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FL. CA.\-tARA 1\llJNICIPAL, DEBELO PROJETO DE LEI N° llL:.t HORIZONTE 2> <;)1 /10 Dispõe sobre informação ao consumidor do direito de liquidação antecipada de débito, nos termos da Lei Federal nO 8.078/90, que dispõe sobre proteção e defesa do consumidor. f'. :S í? j::. a A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: p fi'. -1 Art. 1° - O estabelecimento situado no Município que opere com outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor para fornecimento de produtos ou serviços fica obrigado a: Fo, íI\ r- J> -' < I - imprimir nos carnês de pagamento: c fê a) os seguintes dizeres: r :x> ~ liA Lei Federal n° 8.078/90 garante ao consumidor a liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional de juros e demais acréscimos. li; g' li b) o valor referente ao desconto diário previsto para o caso de liquidação antecipada do débito, com os percentuais correspondentes à redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos; o 1',1 o c' r- manter afixado no local de atendimento ao público, em posição de fácil visibilidade para o consumidor, cartaz ou placa legível à distância com os dizeres previstos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. 11 ~ - 1'" JJ I O (. \1 ..~, Art. 2° - O descumprimento valor de: do disposto no art. 1° sujeita o infrator a multa no I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira ocorrência de irregularidade; 11 - 111 - SIL nO R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na primeira reincidência; R$ 8.000,00 (oito mil reais), na segunda reincidência; 708/10 ~., ~ f( 1143/10 G FL. CA.\1ARA i\:HJNICIPAL DE BELO 110RIZONTE IV - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na terceira reincidência; V - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), na quarta reincidência; VI - R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), na quinta reincidência; VII - R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), nas reincidências seguintes à quinta. Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fim do disposto neste artigo, a persistência de uma ocorrência ou a constatação de uma nova quando decorridos 5 (cinco) dias ou mais da imposição de multa imediatamente anterior. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2010 .110~J~ Mana Lucia Jcarpelll Vereadora SIL 11iI11111111 III1 nO 708/10 Ot.. I çÁ- li <t ~ / .lp FL. CA.\1ARAMIJNICIPAL l)E BELO liORIZONTE JUSTIFICATIVA Em 11/9/90, passou a vigorar a Lei Federal n° 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que se revelou instrumento de fundamental importância na defesa do consumidor, ao criar normas e órgãos destinados a seu atendimento e conscientizá-Io de seus direitos no tocante às relações de consumo. A partir de então, a população passou a reivindicar seus direitos, tornando-se mais exigente quanto ao cumprimento de contratos, qualidade de produtos etc., e as empresas, fornecedores e prestadores de serviços passaram a ter uma postura mais séria e profissional quanto às suas obrigações. No entanto, um dos direitos do consumidor que não vem sendo respeitado por alguns estabelecimentos que operam com crediários, financiamentos e empréstimos (grandes responsáveis por vendas no varejo) é o de obter redução proporcional dos juros e demais acréscimos, ao efetuar a liquidação (pagamento) antecipada do débito, total ou parcial, conforme preceitua o art. 52 daquela lei federal. Tal fato ocorre pelo simples desconhecimento por parte da população em geral de que possui tal direito. Por outro lado, cabe ao Município zelar pelos interesses de sua população, no caso, resguardando-a de atos abusivos como o relatado nesta justificativa. Este Projeto visa, pois, a proteção aos direitos do cidadão, parte mais frágil nas relações de consumo, face à superioridade das empresas e pessoas jurídicas. SIL nO 708/10 O';