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4*4. Sífó PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 117 ACÓRDÃO *03313237* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.311685-2, da Comarca de Praia Grande, em que é paciente ALINE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA e Impetrante MARCELO APOLONIA ANTONUCCI. ACORDAM, em 14" Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores WILSON teve a participação BARREIRA (Presidente) FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 25 de novembro de 2010. 'N SOUZA NÜCCI RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14â Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.311685-2 Comarca: 1 a Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Impetrante: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI Paciente: Aline Aparecida Rodrigues Pereira VOTO N°. 376 Habeas Corpus - Liberdade provisória - Excesso de prazo - Feito sentenciado - Prejudicado o pedido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo ilustre defensor em favor de ALINE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Vinícius de Toledo Piza Peluso, da 1 a Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante do indeferimento do pedido de liberdade provisória. Aduz o impetrante excesso de prazo da^risão cautelar efetuada em flagrante. Liminar indeferida (fls. 19) 2 Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 22/50), bateu-se pelo acerto do decisum. Pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem ou, em caso de prolação de sentença condenatoria, seja julgado prejudicado o wrít (fls. 26/28), É o relatório. 2. Houve perda do objeto, porquanto superado o aludido excesso, em vista da sentença condenatoria e, por conseguinte, a supressão de quaisquer deficiências da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente. É o dispositivo final do decisum: Ante CONDENO a ré ALINE o exposto, APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, c.c. seu § 4o da Lei n° 11.343/06, a cumprir uma pena de 04 (quatro) anos e (quatrocentos e dezessete) diasmulta, cada dia-multa em seu valor mínimo . Ante a condenação supra e tendo em vista que permanecem intactas as razões fático-jurídicas que ensejaram sua custódia cautelar (fls. 21 do apenso), não poderá a mesma apelar em liberdade, recomendando-se na prisão onde se encontra. Após o transito em julgado, lance-se^ó Habeas Corpus n° - 990.10.311685-2 - Praia ' 3 nome da ré no livro do rol dos culpados. Custas processuais na forma da lei." Diante do exposto, nota-se a superação das argumentações sustentadas pela exordial, inclusive no que se refere à liberdade provisória, porquanto indeferida pelo magistrado a quo, em sua decisão final, esgotando a análise pela presente via. 3. Meu voto, portanto, julga prejudicado o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 13 de outubro^dé 2010. ^SQU&WjUCCI Relator Habeas Corpus n° - 990.10.311685-2 - Praia Grande
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