Padrões para Serviços de Terapia Celular 6ª Edição
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Padrões para Serviços de Terapia Celular 6ª Edição
Padrões para Serviços de Terapia Celular 6ª Edição 1 THE AABB STANDARDS PROGRAM COMMITTEE Committee Members Patricia Pisciotto MD, Chair Michael L. Baird, PhD Melanie Champion MBA, MT(ASCP)SBB, HP Louann R. Dake MA, MT(ASCP)SBB Magali J. Fontaine MD, PhD Betsy W. Jett, MT(ASCP), CQA(ASQ)CQMgr Steven Kleinman, MD German F. Leparc, BS, MD Tania Motschman, MS, MT(ASCP)SBB, CQA(ASQ) Joann M. Moulds, PhD, MT(ASCP)SBB Thomas H. Carson, MD Liaisons Representing Other AABB Committees Accreditation Program Committee— Kathleen Houston BS, MT(ASCP)SBB, CQA(ASQ) Education Program Committee—Kaaron Benson, MD Representatives from Other Organizations Armed Services Blood Program Office (DoD)— Francisco J. Rentas PhD, SBB American Society of Hematology—Leslie Silberstein, MD Food and Drug Administration—Judy E. Ciaraldi, BS, MT(ASCP)SBB, CQA(ASQ); Helen Cowley, MT(ASCP)SBB Héma-Québec—Gilles Delage, MD QUALITY MANAGEMENT SUBCOMMITTEE Committee Members Betsy W. Jett, MT(ASCP), CQA(ASQ)CQMgr, Chair Joanne Lynn Becker, MD Lucia M. Berte, MA, MT(ASCP)SBB, DLM, CQA(ASQ)CMQ/OE Regina M. Leger, MSQA, MT(ASCP)SBB, CQMgr(ASQ) Kathleen Puca, MD Patrick W. Ooley, MS, MT(ASCP), CQA(ASQ) Jane Pritchard, BS, MT(ASCP), CLSp(MB) Liaison Representing Other AABB Committee Accreditation Program Committee—Leane Ziebell, MSA, MT(ASCP)SBB, CQA(ASQ) Consultant Tania Motschman, MS, MT(ASCP)SBB, DLM, CQA(ASQ)CMQ/QE 2 SUMÁRIO PREFÁCIO.....................................................................................................04 1. ORGANIZAÇÃO..................................................................................08 2. RECURSOS.........................................................................................12 3. EQUIPAMENTOS................................................................................14 4. CONTRATOS......................................................................................17 5. CONTROLE DE PROCESSO..............................................................24 6. DOCUMENTOS E REGISTROS..........................................................65 7. DESVIOS E PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO CONFORMES............78 8. AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS..........................................81 9. APERFEIÇOAMENTO DE PROCESSO.............................................83 10. SEGURANÇA E INSTALAÇÕES........................................................84 GLOSSÁRIO..................................................................................................86 REFERÊNCIA CRUZADA............................................................................101 3 PREFÁCIO Os Padrões para Terapia Celular (Padrões TC) foram preparados pelo Standards Program Committee (SPC)* e pelo Cellular Therapy Standards Program Unit (CT SPU)** da AABB. O objetivo dos Padrões TC é manter e aumentar a qualidade e a segurança da obtenção, processamento, armazenamento e administração clínica de produtos de terapia celular, além de fornecer subsídios para o Programa de Acreditação da ABHH/AABB. O princípio que orienta este documento é estar de acordo com as informações científicas disponíveis, mantendo o foco nos interesses do paciente e no melhor cuidado para os doadores e pacientes. Os requisitos foram elaborados para serem simples, claros e práticos. A aplicação dos Padrões TC deve ser de ajuda prática para o desenvolvimento e manutenção de políticas, processos e procedimentos que proporcionarão obtenção, armazenamento, distribuição e administração eficazes e seguras, assim como um ambiente de trabalho seguro para o pessoal que atua em terapia celular. Os Padrões TC fornecem grande quantidade de informação referente à terapia celular, entretanto há outras publicações da AABB que fornecem recomendações específicas. Ao usar esta edição dos Padrões TC, pode ser útil consultar a edição atual do Manual Técnico da AABB e a edição vigente da Circular de Informação para o Uso de Produtos de Terapia Celular, a fim de facilitar o entendimento e a implantação dos requisitos. Um guia para um padrão específico que aparece nesta edição dos Padrões TC será publicado nos Standards Source pela AABB Community, um foro em que os membros da AABB podem interagir e discutir temas relacionados às terapias celulares, práticas transfusionais e qualidade. Os itens dos Standards Source são confeccionados a partir das solicitações de esclarecimentos e das variâncias aprovadas. As exigências para cada uma das atividades para o centro de terapia celular estão descritas nestes Padrões, requerendo, geralmente, a existência de políticas, processos, e procedimentos que abordem elementos das operações cotidianas de uma organização. As exigências mais específicas são os Padrões de Referência, apresentadas como tabela. É importante observar, entretanto, que todas as exigências são de igual importância, sejam elas contidas em uma tabela, exigências técnicas específicas ou um padrão geral de qualidade. 4 A comunidade de terapia celular poderá enviar as discordâncias, esclarecimentos ou sugestões em relação aos Padrões descritos neste documento para o e-mail [email protected] até 03 de agosto de 2013, que é o prazo de 30 dias após sua publicação. *O SPC é a comissão geral cuja principal função é fiscalizar a criação, o desenvolvimento e a revisão de todos os padrões da AABB para assegurar a harmonização e a coerência das suas atividades. O SPC consiste em uma comissão principal, que preside a subcomissão dos Padrões para a avaliação das variâncias internacionais, assim como aquelas dos sete programas de especialidades. **O CT SPU é composto por um presidente, um copresidente, membros que atuam no campo da terapia celular (incluindo profissionais de banco de sangue de cordão umbilical, clínicos, profissionais médicos e de laboratório, técnicos e especialistas em qualidade), elementos de ligação de outras forças-tarefa da AABB, comissões e grupos de trabalho, representantes de outras organizações e um especialista em ética. O CT SPU se reúne durante os dois anos do ciclo de revisões e participa de frequentes teleconferências para discutir solicitações de variância de cada edição dos Padrões TC e solicitações de esclarecimento de dúvidas sobre os padrões. As seguintes questões ajudarão os usuários deste livro a entender melhor esta 6ª edição dos Padrões TC: A partir de quando esta edição entrará em vigor? A data da entrada em vigor será 30/10/2013. Os Padrões TC são requisitos ou recomendações? Os Padrões TC contêm os requisitos implementados pelas instituições acreditadas pela AABB. Os requisitos conterão a palavra “deverá(ão)”, que indicará que a afirmação é obrigatória. Falha em cumprir com a exigência constituiria “não conformidade” de acordo com o programa de acreditação da AABB. Em raras ocasiões, é empregado o termo “poderá”. Nesse caso, a afirmação não é considerada obrigatória. 5 Como este livro se relaciona com as leis e as resoluções? Os Padrões TC foram desenvolvidos tendo por base as boas práticas médicas definidas, e, quando disponíveis, nos dados científicos e baseados em evidências. Os requisitos contidos neste livro podem ser adotados por qualquer serviço de terapia celular do mundo, mas eles não substituem as leis e resoluções locais, sejam federais, estaduais ou municipais. As instituições acreditadas devem seguir os Padrões TC conforme escrito, de modo a manter a acreditação. Embora a maioria dos padrões aqui contidos tenham a intenção de ser compatíveis com as leis e resoluções locais, não há garantia de que isso ocorra em todos os casos. Os Padrões TC não foram elaborados com a intenção de substituir as disposições legais, e o seu conteúdo não pode ser usado como base para reivindicações legais. Cada serviço, portanto, deve estabelecer a melhor maneira de conciliar os padrões aqui contidos com a legislação, podendo inclusive consultar especialistas familiarizados com as questões abordadas. Este livro exige que eu siga a legislação local? Sim. Em muitas ocasiões, os Padrões TC optaram por usar a expressão “requisitos especificados”. Essa expressão é definida no glossário de modo a incluir qualquer exigência aplicável sob a qual o seu serviço pode funcionar. Elas podem incluir, mas não se limitar, à regulamentação federal, aos acordos com o cliente, aos padrões da prática, às instruções para o uso dos equipamentos ou aos requisitos de uma organização de acreditação. O que significa o símbolo da caneta ()? Quando o símbolo da caneta precede o item nos Padrões, você tem de manter registro da atividade, para seguir o padrão. Os leitores podem buscar o padrão de referência no final do capítulo 6, a fim de determinar o que o registro deve conter, assim como o período de tempo em que o registro deve ser conservado. Que outras ferramentas estão disponíveis para me ajudar a implementar os Padrões TC? Há vários recursos que podem auxiliá-lo. Este livro também inclui: Um glossário, que reflete o uso de termos ou expressões específicas no contexto destes Padrões; 6 Uma referência cruzada, feita entre os padrões desta edição com aqueles da edição anterior. Além disso, os usuários desta edição podem também querer: Visitar www.aabb.org para obter um resumo das modificações feitas nesta edição. Esse resumo destaca as modificações mais significativas feitas nesta edição dos Padrões TC e também explica as razões para elas. Quando um comentário do público é a fonte da modificação ou quando a modificação sugerida não foi feita, é dada uma explicação. Contatar [email protected] para esclarecer dúvidas ou para submeter pedido de variância. Variâncias aos padrões são válidas para a edição dos Padrões para as quais elas foram recebidas. Formulários de pedido de variância podem ser encontrados em www.aabb.org. 7 1. ORGANIZAÇÃO C 1.1 Estrutura, Responsabilidade, e Autoridade O centro de terapia celular deve ter uma estrutura que defina e documente claramente a responsabilidade, a autoridade e o relacionamento dos funcionários que realizam, verificam ou administram o trabalho abrangido por estes Padrões de Terapia Celular, incluindo, mas não limitado a: coleta, processamento, armazenagem e administração de produto de terapia celular; gestão do atendimento médico de doadores e pacientes; determinação da elegibilidade do doador; e funções principais da qualidade. 1.1.1 Gerência Executiva O centro de terapia celular deve definir a gerência executiva. A gerência executiva deve ter responsabilidade e autoridade em relação às operações da unidade, por nomear um representante da qualidade, por realizar análises críticas, e pelo cumprimento destes Padrões de Terapia Celular e leis e regulamentos aplicáveis. A gerência executiva deve ter autoridade para estabelecer ou realizar mudanças na qualidade e nas políticas, processos e procedimentos operacionais da unidade. 1.1.2 Centros de Terapia Celular de Coleta e/ou Processamento A gerência executiva de centros de terapia celular responsáveis por realizar a determinação da elegibilidade do doador, coleta e/ou processamento, armazenamento, e/ou fornecimento de produto, deve compreender, ao menos, o diretor médico de laboratório e o diretor de laboratório. 1.1.2.1 Diretor Médico de Laboratório O diretor médico de laboratório deve ser um médico licenciado qualificado por formação e/ou experiência e educação continuada de relevância em atividades realizadas pela unidade, conforme exigidas por estes Padrões para Terapia Celular. O diretor médico de laboratório deve ter responsabilidade e autoridade pelas atividades médicas relacionadas com a coleta, processamento e fornecimento de produtos de terapia celular e serviços relacionados. Quando o diretor médico delegar essas responsabilidades a outro profissional médico qualificado (representante), o diretor médico deve manter a responsabilidade final. 1.1.2.2 Diretor de Laboratório O centro de terapia celular deve ter um diretor de laboratório com doutorado na 8 área, e qualificado por formação e/ou experiência e educação continuada de relevância para produtos de terapia celular que estão sendo produzidos. O diretor de laboratório deve ser responsável pelos aspectos técnicos da unidade relacionados à coleta, ao processamento e ao fornecimento de produtos de terapia celular, aos serviços relacionados e aos serviços de apoio e consultoria. Quando o diretor de laboratório delegar essas responsabilidades a um representante, o diretor de laboratório deve manter a responsabilidade final. 1.1.2.3 Para que o diretor de laboratório possa atuar também como diretor médico de laboratório, ele deve atender aos requisitos estabelecidos nos padrões 1.1.2.1 e 1.1.2.2. 1.1.3 Programa Clínico 1.1.3.1 Unidade Clínica A gerência executiva dos centros de terapia celular responsáveis pelo atendimento ao paciente e pela administração do produto deve incluir, ao menos, o diretor do programa clínico e membros apropriados da equipe clínica. 1.1.3.2 Diretor do Programa Clínico O diretor do programa clínico deve ser um médico licenciado e certificado para exercer a medicina em pelo menos uma especialidade ou subespecialidade, e qualificado por formação e/ou experiência e educação continuada de relevância para as atividades clínicas realizadas pela unidade. Esse indivíduo deve ser responsável pelos aspectos do programa clínico, incluindo a gerência da qualidade, e seleção e assistência aos pacientes. 1.1.3.3 Equipe Clínica A equipe clínica consiste de, ao menos um médico que seja licenciado na especialidade apropriada (como hematologia/hemoterapia, oncologia, imunologia ou outra). A equipe de transplante deve consultar as especialidades médicas e cirúrgicas adequadas, bem como a equipe multiprofissional. 9 1.2 Qualidade 1.2.1 Política da Qualidade A gerência executiva do Centro de Terapia Celular deve definir e documentar a política para atingir e manter a qualidade em todas as atividades compreendidas por estes Padrões de Terapia Celular. A política da qualidade deve descrever os objetivos e comprometimentos do centro em relação à qualidade. A gerência executiva deve garantir que esta política de qualidade seja compreendida, implementada e seguida em todos os níveis de organização. C 1.2.2 Sistema da Qualidade O centro de terapia celular deve estabelecer e manter o sistema da qualidade para garantir que as atividades relacionadas à assistência ao paciente e ao doador, bem como a coleta, processamento, armazenagem, testagem, distribuição, administração e monitoramento pós-administração de terapias celulares estejam em conformidade com os requisitos especificados. 1.2.3 Políticas, Processos e Procedimentos O centro de terapia celular deve desenvolver e implementar políticas, processos e procedimentos operacionais e de qualidade para garantir que as exigências desses Padrões de Terapia Celular sejam cumpridas. C 1.2.3.1 Todas as políticas, processos e procedimentos devem ser escritos, impressos ou mantidos eletronicamente e devem ser seguidos. C 1.2.3.2 O diretor médico de laboratório deve analisar e aprovar todas as políticas, processos e procedimentos médicos. C 1.2.3.3 O diretor de laboratório deve analisar e aprovar todas as políticas, processos e procedimentos técnicos. C 1.2.3.4 O diretor do programa clínico deve analisar e aprovar todas as políticas, processos e procedimentos clínicos. 1.2.4 Representante da Qualidade A gerência executiva do centro de terapia celular deve nomear um membro da gerência responsável por definir e garantir que o centro implemente e mantenha um sistema de qualidade que atenda às exigências destes Padrões de Terapia Celular. 10 C 1.2.4.1 Pelo menos trimestralmente, esse representante deve informar à gerência executiva e aos demais funcionários, quando apropriado, sobre as atividades do sistema da qualidade. C 1.2.4.2 Esses relatórios devem ser usados para análise da gerência e melhoria do sistema da qualidade. C 1.2.5 Revisão pela Gerência Executiva A gerência executiva do centro de terapia celular deve analisar o sistema da qualidade para garantir que este atenda às exigências destes Padrões de Terapia Celular. C1.3 Planos de Operação em Emergências O centro de terapia celular deve ter planos de operação em emergências para responder aos efeitos de desastres e outras emergências. 1.3.1 O plano, incluindo os sistemas de comunicação emergencial, deve ser testado em intervalos definidos. 1.4 Comunicação de Preocupações O centro de terapia celular deve ter um processo pelo qual as pessoas possam anonimamente comunicar preocupações com a qualidade e a segurança. As informações para o contato com a gerência executiva e com a ABHH devem estar prontamente disponíveis aos funcionários. 1.5 Foco no Cliente A gerência executiva deve identificar os clientes do centro de terapia celular e suas necessidades e expectativas em relação aos produtos e serviços. 1.6 Pesquisa com Seres Humanos A gerência executiva deve garantir que as leis e regulamentações aplicáveis relacionadas a seres humanos, bem como quaisquer exigências estipuladas pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) sejam seguidas. 1.6.1 A gerência executiva deve garantir que a adoção de um protocolo de pesquisa evite conflitos de interesse com as decisões relacionadas à assistência aos pacientes. 1.6.2 A gerência executiva deve garantir que revisões ou auditorias de projetos de pesquisa sejam realizadas em intervalos definidos. 11 2. RECURSOS 2.1 Recursos O centro de terapia celular deve identificar necessidades e prover funcionários, materiais, infraestrutura e equipamentos adequados para gerenciar, realizar e verificar todas as atividades abrangidas por estes Padrões de Terapia Celular. 2.2 Recursos Humanos O centro de terapia celular deve dispor de um processo para garantir que haja um número adequado de pessoas qualificadas. C 2.2.1 Qualificações de Trabalho O centro de terapia celular deve identificar as qualificações apropriadas para cada posição de trabalho com base na educação, treinamento e/ou experiência. C 2.2.1.1 Identificação dos Funcionários Registros de nomes, assinaturas, iniciais ou códigos de identificação, e inclusive datas de admissão, devem ser mantidos. C 2.2.2 Treinamento O centro de terapia celular deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para identificar as necessidades de treinamento relacionadas ao sistema de qualidade ou específicas do trabalho dos funcionários e fornecer treinamento para todos os funcionários que realizam atividades que afetam a qualidade dos produtos ou serviços. A unidade deve definir as qualificações requeridas para os treinadores. C 2.2.3 Competência Deve ser realizada a avaliação da competência de cada funcionário antes do desempenho sem supervisão das funcões determinadas. Uma avaliação anual deve ser feita para tarefas e atividades definidas. 2.2.3.1 Medidas devem ser tomadas quando a competência não for comprovada. 12 C 2.2.4 Educação Continuada As exigências para educação continuada nas atividades realizadas pelo centro, como requeridas por estes Padrões de Terapia Celular, devem ser definidas e cumpridas por todos os funcionários que exercem tarefas que afetam diretamente a qualidade do produto ou serviço. 13 3. EQUIPAMENTOS 3.1 Controle de Equipamentos O centro de terapia celular deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para identificar, controlar, manter e monitorar os equipamentos críticos. F 3.1.1 Elementos de Controle O centro de terapia celular deve: 1) Definir as especificações dos equipamentos antes da aquisição; 2) Qualificar todos os equipamentos quanto ao uso pretendido, incluindo as especificações de precisão e acurácia, se aplicável; 3) Identificar cada equipamento por meio de um identificador único. 3.1.2 Qualificação da Instalação Os equipamentos devem ser instalados conforme as especificações de instalação do fabricante. 3.1.3 Qualificação Operacional A funcionalidade de cada equipamento e de cada componente de um sistema informatizado deve ser verificada antes de ele ser liberado para o uso, e deve atender às especificações operacionais do fabricante. 3.1.4 Qualificação de Desempenho O centro de terapia celular deve demonstrar que o desempenho dos equipamentos está conforme o esperado para o uso pretendido. F 3.1.5 Calibração e Precisão dos Equipamentos A unidade deve: 1) Identificar os equipamentos que requerem calibração; 2) Definir os parâmetros a serem aferidos e a acurácia e precisão exigidas; 3) Definir o processo para a calibração de equipamentos, incluindo detalhes do tipo de equipamento, identificação única, localização, frequência de verificações, método de verificação, critérios de aceitação e limitações; 14 4) Calibrar os equipamentos usados para inspeção, medição, e testes antes do uso inicial, após reparos, e em intervalos prescritos, usando equipamentos certificados para atender a padrões de medida aceitos nacionalmente. Onde tais padrões de medidas não existirem, a base para a calibração deve ser descrita e registrada; 5) Proteger os equipamentos de manuseios que possam invalidar os ajustes de calibração. F 3.1.6 Deve haver um processo definido para situações em que os equipamentos forem encontrados fora de calibração ou especificação. Nessas situações, deve ser realizada uma avaliação da inspeção prévia, dos resultados dos testes e da conformidade dos serviços e produtos de terapia celular fornecidos. F 3.1.7 Monitoramento, Manutenção e Reparo O centro de terapia celular deve: 1) Definir métodos de limpeza e sanitização com periodicidade definida para cada equipamento; 2) Garantir que as condições do ambiente sejam adequadas para as calibrações, inspeções, medições e testes conduzidos; 3) Definir um processo para informar aos funcionários quando os equipamentos estiverem com defeito/fora de serviço; 4) Monitorar os equipamentos para garantir que os parâmetros definidos sejam mantidos; 5) Garantir que o manuseio, manutenção e armazenamento dos equipamentos sejam de tal modo que permaneçam adequados para utilização. F 3.1.8 Rastreabilidade dos Equipamentos O centro de terapia celular deve manter registros do uso dos equipamentos de modo que permitam: 1) Rastreamento de qualquer produto de terapia celular para todos os equipamentos associados à coleta, processamento, armazenamento, distribuição e administração do produto de terapia celular; 2) Identificação e resgate de qualquer produto de terapia celular associado a um equipamento específico. 15 F 3.1.9 Sistema de Informação A implementação e modificação de software, hardware e bancos de dados devem ser planejadas e controladas. Os elementos do planejamento e do controle em andamento devem incluir: 1) Designação das versões do sistema, incluindo datas de utilização; 2) Validação/verificação do sistema de software, hardware, bancos de dados e tabelas definidas pelo usuário; 3) Cumprimento dos requisitos do ciclo de vida para software desenvolvido internamente; 4) Processos definidos para a operação e manutenção do sistema; 5) Processo definido para autorização e documentação de modificações no sistema; 6) Sistema de segurança para impedir acesso não autorizado; 7) Documentação compreensível ao usuário; 8) Funcionalidade que permita a visualização e verificação de dados antes da aceitação final de acréscimos ou alterações; 9) Processo definido de monitoramento da integridade de dados para elementos de dados críticos. 3.1.9.1 Sistemas Alternativos O centro de terapia celular deve ter sistemas alternativos para garantir acesso a informações críticas e operação contínua de atividades críticas, caso os dados eletrônicos e as funções assistidas por computador não estejam disponíveis. F 3.1.9.1.1 Os sistemas alternativos devem ser testados periodicamente. 16 4. CONTRATOS 4.1 Desenvolvimento e Análise de Contrato O centro de terapia celular deve estabelecer, implementar e manter políticas, processos e procedimentos para desenvolver, aprovar e analisar contratos. C 4.1.1 Análise de Contrato Antes de aceitar um contrato verbal ou por escrito, este deve ser analisado pela unidade para garantir que: 1) As exigências do cliente estejam adequadamente definidas; 2) As diferenças entre as exigências do contrato e os produtos de terapia celular ou serviços oferecidos no âmbito do acordo sejam solucionadas; 3) O centro tenha capacidade para atender às exigências do contrato. 4.1.2 Mudanças em Contratos O centro deve definir como mudanças em contratos serão feitas e comunicadas às partes afetadas. F4.2 Solicitações Médicas Qualquer terapia médica deve ser requisitada por um médico. As solicitações devem conter informações suficientes para a identificação positiva do receptor. 4.2.1 Solicitação Médica para Coleta Se o receptor do produto de terapia celular for conhecido no momento da coleta, o centro de terapia celular deverá obter uma solicitação médica antes de um procedimento de coleta. A solicitação médica deve incluir os objetivos da coleta. Aplica-se o padrão 5.14. 4.2.2 Solicitação Armazenamento Médica para Processamento, Preservação ou Se o receptor do produto de terapia celular for conhecido no momento do processamento, preservação, ou armazenamento, o centro de terapia celular que realizar tais etapas deve obter uma solicitação médica. A solicitação deve conter informações que identifiquem exclusivamente o doador e o receptor. A instrução específica para o processamento e preservação do produto celular deve ser fornecida na solicitação. 17 4.2.3 Solicitação Médica para Administração Solicitações para administração de produtos de terapia celular devem identificar exclusivamente o receptor e tipo de produto de terapia celular solicitado e devem ser obtidas antes que o produto seja liberado para a administração. Instruções específicas para a administração devem ser fornecidas na solicitação, conforme o caso. Aplica-se o Padrão 5.24. 4.3 Contratos Relacionados a Produtos de Terapia Celular Quando mais de um centro de terapia celular estiver envolvido, as responsabilidades específicas pelas atividades abrangidas por estes Padrões de Terapia Celular devem estar definidas no contrato. Quando os produtos de terapia celular forem transferidos do controle de um centro para outro, as seguintes condições devem estar estabelecidas: F 4.3.1 Instruções Fornecidas 1) Instruções para coleta, transporte, recebimento, manuseio e administração de produtos de terapia celular; 2) Instruções para reportar eventos adversos ao centro fornecedor e a outros orgãos ou instituições conforme o caso; 3) Instruções para reportar ao centro fornecedor os resultados da terapia celular no receptor. C 4.3.2 Registros 1) Responsabilidade da unidade administradora pela criação e manutenção de registros listados nos Padrões itens 5.21 ao 5.27.4; 2) Responsabilidade de cada centro envolvido na obtenção, processamento, armazenamento, distribuição ou administração de um produto de terapia celular em fornecer cópia dos registros pertinentes para outro centro, sempre que solicitado. C 4.3.3 Condições de Armazenamento e Destinação dos Produtos 1) Condições e tempo de armazenamento; 2) Possível transferência para outro centro de terapia celular; 3) Destinação do produto de terapia celular, incluindo o descarte. 4.3.4 Informações sobre a Administração do Produto 1) Relatório da administração do produto de terapia celular; 18 2) Relatório de eventos adversos suspeitos de estarem relacionados com o produto de terapia celular. F 4.3.5 Solicitações Internacionais para Produtos de Terapia Celular 1) Antes do envio ou transporte, o centro fornecedor deve verificar se as exigências locais e nacionais para a produção e exportação de produtos de terapia celular foram cumpridas; 2) Antes do envio ou transporte, o centro receptor ou o registro deve verificar se as exigências locais e nacionais para o uso pretendido de produtos de terapia celular serão cumpridas; 3) Contrato entre as partes para trocar/fornecer a documentação necessária a fim de cumprir as exigências de importação/exportação. F 4.4 Materiais Promocionais e Educativos O centro de terapia celular deve manter registros que embasem as afirmações feitas em materiais educacionais e promocionais, incluindo aquelas fornecidas aos doadores potenciais, receptores e aos profissionais médicos. 4.4.1 Em materiais educativos e promocionais, afirmações de caráter científico e de benefício terapêutico devem ser analisadas e aprovadas pelo diretor médico e/ou Conselho de Análise/Comitê de Ética, e devem cumprir os regulamentos aplicáveis. 4.4.2 Os materiais educativos e promocionais não devem promover ou anunciar terapias experimentais com células para administração fora do contexto de um ensaio clínico ou fora do contexto de um protocolo aprovado pelo CEP/CONEP, conforme aplicável. F 4.5 Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) O termo de consentimento livre e esclarecido de doadores e pacientes deve ser obtido em conformidade com o Padrão de Referência 4.5A, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doadores, e Padrão de Referência 4.5B, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Pacientes. 4.5.1 O termo de consentimento livre e esclarecido deve ser analisado e aprovado pelo diretor médico do centro responsável por sua aplicação. 19 4.5.2 O TCLE do doador, ou do seu representante legal, deve ser obtido (ou iniciado, para sangue de cordão) antes da coleta de células ou tecidos, ou órgãos do doador. 4.5.3 As condições e o tempo de armazenamento, a possibilidade de transferência para outro centro e a destinação, incluindo descarte do produto de terapia celular, devem ser informados ao: 1) Doador (ou outros consentidores, incluindo o representante legal do doador, ou, no caso de sangue de cordão, a mãe natural, ou a mãe biológica e/ou mãe de aluguel, se aplicável); e 2) Receptor pretendido, se conhecido, e o seu médico. 4.5.4 O TCLE do paciente deve ser obtido antes de qualquer terapia preparatória. 4.6 Obtenção de Materiais, Produtos e Serviços O centro deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para garantir que os materiais e produtos comprados, doados, ou adquiridos de outra forma estejam em conformidade com as exigências especificadas. F 4.6.1 Avaliação e Qualificação de Fornecedores O centro deve garantir que fornecedores de materiais críticos, produtos, ou serviços sejam qualificados e selecionados com base na sua habilidade em atender às exigências especificadas. 4.6.1.1 O centro deve avaliar a bula e os kits dos reagentes para testes para doenças infecciosas a fim de verificar a aceitabilidade para o uso. 4.6.2 Avaliação e Qualificação de Centros Fornecedores de Produtos de Terapia Celular e de Serviços Críticos O centro deve: 1) Analisar se o centro fornecedor do produto de terapia celular é autorizado, designado, licenciado, registrado, e/ou acreditado; 2) Garantir que a coleta do produto de terapia celular atenda às exigências especificadas quando estas atividades forem realizadas pelo centro fornecedor. 20 O processo deve abordar a formação e qualificações dos funcionários que realizam as atividades abrangidas por estes Padrões para Terapia Celular; 3) Garantir que os serviços que realizam testes ou manipulações exigidos por estes Padrões de Terapia Celular sejam acreditadas pela ABHH/AABB ou outro órgão de acreditação; 4) Garantir que a tipagem HLA seja realizada por um serviço autorizado por orgãos competentes e acreditado pela Associação Brasileira de Histocompatibilidade ou outro órgão de acreditação equivalente; 5) Garantir que o laboratório que realiza os testes para doenças infecciosas das amostras do doador e do receptor seja acreditado pela ABHH/AABB ou outro orgão de acreditação equivalente. Aplica-se o Padrão 4.3.5. F 4.6.2 Monitoramento de Fornecedores O centro deve: 1) Monitorar o desempenho de fornecedores críticos, conforme necessário, baseado na natureza do material ou serviço fornecido e o impacto sobre a qualidade do produto de terapia celular; 2) Relatar à administração do processo de aquisição falhas do fornecedor em atender às exigências especificadas. C4.7 Notificação O contrato entre o centro receptor e o centro fornecedor deve incluir um processo para notificar o centro fornecedor e o produtor (se distintos) quando produtos de terapia celular forem recebidos em situação inaceitável. Aplica-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes. Padrão de Referência 4.5 A - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doadores O processo de consentimento informado para doadores deve incluir uma explicação, em termos compreensíveis, ao(s) consentidor(es), de quaisquer riscos aplicáveis, desconfortos, benefícios e alternativas. Os elementos do TCLE devem incluir: I. Exigências Gerais do Consentimento Informado A. Descrição da participação, incluindo: 1. Os direitos do consentidor como doador e, quando aplicável, como sujeito de pesquisa; 21 2. Explicação geral das indicações e resultado esperado da coleta celular, incluindo a possibilidade de futuras coletas, se aplicável; 3. Procedimento de coleta de células e seus riscos, bem como as reações adversas dos agentes farmacológicos, se aplicável; 4. Coleta e armazenamento de amostra para possíveis testes futuros; 5. Armazenamento de amostra e manipulação in vitro e análise; 6. Teste para doenças infecciosas e anomalias genéticas ou outras condições, quando indicado; 7. Notificação de resultados anormais de testes; 8. Análise de histórico médico; 9. Análise de prontuário médico; 10. Discussão sobre confidencialidade, incluindo a necessidade de divulgação para outras entidades de informações sobre a saúde pessoal e familiar que possam afetar o receptor do produto; 11. Direito de propriedade, transferência, e/ou destinação do produto; B. O consentidor deve reconhecer por escrito que recebeu informações sobre os riscos, benefícios, desconfortos e alternativas à doação celular, teve oportunidade de ter acesso ao serviço de apoio ao doador, teve a oportunidade de esclarecer adequadamente as dúvidas, e obteve uma cópia escrita de meios de contato para futuras questões relacionadas com a doação de produtos de terapia celular. C. O processo de consentimento informado deve obedecer a todas as leis vigentes. D. As exigências e regulamentos do TCLE que se aplicam a doadores temporária ou definitivamente incapazes devem ser cumpridos. E. A qualquer momento, o consentidor deve ter a oportunidade de negar ou retirar seu consentimento para procedimentos de coleta sem afetar seu acesso à assistência médica. Se o doador escolher retirar o seu consentimento, particularmente após o início do regime preparatório, as informações sobre as consequências ao receptor devem ser discutidas. II. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Adicional para a Coleta de Sangue de Cordão Umbilical (Alogênico e Autólogo) A. O consentimento para a coleta deve ser obtido antes de a mãe entrar em trabalho de parto. B. O consentimento para o armazenamento deve ser obtido antes ou em 48 horas após a coleta. C. O consentidor deve concordar em fornecer informações relacionadas ao histórico médico e genético da família biológica. 22 Padrão de Referência 4.5 B - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Pacientes O processo de obtenção do TCLE para pacientes deve incluir uma explicação, em termos compreensíveis ao paciente, ou seu representante legal, de quaisquer riscos aplicáveis, incômodos, benefícios e alternativas à terapia celular. O TCLE deve incluir as seguintes informações: I. Exigências Gerais do TCLE A. Descrição da participação, incluindo: 1. Os direitos do indivíduo como paciente e, se aplicável, como sujeito de pesquisa; 2. Riscos associados com as intervenções médicas indicadas, incluindo a administração de produtos de terapia celular e os efeitos adversos dos medicamentos e outros tratamentos que fazem parte do regime preparatório; 3. Explicação geral sobre as indicações e resultados esperados da terapia celular; 4. Notificação de possíveis eventos adversos; 5. Discussão de confidencialidade, incluindo a necessidade de divulgação a outras entidades de informações a respeito da saúde pessoal e familiar. B. O paciente deve reconhecer por escrito que recebeu informações sobre os riscos, benefícios, incômodos, e alternativas às intervenções médicas indicadas, que teve a oportunidade de recusar ou retirar o consentimento para o tratamento em qualquer momento, sem afetar o seu acesso aos cuidados médicos, que teve a oportunidade de ter acesso ao serviço de apoio ao paciente, e que teve a oportunidade de esclarecer adequadamente as dúvidas. C. O processo de obtenção do TCLE deve estar de acordo com todas as leis aplicáveis. D. As exigências e regulamentos do TCLE que se aplicam a pacientes temporária ou definitivamente incapazes devem ser cumpridos. 23 5. CONTROLE DE PROCESSO 5.1 Controle de Processo O centro de terapia celular deve identificar, planejar, modificar e validar as políticas, processos e procedimentos que afetam a qualidade de produtos de terapia celular, serviços e atendimento ao paciente. O centro de terapia celular deve assegurar que essas políticas, processos e procedimentos sejam realizados sob condições controladas, planejadas para prevenir a contaminação de produtos de terapia celular, manter a sua identidade, função e integridade, e prevenir a transmissão de doenças infecciosas. As condições controladas devem incluir: 1) Uso de políticas, processos e procedimentos aprovados, para as atividades de atendimento ao paciente, produtos e serviços; 2) Conformidade com as políticas, processos e procedimentos e padrões externos. Aplica-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes; 3) Garantia de que as solicitações e responsabilidade para a prestação de assistência ao paciente sejam definidas e comunicadas sempre que houver transferência na responsabilidade; 4) Definição de resultados aceitáveis para os testes realizados durante o processo e para o produto final de terapia celular; 5) Monitoramento e controle dos parâmetros adequados de processos e características do produto de terapia celular; 6) Identificação da necessidade de aplicação de técnicas estatísticas exigidas para estabelecer, controlar e verificar a adequação do processo e as características do produto; 7) Uso e controle de equipamentos, materiais e ambientes de trabalho adequados; 8) Execução de tarefas por pessoal competente, qualificado e treinado; 9) Acesso aos serviços de especialidades médicas, quando indicado. 24 C 5.2 Desenvolvimento e Mudança de Processos e Procedimentos O desenvolvimento de novos processos ou procedimentos, ou a modificação de processos ou procedimentos, deve ser controlado. 5.2.1 Controle de Mudança O centro de terapia celular deve identificar as razões para uma mudança e obter a aprovação apropriada antes da sua implementação. Todas as alterações que possam afetar a segurança do paciente ou a identidade, pureza, potência, ou eficácia do produto de terapia celular devem ser validadas antes que o produto de terapia celular seja administrado, distribuído, ou liberado para uso. 5.2.2 Planejamento de Processo As exigências de qualidade devem ser incorporadas no desenvolvimento de processos, produtos, ou serviços novos ou modificados, e métodos inovadores. Aplica-se o Padrão 4.1.1. O planejamento e a implementação de atividades devem incluir ao menos: 1) Avaliação de requisitos de acreditação, regulatórios e legais relacionadas a processos, produtos ou serviços novos ou modificados; 2) Análise do conhecimento atual disponível (por exemplo, a revisão da prática médica e da literatura); 3) Avaliação de risco e benefício; 4) Identificação dos setores internos ou externos afetados e o mecanismo para comunicar as informações relevantes; 5) Identificação de medidas de desempenho aplicáveis a processos, produtos ou serviços novos ou modificados; 6) Avaliação dos recursos necessários; 7) Avaliação do impacto de processo, produto ou serviço novo ou modificado, em outros processos (ou programa) do centro de terapia celular; 8) Avaliação da necessidade de criar ou revisar documentos para processos, produtos ou serviços novos ou modificados; 9) Análise e aprovação da saída de processos e atividades de projeto (por exemplo, resultados de estudo piloto ou estudos de escalonamento, gráficos de fluxo de processo, procedimentos, formulários de dados); 25 10) Avaliação da extensão e escopo de validação ou revalidação de processo, dependendo do nível de risco e impacto dos produtos ou serviços novos ou modificados. 5.2.3 Validação de Processo Antes da implementação, os processos e procedimentos novos ou modificados (incluindo métodos inovadores e aqueles que afetam uso de equipamentos e de computador) devem ser validados. 5.2.3.1 As atividades de validação devem incluir ao menos: 1) Identificação de metas, resultados esperados e/ou medidas de desempenho; 2) Critérios para análise de resultados; 3) Aprovação de plano de validação; 4) Análise e aprovação dos resultados observados; 5) Ações a serem tomadas caso as metas não sejam cumpridas. Aplica-se o Padrão 2.2.2. 5.2.4 Implementação de Processo A implementação de processos e procedimentos novos ou modificados deve ser planejada e controlada. 5.2.4.1 Avaliações pós-implementação de processos ou procedimentos novos ou modificados devem ser realizadas. C 5.3 Controle de Qualidade O centro de terapia celular deve estabelecer um programa de controle de qualidade que seja suficientemente abrangente para garantir que materiais (incluindo reagentes), equipamentos e procedimentos analíticos funcionem como 26 especificados. 5.3.1 Os resultados do controle de qualidade devem ser analisados e avaliados frente aos critérios de aceitação. As falhas no controle de qualidade devem ser investigadas antes da liberação de produtos, serviços, e resultados de testes. 5.3.2 A validade dos resultados de testes e métodos e a aceitabilidade de produtos ou serviços fornecidos devem ser avaliadas quando ocorrerem falhas no controle da qualidade. C 5.4 Gerenciamento de Materiais Deve haver políticas, processos e procedimentos para a qualificação, recebimento, manuseio, armazenamento e utilização de todos os materiais usados na obtenção, processamento e administração de produtos de terapia celular. Materiais críticos devem ser identificados e rastreáveis. 5.4.1 Todos os materiais críticos (incluindo recipientes e soluções usados para coleta, processamento, preservação e armazenamento de produtos de terapia celular, e todos os reagentes usados para testes) devem ser armazenados de acordo com as instruções por escrito do fabricante e devem atender às exigências especificadas. 5.4.2 Recebimento de Materiais O centro de terapia celular deve garantir que os materiais recebidos que entram em contato com o paciente ou com o produto de terapia celular ou que diretamente afetam a qualidade de um produto de terapia celular não sejam usados até que tenham sido inspecionados ou verificados quanto à conformidade com as exigências. Aplica-se o Padrão 4.6. C 5.4.2.1 Os seguintes registros devem ser mantidos: 1) Identificação do material; 2) Nome do fabricante; 3) Número do lote; 4) Data do recebimento; 5) Data de fabricação e/ou data de validade; 27 6) Resultados da inspeção visual ao recebimento, se aplicável; 7) Identificação da pessoa que recebeu o produto, se aplicável; 8) Indicação de aceite ou rejeição; 9) Certificado de análise ou bula do fabricante, se aplicável; 10) Quantidade. C 5.4.2.2 Usado em Caráter Emergencial Quando um material é usado em caráter emergencial (antes da aceitação final), o material deve ser identificado para permitir resgate e quarentena dos produtos associados. Aplica-se o Padrão 7.1. 5.4.3 Qualificação de Materiais Materiais que entram em contato com o paciente ou com o produto de terapia celular devem ser estéreis e de grau adequado para o uso pretendido, ou, sempre que possível, devem ser aprovados para uso humano pela ANVISA. 5.4.3.1 Os materiais que não forem aprovados para uso humano pelo FDA ou autoridade competente relevante devem ser qualificados com base em um ou mais dos critérios abaixo: 1) Literatura médica que apoie o uso de material para fim especificado; 2) Aprovação pelo Conselho de Análise Institucional da unidade; 3) Isenção de Novo Medicamento em Estudo (IND), Isenção de Dispositivo Investigacional (IDE), ou outra isenção permitida pelo FDA ou autoridade competente relevante. C 5.4.4 Reagentes preparados internamente devem ser produzidos usando um método validado. Tais reagentes devem ser inspecionados antes da liberação. Os Padrões 5.4.2.1, 5.4.5, e 5.4.6 são aplicáveis. C 5.4.5 Uso 5.4.5.1 Materiais não descartáveis que entrarem em contato com o paciente ou produto de terapia celular durante a coleta, processamento ou administração devem ser limpos e esterilizados. Os métodos de esterilização devem ser validados e monitorados. F 5.4.6 O uso de mateais críticos deve ser registrado de modo que garanta rastreabilidade completa e exata de todo produto de terapia celular para todos materiais críticos que entrarem em contato com paciente ou produto de terapia celular. Aplica-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes. 28 C 5.4.6.1 Para todos os materiais usados, registros do que segue devem ser retidos: 1) Folheto de instruções do fabricante, se aplicável; 2) Certificados de análises, conforme definido pelo programa de qualificação da unidade; 3) Toda documentação do fabricante, incluindo observações de resgate ou defeito, avisos e outros comunicados relacionados ao uso do material. 5.5 Métodos e Controles Operacionais 5.5.1 Manipulação de Produto de Terapia Celular Políticas, processos e procedimentos utilizados durante a manipulação de produto de terapia celular devem abordar: 1) Vestimenta, avental, e uso de equipamento de proteção pessoal; 2) Uso de cabines de segurança biológica ou outros espaços ambientalmente controlados, se aplicável; 3) Materiais e equipamentos para cada processo específico; 4) Manipulação de materiais; 5) Cálculos críticos; 6) Transferência de material fonte, produtos de terapia celular, meios, ou reagentes entre recipientes; 7) Amostragem de material fonte, produtos de terapia celular, meios, reagentes, ou outros materiais usados em manipulação de produtos; 8) Limites de controle aceitáveis para temperatura e umidade, e gases como oxigênio e CO2, quando aplicável; 9) Destinação de subprodutos e resíduos da terapia celular. 5.5.2 Métodos de Assepsia Coleta, processamento e centros clínicos devem estabelecer e manter políticas, processos, e procedimentos projetados para minimizar a contaminação do produto ou infecção do paciente. Devem ser abordados: 1) Controle e monitoramento ambiental compatíveis com o risco de contaminação do produto; 2) Controles de processo; 3) Qualificação dos funcionários em técnicas de assepsia; 4) Vestimenta, avental, e uso de equipamento de proteção pessoal. C 5.5.2.1 A eficácia de tais medidas deve ser monitorada e analisada em uma base regular. 5.5.3 Controles Operacionais Os controles operacionais devem evitar erros e contaminação cruzada. O que 29 segue deve ser definido: 1) Movimento e armazenamento dos materiais (incluindo material de descarte) e equipamentos e o fluxo de trabalho dentro do espaço de trabalho; 2) Segregação física e/ou temporal dos equipamentos e materiais; 3) Segregação física e/ou temporal para processamento de diferentes produtos de terapia celular ou lotes de produtos de terapia celular; 4) Uso e armazenamento de materiais que possam afetar adversamente a qualidade do produto de terapia celular; 5) Limpeza e instalação de espaços ou equipamentos onde o produto é preparado; 6) Processos de etiquetagem; 7) Verificação de identificação de identificação em etapas críticas. Aplica-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes. 5.5.4 Irradiação e Leucorredução Políticas, processos e procedimentos devem estar em vigor para evitar a irradiação não intencional ou leucorredução não intencional (ex. filtragem) de produtos de terapia celular. Aplica-se o Padrão de Referência 5.7.1A, Requisitos para a Etiquetagem de Produtos de terapia celular. 5.6 Identificação e Rastreabilidade do Produto A unidade deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos que garantam a identificação e rastreabilidade de cada produto de terapia celular e de todas as amostras relacionadas de sua fonte inicial, passando por todas as etapas de processamento e/ou de exames até sua destinação final. As políticas, processos e procedimentos devem permitir também a identificação e a rastreabilidade de cada produto de terapia celular e de todas as amostras relacionadas, do seu destino final, passando pelas etapas de processamento e/ou de exames, até sua fonte. C 5.6.1 Rastreabilidade e Identificação Exclusiva Um sistema numérico ou alfanumérico deve ser usado para que seja possível rastrear todo produto ou amostra de terapia celular de sua fonte até a destinação final e analisar os registros aplicados ao produto ou amostra específico da terapia celular, incluindo aqueles relacionados às reações adversas reportadas. Essa identificação exclusiva não deve ser ocultada, alterada ou removida. 5.6.1.1 Identificação Exclusiva da Unidade Intermediária 30 Se uma unidade intermediária atribui uma identificação local, única, numérica ou alfanumérica para o produto de terapia celular, a etiqueta deve ser afixada no produto de terapia celular e deve identificar a unidade atribuidora da identificação e deve permitir rastrear o produto original da terapia celular. 5.6.1.2 Exigências Especiais para Produtos de Terapia Celular em Pool ou Produtos Combinados Onde o pool ou combinação de produtos de terapia celular for permitido, deve haver um procedimento para garantir a rastreabilidade de todos os produtos de terapia celular em pool, e a contribuição (quantitativa) de cada produto para o produto final da terapia celular. 5.6.1.3 Rastreabilidade da amostra Amostras de doadores, produtos (por exemplo, alíquotas) e receptores devem ser etiquetadas de forma a garantir sua rastreabilidade até sua origem. 5.7 Etiquetas, Etiquetagem e Controles de Etiquetagem A unidade deve ter políticas, processos e procedimentos para etiquetas e etiquetagem dos produtos e amostras. Elas devem, ao menos, indicar: 1) A aquisição e a criação dos modelos da etiqueta do produto de terapia celular; C 2) A verificação de que o estoque de etiqueta atende às especificações definidas pela unidade; C 3) A qualificação, análise e aprovação das etiquetas antes do uso. Aplica-se o padrão 6.1.2; 4) Os controles em vigor, para garantir a identificação adequada do produto de terapia celular; C 5) O sistema para descarte de etiquetas obsoletas. Aplica-se o Capítulo 6, Documentos e Registros. 5.7.1 Todos os recipientes de materiais fonte, produtos de terapia celular “em processo” e produtos finais devem ser etiquetados de acordo com as Padrões de referência 5.7.1A, Requisitos para a Etiquetagem de Produtos de Terapia Celular; e 5.7.1B, Exigências para Etiquetagem de Recipientes de Transporte. 5.7.1.1 Os produtos investigacionais regulados devem ser etiquetados de acordo com as regulações nacionais e/ou locais. 5.9.1.2 Os produtos licenciados e/ou aprovados por governos local e/ou nacional devem ser etiquetados de acordo com os termos de licenciamento ou aprovação. 31 C 5.7.2 Acondicionamento e Etiquetagem As informações da etiqueta devem ser verificadas quanto à acurácia e plenitude, nas seguintes vezes, ao menos: 1) Imediatamente após a coleta; 2) Após o recebimento na unidade envolvida no processamento e armazenamento; 3) Nas etapas “em processo” definidas pela unidade, incluindo transferência para um local diferente de armazenamento e remoção/recuperação de segmentos ligados e/ou amostras, se aplicável; 4) Na finalização do processamento e/ou antes do armazenamento; 5) Antes da distribuição ou liberação para uso; 6) Antes da administração. 5.7.3 Nomenclatura do Produto Nomes de produtos e descrições nas etiquetas devem usar termos e definições encontradas na Standard Terminology for Blood, Cellular Therapy and Tissue Product Descriptions.* Acesse: www.iccbba.org. C 5.7.3.1 O laboratório deve ter um plano para a implementação da ISBT 128 para etiquetagem. F 5.8 Transporte e Envio A unidade deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos que objetivem limitar a deterioração, evitar danos, garantir a entrega a tempo e proteger a qualidade dos materiais e dos produtos de terapia celular durante o transporte e envio. 5.8.1 A unidade deve controlar o acondicionamento, em um âmbito necessário, para garantir a conformidade com as exigências especificadas. As regulamentações local, nacional e/ou internacional para transporte/envio são aplicáveis. F 5.8.2 Os recipientes devem ser qualificados, em intervalos definidos, para garantir que mantenham as temperaturas dentro do limite aceitável para a duração prevista do transporte ou envio. F 5.8.3 Quando os produtos forem transportados ou enviados, o âmbito do monitoramento da temperatura deve ser definido e deve ser apropriado para a duração do transporte ou envio. F 5.8.3.1 Quando produtos criopreservados forem transportados, a temperatura do recipiente de transporte deve ser monitorada constantemente. 32 5.8.4 O centro deve etiquetar os recipientes de transporte e os produtos de terapia celular de modo a permitir uma identificação positiva e informar ao condutor sobre o manuseio adequado. Aplicam-se os Padrões de Referência 5.7.1A, Requisitos para a Etiquetagem de Produtos de Terapia Celular e 5.7.1B, Exigências para Etiquetagem de Recipientes de Transporte. 5.8.5 Os folhetos de orientações ou produto e registros devem acompanhar os produtos enviados ou transportados entre os centros de terapia celular. Quando o produto for transportado dentro da unidade, os folhetos de orientações e registros devem estar prontamente disponíveis. Aplica-se o Padrão de Referência 5.8.5A, Exigências para Etiquetagem e Acondicionamento em Transporte de Produtos de Terapia Celular e aplica-se o Padrão 4.3.5. C 5.8.6 A unidade receptora deve manter registros da aceitabilidade do produto. C 5.9 Inspeção e Teste A unidade deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para atividades de inspeção e teste para verificar se as exigências específicas para materiais, produtos e testes são atendidas. C 5.9.1 Recebimento de Células, Tecidos e Órgãos No momento do recebimento, as células, tecidos e órgãos devem ser inspecionados, amostrados, e/ou examinados, conforme apropriado, para determinar a aceitabilidade. Aplica-se o Padrão 5.8.6. Registros do que segue devem ser mantidos: 1) Nome do material fonte; 2) Nome do fornecedor; 3) Identificador exclusivo do produto, se exigido; 4) Identificador exclusivo do doador, se exigido; 5) Data e horário do recebimento; 6) Data e horário da coleta, ou fabricação; 7) Data de validade, se exigido; 8) Resultados da inspeção no momento do recebimento, se aplicável, incluindo; a) Aparência do produto; b) Etiqueta apropriada; c) Integridade do recipiente; d) Presença ou ausência de evidência visível de contaminação; e) Aceitabilidade da temperatura; 9) Identidade da pessoa que recebe e/ou inspeciona o produto; 10) Indicação da aceitação, quarentena ou rejeição; 11) Destinação; 12) Certificado de análise ou orientação do fabricante, se aplicável; 33 13) Identificação do receptor pretendido, se aplicável. Aplica-se o Padrão 5.7.3. 5.9.1.1 Identificação das Células, Tecidos e Órgãos recebidos A unidade deve estabelecer políticas, processos e procedimentos para exigir a verificação da identificação das células, tecidos e órgãos recebidos. 5.9.1.2 Células, tecidos e órgãos recebidos devem ficar em quarentena e sua destinação deve ser determinada por uma pessoa designada quando algo do que segue ocorrer: 1) Houver um atraso nos procedimentos de inspeção, etiquetagem, amostragem ou teste para a determinação da condição; 2) As células, tecidos e órgãos recebidos forem julgados como não atendendo aos critérios de aceitação; 3) As células, tecidos e órgãos recebidos exigirem amostragens, etiquetagens ou testes adicionais antes da destinação. C 5.9.2 Inspeção e Teste do Produto Final e “em Processo” O monitoramento e a testagem “em processo” devem ser definidos. A unidade deve: 1) Inspecionar e testar o produto de terapia celular durante o processamento, conforme definido por políticas, processos, e procedimentos; 2) Manter o produto em quarentena até que todas as inspeções e testes exigidos sejam completados ou os registros necessários recebidos sejam verificados, exceto quando o produto for liberado em conformidade com o Padrão 5.18.3; 3) Reportar ao cliente identificado no contrato quaisquer produtos de terapia celular específicos ao paciente que sejam perdidos, danificados ou impróprios para uso. 5.10 Armazenamento e Preservação A unidade deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para o armazenamento de materiais e produtos de terapia celular para evitar erros, limitar a deterioração, contaminação, contaminação cruzada e distribuição imprópria de produtos de terapia celular. Isso deve incluir o uso de áreas designadas, seguras e com acesso controlado para armazenamento. 5.10.1 As áreas de armazenamento devem ter capacidade e projeto para garantir que a temperatura e a umidade adequadas sejam mantidas. 34 5.10.2 Os dispositivos de armazenamento devem ter capacidade e projeto para garantir que a temperatura adequada e/ou nível de nitrogênio líquido sejam mantidos. C 5.10.3 Os dispositivos de armazenamento contendo produtos de terapia celular e materiais críticos devem ter um sistema para monitorar e registrar continuamente, em intervalos de tempo definidos, a temperatura e/ou níveis de nitrogênio líquido. C 5.10.4 Dispositivos de armazenamento contendo produtos de terapia celular e/ou materiais críticos devem ter um sistema de alarme que seja ajustado para ativar sob condições que permitirão tomar ações apropriadas antes que os produtos ou reagentes atinjam condições inaceitáveis. A ativação do alarme deve exigir que os funcionários investiguem e documentem a condição de ativação do alarme e que tomem ações de correção imediatas, conforme necessário. Atividades de Coleta F 5.11 Avaliação do Doador A avaliação do doador deve ser realizada e o TCLE deve ser obtido, de acordo com as Padrões de Referência 4.5A, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doadores; 5.11A, Exigências Gerais para Doadores de Produto de Terapia Celular; e 5.11B, Avaliação Clínica e Exame Laboratorial de Doadores. 5.11.1 A unidade deve definir critérios de idade apropriada para avaliação de doadores pediátricos quanto aos fatores de risco para doenças infecciosas relevantes. 5.11.2 Doador Cadáver 5.11.2.1 Quando órgãos ou tecidos são coletados de doador cadáver, a unidade deve especificar o tipo de doação (doação após morte cerebral ou doação após morte cardíaca) pelo procedimento usado. F 5.11.2.2 A avaliação da elegibilidade do doador exigida pelo Padrão de Referência 5.11A, Exigências Gerais para Doadores de Produtos de Terapia Celular, deve ser realizada por entrevista de um membro da família ou outra fonte relevante. 35 5.11.3 Testes para Doenças Infecciosas do Doador F 5.11.3.1 A coleta de amostras para testes de doenças infecciosas devem cumprir os seguintes prazos: 1) CPH, medula, CPH, aférese: coleta em 30 dias antes da coleta; 2) CT, aférese: coleta em 7 dias ou após a coleta; 3) CPH, sangue de cordão: coleta de amostra materna em 7 dias antes ou após o parto; 4) Outros produtos: coleta em 7 dias antes ou após a obtenção. Se as regulamentações nacionais ou locais forem mais rigorosas, estas devem ser seguidas. F 5.11.3.2 O teste do doador deve ser realizado em conformidade com o Padrão de Referência 5.11B, Avaliação Clínica e Testagem Laboratorial de Doadores. 5.11.3.3 Deve haver um processo para avaliar amostras quanto à possibilidade de diluição de plasma (hemodiluição). 5.11.3.3.1 Se a diluição de plasma for potencialmente suficiente para afetar os resultados para uma doença infecciosa, o doador deve ser considerado inelegível, a menos que: 1) Uma nova amostra adequada seja coletada; ou 2) Uma amostra adequada antes da transfusão e/ou infusão seja usada para o teste; ou 3) Um algoritmo apropriado seja aplicado para determinar se a diluição do plasma não afetou a aceitabilidade da amostra de sangue. 5.11.3.4 Todo teste de doador para doença infecciosa deve ser realizado com o emprego de ensaios de acordo com as instruções do fabricante aprovadas para a triagem do doador pela autoridade competente, se tais ensaios estiverem disponíveis. Aplica-se o Padrão 4.3.5. 5.11.3.5 Testes para doenças infecciosas devem ser realizados para todos os produtos alogênicos e autólogos que serão criopreservados. 5.11.3.6 Os seguintes exames devem ser realizados: vírus da hepatite B (HBsAg; anti-HBc), vírus da hepatite C (anti-HCV; HCV RNA), vírus da imunodeficiência humana (anti-HIV-1/ 2; HIV-1 RNA), vírus linfotrópico da célula humana tipos I e II (anti-HTLV-I/II), anticorpo contra citomegalovírus, e um teste 36 sorológico para sífilis. Aplica-se o Padrão de Referência 5.11B, Avaliação Clínica e Teste Laboratorial de Doadores. 5.11.3.7 Testes para doenças infecciosas devem ser realizados de modo que permitam a determinação adequada da elegibilidade do doador. Aplica-se o Padrão 5.11.7.1. 5.11.3.8 Testes realizados por centros de terapia celular localizados fora dos Estados Unidos devem ser conduzidos por um laboratório qualificado, autorizado como um centro de testes pelos CMS ou autoridade competente relevante e atender às exigências de testes para doadores de produtos de terapia celular naquele país. 5.11.4 Amostras para Testes de Doações após Morte Cerebral ou Morte Cardíaca 5.11.4.1 As amostras de sangue para o teste devem ser retiradas antes da interrupção da circulação, se possível. 5.11.4.2 Se o sangue for coletado após a interrupção da circulação, testes de doenças infecciosas em amostras devem ser realizados utilizando os ensaios que foram aprovados para triagem de doadores pela autoridade competente e, especificamente, etiquetado para as amostras de cadáveres. F 5.11.5 Avaliação dos Produtos Internacionais da Terapia Celular Antes do envio ou transporte internacional dos produtos de terapia celular, a unidade receptora deve analisar a triagem do doador e os registros de teste para doenças infecciosas quanto à conformidade com os regulamentos local e nacional da unidade receptora e garantir que o produto atenda às exigências especificadas. F 5.11.6 Uma determinação final da elegibilidade do doador para doadores alogênicos deve ser feita, e deve incluir as seguintes informações: 1) Uma declaração de que o doador é elegível, inelegível, ou que a determinação da elegibilidade está incompleta, informando o nome e endereço da unidade que fez a determinação da elegibilidade do doador; 37 2) Uma declaração de que a testagem para doença infecciosa foi realizada por um laboratório certificado para realizar testes em amostras humanas sob as Clinical Laboratory Improvement Amendments (CLIA) ou que cumpriu as exigências equivalentes conforme determinado pelas CMS. Para centros de terapia celular localizados fora dos Estados Unidos, o uso de um laboratório autorizado como um centro de testes pela autoridade competente é permitido; 3) Uma listagem de todos os resultados pendentes de testes de doenças infecciosas e uma interpretação daqueles efetuados; 4) Para um produto de um doador ineligível, uma declaração informando a razão para a determinação da inelegibilidade. 5.11.7 Resultados Anormais na Triagem do Doador e Testes 5.11.7.1 A unidade deve estabelecer políticas, processos e procedimentos para notificação ou repetição de resultados de testes de doenças infecciosas anormais ou reativos. F 5.11.7.2 Resultados anormais de triagem do histórico médico de doadores ou testes que possam afetar a saúde do doador devem ser comunicados ao doador ou ao médico do doador (para sangue de cordão umbilical, a mãe do doador ou médico apropriado). 5.11.7.2.1 Para doadores cadáveres, resultados anormais em triagem do histórico médico de doadores devem ser comunicados à unidade de coleta. A unidade de coleta deve contatar os familiares e/ou autoridades apropriadas se os resultados puderem afetar a saúde dos outros ou se forem reportáveis. F 5.11.7.3 Resultados anormais em triagem clínica de doadores que possam prejudicar a saúde do receptor ou o valor terapêutico do produto de terapia celular devem ser comunicados ao médico do receptor e ao receptor antes da distribuição do produto de terapia celular para uso clínico. C 5.11.7.4 Os registros de doadores (incluindo data de nascimento, mães de aluguel ou biológicas de doadores de sangue de cordão) determinados inelegíveis após coleta do produto devem ser mantidos. F 5.11.8 Produtos de Doadores Inelegíveis A etiqueta de risco biológico deve ser afixada a todo produto alogênico para os quais existirem triagem de doadores ou resultados de testes anormais. Todos os produtos alogênicos de doadores inelegíveis somente serão fornecidos sob necessidade médica urgente e devem ser etiquetados com a frase "AVISO: 38 Avisar paciente de riscos de doenças transmissíveis.". Aplica-se o Padrão de Referência 5.7.1A, Requisitos para a Etiquetagem de Produtos de Terapia Celular. 5.11.8.1 Todo produto com resultados anormais na testagem do doador também deve ser etiquetado com a frase: “AVISO: Resultados de teste reativo para (nome da doença ou do agente da doença.”). 5.11.9 Doadores com Determinações da Elegibilidade Incompleta Doadores alogênicos que não foram triados ou testados em conformidade com as exigências da autoridade competente devem ter a determinação da elegibilidade do doador incompleta para aquela doação. 5.11.9.1 Se os testes não forem realizados em conformidade com o Padrão 5.11.3.6 ou se não atenderem às exigências do fabricante do kit do teste, a determinação da elegibilidade do doador pode estar incompleta. 5.11.9.2 Quando a determinação da elegibilidade do doador estiver incompleta, a unidade deve completar a determinação da elegibilidade, se possível, ou indicar nos registros associados a razão pela qual a elegibilidade não pode ser concluída. Os resultados da determinação da elegibilidade do doador devem ser comunicados ao médico do receptor. 5.11.10 Produtos de Doadores com Elegibilidade de Doador Incompleta Produtos de doadores alogênicos com determinação da elegibilidade do doador incompleta (triagem do doador e/ou teste não completo de acordo com as exigências da autoridade competente) devem ser fornecidos somente sob necessidade médica urgente, e devem ser etiquetados com as declarações “Não avaliado para substâncias infecciosas.” e “AVISO: Avisar o paciente para os riscos de doenças transmissíveis.”. 39 5.11.10.1 Se o teste de doença infecciosa for realizado em uma amostra que não atende às exigências do fabricante do kit de teste, o produto deve ser determinado para ter uma determinação da elegibilidade do doador incompleta e deve ser etiquetado com a frase "Não avaliado para substâncias infecciosas.", mesmo se todos os testes e triagem de doadores estiverem concluídos e se não houver resultados anormais. 5.11.10.2 Unidades alogênicas de doadores com determinações da elegibilidade de doador incompleta ou de doadores inelegíveis devem apenas ser liberados sob necessidade médica urgente. 5.11.11 Etiquetagem para Produtos Autólogos (Elegibilidade não Exigida) Unidades autólogas devem ser etiquetadas com a frase “Apenas para uso autólogo.” e, se o teste ou triagem não estiverem completos de acordo com as exigências da autoridade competente, deve ser etiquetado com a declaração “Não avaliado para substâncias infecciosas.”. 5.11.11.1 A etiqueta de risco biológico deve ser anexada aos produtos autólogos para os quais existem testes de doador ou resultados de triagem de doadores anormais. Todo produto com resultados anormais de testagem de doadores deve também ser etiquetado com a declaração "AVISO: Resultados de testes reativos para (nome do agente da doença ou doença).". 5.11.12 Armazenamento no Local da Coleta Deve haver um acordo entre os centros de coleta e de processamento em relação às especificações para o armazenamento de células, tecidos e órgãos antes do transporte até a unidade de processamento. 5.12 Atenção Médica e Cuidados Emergenciais aos Doadores 5.12.1 A disponibilidade de atenção médica e cuidados emergenciais deve ser baseada nos riscos e na situação clínica associados a cada categoria da doação. Os centros de terapia celular que coletarem células, tecidos ou órgãos de doadores vivos devem providenciar atenção médica e atendimento emergencial em caso de ocorrência de reações adversas em doadores. 40 F 5.12.2 Antes de qualquer procedimento de coleta que não seja a de sangue de cordão umbilical, o centro coletor deve obter documento de aprovação final, do médico do doador ou outro médico que não esteja diretamente envolvido com o cuidado do receptor, de que o doador está apto para prosseguir com a doação, conforme o Padrão de Referência 5.11A, Exigências Gerais para Doadores de Produto de Terapia Celular. F 5.12.3 Para todo procedimento de coleta que não seja a de sangue de cordão umbilical, uma pessoa designada no local da coleta deve confirmar que a condição clínica do doador permite a coleta, e documentar que o estado da saúde do doador é aceitável para a doação. Aplica-se o Padrão de Referência 5.11A. C 5.12.4 Para doadores de células mobilizadas (por aférese e medula), um hemograma incluindo contagem de plaquetas deve ser obtido antes da mobilização e dentro das 24 horas que antecedem cada procedimento de coleta. Para doadores nãomobilizados e outros doadores que estiverem hematologicamente estáveis, um hemograma completo, incluindo contagem de plaquetas deve ser obtido dentro das 72 horas que antecedem a primeira coleta e dentro das 24 horas que antecedem cada procedimento de coleta subsequente durante uma série contínua de coletas. C 5.12.5 Quando um cateter venoso central for usado para um procedimento de coleta, os seguintes requisitos devem ser aplicados: 1) O cateter deve ser colocado por um médico; 2) Antes da coleta, o correto posicionamento anatômico do cateter deve ser confirmado por métodos apropriados. 5.12.6 A administração de agentes farmacológicos ou biológicos ao doador deve ser realizada sob a supervisão de um médico experiente no uso de tais agentes e no tratamento de complicações. C 5.12.6.1 Os doadores alogênicos e autólogos devem ser avaliados quanto ao risco de hemoglobinopatias antes da administração de um agente mobilizador. 5.12.7 A administração de anestesia local para o doador deve ser realizada sob a supervisão de um médico devidamente credenciado. A sedação (cuidados de anestesia monitorada), anestesia regional ou geral deve ser administrada sob a supervisão de um anestesista. O controle da dor na assistência pósprocedimento deve estar disponível, quando necessário. 5.12.8 A coleta de tecido ou órgão de cadáver somente pode ser feita sob a supervisão de um cirurgião licenciado. 41 5.12.9 Os procedimentos de coleta de sangue de cordão umbilical devem definir métodos que garantam a segurança da parturiente e do recém-nascido. Os critérios para a interrupção da coleta devido a complicações devem ser especificados. 5.13 Coleta Deve haver políticas, processos e procedimentos para cada método de coleta realizado no centro. 5.13.1 Verificação da Aptidão do Doador Antes da coleta, o centro coletor deve verificar se a avaliação da aptidão do doador está completa. Aplica-se o Padrão de Referência 5.11B, Avaliação Clínica e Testagem Laboratorial de Doadores. F 5.13.2 Identidade do Doador No momento da coleta, a identidade do doador ou, no caso de sangue de cordão umbilical, da mãe, deve ser confirmada por meio de dois identificadores. F 5.13.3 Número do Lote e Data de Validade O centro deve identificar os números do lote e as datas de validade de todos os materiais críticos (incluindo aditivos) usados na coleta. 5.13.4 Registros de Coleta para Centros de Processamento Os centros coletores e/ou profissionais de coleta devem manter os dados da coleta disponíveis para os centros que recebem os produtos celulares iniciais para o processamento. Aplica-se o Capítulo 4, Contratos. F 5.13.4.1 Registros de Coleta Um registro de coleta deve incluir: 1) Identificador exclusivo da doação; 2) Data e hora da coleta; 3) Nome e endereço do centro coletor; 4) Dados do processo de coleta; 5) Identificação dos funcionários responsáveis por cada etapa da coleta; 6) Nomes, fabricantes, números de lotes, e datas de validade de materiais críticos (inclusive aditivos e reagentes) e suas quantidades usadas na coleta; 7) Identificação dos equipamentos usados na coleta. Aplicam-se os Padrões 7.2.1 e 7.3. F 5.13.5 Análise dos Registros de Coleta Após a finalização de cada coleta, os registros devem ser revisados em um período específico de tempo. 42 F 5.14 Parâmetros Mínimos da Coleta As metas e parâmetros mínimos da coleta devem ser definidos. 5.14.1 Parâmetros Mínimos não Concretizados Se os parâmetros mínimos não forem atingidos, aplica-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes. 5.14.1.1 Se os parâmetros mínimos não forem atendidos para células, tecidos ou órgãos coletados para uso autólogo ou alogênico para receptor definido, devem ser notificados o médico do receptor, o centro de processamento e outras partes envolvidas. 5.15 Acondicionamento Assim que possível logo após a coleta, cada orgão, componente de tecido ou produto de terapia celular deve ser acondicionado em um recipiente adequado etiquetado individualmente para o produto específico. Aplica-se o Padrão de Referência 5.7.1A Requisitos para Etiquetagem de Produtos de Terapia Celular. 5.15.1 O centro deve verificar a acurácia da etiquetagem do recipiente de coleta e a identificação do doador próximo a ele (ou à parturiente, conforme apropriado). Atividades de Processamento 5.16 Processamento Produtos de terapia celular devem ser testados durante o processamento em conformidade com as Padrões de Referência 5.16A, Testes no Processamento de CPH, Aférese, e CPH, Medula Óssea; 5.16B, Teste no Processamento de Sangue de Cordão Umbilical; e 5.16C, Testes no Processamento de Produtos de Terapia Celular que não sejam CPH, Aférese; CPH, Medula; e CPH, Sangue de Cordão. As especificações para os seguintes estágios devem ser definidas para cada tipo de produto de terapia celular: 1) Células, tecidos e órgãos recebidos; 2) Produtos intermediários, se aplicável; 3) Produtos finais. F 5.16.1 Registro do Processamento Um registro completo do processamento deve incluir: 1) Identificador exclusivo de doação; 2) Identificadores adicionais exclusivos do produto usados durante as etapas de processamento, preservação, e armazenamento; 43 3) Nome e endereço do centro de processamento; 4) Todos os dados do processamento, preservação e armazenamento. Para os registros de criopreservação, aplica-se o Padrão 5.17.2.1; 5) Data e horário (se aplicável) das etapas críticas; 6) Nome das pessoas responsáveis por cada etapa; 7) Nomes, fabricantes, números de lotes e datas de validade de todos os materiais críticos usados no processamento, preservação e armazenamento; 8) Quantidades dos reagentes usados; 9) Identificadores dos equipamentos usados; 10) Documentação da distribuição do produto ou destinação final; 11) Análise final conforme definida pelas políticas, processos e procedimentos do centro. C 5.16.2 Determinação dos Valores ou Limites Aceitáveis O centro deve definir os métodos de testagem e os valores ou limites aceitáveis para características críticas definidas de cada produto (por exemplo, recuperação de populações específicas de células, viabilidade celular, identificação celular e ensaios de potência, função, pureza, conforme apropriado, e esterilidade). Os seguintes Padrões de referência são aplicáveis: 5.16A, Testes no processamento para CPH, Aférese, e CPH, Medula; 5.16B, Testes no processamento para CPH, Produtos de Sangue de Cordão; e 5.16C, Testes no processamento para Produtos de Terapia Celular que não sejam CPH, Aférese; CPH, Medula; e CPH, Sangue de Cordão. F 5.16.3 Gerenciamento de Incompatibilidade de Antígeno Eritrocitário O centro de processamento deve ter procedimentos para o gerenciamento de incompatibilidade de antígeno eritrocitário entre o doador e o receptor, quando aplicável. 5.16.4 Registros do Processamento O centro de processamento, preservação ou armazenamento deve fornecer uma cópia completa do registro de processamento do produto (à medida que os registros dizem respeito à segurança, pureza, e potência do produto envolvido) ou um resumo do registro de processamento do produto para a unidade receptora do produto. Aplica-se o Capítulo 4, Contratos. C5.17 Armazenamento no Centro de Processamento Para cada tipo de produto, o centro deve estabelecer as especificações e as condições aceitáveis de armazenamento, incluindo os limites de temperatura e/ou os níveis de nitrogênio líquido para garantir viabilidade e função. Aplica-se o Padrão 5.17.4. 44 5.17.1 Controle de Inventário Armazenado 5.17.1.1 Deve haver alíquotas dos produtos de terapia celular preservados armazenadas e mantidas sob condições equivalentes àquelas dos produtos de terapia celular. O uso e a destinação das alíquotas devem ser definidas em políticas, processos, e procedimentos do centro. 5.17.1.1.1 Exigências Especiais para Sangue de Cordão Umbilical Os produtos de sangue de cordão umbilical devem ter ao menos dois segmentos unidos integralmente ao produto prévios à criopreservação e criopreservados simultaneamente sob as mesmas condições. Aplicam-se o Padrão 5.6.1.3 e o Padrão de Referência 5.16B, Testes de Processamento para CPH, Produtos de Sangue de Cordão (#5). C 5.17.1.1.1.1 A identidade do produto e do segmento devem ser confirmadas por duas pessoas quando os segmentos unidos integralmente forem removidos. 5.17.1.2 Um sistema de controle de inventário deve ser definido e validado para garantir que todo produto e alíquotas de amostras relacionadas possam ser localizados enquanto armazenados. 5.17.2 Criopreservação Os produtos de terapia celular devem ser criopresevados usando um procedimento à velocidade controlada de resfriamento, ou procedimento equivalente conhecido para manter a viabilidade. A temperatura do produto e/ou processo de congelamento deve ser monitorada de acordo com as políticas, processos, e procedimentos do centro. F 5.17.2.1 Registros para Produtos Criopreservados Além dos itens exigidos pelo Padrão 5.16.1, os registros de criopreservação devem incluir: 1) Identificador exclusivo; 2) Nome e volume inicial do produto de terapia celular; 3) Concentração ou quantidade da(s) célula(s) de interesse; 4) Viabilidade celular; 5) Nome e volume ou concentração do agente crioprotetor; 6) Registro da temperatura durante a criopreservação, se aplicável; 45 7) Temperatura ao final da criopreservação; 8) Localização de armazenamento do produto criopreservado e das alíquotas relacionadas. 5.17.3 Exigências Especiais para Sangue de Cordão Umbilical Os produtos de sangue de cordão armazenados por um período superior a um ano devem ser mantidos em temperaturas iguais ou inferiores a 150ºC negativos. C 5.17.4 Estabilidade de Produtos Criopreservados Os produtos criopreservados devem ser monitorados por um programa de estabilidade. A amostragem e a avaliação devem ser realizadas, ao menos, em uma base anual. 5.17.4.1 O programa de estabilidade deve incluir, ao menos, a avaliação da integridade do recipiente do produto e a análise da viabilidade das células. F 5.17.5 Descarte O produto de terapia celular só pode ser descartado se o centro obtiver a confirmação do seguinte: 1) Ocorreu óbito do indíviduo para o qual esse produto de terapia celular estava destinado, ou 2) Não houver necessidade posterior de utilização desse produto de terapia celular. Quando não houver um receptor identificado, o produto pode ser descartado sem a notificação do doador. 5.18 Classificação Quanto à Disponibilidade do Produto para a Distribuição O centro deve definir exigências para inspeções e resultados de testes necessários para classificar um produto como disponível para a distribuição. O centro deve garantir que essas exigências sejam cumpridas antes da distribuição. Aplicam-se os Padrões 5.20.1, 5.24.2, 7.1.3, e 7.2.2.2. 5.18.1 O centro deve definir características do doador e dos produtos de terapia celular considerados críticos para os quais deve haver um consentimento formal de sua aceitabilidade pelo diretor médico e pelo médico do transplante, antes de um produto se tornar disponível para distribuição. F 5.18.2 Antes de um produto se tornar disponível para distribuição, os registros relevantes para os Padrões 5.18.2.1 e 5.18.2.2 devem ser analisados. 46 A responsabilidade pela realização e análise desses registros deve ser definida por escrito com as partes envolvidas. 5.18.2.1 Critérios de Doação A análise dos critérios de doação deve confirmar que: 1) O TCLE do doador foi obtido; 2) A determinação da elegibilidade do doador foi realizada, quando aplicável. Aplicam-se os Padrões 5.11 e 7.2; 3) O doador atendeu a outros critérios de seleção aplicáveis; 4) A solicitação de coleta foi obtida. 5.18.2.2 Análise de Processamento do Produto A análise do registro de processamento do produto final da terapia celular deve verificar que: 1) A solicitação de processamento foi obtida, se aplicável; 2) As exigências especificadas, conforme definidas nas políticas, processos e procedimentos aplicáveis, foram atingidas; 3) Os registros de processamento, criopreservação e armazenamento estão completos e contêm iniciais e/ou assinaturas apropriadas, e os cálculos críticos foram verificados; 4) Os materiais e reagentes críticos dentro do prazo de validade e devidos foram usados e se foram registrados os números de lote, de modo a garantir a rastreabilidade; 5) Os equipamentos devidos foram usados e os números de identificação registrados, de modo que garantam a rastreabilidade; 6) A verificação da etiquetagem esteja exata e completa; 7) Todos os testes pendentes para doenças infecciosas pendentes, se aplicáveis, foram concluídos. C 5.18.2.3 Análise de Registro do Produto Antes da distribuição final, os seguintes itens devem ser analisados: 1) Listas de exigências especificadas; 2) Valores ou limites aceitáveis para cada teste; 3) Resultado real do produto para cada teste; 4) Indicação se cada resultado obtido está dentro dos limites aceitáveis; 5) Documentação de que a análise do produto foi aceita e a identidade da pessoa que a aceitou; 6) Comentários ou anotações quando o produto não atender às exigências específicas. 5.18.3 Falha ao Atender às Exigências Específicas Os produtos que não atenderem às exigências específicas serão considerados 47 não conformes e não devem ser liberados para uso, exceto conforme definido no Padrão 7.2.2.2. C5.19 Distribuição Quando da solicitação de distribuição, os seguintes itens devem ser analisados: 1) Documentação de que o produto foi solicitado; 2) Verificação da etiquetagem do produto como exata e completa, e da identificação exclusiva do produto por duas pessoas ou por uma pessoa e um dispositivo eletrônico que tenha sido validado para cumprir a função de identificação da etiquetagem; 3) Condição do produto; 4) Identificação do receptor, se aplicável; 5) Tipagem ABO e de outros grupos sanguíneos e compatibilidade de antígenos eritrocitários, se aplicável; 6) Compatibilidade HLA, se aplicável. 5.19.2 As instruções devem ser fornecidas para o manuseio e armazenamento dos produtos após sua distribuição. F 5.20 Liberação do Produto para Uso Antes da liberação para uso, os seguintes itens devem ser analisados: 1) Solicitação médica para utilização do produto; 2) Verificação da etiquetagem do produto como exata e completa, e da identificação exclusiva do produto por duas pessoas ou por uma pessoa e um dispositivo eletrônico que tenha sido validado para cumprir a função de identificação da etiquetagem; 3) Condição do produto; 4) Identificação do receptor; 5) Tipagem ABO e de outros grupos sanguíneos e compatibilidade de antígenos eritrocitários, se aplicável; 6) Compatibilidade HLA, se aplicável. F 5.20.1 O centro de liberação deve analisar e verificar os seguintes itens no momento da distribuição/liberação do produto final de terapia celular: 1) Nome do receptor e identificador exclusivo; 2) Identificador do produto; 3) Identificador do doador, se disponível; 4) Tipo de produto; 5) Inspeção visual do produto; 6) Nomes e/ou identificadores das pessoas que verificaram se o produto é o produto destinado para o receptor específico; 7) Identificação da pessoa que liberou o produto para uso; 48 8) Identificação da pessoa a quem o produto foi entregue; 9) Data e hora da liberação para uso. 5.20.2 Na distribuição e liberação para uso de produtos alogênicos, as seguintes informações devem acompanhar o produto ou estar prontamente disponíveis onde quer que o produto esteja localizado: 1) Uma declaração de que o doador foi classificado como elegível ou inelegível, ou que a elegibilidade do doador está incompleta, informando o nome e endereço do centro que fez a classificação da elegibilidade; 2) Uma declaração de que os testes para doenças infecciosas foram realizados por um laboratório certificado para realizar tais exames em humanos e se é acreditado pela ABHH/AABB, ou órgão equivalente. Para centros de terapia celular localizados fora do Brasil, o uso de um laboratório não autorizado como um centro de exames é permitido se autorizado pela autoridade competente como um laboratório aprovado naquele país para testes para doenças infecciosas; 3) Listagem e interpretação dos resultados de todos os exames realizados ou pendentes para doenças infecciosas; 4) Para um produto de um doador inelegível, uma declaração informando a razão da inelegibilidade; 5) Instruções para armazenamento e manuseio de produtos antes da administração. 5.20.3 Para doadores com elegibilidade incompleta, os registros fornecidos no momento da distribuição devem indicar os testes e a triagem que foram completados e aqueles que não foram completados. Atividades Clínicas 5.21 Programa Clínico O centro deve ter políticas, processos e procedimentos para a assistência ao paciente, incluindo a administração de terapias específicas e intervenções médicas. 5.21.1 Políticas, processos, e procedimentos para a assistência ao paciente devem abordar: 1) Critérios para determinar a aptidão dos pacientes e para a seleção de doadores ou produtos antes do início do regime preparatório do paciente, se for o caso; 2) Comunicação com o centro fornecedor do produto; 49 3) Informações a serem incluídas na solicitação para quimioterapia ou outras intervenções médicas (por exemplo, radiação), incluindo dosagem e identificador do paciente; 4) Confirmação por duas pessoas (ou uma pesssoa e um dispositivo eletrônico que tenha sido validado para executar esta função) de que a dose de drogas quimioterápicas, agentes biológicos e agentes imunossupressores administrados ao paciente são consistentes com a dose especificada na solicitação e nos procedimentos do centro. 5.22 Recebimento e Administração de Produtos de Terapia Celular O serviço de assistência ao paciente que administra o produto final de terapia celular deve ter procedimentos para o recebimento, conservação, preparação e administração de produtos. Aplicam-se os Padrões 5.6, 5.7, 5.9, 5.9.2, #3 e 5.18. 5.22.1 A responsabilidade pelo tratamento dos eventos adversos do receptor deve ser definida. Aplica-se o Padrão 7.3.2. 5.23 Armazenamento no Centro de Administração do Produto de Terapia Celular O centro de administração deve manter o produto de acordo com as instruções fornecidas pela centro de processamento. 5.24 Preparo para Administração do Produto de Terapia Celular 5.24.1 Os procedimentos para a administração de produtos de terapia celular devem ser consistentes com as informações contidas na Circular de Informação para o Uso de Produtos de Terapia Celular vigente ou, para produtos licenciados, com as orientações da bula do produto. F 5.24.2 O centro de administração do produto de terapia celular deve analisar e verificar os seguintes itens no momento do recebimento do produto final da terapia celular: 1) Identificador exclusivo do produto; 2) Tipo de produto; 3) Nome e identificador do receptor pretendido; 4) Inspeção visual do produto. Aplica-se o Padrão 4.3.2; 5) Resumo da classificação da elegibilidade do doador. Aplicam-se os Padrões 5.20.2 e 5.20.3. F 5.25 Administração do Produto de Terapia Celular 50 Imediatamente antes da administração do produto final da terapia celular, duas pessoas (ou uma pessoa e um dispositivo eletrônico validado para realizar a função de identificação da etiquetagem) no serviço de assistência ao paciente, devem confirmar a identidade do produto e do receptor pretendido. Receptores pretendidos devem ser identificados por, ao menos, dois identificadores. Aplicam-se os Padrões 2.2.2 e 4.3.2. 5.25.1 O centro de assistência ao paciente deve definir um plano de monitoramento e observação do receptor compatível com a natureza do procedimento e com o tipo de produto. 5.25.2 O centro de assistência ao paciente deve ter um plano e procedimentos para o manejo de incompatibilidade eritrocitária e imunossupressão do receptor para produtos de células alogênicas. F 5.25.3 Deve haver procedimentos para registro de eventos adversos e processos para comunicar tais eventos do serviço de assistência ao paciente para o centro fornecedor e/ou ao Registro. Aplica-se o Capítulo 7 Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes. Aplicam-se os Padrões 4.3.1 e 4.3.2. F 5.25.4 Registros da Administração do Produto de Terapia Celular Os registros da administração devem incluir: 1) Identificador exclusivo do produto; 2) Tipo de produto; 3) Nome e identificador do receptor pretendido; 4) Confirmação da identidade do receptor e do produto antes da administração do produto de terapia celular; 5) Nomes e/ou identificadores das pessoas que administraram o produto; 6) Datas e horários de início e término da administração do produto; 7) Todas as informações de administração, incluindo os sinais vitais do paciente e o horário dos eventos registrados; 8) Indicação da ocorrência ou de não eventos adversos, incluindo uma referência à documentação adequada do registro de eventos adversos; 9) Registros de notificação dos eventos adversos, quando apropriado; 10) Etapas críticas relacionadas com a administração do produto devem ser registradas no prontuário pelo médico responsável pela administração do produto, conforme o protocolo definido, inclusive registros da anestesiologia (caso tenho sido necessária a anestesia). F 5.25.5 Registros de Receptores Registros de receptores devem incluir: 1) Identificação exclusiva do paciente; 2) Histórico cirúrgico e médico e exame físico; 3) TCLE assinado para a administração de produto de terapia celular; 51 4) Identificador exclusivo de produto de terapia celular; 5) Se aplicável, a interpretação ABO/Rh e de outro antígenos eritrocitários e testes para marcadores de doenças infecciosas e, para os receptores alogênicos, documentação de: a) Detecção e identificação de anticorpos anti-eritrocitários irregulares; b) Determinações HLA, se indicado; c) Avaliação da compatibilidade eritrocitária com o doador pretendido. 5.26 Monitoramento Pós-Administração de Produtos de Terapia Celular O centro deve ter políticas, processos e procedimentos para monitorar dados de resultados após a administração de produtos de terapia celular. Isso deve incluir: 1) Qualquer evento adverso suspeito de estar relacionado ao produto de terapia celular; 2) Resultados de parâmetros relevantes, incluindo dados da enxertia, se aplicável. F 5.26.1 Deve haver processos e procedimentos definidos para o centro fornecedor e/ou fabricante do produto para obter informação sobre reações adversas e resultados apropriados de pacientes para cada tipo de produto. Aplicam-se o Capítulo 7, Desvios e Produtos e Serviços Não Conformes e o Padrão 4.3.1. F5.27 Resultados Clínicos 5.27.1 A unidade clínica deve ter um programa de gestão da qualidade para auditar e monitorar os resultados clínicos, incluindo índice de mortalidade e de sobrevida, em intervalos definidos. O compartilhamento e análise desses dados deve ser definido em contratos. 5.27.2 Para produtos que serão usados para reconstituição hematopoética, deve haver um processo para documentação e análise do tempo até enxertia após a administração do produto de terapia celular. 5.27.3 Para outros produtos de terapia celular, devem ser definidos planos para o acompanhamento da atividade modificadora da doença pelo produto de terapia celular e os respectivos resultados clínicos. 5.27.4 O programa clínico deve enviar dados sobre os procedimentos de administração do produto e os resultados para o registro de coleta Center for International Blood and Marrow Transplant Research (CIBMTR). Para terapias celulares de uso experimental ou não abrangidas pelo CIBMTR, os dados de resultados devem ser comunicados ao órgão supervisor do protocolo. 52 Padrão de Referência 5.7.1A— Requisitos para Etiquetagem de Produtos de Terapia Celular (Para a etiquetagem de produtos regulamentados de ordem investigativa ou licenciados, os Padrões 5.7.1.1 e 5.7.1.2 são aplicáveis.) Item Nº. Elemento Conclusão da Etiqueta “em Coleta1 processo” Conclusão do Distribuição e Processamento Emissão2 1 Identificador exclusivo alfa e/ou numérico do produto P P P P 2 Nome do produto e modificadores3 P P P P 3 Identificador ou nome do doador 4 A A5 A5 4 Data da coleta R R R 5 Horário da conclusão da coleta (fuso horário, se aplicável) R R R 6 Nome - centro coletor /Registro de Doadores R R R 7 Volume ou peso aproximado do produto (se aplicável) R R R 8 Nomes/volumes de anticoagulantes e outros aditivos (se aplicável) R A5 A5 9 Nome e/ou Identificador do Receptor (se conhecido) R R A5 10 Data e horário de validade (fuso horário, se aplicável) A A 11 ABO e Rh do doador (se aplicável) R R 12 Compatibilidade eritrocitária (se aplicável) 13 Temperatura de armazenamento recomendável (em graus Celsius) 14 Nome e endereço do centro que disponibiliza o produto para R R R A A R R 53 distribuição A5 A5 A5 R R A5 A A5 A5 A5 A A5 A5 A5 A5 A5 A5 A5 A5 Frase: “Apenas para Uso em Receptor Pretendido.” (se aplicável) A5 A5 A5 22 Frase: “Identificar adequadamente o Receptor Pretendido e o Produto.” A5 A5 A5 23 Frase: “Apenas para Uso não Clínico.” (se aplicável) A A5 A5 15 Etiqueta de risco biológico (se aplicável; vide Padrão de Referência 5.7.1B) 16 Frase: “Não irradiar.” (se aplicável) 17 Frase: “NÃO AVALIADO PARA SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS.” e a frase “AVISO: Advirta o Paciente sobre os Riscos de Doenças Transmissíveis.” (se aplicável) 18 Frases: “Aviso: Resultados Reativos de Teste para [nome do agente da doença ou da doença].” e “AVISO: Advirta o Paciente sobre os Riscos de Doenças Transmitíveis.” (se aplicável) 19 Frase: “Não Usar Filtros de Leucorredução” (se aplicável) 20 Frase: “Apenas para Uso Autólogo.” (se aplicável) 21 A A 54 1 A etiqueta “em processo” pode ser usada durante o processamento e antes da distribuição e liberação para uso. 2 A informação da etiqueta final para distribuição deve estar aposta ou inclusa no recipiente antes que o produto seja liberado para uso ou transportado. 3 Inclui o conteúdo do recipiente, incluindo o tipo do produto de terapia celular, tecido ou órgão e orientação anatômica (ex. direita ou esquerda). 4 Em casos em que a identidade do doador deva ser preservada, como nos produtos dos registros de doadores não aparentados, essa informação não é exigida. 5 Se afixar ou anexar os avisos e frases aplicáveis ao recipiente for fisicamente impossível, então a etiqueta deve acompanhar células humanas, tecidos e produtos de origem celular e tecidual. 6 Se a data de validade não estiver afixada nos produtos criopreservados no final do processamento, então os registros de estudos de estabilidade devem estar disponíveis para demonstrar a data de validade na liberação do produto criopreservado. P = afixado permanentemente; A = anexo (pode ser permanentemente afixado); R = registros de acompanhamento. 55 Padrão de Referência 5.7.1B—Exigências para Etiquetagem de Recipientes de Transporte Item No. Elemento Documento de Transporte* Recipiente de Transporte Externo 1 Etiqueta de Risco Biológico R N/A 2 Frase: “Não irradiar.” (se aplicável) R A 3 Frase: “Não fazer raio x.” (se aplicável) R A 4 Frase: “Amostra Médica.” ou “Células Humanas para Transplante.” ou equivalente N/A A 5 Data de distribuição R A 6 Nome e endereço da unidade receptora R A 7 Nome e telefone da pessoa de contato no centro receptor R A 8 Nome, endereço e telefone do centro remetente R A *O documento de transporte deverá ser colocado dentro do recipiente de envio. R = registros acompanhantes; N/A = não aplicável; A = afixado ou anexo com uso de uma etiqueta fixada por meio de lacre . 56 Padrão de Referência 5.8.5A - Exigências para Etiquetagem Acondicionamento para Transporte de Produtos de Terapia Celular e 1) Resumo dos registros de processamento, declaração da determinação da elegibilidade do doador, resultados de exames para doença infecciosa e registros de exames, incluindo nomes, endereço e informação do contato de emergência para o centro emissor/transportador.1 2) Etiqueta de aviso para materiais de acondicionamento voláteis ou potencialmente tóxicos, incluindo gelo seco ou nitrogênio líquido. 3) Instruções para o recebimento e abertura do recipiente. 4) Circular de Informações atual para Uso de Produtos de Terapia Celular ou produto ou folheto de bula do produto.2 5) Notificação de materiais com risco biológico. (vide Padrão 5.9.1). 1 2 21 CFR 1271.55(a) e 21 CFR 1271.55(b). Inclui, mas não limita-se a uma descrição escrita do produto. Padrão de Referência 5.11A - Exigências Gerais para Doadores de Produto de Terapia Celular1 I. Serviços de Apoio ao Doador Todos os doadores alogênicos vivos devem ter a oportunidade de acesso aos serviços de apoio ao doador. II. Instrução ao Doador A. O doador potencial (ou representante legal, se aplicável) deve receber materiais de instrução que descrevam o processo de doação, seus riscos potenciais e complicações. O doador potencial (ou representante legal, se aplicável) deve reconhecer, por escrito, que leu o material de instrução, teve a oportunidade de fazer perguntas e as teve respondidas satisfatoriamente. B. Os materiais de instrução devem incluir os seguintes elementos: 1) Explicação geral das indicações e resultados da terapia celular; 2) Descrição geral do processo de doação, alternativas e riscos da doação; 3) Para doadores de medula óssea: a) Riscos da anestesia; b) Riscos e desconfortos da doação de medula óssea, incluindo infecção, 57 lesão mecânica e transfusão. 4) Para doadores por aférese: a) Informação detalhada sobre o procedimento de coleta de células por aférese; b) Riscos e desconfortos do procedimento de coleta por aférese; c) Possibilidade de colocação de cateter, bem como seus riscos e desconfortos, se o acesso venoso periférico for inadequado; d) Riscos e reações adversas do fator de crescimento e/ou outros agentes farmacológicos, se aplicável. III. Determinação da Elegibilidade do Doador A. Todos os doadores 1) A unidade deve definir os critérios de elegibilidade do doador para proteger a segurança do receptor pretendido e, quando aplicável, identificar condições que possam afetar adversamente o valor terapêutico potencial do produto de terapia celular. Para doadores de sangue de cordão, além da avaliação do histórico médico da mãe e do risco de doenças infecciosas, o centro de terapia celular deve definir os critérios usados para avaliar o doador recém-nascido quanto à infecção que possa potencialmente afetar a segurança do receptor ou o valor terapêutico do produto de terapia celular. 2) O centro de terapia celular deve avaliar a elegibilidade do doador de acordo com esses critérios clínicos e laboratoriais baseados em riscos definidos. 3) A determinação da elegibilidade deve ser realizada e aprovada em prazo definido, que forneça informações relevantes e atualizadas de modo a proteger a segurança do receptor pretendido. 4) Os registros da elegibilidade do doador devem ser analisados antes da administração do regime de condicionamento no receptor. 5) A coleta e o uso dos produtos de doadores alogênicos que não satisfizerem os critérios de elegibilidade (definidos como incompleto ou inelegível) devem exigir aprovação por escrito do diretor médico da unidade e do médico do receptor. 6) Para os doadores com triagem ou resultados de testes incompletos, para completar determinação de elegibilidade, o centro deve: a) Completar a determinação da elegibilidade, se possível, ou documentar nos registros a razão pela qual a elegibilidade não pôde ser concluída; b) Comunicar os resultados da determinação da elegibilidade do doador para o médico do receptor; c) Fornecer um relatório da triagem clínica e dos testes concluídos e um relatório do que não foi concluído; 58 d) Obter documentação do médico da necessidade médica de uso com urgência; e) Etiquetar o produto adequadamente. 7) Para doadores que não satisfizerem os critérios de elegibilidade, o centro deve manter os registros de: a) Razão pela qual o doador não satisfez os critérios de elegibilidade; b) Notificação do doador; c) Identificação e destinação final dos produtos previamente coletados, caso seja descoberto que o doador não satisfaz os critérios de elegibilidade subsequentemente à coleta. B. Exigências Específicas do Doador 1) Doadores Alogênicos Vivos a) A avaliação e aprovação da elegibilidade do doador devem ser realizadas antes que o receptor receba condicionamento mieloablativo ou seja preparado de outra forma. Avaliações adicionais de saúde, incluindo avaliação psicossocial, conforme o caso, devem ser realizadas por uma pessoa, ou pessoas, qualificada durante o processo de mobilização (se aplicável) antes da coleta. b) Os registros de elegibilidade do doador devem ser analisados antes das intervenções associadas à coleta (ex. administração de fator de crescimento ou medicamentos, colocação de cateter, biópsia ou procedimentos cirúrgicos). c) Se o doador for considerado inelegível antes da coleta, o diretor médico do centro coletor deve autorizar por escrito a coleta. 2) Doadores Autólogos Uma avaliação de saúde específica para o procedimento de doação deve ser realizada pelo médico do doador autólogo, antes da coleta. 3) Mães de Doadores de Sangue de Cordão a) Históricos médico e genético, familiar e pessoal, do possível doador de sangue de cordão devem ser obtidos antes da coleta e no máximo até sete dias após a coleta. b) Se o histórico médico for obtido mais que sete dias antes da coleta, o histórico de saúde deve ser analisado quanto a mudanças na exposição a doenças infecciosas na mãe biológica. c) No caso de mãe de aluguel, seu histórico médico deve ser obtido e documentado, além daquele dos pais biológicos. O histórico genético da mãe de aluguel não precisa ser obtido. 4) Doador Cadáver a) A avaliação da elegibilidade do doador deve ser realizada por meio de uma entrevista de um membro da família ou de outra fonte relevante. b) Quando os órgãos ou tecidos são obtidos de doador cadáver, o centro deve especificar o tipo de doador (com morte cerebral ou morte cardíaca) pelo protocolo em uso. 59 1 FDA Guidance, August 8, 2007, “Eligibility Determination for Donors of Human Cells, Tissues, and Cellular and Tissue-Based Products (HCT/Ps).” Padrão de Referência 5.11B— Avaliação Clínica e Testagem Laboratorial de Doadores Doador Alogênico Vivo Doador Autólogo± Mãe de Doador de Sangue de Cordão Doador Cadáver I. Avaliação Clínica da Aptidão do Doador (para garantir a segurança do doador) Exame físico geral e histórico de saúde Sim Sim Sim NA Risco de hemoglobinopatia* Sim Sim NA NA Risco de anestesia para doadores de medula Sim Sim Não Não Acesso venoso periférico para doadores por aférese Sim Sim Não Não Gravidez em doadoras Sim Sim Não Não II. Avaliação Clínica da Elegibilidade do Doador (para garantir a segurança do receptor) 1 Evidência física e clínica de risco, ou sintomas, de doenças transmissíveis Sim Não Sim Sim Histórico de imunização/vacinação Sim 2 Não Sim 2 Sim NA NA NA Sim HIV Sim Não Sim Sim HBV Sim Não Sim Sim HCV Sim Não Sim Sim HTLV (viável, apenas produtos ricos em leucócitos) Sim Não Sim Sim Relatório do médico legista e/ou autópsia (se disponível) Histórico de comportamento de risco de exposição aos seguintes agentes infecciosos: 60 Sífilis Sim Não Sim Sim WNV Sim Não Sim Sim Vaccinia (vacina contra varíola) Sim Não Sim Sim EET Sim Não Sim Sim Malária (viagem ou residência em áreas endêmicas) Sim Não Sim Sim Raiva (contato com animal potencialmete raivoso) Não Não Não Sim Doença de Chagas Sim Não Sim Sim Sim Não Sim Sim HIV-1/2 Sim Sim Sim Sim HBV Sim Sim Sim Sim HCV Sim Sim Sim Sim Sífilis Sim Sim Sim Sim HTLV-I/II (viável, apenas produtos ricos em leucócitos Sim Sim Sim Sim CMV (viável, apenas ricos em leucócitos) Sim Não Sim Sim 4 Tipagem HLA5 Sim 5 Não N/A Sim ABO/Rh5 Sim Sim N/A Sim Hemograma (para doadores por aférese e doadores de medula óssea) Sim Sim N/A N/A WNV¥ Não Não Não Não Trypanosoma cruzi (doença de Chagas) ¥ Sim Não Sim Sim III. Testagem laboratorial4 1 Registros médicos relevantes, como descrito na 21 CFR 1271.3(s). 2 Doenças transmissíveis relevantes estão descritas na 21 CFR 1271.3(r)(1)(i)(ii) and 1271.3(r)(2). 3 Avaliar o histórico recente de imunização e vacinação. 61 4 Realizar testes para outras doenças transmissíveis e agentes de doença pertinentes como exigido pela legislação brasileira e interpretar os resultados dos testes positivos/reativos como descrito na 21 CFR 1271.80(d)(1). 5 Os testes deverão ser realizados sempre que essa informação for necessária para a seleção e/ou uso clínico de um produto de terapia celular. 5 Os lóci HLA-A, HLA-B e HLA-DRB1 devem ser determinados. Toda tipagem usada para a seleção final do doador deve usar tecnologias de biologia molecular de DNA. HIV = vírus da imunodeficiência humana; HBV = vírus da hepatite B; HCV = vírus da hepatite C; HTLV = vírus T-linfotrópico humano; WNV = vírus do Oeste do Nilo; EET = encefalopatias espongiformes transmissíveis; CMV = citomegalovírus; CBC = hemograma completo. *Aplica-se apenas aos doadores que serão submetidos a mobilização. ± Testagem laboratorial para doenças infecciosas é exigida apenas para doadores autólogos cujas unidades serão criopreservadas. ¥ O vírus do Oeste do Nilo é considerado um agente ou doença transmissível relevante, como definido na 21 CFR 1271.3(r)(2) pela FDA. No entanto, até o momento (x/2013), o teste para o WNV não é exigido no Brasil. 62 Padrão de Referência 5.16A- Exame de Processamento para CTH, Aférese e CPH, Medula Óssea Os seguintes exames devem ser realizados em cada produto de terapia celular, em etapas definidas, durante o processamento: 1) Contagem total de células nucleadas; 2) Contagem de células CD34 ou ensaio comparável (exceto para medula); 3) Contaminação microbiana (cultura para fungos e bactérias aeróbicas e anaeróbicas) após a finalização do processamento. Se os resultados forem considerados de risco para afetar a saúde do doador ou o valor terapêutico do produto, se aplicável, notificar o médico do doador e o médico do receptor de resultados positivos de culturas; 4) Viabilidade celular. II. A unidade receptora ou administradora deve realizar a tipagem sanguínea ABO, Rh em produto de terapia celular ou em amostra do doador obtida no momento da coleta e compará-la a registros anteriores. Padrão de Referência 5.16B – Testes feitos durante o Processamento para Produtos de CPH e de Sangue de Cordão 1) Se o produto final contém eritrócitos, a tipagem ABO e Rh deve ser realizada e os resultados relatados em até sete dias depois da criopreservação. 2) A tipagem HLA deve ser realizada em todos os produtos designados para possível uso alogênico. O teste deve ser realizado em amostra obtida do produto ou do doador. Ao menos, os lóci HLA-A, HLA-B, e HLA-DRB1 devem ser determinados com o emprego de técnicas de biologia molecular de DNA. 3) Os seguintes testes devem ser realizados em uma amostra obtida após o processamento, mas antes da adição de crioprotetores: a) Contagem total de células nucleadas; b) Viabilidade celular; c) Contagem de células CD34; d) Contagem de eritroblastos ou contagem total corrigida de eritroblastos. 4) Testes para contaminação microbiana (cultura para fungos e bactérias aeróbicas e anaeróbicas) devem ser realizados em uma amostra obtida após o processamento, mas antes da adição de soluções crioprotetoras, se o crioprotetor for testado separadamente ou adquirido como estéril e conectado como sistema fechado. Caso contrário, testes microbianos devem ser realizados após a adição do crioprotetor. Se os resultados forem considerados de risco de afetar a saúde do doador ou o valor terapêutico do produto, notificar o médico do doador, ou a sua mãe, e médico do receptor de resultados positivos de cultura. 63 5) Os seguintes testes devem ser realizados antes da liberação para uso: a) Teste confirmatório e tipagem HLA em uma amostra obtida de um segmento fisicamente anexado a produtos do sangue de cordão autólogo e alogênico, b) Triagem de hemoglobinopatias de unidades do sangue de cordão alogênico em uma amostra obtida do produto ou do doador, c) Unidades formadoras de colônias e/ou teste de viabilidade de células CD34 de um segmento fisicamente anexado em produtos que serão usados para reconstituição da hematopoese. Padrão de Referência 5.16C - Testes feitos durante o Processamento para outros Produtos de Terapia Celular, além das CPH, Aférese; CPH, Medula Óssea; e CPH, Sangue de Cordão. Os seguintes testes devem ser realizados em cada produto de terapia celular, em etapas definidas, durante o processamento: 1) Contagem celular de parâmetros relevantes; 2) Análise da expressão de antígeno apropriado para o produto de terapia celular, se aplicável; 3) Viabilidade celular; 4) Contaminação microbiana (cultura para fungos e bactérias aeróbicas e anaeróbicas) ao término do processamento. Se os resultados forem considerados de risco de afetar a saúde do doador ou o valor terapêutico do produto, notificar o médico do doador e o médico do receptor de resultados positivos de cultura; 5) Ensaio de potência apropriado para o produto de terapia celular. Se o produto final contém eritrócitos: 6) Após o recebimento ou antes da administração, a tipagem ABO Rh deve ser realizada no produto de terapia celular ou na amostra do doador obtida no momento da coleta. 7) Teste de células cultivadas deve obedecer ao protocolo de Novo Medicamento em Estudo ou, se não abrangida pelo protocolo de Novo Medicamento em Estudo, deve incluir esterilidade, endotoxina, micoplasma. 64 6. DOCUMENTOS E REGISTROS 6.1 Controle de Documentos O centro de terapia celular deve estabelecer, implementar e manter políticas, processos e procedimentos para controlar todos os documentos relacionados às exigências destes Padrões para Terapia Celular. Os documentos devem ser protegidos de acesso não autorizado, modificação ou destruição acidental ou não autorizada. 6.1.1 Formato As políticas, processos e procedimentos estabelecidos pelo centro de terapia celular devem estar em formato padrão. Políticas, processos e procedimentos adicionais (como aquelas do manual operacional) podem ser incorporados como referência. C 6.1.2 Aprovação de Documento e Distribuição O centro de terapia celular deve analisar e aprovar todos os documentos antes do uso. O processo de controle dos documentos deve garantir que: 1) Os documentos estejam identificados na versão atual; 2) Os documentos apropriados estejam disponíveis nos locais onde as operações abrangidas por estes Padrões para Terapia Celular são realizadas; 3) Os documentos inválidos e obsoletos não sejam usados; 4) Todos os documentos obsoletos ou arquivados sejam adequadamente identificados como tais. C 6.1.3 Alterações nos Documentos Alterações nos documentos devem ser analisadas e aprovadas antes de procedimentos novos e/ou revisados tornarem-se efetivos. C 6.1.4 Lista de Documentos O centro de terapia celular deve manter listas completas de todas as políticas, processos e procedimentos, etiquetas e formulários ativos que estejam relacionados às exigências destes Padrões para Terapia Celular. C 6.1.5 Análise de Políticas, Processos e Procedimentos A análise de cada política, processo e procedimento deve ser realizada uma pessoa autorizada, ao menos a cada dois anos. por 65 C 6.1.6 Retenção de Documento O centro de terapia celular deve determinar quais documentos, se houver, devem ser arquivados ou tornarem-se obsoletos. Cópias de políticas, processos e procedimentos arquivados devem ser mantidas. 6.1.6.1 Os documentos devem ser armazenados de modo que se preserve a legibilidade e se proteja de acesso, destruição ou modificação não autorizados ou acidentais. 6.2 Controle de Registro 6.2.1 Registros Originais O centro de terapia celular deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para a identificação, coleta, indexação, acesso, arquivamento, armazenamento, manutenção e destinação de registros. Os registros devem ser protegidos de modificações não autorizadas ou acidentais. Todos os registros identificados no Padrão de Referência 6.2.1A, Registros, devem ser retidos. 6.2.1.1 Rastreabilidade de Registro O sistema de registros deve garantir a rastreabilidade do que segue: 1) Atividades críticas realizadas; 2) A pessoa que realizou a atividade; 3) Quando a atividade foi realizada; 4) Resultados obtidos; 5) Métodos usados; 6) Equipamentos usados; 7) Materiais críticos usados; 8) O centro onde a atividade foi realizada. 66 6.2.2 Informações a Serem Retidas Os registros devem ser mantidos para demonstrar se um material, produto ou serviço está em conformidade com as exigências especificadas, e que o sistema de qualidade está operando de modo efetivo. Registros de fornecedores devem fazer parte dessa informação. 6.2.3 Legibilidade Todos os registros devem ser legíveis e indeléveis. 6.2.4 Armazenamento de Registro Os registros devem ser armazenados em um ambiente apropriado e de modo que evite erros, danos, deterioração e perda. C 6.2.5 Mudança no Registro Os centros de terapia celular devem estabelecer e manter processos apropriados para alterações nos registros. A data e a identidade da pessoa que realiza a mudança devem ser registrados. As alterações nos registros não devem apagar as informações registradas anteriormente. C 6.2.6 O resultado real de cada ação realizada deve ser registrado imediatamente e a interpretação final deve ser registrada após a conclusão de exames. 6.2.7 Os registros devem ser criados simultaneamente com a realização de cada atividade crítica. O registro deve identificar o trabalho realizado, a pessoa que realizou a atividade e quando esta foi realizada. C 6.2.8 Cópias Antes da destruição dos registros originais, as cópias dos registros devem ser verificadas se contêm o conteúdo original, e devem ser legíveis, completas e acessíveis. 6.2.9 Confidencialidade O centro de terapia celular deve ter políticas que garantam a confidencialidade dos registros de doadores, funcionários e pacientes. 6.2.10 Retenção Os registros exigidos por estes Padrões para Terapia Celular devem ser retidos, 67 por pelo menos dez anos, seguindo sua criação (C) ou destinação final (F) do produto de terapia celular com o qual estão associados. Lei nacional, local ou estadual aplicável pode exceder esse período. F 6.2.11 Análise de Registro Os registros devem ser analisados quanto à acurácia, completude e conformidade com os padrões, leis e regulamentos aplicáveis. 6.2.12 Armazenamento de Registros Os registros devem ser armazenados para: 1) Preservar a legibilidade e integridade do registro no período completo de retenção; 2) Proteger de acesso, destruição ou modificação acidental ou não autorizada; 3) Permitir recuperação. 6.2.13 Destruição de Registros A destruição de registros deve ser conduzida de modo que proteja seu conteúdo confidencial. C6.3 Registros Eletrônicos 6.3.1 Acesso a Dados e Informações O acesso a dados deve ser controlado. O acesso não autorizado e a liberação de dados e informações devem ser prevenidos. 6.3.1.1 A autorização ao acesso e liberação de dados e informações deve ser definida, e pessoas autorizadas a acessar, modificar e liberar resultados devem ser identificadas. 6.3.2 Integridade dos Dados A integridade dos dados deve ser mantida para garantir que os dados sejam recuperáveis e utilizáveis. 68 6.3.2.1 Os dados devem ser enviados com acurácia e segurança do ponto de entrada à distribuição final em tempo hábil. 6.3.2.2 Os dados devem ser recuperáveis durante o período completo de retenção. 6.3.3 Mídia de Armazenamento A mídia de armazenamento de dados deve ser protegida de danos ou destruição não intencionada. 6.3.4 Dados de Backup O centro de terapia celular deve definir todos os dados críticos e armazená-los rotineiramente. 6.3.4.1 Os dados críticos devem ser armazenados em outro local. 6.3.4.2 Os dados críticos devem ser de acesso protegido contra perda ou modificação não autorizadas. 6.3.4.3 A habilidade de recuperar os dados críticos armazenados deve ser testada periodicamente. 69 Padrão de Referência 6.2.1A—Registros Item No. Padrão Relevante Registro a ser retido Registros do Sistema Geral de Qualidade 1 1.1 Responsabilidade, autoridade e relação dos funcionários que realizam, verificam ou administram o trabalho abrangido por estes Padrões para Terapia Celular. 2 1.2.2 Sistema de qualidade estabelecido. 3 1.2.3.1 Políticas, processos e procedimentos (versões atuais e obsoletas arquivadas) e outras documentações relacionadas ao sistema de qualidade. 4 1.2.3.2 Análise e aprovação pelo diretor médico de todas as políticas, processos e procedimentos médicos. 5 1.2.3.3 Análise e aprovação pelo diretor de laboratório de todas as políticas, processos e procedimentos técnicos. 6 1.2.3.4 Análise e aprovação do diretor clínico de todos os processos, políticas e procedimentos clínicos. 7 1.2.4.1 Relatórios trimestrais e anuais feitos pelo representante da qualidade à gerência executiva. 1.2.4.2 8 1.2.5 Análise da gerência executiva do sistema de qualidade e relatórios relacionados. 9 1.3 Planos de operação em emergências para responder aos efeitos de desastres ou outras emergências. 10 2.2.1 Qualificações profissionais para cada posição. 11 2.2.1.1 Registros de nomes, assinaturas, iniciais ou códigos de identificação, incluindo datas de admissão. 12 2.2.2 Identificação das necessidades de treinamento e fornecimento de treinamento a todos os funcionários que realizam atividades que afetam a qualidade do produto ou serviço. 70 13 2.2.2 Identificação das qualificações exigidas para instrutores. 14 2.2.3 Avaliações de competência. 15 2.2.4 Educação continuada (definição das exigências e verificação do cumprimento) de todos os funcionários. 16 3.1.1 Controle de equipamento, incluindo seleção, qualificação, identificação exclusiva, calibração (se aplicável); investigação dos equipamentos encontrados fora de especificação e avaliação da validade dos resultados obtidos e da conformidade dos produtos fornecidos usando o equipamento. 17 3.1.5 Atividades de calibração dos equipamentos. 18 3.1.6 Equipamentos encontrados fora de calibração. 19 3.1.7 Monitoramento, manutenção e reparo de equipamento. 20 3.1.8 Rastreabilidade de equipamento. 21 3.1.9 Implementação e modificação de software, hardware ou banco de dados. 22 3.1.9.1.1 Testagem de sistemas alternativos. 23 4.1.1 Análise de contratos antes da aceitação. 24 4.2, 4.2.1, Solicitações médicas para terapia médica, coleta, 4.2.2, 4.2.3 processamento, preservação, armazenamento e administração. 25 4.3.1 Contratos com o centro transplantador para manuseio de produto de terapia celular, relato de eventos adversos e dos dados de resultados. 26 4.3.2 Contrato entre o centro de processamento/emissor e o centro transplantador ou de Registro para criação e retenção de registros e acesso aos mais relevantes. 27 4.3.3 Condições para armazenamento e destinação do produto. 28 4.4 Afirmações em materiais educacionais e promocionais. 29 4.5 Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 71 30 4.6.1 Avaliação, qualificação, e seleção de fornecedores. 31 4.6.2 Monitoramento de fornecedores (incluindo relato à gerência de falhas do fornecedor em atender exigências específicas) 32 4.7 Notificação do centro transportador e do fabricante (se aplicável), quando os materiais forem recebidos em condições inaceitáveis. 33 5.2, 5.2.1, Controle de alteração de processo, 5.2.2, 5.2.3, desenvolvimento/validação e implementação de novos 5.2.4 métodos. 34 5.3 Controle da qualidade. 35 5.4 Qualificação de todos os materiais usados na coleta, processamento e administração de produtos de terapia celular. 36 5.4.5.1 Validação e monitoramento de equipamentos, materiais e métodos usados na limpeza e esterilização de materiais que não sejam de uso único. 37 5.4.6 Uso e identificação de materiais críticos que entrem em contato com pacientes ou com produto de terapia celular. 38 5.4.6.1 Bulas, certificados de análise, ou qualquer documentação do fabricante, incluindo resgate ou observações de defeito, recomendações etc., para todos os materiais críticos usados. 39 5.8.2 Qualificação de recipientes de transporte e requalificação periódica. 40 5.9 Atividades de inspeção e testagens. 41 5.10.3, 5.10.4 Monitoramento de temperatura e/ou níveis de nitrogênio líquido em dispositivos de armazenamento. 42 5.17.4 Programa de estabilidade para cada tipo de produto de terapia celular. 43 5.17.5 Destinação dos produtos devido à morte do receptor ou não necessidade posterior. 72 44 5.27 Resultados clínicos 45 6.1.2 Controle de documento, incluindo a análise e aprovação de todos os documentos antes do uso. 46 6.1.3 Análise e aprovação de alterações nos documentos. 47 6.1.4 Lista de todas as políticas, processos, procedimentos, etiquetas e formulários ativos. 48 6.1.5 Análise bienal de cada política, processo ou procedimento. 49 6.1.6 Arquivamento de documentos obsoletos. 50 6.2.5 Alteração de registro. 51 6.2.6 Resultado de cada ação executada e a interpretação final. 52 6.2.8 Antes da destruição dos registros originais, cópias dos registros devem ser verificadas se contêm o conteúdo original e devem ser legíveis, completas, e acessíveis. 53 6.2.11 Análise dos registros quanto à acurácia, integridade e conformidade com os padrões, leis e regulamentações aplicáveis. 54 6.3 Registros eletrônicos. 55 7.1 Captação, investigação, avaliação e relato de falhas no cumprimento das exigências internas ou externas. 56 7.2 Identificação, documentação, avaliação, segregação e destinação de materiais e produtos não conformes. 57 7.2.2.2 Liberação autorizada de produtos não conformes. 58 7.3.1 Detecção, relato e avaliação de eventos adversos do doador relacionadas à coleta. 59 7.3.2 Detecção, relato, avaliação e tratamento de eventos adversos do receptor relacionadas à administração. 60 8.1.1 Resultados de avaliações internas. 61 8.1.2 Participação em programa de avaliação externa. 73 62 8.1.3 Apresentação dos resultados de avaliação à gerência executiva; ações corretivas e preventivas (ou outras ações) tomadas em resposta aos resultados das avaliações. 63 8.2 Participação em um programa de exame de proficiência aprovado. 64 9.1.1, 9.1.2 Ações corretivas e preventivas. 65 10.2.2 Monitoramento do ambiente. Registros Relativos à Elegibilidade do Doador/assuntos de gestão 66 5.11, 5.11.2.2 Determinação da elegibilidade do doador e verificação se os critérios de coleta (por exemplo, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) foram cumpridos, de acordo com os Padrões de Referência 4.5A, 5.11A, e 5.11B. 67 5.11.3.1 Exames para doenças infecciosas em doadores. 68 5.11.3.2 Testagem do doador de acordo com o Padrão de Referência 5.11B, Avaliação Clínica e Laboratorial dos Doadores. 69 5.11.5 Análise da triagem do doador e registros dos exames para doenças infecciosas. 70 5.11.6 Determinação final da elegibilidade do doador. 71 5.11.7.2 Comunicação de resultados anormais na triagem clínica ou laboratorial que possam afetar a saúde do doador. 72 5.11.7.3 Comunicação de resultados anormais na triagem clínica ou laboratorial que possam afetar a saúde do receptor ou o valor terapêutico do produto de terapia celular. 73 5.11.7.4 Doadores inelegíveis. 74 5.11.8 Produtos provenientes de doadores inelegíveis. 75 5.12.2, 5.12.3 Aprovação final e documentação pelo médico do doador (ou por uma pessoa designada, se apropriado) de que o doador está apto a prosseguir com a doação, de acordo 74 com o Padrão de Referência 5.11A, Exigências Gerais para Doadores de Produto de Terapia Celular. 76 5.12.4 Para doadores de células mobilizadas (aférese e medula óssea), um hemograma completo, incluindo contagem de plaquetas, obtido dentro de 24 horas antes de cada procedimento da coleta. 77 5.12.5 Colocação do cateter venoso central por um médico qualificado. 78 5.12.6.1 Avaliação de doadores alogênicos e autólogos para o risco de serem portadores de hemoglobinopatias antes da administração de um agente mobilizador. 79 5.13.2 Confirmação da identidade do doador, no momento da coleta, por dois identificadores. 80 5.13.3 Identificação dos números e datas de validade dos números de lotes de todos os materiais descartáveis e aditivos usados na coleta. 81 5.13.4.1, 5.13.5 Registro completo da coleta; análise do registro da coleta. Registros Relativos à Unidade/Receptor 82 4.3.5 Transporte internacional de produtos de terapia celular. 83 5.4.2.1 Registros completos de inspeção dos materiais ao recebimento que tiverem contato com o produto de terapia celular ou que afetam diretamente a qualidade do produto. 84 5.4.2.2 Identificação dos materiais usados em uma base emergencial. 85 5.4.4 Inspeção de reagentes in-house. 86 5.5.2.1 Monitoramento e análise da efetividade dos métodos de assepsia. 87 5.6.1 Identificação exclusiva e rastreabilidade de produtos de terapia celular e de amostras da fonte até a destinação final. 88 5.7 #2, 3, 5 Controles de etiquetagem. 75 89 5.7.2 Verificação do acondicionamento e etiquetagem do produto. 90 5.7.3.1 Implementação do plano para a ISBT 128. 91 5.8 Transporte de produtos. 92 5.8.3 Monitoramento da temperatura para produtos não criopreservados. 93 5.8.3.1 Monitoramento contínuo da temperatura para produtos criopreservados. 94 5.8.6 Aceitação do produto e temperatura do transporte ao recebimento. 95 5.9.1 Inspeção de recebimento de células, tecidos e órgãos. 96 5.9.2 Inspeção e testagem de produtos durante o processamento. 97 5.10.4 Investigação e resolução quando os alarmes nos dispositivos de armazenamento forem ativados. 98 5.14 Definição dos parâmetros da coleta. 99 5.16.1, 5.16.2 Registro completo do processamento; verificação de que valores ou faixas aceitáveis para características críticas definidas para cada produto foram obtidos. 100 5.16.3 Procedimentos usados para gerenciar a incompatibilidade de antígeno eritrocitário. 101 5.17 Especificações do produto e condições aceitáveis de armazenamento; monitoramento da estabilidade do produto durante o armazenamento. 102 5.17.1.1.1.1 Identificação do segmento por duas pessoas. 103 5.17.2.1 Registros completos da criopreservação. 104 5.18.2., 5.18.2.3 Análise dos critérios de doação, critérios finais de processamento e exigências especificadas para o produto final. 105 5.19 Solicitação para distribuição. 106 5.20 Liberação para uso do produto. 76 107 5.20.1, 5.24.2 Análise dos critérios para liberação para uso. 108 5.25 Confirmação da identidade do produto e do receptor pretendido, usando pelo menos dois identificadores. 109 5.25.3 Identificação dos eventos adversos que ocorram durante a infusão de produtos finais de terapia celular e comunicação ao centro emissor. 110 5.25.4, Registro da administração completa e registro do receptor. 5.25.5 111 5.26.1 Notificação pelo serviço de assistência ao paciente ao centro emissor ou processador sobre eventos adversos. 77 7. DESVIOS E PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO CONFORMES F 7.1 Desvios O centro de terapia celular deve ter um processo para captar, investigar, avaliar e relatar eventos que se desviem das políticas, processos e procedimentos aceitos ou que falhem em atender os critérios aceitáveis do centro, destes Padrões para Terapia Celular ou das leis e regulamentos aplicáveis. 7.1.1 Os desvios devem ser relatados assim que possível, após a sua detecção. 7.1.2 Os desvios devem ser avaliados para determinar a necessidade de ações corretiva e preventiva. Aplicam-se os Padrões 9.1.1 e 9.1.2. 7.1.3 Para desvios com potencial para afetar adversamente a segurança, a pureza ou a potência de um produto; a segurança do doador; a segurança do funcionário; ou a segurança de um paciente, a aprovação de uma pessoa qualificada para avaliar o desvio deve ser realizada antes da liberação final do produto. Essa aprovação deve ser feita pelo diretor médico, diretor de laboratório e/ou médico do paciente, dependendo das circunstâncias. F 7.2 Controle de Serviços e Produtos Não Conformes O centro de terapia celular deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos para prevenir o uso involuntário ou liberação de materiais, produtos ou de serviços não conformes. Esse controle deve tomar providências para prover identificação, documentação, avaliação, segregação (quando apropriado) e destinação de produtos e materiais não conformes. 7.2.1 Notificação do Cliente O centro de terapia celular deve relatar ao cliente: 1) Todo produto de terapia celular perdido, danificado ou inadequado para uso; 2) Produtos liberados ou serviços entregues classificados como não conformes, assim que possível. 7.2.2 Análise e Destinação de Produtos e Serviços Não Conformes Deve ser definida a autoridade para determinar a destinação de produtos e a análise de serviços não conformes. 7.2.2.1 Um material ou produto não conforme deve ser tratado de uma das seguintes maneiras: 1) Remanipulado para atender às exigências especificadas; 2) Aceito pelo cliente após notificação da não conformidade; 3) Etiquetado novamente, de acordo com as exigências aplicáveis; 78 4) Descartado. F 7.2.2.2 Liberação Autorizada de Produtos Não Conformes Um produto não conforme deve ser liberado como exceção, somente quando houver uma necessidade clínica documentada para o seu uso e quando aprovado pelo diretor médico. 7.2.2.2.1 A liberação para uso de produtos de terapia celular não conformes exige: 1) Notificação ao médico do receptor sobre valores ou resultados fora de especificação ou não conformes; 2) Aprovação pelo médico do uso do produto; 3) Documentação da notificação ao receptor (ou representante autorizado do receptor) dos valores não conformes ou resultados. 7.2.3 Em relação ao gerenciamento dos produtos de terapia celular com resultados positivos para teste microbiológico, o centro responsável pela distribuição final deve ter políticas e procedimentos que garantam ao menos: 1) Que a informação de risco biológico conste da etiqueta do produto e dos relatórios; 2) A investigação da causa; 3) A notificação ao médico do receptor; 4) O acompanhamento do receptor e análise dos resultados; 5) O relatório às agências reguladoras, se obrigatório. 7.3 Eventos Adversos F 7.3.1 O centro coletor deve estabelecer processos para detectar, relatar, avaliar e prestar atendimento médico em caso de eventos adversos em doadores. F 7.3.2 O centro de assistência ao paciente deve estabelecer processos para detectar, relatar, avaliar e prestar atendimento médico em caso de eventos adversos no receptor relacionados à terapia celular. 7.3.3 Devem ser mantidos os registros de eventos adversos e investigações, avaliações e notificações a ele relacionadas. 7.3.4 Os resultados e a análise da investigação referentes à obtenção, ao processamento e à administração do produto de terapia celular devem ser comunicados entre os centros envolvidos, de acordo com o caso. 79 7.4 Relato O relato de desvios, produtos não conformes e eventos adversos devem estar de acordo com as políticas do centro de terapia celular, com estes Padrões de Terapia Celular e com as leis e regulamentações aplicáveis. 80 8. AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS 8.1 Avaliações O centro de terapia celular deve realizar avaliações que verifiquem se o sistema de qualidade e as atividades operacionais estão de acordo com as exigências especificadas. C 8.1.1 Avaliações Internas O centro de terapia celular deve estabelecer, implementar e manter políticas, processos e procedimentos para agendamento, realização, documentação e análise de avaliações internas. As avaliações internas devem ser realizadas por funcionários independentes daqueles com responsabilidade direta pela atividade que está sendo avaliada. C 8.1.2 Avaliações Externas O centro de terapia celular deve participar de um programa de avaliação externa. C 8.1.3 Gerenciamento dos Resultados da Avaliação Os resultados das avaliações devem ser: 1) Analisados pelos funcionários responsáveis pela área avaliada; 2) Avaliados para determinar a necessidade de ações corretivas e preventivas (Aplica-se o Capítulo 9, Aperfeiçoamento do Processo); 3) Comunicados aos funcionários apropriados; 4) Relatados à gerência executiva. C 8.2 Exame de Proficiência O centro de terapia celular deve participar de um programa de exame de proficiência para cada analito medido pelo laboratório. 8.2.1 Os laboratórios devem participar de um programa formal de exame de proficiência para cada analito medido pelo laboratório, devendo haver um sistema para determinar a acurácia e confiabilidade dos resultados dos testes. 8.2.2 Quando não houver um programa formal de proficiência, deve ser estabelecido um sistema para determinar a acurácia e confiabilidade dos resultados dos testes. 8.2.3 Os resultados do programa de proficiência devem ser analisados. 8.2.4 As falhas encontradas no programa de proficiência devem ser investigadas 81 e ações corretivas tomadas, como for mais adequado. 8.2.5 Os resultados dos testes do exame de proficiência devem ser apresentados aos funcionários. 8.3 Monitoramento Os centros de terapia celular que realizam atividades clínicas devem ter um programa que monitore e aborde as práticas de assistência ao paciente para todas as terapias celulares. O que segue deve ser monitorado: 1) Práticas de solicitações; 2) Identificação do paciente; 3) Coleta de amostra e etiquetagem; 4) Eventos de erros prevenidos (quase erros); 5) Habilidade do serviço em atender às exigências dos pacientes; 6) Conformidade com recomendações de análise por pares; 7) Monitorarmento dos pontos críticos do processo (por exemplo, transferência de responsabilidades, confirmação da identificação do paciente antes da intervenção médica) para a conformidade com políticas, processos, procedimentos e protocolos. 82 9. APERFEIÇOAMENTO DE PROCESSO 9.1 Planos de Ações Corretivas e Preventivas O centro de terapia celular deve estabelecer, implementar e manter políticas, processos e procedimentos para planos de ações corretivas e preventivas para abordar a causa principal dos desvios e das não conformidades. A gerência deve analisar as informações pertinentes sobre as ações corretivas ou preventivas tomadas. Todas as ações corretivas ou preventivas tomadas para eliminar as causas das não conformidades reais ou potenciais devem ser proporcionais à magnitude dos problemas e dos riscos encontrados. F 9.1.1 Ação Corretiva O processo para a ação corretiva deve incluir: 1) A investigação da causa raiz das não conformidades relacionadas ao produto, processo e ao sistema de qualidade; 2) Investigação das reclamações; 3) Determinação da ação corretiva necessária para eliminar a causa das não conformidades; 4) Garantia de que a ação corretiva seja eficaz. F 9.1.2 Ação Preventiva O processo para a ação preventiva deve incluir: 1) Análise das fontes apropriadas de informação (tais como políticas, processos e procedimentos que afetam a qualidade do produto ou do serviço, resultados da avaliação, resultados de exame de proficiência, registros do controle de qualidade, reclamações do cliente e outros dados agregados) para detectar, analisar e eliminar causas potenciais de não conformidades; 2) Determinação das etapas necessárias para abordar quaisquer problemas que exijam ações preventivas; 3) Início da ação preventiva e aplicação dos controles para garantir a sua eficácia. 9.1.3 Melhoria de Desempenho O centro de terapia celular deve rastrear e identificar tendências em informações relacionadas com o desempenho do sistema operacional e de qualidade para identificar oportunidades de melhoria. Aplica-se o Padrão 5.27. 83 10. SEGURANÇA E INSTALAÇÕES 10.1 Segurança O centro de terapia celular deve estabelecer e manter políticas, processos e procedimentos designados para minimizar riscos à saúde e à segurança dos funcionários, doadores, pacientes, voluntários e de outras pessoas envolvidas no ambiente de trabalho. Instalações, ambiente e equipamentos adequados devem estar disponíveis para manter seguras as operações. Aplicam-se as regulamentações local, nacional e estadual. 10.1.1 As políticas, processos e procedimentos devem identificar e abordar os perigos presentes no centro de terapia celular – incluindo biológico, químico, e, onde aplicável, a proteção radiológica – e intervenção apropriada para mitigar a exposição, e deve incluir um sistema para monitorar o treinamento e a aderência. 10.1.2 Os materiais que oferecem risco biológico devem ser manuseados e descartados, de modo que minimizem o potencial de exposição aos agentes infecciosos. 10.1.3 Os riscos específicos devem ser abordados nas políticas de segurança nos locais em que o nitrogênio líquido estiver presente. 10.2 Instalações e Controles de Ambiente Os centros de terapia celular devem ter área e projeto arquitetônico adequados. Aplica-se o Padrão 5.5. 10.2.1 Condições de Ambiente O centro de terapia celular deve projetar, aprovar e implementar um sistema de controle de ambiente que: 1) Otimize a segurança; 2) Garanta a integridade do produto; 3) Minimize a contaminação cruzada ou a exposição acidental a agentes de doenças infecciosas. Essas condições devem ser monitoradas. C 10.2.2 O grau de monitoramento do ambiente deve ser apropriado à manipulação realizada no produto de terapia celular. 84 10.3 Controles Operacionais Gerais O acesso aos centros de terapia celular usados para coleta, processamento, preservação e armazenamento deve ser limitado a pessoas autorizadas. 85 GLOSSÁRIO Ação Corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade existente ou de outra situação indesejada a fim de prevenir recorrência. Ação Preventiva: atividade executada para eliminar o potencial para provocar não conformidade ou outras situações indesejáveis. Acurácia: proximidade entre o valor obtido experimentalmente e o valor verdadeiro na medição de uma grandeza física. Administração: com relação aos produtos de terapia celular, o ato de entregar o produto a um receptor, incluindo, mas não limitado à infusão, ao transplante, ao implante ou à injeção. Agente Biológico: substância à base de proteína que é feito a partir de organismo vivo ou de seus produtos e é usado na prevenção, diagnóstico ou tratamento de câncer e de outras doenças. Os agentes biológicos incluem anticorpos, interleucinas e vacinas. Análise de Contrato: atividades sistemáticas conduzidas por duas ou mais partes antes da finalização do contrato para garantir que as exigências sejam adequadamente definidas, livres de ambiguidades, documentadas e executáveis pelo fornecedor. Analito: substância ou constituinte químico que é testado. Aptidão: com relação aos doadores, avaliação de doadores de terapia celular para riscos relacionados com o processo de doação. Atividades Clínicas: tarefas realizadas por equipes integradas de assistência a pacientes ligadas por um sistema uniforme de gestão de qualidade e refletidas na estrutura organizacional. Autoridade Competente: agência responsável regulamentações aplicáveis à terapia celular. sob lei nacional pelas Avaliação/Auditoria: exame sistemático e independente para determinar se as atividades obedecem às atividades planejadas e se essas atividades estão implementadas efetivamente e são adequadas para atingir objetivos. As avaliações também incluem comparações de resultados com resultados esperados. Os tipos de avaliações incluem avaliações internas, externas, revisão por pares e autoavaliações. 86 Calibrar: configurar ou alinhar a medição de equipamentos contra um padrão conhecido. Células Cultivadas: células expandidas e/ou diferenciadas in vitro em meios que requerem o monitoramento dos níveis de gás, umidade, temperatura e esterilidade. Células de Ilhotas: produto de terapia celular que consiste em ilhotas pancreáticas de Langerhans parcialmente purificadas. As células betas produtoras de insulina no interior de tais ilhotas compõem o componente funcional do produto. Células Progenitoras Hematopoéticas (CPHs): células hematopoéticas pluripotentes primitivas, capazes de autorrenovação e/ou diferenciação, assim como maturação em qualquer linhagem hematopoética (granulócitos, monócitos, eritrócitos, e plaquetas) incluindo células progenitoras comprometidas e de linhagens restritas, salvo especificadas, independentemente da fonte do tecido (ex. medula óssea, sangue periférico mobilizado ou sangue de cordão umbilical). Centro de Coleta: centro diretamente responsável pela realização da determinação da elegibilidade do doador, triagem do doador e coleta de produtos de terapia celular ou um centro que assegure, por meio de contratos, que uma ou mais dessas atividades sejam executadas de acordo com estes Padrões para Terapia Celular. Centro de Processamento: centro envolvido na recepção do produto a partir do centro de coleta. O centro de processamento pode realizar fabricação posterior, testagem e/ou distribuição posterior do produto. Centro Emissor: centro que libera para uso clínico produto de terapia celular. Centro Fornecedor: centro que disponibiliza o produto de terapia celular para outro centro. Centro Intermediário: centro que não realiza a coleta, a administração, a manipulação ou que realiza qualquer atividade abrangida por estes Padrões para Terapia Celular. Centro Produtor: centro que produz o produto de terapia celular a partir do material fonte. Centro Receptor: centro que recebe produtos ou serviços. Centro Transportador: centro que, através do uso de uma transportadora, é responsável por entregar um produto em sua custódia a um outro local. 87 Centro/Centro de Terapia Celular: local onde todas as atividades abrangidas por estes Padrões para Terapia Celular são realizadas. Essas atividades incluem a determinação da elegibilidade do doador, coleta, processamento, armazenamento, distribuição, liberação e administração. A acreditação ABHH/AABB é conferida a centros especificados para atividades específicas. Certificado pelo Centers for Medicare and Medicaid Services (CMS): cumprimento das exigências das Clinical Laboratory Improvement Amendments de 1988 por meio de inspeção pelo CMS, uma organização de validação ou uma agência estatal isenta. Ciclo de Vida das Exigências: as etapas e a duração do planejamento inicial de um programa de software até ser retirado de circulação; isto é, do conceito ao desenvolvimento do software, alterações e revisões, até sua retirada de circulação. Cliente: destinatário de um produto ou serviço fornecido pelo fornecedor. Um cliente pode ser interno (outro departamento ou pessoa dentro da mesma organização) ou externo (uma pessoa ou organização que recebe um produto, serviço ou informação, mas não é parte da organização que os fornece). Coleta: ato de obter um produto de terapia celular de um doador por métodos aprovados pelo centro, incluindo, mas não limitado a, aférese, coleta de medula, coleta de sangue de cordão ou por coleta de órgão ou tecido de um doador. Competência: habilidade de uma pessoa em realizar uma tarefa específica de acordo com procedimentos avaliados em uma base contínua. Conforme: vide Conformidade. Conformidade: cumprimento das exigências. Consentidor: pessoa cujo consentimento é obtido para a coleta de produtos de terapia celular. Para a coleta de sangue de cordão, pode-se incluir, mas não é limitado à mãe de nascimento do doador recém-nascido, mãe biológica, mãe de aluguel e outro guardião legal (quando aplicável). Para doador cadáver, pode-se incluir o doador, o parente mais próximo do doador, ou um representante autorizado legalmente. Contagem Total de Células Nucleadas (CTCN): número total de células nucleadas em um volume de um produto de terapia celular. As células nucleadas incluem as populações de leucócitos (LEUC) tais como neutrófilos, monócitos, linfócitos, eosinófilos, basófilos e eritroblastos (ERTBL). A contagem total de células nucleadas é calculada pela seguinte fórmula: CTCN = (LEUCs + ERTBLs) x volume. A contribuição dos ERTBLs, se existir, deve ser observada separadamente. 88 Contrato: contrato, disposição ou entendimento entre duas ou mais partes, tal como entre um centro de terapia celular e um de seus clientes. Contratos podem ser por escrito ou verbais, embora os contratos verbais devam ser documentados (por exemplo, um resumo escrito do contrato deve estar disponível). Controle de Processo: esforços feitos para padronizar e controlar processos a fim de produzir produtos previsíveis. Controle de Qualidade: componente de um programa de gestão da qualidade que inclui as atividades e os controles usados para determinar a acurácia e a confiabilidade dos reagentes, materiais, procedimentos analíticos e equipamentos do estabelecimento para assegurar seu funcionamento apropriado. Criopreservação: processo de congelamento e armazenamento em temperaturas baixas de produtos de terapia celular para preservar células de modo que, após o descongelamento, mantenham um grau significante de sua viabilidade e função de antes do congelamento. Crioprotetor: solução ou aditivo que, quando combinado com células vivas, as protege de danos induzidos pelo processo de congelamento e/ou descongelamento. Destinação: para produtos de terapia celular, o estado final ou controle de um produto de terapia celular em um determinado centro. Para registros, a destinação ocorre no final do período de retenção. Desvio: não seguimento das políticas, processos e procedimentos apropriados. Os desvios podem ser planejados ou não planejados. Nem todos os desvios resultam em um produto ou serviço inaceitáveis. Deve: termo usado para indicar uma exigência. Diretor de Laboratório: pessoa qualificada com titulação de doutorado, responsável por todos os aspectos técnicos do serviço do produto de terapia celular. Diretor do Programa Clínico: médico qualificado, certificado e licenciado para praticar medicina em pelo menos uma especialidade ou subespecialidade, e responsável por todos os aspectos do programa clínico. Diretor Médico de Laboratório: médico autorizado e qualificado que tem responsabilidade total e autoridade sobre todos os aspectos médicos do serviço do produto de terapia celular. 89 Disponível para Distribuição: a determinação de que um produto atingiu exigências pertinentes (ex. elegibilidade do doador, processamento do produto etc.) e pode ser liberado para uso clínico. Distribuição: ato de transferir um produto de terapia celular que tenha sido determinado para atender às exigências aplicáveis ou que seja um produto não conforme autorizado. Doador Alogênico: pessoa de quem os produtos de terapia celular pretendidos para outra pessoa são coletados. Essa pessoa pode ou não ser geneticamente relacionada ao receptor. Doador Autólogo: pessoa que age como seu próprio doador de produto de terapia celular. Doador Cadáver: doador falecido de quem são coletados produtos de terapia celular ou órgãos. Se a doação ocorre após a morte cardíaca, testes de doença infecciosa devem ser realizados utilizando os kits de testes que são especificamente autorizados ou aprovados para uso em doador cadáver. Doador de Sangue de Cordão Umbilical: recém-nascido que é a fonte de um produto de terapia celular. Doador Inelegível: doador cujo produto pode apresentar risco de transmissão de doença infecciosa, de acordo com avaliação clínica e/ou resultado de teste laboratorial do doador. Doador: pessoa viva ou falecida que é a fonte do produto de terapia celular. Documento: informação gerada eletronicamente ou por escrito (isto é, manuais da qualidade, políticas, processos, procedimentos, acordos/contratos, etiquetas ou formulários). Elegibilidade do Doador: avaliação de doadores de terapia celular para fatores de risco e comprovação clínica de agentes de doenças infecciosas relevantes com a finalidade de prevenir a sua introdução, transmissão e propagação. Um doador pode ser considerado elegível, inelegível (vide "Doadores Inelegíveis") ou ainda ter a sua determinação de elegibilidade considerada incompleta (por exemplo, quando a triagem for incompleta ou a testagem do doador não tiver sido realizada no intervalo de tempo especificado pelas instruções do fabricante do kit do teste). Enxertia: reconstituição da hematopoese do receptor com leucócitos, hemácias e plaquetas do doador. A enxertia de outros tipos de células geralmente pode ser demonstrada pela detecção de funções específicas dessas células. 90 Equipamento Crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos e dos serviços do centro. Equipamento: item, instrumento ou dispositivo durável, usado em um processo ou procedimento. Exemplos de equipamentos incluem equipamentos de produção (ex. separador de células, freezer, dispositivo de seleção de células, centrífuga) ou equipamentos de inspeção, medição e teste (ex. termômetro, contador de células, balanças). Estabelecer: definir, documentar e implementar, para então seguir, analisar, e quando necessário, revisar periodicamente. Estabilidade: capacidade de um produto em manter as características de qualidade e de resistir a mudança ou deterioração. Esterilidade: condição asséptica, com ausência de micro-organismos vivos. Etiqueta “em Processo”: etiqueta usada para identificar um produto de terapia celular em qualquer etapa intermediária do processamento quando uma etiqueta completa não pode ser usada devido a limitações de espaço ou tamanho. Etiqueta: inscrição afixada ao produto para sua identificação. Etiquetagem: informação exigida ou selecionada para acompanhar um produto de terapia celular, que pode incluir conteúdo, identificação, descrição de processos, exigências de armazenamento, data de validade, instruções preventivas e/ou indicações para uso. Evento Adverso: resposta, suspeita ou comprovada, desfavorável à coleta ou à administração de produtos de terapia celular, manifestada por sinais ou sintomas. Exame de Proficiência: avaliação estruturada dos métodos laboratoriais que avaliam o desempenho do sistema do teste. Exatidão/Precisão: absoluto rigor na determinação de medida Exceção: ação ou condição que não faz parte das operações normais. Exigências Especificadas: expectativas para produtos ou serviços. As exigências especificadas podem ser definidas por clientes, agências reguladoras (como a ANVISA), por padrões da prática, ou organizações de acreditação (como a ABHH/AABB). Fabricar: todas as etapas na preparação e testagem de um produto de terapia celular, da avaliação do doador até a disponibilização do produto para distribuição. 91 Fatores de Crescimento: citocinas recombinantes que promovem a proliferação e/ou diferenciação de linhagens ou tipos celulares específicos. Alguns fatores de crescimento podem ser usados in vivo (ex. mobilização das células progenitoras hematopoéticas) ou ex vivo (ex. expansão celular, desenvolvimento de vacinas e terapia celular adotiva). Fluxo de Trabalho: movimento físico planejado das pessoas, materiais ou dados associados a um processo, ou a sequência temporal planejada das atividades associadas a um processo. Fornecedor: organização ou indivíduo que fornece um produto ou um serviço. Função: atividade fisiológica adequada, especial ou normal de um produto de terapia celular que possa ser quantitativa ou qualitativamente avaliada (ex. por ensaios in vitro, in vivo ou ex vivo). Garantia de Qualidade: convicção de que as políticas, processos e procedimentos que influenciam a qualidade do produto e do serviço estão funcionando como esperado, tanto individualmente como coletivamente. Gerência Executiva: nível mais alto de funcionários dentro de uma organização, incluindo funcionários e contratados independentes, que têm responsabilidade e autoridade em relação à operação do centro de terapia celular e autoridade para estabelecer ou mudar a política de qualidade e o sistema de qualidade do centro. A gerência executiva pode ser constituída por uma pessoa ou por um grupo de pessoas (por exemplo, diretor médico, diretor do laboratório, diretor executivo, comitê de qualidade). Identidade: conjunto de fatores que distingue um produto de outro. Para produtos de terapia celular, a identidade é frequentemente estabelecida em termos de marcadores específicos positivos e negativos expressados por células terapêuticas. In vitro: observável em um ambiente artificial. In vivo: dentro de um organismo vivo. Inspeção Final e Testagem: atividade (como medir, examinar ou testar uma ou mais características de um produto ou serviço) que compara os resultados com exigências especificadas para estabelecer se a conformidade é atingida para cada característica. Inspecionar (Inspeção): medir, examinar ou testar uma ou mais características de um produto ou serviço e comparar os resultados com exigências específicas. 92 Legalmente Incompetente: relacionado a doadores, um indivíduo que não tem capacidade legal para tomar decisões médicas para si próprio. Liberação: remoção de um produto da quarentena ou da condição de “em processo” com a finalidade de liberação para uso ou distribuição. Liberar para Uso: liberar um produto final de terapia celular para uso clínico (ex. transferência física de um produto de terapia celular para o serviço médico responsável por administrá-lo ao paciente por infusão, injeção ou outro método). Mãe Biológica: mulher que é a fonte do óvulo. Mãe de Aluguel: mulher que carrega o óvulo fertilizado de outra mulher. Mãe de Nascimento (parturiente): mulher que gesta o feto. Manter: manter em estado atual; preservar ou reter; manter em um estado de validade. Manual da Qualidade: documento que descreve o sistema da qualidade de um centro. Materiais “em Recebimento”: materiais no momento do recebimento no centro. Materiais Críticos: reagente ou item de suprimento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços do centro e é usado em um processo ou procedimento para preparar o produto ou serviço de terapia celular. Materiais Promocionais e de Instrução: informação disponibilizada pelo centro de terapia celular para potenciais doadores, pacientes e outros, incluindo, mas não limitado, a solicitações de benefícios terapêuticos no website do centro, informação do centro, em propagandas, em materiais de marketing e em documentos de inscrição, e informações fornecidos pelo centro à mídia em que explique a coleta, processamento, uso, benefícios e alternativas à doação. Materiais: bens ou itens de consumo usados em um processo ou procedimento para preparar o produto ou serviço de terapia celular. Reagentes (se adquiridos ou preparados in-house) são um tipo de material crítico. Material Fonte: células, tecido ou órgãos coletados de um doador que não foram manipulados ou processados. Método Inovador: método inovador ou procedimento que está sendo avaliado e introduzido na prática do centro. O método pode não ter passado por revisão por pares, interna ou externa, ou aprovação pelo conselho de análise institucional. 93 Métodos de Assepsia: métodos designados para eliminar o risco de contaminação microbiana a um produto, reagente, amostra ou pessoa em um laboratório ou estabelecimento de atendimento clínico. Monitoramento Contínuo: mecanismo que permite controlar o desempenho de um processo ou de um sistema elaborado para garantir a operação adequada e a detecção das exceções. Monitoramento de Ambiente: políticas, processos e procedimentos usados para monitorar: temperatura, umidade, partículas e contaminação microbiana em uma área específica. Onde for apropriado, o programa deve incluir amostras de locais, frequência de amostragem e ações investigativas e corretivas que devem ser seguidas quando os limites especificados forem excedidos. Não Conformidade: falha ao cumprir exigências. Necessidade Médica de Uso com Urgência: obtenção e uso de um produto de terapia celular de um doador inelegível quando nenhum produto comparável está disponível, e o receptor está em iminente risco de sofrer complicação grave, ou de morrer, se não receber o produto. Objetivo da Coleta: resultado desejado do processo de coleta. Organização: instituição, uma parte dela, ou uma entidade ponte entre várias instituições que tem suas próprias funções e gerência executiva. Paciente: indivíduo submetido a tratamento médico. Nestes Padrões para TC, um paciente é um indivíduo que pode receber um produto de terapia celular e a assistência relacionada. O indivíduo também pode ser um sujeito de pesquisa. Padrão de Referência: exigências especificadas definidas pela ABHH/AABB (vide Exigências Especificadas). Os padrões de referência definem como ou em quais parâmetros uma atividade deve ser executada e são mais detalhados do que as exigências do sistema contidas nestes Padrões para TC. Padrão: conjunto de exigências especificadas em que uma unidade pode basear seus critérios para produtos, componentes e/ou serviços fornecidos. Parâmetros da Coleta: características do produto (por exemplo, volume ou número de células) que cumprem o objetivo da coleta ou que possam ser obtidos com segurança. Partes: entidades ou indivíduos que participam de um contrato. 94 Política da Qualidade: visão global, intenções e direção de uma organização para atingir a qualidade formalmente expressada pela gerência executiva. Política: princípio geral documentado que guia as decisões atuais e futuras. Potência: atividade terapêutica de um produto conforme indicado por testes laboratoriais apropriados ou desenvolvidos adequadamente ou por dados clínicos controlados. Preparação para Administração: preparação de um produto de terapia celular distribuído para administração. As etapas de preparação normalmente são mínimas e ocorrem imediatamente antes da liberação de um produto para a administração. Procedimento: descrição de como uma atividade deve ser executada; isto é, um procedimento operacional padrão. Processamento: qualquer atividade realizada em um produto de terapia celular, além de recuperação, triagem de doadores, testagem em doador, armazenamento, etiquetagem, acondicionamento ou distribuição, tais como testagem para micro-organismos, preparo, esterilização, etapas para inativar ou remover agentes adventícios, preservação para armazenamento e retirada do armazenamento. Processo: conjunto de tarefas e atividades relacionadas que realiza um objetivo de trabalho; isto é, que transforma entrada em saída de produtos e serviços. Essa transformação pode ser atingida por uma atividade ou por uma série de atividades interrelacionadas. Produção/Saídas: produto, informação ou serviço que resulta da realização de um processo ou procedimento. Produto de terapia celular: produtos à base de células somáticas (isso é, tronco/progenitoras ou células diferenciadas) que são coletadas de um doador e usadas para manipulação e/ou administração. Produto Específico do Paciente: produto coletado e/ou exclusivamente para um receptor particular autólogo ou alogênico. preparado Produto Final da Terapia Celular: produto de terapia celular pronto para liberação para uso ou para distribuição. Produto ou Serviço Não Conforme: produto ou serviço que não satisfaz uma ou mais exigências especificadas, tais como produto de terapia celular inaceitável, corrida de testes ou procedimento de aférese; um produto com contagem celular menor do que a esperada; ou uma cultura bacteriana positiva de um produto. 95 Produto: resultado palpável de um processo ou procedimento. Observação: o produto de terapia celular fornecido a um centro intermediário pelo centro de coleta é um produto para o centro da coleta, mas um material para o centro intermediário. Produtos Celulares Combinados: produtos provenientes diferentes fontes celulares. de duas ou mais Produtos Ricos em Leucócitos: definidos no momento da coleta, mesmo se o processamento posterior remover os leucócitos. Alguns exemplos de produtos ricos em leucócitos incluem, mas não estão limitados, a: células progenitoras hematopoéticas, tais como produtos de aférese, medula óssea, sangue de cordão umbilical e placentário, células terapêuticas, como concentrado de linfócitos para infusão (Donor Lymphocyte Infusion – DLI). Alguns órgãos e tecidos podem ser ricos em leucócitos. Programa de Estabilidade: programa de amostragem periódica pretendido para avaliar a capacidade de um produto de terapia celular de permanecer dentro das especificações durante todo o período de reteste ou durante a validade, conforme apropriado. Os parâmetros avaliados em um programa de estabilidade podem incluir: identidade, viabilidade, potência, esterilidade e integridade do recipiente. Pureza: domínio de uma população celular alvo definida por marcadores celulares específicos e com um mínimo a nenhuma contaminação por células negativas para os mesmos marcadores. Qualidade: características de um produto ou de um serviço que afetam sua habilidade de cumprir as exigências, incluindo aquelas definidas durante a análise do contrato. Qualificação: em relação às pessoas, os aspectos da educação, treinamento e experiência necessários para o indivíduo atingir com sucesso as exigências de uma posição. Especificamente para equipamentos, a verificação se os atributos especificados exigidos para realizar a tarefa desejada foram cumpridos. Quarentena: armazenamento de produtos de terapia celular, reagentes ou materiais, a fim de prevenir a liberação imprópria e/ou contaminação cruzada, em uma área fisicamente separada e identificada claramente para tal uso, ou identificação de um produto com o emprego de outros procedimentos, incluindo a designação automatizada para a mesma finalidade. 96 Rastreabilidade: habilidade de seguir o histórico de um processo, produto ou serviço pela análise de documentos e registros. Reagente: substância usada para executar um procedimento analítico ou de fabricação. Uma substância usada (como na detecção ou medição de um componente ou preparação de um produto) por causa de sua atividade biológica ou química. Os reagentes podem ser comprados prontamente para uso ou preparados dentro do centro (in-house). Reagentes “in-house”: Vide Reagentes. Recipiente de Coleta: qualquer receptáculo apropriado para a coleta de um produto específico. Recipiente Exteno de Transporte: recipiente feito de material adequado para suportar o vazamento de conteúdos, impacto de choques, mudanças de pressão e temperatura, perfuração e outros incidentes na manipulação usual. Recipiente Interno de Transporte: caixa, recipiente ou bolsa que contém um produto etiquetado durante o transporte, acondicionado dentro de um recipiente de transporte externo. Regime Preparatório: qualquer regime com agentes quimioterápicos imunossupressores e/ou mielossupressores e/ou terapia de radiação, que é dado para preparar o receptor antes da administração de um produto de terapia celular. Registro: organização que mantém uma base de dados de doadores ou produtos de terapia celular e coordena a disponibilização de produtos de terapia celular para transplante. Registros: informações escritas ou eletrônicas que fornecem a evidência objetiva das atividades executadas ou resultados alcançados, tais como registros de testes ou resultados de auditoria. Os registros não existem até que a atividade seja executada. Regulamento: regra promulgada por autoridade nacional, estadual ou para implementar as leis decretadas por órgãos legislativos. local Representante: pessoa com experiência ou proficiência apropriadas a quem é concedida autoridade para assumir uma responsabilidade específica. Responsável Legal: pessoa responsável legalmente pelo doador até a sua maioridade. 97 Resumo de Registros: versão condensada dos registros dos testes e da triagem exigidos que contém a identidade do laboratório de testagem, a lista e interpretação de todos os testes exigidos para doenças infecciosas, a lista dos documentos analisados como parte dos registros médicos relevantes e o nome da pessoa ou estabelecimento que determinou a conformidade do tecido humano para transplante. Retrabalhar: pode incluir o reprocessamento, retestagem, (outras além de exames para doenças infecciosas) ou outras etapas no processo de fabricação que estejam fora da sequência normal de processamento ou que não ocorrem especificamente no processo. Sangue de Cordão Umbilical: porção de sangue de um feto ou recém-nascido que permanece na placenta ou no cordão umbilical após o seu nascimento e antes do clampeamento do cordão umbilical. O sangue de cordão umbilical é caracteristicamente rico em células progenitoras hematopoéticas. Sepse: resposta inflamatória sistêmica devido a um agente infeccioso e acompanhada por características clínicas e achados de laboratório. Serviço de Apoio ao Doador: serviço pelo qual uma pessoa ou uma equipe que possui conhecimento sobre terapia celular e cujo interesse é centrado no bemestar do doador e fala em seu nome. Essa pessoa ou equipe tem autoridade para excluir um candidato à doação específica, quando apropriado. Serviço: trabalho ou atividades executados para cumprir as necessidades de um cliente. O resultado intangível de um processo. Sistema CEP/CONEP: sistema constituído pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) das instituições e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), vinculado ao Conselho Nacional de Saúde, que aprova e monitora as pesquisas em seres humanos no Brasil. Sistema de Qualidade: estrutura organizational, responsabilidades, políticas, processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela gerência executiva para atingir a política da qualidade. Sistema: subgrupo de atividades relacionadas realizadas por uma organização particular. As atividades que lidam com a preservação do produto e com a qualidade do serviço estão organizadas em um sistema de qualidade. Subprodutos: porções do produto original de terapia celular retidos para uso não clínico. Exemplos incluem frações de células e de plasma removido. 98 Tarefas Críticas: tarefas que afetam diretamente a qualidade do produto ou do serviço. Tecido: qualquer agregação de células e mateial intercelular associado que usualmente formam uma unidade funcional, e, no contexto da terapia celular, são destinados a um transplante ou implante. Técnicas Estatísticas: métodos matemáticos estabelecidos usados para coletar, analisar e apresentar dados. Terapia Médica: provisão direta de intervenção médica solicitada por um médico (ex. coleta de células progenitoras hematopoéticas por aférese, administração de um agente farmacológico a um paciente ou administração de um produto de terapia celular). Terapia Mieloablativa: tratamento de um paciente com um agente (por exemplo, quimioterapia ou radiação gama) que provoca a aplasia da medula óssea. Irreversível ou de longa duração. Trabalho de Parto: período quando as contrações da parturiente têm intervalo ≤ 5 minutos com duração de até 60 segundos. Transferência: ato de mudar de lugar um produto final de terapia celular ou seus precursores intermediários ainda “em processo”. Transporte: ato físico de transferir um produto de terapia celular dentro ou entre os centros de terapia celular. Durante o transporte, o produto deixa o controle dos funcionários treinados no centro de origem ou no centro receptor. Transporte: ato físico de transferir um produto de terapia celular dentro ou entre os centros de terapia celular. Durante o transporte, o produto não sai do controle dos funcionários treinados do centro de origem ou do centro de recebimento. Unidade Clínica: responsável pela administração do produto e pelas atividades relacionadas à assistência ao paciente. Validação: demonstração com dados objetivos de que as exigências para uma aplicação particular ou uso pretendido foram cumpridas. A validação provê a garantia de que processos e procedimentos novos ou modificados são capazes de atender consistentemente às exigências especificadas antes da implementação. Velocidade Controlada de Congelamento: procedimento que usa um dispositivo para controlar a temperatura de um produto durante o processo de congelamento. 99 Verificação: confirmação pelo exame de evidência objetiva de que as exigências específicas foram cumpridas. Vestimenta de Laboratório: vestimenta usada no laboratório como proteção contra contaminação da pessoa ou produto. Pode incluir luvas, jalecos, toucas, máscaras, propés e luvas estéreis. Viabilidade: capacidade demonstrada de se manter vivo e funcional; indicando habilidade (in-vivo ou in-vitro) de executar funções fisiológicas. 100 REFERÊNCIA CRUZADA 6ª edição 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.2.1 1.1.2.2 1.1.2.3 1.1.3 1.1.3.1 1.1.3.2 1.1.3.3 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.3.1 1.2.3.2 1.2.3.3 1.2.3.4 1.2.4 1.2.4.1 1.2.4.2 1.2.5 1.3 1.3.1 1.4 1.5 1.6 1.6.1 1.6.2 2.1 2.2 2.2.1 2.2.1.1 2.2.2 2.2.3 2.2.3.1 5ª edição 1.1 1.1.2 Novo 1.1.2.2 1.1.2.1 Novo Novo Novo Novo Novo 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.3.1 1.2.3.2 1.2.3.3 Novo 1.2.4 1.2.4.1 1.2.4.2 1.2.5 1.3 Novo 1.4 Novo Novo Novo Novo 2.1 2.2 2.2.1 2.2.1.1 2.2.2 2.2.3 Novo 101 2.2.4 3.1 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1.4 3.1.5 3.1.6 3.1.7 3.1.8 3.1.9 3.1.9.1 3.1.9.1.1 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2 4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.3 4.3.1 4.3.2 4.3.3 4.3.4 4.3.5 4.4 4.4.1 4.4.2 4.5 4.5.1 4.5.2 4.5.3 4.5.4 4.6 4.6.1 4.6.2 4.7 4.5A 4.5B 5.1 5.2 5.2.1 2.2.4 3.1 3.1.1 Novo Novo Novo 3.1.1.1 3.1.1.2 3.1.1.3 3.1.1.4 3.1.2 3.1.2.1 3.1.2.1.1 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2 4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.3 4.3.1 4.3.2 4.3.4 4.3.5 4.3.3 4.4 4.4.1 Novo 4.5 4.5.1 4.5.2 4.5.3 Novo 4.6 4.6.1 Novo 4.7 4.5A Novo 5.1 5.3 5.4 102 5.2.2 5.2.3 5.2.3.1 5.2.4 5.2.4.1 5.3 5.3.1 5.3.2 5.4 5.4.1 5.4.2 5.4.2.1 5.4.2.2 5.4.3 5.4.3.1 5.4.4 5.4.5 5.4.5.1 5.4.6 5.4.6.1 5.5 5.5.1 5.5.2 5.5.2.1 5.5.3 5.6 5.6.1 5.6.1.1 5.6.1.2 5.6.1.3 5.7 5.7.1 5.7.1.1 5.7.1.2 5.7.2 5.7.3 5.7.3.1 5.8 5.8.1 5.8.2 5.8.3 5.8.3.1 5.8.4 5.3.1 5.3.2 5.3.2.1 5.3.3 5.3.3.1 5.5 Novo Novo 5.6 Novo 5.6.1 5.6.1.1 5.6.1.2 5.6.2 5.6.2.1 5.6.3 Novo 5.6.4 5.6.5 5.6.5.1 5.7 5.7.1 5.7.2 5.7.2.1 5.7.3 5.8 5.8.1 5.8.1.1 5.8.1.2 5.8.1.3 5.9 5.9.1 5.9.1.1 5.9.1.2 5.9.3 5.9.4 5.9.4.1 5.15 5.15.1 5.15.2 5.15.3 5.15.3.1 5.15.4 103 5.8.5 5.8.6 5.9 5.9.1 5.9.1.1 5.9.1.2 5.9.2 5.10 5.10.1 5.10.2 5.10.3 5.10.4 5.11 5.11.1 5.11.2 5.11.2.1 5.11.2.2 5.11.3 5.11.3.1 5.11.3.2 5.11.3.3 5.11.3.3.1 5.11.3.4 5.11.3.5 5.11.3.6 5.11.3.7 5.11.3.8 5.11.4 5.11.4.1 5.11.4.2 5.11.5 5.11.6 5.11.7 5.11.7.1 5.11.7.2 5.11.7.2.1 5.15.5 5.15.6 5.16 5.16.1 5.16.1.1 5.16.1.2 5.16.2 5.18 Novo 5.18.1.2.1 5.18.1.2.2 5.18.1.2.3 5.10 5.10.1 5.10.2 5.10.2.1 5.10.2.2 5.10.3 5.10.3.1 5.10.3.2 5.10.3.3 5.10.3.3.1 5.10.3.4 Novo 5.10.3.5 5.10.3.6 5.10.3.7 5.10.4 5.10.4.2 5.10.4.1 5.10.5 5.19.2.4 5.10.6 5.10.6.1 Novo Novo 5.11.7.3 5.11.7.4 5.11.8 5.11.8.1 5.11.9 5.11.9.1 5.11.9.2 5.10.6.2 5.10.6.3 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 104 5.11.10 5.11.10.1 5.11.10.2 5.11.11 5.11.11.1 5.11.12 5.12 5.12.1 5.12.2 5.12.3 5.12.4 5.12.5 5.12.6 5.12.6.1 5.12.7 5.12.8 5.12.9 5.13 5.13.1 5.13.2 5.13.3 5.13.4 5.13.4.1 5.13.5 5.14 5.14.1 5.14.1.1 5.15 5.15.1 5.16 5.16.1 5.16.2 5.16.3 5.16.4 5.17 5.17.1 5.17.1.1 5.17.1.1.1 5.17.1.1.1.1 5.17.1.2 5.17.2 5.17.2.1 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 5.9.1B 5.18.1.1 5.11 5.11.1 5.11.2 5.11.3 5.11.4 5.11.5 5.11.6 5.11.6.1 5.11.7 5.11.8 5.11.9 5.12 5.12.1 5.12.2 5.12.3 5.12.4 5.12.4.1 5.12.5 5.13 5.13.1 5.13.1.1 5.14 5.14.1 5.17 5.17.1 5.17.2 5.17.3 5.17.4 5.18.1.2 5.18.2 5.18.2.1 5.18.2.1.1 5.18.2.1.1 .1 5.18.2.2 5.18.3 5.18.3.1 105 5.17.3 5.17.4 5.17.4.1 5.17.5 5.18 5.18.1 5.18.2 5.18.2.1 5.18.2.2 5.18.2.3 5.18.3 5.19 5.19.1 5.19.2 5.20 5.20.1 5.20.2 5.20.3 5.21 5.21.1 5.22 5.22.1 5.23 5.24 5.24.1 5.24.2 5.25 5.25.1 5.25.2 5.25.3 5.25.4 5.25.5 5.26 5.26.1 5.27 5.27.1 5.27.2 5.27.3 5.27.4 5.7.1A 5.7.1B 5.8.5A 5.11A 5.18.1.2.4 5.18.1.3 5.18.1.3.1 5.22 5.19 5.19.1 5.19.2 5.19.2.1 5.19.2.2 5.19.2.3 5.23 Novo 5.20 Novo 5.21 5.24.2 5.21.1 Novo Novo Novo 5.24 Novo 5.18.1.4 Novo 5.24.1 5.24.3 5.24.6 Novo Novo 5.24.7 5.24.4 5.24.5 Novo 5.24.8 Novo Novo 5.24.8.1 Novo Novo 5.9.1A 5.9.1C 5.15.5A 5.10A 106 5.11B 5.16A 5.16B 5.16C 6.1 6.1.1 6.1.2 6.1.3 6.1.4 6.1.5 6.1.6 6.1.6.1 6.2 6.2.1 6.2.1.1 6.2.2 6.2.3 6.2.4 6.2.5 6.2.6 6.2.7 6.2.8 6.2.9 6.2.10 6.2.11 6.2.12 6.2.13 6.3 6.3.1 6.3.1.1 6.3.2 6.3.2.1 6.3.2.2 6.3.3 6.3.4 6.3.4.1 6.3.4.2 6.3.4.3 6.2.1A 7.1 7.1.1 7.1.2 7.1.3 5.10B 5.17A 5.17B 5.17C 6.1 6.1.1 6.1.2 6.1.3 6.1.4 6.1.5 6.1.6 Novo 6.2 6.2.1 Novo 6.2.2 6.2.3 6.2.4 6.2.5 6.2.6 6.2.7 6.2.8 6.2.9 6.2.10 6.2.11 Novo Novo 6.3 6.3.1 6.3.1.1 6.3.2 6.3.2.1 6.3.2.2 6.3.3 6.3.4 6.3.4.1 6.3.4.2 6.3.4.3 6.2.1A 7.1 7.1.1 7.1.2 7.1.3 107 7.2 7.2.2 7.2.2.1 7.2.2.2 7.2.2.2.1 7.2.3 7.3 7.3.1 7.3.2 7.3.3 7.4 8.1 8.1.1 8.1.2 8.1.3 8.2 8.2.1 8.2.2 8.2.3 8.2.4 8.2.5 8.3 9.1 9.1.1 9.1.2 9.1.3 10.1 10.1.1 10.1.2 10.1.3 10.2 10.2.1 10.2.2 10.3 7.2 7.2.2 7.2.2.1 7.2.2.2 7.2.2.2.1 7.2.3 7.3 7.3.1 7.3.2 7.3.3 7.4 8.1 8.1.1 8.1.2 8.1.3 8.2 8.2.1 8.2.2 8.2.3 8.2.4 8.2.5 Novo 9.1 9.1.1 9.1.2 9.1.3 10.1 10.1.1 10.1.2 10.1.3 10.2 10.2.1 10.2.2 10.3 108