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0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 Processo Classe Parte Impetrante Parte Impetrada : 15950-35.2015.4.01.3500 : 2100 - Mandado de Segurança Individual : SIMPLAGO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO DECISÃO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS NO ESTADO DE GOIAS - SIMPLAGO impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, com pedido liminar, para obter ordem judicial que assegure o direito das indústrias de material plástico, associadas ao Sindicato impetrante, de exercerem suas atividades sem a obrigação de inscrição na entidade do IMPETRADO, pagamento de anuidade, contratação de profissionais da área química, ou ato relacionado. Alega a parte impetrante o seguinte: 1) o CRQ-12ª Região vem impedindo o livre exercício das indústrias ora representadas, impondo-lhes condições e restrições, e exercendo coação por meio de autuações e cobranças de multas; 2) as indústrias representadas não possuem atividade fim de química, mas exercem preponderantemente operações mecânicas e de transformações físicas, isto é, operações de fabricação e comércio de materiais plásticos, e operações de coleta e reciclagem; 3) tendo em vista que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza das atividades das empresas, estas não devem ser obrigadas a apresentar profissional de química habilitado, tampouco a efetuar inscrição neste Conselho. Juntou procuração e documentos. Foi determinada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica pertinente, no prazo de 72 horas (fl. 91). ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 1/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 A autoridade impetrada, por meio das informações apresentadas, defendeu o indeferimento da medida liminar assim como o julgamento de improcedência dos pedidos pelas seguintes razões: 1) preliminarmente: inadequação da via eleita; 2) os plásticos são produzidos através de um processo químico conhecido como polimerização, de forma que é atividade básica da área de química aquela que envolve a fabricação de produtos através de reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle; 3) a análise química, a direção e a responsabilidade de laboratório ou departamento químico de indústria ou empresa comercial são atividades privativas do químico; 4) o interesse público se sobrepõe ao do particular; 5) o CRQ-XII deve fiscalizar as atividade das empresas associadas à IMPETRANTE uma vez que suas atividades estão relacionadas com os consumidores e até mesmo com o meio ambiente; 5) nem sempre a fiscalização objetiva o registro da empresa no Conselho, mas a defesa da sociedade destinatária dos serviços e produtos conformes e quanto ao exercício ilegal da profissão de químico, nos termos do disposto na Lei 2.800/1956; 6) não houve demonstração de ilegalidade ou abuso por parte do CRQ-XII nem qualquer cerceamento de defesa, pelo que não há porque declarar inexistente e inexigível a multa aplicada. O processo foi distribuído originariamente à 4ª Vara desta Seccional, tendo a competência sido declinada por força da decisão de fls. 129. DECIDO. Não se faz necessária a dilação probatória, nos termos alegados preliminarmente, uma vez que as atividades das substituídas estão descritas nos respectivos cadastros de inscrição da pessoa jurídica, juntados aos autos. Rejeito a preliminar. A medida liminar pedida tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela e como tal será analisada. Presente a verossimilhança da alegação (ou “relevância do fundamento”), pelos fundamentos que se passa a expor. O registro em Conselho Profissional deve observar a atividade-fim ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 2/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 da empresa, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O Sindicato Impetrante é substituto processual de várias empresas, que tem como atividade econômica principal as seguintes descrições (documentos respectivos anexados aos autos) : Empresa Substituída Atividade econômica principal Abplastic – Indústria de Embalagens Ltda Polifilme Comercial de Usados Fabricação de embalagens de material plástico Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de resíduos e sucatas) Fabricação de embalagens de material plástico (fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais) Fabricação de embalagens de material plástico CNP Indústria de Plásticos Alplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Art Rubber Alpes Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Duro PVC Ltda Ecoplax – Indústria e Comércio de Artefatos e Derviados Plásticos Eireli Bomlixo Indústria e Comércio Ltda Caplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda Centauro Embalagens Flexíveis Ltda CVP Prestadora de Serviços Ltda Cosplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Copocentro Indústria de Plásticos Ltda Incoplastico Indústria e Comércio de Plástico Ltda Embalo Embalagens Lógicas Ltda Goiaplast Ind e Com de Plásticos Ltda Goiaspack – Indústria e Comércio Ltda Granplast – Indústria e Comércio de Plásticos Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (tubos e acessórios, letras e letreiros e equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional) Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico (comércio atacadista de embalagens) Fabricação de embalagens de material plástico Serviços de pré-impressão (serviços de acabamentos gráficos, fabricação de embalagens) Recuperação de materiais plásticos Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 3/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 Ltda Girocamp – Descartáveis Ltda Grafigel Embalagens Ltda Euplastic Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda Gelplast – Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos Ltda Inapla Indústria Anapolina de Plásticos Ltda Major Produtos de Plásticos Presidente) Jamplast Reciclagem Ltda Ltda (Tubos Ecore Reciclagem Ltda Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico (comércio atacadista de embalagens) Fabricação de embalagens de material plástico (comércio varejista de outros artigos de uso pessoal doméstico) Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários) Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, etc) Macroflex Indústria e Comércio de Embalagens Eireli Fabricação de embalagens de material plástico LF Plásticos Ltda (JBM Sacolas e Embalagens) Plastinobre Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Mexichem Indústria de Transformação Plástica Ltda Probag Embalagens Especiais Ltda Remmack Indústria e Comércio Ltda Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico (comércio atacadista de embalagens) Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico (comércio atacadista de embalagens) Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de embalagens de material plástico Termopot – Termoformagens Ltda Multi-Injet Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Plasfil Indústria e Comércio de Plásticos Santo Expedido Ltda Soberana Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda Plastforte Indústria e Comércio de Plástico Ltda Plastville Embalagens Especiais Ltda Recplast Reciclados Ltda Top Indústria e Comércio de Embalagens Ltda MVC Componentes Plásticos Ltda Plastform Ind e Com Ltda Poli-Gyn Embalagens Ltda Tubolar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Videplast Indústria de Embalagens Ltda Recuperação de materiais plásticos Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (recuperação de materiais plásticos) Fabricação de embalagens de material plástico (e de papel) Fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Todas as atividades descritas estão afetas à fabricação de material plástico, para diversas finalidades e há iterativa jurisprudência nos Tribunais Pátrios no sentido de que a empresa que se dedica a atividades como tais não possui atividade básica ligada à química, com desnecessidade de proceder ao registro no Conselho ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 4/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 Regional de Química ou contratar profissional nele registrado. A indústria deve ter um responsável técnico, devidamente inscrito no conselho respectivo, mas não há obrigatoriedade, no presente caso concreto, que a inscrição se dê, especificamente, no Conselho de Química. A Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida, pelo que deve ser evitada a inscrição concomitante. O art. 335, da CLT e as disposições da Lei 2.800/1956, que dispõem sobre o exercício da profissão de químico, não elencam como necessária a presença de químico em estabelecimento como os das substituídas. Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, citados exemplificadamente, uma vez que os precedentes são abundantes: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL QUÍMICA. ATIVIDADEBÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS PLÁSTICOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A empresa que tem como atividade básica a indústria, comércio, beneficiamento, importação e exportação de produtos e materiais plásticos e injetados, não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química – CRQ. [grifado] (AC 200771080145679, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 QUARTA TURMA, D.E. 28/09/2009.) TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO. INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 2.800/56, ARTS. 27 E 28. CLT, ART. 335. LEI Nº 6.830/80. REGISTRO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DA QUÍMICA. 1. O fato de a empresa ter procedido no passado ao registro perante o CRQ e contratado profissional da área química para auxiliá-la no exercício de suas atividades não a impede de rever o posicionamento então adotado, pois que a vinculação a Conselho de Fiscalização Profissional está pautada pela legalidade estrita, exsurgindo a obrigação somente nos casos enquadrados na moldura legal. 2. Tratando do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 5/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 prevê duas situações em que aquela providência será obrigatória: (a) quando a atividade básica da empresa for pertinente às atribuições privativas daquela profissão, e (b) quando prestarem, a terceiros, serviços consistentes naquelas mesmas atribuições profissionais. Assim, não sendo, a autora, indústria do ramo químico (produção e comercialização de produtos químicos), ou empresa prestadora de serviços nessa área, porque sua atividade básica não está relacionada diretamente com o exercício profissional da química, nem se enquadra no rol estabelecido pelo art. 335, da CLT, não há como impor-lhe a inscrição junto ao CRQ. A circunstância de manter eventualmente em seu quadro de pessoal um profissional que lhe presta assessoramento nessa área, quando necessário, não torna obrigatório o registro, porque sua atividade principal não se encontra diretamente vinculada à química. Tampouco a mera utilização de produtos e conhecimentos químicos na atividade produtiva de empresa de embalagens e artefatos de plástico gera tal obrigatoriedade, com conseqüente pagamento de anuidades. Freqüentemente envolvendo, a atividade produtiva, vários ramos do conhecimento, o legislador erigiu em critério determinante da vinculação a uma área profissional a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica (Lei nº 6.839/80). 3. A legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que, por meio de reações químicas, se provoca a alteração da sua composição química original, para surgimento de novas substâncias. Com efeito, ainda que ocorra, no processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são suficientes à vinculação pretendida, pois reações químicas ocorrem nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias. Necessidade de profissional responsável técnico haverá quando houver manipulação de produtos químicos com alteração na composição de substâncias. [grifado] (AC 199970070035062, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 PRIMEIRA TURMA, DJ 12/07/2006 PÁGINA: 848.) ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADES QUE NÃO SE RELACIONAM A ATIVIADES QUÍMICAS 1. Não é necessário que a empresa fabricante de plástico registre-se no CRQ. 2. As empresas que não exercem atividade básica de fabricação de produtos químicos não estão obrigadas a contratar químicos res-ponsáveis. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida. [grifado] (AC 05083490919914036182, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 TERCEIRA TURMA, DJU DATA:11/01/2006 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 6/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. - Conforme o disposto no art. 1º, da Lei 6.839/80, o registro das empresas e a anotação da responsabilidade técnica dos profissionais delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Caso em que o contrato social da recorrida aponta como seu objeto o ramo de indústria e comércio na fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento em geral, bem como a prestação de serviço de serigrafia, sopro e injeção em material plástico. - Ausência de reações químicas controladas no processo químico da apelada. - Fluxograma do processo industrial e relação dos equipamentos disponíveis que não sugerem atividade da recorrida relacionada com a química, mas com a engenharia mecânica. [grifado] (AC 200372080028830, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 27/07/2005 PÁGINA: 723.) ADMINISTRATIVO - CRQ - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORÊNCIA INDÚSTRIA TRANSFORMAÇÃO FÍSICA DE MATÉRIA PLÁSTICA DISPENSA DE REGISTRO - ATIVIDADE BÁSICA DA PESSOA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade por estar a sentença fundamentada em dispositivos legais que determinam a contratação de profissional da área química e o registro no órgão de fiscalização profissional de empresas que utilizam reações químicas para transformação de materiais plásticos. 2. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 3. Comprovado não exercer a pessoa jurídica atividade básica relacionada a fabricação de produtos químicos, nem manter em suas instalações laboratório de controle químico, está desobrigada de efetuar registro no CRQ. Precedentes. 4. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consoante entendimento da Sexta Turma deste Tribunal. [grifado] (AC 00126079819964036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 SEXTA TURMA, DJU DATA:26/11/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AÇÃO ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 7/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÃO E MULTA. EMPRESA DEDICADA À RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS E APONTADA COMO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS. - Extrusão não é processo químico, como quer a fiscalização do demandado, mas de natureza física. (REO 200270010134875, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/08/2004 PÁGINA: 589.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ. INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO PLÁSTICOS. ATIVIDADE AUXILIAR. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. A empresa fabricante de plásticos não é obrigada a registro do Conselho Regional de Química, uma vez que sua atividade básica não está afeta à química, sendo esta última auxiliar do processo produtivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação improvida. [ grifado] (AC 200272090011500, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 PRIMEIRA TURMA, DJ 18/08/2004 PÁGINA: 397.) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“ou risco de ineficácia”) advém da possibilidade de cobrança de anuidades, imposição de multas, execução da dívida e inscrição do nome das substituídas nos cadastros de inadimplentes. Presente a inequivocidade da prova (ou pré-constituição da prova), pela presença de esclarecimento documental a respeito dos fatos descritos na petição inicial. ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para determinar que as empresas elencadas nesta decisão possam exercer suas atividades sem a obrigação de inscrição no CRQ-XII (entidade do IMPETRADO), pagamento de anuidade, contratação de profissionais da área química ou ato relacionado. Intimem-se. Notifique-se para imediato cumprimento. Oportunamente, ao MPF. Goiânia, (data e assinatura digital adiante) ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 8/9 0 0 1 5 9 5 0 3 5 2 0 1 5 4 0 1 3 5 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136 (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL 2100 CRQ-12 Sindicado indústria plásticos 15950-35 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR em 16/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17702903500276. Pág. 9/9