a necessidade de se ampliar a competência do tribunal popular do

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a necessidade de se ampliar a competência do tribunal popular do
A NECESSIDADE DE SE AMPLIAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
POPULAR DO JÚRI NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Bruno Guerra de Azevedo1
RESUMO:
O texto que se segue parte de uma análise histórica da instituição do Tribunal
Popular do Júri no cenário global. Em seguida, através de uma análise doutrinária e
documental, foi abordada a importância e os benefícios de se ampliar a competência
do Tribunal do Júri, bem como o funcionamento da alçada destes nos Estados
Unidos da América, demonstrado ainda algumas causas que poderiam ser objeto de
análise de tal organismo julgador popular. Ao final do trabalho concluiu-se que a
competência do Júri deve ser ampliada para se obter uma justiça mais participativa e
uma maior aproximação entre sociedade e direito.
PALAVRAS-CHAVES: Tribunal do Júri – Competência – Hermenêutica.
THE NEED TO EXPAND THE JURISDICTION OF THE JURY IN
REPUBLIC OF BRAZIL
ABSTRACT:
The following text starts of an historical analysis of the institution of the Tribunal
of Jury on
the
global
stage. Then,
through a
doctrinal
analysis and
documentation, dealt with the importance and benefits of extending the jurisdiction of
1
Acadêmico de direito da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), orientado pelo professor Me.
Alexandre Campanelli Aguiar Maia.
2
the People's Court, and the operation of the jurisdiction of the United States of
America, has shown some causes that could be subject to analysis of such a
body judgmental people. At the end of the work was concluded that the competence
of the jury should be expanded to obtain a more participatory justice and a greater
approximation between society and law.
KEYWORDS: Tribunal of Jury – Competence of Jury – Hermeneutics.
1 INTRODUÇÃO
Somente a justiça visível é justa. (FLEINER, 2003, p.59)
O Tribunal do Júri possui tratamento diferenciado em nosso ordenamento atual,
sendo uma das garantias constitucionais previstas no art.5º de nosso texto magno. A
Constituição Federal Brasileira, atual, reconhece a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida ao tribunal do júri em seu art. 5º, XXXVIII:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
(BRASIL, 2011, p.11)
Isto é, o júri popular está legitimado constitucionalmente para decidir sobre os crimes
que ataquem o bem jurídico da vida dos cidadãos brasileiros e dos estrangeiros aqui
residentes.
Além disso, tal órgão julgador também possui sua competência delimitada no art. 74
de nosso código de processo penal, o qual em seu parágrafo primeiro estabelece:
“§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados.“ (BRASIL, 2011, p. 668)
3
Ou seja, cabe ao tribunal popular, o julgamento dos casos que envolvem: homicídio
simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado, induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio, infanticídio e as várias espécies de aborto.
Pela interpretação dos arts. 76,77 e 78 do CPP, a doutrina e a jurisprudência
entendem serem possíveis os julgamentos dos denominados crimes conexos ─
delitos combinados com a prática de um crime contra a vida.
É importante salientar, que existe uma divergência doutrinaria no que tange ao
julgamento das formas de genocídio pelos tribunais de júri, parte da doutrina
entende que as espécies de genocídio equivalem a delitos contra a vida, todavia o
STF entende que: o julgamento das formas de tal ato ilícito é da alçada dos Juizados
Federais singulares.
[...] Cuidando-se de genocídio, entretanto, o STF firmou posição de se tratar
de competência da Justiça Federal Singular [...] (RE 351.487-PR, Pleno, rel.
Cezar Peluso, 03.08.2006, m.v., Informativo 434). (NUCCI, 2008, p.37)
Outra grande divergência gira em torno dos julgamentos dos casos de latrocínio.
Parte da doutrina entende que o roubo seguido de morte devia ser apreciado pelos
tribunais de júri, todavia o STF em sua súmula 603 entende que: “A competência
para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do
Júri.
Basileu Garcia e Esther de Figueiredo Ferraz opõem-se a esse
entendimento, crendo que outras infrações penais dolosas, envolvendo a
vida, mereciam ser julgadas, igualmente pelo júri [...], mas essa posição
efetivamente não prevaleceu, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
Consulte-se o disposto na Súmula 603 do STF [...] (NUCCI, 2008, p. 37)
Em meio a esses debates, surge outra discussão, qual seja: poderia o tribunal do júri
julgar lides não penais?
Entende-se majoritariamente na doutrina, que o tribunal popular é protegido como
uma garantia constitucional, sendo vedado a uma norma infraconstitucional,
extinguir sua existência ou reduzir sua competência originária, qual seja: julgar os
crimes dolosos contra a vida...
4
Chama-se a atenção dos leitores para utilização da expressão reduzir ao invés de
alterar, visto que parte da doutrina entende ser possível ampliar o conteúdo de uma
norma constitucional por meio de uma lei infraconstitucional. Nesse diapasão, seria
possível ampliar a competência dos tribunais do júri, pois em seu art.5º, XXXVIII,
caput o legislador utilizou-se da expressão “assegurados” ao oposto da expressão
“somente”, a qual limitaria a margem de interpretação da alínea d do respectivo
inciso.
Vale destacar que, o nascimento dos tribunais de júri em nosso ordenamento, não
está ligado, intrinsecamente, a uma causa penalista, mas sim a delitos de natureza
aparentemente não penal, qual sejam os crimes de imprensa. Sua ligação a causas
penais foi uma opção política de nosso legislador, anos depois do nascimento de tal,
instituição.
Por meio de uma análise doutrinária e documental, buscará nesse artigo discutir se:
Seria interessante a aplicação dos tribunais de júri, somente para ensejos penais?
Os tribunais poderiam julgar outros tipos de lides? Como os ordenamentos de outros
países se comportam com a aplicação dos tribunais de júri para causas de natureza
não penal?
Para tanto se utilizará do método dedutivo, buscando-se chegar a uma forma de
justiça mais participativa, com uma maior aproximação entre sociedade e direito,
visto que ao nomear cidadãos comuns membros do corpo de jurados além de inserilos no meio jurídico, cria-se um espaço dentro da área do Direito, em que os
cidadãos diretamente ajudam a atingir um ideário de justiça. Ampliando tal ambiente
de discussão, talvez, possamos ampliar essa união entre a população e o âmbito
jurídico.
5
2 ANÁLISE HISTÓRICA DOS TRIBUNAIS DE JÚRI
A instituição do Tribunal do Júri origina-se, como bem assevera Guilherme de Souza
Nucci, no seu modelo atual, na Inglaterra do séc. XIII, todavia desde o séc. IV a.C, já
havia resquícios de um aparelho jurídico popular análogo na Grécia denominado
Tribunal de Heliastas. (NUCCI, p.41, 2008)
Esse instituto helênico preconizava um julgamento em praça pública dos indivíduos,
ditos infratores, por um corpo de cidadãos ─ urge destacar que nem todas as
pessoas que viviam nas polis gregas, eram consideradas cidadãos, em Atenas, por
exemplo, apenas os homens com mais de 21 anos, filhos de pai e mãe atenienses
eram considerados cidadãos de fato. Importante destacar, que nem em todas as
cidades-estado gregas, o Tribunal de Heliastas era constituído, em algumas como
Esparta, existiam os Éforos (juízes do povo) que tinham atribuições parecidas com a
dos Heliastas.
Séculos depois, durante a fase republicana romana, outra instituição análoga aos
tribunais de júri apareceu, a denominada questiones perpetue.
“Em Roma, durante a República, o Júri atuou, sob a forma de juízes de comissão,
conhecidos por questiones. Quando se tornaram definitivos passaram a chamar-se
de questiones perpetue, por volta do ano 150 a.C” (NUCCI, p.42, 2008)
Entretanto, o tribunal do júri, nos moldes ocidentais, com o qual convivemos hoje,
começou a tomar corpo, em 1215, período conhecido pela confecção da Magna
Carta2, a qual pregava que: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de
seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares,
segundo as leis do país.” (NUCCI, p.42, 2008)
2
Documento escrito em latim bárbaro em 1215, no período do governo do rei João da Inglaterra, intitulado de
João-sem-terra, que concedeu direitos aos nobres, ao clero, ao rei e ao povo do território inglês da época
(COMPARATO, 1999). Para parte da doutrina, seria este um dos embriões dos textos constitucionais.
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Após esse “novo surgimento”, o instituto foi ganhando força no mundo ocidental e
atingiu seu ápice com as revoluções do séc. XVIII ─ período máximo dos ideais
democráticos de liberdade e igualdade.
2.1 A HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO POVO NO BRASIL
O tribunal do povo foi instituído no Brasil no dia 18 de julho de 1822, junto com
nossa Lei de Imprensa, tendo como competência julgar casos que envolvessem os
chamados crimes de imprensa.
A doutrina aponta que esse surgimento conjunto se deu pelo fato de uma revolta
popular que ocorreu devido a “Portaria de 15 de janeiro de 1822”, criada pelo
imperador D. Pedro I, a qual ordenava a retirada da circulação e apreensão de
exemplares de um artigo jornalístico anônimo denominado de “Heroicidade
Brasileira”. (HAGEMANN, 2009)
A insatisfação do povo estava ganhando grandes proporções, não só por causa
dessa medida, mas também devido à crise econômica que se iniciava na época, os
altos custos que a corte demandava e a concorrência desleal que os produtos
brasileiros enfrentavam contra os produtos ingleses, devido aos acordos firmados
entre a coroa inglesa e a coroa brasileira, dentre eles o tratado de Aliança e
Amizade de 1810, o qual estabelecia tarifas diferenciadas para entrada de produtos
ingleses nos portos brasileiros, o que gerou enormes dificuldades, para o surgimento
da indústria nacional.
Porquanto algum espírito mal intencionado poderá interpretar a Portaria
expedida em 15 do corrente pela Secretaria de Estado dos Negócios do
Reino à Junta Diretora da Tipografia Nacional, e publicada na Gazeta de 17
e em sentido inteiramente contrário aos liberalíssimos princípios da S.A
Real e a sua constante adesão ao sistema constitucional: manda o Príncipe
Regente, pela mesma Secretaria de Estado, declarar a referida Junta, que
não deve embaraçar a impressão dos escritos anônimos; pois pelos abusos,
que contiverem, deve responder o autor, ainda que o seu nome não tenha
sido publicado; e na falta desta o editor, ou impressor, como se acha
prescrito na Lei que regulou a liberdade de imprensa. Palácio do Rio de
Janeiro em 19 de janeiro de 1822. (Portaria 19/01/1822 :
www.obrabonifacio.com.br)
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Com o objetivo de apaziguar os ânimos da população nosso imperador criou o
tribunal do júri.
Receoso com a liberdade que essa Portaria poderia causar, o Senado da
Câmara do Rio solicitou a D. Pedro que, para a execução da Lei de
Imprensa no Rio de Janeiro, criasse o Tribunal do Júri no Brasil, instituído
para julgar apenas os delitos de abuso de liberdade de imprensa.
No ato de instituição do júri, em 18 de junho de 1822, o príncipe declarou:
“procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a
liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, e
que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira.”
(HAGEMANN, 2009)
Percebe-se que o júri, a limine , ao contrário do que muitos podem pensar, no Brasil,
não estava ligado diretamente ao Direito Penal em si, mais uma causa que hoje em
dia seria de cunho civilista, qual seja, julgar crimes de imprensa.
A primeira aparição constitucional do tribunal do júri em nosso país se deu na Magna
Carta de 1824, a qual fornecia competências para tal órgão julgador apreciar causas
cíveis e criminais. (NUCCI, p.43, 2008)
O Júri era regulado pelos artigos 151 e 152 da referida Constituição,
determinando, respectivamente, a independência do poder judicial,
composto por juízes e jurados, no crime e no cível de acordo com o que os
códigos determinassem e que os jurados se pronunciariam apenas de fato,
restando aos juízes a aplicação da lei. (HAGEMANN, 2009)
Mais uma vez, constata-se que a instituição do tribunal do povo possuía
competência para julgar causas de cunho não penal.
Após a proclamação da República, e o estabelecimento de nossa segunda
constituição em 1891, o tribunal do júri tornou-se direito fundamental, colocando-o
na Sessão II, Declaração de direitos.
Art. 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 31 - É mantida a instituição do júri.
(BRASIL, 2008)
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A constituição de 1934, também manteve o Tribunal do Júri, todavia removendo-o do
rol de direitos fundamentais e o colocando de volta ao capítulo tangente ao poder
judiciário. Percebe-se que nessa data governava Getúlio Vargas, governante
extremamente populista e autoritário, que posteriormente deu um golpe de Estado.
Vejo aqui uma tentativa de esvaziamento dos poderes do tribunal popular, a qual
obteve sucesso, visto que a em 1937 a instituição do júri não foi incluída no texto
normativo da “Constituição Polaca”.
Com o advento da constituição de 1946, a saída do presidente Getúlio Vargas do
poder, o restabelecimento de um regime democrático, o júri retornou a constituição e
teve previsão em todas as nossas cartas seguintes. Sendo que durante esse lapso
de tempo surgirão leis que ampliaram a competência de tal tribunal, por exemplo, a
Lei nº 1.521/51, que incluiu no rol de competências do conselho do povo o
julgamento de crimes contra a economia popular.
Somente com a Emenda de 1969, para alguns, tida como uma constituição, visto
que originou enormes modificações no texto de 1967, tivemos a fixação da
competência do tribunal apenas para os crimes dolosos contra a vida. Até então a
competência do órgão julgador populacional, era mais ampla e abrangia causas não
penais.
Por fim, nossa constituição vigente, estipula que:
Art. 5º. [...]
XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
[...]
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
(BRASIL, 2011, p.11, grifo nosso)
Chama-se atenção ao fato do verbo utilizado por nosso legislador constituinte:
assegurar. Como bem assevera Nucci (p. 44, 2008), tal verbo não limita a aplicação
do júri a somente os casos previstos na alínea “d”, todavia grande parte de nossa
doutrina e jurisprudências entendem por tal limitação. Mas por quê? Durante a maior
parte de nossa história o tribunal teve aplicação para causas não penais, inclusive
9
seu surgimento foi ligado a uma causa de cunho não penal, por que existe essa
limitação?
3 DO PORQUÊ DE SE APLICAR O JURI A CAUSAS NÃO PENAIS
Nesse ponto, abordaremos o porquê de se aplicar o tribunal do júri a causas não
penais. Primeiramente, vale lembrar os escritos de Lorde Devlin em meados do séc.
XX:
“Cada júri é um pequeno parlamento. Nenhum tirano deixaria uma matéria
como à liberdade nas mãos de doze cidadãos comuns. Portanto, o
julgamento pelo júri, mais do que um instrumento de justiça e do que um
princípio constitucional, é a luz que mostra a existência real das liberdades."
(DEVLIN apud GOMES; SICA, 2005, p.6)
Visualiza-se que o Tribunal do Júri, surge para conter o poder tirano e facilitar a
participação do povo no processo de formação de uma justiça de cunho mais social,
isto é, uma justiça mais substancial 3.
Nesse sentido, ao longo da história da humanidade, em vários momentos surgiu a
discussão sobre o que é justiça e porque alcançá-la. “[...] a preocupação com a
significação e a consagração da justiça não é recente nas sociedades humanas [...]”
(SCHUCH apud SANTOS, 2008, p.50). E todo esse debate se alastra até os dias de
hoje, com o intuito de se obter precisamente uma resolução de conflito que traga
maior satisfação a sociedade.
O tribunal do povo, ao produzir uma justiça participação popular, cria uma justiça
mais social, visto que tal participação traz o povo para discussão dos problemas
sociais. Cecear essa justiça participativa, a meu ver, além de produzir uma justiça,
de certa forma, desligada dos anseios sociais, cria uma barreira ao significado real
de uma de nossas principais instituições, qual seja a “democracia”.
3
A justiça substancial de acordo com Eduardo Medina e Borges de Mattos seria uma justiça mais
verdadeira, uma justiça real e pura que não fosse totalmente cerceada pelo formalismo legal.
(MEDINA e MATTOS, 2004, p. 21)
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Como bem assevera Dalmo de Abreu Dallari: “A base do conceito de Estado
Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria
etimologia do termo democracia [...]” (DALLARI, 2011, p. 145). Nesse sentido, para
se ter um Estado Democrático, têm de existir uma participação do povo no processo
de governo.
O mesmo autor, ainda discursa que três pontos fundamentais passaram a guiar os
Estados Democráticos após os grandes movimentos sociais dos séc. XVIII, XIX e
XIX: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de
direitos. (DALLARI, 2011, p.150)
A supremacia da vontade popular se consubstancia na garantia de condições de
participação do processo de governo e manifestação da vontade a todos os
indivíduos de uma dada sociedade. (DALLARI, 2011, p.150)
A preservação da liberdade é condição essencial para que os indivíduos possam
exercer suas atividades e dispor sobre seus bens, desde que tal não seja radical ao
ponto de infringir direito de terceiro. (DALLARI, 2011, p.150)
Por fim, a igualdade de direitos dispõe que não deve haver distinções sobre o gozo
de direitos em um dado Estado Democrático. (DALLARI, 2011, p.150)
Justamente nessa linha, o Tribunal do Júri aparece como instituição externalizadora
da supremacia da vontade popular (os próprios jurados membros do povo,
encontram uma solução para um dado caso concreto), garantidora da liberdade de
expressão e manifestação da vontade e da igualdade, visto que em um Tribunal do
Júri não há nivelamento entre a vontade dos jurados.
Ao ampliar a competência do Tribunal popular para causas não penais, fica evidente
que a participação popular no processo de construção de soluções conflitais iria ser
maior, possibilitando assim que fosse construída uma democracia mais participativa
no Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.
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Outra vantagem obtida por se aumentar a competência do Tribunal Popular, seria a
concretização de uma maior aproximação da população com o sistema judiciário. O
problema do distanciamento da população perante o Poder Judiciário, assim como a
democracia, vem sendo discutindo ao longo de nossa história.
Eugen Erhlich, por exemplo, preconizava que o objeto do direito é a sociedade e o
direito deve se dedicar aos conflitos sociais. Ele propõe uma humanização do direito,
pois atrás de cada processo existe uma vida, e esta não pode se tornar um número
frio. Entende que os profissionais do direito não são formados para entender a
realidade social da maneira adequada, pois em sua formação a um distanciamento
com a realidade social e isso é extremamente negativo. Decidir apenas um conflito,
desligando a sociedade desse processo, faz com que novos conflitos surjam e que a
máquina jurídica entra em crise. (ERHLICH, 1986, p. 383)
Como solução Ehrlich então propõe uma aproximação do jurista à realidade social,
principalmente na hora da sua formação, o que causaria um choque com a realidade
social, além da formação de um direito dinâmico que se atualizasse perante a
sociedade (ERHLICH, 1986, p. 373- 385).
Nesse sentido, o Tribunal Popular, surge como uma das formas da aproximação da
população com o Poder Judiciário, uma das maneiras de se humanizar as decisões
e produzir decisões mais congruentes com os princípios sociais ─ visto que os
jurados são membros do povo, vivem com o povo e por isso estão em constante
exposição à realidade social.
Ampliar a competência do Tribunal do Povo significa ampliar a relação sociedadedireito.
Centenas de estudos avaliaram a competência dos jurados. Em um estudo
clássico realizado em 1966 por dois professores da Universidade de
Chicago, Harry Kalven e Hans Zeisel, envolvendo 3.576 julgamentos
criminais e mais de 4.000 julgamentos civis, foi solicitado aos juízes que
ouviram as mesmas provas que os jurados, dar seu próprio veredicto antes
de conhecer a decisão do júri. Juízes e júris concordaram cerca de 80% das
vezes.
E os outros 20%? O estudo mostrou que os jurados entenderam as provas
e a lei referentes àqueles casos, mas diferiram dos juízes nas perspectivas
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e valores que aplicaram aos problemas. Resumindo, os júris seguirão os
padrões da comunidade, ao passo que os juízes aplicaram os padrões
técnicos legais. As conclusões desse estudo foram reproduzidas muitas
vezes. (VIDMAR, 2009, p.18)
Esses dados fazem cair por terra os argumentos dos críticos que dizem que os
jurados são menos capazes que os juízes para avaliar os casos em concreto, além
disso a pesquisa, feita nos EUA, contou com a análise de mais de quatro mil casos
cíveis, isto é, casos não penais, e mesmo nessas lides, a decisão dos jurados foi
similar ao dos magistrados, todavia elas foram mais além, visto que produziram um
julgamento mais participativo.
Para demonstrar ainda mais os prós do tribunal do júri, avaliaremos outros dados:
Outra pesquisa comparou os veredictos de júris em processos de erro
médico, com julgamentos independentes feitos por médicos quanto à
ocorrência de negligência. Os veredictos do júri corresponderam quase
exatamente ao dos médicos. Além disso, na maioria das vezes os júris
tomaram partido do réu, mesmo no caso de pacientes com lesões graves,
indicando que os jurados não foram influenciados por compaixão ao tomar
suas decisões. (VIDMAR, 2009, p.20)
Tal estatística leva a baila outra grande crítica que muitos fazem ao tribunal popular,
a crítica de que os jurados se deixam influenciar, totalmente, por seus sentimentos
nas suas decisões, sendo na maioria das vezes parciais. Percebam que na maioria
das vezes os júris tomaram partido do réu, mesmo em casos de pacientes em
condições graves, os jurados cumpriram seu papel e julgaram com imparcialidade.
Outras pesquisas, feitas por pesquisadores, na sociedade dos Estados Unidos da
América, demonstraram que os jurados analisam criticamente e cuidadosamente a
maioria dos casos antes de pronunciarem seus julgamentos (VIDMAR, 2009, p.20).
Isso faz com que os casos, deixem de se tornar apenas números, sendo analisados
de forma mais humana.
Importante destacar que os jurados não julgam os casos sozinhos, nas audiências
temos a presença de um magistrado, este por sua vez supervisiona as provas
levadas a aqueles, instrui os mesmos e examina o veredito antes que ele seja
registrado como julgamento do tribunal. (VIDMAR, 2009, p. 22) Sendo assim, vê-se
que qualquer irregularidade expressa pode ser anulada por um magistrado que
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supervisiona todo o processo de julgamento.
Neil Vidmar assevera que existem várias “Há muitas razões lógicas para acreditar
que, sob a orientação de um juiz que lhes explica a lei, um grupo de 12 leigos pode
fazer um trabalho melhor ao examinar as provas e decidir um caso do que um juiz
individualmente.” (VIDMAR, 2009, p.21)
Vale destacar que Neil Vidmar, analisa a sociedade americana, por isso a uma
disparidade entre o número de jurados elencados pelo autor e o número de jurados
existentes em nosso país em um julgamento. Todavia a idéia substancial do autor de
que um grupo de pessoas possui uma maior capacitação para avaliar determinado
caso, do que uma pessoa sozinha pode ser aplicada ao nosso país.
Por vezes, os jurados podem ser até mais capacitados que o próprio magistrado em
avaliar a lide. Neil Vidmar, nessa linha, traz a tona um caso onde dois jurados
familiarizados aos consertos de carros puderam explicar como um caminhão
incendiou e queimou uma casa no Arizona (VIDMAR, 2009, p.21). Evidente que em
nosso país, existe um princípio de incomunicabilidade entre os jurados, tal princípio
visa impedir que um jurado interfira na avaliação do caso perante outro jurado.
Talvez tal princípio sofrer uma reforma e ser excluído de nosso ordenamento.
A incomunicabilidade dos jurados: essa é uma questão bastante
tormentosa. De um modo geral os países que adotam o sistema popular de
Justiça admitem a comunicabilidade entre os jurados, notadamente quando
também se requer a unanimidade na decisão. Nesse caso, os jurados
devem debater a causa entre eles, até chegarem a um consenso. No Brasil
a comunicabilidade é vedada. (GOMES; SICA, 2005, p.6)
Nos EUA, por exemplo, os jurados podem discutir e debater sobre as questões
esposadas em julgamento em uma sala separada, isso faz com que a decisão seja
mais rica, além de por vezes, esclarecer variáveis culturais ao construir um saber
coletivo (VIDMAR, 2009, p.21).
Nesse tom, fica evidente que a construção de um saber coletivo, por meio do
tribunal popular é uma das formas de se garantir um julgamento mais justo e
coerente.
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Por todo exposto, entendo que a aplicação do tribunal do júri para causas não
penais seria de grande valia para o aprimoramento do nosso sistema jurídico.
3.1 A EXPERIÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos Estados Unidos da América, o número aproximado de julgamentos por tribunal
do júri, por ano, é de 154 mil, sendo que desse total, 35% envolvem causas não
penais. (State-of-the-Sates Survey of Jury Improvement Efforts, 2007, Centro
Nacional dos Tribunais apud eJournal USA, 2009, p.6)
Desses 35%, 31% envolvem causas cíveis. Sendo que a média de ganhos pelo
autor nessas causas cíveis é mais ou menos igual ao do número de suas perdas,
em 2005, por exemplo, 49% das ações cíveis ajuizadas em sede de tribunal popular
foram julgadas favoráveis aos autores (Civil Justice os State Courts, 2005, Centro
Nacional de Tribunais Estaduais apud eJournal USA, 2009, p.33) . Tal equilíbrio,
entre as causas ganhas e as causas perdidas, pode demonstrar que pelo menos
estatisticamente, há uma imparcialidade nos julgamentos dos jurados americanos.
Além disso, aproximadamente 29% dos adultos estadunidenses atuaram em alguma
etapa de sua vida como jurados (Jury Service: Is Fulfilling Your Civic Duty a Trial?,
2004, Harris Interactive apud eJournal USA, 2009, p.27). Ora, temos que parcela
significativa da população americana atuou de maneira efetiva na construção do
direito estadunidense, tal fato possibilitou que um direito mais participativo fosse
construído.
Para ilustrar mais essa participação, traremos a tona outro dado relevante:
“Estimativa do número de pessoas convocadas a cada ano a prestar serviço como
jurado nos Estados Unidos: 32 milhões.”
Alguns críticos poderiam, afirmar que o processo de deliberações do júri,
aparentemente é lento e isso provocaria um prejuízo à celeridade processual,
15
todavia o tempo médio que os jurados levam para deliberar sobre as lides criminais
e cíveis nos EUA é de apenas quatro dias (State-of-the-Sates Survey of Jury
Improvement Efforts, 2007, Centro Nacional dos Tribunais apud eJournal USA,
2009, p.10), tempo esse que, ao nosso ver, não ofende o princípio da celeridade.
Pelo apresentado, podemos concluir que o fato de os estadunidenses adotarem o
sistema de júri a causas não penais, de modo algum emperra sistema judiciário
americano ou faz com que julgamentos feitos por pessoas leigas rasguem os
princípios legais, pelo contrário, tais deliberações auxiliam na construção de um
sistema jurídico mais participativo e que cada vez mais chegue perto do ideal da
construção de uma justiça substancial.
4 ALGUMAS CAUSAS QUE PODERIAM SER AVALIADAS PELO
TRIBUNAL POPULAR
Ao longo do trabalho foi exposta a importância de se ampliar a competência do
Tribunal do Júri, os benefícios de ampliar tal jurisdição, o fato de historicamente tal
alçada já ter existido e como ela funciona em outro país, especificamente nos
Estados Unidos da América. Nesse ponto avaliaremos algumas causas que
poderiam ser avaliadas pelo Júri caso ocorram mudanças no sistema atual.
Poder-se-ia dizer que o grupo de delitos escolhido (crimes dolosos contra a
vida) é o único cabível para o povo julgar. Há, no entanto, crimes mais
interessantes para o júri, como, por exemplo, os que afetam os interesses
difusos e coletivos (ex: crimes ambientais ou contra as relações de
consumo). (NUCCI, 2008, p.35)
Nesse diapasão, o júri popular, como bem infere Guilherme de Souza Nucci, seria
uma instituição preparada e adequada para avaliar outras causas, as quais não
seriam de cunho penal.
As relações de consumo permeiam a vida do mundo moderno e expõe os homens a
várias situações que podem gerar prejuízos ao rol de direitos da parte mais fraca.
(MARTINS, 2002, p.5)
16
O júri, por ser uma instituição formada por membros da própria sociedade, poderia
avaliar, sob a fiscalização de um magistrado, tal abuso, chegando a uma conclusão
mais social, isto é, com uma solução mais participativa e advinda da própria
sociedade.
Outras causas que poderiam ser avaliadas pelo órgão julgador do povo, seriam as
causas que envolvessem crimes ambientais. Tais crimes atingem uma espécie de
“direitos da solidariedade” (CORREA, 2006, p.185), qual seja, o Direito Ambiental.
[...] Sua titularidade não é constituída pela singularidade dos indivíduos,
mas têm como titular os diversos grupos humanos: a família, o povo, a
nação, coletividades regionais ou étinicas e a própria humanidade, podendo
ser citado como seu melhor exemplo o direito à autodeterminação dos
povos. (CORREA, 2006, p.185)
Como discutido por Darcísio Corrêa no trecho acima, os direitos ambientais, são de
uma categoria diferente, onde uma coletividade toda possui uma parcela de um
todo, isto e, cada ser vivente da humanidade possui direito a ter um meio ambiente
habitável. Por essa via, deixar que uma única pessoa, o magistrado, decida sozinho
sobre um direito de tal magnitude coletiva, seria o messmo de que afastar a
sociedade dessa discussão, o que, a nosso ver, seria algo negativo.
Vivemos em uma sociedade globalizada, em que não mais podemos nos isolar das
outras sociedades e muito menos tentar fechar nossos olhos para tal fato, além
disso, temos uma gama imensa de direitos listados em nossa Carta Magna o que
gera como bem aduz Oscar Vilhena Vieira, cria “um campo de tensão entre os
direitos”.
A Constituição de 1988 de certa forma busca reconhecer e acomodar essas
diversas categorias de direitos (civis políticos, econômicos e sociais,
culturais e de grupos vulneráveis), por intermédio do que chamei, em outro
lugar, de compromisso maximizador. Se, por um lado, esses direitos se
fortalecem mutuamente ─, pois não podemos ter democracia sem
liberdades, e estas serão inúteis sem que as pessoas tenham por satisfeitas
suas condições materiais básicas ─, por outro lado, a implementação de
uma gama tão extensa de direitos cria necessariamente um campo de
tensão entre eles. (VIEIRA, 2006, p.41)
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Tal campo de tensão deve ser solucionado. Oscar Vilhena Vieira, por exemplo,
propõe que a política seria o espaço ideal para solucionar tais contendas (VIEIRA,
2006, p. 38).
Nesse ponto, relembremos os ensinamentos de Chantal Mouffe:
Entre a visão da completa equivalência e de uma pura diferença, a
experiência da democracia moderna reside no reconhecimento dessas
lógicas contraditórias bem como na necessidade de sua articulação.
Articulação que deve ser constante e cotidianamente recriada e
renegociada, e não há qualquer ponto de equilíbrio ou de harmonia
definitiva que pudesse ser afinal conquistado (MOUFFE apud NETO, 1992,
p. 14)
A autora em questão chegou a uma conclusão que parece ao nosso olhar ser válida,
realmente não há que se falar em uma solução definitiva para nenhum conflito que
possua o elemento humano, pois o mundo em que vivemos é permeado por
subjetividades, sendo necessário para saná-las haver um debate de idéias, um
debate que não destrua e nem aniquile os inimigos com pensamentos diferentes.
Mouffe (apud NETO, 1992, p.15) deixa bem claro, tal fato ao afirmar que na
democracia temos uma “tensão entre a lógica da identidade e a lógica da diferença”.
Enfim, por vivermos em uma sociedade democrática moderna, estamos submetidos
a essas tensões, as quais devem ser solucionadas, e o diálogo surge como meio
eficaz de se guiar um debate. O tribunal do júri, nesse sentido, mais do que decidir
sobre um caso, ele provoca um contraste de idéias entre os jurados sobre
determinado tema, e com a participação do magistrado, guiando esses cidadãos,
podemos chegar a decisões mais humanas e condizentes com a realidade social.
Nesse tom, quanto maior forem às áreas de atuação dos tribunais populares, maior
será a participatividade da população na construção do Direito.
5 CONCLUSÃO
Neste trabalho, foi desenvolvida a tese de que a competência do Tribunal do Júri
deve ser ampliada no Brasil para crimes de cunho não penal, por exemplo, a
ampliação para apreciação de crimes ambientais e consumeristas. Para tanto,
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utilizou-se de uma avaliação de uma comparação com o direito internacional, do
método dedutivo e de uma avaliação hermenêutica do conteúdo literal do art. 5° da
atual Magna Carta do Brasil.
A pesquisa se baseou em dados dispostos em documentos disponíveis no site da
Embaixada dos Estados Unidos, especialmente os listados no periódico eJournal,
além de se respaldar em documentos doutrinários.
Observou-se que nossa Constituição não veda a aplicação do Tribunal do Júri para
causas não penais, pois verbo utilizado no artigo que define sua competência ─
assegurar ─ não limita a expansão de sua competência, apenas garante uma
competência mínima, a qual não pode ser alterada.
Levantou-se a tese de que a ampliação da competência do Tribunal Popular,
possibilitaria uma maior aproximação entre Estado e Sociedade, além de facilitar a
produção de um Direito mais participativo e condizente com a realidade social
brasileira.
Além disso, demonstrou-se que historicamente a competência do júri no Brasil já
abrangeu crimes não penais, e que inclusive seu nascimento estava ligado a uma
lide de cunho, aparentemente não penal, qual seja a competência para julgar crimes
de imprensa.
Com efeito, chegou-se a conclusão de que o aumento de tal jurisdição possibilitaria
a construção de uma justiça mais participativa e condizente com a realidade social
da República Federativa do Brasil, por isso deve ser efetivada.
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