Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada (INN)

Transcrição

Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada (INN)
Pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada
Regulamentos (CE)
nº 1005/2008 do Conselho
nº 1010/2009 da Comissão
Maria José Policarpo
Directora de Serviços Jurídicos
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Av. de Brasília
1449-030 Lisboa
Lisboa, Hotel Vila Galé Ópera
9-12-2009
O novo sistema de controlo das pescas
Inclui 3 pilares:
a) A regulamentação INN;
b) O novo regulamento de controlo (já aprovado);
e
c) O Regulamento (CE) nº 1006/2008 do Conselho,
de 29 de Setembro, relativo às autorizações de
actividades da pesca dos navios comunitários
em águas não comunitárias e acesso de 3ºs
países às águas comunitárias
DGPA - MJP Dezembro de 2009
Objectivo da regulamentação INN
Prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não
regulamentada – Pesca INN (ou IUU,
na versão inglesa)
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Aspectos relevantes da regulamentação INN
.Regras aplicáveis às importações
.Regras aplicáveis aos navios de países 3ºs
. Lista de navios INN
.Lista de países 3ºs não cooperantes
. Nacionais que apoiam a pesca INN
. Sistema sancionatório
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Importações de produtos da pesca
Conhecer a origem do pescado “seguindo-o”
desde
a
captura
“até
ao
prato”
(rastreabilidade)
Há que garantir que,
a captura foi feita com observância das regras de
conservação e gestão em vigor: a
regulamentação INN não contempla normas
novas sobre gestão ou conservação
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Âmbito de aplicação
-Todos os produtos da pesca, processados ou
não (independentemente de serem frescos,
refrigerados ou congelados), com excepção
dos listados nos Anexo I do Reg.1005/2008 e
Anexo XIII do Reg. 1010/2009
- Qualquer que seja o meio de transporte
utilizado
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A partir de quando se aplica a
regulamentação
A partir de 1 de Janeiro de 2010
Logo, às capturas de pescado efectuadas a partir
de tal data
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O que se passa a exigir para a
importação de produtos da pesca
Todos os produtos da pesca (ou seja, os
constantes do capítulo 03 nas posições pautais
1604 e 1605 da Pauta Aduaneira) devem ser
acompanhados de um certificado de captura
(ORP´S – V. Anexo V do Reg. (CE) nº 1010/2009)
O certificado de captura constitui um anexo à
declaração aduaneira.
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Certificados de captura
Apresentados
Por quem – Importadores (artº16º,Reg.1005/2008 e artºs
6ºa 8º Reg. 1010/2009);
A quem – Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo
(DGAIEC)(Alfândega com jurisdição no ponto
de descarga ou de controlo)
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Certificados de captura (cont.)
Apresentados quando? com que antecedência
relativamente à hora prevista de chegada ao
local de entrada na Comunidade?
-
Navios - 3 dias úteis;
Via aérea – 4 H;
Via ferroviária – 4 H;
Via rodoviária – 2H
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Certificados de captura (cont)
Quem preenche o certificado de captura?
O exportador
Uma vez preenchido, o que deve fazer?
Apresentá-lo para efeitos de validação às autoridades
competentes do País 3º (sempre o Estado de bandeira da
embarcação que procedeu à captura dos produtos da
pesca)
E depois?
Após validação, o certificado é devolvido ao exportador
que, pelos meios que entender, fará chegar o original ao
importador comunitário, que o deve submeter às
autoridades nacionais
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As autoridades competentes dos
países terceiros
Nos termos do artº 20º do Reg. (CE) nº 1005/2008 “ a
aceitação de certificados de captura validados pelo
Estado de pavilhão …é sujeita à condição de a
Comissão ter recebido uma notificação do Estado de
pavilhão em causa…”
Logo, é preciso assegurar-se aquando de uma
importação que o país 3º consta da lista publicitada
no site Web da Comissão e/ou no JOUE
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Verificação do certificado de captura
A) Verificação “formal” a ser levada a efeito pela
DGAIEC, que inclui:
• Se existe certificado e está completamente
preenchido;
• Se está validado pela autoridade competente
do País 3º, conferindo selos e assinaturas
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Cont. Verificação
B) Verificação de “fundo” a ser levada a efeito
sob “impulso” da DGPA e que pode incluir (a
título de exemplo):
• Exame dos produtos;
• Exame da contabilidade dos operadores ou
outros registos
• Inspecção dos meios de transporte, incluindo
contentores
(V. artº 17º do Reg.(CE) nº 1005/2008)
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Cont. Verificação “de fundo”
Quando ?
a) Nos casos previstos no nº4 do artº 17º do
Reg. (CE) nº 1005/2008 ;
ou
b) Com base nos critérios de risco previstos no
artº 31º do Reg.(CE) nº 1010/2009
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O que acontece aos produtos a importar
enquanto decorre uma verificação?
Fica suspensa a sua entrada no mercado,
correndo por conta dos operadores o custo da
respectiva armazenagem
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Não apresentação ou não conformidade do
certificado de captura
Determina a recusa da importação (v. artº 18º do
Reg. (CE) nº 1005/2008)
O que acontece aos produtos em caso de recusa?
Poderão ser confiscados (cfr. nº3 do artº 18º)
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Importação indirecta (artº 14º do Reg. 1005/2008)
Caso dos produtos que entram na Comunidade a partir
de um país 3º que não é o Estado de pavilhão
Para além do certificado de captura, exige-se:
a) Não houve transformação – Documento único de
transporte (cobrindo o percurso: Estado de bandeira, país 3º de passagem
e EM de entrada na Comunidade)
b) Houve transformação – Declaração da unidade de
transformação do país 3º validada pelas
autoridades competentes, conforme Anexo IV ao
Reg. 1005/2008
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Importação de misturas de produtos
Quando uma remessa de produtos da pesca é
composta por vários produtos com origem em
diferentes capturas (diferentes navios), deve
ser apresentado um certificado por cada
captura
Do mesmo modo, há lugar a tantas
declarações das empresas de transformação,
quantas as que intervieram
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Exportação de produtos da pesca
Carece de certificado de captura, sempre que o
país 3º o exija
Importante: Ainda que o país 3º não exija,
sempre que os produtos se destinem a ser reimportados para a Comunidade, é necessário
certificado de captura
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Reexportação (artº 21º Reg. 1005/2008)
Validação pelas autoridades competentes
nacionais do campo “reexportação” do
certificado de captura (Anexo II ao Reg.
1005/2008)
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Quem valida a nível nacional os
certificados de captura e as reexportações
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
A nível das Regiões Autónomas : orgãos
regionais competentes
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Operadores económicos aprovados (APEO)
Quem pode requerer? Quem tem o estatuto de AEO
(operador económico autorizado) e cumpre os
requisitos previstos nos artºs 9º a 13º do Reg.
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A quem requerer? Direcção-Geral das Pescas e
Aquicultura
Que vantagens? Não submissão dos certificados antes
da chegada dos produtos: obrigação de informação
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Navios de pesca de países 3ºs:outras obrigações
1. Pré-notificação (artº 6º Reg. 1005/2008)
Feita a quem? Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Por quem? Capitão, mestre ou seu representante
Quando? Com que antecedência relativamente à hora
prevista de chegada? 4H para descargas em portos
designados de pescado fresco ou 3 dias úteis
Como? Preenchendo impresso próprio
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Cont. Obrigações
2. Declaração de desembarque ou transbordo
(artº 8º Reg. 1005/2008)
Feita a quem? Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Feita por quem? capitão, mestre ou representante
Quando? 4H antes do desembarque ou transbordo
Como? Preenchendo impresso próprio
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