DESP. DEZ - Sindicato dos Despachantes no Estado de São

Transcrição

DESP. DEZ - Sindicato dos Despachantes no Estado de São
2008: o ano de muitas realizações
C
hegamos ao final de mais
um ano em que o Brasil enfrentou crises internas por conta de desatinos externos. Mas a
globalização que nos engessa
a todos é assim mesmo. Um
banco quebra nos Estados Unidos e é o suficiente para desestabilizar o mercado, até mesmo
nos países emergentes.
Pois foi em meio a essa crise que o CRDD/SP enfrentou
mais um capítulo de uma história que está sendo escrita com
coragem, com transparência,
com esperança.
Ao final de 2008, a contabilidade de nossas ações pode ser
resumida em muitas vitórias e
em muitas batalhas que ainda
travaremos, para completar o
trabalho de reestruturação da
categoria, iniciada com a criação dos conselhos.
Para começar, a habilitação
de 815 novos despachantes, os
quais somaram em quantidade
e qualidade à nossa Classe.
Depois, as inúmeras ações favoráveis à categoria quanto ao
processo de inconstitucionali-
dade da Lei 8.107/92, uma verdadeira aberração jurídica que
encontrou fôlego nas mãos do
Dird, mas que sucumbirá, graças
ao magnífico trabalho dos advogados Marcio Delfino e Rodolfo Bevilácqua, e à Justiça de São Paulo.
A partir de 2009, portanto, um
novo capítulo da história dos
despachantes será escrito, quando for ratificada a inconstitucionalidade da moribunda lei estadual.
Esperamos que, em breve,
o Detran reconheça a lei federal, o CRDD paulista e permita
o acesso de toda a categoria ao
Gever, uma vez que o inciso XIV
- do Artigo 22 é muito claro quando define que: Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição fornecer, aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e
dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas
de suas competências.
Também o fato já consolidado de reconhecimento da natureza jurídica do conselho federal, como de direito público, representa para a categoria autonomia e plena capacidade de
normatizar, administrar e punir
os maus profissionais.
Estamos otimistas com relação ao futuro e desejamos que
todos se unam para fortalecer
cada vez mais nossa categoria.
Àqueles que não apostaram
na construção de um novo modelo de administração, queremos deixar registrado que o antagonismo irresponsável só
prejudica a Classe.
O que queremos são idéias
sadias e modernas para crescermos com qualidade. Queremos que 2009 seja mais um ano
de vitórias, com resultados concretos para todos os despachantes cadastrados no CRDD/SP.
Portanto, espero que os profissionais que ainda estão em
dúvida com relação à probidade administrativa do conselho
paulista, que tenham em mente
algo que é imprescindível neste
momento: todos aqueles que
estiverem rigorosamente em
dia com o CRDD terão o privilégio de atuar dentro das normas
estabelecidas, com segurança
e com responsabilidade. Pois
somos agora uma classe organizada do ponto de vista administrativo e jurídico.
E nós esperamos, com fé e
com esperança, que o conselho
esteja trabalhando com todos os
profissionais despachantes do
Estado de São Paulo, pois temos certeza de que compreenderão a seriedade com que vimos atuando e, certamente, permanecerão no mercado, contribuindo para o desenvolvimento
de suas cidades e para seu crescimento pessoal e profissional.
2
Informativo
ESPECIAL
Editorial
EXPEDIENTE
Somos fortes
Nov/Dez.de 2008 | Ano II - Número 4
UMA PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL
DOS DESPASCHANTES DOCUMENTALISTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP
End.: Largo do Paissandu, 51 | 14º - Conjs. 1401/1402
PABX: (011) 3333-7570
Cep: 01034-010 - São Paulo
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Roberto Bearzotti
Conselheiros
Coordenador - Carlos Vitor Celestino Bueno
Adalberto Carlos Picolo
Adolfo Troger
Antonio Aparecida Paris Cabrera
Carlos Roberto Chicone
Deocleciano de Oliveira Braga
Hermenegildo José Pereira Barbosa
Jader Luiz Nogueira Ribeiro
Jair Aparecido Martineli
João Carlos Celoni
Jorge Otavio Ramassi
José Claudio Tolentino
José Pereira Bicudo Júnior
Marcos Jose Frank
Milton Rosa da Silva
Oscar Tadao Ivassi
Osmar Pereira Meirelles
Paulo Cesar Furlan
Reinaldo Malfatti
Ricardo de Oliveira Castro
Ricardo Junge Tokoi
Sergio Haruo Simakawa
Washington dos Santos Souza
TRIBUNAL REGIONAL DE ETICA E DISCIPLINA - TREDIS
PRESIDENTE (TREDIS) - Manoel João Cardoso
Gouveia
Adonai Nunes Machado
André D´Agostino
Armindo Pedro Muller C
Hailton Roberto Peixoto
Marco Antonio de Souza
Pedro Afonso Prisco
TRIBUNAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
- TRICON
Heitor Santos Tadiello
Pedro Lino de Carvalho
Ritsuko Okuno
Rogério Tuffi Inati
Wagner Sanchez
Depto. Jurídico
Dr. Márcio Gonçalves Delfino
Tiragem: 20 mil exemplares
Editora:
Marisa Peixoto (MTB 14.266/SP)
Editoração Eletrônica
VOLPE Artes Gráficas (11) 3654-2306
Impressão
Gráfica Ponto a Ponto
(11) 3681-0983
Os artigos assinados são de inteira
responsabilidade de seus autores.
Artigo
A
decisão da justiça fe
deral do Paraná trouxe
uma nova luz para a atividade do despachante documentalista, com o reconhecimento da natureza jurídica
do conselho como de direito público (leia matéria na
página 5).
De fato, a justiça ratificou o óbvio, uma vez que
conselhos de classe ajustam-se ao conceito de autarquia, de acordo com a
legislação vigente.
Isto significa que os
conselhos podem e devem
manter um trabalho profícuo de fiscalização que atenda aos preceitos de transparência e de moralidade da
classe, sempre se pautando pelo justo e dizimando
do mercado os maus e os
falsos profissionais.
No caso de São Paulo,
esta decisão se une à luta
travada pelo Sindicato e
pelo CRDD na defesa dos
interesses dos despachantes e pelo reconhecimento
definitivo da inconstitucionalidade da Lei 8.107/92.
Estamos a um passo
deste feito. Temos pressa,
afinal, o CRDD paulista
habilitou 815 novos despachantes que, junto com os
mais de 3.100 cadastrados
no conselho, querem ter
acesso irrestrito ao Gever,
um sistema que nasceu no
Sindicato há 12 anos e que
foi desenvolvido pelo Detran para
satisfazer as necessidade dos
despachantes, para prover seus
escritórios de tecnologia, a fim de
que pudessem oferecer serviços
de qualidade à população.
Deste modo, não podemos
retroceder, temos de continuar trilhando o caminho do crescimento, pois como todos sabemos, só
sobrevivem as categorias que
inovam, que se adéquam aos novos modelos de prestação de
serviço inseridos na vida moderna. E o despachante está há
muito lutando para fazer a diferença, para ampliar seu leque de atividades, para, enfim, manter-se
vivo e digno profissionalmente.
Devemos, portanto, comemorar mais um feito em favor de nossa Classe e continuar na labuta
pela lei federal 10.602/2002, pela
disponibilização do Gever ao final do entrave jurídico imposto por
delegados do Dird, que insistem em
manter vivo o SFD, e por ajustes nas
novas normas que se impõe a atividades autárquicas, a exemplo da
prestação de contas dos conselhos
ao TCU, e de licitação para a contratação de bens e serviços.
Com a participação cada vez
mais ativa da categoria, unindo
forças em todo o Brasil, haveremos de ampliar nossas atividades, seguindo as normas com
responsabilidade e seriedade e
impondo nossos direitos em
quaisquer situações, não importando a causa, nem o executor e
nem a interferência de governos
e governantes.
ALERTA
O DESPACHANTE QUE DISPONIBILIZAR O
GEVER A TERCEIROS ESTARÁ SUJEITO A
PENALIDADES CIVIS E CRIMINAIS
PREVISTAS NO ESTATUTO E NO CÓDIGO
DE ÉTICA DO CRDD/SP - CONSELHO
CRDD de São Paulo é
uma realidade!
Francisco
Castro
Pereira
C
om determinação, coragem
e com o apoio dos colegas
despachantes, demos início, em
2003, ao processo de erguimento do conselho paulista.
A partir dali, conseguimos nos
reestruturar, já habilitamos 815
novos despachantes, 3.100 estão cadastrados, e o efetivo acesso ao Gever deverá, em breve ser
divulgado. Demos passos muito
importantes neste ano de 2008.
As ações contra a Lei 8.107/92
foram reconhecidamente favoráveis ao conselho.
De modo que vimos informando ao longo deste e de outros
anos, da necessidade de o despachante se credenciar junto ao
CRDD, para não correr o risco de
ver sua habilitação anulada.
Pedimos aos colegas que
ainda não se cadastraram que o
façam por meio do site
www.crddsp.org.br, e aos colegas
que ainda não apresentaram
toda a documentação, que o façam o mais breve possível, pois
o prazo último expira em 31 de
Dezembro de 2008.
Lembramos que o CRDD/SP,
com sede na capital (e seus representantes no Estado), é o único habilitado a passar informações, promover cadastramento e
proceder com cobrança de taxas
devidas.
Quaisquer entidades ou pessoas que tentam denegrir a imagem do despachante por meio de
informações falsas ou inflamadas contra o conselho, estarão incorrendo em crime e o que é pior,
prejudicando o profissional que
quer manter-se no mercado e atuar na forma da lei.
Repetimos: a desativação do
SFD será uma realidade! Somente o CRDD está habilitado a cadastrar o despachante no Estado de São Paulo. Não caiam em
mãos erradas!
Eu espero, com isso, que os
mais de dois mil despachantes
que ainda não regularizaram sua
situação o façam de maneira serena, confiantes de que estão dentro da lei que hoje rege a categoria.
Temos plena consciência das
dificuldades porque muitos passam e das obrigações que terão
de assumir para poder atuar. Mas
tudo o que se tem feito ao longo
dos últimos cinco anos é para
proteger a categoria dos vícios de
um departamento inábil para
atender às necessidades dos
despachantes, para fazer a Classe crescer em qualidade e para
ter absoluta autonomia na condução de projetos e na fiscalização dos atos, principalmente daqueles que são um grande obstáculo aos profissionais sérios e
competentes.
Por tudo isso, espero que todos se unam para o fortalecimento da categoria, desejando que o
ano de 2009 seja de muito trabalho
e de muito sucesso para todos.
REGIONAL DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
SEJA CONSCIENTE. GARANTA
SEUS DIREITOS.
ATENÇÃO
PRAZO ÚLTIMO PARA CADASTRAMENTO NO CRDD/
SP E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:
31/12/2008
ACESSE: WWW.CRDDSP.ORG.BR
3
Reunião
CFDD promove
eleição para
renovação da
diretoria
CONREP reúne
diretoria em São Paulo
F
oi realizada no último dia
22 de novembro, no salão
de convenções do Hotel Alvorada, em Brasília, eleição para a
escolha do novo presidente do
conselho federal e da diretoria.
Na abertura dos trabalhos,
o presidente em exercício,
Chrispim José da Silva, leu
aos presentes carta enviada
pelo ex-presidente Adilson
Amadeu:
"Prezados colegas Despachantes. Venho por meio desta externar a profunda gratidão
de todos durante minha gestão à frente deste Conselho
Federal . Como o sabem, procurei de todas as formas honrar meus compromissos e
dignificar sempre o nome desta
profissão que muito me orgulha há mais de 40 anos. Contudo, sabemos que na vida temos o tempo certo para fazer
aquilo que nos dispomos e,
desta forma, temos que saber
o momento exato de passar o
bastão, ainda mais para uma
pessoa que igualmente saberá elevar os nossos objetivos
e enaltecer nossa atual gestão presidencial. Por fim, desejo a todos os colegas de
todos os Estados brasileiros
muito sucesso na nova empreitada, solicitando ainda a participação efetiva de todos em
auxiliar a futura administração".
Apenas uma chapa concorreu ao pleito, composta dos
seguintes integrantes: Carlos
Alberto Assis Montenegro, Euvaldes Ventorin, Idelton Gomes
da Silva, Luiz Carlos Schons,
Francisco Castro Pereira,
Chrispim José da Silva.
Foi escolhido para a condução dos trabalhos Sílvio
O
Conselho de Represen
tantes do CRDD/SP se
reuniu no último dia 29 de novembro em sua sede, para discutir e aprovar o orçamento do
conselho paulista para 2009 e
a tabela de serviços prestados
pelo CRDD.
Entre eles, o pagamento da
anuidade, que deverá ser paga
em 30/6, 31/7e 31/8 de 2009. A
tabela com todos os valores
estará disponível no site do
CRDD e em seu blog.
Outro assunto discutido foi
sobre a futura contratação de
empresa especializada para a
prestação de contas do conselho ao Tribunal de Contas, uma
vez que sua natureza jurídica é
pública.
Sobre este assunto o
CRDD estará analisando todas
as propostas a fim que se licite
uma empresa que apresente
maiores vantagens e menores
preços. A relação completa de
Receita e Despesa será divul-
gada no site do conselho e por
meio do blog do CRDD.
O presidente do CRDD, Francisco Castro Pereira, agradeceu
a participação de todos e informou que o conselho disponibilizará recursos para a instalação
de seccionais, a fim de que
possam atender melhor aos
despachantes do interior. "Estamos nos organizando de forma a obter autonomia e capacidade plena de operacionalização", completou.
Efetivo
Diretor-Presidente
Sérgio Araújo Holanda, vicepresidente CRDD/CE, Durante a tramitação, Holanda acabou por constatar que para o
pleito eleitoral se fez a apresentação apenas de uma chapa. Assim a mesma foi eleita
por aclamação, pelos presidentes integrantes do Conselho Nacional Pleno: 1. Athus
Lúcio Ferreira, Presidente
CRDD-RJ; 2. João Bosco de
Lima Franco, Presidente
CRDD-SE; 3. Josué Severiano
Cunha Neto, Presidente
CRDD-RN; 4. Gilberto Alvim
Freitas, Presidente do CRDD/
BA; 5. Francisco Dias Nobre,
Presidente do CRDD/CE; 6.
Luciano Pinón Fernández, Presidente do CRDD/DF; 7. Raimunda Porto Bontempo, Presidente do CRDD/MA; 8. Jair
Mascarenhas Guedes, Presidente do CRDD/MS; 9. Gilberto
Moura, Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Rondônia e Acre- CRDD/RO-AC;
10. Edmilson Carvalho da Costa, Presidente do CRDD/PI; 11.
Genivaldo Ribeiro, Presidente
do CRDD/AL; 12. Mosard Calheiros de Melo, Presidente do
CRDD/PE; 13. Jair Barbosa da
Rocha Filho, Presidente do
CRDD/AM.
A posse dos eleitos está
marcada para 10 de janeiro de
2009.
Cargo
Suplente
Carlos Alberto Montenegro Ademar Facciochi
Diretor-Vice-Presidente Euvaldes Ventorim
Diretor-Secretário
Idelton Gomes da Silva
Diretor-Tesoureiro
Luiz Carlos Schons
Diretor-Cad.RegeCap.Profi. Francisco Castro Pereira
Diretor-Planejamento Chrispim José da Silva
Gilberto Moura
Raimunda P. Bontempo
Gilberto Alvim Freitas
Stanley L. Luz dos Santos
Luciano Piñon Fernandez
4
IPVA
O
governador José Serra
enviou à Assembléia Legislativa projeto de lei que promove alterações no IPVA, cujos
pontos principais estão no resumo do projeto abaixo. Confira:
PROJETO DE LEI Nº 716/ 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Artigo 1º - Fica estabelecido,
por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considerase veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão
própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a
tração de veículos utilizados para o
transporte de pessoas ou coisas.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Artigo 2º - O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente,
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada
ano, em se tratando de veículo
usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de
veículo importado diretamente do
exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporação do
veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou
do importador;
V - na data em que deixar de
ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade,
isenção ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematação, em
se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado
em série;
VIII - na data de saída constan-
te da Nota Fiscal de venda da
carroceria, quando já acoplada ao
chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em
se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito
Federal;
X - relativamente a veículo de
propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada
ano, em se tratando de veículo
usado já inscrito no Cadastro de
Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser
locado ou colocado à disposição
para locação no território deste
Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição
para integrar a frota destinada à
locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único - O disposto no
inciso X deste artigo aplica-se às
empresas locadoras de veículos
qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das
disposições dos incisos II a IX,
no que couber.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - No caso de
pessoa jurídica, considera-se
contribuinte:
1 -cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas
nesta lei; e,
2 -o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do
cumprimento das obrigações.
Artigo 6º - São responsáveis
pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao
veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos
legais do exercício ou exercícios
anteriores;
II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à
alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30
(trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o
momento da alienação e o do
conhecimento desta pela autoridade responsável;
III - o leiloeiro, em relação ao
veículo adquirido ou arrematado
em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA
e acréscimos legais pendentes
sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou
cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VII - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de
propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da
concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador,
que tomar em locação veículo
para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos
geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob
locação;
X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela
empresa locadora, em relação
aos veículos locados ou colocados à disposição para locação
neste Estado;
XI - o titular do domínio ou o
possuidor a qualquer título;
XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores,
motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes,
locomotivas, tratores e similares.
CAPÍTULO VIDA IMUNIDADE,
DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 13 - É isenta do IPVA a
propriedade:
I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por
pessoa com deficiência física;
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel
(táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele
utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade
de Embaixada, Representação
Consular, de Embaixador e de
Representante Consular, bem
como de funcionário de carreira
diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda
reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus
empregados exclusivamente no
transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano,
devidamente autorizados pelos
órgãos competentes;
VII - de máquina de terraplana-
gem, empilhadeira, guindaste e
demais máquinas utilizadas na
construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais,
para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de
20 (vinte) anos de fabricação.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 22 - O recolhimento do
imposto, relativamente a veículo
novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta)
dias contados:
I - da data da emissão da Nota
Fiscal referente à sua aquisição;
II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de
veículo importado diretamente
pelo consumidor;
III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se
tratando de veículo colocado em
uso por aquele que o fabricou ou
por revendedores;
IV - da data de sua autorização
para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;
V - da data de saída constante
da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos
casos em que o chassi tenha
sido adquirido separadamente.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de
multa:
I - fraudar o recolhimento do
imposto, no todo ou em parte:
multa de uma vez o valor do imposto não recolhido;
II - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado,
quaisquer documentos exigidos
pelo fisco;
III - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo
de forma inexata ou incompleta;
IV - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do
tributo devido por terceiro;
V - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à
inscrição ou alteração do Cadastro
de Contribuintes do IPVA;
VI - induzir o fisco a proceder à
inscrição ou alteração indevidas no
Cadastro de Contribuintes do IPVA;
5
Decisão
Justiça Federal do
Paraná reconhece
natureza jurídica de
direito público dos
conselhos
O
Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná foi
sentenciado em uma ação civil
pública (impetrada pelo Ministério Público Federal), que reconheceu a natureza jurídica dos conselhos como de direito público,
numa decisão histórica para o
conselho paranaense, a qual se estende aos conselhos regionais dos
despachantes documentalistas
onde as unidades estão operando.
Tal decisão ratifica o exercício pleno de suas atividades,
conferindo efetivamente o poder
de gerir e fiscalizar a profissão
de despachante documentalista,
criada por força da lei federal
10.602/2002.
Na ação impetrada, o Ministério pedia a nulidade de todas
as contratações de servidores
feitas pelo CRDD/PR sem a rea-
lização de concurso público, a
partir do advento da Constituição
Federal de 1988. E ainda a obrigatoriedade do concurso público,
além de prévio procedimento licitatório para a contratação de
bens e serviços e de prestação de
contas ao Tribunal de Contas da
União. Essa iniciativa se deu diante
da natureza jurídica dos conselhos,
de direito público, alvo da ação.
Em sentença, a justiça entendeu pela procedência parcial do
pedido, declarando a obrigatoriedade do Conselho em prestar contas
ao Tribunal de Contas da União.
Muito embora o CRDD/PR tenha afirmado que desde a criação do conselho não havia feito
contratações de pessoal ou de
bens e serviços, pelo fato de enfrentar situação financeira adversa, a justiça entendeu que a prestação de contas deveria ser feita
A Diretoria do Sindesp e do
CRDD/SP, funcionários e colaboradores desejam um Natal
de plena confraternização e um
2009 repleto de sonhos e de realizações.
Quando de fato se luta
pelo bem comum, o Universo conspira a favor daqueles que acreditam, que
nunca deixam obstáculos pelo caminho,
que com fé e perseverança trabalham por um futuro melhor, alcançando satisfação e felicidade!
ao TCU, portanto ela é retroativa.
Ficou também determinada a
obrigatoriedade de licitação para
contração de bens e serviços e
de concurso público para a contratação de servidores.
De acordo com o Procurador
do CFDD/BR, Rodolfo Cesar Bevilácqua, apesar da decisão parcial, o reconhecimento do conselho como autarquia atende à luta
que se travou a partir de 2003 para
promover as complementações e
alterações na Lei 10.602/02.
"Sendo este reconhecimento
posto e documentado pela justi-
ça, há que se comemorar o feito,
pois estamos diante de uma decisão que em muito beneficia os
conselhos, dada sua natureza fiscalizadora e punitiva", acrescentou.
A decisão da justiça federal do
Paraná envolveu outros 23 conselhos de classe, que receberam
a mesma sentença.
Leia trecho em que a juíza federal Soraia Tullio ratifica a natureza jurídica dos conselhos representativos dos despachantes
documentalistas:
... Nem poderia ser diferente,
porquanto os conselhos profis-
sionais adequam-se ao conceito de autarquia-exposta no Decreto-lei nº. 200/67. São entes criados por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita própria (advinda da arrecadação de
tributos, que no caso possuem
natureza jurídica de contribuições
sociais de interesse de categoria profissional ou econômica), e
que exercem atividade típica do
Estado de forma descentralizada
(poder de polícia/fiscalização das
profissões). Sujeitam-se, portanto,
ao regime jurídico administrativo ou
regime jurídico de direito público.
6
Anote
N
o último dia 28 de novembro, o CRDD/SP, por meio de seu
presidente, Francisco Castra Pereira, enviou aos presidentes dos CRDD´s carta onde registra todo o seu repudio contra
grosseira adulteração feita na Ata oficial sobre o curso para habilitação de despachante, aprovada em reunião realizada em Natal,
no Rio Grande do Norte.
Leia trecho do documento:
No dia 18 de junho de 2008, a comissão do curso se reuniu em
São Paulo para discutir assuntos pertinentes ao curso dos
CRDD´s, assuntos esses registrados em Ata devidamente assinada pela comissão.
Em 26 de julho de 2008 em Natal, Rio Grande do Norte, o
projeto do Curso foi apresentado ao CONSELHO NACIONAL PLENO DO SISTEMA CFDD/CRDD's para votação e aprovação.
O mesmo foi aprovado por unanimidade. A Ata fora elaborada,
mas, por falta de recursos para sua impressão, ficou sob a responsabilidade do Sr. Secretário esta tarefa, bem como o recolhimento das assinaturas.
Em gesto de puro oportunismo, o presidente do Conselho de
Goiás, Idelton Gomes, simplesmente alterou a ata ao seu bel prazer, colocando na ata só o que era do seu interesse, não tendo a
mínima consideração com os presidentes dos CRDD´s e também pelo trabalho da comissão. Sorrateiramente pegou a assinatura do presidente em exercício, Chrispim José da Silva, para dar
autenticidade ao fato,
Eu, despachante documentalista, Francisco Castro Pereira,
Diretor de Cadastro, de Registro e Capacitação Profissional do
CFDD/BR e Presidente do CRDD/SP, considero este fato uma falta
gravíssima do Sr. Secretário, que costuma no iniciar dos trabalhos
fazer uma oração para que os mesmos corram normalmente.
Quanta hipocrisia!
Este fato levei ao conhecimento do Sr. Chrispim, Sr. Idelton e ao
Sr. Montenegro no dia 21 de novembro, verbalmente, em Brasília.
Diante desta situação, informo que, a partir desta data, o CRDD
de São Paulo está afastado das reuniões e dos atos do CFDD no
que concerne ao assunto acima descrito, até que seja restaurado
o texto original da Ata.
O CRDD/SP ainda espera que tudo se resolva a contento, a fim
de que possa retomar junto ao CFDD/BR assuntos pertinentes
aos projetos futuros envolvendo a categoria, e que tais assuntos
sejam conduzidos sempre de forma clara, transparente, democrática e acima de tudo com total lisura.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE
JANEIRO DE 2009
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II
do art. 580 da CLT,alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na
forma do Decreto-lei nº 2.284/86
30% de R$ 2221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item II alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de
1982 e 3º,4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 221,55
Linha
Classe de capital social ( em R$)
Alíquota (%)
Parcela a adicionar (R$)
01
02
03
04
05
06
de
de
de
de
de
de
Contr. Mínima
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contr.Máxima
132,93
199,39
531,72
27.117,72
62.565,72
0,01 a 16.616,25
16.616,26 a 33.232,50
33.232,51 a 332.325,00
332.325,01 a 33.232.500,00
3.232.500,01 a 177.240.000,00
177.240.000,0 em diante
NOTAS:
1- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$
16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 132,93, de acordo
com o disposto no 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2- As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.00,00, recolherão a contribuição
Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7,047 de
01 de dezembro de 1982);
3- Data de recolhimento:
Empregadores: 31J/01/2009;
Autônomos: 28 /02/2009;
4- O recolhimento efetuado fora prazo será acrescido das cominações previstas no art.600 da CLT.
In Memorian
O Informativo CRDD/SP registra o fa-
Amigo Profissional Despachante
lecimento de dois despachantes que deram importante contribuição para o fortalecimento da classe e que merecem nosso respeito e nossa sincera homenagem.
Arnaldo Dutra Filho (à esquerda acima), falecido em 30 de julho de 2008, era
proprietário do Despachante Real, na cidade de Ibitinga. Era filho de Arnaldo e
Noracy Dutra.
Nossa homenagem também ao excolega Alcides Kubagawa, do Despachante Liberdade, falecido em oito de junho de
2008 na capital. Deixou esposa, Fumies
Kubagawa e os filhos Almir Flávio e Milce.
Mais um ano chega ao fim. Estou ciente de toda dificuldade que nossa profissão enfrenta para se manter, travando um luta diária para continuar com os escritórios abertos.
Como presidente do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas,
venho me empenhando para melhorar esse quadro e também para que sejamos
independentes e respeitados pelos órgãos que utilizamos no nosso dia-a-dia.
Como vereador na cidade de São Paulo, apresentei o Projeto de lei nº 128/2007
que dispõe sobre o exercício da profissão dos despachantes documentalistas, nos
órgãos da administração municipal.
As dificuldades não importam, esteja onde estiver o despachante será
sempre um facilitador entre a comunidade e o poder público. Nossa
profissão merece respeito. Se todos estiverem unidos num único objetivo em prol da categoria, teremos sucesso e força para superar as
dificuldades.
Gostaria de desejar a todos vocês um Feliz Natal e um próspero 2009.
Adilson Amadeu
7
Gever
CRDD/SP busca justiça e
apresenta ofício à SSP
O presidente do Sindicato e
do CRDD/SP, Francisco Castro
Pereira, por meio da coordenadoria jurídica do conselho, enviou
ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Ronaldo Augusto Marzagão,
pedindo providências junto ao
Detran/SP quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade
da Lei estadual 8.107/1992 e, por
conseguinte, da legitimidade do
conselho paulista e do acesso
irrestrito ao Gever.
As ações envolvendo o CRDD
de São Paulo e a polícia civil dão
conta de uma contenda desnecessária, que apenas serviu para
demonstrar um poder "paralelo", e
que absolutamente não condiz com
o trabalho sério e transparente que
o governo do Estado impõe em todos os setores da vida pública.
Nos trechos da petição enviada à SSP, é patente a argumentação que justifica a brilhante defesa dos interesses da categoria,
apresentadas pela coordenação jurídica do Sindicato e do CRDD, representada pelos advogados Márcio Delfino e Rodolfo Bevilácqua.
Senhor Secretário,
Apraz-nos cumprimentá-lo,
ao mesmo tempo em que, utilizando-nos do remédio constitucional do direito de petição, nos
termos do mandamento contido
no art. 5º. inc. XXXIV, da Constituição Federal de 1988, pedimos vênia para elencar algumas considerações e requerer providências por parte de Vossa Senhoria.
Da Lei Federal 10.602/02
No dia 12 de dezembro de
2002 após uma longa luta os
despachantes do Brasil foram
contemplados com a promulgação da Lei Federal 10602/2002
que criou o Conselho Federal
dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os
Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos
Estados e do Distrito Federal
(CRDD) órgãos normativos e fiscalizadores da profissão de despachante documentalista.
Assevera-se que os Conselhos Fiscais são considerados
extensões do Ministério do Trabalho para a fiscalização das profissões regulamentadas e, portanto, em razão do disposto no
inciso XVI, do artigo 22 da
Constituição Federal compete a
União legislar sobre "...condições
para o exercício das profissões."
Desta espécie são as corporações públicas profissionais, sejam
reguladoras e fiscalizadoras de atividade de classe como a Ordem
dos Advogados, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de
Medicina, dos Economistas, etc.
... Nesta linha de compreensão não há possibilidade de que
os serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas possam ser fiscalizados por órgão
criado por Lei Estadual, mas precisamente a Lei 8.107/92, que
criou o Serviço de Fiscalização do
Despachante, vinculado a Polícia Civil do Estado de São Paulo através
de uma delegacia especializada.
...Cumpre assinalar que os
serviços de fiscalização de profissões desempenham relevante e prioritária função social na orientação, fiscalização e normatização do exercício profissional respectivo, objetivando a defesa da
profissão e do usuário dos serviços. A fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas emerge, assim, como finalidade pública
... A Lei Estadual nº 8.107, de
27 de outubro de 1992 invadiu,
inconstitucionalmente, a área de
competência legislativa privativa
da União (legislar sobre o exercício de profissões). A lei local disciplina tema sem competência
constitucional para tanto, estabelecendo procedimentos de credenciamento, habilitação e con-
curso, impondo uma conduta a
ser seguida nos casos de afastamento, vedações, obtenção de
alvará de funcionamento, atribuições, deveres, direitos, penalidades, entre outros temas."
"Assim sendo, a lei impugnada veicula medida que invade a
competência legislativa privativa
da União, criando regra inexistente no atual Código de Trânsito, desvinculada de seu interesse local, a qual foi imposta ao
Poder Executivo, concretizando
ingerência indevida na atuação
deste, ferindo, deste modo, a regra do art. 144, da Constituição
Bandeirante, que, a par de garantir a autonomia legislativa dos
Municípios, o compele a obedecer aos princípios estabelecidos
nas Constituição Federal e Estadual, motivo pelo qual procede a
ação" (ADIn nº 115.273-0/9, rel.
Des. Vallim Bellocchi, j. 27.07.05).
.. Por sua vez, o procurado
Geral do Estado Adjunto, assim
opinou: "Sirvo-me do presente
para consignar que restou assentado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, quando da
aprovação do Parecer PA-3 nº 01/
96 (doc. 1), o entendimento de
ser formalmente inconstitucional
a Lei estadual nº 8.107, de
27.10.1992, por cuidar de matéria reservada à competência legislativa privativa da União".
A Lei Estadual nº. 8107/92 foi
declarada inconstitucional pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, ADIn 136.160.0/7-00,
porém está com a eficácia de seu
acórdão suspensa em razão de
pedido liminar na Reclamação no
STF (doc. 8). Mas a suspensão
da eficácia do acórdão não retira
da Lei sua inconstitucionalidade
e a demora no julgamento desse tipo de ação impôs ao peticionário bater às portas do Poder
Executivo Estadual, já que a Lei
permite ao Estado de São Paulo
a fiscalização da atividade profissional do despachante docu-
mentalista sendo certo que o
Estado não poderia legislar sobre matéria de competência exclusiva da União.
... Importante dizer que alguns
procedimentos tais como licenciamento de veículo, regularização de endereço de proprietário
de veículos e outros procedimentos constantes dos Comunicados GEVER obrigatoriamente
devem ser realizados por meio
eletrônico, ou seja, se o despachante não tiver acesso ao sistema GEVER ESTARÁ IMPEDIDO
DE EXERCER SUA PROFISSÃO,
HOJE REGULAMENTADA PELA
LEI FEDERAL 10.602/02.
... a demora no atendimento
do pleito do Requerente tem trazido danos na administração do
Conselho Regional dos Despachantes de São Paulo, dado a
relevância das atribuições que
são delegadas, vez que somente a exigência de permitir o acesso ao GEVER dos despachantes
registrados no CRDD/SP e que
cumprirá a determinação da Lei
Federal nº. 10.602/02.
Do Pedido
Roga-se que seja reconheci-
do o Direito de acesso ao Sistema Gever, também (pedido cumulativo), aos inscritos, nos quadros da autarquia pública corporativa CRDD/SP, não se discutindo se o DIRD, através do SFD,
continue ou não a credenciar os
despachantes documentalistas
(o que será decidido via prestação jurisdicional). Isso porque,
após a realização do concurso
para ingresso na profissão, existem 815 profissionais, que estão
regularmente inscritos no CRDD/
SP e não podem operar na área
de trânsito, vale dizer, junto ao
DETRAN/SP e nas CIRETRAN´s,
de todo o Estado-membro de
São Paulo, porque, lhes é vedado o acesso ao sistema GEVER.
É flagrante, portanto, o desrespeito ao mandamento constitucional exposto, razão pela qual
vimos à presença de V. Excia. requerer seja oficiado o Órgão Executivo de Trânsito, na pessoa de
seu Diretor-Geral, para que este
determine IMEDIATAMENTE o cadastramento dos profissionais
despachantes documentalistas
devidamente inscritos no CRDD/
SP, para acesso o sistema GEVER - Gerenciamento Eletrônico
de Veículos Registrados.

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