2014 parecer ctln nº 01-2014 - requerimento de - Coren-RS

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2014 parecer ctln nº 01-2014 - requerimento de - Coren-RS
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
PARECER CTLN Nº 01/2014
Porto Alegre, 02 de maio de 2014.
"Requerimento
responsabilidade
suprapúbica".
de
da
informação
de
troca da sonda
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer da enfermeira Elenise Maria Maroso –
COREN-RS 34.194 referente ao Processo Administrativo nº 40-14 sobre “a
responsabilidade da troca da sonda suprapúbica e em que ambiente deve ser feita
esta troca”.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
O sistema urinário é composto por rins, ureteres, bexiga e uretra. Tem como
função a eliminação de resíduos metabólicos e manutenção da homeostase. Uma
obstrução em qualquer ponto do trato urinário desde os rins, onde a urina é
produzida, até a uretra pela qual a urina é eliminada do organismo, pode aumentar a
pressão no interior do trato urinário e retardar o fluxo da urina. A obstrução urinária
pode dilatar os rins e também provocar infecções do trato urinário, formação de
cálculos e perda da função renal (BRUNNER; SUDDARTH, 2009).
Dentre as condutas de tratamento da obstrução do trato urinário preconiza-se
a realização cirúrgica de estomas nos diferentes pontos do trajeto (urostomias), para
a adequada drenagem urinária. O procedimento cirúrgico é indicado e realizado por
profissional médico (COLOGNA, 2011).
SEDE: PORTO ALEGRE – AV. PLÍNIO BRASIL MILANO, 1155 – HIGIENÓPOLIS – CEP 90520-002 – FONE/FAX (51) 3378.5500 - www.portalcoren-rs.gov.br – CAPÃO
DA CANOA – AV. FLÁViO BOIANOWSKI, 583 – SALAS 1 E 2 – CEP 95555-000 – FONE/FAX (51) 3625.1173 – CAXIAS DO SUL – RUA PINHEIRO MACHADO, 2659 –
SALA 602 – CEP 95020-172 – FONE (54) 3214.4711 – FAX 3220.4420 – PASSO FUNDO – RUA MORON, 1324 – SALA 703 – CEP 99010-031 – FONE (54) 3317.2280 –
FAX 3312.6777 – PELOTAS – RUA BARÃO DE SANTA TECLA, 583 – SALA 705 – CEP 96010-140 – FONE (53) 3272.2189 – FAX 3272.2026 – SANTA CRUZ DO SUL
– RUA 28 DE SETEMBRO, 221 – SALA 504 – CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 – FAX 3715.2013 – SANTA MARIA – RUA DR. ALBERTO PASQUALINI, 35 –
SALA 101 – CEP 97015-010 – FONE (55) 3222.2611 – FAX 3225.2110 – SANTA ROSA – RUA MINAS GERAIS, 55 – SALA 604 – CEP 98900-000 – FONE (55)
3512.3630 – FAX 3512.6571 – URUGUAIANA – RUA 15 DE NOVEMBRO, 1426 – SALA 20 – CENTRO COMERCIAL SAN SEBASTIAN – CEP 97500-510 – FONE/FAX
(55) 3411.9350.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
A derivação vesical suprapúbica, denominada cistostomia, onde se cria um
trajeto alternativo para saída da urina da bexiga é indicada em diversas situações
clinicas, como retenção urinária aguda secundária à obstrução do colo vesical ou
estenose da uretra. Pode ser indicada ainda em certos tipos de trauma vesical ou
uretral e após uretroplastias (BRUNNER; SUDDARTH e COLOGNA, 2011).
Quanto aos cuidados com o cateter no período pré, trans e pós-operatório, o
enfermeiro é habilitado durante a sua graduação. Os cuidados com o cateter e a
manutenção da sonda de drenagem são desenvolvidos pela equipe de enfermagem
no âmbito hospitalar, na atenção básica e em outros níveis de atenção à saúde. Um
dos cuidados privativos do enfermeiro é o procedimento de troca periódica do cateter
urinário que ocorre geralmente a cada três semanas, dependendo do protocolo da
instituição, condição do paciente e orientação médica. O enfermeiro deve avaliar sua
aptidão para executar o referido procedimento. Assegurada sua competência, de
modo geral, não há impedimento para que ele possa realizar a introdução e retirada
da sonda foley, uma vez que o trajeto estiver estabelecido (BRUNNER; SUDDARTH,
2011).
III – DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS
A Lei do exercício da Enfermagem 7.498/86 art. 11º, inciso I, alínea “m”, bem
como o Decreto 94.406/87 art. 8º, inciso I, alínea “g”, dispõe que o enfermeiro exerce
privativamente “os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas”.
A Resolução COFEN 311/07 aprova o Código de Ética dos profissionais de
Enfermagem em seus artigos 12 e 13.
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FAX 3312.6777 – PELOTAS – RUA BARÃO DE SANTA TECLA, 583 – SALA 705 – CEP 96010-140 – FONE (53) 3272.2189 – FAX 3272.2026 – SANTA CRUZ DO SUL
– RUA 28 DE SETEMBRO, 221 – SALA 504 – CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 – FAX 3715.2013 – SANTA MARIA – RUA DR. ALBERTO PASQUALINI, 35 –
SALA 101 – CEP 97015-010 – FONE (55) 3222.2611 – FAX 3225.2110 – SANTA ROSA – RUA MINAS GERAIS, 55 – SALA 604 – CEP 98900-000 – FONE (55)
3512.3630 – FAX 3512.6571 – URUGUAIANA – RUA 15 DE NOVEMBRO, 1426 – SALA 20 – CENTRO COMERCIAL SAN SEBASTIAN – CEP 97500-510 – FONE/FAX
(55) 3411.9350.
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Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
A Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) elege como uma das
competências do Enfermeiro Estomaterapeuta a troca do cateter vesical, quando
necessário, no pós-operatório tardio de cistostomia.
Existem pareceres de Conselhos Regionais, cuja conclusão apontam que o
Enfermeiro poderá executar o procedimento da troca da sonda de cistostomia:
Parecer Técnico – COREN-ES nº 005/2009, recomenda que uma vez
estabelecido o trajeto da cistostomia, sob prescrição médica, o profissional de
enfermagem poderá fazer a troca da sonda de cistostomia, desde que tenha
comprovada competência para tal.
Parecer COREN-SP – nº 041/2012, recomenda que a troca do cateter de
cistostomia pode ser realizado pelo Enfermeiro nos diversos contextos de
atendimento, incluídos na atenção primária (UBS, PSF, Domiciliar)
III – ANÁLISE CONCLUSIVA DO PARECER
Diante do exposto, esta Câmara Técnica define que compete privativamente
ao Enfermeiro a troca da sonda de cistostomia, desde que o trajeto esteja definido e
o profissional tenha segurança na realização do procedimento, avaliando
criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal para não causar
dano ao paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo assim uma
assistência de enfermagem segura, com base cientifica e com alto grau de
profissionalismo.
É o parecer.
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– RUA 28 DE SETEMBRO, 221 – SALA 504 – CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 – FAX 3715.2013 – SANTA MARIA – RUA DR. ALBERTO PASQUALINI, 35 –
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Parecer elaborado na reunião da CTLN por:
Flavia Beatriz Lange Hentschel – COREN-RS 6.693
Luciane Beiró Gonçalves - COREN-RS 88.037
Maria Renita Burg Figueiredo – COREN-RS 24.577
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REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Lei Federal nº 7.498/1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências. Publicada DOU de 26.06.86. Seção I - fls.
9.273 a 9.275. Disponível em: http://www.portalcoren-rs.gov.br/.
2. ____Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de
junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 de
junho de 1987.
3. BRUNNER, L.S; SUDDARTH, D.S. Tratado de Enfermagem: Médico-cirúrgico.
12ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009.
4. COLOGNA, A.J. Cistostomia. Fundamentos de Clínica Cirúrgica 3ª parte –
Capitulo VI. Revista Medicina. Ribeirão Preto, 2011, 44 (1): 57-62. Disponível:
www.revista.fmrp.usp.br
5. COFFEN. Resolução nº 311/2007 de 08 de fevereiro de 2007. Aprova o Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
6. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO. Parecer
COREN-ES CT nº 005/2009. Solicitação de Parecer quanto ao respaldo legal
do Enfermeiro para troca de sonda vesical em cistostomia.
7. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer
COREN-SP CT nº 041/2012. Troca de sonda de cistostomia.
8. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST). Competências
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Do Enfermeiro Estomaterapeuta Ti SOBEST ou Enfermeiro Estomaterapeuta.
Revista Estima, São Paulo, 2008, 06 (1): 33-43. Disponível
www.sobest.org.br/index.
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