ministério público do estado do paraná seleções da biblioteca

Transcrição

ministério público do estado do paraná seleções da biblioteca
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
SELEÇÕES DA BIBLIOTECA
Notícias & Jurisprudência
Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet
v. 6, nº 376
Curitiba, 16 a 23 de junho, 2009
SUMÁRIO
Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................01-25
Superior Tribunal de Justiça ................................................................................................26- 56
Procuradoria-Geral da República...........................................................................................57-60
Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
20:45
- Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no julgamento sobre cobrança de tarifa básica de telefonia
19:25
- Questões criminais e tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF
19:05
- Ministério do Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a Hermano Alves e outros anistiados políticos
16:00
- STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST
Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
16:20
- Ministra suspende decisão que garantia vínculo trabalhista a servidores aposentados de SC
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
20:02
- Supremo rejeita denúncia sobre suposto pagamento de propina a Antônio Palocci
19:50
- STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
16:45
- Negada a oitiva de Sílvio Pereira como testemunha de José Janene no mensalão
08:15
- STF mantém decisão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre composição de CPIs no estado
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
20:10
- Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
18:35
- STF decide que Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar tarifa básica de telefonia
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
16:16
- Presidente do STF suspende decisões do TJ do Rio de Janeiro que limitavam cobrança de ICMS
16:00
- Ministro nega liminar a nigeriano que tentava retornar ao Brasil
Terça-feira, 16 de Junho de 2009
20:10
- 1ª Turma absolve mulher que tentou furtar chocolates e inseticidas no Rio Grande do Sul
19:55
- Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa
19:50
- Suspenso julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP pedindo nulidade de processo
19:15
- 1ª Turma nega HC para ex-sócio da construtora Incal
18:15
- 2ª Turma nega trancamento de ação penal por sonegação de contribuição ao INSS
18:05
- Suspensa decisão do CNMP sobre compensações para plantões de integrantes do Ministério Público de São Paulo
(íntegra da decisão)
17:00
- Suposto líder de quadrilha que clonava cartões continuará preso até julgamento de apelação
Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
18:55
- Acusado de tentativa de homicídio no Rio Grande do Sul obtém liberdade provisória
18:45
- Ministra estende liminar que retirou o Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes
17:45
- Ministro mantém ação penal contra Kiavash Joorabchian
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Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no julgamento sobre cobrança de tarifa básica de
telefonia
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto (relator) no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 567454, que discutiu a competência dos Juizados Especiais estaduais para analisar processos sobre
cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Ao assentar a natureza
infraconstitucional da questão, o STF, seguindo o voto do relator, manteve o acórdão recorrido,
que concluiu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica. - Íntegra do relatório e voto.
Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Questões criminais e tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF
Na primeira quinzena de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de cinco
recursos extraordinários (RE). Dois deles versam sobre temas criminais, já nos outros três, o pano de
fundo da discussão é o Direito Tributário.
Criminal
No primeiro recurso extraordinário criminal (RE 596152), o tema que foi reconhecido como de relevância
jurídica foi a possibilidade de aplicar benefício concedido pela nova Lei de Tóxicos (11.343/06) a
condenados durante a vigência da norma anterior (Lei 6.368/76). Neste RE, o Ministério Público Federal
questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser aplicável a causa de diminuição
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre pena aplicada com base na Lei 6.368/76. O
dispositivo prevê diminuição da pena para réus primários e com bons antecedentes. Ficaram vencidos neste
julgamento os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Eros Grau, que entendiam ser a matéria irrelevante.
Já o segundo recurso na área penal (RE 597133) discute a legalidade de julgamento realizado por órgãos
de tribunais compostos por maioria de juízes convocados, inclusive o relator. Alega-se no recurso que o
julgamento realizado por juízes de primeira instância atuando em processos de segunda instância viola o
princípio do juiz natural. Assim, os ministros reconheceram a repercussão geral, vencido o ministro Eros
Grau e a ministra Ellen Gracie.
Tributário
Três REs sobre questões tributárias tiveram a repercussão geral reconhecida. O primeiro, RE 594996, trata
da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do
imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema
foi reconhecida em votação unânime. A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda
e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi
considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de
renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano
base 1989. Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e
agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 77.
Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Ministério do Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a Hermano Alves e outros
anistiados políticos
Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério do
Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a três anistiados políticos, entre os quais, o jornalista e
ex-deputado federal Hermano Alves, cassado no final de 1968, após a edição do Ato Institucional nº 5 (AI5) pelo regime militar de então. Anistiado, o ex-parlamentar obteve uma indenização de R$ 2 milhões, com
valores de 2005, além de pensão mensal de R$ 14 mil. A decisão foi tomada nos Recursos Ordinários em
Mandado de Segurança (RMSs) nºs 26879, 27063 e 26949, interpostos por Hermano de Deus Nobre Alves,
José Ayres Lopes e pelo ex-militante do Partido Comunista Brasileiro e ex-presidente do Diretório Municipal
do PT em Contagem (MG) Otavino Alves da Silva contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
lhes negar Mandados de Segurança (MSs) contra omissão do ministro do Planejamento relativa ao
pagamento dessas indenizações.
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Portarias
O pagamento fora determinado pelo Ministro da Justiça, nas Portarias nº 1.600/2005, 1.345/2006 e
1.353/2006, e deveria ser efetuado pelo Ministério do Planejamento no prazo de 60 dias após receber a
comunicação. Entretanto, o Planejamento alegou que não haveria disponibilidade orçamentária para os
pagamentos, pois os créditos para atender a rubrica “indenização de anistiados políticos” seriam menores
do que a soma das obrigações a serem nela cumpridas. Portanto, se pagasse os atrasados, não poderia
cumprir as obrigações de pagamentos mensais que já tem com anistiados. Tal argumento fora aceito pelo
STJ, tanto em sua Primeira Seção quanto em sua Corte Especial. Segundo aquele Tribunal, o pagamento de
indenizações conferidas aos anistiados políticos, segundo disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº
10.559/2002, depende de prévia dotação orçamentária.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski, entretanto, ao decidir, constatou que “não há, nos autos, prova
inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica – indenização
de anistiados políticos – tenha se exaurido, a ponto de tornar inviável o adimplemento”. Ademais,
observou, “se assim fosse, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento
das obrigações assumidas por um ente federativo com terceiros”. No seu entender, a decisão do STJ nos
três casos foi equivocada, porque baseada tão somente nas alegações da União de que não haveria dotação
orçamentária suficiente, quando, na verdade, caberia a ela o ônus de comprovar essa alegação. Em sua
decisão, o ministro se fundou, também, em jurisprudência do STF que, no RMS 24953, relatado pelo
ministro Carlos Velloso (aposentado), mandou sanar omissão do Executivo e cumprir portaria do ministro
da Justiça semelhante à que é discutida nos três RMS deferidos por Lewandowski. O ministro lembrou que,
com base nessa decisão, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia Antunes Rocha negaram seguimento
aos Recursos Extraordinários (REs) nºs 559496 e 694.014, interpostos pela União com objetivo de sustar
pagamentos semelhantes aos reclamados nos RMS agora acolhidos.
Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança
(MS) 27327 contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de
reforma agrária o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizado no município de
Quixeramobim (CE). Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da própria Corte (MS 26136), apoiada
também pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei nº 8.629/93, que proíbe a vistoria, avaliação ou
desapropriação em imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo nos dois anos seguintes a sua desocupação. Ocorre que, por ocasião da vistoria preliminar do
imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em julho de 2007, o imóvel estava
invadido pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
Alegações
O ministro Ricardo Lewandowski levou em consideração, também, outros argumentos dos proprietários do
imóvel. Segundo eles, na vistoria, o Incra constatou índices de 82,33% no Grau de Utilização da Terra
(GUT) e de 98,66% no Grau de Eficiência na Exploração (GEE). Os donos da fazenda argumentaram que o
imóvel não atingiu 100% de eficiência porque estava invadido pelo MST e porque todo o município de
Quixeramobim vinha, desde 2006, sendo castigado por uma severa estiagem. E, apesar de o município ter
decretado estado de emergência por dois anos consecutivos, naquela época a fazenda só ficou 1,34%
abaixo do índice de 100% de GEE. O ministro aceitou, também, alegação dos donos da fazenda de que a
área de reserva florestal de 551,50 hectares, existente no imóvel desde 1981, não foi considerada no
cálculo de produtividade. Segundo o ministro, isso contraria jurisprudência do STF (MS 22688), pela qual a
área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não pode ser subtraída da área total do
imóvel para o fim cálculo de produtividade. “Verifico, pois, a presença o direito líquido e certo do
impetrante”, afirmou o ministro, que já havia deferido pedido de liminar em 20 de maio de 2008. Agora,
ele decidiu a questão no mérito, aplicando o artigo 205 do Regimento Interno do STF (RISTF), introduzido
pela Emenda Regimental nº 29/2009, que autoriza o relator a julgar o pedido no mérito, quando a matéria
for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
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Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Ministra suspende decisão que garantia vínculo trabalhista a servidores aposentados de SC
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie concedeu liminar para suspender uma ação
trabalhista que garantia a cinco funcionários aposentados da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) o direito de permanecerem como empregados na empresa. A liminar foi
pedida pela Cidasc na Reclamação (RCL) 8168, ajuizada para contestar decisão da 7ª Vara do Trabalho de
Florianópolis (SC) que concedeu esse direito aos funcionários. Para a companhia, tal decisão desrespeita o
entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. No julgamento dessas
ADIs, o Supremo considerou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que permitia a readmissão do funcionário aposentado voluntariamente, desde que não
acumulasse dois empregos públicos. No entanto, a Justiça trabalhista na capital catarinense entendeu que
os empregos dos funcionários deveriam ser mantidos porque a aposentadoria espontânea não é causa de
rompimento do vínculo empregatício. A justificativa da decisão era de que o julgamento do STF se limitava
aos empregados públicos da administração indireta e não se estenderia a servidores públicos estatutários,
como os de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Decisão
Para a ministra Ellen Gracie, há um “confronto” entre a decisão questionada e o julgamento do STF, uma
vez que a própria ementa da decisão nas ADIs destaca que o entendimento se aplica aos empregados de
empresas públicas e sociedade de economia mista. A ministra observou ser cabível a decisão liminar,
considerando que, a qualquer momento, poderia haver uma sentença na reclamação trabalhista em
questão.
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Supremo rejeita denúncia sobre suposto pagamento de propina a Antônio Palocci
O Supremo Tribunal Federal arquivou o Inquérito (Inq) 2767, no qual o deputado federal Antônio Palocci
(PT-SP) era acusado de receber propina para superfaturamento de licitação da empresa responsável pela
coleta de lixo. O crime teria ocorrido durante sua gestão como prefeito da cidade paulista de Ribeirão Preto.
A votação do Plenário foi de nove votos pela rejeição da denúncia contra um, do ministro Marco Aurélio. No
entendimento da maioria dos ministros – inclusive do relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa –
não houve na denúncia indícios suficientes para sustentar a abertura de uma ação penal contra o deputado
pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público e peculato (artigos 288, 297 e
312 do Código Penal).
O caso
O inquérito chegou ao Supremo a partir do desmembramento de outro, o Inq 2443, no qual a polícia de
São Paulo apurava crimes ocorridos em prefeituras paulistas a partir do serviço de limpeza urbana prestado
pela empresa Leão e Leão. Essa empresa teria sido a maior doadora para a campanha de Palocci à
prefeitura. Segundo uma testemunha, que teria participado do suposto esquema, cerca de R$ 50 mil eram
pagos mensalmente pela Leão e Leão ao secretário de Fazenda do município na gestão Palocci. O dinheiro,
segundo ele, teria sido repassado ao caixa do Partido dos Trabalhadores por ordem do próprio prefeito.
Além da testemunha, o Ministério Público do estado ajuizou a Ação Civil Pública com base em dados obtidos
num computador apreendido na sede da Leão e Leão. Num arquivo de contabilidade, haveria o registro de
repasses em dinheiro feitos a uma pessoa denominada “DR.”, nomenclatura atribuída por alguns a Palocci,
pelo seu título acadêmico de médico. Contudo, ao emitir o parecer sobre o inquérito, o Ministério Público
Federal – já no âmbito da Procuradoria Geral da República – opinou pelo arquivamento, justificando que as
provas colhidas não são suficientes para firmar a participação do deputado nos delitos. “Falta em relação ao
deputado Antônio Palocci qualquer elemento que justifique a sua inclusão no pólo passivo, como
denunciado, visto que o único elemento escolhido como relevante para essa imputação é a existência de
uma planilha eletrônica em que constam as letras DR.”, explicou o procurador-geral, Antonio Fernando
Souza, durante o julgamento. Ele recomendou o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de
reabertura das investigações caso surjam novas provas. O parecer da Procuradoria Geral da República foi
acolhido pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres
Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
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Relatoria
No seu voto, Joaquim Barbosa frisou que a justa causa para a ação penal não ficou caracterizada pela
acusação. Ele destacou a parte do parecer do MP que alega ter a denúncia se resumido à possível ciência
sobre os fatos apurados, sem que fossem apontados indícios de uma conduta específica e típica cometida
pelo deputado. Joaquim Barbosa afirmou que “a denúncia carece em relação ao acusado Palocci de
elementos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos investigados”. O ministro Celso de Mello
completou o argumento dizendo que a abertura de uma ação pública expõe publicamente a dignidade do
denunciado e, caso não haja indícios razoáveis e sensatos de autoria e um elemento sério para caracterizar
o crime que satisfaça “a fumaça do bom direito”, é melhor que a ação não seja aberta. Já o ministro Marco
Aurélio entendeu que, para o recebimento da denúncia (e abertura da ação penal), por si só, não é preciso
haver provas, apenas indícios. Ele levou em conta tanto o testemunho de um envolvido que sustentou a
participação de Palocci no suposto esquema, e as planilhas de pagamento vista em computadores
apreendidos.
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas
Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238),
que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão,
em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro. A Corte, por unanimidade, no
entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos
os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício.
Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do
artigo 71 do Código Penal*, os ministros divergiram.
Tese da continuidade
O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima.
Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da
proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois
incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal,
respectivamente. Na avaliação do relator, “a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como
tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois
atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor
tentado”. O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na
mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali
não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se
houve a continuidade delitiva. Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes
contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código
Penal. “O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo”, disse o ministro.
A divergência
Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, “parece temerário entender que o atentado
violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado”. O ministro
afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos
separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o “paciente, de forma autônoma, desejou dois
resultados diversos” [chamado concurso material]. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que
os crimes em questão “são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie” o que, segundo ela, afasta a
continuidade dos delitos. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello
reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que
o tema está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas
não são autônomas.
Acessibilidade
Embora tenham tomado posicionamentos opostos durante o julgamento do HC, o decano do Tribunal e o
presidente da Corte, respectivamente os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, convergiram ao
enfatizar a acessibilidade do cidadão ao Supremo, para reivindicar seus direitos. Os ministros ressaltaram
que uma pessoa, mesmo encarcerada e sem a presença de advogado, pode propor um habeas corpus feito
de próprio punho para buscar a jurisdição do STF, como no caso hoje apresentado em Plenário.
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Código Penal
Concurso material (tese vencedora)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Crime continuado (tese proposta)
*Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Negada a oitiva de Sílvio Pereira como testemunha de José Janene no mensalão
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (18),
a pedido do ex-presidente do PP e ex-deputado federal José Mohamed Janene, um dos réus da Ação Penal
(AP) 470 (mensalão), em curso na Suprema Corte. Ele queria que o ex-secretário-geral do PT Sílvio
Pereira, corréu na AP, fosse ouvido como sua testemunha. A decisão foi tomada em agravo regimental
interposto por Janene contra decisão do relator da AP do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, de negar tal
pedido. Em seu voto, Barbosa reiterou, hoje, o argumento principal que o havia levado à negativa: corréu
não pode atuar como testemunha.
Alegações
A defesa alegou que, diante da suspensão condicional do processo contra Sílvio Pereira (em virtude de
acordo, pelo qual ele se dispôs a prestar serviços comunitários), este não foi interrogado no processo e, por
causa disso, Janene não teve oportunidade de lhe formular perguntas, sendo que o ex-secretário-geral
seria sabedor de fatos importantes relacionados ao assunto em julgamento na AP. Diante disso, a defesa do
ex-parlamentar requeria a oitiva de Sílvio Pereira como informante, sem exigência do compromisso de dizer
a verdade e tendo o direito de calar-se.
Voto
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa insistiu em que o sistema penal brasileiro não admite a oitiva de
corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, ele tem o direito de
permanecer calado. Por outro lado, tampouco tem o dever de dizer a verdade. Assim, embora o juiz possa,
após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as
perguntas correspondentes, se o entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal – CP), isso de
nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado. Por fim, Joaquim Barbosa destacou que
a única exceção que permitiria a oitiva de Sílvio Pereira seria na condição de corréu colaborador ou delator
(é o chamado instituto da delação premiada previsto na lei 9.807), hipótese em que ele seria ouvido como
testemunha ou informante. Ocorre que Sílvio não é nem colaborador nem delator no processo. Assim não
pode ser testemunha de Janene.
Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
STF mantém decisão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre composição de CPIs no estado
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido de Suspensão de
Segurança (SS 3678) formulado pela a Assembleia Legislativa do estado da Bahia (AL-BA). A ação
contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-BA) pelo qual a obediência ao princípio da
proporcionalidade na distribuição das comissões parlamentares do Legislativo estadual deve ocorrer
mediante observância da representação que os partidos políticos tinham no instante das eleições, e não
quando da posse dos parlamentares nos cargos. Pela mesma decisão, as presidências e vice-presidências
das comissões parlamentares devem ser preenchidas, pelo princípio da proporcionalidade, mediante oferta
prévia desses cargos a determinados partidos, para que eles decidam sobre os nomes que ocuparão os
postos. A decisão da corte baiana ocorreu no julgamento de Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo
então Partido da Frente Liberal (PFL, hoje DEM) e outros.
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Decisão liminar
Para o relator, na decisão contestada – que fixou a data do resultado da eleição como momento adequado
para aplicação do critério de representação proporcional ao preenchimento das vagas das Comissões
Parlamentares – não está devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à
saúde públicas. Por esse motivo, indeferiu o pedido de suspensão de segurança. De acordo com ele, a
jurisprudência da Corte (SS 1185) entende que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada
de forma clara pelo autor da ação, em razão do caráter excepcional do pedido de suspensão. O ministro
salientou que a fixação da representação proporcional nas Comissões Parlamentares “é meta a ser
cumprida pela Casa Legislativa, tanto quanto possível, na forma e com as atribuições previstas no
regimento ou no ato que resultar sua criação”. Entretanto, para ele, a fixação da representação
proporcional é determinação constitucional que deve ser cumprida e se relaciona diretamente com o
fundamento democrático do pluralismo político. “A indefinição de fixação de regras claras pelo regimento
interno pode representar, em princípio, violação ao mandamento constitucional, passível de reclamação
junto ao Poder Judiciário”, considerou. Gilmar Mendes entendeu que “a determinação de qual critério deva
ser adotado, a partir da análise do regimento interno e de todos os elementos fático-jurídicos do caso, à luz
da Constituição Federal, não são passíveis de delibação no juízo do pedido de suspensão de segurança, pois
constituem o mérito da ação, a ser debatido no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional
que ensejou a presente medida”. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 2932, 2964, entre
outros. Por fim, o relator ressaltou que o pedido apresenta nítida natureza de recurso, o que contraria o
entendimento do Supremo quanto à impossibilidade do pedido de suspensão como substituição recursal.
Ele destacou os seguintes julgados: Suspensão de Liminar (SL) 14 e 80.
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é
inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como
condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969,
baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as
exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do
pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como
Pacto de San Jose da Costa Rica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a
obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro
Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que
votou pela inconstitucionalidade do DL 972. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão
são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de
forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação
de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator. O RE foi interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando
uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público e
o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão –
inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Além disso, o artigo 4º, que
estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido
revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como
Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de
pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi
baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação
do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de
informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público. Em
apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º,
incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do
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pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão. O advogado João Roberto
Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o
diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os
colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados,
autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de
Comunicação. Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da
informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um
aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que
hoje estão na profissão. Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça,
da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou
odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a
Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL
972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o
artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. No mesmo sentido votou o
ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses
profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele,
tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam
“resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações
dos profissionais que lhe faziam oposição. Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o
exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente
de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos
reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra
na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições
desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou. Ele ponderou, no entanto, que o
jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais
restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende,
Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma
específico. Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício
do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma
aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício
ou profissão, o diploma se justificaria. Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas
verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício
da profissão. “Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento
de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo. Ele concluiu dizendo que,
“há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”. O ministro Eros
Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o
relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os
dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso
ao trabalho. Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que
chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para
exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso
que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores,
detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da
República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco
Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para
dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E
agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com
diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas
fundamental”, ponderou. O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser
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“rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que
preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de
qualquer profissão é livre. “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação
básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar
com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo
de comunicação”, disse o ministro. “Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será
facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se
matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que
normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais
habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
STF decide que Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar tarifa básica de
telefonia
Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (17) que os Juizados
Especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de
telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e
regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais. O caso foi julgado por
meio de um Recurso Extraordinário (RE 567454) de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão dos
Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia)
que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão
geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários
existentes sobre a matéria. Segundo o advogado da Telemar, Leonardo Greco, há cerca de 130 mil
processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo somente contra a Telemar, a Oi e a
Brasil Telecom. No total, a empresa calcula que há quase 300 mil causas sobre a matéria nos Juizados
Especiais. Greco também estimou em 800 o total de recursos extraordinários sobre a matéria envolvendo a
Telemar, a Oi e a Brasil Telecom.
Infraconstitucional
A decisão desta tarde seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar.
Segundo ele, a matéria “foi amplamente debatida” pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a
competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. “A matéria já foi amplamente
debatida no julgamento do RE 571572. Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar as ações do gênero, em face da ilegitimidade da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações) para compor o pólo passivo da demanda", disse o relator. "Este Tribunal
entendeu cabível o processamento da causa nos Juizados Especiais, dado que a matéria era, como
permanece sendo, exclusivamente de Direito. Ainda naquele julgamento, esta Suprema Corte assentou que
o tema alusivo à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a
necessidade de examinar cláusulas desse contrato, tudo se revestia de natureza infraconstitucional, não
ensejando, portanto, a abertura da via extraordinária”, ressaltou Ayres Britto. Naquela ocasião, o STF
entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária
(Lei 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional. “Não obstante a relativa diferença entre a
questão de fundo apreciada naquela oportunidade – ali se tratava da cobrança de pulsos além da franquia –
e o mérito do apelo ora em exame – assinatura básica – eu tenho que os fundamentos da decisão do
Plenário são inteiramente aplicáveis ao presente caso, ou seja, permanecem íntegros”, afirmou Ayres
Britto. Ele e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o
consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. “Naquela oportunidade, tanto quanto nesta,
a controvérsia não vinculava senão o consumidor e a concessionária”, explicou o ministro. “A questão não
apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial”, complementou.
Ele lembrou ainda que, como ocorreu no processo sobre cobrança de pulsos, no caso sobre assinatura
básica a Anatel não manifestou interesse em atuar como parte. Sobre isso, o ministro Cezar Peluso disse o
seguinte: “Não está sendo discutido o conteúdo do contrato de concessão entre o poder concedente [o
poder público] e a concessionária”. Segundo ele, se esse fosse o caso, a Anatel teria de ter sido incluída no
caso. “Nós não podemos resolver uma questão constitucional entre poder concedente e concessionária
quando o poder concedente não está presente e nem apresentou razões”. Isso porque a demanda não
discute o contrato de concessão e por isso não versa sobre a norma constitucional que obriga a observância
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dos termos da proposta que serviram de base para a celebração do contrato de concessão. Esse é um dos
argumentos dos ministros Marco Aurélio e Eros Grau, únicos que divergiram. Para Eros Grau, no caso não
há relação de consumo, mas uma prestação de serviço público. Marco Aurélio afirmou que a matéria diz
respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido entre o poder público e as
concessionárias. “Creio que aqui se faz em jogo acima de tudo o que o inciso XXI do artigo 37 quer que
prevaleça: as balizas iniciais do contrato de concessão”, disse o ministro Marco Aurélio. Ao contrário, disse
Peluso, a matéria discute “simplesmente as cláusulas negociais de um contrato entre a concessionária e o
cidadão” e se a cobrança está de acordo com o contrato e com o regime jurídico de telecomunicações que é
regulado por normas infraconstitucionais. Ele observou ainda que a assinatura básica é um caso de “tarifa
ou sobretarifa cobrada pela oferta do serviço e não pela prestação do serviço”. Não participaram do
julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Joaquim Barbosa.
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Presidente do STF suspende decisões do TJ do Rio de Janeiro que limitavam cobrança de ICMS
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisões do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que favoreciam estabelecimentos comerciais contrários à cobrança da
alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) acima de 18%, no
que se refere ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. A decisão foi tomada
na Suspensão de Segurança (SS) 3753. Gilmar Mendes atendeu pedido do estado do Rio de Janeiro,
segundo o qual, a suspensão da cobrança, determinada pelo TJ-RJ, resultaria em grave lesão à ordem e à
economia públicas e na possibilidade de ocorrer o efeito multiplicador. Além disso, o estado alega a perda
anual relativa às áreas de energia e comunicação em torno de R$ 1,5 bilhão, o que acarretaria prejuízos na
prestação dos serviços públicos. Já as empresas, alegam que os serviços prestados são considerados
essenciais e não supérfluos, portanto, a cobrança do percentual de 25% violaria o principio da seletividade,
presente no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser limitada a cobrança
do ICMS em18% sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destaca que ficou demonstrada a existência de grave lesão à
ordem pública tendo em vista que a redução da alíquota de 25% para 18% pode afetar a prestação de
serviços públicos essenciais, considerando a relevância da arrecadação desse tributo para o orçamento
estadual. O ministro também considerou em sua decisão a possibilidade do efeito multiplicador com o risco
da proliferação de demandas idênticas e o risco de lesão à economia levando em conta os valores que
deixariam de ser arrecadados. Com essas considerações, concedeu a segurança para suspender os efeitos
das decisões dadas pelo TJ-RJ. Estabelecimentos comerciais e sindicatos recorreram da decisão do
presidente ao Plenário da Corte, por meio de recurso de agravo regimental, ainda sem previsão para
julgamento.
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Ministro nega liminar a nigeriano que tentava retornar ao Brasil
O ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC
99405) em que a defesa do nigeriano T.T.A, tentava obter autorização para que ele pudesse retornar ao
Brasil. A defesa pretendia, ainda, obter autorização para permanência dele em território brasileiro até
decisão final do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça sobre sua situação imigratória. O
nigeriano chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP), mas foi impedido de entrar no país pela Polícia Federal.
Ele voltava de uma viagem à Nigéria, onde foi visitar parentes em outubro do ano passado. Barrado no
aeroporto, o nigeriano foi obrigado a voltar a seu país natal, onde permanece até hoje. Casado e com
família residente em São Paulo, o nigeriano é pastor evangélico e possui visto permanente para viver no
Brasil. Porém, em 1996, quando se utilizava de uma outra identidade, foi preso por tráfico internacional de
drogas e expulso do país. Depois disso retornou ao Brasil com seu nome verdadeiro e aqui constituiu
família. A defesa dele alegou violação do pleno direito dele à convivência familiar e pediu a concessão de
liminar para que ele pudesse voltar a São Paulo. Porém, ao analisar o caso, o ministro Eros Grau afirmou
que à primeira vista não estão configurados os requisitos para a concessão da liminar. O ministro solicitou
mais informações e encaminhou o processo para análise do Ministério Público Federal.
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Terça-feira, 16 de Junho de 2009
1ª Turma absolve mulher que tentou furtar chocolates e inseticidas no Rio Grande do Sul
Por decisão da Primeira Turma do STF, deverá ser extinta a punibilidade de uma mulher que tentou furtar
25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Ao julgar pedido da
Defensoria Pública da União (DPU), os ministros da Turma concederam o Habeas Corpus (HC 96822) a
M.R.I.F, por entenderem que o fato da ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança impede o
cometimento do crime. Ela foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pela tentativa do furto dos objetos avaliados em
R$ 133,51. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e obteve a
reforma da sentença. Segundo a Defensoria, o TJ-RS considerou que a questão tratava-se de "crime
impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que
a segurança do mercado, “percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer
vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas
tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria”. Mas o Ministério Público recorreu da decisão e
levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, onde a sentença condenatória de primeiro grau foi
restabelecida. Ao chegar o caso no Supremo, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto da
relatora da ação, Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra frisou em seu voto que não se trata do pequeno
valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto
não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado
antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime.
Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do STF negou HC 97539 impetrado pela Defensoria Pública do
estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa de semiliberdade imposta a um
menor, à época da infração. Atualmente, ao ter completado 18 anos, ele atingiu a maioridade civil e penal.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionada no HC, o ministro Carlos Ayres
Britto (relator) afirmou que para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), “leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo
irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu
cumprimento”. Ele completou ressaltando que a execução da medida pode ocorrer até que o autor do ato
infracional complete 21 anos. Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação
especial (ECA) sobre a legislação comum (Código Civil). Por essas razões, o relator negou o pedido de
habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos. Vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que o
limite para aplicação atual do ECA são os 18 anos de idade.
Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Suspenso julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP pedindo
nulidade de processo
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do HC 96864, impetrado pela
Defensoria Pública do estado de São Paulo em favor de Dorotilde Aparecida Lima da Cruz. Condenada a
quatro anos de reclusão em regime fechado e multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ela
pede liberdade. O pedido está sendo analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A
Defensoria Pública alega que durante a realização do processo-crime não teria sido observado o
procedimento previsto na Lei 10.409/02 e mantido pela Lei 11.343/06, que determina ao juiz, antes de
receber a denúncia, conceder oportunidade ao acusado de oferecer defesa preliminar por escrito. Assim,
sustenta que, no caso, houve nulidade processual absoluta. Também argumenta cerceamento de defesa e
constrangimento ilegal na fixação da pena por ter sido imposta em regime inicialmente fechado, “vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”. Assim, a Defensoria Pública contesta
ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mesmo pedido. O relator, no STJ, afirmou que o
próprio Supremo acolhe entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em processo penal,
pas de nullité sans grief, é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta. A Defensoria pede a
concessão da ordem para declarar nulo o processo em trâmite na 18ª Vara Criminal Central da Capital, São
Paulo, a fim de permitir que a condenada responda a novo processo em liberdade, “tendo em vista ser esta
a única condenação em sua folha de antecedentes”.
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Voto
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em alguns julgados o Supremo tem
afirmado que o princípio a que se refere a Defensoria exige, em regra, a demonstração de prejuízo
concreto, independente da sanção prevista para o ato. “Podendo ser ela (presunção de nulidade) tanto de
nulidade absoluta (HC 81510 e 74761) quanto a de nulidade relativa (HC 81755 e 73099), pois não se
declara nulidade processual sem a mera presunção”, afirmou a ministra. Ela considerou que, na hipótese, a
defesa da condenada não demonstrou o efetivo prejuízo, ressaltando que a inobservância do procedimento
previsto no artigo 38, da Lei 10.409, teria contrariado os princípios da ampla defesa e do contraditório. A
relatora lembrou que, conforme a Defensoria, a jurisprudência majoritária não pacífica do Supremo entende
que qualquer inobservância de regra a garantir a ampla defesa a cidadão que responda a processo-crime,
caracteriza nulidade absoluta sem necessidade de demonstração de prejuízo. Contudo, Cármen Lúcia
salientou que, no caso, já houve a condenação. “Houve a constatação do que estava na denúncia”,
ressaltou. A ministra também afirmou que, conforme o juízo local, não existiu qualquer violação ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Defensoria “não deu ensejo a qualquer nulidade”. A relatora
disse, ainda, que o Tribunal de Justiça analisou que não havia motivação no pedido de nulidade, por falta
de demonstração do prejuízo alegado. Por fim, revelou que há precedente específico da Primeira Turma do
STF, em caso análogo, desfavorável à tese da impetração. Assim, a ministra Cármen Lúcia negou o pedido.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora. Já para o ministro Marco Aurélio, que
votou pela divergência, a condenação “já é uma certidão do prejuízo”. Em seguida, pediu vista dos autos o
ministro Carlos Ayres Britto.
Terça-feira, 16 de Junho de 2009
1ª Turma nega HC para ex-sócio da construtora Incal
Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC) ao
ex-sócio da antiga construtora Incal S/A, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz. Ele pedia a anulação do
julgamento de um outro habeas corpus em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), “restabelecendo os
efeitos da liminar anteriormente concedida”. O caso é relacionado ao suposto desvio de verbas públicas da
construção da nova sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). José Eduardo Teixeira
Ferraz foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de uso de documento falso, peculato,
corrupção ativa, estelionato contra entidade pública e quadrilha. Junto com ele também foram denunciados,
entre outros, o empresário Fábio Monteiro de Barros, o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e o exsenador Luiz Estevão. A construtora Incal, da qual José Eduardo era sócio, ficou responsável pelas obras do
TRT-2ª Região. No HC impetrado no Supremo, a defesa de José Eduardo alegou que no julgamento
contestado, houve ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. Sustentou que o Ministério Público se pronunciou no julgamento após argumentação da
defesa e, com relação à instância anterior, questionou atuação da vice-presidente do Tribunal Regional
Federal de São Paulo (TRF–3ª Região). Para a defesa, a juíza do TRF atuou duas vezes na condução do
processo, ao negar que um recurso fosse admitido naquela instância, depois de ter analisado, e rejeitado,
pedido anterior da defesa. Como considerou que ao analisar a admissibilidade do recurso a magistrada teria
entrado no mérito da ação, a defesa pretendia a revisão das decisões por ela proferidas.
Considerações
A ministra Cármen Lúcia, relatora do HC, afirmou que a decisão do STJ de rejeitar o habeas corpus está em
consonância com a jurisprudência do Supremo e afirmou não ver qualquer ilegalidade na atuação da juíza
do TRF de São Paulo. Segundo a ministra, artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal* “não
preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
serem realizados pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal”. O ministro Marco Aurélio divergiu da
relatora, por considerar que ao se manifestar no julgamento do caso, a juíza do TRF-3 “fez um juízo de
valor”, deixando “presumível que não admitiria recurso contra sua própria decisão”. Apesar da divergência,
a Turma votou no sentido de negar o habeas para o ex-sócio da construtora Incal.
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Terça-feira, 16 de Junho de 2009
2ª Turma nega trancamento de ação penal por sonegação de contribuição ao INSS
Por decisão unânime, a Segunda Turma do STF arquivou, nesta terça-feira (16), o HC 99317, em que
A.O.N.J. pedia a anulação de ação penal contra ele movida na Justiça Federal de primeiro grau no Rio de
Janeiro pelos crimes de apropriação indébita (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal – CP) e
sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso I, do CP). Conforme a denúncia, a
contribuição teria sido descontada na folha salarial dos empregados de empresa que A.O.N.J. administrava
juntamente com outros réus, porém não repassada para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No
habeas, A.O.N.J. se insurgia contra decisão do ministro Octávio Gallotti, relator de HC com igual propósito
impetrado no STJ, que lhe negou liminar, sob o fundamento de que as questões levantadas pela defesa
careciam de um exame mais detalhado de provas, o que não é cabível em sede de HC. Essas provas,
entretanto, deverão ser apreciadas quando do julgamento do mérito do HC pela Quinta Turma daquele
Tribunal Superior. Com o mesmo fundamento, o relator do HC 99317, ministro Cezar Peluso, negou-lhe
seguimento (arquivou-o) no STF, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão de hoje.
Alegações
A defesa alegava que a denúncia contra o ex-administrador – que já não faz parte da diretoria da
empresa –seria nula, pois a possibilidade de puni-lo pelos atos apontados na denúncia estaria extinta. Isso
porque a Lei 9.249/95 dispõe, em seu artigo 34, que a punibilidade dos crimes de que A.O.N.J. é acusado
se extingue quando o agente promover o pagamento da contribuição previdenciária retida antes do
recebimento da denúncia, fato que teria ocorrido. Também a Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa
de Recuperação Fiscal (Refis), prevê, em seu artigo 15, parágrafo 3º, a extinção da punibilidade para quem
quitar, à vista, débitos parcelados em atraso, antes do recebimento de denúncia contra ela por sonegação
ou apropriação indébita de contribuição previdenciária. A defesa alegou ainda que, sendo a apropriação
indébita um delito material, a denúncia deveria ter sido acompanhada de laudo pericial para comprová-lo,
conforme previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), o que não ocorreu. A inexistência de
perícia acarreta nulidade prevista no artigo 564, III, b, do CPP. Por fim, sustentou que o réu foi acusado de
dois crimes pelo mesmo fato: apropriação indébita e sonegação, sendo que, necessariamente, para se
apropriar, teria que ter sonegado. Assim, somente caberia tipificar um crime. Ao extinguir o processo, no
entanto, o ministro Cezar Peluso argumentou que o STJ, contra cuja decisão foi impetrado o habeas
corpus no STF, ainda não analisou essas questões, só devendo fazê-lo quando do julgamento do mérito do
HC lá impetrado.
Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Suspensa decisão do CNMP sobre compensações para plantões de integrantes do Ministério
Público de São Paulo (íntegra da decisão)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspendeu decisão do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) que, em janeiro de 2009, impediu o pagamento de diárias como remuneração
para plantões realizados por integrantes do MP do estado de São Paulo (MP-SP) ou a compensação por
meio de folga de um dia por plantão realizado. A regra suspensa pelo CNMP está prevista em ato normativo
editado pelo MP-SP, produzido a partir de norma geral prevista no artigo 195 da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual nº 734/93). Esse dispositivo da lei garante aos
integrantes do MP paulista o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial,
delegando ao procurador-geral de Justiça do estado definir o que são esses serviços. O CNMP entendeu que
o ato normativo extrapolou a Lei Complementar paulista nº 734/93 especialmente na parte em que
permitiu a escolha entre a contraprestação monetária e o dia de folga. Em sua decisão, o ministro Marco
Aurélio dá detalhes do ato normativo (Ato Normativo nº 40/94) e afirma que o considera, “de início”, como
fidedigno “aos ditames da Lei Complementar paulista nº 734/93”. O ministro disse ainda que o CNMP não
chegou a declarar a inconstitucionalidade da regra prevista na lei complementar paulista, mas, na prática, a
entidade a afastou do cenário jurídico competência que seria reservada constitucionalmente ao Supremo.
“Embora o Conselho Nacional do Ministério Público não haja proclamado, no âmbito do controle
concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do estado
de São Paulo, veio, sem a observância da forma explícita, a afastá-la do cenário jurídico normativo”, disse
o ministro. A decisão é liminar e foi tomada por meio de um Mandado de Segurança (MS 28066) impetrado
no último dia 10 pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão do CNMP. No mérito, o MP paulista
pede que o STF anule a decisão do Conselho. Leia a íntegra da decisão.
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Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Suposto líder de quadrilha que clonava cartões continuará preso até julgamento de apelação
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, a prisão de Alessandro Oliveira Faria,
condenado pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás a 24 anos de prisão em regime fechado.
Segundo os autos, ele comandava uma quadrilha que clonava cartões de crédito e débito e chegou a violar
mais de 4 mil contas correntes de clientes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. A Turma
julgou o mérito do Habeas Corpus (HC) 97844, no qual a defesa de Alessandro pretendia a extensão de
benefícios recebidos por alguns corréus na ação, como o direito ao regime semiaberto e de recorrer em
liberdade da apelação formulada contra a sentença condenatória. Alessandro chegou a ser preso pela
prática dos mesmos crimes pela polícia do Distrito Federal em 2002. Reincidente na prática criminosa de
clonar cartões bancários com uso de equipamentos instalados junto a caixas eletrônicos, ele foi novamente
preso em setembro de 2007. Como a condenação ainda não transitou em julgado, uma vez que tramitam
na Justiça Federal de Goiás recursos de apelação interpostos pela defesa de Alessandro, o ministro Marco
Aurélio divergiu do relator, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus, para que o réu aguarde o
julgamento da apelação em liberdade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator da ação, Carlos Ayres
Britto, acompanhado pela maioria dos ministros da Turma. Para Ayres Britto, Alessandro não se encontra
nas mesmas condições que os demais réus para receber os benefícios concedidos a alguns deles. Isso
porque, segundo o relator, Alessandro foi condenado a 24 anos de prisão em regime fechado, quando o
patamar permitido para a adoção do regime semiaberto é o de penas superiores a quatro anos que não
excedam a 8 anos de prisão. Ao citar o parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal, o ministro observou que
no caso o cumprimento da pena deverá começar pelo regime fechado, conforme determinação do juiz de 1º
grau. Junto com Alessandro, outros 17 réus foram condenados por participação na quadrilha. Contudo, as
penas aplicadas a esses réus foram inferiores à recebida pelo suposto líder da quadrilha. Uma das razões
consideradas pelo juízo de 1º grau e citada pelo relator do HC no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, é
o fato de Alessandro ter feito do crime o seu “meio de vida”. Em março deste ano, o relator da matéria,
ministro Carlos Ayres Britto, havia negado o pedido da defesa em decisão individual (monocrática). Naquela
decisão, o ministro afirmou que “não é possível enxergar, neste exame preliminar da causa, uma clara
identidade de situações entre o ora paciente e os corréus beneficiados com a liberdade provisória”.
Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
Acusado de tentativa de homicídio no Rio Grande do Sul obtém liberdade provisória
Uma liminar concedida pelo ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal determinou a soltura de
P.C.S.M. Ele foi preso em flagrante em abril deste ano pela suposta prática de tentativa de homicídio. A
decisão do ministro foi tomada no pedido de Habeas Corpus (HC) 99379 impetrado pela defesa com o
intuito da revogação da prisão preventiva. Segundo a ação, o próprio P.C.S.M chamou a polícia em sua
casa, em Porto Alegre (RS), depois de ter disparado dois tiros para baixo, com uma arma registrada, após
três indivíduos terem agredido verbal e fisicamente sua esposa. Um dos tiros teria raspado na coxa de um
dos indivíduos. O juiz plantonista da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre determinou a prisão preventiva de
P.C.S.M para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJ-RS) negou pedido de habeas corpus. A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
onde o pedido também foi rejeitado pelo relator da ação. A prisão foi mantida com base em condenação
criminal por porte ilegal de arma e, segundo o Ministério Público, por responder a processo por estelionato
e a inquérito por tentativa de homicídio. A defesa contesta o decreto de prisão. Alega falta de
fundamentação para a custódia e que o acusado tem endereço fixo e atividade laboral lícita. Segundo a
defesa, a condenação por porte ilegal de arma decorreu do transporte de arma com porte vencido oito dias
após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, com pena de privação de liberdade transformada
em pena alternativa. Com relação ao processo por estelionato, a defesa alega que se trata da devolução de
dois cheques pré-datados e que isso é fato atípico penal, sendo que um dos cheques já foi pago. Quanto a
outro inquérito por tentativa de homicídio, a defesa sustenta que o fato ocorreu há 11 anos, que a questão
ainda se encontra em fase de inquérito policial e que não foi convertida em ação penal. Ao deferir a liminar
para conceder a liberdade, o ministro Eros Grau observou que “a mera circunstância de o paciente [o
acusado] estar sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente
à manutenção de sua custódia cautelar, quando esta não se encontre amparada em dados concretos que
demonstrem sua necessidade”.
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Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
Ministra estende liminar que retirou o Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se
abstenha de incluir o estado do Rio de Janeiro no cadastro de inadimplentes por não ter cumprido a
exigência constitucional de aplicar no mínimo 12% de sua receita em áreas e serviços de saúde, enquanto
o estado não puder comprovar investimentos feitos naquela área com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Com essa determinação,
a ministra reconsiderou decisão de abril de 2008, pela qual havia negado a extensão de liminar por ela
concedida em janeiro daquele mesmo ano ao governo estadual fluminense, nos autos da Ação Cautelar nº
1915. Nela, Cármen Lúcia determinou à União que se abstivesse de incluir o Rio de Janeiro como
inadimplente, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até que fosse
julgado o mérito da ação. Em seguida, no entanto, o estado pediu extensão da liminar, alegando que a
União estava considerando que ela somente se aplicaria às contas do governo estadual referentes a 2006.
Segundo ele, o Ministério das Cidades, sob orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estaria
criando óbices ao cumprimento da decisão e, portanto, seria necessário obter novas liminares em relação a
2007 e, possivelmente, aos anos seguintes.
Reconsideração
Ao negar a extensão, a ministra havia entendido que o pedido seria mais abrangente do que o objeto da
ação principal. Na época, havia divergências relacionadas à metodologia para apuração do percentual
mínino de investimento em áreas e serviços de saúde, relativamente ao exercício de 2006. Agora,
entretanto, a ministra aceitou o argumento do governo estadual de que a não inclusão dos gastos em
saúde com recursos do Fundef não ocorreu por culpa dele, mas sim do Tesouro Nacional. O Rio de Janeiro
alegou que não há, no programa de preenchimento de dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS) – no qual a administração federal procura verificar o cumprimento do gasto
mínimo em saúde –, um campo ou uma célula que permita a dedução do valor da transferência legal ao
Fundef.
Ação cautelar
A Ação Cautelar 1915 foi ajuizada em dezembro de 2007, precedendo a proposição da Ação Cível Originária
(ACO) 1120. Nela, o governo do Rio pediu a declaração de nulidade de sua inscrição no CAUC pelo
Ministério da Saúde, em virtude de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos
investidos em áreas e serviços de saúde no exercício de 2006. Na ação, o governo fluminense se queixa de
que esta inscrição limita a efetivação de transferências voluntárias de verbas da União para o Estado, o que
afeta a continuidade de projetos governamentais em curso, além de impedir a contratação de operações de
crédito. Entre as ações prejudicadas, ele cita a assinatura de convênio na área da agricultura e a
contratação de operação de crédito junto ao Banco Mundial (Bird) para compra de equipamentos
ferroviários, segundo ele “destinados à manutenção e renovação da rede metropolitana, de forma a evitar a
ocorrência de novos e graves acidentes”. Em apoio a seu pleito, o Executivo do Rio cita precedentes em
que o STF reconheceu a violação dos princípios constitucionais mencionados. Entre eles estão as Ações
Cautelares (ACs) 1176, relatada pelo ministro Marco Aurélio, 1845 e 1700, relatadas pelo ministro Ricardo
Lewandowski, bem como as ACOs 900, relator ministro Gilmar Mendes, 1051 e 1048, relatadas pelo
ministro Celso de Mello.
Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
Ministro mantém ação penal contra Kiavash Joorabchian
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para o iraniano Kiavash
Joorabchian, ex-diretor da MSI, ex-parceira do clube de futebol Corinthians paulista. O ministro analisou o
Habeas Corpus (HC) 98649, impetrado pela defesa de Kiavash, no qual pedia o trancamento da ação penal
que tramita contra ele na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O iraniano é acusado de lavagem de
dinheiro e formação de quadrilha. A defesa de Kiavash alegou no HC ausência de justa causa para a ação
penal e contestou a denúncia apresentada sob o argumento de que não havia ligação entre a peça
acusatória e os delitos atribuídos ao iraniano. Sustentou ainda que ele desconhecia a origem supostamente
ilícita dos valores provenientes do exterior que teriam entrado ilegalmente no Brasil. Ao analisar o pedido
de liminar, o ministro Celso de Mello assinalou que a denúncia apresentada é idônea e processualmente
correta. Em sua avaliação, a denúncia que atender, integralmente, às exigências impostas pelo artigo 41 do
Código de Processo Penal, não poderá ser considerada inepta. Segundo o relator, “a peça acusatória
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permite ao réu a exata compreensão dos fatos expostos, sem qualquer comprometimento ou limitação do
pleno exercício do direito de defesa”. Celso de Mello salientou ainda que a ação de habeas corpus é
inadequada quando ajuizada com o objetivo de promover ou reexaminar o conjunto de provas penais.
Observou que o “crime de lavagem de dinheiro é complexo e tem como pressuposto a ocorrência de delitos
antecedentes”, conforme o artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). “A
questão concernente ao nexo de causalidade entre os delitos antecedentes e o crime de lavagem de bens e
valores, de um lado, e o alegado desconhecimento da suposta origem ilícita de referidos bens e valores, de
outro, parecem reclamar o exame de fatos e provas”, disse o ministro em sua decisão. O relator, então,
negou a liminar que pedia o trancamento da ação penal, ao concluir que tal exame de provas não pode ser
feito por via de habeas corpus. Antes de recorrer ao Supremo com esse habeas corpus, o empresário
iraniano recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá, ele também tentou o trancamento da ação
penal, mas o pedido foi negado pela Corte.
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Informativo STF
Brasília, 8 a 12 de junho de 2009 - Nº 550.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário,
contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo
efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 1
ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 2
Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 2
1ª Turma
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão
2ª Turma
Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 4
Clipping do DJ
Transcrições
Depositário Infiel - Prisão Civil - Inadmissibilidade (HC 98893 MC/SP)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 1
Por reputar incidente o princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), o Tribunal não conheceu de
argüição de descumprimento de preceito fundamental e não referendou liminar nela concedida. A ADPF fora
ajuizada pelo Partido Progressista - PP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro que determinara a busca e apreensão de menor, de 9 anos de idade, e fixara hora e
dia para sua apresentação ao Consulado dos Estados Unidos, na cidade do Rio de Janeiro, para fins de seu
retorno a esse país. Na espécie, o menor, então com 4 anos de idade, fora trazido dos Estados Unidos, onde
residia com a família, para o Brasil pela mãe, aqui permanecendo contra a vontade do pai, americano. O
argüente alegava que a decisão hostilizada teria interpretado a Convenção da Haia, de 25.10.80, promulgada
pelo Decreto Presidencial 3.413/2000, em detrimento de direitos e preceitos fundamentais da criança, bem como
em dissonância com o que fora decidido em outros casos concretos. Quanto ao cabimento da presente ADPF,
sustentava tratar-se de ato lesivo do Poder Público, temática que atingiria a gênese da Constituição, e não haver
outro meio mais eficaz para sanar a lesividade. No que tange ao mérito, argumentava que houvera aplicação
inconstitucional da Convenção da Haia, mitigação de um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III),
desconsideração dos objetivos da República (CF, art. 3º, caput e IV); princípios que regem as relações
internacionais violados (CF, art. 4º, caput e I e II); direitos fundamentais (CF, art. 5º, caput e X, XI, XV, XLI,
XLVII, a, LI, LIV e LV e § 1º); direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da CF; e, também, do dever de
proteção à família, à criança e ao adolescente (CF, art. 227). Defendia, por fim, a necessidade de interpretação
da Convenção da Haia conforme a Constituição. Asseverou-se existirem outros remédios jurídicos, dotados de
eficácia, para sanar a lesividade apontada. Registrou-se, ainda, que, no caso, os interessados na ADPF já teriam
impetrado habeas corpus e mandado de segurança, bem como ajuizado ação cautelar, visando reverter a decisão
ora impugnada, tendo sido, inclusive, concedida liminar no citado mandado de segurança para que o período de
transição — adaptação do menor à nova convivência — ocorra no Brasil e não nos Estados Unidos. ADPF 172
Referendo em MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.2009. (ADPF-172)
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ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 2
A Min. Ellen Gracie, em seu voto, teceu considerações a respeito da Convenção da Haia e sua aplicação pelo
Poder Judiciário brasileiro. Salientou estar-se diante de documento produzido no contexto de negociações
multilaterais a que o Brasil, formalmente, teria aderido e ratificado. Disse que esses documentos, em que se
incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários
(“pacta sunt servanda”) e que a observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação
entre nações soberanas cujos interesses nem sempre coincidem. Observou, também, que os tratados e outros
acordos internacionais prevêem, em seu próprio texto, a possibilidade de denúncia, isto é, a retirada de uma das
partes contratantes se e quando não mais que lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidade
ali estabelecido. Em seguida, asseverou que, atualmente, a Convenção é compromisso internacional do Estado
brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Ressaltou, entretanto, que, apesar dos esforços havidos
em esclarecer conteúdo e alcance deste texto, ainda não se faria claro, para a maioria dos aplicadores do Direito,
o quê seria o cerne da Convenção. Aduziu que o compromisso assumido pelos Estados-membros nesse tratado
multilateral foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de
autoridades centrais, como judicial e que a Convenção estabelece uma regra processual de fixação de
competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de
Introdução ao Código Civil. Destacou que, verificando-se, como no caso, que um menor foi retirado de sua
residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões
relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor antes da subtração, ou seja, a
sua jurisdição natural. Assim, o juiz do país de residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estadosmembros como o juiz natural para decidir as questões relativas a sua guarda. Acrescentou que a Convenção
também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se dê com extrema rapidez e em caráter de
urgência a fim de causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. No ponto, frisou que tais
recomendações não têm sido observadas e que o atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte
das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem gerado uma repercussão negativa no âmbito dos
compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade que informa o
cumprimento dos tratados internacionais. Considerou que, em virtude do desconhecimento do texto da
Convenção, a justiça estadual do Rio de Janeiro acabou por dispor sobre caso que lhe fugiria inteiramente à
jurisdição e, que, com isso, e a seqüência de recursos e medidas defensivas, o caso estaria se alongando para
além de todo o razoável. Concluiu que, para o Estado brasileiro, nos temos do compromisso internacional
representado pela Convenção, a única decisão válida, porque proferida por juízo competente, será a da jurisdição
original do menor, isto é, onde ambos os pais residiam anteriormente ao afastamento com ânimo definitivo e sem
autorização paterna. ADPF 172 Referendo em MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.2009. (ADPF-172)
Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo MPF contra 40 pessoas acusadas
da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para, por maioria, deferir a expedição
de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada
ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que
somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida,
conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de
inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração
prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria
explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do
litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea
com o inc. LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. AP470QO/MG, Joaquim Barbosa, 10.6.09
Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 2
No que se refere à parte final do art. 222-A do CPP, que impõe à parte requerente o pagamento dos custos de
envio das rogatórias que pretende ver expedidas, observou-se que a regra deveria ser lida em harmonia com o
disposto no art. 5º, LXXIV, da CF o qual prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, tratando-se de pessoa dotada de recursos financeiros,
dever-se-ia cobrar os serviços de natureza extraordinária, que a seu pedido lhe seriam prestados, como no caso
dos custos de expedição de carta rogatória. Caso contrário, tendo em conta o disposto no art. 2º, par. único, da Lei
1060/50, conceder-se-ia o beneficio da assistência judiciária, inclusive com o custeio, pelo Estado, das despesas
relativas à expedição de cartas rogatórias. Considerou-se que esta seria a solução que melhor conciliaria os
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princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da razoável duração do processo e da
obrigatoriedade de isenção do pagamento de encargos processuais por aqueles que não disponham de recursos
para tanto. Por fim, destacou-se que o art. 3º, I, da Resolução 389/2009 do Supremo o qual estabelece a isenção
de custas e do porte de remessa e retorno dos autos nos processos criminais, salvo os de natureza privada,
também não constituiria óbice à aplicação do art. 222-A do CPP, haja vista que este dispositivo, além de estar
previsto no próprio CPP, cuidaria especificamente da expedição de cartas rogatórias, devendo ser ele
interpretado, portanto, em conformidade com o princípio da especialidade. Vencidos os Ministros Eros Grau, Celso
de Mello e Cezar Peluso, que deferiam a expedição de carta rogatória a todas as testemunhas, fixando o mesmo
prazo. AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se
desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição. Com base nesse entendimento, a
Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo (Lei 9437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado
ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Assentou-se que a objetividade jurídica da
norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e
do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei
propicia. Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para
configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou
não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização
desimporta o resultado concreto da ação. RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197)
Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão
Por considerar preclusa a matéria, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que
rechaçara a tese de nulidade absoluta do processo que condenara paciente pelos delitos de homicídio simples e
homicídio qualificado, ambos na forma tentada. A impetração reiterava a alegação de vício absoluto no
julgamento ante o suposto equívoco na formulação de quesito relativo à tese defensiva do privilégio ( CP, art. 121,
§ 1º), o que teria impedido os jurados de votar segundo o seu convencimento. Aduziu-se, de início, que os
quesitos retrataram adequadamente as teses sustentadas tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário,
na medida em que sua redação não se mostrara contraditória, de difícil compreensão ou desconectada das
alegações da acusação ou da defesa. Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme
descrito na ata de julgamento, incidindo o disposto no art. 571, VIII, do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser
argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”) .
Esclareceu-se, por outro lado, que o quesito impugnado pela defesa sequer fora objeto de votação pelo Conselho
de Sentença, porquanto assentado o seu prejuízo, em função da resposta dada ao quesito imediatamente
anterior. Nesse sentido, frisou-se que, ainda que se reconhecesse vício no quesito contestado, isso em nada
alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a resposta dada pelos jurados no quesito anterior prejudicaria o
exame da tese inscrita no quesito superveniente. Ressaltou-se, por fim, traçadas tais premissas, a
impossibilidade de ser declarada a nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme previsto no art.
563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”). HC
96469/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 9.6.2009. (HC-96469)
SEGUNDA TURMA
Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar
Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus no qual se discutia se paciente preso
preventivamente pela prática do delito de homicídio qualificado, cujo grave estado de saúde se encontrava
demonstrado por diversos documentos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de
Execução Penal - LEP [“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando
se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”]. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado
691 da Súmula do STF. Em seguida, enfatizou-se que a situação do paciente não estaria entre aquelas listadas
nas alíneas do art. 117 da LEP, mas a demonstração cabal de que o Estado não teria condições de prestar-lhe a
assistência médica de que necessita, para não falecer no cárcere, justificaria a concessão de prisão domiciliar,
tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. HC deferido, parcialmente, para que o paciente
permaneça em prisão domiciliar, sem direito de ausentar-se de sua residência. Decisão estendida ao co-réu,
também doente. HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009. (HC-98675)
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Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a soltura de denunciado — preso em flagrante —
pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o
art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. A impetração reitera as alegações de: a) ausência de fundamentação da
decisão que mantivera a custódia cautelar do paciente; b) direito subjetivo do paciente à liberdade provisória e c)
primariedade e residência fixa do paciente. A Min. Ellen Gracie, relatora, adotando orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, indeferiu o writ. Mencionou que, à luz do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, do art. 44 da Lei
11.343/2006 e do art. 5º, XLIII, da CF, é vedada a concessão de tal benesse. Após, o julgamento foi suspenso
em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. HC 97579/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 9.6.2009. (HC-97579)
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da
Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação
penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, em
razão de possuir, portar e conduzir espingarda, sem munição, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que
denegavam o writ por considerar típica a conduta narrada na inicial acusatória. HC 97811/SP, rel. orig. Min. Ellen
Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 9.6.2009. (HC-97811)
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 4
A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera
recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre a prestação de serviços de
confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante,
sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A
imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos
necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis
à fabricação de jornais e periódicos — v. Informativos 497 e 591. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista,
acompanhou o relator e negou provimento ao agravo regimental. Inicialmente, salientou que a imunidade implica
uma limitação constitucional no campo da competência tributária, de modo a proibir os entes federados de
instituir tributos sobre certas materialidades ou de sujeitar determinadas pessoas ao pagamento de exações
fiscais. Em seguida, fez um resumo sobre a jurisprudência do STF relativamente à imunidade prevista no art.
150, VI, d, da CF e enfatizou que a orientação da Corte oscila entre 2 valores na busca da salvaguarda
constitucional. De um lado, a constatação de que esta imunidade é objetiva e que fugiria à caracterização da
imunidade tributária juízo sobre o valor artístico, literário ou de informação das obras. De outro, a tentativa de
assegurar que a imunidade proteja valores constitucionais fundamentais — direitos à informação, à educação e à
cultura —, o que justificaria a extensão do benefício a todas as operações ligadas ao ciclo produtivo e de
circulação de livros, jornais e periódicos. Contudo, assentou que o alcance da imunidade não poderia transpor os
limites do objeto protegido, abrangendo apenas os impostos incidentes sobre materialidades próprias das
operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Dessa forma, não
extravasaria para outras espécies tributárias nem alcançaria bens e serviços utilizados ao longo da cadeia
produtiva, ou seja, os insumos que não se manifestariam como etapas inerentes à própria definição do ciclo
produtivo dos bens. Não obstante mencionar o alto valor atribuído pela Constituição à educação e à livre
circulação de idéias, de pensamentos e de opiniões, registrou que as operações de circulação de livros, jornais e
periódicos são franqueadas às iniciativas pública e privada, que as podem explorar com inequívoco intuito
econômico e lucrativo. Aduziu que tais operações manifestariam capacidade contributiva para os seus executores
e que, à luz dessa capacidade, a importância da educação e do direito à livre expressão não se aplicariam à
construção de um direito puro e simples a não tributação de quaisquer operações ligadas à produção de livros,
jornais e periódicos — desenvolvida com viés lucrativo — tão-somente para que se garanta o beneficio de
redução de custos que hipoteticamente reverteriam aos consumidores. Assim, considerou aplicáveis as
ponderações feitas pelo relator quanto a ser necessário indicar a intensidade do risco que a tributação de
determinada atividade desempenhada por terceiros imporia à circulação de livros, jornais e periódicos. Após,
pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 9.6.2009. (RE-434826)
21
CLIPPING DO DJ
12 de junho de 2009
ADI N. 1.045-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a
inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria. * noticiado no Informativo 542
ADI N. 3.644-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de
Janeiro, que cria instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. 3. Inconstitucionalidade
formal: matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação, pelo poder constituinte
decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição
estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada
procedente. * noticiado no Informativo 537
HC N. 93.072-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO
ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é desnecessário o revolvimento de matéria fática. 2. A
relevância penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de ser investigada a partir das diretrizes
do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o arquivamento das
execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão
reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame desta causa. 3. Incidência
do princípio da insignificância penal, segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora não basta
a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em
substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque
em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no
caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança
judicial. 4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser
acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja
processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que
será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito
penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de ambas
as Turmas desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE
536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim
Barbosa (Segunda Turma). 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
HC N. 95.969-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP.
DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. ORDEM
DENEGADA.
I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa
preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em
inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal
cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. III - Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 546
22
HC N. 95.998-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA
DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a
posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O
simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do acusado nas
proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da
relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC
94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs
89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada.
HC N. 96.242-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESPOSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA. RESPEITO À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM DENEGADA.
I – No caso em espécie, não ficou configurada a contradição entre as respostas aos quesitos. II – Apresentação
de duas teses, sendo uma delas prestigiada pelos jurados. III – Inexistindo contradição frontal, há que se
prestigiar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. IV – Ordem denegada.
HC N. 96.350-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA:
INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (CF, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
CF determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 11.464/07, que,
ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei 8072/90, limitou-se a uma alteração textual:
a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da
norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada
aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei 11464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico
de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei 11343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3.
Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos
ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.
HC N. 96.540-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser válida a citação editalícia, feita com
observância das normas legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possível, por não se encontrar o réu
no endereço residencial indicado nos autos e não se faz prova idônea do contrário. Precedentes.
2. Ordem denegada.
HC N. 97.033-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera
nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas
de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente
23
da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do Código de Processo
Penal tem por objetivo “dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com
base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo
infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de conseqüência de perda dessa
oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia” (HC 72.198, DJ
26.5.1995). 4. Se a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao
Supremo Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e
na parte conhecida denegado.
* noticiado no Informativo 546
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do
Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o
interesse da comunidade jurídica.
Depositário Infiel - Prisão Civil – Inadmissibilidade (Transcrições)
HC 98893 MC/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE
DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no
Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de
eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP),
negou seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta Corte (fls. 46/47), mantendo a decisão
denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls.
43/44).
Pretende-se, nesta sede processual,a concessão da ordem de “habeas corpus”, para invalidar, ante a sua suposta
ilegalidade, o decreto de prisão civil do ora paciente.
Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP
esclareceu que subsiste, contra o ora paciente, o “decreto de prisão civil”.
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo plenamente
acolhível a pretensão jurídica deduzida na presente causa.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e
do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso
sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do
depositário judicial.
Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na
matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11).
Em conseqüência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do HC 92.566/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, declarou expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da prisão
civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio
ajuizamento da ação de depósito.
Vê-se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato
arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o
sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos
humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO – HC
94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.):
24
“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) – HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO
BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§
2º e 3º). Precedentes.
- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil:
natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que
atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação
judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,
se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e
transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e
complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A
INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele
proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à
norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do
Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de
direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis,
a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade,
a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção
efetiva do ser humano.”
(HC 90.450/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É importante ressaltar que a diretriz jurisprudencial mencionada prevalece, sem maiores disceptações, na
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro de decisão desta Suprema Corte,
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo
Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566).
Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito.”
(HC 94.307/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizado magistério
doutrinário, que sustenta a insubsistência, em nosso sistema de direito positivo, da prisão civil do depositário
infiel, valendo referir, dentre outros eminentes autores, as lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Prisão
Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES,
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”,
p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de
Direito Internacional dos Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA PIOVESAN (“Direito Humanos e o
Direito Constitucional Internacional”, 2006, Saraiva), de CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos
Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole), de LUIZ FLÁVIO GOMES (“Direito
Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra escrita em conjunto com VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de GUILHERME
ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR NASSER VIDAL (“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição Federal
de 1988”, “in” “Direito em Movimento”, vol. III/307-321, coordenação de MÁJEDA D. MOHD POPP e ANASSÍLVIA
25
SANTOS ANTUNES, 2008, Juruá), de LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil por Dívida
do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito
Internacional dos Direitos Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO e
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de MAURÍCIO CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua
Proscrição Definitiva”, 2008, Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os
Direitos Humanos”, 2004, RT).
Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão
judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no
ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais
subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial.
Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente.
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender,
cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão civil do ora paciente, determinando, em conseqüência,
o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido, contra mencionado paciente, nos autos do
Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06), em tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
comarca de Itapetininga/SP.
Caso o paciente tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de prisão civil extraído do processo
em referência (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em
liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para seu imediato cumprimento, ao
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.0019121-5
(61/06)), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 7.211.878-6) e ao E. Superior Tribunal de
Justiça (HC 108.025/SP).
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 15.6.2009
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
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- Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso
- Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança
- Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita
- Empresa terá de indenizar por invalidez em razão de LER
- Mantida prisão de motorista acusado de matar cinco pessoas ao dirigir bêbado e sem carteira
- STJ põe fim a conflito sobre compra de terreno superfaturado que se arrastava há mais de 30 anos
16 de
14h49
12h40
11h24
10h35
09h33
08h51
08h03
Junho de 2009
- Presidente do STJ impede nomeação de candidato no cargo de agente penitenciário do Piauí
- Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor
- STJ nega pedido de servidores militares para equiparar reajuste ao dos servidores civis
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre benefício do INSS
- União deve emitir precatórios devidos a anistiado político por diferença salarial retroativa
- Falta grave interrompe contagem de tempo para concessão de progressão de regime
- Juiz pode vetar saída de autos em processos com vários réus
15 de
20h38
14h04
13h06
Junho de 2009
- STJ suspende greve nacional dos servidores do INSS marcada para amanhã (16)
- STJ nega liberdade a empresário envolvido em rede de pedofilia
- Motivos que levem à deserdação devem existir antes do testamento
27
23/06/2009 - 10h58
Mantida prisão de suposta integrante de tráfico internacional de drogas
Vai continuar presa Marta Cardoso Mendes, suposta integrante de quadrilha internacional de tráfico de
drogas, lavagem de dinheiros e outros crimes conexos, que teria como principal atividade a remessa de
cocaína sul-americana para os continentes europeu, asiático e africano. A decisão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória da acusada. Ela foi presa
preventivamente no dia 11 de dezembro de 2007, em decorrência de investigações realizadas durante
operação da Polícia Federal. Alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo e bons antecedentes da
paciente, que teria residência fixa e trabalho lícito e compatível com seu padrão de vida, a defesa interpôs
habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) requerendo liberdade provisória. O
Tribunal negou o pedido, afirmando que a demora estaria justificada pelo grande número de denunciados,
muitos devendo ser citados e interrogados por carta precatória. “A demora não pode ser imputada ao
Judiciário, que deu regular processamento ao feito, inclusive diante das dificuldades, motivo pelo qual
entendo não configurado o aduzido excesso de prazo”, afirmou o tribunal paulista. Segundo o
desembargador, não foi comprovada também a alegação de que a ré seria primária, com residência e
emprego fixos, caso em que o cumprimento de futura condenação seria em regime aberto. “Todavia, tal
fato não obsta a decretação de prisão preventiva, vez que esta não é um adiantamento da punição, mas
um instrumento para garantir que o processo tramite regularmente”, considerou o relator. A defesa
recorreu, então, ao STJ, reiterando os argumentos de: a) excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal; b) ausência de fundamentação e falta de demonstração concreta dos requisitos contidos
no artigo 312 do Código de Processo Penal; c) primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo e atividade
lícita da paciente. A Quinta Turma, no entanto, manteve a prisão, afastando a questão relativa à ausência
de fundamentação e falta de demonstração concreta dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, pois já foi objeto de análise em outro habeas corpus julgado pela Quinta Turma
anteriormente. Por isso, o pedido foi conhecido apenas parcialmente, na parte que trata do suposto
constrangimento ilegal. “O excesso de prazo para o término da instrução criminal (...) deve ser aferido
dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a
instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”, observou,
inicialmente, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus. Ao manter a prisão, o relator
considerou que a medida está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da
permanência na prática delitiva; na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que foram
registradas diversas fugas e resistência à ação policial; e na conveniência da instrução criminal, o que, a
teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia. Para o
ministro, tratando-se de ação penal complexa, com vários réus denunciados e a necessidade de expedição
de cartas precatórias para várias comarcas a fim de ouvir testemunhas da defesa, tem-se como justificado
o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. “Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com
observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.
23/06/2009 - 10h01
STJ discute indenização por servidão de passagem de linhas de transmissão elétricas
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita recurso de agricultores do Rio Grande do Sul
contra Eletrosul – Centrais Elétricas S/A para aumentar a indenização pelo uso de terras para a passagem
de linhas de transmissão de energia nas terras desses. A Turma seguiu por unanimidade o voto da relatora
do processo, ministra Denise Arruda. A Eletrosul arrendou parte das terras de pequenas propriedades rurais
para a construção e passagem de linhas de transmissão de força. A servidão foi acertada por escritura
pública e o valor acertado à guisa de indenização, pago. Os advogados dos agricultores alegaram que eles
seriam pobres e não teriam instrução, portanto não teriam condições de avaliar o correto valor a ser pago
pela servidão de passagem das linhas de transmissão de energia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) considerou que não havia vício no acordo e decidiu manter o valor pago na indenização. A
defesa dos agricultores apelou ao STJ e afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 183, 335, 458, inciso II, 471, 473 e 515, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 183 e o 335 tratam dos prazos judiciais e de validade das
provas. O 458 define os requisitos obrigatórios para a sentença de um juiz e o 471 veda que um juiz decida
novamente sobre matéria que já foi decidida. Já o 515 trata do direito de impugnação de sentença.
28
Também teriam sido violados os artigos 86, 87 e 89 do código Civil (CC), que definem os bens fungíveis
(que podem ser substituídos ou indenizados) e os divisíveis. A defesa dos agricultores alegou que a decisão
do TJRS não teria esclarecido todos os pontos. Além disso, haveria decisão prévia sobre a matéria, portanto
teria ocorrido preclusão (impossibilidade ou vedação de execução de atos processuais) da matéria, o que
tornaria a decisão do TJRS irregular. Por fim afirmaram que prova pericial indicaria que a área de servidão
teria sido maior do que a determinada no acordo, sem adequada indenização. Isso tornaria o ato
administrativo inválido. No seu voto, a ministra Denise Arruda destacou inicialmente que, para uma correta
prestação jurisdicional, não seria necessário atacar cada ponto da alegação da parte conforme
jurisprudência do próprio STJ. A ministra também afirmou que, segundo o julgado, o tribunal gaúcho
considerou que não houve aumento da área de servidão para as linhas de transmissão e, por isso, a
indenização seria adequada. Além disso, a magistrada afirmou não haver preclusão no caso. A
jurisprudência da Casa é no sentido de que, no caso da servidão de passagem, a quitação da indenização
se confundiria com o próprio mérito do processo e seria cabível decisão em outra instância. Quanto à
questão da perícia, a ministra Arruda salientou que a Súmula 7 do próprio STJ veda o reexame de provas
na Casa.
23/06/2009 - 09h13
Ligação telefônica internacional gera ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma operadora de
telefonia móvel e manteve a decisão de segunda instância que concluiu que o uso da estrutura material da
concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a
ligação telefônica caracteriza o fato gerador de imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços (ICMS). A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil,
usa-se a estrutura material da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e também da
concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da
estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo. O Tribunal
de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o
tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se
como sujeito passivo dessa obrigação tributária. Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou
que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei
Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão
do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de
telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre
ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel. Ao analisar o caso, a relatora,
ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido,
deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de
origem.
23/06/2009 - 08h43
STJ decide que rio Piracicaba é federal
O rio Piracicaba é federal. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como inclui em sua bacia os rios
Jaguari e Camanducaia, o rio estende-se por Minas Gerais e São Paulo. Por isso, as ações que o envolvam
devem ser julgadas pela Justiça Federal. O caso específico trata de ação de usucapião de terreno às
margens do flúmen. A Piracicaba Simpesca ingressou com a ação na Justiça estadual paulista, que se
considerou incompetente para processar e julgar o caso. Para o juiz da 2a Vara Cível de Piracicaba, o rio
banharia mais de um estado da Federação, por isso seria federal. Mas a Justiça Federal entendeu que o rio
nasceria em Americana (SP) e desaguaria no rio Tietê, o que o tornaria estadual. Com a devolução dos
autos, o juiz estadual promoveu o conflito de competência. Para decidir, o ministro Sidnei Beneti se baseou
em nota técnica da Agência Nacional de Águas (ANA), reguladora e fiscalizadora de recursos hídricos sob
domínio da União. Segundo a ANA, o curso principal da bacia do rio Piracicaba segue até as nascentes dos
rios Camanducaia e Jaguari. Por isso, o rio seria federal. A ação seguirá na Justiça Federal em Piracicaba.
29
23/06/2009 - 08h02
Serviço de TV a cabo gera cobrança para a permissão de uso do solo
A utilização de espaços públicos para o serviço de distribuição de sinais de TV a cabo não afasta a
possibilidade de cobrança para a permissão de uso do solo. A decisão é da 2ª T. do STJ, que negou recurso
da TVA Sul Paraná Ltda. A empresa impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar
contra o ato do diretor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos consubstanciado na
cobrança de retribuição pecuniária mensal pelo uso de vias públicas, inclusive do subsolo do município de
Florianópolis (SC), para a instalação de equipamentos necessários à implantação do sistema de TV a cabo.
A cobrança foi instituída pelo Decreto Municipal 746/00. Em primeira instância, a segurança foi negada. O TJSC
manteve a sentença por entender que a utilização econômica de bens públicos por particulares pode, e às
vezes até deve, ser cobrada, excetuados os casos em que a exigência venha onerar ainda mais um serviço
essencial, como ocorre nos serviços de energia elétrica, telefonia, esgoto e distribuição de água. Nestes,
seria cobrar de toda a coletividade um valor para a viabilização de um serviço endereçado a ela mesma.
Para o TJ, a exigência por parte do Poder Público tem natureza administrativa, não tributária. Trata-se,
portanto, de contraprestação que, segundo a sua finalidade, amolda-se ao conceito de preço público.
Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ alegando contrariedade aos art. 77,78 e 97 do CTN e 73 e
74 da Lei 9472/97. Para isso, argumentou que o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a
recepção dos sinais por sistema de TV a cabo não configura critério material da hipótese de incidência que
possa sujeitar-se à competência municipal para instituição de taxa, sendo certo também que nada a
respeito da remuneração desses serviços poderia vir a configurar hipótese de incidência tributária,
imprescritível condição para o nascimento de qualquer pretensão pecuniária com a natureza de taxa.
Segundo ela, mesmo que o serviço de TV a cabo não seja considerado um serviço essencial, não se pode
olvidar o caráter de utilidade pública inerente a tais serviços de comunicação, o que afasta a cobrança de
permissão de uso do solo. Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que os art. 73 e 74
da Lei 9472/97 se destinam às empresas de telecomunicações e possibilitam expressamente a cobrança de
preços justos e razoáveis, além de determinarem que se observem as leis municipais relativas à instalação
de cabos e equipamentos em lugares públicos.
22/06/2009 - 14h56
STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália
A 5ª T. do STJ decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas
Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um
par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao
conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade. Preso em flagrante
no dia 20/03/08, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto
simples e falsa identidade, à pena de 8 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 7 dias-multa e 3
meses de detenção. A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do TJMG negou provimento à
apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com
os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso. No habeas
corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório,
insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto
condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no art. 155 do CP, impondo-se
decisão absolutória", alegou o advogado. Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no art. 307
do CP o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Requereu, então, a concessão da
ordem para reformar a decisão do TJMG, "absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado
face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade". Em parecer, o MPF
opinou pela concessão da ordem. Por unanimidade, a 5ª T. atendeu ao pedido, concedendo a ordem.
“Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não
houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem
jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. O ministro
destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não
comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,
garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. “Ante o exposto, concedo a ordem para
determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o
paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo
da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal”, concluiu Arnaldo Esteves.
30
22/06/2009 - 12h12
Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior
impugnação
A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por
advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A
decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade
processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia
subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom
S.A. A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ,
alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à
ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Para a Corte
Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para
a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem
verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris
tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la. O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n.
10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento
possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais
recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é
dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária,
entendimento que deve ser estendido às procurações.
22/06/2009 - 11h23
STJ reduz pena de condenado por falta de conduta censurável
A inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta do réu em sentença de condenação impõe
fixar a punição base no mínimo legal para a garantia do princípio da individualização da pena. Assim, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou habeas corpus de homem condenado por
homicídio qualificado e reduziu para 12 anos a pena anteriormente estabelecida em 14 anos e seis meses.
A defesa sustenta que, mediante a simples leitura da sentença, não se podem extrair as circunstâncias
concretas para o aumento da pena base em dois anos e seis meses, firmado pelo juiz de primeiro grau.
Alega haver constrangimento ilegal, pois ficam violados os princípios constitucionais da individualização da
pena e da necessidade de fundamentação. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo,
destaca que, na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de
analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e
permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se o juiz concluir pelo aumento da pena,
deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso. Para a ministra, os critérios do juiz de primeiro
grau para o aumento da pena base não foi devidamente fundamentado, enveredando por variáveis
imprecisas e descumprindo o projeto de individualização. A Turma decidiu então pelo redimensionamento
da pena para 12 anos de reclusão.
22/06/2009 - 10h46
Crime de desmatamento de área de preservação deve ser julgado pela Justiça Federal
Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação que apura crime de desmatamento de área considerada de
preservação permanente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar o conflito de competência suscitado por Kyung Gon Kim contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra
dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ). Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juízos por ter
danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem
a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco
de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação
federal. Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já
aceitou a denúncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença. Em
seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser
instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas
normas e restrições para sua utilização. No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações
prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição
31
administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na
causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ). “Ademais, de
acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona
costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida
perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro. Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o
interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a
autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e
posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.
22/06/2009 - 08h50
Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo
à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente
acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A. O processo teve
início com a ação declaratória da WSM contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, afirmando a prática
de anatocismo existente em operações bancárias realizadas com a instituição financeira. Em sua defesa, o
banco alegou ilegitimidade passiva, afirmando que havia transferido, por contrato de transferência de
ativos e assunção de passivos, à sua ex-subsidiária Banerj Distribuidora de títulos e valores imobiliários,
hoje banco Banerj S/A, suas agências e contas. Chamado a se manifestar, o banco Banerj confirmou a
transferência de crédito do Banco do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando que havia ajuizado ação de
execução de título extrajudicial contra a empresa. Posteriormente, a WSM solicitou ao juiz da primeira
instância a substituição do sujeito passivo da ação, passando a figurar o banco Banerj. Ao sentenciar,
julgou improcedente o pedido da empresa. A empresa apelou, então, alegando nulidade do processo, pois,
com a substituição do sujeito passivo, o substituto não havia sido regularmente citado. O Tribunal de
Justiça do RJ (TJRJ) deu provimento à apelação, anulando o processo desde o início. Segundo entendeu, a
ausência de citação do réu configura vício insanável. O banco recorreu ao STJ, alegando violação dos
artigos 42, parágrafos 1º e 2º, 214, parágrafo 1º, 250, parágrafo único, 249, parágrafo 2º, e 535, II, todos
do Código de Processo Civil. Segundo a instituição, seu comparecimento nos autos do processo sanou o
vício da ausência de citação e não foi prejudicado por isso. O recurso especial foi parcialmente conhecido,
tendo a Quarta Turma dado provimento apenas para cassar a decisão do TJRJ. Para o relator do caso,
ministro Aldir Passarinho Junior, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser
declarada. “No presente caso, não há qualquer prejuízo ao réu, pois a demanda foi julgada improcedente
pelo juízo de primeiro grau e o ora recorrente, além de comparecer aos autos antes da sentença, após a
sua prolação atuou em todas as fases, inclusive apresentando contrarrazões à apelação do autor”,
asseverou o ministro. Com a decisão, o processo retorna ao TJRJ para que seja examinado o mérito da
apelação da empresa contra o banco, ou seja, a discussão sobre a suposta prática de anatocismo.
22/06/2009 - 08h05
Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados
próprios
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados
pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão
do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN
em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. No caso, o Sindicato das
Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com
mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da
base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de
intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de
administração. Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas
empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente
a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e
32
encargos sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJPR manteve a sentença favorável ao
Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. Inconformada a defesa recorreu
ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as
tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mãode-obra. Neste caso,“o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da
nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou equivocadamente a Lei
6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de
intermediadora de mão de obra. Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao SESCOM
exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e
demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não
apenas sobre a taxa de agenciamento.
21/06/2009 - 10h03
ESPECIAL - Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas
O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse
instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu
sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida,
indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF
do desaparecido. A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de
vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior
declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o
procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte
presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. A legislação é tão
clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que
majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos
estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a
decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência. São diversos dispositivos. O
artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único:
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. O artigo 88 da Lei de
Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver
provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. O artigo
6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto
aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que,
desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. Em tragédias aéreas, como a ocorrida
recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando
conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte
presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na
prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe
a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da
pessoa humana. No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio,
sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra
a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso,
a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do
desaparecido. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser
concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua
decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos
de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Pensão previdenciária
Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em
catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a
declaração da morte presumida. A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de
ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário
dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte
presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à
autoridade competente.
Decisões do STJ
Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a
concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do
segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em
tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo. O
artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina
que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do
desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Recentemente, a
Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no
qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da
decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no
mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em
setembro de 1998. Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a
data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito
anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a
data em que ele desapareceu no mar. A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do
segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses
dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a
união estável.
Sucessão
A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria
dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do
ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não
separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes,
precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil). O curador ficará responsável
por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano
da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador,
poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se
houver, e ao inventário e partilha dos bens. A sucessão provisória será convertida em definitiva quando
houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da
sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem
que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva,
presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).
19/06/2009 - 15h57
Anulada denúncia contra diretores de emissora de títulos de capitalização usados em golpe
Três diretores da Valor Capitalização S/A tiveram anulada denúncia por estelionato envolvendo títulos de
capitalização emitidos pela empresa. Um suposto corretor teria usado os títulos em golpe telefônico. Para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a generalidade da denúncia apresentada impede a defesa dos acusados.
A acusação afirmava que a vítima recebeu ligações de pessoa não identificada pela polícia, mas que se
apresentava como Tom Fernandes. Ele se dizia representante da empresa “Bem Mais Fácil Valorcap” e
atraiu a vítima pedindo o depósito de R$ 323 para garantir empréstimo a ser usado na compra de veículo.
Ela poderia recuperar o valor em cinco meses, caso não fosse beneficiada até lá. Além de efetuar os
depósitos em conta-corrente indicada pelo estelionatário, a vítima adquiriu título de capitalização emitido
pela empresa dos acusados, com prazo de 120 meses. O título foi comercializado pela corretora Reali
34
Corretora de Seguros de Vida Ltda., que também tem dois sócios como acusados. O Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve a ação penal contra os diretores da Valor Capitalização, entendendo que, em crimes de
autoria coletiva, a descrição pormenorizada da participação e da conduta de cada um dos acusados seria
difícil já na denúncia. Isso porque nesses casos os crimes seriam feitos às escondidas, com envolvimento
de diversas pessoas e sob a proteção de escritórios. Mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu
de forma diversa. Para a relatora, mesmo em crimes societários, é necessário que a denúncia especifique
uma relação mínima entre a conduta dos acusados e o resultado tipificado como crime. A ministra explicou
que "todo fato criminoso deve ser examinado sob os aspectos seguintes: a) Quem praticou o delito (quis)?
b) Que meios ou instrumentos empregou (quibus auxiliis)? c) Que malefício , ou perigo de dano, produziu o
injusto (quid)? d) Que motivos o determinaram à prática (cur)? e) Por que maneira praticou o injusto
(quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)? g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto
(quando)?” “As respostas a essas sete questões, ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, revelam o fato,
em toda a sua circunstancialidade. Pode-se, então, reconstruir a ilicitude e mostrar o desencontro entre a
conduta concreta e a ordenação jurídica. A ilicitude da conduta, que surge unitária sempre, consiste na
qualidade do injusto”, completou, citando obra de sua autoria. No caso analisado, os acusados não foram
indiciados nem mesmo ouvidos pela polícia, o que sugere a inexistência no inquérito de elementos
contrários aos diretores da Valor. Como a denúncia também não explicitou a responsabilidade atribuída a
eles, a defesa não poderia ser exercida de forma adequada. Por isso, a denúncia seria absolutamente nula,
independente de demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Mas a ministra entendeu também não ser
hipótese de trancamento da ação penal. Assim, o Ministério Público poderá, se for o caso, oferecer nova
denúncia contra os diretores da Valor, desde que exponha devidamente os fatos. Para a relatora, trata-se
de denúncia inepta, não de falta de justa causa, já que os fatos atribuídos aos diretores são, em tese,
tipificados como crime.
19/06/2009 - 12h37
Negada indenização por venda de telefônica paraibana à Telebrás em 1974
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ação rescisória que pretendia afastar a prescrição declarada
em ação de indenização proposta em 1989 em razão do valor pago pela Telebrás (Telecomunicações
Brasileiras S⁄A) ao comprar a Empresa Telefônica da Paraíba S⁄A (ETP) em 1974. A decisão afastou a
ocorrência de erro de interpretação ou negativa ao disposto de forma literal em lei. Os antigos sócios da
ETP afirmavam, na ação original, que o valor de venda da empresa não havia considerado a prorrogação
automática da concessão do serviço de telefonia. O juiz negou o pedido, avaliando que a prorrogação
alegada não existiria. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) entendeu, de forma
diversa, que a pretensão dos autores se enquadrava em caso de anulação de contrato por vício de vontade,
quando se assina o acordo por erro ou coação. Nesta segunda hipótese, afirmou ainda o TRF1, não seria
razoável entender que o constrangimento, se existente, teria persistido pelos 15 anos entre a venda e a
propositura da ação. O STJ, no recurso especial, manteve o decidido pela corte federal. O processo
transitou em julgado em 2004. Na rescisória, os autores sustentavam que a Justiça teria errado nesse
enquadramento do pedido original. Afirmavam que o objeto da ação indenizatória era a perda do fundo de
comércio e o consequente enriquecimento ilícito da Telebrás. Por isso, não seria necessário anular o
negócio celebrado e se aplicaria o prazo de prescrição de 20 anos. O relator, ministro João Otávio de
Noronha, esclareceu que a questão do fundamento do pedido dos autores foi bastante debatida no curso do
processo original, o que afastaria a alegação de o julgamento ter se baseado em erro factual. O ministro
também afirmou que a decisão entendeu que a venda envolvia as ações da pessoa jurídica, e não apenas
os bens corpóreos da ETP. Por isso, ou os vendedores teriam errado ao não considerar o valor da suposta
prorrogação de concessão, ou teriam sido pressionados pelas circunstâncias, emitindo consentimento
viciado. Nesse caso, não seria possível afastar a prescrição prevista no Código Civil de então para esses
casos: quatro anos. Para o ministro Teori Zavascki, os autores apenas não se conformam com a
interpretação do Judiciário sobre os fatos. Segundo o revisor, os antigos sócios da ETP não demonstraram
ter havido no julgamento da ação ordinária desatenção ao apreciar provas nem consideração de fato
inexistente como real ou vice-versa. O ministro concluiu ressaltando que, mesmo se tivesse existido o erro
de fato alegado, a rescisória não poderia ser julgada procedente, já que a legislação não permite esse tipo
de ação quando o erro foi objeto de pronunciamento judicial específico. No processo original, afirmou, esse
foi o tema central dos julgamentos.
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19/06/2009 - 11h29
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária
sobre férias
A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de
uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias do servidor público. O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra
decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A
Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal
contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da
verba. Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou
o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e
solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a
instauração do pedido.
19/06/2009 - 09h34
STJ nega exclusão dos acréscimos no sistema de amortização série em gradiente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um mutuário de Santa Catarina para excluir os
acréscimos decorrentes do sistema de amortização série em gradiente de um contrato firmado com a Caixa
Econômica Federal. O mutuário alegava que o contrato tinha se tornado excessivamente oneroso com o
tempo e cabia ao Judiciário adequar as condições do acordo, como a aplicação da taxa referencial (TR)
como forma de atualização e o limite de juros. O sistema série gradiente foi criado pela Lei n. 7.764/89
com o objetivo de facilitar o financiamento de imóveis e, por ele, as primeiras parcelas são reduzidas e
compensadas posteriormente. O encargo mensal (prestação + fator de recuperação + juros) pode, durante
o tempo necessário à recuperação, ser superior à equivalência salarial e ao comprometimento de renda,
motivo comum de questionamento judicial. O mutuário pedia a aplicação no caso de regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, que resguardaria o consumidor da onerosidade excessiva da utilização da
TR como forma de atualização e do sistema série gradiente, entre outros. Para a Quarta Turma do STJ, as
normas do Código são aplicáveis ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mas as normas de proteção
devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não
há contradição entre o sistema série em gradiente e as regras do SFH. Determinar a exclusão do sistema
significaria o aumento do encargo inicial, o que não interessaria ao mutuário. A Quarta Turma permitiu
ainda a atualização do saldo devedor conforme a atualização dos depósitos da poupança, remunerados com
base na taxa referencial. Para o STJ, é possível usar esse indexador nos negócios jurídicos de natureza
privada.
19/06/2009 - 08h58
Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino
Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser
responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte
legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de
São Paulo e espólio de G.B.S. Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a
condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em
desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente,
tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites
da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade. Insatisfeito, o Ministério Público apelou, sustentando a
legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do
município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas
que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os
responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. “Não é possível atribuir ao
município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento,
quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de
forma ilegal”, afirmou o desembargador. Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa
aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele
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se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o
patrimônio natural. “A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos
compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites
da lei”, reiterou o TJSP. O Ministério Público de São Paulo recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. “O ‘poder’
atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como ‘dever”, dada a
natureza vinculada da determinação”, afirmou o MP. Após examinar o caso, a Segunda Turma deu
provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de
desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares,
se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos
indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo o relator, o fato de
o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o
panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que
lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância
das determinações do ato administrativo de licença. “Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação
da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às
expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado,
conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu
Castro Meira.
19/06/2009 - 08h03
Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de
demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime
de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. Os ministros, seguindo o voto do relator,
ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a
comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento
sob regime de comunhão universal. No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da
empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a
separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos
pela ex-mulher. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos
civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas
na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento
no artigo 265 do Código Civil de 1916.
18/06/2009 - 16h48
Delitos praticados por médicos do SUS devem ser julgados pela justiça estadual
Cabe à Justiça estadual processar e julgar eventuais crimes praticados por médicos conveniados do Sistema
Único de Saúde (SUS) e profissionais dos hospitais de Marau (RS). O entendimento é da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo federal da Vara
Criminal de Passo Fundo (RS). No caso, os médicos conveniados dos SUS e os profissionais dos hospitais de
Marau (RS) teriam cobrado indevidamente honorários médicos de pacientes atendidos pelo sistema público
de saúde e falsificado documentos públicos (autorização para internação hospitalar – AIH), com o objetivo
de auferir vantagens econômicas. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia, entretanto o juízo de
Direito da Comarca de Marau (RS) se deu por incompetente e remeteu os autos à Justiça Federal. O
Ministério Público Federal ofereceu outra denúncia, que foi parcialmente recebida pela Justiça Federal
quanto à consunção da falsidade. Entretanto, declinou da competência em relação aos crimes de concussão
e formação de quadrilha para a Justiça estadual. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima,
remanescendo somente os delitos de concussão e formação de quadrilha pela eventual conduta de receber
valores de clientes atendidos por meio do SUS, não se evidencia prejuízo a ente federal, produzindo tão
somente efeitos no âmbito particular, sendo a competência da Justiça estadual.
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18/06/2009 - 12h13
Falta de prova tranca ação penal contra denunciado por crime de fraude em licitação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra acusado de envolvimento
em fraude no processo licitatório realizado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec),
em 2004. A Turma entendeu que o simples fato de o denunciado figurar, à época, como diretor de uma das
empresas envolvidas na fraude não caracteriza sua participação no crime, pois não foi comprovado o
vínculo entre a conduta e o agente. De acordo com os autos, a diretoria da Associação Paranaense de
Empreiteiros de Obras Públicas (Apeop) atraía empresas com o objetivo de oferecer esquemas fraudulentos
em licitações. No procedimento licitatório da Comec, as empresas associadas burlaram o caráter
competitivo. Combinaram manter os preços das propostas anteriormente apresentados, acima do valor
máximo estipulado no edital, o que forçou um aumento de R$ 14 milhões no orçamento da obra em novo
edital publicado posteriormente. A defesa do denunciado alegou que o Ministério Público, ao fazer a
denúncia, não identificou em que consistiu a conduta de cada um dos acusados e reiterou o fato de que o
denunciado estava afastado fisicamente da administração social da empresa. Sustentou, ainda, que a
denúncia deveu-se ao simples fato de constar no contrato social da empresa envolvida o nome do acusado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em sua decisão, entendeu que não havia nos autos do
processo prova da participação, ou não, do acusado no processo fraudulento, razão pela qual decidiu
manter a ação penal. A defesa recorreu ao STJ, acrescentando que a própria autoridade policial, no
relatório final da investigação, reconheceu a ausência de qualquer indício de autoria do empresário e que
não houve relação do seu nome como sendo o responsável pela empresa. A Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu trancar a ação penal, seguindo as considerações da relatora, ministra Laurita Vaz. Ela
destacou que o fato do réu ser do quadro associativo de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de
processo criminal, se não ficar comprovada sua participação na ação. A relatora ressaltou que “a
inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem relação entre os fatos delituosos e a
autoria, por parte do paciente, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a
denúncia em relação a ele”.
18/06/2009 - 11h11
Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença
A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao
cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o processo
autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a
execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De
acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa
alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro
Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora
o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação
sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. Esse
entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o
arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera
continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do
recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo
para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos
honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para
que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente
pelo devedor.
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18/06/2009 - 10h08
É legal julgamento de juízes convocados para atuar no Tribunal paranaense
O STJ considerou que é compatível com a Lei de Organização Judiciária do Paraná (Lei 14277/2003) e com
a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) o sistema de convocação de magistrados para atuar no TJPR. A 6ª
T. do STJ analisou a questão em um habeas corpus interposto em favor de Roberto Teixeira Duarte e
decidiu que foi legal o julgamento proferido pelo órgão na apelação 300110-7 e nos embargos 300110-7/03, o
qual aumentou a pena de um condenado por sequestro a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
inicialmente semiaberto para 13 anos de reclusão em regime fechado. Roberto Teixeira Duarte pediu ao STJ
a anulação do recurso de apelação em razão de a Câmara julgadora ter sido composta majoritariamente
por juízes convocados. A defesa sustentou ter havido ofensa ao princípio do juízo natural na decisão
proferida pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, que aumentou sua pena. No Paraná, a questão da convocação
de juízes de primeira instância está disciplinada pelo artigo 25, inciso IV, parágrafos 3º a 6º da Lei 14277/2003, que
adota como critérios de substituição aspectos como antiguidade e merecimento e o fato de o encontrar-se o
magistrado substituto em entrância especial. O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes,
esclareceu que a questão julgada nesse habeas corpus difere dos casos julgados pelo STJ em que houve
anulação de diversas decisões proferidas por juízes convocados no TJSP. No caso em que se verificou
ofensa ao princípio do juiz natural, as câmaras foram criadas em desrespeito à Constituição e a legislação
ordinária e seus integrantes eram juízes de diferentes entrâncias que se candidatavam em regime de
voluntariado para exercer as funções do Tribunal. Normalmente, os magistrados de primeira instância são
convocados em regime de exceção por conta do acúmulo de processos. Uma das razões para a convocação,
segundo o ministro Og Fernandes, está na vedação de férias coletivas, imposta pela Emenda 45/04. Pela
Resolução 21/05, cada câmara pode contar com o auxílio de dois juízes, que substituem o titular em caso de
férias ou afastamento. Diferentemente de outros casos apreciados pelo STJ, não houve criação de novas
câmaras, mas substituição regular.
18/06/2009 - 09h24
Pai garante direito de visita, mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade
Mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a filha.
Esse foi o entendimento da 3ª T. do STJ ao acompanhar o voto da ministra Nancy Andrighi. A relatora
considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma
conjugada no bem estar dos filhos para que possam usufruir harmonicamente da família conforme
estabelece o ECA. A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a
filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações
simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade
(negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato
consistiria em um inegável conflito de interesses e que, além disso, após o fim do relacionamento, parentes
do pai teriam se referido à filha como “bastarda”. Na primeira instância, considerou-se que a manutenção
das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não
ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e
despreparo psicológico. O TJDF decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de
paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao
TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos
com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com
base no art. 527, inc. I, do CPC, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe. Depois de ter outros
recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos arts. 267, par. 4º, 535, inc. II, e 560
do CPC. O art. 267 trata de extinções de processo, sendo que o parágrafo 4º determina que, após o prazo da
resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o art. 535 define os embargos
de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser
decididas antes do julgamento de mérito. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com
diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver
ofensa aos art. 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das
matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que
alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera
preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os
interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no art. 19 do ECA, que
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garante o direito do menor à convivência familiar. Para a ministra Andrighi, o poder familiar, exercido
igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o art. 1.634, inc. II,
do CC. “Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do art. 1589 do CC/02”,
completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder
de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar
convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa
de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao art. 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que
não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra
negou o recurso.
18/06/2009 - 08h50
Critérios para elaboração de cálculos no processo são passíveis de recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu serem passíveis de recurso as decisões que
fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O
pronunciamento põe fim à divergência existente sobre o assunto entre Turmas distintas do Tribunal. A
deliberação da Corte ocorreu num recurso interposto contra um acórdão (decisão colegiada) da Quinta
Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre
a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem
adotados da elaboração dos cálculos. A primeira, esclareceram os ministros, não tem carga decisória.
Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de
impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de
ato. Diferentemente, a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes
processuais. Se pode gerar prejuízo, comporta recurso, que pode ser interposto pelas partes. No caso
julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela Quinta
Turma no âmbito do Tribunal. De fato, a Terceira e a Quarta Turma prolataram decisões com o
posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de
cálculo (ver REsp 97.813/PR e REsp 326.057/RJ). O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho
Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do
entendimento fixado pela Quinta Turma. “Houvesse sido um despacho de simples impulso, como ‘ao
contador’, sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi
peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável
(TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (...)”, escreveu o relator em seu voto,
demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo. Ao aplicar o
entendimento da possibilidade de interposição de recurso de decisão que fixa critérios para a contadoria
judicial e partes, a Corte Especial, por maioria, negou provimento aos embargos propostos pela parte. O
voto vencido foi proferido pelo ministro Nilson Naves.
18/06/2009 - 08h04
Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os
efeitos de uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas pelos consumidores
desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A
Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos
firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. A
portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de
volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de
1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção
monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do
Brasil. O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana Administradora de
Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas
quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a
devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de
segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC
recorreu ao STJ.
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Condenação
genérica
O julgamento da Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo
com a posição do STJ, a decisão judicial não se restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a
Portaria 190/89. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo
Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as
quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos. O ministro esclareceu que a decisão
judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por
esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada
vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou
o pagamento de qualquer quantia.
17/06/2009 - 14h06
Prefeito de Santa Fé do Sul perde direitos políticos por nomear funcionário fantasma
Restabelecida a decisão que condenou o prefeito Antônio Carlos Favaleça, de Santa Fé do Sul, município de
São Paulo, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por dez anos. O prefeito deverá restituir os valores,
corrigidos desde 2000, pagos a funcionário fantasma, filho de vice-prefeito, nomeado em dezembro de
1998, quando assumiu o cargo pela primeira vez. A decisão é da Segunda Turma, que deu provimento a
recurso especial do Ministério Público (MP). Tudo teve início com a ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o prefeito Antonio Carlos Favaleça e Miguel Antonio
Pacheco Longhi, filho do então vice-prefeito, nomeado pelo primeiro para ocupar cargo em comissão de
chefe de Seção de Apoio e Treinamento Profissional da municipalidade. Apesar de receber salários por 18
meses, o funcionário não prestou serviços ao município, pois estudava em faculdade de Fisioterapia por
tempo integral. Ainda na petição inicial, o Ministério Público revelou que, após a denúncia, com o início da
apuração do caso pela Polícia Civil e pelo órgão, o então estudante procurou a municipalidade e efetuou a
restituição da quantia líquida que recebera. Na ação, o MP afirmou que a restituição efetuada pelo
requerido foi parcial, restando uma diferença no valor de aproximadamente R$ 4 mil a ser restituída aos
cofres públicos. Requereu, então, a condenação do prefeito às sanções estipuladas no artigo 12, II, da Lei
nº 8.429/92 e do “funcionário fantasma” às penas previstas no inciso I do mesmo dispositivo legal. Em
primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a suspensão dos
direitos políticos de Antonio Carlos Favaleça pelo prazo de cinco anos. “Declaro que os réus [...] praticaram
os atos de improbidade administrativa definidos como tais nos artigos 11, I, e 10, I, ambos da Lei n.
8.429/92, respectivamente”, afirmou o juiz, ao decidir. “Em conseqüência, condeno-os a devolverem aos
cofres públicos a quantia de R$ 3.505,76, que deverá ser corrigida a partir de 10 de novembro de 2000,
até a data do efetivo pagamento.” Ainda em consequência da prática de ato de improbidade, o juiz decidiu
que os réus ficarão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários: o prefeito, pelo prazo de cinco, e Miguel Antonio Pacheco Longhi, por dez anos. Os réus
apelaram e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, afastando as sanções de suspensão de
direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, ficando apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores
indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida. O Ministério Público do Estado de São Paulo
recorreu, então, ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença. Alegou que a decisão do TJSP ignorou o
dolo e a má-fé dos recorridos no ato administrativo que ensejou a propositura da ação de improbidade. A
defesa dos réus, em contrarrazões, afirmou que as sanções aplicadas em primeira instância ferem os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial
do MP para restabelecer a sentença, afirmando que a conduta ilícita violentou os princípios da
Administração Pública e, em especial, o da moralidade pública, o da eficiência e o da publicidade, num
evidente descaso para com o patrimônio público. “Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por
‘funcionário-fantasma’ seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste
ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, a toda evidência,
não é o escopo da Lei n. 8.429/97”, afirmou, entre outras coisas, o ministro Castro Meira, relator do caso.
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17/06/2009 - 13h48
Processo contra menor sem advogado deve ser anulado desde a apresentação
Ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
devendo a nulidade do processo ser decretada desde a audiência de apresentação. A observação foi feita
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus para decretar a nulidade em
processo contra menor acusado de crime equiparado ao de porte de substância entorpecente para
consumo. Após a decisão que inseriu o menor em medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade, pelo período de 30 dias, a defesa apelou, alegando nulidade da audiência de apresentação,
por ausência de defensor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação. No habeas corpus com pedido de
liminar dirigido ao STJ, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde a audiência de
apresentação e de todos os atos subsequentes. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal
manifestou-se em favor da concessão da ordem. A Quinta Turma concedeu o habeas corpus para anular a
audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, para que sejam renovados com a presença de
defesa técnica. “O direito de defesa e do contraditório, consagrados na legislação [...] é irrenunciável”,
observou o relator, ao conceder a ordem. O ministro destacou que é vedado ao Poder Judiciário negar ao
acusado o direito de ser assistido por defensor, porquanto as garantias constitucionais e processuais visam
ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal. “Violados os
princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, não há como negar o
constrangimento ilegal imposto ao adolescente, decorrente da aplicação da medida socioeducativa de
prestação de serviços à comunidade, deixando-se de observar o disposto nos artigos 111, III e IV, e 184,
parágrafo 1º, da Lei n. 8.069/90”, concluiu Arnaldo Esteves.
17/06/2009 - 12h13
Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela
defesa de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio, no interior
do presídio. A defesa pretendia que lhe fosse retirada a imputação de uma falta de natureza grave. A
defesa alegou que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, “houve evidente descriminalização
quanto à figura do usuário de entorpecente” e que, por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta
grave pelo cometimento de crime doloso. Pediu, assim, a cassação da decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que imputou ao preso prática de falta de natureza grave. Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita
Vaz, destacou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 52, considera como falta grave o condenado
praticar fato previsto como crime doloso, tal qual o praticado pelo reeducando, o que foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias. A ministra ressaltou, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
manifestando-se a respeito do tema, rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis,
para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora ‘despenalizado’. “Neste
contexto, não há reparos a serem feitos na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo”,
afirmou a relatora.
17/06/2009 - 11h29
Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança
O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou
acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por
prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que
estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00
para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de
exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas
ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as
atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as
vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o
crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual –
não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da
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definição legal. Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata
adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na
definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração
sexual, o que não ocorreu no caso em questão. O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo
241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles
terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.
17/06/2009 - 10h10
Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os
valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem
devolvidos por estar prescrito. No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada
com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio
relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município
exigiu-lhe crédito já prescrito. Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores
indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o
município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O
segundo pediu a improcedência da ação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a
ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de
execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita. O agricultor, então, recorreu
ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais
existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente,
foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse
valor pago indevidamente”. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a
partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o
direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito
tributário prescrito, ou seja, inexistente.
17/06/2009 - 09h33
Empresa terá de indenizar por invalidez em razão de LER
Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma
trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer
função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão
do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa. Depois de ser aposentada por
invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de
indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante
os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do
túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A
trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente. Em
primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o
descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o
TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as
atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador. A condenação
foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela
completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$
10 mil. A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos
de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti,
considerou não terem sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito). A Turma
também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa
envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários
advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão capixaba, que os fixou em 20% do valor
da condenação.
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17/06/2009 - 08h58
Mantida prisão de motorista acusado de matar cinco pessoas ao dirigir bêbado e sem carteira
Está mantida a prisão do paranaense Rodrigo Olívio, acusado de matar cinco pessoas da mesma família ao
dirigir, embriagado e em alta velocidade, sem habilitação específica e com faróis desligados, um caminhão
que colidiu com outros quatro e provocou a tragédia. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que negou o habeas
corpus pedido pela defesa, considerando correta a decisão do TJPR, o qual já havia negado a liberdade
provisória. Consta do processo que o motorista foi preso em flagrante, no dia 14 de junho do ano passado.
Denunciado pela prática da conduta descrita no art. 121, caput, por quatro vezes, par. 4º, parte final, e art. 70,
ambos do CP, foi decretada a prisão preventiva. A defesa requereu liberdade provisória para o paciente
responder ao processo em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado. A defesa insistiu
com o mesmo pedido para o TJPR, alegando baixa concentração de álcool no sangue e falta de calibragem
do bafômetro. Após examinar o habeas corpus, o TJPR manteve a prisão. “Motorista embriagado e sem
habilitação para dirigir caminhão – prisão em flagrante – liberdade provisória denegada – custódia
necessária para garantir a ordem pública”, diz um trecho da decisão. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ
com habeas corpus e pedido de liminar, sustentando o direito do paciente de aguardar em liberdade o
julgamento da ação penal. Segundo alegou, não há fundamentação para ser mantida a prisão preventiva,
sendo o réu primário e de bons antecedentes. A liminar foi negada. Ao julgar, agora, o mérito, a Quinta
Turma manteve a prisão. “Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de
autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os
temores receados pelo art. 312 do CPP”, considerou o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O
relator destacou que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem
dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de ausência de
embriaguez e calibragem do bafômetro, em razão da natureza célere do processo, que pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado. “A segregação provisória foi determinada como garantia da ordem pública, em razão
da real periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi (dirigir embriagado e sem habilitação específica, em alta
velocidade e com faróis apagados, um caminhão que, ao colidir em outros 4 automóveis, causou a morte de 5 pessoas) ”,
observou. Ao negar o habeas corpus, o ministro concluiu que a manutenção da custódia não se ressente de
fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes para tanto. “A preservação da
ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção
daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu Napoleão Nunes.
17/06/2009 - 08h03
STJ põe fim a conflito sobre compra de terreno superfaturado que se arrastava há mais de 30
anos
A 2ª Turma do STJ pôs fim a um conflito que se arrastava há mais de 30 anos na Justiça do Espírito Santo.
O caso envolve a compra de um terreno superfaturado pela Companhia de Habitação do estado
(Cohab/ES), entidade integrante da administração pública. O imbróglio teve início em meados dos anos
1970, quando um cidadão ingressou com uma ação popular, questionando a compra de um terreno de 224
mil m² em Boa Vista, localidade situada na cidade de Vila Velha (ES). Em setembro de 1975, o proprietário
ofereceu o imóvel à Cohab/ES. O valor pedido pelo terreno, que seria utilizado para construção de moradias
populares, foi de Cr$ 1.800.000,00. Dias depois de fazer a oferta, o dono do imóvel morreu. Alegando que
não pretendia adquirir uma área litigiosa, uma vez que o terreno seria disputado pelos herdeiros, a Cohab/
ES rejeitou a proposta. Tempos depois, em janeiro de 1976, a área foi vendida por Cr$ 1.500.000,00 para
a empresa Vitoriawagen S/A. Segundo informações dos autos do processo, em fevereiro de 1976, mês
seguinte a esse negócio, a empresa que adquirira o terreno firmou um contrato de compra e venda da área
com a Cohab/ES. Estranhamente, o imóvel foi negociado por Cr$ 6.724.170,00, valor quatro vezes superior
ao ofertado pelo dono original do terreno. O negócio foi finalizado em abril de 1976 com a lavratura da
escritura definitiva do local em nome da Companhia, que à época chegou até a obter empréstimo do BNH e
fiança do governo estadual para concluir o rendoso negócio. Farejando um golpe contra os cofres públicos,
Carlos Maciel de Britto ingressou, em janeiro de 1977, com uma ação popular alegando superfaturamento
do terreno e inquestionável lesão ao patrimônio público, mas demorou a ver seu pedido julgado. Do
ajuizamento da ação até a sentença proferida pela Justiça capixaba se passaram 24 anos. O juiz de
primeira instância julgou procedente o pedido e condenou representantes da Cohab e da Vitoriawagen S/A,
além do governador do Espírito Santo à época e dois advogados, a ressarcir o erário estadual pelo prejuízo.
O valor a ser devolvido seria apurado na execução da sentença. Os condenados recorreram da decisão. O
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Tribunal de Justiça capixaba (TJES) acolheu parte das alegações. Não conheceu da apelação da
Vitoriawagen S/A, excluiu o governador e os advogados do processo e anulou a sentença sob o fundamento
de que seria necessária a realização de perícia para apurar se houve dano ao patrimônio público.
Inconformados com a decisão da segunda instância, o autor da ação popular e os representantes da
Vitoriawagen S/A recorreram ao STJ.
Voto
A 2ª Turma do Tribunal não conheceu (não julgou o mérito) do recurso da empresa em razão de ele ter
sido interposto fora do prazo previsto em lei. Já os argumentos apresentados por Carlos Maciel de Brito
foram acolhidos pelo colegiado. O autor da ação popular sustentou que a exigência de realização de prova
pericial para provar o dano aos cofres públicos, feita pelo TJES, violava o art. 14 da Lei 4717/1965. Esse
dispositivo dispõe que o valor da lesão não precisa ser necessariamente aferido na fase de conhecimento,
podendo ser apurado na fase de execução. Ao analisar o caso, o relator do recurso no STJ, ministro
Herman Benjamin, ressaltou que a lesão ao patrimônio público é fato evidente e incontroverso no processo.
Portanto, esclareceu, não necessita de prova para sua comprovação, a teor do que dispõe o art. 334, III, do
CPC. A esse propósito, o ministro sustentou em seu voto: “É dispensável a prova pericial determinada pelo TJES, pois
não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre,
a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes
o valor original”. O ministro classificou a compra do terreno feita pela Cohab/ES como “um negócio jurídico
típico de Papai Noel”. Ele também chamou a atenção, em seu voto, para a excessiva demora no julgamento
do processo – mais de 30 anos –, fato que, em sua opinião, contraria o princípio da duração razoável do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do STJ restabeleceu a decisão
proferida pelo juiz de primeira instância. Desse modo, poderá prosseguir a execução de sentença que vai
apurar o valor que terá de ser devolvido aos cofres públicos por causa da irregularidade.
16/06/2009 - 14h47
Presidente do STJ impede nomeação de candidato no cargo de agente penitenciário do Piauí
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu em parte liminar concedida pelo juiz da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI), que determinou a inclusão de candidato reprovado nas demais
fases do concurso de agente penitenciário do Estado do Piauí. A decisão do STJ impede a nomeação e posse
de Joisael Ribeiro Avelino Júnior até que o Judiciário se pronuncie em definitivo acerca do mérito do direito
alegado. O candidato foi reprovado no exame psicotécnico, quarta fase do concurso da Polícia Civil de
2006, e pleiteou liminar para prosseguir no concurso, realizado sob a responsabilidade da Universidade
Estadual do Piauí. Segundo informações do requerente, estado do Piauí, há outros mandados de segurança
na Justiça com o mesmo objeto. O salário inicial para o cargo de agente penitenciário do estado é R$
1.480. Para o ministro Cesar Rocha, o candidato realizar as provas posteriores ao exame psicotécnico não
revela grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Contudo, o ingresso na corporação mediante
posse em cargo público deve ser obstado sob pena de grave lesão à ordem e à economia públicas.
“Inconcebível que um cidadão, cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada, seja nomeado e perceba remuneração do
Estado”, assinala.
16/06/2009 - 12h40
Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor
O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros
elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão. Isso significa que o réu, mesmo
demonstrando ser réu primário e possuidor de bons antecedentes e profissão lícita, poderá permanecer
preso preventivamente. Com essa conclusão, a 5ª Turma do STJ negou, em decisão unânime, habeas
corpus contra a ordem de prisão preventiva de cinco acusados de participar de um crime que chocou a
população do povoado de Bela, no município de Umburanas, estado da Bahia. Eles são acusados da suposta
formação de um bando que teria promovido o sequestro e o homicídio de um morador da região. O crime
foi praticado em novembro de 1998. De acordo com a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a
prisão preventiva dos acusados, o bando armado capturou a vítima e a espancou até a morte. Após a ação,
o grupo amarrou o corpo em um automóvel e desfilou pelas ruas da cidade, “numa demonstração de poder e
intimidação”. O corpo foi abandonado em local distante “onde foi devorado pelos urubus”. As testemunhas também foram
intimidadas pelo bando para não comunicar o fato à polícia. Segundo o juízo de primeiro grau, “toda uma
comunidade encontra-se intimidada com a irracionalidade da violência cometida. Determinar a prisão de
tais elementos, ante as provas carreadas, torna-se um dever para a Justiça, que deve coibir com rigor atos
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como esse, revestidos de crueldade e ignomínia, para que não mais se repitam porque vergonhosos,
bárbaros e repulsivos”. A defesa dos réus entrou com habeas corpus no TJBA. Alegou insuficiência de
provas contra os acusados e excesso de prazo para o término da instrução do processo criminal. O TJBA
negou o pedido por entender ausentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e destacou o
fato de que os acusados estão foragidos e que o crime atribuído a eles é hediondo. Diante da decisão
desfavorável, a defesa dos acusados apresentou novo habeas corpus, desta vez ao STJ. No pedido, reiterou
a alegação de ausência de requisitos que autorizem a prisão cautelar, além do fato de os réus serem
primários, possuírem bons antecedentes e profissão lícita. Em liminar, pediu a revogação da prisão
preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal (fim da ação sem julgamento). O pedido foi rejeitado
pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso, que teve seu voto seguido pelos demais membros da 5ª Turma.
“Condições pessoais favoráveis dos pacientes não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo, conforme
visto, em outros elementos dos autos”, enfatizou a relatora que citou vários precedentes do STJ no mesmo
sentido do seu voto. Para a ministra, “observa-se a necessidade da segregação cautelar dos acusados, em razão da
gravidade em concreto das condutas delituosas”, pois o crime supostamente praticado por eles evidencia “a elevada
periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública ”. Além disso, segundo a relatora, apesar de não destacado no
decreto de prisão, mas ressaltado pela decisão do TJBA, os acusados estão foragidos, “ o que justifica, com
maior razão, a necessidade da decretação da preventiva, como forma de garantia da aplicação da lei penal”.
16/06/2009 - 11h24
STJ nega pedido de servidores militares para equiparar reajuste ao dos servidores civis
A 5ª Turma do STJ não acolheu o recurso dos servidores públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do estado de Mato Grosso do Sul, que pretendiam que lhes fosse aplicado sobre os soldos, a título de
revisão, o mesmo índice de reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos civis estaduais. Os
militares sustentaram fazer jus ao percentual correspondente a 11,07%, resultado da diferença entre o
percentual de 3% (pago a título de revisão geral – Lei 3515/08) e o percentual de 14,07% que, segundo
afirmaram, corresponde à perda monetária acusada pela unidade de atualização monetária (UAM). Em seu
voto, a relatora Laurita Vaz, afirmou que, no caso, não há previsão legal específica destinada à concessão
do reajuste postulado. Segundo a ministra, o acolhimento do pedido importa em concessão de reajuste
sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da CF. Ainda em sua decisão, a
ministra citou que, no caso, cabe a aplicação da Súmula 339 do STF, segundo a qual, “não cabe ao poder judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.
16/06/2009 - 10h35
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre
benefício do INSS
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do STJ, admitiu incidente de uniformização de
interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário no qual se discute o benefício
de prestação continuada. O incidente de uniformização foi instaurado pelo INSS após ação ajuizada por
uma segurada que pleiteava o benefício. Para tanto, alegou ser idosa e incapaz de prover a própria
subsistência. O juízo do Juizado Especial Federal, entendendo ter ficado comprovada a insuficiência
econômica da autora, bem como sua idade, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício
assistencial. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença. O INSS formulou o
incidente de uniformização. O pedido foi encaminhado à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que entendeu que, na aferida renda da família da
segurada, não deve ser incluída a renda obtida por integrante desse grupo que, tendo 65 anos de idade ou
mais, auferir exclusivamente renda proveniente de beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo.
Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge
do entendimento do STJ segundo o qual não é permitida a exclusão do cálculo da renda familiar per capita
de todo e qualquer beneficio previdenciário recebido por membro do grupo familiar, mas somente do
beneficio assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Para a ministra Maria Thereza
de Assis Moura, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de
uniformização. Ela determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas
Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm
prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
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16/06/2009 - 09h33
União deve emitir precatórios devidos a anistiado político por diferença salarial retroativa
A União deve emitir precatórios e pagar o devido a anistiado político cuja reparação econômica já foi
reconhecida pela Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou embargos à
execução em mandado de segurança apresentados contra a condenação de R$ 384.364,82 por diferença
salarial retroativa de militar. A decisão do STJ reconhecendo o direito do militar aos atrasados é de outubro
de 2006. No mesmo mês, o Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu esse tipo de pagamento. A
decisão foi revogada em 2008, e o processo correspondente no TCU, arquivado. Mas, para a União, apesar
de revogada a liminar do tribunal administrativo, o comando para abstrair-se de pagar valores atrasados a
anistiados permanecia por ser de difícil reparação. Para o ministro Paulo Gallotti, a argumentação da União
não se sustenta. Como a liminar que impedia o pagamento foi revogada, o pedido de embargos à execução
estaria evidentemente prejudicado. Além disso, afirmou, trata-se de execução de decisão judicial transitada
em julgado, o que impede por si só a pretensão da União de mudar o resultado do julgamento.
16/06/2009 - 08h51
Falta grave interrompe contagem de tempo para concessão de progressão de regime
O cometimento de falta grave pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para a concessão
de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do STJ negou a um presidiário o pedido para permanecer no regime
semiaberto. Ele perdeu o benefício em razão do uso de entorpecentes no interior do presídio. A defesa
objetivava retirar a anotação de falta grave dos assentamentos do réu com o argumento de que a suposta
infração não teria sido comprovada por meio de corpo delito que provasse a materialidade. O réu foi
condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico ilícito de
entorpecente e gozava do regime de progressão concedido após o cumprimento de 1/6 da pena. A defesa
ingressou com habeas corpus com pedido de liminar pela manutenção do regime semiaberto. A Quinta
Turma entendeu que a falta foi apurada por regular procedimento administrativo disciplinar, razão pela qual
não há que se falar em ausência de exame de corpo de delito. A Turma considerou ainda que a data base
para a contagem do novo período aquisitivo do benefício é a do cometimento da última falta grave,
calculado do período restante de pena a ser cumprido.
16/06/2009 - 08h03
Juiz pode vetar saída de autos em processos com vários réus
O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e
necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a suposto envolvido em crime
contra a ordem tributária que pretendia retirar os autos do cartório para obtenção de cópias. O denunciado
foi autuado juntamente com outros 15 envolvidos pela prática de crime tributário. De acordo com
informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o processo criminal formou diversos volumes
devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos. Como há juntada
constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material
imprescindível e adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas
na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar o requerente para copiar o documento. O
denunciado, ao ter pedido para vista dos autos fora do tribunal negado na primeira instância, ajuizou
mandado de segurança perante o TJMG, não obtendo êxito. Entrou com outro mandado de segurança no
STJ, porém o tribunal não conheceu do pedido, pois não tem competência para processar e julgar mandado
de segurança contra ato de outros tribunais. Já em habeas corpus, a ministra Maria Thereza de Assis
Moura, relatora do processo, afirma que a medida do TJMG preservou a defesa do denunciado e garantiu a
ordem do processo e do procedimento. Segundo a ministra, o procedimento determinado pelo juízo de
primeiro grau não impediu o acesso aos autos, apenas evitou que as defesas, separadamente, pudessem
retirá-los, dificultando a reunião dos documentos anexados a todo instante no processo.
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15/06/2009 - 20h18
STJ suspende greve nacional dos servidores do INSS marcada para amanhã (16)
O ministro Og Fernandes, do Superior STJ, concedeu a liminar requerida pelo INSS para suspender a greve
dos servidores marcada para começar nesta terça-feira (16). Se a greve for mantida, a Federação Nacional
dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Previdência e Assistência Social (Fenasps) receberá multa
diária de R$ 100 mil. Em análise imediata do pedido urgente, o ministro Og Fernandes constatou que, a
teor dos documentos fornecidos pela parte autora, a federação não teria cumprido os requisitos legais para
a realização do movimento grevista. Consta nos autos cópia do ofício da Fenasps em que a entidade
informa à Presidência do INSS a decisão de deflagrar, de imediato, estado de greve por tempo
indeterminado, a partir de 16 de junho de 2009. Contudo, não há referências no ofício quanto à prévia
existência de negociação frustrada, o que viola o disposto no artigo 3o da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).
Os servidores querem a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais sem redução da
remuneração. Ao analisar o caso, o Ministro Og Fernandes acatou o argumento do INSS de que a redução
da jornada com redução proporcional do salário estava prevista em acordo assinado pelo representante da
Fenasps.
15/06/2009 - 14h04
STJ nega liberdade a empresário envolvido em rede de pedofilia
Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou liminar a Valdivino Queiroz da Silva. O empresário foi preso em uma operação da
Polícia Federal que investigava uma rede de pedofilia no estado de Roraima. O empresário está preso
preventivamente, desde junho de 2006. De acordo com a denúncia, o empresário faria parte de uma rede
de pedofilia, praticando os crimes de atentado violento ao pudor e estupro envolvendo crianças e
adolescentes. Algumas das meninas vítimas do abuso sexual foram ouvidas pela CPI da Pedofilia, instalada
em Roraima para investigar o envolvimento de funcionários públicos daquele estado na quadrilha. Ao
recorrer ao STJ, a defesa do empresário alegou que não haveria mais razões para manter Valdivino preso,
uma vez que a fase de instrução criminal já foi concluída. A ministra Maria Thereza enfatizou, na decisão,
que o mérito do habeas corpus já está sendo julgado pela Sexta Turma, em julgamento que começou na
sessão do último dia 26 de maio. Nele, a ministra votou pela denegação do pedido, sendo acompanhada
pelos ministros Og Fernandes e Celso Limongi. Entretanto o julgamento foi interrompido pelo pedido de
vista do ministro Nilson Naves, com quem os autos se encontram. Segundo a ministra, a alegação trazida
nesse pedido de liminar de que, com o término da instrução criminal, não estariam mais presentes os
motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do empresário, já teria sido analisada nos autos de
outro habeas corpus. “Assim, evidenciando que o pedido aqui deduzido tem objeto idêntico ao de outro
mandamus anteriormente impetrado perante esta Corte, configura-se a inadmissível reiteração, conforme
jurisprudência pacífica deste Tribunal. Desse modo, indefiro liminarmente o presente writ conforme
disciplina do artigo 210 do Regimento Interno do STJ”, concluiu.
15/06/2009 - 13h06
Motivos que levem à deserdação devem existir antes do testamento
O testamento não pode prever causas de deserdação posteriores ao ato ou morte do testador. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou recurso de
sobrinhos contra o filho adotivo da testadora. O julgamento manteve válida a decisão anterior do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP). Em testamento, a mãe havia incluído como herdeiros os sobrinhos e
deserdado o filho adotivo. Segundo os sobrinhos afirmaram na ação de deserdação, a adoção teria sido
manobra do adotado, visando desconstituir testamento anterior. Após o ato, o filho adotivo teria passado a
agredir a mãe, que resolveu deserdá-lo. Não havia outros herdeiros necessários, como filhos, pais ou
cônjuge. O filho apresentou reconvenção contra os autores, alegando que as declarações de que agredira a
mãe estariam viciadas, já que à época ela já sofria de debilidade, iniciada com a morte de seu marido e
culminando em sua interdição. Pediu, por isso, a nulidade do testamento. Como ambos os pedidos, da ação
original e de reconvenção, foram negados pelas instâncias ordinárias, as restrições do testamento foram
mantidas válidas, exceto pela deserdação. Por isso, uma das autoras recorreu ao STJ, argumentando não
importar para a deserdação o momento de ocorrência das agressões, mas apenas sua existência, o que
teria sido comprovado no caso. Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomão citou doutrina para afirmar que o
TJSP acertou em fixar a necessidade da ocorrência prévia das agressões para justificar a deserdação.
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Conforme obra referida pelo ministro, a deserdação serve para o testador afastar o direito à herança –
inclusive à parte legítima – do herdeiro que se mostra ingrato. Mas nem todas as causas que justificam a
deserdação serviriam para justificar a exclusão – ocorrida por indignidade do herdeiro e de formas
previstas em lei. Além disso, as causas de deserdação devem preexistir à morte do testador, o que não
ocorre no caso de indignidade, que pode ocorrer após ou simultaneamente à morte. O TJSP registrou, em
sua decisão, que as agressões físicas e morais, “se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao
testamento”, por isso seria inviável manter a deserdação. O voto do relator estadual menciona também
que, se a mãe adotiva magoou-se com a falta de gratidão do adotado pelo benefício, traduzindo sua
insatisfação no testamento, não houve provas efetivas de que as agressões efetivamente ocorreram. A
sentença também afirma, expressamente, que as testemunhas teriam apenas “ouvido dizer” que as
agressões teriam ocorrido, e sempre após o testamento. Para o ministro, alterar esse entendimento
demandaria a revisão de provas e fatos, inviabilizada ao STJ em recurso especial. O juiz convocado Carlos
Mathias divergiu, sustentando que nem a incapacidade da testadora nem a inexistência de agressões
teriam sido comprovadas. O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu em parte, afirmando ser possível
apontar no testamento causas de deserdação que ocorram posteriormente, mas acompanhando o relator
quanto à inexistência de provas das agressões alegadas. Os ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de
Noronha seguiram o relator.
15/06/2009 - 11h39
Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de celulares
Caberá a uma das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de
serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de
adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de
competência entre a Primeira e a Quarta Turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da
Segunda Seção. A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de
prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos
contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre
iniciativa e à livre concorrência. Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram
condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados
qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer
espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar
agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso
especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo
Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria
antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo
MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido
unilateralmente. A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que,
tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o
exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A Quarta Turma
discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão
travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou
não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito
público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da
competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de
competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público. “A
competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra
Eliana Calmon, que votou pela competência da Quarta Turma. Segundo observou, não há qualquer debate
acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o
artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê
o seguinte:
Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
[...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato.
Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha,
fechou a questão, votando pela competência da Primeira Turma.
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Informativo n. 0398
Período: 8 a 12 de junho de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes
de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
MS. EXPORTAÇÃO. SOJA TRANSGÊNICA.
A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo
do ministro de Estado dos Transportes pelo não exercício do dever de vigilância nos Portos de Paranaguá e
Antonina, que estaria a impedir o trânsito e embarque de soja geneticamente modificada destinada à exportação.
Informa, entre outros fatos, que, diante da primeira restrição (feita por ordem de serviço) recorreu ao Judiciário,
sendo a ordem mandamental concedida por juiz federal e confirmada, ao final, pelo STF, mas que a
administração do porto continua a impedir a movimentação desse tipo de soja. As informações, inclusive da
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), noticiam a impossibilidade de o Ministério fiscalizar os
referidos portos dentro do seu quadro normativo (art. 87, da CF/1988) e apontam as imposições rígidas ao
controle e separação da soja geneticamente modificada daquela convencional nos terminais do porto, além da
dificuldade em cumpri-las. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem exame de mérito,
por reconhecer que o ministro de Estado dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda. Observou-se a impropriedade da via eleita; pois, conforme o descrito na impetração, há o
descumprimento de ordem judicial, assim, a reclamação seria a medida própria para a cobrança de efetivo
cumprimento de ordem judicial já transitada em julgado, inclusive com aval do STF. MS 11.707-DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, j. em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. ACP. IMPROBIDADE. MILITARES.
Trata-se de conflito suscitado para definir a competência: se da Justiça estadual comum ou da militar para julgar
agravo de instrumento interposto pelo MP estadual contra decisão cautelar do juízo estadual em ação civil pública
(ACP), por improbidade administrativa proposta contra policiais militares, que supostamente praticaram
agressões físicas e morais a menor infrator. Nela o MP requer, entre outras sanções, a perda da função pública
dos policiais. Destacou o Min. Relator ser a primeira vez que o STJ enfrenta essa questão. Anota que o TJ
determinou a remessa dos autos à Justiça estadual militar (que também se deu por incompetente), mas deixou
de anular a decisão cautelar do juiz. Dessa forma, observa que se discute a competência para julgar o recurso e
não a competência da causa, logo somente o TJ pode examiná-lo nem que seja para anular a decisão,
remetendo-a para o juízo competente. Entretanto, assevera a importância da matéria após a EC n. 45/2004 (que
alterou a jurisdição da Justiça Militar, passando, também, a julgar ações civis propostas contra atos disciplinares
de militares). Além disso, na espécie, como coincide a competência para julgar o recurso com a competência para
causa, explica o Min. Relator que teve de examinar, excepcionalmente, os limites da jurisdição da Justiça Militar e
a desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade. Quanto aos limites da jurisdição cível da
Justiça Militar, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça estadual comum já que
não se dirige contra a administração militar nem é consequência de atos disciplinares militares que tenham sido
concretamente aplicados: volta-se a demanda contra o próprio militar, não se discute ato disciplinar, mas ato de
indisciplina cometido por policiais militares no exercício de suas funções. Quanto à desnecessidade de fracionar o
julgamento da ação de improbidade, ressalta a jurisprudência do STF, que editou a Súm. n. 673, a demonstrar
que a parte final do art. 125, § 4º, da CF/1988 não impede a perda da graduação do militar mediante
procedimento administrativo. Assim consequentemente com muito mais razão, não deve haver impedimento
quanto à perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça estadual
comum, em razão das garantias inerentes ao processo judicial. Tendo tudo isso em conta, concluiu que a perda
do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça estadual comum nos processos
de sua jurisdição sem afronta ao disposto no referido artigo da CF/1988. Diante do exposto, a Seção declarou
competente o TJ, o suscitado. CC 100.682-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou
aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos
juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o
termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver
pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/
1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ
7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).
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RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na
linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei 11051/2004), o que independe de
ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.
6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição
intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na
execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados
bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de
ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ
2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no
REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp
733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), reafirmou o
entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1205/1969
nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em vista o disposto do art. 208, § 2º, da
antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda, que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969,
foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts. 3º e 4º) e destina-se unicamente a substituir a condenação em
honorários advocatícios. Observou-se, também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II,
da Lei n. 5.421/1968. Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp
448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe 23/4/2009, e AgRg no REsp
641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o
entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito
passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro
no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ
18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007;
REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/6/2009.
Segunda Seção
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano
de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido
plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as
reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo
de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução,
agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se
ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e
empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao
invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida,
possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos
trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e
faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia
violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um
conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da
recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei
Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista
resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à
luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão
sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois
atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva
prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito
positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel.
originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
51
COMPETÊNCIA. RIO. BEM FEDERAL.
Nos autos de usucapião, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre terreno por exercício da posse do
bem durante mais de dez anos, a União manifestou interesse na causa e requereu a declaração de incompetência
absoluta da Justiça estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da ação confronta com terrenos marginais do
rio Piracicaba, que, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado rio federal nos termos do art. 20,
III, da CF/1988. Remetidos os autos ao juízo federal, ele entendeu ser incompetente para decidir a causa e
determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, ao fundamento de o mencionado rio não ser federal, pois nasce
no município de Americana-SP e deságua no Rio Tietê, começa e termina no estado de São Paulo. Com o retorno
dos autos ao juízo estadual, foi suscitado o conflito. Diante disso, a Turma declarou competente o juízo federal
sob o argumento de que a Agência Nacional de Águas, na função de entidade reguladora e fiscalizadora do uso de
recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, definiu que o Rio Piracicaba é bem federal nos termos
do art. 20, III, da CF/88, pois sua bacia inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos estados de Minas
Gerais e São Paulo, conforme a Nota Técnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre o domínio dos cursos d’água das
bacias dos rios Piracicaba, Comanducaia e Jaguari. CC 97.359-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Cuida-se de recurso especial remetido à 2ª Seção deste STJ, por se tratar de discussão que pode ser assim
delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o
prazo prescricional para sua cobrança é de 3 anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002 . Por outro
lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de
regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis
Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves,
em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil,
portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria.
Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o
reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do
recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO.
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por
danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve
ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC
57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC
40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 10/6/2009.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. JF. EMPREGADO. CEF.
A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime no qual empregado da
CEF, em tese, teria, no exercício de suas funções, discriminado pessoa idosa que aguardava atendimento
bancário, conduta que se subsume ao delito previsto no art. 96 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso). CC 97.995-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto
89242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente,
com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita
à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que
atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento,
declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 10/6/2009.
Primeira Turma
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS.
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços. No caso,
cuida-se de contribuições destinadas à seguridade social. O tribunal a quo assentou que, em que pese a
responsabilidade do tomador pelas contribuições devidas pelo prestador do serviço, há de ressaltar que tal
previsão não autoriza o Fisco a exigi-las daquele sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao
executor da mão de obra. A condição de responsável solidário do tomador de serviço, adicionada à falta de
comprovação do recolhimento das contribuições devidas, não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco, sem
qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço responsáveis, à época, pela elaboração das folhas
de pagamento. Ou seja, responsabilizar diretamente o responsável solidário, sem antes tentar autuar o principal
52
devedor, até para procurar subsídios a fim de mensurar a obrigação, suprime etapa a ser respeitada para
evidenciar que a prestadora de serviço não adimpliu seu débito ou, ao menos, para ela fornecer subsídios ou
elementos contábeis à perfeita individualização do crédito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso,
por entender estar correto o acórdão recorrido, não havendo contrariedade aos arts. 124 do CTN e 31 da Lei
8212/91, nem divergência com a jurisprudência do STJ, como alega a recorrente. Precedentes citados: REsp 800.054RS, DJ 3/8/2007, AgRg no AgRg no REsp 1.039.843-SP, DJe 26/6/2008, e REsp 776.433-RJ, DJe 22/9/2008. REsp 1.067.988PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/6/2009.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o
indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de
compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por
ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que
ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do
contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido
administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau
administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima
mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados:
EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp
1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.
Segunda Turma
TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
A Turma conheceu em parte o recurso, mas desproveu-o provimento, considerando que, havendo tombamento
geral de cidade protegida como patrimônio de importância histórico-cultural, aplicam-se as restrições do art. 17 do
DL 25/1937 a todos os proprietários de imóvel na área tombada. Ademais, não procede a alegação de que o bem
da recorrente não foi individualizado no tombamento, se já sabia das citadas restrições, quando solicitou,
inclusive, autorização ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a realização da obra, não
obstante descumpriu os limites impostos para a realização de reformas no imóvel. Precedente citado: REsp 840.918DF. REsp 1.098.640-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/6/2009.
PRECATÓRIO. TITULARIDADE.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, considerando que se trata de matéria estritamente de direito,
conforme o art. 3º do CPC, é nula a decisão judicial que deferiu sequestro a quem não era titular de precatório. No
caso, após o falecimento daquele, seu advogado apresentou procuração assinada pelo de cujus (e não pelo
inventariante ou herdeiro). Quando o TJ defere sequestro pedido por falecido, é preocupante imaginar quem
levantará o valor correspondente e se haverá prejuízo em desfavor do espólio, herdeiros ou credores. RMS
28.748-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.
CAÇA-NÍQUEIS. EXPLORAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso ordinário ao entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à
exploração de jogos de azar, atividade capitulada como infração penal (art. 50, caput e § 3º, a, do DL n. 3.688/1941),
diante da insuficiência de provas de que as máquinas apreendidas e classificadas como caça-níqueis não se
destinavam à exploração de tal atividade nem eram utilizadas por menores. Precedente citado: RMS 13.965-MG, DJ
9/9/2002. RMS 15.532-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.
RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMULÁRIO.
A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que, referente ao mérito, não obstante a impetração do
writ pela CEF contra ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a Taxa Selic quanto aos
valores do PIS depositados pela executada por guia comum em vez da guia DARF, tal erro não exime a CEF da
atualização, nos termos do art. 1º da Lei 9703/98 (Taxa Selic). No caso, caberia à recorrente não ter aceito o
depósito judicial do valor relativo à contribuição federal inscrita na dívida ativa, indicando o formulário correto.
Precedente citado: AgRg no RMS 19.800-AM, DJe 13/3/09. RMS 29.119-RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 9/6/2009.
SERVENTIA. CONCURSO. OPÇÃO.
A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não tem razão o recorrente que, já tendo optado e tomado
posse, com base no art. 25 da Lei 11183/98, pretendeu que a vacância de outra serventia dentro do prazo de
validade do concurso justifica que os demais candidatos possam fazer opção para ocupar vaga, ante a desistência
do candidato anterior. Na hipótese, não ocorreu vacância durante o prazo do concurso, e o recorrente não se
enquadrava mais na categoria de candidato remanescente, por ter sido excluído ao fazer sua opção. Se ele
estava interessado em outra serventia, deveria não ter escolhido quaisquer das opções que lhe foram oferecidas
e esperar, em momento posterior, a existência de vacância ou nova disponibilidade de outras serventias, para
fazer então sua escolha. Após a investidura, só é possível a remoção por concurso para outro cartório após
cumprido o prazo de dois anos (art. 17 da Lei n. 8.935/1994). RMS 27.400-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/6/2009.
53
Terceira Turma
LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO.
Incide o prazo do art. 191 do CPC (prazo em dobro) mesmo quando o litígio diz respeito a imóvel comum e, em ação
de reintegração de posse, marido e mulher constituem advogados distintos, embora pertençam a escritório
advocatício comum. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 818.419-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 9/6/2009.
RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se
como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa
e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade
subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do
profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A
chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja
real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou
incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver
mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e
contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base
na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de
indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
APELAÇÃO. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Trata-se de ausência de procuração nos autos do advogado que assinou o recurso de apelação e, mesmo ao ser
intimado para regularizar tal vício de representação, não o fez. A Turma entendeu que, em tal hipótese, a
intimação deveria ser feita à parte, e não ao advogado, uma vez que o vício diz respeito à representação
processual. No caso, porém, após o julgamento da apelação, a representação processual foi regularizada
mediante a juntada de procuração. Contudo, os advogados constituídos não são os mesmos signatários das
razões de apelação, mas ratificaram, em nome da parte que representam, os termos do recurso. Assim, fica
superada a necessidade de intimação pessoal da parte para juntar a procuração do advogado subscritor da
apelação, restando insubsistente o julgamento de apelação, que será renovado. Logo, a Turma deu provimento
ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realize
novo julgamento da apelação. REsp 887.656-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.
A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento
instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da
dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a
fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho
desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.053.033-DF,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.
Quarta Turma
QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. GUIA. RECOLHIMENTO. INTERNET.
A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Corte Especial matéria referente ao pagamento de guia de
recolhimento feito eletronicamente (internet) pelo sistema bancário e relativo a recurso dirigido ao STJ. QO no
AgRg no Ag 1.110.107-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 9/6/2009.
INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. AMIANTO.
Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos
morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela
exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de
cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou
não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a
elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o
reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação
da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova.
Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao
décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da
condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o
empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.
54
ARGUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PERITO.
Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de reparação de danos na qual a recorrente foi
condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelos recorridos com a perda de equipamentos e de 75% de sua
lavoura de arroz. Para a recorrente, o perito designado não reúne condições técnicas para a confecção do laudo
pericial, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da perícia. Aduz, também, ser direito da parte solicitar
esclarecimentos do expert em audiência, o que lhe foi vedado. Para o Relator, nos termos do art. 145 do CPC, a
especialidade dos peritos será comprovada mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Na hipótese, não há qualquer ressalva do órgão de classe quanto ao perito que funcionou nos autos. Para que se
suspeite das qualidades técnicas do expert, a parte impugnante deve, no mínimo, fundamentar sua
argumentação com documentos ou outras provas que demonstrem sua incapacidade ou mesmo sua suspeição, o
que não foi feito. No caso, não há como reconhecer a pretendida incapacidade e a nulidade da perícia. Quanto à
argüição de não ter sido aberta oportunidade para a obtenção de esclarecimentos do perito em sede de
audiência, a referida providência foi dispensada pela recorrente conforme consta de ata. Quanto às ponderações
no sentido da incorreção dos cálculos espelhados na perícia uma vez que não abatidos os custos da produção da
lavoura, bem como a incompatibilidade do valor da saca de arroz com o preço de mercado, isso é questão que
encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado:
AgRg no Ag 474.989-PR, DJ 28/4/2003. REsp 1.001.964-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/6/2009.
ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos
contratos firmados após a revogação da Portaria 190/89 do MF, ao fundamento de que, em contrato de consórcio,
quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das
parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à
invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme
previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a
devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem
restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem
devolvidas, no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante
disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essa
portaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo
dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foi capaz de alterar a prática da empresa de
se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a
obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmados enquanto vigorava a portaria seja
nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi
pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente, situações idênticas. A
condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano
efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado em liquidação de sentença a ser realizada
depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2009.
Quinta Turma
PAD. INTIMAÇÃO. SESSÃO SECRETA.
Cuida-se, originariamente, de MS impetrado por juíza de Direito contra ato do TJ que, ao julgar processo
administrativo disciplinar, impingiu-lhe a aposentadoria compulsória. Alega a impetrante nulidade do processo
disciplinar e, consequentemente, do ato de aposentadoria compulsória, visto que o PAD não poderia ser
instaurado e julgado em sessões secretas, com escrutínios secretos, o que é proibido pela CF/88 por violar o
contraditório e ampla defesa; que, apesar de intimada da assentada em que o TJ iria decidir o PAD, essa não se
deu no dia marcado, só se ultimando uma semana depois, em sessão extraordinária, sem que a impetrante ou
seus advogados fossem dela novamente intimados, pois, quanto ao novo dia, há apenas um aviso de
recebimento em que não se pode precisar de quem é a assinatura nele aposta, e que o comparecimento a essa
sessão de um advogado sem qualquer procuração e a realização de sustentação oral por ele não convalidam o
cerceamento de defesa alegado. Nesse contexto, vê-se que a alegação de nulidade da sessão de instauração do
PAD mostra-se preclusa diante da decadência reconhecida no julgamento de outro MS por este Tribunal. No que
tange ao alegado cerceamento de defesa, é certo que constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado
a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou mediante seus advogados, bem como
proceder à defesa, não somente por escrito, mas também oralmente. Porém, esse direito, conforme o acórdão
recorrido, foi observado quando do julgamento do PAD, pois se oportunizou à impetrante a amplitude necessária
a sua defesa, visto que exposto seu pensamento defensório aos julgadores pela defesa oral realizada, permitindolhe, mediante a presença de advogado, fiscalizar o procedimento quanto à regularidade de quorum,
impedimentos ou efetivo exercício de voto pelos membros do colegiado. Já quanto à ausência de renovação da
intimação dos advogados, a jurisprudência do STJ e do STF prestigia a compreensão de que o mero adiamento do
55
julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta nova intimação. Anote-se que, embora não se
possa precisar de quem é assinatura no AR, o fato de todas as intimações anteriores serem dirigidas ao mesmo
local (a residência da impetrante) e recebidas da mesma forma não impediu a impetrante de acompanhar o
andamento do feito, apresentar defesa escrita e oral, comparecer a todos os atos procedimentais, arrolar e
contraditar testemunhas, além de juntar documentos, o que demonstra o exercício amplo dos direitos que lhe são
assegurados na CF/88, a atrair a incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ressalte-se,
também, que o rito sumário da ação mandamental, que pressupõe prova pré-constituída, não suporta dilação
probatória (perícia para determinar de quem era a assinatura no AR). No que diz respeito à sessão secreta, vêse, do extrato da ata referente à sessão plenária extraordinária realizada, não se tratar de secreta, mas, sim, de
reservada: há que se preservar a imagem da juíza acusada e do próprio Poder Judiciário, o que justifica essa
reserva nos PADs referentes a magistrados, quanto mais ao considerar-se a natureza das infrações (arts. 5º,
XXXIII, e 93, X, da CF/88, na redação anterior à EC n. 45/2004, em vigor ao tempo do julgamento). Por fim, o simples
acolhimento pelos pares dos fundamentos do voto do relator não torna nulo o julgamento por falta de decisão
motivada, de ausência de publicidade do entendimento de cada um deles, porquanto se cuida de simples técnica
de julgamento utilizada para agilizar o escrutínio do colegiado, sendo que o julgador é livre para expor suas
próprias convicções, aderindo aos fundamentos do relator se assim o quiser. Assim, ao adotar o entendimento
acima exposto, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: HC
83675-SP, DJ 27/2/04; do STJ: RMS 11008-PR, DJ 21/2/00; HC 34793-GO, DJ 2/8/04, e RMS 25854-RJ, DJe 23/6/08. RMS
17464-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2009.
Sexta Turma
CONEXÃO. CRIME FINANCEIRO. COAÇÃO.
Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o paciente insurge-se contra decisão do TJ que manteve o
reconhecimento de conexão entre a ação penal referente a crime financeiro e a relativa a delito de coação
(supostas ameaças praticadas pelo ora paciente contra seu corréu na primeira ação). Note-se que as ameaças
ocorreram no interior do estado, e a ação referente ao crime financeiro tramita na capital. Inicialmente, a Min.
Relatora observa que, embora a existência de conexão entre ações penais, sobretudo na modalidade
instrumental, em regra, requeira exame do conjunto probatório, no caso específico, a prova é pré-constituída,
não ensejando dilação probatória. Isso posto, reconheceu a conexão objetiva (art. 76, II, do CPC), pois o
paciente se teria aliado a outros para ameaçar seu corréu, coagindo-o a isentá-lo de culpa, inocentando-o do
crime financeiro. Também verificou a necessidade de conexão instrumental entre as duas ações pela inegável
ligação entre a produção probatória dos dois procedimentos: a prova de uma ação influi direta e necessariamente
na prova da outra, não podendo, portanto, ser processadas em juízos diversos. Corrobora essa tese o fato de
que, na ação referente ao crime financeiro, por diversas vezes, foi determinada a prisão preventiva do paciente
para garantir a instrução criminal. Assim, concluiu que somente com a conexão das ações é que se conseguiu
demonstrar que as ameaças até então invocadas como razão de decidir, na ação de crime financeiro, não eram
desprovidas de dados concretos, justificando-se o deslocamento da competência do local da consumação do
suposto delito de coação (art. 344 do CP). Esclareceu ainda que a conexão das ações penais não impõe
necessariamente a unificação dos feitos; pode ocorrer, conforme o caso, o trâmite separado, mas no mesmo juízo
(art. 80 do CPP). No tocante à irregularidade de avocação pelo juízo relativo ao crime financeiro, asseverou que
não teria ocorrido, uma vez que a remessa dos autos teria partido do juízo referente ao delito de coação com
parecer favorável do MP. Nesse ponto, a Min. Maria Thereza de Assis Moura considerou não estar sendo discutida,
nesses autos, a avocação. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem, vencido o Min. Nilson Naves, por
entender que, no caso, não se justificava determinar a competência pela conexão, justificando-a pelo lugar da
infração. Ademais, observava haver notícias de que a ação pelo crime financeiro foi sentenciada, enquanto a ação
pela coação no curso do processo está na fase de defesa prévia. Precedentes citados: CC 91353-SP, DJe 14/4/08; HC
57991-PR, DJ 27/3/07; HC 59084-PR, DJ 27/11/06; RHC 18915-SP, DJ 10/4/06, e Cat 44-MG, DJ 9/12/96. HC 113.562-PR,
Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 9/6/2009.
MP. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO.
No caso dos autos, o MP ofereceu denúncia contra dois acusados, ambos pela prática dos delitos tipificados nos
arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e, quanto a um deles, também pela prática do delito tipificado no art. 10 da
Lei 9437/97. No entanto, nas alegações finais, o parquet deduziu pedido desclassificatório do crime de tráfico para
o de uso de entorpecentes, e o juízo da causa condenou os acusados, desclassificando o fato – o primeiro
paciente foi incurso no art. 16 da citada Lei de Entorpecentes – e absolvendo ambos do crime de associação
permanente. O segundo paciente do crime de tráfico, embora absolvido, foi condenando como incurso na sanção
do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Então, o MP, em recurso de apelação, pugnou pela condenação dos pacientes no
crime do art. 12 da referida Lei de Entorpecentes, sendo que a apelação foi provida para condená-los também
por tráfico de entorpecentes. Por outro lado, anotou-se que nada foi encontrado em poder de um dos pacientes,
assim a condenação não poderia subsistir. Isso posto, a tese vencedora entendeu haver falta de interesse ao MP
para interpor recurso de apelação contra a decisão para qual a parquet contribuiu. Também, observou o Min.
56
Hamilton Carvalhido, em voto vista, que, em última análise, opera-se a preclusão em razão de o ato ministerial
em seu efeito já ser constitutivo da decisão judicial, sendo assim, esse ato seria irretratável. Diante do exposto,
após o empate na votação, ao prosseguir o julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, concedendose a ordem. HC 39.780-RJ, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em
9/6/2009.
ECA. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO.
A paciente, em tese, teria praticado ato infracional análogo ao delito de injúria ao desferir ofensas contra sua
sogra e a questão em debate no writ trata da necessidade de assistência de advogado na audiência de
apresentação (art. 126 e seguintes do ECA). No caso dos autos, tanto a adolescente quanto sua genitora
concordaram, na audiência de apresentação, com a imediata aplicação da medida sócio-educativa sem processo.
Para a Min. Relatora, acompanhada por unanimidade, a preliminar audiência de remissão, nos moldes do art. 179
do ECA, implica possível constrição de direitos, assim se deve submeter aos preceitos do devido processo legal, a
fim de assegurar a ampla defesa ao adolescente, o que pressupõe, também, a defesa técnica. Daí ser imperioso
que a adolescente faça-se acompanhar por advogado. Observa não serem poucos os argumentos contrários à
imprescindibilidade do advogado na apresentação do adolescente, entretanto o próprio ECA, no art. 111, III, e no
art. 141, § 1º, fornece esses subsídios. Ademais, aponta que pode, na audiência, existir conseqüência, como na
espécie, em que houve aplicação de sanção análoga à pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do
exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo e, por consequência, reconheceu a prescrição do ato
infracional imputado à paciente. HC 67.826-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2009.
INTIMAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO.
Não se pode exigir que a intimação de defensor público seja feita por meio de mandado na pessoa do mesmo
membro oficiante da causa. Verificou-se, nos autos, que o ofício intimatório foi dirigido ao Defensor Público Geral
Estadual, tendo sido recebido com antecedência de seis dias, em observância aos termos do art. 128, I, da LC nº
80/1994 e art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (acrescentado pela Lei nº 7.787/1989). Tal circunstância elide a
apontada nulidade no julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal do defensor público. Com esse
entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, cassando a liminar. Precedentes citados: HC
24.683-RS, DJ 7/3/2005, e HC 88.743-RO, DJ 30/6/2008. HC 43.629-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.
HC PREVENTIVO. EXAMES. ?BAFÔMETRO?. SANGUE.
Trata-se de advogado que, em causa própria, interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso de habeas corpus, insistindo nos mesmos argumentos utilizados no habeas corpus
preventivo interposto no Tribunal de Justiça, no qual requer a concessão de salvo-conduto para se negar a
submeter-se ao exame de alcoolemia ou de sangue para fins do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. A Turma negou provimento ao
recurso diante do fato de não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar do recorrente.
Observa o Ministro Relator que não se pode considerar como fundado receio o simples temor de um dia ser
chamado a submeter-se ao exame de alcoolemia quando na direção de veículo automotor nas ruas. Ressaltou
que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do “bafômetro”
e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de
embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas.
Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF. Precedentes citados: AgRg
no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007, e RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002. AgRg no RHC 25.118-MG, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 9/6/2009.
[email protected]
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CNMP edita resolução regulamentando atividade jurídica
CNMP aprova resolução regulamentando estágio nas unidades do MP
CNMP aprova resolução que institui correições periódicas nas unidades do MP
CNMP determina perda do cargo de procurador de Justiça no AM e aposenta compulsoriamente promotor
de Justiça
CNMP: convênio estimula a integração de dados de todo Ministério Público
CNMP aplica pena de suspensão por 45 dias a procurador da República
22/06/2009
12:50
22/06/2009
12:45
17/06/2009
18:29
17/06/2009
16:11
16/06/2009
15:30
15/06/2009
18:17
CNMP edita resolução regulamentando atividade jurídica
22/6/2009 12h50
Resolução estabelece regras mais precisas par a aferição da experiência em atividade jurídica, para fins de
ingresso na carreira do Ministério Público
Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na última sessão
extraordinária, realizada em 16 de junho, estabelece regras mais precisas para a aferição da experiência
em atividade jurídica, para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público. A nova resolução sobre
atividade jurídica revoga a Resolução nº 29//2008, que trata desse mesmo assunto. De acordo com o texto
aprovado, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso
de bacharel em direito, o que inclui o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em
cinco atos privativos de advogado, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização
preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais,
juizados especiais e varas especiais. Também são considerados atividade jurídica, de acordo com a
resolução, os cursos de pós-graduação em direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da
Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como aqueles reconhecidos, autorizados ou
supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração
mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do
curso, no entanto, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pósgraduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado. Segundo a regulamentação,
fica proibida a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso
de bacharelado em direito como tempo de atividade jurídica para efeito de ingresso nos concursos do MP.
Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de
quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à
preparação de candidatos a concursos públicos. A resolução aprovada será agora numerada e entra em
vigor assim que for publicada no Diário da Justiça. A íntegra da resolução está disponível na página do
CNMP.
CNMP aprova resolução regulamentando estágio nas unidades do MP
22/6/2009 12h45
Além de adequar o MP às determinações da Lei Federal nº 11.788/2008, a regulamentação tem como
objetivo criar normas e padrões uniformes e estabelecer requisitos mínimos para a concessão de estágio
em todo o Ministério Público
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apreciou e aprovou na última sessão,
realizada em 16 de junho, projeto de resolução de autoria do conselheiro Cláudio Barros, que regulamenta
a concessão de estágio a estudantes no Ministério Público da União e dos Estados. Além de adequar o MP
às determinações da Lei Federal nº 11.788 de 2008, a regulamentação tem como objetivo criar normas e
padrões uniformes e estabelecer requisitos mínimos para a concessão de estágio em todo o Ministério
Público. A resolução aprovada estabelece que os programas de estágio no MP deverão oferecer aos
estagiários instalações que tenham condições de proporcionar a eles atividades de aprendizagem
58
profissional, social e cultural, com orientação e supervisão, de forma isolada ou simultaneamente, até o
limite de dez estagiários por membro do MP ou servidor com formação na área do estágio. Segundo as
normas aprovadas, o período máximo do estágio será de dois anos, consecutivos ou alternados, exceto
quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. Além disso, a resolução estabelece que
a quantidade de estagiários não poderá ser maior que o dobro do número de membros em exercício, para a
área jurídica, nem superior a 30% do total de servidores em exercício, para a área administrativa. Fica
proibida a contratação de estagiário para atuar sob supervisão ou orientação de membros ou servidores do
MP que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau. Também são incompatíveis com o
estágio no Ministério Público o exercício pelo estagiário de atividades concomitantes na advocacia ou em
outro ramo do MP, assim como o exercício de outro estágio concomitante no Judiciário, na Polícia Civil ou
na Polícia Federal. As unidades do Ministério Público da União e dos Estados têm prazo de 120 dias para
adequar seus programas de estágio às determinações da resolução do CNMP. O texto aprovado segue
agora para a publicação e entra em vigor assim que for publicado no Diário da Justiça.
CNMP aprova resolução que institui correições periódicas nas unidades do MP
17/6/2009 18h29
De acordo com a resolução aprovada, as corregedorias-gerais de cada unidade do MP deverão realizar
correições ordinárias a cada três anos, pelo menos
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na sessão de ontem, 16 de junho, o
projeto de resolução do conselheiro Nicolao Dino, que institui a obrigatoriedade de realização de correições
e inspeções periódicas nas unidades do Ministério Público da União e dos Estados. De acordo com a
resolução aprovada, as corregedorias-gerais de cada unidade do MP deverão realizar correições ordinárias a
cada três anos, pelo menos, e correições extraordinárias sempre que houver necessidade. As novas normas
também determinam que o corregedor-geral deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 dias, na
internet e na imprensa oficial, com as devidas cautelas, o cronograma das correições ordinárias e a
indicação dos respectivos locais. Além da obrigatoriedade das fiscalizações periódicas, a resolução aprovada
ontem também determina que nas inspeções ou correições sejam examinados aspectos relacionados à
produção mensal de cada procurador ou promotor, assim como aspectos sobre o cumprimento dos prazos
processuais e a regularidade no atendimento ao público externo. Pelas novas regras fica estabelecido,
ainda, que as corregedorias-gerais de cada unidade do Ministério Público organize, no prazo de três meses,
os calendários e demais procedimentos referentes às correições e inspeções, dando ciência ao CNMP. A
resolução aprovada ontem pelo Plenário entra em vigor assim que for publicada pelo Diário da Justiça, o
que deve acontecer ainda nesta semana.
CNMP determina perda do cargo de procurador de Justiça no AM e aposenta compulsoriamente
promotor de Justiça
17/6/2009 16h11
Decisão foi por unanimidade dos conselheiros
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, em sessão realizada ontem,
16 de junho, aplicar ao promotor de Justiça Jonas Neto Camelo e ao procurador de Justiça e ex-procuradorgeral de Justiça Vicente Augusto Cruz Oliveira, ambos do Ministério Público do Amazonas, respectivamente,
as penas de aposentadoria compulsória e perda do cargo. Os motivos para as sanções foram lesão aos
cofres públicos e descumprimento do dever funcional, decorrentes da aquisição, por preço superfaturado de
um imóvel situado em Apuí (AM), destinado à instalação de Promotoria de Justiça, pertencente ao promotor
de Justiça Jonas Neto Camelo. Com base na prova produzida em inspeção extraordinária do Tribunal de
Contas e no processo administrativo disciplinar do CNMP, a transação imobiliária foi considerada
superfaturada e realizada sem as formalidades legais. De acordo com a decisão do CNMP, quando a
transação imobiliária veio à tona em Manaus, gerando rumores de irregularidades, a operação foi desfeita.
Entretanto, o dinheiro recebido pelo promotor Jonas Neto Camelo não foi devolvido. Para simular a
restituição dos valores, foi sacada, de forma irregular, a quantia de R$ 450 mil da conta da Procuradoria
Geral de Justiça do Amazonas, por iniciativa do então procurador-geral de Justiça Vicente Augusto Cruz de
Oliveira. Conforme ficou apurado, a quantia foi depositada em conta de um terceiro, amigo do procuradorgeral, que se prontificou a ajudar e, daí, os valores retornaram aos cofres do órgão, como se houvesse sido
feita a devolução por Jonas Camelo. Segundo o relator do processo, conselheiro Nicolao Dino, "as
irregularidades exibem três facetas: primeiramente, a aquisição de imóvel pertencente a Jonas Neto
59
Camelo, na gestão de Vicente Cruz como procurador-geral de Justiça, sem a formalidade legal da licitação
ou sua dispensa regular; em segundo lugar, o superfaturamento do imóvel, adquirido pela soma de R$ 450
mil, quantia manifestamente incompatível com a realidade do mercado imobiliário do município de Apuí;
em terceiro lugar, a simulada operação de desfazimento do negócio, forjando-se a devolução do valor pago
a Jonas Camelo, com a utilização de valores sacados da própria conta da Procuradoria Geral de Justiça e a
garantia, com isso, da obtenção da vantagem financeira pelo promotor". Para Nicolao Dino, não há dúvida
de que houve nessa transação lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público. Diante dessa
situação, o Plenário do CNMP acatou o voto do relator e entendeu que as condutas dos acusados no
episódio também configuram crimes tipificados no Código Penal, peculato por desvio de dinheiro público em
proveito alheio ou próprio, e na Lei de Licitações, deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa de licitação. Em relação ao promotor Jonas Neto Camelo, foi aplicada sanção de aposentadoria
compulsória - a sanção mais grave que pode ser diretamente aplicada pelo Conselho Nacional -, sem
prejuízo de sua responsabilização penal e por improbidade administrativa, podendo daí resultar outras
cominações na via judicial, inclusive a decretação de perda do cargo. As medidas para a devolução da
quantia deverão ser concretizadas perante a Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas, para quem deverá
ser remetida a proposta de restituição, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes ao
ressarcimento ao erário. No caso do ex-procurador-geral de Justiça Vicente Cruz, levando em consideração
o fato de ele já ter sido condenado outras vezes à pena de disponibilidade, o Plenário do CNMP considerou
cabível a decretação da perda do cargo, consistente na cassação da disponibilidade, medida com efeito
equivalente ao da demissão. A decisão do colegiado tem como objetivo a ruptura definitiva do vínculo
funcional, uma vez que, no entendimento dos conselheiros, é impossível "prosseguir-se no exercício da
função de defesa do patrimônio público e da probidade administrativa quando o comportamento do agente
público implica sério atentado a esses valores." Como a imposição da pena de cassação da disponibilidade
depende de decisão judicial transitada em julgado, por se tratar de membro vitalício do Ministério Público,
cópia integral dos autos será encaminhada ao procurador-geral de Justiça do Amazonas para que ele,
atendendo à decisão do CNMP, tome as providências quanto à propositura de ação judicial para esse fim.
CNMP: convênio estimula a integração de dados de todo Ministério Público
16/6/2009 15h30
Convênio foi assinado ontem, 15 de junho
Os presidentes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antonio Fernando Souza, e da
Associação Paranaense do Ministério Público (APMP), Maria Tereza Gomes, assinaram na manhã dessa
segunda-feira, 15 de junho, termo de cooperação técnica pelo qual o CNMP passa a fazer parte do Sistema
de Informação dos e para Membros do Ministério Público (SIM-MP). O SIM-MP é uma rede virtual criada
pelo MP do Paraná para que promotores e procuradores acessem e cadastrem dados referentes a iniciativas
desenvolvidas pelo Ministério Público (ações civis públicas, termos de ajustamentos de conduta,
recomendações, etc). O objetivo do convênio firmado ontem em Brasília é expandir a ideia e fazer com que
integrantes das demais unidades do MP também utilizem o portal para divulgar seus trabalhos e
compartilhar experiências. Segundo Antonio Fernando Souza, a assinatura do termo de cooperação “é um
indicativo do propósito do Conselho Nacional de aprimorar o trabalho do MP na sua parte administrativa e
na publicidade dos atos que são praticados pelas respectivas instituições, na medida em que o software
permite transmitir informações que são do interesse da sociedade”. Na ocasião, Maria Tereza Gomes
ressaltou a importância do SIM-MP como ferramenta de comunicação com os diversos públicos, inclusive a
comunidade universitária. “Um dos objetivos do sistema é que ele sirva também como instrumento de
avaliação acadêmica, que profissionais de outras áreas, da sociologia, ciências sociais, enfim, diversas
outras áreas possam conhecer melhor o que fazemos e como fazemos”, explicou. Para a presidente da
APMP, o apoio do CNMP será fundamental para o sucesso do projeto. “Com o Conselho Nacional, o que era
apenas uma iniciativa local do Paraná passa a ser um instrumento para o planejamento estratégico de todo
o Ministério Público, tanto da União quanto dos Estados”, afirmou ela. Para acessar o SIM-MP, clique aqui.
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CNMP aplica pena de suspensão por 45 dias a procurador da República
15/6/2009 18h17
Medida foi motivada pelo descumprimento da proibição do exercício da advocacia por membros do MP
Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, nesta segunda-feira, 15
de junho, aplicar a pena de suspensão por 45 dias ao procurador da República Raimundo Cândido Júnior. A
medida foi motivada pelo descumprimento da proibição do exercício da advocacia por membros do MP –
vedação prevista na Constituição, na Lei Complementar 75/93 e na Resolução CNMP 8/06. Segundo
relatório de comissão processante especificamente nomeada pelo CNMP para investigar a matéria, o
procurador atuou como advogado em 20 processos judiciais movidos pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais. O artigo 29, parágrafo 3º do Ato das Disposições Transitórias permite que integrantes do MP
empossados anteriormente à promulgação da Constituição de 1988 – que é o caso de Raimundo –
advoguem, desde que em processos que não tenham ligação, direta ou indireta, com as funções do cargo
que ocupa. Mas não foi o que ocorreu, no entendimento do CNMP. Para a conselheira Ivana Auxiliadora,
relatora do processo 438/2007-72, ficou claro que o procurador extrapolou a hipótese permitida na Carta
Magna, visto que trabalhou em autos “nos quais se discutiam casos de improbidade administrativa,
irregularidades em processos licitatórios, ausência de prestação de contas por administradores públicos,
irregularidade em concessões e permissões de serviços públicos, desvios de recursos públicos e outros
mais” que são de atribuição do Ministério Público. A definição da pena de suspensão por 45 dias a
Raimundo Cândido Júnior ocorreu em virtude do artigo 240, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC 75/93), que prevê tal sanção “em caso de inobservâncias das vedações impostas por esta lei
complementar”. O Plenário do CNMP volta a se reunir amanhã.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555
Jussara de Mello Toledo Ramos
Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”

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