procuradoria geral de justiça - Ministério Público do Estado do Amapá

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procuradoria geral de justiça - Ministério Público do Estado do Amapá
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 1
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
_____________________________________________________________________________________
ATA DA 213 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 10ª (DÉCIMA) REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro de 2013, às 08h30, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a Doutora
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente do CSMP, os Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ausente o Corregedor
Geral do Ministério Público do Estado do Amapá – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS foi realizado a 213ª
(Ducentésima Décima Terceira) Reunião – 10ª Reunião Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, que se desenvolveu consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 212ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 09 de Setembro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 02 DE SETEMBRO A 09 DE SETEMBRO
DE 2013 : 1) EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos
Procuradores de Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS:
1º - Memorando nº 042/2013 da 1ª PJ de Laranjal do Jari, comunicando as prorrogações dos Inquéritos Civis
Públicos de números 001/2012 e 002/2012; 2º - Memorando nº 00880/2013 – PRODEMAC informando o
encaminhamento do Inquérito nº 0350/2012 – SR/DPF/AP a Promotoria de Justiça da Comarca de Ferreira
Gomes; 3º - Memorando nº 229/2013 da PJ da Cidadania , informando a instauração do Procedimento
Administrativo - Portaria nº 005/2013; 4 – Ofício nº 080/2013 da PJ de Execuções Penais e Penas Alternativas,
comunicando a prorrogação do Inquérito Civil nº 001/2011 – PJEP; 5 – Ofício nº 081/2013 da PJ de Execuções
Penais e Penas Alternativas, comunicando a prorrogação do prazo do Inquérito Civil nº 002/2010; 6 –
Memorandos de números 00874/2013 e 0876/2013 da PRODEMAC – MCP, informando as prorrogações de
prazos dos Inquéritos Civis Públicos números 00511/2013 e 0493/2013.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavra aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) - APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE INQUERITOS CIVIS,
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS (RELAÇÃO
EM ANEXO); 1.2) - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS REMOÇÕES REFERENTES AOS EDITAIS 23 A
26/2013 – CSMP/AP; 1.3) - PROCEDIMENTO NOTÍCIA DE FATO 022/2010 – PJVJ – REJEIÇÃO DE
ARQUIVAMENTO – RELATORA DRª MARIA DO SOCORRO M. MONTEIRO; 1.4) – PROCEDIMENTO
3006191/2013 – TOMBO 9253/13 – PROTOCOLO – SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS – DR. ANDERSON
BATISTA DE SOUZA; 1.5) - PROCEDIMENTO 3006211/2012 – TOMBO 9301/13 – PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO – PROMOTORES DE JUSTIÇA; 1.6) – PROCEDIMENTO 3005750/2013 – TOMBO 8630/13 –
CGMP – RECOMENDAÇÃO – CORREGEDORIA GERAL DO MP; 1.7) - PROCEDIMENTO PRELIMINAR
048/2013 – PRODEMAP – APURA POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MP-AP
2009/2010; 1.8) – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0921/2012 – PRODEMAC – ACOMPANHAMENTO
DE TAC – DECLINIO DE ATRIBUIÇÃO – RELATOR – CONSELHEIRO NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO;
1.9) - PROCESSO Nº 3007096/2011 – AFASTAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. 2) O QUE OCORRER.
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VI – DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA: 1 ) – 1.1) - APRECIAÇÃO
E SESSÃO DE JULGAMENTO DE INQUERITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE
INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS (RELAÇÃO EM ANEXO): A Senhora Presidente, observando a
regularidade dos procedimentos verificados e analisados pelos Senhores Relatores, entendeu que a votação
deveria ocorrer de forma que cada Conselheiro apresentaria o procedimento que houvera recebido e se
manifestado, sendo que inicialmente poderia ser apreciado os pedidos de arquivamento e posteriormente os que
deveriam prosseguir nas investigações, ou seja, os casos de indeferimento. De igual forma lançou proposta no
sentido que os Processos ou Procedimentos analisados, em caso de ARQUIVAMENTO que não fosse
encaminhado os Autos a Promotoria de Origem e sim ao ARQUIVO GERAL DO CONSELHO SUPERIOR, para
fins de melhor preservação do material analisado, devendo ser apenas remetido informações/peças quanto ao
Voto e Decisão do próprio Conselho. Por unanimidade os Conselheiros acataram as propostas realizadas pela
Senhora do Presidente do Conselho, dando inicio a votação. Em seguida, a Conselheira MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo I da presente Ata),
sendo que estes deverão ser arquivados na forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO: Por
unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos
procedimentos do Anexo I. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de
arquivamento de cada procedimento. Em seguida, o Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, apresentou os
procedimentos analisados (relacionados no Anexo II da presente Ata), sendo que estes deverão ser arquivados na
forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo II. A Senhora
Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada procedimento. A
Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada
procedimento. Dando prosseguimento, o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, apresentou os
procedimentos analisados (relacionados no Anexo III da presente Ata), sendo que estes deverão ser arquivados
na forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo III. A Senhora
Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada procedimento.
1.2 APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REMOÇÕES DE PROMOTORES DE JUSTIÇA NA
ENTRÂNCIA INICIAL - EDITAIS 23 A 26/2013 – CSMP/AP:
1.2.1 - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 023/2013 - CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TARTARUGALZINHO – ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da promoção de seu
Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá,
pelo critério de MERECIMENTO. Promotor de Justiça inscrito: MARCO VALÉRIO VALE DOS SANTOS. Na forma
regimental, a Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos
autos do Promotor de Justiça inscrito. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a
sanear, determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e
aceita pelos Senhores Conselheiros, por se tratar de único candidato inscrito ao concurso, deliberaram
conjuntamente os Senhores Conselheiros, à unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de
MERECIMENTO do Promotor de Justiça MARCO VALÉRIO VALE DOS SANTOS, da Titularidade da Promotoria
de Justiça da Comarca de Serra do Navio para ocupar a Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de
Tartarugalzinho - AP, vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência de
qualquer fato impeditivo para a remoção. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho
Superior, com fundamento nos Artigos 95, Inciso II, c/c 100, caput, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27
de Junho de 2013, c/c as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho
Nacional do Ministério Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do
Provimento nº 001/2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por
unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça
MARCO VALÉRIO VALE DOS SANTOS, da Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra do Navio
para Promotoria de Justiça da Comarca de Tartarugalzinho, na conformidade da deliberação conjunta proferida
pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h,
no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício do eminente
Promotor de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho
Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do cargo existente na Titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Serra do Navio, ocupada até então pelo Removido. Em face disso, a Senhora Presidente
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comunicou que o provimento do mencionado cargo far-se-á pelo concurso de REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo
critério de MERECIMENTO, com fundamento nos artigos 61, caput, I a VI, 62, 63, da Lei Federal nº 8.625/93, 95,
Inciso II, 100, 101, caput, 104, todos da Lei Complementar nº 0079, de 27 de Julho de 2013, combinado com as
disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério
Público e do Provimento nº 001, de 15 de março de 2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Amapá e, ainda, com as disposições dos artigos 44, caput, parágrafo único, 45 e 46, caput, I a VI e
parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá,
homologou, sem objeção, a abertura das inscrições à REMOÇÃO na Entrância Inicial, para ocupar a Titularidade
da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA DO NAVIO, pelo critério de MERECIMENTO, fixando,
ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1. Estar com os serviços em
dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado causa injustificadamente a
adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o declarar, expressamente, no
requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da
lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à elaboração da lista; 5. Estar
classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato estiver e o interesse do
serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos de exercício na entrância, salvo se
nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento. Decidiram ainda os Senhores
Conselheiros fosse aberta a inscrição ao Concurso de Promoção Promotor de Justiça Substituto para Entrância
Inicial, caso não exista inscrito ao concurso de remoção para ocupar a TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA DO NAVIO, pelo critério de MERECIMENTO, fixando, ainda, que os
requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1. Estar com os serviços em dia e assim o
declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado causa injustificadamente a adiamento de
audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o declarar, expressamente, no requerimento
de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista; 4. Não ter
sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à elaboração da lista; 5. Estar classificado na
primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato estiver e o interesse do serviço exigir o
imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos de exercício na entrância, salvo se nenhum
candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento. A Senhora presidente em razão dos votos
apresentados, confirmou a Decisão do Conselho Superior, determinando a expedição dos Editais competentes
para fins de abertura ao Certame.
1.2.2 - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 024/2013 – CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CALÇOENE– ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular anterior,
conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, pelo critério de
ANTIGUIDADE. Promotor de Justiça inscrito: LAÉRCIO NUNES MENDES. Na forma regimental, a Senhora
Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos autos do Promotor de
Justiça inscrito. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a sanear, determinou o
início da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e aceita pelos Senhores
Conselheiros, por se tratar de único candidato inscrito ao concurso, deliberaram conjuntamente os Senhores
Conselheiros, à unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE do Promotor de
Justiça LAÉRCIO NUNES MENDES, da 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque para
ocupar a Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Calçoene - AP, vez que preencheu os requisitos
legais exigidos como também se verificou a inexistência de qualquer fato impeditivo para a remoção. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com fundamento nos Artigos 95, Inciso II, c/c
100, caput, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as disposições contidas na
Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda, com as
disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº 001/2007, do Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância
Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça LAÉRCIO NUNES MENDES, da 1ª Titularidade da
Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque para Promotoria de Justiça da Comarca de Calçoene, na
conformidade da deliberação conjunta proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde
já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de
posse e a entrada em exercício do eminente Promotor de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 4
decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do
cargo existente na 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque, ocupada até então pelo
Removido. Em face disso, a Senhora Presidente comunicou que o provimento do mencionado cargo far-se-á pelo
concurso de REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, com fundamento nos artigos 61,
caput, I a VI, 62, 63, da Lei Federal nº 8.625/93, 95, Inciso II, 100, 101, caput, 104, todos da Lei Complementar nº
0079, de 27 de Julho de 2013, combinado com as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro
de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Provimento nº 001, de 15 de março de 2007, do
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá e, ainda, com as disposições dos artigos
44, caput, parágrafo único, 45 e 46, caput, I a VI e parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Amapá, homologou, sem objeção, a abertura das inscrições à REMOÇÃO na
Entrância Inicial, para ocupar a 1ª Titularidade da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OIAPOQUE,
pelo critério de ANTIGUIDADE, fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos
candidatos: 1. Estar com os serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2.
Não ter dado causa injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido,
e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de
01 (um) ano anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses
anterior à elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se
nenhum candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02
(dois) anos de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Decidiram ainda os Senhores Conselheiro fosse aberta a inscrição ao Concurso de Promoção
Promotor de Justiça Substituto para Entrância Inicial, caso não exista inscrito ao concurso de remoção para
ocupar a 1ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OIAPOQUE, pelo critério de
ANTIGUIDADE, fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1.
Estar com os serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado
causa injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o
declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um)
ano anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à
elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum
candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos
de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Devendo ser observado que poderá ser usado o critério de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
caso o Edital anterior for considerado prejudicado. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a Decisão do Conselho Superior, determinando a expedição dos Editais competentes para fins de
abertura ao Certame.
1.2.3 - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 025/2013 - CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE AMAPÁ - ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular anterior,
conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, pelo critério de
MERECIMENTO. Promotora de Justiça inscrita: FÁBIA NILCI SANTANA DE SOUZA. Na forma regimental, a
Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos autos do
Promotor de Justiça inscrito. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a sanear,
determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e aceita
pelos Senhores Conselheiros, por se tratar de único candidato inscrito ao concurso, deliberaram conjuntamente os
Senhores Conselheiros, à unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO da
Promotora de Justiça FÁBIA NILCI SANTANA DE SOUZA, da Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Laranjal do Jari para ocupar a Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Amapá - AP,
vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência de qualquer fato
impeditivo para a remoção. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com
fundamento nos Artigos 95, Inciso II, c/c 100, caput, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de
2013, c/c as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº
001/2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade,
pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, da Promotora de Justiça FÁBIA NILCI
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 5
SANTANA DE SOUZA, da Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari para
Promotoria de Justiça da Comarca de Amapá, na conformidade da deliberação conjunta proferida pelos Senhores
Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h, no Auditório da
Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício da eminente Promotora de Justiça
no referido cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho Superior resolveu
declarar, sem divergência, a vacância do cargo existente na Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Laranjal do Jari, ocupada até então pelo Removido. Em face disso, a Senhora Presidente comunicou que o
provimento do mencionado cargo far-se-á pelo concurso de REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de
MERECIMENTO, com fundamento nos artigos 61, caput, I a VI, 62, 63, da Lei Federal nº 8.625/93, 95, Inciso II,
100, 101, caput, 104, todos da Lei Complementar nº 0079, de 27 de Julho de 2013, combinado com as
disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério
Público e do Provimento nº 001, de 15 de março de 2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Amapá e, ainda, com as disposições dos artigos 44, caput, parágrafo único, 45 e 46, caput, I a VI e
parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá,
homologou, sem objeção, a abertura das inscrições à REMOÇÃO na Entrância Inicial, para ocupar a Titularidade
da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, pelo critério de MERECIMENTO,
fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1. Estar com os
serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado causa
injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o declarar,
expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um) ano
anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à
elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum
candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos
de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Decidiram ainda os Senhores Conselheiro fosse aberta a inscrição ao Concurso de Promoção
Promotor de Justiça Substituto para Entrância Inicial, caso não exista inscrito ao concurso de remoção para
ocupar a TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, pelo
critério de MERECIMENTO, fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos
candidatos: 1. Estar com os serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2.
Não ter dado causa injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido,
e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de
01 (um) ano anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses
anterior à elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se
nenhum candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02
(dois) anos de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Devendo ser observado que poderá ser usado o critério de PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
caso o Edital anterior for considerado prejudicado A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a Decisão do Conselho Superior, determinando a expedição dos Editais competentes para fins de
abertura ao Certame.
1.2.4 – EDITAL DE REMOÇÃO Nº 026/2013 - CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de
seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, pelo critério de ANTIGUIDADE. Promotor de Justiça inscrito: JANDER VILHENA NASCIMENTO. Na forma
regimental, a Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos
autos do Promotor de Justiça inscrito. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a
sanear, determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e
aceita pelos Senhores Conselheiros, por se tratar de único candidato inscrito ao concurso, deliberaram
conjuntamente os Senhores Conselheiros, à unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de
ANTIGUIDAEDE do Promotor de Justiça JANDER VILHENA NASCIMENTO, da 2ª Titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Oiapoque para ocupar a Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra
Branca do Amapari - AP, vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência
de qualquer fato impeditivo para a remoção. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 6
Conselho Superior, com fundamento nos Artigos 95, Inciso II, c/c 100, caput, da Lei Complementar Estadual nº
0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do
Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e
do Provimento nº 001/2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu,
por unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça
JANDER VILHENA NASCIMENTO, da 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque para
Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Branca do Amapá, na conformidade da deliberação conjunta
proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013,
às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício do
eminente Promotor de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio
Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do cargo existente na 2ª Titularidade da
Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque, ocupada até então pelo Removido. Em face disso, a Senhora
Presidente comunicou que o provimento do mencionado cargo far-se-á pelo concurso de REMOÇÃO na Entrância
Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, com fundamento nos artigos 61, caput, I a VI, 62, 63, da Lei Federal nº
8.625/93, 95, Inciso II, 100, 101, caput, 104, todos da Lei Complementar nº 0079, de 27 de Julho de 2013,
combinado com as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Provimento nº 001, de 15 de março de 2007, do Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Amapá e, ainda, com as disposições dos artigos 44, caput, parágrafo único, 45 e
46, caput, I a VI e parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, homologou, sem objeção, a abertura das inscrições à REMOÇÃO na Entrância Inicial, para ocupar a 1ª
Titularidade da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OIAPOQUE, pelo critério de ANTIGUIDADE,
fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1. Estar com os
serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado causa
injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o declarar,
expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um) ano
anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à
elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum
candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos
de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Decidiram ainda os Senhores Conselheiro fosse aberta a inscrição ao Concurso de Promoção
Promotor de Justiça Substituto para Entrância Inicial, caso não exista inscrito ao concurso de remoção para
ocupar a 2ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OIAPOQUE, pelo critério de
ANTIGUIDADE , fixando, ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público do Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1.
Estar com os serviços em dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado
causa injustificadamente a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o
declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um)
ano anterior à elaboração da lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à
elaboração da lista; 5. Estar classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum
candidato estiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos
de exercício na entrância, salvo se nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato
preenchimento. Devendo ser observado que poderá ser usado o critério de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
caso o Edital anterior for considerado prejudicado A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a Decisão do Conselho Superior, determinando a expedição dos Editais competentes para fins de
abertura ao Certame. Decidiram ainda os Senhores Conselheiro fosse aberta a inscrição ao Concurso de
Promoção Promotor de Justiça Substituto para Entrância Inicial, considerando a manifestação anterior do
Promotor de Justiça Titular da Comarca de Vitória do Jari, o qual expressou o desejo de remoção para outra
Comarca, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DO JARI, pelo critério de MERECIMENTO, fixando,
ainda, que os requerimentos de inscrições dirigidos a Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, serão instruídos com as seguintes declarações dos candidatos: 1. Estar com os serviços em
dia e assim o declarar, expressamente, no requerimento de inscrição; 2. Não ter dado causa injustificadamente a
adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pedido, e assim o declarar, expressamente, no
requerimento de inscrição; 3. Não ter sofrido pena disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da
lista; 4. Não ter sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses anterior à elaboração da lista; 5. Estar
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classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato estiver e o interesse do
serviço exigir o imediato provimento do cargo; 6. Ter completado 02 (dois) anos de exercício na entrância, salvo se
nenhum candidato tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento. Devendo ser observado que
poderá ser usado o critério de PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, caso o Edital anterior for considerado
prejudicado. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão do Conselho Superior,
determinando a expedição dos Editais competentes para fins de abertura ao Certame.
1.3) - PROCEDIMENTO NOTÍCIA DE FATO 022/2010 – PJVJ – REJEIÇÃO DE ARQUIVAMENTO – RELATORA
DRª MARIA DO SOCORRO M. MONTEIRO. A Senhora Presidente verificando a regularidade do procedimento,
concedeu a palavra a Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, ao qual apresentou a
seguinte manifestação: Conselho Superior - Gabinete de Conselheira NF. n.º 022/2010 – PJVJ. – Assunto:
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INSTAURADO PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE NO EMPREGO DE
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI NOS ANOS DE 2009 e 2010. Promotor de Justiça WUEBER
DUARTE PENAFORT. VOTO Nº 10/13-PGJ-03. Senhores Conselheiros: Trata-se de promoção de arquivamento
de procedimento instaurado para a adoção de providências no sentido de apurar a regularidade no emprego de
recursos federais repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Município de
Vitória do Jarí nos anos de 2009 e 2010. Realizadas algumas diligências, o Órgão Ministerial de Primeiro Grau
promoveu o arquivamento do procedimento e o enviou para apreciação deste Conselho Superior, nos termos do
Ofício n.º 062/2012-PJVJ (f. 114). Ao receber o procedimento, a Secretaria deste Conselho Superior remeteu-o à
Procuradora de Justiça Judith Gonçalves Teles, a qual, em manifestação de f. 116, devolveu-o sob o fundamento
de que não mais fazer parte deste Colegiado. É o relatório. A atribuição do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Amapá para homologar a promoção de arquivamento está consignada no art. 121 do
Regimento Interno deste Conselho Superior, segundo o qual “Ao Conselho Superior cabe homologar ou rejeitar a
promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças de informação nos termos do artigo 9º da Lei
n.º 7.347, de 24.07.85.” O dispositivo federal mencionado, inserto na Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, assim
dispõe sobre o assunto: Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazen do-o fundamentadamente. § 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de
informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público. § 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público,
seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações.
§ 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. (negritei e
sublinhei). No âmbito desta Instituição, a Resolução n.º 001/2012, de 21-5-2012 regulamenta o procedimento de
homologação de promoção de arquivamento, determinando, no § 3º do art. 45, que “A promoção de arquivamento
será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento
Interno”. No caso em tela, verifico que a promoção de arquivamento não merece ser homologada, tendo em vista
que ausente a devida fundamentação para o ato (f. 114), descumprindo, assim, a determinação contida no art. 122
do Regimento Interno deste Conselho Superior, segundo o qual “Remetidos os autos do inquérito civil ou das
peças informativas juntamente com a promoção fundamentada de arquivamento, no prazo e sob as penas de lei,
ao Presidente do Conselho Superior, este os encaminhará, de imediato, ao Secretário e incluirá a matéria na
ordem do dia da próxima reunião ordinária.” (negritei e sublinhei) . Deixo de acatar o contido no Ofício nº
062/2012 – PJVJ que encaminhou os autos à Presidente do Conselho Superior, como promoção de arquivamento,
visto que o mesmo não consta os fundamentos legais exigidos.
Diante do exposto, rejeito a promoção de
arquivamento, devendo o procedimento ser devolvido ao Órgão Ministerial de Primeiro Grau para que a
fundamente nos moldes do art. 122 do Regimento Interno deste Conselho Superior. Macapá-AP, 11 de setembro
de 2013. Maria do Socorro Milhomem Monteiro. Procuradora de Justiça. Conselheira do CSMP. Dada a palavra
aos Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, acompanharam o
entendimento da Conselheira, razão pela qual entenderam pelo retorno do procedimento a Promotoria de Justiça
de origem para que o Promotor de Justiça realize a diligências necessárias para fins de apreciação pelo CSMP.
DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento da Conselheira, rejeitando
o arquivamento do procedimento, devendo o procedimento ser devolvido a Promotoria de Justiça de origem, para
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apresentar fundamentação nos moldes do Art. 122, do Regimento Interno do CSMP. A Senhora presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou a rejeição do arquivamento e determinou a remessa dos autos à
Promotoria de Justiça de origem.
1.4) – PROCEDIMENTO N° 3006191/2013 – TOMBO 9253/13 – PROTOCOLO – SOLICITAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS – DR. ANDERSON BATISTA DE SOUZA. A Senhora Presidente verificando a regularidade do
procedimento, fez a leitura do requerimento formulado pelo Promotor de Justiça ao qual solicita providências para
fins de disponibilização no site do MP-AP, os atos normativos que dispõe sobre as atribuições das Promotorias de
Justiça de Macapá e Santana. Em seguida registrou que conversou com o Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ
DE GOUVÊA QUINTAS, tendo o mesmo ficado ciente da situação e que estaria verificando a regularização de tal
situação. Concedida a palavra ao Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, o mesmo concordou com a devida
atualização das publicações no site, inclusive com os julgamentos realizados pelo CSMP em matéria de conflitos
de atribuições, devendo ser diligenciado junto ao Colégio de Procuradores as instruções normativas. DECISÃO:
Por unanimidade os Senhores Conselheiros decidiram que fosse diligenciado junto a Secretaria do Colégio de
Procuradores de Justiça, com a finalidade de verificar as instruções normativas que disciplinam as atuações de
Membros do Parquet para posterior publicação. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentado,
confirmou a Decisão e determinou a providências necessárias para fins de publicações dos atos normativos.
1.5) - PROCEDIMENTO 3006211/2012 – TOMBO 9301/13 – PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO – PROMOTORES
DE JUSTIÇA; A Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, fez leitura do teor da inicial, a
qual os Requerentes ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO, ELISSANDRA TOSCANO BARRETO
NOGUEIRA VERADI, RICARDO CRISPINO GOMES, MARCO VALÉRIO VALE DOS SANTOS, FÁBIA NILCI
SANTANA DE SOUZA, WUEBER DUARTE PENAFORT, LAÉRCIO NUNES MENDES, JANDER VILHENA
NASCIMENTO, FÁBIA REGINA ROCHA MARTINS e KLISIOMAR LOPES DIAS, considerando os Editais
019/2013, 020/2013, 021/2013, bem como os que sucederiam, todos do CSMP, que abrem inscrições para os
concursos de Remoções e Promoções para a titularidade de Promotorias de Justiça das Comarcas, pugnaram
pela distribuição das titularidades conforme aptidão pessoal de cada um dos Promotores de Justiça e por não
haver qualquer prejuízo a terceiros. Registrou que o requerimento é datado de 28 de Agosto de 2013 e foi
protocolado na PGJ em 11 de Setembro de 2013. Entende que tal pedido não pode ser apreciado pelo CSMP, até
porque estaria ferindo a legislação ao qual determina a apreciação de remoções e promoções alternadamente
pelos critérios de MERECIMENTO e ANTIGUIDADE, bem como, o certame de remoção já iniciou e alguns dos
Requerentes já foram removidos. Finalizando entendeu que fosse arquivado o procedimento sem qualquer análise
pelo CSMP, devendo o mesmo ser devidamente arquivado. Concedida a palavra aos Conselheiros MÁRCIO
AUGUSTO ALVES, NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO e MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO,
acompanharam o entendimento da Presidente IVANA LÚCIA FRANCO CEI. Iniciada a votação a Presidente e os
Conselheiros acompanharam o entendimento da Presidente IVANA LÚCIA FRANCO CEI. DECISÃO: Vistos,
relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade homologar o arquivamento do
procedimento em análise, sem apreciação do mérito. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
1.6) – PROCEDIMENTO 3005750/2013 – TOMBO 8630/13 – CGMP – RECOMENDAÇÃO – CORREGEDORIA
GERAL DO MP; - CIÊNCIA E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA RECOMENDAÇÃO EM CORREIÇÃO EXPEDIDA
PELA CGMP – PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE SERRA DO NAVIO E PEDRA BRANCA DO
AMAPARI. A Senhora Presidente verificando a regularidade do procedimento, fez a leitura do teor do Memorando
nº 341/2013, datado de 23 de Agosto de 2013, oriundo da Corregedoria Geral do MP, ao qual efetuou a remessa
de cópia da RECOMENDAÇÃO EM CORREIÇÃO, expedida por ocasião da Correição Ordinária realizada nas
Promotorias de Justiça das Comarcas de Serras do Navio e Pedra Branca do Amapari, nos dias 20 e 21 de Agosto
de 2013. Registrou que na reunião anterior foi concedida a palavra ao Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE
GOUVÊA QUINTAS, este entendeu que tal situação ocorre em virtude da falta de servidores capacitados para
desenvolver o trabalho exigido pela Promotoria de Justiça e que deveria ser designados servidores, mesmo que
em caráter temporário e excepcional. Finalizando a Senhora Presidente registrou que todos sabem das
dificuldades que o MP possui em relação ao Quadro de Servidores, que designará Servidores para realizar
treinamentos nas referidas Comarcas, bem como, vem sendo providenciado a reestruturação do quadro de
servidores do MP. Dada a palavra aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO
AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ficaram cientes do teor da recomendação, razão
pela qual entenderam pelo arquivamento do presente procedimento. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores
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Conselheiros acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e do CGMP, concordando com o
arquivamento do procedimento. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de
arquivamento do procedimento.
1.7) - PROCEDIMENTO PRELIMINAR 048/2013 – PRODEMAP – APURA POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MP-AP 2009/2010. Apreciação e Julgamento do Procedimento Preliminar de nº
048/2013 da PRODEMAC, que apura possíveis irregularidades no âmbito do MP. A Senhora Presidente realizou a
leitura do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Cultural e Público da Comarca de Macapá – Dr. Adauto Luiz do Valle Barbosa ao qual continha o
seguinte: Ministério Público do Estado do Amapá Promotoria do Patrimônio Cultural e Público. Procedimento
Preliminar nº 048/2013 . Informante: CORREGEDORIA / MP-AP. Investigado: I. P. DOS R. Objeto: Apurar
possíveis irregularidades na Gestão Administrativa do MP-AP 2009/2010 - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Cuidam os autos de procedimento de investigação preliminar instaurado por determinação da Corregedoria
Nacional do Ministério Público exarada nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.00715/2011-23, que
tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público, para apurar eventual prática de ato de improbidade
administrativa. O Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional do Ministério Público, Dr. JEFERSON LUIZ
PEREIRA COELHO, proferiu despacho determinando o arquivamento da referida Reclamação Disciplinar e
acolheu manifestação da lavra da Dra. ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS, Procuradora do Trabalho e
Auxiliar da Corregedoria Nacional do CNMP, cujo relatório peço vênia para adotar na presente promoção: “Tratase de Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor dos Promotores de Justiça I. P. DOS R. – que ocupava, à
época dos fatos, o cargo de P.G.J do Estado Amapá – e M. J.DE G. E M., em decorrência de encaminhamento
feito pelo Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA. Aduz o representante legal que, nos
autos do Inquérito nº 720/AP, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça, surgiram fundadas suspeitas de
relações ilícitas entre o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e membros do Ministério Público
local. Refere-se, especificamente, ao fato de que a esposa do então Presidente do TC/AP, Sra. R. M. T. DE M. C.,
exercia um cargo em comissão no Ministério Público do Estado do Amapá, residindo, porém, no Estado da
Paraíba. Acrescenta, ainda, que as interceptações telefônicas que tinham como alvo o Presidente do TC/AP
permitiram verificar a ocorrência de diálogos entre este e os Promotores de Justiça reclamados, relativamente a
um concurso do TC/AP para provimento de cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, o que sinalizaria
a suspeita de relações ilícitas. Pontua o representante que o seu encaminhamento não foi instruído com peças do
mencionado inquérito em razão do mesmo encontrar-se sob segredo de justiça. (…) . Após compartilhamento de
provas pelo então Corregedor Nacional, o Ministro João Otávio Noronha encaminhou cópia de documentos
constantes do Inquérito nº 720/AP. Parte desta documentação restou juntada aos autos. Quanto ao material que
não guardava pertinência com os ilícitos funcionais imputados aos membros do Ministério Público, determinou-se
o seu acondicionamento e o consequente armazenamento em pasta própria (fls. 24 e 27). Instada a manifestar-se,
a Corregedoria local informou, no tocante à ex-servidora R. M. T. DE M. C. (esposa do então Presidente do
TC/AP), que os fatos apontados já tinham sido apurados no bojo do Procedimento Preliminar nº 008/2010-CGMP,
arquivado em 28.3.2011 (fls. 124-125); Quanto ao episódio dos diálogos travados, via telefônica, entre os
reclamados e o Presidente do TC/AP, informou-se a instauração da Sindicância nº 005/2011 (DOE de 13.10.2011
– fls. 42). No bojo desta Sindicância, o Corregedor-Geral apresentou Relatório Conclusivo, em 30.12.2011,
indicando o arquivamento do expediente, “por absoluta inexistência de tipicidade em infração administrativa ou
criminal” (fls. 147-165). Nos termos do art. 140, III, da LOMP/AP, os autos foram remetidos à Presidência do
Conselho Superior do MP/AP em 6.1.2011 (fls. 257). Em resposta ao ofício nº 937/2012-CN-CNMP/GAB, que
solicita cópia integral da Sindicância nº 005/2011 no estágio em que se encontrava, a Presidente do CSMP/AP
encaminhou a esta Corregedoria os autos originais do referido expediente, o que restou recebido em 7.5.2012 (fls.
169). Após análise do referido expediente, e verificando-se que o julgamento da Sindicância não havia sido
realizado pelo Conselho Superior do MP/AP, procedeu-se à devolução dos originais à Presidência do CSMP/AP
(ofício de fls. 554), para que a atribuição disciplinar daquele órgão fosse efetivamente exercida. Consta dos autos
que a Sindicância fora julgada pelo CSMP em 8.10.2012, tendo o órgão colegiado determinado, nos termos do
voto da Conselheira-Relatora Raimunda Clara Banha Picanço, o arquivamento da Sindicância em relação ao
Promotor de Justiça M. J. DE G. E M. e a aplicação da pena de advertência ao Promotor de Justiça I. P. DOS R.,
em razão do cometimento de faltas funcionais previstas nos artigos 93, caput, 94, inciso II e 127, inciso III, todos
da Lei Complementar Estadual nº 9/1994. Interposto recurso pelo reclamado I., o Colégio de Procuradores de
Justiça, em 14.1.2012, reconheceu a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão
punitiva, “que se operou contado da data da instauração da Sindicância, 10 de outubro de 2011, ocorrendo em 10
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de outubro de 2012” (fls. 600-602). Acrescenta-se que, em decisão proferida em 25.10.2011, o Corregedor
Nacional determinou o desmembramento do feito, excluindo-se do polo passivo da presente R. D a ex-servidora –
episódio que deu ensejo à instauração da Sindicância CNMP nº 1526/2011-11, ante a insuficiência da atividade da
atividade interpretativa da Corregedoria de origem quanto ao quadro fático que envolvia a aludida ex-servidora (fls.
129-130).” (fls. 482/485). Relatados no essencial, passo à fundamentação. Cabe inicialmente realçar que os fatos
em apuração não se referem à situação da ex-servidora R. M. T. DE M.C., esposa do ex-Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Amapá, J. J. DE M. C., que, segundo noticiado na Reclamação Disciplinar, exerceu cargo
em Comissão no MP-AP embora, supostamente, residisse no Estado da Paraíba. Com efeito, essa notícia foi
objeto de procedimento investigatório (Procedimento Preliminar nº 008/2010-CGMP) que restou arquivado pela
Corregedoria-Geral do MP-AP e, posteriormente, a Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou
instauração da “da Sindicância CNMP nº 1526/2011-11, ante a insuficiência da atividade da atividade interpretativa
da Corregedoria de origem quanto ao quadro fático que envolvia a aludida ex-servidora”. Os fatos que ensejaram
a instauração da Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.00715/2011-23 e, por conseguinte, da Sindicância nº
005/2011-CGMP – aos quais cinge-se o presente procedimento preliminar – reportam-se à interceptação
telefônica (Inquérito nº 720/AP, que tramita no STJ) que flagrou diálogo travado entre os Promotores de Justiça I.
P. DO R., então Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, e M. J. DE G. E M., e J. J. DE M. C., então Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, versando sobre a investigação em andamento no Ministério Público
Estadual relativa à legalidade do limite de idade imposto em edital para o concurso de Procurador de Contas do
TCE-AP, cujas inscrições estavam abertas. Consoante a decisão exarada pelo E. Conselho Superior do MP-AP no
julgamento da Sindicância nº 005/2011-CGMP, no qual se acolheu o voto da eminente Procuradora de Justiça
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, determinou-se: a) o arquivamento da Sindicância em relação ao Promotor
de Justiça M. J. DE G. E M.; b) a aplicação da pena de advertência ao Promotor de Justiça I. P. DOS R., por
infração ao disposto no artigo 93, caput, artigo 94, inciso II, e artigo 127, inciso III, da Lei Complementar Estadual
nº 9/1994 (fls. 329/345 e 355/356). A ementa do acórdão proferido julgamento do E. CSMP-AP consignou que
“membro do Ministério Público - Procurador-Geral de Justiça, que liga a Chefe de outro órgão prestando
informações de procedimento instaurado no Ministério Público e chama Promotor de Justiça para passar
informações sobre o procedimento, comete falta disciplinar prevista nos artigos 93, caput, 94, inciso II e 127, inciso
III, da Lei 009/94 do Ministério do Amapá.” (fl. 355-356). Em relação ao Promotor de Justiça M. J. DE G. E M., o
Conselho Superior do MP-AP determinou o arquivamento da Sindicância nº 005/2011-CGMP por não vislumbrar o
cometimento de qualquer infração funcional, razão pela qual não se verifica, por consequência, a prática de
qualquer ato de improbidade administrativa. Conquanto tenha restado delineada a prática de infração disciplinar
pelo Promotor de Justiça I. P. DOS R., como reconhecido pelo E. Conselho Superior do MP-AP tenho que, de
igual forma, não reste configurada a prática de ato de improbidade administrativa. Cabe ressaltar que a prática de
infração disciplinar por servidor ou agente público não induz essencialmente à conclusão da prática de
improbidade administrativa, que se configura apenas nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº
8.429/92. A despeito do enquadramento legal da conduta imputada ao Promotor de Justiça I. P. DOS R. feita pelo
Conselho Superior do MP-AP remeter à violação do dever de “manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida
pública (…), velando (…) pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da Instituição” (LCE 9/1994, art. 93), por
“conduta incompatível com o exercício do cargo” (LCE, art. 9/1994, art. 94, II) e “prática de ato reprovável” (LCE,
art. 9/1994, art. 127, III), a constatação da Conselheira-Relatora, a eminente Procuradora de Justiça RAIMUNDA
CLARA BANHA PICANÇO no exame dos fatos postos a sua apreciação, foi no sentido de que: “Dr. I. ligou para J.
M., para informá-lo da instauração de Procedimento na Promotoria de Justiça da Cidadania relativo á exigência de
idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para o Concurso de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do
Estado. (…) Ao ligar para ao Presidente do Tribunal de Contas do Amapá e o que é mais grave como confirmado
pelo Promotor de Justiça Dr. M. M. chamá-lo na Procuradoria Geral de Justiça para falar com o Conselho J. M.
como demonstram os diálogos telefônicos, colocou sob suspeita a independência do Ministério Público do Estado
do Amapá” (fl. 302)”. Em que pese tal conclusão indique a prática de infração disciplinar pelo investigado, como
restou reconhecido pelo E. Conselho Superior do MP-AP, a colocação “sob suspeita” da “independência do
Ministério Público do Estado do Amapá” não configura, só por si, a prática de improbidade administrativa, por
inadequação ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Frise-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da imprescindibilidade da “demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado no dolo, para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, na culpa, nas hipóteses do art. 10
da Lei 8.429/92” (AgRg no AREsp 184.923/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
02/05/2013, DJe 09/05/2013). Não se vislumbra dos fatos em apuração o elemento subjetivo do tipo necessário à
configuração de ato de improbidade administrativa violador de princípios constitucionais da Administração Pública
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 11
(L. 8.429/92, art. 11), ressaltando-se que não se cuida, à toda evidência, de conduta que tenha implicado em
enriquecimento indevido pelo investigado ou prejuízo ao patrimônio material da Administração Pública, de forma
que se afasta, também, a caracterização de qualquer ato descrito nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.Impõe-se,
portanto, o arquivamento dos autos. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos e a sua remessa ao E.
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
artigo 60, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013 e artigo 45, § 1º, da Resolução nº 001/2012, do
Colégio de Procuradores do MP-AP. Macapá/AP, 14 de junho de 2013. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA Promotor de Justiça do Patrimônio Cultural e Público da Comarca de Macapá-AP. Ato contínuo a Senhora
Presidente entendeu necessária a distribuição a Conselheiro para apreciação e apresentação de voto. Por
unanimidade os Senhores Conselheiros concordaram com a manifestação da Senhora Presidente. DECISÃO: A
Senhora presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a decisão do Conselho Superior, na forma
regimental e determinou a distribuição do processo, pela ordem, ao Senhor Conselheiro NICOLAU ELÁDIO
BASSALO CRISPINO para análise e parecer prévio a respeito da matéria, determinado a remessa do
procedimento ao mesmo.
1.8) – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 091/2012 – PRODEMAC – ACOMPANHAMENTO DE TAC –
DECLINIO DE ATRIBUIÇÃO – RELATOR – CONSELHEIRO NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. A Senhora
Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou o procedimento ao qual o Promotor de
Justiça – MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, apresenta a declinação de competência, por entender
demonstrado in ratione materiae a competência da Justiça Federal e, portanto, do MPF para atuação no feito e
adoção das providências adicionais que o caso requer e , por conseguinte, a remessa dos autos preparatório ao
MPF-AP, nos seguintes termos: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) Nº.
091/2012-PRODEMAC (TOMBO Nº. 556/2012) - Declinação de Atribuição. Tratam os presentes de Procedimento
Administrativo instaurado pela Portaria nº. 458/2012-PRODEMAC, em 29 de outubro de 2012 (fls. 02-03), com a
finalidade de acompanhar o fiel cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado em 03 de dezembro de
2007, para elaboração do Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento da Reforma Agrária
implementados pelo INCRA no Estado do Amapá. Considerando que compete ao INCRA, no uso de suas
atribuições legais, a elaboração e execução dos projetos de assentamento da Reforma Agrária; Considerando que
antes da efetiva transferência do imóvel objeto de projeto de assentamento da Reforma Agrária, seu domínio
pertence ao INCRA, autarquia federal; Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece expressamente ser competência para processamento e julgamento
da Justiça Federal de primeira instância as causas em que for parte interessada a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal; Considerando a existência de orientação jurisprudencial pacífica no sentido de ser da
Justiça Federal a competência para o exame de quaisquer questões relacionadas a bem, serviço ou interesse da
União ou de quaisquer umas de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mesmo em se tratando de
litígios sobre áreas em processo de assentamento agrário: PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 38 E 41 DA LEI 9.605/98. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
ÁREA PERTENCENTE AO INCRA. INTERESSE E SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Consoante a jurisprudência, "o crime de corte indevido de árvores em área de preservação permanente,
praticado no interior de propriedade rural privada, inexistente lesão a bens, interesses ou serviços da União é de
competência da Justiça Estadual. Precedentes." (STJ, HC 110405/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
Turma, unânime, DJe de 01/07/2009). 2. O desmatamento ilegal ocorreu em área inserta no Projeto de
Assentamento Tocantins , outorgada pelo INCRA, autarquia federal, cujo domínio sobre o imóvel ainda não foi
transferido, de forma a evidenciar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, IV, da
Constituição Federal). 3. Recurso provido. (TRF-1 - RSE: 2354 AC 0002354-34.2012.4.01.3000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 28/01/2013, TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: e-DJF1 p.1309 de 08/02/2013) grifos nossos. Este Representante Ministerial PUGNA, restando
suficientemente demonstrada in ratione personae a competência da Justiça Federal e, portanto, a atribuição do
Ministério Público Federal para atuação no feito e adoção das providências adicionais que o caso requer, pela
DECLINAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO e, por conseguinte, a remessa do presente Procedimento Preparatório ao
Ministério Público Federal no Estado do Amapá. Macapá-AP, 23 de agosto de 2013. MARCELO MOREIRA DOS
SANTOS - Promotor de Justiça. Em seguida a Senhora Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO, que apresentou o voto nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO - PROCESSO Nº. 091/2012 – PRODEMAP . TOMBO Nº. 556/2012 - VOTO - Versam os presentes
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autos, em procedimento administrativo, instaurado por meio da Portaria nº. 458/2012 - PRODEMAC (f. 02/03),
com a finalidade de acompanhar o cumprimento do TAC firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), o
Ministério Público do Amapá (MPEA), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá
(IMAP), destinado à elaboração do licenciamento ambiental de projetos de assentamento da reforma agrária
implementados pelo INCRA. O i. Promotor de Justiça da PRODEMAC, às fls. 59/60, declinou de sua atribuição,
solicitando a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Federal e esclarecendo, ser este o órgão legítimo
para atuar no presente caso. Ao final, remeteu os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para
solucionar o presente conflito. Foram os presentes autos remetidos a este Procurador de Justiça. É O BREVE
RELATÓRIO. VOTO. Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é
extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a
repartição do serviço. De acordo com a legislação processual, as características inerentes à própria causa são
determinantes para a fixação da competência do órgão judicial. De igual modo, os elementos do caso concreto
são fundamentais para a identificação do órgão legítimo para atuar em determinado caso, seja ele de que origem
for. Ou seja, a definição de atribuição ocorre considerando o objeto do procedimento. Assim, estando envolvido
bem, serviço ou interesse da União, Entidades Autárquicas ou Empresa Pública Federal, cumpre ao Ministério
Público Federal atuar. No caso em exame, verifico que o presente procedimento refere-se, principalmente, a
elaboração e execução de projetos de reforma agrária pelo INCRA, Autarquia Federal, completamente vinculada a
União, havendo demonstração objetiva de interesse Federal. De todo o exposto, com a devida vênia, voto
acolhendo os argumentos exarados pelo i. Promotor de Justiça, opinando pela remessa dos presentes ao
Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias e a devida fiscalização do TAC e seus
ulteriores termos. É como parecer que submeto a analise deste e. Conselho. Macapá-AP, 16 de setembro de
2013. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO - Procurador de Justiça. Em seguida, com a palavra a palavra aos
Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES e MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, concordaram com
entendimento do Promotor de Justiça, para fins de declinação da competência e remessa ao MPF-AP, para
ciência e adoção das providências pertinentes. Iniciada a votação a Presidente e os Conselheiros acompanharam
o entendimento do Promotor de Justiça e do Relator. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio
Conselho Superior decidiu por unanimidade homologaram a declinação de competência ofertada pelo Promotor de
Justiça da PRODEMAC e determinaram a remessa do Procedimento ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO
ESTADO DO AMAPÁ, para ciência e adoção das providências legais e necessárias que o caso requer. A Senhora
Presidente homologou a Decisão.
1.9 - PROCESSO Nº 3007096/2011 – AFASTAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA
LICENÇA PARA FREGUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO – PROMOTOR
DE JUSTIÇA – A. G. DO N. A Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou o
procedimento ao qual a Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, requereu a revogação da licença
concedida ao Promotor de Justiça – A. G. DO N., tendo o procedimento sido distribuído a Conselheira MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO. Ato contínuo foi concedida a palavra a Conselheira MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, que apresentou o voto que continha os seguintes termos: Processo nº 3007096, de 1912-2011 (anexo Proc. n.º 3002710/2013). Assunto: SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA
FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO. Interessados: A. G. DO N.,
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, E R. C. B. P., PROCURADORA
DE JUSTIÇA DO MINISTÉIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Senhores Conselheiros: Trata-se de solicitação
formulada pela Dra. R. C. B. P. de revogação da licença concedida pelo Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Amapá ao Promotor de Justiça A. G. DO N., para que ele participasse de curso de pós-graduação
strictu sensu em nível de Doutorado (Direitos Difusos e Coletivos) pela Pontifícia Universidade Católicade São
Paulo, pelo prazo de dois anos, a contar de 27 de fevereiro de 2012, sob as seguintes alegações: 1) o Promotor
de Justiça nunca enviou ao CSMP o comprovante de frequência; 2) o Promotor de Justiça encontrava-se em
Macapá e já integralizou todas as matérias do curso, necessitando apenas de apresentação do trabalho de
conclusão e; 3) carência de Promotores de Justiça, não sendo justo que outros membros tivessem que trabalhar
dobrado para suprir o afastamento do Dr. Adilson (fs. 136-138). A requerente procedeu a juntada das certidões de
fs. 139-141, as quais indicam que o Promotor de Justiça A. G. DO N., até a data de 22 de abril de 2013, ainda não
havia apresentado comprovante de frequência ou documento equivalente junto à Procuradoria-Geral de Justiça e
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá. Despacho da Dra. Estela Maria Pinheiro do
Nascimento Sá à f. 143, em que determinou as seguintes providências: 1) Solicitar à Corregedoria-Geral
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informação se houve atendimento do previsto na Resolução por parte do Dr. A. G. DO N. e; 2) Notificar o Promotor
de Justiça para que, no prazo de cinco dias, prestasse informações a respeito do cumprimento ou não do contido
na Resolução n.º 002/2011. O Promotor de Justiça foi notificado por telefone e indicou endereço da cidade de
Maringá/PR para envio da notificação, uma vez que não se encontrava em Macapá (f. 144). Despacho do
secretário do CSMP, Dr. Ricardo José Ferreira, à f. 155, em que relatou que o Dr. A.G. DO .N. Conselheira
Raimunda Clara Banha Picanço para fins de manifestação. Certidão do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Amapá à f. 158, na qual se registrou que o procedimento foi provisoriamente apreciado na
Ducentésima Terceira Reunião, realizada em 7-5-2013, restando consignado que “(...) Em seguida foi concedida a
palavra a Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, tendo a mesma registrado o seguinte: Que foi
procurada por DR. A. G., onde o mesmo relatou que poderia retornar ao serviço, mas que faria algumas
exigências. Que diante de tal colocação pelo Promotor de Justiça, ficou indignada com a postura do mesmo, razão
pela qual solicitou junto a Corregedoria Geral do MP e a Secretaria do CSMP, a situação dos Promotores de
Justiça A. G. DO N. e A. B. DE S., constatando que os mesmos não estavam cumprindo as obrigações
determinadas pela Resolução, ou seja, não estavam enviando comprovantes da frequência e aproveitamento no
curso, razão pela qual realizou as representações e pedido de providências junto ao CSMP. Finalizando entende
que o procedimento deverá ser enviado ao Corregedor Geral do MP, para análise da necessidade de permanência
da autorização de afastamento dos promotores de Justiça. O Conselheiro MARCIO AUGUSTO ALVES registrou
que por ocasião da realização da manifestação da PEC 37, na cidade de Santana, encontrou com o DR. A.G.,
sendo que naquela ocasião o Dr. BARRETO que estava presente, indagou ao Dr. A. se este tinha retornado ao
trabalho, este em tom de ironia respondeu que NÃO, pois alguém do MP tinha que estudar. Que na ocasião ficou
indignado com a postura do Dr. A., já que muitos colegas continuam trabalhando em seu lugar. Que o
procedimento deverá ser analisado pela Corregedoria. A Conselheira JUDITH GONÇALVES TELES, concorda
com o entendimento da Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. O Corregedor Geral do MP – JAIR
JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS registrou que apesar do Dr. ADILSON ter apresentado manifestação em razão da
representação formulada pela Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, entende que o procedimento
deverá ser melhor analisado para fins de disciplinamento da matéria em apreciação, para posterior decisão do
CSMP (...)” . À f. 161 foi certificada a juntada de documento expedido pela Pontifícia Universidade de São Paulo,
em que se atesta que o Dr. A.G.do N. foi aceito como aluno regular no Programa de Estudos Pós-Graduação (f.
162). Juntada de outros documentos às fs. 163-216, dentre os quais: 1) Manifestação de fs. 171-180, na qual o Dr.
A. G. aduziu, em síntese a preliminar de perda do objeto tratado no procedimento, pois em 25-5-2013 já havia
protocolizado tanto na Corregedoria quanto no Conselho Superior o Relatório do Doutorado e documentos
probantes.No mérito afirmou, em síntese, que o encaminhamento dos necessários comprovantes já foi realizado,
demonstrando cem por cento de frequência e notas 9,6 e 8,5 nas disciplinas do curso e que o Curso de Doutorado
não é puramente presencial, havendo formas diferentes de créditos (art. 163 do Regimento da PUC), afirmando
que, para desenvolver quatro publicações, fazer estágio e elaborar a tese, é irrelevante o fato de estar em São
Paulo, uma vez que o que precisa é de tempo para leituras e pesquisas. Destacou, ainda, que a tese de
Doutorado tem como base o estudo da região Metropolitana de Macapá (Macapá e Santana), fazendo-se
necessária a coleta de dados e entrevista in loco, bem como a presença para reuniões periódicas e orientação em
São Paulo ao menos mensalmente. Ao final, pugnou pelo arquivamento da solicitação pela perda do objeto e,
subsidiariamente, pela improcedência do pedido em seu mérito.
2) Comprovante de matrícula na disciplina
“Direitos Difusos e Coletivos. Uma análise comparativa com Institutos Constitucionais e do Processo”, a ser
cursada de 30-7-2012 a 15-12-2012 (f. 211). 3) Declaração da ProfªDrª Clarissa Ferreira Macedo D’Isep à f. 212,
em que informou que o Dr. A.G. encontrava-se matriculado na disciplina “Orientação” e necessitava produzir dois
artigos científicos e tese de Doutorado para qualificação e posterior defesa pública e, ainda, que a presença física
do doutorando nas reuniões em São Paulo, com frequência mínima mensal, era indispensável. Relatório do
Corregedor-Geral às fs. 274-284, concluindo que “(...) tendo sido cumprida a destempo a obrigatoriedade de
prestar informações acerca da frequência e rendimento do curso, acolho, com ressalva, a justificativa dada pelo
DR. A. G. DO N., mantendo-se as disposições atuais. Ao fim, que este Conselho delibere acerca da sugestão feita
ao norte acerca da recomendação, quanto aos deveres e responsabilidades exigidas para os membros que se
encontram cursando suas especializações, devendo cumprir fielmente com as obrigações ora impostas.” Certidão
do Conselho Superior às fs. 298-303, referente à ducentésima sétima reunião, realizada em 24-6-2013, na qual,
considerando a presença apenas da advogada do Dr. A. G., foi determinada a abertura do prazo de dez dias para
apresentação de documentos que comprovassem a necessidade de permanência do afastamento dele para fins
de participação no curso de Doutorado. Manifestação do Dr. A. G. às fs. 313, via e-mail, sustentando, em síntese,
que cabe à Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO provar a desnecessidade do afastamento (art. 334
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do CPC) e que, diante do alto investimento financeiro dele, não é mais possível suspender-se temporariamente a
licença. Ao final, pugnou pela extração e juntada de cópias de procedimentos referentes a afastamentos de outros
Membros da Instituição; que fosse oficiado ao Ministério da Educação/CAPES, à PUC-SP e a UNIFAP para a
apresentação de pareceres acerca da necessidade ou não do período de afastamento; que fossem juntados ao
procedimento a portaria de licenciamento dele das funções na UNIFAP, a certidão da orientadora e o relatório
financeiro (fs. 315-318) e; que fosse feita cotação de uma passagem aérea no trecho Macapá/São Paulo/Macapá
com ida em 23/7 e retorno em 26-7, bem como cotação do custo de diárias em hotel três estrelas nesse
interregno. À f. 319, o procedimento foi encaminhado a esta Conselheira para ciência e adoção das providências
cabíveis. É o relatório. VOTO Inicialmente, repudio veementemente a maneira agressiva, ofensiva, grosseira e
desrespeitosa com que o Dr. A. G. do N. se dirigiu a Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, Procuradora de
Justiça, decana desta Instituição e integrante do Conselho Superior deste Ministério Público. A. G. DO N. obteve
afastamento das funções de Promotor de Justiça para participar de Curso de Pós Graduação strictu sensu em
nível de Doutorado (Direitos Difusos e Coletivos) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pelo prazo
de dois anos, a contar de 27 de fevereiro de 2012, conforme Portaria n.º 0060/2012, de 27-2-2012. Entretanto, em
22-4-2013, a Conselheira RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO protocolizou solicitação de revogação da
licença, sob a afirmação de que o mencionado Promotor de Justiça não vinha cumprindo as determinações
contidas na Resolução n.º 002/2011-CSMP/AP, de 15-6-2011, a qual dispõe sobre o afastamento de Membros do
Ministério Público do Estado do Amapá de suas funções para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento
e estudos, no País ou no Exterior. Pois bem. Acerca das obrigações ao Membro deste Parquet que obtém licença
para frequentar curso de aperfeiçoamento, o artigo 9º da Resolução n.º 002/2011-CSMP/AP determina que “O
Membro afastado deverá remeter quadrimestralmente ao Conselho Superior o comprovante de frequência ou
documento equivalente, acompanhado de comprovante de aproveitamento, fornecido pela instituição responsável
pelo curso, e, no caso de seminário ou curso com duração inferior a um bimestre, deverá apresenta-lo após sua
conclusão.”(negritei)Quanto à revogação da licença, o art. 10 dispõe: “O afastamento pode ser revogado, pelo
voto da maioria dos integrantes do Conselho Superior, no caso de não ter frequência ou de insuficiente
aproveitamento.” (negritei). No procedimento em tela, analisando os artigos acima colacionados, afere-se que, em
que pese o envio dos comprovantes de frequência do Promotor de Justiça ter ocorrido apenas em 25-4-2013, os
documentos apresentados foram suficientes para comprovar a frequência e o bom aproveitamento das matérias
do curso no ano de 2012, o que foi ressaltado pelo Corregedor-Geral de Justiça às fs. fs. 274-284, o qual acolheu,
com ressalva, a justificativa dada pelo DR. A. G. DO N. No que tange ao período da licença ainda restante –
aproximadamente seis meses, constata-se que não restou devidamente comprovada a necessidade de
permanência do afastamento das funções, pois o Dr. A. G. já finalizou as disciplinas de frequência diária na
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e a presença física dele naquela universidade é, em regra, de
apenas uma vez ao mês, sendo desnecessário que ele continue fora da cidade de Macapá e permaneça afastado
das funções atinentes ao cargo de Promotor de Justiça, especialmente ao considerar informações do
procedimento fornecidas pelo próprio Adilson Garcia de que a pesquisa de campo é feita em Macapá, senão,
vejamos: Portanto, para desenvolver 04 publicações, fazer estágio docente e elaborar tese, irrelevante o fato de o
doutorando estar em Macapá, Maringá, São Paulo, Rio de Janeiro, Tóquio ou Limoges (Fr). (...)Vale destacar que
atese de doutorado tem como base o estudo de caso da região Metropolitana de Macapá (Macapá e Santana).
Impende, destrate, a coleta de dados, entrevista etcoetera in loco, razão pela qual, embora causa alguma irritação
ou outros sentimentos menos nobres a presença do doutorando em Macapá, esta presença se faz necessária (...)”
(Fs. 175-176).
Outra situação que nos convence da desnecessidade de o Promotor permanecer licenciado é o
fato de ele não residir na cidade de São Paulo, onde está sediada a Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, conforme certidão de f. 144. Ademais, conforme muito bem salientado no procedimento, a demanda pelo
trabalho de Promotores de Justiça é crescente, não sendo mais admissível que um Membro desta Instituição
afaste-se por tanto tempo de suas funções, sendo primordial que o interessado por aperfeiçoamento funcional
esteja apto a conciliar os estudos com o suas funções típicas. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto,
considerando os fatos e fundamentos acima expostos, revelando-se desnecessária a mantença da licença
concedida pela Portaria n.º 0060/2012-GAB/PGJ ao Dr. Adilson Garcia do Nascimento, voto pela revogação da
licença,com a determinação de imediato retorno do Promotor de Justiça às suas funções. É como voto. MacapáAP, 04 de setembro de 2013. Maria do Socorro Milhomem Monteiro - Procuradora de Justiça - Conselheira do
CSMP. Complementando o voto registrou ainda que em relação aos Relatórios o Dr. A. já providenciou a
regularização. Que a situação vivenciada entende que o Dr. A. G. DO N. deve retornar , já que o mesmo vai fazer
a pesquisa de campo em Macapá e não se encontra residindo em São Paulo – SP. Em seguida a Senhora
Presidente concedeu a palavra ao Promotor de Justiça A.G. DO N., tendo o mesmo manifestado nos seguintes
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 15
termos que: o seu trabalho vem ajudando colegas; hoje possui o melhor acervo de pesquisa ambiental; Santana é
uma Comunidade sitiada e que não pode ser melhorada; o estudo que vem realizando é para sua Comunidade;
após aposentar vai continuar morando em Macapá e seguir a carreira política; vem estudando muito sobre
políticas públicas; não deseja sair da Promotoria de Justiça de Santana, a não ser que venha para Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente de Macapá; o MP é agente de mudanças; parabeniza a Dra. IVANA LÚCIA, pelo
trabalho apresentado em relação a lixeira pública; nesta ocasião apresenta aos Conselheiros resumo de sua
pesquisa; possui o direito de férias e finais de semanas como descanso remunerado; anteriormente permanecia
em São Paulo no apartamento do Miguel Angel; atualmente permanece em Maringá – PR, pois ficou mais viável
financeiramente e possuir fácil deslocamento para São Paulo; poderá retornar para São Paulo, caso o CSMP
entenda necessário sua permanência no local autorizado anteriormente, até por que a filha do Dr. Miguel já
retornou para Macapá e poderá ficar no apartamento do mesmo; possui dificuldades de permanecer pesquisando;
paralelamente ao licença para participação em curso, encontra-se realizando tratamento médico na cidade de
Curitiba, sendo que nesta ocasião apresenta o atestado médico; fica em isolamento para estudar; sempre vestiu a
camisa do MP; anteriormente pediu para suspender a licença em razão da situação vivenciada pelo MP; existe um
custo no traslado de deslocamento para estudos; a coisa não é tão simples como parece; pediu um cargo para
poder custear as despesas necessárias caso permanecesse trabalhado em Macapá; falta apenas 05 (cinco)
meses para término do curso; tal pendência vem afetando o seu desenvolvimento nos estudos; deseja
compreensão dos Conselheiros para manter o afastamento para participação no curso; não entende ético volta
por volta; poderia utilizar outros meios para afastar e concluir os seus estudos; o seu caso não pode ser
comparado com o Dr. A., já que são cursos diferentes; que o número de Doutores do Brasil e em especial Macapá
– AP é muito baixo; o Brasil só vai melhorar com a presença de mais Doutores. Finalizando requereu a
improcedência da representação formulada pela Procuradora de Justiça. A Senhora Presidente concedeu a
palavra aos Conselheiros, tendo o Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, solicitado a palavra e manifestado o
seguinte: Que apesar dos problemas enfrentados anteriormente - arguição de suspeição formulado pelo Dr.
Adilson na Sindicância, encontra-se isento para apresentar manifestação; é leigo em relação a necessidade de
cursos de mestrado / doutorado; não conseguir ver a solução dos problemas do mundo com a chegada de novos
doutores; com relação ao ranking de universidades, também não é a solução dos problemas; para não ser parcial
requer a abertura de vista para apresentação de voto em separado, bem como, a designação de nova reunião do
CSMP, para fins de apresentação e julgamento do procedimento em análise. Ato contínuo o Dr. A. G. DO N. pediu
a palavra e requereu fosse apreciado os pedidos de diligências requeridas em sua manifestação no procedimento.
O Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, registrou que as diligências requeridas pelo Promotor de
Justiça A. G. DO N., já foram devidamente analisadas por ocasião do voto da Conselheira MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO. A Senhora Presidente considerando o pedido de vista formulado por Conselheiro
entendeu necessária à suspensão do julgamento, abertura de vista e a designação do dia 25 de Setembro de
2013, para continuidade do julgamento.. Por unanimidade os Senhores Conselheiros concordaram com a
manifestação da Senhora Presidente. DECISÃO: A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a decisão do Conselho Superior, na forma regimental determinou a remessa do procedimento ao
Senhor Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, para análise e apresentação de voto, designando o dia 25 de
Setembro de 2013, às 08h30m, a continuidade do julgamento, saindo os presentes devidamente cientes.
2) - O QUE OCORRER. – Não houve
II - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens e
outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VIII – Encerramento: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião ordinária do CSMP, ou seja, dia
18 de Outubro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião às
09h. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata, que
após a sua leitura fora devidamente aprovada, já que nenhuma ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos
os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
VIII – OBSERVAÇÕES: 1) A ata está sendo publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado
do Amapá, de conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP.
2) As manifestações e pareceres dos Senhores Conselheiros foram elaborados por eles próprios, de conformidade
com o RICSMP.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 16
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO , Conselheiro
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira.
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
ANEXO I - MARIA DO SOCORRO MONTEIRO MILHOMEM
TOMBO: 2351/2010 – PROC 3001793/2010 – 3° VARA CRIMINAL E AUD. MILITAR
DATA: 26/04/2010
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ARBITRARIEDADES PRATICADAS EM ABORDAGEM DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DO AMAPÁ
TOMBO: PP 085/2012 - PJO
DATA: 27/12/2013
RECLAMANTE: JOAO BATISTA BARROS
RECLAMADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO
ASSUNTO: IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DO CARGO DO CONCURSO DA PREFEITURA DE
OIAPOQUE
TOMBO: NF N° 012/2012 –
DATA: 17/09/2012
REQUERENTE: JUIZADO ESPECIAL SUL
ASSUNTO: POSSIVEL COMETIMENTO DE CRIME DE USURA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E
O CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL
TOMBO: 70/2011 - PRODEMAP
DATA: 17/05/2011
INFORMANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEÍCULO DO AMAPÁ
INVESTIGADO: MUNICIPIO DE MACAPÁ
OBJETO: IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATORIOPREGÃO ELETRONICO 14/2011-SEMSA
TOMBO: 135/2013 – ICP 022/2013 - PRODEMAC
DATA: 22/03/2013
RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO PENA GONÇALVES
RECLAMADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: APURAR A DERRUBADA DE ARVORES EM VIA PUBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO
COMPETENTE
TOMBO: PP 029/2013 - PJO
DATA: 12/07/2013
RECLAMANTE: MPAP
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE OIAPOQUE
ASSUNTO: EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS PENAIS
TOMBO: 194/2013 – PP 88/2013 - PRODEMAC
DATA: 16/04/2013
RECLAMANTE: LUCIANA TAVARES PERNA
RECLAMADO: SEINF – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
ASSUNTO: REINVINDICAÇÃO DA RECLAMADA CONCERNENTE AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO - PAC
TOMBO: PPIC - 91/2012 - PRODEMAP
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 17
DATA: 17/09/2012
INFORMANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS
INVESTIGADO: ELCIO JOSÉ DE SOUZA FERREIRA
ASSUNTO: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ANEXO II – MARCIO AUGUSTO ALVES
TOMBO: PPIC 121/2012 – PR4ODEMAP
DATA: 26/07/2012
INFORMANTE: PAULO DAS NEVES BITTENCOURT
INVESTIGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA MEIRELLES
ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR A SERVIDORES DA
GUARDA CIVIL DE MACAPÁ
TOMBO: PP 008/2012 – PJO/MPAP
DATA: 18/12/2012
RECLAMANTE: JODOVAL CHAGAS MENDONÇA
RECLAMADO: DIAGRO – AGENCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUARIA DO ESTADO DO AMAPÁ
ASSUNTO: FALTA DE ATENDIMENTO PELA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO
AMAPÁ
TOMBO: NF 0000084-40.2013.8.03.0001
DATA: 18/06/2013
RECLAMANTE: ANDRÉIA RAMOS
RECLAMADO: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ASSUNTO: SAÚDE
TOMBO: NF 022/2012 - PJFG
DATA: 13/04/2012
RECLAMANTE: CONSELHO TUTELAR DE FERREIRA GOMES
RECLAMADO: ANA PATRICIA AMORIM
ASSUNTO: MAUS TRATOS A MENOR
TOMBO: PP 062/2012 – CONVERTIDO DA NF 062/2012 - PJFG
DATA: 12/11/2012
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADO: MATADOUROS QUE ABASTECEM O MUNICIPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM
ASSUNTO: APURAR CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS DOS MATADOUROS
TOMBO: PPIC 03/2012 - PRODEMAP
DATA: 01/12/2011
INFORMANTE: CLAUDIO JOSE DA LIMA FONSECA
INVESTIGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ
ASSUNTO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DA CEA
TOMBO: PPIC 122/2012 – PRODEMAP
DATA: 26/07/2012
INFORMANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INVESTIGADO: RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS
ASSUNTO: SERVIDORA DO QUADRO ESTADUAL PATROCINANDO IRREGULARMENTE CAUSA CONTRA A
FAZENDA QUE A REMUNERA
TOMBO: 75/2013 – PP 093/2013 - PRODEMAC
DATA: 27/02/2013
RECLAMANTE: SUELLEN CARVALHO MOTA
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 18
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA MARACÁ
ASSUNTO: APURAR EXISTÊNCIA DE DESPERDÍCIO DE ÁGUA PELA EMPRESA
TOMBO: 147/2013 – PP 23/2013 - PRODEMAC
DATA: 04/04/2013
RECLAMANTE: ARLINDO SOUZA AGUIAR
RECLAMADO: A APURAR
ASSUNTO: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA TRANSFERÊNCIA DE LOTE URBANO
TOMBO: 73/2013 – PP 104/2013 - PRODEMAC
DATA: 27/02/2013
RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE VILA PROGRESSO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
ASSUNTO: APURAR ACUMULO DE LIXO
TOMBO: 478/2012 – PP 325/2012 - PRODEMAC
DATA: 06/09/2012
RECLAMANTE: SUELLEM AMORA TÁVORA FURTADO
RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL
ASSUNTO: APURAR POSSIVEL POLUIÇÃO SONORA
ANEXO III – NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
TOMBO: NF 014 SN/2012 – PJSN
DATA: 02/10/2012
RECLAMANTE: VILA NOVA MINERAÇÃO
ASSUNTO: ILEGALIDADE DE LOTEAMENTO E DESMATAMENTO EM AREA DA EMPRESA VILA NOVA
MINERAÇÃO
TOMBO: PP 013/2012 - PJPG
DATA: 27/09/2012
RECLAMANTE: BATALHÃO AMBIENTAL DA POLICIA MILITAR
RECLAMADO: JOSÉ EDIELSON MONTEIRO BAÍA
ASSUNTO: AMBIENTAL – APURAR NOTICIA DE DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM AREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL
TOMBO: NF 014 SN/2012 – PJSN
DATA: 02/10/2012
RECLAMANTE: VILA NOVA MINERAÇÃO
ASSUNTO: ILEGALIDADE DE LOTEAMENTO E DESMATAMENTO EM AREA DA EMPRESA VILA NOVA
MINERAÇÃO
TOMBO: PP 029/2012 - PRODECON
DATA: 22/10/2012
RECLAMANTE: MPAP
RECLAMADO: UNIMED MACAPÁ - MENSALIDADES
ASSUNTO: EVENTUAL IRREGULARIDADES DE FATO LESIVO AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES
DESTA CAPITAL
TOMBO: 89/2013 – PP 131/2013 - PRODEMAC
DATA: 06/03/2013
RECLAMANTE: ANTONIO CORREA BARBOSA
RECLAMADO: À APURAR
ASSUNTO: DESAPARECIMENTO DO NOME DA RECLAMANTE DA LISTA DO ALUGUEL SOCIAL
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 19
TOMBO: 325/2012 – PP 174/2012 - PRODEMAC
DATA: 29/05/2012
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REPRESENTANTE: LUIZ EDUARDO PENA GONÇALVES
ASSUNTO: APURAR REPRESENTAÇÃO
TOMBO: PP 027/2012 – PRODECON
DATA: 26/11/2012
RECLAMANTE: MPAP
RECLAMADO: FACULDADE FABRAN
ASSUNTO: IMPEDIMENTO DE IMPEDIMENTO DO ACESSO DE ACADEMICOS NA FACULDADE
_____________________________________________________________________________________
ATA DA 214 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 7ª (SÉTIMA) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Setembro de 2013, às 08h30, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral
de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a
Doutora IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente do CSMP, os Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ausente o Corregedor
Geral do Ministério Público do Estado do Amapá – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, em razão de correição em
outra Comarca, foi realizado a 214ª (Ducentésima Décima quarta) Reunião – 7ª Extraordinária do Conselho
Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, que se desenvolveu consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 213ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 20 de Setembro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 02 DE SETEMBRO A 09 DE SETEMBRO
DE 2013 : 1) EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos
Procuradores de Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS:
1º - Não houve registro de recebimento de comunicações.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavras aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) - PROCESSO Nº 3007096/2011 – AFASTAMENTO DE PROMOTOR DE
JUSTIÇA. 2) O QUE OCORRER.
VI – DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA: 1 ) – 1.1) - PROCESSO
Nº 3007096/2011 – AFASTAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE
LICENÇA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO. Interessados: A.
G. DO N., PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, E R. C. B. P.,
PROCURADORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. A Senhora Presidente
verificando a regularidade do procedimento concedeu a palavra ao Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, que
apresentou manifestação nos seguintes termos: VOTO DE VISTA - Pedi vistas deste Procedimento Administrativo
para analisar, com mais tranquilidade e serenidade, o fundamentado e bem elaborado voto proferido pela
eminente Conselheira, Procuradora de Justiça Maria do Socorro Milhomem Monteiro, a qual concluiu como "...
desnecessária a mantença da licença concedida pela Portaria n. 0060/2012-GAB/PGJ ao Dr. A. G. do N., voto
pela revogação da licença, com a determinação de imediato retorno do Promotor de Justiça às suas funções".
Analisando os Autos, vejo que inclusive uma manifestação que proferi em reunião deste Colegiado, em junho
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 20
pretérito, serviu como justificativa para demonstrar a insatisfação que todos sentíamos com a esdrúxula situação
aqui enfrentada. Entretanto, como diz o velho ditado popular: "o que se diz, nem sempre se escreve". Explico
melhor: minha insatisfação com aquele momento ali vivenciado (em Santana), não representa que estaria
pretendendo interromper a realidade que estava sendo enfrentada pelo Dr. A. G. do N., qual seja, de que poderia
retornar antecipadamente ao Ministério Público, antes da conclusão do prazo fatal da licença que lhe foi concedida
por este próprio Conselho Superior, que vai até o início de 2014. Conforme me reportei por ocasião do pedido de
vista, para mim, como homem e profissional, fazer qualquer outra especialização futura (mestrado ou doutorado),
nunca foi um sonho, nem de "consumo", nem para obtenção de eventual galhardia que o título concede, às vezes
com fins pretendidos diversos dos almejados pelo Ministério Público do Amapá. Digo isso porque referido título
certamente contribuirá para o melhor desempenho do interessado dentro do MP/AP, mas também porque auferirá
melhor "padrão" de vencimento dentro da instituição de ensino na qual leciona. Mas isso efetivamente não vem ao
caso deste enfoque! Entretanto, e isso não pode passar despercebido, vários outros colegas já se ausentaram das
fileiras deste parquet, por igual período e com a mesma finalidade, e pelo simples fato de não terem aqui
"retornado" fora das férias "escolares", não lhes era ou foi exigido, com o mesmo rigor doravante em pauta. E não
nos esqueçamos que alguns membros se ausentaram, concluíram o curso com louvor e méritos, reproduzem o
rico conhecimento que adquiriram dentro de seus "processos", e só. Nada mais é compartilhado com todos os
outros que aqui ficaram, suprimindo-lhes a falta funcional. E ficamos por isso mesmo! Todos sabemos que
nenhum conhecimento tem efetividade se não é compartilhado, socializado, e, em especial, útil à sociedade. Isso
são apenas reflexões sobre uma realidade exposta, vivenciada e pouco analisada no contexto institucional. Mas o
que realmente merece ser aqui exposto, em meu entender, é que o doutor A. G., pela sua maneira de ser, como
pessoa, preferiu nesse tempo de afastamento, penso eu, enfrentar a vida "acadêmica" com a naturalidade que os
homens devem fazê-la: vindo a Macapá quando lhe era possível e seguir vivendo a vida. Noutro norte,
tecnicamente, não posso deixar de falar que a manutenção e a conclusão temporal do curso do Promotor de
Justiça se enquadra, administrativamente, dentro da seara da discricionariedade. Assim, como cediço na
jurisprudência moderna, a discricionariedade administrativa encontra limites impostos pelo próprio princípio da
legalidade. Assim, todo ato que apresenta, a princípio, discricionário, o é apenas no âmbito da norma legal,
porquanto, no caso concreto, é sempre possível de controle jurisdicional, conforme ensina Celso Antônio Bandeira
de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 834."A interpretação do
sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não
penetra da esfera de liberdade administrativa, tão-só lhe declara os contornos; não invade o mérito do ato nem de
interna em avaliações inobjetáveis, mas recolhe a significação possível em função do texto, do contexto e da
ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto em que pode extrair razoavelmente da lei um
comando certo e inteligível. A discricionariedade fica, então, acantonada nas regiões em que a dúvida sobre a
extensão do conceito ou sobre o alcance da vontade legal é ineliminável". Feitas estas considerações, a solução
do presente caso impõe a ponderação do fato inequívoco de que o Doutorado sob enfoque é fracionado em duas
etapas: a primeira, que a integralização dos créditos, com aulas presenciais, e a segunda, que é a conclusão da
tese de doutorado, que não necessita da presença "ostensiva" do aluno, em classe. Essa fase, porém, em meus
precários conhecimentos da matéria, requer uma atenção e pesquisa especiais. Por isso, creio que não se pode,
nesse momento da atividade acadêmica, quando um grande esforço (aula presencial) já foi despendido, e ainda
restam ao Promotor de Justiça alguns poucos meses para que se conclua o prazo fixado inicialmente na Portaria
nº 0060/2012-GAB/PGJ, de 27 de fevereiro de 2012, retirar-lhe esse "última tentativa" conclusiva do
aprimoramento do profissional. Destaco, ainda, como fundamental, para fins de análise, que este Colegiado, ao
autorizar o afastamento do Dr. A. G. do N., nos termos da Portaria nº 060/2012, usou, como fundamento para fins
de liberação, a Resolução nº 002/2011-CSMP/AP, de 15 de junho de 2011, na qual consta, dentre os
considerandos, o seguinte: "CONSIDERANDO a importância da qualificação funcional e profissional dos Membros
em área de atuação institucional, e, ainda, atendendo ao critério de razoabilidade no tocante à quantidade de
Membros em atividade e o número de afastamentos permitidos, com vistas a não prejudicar os serviços afetos ao
Ministério Público". Ora, o Direito, na lição dos doutores, é uma ciência, e como tal deve se conformar com seu
caráter plural. Nessa perspectiva, deve produzir respostas plurais, interpretações plurais, de modo a alcançar os
seus elevados fins, atuando sempre de maneira teleológica, na busca do bem comum. Daí porque não tem
sentido conferir ao citado preceito da Resolução nº 002/2011-CSMP/AP uma interpretação dissociada do elemento
axiológico, com resultado gravoso para o interessado. Veja-se que ao motivar o ato administrativo (Portaria nº
060/2012), a Administração (Ministério Público) ficou vinculado aos motivos ali expostos (Resolução nº 002/2011),
para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a
vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 21
legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Assim, parece-me óbvio que se este Conselho
Superior autorizou o afastamento do Dr. A. G., sob a premissa da "importância da qualificação funcional e
profissional dos Membros em área de atuação da instituição ..." (o Promotor é titular da Promotoria de Justiça da
Cidadania de Santana e sua tese tem afinidade com a matéria funcional e institucional), vinculou-se a tal
motivação, não podendo, por consequência, retroceder, inclusive e também com relação ao limite de membros
que atualmente encontram-se afastados para essa finalidade institucional. Logo, com a devida vênia, mas a
razoabilidade e a legalidade administrativas me impedem de acompanhar o bem fundamentado voto da ilustre
Conselheira Relatora, razão por que voto no sentido de se esperar o decurso temporal de 2 (dois) anos, a partir de
27-02-2012, para que o Dr. A. G. do N. possa frequentar e concluir o Curso de Pós-Graduação "strictu sensu", em
nível de Doutorado, em Direitos Difusos e Coletivos, na PUC/SP. Macapá, 23 de setembro de 2013. MÁRCIO
AUGUSTO ALVES - Procurador de Justiça - Conselheiro. Dada a palavra ao Conselheiro NICOLAU ELÁDIO
BASSALO CRISPINO, este registrou que os dois votos são bem fundamentados, mas entende que o Promotor de
Justiça A. G. DO N. deverá permanecer afastado para conclusão do curso, razão pela qual acompanha o voto do
Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES. A Senhora Presidente registrou que falta pouco tempo para conclusão
do curso do Promotor de Justiça A. e que o Dr. ANDERSON deverá retornar no mês de Janeiro de 2014, razão
pela qual acompanha o voto do Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES. DECISÃO: Por maioria os Senhores
Conselheiros acompanharam o voto do Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, concordando com a
manutenção da licença concedida para que o Dr. A. G. do N. possa frequentar e concluir o Curso de PósGraduação "strictu sensu", em nível de Doutorado, em Direitos Difusos e Coletivos, na PUC/SP. A Senhora
Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o resultado. Após a decisão a palavra foi concedida a
Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, a qual registrou que em relação a situação dos
licenciamentos para realização de cursos, entende que o grande beneficiário destes cursos são as universidades
e o próprio Membro. Que acredita que o Dr. A. poderia permanecer trabalhando, entretanto, aceita o entendimento
dos demais Conselheiros. Solicitada a palavra e concedida o Promotor de Justiça A. G. DO N. registrou que
sempre esteve a disposição e que poderá contribuir com o MP-AP, inclusive convidando processualistas para
engrandecer e aprimorar a Instituição. Que nunca quis ofender o Procurador de Justiça MÁRCIO AUGUSTO
ALVES, o que fez foi sua defesa e como processualista as vezes extrapola os limites e tem seu estilo que as
vezes é ferino. Que desejaria que a Procuradora Geral R. C. B. P., estivesse presente para pedir desculpas, com
relação a sua manifestação por ocasião da defesa. Que fica muito agradecido com a compreensão dos Senhores
Conselheiros.
2) - O QUE OCORRER.
2.1. – APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS: A Senhora Presidente,
observando a regularidade dos procedimentos verificados e analisados pelos Senhores Relatores, entendeu que a
votação deveria ocorrer de forma que cada Conselheiro apresentaria o procedimento que houvera recebido e se
manifestado, sendo que inicialmente poderiam ser apreciados os pedidos de arquivamento e posteriormente os
que deveriam prosseguir nas investigações, ou seja, os casos de indeferimento. De igual forma lançou proposta
no sentido que os Processos ou Procedimentos analisados, em caso de ARQUIVAMENTO que não fossem
encaminhados os Autos a Promotoria de Origem e sim ao ARQUIVO GERAL DO CONSELHO SUPERIOR, para
fins de melhor preservação do material analisado, devendo ser apenas remetido informações/peças quanto ao
Voto e Decisão do próprio Conselho. Por unanimidade os Conselheiros acataram as propostas realizadas pelo
Senhor Presidente do Conselho, dando início a votação. Em seguida, o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO, apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo I da presente Ata), sendo que estes
deverão ser arquivados na forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores
Conselheiros acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo I,
ressaltando que o Procedimento Preparatório nº 004/2012, da Comarca de Ferreira Gomes, deverá ser
acompanhado pela Promotoria de Justiça, conforme entendimento do Conselheiro. A Senhora Presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada procedimento.
2.2 - CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA PUBLICAÇÃO DE INSTRUÇÕES
NORMATIVAS E DE ATRIBUIÇÕES. A Senhora Presidente informou que o Colégio de Procuradores deverá
apreciar e definir os novos critérios de atribuições das Promotorias de Justiça, razão pela qual entende que deverá
ser aguardada apreciação e definição pelo Colégio. Dada à palavra ao aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 22
MILHOEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, reconheceram a
necessidade de revisão das atribuições das Promotorias de Justiça e que fosse aguardado a Decisão do Colégio
de Procuradores para apreciação pelo CSMP. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
acompanharam o entendimento da Presidente, concordando o aguardo de definição das atribuições pelo
COLÉGIO DE PROCURADORES. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão.
2.3 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DOS EDITAIS - A Senhora Presidente informou aos Senhores
Conselheiros que os Editais de Remoções e Promoções já foram providenciados e de igual forma determinou ao
Secretário do CSMP, que entrasse em contato com as Promotoras de Justiça FÁBIA REGINA e KLISIOMAR a
respeito do desejo de inscrição ao concurso de remoção, tendo em vistas que as mesmas anteriormente
informaram que desejariam permanecer na Comarca de Laranjal do Jari – AP. Dada a palavra ao aos
Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO
BASSALO CRISPINO, este ficaram cientes das publicações e determinações pela Presidente e que fosse
aguardado a Reunião do CSMP, para apreciar os certames. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores
Conselheiros acompanharam o entendimento da Presidente, concordando o aguardo da reunião do CSMP para
apreciar dos certames de remoções e promoções. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a Decisão.
2.4 – CIÊNCIA E APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO Nº 3001036/2012 – REQUERIMENTO FORMULADO
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA TIAGO SILVA DINIZ EM RELAÇÃO A EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO
UNIFORME, SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES
JUDICIAIS. A Senhora Presidente informou aos Senhores Conselheiros que o procedimento foi apreciado
anteriormente pelo CSMP, ao qual decidiu que o feito fosse encaminhado a Corregedoria Geral do MP, para
adoção das providências pertinentes e necessárias. Que o procedimento retornou a Secretaria do CSMP sem
qualquer manifestação da Corregedoria em relação atos desenvolvidos e quais as providências que deverão ser
adotadas, para fins de apreciação por parte do CSMP, razão pela qual entende que o procedimento deverá
retornar a Corregedoria para apresentação de orientação a ser apreciada pelo CSMP e seguida por Membros do
MP. Dada a palavra ao aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO
ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, este acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e
determinaram o retorno do procedimento a Corregedoria, para posterior apreciação. DECISÃO: Por unanimidade
os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento da Presidente, concordando com a devolução do
procedimento a Corregedoria para manifestação e posterior apreciação pelo CSMP. A Senhora presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão.
2.5. – CIÊNCIA E APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO Nº 3006718/2012, REQUERIMENTO FORMULADO
PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA – GLÁUCIA PORPINO NUNES CRISPINO EM RELAÇÃO À PORTARIA Nº
001/2012 – 2ª VC/MCP. A Senhora Presidente informou aos Senhores Conselheiros que o procedimento foi
apreciado anteriormente pelo CSMP, ao qual decidiu que o feito fosse encaminhado a Corregedoria Geral do MP,
para adoção das providências pertinentes e necessárias. Que o procedimento retornou a Secretaria do CSMP sem
qualquer manifestação da Corregedoria em relação atos desenvolvida e quais as providências que deverão ser
adotadas, para fins de apreciação por parte do CSMP, razão pela qual entende que o procedimento deverá
retornar a Corregedoria para apresentação de orientação a ser apreciada pelo CSMP e seguida por Membros do
MP. Dada a palavra ao aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO
ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, este acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e
determinaram o retorno do procedimento a Corregedoria, para posterior apreciação. DECISÃO: Por unanimidade
os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento da Presidente, concordando com a devolução do
procedimento a Corregedoria para manifestação e posterior apreciação pelo CSMP. A Senhora presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão.
2.6 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE FÉRIAS PRÊMIO A PEDIDO DO
SERVIDOR DO CSMP – MARCO ANDRÉ OLIVEIRA DE ANDRADE. A Senhora Presidente informou aos
Senhores Conselheiros que o Servidor do CSMP, requereu a concessão de licença prêmio que faz jus, registrou
que poderá ser deferido, mas certamente terá dificuldades para substituição do servidor e caso necessário deverá
suspender o gozo por necessidade do serviço. Dada a palavra ao aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO
MILHOEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, este
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 23
acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e autorizavam o gozo de licença prêmio, sem prejuízo de
posterior revogação a critério da Administração. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
acompanharam o entendimento da Presidente, concordando com o deferimento de gozo de licença prêmio e sem
prejuízo de posterior revogação a critério da Administração. A Senhora presidente em razão dos votos
apresentados, confirmou a Decisão.
2.7 – APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. A Senhora Presidente
concedeu a palavra ao Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, tendo o mesmo registrado que a situação atual
do MP-AP demonstra que decorrido muito tempo não se faz muito para apurar responsabilidades e que muitas
vezes colegas abusam. Entende que a situação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca
de Macapá é muito triste e que demorou muito tempo sem tomar providências que eram necessárias ao
desenvolvimento e andamento dos serviços. De igual forma é a situação da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
CONSUMIDOR DE MACAPÁ, que pouco faz em prol da sociedade, e que tal situação deverá ser enfrentada. O
Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, registrou sua preocupação com relação à conduta de
certos colegas em relação aos trabalhos ministeriais e que concorda com o entendimento do Conselheiro
MÁRCIO. A Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, acompanhou o entendimento dos
Conselheiros MÁRCIO e NICOLAU. A Senhora Presidente registrou que com relação a Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude já vem sendo apurada pela Corregedoria Geral, razão pela qual entende que deve ser
aguardado a conclusão dos trabalhos para adoção das providências pertinentes. Com relação a Promotoria de
Justiça do Consumidor, entende que o Corregedor Geral poderá fornecer maiores esclarecimentos sobre a
atuação da referida Promotoria de Justiça e caso necessário será instaurado procedimento para posterior
apreciação. Em seguida os Conselheiros acompanharam o entendimento da Senhora Presidente, devendo na
próxima reunião do CSMP, o Senhor Corregedor prestar as informações necessárias. DECISÃO: Por
unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento da Presidente, concordando que fosse
aguardada a manifestação da Corregedoria Geral para posterior apreciação pelo CSMP. A Senhora presidente
em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão.
VII - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens
e outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VIII – ENCERRAMENTO: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião do CSMP, ou seja, dia 07
de Outubro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião às
09h. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata, que
após a sua leitura fora devidamente aprovada, já que nenhuma ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos
os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
IX – OBSERVAÇÕES: 1) A ata está sendo publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado
do Amapá, de conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP.
2) As manifestações e pareceres dos Senhores Conselheiros foram elaborados por eles próprios, de conformidade
com o RICSMP.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, Conselheiro
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira.
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
ANEXO I – DR° NICOLAU ELÁDIO BASSALO
TOMBO: 597/2012 – PP 93/2012 - PRODEMAC
DATA: 21/11/2012
RECLAMANTE: BENEDITO RODRIGUÊS E OUTROS
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RECLAMADO: IMAP – MANOEL DIVINO FERREIRA VASCONCELOS
ASSUNTO: APURAR DESMATAMENTO DE CONFLITOS AGRÁRIOS NO ASSENTAMENTO DO RIO FUGIDO
TOMBO: 208/2012 – PP 124/2012 - PRODEMAC
DATA: 19/04/2012
RECLAMANTE: MPAP
RECLAMADO: SETRAP – DETRAN - EMTU
ASSUNTO: APURAR FALTA DE SINALIZAÇÃO NO TRÂNSITO
TOMBO: PP 004/2012 – CONVERTIDO DA FAI 018/2008 - PJFG
DATA: 12/11/2012
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADO: MATADOUROS DE FERREIRA GOMES
ASSUNTO: CONDIÇÕES SANITARIAS E AMBIENTAIS DOS MATADOUROS DE FERREIRA GOMES
_____________________________________________________________________________________
ATA DA 215 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 8ª (OITAVA) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 30 (trinta) dias do mês de Setembro de 2013, às 12h30m, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a Doutora
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, Presidente do CSMP, em exercício, os Conselheiros MARIA
DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO, ausente justificadamente a Presidente do CSMP – IVANA LÚCIA FRANCO CEI e o Corregedor Geral
do Ministério Público do Estado do Amapá – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS , foi realizado a 215ª
(Ducentésima Décima quinta) Reunião – 8ª Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado
do Amapá, que se desenvolveu consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 214ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 24 de Setembro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 25 DE SETEMBRO A 30 DE SETEMBRO
DE 2013 :
1) EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos
Procuradores de Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS:
1º - Ofícios, Memorandos, Procedimentos Diversos e Correspondências diversas recebidas através de Mensagens
Eletrônicas (e.mail), que após leitura e ciência foram devidamente arquivadas na Pasta própria
([email protected]). 2º - 1) 1) Memorando de nº 180/2013 da Prodecon de Macapá informando o
arquivamento da notícia de fato nº 0-51/2013, instaurada em desfavor do Plano de Saúde GEAP.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavras aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) cumprimentando os presentes e enfatizou esse dia como sendo memorável na
história e no fortalecimento da Instituição. Comunicou que a presente reunião tem por objetivo a homologação do
Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de Promotores de Justiça Substituto do Estado do
Amapá, na conformidade da Lei Complementar Estadual e do Edital nº 001/2012 (publicado na edição do Diário
Oficiam 23 de Maio de 2012). Registrou que através do Edital nº 018/2013, do Gabinete da Procuradoria Geral de
Justiça, datado de 27 de Setembro de 2013, foi divulgado o resultado final do concurso para o cargo de Promotor
de Justiça Substituto, de acordo com o disposto no Capítulo XVII, do Edital de Abertura de Inscrições. Ato
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seguinte, a Senhora Presidente, verificando a regularidade do procedimento, informando a inexistência de
qualquer impugnação ao resultado final, sendo que foi nesta ocasião apresenta o EDITAL Nº 18/2013 –
RESULTADO FINAL, que será anexado a presente ata, o qual noticia os nomes dos candidatos aprovados no
certame. Dada a palavra aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO
ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, todos ficaram cientes e manifestaram pela homologação do
resultado do concurso. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento da
Senhora Presidente do CSMP, em exercício, concordando com a homologação do resultado do Concurso Público
de Provas e Títulos para o provimento de Promotores de Justiça Substituto do Estado do Amapá, na
conformidade da Lei Complementar Estadual e do Edital nº 001/2012 (publicado na edição do Diário Oficiam 23 de
Maio de 2012). Registrou que através do Edital nº 018/2013, do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça,
datado de 27 de Setembro de 2013. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a
homologação do resultado do concurso.
2. – O QUE HOUVER:
2.1 CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA AFIRMAÇÃO FEITA PELO PROMOTOR DE
JUSTIÇA A. G. DO N. ATRAVÉS DA MENSAGEM ENVIADA – PROCEDIMENTO Nº 3007096/2011 - A Senhora
Presidente concedeu a palavra ao Secretario do CSMP – Promotor de Justiça RICARDO JOSÉ FERREIRA, ao
qual informou aos Senhores Conselheiros que o Promotor de Justiça A. G. DO N., por ocasião da apresentação de
sua defesa no referido processo, registrou na mensagem eletrônica (e-mail) que: “...............INFORMO QUE NÃO
RECEBI RESPOSTA QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA, COMO
CONSEQUÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NO MEU E-MAIL FUNCIONAL. NADA RECEBI PELOS
CORREIOS. PORTANTO, NÃO FOI NO MEU VER DEFLAGRADO O “DIES A QUO” PARA O PRAZO DE
DEFESA PRORROGADO.............” . Que nesta ocasião apresenta cópia das comunicações enviadas para o
endereço indicado pelo Promotor de Justiça A. G. DO N., bem como, dos comprovantes de recebimento. Registra
que na mesma data foi encaminhado ao Promotor de Justiça cópia da Decisão da Sindicância nº 002/2012.
Finalizando expressou que tal afirmativa do Promotor de Justiça não traduz a realidade, conforme poderá
cristalinamente verificado na documentação apresentada. A Senhora Presidente após a verificação das cópias
apresentadas constatou que a afirmação do Promotor de Justiça A. G. DO N. não traduzia a realidade dos fatos e
entendia que deveria ser registrada a comunicação realizada pelo Secretário do CSMP, no procedimento nº
3007096/2011 e na Sindicância nº 002/2012. Em seguida concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros MARIA
DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO que após verificação dos documentos apresentados pelo Secretário concordaram com o entendimento
da Senhora Presidente. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o entendimento
da Senhora Presidente do CSMP, em exercício, concordando com o registro da comunicação realizada pelo
Secretário do CSMP no procedimento nº 3007096/2011 e na Sindicância nº 002/2012. A Senhora Presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou a decisão.
VI - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens e
outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VII – ENCERRAMENTO: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião do CSMP, ou seja, dia 07
de Outubro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião às
13h45m. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata,
que, aprovada, segue assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. OBSERVAÇÃO: 1) A ata está sendo
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, de conformidade com o que
preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP.
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, Presidente em exercício
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO , Conselheiro
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 26
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL Nº 18/2013 RESULTADO FINAL
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta no Edital nº 01/2012 de Abertura de Inscrições, para o cargo de PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5.233, com circulação em 25/05/2012,
RESOLVE:
I. Noticiar o nome dos candidatos que tiveram seus recursos julgados procedentes após resultado da Avaliação
dos Títulos. Os candidatos, relacionados a seguir, passam a ter a nota atribuída aos títulos, conforme segue.
INSCRIÇÃO NOME
DOCUMENTO
NOTA APÓS RECURSOS
000987i
ROBERTO BOTELHO COELHO
000000MG10489843
1,5
001026b
SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO
0000000000275903
3,75
001151e
VITOR SOARES DE OLIVEIRA FRAGA
0000000036181056
0,5
II. Informar que os demais recursos: após a divulgação dos Resultados da Avaliação dos Títulos e após Resultado
da Prova de Tribuna e audição da gravação foram analisados e julgados improcedentes.
1. As decisões dos recursos serão levadas ao conhecimento dos candidatos por meio do site da Fundação Carlos
Chagas (www.concursosfcc.com.br) e ficarão disponibilizadas pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de
publicação deste Edital.
III. Tornar público o Resultado Final do Concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, de acordo com o
disposto no Capítulo XVII, do Edital de Abertura de Inscrições:
a) lista contendo a classificação de todos os candidatos habilitados, inclusive os candidatos com deficiência;
(Anexo I)
b) lista contendo a classificação dos candidatos habilitados como candidatos com deficiência. (Anexo II)
IV. Comunicar que, a partir da data de publicação deste Edital, o Resultado Final poderá ser consultado no site da
Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
Macapá/AP, 27 de setembro de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (RESULTADO FINAL)
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
NÚMERO
NOME
DOCUMENTO
PONTOS
CLASS
000170d
000994f
000215k
000995h
000926k
000744e
001026b
001108d
000280k
000996j
BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
CHRISTIE DAMASCENO GIRAO
RODRIGO CESAR VIANA ASSIS
PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHAES
MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR
SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO
THAYSA ASSUM DE MORAES
DAVID ZERBINI DE FARIA SOARES
RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
0002003002126198
0000000000098329
0002005002116539
0000000872346293
0000000002324368
0000000000166370
0000000000275903
0000000121254510
000000MG11245093
0000000003515324
331.80
329.19
323.91
321.18
320.42
316.86
316.08
314.33
314.09
313.61
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
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000152b
000223j
001151e
000525d
001042k
000935a
001071g
000450j
000319a
000941g
000586b
000251d
000864d
000492d
000010d
000437g
000095e
000132g
000827i
000137f
000071b
000968e
000041d
001006g
000129g
000279d
000860g
000888g
000987i
000824c
000382h
001044d
000065g
000433j
000698b
000222h
000841c
001000f
000817f
000988k
001121g
000346d
000248d
000413d
000202b
000311g
000488b
001004c
000022k
001100j
000642h
000039f
000211c
000236h
000454g
000171f
000033e
000306c
000040b
BENJAMIN LAX
CLARISSE LINDANOR ALCANTARA
VITOR SOARES DE OLIVEIRA FRAGA
ITALO LOPES GONDIM
SAULLO PATRICIO ANDRADE
PRISCILA PINHEIRO PEREIRA
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
GEORGE ZAROUR CEZAR
EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE
JORGE WILLIAM FREDI
CRISTIOMARIO DE SOUSA MEDEIROS
MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO
HELIO PAULO SANTOS FURTADO
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO
ANDRE ANGELO DE ALMEIDA
ARLEN SILVA BRITO
MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE
AMANDA SILVEIRA UCHOA
RENATO MAGALHAES DE MELO
ALESSANDRA GOMES LORETO
RODRIGO ZOUAIN DA SILVA
ARIEL JOSE GUIMARAES NASCIMENTO
DAVID DIAS DE CASTRO MACHADO
MIGUEL BELMONTE NETO
NILO DA ROCHA MARINHO NETO
ROBERTO BOTELHO COELHO
MARIANA SOUSA CAVALEIRO DE MACEDO
FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO*
SAULO MARQUES RAMOS
ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO
FRANCISCO HELIO PORTO CARVALHO
LIVIA CRISTINA PONTES DOS PRAZERES
CLARISSA DANTAS BASTOS
MASATO KOJIMA
RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO
MARIA JULIANA PEREIRA FARIA
ROBERTO MONTEIRO CARVALHO
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
ELIAS SILVA RODRIGUES
CRISTIANE MATIAS DE SIQUEIRA
FLAVIO LUIZ JUCA PUGET
CAROL REGINA XAVIER ROCHA
EDUARDO ANTONIO FERREIRA ZAQUE
HELBER LUIZ BATISTA
RODRIGO SILVA VASCONCELOS
ADRIANO PEREIRA DE RESENDE
THADEU DE MELO ALVES
JULIANO ANTONIO GIL PISTORELLO
ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO
CEZAR FIDEL VOLPI
CLEDINALDO MENEZES ORICO
GERSON ALBERTO DE FRANCA
BRUNO RAFAEL ORSI
ALAN MOITINHO FERRAZ
EDISNEI CARDOSO CARNEIRO
ALESSANDRA AKEMI OYAMAGUCHI
0000000099783001
0000000000209953
0000000036181056
0000000002819651
0000097031094212
0000000004388169
0000000991312341
0000000011601183
0000000002663954
000000MG13048434
000000042010351X
00001155060SSPDF
0000020075021042
0000000003186657
0000000944001300
0002002002085426
0000000001825979
0000001005070504
0000000215616996
0000000003429775
0000000003875228
0000098002372682
0002000010462067
0000000MG6380735
0000000030109612
0000093002088916
0000000068423376
0000000002276641
000000MG10489843
0000000005447857
0000000MG7114804
0000000002517805
0000000964505983
0000416141620119
0000000004666632
0000000974731382
0000000090062549
0000097001015012
0000000077675094
0000000528310950
0000000625425960
0000000002371377
0000000000289681
0000096002076858
0000000004868658
0000000013877593
00000000M7199159
0000000251478956
0000000003328440
0000000778750973
0000000092265030
0000097002246760
0000000000842632
0000000030177979
0000000002450081
00000804902SSPRO
0000000835026531
0000000000219348
0000000053728464
312.24
311.93
310.43
310.05
309.63
309.50
308.86
307.26
306.93
305.91
305.18
304.38
301.92
300.66
300.57
300.41
299.43
299.41
299.36
298.92
298.21
297.17
296.61
296.54
296.36
295.31
294.29
294.02
292.98
291.40
291.02
290.60
289.66
289.19
289.08
288.90
288.67
287.27
287.06
287.01
285.69
285.52
284.86
283.41
283.24
282.52
282.13
282.01
280.28
276.96
275.88
274.91
273.36
272.79
271.28
266.61
265.45
253.77
247.26
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
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65
66
67
68
69
69 Candidato(s) nesta opção
* CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
ANEXO II
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (RESULTADO FINAL)
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 28
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
NÚMERO
NOME
000382h FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO
0000000MG7114804
291.02
DOCUMENTO
41
PONTOS
CLASS
CL.DEF
1
1 Candidato(s) nesta opção
____________________________________________________________________________
ATA DA 216 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 9ª (NONA) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 07 (sete) dias do mês de Outubro de 2013, às 09h, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a Doutora IVANA
LÚCIA FRANCO CEI, Presidente do CSMP, Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Amapá – JAIR
JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, os Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO
AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, foi realizada a 216ª (Ducentésima Décima Sexta)
Reunião – 9ª Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, que se desenvolveu
consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 215ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 30 de Setembro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 25 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO
DE 2013 :
1) EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos
Procuradores de Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS:
1º - Ofícios, Memorandos, Procedimentos Diversos e Correspondências diversas recebidas através de Mensagens
Eletrônicas (e.mail), que após leitura e ciência foram devidamente arquivadas na Pasta própria
([email protected]). 2º - 1) 1) Memorando de nº 886/2013 da Prodemac de Macapá informando a
prorrogação de prazo para conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000060820.2013.8.03.0001; 2) Memorando de nº 905/2013 da Prodemac de Macapá informando a prorrogação de prazo
para conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 0000624-69.2013.8.03.0001; 3) - Memorando
de nº 909/2013 da Prodemac de Macapá informando a prorrogação de prazo para conclusão do Inquérito Civil
Público nº 0000649-91.2013.8.03.0001; Memorando nº 044/2013 da 1ª PJ de Laranjal do Jari informando a
prorrogação de prazo para conclusão do ICP nº 002/2012 – 1ª PJLJ.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavras aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REMOÇÕES DE
PROMOTORES DE JUSTIÇA NA ENTRÂNCIA INICIAL - EDITAIS 28 A 36/2013 – CSMP/AP:
VI – DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA:
1º - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 028/2013 - CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA DO NAVIO – ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular
anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, pelo
critério de MERECIMENTO. Promotor de Justiça inscrito: WUEBER DUARTE PENAFORT. Na forma regimental,
a Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos autos do
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 29
Promotor de Justiça inscrito. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a sanear,
determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e aceita
pelos Senhores Conselheiros, por se tratar de único candidato inscrito ao concurso, deliberaram conjuntamente os
Senhores Conselheiros, à unanimidade, pela REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO do
Promotor de Justiça WUEBER DUARTE PENAFORT, da Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de
Vitória do Jari para ocupar a Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra do Navio - AP, vez que
preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência de qualquer fato impeditivo para
a remoção. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com fundamento nos
Artigos 95, Inciso II, c/c 100, caput, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as
disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério
Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº 001/2007, do
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade, pela
REMOÇÃO na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça WUEBER DUARTE
PENAFORT, da Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória do Jari para Promotoria de Justiça
da Comarca de Serra do Navio, na conformidade da deliberação conjunta proferida pelos Senhores Conselheiros.
Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h, no Auditório da ProcuradoriaGeral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício do eminente Promotor de Justiça no referido
cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho Superior resolveu declarar, sem
divergência, a vacância do cargo existente na Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória do Jari,
ocupada até então pelo Removido. Em face disso, a Senhora Presidente comunicou que o provimento do
mencionado cargo far-se-á pelo concurso de REMOÇÃO e ou PROMOÇÃO, nos termos da Decisão do CSMP por
ocasião da 213ª Reunião do CSMP e dos Editais publicados.
2º - EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 029/2013 – CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA DO NAVIO, pelo critério de MERECIMENTO, em virtude da remoção do seu Titular
anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.
Promotores de Justiça inscritos: TIAGO SILVA DINIZ, ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEUZA
RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES. A Senhora Presidente informou que a
apreciação do concurso em análise resultou prejudicada em virtude do preenchimento da vaga existente através
da remoção realizada nesta data e que o critério de MERECIMENTO que seria utilizado será mantido para
apreciação da próxima promoção da carreira de Promotor de Justiça Substituto para Entrância Inicial. De igual
forma registrou que as impugnações de inscrições relativas ao presente Edital, restaram prejudicadas, devendo as
mesmas serem arquivadas sem apreciação do mérito. Dado a palavra ao Corregedor Geral do MP JAIR JOSÉ DE
GOUVÊA QUINTAS e aos Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO
ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, este acompanharam o entendimento da Senhora Presidente.
DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros declararam prejudicado o presente edital e as
impugnações ofertadas, considerando o preenchimento da vaga existente por remoção na mesma entrância, bem
como, a preservação do critério de MERECIMENTO para apreciação da próxima promoção na carreira de
Promotor de Justiça Substituto para Titular de Entrância inicial. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
3º - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 030/2013 - CSMP: 1ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE OIAPOQUE - ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular anterior,
conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, PELO CRITÉRIO
DE ANTIGUIDADE. Promotores de Justiça inscritos: NÃO HOUVE INSCRITOS. A Senhora Presidente informou
que a apreciação do concurso em análise resultou prejudicada em virtude da inexistência de Promotores de
Justiça inscritos para tal certame, conforme Edital de Aviso de Promotores Inscritos e que o provimento da referida
Promotoria de Justiça deverá ocorrer por PROMOÇÃO. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
declararam prejudicado o presente edital, considerando a inexistência de inscritos. A Senhora Presidente
homologou a Decisão.
4º - EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 031/2013 – CSMP: 1ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE OIAPOQUE - ENTRÂNCIA INICIAL, pelo critério de ANTIGUIDADE, em virtude da remoção do
seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, podendo ser alterado o critério neste Edital para MERECIMENTO, caso o Edital de Promoção anterior for
considerado prejudicado. Promotores de Justiça inscritos: TIAGO SILVA DINIZ, ALBERTO ELI PINHEIRO DE
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 30
OLIVEIRA, NEUZA RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES. Inicialmente a
Senhora Presidente registrou que será adotado o critério de MERECIMENTO para fins de apreciação da
Promoção. Ato contínuo informou aos Senhores Conselheiros que o Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ
requereu a sua desistência em concorrer para o concurso de promoção relativo a 1ª Titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Oiapoque (Procedimentos números 3006610/2013 e 3006833/2013). De igual forma o
Promotor de Justiça ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, DINIZ requereu a sua desistência em concorrer
para o concurso de promoção relativo à 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque
(Procedimentos números 3006617/2013 e 3006797/2013). A Senhora Presidente concedeu a palavras aos
Conselheiros que ficaram cientes e concordaram com as desistências formuladas pelos Promotores de Justiça
TIAGO SILVA DINIZ e ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, bem como, entenderam prejudicado qualquer
recurso de impugnação interposto pelos desistentes. Em seguida a Senhora Presidente verificando a existência de
IMPUGNAÇÃO A INSCRIÇÃO formulada pela Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA em face do
Candidato MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES (Procedimento nº 3006835/2013). Ato contínuo a
Senhora Presidente registrou que após a devida ciência da impugnação o Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ
DE GUIMARÃES E MORAES, apresentou contestação aos termos da IMPUGNAÇÃO, estando o procedimento
apto a apreciação pelo CSMP, razão pela qual concedeu a palavra para fins de ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. O Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, em face da previsão legal e
tempestividade da impugnação concordou com a admissão do mesmo. Os Conselheiros MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
acompanharam o entendimento do Senhor Corregedor e votaram pela admissão da impugnação. A Presidente do
CSMP de igual forma concordou com a admissão da impugnação. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o
Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade pelo conhecimento da IMPUGNAÇÃO interposto pela
Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA em desfavor do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE
GUIMARÃES E MORAES. A Senhora Presidente homologou a Decisão, determinando o prosseguimento do
julgamento com apreciação do MÉRITO. O Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS,
inicialmente cumprimentou os presentes – Promotores de Justiça TIAGO SILVA DINIZ, NEUZA RODRIGUES
BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES, as Juízas de Direito PRISCYLLA DA SILVA
PEIXOTO e MARCELLA PEIXOTO SMITH, registrando que a apreciação de promoção e remoção por
merecimento não é tão fácil como imaginamos, sendo motivo de constantes estudos e discussões e que na última
reunião dos Corregedores do MP foi constatado que cada Estado tem uma forma de apreciar e tem causado
várias dores de cabeça. Na oportunidade aproveita para entregar a Presidente do CSMP a Resolução do MP do
Estado do Amazonas, para que o Colegiado possa estudar e efetuar proposta junto ao CNMP em relação da
apreciação do mérito, evitando maiores questionamentos. A Lei Estadual ao disciplinar a promoção por
merecimento elenca situações que deverá ser observado pelo CSMP. Que a impugnação apresentada pela
Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA em desfavor do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ
GUIMARÃES E MORAES, é apta e deverá ser julgada procedente. A Conselheira MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, registrou que com base no texto constitucional, vota pela procedência da impugnação
interposta pela Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA. O Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO
ALVES entendeu que conforme a Constituição Federal deverá ser julgada procedente a impugnação da inscrição
do Promotor de Justiça para concorrer no certame. Na oportunidade fez leitura de Decisão do CNMP em relação a
Decisão de Quintos. Finalizando registrou que existe o direito liquido e certo da Dra. NEUZA RODRIGUES
BARBOSA em figurar sozinha na lista de inscritos. O Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
saudou os presentes. Registrou que o Quinto antiguidade tem como finalidade de resguardar o direito de colegas
que estão pleiteando remoção ou promoção. Entende que a Constituição prevalece e que acha salutar a
apreciação do mérito dos candidatos. No presente caso, reconhece que a impugnação deverá ser julgada
procedente. A Senhora Presidente IVANA LÚCIA FRANCO CEI registrou que a Constituição Federal e o
entendimento majoritário do CNJ e CNMP, devem prevalecer, razão pela qual vota pela procedência da
impugnação interposta pela Promotora de Justiça. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho
Superior decidiu por unanimidade pelo conhecimento e provimento da IMPUGNAÇÃO interposto pela Promotora
de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA em desfavor do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE
GUIMARÃES E MORAES. A Senhora Presidente homologou a Decisão. Dando continuidade da apreciação
EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 031/2013 – CSMP: 1ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE OIAPOQUE - ENTRÂNCIA INICIAL pelo critério de MERECIMENTO, em virtude da remoção do
seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, restando apenas a Dra. NEUZA RODRIGUES BARBOSA, já que os Promotores de Justiça TIAGO SILVA
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 31
DINIZ e ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, livre e conscientemente desistiram de concorrer, bem como, a
inscrição do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES, restou indeferida. Na forma
regimental, a Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos
autos da Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA. Ato contínuo, verificando a regularidade do
procedimento e nada tendo a sanear, determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Dada a
palavra ao Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, votou favorável a promoção da
candidata. A Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, registrou a capacidade de trabalho e
votou pela promoção da mesma. O Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES votou favorável pela promoção da
candidata. O Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO votou favorável à promoção da Candidata. A
Presidente do CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, votou pela PROMOÇÃO de Substituta para Entrância Inicial,
pelo critério de MERECIMENTO, da Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA, para ocupar a
Primeira Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque - AP, vez que preencheu os requisitos
legais exigidos como também se verificou a inexistência de qualquer fato impeditivo para a promoção, ressaltando,
inclusive, o aprimoramento da cultura jurídica e a atuação funcional desenvolvida, segundo o registrado na
certidão elaborada pela Corregedoria Geral do Ministério Público. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos, o Egrégio Conselho Superior, com fundamento nos Artigos 95, Inciso I, c/c 97, caput, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21
de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda, com as disposições contidas nos
artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº 001/2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade, pela PROMOÇÃO de Promotora de Justiça Substituta para
Promotora de Justiça de Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, da Promotora de Justiça NEUZA
RODRIGUES BARBOSA, para ocupar a Primeira Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá
de Oiapoque, na conformidade da deliberação conjunta proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda
designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a
solenidade de posse e a entrada em exercício da eminente Promotora de Justiça no referido cargo. Ato contínuo,
como decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a
vacância do cargo existente como Promotor de Justiça Substituto do Estado do Amapá, ocupada até então pela
Promovida.
5º - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 032/2013 - CSMP: TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LARANJAL DO JARI - ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular
anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, PELO
CRITÉRIO DE MERECIMENTO. Promotores de Justiça inscritos: NÃO HOUVE INSCRITOS. A Senhora
Presidente informou que a apreciação do concurso em análise resultou prejudicada em virtude da inexistência de
Promotores de Justiça inscritos para tal certame, conforme Edital de Aviso de Promotores Inscritos e que o
provimento da referida Promotoria de Justiça deverá ocorrer por PROMOÇÃO. DECISÃO: Por unanimidade os
Senhores Conselheiros declararam prejudicado o presente edital, considerando a inexistência de inscritos. A
Senhora Presidente homologou a Decisão.
6º - EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 033/2013 – CSMP: TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LARANJAL DO JARI - ENTRÂNCIA INICIAL, pelo critério de MERECIMENTO, em virtude da
remoção do seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, podendo ser alterado o critério neste Edital para ANTIGUIDADE, caso o Edital de Promoção
anterior for considerado prejudicado. Promotores de Justiça inscritos: TIAGO SILVA DINIZ, ALBERTO ELI
PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEUZA RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES.
Inicialmente a Senhora Presidente registrou que será adotado o critério de ANTIGUIDADE para fins de apreciação
da Promoção. Ato contínuo informou aos Senhores Conselheiros que o Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ
requereu a sua desistência em concorrer para o concurso de promoção relativo à Titularidade da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Laranjal do Jari (Procedimentos números 3006609/2013 e 3006834/2013). De igual forma
o Promotor de Justiça ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, DINIZ requereu a sua desistência em concorrer
para o concurso de promoção relativo à Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari
(Procedimentos números 3006616/2013 e 3006798/2013). A Senhora Presidente concedeu a palavras aos
Conselheiros que ficaram cientes e concordaram com as desistências formuladas pelos Promotores de Justiça
TIAGO SILVA DINIZ e ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, bem como, entenderam prejudicado qualquer
recurso de impugnação eventualmente interposto pelos desistentes. De igual forma registrou que em razão da
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 32
inscrita NEUZA RODRIGUES BARBOSA ter sido promovida anteriormente, restou prejudicado sua participação no
presente certame, restando apenas para concorrer o Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E
MORAES. Na forma regimental, a Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos
Funcionais constante nos autos do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES. Ato
contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a sanear, determinou o início da votação
nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão do Senhor Presidente e aceita pelos Senhores Conselheiros, por
se tratar de único candidato restante ao concurso, deliberaram conjuntamente os Senhores Conselheiros, à
unanimidade, pela PROMOÇÃO de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de Entrância Inicial,
pelo critério de ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES, para
ocupar a Segunda Titularidade da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ENTRÂNCIA INICIAL, vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência de
qualquer fato impeditivo para a promoção, ressaltando, inclusive, o aprimoramento da cultura jurídica e a atuação
funcional desenvolvida, segundo o registrado na certidão elaborada pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com fundamento nos Artigos 95,
Inciso I, c/c 98, caput, Parágrafo Único 1º, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as
disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério
Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº 001/2007, do
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade, pela
PROMOÇÃO de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de Entrância Inicial, pelo critério de
ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES, para ocupar a
Titularidade da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI - ENTRÂNCIA INICIAL,
na conformidade da deliberação conjunta proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar,
desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013, às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade
de posse e a entrada em exercício do eminente Promotor de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como
decorrência da presente Decisão, o Egrégio Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do
cargo de Promotor de Justiça Substituto, ocupada até então pelo Promovido.
7º - EDITAL DE REMOÇÃO Nº 034/2013 - CSMP: 2ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE OIAPOQUE - ENTRÂNCIA INICIAL, declarada vaga em razão da remoção de seu Titular anterior,
conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, PELO CRITÉRIO
DE ANTIGUIDADE. Promotores de Justiça inscritos: NÃO HOUVE INSCRITOS. A Senhora Presidente informou
que a apreciação do concurso em análise resultou prejudicada em virtude da inexistência de Promotores de
Justiça inscritos para tal certame, conforme Edital de Aviso de Promotores Inscritos que o provimento da referida
Promotoria de Justiça deverá ocorrer por PROMOÇÃO. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
declararam prejudicado o presente edital, considerando a inexistência de inscritos. A Senhora Presidente
homologou a Decisão.
8º - EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 035/2013 – CSMP: 2ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE OIAPOQUE - ENTRÂNCIA INICIAL, pelo critério de ANTIGUIDADE, em virtude da remoção do
seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá, podendo ser alterado o critério neste Edital para MERECIMENTO, caso o Edital de Promoção anterior for
considerado prejudicado. Promotores de Justiça inscritos: TIAGO SILVA DINIZ, ALBERTO ELI PINHEIRO DE
OLIVEIRA, NEUZA RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES. Inicialmente a
Senhora Presidente registrou que será adotado o critério de MERECIMENTO para fins de apreciação da
Promoção. Ato contínuo informou aos Senhores Conselheiros que o Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ
requereu a sua desistência em concorrer para o concurso de promoção relativo à Titularidade da 2ª Titularidade
da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque (Procedimento 3006832/2013). De igual forma relatou que
ficou prejudicado a participação dos Promotores de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ
DE GUIMARÃES E MORAES no presente certame, tendo em vista os mesmos terem sido promovidos
anteriormente, restando apenas o candidato ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA. Na forma regimental, a
Senhora Presidente procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos autos do
Promotor de Justiça ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, verificando a regularidade do
procedimento e nada tendo a sanear, determinou o início da votação nominal, aberta e fundamentada. Dada a
palavra ao Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, votou favorável a promoção do
candidato. A Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, votou pela promoção do mesmo. O
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 33
Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES votou favorável pela promoção do candidato. O Conselheiro NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO votou favorável à promoção do Candidato. A Presidente do CSMP IVANA LÚCIA
FRANCO CEI votou pela PROMOÇÃO de Substituto para Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, do
Promotor de Justiça ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, para ocupar a 2ª Titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Oiapoque - AP, vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou
a inexistência de qualquer fato impeditivo para a promoção, ressaltando, inclusive, o aprimoramento da cultura
jurídica e a atuação funcional desenvolvida, segundo o registrado na certidão elaborada pela Corregedoria Geral
do Ministério Público. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com
fundamento nos Artigos 95, Inciso I, c/c 97, caput, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de
2013, c/c as disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº
001/2007, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade,
pela PROMOÇÃO de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de Entrância Inicial, pelo critério de
MERECIMENTO, da Promotora de Justiça ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, para ocupar a 2ª Titularidade
da Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá de Oiapoque, na conformidade da deliberação conjunta
proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013,
às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício da
eminente Promotora de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio
Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do cargo existente como Promotor de Justiça
Substituto do Estado do Amapá, ocupada até então pelo Promovido.
9º - EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 036/2013 – CSMP: TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE VITÓRIA DO JARI - ENTRÂNCIA INICIAL, pelo critério de MERECIMENTO, em virtude da
remoção do seu Titular anterior, conforme Resolução do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, podendo ser alterado o critério neste Edital para ANTIGUIDADE, caso o Edital de Promoção
anterior for considerado prejudicado. Promotores de Justiça inscritos: TIAGO SILVA DINIZ, ALBERTO ELI
PINHEIRO DE OLIVEIRA, NEUZA RODRIGUES BARBOSA e MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES.
Inicialmente a Senhora Presidente registrou que será adotado o critério de ANTIGUIDADE para fins de apreciação
da Promoção. Ato contínuo informou aos Senhores Conselheiros que ficou prejudicado a participação dos
Promotores de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA, MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES e
ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA no presente certame, tendo em vista os mesmos já foram promovidos
anteriormente, restando apenas o candidato TIAGO SILVA DINIZ. Na forma regimental, a Senhora Presidente
procedeu à leitura da Certidão de Assentamentos Funcionais constante nos autos do Promotor de Justiça TIAGO
SILVA DINIZ. Ato contínuo, verificando a regularidade do procedimento e nada tendo a sanear, determinou o início
da votação nominal, aberta e fundamentada. Por sugestão da Senhora Presidente e aceita pelos Senhores
Conselheiros, por se tratar de único candidato restante ao concurso, deliberaram conjuntamente os Senhores
Conselheiros, à unanimidade, pela PROMOÇÃO de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de
Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ, para ocupar a
Segunda Titularidade da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI - ENTRÂNCIA
INICIAL, vez que preencheu os requisitos legais exigidos como também se verificou a inexistência de qualquer
fato impeditivo para a promoção, ressaltando, inclusive, o aprimoramento da cultura jurídica e a atuação funcional
desenvolvida, segundo o registrado na certidão elaborada pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior, com fundamento nos Artigos 95,
Inciso I, c/c 98, caput, Parágrafo Único 1º, da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de Junho de 2013, c/c as
disposições contidas na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério
Público, e, ainda, com as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do RICSMP, e do Provimento nº 001/2007, do
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, decidiu, por unanimidade, pela
PROMOÇÃO de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de Entrância Inicial, pelo critério de
ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ, para ocupar a Titularidade da PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI - ENTRÂNCIA INICIAL, na conformidade da deliberação conjunta
proferida pelos Senhores Conselheiros. Decidiram ainda designar, desde já, para o dia 04 de Novembro de 2013,
às 08h, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, a solenidade de posse e a entrada em exercício do
eminente Promotor de Justiça no referido cargo. Ato contínuo, como decorrência da presente Decisão, o Egrégio
Conselho Superior resolveu declarar, sem divergência, a vacância do cargo de Promotor de Justiça Substituto,
ocupada até então pelo Promovido. Encerrada a apreciação das promoções a Senhora Presidente IVANA LÚCIA
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 34
FRANCO CEI, concedeu a palavra aos Promotores de Justiça promovidos para fins de manifestações. A
Promotora de Justiça NEUZA RODRIGUES BARBOSA, agradeceu aos Conselheiros os elogios e votos recebidos.
Registrou a sua satisfação em pertencer ao quadro e em representar o MP na Comarca de Oiapoque. O Promotor
de Justiça MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES saudou a Presidente do CSMP e demais Integrantes.
Registrou que espera que os posicionamentos dos promovidos tenham sido apenas de caráter jurídico e não
pessoais. Finalizando parabenizou aos colegas promovidos. O Promotor de Justiça TIAGO SILVA DINIZ, registrou
e agradeceu aos Membros do CSMP por sua promoção. Ato Contínuo a Senhora Presidente concedeu a palavra
aos integrantes do CSMP, para manifestação. O Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS,
parabenizou aso Promotores de Justiça promovidos, colocando a CGMP a disposição dos mesmos. A Conselheira
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, parabenizou aos Promovidos desejando-lhes sucessos. O
Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES parabenizou os promovidos e que registrou ser sabedor da conduta de
cada um, inclusive por ocasião do concurso de ingresso na carreira, pode observar a preocupação e a
responsabilidade dos mesmos, desejando-lhes sucessos na nova etapa ministerial. O Conselheiro NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO, parabenizou aos promovidos , desejando-lhes sucesso. A Presidente do CSMP –
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, inicialmente agradeceu a presença das Juízas de Direito PRISCYLA PEIXTO e
MARCELA PEIXOTO SMITH. Registrou aos Promotores de Justiça promovidos que é sabedora da luta e da
capacidade dos mesmos, desejando-lhes sucesso na nova caminhada, colando a PGJ a disposição dos mesmos.
Reconhece a existência de dificuldades para trabalhar no interior, mas que atualmente a estrutura fornecida pela
Instituição é bem diferente e melhor que por ocasião do primeiro concurso. Finalizando registrou que dará posse a
06 (seis) candidatos aprovados para o cargo de Promotor de Justiça Substituto no dia 04 de Novembro de 2013,
às 18h, declarando encerrados os trabalhos de apreciação de remoções e promoções na carreira do MP.
2. – O QUE HOUVER:
2.1 – MANIFESTAÇÃO DA CONSELHEIRA MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO. Processo n.º
3004530/2013 – Ofício n.º 1538/2013-CN-CNMP/GAB, de 15-06-2013, assinado pelo então Corregedor Nacional
do Ministério Público x Promotor de Justiça A. L. DO V. B. A Senhora Presidente registrou aos Conselheiros que o
procedimento foi iniciado em razão do pedido de providência formulada pela Corregedora Adjunta MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO tendo em vista a conduta do Promotor de Justiça A. L. DO V. B. Em seguida
foi concedida a palavra a Corregedora Adjunta MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, tendo a mesma
inicialmente feito a leitura de sua manifestação o qual continha o seguinte: Processo n.º 3004530/2013 –
DESPACHO - O presente procedimento foi impulsionado pelo recebimento do Ofício n.º 1538/2013-CNCNMP/GAB, de 15-06-2013, assinado pelo então Corregedor Nacional do Ministério Público, Dr. Jeferson Luiz
Pereira Coelho (f. 02), que remeteu cópia integral do processo CNMP n.º 0.00.000.000734/2013-11 para as
providências insculpidas no art. 78 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Em atenção
ao teor do mencionado ofício e diante da inexistência de procedimento nesta Corregedoria envolvendo os fatos
relatados, foi instaurado o procedimento em epígrafe, com a devida comunicação dessa providência ao
Conselheiro remetente mediante a expedição do Ofício n.º 077/2013-Corregedoria–Geral/MP-AP, de 9-7-2013 (f.
50). Com o escopo de esclarecer os fatos contidos na Reclamação Disciplinar de fs. 5-10, o Promotor de Justiça
A. L. do V. B. foi notificado para apresentar defesa (f. 213), o que foi atendido às fs. 215-231, depreendendo-se da
resposta que o referido Membro não negou a prática dos fatos estampados na Reclamação, afirmando que
“Assim, em sã consciência adotei as providências pertinentes para resolver o impasse. E não me arrependo disso”
(f. 221). Em 15-8-2013 o Corregedor-Geral deste Parquet determinou o encaminhamento do procedimento ao
Promotor de Justiça Assessor, Dr. Eli Pinheiro de Oliveira, para instruir o procedimento com a oitiva das partes e
de outras provas que se fizessem necessárias (f. 234). Em seguida, foram juntados os documentos de fs. 236-309,
entre eles o Ofício n.º 1902/2013/CN-CNMP/GAB (f. 236), de 5-8-2013, em que o Corregedor Nacional do
Ministério Público comunica o sobrestamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000734/2013-11 pelo prazo inicial
de sessenta dias, bem como o Ofício 1953/2013/CN-CNMP/GAB (f. 237), no qual o Corregedor Nacional
encaminhou documentos complementares para instrução do feito no âmbito deste Ministério Público (fs. 238-309).
Em 16-9-2013 o Promotor de Justiça Assessor desta Corregedoria apresentou a manifestação de fs. 311-314, em
que discordou da opinião do Corregedor-Geral deste Ministério Público registrada à f. 234, concluindo, ao final,
que o procedimento já reunia as informações necessárias para a instauração de sindicância. Em despacho de fs.
316-317, acolhi a manifestação do Dr. Eli Pinheiro de Oliveira, expedindo, ato contínuo, a Portaria n.º 030/2013CG/MPAP, de 30-9-2013, em que instaurei sindicância com o escopo de apurar os fatos estampados neste
procedimento. Entretanto, em reanálise da situação, verifiquei que essa não é a medida mais acertada no caso em
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 35
comento, tendo em vista que, diante da existência de elementos bastantes para aferir a prática, em tese, de
infrações disciplinares puníveis com a pena de suspensão, bem como em atenção ao teor do § 1º do art. 169 da
Lei Complementar n.º 0079/2013, o qual dispõe que a sindicância poderá ser instaurada apenas quando não
houver elementos suficientes da ocorrência da infração ou de sua autoria, verifico como adequada a revogação do
despacho que proferi às fs. 316-317 e, por consequência, também da Portaria n.º 030/2013-CG/MPAP, de 30-92013. Desta feita, chamo o feito a ordem para, em atenção ao § 1º do art. 169 da Lei Complementar n.º
0079/2013, revogar o despacho de fs. 316-317 e a Portaria n.º 030/2013-CG/MPAP, de 30-9-2013, determinando,
em seguida, o envio dos autos ao Conselho Superior deste Parquet para decidir sobre abertura de processo
disciplinar ordinário, em obediência ao disposto no art. 188, da Lei 079, de 27 de junho de 2013. Macapá/AP, 03
de outubro de 2013. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO - Procuradora de Justiça - CorregedoraGeral Adjunta. Após a leitura do seu pedido de providência junto ao CSMP, teceu as seguintes considerações e
esclarecimento: que entende existir elementos suficientes para instauração de Procedimento Ordinário em relação
ao Promotor de Justiça A. L. DO V. B. e não sindicância, pois não tem mais o que investigar. Dada a palavra ao
Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, o mesmo entende que deve ser instaurado
SINDICÂNCIA OU PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Dada a palavra ao Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES
acompanhou o entendimento da Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, votando pela
instauração de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Dada a palavra ao Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO, entendeu pela instauração do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. A Presidente do CSMP – IVANA
LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento da Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, votando pela instauração do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em desfavor do Promotor de Justiça A.
L. DO V. B., devendo o mesmo ser remetido a Corregedoria Geral do MP, para fins de adoção das providências
pertinentes e necessária, declarando o caráter SIGILOSO. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio
Conselho Superior decidiu por maioria pela instauração para de processo disciplinar ordinário, em obediência ao
disposto no art. 188, da Lei 079, de 27 de junho de 2013, em desfavor do Promotor de Justiça A. L. DO V. B.,
remessa dos autos ao Corregedor Geral do MP, devendo a tramitação ocorrer em caráter SIGILOSO. A Senhora
Presidente homologou a Decisão.
2-2. – COMUNICAÇÃO PELO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CALENDÁRIO DE
INSPEÇÕES DO CNMP. .
O Senhor Corregedor Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS apresentou aos Senhores Conselheiros
o calendário de inspeções da Corregedoria Nacional – CNMP, relativa à gestão 2013/2015. Que por ocasião da
última reunião dos Corregedores, foi solicitada pelo Corregedor Nacional a indicação de 02 (dois) Membros do MP
_ AP, para integrar a Equipe da Corregedoria. Que em conjunto com a Corregedora Adjunta MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, decidiram por indicar pela Corregedoria o nome do Promotor de Justiça
RICARDO JOSÉ FERREIRA, para fazer parte da Equipe da Corregedoria Nacional. Informou ainda que a
Procuradora de Justiça ESTELA SÁ foi indicada pela Procuradora Geral de Justiça para fazer parte da Equipe da
Corregedoria. Registrou que apesar do volume de serviços da Corregedoria Nacional os Membros indicados pelo
MP – AP possuem capacidade para compor referido quadro. Que não sabe maiores dados relativos à requisição,
apresentação e forma de nomeação dos Membros indicados. A Corregedora Adjunta MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, que em razão da solicitação do Corregedor Nacional do MP, não teve tempo suficiente
para consultar o Promotor de Justiça RICARDO JOSÉ FERREIRA, com relação a sua indicação para composição
razão pela qual até pediu desculpas. Que conhece o trabalho desenvolvido pelo referido Promotor de Justiça e da
Procuradora de Justiça, estando os mesmos aptos a desenvolver um bom trabalho na Corregedoria Nacional. Os
Senhores Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ficaram cientes
da indicação. A Senhora Presidente do CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, registrou que ficou ciente do
calendário de inspeções da Corregedoria Nacional, aguardando-se a manifestação da Corregedoria Nacional em
relação às indicações.
VII - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens
e outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VIII – Encerramento: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião ordinária do CSMP, ou seja, dia
18 de Outubro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião às
12h20m. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata,
que, aprovada, segue assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. OBSERVAÇÃO: 1) A ata está sendo
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publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, de conformidade com o que
preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP. 2) – A gravação da reunião restou
parcialmente prejudicada em razão das constantes quedas de energia.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS , Corregedor Geral
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, Conselheiro
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
_____________________________________________________________________________________
ATA DA 217 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SETIMA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de Outubro de 2013, às 09h, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de Justiça
do Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a Doutora IVANA
LÚCIA FRANCO CEI, Presidente do CSMP, Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Amapá – JAIR
JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, os Conselheiros MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO e NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ausente justificadamente o Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, foi realizada
a 217ª (Ducentésima Décima Sétima) Reunião – 11ª Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, que se desenvolveu consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 216ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 07 de Outubro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 08 A 17 DE OUTUBRO DE 2013 : 1)
EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos Procuradores de
Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS: 1º - Ofícios,
Memorandos, Procedimentos Diversos e Correspondências diversas recebidas através de Mensagens Eletrônicas
(e.mail),
que
após
leitura
e
ciência
foram
devidamente
arquivadas
na
Pasta
própria
([email protected]). 2º - 1) 1) Memorando de nº 915/2013 da Prodemac – MCP informando a
remessa do Procedimento Investigatório Criminal de nº 009/2010 ao MP do Pará, em razão da autuação e a
prática, em tese delituosa, terem ocorrido no Município de Afuá – PA; 2) Memorando de nº 924/2013 da
PRODEMAC informando o encaminhamento do PP nº 002/2013 à Delegacia Especializada de Crimes contra o
meio ambiente, para fins de instauração de procedimento criminal; 3) Memorandos de números 927 e 933/2013 da
PRODEMAC – MCP informando as prorrogações de prazo de conclusões dos ICP de números 637/2013 e
625/2013; 4) Memorandos de números 929 e 938/2013 da PRODEMAC – MCP informando as prorrogações de
prazo de conclusões dos PP de ICP de números 653/2013 e 725/2013; 5) Memorandos de números 931 e
935/2013 da PRODEMAC – MCP informando as instaurações dos ICP de números 748 e 738/2013; 6) –
Memorando nº 049/2013 da 1ª PJ de Laranjal do Jari, encaminhando o ICP nº 003/2012; 7) – Memorandos
números 938 e 942/2013 da PRODEMAC informando as conversões dos PP – Procedimento Preparatórios de
números 691 e 741 /2013 em Inquérito Civil Público conforme Portarias de números 469 e 471/2013; 8) –
Memorando nº 939/2013 da PRODEMAC informando a prorrogação de prazo de conclusão do PP de Inquérito
Civil Público nº 465/32013; 9) – Memorando nº 066/2013 do Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES justificando
sua ausência na reunião designada para o dia 18 de Outubro de 2013, em razão do seu deslocamento até
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Florianópolis / SC, nos dias 17 e 18/10/2013, para tratar de assuntos Administrativos e Institucionais, conforme
teor da Portaria de nº 0435/2013 – GAB/PGJ, de 11/10/2013.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavras aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) PROCESSO IP N° 134/2011 – APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO – REJEIÇÃO
DE ARQUIVAMENTO - DRª SOCORRO MILHOMEM; 1.2)PROCESSO Nº 3005674/2013 – APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE PARECER NAS HABILITAÇÕES DE CASAMENTOS E NOS
PROCEDIMENTOS DE DÚVIDA REGISTRAL; 1.3) PROCESSO N° 3002347/2006 (CÓPIA) – CIÊNCIA DE
ARQUIVAMENTO; 1.4) - CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP EM DESFAVOR DE PROCURADORA DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO Nº 002/1993 – CGMP/AP; 1.5) - APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE
INQUERITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES
CONEXOS (RELAÇÃO EM ANEXO). 2) QUE OCORRER: 2.1) PEÇAS DE INFORMAÇÃO N°
1.01.004.000312/2012-32 REQUERIMENTO DE JUIZ FEDERAL – APRECIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE
JUIZ FEDERAL CONTRA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 2.2) - PROCEDIMENTO PRELIMINAR N°
048/2013 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA DO MP-AP 2009/2010; 2.3) - PROCESSO N° 3005234/2013 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO – INFORMAÇÃO – PROMOTOR DE JUSTIÇA.
VI – DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA:
PROCESSO IP N° 134/2011 – APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO – REJEIÇÃO DE ARQUIVAMENTO - DRª
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO. Representante M. B. X. G. em desfavor do GOVERNO DO
ESTADO DO AMAPÁ, formulada com base em notícia veiculada nos jornais impressos EXTRA AMAPÁ e A
GAZETA, diante de suposto esquema de venda de cargos públicos, organizado por D. N., funcionário do TCE e
irmão da V. G. do Estado, D. N.. A Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou
o procedimento ao qual o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e
Público da Comarca de Macapá - ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA realizou a PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO do procedimento, o qual continha os seguintes termos: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº
134/2011. INFORMANTE: M. B. X. G. INVESTIGADO: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ. ASSUNTO:
SUPOSTA VENDA DE CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA TRABALHAR NO
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO . I - RELATÓRIO - 01.
Cuidam os autos
de procedimento preliminar instaurado a partir da reclamação de fls. 02-04, formulada com base em notícia
veiculada nos jornais impressos Extra Amapá e A Gazeta (fls. 05-07), diante de suposto esquema de venda de
cargos públicos, organizado por D. N., funcionário do Tribunal de Contas e irmão da V. G. do Estado, D. N. 02.
Ouvido pelo Ministério Público, em síntese, o investigado D. N. afirmou que as acusações que lhe foram
imputadas são improcedentes e que as atribui a questões políticas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO - 03. A
representação pautou-se em notícias da imprensa, que indicaram o nome de E. S. S. como pretenso “comprador”
de um cargo de técnico em enfermagem na Vice-governadoria do Estado, onde a titular é a irmã do investigado.
Embora pago o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o investigado não teria cumprido o avençado, provocando
inconformismo em E. S. S. e outras quinze pessoas que estariam na mesma situação. 04. Os supostos
“compradores” de cargos não foram devidamente identificados na representação, havendo apenas a menção ao
nome de E. S. S. Registra-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas SIEL (informações eleitorais) e
INFOSEG (Receita Federal), por parte deste subscritor, porém não foi localizado qualquer endereço da pessoa
indicada. 05.
Assim, fica inviabilizada a continuidade das investigações e comprovação do ilícito noticiado,
tratando-se de uma denúncia vazia, a qual relata fatos sem, contudo, apresentar subsídios mínimos para a
apuração da realidade. 06.
Ademais, o investigado negou as acusações. Logo, a única medida reclamada aos
presentes autos é a promoção de arquivamento. III - CONCLUSÃO - 07.
Frente ao exposto, promovo o
arquivamento do presente procedimento preliminar de inquérito civil, haja vista que este Órgão de Execução não
vislumbrou a necessidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa. 08.
Ato contínuo, com
suporte no art. 9º, §3º, da Lei 7.347/85, artigo 51, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 79/2013 e artigo
45, § 1º, da Resolução nº 001/2012, do Colégio de Procuradores do MP-AP, determino o imediato
encaminhamento, via memorando, do presente procedimento à Excelentíssima Senhora Presidente do Egrégio
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 38
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de submeter ao exame e apreciação da
presente promoção àquele Órgão Colegiado. Amapá/AP, 16 de agosto de 2013. ADAUTO LUIZ DO VALLE
BARBOSA - Promotor – Titular na Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público da Comarca de Macapá
– AP. Após a leitura do pedido de arquivamento a Senhora Presidente concedeu a palavra a Conselheira Relatora
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, que apresentou o voto ao continha os seguintes termos: IP.
n.º134/2011 – PRODEMAP - Assunto: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INSTAURADO
PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DE NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAIS IMPRESSOS DE PRÁTICA DE
VENDA DE CONTRATOS PÚBLICOS E DE NEPOTISMO. Promotor de Justiça: ADAUTO LUIZ DO VALLE
BARBOSA. VOTO Nº 17/13 – PGJ-03. Senhores Conselheiros: Trata-se de promoção de arquivamento de
procedimento instaurado para a adoção de providências no sentido de apurar para averiguar a veracidade de
notícia amplamente veiculada em jornais impressos desta cidade de suposta prática de venda de contratos
públicos por D. do N. e de nepotismo por D. N., irmã do primeiro e V. G. do Estado do Amapá. Realizadas
algumas diligências, inclusive oitiva do Sr. D. do N. (f. 42) e apresentação de defesa escrita da Sra. D. N. (fs. 1720), o Órgão Ministerial de Primeiro Grau promoveu o arquivamento do procedimento e o enviou para apreciação
deste Conselho Superior, pelos motivos expostos na manifestação de fs. 45-46. É o breve relatório. A atribuição
do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá para homologar a promoção de arquivamento
está consignada no art. 121 do Regimento Interno deste Conselho Superior, segundo o qual “Ao Conselho
Superior cabe homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças de
informação nos termos do artigo 9º da Lei n.º 7.347, de 24.07.85.” O dispositivo federal mencionado, inserto na Lei
da Ação Civil Pública, por sua vez, assim dispõe sobre o assunto: Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer
em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º. Até que, em sessão do
Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informações. § 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 4º. Deixando o Conselho Superior
de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação. (negritei e sublinhei). No âmbito desta Instituição, a Resolução n.º 001/2012, de 21-5-2012
regulamenta o procedimento de homologação de promoção de arquivamento, determinando, no § 3º do art. 45,
que “A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, na forma do seu Regimento Interno”. No caso em tela, verifico que a promoção de arquivamento não
merece, ao menos por hora, ser homologada, pois considerando a gravidade dos fatos apresentados, o caso
requer mais aprofundada averiguação, com diligências adicionais, dentre elas a notificação da denunciante para
manifestar-se sobre os documentos encartados ao procedimento e apresentação do endereço do Sr. E. S. S., que
não foi localizado pelo Promotor de Justiça nos sistemas SIEL (informações eleitorais) e INFOSEG (Receita
Federal), ou, ainda, para que ela proceda à juntada de outras provas que possam dar suporte às alegações de fs.
2-4. Diante do exposto, rejeito a promoção de arquivamento, devendo o procedimento ser devolvido ao Órgão
Ministerial de Primeiro Grau para que prossiga com as diligências que julgar importantes para o deslinde do caso,
dentre as quais a notificação da denunciante, conforme acima exposto. Macapá-AP, 10 de outubro de 2013. Maria
do Socorro Milhomem Monteiro. Procuradora de Justiça. Conselheira do CSMP. Após a leitura do voto a
Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO teceu comentários a respeito de seu entendimento
com a relação a necessidade de prosseguir as investigações. Dada a palavra Em seguida, com a palavra a
palavra o Senhor Corregedor JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS que explicou o seu posicionamento com relação
ao procedimento e acompanhou o entendimento da Relatora, para fins de rejeição do arquivamento. O
Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, acompanhou o entendimento da Relatora. A Presidente
CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento da Senhora Conselheira. Iniciada a votação a
Presidente e os Conselheiros acompanharam o entendimento da Relatora MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, para fins de rejeitar a promoção de arquivamento do procedimento, nos moldes do voto apresentado.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade homologaram a
REJEIÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ofertada pelo Promotor de Justiça e determinaram a
devolução do Procedimento a PRODEMAP, para ciência e adoção das providências legais e necessárias que o
caso requer. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 39
1.2 - PROCESSO Nº 3005674/2013 – APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE
PARECER NAS HABILITAÇÕES DE CASAMENTOS E NOS PROCEDIMENTOS DE DÚVIDA REGISTRAL. A
Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou o requerimento o qual o Promotor
de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá –
LUIZ ROBERTO PEDROSA DE CASTRO encaminhou a solicitação de dispensa de parecer nas habilitações de
casamento e nos procedimentos de dúvida registral, formulada pelo Tabelião FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
JÚNIOR, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Macapá, instruído com a Recomendação do Conselho Nacional
do MP. Registrou que o procedimento foi recebido e encaminhado a Subprocuradoria-Geral para Assuntos
Jurídicos – Procuradora de Justiça ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, que apresentou
manifestação (F. 011 e vº) o qual continha os seguintes termos: PROCESSO n.º 3005674/2013. Interessado: Luiz
Roberto Pedrosa de Castro. ASSUNTO: Ofício do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Macapá – Recomendação
nº 16 do CNMP.
Senhora Procuradora-Geral de Justiça, Trata o presente de Memorando da lavra do Promotor
de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, Dr. Luiz Roberto
Pedrosa de Castro, o qual trás ao conhecimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, o expediente do Cartório do
1º Ofício Extrajudicial de Macapá, oriundo do Oficial de Registro Francisco Erionaldo Cruz Júnior que faz
exposição de motivos com base na Recomendação nº 16 do CNMP, quanto à desnecessidade de atuação do
Ministério Público nos casos relacionados na recomendação, a qual acompanha o documento (f.03/09). Despacho
de Vossa Excelência para manifestação desta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (f.10).
É o sucinto relato. Como relatado acima o Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de
Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, Dr. Luiz Roberto Pedrosa de Castro submete ao conhecimento
expediente do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Macapá, no qual o oficial Erionaldo Júnior faz algumas
considerações com base na Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010 cujo objetivo é de deixar de remeter ao
Ministério Publico nos casos de jurisdição voluntária a habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro
de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de
casamento, dúvidas no Registro Civil, nos termos do artigo 5º da referida Recomendação.
Ressalta a
necessidade de desburocratizar e dar celeridade aos procedimentos entre maiores e capazes, sem a necessidade
de remetê-los ao Ministério Público, que diante de suas inúmeras atribuições deve dar atenção para os
procedimentos e ações que necessariamente precisam da atenção ministerial. Argumenta ainda que, a ausência
de remessa desses procedimentos para o Ministério Público não impedirá, de que, querendo, tenha acesso aos
mesmos e apresente manifestação, colocando-se à disposição para receber os representantes da Instituição
quando entenderem necessária. Com essas considerações, que resumimos, requer a dispensa de pareceres nos
seguintes casos: I – habilitação de casamento civil onde não existam interesses de incapazes, nem sejam
casamentos com autorização judicial; II – de dúvida registral, sempre que não houver interesse de incapazes. A
Recomendação como o próprio nome sugere não obriga ninguém a cumprir, daí o requerimento do oficial de
registro, para que, nos sensibilizemos e de acordo com a independência funcional de cada membro dispense nos
casos por ele enumerados a remessa para parecer. Muito embora, não tenha sido apresentada manifestação dos
Promotores de Justiça das Promotorias de Família quanto ao solicitado, entendo que é possível ser dispensadas
essas remessas para emissão de parecer, devendo, no entanto, ser feita inspeção trimestral ou semestral nesses
Cartórios visando observar se não há nenhum descumprimento da norma. Caso seja acatada essa orientação
sugiro que seja estendida a todos os membros que têm atribuição na área de família, órfãos e sucessões do
Estado, por meio de um ato a ser expedido por esta Procuradoria-Geral de Justiça e com a aquiescência da
Corregedoria-Geral, visando com isso uniformizar o trabalho realizado pelo Ministério Público Estadual nesta área
de atribuições. É a manifestação que submetemos. Macapá, 04 de setembro de 2013. Estela Maria Pinheiro do
Nascimento Sá - Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Em seguida foi concedida a palavra
ao Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, que apresentou manifestação ao qual continha os
seguintes termos: TOMBO: 8501/2012 – PROCESSO: 3005674/2013. PARTE: PROMOTORIA DA 1ª VARA DE
FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. Cuidam os presentes de procedimento administrativo instaurado por meio do
memorando nº. 020/2013 (fls. 02), encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça pelo então i. Promotor de Justiça
da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, Dr. Luiz Roberto Pedrosa de Castro. Por
meio do citado ofício, o i. Promotor de Justiça encaminha solicitação de dispensa de parecer nas habilitações de
casamento e nos procedimentos de duvida registral, formulado pelo Tabelião Francisco Erionaldo Cruz Júnior, do
Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Macapá. Informou ainda, que a referida solicitação veio instruída com
Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a matéria (doc. fls. 03/09) com as cópias do
presente expediente aos demais promotores que atuam na área de família em Macapá/AP. Despacho da i.
Procuradora-Geral de Justiça encaminhado os presentes autos a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 40
(fls. 10). Em manifestação de fls. 11, a i. Subprocuradora-Geral para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do
Amapá fez um breve relato dos fatos, opinando favoravelmente à dispensa de manifestação nos referidos casos,
tendo em vista a Recomendação Conselho Nacional do Ministério Público sobre a matéria. Sugeriu ainda inspeção
trimestral ou semestral nos cartórios, bem como a expedição de ato pela Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de
uniformizar o trabalho do Ministério Público nestas atribuições. Foram os presentes autos a mim distribuídos para
análise e manifestação. É O BREVE RELATO DOS FATOS. POIS BEM. Sabemos da necessidade de se ajustar a
estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho
de suas funções. Analisando o requerimento do Tabelião Francisco Erionaldo Cruz Júnior, do Cartório do 1º Ofício
Extrajudicial de Macapá, bem como, a Recomendação nº. 16, de 28/04/2011 do Conselho Nacional do Ministério
Público – CSMP, que dispôs sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no
processo civil, entendo que as sugestões e orientações da Subprocuradora-Geral sobre a matéria devem ser
acatadas. Entretanto, ressalto que este Procurador de Justiça já encaminhou proposta de Resolução a
Procuradoria Geral de Justiça, disciplinando as matérias de intervenção cível, sem caráter normativo ou
vinculativo, dispondo sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, tendo em vista
a Recomendação nº. 16, de 28 de abril de 2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim sendo, voto
pelo encaminhamento dos presentes ao e. Colégio de Procuradores de Justiça para a expedição da competente
recomendação para a atuação dos Promotores de Justiça na referida área, cuja minuta foi entregue à
Procuradoria Geral de Justiça dentro do processo nº. 3003871/2010, em 02/10/2012 (cópia anexa), disciplinando a
matéria de acordo com a mencionada recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público. É como voto.
Macapá/AP, 03 de outubro de 2013.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO - Procurador de Justiça. Após a
leitura da manifestação apresentou PROJETO DE RESOLUÇÃO que disciplina as matéria de intervenção cível,
sem caráter normativo ou vinculativo, dispondo sobre a racionalização da intervenção do MP no processo civil ao
qual continha o seguinte: Projeto de Resolução nº. _____________/2013. Disciplina as matérias de intervenção
cível, sem caráter normativo ou vinculativo, dispondo sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público
no processo civil. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições
legais e, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil,
notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais,
coletivos e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 7º da Recomendação nº. 16, de
28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO o caráter não vinculativo da
referida Recomendação, CONSIDERANDO que reportada Recomendação exalta a exclusividade do Ministério
Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa, circunstância que requer
a análise detida de cada caso concreto, RESOLVE editar o presente Provimento, como a seguir é dado a
conhecer: Art. 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao
verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão,
apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos. Art. 2º - Em se tratando de recurso interposto pelas partes
nas situações em que a intervenção do Ministério público é obrigatória, o órgão ministerial de primeiro grau deve
se manifestar sobre os pressupostos de admissibilidade recursal. Art. 3º - Perfeitamente identificado o objeto da
causa e respeitado o princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção ministerial nas seguintes
hipóteses: I - Separação judicial e divórcio, em casos que não houver interesse de incapazes; II - Ação
declaratória de união estável e respectiva partilha de bens, quando inexistente interesses de incapazes; III - Ação
ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes; IV - Ação de alimentos e
revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes
capazes; V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação,
cumprimento e registro de testamento ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos; VI
– Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva
aos registros públicos; VII – Ação de indenização pelo direito comum, decorrente de acidente de trabalho; VIII –
Requerimento de falência, na fase pré-falimentar; IX – Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação
extrajudicial; X - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras
rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária; XI – Ação individual em que for
parte a fazenda ou o poder público (estado, município, autarquia ou empresa pública), com interesse meramente
patrimonial, disponível e sem implicações de ordem constitucional, a exemplo da execução fiscal e respectivos
embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em
pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares e
impugnação do valor da causa; XII – A ação acidentária ou a ação revisional do valor do benefício e respectivas
execuções, propostas por advogado regularmente constituído ou nomeado, salvo nos casos em que o beneficiário
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 41
seja incapaz ou idoso em condições de risco. XIII – Ação que, em seu curso, cessar a causa da intervenção.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica nos casos de herança jacente e herança
vacante, de bens dos ausentes e de coisas vagas. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Macapá-AP, ___ de _____ de 2012. Finalizando o Relator –
Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, ratificou integralmente sua manifestação para fins de ser
determinado o encaminhamento dos presentes ao e. Colégio de Procuradores de Justiça para a expedição da
competente recomendação para a atuação dos Promotores de Justiça na referida área, cuja minuta foi entregue à
Procuradoria Geral de Justiça dentro do processo nº. 3003871/2010, em 02/10/2012 (cópia anexa), disciplinando a
matéria de acordo com a mencionada recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida
Dada a palavra Em seguida, com a palavra a palavra o Senhor Corregedor JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
que explicou o seu posicionamento com relação ao procedimento e acompanhou o entendimento do Relator, para
fins de encaminhamento do presente procedimento ao COLÉGIO DE PROCURADORES para fins de ciência,
análise e expedição de recomendação. A Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO,
acompanhou o entendimento do Relator. A Presidente CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o
entendimento do Conselheiro e votou pelo encaminhamento do procedimento ao Colégio de Procuradores, nos
moldes do voto apresentado. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por
unanimidade homologaram o encaminhamento do procedimento ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA, para fins de ciência, análise e adoção das medidas necessárias e pertinentes que o caso requer. A
Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão.
1.3 - PROCESSO N° 3002347/2006 (CÓPIA) – CIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
01/PJC/2006, QUE APURA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CALÇOENE. A Senhora Presidente registrou que se trata de cópia dos Autos do Inquérito Civil Público nº
02/2006, instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Calçoene, para fins de apuração da contratação
de servidores pela Prefeitura Municipal de Calçoene, sem prévia realização de concurso público, sendo que por
ocasião da 209ª Reunião do CSMP, realizada no dia 19 de Agosto de 2013, por unanimidade o Egrégio Conselho
Superior decidiu pela expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Calçoene, para fins de informações a
respeito das providências adotadas em razão do Inquérito Civil Público nº 001/2006, sendo que em caso de
propositura de ação judicial, deverá a cópia do presente procedimento ser arquivada. Informa que foi expedida a
comunicação a Promotora de Justiça da Comarca – ELISSANDRA TOSCANO B. N. VERARDI ao qual informou a
instauração de procedimento para apurar a situação, razão pela qual entende que o presente procedimento
deverá ser arquivado, considerando a informação da Promotora de Justiça, bem como, tratar-se de cópia de
procedimento, devendo a Promotoria de Justiça da Comarca de Calçoene, no prazo de 60 (sessenta) dias
informar as providências adotadas para apuração do evento relativo ao Procedimento ICP nº 01/2006 – Ofício nº
145/PJC/2006, de 07.06.2006, até a presente data. O Corregedor Geral do MP JAIR JOSÉ DE GOUVÊA
QUINTAS, os Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES, MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO E
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISIPINO, acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e ficaram
cientes do fiel cumprimento das determinações do CSMP. DECISÃO: Por unanimidade dos Conselheiros votantes
entenderam que foram cumpridas as determinações do CSMP, ou seja, foram realizados os atos necessários para
fins de ciência e arquivamento do procedimento. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados,
confirmou a Decisão do Conselho Superior.
1.4 - CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO
CONSELHO SUPERIOR DO MP EM DESFAVOR DE PROCURADOR DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO Nº
002/1993 – CGMP/AP. A Senhora Presidente registrou que a sindicância instaurada em desfavor do Procurador
de Justiça – Dr. A. P. DE A. F., instaurado através da Portaria nº 018, de 19 de Fevereiro de 1993, que teve como
base o Procedimento de Apuração Preliminar – Sindicância Nº 002/1993 – CGMP, que se encontrava sem
qualquer julgamento encartado aos autos, após busca nas atas foi verificado que o mesmo fora devidamente
julgado por ocasião da 27ª Reunião Ordinária do CSMP, realizada no dia 19 de Agosto de 1993, sendo que por
unanimidade os Senhores Conselheiros determinaram o seu arquivamento. Registrou ainda que após a ciência do
CSMP, o procedimento será encaminhado a Corregedoria Geral do MP, para as devidas anotações e
arquivamento. O Corregedor Geral do MP JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, os Conselheiros MÁRCIO
AUGUSTO ALVES, MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO E NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISIPINO, acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e ficaram cientes do fiel cumprimento das
determinações do CSMP. DECISÃO: Por unanimidade dos Conselheiros votantes entenderam que foram
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 42
cumpridas as determinações do CSMP, ou seja, foram realizados os atos necessários para fins de ciência e
arquivamento do procedimento. A Senhora presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão do
Conselho Superior, devendo o procedimento ser encaminhado a Corregedoria Geral do MP, para fins de
arquivamento e demais atos necessários.
1.5 - APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE INQUERITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS (RELAÇÃO EM ANEXO). A
Senhora Presidente, observando a regularidade dos procedimentos verificados e analisados pelos Senhores
Relatores, entendeu que a votação deveria ocorrer de forma que cada Conselheiro apresentaria o procedimento
que houvera recebido e se manifestado, sendo que inicialmente poderiam ser apreciados os pedidos de
arquivamento e posteriormente os que deveriam prosseguir nas investigações, ou seja, os casos de indeferimento.
De igual forma lançou proposta no sentido que os Processos ou Procedimentos analisados, em caso de
ARQUIVAMENTO que não fossem encaminhados os Autos a Promotoria de Origem e sim ao ARQUIVO GERAL
DO CONSELHO SUPERIOR, para fins de melhor preservação do material analisado, devendo ser apenas
remetido informações/peças quanto ao Voto e Decisão do próprio Conselho. Por unanimidade os Conselheiros
acataram as propostas realizadas pelo Senhor Presidente do Conselho, dando início à votação. Em seguida, a
Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, apresentou os procedimentos analisados
(relacionados no Anexo I da presente Ata), sendo que estes deverão ser arquivados na forma proposta pelo
Promotor (a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o voto da
Relatora, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo. A Senhora Presidente em razão dos
votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada procedimento. Em seguida, o Conselheiro
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo II da presente
Ata), sendo que estes deverão ser arquivados na forma proposta pelo Promotor (a) de Justiça. DECISÃO: Por
unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos
procedimentos do Anexo II. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de
arquivamento de cada procedimento. Em seguida, o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo III da presente Ata), sendo que estes deverão
ser arquivados na forma proposta pelo Promotor (a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores
Conselheiros acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo
III. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada
procedimento.
2 - QUE OCORRER:
2.1 - PEÇAS DE INFORMAÇÃO N° 1.01.004.000312/2012-32 - REQUERIMENTO DE JUIZ FEDERAL –
APRECIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE JUIZ FEDERAL CONTRA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apreciação e Deliberação do relatório da representação realizado pelo J. F. em desfavor de Membro do Ministério
Público Federal – Dra. D. DE A. (sigiloso). Objeto: Apreciação e julgamento do relatório elaborado pela Procurador
Geral de Justiça, em exercício MÁRCIO AUGUSTO ALVES. A Dra. I. L. F. C., em razão da representação noticiar
supostas irregularidades praticadas por P. da R. e pela mesma como P. G. de J., transferiu a presidência dos
trabalhos ao Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, em seguida pediu licença para deixar a sala de
reunião. O Presidente do CSMP, em exercício, após verificar a regularidade do procedimento e com a presença
dos Conselheiros, registrou que trata-se o presente procedimento de Peças de Informação nº
1.01.004.000312/2012-32, oriundo do Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª
Região, onde o Procurador Regional da República – Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, em sua Decisão
reconhece que a representação do Juiz Federal J. B. C. S. da S., noticiando supostas irregularidades praticadas
pela P.R. D. R. B. DE A. já são objetos de investigação nos autos do Procedimento Criminal nº
1.00.000.0004620/2012, em trâmite naquela Procuradoria Geral da República da 1ª Região, também objeto da
representação formulada pelo mencionado Juiz Federal, razão pela qual determinou o seu arquivamento. Em
relação a P. G. de J. I. L. F. C. e seu marido, entende o Procurador Regional da República que nos termos da
Constituição Federal, Art. 96, III, e da Constituição do Estado do Amapá, Art. 133, II, “a”, a competência para seu
processamento e julgamento seria o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, órgão perante o qual somente o MP
Estadual compete oficiar, falecendo atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso, sendo que tal
situação é expressa no Art. 40, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Finalizando
registrou que a Decisão do Procurador Regional da República – Alexandre Espinosa Bravo Barbosa foi submetida
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 43
à apreciação junto a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, tendo sido homologado o
arquivamento da presente representação em relação a P. da R. D. R. B. DE A. e reconhecido o declínio de
atribuição, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo Membro do Parquet Federal em
relação a P. G. de J. do E. do A. e seu marido, sendo determinado a sua remessa do MPE. Ato contínuo fez a
leitura do DESPACHO proferido pelo então Procurador Geral de Justiça – MÁRCIO AUGUSTO ALVES, o qual
continha o seguinte: DESPACHO: Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério
Público Federal, provocado por representação criminal formulada pelo J. F. J. B. C. S. da S., com atuação
jurisdicional no Estado do Amapá. A Representação foi direcionada à Procuradoria-Geral da República,
inicialmente, haja vista que objetivava a apuração de suposta conduta criminal praticada, em tese, pela P. da R.,
doutora D. de A. Entretanto, em decisão de fs. 639-640, o Procurador Regional da República, doutor Alexandre
Barbosa, declinou da atribuição para o Ministério Público do Estado do Amapá, a qual, submetida ao crivo da 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão, homologou o declínio de atribuição, haja vista a participação, em tese, da
P.G. de J. do E. do A., no fato típico penal. Nesse sentido, embora não visualize, salvo mero indicativo nos autos,
sem robustez probante, de qualquer envolvimento da douta Procuradora-Geral na eventual conduta criminosa,
mas para não deixar de fundamentar qualquer decisão que venha a ser proferida no porvir, determino a
Notificação da doutora I. L. F. C., P.G.J do M. P. do E. do A., para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, o teor
das denúncias formuladas pelo magistrado federal representante, juntando as provas que entender pertinentes,
para apreciação da matéria. Após, voltem-me os autos, para decisão. Macapá, 11 de junho de 2013. MÁRCIO
AUGUSTO ALVES - Procurador de Justiça. Em seguida fez a leitura da manifestação da Dra. IVANA LÚCIA
FRANCO CEI, ao qual continha o seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA MÁRCIO
AUGUSTO ALVES. PEÇA DE INFORMAÇÃO Nº 1.01.004.000312/2012-32. REPRESENTANTE: J. B. C. S. DA
S.. REPRESENTADAS: D. R. B. – P. R. E I. L. F. C. – P. G. DE J. DO A. MANIFESTAÇÃO - Ciente dos termos da
Representação formulada por J. B. C. S. da S. contra minha pessoa assim como contra a P. da R. D. R. B., nos
autos do PA nº 1.01.004.000312/2012-32, tenho a me manifestar conforme o que abaixo segue. BREVE RELATO
DOS FATOS. 1. Em 2006, a Empresa MMX obteve licença da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para
promover a exploração de minério nos municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, e, em face de
danos ambientais decorrentes da referida exploração, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil
Pública objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 193 de 22/03/2006 autorizador da exploração. 2. Com a
elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, foram feitas algumas adaptações ao projeto,
cumprindo desta feita o que fora determinado pelo Ministério Público Federal. 3. O Ministério Público Estadual, por
sua vez, através da Promotoria de Justiça dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, à época
sob a titularidade do Promotor Afonso Guimarães, iniciou uma série de discussões com a comunidade local,
sociedade organizada e autoridades municipais, buscando encontrar soluções para minimizar os impactos
ambientais decorrentes da extração do minério por aquela Empresa, e, a partir das reivindicações apresentadas,
propôs a elaboração de um termo de Ajustamento de Conduta – TAC para atender às necessidades daquela
população. 4. Em 21/12/2007, o parquet estadual assinou conjuntamente com a empresa MMX um TAC a título de
compensação social através do qual a referida Empresa pagaria o equivalente a 1% (um por cento) de seu
faturamento líquido anual ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que fosse maior, durante todo o curso
da exploração, sem prejuízo de outras penalidades ante ao descumprimento das cláusulas estabelecidas no
Termo. 5. Os recursos oriundos do TAC proporcionaram grandes melhorias sociais, não só voltadas aos
Municípios onde estavam sendo executadas as explorações, assim como para o município de Santana e Macapá.
6. Seu cumprimento foi rigorosamente acompanhado pelo Ministério Público, pelo Poder Público daqueles
Municípios assim como por toda a sociedade, pois a prestação de contas do que vinha sendo executado foi
amplamente divulgado no sítio eletrônico do Ministério Público, portanto, dando absoluta transparência da
execução do que fora acordado com a empresa, repito, a título de compensação social e sem prejuízo das demais
penalidades decorrentes dos procedimentos que apuraram o prejuízo ambiental causado pela empresa
exploradora. 7. Nota-se, portanto, que o TAC firmado entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público
Estadual e a Empresa MMX, tiveram o nítido objetivo de minimizar os prejuízos sofridos pela extração de minério
na localidade de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, e não favorecer a própria Empresa ou qualquer outra
citada pelo acusador. 8. Independentemente do TAC firmado, os prejuízos ambientais foram apurados em
procedimento próprio no âmbito da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e, de forma alguma foram preteridos
em face da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. 9. Quanto ao favorecimento da Empresa Etecon, de
propriedade de meu cônjuge, as afirmações do Denunciante foram levianas e inverídicas, pois que, em nenhum
momento o denunciante apresentou provas que pudessem indicar enriquecimento nas proporções indicadas, em
face de minha condição de Procuradora-Geral de Justiça por ocasião da assinatura do TAC. Pelo exposto, são
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estas as informações que trago ao conhecimento de Vossa Excelência para as providências que julgar necessária.
Macapá, 20 de junho de 2013. I. L. F. C. P.G.J. Ato contínuo o Presidente em exercício fez a leitura do Teor da
Decisão do Procurador Geral de Justiça, em exercício – MÁRCIO AUGUSTO ALVES, o que continha o seguinte:
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - Cuida-se de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério
Público Federal, provocado por representação criminal formulada pelo juiz federal J. B. C. S. da S., com atuação
jurisdicional do Estado do Amapá. A representação foi, inicialmente, direcionada à P.-G. da R., haja vista que
objetivava a apuração, em tese, de suposta conduta criminal pratica pela então P. da R. no E. do A., doutora D. de
A. Porém, em decisão de fs. 639/640, o Procurador Regional da República, doutor Alexandre Barbosa, declinou da
atribuição para o Ministério Público do Estado do Amapá, a qual, submetida ao crivo da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, homologou o declínio de atribuição, haja vista a participação, em tese, da P.G.J do E. do
A., doutora I. L. F. C., no fato típico penal. Embora não tenha visualizado, preambularmente, salvo mero indicativo
nos autos, sem qualquer robustez probante, de qualquer envolvimento da douta Procuradora-Geral de Justiça na
eventual conduta criminosa, ainda assim determinei a notificação da digna PGJ/AP, para que, em nome da ampla
defesa e do contraditório, promovesse sua defesa, a qual foi apresentada tempestivamente, nos seguintes termos,
em resumo: a) afirmou que o TAC celebrado entre o MP/AP e empresa MMX "teve o nítido objetivo de minimizar
os prejuízos sofridos pela extração de minério na localidade de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, assim
como qualificar e instrumentalizar o Estado do Amapá na área ambiental e não favorecer a própria Empresa ou
qualquer outra citada pelo acusador"; b) disse que "Independentemente do TAC firmado, os prejuízos ambientais
foram apurados em procedimento próprio, no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de
Macapá e Serra do Navio, e de forma alguma foram preteridos em face da assinatura do Termo de Ajustamento
de Conduta"; c) destacou que, quanto à empresa ETECON, de propriedade de Glauco Mauro Cei, " as afirmações
do Denunciante foram levianas e inverídicas, pois, em nenhum momento apresentou provas que pudessem indicar
enriquecimento". Ademais, desta que, "quando foi assinado o TAC, esta Representada não era P.G. de J.e sim P.
de J. do M. A. da C. de M....". E por fim, d) concluiu que "estes fatos já foram objeto de investigação junto ao
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP assim como no Tribunal Regional Federal - TRF, com
procedimentos arquivados por ausência de elementos mínimos a ensejarem qualquer tipo de falta disciplinar". É o
relatório. Importa destacar que, em sede de mérito, o ponto central da controvérsia consiste em saber se há
elementos suficientes para se deflagrar ação penal contra a P.G. de J. do E. do A. A resposta parece-me negativa,
pois não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mínima plausibilidade das alegações do
Representante, a justificar a instauração de inquérito policial em desfavor da PGJ/AP. Na verdade, o
Representante tem tentado, há bastante tempo, sem sucesso, macular a imagem e a retidão da conduta, não só
da PGJ/AP, de membros do MPF/AP, mas de todo o Ministério Público com atuação no Estado do Amapá. As
representações já propostas pelo juiz federal Representante foram todas arquivadas no âmbito do CNMP,
inclusive na Corregedoria Nacional, o que demonstra a falta de solidez nas suas argumentações, tratando-se, in
casu, de fatos já exaustivamente analisados e decididos na esfera de controle administrativo do Ministério Público
brasileiro. Diferentemente, porém, foi a representação formulada pela Representada, em desfavor do juiz federal,
a qual foi, recentemente, plenamente acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou a instauração
de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do juiz federal Representante. Desta forma, não vislumbro
qualquer indício de prática criminosa que possa resultar em ação penal contra a Procuradora-Geral de Justiça.
Entretanto, a fim de dar legitimidade e demonstrar isenção na análise deste procedimento, submeto a decisão de
arquivamento ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, para homologação.
Macapá, 15 de outubro de 2013. Márcio Augusto Alves - Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Em seguida,
iniciada a votação com a palavra o Senhor Corregedor JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, explicou o seu
posicionamento com relação ao arquivamento do procedimento, concordando com todos os termos da
manifestação do então Procurador Geral de Justiça – MÁRCIO AUGUSTO ALVES, até porque os fatos noticiados
pela representação em tela já foi analisado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. A Conselheira MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, acompanhou o entendimento exposto pelo Procurador Geral de Justiça, em
exercício, votando pelo arquivamento da representação. O Presidente em exercício do CSMP - Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, considerando que o Representante J. B. C. S. DA S., anteriormente
pelos mesmos motivos representou em desfavor do Promotor de Justiça da Comarca de Serra do Navio –
RICARDO CRISPINO, que vem ser seu primo, declina do direito de votar. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade dos votantes pela homologação do
arquivamento da Representação - Procedimentos Preliminares de Informações nº 1.01.004.000312/2012-32,
determinando as providências legais e necessárias para devolução a CGMP para fins de arquivamento. O Senhor
Presidente homologou a Decisão.
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2.2 - PROCEDIMENTO PRELIMINAR N° 048/2013 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO –
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MP-AP 2009/2010; 2.3) - PROCESSO N°
3005234/2013 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO – INFORMAÇÃO – PROMOTOR DE JUSTIÇA. A
Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou o procedimento ao qual o Promotor
de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público da Comarca de Macapá ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA, realizou a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do procedimento, o qual
continha o seguinte: Procedimento Preliminar nº 048/2013 - Informante: CORREGEDORIA / MP-AP. Investigado:
I. P. DOS R. . Objeto: Apurar possíveis irregularidades na Gestão Administrativa do MP-AP 2009/2010.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cuidam os autos de procedimento de investigação preliminar instaurado por
determinação da Corregedoria Nacional do Ministério Público exarada nos autos da Reclamação Disciplinar nº
0.00.000.00715/2011-23, que tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público, para apurar eventual
prática de ato de improbidade administrativa. O Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional do Ministério Público,
Dr. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO, proferiu despacho determinando o arquivamento da referida
Reclamação Disciplinar e acolheu manifestação da lavra da Dra. ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS,
Procuradora do Trabalho e Auxiliar da Corregedoria Nacional do CNMP, cujo relatório peço vênia para adotar na
presente promoção: “Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor dos Promotores de Justiça I. P.
DOS R. – que ocupava, à época dos fatos, o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá – e M. J.
DE G. E M., em decorrência de encaminhamento feito pelo Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS
TEIXEIRA. Aduz o representante legal que, nos autos do Inquérito nº 720/AP, com tramitação no Superior Tribunal
de Justiça, exsurgiram fundadas suspeitas de relações ilícitas entre o P. do T. de C. do E. do A. e membros do M.
P. l. Refere-se, especificamente, ao fato de que a esposa do então P. do TC/AP, Sra. R. M. T. DE M. C., exercia
um cargo em comissão no Ministério Público do Estado do Amapá, residindo, porém, no Estado da Paraíba.
Acrescenta, ainda, que as interceptações telefônicas que tinham como alvo o Presidente do TC/AP permitiram
verificar a ocorrência de diálogos entre este e os Promotores de Justiça reclamados, relativamente a um concurso
do TC/AP para provimento de cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, o que sinalizaria a suspeita de
relações ilícitas. Pontua o representante que o seu encaminhamento não foi instruído com peças do mencionado
inquérito em razão do mesmo encontrar-se sob segredo de justiça. (…) Após compartilhamento de provas pelo
então Corregedor Nacional, o Ministro João Otávio Noronha encaminhou cópia de documentos constantes do
Inquérito nº 720/AP. Parte desta documentação restou juntada aos autos. Quanto ao material que não guardava
pertinência com os ilícitos funcionais imputados aos membros do Ministério Público, determinou-se o seu
acondicionamento e o consequente armazenamento em pasta própria (fls. 24 e 27). Instada a manifestar-se, a
Corregedoria local informou, no tocante à ex-servidora R. M. T. DE M. C. (esposa do então Presidente do TC/AP),
que os fatos apontados já tinham sido apurados no bojo do Procedimento Preliminar nº 008/2010-CGMP,
arquivado em 28.3.2011 (fls. 124-125); Quanto ao episódio dos diálogos travados, via telefônica, entre os
reclamados e o Presidente do TC/AP, informou-se a instauração da Sindicância nº 005/2011 (DOE de 13.10.2011
– fls. 42). No bojo desta Sindicância, o Corregedor-Geral apresentou Relatório Conclusivo, em 30.12.2011,
indicando o arquivamento do expediente, “por absoluta inexistência de tipicidade em infração administrativa ou
criminal” (fls. 147-165). Nos termos do art. 140, III, da LOMP/AP, os autos foram remetidos à Presidência do
Conselho Superior do MP/AP em 6.1.2011 (fls. 257). Em resposta ao ofício nº 937/2012-CN-CNMP/GAB, que
solicita cópia integral da Sindicância nº 005/2011 no estágio em que se encontrava, a Presidente do CSMP/AP
encaminhou a esta Corregedoria os autos originais do referido expediente, o que restou recebido em 7.5.2012 (fls.
169). Após análise do referido expediente, e verificando-se que o julgamento da Sindicância não havia sido
realizado pelo Conselho Superior do MP/AP, procedeu-se à devolução dos originais à Presidência do CSMP/AP
(ofício de fls. 554), para que a atribuição disciplinar daquele órgão fosse efetivamente exercida. Consta dos autos
que a Sindicância fora julgada pelo CSMP em 8.10.2012, tendo o órgão colegiado determinado, nos termos do
voto da Conselheira-Relatora Raimunda Clara Banha Picanço, o arquivamento da Sindicância em relação ao
Promotor de Justiça M. J. DE G. E M. e a aplicação da pena de advertência ao Promotor de Justiça I. P. DOS R.,
em razão do cometimento de faltas funcionais previstas nos artigos 93, caput, 94, inciso II e 127, inciso III, todos
da Lei Complementar Estadual nº 9/1994. Interposto recurso pelo reclamado I., o Colégio de Procuradores de
Justiça, em 14.1.2012, reconheceu a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão
punitiva, “que se operou contado da data da instauração da Sindicância, 10 de outubro de 2011, ocorrendo em 10
de outubro de 2012” (fls. 600-602). Acrescenta-se que, em decisão proferida em 25.10.2011, o Corregedor
Nacional determinou o desmembramento do feito, excluindo-se do polo passivo da presente RD a ex-servidora –
episódio que deu ensejo à instauração da Sindicância CNMP nº 1526/2011-11, ante a insuficiência da atividade da
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atividade interpretativa da Corregedoria de origem quanto ao quadro fático que envolvia a aludida ex-servidora (fls.
129-130).” (fls. 482/485). Relatados no essencial, passo à fundamentação. Cabe inicialmente realçar que os fatos
em apuração não se referem à situação da ex-servidora R. M. T. DE M. C., esposa do ex-Presidente do Tribunal
de Contas do Estado do Amapá, J. J. DE M. C., que, segundo noticiado na Reclamação Disciplinar, exerceu cargo
em Comissão no MP-AP embora, supostamente, residisse no Estado da Paraíba. Com efeito, essa notícia foi
objeto de procedimento investigatório (Procedimento Preliminar nº 008/2010-CGMP) que restou arquivado pela
Corregedoria-Geral do MP-AP e, posteriormente, a Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou
instauração da “Sindicância CNMP nº 1526/2011-11, ante a insuficiência da atividade da atividade interpretativa da
Corregedoria de origem quanto ao quadro fático que envolvia a aludida ex-servidora”. Os fatos que ensejaram a
instauração da Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.00715/2011-23 e, por conseguinte, da Sindicância nº
005/2011-CGMP – aos quais cinge-se o presente procedimento preliminar – reportam-se à interceptação
telefônica (Inquérito nº 720/AP, que tramita no STJ) que flagrou diálogo travado entre os Promotores de Justiça I.
P. DO R., então Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, e M. J. DE G. E M., e J. J. DE M. C., então Presidente do
T.de C. do Es. do A., versando sobre a investigação em andamento no Ministério Público Estadual relativa à
legalidade do limite de idade imposto em edital para o concurso de P. de C. do TCE-AP, cujas inscrições estavam
abertas. Consoante a decisão exarada pelo E. Conselho Superior do MP-AP no julgamento da Sindicância nº
005/2008-CGMP, no qual se acolheu o voto da eminente Procuradora de Justiça RAIMUNDA CLARA BANHA
PICANÇO, determinou-se: a) o arquivamento da Sindicância em relação ao Promotor de Justiça M. J. DE G. E M.;
b) a aplicação da pena de advertência ao Promotor de Justiça I. P. DOS R., por infração ao disposto no artigo 93,
caput, artigo 94, inciso II, e artigo 127, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 9/1994 (fls. 329/345 e 355/356).
A ementa do acórdão proferido julgamento do E. CSMP-AP consignou que “membro do Ministério Público Procurador-Geral de Justiça, que liga a Chefe de outro órgão prestando informações de procedimento instaurado
no Ministério Público e chama Promotor de Justiça para passar informações sobre o procedimento, comete falta
disciplinar prevista nos artigos 93, caput, 94, inciso II e 127, inciso III, da Lei 009/94 do Ministério do Amapá.” (fl.
355-356). Em relação ao Promotor de Justiça M. J. DE G. E M., o Conselho Superior do MP-AP determinou o
arquivamento da Sindicância nº 005/2011-CGMP por não vislumbrar o cometimento de qualquer infração
funcional, razão pela qual não se verifica, por consequência, a prática de qualquer ato de improbidade
administrativa. Conquanto tenha restado delineada a prática de infração disciplinar pelo Promotor de Justiça I. P.
DOS R., como reconhecido pelo E. Conselho Superior do MP-AP, tenho que, de igual forma, não reste
configurada a prática de ato de improbidade administrativa. Cabe ressaltar que a prática de infração disciplinar por
servidor ou agente público não induz essencialmente à conclusão da prática de improbidade administrativa, que
se configura apenas nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito do
enquadramento legal da conduta imputada ao Promotor de Justiça I. P. DOS R. feita pelo Conselho Superior do
MP-AP remeter à violação do dever de “manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública (…), velando
(…) pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da Instituição” (LCE 9/1994, art. 93), por “conduta incompatível
com o exercício do cargo” (LCE, art. 9/1994, art. 94, II) e “prática de ato reprovável” (LCE, art. 9/1994, art. 127, III),
a constatação da Conselheira-Relatora, a eminente Procuradora de Justiça RAIMUNDA CLARA BANHA
PICANÇO no exame dos fatos postos a sua apreciação, foi no sentido de que “Dr. I. ligou para J. M., para
informá-lo da instauração de Procedimento na Promotoria de Justiça da Cidadania relativo á exigência de idade
mínima de 35 (trinta e cinco) anos para o Concurso de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado.
(…) Ao ligar para ao P. do T. de C. do A. e o que é mais grave como confirmado pelo Promotor de Justiça Dr. M.
M. chamá-lo na Procuradoria Geral de Justiça para falar com o Conselho J. M. como demonstram os diálogos
telefônicos, colocou sob suspeita a independência do Ministério Público do Estado do Amapá” (fl. 302)” . Em que
pese tal conclusão indique a prática de infração disciplinar pelo investigado, como restou reconhecido pelo E.
Conselho Superior do MP-AP, a colocação “sob suspeita” da “independência do Ministério Público do Estado do
Amapá” não configura, só por si, a prática de improbidade administrativa, por inadequação ao disposto nos artigos
9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
da imprescindibilidade da “demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, para os tipos previstos
nos arts. 9º e 11 e, ao menos, na culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92” (AgRg no AREsp 184.923/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). Não se vislumbra
dos fatos em apuração o elemento subjetivo do tipo necessário à configuração de ato de improbidade
administrativa violador de princípios constitucionais da Administração Pública (L. 8.429/92, art. 11), ressaltando-se
que não se cuida, à toda evidência, de conduta que tenha implicado em enriquecimento indevido pelo investigado
ou prejuízo ao patrimônio material da Administração Pública, de forma que se afasta, também, a caracterização de
qualquer ato descrito nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. Impõe-se, portanto, o arquivamento dos autos. Pelo
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exposto, determino o arquivamento dos autos e a sua remessa ao E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, artigo 60, inciso XIII, da Lei Complementar
Estadual nº 009/94 e artigo 45, § 1º, da Resolução nº 001/2012, do Colégio de Procuradores do MP-AP.
Macapá/AP, 14 de junho de 2013. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA. Promotor de Justiça do Patrimônio
Cultural e Público da Comarca de Macapá-AP. Após a leitura do pedido de arquivamento a Senhora Presidente
concedeu a palavra ao Conselheiro Relator NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, que apresentou o voto ao
continha os seguintes termos: EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ - AP. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 048/2013 – PRODEMAP. INVESTIGADO: PROMOTOR DE
JUSTIÇA I. P. DOS R. . RELATOR: PROCURADOR DE JUSTIÇA NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO .
RELATÓRIO. Trata-se de Investigação Preliminar instaurada partir de manifestação da Corregedoria Nacional do
Ministério Público, a qual, não obstante tenha determinado o arquivamento da Reclamação Disciplinar que
tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público, determinou a remessa dos autos à Promotoria de
Justiça do Patrimônio Cultural e Público do Estado do Amapá (PRODEMAP), para análise da prática, em tese, de
improbidade administrativa por parte do investigado. Recomendou ainda, às instâncias disciplinares do Ministério
Público do Estado do Amapá, a observância dos procedimentos e prazos legais previstos na tramitação de
expedientes disciplinares. Remetidos os autos ao i. Promotor de Justiça Adauto Luiz do Valle Barbosa, com
atribuição na Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público do Estado do Amapá (PRODEMAP), o
mesmo determinou o arquivamento da presente investigação preliminar, com a consequente remessa ao e.
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá. Em seus argumentos, sustentou que a prática de
infração disciplinar por servidor ou agente público, não induz essencialmente à conclusão de prática de
improbidade administrativa, a qual apenas se configura nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº
8.429/92. Nesse contexto, frisa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização dos
tipos previstos nos artigos 9º e 11, da Lei de Improbidade, se pauta pela imprescindibilidade da demonstração de
elemento subjetivo consubstanciado no dolo e, ao menos na culpa, nas hipóteses do artigo 10, da mesma referida
norma legal. Destarte, não vislumbrando tal elemento subjetivo, necessário à configuração do ato de improbidade
violador dos princípios constitucionais da Administração Pública, bem como, inclusive por não ter sido verificada
uma conduta com implicação de enriquecimento indevido ou prejuízo ao patrimônio material da Administração
Pública, determinou o arquivamento do presente processo. Autos remetidos a este Procurador de Justiça
Conselheiro, para apreciação e promoção dos presentes autos, na forma regimental, bem como em observância à
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá. É o que se tinha a relatar. VOTO - MÉRITO - O
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO (Relator) - Trata-se de
Processo de Investigação Preliminar instaurado para apuração, em tese, de ato de improbidade administrativa
perpetrado pelo Promotor de Justiça I. P. dos R., durante a sua gestão como P.G.J do Estado do Amapá. A
conduta imputada ao Investigado circunscreve-se à existência de interceptações telefônicas, as quais tinham
como alvo o P. do T. de C. do E. e, no entanto, teriam flagrado conversas telefônicas entre ambos, sobre
eventuais alterações no Edital do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para o
provimento do cargo de Procurador de Contas. O conteúdo dos diálogos se refere, basicamente, ao
questionamento da legalidade ou não do limite de idade imposto no Edital do Certame Público, em razão da
instauração de um Procedimento Administrativo na Promotoria de Justiça da Cidadania relativo, exatamente, a tal
limite de idade. No entanto, sem muitas delongas, com a máxima vênia das doutas opiniões em contrário, após
detida e acurada análise de todos os elementos constantes nos autos, não vislumbro que os atos praticados pelo
i. P. de J., muito embora possam ser classificados como “mal conduzidos” pelo Investigado, caracterizem atos de
improbidade administrativa na acepção jurídica da norma, notadamente quando colocados dentro do contexto
correto dos fatos trazidos à controvérsia. “Prima facie”, veja-se que, de todos os fatos analisados, não se
vislumbra qualquer tipo de favorecimento para qualquer das partes envolvidas, bem como qualquer tipo de
prejuízo à Administração Pública, mas apenas e tão somente, uma tentativa de solução administrativa para um
questionamento lícito dos candidatos acerca do limite de idade imposto pelo Edital do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá. Inclusive, extrai-se das conversas telefônicas colacionadas aos autos, que a Ordem dos
Advogados do Brasil também já estava questionando a referida cláusula editalícia limitadora da idade, fato esse
que, a mim, ao invés de depor contra o investigado, apenas reforça a tese de uma tentativa de solução
administrativa para a questão da idade. Assim, entendo que se tratam apenas de conversas de relações
institucionais entre órgãos públicos, somente tendo uma repercussão negativa, a meu juízo, em razão do
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá estar sendo investigado por diversos crimes e
irregularidades ocorridas em sua gestão à frente do referido Tribunal de Contas. Em outras palavras, do conteúdo
da dilação probatória exaurida na Reclamação Disciplinar instaurada contra o Investigado, observo que a
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conversa é bem objetiva, ou seja, sobre um ponto específico, sem qualquer tipo de oferecimento de vantagens por
qualquer das partes, “data concessa venia”. A mim, portanto, no caso vertente, ainda com a máxima vênia, não
verifico qualquer ameaça, por menor que seja, à independência do Ministério Público do Estado do Amapá em
suas atuações institucionais, tendo o i. Promotor de Justiça lotado na Promotoria de Justiça da Cidadania
arquivado o expediente, em razão de propositura comprovada de ação judicial por parte da Ordem dos Advogados
do Brasil, com mesmo objeto e causa de pedir (f. 109). Nesse ponto específico, inclusive, pondero ainda que o
diálogo do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá com o Conselheiro Manoel Dias (fs. 15-16),
reputado como uma assunção de que o Ministério Público tivesse cedido às pressões do referido Presidente do
Tribunal de Contas, de forma alguma espelha a verdade dos fatos. No conteúdo dessa conversa, à toda evidência,
o Presidente do Tribunal de Contas apenas expressa a sua opinião pessoal sobre a questão, vangloriando-se de
suas próprias suposições, “data concessa venia”, já que o arquivamento do expediente se deu meramente por
questões técnico-jurídicas. Nesse diapasão, diante de todos os fatos trazidos à baila, não vislumbro ter o
Investigado cometido qualquer tipo de ato de improbidade que se possa subsumir aos comandos legais insertos
nos dispositivos previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade, “data concessa vênia”. Veja-se,
outrossim, que ato de improbidade é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública,
cometido por servidor ou agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, o qual,
segundo Calil Simão, “é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade” (Improbidade Administrativa - Teoria
e Prática. Editora Leme, J.H. Mizuno, p. 82 e SS.), o que, “data concessa vênia”, não se verifica na conduta do i.
Promotor de Justiça Investigado. Confira-se: “O ato que ofende os princípios da moralidade é o que traz em si a
substância peculiar, íntima, da imoralidade, que nem sempre é contrária à lei. A ilegalidade por si só não constitui
ato de improbidade, há de vir revestida da má-fé, do dolo. Uma ilegalidade, portanto, qualificada. A má-fé é
premissa do ato ilegal e ímprobo. (AC 2008.43.00.001635-4/TO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto,
Terceira Turma, e-DJF1 p.149 de 02/02/2009) (grifos meus) . Portanto, como bem pontuou o i. Promotor de
Justiça Adauto Luiz Valle Barbosa, em sua promoção de arquivamento do processo, não se verifica o elemento
subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo, para configuração de ato de improbidade nos termos da lei de
regência. Por tais razões, e não por outras, reiterando que não se evidencia quaisquer danos ou prejuízos
financeiros, ou mesmo de qualquer outra ordem ao erário público e à Administração Pública, sou pela
homologação do presente expediente, “data concessa venia. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos constam,
pedindo vênia para adotar a mesma opinião externada pelo d. Promotor de Justiça Adauto Luiz Barbosa Valle,
voto pelo ARQUIVAMENTO da presente Investigação Preliminar, nos estritos termos acima delineados. É como
voto. Macapá, 08 de outubro de 2013. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Procurador de Justiça. Dada a
palavra Em seguida, com a palavra a palavra o Senhor Corregedor JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS que
explicou o seu posicionamento com relação ao procedimento e acompanhou o entendimento do Relator e votou
pelo ARQUIVAMENTO da presente Investigação Preliminar. A Conselheira MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, acompanhou o entendimento do Relator e votou pelo ARQUIVAMENTO. A Senhora Presidente
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento do Relator e votou pelo arquivamento do
procedimento. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade
homologaram a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ofertada pelo Promotor de Justiça e determinaram a remessa
da CGMP, para ciência e adoção das providências legais e necessárias que o caso requer. A Senhora Presidente
homologou a Decisão.
2.3 - PROCESSO N° 3005234/2013 – CIÊNCIA, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO – INFORMAÇÃO – P. DE J.. A
Senhora Presidente após verificar a regularidade do procedimento, apresentou o procedimento ao qual a
Promotora de Justiça - Coordenadora da Promotoria de Justiça a Infância e da Juventude da Comarca de Macapá
– Dra. T. A. DA S. informa ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça, que o Promotor de Justiça A.
DE S. D. não retornou para assumir suas atribuições, após as férias concedidas. Registra que após a autuação a
representação foi encaminhada a Corregedoria Geral do MP, para a adoção das providências pertinentes. Em
seguida concedeu a palavra ao Senhor Corregedor - JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, que após tecer
considerações sobre o procedimento apresentou o parecer do Assessor da Corregedoria Geral – Promotor de
Justiça HORÁCIO LUÍS BEZERRA COUTINHO, o continha os seguintes termos: Processo nº3005234/2013MP/AP - Tombo nº7808/2013. PARECER. Cuida-se de Memorando nº116/2013-PJIJ/MCP, datado de 07/08/2013,
da Coordenadora da Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, P. de J. Dra. T. A. P., em
resposta ao Memorando nº0134/2013-CG/PGJ, informando que até o dia 07/08/2013 o P. de J., Dr. A. DE S. D.
não retornou (de sua férias) para assumir suas atribuições nesta Promotoria de Justiça e no Juizado da Infância e
Juventude de Macapá – Área Cível, anexando certidão da Chefe de Secretaria do Juizado da Infância e Juventude
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 49
da Comarca de Macapá, seção cível/administrativa, Senhora C.S. dos R. S., onde consta a informação de que o
P. de J. Dr. A. de S. D., no período de 22/07/2013 a 05/08/2013, não compareceu às audiências, muito embora,
regularmente, cientificado através de remessa da Pauta, mensal, de audiência ao MP. Outrossim, consta ainda o
Memorando nº122/2013-PJIJ/MCP, datado de 12/08/2013, da Coordenadora da Promotoria da Infância e da
Juventude da Comarca de Macapá, P. de J. Dra. T. A. P., informando que no período de 06 a 12/08/2013 foram
distribuídos 98(noventa e oito) processos judiciais ao P. de J., Dr. A. DE S. D., sendo que 74(setenta e quatro)
encontram-se sem a devida manifestação no Gabinete do Douto Promotor de Justiça, oportunidade em que foi
solicitado a designação de outro Promotor de Justiça para manifestação nos processos em atraso, consoante
certidão anexa. Diante dessas informações, pela Procuradoria-Geral de Justiça foi determinado o
encaminhamento dos autos para a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá (fs. 11). Os presentes
autos foram apensados aos processos nº3005412/2013 e 3005163/2013 em virtude de decisão proferida nos
autos nº3005412/2013. Às fs. 14/15, a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do
Amapá sugeriu a oitiva do P. de J., Dr. A. DE S. D., para, querendo, prestar esclarecimentos, no prazo de 10(dez)
dias, quantos aos fatos narrados nessa comunicação. Às fs. 17 foi determinado a notificação do P. de J., Dr. A. DE
S. D., para prestar esclarecimentos, no prazo de 10(dez) dias, quantos aos fatos narrados nesse procedimento,
mediante remessa de cópia integral dos autos. Às fs. 21/24, consta juntada de requerimento de licença para
tratamento de saúde feito pelo P. de J. Dr. A. de S. D., no período de 18 a 30/08/2013, o qual foi indeferido por
ausência de atestado médico. Às fs. 27, consta manifestação do P. de J., Dr. A. DE S. D., quanto aos fatos em
apuração, alegando que os documentos encaminhados a essa Corregedoria-Geral através do Memorando
nº0144/2013-CG/PGJ, fls. 11, tratam de fatos objetos de apuração nos autos nº3005163/2013, o que configuraria
litispendência, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos. Informou ainda, que todos os processos
relacionados às fs. 08/09 e mencionados no Memorando de fs. 06 e também na certidão de fs. 07, já foram
devolvidos para o juizado, com as devidas manifestações, esclarecendo, por oportuno, que o atraso se deu em
virtude de ausência do Promotor que estava em outra cidade, em tratamento médico, conforme já informado nos
autos nº 3005163/2013. Vale salientar, que nos autos nº 3005163/2013, o P. de J. Dr. A. D. de O. alegou em sua
defesa que encontrava-se de férias, no período de 02 a 21/07/2013, conforme Portaria de fs. 04(Portaria
nº0480/2013-CG/PGJ, de 05/06/2013), sendo que em virtude da necessidade inadiável, de se submeter a
tratamento de saúde, em outra cidade da federação(Fortaleza/CE), ficou impossibilitado de retornar para sua
comarca, tendo permanecido sob tratamento médico e fisioterápico até o dia 20/08/2013, conforme comprovam
atestados médicos anexos, retornando para a cidade de Macapá em 21/08/2013. Informou ainda, que tentou
entrar em contato com a Corregedoria através do Assessor Dr. Eli Pinheiro, com o objetivo de comunicar-lhe sobre
essa situação, mas não obteve êxito. Juntou os documentos de fs. 28/48. Retornaram os autos para a Assessoria
da Corregedoria. É o que consta dos autos. MANIFESTAÇÃO: Da análise dos autos, no que pese a alegativa de
litispendência ventilada pelo P. de J., Dr. A. DE S. D., quando de sua manifestação nos autos, essa Assessoria
entende que não há no caso, situação de litispendência, pois esses autos dizem respeito a apuração de
esclarecimentos quanto à ausência do P. de J. Dr. A. de S. D., nas audiências e no trabalho na Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP, após o término das férias do Promotor de Justiça,
que estavam designadas para o período de 02 a 21/07/2013, enquanto que o processo em apenso nº
3005163/2013 destina-se a apuração de outros fatos, como o não comparecimento do Promotor de Justiça nas
audiências ocorridas no dia 02/08/2013, no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP, área
cível/administrativa, motivo pelo qual deve ser rejeitada essa alegativa. Por sua vez, quanto à alegativa de defesa
do P. de J. Dr. A. de S. D., no sentido de que encontrava-se em inadiável tratamento médico e fisioterápico, noutra
cidade (Fortaleza/CE), após as férias encerradas no dia 21/07/2013, verifica-se que suas alegativas devem ser
conhecidas apenas em parte, ainda que sem prejuízo do reconhecimento de outras infrações disciplinares. Vejase que quanto ao não comparecimento ao trabalho, no período de 22/07/2013 a 01/08/2013, o P. de J. Dr. A. de S.
D., comprovou através do atestado médico de fs. 48, que estaria impossibilitado de trabalhar naquele período.
Todavia, registra-se que o referido Promotor de Justiça somente fez a comunicação de tal fato, após mais de 30
dias de sua primeira ausência ao trabalho, ou seja, somente no dia 22/08/2013 quando retornou ao trabalho é que
mencionou que estaria supostamente doente, quando tentou obter licença para tratamento de saúde, no período
de 18/08/2013 a 30/08/2013, o que foi indeferido por falta de atestado médico (fs. 21/24). Desse modo, constatase sem muita dificuldade a negligência funcional do P. de J. Dr. A. de S. D. em não comunicar sua suposta
impossibilidade de trabalho para a Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá a fim de
regularizar sua situação funcional, bem como para que a Administração Superior pudesse providenciar um outro
Promotor de Justiça para suprir as atribuições do Promotor de Justiça de modo a não prejudicar os trabalhos da
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP. Outrossim, embora o P. de J. Dr. A. de
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 50
S. D., tenha relatado que devolveu todos os processos mencionados às fs. 08/09, tais manifestações foram todas
intempestivas, ainda que considerado regular a ausência do Promotor de Justiça, no período de 22/07/2013 a
01/08/2013, em face do atestado médico apresentado às fs. 48. Contudo, no que diz respeito às ausências no
período de 02/08/2013 a 21/08/2013, o P. de J. Dr. A. de S. D., não conseguiu justificar legalmente sua ausência
nesse período, haja vista que a declaração de um fisioterapeuta (fs. 47), de que este estaria em tratamento
fisioterápico para epicondilite lateral, nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 de agosto de 2013, nada
mais é do que uma declaração de um fisioterapeuta de que o referido Promotor de Justiça estaria em tratamento
fisioterápico para epicondilite lateral, nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 de agosto de 2013, na
cidade de Fortaleza/CE, sendo que isso não quer dizer que o Promotor de Justiça estaria impossibilitado de
trabalhar, mas apenas que estaria fazendo tratamento fisioterápico, o qual bem poderia ser feito na cidade de
Macapá, no horário fora do trabalho, haja vista que não se trata de atestado médico de impossibilidade de
comparecimento ao trabalho. Desse modo, essa mencionada declaração no entender dessa Assessoria da
Corregedoria, em face de não ser documento idôneo apto a justificar à ausência ao trabalho, não possui valor
legal para excluir a responsabilidade funcional do P. de J. Dr. A. de S. D. quanto às ausências às audiências
ocorridas a partir do dia 05/08/2013 até o dia 20/08/2013, além das manifestações em processos e atendimentos
ao público, lembrando também que no dia 21/08/2013, mesmo sem declaração o P. de J. Dr. A. de S. D. também
não havia ainda assumido suas atribuições perante a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca
de Macapá/AP. No que diz respeito a alegativa do P. de J. Dr. A. de S. D. de que tentou entrar em contato com o
Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá, Dr. Eli Pinheiro, com o objetivo de comunicar
essa situação, mas não obteve êxito, essa Assessoria entende que tal argumento não deve ser acolhido, haja
vista que não é crível que em plena era da informática, o P. de J. Dr. A de S. D. tenha passado mais de 30 dias
para informar à Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá que estava em tratamento
médico e fisioterápico de uma epicondilite lateral. Ora, a atitude negligente do P. de J. Dr. A. De S. D. causou
inúmeros problemas e embaraços para o Ministério Público do Estado Do Amapá, haja vista que nesse período
(22/07/2013 a 21/08/2013), não houve a presença de Promotor de Justiça no Juizado da Infância e Juventude de
Macapá – área cível/administrativa, situação essa que prejudica o bom nome do Ministério Público do Estado do
Amapá, em virtude da não comunicação formal ou informal sequer do P. de J. Dr. A. de S. D. à Administração
Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, de que estaria impossibilitado de comparecer ao trabalho,
numa demonstração de negligência e desídia funcional, sem contar a falta de respeito para com os órgãos da
Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá e a desobediência às determinações dos
Órgãos da Administração Superior. Consigne-se, que quanto ao fato do Promotor de Justiça ter alegado que
tentou entrar em contato com o Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá, Dr. Eli Pinheiro,
com o objetivo de comunicar essa situação, mas não obteve êxito, percebe-se, desde logo, a impropriedade de tal
tentativa de comunicação, haja vista que o Promotor de Justiça deveria ter comunicado a sua
ausência/impossibilidade de trabalho para a Procuradoria-Geral de Justiça e não para a Corregedoria-Geral de
Justiça. Ademais, ainda que o serviço telefônico do Estado do Amapá não seja tão eficiente, teria dado tempo
suficiente para o Promotor de Justiça entrar em contato com a Administração Superior do Ministério Público
comunicando sua suposta impossibilidade de comparecer ao trabalho, até porque o referido P. de J. já
encontrava-se de férias na cidade de Fortaleza/CE e se estava realmente impossibilitado de trabalhar como
alegou em sua defesa, certamente antes do término de suas férias já tinha essa informação e deveria ter
comunicado tal fato para a Administração Superior do Ministério Público a fim de regularizar sua situação pessoal,
bem como para que a Administração Superior do Ministério Público do Amapá conseguisse arranjar algum
Promotor de Justiça para responder no seu lugar e não prejudicar os trabalhos na Promotoria de Justiça e na
realização das audiências. Poderia ainda, o Promotor de Justiça ter passado um e-mail comunicando a situação
para a Administração Superior do Ministério Público do Amapá (Procuradoria-Geral de Justiça) a fim de que essa
designasse algum outro Promotor de Justiça para responder pelo Promotor de Justiça (veja-se que o e-mail
funcional é utilizado para comunicação interna, inclusive às fs.24, o P. de J. Dr. A. de S. D. é comunicado pela
Procuradoria Geral de Justiça, via e-mail – [email protected], do indeferimento do pedido de licença
para tratamento de saúde, no período de 18 a 30/08/2013), mas assim também não agiu, sendo que na cidade de
Fortaleza/CE existem diversas lan-house, para quem não possui computador pessoal. Observa-se ainda, que
embora a Dra. L. G. J., seja substituta legal do Dr. A. de S. D., conforme constou na Reunião ocorrida no dia
17/04/2013 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá (fs. 18/19 dos autos nº3005163/2013
em apenso), para que essa substituísse o P. de J. Dr. A. de S. D. era necessário que essa soubesse previamente
que o P. de J. Dr. A. de S. D. não estaria trabalhando, e fosse feita uma Portaria de designação para essa, mas
nem isso o Promotor de Justiça proporcionou, pois não comunicou a ninguém sua suposta impossibilidade de
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trabalho. Ante o exposto, verifica-se que há indícios de prática de infração disciplinar no exercício da atividade
funcional por parte do referido Promotor de Justiça, inobstante os argumentos de defesa. Ressalte-se ainda, que
tais fatos ocorreram já sob a égide da Lei nº079/2013. Outrossim, não consta nas informações funcionais do
Promotor de Justiça Dr. A. de S. D., que este seja considerado reincidente. Desse modo, considerando-se que o
P.r de J. Dr. A. de S. D. já apresentou defesa nos autos, bem como havendo, em tese, indícios de prática de
infração disciplinar pelo P. de J. Dr. A. de S. D., quanto aos fatos constantes desse procedimento, no que pertine à
negligência no exercício de suas funções como Promotor de Justiça, a Assessoria da Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado do Amapá opina pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, contra o
P. de J. Dr. A. de S. D. É o parecer. Macapá/AP, 11 de outubro de 2.013. Horácio Luís Bezerra Coutinho Promotor de Justiça - Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público do Amapá. Ato contínuo o Senhor
Corregedor Geral do Ministério Público JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, apresentou o seu despacho exarado
no procedimento ao qual continha o seguinte: Processo nº3005234/2013-MP/AP. Tombo nº7808/2013.
DESPACHO - Trata-se de Memorando nº116/2013-PJIJ/MCP, datado de 07/08/2013, da Coordenadora da
Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, P. de J. Dra. T. A. P., em resposta ao Memorando
nº0134/2013-CG/PGJ, informando que até o dia 07/08/2013 o P. de J., Dr. A. DE S. D. não retornou (de sua férias)
para assumir suas atribuições nesta Promotoria de Justiça e no Juizado da Infância e Juventude de Macapá –
Área Cível, anexando certidão da Chefe de Secretaria do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Macapá, seção cível/administrativa, Senhora C. S. dos R. S., onde consta a informação de que o P. de J. Dr. A. de
S. D., no período de 22/07/2013 a 05/08/2013, não compareceu às audiências, muito embora, regularmente,
cientificado através de remessa da Pauta, mensal, de audiência ao MP. Outrossim, consta ainda o Memorando
nº122/2013-PJIJ/MCP, datado de 12/08/2013, da Coordenadora da Promotoria da Infância e da Juventude da
Comarca de Macapá, P. de J. Dra. T. A. P., informando que no período de 06 a 12/08/2013 foram distribuídos
98(noventa e oito) processos judiciais ao P. de J., Dr. A. DE S. D., sendo que 74(setenta e quatro) encontram-se
sem a devida manifestação no Gabinete do Douto Promotor de Justiça, oportunidade em que foi solicitado a
designação de outro Promotor de Justiça para manifestação nos processos em atraso, consoante certidão anexa.
Diante dessas informações, pela Procuradoria-Geral de Justiça foi determinado o encaminhamento dos autos para
a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá (fs. 11). Os presentes autos foram apensados aos
processos nº3005412/2013 e 3005163/2013 em virtude de decisão proferida nos autos nº3005412/2013 . Às fs.
14/15, a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá sugeriu a oitiva do P. de J.,
Dr. A. DE S. D., para, querendo, prestar esclarecimentos, no prazo de 10(dez) dias, quantos aos fatos narrados
nessa comunicação. Às fs. 17 foi determinado a notificação do P.de J., Dr. A. DE S. D., para prestar
esclarecimentos, no prazo de 10(dez) dias, quantos aos fatos narrados nesse procedimento, mediante remessa de
cópia integral dos autos. Às fs. 21/24, consta juntada de requerimento de licença para tratamento de saúde feito
pelo P. de J. Dr. A. de S. D., no período de 18 a 30/08/2013, o qual foi indeferido por ausência de atestado
médico. Às fs. 27, consta manifestação do P. de J., Dr. A. DE S. D., quanto aos fatos em apuração, alegando que
os documentos encaminhados a essa Corregedoria-Geral através do Memorando nº0144/2013-CG/PGJ, fls. 11,
tratam de fatos objetos de apuração nos autos nº3005163/2013, o que configuraria litispendência, razão pela qual
requereu o arquivamento dos autos. Informou ainda, que todos os processos relacionados às fs. 08/09 e
mencionados no Memorando de fs. 06 e também na certidão de fs. 07, já foram devolvidos para o juizado, com as
devidas manifestações, esclarecendo, por oportuno, que o atraso se deu em virtude de ausência do Promotor que
estava em outra cidade, em tratamento médico, conforme já informado nos autos nº 3005163/2013. Vale
salientar, que nos autos nº 3005163/2013, o P. de J. Dr. A. D. de O. alegou em sua defesa que encontrava-se de
férias, no período de 02 a 21/07/2013, conforme Portaria de fs. 04(Portaria nº0480/2013-CG/PGJ, de 05/06/2013),
sendo que em virtude da necessidade inadiável, de se submeter a tratamento de saúde, em outra cidade da
federação(Fortaleza/CE), ficou impossibilitado de retornar para sua comarca, tendo permanecido sob tratamento
médico e fisioterápico até o dia 20/08/2013, conforme comprovam atestados médicos anexos, retornando para a
cidade de Macapá em 21/08/2013. Informou ainda, que tentou entrar em contato com a Corregedoria através do
Assessor Dr. Eli Pinheiro, com o objetivo de comunicar-lhe sobre essa situação, mas não obteve êxito. Juntou os
documentos de fs. 28/48. Às fs. consta parecer da Assessoria da Corregedoria-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Amapá, em face da alegação de litispendência formulada pelo P. de J. Dr. A. de S. D., onde
opina pela rejeição da litispendência, bem como no mérito, alega a existência de indícios de prática de infração
disciplinar pelo P. de J. Dr. A. de S. D., no que pertine à negligência no exercício de suas funções como Promotor
de Justiça, sendo que como já houve manifestação de defesa do P. de J. Dr. A. de S. D. nos autos, opinou pela
instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do P. de J. Dr. A. de S. D. É o resumo dos
autos. DECISÃO: Do exame dos autos, verifica-se a inexistência de situação de litispendência, pois esses autos
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 52
dizem respeito a apuração de esclarecimentos quanto à ausência do P. de J. Dr. A. de S. D., nas audiências e no
trabalho na Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP, após o término das férias
do Promotor de Justiça, que estavam designadas para o período de 02 a 21/07/2013, enquanto que o processo
em apenso nº 3005163/2013 destina-se a apuração de outros fatos, como o não comparecimento do Promotor de
Justiça nas audiências ocorridas no dia 02/08/2013, no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Macapá/AP, área cível/administrativa, motivo pelo qual rejeito essa alegativa. Quanto à alegativa de defesa do P.
de J. Dr. A. de S. D., no sentido de que encontrava-se em inadiável tratamento médico e fisioterápico, noutra
cidade (Fortaleza/CE), após as férias encerradas no dia 21/07/2013, verifica-se que suas alegativas devem ser
conhecidas apenas em parte, ainda que sem prejuízo do reconhecimento de outras infrações disciplinares. Vejase que quanto ao não comparecimento ao trabalho, no período de 22/07/2013 a 01/08/2013, o P. de J. Dr. A. de S.
D., comprovou através do atestado médico de fs. 48, que estaria impossibilitado de trabalhar naquele período.
Todavia, registra-se que o referido P. de J. somente fez a comunicação de tal fato, após mais de 30 dias de sua
primeira ausência ao trabalho, ou seja, somente no dia 22/08/2013 quando retornou ao trabalho é que mencionou
que estaria supostamente doente, quando tentou obter licença para tratamento de saúde, no período de
18/08/2013 a 30/08/2013, o que foi indeferido por falta de atestado médico (fs. 21/24). Desse modo, constata-se
sem maiores dificuldade a negligência funcional do P. de J. Dr. A. de S. D. em não comunicar sua suposta
impossibilidade de trabalho para a Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá a fim de
regularizar sua situação funcional, bem como para que a Administração Superior pudesse providenciar um outro
P. de J. para suprir as atribuições do P. de J. de modo a não prejudicar os trabalhos da P. de J. da Infância e
Juventude da Comarca de Macapá/AP. Ademais, muito embora o P. de J. Dr. A. de S D., tenha relatado que
devolveu todos os processos mencionados às fs. 08/09, tais manifestações foram todas intempestivas, ainda que
considerado regular a ausência do Promotor de Justiça, no período de 22/07/2013 a 01/08/2013, em face do
atestado médico apresentado às fs. 48. Contudo, no que diz respeito às ausências no período de 02/08/2013 a
21/08/2013, o P. de J. Dr. A. de S. D., não conseguiu justificar legalmente sua ausência nesse período, haja vista
que a declaração de um fisioterapeuta (fs. 47), de que este estaria em tratamento fisioterápico para epicondilite
lateral, nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 de agosto de 2013, nada mais é do que uma declaração
de um fisioterapeuta de que o referido Promotor de Justiça estaria em tratamento fisioterápico para epicondilite
lateral, nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 16, 19 e 20 de agosto de 2013, na cidade de Fortaleza/CE, sendo
que isso não quer dizer que o Promotor de Justiça estaria impossibilitado de trabalhar, mas apenas que estaria
fazendo tratamento fisioterápico, o qual bem poderia ser feito na cidade de Macapá, no horário fora do trabalho,
haja vista que não se trata de atestado médico de impossibilidade de comparecimento ao trabalho. Desse modo,
essa mencionada declaração no entender dessa Corregedoria, em face de não ser documento idôneo apto a
justificar à ausência ao trabalho, não possui valor legal para excluir a responsabilidade funcional do P. de J. Dr. A.
de S. D. quanto às ausências às audiências ocorridas a partir do dia 05/08/2013 até o dia 20/08/2013, além das
manifestações em processos e atendimentos ao público, lembrando também que no dia 21/08/2013, mesmo sem
declaração o P. de J. Dr. A. de S. D. também não havia ainda assumido suas atribuições perante a Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP. No que diz respeito a alegativa do P. de J. Dr. A. de
S. D. de que tentou entrar em contato com o Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá, Dr.
Eli Pinheiro, com o objetivo de comunicar essa situação, mas não obteve êxito, essa Corregedoria entende que tal
argumento não deve ser acolhido, haja vista que não é plausível que em plena era da informática, o P. de J. Dr. A.
de S. D. tenha passado mais de 30 dias para informar à Administração Superior do Ministério Público do Estado
do Amapá que estava em tratamento médico e fisioterápico de uma epicondilite lateral. Ora, a atitude
negligenciosa do P. de J. Dr. A. De S. D. causou inúmeros problemas e embaraços para o Ministério Público do
Estado Do Amapá, haja vista que nesse período (22/07/2013 a 21/08/2013), não houve a presença de Promotor
de Justiça no Juizado da Infância e Juventude de Macapá – área cível/administrativa, situação essa que prejudica
o bom nome do Ministério Público do Estado do Amapá, em virtude da não comunicação formal ou informal sequer
do P. de J. Dr. A. de S. D. à Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, de que estaria
impossibilitado de comparecer ao trabalho, numa demonstração de negligência e desídia funcional, sem contar a
falta de respeito para com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá e a
desobediência às determinações dos Órgãos da Administração Superior. Consigne-se, que quanto ao fato do
Promotor de Justiça ter alegado que tentou entrar em contato com o Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Amapá, Dr. Eli Pinheiro, com o objetivo de comunicar essa situação, mas não obteve êxito, percebe-se,
desde logo, a impropriedade de tal tentativa de comunicação, haja vista que o P. de J. deveria ter comunicado a
sua ausência/impossibilidade de trabalho para a Procuradoria-Geral de Justiça e não para a Corregedoria-Geral
de Justiça. Na realidade, tal argumentação somente realça a desídia funcional do Promotor de Justiça. Conquanto
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 53
o serviço telefônico do Estado do Amapá não seja tão eficaz, haveria tempo suficiente para o P. de J. entrar em
contato com a Administração Superior do Ministério Público comunicando sua suposta impossibilidade de
comparecer ao trabalho, até porque o referido Promotor de Justiça já encontrava-se de férias na cidade de
Fortaleza/CE e se estava realmente impossibilitado de trabalhar como alegou em sua defesa, certamente antes
do término de suas férias já tinha essa informação e deveria ter comunicado tal fato para a Administração Superior
do Ministério Público a fim de regularizar sua situação pessoal, bem como para que a Administração Superior do
Ministério Público do Amapá conseguisse arranjar algum Promotor de Justiça para responder no seu lugar e não
prejudicar os trabalhos na Promotoria de Justiça e na realização das audiências. Como bem ponderou a
Assessoria da Corregedoria, o Promotor de Justiça poderia ainda ter passado um e-mail comunicando a situação
para a Administração Superior do Ministério Público do Amapá (Procuradoria-Geral de Justiça) a fim de que essa
designasse algum outro Promotor de Justiça para responder pelo Promotor de Justiça (veja-se que o e-mail
funcional é utilizado para comunicação interna, inclusive às fs.24, o P. de J. Dr.A. de S. D. é comunicado pela
Procuradoria Geral de Justiça, via e-mail – [email protected], do indeferimento do pedido de licença
para tratamento de saúde, no período de 18 a 30/08/2013), mas assim também não agiu, sendo que na cidade de
Fortaleza/CE existem diversas lan-house, para quem não possui computador pessoal, inclusive nos diversos
shopping center lá existentes. Observa-se ainda, que embora a Dra. L. G. J., seja substituta legal do Dr. A. de S.
D., conforme constou na Reunião ocorrida no dia 17/04/2013 do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá (fs. 18/19 dos autos nº3005163/2013 em apenso), para que essa substituísse o P. de J. Dr. A.
de S. D. era necessário que essa soubesse previamente que o P. de J. Dr. A. de S. D. não estaria trabalhando, e
fosse feita uma Portaria de designação para essa, mas nem isso o Promotor de Justiça proporcionou, pois não
comunicou a ninguém sua suposta impossibilidade de trabalho. Verificou-se ainda, que o P. de J. Dr. A. de S. D.,
não comunicou à Corregedoria-Geral e nem a Procuradoria-Geral de Justiça, o endereço e outros meios onde
poderia ser localizado durante suas férias, infringindo o dever funcional, a teor do artigo 133, §1º, “b” da Lei
nº079/2013, datada de 27/06/2013(Lei de Organização do Ministério Público do Estado do Amapá), a qual possui
redação similar com a antiga Lei nº009/94. Por outro lado, constatou-se que o P. de J. Dr. A. de S. D. ausentou-se
do trabalho por mais de 30 dias (período de 22/07/2013 a 21/08/2013), sem comunicar sua ausência à
Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, o que pode configurar, em tese, infração ao
artigo 159, XVI da Lei nº079/2013. Ante o exposto, vislumbra-se a ocorrência de indícios de prática de infração
disciplinar no exercício da atividade funcional por parte do referido Promotor de Justiça, inobstante o argumentos
de defesa. Dessa maneira, constata-se a existência, em tese de infração disciplinar, por parte do P. de J. Dr. A. de
S. D., relativa a negligência no cumprimento do dever legal, falta de cumprimento do dever legal, desrespeito para
com os órgãos da Administração Superior da Instituição e desobediência às obrigações legais específicas
atribuídas ao Ministério Público e às determinações dos órgãos da Administração Superior, previstas no artigo
159, I, II, III, VII e XVI da Lei nº079/2013, datada de 27/06/2013(Lei de Organização do Ministério Público do
Estado do Amapá). Ressalte-se ainda, que tais fatos ocorreram já sob a égide da Lei nº079/2013. Outrossim, não
consta nas informações funcionais do P. de J. Dr. A. de S. D., que este seja considerado reincidente. Desse
modo, considerando-se que o P. de J. Dr. A. de S. D. já apresentou defesa nos autos, bem como havendo, em
tese, indícios de prática de infração disciplinar pelo P. de J. Dr. A. de S. D., quanto aos fatos constantes desse
procedimento, no que pertine ao exercício de suas funções como Promotor de Justiça, essa Corregedoria-Geral
do Ministério Público do Estado do Amapá manifesta-se pela instauração de procedimento administrativo
disciplinar, sob o rito ordinário, em face da natureza da infração disciplinar, contra o P. de J. Dr. A. de S. D..
Determino que os autos sejam encaminhados ao Conselho Superior deste Ministério Público, para fins de
deliberação, quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar, no rito Ordinário, em conformidade com o
artigo 188 da Lei Complementar nº 079/2013. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2.013. Jair José de
Gouvêa Quintas - Procurador de Justiça - Corregedor-Geral do Ministério Público do Amapá. Após a leitura do
despacho o Corregedor Geral- JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS informou aos integrantes do CSMP, que o
presente procedimento deu origem em razão do conjunto de pedidos de providências solicitados pela Vara da
Infância e da Juventude, bem como, da existência de diversos procedimentos a respeito da conduta do P. de J. A.
DE S. D., todos com datas diferentes, sendo que aqueles deverão ser reunidos e apreciados a princípio pelo Rito
Sumário, sem prejuízo de ulterior mudança de rito. Com relação ao presente procedimento que apura a ausência
de Membro do MP, por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser apurado através de procedimento ordinário, após a
devida autorização do CSMP, tudo em conformidade com a legislação vigente. Dada a palavra a Conselheira
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, acompanhou o entendimento do Senhor Corregedor, votando
pela instauração de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em razão da ausência ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias,
sendo que os demais as demais pedidos de providências deverão ser reunidos e apurados via procedimento
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 54
sumário, sem prejuízo de posterior modificação. Dada a palavra ao Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO, entendeu pela instauração do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. A Presidente do CSMP – IVANA
LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento do Corregedor Geral JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS,
votando pela instauração do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em desfavor do P. de J. A. DE S. D., em razão de
sua ausência ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo ser remetido a Corregedoria Geral do
MP, para fins de adoção das providências pertinentes e necessária, declarando o caráter SIGILOSO. Com relação
a outros pedidos de providências em relação aos Promotores de Justiça da Vara da Infância e da Juventude,
deverá a Corregedoria Geral reunir os procedimentos e adota o rito sumário, sem prejuízo de posterior
modificação do rito.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por
unanimidade pela instauração para de processo disciplinar ordinário, em obediência ao disposto no art. 188, da
Lei 079, de 27 de junho de 2013, em desfavor do P. de J. A. DE S. D., em razão de ausentar-se do trabalho por
mais de 30 dias (período de 22/07/2013 a 21/08/2013), sem comunicar sua ausência à Administração Superior do
Ministério Público do Estado do Amapá, o que pode configurar, em tese, infração ao artigo 159, XVI da Lei
nº079/2013 e a devida remessa dos autos ao Corregedor Geral do MP, devendo a tramitação ocorrer em caráter
SIGILOSO. Os demais procedimentos existentes deverão ser reunidos e apurados na forma do rito sumário, sem
prejuízo posterior modificação de rito. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
2.4) – APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA REALIZADO PELA
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO EM DESFAVOR DO P. DE J. N.
A. DA C., TENDO EM VISTA SUA ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL – PROCEDIMENTO Nº 300289/2013 –
MP/AP. Iniciados os trabalhos a Presidente do CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI informou aos Senhores
Conselheiros que o procedimento encontra-se na Secretaria do Conselho, aguardando decisão da Corregedoria
Geral de Justiça. Em seguida concedeu a palavra ao Corregedor Geral do MP JAIR JOSÉ DE GOUVÊA
QUINTAS, sendo que o mesmo registrou que o procedimento já foi apreciado pela Corregedoria e devidamente
encaminhado ao Gabinete da Procuradora Geral de Justiça, sendo que nesta ocasião apresenta o Parecer da
Assessoria Jurídica e Decisão do mesmo, nos seguintes termos: Processo nº3002839/2013-MP/AP - Tombo
nº4186/2013. PARECER - Trata-se de comunicação feita pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO informando que na qualidade de Procuradora de Justiça em atuação nos
autos da apelação criminal nº0007676-68.2009.8.03.0002, oriunda do Juizado de Violência Doméstica da
Comarca de Santana/AP, do réu/apelante Enilson Melo da Silva, teria detectado a ocorrência de fato que
considerou grave, tratando-se da conduta do P. de J. Dr. N. A. da C., o qual na condução do referido processo em
1º grau, teria deixado de atuar como deveria, principalmente por estar oficiando junto a Promotoria Especializada
de Combate a Violência Doméstica e Familiar. Aduz ainda que o réu/apelante Enilson Melo da Silva foi
denunciado pela P. de J. Dra. S. de S. C. e condenado pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Canezin a 6(seis) anos
e 5(cinco) meses de reclusão, por ter sido o autor intelectual do crime de lesão corporal gravíssima, contra a
vítima M. das G. da S. M., ex-companheira do réu. Informa que a denúncia e a sentença estão embasadas em
farto e incontestável conjunto probatório dos autos. Entretanto, o Promotor de Justiça Dr. N. A. C., estranhamente,
à revelia das provas pediu a absolvição do réu nas alegações finais, bem como nas contrarrazões de apelação, na
qual no entender da comunicante teria proferido verdadeira defesa do réu. Assim, por entender que a conduta do
Promotor foi grave ao pedir a absolvição do réu diante das provas dos autos que seriam contundentes sobre a
ocorrência do crime e de que o réu fora o autor do delito, decidiu enviar cópia completa do processo e dos CD’s
que constam nos autos para a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá para conhecimento
dos fatos e providência que entender cabível. Juntou a documentação de fs. Às fs.02, foi determinada a autuação
e encaminhamento dos autos para o Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Amapá para fins de manifestação. Às fs. 281/282 pela Assessoria da Corregedoria-Geral do Parquet foi
sugerido a manifestação do P. de J. Dr. N. ALVES C., o que foi determinado às fs. 283. Manifestação do P. de J.
Dr. N. A. C. às fs. 285. Vieram os autos novamente para a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público
do Estado do Amapá. É o resumo dos autos. MANIFESTAÇÃO: Observa-se dos autos que o fato em apuração diz
respeito à questão da independência funcional de membro do Ministério Público do Estado do Amapá no exercício
do seu mister, independência essa que se constitui no mais sólido e mais importante dos pilares da Instituição
ministerial, estando prevista no artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº009/94(Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Amapá) e no artigo 129 e 130-A, §2º, I da Carta Magna. Tratando-se de fato relacionado à
manifestação de Promotor de Justiça nos autos de um processo judicial, vislumbra-se a existência do princípio da
independência funcional do Promotor de Justiça, o qual somente em casos excepcionais, quando comprovada
evidente má-fé do Promotor ou atuação para satisfação de interesses pessoais é que a Corregedoria-Geral do
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 55
Ministério Público pode questionar a manifestação judicial do Promotor de Justiça, no exercício de sua atividade
fim, sob pena de violar sua independência funcional, notadamente no que diz respeito a oportunidade, adequação
e correção de seus posicionamentos sustentados em processos judiciais, em virtude de se tratar de PEDRA DE
TOQUE do Ministério Público. Nesse sentido, transcrevem-se decisões do Conselho Nacional do Ministério
Público do Estado do Amapá, “Incompetência do Conselho Nacional do Ministério Público para apreciar ato que
diz respeito à atividade fim praticado por membro do Parquet. Intangibilidade do princípio da independência
funcional – pedra angular da Instituição Ministerial. Arquivamento do Processo.” (CNMP – Pedido de Providências
nº64/206-12 – Relator: Conselheiro Ernando Uchoa Lima). “Incompetência do Conselho Nacional do Ministério
Público para examinar atos concernentes à atividade-fim praticados por membros do Parquet. Intocabilidade do
princípio constitucional da independência funcional. Arquivamento do Processo.” (CNMP – Revisão de Ato
Administrativo n0.00.000.000011/2006-93 – Relator: Conselheiro Ernando Uchoa Lima). “Pedido de providências
para suspensão e posterior trancamento de um inquérito civil público instaurado, fundamentadamente, por
membro do Ministério Público Estadual, sob o argumento – da autoridade averiguada – de tratar-se de matéria
atinente à Justiça Federal. Não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público interferir na atividade-fim dos
membros do parquet. Se a parte investigada entender que está com razão, deve recorrer aos meios legais – Poder
Judiciário – para trancar a investigação ou deslocá-la para outra esfera de atribuição ou de jurisdição. O CNMP
tem competência constitucional para desconstituir atos administrativos. Os atos concernentes à atividade-fim dos
membros do Ministério Público Brasileiro não estão sujeitos a revisão, alteração ou desconstituição pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da independência funcional. É esse o alcance da
expressão “atos administrativos”, contida no inciso II do § 2º do artigo 130-A da Constituição Federal. O Conselho
tem competência para analisar a conduta do membro do Ministério Público apenas sob o ângulo administrativo
puro (como ordenador de despesas e/ou gestor da coisa pública, dos recursos humanos e materiais) ou no
aspecto disciplinar, mais jamais poderá aquilatar ou analisar qualitativamente o acerto ou desacerto das razões
jurídicas de embasamento de ato funcional que diga respeito à atividade-fim. Precedente do colegiado. Ato do
membro do Ministério Público devidamente fundamentado, sem desbordar de suas das atribuições ministeriais,
por força do artigo 129 da Constituição Federal, em especial seus incisos II, III e IX. Afastada a fundamentação do
eminente Relator quanto ao arquivamento pela perda de objeto, Pedido de Providências não conhecido.” (CNMP –
Pedido de Providências nº90/205 – Relatora para Acórdão: Conselheira Janice Ascari). “PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA ABANDONOU O PLENÁRIO DO
TRIBUNAL DO JÚRI EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO DESFERIU OFENSAS AO JUIZ DE
DIREITO. - A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Tocantins, analisando os autos, entendeu de forma
correta ser desnecessária a instauração de procedimento disciplinar contra o promotor de justiça em questão, em
razão de atipicidade da conduta. Decisão esta que preservou as prerrogativas funcionais do membro do Parquet. Incompetência deste Conselho para interferir na atividade-fim de membro do Ministério Público, em razão da
independência funcional. - Pelo arquivamento do pedido.” (CNMP – Processo nº 0.00.000.0000141/2007-15 –
Relator: Conselheiro Fernando Quadros da Silva). Mutatis mutandis, tais decisões do CNMP também servem para
a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá na apuração de questão relacionada à
manifestação em atividade fim de seus membros. Outrossim, do exame dos autos verifica-se que não há nos
autos da ação penal nº 0007676-68.2009.8.03.0002, oriunda do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de
Santana/AP, qualquer indício de má-fé do Promotor de Justiça Dr. N. A. C., ou de atuação deste para fins de
satisfação de interesses pessoais, tendo realizado sua manifestação no feito, conforme seu livre entendimento
devidamente motivado, após exame aprofundado da prova dos autos. Ademais, a manifestação do Promotor de
Justiça, Dr. N. A. C., com a devida vênia, à Sra. Procuradora de Justiça Dra. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM
MONTEIRO, também não pode ser considerada grave, pois fundamentou devidamente suas decisões, consoante
constata-se do exame das peças de fs. 44/54, além do áudio contendo as alegações finais do Promotor de
Justiça, sendo que a sentença condenatória criminal, foi prolatada em desfavor do réu com base em indícios de
autoria e não em prova cabal de autoria delitiva por parte do réu, não se verificando assim nenhuma manifestação
teratológica nos autos por parte do referido Promotor de Justiça. Outrossim, ainda que a sentença tenha
condenado o réu contrariando a manifestação do Parquet, tal fato por si só, não é suficiente para macular a
atuação funcional do Promotor de Justiça Dr. N. A. C., o qual é reconhecidamente um dos mais atuantes
Promotores de Justiça na seara criminal, mesmo porque se assim fosse, em caso contrário, quando o Promotor de
Justiça pede a condenação de um réu e o Magistrado absolve o réu, então haveria má-atuação funcional do
Promotor de Justiça. Ante o exposto, a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público manifesta-se pelo
arquivamento desse procedimento. É o parecer final. Macapá/AP, 14 de junho de 2.013. HORáCIO LUíS
BEZERRA COUTINHO . Promotor de Justiça. Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público do Amapá. Em
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seguida realizou a leitura da Decisão exarada no procedimento: Processo nº 3002839/2013-MP/AP - Tombo nº
4186/2013. DECISÃO - Cuida-se de comunicação feita pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO informando que na qualidade de Procuradora de Justiça em atuação nos
autos da apelação criminal nº 0007676-68.2009.8.03.0002, oriunda do Juizado de Violência Domestica da
Comarca de Santana/AP, do réu/apelante E. M. da S., teria detectado a ocorrência de fato que considerou grave,
tratando-se da conduta do Promotor de Justiça Dr. N. A. da C., o qual na condução do referido processo em 1º
grau, teria deixado de atuar como deveria, principalmente por estar oficiando junto a Promotoria Especializada de
Combate a Violência Domestica e Familiar. Aduz, a Ilustríssima Procuradora de Justiça, que o réu/apelante E. M.
da S. foi denunciado pela P. de J. Dra. S. de S. de S. C. e condenado pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Canezin
a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, por ter sido o autor intelectual do crime de lesão corporal
gravíssima, contra a vítima M. das G. da S. pelo, ex-companheira do réu. No mais, informa ainda, que a denúncia
e a sentença estão embasadas em fato e incontestável conjunto probatório dos autos. Contudo, o Promotor de
Justiça, Dr. N. A. da C., deprecou pela absolvição do réu/apelante nas alegações finais, bem como nas
contrarrazões de apelação, na qual no entender da comunicante, este ato teria proferido verdadeira defesa do réu.
Portanto, por entender que a conduta do Promotor foi grave ao pedir a absolvição do réu/apelante diante das
provas dos autos que seria, contundentes sobre a ocorrência do crime e de que o réu fora o autor do delito,
decidiu enviar cópia completa do processo e dos CD’s que constam nos autos em apresso, para a CorregedoriaGeral do Ministério Público do Estado do Amapá para conhecimento dos fatos e providências que entendem
cabível. Às fl. 02, foi determinada a atuação e encaminhamento dos autos para o Promotor de Justiça da
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá para os fins de manifestação. Ás fls. 281/282, foi
sugerido, pela Assessoria da Corregedoria-Geral do Parquet, a manifestação do Promotor de Justiça, Dr. N. A. C.,
o que foi determinado à fl. 283. Em manifestação, o Promotor de Justiça, Dr. N. A. COSTA, preferiu se manifestar
em momento oportuno (fl. 285). Após, foi encaminhado a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público
do Estado do Amapá, para emissão de parecer final (fl. 287), onde se manifestou pelo arquivamento do
procedimento (fls. 288/293). Vieram-me os autos para manifestação. É o breve sintetiza dos fatos. Observa-se dos
autos que o fato em apuração diz respeito a questão da independência funcional do membro do Ministério Público
do Estado do Amapá no exercício de seu dever, tal independência é um dos princípios institucionais (Pedra de
Toque) do Ministério Público e está prevista no art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 009/94 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Amapá) e nos artigos 127, §1º e 130-A, §2º, I da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 95 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no
exercício de suas funções.” “Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.” “Art. 130 (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”.
Preliminarmente, temos de ressaltar que o oficio ministerial deve ser livremente exercido, somente rendendo
obediência ao ordenamento jurídico e à consciência do membro do Ministério Público. No mais, a unidade
existente não vincula a forma de atuação dos membros do Ministério Público, o que deve preponderar é a
independência funcional. Portanto, se um segundo Promotor (que participe da mesma relação processual) não
está atrelado ao que o anterior disse. Isso é o que deve prevalecer, mas com uma reserva: na mesma fase
processual não pode um segundo Promotor desfazer o que já foi feito por outro. A independência funcional é
importante, mas também é relevante o esgotamento da manifestação do Ministério Público em cada fase
processual. Se um membro do MP fez alegações finais num determinado sentido, não poderia outro substituir
essa atuação (nessa mesma fase). Quando o processo alcança fase processual distinta, parece irreversível
aceitar a autonomia funcional de cada Promotor. O princípio da independência funcional está diretamente
relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministérios, evitando que fatores exógenos, estranhos
ou não à Instituição, influam no desempenho de seu munus. Evita-se, assim, que a autoridade, integrantes de
qualquer dos denominados “Poderes do Estado”, ou mesmo os órgãos da Administração Superior do próprio
Ministério Público, realizem qualquer do tipo de cesura ideológica em relação aos atos praticados. Assim é o
entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, segundo decisões transcritas, in verbis: “Incompetência
do Conselho Nacional do Ministério Público para apreciar ato que diz respeito à atividade fim praticado por
membro do Parquet. Intangibilidade do princípio da independência funcional – pedra angular da Instituição
Ministerial. Arquivamento do Processo.” (CNMP – Pedido de Providências nº 64/206 – 12 Relator: Conselheiro
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 57
Ernando Uchoa Lima)” “Incompetência do Conselho Nacional do Ministério para examinar atos concernentes à
atividade-fim praticados por membros do Parquet. Intocabilidade do Princípio constitucional da independencia
funcional. Arquivamento do Processo.” (CNMP – Revisão de Ato Administrativo nº. 0.00.000.000011/2006-93 –
Relator: Conselheiro Ernando Uchoa Lima). Com isso, tais decisões do CNMP também servem para a
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá na apuração de questão relacionada à
manifestação em atividade fim de seus membros. Observa-se, também, da analise dos autos (AP nº 0000767668.2009.8.03.0002, qualquer indício de desídia do Promotor de Justiça, Dr. N. A. C., pois sua manifestação foi
realizada conforme seu livre convencimento, devidamente motivado, após exames da prova dos autos, conforme
constata-se da análise das peças de fls. 44/54, além do áudio contendo suas alegações finais. Face ao exposto,
acolho o parecer da Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, adotando-o como razão de decidir
para fins de determinar o arquivamento desse procedimento preliminar por entender que o reclamado Dr. N. A. C.,
não praticou nenhuma irregularidade em sua atuação funcional. Intime-se dessa decisão, à reclamante, o
reclamado e a Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público. Macapá/AP, 08 de julho de 2013. JAIR
JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS. Procurador de Justiça - Corregedor-Geral do Ministério Público do Amapá.
Finalizando entende que o procedimento deverá ser arquivado. Concedida a palavra a Conselheira MARIA DO
SOCORRO M ILHOMEM MONTEIRO, a mesma teceu comentário a respeito do seu pedido de providências por
entender que o Promotor de Justiça N. A. DA C., foi omisso em seus deveres funcionais no processo judicial que
deu origem a presente representação. Dada a palavra ao Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
acompanhou o entendimento do Senhor Corregedor Geral do MP e votou pelo arquivamento do procedimento.
Dada a palavra a Presidente do CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento do Corregedor
e votou pelo arquivamento da representação. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho
Superior decidiu por maioria homologar o pedido de arquivamento da representação ofertada pela Procuradora de
Justiça em desfavor do Promotor de Justiça e determinaram a remessa da CGMP, para ciência e adoção das
providências legais e necessárias que o caso requer. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
VII - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens
e outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VIII – Encerramento: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião ordinária do CSMP, ou seja, dia
22 de Novembro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião
às 12h20m. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata,
que, aprovada, segue assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. OBSERVAÇÃO: 1) A ata está sendo
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, de conformidade com o que
preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP. 2) – A gravação da reunião restou
parcialmente prejudicada em razão das constantes quedas de energia.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS , Corregedor Geral
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO , Conselheiro
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
ANEXO I – DRª MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
TOMBO: PP 075/2012 – 2ª PJO/MP-AP
DATA: 08/01/2013
RECLAMANTE: CAOP E GEOVANNA COSTA MENDONÇA
RECLAMADO: EDNEI, EDNÉIA E MOACIR
ASSUNTO: MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO
TOMBO: 619/2012 – PP 086/2012 – PRODEMAC
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 58
DATA: 26/11/2012
RECLAMANTE: SIGILOSO
RECLAMADO: OFICINA BOA VENTURA
ASSUNTO: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DA OFICINA BOA VENTURA,
LOCALIZADA NA AVENIDA PIAUÍ, N° 1065, PACOVAL
TOMBO: PPIC 117/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ
DATA: 12/07/2013
RECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADO: POLÍCIA CIVIL
ASSUNTO: OUTROS – SEGURANÇA PÚBLICA
TOMBO: 33/2013 – PP 139/2013 – PRODEMAC
DATA: 14/02/2013
RECLAMANTE: NUMEAP/UNIFAP
RECLAMADO: MINERAÇÃO TOCANTINS E ECOMETALS
ASSUNTO: APURAR AS POSSIBLIDADES DE SALVAGUARDAR OS DOCUMENTOS DO ARQUIVO DA ICOMI,
QUE ESTÃO SOB A POSSE DA MINERAÇÃO TOCANTINS E A ECOMETALS
TOMBO: PPIC 005/2012 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ
DATA: 06/06/2012
RECLAMANTE: MARIA ÁUREA COSTA DOS SANTOS
RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ
ASSUNTO: PATRIMÔNIO PÚBLICO – DESVIO DE RECURSOS
ANEXO II - DR° MARCIO AUGUSTO ALVES - ARQUIVAMENTO JUNTO A SECRETARIA DO CONSELHO
TOMBO: REGISTRO 0577/2002 – DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES JUDICIAIS
DATA: 07/05/2002
RECLAMADO: MARLON BULHOSA DE MORAES
ASSUNTO: DR° CESAR AUGUSTO SCAPIN, JUIZ DE DIREITO, ENCAMINHA ATRAVÉS DO OFÍCIO N°
324/2002 – JECRIM, OS AUTOS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO N.° 28.652/2002, EM QUE FIGURA COMO
AUTOR DO FATO O RECLAMADO PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
TOMBO: REGISTRO 0470/2002 – CENTRAL DE INQUÉRITOS
DATA: 19/04/2002
ACUSADO: JOÃO BATISTA LEITE
ASSUNTO: DR° ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, ENCAMINHA ATRAVÉS DO OFÍCIO N°
562/2002 – 2°VCRIM, CÓPIA DA AÇÃO PENAL N° 4396/2000, ONDE FIGURA COMO ACUSADO JOÃO
BATISTA LEITE, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
TOMBO: REGISTRO 268/99 – CENTRAL DE INQUÉRITOS
DATA: 10/03/1999
ACUSADO: LUCIVALDO DE FREITAS LOPES
ASSUNTO: OFÍCIO N° 315/1999 -2ª VCRI, ENCAMINHA CÓPIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ,
REFERENTE AO PROCESSO N° 3.353/1998.
TOMBO: 119/2013 – PP 021/2013 - PRODEMAC
DATA: 20/03/2013
RECLAMANTE: TARCISIO SERRA DE SOUZA
RECLAMADO: A APURAR
ASSUNTO: APURAR POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA POR HAVAI DANCE CLUBE, LOCALIZADO NA
AVENIDA CANELEIRA, N° 596, BRASIL NOVO
TOMBO: 130/2012 – PP 087/2012 – PRODEMAC
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 59
DATA: 26/02/2012
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADO: A APURAR
ASSUNTO: APURAR DENUNCIA DE LIXEIRA VICIADA E FERRO VELHO EM AREA DE PROTEÇÃO
PERMANENTE (APP), SEM APARENTE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE
TOMBO: PPIC 0000545-15.2013.8.03.0001 – PRODEMAC
DATA: 05/09/2013
RECLAMANTE: JOSE MARIA FERREIRA DA CRUZ
RECLAMADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO
AMAPÁ
TOMBO: PP 019/2009 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DO JARI
DATA: 25/08/2009
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
ASSUNTO: APURAR SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE VERBAS PUBLICAS POR UM SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO
TOMBO: NOTÍCIA DE FATO 022/2010 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DO JARI
DATA: 27/08/2010
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INVESTIGADOS: LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DO MDS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
ANEXO III – DR° NICOLAU ELÁDIO CRISPINO
TOMBO: NF 117/2013 – PRODEMAC
DATA: 18/06/2013
REQUERENTE: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: EQUATORIAN S/A
ASSUNTO: APURAR CONDUTA DE ADQUIRIR MADEIRA NOBRE A PREÇO IRRISÓRIO E A REVENDÊ-LA A
PREÇO ELEVADO
TOMBO: PP 94/2013 - PRODEMAP
DATA: 27/06/2013
INFORMANTE: PROCURADORIA DO TRABALHO
INVESTIGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE MINISTRARAM CURSO
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
TOMBO: NF 0000305-56.2013.8.03.0001 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE
MACAPÁ
DATA: 02/07/2013
RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
TOMBO: 111/2013 - PRODEMAP
DATA: 19/07/2013
INFORMANTE: PROCURADORIA – GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
INVESTIGADO: ANTÔNIO ROBERTO RODRIGUÊS GÓES DA SILVA
ASSUNTO: PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ DOS MORADORES DO CONJUNTO MUCAJÁ COM
DINHEIRO PÚBLICO
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 60
TOMBO: PPIC N° 147/2012 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TARTARUGALZINHO
DATA: 01/08/2013
INFORMANTE: FRANCISCO DA CRUZ MORAES
INVESTIGADO: ALDENOR BRITO DE MORAES
ASSUNTO: NOTÍCIA DE CRIME AMBIENTAL
TOMBO: PP 62/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E PÚBLICO
DATA: 02/05/2013
INFORMANTE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INVESTIGADO: ANDREIA DA SILVA SANTOS
ASSUNTO: OCORRÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
_____________________________________________________________________________________
ATA DA 218 ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) REUNIÃO DO CSMP
ATA DA 10ª (DÉCIMA) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2013.
Aos 04 (quatro) dias do mês de Novembro de 2013, às 09h, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, situado na Av. FAB, nº 064, nesta Capital, presentes a Doutora
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente do CSMP, Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Amapá –
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, os Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES, MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, foi realizada a 218ª (Ducentésima Décima
Oitava) Reunião – 10ª Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, que se
desenvolveu consoante registrado adiante.
I – ABERTURA, Conferência de quórum e instalação da reunião: A começar, a Senhora Presidente procedeu à
verificação de quórum, sendo registradas as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
II –– Leitura, Votação e Assinatura da Ata Anterior: Na sequência, foi posta em votação a Ata da 217ª Reunião do
CSMP, realizada no dia 18 de Outubro de 2013, cuja leitura foi realizada, sendo ela aprovada, já que nenhuma
ressalva lhe foi suscitada, cientificados de todos os atos e depois assinada pelos que dela participaram.
III – LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES – PERÍODO DE 17 DE OUTRUBRO A 04 DE NOVEMBRO
DE 2013 :
1) EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos
Procuradores de Justiça – Conselheiros do CSMP e da Central de Apoio, conforme anexo da Ata. 2) RECEBIDOS:
1º - Ofícios, Memorandos, Procedimentos Diversos e Correspondências diversas recebidas através de Mensagens
Eletrônicas (e.mail), que após leitura e ciência foram devidamente arquivadas na Pasta própria
([email protected]). 2º 1) Memorando de nº 128/2013 da PJ de Defesa da Saúde Macapá,
informando a prorrogação do prazo do Inquérito Civil Público de nº 0001279-44.2013.8.03.0001; 2) – Memorando
número 976/2013 da PRODEMAC informando as conversões dos PP – Procedimento Preparatório de número 791
/2013 em Inquérito Civil Público conforme Portaria de número 478/2013; 3) – Memorando nº 969/2013 da
PRODEMAC informando a prorrogação de prazo de conclusão do ICP - Inquérito Civil Público nº 036/2013; 4) Memorando nº 977/2013 da PRODEMAC informando a prorrogação de prazo de conclusão do PP – Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil Público nº 0611/2013; 5) Memorandos de números 945, 947, 950, 951 e 954/2013
da PRODEMAC informando as prorrogações de prazo de conclusão dos PPs – Procedimentos Preparatórios de
ICP de números 727/2013, 595/2013, 728/2013, 702/2013 e 460/2013; 6) Memorando de nº 953/2013 da
PRODEMAC informando a instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público de nº 616/2013; 7)
Memorando nº 971/2013 da PRODEMAC informando a instauração de Procedimento Administrativo nº 909/2013 e
cópia do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Ambiental nº 046/2013. 8) – Memorando nº 151/2013
da PJDPPCC-STN informando a prorrogação do prazo de conclusão do ICP nº 002/2011-PJDPPCC.
IV - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: A Presidente do Conselho concedeu a palavras aos Senhores
Conselheiros para manifestação ou apresentação de pedidos. Não houve qualquer registro de comunicação pelos
Conselheiros.
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 61
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura do expediente da reunião que versou sobre as seguintes
matérias: 1 ) ORDEM DO DIA: 1.1) POSSE E ENTRADA DE EXERCÍCIO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA
REMOVIDOS E PROMOVIDOS; 1.2)AUTORIZAÇÃO DE MEMBROS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DE SEGURANÇA EM ORLANDO / FL,
ESTADOS UNIDOS. 2) - O QUE OCORRER: 2.1) . APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE
INQUERITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES
CONEXOS (RELAÇÃO EM ANEXO); 2.2) – REQUERIMENTO FORMULADO PELA PJ ELIANA MENA
CAVALCANTE, PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATAS.
VI – DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA:
Iniciando, a Senhora Presidente esclareceu que a presente reunião em especial foi convocada para tratar sobre as
posses dos Membros do Ministério Público Estadual, relativo a remoções e promoções na carreira, na forma dos
respectivos editais publicados, dando, assim, continuidade na reestruturação organizacional implementada na
Instituição. Verificando a regularidade dos procedimentos em questão, a Senhora Presidente iniciou a solenidade
de posse e a entrada em exercício dos eminentes Promotores de Justiça nos referidos cargos, a saber: 1º)
REMOÇÃO do Promotor de Justiça ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO, na Entrância Inicial, para
ocupar a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Mazagão, pelo critério de ANTIGUIDADE, conforme
Portaria nº 0374/2013 – GAB/PGJ, de 11 de Setembro de 2013; 2º) REMOÇÃO da Promotora de Justiça
ELISSANDRA TOSCANO BARRETO NOGUEIRA VERARDI, na Entrância Inicial, pelo critério de
MERECIMENTO, para ocupar a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Grande, conforme
Portaria nº 0375/2013 – GAB/PGJ, de 11 de Setembro de 2013; 3º) – REMOÇÃO do Promotor de Justiça
RICARDO CRISPINO GOMES, na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, para ocupar a titularidade da
Promotoria de Justiça da Comarca de FERREIRA GOMES, conforme Portaria nº 0376/2013 – GAB/PGJ, de 11 de
Setembro de 2013. 4º) – REMOÇÃO do Promotor de Justiça MARCO VALÉRIO DO VALE DOS SANTOS, na
Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, para ocupar a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca
de Tartarugalzinho, conforme Portaria nº 0429/2013 – GAB/PGJ, de 10 de Outubro de 2013; 5º) REMOÇÃO do
Promotor de Justiça LAÉRCIO NUNES MENDES, na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, para ocupar
a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de CALÇOENE, conforme Portaria nº 0430/2013 – GAB/PGJ,
de 10 de Outubro de 2013. 6º) - REMOÇÃO da Promotora de Justiça FÁBIA NILCI SANTANA DE SOUZA, na
Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, para ocupar a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca
de Amapá, conforme Portaria nº 0431/2013 – GAB/PGJ, de 10 de Outubro de 2013. 7º) - REMOÇÃO do Promotor
de Justiça JANDER VILHENA DO NASCIMENTO, na Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE, para
ocupar a titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Branca do Amapari, conforme Portaria nº
0432/2013 – GAB/PGJ, de 10 de Outubro de 2013. 8º) - REMOÇÃO do Promotor de Justiça WUEBER DUARTE
PENAFORT, na Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO, para ocupar a titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Serra do Navio, conforme Portaria nº 0445/2013 – GAB/PGJ, de 17 de Outubro de 2013
9º) - PROMOÇÃO da Promotora de Justiça Substituta NEUZA RODRIGUES BARBOSA LEITE para Entrância
Inicial, pelo critério de MERECIMENTO para ocupar a Primeira Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca
de Oiapoque, conforme Portaria nº 0446/2013 – GAB-PGJ, de 17 de Outubro de 2013. 10º) - PROMOÇÃO do
Promotor de Justiça Substituto MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES para Entrância Inicial, pelo critério
de ANTIGUIDADE para ocupar a Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari,
conforme Portaria nº 0447/2013 – GAB-PGJ, de 17 de Outubro de 2013. 11º) - PROMOÇÃO do Promotor de
Justiça Substituto ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA para Entrância Inicial, pelo critério de MERECIMENTO
para ocupar a Segunda Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque, conforme Portaria nº
0448/2013 – GAB-PGJ, de 17 de Outubro de 2013 e 12º) - PROMOÇÃO da Promotor de Justiça Substituto TIAGO
SILVA DINIZ para Entrância Inicial, pelo critério de ANTIGUIDADE para ocupar a Titularidade da Promotoria de
Justiça da Comarca de Vitória do Jari, conforme Portaria nº 0449/2013 – GAB-PGJ, de 17 de Outubro de 2013.
Após a assinatura de cada Termo de Posse e Exercício pelos Promotores de Justiça empossados a Senhora
Presidente concedeu a palavra aos integrantes do Conselho para tecer manifestação em relato ato. O Corregedor
Geral do MP – JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS, parabenizou aos empossados e ressaltou que a Promoção e
Remoção são situações de grande importância ao Membro Ministerial, pois nestas ocasiões pode-se auferir a
capacidade ou impedimento de cada um, desejando-lhes sucessos na nova caminhada. A Conselheira MARIA DO
SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, registrou a satisfação de participação na solenidade e registrou aos
Empossados que é conhecedora das dificuldades em trabalhar no interior do Estado, pois a mesma foi Adjunta do
Primeiro Corregedor do MP – Dr. Sidney de Mello e percorreu boa parte das Promotorias de Justiça. Desejou
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 62
sucesso aos empossados e colocou-se a disposição dos mesmos. O Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES,
registrou que por ocasião de uma reunião do MP do Estado do São Paulo, pode constatar a dificuldades de
Membros do Parquet em relação à estrutura de trabalho existente naquele Estado, que certamente o MP
Amapaense disponibiliza aos seus Membros todas as condições necessárias ao bom desenvolvimento do
trabalhos, desejando sucesso aos empossados. O Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
parabenizou aos empossados e colocou-se a disposição dos mesmos. Em seguida a Senhora Presidente
concedeu a palavra aos Promotores de Justiça empossados para manifestação e de comum acordo e em nome
dos mesmos, o Promotor de Justiça ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO, registrou a grata satisfação
da posse realizada. Agradeceu aos Procuradores de Justiças integrantes do Conselho Superior e o Secretário Promotor de Justiça – RICARDO JOSÉ FERREIRA, pela forma, prazo, clareza e transparência que foi conduzido
o certame de remoções e promoções e que todos ganham com a movimentação na carreira. Em seguida a
Senhora Presidente registrou a satisfação da conclusão do certame de remoções e promoções na Carreira do MP
e desejou sucesso nas novas Promotorias de Justiça, colocando-se a disposição para que os mesmos possam
desenvolver um bom trabalho perante a Promotoria de Justiça, declarando encerrada os trabalhos em relação a
posse e entrada de exercício dos Promotores de Justiça.
1.2) AUTORIZAÇÃO DE MEMBROS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE TREINAMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DE SEGURANÇA EM ORLANDO / FL, ESTADOS UNIDOSPROCEDIMENTO Nº 3006579/2013 . Antes de iniciar o procedimento para fins de apreciação e aprovação de
nomes de Membros do Ministério Público Apreciação e deliberação de Membros para participação em Curso de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na área de segurança, oferecido pela US POLICE INSTRUCTOR
TEAM (US_PIT), na cidade de Orlando – Flórida, nos Estados Unidos da América, a Presidente do Conselheiro
Dra. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, teceu as seguintes informações aos Senhores Conselheiros que : 1º –
Acontecerá no período de 25 a 29 de Novembro de 2013, na cidade de Orlando – Flórida, E.U.A., o curso
PROSECUTOR SWAT que abordará técnicas investigativas modernas que inclui instruções teóricas e práticas,
apresentação de metodologia e das técnicas investigativas, utilização de simuladores para treinamentos e
visitações a Cortes Judiciárias e a Órgãos de Segurança Pública a ser ministrada pela US POLICE INSTRUCTOR
TEAMS; 2º – Anteriormente o MP – AP já designou Membros para participação no referido curso e desejaria
autorizar novos integrantes para o referido curso; 3º - Em razão do pouco tempo de disponível para seleção dos
Membros, entendeu conveniente a indicação de Promotores de Justiça que tenham atuação na área Criminal e
investigativa, mantendo inclusive contato via telefone; 4º - Que o Curso trará grandes benefícios, tendo em vista
a realização de treinamento sobre técnicas de segurança pessoal e institucional relacionadas ao exercício da vida
privada e das atividades laborativas pelos Membros e o seu desejo é que todos possam participar; 5º - Informou
ainda que no Brasil não existe curso com tal abrangência; 6º - Que nesta ocasião indica os Promotores de Justiça
MIGUEL ANGEL MONTIEL FERREIRA, ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, IACI PELAES DOS REIS, GISA
VEIGA CHAVES, ERALDO AFONSO ZAMPA, MOISÉS RIVALDO PEREIRA, MARCO ANTONIO VICENTE,
JANDER VILHENA NASCIMENTO, HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO, ALAOR AZAMBUJA e ALEXANDRE
FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO, para participação no referido curso, tendo como período necessário aos
traslado do dia 23 de Novembro a 1º de Dezembro de 2013. Após a exposição de motivos a Senhora Presidente
concedeu ao Corregedor Geral do MP JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS e aos Conselheiros MÁRCIO
AUGUSTO ALVES, MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO e NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
respectivamente, entenderam conveniente e salutar a participação de Membros do Ministério Público no referido
Curso, bem como, fosse disponibilizados posteriormente a outros Membros independentemente da área de
atuação. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam a exposição de motivos da
Senhora Presidente, concordando com a participação dos Promotores de Justiça MIGUEL ANGEL MONTIEL
FERREIRA, ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, IACI PELAES DOS REIS, GISA VEIGA CHAVES, ERALDO
AFONSO ZAMPA, MOISÉS RIVALDO PEREIRA, MARCO ANTONIO VICENTE, JANDER VILHENA
NASCIMENTO, HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO, ALAOR AZAMBUJA e ALEXANDRE FLÁVIO
MEDEIROS MONTEIRO, no Curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na área de segurança, oferecido
pela US POLICE INSTRUCTOR TEAM (US_PIT), na cidade de Orlando – Flórida, nos Estados Unidos da
América, no período de 23 de Novembro a 1º de Dezembro de 2013, sendo que as novas designações deverá
abranger todos os Membros do Ministério Público, independente da área de atuação. A Senhora presidente em
razão dos votos apresentados, confirmou a decisão do Conselho Superior.
2) - O QUE OCORRER:
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 63
2.1) APRECIAÇÃO E SESSÃO DE JULGAMENTO DE INQUERITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS (RELAÇÃO EM ANEXO). A
Senhora Presidente, observando a regularidade dos procedimentos verificados e analisados pelos Senhores
Relatores, entendeu que a votação deveria ocorrer de forma que cada Conselheiro apresentaria o procedimento
que houvera recebido e se manifestado, sendo que inicialmente poderiam ser apreciados os pedidos de
arquivamento e posteriormente os que deveriam prosseguir nas investigações, ou seja, os casos de indeferimento.
De igual forma lançou proposta no sentido que os Processos ou Procedimentos analisados, em caso de
ARQUIVAMENTO que não fossem encaminhados os Autos a Promotoria de Origem e sim ao ARQUIVO GERAL
DO CONSELHO SUPERIOR, para fins de melhor preservação do material analisado, devendo ser apenas
remetido informações/peças quanto ao Voto e Decisão do próprio Conselho. Por unanimidade os Conselheiros
acataram as propostas realizadas pelo Senhor Presidente do Conselho, dando início a votação. Em seguida, o
Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES, apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo I da
presente Ata), sendo que estes deverão ser arquivados na forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO:
Por unanimidade os Senhores Conselheiros acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento
dos procedimentos do Anexo II. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de
arquivamento de cada procedimento. Em seguida, o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO,
apresentou os procedimentos analisados (relacionados no Anexo II da presente Ata), sendo que estes deverão ser
arquivados na forma proposta pelo Promotor(a) de Justiça. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros
acompanharam o voto do Relator, concordando com o arquivamento dos procedimentos do Anexo II. A Senhora
Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou o pedido de arquivamento de cada procedimento.
2.2) – REJEIÇÃO DE ARQUIVAMENTO - A Senhora Presidente do CSMP concedeu a palavra ao Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, considerando que o mesmo em seu voto rejeitou o arquivamento em
relação ao procedimento notícia de fato nº 0000305-56.2013.8.03.001 – Reclamante - CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO AMAPÁ. Reclamado: RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO
AMAPÁ. Ato contínuo o mesmo apresentou o voto o qual continha o seguinte: PROCURADORIA DE JUSTIÇA NOTÍCIA DE FATO Nº. 0000305-56.2013.8.03.001. RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
AMAPÁ. RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ. Tratam os presentes
autos de procedimento preliminar, instaurado por meio do ofício nº. 144/2013 – ASSEJUR/CRM-AP (doc. fls.
02/24), expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Amapá, em desfavor da médica Clara Maria da Costa,
CRM/AP NR. 625, tendo em vista sua nomeação para o cargo de provimento efetivo de médico – radiologista,
classe 3, padrão I, grupo saúde NS, do quadro de pessoal civil do Estado do Amapá – Município de Macapá, sem
possuir especialidade reconhecida pelo Conselho Regional. Despacho do i. Chefe de Gabinete da ProcuradoriaGeral de Justiça do Amapá encaminhando os presentes autos a Promotoria da Cidadania (fls.26). Às f. 30/31,
ofícios do i. Promotor da Cidadania requisitando informações a Secretária de Estado da Saúde e de
Administração. Em ofício de nº. 1479/2013 – GAB/SEAD a Secretária de Estado de Administração em exercício
anexou documentos e informou que a médica Clara Maria da Costa, CRM/AP NR.625, foi nomeada e empossada
no cargo de médico especialista em radiologia mediante a apresentação de todos os documentos exigidos no
edital, inclusive com comprovante de seu registro de título de especialista emitido pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (fls. 42/48). Em despacho de fls. 50, o i. Promotor de Justiça se manifestou acolhendo
as justificativas apresentadas pela SEAD, determinando o arquivamento dos presentes autos, bem como a
notificação ao CRM/AP da decisão. Às fls. 02/13, o Conselho Regional de Medicina do Amapá interpôs recurso
contra a decisão de arquivamento do presente procedimento administrativo. O i. Promotor de Justiça, em
despacho de f. 68v, manteve o despacho de arquivamento do referido procedimento. Foram os presentes autos
remetidos a este Conselheiro. É O BREVE RELATÓRIO. VOTO. Sabe-se que a “Residência Médica” só é
reconhecida por programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, e o médico somente
será considerado especialista quando seu título estiver registrado no CRM, assim sendo, as especialidades
médicas devem receber registros independentes nos CRMs. Tais requisitos visam impedir que o médico que tenha
somente um curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC, possa ser admitido como especialista em
determinada área, sem possuir todos os requisitos necessários. Pois bem, em análise dos autos e dos
documentos acostados, verifico que o certificado de especialista da médica Clara Maria de Oliveira Fagundes
Costa não cumpre com as exigências contidas nas Resoluções nºs. 1.634/2002, 1.960/2010, 1.973/2011, do
Conselho Federal de Medicina. Tal certificado não dispõe sobre o tempo de duração do curso, a nomenclatura do
curso não é a mesma contida na Resolução 1.973/2011, além de ele não ter sido reconhecido pelo Conselho
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 64
Regional de Medicina do Amapá. Verifico ainda, que as informações da Secretária de Estado de Administração, de
que a médica Clara Maria da Costa, CRM/AP NR.625, foi nomeada e empossada no cargo de médico especialista
em radiologia, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos no edital não procede, pois, em
pesquisa realizada na página eletrônica da Secretaria de Estado de administração, verifiquei que o edital do
concurso público nº. 004/2012 – SESA exige que o médico especialista tenha cumprido residência médica e o seu
título de especialista seja registrado no órgão de classe competente. Assim, em virtude do constante no edital nº.
004/2012 – SESA, ante a ausência de inscrição da especialidade junto ao CRM, entendo que, pelos documentos
aqui acostados, a referida servidora não preenche os requisitos lá constantes para a nomeação ao cargo de
médica especialista em radiologia. O referido procedimento teve todo seu curso na Promotoria da Saúde de
Macapá, contudo o objeto de discussão do presente procedimento preliminar, diz respeito à investidura de cargo
público, cuja matéria esta adstrita à Promotoria do Patrimônio Público, órgão com atribuições para processar e
investigar noticia de fato que diga respeito a essa referida investidura. Por tal motivo, discordando do presente
arquivamento, com a devida vênia, voto pelo encaminhamento dos presentes ao i. Colega Promotor de Justiça
titular da Promotoria do Patrimônio Público de Macapá – PRODEMAP, para que adote as providências que
entender necessárias, principalmente no tocante a solicitação à Secretaria de Administração - SEAD que proceda
a competente abertura de procedimento administrativo, com a finalidade de, garantindo a ampla defesa servidora
Clara Maria da Costa, investigue a qualificação funcional da mesma conforme o que foi relatado e fundamentado
pelo Conselho Regional de Medicina do Amapá. É como voto. Macapá-AP, 23 de outubro de 2013. NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Procurador de Justiça. Após a leitura do voto o Conselheiro Relator NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISIPINO teceu comentários a respeito de seu entendimento com a relação a necessidade
de prosseguir as investigações. Dada a palavra Em seguida, com a palavra a palavra o Senhor Corregedor JAIR
JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS que explicou o seu posicionamento com relação ao procedimento e acompanhou o
entendimento do Relator, para fins de rejeição do arquivamento. A Conselheira MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO, acompanhou o entendimento do Relator. O Conselheiro MÁRCIO AUGUSTO ALVES
registrou que o presente procedimento deverá ser apreciado de forma mais amplas e acompanhou o voto do
Relator. A Presidente CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI, acompanhou o entendimento do Conselheiro Relator.
Iniciada a votação a Presidente e os Conselheiros acompanharam o entendimento do Relator NICOLAU ELADIO
BASSALO CRISPINO, para fins de rejeitar a promoção de arquivamento do procedimento, nos moldes do voto
apresentado. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior decidiu por unanimidade
homologaram a REJEIÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ofertada pelo Promotor de Justiça e
determinaram a devolução do Procedimento a PRODEMAP, para ciência e adoção das providências legais e
necessárias que o caso requer. A Senhora Presidente homologou a Decisão.
2.2) – REQUERIMENTO FORMULADO PELA PJ ELIANA MENA CAVALCANTE, PARA FINS DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATAS – PROCEDIMENTO Nº 3007522/2013. A
Senhora Presidente do CSMP IVANA LÚCIA FRANCO CEI registrou que se tratar de requerimento formulada pela
Promotora ELIANA MENA CAVALCANTE, o qual solicita apresentação das Atas de Reuniões do CSMP para o dia
31 de Janeiro de 2014, tendo em vista o acúmulo de trabalho, pois responde, atualmente pela 1ª e 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Macapá e está com férias marcadas para o período de 18 de Novembro a 19 de
Dezembro de 2013. Informou que por ocasião da 209ª Reunião do CSMP, ocorrida em 19 de Agosto de 2013, foi
comunicado aos Senhores Conselheiros que foram expedidos as comunicações aos Secretários anteriores
ELIANA MENA CAVALCANTE e JORGE LUIZ CANEZIN, com a finalidade de providenciarem a regularização de
procedimentos, que seja por publicação, arquivamento, devoluções, entre outros atos que estão sob os cuidados
dos mesmos, tendo como marco final o dia 25 de Agosto de 2013 e que o por unanimidade os Senhores
Conselheiros ficaram cientes da remessa dos expedientes e decidiram que aguardasse o prazo concedido.
Finalizando registrou a existência das referidas pendências e que tal prazo poderá ser concedido a Dra. Eliana e
ao Dr. Jorge, para fins de regularização. Dada a palavra ao Corregedor Geral JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS,
este concordou com o pedido de dilação de prazo formulado pela Promotora de Justiça ELIANA MENA
CAVALCANTE e entende que tal prazo deverá ser concedido ao Dr. JORGELUIZ CANEZIN. Dada a palavra aos
Conselheiros MÁRCIO AUGUSTO ALVES, MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO e NICOLAU ELÁDIO
BASSALO CRISPINO, acompanharam o entendimento da Senhora Presidente e Corregedor, razão pela qual
concordaram com a prorrogação do prazo para que os ex-secretários do CSMP providenciarem a regularização
das pendências. DECISÃO: Por unanimidade os Senhores Conselheiros concordaram a prorrogação de prazo
para regularização das pendências e determinaram a remessa de expedientes aos ex-secretários do CSMP em
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 65
relação ao prazo concedido. A Senhora Presidente em razão dos votos apresentados, confirmou a Decisão dos
Conselheiros.
VII - APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES APRESENTADAS: As comunicações, mensagens
e outras informações deverão ser arquivadas junto a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VIII – Encerramento: Os presente foram cientificados na data da próxima reunião ordinária do CSMP, ou seja, dia
22 de Novembro de 2013, às 09h. Como nada mais havia a ser tratado, o Senhor Presidente encerrou a reunião
às 12h20m. Para constar, eu, RICARDO JOSÉ FERREIRA, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata,
que, aprovada, segue assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. OBSERVAÇÃO: 1) A ata está sendo
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, de conformidade com o que
preceituam a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e o RICSMP. 2) – A gravação da reunião restou
parcialmente prejudicada em razão das constantes quedas de energia.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Presidente
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS , Corregedor Geral
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, Conselheira
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Conselheiro
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO , Conselheiro
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário do CSMP
ANEXO I – DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
TOMBO: PP 103/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ
DATA: 16/09/2013
RECLAMANTE: SINSEPEAP (VICE PRESIDENCIA DA EXECUTIVA MUNICIPAL DE MACAPÁ)
RECLAMADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: EDUCAÇÃO – FALTA DE ACESSO A FOLHA DE PAGAMENTO
TOMBO: PPIC 039/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
TARTARUGALZINHO
DATA: 31/07/2013
INFORMANTE: REMERSON DE SOUZA RAMOS
INVESTIGADO: EX – ESPOSA DO RECLAMANTE
ASSUNTO: INFÂNCIA – MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO
TOMBO: PPIC 065/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TARTARUGALZINHO
DATA: 01/08/2013
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECLAMADO: MANOEL SOARES TOLOSA
ASSUNTO: AMBIENTAL – PESCA PROIBIDA
TOMBO: PPIC 075/2013 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TARTARUGALZINHO
DATA: 01/08/2013
RECLAMANTE: JACOB ALVES DO NASCIMENTO
RECLAMADO: ELETROBEM
ASSUNTO: OUTROS – DENÚNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO
ANEXO II – DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 66
TOMBO: IC 0000221-17.2013.8.03.0001 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE
MACAPÁ
DATA: 25/06/2013
RECLAMANTE: ANILEI FACUNDES DA SILVA
RECLAMADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ
ASSUNTO: PACIENTES DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD, FICARAM DESASISTIDOS
PELA DEMISSÃO DE 75% DA EQUIPE DE ATENDIMENTO, POR PARTE DO MUNÍCIPIO DE MACAPÁ
TOMBO: I.C 027/2013 – 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OIAPOQUE
DATA: 24/02/2004
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE OIAPOQUE
ASSUNTO: FRAUDE NO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE
TOMBO: PPIC 138/2012 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TARTARUGALZINHO
DATA: 01/08/2013
INFORMANTE: ARMANDO ALBERTINO DE SOUZA BRAZÃO
INVESTIGADO: CONSELHO TUTELAR E POLICIA MILITAR
ASSUNTO: INFÂNCIA – DENÚNCIA DE ABUSO POR AGENTES PÚBLICOS
TOMBO: PP 030/2013 – 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OIPOQUE
DATA: 02/09/2013
RECLAMANTE: ADALBERTO DOS SANTOS NUNES, ALDELAN DOS SANTOS NUNES, ALEXANDRE
PANTOJA DA SILVA, JULIMAR DA SILVA AGUIAR
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE OIAPOQUE
ASSUNTO: EXISTÊNCIA DE PROFESSORES COM SUPLICIDADE DE VÍNCULO
CHEFIA DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL
_____________________________________________________________________________________
PORTARIA N° 1059/2013 - CG/PGJ, de 25 de novembro de 2013.
A CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, EM
EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 534/2003-GAB/PGJ, de 20 de agosto
de 2003 e Portaria nº 229/2005-GAB/PGJ, de 25 de julho de 2005,
RESOLVE:
HOMOLOGAR a designação da Dra. GLÁUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, Promotora de Justiça de Entrância
Final, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Macapá, para, sem prejuízo das atribuições, responder pela 2ª
Promotoria de Justiça da referida Comarca, com atribuições na 4ª e 6ª Varas Cíveis, no período de 18/11 a
19/12/2013.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 25 de novembro de 2013.
ELDETE SILVA AGUIAR
Chefe de Gabinete da PGJ - em exercício
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 67
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAPÁ
MEIO AMBIENTE, CONFLITOS AGRÁRIOS, HABITAÇÃO E URBANISMO
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Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 72
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Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 76
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Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 77
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DIRETORIA GERAL
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
_____________________________________________________________________________________
PORTARIA N° 1675/2013 - DGMP-AP, de 02 de dezembro de 2013.
A DIRETORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 229/2005-GAB/PGJ, de 25 de
julho de 2005,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Servidor ÁDDISON CORRÊA DE JESUS, nos autos do
Processo nº 3008417/2013,
RESOLVE:
HOMOLOGAR a Licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde, do Servidor Efetivo
Áddison Corrêa de Jesus, Técnico Ministerial - Matrícula 50164, exercendo a Função de Confiança de Chefe da
Seção de Serviços Auxiliares da Promotoria de Justiça de Santana, no período de 18/11 a 24/11/2013, nos termos
do Art. 95 c/c 240, da Lei 066/1993.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 02 de dezembro de 2013.
ELDETE SILVA AGUIAR
Diretora-Geral
_____________________________________________________________________________________
PORTARIA N° 1681/2013 - DGMP-AP, de 04 de dezembro de 2013.
A DIRETORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 229/2005-GAB/PGJ, de 25 de
julho de 2005,
CONSIDERANDO a solicitação constante no Mem. nº 098 - PJTZ/MP-AP, de 18/11/2013 - Processo nº
3008234/2013,
RESOLVE:
HOMOLOGAR o deslocamento dos Servidores Efetivos Juliana Dias Balieiro, Técnica Ministerial - Matrícula
50174, exercendo a Função de Confiança de Chefe de Secretaria da Promotoria de Justiça de Tartarugalzinho e
Daniel de Freitas Martins, Técnico Ministerial - Matrícula 50175, do município de Tartarugalzinho a Pedra Branca
do Amapari, nos dias 13 e 14/11/2013, no intuito de dar suporte ao Promotor de Justiça, Dr. Marco Valério Vale
dos Santos, nos trabalhos ministeriais.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 04 de dezembro de 2013.
ELDETE SILVA AGUIAR
Diretora-Geral
_____________________________________________________________________________________
PORTARIA N° 1683/2013 - DGMP-AP, de 04 de dezembro de 2013.
A DIRETORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 229/2005-GAB/PGJ, de 25 de
julho de 2005,
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 82
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Servidor SÉRGIO FERREIRA DE MENEZES, nos autos do
Processo nº 3008374/2013,
RESOLVE:
AUTORIZAR o Gozo de Licença Recesso ao Servidor Efetivo Sérgio Ferreira de Menezes, Técnico Ministerial Matrícula 50136, exercendo a Função de Confiança de Assessor de Promotoria de Justiça, para usufruto no
período de 27/01 a 07/02/2014, relativo ao Plantão do Recesso Administrativo do exercício de 1999, conforme
convocação da Portaria nº 681/99 - DGMP-AP.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 04 de dezembro de 2013.
ELDETE SILVA AGUIAR
Diretora-Geral
_____________________________________________________________________________________
PORTARIA N° 1685/2013 - DGMP-AP, 04 de dezembro de 2013.
A DIRETORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 229/2005-GAB/PGJ, de 25 de
julho de 2005,
CONSIDERANDO a programação de Férias Regulamentares para o mês de Janeiro/2014 e as solicitações
enviadas através do programa e-férias nos autos do Processo nº 3008553/2013,
RESOLVE:
CONCEDER aos Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, abaixo relacionados, Férias
Regulamentares, para o mês de Janeiro/2014:
N° Mat.
001 50207
002 20396
003 20301
004 50123
005 50138
006 50007
007 50178
008 20129
009 50040
010 50035
011 20412
012 50029
013 50165
014 50061
015 50095
016 20154
017 50015
018 50098
Nome
ANDRE RODRIGUES BELLO
CAMILA KARINA DA SILVA FERREIRA
CARLOS HENRIQUE STEFFEN
CHARLES ALVES FERREIRA
ELEIA GOMES DE OLIVEIRA LOPES
ERNESTO GOMES PEREIRA
EVANDRO BARBOSA DA SILVA
EWALDO VICTORINO NUNES FILHO
FERNANDO ANTONIO MIGLIO MULLER
FERNANDO CEZAR PEREIRA DA SILVA
FRANCINARA MACIEL FERREIRA
FRANK HERMESON CARVALHO DE SOUZA
FREDSON LUIS TORRES ALVES
GUILHERME DO CARMO DA LUZ
IVAN ANDRE RODRIGUES NOBRE
IVANILDE PANTOJA DAS CHAGAS
JORGE LIMA NASCIMENTO
JOSE FRANCISCO DE O. TEIXEIRA
Período aquisitivo
2012/2013
2011/2012
2012/2013
2013/2014
2013/2014
2013/2014
2012/2013
2012/2013
2011/2012
2013/2014
2012/2013
2013/2014
2012/2013
2013/2014
2013/2014
2012/2013
2013/2014
2012/2013
Período/usufruto
16-01-2014 a 14-02-2014
06-01-2014 a 04-02-2014
27-01-2014 a 15-02-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
13-01-2014 a 01-02-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
06-01-2014 a 04-02-2014
07-01-2014 a 05-02-2014
07-01-2014 a 26-01-2014
07-01-2014 a 26-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
13-01-2014 a 01-02-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
07-01-2014 a 05-02-2014
07-01-2014 a 05-02-2014
02-01-2014 a 21-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
Obs:
Publicação: quinta-feira, 05 de dezembro de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 209 | página 83
019 50149
020 50014
022 50186
023 50137
021 50001
024 20397
025 50053
026 20078
027 50094
028 50179
029 20294
030 50043
LAURINALDO DA SILVA LOPES
LUIZ EDUARDO PENA GONCALVES
MARCELO AURINO DOS SANTOS
MARCO AURELIO GAMA DA SILVA
MARIA DE NAZARE G. DOS SANTOS
RICARDO BRITO DE SOUZA
RONALDO HENRIQUE RIBEIRO JUNIOR
SARA JANE SOUSA DO NASCIMENTO
SEFORA ALICE ROLA DO CARMO
TAMARA LETICIA DA SILVA ARAGAO
TARGINO ANTONIO SANTOS DO CARMO
TELMA COELHO DE FREITAS
2013/2014
2013/2014
2012/2013
2013/2014
2013/2014
2012/2013
2012/2013
2012/2013
2013/2014
2012/2013
2012/2013
2013/2014
07-01-2014 a 26-01-2014
20-01-2014 a 08-02-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
07-01-2014 a 26-01-2014
02-01-2014 a 21-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
06-01-2014 a 25-01-2014
02-01-2014 a 31-01-2014
13-01-2014 a 01-02-2014
07-01-2014 a 26-01-2014
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
ELDETE SILVA AGUIAR
Diretora-Geral
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ERRATA
Portaria n.1601/2013 - DGMP, 19 de novembro de 2013.
KARINNY RAMADA DE MELO CUIMAR
ONDE SE LÊ:
"...por necessidade de serviço ..."
LEIA-SE:
"... a pedido ..."
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 29 de novembro de 2013
ELDETE SILVA AGUIAR
Diretora-Geral
IDELMIR TORRES DA
SILVA:43227830230
Assinado de forma digital por IDELMIR TORRES DA
SILVA:43227830230
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=IDELMIR TORRES DA
SILVA:43227830230
Dados: 2013.12.05 13:25:56 -03'00'