Imunidades Tributárias

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Imunidades Tributárias
Aula 03: Imunidades Tributárias
Pessoal, dando continuidade ao estudo das limitações constitucionais ao poder de
tributar, veremos hoje as Imunidades Tributárias que se encontram principalmente nos
arts. 150 a 152 da CF/88. Além dos artigos da Constituição, veremos todo o arcabouço
jurisprudencial a respeito do assunto.
Estudaremos sua definição, classificações e espécies existentes. Essa aula é questão
certa em qualquer prova da área fiscal, e um dos assuntos preferidos da ESAF. Vamos
lá?
1. Definição
A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência prescrita na Constituição. O
que ocorre é uma delimitação pela Constituição do campo de incidência de determinados
tributos, impossibilitando o nascimento do fato gerador da relação jurídico-tributária.
Alguns doutrinadores definem as imunidades como uma incompetência tributária, pois
nestas situações é impossível a tributação pelo ente federado.
IMPORTANTE! O texto constitucional comete alguns equívocos, adotando diversas
nomenclaturas com a finalidade de dispensar as pessoas beneficiadas da obrigação de
pagar o tributo. Mas guardem isso! Independente da nomenclatura utilizada, se esta
vedação à tributação estiver prevista na constituição será uma IMUNIDADE.
Observem o art. 195, §7o , que traz uma imunidade a algumas entidades beneficentes de
assistência social que cumpram determinados requisitos:
Art. 195.
(...)
§ 7o - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.(Grifos nosso)
Vejam que a Constituição dá o nome de ISENÇÃO para essa vedação constitucional à
tributação, só que agora vocês já sabem que na verdade isso se trata de uma
IMUNIDADE. Cabe ressaltar que a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito
tributário que será estudada em aula oportuna.
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Bom, mas o que seria essa não-incidência? A não incidência pode ocorrer de duas
formas. A primeira é quando o ente tem a competência tributária, mas opta por não
exerce-la em função da facultatividade, e o segundo caso é quando o legislador não tem
sequer a competência tributária para cobrar, que é o caso das IMUNIDADES. Dessa
forma, a imunidade nada mais é do que uma não-incidência constitucionalmente
qualificada.
1. (FDC/AFTM BH/2012) O não exercício da competência a que tem direito o ente
tributante dá ensejo à seguinte forma de desoneração tributária:
a) isenção
b) anistia
c) imunidade
d) alíquota zero
e) não incidência
Comentários
Pessoal, excelente questão para distinguir as formas de desoneração tributária:
Isenção – É uma das formas previstas para a exclusão do crédito tributário. O ente
exerce sua competência tributária, porém dispensa o contribuinte legalmente do
pagamento do tributo.
Imunidade – É uma delimitação no campo da competência tributária para o ente
tributante. Ele não tem sequer, a competência para tributar estas situações. É uma não
incidência constitucionalmente qualificada.
Alíquota zero – O ente nesta hipótese exerce sua competência tributária, porém atribui
alíquota zero praquela situação específica, não gerando valor a recolher para o sujeito
passivo.
Anistia – É outra forma de exclusão do crédito tributário. O ente tributante mais uma vez
exerce sua competência, todavia, dispensa o pagamento de penalidades pecuniárias
relativamente às infrações tributárias.
Não incidência – Por fim, temos a não incidência, que é justamente aquela situação em
que o contribuinte tem a competência tributária, mas pela característica da facultatividade,
opta por não exerce-la.
Assim,
GABARITO: E
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2. (ESAF/AFRFB/2009) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária.
Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não
nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do nãoexercício da competência a que tem direito o poder tributante.
a) Imunidade.
b) Não-incidência.
c) Isenção.
d) Alíquota zero.
e) Remissão.
Comentários
Mais uma questão que diferencia as diferentes formas de desoneração tributária.
Aplicando os conceito vistos na questão anterior, vemos que o “não-exercício da
competência a que tem direito o poder tributante” refere-se ao conceito de NÃO
INCIDÊNCIA.
GABARITO: B
3. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode
ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:
a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel
destinado à sua impressão.
b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo
devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de
determinada região.
c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da
cobrança de pedágio.
d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.
e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições
de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.
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Comentários
Todas as alternativas trazem hipóteses de imunidades constitucionais tributárias. Exceto,
a alternativa B, pois a dispensa de pagamento aqui decorre de lei e não da constituição.
Logo, não poderia ser uma imunidade tributária. Assim,
GABARITO: B
4. (FCC/JE/TJPE/2011) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da Constituição Federal,
enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação
nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o
dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,
a) hipótese de não-incidência tributária.
b) imunidade tributária.
c) isenção de nível constitucional.
d) isenção pura e simples.
e) remissão fiscal.
Comentários
Como vimos no início da aula, qualquer forma de dispensa de pagamento prevista na
Constituição Federal, independente do nome adotado, se tratará na verdade, de uma
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
GABARITO: B
5. (VUNESP/Contador Judiciário/TJ SP/2013) A imunidade tributária e a isenção de
tributos ocorrem em determinadas circunstâncias previstas em lei. As entidades
imunes e isentas são objeto de tratamento contábil diferenciado, pois os órgãos
públicos impõem obrigações tributárias e acessórias especiais a essas entidades,
tendo em vista a necessidade de comprovação permanente dessa condição.
Considerando isso, assinale a alternativa correta.
a) Consideram-se isentas de impostos e taxas federais, estaduais e municipais as
entidades prestadoras de serviços de educação e transporte de interesse da sociedade
em geral.
b) A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as
entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir.
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c) Qualquer contribuinte PJ pode requerer a imunidade tributária, desde que adapte sua
contabilidade para cumprir determinados requisitos definidos em lei.
d) Os governantes podem isentar de impostos, de forma perpétua, as entidades que
desenvolvem atividades econômicas em determinadas regiões do país.
e) Os partidos políticos, as igrejas e as editoras são naturalmente isentos de impostos e
taxas.
Comentários
A) Errado. Não existe essa previsão.
B) Correto. Exatamente, a imunidade quanto aos impostos ou outros tributos não afasta
o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
C) Errado. A imunidade decorre diretamente da CF/88.
D) Errado. Uma medida dessas violaria claramente o princípio constitucional da isonomia
tributária.
E) Errado. A imunidade é tão somente para impostos, além do mais, as editoras não são
imunes, e sim, os livros, jornais e periódicos, por se tratar de uma imunidade objetiva.
GABARITO: B
6. (CESPE/Procurador/PGE BA/2014) A respeito da concessão, pelos entes da
Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue o item subsecutivo.
Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF.
Comentários
Errado. As imunidades não são benefícios fiscais, pois, se tratam de uma delimitação da
competência tributária. O ente sequer tem a competência para cobrar o tributo nestas
situações.
GABARITO: ERRADO
7. (FCC/ACE/TCE/AP/Controle Externo/Jurídica/2012) A imunidade tributária
a) só pode ser concedida por lei complementar.
b) pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta
esteja também regulando impostos federais.
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c) implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas
na Constituição Federal.
d) é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção.
e) alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades
relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão.
Comentários
Como dito na questão anterior, trata-se de uma delimitação da competência tributária
conferida pela Constituição Federal.
GABARITO: C
8. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/Execução de Mandados/2012) Em relação à norma
jurídica tributária, analise:
I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a
obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.
II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou
complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não
pode obrigar o pagamento do tributo.
III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre
concretamente.
Tais situações dizem respeito, respectivamente, à
a) não incidência, isenção e incidência.
b) imunidade, não incidência e incidência.
c) imunidade, isenção e fato imponível.
d) isenção, não incidência e incidência.
e) não incidência, imunidade e fato imponível.
Comentários
Mais uma questão para treinar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência.
Vamos lá:
I.
Não incidência. O fato ocorrido não está tipificado na norma tributária de incidência.
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II.
III.
Imunidade. Neste caso, temos uma falta de competência tributária para impor o
tributo.
Fato imponível. É o fato gerador propriamente dito ocorrendo no mundo dos fatos.
GABARITO: E
2. Classificação das Imunidades Tributárias
Vejamos as classificações das imunidades mais cobradas em provas agora, são elas:
- Objetivas, subjetivas e mistas
- Gerais e específicas
- Ontológicas e políticas
- Explícitas e implícitas
- Condicionadas e Incondicionadas
I) Objetivas, subjetivas e mistas
Imunidade objetiva (ou real)-> Está relacionada a fatos, bens e situações e versam
sobre coisas. Como exemplo, temos a imunidade sobre livros, jornais e periódicos, e
sobre o papel destinado a sua impressão.
Imunidade subjetiva (ou pessoal) -> Está relacionada com as pessoas, recaem sobre
sujeitos, entidades. Como exemplo, temos a imunidade dos templos religiosos.
Imunidade mista -> São imunidades que levam em consideração tanto aspectos
pessoais, como os as aspectos objetivos dos bens, fatos ou situações. Um exemplo é o
art. 153, §4o da CF/88, que dispensa o pagamento do ITR para as "pequenas glebas
rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não
possua outro imóvel". Observem que a imunidade leva em consideração aspectos do
sujeito, como também o tamanho do objeto, no caso, a propriedade rural.
II) Gerais e específicas
Imunidades gerais (ou genéricas) -> Estão relacionadas com a abrangência da
imunidade a ser concedida. São destinadas a todas as pessoas políticas, e abrangem
todos os IMPOSTOS que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas.
Imunidades específicas -> Aqui, por sua vez, é restrito a determinados tributos, podendo
englobar inclusive taxas e contribuições especiais. Por exemplo, o art. 153, §3 o, III, da
CF/88, que trata da imunidade específica do IPI quanto as mercadorias exportadas.
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III) Ontológicas e Políticas
Imunidades Ontológicas -> São aquelas imunidades derivadas de um princípio
constitucional. Dessa forma, mesmo que não estivessem explícitas na CF/88, ainda
assim, subsistiriam. Por exemplo, a imunidade recíproca entre os entes, em que um não
pode tributar a renda, patrimônio e serviços dos outros. Mesmo que não estivesse
expressa na CF/88, está diretamente relacionada ao princípio do pacto federativo.
Imunidades políticas -> Estas, diferentemente da anterior, não são consequências
necessárias de um princípio constitucional. Assim faz-se necessário estarem
expressamente previstas na Constituição para serem reconhecidas. Como exemplo,
temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto.
IV) Imunidades explícitas e implícitas
Imunidades explícitas -> São aquelas que estão descritas EXPRESSAMENTE no texto
constitucional. Cabe ressaltar que no ordenamento jurídico vigente, todas as imunidades
constitucionais tributárias são explícitas.
Imunidades implícitas -> Estas, por sua vez, são aquelas que decorrem diretamente de
um princípio constitucional, e não estão expressas no texto constitucional. Não existe
imunidades implícitas no ordenamento jurídico atual.
V) Incondicionadas ou condicionadas
Imunidades incondicionadas -> A Imunidade é concedida pela Constituição para aquela
pessoa, bem, situação, independente do cumprimento de qualquer regulamentação
infraconstitucional. Como exemplo, temos a Imunidade de impostos aos templos de
qualquer culto.
Imunidades condicionadas -> Estas, por sua vez, para fazer jus ao benefício, deverão
cumprir determinados requisitos estabelecidos na própria Constituição ou na legislação
infraconstitucional. Como exemplo, temos a imunidade relativa ao ITR quanto às
pequenas glebas rurais, que dependem de lei para regulamentação.
3. Espécies de Imunidades
Pessoal, essa é a parte mais cobrada em provas! Vejamos agora as imunidades
tributárias propriamente ditas que serão divididas da seguinte maneira:
1) Imunidade recíproca
2) Imunidade dos templos de qualquer culto
3) Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de
educação e de assistência social
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4) Imunidade cultural
5) Imunidade musical (incluída pela EC 75/2013)
6) Imunidades específicas (espalhadas pelo texto constitucional)
3.1 Imunidade recíproca
Também chamada de imunidade intergovernamental, a imunidade recíproca tem o
objetivo de proibir a instituição e cobrança de IMPOSTOS sobre o PATRIMÔNIO,
RENDAS E SERVIÇOS de um ente político por outro. Está prevista no art. 150, VI, a,
da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
É classificada como:
- subjetiva (direcionada a pessoas politicas);
- incondicionada (não depende de normativo infraconstitucional);
- ontológica (deriva do princípio federativo).
Cabe ressaltar que é uma imunidade EXCLUSIVA para IMPOSTOS! Existem dezenas de
questões, como veremos, que vão tentar confundir os candidatos menos atentos,
substituindo “impostos” por “tributos”. Muita atenção!
Assim, nada impede que o Estado cobre taxas de um município. Isso inclusive já foi
objeto do STF no RE 576.321-QO:
“1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de
taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição Federal) só́ faz alusão expressa a
imposto.”
No mesmo sentido, no julgamento do RE 378144, o STF afirmou que a imunidade
recíproca não alcança as contribuições:
(...) Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias
ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo
em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação.
Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos
impostos, não alcançando as contribuições. (RE 378144 AgR/PR, de
30/11/2004)
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Outro entendimento importante do STF diz que a imunidade vale somente quando o
ente político atuar como contribuinte de direito (eleito contribuinte pela norma), e não
como contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus da tributação). Se o Município
adquire algum serviço ou mercadoria, aquela operação será tributada normalmente:
(...). I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se
aplica ao imposto incidente diretamente sobre serviço, patrimônio ou
renda do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade de
contribuinte de direito. II - O Município é contribuinte de fato do ICMS
relativo aos bens e serviços, portanto, não faz jus a imunidade em
questão. (AI 805295 AgR/Mg, de 02/10/2010).
Bom, até agora somente falamos apenas das pessoas políticas como sujeitos a
imunidade recíproca, acontece que, segundo o art. 150, §2 o, a imunidade recíproca se
estende às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
observe:
§ 2o - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Importante! Para as autarquias e fundações públicas, a imunidade recíproca somente
abrange o patrimônio, rendas e serviços DESDE QUE VINCULADOS A SUAS
FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELA DECORRENTES. Diferentemente dos entes
políticos, em que não há essa restrição.
Dessa forma, para estas, a imunidade será CONDICIONADA, uma vez que restringe-se
ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou
deles decorrentes. Assim, será cobrado o IPTU normalmente de um imóvel pertencente
a uma autarquia que não esteja sendo utilizado na execução das suas finalidades
essenciais.
Imagine por exemplo que o Estado de Minas Gerais compre um terreno para a construção
de um campo de futebol em Belo Horizonte. Neste caso, o Estado estará imune ao
pagamento do IPTU e ITBI da área. Por outro lado, caso o DER (autarquia estadual)
compre um terreno para a construção de um campo de futebol, estará sujeito ao
pagamento do IPTU e ITBI, pois não é finalidade essencial da autarquia nem dela
decorrente.
Vejamos agora o que diz o §3o do art. 150:
§ 3o - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
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nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel. (Grifos nosso)
O Parágrafo apresenta três situações em que a imunidade recíproca será afastada, sendo
devido o imposto normalmente:
1) Exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados
2) Contraprestação ou pagamento de preços/tarifas pelo usuário
3) Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo
ao bem imóvel.
Para o primeiro caso, imagine, por exemplo, que a União possua um terreno no próprio
município de São Paulo. Se este imóvel estiver sendo utilizado para exploração de uma
determinada atividade econômica regida por normas de direito privado, o município
cobrará o IPTU da União. O fundamento aqui é o princípio da isonomia, pois, do contrario,
a União estaria concorrendo de forma desleal com as demais empresas exploradoras
daquela mesma atividade econômica.
Por sua vez, o segundo ponto, embora um pouco impreciso pelo legislador, contempla
aquelas situações em que haja uma contraprestação por parte do usuário que gere
retorno financeiro ao ente político. No caso de não haver retorno financeiro para o ente,
prevalecerá a imunidade recíproca.
Por fim, a terceira situação é aquela em que a União, por exemplo, aliena um imóvel para
um particular. Neste caso, ele não estará desonerado do pagamento do ITBI.
IMPORTANTE! Vimos até então, que a imunidade recíproca se estende às autarquias e
fundações mantidas pelo Poder Público. E quanto as Empresas públicas e Sociedades de
economia mista? Como ficam?
Em regra, estas estão excluídas por estarem em consonância com o disposto no art. 173,
§2º da CF/88, o qual dispõe que "as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".
Todavia, de acordo com o texto constitucional, estas entidades públicas de direito privado
podem atuar sob dois prismas:
a. para promover atividade econômica de produção ou comercialização de bens (art.
173);
b. para prestar serviços públicos (art. 175).
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Oras pessoal, se o serviço público for prestado pela pessoa política, sabemos que será
abrangido pela imunidade, certo? Porque então, a mera delegação da execução deste
serviço público, pela pessoa que é titular dessa competência, a uma pessoa por ela
instituída não mereceria tal benefício?
Nesse sentido, o STF se posicionou em alguns julgados, estendendo a imunidade
tributária recíproca a estas entidades públicas de direito privado prestadoras de serviço
público, vejamos estes:
(...) As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguemse das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está
abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407.099,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma,
DJ de 6-8-2004)
(...) A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado,
inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se
justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência
(CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais
explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se
aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º,
da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às
sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se
qualifiquem como delegatárias de serviços públicos. (RE
363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007,
Segunda Turma, DJE de 19-9-2008)
(...) É compatível com a Constituição a extensão de imunidade
tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa
Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública
prestadora de serviço público. (ARE 638315 RG/BA, de
09/06/2011).
As sociedades de economia mista prestadoras de ações e
serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal,
gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI
do art. 150 da Constituição Federal. (RE 580264/RS, de 16/12/2010).
Por outro lado, em outros dois julgados, o STF vetou a extensão da imunidade
recíproca a Petrobrás e aos cartórios/tabelionatos, pois estas visam a o lucro.
(...) É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade
tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada
estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda
constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização
econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à
concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto
federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade
tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: Trata-se de
sociedade de economia mista destinada à exploração econômica
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em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e
privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento
patrimonial dissociado de interesse público primário; A Petrobrás visa
a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para
participar do apoio econômico aos entes federados; A tributação de
atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo."
(RE 285.716-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-32010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010)
(...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à
tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os
respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção
prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda,
capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de
particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços
públicos mediante concessão ou delegação, devidamente
remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos
serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades
delegadas. (ADI 3089, de 13/02/2008).
9. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) Considerando as regras constitucionais sobre
tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá
a) o mesmo regime tributário dos entes federados.
b) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com
suas atividades essenciais.
c) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com a prestação de serviços públicos essenciais.
d) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com exploração de atividade econômica.
e) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com a prestação de serviços públicos essenciais.
Comentários
Vimos que as empresas públicas podem realizar dois tipos de atividades:
1) Exploradoras de atividades econômicas;
2) Prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado.
A imunidade tributária recíproca se estende somente a segunda opção, ou seja, para as
prestadoras de serviços públicos próprios de Estado.
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GABARITO: E
10. (CESPE/Contador/PF/2014) A respeito de tributos, julgue o item que se segue.
Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos
efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de
coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Comentários
Errado. Pessoal, nesta situação em tela, a prefeitura está pagando para um particular
prestar determinado serviço. A retenção do imposto no caso é apenas uma antecipação
de parte do IR devido, já que a renda do particular não está sujeita a imunidade.
GABARITO: ERRADO
11. (ESAF/RFB/AFRFB/2012) No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o
único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema.
a) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto.
b) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital
social seja majoritariamente estatal.
c) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura
aeroportuária.
d) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal.
e) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários
Embora não contemplados pela CF/88, o STF tem
estendido a imunidade recíproca às sociedades de
economia mista e empresas públicas prestadoras de
serviços desde que cumpram alguns requisitos. Vejamos
um dos entendimentos do STF mais elucidativos sobre o
tema:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇÕES
PARA
APLICABILIDADE
DA
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA
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DOCAS
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
(CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI,
a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.
1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste
proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar
por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas
constitucionais e legais:
1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade,
bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos
institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia
colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é
incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero
instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar
em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto.
1.2.
Atividades
de
exploração
econômica,
destinadas
primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de
particulares, devem ser submetidas à tributação, por
apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo
a autonomia política.
1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a
quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de
atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso
ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios
próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do
Estado seja favor preponderante.
2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE
ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO
LUCRATIVO.
FALTA
DE
RISCO
AO
EQUILÍBRIO
CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende
dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois:
2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a
exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se
como serviço público.
2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase
totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da
pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo
patrimonial público ou privado.
2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial
ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp
concorra com outras entidades no campo de sua atuação.
3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade
fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel
atende ao interesse público primário ou à geração de receita de
interesse particular ou privado”.
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190
Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial
provimento.(RE 253472, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-022011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219- PP-00558)
Assim pessoal, em suma, serão contempladas pelo manto da imunidade, as empresas
públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, desde que o
benefício preencha alguns requisitos:
1) Se restrinja à propriedade, bens e serviços do ente federado utilizados na prestação de
serviços públicos;
2) Não haja benefícios de atividades voltadas à exploração econômica
3) Inexista efeito colateral relevante à quebra dos princípios da livre concorrência e do
exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Nesse sentido, embora o STF tenha estendido a imunidade recíproca a OAB por
desempenhar atividade própria de estado, esta imunidade não foi estendida a caixa
assistencial dos advogados observe:
A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a
Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência
desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência
GABARITO: E
12. (ESAF/PGFN/PFN/2012) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional
recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar que:
a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade
constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame
de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.
b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é
abrangida pela imunidade tributária recíproca.
c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização
dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica
lícita.
d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a
autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune.
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191
Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o
crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.
e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a
circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.
Comentários
Questão difícil, repleta de jurisprudências do STF. Vejam como esse tema é sobre a
extensão da imunidade tributária recíproca é recorrente em provas!
A) Correto. É a literalidade do que diz o STF no julgamento da ADI 3089:
Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação
da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao
crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a
constatação objetiva da propriedade do bem.
B) Errado. As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e
esgoto estão abrangidas pela imunidade também segundo o STF no julgamento do AgRRE 631309.
C) Errado. É o contrário do que diz o STF no RE 253472:
(...) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a
quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de
atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou
a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios
próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do
Estado seja favor preponderante.
D) Errado. De acordo com o entendimento do STF no RE 259976/RS, “A imunidade
tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O
reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a
autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune.
Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o
crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis”. Dessa forma, o erro da
alternativa está na discricionariedade imputada a autoridade fiscal, já que pelo
entendimento, a atuação desta deverá ser vinculada (poder-dever).
E) Errado. Segundo o STF no AgR-RE 285716, para a definição de sua aplicabilidade,
não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar
ou não sujeita a monopólio estatal.
GABARITO: A
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13. (CESPE/Procurador/PGE/BA/2014) Com relação à imunidade, julgue o item que
se segue.
A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas.
Comentários
Errado. Conforme vimos, o STF estendeu a imunidade recíproca as Empresas Públicas
prestadoras de serviços públicos próprios do Estado, que cumpram alguns requisitos. É o
que pode observar no RE 407099/RS:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS
E
TELÉGRAFOS:
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE
EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As
empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das
que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade
tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte
e, nessa parte, provido.
GABARITO: ERRADO
14. (FGV/AFRE/RJ/2011) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que:
a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao IPTU e às
taxas de contribuição de melhoria.
b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja, abarca todas as
espécies de tributos.
c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são
criadas por meio de lei.
d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de imunidade tributária.
e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Comentários
A) Errado. A vedação de tributação segundo a previsão constitucional é tão somente para
impostos.
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B) Errado. A imunidade recíproca também abrange somente os impostos.
C) Errado. Na verdade, as imunidades são conferidas diretamentes pela Constituição
Federal, sendo na verdade, uma delimitação da competência.
D) Errado. Apenas a entidade sindical possui imunidade tributária.
E) Correto. A imunidade recíproca abrange tão somente os impostos.
GABARITO: E
15. (ESAF/ISS-RJ/2010) Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a
instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:
a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade
protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não
impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela
entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de
constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de
serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em
sentido estrito.
d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as
contribuições.
e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens
realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade
entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato').
Comentários
As alternativas A, B e D estão corretas e já foram mencionadas em outras questões
anteriormente.
O item E cobra o entendimento inserido no AI 518405 RS, vejamos:
(...) A imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a da Constituição
aplica-se às operações de importação de bens realizadas por
municípios, quando o ente público for o importador do bem
(identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato").
Compete ao ente tributante provar que as operações de importação
desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de
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194
violar o art. 170 da Constituição . Impossibilidade de presumir risco à
livre-iniciativa e à concorrência (...)
Logo, a assertiva está correta.
Por fim, a alternativa C está incorreta e é o nosso gabarito da questão! De fato, de acordo
com o STF, a imunidade recíproca é estendida as Empresas públicas prestadoras de
serviços públicos, todavia, isso não ocorre com as Empresas públicas que exerçam
atividade econômica.
Assim,
GABARITO: C
16. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) A vedação constitucional conferida aos entes
federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos
outros é denominada
a) isenção recíproca.
b) imunidade recíproca.
c) remissão específica.
d) não incidência.
e) anistia.
Comentários
Tranquilinha essa hein pessoal? Trata-se da imunidade recíproca.
GABARITO: B
3.2 Imunidade dos templos de qualquer culto
Também chamada de imunidade religiosa, tem por objetivo proibir a cobrança de
IMPOSTOS (SOMENTE OS IMPOSTOS) que venham incidir sobre o patrimônio, a
renda e os serviços relativos aos templos de qualquer culto desde que estejam
relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas ou delas
decorrentes. Está inserida no art. 150, VI, b da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
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(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;”
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. (Grifos nosso)
Está diretamente relacionado ao princípio da liberdade de consciência e de crença
presente no art. 5º, VI, da CF/88:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias”.
Observem que por ser um Estado laico, toda e qualquer religião estará acobertada
pelo manto da imunidade.
Cabe frisar também pessoal, que assim como a imunidade recíproca vista anteriormente,
essa imunidade abrange apenas os IMPOSTOS!! Dessa forma, nada impede os
municípios de cobrarem taxas dos templos de qualquer culto.
Não menos importante é a condição imposta pela Constituição Federal aos templos de
qualquer culto para fazerem jus a esse benefício: patrimônio, rendas e serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Nesse sentido, o STF entendeu em alguns julgados que os cemitérios são extensões das
entidades de cunho religioso sendo comtemplados pela imunidade, observem:
(...) 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades
de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada
no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da
incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de
que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da
interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo
do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da
incidência e da imunidade tributária são antípodas. (RE 578562/BA,
de 21/05/2008).
(...) I - A imunidade prevista na Constituição que tem como
destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis
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196
relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa.
(AI 690712 AgR/RJ, de 23/06/2009).
Dessa forma, observem que o STF dá uma interpretação bem ampla para a expressão
“finalidades essenciais das entidades”.
17. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) A Igreja Mundial do Imposto Sagrado,
tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de
seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade
religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do
município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos
serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para
saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza − Pessoa Jurídica − IRPJ
da entidade religiosa.
Nesse caso,
a) o IRPJ não deve ser cobrado, pois a renda auferida com os batismos resta alcançada
por imunidade tributária; porém, sobre o serviço de batismo deve ser cobrado o ISS,
tendo em vista a ausência de dispositivo normativo em sentido contrário.
b) o ISS e o IRPJ devem ser cobrados, em razão do princípio da igualdade, pois os
templos de qualquer culto devem ser tratados tributariamente como qualquer pessoa
jurídica que realize um serviço tributável e que aufira rendas.
c) o ISS não deve ser cobrado, tendo em vista que o serviço de batismo é atividade
relacionada às finalidades religiosas da entidade, porém, o IRPJ deve ser cobrado, pois a
renda auferida com qualquer serviço prestado pelo templo é tributada.
d) tanto o ISS como o IRPJ devem ser cobrados, pois não há dispositivo normativo que
exima o templo de qualquer culto de quaisquer cobranças tributárias.
e) nem o ISS, nem o IRPJ devem ser cobrados, tendo em vista que, tanto o serviço de
batismo, como a renda respectivamente auferida, estão relacionados às finalidades
essenciais da entidade religiosa.
Comentários
Pessoal, embora a questão não deixe claro, a banca subentendeu que a atividade de
batismo é uma atividade que está relacionada com as finalidades essenciais das
entidades. Dessa forma, cumpre o §4º do art. 150, que diz que “As vedações expressas
no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
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relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Dessa
forma, nem o ISS, nem o IRPJ deverão ser cobrados.
GABARITO: E
18. (FGV/Advogado/Senado/2008) Em determinado município houve a cobrança de
IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério.
Essa cobrança:
a) é legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se tão-somente aos
templos de qualquer natureza.
b) é constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, "b" só compreende os templos e a
casa do celebrantes.
c) é inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, "b", que protege a liberdade de
expressão religiosa.
d) é válida, se ficar provado que há recursos arrecadados com a exploração do cemitério.
e) é ineficaz, em face da isenção de que os templos gozam, bem como todas as
atividades relacionadas à liberdade religiosa.
Comentários
Conforme visto anteriormente, o STF considera o cemitério como uma extensão das
entidades de cunho religioso, sendo abrangidos dessa forma pelo manto da imunidade.
Logo, a cobrança de impostos sobre eles é inconstitucional.
GABARITO: C
19. (FCC/Auditor/TCE-SP/2008) Sobre as imunidades tributárias, considere:
I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos
relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os
impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas
finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos
impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas
atividades econômicas.
Está correto o que se afirma APENAS em
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a) I.
b) I e II.
c) II.
d) II e III.
e) III.
Comentários
Mais uma questão para treinar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência.
Vamos lá:
I. Errado. A imunidade dos templos de qualquer culto abrange tão somente os
impostos.
II. Correto. É o que dispõe o art. 150, VI, ‘c’ c/c o §4º da CF/88.
III. Errado. A produção não está incluída nesse rol e a vinculação é quanto as suas
finalidades essenciais e não quanto as atividades econômicas.
GABARITO: C
3.3 Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social
Esta imunidade está presente no art. 150, VI, c da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (Grifos nosso)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Observem que são TRÊS imunidades quanto a IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou
serviços vinculados as finalidades essenciais das entidades:
1) Partidos políticos e suas fundações
2) Entidades sindicais dos trabalhadores
3) Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei.
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199
Pegadinha clássica em provas! A imunidade abrange as entidades sindicais dos
TRABALHADORES e não dos empregadores.
Mais uma vez, a imunidade é tão somente quanto aos Impostos pessoal! Muito cuidado
com isso, os examinadores trocam “impostos” por “tributos” e o aluno mais desatento erra
a questão.
A imunidade quanto aos partidos políticos está diretamente relacionada com o princípio
da liberdade política.
Quanto as “finalidades essenciais”, o STF novamente deu uma interpretação mais ampla
na súmula 724, abrangendo os imóveis ainda que alugado a terceiros, desde que a
renda obtida seja utilizada nas atividades essenciais das entidades.
Súmula 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
(Grifos nosso)
Quanto à imunidade às instituições de educação e de assistência social, o STF entende
que além de não ter fins lucrativos, devem ser atendidos requisitos estabelecidos em lei
ordinária. Lei esta, que fixará normas sobre a constituição e funcionamento destas
entidades, conquanto não seja uma lei delimitadora da competência tributária. Caso assim
fosse, deveria ser uma lei complementar, vejamos:
(...) o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à
imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou
assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da
imunidade,
que,
quando
susceptíveis
de
disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. (ADI 1802
MC/DF, de 27/08/1998).
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
O CTN no seu art. 14 estabelece alguns requisitos que deverão ser observados pela lei
ordinária e obedecidos por estas entidades:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
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200
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do
artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º
são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Grifos nosso)
Observe que o descumprimento destes requisitos ocasionaria a SUSPENSÃO DA
IMUNIDADE para estes entes.
Vejamos algumas decisões do STF relacionadas à imunidade das entidades de
assistência social que já foram objetos de prova por diversas vezes:
Súmula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Assim, esta imunidade somente abrange as entidades privadas de previdência social, no
caso de não haver contribuição dos beneficiários. Decorem essa decisão!
Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante
cobrança de estacionamento de veículos em área interna da
entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida
pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. (RE 144900/SP,
de 22/04/1997).
A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão
pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em
geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando
abrangida na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta
Republica. (AI 155822 AgR/Sp, de 20/04/1994).
Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou
esse precedente se aplica a instituições de educação, como a
presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a
imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de
imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados
em suas finalidades institucionais. (RE 235737/SP, de 13/11/2001).
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201
Mais uma vez, o STF dá uma interpretação ampla para a imunidade, abrangendo
situações/atividades diversas, que, embora não sejam essenciais a entidade, sua renda é
aplicada para o custeio das mesmas.
No mesmo sentido, o STF entende que não incide II, ICMS e IPI na importação de bens
que serão utilizados na prestação de serviços específicos da entidade, observem os
julgados:
A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em
favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que
incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus
serviços específicos. (RE 243807/SP, de 15/02/2000).
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista
no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente
sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus
serviços específicos. (AI 669257 AgR/RS, de 17/03/2009).
Por fim, temos a imunidade quanto à contribuição para a seguridade social, prevista no
art. 195, §7º, que abrange as entidades de assistência social que atendam ás exigências
estabelecidas em lei:
“§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.”
Cabe frisar novamente, a imprecisão do legislador constitucional, em atribuir o nome de
isenção a essa imunidade.
20. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal
constitucionais do poder de tributar:
de
Rendas/2013)
É
uma
das
limitações
(A) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer
culto.
(B) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação − União, Estados, Distrito Federal
e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.
(C) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das
entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer
parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
(D) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a
necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária
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202
aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente
previstas.
(E) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda
Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.
Comentários
A) Errado. A imunidade dos templos de qualquer culto abrange apenas os IMPOSTOS.
B) Errado. O que é garantido por essa imunidade é o pacto federativo e não a isonomia
na distribuição de receitas.
C) Correto. Conforme o art. 150, VI, ‘c’ da CF/88, a imunidade das entidades de
assistência social sem fins lucrativos é condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos em lei.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
O CTN, fazendo o papel de lei reguladora, estabelece alguns destes requisitos no
seu art. 14:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
D) Errado. O princípio da anualidade tributária não está mais presente em nosso
ordenamento jurídico desde a CF/88. Ele exigia a previsão orçamentária do tributo no ano
anterior para poder ser cobrado no ano seguinte.
E) Errado. O princípio incluído pela EC 42/2003 foi o da anterioridade nonagesimal
(noventena) e não o da legalidade.
GABARITO: C
21. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2013) A imunidade tributária:
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203
(A) não abrange IPTU de imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores,
quando alugado a terceiros, mesmo que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
(B) conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição
Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários.
(C) recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco
serviço público, desde que distribuam lucros e tenham por objetivo principal conceder
acréscimo patrimonial ao poder público.
(D) não abrange renda obtida pela instituição de assistência social, por meio de cobrança
de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das
atividades desta.
(E) não abrange a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública,
mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas
finalidades assistenciais.
Comentários
Questão cobra entendimentos jurisprudenciais do STF acerca das imunidades tributárias,
vejamos:
A) Errado. É o contrário do que diz a súmula 724 do STF, observem:
Súmula 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
B) Correto. É exatamente o entendimento do STF inserido no RE 259.756.
C) Errado. É exatamente o contrário do que diz o STF, observem:
É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e
empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde
que, entre outros requisitos constitucionais e legais não
distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a
particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo
patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e
não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir
vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e
concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à
tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição).
A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a
conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
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204
provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, Dje 30.4.2010).
D) Errado. O STF, em diversos julgados, manteve a imunidade, mesmo quando a
atividade não seja essencial àquela instituição, mas a renda obtida seja aplicada para o
custeio de suas atividades principais.
E) Errado. Seguindo a mesma linha de entendimento do item anterior, o STF estendeu a
imunidade para estas atividades:
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTARIA. CF, ART. 150, VI, C. SERVIÇO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA. A renda
obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública,
mediante a venda de ingressos decinema ao público em geral, e
aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na
imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica.
Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido. (AI
155822 AgR/ SP. Rel Min Ilmar Galvão. Julg em 20/09/1994.)
GABARITO: B
22. (CESPE/Notário e Registrador/TJ/RR/2013) De acordo com a CF, os partidos
políticos têm direito à:
a) imunidade de determinados impostos e isenção de contribuições sociais.
b) imunidade de determinados impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais.
c) isenção de todos os impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais.
d) isenção das contribuições sociais, mas não à imunidade de impostos.
e) imunidade de determinados impostos e de determinadas contribuições sociais.
Comentários
Segundo a CF/88, art. 150, VI, a imunidade dada aos partidos políticos e suas fundações
é tão somente para impostos! Logo,
GABARITO: B
23. (UEPA/FRE/PA/2013) Considerando as vedações constitucionais ao exercício da
tributação, aponte a alternativa CORRETA.
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205
a) É vedado ao município cobrar taxas dos demais entes federativos, por incidir em
patrimônio, renda ou serviços destes, ofendendo a imunidade recíproca.
b) Estão protegidos pela imunidade recíproca as empresas públicas federais, desde que
prestadora de serviços públicos, a OAB e suas respectivas Caixas de Assistência dos
Advogados.
c) A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto religioso se aplica aos
templos evangélicos, aos centros espíritas e de outros cultos religiosos, bem como aos
imóveis de propriedade de instituições religiosas, mas não incluem os cemitérios por elas
mantidos ou as lojas maçônicas.
d) A imunidade tributária conferida às instituições de ensino sem fins lucrativos incide para
afastar a cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que destinado ao
estacionamento gratuito de seus alunos.
e) A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão não abrange os álbuns de figurinhas de campeonatos de futebol ou de
personagens infantis.
Comentários
A) Errado. A vedação de tributação segundo a previsão constitucional é tão somente para
impostos.
B) Errado. O erro da assertiva está justamente ao abranger as “Caixas de Assistência dos
Advogados”. Estas não estão incluídas, segundo entendimento do STF.
A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a
Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência
desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência
C) Errado. Inclui inclusive os cemitérios, pois segundo o RE 578562 BA do STF, estes
fazem parte de extensões da entidade.
Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho
religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150
da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em
relação a eles.
D) Correto. Exatamente de acordo com o que o STF diz, vejamos:
Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem
fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a
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206
preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da
entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes:
precedentes.Correto. A imunidade recíproca abrange tão somente os
impostos.
E) Errado. O STF diz exatamente o contrário, observem:
‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem
por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão
intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o
acesso da população à cultura, à informação e à educação. O
Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao
valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou
à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da
norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído
para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por
força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor
pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
(RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004,
Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893,
Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma,
DJE de 30-5-2008. (grifo nosso).
GABARITO: D
24. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir.
I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.
II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas
moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme
admitido pela jurisprudência.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
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207
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários
I.
II.
Certo. O IR, de fato, é uma das exceções a noventena.
Errado. Tem um pequeno erro nessa questão, que pode passar batido se o
aluno não estiver bem atento. A vedação da imposição de impostos pelos
entes não é ao sindicato dos empregadores, mas sim sindicato dos
empregados.
III. Errado. Conforme jurisprudência vista na aula anterior, o efeito de confisco
pode ser observado não só para os tributos, como também para as multas,
inclusive às moratórias.
GABARITO: A
25. (VUNESP/JE/TJRJ/2011/XLIII) A instituição de assistência social “Criança Feliz”
não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos
e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida pela
a) não incidência infraconstitucional.
b) isenção.
c) remissão.
d) imunidade.
Comentários
Quem disse que prova de Juiz também não tem questão fácil? Moleza essa hein pessoal!
Se trata da imunidade conferida as entidades de assistência social sem fins lucrativos,
que cumpram os requisitos estabelecidos em lei.
GABARITO: D
3.4 Imunidade cultural
Vejamos agora a imunidade cultural prevista no art. 150, IV, “d” da CF/88 com vasta
jurisprudência do STF:
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208
Art. 150 (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O objetivo desta imunidade é desonerar a cobrança de impostos sobre livros, jornais,
periódicos, e o papel destinado à impressão destes, visando preservar os direitos
fundamentais relativos à livre manifestação do pensamento, ao acesso universal à
informação e ao estímulo à produção artística, intelectual, cultural, cientifica e de
comunicação.
É uma imunidade objetiva, isso implica que afasta somente os impostos incidentes sobre
os bens (II, IE, IPI e ICMS), e não o IR, IPTU, entre outros, devido pelas pessoas, como
as editoras, autores, livrarias, etc. É o que diz o STF:
Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação
e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo,
portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às
editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que
permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros
auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo
sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira). (RE 206774/RS, de 03/08/1999).
A discussão é ampla e muito cobrada em provas, a respeito da amplitude da imunidade
cultural. O STF tem ampliado o seu alcance em diversos julgados, vejamos alguns deles,
sendo que os mais cobrados destacarei com um “*”:
**Álbum de figurinhas e cromos adesivos
Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da
Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns
de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão
alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d",
da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido” (RE
179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe
30.5.2008) (grifos nossos)
O Constituinte, ao instituir a imunidade ora discutida, não fez
ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
Da mesma forma, não há no texto da Lei Maior restrições em
relação à forma de apresentação de uma publicação. Por isso, o
fato de figuras, fotos ou gravuras de uma determinada
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209
publicação serem vendidos separadamente em envelopes
lacrados não descaracteriza a benesse consagrada no art. 150, VI,
d da Constituição Federal. (...) (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ 6.8.2004)” (grifos nossos).
Insumos e maquinários utilizados na confecção
A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla,
total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no
preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva. (RE 202.149, Rel.
p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011, Primeira
Turma, DJE de 11-10-2011.)
*Filmes e papéis fotográficos
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que
a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição
Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance,
tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais
e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se
mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os
filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II A imunidade prevista no
art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras
realizadas pela agravante. III Agravo regimental improvido (RE nº
504.615-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 19/5/11). (grifos nosso)
“Súmula 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da
CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais e periódicos.”
**Apostilas
“(...) O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da
Carta da Republica alcança as chamadas apostilas,
veículo de transmissão de cultura simplificado. (RE
183403, Min. Marco Aurélio)”
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210
Papéis consumidos no processo produtivo do jornal
“(...) A imunidade alcança os insumos que se consomem
exclusivamente e imediatamente no processo de
impressão de jornais, revistas, livros e periódicos”
**Listas telefônicas
O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e
publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade.
A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias
ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando
acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : RE
101.441/RS, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 126, p. 216 à
257, RE 118.228/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ
131, p. 1.328 à 1.335, e RE 134.071-1/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 30-10-1992." (RE 199.183, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 17-4-1998, Segunda Turma, DJ de 12-61998.) No mesmo sentido: AI 663.747-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-42010; RE 114.790, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 128-1997, Primeira Turma, DJ de 3-10-1997.
Por outro lado, observem agora os julgados desfavoráveis quanto a extensão da
imunidade:
*Serviços de distribuição, transporte ou entrega
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF não abrange
os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o
transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel
destinado a sua impressão. Precedentes. O STF possui
entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve
ser interpretada restritivamente.” (RE 530.121-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma,
DJE de 29-3-2011.) No mesmo sentido: RE 630.462-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, julgamento em 7-2-2012, Segunda Turma, DJE de 7-32012; RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999,
Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.(grifos nosso)
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211
Serviços de composição gráfica
Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no
dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel
destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e
periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à
confecção do produto final." (RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) (grifos
nosso)
*Tinta utilizada na impressão de livros, jornais e periódicos
“Em se tratando de insumos destinados à impressão de
livros, jornais e periódicos, a imunidade tributária abrange,
exclusivamente, materiais assimiláveis ao papel. (RE
372645 SP, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA)”
Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos
Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS.
Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de
sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não
pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão
pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no
dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se
estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis,
no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao
lucro líquido obtido. (RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento
em 3-8-1999, Primeira Turma, DJ de 15-10-1999.)
Contribuição para o FINSOCIAL
Sendo as contribuições para o FINSOCIAL modalidade de tributo que
não se enquadra na de imposto, segundo o entendimento desta Corte
em face do sistema tributário da atual Constituição, não estão elas
abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, dessa
Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos.
(RE 141.715, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-4-1995,
Primeira Turma, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: RE 628.122,
rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de
30-9-2013.
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212
Pessoal, observem que regra geral, o STF amplia a abrangência da imunidade para
diversas outras espécies similares ao papel, ou relacionados a produção dos
mesmos, como o maquinário e os insumos. Todavia, por ser uma imunidade
objetiva, ele não desonera os serviços relacionados como transporte, composição
gráfica, propaganda entre outros.
26. (FCC/DP SP/2012/V) Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é
autoaplicável a imunidade sobre
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
b) partidos políticos, inclusive suas fundações.
c) entidades sindicais dos trabalhadores.
d) instituições de educação.
e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
Comentários
Norma autoaplicável é aquela de eficiência plena e aplicabilidade imediata, ou seja,
produz todos os seus efeitos sem necessidade de regulamentação legal. No caso do
exercício, somente a alternativa A traz uma imunidade autoaplicável. As demais,
conforme o próprio texto constitucional roga, deverão atender os requisitos estabelecidos
em lei, observem:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
GABARITO: A
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213
3.5 Imunidade musical (ou Imunidade fiscal objetiva fonográfica)
A imunidade musical é uma novidade trazida pela EC 75/2013, que acrescentou a alínea
“e” ao inciso VI, da CF/88, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(grifos nosso)
Dessa forma pessoal, a produção brasileira de CDs e DVDs que contenham obras
musicais ou literomusicais, produzidas no Brasil e/ou interpretadas por artistas brasileiros,
ficam imunes da tributação por impostos.
Observem mais uma vez, que assim como todas as imunidades decorrentes do art. 150,
VI, é uma vedação para a cobrança de IMPOSTOS somente! A partir da leitura da alínea
“e”, vejamos os requisitos para fazer jus a essa imunidade:
1)
Fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais ou
literomusicais (literatura infantil cantada) – Trata-se portanto de uma
imunidade OBJETIVA! Não abrange portanto, a cobrança de IPTU, IR,
IPVA, etc, das produtoras e gravadoras.
2)
Produzidas no Brasil – Dessa forma, os CDs e DVDs produzidos no
exterior não estão cobertos pela imunidade.
3)
De autores brasileiros E/OU Interpretada por artistas brasileiros –
Assim, mesmo que a obra seja produzida no Brasil, mas não seja
interepretada por artistas brasileiros também não será imune a cobrança
de impostos.
Observem que o objetivo desta imunidade facilitar o acesso à cultura por aqueles que não
tenham condições financeiras, além de combater a pirataria tão presente na sociedade.
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214
Cabe frisar a importante ressalva trazida ao final da alínea “e”, dizendo que ocorrerá a
tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura
a laser. Dessa forma, na etapa de produção destas mídias de CD e DVD, antes da
gravação dos fonogramas e videofonogramas, não há que se falar em imunidade,
incidindo IPI, ICMS, e o ISS normalmente.
27. (FCC/AFCE/TCE-PI/Comum/2014) Paulo, de nacionalidade argentina, Antônio, de
nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de
nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um grupo musical, que
compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os
Estados brasileiros.
Seu trabalho musical é divulgado de diversas maneiras: apresentações públicas em
programas televisivos, espetáculos abertos ao público em geral, com entrada
gratuita, e comercialização de CDs e DVDs de suas apresentações.
(1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e
melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido
nos Estados Unidos.
(2) Antes de Antônio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio
que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria
de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios.
(3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas
melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram com postas
por autores paraguaios.
(4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas
melodias (sem letra) compostas por autores piauienses.
Com base nas afirmações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito
de imunidades tributárias, são abrangidas por essas imunidades APENAS as
situações de números
a) 2 e 4.
b) 1 e 4.
c) 1 e 2.
d) 2 e 3.
e) 3 e 4.
Comentários
Vamos relembrar às condições impostas pela Constituição para fazer jus a imunidade
musical:
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215
1)
Fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais ou
literomusicais (literatura infantil cantada) – Trata-se portanto de uma
imunidade OBJETIVA! Não abrange portanto, a cobrança de IPTU, IR,
IPVA, etc, das produtoras e gravadoras.
2)
Produzidas no Brasil – Dessa forma, os CDs e DVDs produzidos no
exterior não estão cobertos pela imunidade.
3)
De autores brasileiros E/OU Interpretada por artistas brasileiros –
Assim, mesmo que a obra seja produzida no Brasil, mas não seja
interepretada por artistas brasileiros também não será imune a cobrança
de impostos.
Bom, assim sendo, vamos analisar cada um das situações:
1)
2)
3)
4)
Não é imune, pois foi produzido nos EUA, além de ter sido produzida por
autores bolivianos, logo não cumpre os requisitos!
IMUNE. Obras musicais produzidas no Brasil contendo autores
brasileiros.
IMUNE. Idem ao anterior.
Não é imune. Embora tenha sido produzida por brasileiros, foi produzido
na Itália, violando assim um dos requisitos.
Dessa forma, 2 e 3 são imunes,
GABARITO: D
3.6 Imunidades específicas
Vejamos agora as demais imunidades espalhadas pela Constituição que não estão
presentes na seção destinada às limitações constitucionais ao poder de tributar.
IPI – Exportação
–
O art. 153, §3o, III traz a previsão de que o IPI não incidirá sobre produtos
industrializados cujo destino seja o exterior
ITR – Pequenas glebas
–
o art. 153, §4º, II, traz mais uma imunidade na Constituição, dizendo que o ITR
“não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel”. A lei que define o que vem a ser uma pequena
gleba rural, assim como demais normativos relativos ao imposto é a de numero 9.393/96.
28. (VUNESP/JE/TJRJ/2012/XLIV) A União não poderá exigir o Imposto Territorial
Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o
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216
proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao
instituto tributário da
a) não incidência de fato.
b) remissão.
c) imunidade.
d) isenção.
Comentários
Como vimos, trata-se de uma imunidade tributária.
GABARITO: C
IOF – Ouro
O ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial se sujeita
apenas ao IOF, sendo imune aos demais impostos.
ICMS – Exportação/Petróleo e derivados em operações interestaduais/Comunicação
Segundo o art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, não incide o ICMS quando
as operações envolverem mercadorias cujo destino seja o exterior e ainda quando os
serviços prestados tenham como destinatários situados fora do Brasil.
Estão imunes também as operações que destinem petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica para outros ESTADOS.
Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
ITBI
As seguintes situações são imunes à incidência do ITBI:
transmissão de bens ou direitos reunidos ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
transmissão de bens ou direitos que decorrem de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
TODAVIA, o imposto incidirá normalmente, caso a atividade predominante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou
arrendamento mercantil.
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Reforma agrária
Segundo o art. 184, §5º, da Carta Mãe, o qual registra que “são isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária”. Entretanto, sabemos que se trata de uma
imunidade, embora o legislador tenha atribuído o nome de isenção.
IMPORTANTE! Pessoal, até agora, todas as imunidades tributárias que vimos no
decorrer da aula referem-se tão somente a IMPOSTOS! Vejamos agora, algumas
imunidades quanto às taxas e contribuições presentes na nossa Carta Magna
Obtenção de certidões em repartições públicas e direito de petição
Depreende-se da análise do art. 5º, XXXIV, que “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Casamento Civil
O art. 226, §1º, traz outra hipótese de imunidade de taxa, ao garantir a gratuidade do
casamento civil.
Transporte público para os idosos
O art. 230, §2º, da CF/88, prevê a imunidade no serviço de transporte coletivo urbano
para aqueles que tiverem mais de 65 anos de idade, sempre que o serviço for
remunerado por taxa.
Custas judiciais - Ação popular
O art. 5o, LXXIII da CF/88, nos ensina que “qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência”
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Taxas - Reconhecidamente pobres, nos termos da lei
Já o art. 5o , LXXVI, “a” e “b” traz a imunidade quanto ao pagamento das taxas do registro
civil de casamento e da certidão de óbito para os reconhecidamente pobres, nos
termos da lei.
Custas judiciais para atos necessários ao exercício da cidadania
Estarão imunes das custas judiciais todos aqueles que praticarem atos necessários ao
exercício da cidadania, nos termos da lei, conforme roga o art. 5o, LXXVII
CIDE – Exportação
As receitas decorrentes de operações de exportação estão imunes às contribuições
sociais e às CIDE’s. Essa previsão consta no artigo 149, §2o, I.
Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social
É a imunidade prevista para as entidades beneficentes de assistência social que atendam
aos requisitos e exigências estabelecidos em lei quanto às contribuições para o
financiamento da seguridade social (PIS, PASEP e COFINS, entre outras).
Contribuições Previdenciárias
Conforme o art. 195, II, são imunes às contribuições previdenciárias, os rendimentos
recebidos em aposentadoria ou pensão concedidos pelo RGPS.
29. (CETRO/Agente Fiscal Tributário/Campinas/2011) Considerando-se a previsão
constitucional das limitações do poder de tributar, não é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
b) utilizar tributo com efeito de confisco.
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219
c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.
d) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
e) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Comentários
Todas as alternativas apresentam limitações constitucionais ao poder de tributar. A
alternativa A apresenta o princípio da isonomia; alternativa B traz a vedação ao confisco;
alternativa C o princípio da liberdade de tráfego; e alternativa E a imunidade cultural.
Por sua vez, a alternativa D não traz nenhum princípio ou imunidade, não sendo dessa
forma, uma limitação constitucional ao poder de tributar.
GABARITO: D
30. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2009) Sobre as prescrições constitucionais
insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:
a) O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo de exceção, uma vez que se trata
de garantia dos contribuintes.
b) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao
princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio.
c) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não
pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.
d) As imunidades ali previstas aplicam-se somente aos impostos.
e) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com
um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o
tributo será cobrado ou aumentado.
Comentários
A) Errado. Sabemos que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal,
comporta exceções como o II, IE, IOF por exemplo.
B) Errado. O princípio da liberdade de tráfego veda a imposição de tributação sobre o
fluxo de mercadorias, bens e pessoas, em razão do simples deslocamento dessas de um
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220
lugar para o outro. Todavia, essa proibição não abrange operações envolvendo a
circulação econômica de mercadorias.
C) Errado. De modo algum, a instituição do IGF é uma previsão constitucional e não foi
criado ainda por motivos diversos.
D) Correto. As imunidades ali previstas, inseridas no art. 150, VI referem-se tão somente
aos impostos.
E) Errado. Assertiva tenta confundir o candidato fazendo uma mistura de conceitos, entre
os princípios da anterioridade anual e noventena.
GABARITO: D
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Lista de Exercícios
1. (FDC/AFTM BH/2012) O não exercício da competência a que tem direito o ente
tributante dá ensejo à seguinte forma de desoneração tributária:
a) isenção
b) anistia
c) imunidade
d) alíquota zero
e) não incidência
2. (ESAF/AFRFB/2009) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária.
Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não
nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do nãoexercício da competência a que tem direito o poder tributante.
a) Imunidade.
b) Não-incidência.
c) Isenção.
d) Alíquota zero.
e) Remissão.
3. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode
ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:
a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel
destinado à sua impressão.
b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo
devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de
determinada região.
c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da
cobrança de pedágio.
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d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.
e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições
de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.
4. (FCC/JE/TJPE/2011) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da Constituição Federal,
enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação
nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o
dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,
a) hipótese de não-incidência tributária.
b) imunidade tributária.
c) isenção de nível constitucional.
d) isenção pura e simples.
e) remissão fiscal.
5. (VUNESP/Contador Judiciário/TJ SP/2013) A imunidade tributária e a isenção de
tributos ocorrem em determinadas circunstâncias previstas em lei. As entidades
imunes e isentas são objeto de tratamento contábil diferenciado, pois os órgãos
públicos impõem obrigações tributárias e acessórias especiais a essas entidades,
tendo em vista a necessidade de comprovação permanente dessa condição.
Considerando isso, assinale a alternativa correta.
a) Consideram-se isentas de impostos e taxas federais, estaduais e municipais as
entidades prestadoras de serviços de educação e transporte de interesse da sociedade
em geral.
b) A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as
entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir.
c) Qualquer contribuinte PJ pode requerer a imunidade tributária, desde que adapte sua
contabilidade para cumprir determinados requisitos definidos em lei.
d) Os governantes podem isentar de impostos, de forma perpétua, as entidades que
desenvolvem atividades econômicas em determinadas regiões do país.
e) Os partidos políticos, as igrejas e as editoras são naturalmente isentos de impostos e
taxas.
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6. (CESPE/Procurador/PGE BA/2014) A respeito da concessão, pelos entes da
Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue o item subsecutivo.
Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF.
7. (FCC/ACE/TCE/AP/Controle Externo/Jurídica/2012) A imunidade tributária
a) só pode ser concedida por lei complementar.
b) pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta
esteja também regulando impostos federais.
c) implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas
na Constituição Federal.
d) é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção.
e) alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades
relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão.
8. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/Execução de Mandados/2012) Em relação à norma
jurídica tributária, analise:
I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a
obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.
II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou
complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não
pode obrigar o pagamento do tributo.
III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre
concretamente.
Tais situações dizem respeito, respectivamente, à
a) não incidência, isenção e incidência.
b) imunidade, não incidência e incidência.
c) imunidade, isenção e fato imponível.
d) isenção, não incidência e incidência.
e) não incidência, imunidade e fato imponível.
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9. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) Considerando as regras constitucionais sobre
tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá
a) o mesmo regime tributário dos entes federados.
b) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com
suas atividades essenciais.
c) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com a prestação de serviços públicos essenciais.
d) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com exploração de atividade econômica.
e) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com a prestação de serviços públicos essenciais.
10. (CESPE/Contador/PF/2014) A respeito de tributos, julgue o item que se segue.
Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos
efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de
coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
11. (ESAF/RFB/AFRFB/2012) No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o
único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema.
a) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto.
b) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital
social seja majoritariamente estatal.
c) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura
aeroportuária.
d) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal.
e) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil.
12. (ESAF/PGFN/PFN/2012) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional
recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar que:
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a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade
constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame
de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.
b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é
abrangida pela imunidade tributária recíproca.
c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização
dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica
lícita.
d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a
autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune.
Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o
crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.
e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a
circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.
13. (CESPE/Procurador/PGE/BA/2014) Com relação à imunidade, julgue o item que
se segue.
A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas.
14. (FGV/AFRE/RJ/2011) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que:
a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao IPTU e às
taxas de contribuição de melhoria.
b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja, abarca todas as
espécies de tributos.
c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são
criadas por meio de lei.
d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de imunidade tributária.
e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
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15. (ESAF/ISS-RJ/2010) Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a
instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:
a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade
protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não
impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela
entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de
constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de
serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em
sentido estrito.
d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as
contribuições.
e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens
realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade
entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato').
16. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) A vedação constitucional conferida aos entes
federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos
outros é denominada
a) isenção recíproca.
b) imunidade recíproca.
c) remissão específica.
d) não incidência.
e) anistia.
17. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) A Igreja Mundial do Imposto Sagrado,
tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de
seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade
religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do
município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos
serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para
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227
saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza − Pessoa Jurídica − IRPJ
da entidade religiosa.
Nesse caso,
a) o IRPJ não deve ser cobrado, pois a renda auferida com os batismos resta alcançada
por imunidade tributária; porém, sobre o serviço de batismo deve ser cobrado o ISS,
tendo em vista a ausência de dispositivo normativo em sentido contrário.
b) o ISS e o IRPJ devem ser cobrados, em razão do princípio da igualdade, pois os
templos de qualquer culto devem ser tratados tributariamente como qualquer pessoa
jurídica que realize um serviço tributável e que aufira rendas.
c) o ISS não deve ser cobrado, tendo em vista que o serviço de batismo é atividade
relacionada às finalidades religiosas da entidade, porém, o IRPJ deve ser cobrado, pois a
renda auferida com qualquer serviço prestado pelo templo é tributada.
d) tanto o ISS como o IRPJ devem ser cobrados, pois não há dispositivo normativo que
exima o templo de qualquer culto de quaisquer cobranças tributárias.
e) nem o ISS, nem o IRPJ devem ser cobrados, tendo em vista que, tanto o serviço de
batismo, como a renda respectivamente auferida, estão relacionados às finalidades
essenciais da entidade religiosa.
18. (FGV/Advogado/Senado/2008) Em determinado município houve a cobrança de
IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério.
Essa cobrança:
a) é legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se tão-somente aos
templos de qualquer natureza.
b) é constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, "b" só compreende os templos e a
casa do celebrantes.
c) é inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, "b", que protege a liberdade de
expressão religiosa.
d) é válida, se ficar provado que há recursos arrecadados com a exploração do cemitério.
e) é ineficaz, em face da isenção de que os templos gozam, bem como todas as
atividades relacionadas à liberdade religiosa.
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19. (FCC/Auditor/TCE-SP/2008) Sobre as imunidades tributárias, considere:
I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos
relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os
impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas
finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos
impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas
atividades econômicas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) II.
d) II e III.
e) III.
20. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal
constitucionais do poder de tributar:
de
Rendas/2013)
É
uma
das
limitações
(A) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer
culto.
(B) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação − União, Estados, Distrito Federal
e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.
(C) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das
entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer
parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
(D) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a
necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária
aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente
previstas.
(E) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda
Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.
21. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2013) A imunidade tributária:
(A) não abrange IPTU de imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores,
quando alugado a terceiros, mesmo que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
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(B) conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição
Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários.
(C) recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco
serviço público, desde que distribuam lucros e tenham por objetivo principal conceder
acréscimo patrimonial ao poder público.
(D) não abrange renda obtida pela instituição de assistência social, por meio de cobrança
de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das
atividades desta.
(E) não abrange a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública,
mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas
finalidades assistenciais.
22. (CESPE/Notário e Registrador/TJ/RR/2013) De acordo com a CF, os partidos
políticos têm direito à
a) imunidade de determinados impostos e isenção de contribuições sociais.
b) imunidade de determinados impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais.
c) isenção de todos os impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais.
d) isenção das contribuições sociais, mas não à imunidade de impostos.
e) imunidade de determinados impostos e de determinadas contribuições sociais.
23. (UEPA/FRE/PA/2013) Considerando as vedações constitucionais ao exercício da
tributação, aponte a alternativa CORRETA.
a) É vedado ao município cobrar taxas dos demais entes federativos, por incidir em
patrimônio, renda ou serviços destes, ofendendo a imunidade recíproca.
b) Estão protegidos pela imunidade recíproca as empresas públicas federais, desde que
prestadora de serviços públicos, a OAB e suas respectivas Caixas de Assistência dos
Advogados.
c) A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto religioso se aplica aos
templos evangélicos, aos centros espíritas e de outros cultos religiosos, bem como aos
imóveis de propriedade de instituições religiosas, mas não incluem os cemitérios por elas
mantidos ou as lojas maçônicas.
d) A imunidade tributária conferida às instituições de ensino sem fins lucrativos incide para
afastar a cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que destinado ao
estacionamento gratuito de seus alunos.
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230
e) A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão não abrange os álbuns de figurinhas de campeonatos de futebol ou de
personagens infantis.
24. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir.
I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.
II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas
moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme
admitido pela jurisprudência.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
25. (VUNESP/JE/TJRJ/2011/XLIII) A instituição de assistência social “Criança Feliz”
não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos
e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida pela
a) não incidência infraconstitucional.
b) isenção.
c) remissão.
d) imunidade.
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231
26. (FCC/DP SP/2012/V) Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é
autoaplicável a imunidade sobre
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
b) partidos políticos, inclusive suas fundações.
c) entidades sindicais dos trabalhadores.
d) instituições de educação.
e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
27. (FCC/AFCE/TCE-PI/Comum/2014) Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de
nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de
nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um grupo musical, que
compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os
Estados brasileiros.
Seu trabalho musical é divulgado de diversas maneiras: apresentações públicas em
programas televisivos, espetáculos abertos ao público em geral, com entrada
gratuita, e comercialização de CDs e DVDs de suas apresentações.
(1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e
melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido
nos Estados Unidos.
(2) Antes de Antonio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio
que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria
de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios.
(3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas
melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram com postas
por autores paraguaios.
(4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas
melodias (sem letra) compostas por autores piauienses.
Com base nas afirmações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito
de imunidades tributárias, são abrangidas por essas imunidades APENAS as
situações de números
a) 2 e 4.
b) 1 e 4.
c) 1 e 2.
d) 2 e 3.
e) 3 e 4.
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28. (VUNESP/JE/TJRJ/2012/XLIV) A União não poderá exigir o Imposto Territorial
Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao
instituto tributário da
a) não incidência de fato.
b) remissão.
c) imunidade.
d) isenção.
Comentários
Como vimos, trata-se de uma imunidade tributária.
GABARITO: C
29. (CETRO/Agente Fiscal Tributário/Campinas/2011) Considerando-se a previsão
constitucional das limitações do poder de tributar, não é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
b) utilizar tributo com efeito de confisco.
c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.
d) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
e) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
30. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2009) Sobre as prescrições constitucionais
insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:
a) O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo de exceção, uma vez que se trata
de garantia dos contribuintes.
b) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao
princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio.
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c) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não
pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.
d) As imunidades ali previstas aplicam-se somente aos impostos.
e) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com
um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o
tributo será cobrado ou aumentado.
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