ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 27 de julho

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 27 de julho
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
realizada no dia 27 de julho de 2016.
(nº. 26/16, ordinária)
Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2016, na sala das Sessões Plenárias da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se Sr. Jânio
Benith, Presidente, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria
da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi,
Arlette Cângero de Paula Campos, Gilberto Rambelli Junior, Glaucia Marina dos
Santos, Henrique Rossetti Cleto, Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcio
Giusti, Paulo Henrique Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro
Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Valmir Madázio e Wilson Antônio
Salmeron Gutierrez e Vogais os Vogais Suplentes: André Luis da Silva Trindade e
Gil Marcos Clarindo dos Santos, com Flávia Regina Britto Gonçalves, SecretáriaGeral. Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr.
Presidente, declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,
foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada.
Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais foram
tomadas as seguintes deliberações: .1) Recurso ao Plenário – Recurso Contra
Decisão
-
Revex:
997.047/13-6
-
Replen:
990.016/13-4
-
Recorrente:
Empreendimentos Itahye Ltda. - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São
Paulo - Vogal Relator: Marcio Giusti - Assunto: Recurso contra decisão proferida no
protocolado nº 1.026.335/14-0 - Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP
286/2013: pelo provimento parcial do recurso para o efeito de expurgar da anotação
o protesto em aberto contra os futuros arquivamentos, admitindo-se somente a
anotação da existência de notificação do sócio Marcos Patrick Botelho Byington.
Iniciado o julgamento, o i. Vogal Relator Marcio Giusti, solicitou a palavra, que lhe
foi concedida, para fazer uma ressalva referente a Ordem do Dia. Aduziu o i. Vogal
Relator que não deveria constar como opção ao voto prolatado, a recomendação
da D. Procuradoria externada no parecer. Destacou o i. Vogal Relator que o parecer
serve para subsidiar o voto e, pode ou não, ser acatado. O Sr. Presidente ressaltou
que já havia sido comunicado pela Sra. Secretária Geral, Flávia Regina Britto
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Gonçalves, sobre ocorrido e apenas o voto do Vogal Relator será considerado para
fins de deliberação. O i. Vogal Relator Marcio Giusti ressaltou que a retirada da
recomendação da D. Procuradoria como opção de deliberação, não obsta que os
demais Vogais levantem destaque com base no referido parecer que continua
constando da ordem do dia, como subsídio para a formação da convicção dos
demais integrantes do Vocalato. Em continuidade, adentrando ao mérito do
recurso, o i. Vogal Relator Marcio Giusti destacou que, o caso em julgamento se
questiona a validade da assembleia que destituiu sócio de cargo diretivo. Muito
embora tenha sido o próprio sócio que tenha manifestado o interesse em sair do
cargo que ocupava, posteriormente alega que não teria sido observado o rito
quanto à notificação do interessado. A Jucesp inicialmente acatou as alegações do
sócio Marcos Patrick Botelho Byington e cancelou o ato administrativo que arquivou
o ato resultante da assembleia questionada. A sociedade ingressou judicialmente
com ação visando desconstituir a decisão administrativa que cancelou o ato.
Referida ação foi aceita e foi prolatada sentença restaurando e convalidando o ato
questionado. Destacou que o sócio Marcos Patrick Botelho Byington foi apenas
destituído do cargo que ocupava, mas continua integrando o quadro societário,
razão pela qual discorda do parecer da Procuradoria quanto a necessidade de
manter anotação na ficha cadastral da sociedade acerca da notificação feita pelo
sócio Marcos Patrick Botelho Byington, vez que será expurgada a anotação sobre
o protesto contra registro iminente em atendimento ao quanto determinado na
decisão judicial, não há, portanto, que se falar em parcial provimento. O Douto
Procurador, Celso Mogioni, ressaltou que sugestão de parcial provimento reflete a
posição do Procurador que confeccionou a peça, mas concorda com a posição do
i. Vogal Relator de que não há motivos para continuar com a anotação na ficha
cadastral. Deliberação: O e. Plenário, por unanimidade, deliberou dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Vogal Relator, contra posicionamento da D.
Procuradoria. 1.2) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.034/13-4 Protocolos: 1.030.838/13-6 - Leiloeiro Oficial: Aloísio Lahyre de Magalhães - Vogal
Relatora: Marcelo Roberto Monello - Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial Participação em Sociedade. - Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP
1091/2013: Reitera os termos da denúncia inaugural com o fito de que seja aplicada
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a pena de destituição. Considerando a ausência do i. Vogal Relator o Sr. Presidente
determinou a retirada do processo de pauta e reinclusão na ordem do dia da
próxima sessão Plenária. 1.3) Recurso ao Plenário – Replen: 990.152/14-5 Recorrente: Fun Factory Eventos Ltda. - ME (CNPJ 06154065/0001-78). Recorrida: Fun Factory Eventos, Viagens e Turismo Ltda. - ME (NIRE
35.228.478.919). Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini - Assunto: Recurso contra
o arquivamento 35228478919 – colidência de nome - Parecer da d. Procuradoria:
Parecer CJ/Jucesp nº 684/2016 – opinamos no sentido de negar provimento ao
recurso protocolado. Iniciado o julgamento, o i. Vogal Marcio Giusti alçou destaque
no sentido de que seja reconhecida a semelhança entre as denominações.
Salientou que a Instrução Normativa DREI nº 15/2013, exige que no caso de
denominações com expressões de uso comum deve ser acrescido de designação
que a distinga e, no caso em tela entende que os termos “Viagens e Turismo”
acrescentados não são suficientes para atender o comando normativo. A i. Vogal
Sandra Neder Thomé de Freitas indagou se há outras sociedades registradas com
denominação semelhante à da recorrente e se esta tem nome registrado no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, vez que a sociedade recorrida
providenciou o registro no INPI. O Douto Procurador do Estado, Celso Mogioni,
destacou que o registro do nome no INPI é irrelevante para o julgamento da
denominação na Jucesp, a análise se restringe ao nome comercial e não a marca.
Em seguida, o i. Vogal Paulo Henrique Schoueri ressaltou que reiterando a posição
por ele defendida em preservar o interesse comercial, os nomes em tela são
colidentes, vez que ao apresentar-se para o mercado usará a expressão “Fun
Factory”, mote pelo qual acompanha o destaque levantado. Em continuidade, o Sr.
Presidente procedeu a leitura das denominações das seis sociedades existentes
que possuem a expressão “fun factory” na denominação. O i. Vogal Marcio Giusti
destacou que, com a devida vênia, discorda da posição da i. Vogal Sandra Neder
Thomé de Freitas no que diz respeito ao uso anterior da expressão discutida por
outras sociedades. Embora existam quatro sociedades que precedem o registro da
recorrente com a expressão “fun factory”, isto não obsta a análise em tela. A i. Vogal
Sandra Neder Thomé de Freitas salientou que pessoalmente é contra uso por outra
sociedade de expressão anteriormente já arquivada na Jucesp ou com marca
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registrada no INPI. O i. Vogal Marcio Giusti salientou que o registro no INPI não
interfere no julgamento dos nomes comerciais e que a Instrução Normativa permite
o uso de expressão comum por mais de uma sociedade. O i. Vogal Henrique
Rossetti Cleto destacou que, algumas empresas utilizam do artifício de registrar o
nome no INPI, mesmo sabendo da pré-existência de outras sociedades que já
utilizam a denominação, razão pela qual o destaque levantado pelo Vogal Marcio
Giusti merece ser considerado. Deliberação: o e. Plenário, por maioria (13x3),
deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do destaque levantado pelo i.
Vogal Marcio Giusti. Votaram com o i. Vogal Relator os Vogais Sandra Neder
Thomé de Freitas e Wilson Antonio Salmeron Gutierrez. CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.034/15-8 - Protocolo (s):
1.027.306/15-9 - Interessada: Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio Leiloeiro: Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro - Assunto: Não complementação de
caução – Perda de Objeto. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da
Presidência que determinou a extinção do Processo de Responsabilidade
interposto contra o Leiloeiro Oficial Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro, matriculado
sob o nº 596, e consequentemente o arquivamento dos autos. - 2.2) Cancelamento
de Arquivamento - Protocolos: 1.060.135/13-9 - Interessado: Plammtech
Consultoria e Sistemas Ltda. - Empresa: The Whiteam Brasil Consultoria em
Tecnologia Ltda. - Assunto: Arquivamento – Perda de Objeto. – O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão da Presidência que diante do arquivamento 244.211/13-9, de
04/07/2013, pelo qual se retrata a saída da sócia e ora interessada Plammtech
Consultoria e Sistemas Ltda., cujos representantes legais subscrevem o ato, resta
perfeitamente demonstrada a perda de objeto do Protesto Contra Registro
Iminente, consubstanciado nos requerimentos 1060135/13-9 e 1059805/13-3, de
09/04/2013 e 15/04/2013, respectivamente. Quanto aos pontos destacados no
relatório de fls. 321/324, no que atine a ausência de certidões negativas constatada
no arquivamento 21.206/13-2, de 17/01/2013, impende salientar que o advento da
Lei Complementar 147/2014 que dispensou em seu art. 9º a exigência dos
comprovantes de regularidades fiscal implica na convalidação desse registro.
Ainda, não se vislumbra irregularidade no arquivamento 199.791/13-2, vez que
atendido o requisito quanto a demonstração de concessão de visto temporário (fls.
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172) para administrador uruguaio, Victor Javier Rodriguez Teodoro, em
conformidade com as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 111, vigente a
época do arquivamento. Por fim, ante a inexistência de prazo legal para a
integralização de capital social depreende-se que não há irregularidade no fato das
partes convencionarem a elevação do prazo contratualmente estabelecido, de sorte
que permanece hígido o arquivamento 244.211/13-9, razão pela qual, determinou
o arquivamento do expediente 1060135/13-9, por perda de objeto. 2.3)
Cancelamento de Arquivamento - Protocolos: 1.099.998/15-3 - Empresa:
Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. - Assunto:
Cancelamento de arquivamento – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da
Presidência que considerando a coincidência de teor existente entre os
instrumentos contratuais registrados sob os nºs 197.859/15-0, 197.860/15-1 e
197.861/15-5, e igualmente, que foram apresentadas as vias originais pertencentes
à interessada, estão presentes os elementos necessários para que seja efetuado o
cancelamento dos registros 197.859/15-0 e 197.860/15-1, posto que no
arquivamento nº 197.861/15-5 ocorreu a atribuição de NIRE para filial aberta, sendo
adequada a manutenção do referido arquivamento a fim de manter o NIRE atribuído
à filial corretamente, bem como para viabilizar a indicação das demais deliberações
realizadas através da ata arquivada triplamente perante este Órgão. Considerando
as razões fáticas e de direito acima explanadas, determinou o cancelamento dos
arquivamentos 197.859/15-0 e 197.860/15-1 da sociedade Financeira Alfa S.A. –
Crédito, Financiamento e Investimentos (NIRE 35300048181). 2.4) Cancelamento
de Arquivamento - Protocolos: 1.027.768/15-5 - Empresa: Cremart Administradora
de Bens Ltda. - Assunto: Cancelamento de Autenticação. – O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão da Presidência que determinou o cancelamento do registro
426.719/14-1, sessão de 20/10/2014, da sociedade Cremart Administradora de
Bens Ltda. (NIRE 35218118995), por reflexo da ordem judicial. 2.5) Cancelamento
de Autenticação de Livro - Protocolos: 1.082.335/15-0 - Interessados: Ronaldo
Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino - Empresa: Propec
Agropecuária e Imobiliária S/A - Assunto: Cancelamento de Autenticação. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao
Comércio que considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntando
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aos autos documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de
renda com base no lucro real, determinou o cancelamento das autenticações nºs
28.119, 48.810 e 55.151, independentemente de abertura de revisão de ofício. 2.6)
Cancelamento de Autenticação de Livro - Protocolos: 1.082.333/15-3 Interessados: Ronaldo Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino Empresa: Prosalv Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Assunto: Cancelamento de Autenticação. – O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio que considerando que
a sociedade demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que
comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real,
determinou o cancelamento das autenticações nº 65.113, 31.598, 28.084, 48.811 e
55.147, independentemente de abertura de revisão de ofício. 2.7) Extravio de Livros
- Protocolos: 1.113.474/15-4 - Interessado: Karina Sparico Batista - Empresa:
Sumitomo Corporation do Brasil S/A - Assunto: Extravio de livros. – O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio
que considerando que a publicação do extravio foi devidamente efetuada, não há
qualquer impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade de autenticar os
novos instrumentos com as escriturações recompostas. Desta forma, autorizo a
recomposição dos Livros de Registro de Atas das Assembléias Gerais nº 1 e de
Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 1. Após, não havendo manifestação
em sentido contrário, encerrou os trabalhos, agradecendo a presença de todos,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
PRESIDENTE (Jânio Benith)__________________________________________
PROCURADOR DO ESTADO – Jucesp (Celso Mogioni) ____________________
SECRETÁRIA GERAL (Flávia Regina Britto Gonçalves) ____________________
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VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi ___________________________________
Arlette Cângero de Paula Campos _____________________________________
Gilberto Rambelli Junior _____________________________________________
Glaucia Marina dos Santos __________________________________________
Henrique Rossetti Cleto
___________________________________________
Jorge Uieda ______________________________________________________
Luiz Carlos Vendramini
___________________________________________
Marcio Giusti _____________________________________________________
Paulo Henrique Schoueri____________________________________________
Pierre Tamer Ziade Junior ___________________________________________
Reinaldo Pedro Correa
___________________________________________
Sandra Neder Thomé de Freitas ______________________________________
Valmir Madázio ____________________________________________________
Wilson Antônio Salmeron Gutierrez
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VOGAIS SUPLENTES:
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André Luis da Silva Trindade__________________________________________
Gil Marcos Clarindo dos Santos________________________________________
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