COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA VS. ESTADO DE LA ATLANTIS

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COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA VS. ESTADO DE LA ATLANTIS
Equipe 254
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO
COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA
VS.
ESTADO DE LA ATLANTIS
CONTESTAÇÃO
Memorial do Estado de La Atlantis
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Equipe 254
I
Índice
1. Índice de Justificativas..............................................................................................II
2.1 Doutrina Jurídica.................................................................................................II
2.2 Documentos Legais............................................................................................III
2.3 Casos legais da Corte Interamericana de Direitos Humanos..............................III
2. Exposição de Fatos.....................................................................................................7
3. Análise Legal............................................................................................................10
3.1 Exceções Preliminares........................................................................................10
3.2 Mérito do caso....................................................................................................11
3.2.1 O Estado de La Atlantis e o princípio da supremacia do interesse coletivo....12
3.2.2 O Estado de La Atantis e a reafirmação do compromisso público.................13
3.2.3 A não violação do art. 4ª, inciso I pelo Estado de La Atlantis.......................13
3.2.4 A não violação do artigo 5º, inciso I...............................................................14
3.2.5 O Estado de La Atlantis e o princípio da continuidade dos serviçõs públicos .15
3.2.6 A não violação do artigo 6º, inciso 2 ............................................................18
3.2.7 A não violação do artigo 21, inciso 1.............................................................19
3.2.8 A não violação do artigo 22...........................................................................19
3.2.9 A não violação do artigo 23...........................................................................20
3.2.10 A não violação do artigo 8º..........................................................................20
4.2.11 A não violação do artigo 26........................................................................22
4. Solicitação de Assistência......................................................................................23
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II
2. Índice de Justificativas
2.1 Doutrina Jurídica
ALVES, José Augusto Lindrgren. Os Direitos Humanos como tema global. São Paulo: Ed.
Perspectiva, 2007.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Elsevier, 2004.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro. Ed.
Renovar, 1994. v.1.
NETO, José Cretella. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo:
Saraiva 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva 2012.
RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização.
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São Paulo: Atlas, 2008.
III
2.2 Documentos Legais
CORTE
INTERAMERICANA
DE
DIREITOS
HUMANOS.
Regulamento
da
Corte
Interamericana de Direitos Humanos. 2009.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. 1969.
ORGANIZAÇÃO
DAS
NAÇÕES
UNIDAS.
Carta
das
Nações
Unidas.
1945.
s
______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
2.3 Casos Legais da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Corte IDH, Caso Pueblo Saramaka vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia del 28 de noviembre de 2007.
Corte IDH, Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 24 de agosto de 2010.
Corte IDH, Caso Rosendo Cantú y Otra vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010.
Corte IDH, Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 29 de marzo de 2006.
Corte IDH, Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 6 de febrero de 2006.
Corte IDH, Caso Comunidad Moiwana vs. Surinam. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia del 8
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de febrero de 2006.
IV
Corte IDH, Case Yatama v. Nicaragua. Preliminary Objections, Merits, Reparations and Costs.
Judgment of June 23, 2005.
Corte IDH, Case Mayagna (Sumo) Awas Tingni Community v. Nicaragua. Merits, Reparations and
Costs. Judgment of August 31, 2001.
Corte IDH, Provisional Measures with Regard to the Republic of Colombia. Matter of Indigenous
Community of Kankuamo. January 30, 2007.
Corte IDH, Provisional Measures with Regard to the Republic of Colombia. Matter of Indigenous
Community of Kankuamo. November 21, 2011.
Corte IDH, Provisional Measures regarding Ecuador. Matter of Pueblo Indígena Sarayaku. July 6,
2004.
Corte IDH, Provisional Measures regarding the Republic of Ecuador. Matter of the Kichwa
Indigenous People of Sarayaku. February 4, 2010.
Corte IDH, Provisional Measures regarding Nicaragua. Case Mayagna (Sumo) Awas Tingni
Community. November 26, 2007.
Corte IDH, Medidas Provisionales Solicitadas por la Comissión Interamericana de Derechos
Humanos Respecto de Venezuela. Caso Carlos Nieto y otros. 9 de julio de 2004.
Corte IDH, Case Salvador Chiriboga v. Ecuador. Reparations and Costs. Judgment of March 3,
2011.
Corte IDH, Medidas Provisionales. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. 9 de julio de 2009.
Corte IDH, Medidas Provisionales respecto de Guatemala. Caso Mack Chang y otros. 16 de
noviembre de 2009.
Corte IDH, Medidas Provisionales respecto de Venezuela. Asunto Internado Judicial de Ciudad
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Bolívar “Cárcel de Vista Hermosa”. 15 de mayo de 2011.
Corte IDH, Medidas Provisórias com respeito à República Federativa do Brasil. Caso das Crianças
e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Febem.
V
30 de novembro de 2005.
Corte IDH, Request for Provisional Measures by the Inter-American Commission on Human Rights
regarding the Republic of Panama. Four Ngöbe Indigenous Communities and their members. May
28, 2010.
Corte IDH, Provisional Measures regarding Colombia. Matter of the Communities of Jiguamiandó
and Curbaradó. February 7, 2006.
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VI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
O Estado de La Atlantis, representado aqui por seus agentes, vem, respeitosa e
tempestivamente, perante a honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos (em diante,
CIDH), atentando-se aos preceitos garantidores de um processo igualitário, além das prerrogativas
constantes do art. 41 do Regulamento dessa Corte e do art. 48 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José – (doravante CADH ou Pacto de San José), propor
contestação à demanda dos delegados representantes da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante Comissão) relativa àS supostas violações aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25
da Convenção assinada e ratificada por este Estado. Ademais, mediante à exposição dos fatos que
precedem essa lide e o esclarecimento dos fundamentos legais, requerer-se-à presente Corte o
afastamento de responsibilidade internacional de La Atlantis.
2. Exposição de fatos
Sendo admitido no Estado de La Atlantis o regime político democrático e representativo,
esse Estado, situado nos mares do continente americano e internacionalmente reconhecido por seus
esforços no tocante ao desenvolvimento sustentável de toda a América, mediante o governo
nacional no ano de 2010, comprometeu-se a tornar-se a primeira Nação Carbono Neutro do mundo
até 21 de dezembro de 2021.
Almejando alcançar seu objetivo em tempo ábil, o governo de La Atlantis, através de
políticas nacionais de desenvolvimento – em específico o Plano Nacional de Desenvolvimento –,
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visando a geração de energia verde e em prol do desenvolvimento de toda a extensão da ilha, opta
pela construção de uma hidroelétrica nacional, a Usina de Cisne Negro.
Entre o inúmeros benéficos motivos descritos ao longo da fundamentação, estão a geração
de energia limpa para o país e o desenvolvimento sócio econômico dos cidadãos e de La Atlantis
como um todo. Atualmente, o Estado depende economicamente de atividades primárias de baixo
valor no mercado de exportações, fazendo com que seja onerosa a importação de energia elétrica
advinda de demais estados americanos. Tal importação é necessária, observada a falta de recursos
energéticos na ilha.
Atendidos todos os pressupostos legais nacionais de contratação, em 2003, o governo licitou
entre empresas nacionais e estrangeiras a construção de Cisne Negro, outorgando então, a
concessão da construção à empresa Turbo Water (TW). Empresa de caráter paraestatal, servida de
40% de recursos financeiros do Estado e os demais divididos entre capital privado nacional e
estrangeiro.
O projeto de construção de Cisne Negro – desenvolvido pela Comissão de Energia e
Desenvolvimento (CED) – foi idealizado para atender o interesse público de geração de energia sem
o intuito de causar impactos ambientais excessivos ou danos à população habitante das margens da
zona de utilidade pública de feitura da hidroelética – no caso, ribeirinhos ao Rio Motompalmo.
Prova disso, é a segmentação em fases da instalação de Cisne Negro. Quais sejam: a fase de acordo
com proprietários de territórios afetados pela inundação das terras; a segunda de saneamento e
construção de represas e a terceira etapa de irrigação, testes e efetiva operação da usina.
Ainda em 2005, cumprindo com seu dever de indenização e respeitando o curso das fases do
projeto, o Estado depositou 50% do valor cadastral dos lotes afetados pertencentes à comunidade
camponesa La Loma, além de negociar com seus membros a oferta de terras agrícolas produtivas e
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de qualidade à infima distância de 25 quilômetros do rio. Apenas 25% dos integrantes da
comunidade aceitaram a generosa oferta, sendo necessária então, a transferência dos demais a
acampamentos provisórios, já que eles recusaram o aceite das terrias alternativas. Salienta-se que
no caso da comunidade La Loma, não cabe que a equiparação dos patrões internacionais para a
realização de consulta prévia de impactos ambientais locais, uma vez que esta é uma comunidade
camponesa reconhecida pelo Estado de La Atlantis desde 1985. Legitimamente, o Estado aguarda
pela solução da controvérsia da expropriação, em juízo civil nacional.
Fato exposto que difere do ocorrido com a comunidade indígena Chupanky. A consulta foi
realizada no ano de 2007 e o governo, a empresa TW e os representantes dos Chupankys - Conselho
Intersetorial - acordaram o número de quatro reuniões para que fosse definido o processo de
transição dos habitantes da comunidade e os benefícios gerados à ela, por meio da usina Cisne
Negro. Discutiu-se então, a oferta de terras alternativas ainda mais extensas que as expropriadas,
localizada à 35 quilômetros do Rio Motompalmo. Ademais, ofereceu-se ainda trabalho na
hidroelétrica, fornecimento de energia elétrica ao local das terras, computadores e poços d'água.
Ressalta que a proposta do governo e da empresa TW não visou apenas o caráter sócio econômico
dos indígenas, mas também foram respeitados os fatores culturais do povo Chupanky, ao resguardar
seu direito de ir e vir, devido à estrada ligada ao rio, permitindo-lhes acesso às demais comunidades
indígenas e usufruto do mesmo.
Eis que na última reunião do Conselho Intersetorial, houve a aceitação para ir à 2ª fase –
saneamento e construção da represa – além de deixar marcada nova assembléia, que decidiria todas
as premissas para dar prosseguimento ao projeto.
Conforme contratos de trabalhos, devidamente assinados entre a empresa TW e os
Chupanky individualmente, as atividades de construção da usina começaram em junho de 2008.
Todos os trabalhadores foram devidamente acessorados e assegurados de garantias trabalhistas,
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além de lhes proporcionados cursos e treinamentos para melhor exercícios de suas funções.
Ressalta-se que tanto homens quanto mulheres foram contratatos, sendo adequados a eles divisões
funcionais.
Até o final do ano de 2008, todos os trabalhos aconteceram da mais pacífica forma e de
acordo com os preceitos descritos no projeto original. Contudo, irregularidades não comprovados
foram reclamadas à empresa TW e os Chupanky ameaçaram descumprir com as cláusulas
contratuais. Vista tal situação conflituosa entre operadores e administração da paraestatal, foi
interpelado um recurso administrativo a fim de solicitar a anulação do projeto. Este foi rejeitado
devido falta de razões para a suspensão.
Depois de recorrer ao Tribunal Contencioso Administrativo, mais uma vez careceu de mérito
o pedido de anulação do projeto, dadas as justificativas de consulta e aceite da comunidade para
prosseguimento das fases do projeto de Cisne Negro. Além de terem sido respeitados todos os usos
e costumes da comunidade indígena e a convencionalidade ao serem aplicados os pressupostos
internacionais de consulta à mesma.
Mais uma vez e no exercício de seus direitos, a comunidade Chupanky impetrou Recurso de
Amparo, já em setembro de 2009, pedindo pela suspensão das obras. Rejeitado o recurso,
novamente, pelos mesmos motivos das instâncias anteriores com a adição de que não é reconhecido
como um direito autônomo a integridade cultural, por essa Corte.
Apresentado e aceito o relatório da CAHD então submetido à Corte, diante mão, o Estado de
La Atlantis afirma durante todo o curso dos acontecimentos ter aplicado às normas mais favoráveis
à pessoa humana e ter incidido regularmente sobre as normas internacionais, no que convém ao
controle de convencionalidade. As acusações referem-se aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos em prejuízo das comunidades Chupanky e La
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Loma.
3. Análise Legal
3.1 Exceções Preliminares
Dispostos os fatos deste caso, antes que se proceda à análise da questão material aqui
controvertida, o Estado de La Atlantis vem perante esta Corte, observando os requisitos constantes
nos art. 46 e 47 presentes de seu Novo Regulamento 1, apresentar contestação às alegações contidas
do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Primeiramente, o Estado reconhece a admissibilidade da demanda da Comissão, uma vez
que todos os recursos internos foram esgotados e, portanto, há legitimidade e interesse das
comunidades La Loma e Chupanky, conforme preconizam os arts. 46 c/c 44 e 45 da Convenção.
Portanto, o Estado não admite exceções preliminares.
Ademais, La Atlantis reitera seus esforços no que tange ao cumprimento do devido processo
legal e toda assistência jurídica dada aos cidadãos que iniciaram a demanda, no que tange ao
esgotamento das instâncias internas, além de ter oferecido resposta ao caso em tempo processual
razoável.
3.2 Mérito do caso
O Estado de La Atlantis, já aqui qualificado, reconhece ser imprescindível a boa convivência
entre os povos, não importando nacionalidade, etnia, crença ou raça. Dessa forma, trantando-se de
direitos indígenas, este governo, como parte da Organização dos Estados Americanos, signatário e
ratificador da Convenção Interamericana de Direitos Humanos percebe o direito dos indígenas
como parte consoante à legislação internacional sobre direitos dos homens.
1 CORTE IDH. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2009.
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Dessa maneira, ressalta-se aqui o dever de todo e qualquer Estado, principalmente os que
comprometem-se com os tratados e convenções internacionais, respeitar tais direitos e todos os
demais provenientes da Convenção. Ademais, acredita-se também que tais países devam elaborar
medidas positivas, dependendo do sujeito de que se trate determinada situação específica em que se
encontre. La Atlantis, resguardada por tais princípios, obedeceu todos os direitos gerais e
específicos da Convenção, além de outros tratados internacionais, tais como: as Cartas das Nações
Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
e as Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho. Portanto, obedeceuse a qualidade de indígenas dos seres humanos envolvidos na questão material controvertida,
atentado-se ainda, ao princípio da isonomia.
3.2.1 O Estado de La Atlantis e o princípio da supremacia do interesse coletivo
Para que se inicie a defesa do Estado de La Atlantis, a análise legal do caso dar-se-à pelo
objetivo posto internacionalmente por este governo em fazer da ilha a primeira Nação Carbono
Neutro do mundo. Por tal razão, além da necessidade de desenvolver-se economicamente, La
Atlantis depois de todo um processo licitatório legal, optou pela contrução da usina de Cisne Negro
(como descrito na exposição dos fatos), a fim de aumentar a produção de energia elétrica nacional.
Amparado no ideal de sustentabilidade econômica, social e ambiental, o Estado, por intermédio do
projeto da usina, definiu instrumentos econômicos e políticos dirigidos à diminuição da
desigualdade social presente em território nacional, compatibilizando-os com os interesses das
comunidades locais La Loma e Chupanky, objetivando então, sucesso na política sustentável
porposta.
Como justificativa legal da construção de Cisne Negro, advém a supremacia do interesse
público. Este consiste em justificar o desenvolvimento das funções administrativas pelo Estado em
benefício da coletividade. Destarte, a aplicação de tal princípio é totalmente cabível ao caso aqui
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analisado.
Não obstante, aplica-se o princípio e, mesmo que haja a prevalência dos interesses
individuais, não significa que o interesse dos particulares serão violados. Prova disso, é todo o
processo e acordo feitos entre o governo e os representantes das comunidades indígena e camponesa
no que tange ao processo de desapropriação das terras. No mais, o Estado de La Atlantis ainda foi
razoável ao tratar com isonomia os índios e dividir o projeto da usina em três fases para que eles
pudesse ter todo tempo cabível para a transição das terras expropriadas; estas, como esclarecido,
determinadas como sendo zona de interesse público.
3.2.2 O Estado de La Atantis e o compromisso público
3.2.3 A não violação do art. 4ª, inciso I pelo Estado de La Atlantis
Em seu artigo 4º, inciso 1, a Convenção estabelece que “Toda pessoa tem o direito de que se
respeite sua vida. (...) Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Configura-se de
fundamental importância o contínuo esforço em frisar que o Estado de La Atlantis não privou, de
maneira arbitrária e nem mesmo legal, a vida de nenhum de seus jurisdicionados. Em nenhum
momento em todo o desenrolar da lide em questão houve, por parte do Estado, tentativa deliberada
de assassinar, ou mesmo prejudicar qualquer cidadão. O escopo a que o Estado se propôs a
prosseguir com a construção da Hidroelétrica de Cisne Negro foi o de buscar meios sustentáveis (no
mais amplo sentido do termo) de garantir o desenvolvimento do país, em especial de sua área Leste,
marcada por altos índices de pobreza.
A construção de tal usina de energia, sem dúvida, trará inúmeros benefícios para toda a
população do país, a custos ambientais relativamente baixos. Obviamente, há impactos no
ecossistema da região. O Estado tem total ciência desse fato, já que foram conduzidas várias
pesquisas em relação ao assunto (a exemplo da Organização de Recursos Energéticos Verdes, que é
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totalmente independente). Entretanto, deve-se levar em conta que o país não dispõe de recursos,
tanto ambientais, quanto financeiros, para buscar outros meios de desenvolvimento. Ademais,
levando em conta que La Atlantis se comprometeu a tornar-se a primeira nação livre de emissões de
carbono até o ano de 2021 (daqui a nove anos, portanto), aproveitar o potencial hidroelétrico aqui
presente constitui uma verdadeira demonstração de que o país está ciente não apenas de seu dever
com seus jurisdicionados, fornecendo-lhes, dentre outros direitos, um meio ambiente saudável, mas
também de sua obrigação enquanto membro do planeta Terra, garantindo sua preservação.
3. 2. 4 A não violação do artigo 5º, inciso I
Prosseguindo a defesa, o Estado La Atlantis frisa, também, que não houve violação alguma
de sua parte em relação à integridade física, psíquica e moral dos grupos Chupanky e/ou La Loma.
Em relação aos quatro mergulhadores que, por infortúnio, apresentaram problemas derivados da
chamada síndrome da descompressão, bem como aos cinquenta pedreiros que manifestaram
insatisfação em relação às suas condições de trabalho, o Estado garante cobrir quaisquer despesas
médicas de que, porventura, esses indivíduos venham a necessitar, bem como custear quaisquer
outras despesas.
Sabemos que qualquer tipo de construção causa acidentes, e uma hidroelétrica não é exceção
à regra. Como se trata de uma obra idealizada pelo Estado, entendemos que, ainda que
indiretamente, há ligação de tais fatalidades ao governo 2. Entretanto, tentar responsabilizar
inteiramente La Atlantis por tais danos é, no mínimo, irracional. O Estado reconhece seu dever,
enquanto Estado social, de garantir o bem comum da sociedade e auxiliará os prejudicados no que
for possível. No entanto, exigir que o governo receba a culpa por tais eventos se trata de um
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CORTE IDH, Case Yatama v. Nicaragua. Preliminary Objections, Merits, Reparations and Costs. Judgment of
June 23, 2005.
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requerimento improcedente.
Além disso, é importante responder às críticas de exploração dos trabalhadores que
aparecem ocasionalmente na presente lide. Houve várias denúncias por parte de militantes
defensores dos grupos indígena e camponês de irregularidades por parte da empresa Turbo Water,
que trabalha com 40% de capital estatal, as quais foram ouvidas nas três instâncias judiciárias de La
Atlantis. Todavia, a parte falhou ao conseguir provas que comprovem tais supostas irregularidades.
É preciso relembrar, então, do Princípio de Presunção de Veracidade, ou Legalidade, dos Atos
Administrativos.
Por se tratar de uma democracia representativa, La Atlantis, bem como vários outros países
ao redor do mundo, dividem seus poderes em três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Os
jurisdicionados de tal Estado têm ampla liberdade de agir como bem entenderem, desde que não
desrespeitem quaisquer preceitos legais em sentido amplo. Desta forma, desde que algo não seja
proibido por lei anteriormente criada por meios legais, não é proibido. Em se tratando do Poder
Público, no entanto, a regra se inverte. O Executivo apenas age naquilo que legalmente lhe
compete, devendo haver leis específicas quanto a suas atividades. Obviamente, garantir o
desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural é uma obrigação não apenas
constitucional, também está presente no nobre texto desta Convenção. Assim, devido à grande
diferença de qualidade de vida das duas regiões do país, decidiu-se que a construção da usina de
Cisne Negro seria um meio bastante eficiente para cumprir tal fim. A empresa Turbo Water, na
medida em que trabalha com 40% de capital estatal, exerce uma Função Pública, logo seu trabalho é
regido por leis constitucionais e infraconstitucionais. Portanto, goza do Princípio de Presunção de
Legalidade dos Atos Administrativo, o que quer dizer que se presume que ela age de acordo com a
legislação, cabendo ao acusador o ônus da prova. Devido ao fato de as comunidades indígenas não
terem apresentado provas conclusivas de exploração dos trabalhadores, nenhuma instância
judiciária de La Atlantis deferiu o pedido de paralisação das obras, com muito boa justificação
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legal. Pela mesma razão, o Estado vê tais acusações como infundadas.
3.2. 5 O Estado de La Atlantis e o princípio da continuidade dos serviçõs públicos
Sabe-se da ocorrência de uma assembléia entre comunitária geral dentro da comunidade
indígena Chupanky em dezembro de 2008. Esta, iria ouvir a todos os membros da comunidade e
então deliberar sobre o veto das fases 2 e 3 do projeto de construção da usina. De que é de
conhecimento público, registrou-se legitimamente, o veto ao prosseguimento das obras.
Eis que, em defesa do Estado, invoca-se o princípio da continuidade dos serviçoes públicos.
Comprovados também são os fatos de os trabalhadores terem assinado e acordado com o contrato
de emprego posto pela empresa Turbo Water. Ademais, a paralisação pretendida por eles, alegando
vícios no projeto é infundada, pelos já comprovados relatórios da Organização Recursos
Energéticos Verdes e todos os pareceres emitidos pela Comissão de Energia e Desenvolvimento do
país.
No que tange ao princípio aqui explorado, é tido que os serviços públicos buscam atender
aos reclamos dos indivíduos em diversos setores sociais. Muitas vezes, os reclames são referentes à
necessidades básicas e inadiáveis ao meio social. Dessa forma, há uma consequência lógica de que
os serviços públicos não podem ser interrompidos, a fim de suprir com as demandas sociais
concernentes à vida em sociedade.
Como exposto, Cisne Negro será responsável pela geração de 500MW de energia elétrica,
suficientes para suprir as demandas energéticas da ilha, para o desenvolvimento industrial,
econômico e social do país. Além do mais, a falta da prestação de serviço, emergente, causaria, a
longo prazo, ferida à um direito fundamental dos cidadãos jurisdicionados por este Estado no que
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concerne ao fornecimento de energia elétrica para uso nas necissidades básicas.
Com efeito, busca-se dar o entendimento de que com a sua defesa ressalvada pelo princípio
aqui exposto, o Estado de La Atlantis não busca coibir o direito de greve dos trabalhadores,
preconizado por convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho. O que se
afirma é que, com a ameaça de veto total ao prosseguimento das obras, a supremacia do interese
público também seria violada. Isto é, o princípio aqui em foco, guarda pertinente relação com o
princípio acima exposto – princípio da supremacia do interesse público. Em ambos, o que se
pretende é que a coletividade não arque com prejuízos em razão de eventual realce a interesses
particulares, como é o caso das comunidades La Loma e Chupanky ao reinvindicarem a paralisaçã
do projeto.
3.2. 6 A não violação do artigo 6º, inciso 2
Passa-se, então, à análise do inciso 2 do artigo 6º, que impede quaisquer formas de trabalho
obrigatório ou forçado, salvo em caso de penas que imponham tal atividade, respeitando-se a
dignidade e a integridade física dos indivíduos. Cumpre observar, ainda que muitos dos leitores dos
autos deste processo tenham se esquecido de tal fato, que todos os indivíduos indígenas que
auxiliam na construção da hidroelétrica, sem exceção alguma, assinaram contratos individuais em
que se comprometiam a trabalhar nas obras da usina. Nesse sentido, é preciso lembrar-se do
brocardo latino pacta sunt servanda, que significa: “os pactos devem ser cumpridos”. Ao aceitar os
termos do contrato e, não havendo neste quaisquer cláusulas excessivamente abusivas ou onerosas
aos índios para sua saúde ou patrimônio, eles são impelidos legalmente a cumprir sua parte na
obrigação, qual seja, participar das obras de construção da usina hidroelétrica. Logo, não havendo
provas de excessos por parte da empresa Turbo Water, não há justificativa plausível para que os
indígenas exijam a paralisação das obras. Inclusive, interessante é observar a decisão do Tribunal
Contencioso Administrativo de La Atlantis, que, além de frisar a importância do pacta sunt
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Equipe 254
servanda, também reconheceu o fato de o Estado ter consultado a população indígena, por meio do
Comitê Inter-Setorial, e aquela ter permitido a construção em seu território de origem, bem como
ter aceitado se mudar para terras a 35 quilômetros do Rio Motompalmo.
Diferentemente do caso Povo Saramaka Vs. Suriname, o Estado não deixou de reconhecer
os direitos do povo Chupanky enquanto comunidade indígena. Muito pelo contrário, a auto
determinação deste povo foi plausivelmente reconhecida que a própria votação na comunidade em
relação ao projeto foi feita de acordo com os costumes da tribo. Pela mesma razão, não se pode
equiparar este caso ao Yatama Vs. Nicarágua, já que La Atlantis não deixou de garantir os direitos
políticos dos indígenas, dando oportunidades iguais a todos de participarem. Todavia, o Estado La
Atlantis não se considera no poder de interferir nos rituais de um grupo que existe há séculos na
região e que ainda mantém suas antigas tradições 3. Como sustentado, inclusive, por esta Corte, os
agrupamentos indígenas se diferem por terem uma forma única de ser, compreender e interagir com
o mundo, em especial com a terra em que habitam. Se se trata de uma sociedade patriarcal, o Estado
nada pode fazer quanto a isso, além de permitir que todos possuam possibilidades iguais de exercer
seus direitos.
Em relação aos salários oferecidos aos índios, os quais receberam duras críticas por serem
bastante abaixo da média nacional, é preciso lembrar que os indígenas contratados pela empresa
Turbo Water possuem outras atividades além do trabalho na construção, subsistindo de caça, pesca e
mesmo de artesanato. Logo, a remuneração pelas atividades na usina são apenas complementares.
Em face disso, não se pode afirmar que os salários dos trabalhadores indígenas são sub-humanos,
ou que denigrem a integridade dos mesmos, pois não se trata sua única fonte de provento. Quanto às
diferenças entre os salários para homens e mulheres, uma vez mais, lembramo-nos que se trata de
um grupo patriarcal, em que os indivíduos do sexo feminino, infelizmente, possuem menos
vantagens que os do sexo masculino. De qualquer forma, deve-se levar em conta que o trabalho
3
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exercido pelas esposas dos trabalhadores era de natureza diferente do labor destes e, mesmo em
uma sociedade igualitária, diferentes trabalhos, que exigem diferentes conhecimentos e habilidades,
são remunerados com valores diferentes.
3.2.7 A não violação do artigo 21, inciso 1
Prosseguindo, cumpre analisar o artigo 21 da presente Convenção, o qual, em seu inciso 1,
afirma que “Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e
gozo ao interesse social”. Está bastante claro neste dispositivo como o governo não cometeu crime
algum ao tomar medidas para que os índios cedessem as terras próximas ao rio Motompalmo para
que fosse construída a hidroelétrica. As terras foram consideradas judicialmente como de utilidade
pública e, por tal razão, possuem todo o direito de serem utilizadas pelo Estado para a construção da
usina Cisne Negro que, frisando uma vez mais, produzirá energia limpa contribuinte ao
desenvolvimento de grande parte da população nacional.
Ademais, não se pode afirmar que houve, por parte do Estado, qualquer subtração de
propriedade privada dos seus habitantes, sejam eles integrantes da tribo Chupanky ou da
Comunidade La Loma, pois houve um amplo processo de negociação que envolveu a oferta de uma
grande extensão de terras a ambos os agrupamentos, equipados com todos os requisitos que
garantem uma vida digna, conforme preceitua o inciso 2 do mesmo artigo. A presente lide surgiu no
exato momento em que integrantes da comunidade La Loma rejeitaram a generosa oferta do Estado,
de modo que tiveram que ser removidos para acampamentos que, nem de longe, possuem a mesma
qualidade da área oferecida por La Atlantis.
Em relação aos índios Chupanky, a situação é um tanto diferente, mas da mesma forma
infundada. Como já foi afirmado, o Estado compreende o fato de tal comunidade ser considerada
indígena, dentre outros motivos, pela sua relação singular com a terra em que habita. Não se trata de
um sofisma para conseguir a simpatia dos membros da Corte, mas um dos preceitos fundamentais
presentes não apenas em nossa Constituição, mas nos vários tratados que La Atlantis ratificou desde
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sua redemocratização. Entretanto, os nativos não possuem mais legitimidade de exigir tais terras.
Isso assim é, pois além de tudo o que já foi aqui argumentado, incluindo o fato de o local ter sido
considerado de utilidade pública, os próprios índios concordaram em se mudar dali, em reunião do
Comitê Inter-Setorial. Tendo o Estado oferecido uma extensão de terra tão produtiva quanto as
anteriores e declarado estas de utilidade pública, e o próprio fato de os nativos terem aceitado o
acordo, não há empecilhos legais na ocupação da área pelo governo, inclusive frisando-se o fato de
todas as ações de La Atlantis seguirem as disposições da Convenção, incluindo, o inciso 3 do artigo
21, que proíbe a usura ou qualquer tipo de exploração.
3.2.8 A não violação do artigo 22
Relativamente às denúncias de infrações do artigo 22 desta honorável Carta, o Estado se
socorre de parte das explicações dos dois parágrafos acima, que dispensam mais declarações acerca
do fato de o país, em momento algum, ter privado seus cidadãos do direito fundamental à residência
e moradia. Da mesma forma, não houve qualquer tentativa por parte de La Atlantis de privar seus
jurisdicionados de seu direito à locomoção, já que a área utilizada na construção da hidroelétrica é
bastante restrita, se comparada ao restante da área livre permitida aos índios e camponeses.
3.2.9 A não violação do artigo 23
Em relação ao artigo 23 da Convenção, o qual dispõe sobre os direitos políticos dos
indivíduos, La Atlantis reitera que não houve nenhuma privação desta natureza, devido ao fato de
ter havido um amplo processo de negociação, primeiramente com os camponeses de La Loma, e
então com os índios Chupanky, acerca das propriedades. A partir do momento em que os membros
da comunidade camponesa não aceitaram os termos da vultosa oferta do Estado, este nada pôde
fazer, senão expropriar suas terras. É importante relembrar, uma vez mais, que a construção de
Cisne Negro criará condições ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento humano a milhões
de habitantes do país, de sorte que um pequeno grupo de menos de 1000 indivíduos não pode
simplesmente se considerar no direito de impedir isso quando não há nenhuma justificativa legal de
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qualquer espécie para isso.
3.2.10 A não violação do artigo 8º
Passa-se, então, à análise do artigo 8º, concernente às garantias judiciais. No que tange o
acesso ao aparelho judiciário do país, La Atlantis se exime de qualquer culpa, pois houve ampla
possibilidade de os interessados ingressarem em juízo a fim de defender suas querelas, como o
fizeram. Não apenas isso: os requerentes se utilizaram das três instâncias existentes no Poder
Judiciário em um tempo bastante hábil (cerca de três anos – em outros países, até que uma decisão
chegue à última instância, pode levar mais de uma década). Como discorre a Constituição deste
Estado, um dos princípios relacionados ao processo é o da imparcialidade dos magistrados, algo que
inclusive se considera uma garantia constitucional. As três instâncias são compostas por
magistrados da mais alta moralidade e qualificações, já que o processo de seleção dos mesmos é
bastante rigoroso.
Entretanto, em todas as instâncias, os grupos camponês e indígena tiveram seus
requerimentos indeferidos pelos juízes. Isso se deu, como já foi explicado, pela falta de legitimidade
de tais cidadãos em relação aos seus pedidos: houve um intenso processo de negociação, com
ofertas bastante generosas por parte do governo, bem como a decretação de tais terras como área de
utilidade pública. Ademais, o Estado não havia violado quaisquer direitos, liberdades ou garantias
de seus jurisdicionados nesse processo, de modo que as demandas dos membros Chupanky e de La
Loma não possuíam legitimidade alguma em seus requerimentos. Quanto às denúncias de abusos
por parte da companhia Turbo Water em relação aos trabalhadores, como já foi afirmado
anteriormente, não há quaisquer indícios de tais atividades e as poucas evidências encontradas por
militantes defensores dos grupos indígenas são apenas circunstanciais, podendo ser interpretadas de
mais de uma forma. Portanto, não havia os juízes atlanteanos deferirem os pedidos dos requerentes,
já que não havia praticamente nada que estivesse a seu favor, além de opiniões bastante
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contraditórias contra o projeto de Cisne Negro.
É sempre oportuno lembrar, além do mais, que o acesso à estrutura judiciária significa
apenas a oportunidade que os indivíduos têm de expor suas versões dos fatos, tentando comproválas com evidências concretas do ocorrido. Ingressar no aparato judiciário não é garantia alguma de
ter sua opinião tutelada pelo Estado, até porque isso seria impossível. Pelo simples fato de as
demandas dos Chupanky e membros de La Loma não haverem atingido seus objetivos por meio
judicial não significa que não houve o devido processo legal, ou que foram burladas partes do
processo, ou mesmo que os magistrados foram parciais. Todos os ritos processuais, bem como todos
os requisitos de mesmo caráter foram seguidos e cumpridos respectivamente, de sorte que não há
como afirmar que La Atlantis ignorou quaisquer garantias judiciais dos requerentes. Assim,
compreende-se que a acusação referente ao artigo 25 da Carta também é infundada, já que houve a
devida proteção judicial, ainda que não tenha favorecido os interesses dos camponeses e índios.
3.2.11 A não violação do artigo 26
O artigo 26 da presente Convenção reza o seguinte: “Os Estados-partes comprometem-se a
adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos
direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura (...)”. Está
claro neste dispositivo que todos os signatários do documento comprometem-se a garantir o
desenvolvimento de seu país, observando as necessidades não só econômicas, mas também sociais,
educacionais e, obviamente, ambientais características de seu país. Nesse sentido, a construção da
Usina Hidroelétrica de Cisne Negro constitui uma ação legítima do Estado de criar meios para que
não apenas sua economia cresça, mas que sua população possa se desenvolver no sentido de possuir
melhores condições de vida.
De fato, as atitudes dos grupos indígenas até o presente momento demonstram-se, no
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mínimo, egoístas. As comunidades Chupanky e La Loma possuem menos de 1000 habitantes, mas
os empecilhos que ambas estão a causar para a construção de Cisne Negro influenciam milhões de
pessoas. Em La Atlantis, existem cerca de 9 milhões de cidadãos. Destes, cerca de metade situa-se
em uma área do país marcada pela miséria, pobreza, falta de recursos e oportunidades. Com a
construção da hidroelétrica, o governo pode criar, de fato, oportunidades para que esta parte
assolada por mazelas consiga garantir seu próprio desenvolvimento sustentável, visando a
erradicação da pobreza em um futuro não muito distante. Todavia, todo o esforço e o capital
investidos nessa obra que pode ser um divisor de águas para o Estado atlanteano pode ser em vão,
devido às reclamações egoístas e sem fundamento de dois pequenos grupos de pessoas
individualistas, que apenas visam a preservação de sua cultura, pouco se importando se outros
milhões de indivíduos possuem condições dignas de vida.
Desta forma, prossegue-se à conclusão deste Memorial. Com todos os argumentos acima
expostos, o Estado La Atlantis têm por escopo provar que não desrespeitou, em momento algum, os
direitos fundamentais e humanos dos indivíduos da comunidade La Loma e índios da tribo
Chupanky. Para isso, demonstrou-se a fragilidade dos argumentos da acusação, bem como seus
objetivos extremamente egoístas e dissimulados. Se o Estado não está tomando nenhuma medida
que prejudique deliberadamente um grupo de indivíduos, este não pode se interpor no caminho do
país, especialmente quando as ações estatais visam o bem comum, objetivo principal de um Estado
Social Democrático.
4. Solicitação de Assistência
Com tudo isso, frisa-se que, já que o Estado não desrespeitou nenhum dos preceitos acima
explicitados, também não infringiu o inciso 1º do artigo 1º desta Convenção, que obriga o Estado a
cumprir e respeitar todos os dispositivos da mesma. O país tem ciência de que os artigos e incisos
utilizados na acusação perante a Corte não foram todos os aqui rebatidos (os quais foram
apresentados perante a CIDH), mas decidiu respondê-los como prova de sua inocência e desejo de
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que toda a situação seja resolvida assim que possível.
Portanto, tentou-se deixar claro que La Atlantis visa apenas o desenvolvimento de todos os
seus habitantes da melhor forma possível e, sem dúvida, com a construção de Cisne Negro, essa se
tornará uma missão mais fácil. Finalmente, pedimos que as medidas cautelares que visam à
paralisação da construção (embasadas no artigo 63, inciso 2 da presente Carta) sejam
desconsideradas, bem como as acusações contra o Estado sejam retiradas, devido à inocência do
mesmo.
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