Consulta do Cadastro Presencial de Advogado

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Consulta do Cadastro Presencial de Advogado
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Diretoria Geral de Tecnologia da Informação
Departamento de Suporte e Atendimento
Manual do Usuário
Manual de Consulta do Cadastro
Presencial de Advogado
DPC – Processo Eletrônico
Template Versão 1.1
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Diretoria Geral de Tecnologia da Informação
Departamento de Suporte e Atendimento
SUMÁRIO
1.
Introdução ........................................................................................................................................ 3
2.
Consulta do Cadastro Presencial de Advogado ................................................................................ 7
Consulta pela Tela de Autuação ............................................................................................... 7
Consulta na Tela de Andamento Individual – Aba Personagens............................................. 10
3.
Histórico de Versões ....................................................................................................................... 11
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Manual de Consulta do Cadastro
Presencial de Advogado
1. Introdução
O Cadastro Presencial foi instituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
através do Ato Normativo 30/2009.
ATO NORMATIVO N.º 30/2009
Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial
com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico, conforme disposto
no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ
ZVEITER, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para
a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça,
no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO que a implementação do processo eletrônico visa dar maior celeridade
à prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações
voltadas aos advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradores
dos entes Públicos, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de
procedimentos
distintos
aplicáveis
ao
processo
físico
e
ao
processo
eletrônico.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº. 16/09 do Órgão Especial;
RESOLVE:
Art. 1º. Este ato se aplica aos sistemas informatizados no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a
consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de
cadastro presencial.
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Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os
andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a
consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais.
Art. 3º. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite
atuar em processo eletrônico, diretamente no órgão ou serventia de tramitação, mediante
assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação
compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:
I - Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF; e
III - Comprovante de residência;
§ 1º. O usuário deverá informar obrigatoriamente seu número de telefone fixo ou celular
e seu e-mail.
§ 2º. As cópias apresentadas pelo usuário não precisam ser autenticadas e serão
digitalizadas juntamente com
O termo de cadastramento e adesão ao sistema para armazenamento em diretório
próprio da rede, pela serventia ou órgão cadastrante, podendo ser descartadas após o
período de cinco dias, caso o usuário não retire a mesma antes do final do prazo fixado.
§ 3º. Será responsabilizado disciplinarmente o servidor responsável pelo Cadastro
Presencial que não tenha providenciado a digitalização dos documentos relacionados no
caput do presente artigo no prazo disposto no parágrafo anterior
§ 4º. É expressamente proibido fornecer qualquer dado sobre o Cadastro Presencial.
§ 5º. A senha do cadastro presencial é pessoal e intransferível, sendo da
responsabilidade do usuário a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
§ 6º. É defeso o fornecimento de senha por telefone, e-mail ou qualquer outro meio que
não seja presencial.
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§ 7º. Para a alteração de dados cadastrais, o usuário deverá comparecer ao órgão ou
serventia onde realizou o cadastro munido do documento original e cópia, que comprove a
alteração.
§ 8º. Em caso de perda da senha ou quebra de sigilo o usuário deverá comparecer
imediatamente ao órgão ou serventia que fez o cadastro, onde será devidamente
identificado, para cancelar a senha e cadastrar uma nova.
§ 9º. Uma vez cadastrado, o usuário terá acesso a todos os processos a ele vinculados,
não sendo necessário novo cadastro para atuação em processos de outra serventia ou órgão
do Tribunal de Justiça.
§ 10. Uma vez desvinculado o usuário interno, será procedida, imediatamente, a sua
exclusão do sistema. A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação
específica na serventia onde foi ativado o cadastro.
Art. 4º. Todos os serventuários, terceirizados, estagiários, funcionários cedidos que
atuarem em processo eletrônico, de qualquer esfera ou instância do Tribunal de Justiça,
deverão utilizar também a assinatura eletrônica ou identificação, através do cadastro
presencial, que será disponibilizado na serventia em que esteja lotado, em aplicativo próprio
a ser gerenciado pelo responsável pela serventia.
§ 1º. Os serventuários que utilizarem o cadastro presencial estarão dispensados de
apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º deste Ato, por já
terem seus dados arquivados na
Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, mas deverão obrigatoriamente exibir um
documento funcional com foto que os identifiques, no momento da realização do cadastro.
§ 2º. O serventuário, terceirizado, estagiário e o funcionário cedido já cadastrado poderá
usar a mesma senha utilizada por ele nos demais sistemas corporativos do Tribunal de
Justiça.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá estabelecer convênios com outros
órgãos com a finalidade de facilitar o cadastramento.
Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.
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Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
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2. Consulta do Cadastro Presencial de Advogado
Consulta pela Tela de Autuação
Clique no menu Processo e em seguida no submenu Alteração.
Figura 1 – Acesso à rotina Alteração de Processo.
Na tela Alteração de Processo digite o número do Processo e tecle ENTER.
Figura 2 – Tela Alteração de Processo.
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Clique na guia Personagens.
Figura 3 – Guia Personagens.
Localize o advogado consultado na grade de partes.
Figura 4 – Advogado.
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Verifique se ele possui cadastro presencial, representado por um “S” na coluna CP.
Figura 5 – Coluna CP – Cadastro Presencial.
É importante frisar que para conseguir distribuir e consultar as peças de um processo
eletrônico através do Portal de serviços, o advogado precisa constar como parte do processo,
além de possuir o cadastro presencial.
Para fechar a tela clique em Sair.
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Consulta na Tela de Andamento Individual – Aba
Personagens
Na tela de Andamento de Processos, clique na aba Personagens. Se o advogado tiver
cadastro presencial, a coluna CP (Cadastro Presencial) estará preenchida com a letra ‘S’.
Figura 6 - Tela de Andamento Individual - Aba Personagens.
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3. Histórico de Versões
Versão
Data
1.0
27/07/2015
Descrição da alteração
Elaboração do Manual
Responsável
Maria Paula e
Maria Eugênia
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