prefeitura do município de astorga - Astorga-Pr
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prefeitura do município de astorga - Astorga-Pr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ASTORGA ESTADO DO PARANÁ LEI N. 2.363/2011 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO PARA EXECUÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ASTORGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ASTORGA - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através de desapropriação, amigável ou judicial, a área de terras medindo 47.404,70 m2, ou 1,96 alqueires paulistas, situada neste Município e Comarca de Astorga, Estado do Paraná, a ser destacada do Lote de Terras sob nº 261-B da Gleba Pimpinela, município e comarca de Astorga-PR, com área de 532.400,00m2 ou 53,24 hectares ou 22,00 alqueires paulista, destacado de uma parte ideal de 60% sobre o lote de terras sob nº 261 da Gleba Pimpinela, situado no município e comarca de Astorga-PR, com área total de 2.427.502,00m2 ou sejam 100,31 alqueires paulista, equivalente a 242,7 hectares, conforme consta da Matrícula nº 215 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Astorga-PR, com as seguintes divisas e confrontações: “Principiando num marco de madeira que foi cravado na divisa do lote nº 261B-REM e da faixa de domínio de uma estrada nova de Automóveis do DER, deste marco segue confrontando com a referida estrada no rumo NW74º33’09”SE num distância de 504,13 metros até outro marco cravado na divisa do lote nº 261-B-REM, deste marco segue confrontando com o referido lote nos seguintes rumos e distâncias: no rumo SW-21º24’07”-NE com 100,34 metros, no rumo NW-74º33’09”-SE com 443,96 metros até outro marco cravado na divisa do lote nº 261-C, deste marco segue confrontando com o referido lote no rumo NW-11º00’00”-SE com 111,69 metros até o marco ponto de partida da presente descrição.” Art. 2º - O preço máximo autorizado para a aquisição por desapropriação do imóvel descrito no artigo 1º, desta lei é de até R$ 8,00 (oito reais) por metro quadrado, conforme laudo de avaliação elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação, nomeada pela Portaria n. 131/2011 de 24/02/2011. Parágrafo Único. O preço previsto no caput deste artigo corresponde ao valor total/final pela aquisição, não se responsabilizando o Município por indenizações de qualquer natureza. Art. 3º - Na hipótese de Desapropriação Judicial fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alegar urgência e efetuar o depósito prévio nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/41. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pela dotação orçamentária consignada no orçamento do corrente ano. Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalidade da aquisição e posterior alienação. Art. 6º - Efetivada a aquisição dos imóveis, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do departamento competente, autorizado a realizar a alienação dos imóveis descritos no artigo 1º para execução do Programa de Desenvolvimento Econômico com a implantação de parque industrial, devendo o valor constante no art. 2º corresponder à oferta mínima. Art. 7º - A alienação deverá ser efetuada através de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município. Art. 8º - A venda subsidiada deverá obrigatoriamente observar as seguintes condições: no mínimo 10% (dez por cento) da área adquirida deverá ser transformada em construção, com a aprovação do Departamento de Obras; início de implantação do empreendimento, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do instrumento correspondente, prorrogável por igual período mediante anuência do Poder Executivo; finalidade exclusivamente industrial ou comercial; outorga da escritura definitiva ao término do pagamento; geração de empregos, sendo o número de vagas definido individualmente para cada caso, por ocasião da assinatura do instrumento correspondente; vedação de paralisação, por qualquer motivo, do funcionamento das atividades de cunho industrial ou comercial, por período superior a 06 (seis) meses. a) b) c) d) e) f) Art. 9º - O pagamento poderá ser efetuado em até no máximo 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com incidência de juros de 1% ao mês, nesta hipótese, a escritura definitiva somente será outorgada mediante a comprovação da quitação integral do preço do terreno e compromisso de edificação no prazo de 06 (seis) meses e implantação do empreendimento. Art. 10 - Caso o compromissário comprador não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel automaticamente revertido em favor do Município. Parágrafo único. As condições descritas no art. 8º, e a cláusula contratual de reversão, deverão, obrigatoriamente, constar da Escritura Pública de Compra e Venda e serem averbadas na matrícula do imóvel. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2011 (dois mil e onze). ARQUIMEDES ZIROLDO Prefeito Municipal MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Administração e Finanças