Lojas Âncoras fecham nos feriados COMUNICADO

Transcrição

Lojas Âncoras fecham nos feriados COMUNICADO
Lojas Âncoras fecham nos feriados
COMUNICADO
Por decisão da Justiça do Trabalho em ação civil pública, movida pelo Sindicato dos
Comerciários de Campinas, diversas lojas não estão autorizadas a abrirem
nos feriados dos dias 15 e 20 de novembro.
Dentre elas estão: Lojas Reunidas, Riachuelo, Pernambucanas, Miami Store, Passarela, etc.
A multa pelo descumprimento dessa ordem é de 1 mil reais por empregado.
Os comerciários que trabalham nessas lojas estão liberados dos trabalhos nos
feriados e poderão descansar nesses dias.
No verso deste boletim está um exemplo de decisão judicial.
O Sindicato dos Comerciários de Campinas enfrenta o desafio de humanizar
o trabalho do comerciário. Pertencemos a uma das maiores categorias e
temos as piores condições de trabalho.
O Sindicato dos Comerciários moveu diversas ações na Justiça contra as empresas que
obrigam o trabalho sem a proteção da Convenção Coletiva
e aguarda as decisões.
É isso aí! É o Sindicato em Defesa do Comerciário!
COMERCIÁRIO CIDADÃO
CAMPINAS, NOVEMBRO DE 2013
Exemplo de decisão
BOLETIM 22
4. TRT - 15ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
Arquivo: 67
Publicação: 20
10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Despacho Processo Nº ACP-2154-96.2013.5.15.0129 AUTOR Sindicato dos Empregados
no Comércio de Campinas Advogado XXXXX XXXXXX XXXXXX(OAB: XXXXXXX) REU ARTHUR
LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas REU ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Tomar ciência do despacho de
fls. 98, abaixo transcrito: Ao(s) advogado(s) do(s) AUTOR(s): Vistos, etc... Trata-se de Ação
Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a requerida não
exija que seus empregados laborem nos feriados dos dias 15 e 20 de novembro próximos,
concedendo-lhes repouso remunerado nesses dias, que a requerida providencie a publicação dessa decisão aos seus clientes e consumidores pela imprensa em geral. Também
requereu a aplicação de astreintes para cada empregado cujo trabalho seja exigido nos
dias referidos. Da análise da inicial e documentos juntados, constata-se que a Convenção
Coletiva de Trabalho ainda não se encontra firmada, sendo que aquela juntada aos autos
vigorou até o dia 30/08/2013. O art. 6º-A da Lei 10.101/2000 determina que deve haver autorização expressa em convenção coletiva de trabalho para o labor em feriados no
comércio, em geral, sendo que, na inexistência dessa autorização normativa, não há que se
falar em trabalho feriados. Portanto, considerando que a CCT 2012/2013 teve sua vigência
até o dia 31 de agosto de 2.013 conforme cláusula 56, fls. 91 e que sendo assim, inexiste
autorização normativa para o trabalho dos comerciários nos dias 15 e 20 de novembro
próximos, nos termos do art. 461 do CPC e artigo 12 da Lei 7.347/85, antecipo os efeitos
da tutela para determinar às rés que: a) não exijam que seus empregados trabalhem nos
feriados dos dias 15 e 20 de novembro de 2.013, concendendo-lhes o dia para repouso; b)
informem aos seus clientes e consumidores, através da imprensa em geral, acerca do hora
decidido. Na ocorrência de descumprimento desta ordem judicial, desde já fixo multa diária
no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por empregado das rés que seja encontrado trabalhando nos dias de feriados acima, a ser revertida em favor do sindicato-autor. Cumpra-se
com urgência, dando-se ciência às partes, sendo às rés através de Oficial de Justiça. Após,
encaminhem-se os autos para inclusão na pauta de audiências Iniciais com as cominações
de praxe. Nada mais.
Campinas, 12 de novembro de 2.013 (3ªf).
CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho
Expediente
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