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Transcrição

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4*4.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
117
ACÓRDÃO
*03313237*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 990.10.311685-2, da Comarca de Praia
Grande, em que é paciente ALINE APARECIDA RODRIGUES
PEREIRA e Impetrante MARCELO APOLONIA ANTONUCCI.
ACORDAM, em 14" Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
WILSON
teve
a
participação
BARREIRA
(Presidente)
FERNANDO TORRES GARCIA.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
'N
SOUZA NÜCCI
RELATOR
dos
e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14â Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.311685-2
Comarca: 1 a Vara Criminal da Comarca de Praia Grande
Impetrante: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI
Paciente: Aline Aparecida Rodrigues Pereira
VOTO N°. 376
Habeas
Corpus
-
Liberdade
provisória - Excesso de prazo - Feito
sentenciado - Prejudicado o pedido.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo
ilustre defensor em favor de ALINE APARECIDA
RODRIGUES
PEREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Vinícius de Toledo Piza
Peluso, da 1 a Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, sob a
alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante do
indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Aduz o impetrante excesso de prazo da^risão
cautelar efetuada em flagrante.
Liminar indeferida (fls. 19)
2
Prestadas as informações pela autoridade coatora
(fls. 22/50), bateu-se pelo acerto do decisum.
Pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça
pela denegação da ordem ou, em caso de prolação de sentença
condenatoria, seja julgado prejudicado o wrít (fls. 26/28),
É o relatório.
2. Houve perda do objeto, porquanto superado o
aludido excesso, em vista da sentença condenatoria e, por conseguinte,
a supressão de quaisquer deficiências da decisão que manteve a prisão
cautelar do paciente.
É o dispositivo final do decisum:
Ante
CONDENO
a
ré
ALINE
o
exposto,
APARECIDA
RODRIGUES PEREIRA, qualificada nos autos,
como incursa no art. 33, caput, c.c. seu § 4o da
Lei n° 11.343/06, a cumprir uma pena de 04
(quatro) anos e (quatrocentos e dezessete) diasmulta, cada dia-multa em seu valor mínimo . Ante
a condenação supra e tendo em vista que
permanecem intactas as razões fático-jurídicas
que ensejaram sua custódia cautelar (fls. 21 do
apenso), não poderá a mesma apelar em
liberdade, recomendando-se na prisão onde se
encontra. Após o transito em julgado, lance-se^ó
Habeas Corpus n° - 990.10.311685-2 - Praia '
3
nome da ré no livro do rol dos culpados. Custas
processuais na forma da lei."
Diante do exposto, nota-se a superação das
argumentações sustentadas pela exordial, inclusive no que se refere à
liberdade provisória, porquanto indeferida pelo magistrado a quo, em sua
decisão final, esgotando a análise pela presente via.
3. Meu voto, portanto, julga prejudicado o
pedido pela perda de objeto.
São Paulo, 13 de outubro^dé 2010.
^SQU&WjUCCI
Relator
Habeas Corpus n° - 990.10.311685-2 - Praia Grande

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