Anexo VI MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO

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Anexo VI MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
Anexo VI
MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO
DE
FORNECIMENTO
DE
EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO SPCINE __/2015
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - Spcine, sociedade de economia mista
vinculada à Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
21.278.214/0001-02, com sede no munícipio de São Paulo, SP, na Av. São João, 281 (“Spcine”),
neste ato representada na forma de seu estatuto social por seus diretores abaixo assinados; e
_________________________, com sede em _________________ na ___________________,
n.º _____, inscrita no CNPJ. sob o n.º _____________________ (“Contratada”), neste ato
representada na forma de seu [estatuto/contrato] social por seus administradores abaixo
assinados;
firmam o presente Contrato, sob regime de empreitada integral, observados, no que couber,
os termos das Leis 8.666/1993 e Lei Municipal 13.278/2002 e Decreto Municipal 44.279/2003,
com base na homologação de fls.____ do processo relativo à Licitação Spcine 05/2015
(“Edital”) e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1.
O objeto deste é a aquisição, pela Spcine, de sistemas integrados de projeção
cinematográfica digital, incluindo todos os equipamentos, hardwares, softwares, e acessórios
necessários para compor um sistema padrão DCI resolução 2K com sonorização padrão Dolby
5.1, conforme especificações do Anexo I do Edital (“Equipamentos”), e a prestação dos
correspondentes serviços de instalação, incluindo montagem e adaptação de infraestrutura
necessária, bem como a prestação de serviços de capacitação técnica, de monitoramento
remoto e a assistência técnica e manutenção dos Equipamentos, com fornecimento dos
respectivos acessórios e materiais, conforme especificações do Anexo I do Edital (“Serviços”),
visando à implantação e funcionamento de 19 (dezenove) salas de cinema, listadas no Anexo II
do Edital (“Salas”), para implementação do Circuito Spcine de Salas de Cinema, conforme
projeto descrito no Anexo I.
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1.1.1. Os Equipamentos e Serviços, observadas as cláusulas deste Contrato,
encontram-se especificados e detalhados no Anexo I do Edital que, juntamente com
seus anexos, é considerado parte integrante deste Contrato, independentemente de
transcrição. A proposta apresentada pela Contratada e julgada vencedora dos termos
do Edital também integra o presente como Apêndice I (“Proposta”).
1.2. Os Equipamentos correspondem a 19 (dezenove) sistemas integrados de projeção
cinematográfica digital, dimensionados e definidos pela Contratada na Proposta de acordo
com as condições de cada Sala.
1.2.1. Os Equipamentos compõem solução única e integrada, e a Contratada deve
assegurar a compatibilidade funcional de todos seus recursos e sua interoperabilidade.
Todos os Equipamentos serão entregues acompanhados de seus manuais técnicos,
contendo todas as informações sobre o produto, com as instruções para instalação,
configuração, operação e gerenciamento.
1.2.2. Os Equipamentos serão entregues e devidamente instalados, conforme etapas
previstas no Anexo IV do Edital, entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias a
contar da presente data, diretamente nas Salas a que se destinem. A data e horário de
entrega deverão ser informados à Spcine com ao menos 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, para que um funcionário esteja presente e emita o termo de
recebimento dos Equipamentos, observado o art. 73, II da Lei 8.666/1993. Havendo
necessidade de substituição ou correção por parte da Contratada, os prazos de
pagamento serão suspensos e o fornecimento será considerado em atraso, sem
prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei ou neste instrumento.
1.2.3. Os Serviços de instalação serão considerados prestados mediante aceitação da
Spcine, ocasião em que será feita uma demonstração pela Contratada do
funcionamento e interoperabilidade dos Equipamentos instalados em cada Sala.
1.2.4. Todos os softwares necessários à operação de todas as funções dos
Equipamentos deverão estar devidamente instalados, sem custo adicional à Spcine, e
serão identificados por número de série e acompanhados de licença não-exclusiva e
definitiva de uso concedida à Spcine, adequada ao endereço e ao número de estações
de trabalho.
1.3. Os Serviços incluem a adaptação da infraestrutura existente e a instalação dos
Equipamentos, deixando-os completamente prontos para o funcionamento integrado; a
capacitação de técnicos indicados pela Spcine, tornando-os plenamente aptos a operar os
Equipamentos; a assistência técnica dos Equipamentos adquiridos pelo prazo deste Contrato,
incluindo todos os componentes, materiais, peças de reposição e mão de obra necessários à
continuidade da operação, de acordo as recomendações dos fabricantes.
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1.3.1. Os Serviços deverão ser prestados sempre com estrita observância da legislação
aplicável, em especial a de segurança, e conforme orientações constantes em normas
técnicas vigentes da ABNT e especificação dos fabricantes dos Equipamentos e das
peças e materiais empregados.
1.3.2. Além dos Equipamentos, os materiais e as peças utilizados na prestação dos
Serviços, incluindo os de consumo, serão sempre novos, sem uso, de primeira linha e
devem atender rigorosamente aos padrões especificados pelos respectivos fabricantes
e às normas vigentes da ABNT e demais normas internacionais aplicáveis.
1.4. Os Serviços de adaptação da infraestrutura de cada Sala deverão seguir a Proposta
apresentada pela Contratada e deverão estar totalmente concluídos anteriormente à entrega
dos Equipamentos referida em 1.2.2 acima.
1.5. Os Serviços de capacitação técnica poderão ser iniciados logo após a assinatura do
Contrato e devem ser concluídos impreterivelmente até 10 (dez) dias após a entrega dos
respectivos Equipamentos.
1.5.1. A Contratada deverá apresentar relatório de aproveitamento e conceder
certificados individuais após a conclusão dos Serviços de capacitação técnica.
1.5.2. A capacitação técnica deverá ocorrer em local informado pela Spcine e atenderá
entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) técnicos, compreendendo ao menos 8 (oito) horas de
aulas expositivas a todos os envolvidos, com apostilas especificamente preparadas
pela Contratada, e deverá ser ministrada por profissionais da Contratada com a
capacitação e experiência comprovadas.
1.6. Os Serviços de assistência técnica, que incluem suporte técnico para os softwares parte
dos Equipamentos, iniciam-se logo após a aceitação dos Serviços de instalação dos
Equipamentos, observadas as disposições da cláusula de garantia abaixo.
1.7. Os Serviços de monitoramento serão prestados a partir de central indicada e sob a
responsabilidade da Contratada e em local a ser designado pela Spcine.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E PAGAMENTO
2.1. O preço global deste contrato é de R$________, sendo R$ ____ correspondentes aos
Equipamentos e R$ ______ aos Serviços.
2.1.1 Para fins de referência, os valores unitários de cada Equipamento ou, conforme o
caso, de conjuntos de Equipamentos, encontram-se descritos na Proposta.
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2.1.2. O valor referido considera todos os custos, tributos e taxas incidentes sobre o
objeto desta contratação, e constitui a única e completa remuneração pela adequada e
perfeita execução dos fornecimentos e serviços objeto deste Contrato. Não será
devida qualquer revisão ou reajuste decorrente de variação cambial, alteração na
legislação tributária ou qualquer outro motivo, ressalvado o reajuste previsto em 2.2
abaixo.
2.2. O valor dos Serviços de monitoramento remoto, correspondente a R$ ___ por mês, será
reajustado anualmente, a partir da assinatura deste Contrato, de acordo com a variação do IPC
- FIPE ou índice oficial que vier a substituí-lo.
2.2.1. A mensalidade referida no item 2.2 passará a ser devida, pro rata, no mês
subsequente à conclusão da instalação dos Equipamentos, conforme atestado
emitidos pela Spcine.
2.3. Os pagamentos previstos neste Contrato serão devidos sempre no dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês do evento, seja fornecimento ou prestação de serviços devidamente
aceitos pela Spcine, mediante apresentação da correspondente nota fiscal com ao menos 5
(cinco) dias de antecedência.
2.3.1. O pagamento fica condicionado à regularidade da Contratada perante o
CADIM e manutenção dos demais requisitos de habilitação previstos no Edital. Na
hipótese de irregularidade, a Contratada deverá regularizar sua situação
imediatamente, ficando o prazo para pagamento interrompido, reiniciando-se a partir
da data de regularização.
2.4. Ocorrendo o atraso no pagamento dos valores devidos nos termos desta cláusula,
imputável exclusivamente à Spcine, serão devidos multa de 2% (dois por cento) do valor em
atraso e, após o trigésimo dia de atraso, correção monetária pelo IPC, pro rata die.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da Contratada, sem prejuízo de outras que lhe imponham a lei, o Edital ou
este Contrato:
(i) fornecer os Equipamentos e prestar os Serviços, incluindo todo o material e peças
de reposição necessários, em estrita consonância com o Anexo I, por meio de
funcionários devidamente qualificados e treinados, observada a Proposta;
(ii) designar um profissional que seja responsável pelo relacionamento com a Spcine
no que se refira ao presente Contrato;
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(iii) mediante solicitação justificada da Spcine, a Contratada substituirá qualquer de
seus funcionários alocados à prestação dos Serviços em até 72 (setenta e duas) horas;
(iv) responsabilizar-se pelo cumprimento pontual de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias, de segurança do trabalho e contratuais relativas a seus funcionários e
contratados, eximindo a Spcine de qualquer demanda e, quando isso não for possível,
assumindo quaisquer custos ou indenização decorrente de suas relações com seus
funcionários e contratados.
(v) na hipótese de processos administrativos ou judiciais contra a Spcine relacionados
ao objeto deste Contrato, a Contratada responsabilizar-se-á pela defesa, inclusive por
custos, despesas e honorários advocatícios, bem como pelo cumprimento das decisões
judiciais, isentando a Spcine de quaisquer responsabilidades e/ou ônus decorrentes
direta ou indiretamente de tais processos.
(vi) responsabilizar-se por quaisquer danos que venham a ser causados por seus
funcionários e contratados, seja diretamente à Spcine ou a terceiro, eximindo a Spcine
de qualquer demanda e, quando isso não for possível, assumindo quaisquer custos ou
indenização decorrente de tais danos.
(vii) atender, e manter durante todo o prazo contratual, todas as condições de
habilitação exigidas no Edital;
(viii) comprovar, a qualquer momento, mediante a apresentação das respectivas guias
quitadas, o recolhimento dos tributos que incidentes sobre a execução dos serviços e
fornecimentos objeto do presente Contrato, bem como das obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes aos funcionários e contratados alocados à execução dos
serviços.
(ix) fornecer à Spcine relatórios mensais sobre as ações de monitoramento remoto e
assistência técnica;
(x) solucionar quaisquer erros ou falhas nos Equipamentos em até 24 (vinte e quatro)
horas a partir da comunicação pela Spcine;
(xi) substituir, às suas próprias expensas, os componentes e partes defeituosas de
Equipamentos fornecidos à Spcine, contanto que tais defeitos ou danos não tenham
resultado, direta ou indiretamente, de atos ou omissões da Spcine ou seus
contratados; e
(xii) notificar a Spcine, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, sobre visitas
ou intervenções para manutenção dos Equipamentos, que, de qualquer modo,
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deverão sempre ocorrer em horário comercial e não coincidir com os horários de
sessões informados pela Spcine.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. São obrigações da Spcine, sem prejuízo de outras que lhe imponham a lei, o Edital ou este
Contrato:
(i) designar um funcionário como gestor do contrato e que servirá de contato junto à
Contratada para gestão, acompanhamento e esclarecimentos que porventura se
fizerem necessários durante a vigência contratual;
(ii) prestar tempestivamente as informações e esclarecimentos que venham a ser
solicitados pela Contratada para a execução do objeto contratual;
(iii) receber e avaliar, mediante termo de recebimento, a adequação dos
Equipamentos e dos Serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam
em desacordo com o constante neste instrumento, reservando-se ao direito de
suspender o pagamento da Contratada até a devida regularização do fornecimento ou
prestação, sem que seja caracterizado o inadimplemento previsto em 2.4.
(iv) notificar, por escrito e tempestivamente, a Contratada quanto a irregularidades
observadas no cumprimento do Contrato;
(v) assegurar a utilização dos Equipamentos para os fins e nas configurações
estabelecidas neste Contrato e de acordo com seus manuais de usuário; e
(vi) assegurar a autorização para realização da instalação dos Equipamentos nas salas e
o acesso de funcionários credenciados e identificados da Contratada às Salas para
realização de assistência técnica.
4.1.1. O acompanhamento e fiscalização da execução contratual realizado pela Spcine
não exime a Contratada do cumprimento de quaisquer de suas obrigações.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
5.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o fim
do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de aceitação dos Serviços de instalação.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei 8.666/1993 e demais normas pertinentes,
a CONTRATADA estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
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(i) pela inexecução total do objeto contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor global do Contrato;
(ii) pelo atraso no entrega dos Equipamentos, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor dos Equipamentos por cada 15 (quinze) dias de atraso, limitado a 20% (vinte por
cento);
(iii) pelo atraso no início da execução dos Serviços, multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor mensal do Contrato referente ao serviço correspondente;
(iv) em caso de descumprimento de outras cláusulas contratuais, multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor mensal do Contrato;
(v) pela rescisão por inexecução parcial do Contrato, multa de 20% (vinte por cento) do
valor do saldo do Contrato na data da ocorrência;
6.1.1. As penalidades aqui previstas são independentes e pode ser aplicadas
cumulativamente, conforme o caso.
6.1.2. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos
eventualmente devidos pela Contratada.
6.1.3. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo,
respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
6.1.4. O prazo para pagamento de multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da
notificação por escrito da Spcine à Contratada, aplicando-se as multas por
intempestividade previstas em 2.4 em caso de atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
7.1. Além das hipóteses e observado o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e
artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/2002, o presente será rescindido, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Contratada deixe de cumprir, no todo ou em parte, suas obrigações oriundas
do presente, ou caso a Spcine, a qualquer tempo, verificar que os serviços estão sendo
executados em desconformidade com o especificado e, 30 (trinta) dias após aviso por
escrito da Spcine para tanto, não tenha cessado e sanado tal inadimplemento; ou
(ii) não manutenção da garantia contratual, conforme estabelecido na cláusula
específica.
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7.2. Este Contrato poderá ainda ser rescindido na ocorrência de caso fortuito ou força maior
que impeça uma das Partes de cumprir suas obrigações contratuais, se o impedimento
perdurar por pelo menos 3 (três) meses.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. A Contratada depositou a garantia exigida para a execução do presente instrumento
contratual, correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor total do Contrato, no valor de R$
____ (_____________).
8.1.1. A garantia e seus eventuais reforços responderão por todas as multas que forem
impostas à Contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem
devidas pela Contratada à Spcine.
8.1.2. Em caso de insuficiência, será a Contratada notificada para, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do
Contrato.
8.1.3. O reforço e/ou a regularização da garantia deverá ser efetuado no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela
contratante, sob pena de incorrer a Contratada nas penalidades previstas neste
Contrato.
8.1.4 A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela Contratada
quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da
contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado,
sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Edital.
8.2. Após a integral execução deste Contrato, a garantia prestada será restituída à Contratada.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
9.1. A Contratada garante, irrestrita e ilimitadamente, o perfeito funcionamento dos
Equipamentos, incluindo seus componentes, acessórios e materiais previstos no escopo deste
Contrato por todo o período de vigência contratual. Os Equipamentos dispõem de serviços de
assistência técnica credenciados pelo fabricante na cidade de São Paulo.
9.2. A Contratada dará toda assistência necessária à Spcine, seus funcionários, contratados ou
equipe de outra forma alocada à operação dos Equipamentos sempre que acionada, para
esclarecimentos de dúvidas e execução de ajustes necessários nos Equipamentos
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remotamente, colocando os Equipamentos fornecidos em perfeitas condições de operação de
acordo com o estabelecido neste Contrato, sem qualquer ônus para a Spcine.
9.2.1. O atendimento a chamados de suporte remoto deverá ocorrer em até 1 (uma)
hora, podendo ser acionado de 12:00h a 24:00h, sete dias por semana, por e-mail e
telefone (formato 0800 ou outra modalidade gratuita), conforme indicados pela
Contratada.
9.2.2. O suporte técnico remoto deverá sanar dúvidas relacionadas com instalação, uso
do software e dos equipamentos ou para correção de possíveis problemas, em especial
na configuração de parâmetros, falhas, erros, defeitos ou vícios identificados no
funcionamento da solução, bem como orientação para eventual problema de
instalação ou configuração de softwares básicos e de infraestrutura de TI (sistemas
operacionais, servidores de banco de dados, servidores de aplicação etc.) necessários
ao funcionamento dos Equipamentos.
9.3. Os Equipamentos e Serviços de instalação terão garantia de, no mínimo, período
correspondente ao prazo contratual. A garantia será total e cobrirá defeitos de qualquer
natureza, sejam de fabricação (equipamento, hardware e software) ou decorrentes de
posterior manuseio, adaptação, instalação ou manutenção pela Contratada.
9.3.1. Na hipótese de a garantia do fabricante do Equipamento ou desenvolvedor do
software ser superior ou mais abrangente que a prevista neste Contrato, a Contratada
assegurará à Spcine os benefícios da garantia do fabricante/desenvolvedor.
9.3.2. Em casos de defeitos abrangidos pela garantia, dentro do prazo estabelecido acima,
em que haja necessidade de troca ou reparo de equipamentos/peças ou acessórios, o
transporte dos componentes até as dependências do instalador/fornecedor e de volta
ficam sob a responsabilidade da Contratada, bem como os custos de mão de obra e seu
transporte.
9.3.3. Caso haja necessidade de retirada de algum tipo de equipamento, peças e demais
componentes do sistema, a Contratada deve substituí-lo por outro de capacidade ao
menos igual durante todo o período necessário a seu conserto ou substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
10.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente o
objeto do contrato a terceiros ou a eles associar-se sem prévia e expressa autorização da
Spcine, sob pena da imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo das penalidades
contratuais aplicáveis e sanções previstas na Lei 8.666/1993 e Lei Municipal 13.278/02.
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10.1.1. Em caso de subcontratação aprovada pela Spcine, a Contratada permanecerá
responsável perante a Spcine por todas as obrigações previstas neste Contrato e não
oporá qualquer exceção, restrição, alegação de descumprimento total ou parcial, que
tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ela.
10.1.2. É vedada a subcontratação de empresa que tenha participado do procedimento
licitatório.
10.2. O presente Contrato é irrevogável e irretratável e obriga as Partes e seus sucessores.
Nem o presente Contrato, nem qualquer direito dele decorrente poderá ser cedido por
qualquer das Partes sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da outra Parte.
10.3. Cada uma das Partes tratará confidencialmente todos os documentos, dados e
informações que cheguem a seu conhecimento em virtude do objeto do presente Contrato, e
não divulgará nem transmitirá a terceiros quaisquer informações sigilosas referentes à outra
Parte.
10.4. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do
parágrafo único do artigo 1058 do Código Civil Brasileiro. A Parte afetada por caso fortuito ou
força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado
durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o
cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
10.5. A abstenção do exercício, por qualquer das Partes do direito ou faculdade que lhe
assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das
obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades que poderão ser
exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas
neste Contrato.
10.6. Todas as notificações, solicitações e avisos, entre outros, deverão ser feitos por escrito e
encaminhados ou entregues pessoalmente, por carta registrada ou mediante protocolo de
entrega em mãos nos endereços constantes do preâmbulo, ou ainda por e-mail dirigido à
diretoria com cópia para o funcionário indicado conforme o item 4.1 (i).
10.7. Este Contrato não cria qualquer relação trabalhista entre as Partes ou entre uma Parte e
os empregados de outra Parte. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como
empregador, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários,
benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer
outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e
alimentação de seus empregados ou contratados, não persistindo qualquer tipo de
solidariedade ou responsabilidade subsidiária entre elas, assumindo, cada Parte, total
responsabilidade por qualquer disputa ou litígio movido por seus empregados ou contratados.
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10.8. A Spcine providenciará a publicação do extrato do Contrato em obediência ao disposto
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e art. 26 da Lei Municipal 13.278/2002.
10.9. Elegem as partes o foro do Município de São Paulo para dirimir eventual controvérsia
decorrente do presente ajuste, o qual preferirá a qualquer outro, por mais privilegiado que se
possa afigurar.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, na
presença de duas testemunhas que também o subscrevem, em duas vias de igual forma e teor.
São Paulo,
de
de 2015.
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - Spcine
Por:
__________________________________________
Nome:
Cargo:
[CONTRATADA]
Por:
__________________________________________
Nome:
Cargo:
Testemunhas:
1. _______________________
Nome:
RG:
CPF:
2. _______________________
Nome:
RG:
CPF:
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