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MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
REGULAMENTO INTERNO DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DA
REPÚBLICA DE ANGOLA NO ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Natureza)
As representações são órgãos de execução da política comercial da República
de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e
financeira.
Artigo 2º
(Direito Aplicável)
As representações comerciais regem-se pelo presente estatuto e demais
regulamentos que venham a complementar e subsidiariamente pela legislação em vigor
ou que venha a ser adoptada sobre essa matéria.
Artigo 3º
(Tutela)
As representações comerciais dependem politicamente do Chefe da Missão
Diplomática, metodológica e administrativamente do Ministério do Comércio.
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Artigo 4º
(Atribuições)
São atribuições das representações comerciais as seguintes:
a) a)Assegurar o cumprimento da política comercial definida pelo Governo de
Angola, nos países onde se encontram acreditados;
b) Contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais entre a República de
Angola e os países onde se encontram acreditados;
c) Identificar e captar as oportunidades de investimento estrangeiro directo,
investimentos de carteira e facilitação na colocação de títulos e obrigações do
Estado e de empresas nacionais, nos mercados financeiros dos países onde
estão acreditados;
d) Proceder á prospecção do mercado exterior e prestar todas as informações
solicitadas pelos órgãos públicos e privados da República de Angola;
e) Apoiar as empresas angolanas públicas e privadas na execução dos seus
programas de importação e exportação, bem como na obtenção de parcerias,
visando a sua internacionalização;
f) Promover a abertura de novos mercados para os produtos nacionais
potencialmente exportáveis;
g) Colaborar com os diversos organismos do estado na divulgação dos cadernos
de encargos relativos aos investimentos públicos a realizar;
h) Informar-se e manter informado os ministérios do Comércio e das Relações
Exteriores, bem como outras Instituições do estado sobre a evolução da
economia dos países onde se encontrem acreditadas;
i) Receber do Ministério do Comércio e de outros organismos do Estado,
informações sobre as operações comerciais realizadas e a realizar com os
países onde se encontram fixadas e acompanhar o processo da sua execução;
j) Participar nas negociações de acordos bilaterais e multilaterais;
k) Acompanhar projectos e matérias que dizem respeito á Angola, em
Organizações Económicas especializadas;
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l) Apoiar as delegações angolanas que se desloquem em missão de serviço,
designadamente na preparação e discussão de acordos e contratos, na
avaliação das relações comerciais bilaterais;
m) Elaborar relatórios trimestrais e anuais e remetê-los ao Ministério do Comércio;
n) Acompanhar e quando solicitado, realizar com as entidades competentes, a
inspecção pré-embarque dos produtos importados por Angola;
o) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º
(Órgãos)
As representações comerciais têm a seguinte estrutura:
a) Representações comerciais;
b) Chefe Administrativo e Finanças;
c) Assistente Multilateral;
d) Secretaria Executiva;
e) Estafeta/Motorista;
f) Empregada de Limpeza.
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Artigo 6º
(Representações Comerciais)
1.
As representações comerciais são dirigidas por um representante comercial, com
a categoria de Ministro Conselheiro Económico Comercial, ao qual compete de entre
outras tarefas:
a) Acompanhar permanentemente as mudanças que ocorrem nas políticas
comerciais dos distintos países, inclusive nas estruturas económicas destes,
informando e propondo medidas com vista a minimizar e/ou eliminar as
eventuais incidências negativas sobre a economia angolana;
b) Preparar os antecedentes necessários em matéria do comércio com vista a
assegurar a participação do Ministério do Comércio nas Negociações
Comerciais Multilaterais;
c) Manter estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores e demais
Organismos ligados ao Sistema de Direcção da Economia, assim como com a
Câmara de Comércio e Industria de Angola e as Associações Empresariais;
d) Controlar a actividade das Representações Comerciais de Angola no estrangeiro
informando posteriormente sobre os resultados dos seus trabalhos nos países
em que estão acreditados;
e) Exercer certas funções que lhe forem superiormente atribuídas;
f) Preparar e difundir as informações atinentes às organizações económicas
internacionais bem como, os acordos, convénios e tratados de natureza
comercial, tratados de natureza comercial, subscritos por Angola.
2.
O Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais é dirigido por um
Chefe com a categoria de Chefe de Departamento Nacional e integra as seguintes
secções:
a) Secção das Negociações Regionais;
b) Secção das Negociações Multilaterais.
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Artigo 7º
(Do Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais)
1.
Ao Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais
incumbe:
a) Preparar e difundir informações sobre os principais acontecimentos surgidos na
economia internacional, em especial nas actividades de comércio internacional;
b) Supervisionar a execução dos programas e projectos financiados pelas
instituições internacionais com vista a promoção e desenvolvimento das
exportações;
2.
O Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais é
integrado pela:
a) Secção de Estudo e Análise.
CAPITULO IV
DAS SECÇÕES
Artigo 8º
(Secção das Negociações Regionais)
1.
A Secção das Negociações Regionais compete:
a) Acompanhar a política e estratégia comercial regional;
b) Conceber projectos e programas de forma a atingir os objectivos das
Organizações Regionais em que Angola é membro;
c) Participar nas reuniões e conferências regionais;
d) Promover a troca de informações entre Angola e as referidas organizações.
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Artigo 9º
(Secção das Negociações Multilaterais)
1.
Á Secção das Negociações Multilaterais compete:
a) Acompanhar a política e estratégia comercial multilateral;
b) Conceber projectos e programas de forma a atingir os objectivos das
Organizações Multilaterais;
c) Participar nas reuniões, seminários, workshops, conferências das organizações
multilaterais;
d) Exercer outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 10º
(Secção de Estudo e Análise)
1.
A Secção de Estudo e Análise compete:
a) Acompanhar a execução da Política Comercial da Republica de Angola no
Estrangeiro;
b) Analisar e emitir pareceres sobre a actividade trimestral semestral e anual das
Representações Comerciais.
c) Proceder ao arquivo dos textos e documentação da Direcção;
d) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao
funcionamento do Gabinete;
e) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente confiadas;
f) Prestar informações regulares as Representações Comerciais sobre a evolução
da economia nacional;
g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
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Artigo 11º
(Secção Administrativa)
1.
A Secção Administrativa incumbe:
a) Proceder a recepção, distribuição interna e expedição da correspondência afecta
a Direcção Nacional de Política Comercial;
b) Coordenar os trabalhos com fim de garantir a boa impressão dos documentos,
textos e expediente geral da Direcção;
c) Registar e numerar todos os documentos entrados na Direcção;
d) Elaborar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Política
Comercial canaliza-los para o Órgão responsável pelo departamento de
Recursos Humanos para o processamento de salários;
e) Classificar todos os documentos, entradas e saídas de conformidade com o
respectivo índice classificador;
f) Coordenar os trabalhos de cópias, fotocopias reproduções e outras tarefas
correlacionadas.
Artigo 12º
(Resolução de Dúvidas)
As dúvidas e casos omissos decorrentes da execução e aplicação do presente
Regulamento, serão resolvidos por Despacho do Ministro do Comércio.
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Quadro de pessoal a que se refere
Unidade
1
1
1
1
1
1
Designação funcional
Representante Comercial
Chefe Administrativo e Financeiro
Assistente Multilateral
Secretária Executiva
Estafeta/Motorista
Empregada de Limpeza
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