Dia Matéria – 8 semestre 2º Semestre

Transcrição

Dia Matéria – 8 semestre 2º Semestre
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/SP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROGRAMA: PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTO ESPECIAL
8º SEMESTRE – 2. SEMESTRE 2010
P
Apresentação/Regulamento do curso
Dia
2º Semestre:
27/7
3/8
10/8
17/8
24/8
31/8
14/9
28/9
5/10
19/10
26/10
16/11
23/11
Matéria – 8 semestre
2010
Apresentação curso e revisão 7semestre
Teoria Geral do Proc. Cautelar I
Teoria Geral do Proc. Cautelar II
Cautelares nominadas – I
Cautelares nominadas – II
Cautelares nominadas – III
Tutela antecipada em sede recursal
Despejo/renovatória/ revisional de aluguel
Consignação em pagamento
Possessória
Usucapião
Monitória
Juizado especial
21/9
9/11
30/11
7/12
AV1
AV2
AV3
Substitutiva
REGULAMENTO DO CURSO
1.
Horário de aulas
O curso será ministrado uma vez por semana no horário determinado
pela Faculdade de Direito.
2.
Conteúdo do curso
O curso será dividido em aulas compostas de duas partes. Haverá
sempre, em primeiro lugar, um seminário que terá por finalidade o
exame de questões práticas versando sobre a matéria do programa. Em
seguida, será ministrada aula expositiva.
No horário previsto para o início da aula, os alunos já deverão estar
presentes em suas respectivas salas e os trabalhos iniciarão com os
seminários e será seguido da aula expositiva.
3.
Aula Expositiva
A professora fará exposição de um ou mais temas do programa por
aula, de acordo com sua complexidade. Cada ponto do programa será,
sempre que possível esgotado em uma única aula. Só
excepcionalmente, a critério do professor, versará sobre uma mesma
matéria mais de uma aula.
4.
Seminário
Os seminários terão início no dia 3/8. Durante esta etapa, os alunos
após analisarem as questões individualmente, deverão apresentar na
aula respectiva as repostas, por escrito e à mão, que serão debatidas em
sala de aula com o professor e demais colegas de sala.
Não será aceito ou recebido seminário fora da aula ou do dia em que for
aplicado.
O tema a ser discutido em seminário será sempre aquele objeto da aula
teórica a ser ministrada no mesmo dia. Para tanto, os alunos, já de
posse das questões respectivas, deverão se preparar, lendo os textos
que forem indicados pelo professor.
A participação em seminários é obrigatória. Eles não têm a finalidade de
"ajudar na nota teórica". É uma atividade curricular regular e apartada.
5.
Avaliação
A avaliação do aluno será feita por meio de nota de aproveitamento
prático e de aproveitamento teórico. Para tanto, serão aplicadas três
avaliações no curso do semestre, sendo que a avaliação 1 (AV1)
englobará a matéria desde o início do semestre até a aula
imediatamente anterior à avaliação. A avaliação 2 (AV2) conterá a
matéria discutida entre a avaliação 1 e 2. A avaliação 3 (AV3) abrangerá
a matéria do semestre (integral). Assim, durante o semestre o aluno já
terá possibilidade de recuperar-se já que para efeito de nota final será
levado em consideração a nota da avaliação 3 e a maior nota entre a
avaliação 1 e 2. A nota das avaliações têm peso 7, enquanto a dos
seminários tem peso 3.
A nota de seminário será composta de três partes: entrega, presença e
participação. A entrega dos seminários com cópia de lei ou apenas com
respostas sim ou não, não será considerado para efeito de atribuição de
nota. A pesquisa realizada pelo aluno será levada em consideração no
momento de atribuir-se a nota. A participação também é pontuada.
A avaliação dos seminários, que será individual, compor-se-á dos
seguintes itens: a) presença e efetiva participação dos alunos às
sessões; b) entrega dos relatórios semanais; c) grau de pesquisa para a
solução das questões propostas; d) leitura dos textos indicados. Não se
levará em consideração o acerto ou erro na solução das questões, mas o
trabalho e esforço de pesquisa para sua compreensão e solução.
Assim a composição da nota final é a seguinte AV3 + Av1 ou AV2/2 x 7
= x; nota de seminários x 3= y; total x + y = z/10 = nota final.
6.
Prova Substitutiva
Haverá somente uma prova substitutiva no ano letivo (podendo ser
tanto da AV1, AV2 e AV3), que valerá como nota teórica relativa a
somente uma das avaliações e será aplicada no final de semestre e
englobará a matéria integral do semestre.
Somente a nota de aproveitamento teórico poderá ser objeto de prova
substitutiva. Não haverá nota substitutiva relativamente aos
seminários.
7.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.
São Paulo: Ed. Saraiva.
ARRUDA ALVIM, José Manuel. Manual de Direito Processual Civil. São
Paulo: Ed. RT. 2 v.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio
de Janeiro: Ed. Forense.
DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo.
Malheiros.
Teoria geral do processo.
São Paulo:
________ Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros.
1º; 2º e 3 vv.
_________ Execução civil, São Paulo, Malheiros
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 1.
ed. atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas:
Millennium, 2000. v.1-3.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.), TALAMINI, Eduardo, ALMEIDA, Flávio R. C.
Curso avançado de Processo Civil. São Paulo : RT.
NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado.
8- OBRIGATÓRIO
Os alunos deverão formar grupos e a cada aula deverão apresentar
trabalho com a análise de julgados a respeito do tema objeto da aula do
dia.
Referidos grupos e temas serão distribuídos no primeiro dia de aula,
sendo que o aluno que não estiver presente nesse dia ou for incluído na
turma posteriormente, deverá compor o grupo que tenha menor numero
de integrantes, ou eventualmente ser formado um novo grupo.
SEMINÁRIOS
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Seminário nº 1: Teoria Geral da Ação Cautelar I
1. Sílvio move demanda cautelar inominada com a finalidade
de obstar a cobrança de determinado tributo, requerendo a
suspensão de todo e qualquer efeito decorrente do não pagamento
da mesma, até o julgamento da demanda principal, depositando em
juízo caução correspondente. A liminar é indeferida e, contra esta
decisão é interposto agravo de instrumento, ao qual não concede o
tribunal o “efeito suspensivo ativo”. Concomitantemente, Sílvio
propõe a demanda principal declaratória de inexistência de débito
fiscal, que é julgada improcedente antecipadamente, oportunidade
em que também é extinta a demanda cautelar com resultado
idêntico à demanda de conhecimento. Sílvio apela e seu recurso
não é provido. Interpõe recurso especial contra o acórdão o qual é
conhecido. Junto ao STJ, Sílvio requer a suspensão da cobrança do
débito fiscal e demais efeitos deste decorrentes, o que lhe é
concedido ante o fundamento de que o STJ tem decidido
reiteradamente pela ilegalidade do tributo. Pergunta-se:
(i) poderia o STJ ter deferido o requerimento de Sílvio, tendo
em vista o mesmo já ter sido negado, no mérito, pelo Tribunal
estadual competente? Estar-se-ia violando o princípio do
duplo grau de jurisdição?
(ii) qual a natureza da medida cautelar definida pelo STJ?
2. Ana, modelo fotográfico, ao submeter-se a uma cirurgia
dentária teve acidentalmente o seu freio labial cortado, o que lhe
causou deformação na face. Consultando, imediatamente depois,
um cirurgião plástico, este recomendou-lhe uma urgente cirurgia
nos EUA, com um especialista nestes casos, antes que se
completasse a cicatrização do corte havido. Não tendo condições
econômicas para custear essa cirurgia no exterior, pretende Ana
acionar o dentista para a obtenção destes recursos. Que tipo de
medida pode ser pleiteada por Ana e concedida pelo magistrado em
casos como esse?
3. A requereu contra B ação cautelar de seqüestro de
determinado bem, tendo sido negado. Contra essa decisão,
interpõe recurso de agravo, na forma de instrumento, perante o
Tribunal competente, objetivando o “efeito suspensivo ativo”. O
Tribunal não concede a medida sob o fundamento de se tratar de
decisão discricionária do magistrado de primeiro grau. Está correto
tal entendimento?
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Seminário nº 2: Teoria Geral da Ação Cautelar II
1. Sonia, sócia minoritária de determinada sociedade por
quotas, ingressa contra a sociedade e seus demais sócios com
demanda cautelar inominada com o objetivo de impedir a prática de
atos que importem em alteração do quadro societário ou alteração
patrimonial, até o julgamento de demanda principal onde objetivará
a dissolução da sociedade. O Juiz concede a liminar. Entretanto,
em Mandado de Segurança impetrado pelos demais sócios contra
aquela liminar, é concedida liminar para sustar os efeitos da medida
cautelar anteriormente definida. Após seis meses, é julgado o
Mandado de Segurança, onde é denegada a segurança e revogada
a liminar nele concedida, restabelecendo-se a liminar definida na
cautelar.
Pergunta-se: Qual a situação jurídica (validade e eficácia,
inclusive em relação a terceiros) dos atos (alteração do contrato
social, exclusão de sócio e alienação de patrimônio) praticados pela
sociedade nesse meio tempo?
2. “A” propôs contra “B” demanda cautelar inominada de
sustação de protesto, oferecendo caução, tendo sido concedida a
liminar. Decorridos 30 dias da efetivação da medida, deixou “A” de
propor a demanda principal anulatória do título. De acordo com o
disposto no art. 808, I, do Código de Processo Civil, deve o Juiz
extinguir o processo cautelar, ou apenas fazer cessar os efeitos da
liminar concedida?
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Seminário nº 3: Arresto Seqüestro e Atentado
1. “A” tem um crédito em relação a “B”, que não está
consubstanciado em título executivo. Move, portanto, contra “B”,
ação de conhecimento, de rito ordinário, visando a cobrar o que “B”
lhe deve. Durante o processo, “A” obtém provas de que “B” está
tentando ausentar-se furtivamente, com vista a dificultar a
satisfação do crédito de “A”. Este, com fulcro no artigo 813, inciso II,
alínea “a”, do Código de Processo Civil, intenta contra “B” demanda
cautelar incidente de arresto. Pergunta-se:
(i) Pode esta medida ser admitida?
(ii) A situação se alteraria, se o arresto fosse requerido após a
prolação da sentença, ainda pendente de recurso de apelação
com efeito suspensivo?
2. Pedro move ação de seqüestro, com fundamento em contrato de
compra e venda de um veículo Marca Fiat, modelo Marea, Placas
CSE 1244, devidamente pago, firmado com o casal Maria e João.
Deferida a liminar, o oficial de justiça procede à diligência e constata
que o veículo foi completamente incinerado em incêndio ocorrido no
interior da garagem da ré Maria. Pergunta-se:
(i) Considerando-se a perda do objeto do contrato de compra
e venda e o fato de que o casal vendedor separou-se de fato,
pretendendo ambos os cônjuges ausentar-se do país, pode o
autor pleitear a substituição da medida constritiva deferida
para a medida de arresto, ou faz-se necessária a propositura
de nova demanda cautelar?
(ii) Sendo necessário o ajuizamento de ação de arresto, qual
pronunciamento judicial deve ser proferido no sequestro, caso
já tenha sido proposta ação principal de execução?
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Seminário nº 4: Caução e Busca e Apreensão (comparação
com o decreto 911/69) / Arrolamento de Bens / Alimentos
Provisionais
1)
Observando anúncio de uma garagem em São Paulo,
onde ofertavam carros novos, mas com pequenos defeitos
de fabricação, Ana Maria comprou um carro, modelo
Passat, masca Volkswagen.
Ana Maria, orientada pelo vendedor, que se comprometeu a
arrumar o defeito verificado, deixou seu novo veículo para arrumar.
Contudo, para ser retirado o veículo, a garagem exigiu de Ana um
acréscimo no pagamento para entregar o veículo. Como você
procederia sendo advogado de Ana?
2)
Carla, manicure, era casada com Paulo há 10 anos, tendo
este último abandonado o lar há seis meses, deixando-a sozinha
com três crianças. Ocorre que o salário de Carla não é suficiente
para manter a dignidade das crianças. Além disso o casal mantém
inúmeros bens, que segundo Carla podem ser vendidos pelo
marido. Como advogado de Carla, qual o melhor procedimento para
proporcionar vida digna às crianças, bem como evitar que os bens
sejam vendidos em detrimento da própria família?
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Seminário nº 5: Produção antecipada de prova, exibição, do
atentado, do protesto e da apreensão de títulos
1.
"A" ingressou com ação de usucapião, que é distribuída à 1ª
Vara de Registros Públicos. O juiz designou a perícia, que teria
início em 15.06.2000. Todavia, um dos confrontantes do imóvel
usucapiado é a Prefeitura do Município de São Paulo.
Paralelamente, a Prefeitura declarou a área objeto de usucapião de
utilidade pública, e ingressou com a competente ação de
desapropriação perante uma vara da Fazenda Pública, requerendo
a imissão na posse do imóvel, para o fim de executar obras de
caráter urgente na área. O juiz concedeu a imissão de posse em
10.06.2000. Essas obras, entretanto, poderão provocar o
desaparecimento dos vestígios da posse longínqua do usucapiente,
que seria objeto da perícia na ação de usucapião.
Pergunta-se: É cabível a ação de atentado para impedir a
realização dessas obras?
2. “A” pretende ingressar com uma ação contra “B” objetivando o
cumprimento de determinado pré contato, com base no artigo 639,
do CPC. Todavia, sua cópia encontra-se na posse de “B”. Assim,
requer, “A”, que o juiz determine que “B” exiba judicialmente a cópia
de “A”. “B”, entretanto, sem negar a existência do instrumento,
recusa-se a fazê-lo.
De acordo com o art. 359, do CPC, deve o juiz ter por verdadeiras
todas as informações que A fez sobre o que constava do contrato?
E se o instrumento estivesse em mãos de terceiro? Tem a parte o
ônus ou a obrigação de exibi-lo? E o terceiro? Por que?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 6: despejo, renovatória e revisional
1. Antonio, locatário do imóvel não residencial localizado na Rua
José Paulino, promove ação renovatória em face do locador
Joaquim. Ao ser contestada a ação. Joaquim alega as seguintes
matérias:
(i) que nunca houve a celebração de um único contrato de
locação de 5 (cinco) anos, mas sim 5 (cinco) contratos autônomos
de um ano cada;
(ii) que pretende a retomada do imóvel para uso próprio; e
(iii) que, não obstante a ação ter sido ajuizada no prazo legal, a
citação ocorreu após o início do semestre imediatamente anterior
ao término do prazo de locação.
Pergunta-se: quais das argüições devem prosperar?
2. “A”, locador da totalidade de apartamentos de um edifício
residencial, ingressa com ação de despejo contra todos os
inquilinos, fundamentando seu pedido no artigo 47, inciso IV, da Lei
8.245/91, ou seja, para reforma dos imóveis e edificação de mais
dez andares no prédio. Todos os inquilinos contestam a ação e, em
preliminar, pedem a extinção do processo, uma vez que “A” não
teria juntado prova da propriedade dos imóveis e, também, não teria
decorrido o período de tempo necessário para a propositura desta
ação. No mérito, impugnam a sinceridade do pedido.
Pergunta-se:
(a) devem ser acolhidas as preliminares levantadas pelos réus?
(b) sendo decretado o despejo em razão da procedência da
ação e concluída a reforma e construção dos novos apartamentos,
têm os réus despejados algum direito a pleitear sua volta no
imóvel?
(c) teriam os réus direito de preferência na aquisição dos
apartamentos, após a conclusão da obra?
(d) é possível a concessão de tutela antecipada em sede de
demanda de despejo? Em quais hipóteses? A hipótese em questão
se revelaria apta a ter os efeitos finais antecipados em decisão
liminar?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 7: Tutela antecipada recursal
1. É possível a concessão de tutela antecipada na sentença? Sendo
a resposta positiva, qual ou quais são os recursos cabíveis e em
que efeitos deve ou devem ser recebidos?
2. No caso de a tutela antecipada concedida inicialmente ser
revogada pela sentença e havendo a interposição de apelação que
será recebida no duplo efeito pergunta-se:
a) Com a interposição da apelação a tutela antecipada permanece
eficaz ou a cognição exauriente substitui a cognição sumária?
b) A resposta será a mesma se a tutela antecipada tiver sido
concedida pelo tribunal por ocasião do julgamento de agravo de
instrumento interpostos contra o indeferimento da antecipação de
tutela pelo juízo de primeiro grau?
3. Caso a tutela antecipada seja revogada e seja interposta
apelação, como deve proceder o advogado, perante o tribunal, para
reestabelecer os efeitos do pedido pretendido e afastado pela
sentença?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 8: consignação em pagamento
1. “A”, promitente comprador de um imóvel de “B”, diante da recusa
deste em receber a segunda e última parcela, depositou a quantia
devida em dinheiro, em estabelecimento bancário. Contudo, “B” no
momento do aviso de recepção, manifestou por escrito a recusa do
depósito. Diante disso, “A” ingressa com ação de consignação em
pagamento, dois meses após o vencimento, oferecendo o valor
constante do contrato. “B”, apresenta defesa, alegando:
(i) a inexistência de mora por sua parte, pois “A” pretendeu a
quitação com cheque de terceiros e de outra praça, quando deveria
ter entregue dinheiro,
(ii) além de que a oferta do preço na ação, independentemente
de discussão sobre a mora, deveria ter sido acompanhada de
correção monetária, sendo, pois, insuficiente o depósito.
Restringindo a divergência processual a estes dois aspectos,
pergunta-se:
(a) como deverá ser o julgamento da ação?
(b) diante da mesma situação acima indicada, caso transitasse
em julgado a sentença julgando improcedente a ação, em face da
insuficiência do depósito, poderia “B”, em defesa de uma nova ação
proposta por “A” (oferecendo o preço devidamente corrigido)
novamente alegar a inexistência de mora por sua parte, objetivando
a improcedência da ação?
(c) poderia ser apresentada reconvenção com pedido de
rescisão contratual?
(d) caso se tratasse de obrigação decorrente de contrato de
locação, a resposta se alteraria?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 9: ações possessórias
1. Stela ajuíza ação de manutenção de posse em face de Lino,
alegando que este é seu vizinho e que constantemente derruba a
cerca divisória dos imóveis rurais em questão. Pleiteia liminar e,
quanto ao mérito, a tutela definitiva, condenação em perdas e
danos e cominação para caso de efetivo esbulho. A ação é julgada
procedente. Após dois meses do trânsito em julgado, Lino invade
parte do imóvel de Stela, vindo a utilizá-la para plantação de milho e
como pastagem de animais. Stela, que ainda executava as perdas e
danos a que Lino fora condenado a pagar, formula requerimento, no
processo da ação de manutenção, para que seja expedido o
mandado de reintegração, colocando termo no mencionado
esbulho.
Pergunta-se:
(a) tal requerimento deve ser acolhido pelo juiz?
(b) sendo acolhido, pode Stela pretender pleitear as perdas e
danos efetivadas com esse novo esbulho, neste mesmo processo
de manutenção de posse?
(c) imaginando-se que, no momento em que o magistrado
concedesse a medida liminar de manutenção, antes, portanto, de
sua execução, houvesse efetiva turbação da posse de Stela,
poderia esta pleitear a conversão da mesma em medida de
reintegração de posse ou teria que ajuizar nova ação?
2. Alberto move ação de reintegração de posse em face de Jonas
requerendo liminar “inaudita altera parte”, que não é concedida. Ato
contínuo, Alberto formula pedido de reconsideração dessa decisão,
expondo mais claramente os fatos narrados na petição inicial, com
o que obtém sucesso em seu requerimento.
Pergunta-se:
(a) poderia
reconsideração?
o
magistrado
ter
acolhido
o
pedido
de
(b) supondo-se que Alberto tivesse formulado o pedido de
reconsideração doze dias após a intimação da denegação da
medida liminar, e que naquele não tivesse obtido sucesso, qual o
meio de impugnação que lhe restaria?
(c) na hipótese de não ser concedida liminar a Alberto, poderia
Jonas, em sua contestação, formular pedido contraposto e requerer
liminar?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 10: usucapião
1. “A”, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda,
comprou um imóvel sito na Capital do Estado de São Paulo, em
1932. Porém, não tendo levado o compromisso a registro no
Cartório Imobiliário, veio a falecer, não se tendo notícia a respeito
do paradeiro dos compromissários vendedores há anos. O
compromisso de Compra e Venda foi extraviado (desapareceu),
bem como os recibos de pagamento do preço do imóvel. “B”, filha
de “A”, reside até o presente momento no referido imóvel, arcando
desde à época da compra feita por “A”, com os impostos, taxas e
demais encargos que recaem sobre o condomínio, além de ter
realizado várias reformas para manter o seu estado de
conservação, em condições condignas de habitação. “B” deseja
regularizar a situação, tendo em vista a vontade de alienar o bem a
terceiro.
Pergunta-se: como deve “B” proceder?
2. “Estando registrado o imóvel confiante no competente Cartório
sob o nome do titular do domínio, é válida a sua citação por edital,
desde que frustrada a pessoal, realizada com a expressa cautela de
alcançar a pessoa dos sucessores, ainda que a circunstância do
falecimento do dono do prédio vizinho e da posse pacífica pelos
seus herdeiros seja de conhecimento do autor da ação de
usucapião.”
Pergunta-se:
(a) está correta a afirmação acima formulada?
(b) a resposta se alteraria caso existisse no registro imobiliário
averbação do falecimento?
(c) a resposta se alteraria caso o titular do domínio não tivesse
falecido?
(d) na hipótese do Juiz reconhecer como válida a citação assim
realizada, a sentença proferida no processo estenderá seus efeitos
aos consortes dos herdeiros casados?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 11: ação monitória
1. “A”, restaurante por kilo, firmou com “B”, contrato de prestação de
serviços para fornecimento de gêneros alimentícios, mediante a
apresentação de documento-refeição, expedido por “B”. Quando “A”
foi pleitear o reembolso dos referidos documentos-refeição, “B”
recusa a efetuar o reembolso pleiteado, ficando a primeira, credora
da quantia equivalente aos mencionados documentos, que
perfazem o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesta condição,
“A” promove contra “B”, ação de execução de titulo extrajudicial,
com fundamento no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Magistrado, ao receber a petição inicial, determinou a emenda da
inicial, uma vez que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos
elencados no supra citado dispositivo legal, notadamente a eficácia
típica dos títulos executivos extrajudiciais, face aos documentos que
instruíram a inicial.
Pergunta-se: seria cabível pleitear na emenda da inicial, a
conversão da ação executiva em ação monitória? Justifique sua
resposta.
2. “A” move ação monitória em face da Fazenda Pública com base
em documento através do qual resta expressa obrigação de entrega
de coisa. A Fazenda Pública, citada, opõe embargos, valendo-se do
prazo estendido que lhe garante a lei, alegando a inviabilidade da
via monitória. O juiz acolhe os embargos.
Pergunta-se:
(a) está correto o entendimento do magistrado? Altera-se a
resposta se a obrigação expressa no título fosse de pagar quantia
certa?
(b) realmente poderia a Fazenda embargar em prazo superior a
quinze dias? Em sendo negativa a resposta, diante da contumácia,
há que se falar em “conversão” do título monitório em título
executivo?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFA. MÁRCIA DINAMARCO
4º ANO – 2004
Seminário 12: juizado especial cível
1. “A” move ação de indenização perante “B”, com base no art. 275,
II, alínea “d”, do CPC, perante um dos juízos cíveis do Fórum
central, pois o acidente de trânsito ocorre na Av. Liberdade, Centro.
Ao contestar, o réu argüi a incompetência “ratione materiae” do
juízo, tendo em vista o disposto no art. 24, X, da CF e o art. 3º, II,
da Lei 9.009/95, bem como a incompetência funcional, pois o
juizado especial é um órgão especial da Justiça. O autor, em sua
réplica, argumenta que não se trata de incompetência absoluta do
juízo, mas de hipótese de competências concorrentes, pois o art.
275, II, “d”, trata da mesma matéria que o mencionado art. 3º, II,
sendo competente o juízo do local do fato, “ad instar” o disposto no
art. 100, V, do CPC, cabendo ao autor optar pelo órgão da Justiça
que irá julgar a causa: justiça comum ou juizado especial. Ademais,
a redação do art. 275, II, “d” decorre da Lei 9.245, de 16/12/95, que
é posterior à Lei 9.009/95.
Diante desses fatos, pergunta-se:
(a) a competência do juizado especial cível é relativa ou
absoluta?
(b) como devem ser interpretados os arts. 275, II, do CPC e o
art. 3º, II, da Lei 9.009/95? Poderá o autor optar pelo tipo de
procedimento: sumário ou especial? O réu poderá se insurgir
quanto ao tipo de procedimento adotado pelo autor, v.g. a
propositura de ação perante o juizado especial que só admite
recurso para o próprio colegiado, excluindo a possibilidade de
recurso para instâncias superiores?
(c) como deve ser interpretado o art. 3º, I, da Lei 9.009/95?
Estar-se-ia limitando a propositura de ações ordinárias para as
causas de valor superior a 40 salários mínimos?
Direito Processual Civil
Profª. Márcia Dinamarco
Estudo dirigido:
TEORIA GERAL DA AÇÃO CAUTELAR
1. “B”, dirigindo em via pública de tráfego intenso, perde a direção
de seu veículo, derrubando muro que circunda a propriedade de
“A”. “A”, por medida de segurança, necessitando reconstruir o muro
com urgência, requer uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Pergunta-se:
(i) caso “B” não conteste a ação, quem responderá pelas
despesas processuais e honorários advocatícios?
(ii) após a produção da prova pericial, pode o juiz proferir
decisão pondo fim ao processo? De que natureza? Tal
decisão é recorrível?
(iii) nesse caso, incide o previsto no artigo 806 do CPC?
2. “A” move contra “B” Ação Cautelar de Sustação de Protesto de
duas duplicatas, indicando, como ação principal, Ação Anulatória de
Título de Crédito. Concedida a liminar “inaudita altera parte”, “A”
executa a medida após decorridos quarenta dias da concessão.
Pergunta-se:
(i) pode o juiz extinguir o processo cautelar “ex-officio”, ou só
deve cassar a liminar, podendo, ainda, rever sua decisão na
sentença?
(ii) pode ser alegada a decadência do direito de “A” propor a
ação principal?
3. Leila e Lilian submetem-se a um teste na Gravadora Sol, que
pretende a contratação de nova dupla de cantoras, para gravação e
comercialização de um disco. Ocorre que, efetivamente realizada a
gravação de oito músicas de autoria de Leila e Lilian, por elas
interpretadas, a Gravadora Sol veicula propaganda segundo a qual,
em poucos dias, estaria lançando um CD inédito da dupla. Leila e
Lilian ajuízam ação cautelar de busca e apreensão em face da
Gravadora Sol, objetivando evitar o lançamento e a comercialização
dos CDs, ante a inexistência de contrato firmado para tanto.
Pergunta-se:
(i) Pode-se considerar esta busca e apreensão como ação
cautelar?
(ii) Caso as autoras não indiquem a ação principal, por
entenderem ser satisfativa a medida, poderá ser deferida
liminar?
(iii) Na hipótese de ser deferida a liminar e, no cumprimento
da diligência de busca e apreensão dos CDs, na forma do art.
842, § 1º do CPC, forem causados danos ao imóvel da
Gravadora Sol, poderá alguém ser responsabilizado pelos
prejuízos, se, ao final, a ação for julgada improcedente?
4. Felipe é credor de Lucas da quantia de R$ 10.000,00,
representados por uma nota promissória, com vencimento em
10.05.98. Lucas, no entanto, coloca à venda todos os seus bens e
está mudando de residência para lugar desconhecido. Felipe,
temendo a dilapidação do patrimônio de Lucas, o que frustraria o
recebimento de seu crédito, propõe ação cautelar de arresto em
face de Lucas, em 24.11.97. A liminar é concedida e é realizado o
arresto de um imóvel de Lucas, em 02.12.97. Concomitantemente,
Miriam, também credora de Lucas, de uma nota promissória
vencida em 22.11.97, no valor de R$ 20.000,00, ajuizou ação de
execução, tendo sido penhorado, nesta ação, o mesmo imóvel
arrestado por Felipe. Vencida a nota promissória, Felipe ajuíza a
execução, convolando-se o arresto em penhora (20.05.98).
Pergunta-se:
(i) Poderia ter sido concedido o arresto requerido por Felipe,
tendo em vista o lapso de tempo existente entre a propositura
e a concessão do arresto e o vencimento da nota promissória,
ante o que dispõe o art. 806 do CPC?
(ii) A anterioridade do arresto assegura a preferência em
relação à penhora efetuada no processo proposto por Miriam
ou seria necessário que o arresto já estivesse convolado em
penhora para existir a preferência?
5. Empresa fabricante de aparelhos medicinais de raio-X, que se
utiliza de radioisótopos (resultante ou subproduto de material
nuclear), pretende instalar-se no Estado de Santa Catarina. O
Conselho Nacional de Energia Nuclear concedeu licença de
instalação e operação, considerando corretos o EIA e o RIMA
(Estudo de impacto ambiental e Relatório de impacto ambiental). A
fábrica é construída e está em condições de iniciar sua atividade
produtiva.
Em razão de informações de que haveria risco de acidentes
nucleares danosos ao meio ambiente e à vida humana, porque não
se teriam projetado instalações efetivamente seguras, uma
associação civil propõe ação civil pública, antes mesmo de que se
inicie a fabricação dos aparelhos medicinais, com pedido de liminar
de proibição da fabricação dos aparelhos, até que se verifique a
completa ausência de risco de dano nuclear.
O juiz concede a medida liminar pleiteada e, atendendo ao
pedido formulado pela associação, determina que, no prazo de
trinta dias, a empresa instale um triplo sistema de segurança, além
de bombas de vedação múltiplas, que possam evitar o risco de
iminente dano ambiental.
Ocorre que, ainda durante o prazo de 30 dias, acontece dano
ambiental pelo vazamento de radioisótopos, antes mesmo do início
da fabricação dos aparelhos de raio-X.
(i) Tendo-se em vista que o dano ocorrido é irreversível e que,
ademais, afetará gerações vindouras, de que forma poderá
ser calculado o “quantum” da indenização?
(ii) Contra quem deveria ser intentada esta ação? Poderiam o
Estado e o réu ser acionados, pedindo-se condenação
solidária de ambos?
6. Alvina Silva e seus três filhos, menores, movem ação (processo
comum de conhecimento, rito ordinário) em face da Viação Ufo S.A.
O fundamento da demanda é o de que a ré teria atropelado e
matado o marido e pai dos Autores.
Pedem indenização por danos patrimoniais, consistente no
pagamento da verba mensal equivalente ao montante com que o
falecido contribuía para o sustento da família.
(i) Reputando presentes os requisitos do art. 273, caput e inc.
I, do CPC, o juiz concede antecipação da tutela. Como se
efetivará esse provimento antecipatório ([i] haverá
necessidade de instauração de processo autônomo de
execução, dando-se à ré oportunidade de embargar? [ii] a
efetivação da tutela antecipada submeter-se-à aos limites da
execução provisória?)?
(ii) Para a efetivação da sentença final de procedência ou do
provimento antecipatório, é juridicamente possível a adoção
do regime do art. 733 do CPC?
7. Pedro, que se encontra cursando o último ano da faculdade de
direito, está sendo impedido de inscrever-se no exame da OAB,
pois a faculdade alega não ter ele prestado a última prova da
cadeira de direito civil, estando portanto sem nota suficiente para
sua aprovação e conseqüente colação de grau.
Propõe então demanda cautelar contra a faculdade com o
intuito de obter liminar que o autorize a prestar o exame, indicando
como ação principal demanda declaratória visando a declaração de
cumprimento integral dos créditos e conclusão do curso.
Obtida a liminar, Pedro presta o exame e é aprovado,
passando a exercer a advocacia com escritório próprio, aguardando
o julgamento da ação declaratória proposta. Esta vem a ser julgada
procedente, considerando Pedro aprovado no curso, nada falando,
porém, com respeito à liminar concedida na cautelar.
Passados mais dois anos, quando do julgamento do recurso
interposto pela faculdade, o Tribunal acaba por inverter o
julgamento, considerando a ação improcedente, por não ter ficado
demonstrada a realização da prova pelo aluno, porém também
silenciando com relação à liminar da cautelar. Pergunta-se:
(i) o Acórdão automaticamente revogou a liminar, inclusive
seus efeitos, apesar do silêncio?
(ii) como ficam os atos praticados por Pedro nos processos
onde atuou?
(iii) poderiam os clientes de Pedro pretender uma indenização
contra ele, em face do exercício não autorizado da advocacia?
ARRESTO, SEQUESTRO E ATENTADO
1. Em que consiste o arresto e qual a sua finalidade?
2. Quais os requisitos necessários para a concessão do arresto?
3. Qual é o limite da concessão do arresto?
4. Quem tem legitimidade ativa para promover o arresto? E a
passiva?
5. Declinar as etapas do procedimento do arresto.
6. Apontar demais casos onde se verifica o cabimento do arresto.
7. Em que consiste o seqüestro?
8. Qual a finalidade do mesmo? Existe diferença entre o arresto e o
seqüestro? Apontar.
9. Quais os requisitos necessários do seqüestro?
10. Quem tem legitimidade ativa para requerer o seqüestro? E a
passiva?
11. Qual é o procedimento do seqüestro e qual a diferença em
relação ao procedimento do arresto?
12. Conceitue atentado e indique as hipóteses da sua ocorrência.
13. Quais são os pressupostos do atentado?
14. Qual é o procedimento do atentado e a sua principal
característica?
15. Qual a natureza jurídica da sentença proferida no atentado?
16. Existe alguma diferença entre o arresto disposto no art. 653 e
do art. 813, ambos do Código de Processo Civil?
B USC A
E APREENS ÃO / ARROL AM ENTO DE BENS / ALIMENTOS
PROVISION AI S
1. A ação cautelar de busca e apreensão tem natureza
satisfativa?
2. A cautelar de busca e apreensão prescinde do processo
principal?
3. O que é susceptível de busca e apreensão cautelar?
4. Qual a diferença entre o instituto
cautelar de bens e o seqüestro?
do
arrolamento
5. Quem está legitimado a ajuizar a ação cautelar de
arrolamento de bens?
6. Qual a diferença entre
alimentos provisórios?
7. Qual a eficácia
provisionais?
alimentos
provisionais
e
da sentença que concede alimentos
8. Como se dá a execução da sentença que concede
alimentos provisionais.
9. Quais as hipóteses processuais da “busca e apreensão”?
10. A busca e apreensão pode ser entendida como ação
principal?
11. Cabe liminar no caso de antecipação da busca e apreensão?
12. Qual o foro competente para a ação de busca e apreensão?
13. Para a concessão de liminar pode o autor utilizar a justificação
prévia?
14. Como é cumprido o mandado de busca e apreensão?
15. Mencione os tipos de cauções cautelares e não cautelares.
16. Quais os tipos de procedimentos adotados no caso de
caução?
17. Exemplifique a caução real e a caução fidejussória.
18. Quais as espécies de cauções?
19. Quais os requisitos da petição inicial?
20. Pode ocorrer o julgamento conforme o estado do processo na
lide caucional?
21. Como é a audiência de instrução e julgamento no processo de
caução?
22. Quando ocorre o reforço de caução?
23. Defina as características de alimentos? Qual a natureza
jurídica dos alimentos?
24. O vínculo de parentesco cria o dever legal de prestar
alimentos?
25. Diferencie alimentos definitivos de alimentos provisórios?
26. Diferencie alimentos provisórios dos alimentos provisionais?
27. Qual a data inicial para fixação dos alimentos?
28. Pode ocorrer a incidência dos alimentos provisionais na ação
investigatória?
29. Diferencie arrolamento do inventário e da partilha?
30. No arrolamento, ocorre a liquidação administrativa de algum
tributo?
31. Os ritos do inventário e da partilha podem ser alterados para o
rito do arrolamento?
32. O arrolamento entre capazes tem como pressuposto a partilha
amigável?
33. Qual o momento para apresentar a partilha amigável
elaborada nos termos do art. 1025, do CPC?
34. Pode-se dizer que o arrolamento tem como característica a
antecipação da partilha amigável?
35. Fundamente o “fundado receio” de risco?
36. O que ocorre caso o requerente não tenha direito algum dos
bens?
37. Para existir arrolamento de bens é necessário que tenha litígio
dos mesmos?
38. O que ocorre com o pai ou mãe que arruína os bens do filho?
Nesse caso pode o MP ingressar com ação de arrolamento de
bens?
39. Pode o credor requerer o arrolamento dos bens?
40. Pode o legatário requerer o arrolamento de bens?
41. Quais os requisitos da petição inicial do arrolamento de bens?
AÇÕES CAUTELARES ESPECÍFICAS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA, EXIBIÇÃO, DO ATENTADO, DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE
TÍTULOS.
1. Quais as diferença da ação chamada “produção antecipada
de provas” das demais ações cautelares?
2. São prescindíveis os requisitos: periculum in mora e fumus
boni iuris?
3. Qual a distinção da produção antecipada de prova e a
exibição?
4. Qual a diferença entre a vistoria e a produção antecipada de
prova?
5. Quais os requisitos para asseguração emergencial de provas?
6. Quais as diferenças entre exame, vistoria e avaliação?
7. Qual a competência para ingressar com ação de antecipação
de provas?
8. Quais as provas que podem ser tomadas emergencialmente?
9. A petição inicial de asseguração de prova será dirigida à qual
juízo?
10.
Qual o valor que deverá ser dado à causa?
11.
Quais as espécies de exibições?
12.
Existe exibição apenas para produção de prova dos
fatos alegados no processo principal?
13.
Existe exibição para instruir futura demanda?
14.
Diferencie a ação cautelar de exibição antecedente a
lide e a cautelar asseguradora da prova?
15.
Quais as condições da ação de exibição?
16.
Quem tem legitimidade para ingressar com ação de
exibição?
17.
Qual a natureza da ação de atentado?
18.
Quais as condições da ação de atentado?
19.
Existe a possibilidade de liminar na ação de atentado?
20.
Qual a natureza e efeitos da sentença da ação de
atentado? Qual o recurso cabível?
21.
Quando ocorre a suspensão da causa principal?
22.
Como deve ser a intimação do protesto?
23.
Quando ocorre a apreensão de títulos?
24.
Existe a possibilidade de prisão do detentor do título?
ESTUDO DIRIGIDO: DESPEJO, RENOVATÓRIA E REVISIONAL
1. É possível promover ação de despejo de imóvel residencial,
fundada na utilização do imóvel para descendente, que ali pretende
se estabelecer como advogado?
2. Qual é o valor da causa nas ações de despejo?
3. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença que decretou o
despejo?
4. Admitindo-se a intervenção de sublocatário na ação de despejo,
este também ficará sujeito às verbas de sucumbência?
5. Cabe cumprimento provisório da sentença de decretação do
despejo?
6. Em qual efeito é recebido o recurso interposto contra a sentença
proferida em ação de despejo?
7. Qual é o pedido que se deve ser feito na ação de despejo por
falta de pagamento? É possível cumulá-lo com cobrança de
alugueres?
8. Cabe reconvenção na ação de despejo? Em qual?
9. É possível somar-se o prazo do contrato de sublocação ao da
locação para totalizar o quinquênio necessário à propositura da
ação renovatória?
10. Que tipo de locação dá ensejo à propositura da ação
renovatória? O que é fundo de comércio?
11. Quem tem legitimidade para propor ação renovatória?
12. Qual a natureza jurídica da sentença proferida na ação
renovatória em caso de procedência da ação? E no caso de ser
acolhida o pedido da renovatória?
13. É necessária reconvenção no caso do réu pretender o imóvel
para uso próprio?
14. Qual é o objetivo da ação revisional de aluguel? O exercício do
direito dessa ação está restrito a determinados tipos de locação, ou
não? Quem tem legitimidade para propor esta ação?
15. Quais os requisitos da petição inicial da ação revisional de
aluguel? È indispensável a juntada, com a inicial, de documentos
para que seja arbitrado o aluguel provisório?
16. O pedido, na ação revisional de aluguel, pode ser genérico, em
face do disposto no artigo 68, da Lei 8.245/91? Pode não estar
quantificado?
17. Fixados os alugueres provisórios em valor que tenha
ultrapassado os 80% do valor do pedido, como deve o réu impugnar
esse pronunciamento?
ESTUDO DIRIGIDO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Qual ação processual que utiliza o depósito em juízo para
pagamento da quantia ou coisa devida?
2. Como deverá proceder um devedor que tenha obrigação de
pagamento quando o credor não queira receber?
3. O que é dívida quesível? Quando ocorre? Como deve o devedor
livrar-se da obrigação dela decorrente?
4. Como deve proceder o devedor no caso do credor desaparecido?
5. Como deve proceder o devedor no caso do credor falecido?
6. Como deve proceder o devedor no caso do credor falido?
7. Qual o foro competente para ingressar com ação de consignação
em pagamento?
8. Qual o foro competente quando a dívida for portável?
9. Qual o foro competente quando existe cláusula prevendo o foro
de eleição?
10. Qual foro competente para pagamento do aluguel em ação de
consignação de pagamento?
11. Quem tem legitimidade ativa para ingressar com ação?
12. O locador pode figurar no pólo passivo da relação jurídica
processual?
13. O terceiro interessado tem legitimidade para ingressar com a
ação de consignação?
14. Na ação de consignação em pagamento, além das finalidades
previstas nos arts. 213 e 210 do CPC, qual a outra finalidade da
citação?
15. O que ocorre quando o réu comparece em juízo, mas recusa
receber a oferta feita pelo autor da ação?
16. Quais os efeitos do depósito?
17. Qual o prazo para contestação na ação de consignação em
pagamento? Quando este prazo tem início?
18. Como deve ser a resposta do réu no caso de consignação?
19. A ação de consignação é uma ação dúplice? Cabe a
reconvenção na ação de consignação? Em qual ação de
consignação? Qual o pedido dessa reconvenção, caso seja
admissível?
20. Pode o réu argüir as exceções: incompetência, suspeição e
impedimento do juiz?
21. Com a apresentação da contestação o procedimento especial
converter-se-á em ordinário?
22. Cabe ação de consignação com a finalidade do credor réu
exercer seu direito de escolha sobre o recebimento da coisa?
23. Quando o réu alegar que não recorreu, a recusa ou mora em
receber a quantia devida (no caso de dívida portável), de quem será
o ônus da prova?
24. Após a defesa apresentada, pode o autor complementar o
depósito efetuado inicialmente?
25. Qual a natureza da sentença proferida na ação de
consignação?
26. Qual o recurso cabível contra sentença? Cabem embargos de
declaração caso essa seja omissa ou contraditória?
ESTUDO DIRIGIDO: AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Diferencie o conceito de posse segundo a teoria subjetiva
(Savigny) e objetiva (Ilhering). Qual das duas teorias foi adotada
pelo legislador pátrio?
2. Explicar os conceitos contrapostos de: posse justa e injusta; de
boa-fé e de má-fé; direta e indireta; e nova e velha.
3. Diferencie os conceitos de posse e de domínio.
4. Enumere e explique os tipos de violação da posse em
contraposição aos remédios possessórios.
5. O que é uma ação dúplice?
6. Quais os tipos de pedidos que podem ser cumulados em sede de
ação possessória? Ademais, é possível cumular determinada ação
possessória com uma ação petitória?
7. Quais as diferenças procedimentais quando se está diante de
posse nova e de posse velha?
8. Os remédios possessórios são fungíveis?
9. Os embargos de terceiro podem ser considerados como um
remédio possessório?
10. Como definir a legitimação ativa e passiva nas ações
possessórias (dar enfoque especial na questão das invasões
multitudinárias)?
ESTUDO DIRIGIDO: USUCAPIÃO
1. Qual a natureza jurídica da ação de usucapião? Quais os efeitos
dessa classificação?
2. Quais os requisitos básicos para se usucapir um bem imóvel?
3. O que é justo título? Como deve o juiz decidir uma ação de
usucapião ao constatar que o autor possui um título de domínio do
bem?
4. Considerando os pressupostos básicos exigidos para ação de
usucapião, qual a peculiaridade que apresenta o usucapião
extraordinário?
5. Quais as espécies de usucapião conhecidas? Declinar suas
principais características?
6. Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de
usucapião? Como se classifica essa competência? E se o imóvel
estiver localizado em mais de uma comarca?
7. O que acontece se a Fazenda Pública ingressar no processo? E
se existir Vara especializada na Comarca?
8. Pode o bem público ser usucapido? O que é bem dominial?
9. Fale sobre a legitimidade passiva na ação de usucapião. Como
deve ser realizada a citação?
10. Como é procedida da Intimação da Fazenda Pública face a Lei
nº 8.951/94?
11. Em qual rito processual se processa a ação de usucapião e
como se dá o seu processamento?
ESTUDO DIRIGIDO: AÇÃO MONITÓRIA
1. Dê o conceito de Ação Monitória.
2. Quais os requisitos necessários para se ingressar com uma ação
monitória?
3. Qual é o objetivo que se pretende alcançar com a ação
monitória?
4. Qual é o tipo de cognição que inicialmente ocorre na ação
monitória? Justifique.
5. Elencar a diferença existente entre o procedimento comum de
cognição e o procedimento monitório.
6. Qual é a natureza jurídica do ato do juiz que defere a expedição
do mandado de pagamento?
7. Ao ser citado, quais são as escolhas processuais que o réu pode
fazer?
8. Quais as conseqüências da solvência do débito?
9. O que ocorre se o réu receber o mandado de pagamento e
permanecer inerte?
10. O que deve fazer o juiz, face a inércia do réu? Qual é ato a
natureza jurídica do ato que o juiz deve praticar? Este ato é passível
de recurso?
11. Quais são os efeitos da oposição dos Embargos, na ação
monitória?
12. Qual a natureza jurídica da decisão que transforma o “mandado
de pagamento” em “mandado executivo”?
13. Na ação monitória, há a obrigatoriedade de se garantir o juízo
para poder apresentar Embargos?
14. Quais as conseqüências advindas do acolhimento e da rejeição
dos embargos à ação monitória?
15. Opera-se o efeito da coisa julgada na ação monitória? Caso
afirmativo, explicar.
ESTUDO DIRIGIDO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. O rito especial da ação de prestação de contas admite
recovenção? Justificar?
2. Qual a razão pela qual o legislador exigiu que a prestação de
contas se desse de forma mercantil?
3. Quais as atitudes possíveis do réu na ação de prestação de
contas? Analisar os efeitos de cada uma delas?
4. Qual a natureza jurídica da sentença proferida na chamada
primeira fase da ação de prestação de contas? E na segunda fase?
5. Às pessoas elencadas no art. 919 se aplica a bipartição da ação
de prestação de contas em duas fases?
6. Qual a finalidade da ação de prestação de contas?
7. O marido é obrigado a prestar contas à esposa, ou vice-versa,
acerca da administração dos bens comuns?
8. Uma vez transitada em julgado a sentença da ação de prestação
de contas proposta por aquele que entende ter direito a exigi-las,
haverá coisa julgada para aquele que entende ter que prestá-las?
ESTUDO DIRIGIDO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR, MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO E SUA EXECUÇÃO
1. Qual o objetivo da ação civil pública?
2. Qual o juízo competente para a apreciação deste tipo de ação?
3. Quem pode figurar no pólo ativo da ação civil pública? Quais os
requisitos legais previstos para os entes legitimados?
4. Diferenciar ação civil pública de ação popular e das ações
previstas para a defesa do consumidor em juízo.
5. É possível requerer antecipação da tutela jurisdicional pretendida
em sede de ação civil pública?
6. O art. 461 do CPC pode ser aplicado em substituição ao art. 11
da Lei 7.347/85?
7. Em sendo procedente a ação civil pública para condenação do
réu em dinheiro que destino devem ter esses recursos (diferenciar a
defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos para
responder essa questão)? Quem pode iniciar a execução? De que
forma?
8. Qual o regime da coisa julgada na ação civil pública? (diferenciar
a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
para responder essa questão)
9. Qual o objeto da ação popular?
10. Quem pode figurar no pólo ativo dessa ação? Existem requisitos
legais para tanto?
11. Qual o juízo competente para conhecer da ação popular?
12. Quem pode figurar no pólo passivo da ação popular? É admitida
a intervenção de terceiros?
13. Aponte o objeto, legitimidade ativa e passiva e juízo competente
nas seguintes ações: Mandado de Segurança Coletivo, Habeas
Data e mandado de Injunção.
14. Faça um paralelo entre o Mandado de Segurança individual e o
MS Coletivo, diferenciando-os.
15. Admite-se litisconsórcio ulterior no Mandado de segurança?
Como atuam os efeitos de eventual decisão liminar nesse caso?
16. O mandado de segurança tem as fase regulares do processo de
conhecimento (postulatória, ordinatória, intrutória e decisória)?
Diferencie prova documental de prova pré-constituída.
ESTUDO DIRIGIDO: SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
1. Qual o pressuposto temporal para o ajuizamento da separação
judicial?
2. Caso esse tempo não tenha transcorrido, há “remédio jurídico”
para solucionar o problema?
3. Em que hipóteses pode o Juiz deixar de homologar pedido de
separação consensual?
4. Quais as modalidades de separação judicial?
5. Quais as modalidades de divórcio?
6. No que a separação judicial se distingue do dívórcio?
7. Pode haver controvérsia sobre partilha e alimentos em sede de
divórcio litigioso?
8. É nulo o processo de separação ou de divórcio em que não tenha
participado o representante do Ministério Público?
ESTUDO DIRIGIDO: ARROLAMENTO DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E
SEPARAÇÃO DE CORPOS
1. Qual a diferença entre o instituto do arrolamento cautelar de bens
e o sequestro?
2. Quem está legitimado a ajuizar a ação cautelar de arrolamento
de bens?
3. Qual a finalidade da cautelar de arrolamento?
4. Qual a diferença entre alimentos provisionais e alimentos
provisórios?
5. Qual a eficácia da sentença que concede alimentos provisionais?
6. Como se dá a execução da sentença que concede alimentos
provisionais?
7. Somente os cônjuges estão legitimados a requerer cautelarmente
a separação de corpos?
8. Aqueles que mantém a chamada “união estável” também estão
legitimados a ajuizar ação cautelar de separação de corpos? Há a
necessidade das partes serem, obrigatoriamente, homem e mulher?
9. Há possibilidade da ação cautelar da separação de corpos
prescindir da propositura da ação principal?