ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO

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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER AJL/CMT Nº 004/2014
Teresina (PI), 05 de fevereiro de 2014.
Assunto: Projeto de Lei nº 011/2014
Autor: Prefeito Firmino da Silveira Soares Filho
Ementa: “Autoriza a desafetação para fins de alienação do bem municipal que especifica e
dá outras providências”.
Conclusão: Parecer favorável à tramitação.
I – RELATÓRIO
O ilustre Prefeito Municipal de Teresina apresentou Projeto de Lei que
“Autoriza a desafetação para fins de alienação de bem municipal que especifica e dá
outras providências”.
Segundo noticia a mensagem, a proposição legislativa em epígrafe versa sobre
pedido de autorização de desafetação de sobra de terreno, atualmente classificada como bem
de uso comum do povo, para fins de alienação em favor dos descendentes de Luiz da Costa1
Veloso, mediante o pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco
reais).
Acostados aos autos do Projeto encontram-se o parecer da Procuradoria Geral
do Município; certidão de registro de imóvel; memorial descritivo; laudo de avaliação de uso
restrito da PMT; termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação; documentos pessoais
dos requerentes, entre outros documentos.
É, em síntese, o relatório.
II – DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TERESINA E A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA
ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI)
CNPJ nº 05.521.463/0001-12
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PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES
Assessoria Jurídica Legislativa
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre
a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Teresina.
A Resolução Normativa n°. 036/2011, a qual dispõe sobre as atribuições dos
Assessores Jurídicos Legislativos, assim estabelece em seu art. 9º, §1º, inciso I:
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico Legislativo,
privativos de bacharéis em Direito, dentro do Quadro Efetivo de Pessoal da
Câmara Municipal de Teresina, a serem providos na forma do que dispõe o
art. 37, I e II, da Constituição Federal e 75, I e II, da Lei Orgânica do
Município de Teresina.
2
§1° São atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos:
I – emitir pareceres, por escrito, das proposições que tramitam no
Departamento Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como,
prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais;[...] (grifo nosso)
Assim sendo, a referida Resolução estabelece expressamente a possibilidade de
emissão de parecer escrito sobre as proposições legislativas, exatamente o caso ora tratado.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade de Teresina, sendo adotada por
diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões
Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da
vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são estes mesmos
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais
e políticas) de cada proposição.
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Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso
de concordância, para o voto dos edis mafrenses, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
III – EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que
o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
legislação aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil 1988 – CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis. Obedecendo a essa determinação constitucional, o
legislador aprovou a LC nº. 95/1998 que assim dispõe:
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Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se,
quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por
extenso;(grifo nosso)
Desse modo, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se
de acordo com a supracitada Lei Complementar.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente
subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na
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conformidade do disposto nos artigos 99 e 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Teresina - RICMT.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
IV - ANÁLISE SOBRE O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL
No caso em tela, tem-se a intenção do Chefe do Poder Executivo de obter
autorização legislativa para a desafetação de bem imóvel municipal, com o fim de viabilizar a
alienação de sobra de terreno em favor dos descendentes de Luiz da Costa Veloso, mediante o
pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais).
A proposição do executivo municipal de desafetar o imóvel em referência para
fins de tal alienação se mostra por demais razoável, posto que oportuniza o uso do imóvel sem
utilidade para o Município a um terceiro que dará utilidade ao referido. Sobre a desafetação4
em favor de particulares, observa-se que não há nenhuma vedação nesse sentido, vez que se
trata de uma situação excepcional de investidura.
Com efeito, a Investidura é a incorporação de uma área pública ao terreno
particular confinante, que ficou afastado do novo alinhamento, em razão de alteração do
traçado urbano. Assim sendo, a qualidade da área inaproveitável é justificativa suficiente para
a alienação e também para a dispensa de licitação, pois não poderia ser usada por outrem,
exceto pelo proprietário do imóvel lindeiro.
Realmente, tal situação cria para o proprietário confinante o direito de adquirir
por investidura a área pública remanescente e inaproveitável, visto que só ele pode incorporála ao seu lote e utilizá-la com o todo que ficou integrada. Por isso mesmo, a investidura,
embora seja forma de aquisição e alienação de imóvel público, exige autorização
legislativa, dispensada a licitação, uma vez que a transferência de propriedade só se
pode fazer ao particular lindeiro e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os
valores correntes no local.
No que tange ao aspecto legal do ato de alienação observa-se que a matéria
encontra arrimo na Lei Orgânica do Município, em seu art. 71, inciso XXXIII, ao determinar
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que compete privativamente ao Prefeito providenciar sobre a administração dos bens do
Município e sua alienação, in verbis:
Art. 71. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XXXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
Ademais, o procedimento adotado pelo Chefe do Poder Executivo está em
conformidade com o que dispõe o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes
termos:
Art. 111. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da
aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais, enquanto não se
efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação, e não poderão ser
inferiores a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, já excluídas
aquelas destinadas às avenidas e ruas.
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Verifica-se, portanto, que a proposição está em consonância com as
disposições da legislação municipal, não havendo óbices à sua aprovação.
V – CONCLUSÃO
Por
essas
razões,
esta
Assessoria
Jurídica
Legislativa
opina
pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária
ora examinado.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta
Casa Legislativa.
GRAZIELLA VIANA DA SILVA
ASSESSORA JURÍDICA LEGISLATIVA
MATRÍCULA 06917-5 - CMT
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