Contrato de Fiança - Professora Cláudia

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Contrato de Fiança - Professora Cláudia
Contrato de Fiança
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas1
1- Contrato de Fiança:
a) Natureza jurídica: contrato acessório – negócio jurídico de garantia – É uma garantia
pessoal fidejussória.
Segue o princípio da gravitação jurídica. A nulidade da obrigação garantida gera nulidade da
fiança.
b) Conceito: art. 818, CC - uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não cumpra.
A pessoa obriga-se, perante o credor, a satisfazer o débito de outrem, caso este não o faça.
O fiador não assume dívida alheia, pois se compromete por fato próprio. O afiançado surge
como devedor principal. Trata-se de negócio jurídico subsidiário, exigível apenas depois que a
obrigação principal não for cumprida pelo devedor.
Pela teoria da responsabilidade solidária, o fiador responde pela dívida como se devedor fosse,
inclusive, o credor tem o direito de acionar diretamente o garantidor para solver o débito. No
entanto, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 264 e
265, CC).
No contrato de fiança, salvo se houver estipulação em contrário, a responsabilidade do fiador
é subsidiária, isto é, ele só responde pela dívida afiançada no caso de o devedor principal se
tornar inadimplente e não honrar com o pagamento da dívida. Ocorrendo esta situação a lei
concede ao fiador a prerrogativa de primeiro executar os bens do devedor.
Caso o fiador cumpra a obrigação pela qual assumiu a condição de garantidor, seja de forma
voluntária ou por imposição legal ou judicial, tem a seu favor a possibilidade de ajuizar uma
medida judicial contra o devedor principal, chamada ação de regresso, com o objetivo de
reaver aquilo que pagou.
O contrato de fiança é celebrado intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, trata-se de
uma garantia pessoal realizada na base da confiança tão somente entre fiador e afiançado e
não pode ter interpretação extensiva, isto é, não passa de pessoa para pessoa.
1
Professora da Faculdade Del Rey e do Instituto João Alfredo Andrade. Mestre em Direito Privado pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora de Direito do Consumidor da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Servidora Pública Federal do TRT/MG – Assistente do
Desembargador Ricardo Mohallen. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama
Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Publico e Ciências
Criminais pela Universidade Professor Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e
Direito pela Universidade FUMEC. E-mail: [email protected].
O contrato de fiança tem natureza absolutamente unilateral, haja vista que o fiador se obriga
perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para
com aquele. Inexiste relação obrigacional ou qualquer tipo de dever do credor em relação ao
fiador.
A fiança é gratuita, pois o fiador, ao se obrigar perante o credor, o faz confiando na lealdade,
honestidade e, principalmente, na solvência do afiançado. Estas são as principais garantias
que, normalmente, o fiador tem em relação ao devedor no cumprimento de suas obrigações,
e, regra geral, não exige nada em troca. Porém, não há nenhum impedimento para que se
ajuste uma remuneração para o fiador assumir esta obrigação.
c) Espécies de fiança:
A fiança pode ser convencional, legal e judicial.
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A fiança convencional ou contratual é proveniente da manifestação de vontade, um
acordo entre as partes pelo qual se estipulam os termos e condições, observando as
determinações legais. É muito utilizada em contratos de locação e, em regra, não é
onerosa.
Para alguns atos da vida civil existe a chamada fiança legal, e, como o próprio nome
sugere, decorre da lei. Sua natureza é preventiva, isto é, a lei determina que uma
pessoa garanta a obrigação da outra em virtude de uma relação jurídica, de modo a
evitar qualquer tipo de lesão. Esta modalidade de fiança pode ser utilizada, por
exemplo, como garantia em contratos de compra e venda para o caso de o comprador
restar inadimplente antes da tradição. O devedor pode sobrestar a entrega da coisa
até que tenha uma garantia do credor (art. 495, CC).
A fiança judicial provém de determinação do juiz no curso de um processo, após a
análise do caso concreto. O magistrado pode estipular a fiança por iniciativa própria ou
após a manifestação das partes. Tanto a fiança judicial como a legal decorrem de ato
unilateral e independem da vontade da parte.
d) Forma da fiança: escrita (art. 819 CC), não se admite a fiança verbal. Pode ser feita por
instrumento público ou particular, ou por qualquer outro documento que apresente os
requisitos peculiares a ela relacionados.
e) Modalidades de fiança:
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Fiança simples: o credor tem o direito de exigir, que primeiro execute os bens do
devedor (art. 827, CC)
Fiança Solidária: o fiador abre mão do benefício de ordem (art. 828, I e II, CC)
Cofiança ou fiança conjunta: há diversos fiadores solidários do mesmo nível. Todos
respondem simultaneamente pelo débito avençado.
Fiança bancária: Esta é uma modalidade de garantia pela qual os bancos assinam
termos de responsabilidade em favor de seus clientes em troca de uma porcentagem
sobre o montante afiançado.
f) Efeitos da fiança:
A fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal, seus efeitos estão restritos
à forma contratada e não pode ir além da dívida nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode
exigir o cumprimento da fiança do fiador antes do inadimplemento da obrigação, pois, a fiança
só poderá ser acionada mediante o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.
Quando o fiador assume a obrigação de garantir um contrato se torna responsável nos exatos
termos em que se obrigou e, caso não haja o pagamento da dívida, responde com seus bens
patrimoniais pessoais. Portanto, se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem
suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o
pagamento, sendo-lhe um direito legítimo.
Vale ressaltar que na fiança locatícia, se o devedor principal não cumprir a obrigação e sofrer
ação de despejo e o fiador não figurar como co-réu no polo passivo, ele não responderá pela
execução de eventual sentença condenatória. Sobre este assunto, em 2002, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula 268, com o seguinte teor: “O fiador que não integrou a
relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
g) Benefício de Ordem:
O benefício de ordem, legalmente previsto, é um direito que tem o fiador de só responder pela
dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de
pagar.
Segundo as disposições do Código Civil, constantes no artigo 827 do CC, o fiador tem direito de
exigir, até a contestação da lide, se demandado em ação de cobrança ou no prazo da
nomeação de bens à penhora, se demandado em execução, que primeiro sejam executados os
bens do devedor.
Todavia, este benefício de ordem não aproveita ao fiador:
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Se ele o renuncia expressamente ou se ele se obriga como principal pagador, ou
devedor solidário, nestes casos, independentemente de o devedor ter patrimônio
suficiente para honrar com a obrigação, o credor da obrigação poderá, a seu critério,
em primeiro lugar, executar os bens do fiador.
O fiador não poderá aproveitar-se do benefício de ordem se o devedor se tornar
insolvente ou falido (art. 828, CC).
Observações:
Importante observar que o fiador tem um prazo para alegar o benefício de ordem, assim como
deve nomear bens do devedor existentes no mesmo município, livres e desembaraçados,
tantos quantos sejam suficientes para quitar a dívida, sob pena de tal benefício não ter efeito
prático (parágrafo único do art. 827, CC).
Portanto, caso o devedor principal não cumpra a obrigação e o fiador venha a ser acionado
para responder pela dívida, sem que antes tenha sido acionado aquele, o fiador poderá alegar
o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar.
Mas, é importante ressaltar que se foi estipulada solidariedade entre devedor e fiador, esta
situação permite ao credor cobrar a dívida tanto do devedor principal como do fiador, sem
distinção da ordem de preferência.
No caso de haver pluralidade de fiadores, isto é, mais de um fiador respondendo pela mesma
obrigação, surge a responsabilidade solidária entre os cofiadores e cada um deles responde
integralmente pela dívida, exceto se foi declarado o benefício de divisão (art. 829, CC), caso
em que cada um dos fiadores responderá tão somente pela sua parte no pagamento.
A responsabilidade de cada fiador pode ser limitada, sendo responsável tão somente pela sua
parte (art. 830, CC). Porém, havendo obrigação solidária em relação ao pagamento da dívida o
benefício de ordem é inaplicável entre os fiadores, pois, ao credor é lícito escolher qual
devedor pode ser acionado para cumprimento integral da obrigação (art. 275, CC).
Mas, o fiador que pagar integralmente a dívida sub-roga-se em todos os direitos que
competiam ao credor originário. Não há, todavia, disposição alguma que sub-rogue o fiador
nos direitos do afiançado para acionar o credor quanto este fica inadimplente.
FIANÇA LOCATÍCIA:
Nos contratos de locação, a fiança é total, prevalece sobre todos os compromissos da locação
e vige até o efetivo recebimento das chaves do imóvel pelo Locador.
Como a fiança é uma manifestação de vontade, gratuita, que poderá gerar ônus ou até perda
de patrimônio, em sendo casado o fiador, é obrigatória a participação do cônjuge no contrato,
sob pena de nulidade da fiança.
Entretanto, é importante ressaltar que o fiador terá, obrigatoriamente, de participar dos
aditivos de contrato que eventualmente estabeleçam reajustes, redução ou parcelamento da
dívida.
Por certo, deixar de observar esse detalhe não faz com que o fiador se desonere da fiança, mas
não o atingirão as majorações e seus reflexos quando não assinar o aditivo de contrato
respectivo.
Para valer eficazmente contra o fiador o contrato e aditivos deverão ser escritos, de forma
clara, e contar com assinatura do fiador e do seu cônjuge, se for o caso. Não há fiança verbal
ou tácita.
Quando se trata de locação e o Locatário deixar de pagar os aluguéis e os demais
compromissos da locação, a ação de despejo será dirigida exclusivamente ao Locatário e, no
máximo, com pedido de cientificação dos fiadores, porque nesta ação não há cobrança de
dívida, mas tão somente a busca da rescisão da locação.
Contudo, o certo é que quando o Locador pretender cobrar a dívida, sequer haverá de ajuizar
ação contra o Locatário, pois o seu alvo será quem efetivamente terá com o que responder
pela dívida. Assim, o processo de Execução poderá ser proposto contra o fiador, diretamente,
e este não terá muitas opções de defesa. Uma vez tendo assinado o contrato como fiador, terá
mesmo que pagar o débito.
Quando se tratar de Ação de Cobrança, o fiador, querendo, sempre gozará de algum tempo
para efetuar o pagamento, posto que o processo judicial de conhecimento é lento.
Um ponto importante a ser observado é sobre a fiança locatícia e a penhorabilidade do bem
de família para responder pela obrigação assumida. O art. 82 da Lei n. 8245/91 (Lei do
Inquilinato), que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8009/90, dispondo sobre a
impenhorabilidade de bens, prevê que o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu
único imóvel destinado à moradia.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou entendendo que
“[...] A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à
moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma.
Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a
constrição de imóvel pertencente a fiador” (REsp 772.230-MS, DJ
23/10/2006; REsp 263.114-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.081.963-SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 18/6/2009).
Descabe se exigir do fiador o adimplemento de débitos que se refiram ao período da
prorrogação da locação ao qual não anuiu. Prorrogado o contrato por prazo indeterminado,
que não contou com a anuência do fiador, não se pode admitir a responsabilização do mesmo,
ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves.
As divergências básicas são em torno dos seguintes pontos: Se o contrato de locação é
por prazo determinado, sua prorrogação, em qualquer hipótese em que não haja anuência do
fiador, exoneraria o fiador? A prorrogação da fiança, acompanhando a vigência do contrato
locatício por prazo indeterminado, conduziria a uma vinculação perpétua e, por isso, nula de
pleno direito? Admitida a possibilidade de exoneração do fiador nas prorrogações não
consentidas da locação, esta ocorreria no momento da prorrogação, ou quando do exercício
do direito de liberar-se? A Súmula n. 214 do STJ, ao cogitar da não-responsabilidade do fiador
pelas obrigações resultantes de aditamento do contrato locatício, compreenderia toda e
qualquer prorrogação contratual?
As relações contratuais são necessariamente temporárias e nascem com o destino de
extinguir-se a seu termo natural. Importando o contrato a sujeição de uma pessoa à vontade
de outra, sua perpetuidade conduziria a uma servidão incompatível com a garantia
fundamental da liberdade.
Tradicionalmente, explica-se o princípio que proíbe as vinculações obrigacionais perpétuas
pelo cuidado da ordem jurídica em defender a liberdade individual.
Por ter o Superior Tribunal de Justiça assentado, na Súmula n. 214, que “o fiador na locação
não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”, alguns acórdãos
têm utilizado esse entendimento para invalidar a cláusula negocial (e até mesmo legal) da
persistência da fiança sempre que o contrato locatício se submeter a prorrogação legal ou
convencional e o fiador não tenha expressamente aderido à prorrogação.
Não admitindo a fiança interpretação extensiva, a garantia prestada a contrato locatício
inicialmente ajustado por prazo certo somente valeria dentro daquele prazo, embora se tenha
inserido cláusula de subsistência da garantia até a efetiva entrega das chaves. Sem a
participação do fiador do contrato, a exoneração da fiança ocorreria no termo final do prazo
certo originariamente previsto para o contrato de locação.
Para essa corrente jurisprudencial, pouco importa que o art. 39 da Lei do Inquilinato
estabeleça a duração da fiança locatícia até a efetiva devolução do imóvel, e que o contrato
tenha estipulado a responsabilidade do fiador pelas obrigações do inquilino até a entrega das
chaves do locador.
Segundo essa orientação jurisprudencial, a ampliação da fiança até a restituição do prédio
locado somente acontecerá, em qualquer situação, quando o fiador aderir expressamente à
prorrogação da relação ex locato seja por novo prazo certo, seja por tempo indeterminado.
A vedação à interpretação extensiva não autoriza o juiz a desprezar o que, expressa e
claramente, as partes estipularam acerca da duração e prorrogação da fiança. O intérprete não
poderia eventualmente prorrogar a fiança além do único termo ajustado entre as partes, à
base de argumentos analógicos ou extensivos.
Não se presta, porém, a interpretação restritiva a modificar a convenção nem, obviamente, a
eliminar de seu contexto o que, efetivamente, foi querido pela vontade negocial dos
contratantes.
Para o juiz recusar eficácia à alguma convenção expressa do contrato de fiança, ela teria de ser
nula.
E, realmente, é o que fazem alguns acórdãos, para os quais não seria a interpretação restritiva,
mas a nulidade de pleno direito que retiraria o efeito da cláusula de prorrogação automática
da fiança, além do prazo inicial da locação e até a restituição das chaves do locador. Diz-se, em
tais arestos, que a cláusula assim estatuída, importaria renúncia de direito indisponível,
eternizando a fiança, e, por isso, tornar-se-ia cláusula abusiva. Daí sua nulidade absoluta.
Lado outro, tem-se a outra doutrina que alega: em primeiro lugar, a obrigação por prazo
indeterminado não é obrigação perpétua, pois sempre haverá a possibilidade legal de
interrompê-la mediante denúncia; segundo, porque, sendo a cláusula autorizada por lei,
jamais poderá ser qualificada de abusiva.
Para ter-se como abusiva uma contratação, é necessário que tenha sido praticada de modo a
exceder manifestamente os limites impostos ao direito exercido pelo seu fim econômico ou
social (art. 187 do novo Código Civil).
Se a cláusula simplesmente transplanta para o contrato o que consta de previsão expressa da
lei, não há como pensar-se em abusividade. Se há norma legal, justamente para a hipótese de
fiança em contrato de locação, autorizando sua instituição para vigorar até a restituição do
imóvel ao locador, inviável é pensar-se em qualquer tipo de abusividade numa convenção que
simplesmente se vale de uma opção legal instituída especificamente para a hipótese em
questão.
O enunciado sumular 214 não cogitou a prorrogação do contrato, que não decorre de
aditamento, deflui da própria lei. Nem se referiu, obviamente, a prorrogações já previstas na
convenção inicial das partes.
A estipulação de que a fiança perduraria até a entrega das chaves, e não apenas durante o
prazo certo de início avançado, decorre do próprio contrato de fiança. Não se pode
condicionar sua eficácia à assinatura do fiador no aditivo de prorrogação, porque já
convencionado se achava que assim duraria a fiança. Impossível, destarte, exonerar
automaticamente o fiador, em tais circunstâncias, por falta de anuência à prorrogação. Essa
anuência já fora dada nos próprios termos da fiança e o fora em condições de validade
inconteste porque autorizada por norma legal expressa (Lei do Inquilinato, art. 39).
h) Exoneração da Fiança:
No que diz respeito à exoneração da fiança, primeiramente, deve-se analisar se o contrato foi
assinado por tempo determinado ou indeterminado, pois, no primeiro caso, a fiança se
extingue no momento em que se dá por encerrado o prazo contratado. No segundo caso, isto
é, se o contrato é por prazo indeterminado, o fiador pode dela se exonerar.
Segundo a disposição contida no artigo 835 do Código Civil, se a fiança não tiver limite
temporal, isto é, vigorar por prazo indeterminado, poderá o fiador dela se exonerar se assim
lhe convier, não obstante, se responsabiliza por todos os efeitos dela decorrentes, ficando
obrigado até sessenta dias após a notificação ao credor.
i) Extinção da Fiança:
A fiança também pode ser extinta, pois, se o contrato principal for extinto, automaticamente
extingue-se a fiança, considerando se tratar de um contrato acessório em relação ao principal.
Não existe nenhuma possibilidade de a fiança persistir se o contrato principal for extinto.
O Código Civil, em seus artigos 838, incisos I a III e 839, também apresenta quatro hipóteses de
extinção da fiança por liberação do fiador, por motivos inerentes à sua própria natureza,
afastando a responsabilidade do fiador, ainda que tenha assumido a condição de devedor
solidário com o principal.
A primeira causa (inciso I) é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem o
consentimento do fiador, isto é, o credor concede novo prazo ao devedor para que cumpra a
obrigação após o vencimento desta.
A segunda causa seria se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências.
A terceira causa (inciso III) ocorre com a dação em pagamento que constitui forma de
quitação, ainda que indireta. Exemplificando, a fiança se extingue se o credor aceitar do
devedor um bem como pagamento da dívida.
A quarta causa, contida no artigo 839 do Código Civil, é a demora do credor na execução em
que se alegou benefício de ordem.
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a
sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será
demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela,
não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a
menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a
aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e
não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo,
deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos
bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o
benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte
que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua
responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor;
mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que
este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação
principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o
devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas
da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de
incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução,
cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele
indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direitos das Obrigações. Parte Especial. Contratos.
Editora Saraiva. São Paulo, 2005.
GAGLIANO, PAB LO STOLZE, PAMPLONA FILHO, RODOLFO. Novo Curso de Direito Civil.
Parte Geral. Volume I – 12ª Edição. Editora Saraiva. Rio de Janeiro: 2010.
Novo Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002 – Editora Atlas. São Paulo, 2004.
VENOSA, SILVA DE SALVO. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos. 10ª edição. Editora

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