Memória Descritiva - Município de Ourém

Transcrição

Memória Descritiva - Município de Ourém
MUNICÍPIO DE OURÉM
CÂMARA MUNICIPAL
DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Plano Diretor Municipal de Ourém
Proposta de Alteração
> Memória Descritiva
setembro de 2014
Plano Diretor Municipal de Ourém
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Plano Diretor Municipal de Ourém
CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM
DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Responsável:
Eugénia Lopes – Chefe de Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Eng.ª Geógrafa com Pós Graduação em Direito do ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente
Elaboração:
José Lopes – Técnico Superior na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Eng.º do Território com Pós Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente e em Sistemas de Informação
Geográfica
Colaboração:
Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território e Divisão de Gestão Urbanística
Referências de Base:
Termos de Referência para a revisão do PDM – Câmara Municipal de Ourém (2006)
Objetivos Específicos para a Alteração “Parcial” ao PDM – Câmara Municipal de Ourém
(2009)
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Índice
Índice ........................................................................................................................................................5
Índice de Figuras ....................................................................................................................................6
1
Introdução.......................................................................................................................................9
2
Enquadramento .......................................................................................................................... 11
2.1
Legal .................................................................................................................................... 11
2.2
Nos Instrumentos de Política Setorial............................................................................. 12
2.3
Territorial .............................................................................................................................. 15
2.4
Metodológico .................................................................................................................... 19
2.5
Na Política Municipal de Planeamento do Território ................................................. 21
3
Oportunidade do Procedimento............................................................................................. 25
4
Objetivos e Fundamentos ......................................................................................................... 27
4.1
Reinterpretação das Normas Relativas à Edificabilidade nos Espaços Urbanos de
Média Densidade ........................................................................................................................... 29
4.1.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 29
4.1.2
Fundamento da Alteração ........................................................................................ 30
4.1.3
Forma Regulamentar ................................................................................................... 35
4.2
Alteração do Regime de Aproveitamento de Solo para Espaços Urbanos de
Baixa e Muito Baixa Densidade.................................................................................................... 37
4.2.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 37
4.2.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 38
4.2.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 41
4.3
Operações Urbanísticas em Solo Rural – Edificação de Muros (Remetido para o
procedimento de revisão) ............................................................................................................ 43
4.3.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 43
4.3.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 43
4.3.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 45
4.4
Alteração ao Regime das Ampliações em Solo Rural .............................................. 47
4.4.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 47
4.4.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 48
4.4.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 50
4.5
Modificação do Regime Edificatório dos Equipamentos......................................... 51
4.5.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 51
4.5.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 51
4.5.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 52
4.6
Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades ...... 54
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4.6.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 54
4.6.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 55
4.6.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 56
4.7
5
6
7
Alteração do Âmbito de Aplicação do Artigo 98.º................................................... 58
4.7.1
Objetivo: ......................................................................................................................... 58
4.7.2
Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 59
4.7.3
Forma Regulamentar: .................................................................................................. 60
Ponderação – Participação Preventiva................................................................................. 63
5.1
Adélio Gomes Gonçalves ............................................................................................... 63
5.2
Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto-a-vestir, lda.............................. 64
5.3
Hugo Pedro Ribeiro Castelão ......................................................................................... 65
Ponderação – Conferência de Serviços e Concertação .................................................. 67
6.1
Isenção de Avaliação Ambiental ................................................................................. 67
6.2
Procedimento de Alteração ao Plano ......................................................................... 67
6.2.1
Agência Portuguesa do Ambiente, IP...................................................................... 67
6.2.2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do
Tejo
68
6.2.3
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo ............... 69
6.2.4
Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo.................................. 70
6.2.5
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.......................................................... 70
6.2.6
Instituto Português do Desporto e Juventude, IP. .................................................. 70
6.2.7
Turismo de Portugal IP. ................................................................................................. 71
Conclusões e Notas Finais ......................................................................................................... 73
Anexos ................................................................................................................................................... 75
Anexo 1 – Deliberação de Câmara ................................................................................................ 77
Anexo 2 – Aviso n.º 3101/2014, de 27 de fevereiro ....................................................................... 79
Anexo 3 – Comunicação Interna (PP - Casal dos Frades).......................................................... 81
Anexo 4 – Regulamento Comparado ............................................................................................ 83
Anexo 4 – Conferência de Serviços: Ata e pareceres ................................................................ 91
Anexo 5 – Concertação: IPDJ........................................................................................................... 93
Anexo 6 – Concertação: CCDR-LVT................................................................................................ 95
Índice de Figuras
Figura 1: Sistema urbano e acessibilidades em Portugal Continental ..................................... 13
Figura 2: Modelo territorial do PROT-OVT........................................................................................ 15
Figura 3: Integração do município de Ourém na NUT II do Centro .......................................... 16
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Figura 4: Integração do município de Ourém na NUT III do Médio Tejo.................................. 16
Figura 5: Organização do município de Ourém em NUT V - Freguesias.................................. 17
Figura 6: População residente por lugar estatístico..................................................................... 18
Figura 7: Gráfico representativo da distribuição de solo urbano (%) face ao total do
concelho ............................................................................................................................................... 19
Figura 8: Integração do procedimento de alteração ao PDM na política municipal de
ordenamento do território ................................................................................................................. 24
Figura 9: Modelo territorial para o município de Ourém – julho, 2013...................................... 31
Figura 10: Evolução da consolidação do tecido urbano de Ourém....................................... 33
Figura 11: Distribuição do número de pisos no espaço infraestruturado da cidade............ 34
Figura 12: Dimensão dos prédios em espaços urbanos e urbanizáveis de baixa e muito
baixa densidade ................................................................................................................................. 39
Figura 13: Parcelas em espaço urbano com área inferior a 500m2......................................... 40
Figura 14: Percentagem de edifícios face à proporção de solo rural / urbano.................... 48
Figura 15: Limite do PP de Casal dos Frades sobreposto com a Zona Industrial, conforme
PDM ........................................................................................................................................................ 55
Figura 16: Participação do Sr. Adélio Gomes Gonçalves........................................................... 64
Figura 17: Participação da Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto a Vestir, Lda.
................................................................................................................................................................. 65
Figura 18: Participação do Sr. Hugo Pedro Ribeiro Castelão..................................................... 66
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1 Introdução
O dever constitucional do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, de planear e
programar o uso de solo, conforme artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa,
é densificado na nova Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e de Urbanismo1 (PLBSOTU), aprovada na Assembleia da República no dia 29 de
novembro de 2013, e a aguardar entrada em vigor.
Segundo essa Lei de Bases a concretização do planeamento deve garantir a igualdade
e transparência no exercício dos deveres relacionados com os solos, atendendo às
necessidades das populações, tendo sempre em vista o seu uso sustentável.
Uma das novidades desse diploma legal, em relação ao quadro em vigor, é o reforçar do
papel dos planos diretores municipais, assumindo que o cidadão estará obrigado a
consultar apenas um único plano, de forma a conhecer com segurança o que lhe é
permitido fazer em termos de operações urbanísticas.
Tal, como refere o preâmbulo dessa lei, traduz maior responsabilidade às autarquias
locais em matéria de planeamento, com vista à conceção de políticas territoriais
integradas, na valorização do território como fator de competitividade nacional, na
perspetiva da coesão territorial e da eficiência dos processos de gestão do território, de
forma a agilizar o funcionamento do sistema de planeamento e a garantir a sua
operatividade.
O município de Ourém foi um dos últimos do país a possuir um plano diretor municipal
(PDM)2, eficaz apenas a partir do início de 2003 e elaborado num curto espaço de
tempo, dada a possibilidade de vir a ser vedado, ao município, o acesso a fundos do
Quadro Comunitário de Apoio, caso não se terminasse a sua elaboração.
A sua formulação regulamentar veio a revelar-se demasiado restritiva, criando problemas
de operatividade na aplicação deste instrumento dado tratar-se de um plano rígido,
com dificuldade de se adaptar às evoluções territoriais, que não tem acompanhado de
forma proficiente os avanços económicas e sociais ocorridos, nem tem possibilitado a
gestão do solo de forma sustentável, pela promoção da colmatação das áreas urbanas,
pela revitalização dos espaços construídos e viabilização das atividades económicas.
As dificuldades foram desde cedo reconhecidas, levando à deliberação de Câmara
Municipal, logo em 2006, de início do procedimento de revisão do plano, pelas razões
acima invocadas e também descritas ao longo deste documento.
1
- Proposta de Lei n.º 183/XII.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 148 – A/2012, publicado no Diário da República 1.ª Série –
B, n.º 301, de 30 de dezembro, em vigor apenas a 7 de janeiro de 2003.
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Dada a morosidade no desenvolvimento de um processo de planeamento complexo,
como é o de revisão de um PDM, foi iniciado em 2009 um procedimento de alteração ao
plano, de forma a dirimir os problemas de operacionalidade urbanística decorrente do
articulado regulamentar em determinados usos definidos no plano3.
Contudo, uma inflexão de orientação política levou, em 2010, à priorização do
procedimento de revisão do PDM de Ourém4, em detrimento do processo de alteração
ao plano iniciado, em sede da qual deveriam ser tratadas as matérias previstas naquela
alteração.
Com a deliberação de 4 de fevereiro, do corrente ano, aprovada por unanimidade,
inicia-se novo procedimento de alteração ao plano, cientes que as diversas ocorrências
que atrasaram o procedimento de revisão5 justificam esta tomada de posição, uma vez
que urge antecipar algumas alterações regulamentares que, em linha com o previsto no
processo de revisão, dotem um plano da importância do PDM de maior flexibilidade,
operatividade e sustentabilidade na regragem do uso de solo.
É
fundamental
que
um
instrumento
deste
tipo,
definidor
da
estratégia
de
desenvolvimento territorial, da política municipal de ordenamento do território e
urbanismo e demais políticas urbanas, tenha a capacidade e os fundamentos técnicos
que permitam o realizar de uma política territorial eficaz, sobre um ponto de vista
dinâmico, auto-reflexivo, estruturado, de forma a gerir as modificações territoriais, a
salvaguardar as identidades locais de forma sustentável.
É dever da administração, no âmbito das incumbências que lhe são atribuídas, trabalhar
com essa finalidade, porque todos têm direito a um ordenamento do território racional,
proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em
matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelo
interesse geral das populações e dos direitos e interesses legalmente protegidos6.
É com base neste enquadramento que se justificam, no presente relatório, as opções a
tomar com esta alteração ao PDM, em consonância com os objetivos definidos em
reunião de Câmara que desencadeou este procedimento.
3
- Relatório de Alteração ao PDM – Termos de Referência e Objetivos.
- Conforme deliberação de Câmara Municipal de 15/11/2011.
5 - Conforme explicitado no ponto 2 da deliberação de Câmara Municipal, em anexo.
6 - Cfr. Artigo 5.º da proposta de Lei n.º 183/XII.
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2 Enquadramento
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT)7 estabelece, no seu artigo
93.º, que os instrumentos de gestão territorial (IGT) podem ser objeto de procedimentos
de dinâmica, ou seja, de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de
suspensão.
Apresenta-se neste capítulo o enquadramento do procedimento de alteração ao PDM
de Ourém, escalpelizando-se a sua previsão legal, traçando-se as características do
território sobre o qual incide este instrumento e, de forma particular, as alterações
propostas. Para além disso apresenta-se também a abordagem metodológica a este
processo de planeamento, tendo em conta a sua integração na política municipal de
ordenamento do território.
2.1
Legal
A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo8 estabelece o
sistema de gestão territorial, organizando-o em três âmbitos distintos. No âmbito municipal
definem-se, de acordo com as diretrizes de nível nacional e regional, as opções próprias
de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação.
De entre os planos municipais de ordenamento do território é ao PDM que cabe o
concretizar da estrutura espacial municipal, com base na estratégia de desenvolvimento
local, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação,
considerando a implantação dos equipamentos sociais e a qualificação dos solos em
urbano e rural9.
Refere o artigo 25.º, da mesma lei, que os instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares, nos quais se insere o PDM, devem respeitar um período de vigência
mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão caráter
excecional, nos termos a definir por lei.
Essa definição é estabelecida no RJIGT, cujo artigo 93.º, n.º 2, estipula que as alterações
devem advir da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
lhe são subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista
caráter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área
de intervenção; da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação
de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou
7
- Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
de fevereiro.
8 - Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela lei n.º 54/2007, de 31 de agosto.
9 - Cfr. Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
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conformem; da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas
disposições ou que estabeleça, servidões administrativas ou restrições de utilidade
pública que afetem as mesmas.
A presente alteração regulamentar ao PDM de Ourém segue esse propósito,
considerando o município que as evoluções ocorridas desde a publicação do PDM, em
dezembro de 2002, justificam a abertura de um procedimento de planeamento que
capacite a administração de formas para uma melhor estruturação do território, de
maneira a salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, o desenvolvimento
sustentável, a competitividade económica territorial, a criação de emprego e a
organização eficiente do mercado fundiário e imobiliário, assegurando a igualdade de
oportunidade dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e
funções urbanas, sem comprometer a racionalização, reabilitação e modernização dos
centros urbanos, aglomerados rurais e a coerência dos sistemas em que se inserem, de
forma a regenerar o território, promovendo a requalificação das áreas degradadas10.
2.2
Nos Instrumentos de Política Setorial
Dos diversos instrumentos de política setorial que informam os procedimentos de
planeamento a nível local relevam, para o âmbito territorial desta alteração, o Programa
Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela lei n.º
58/2007, de 4 de setembro, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e
Vale do Tejo (PROT-OVT) – aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-
12
A/2009, de 26 de agosto.
O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento de natureza estratégica, que estabelece
as grandes opções com relevância para a organização do território nacional,
constituindo o quadro normativo de referência para a elaboração dos demais IGT,
nomeadamente dos planos regionais de ordenamento do território.
Em consonância com os objetivos deste procedimento de alteração ao PDM de Ourém,
densificados no capítulo 4, esse programa estabelece o dever dos demais instrumentos
de planeamento promoverem o desenvolvimento policêntrico do território, através da
nucleação dos espaços edificados, concorrendo para a coesão e equidade territorial,
no provimento de infraestruturas e equipamentos coletivos e na universalidade no acesso
aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social.
Tal concorrerá, segundo este programa, para a valorização de espaços urbanos
sustentáveis, para o desenvolvimento urbano compacto, concretizando territórios
equitativos em termos de bem estar, onde o progresso integrado seja uma realidade.
- Cfr. Artigo 2.º da proposta de Lei n.º 183/XII, onde se densificam aqueles que constituem os fins
da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
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O concelho de Ourém faz parte da sub-região do Médio Tejo, que integra no PNPOT o
arco Metropolitano de Lisboa11 (vd. Figura seguinte), na região do Oeste e Vale do Tejo,
que tem na relação com essa área metropolitana o principal elemento do seu
desenvolvimento.
O Médio Tejo é entendido como um espaço de transição entre o Ribatejo e a zona do
Pinhal, e entre o litoral e o interior, rico em património natural e em vantagem pela
posição geográfica, que o torna âncora de desenvolvimento.
Figura 1: Sistema urbano e acessibilidades em Portugal Continental
13
Fonte: SIG PNPOT, 2006
O PROT-OVT, publicado em 2009, veio completar o quadro regulamentar em termos de
ordenamento e planeamento do território para a região do Oeste e Vale do Tejo,
definindo as diretrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro
11
- Vd. subcapítulo 2.3.
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de opções estratégicas estabelecidas, promovendo a integração das políticas setoriais e
ambientais no ordenamento do território e a coordenação de intervenções, orientando a
elaboração dos planos municipais abrangidos.
É objetivo deste plano regional prosseguir para que se consiga a estruturação do sistema
urbano, em reforço do policentrismo, num quadro de sustentabilidade ambiental,
apostando na qualificação dos espaços urbanos, recuperação dos centros e na
promoção do património cultural.
Ourém integra, no modelo territorial do plano, o subsistema urbano do Médio Tejo,
considerado como uma estrutura polinucleada com cinco polos estruturantes:
Fátima/Ourém, Tomar, Torres Novas, Entroncamento e Abrantes. Trata-se de uma área de
charneira inter-regional, com uma forte ligação às regiões do oeste e norte, promovida
por fluxo de empregos, comércio e serviços (vd. Figura seguinte).
As diretrizes estabelecidas neste plano, incutem, aos IGT de hierarquia inferior, a
necessidade de se procurarem políticas de gestão do território que incentivem a
renovação económica urbana, o ordenamento e requalificação dos aglomerados, pela
valorização permanente do princípio da não dispersão, concentrando o edificado em
aglomerados urbanos e núcleos rurais, contrariando a forma urbana dispersa ou linear, a
expansão difusa e extensiva dos aglomerados urbanos, privilegiando a reconversão,
reestruturação, reabilitação ou requalificações dos espaços edificados existentes,
servidos por infraestrutras e equipamentos12.
14
12
- Como referido nos Termos de referência e objetivos do procedimento de alteração ao plano.
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Figura 2: Modelo territorial do PROT-OVT
Fonte: PROT-OVT
2.3
Territorial
O âmbito territorial da alteração ao PDM de Ourém cinge-se aos espaços urbanos e às
áreas construídas do município, cujo território integra a nomenclatura de unidade
territorial para fins estatísticos (NUT II) do Centro, na sub-região (NUT III) do Médio Tejo (vd.
Figura 3 e 4).
O espaço municipal, com uma extensão de cerca de 416 km2, encontra-se organizado
(após reforma administrativa), em 13 freguesias: Alburitel, Atouguia, Caxarias, Espite,
Fátima, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Seiça, União das
Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, União das Freguesias de
Gondemaria e Olival, União das Freguesias de Matas e Cercal, União das Freguesias de
Rio de Couros e Casal dos Bernardos, e Urqueira.
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Figura 3: Integração do município de Ourém na NUT II do Centro
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013)
Figura 4: Integração do município de Ourém na NUT III do Médio Tejo
16
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013)
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Em termos regionais o município é ladeado por outras oito unidades administrativas de
nível IV. A norte os concelhos de Pombal e Alvaiázere, a este pelos municípios de Ferreira
do Zêzere e Tomar, a sul por Torres Novas e Alcanena e a oeste por Batalha e Leiria (vd.
Figura 5).
Figura 5: Organização do município de Ourém em NUT V - Freguesias
17
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013)
De acordo com a carta de ocupação do solo do ano de 2007 (COS 2007, DGT),
observada no âmbito da elaboração dos cadernos de caracterização e diagnóstico
territorial, integrados no procedimento de revisão do PDM de Ourém, o espaço municipal
é composto maioritariamente (64,9%) por espaços florestais e meios naturais ou seminaturais, por áreas agrícolas e agroflorestais (24,9%) e por espaços artificializadas (10,1%).
Essas áreas artificializadas, encontravam-se segundo dados do Instituto Nacional de
Estatística (2001), divididas em 245 lugares censitários, dos quais apenas dois possuíam em
2011 um quantitativo populacional superior a 1 000 habitantes, concretamente as
cidades de Ourém e Fátima (vd. Figura 6).
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Figura 6: População residente por lugar estatístico
Fonte: Caderno “Povoamento e Rede Urbana”, com base em dados do recenseamento
populacional de 2011 do INE
No âmbito desse estudo setorial era invocada a necessidade de nucleação dos espaços
urbanos, como se pretende com as mudanças regulamentares que motivam esta
alteração ao PDM, pois considerava-se existir no território concelhio uma identidade
associada ao povoamento em espaço rural e de relações de complementaridade /
funcionalidade entre pequenos aglomerados, que conferem coerência ao povoamento
existente, sendo por isso fundamental que o planeamento municipal não olvide tal
realidade, mitigando como lhe é dever a dispersão urbana, mas permitindo a viabilidade
desses espaços em harmonia com os valores naturais e paisagísticos existentes13.
De acordo com relatório de objetivos e termos de referência para o procedimento de
alteração ao plano, esta reveste-se de caráter parcial quanto à sua incidência territorial,
comprometendo-se com a revitalização / consolidação dos espaços urbanos e dos
espaços construídos.
O solo urbano corresponde a 17,29% do território municipal, cerca de 7 200 ha, dos quais
6 500 ha são qualificados como espaços urbanos ou urbanizáveis (15,78%).
13 - De acordo com o referido no Caderno Setorial “Povoamento e Rede Urbana”, elaborado no
âmbito da revisão do PDM de Ourém, em curso.
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No gráfico seguinte representa-se a proporção de solo urbano por categoria, em relação
à área total do concelho. Como se observa as áreas qualificadas como espaços urbanos
de nível 2 e nível 3 predominam, da mesma forma que os espaços urbanizáveis respetivos
(urbanizáveis de baixa densidade e muito baixa densidade).
Figura 7: Gráfico representativo da distribuição de solo urbano (%) face ao total do concelho
20
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
17,29
5,62
3,59
3,05
1,72
1,54
Urbanizáv el
Urbanizáv el
de
de Baixa
de muito
Média/Baixa
Densidade
0,26
Urbano
Urbano 1
Urbano 2
Urbano 3
Urbanizáv el
Densidade
baixa
densidade
Fonte: CMO (2014) – Termos de referência o objetivos do procedimento de alteração ao PDM
2.4
Metodológico
A alteração ao PDM de Ourém, que aqui se apresenta e descreve, integra a dinâmica
pretendida por esta Câmara Municipal para a política local de ordenamento do
território.
Todo o trabalho desenvolvido, desde a definição dos objetivos e termos de referencia, à
ponderação em sede de avaliação ambiental, foi realizado pela equipa multidisciplinar14
da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT) deste município, em
colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do mesmo.
A equipa é composta por diversas formações de base (vd. tabela seguinte), apoiada por
especialistas externos sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente para a
análise da componente jurídica e ponderação no seio da avaliação ambiental
estratégica.
14
- No âmbito do espírito legislativo que impõe aos planos (de urbanização e de pormenor) a
necessidade de serem elaborados por uma equipa multidisciplinar, conforme Decreto-Lei n.º
292/2005, de 14 de novembro, de forma a assegurar a presença e intervenção na elaboração dos
planos de formações técnicas diversificadas, reconhecidamente validas e aptas para tratar as
tarefas de forma a garantir a qualidade exigível aos instrumentos.
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Tabela 1: Técnicos da DPOT, por área de formação
Área de Formação (n.º de técnicos)
Especializações
Arquitetura e Urbanismo (1)
Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente
Engenharia Geográfica (1)
Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente
Engenharia do Território (1)
Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente
Geografia (1)
Cartografia e SIG
Gestão do Território (2)
Cartografia e SIG
Urbanismo (1)
Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente
Fonte: CMO (2014)
Em termos metodológicos este trabalho foi iniciado após perceção da necessidade de
uma alteração ao PDM15, consubstanciada na evolução das condições que estiveram na
génese e formalização técnica no plano, com o intuito de capacitar este instrumento de
maior pragmatismo, operatividade e sustentabilidade na regulação do solo. Para tal
muito contribuíram os trabalhos desenvolvidos no âmbito da revisão do plano, que
permitiram avaliar o estado do ordenamento do território e a implementação dos planos
municipais, particularmente do PDM.
Entendida
essa
necessidade
foi
consultada
a
Comissão
de
Coordenação
e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a 6 de dezembro de
2013, em cuja reunião o município transmitiu as motivações que levavam à abertura do
procedimento.
Após essa reunião foram consolidados os sete objetivos específicos da alteração,
analisado a seu enquadramento em termos de qualificação ambiental, tendo vindo a
Câmara Municipal de Ourém a deliberar, por unanimidade, na reunião de 4 de fevereiro
de 2014, a abertura do procedimento de alteração ao PDM, seus termos de referência e
objetivos específicos, a sua dispensa de avaliação ambiental e a abertura do
procedimento de participação preventiva (cfr. Anexo 1 e 2).
O período de participação preventiva, iniciado com o aviso n.º 3101/2014, de 27 de
fevereiro decorreu até dia 20 de março, durante o qual foram feitos diversos
atendimentos e recolhidas algumas sugestões16.
A tramitação do processo continuou com a convocação, por parte da CCDR-LVT, da
Conferência de Serviços, à qual foram chamadas para pronúncia as Entidades com
Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) e as Entidades Representativas de
Interesses Públicos a Ponderar (ERIP).
15 - Para melhor análise ver ponto 2.5 onde se descreve a política municipal de ordenamento do
território.
16 - Vd. Capítulo 5.
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A essa conferência, e antes da abertura do procedimento de discussão publica, seguese a fase de concertação com as entidades referidas, na tentativa de se gerarem
entendimentos e de se melhorar a proposta de alteração, em equilíbrio com os objetivos
traçados para o procedimento e aquelas que são as firmes convicções deste município.
2.5
Na Política Municipal de Planeamento do Território
Em dezembro de 2002, à data da publicação do PDM de Ourém, já a esmagadora
maioria dos municípios portugueses possuíam, desde os anos 90, um plano deste tipo,
definidor da estratégia municipal para o território, da ocupação do espaço e sua
infraestruturação.
Quando, em 1998, a equipa técnica que desenvolveu o plano iniciou os trabalhos era já
a terceira a fazê-lo, pressionada pela necessidade de publicação urgente desse
instrumento, num quadro legal que obrigava ainda a uma morosa ratificação em sede
de Conselho de Ministros.
Numa tese de mestrado, que se debruçou sobre a avaliação deste plano, referia-se que
essa dilação na aplicação do PDM, face a outros concelhos, criou vários problemas à
gestão municipal dos quais a dificuldade de acesso ao quadro comunitário de apoio
terá sido apenas um deles.
O mesmo trabalho enunciava que: aprovação tardia deste IGT resultou de uma forte
pressão política, e a sua formulação tecnicamente restritiva, face à expectativas
existentes, foi encarada desde cedo com forte constestação, havendo mesmo uma
orientação política que defendia a não aprovação do plano, enquanto a maioria que o
suportou defendia a necessidade de uma revisão “imediata” deste17.
Na reunião de Câmara Municipal de 22 de maio de 2006 foi aprovada, por esse órgão, a
abertura do procedimento de revisão do plano, após terem decorrido somente três anos
da sua publicação, fundamentando essa necessidade no facto do IGT ter sido
concebido com base em informação e cartografia desatualizadas, de existirem
incongruências relevantes entre os elementos fundamentais do plano, falta de
operatividade e visão estratégia na gestão do território, e devido à não integração no
plano de diversos projetos, instrumentos e regulamentos supervenientes18.
17 - “Indicadores de Monitorização de Planos Municipais de Ordenamento do Território”, Dissertação
para obtenção do grau de Mestre em Engenharia do Território – Instituto Superior Técnico.
18 - De acordo com os Fatores para a revisão, apontados nos “Fundamentos Técnicos da Revisão
Revisão do Plano Diretor Municipal de Ourém”, em outubro de 2009.
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Os termos de referência para o procedimento foram definidos em 21 de maio de 200719,
onde se assumiam os contornos e objetivos do procedimento de planeamento, a saber:
•
Incorporar no plano o novo traçado para o itinerário complementar (IC) n.º 9;
•
Dirimir as dificuldades existentes à implementação de superfícies comerciais;
•
Aumento da área bruta de construção para os espaços industriais, das então
classes C e D;
•
Diminuição da área mínima da parcela edificável para espaço rural;
•
Alteração da dimensão mínima da parcela edificável no espaço urbano, que
inviabiliza em muitas situações o preenchimento de espaços urbanos intersticiais;
•
Redefinição dos afastamentos às vias, e a tardoz, no interior dos aglomerados;
•
Retificação dos parâmetros de aproveitamento urbanístico para espaços de
baixa e muito baixa densidade, promovendo uma maior ocupação;
•
Redefinição dos espaços industriais de acordo com o edificado preexistente;
•
Alteração do aproveitamento de solo para espaços urbanos de média
densidade, corrigindo a discrepância entre o número máximo de fogos e os
parâmetros edificatórios;
•
Modificação regulamentar, de forma a permitir moradias geminadas;
•
Permissão da construção de muros de vedação e suporte de terras, fora de
perímetro urbano;
•
Melhor articulação do PDM com outros planos de hierarquia em vigor, entretanto
publicados;
•
Adequação
das
condicionantes
a
outros
usos
previstos
na
planta
de
ordenamento;
•
Atualização do plano a outros aspetos a ponderar.
Contudo, o atraso no desenvolvimento da revisão do plano (previa-se inicialmente o
término em junho de 2009), motivou que a Câmara Municipal deliberasse, a 23 de
fevereiro de 2009, a abertura de um procedimento de alteração, decorrendo tal da
necessidade de proceder à adequação / conformação da planta de ordenamento e
de algumas disposições expressas no regulamento, à dinâmica económica e social
existente20.
19
- Em reunião de Câmara Municipal, resultando tal no Aviso n.º 12 579/2007, de 11 de julho, no
qual era publicitada a abertura do procedimento de revisão do plano, dando origem ao processo
de participação preventiva.
20 - Cfr. minuta da deliberação de 23 de fevereiro de 2009.
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Os objetivos a prosseguir eram:
•
Ajustar os parâmetros de aproveitamento urbanístico nos espaços inseridos dentro
e fora dos perímetros urbanos;
•
Reformular as definições constantes no regulamento, concretamente no que diz
respeito a operações de natureza urbanística;
•
Corrigir erros e omissões existentes no regulamento no que diz respeito à
edificabilidade dentro e fora dos perímetros urbanos;
•
Proceder a retificações cartográficas no traçado das infraestruturas e nos limites
administrativos;
•
Retificar pontualmente em termos de representação cartográfica a qualificação
do solo decorrentes de transposições de escalas e de acertos nos limites físicos
identificáveis no terreno.
A 15 de novembro de 2011 foi deliberado o abandono do procedimento de alteração
ao PDM, canalizando as matérias nele tratadas para o procedimento de revisão iniciado,
que havia sido priorizado em 2010, através do Aviso n.º 12817/2010, de 25 de junho, o qual
concedia novo período de participação preventiva.
Os estudos de caracterização e diagnóstico desse procedimento foram apresentados e
aprovados a 7 de janeiro de 2012, remetidos posteriormente para as entidades que
compõem a Comissão de Acompanhamento da revisão.
Todavia, atrasos no procedimento de revisão21, levaram a que a Câmara optasse
novamente por um procedimento de alteração ao plano, sem modificar a estratégia
pretendida com a revisão, permitindo dotar o instrumento de maior operacionalidade,
dadas as evoluções setoriais ocorridas.
É de referir, nesse sentido, que já existe uma proposta preliminar de plano revisto, que
contém uma análise regulamentar (pelo que se conhece o sentido da proposta) e da
qual consta, ainda, a delimitação das áreas edificadas, dos espaços para atividades
económicas e extração de inertes, bem como a delimitação da Reserva Agrícola
Nacional (RAN) bruta e de alguns ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional (REN)
bruta.
A alteração aqui explanada herda os contributos recolhidos em sede destes dois
procedimentos, alinhada com os restantes processos em elaboração neste município,
nomeadamente com a Elaboração do Plano de Urbanização de Ourém (vd. Figura
seguinte).
21
- Como comunicado à CCDR-LVT em oficio de 30 de outubro de 2012.
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Os
sete
objetivos
pretendidos,
foram
conforme
descrito
na
metodologia
do
procedimento, criteriosamente escolhidos. São coerentes com a política municipal de
ordenamento do território, de forma a permitir antecipar desideratos regulamentares que
permitam a colmatação dos espaços urbanos, a reabilitação dos espaços construídos e
a viabilidade das atividades económicas.
Figura 8: Integração do procedimento de alteração ao PDM na política municipal de ordenamento
do território
24
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
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3 Oportunidade do Procedimento
Com a publicação do PDM de Ourém, em 2003, passou a impender sobre o território do
município a observância à regulamentação que condicionou a utilização de solo, de
uma forma efetiva e detalhada, mas pouco dinâmica e com pouca capacidade de
adaptação face ao território que regrava.
A necessidade unânime de redefinir a estratégia de planeamento local foi desde cedo
assumida como necessária, através de um procedimento de revisão, pois importava
reconsiderar e reapreciar de forma global os propósitos do plano.
Atualmente, os 11 anos já decorridos desde a publicação deste IGT, tornam a cada dia
mais premente a alteração de algumas disposições do plano, dotando-o de maior
razoabilidade na relação com os espaços urbanos.
É essa a principal motivação para esta alteração ao PDM, de carácter regulamentar e
circunscrita, permitindo antecipar aqueles que são os desígnios para a política territorial
municipal que estão devidamente amadurecidos, de forma a que não prevaleça sobre
o território o ónus de uma regulamentação demasiado restritiva, que não tem
acompanhado os novos desígnios setoriais, supervenientes à entrada em vigor do PDM.
Estes têm-se focado na necessidade dos IGT promoverem o desenvolvimento sustentável,
permitindo a colmatação dos espaços urbanos, a reabilitação dos espaços edificados, a
dinamização económica, na promoção do emprego e da qualidade de vida.
É pois uma questão de celeridade a principal motivação para este procedimento,
criando condições e ferramentas para que a administração municipal consiga impor a
necessária uniformização do território, viabilizando o futuro modelo territorial do plano,
que de outra forma pode vir a ser ameaçado.
Daí a definição específica dos sete objetivos para a alteração, bem como o facto desta
não implicar com a classificação e qualificação dos espaços em vigor, cuja ponderação
decorre no âmbito da revisão.
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Página deixada propositadamente em branco
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4 Objetivos e Fundamentos
Tal como atrás abordado, o principal objetivo deste procedimento de planeamento é o
antecipar de algumas das disposições regulamentares que comporão o futuro regime de
uso e transformação de solo.
Essa antecipação materializa-se em pequenas correções regulamentares que permitirão
uma gestão mais pró ativa do solo, maior dinamismo e sustentabilidade, enquadrando os
objetivos setoriais entretanto em vigor.
Pretende-se preparar o caminho que culminará com a publicação do PDM revisto, mais
exigente na delimitação dos espaços, mas dinâmico na sua regulação, promovendo a
contenção de perímetros urbanos, sem descurar a viabilização de atividades em solo
rural, em harmonia com o povoamento existente e que de antemão condiciona toda a
atuação municipal.
O primeiro desses objetivos, que a seguir se descrevem, é o promover a polinucleação do
território concelhio, através do reforço do papel das cidades de Ourém e Fátima no
tecido urbano, conforme as diretrizes enunciados no plano regional de ordenamento do
território.
O segundo objetivo é o de permitir a exequabilidade dos espaços urbanos expectantes,
viabilizando a colmatação das áreas edificadas, salvaguardando a salubridade e
estética, eliminando para tal a necessidade de existir uma dimensão mínima de parcela
edificável, de forma a que a edificação em espaços urbanos intersticiais seja possível.
Pretende-se ainda a flexibilização do regime de ampliações em espaço rural, para que
haja um maior aproveitamento das estruturas aí construídas e devidamente licenciadas,
bem como a regulação mais efetiva da construção de muros nessa classe de espaço.
Outro propósito desta alteração é o de melhorar e clarificar a regulamentação sobre a
instalação e funcionamento de equipamentos, nomeadamente quanto às terminologias
usadas no normativo em vigor, bem como quanto à necessidade de existirem
determinadas áreas mínimas da parcela edificável, despropositadas face aos objetivos
de contenção de perímetros urbanos e de uma política de proximidade dos
equipamentos aos seus públicos alvo.
Paralelamente revoga-se o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades,
um instrumento obsoleto, díspar face à regulamentação superveniente imposta pelo
PDM, e que foi omitido na elaboração deste.
A aplicação do artigo 98.º, relativo à legalização de estabelecimentos industriais
existentes, é alargada também a outras atividades económicas, possibilitando a análise
ao seu licenciamento em sede de grupo de trabalho, capacitando a administração de
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ferramentas para regular e intervir nos trabalhos aí desenvolvidos, no caminho para um
uso mais sustentável dos recursos e para o respeito pelos normativos ambientais.
Nos pontos seguintes densificam-se as alterações pretendidas, nomeadamente quanto
aos objetivos prosseguidos, sua fundamentação e forma regulamentar. A estrutura
seguida para a apresentação segue esse formato:
1- A descrição do objetivo
2- O fundamento dessa alteração
3- Forma regulamentar
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4.1
Reinterpretação das Normas Relativas à Edificabilidade nos Espaços
Urbanos de Média Densidade
4.1.1 Objetivo:
O PDM municipal de Ourém definiu, na sua planta de ordenamento, dois espaços
urbanos de média densidade, que correspondem às cidades de Ourém e Fátima, e nos
quais foram delimitadas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), com o
intento dessas cidades virem a ser regrados por planos de urbanização.
Para o perímetro urbano da cidade de Fátima, o plano de urbanização respetivo entrou
em vigor no mesmo dia que o PDM22, pelo que as suas disposições prevaleceram, desde
o início, sobre esse regulamento de incidência municipal.
Já para a cidade de Ourém, à data da publicação do PDM, encontrava-se em
elaboração, desde 1997, o plano de urbanização para a cidade23. Uma vez que esse
plano estava ainda ainda em preparação, e de forma a não inviabilizar a
implementação do futuro IGT, o planeador optou por colocar o espaço da cidade de
Ourém sobre reserva urbanística, conforme artigo 39.º e 40.º do regulamento do PDM.
Refere, o n.º 2 do artigo 39.º que, na ausência de plano de urbanização nas cidades de
Ourém e Fátima, se aplicam os índices neles contidos. Ora os índices definidos são
demasiado restritivos, não permitindo a colmatação das áreas expectantes, nem a
reabilitação das áreas degradadas.
A cristalização do tecido urbano da cidade, no caso de Ourém, tem sido penosa, uma
vez que o plano de urbanização respetivo ainda se encontra em elaboração, quando
em 2002 a sua conclusão se julgava eminente.
Foi essa a razão que levou à não consideração da elaboração deste PU nas ações a
desenvolver no programa de execução do PDM (ao contrário dos demais planos
previstos para as UOPG definidas), e à categorização da situação como norma transitória
do plano, enunciando o planeador que tais regras, designadamente as referente à
edificabilidade, devem nos termos previstos no regulamento do plano ser desenvolvidas
em Plano de Urbanização e Plano de Pormenor para as unidades operativas de
22 - Portaria nº 633/95, de 21 de junho, com a sua Revisão aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 148-B/2002 de 30/12, publicada em Diário da República I Série-B, em 30 de
dezembro de 2002.
23 - Tal é plenamente assumido pelo planeador quando, no relatório do PDM em vigor, escreve que
os aglomerados urbanos de nível 1 são as áreas contidas nos perímetros dos Plano de Urbanização
de Fátima (Revisto) e do Plano de Urbanização de Ourém, ou ainda, a cidade de Ourém foi, no
passado, objeto de elaboração de uma proposta de Plano de Urbanização que não chegou, no
entanto a ser aprovada, pelo que encontra-se presentemente em elaboração um novo plano de
urbanização.
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planeamento e gestão e, assim, uma vez aprovados esses planos, passam a aplicar-se as
suas regras24.
Com a presente alteração ao PDM inflete-se o sentido da política territorial para a cidade
de Ourém, potenciando-se a nucleação do território concelhio, aumentando a
atratividade ao investimento na reabilitação urbana, à uniformização do edificado25, na
melhoria da salubridade e ambiente urbano, na promoção de espaços legíveis,
obedecendo à cércea e profundidades dominantes, mitigando a existência de
elementos disformes no tecido edificado.
Esta alteração regulamentar vem em linha com a dinâmica e a reflexividade pretendida
para a revisão do PDM, bem como com a consolidação e estruturação da cidade
ambicionada para o plano de urbanização da cidade de Ourém. Modifica-se ainda a
forma de redação dada ao artigo 40.º, como a seguir se descreve no ponto 4.1.3, para
permitir uma melhor interpretação do mesmo, em linha com a redação jurídica dos
artigos referentes à edificabilidade em espaço urbano de baixa e muito baixa
densidade.
4.1.2 Fundamento da Alteração
No âmbito da caracterização e diagnóstico do procedimento de revisão do PDM as
cidades de Ourém e Fátima foram definidos como os únicos espaços urbanos de nível
hierárquico 1, os aglomerados que polarizam com maior evidência o território, conferindo
identidade a este, em complementaridade com os restantes aglomerados do
30
concelho26.
Esse facto é bem evidente no modelo territorial traçado para a revisão do PDM (vd.
Figura seguinte), que visa a nucleação do território municipal com base nas duas
cidades.
24
- Cfr. Relatório do PDM de Ourém.
- Potencia-se a consolidação dos quarteirões, obedecendo-se à cércea dominante, e à
profundidade do edificado existente.
26 - Cfr. Relatório Povoamento e Rede Urbana, elaborado no âmbito da revisão do PDM de Ourém.
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Figura 9: Modelo territorial para o município de Ourém – julho, 2013
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013)
Na mesma circunstância foi avaliada a taxa de execução do perímetro da cidade de
Ourém, da qual resultou que apenas 65% do espaço urbano se encontra comprometido,
ou ocupado, um nível de execução assumidamente baixo para aquele que é o centro
administrativo do território concelhio.
Este facto evidencia as dificuldades de colmatação do espaço livre da urbe, de
revitalização das áreas edificadas, dado o regime restritivo a que esta ficou submetida
em PDM. Logo em 2006, quando o município deliberou rever o PDM de Ourém27, se
assumia que um dos fatores que fundamentavam a revisão do PDM era a necessidade
de rever os parâmetros edificatórios previstos para os espaços urbanos de média
densidade, pois considerava-se existir um paradoxo entre o números de pisos definidos e
o número de fogos permitidos (por exemplo para uma parcela de 500 m2 era possível
edificar apenas dois fogos, mas erigir até um máximo de cinco pisos, e com
aproveitamento do sótão).
Em 2009, no âmbito da definição dos objetivos para o procedimento de alteração ao
PDM, a Câmara Municipal já aí afirmava a necessidade premente de ultrapassar a
27
- Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006.
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reserva urbanística a que a cidade de Ourém estava remetida. Era expressamente
justificado que o disciplinar da cidade pelos artigos 39.º e 40.º, resultava numa difícil
aplicabilidade já que os parâmetros revelavam-se desadequados perante a realidade, a
morfologia, o nível de ocupação existente na cidade, cujo reflexo mais evidente, se
prendia com o desinteresse dos agentes imobiliários, em formalizar pedidos de
licenciamento, porque a disciplina prevista no artigo 40.º era manifestamente
desvantajosa em termos de rentabilidade das operações e, em muitos casos, se essas
operações fossem licenciadas, tomando em linha de conta esses parâmetros, o resultado
final seria na esmagadora das pretensões a desqualificação arquitetónica e urbanística
da cidade28 (sublinhado nosso).
Essa falta de atratividade, ao investimento e requalificação da cidade, era também
claramente assumida por ocasião de uma análise à proposta de Plano de Urbanização
de Ourém – 200529, elaborada pelo então Projeto Municipal de Ordenamento do
Território: Reconhece-mos, autarquia, prometores imobiliários e proprietários que o setor
da construção civil na área do PU, encontra-se fortemente condicionado, com fraca
dinâmica imobiliária; sobretudo desde a entrada em vigor do PDM (…). Esta situação de
atonia, é prejudicial para os agentes que participam no processo de formação da
cidade, conduzindo a uma estagnação populacional e económica e a dificuldades na
localização de funções centrais próprias de uma sede administrativa.
Face ao exposto promove-se a alteração regulamentar dos artigos referentes aos
espaços de média densidade, nomeadamente ao artigo 40.º, com o intuito de permitir a
uniformização dos quarteirões da cidade de Ourém, em conformidade com a volumetria
envolvente, antecipando o desiderato regulamentar do futuro plano de urbanização30.
Na figura seguinte mostra-se, para o espaço estruturado da cidade, a evolução ocorrida
entre o ano de 2004 (um ano após a entrada em vigor do PDM) e o ano de 2012, onde se
observa que a maioria dos espaços expectantes e desqualificados da cidade se mantêm
inalterados (vd. Figura seguinte).
28 - Cfr. Relatório Descritivo e Justificativo da Proposta de Alteração do Plano Diretor Municipal de
Ourém, julho de 2009.
29 - Cfr. Plano de Urbanização de Ourém – Análise à proposta, março de 2012.
30 - Desde a publicação do PDM, até ao momento atual, por cada licença de construção emitida
para a cidade de Ourém eram emitidas cerca de quatro para a cidade de Fátima, o que revela a
estagnação do tecido da cidade sede do concelho.
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Figura 10: Evolução da consolidação do tecido urbano de Ourém
Voo de 2004
Voo de 2012
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) – (DGT, 2002, 2012)
Considera-se que esta alteração proposta permitirá aumentar a atratividade ao
investimento na requalificação da cidade, sem que com isso se promovam variações
disformes na estrutura do edificado, exigindo-se aos particulares a manutenção
obrigatória dos alinhamentos entre edifícios contíguos, em articulação volumétrica com
esses mesmos edifícios. A remissão para a envolvente permitirá maior dinamismo na
execução do plano, para os espaços urbanos de média densidade, funcionando o
edificado predominante como norma urbana.
De ressalvar que, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do PDM, a presente
alteração regulamentar apenas surtirá eficácia para as áreas urbanas totalmente
infraestruturadas, nas quais os arruamentos formem malha fechada, bem como as
parcelas e lotes confinantes com estes arruamentos, e que se encontrem já edificadas
com edificações de quatro ou mais pisos, em mais de 50% das parcelas ou lotes (negrito
nosso).
Como se pode observar na imagem seguinte, para o espaço estruturado da cidade,
existe uma forte variação no número de pisos, com bastantes quarteirões por uniformizar
entre si, situação em
muito inviabilizada pelos parâmetros previstos no PDM,
nomeadamente pelo número máximo de fogos permitido (vd. Figura seguinte).
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Figura 11: Distribuição do número de pisos no espaço infraestruturado da cidade
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
Em termos regulamentares o intento definido concretiza-se pela alteração ao artigo 40.º
do PDM, aditando-se nele uma tabela e uniformizando-se a forma de leitura do
regulamento do plano.
Essa abordagem pretende o melhor regular do desenvolvimento da cidade, pela análise
diferenciada para os espaços que, sendo de média densidade conforme atrás
classificados, se diferenciam enquanto espaços intersticiais a consolidar e as áreas
estruturadas a consolidar.
Consideram-se como espaços intersticiais a consolidar aqueles que compostos por uma
ou mais parcelas, se localizem em espaços intersticiais a edifícios existentes, os quais
permitam uma leitura virtual da linha de contorno desse mesmo espaço31.
As áreas estruturadas a consolidar, por seu lado, representam os restantes espaços de
média densidade, onde não exista a leitura virtual referida, nem o grau de consolidação
existente confira um claro alinhamento do edificado.
Para essas áreas, dada não existir a tal envolvente que caraterize o espaço urbano, nem
uma clara norma urbana, definem-se no regulamento os parâmetros a observar,
31
- Vd. “Interstícios Urbanos e o Conceito de Espaço Exterior Positivo”, da autora Maria Rosália
Ribeiro, Departamento de Arquitetura e Urbanismo do ISCTE-IUL.
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nomeadamente uma percentagem máxima de ocupação de 50%; índice bruto máximo
de construção de 0,65; índice de utilização máximo liquido ou à parcela de 0,75; índice
ou área de impermeabilização máxima de 0,6, número máximo de pisos 5 e número
máximo de fogos de 2, no caso de moradia, ou 40 fogos por ha, no caso de habitação
coletiva.
Aos loteamentos, conforme aditado no número 3 do artigo 40.º, passam a ser aplicadas
as normas constantes na tabela criada para as demais operações urbanísticas (n.º 2 do
mesmo artigo), de forma a uniformizar a aplicação do presente regulamento e a dotar
este instrumento de coerência urbanística, de maneira a que os parâmetros sejam os
mesmos independentemente do tipo de operação utilizada.
4.1.3 Forma Regulamentar
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 40.º:
Artigo 40º
(Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima)
1.
Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, a construção e a
ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou
lotes totalmente infraestruturados, ficam sujeitas às regras constantes dos números
seguintes.
2.
São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:
Nível de
Densidade
35
Percentag
em
máxima
de
ocupação
Espaços
intersticiais
em áreas
consolidada
s1
Áreas
estruturadas
a
consolidar2
Índice bruto
máximo de
construção
Índice de
utilização
máximo líquido
ou à parcela
Índice ou
N.º
área de
máximo
impermeabil
de
ização
pisos*
__**
__**
__**
__**
5***
50
0,65
0,75
0,6
5***
N.º máximo
de fogos (à
parcela ou
ao lote)
Deve
conformarse com a
tipologia do
edificado
confinante
2 (moradia)
ou 40
fogos/ha
(edifícios de
habitação
coletiva)
1- Espaços localizados em áreas intersticiais a edifícios existentes.
2 – Restantes espaços em áreas estruturadas a consolidar.
* Permite-se aproveitamento de sótão.
** As novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios
contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
***Poderá atingir o número máximo de pisos existente nos edifícios confinantes.
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3.
a)
Revogado.
b)
Revogado.
c)
Revogado.
d)
Revogado.
e)
Revogado.
f)
Revogado.
O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e
equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:
a)
A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5.000 m2 e seja garantida
a articulação com o tecido urbano consolidado;
b)
A parcela tenha uma área menor que 5.000 m2, mas que seja contígua aos
espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as
tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que
aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior;
c)
Revogado.
d)
Revogado.
e)
Revogado.
f)
Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no
capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento;
g)
Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de
utilização coletiva: de acordo com o disposto no Capítulo respetivo;
h)
Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente
ligadas às redes públicas.
i)
Os índices e parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número
anterior.
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4.2
Alteração do Regime de Aproveitamento de Solo para Espaços
Urbanos de Baixa e Muito Baixa Densidade
4.2.1 Objetivo:
A alteração ao PDM, que se fundamenta e explana neste documento, encontra-se
devidamente amadurecida, integrando o leque de orientações regulamentares
cimentadas em sede de revisão do PDM.
Prova disso é a de que este segundo objetivo, de alteração do regime de
aproveitamento de solo para os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade,
integrava os fatores que fundamentavam a revisão do PDM, definidos nos termos de
referência para aquele procedimento, conforme descritos logo em 2006. Nesse contexto
era expressamente referido que, a parcela edificável com área mínima de 500m2
inviabilizava o preenchimento de espaços urbanos intersticiais32.
Em 2009, no âmbito do procedimento de alteração ao plano, era novamente reafirmada
a necessidade de se encararem os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade,
de uma outra forma, para permitir a sua nucleação e desse modo promover a
contenção de perímetros urbanos: A dimensão mínima da parcela edificável de 500m2,
previsto no artigo 42.º do PDM, tem inviabilizado na fase de licenciamento o
preenchimento dos espaços intersticiais33.
O desígnio de colmatação dos espaços urbanos e sua consolidação, foi assumido como
um dos objetivos traçados aquando da elaboração do atual PDM, quando o planeador
escreveu que em determinados aglomerados populacionais se permite a ocupação de
“vazios” e a regularização e/ou consolidação do seu perímetro, com vista a proporcionar
oferta alternativa à construção dispersa34. Contudo foi algo que a formulação
regulamentar do plano manifestamente não acompanhou.
Os índices urbanísticos previstos mostraram-se desadequados a esse propósito, com
ocupações à parcela e lote muito baixas face aos espaços que regravam, entre os quais
algumas vilas e sedes de freguesia, que importava consolidar. Todavia foi a exigência de
parâmetros, como a referida “área mínima da parcela edificável”, a “dimensão mínima
do retângulo a inscrever na parcela” e a “dimensão mínima da frente da parcela ou
lote”, que mais dificuldades criaram.
32
- Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006.
- Cfr. Relatório Descritivo e Justificativo da Proposta de Alteração do Plano Diretor Municipal de
Ourém, julho de 2009, onde era expressamente referido que essa disposição regulamentar
contrariava o disposto na Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo e no PNPOT,
onde entre outros aspetos se recomenda a consolidação de perímetros urbanos, minimizando a
tendência para o povoamento disperso.
34 - Cfr. Relatório do PDM de Ourém.
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Num território marcado por um reticulado cadastral exíguo (como observado na fase de
caracterização territorial no âmbito da revisão do PDM, onde se escreve, em termos
globais, percebe-se que a maioria das parcelas possuem uma área diminuta, numa
estrutura fundiária típica de minifúndio35) torna-se penoso para a gestão urbana o ónus
de se exigir a necessidade de tal dimensão das parcelas, quando se conseguiriam
implementar soluções construtivas em espaços menores, sem com isso comprometer a
salubridade e estética urbana, nem a identidade dos locais.
4.2.2 Fundamento da Alteração:
Os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade representam, conforme Figura 7,
cerca de 9,21% do território concelhio, com os espaços urbanizáveis respetivos a
significarem apenas 3,26% desse território.
Com a presente alteração regulamentar intervém-se no regime de aproveitamento de
solo para esses espaços, mormente pela possibilidade de uma colmatação mais efetiva
do edificado em espaços livres intersticiais. Este objetivo alinha-se com os diversos
instrumentos de natureza estratégica supervenientes ao PDM, nomeadamente o PNPOT e
o
PROT-OVT,
que
passaram
a
impender
sobre
a
administração
municipal
a
obrigatoriedade de um melhor aproveitamento do solo urbano, na consolidação dos
perímetros, contrariando a edificação dispersa e a edificação em solo rural.
Duma análise efetuada à estrutura fundiária do espaço urbano de baixa e muito baixa
densidade percebe-se que a maioria das parcelas existentes, cerca de 40%, possuem
menos de 500m2, das quais cerca metade têm mais de 175 m2, logo com “capacidade”
edificatória36.
No gráfico seguinte mostra-se a proporção de parcelas existentes, nos espaços urbanos
de baixa e muito baixa densidade, face à sua dimensão.
35
- Caderno Setorial “Povoamento e Rede Urbana”.
36
- O valor de 175 m2 foi obtido aritmeticamente, representa o valor a partir do qual é possível erigir
uma habitação do tipo T0 em solo urbano de muito baixa densidade, respeitando o Regulamento
Geral das Edificações Urbanas e a demais legislação em vigor.
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Figura 12: Dimensão dos prédios em espaços urbanos e urbanizáveis de baixa e muito baixa
densidade
9000
8000
7000
6000
5000
4000
3000
2000
1000
0
0 < 175
175 < 500
500 < 1200
1200 < 2000
2000 < 5000
> 5000
dimensão dos prédios em m2
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
A realidade apresentada torna por demais necessária uma intervenção mas ativa por
parte da administração, de forma ao melhor regular a ocupação dos espaços,
estruturando o habitat urbano, garantindo a preservação e qualidade dessas áreas, pelo
respeito do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, da diferente legislação
específica em vigor a conformar nos procedimentos de controlo prévio, para que se
afiance qualidade nas soluções edificatórias, salubridade, insolação e arejamento.
Na figura seguinte apresenta-se a estrutura fundiária de um aglomerado urbano,
exemplo de uma situação onde diversas parcelas, com qualidade e condições para
serem utilizadas para o fim ao qual o plano as destina, não se conseguem utilizar, devido
às disposições regulamentares do próprio IGT (vd. Figura seguinte).
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Figura 13: Parcelas em espaço urbano com área inferior a 500m2
40
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) – (CMO 2002), (DGT2012)
Face ao referido, de forma a dotar o plano de maior operatividade e sustentabilidade no
uso do solo, propõe-se a eliminação, no quadro do artigo 42.º, dos parâmetros
“dimensão mínima da parcela edificável”, “dimensões mínimas do retângulo a inscrever
na parcela” e “dimensão mínima da frente da parcela ou lote”. Com esse propósito, de
maneira a manter o articulado regulamentar coerente, retiram-se também os parâmetros
“área máxima de implantação”, “área máxima de construção” e área “máxima de
impermeabilização”, passando-se a cumprir as percentagens e índices já previstos no
PDM.
Adita-se também no regulamento uma norma já internalizada na apreciação dos
licenciamentos, que respeita à necessidade das parcelas possuírem frente para a via
pública. Passa se a admitir também a possibilidade, para os espaços urbanos de baixa
densidade, de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com dois ou mais pisos,
de modo a que este instrumento de planeamento não olvide a existência de edifícios de
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habitação coletiva nesta classe de espaços, nomeadamente nas sedes de freguesia e
nas vilas do concelho.
A alteração ao regime de utilização dos solos para os espaços de baixa e muito baixa
densidade promove a coesão das áreas edificadas e a estruturação dos aglomerados,
não se constituindo como uma ferramenta de fragmentação desse espaço. Para isso é
aditada ainda uma norma, em nota de rodapé nos quadros presentes nos n.º 1 e 2 do
artigo 42.º, pela qual se obriga a que os novos loteamentos a serem constituídos devem
respeitar uma área mínima de 500m2, por lote.
4.2.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 42.º:
Artigo 42º
(Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito
baixa densidade)
1.
Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à
parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras
dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na
tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente
para a via pública.
Nível de
densidade
Percentagem
máxima de
ocupação (*)
25%
Índice bruto
máximo de
construção (*)
0,45
Índice máximo de
impermeabilização
Nº
máximo
de pisos
2**
Nº máximo
de
fogos(***)
2
BAIXA
0,35
MUITO
20%
0,36
0,3
2
2
BAIXA
(*)
Incluindo todas as áreas edificadas.
(**)
Admite-se o aproveitamento de sótão.
(***) Admite-se a possibilidade de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com 2 ou mais
pisos.
1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote.
2.
Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à
parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e
armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros
urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas
em parcelas com frente para a via pública.
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Percentagem de
ocupação (*)
Índice bruto máximo de
construção (*)
Índice máximo
impermeabilização
Nº máximo de
pisos (**)
35%
0.4
0.45
2
(*)
Incluindo todas as áreas edificadas.
(**)
A altura máxima total dos edifícios não pode exceder 7,5 m, a menos que tal seja
devidamente justificado, conforme n.º 5 do artigo 34.º do presente regulamento.
1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote.
3.
O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:
a)
No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de
implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas
pavimentadas impermeáveis incluindo acessos e estacionamento;
b)
Os pavimentos semi-permeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra
assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra
batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da
área impermeável total.
c)
O projeto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos
pavimentos impermeáveis e
semi-permeáveis a
empregar
nas áreas
exteriores.
4.
Revogado.
42
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4.3
Operações Urbanísticas em Solo Rural – Edificação de Muros
(Remetido para o procedimento de revisão)
4.3.1 Objetivo:
O regime de ocupação e transformação de solo em espaço rural encontra-se regulado
pelos artigos 51.º e seguintes do PDM, prevendo o artigo 57.º os usos permitidos para essa
classe de espaço, bem como os respetivos parâmetros de edificabilidade.
A formulação regulamentar existente não é clara quanto à possibilidade de se
construírem muros de vedação e/ou suporte de terras, pelo que é prática corrente neste
município o não sujeitar de tais operações urbanísticas à exigência de uma área mínima
da parcela edificável.
O objetivo desta alteração regulamentar é o de aditar, nesse artigo, uma norma que
clarifique a aplicação do plano, internalizando neste o modus operandi desta Câmara
Municipal no licenciamento dos muros em espaço rural.
Nos termos de referência para a revisão do PDM era evidenciada a dificuldade na
abordagem a este tipo de operações urbanísticas: Os pedidos de licenciamento para a
construção de muros de vedação/suporte de terras, fora do perímetro urbano, tem
levantado sérias dificuldades, quer aos técnicos aquando da apreciação, quer aos
decisores políticos no despacho. Se em determinados casos, a execução de um muro,
não acarreta benefícios evidentes ao nível de aproveitamento da parcela, outros há,
43
onde a sua construção é crucial37.
4.3.2 Fundamento da Alteração:
É necessário recorrer ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e
Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém38, para se encontrar uma definição
de muro, uma vez que o artigo 95.º do PDM remete para regulamento municipal a sua
regulação: O município pode estabelecer condicionamentos específicos, dentro dos
parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento, em regulamento
municipal específico, designadamente quanto a (…) vedações e muros.
Nesse regulamento municipal, “muro”, é caracterizado como um agrupamento
ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, com o fim de constituir ou não uma
barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou
dividir propriedades.
37
- Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006.
38
- Edital n.º 285/2003, de 8 de abril.
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Com base nessa definição o artigo 4.º, do mesmo articulado, isenta de controlo prévio as
operações de escassa relevância urbanística39. Entre essas obras encontra-se a
construção de muros com uma extensão máxima de 10 m, desde que não integrados
noutra operação urbanística, não confinantes com espaços do domínio público ou
servidão administrativa, situados fora de zona de proteção de imóveis classificados ou em
vias de classificação, de REN ou da RAN, e que não implique a divisão fundiária.
O conceito de obra de escassa relevância urbanística é originalmente definido no RJUE,
enquanto obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou
localização tenham escasso impacte urbanístico. Para além das obras a categorizar em
regulamento municipal o próprio regime estabelece, como de escassa relevância
urbanística, a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem
com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2m ou que não
alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes40.
É pois evidente que o legislador considera estas operações urbanísticas de impacte
circunscrito, não impondo inclusivamente extensões máximas para esses alinhamentos
corpóreos, como acontece no regulamento municipal.
O próprio regime da REN41 prevê a possibilidade de se constituírem muros de vedação e
muros de suporte de terras, em todos os ecossistemas que constituem esta restrição de
utilidade pública, sem que para isso seja necessária comunicação prévia, desde que
estes possuam uma altura corresponde ao limite da cota do terreno ou até 20
centímetros acima desta.
Face a esta apreciação e espírito legislativo, a Câmara Municipal de Ourém optou por
não exigir, em fase de licenciamento, a necessidade de determinada área mínima de
parcela edificável para a construção de muros, conforme o artigo 57.º.
Fundamentou tal opção no bom senso de entender que esse artigo restringe a
ocupação de solo rural, definindo por tipo de uso as condições da utilização dessa classe
de solo, nos quais não se enquadra a construção de muros, dado que a necessidade da
sua construção pode derivar de uma motivação própria, e não em complemento de
uma ocupação para fins específicos, conforme o mesmo artigo (habitação, instalações e
infraestruturas de apoio à atividade agrícola, hotéis, etc.).
A redação do artigo 57.º passa, face ao exposto, a conter uma norma (n.º 5) que refira
expressamente que na construção de muros não é exigível área mínima da parcela
39
- Conforme previsto pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, cuja alínea i) do n.º 1do artigo 6.º – A, prevê a
possibilidade de se definirem obras de escassa relevância urbanística em regulamento municipal.
40 - RJUE na última redação dada pelo Decreto-Lei, n.º 26/2010, de 30 de março.
41 - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2
de novembro.
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edificável. Corrige-se ainda a remissão feita nesse artigo para o artigo 62.º, uma vez que
os equipamentos são tratados no artigo 63.ª, bem como se clarifica a norma referente à
ocupação do sótão.
A opção de planeamento defendida neste ponto acabou por ser abandonada, pela
Câmara Municipal em sede de conferência de serviços, após entendimento da Direcção
Regional de Agricultura e Pescas de que a edificação de muros em solo rural, tal qual era
pretendida, violaria planos de hierarquia superior.
4.3.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 57.º:
Artigo 57º
(Edificabilidade)
1. Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade
rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte — «Usos e parâmetros
de edificabilidade» — sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios
classificados ao abrigo da Diretiva nº. 92/43/CEE e demais condicionantes em
vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da
parcela é 4ha.
45
2. A área bruta de construção para habitação e respetivos anexos é incluída na
área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com
outros usos.
3. A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem
relacionadas com as atividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de
apoio à atividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos
impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades
competentes para o licenciamento da atividade industrial.
4. A instalação de unidades de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação
fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições
relativas a estacionamento do presente Regulamento.
5. Na construção de muros não é exigível área mínima de parcela edificável.
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(…)
(*) Admite-se o aproveitamento de sótão.
(…)
Nota. - Aos equipamentos aplica-se o disposto no artigo 63.º.
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4.4
Alteração ao Regime das Ampliações em Solo Rural
4.4.1 Objetivo:
Com a publicação de instrumentos de ordenamento territorial, como o PROT-OVT, o
legislador assumiu como necessária e premente a contenção de perímetros urbanos,
orientando os municípios para consolidação dos seus aglomerados, razão que motivou as
duas primeiras alterações regulamentares aqui propostas.
A mitigação de fenómenos, como a edificação dispersa, passou a ser o enfoque da
política setorial, contrariando a difusão do edificado, pela incorporação nos planos
municipais das diretrizes previstas no PROT-OVT, nomeadamente quanto à exigência de
áreas mínimas da parcela edificável significativas, as quais face à estrutura fundiária
existente inviabilizam em muito novas edificações em espaço rural.
Esse propósito, de concentração do edificado42, foi acompanhado pelo objetivo da
reabilitação e requalificação dos espaços edificados existentes, mesmo que em solo
rural.
Face a esse propósito justifica-se, neste ponto, a necessidade de modificar a redação do
artigo 60.º do PDM, de forma a capacitar a Câmara Municipal de ferramentas para
estruturar o solo rural, permitindo a viabilidade das construções existentes, com vista ao
uso mais eficiente do solo.
Atualmente esse regime cifra-se em ampliações apenas até 10% do edificado existente,
o que é manifestamente pouco face às necessidades das diferentes atividades
localizadas em solo rural, até quando comparado com outros regimes supervenientes
“mais restritivos” que regem solo rural.
Quando as pretensões, colocadas a esta Câmara Municipal, ultrapassam esse valor
referência o processo é rejeitado liminarmente, por não se conformar com o regime de
aproveitamento de solo, decisão administrativa que incapacita esta autarquia de uma
olhar proficiente sobre esse território e as estruturas aí localizadas.
Em
2009,
no
procedimento
de
alteração
ao
PDM,
esta
problemática
era
convenientemente abordada, quando se mencionava ser necessário um novo regime de
ampliações em solo rural, visto o atual não permitir a realização de pequenas
construções de apoio às originárias, já que não seria de todo razoável avançar para
42
- Segundo o PROT-OVT era orientação específica para a região do Oeste e Vale do Tejo a
concentração do edificado, para se estabelecer modelos de usos e ocupação do solo que
promovam a concentração da edificação em aglomerados urbanos ou núcleos rurais
devidamente identificados e delimitados para o efeito, de forma a contrariar formas de
povoamento disperso ou linear e a expansão difusa e extensiva dos aglomerados urbanos,
priviligiando a reconversão, restruturação, reabilitação ou requalificação dos espaços edificados
existentes já servidos por infraestruturas e equipamentos, face a novas áreas de expansão.
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alterações ao nível da estrutura de ordenamento do plano, que resultariam numa
infinidade de manchas desarticuladas.
4.4.2 Fundamento da Alteração:
O atraso na publicação do PDM de Ourém potenciou alguma disseminação do
edificado pelo território concelhio, situação a que não foi alheia a estrutura de
povoamento existente, tratando-se este do território do Médio-Tejo com mais lugares, 245
no total43.
A proposta de ordenamento, estabelecida no plano em vigor, promoveu a contenção
dos espaços urbanos, dificultando por outro lado novas construções em solo rural. O
planeador optou, paralelamente, por permitir a ampliação de edificações existentes em
solo rural, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos de solo permitidos para
aquela classe de espaço.
No gráfico seguinte mostra-se a percentagem de edifícios localizados nas diferentes
classes de solo rural e em urbano, face à proporção dessas classes de espaço. Como se
observa quase 10% desse edificado localiza-se em solo rural, pelo que a sua existência
não é negligenciável.
Figura 14: Percentagem de edifícios face à proporção de solo rural / urbano
100,00%
90,00%
80,00%
48
70,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
Solo Agrícola, Agro-Florestal, Florestal
Solo Urbano
Superfície
Edifícios
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
43 - No Relatório “Povoamento e Rede Urbana”, elaborado no âmbito da revisão do PDM era
enunciado existir uma oportunidade, derivada da existência de uma identidade associada ao
povoamento em espaço rural e de relações de complementaridade / funcionalidade entre
pequenos aglomerados, conferindo coerência ao povoamento existente.
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Refere o artigo 60.º do RJUE que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e
as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares
supervenientes, sendo pois necessário assegurar a sua funcionalidade, a adaptação a
novos tipos de utilização e a exigências contemporâneas.
Face a isso, de modo a evitar o abandono de estruturas em solo rural, o que potenciaria
a degradação desse meio, é necessário permitir um regime de ampliações mais
abrangente, que possibilite a dinâmica referida.
Muitas das situações existentes em solo rural reportam-se a atividades económicas, que
importam salvaguardar e acarinhar no contexto atual, dadas as evoluções dos processos
produtivos e a necessidade de adaptação a outros regimes legais subsequentes.
A rejeição liminar dos processos de controlo prévio acaba, em muitas situações, por ser a
única possibilidade de resposta por parte da Câmara Municipal, numa postura aturdida,
pela incapacidade de resolução de questões que sente prementes.
A alteração ao artigo 60.º do PDM aplica-se a situações legalmente estabelecidas,
enquadrando-se com o espírito do legislador, vertido na PLBSOTU, que configura uma
nova visão sobre as situações consolidadas, mesmo que não regularizadas: Estabelecemse, por fim, de forma inovadora, mecanismos de regularização de operações
urbanísticas, permitindo desbloquear situações de impasse cuja manutenção se revelava
negativa para o interesse público urbanístico e ambiental e desproporcionadamente
gravosa para os particulares.
O próprio regime da REN, que visa salvaguardar as áreas de valor e sensibilidade
ecológica, ou de risco merecedores de proteção especial, tem sido mais benevolente na
capacidade de ampliação das estruturas existentes, derivadas de ações já licenciadas
ou autorizadas44, o que não deixa de ser um antagonismo incompreensível, tornando-se
“preferível”, na ótica de um promotor, que a sua pretensão se localize nesta restrição de
utilidade pública45.
Face ao explanado, propõem-se uma nova redação ao artigo 60.º do PDM, que permita
ampliações, em linha com a legislação superveniente, até 30%, salvaguardando a
legislação específica sempre que esteja em causa áreas de servidão administrativa ou
restrição de utilidade pública.
Com esta posição, a Câmara Municipal adquire um instrumento mais eficaz na
regulação das atividades em solo rural, assumindo que o compromisso de contenção e
consolidação dos perímetros urbanos, de mitigação da implantação de novas
44
- Com acréscimos até 30 ou 50%, conforme as diferentes redações dadas pelas Portarias n.º
1356/2008, de 28 de novembro e Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
45 - Cfr. artigo 57.º do plano diz: em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a
edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte (…) sem prejuízo da
legislação da RAN, da REN (…) e demais condicionantes em vigor.
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edificações em solo rural não podendo prejudicar contudo as estruturas existentes,
atividades estabelecidas, salvaguardando os direitos inerentes a essa localização.
Na presente alteração o termo reconversão é clarificado, sendo substituído pelo termo
ampliação, pois tratava-se de uma terminologia que não vinha definida no atual plano,
pressupondo,
face
a
entendimentos
supervenientes,
um
reaproveitamento
de
edificações existentes acompanhado de uma alteração de uso, situação que ultrapassa
claramente o objetivo deste mesmo artigo.
Tratando-se de um mecanismo de adequação excecional, e para que não seja
invocado de forma sistemática, adita-se no mesmo artigo uma cláusula de salvaguarda,
passando este regime a ser invocável apenas para ampliações que, no seu máximo,
signifiquem aumentos de 30% das áreas de implantação, construção e volumetria préexistentes à data da entrada em vigor do PDM.
4.4.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 60.º:
Artigo 60º
(Ampliação de edificações existentes)
1. É permitida a ampliação das edificações existentes, dentro dos usos edificados
compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.
50
2. Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para
novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria
pré-existentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos
superiores a 30% dos valores pré-existentes à data da entrada em vigor da
presente alteração ao PDM.
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4.5
Modificação do Regime Edificatório dos Equipamentos
4.5.1 Objetivo:
O artigo 63.º do PDM regula o âmbito, objetivos e parâmetros a que se sujeita a
instalação e funcionamento dos equipamentos coletivos no município de Ourém. A
redação desse artigo tem levantado dúvidas na sua aplicação, pois a nomenclatura
seguida, “equipamentos coletivos de promoção pública ou privada”, nem sempre é
clara.
Essa debilidade do plano é evidente nos números 4 e 5 do mesmo artigo, quando se
referem aplicar determinados parâmetros aos equipamentos coletivos de promoção
privada, fora e dentro dos perímetros urbanos, omitindo-se os equipamentos públicos.
Neste ponto sana-se esta incongruência do plano, eliminando-se a tipificação dos
equipamentos fora e dentro do perímetro urbano, para que os parâmetros contidos
nesses artigos se apliquem a todos os equipamentos coletivos.
Paralelamente, em linha com os objetivos de consolidação e colmatação dos espaços
urbanos e áreas edificadas, promove-se a eliminação da necessidade de áreas mínimas
da parcela edificável para a constituição de equipamentos, dado se tratar de uma
exigência que tem limitado a implementação de valências que, em muito, podem
melhorar a qualidade de vida urbana.
Não é compreensível que, num contexto de racionalização de infraestruturas se exijam
2000 m2 de parcela para a construção de um qualquer equipamento em espaço urbano,
ou de 1 ha para quando se trate de parcelas em áreas destinadas a equipamentos,
conforme planta de ordenamento do PDM em vigor.
4.5.2 Fundamento da Alteração:
A grande maioria dos índices compósitos de “qualidade de vida” incluem, na sua
formulação, variáveis e indicadores referentes aos equipamentos existentes nas unidades
territoriais de referência, suas capacidades, tipologias, níveis de serviço, entre outras
características.
A dotação, pelos territórios, de valências que dos mais variados tipos sirvam as
populações é um fator determinante para o nível de vida nesses espaços, de
atratividade a novos residentes, na promoção das identidades locais.
O PROT-OVT enuncia que a localização de equipamentos deve reforçar a oferta de
serviços e funções urbanas, no reforço das centralidades evidenciadas por esse plano
regional.
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É incompreensível que a conformação regulamentar do PDM de Ourém contrarie esse
objetivo setorial, exigindo dimensões mínimas da parcela edificável de 2000 m2 para a
constituição de um qualquer equipamento em espaço urbano, ou de 1 ha, para quando
se trate de uma pretensão em espaço designado para equipamentos, conforme a
planta de ordenamento do plano.
Esta condicionante tem dificultado a implementação de novos equipamentos, situação
que se pretende inverter com a presente alteração ao PDM, permitindo a consolidação
e colmatação dos aglomerados urbanos, bem como a sua dotação por equipamentos,
junto das populações que servem.
Nesses termos elimina-se a necessidade de área mínima da parcela edificável, como
vem prevista no artigo 63.º do PDM, n.º 3 e 5, para constituição de equipamentos
coletivos. No mesmo artigo é clarificada ainda a terminologia “equipamentos de
promoção privada”, ou “equipamentos de promoção pública”, para que não exista
qualquer vazio regulamentar e que tais parâmetros sejam aplicados a todos os tipos de
equipamentos, independentemente da sua titularidade46.
Salienta-se que a Câmara Municipal tem como competência exclusiva o licenciamento
urbanístico dos equipamentos, pelo que a sua conceção terá que respeitar sempre o
disposto na legislação específica, conformando-se com as orientações e exigências que
os
demais
órgãos
da
administração
pública,
responsáveis
pelos
diferentes
licenciamentos, entendam como necessárias.
Além disso, na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, é aditada uma referência à norma
existente, de maneira que os cemitérios não sejam permitidos em espaço agrícola, a
menos que se tratem de cemitérios existentes, permitindo assim a sua viabilidade.
4.5.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 63.º:
Artigo 63º
(Âmbito, objetivo e parâmetros)
1.
Nos espaços de equipamentos coletivos de promoção pública ou privada, não
integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu
afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de
ordenamento, é permitida a instalação de:
a)
Equipamentos desportivos e recreativos;
46
- Tanto mais que o conceito de público / privado, é cada vez mais simbiótico, com entidades
privadas a prosseguirem atribuições exclusivamente públicas, através de contratos de associação.
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b)
Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos
cemitérios;
c)
Estabelecimentos de saúde;
d)
Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua
localização fora de perímetros urbanos;
e)
2.
Estabelecimentos de solidariedade social.
A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela
legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas,
restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.
3.
Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os
parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:
4.
Percentagem máxima de ocupação
= 0.20
Índice bruto máximo de construção
= 0.36
Índice máximo de impermeabilização
= 0.3
Número máximo de pisos
= 3
Altura máxima total do edifício
= 12 m
Aos equipamentos, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os
parâmetros dos Artigos 57º a 60º (Edificabilidade fora dos Perímetros Urbanos).
5.
Aos equipamentos localizados dentro dos perímetros urbanos, aplicam-se os
seguintes parâmetros:
Percentagem máxima de ocupação
= 0.5
Índice bruto máximo de construção
= 1.0
Número máximo de pisos
= 3
Altura máxima total do edifício
= 12 m
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4.6
Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos
Frades
4.6.1 Objetivo:
Na formulação técnica do PDM de Ourém, conforme explicitada no respetivo Relatório,
não existe qualquer referência ao plano de pormenor para a zona industrial de Casal dos
Frades47, em vigor desde 1992. Tal omissão na elaboração do plano é ainda mais
evidente quando no artigo 96.º, referente aos instrumentos de planeamento em vigor,
esse PP não é referido.
O entendimento possível de retirar, após esta análise, é a de que o planeador quando
elaborou o PDM pretendia regrar aquele espaço industrial por esse regime superveniente,
conforme artigo 48.º do plano (regime de edificabilidade para as zonas industriais).
Tal julgamento ganha particular esteio após observação da estrutura de ordenamento,
prevista para a área de Casal dos Frades, já que a delimitação da zona industrial em
PDM se encontra desfasada face à área em PP, delimitada e em vigor desde 1992. Esse
desfasamento levou a que parte da área da zona industrial ficasse (face ao novo limite)
em espaço rural, sobreposta com REN e RAN (vd. Figura seguinte).
Em 2007, após uma tentativa de alteração simplificada ao PDM para correção dos limites
da zona industrial, e tendo em conta o entendimento da então Direção Geral do
Ordenamento e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Câmara Municipal decidiu
aplicar para aquele espaço a disciplina urbanística prevista no plano diretor municipal,
desconsiderando o regime explanado no PP.
Com a presente alteração regulamentar ao PDM atualiza-se o plano tendo em conta
este entendimento, melhorando a coerência do instrumento face aos seus propósitos. A
atualização passa pelo aditamento ao artigo 96.º, onde se refira expressamente que é
revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades.
47
- Publicado em Diário da República do dia 1 de abril de 1992, após publicação em Assembleia
Municipal de dia 28 de fevereiro de 1991.
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Figura 15: Limite do PP de Casal dos Frades sobreposto com a Zona Industrial, conforme PDM
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014), Ortofotomapa (DGT, 2012)
4.6.2 Fundamento da Alteração:
Nos estudos de caracterização e diagnóstico, que fundamentam e informam o processo
de revisão do PDM de Ourém, a Zona Industrial de Ourém / Casal dos Frades é apontada
como o espaço com maior peso no âmbito das áreas industriais, com maior ocupação e
atividade48.
De facto, ao analisar-se a imagem anterior, é percetível o elevado nível de
compactação e estruturação do espaço, em termos de arruamentos, volumetrias e
alinhamentos. A publicação do PDM de Ourém, em 2003, e a omissão neste do Plano de
Pormenor de Casal dos Frades, criou alguma dúvida na aplicação da política municipal
de planeamento do território e na gestão urbanística para aquela área.
As divergências entre o PP e o disposto no PDM eram evidentes, em termos de regulação
urbana, mas também em termos de área de incidência. Face a isso, a Câmara Municipal
deliberou em 2006 a alteração ao plano diretor municipal, em regime simplificado, de
forma a corrigir tais discrepâncias.
48
Cfr. – Relatório “Estrutura sócio – económica: Indústria”, onde se percebe que a zona industrial se
encontra executada (espaços comprometidos + espaços ocupados) em 100%.
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Este procedimento, alinhado entre o município e a CCDR-LVT, viria a ser inviabilizado, pois
a então DGOTDU rejeitou a publicação da alteração, conforme previsto no RJIGT. Essa
recusa foi fundamentada no facto da Direção Geral considerar que o regime
simplificado não era o adequado para fundamentar uma reclassificação de solo, ainda
mais quando conjugado com a afetação de solos em REN e RAN. Referia também que
para a zona industrial de Casal dos Frades vigorava o regime imposto pelo PDM, em
relação às normas que eram divergentes entre este e o PP, pois era um instrumento
superveniente que havia revogado tacitamente essas disposições.
Tendo em conta este entendimento a Câmara Municipal deliberou, em 2 de julho de
2007, aplicar para a área do plano o regime disposto no PDM para os espaços industriais,
conforme comunicado aos serviços: Relativamente ao assunto designado em epígrafe
(Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades Ourém), e de acordo com a
deliberação de Câmara do passado dia 2007/07/02, informa-se esses serviços que
deverão aquando da apreciação dos pedidos de licenciamento de obras particulares
situados na área de intervenção do Plano acima indicado, considerar a disciplina
urbanística definida no n.º 5, artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal
(conforme parecer da DGOTDU49).
É este o histórico que sustenta a intenção do município em revogar explicitamente o PP
de Casal dos Frades, internalizando no plano a prática existente, clarificando o espetro
de IGTs em vigor. Dado o nível de consolidação existente e a estruturação já
evidenciada passa-se a aplicar o disposto no artigo 46.º e seguintes do PDM, não sendo
necessária a elaboração de loteamento ou plano de pormenor para permitir novas
construções, pois o espaço encontra-se devidamente infraestruturado, conforme previsto
no artigo 47.º n.º 1.
Esta revogação materializa-se pela “redução” de espaço como industrial (PP) em cerca
de 23 ha, qualificados nas diferentes categorias de solo rural conforme disposto no PDM,
preservando-se as restrições de utilidade pública aí definidas: REN e RAN.
4.6.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 96.º:
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 96º
(Planos de urbanização e de pormenor em vigor)
49
- Vd. Anexo 3.
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1.
Na Cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor.
2.
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da
República nº 142, de 23 de junho de 1992 – 2ª Série.
3.
Na Cidade de Ourém, mantêm-se em vigor os seguintes Planos de Pormenor:
a)
Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria
nº 496/93, de 10 de maio, e alterado pela Portaria nº 445/97, de 7 de Julho;
b)
Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela
Portaria nº 190/97, de 20 de março;
c)
Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 159/2000, de 20 de novembro.
4.
É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades, publicado
no Diário da República nº 77, de 1 de abril de 1992 – 2ª Série.
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4.7
Alteração do Âmbito de Aplicação do Artigo 98.º
4.7.1 Objetivo:
O novo paradigma, que levou à globalização da economia, criou um clima difícil, mas
cheio de desafios e oportunidades para as empresas e demais agentes económicos. Essa
dinâmica reforçou a necessidade de adaptação das empresas, forçadas a competir em
novos mercados, para novas exigências.
Hoje não é possível dizer que determinada entidade produz exclusivamente um artigo,
que se dedica apenas à comercialização de um outro, ou à manutenção de um
terceiro50. As organizações desdobram-se nas mais variadas funções, integrando cadeias
de valor que vão desde a extração e aproveitamento de matérias primas, à sua
transformação, comercialização e assistência pós-venda.
Essa dinâmica tem se refletido de forma óbvia nas instalações das empresas, com a
necessidade da sua adaptação para a aplicação de novos processos produtivos, para
adequação a novos preceitos legais, ou para um maior respeito pelos desígnios
ambientais.
Tal facto exige por parte da administração pública uma postura pró-ativa na gestão do
seu território, na catalisação do seu tecido económico, promovendo o emprego e o
bem-estar social.
O espírito legislativo que esteve por base ao artigo 98.º do PDM de Ourém relaciona-se
com
essa
necessidade,
permitindo
a
análise
(com
vista
à
legalização)
de
estabelecimentos industriais existentes à data em vigor do PDM, integrados ou não em
perímetro urbano, por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade
coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ambiente e ordenamento
do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara
Municipal.
A alteração ao regulamento, proposta neste último objetivo visa, face ao contexto
descrito, permitir o alargamento do artigo 98.º a outras atividades económicas, por forma
a que a administração possa ter um papel mais ativo na regragem do uso de solo,
viabilizando aqueles estabelecimentos, que existentes antes da entrada em vigor do
PDM, se provem merecedores.
50 - Situação evidente quando se compara a evolução do Código das Atividades Económicas
(CAE) ao longo das suas diferentes edições, bem como as diferentes denominações utilizadas pelo
legislador em diversos contextos, desde o aparecimento das áreas de localização empresarial à
definição no Decreto Regulamentar n.º 11/ 2009, de 29 de maio, de “espaços de atividades
económicas”.
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Este ato administrativo, em muitos casos, representará um maior dinamismo nas
atividades desenvolvidas, um acesso facilitado a fundos comunitários de apoio ou a
linhas de crédito.
4.7.2 Fundamento da Alteração:
Um dos principais objetivos da política governamental é o dinamizar do tecido
económico, numa postura administrativa que se pretende facilitadora do investimento,
sempre que tal se mostre proveitoso para o bem público, desde que não estejam em
causa outros valores que mereçam uma diferente ponderação, ou uma maior acuidade
nas decisões.
Este novo olhar crítico reflete uma postura mais exigente por parte da administração, mas
que se pode revelar muito mais sustentável, pela cuidadosa reflexão das vantagens e
desvantagens de cada situação conflito51. Para isso é vital a existência de ferramentas
que permitam tal raciocínio crítico, nomeadamente pela dotação de instrumentos de
planeamento dinâmicos, que possibilitem uma maior profundidade de análise.
Foi nessa linha que o planeador entendeu conceber, no PDM de Ourém, um artigo que
permite a avaliação particular, com vista à legalização, de instalações industriais em
funcionamento à data da entrada em vigor do plano. Infelizmente, limitou-se aos
estabelecimentos industriais, situação que pela evolução atrás descrita tem penalizado
outras atividades existentes.
A possibilidade de se abrir o âmbito do artigo 98.ª a todas as atividades económicas
reveste-se de oportunidade e atualidade, enquadrando-se naquela que é uma das
principais motivações da futura lei de solos já aprovada, a qual estabelece mecanismos
que de forma inovadora permitem a regularização de operações urbanísticas, as quais
possibilitarão desbloquear situações de impasse: Existindo atualmente diversas atividades
económicas, já implementadas e em atividade, que não se adequam aos instrumentos
de gestão territorial atuais e, consequentemente, às normas ambientais, prevê-se a
definição de um mecanismo que encare a situação das pré-existências e constitua um
procedimento para a sua ponderação e regularização52.
O desiderato, enquadrado pela proposta de Lei aprovada, será densificado no futuro
“Decreto-Lei das pré-existências”, cuja publicação se previa já para o ano transato.
Enuncia o artigo 59.ª da PLBSOTU – Regularização de Operações Urbanísticas:
51 - A título de exemplo, no preâmbulo do novo regime legal do Sistema da Indústria Responsável
(SIR) em 2012, o legislador referia ser indispensável a criação de um ambiente favorável ao
investimento privado.
52 - Cfr. Comunicação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no âmbito
da apresentação da PLBSOTU.
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1. A lei estabelece um procedimento excecional para a regularização de
operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas
bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou
abandonadas pelos seus promotores.
2. A regularização das operações urbanísticas não dispensa a aplicação de
sanções e de medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como o
cumprimento dos planos intermunicipais e municipais e demais normas legais e
regulamentares em vigor à data em que tenham lugar, no respeito pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lei pode dispensar o cumprimento
de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha
tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando o cumprimento
dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
A maior abrangência, por parte do artigo 98.º do PDM não significa, por si mesmo, uma
permissividade irresponsável, pois passa-se a aplicar essa norma apenas a situações
existentes à entrada em vigor do plano53, além de que a sua legalização ficará sempre
dependente daquele que for o entendimento entre a entidade coordenadora do
licenciamento, a entidade responsável pelo ambiente e ordenamento do território na
região de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal.
Consultado o histórico de processos de controlo prévio, colocados para apreciação
neste município, identificaram-se 12 que tendo sido indeferidos passam a ser passíveis de
enquadrar no novo regime de legalizações, para análise da equipa de trabalho, por
respeitarem a atividades económicas, existentes à data da entrada em vigor do PDM54.
Essas atividades são armazenagem (4), comércio (2: 1 stand de automóveis e uma sala
de exposição e venda de móveis), oficinas (2), posto de abastecimento de combustível
(1), aviários (1), suinicultura (1) e cunicultura (1).
4.7.3 Forma Regulamentar:
Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 98.º:
Artigo 98º
(Legalização de estabelecimentos de atividade económicas existentes)
53
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de dezembro.
- É expectável existirem mais situações que, não sendo atualmente passíveis de licenciamento,
não foram colocadas para apreciação deste município.
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1. A legalização de estabelecimentos de atividades económicas existentes à data
de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será
objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por
representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que
tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do
Tejo e por um representante da Câmara Municipal.
2. O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a
legalização requerida no prazo de 90 (noventa) dias.
3. O parecer referido no número anterior e respetiva sequência a dar pela entidade
coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:
a)
Parecer
favorável,
caso
em
que
a
entidade
coordenadora
do
licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da
lei;
b)
Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou
condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do
licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da
lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
c)
Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do
licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
4. A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem
devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, mantém-se válida,
mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles
estabelecimentos se insiram.
5. O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o
Regulamento do Exercício da Atividade Industrial atualmente consagrado no
Decreto Regulamentar nº 25/93, de 7 de agosto.
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5 Ponderação – Participação Preventiva
É dever da administração pública ponderar, de forma adequada, os interesses públicos e
privados em causa, como é explicitamente enunciado na Lei de Bases do Ordenamento
do Território e Urbanismo, ainda em vigor. Esse dever de ponderação relaciona-se com o
direito de participação, em processos de planeamento, de todos os cidadãos e
associações representativas de interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
Durante o período de participação preventiva, do procedimento de Alteração ao PDM,
que decorreu entre dia 28 de fevereiro e 20 de março, foram atendidos na Divisão de
Planeamento e Ordenamento do Território diversos munícipes, com dúvidas e questões
relativas ao processo de Alteração.
A maioria desses requerentes já possuía participações no âmbito da revisão do PDM,
relacionadas essencialmente com a reclassificação de solo rural em urbano, pelo que
não fizeram qualquer sugestão.
No total foram recebidas 18 participações, com diversos objetivos, desde alterações a
usos de solo, a aumentos dos parâmetros urbanísticos. Dessas 18, conforme relatório de
ponderação da participação preventiva, apenas três sugestões se enquadram no
âmbito dos objetivos definidos para a Alteração ao PDM, como se dão conta de
seguida.
5.1
Adélio Gomes Gonçalves
O requerente solicita o aumento da área máxima de implantação nos Espaços Urbanos
de Baixa Densidade. Alega como fundamento inerente ao seu pedido o facto de possuir
uma parcela com cerca de 2 000 m2, plenamente desafogada e enquadrada num
aglomerado urbano, estando contudo impossibilitado de construir um pequeno anexo,
como é sua pretensão.
A alteração do regime de aproveitamento de solo, para os espaços urbanos de baixa e
muito baixa densidade, de forma a tornar o plano mais eficiente na utilização do solo, é
considerado como um dos objetivos específicos do procedimento de alteração ao PDM
(objetivo específico n.º 2, conforme relatório de definição dos termos de referência) pelo
que se considera a sugestão como acolhida no âmbito deste procedimento.
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Figura 16: Participação do Sr. Adélio Gomes Gonçalves
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
5.2
Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto-a-vestir, lda.
Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem, em larga medida, aos
aglomerados urbanos de hierarquia 2 da rede urbana municipal, conforme definidos no
modelo territorial (procedimento de revisão do PDM), e no caderno “Povoamento e Rede
Urbana”. Tratam-se de espaços de importância administrativa, vilas e sedes de freguesia.
Face a isso, a requerente citada solicita a alteração do regulamento do PDM para os
espaços urbanos de baixa densidade, de forma a possibilitar a existência de mais de dois
fogos em edifícios de habitação coletiva. Pretende reconverter um edifício, no centro da
Vila de Caxarias, atualmente com dois fogos e dois escritórios, passando a quatro fogos,
eliminando os escritórios.
A pretensão enquadra-se com os objetivos da política setorial prosseguidos nesta
alteração, nomeadamente com o 2.º objetivo desta, procurando a nucleação dos
espaços urbanos âncora no tecido municipal.
Passa-se assim a admitir a existência 4 fogos em edifícios existentes, com dois ou mais
pisos.
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Figura 17: Participação da Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto a Vestir, Lda.
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
5.3
Hugo Pedro Ribeiro Castelão
Nesta participação, lugar de Conceição, freguesia de Gondemaria e Olival, o
requerente propõe a redução mínima da parcela edificável para a instalação de
equipamentos dentro dos perímetros urbanos (art.º 63.º do PDM) e o ajustamento dos seus
parâmetros em função dessa variável.
Alega como fundamento inerente ao seu pedido o facto de considerar que o
desenvolvimento e requalificação de espaços urbanos expectantes não se consegue
com a necessidade de se respeitar uma área mínima de parcela edificável tão
considerável.
A sugestão do requerente enquadra-se no âmbito do 5.º objetivo específico deste
procedimento, pelo que se considera acolhida.
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Figura 18: Participação do Sr. Hugo Pedro Ribeiro Castelão
Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014)
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6 Ponderação – Conferência de Serviços e Concertação
Decorrido o período de elaboração da proposta de alteração ao plano a Câmara
Municipal de Ourém solicitou, em 5 de maio de 2014, a realização de uma conferência
de serviços, conforme previsto no regime jurídico em vigor.
Foram convocadas diversas Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas
(ERAE), a pronunciarem-se no âmbito da avaliação ambiental, e diversas Entidades
Representativas de Interesses Públicos (ERIP), a emitirem parecer no âmbito da proposta
de plano.
Essa conferência de serviços decorreu no dia 17 de junho, resultando na emissão de 7
pareceres, conforme dado a conhecer no ofício da CCDR-LVT de 14 de julho (vd. anexo
4).
Essas pronúncias originaram algumas modificações na proposta de alteração do plano,
mas mais nos fundamentos desta, de forma a ultrapassar o entendimento resultante da
reunião de conferência de serviços, segundo o qual ainda não existiam condições para
prosseguir para discussão pública.
6.1
Isenção de Avaliação Ambiental
Relativamente ao pedido de não sujeição, do procedimento de planeamento, a
avaliação ambiental pronunciaram-se duas entidades, a CCDR-LVT e a APA. Ambas
entenderam tratar-se de um procedimento não suscetível provocar impactes relevantes
e significativos no ambiente, pelo que emitiram pareceres favoráveis a esse pedido.
6.2
Procedimento de Alteração ao Plano
6.2.1 Agência Portuguesa do Ambiente, IP.
A Agência Portuguesa do Ambiente, IP. entendeu, no seu parecer, que a alteração
proposta ao plano não implica a reclassificação de solo, cingindo-se a pormenores
regulamentares que visam uma gestão mais eficiente e sustentável
do território,
particularmente do solo urbano, resolvendo e clarificando situações problemáticas
identificadas ao longo de 11 anos de vigência.
Face a esse entendimento emitiu parecer favorável, alertando contudo que deveria ser
corrigida a incongruência detetada na proposta de redação para o artigo 60.º, dado
esta não coincidir com o previsto nos termos de referência e objetivos do procedimento
de planeamento aprovados.
Essa mesma incongruência foi também referida por outras entidades, encontrando-se já
sanada.
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6.2.2 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo
Conforme estabelecido no RJIGT, artigo 75.º, a CCDR-LVT pronunciou-se em conferência
de serviços sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares, a compatibilidade
ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes
e ainda relativamente ao fundamento técnico das soluções defendidas. Entendeu, dado
o âmbito dessa pronúncia, emitir parecer favorável condicionado, para que sejam
resolvidas em sede de concertação com a CCDR-LVT as desconformidades e falhas /
lacunas enunciadas, nomeadamente as relativas ao artigo 60.º, em particular sobre a sua
compatibilidade com o PROTOVT e a proposta submetida a deliberação camarária.
Nesse parecer a entidade começava por considerar que a alteração ao plano era o
procedimento mais ajustado aos objetivos prosseguidos pelo município, identificando
desde logo a divergência entre esses objetivos, estabelecidos nos termos de referência
do procedimento, e a proposta de redação ao artigo 60.º: Em termos procedimentais
verifica-se relativamente à alteração do art. 60-º que os termos de referência (proposta
que foi submetida a reunião da CM) referem uma ampliação máxima de 30% e não 50%
como proposto (…).
Face a tal desfasamento optou-se pela correção proposta, passando o artigo 60.º –
Ampliação de edificações existentes, a permitir apenas ampliações até 30% dos valores
pré-existentes.
Era também evidenciadas algumas incongruências nos fundamentos apresentados para
a reformulação desse artigo, não sendo claro o propósito do procedimento, se este
visava a ampliação de construções existentes, ou a sua reconversão / ampliação.
Tal deveu-se ao facto da redação em vigor referir tratar a reconversão de construções
existentes, situação que agora se pretende corrigir, passando o artigo a aplicar-se à
ampliação de construções existentes, legalmente constituídas à data da entrada em
vigor do plano.
Ou seja, para que dúvidas não restem, o artigo versa apenas sobre a ampliação de
construções existentes, cujos usos sejam compatíveis com os usos de solo definidos, desde
que legais à data da entrada em vigor do plano. Nesse sentido foi clarificada a
fundamentação atrás aludida.
Já sobre as modificações ao artigo 42.º, regime de aproveitamento urbanístico dos
espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, a CCDR-LVT considera que, apesar
da proposta se encontrar em linha com o disposto no PROT-OVT, deve assegurar-se a
harmonia do espaço urbano e as características de muito baixa densidade que o
caracterizam.
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Acrescenta que esse entendimento se deve ao facto de não se estabelecer uma área
máxima de construção, situação que passa a ocorrer para parcelas com área superior a
1200 m2, e que pode por em causa o modelo de ocupação existente, particularmente
nas áreas de muito baixa densidade.
Apesar de se entenderem as preocupações inerentes a esta apreciação decidiu-se
manter-se a reformulação regulamentar proposta, uma vez considerar-se que o risco
dessa desvirtuação acontecer, dado o contexto atual, é diminuto em contrapartida dos
benefícios que a alteração acarreta, concretamente no viabilizar da colmatação e
consolidação dos aglomerados urbanos.
Atualmente o modelo de ordenamento do espaço urbano baseia-se em três categorias
de espaços, de nível I, II e III, muito distante portanto do previsto no PROT-OVT e no
Decreto -Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio. Os espaços urbanos de nível III, por
exemplo, correspondem desde pequenas aglomerações (áreas típicas de edificação
dispersa ou aglomerados rurais), a espaços urbanos em lugares sedes de freguesia
(espaços centrais).
Em sede de revisão do PDM, em curso, estuda-se a forma de se ultrapassarem estas
dificuldades, através de uma criteriosa qualificação de solo que permita, face às
características do povoamento existente, traçar soluções de planeamento que
possibilitem a consolidação dos aglomerados.
Finalmente, conforme sugerido pela CCDR-LVT, corrigiu-se a redação ao artigo 42.º,
passando a exceção “admite-se aproveitamento de sótão”, a aplicar-se ao indicador
69
número máximo de fogos.
Corrigidas as questões invocadas, em novo parecer de 17 de setembro de 201455, a
CCDR-LVT emitiu parecer favorável ao procedimento de alteração ao PDM de Ourém,
alertando para a necessidade de concertação com a DRAP-LVT
6.2.3 Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do
Tejo
A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo pronunciou-se
favoravelmente a todas as alterações propostas, à exceção ao artigo 57.º, relativa à
edificabilidade de muros em espaço agrícola, florestal e agroflorestal.
Entendeu essa entidade que a modificação proposta iria promover a fragmentação da
propriedade rústica, devendo a implementação de muros limitar-se ao estritamente
necessário (terreno adjacente ao edificado e que serve de serventia para o mesmo),
exceto tratarem-se de muros de suporte.
55
- Referência S09784-201409-P 16.150.10.50.00025.2014.
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A Câmara Municipal compreendeu o entendimento da DRAP-LVT, apesar da proposta
de alteração regulamentar visar apenas a internalização no plano do modus operandi já
instituído, pelo que remete a análise da situação em particular para o procedimento de
revisão do PDM, em curso56.
6.2.4 Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo
A Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, chamada a pronunciar-se
acerca da alteração ao PDM de Ourém, emitiu parecer favorável. Teceu diversas
considerações que fundamentam o seu parecer, relevando também a necessidade
desta autarquia ter em consideração as servidões e restrições de utilidade pública,
relativas às linhas elétricas de alta e média tensão e gasodutos de gás natural.
Essas considerações serão remetidas para análise em sede de revisão do PDM, em curso,
onde serão também consultadas as entidades sugeridas. Paralelamente, conforme
sugerido pela DRE-LVT, serão analisadas as diferentes áreas para indústria extrativa, com
a previsão das áreas de expansão.
6.2.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
O IMTT considerou no seu parecer nada ter a comentar, face ao âmbito da proposta de
alteração ao PDM. Alertou contudo que para a temática do ruído, sobre a qual não
haviam recebido qualquer documentação.
A Câmara Municipal de Ourém encontra-se a desenvolver essa informação, em sede de
revisão do PDM, no cumprimento do previsto no Regulamento Geral do Ruído.
6.2.6 Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.
O IPDJ transmitiu, em sede de Conferência de Serviços, não estarem reunidas as
condições para a emissão do seu parecer favorável, pois entendia que, analisados os
documentos disponibilizados, verificamos que não se encontram disponíveis elementos
que nos permitissem avaliar os critérios de planeamento adotados e a situação do
concelho no que concerne a dotação de equipamentos desportivos face à população
alvo, por comparação com os critérios de planeamento e dimensionamento dos
equipamentos desportivos preconizados pela DGOTDU – “Normas para a Programação e
caracterização de equipamentos coletivos”, de maio de 2002”.
Acrescentava ainda que, essa análise comparativa, permitiria identificar eventuais
necessidades ou discrepâncias na distribuição territorial dos equipamentos desportivos,
56 - Considerando por bom senso não ferir o entendimento da Direção Regional, pelo qual a
proposta tal qual estava definida violava planos de hierarquia superior.
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assim como definir soluções mais adequadas à população alvo e aos objetivos
estratégicos e de desenvolvimento territorial do plano, indo de encontro ao disposto na
Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, (…) a qual refere que os instrumentos de
gestão territorial devem prever a existência de infraestruturas de utilização coletiva para
a prática desportiva”, (…) “com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica.
Em resposta às questões suscitadas este município formulou uma nota explicativa que
visava colmatar tais lacunas de fundamentação, onde explicava tratar-se de um
procedimento de natureza simplificada, caracterizava a procura de equipamentos
desportivos (com a identificação das tendências populacionais) e era feita a análise da
rede de equipamentos existente (vd. Anexo 5).
Face a essa informação adicional, remetida em concertação, o IPDJ entendeu em novo
parecer que, analisados os novos documentos disponibilizados, verificamos que os
mesmos respondem às questões elencadas no parecer anterior, esclarecendo os critérios
de planeamento adotados e a situação do concelho no que concerne a dotação de
equipamentos desportivos face à população alvo, por comparação com os critérios de
planeamento e dimensionamento de equipamentos desportivos preconizados pela
DGOTDU – “Normas para a programação e caracterização de equipamentos coletivos”,
de maio de 2002.
Concluía que (…) assim sendo considera-se estarem reunidas as condições para que este
Instituto se possa pronunciar de forma favorável à proposta de alteração do plano agora
71
apresentada.
6.2.7 Turismo de Portugal IP.
A entidade Turismo de Portugal IP. foi também chamada a pronunciar-se sobre a
presente alteração ao PDM de Ourém, dando conhecimento a este município da sua
posição favorável57. Entende que, com as presentes propostas (…) pretende-se dotar o
plano de maior flexibilidade em termos de edificabilidade, viabilizando principalmente a
requalificação de espaços já construídos e permitindo a exequibilidade de espaços
urbanos expectantes e um uso mais sustentável do recurso solo através da nucleação
das áreas urbanas e beneficiação de espaços construídos.
Enuncia, a mesma entidade, que essa flexibilidade vem (…) trazer e promover maior
amplitude para a instalação de empreendimentos turísticos, (…) uma aposta na
diversidade da oferta turística, indo de encontro ao entendido no Plano Estratégico
Nacional do Turismo e ao PROT-OVT, que define Ourém como (…) uma das localizações
57
- Através da comunicação SAI/2014/6122 [DVO/DEOT/VC].
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privilegiadas para a instalação dos principais equipamentos e serviços de apoio dos
percursos de interesse turístico das Serras de Aire e Candeeiros.
Refere contudo existir uma divergência entre os Termos de Referência e Objetivos do
procedimento de planeamento, no artigo 60.º, e o proposto na proposta de alteração
(quando se indica a percentagem de 50%).
Essa diferença foi detetada, tendo sido também exarada nos demais pareceres
recebidos por este município, pelo que foi corrigida, não constando já da presente
proposta a submeter a discussão pública.
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7 Conclusões e Notas Finais
Com a presente alteração ao PDM assume-se a urgência de mudanças regulamentares
que, não sendo substantivas nem alterando a estratégia definida no plano, permitirão um
uso sustentável do recurso solo, através da nucleação das áreas urbanos e da
beneficiação de espaços construídos.
Este procedimento alinha-se com o pretendido para o processo de revisão, antecipando
considerações do regime de uso de solo que vigorará após a publicação deste.
Paralelamente adequa o plano a diversos instrumentos supervenientes, nomeadamente
o plano regional de ordenamento do território do oeste e vale do Tejo.
Finalmente acredita-se que esta alteração constitui-se como uma ferramenta importante,
passando em diversas situações imperiosas a existir, por parte da administração, a
capacidade de melhor zelar pelo interesse público.
Estas motivações, amadurecidas em grande parte desde 2006, relevam para a
importância de alguma celeridade na tramitação deste processo.
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Anexos
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Anexo 1 – Deliberação de Câmara
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Anexo 2 – Aviso n.º 3101/2014, de 27 de fevereiro
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Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014
Remuneratória, 15.º Nível Remuneratório da Tabela Remuneratória
Única dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, no valor de
€ 1.201,48 (mil duzentos e um Euros e quarenta e oito cêntimos), com
a única candidata aprovada, Ana Teresa de Melo Martins Rodrigues.
10 de janeiro de 2014. — O Vereador da Câmara Municipal de Faro,
José António Cavaco.
307564804
MUNICÍPIO DE LISBOA
Aviso n.º 3096/2014
Licenças sem remuneração
Para os devidos efeitos se torna público que por despacho da Sra.
Vereadora de Recursos Humanos Dra. Maria João Azevedo Mendes,
foram deferidas as licenças sem remuneração de:
Alexandre Manuel Moura Clara, bombeiro sapador, com efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2014.
José Maria Dias Matança Marques, assistente operacional (cantoneiro
de limpeza), com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.
Laércia Laura Landelina Lopes Pereira Cassamá, assistente operacional (educação), com efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.
Marcelino Varela Dias, assistente técnico (administrativo), com efeitos
a partir de 3 de dezembro de 2013.
Paulo Alexandre Sales Pereira Esteves Gomes, assistente técnico (desenhador projetista), com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013.
Rita João Correia Martinho Lopes, técnica superior (engenharia civil),
com efeitos a partir de 15 de setembro de 2013.
21 de fevereiro de 2014. — O Diretor de Departamento, João Pedro
Contreiras.
307639576
Declaração de retificação n.º 217/2014
Por ter saído com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 3,
de 3 de janeiro de 2014, a p. 184, o aviso n.º 104/2014, de 19 de dezembro
de 2013, retifica-se que onde se lê «pena de despedimento» deve ler-se
«pena de demissão».
20 de fevereiro de 2014. — O Diretor do Departamento, João Pedro
Contreiras.
307636708
MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO
comércio r/c norte uma divisão, r/c sul uma divisão; confinante do Norte
com Rua dos Combatentes da Grande Guerra, do Sul com Avenida José
Falcão, do Nascente com o Proprietário e do Poente com o Largo; da
propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e de
Carlos Manuel Ramos Correia.
Descritos na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo
com o n.º 4712.
29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor
António Miguel Costa Baptista.
307605296
Aviso n.º 3098/2014
Para os devidos efeitos, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do
artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se torna público
que, após o necessário período de apreciação pública, na sequência da
deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na
sua reunião realizada de 5 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, foi aprovado
o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local
de Miranda do Corvo.
Mais torna público que o mesmo pode ser consultado na página
eletrónica do município /www.cm-mirandadocorvo.pt.
29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor António
Miguel Costa Baptista.
307604729
Aviso n.º 3099/2014
Para os devidos efeitos, de acordo com o estabelecido no n.º 1, do
artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro se torna público que,
após o necessário período de apreciação pública, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua
reunião realizada de 5 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, foi aprovado o
Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade
de Miranda do Corvo.
Mais torna público, que o mesmo pode ser consultado na página
eletrónica do município /www.cm-mirandadocorvo.pt.
29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor António Miguel Costa Baptista.
307604697
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
Aviso n.º 3100/2014
Aviso n.º 3097/2014
Cessação de relação jurídica de emprego público
Professor Doutor António Miguel Costa Baptista, Presidente do Município de Miranda do Corvo, faz público que, em sessão ordinária da
Assembleia Municipal 12 de setembro de 2013, esteve presente como
assunto da ordem de trabalhos, sob proposta da Câmara Municipal, a
declaração da utilidade pública da expropriação para Aquisição de Imóveis Necessários à Construção da Casa do Design de Miranda do Corvo.
Posta à discussão, esta proposta foi aprovada por unanimidade, por
força dos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 14.º do Código de Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de
19 de fevereiro e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro), declarando a
utilidade pública da expropriação com carácter urgente e autorização de
posse administrativa, nos termos e com os fundamentos da Deliberação
de Câmara Municipal de 5 de setembro de 2013, dos seguintes artigos:
Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis
de Utilização Independente, Artigo 5089, sito na Avenida José Falcão,
Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de 270,00 m2 (superfície coberta 254.00 m2 e pátio 16.00 m2); descrição do prédio: Prédio
urbano destinado a habitação, composto por r/c com 6 lojas e pátio e
1.º andar com 5 quartos, uma cozinha, uma sala, casa de banho, corredor, terraço e sótão amplo para arrumos; confinante do Norte com Rua
dos Combatentes, do Sul com Avenida José Falcão, do Nascente com
Herdeiros de Belmira de Jesus e do Poente com Rua dos Combatentes;
da propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e
de Carlos Manuel Ramos Correia.
Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, Artigo 3748, sito no Largo Tenente
Romãozinho, Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de
90,00 m2 (superfície coberta 90.00 m2); descrição do prédio: Prédio para
Nos termos do disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 37.º da Lei
n.º 12-A/2008 de 27/02, na redação atual, torna-se público que se encontra extinta a relação jurídica de emprego público com os seguintes
trabalhadores, por motivo de falecimento:
Vítor Manuel da Silva, Assistente Operacional, recebia pela posição
remuneratória 03/nível 3, a que corresponde o vencimento ilíquido
mensal de 583,58 €;
Fernanda da Silva Inácio, Assistente Operacional, recebia pela posição remuneratória entre 7 e 8/nível entre 7 e 8, a que corresponde o
vencimento ilíquido mensal de 799,84 €;
28 de janeiro de 2014. — A Vereadora dos Recursos Humanos (despacho de delegação de competências n.º 401-A/2013 P, de 7 de novembro),
Deolinda Maria Pinto Bernardino Seno Luís.
307593876
MUNICÍPIO DE OURÉM
Aviso n.º 3101/2014
Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara
Municipal de Ourém, torna público que foi aprovada por unanimidade,
em reunião de Câmara Municipal de dia 4 de fevereiro de 2014, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém, nos termos do artigo 93.º
e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
O objetivo do procedimento de alteração do PDM é o de, em consonância com o procedimento de revisão em curso, tornar o plano num
5939
Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014
instrumento mais eficiente e operativo, na persecução de uma política
territorial sustentável, de maior flexibilidade na colmatação das áreas
urbanas, na requalificação dos espaços construídos e na viabilização de
atividades económicas.
São objetivos específicos do procedimento: 1) a reinterpretação das
normas relativas à edificabilidade nos espaços urbanos de média densidade, para áreas onde não esteja em vigor nenhum plano de urbanização
ou de pormenor; 2) a alteração ao regime de aproveitamento de solo para
espaços de baixa e muito baixa densidade; 3) o enquadramento das operações urbanísticas em solo rural, nomeadamente nas questões relativas
à edificação de muros; 4) a alteração do regime das reconversões em solo
rural; 5) a modificação do regime edificatório para equipamentos; 6) a
revogação do plano de pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades
e 7) a aplicação do artigo 98.º do plano a outras atividades económicas.
No âmbito do mesmo diploma, foi aprovada a abertura de um período
de participação pública para os interessados, pelo período de 15 dias, a
contar da publicação do presente aviso no Diário da República (artigo
n.º 6 e 77.º, n.º 2).
A Câmara Municipal de Ourém deliberou também, por unanimidade,
isentar o procedimento de alteração ao PDM de Avaliação Ambiental, por
considerar que a alteração não é suscetível de criar efeitos significativos
no ambiente, de acordo com Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho,
na atual redação do Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
17 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal de
Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.
207635744
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO
Aviso n.º 3102/2014
Discussão pública — Aditamento n.º 3 ao alvará de loteamento
n.º 7/1997 — Cruzeiro — Fontarcada — Póvoa de Lanhoso
A Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, torna público, nos termos
e para os efeitos dos disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de
março, que se encontra aberto um período de discussão pública, pelo
prazo de 15 dias, tendo por objetivo a aprovação de uma alteração ao
alvará de loteamento, designadamente, os lotes n.os 2, S2, S3, e S4, sitos
em Cruzeiro, freguesia de Fontarcada, concelho de Póvoa de Lanhoso,
em que o requerente PATRIMÓVEL I — Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, contribuinte n.º 720007496, com sede na Praça de
Liège, n.º 86, 4150-455 Porto.
Durante o referido prazo, contado a partir da publicação do presente
aviso no Diário da República, poderão os interessados apresentar por
escrito as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento relativamente à pretendida operação urbanística, as quais
serão posteriormente objeto de resposta fundamentada perante aqueles
que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjetivos;
Mais se torna público o processo respeitante à operação de loteamento,
acompanhado de informação técnica elaborada pela respetiva Divisão
Municipal, se encontra disponível para consulta, da Divisão de Gestão
Urbanística, sita na Avenida da Republica no Edifício dos Paços do
Concelho da Póvoa de Lanhoso.
10 de fevereiro de 2014. — O Vereador, Dr. Armando Ferreira Fernandes.
307608188
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA
Aviso n.º 3103/2014
Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal
na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a prorrogação
da suspensão parcial do plano diretor municipal de Santa Maria da Feira
para instalação do novo aterro sanitário da Suldouro.
Mais se torna público que a assembleia municipal de Santa Maria da
Feira, aprovou em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2014, a prorrogação, por mais um ano, do prazo da vigência da suspensão parcial do
plano diretor municipal e das medidas preventivas estabelecidas para a
área de intervenção desta suspensão, produzindo os seus efeitos a partir
de 16 de fevereiro de 2014.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de setembro, na versão em vigor, a prorrogação das
medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial, pelo que foi emitido parecer favorável da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional do norte, nos termos do n.º 3
do artigo 109.º do mesmo diploma legal.
A referida suspensão do plano diretor municipal implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro na redação em vigor, cujo
texto se publica em anexo ao presente aviso.
Para a área territorial sobre a qual incide a prorrogação da suspensão
parcial do plano diretor municipal, é suspenso o plano diretor municipal
em vigor no concelho de Santa Maria da Feira.
18 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal,
Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
607635136
Aviso n.º 3104/2014
Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal
Parque Empresarial de Recuperação de Materiais
Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal
de Santa Maria da Feira, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos no n.º 7 do artigo 109.º e nas alíneas e)
e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a
prorrogação da suspensão parcial do plano diretor municipal de Santa
Maria da Feira para implementação do PERM — Parque Empresarial
de Recuperação de Materiais.
Mais se torna público que a assembleia municipal de Santa Maria da
Feira, aprovou em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2014, a prorrogação, por mais um ano, do prazo da vigência da suspensão parcial do
plano diretor municipal e das medidas preventivas estabelecidas para a
área de intervenção desta suspensão, produzindo os seus efeitos a partir
de 17 de fevereiro de 2014.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de setembro, na versão em vigor, a prorrogação das
medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial, pelo que foi emitido parecer favorável da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional do norte, nos termos do n.º 3
do artigo 109.º do mesmo diploma legal..
A referida suspensão do plano diretor municipal implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro na redação em vigor, cujo
texto se publica em anexo ao presente aviso.
Para a área territorial sobre a qual incide a prorrogação da suspensão
parcial do plano diretor municipal, é suspenso o plano diretor municipal
em vigor no concelho de Santa Maria da Feira.
18 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal,
Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
607635144
MUNICÍPIO DE SEIA
Aviso n.º 3105/2014
Para os devidos efeitos torna-se pública que por meu despacho de
27 de dezembro de 2013, foi concedida a António Joaquim Gavinhos
Marques, Assistente Operacional, licença sem remuneração de longa
duração, nos termos do artigo 234.º e seguintes da Lei n.º 59/2008, de
11 de setembro, com início em 01 de janeiro de 2014.
27 de janeiro de 2014. — O Vereador com competências delegadas,
Paulo Caetano Abrantes Jorge.
307600443
Novo aterro sanitário da Suldouro
Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal
de Santa Maria da Feira, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos no n.º 7 do artigo 109.º e nas alíneas e) e
f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro,
Aviso n.º 3106/2014
Para os devidos efeitos torna-se pública que por meu despacho de 04
de novembro de 2013, foi concedida a Ricardo Jorge Pereira dos Santos,
Assistente Operacional, licença sem remuneração, nos termos do n.º 1,
Plano Diretor Municipal de Ourém
Anexo 3 – Comunicação Interna (PP - Casal dos Frades)
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DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Página deixada propositadamente em branco
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Anexo 4 – Regulamento Comparado
Artigo 40º
(Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima)
1.
Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, a construção e a
ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou
lotes totalmente infraestruturados, ficam sujeitas às regras constantes dos números
seguintes.
2.
São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:
Percentag
em
máxima
de
ocupação
Nível de
Densidade
Espaços
intersticiais
em áreas
consolidada
s1
Índice bruto
máximo de
construção
Índice de
utilização
máximo líquido
ou à parcela
Índice ou
N.º
área de
máximo
impermeabil
de
ização
pisos*
__**
__**
__**
__**
5***
50
0,65
0,75
0,6
5***
Áreas
estruturadas
a
Consolidar2
N.º máximo
de fogos (à
parcela ou
ao lote)
Deve
conformarse com a
tipologia do
edificado
confinante
2 (moradia)
ou 40
fogos/ha
(edifícios de
habitação
coletiva)
1- Espaços localizados em áreas intersticiais a edifícios existentes.
2 – Restantes espaços em áreas estruturadas a consolidar.
* Permite-se aproveitamento de sótão.
** As novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios
contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
***Poderá atingir o número máximo de pisos existente nos edifícios confinantes.
a)
Densidade habitacional bruta máxima: 40 fogos/ha;
b)
Índice de utilização bruto máximo: ≤ 0.5;
c)
Índice de utilização máximo líquido ou à parcela: 0.75;
d)
Número máximo de pisos: cinco pisos, sendo permitido o aproveitamento de
sótão;
e)
Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no
capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento, com exceção de
casos
em
que
a
conformação
do
tecido
urbano
existente
manifestamente impossível a sua aplicação integral;
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torne
83
Plano Diretor Municipal de Ourém
f)
Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de
utilização coletiva: de acordo com o disposto no capítulo respetivo, com
exceção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne
manifestamente impossível a sua aplicação integral;
g)
Só é permitida a instalação de unidades industriais da classe D e da classe C
constante da lista em anexo (Anexo II).
3.
O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e
equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:
a)
A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5.000 m2 e seja garantida
a articulação com o tecido urbano consolidado;
b)
A parcela tenha uma área menor que 5.000 m2, mas que seja contígua aos
espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as
tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que
aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior;
c)
Densidade máxima: 30 fogos/ha;
d)
Índice de utilização bruto: ≤ 0.4;
e)
Número máximo de pisos: cinco pisos, sendo permitido o aproveitamento de
sótão;
f)
Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no
capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento;
g)
Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de
utilização coletiva: de acordo com o disposto no Capítulo respetivo;
h)
Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente
ligadas às redes públicas.
i)
Os índices e parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número
anterior.
(…)
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Plano Diretor Municipal de Ourém
Artigo 42º
(Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito
baixa densidade)
1.
Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à
parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras
dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na
tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente
para a via pública.
Dimensões
Percentagem
mínimas Dimensão
Índice bruto
Dimensão máxima de
mínima
Nº
do
máximo de
Nº
da
ocupação
Índice ou área
máximo retângulo da frente
Nível de
construção
máximo
parcela
ou área
máximoa de
de
da
a
densidade
ou área
de
impermeabilização
edificável máxima de
fogos
parcela
inscrever
máxima de
pisos
(m2)
implantação
(***)
ou lote
na
construção(*)
(*)
(m)
parcela
(m)
500 a
10 x 18
9
25%
0,45
0,35
2**
2
BAIXA
1200
> 1200
300 m2
540 m2
420 m2
2
2
15 x 22
12
10 x 18
500 a
9
MUITO
20%
0,36
0,3
2
2
1500
BAIXA
>1500
300 m2
0,36
0,3
2
2
15 x 22
12
(*)
Incluindo todas as áreas edificadas.
(**)
Admite-se o aproveitamento de sótão.
(***) Admite-se a possibilidade de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com 2 ou mais
pisos.
1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote.
85
2.
Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à
parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e
armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros
urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas
em parcelas com frente para a via pública.
Dimensão
da
parcela
edificável
(m2)
Percentagem
máxima de
ocupação ou
área máxima
de
implantação
(*)
Dimensões
Índice bruto
Dimensão
máximo de
Nº
mínimas do
Índice ou área
mínima da
construção ou
máximo retângulo a
máximoa de
frente da
área máxima
de pisos inscrever
impermeabilização
parcela ou
de
(**)
na parcela
lote (m)
construção(*)
(m)
500 a 2000
15 x 25
20
35%
0.4
0.45
2
> 2000
700 m2
800 m2
900 m2
2
20 x 30
25
(*)
Incluindo todas as áreas edificadas.
(**)
A altura máxima total dos edifícios não pode exceder 7,5 m, a menos que tal seja
devidamente justificado, conforme n.º 5 do artigo 34.º do presente regulamento.
1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote.
3.
O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:
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a)
No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de
implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas
pavimentadas impermeáveis incluindo acessos e estacionamento;
b)
Os pavimentos semi-permeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra
assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra
batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da
área impermeável total.
c)
O projeto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos
pavimentos impermeáveis e
semi-permeáveis a
empregar
nas áreas
exteriores.
4.
No caso da implantação de edifícios de habitação, comércio e serviços,
geminados ou em banda, a menor dimensão do retângulo mínimo a inscrever na
parcela pode ser reduzido em 3 m ou 6 m, respetivamente.
(…)
Artigo 57º
(Edificabilidade)
1. Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade
rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte — «Usos e parâmetros
de edificabilidade» — sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios
classificados ao abrigo da Diretiva nº. 92/43/CEE e demais condicionantes em
vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da
parcela é 4ha.
2. A área bruta de construção para habitação e respetivos anexos é incluída na
área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com
outros usos.
3. A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem
relacionadas com as atividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de
apoio à atividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos
impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades
competentes para o licenciamento da atividade industrial.
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4. A instalação de unidades de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação
fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições
relativas a estacionamento do presente Regulamento.
(…)
(*) Admite-se o aproveitamento de sótão para habitação.
(*) Admite-se o aproveitamento de sótão.
(…)
Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 623.º.
(…)
Artigo 60º
(Reconversão Ampliação de edificações existentes)
1. É permitida a reconversão a ampliação das edificações existentes, dentro dos
usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.
2. Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para
novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria
pré-existentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos
superiores a 10% 30% dos valores pré-existentes à data da entrada em vigor do
87
PDM.
(…)
Artigo 63º
(Âmbito, objetivo e parâmetros)
1.
Nos espaços de equipamentos coletivos de promoção pública ou privada, não
integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu
afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de
ordenamento, é permitida a instalação de:
a)
Equipamentos desportivos e recreativos;
b)
Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos
cemitérios;
c)
Estabelecimentos de saúde;
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d)
Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua
localização fora de perímetros urbanos;
e)
2.
Estabelecimentos de solidariedade social.
A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela
legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas,
restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.
3.
Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os
parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:
4.
Dimensão mínima da parcela edificável
= 10.000 m2
Percentagem máxima de ocupação
= 0.20
Índice bruto máximo de construção
= 0.36
Índice máximo de impermeabilização
= 0.3
Número máximo de pisos
=3
Altura máxima total do edifício
= 12 m
Aos equipamentos de promoção privada, localizados fora dos perímetros urbanos,
aplicam-se os parâmetros dos Artigos 57º a 60º (Edificabilidade fora dos Perímetros
Urbanos).
5.
Aos equipamentos de promoção privada localizados dentro dos perímetros
urbanos, aplicam-se os seguintes parâmetros:
Dimensão mínima da parcela edificável
= 2.000 m2
Percentagem máxima de ocupação
= 0.5
Índice bruto máximo de construção
= 1.0
Número máximo de pisos
= 3
Altura máxima total do edifício
= 12 m
(…)
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
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Plano Diretor Municipal de Ourém
Artigo 96º
(Planos de urbanização e de pormenor em vigor)
1.
Na Cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor.
2.
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da
República nº 142, de 23 de junho de 1992 – 2ª Série.
3.
Na Cidade de Ourém, mantêm-se em vigor os seguintes Planos de Pormenor:
d)
Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria
nº 496/93, de 10 de maio, e alterado pela Portaria nº 445/97, de 7 de julho;
e)
Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela
Portaria nº 190/97, de 20 de março;
f)
Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 159/2000, de 20 de novembro.
4.
É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades publicado
no Diário da República nº 77, de 1 de abril de 1992 – 2ª Série.
(…)
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Artigo 98º
(Legalização de estabelecimentos industriais de atividade económicas existentes)
1. A legalização de estabelecimentos industriais de atividades económicas
existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros
urbanos será objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por
representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que
tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do
Tejo e por um representante da Câmara Municipal.
2. O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a
legalização requerida no prazo de 90 (noventa) dias.
3. O parecer referido no número anterior e respetiva sequência a dar pela entidade
coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:
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d)
Parecer
favorável,
caso
em
que
a
entidade
coordenadora
do
licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da
lei;
e)
Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou
condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do
licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da
lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
f)
Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do
licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
4. A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem
devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, mantém-se válida,
mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles
estabelecimentos se insiram.
5. O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o
Regulamento do Exercício da Atividade Industrial atualmente consagrado no
Decreto Regulamentar nº 25/93, de 7 de agosto.
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Anexo 4 – Conferência de Serviços: Ata e pareceres
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Anexo 5 – Concertação: IPDJ
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MUNICÍPIO DE OURÉM
CÂMARA MUNICIPAL
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Proposta de Alteração
> Concertação: IPDJ
julho de 2014
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM
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Responsável:
Eugénia Lopes – Chefe de Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Eng.ª Geógrafa com Pós Graduação em Direito do ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente
Elaboração:
José Lopes – Técnico Superior na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Eng.º do Território com Pós Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente e em Sistemas de Informação
Geográfica
Referências de Base:
Equipamentos Coletivos: Equipamentos Culturais, Desportivos e de Lazer
–
Estudos de
Caracterização e Diagnóstico da Revisão do PDM de Ourém. Câmara Municipal de
Ourém (2011)
Estrutura Sócio – Económica – Estudos de Caracterização e Diagnóstico da Revisão do
PDM de Ourém. Câmara Municipal de Ourém (2011)
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Índice
Índice ........................................................................................................................................................5
Índice de Figuras ....................................................................................................................................5
1
Notas Introdutórias .........................................................................................................................7
2
O procedimento de Planeamento ............................................................................................9
3
Fundamentos das opções de planeamento ........................................................................ 11
3.1
Da natureza do procedimento ...................................................................................... 12
3.2
Caracterização da procura ........................................................................................... 13
3.2.1
3.3
4
Perspetivas evolutivas .................................................................................................. 17
Caracterização da oferta............................................................................................... 19
3.3.1
Pistas de Atletismo ........................................................................................................ 20
3.3.2
Grandes Campos de Jogos para Futebol – Estádio Municipal de Fátima....... 21
3.3.3
Piscinas de Aprendizagem, Desportivas e Polivalentes........................................ 23
3.3.4
Pavilhões Desportivos / Ginásios................................................................................ 24
3.3.5
Campos de Futebol de 11 .......................................................................................... 26
3.3.6
Considerações sobre a oferta ................................................................................... 28
Notas Finais ................................................................................................................................... 29
Índice de Figuras
Figura 1: Quantitativo populacional dos municípios do Médio Tejo – 2011............................ 14
Figura 2: Distribuição populacional por freguesia (antes da reforma administrativa) ......... 14
Figura 3: Distribuição populacional por lugar................................................................................ 15
Figura 4: Evolução da população no município de Ourém por estratos etários .................. 16
Figura 5: Pirâmide etária do município de Ourém, em 2011 (com estratos estimados) ...... 16
Figura 6: Gráfico com a evolução da população residente no município (n.º de
indivíduos) ............................................................................................................................................. 17
Figura 7: Gráfico representativo da taxa de natalidade e de mortalidade (%o).................. 18
Figura 8: Evolução da taxa de crescimento migratório (%) ....................................................... 18
Figura 9: Estimativa populacional .................................................................................................... 19
Figura 10: Pista de Atletismo de Fátima .......................................................................................... 21
Figura 11: Pista de atletismo .............................................................................................................. 21
Figura 12: Localização do Estádio Municipal de Fátima ............................................................ 22
Figura 13: Estádio Municipal de Fátima .......................................................................................... 22
Figura 14: Localização das piscinas municipais............................................................................ 23
Figura 15: Piscinas municipais ........................................................................................................... 23
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Figura 16: Localização dos pavilhões desportivos........................................................................ 24
Figura 17: Alguns dos pavilhões existentes no município ............................................................ 25
Figura 18: Ginásios localizados no município................................................................................. 26
Figura 19: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho ............................................... 27
Figura 20: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho ............................................... 27
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1 Notas Introdutórias
No âmbito do procedimento de planeamento, tendente à alteração regulamentar do
PDM de Ourém, a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território do município de
Ourém foi chamada a pronunciar-se sobre o entendimento do Instituto Português do
Desporto e Juventude, I.P., manifestado em Conferência de Serviços1.
Entendia o IPDJ que “analisados os documentos disponibilizados, verificamos que não se
encontram disponíveis elementos que nos permitissem avaliar os critérios de planeamento
adotados e a situação do concelho no que concerne a dotação de equipamentos
desportivos face à população alvo, por comparação com os critérios de planeamento e
dimensionamento dos equipamentos desportivos preconizados pela DGOTDU – “Normas
para a Programação e caracterização de equipamentos coletivos”, de maio de 2002”.
Referia a mesma entidade que, tal análise comparativa permitira, “identificar eventuais
necessidades ou discrepâncias na distribuição territorial dos equipamentos desportivos,
assim como definir soluções mais adequadas à população alvo e aos objetivos
estratégicos e de desenvolvimento territorial do plano, indo de encontro ao disposto na
Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto”, (…) a qual refere que “os instrumentos
de gestão territorial devem prever a existência de infraestruturas de utilização coletiva
para a prática desportiva”, (…) “com base em critérios de distribuição territorial
equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e
económica”.
A presente nota explicativa visa responder às questões suscitadas, integrando por isso a
fundamentação aduzida por esta câmara no âmbito do procedimento de alteração ao
PDM.
1
- Conforme referência OE_SC_DIED_0154/2014 PROC.14.21.11_TB.
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2 O procedimento de Planeamento
A Câmara Municipal de Ourém deliberou, por unanimidade, na sua reunião de dia 4 de
fevereiro do corrente ano, dar inicio a um procedimento de alteração ao PDM de
Ourém, cientes que os atrasos verificados no processo de revisão mereciam um olhar
crítico sobre a formulação regulamentar do plano em vigor, de forma a dotar o
instrumento de maior flexibilidade na gestão do solo.
O procedimento encetado tinha como objetivos gerais a promoção e consolidação das
áreas urbanas, procurando um harmonioso desenvolvimento dos espaços edificados,
com vista ao seu uso sustentável.
Eram objetivos específicos da alteração ao plano:
1- A reinterpretação das normas relativas à edificabilidade nos espaços urbanos de
média densidade;
2- A alteração do regime de aproveitamento de solo para espaços de baixa e muito
baixa densidade;
3- O enquadramento de operações urbanísticas em solo rural – edificação de muros;
4- A alteração do regime de reconversões em solo rural;
5- Modificação do regime edificatório para equipamentos;
6- Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades;
7- Aplicação do artigo 98.º a outras atividades económicas.
9
Tendo em conta esses objetivos foram desenvolvidos os trabalhos tendentes à alteração
ao plano, materializados em modificações regulamentares que, não desvirtuando os
princípios subjacentes ao IGT em vigor, permitirão a sua maior operatividade.
Face ao parecer e competências do IPDJ importa, nesta fase de concertação, perceber
de que forma é que as alterações pontuais ao PDM podem interferir na gestão das
infraestruturas desportivas, tendo em conta possíveis alterações à procura (face aos
objetivos específicos 1 e 2, essencialmente), e à oferta de equipamentos desportivos
(objetivo específico 5).
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3 Fundamentos das opções de planeamento
As alterações ao PDM de Ourém, consoante descritas nos elementos que as suportam,
procuram uma maior operatividade por parte do plano, corrigindo aspetos que se tem
revelado impeditivos da aplicação de uma política sustentável de gestão do solo
urbano, ou edificado.
Como se demonstrou, na memória descritiva do procedimento, não se conseguem
prosseguir os objetivos gerais da política de solos, ordenamento do território e urbanismo,
visando a reabilitação de espaços construídos em objeção à dispersão urbana, com a
fórmula regulamentar atual. Isto, quer ao nível das cidades até agora em reserva
urbanística, quer ao nível dos demais espaços urbanos / edificados.
Entende-se, nesse sentido, que as alterações potenciarão um uso racional do recurso
escasso e não renovável, o solo, não colidem com a estratégia de planeamento em
vigor, de tal modo que não se entenderam suscetíveis de gerarem efeitos significativos no
ambiente, no seu sentido lato.
Relativamente ao regime edificatório para equipamentos2, tendo em conta as
competências de apreciação do IPDJ, entendemos que a alteração ao PDM tem como
único objetivo clarificar e melhorar a aplicação dessa norma, não deteriorando a
situação existente quanto à dotação de equipamentos desportivos.
Em primeiro lugar elimina-se a terminologia de “promoção privada”, constante na norma
em vigor, de maneira a que todos os equipamentos, independentemente da sua
titularidade, possam ter regras para a sua instalação e conceção.
Em segundo lugar elimina-se a necessidade de existirem áreas mínimas da parcela
edificável para a construção de equipamentos coletivos, pois considera-se que esta
exigência, à semelhança do que acontece para outras tipologias construtivas nos demais
espaços urbanos, cria dificuldades inultrapassáveis na sua concretização.
Não se justifica a exigência de 1 ha para a conceção de um equipamento, em espaço
destinado a esse fim no plano, ou de 2 000 m2 de área quando se trate, por exemplo, da
simples instalação de um pequeno campo de jogos no interior de um aglomerado
urbano.
Dadas
as
modificações
propostas
julga-se
que
o
presente
procedimento
de
planeamento significará, até, uma maior capacidade de resposta do plano face a
eventuais necessidades em termos equipamentos coletivos, em particular os desportivos,
em linha com o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, conforme
invocada pelo IPDJ.
2
- Conforme materializado no artigo 63.º do plano.
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Contudo, de forma a clarificar a situação de partida para este procedimento de
planeamento, em linha com o solicitado, faz-se uma breve caracterização da procura
potencial ao nível dos equipamentos desportivos e sua oferta. Clarifica-se também a
tipologia de procedimento encetada, dado se tratar de uma alteração regulamentar
circunstancial e não uma revisão, como transparece no parecer alvo da nossa
pronúncia.
3.1
Da natureza do procedimento
Segundo o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial3, em vigor, os instrumentos
de gestão do território podem ser objeto de procedimentos de dinâmica: Alteração, de
correção material, de retificação, de revisão e de suspensão.
Considera o legislador que a “revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a
reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções
estratégicas do plano, dos princípios e objetivos do modelo territorial definido ou dos
regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais” – n.º 3 do artigo
93.º.
Por seu turno entende que a alteração, aos mesmos instrumentos, deve decorrer da
“evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão
subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista
carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área
de intervenção” – alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º.
Da interpretação destas normas ressalva a diferença de âmbito entre estes dois
procedimentos, da pontualidade e circunstancialidade de um procedimento de
alteração, à reapreciação global e estratégia de um processo de revisão.
Não é de todo indiferente o olhar crítico para as modificações regulamentares propostas
nesta alteração, tendo como ponto de análise a natureza do procedimento subjacente.
Julgamos por isso que existiu um pequeno erro de interpretação do IPDJ quanto ao
procedimento em causa4, pois trata-se de um mero procedimento de alteração
regulamentar ao PDM, sendo que “os objetivos estratégicos de desenvolvimento territorial
do plano” se mantêm inalterados.
Foi esse o principal motivo que levou ao não fornecimento da informação sobre
eventuais carências ao nível de equipamentos existentes, dado que essa caracterização
3
- Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
- Refere o IPDJ que o assunto da sua comunicação é relativo à Revisão do Plano Diretor Municipal
de Ourém.
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foi desenvolvida no âmbito do procedimento de revisão do PDM, em curso5, onde se
reconsiderará de forma estrutural toda a política municipal de ordenamento do território,
incluindo a que versará sobre os equipamentos coletivos.
Destas modificações ora propostas não se estimam substanciais modificações, ou
distorções, na oferta e procura de equipamentos coletivos de índole desportivo, dado
que a estrutura de planeamento, os objetivos e a estratégia do plano se mantêm, bem
como o seu programa de execução e financiamento.
Este entendimento alinha-se com as conclusões versadas na avaliação de incidências
ambientais do procedimento de planeamento, realizada aquando da abertura deste,
que determinou não existirem efeitos significativos no ambiente decorrentes da sua
entrada em vigor6.
3.2
Caracterização da procura
A procura potencial de equipamentos coletivos está intimamente relacionada com a
realidade demográfica de cada território, que reflete o universo de potenciais utilizadores
destes.
De forma a aclarar a situação existente, em termos de procura potencial, faz-se uma
pequena análise demográfica da população residente no município de Ourém, tendo
como base o estudo setorial elaborado no âmbito da revisão do PDM, em dezembro de
2011.
Segundo esse estudo, sustentado em dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística,
nomeadamente os relativos ao CENSOS 2011, residiam no município de Ourém 45 887
indivíduos, sendo este o território administrativo da NUT III do Médio Tejo com mais
habitantes (vd. Figura 1).
5
- Quando se diz na comunicação que se mantêm “o parecer desfavorável anteriormente
emitido”, julga-se existir um lapso, pois não conhecemos nenhum parecer emitido pelo IPDJ no
âmbito da alteração ao plano.
6 - Concluiu-se nesse documento, nomeadamente quanto à alteração ao artigo 63.º do plano, que
“os equipamentos são um complemento da função residencial, daí a necessidade de se
localizarem próximos das populações que servem. A alteração proposta clarifica o regime e os
parâmetros a sujeitar a constituição de equipamentos, não se afigurando como uma alteração
substancial que justifique a avaliação ambiental estratégica”.
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Figura 1: Quantitativo populacional dos municípios do Médio Tejo – 2011
Fonte: CMO e INE (2011)
Os 45 887 indivíduos encontravam-se distribuídos ao longo de todo o território municipal,
embora de forma desigual, com maior preponderância a sul onde se localizam as
freguesias e os lugares mais populosos (Fátima, N.Sª da Piedade e Misericórdias - vd.
Figura 2).
Figura 2: Distribuição populacional por freguesia (antes da reforma administrativa)
14
Fonte: CMO e INE (2011)
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Na imagem seguinte apresenta-se a distribuição populacional por lugar, onde se observa
essa polarização evidente a sul, com particular relevância para as duas cidades de
Ourém e Fátima (vd. Figura 3).
Percebe-se também uma forte dispersão do povoamento existente, cenário desafiante
no traçar de uma política inclusiva de acesso a equipamentos coletivos. Em 2011 a
maioria da população residia em lugares com um número de habitantes inferior a 2 000
indivíduos, sendo que apenas 30% da população residia em lugares com mais de 5 000
habitantes.
Figura 3: Distribuição populacional por lugar
15
Fonte: CMO e INE (2011)
A estrutura etária da população residente no município de Ourém, em 2011,
demonstrava uma forte tendência de envelhecimento, ao contrário do que se verificou
com o estudo censitário de 1991, onde a população com idade inferior a 14 anos era
ainda superior àquela com mais de 65 anos.
Nas décadas 1991/2011 esse cenário inverteu-se, com a população idosa a passar dos
16,5 % da população para os 18,5%, em 2001, e para os 19,3% em 2011. No gráfico
seguinte mostra-se a evolução da estrutura demográfica do concelho, com uma
tendência de envelhecimento evidente (vd. Figura 4).
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Figura 4: Evolução da população no município de Ourém por estratos etários
Fonte: CMO e INE (2011)
O gráfico abaixo apresenta-se a estrutura etária do município, consubstanciada numa
tipologia de pirâmide envelhecida, reflexo de uma sociedade moderna, com uma
diminuição dos índices de natalidade e com o aumento da esperança média de vida.
Figura 5: Pirâmide etária do município de Ourém, em 2011 (com estratos estimados)
16
Fonte: CMO e INE (2011)
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3.2.1 Perspetivas evolutivas
Face ao contexto apresentado importa perceber as principais tendências demográficas
deste território, de forma a inferir futuras procuras potenciais ao nível de equipamentos
coletivos, em particular dos desportivos.
Observando as evoluções demográficas, ao nível do município, percebe-se que a
primeira metade do século XX foi marcada por um crescimento populacional evidente,
sendo que na segunda metade desse mesmo século a população oscilou, devido a
fluxos migratórios negativos, embora se tenha mantido de certa forma constante, entre os
40 000 e os 45 000 habitantes.
Figura 6: Gráfico com a evolução da população residente no município (n.º de indivíduos)
17
Fonte: CMO e INE (2011)
Olhando para alguns indicadores relevantes, como a taxa de natalidade, de
mortalidade, de crescimento migratório, ou de crescimento efetivo, percebe-se que a
situação demográfica futura passará por um cenário de estagnação populacional, ou
mesmo de regressão demográfica. Esse cenário tem sido agudizado com a situação
conjuntural 2011/2014 que ainda não se encontra vertida nos dados oficiais aqui
apresentados.
Segundo o INE, em 2009, a taxa de mortalidade no concelho de Ourém era de 10,2%o,
enquanto que a taxa de natalidade era de apenas de 7,3%o, justificando a pirâmide
demográfica envelhecida. Estes dados consubstanciam-se numa taxa de crescimento
natural negativa, sendo que a taxa de crescimento migratório, apesar de positiva,
diminuiu de forma acentuada entre 2001 e 2009.
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No gráfico seguinte apresenta-se a evolução das taxas de natalidade e de mortalidade,
entre 2000 – 2009, identificando-se uma tendência de agravamento entre essas taxas.
Figura 7: Gráfico representativo da taxa de natalidade e de mortalidade (%o)
Fonte: CMO e INE (2011)
Relativamente ao movimento migratório verifica-se que este tem vindo a descer ao nível
do município, de uma taxa de 1,93%, em 2001, para uma taxa de 0,76% em 2009 (vd.
Figura 8).
Figura 8: Evolução da taxa de crescimento migratório (%)
Fonte: CMO e INE (2011)
Face ao apresentado, com base nos dados definitivos provenientes do Censos 2011, fezse no mesmo estudo, uma estimativa populacional para o concelho. Essa estimativa
reflete uma manutenção do quantitativo populacional, situação que não incorpora
ainda os fluxos migratórios negativos dos anos subsequentes, que se pensam substanciais,
dado o observado no território (vd. Figura 9).
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Figura 9: Estimativa populacional
Fonte: CMO e INE (2011)
Em suma, tendo em conta os dados referidos, associados a um forte envelhecimento
populacional, estima-se que no futuro ocorrerá uma estagnação / diminuição da base
de procura de equipamento coletivos de índole desportiva.
3.3
Caracterização da oferta
Da mesma forma que análise à procura, a caracterização da oferta de equipamentos
desportivos existentes no município, segue o trabalho desenvolvido no seio da revisão do
PDM, nomeadamente o descrito no capítulo relativo aos Equipamentos Culturais,
Desportivos e de Lazer.
Esse estudo consubstanciou-se num inventário criterioso às infraestruturas existentes neste
território, suportado no apoio e conhecimento das juntas de freguesia e das associações
locais. Contudo, não foi ainda executada a análise comparativa entre a situação
existente e os critérios de planeamento / dimensionamento de equipamentos desportivos,
preconizados pela ex – Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano.
Essa situação procura-se dirimir no âmbito do processo de revisão do plano, onde o
relatório de referência foi elaborado.
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Era explicitamente referido, no mesmo trabalho que, “na sequência do investimento
municipal realizado nos últimos anos, da aposta dos estabelecimentos de ensino na
criação de condições para os alunos, e em conformidade com a expressão associativa
no Município, amplamente vocacionada para a prática desportiva, o Município
apresenta uma forte cobertura em termos de equipamentos ao serviço da prática
desportiva, distribuídos pelo território”.
Para além disso dizia-se, à data, que o concelho era servido por uma forte diversidade de
instalações desportivas, desde pistas de atletismo, a piscinas de aprendizagem, campos
de futebol e ginásios. A localização desses equipamentos faz-se predominantemente
junto dos principais aglomerados.
3.3.1 Pistas de Atletismo
As pistas de atletismo são instalações desportivas do tipo ovoide, constituídas por
corredores que se destinam à prática de atletismo. A única pista de atletismo de
características profissionais encontra-se junto ao aglomerado urbano de Fátima,
respeitando por isso os critérios de localização referidos pela ex – DGOTDU:
•
Localiza-se próximo de vários equipamentos escolares;
•
Integra-se na rede de equipamentos desportivos da cidade / concelho;
•
É complementada por espaços cerdes e áreas de recreio (em desenvolvimento);
•
Localiza-se numa posição central relativamente à zona residencial a servir.
Em termos de capitação respeita uma população base mínima de 7 500 habitantes,
sendo que os demais critérios (de programação e dimensionamento) encontram-se em
estudo, conforme atrás referido7 (vd. figuras 10 e 11).
Este equipamento é utilizado maioritariamente pelo Grupo de Atletismo de Fátima, sendo
que nele decorrem com regularidade eventos desportivos de âmbito nacional e
internacional.
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- Dado que a pista está integrada num estádio refere-se nas mesmas normas que a população
base a servir é de 45 000 habitantes, aproximadamente a população residente no concelho de
Ourém.
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Figura 10: Pista de Atletismo de Fátima
Fonte: CMO (2011)
Figura 11: Pista de atletismo
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Fonte: CMO (2011)
3.3.2 Grandes Campos de Jogos para Futebol – Estádio Municipal de
Fátima
A Pista de Atletismo de Fátima integra o Estádio Municipal de Fátima, um Grande Campo
de Jogo para Futebol, onde se realizam os jogos do Centro Desportivo de Fátima, que
compete no Campeonato Nacional de Seniores.
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Neste estádio é usual realizarem-se também alguns jogos internacionais, das seleções
jovens, ou de futebol feminino, dado que o Atlético Ouriense cumpre ali os seus desafios
para as competições da UEFA.
Segundo o critério de referência a população base, para este tipo de equipamento, é
de 10 000 habitantes. Apesar de não se encontrar referido, no mesmo estudo, existe
ainda um outro estádio no concelho, propriedade do Centro Desportivo de Fátima, em
relva natural, onde se realizam os jogos das camadas jovens e os treinos da equipa sénior
(vd. Figuras seguintes).
Figura 12: Localização do Estádio Municipal de Fátima
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Fonte: CMO (2011)
Figura 13: Estádio Municipal de Fátima
Fonte: CMO (2011)
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3.3.3 Piscinas de Aprendizagem, Desportivas e Polivalentes
Existem no concelho de Ourém diversas piscinas, sendo que duas delas são públicas, o
complexo de piscinas de Ourém (piscina interior e piscina exterior) e as piscinas de
Caxarias. Em Fátima as piscinas existentes pertencem a duas instituições privadas,
Colégio de S. Miguel e Centro de Estudos de Fátima, sendo também possível ao público,
em geral, as utilizar fora do horário escolar.
Essas piscinas existentes respeitam os critérios definidos para população base, sendo que
se têm mostrado suficientes face à procura existente (vd. Figura seguinte com a
localização das piscinas públicas).
Figura 14: Localização das piscinas municipais
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Fonte: CMO (2011)
Figura 15: Piscinas municipais
Cidade de Ourém
Caxarias
Fonte: CMO (2011)
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3.3.4 Pavilhões Desportivos / Ginásios
Consideram-se como pavilhões desportivos as instalações desportivas cobertas que
permitem a prática de uma ou várias modalidades desportivas. Como se pode observar
na Figura 16 existem diversos pavilhões ao longo do território concelhio, associados a
outros que, embora não estejam aqui representados (essencialmente integrados em
escolas), completam a rede de equipamentos existentes.
Figura 16: Localização dos pavilhões desportivos
24
Fonte: CMO (2011)
Segundo os critérios da agora DGT estes equipamentos devem ter por referência uma
população base mínima de 3 000 habitantes, quantitativo aqui respeitado, com critérios
de programação e dimensionamento específicos, ainda a determinar no procedimento
de revisão do plano em curso.
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Figura 17: Alguns dos pavilhões existentes no município
Pavilhão do Caneiro
Pavilhão de Caxarias
Pavilhão de Freixianda
Pavilhão do Pinheiro
Fonte: CMO (2011)
Além dos pavilhões evidenciados foram identificados 3 ginásios, geridos por outras tantas
coletividades, a saber, o Ginásio da Casa do Povo de Fátima, do Clube Desportivo
Vilarense e do Grupo Desportivo e Cultural de Seiça (vd. Figura 18).
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Figura 18: Ginásios localizados no município
Fonte: CMO (2011)
3.3.5 Campos de Futebol de 11
Os campos de futebol de 11 ou de 7 são das tipologias de equipamentos desportivos
com maior cobertura ao nível do concelho, pois verifica-se uma distribuição destes por
todo o território municipal. Nas figuras seguintes demonstra-se essa realidade.
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Figura 19: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho
Fonte: CMO (2011)
Figura 20: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho
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Fonte: CMO (2011)
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3.3.6 Considerações sobre a oferta
Feita esta caracterização, tendo em linha de conta a interpretação aludida aquando
dos estudos de caracterização e diagnóstico do procedimento de revisão do PDM, julgase existir no território municipal uma “forte representatividade associativa (…), uma
diversidade de equipamentos, sobretudo desportivos e de recreio”, cuja distribuição
“pelos principais aglomerados urbanos promove a descentralização do acesso à prática
cultural e desportiva”.
O procedimento de alteração ao PDM não influenciará a oferta existente de
equipamentos desportivos, dado que as alterações regulamentares não se perspetivam
preponderantes nesse domínio. A única alteração proposta, suscetível de gerar
perturbações ao nível da oferta de equipamentos, refere-se ao artigo 63.º do plano, que
visa apenas e só uma maior operatividade.
Em suma, considera-se não existirem carências ao nível das infraestruturas desportivas no
concelho, sendo que os níveis de oferta não serão influenciados pela alteração
regulamentar proposta ao plano diretor municipal de Ourém.
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4 Notas Finais
O procedimento de alteração ao PDM de Ourém perspetiva-se como uma possibilidade
para o constituir de um plano com maiores índices de sustentabilidade no uso do solo,
visando o melhor aproveitamento das áreas urbanas / edificadas, dos espaços
construídos.
Dado a sua incidência trata-se de um procedimento regulamentar circunscrito que não
se prespetiva interferir com a oferta ou procura ao nível dos equipamentos desportivos,
uma vez que não se alteram os objetivos estratégicos e de desenvolvimento territorial do
plano.
É no âmbito da revisão do PDM, a decorrer em paralelo, que será equacionada toda a
política pública municipal ao nível dos equipamentos.
Face ao aqui apresentado, dado o período de concertação da alteração ao PDM de
Ourém, solicita-se uma reapreciação do parecer emitido pelo IPDJ.
Esta apreciação fará parte da fundamentação do procedimento de planeamento, em
anexo ao relatório respetivo.
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Anexo 6 – Concertação: CCDR-LVT
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Página deixada propositadamente em branco
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