prefeitura do município de astorga - Astorga-Pr

Transcrição

prefeitura do município de astorga - Astorga-Pr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ASTORGA
ESTADO DO PARANÁ
LEI N. 2.363/2011
SÚMULA:
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR
IMÓVEL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO
PARA
EXECUÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO
DO
PROGRAMA
DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ASTORGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ASTORGA - ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através de
desapropriação, amigável ou judicial, a área de terras medindo 47.404,70 m2,
ou 1,96 alqueires paulistas, situada neste Município e Comarca de Astorga,
Estado do Paraná, a ser destacada do Lote de Terras sob nº 261-B da Gleba
Pimpinela, município e comarca de Astorga-PR, com área de 532.400,00m2
ou 53,24 hectares ou 22,00 alqueires paulista, destacado de uma parte ideal
de 60% sobre o lote de terras sob nº 261 da Gleba Pimpinela, situado no
município e comarca de Astorga-PR, com área total de 2.427.502,00m2 ou
sejam 100,31 alqueires paulista, equivalente a 242,7 hectares, conforme
consta da Matrícula nº 215 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca
de Astorga-PR, com as seguintes divisas e confrontações:
“Principiando num marco de madeira que foi cravado na divisa do lote nº 261B-REM e da faixa de domínio de uma estrada nova de Automóveis do DER,
deste marco segue confrontando com a referida estrada no rumo NW74º33’09”SE num distância de 504,13 metros até outro marco cravado na
divisa do lote nº 261-B-REM, deste marco segue confrontando com o referido
lote nos seguintes rumos e distâncias: no rumo SW-21º24’07”-NE com
100,34 metros, no rumo NW-74º33’09”-SE com 443,96 metros até outro
marco cravado na divisa do lote nº 261-C, deste marco segue confrontando
com o referido lote no rumo NW-11º00’00”-SE com 111,69 metros até o
marco ponto de partida da presente descrição.”
Art. 2º -
O preço máximo autorizado para a aquisição por desapropriação do imóvel
descrito no artigo 1º, desta lei é de até R$ 8,00 (oito reais) por metro
quadrado, conforme laudo de avaliação elaborado pela Comissão
Permanente de Avaliação, nomeada pela Portaria n. 131/2011 de
24/02/2011.
Parágrafo Único. O preço previsto no caput deste artigo corresponde ao valor total/final
pela aquisição, não se responsabilizando o Município por indenizações de
qualquer natureza.
Art. 3º -
Na hipótese de Desapropriação Judicial fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alegar urgência e efetuar o depósito prévio nos termos do
Decreto-Lei n. 3.365/41.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pela dotação
orçamentária consignada no orçamento do corrente ano.
Art. 5º -
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as
competentes e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos
inerentes à formalidade da aquisição e posterior alienação.
Art. 6º -
Efetivada a aquisição dos imóveis, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, através do departamento competente, autorizado a realizar a
alienação dos imóveis descritos no artigo 1º para execução do Programa de
Desenvolvimento Econômico com a implantação de parque industrial,
devendo o valor constante no art. 2º corresponder à oferta mínima.
Art. 7º -
A alienação deverá ser efetuada através de procedimento licitatório nos
termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º -
A venda subsidiada deverá obrigatoriamente observar as seguintes
condições:
no mínimo 10% (dez por cento) da área adquirida deverá ser transformada
em construção, com a aprovação do Departamento de Obras;
início de implantação do empreendimento, no prazo de 06 (seis) meses,
contados da assinatura do instrumento correspondente, prorrogável por igual
período mediante anuência do Poder Executivo;
finalidade exclusivamente industrial ou comercial;
outorga da escritura definitiva ao término do pagamento;
geração de empregos, sendo o número de vagas definido individualmente
para cada caso, por ocasião da assinatura do instrumento correspondente;
vedação de paralisação, por qualquer motivo, do funcionamento das
atividades de cunho industrial ou comercial, por período superior a 06 (seis)
meses.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Art. 9º -
O pagamento poderá ser efetuado em até no máximo 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, com incidência de juros de 1% ao mês, nesta
hipótese, a escritura definitiva somente será outorgada mediante a
comprovação da quitação integral do preço do terreno e compromisso de
edificação no prazo de 06 (seis) meses e implantação do empreendimento.
Art. 10 -
Caso o compromissário comprador não cumpra as condições estabelecidas
nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel automaticamente
revertido em favor do Município.
Parágrafo único. As condições descritas no art. 8º, e a cláusula contratual de reversão,
deverão, obrigatoriamente, constar da Escritura Pública de Compra e Venda
e serem averbadas na matrícula do imóvel.
Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2011 (dois mil e
onze).
ARQUIMEDES ZIROLDO
Prefeito Municipal
MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Administração e Finanças