Estatuto - Jardins Mônaco

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Estatuto - Jardins Mônaco
SOCIEDADE JARDINS MÔNACO
Primeira Alteração do Estatuto Social
e sua Consolidação
Denominação. Sede. Fins e Duração.
Art. 1º - A SOCIEDADE JARDINS MÔNACO, fundada em
15/06/2000, doravante denominada de JARDINS MÔNACO,
constituída sob a forma de associação civil, é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos,
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, para fim de que tais instrumentos possam,
juntamente com a legislação que lhe for aplicável, contribuir
para o interesse coletivo e social.
Art. 2º - A SOCIEDADE JARDINS MÔNACO tem por
finalidade:
I.
II.
III.
IV.
V.
Preservar as características do empreendimento que deu
origem conceitual à SOCIEDADE JARDINS MÔNACO
dentro do perímetro aprovado e definido pela outorga
concedida pela Prefeitura Municipal de Aparecida de
Goiânia, Estado de Goiás.
Promover ações de gestão junto aos Poderes Públicos
competentes e à comunidade para preservar as
características e os interesses da SOCIEDADE JARDINS
MÔNACO;
Promover o congraçamento e estimular a convivência e a
solidariedade entre os sócios;
Defender, no estrito limite de sua competência, os
interesses comuns dos sócios;
Envidar esforços para a realização de melhoramentos de
interesse coletivo, a fim de preservar a qualidade de vida
dos sócios;
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VI.
Preservar a área comum ocupada e os elementos do
meio-ambiente inserido no seu perímetro.
VII. Zelar e conservar as vias de acesso, as áreas comuns e o
conjunto de bens móveis e imóveis que compõem o
patrimônio do JARDINS MÔNACO;
VIII. No âmbito de suas possibilidades, promover,
diariamente, ações de zeladoria de conservação, limpeza,
manutenção preventiva e/ou corretiva, reparação,
administração, segurança e melhoria da malha viária e do
sistema de lazer privativo, dos bens móveis e imóveis que
compõem o patrimônio social e/ou público objetos da
concessão outorgada pelo Município de Aparecida de
Goiânia, e dos serviços e equipamentos servientes aos
JARDINS MÔNACO, dentro do seu perímetro;
IX. Fiscalizar a obediência às restrições urbanísticas impostas
aos sócios quando da edificação de suas unidades
imobiliárias;
X. Subsidiariamente ao Poder Público, diligenciar
objetivando o zelo pela segurança do sócio, bem como de
toda pessoa que a convite e/ou autorização deste venha
circular dentro dos limites do JARDINS MÔNACO,
promovendo e efetivando medidas possíveis e permitidas
na sua esfera de atuação;
XI. Zelar pela guarda, conservação, reparação e
administração das obras complementares dos JARDINS
MÔNACO, consistentes, entre outras, de portaria,
guaritas, muros, grades, portas, sistema de segurança e
equipamentos de lazer;
XII. Fiscalizar a observância das normas de tráfego e
estacionamento que venham ser estabelecidas,
solicitando, quando necessário, junto ao Poder Público
competente o apoio necessário para a efetiva observância
e adoção das normas de conveniência social.
Art. 3º Para consecução de seus objetivos, o JARDINS
MÔNACO poderá:
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I.
II.
III.
IV.
V.
firmar e manter convênios com entidades governamentais
e não governamentais;
estabelecer, executar, estimular e/ou apoiar programas e
projetos de desenvolvimento comunitário local
sustentável que estejam de acordo com os seus objetivos;
apoiar programas e projetos sociais que não contrariem
os objetivos sociais;
estabelecer e manter intercâmbio com outras
organizações afins.
criar e manter atividades próprias que guardem relação
com as suas finalidades institucionais.
DIREITOS e DEVERES dos SÓCIOS.
Do Quadro Social. Admissão e Exclusão do Sócio.
Art. 4º - O quadro social do JARDINS MÔNACO é constituído
por toda pessoa natural ou jurídica detentora do título
aquisitivo de propriedade de unidade imobiliária situada dentro
do perímetro do JARDINS MÔNACO devidamente registrado
no órgão competente.
§ 1º. O sócio titular ingressará no quadro social mediante a
simples aquisição de unidade imobiliária nas formas
estabelecidas neste artigo, ou pelo exercício do direito de
herança ou sucessão a qualquer título.
§ 2º. O sócio será automaticamente excluído do quadro social
após a formalização do instrumento de venda, ou promessa de
venda, da unidade imobiliária de que tem domínio e posse,
perdendo todos os direitos à sua participação, inclusive o cargo
por ventura exercido na administração ou outro órgão do
JARDINS MÔNACO.
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§ 3º. O sócio pode ter mais de um (1) título aquisitivo de
propriedade de unidade imobiliária integrante do
empreendimento SOCIEDADE JARDINS MÔNACO.
§ 4º. A unidade imobiliária de propriedade de uma ou mais
pessoas será representada junto ao JARDINS MÔNACO pela
pessoa que exibir à Administração da entidade o termo escrito
lhe conferindo poderes de representação devidamente subscrito
pelos demais co-proprietários.
§ 5º. A qualidade de sócio não é transmissível à pessoa que não
for detentora de título aquisitivo de propriedade na forma da
lei.
DIREITOS do SÓCIO.
Art. 5o. Desde que em dia com toda a sua responsabilidade
financeira e com as obrigações sociais para com o JARDINS
MÔNACO, é assegurado ao sócio o direito de:
I.
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades
imobiliárias;
II. usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e
conquanto que não exclua a utilização dos demais sócios,
salvo se impedido por penalidade imposta por infração à
norma social;
III. exigir dos membros do Conselho de Administração, do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, dos Comitês,
das Comissões permanentes ou provisórias e de qualquer
sócio o cumprimento deste Estatuto Social, do Regimento
Interno e da legislação vigente aplicável a esta entidade;
IV. tecer, por escrito, críticas, reclamações, sugestões ou
elogios aos Conselhos, Comitês, Comissões ou a sócio
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que possam contribuir para o aprimoramento das
finalidades do JARDINS MÔNACO.
V. participar da Assembléia Geral, para conhecer, debater e
deliberar os assuntos em pauta, podendo manifestar o seu
voto conforme o seu livre convencimento sobre o tema e
do fato em debate;
VI. votar e ser votado em qualquer processo eletivo
promovido pela sociedade;
VII. participar de comissões provisórias ou permanentes
constituídas para defender os interesses desta sociedade;
VIII. na defesa de seu próprio interesse, promover o
procedimento judicial pertinente contra sócio faltoso que
resistir à observação das normas estatutárias, regimentais
e legais;
IX. usufruir dos benefícios e vantagens prestados pela
sociedade;
X. utilizar dos serviços assumidos pela sociedade;
XI. participar de atividades culturais, esportivas e sociais
promovidas pelo JARDINS MÔNACO;
XII. ter vista dos documentos que autorizam os lançamentos
contábeis na sede da sociedade, sendo-lhe, no entanto,
vedado à carga de qualquer documento para fora da sede.
Art. 6º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais ou contratuais assumidas pelo JARDINS
MÔNACO.
DEVERES e OBRIGAÇÕES do SÓCIO.
Art. 7º - É dever e obrigação do sócio:
I.
concorrer para o rateio das despesas ordinárias e
extraordinárias de conservação do JARDINS MÔNACO
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e a suportar os ônus a que estiver sujeito, na proporção de
sua parte;
II. acatar as decisões tomadas pela Assembléia Geral do
JARDINS MÔNACO, do Conselho de Administração, do
Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal da
entidade;
III. comparecer regularmente às reuniões para as quais for
convocado;
IV. colaborar com todas as atividades sociais, culturais e
esportivas;
V. zelar pela plena observância do presente Estatuto e do
Regimento Interno;
VI. proteger o patrimônio da sociedade, impedindo a sua
destruição ou uso inadequado;
VII. manter atualizado os dados de sua identificação, seus
dependentes, convidados e autorizados a adentrar na área
limítrofe da sociedade;
VIII. identificar-se quando de sua entrada ou saída pelas
portarias dos JARDINS MÔNACO;
IX. assumir a penalidade e/ou o ônus decorrente de qualquer
infração cometida por si, ou por convidado seu;
X. acatar os termos, cláusulas e condições insertas nos
contratos e/ou convênios celebrados pelo JARDINS
MÔNACO.
§ 1º. O sócio inadimplente com o JARDINS MÔNACO
responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, pelo
que o não pagamento da quota de contribuição ordinária
e/ou extraordinária o sujeita ao pagamento da parcela
vencida, acrescida:
I. da atualização do valor monetário calculado pelo IGPM
do período;
II. dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
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III. da multa de mora no percentual e prazo contado da data
do vencimento, abaixo estabelecido:
a. 2% (dois por cento) para até 30 (trinta) dias de atraso;
b. 5% (cinco por cento) de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta)
dias de atraso;
c.
10% (dez por cento) de 61 (sessenta e um) até 90
(noventa) dias de atraso;
d. 20% (vinte por cento) acima de 90 (noventa) dias de atraso;
IV. das despesas e custas processuais; e
V. dos honorários de advogado fixado em 20% (vinte por
cento).
§ 2º. A contribuição ordinária e/ou extraordinária
destinada ao custeio e/ou investimento do JARDINS
MÔNACO a que estão obrigados os sócios a concorrer com
seus recursos financeiros e/ou econômicos será exigível
quando não pago na data de seu vencimento.
§ 3º. A contribuição ordinária e/ou extraordinária quando
não paga dentro do prazo de noventa (90) dias, contados do
seu vencimento, poderá ser levada ao CARTÓRIO DE
PROTESTO para o fim de preservar os direitos do
JARDINS MÔNACO na ação competente para o
recebimento de seu crédito.
§ 4º. O sócio que não pagar a parcela da sua contribuição,
ordinária e/ou extraordinária destinada ao custeio e/ou
investimento do JARDINS MÔNACO, dentro do prazo de
noventa (90) dias, contados da data do vencimento, poderá
ter o seu nome enviado ao cadastro de restrição, tipo
SERASA e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
SPC, entre outros.
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§ 5º. Os termos deste Estatuto Social e do Regimento
Interno obrigam os herdeiros ou sucessores, a qualquer
título, do sócio titular, bem como a toda pessoa que a seu
convite, ou autorização, venha adentrar no JARDINS
MÔNACO.
Art. 8° - O sócio que não cumprir as determinações
estatutárias ou regimentais, as decisões da Assembléia
Geral, dos Conselhos de Administração, Deliberativo, e/ou
Fiscal estará sujeito:
I - à advertência por escrito;
II - à suspensão temporária de direitos sociais;
III - ao pagamento de multa cominatória ou de mora,
conforme o caso; e
IV - a responder a ação judicial cabível, sem prejuízo de
reparar o dano material, moral ou de outra natureza.
§ 1º. O SÓCIO RESPONDE pela infração ao estabelecido
neste Estatuto Social e Regimento Interno, bem como pela
infração cometida:
I.
pelos que convivem em sua unidade imobiliária;
II. pelo seu convidado; ou
III. pela pessoa que entrar no JARDINS MÔNACO
mediante sua autorização.
§ 2º. A pessoa convidada, ou autorizada, pelo sócio a
adentrar aos limites do JARDINS MÔNACO, que por
qualquer motivo violar as disposições sociais ou legais, em
especial o direito de vizinhança consistente no uso anormal
da propriedade, causar dano ou afronta a algum sócio ou
ao JARDINS MÔNACO, será dele convidada a se retirar.
§ 3º. Para efetivar o estabelecido no § 2º deste artigo a
Administração fará uso da segurança da sociedade. Mas, se
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houver qualquer resistência do convidado-infrator em ser
conduzido para fora dos limites do JARDINS MÔNACO,
Administração fará uso da segurança estatal, chamando,
imediatamente, a POLÍCIA MILITAR para retirar o
infrator de dentro do JARDINS MÔNACO.
§ 4º. Igual providência será adotada pela Administração se
houver qualquer resistência do sócio à condução do seu
convidado para fora dos limites do JARDINS MÔNACO.
§ 5º. O convidado-infrator somente poderá permanecer
dentro dos limites do JARDINS MÔNACO se o ofendido
ou prejudicado assim o consentir, caso em que a segurança
do JARDINS MÔNACO lavrará a ocorrência com a
anuência do ofendido.
§ 6º. Retirado o convidado inconveniente, a Administração
cuidará para que o sistema de segurança da entidade não
mais permita a entrada dele no JARDINS MÔNACO, salvo
se o mesmo vier a formular à pessoa diretamente ofendida,
ou prejudicada, pedido de desculpas, as quais poderão ser
aceitas pelo ofendido ou prejudicado, hipótese em que se
dará à Administração a notícia do acolhimento do pedido
de desculpas para o fim de permitir o ingresso do
convidado perdoado.
§ 7º. Se depois de perdoado o convidado-infrator vier a
cometer outra infração às regras convencionais ou legais,
ainda que de outra natureza, ele será convidado a se retirar
dos limites do JARDINS MÔNACO pela Administração, a
qual não mais permitirá, de forma definitiva, o retorno do
infrator na qualidade de convidado ou prestador de
serviço, nem mesmo a convite ou autorização de outro
sócio.
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§ 8º. Na obrigação de fazer ou deixar de fazer imposta ao (s)
sócio (s) a Administração poderá aplicar SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE DIREITOS SOCIAIS cumulada com
MULTA DIÁRIA.
I - Quando o sócio infrator não tiver sofrido qualquer
penalidade a MULTA DIÁRIA será na quantia
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
quota ordinária de custeio da sociedade;
II - Quando o sócio infrator tiver sofrido qualquer
penalidade a MULTA DIÁRIA será na quantia
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da quota
ordinária de custeio da sociedade.
Art. 9º – A aplicação das penalidades ou a propositura de ação
judicial estabelecida neste Estatuto Social é de competência do
Conselho de Administração.
§ 1º. Na aplicação das penalidades previstas neste Estatuto
Social serão observadas as atenuantes e as agravantes da
conduta do sócio faltoso, ou de seu inconveniente convidado
ou autorizado a entrar no JARDINS MÔNACO.
§ 2º. Se a infração for cometida por algum membro do
Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a
competência para a aplicação das penalidades estabelecidas
neste Estatuto Social será do Conselho Deliberativo do
JARDINS MÔNACO.
§ 3º. Se o Conselho de Administração, ou o Conselho
Deliberativo, se mostrar omisso na aplicação das medidas
estabelecidas neste Estatuto, a competência será transferida a
qualquer sócio, em dia com suas obrigações, a exercitar o seu
direito de ver cumprido as normas estatutárias, regimentais ou
legais.
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Art. 10 – Da decisão que aplicar a suspensão temporária de
direitos sociais de sócio cabe recurso voluntário, sem efeito
suspensivo, ao Conselho Deliberativo.
DOS ÓRGÃOS
FISCALIZAÇÃO
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
Art. 11 – São órgãos do JARDINS MÔNACO:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
A Assembléia Geral.
O Conselho Deliberativo.
O Conselho de Administração.
O Conselho Fiscal.
Os Comitês Setoriais.
Comitê de Esportes com abrangência do Departamento
de Tênis e Departamento de Futebol e outros que
eventualmente surgir.
§ 1° – Somente poderá ser eleito membro dos Conselhos
Deliberativo, de Administração ou Fiscal, ou suplente nestes, o
sócio que exibir:
I.
certidão negativa do:
a) Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Comarcas de
Aparecida de Goiânia e Goiânia;
b) Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Comarcas de
Aparecida de Goiânia e Goiânia;
c) Cartório Distribuidor Cível e Criminal da Justiça Federal de
Aparecida de Goiânia e Goiânia;
d) Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho de Aparecida
de Goiânia e Goiânia;
e) Cartório de Protestos de Aparecida de Goiânia e Goiânia;
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II. Declaração de nada consta do Serviço de Proteção ao
Crédito – SPC e SERASA.
§ 2º. Salvo com prévia autorização do Conselho Deliberativo
que analisar o inteiro teor do processo judicial, não poderá
concorrer a qualquer cargo dos Conselhos desta sociedade
o sócio-candidato que tiver contra si ação:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
de busca e apreensão;
de cobrança;
de depósito;
de execução cível ou fiscal;
de obrigação de fazer ou deixar de fazer;
monitória; ou
possessória;
§ 3° – A despesa do associado-candidato com certidões
negativas exigidas no parágrafo primeiro do artigo onze (11)
do Estatuto Social lhe será reembolsada pelo JARDINS
MÔNACO.
§ 4° – O JARDINS MÔNACO não reembolsará a despesa do
associado-candidato que não exibir todas as certidões negativas
exigidas para concorrer ao pleito ou que esteja inadimplente
com a Associação.
Art. 12 – É vedada a remuneração dos membros de quaisquer
órgãos do JARDINS MÔNACO, bem como a distribuição, sob
qualquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos aos
seus diretores ou sócios.
Art. 13 – Mediante comprovação de documento fiscal idôneo,
o JARDINS MÔNACO poderá reembolsar o sócio, dirigente
ou não, que a serviço da sociedade venha fazer dispêndio em
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nome da mesma, mediante prévia autorização dos Conselhos
de Administração ou Deliberativo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO é o
órgão supremo de deliberação, supervisão, orientação, controle
e fiscalização da sociedade.
§ 1º. Somente a Assembléia Geral pode autorizar a aquisição
de financiamentos, empréstimos, ou quaisquer outras dívidas
ou ônus em nome da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO.
§ 2º. Somente a Assembléia Geral pode autorizar a realização
de qualquer despesa com valor unitário superior a 10% (dez
por cento) do orçamento de custeio ordinário mensal.
Art. 15 – A Assembléia Geral será composta por todos os
sócios do JARDINS MÔNACO, os quais terão o direito de
votar e serem votados, desde que estejam em dia com todas
suas obrigações sociais.
Art. 16 – O Diretor Presidente do Conselho de Administração
presidirá a Assembléia Geral da SOCIEDADE JARDINS
MÔNACO.
Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento do Diretor
Presidente do Conselho de Administração o seu substituto será
o Presidente do Conselho de Deliberativo.
Art. 17 – A cada dois (2) anos, no terceiro sábado do mês de
julho, das 08h00 às 14h00, a Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á para, privativamente, deliberar sobre a eleição do
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Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes.
§ 1º. Anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril, às 8h em
primeira convocação, e 8h15min em segunda convocação, a
Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para, privativamente,
deliberar sobre a:
I.
II.
aprovação das contas da sociedade;
apreciação do relatório anual de atividades elaborado
pelo Conselho de Administração.
Art. 18 – A Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO será
convocada por seu Presidente com a antecedência mínima de 8
(oito) dias, por edital, via carta registrada com aviso de
recebimento (AR), telegrama ou outro meio idôneo de
comunicação, devendo constar local, data, horário e pauta dos
assuntos a serem tratados.
Parágrafo Único. A convocação da Assembléia será,
obrigatoriamente, anunciada aos sócios através de faixas a
serem afixadas, até o encerramento do ato solene, nas entradas
e saídas do JARDINS MÔNACO.
Art. 19 – Salvo os casos expressamente previstos neste
Estatuto, a Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO
funcionará legalmente, em primeira convocação, com a
presença de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus integrantes,
e, em segunda convocação com qualquer número de sócio,
prevalecendo a decisão da maioria.
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária do
JARDINS MÔNACO:
I.
II.
destituir os administradores;
destituir membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
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III.
IV.
alterar o estatuto social e/ou o regimento interno;
convocar o Conselho Deliberativo, o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal em caráter
extraordinário;
V. julgar, em última instância, os recursos voluntários
interpostos pelos sócios;
VI. decidir sobre outras matérias relevantes e urgentes de
interesse da sociedade.
VII. deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis
e operações que importem na constituição de ônus reais
sobre bens da sociedade, ou seu comprometimento de
natureza financeira;
VIII. deliberar sobre a destinação de eventuais resultados ou
sobre a recuperação de prejuízos;
IX. deliberar sobre o plano de trabalho e a Proposta
Orçamentária do JARDINS MÔNACO, para o exercício
seguinte;
X. deliberar sobre assuntos gerais de interesse da sociedade.
§ 1º. Para alterar o Estatuto Social ou o Regimento Interno,
destituir os administradores ou membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal (incisos I, II e III) é exigido, em primeira
convocação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos sócios, e
em segunda convocação, o voto concorde de pelo menos 1/3
(um terço) dos sócios presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo nela ser deliberado sem
o quorum aqui exigido.
§ 2º. O sócio que não estiver em dia com suas obrigações
sociais não terá acesso ao recinto da Assembléia Geral.
§ 3º. Salvo a deliberação para eleição dos Conselhos do
JARDINS MÔNACO, todas as deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por meio de voto aberto.
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§ 4º. O voto do sócio é indivisível, e será apurado de acordo
com o critério da proporcionalidade, considerada a área do
imóvel e a área construída sobre ele, sendo que a cada 434 m2
de terreno, desprezadas as frações, corresponde ao direito de
um (1) voto, e a cada 200 m2 de área construída, desprezadas
as frações, corresponde, também, ao direito de um (1) voto.
Art. 21 – Salvo o quorum estabelecido no parágrafo primeiro
do artigo antecedente, as deliberações da Assembléia Geral
serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus sócios.
Parágrafo Único. Nas deliberações em que houver empate, ao
Presidente da Assembléia caberá o voto de qualidade.
Art. 22 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
a qualquer tempo, por convocação do Diretor-Presidente, ou
por três (3) Conselheiros, garantido a 1/10 (um décimo) dos
sócios que estejam em dia com suas obrigações sociais o
direito de promovê-la.
Parágrafo único. Será previamente justificada ao Conselho de
Administração, a Assembléia Geral convocada por 1/10 (um
décimo) dos sócios.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - O Conselho Deliberativo será composto de cinco (5)
membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos pela Assembléia
Geral com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por
uma única vez.
Parágrafo Único. Dos dez (10) associados mais votados, os
cinco (5) primeiro colocados serão empossados no Conselho
Deliberativo e os demais suplentes do colegiado.
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Art. 24 – A mesa do Conselho Deliberativo é assim
constituída:
I.
II.
III.
IV.
Conselheiro-Presidente;
Conselheiro – Vice-Presidente;
Conselheiro-Secretário;
Dois (2) Conselheiros.
Art. 25 - Respeitadas as diretrizes da Assembléia Geral, o
Conselho Deliberativo também é órgão de deliberação dos atos
ordinários e extraordinários destinados a auxiliar a
administração.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Deliberativo
não puder deliberar, em face da excepcional relevância e/ou
reflexo no resultado social, os mesmos serão encaminhados à
Assembléia Geral para deliberação.
Art. 26 – compete ao Conselho Deliberativo:
I.
II.
III.
IV.
V.
cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e
regimentais, bem como as decisões da Assembléia Geral
do JARDINS MÔNACO;
propor alterações no Estatuto social e no Regulamento
Interno do JARDINS MÔNACO;
propor à Assembléia Geral Extraordinária a destituição
de membro do Conselho de Administração;
decidir sobre a contratação de auditoria independente;
propor à Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social
do JARDINS MÔNACO.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,:
I.
ordinariamente, no mês de abril de cada ano, para
deliberar sobre o relatório do Conselho de
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II.
Administração, sobre a previsão orçamentária e sobre
todo e qualquer tema de interesse da sociedade;
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou por 3 de seus membros efetivos, do Conselho de
Administração ou Conselho Fiscal, ou por solicitação de
5 (cinco) sócios.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 – O Conselho de Administração é composto de três (3)
membros, em chapa, eleitos pela Assembléia Geral com
mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição por uma única
vez.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração é o órgão de
execução responsável pelo estabelecimento de políticas e
estratégias institucionais a serem seguidas e de
representatividade legal do JARDINS MÔNACO na forma
deste Estatuto.
Art. 29 – O Conselho de Administração é constituído de um
(1):
I.
II.
III.
Diretor-Presidente;
Tesoureiro;
Secretário.
Art. 30 - O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente,
até
quatro
vezes
por
mês
e,
extraordinariamente, sempre que preciso, mediante convocação
pessoal de um de seus integrantes.
Art. 31 – Em caso de vacância, imediatamente será convocada
a Assembléia Geral Extraordinária para eleger o sócio que
ocupará a vaga no colegiado.
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Art. 32 - O Conselho de Administração reunir-se-á
ordinariamente por convocação do seu Presidente ou por
qualquer de seus membros.
Art. 33 – compete ao Conselho de Administração:
I.
Acatar as decisões da Assembléia Geral e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
II. Supervisionar e dirigir todos os atos de gestão do
JARDINS MÔNACO;
III. Gerir os fundos sociais;
IV. admitir e demitir empregados, fixar-lhes o salário ou
remuneração e, dirigir todos os atos pertinentes à relação
de emprego;
V. abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade;
VI. promover a cobrança e a arrecadação da contribuição
pecuniária destinada a custear as despesas ordinárias ou
extraordinárias da sociedade;
VII. baixar normas e diretrizes para o funcionamento do
JARDINS MÔNACO sem que tal afronte as normas
estatutárias, regimentais ou legais;
VIII. elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária,
para, com parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à
deliberação da Assembléia Geral;
IX. prestar contas através de balancetes mensais e balanço
anual exibido aos sócios em até 90 dias do final do
exercício financeiro;
X. encaminhar à Assembléia Geral a prestação de contas, o
balanço geral e o orçamento anual do JARDINS
MÔNACO;
XI. criar Comitês de trabalho cada vez que situações
específicas assim o exigirem;
XII. apresentar à Assembléia Geral um inventário de seus
bens móveis e imóveis da sociedade;
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XIII. aplicar as penalidades previstas neste instrumento a todo
aquele que infringir as normas estatutárias ou
regimentares.
Art. 34 - Sem autorização da Assembléia Geral É VEDADO
ao Conselho de Administração:
I.
REALIZAR qualquer despesa cujo valor
ultrapasse o importe de 10% (dez por cento) do
orçamento de custeio ordinário mensal;
II.
ACUMULAR para o mês seguinte qualquer
quantia para realizar despesa superior ao
estabelecido no inciso antecedente;
III.
TOMAR empréstimo, financiamento ou praticar
qualquer ato jurídico que comprometa as
finanças da sociedade;
IV.
REALIZAR
aplicação
financeira
ou
investimento financeiro que coloque em risco os
recursos da sociedade;
V.
ALIENAR qualquer bem do acervo patrimonial
da sociedade;
VI.
ALIENAR a terceiro interessado qualquer bem
do acervo patrimonial da sociedade sem que
antes o mesmo tenha sido ofertado a todos os
sócios, os quais terão a preferência da aquisição
em condições de igualdade com aquele;
VII.
UTILIZAR qualquer valor do FUNDO DE
RESERVA para pagamento de despesas
correntes.
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Art. 35 - Compete ao Diretor-Presidente do Conselho de
Administração:
I.
representar o JARDINS MÔNACO, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário, cuja outorga será específica, por prazo
determinado e vedado o substabelecimento com ou sem
reserva de poder;
II. presidir as reuniões do Conselho de Administração e da
Assembléia Geral;
III. executar, ou mandar executar, as suas próprias decisões e
as decisões dos Conselhos da sociedade;
IV. assinar, com o secretário, as atas das reuniões do
Conselho de Administração;
V. dar posse aos membros dos Conselhos Deliberativo,
Administração e Fiscal eleitos pela Assembléia Geral;
VI. assinar as carteiras de trabalho dos empregados e os
demais documentos previstos pela legislação trabalhista;
VII. autorizar o empenho das despesas extraordinárias não
previstas no orçamento anual;
VIII. movimentar com o tesoureiro as contas bancárias do
JARDINS MÔNACO;
IX. superintender e coordenar todos os atos de gestão
administrativa e financeira, respeitada a competência da
Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO;
X. exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida
por lei, por disposição deste estatuto ou por determinação
da Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO;
XI. expedir portarias, normas, instruções e ordens de serviço;
XII. assinar, depois de aprovados pela Assembléia Geral, ou
pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho de
Administração, conforme o caso, convênios, contratos,
acordos, termos e parcerias e também ajustes com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras, bem como com pessoas físicas de
qualquer natureza;
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Art. 36 – Compete ao Tesoureiro:
I.
movimentar, juntamente com o Diretor-Presidente as
contas bancárias do JARDINS MÔNACO;
II. mandar depositar, em nome do JARDINS MÔNACO, em
estabelecimento bancário idôneo, todas as importâncias
arrecadadas em nome da sociedade;
III. zelar pela boa aplicação dos recursos financeiros da
sociedade;
IV. providenciar para que a arrecadação da receita se faça de
maneira efetiva pelo sócio;
V. elaborar a prestação de contas, os balancetes e o balanço
geral ao final de cada exercício;
VI. efetuar pagamentos autorizados pelo Diretor-Presidente
de acordo com o orçamento aprovado;
VII. zelar para que a escrituração dos livros de movimento
econômico-financeiro do JARDINS MÔNACO seja
mantida em dia com a respectiva documentação
devidamente arquivada, organizadamente;
VIII. apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho
Fiscal os balancetes referentes a cada trimestre;
IX. praticar todos os demais atos de gestão financeira dentro
de sua área de atribuição;
Art. 37 – Compete ao Secretário:
I.
II.
redigir as atas das reuniões do Conselho de
Administração, do Conselho Deliberativo e das
Assembléias Gerais, assiná-las e, após a sua aprovação,
encaminhá-las para registro em cartório ou ao arquivo,
conforme a necessidade;
transmitir as necessárias comunicações solicitadas pelo
Diretor-Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por
sócios.
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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Parágrafo Único. Na Ausência, afastamento ou impedimento
do Diretor-Presidente ou do Tesoureiro, fica o Secretário
autorizado a assinar documentos da sociedade em substituição
ao ausente, afastado ou impedido, até que outro sócio seja
eleito para ocupar o cargo vago.
Art. 38 - Em caso de ausência, ou impedimento temporário, do
Diretor-Presidente ou do Tesoureiro, compete aos demais
membros do Conselho de Administração assinar os cheques e
outros documentos que impliquem na movimentação financeira
dos fundos sociais, inclusive recibos de quitação e atos
negociais.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, de
caráter permanente, composto por três (3) membros titulares e
três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º. Dos seis (6) associados mais votados, os três (3) primeiros
colocados serão empossados no Conselho Deliberativo e os
demais suplentes do colegiado.
§ 2º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus
integrantes eleito pelos seus pares.
§ 3° - Dos integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um
deles, deverá portar diploma de curso superior compatível com
o exercício das funções do Conselho.
§ 4° – Para fins da melhor administração do JARDINS
MÔNACO, classificam-se como informações privilegiadas
todo o trabalho do Conselho Fiscal.
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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§ 5° – Os membros do Conselho Fiscal respondem, perante a
sociedade, pelo manuseio inadequado de papéis, informações
ou dados, condutas que possibilitem ao extravio, a perda, o uso
indevido ou pouco cuidadoso de documentos lhes
disponibilizados em função do exercício de seu cargo.
§ 6º. O Conselho Fiscal terá vista dos documentos que
autorizam os lançamentos contábeis na sede da sociedade,
sendo-lhe, no entanto, vedado à carga de qualquer documento
para fora da sede.
Art. 40 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu
Presidente ou da maioria de seus integrantes, ordinariamente a
cada 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que
necessário.
Art. 41 – Compete ao Conselheiro Fiscal:
I.
II.
III.
Encaminhar
trimestralmente
ao
Conselho
de
Administração parecer dos balancetes do JARDINS
MÔNACO;
Prestar relatório anual, ou sempre que necessário e
possível, a seu juízo ou a pedido do Conselho de
Administração, das contas da receita e da despesa, dos
livros de escrituração, dos balanços gerais, do balanço
patrimonial e da situação financeira do JARDINS
MÔNACO, levantando aspectos fiscais e emitindo
parecer por escrito;
praticar os demais atos de fiscalização e exercer as
funções que lhe forem atribuídas por este estatuto e pelas
resoluções da Assembléia Geral do JARDINS
MÔNACO.
Art. 42 – Aos integrantes do Conselho Fiscal não se poderá
recusar vistas de todos os livros, documentos, escriturações
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contábeis, fiscais e tributárias e valores em depósito, bem
como, o estado de caixa do JARDINS MÔNACO, sempre que
solicitado, por escrito.
Art. 43 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria.
DOS COMITÊS SETORIAIS
Art. 44 – Os Comitês Setoriais são órgãos de apoio da
Administração Geral, de caráter permanente, e se dividem em:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Comitê de Arquitetura, Construção e Infra-Estrutura;
Comitê de Comunicação Social;
Comitê de Esporte e Lazer;
Comitê de Manutenção, Paisagismo e Meio Ambiente;
Comitê de Segurança;
Comitê do Programa de Gestão de Qualidade
Administrativa;
Comitê Orçamentário;
Comitê Social, Eventos e Esportes.
§ 1º. Cada Comitê será composto por 1 (um) Coordenador
indicado pelos Conselhos Deliberativo e de Administração, e
por tantos quantos sócios queiram dele integrar.
§ 2º. O mandato do Coordenador do Comitê Setorial é de 2
(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 3º. O Comitê Setorial reunir-se-á, ordinariamente, todo mês,
mas poderá, extraordinariamente, reunir-se a qualquer tempo
sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 4º. O Comitê Setorial tem por objetivo diagnosticar os
principais problemas em sua área de atuação, e buscar soluções
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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de melhoria a serem implantadas pela Administração Geral
após a aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária ou
Conselhos Deliberativo e de Administração, conforme o grau
de exigência e relevância.
§ 5º. A sugestão apresentada pelo Comitê Setorial apreciada e
aprovada pelos Conselhos Deliberativo e/ou Administração
será implementada conforme disponibilidade de recurso no
orçamento do JARDINS MÔNACO.
§ 6º. A sugestão apresentada pelo Comitê Setorial que
enfrentar as normas estatutárias, regimentais, ou legais somente
poderão ser aprovadas pela Assembléia Geral.
§ 7º. Compete aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e ao Comitê
Setorial, em conjunto, exigirem da Administração a execução
da medida sugerida pelo Comitê Setorial e aprovada pelos
Conselhos ou pela Assembléia Geral, bem como fiscalizarem a
correta implementação da novidade.
§ 8º. Os Comitês Setoriais gozam de independência para
buscarem as soluções para os problemas diagnosticados no
JARDINS MÔNACO, pelo que podem sugerir soluções que
julgarem a mais adequada à solução da questão a ser
enfrentada.
§ 9º. Os Comitês Setoriais são independentes um dos outros,
mas poderão interagir na busca de soluções para os problemas
por eles diagnosticados.
DA RENDA E DO PATRIMÔNIO
Art. 45 – O patrimônio do JARDINS MÔNACO constitui-se
de bens móveis e imóveis de sua propriedade, e os que venham
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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a ser adquiridos por compra, doação, permuta, cessão de
direitos e legados ou qualquer outro meio permitido por lei.
I.
Não caberá restituição, em nenhuma hipótese das
contribuições financeiras e patrimoniais, tais como
doações, legados e quaisquer outras, por se tratar de ato
de liberalidade do sócio, doador ou ofertante, não se lhes
atribuindo titularidade de conta ou fração ideal do
patrimônio do JARDINS MÔNACO em razão da
liberalidade.
II.
O patrimônio do JARDINS MÔNACO é absolutamente
desvinculado do patrimônio de seus sócios.
Art. 46 – Os recursos econômico-financeiros do JARDINS
MÔNACO são provenientes dos pagamentos mensais das
quotas que os sócios fazem ao concorrer para as despesas
ordinárias e as extraordinárias, e para constituir o fundo de
reserva, na proporção de sua parte.
Parágrafo Único. Os recursos econômico-financeiros do
JARDINS MÔNACO podem advir de doações, de auxílio de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de
subvenções dos poderes públicos, de convênios com entidades
públicas ou privadas, das contribuições de sócios, benfeitores e
colaboradores, de penalidades previstas neste instrumento, de
eventuais receitas ou rendimentos gerados por seus próprios
recursos.
Art. 47 – O JARDINS MÔNACO aplicará os seus recursos
integralmente no país e o seu superávit, eventualmente
verificado, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer valor
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas aos seus
sócios a título de lucro, dividendos, bonificações ou vantagens,
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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mantendo a escrituração de suas despesas e receitas em livros
que assegurem a sua exatidão.
Art. 48 – A dívida de um sócio com terceiro é pessoal, e não se
transfere à SOCIEDADE JARDINS MÔNACO ou aos demais
sócios, pois não há entre estes e aquele nenhuma
responsabilidade solidária ou subsidiária em relação a eventual
saldo de dívida com qualquer credor.
Art. 49 – Os bens dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Deliberativo respondem pelos
prejuízos causados à sociedade quando os seus atos forem
praticados em desconformidade com este Estatuto Social.
§ 1º. Os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Deliberativo serão afastados de suas funções por
decisão da Assembléia Geral Extraordinária (§ 1º. Art. 20),
quando comprovada a improbidade administrativa, assegurado
ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Segurança
Art. 50 - O serviço de vigilância e segurança do JARDINS
MÔNACO tem natureza subsidiária, vez que é dever do Estado
assegurar ao cidadão a plena segurança de que necessita para
exercer a cidadania e as suas atividades.
Art. 51 - A Administração poderá instituir mecanismos de
controle de ingresso de pessoas no JARDINS MÔNACO.
§ 1º. O mecanismo de controle conterá, obrigatoriamente, a
identificação do sócio titular e seus dependentes, dos seus
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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convidados e das pessoas autorizadas pelo sócio a adentrar nos
limites do JARDINS MÔNACO
§ 2º. Quando da identificação das pessoas, a Administração
exigirá do sócio, do seu convidado, ou do seu autorizado, a
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, sempre que estiver na
condução de qualquer veículo automotor (automóvel,
motocicleta etc.).
DAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO E
GOZO DOS IMÓVEIS NO JARDINS MÔNACO
Art. 52 - É condição essencial e imperativa a observância dos
termos deste Estatuto Social, Regimento Interno e das Normas
para Construção pelo sócio, que o obriga, como também a seus
herdeiros, sucessores a qualquer título, seus visitantes,
convidados ou contratados, de forma que de todas as transações
futuras que venha ser objeto a unidade imobiliária contida no
JARDINS MÔNACO deverá constar do instrumento de
transferência de domínio ou posse o regulamento abaixo.
1. GENERALIDADES
1.1. As limitações estabelecidas neste Estatuto Social são
supletivas e prevalecem após o cumprimento das
legislações federal, estadual e municipal vigentes, tanto
quanto ao uso do solo, como quanto à aprovação de
projetos, à construção da unidade imobiliária e a sua
adequada utilização.
1.2. As restrições, proteção e uso adequado da unidade
imobiliária têm a finalidade precípua de assegurar o uso
apropriado e atender aos princípios básicos de:
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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1.2.1. proteger todos os sócios contra o uso indevido e
danoso dos imóveis, o que poderá vir a desvalorizar a
propriedade;
1.2.2. assegurar a adequação do imóvel às especificações
do seu uso dentro do conceito formulado para esse tipo
de empreendimento.
2. RESTRIÇÕES AO USO DO LOTE
2.1. Não é permitida a construção de mais de uma residência
sobre o mesmo lote, ficando a respectiva construção
secundária por lote comprometida e prejudicada;
2.2. A unidade residencial é destinada, exclusivamente, à
habitação de uma única família e seus empregados;
2.3. Não é permitida a construção de prédio não residencial,
prédio de apartamentos para habitação coletiva, prédios
para fins comerciais, industriais e de escritórios, de forma a
nunca se exercer nele atividade de comércio, indústria,
prestação de serviço de qualquer natureza;
2.4. A altura máxima da residência é de 10,50 (dez e meio)
metros, contados do piso ao ponto mais alto;
2.5. Somente é permitida a criação de animal doméstico (cão,
gato e pássaro) dentro do limite da unidade residencial de
cada sócio, e desde que respeitada as condições de higiene,
segurança e poluição sonora;
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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2.6. À pessoa portadora de deficiência será concedido o
direito de ter um animal doméstico de porte diferenciado
que atenda à sua necessidade especial;
2.7. Dentro dos limites do JARDINS MÔNACO é proibido
ao sócio e a seus visitantes o convívio e a criação de todo e
qualquer outro animal, inclusive cães de pequeno, médio e
grande porte cuja raça seja, comprovadamente pela
literatura especializada, feroz ou agressiva ao ser humano;
2.8. O sócio poderá transitar pelo JARDINS MÔNACO com
o seu cão, desde que preso em coleira e sendo obrigado a
recolher as fezes do animal, sob pena de desrespeito ao
presente Estatuto, sujeitando-se às penalidades previstas no
mesmo;
2.9. O sócio ou morador obriga-se a proceder à identificação
dos animais que por ventura habitem em sua unidade
imobiliária, informando à Administração a espécie, idade,
peso e tamanho, bem como exibir e entregar,
semestralmente, a comprovação de vacinação do referido
animal;
2.10. Fica terminantemente proibida, em qualquer condição, a
presença de qualquer animal doméstico nas áreas de lazer
destinadas às crianças, em especial nos locais onde haja
areia como elemento de recreação;
2.11. Desde já, fica a Administração autorizada a solicitar o
recolhimento do animal doméstico que, eventualmente,
venha descumprir as normas aqui estabelecidas, bem como
advertir por escrito ao sócio-proprietário do bichano, e
posteriormente, aplicar-lhe a penalidade prevista neste
instrumento na hipótese de não respeitar a advertência.
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 31
3. DO AFASTAMENTO DAS DIVISAS
3.1
a)
b)
c)
d)
A construção da unidade residencial principal obedecerá,
obrigatoriamente, aos recuos mínimos seguintes:
recuo de frente: 6m (seis metros), medidos a partir da
divisa frontal (alinhamento com a calçada);
recuo de fundos: 2m (dois metros), medidos da divisa de
fundos;
recuos laterais: 2m (dois metros) de cada lado;
todo o lote situado de esquina terá sua frente voltada para
a rua definida como endereço do imóvel.
3.2
todos os recuos mencionados nas alíneas acima serão
contados a partir da alvenaria.
3.3
não é permitido o acesso de pedestres ou veículos pela
área verde – AV, da lateral dos lotes de esquina.
3.4
a faixa de recuo da frente somente poderá ser usada como
jardim, não podendo ter outra utilização;
3.5
as sacadas, as jardineiras e outros elementos
arquitetônicos não poderão avançar sobre qualquer recuo;
3.6
a projeção do telhado poderá avançar sobre o recuo
lateral e frontal em no máximo 1m (um metro) ;
3.7
Respeitada a faixa do recuo de frente, nos abrigos para
veículos:
a) é permitido em sua extensão máxima de 7m (sete metros)
incluindo os beirais encostar a sua construção numa das
divisas laterais;
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 32
b)é permitido edificar até a altura de 350cm (trezentos e
cinqüenta centímetros), contados do piso ao nível do
telhado.
c) é permitida a construção de muro ou gradil invadindo os
recuos laterais, desde que se encontre 6m (seis metros)
de distância do alinhamento do lote com a calçada.
4. RESTRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO
4.1. Índices Urbanísticos
4.1.1. A construção secundária (área de serviço,
sauna, churrasqueira etc.):
4.1.1.1.
4.1.1.2.
4.1.1.3.
terá sempre sua construção térrea, não podendo
ultrapassar a altura de 350cm (trezentos e cinqüenta
centímetros), incluído o ponto mais alto do telhado;
deverá ser construída afastada no mínimo 1 metro
da divisa de fundo e afastada no mínimo 3m (três
metros) da construção principal;
deverá respeitar o recuo lateral mínimo exigido no
lote, salvo o disposto no item 3.2 acima.
4.1.2. Nenhum projeto pode ser aprovado:
4.1.2.1.
4.1.2.2.
4.1.2.3.
com área construída menor que 200m2 (duzentos
metros quadrados);
com mais de 2 (dois) pavimentos (térreo e
superior), acima do nível da rua.
com o nível superior do primeiro piso com mais de
1m (um metro) acima do nível natural do terreno.
4.1.3. Além dos dois pavimentos mencionados no item
4.1.4.2. acima, poderá a exclusivo critério do JARDINS
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 33
MÔNACO permitir e autorizar a construção de outras
dependências, quando a topografia do terreno exigir.
4.1.4. Não é permitido o início das construções secundárias
antes de iniciada a construção principal.
4.1.5. Não é permitida a construção de muros de divisas
laterais no trecho compreendido pelo recuo de frente;
4.1.6. Os muros de divisas podem ter até 2m (dois metros) de
altura, acompanhando, sempre, o nível do aterro.
4.1.7. No caso de fechamento frontal do lote, deverá ele ser
executado obrigatoriamente obedecendo ao recuo de
6m (seis metros).
4.1.8. Todo e qualquer sócio é obrigado a dar servidão para a
passagem de águas pluviais e esgotos, na faixa de recuo
lateral livre.
4.1.9. O sócio beneficiário da servidão obriga-se a canalizar o
escoamento da água pluvial e o esgoto, bem como arcar
com todas as despesas inerentes a este serviço,
inclusive com a sua manutenção periódica.
5.
DO
REMEMBRAMENTO
DESMEMBRAMENTO
e
5.1. Poder-se-ão unir ou recompor dois ou mais lotes
contíguos, de modo a formar um ou mais lotes. Todavia,
todas as obrigações estabelecidas nesta cláusula são
aplicadas a esses novos lotes resultantes, além das
seguintes restrições específicas para composição e/ou
desmembramento
de
lotes
contíguos,
abaixo
classificados:
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 34
5.1.1. frente mínima de um lote é 14m (quatorze metros);
5.1.2. a área mínima do terreno não pode ser inferior a 434m2
(quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados);
5.1.3. para os lotes contíguos por divisa lateral, haverá,
obrigatoriamente, que se manter a profundidade padrão
da quadra em que estiverem situados, podendo a sua
recomposição ser feita unicamente por testada de
frente;
5.1.4. para os lotes contíguos por divisa de fundos, só será
permitida a sua união para obtenção de um único lote
com duas frentes de 14m (quatorze metros) que
observarão, obrigatoriamente, os recuos de frente de
6m (seis metros);
5.1.5. no lote resultante de remembramento somente será
edificada uma única habitação cujo projeto do muro
frontal deverá respeitar a estética frontal da alameda;
5.1.6. Sob nenhuma hipótese, será permitido ao sócio abrir
viela, rua, praça ou passagem de pedestre quando da
união ou recomposição de lotes;
6.
DA POLUIÇÃO
6.1.
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
O sócio cuidará de separar e acondicionar adequadamente em
lixeira padrão o lixo segundo a sua destinação, ficando os
rejeitos recicláveis em embalagens distintas daquelas
destinadas ao aterro sanitário.
O JARDINS MÔNACO envidará todos os esforços para
adequar a coleta, o manuseio, o transporte e a destinação do
lixo doméstico, a fim de preservar o meio ambiente dos agentes
nocivos e reconhecidamente vetores de doenças.
6.2.
DA POLUIÇÃO SONORA
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
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6.2.1. Durante a obra o sócio cuidará de fazer com que os
trabalhos a serem realizados com máquinas sejam
efetuados de segunda a sexta-feira, das 08h:00 às
17h:00, respeitado a hora de intervalo de refeição e
descanso.
6.2.2. O sócio titular, seus familiares ou convidados,
obrigam-se a utilizar todo e qualquer aparelho de som
de forma moderada em até sessenta (60) decibéis até 2h
nos dias de sexta-feira e sábado, e até às 23h nos
demais dias, inclusive feriados, a fim de não perturbar
o silêncio da vizinhança.
6.2.3. Dentro do perímetro do JARDINS MÔNACO não é
admitido o uso de som automotivo.
6.3.
DA POLUIÇÃO VISUAL
6.3.1. São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza
nos terrenos e nas edificações.
6.3.2. Somente será permitida a colocação da placa padrão do
CREA com as informações dos responsáveis técnicos
da obra.
6.3.3. A Administração do JARDINS MÔNACO fará a
manutenção visual do lote do sócio sempre que este se
mostrar omisso com essa obrigação, caso em que o
sócio pagará a taxa de manutenção de jardinagem na
ordem de 20% da taxa de rateio das despesas
ordinárias.
7.
DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM
E DESATERRO
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 36
Não poderá ser feito no terreno qualquer terraplenagem,
desaterro ou extração de material, sem prévio e expresso
consentimento do JARDINS MÔNACO.
8.
DA APROVAÇÃO DE PLANTAS
8.1.
Todos os projetos de construção, modificações ou
acréscimos deverão ser previamente apresentados ao
JARDINS MÔNACO, que verificará a obediência dos
afastamentos de divisas, uso adequado da área
ocupada, para que tenham um uso conforme às
restrições de uso do solo impostas por este Estatuto
Social;
8.2.
Para efeitos de fiscalização junto ao CREA/GO o sócio
deverá apresentar as ART´s dos responsáveis técnicos
pelos projetos arquitetônicos e complementares;
8.3.
Após a aprovação dos projetos pelo JARDINS
MÔNACO os mesmos deverão ser submetidos às
autoridades competentes pelo próprio sócio;
8.4.
O JARDINS MÔNACO manterá em arquivo duas
cópias dos projetos e do memorial descritivo,
devolvendo as demais, devidamente certificadas, ao
sócio;
8.5.
Em não sendo aprovados os projetos de construção, o
JARDINS MÔNACO fundamentará a sua decisão
indicando, precisamente, qual é o óbice à aprovação
dos projetos;
8.6.
O JARDINS MÔNACO não aprova projetos de casa
cuja construção seja pré-fabricada, independentemente
do material a ser nela empregado;
Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação.
Página 37
8.7.
É requisito da aprovação das plantas a exibição pelo
sócio do título aquisitivo da propriedade devidamente
registrado no órgão competente, o instrumento público,
o particular, ou de compromisso de compra e venda
devidamente formalizado nos termos da legislação
vigente.
8.8.
Nenhum sócio será autorizado a dar início à
construção da sua unidade residencial sem que
tenha:
8.8.1. aprovado
os
projetos
arquitetônicos
e
complementares de engenharia e arquitetura
juntos aos órgãos públicos de fiscalização e pelo
JARDINS MÔNACO;
8.8.2. efetuado a instalação da infra-estrutura básica de
energia elétrica, água da SANEAGO com
hidrômetro próprio, barracão com refeitório,
banheiro para os operários, fossa séptica e
depósito de materiais;
8.8.3. feito as ligações externas de energia elétrica,
telefônica e outras através de dutos subterrâneos,
salvo por inviabilidade técnica.
8.8.4. cercado todo o lote com placas de concreto prémoldada e portão de zinco, todos pintados na cor
branca, excluída a divisa edificada com muros de
alvenaria;
8.8.5. todas as quotas de contribuição ordinária e/ou
extraordinária estejam pagas, inclusive as
penalidades, multas, juros e correção monetária,
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independentemente de o sócio ter mais de uma
unidade imobiliária;
8.8.6. entregue à Administração a certidão negativa do
Cartório Distribuidor Criminal de Aparecida de
Goiânia e Goiânia de cada pessoa que for
trabalhar na obra.
8.9. Durante a construção da sua unidade
residencial o sócio obriga-se, por si ou pelo
construtor contratado, a:
8.9.1. exibir a Administração as ART´s de
responsabilidade técnica pela construção ou
reforma, assim como o alvará da Prefeitura
Municipal de Aparecida de Goiânia/GO;
8.9.2. entregar aos trabalhadores da obra todos os
equipamentos de proteção individual exigido
pela legislação vigente, bem como exigir que os
mesmos façam o uso dos EPI´s.
8.9.3. adequar o canteiro de obras com infra-estrutura
para preservar as condições mínimas de
segurança individual e/ou coletiva dos
trabalhadores, como também o de seus
vizinhos, em especial, as sanitárias, suprimento
de energia elétrica, telas de proteção, lonas
entre outras;
8.9.4. fazer diariamente a limpeza da obra, com a
coleta do lixo a ser depositado no local
apropriado (caçamba), exceto os resíduos
orgânicos que deverão ser acondicionados em
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embalagem própria e depositados na lixeira
padrão;
8.9.5. não utilizar o lote vizinho sem a devida
autorização escrita do proprietário ou qualquer
área comum do JARDINS MÔNACO para
depositar material de construção, fazer massa
ou concreto, colocar caçamba ou desenvolver
qualquer atividade vinculada à construção;
8.9.6. não permitir que os seus prestadores de serviço
façam suas necessidades básicas em local
inadequado, a fim de não tornar o ambiente de
trabalho e a propriedade vizinha fétida e
insalubre;
8.9.7. não permitir que os prestadores de serviços
depositem lixo orgânico fora da embalagem
apropriada ao acondicionamento, em especial
em terrenos vizinhos a fim de evitar infestações
de insetos e roedores;
8.9.8. exibir à Administração certidão negativa do
cartório distribuidor criminal dos operários que
se ativarem com habitualidade na obra;
8.9.9. não paralisar a construção por tempo superior a
120 dias, sob pena de:
8.9.9.1.
ter o barracão demolido a mando
do JARDINS MÔNACO;
8.9.9.2.
ter a fossa séptica, a piscina ou
qualquer outra escavação aterrada pelo
JARDINS MÔNACO, a fim de evitar acidentes
ou o represamento de água passível de
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infestação de larvas do mosquito transmissor da
DENGUE e outras doenças;
9.
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
9.1.
O sócio, por si e por seus herdeiros e/ou sucessores,
obriga-se a:
9.1.1.
concorrer com todas as despesas relativas à limpeza
dos lotes, serviços de vigilância da área, portaria,
conservação dos muros de divisa ou cercas de
segurança, jardinagem, manutenção dos jardins,
quadras, praças, fontes luminosas e tudo o mais de uso
comum;
9.1.2.
remover entulhos provenientes de suas obras e outros
lixos produzidos durante a construção;
9.1.3.
somente contratar profissional idôneo para executar as
obras de construção da sua unidade residencial, bem
como para executar serviço doméstico, a fim de evitar
que esses profissionais sejam vistoriados ao sair do
JARDINS MÔNACO;
9.1.4.
ressarcir ao JARDINS MÔNACO ou a outro sócio que
vier sofrer dano de qualquer natureza em decorrência
de ato ilícito culposo ou doloso;
9.1.5.
à reparação do dano causado por seus herdeiros ou
sucessores, empregados domésticos, ou não, prepostos,
convidados ou qualquer profissional contratado para
executar obras ou serviços em sua unidade.
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§ 1º. O sócio que não atender às exigências estabelecidas
neste artigo, ou cometer qualquer infração ao estabelecido
sujeita-se:
I.
a não ser autorizado a dar início à construção de sua
unidade imobiliária; ou
II. a ter suspenso temporariamente o seu direito de
construir até que todas as exigências e adequações
sejam cumpridas e todas as irregularidades sejam
sanadas; ou
III. ao pagamento de MULTA DIÁRIA no valor da quota
da contribuição ordinária.
§ 2º. Ao sócio que, nesta data, esteja construindo de forma
irregular é concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para fazer a adequação ao presente Estatuto Social, sob
pena de sofrer as penalidades estabelecidas nos incisos II e III
do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º. Enquanto o sócio não resolver todas as suas pendências
com o JARDINS MÔNACO, sejam elas de natureza
administrativa ou financeira, não lhe será concedida a
autorização para a mudança e ocupação da unidade imobiliária.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 – A Administração deverá providenciar a elaboração da
minuta do novo Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de registro deste instrumento no órgão
competente, a qual será submetida à deliberação da Assembléia
Geral para aprovação final.
Art. 54 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
aprovação e registro deste instrumento no órgão competente, a
Administração constituirá uma Comissão Técnica formada por
um (1) engenheiro agrônomo, um (1) biólogo, um (1)
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engenheiro civil e um (1) arquiteto para analisar as regras
construtivas e as questões ambientais dos JARDINS
MÔNACO.
Parágrafo Único. Os Comitês Setoriais darão à Comissão
Técnica as informações e o auxílio necessário para uma melhor
análise e conclusão dos trabalhos a que se propõe.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal e Comitês observarão os
preceitos éticos de bem deliberar, administrar e fiscalizar com
o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios
e, por extensão, aos negócios desta sociedade.
Art. 56 – A extinção do JARDINS MÔNACO dependerá de
decisão tomada pela unanimidade dos sócios, com direito a
voto, presentes na Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, quando será decidida a destinação do patrimônio
social, que, em qualquer hipótese, será partilhado entre os
sócios.
Parágrafo único – Para a realização da Assembléia Geral
destinada a deliberar sobre a extinção da SOCIEDADE
JARDINS MÔNACO exige-se a presença de todos os sócios
com direito a voto, em primeira convocação, e de um quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) em segunda convocação, mas, em
qualquer caso, a extinção deverá ter a aprovação de 4/5 dos
presentes ao ato solene.
Art. 57 – O exercício financeiro do JARDINS MÔNACO
coincidirá com o ano civil.
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Art. 58 - A demonstração contábil e financeira obedecerá às
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 59 – Na hipótese de algum empregado vir a se tornar sócio
do JARDINS MÔNACO, ele não poderá manter vínculo
empregatício com a sociedade.
Art. 60 - É vedada a eleição de sócio detentor de mandato
eletivo (ex.: Prefeito, Vereador etc.) para membro dos
Conselhos Deliberativo, Administração ou Fiscal.
Parágrafo Único. O sócio eleito para compor um dos Conselhos
Deliberativo, Administração ou Fiscal que se lançar candidato
aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado entre outros, será
excluído do colegiado, dando vaga ao suplente regularmente
eleito.
Art. 61 – São inelegíveis para os cargos do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal os sócios com relação de
parentesco com os integrantes dos órgãos gestores e gerência
do JARDINS MÔNACO até o 2° grau civil, inclusive por
afinidade.
Art. 62 – É vedado aos integrantes dos Conselhos Deliberativo,
Administração e Fiscal manterem relações comerciais ou
negociais com o JARDINS MÔNACO.
Art. 63 – No mínimo 10% da receita mensal do JARDINS
MÔNACO será depositado no FUNDO DE RESERVA,
destinado a suprir as contingências emergenciais,
extraordinárias e de investimento e cuja movimentação se dará
somente com prévia aprovação unânime do Conselho
Deliberativo ou da Assembléia Geral, conforme a aplicação em
exigência.
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§ 1º. O limite do valor que constitui o FUNDO DE
RESERVA é de quatro (4) vezes o orçamento mensal
ordinário. E sempre que o FUNDO DE RESERVA atingir o
seu limite ele deixará de ser cobrado do sócio.
§ 2º. A utilização do FUNDO DE RESERVA será autorizado
pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 64 –O valor das multas pecuniárias estabelecidas neste
instrumento será corrigido pelo IGPM, ou outro índice que
venha substituí-lo em caso de extinção.
Art. 65 - A reclamação de um sócio contra o comportamento
inadequado ou anti-social de outro sócio deverá ser formulada
por escrito junto à Administração.
Art. 66 – Da Cláusula Compromissória
Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste
Estatuto Social ou do Regimento Interno será definitivamente
decidido por arbitragem.
§ 1º. A arbitragem será administrada pela SEGUNDA CORTE
DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA/GO (2ª
CCA-GO), eleita pelos sócios e indicada nesta cláusula, cujo
Estatuto e Regimento Interno os sócios adotam e declaram
conhecer e integrar este instrumento.
§ 2º. Qualquer dos sócios que desejar instaurar o procedimento
arbitral, manifestará sua intenção à 2ª CCA-GO, indicando a
matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e
qualificação completa da parte contrária, e anexando cópia
deste instrumento.
§ 3º. A arbitragem processar-se-á na sede da 2ª CCA-GO e o
árbitro decidirá de acordo com as regras de direito.
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§ 4º. O Termo de Compromisso Arbitral conterá o árbitro que
julgará a controvérsia, o valor e a data do pagamento dos
honorários arbitrais, a data da publicação da sentença arbitral.
§ 5º. Havendo desentendimento quanto a constituição do
compromisso arbitral o mesmo será resolvido pelo
Conciliador-árbitro da 2ª CCA-GO em conformidade com a
Lei nº 9.307/96.
Art. 67 – Do Foro
Para dirimir eventuais questões oriundas deste instrumento os
associados elegem o Juizado Especial Cível da Comarca de
Aparecida de Goiânia/GO ou, ainda, adesivamente a 2a Corte
de Conciliação e Arbitragem (2a CCA) de Goiânia/GO, nos
termos estabelecidos pela Lei nº 9.307/96 e na cláusula
compromissória acima.
Art. 68 - A presente alteração estatutária, aprovada pela
Assembléia Geral Extraordinária da SOCIEDADE
JARDINS MÔNACO realizada no dia 4 de julho de 2009
(04.07.2009), entra em vigor imediatamente, obrigando
todos os sócios desde já, e a partir da data de seu registro
no cartório competente para produzir os efeitos legais junto
a terceiros, pelo que as cláusulas e condições acima
estabelecidas prevalecem sobre todas as disposições
anteriormente convencionadas.
Aparecida de Goiânia, 4 de julho de 2009.
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