Técnico Bancário – Banco do Brasil

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Técnico Bancário – Banco do Brasil
Técnico Bancário – Banco do Brasil
Conhecimentos Bancários
Apostila
Francisco Fernandes de Souza
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Conhecimentos Bancários
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Prof. Francisco Fernandes de Souza
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CONTEUDO PROGRAMÁTICO:
Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional; COPOM Comitê de Política Monetária; BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social; Bancos Múltiplos; Bancos de Câmbio; Companhias
Hipotecárias; Agências de Fomento; Banco Central do Brasil; Comissão de
Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos
comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento;
sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de
arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores;
bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC); Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP);
sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo.
............................................................. 01
Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar: Conselho Nacional de
Seguros Privados; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Nacional de
Previdência Complementar - CNPC; Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC; Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades
de capitalização; entidades abertas e entidades fechadas de previdência
privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro-saúde.
............................................................. 14
Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de
cartões de crédito. ........................... 23
Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB);
letras de câmbio; cobrança e pagamento de títulos e carnês; transferências
automáticas de fundos; commercial papers; arrecadação de tributos e tarifas
públicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de
plástico; conceitos de corporate finance
24
Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crédito rotativo; descontos
de títulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance;
leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito
direto ao consumidor; crédito rural; cadernetas de poupança; financiamento à
importação e à exportação - repasses de recursos do BNDES; cartões de
crédito; títulos de capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados;
planos de seguros. ........................... 52
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Mercado de capitais: ações - características e direitos; debêntures; diferenças
entre companhias abertas e companhias fechadas; operações de
underwriting; funcionamento do mercado à vista de ações; mercado de
balcão; operações com ouro. ...... 75
Mercado de câmbio: instituições autorizadas a operar; operações básicas;
contratos de câmbio - características; taxas de câmbio; remessas; SISCOMEX.
............................................................. 81
Operações com derivativos: características básicas do funcionamento do
mercado a termo, do mercado de opções, do mercado futuro e das
operações de swap. ..................... 119
Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhor mercantil;
alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito
(FGC). ................................................ 68
Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção e combate ao
crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações, Circular Bacen
3.461/2009 e suas alterações e Carta-Circular Bacen 2.826/98. 127
Auto regulação Bancária. .................. 144
Exercícios .............................................. 150
I - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL1
INTRODUÇÃO:
O sistema financeiro nacional do Brasil é formado por um conjunto de
instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo
federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no
mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário
Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho
Nacional da previdência complementar (CNPC).
1. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA:
A existência da moeda permite que alguns indivíduos resolvam manter
(guardar) o poder de compra para que possam exercê-lo em um momento
posterior. Por outro lado, existem indivíduos que querem exercer um poder de
compra maior do que suas disponibilidades no momento permitem. Podemos
resumir da seguinte forma: há indivíduos que desejam transferir poder de compra
do presente para o futuro (poupadores) e indivíduos que querem usar hoje o
poder de compra a ser obtido no futuro (tomadores de recursos). Os poupadores
desejam receber uma remuneração (juros) pela renúncia ao consumo e, portanto,
os tomadores de recursos terão de pagar esta remuneração para poder receber
estes recursos.
Estes dois grupos de pessoas, com necessidades diferentes, vão se encontrar
para realizar a transferência do poder de compra de uns (os que querem exercêlos em momento posteriores para outros os que querem consumir, no presente,
1
Art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
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mais do que suas disponibilidades lhes permitem). Para facilitar esta transferência
de poder de compra surgem instituições cuja especialidade é realizar a
intermediação entre estes dois lados (poupadores e tomadores de recursos), ou
seja, instituições financeiras especialistas na intermediação financeira.
O papel dos intermediários financeiros
Fonte: BACEN
No atual arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão
constituídas sob a forma de banco múltiplo (banco universal), que oferecem
ampla gama de serviços bancários. Outras instituições apresentam certo grau de
especialização, conforme exemplos a seguir:
 Bancos comerciais, que captam principalmente depósitos a vista e
depósitos de poupança, e são tradicionais fornecedores de crédito para
as pessoas físicas e jurídicas, especialmente capital de giro, no caso das
empresas;
 Bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são
especializados em operações financeiras de médio e longo prazo;
 Caixas econômicas, que também captam depósitos a vista e depósitos
de poupança e atuam mais fortemente no crédito habitacional;
 Bancos Cooperativados e as Cooperativas de Crédito, voltados para a
concessão de crédito e prestação de serviços bancários aos cooperados,
quase sempre produtores rurais;
 Sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e
empréstimo, também voltadas para o crédito habitacional;
 Sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o crédito ao
consumidor e
 Empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nos
mercados de câmbio, títulos públicos e privados, valores mobiliários,
mercadorias e futuros.
Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no âmbito
do sistema de pagamentos os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial, as caixas econômicas e, em plano inferior, os bancos
cooperativos e as cooperativas de crédito. Essas instituições captam depósitos a
vista e, em contrapartida, oferecem aos seus clientes contas movimentáveis por
cheque, muito utilizadas pelo público em geral, pessoas físicas e jurídicas, para fins
de pagamentos e transferências de fundos. O sistema financeiro conta com 1.574
instituições financeiras da espécie, incluindo cooperativas de crédito, totalizando
cerca de, 17,4 mil agências e 95,1 milhões de contas (dez/2005).
No quadro a seguir, é mostrada a estrutura do sistema financeiro brasileiro,
com indicação da érea de competência de cada órgão de supervisão:
2. LEGISLAÇÃO BÁSICA:
a) Lei nº 4.595/64:
 Conhecida como Lei da Reforma Bancária;
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 Reformou o Sistema Financeiro Nacional;
 Criou o Conselho Monetário Nacional;
 Criou o Banco Central do Brasil.
b) Lei nº 4.380/64:
 Instituiu o Sistema Financeiro da Habitação;
 Criou o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH);
 Instituiu a Correção Monetária.
c) Lei nº 4.728/65:
 Reformou o Mercado de Capitais.
d) Lei nº 6.385/76:
 Criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
e) lei nº 7357:
A LEI DO CHEQUE.
f) lei nº 9613/98:
 LAVAGEM DE DINHEIRO
g) lei nº 7075/2010:
E A LEI QUE CRIOU A PREVIC
3. ESTRUTURA DO S.F.N.
O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela Lei nº 4.595,
de 31/12/1964, conhecida por ―Lei da Reforma Bancária‖. Inicialmente prevaleceu
a tese de especialização das instituições por atuação, tanto na captação como
na aplicação de recursos. Assim, as operações de curto prazo, basicamente
empréstimos para capital de giro, estavam atribuídas aos bancos comerciais,
enquanto para as operações de médio e longo prazo – foram criados os bancos
de investimento. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
assumiram o mercado de crédito ao consumidor e as operações de
financiamento imobiliário passaram a ser realizadas por instituições componentes
do Sistema Financeiro de Habitação. Já o crédito de longo prazo para o setor
produtivo ficou sob a responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
A partir do ano de 1967, a evolução do sistema financeiro foi caracterizada
pela concentração de instituições financeiras, através de fusões e incorporações
bancárias e de incentivos à capitalização de empresas. Surgiram as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de arredamento
mercantil. Logo se verificou a intensificação do papel dos bancos privados como
financiador do setor público (União, estados, municípios e empresas estatais),
situação que permanece até os dias atuais.
O Conselho Monetário Nacional permitiu que os intermediários financeiros se
transformassem em bancos múltiplos, que englobam atividades até então
segmentadas por instituição financeira. (ano de 1988, R.154 BACEN)
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O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema operativo,
através de normas legais expedidas pelas autoridades monetárias, ou pela oferta
seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros, o subsistema
operativo é constituído de: instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam
no mercado financeiro.
Integram o Sistema Financeiro Nacional:
I – AUTORIDADES MONETÁRIAS
 Conselho Monetário Nacional (CMN);
 Banco Central do Brasil (BACEN).
II – AUTORIDADES DE APOIO
 Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
 Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
 Banco do Brasil S.A. (BB);
 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
 Caixa Econômica Federal (CEF).
III – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS
 Bancos Múltiplos com carteira comercial;
 Bancos Comerciais (BC);
 Caixas Econômicas Estaduais (CEF);
 Cooperativas de Crédito (CC);
 Bancos Comerciais Cooperativos (BCC).
 Banco de Câmbio.
IV – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO-MONETÁRIAS
 Bancos Múltiplos sem Carteira Comercial;
 Bancos de Desenvolvimento (BD);
 Bancos de Investimento (BI);
 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI);
 Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI);
 Associações de Poupança e Empréstimo (APE):
 Companhia Hipotecária
V - INSTITUIÇÕES AUXILIARES
 Bolsas de Mercadorias e de Futuros (BM&F);
 Bolsas de Valores (BV);
 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM);
 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM);
 Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing);
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 Agência de fomento
VI – AUTORIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO
 Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
 Conselho Nacional da previdência Complementar (CNPC);
 Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
 Superintendência de Previdência complementar (PREVIC);
 Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
VII – ENTIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO
 Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC);
 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC);
 Sociedades Seguradoras (SS);
 Sociedades de Capitalização (SC);
VIII - ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE RECURSOS DE TERCEIROS
 Fundos Mútuos de investimento
 Administradores de seguro saúde
ÓRGÃOS REGULADORES (aqueles que têm poder nominativo):

1. Conselho Monetário Nacional: é o órgão supremo do SFN. Sua finalidade é
fixar as diretrizes para as políticas monetárias, creditícia (regular crédito) e
cambial do País, reúne-se ordinariamente 01 UMA vez por mês.
 2. Banco Central do Brasil (BACEN): é o órgão executivo central do sistema
financeiro. Funciona como uma secretaria executiva do CMN, cabendo-lhe
a responsabilidade de cumprir as disposições que regulam o funcionamento
do SFN e as normas expedidas pelo conselho. É considerado o Banco dos
Bancos.
 3. Comissão de Valores Mobiliários: é uma autarquia vinculada ao Ministério
da Fazenda. Tem por finalidade disciplinar, fiscalizar e desenvolver o
mercado de valores mobiliários (ações e debêntures estão relacionadas ao
CVM)
ENTIDADES SUPERVISORAS
 Banco Central do Brasil
 CVM - Comissão de Valores Mobiliários
 SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
 PREVIC – Sup. da Previdência Complementar
 IRB-BRASIL.
INSTITUIÇÕES NORMATIZADORAS
 Conselho Monetário Nacional
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 Conselho Nacional de Seguros Privados
 Conselho Nacional da Previdência Complementar.
4. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN:
Como órgão normativo, por excelência, não lhe cabem funções executivas,
sendo o responsável pela fixação das políticas monetária, creditícia e cambial do
País. Pelo envolvimento destas políticas no cenário econômico nacional, o CMN
acaba transformando-se num conselho de política econômica.
Características:
 Criado pela Lei nº 4.595/64;
 Órgão Normativo Central do SFN;
 Não possui Funções Executivas;
 Só possui Funções Normativas;
 Não tem Personalidade Jurídica;
 Autoridade Monetária;
 Vinculado ao Presidente da República.
Composição do CMN:
A Medida Provisória nº 542, de 30/06/1994, transformada na lei 9.069 de
29/06/1995 que criou o Plano Real simplificou a composição do CMN, que passou
a ser integrado pelos seguintes membros:
 Ministro da Fazenda (Presidente);
 Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
 Presidente do Banco Central do Brasil.
Criou, também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito com a competência básica de regulamentar as matérias da MP 542, de
responsabilidade do CMN. Seus componentes são:
 Presidente do Banco Central;
 Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
 Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da
Fazenda;
 Diretores da Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e
Organização do Sistema Financeiro, todos do Banco Central.
Funcionam, também, junto ao CMN as seguintes comissões consultivas de:
 Normas e Organizações do Sistema Financeiro;
 Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
 Crédito Rural;
 Crédito Industrial;
 Endividamento Público;
 Política Monetária e Cambial;
 Processos Administrativos.
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Competência do CMN
 Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
 Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos
inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa;
 Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de
pagamentos do País;
 Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou
privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento
equilibrado da economia nacional;
 Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de
recursos;
 Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras;
 Coordenar as políticas monetárias, creditícia orçamentária, fiscal e da
dívida política interna e externa.
Atribuições do CMN
 Autorizar as emissões de papel-moeda;
 Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central;
 Fixar diretrizes e normas de política cambial;
 Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas;
 Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários
ou financeiros;
 Estabelecer normas a serem seguidas pelo Banco Central nas transações
com títulos públicos;
 Determinar as taxas de recolhimento compulsório das instituições financeiras;
 Regulamentar as operações de redesconto de liquidez;
 Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as
instituições financeiras que operam no país;
 Outorgar ao Banco Central o monopólio das operações de câmbio quando
o balanço de pagamento o exigir.
5. BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
O Banco Central é uma Autarquia Federal, com personalidade jurídica de
direito público, vinculado ao Ministério da Fazenda. Entidade criada para atuar
como órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a
responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o
funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN. Está sediado em
Brasília, possuindo representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba,
Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Recife.
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Características:
 Criado pela Lei nº 4.595/64;
 Órgão Executivo Central do SFN;
 Possui Funções Normativas e Executivas;
 Autarquia Federal;
 Personalidade Jurídica de Direito Público;
 Autoridade Monetária;
 Vinculado ao Ministério da Fazenda.
Competência:
Nos termos da Lei 4.595/64, são de competência privativa do Banco Central
as seguintes atribuições:
 Emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados
pelo CMN;
 Executar os serviços do meio circulante;
 Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais;
 Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;
 Regular e supervisionar a execução dos serviços de compensação de
cheques e outros papéis;
 Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e
venda de títulos públicos federais;
 Controlar o crédito;
 Controlar os capitais estrangeiros;
 Fiscalizar as instituições financeiras;
 Autorizar o funcionamento das instituições financeiras;
 Ser depositário das reservas oficiais de ouro e de moedas estrangeiras;
 Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições
estabelecidas pelo CMN;
 Acompanhar a execução do orçamento monetário aprovado pelo CMN;
 Representar o Governo junto às instituições financeiras internacionais;
 Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção
nas instituições financeiras privadas;
 Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de
capitais.
Importância do Banco Central:
O Banco Central é o instrumento pelo qual o Governo Federal controla o
sistema financeiro e, consequentemente, intervém na economia. Como já
relatamos anteriormente, a adequação dos meios de pagamento às
necessidades da economia é fundamental para o crescimento econômico. Ao
mesmo tempo, cabe ao Banco Central zelar pela estabilidade da moeda, através
do controle dos meios de pagamento.
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A estabilidade da moeda consiste na manutenção do seu valor, tanto em
relação às moedas estrangeiras, através das taxas de câmbio, como em relação
às mercadorias produzidas no País. Esta última relação implica em estabilidade do
nível geral de preços, ou seja, inflação zero.
A estabilidade da moeda é tão importante que alguns países preferem dar
ao Banco Central autonomia total, isto é, a pessoa indicada para a Presidência do
Banco Central é aprovada pelo Congresso Nacional e tem um mandato fixo, não
podendo ser retirado a ordem do Presidente da República. Os Estados unidos
possuem um Banco Central, denominado Federal Reserve. Os países europeus que
participam da comunidade Européia têm hoje um Banco Central independente. A
Escolha do Presidente do Banco Central no Brasil é de competência do Presidente
da República, que deve indicar o Presidente do Banco Central e seus Diretores,
cabendo ao senado aprovar ou não esta indicação. (previsão constitucional)
Sendo aprovado pelo Senado, cabe ao Presidente da República nomear o
Presidente e Diretores do Banco Central.
Segundo Eduardo Fortuna o BACEN:
Banco dos bancos
 Depósitos compulsórios
 Redesconto de liquidez
Gestor do SFN
 Normas/ autorizações
 Fiscalizações/ intervenções.
Executor da política monetária
 Controle dos meios de pagamentos (liquidez no mercado)
 Orçamento monetário/Instrumentos de política monetária.
 Determinar a taxa SELIC (taxa de remuneração dos títulos públicos, via o
COPOM).
Banco emissor
 Emissão dos meios circulantes
 Saneamento do meio circulante
Banqueiro do governo federal
 Financiamento do tesouro nacional (via emissão de títulos públicos)
 Administração da divida pública interna e externa.
 Gestor e fiel depositário das reservas internacionais do país.
 Representante junto às instituições financeiras internacionais do SFN
 Centralizador
do
fluxo
cambial:
Normas/autorizações
funcionamento/registros/fiscalização e intervenção.
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OBS:
Taxa Over SELIC - É a taxa de referência do mercado, e que regula as
operações diárias com títulos públicos federais, pois é a sua média diária que
reajusta diariamente os preços unitários (PU) dos títulos públicos. Representa a taxa
pela qual o BC compra e vende títulos públicos federais ao fazer sua política
monetária. É determinada nas reuniões periódicas do Copom.
6. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
A Comissão de Valores Mobiliários é uma Autarquia Federal, sob a forma
jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Fazenda. A CVM foi criada
pela Lei nº 6.385, em 07/12/1976, que ficou conhecida como a Lei da CVM, pois
até aquela data faltava uma entidade que absorvesse a regulação e fiscalização
do mercado de capitais, especialmente no que se referia às sociedades de
capital aberto.
Fixou-se, portanto, como o órgão normativo do sistema financeiro,
especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do
mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo
Tesouro Nacional.
Os poderes de fiscalização e disciplinadores da CVM foram ampliados para
incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão
organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, como órgãos
auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários.
Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e
responsabilidade de fiscalização direta de seus respectivos membros e das
operações com valores mobiliários nelas realizadas, mas sempre sob a supervisão
da CVM.
Seus objetivos fundamentais são:
 - estimular a aplicação de poupança no mercado acionário;
 - assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e
instituições auxiliares que operem neste mercado;
 - proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e
outros tipos de atos ilegais que manipulam preços de valores mobiliários nos
mercados primários e secundários de ações;
 - fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação de títulos
emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto.
7. BANCO DO BRASIL – BB
O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica de direito privado, vinculado ao Ministério da Fazenda.
Configura-se, em sua concepção moderna, como banco múltiplo, atuando em
praças do País e no Exterior. O Banco do Brasil é uma sociedade anônima de
capital aberto (suas ações são negociadas em Bolsas de Valores), dividido em
ações ordinárias nominativas (com direito a voto) e preferências nominais, todas
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sem valor nominal. Como a União é seu maior acionista, incumbe ao Banco
executar a política oficial de crédito rural e ainda operar em muitos casos, como
agente financeiro do Governo Federal, sob a supervisão do Conselho Monetário
Nacional.
Esta instituição teve uma função típica de autoridade monetária até janeiro
de 1986, quando, por decisão do CMN, foi suprimida a conta movimento, que
colocava o BB na posição privilegiada de banco co-responsável pela emissão de
moeda, via ajustamento das contas das autoridades monetárias e do Tesouro
Nacional.
Hoje, o BB é um conglomerado financeiro que vem aos poucos se ajustando
à estrutura de um banco múltiplo tradicional, embora ainda opere, em muitos
casos, como agente financeiro do Governo Federal.
Conserva, ainda, algumas funções que não são próprias de um banco
comercial comum, mas típicas de parceiro principal do Governo Federal na
prestação de serviços bancários, como por exemplo: Operando o sistema de
compensação.
Características:
 Sociedade de Economia Mista;
 Personalidade Jurídica de Direito Privado;
 Sociedade Anônima de Capital Aberto;
 Banco Múltiplo;
 Principal executor da política oficial de Crédito Rural;
 Agente financeiro do Governo Federal;
 Principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal.
Funções:
 Executar os serviços de compensação;
 Executar a política de comércio exterior;
 Executar a política de preços mínimos dos produtos agropecuários;
 Executar o serviço da dívida pública consolidada;
 Ser agente pagador e recebedor fora do país;
 Adquirir e financiar estoque de produtos exportáveis;
 Financiar as atividades industriais e rurais;
 Receber os depósitos voluntários das instituições financeiras;
 Receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de entidades
federais;
 Arrecadar tributos e rendas federais;
 Administrar os recursos do PASEP;
 Conceder aval, fiança e outras garantias;
 Efetuar os pagamentos necessários à execução do Orçamento da União;
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Conhecimentos Bancários
 Realizar, por conta própria e por conta do BACEN, operações de compra e
venda de moedas estrangeiras;
 Realizar as operações dos fundos de Investimento setorial, como Pesca e
Reflorestamento;
 Captar de depósitos de poupança direcionada ao crédito rural e a
operação do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.
O BB participa de empresas controladas e coligadas, em diversos ramos como:













Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Brasilsaúde (seguros de saúde)
Brasilveículos (seguros de veículos)
Brasilprev (previdência)
Brasilcap (capitalização)
Cobra Tecnologia
BB Cartões
BB Turismo
BB DTVM
Banco Votorantim
BV Financeira
Banco Patagonia
De forma a aumentar sua presença no mercado de crédito, o BB ampliou
sua atuação por meio de novos produtos e serviços, tais como a criação da
BB Consórcios e do Banco Popular do Brasil (BPB).
OBS.:
O BB até 1986 era conhecido como autoridade monetária.
8. BNDES
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa
pública federal, é hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo
para a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma
política que inclui as dimensões social, regional e ambiental.
Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura,
indústria, infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais
para micro, pequenas e médias empresas. O Banco também vem implementando
linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde, agricultura
familiar, saneamento básico e transporte urbano.
O apoio do BNDES se dá por meio de financiamentos a projetos de investimentos,
aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços. Além disso, o Banco
atua no fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e destina
financiamentos não reembolsáveis a projetos que contribuam para o
desenvolvimento social, cultural e tecnológico.
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Conhecimentos Bancários
Em seu Planejamento Corporativo 2009/2014, o BNDES elegeu a inovação, o
desenvolvimento local e regional e o desenvolvimento socioambiental como os
aspectos mais importantes do fomento econômico no contexto atual, e que
devem ser promovidos e enfatizados em todos os empreendimentos apoiados
pelo Banco.
Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do país;
Fortalecer o setor empresarial nacional;
Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção;
Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e
de serviços, e
 Promover o crescimento e a diversificação das exportações.
 A lei nº 4.595/64 concedeu posição de destaque ao BNDES e este órgão
passou a ser considerado o principal instrumento de execução da política
de investimentos do governo federal. Ex: Financiamento do PAC.
 Integram ao BNDES vários programas do governo federal. Ex: FINAME.
Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e
programas especiais de fomento. Após o Plano Collor, o BNDES ficou encarregado
de gerir todo o processo de privatização das empresas estatais.




9. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A Caixa Econômica Federal é uma Empresa Pública (100% DO Governo
Federal), sob a forma jurídica de direito privado, integrante do Sistema Financeiro
Nacional é um órgão auxiliar de execução da política de crédito social do
Governo Federal, Financia setores como habitação e saneamento básico, que foi
fundada 1861.
A Caixa é a instituição financeira responsável pela operacionalização das
práticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico,
caracterizando-se cada vez mais como o banco de apoio ao trabalhador de
baixa renda.
Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de
consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de
títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de
bens pessoais e sob consignação.
À CEF é permitido atuar nas áreas de atividades relativas a bancos
comerciais, sociedades de crédito imobiliário e de saneamento e infra-estrutura
urbana, além de prestação de serviços de natureza social delegada pelo
Governo Federal.
Suas principais atividades estão relacionadas com a captação de recursos
em cadernetas de poupança, em depósitos judiciais e a prazo e sua aplicação
em empréstimos vinculados, substancialmente à habitação. Os recursos obtidos
junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – são direcionados,
quase na sua totalidade, para as áreas de saneamento e infra-estrutura urbana.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
15
Conhecimentos Bancários
A Caixa Econômica Federal exerce a administração de fundos e de
programas, entre os quais se destacam:
 Administrar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
 Administrar o Programa de Integração Social (PIS);
 Administrar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
 Administrar as loterias
 Bolsa Família;
 Seguro desemprego
 Depósitos judiciais
 Penhor de jóias.
 Todas as operações de câmbio.
OBS:
A CEF é autorizada a realizar operações de leasing imobiliário sob legislação
especifica.
Funções da CEF
São funções da Caixa Econômica Federal:
1. Receber em depósito, com a garantia da União, economias populares,
incentivando os hábitos de poupança;
2. Conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial,
cooperando com as entidades de direito público e privado na solução de
problemas sociais e econômicos;
3. Operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com
objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas
classes de menor renda da população;
4. Explorar, com exclusividade, os serviços de loterias, nos termos da
legislação;
5. Exercer o monopólio das operações sobre penhores civis;
6. Prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira,
delegados pelo governo federal ou por convênios com outras entidades ou
empresas;
7. Realizar, no mercado financeiro, com entidade integrante do Sistema
Financeiro Nacional, quaisquer operações, no plano interno e externo, podendo
estipular cláusulas de reajustes monetários;
8. Realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e
quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
9. Realizar, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, por
conta e ordem deste e sob supervisão do CMN, quaisquer operações ou serviços,
nos mercados financeiros e de capitais, que lhe forem delegados mediante
convênio;
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16
Conhecimentos Bancários
10.
Coordenar e executar o Plano Nacional de Habitação Popular e o
Plano de Saneamento Básico;
11.
Administrar o FGTS, PIS e FDS, como também pagar o seguro
desemprego
10. O CONSELHO DE RECURSOS DO SFN
Órgão integrante do Ministério, da Fazenda, criado para julgar, em segunda
e última instância, os recursos e interpostos das decisões relativas à aplicação de
penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores
Mobiliários e Secretaria de Comércio Exterior.
Integrado por oito Conselheiros; de reconhecida competência e possuidores
de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro e
de capitais, observada a seguinte composição:




02 representantes do Ministério da Fazenda;
01 representante do Banco Central;
01representante da Comissão de Valores Mobiliários;
04representantes das entidades de classe, dos mercados financeiros e de
capitais por elas indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministério da
Fazenda.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Ministério da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
uma vez.
Junto ao Conselho trabalham 03 Procuradores da Fazenda Nacional,
designado pelo Procurador-Geral da Fazenda, com a atribuição de zelar pela fiel
observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos. Ainda
auxilia o conselho 01 secretario executivo.
A Presidência do Conselho é ocupada pelo representante do Ministério da
Fazenda a Vice Presidência deverá ser ocupada por pessoas designada pelo
Ministério da Fazenda entre os representantes das entidades de classe.
11. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Conforme a Lei 4.595 ―consideram-se instituições financeiras, para efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenha como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valores de propriedade de terceiros‖.
INSTUIÇÕES FINANCEIRAS ONETÁRIAS
Instituições financeiras que captam recursos através de depósitos a vista e,
portanto, multiplicam a moeda.
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17
Conhecimentos Bancários
Bancos Múltiplos
Os bancos múltiplos surgiram através da Resolução nº 1.524/88, emitida pelo
BACEN por decisão do CMN, a fim de racionalizar a administração das instituições
financeiras.
As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial
(regulamentação dos BC), carteira de investimento (regulamentação dos BI),
carteira de crédito imobiliário (regulamentação das SCI), carteira de aceite
(regulamentação das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentação dos
BD). Em 1994, quando da adesão ao Acordo de Basiléia, foi incluída a carteira de
leasing.
Para configurar a existência do banco múltiplo, ele deve possuir pelo menos
duas das carteiras mencionadas, sendo, obrigatoriamente, uma delas comercial
ou de investimento.
Bancos Comerciais – BC – S/A Aberta ―Banco‖
De acordo com o MNI, seu objetivo precípuo é proporcionar o suprimento
oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, à curto e médio
prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas
físicas.
Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem:
 Descontar títulos;
 Realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente
(contas garantidas);
 Realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e
comércio internacional;
 Captar depósitos a vista e a prazo fixo;
 Obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes;
 Obter recursos externos para repasse e,
 Efetuar a prestação de serviços, inclusive mediante convênio com outras
instituições.
A captação de depósitos a vista, que nada mais são do que as contas
correntes livremente movimentáveis. É a atividade básica dos bancos comerciais,
configurando-os como instituições financeiras monetárias. Tal captação de
recursos, junto com a captação via CDB e RDB, via cobrança de títulos e
arrecadação de tributos e tarifas públicas, permite aos bancos repassá-las às
empresas, sob a forma de empréstimos que vão girar a atividade produtiva
(estoques, salários etc.)
Em resumo, são intermediários financeiros que recebem recursos de quem
tem e os distribuem através do crédito seletivo a quem necessita de recursos,
naturalmente criando moeda através do efeito multiplicador do crédito.
Os bancos comerciais podem delegar uma série de operações, inclusive a
captação de depósitos e aplicações do público, a empresas localizadas em
qualquer parte do país que podem funcionar como correspondentes bancários.
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18
Conhecimentos Bancários
Caixas Econômicas Estaduais – CEE
Integram o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema
Financeiro de Habitação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais
antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar
depósitos a vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviço, embora
basicamente dirigidas às pessoas físicas.
Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de
consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de
títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de
bens pessoais e sob consignação.
Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em cadernetas de
poupança, que são os instrumentos de captação privativos das entidades
financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das
economias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosão
inflacionária e lhes dar liquidez imediata.
Cooperativas de Crédito – CC
As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da
economia, com o objetivo, de permitir uma melhor comercialização de produtos
rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros
consumidores, destacando que os usuários finais do crédito que concedem são
sempre os cooperados.
Cooperativas de crédito de pessoas:
Nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada
empresa e suas operações ficam restritas aos cooperados, portanto, aos
funcionários desta empresa.
Basicamente, elas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários a
partir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada na folha de
pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1% e 5%) sobre o
salário.
Outra forma de captação permitida pelo Banco Central às cooperativas é a
de operar contas com depósitos a vista e a prazo. Uma parte dos recursos
depositados é recolhida ao banco que lhe representa na câmara de
compensação, como reserva técnica, mas a maior parte é representada aos
associados na forma de mais empréstimos.
A conta com depósitos a vista é uma forma de captação de recursos com
custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os
depósitos a prazo neste caso chamados de Recibo de Depósito de Cooperativas
(RDC).
Assim elas também podem oferecer produtos como conta corrente, cheque
especial, recebimento de contas de serviços públicos e o processamento da folha
de pagamento dos funcionários da empresa.
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19
Conhecimentos Bancários
Para efeito de constituição, a Lei Cooperativista nº 5.764, de 16/12/1971,
estabeleceu que as cooperativas de crédito singulares são constituídas pelo
número mínimo de 20 pessoas físicas.
A cooperativa só se tornará viável, economicamente a partir de pelo menos
200 cooperados.
A cooperativa equipara-se a uma instituição financeira (Lei nº 4.595, de
31/12/1964).
As operações restritas aos cooperados e, operacionalmente, a
contabilidade enquadra-se no padrão estabelecido pelo plano de contas das
Cooperativas de Crédito Mútuo, normas e circulares do BC, de conformidade com
o COSIF.
Bancos Comerciais Cooperativos – BCO
O Banco Central, através da Resolução no 2.193, de 31/08/1995, autorizou a
constituição de bancos comerciais cooperativos, na forma de sociedades
anônimas de capital fechado, com participação exclusiva de cooperativas de
crédito singulares, exceto as do tipo Luzzat (as que admitem a participação de
não cooperados) e centrais, bem como de federações e confederações de
cooperativas de crédito, com atuação restrita à Unidade da Federação de sua
sede, cujo PR deverá estar enquadrado nas regras do Acordo de Basileia. Podem
participar no capital social de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
BC, desde que, como sócio majoritário.
Não pode realizar operações de swap por conta de terceiros.
O BC deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem seus
próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco
comercial já faz: emissão de cheques e emite cartão de crédito, faz diretamente a
compensação de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira
de crédito, antes sob responsabilidade das cooperativas.
A constituição do banco cooperativo vai permitir também levantar recursos
no exterior, atividade velada às atuais cooperativas de crédito.
No Banco Cooperativo a vantagem para o sistema, entre outras, é que o
produtor rural e o gerador e o controlador do fluxo de dinheiro ao mesmo tempo
em que mantém estes recursos. Em síntese, isto significa que o dinheiro fica na
região onde é gerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas. A
demora de sua criação se deve, provavelmente, ao fato de, até 1996, o Governo
garantir para o campo recursos suficientes e com juros subsidiados.
Na Europa, os bancos cooperativados existem há mais de 100 anos e entre
os 20 maiores bancos do mundo três foram formados a partir de cooperativas: o
holandês Rabobank, o alemão DG Bank e o francês Crédit Agricole.
Os bancos cooperativos podem serem constituídos na forma múltiplos com
carteira comercial.
É facultada a constituição de banco comercial e banco múltiplo sob
controle acionário de cooperativas centrais de crédito, observado que: (Res. 2788
art. 1º parágrafo 1º/3º; Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º)
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20
Conhecimentos Bancários
a) as cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador
devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a
voto das referidas instituições; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 1º)
b) os bancos múltiplos, constituídos na forma ora facultados, devem possuir,
obrigatoriamente, carteira comercial; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 2º)
c) a denominação da instituição de que se trata deve incluir a expressão
"Banco Cooperativo"; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 3º)
d) os bancos cooperativos podem receber depósitos de poupança rural,
nos termos da regulamentação em vigor. (Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º).
Banco de Câmbio
O banco de câmbio, instituição financeira especializada na realização das
operações de compra e venda de moeda estrangeira, transferências de recursos
do e para o exterior, financiamento de importação e de exportação,
adiantamento sobre contratos de câmbio e outras operações, inclusive de
prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio,
devendo conter em sua denominação social a expressão "Banco de Câmbio".
(Resolução CMN 3.426/2006 art. 1º I/V e parágrafo único)
Aos bancos de câmbio aplicam-se as mesmas condições de constituição e
de funcionamento aplicáveis as demais instituições financeiras, de que trata o MNI
1-1-1, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de patrimônio
de referência compatível com o grau de risco de suas operações (PLE) - MNI 1-2-2
- Níveis Mínimos de Capital Realizado e MNI 2-2 - Limites. (Res. 3426 art. 5º)
OBS. É instituição monetária atípica.
INSTIT. FINANCEIRAS NÃO-MONETÁRIAS.
São instituições que captam recursos através de emissão de títulos para
emprestar e, portanto, intermédia moeda. (compra e venda de moeda)
Bancos de Investimento — BI
Foram criados para canalizar recursos de médio e longo prazo para
suprimento de capital fixo ou de giro das empresas.
Seu objetivo maior é o de dilatar prazo das operações de empréstimos e
financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalização das
empresas, através da compra de máquinas e equipamentos e da subscrição de
debêntures e ações.
Não podem manter contas correntes e captam recursos pela emissão de
CDB e RBB, através de captação e repasses de recursos de origem interna ou
externa ou pela venda de cotas de fundos de investimento por ele administrados.
Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recursos repassados,
no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrição ou aquisição de
títulos; na ampliação da capacidade produtiva da economia, via expansão ou
realocação de empreendimentos; no incentivo à melhoria da produtividade,
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21
Conhecimentos Bancários
através da reorganização, da racionalização e da modernização das empresas;
na promoção de uma melhor ordenação da economia e maior eficiência das
empresas, através de fusões, cisões ou incorporações (corporate finance), na
promoção ao desenvolvimento tecnológico, via treinamento ou assistência
técnica.
Eles apóiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, tendo, inclusive,
limites para apoiar os órgãos e empresas do estado.
Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuidadosas avaliações
de projeto. Não podem destinar recursos a empreendimentos imobiliários.
Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelos Bancos de
Investimento são:
 Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital
fixo;
 Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital
de giro;
 Aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais
(operações de underwriting);
 Repasses de empréstimos obtidos no exterior;
 Repasses de recursos obtidos no País e
 Prestação de garantia de empréstimos no País ou provenientes do
exterior.
Corporate Finance
Corporate Finance,destaca-se, na sua atuação em processos de fusões e
aquisições no mercado das empresas de grande e médio portes, assessorando
compradores e vendedores de todos os tamanhos, sejam de origem nacional,
internacional e/ou multinacional. A atuação com os clientes ao longo do processo
de analise inicia-se ainda na fase de prospecção de potenciais compradores de
um negócio, ou na prospecção de oportunidades para eventuais compradores
que estejam sendo assessorados. Pesquisa de mercado, busca de investidores
e/ou de negócios, preparação de documentação relevante e abordagem a
potenciais compradores/vendedores são feitos de forma integrada e eficaz.
Bancos de Desenvolvimento — BD
Como já visto anteriormente, o BNDES é o principal agente do Governo para
financiamentos de médio, longo prazos, aos setores primário, secundário e
terciário.
As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordeste —
BNB e o Banco da Amazônia — BASA.
Bancos de Desenvolvimento Estadual
Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos
governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento
Prof. Francisco Fernandes de Souza
22
Conhecimentos Bancários
oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a
longo prazo, de programas e projetos que visem a promover Os bancos de
desenvolvimento é instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e
têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos
recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e
projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do
respectivo Estado. As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos
externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas
pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As
operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao
setor privado. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com
sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar,
obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de
Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resolução
CMN 394, de 1976).
O desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado. As operações
passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de
cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos
de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e
financiamentos,dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constituídos
sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver
seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua
denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome
do Estado em que tenha sede (Resolução CMN 394, de 1976).
Os bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto de
instituições financeiras, controladas pelos governos estaduais e destinado ao
fornecimento de crédito de médio e longo prazos, para às empresas localizadas
nos respectivos estados. Normalmente, operam com repasses de órgãos
financeiros do Governo Federal.
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento — SCFI (Financeiras):
São instituições financeiras privadas. Sua função é financiar bens de
consumo duráveis por meio do popularmente conhecido ―crediário‖ ou crédito
direto ao consumidor e empréstimo de capital de giro, para pessoas físicas e
jurídicas.
Não podem manter contas correntes, e os seus Instrumentos de captação é
à colocação de letras de câmbio (LC) e RDB. As LC que são títulos de crédito
sacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocação junto ao
público.
Por ser uma atividade de grande risco, suas operações passivas não podem
ultrapassar o limite de 12 vezes o montante de seu capital realizado mais as suas
reservas. Está também, limitada à sua responsabilidade direta por cliente.
Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas,
constituídas, em geral, sob a forma de sociedades civis, servindo de elo entre o
consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos específicos, em
que figuram com poderes especiais, inclusive para sacar letras de câmbio, na
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23
Conhecimentos Bancários
qualidade de procuradores dos financiados e, também, prestando garantia de
credores dos contratos intermediados. Tais promotoras têm suas atividades
disciplinadas pela Resolução nº. 562, de 30/09/1979, do CMN.
Obs. O Banco Central autorizou as financeiras a usar o RDB como instrumento de
captação.
Sociedades de Crédito Imobiliário — SCI
A Resolução nº 2.735, de 28/06/2000, do BC, estabeleceu que as sociedades
de crédito imobiliário são instituições financeiras Integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, especializadas em operações de financiamento imobiliário e
constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Ás sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das
atividades inerentes à consecução de seus objetivos. Operar em todas as
modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança.
As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades,
além de recursos próprios, os provenientes de:

Depósitos de poupança;

Letras hipotecárias;

Letras imobiliárias;

Repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os
provenientes de fundos nacionais;

Empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os
provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos;

Depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor e,

Outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo BC.
Associações de Poupança e Empréstimo — APE:
Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no
dispositivo da Lei nº 4.380/64, que previu a criação, no âmbito do SFH, de
fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou
aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro.
Constituem-se obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, restritas a
determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas
operações são, fundamentalmente, semelhantes às sociedades de crédito
imobiliário, e a captação de recursos é basicamente a caderneta de poupança
para financiamentos imobiliários.
Definição do BACEN
As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de
sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas
operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao
Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de
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24
Conhecimentos Bancários
emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança,
depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Os depositantes dessas
entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem
rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são, assim, classificados
no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível (Resolução CMN 52,
de 1967).
Companhias Hipotecárias
São instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures,
empréstimos e financiamentos no País e no Exterior.
Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais
ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos
hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades
têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de
terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994).
A companhia hipotecária tem por objeto social: (Res. 2122 art. 3º I/VI, 8º; Res.
3017 art. 2º; Carta Circ. 3095)
a) conceder financiamentos destinados a produção, reforma ou
comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
b) comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de
terceiros;
c) administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;
d) administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela
CVM;
e) repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da
aquisição de imóveis residenciais;
f) realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
INSTITUIÇÕES AUXILIARES
São as instituições que colocam em contato poupadores com investidores,
facilitando o acesso destes àquelas.
Bolsas de Mercadorias e de Futuros - BM&F
Bolsas de Mercadorias - mercado centralizado para transações com
mercadorias, sobretudo os produtos primários de maior importância no comércio
internacional e do comércio interno, como café, açúcar, algodão, cereais etc. (as
chamadas commodities). Realizando negócios tanto com estoques existentes
quanto estoques futuros, as Bolsas de Mercadorias exercem papel estabilizador no
mercado, minimizando as variações de preços provocadas pelas flutuações da
procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.
Na atualidade, as mais importantes bolsas de mercadorias do mundo são:
Chicago, Nova York e Londres; suas cotações regulam os preços de quase todo o
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25
Conhecimentos Bancários
comércio internacional. No Brasil, a primeira foi a Bolsa de Mercadorias do Rio de
Janeiro, inaugurada em 1912, na qual faziam negócios de café, açúcar e
algodão. Desativada no ano seguinte, em 1920 foi substituída pela bolsa de Café,
que servia também para transações de açúcar e algodão.
Em outubro de 1971 foi criada em São Paulo a Bolsa de Mercadorias de São
Paulo (BMSP), Introduzindo no Brasil as operações a termo. Devido às
características da economia brasileira na época, o principal volume de negócios
referia-se a contratos agropecuários, principalmente café, boi gordo e algodão,
onde alcançou reconhecimento e tradição.
A Bolsa Mercantil & de Futuros (BM&F) surgiu em julho de 1985, e seus
pregões entraram em atividade em janeiro de 1986. Em pouco tempo alcançou
posição de destaque internacional entre as principais bolsas de mercadorias do
mundo, negociando contratos futuros, de opções, a termo e a vista, referenciados
em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxa de câmbio.
Em 09 de maio de 1991 ocorre a fusão da BMSP e da BM&F, consolidando-se
a Bolsa de Mercadorias & Futuros, também com a sigla BM&F. Com o objetivo de
desenvolver mercados futuros de ativos financeiros agropecuários e outros, a
BM&F representa tradição unida à modernidade, uma instituição pronta para os
negócios do mundo contemporâneo.
A prova desta história de sucesso é que BM&F encerrou o ano de 1997 entre
as seis maiores bolsas de futuros no mundo em número de contratos negociados.
Bolsas de Valores — BV
Instituição em que se negociam títulos e ações no mercado secundário das
S.A. As Bolsas de Valores são importantes nas economias de mercado, por
permitirem a canalização rápida das poupanças para sua transformação em
investimento. Constituem para investidores, um meio prático de jogar
lucrativamente com a compra e venda títulos e ações, escolhendo os momentos
adequados de baixa ou alta nas cotações.
Em suas origens, as Bolsas de Valores confundiam-se com as Bolsas de
Mercadorias, más a partir do século XVIII, com o extraordinário aumento das
transações com valores mobiliários e, sobretudo, com o surgimento das
sociedades por ações, iniciou-se um processo de especialização do qual resultou
o aparecimento de Bolsas dedicadas exclusivamente a operações com títulos e
ações.
Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo são as de
Nova York, Londres, Paris e Tóquio. No Brasil, as mais importantes bolsas do País,
pela ordem, são as de São Paulo, Rio de Janeiro e de Porto Alegre.
Sobre a BM&FBOVESPA
A BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros foi criada em
2008 com a integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa
de Valores de São Paulo (BOVESPA).
Juntas, as companhias formam uma das maiores bolsas do mundo em valor
de mercado, a segunda das Américas e a líder no continente latino-americano.
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26
Conhecimentos Bancários
No cenário global, em que acompanhar a velocidade das transformações
torna-se um diferencial competitivo, a BM&FBOVESPA apresenta atraentes opções
de investimento com custos de operação alinhados ao mercado.
Missão
Atuar na dinâmica macroeconômica de crescimento do mercado latinoamericano e posicionar não apenas a Bolsa, mas também o Brasil como centro
financeiro internacional de negociação de ações, commodities e outros
instrumentos financeiros, com excelência operacional e atitudes socialmente
responsáveis.
Estrutura Organizacional
A BM&FBOVESPA é muito mais do que um espaço de negociação: lista
empresas e fundos; realiza negociação de ações, títulos, contratos derivativos;
divulga cotações; produz índices de mercado; desenvolve sistemas e softwares;
promove avanços tecnológicos e muito mais. A Bolsa, efetivamente, contribui para
o crescimento econômico brasileiro.
A BM&FBOVESPA está apta a disputar investidores locais e internacionais com
qualquer bolsa do mundo. Tem credibilidade e transparência para assegurar o
acesso dos mais diversos investidores, de pessoas físicas a fundos internacionais.
A CBLC desempenha atividades de compensação, liquidação,
gerenciamento de risco e depositária central, além de oferecer serviços de
empréstimos de títulos e valores mobiliários. Atua como contraparte para o
mercado de ações e de títulos de renda fixa privada, realizando todos os
pagamentos e recebimentos, bem como a guarda de ativos.
Já as Clearings de Derivativos, Câmbio e Ativos prestam serviços de registro,
compensação, liquidação e gerenciamento de risco de operações realizadas nos
mercados derivativos, interbancário de dólar e de títulos públicos federais,
respectivamente, proporcionando eficientes mecanismos para cobertura de
perdas relacionadas a um ou mais participantes.
BSM
A BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado (BSM) é responsável pela
fiscalização das operações e das atividades dos participantes do mercado e dos
agentes de compensação e/ou custódia perante CBLC, bem como pela
administração do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).
Banco BM&F
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27
Conhecimentos Bancários
Com atividades restritas às operações realizadas e/ou registradas nos
ambientes de negociação da Bolsa, os serviços de liquidação do Banco BM&F
responderam por R$3,4 milhões em 2008.
Bolsa Brasileira de Mercadorias
Por intermédio de sua controlada, a Bolsa Brasileira de Mercadorias, a
BM&FBOVESPA viabiliza a comercialização de produtos agropecuários e atua na
prestação de serviços para o setor público por meio do sistema de licitação
eletrônica e para a iniciativa privada na aquisição de bens e serviços.
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários – CTVM
São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra,
venda e distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por conta de
terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias.
Sua constituição depende de autorização do BC, e o exercício de sua atividade
depende de autorização da CVM e, como tal, operam nos recintos das bolsas de
valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações. Administram
carteiras e custodiam valores mobiliários; instituem, organizam e administram
fundos de investimentos; operam no mercado aberto e intermédio operações de
câmbio.
Definição do BACEN
As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a
forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre
seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e
valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por
conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário;
instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados
de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar
operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações
compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no
mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias
e de futuros por conta própria e de terceiros. São supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil (Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO,
administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são constituídos
sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação
em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de
propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A
normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de
investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM
Suas atividades têm função semelhante as corretoras por operarem nas
bolsas de valores e de mercadorias.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
28
Conhecimentos Bancários
Suas atividades básicas são constituídas de:
 Subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valores
mobiliários para revenda;
 Intermediação da colocação de emissões de capital no mercado;
 Operações no mercado, aberto, desde que satisfaçam as condições
exigidas pelo Banco Central.
Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de
investimento; que são pessoas físicas credenciadas pelo BI, Financeiras, CCVM,
DTVM, que sem vínculo empregatício e em caráter individual exercem, por conta
da instituição credenciada – colocação de títulos e valores mobiliários, quotas de
fundos de investimento e outras atividades de intermediação autorizadas pelo BC.
Definição do BACEN
As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas
sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada,
devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e
distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam
as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram
fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando,
vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por
conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de
mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado
aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986).
Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing).
As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de
sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação
social a expressão "Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas
sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e
financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas
por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por
operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou
estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso
próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
(Resolução CMN 2.309, de 1996).
As operações de Leasing foram regulamentadas pelo CMN através da Lei
no 6.099, de 09/1974, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema
Financeiro Nacional se deu através da Resolução nº 351, de 1975.
As empresas de Leasing normalmente captam recursos de longo prazo,
como, por exemplo, através da emissão de debêntures, títulos que têm como
cobertura o patrimônio da empresa que os emitiu. As debêntures não têm prazo
fixo de resgate, e suas características podem ser bem diferenciadas, sendo
corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial.
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29
Conhecimentos Bancários
Agências de Fomento
Tem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de
giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenha sede, observado
que: (Res. 2828 art. 1º parágrafo 1º II, 2º, 3º; Res. 3757 art. 1º)
a) deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital
fechado, nos termos da Lei 6.404/1976; (Res. 2828 art. 1º parágrafo 2º)
b) a expressão "Agência de Fomento", acrescida da indicação da Unidade
da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente de sua denominação
social. (Res. 2828 art. 1º parágrafo 3º)
c) para efeito do disposto neste item, no 29 e 30, projetos são
empreendimentos que visem a ampliação ou a manutenção da capacidade
produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento
econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede. (Res. 2828 art.
1º parágrafo 1º II; Res. 3757 art. 1º)
As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde
tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação
aplicável em cada caso: (Res. 2828 art. 3º I/XIII; Res. 3757 art. 1º)
a) financiamentos de capital fixo e de giro associado a projetos; (Res. 2828
art. 3º I; Res. 3757 art. 1º)
b) prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social
descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3º II; Res. 3757 art. 1º)
c) prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; (Res. 2828
art. 3º III; Res. 3757 art. 1º
d) prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento,
observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
(Res. 2828 art. 3º IV; Res. 3757 art. 1º)
e) aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais,
inclusive por meio de operações compromissadas de que trata o capítulo 2-14;
(Res. 2828 art. 3º V; Res. 3757 art. 1º)f) cessão de créditos; (Res. 2828 art. 3º VI; Res.
3757 art. 1º)
g) aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento,
de créditos oriundos de operações compatíveis com o objeto social descrito no
item anterior; (Res. 2828 art. 3º VII; Res. 3757 art. 1º)
h) participação acionária, direta ou indireta, no País, em instituições não
financeiras, observadas as seguintes condições: (Res. 2828 art. 3º VIII; Res. 3757 art.
1º)
I - não se configure a condição de acionista controlador; (Res. 2828 art.
3º VIII a; Res. 3757 art. 1º)
II - a empresa não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade
da Federação; ou (Res. 2828 art. 3º VIII b; Res. 3757 art. 1º)
III - a Unidade da Federação não tenha influência significativa na
empresa; (Res. 2828 art. 3º VIII c; Res. 3757 art. 1º)
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30
Conhecimentos Bancários
i) swap para proteção de posições próprias; (Res. 2828 art. 3º IX; Res. 3757 art.
1º)
j) operações de crédito rural; (Res. 2828 art. 3º X; Res. 3757 art. 1º)
k) financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza
profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;
(Res. 2828 art. 3º XI; Res. 3757 art. 1º)
l) operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do
Brasil; (Res 2828 art. 3º XII; Res. 3757 art. 1º)
m) operações de arrendamento mercantil financeiro: (Res. 2828 art. 3º XIII;
Res. 3757 art. 1º)
I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas
jurídicas a ele vinculadas; e/ou (Res. 2828 art. 3º XIII a; Res. 3757 art. 1º)
II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais
de desenvolvimento. (Res. 2828 art. 3º XIII b; Res. 3757 art. 1º)
Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, deve ser observado: (Res. 2828 art.
3º parágrafo 1º/2º; Res. 3757 art. 1º)
a) excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de
interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas
e projetos desenvolvidos em estado limítrofe a sua área de atuação; (Res. 2828 art.
3º parágrafo 1º; Res. 3757 art. 1º)
b) a realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil
depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes
acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no
item 1-2-2-7: (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I/II; Res. 3757 art. 1º)
I - R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no
mercado de câmbio; (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I; Res. 3757 art. 1º)
II - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações
de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as
agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São
Paulo. (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º II; Res. 3757 art. 1º).
12. SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Sistema Nacional de Seguros Privados do Brasil (SNSP), é formado por
órgãos e empresas que trabalham no mercado de seguros, capitalização e
previdência privada. Tem por objetivo criar um ambiente para formulação da
política de seguros privados, e legislar sobre suas normas, além de fiscalizar as
operações.
É formado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, Conselho nacional da previdência
complementar- CNPC,Superintendência da previdência complementar- PREVIC e
o Instituto de resseguro do Brasil-IRB, e pelas as sociedades autorizadas a operar
em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta
e fechada e os corretores de seguros habilitados.
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31
Conhecimentos Bancários
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC.
O CNPC é o novo órgão com a função de regular o regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar,
nova denominação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por
representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa
Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos
patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios
das referidas entidades.
O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e
dá outras providências.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC.
É uma superintendência, criado pela Lei 12.154/2009, que tem funções
executivas e sua principal função é por em pratica as deliberações do CNPC.
LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e
dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera
disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as
Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA
o
Art. 1
Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia
administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o
território nacional.
Parágrafo único. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de
supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar
e de execução das políticas para o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as
disposições constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
o
Art. 2 Compete à PREVIC:
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32
Conhecimentos Bancários
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das
normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do
art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos
de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra
forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de
previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos
de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos
termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico,
podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma
da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos,
patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem
submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência
Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
e
X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos
de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio
de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a
supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de
cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao
fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos
entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
Prof. Francisco Fernandes de Souza
33
Conhecimentos Bancários
sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto
à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de
orçamento;
V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de
contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria
simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao DiretorSuperintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 2o Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou o
montante do crédito cobrado, conforme dispuser o regulamento, a Diretoria
Colegiada poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à PREVIC para a fiscalização e a supervisão das atividades
descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência
complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A TAFIC será paga quadrimestral mente, em valores expressos em reais,
conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10
(dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à TAFIV não pagos na forma e prazo determinados
sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso
relativos a tributos e contribuições federais.
§ 4o Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de
20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por
cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao
do vencimento.
§ 5o A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à
PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede
credenciada.
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34
Conhecimentos Bancários
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da
estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se
Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de
órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 08
(oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara
de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento
das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento
encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no
Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados,
quando necessário.
§ 1o A Câmara de Recursos da Previdência Complementar será composta por
07 (sete) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução, sendo:
I – 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo,
em exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas; e
II - 03 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
DECRETO Nº 7.075, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
o
Art. 1 A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira
e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e
foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade
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35
Conhecimentos Bancários
de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas referidas entidades.
Art. 2o Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das
normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do
art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos
de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra
forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de
previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos
de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos
termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico,
podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma
da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos,
patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem
submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência
Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe
ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto
à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
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36
Conhecimentos Bancários
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de
orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos
neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários anos.
Pelo Decreto nº 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, em substituição à
Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. Pelo Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, foi extinto esse Departamento e criada, em substituição, a
Superintendência de Seguros Privados. Mesmo Decreto-Lei nº 73/66 instituiu o
Sistema Nacional de Seguros Privados e criou o Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP.
Composição
 Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de
Presidente;
 Superintendente da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, na
qualidade de Vice-Presidente;
 Representante do Ministério da Justiça
 Representante do Banco Central do Brasil
 Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
 Representante da Comissão de Valores Mobiliários
Atribuições
Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
 Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem
como a aplicação das penalidades previstas;
 Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada
aberta e capitalização;
 Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
 Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites legais e
técnicos das respectivas operações;
 Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.
SUPERINTENDÊNCIA DO SEGURO PRIVADO – SUSEP

Age como secretaria e órgão executivo das Resoluções do Conselho. É uma
entidade autárquica, tendo personalidade jurídica de Direito Público, com
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37
Conhecimentos Bancários
autonomia administrativa e financeira. Na época, era jurisdicionada ao Ministério
da Indústria e Comércio, mas hoje é jurisdicionada ao Ministério da Fazenda.
Como órgão executor da política ditada pelo Conselho, tem uma longa lista
de atribuições, das quais podemos destacar: fiscalização da constituição,
organização e funcionamento das Seguradoras, processando, inclusive, os
pedidos de fusão, encampação, transferência de controle acionário, mudança
de estatutos sociais, alterações de capital social etc.; fixação das condições de
apólices, planos e tarifas, utilizadas obrigatoriamente por todas as seguradoras;
aprovação dos limites de operação das seguradoras, execução da liquidação
das seguradoras que tiveram cassadas e autorização de funcionamento; exame,
aprovação e tarifação de Coberturas Especiais etc.
A SUSEP é administrada por um Superintendente nomeado pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro da Fazenda.
A autonomia financeira é decorrente de recursos oriundos do Imposto de
Operações Financeiras (IOF) das muitas que aplica, de dotação orçamentária
específica ou créditos especiais de sua cota de participação no Fundo de
Estabelecimento do Seguro Rural e de outras receitas que decorrem de suas
atividades.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
IRB - É uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Fazenda e
com sede no Rio de Janeiro (RJ). Detém o monopólio das operações de resseguros
no Brasil e regula as operações de co-seguro e de retrocessão.
A composição acionária do IRB é distribuída da seguinte forma: 50% são de
propriedade do Governo Federal, e 50%, obrigatoriamente, de propriedade de
todas as seguradoras que operam no país.
São suas atribuições:
Dentre suas competências, destacamos:
Aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior;
Reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
Promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha
aos interesses do
País ou que nele não encontre cobertura;
Distribuir pelas sociedades à parte dos resseguros que não retiver e colocar no
exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado
segurador, ou aquelas cuja cobertura
fora do País convenha aos interesses nacionais.
Elaborar e expedir normas reguladoras de co-seguro, resseguro e retrocessão;
Impor penalidade às sociedades seguradoras por infrações cometidas na
qualidade de
co-seguradoras, resseguradoras ou retrocessionárias;
Proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados
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38
Conhecimentos Bancários
pelas normas de cada ramo de seguro;
É de sua responsabilidade a liquidação de todos os sinistros em cujos prejuízos
participem como ressegurador. Porém, delega essa missão às sociedades
seguradoras, dentro de limites fixados periodicamente em função do prejuízo
havido. Desta forma, só participa da liquidação de um sinistro quando os prejuízos
superarem esses limites.
O IRB é dirigido por um presidente, nomeado pelo Presidente da República.
Além da residência sua administração compreende o Conselho Técnico e o
Conselho Fiscal.
OBS. O governo Brasileiro quebrou o monopólio das operações de resseguro
com a participação operacional do IRB.
SOCIEDADES SEGURADORAS
Definimos uma seguradora como uma pessoa jurídica que, mediante o
recebimento de uma importância garante indenizar o segurado, ou seus
benefícios, de perdas relativas ao seu patrimônio ou à sua vida.
São, por disposição de lei, constituídas obrigatoriamente em forma de S.A.
(Sociedades Anônimas), com ações nominativas, em sua totalidade. Não estão
sujeitas à falência nem podem impetrar concordata. Estão, pelo mesmo motivo,
proibidas de explorar qualquer outro ramo de comércio e indústria.
São autorizadas a funcionar por concessão feita pelo governo, através de
Portaria do Ministro da Fazenda, mediante requerimento dos interessados dirigido
ao CNSP, por intermédio da SUSEP.
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
Administram recursos aplicados em títulos de capitalização, por intermédio
dos quais o investidor participa de sorteios.
A capitalização se caracteriza como uma poupança de longo prazo
conjugada com sorteios, como forma de estimulo, que podem ser baseados em
resultados de loterias, jogos, etc. A instituição financeira destina uma parte do
valor aplicado pelo poupador a sorteios. Outra parcela é destinada às despesas
ao lucro da instituição e o restante do valor do premio é devolvido com juros e
correção com base na poupança.
Existe um prazo de carência, normalmente de 1 a 2 anos, dentro do qual a
paralisação do pagamento pode provocar a perda de todo o valor aplicado.
A carência para resgate não pode ser superior a 24 meses após o término do
pagamento do premia. Se o prazo para o pagamento for inferior a 48 meses, o
prazo de carência será de no máximo de 12 meses.
Capital Nominal - é o valor que o investidor resgata no fim do plano de
capitalização. Sobre o capital nominal, incidem a correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Prêmio – é o valor que o investidor paga pelo título. Pode ser em uma única
prestação ou em parcelas mensais reajustadas pela TR.
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39
Conhecimentos Bancários
Carregamento ou Taxa de Administração – é a parte do prêmio (prestação)
destinada a cobrir as despesas e o lucro da instituição financeira.
DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre as Sociedades de Capitalização e dá outras providências.
Art. 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam
subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem
por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo
Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em
cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no
mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras
aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto
lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as
condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e
social do País;
II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das
sociedades que nele operam;
III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;
IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do
Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas
monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem
obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo
presente Decreto lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP);
II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política
de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo,
relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as
sociedades de seguros, nos seguintes incisos do Art. 32 do Decreto lei nº 73, de 21
de novembro de 1966: I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo
CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e
operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições
idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas
do Art. 36 do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: "a", "b", "c", "g", "h", "i".
Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas
às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7, 25 a 31, 74 a 77, 84,
87 a 111, 113, 114, 116 a 121.
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40
Conhecimentos Bancários
ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição,
organização, funcionamento e fiscalização.
A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de
reservas, onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou
seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência
social.
O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202
da CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem
voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou
associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em
planos de previdência é voluntário como, aliás, deixa claro o § 2º do art. 16 da LC
109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste
contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o
participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as
cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o
administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão.
A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar."
O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois
segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser
contratada por qualquer pessoa e operada por seguradoras, cuja composição
deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A
Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que
precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for
empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com
o participante. O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das
reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou
servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada
mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato
este denominado ―convênio de adesão‖.
Os patrocinadores são:
• ―a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente‖ pelo poder público (CF, art. 202, § 4º,
e LC 108/01, art. 1º);
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41
Conhecimentos Bancários
• a ―empresa ou grupo de empresas‖ (LC 109/01, art. 31, I).
Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de
direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus
empregados ou servidores.
Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade
fechada de previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres
decorrentes da legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o
plano que ele patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No
caso do patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização
deve ser remetido ao órgão fiscalizador.
Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em
concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o
patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não
contributivo; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o
plano é dito contributivo.
O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade
administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano
preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado
especialmente para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também
podem ser patrocinadoras de planos de benefícios para seus empregados, e
neste caso, firmarão termo de adesão em que serão estabelecidas suas
obrigações enquanto patrocinadora e enquanto administradora do plano de
previdência.
A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou
associação civil sem fins lucrativos.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
É uma opção de aposentadoria complementar por conta do interessado na
complementação; oferecida por bancos, seguradoras e entidades abertas de
previdência privada.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
É uma opção de aposentadoria complementar. É oferecida pelas empresas
aos empregados, através da constituição de um fundo de pensão para o qual
contribuem a própria empresa e seus funcionários. Portanto, não é aberto à
participação de outras pessoas e tem características diferentes de uma empresa
para outra. Podem ser explorados por empresas publicas e privadas.
CORRETORAS DE SEGUROS
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42
Conhecimentos Bancários
São pessoas físicas ou jurídicas, legalmente autorizadas, que, por
intermediação, angariam e promovem contratos de seguros entre as seguradoras
e as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado.
Para exercer a profissão, o Corretor depende de prévia habilitação e de
registro em ambos os caso perante a SUSEP. As comissões de corretagem só
podem ser pagas a corretores habilitados, que poderão manter prepostos, sendolhes vedado aceitar empregos ou exercer funções de pessoa jurídica de Direito
Público, não podendo também manter relação de emprego ou de direção em
Seguradoras.
SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO SAÚDE
São instituições ligadas ao sistema de previdência e seguros.
Conforme Lei nº 10.185/01, as sociedades seguradoras poderão operar o
seguro, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse
seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos
ou modalidades.
Art. 1º, §1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de saúde,
conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua
especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
Art. 1º, § 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo,
ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os
planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de
1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 1º, § 4º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde
continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores
das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2º Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961/2000, enquadra-se
o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade
seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à
saúde.
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
1. Conceito: Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma
prestação de serviços à compra de ativos financeiros.
2. A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que
possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à
prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato
desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo,
nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.
A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas
administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e
vender.
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43
Conhecimentos Bancários
3. BANCO É BANCO. FACTORING É FACTORING - Por definição e filosofia, o
Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer
captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos,
como os bancos.
O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos.
Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra
de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende
exclusivamente de recursos próprios.
4. Finalidades: A finalidade principal da empresa de Factoring é o fomento
mercantil. Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a
solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma
Factoring.
5. Vantagens da parceria com uma factoring
 A empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo
de caixa para movimentar os negócios;
 Assessoria administrativa;
 Cobrança de títulos ou direitos de créditos;
 Agilidade e rapidez nas decisões;
 Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring possibilita a
compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e competitividade;
 Análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes.
6. Como funciona: O processo de Factoring inicia-se com a assinatura de um
Contrato de Fomento Mercantil (contrato – mãe) entre a empresa e a Factoring
onde são estabelecidos os critérios da negociação e o fator de compra.
São 4 as etapas básicas do processo:
 A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito
(exemplo: Duplicata Mercantil), no valor correspondente;
 A empresa negocia este crédito com a Factoring;
 De posse desse crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a
forma de cobrança (carteira ou banco);
 Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor
deste crédito à Factoring, encerrando a operação.
7. Modalidades: No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na
modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais
modalidades:
• Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas
fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;
• Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa
fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;
• Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta
assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;
• Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas
empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a
operacionalidade e liquidação do negócio;
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44
Conhecimentos Bancários
• Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em
intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A
Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à
Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.
8. PÚBLICO – ALVO:
O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente
as pequenas e médias empresas.
9. FACTORING FORA DO BRASIL:
As operações de Factoring têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa.
O factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a terceiros contra o
pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores que
conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e
prestando contas aos seus proprietários. Com o tempo, esses representantes
passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores,
cobrando posteriormente dos compradores.
Hoje, além dos Estados Unidos, o Factoring é muito praticado e difundido na
Inglaterra, Suécia, Noruega, Holanda, Espanha, Itália, França e Bélgica.
Entre os países da América Latina, fora o Brasil, o Factoring encontra
expressão no México, Colômbia, Peru e Equador.
10.
O que não é factoring
 Operações onde o contratante não seja Pessoa Jurídica;
 Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques, etc;
 Empréstimo via cartão de crédito;
 Alienação de bens móveis e imóveis;
 Financiamento ao consumo;
 Operações privativas das instituições financeiras;
 Ausência de contrato de fomento mercantil.
PRODUTOS E SERVIÇOS DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS:
01. ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
A abertura de uma conta é um contrato entre o banco e o cliente,
celebrado pela livre decisão de ambos. Dentro do que é permitido pela
legislação, cada banco pode estabelecer condições para a aceitação de um
cliente, tais como depósito inicial ou renda mínima.
CONCEITO DE CONTA CORRENTE
Segundo ensina o Prof. FRAN MARTINS ―conta corrente é o contrato segundo
o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores (sejam
bens, títulos ou dinheiro), anotando os créditos daí resultantes em uma conta para
posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço. As partes contratantes
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45
Conhecimentos Bancários
têm o nome de correntistas ou correspondentes; desses correntistas denomina-se
remetente o em favor de quem é lançado o crédito; recipiente é aquele que
recebe o crédito e o lança, na conta, a seu débito. As remessas são operações
praticadas pelos correntistas para alimentar a conta. Podem contar essas
remessas de dinheiro, bens ou títulos de crédito; deverão, sempre, ter um valor
determinado, para que possam servir de base aos lançamentos que são feitos na
conta.‖
a) Quais os tipos de conta que posso ter?
Você pode ter uma conta de depósito à vista, de depósito a prazo e de
poupança.
A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o
dinheiro do depositante fica a sua disposição para ser sacado a qualquer
momento.
A conta de depósito a prezo é o tipo de conta onde o seu dinheiro só pode
ser sacado depois de um prazo fixado por ocasião do depósito.
A conta de poupança foi criada para estimular a economia popular e
permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos
mensalmente
b) O que é conta-salário?
Tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por
cheques e é isenta da cobrança de tarifas. O instrumento contratual é firmado
entre a instituição financeira e a entidade pagadora. Não está sujeita aos
regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos.
c) O que é conta simplificada?
É uma conta de depósito á vista criada com a função de inserção do
trabalhador de baixa renda no sistema financeiro nacional.
Características:

Não tem tarifa;

Não tem talão de cheque;

Movimentada por cartão magnético;

O correntista não pode ter outra conta corrente bancária;

Movimentação com saldo sempre inferior a R$ 2.000,00;

Só pode ter 12(doze) movimentações mensais – 04 saques, 04
transferências e 04 estratos;

Documentação de abertura: comprovante de endereço ou
declaração de endereço de próprio punho.
d) O que é necessário para a abertura de uma conta de depósitos?
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46
Conhecimentos Bancários
Dispor da quantia mínima exigida pelo banco, preencher a ficha-proposta
de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente, e
apresentar, no mínimo, os originais dos seguintes documentos:
No caso de pessoa física:
a) documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente,
como carteira profissional, carteira de trabalho);
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
c) comprovante de endereço.
No caso de pessoa jurídica:
a) documento de constituição da empresa (contrato social e registro na
Junta Comercial);
b) documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários
ou prepostos a movimentar a conta;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
d) comprovante de endereço.
e) O menor pode ser titular de conta bancária?
Sim. O jovem menor de 16 anos precisa ser representado pelo pai ou
responsável legal. O maior de 16 e menor de 18 (não emancipado),deve ser
assistido pelo pai ou pelo responsável legal
f) Analfabeto pode ser titular de conta bancária?
Sim, desde que apresente procurador, nomeado por meio de procuração
passada em cartório, com poderes específicos para abrir e movimentar a conta
em nome do depositante analfabeto.
g) Que informações o banco deve me prestar na abertura de minha conta?
Informações, sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes
no contrato, como:

Saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;

Condições para fornecimento de talonário de cheques;

Necessidade de você comunicar, por escrito, qualquer mudança de
endereço ou número de telefone;

Condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de
Emitente de Cheques sem Fundos (CCF);

Informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados,
poderão ser destruídos;

Tarifas de serviços;

Necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de
qualquer das partes de encerrar a conta;
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47
Conhecimentos Bancários

Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do
contrato;

Necessidade de expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, admitida a utilização de meio eletrônico com a data do efetivo
encerramento da conta de depósitos à vista;

Obrigatoriedade da devolução das folhas de cheque em poder do
correntista ou de apresentação de declaração de que as inutilizou;

Necessidade de manutenção de fundos suficientes para o
pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou
decorrentes de disposições legais.
Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na fichaproposta, que é o contrato de abertura da conta celebrado entre o banco e
você.
h) Quais os cuidados que devo tomar antes de abrir uma conta?
 Ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta);
 Não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas;
 Solicitar cópia dos documentos que assinou.
i) O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta pode ser transferido, pelo
banco, para qualquer modalidade de investimento sem minha autorização?
Não. Somente com sua autorização, feita por escrito ou por meio eletrônico.
j) Quando o banco fizer algum débito em minha conta, fica obrigado a me
informar?
O débito de impostos e das tarifas previstas no contrato (ou ficha-proposta)
pode ser feito sem aviso.
Qualquer outra cobrança não prevista só pode ser feita mediante o seu
prévio consentimento.
Você pode autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, o débito em sua
conta por ordem de terceiro.
Depósitos realizados em sua conta por falha do banco podem ser estornados
sem aviso prévio.
k) O banco é obrigado a me fornecer comprovante da operação de depósito
realizada?
Sim. É da natureza do contrato de depósito a entrega imediata, pelo banco
depositário, de recibo da operação de depósito realizada, o banco e você
podem pactuar, em comum acordo, outras formas de comprovação e da
operação realizada.
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48
Conhecimentos Bancários
l) Posso abrir uma conta em moeda estrangeira?
As contas em moeda estrangeira só são abertas para estrangeiros que
estejam transitoriamente no país.
m) Serviços gratuitos prestados pelos bancos:
a) fornecimento de cartão magnético ou talonário, cheques com, pelo
menos, 10 (dez) folhas, por mês.
b) substituição do cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de
reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda e roubo, danificação
e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) expedição de documentos destinados liberação de garantias de qualquer
natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio;
d) devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a
cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
e) manutenção de contas de depósitos de poupança, a ordem do poder
judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei no
8.951, de 13 de dezembro de 1994;
f) fornecimento de dois extratos mental contendo toda a movimentação do
mês;
COMO FICOU AS TARIFAS BANCARIAS APÓS A REGULAMENTAÇÃO. (PERGUNTAS E
RESPOSTAS)
1. O que mudou em relação às tarifas cobradas pelos bancos?
Em dezembro de 2007, o Conselho Monetário Nacional - CMN criou novas
regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, com foco
especial nos serviços mais utilizados por pessoas físicas, buscando dar maior
transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a permitir
ao consumidor comparar e verificar qual o fornecedor que atende melhor às suas
necessidades, estimulando a concorrência no setor.
2. Qual o objetivo dessas medidas?
As medidas tiveram por objetivo aumentar a transparência na cobrança de
tarifas para pessoas físicas, de forma que cada cliente saiba exatamente pelo que
está pagando.
A padronização da nomenclatura, com a descrição pormenorizada do
serviço cobrado, permite a comparação entre os preços praticados em cada
instituição, levando ao aumento da concorrência.
3. Quais foram às principais medidas?
De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma:
 Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços
prioritários", passaram a ter nomenclatura (nome) padronizada, que deve ser
obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para a divulgação do valor
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49
Conhecimentos Bancários
das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação
da cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução
CMN 3.518). O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a
cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de
depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações
de crédito (Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466). Dessa forma, não podem
mais ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos
e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as
tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses
serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco,
levando a uma maior competição e, consequentemente, gerando benefícios
para o consumidor.
 Ampliação de serviços gratuitos: o número de serviços bancários para os
quais é vedada a cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram
denominados "serviços essenciais", pois permitem a movimentação gratuita de
contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CMN 3.518.
 Pacote de tarifas: foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de
forma a facilitar a comparação das tarifas mais comuns ao consumidor.
Todas as instituições têm que oferecer esse pacote cujo valor não pode
superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de
optar pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e
pagamento apenas por serviços escolhidos, da forma que considerar mais
vantajosa (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
 Prazo de reajuste: foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para
aumento do valor de tarifa pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição
pode fazer eventuais reajustes quando quiser e da forma que quiser, mas terá que
respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Não há restrições
para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento.
 Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu
valor: somente é admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço
majorado após divulgação da ocorrência com, no mínimo, 30 dias de
antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados
após esse prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a
observância do prazo de 30 dias.
 Custo Efetivo Total (CET): o CET foi criado para permitir que o cliente saiba
exatamente o custo de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual
anual que considera todos os custos envolvidos na operação, como juros, tributos,
tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A informação do
CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito
do financiamento ou arrendamento de bens. A utilização do CET passou a ser
obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de operações com
pessoas físicas (Resolução CMN 3.517).
 Tarifa de Liquidação Antecipada: foi vedada, a partir de dezembro de
2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada (TLA) em operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuada com pessoas físicas,
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50
Conhecimentos Bancários
com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever
que o valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve
ser calculado considerando a taxa de juros utilizada para o cálculo das prestações
e as taxas de juros básicas da economia da época da contratação e da época
da liquidação (Taxa Selic) (Resolução CMN 3.516).
 Relação de serviços diferenciados: foram listados os serviços diferenciados,
para os quais é admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão, aqueles
relacionados a aluguel de cofres, entrega em domicílio, cartão de crédito e outros
serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas (Resolução CMN 3.518).
 Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: o valor de tarifas
debitado em contas de depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança
não pode exceder o saldo disponível.
4. Alguma tarifa se tornou gratuita? Quais?
Sim. Os serviços bancários considerados "essenciais" são gratuitos, observado,
em alguns casos, o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na
regulamentação.
De acordo com a Resolução CMN 3.518, são os seguintes os "serviços
bancários essenciais" a pessoas físicas:
• Relativos à conta corrente de depósito à vista:
a. Fornecimento de cartão com função débito;
b. Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente
reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em
vigor e condições pactuadas;
c. Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos
decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à
instituição emitente;
d. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive
por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por
meio de terminal de auto-atendimento;
f. Realização de consultas mediante utilização da internet;
g. Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou
pela internet;
h. Compensação de cheques;
i. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado,
discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Relativos à conta de depósito de poupança:
a. Fornecimento de cartão, com a função de movimentação;
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51
Conhecimentos Bancários
b. Fornecimento de segunda via do cartão, com função movimentação,
exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
c. Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em
terminal de auto-atendimento;
d. Realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma
titularidade;
e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f. Realização de consultas mediante utilização da internet;
g. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado,
discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Nos casos de quitação antecipada de operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, para os contratos firmados a partir de 10.12.2007, a
Resolução CMN 3.516 veda a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada e
estabelece a forma de cálculo do valor presente dos pagamentos previstos. Para
os contratos firmados até 9.12.2007, pode ser cobrada tarifa por liquidação
antecipada, desde que haja previsão contratual.
5. Os bancos continuam livres para criar qualquer tarifa?
Não. Desde 30 de abril de 2008, na prestação de serviços a pessoas físicas, só
podem ser cobradas tarifas referentes: 1 - aos serviços prioritários (padronizados
pelo Banco Central do Brasil), 2 - aos serviços especiais (determinados em outras
normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, como, por
exemplo, a tarifa de administração de contratos do Sistema Financeiro da
Habitação, limitada a R$ 25,00 mensais), e 3 - a serviços diferenciados, que
incluem, entre outros, aqueles vinculados a cartão de crédito, entrega e coleta de
documentos e valores em domicílio.
A alteração da lista de serviços passíveis de cobrança de pessoas físicas
depende de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central
do Brasil (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
6. E os aumentos? Respeitados os 180 dias, os bancos podem aumentar as tarifas o
quanto quiserem?
O valor das tarifas é estabelecido livremente pelas instituições prestadoras de
serviços, assim como ocorre nos demais segmentos econômicos. A alteração do
valor de tarifa deve ser comunicada ao Banco Central e aos clientes (nas
agências e sites) com 30 dias de antecedência. Para os serviços prioritários, para
aumento do valor das tarifas correspondentes, deve ser observado o prazo de 180
dias, contados da última alteração. É importante que o consumidor compare os
preços (Resolução CMN 3.518).
7. Os bancos devem comunicar esses aumentos aos clientes? Como?
Sim. As novas tarifas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência.
A divulgação deve ser feita em local e formato visível ao público nas agências e
nas páginas na internet (Resolução CMN 3.518).
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52
Conhecimentos Bancários
8. O Banco Central divulga as tarifas praticadas pelas instituições financeiras?
A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página
do Banco Central na internet, em: Serviços ao cidadão > Bancos > Tarifas > Valor
de tarifas bancárias > Tarifas Bancárias. Lá o consumidor pode conferir as principais
tarifas (Resolução CMN 3.518).
9. Como saber se determinada tarifa tem sua cobrança permitida ou não?
As instituições financeiras estão obrigadas a divulgar a relação dos serviços
essenciais não passíveis de cobrança, dos serviços prioritários e dos demais
serviços, com o valor das respectivas tarifas, nas dependências, nas páginas na
internet e em qualquer outro meio de comunicação. A relação dos serviços
essenciais e prioritários consta da Resolução CMN 3.518 e da Circular 3.371,
alterada pela Circular 3.466. Para serviços associados a: 1 - contas de depósitos, 2 transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito,
somente podem ser cobrados, de pessoas físicas, os serviços listados na Circular
3.371, alterada pela Circular 3.466. A cobrança de tarifa somente pode ser
efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço.
10. Quem fiscaliza a cobrança de tarifas?
Todos os procedimentos sistemáticos de fiscalização do Banco Central foram
atualizados de forma a contemplar as alterações normativas.
O Banco Central também está acompanhando a implementação de novos
controles nas instituições financeiras, de modo a evitar cobranças de tarifas em
desacordo com as normas em vigor.
Além disso, a eficácia das novas medidas está diretamente relacionada ao
acompanhamento do próprio consumidor. Como em todo e qualquer segmento
econômico onde existe concorrência, o papel da sociedade é fundamental, seja
comparando preços ou comunicando eventuais irregularidades.
Assim, se o cliente se sentir prejudicado pela falta de informação quanto às
tarifas, ele deve, inicialmente, dirigir sua reclamação nos canais normais de
atendimento da instituição (SAC). Caso não tenha solução adequada no tempo
fixado pela instituição, ele pode dirigir-se à Ouvidoria da própria instituição, que
deverá, no prazo máximo de 30 dias, encaminharem resposta conclusiva à sua
demanda. Se, ainda assim, o cliente não ficar satisfeito com a resposta/solução ou
esta não for apresentada no prazo regulamentar de 30 dias, o cliente poderá
dirigir sua reclamação ao Banco Central.
11. Qual é a atribuição da Ouvidoria das instituições financeiras?
Com a edição da Resolução 3.477, de 2007, todas as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar, foram obrigadas a instituir
componente organizacional de Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita
observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do
consumidor e de atuar como um canal de comunicação entre essas instituições e
os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de
conflitos. Esse componente é responsável por receber, registrar, instruir, analisar e
Prof. Francisco Fernandes de Souza
53
Conhecimentos Bancários
dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de
produtos e serviços, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual
realizado pelas agências e quaisquer outros pontos de atendimento.
12. O que acontece com a instituição que descumprir a norma?
Ao detectar descumprimento de normas, a Supervisão determina a adoção
das medidas saneadoras pertinentes. Em caso de não atendimento as instituições
financeiras estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964,
como, por exemplo, advertência e multa.
- Normativos:

Resolução CMN 3.516, de 2007.
Resolução CMN 3.517, de 2007.
Resolução CMN 3.518, de 2007.
Circular 3.371, de 2007.

Circular 3.377, de 2008.
Circular 3.466, de 2009.
02. DEPÓSITOS Á VISTA
A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade
típica e distintiva dos bancos comerciais, o que os configura como instituições
financeiras monetárias. É a chamada captação a custo zero. Assim, o depósito à
vista para o banco, é um dinheiro gratuito, ou seja, os depósitos à vista não
rendem juros.
Entretanto, como existe um custo implícito na abertura e na movimentação
de uma conta corrente, os bancos podem, eventualmente estabelecer valores
mínimos para abertura e manutenção de saldo médio em conta pelo cliente, que,
pelo menos, garanta a cobertura dos custos operacionais desta conta.
Embora sendo uma captação de recursos dos clientes, acreditamos ser
melhor enquadrar este produto como serviço, pois a qualidade de atendimento e
os recursos tecnológicos colocados à disposição da clientela é que os diferenciam
entre os bancos.
Até o Plano Collor I, as contas correntes permitiam remuneração aos valores
nela depositados. Eram as chamadas contas correntes remuneradas. Hoje este
produto está proibido pelo BC.
TIPO DE CONTAS (Pessoalidade)
A conta corrente é o produto básico da relação entre o cliente e o banco,
pois através dela são movimentados, via depósito, cheques, ordens de
pagamento ou DOC, os recursos do cliente. Elas podem ser pessoais ou conjuntas.
A conta corrente conjunta pode, por sua vez, ser simples ou solidária. A simples
exige a assinatura de no mínimo dois participantes. Na conta corrente conjunta
solidária, todos os atos praticados na conta são exige apenas a assinatura de um
dos correntistas.
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54
Conhecimentos Bancários
Os valores depositados em conta corrente em cheque só podem ser
movimentados no mesmo dia também via cheque, caso sejam da mesma praça;
caso contrário, darão origem aos chamados ―saque sobre valor‖ que, quando
ocorrem, geram perda de reserva para o banco, pois este estará, na verdade,
adiantando recursos ao depositante antes de realmente dispor das reservas
bancárias.
Os depósitos no dia D em cheque ou em dinheiro passam a constituir saldo
contábil para o banco no mesmo D, já contando, portanto, para efeito de cálculo
do depósito compulsório. Entretanto, viram reserva para o banco acolhedor após
compensados em D + 1. O depósito em dinheiro poderá virar reserva em D, se
recolhido ao BACEN até as 15 horas de D (???).
• Os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados.
• Os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio
correntista, são movimentados como, se dinheiro fossem, embora sempre
transitem na câmera de compensação.
Os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos:
insuficiência de fundos (cheque sem fundos); divergência ou insuficiência na
assinatura do emitente; irregularidade formal ou erro no preenchimento; contraordem escrita do emitente (bloqueio); conta encerrada.
Após o Plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos,
quer para saque, depósito ou pagamento.
Os cheques acima de R$ 100,00 devem, obrigatoriamente, ser nominativos,
caso contrário o serão devolvidos, mas o nome do emitente não vai para o
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
O MNI (manual de normas institucional) estabelece as regras a serem
seguidas pelos bancos e as penalidades para os emitentes de cheques sem
fundos, que cada vez se tornam mais rigorosas.
• Cheque é uma ordem de pagamento à vista, que deve ser pago no
momento de sua apresentação ao banco sacado. Considera-se não-escrita
qualquer menção em contrário.
• O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da
emissão no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça onde tiver de
ser pago, e de 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou do exterior.
O seu prazo de prescrição é de 180 dias, após encerrado o prazo de
apresentação.
• O cheque pré-datado, quando aceito por um estabelecimento comercial,
passa a ter a característica de uma nota promissória e não mais de uma
ordem de pagamento à vista, embora tal posicionamento não seja
juridicamente válido.
Instrumentos de movimentação da conta corrente de depósito a vista:
a) Depósitos e saque;
b) Ordem de pagamento;
c) DOC – Documento de ordem de crédito;
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55
Conhecimentos Bancários
d) TED – Transferência eletrônica disponível;
e) Cheques.
Ordem de pagamento
É o instrumento de transferência de recursos interna, no mesmo banco,
mesmo que em agencias distintas ou conta correntes distintas, mais sempre do
mesmo banco.
OBS: Não há alteração na conta de reserva bancária do banco.
DOC (Documento de ordem de crédito)
É o instrumento usado para transferência de recursos entre bancos (interbancária).
Características do DOC:

Crédito em D + 1;

Transita na câmara de compensação;

Valor inferior a R$ 4.999,00
TED - TRANSFERENCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL
Instrumento
(interbancária).
usado
para
transferência
de
recursos
entre
bancos
Características do TED:
 Transferência em D;
 Não transita na câmara de compensação;
 Valor igual ou superior a R$ 3.000,00;
Tipos de TED:
TED em tempo real (é aquele que tem transferência imediata); TED
Programado (Transferência até o final do expediente bancário).
03. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS:
Os bancos prestam serviços de um modo geral às empresas e também a
pessoas físicas, como, por exemplo, quando funcionam como órgão arrecadador
de tributos. Existem empresas que mantêm cobrança com os bancos e vendem
seus produtos e no boleto bancário consta o local de pagamento, ou seja, se o
pagamento for efetuado até o vencimento, vários bancos recebem esses valores,
e os mesmos são liquidados através dos serviços de compensação. Mas, se o
sacado efetuar o pagamento após o vencimento, somente um banco está
autorizado a receber o pagamento do boleto.
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56
Conhecimentos Bancários
04. SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO (SPB).
Introdução
Até meados dos anos 90, as mudanças no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB
foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por
isso, o progresso tecnológico então alcançado visou principalmente o aumento
da velocidade de processamento das transações financeiras. Na reforma
conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado
para a administração de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do
Sistema de Transferência de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o
início de uma nova fase do SPB. Com esse sistema, operado pelo Banco Central
do Brasil, o País ingressou no grupo de países em que transferências de fundos
interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e
incondicional. Esse fato, por si só, possibilita redução dos riscos de liquidação1 nas
operações interbancárias, com conseqüente redução também do risco sistêmico,
isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de
outros bancos, no chamado "efeito dominó". Outra alteração importante ocorreu
no regime de operação das contas de reservas bancárias. A partir de 24 de junho
de 2002, depois de observada uma regra de transição, qualquer transferência de
fundos entre contas da espécie passou a ser condicionada à existência de saldo
suficiente de recursos na conta do participante emitente da correspondente
ordem. Com isso houve significativa redução no risco de crédito incorrido pelo
Banco Central do Brasil.
A liquidação em tempo real, operação por operação, a partir de 22 de abril de
2002, passou a ser utilizada também nas operações com títulos públicos federais
cursados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, o que se tornou
possível com a interconexão entre esse sistema e o STR. A liquidação dessas
operações agora observa o chamado modelo 1 de entrega contra pagamento.
A reforma de 2002, entretanto, foi além da implantação do STR e da alteração do
modus operandi do SELIC. Para redução do risco sistêmico, que era o objetivo
maior da reforma, foram igualmente importantes algumas alterações legais. Nesse
sentido, a Lei 10.2143, de março de 2001, reconheceu a compensação multilateral
nos sistemas de compensação e de liquidação e estabeleceu que, em todo
sistema de compensação multilateral considerado sistemicamente importante, a
correspondente entidade operadora deve atuar como contraparte central e
assegurar a liquidação de todas as operações cursadas.
Todas essas alterações tiveram o propósito de fortalecer o sistema financeiro,
dando, assim, continuidade à reestruturação iniciada, em 1995, com o Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer e, mais adiante, com o Programa de Incentivo à Redução da Participação
do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes. Como se observa no início
do processo o foco esteve direcionado para o fortalecimento das instituições
financeiras, via fusões e transferências de controle, e para a redução da presença
do setor público na atividade bancária.
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57
Conhecimentos Bancários
Mais recentemente, o Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais
intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de
pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionada, por
exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a
melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de
transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a
maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação4.
Os riscos de liquidação compreendem os riscos de crédito e de liquidez, isto é,
respectivamente, o risco de perda definitiva do valor total ou parcial de uma
operação e o risco de a liquidação de uma operação somente ocorrer em data
posterior à combinada.
A liquidação final da ponta financeira e da ponta do título ocorre ao longo do dia,
de forma simultânea, operação por operação Para mais informações sobre
modelos de entrega contra pagamento, ver ―Delivery Versus Payment in Securities
Settlement Systems‖, BIS, setembro de 1992.
Lei resultante da conversão da Medida Provisória 2.115-16 (inicialmente Medida
Provisória 2.008, de 14.12.99). Para maiores informações, ver o ―Diagnóstico do
Sistema de Pagamentos de Varejo no Brasil‖, de maio de 2005.
Conceito
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos, instrumentos de controle
e sistemas operacionais integrados usados na transferência de recursos financeiros
entre clientes, bancos, câmaras de liquidação e compensação e o BACEN.
Sistema utilizado por bancos, empresas, pessoas, governos e órgãos em
geral para transferir fundos e/ou liquidar operações entre instituições financeiras.
A partir de abril de 2002, o Brasil passou a contar com um sistema de
pagamentos bem mais moderno, igualando o SPB aos padrões adotados nas
economias mais desenvolvidas tornando o mercado financeiro brasileiro ainda
mais estável e atrativo.
Aspectos legais
De acordo com a Lei 4.595 (Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional),
que regula o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, o Conselho Monetário
Nacional - CMN é o órgão formulador da política da moeda e do crédito,
devendo atuar inclusive no sentido de promover o aperfeiçoamento das
instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema
de pagamentos e de mobilização de recursos. O Banco Central do Brasil é o
principal órgão executor da política traçada pelo CMN, cumprindo-lhe também,
nos termos da mencionada lei, autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização
das instituições financeiras1, emitir moeda e executar os serviços do meiocirculante. Adicionalmente, o Banco Central do Brasil tem competência legal para
submeter as instituições financeiras a regimes de intervenção ou de administração
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58
Conhecimentos Bancários
especial, podendo, também, decretar sua liquidação extrajudicial (Lei 6.024 e
Decreto-Lei 2.321).
A Lei 10.214, o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro,
estabelece, entre outras coisas, que:
•
compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de
liquidação são considerados sistemicamente importantes;
•
é admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de um
sistema de compensação e de liquidação;
•
nos
sistemas
de
compensação
multilateral,
considerados
sistemicamente importantes, as respectivas entidades operadoras devem
atuar como contraparte central e adotar mecanismos e salvaguardas que
lhes possibilitem assegurar a liquidação das operações cursadas;
•
os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de
compensação e de liquidação são impenhoráveis; e
•
os regimes de insolvência civil, concordata, falência ou liquidação
extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetam o
adimplemento de suas obrigações no âmbito de um sistema de
compensação e de liquidação, as quais serão ultimadas e liquidadas na
forma do regulamento desse sistema.
Objetivos do SPB:
• Reconhecimento da compensação multilateral no âmbito dos sistemas de
compensação e de liquidação;
• Dispositivos que garantem a exequibilidade dos ativos oferecidos, no caso
de quebra de integrante do sistema de compensação e de liquidação;
• Obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidação considerado
sistemicamente importante pelo BACEN, a entidade operadora atue como
contraparte central e, ressalvado risco o risco de emissor, assegure a
liquidação de todas as operações cursadas, devendo para isso contar com
adequados mecanismos de proteção;
• Exigência de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a
liquidação final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas
mantidas no BACEN.
• Estabelecimento de princípios para o funcionamento do SPB em
conformidade com as recomendações feitas por organismos financeiros
internacionais;
• Proibição de saldo a descoberto nas contas de liquidação mantidas pelo
BACEN.
Os princípios básicos de funcionamento do sistema de pagamentos brasileiro
foram estabelecidos por intermédio da Resolução 2.882, do Conselho Monetário
Nacional, e seguem recomendações feitas, isolada ou conjuntamente, pelo BIS Bank for International Settlements e pela IOSCO - International Organization of
Securities Commissions, nos relatórios denominados "Core Principles for Systemically
Important Payment Systems" e "Recommendations for Securities Settlement
Prof. Francisco Fernandes de Souza
59
Conhecimentos Bancários
Systems". A mencionada resolução dá competência ao Banco Central do Brasil
para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de
compensação e de liquidação, atividades que, no caso de sistemas de liquidação
de operações com valores mobiliários, exceto títulos públicos e títulos privados
emitidos por bancos, são compartilhadas com a Comissão de Valores Mobiliários CVM.
O Banco Central do Brasil, dentro de sua competência para regular o
funcionamento dos sistemas de compensação e de liquidação, estabeleceu que:
• os sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes
devem promover a liquidação final dos resultados neles apurados
diretamente em contas mantidas no Banco Central do Brasil;
• são considerados sistemicamente importantes:
• todos os sistemas que liquidam operações com títulos, valores mobiliários,
derivativos financeiros e moedas estrangeiras; e
•os sistemas de transferência de fundos ou de liquidação de outras transações
interbancárias que tenham giro financeiro diário médio superior a 4% do giro
financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas, ou que, na
avaliação do Banco Central do Brasil, possam colocar em risco a fluidez dos
pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• o prazo limite para deferimento da liquidação da operação deve ser de
até: (i) o final do dia, no caso de sistema de transferência de fundos
considerado sistemicamente importante; (ii) um dia útil, no caso de
operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações; e (iii) três
dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsas de
valores. O prazo limite de liquidação para outras situações é estabelecido
pelo Banco Central do Brasil em exame caso a caso; e
• a entidade operadora deve manter patrimônio líquido compatível com os
riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observando limite
mínimo de R$ 30 milhões ou de R$ 5 milhões por sistema conforme ele seja ou
não considerado sistemicamente importante.
Os cheques são regulados segundo os princípios gerais da Convenção de
Genebra (Lei 7.357), enquanto as relações financeiras entre os agentes
econômicos, incluindo questões relacionadas com transferências de fundos e
compensação e liquidação de obrigações, são comandadas por contratos entre
as partes, sujeitos às disposições, principalmente, do Código Civil (Lei 10.406), do
Código Comercial (Lei 556), da Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728) e da
chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492), além da já mencionada Lei 10.214.
As relações entre as instituições financeiras e seus clientes subordinam-se também
às disposições da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078).
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
Centralizadora da Compensação de Cheques – COMPE
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60
Conhecimentos Bancários
Participam obrigatoriamente da COMPE instituições titulares de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação nas quais sejam mantidas contas de
depósito movimentáveis por cheque e, facultativamente, as demais instituições
financeiras não-bancárias titulares de Conta de Liquidação.
O Banco do Brasil S.A., executante da COMPE, fornece o apoio necessário ao seu
funcionamento, seja para a troca da imagem digital, seja para a compensação
eletrônica de todas as obrigações, que inclui os centros de processamento
principal e secundário.
No próprio dia do acolhimento (D), os participantes transmitem para o centro de
processamento principal e, simultaneamente, para o centro de processamento
secundário os arquivos eletrônicos de dados e de imagens contemplando os
cheques com valor acima do chamado valor-limite (R$ 299,99, atualmente). Os
cheques com valor até o valor-limite têm seus arquivos transmitidos para os centros
de processamento na manhã do dia seguinte (D+1).
A cada dia útil são realizadas duas sessões de compensação (uma noturna e
outra diurna), apurando-se, em cada sessão, um resultado multilateral único, de
âmbito nacional, para cada participante. Tomando-se como base a data de
acolhimento do cheque que dá origem à obrigação (D), a liquidação
interbancária na COMPE é feita no dia seguinte (D+1), nas contas mantidas pelos
participantes no Banco Central do Brasil (Reservas Bancárias ou Conta de
Liquidação).
O resultado da sessão noturna é informado a cada participante às 7h do dia
seguinte e sua liquidação é realizada às 9h desse dia, e o da sessão diurna, às
16h40 do próprio dia da realização da sessão, e sua liquidação é realizada às
17h15 desse dia.
Tipos de Compensação:
No Brasil existem três tipos de compensação:
 Sistema Local
 Sistema Integrado Regional e
 Sistema Nacional
Sistema Local:
Abrange os bancos localizados em qualquer praça onde o Banco do Brasil
mantenha agência, admitindo-se a participação de bancos localizados em
praças circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de troca e
devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e risco.
Sistema Integrado Regional:
Abrange os bancos localizados em praças de uma mesma região,
previamente determinada pelo Banco do Brasil.
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61
Conhecimentos Bancários
Sistema Nacional:
A compensação nacional de cheques acontece quando a agência do
banco sacado não faz parte da mesma câmara de compensação da agência
do banco depositário (banco que recebe o cheque e o envia para o banco
sacado).
O prazo de liberação do valor dos cheques da praça é de:
 Até dois dias úteis para cheques de valor inferior a R$ 300,00;
 Um dia útil para cheques de valor igual ou superior a R$ 300,00.
OBS: A regulamentação atual determina que a compensação de cheques
seja efetuada unicamente por intermédio de imagem digital e outros registros
eletrônicos do cheque (truncagem de cheques), que é uma frameword de
assinatura digital que foi projetada para atender a necessidade de aposição de
assinatura digital de cheques digitalizados, permitindo a compensação de
cheques (COMPE) através de imagens digitais dos mesmos.
Quando o banco recusar o pagamento de um cheque, deve carimbá-lo no
verso, com um dos motivos de devolução acima.
O banco é obrigado a comunicar a devolução de cheques sem fundos,
somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do nome do emitente no
CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos.
Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de
Crédito – SILOC
O SILOC liquida obrigações interbancárias relacionadas com Documentos de
Crédito (DOC) Transferências Especiais de Crédito (TEC) e bloquetos de cobrança
de valor inferior ao VLB Cobrança (R$ 5 mil). A liquidação é feita, com
compensação multilateral de obrigações, no mesmo dia, no caso da TEC, ou em
D+1, no caso do DOC e do bloqueto de cobrança, sempre via contas mantidas no
Banco Central do Brasil. O sistema, operado pela CIP, entrou em operação em
18.02.2004.
A cada dia útil (D) são realizadas duas sessões, uma pela manhã e outra à tarde.
O resultado multilateral é informado para cada participante, por intermédio de
arquivos eletrônicos, até 5h10 do dia D, no caso da sessão da manhã, e até 15h05
no caso da sessão da tarde. Em cada sessão é apurado um único resultado
multilateral, de âmbito nacional. Na primeira sessão, que se encerra às 8h20, são
liquidadas as obrigações interbancárias relacionadas com os documentos
tratados na rede bancária no dia útil anterior (D-1) . Na segunda, que se encerra
às 16h10, são liquidadas principalmente obrigações relacionadas a documentos
liquidados na sessão da manhã que, por qualquer razão, forem devolvidos pelas
instituições financeiras destinatárias devido à inconsistência nos dados informados.
Podem participar do SILOC apenas instituições titulares de contas de reservas
bancárias (116 participantes em dez/2008).
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62
Conhecimentos Bancários
Sistema de Transferência de Fundos – SITRAF
O SITRAF, que é operado pela CIP, utiliza compensação contínua de obrigações.
As ordens de transferência de fundos são emitidas para liquidação no mesmo dia
(D), por assim dizer, "quase em tempo real". É um sistema híbrido de liquidação no
sentido de que reúne características dos sistemas de liquidação diferida com
compensação de obrigações (LDL) e dos sistemas de liquidação bruta em tempo
real (LBTR). Em situações de agendamento, a ordem de transferência de fundos é
submetida ao processo de liquidação no início do dia indicado. O sistema, que
entrou em funcionamento em 06 de dezembro de 2002, funciona com base em
ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a
ordem de transferência de fundos, a qual pode ser feita em nome próprio do
participante ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de
cliente do participante destinatário. A liquidação é efetuada com base em
recursos mantidos pelos participantes no Banco Central do Brasil, seja no que diz
respeito aos pré-depósitos efetuados no início de cada dia e às suas eventuais
complementações, seja no que diz respeito às transferências de fundos efetuadas
para atendimento das ordens de transferência de fundos no denominado ciclo
complementar.
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo
real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona
com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada
pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado
e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em
tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro
nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações
interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com
destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a
arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de
juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados
em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida
líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e
dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe
a liquidação diferida líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e
aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou
superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou
superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos
valores brutos agregados (sem compensação).
Câmara TECBAN
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63
Conhecimentos Bancários
No sistema de compensação e de liquidação operado pela Tecnologia Bancária
S.A. - TECBAN, que entrou em funcionamento em 22.04.2002, são processadas
transferências de fundos interbancárias relacionadas principalmente com
pagamentos realizados com cartões de débito nos estabelecimentos comerciais
credenciados para aceitação de cartões com a bandeira Cheque Eletrônico e
com saques em redes de atendimento automático de uso compartilhado,
principalmente na denominada Banco24Horas. O sistema utiliza compensação
multilateral de obrigações, com a liquidação final dos resultados apurados sendo
feita, por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em contas
mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil. De vez que esse sistema
de liquidação, na forma da regulamentação em vigor, não é considerado
sistemicamente importante, a liquidação em contas mantidas no Banco Central
do Brasil decorre de opção da entidade operadora.
Com poucas exceções, a liquidação é garantida pela TECBAN e, para tanto, os
participantes depositam garantias e se sujeitam à observação de limites
operacionais. A liquidação ocorre em D ou D+1 dependendo do horário em que a
operação que dá origem à transferência de fundos é realizada. Para isso, em
cada dia considerado útil para fins de funcionamento do sistema financeiro, o
sistema realiza dois ciclos de liquidação. No primeiro, que se encerra às 10h10, são
liquidadas as transferências de fundos originadas em operações confirmadas pelos
participantes entre 14h e 24h do dia útil anterior, no caso de operações
garantidas, e entre 14h do dia útil anterior e 8h do próprio dia, no caso de
operações não garantidas. No segundo ciclo, que se encerra às 17h10, são
liquidadas as transferências de fundos relacionadas com operações confirmadas
pelos participantes entre 0h e 14h do próprio dia, no caso de operações
garantidas, e entre 8h e 14h também do próprio dia, no caso de operações não
garantidas.
Participam do sistema 31 instituições financeiras (dez/2007). Cerca de 93 milhões
de cartões têm acesso ao Banco24Horas.
É utilizada rede de comunicação própria para transmissão de dados entre os
pontos de captura (máquinas de auto-atendimento, pontos de venda, etc) e a
TECBAN. Todas as confirmações são feitas pela TECBAN em tempo real, salvo nos
casos de débitos diretos e créditos diversos.
SERVIÇOS BANCÁRIOS / PRODUTOS
E SERVIÇOS FINANCEIROS
Em sua essência o banco é uma instituição cuja principal função econômica
é promover a circulação do dinheiro através de duas operações básicas bilaterais
de crédito: de um lado centralizam aqueles que tomam dinheiro emprestado e de
outro os que emprestam. Nesta linha, o máximo a ser projetado, com o
desenvolvimento do capitalismo, é a especialização dessas instituições financeiras
nos processos das principais operações bancárias existentes.
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64
Conhecimentos Bancários
Porém, as operações bancárias por produtos de serviços (movimentação de
cheques, ordens de pagamento, câmbio, administração de valores etc.)
ganharam uma importância grande na busca pelos lucros do mercado.
Segundo Fortuna (2005, p. 140) ―entende-se por produtos de serviços os
relacionados à prestação de serviços aos clientes, cuja remuneração é obtida
através do float ou pela cobrança de tarifas de prestação de serviços‖.
1. CHEQUE
1.1 CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE
O que é o cheque?
O cheque é uma ordem de pagamento a vista, devendo ser pago no
momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu
saldo em depósito.
Qual a NATUREZA JURÍDICA do cheque?
O cheque é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista (para o
banco onde o dinheiro está depositado) e (para o beneficiário que o recebe).
Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica;
• uma entre você e o banco (baseada na conta bancária);
• outra entre você e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento
capaz de gerar protesto ou execução em juízo. O chamado cheque (pósdatado). Regulamentado pelo código civil.
Quais as PESSOAS PRESENTES NO CHEQUE?
No cheque estão presentes 03 (três) pessoas. São elas:
• o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
• o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
• o sacado, que é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente.
Como o meu cheque pode ser emitido?
O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas. São elas:
• nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que só pode ser apresentado
ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por
endosso do beneficiário;
• nominal não à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo
beneficiário; e
• ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é
pagável a quem o apresente ao banco sacado.
Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o
nome do beneficiário, a expressão ―não à ordem‖, ou ―não-transferível, ou
―proibido o endosso‖ ou outra equivalente.
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65
Conhecimentos Bancários
O cheque ao portador não pode ter valor superior a R$ 100,00.
As pessoas, lojas, empresas etc. estão obrigadas a receber meus cheques?
Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado.
Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você
(emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.
Qual a diferença entre cheque comum e o cheque especial?
Não existe, do ponto de vista legal, nenhuma diferença, pois todo cheque é
igualmente uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. O chamado
cheque especial é um produto e decorre de uma relação contratual onde é
fornecido ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o
dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo.
Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago
pelo banco?
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de
sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura.
Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido peto
motivo 11 ou 12.
O cliente, bem como o portador do cheque é obrigado a comunicar ao banco
com antecedência á quantia que irá sacar?
Apenas para saque em espécie de valores superiores a cinco mil reais, é
prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois, caso não
seja comunicado, é permitido ao banco postergar a operação para o expediente
seguinte.
1.2 REQUISITOS ESSENCIAIS (Lei 7.357/85):
a) A denominação ―Cheque‖;
b) A ordem incondicional de pagar a quantia nele descrita (em numeral e
por extenso);
c) O nome do banco sacado;
d) A indicação do lugar de pagamento e data de emissão;
e) A assinatura do emitente, ou seu representante, que pode ser através de
chancela mecânica.
1.3. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um
cheque meu?
Cheque sem fundos:

Motivo 11 – cheque sem fundos na primeira apresentação.
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66
Conhecimentos Bancários



Motivo 12 – cheque sem fundos na segunda apresentação;
Motivo 13 – conta encerrada;
Motivo 14 – prática espúria;
Impedimento ao pagamento:

Motivo 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

Motivo 21 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação)
ao pagamento solicitado pelo emitente ou pelo beneficiário;

Motivo 22 – divergência ou insuficiência da assinatura;

Motivo 23 – cheques emitidos por entidades e órgãos da
administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os
requisitos constantes do artigo 74, do decreto-lei 200, de 25.2.67;

Motivo 24 – bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;

Motivo 25 – cancelamento de talonário pelo banco sacado;

Motivo 26 – inoperância temporária de transporte;

Motivo 27– feriado municipal não previsto;

Motivo 28 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação),
motivada por furto ou roubo com apresentação do registro da ocorrência
policial;

Motivo 29 – cheque bloqueado por falta de confirmação do
recebimento do talão de cheques pelo correntista;

Motivo 30 – furto ou roubo de malotes.
Cheque com irregularidade:

Motivo 31 – erro formal (sem data de emissão, mês grafado
numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);

Motivo 32 – ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de
compensação;

Motivo 33 – divergência de endosso;

Motivo 34 – cheque apresentado por estabelecimento bancário que
não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

Motivo 35 – cheque falsificado, emitido sem controle ou
responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;

Motivo 36 – cheque emitido com mais de um endosso;

Motivo 37 – registro inconsistente – compensação eletrônica.
Apresentação indevida:
 Motivo 40 – moeda inválida;
 Motivo 41 – cheque apresentado a banco que não o sacado;
 Motivo 42 – cheque não compensável na sessão ou sistema de
compensação em que apresentado;
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67
Conhecimentos Bancários
 Motivo 43 – cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31
e 34, não possível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da
devolução;
 Motivo 44 – cheque prescrito (fora do prazo);
 Motivo 45 – cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação
e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem
bancária;
 Motivo 46 – CR – Comunicação de Remessa, quando o cheque
correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos
estabelecidos;
 Motivo 47 – CR – Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência
de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
 Motivo 48 – cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a
identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser
devolvido a qualquer tempo;
 Motivo 49 – remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque
devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25,28, 30, 35,43,44 e 45, podendo a sua
devolução ocorrer a qualquer tempo. Motivos criados pela circular
3.226/2004:
 Motivo 70 -- sustação provisória.
 Motivo 71 – Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no
acordo de compensação.
 Motivo 72 – contrato de compensação encerrado.
-Quando o banco recusar o pagamento de um cheque meu, deve carimbá-lo
com o motivo da devolução?
Sim. Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do seu
cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário
autorizado.
-O banco é obrigado a me comunicar a devolução de cheques sem fundos?
Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no
CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).
1.4 REVOGAÇÃO E SUSTAÇÃO DE CHEQUE
-Posso impedir o pagamento de um cheque meu.
Sim. Existem duas formas para tal e são elas:
• oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo
emitente ou pelo beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque;
• contra-ordem ou revogação, que só vigora após o término do prazo de
apresentação, só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada por
você, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.
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68
Conhecimentos Bancários
-Os bancos podem impedir ou limitar o meu direito de sustar o pagamento de um
cheque?
Não. Porém as instituições bancárias podem cobrar tarifa pela sustação,
desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
-O banco é obrigado a informar ao portador do cheque a razão pela qual eu
(emitente) determinei a sustação?
No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado
informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido
nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de
cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.
-O banco é obrigado a fornecer, ao portador de cheque devolvido, as
informações que permitam me identificar e me localizar?
Somente quando o seu cheque for devolvido por um dos seguintes motivos:
lia 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver devidamente qualificado (vide questão 15).
Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.
-No caso de talão de cheque furtado ou roubado, o banco pode fornecer ao
portador de cheque devolvido as informações que permitam me identificar e me
localizar?
Se você apresentou, no ato de sustação, o registro da ocorrência policial
(motivo 28), o banco fica proibido de fornecer qualquer informação.
-Quando a sustação é dada por roubo ou furto (motivo 28), sou obrigado a pagar
a taxa e a tarifa cobradas?
Você fica liberado do pagamento de taxas e, no caso de inclusão no CCF,
da tarifa pato serviço de exclusão do seu nome no cadastro.
-Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque pode pedir ao banco a
oposição ao seu pagamento?
Sim.
-Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira
apresentação) pode ser sustado por mim antes da segunda apresentação?
Sim.
-Quais as consequências a que estou sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar
indevidamente o seu pagamento?
Dependendo do motivo de devolução do cheque, seu nome será incluído
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores
mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o
beneficiário do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a
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69
Conhecimentos Bancários
emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de
estelionato.
1.5 PREENCHIMENTO DO CHEQUE
-Qual o procedimento do banco quando o meu cheque apresentar o valor
numérico diferente do valor por extenso?
O banco considera apenas o valor escrito por extenso.
-O meu cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?
Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta
podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.
1.6 - PRAZOS DE VALIDADE DO CHEQUE
-Quais os prazos para pagamento de meus cheques?
Existem dois prazos que afetam o cheque:
• prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão,
para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para
os cheques emitidos em outra praça; e
• prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do
prazo de apresentação.
-O que acontece quando o meu cheque é apresentado após o prazo de
apresentação?
O cheque é pago se houver fundos na sua conta. Se não houver, o cheque
é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se tratar da segunda apresentação, tendo o
seu nome no CCF).
-O que acontece quando o meu cheque é apresentado além do prazo de
prescrição?
O cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco
mesmo que tenha fundos na sua conta.
1.7- CHEQUES CRUZADO
-Quando o cheque for cruzado, o favorecido pode sacar diretamente no caixa?
Não. O cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária.
-O cruzamento de um cheque pode ser anulado?
O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou
especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento,
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70
Conhecimentos Bancários
banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento ou
alterar o nome do banco indicado para efetuar o saque do referido cheque.
1.8-TALÃO DE CHEQUES
-Quem é responsável pelo talão de cheques?
Enquanto o talão estiver em poder do banco, ele é o responsável pelo que
aconteça com o mesmo. A partir do momento em que você recebe o talão, é
você que tem a responsabilidade exclusiva sobre sua guarda e controle da
emissão dos cheques. Também se você anota no canhoto do cheque para quem
ele foi destinado previne transtornos futuros, caso estes cheques sejam devolvidos
(não pagos) pelo banco, e você necessite recuperá-los para limpar seu nome no
CCF.
-O banco é obrigado a me fornecer talão de cheques?
O banco é obrigado a fornecer, a critério do cliente talão de cheques ou
cartão magnético para movimentação da conta. Se sua opção for talão de
cheques, o banco deverá fornecer a você um talão, (ou talonário) de cheques
por mês com 10 folhas gratuitamente, desde que você não tenha o nome incluído
no CCF e atenda às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da
conta.
-O banco pode me exigir saldo médio mínimo para fornecer o primeiro talão de
cheques em cada mês?
Não.
-Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?
A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o
assistir.
LEI Nº 7357/85
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE
Art. 1º. O cheque contém:
I - a denominação "cheque' inscrita no contexto do título e expressa na língua
em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
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71
Conhecimentos Bancários
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com
poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por
chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo
precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado, se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável
no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar
indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar
autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito.
A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º. Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a
termo;
b) o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art. 5º. (VETADO).
Art. 6º. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer
declaração com esse sentido.
Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado,
lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado,
visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à
indicada no título.
§ 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga
o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a
reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de
apresentação, sem que fique exonerado o emitente, endossantes e demais
coobrigados.
§ 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez
vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue
para inutilização.
Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem';
II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem', ou outra equivalente;
III - ao portador.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
72
Conhecimentos Bancários
Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação
do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao
portador', ou expressão equivalente.
Art. 9º. O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 10. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art. 11. O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na
localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro
seja banco.
Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos, e por extenso, prevalece
esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por
extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da
menor quantia.
Art. 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o
signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se
obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou
assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que
assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art. 14. Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou
representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram
conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome
assinou.
Art. 15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a
declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16. Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com
inobservância do convencionado com o emitente, tal fato não pode ser oposto
ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.
CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa
"à ordem', é transmissível por via de endosso.
§ 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem', ou
outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem
novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer
condição a que seja subordinado.
§ 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale
apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e
Prof. Francisco Fernandes de Souza
73
Conhecimentos Bancários
o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o
cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e
assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais
§ 1º. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na
assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no
verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º. A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes
especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela
mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o
endosso é em branco pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não
garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art. 22. O detentor de cheque "à ordem' é considerado portador legitimado, se
provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja
em branco Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados nãoescritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro,
entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art. 23. O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante
responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem
por isso converte o título num cheque "à ordem'.
Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, o
novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de máfé.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, será observado, nos
casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as
disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no
que for aplicável.
Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode
opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou
com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em
detrimento do devedor.
Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança', "para
cobrança', "por procuração', ou qualquer outra que implique apenas mandato, o
portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode
lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem
invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
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74
Conhecimentos Bancários
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do
endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo
prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou
declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi
sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da
qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto
lançado ou declaração a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua
emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação
pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
CAPÍTULO III
DE AVAL
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por
aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se
pelas palavras "por aval', ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista.
Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso
do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação,
considera-se avalizado o emitente.
Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua
obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de
vício de forma.
Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele
resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do
cheque.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 32. O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção
em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia
indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da
emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser
pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários
diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do
lugar de pagamento.
Art. 34. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à
apresentação a pagamento.
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75
Conhecimentos Bancários
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de
contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as
razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de
expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado
pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59
desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por
escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º. A aposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem
reciprocamente.
§ 2º. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo
oponente.
Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão
não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue
quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse
caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o
portador lhe dê a respectiva quitação.
Art. 39. O sacado que paga cheque "à ordem' é obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos
endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à
câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da
parte final deste artigo, o banco sacado responderá pelo pagamento do cheque
falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou
do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que
pagou.
Art. 40. O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os
cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os
fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de
emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
Art. 41. O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque
mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que
não pareçam formalmente normais.
Art. 42. O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação,
em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento obedecida a legislação
especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o
portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento
para efeito de conversão em moeda nacional.
Art. 43. (VETADO).
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76
Conhecimentos Bancários
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. (VETADO).
CAPÍTULO V
DO CHEQUE CRUZADO
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a
aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º. O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma
indicação ou existir apenas a indicação "banco', ou outra equivalente, O
cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do
banco.
§ 2º. O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode
converter-se naquele. A inutilizarão do cruzamento ou a do nome do banco é
reputada como não existente.
Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a
banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com
cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se
este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o
banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º. O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro
banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º. O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo
sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara
de compensação.
§ 3º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o
sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VI
DO CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA
Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em
dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula "para
ser creditado em conta', ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode
proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou
compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de
seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º. A inutilizarão da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o
sacado que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
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77
Conhecimentos Bancários
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em
tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por
declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia
de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
§ 1º. Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e
produz os efeitos deste.
§ 2º. Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º. O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não
comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o
direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o
prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja
imputável.
§ 4º. A execução independe do protesto e das declarações previstas neste
artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de
o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
primeiro dia útil seguinte.
§ 1º. A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial
e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º. O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público
competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na
ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou
representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declarações da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o
emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela
imprensa.
§ 3º. O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será
entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
§ 4º. Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de
qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada de quitação
que contenha perfeita identificação do título.
Art. 49. O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante ao
emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações
previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula "sem despesa', ao da
apresentação.
§ 1º. Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do
recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando
os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até
o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
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78
Conhecimentos Bancários
§ 2º. O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu
avalista.
§ 3º. Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o tiver feito de
forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º. O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do
cheque.
§ 5º. Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo
estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no
correio a carta de aviso.
§ 6º. Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo
estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem
que a indenização exceda o valor do cheque.
Art. 50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula "sem
despesa, sem protesto', ou outra equivalente, lançada no título e assinada,
dispensar o portador, para promover à execução do título, do protesto ou da
declaração equivalente.
§ 1º. A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo
estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a
prova respectiva.
§ 2º. A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os
obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em
relação ao que lançar.
§ 3º. Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o
protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os
obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do
cheque.
§ 1º. O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou
coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O
mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º. A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros
demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º. Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre
obrigados do mesmo grau.
Art. 52. O portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 53. Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
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79
Conhecimentos Bancários
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 54. O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja
sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento
de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas
quitadas.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu
endosso e os dos endossantes posteriores.
Art. 55. Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a
apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos
estabelecidos consideram-se estes prorrogados.
§ 1º. O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior
a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada
e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto
ao mais, as disposições do art. 40 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º. Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o
cheque para pagamento e, se couber, promover protesto ou a declaração
equivalente.
§ 3º. Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias contados do dia em
que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a
ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução,
sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º. Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos
ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do
protesto ou da obtenção da declaração equivalente.
CAPÍTULO VIII
DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES
Art. 56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país
e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser
numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado
cheque distinto.
Art. 57. O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é
liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros
exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes
pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que
assinarem e que não forem restituídos.
CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES
Art. 58. No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à
alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos
do texto original.
Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título
antes ou depois de sua alteração, presume-se que o tenha sido antes.
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80
Conhecimentos Bancários
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do
cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o
obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art. 60. A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado
em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que
se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2
(dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59
e seu parágrafo desta Lei.
Art. 62. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não
exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIAS
Art. 63. Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo
com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e
mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só
podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos
estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às
disposições do direito comum.
Art. 65. Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de
fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e
da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.
Art. 66. Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou
assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a
eles referentes.
Art. 67. A palavra "banco', para os fins desta Lei, designa também a instituição
financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art. 68. Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus
depositantes dos cheques por estes sacados, mediante apresentação de cópia
fotográfica ou micrográfica.
Art. 69. Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos
termos e nos limites da legislação específica, para expedir normas relativas à
matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito
para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
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81
Conhecimentos Bancários
b) a determinação das consequências do uso indevido do cheque
relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36
desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário
2. DEPÓSITOS À PRAZO (CDB E RDB):
O Certificado de Depósito Bancário, o famoso CDB e o Recibo de Depósito
Bancário, RDB, são os mais antigos e utilizados títulos de captação de recursos
pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e
bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, sendo oficialmente
conhecidos como depósitos a prazo.
Os recursos captados através desses instrumentos são repassados aos
clientes na forma de empréstimos.
Certificado de Depósito Bancário (CDB)
O CDB deve ser emitido sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis
somente por endosso em preto.
É facultado o recebimento de depósitos a prazo fixo, com emissão de
certificado, das sociedades corretoras e sociedades distribuidoras e de agentes
autônomos, além de pessoas físicas e jurídicas, em geral, com exceção das
entidades estatais, instituições financeiras e administradoras de consórcios.
A regulamentação vigente não dispõe sobre o assunto, ficando a critério
das instituições financeiras estipularem o valor mínimo de aplicação em CDB.
A decisão quanto à rescisão de contratos de depósito a prazo fixo, admitida
em caráter de excepcionalidade e por iniciativa do depositante, através da
apresentação de motivos prementes e irrecusáveis, é de responsabilidade do
banco depositário.
No caso de concordância do banco, à rescisão solicitada não pode ser
abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a
data do contrato, cabendo-lhe abater, do principal a devolver, quaisquer
parcelas eventualmente pagas àquele título.
Quanto ao prazo o CDB pode ser feito até por um dia.
Quanto ao imposto de renda o CDB é taxado em mais ou menos 20%.
Recibo de Depósito Bancário (RDB)
O RDB é nominativo, intransferível e escritural. Esta característica o diferencia
do CDB.
O valor mínimo de aplicação fica a critério da instituição financeira.
É de responsabilidade do banco depositário a decisão de rescindir contratos
de depósitos a prazo fixo. Tal decisão é admitida em caráter de
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82
Conhecimentos Bancários
excepcionalidade, por iniciativa do depositante, que deverá apresentar motivos
prementes e irrecusáveis,
não podendo ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do
depósito, desde a data do contrato.
Quanto ao prazo o RDB pode ser feito até por um dia.
Quanto ao imposto de renda o CDB é taxado em mais ou menos 20%.
Características do CDB e RDB:
 Titulo nominativo;
 Rendimento pré- fixado: Com valor de resgate previamente definido;
 Rendimento Pós-fixado: Com rendimentos atrelados a um dos indexadores:
TR, TJLP, TBF ou CDI.
Resgates ocorridos no prazo inferior a 30 dias estão sujeitos a
incidência de IOF conforme tabela regressiva a seguir:
IOF

Prazo
%
Prazo
%
1
96
16
46
2
93
17
43
3
90
18
40
4
86
19
36
5
83
20
33
6
80
21
30
7
76
22
26
8
73
23
23
9
70
24
20
10
66
25
16
11
63
26
13
12
60
27
10
13
56
28
6
14
53
29
3
15
50
30
0
Desde 1º de janeiro de 2005, os clientes Que investe em CDB pode ser
beneficiados com uma alíquota menor de IR sobre o rendimento auferido,
dependendo do prazo da aplicação e/ou resgate. Veja a tabela abaixo:
CDB alíquota de IR
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83
Conhecimentos Bancários
Prazo de Aplicação
Alíquota de IR
Até 180 dias
22,5%
De 181 dias até 360 dias
20,0%
De 361 dias até 720 dias
17,5%
Acima de 721 dias
15,0%
A diferença entre o CDB e o RDB é a transferibilidade, o CDB é transferível por
endosso em preto, enquanto que o RDB é intransferível.
LETRA FINANCEIRA
Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a regulamentação da chamada
Letra Financeira, que é um tipo de título que poderá ser emitido pelas instituições
financeiras.
Esse papel, instituído pela Medida Provisória 472, de dezembro de 2009, consiste,
segundo o Banco Central, na promessa de pagamento em dinheiro, "nominativo,
transferível e de livre negociação".
Sobre esses papéis, incidirá o depósito compulsório (recolhido ao BC) com a
alíquota de 15%, referente a depósitos a prazo. - Quem pode emitir:
Estão autorizadas a emitir a letras financeiras, de acordo com a autoridade
monetária, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento,
as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as
companhias
hipotecárias
e
as
sociedades
de
crédito
imobiliário.
O valor unitário de emissão deve ser igual ou superior a R$ 300 mil, e não há teto. O
prazo mínimo é de 24 meses para o vencimento, sendo proibido o resgate
antecipado. Segundo o BC, não há um prazo máximo estipulado. "O mercado é
quem vai dizer qual o prazo máximo.
A regulamentação prevê remuneração prefixada, que pode ser combinada ou
não com taxas flutuantes ou índices de preços (como inflação, por exemplo), e
está proibido o uso de cláusula com variação cambial. O papel pode contar com
"cupom" semestral, ou seja, pagar juros de seis em seis meses.
Captação de recursos de longo prazo
Com o título, de acordo com informações do BC, busca-se dotar as instituições
financeiras de um instrumento "juridicamente seguro" que viabilize a captação de
recursos de médio e longo prazos, "de modo a propiciar uma gestão adequada
da liquidez".
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84
Conhecimentos Bancários
O BC explicou que a letra financeira vai permitir, mais facilmente, um "casamento"
dos passivos (dívidas) dos bancos com seus ativos (bens e direitos a receber) de
longo prazo.
Letra de câmbio
Letra de Câmbio é o instrumento usado pelas financeiras para captar recursos no
mercado e emprestar a seus clientes. Como o CDB no caso dos bancos. A
diferença é que as letras devem, obrigatoriamente, ser lastreadas em uma
operação de financiamento de compra de bens ou serviços. Trata-se de um
mecanismo simples, que seduziu centenas de milhares de poupadores nos anos 70,
mas acabou desvirtuado pela emissão sem lastro de uma quantidade significativa
de títulos.
As letras de câmbio financeiras são reguladas pela lei nº 4.728/65.
Taxa Referencial—TR
A TR foi criada no Plano Collor II, como intuito de ser uma taxa básica referencial
dos juros a serem praticados no mês iniciado e não como um índice que refletisse
a inflação do mês anterior. Ela substituiu o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal —
BTNF, cento o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e do
FGTS. Também deveria funcionar como uma Libor ou prime raite.
A TRD, por sua vez, era a TR rateada pelo número de dias úteis dó mês a que
se referia a TR e servia como referência aos valores pró-rata ou descasados do
período mensal cheio. A TRD foi extinta por Medida Provisória em 01/05/93.
A TR é divulgada todo dia útil pelo BC, informando o valor ou valores no
caso de dia útil que se segue a dia(s) não útil (eis), calculado(s) para o(s) dia(s) de
referência, através de Comunicado que informa a(s) TBF e o(s) redutor (es) R da(s)
TR, compondo o(s) seu(s) valor(es) final(is).
Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP
Em novembro de 1994, o BC, por delegação do CMN, definiu as formas de
cálculos e apuração da TJLP, cuja finalidade é de estimular os investimentos nos
setores de infra-estrutura e consumo e, ao mesmo tempo, ajudar a inverter a
―curva de rendimento‖ que até 1994 sempre privilegiou os investimentos de curto
prazo com juros maiores.
A TJLP vem sendo aplicada na ponta de captação para remunerar três
fundos compulsórios: o PIS/PASEP, o FAT e o Fundo de Marinha Mercante: Na ponta
de aplicação, ela vem sendo utilizada nas linhas já existente do BNDES, como
Finame, Finem e BNDES Automático, substituindo a TR. A TJLP é válida para os
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Conhecimentos Bancários
empréstimos de longo prazo, seu custo é variável, mas permanece fixo por
períodos mínimos de três meses.
Atualmente (01/01/05), o cálculo da TJLP segue o determinado pela
Resolução 2.654, de 30/09/99, quando então seu cálculo passou a ter como base.
A inflação média pro rata prevista pelo IPCA para os próximos 12 meses dentro do
conceito de metas de inflação, com ponderação de 50%, acrescido do prêmio de
risco Brasil também com peso de 50%, mantendo sua periodicidade de vigência e
de recalculo no trimestre civil. O seu valor é divulgado via resolução do BC ao final
de cada trimestre civil, para vigorar no trimestre seguinte.
Taxa Básica de Financiamento TBF
A TBF foi criada em 30/06/95, através da Resolução 2.171 do BC, com o
objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos, pela criação de uma taxa
de juros de remuneração superior à TR.
Sua metodologia de cálculo, que foi consolidada pela Resolução 2.809, de
21/12/00, e pela Circular 3.056, de 20/08/01. Está baseada na amostra da
capitação das 30 maiores instituições financeira pelo somatório dos valores de
captação de depósitos a prazo (CDB/RDB prefixados de 30 a 35 dias corridos) ao
longo de um semestre civil, sendo retiradas da taxa média mensal ponderada pelo
volume captado, as duas maiores e as duas menores taxas. A amostra de
instituições financeiras é reavaliada a cada início de semestre civil.
A base de cálculo é cada dia do mês — o dia de referência —, sendo
calculada no dia útil imediatamente posterior, válida do dia de referência até o
mesmo dia do mês seguinte. Quando o dia de referência não for dia útil devem-se
calcular os fatores diários da TBF dos dias úteis anteriores e posterior ao dia de
referência e utilizar a sua média geométrica no cálculo.
O prazo mínimo das operações ativas e passivas do mercado financeiro
com remuneração pela TBF está fixado em dois meses.
Certificado de deposito interfinanceiro ou interbancário — CDI
É o indexador que tem como base a taxa SELIC por ser ele usado nas
operações do dia a dia dos bancos, com variação diária e apurada pelos dias
úteis.
2. CADERNETAS DE POUPANÇA
Aplicação mais simples e tradicional, sendo uma das poucas, senão a única,
em que se podem aplicar pequenas somas e ter liquidez, apesar da perda de
rentabilidade para saques fora da data de aniversário da aplicação.
A caderneta de poupança é um produto exclusivo das Sociedades de
Crédito Imobiliários, das carteiras imobiliárias dos Bancos Múltiplos, das Associações
de Poupança e Empréstimo e das Caixas Econômicas (Federal e Estadual). Eles
compõem o chamado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, que
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Conhecimentos Bancários
em 12/99 reuniam 41 instituições, sendo 26 privadas e 15 públicas. Totalizavam
recursos de R$89,6 bilhões, sendo 49,1 bilhões de instituições privadas e 40,5 bilhões
de instituições públicas.
Os recursos das cadernetas de poupança devem ser aplicados de acordo
com regras preestabelecidas pelo Banco Central e que, conforme as variáveis
econômicas do momento podem ser alteradas.
A caderneta de poupança é remunerada pela TR da data do depósito mais
os tradicionais 0,5% a.m Assim, a caderneta passou a ter uma correção
diferenciada para os vários dias do mês, funcionando como um CDB pós-fixado.
Os valores de remuneração da caderneta são conhecidos quando do
cálculo da TR e divulgados nos principais jornais do País.
Assim, a poupança é um ativo que rende de acordo com a quantidade de
dias úteis no mês e a variação da TR do período.
Ela recebe depósitos de pessoas físicas e jurídicas. A abertura pode ser feita
em qualquer dia do mês, sendo que as contas abertas nos dias 29, 30 e 31
começam a contar rendimento a partir do dia primeiro do mês seguinte.
A remuneração é mensal para as pessoas físicas e jurídicas sem fins
lucrativos. Para pessoas jurídicas com fins lucrativos (empresas), o rendimento é
trimestral.
Atualmente, as aplicações em caderneta de poupança de pessoas físicas e
jurídicas não-tributadas com base no lucro real estão totalmente isentas de
impostos.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real serão tributadas
apenas na declaração de rendimentos. Além disso, as cadernetas oferecem
seguro sobre valores depositados em caso de morte ou invalidez por acidente do
titular.
Os valores máximos estipulados para cobertura do seguro variam em cada
instituição.
O segredo da popularidade da caderneta de poupança foi o fato de ela
ter sido garantida pelo Governo pelo FGDLI, para valores até 5 mil (Resolução no
2.169, do BC, de 02/07/1995), por poupador e em cada instituição financeira.
Atualmente a sua proteção enquadra-se no Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Podem-se ter quantas cadernetas quiser, escolhendo livremente a data de
aniversário.
Características:
Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês
não recebem nenhuma remuneração;
A caderneta de poupança é remunerada pela TR da data do depósito
mais os tradicionais 0,5% a.m;
A data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança
efetuados nos dias 29, 30 ou 31 será o dia 1º de cada mês, aplicando-se o índice
correspondente ao 1º dia do mês anterior;
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Conhecimentos Bancários
O depósito realizado por meio de cheque, desde que este não seja
devolvido, deve ser considerado a partir da data do depósito;
O banco pode cobrar pela tarifa da conta de poupança. Hoje as contas
de poupança foram equiparadas as contas de depósitos a vista na cobrança de
tarifas.
Atualmente, os bancos, em função da concorrência, vêm criando
alternativas e facilidades para a poupança, que viabilizem um aumento da
liquidez e da facilidade de movimentação das cadernetas, como por exemplo:
- depósitos e saques direito pela conta corrente;
- mesmo número e senha da conta corrente;
- aplicação e resgate pelo telefone;
- programação do investimento por períodos de até um ano, bastando
informar datas de aplicação e resgate;
- possibilidade de abertura de até 28 sub-contas de poupança na mesma
instituição financeira derivadas de uma única conta.
OBS.
As contas de poupança abertas nos dias 29, 30 e 31 terão como dia do
aniversario o dia 01 do mês subsequente.
O QUE MUDOU NA CADERNETA DE POUPANÇA
Apenas as regras da rentabilidade dos novos depósitos, feitos a partir de 04 de
maio, foram alteradas. A remuneração passa a ser vinculada à Selic: enquanto a
Selic for maior que 8,5%, a remuneração continua 0,5% ao mês + TR. Quando a
Selic for igual ou menor que 8,5%, a correção será de 70% da Selic + TR. Nesse
primeiro momento não haverá alteração na rentabilidade: a Selic está em 9%. Os
depósitos continuam remunerados a 0,5% maisTR.
O que mudou?
A poupança continua isenta de Imposto de Renda e com liquidez diária.
O que é taxa Selic?
É a taxa básica de juros da economia brasileira, e é definida pelo Comitê da
Política Monetária (Copom) do Banco Central, a cada 45 dias. Atualmente, a Selic
está em 9% ao ano.
Meios de movimentação
As novas regras não alteram a movimentação da poupança. Isto é, saques,
transferências, pagamentos e débito em conta podem ser feitos normalmente.
Como fica a remuneração do saldo anterior?
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Conhecimentos Bancários
Nada muda na regra de remuneração do saldo de depósitos antigos. Enquanto
existir saldo de depósitos realizados antes de 4 de maio, a remuneração será de
0,5% a.m. + TR, independentemente de oscilação da Selic.
Será preciso abrir nova conta?
Não é preciso abrir nova conta. A movimentação será normal, inclusive para fazer
novos depósitos. O que mudou foi apenas a regra de remuneração dos saldos de
depósitos feitos a partir do dia 4 de maio e a conta existente já está preparada
para diferenciar o saldo dos antigos e novos depósitos.
Como vou acompanhar meu saldo?
O saldo poderá ser acompanhado normalmente pelos canais de atendimento dos
bancos.
Como serão apresentados os demonstrativos de movimentação da conta
poupança?
Os bancos terão de apresentar os demonstrativos de movimentação da conta de
poupança com os saldos separadamente, isto é, com os rendimentos dos ‗antigos‘
e ‗novos‘ depósitos.
Como poderei acompanhar a mudança?
Os bancos terão até o dia 4 de junho para apresentar o primeiro demonstrativo de
movimentação da conta, regido pelas novas regras.
Como serão os saques?
A regra é que seja retirado primeiro do saldo dos depósitos novos, efetuados a
partir de 4 de maio e, depois de esgotado, será retirado do saldo de depósitos
antigos, efetuados até 3 de maio.
Há mudança para quem tem mais de uma conta?
A nova regra de remuneração de saldo de depósitos é definida por conta e não
por cliente. Logo, a movimentação de cada conta é independente, como
sempre foi.
Qual será a regra para novas contas?
As novas contas serão abertas já com as novas regras de remuneração.
De quanto será a diferença?
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Conhecimentos Bancários
Quem tem R$ 1 mil na poupança atual terá um rendimento de R$ 5,23 após 30
dias. Pela nova regra, os mesmos R$ 1 mil renderão em um mês R$ 4,89.
Por que o governo alterou as regras?
Com a queda sucessiva da Selic, os fundos de investimento (CDB, DI e renda fixa)
ficarão menos vantajosos, se comparados à poupança. Por contarem com
desconto de Imposto de Renda e taxa de administração, os fundos poderiam
perder investidores, que migrariam para a poupança. O governo ficaria sem
investidores para comprar títulos da dívida pública, mantidos pelos fundos de
investimento e utilizados para financiar os gastos do governo.
Caderneta de Poupança com rendimento trimestral
Criada em 1993, esta caderneta só permite o resgate com prazo mínimo de
90 dias, para que o rendimento não seja perdido. Sua remuneração é dada pela
variação da TR, mais 0,5% ao mês, alem de um uma nova aplicação só poderá ser
feita na data do aniversario.
Caderneta de Poupança de Rendimento Crescente
Recebe apenas um único depósito. Os rendimentos são creditados
trimestralmente e as taxas de juros são crescentes: 1,5% do primeiro ao terceiro
trimestres; 1.705% do quarto ao oitavo trimestres; 1.942% do nono ao décimo
primeiro trimestres e 2.177% do décimo segundo trimestre em diante.
Suas principais características são: não se permitem saques parcelados; os
depósitos são feitos sempre em múltiplos de –10; o rendimento é creditado
retroativamente a cada mudança de taxa.
Caderneta de Poupança com finalidade específica
O Rendimento dessa poupança é idêntico a tradicional mensal (TR + 0,5%)
ou trimestral (TR + 1.5%). A diferença é que sua utilização ocorre apenas em fins
específicos, como por exemplo, a caução da fiança de um locatário. As
modalidades disponíveis são: Garantia locatícia;
Revendedores de loterias;
Trabalho de condenados;
Leiloeiros.
Caderneta de Poupança Rural – Caderneta Verde
É idêntica à caderneta de poupança TRADICIONAL, A única diferença entre
as duas é que os recursos por ela captados são basicamente direcionados para o
financiamento de operações rurais, e não para o crédito imobiliário.
Até 09/2003 as instituições financeiras autorizadas a receberem depósitos
nestas cadernetas devem gradativamente cumprir a exigibilidade e aplicar na
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Conhecimentos Bancários
área rural, até o limite naquela data, de 40% do saldo diário médio dos recursos
captados.
PERGUNTAS SOBRE POUPANÇA
FONTE: BANCO CENTRAL
a) Como são atualizados os depósitos de poupança?
Os valores depositados em poupança são atualizados com base na taxa
referencial (TR), acrescida de juros de 0,5% ao mês.
Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não
recebem nenhuma remuneração. A TR utilizada é aquela do dia do depósito.
b) O banco pode cobrar pela manutenção de conta de poupança?
Sim, desde que os depósitos de poupança apresentem saldo igual ou inferior a R$
20,00 e que não apresentem registros de depósitos ou saques pelo período de 6
meses.
c) Qual a data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança
efetuados nos dias 29,30 e 31?
A data de remuneração será o dia 1º de cada mês, aplicando-se o índice
correspondente ao dia 1º do mês anterior.
d) O depósito em conta de poupança feito em cheque vale para remuneração
desde a data do depósito?
Sim. Os depósitos realizados por meio de cheque, desde que não devolvido, e
independentemente do prazo de sua liberação devem ser considerados a partir
do dia do depósito.
04 - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Os títulos de capitalização são um investimento com características de um
jogo onde se pode recuperar parte do valor gasto na aposta. Sem a ajuda da
sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou uma caderneta de poupança.
Caracteriza-se, portanto, como uma forma de poupança de longo prazo, onde o
sorteio funciona como estímulo. É um produto típico de uma economia
estabilizada.
Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um
percentual para a poupança, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas
despesas.
Assim, nos Planos de capitalização de 10 anos, de cada valor de prestação,
normalmente 10% vão para o sorteio, 15% cobrem as despesas de administração e
75% são poupados em uma conta que rende, no máximo, TR mais juros de 0,5% ao
mês.As primeiras parcelas pagas costumam destinar-se integralmente ao sorteio e
às despesas de administração, sem, nenhum depósito para o aplicador. A Circular
no130, de 12/05/2000, da SUSEP, estabelece a determinação de um limite mínimo
de remuneração de 20% dos juros da caderneta de poupança;
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91
Conhecimentos Bancários
Os títulos de capitalização têm, também, liquidez limitada, havendo uma
carência para a retirada das parcelas depositadas. Carência esta que pode
variar de um a dois anos e na qual parar de pagar pode significar a perda de
todo o valor já aplicado.
Alguns bancos, entretanto, já estão reduzindo ou até eliminando o prazo de
carência. Esses títulos são Interessantes para quem gosta de jogar com a
vantagem de que, caso não ganhe, uma parte do investimento será recuperada.
Não é uma boa opção, quando comparado com o custo de oportunidade de
investimento em alternativas de mercado.
Os Planos de capitalização são regulamentados pela Circular no 23/91 da
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
As características dos títulos de capitalização são, em resumo, as seguintes:
Capital Nominal: é o valor que o investidor vai resgatar ao final do Plano.
Sobre ele incidem correção e juros.
Sorteios: podem ser semanais, mensais etc. Alguns se baseiam em resultados
de jogos, como a sena; outros possuem sorteios próprios. Outros misturam os dois.
Prêmio: é quanto o investidor paga pelo título. O pagamento pode ser de
uma só vez (Plano Único) ou mensal (Plano Mensal). No segundo caso,
normalmente, as mensalidades são reajustadas pela TR.
Prazo: não podem existir planos com prazo inferior a um ano. Quanto menor
o prazo do título, menor será sua perda com relação à poupança.
Provisão para sorteio: parcela da prestação que irá compor o prêmio dos
sorteados. Pela Circular nº 130, de 12/05/2000, da SUSEP, a parcela de
arrecadação destinada a sorteio de prêmios tem que ser menor do que 25% do
custo total.
Carregamento: parte da prestação que vai cobrir as despesas e o lucro da
instituição. É a taxa de administração.
Provisão matemática: parcela da prestação que vai compor a poupança
do investidor. Normalmente, é corrigida pela TR mais juros de, no máximo, 0,5% AM.
As normas atuais (01/00) exigem que na venda de títulos de pagamento único, no
mínimo 50% da arrecadação seja efetivamente destinada à provisão de
capitalização, ou seja, a devolução dos recursos ao comprador do título. Esta
parcela sobe para 70% no caso de títulos com pagamento parcelado
mensalmente.
A partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a
destinar, no máximo, 70% do prêmio para a provisão matemática. Existem
instituições que, nos cinco primeiros meses, não colocam qualquer quantia nessa
reserva.
Carência para resgate: não pode ser superior a 24 meses. Se o prazo de
pagamento do título for inferior a 48 meses, ela cai para 12 meses, no máximo. Se
o investidor fizer o resgate antes do término do Plano, tem direito a, no mínimo, um
percentual do valor da provisão matemática corrigido. No término do Plano, deve
receber 100%.
Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização
sujeitam-se à incidência do IR na fonte às seguintes alíquotas:
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92
Conhecimentos Bancários
25% sobre os benefícios resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio e sobre os benefícios atribuídos aos portadores dos
referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e

20%, nos demais casos, inclusive no caso de resgate sem ocorrência
de sorteio.

05 - PLANOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PRIVADOS
Manter o mesmo padrão de vida que antecede a aposentadoria é um
objetivo cada vez mais comum entre os brasileiros, e para evitar frustrações e
garantir um futuro tranquilo surgiram os planos de previdência privada.
Mas daí vem a pergunta: por que iniciar um plano privado se existe a
previdência pública no Brasil, o INSS? A verdade é que a previdência pública
brasileira está em crise, e isso acontece no mundo todo, já observou quantas
reformas são feitas nesta na previdência brasileira? E que ela é sempre a mais
prejudicada?
A última reforma da previdência limitou em até dez salários mínimos o teto
de aposentadoria e existem discussões sobre uma nova alteração nos benefícios
oficiais, então está crescendo o número de pessoas preocupadas em cuidar de
seu próprio futuro, optando pelos planos de previdência privada, tanto é que a
captação do mercado de previdência privada bateu seu recorde, e atingiu R$ 7,3
bilhões no primeiro trimestre de 2008, com uma alta de 23% sobre o mesmo
período do ano passado (R$ 5,9 bilhões). Os dados são da Fenaprev (Federação
Nacional de Previdência Privada e Vida).
Grande parte deste crescimento se deve a familiarização da população
com os produtos de previdência, a forte investida das seguradoras e as vantagens
oferecidas, como benefício fiscal e tributação favorável, que lhe dão importantes
ganhos no longo prazo, fazendo com que os fundos de previdência privada
abocanhem uma parcela dos recursos aplicados nas demais modalidades como
os fundos tradicionais, de renda fixa e DI, e a poupança em um prazo longo.
Quem trabalha como autônomo também contribui para o avanço da
previdência privada, pois são poucos os que contribuem para o INSS, e assim
precisam encontrar formas de garantir a manutenção do padrão de vida de sua
família na aposentadoria.
As vantagens da previdência privada é o regime tributário de alíquotas
decrescentes, a isenção da cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho da
capital durante a fase de acumulação e os papéis de renda fixa atrelados à Selic.
Para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, o incentivo fiscal faz
toda a diferença, porque permite deduzir o que foi investido no plano de
previdência até 12% da sua Renda Bruta anual.
.
Outra característica importante em um plano de previdência privada é que
você define quanto e quando quer receber a sua aposentadoria. A partir daí,
deposita um valor todo mês, até o momento de começar a receber os seus
benefícios. E como é uma ferramenta de planejamento, permite que você
garanta o seu futuro aos poucos, sem depender de grandes aplicações.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
93
Conhecimentos Bancários
Existem também as desvantagens deste sistema, como por exemplo, as altas
taxas cobradas pelos gestores destes planos, que muitas vezes podem superar as
vantagens fiscais; e os riscos da operadora do plano quebrar e a meta do plano
não ser cumprida, neste caso a inflação poderá corroer a sua aplicação.
Por isso todo cuidado é pouco na hora de escolher um plano, procure
sempre uma empresa sólida no mercado, e um corretor autorizado, que é a
melhor pessoa a te orientar sobre o plano ideal a ser adquirido.
Previdência Privada Aberta:
A Previdência Privada Aberta foi criada, à semelhança dos fundos de
pensão das estatais, para permitir que os interessados (empregados ou não)
tivessem uma opção de aposentadoria complementar.
Os planos abertos de aposentadoria complementar são oferecidos por
bancos e seguradoras, após aprovação pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) e estão sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP).
O interessado no plano tem duas opções à sua escolha:
a) benefício definido – em que o participante determina previamente o
valor da futura renda mensal e se compromete a fazer os pagamentos necessários
para atingi-la.
Há algum tempo, as empresas que atuam no segmento de previdência
privada vêm tirando do mercado os planos do tipo Benefício Definido (BD), por
conta do risco que eles podem oferecer às próprias empresas. Isso porque neste
tipo de plano o beneficiário sabe exatamente quanto vai receber depois de se
aposentar, sendo que a contribuição mensal é que varia. Desta forma, as
empresas ficam sujeitas a gastar mais com o benefício pago caso a pessoa viva
mais do que o esperado, por exemplo.
b) contribuição definida (PGBL) – em que o valor da aposentadoria vai
depender do saldo ao final do prazo de contribuição determinado pelo
participante.
PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre)
Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o período de
deferimento terão como critério de remuneração da provisão matemática de
benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE
instituído para o plano, ou seja, durante o período de deferimento não há garantia
de remuneração mínima.
O Plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as
seguintes modalidades: soberano, renda fixa pó composto (ver definições
básicas).
O objetivo do Plano é a concessão de benefícios de previdência aberta
complementar (não confundir com fundos de investimento de mercado
financeiro). A Proposta de Inscrição indicará a data de concessão de benefícios
escolhida pelo participante.
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94
Conhecimentos Bancários
O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de
benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício
contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de
Inscrição.
VGBL (Vida Geradora de Benefício Livre)
É semelhante ao PGBL exceto pela forma de tributação.
Diferença entre o PGBL e VGBL
As contribuições para o plano de aposentadoria complementar podem ser
deduzidas do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta do
participante do plano. (PGBL)
Em caso de falecimento durante o período de contribuição, os beneficiários
do participante recebem o saldo das contribuições feitas até então. Os
participantes podem em seus planos incluírem outros modelos de coberturas,
como, renda por invalides, pensão por morte ou pecúlio.
As contribuições são estabelecidas por faixas de idade (25, 30, 35, 40, 45) e
geralmente tomando como base (início) a idade atual do participante e como
idade de saída 60 anos, para o benefício de aposentadoria.
Previdência Privada Fechada:
No tocante aos denominados ―fundos de pensão e aposentadoria‖, há a
distinguir os que são operados por empresas públicas e particulares para
complementar os valores de aposentadoria e pensão de seus empregados
(fundos de previdência fechados), Mediante as contribuições adicionais dos
empregados e do empregador para um fundo especial (exemplos desses fundos
de pensão: PREVI, do Banco do Brasil, e PETROS, da Petrobrás) e os planos de
previdência social privada aberta (fundos de previdência abertos), que são
operados por empresas privadas especialmente constituídas com essa finalidade
(geralmente instituições financeiras), como é o caso da BRASILPREV, do Banco do
Brasil.
06 – PLANOS DE SEGURO
Estabelece o Código Civil (Art. 1432) que considera um contrato de seguro
aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o
pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros,
previsto no contrato.
Define-se risco como a contingência ou a possibilidade de sofrer algum
dano ou perda.
Prêmio é o preço ou custo do seguro. O prêmio é pago obrigatoriamente
aos bancos portadores de apólice de seguro de qualquer ramo, inclusive de
transporte coletivo, conhecido pela abreviatura DPVAT, o qual pode ser pago em
qualquer estabelecimento da rede bancária.
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Conhecimentos Bancários
O contrato de seguro tem a denominação de apólice. As apólices, emitidas
pelo segurador, podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. Entretanto, as
apólices de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
A apólice permanece em poder do segurado até a data de seu
vencimento, sendo depois substituída por outra apólice quando renovado o
contrato, o que ocorre geralmente depois de um ano.
A apólice deve conter:
a) O nome do segurador (quem assume o risco e paga a indenização);
b) O nome do segurado (quem paga prêmio e recebe o valor do seguro);
c) O valor da coisa segurada;
d) A natureza da coisa segurada (imóvel, vida, móveis etc.);
e) A natureza do risco (morte, incêndio, invalidez etc.);
f) O prazo do seguro (por meses, por ano, por viagem etc.) e
g) O prêmio (quantia a ser paga pelo segurado).
São várias as espécies ou ramos de seguros destacando-se as seguintes:
vida individual, vida em grupo, incêndio, automóveis, crédito, roubo, acidentes
pessoais,lucro cessante,transportes, responsabilidade civil, embarcações etc.
As operações de seguros dividem-se em dois grandes grupos:
a) Seguro de Ramo Elementar (cobrindo riscos de incêndio, transportes, acidentes
pessoais etc.);
b) Seguro de Vida (garante o pagamento do seguro a terceiros, por morte do
segurado).
OBSERVAÇÃO:
As seguradoras que operam no ramo de seguro de vida poderão habilitar-se
a operar planos de previdência privada, nos termos da Lei nº 6.435, de 15/07/1977.
Os seguros podem, ainda, ser classificados em seguros sociais e seguros
privados (civis e comerciais).
Os seguros sociais são obrigatórios por lei (Constituição Federal e legislação
previdenciária) e visam a proteger os trabalhadores em geral e seus dependentes,
cobrindo os riscos de doença, velhice, invalidez, acidentes do trabalho, morte
etc., a cargo da Previdência Social, e o prêmio (contribuição previdenciária) é
pago tanto pelo empregado como pelo empregador ou trabalhador autônomo.
Os seguros privados são operados por empresas privadas.
O Banco do Brasil opera no ramo de seguros através de empresas coligadas
a empresas do ramo (BRASIL SEG, BRASIL VEÍCULOS E BRASIL SAÚDE).
Cabe-nos, ainda, verificar quanto a seguros, que:
a) Seguro simples é aquele contrato feito por uma única seguradora;
b) Co-seguro é o seguro feito com várias seguradoras, mediante acordo entre
elas, com vistas à divisão do risco total. Nesse caso, o seguro recebe uma
apólice coletiva da seguradora líder;
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Conhecimentos Bancários
c) Resseguro ocorre quando a seguradora transfere o excesso de risco para outro
segurador, normalmente para o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
EXEMPLOS DE TIPOS DE SEGUROS
TIPOS DE SEGUROS
Seguro de Acidentes Pessoais
Este seguro oferece coberturas para danos decorrentes de acidente súbito,
externo e involuntário sofrido pelo segurado, causando lesões físicas, ou morte.
Coberturas básicas - Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) e Invalidez
Permanente (indenização ao próprio segurado).
Coberturas adicionais - Despesas Médico-Hospitalares - DMH, (para tratamento
iniciado até 30 dias após a data do acidente) e Diárias de Incapacidade
Temporária - DIT, (no período de tratamento).
Seguro de Automóveis
Este seguro cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres
automotores.
Coberturas Básicas - Colisão, Incêndio e Roubo, que podem ser contratadas
separadamente ou agrupadas (cobertura compreensiva).
Pode cobrir também prejuízos causados a terceiros (Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos - RCF.V), Acidentes Pessoais de Passageiros, Assistência 24
horas e reposição de veículo em caso de acidente.
O custo do prêmio varia de acordo com características do carro (marca, ano
de fabricação, condições de segurança, etc), região na qual trafega, perfil do
motorista e valor das coberturas.
Seguro Incêndio
Este seguro oferece cobertura básica para danos causados por incêndios,
queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico
(quando não gerado nos locais segurados) e suas consequências tais como
desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados,
despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.
Mediante cobertura adicional, indeniza ainda incêndios provocados por
explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não expressa na
cobertura básica), ou por outras causas como terremoto, queimadas em zona
rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, etc.
Seguro de Lucros Cessantes
Este seguro destina-se a pessoas jurídicas. Visa a preservação do movimento
de negócios do segurado, mantendo sua lucratividade e operacionalidade nos
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97
Conhecimentos Bancários
mesmos níveis anteriores ao sinistro (paralisação total ou parcial no movimento de
negócios da empresa).
A cobertura de lucros cessantes está condicionada a contratação de seguro
de danos materiais.
Dependendo do seu interesse, o segurado poderá contratar várias coberturas
como: indenização de despesas fixas, ou incluir também lucro líquido e gastos
adicionais, despesas com honorários de perito, contador, de instalação em novo
local, etc.
Seguro Obrigatório de Automóveis (DPVAT)
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago
anualmente pelo proprietário de automóvel, em rede bancária juntamente com o
DUT, e, em alguns Estados, juntamente com o IPVA.
Cobre danos físicos causados por automóvel ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, incluindo entre estes os proprietários e/ou motoristas dos
veículos. Garante Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) Invalidez e
Despesas com Assistência Médica Hospitalar. As indenizações são feitas por
qualquer seguradora integrante do Convênio DPVAT, e independem de prova de
culpa ou identificação do veículo causador do sinistro.
Seguro de Renda ou Previdência Privada
A Previdência Privada é uma Instituição paralela à Previdência Social, com
benefícios semelhantes e os mesmos fins de constituir pecúlio ou rendas,
especialmente aposentadoria complementar. A diferença é que a Previdência
Social é de caráter público e obrigatório e a Previdência Privada é opcional e
voluntária.
É um seguro cujos planos são custeados em sua maioria pelas empresas e seus
funcionários, de contribuição variável de acordo com os cálculos atuariais e a
política da empresa, podendo ser feito também individualmente, por pessoa física.
Conforme seja a constituição da Sociedade, a Previdência Privada pode ser
Aberta ou Fechada.
Fechada: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil e são conhecidos
como Planos de Pensão.
Aberta: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos
(antigos Montepios), e com fins lucrativos. Estas últimas são operadas por
seguradoras e, além dos benefícios previstos, conforme plano ou contrato, podem
garantir participação aos segurados nos resultados financeiros dos planos. Os
benefícios previstos são concedidos por ocasião da aposentadoria, morte ou
invalidez. Os planos podem ser interrompidos, com percepção proporcional dos
benefícios, ou resgatados antes do prazo previsto, com restituição ao participante
do montante das reservas acumuladas, ou parte delas, relativas ao seu benefício.
Seguro de Responsabilidade Civil Geral- RCG
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98
Conhecimentos Bancários
Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a
ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais,
por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência)
a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente.
É o ramo de seguro que oferece maior variedade de cobertura. Exemplos:
RCG Empregador: Cobre danos pessoais sofridos por seus empregados
quando em serviço. Independe da indenização devida pelo Seguro Obrigatório
de Acidentes do Trabalho.
RCG Condomínio, Proprietários e Locatários de Imóveis: Cobre danos
ocasionados a terceiros por acidentes relacionados com o uso, e conservação do
imóvel.
RCG Clubes e Associações: Cobre danos causados a terceiros sócios e
dependentes relacionados com o imóvel e as atividades nele desenvolvidas
relacionadas a sócios e dependentes, bem como danos causados a objetos
pessoais entregues à guarda do clube.
RCG Estabelecimentos Comerciais / Industriais: Cobre danos causados a
terceiros decorrentes de atividades comerciais ou industriais, painéis, letreiros,
eventos, danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu
mando, etc.
RCG Exposição e Feiras: Cobre danos causados a terceiros por acidentes
ocorridos desde a montagem até desmontagem das instalações e encerramento
das operações. Não cobre os bens objetos da exposição ou feira.
RCG Poluição Ambiental: Oferece cobertura relativa a reparação de danos
ao meio ambiente e causados a terceiros devido às operações realizadas por
responsabilidade do segurado.(Ex: contaminação do ar, poluição de águas,
contaminação de animais e alimentos).
RCG Produtos: Cobre o segurado por danos causados a terceiros decorrentes
de acidentes provocados por produtos por ele fabricados, vendidos ou
distribuídos, por defeitos de fabricação, armazenagem ou manipulação
inadequada.
RCG Profissional: Cobre danos causados a terceiros por falhas cometidas pelo
segurado no exercício de sua profissão ou dele decorrentes dentro dos prazos e
localidades fixados na apólice. Este seguro é comumente utilizado por médicos,
dentistas, advogados, engenheiros, corretores, empresas prestadoras de serviço
de processamento de dados etc.
Seguro Riscos Diversos
Este seguro abrange várias modalidades e diversas coberturas numa única
apólice (Multirriscos), sendo que a sua grande característica é a de cobrir perdas e
danos materiais contra acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles
expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice
Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as
modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais
específicas. Um exemplo comum é o Seguro Multirrisco Residencial, que cobre
simultaneamente Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, Responsabilidade Civil, etc.
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99
Conhecimentos Bancários
Seguro de Roubo
Este seguro reembolsa o segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em
consequência de roubo de seus bens mencionados na apólice e ocorrido no
imóvel indicado como local do seguro. Além do roubo e furto qualificados
efetivamente ocorridos, o seguro pode cobrir danos materiais causados aos bens
pela simples tentativa de roubo e furto qualificado. A Cobertura de roubo é
também comumente contratada na modalidade de Multirrisco, associada a
outras coberturas como o de Incêndio e Responsabilidade Civil.
Seguro Saúde
Este seguro garante ao segurado as despesas com assistência médicohospitalar. Pode ser feito por pessoa física ou jurídica (em favor de pessoas físicas).
A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médicohospitalares credenciados que prestou os serviços, ou efetuar o reembolso ao
próprio segurado a vista dos comprovantes de despesas médicas- hospitalares
realizadas. As coberturas são variáveis de acordo com as necessidades de
segurado, podendo abranger consultas de rotina, exames, internação hospitalar,
tratamento e cirurgia, variando, consequentemente o custo do seguro.
Diferentemente dos planos de saúde operados por Medicina de Grupo ou
Cooperativas, os planos de seguro saúde são fiscalizados pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, que controla as reservas técnicas e a solvência das
seguradoras especializadas em saúde, visando a proteção do segurado.
Seguro de Transportes: Aéreos,Terrestres e Marítimos.
Este seguro é obrigatório para as empresas de transporte e embarcadores,
pelo menos relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador
e do Embarcador. Cobre danos causados ao objeto segurado, especialmente à
carga transportada (mercadorias em geral, mudanças domésticas, malotes,
bagagem, mostruário, remessa postal, etc.), por roubo, desaparecimento e
danificação, com indenização por reembolso.
É operado nas várias modalidades: aérea, marítima, lacustre e terrestre
(rodoviária e ferroviária). Além da carga, o seguro pode ser feito também na
forma de Responsabilidade Civil Transportes de Passageiros e Animais.
Seguro de Vida em Grupo
Contrato de um ano, obrigatoriamente feito por um estipulante, renovável a
critério das partes, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas,
unidas entre si por interesses comuns e que mantenham relações definidas com o
estipulante, geralmente um contrato de trabalho. Poderão ser agregadas
coberturas adicionais, como invalidez permanente, por exemplo, assim como
estabelecidas indenizações múltiplas para casos de mortes decorrentes de
acidentes.
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100
Conhecimentos Bancários
Seguro de Vida Individual
Cobre morte ou sobrevivência de um único segurado (valendo também para
casais ou sócios). A indenização é paga na forma de Capital ou Renda. São em
geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida.
Existem vários planos deste seguro:
Seguro de Vida Ordinário
O segurado paga prêmios anuais ao segurador enquanto viver.
Seguro de Vida de Pagamentos Limitados
Os prêmios são pagos apenas durante um período de tempo estipulado no
contrato, findo o qual nada mais será pago ao segurador até a morte do
segurado quando, então, seu beneficiário receberá a indenização devida. Se o
segurado vier a falecer antes do prazo estipulado, a obrigação do pagamento do
prêmio se interrompe, e o beneficiário faz jus à indenização.
Seguro de Vida Dotal Puro
Os prêmios são pagos durante o período de tempo estipulado no contrato, e
a indenização somente será devida ocorrendo a sobrevivência do segurado.
Seguro de Vida Dotal Misto
(Combinação do Dotal Puro com Temporário de igual duração). A
indenização será devida tanto no caso de morte do segurado durante o período
estipulado, como no caso de sua sobrevivência.
Seguro de Vida
Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado, um capital ou
renda determinados no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver a um
prazo convencionado.
O prêmio é calculado em função da idade do segurado e do Capital por ele
estipulado.
Mediante coberturas adicionais pode cobrir também invalidez permanente.
07 – COBRANÇA
O produto mais importante desenvolvido pelas instituições nos últimos dez
anos foi a cobrança bancária, um serviço indispensável para qualquer banco
comercial.
Com a cobrança, os bancos estreitaram o relacionamento com as
empresas e engordaram as aplicações dos recursos transitórios em títulos públicos.
A cobrança é o carro-chefe do relacionamento com os clientes, pelo fato
de ser uma relação reforçada pelo contato diário com as empresas clientes.
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101
Conhecimentos Bancários
Através dela, o banco vivencia o fluxo do caixa do cliente no seu lado mais
sensível – a receita.
A cobrança bancária é feita através dos boletos bancários, que substituem
duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, recibos ou cheques e têm o
poder de circular pela câmara de compensação.
Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente
creditados na conta corrente do cliente em D ou D + 1, de acordo com o
previamente acertado entre banco e cliente.
Os bancos cobram os títulos de seus clientes em qualquer praça e, graças
ao sistema de compensação, os títulos podem ser pagos, até o vencimento, em
qualquer agência bancária; após o vencimento, apenas nas agências do banco
emissor do boleto. As vantagens deste produto são discriminadas a seguir.
Para o banco
• aumento dos depósitos à vista, pelos créditos das liquidações;
• aumento das receitas pela cobrança de tarifas sobre serviços;
• consolidação do relacionamento com o cliente;
• inexistência do risco de crédito.
Para o cliente (cedente do título):
• capilaridade da rede bancária; e crédito imediato dos títulos cobrados;
• consolidação do relacionamento com o banco;
• garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto).
Atualmente o relacionamento banco/cliente na ―cobrança escritural‖ é
praticamente todo automatizado. Não há mais necessidade da duplicata como
comprovação da operação – basta o boleto.
Os dados dos títulos a serem cobrados são passados aos bancos por via
magnética ou direta, através do computador.
O banco emite os boletos aos sacados. Depois de cobrados esses boletos
são feita a informação aos clientes via computador, sendo o seu valor creditado
automaticamente em conta.
A cobrança é um produto em permanente evolução, baseado na
tecnologia dos recursos da informática.
Pagamento de títulos e carnês
Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a
receber (cobrança).
O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus
fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega os
comprovantes necessários ao pagamento.
De posse destes dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de
pagamentos do cliente, via débito em conta, DOC ou ordem de pagamento,
informando ao cliente todos os passos executados.
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102
Conhecimentos Bancários
O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamento ou depósitos
entre bancos, mesmo estando em praças diferentes.
A ordem de pagamento (ORPAG) é utilizada para pagamentos ou depósitos
dentro do mesmo banco, para agências em praças diferentes.
Transferências automáticas de fundos
Serviço prestado ao cliente que, por gerenciamento de seu caixa, necessite
ter uma ou mais contas em uma ou mais agências do banco.
O cliente informa previamente ao banco em que conta deseja manter
como principal e esse ou aquele nível de saldo. O banco, automaticamente, ao
final do dia, movimenta as contas do cliente, de forma a fechar o saldo diário
dessas contas com o determinado pelo cliente.
Arrecadação de tributos e tarifas públicas
São serviços prestados às instituições públicas, através de acordos e
convênios específicos, que estabelecem as condições de arrecadação e repasse
desses tributos/tarifas.
A Circular do BC 1.805/90 estabeleceu que os valores referentes aos tributos
recolhidos sofreram o efeito do compulsório, de forma idêntica aos depósitos à
vista. As tarifas de serviços públicos ficaram de fora, portanto, permanecem
gerando o floating bancário.
08 – HOME/OFFICE BANKING
O home banking é, basicamente, toda e qualquer ligação entre o
computador do cliente e o computador do banco, independente de modelo ou
tamanho, que permita às partes se comunicarem a distância.
Através do home banking, o cliente, sem sair de seu escritório, tem, entre
outros serviços, informações sobre: saldo e movimentação em conta corrente;
saldo e movimentação de cobrança/contas a pagar; posição, aplicações e
resgates em fundos; operações de empréstimo; cotações de moeda/índice e
bolsas de valores; saldo em caderneta de poupança.
Ao mesmo tempo, o cliente pode se comunicar diretamente com o banco,
solicitando alterações dos seus títulos em cobrança, talões de cheques ou
qualquer outro tipo de demanda não negociada.
A comunicação é feita via linha telefônica, quer seja pública ou privada,
através de modem.
Mais recentemente, com enorme ganho em segurança, velocidade e
qualidade, alguns bancos introduziram a sofisticação da comunicação própria via
satélite, com garantia total de conexão.
Qualquer equipamento é aceito neste diálogo, e os recursos de informática
dos bancos compatibiliza o protocolo de comunicação de forma automático.
A segurança na transmissão de dados é garantida pelo perfil de autorização
que o banco concede, através de uma palavra-chave – password – que limita o
acesso às informações.
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103
Conhecimentos Bancários
O fax também foi incluído, dentro do home banking, como meio de ligação
banco-cliente, com todo o poder da comunicação escrita. A Internet consolidou
o processo.
A diversidade de alternativa hoje colocada pela tecnologia a serviço dos
bancos faz com que possamos ampliar o conceito do home banking para o do
relacionamento entre banco e cliente, composto por qualquer uma das
composições abaixo que permita a troca rápida e segura de informações entre as
partes.
Base de difusão de informação pelo banco:
 Central de atendimento;
 Unidade de resposta audível (talker);
 Talker com fax;
 Micro;
 Mainframe.
Canal utilizado para envio de informação:
 Linha telefônica discada (modem);
 Linha telefônica dedicada (LP);
 Trans data da Embratel;
 Reenpac (Rede Nacional de Pacotes);
 FM (receptor especial);
 Canal videotexto;
 Internet.
Veículo do cliente:







Telefone com ou sem visor;
Fax;
Monitor videotexto;
Micro (Monitor/Winchester/Impressora);
Terminal ponto de venda;
Pager ou telefone celular;
Assistente pessoal digital.
09 – REMOTE BANKING (BANCO VIRTUAL)
Dentro do processo de redução de custos de intermediação financeiro, os
bancos, mais recentemente, concluíram sobre a importância de reduzir o trânsito
e a fila de dentes nos agências e, como consequência, o investimento necessário
em instalações de atendimento.
Dessa forma, foi intensificado o atendimento remoto (fora das agências),
segmentado pelo tipo de serviço prestado pelos bancos.
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104
Conhecimentos Bancários
• Saques de dinheiro:

Pontos de atendimento externo, tipo rede banco 24 horas;

Pontos de atendimento interno em empresas, tipo balcão eletrônico;

Pontos de atendimento externo, através de cartão magnético ou
cheques trocados em redes de postos de gasolina, redes de lojas, tipos
auto-caixas Shell e Rede Drive Thru do Citibank e envio de recursos em
domicílio, através de courier.
• Depósitos fora do caixa dos bancos:

Depósitos nas redes tipo banco 24 horas;

Depósitos expressos em caixas coletoras e

Depósitos em cheque pago na casa dos clientes.
• Entrega em domicílio de talões de cheques:
Em mãos e
Via correio.
• Pagamento de contas fora do caixa dos bancos:
Terminais de auto pagamento;
Coletas de contas em casa, para pagamento no banco e posterior
devolução de recibo pelo correio;

Envio das contas a pagar através dos Correios;

Envio das contas a pagar através de fax e

Programação prévia de pagamentos, tipo agenda eletrônica.


• Débito automático em conta corrente de concessionárias de serviços públicos e
outras empresas:
Troca de informações constante com os bancos, via home banking, para
obter extratos, aplicar, resgatar, transferir fundos entre contas, bloquear cheques,
pedir talões e muito mais. Neste item sobressai-se a Central de Atendimento
Telefônico.
Atualmente, inclusive, já estão disponíveis bancos com atendimento
totalmente remoto, incluindo até a remessa de numerário ao cliente. Como
exemplo, podemos citar o Banco Direto e o Banco Um.
O conceito de remote bank está, portanto, associado à ideia de banco
virtual, ou seja, no qual o banco diversifica os seus canais de distribuição,
derrubando os limites criados, quer seja por espaço, tempo ou meio de
comunicação. A tecnologia tem papel fundamental, para garantir a integração
dos requisitos de conveniência, segurança, eficácia e relacionamento, exigidos
pelo conceito de remote (virtual) bank.
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105
Conhecimentos Bancários
A Internet viabilizou de forma definitiva esta solução.
A redução dos custos das transações bancárias, como resultado da
facilitação e agilização dos processos é, sem dúvida, o maior impacto prático de
todos estes mecanismos. O quadro a seguir demonstra estes resultados.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS
Canais
de Custo por Transação
Distribuição
(em US$)
Agências
1,07
Telefone
0,54
Autoatendimento
0,27
Home Banking
0,02
Internet
Banking
0,01
10 – DINHEIRO DE PLÁSTICO
Existe, hoje, uma série de alternativas de dinheiro de plástico, que facilita o
dia-a-dia das pessoas e representa um enorme incentivo ao consumo, por
representar uma alternativa de crédito intermediada pelo mercado bancário.
Cartões Magnéticos ou de Débito
Utilizados para saques nos quiosques tipo banco 24 horas, têm a vantagem
de eliminar a necessidade de ida a uma agência bancária.
Não representam um estímulo ao consumo, à medida que apenas permitem
o saque sobre valores já existentes nas contas correntes dos clientes.
Eventualmente podem ser utilizados como moeda de pagamento, em locais
onde haja equipamentos que permitam a transferência eletrônica de fundos.
Neste caso, substituem, com vantagem, os cheques.
O desenvolvimento dos recursos tecnológicos tem permitido ampliar a
utilização dos cartões magnéticos para outras finalidades, além do uso como meio
para saque de dinheiro.
Hoje já é possível utilizá-los para a obtenção de extratos de conta
corrente/fundos/poupança e, inclusive, como autorização para resgate e
aplicações entre contas correntes e de investimento.
O cartão magnético caminha celeremente para ser realmente utilizado
como um verdadeiro cheque eletrônico, com a grande vantagem de redução de
custo para os bancos (US$ 0,25 por transação, contra US$0,70 do cheque comum),
garantia de recebimento pelos estabelecimentos comerciais (menor possibilidade
de fraude), rapidez na operação de venda (a quitação da compra é mais rápida)
e eliminação das consultas prévias sobre a saúde financeira dos clientes, com a
consequente economia de custos e de tráfego telefônico.
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106
Conhecimentos Bancários
Um cartão de débito é uma forma de pagamento eletrônico que
permite a dedução do valor de uma compra diretamente na conta corrente ou
poupança do possuidor do cartão.
Fisicamente o cartão de débito possui as mesmas dimensões de um
cartão de crédito mas quanto ao uso assemelha-se ao cheque, por representar
uma ordem de pagamento à vista expedida sobre fundos da conta do cliente.
O cartão de débito é uma alternativa mais segura e cômoda do que
o cheque. Para a efetivação de uma transação o cliente deve utilizar uma senha
para autorizar o acesso aos seus fundos bancários.
A transação é feita por um terminal eletrônico chamado de POS (Point of
Sale) instalado no estabelecimento comercial e este está conectado diretamente
em rede bancária. Um comprovante é emitido ao final da transação, e todas as
transações são listadas no extrato mensal da conta do cliente.
Dentre as vantagens do cartão de débito em relação ao cartão de
crédito, destacam-se:

Um maior controle dos gastos: as compras por cartão de débito são
limitadas aos fundos existentes na conta do cliente no ato da compra,
enquanto com o cartão de crédito o cliente pode realizar uma compra
cujo valor ele não dispõe para pagamento imediato, mas compromete-se
a pagar essa compra futuramente.

Para adquirir um cartão de crédito o cliente deve submeter-se a uma
análise de crédito, e certos tipos de cartões somente são fornecidos para
quem possuir determinada renda mensal; já um cartão de débito não
apresenta essas restrições, sendo uma alternativa para os que querem um
cartão para pagamentos eletrônicos, mas não conseguem um cartão de
crédito.

Nas compras com cartão de débito não incorrem encargos, enquanto
no cartão de crédito pode haver cobrança de juros caso a dívida não seja
paga integralmente na fatura seguinte.
Cartões Private Labels ou Retail Card (cartão de loja/Cartão de varejista)
Utilizados para aquisição de bens ou serviços nos pontos de emissão
específicos, normalmente lojas de departamentos ou qualquer outro ponto
comercial de porte.
Tem como vantagem para o recebedor a garantia de crédito previamente
aprovado, e, para o usuário do cartão, o status de cliente preferencial.
A grande desvantagem é a cobrança de juros sobre o saldo devedor, a
partir do momento da compra. Entretanto, cada cartão pode ter o perfil desejado
pelo comerciante e, assim, em alguns casos, podem oferecer prazos, carências e
até taxas mais baixas do que as praticadas no mercado. Apesar disso,
representam um estímulo ao consumo.
Cartões Private Label são cartões de crédito emitidos por um varejista e
usualmente válidos apenas para a realização de compras com este varejista ou
em qualquer estabelecimento credenciado. São diferentes dos cartões de crédito
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107
Conhecimentos Bancários
de uso genérico, pois não têm uma bandeira de aceitação universal em todo o
comércio, tais como as bandeiras Mastercard, Visa e American Express.
Por terem uma aceitação limitada a uma única cadeia de varejistas, são
cartões direcionados a um público alvo específico e que, na maioria das vezes, já
é cliente deste varejista. Seu surgimento no Brasil remonta à década de 70 com os
extintos cartões Mappin e Mesbla, precursores do conceito no Brasil.
Cartões de Crédito
Utilizados para aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos
credenciados, para os quais trazem a real vantagem de ser um indutor ao
crescimento das vendas e a suposta desvantagem de um rebate no seu preço à
vista pela demora no prazo do repasse dos recursos provenientes das vendas.
Para o possuidor do cartão, quando os valores são pagos no vencimento
seguinte, a compra representa a vantagem de ganhos reais sobre a inflação,
além do enquadramento de suas necessidades de consumo às suas
disponibilidades momentâneas de caixa.
Têm a eventual desvantagem de vir a representar um fator de propensão ao
consumo, nos momentos em que o consumidor intuitivamente desejava poupar.
Como o nome diz, além de dinheiro de plástico, pois servem como meio de
pagamento, são, acima de tudo, um crédito automático.
Sem dúvida, constituem a moeda do futuro, pela sua segurança tanto para
o credor quanto para o devedor.
Existem, basicamente, dois tipos de cartões de crédito quanto ao usuário,
podendo ser de pessoa física ou empresarial.
Quanto à utilização, eles podem ser de uso exclusivo no mercado brasileiro
ou de uso internacional.
A cobrança será feita em uma fatura em dólar, cuja conversão deverá ser
feita pela taxa do dólar turismo do dia do pagamento da fatura.
É cada vez maior o uso do cartão de crédito no conceito de cartão
empresarial, destinado aos executivos em suas despesas de viagem e de outros
benefícios que lhes são concedidos.
Cartão Virtual
O crescimento do uso da Internet gerou o desenvolvimento deste conceito
virtual de cartão. Todo o processo de adesão, movimentação e controle é
eletrônico e, com o objetivo de ser utilizado única e especificamente nas
transações via Internet.
Sua grande vantagem é a garantia de segurança dada pelo seu específico
processo criptográfico, seu monitoramento constante e suas ferramentas de
apoio, tais como as redes neurais.
Cartão de Afinidade (parceria com organizações não-lucrativas)
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108
Conhecimentos Bancários
É, na realidade, um cartão de crédito em que grupos, organizações
beneficentes, associações, clubes e afins exibem suas marcas ou logomarcas.
O produto tem todas as características, benefícios e utilidades de um
cartão de crédito comum, com a vantagem de oferecer os privilégios ou serviços
extras que o grupo social ao qual o cliente pertence quiser.
Para o grupo de afinidade, as vantagens são que seus associados passam a
se identificar e a levar a marca em todos os lugares, seja no Brasil ou no exterior,
além de receberem o percentual do faturamento da operadora (Visa, Mastercard
ou American Express) pelas vendas com seus cartões. Para a operadora,
representa uma ampliação rápida e objetiva de sua base operacional de clientes.
Cartão Co-Branded (parceria com empresas)
É uma variação dos cartões de afinidade, emitida por uma empresa
reconhecida no mercado (Fiat, GM, Varig), em associação com uma operadora e
um banco específico. Traz vantagens específicas para seus associados, como, por
exemplo, oferecer programas de incentivos.
Os cartões Co-branded são ligados a montadoras de veículos, redes de
varejo e companhias aéreas, oferecendo bônus, descontos ou milhas a cada
compra efetuada.
Cartão de Valor Agregado
É o dinheiro eletrônico em sua essência, emitida por um banco com valores
previamente determinados, em geral de pequeno montante, pré-pago pelo
cliente, para ser utilizado como pagamento de despesas em máquinas específicas
no comércio e/ou prestador de serviços.
Há vários sistemas em operação. Os fechados (onde o emissor reembolsa os
conveniados) e os sistemas abertos com multe emissores que posteriormente
acertam as Contas. Há ainda um terceiro caso, na França, onde o Banco Central
local está emitindo o cartão, em uma experiência de substituição do papelmoeda circulante.
A configuração do cartão também é variável. Existem os descartáveis e os
recarregáveis. No segundo caso a carga é remota, em ATM, ou na rede de
telefonia pública. Outra configuração é contar ou não com senha.
Para os consumidores, os testes mostram que a aceitação é imediata,
devido ao acesso facilitado ao dinheiro, reproduzindo as relações da moeda.
SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
As Administradoras de Cartão de Crédito não são empresas financeiras, e
sim empresas prestadoras de serviços, que fazem a intermediação entre os
portadores de cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras (Visa,
Mastercard etc.) e as instituições financeiras.
É importante esclarecer os termos técnicos utilizados neste segmento:
Portador é a pessoa física ou jurídica usuária do cartão.
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109
Conhecimentos Bancários
Bandeira é a instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com a sua
marca e que coloca estabelecimentos no mundo inteiro à disposição do portador,
para utilização deste cartão.
Emissor é a administradora vinculada a uma instituição financeira autorizada
pela bandeira (Visa, Mastercard) a emitir cartões de crédito com o seu nome, com
o nome de terceiros (co-branded) ou cartões de afinidade.
Acquirer é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema
de Cartões de crédito da bandeira da qual é associada. Este tipo de
administradora, chamada acquirer, tem a função de gerenciar, pagar e dar
manutenção aos estabelecimentos afiliados da bandeira.
Estabelecimento é a loja ou prestadora de serviços que aceita os cartões de
crédito de uma determinada bandeira, para pagamento de bens ou serviços.
Instituição financeira são os bancos autorizados pelas bandeiras a emitir o
cartão.
As receitas da Administradora, por sua vez, podem ser classificadas como:
Anuidade: é a taxa que a administradora cobra do portador para se
associar ao sistema de cartão de crédito.
Comissão paga pelo estabelecimento à instituição que o afiliou, pela
utilização do cartão por parte do usuário. Esta comissão varia de acordo com
algumas variáveis, tais como: total movimentado via cartão; valor de venda
média por operação; risco do negócio; tradição no ramo e tempo de mercado.
Remuneração de garantia: trata-se de uma receita que a administradora
cobra do portador do cartão quando as compras são financiadas.
Taxa de administração: toda vez que há um financiamento por parte do
portador, algumas administradoras cobram também uma taxa mensal.
MERCADO DE CRÉDITO
Mercado de crédito é o nome dado a parte do sistema financeiro onde
ocorre o processo de concessão e tomada de crédito.
O mercado de crédito envolve duas partes, uma credora e outra devedora,
que normalmente estabelecem uma relação contratual entre si, podendo ser
formal ou informal. Esta situação sugere que uma das partes, a credora conceda
liquidez à outra, mediante um premio de liquidez ou de risco, comumente
intitulado de juros. Nesta relação à parte credora oferece um bem a parte
devedora, que na sociedade capitalista é a moeda fiduciária ou escritural.
Segundo o novo dicionário do Aurélio, crédito é definido como cessão de
mercadoria, serviço ou importância em dinheiro, para pagamento futuro. Assim
sendo, ao dispormos a terceiro uma determinada mercadoria, mediante ao
compromisso, formal (contrato) ou informal, de reembolso no futuro, estamos
vendendo a crédito.
Quando dispomos a terceiro uma importância em dinheiro mediante o
compromisso, formal ou informal, de pagamento no futuro, estamos emprestando
a crédito.
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110
Conhecimentos Bancários
No Brasil, o mercado de crédito serve de alavancagem para a maioria das
economias desenvolvidas do mundo, já no Brasil este mercado ainda tem pouco
expressão, devido a taxa de juros no Brasil estar entre as mais altas do mundo. No
entanto o mercado de crédito está em grande expansão, segundo a FEBRABAN
em julho de 2008 o crédito alcançou o seu recorde histórico, chegando a 37% do
PIB brasileiro, ultrapassando a casa de 1 trilhão de reais, onde o crédito destinado
a pessoa física corresponde a cerca de 370 bilhões de reais.
No sistema capitalista os principais agentes de concessão de crédito são as
instituições financeiras, embora existam vários outros agentes, como as empresas
para seus clientes e as pessoas físicas para seus parentes e amigos. As instituições
financeiras são os principais agentes pelo seu poder de arregimentar recursos, e
pelo grau de especialização que alcançam no processo de emprestar e
principalmente receber seus empréstimos.
Existem muitas modalidades de crédito disponíveis ao consumidor
atualmente, as principais são: cheque especial; cartão de crédito; empréstimo
pessoal; crédito direto ao consumido(CDC); crédito consignado; crédito
habitacional; leasing.
11 – HOT MONEY
É o empréstimo de curtíssimo prazo, normalmente por um dia, ou um pouco
mais, no máximo em 29 dias.
É comum, de forma a simplificar os procedimentos operacionais, para os
clientes tradicionais neste produto, criar-se um contrato fixo de hot, estabelecendo
as regras deste empréstimo e permitindo a transferência de recursos ao cliente a
partir de um simples comando por parte da empresa, garantidos por uma NP já
previamente assinada, evitando-se, assim, o fluxo corrido de papéis para cada
operação.
A formação de taxa para o hot Money é definida pela taxa do CDI do dia
da operação, acrescido do custo do PIS (0,75%) sobre o faturamento da
operação.
Por ser uma operação de curto prazo, o hot Money tem a vantagem de
permitir uma rápida mudança de posição no caso de uma mudança brusca para
baixo nas taxas de juros.
12.CONTA CORRENTE GARANTIDAS/CHEQUE ESPECIAL
Conta Garantida é um tipo de conta com limite garantido, para pessoa
jurídica, e é separada da conta de livre movimentação. Representa, em outras
palavras, uma conta de saldo devedor, em que o cliente saca a descoberto e os
juros são calculados periodicamente sobre o saldo médio utilizado.
É um tipo de empréstimo em que são utilizadas em conjunto duas contas:
• a conta corrente de livre movimentação;
• a conta garantida.
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111
Conhecimentos Bancários
FUNCIONAMENTO DA C/G
Abre-se uma conta de crédito (conta garantida) com um valor-limite, que
normalmente é movimentada diretamente pelos cheques emitidos pelo cliente,
desde que não haja saldo disponível na conta corrente de movimentação. À
medida que, nessa última, existam valores disponíveis, estes são transferidos de
volta, para cobrir o saldo devedor da conta garantida.
Para o cliente, o produto garante uma liquidez imediata para suas
emergências. Para o Banco, é um instrumento mercadológico forte, mas que, se
mal administrado, pode representar uma perda significativa, tendo em vista seu
impacto sobre a administração de reservas bancárias, já que é necessário deixar
recursos de suas reservas de livre movimentação em stand by para atender à
eventual demanda e, portanto, sem aplicação.
Algumas contas garantidas têm caráter apenas de conta devedora,
funcionam separadas da conta corrente e, normalmente, exigem do cliente o
aviso com antecedência dos valores a serem sacados, razão pela qual trabalham
com taxas de juros menores.
Os juros sobre esse produto são calculados diariamente sobre o saldo
devedor e cobrados normalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte ao de
movimentação.
O IOF é calculado sobre o saldo devedor na base de 00041% ao dia para
pessoa jurídica (1,5% a..a.) e 00164 ao dia para pessoa física (6% a..a.).
13 – CRÉDITO ROTATIVO
Definição 1 - Contratos de abertura de crédito rotativo são linhas de crédito
abertas com um determinado limite e que a empresa utiliza à medida de suas
necessidades, ou mediante apresentação de garantias em duplicata. Os
encargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a utilização dos recursos, da
mesma forma que nas contas garantidas.
Definição 2 - O contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Caução de
Duplicatas, ou outras garantias, estabelece um limite de crédito para empresas,
que pode ser utilizado de acordo com as suas necessidades.
Os juros são calculados sobre o saldo devedor diário e são cobrados
mensalmente. Algumas instituições financeiras anunciam em seus sítios na internet
que aceitam diversas formas de garantias como cheques, cartões, duplicatas,
alienação fiduciária, entre outras. O resultado da cobrança das garantias é
creditada na conta vinculada à cobrança caucionada, cujo valor pode ser
sacado mediante a apresentação de novas garantias.
14 – DESCONTO DE TÍTULOS
Por desconto bancário entende-se a operação ativa onde o Banco
antecipa recursos ao cliente, cobrando-lhe um ágio em função do prazo ajustado.
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112
Conhecimentos Bancários
O legítimo possuidor, de um título de crédito (duplicata, nota promissória,
letra de câmbio etc.), se necessitar da importância nele fixada antes do
respectivo vencimento, pode recorrer a um Banco e negociar a propriedade do
título, transferindo-lhe seus direitos por meio de endosso, recebendo, em troca,
aquela importância, diminuída de um ágio (desconto). Diz-se, então, que o título
foi descontado pelo Banco.
O desconto é, pois, a operação de compra de um título de crédito,
mediante a transferência, por endosso, de sua propriedade ao comprador.
O valor pago pelo Banco (valor nominal do título menos ágio) denomina-se
valor líquido ou atual.
O ágio cobrado pelo Banco é constituído das seguintes partes:
a) o desconto, assim chamado o juro cobrado pelo Banco;
b) as taxas e comissões, cobradas pelo Banco para cobrir as despesas da
operação.
Sobre a operação de desconto incide também o Imposto Sobre Operações
Financeiras – IOF, deduzido no ato da liberação do crédito.
Há duas espécies de desconto: desconto por fora ou comercial (usualmente
adotado pelos Bancos) e desconto por dentro ou racional.
Os títulos descontados podem ser redescontados pelos Bancos junto ao
Banco Central do Brasil.
Somente são admitidos a desconto títulos revestidos das formalidades legais,
inclusive quanto ao modelo padronizado e indicado do número de inscrição do
devedor no CNPJ, se pessoa jurídica ou firma individual, e no CPF, se pessoa física.
São passíveis de desconto os seguintes títulos de crédito:
a) duplicatas mercantis (DM);
b) duplicatas de prestação de serviço (DS);
c) notas promissórias (NP);
d) duplicata rural (DR);
e) nota promissória rural (NPR);
f) warrant (WR)
15 – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO
São as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato
específico que estabelece prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que
atendem às necessidades de capital de giro das empresas.
O Plano de amortização é estabelecido de acordo com os interesses e
necessidades das partes e, normalmente, envolve prazo de até 180 dias.
Esse tipo de empréstimo geralmente é garantido por duplicatas numa relação
de 120% a 150% do principal emprestado. Nesse caso, as taxas de juros são mais
baixas. Quando a garantia envolve aval e notas promissórias os juros são mais
altos.
Nos grandes Bancos, os contratos podem Ter características informais, como
―garantia‖ de crédito para as empresas que optam por dar algum tipo de
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113
Conhecimentos Bancários
reciprocidade aos bancos.como, por exemplo, manter aplicações em Fundos,
CDB ou Poupança, enfim, o limite da operação existirá enquanto houver aquele
recurso aplicado
16 - VENDOR FINANCE/COMPROR FINANCE
VENDOR
É uma operação de venda a prazo em que a empresa vendedora recebe o
valor a vista da instituição financeira e a empresa compradora paga o valor a
prazo (com juros) para a instituição financeira.
Características:






A empresa vendedora assume o risco de não pagamento da dívida
pela empresa compradora.
A base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre o
faturamento fica diminuída, uma vez que os juros não estão embutidos no
preço faturado (base de cálculo desses tributos)
Não incidirão IPI, ICMS, PIS, COFINS
Incidirá IOF sobre o crédito.
A taxa de financiamento da instituição financeira é geralmente menor
que a taxa praticada pela empresa vendedora no caso
Autofinanciamento da venda, uma vez que o risco é rateado por
varias operações.
COMPROR FAINANCE
É a operação inversa ao vendor. O compror ocorre quando pequenas
indústrias vendem para grandes lojas comerciais. Neste caso, em vez de o
vendedor (indústria) ser o fiador do contrato, o próprio comprador é que funciona
como tal.
Trata-se, na verdade, de um instrumento que dilata o prazo de pagamento
de compra sem envolver o vendedor (fornecedor). O título a pagar funciona
como um "lastro" para o banco financiar o cliente que irá lhe pagar em data
futura pré-combinada, acrescido de juros e IOF, sem incidência imediata de CPMF
no empréstimo. Como o vendor, este produto também exige um contrato-mãe
definindo as condições básicas da operação que será efetivada quando do envio
ao banco dos contratos-filhos, com as planilhas dos dados de pagamentos que
serão financiados.
17 – LEASING
O princípio básico que norteia uma operação de leasing é o de que:
―O lucro na produção de bens e serviços não se origina do fato de que
quem os produz tenha a propriedade das máquinas e equipamentos necessários
para produzi-los, mas, sim, da forma como elas são utilizadas na sua produção.‖
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114
Conhecimentos Bancários
O leasing é, portanto, uma forma de ter sem comprar, seguindo o princípio
de que o lucro vem da utilização do bem e não de sua propriedade.
Em seu sentido mais amplo, o leasing, ou em bom português, o
arrendamento mercantil, é uma operação realizada mediante contrato, na qual o
dono do bem – o arrendador – concede a outrem – o arrendatário – o direito de
utilização do mesmo, por um prazo previamente determinado.
Em resumo, as grandes vantagens do leasing são:
• financiamento total do bem;
• liberação de capital de giro;
• possibilidade de atualização dos equipamentos durante a vigência dos
contratos;
• prazo da operação compatível com a amortização econômica do bem;
• flexibilidade nos prazos de vencimento;
• dupla economia de Imposto de Renda (dedução de aluguéis e nãoimobilização de equipamento);
• aceleração da depreciação, gerando eficiência fiscal;
• simplificação contábil e
• melhoria dos índices financeiros.
É permitido o leasing para pessoas físicas e jurídicas sediadas no País.
Tipos de operações em Ieasing
Os tipos de operações disponíveis em Ieasing são descritos a seguir.
Leasing Operacional
É a operação, regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor
de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), podendo o arrendador ficar
responsável pela manutenção do bem arrendado ou por qualquer outro tipo de
assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento.
Tal tipo de contrato, feito por período de tempo inferior à vida útil do bem
arrendado, é geralmente encontrado no ramo de equipamentos de alta
tecnologia, como telefones, computadores, aviões, máquinas copiadoras, pois,
em princípio, o equipamento e/ou a empresa arrendadora satisfazem uma das
condições a seguir:
• o equipamento possui alto valor de revenda e mercado secundário ativo;
• a empresa arrendadora presta serviços adicionais aos seus clientes e a
empresa arrendadora é a fabricante do equipamento.
Ao contrário do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato
a qualquer tempo, mediante pré-aviso contratualmente especificado.
Esta opção permite a redução de custos para o arrendatário, já que as
prestações não amortizam o bem e ele não tem a opção de compra no final do
contrato. Na prática, as operações de leasing operacional funcionam quase
como um aluguel. Se o arrendatário quiser adquirir o bem, ao final do contrato,
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115
Conhecimentos Bancários
terá que negociar com a empresa de leasing e a aquisição, se houver, será feita
pelo valor de mercado.
O valor presente das contraprestações do arrendamento, incluindo os custos
e serviços de operação, não deve ultrapassar 90% do custo do bem arrendado. O
prazo contratual da operação deve ser inferior a 75% do prazo de vida útil do
bem, com um mínimo de 90 dias.
Não pode haver previsão de pagamento de Valor Residual Garantido –
VRG.
Leasing Financeiro
É uma operação de financiamento sob a forma de locação particular, de
médio e longo prazo, com base em um contrato, de bens móveis ou imóveis, onde
intervêm uma empresa de leasing (arrendador) a empresa produtora do bem
objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo
(arrendatário).
Esta operação se aproxima, no sentido financeiro, de um empréstimo, que
utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número
de aluguéis periódico, geralmente correspondente ao período de vida útil do
bem.
Assim, do ponto de vista estritamente financeiro, trata-se, basicamente, de
um financiamento de médio e longo prazo que, ao final do prazo de vigência do
contrato, dá ao arrendatário o direito, estabelecido no início da vigência do
contrato, de escolher uma dentre três alternativas:
 Renovar o contrato pelo valor estabelecido;
 Comprar o bem – opção de compra pelo valor estabelecido e
 Devolver o bem ao arrendador.
Portanto, ao final do contrato, o arrendatário tem a opção de compra do
bem por um valor previamente estabelecido, que pode ser o valor de mercado ou
um valor mínimo, denominado Valor Residual Garantido – VRG, normalmente
representado como um percentual do valor do bem arrendado.
A empresa de leasing chega ao VRG com base no prazo de duração do
contrato e no período especial de depreciação do bem arrendado, que lhe é
concedido pela legislação que regulamenta as operações de arrendamento
mercantil.
É possível acelerar 30% da depreciação, observando os seguintes itens:
 Amortização do saldo devedor proporcional ao prazo da operação;
 Prazo mínimo do contrato ou igual a 40% do prazo de vida útil original do
bem;
 A depredação (vida útil) dos bens no leasing segue alguns exemplos
gerais, como:
Normal
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acelerad
a
116
Conhecimentos Bancários
Veículos
e
equipamentos
60 meses 24 meses
informática
Máquinas,
equipamentos
industriais
Edificações
alvenaria
60 meses 24 meses
ou
300
meses
120 meses
Assim, o Leasing financia integralmente à longo prazo, qualquer bem móvel
ou imóvel, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, para uma
empresa, sem que ela precise se descapitalizar.
Além de o custo do Leasing ser lançado como despesa operacional, este
tipo de operação permite a modernização constante do equipamento, através
de sua substituição, quando se tornar obsoleto.
O prazo mínimo de arrendamento é de 24 meses para bens com vida útil de
até 5 anos, e de 36 meses, para os demais bens, com vida útil superior a 5 anos.
Veículos, equipamentos de informática e telecomunicações têm prazo
mínimo de 24 meses e demais equipamentos e imóveis têm prazos mínimos de 36
meses (bens com vida útil superior a cinco anos).
O contrato de arrendamento mercantil, que estabelece as condições da
operação de leasing e os direitos/obrigações de arrendador e do arrendatário, é
extenso e complexo, em função das peculiaridades do leasing.
Pode existir no contrato, por exemplo, a previsão do arrendatário para
pagar o VRG, em qualquer momento durante a vigência do contrato, não
caracterizando, entretanto, o pagamento do VRG antecipado à vista ou diluído
ao longo do contrato, O exercido da opção de compra. Entretanto, se a opção
de compra for exercida antes do final do contrato, a operação passa a se
caracterizar como uma operação de compra e venda a prestações, se
descaracteriza como leasing e perde todas as suas vantagens fiscais.
É interessante notar que as despesas adicionais ficam a cargo do
arrendatário, tais como despesas de seguro, manutenção, registro de contrato, ISS
(Imposto Sobre Serviços) e demais encargos que incorram sobre os bens
arrendados.
No que tange às garantias contratuais, normalmente, a operação de leasing
é garantida por notas promissórias avalizadas, equivalentes aos aluguéis
contratuais e ao valor residual, sendo possível, no entanto, ser negociada qualquer
outra garantia.
TIPOS DE LEASING
Sob o ponto de vista da localização geográfica da sede das pessoas
jurídicas envolvidas nos contratos de Leasing, podemos classificá-las da maneira
que se segue.
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117
Conhecimentos Bancários
Leasing Nacional
É o contrato entre pessoas jurídicas sediadas no País. Ele pode ter como
objeto bens produzidos no País ou bens importados. Neste último caso, aplicadas
as disposições do artigo 10, da Lei n 7.099.
Leasing Internacional
É o contrato entre uma pessoa jurídica sediada no País e outra no exterior.
A propriedade do bem é da empresa de Leasing no exterior, que o arrenda
para um cliente localizado no Brasil. O prazo mínimo da operação é de dois anos,
e o valor a ser considerado no contrato é FOB (sem as despesas de transporte e
importação), sobre o qual incidem as taxas internacionais.
O mercado de leasing internacional é dominado por bancos internacional,
que têm grandes estruturas no exterior. Eles possuem a vantagem de conseguir
melhores condições de funding (capitação de recursos) e de compra do bem.
Leasing Importação
Está previsto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.099, que dispõe sobre os contratos
de arrendamento mercantil celebrados com entidades sediadas no exterior.
Assim, uma empresa brasileira recolhe, no exterior, os bens de que necessita,
e os mesmos lhe são arrendados por uma companhia de leasing sediada no Brasil
que, previamente, fechou um contrato de leasing com uma empresa de leasing
no exterior.
Tal operação assemelha-se à importação financiada por instituições
financeiras sediadas no exterior.
A propriedade do bem, neste caso, é da arrendadora nacional, que é a
responsável por sua importação.
Os prazos mínimos são, também, de dois anos, mas o valor da operação
inclui transporte, despesas aduaneiras e impostos – Importação, IPI e ICMS. As
prestações podem ser pagas em reais, convertidos para o dólar pelo câmbio
comercial, mais a taxa de juros internacional ou, em reais com taxa de juros
nacional, fixa ou variável. Toda a operação deverá ser previamente aprovada
pelo Banco Central.
O leasing importação pode ser realizado por bancos estrangeiros ou
brasileiros, que importam o bem através de um contrato de Leasing internacional
de um arrendador no exterior e o subarrendam ao cliente através de sua empresa
de Leasing.
Leasing Exportação
Está previsto no artigo 20 da Lei nº 6.099. Assim, um fabricante ou vendedor
no Brasil vende seu produto a uma companhia de Leasing aqui sediada e esta o
arrenda através de um contrato de leasing internacional.
Toda a operação deverá ser monitorada pelo Banco Central e os contratos
de leasing podem ser firmados em moeda estrangeira com o cliente no exterior.
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Conhecimentos Bancários
Leasing BACK
É um tipo de Leasing com características de aluguel onde o arrendador
compra o bem do arrendatário condicionando este ao aluguel, ou seja, ocorre
quando uma empresa necessita de capital de giro e vende seus bens a uma
empresa que aluga de volta os mesmos.
Funding
O funding para as operações de Leasing deve ser compatível com o prazo
do arrendamento, de forma a permitir o casamento dos prazos.
As empresas de Leasing, quando as condições de mercado permitem, têmse utilizado de debêntures de emissão pública, particular e de notas promissórias
destinadas à oferta pública, como forma de obtenção de recursos para suas
operações.
No mercado interno, além dos recursos próprios, o funding também pode ser
feito com recursos captados no mercado interbancário, via CDI ou através de
empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, ou de
instituições financeiras oficiais destinadas a repasses de programas específicos.
Já no mercado externo as principais fontes de captação são os Eurobônus e
os repasses de 63.
Outro tipo de funding pode ser a cessão de contratos de arrendamento
mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes.
Através dela uma empresa de leasing que necessita de funding vende para
outra, que está capitalizada, os direitos sobre os recebíveis de determinados
contratos, recebendo à vista o que levaria o prazo do contrato original para ser
recebido, fazendo, portanto, caixa para novas operações.
Sendo classificadas como entidades auxiliares do Sistema Financeiro, não
estão sujeitas ao pagamento do IOF, embora, paradoxalmente, estejam
submetidas ao pagamento do ISS.
Ao final, é oportuno, mais uma vez, enfatizar o impacto do leasing no
resultado das empresas arrendatárias, quando se considera que as
contraprestações são sempre contabilizadas como despesa.
Assim, amortização e juros são considerados como despesa contábil, ao
contrário dos empréstimos tradicionais, em que apenas os juros são lançados
como despesa contábil.
EMPRÉSTIMOS
A disciplina jurídica básica do empréstimo bancário é a do mútuo mercantil, o
qual também se ampara no Código Civil que prevê duas espécies de empréstimo:
o mútuo e o comodato.
O mútuo consiste no empréstimo de consumo, o qual se aperfeiçoa com a
tradição de certa quantidade de coisas fungíveis, havendo a transferência de
domínio do mutuante para o mutuário, com esse último se obrigando a restituir no
prazo pactuado, não as próprias coisas recebidas, mas outras de mesmo gênero,
quantidade e qualidade.
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119
Conhecimentos Bancários
O comodato revela-se pelo empréstimo de coisas infungíveis, as quais
deverão ser repostas ao proprietário após o uso.
A dinâmica bancária consagra ambas as espécies de empréstimo. No
entanto, o mútuo é a mais frequente, em razão do banco emprestar
disponibilidades monetárias, de forma habitual e profissional, em troca de juros e
comissões, realizando, assim, a maior parte de seu lucro.
FINANCIAMENTOS
Os contratos de financiamento em sua maioria oriundos de uma transação de
compra e venda, estão contidos no corpo do próprio contrato.
Nele são estabelecidos as condições de pagamento, o valor do mútuo e o
prazo, além das garantias.
Uma empresa pode financiar suas atividades através de capitais próprios e de
terceiros.
Capital próprio implica aumento do patrimônio líquido. O aumento do capital
próprio ocorre através da autogeração de recursos e os reinvestimentos na
empresa, pela subscrição e integralização de capital social ou pela emissão de
ações, no caso de grandes empresas de capital aberto, ofertadas na Bolsa de
Valores.
Os capitais de terceiros são representados pelo endividamento da empresa,
pertencem a terceiros e têm período de tempo definido para o pagamento,
sendo os encargos financeiros uma espécie de aluguel por sua utilização.
Os capitais de terceiros podem ser classificados como crédito comercial e
crédito financeiro.
O crédito comercial é decorrente de negociações entre a empresa e seus
fornecedores. Pode ter origem através de fontes como crédito de fornecedores,
crédito de impostos e obrigações sociais e outros créditos operacionais. Já o
crédito bancário é representado pelas chamadas operações de empréstimo e
pode ser feito por bancos comerciais. Também, existem empresas de factoring,
estas por sua vez, não são consideradas instituições financeiras. As principais fontes
de financiamento através de capitais de terceiros são: i) vendor; ii) compror; iii)
crédito rotativo; iv) desconto de títulos; v) hot-money; vi) contas garantidas; vii)
empréstimos de capital de giro; viii) leasing; ix) factoring; e, x) BNDES.
Adiantamentos
Na linguagem comum, significa um pagamento antecipado ou um
empréstimo. Em economia, um empréstimo ou um descoberto bancário
concedido por um banco comercial a um cliente.
19-CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC)
É o financiamento concedido por uma financeira para aquisição de bens e
serviços por seus clientes. Sua maior utilização é normalmente para aquisição de
veículos e eletrodomésticos. O bem assim adquirido, sempre que possível, serve
como garantia da operação, ficando a ela vinculada pela figura jurídica da
alienação fiduciária, pela qual o cliente transfere à financeira a propriedade do
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120
Conhecimentos Bancários
bem adquirido com o dinheiro emprestado, até o pagamento total de sua dívida.
O prazo dos CDC varia de três a setenta e quatro meses e, normalmente, financia
de 50 a 80% do valor do bem. As taxas são prefixadas ou pós-fixadas vinculadas à
TR no caso de operações acima de quatro meses, não podendo ser vinculada à
variação cambial.
O funding das operações de CDC até 2009 eram as letras de câmbio,
colocadas no mercado pelas financeiras e resgatáveis nos seus respectivos
vencimentos. O BACEN autorizou a capitação com RDB. Com a criação dos
bancos múltiplos e com a crescente diminuição de liquidez das letras de câmbio,
o funding dessas operações passou a ser feito com os CDBs da carteira comercial
e os CDIs.
São financiamentos concedidos pelos Bancos, ou pelas chamadas
Financeiras, a pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de bens ou serviços. A
quitação do financiamento é feita normalmente em prestações mensais, iguais e
sucessivas. Além de juros, é cobrado IOF de 0,5% ao mês (limitado a um total de
6%) para pessoas físicas e 1% ao mês (até o limite de 12%) para pessoas jurídicas.
Sua contratação é simples e rápida, bastando que você escolha o bem de
sua necessidade. O CDC é uma alternativa de financiamento de veículos leves e
pesados, máquinas e equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de
informática, serviços diversos, entre outros. A garantia é alienação fiduciária
OBS. As Caixas econômicas também fazem o CDC.
Crédito direto ao consumidor com interveniência
Empréstimos concedidos às empresas clientes especiais dos bancos,
normalmente empresas comerciais, que passam a ser o interveniente, para
repasse aos seus clientes, de financiamentos vinculados à compra de um bem ou
serviço especifico, e amortizáveis em prestações iguais e sucessivas, com taxas pré
ou pós-fixadas. As taxas são menores pois não envolvem o risco a nível de quem
faz a compra e sim do interveniente.
Crédito Pessoal (credito de capital de giro)
É a linha de crédito destinada ao financiamento de capital para pessoa física
feita pelas financeiras, bancos múltiplos com carteira de aceite e pela caixa
econômica. Seu prazo varia de 01 a 48 meses.
O crédito consignado se inclui nas operações consideradas como crédito
pessoal, sendo sua carteira formada por servidores públicos, funcionários públicos,
aposentados e pensionistas. (Conforme legislação do INSS)
Crédito consignado (também chamado de empréstimo consignado) é um
empréstimo com pagamento indireto, cujos parcelas são deduzidas diretamente
da folha de pagamento da pessoa física.[1]
Consiginatário é o órgão encarregado de recolher finanças de uma pessoa física,
e em se tratando de crédito consignado, é a empresa pagadora do salário do
indivíduo, sendo que esta a responsável pelo pagamento dos juros do crédito; o
contrato em que se aponta um consignatário é denominado consignação.
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121
Conhecimentos Bancários
O crédito consignado é mais seguro para quem está emprestando, pois a
cobrança é praticamente automática e a responsabilidade é da empresa
empregadora ou do sindicato. Isso possibilita o empréstimo até para pessoas de
nome "sujo" (as que têm registro no SPC ou no Serasa). Também é vantajoso para o
devedor no sentido de que diminui o trabalho de ir ao banco ou fazer o serviço
manualmente. Esses fatores contribuem para que a consignação tenha juros mais
baixos que o cheque especial.
Letras de câmbio
É o instrumento de captação específico das sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sempre emitido com base numa transação
comercial, ou seja, quando elas emprestam algum valor para alguém, essa pessoa
saca, por procuração uma LC contra financeira que a aceita e lança no
mercado. Esses títulos estão regulados pela lei no 4.728, de 14 de julho de 1965,
artigo 27, os prazos mínimos e condições de captação são idênticos aos dos CDBs.
20.-CREDIUTO DE CAPITAL FIXO
São contratos mútuos, empréstimos com características idênticas aos de
capital de giro, porem diferem por admitirem prazos superiores a 180 dias, mas
suas clausulas são restritivas e exigentes, já que é maior o risco e mais amplo o
resgate. O Capital Fixo tem como principal objetivo disponibilizar valores para que
o empreendedor possa investir em seu empreendimento, comprando os
equipamentos necessários para a realização de seu trabalho.
21-FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO; REPASSES DE RECURSOS DO
BNDES
Introdução:
Para ter sucesso no concorrido mercado internacional, os exportadores se
valem de sistemas de financiamento às exportações que tornam as condições
financeiras para compra de seus produtos e serviços mais atrativas.
Muitas vezes, a decisão de compra pode ser determinada pelas condições
creditícias da operação, tendo em vista a similaridade das ofertas apresentadas
quanto aos demais aspectos.
Em uma operação de financiamento à exportação o crédito pode ser
concedido na fase de produção da mercadoria, denominando-se crédito préembarque (ou financiamento à produção exportável). Conceitua-se crédito pósembarque, aquele que é ofertado na fase de comercialização da mercadoria.
O financiamento à exportação funciona de modo semelhante a qualquer
financiamento no mercado interno, observadas suas características próprias. O
exportador embarca a mercadoria e fica aguardando o ingresso paulatino da
divisa, ao longo do prazo pactuado ou, então, recebe à vista do agente
financiador e este se torna credor do importador.
O prazo de pagamento da exportação de bens compreende, na maioria das
vezes, o espaço de tempo entre a data de embarque da mercadoria e a data de
vencimento da última parcela do principal.
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122
Conhecimentos Bancários
Nas exportações financiadas, os exportadores e os agentes financeiros devem
obter, da parte dos importadores, garantias que assegurem o tempestivo ingresso
no país do valor em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes
no financiamento.
Toda exportação financiada acarreta cobrança de juros. Usualmente os juros
são cobrados com base na taxa LIBOR (Taxa Interbancária Londrina). Vias de
regras, a amortização da exportação financiada se dá pelo pagamento do
principal e dos juros em parcelas iguais e consecutivas, sempre com a mesma
periodicidade.
A carência (vencimento da primeira parcela), geralmente, é limitada a 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de embarque do produto.
Financiamento à produção exportável (fase pré-embarque):
È o financiamento que se destina a custear a produção dos produtos
destinados aos mercados internacionais. Sua função é possibilitar a aquisição de
insumos, matérias-primas e outros recursos para a produção.
Adiantamento sobre contrato de câmbio – ACC
O ACC é um adiantamento feito por instituição financeira ao exportador,
tendo em vista a perspectiva de exportação. O exportador se compromete a
entregar ao banco financiador, após o embarque da mercadoria, as respectivas
divisas. Pode ser conceituado ainda como a antecipação, à empresa
exportadora, do contravalor em moeda nacional de uma exportação, cujo
embarque e seu respectivo pagamento pelo importador ocorrerão em futuro
próximo.
Numa analogia com o mercado interno, o ACC pode ser comparado a um
desconto de pedido de venda em carteira.
O baixo custo de captação representa um diferencial dos adiantamentos e
um dos principais fatores de estímulo à busca desses mecanismos pelo exportador.
Outra vantagem é que a alíquota de IOF é reduzida a zero.
Para solicitar o adiantamento, o exportador se dirige a uma instituição
autorizada a operar em câmbio.
Na maior parte das vezes essas operações são feitas de forma casada, com o
exportador solicitando de uma só vez o ACC e o futuro ACE - Adiantamento sobre
Cambiais Entregues. Isto não impede, entretanto, que as operações sejam
solicitadas cada uma a seu tempo.
A diferença do ACC em relação às demais opções de financiamento é que,
além do pagamento, o exportador tem que comprovar que exportou o valor
demandado. Tal comprovação se dá por meio da vinculação de Registros de
Exportação - RE ao Contrato de Câmbio celebrado previamente. Caso isso não
ocorra, o exportador arcará com cobrança de Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF, da diferença entre a taxa de juros pactuados e a taxa SELIC
(Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, do Banco Central do Brasil BACEN), de juros de mora e outros custos previstos no contrato.
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123
Conhecimentos Bancários
O BACEN regulamenta o assunto, tendo como objetivo propiciar mecanismo
de crédito mais vantajoso que os tradicionalmente oferecidos para o mercado
interno, com vistas a alavancar as exportações.
Qualquer empresa exportadora direta ou indireta pode se beneficiar do ACC,
estando contemplados, portanto, a trading companies, as cooperativas e até
mesmo os consórcios. Todo produto exportável pode ser amparado pelo ACC,
desde que não haja regulamentação específica do BACEN proibindo ou gerando
qualquer tipo de limitação.
Pode também ser objeto de amparo a exportação indireta, prevista pela Lei
nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997. Exportação indireta é a venda, pelo próprio
fabricante, de insumos que integrem o processo industrial (transformação,
montagem, beneficiamento, renovação e acondicionamento) de bens
destinados à exportação. A empresa exportadora final, adquirente dos referidos
insumos, deve apor aceite no título representativo da venda e declarar no verso
deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer
dos processos referidos.
O prazo de pagamento do ACC pode alcançar 360 dias. Porém, tendo em
conta a liberdade de atuação dentro das normas estabelecidas, os prazos
negociados com os bancos podem ser menores, dependendo de vários fatores,
tais como o ciclo produtivo do bem em questão e o risco da operação.
O risco da operação é calculado levando-se em conta o exportador, o
importador e seu respectivo país e o prazo de embarque, bem como a
modalidade e o prazo de pagamento.
Os custos do ACC, cobrados sob a forma de juros, normalmente no momento
da liquidação do contrato de câmbio, são arbitrados a partir da taxa LIBOR
(London Interbank Offered Rate).
BNDES-EXIM
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES concede
financiamento à produção exportável por meio do Programa BNDES- Exim,
disponibilizando instrumentos de financiamento competitivos com os similares
oferecidos no mercado internacional.
BNDES-EXIM Pré-Embarque
Trata-se de financiamento à produção de bens para exportação, mediante
abertura de crédito fixo, em operações realizadas por meio de instituições
financeiras credenciadas. No âmbito do governo brasileiro, somente o BNDES
concede financiamento à produção exportável. Os demais mecanismos
governamentais destinam-se à fase pós-embarque.
O BNDES pode financiar a produção de até 100% do valor da exportação e o
prazo de pagamento é de até 30 meses, incluída a carência, de acordo com o
ciclo de produção.
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124
Conhecimentos Bancários
Clientes:
Micro, pequenas e médias empresas.
Itens Financiáveis:
São elegíveis os bens constantes da lista anexa à Circular FINAME no 137/02.
Taxa de Juros:
A taxa de juros cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao spread
básico e ao spread do agente:
a) Custo Financeiro: variação do dólar norte-americano acrescida da LIBOR ou
TJLP, a critério do cliente;
b) Spread Básico: definido em função das características da operação;
c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da
operação e o cliente. No caso de operação garantida pelo FGPC (conhecido
como Fundo de Aval do BNDES), de até 4% a.a.;
d) Outros Encargos: Comissão de Reserva de Crédito de 0,5% ao ano, incidindo
sobre o saldo não utilizado de cada parcela do crédito.
Garantias:
Negociadas entre a instituição financeira credenciada pelo BNDES e o
cliente. Micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar garantia pelo Fundo
de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.
Obtenção do Financiamento:
O interessado deve dirigir-se à instituição credenciada de sua preferência
para negociar a operação. São credenciados pelo BNDES mais de 170 instituições
financeiras, entre bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento e financeiras.
BNDES-EXIM Pré-Embarque de Curto Prazo
Financiamento ao exportador, com prazo de pagamento de até 180 dias, na
fase pré-embarque da produção de bens que apresentem índice de
nacionalização, em valor, igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Estas operações serão realizadas exclusivamente através de instituições
financeiras credenciadas.
Clientes:
Empresa exportadora constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País.
Taxa de Juros:
Custo Financeiro + Spread Básico + Spread do Agente + outros encargos
a) Custo financeiro: TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo
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125
Conhecimentos Bancários
b) Spread Básico: 1,0% a.a, para operações com micro, pequenas e médias
empresas; 2,5% a.a, para operações com as demais empresas.
c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da
operação e o cliente, limitado a 3% a.a.
d) Outros Encargos: o BNDES poderá estabelecer outros encargos financeiros, a
seu exclusivo critério.
Prazos: Até 06 meses.
Nível de Participação:
Até 100 % do valor FOB, excluída a Comissão de Agente Comercial e
eventuais pré-pagamentos.
A cada cliente ou grupo econômico do qual o mesmo faça parte, poderão
ser concedidos financiamentos que totalizem, no máximo, US$ 8 milhões (oito
milhões de dólares norte-americanos).
Garantias:
A serem negociadas entre a instituição financeira credenciada e o cliente.
Obtenção do financiamento:
Dirija-se à instituição financeira credenciada de sua preferência, que
informará qual a documentação necessária, analisará a possibilidade de
concessão do crédito e negociará as garantias. Após aprovação pela instituição,
a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos
recursos pelo BNDES.
BNDES-Exim Pré-Embarque Especial
Trata-se de financiamento ao exportador para parte dos recursos necessários
à produção de bens a serem exportados, sem vinculação de embarques
específicos. É concedido por meio de instituições financeiras credenciadas,
mediante a abertura de crédito fixo.
A parcela financiada pelo BNDES levará em conta o acréscimo estimado das
exportações em relação aos 12 meses anteriores.
O prazo é de até 12 meses, podendo ser estendido para 30 meses, em
determinados casos.
Clientes:
Empresas de qualquer porte (pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras,
que tenham sede e administração no Brasil), exportadoras de bens.
Itens Financiáveis:
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126
Conhecimentos Bancários
Os mesmos do Exim Pré-Embarque.
Taxa de Juros:
A taxa de juros cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao spread
básico e ao spread do agente.
Garantias:
Negociadas entre a instituição financeira credenciada pelo BNDES e o
cliente. Micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar garantia pelo FGPC.
Obtenção do Financiamento:
O interessado deve dirigir-se à instituição credenciada de sua preferência
para negociar a operação. São credenciados pelo BNDES mais de 170 instituições
financeiras, entre bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento e financeiras.
FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO (FASE PÓS-EMBARQUE):
É o financiamento que se destina a custear a comercialização externa dos
bens e serviços exportáveis.
A dilatação do prazo de pagamento propicia facilidade aos importadores
dos nossos produtos e aumenta a competitividade. Muitas vezes, principalmente
nos casos de concorrência, a oferta de financiamento para a comercialização
externa representa o diferencial necessário para a realização do negócio.
É comum os importadores de produtos manufaturados brasileiros serem
extremamente dependentes de condições mais favoráveis de pagamento, em
especial os localizados em países em desenvolvimento.
O financiamento propicia condições ao adquirente de utilizar o próprio bem
ou serviço comprado para gerar receita que será utilizada em seu pagamento.
Adiantamento sobre cambiais entregues – ACE
O ACE é um adiantamento feito por uma instituição financeira ao exportador,
tendo em vista o efetivo embarque de mercadorias exportadas. Reduz os custos
financeiros para o exportador brasileiro, possibilitando competitividade dos
negócios junto ao importador estrangeiro, na medida em que concede melhores
prazos e reduz custos, em condições compatíveis com as praticadas pelo
mercado internacional.
Para solicitar o adiantamento, o exportador se dirige a uma instituição
autorizada a operar em câmbio.
Nesta fase, além do contrato de câmbio como lastro da operação, já existem
os documentos representativos da venda, entre os quais a Letra de Câmbio ou
Saque. O ACE, numa comparação com o mercado interno, assemelha-se a um
desconto de duplicata mercantil.
O baixo custo de captação representa um diferencial dos adiantamentos e
um dos principais fatores de estímulo à busca desse mecanismo pelo exportador.
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127
Conhecimentos Bancários
Valem para o ACE as mesmas vantagens elencadas para o ACC. A origem
dos recursos é a mesma, e repetem-se as regras para exportadores e produtos
amparados.
Da mesma forma, as penalidades aplicáveis para as operações
inadimplentes de ACE são as mesmas do ACC.
A análise de risco e a definição dos juros cobrados são semelhantes às do
ACC, com tendência de redução dos custos, uma vez que já ocorreu o embarque
da mercadoria e a consequente entrega dos documentos representativos. Os
tipos de garantias e respectivos níveis exigíveis para o ACE também são similares
aos do ACC, sem perder de vista que o saque de exportação emitido contra o
importador atenua a exigência de garantias complementares.
Durante muitos anos, os prazos máximos tanto para ACC quanto para ACE
foram de 180 dias. A partir de 18/08/99, com a edição da Carta-Circular BACEN nº
2919, o ACC passou a poder ser fechado até 360 dias antes do embarque. Já o
ACE manteve seu prazo máximo em 180 dias, limitado ao prazo de pagamento
dos saques de exportação.
Prazos Máximos de ACC e ACE:
ACC (até 360 dias) Ã Embarque Ä ACE (até 180 dias).
Na maior parte das vezes essas operações são feitas de forma casada, com o
exportador solicitando de uma só vez o ACC e o futuro ACE. Isto não impede,
entretanto, que as operações sejam solicitadas cada uma a seu tempo. Portanto,
pode haver contratação de ACE independentemente de ter sido negociado
anteriormente um ACC.
BNDES/EXIM (Pós-Embarque)
Definição:
Refinanciamento à exportação de bens e serviços, na fase pós-embarque. O
BNDES concede financiamento de até 100% do valor exportado, e o prazo de
pagamento é de até 12 anos.
Clientes:
Empresas de qualquer porte (pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras,
que tenham sede e administração no Brasil), exportadoras de bens e/ou serviços,
incluindo trading companies e empresas comerciais exportadoras.
Itens Financiáveis:
Além de serviços, são elegíveis os bens constantes da lista anexa à Circular
FINAME nº.173/02
Taxa de Desconto:
A taxa de desconto cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao
spread básico e ao spread do agente, havendo ainda o spread de risco e outros
encargos:
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128
Conhecimentos Bancários
a) Custo Financeiro: LIBOR vigente na data de embarque, correspondente ao
prazo do financiamento;
b) Spread Básico: definido em função das características da operação;
c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da
operação e o cliente.
d) Outros Encargos: Comissão de Reserva de Crédito de 0,5% ao ano, incidindo
sobre o saldo não utilizado de cada parcela do crédito.
Programa de financiamento às exportações – PROEX
O PROEX foi criado pelo Governo Federal em 1991, com o objetivo de
proporcionar às exportações brasileiras condições de financiamento equivalentes
às do mercado internacional. Ao longo dos anos o PROEX se firmou como uma das
principais fontes de financiamento do comércio exterior brasileiro. Seu principal
instrumento legal é a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
O Programa apóia a exportação de bens, assim como a de serviços, como,
por exemplo, serviços de engenharia. Os bens elegíveis são os listados no anexo à
Portaria MDIC nº 58, de 10 de abril de 2002. São ainda objeto de apoio os serviços
de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas e
equipamentos de fabricação nacional. Atualmente, mais de 90% dos itens da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM são elegíveis para o PROEX.
A Portaria Interministerial MF/MICT nº 314, de 28.12.95 regulamenta o amparo a
serviços. Dada a complexidade de tais operações, as mesmas são examinadas
pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx, independentemente de seu valor.
Os recursos do PROEX provêm do Tesouro Nacional, e são previstos
anualmente no Orçamento Geral da União. O Programa opera por meio das
modalidades de Financiamento e de Equalização de Taxas de Juros. Em qualquer
das modalidades o exportador recebe, à vista, o valor da exportação.
Diferentemente do BNDES-EXIM, o PROEX só está disponível na fase Pós-Embarque.
O PROEX é operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Agente Financeiro da União.
O enquadramento de uma operação no PROEX é solicitado por meio do
preenchimento do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX. Previamente, pode ser demandada carta de
credenciamento junto ao Banco do Brasil S.A., válida para que o exportador
confirme ao importador que dispõe de financiamento, principalmente nos casos
de participação em concorrência internacional.
Os prazos de pagamento de financiamento ou de equalização de taxas de
juros variam de 2 meses a 10 anos, conforme indicado para cada produto
relacionado no Anexo à Portaria MDIC nº 58/02, citada anteriormente.
As exportações podem ser realizadas individualmente ou em "pacote".
Entende-se por "pacote" de exportação a venda, numa única transação, de
produtos de natureza conexa, porém com prazos de pagamento distintos.
O prazo de pagamento do "pacote" de exportação é ditado pela
mercadoria ou conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um
deles atribuído representa parcela igual ou superior a 60% do valor da exportação.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
129
Conhecimentos Bancários
Para os demais casos, prevalece a média ponderada dos prazos, em função
do valor de cada mercadoria.
O PROEX não financia nem paga equalização de taxas de juros sobre valor
de comissão de agente.
PROEX Equalização de Taxas de Juros
Consiste no pagamento, por parte do Tesouro Nacional, de parte dos juros
cobrados em financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros, com o
objetivo de compatibilizá-los com os padrões do mercado internacional.
O exportador é beneficiado pela redução dos juros, mas não recebe os
recursos diretamente. A equalização é paga ao financiador da operação. Esse
financiador pode ser banco múltiplo, comercial, de investimento ou de
desenvolvimento residente ou domiciliado no País, a Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME), ou ainda estabelecimento de crédito ou
financeiro situado no exterior.
Os pagamentos são efetuados por meio da emissão de títulos públicos
federais, (Notas do Tesouro Nacional série I - NTN-I), resgatáveis no vencimento de
cada parcela. O prazo de carência para efeito de cálculo da equalização é de
até 6 meses após o embarque das mercadorias.
PROEX Financiamento
O financiamento é concedido ao exportador (supplier's credit) ou ao
importador (buyer's credit) de bens ou serviços brasileiros. Trata-se de
financiamento com juros compatíveis com os praticados no mercado
internacional.
Comitê de Crédito às Exportações - CCEx///
O Comitê foi instituído pela Portaria nº 390, de 20.7.93, do Ministério da
Fazenda. Posteriormente, a Portaria MF nº 5, de 11.1.96, alterou a composição
desse Comitê, que passou a contar com 13 membros oriundos de 4 Ministérios
(Fazenda - MF, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Relações
Exteriores - MRE e Planejamento, Orçamento e Gestão - MP) e da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX. Detalhes sobre a composição do Comitê podem ser
obtidos no quadro que figura ao final deste material.
O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as
operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e
extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
O CCEx é presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e
possui, entre outras, as seguintes atribuições:
1. Avaliar o risco para a concessão de créditos e de operações a um único
tomador ou garantidor, ou em benefício de uma mesma empresa exportadora;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
130
Conhecimentos Bancários
2. Estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do
Brasil S.A., na condução do PROEX;
3. Analisar operações de serviços, tanto no PROEX / Financiamento quanto no
PROEX/Equalização;
4. Analisar as operações de bens que não atenderem às condições previstas nas
normas de financiamento em vigor.
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO PRÓPRIO EXPORTADOR OU DE TERCEIROS
Definição:
São enquadradas nesta situação as exportações financiadas que não
oneram a dotação orçamentária do Governo Federal, sendo conduzidas pelas
instituições financeiras ou pelos exportadores com recursos próprios. Para efeito de
Registro de Operação de Crédito - RC, todas as operações não enquadradas no
PROEX são consideradas como "financiamento com recursos do próprio
exportador ou de terceiros", nos termos da Portaria MICT nº 369, de 28/11/1994.
Assim, também as operações do BNDES-EXIM são consideradas como "recursos
próprios ou de terceiros".
O MDIC/SECEX é o anuente para este tipo de operação, examinando os
Registros de Operação de Crédito solicitados por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
22 – CRÉDITO RURAL
É o suprimento de recursos financeiros para aplicação exclusiva nas
atividades agropecuárias, desenvolvidas por produtores rurais.
OPERADORES
Apenas os bancos, comerciais e múltiplos com carteira comercial,
compulsoriamente, operam neste segmento através de recursos próprios, oriundos
de 25% dos volumes médios dos depósitos à vista e outros recursos de terceiros,
conforme a exigibilidade periodicamente apurada. As taxas praticadas no crédito
rural com estes recursos são de 8,75% ao ano ou 0,69% ao mês.
Os bancos podem optar por terem o recurso da exigibilidade depositado no
BC sem remuneração nenhuma.
Muitos bancos privados que atuam na área urbana têm preferido cumprir a
exigibilidade da aplicação obrigatória, através de repasses de recursos no
interbancário para o Banco do Brasil, através do Depósito Interfinanceiro vinculado
ao crédito Rural – DIR.
RECURSOS UTILIZADOS NO CRÉDITO RURAL
Além destes recursos obrigatórios, os bancos podem utilizar como funding
para o crédito rural: os recursos livres; os recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT; os recursos captados no exterior com base na Resolução nº
2.770; e os recursos controlados obrigatórios oriundos das Operações Oficiais de
Crédito sob a supervisão do Ministério da Fazenda (incluídas as operações com
Prof. Francisco Fernandes de Souza
131
Conhecimentos Bancários
recursos do BNDES) e os da Caderneta de Poupança Rural (40% do saldo médio
diário dos depósitos captados).
QUEM NÃO PODE OPERAR CRÉDITO RURAL
Não são consideradas como produtores rurais elegíveis para estas linhas de
crédito os estrangeiros residentes no exterior, sindicato rural ou parceiro, se o
contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento,
pessoas físicas ou jurídicas que tenham explorações rurais sem caráter produtivo,
além da criação de cavalos.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO RURAL
Produtor rural (pessoa física ou jurídica);
 Cooperativa de produtores rurais (res. 3137)
Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que,
embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes
atividades vinculadas ao setor (lei 8.171; res. 3137):
 Pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas
(res. 3137);
 Pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial de embriões
(res. 3137);
 Prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em
imóveis rurais, inclusive para proteção do solo (res. 3137);
 Prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais (res.
3137);
 Exploração da pesca e aquicultura, com fins comerciais (res. 3137);
 Medição de lavouras (res. 3137)
 Atividades florestais (lei 8171).
TIPOS DE FINANCIAMENTOS DE CRÉDITO RURAL

Custeio agrícola e pecuário. Recursos para o ciclo operacional das
atividades, tendo como prazo máximo de financiamento o período de 24
meses para o custeio agrícola e 12 meses para o custeio pecuário. O mini ou
pequeno produtor recebe financiamento de até 70% da receita prevista para
a lavoura a ser financiada, limitado ao orçamento e para os demais
produtores limitados a 80% do orçamento;

Investimento agrícola e pecuário. Recursos para investimento semi-fixo (ex.:
tratores e colhedeiras), tendo como prazo máximo de financiamento o
período de 6 anos, e recursos para investimentos fixos (ex.: armazéns, açudes
e estábulos), com prazo máximo de financiamento de 12 anos; e

Comercialização agrícola e pecuária. Recursos para o beneficiamento e a
industrialização dos produtos agropecuários, que sejam comercializados em
até 180 dias após a liberação destes recursos, tem um prazo máximo de
financiamento de 2 anos.

PRAZOS:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
132
Conhecimentos Bancários
Os prazos e os cronogramas de pagamento dos financiamentos são
estabelecidos em função da capacidade de pagamento do financiado, e
estruturados de forma a fazer os vencimentos coincidirem com os períodos de
recebimento de recursos pelo produtor rural, pela comercialização de seus
produtos.
FORMALIZAÇÃO
Todas as operações de crédito rural são formalizadas com a inscrição em
títulos de crédito e, de acordo com o DL 167/67, de 14/02/1967. Além disso, elas
podem ser formalizadas por contrato quando as garantias não são adequadas à
formalização de um título de crédito.
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

Cédula Rural Pignoratícia – CRP. É um título de crédito lastreado em
garantia real, representada por penhor rural ou mercantil;
 Cédula Rural Hipotecária – CRH. É lastreada em garantia real,
representada por hipoteca de imóveis;
 Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH. É garantida por penhor e
por hipoteca;
 Nota de Crédito Rural – NCR. Não se reveste de garantia real;
 Nota Promissória Rural – NPR. É uma promessa de pagamento, como a NP
tradicional, porém, nela deve estar discriminado o produto objeto da
transação; e
 Duplicata Rural – DR. Difere da duplicata mercantil por sua natureza
ruralista. Deve discriminar a natureza do produto.
MODALIDADE ESPECIAL DE CRÉDITO RURAL: PRONAF: PROGRAMA NACIONAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
O que é o PRONAF?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF é
um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de
forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas
atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família.
Qual o objetivo?
Tem como objetivo o fortalecimento das atividades desenvolvidas pelo
produtor familiar, de forma a integrá-lo à cadeia de agronegócio,
proporcionando-lhe aumento de renda e agregando valor ao produto e à
propriedade, mediante a modernização do sistema produtivo, valorização do
produtor rural e a profissionalização dos produtores familiares.
Quais as vantagens do PRONAF?
Prof. Francisco Fernandes de Souza
133
Conhecimentos Bancários
a) Para os produtores:
I. Obtenção de financiamento de custeio e investimento com encargos e
condições adequadas a realidade da agricultura familiar, de forma ágil e sem
custos adicionais;
II. O aumento de renda mediante melhoria de produtividade, do uso racional da
terra e da propriedade;
III. Melhoria das condições de vida do produtor e de sua família;
IV. Agilidade no atendimento;
V. Para os produtores que honrarem seus compromissos, garantia de recursos para
a safra seguinte, com a renovação do crédito até 5 anos, no caso de custeio
das atividades.
b) Para o país:
I. Maior oferta de alimentos, principalmente dos que compõem a cesta básica:
arroz, feijão, mandioca, milho, trigo e leite;
II. Estimula a permanência do agricultor no campo cm mais dignidade e
qualidade de vida.
Quem pode operar no PRONAF?
Os Produtores rurais que atendam as condições abaixo e apresentem a
Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitida pelas instituições e órgãos
oficiais autorizados.

Explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário,
parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

Residam na propriedade ou em local próximo;

Possuam, no máximo 4 módulos fiscais ou 6 módulos fiscais, no caso de
atividade pecuária;

Tenha o trabalho familiar como base da exploração do
estabelecimento;

Tenham renda bruta anual, conforme apresentado no Quadro 1
Quad.
1
A
Características
Agricultores
familiares
assentados pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária
que não foram contemplados
com
operação
de
investimento sob à égide do
PROCERA ou com crédito de
investimento
para
estruturação no âmbito do
Prof. Francisco Fernandes de Souza
134
Conhecimentos Bancários
PRONAF; e beneficiados por
programas
de
crédito
fundiário do Governo Federal.
Agricultores
familiares
egressos do Grupo A, que se
enquadrem nas condições do
A/C
Grupo C e que se habilitem ao
primeiro crédito de custeio
isolado
B
Agricultores
familiares,
inclusive remanescentes de
quilombos,
trabalhadores
rurais e indígenas que obtém
renda bruta anual de até R$
2.000,00,
excluídos
os
proventos
vinculados
a
benefícios
previdenciários
decorrentes das atividades
rurais.
C
Agricultores
familiares
e
trabalhadores rurais, inclusive
os egressos do PROCERA e/ou
Grupo A, que obtém renda
bruta anual familiar acima de
R$ 2.000,00 e até R$ 15.000,00,
excluídos
os
proventos
vinculados
a
benefícios
previdenciários
decorrentes
das atividades rurais.
D
Agricultores
familiares
e
trabalhadores rurais, inclusive
os egressos do PROCERA e/ou
Grupo A, que obtém renda
bruta anual familiar acima de
R$ 15.000,00 e
até R$
40.000,00,
excluídos
os
proventos
vinculados
a
benefícios
previdenciários
decorrentes das atividades
rurais.
E
Agricultores
sociais
e
trabalhadores rurais egressos
do
PRONAF
ou
ainda
beneficiários
daquele
Prof. Francisco Fernandes de Souza
135
Conhecimentos Bancários
programa, que obtém renda
bruta anual familiar de até
R$60.000,00,
excluídos
os
proventos
vinculados
a
benefícios previdenciários.
Quais as novas linhas de crédito do PRONAF ?
 PRONAF Alimentos
 PRONAF Mulher
 PRONAF Jovem
 PRONAF Semi-Árido
 PRONAF Florestal
 PRONAF Agroindústria
22-REPASSES DO BNDES
- Cartão BNDES:
Credito rotativo;
Limite até 1.000.000,00
Prazo de 03 até 48 meses
Publico alvo: Micro, pequenas e médias empresas nacionais;
Adquirido via um Banco credenciado ao BNDES;
Taxa: Pré-fixada e divulgada pelo BNDES.
FINAME
Financiamentos, através de instituições financeiras credenciadas, para a
produção e a comercialização de máquinas e equipamentos novos, de
fabricação nacional, credenciados no BNDES.
Taxa de Juros
Custo Financeiro + Remuneração do BNDES + Taxa de Intermediação
Financeira + Remuneração da Instituição Financeira Credenciada.
Custo Financeiro
Nas operações do Produto FINAME o custo financeiro será Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, com exceção das operações abaixo relacionadas, onde será
aplicada a Variação da UMBNDES acrescida dos encargos da Cesta de Moedas
ou a Variação do Dólar Norte-Americano acrescida dos encargos da Cesta de
Moedas, no percentual de 100%:
Operações de qualquer valor realizadas com empresas brasileiras sob
controle de capital estrangeiro que exerçam atividade econômica não
especificada no Decreto nº 2.233, de 23.05.1997, e alterações posteriores;
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136
Conhecimentos Bancários
Operações para aquisição de máquinas e equipamentos que apresentem
índices de nacionalização, em valor, inferiores a 60%, no caso do valor do
financiamento tomar por base o valor total do bem; e
Operações de importação de máquinas e equipamentos.
Remuneração do BNDES
Até 1,8% a.a., em função das Linhas de Financiamento, conforme abaixo:
Veja: Condições financeiras aplicáveis de acordo com as linhas de
financiamento do BNDES
Taxa de Intermediação Financeira
De 0,5% a.a.
As operações com Micro, Pequenas e Médias Empresas são isentas da Taxa
de Intermediação Financeira.
Para efeito de porte, as pessoas físicas são equiparadas à classificação de
Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Remuneração da Instituição Financeira Credenciada
Negociada entre a instituição financeira credenciada e o cliente.
Limitada a 4% a.a. nas operações garantidas pelo Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC (Fundo de Aval).
Prazos
Os prazos de carência e de amortização deverão ser definidos em função
da capacidade de pagamento da Beneficiária e do grupo econômico ao qual
pertença, respeitado o prazo total máximo de 60 meses, ressalvadas algumas
exceções.
O prazo de carência, quando houver, deverá ser múltiplo de 3 e será de no
máximo 24 meses para aquisição de máquinas e equipamentos, e de no máximo
12 meses para aquisição de bens de informática por qualquer tipo de indústria,
ressalvadas algumas exceções.
Nível de Participação
Definida em função das Linhas de Financiamento.
Veja: Condições financeiras aplicáveis de acordo com as linhas de
financiamento do BNDES
Nas operações de financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos
que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferiores a 60%, a
participação do BNDES/FINAME será calculada pela multiplicação do índice de
nacionalização da máquina ou equipamento pelo nível de participação vigente.
Em casos excepcionais, mediante Consulta Prévia, a critério da Diretoria do BNDES,
poderá ser considerado o valor total do bem, porém, neste caso, a operação será
realizada em moeda estrangeira.
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Conhecimentos Bancários
Capital de giro associado
É passível o financiamento ao capital de giro associado à aquisição de
máquinas e equipamentos nacionais novos, em operações realizadas com micro,
pequenas e médias empresas, na Linha de Bens de Capital, observadas as
condições abaixo:
A parcela financiável de capital de giro associado será limitada a 50% do
valor dos equipamentos, nas operações realizadas com microempresas, e a 30%,
nas realizadas com pequenas e médias empresas;
A Taxa de Juros, os Prazos e o Nível de Participação serão os mesmos
aplicados ao financiamento das máquinas e equipamentos;
O financiamento ao capital de giro associado não se aplica à aquisição de
máquinas e tratores rodoviários e agrícolas, ônibus, chassis e carrocerias para
ônibus, caminhões, caminhões-tratores, cavalos-mecânicos, reboques, semireboques, chassis e carrocerias para caminhões, aí incluídos semi-reboques tipo
dolly e afins, carros-fortes e equipamentos especiais adaptáveis a chassis, tais
como plataformas, guindastes, betoneiras, compactadores de lixo e tanques, a
operações de empresas locadoras de equipamentos, bem como às operações
destinadas ao setor de serviços e às realizadas nas modalidades Financiamento à
Produção de Máquinas e Equipamentos e Financiamento à Fabricante para a
Comercialização.
Garantias
Negociadas entre a instituição financeira credenciada e o cliente.
No caso de Financiamento à Compradora, sobre os bens objeto do
financiamento deverá ser constituída a propriedade fiduciária.
Para utilização do FGPC consulte suas condições específicas.
Encaminhamento da operação
Dirija-se à instituição financeira credenciada, com a especificação técnica
(orçamento ou proposta técnico-comercial) do bem a ser financiado. A instituição
informará qual a documentação necessária, analisará a possibilidade de
concessão do crédito e negociará as garantias. Após aprovação pela instituição,
a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos
recursos pelo BNDES.
No caso de operações:de valores superiores a R$ 10 milhões; com prazos
diferenciados para aquisição de veículos não convencionais de transporte urbano
e para veículos de coleta de lixo em programa integrado de coleta, tratamento e
disposição final; que necessitem de prazo superior ao estabelecido; de
financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos, que apresentem índices
de nacionalização, em valor, inferiores a 60%; e realizadas na Linha Bens de
Capital - Concorrência Internacional.
Os interessados deverão consultar previamente o BNDES, por intermédio da
instituição financeira credenciada de sua preferência, encaminhando seus pleitos
ao:BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Socia.
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138
Conhecimentos Bancários
As operacões de Leasing estão amparadas pelos recursos do Finame.
Carta-Circular nº 26, de 27.06.08
Normas para Operações Indiretas.
23 - FUNDOS:
Fundos de investimentos
É uma concentração de recursos financeiros captados de Pessoas Físicas e
Jurídicas, fracionados em cotas destinados às aplicações financeiras, em títulos
públicos privados, nos mercados de renda fixa, renda variável derivativos, de
acordo com o regulamento e a política do investimento do fundo. Apesar de
possuir CGC, um fundo não tem personalidade jurídica própria.
Quando uma empresa investe em Fundo de investimentos, significa que está
confiando seus recursos administração de terceiros, isto é, está contratando um
serviço.
FI (Fundo de Investimento) e FIA (Fundo de Investimento em Ações)
São fundos que possuem carteira própria de títulos lastreando diretamente
todas as aplicações de seus mercados de renda fixa, renda variável e derivativos,
de acordo com o regulamento e a política de investimento do fundo. Apesar de
possuir CGC, um fundo não tem personalidade jurídica própria.
Quando sua empresa investe em Fundos de Investimento, significa que está
confiando seus recursos à administração de terceiros, Isto é, está contratando um
serviço.
• FI (Fundo de Investimento) e FIA (Fundo de Investimento em Ações)
São fundos que possuem carteira própria de títulos, lastreando diretamente
todas as aplicações de seus investidores. Podem vender cotas para Pessoas Físicas
e Jurídicas e também para outros fundos (FICs).
• FIC (Fundo de Investimento em Cotas dos FIs) e FIC FIA (Fundo de Investimento
em Cotas de FIAs)
São Fundos de Investimento que possuem em sua carteira cotas de outros
fundos (FIs). Podem ser vendidos para Pessoas Físicas e Jurídicas.
• Regulamento
Cada fundo tem um regulamento, registrado em cartório, que contém todas
as informações sobre o seu funcionamento e é determinado a partir de regras
estabelecidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
• Política de investimento
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Conhecimentos Bancários
A escolha da relação ―risco X retorno‖ pretendida pela instituição financeira
administradora do fundo, de acordo com sua composição de carteira, é que vai
determinar a personalidade de cada fundo para atender aos vários perfis de
investidores.
• Patrimônio
Os recursos captados pelo fundo são aplicados de acordo com a política
de investimento e a composição básica da sua carteira, conforme definido em
seu regulamento. O cálculo do valor diário desse patrimônio é obtido através da
contabilização dos preços de mercado dos ativos financeiros em carteira
(marcação a mercado) e da dedução das despesas previstas em regulamento
(taxa de administração, taxa de desempenho provisões para divulgação de
balanços, realização de assembléias e outras citadas no regulamento).
• Carteira
No mercado financeiro, dá-se o nome de carteira ou portfólio ao conjunto
de títulos e/ou aplicações financeiras pertencentes a uma Pessoa Física, Pessoa
Jurídica, Fundos de Investimento, etc.
• Quotas
Corresponde a uma fração ideal do fundo. Seu valor é igual ao patrimônio
líquido do fundo dividido pelo número de quotas.
• Valor da quota
É apurado diariamente através da relação entre o patrimônio líquido
(rentabilidade dos ativos financeiros – despesas) pelo número de quotas do fundo.
• Quotista
Ao aplicar em um Fundo de Investimento, sua empresa torna-se quotista
desse fundo, ou seja, é acionista da carteira de investimento que escolheu para
investir seu capital. Seus recursos são transformados em quotas, dividindo-se o valor
da aplicação pelo valor da quota do dia, previsto pela conversão em quotas,
segundo o regulamento do fundo.
• Taxa de administração
É a remuneração do administrador do fundo pela administração de recursos
de terceiros, cobrada sobre o patrimônio do fundo, provisionada diariamente e
cobrada em base mensal. As quotas divulgadas diariamente já se apresentam
líquidas da taxa de administração.
 Taxa de Performance
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140
Conhecimentos Bancários
Alguns fundos podem aplicar a cobrança de uma taxa de performance,
situação em que se estabelece um parâmetro como objetivo. Sempre que esse
objetivo for ultrapassado, será aplicada a cobrança de uma taxa sobre o
excedente, de acordo com o que for especificado no regulamento.
24 – FUNDOS DE RENDA VARIÁVEL
As Regras Antigas – Históricas
Fundo Mútuo de Investimento em Ações – FMIA (Regulamentado pela
Instrução CVM 215, de 06/06/1994)
Era um fundo aberto aos investidores que se sentiam atraídos pelo mercado
de ações, mas que não tinham tempo ou conhecimento para investir e buscavam
alternativas para aplicações.
Investiam com maior comodidade e segurança, garantindo uma maior
lucratividade com riscos menores, já que a carteira de um fundo de ações é
diversificada.
O cliente adquiria cotas cuja variação diária podia ser acompanhada pelos
jornais ou diretamente no Banco.
As aplicações e os resgates podiam ser feitos por telefone, sendo os débitos
e os créditos automáticos em conta corrente. Não existia carência.
Uma vez solicitado o resgate, a conversão de cotas poderia ser feita no dia
seguinte.
Os fundos de ações normalmente estabeleciam valores mínimos para
aplicações iniciais e movimentações posteriores, a saber:
• um mínimo de 51% em ações de companhias abertas;
• saldo dos recursos, ou seja, os demais 49% poderiam ser aplicados em:
– Outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas, limitadas por uma
mesma empresa a 33% em valor das aplicações do fundo;
– ações ou depositary receipts de companhias abertas brasileiras negociadas no
mercado internacional (anexo V);
– certificado de depósitos de ações emitidos por companhias do MERCOSUL;
– cotas de FIF e títulos de renda fixa de livre escolha do administrador do fundo.
Podia manter posições, limitadas ao máximo de 49% do PL, em mercados
organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações,
ou índices de ações, vedadas operações a descoberto e, desde que, limitando
em 10% do PL o somatório dos prêmios pagos nas operações de compra de
opções, não caracterizadas como travadas.
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas não-tributadas com base no lucro
real, que auferissem ganho de capital no resgate do fundo de ações estavam
sujeitas ao pagamento de 10% de IR sobre ganhos de capital recolhido na fonte
pelo administrador do fundo. O ganho de capital era a diferença positiva entre o
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141
Conhecimentos Bancários
valor de resgate e o custo médio de aquisição das quotas no período da
aplicação.
Normalmente, as aplicações e os resgates eram feitos com a cota de D + 1 e
o crédito na conta do cliente quando do resgate feito entre D + 2 e D + 5,
dependendo do critério da instituição responsável pelo fundo.
O critério básico era de que o pagamento fosse efetuado, no máximo, em
um dia subsequente ao do maior prazo estipulado para liquidação em mercado
organizado de títulos e valores mobiliários, autorizado pela CVM.
O resgate podia ser efetuado qualquer tempo, embora os estatutos
previssem impossibilidade de carência.
O custo médio de aplicação era a média ponderada das quotas nas datas
das respectivas aplicações.
Instituições não-financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, podiam administrar
estes fundos, desde que fossem credenciadas na CVM, contratassem uma
instituição financeira como custodiante e não movimentassem recursos, só dando
ordens de compra e venda.
25 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA
As Regras Originais e o Histórico
Com o intuito de alongar o perfil das aplicações financeiras, através da
Circular nº 25.94 e da Resolução nº 2.183, de 21/07/1995, o BC autorizou e
regulamentou a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento
Financeiro – FIF, e dos Fundos de Aplicação em Cotas – FAC, de Fundos de
Investimento Financeiro, posteriormente alteradas e consolidadas pela Circular nº
2.616, de 18/09/1995, e seu regulamento anexo.
As aplicações existentes àquela data, em Fundos de Aplicação Financeira
(Fundão e ―Fafinho‖), Fundos de Curto Prazo (incluindo os Fundos de Aplicação
em Cotas de Fundos de Curto Prazo), Fundos de Renda Fixa e Renda Fixa DI e
Fundo de Commodities mantiveram-se normais até 29/09/1995.
A partir de 02/10/1995, estes mesmos fundos passaram a aceitar apenas
resgates, podendo, já nesta data, serem incorporados aos novos fundos criados,
de acordo com critérios de cada instituição financeira e desde que com o aceite
do investidor.
No caso especifico dos Fundos de Commodities, dos Fundões e dos Fundos
de Renda Fixa de Curto Prazo, mesmo sendo transformados nos novos fundos, aos
valores aplicados até 29/09/1995 ficou garantida, permanentemente, a liquidez
diária até o total resgate das cotas antigas.
Após 29/12/ 1995, todos os Fundos de Renda Fixa existentes foram,
obrigatoriamente, adaptados às novas regras estabelecidas pelas circulares
acima mencionadas.
26 – SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓRIA – SELIC
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142
Conhecimentos Bancários
O SELIC é o depositário central dos títulos emitidos pelo tesouro Nacional e
pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses
títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema
processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas
registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra
pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na
forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada
por intermédio do STR, ao qual o SELIC é interligado.
O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em
parceria com a Andima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro
de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de
funcionamento é das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis. Para
comandar operações, os participantes liquidantes e os participantes responsáveis
por sistemas de compensação e de liquidação encaminham mensagens por
intermédio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais
específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme
procedimentos previstos no regulamento do sistema.
Participam do sistema, na qualidade de titular de contado custódia, além
do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos
múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de compensação
e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional. São considerados liquidantes, respondendo
diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do
Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa
situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de
investimento. Os não liquidantes liquidam suas operações por intermédio de
participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de
limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços
de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas,
previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de, juros e resgate de
títulos, que são obrigatoriamente liquidados por intermédio de um liquidantepadrão previamente indicado pelo participante não-liquidante.
Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos ou
como subordinados, conforme registrem suas operações diretamente ou o façam
por intermédio de seu liquidante padrão. Os fundos de investimento são
normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras, normalmente
autônomas. As entidades responsáveis por sistemas de compensação e de
liquidação
são
obrigatoriamente
participantes
autônomos.
Também
obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência, as entidades
fechadas de previdência e as resseguradoras locais. O sistema conta com cerca
de 4.500 participantes (set/06).
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Conhecimentos Bancários
Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidação de
operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na onta
de custódia do tesouro nacional.
26-CÂMARA DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO - CETIP
A CETIP é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados1, títulos
públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de
responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com
empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial –
FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade agropecuária – PROAGRO e
com a dívida agrária (TDA). Na qualidade de depositária, a entidade processa a
emissão, o resgate e a custódia dos títulos, bem como, quando é o caso, o
pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados. Com poucas
exceções, os títulos são emitidos na forma escritural, Isto é, existem apenas sob a
forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente
custodiados por bancos autorizados). As operações de compra e vendas são
realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas processadas por intermédio
do CETIP-NET (sistema eletrônico de negociação).
Podem participar da CETIP bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas
econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
corretoras de valores, sociedades distribuidoras de valores, sociedades corretoras
de mercadorias e de contratos futuros, empresas de leasing, companhias de
seguro, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, investidores
institucionais, pessoas jurídicas não financeiras, incluindo fundos de investimento e
sociedades de previdência privada, investidores estrangeiros, além de outras
instituições também autorizadas e operarem nos mercados financeiros e de
capitais. Os participantes não-titulares de conta de reservas bancárias liquidam
suas obrigações por intermédio de instituições que são titulares de contas dessa
espécie.
27. GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CONCEITO DE GARANTIAS
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Conhecimentos Bancários
Para se assegurar que a obrigação está cumprida, podem o devedor e o
credor estabelecer uma garantia, ou seja, uma forma pela qual o credor obterá
seu crédito, mesmo que o devedor não queira pagá-lo, ou esteja impossibilitado.
Essa garantia tanto poderá ser uma coisa ou um bem (material, real,
palpável), como poderá ser uma outra pessoa, que assuma a obrigação moral de
cumprir o débito, na hipótese de o devedor não querer ou não poder cumpri-lo.
Esta última garantia é baseada na confiança (fidúcia) que merece o garantidor.
Classificação das garantias
Garantia Real – A garantia real vincula o patrimônio, as coisas patrimoniais
do devedor, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação se ele não pagar
haverá um processo de execução, em que será requerido ao juiz que providencie
a venda (leilão) do bem, apurando-se o dinheiro com que será pago ao credor,
devolvendo-se o saldo (se houver) ao devedor.
São modalidades de garantia real: a hipoteca, o penhor, a alienação
fiduciária, a caução.
Garantia Pessoal – Já na garantia pessoal (fidejussória), se o devedor não
pagar, uma terceira pessoa (que prestou a garantia pessoal) será obrigada a
pagar no lugar dele.
As modalidades de garantias pessoais são: o aval e a fiança.
GARANTIAS REAIS:
HIPOTECA
Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis (casa, terreno,
apartamento), oferecido como garantia do pagamento de uma divida. Só o bem
imóvel pode ser dado em hipoteca.
A hipoteca será sempre civil, mesmo que a divida seja de natureza
comercial (diferentemente do penhor, que pode ser de natureza civil ou
comercial, conforme a natureza da divida a que se destina a garantir).
Pode ser objeto de hipoteca:
1. Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
2. Domínio direto;
3. Domínio útil;
4. As estradas de ferro;
5. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
6. Os navios;
7. As aeronaves.
Uma curiosidade: embora os trens, as estradas de ferro, os navios e as
aeronaves sejam bens móveis, eles não são objeto de penhor, mas sim de
hipoteca (isso porque a lei assim o quis).
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145
Conhecimentos Bancários
A hipoteca alcança ou também as acessões, os melhoramentos ou
construções do imóvel.
Uma hipoteca não impede que se constitua, sobre o mesmo bem
hipotecado, uma nova hipoteca. Porém, a divida garantida pela segunda
hipoteca não poderá ser executada com o imóvel, antes de vencida a primeira.
A hipoteca pode ser convencional, legal e judicial.
Assim sendo, diz-se que a hipoteca é convencional, quando decorre de
contrato entre as partes. Diz-se legal, se decorre da imposição da lei. E hipoteca
judicial, quando decorrente de sentença condenatória.
Características
 Modalidade de garantia real;
 Recai sobre bens imóveis;
 Não ocorre a transferência da posse do bem;
 Deve ser inscrita no cartório de registro de imóveis;
 A hipoteca é de natureza civil;
 É de 30 anos o prazo de validade da inscrição hipotecária;
 Os bens públicos ou fora do comércio não podem ser hipotecados;
 Exige-se que o hipotecante esteja em pleno domínio do bem
hipotecado;
 O credor não pode usar e gozar da coisa gravada em garantia;
 Pode-se constituir uma nova hipoteca sobre o imóvel hipotecado, em
favor do mesmo ou de outro credor;
 O hipotecante depende da aprovação do cônjuge, ou seja, se o
proprietário do imóvel for casado o cônjuge também deverá concordar;
 Somente os bens alienáveis podem ser hipotecados;
 A hipoteca extingue-se:
 Pela extinção da obrigação principal;
 Pelo perecimento da coisa;
 Pela resolução da propriedade;
 Pela renúncia do credor;
 Pela remissão;
 Pela arrematação ou adjudicação.
PENHOR
Modalidade de garantia real, que se constitui pela tradição da coisa móvel
ao credor, para a garantia do débito. Só o bem móvel pode ser objeto de penhor.
E se o bem for fungível (consumível), deverá ficar anotada sua quantidade e
qualidade.
A coisa dada em penhor fica, portanto, com o credor, que se
responsabilizará por ela como se fosse depositário, sendo obrigado a devolvê-la
com os frutos e acessões, se ao final for paga a divida.
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146
Conhecimentos Bancários
O credor pignoratício não poderá ficar com a coisa empenhada (não se diz
penhorada), que será ―leiloada‖, caso o devedor não cumpra a obrigação.
O penhor pode ser legal ou convencional. Legal é a lei que o impõe,
independentemente da vontade, acordo ou convenção entre as partes. Ex.: os
hospedeiros são credores pignoratícios dos hóspedes, recaindo o penhor sobre as
bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os hóspedes tiverem consigo nas
respectivas casas ou estabelecimentos(hospedarias). Convencional quando
resultar de um contrato ou acordo entre credor e devedor.
Características
 Modalidade de garantia real;
 Recai sobre bens móveis;
 O bem empenhado deve ficar nas mãos do credor;
 Pode ser contratado por instrumento público ou particular;
 O penhor pode ser de natureza civil ou comercial;
 São modalidades de penhor:
 Penhor agrícola; penhor pecuário; penhor industrial; penhor mercantil;
penhor legal; penhor de veículos
 O credor pignoratício é mero depositário da coisa empenhada.
Extingue-se o Penhor
 Extinguindo-se a obrigação;
 Perecendo a coisa empenhada;
 Renunciando o credor;
 Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da
coisa;
 Dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Contrato pelo qual o devedor transfere ao credor, em garantia de uma
divida, o domínio e a posse indireta do bem, independente de sua tradição
(entrega) efetiva. Isto significa que o bem oferecido em alienação fiduciária
permanece em poder do devedor.
O devedor fica com a posse direta e o uso desse bem na condição de fiel
depositário. Entretanto, o proprietário legal do bem, enquanto a divida não for
paga, é o credor (vendedor ou financiador). A propriedade do bem só será sua
quando da quitação total da divida.
A alienação fiduciária é amplamente utilizada nas vendas a prazo, de
veículos e de aparelhos eletrodomésticos, computadores, etc.
Características
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Conhecimentos Bancários









Modalidade de garantia real;
Recai sobre bens móveis ou imóveis;
É formalizada através de contrato, por instrumento público ou particular;
Ocorre a transferência da propriedade (domínio) do bem móvel ou imóvel
para garantir a dívida contraída;
Para ter validade jurídica, a alienação fiduciária deverá ser registrada no
cartório de títulos e documentos do domicílio do credor;
A posse direta e o uso do bem ficam com o devedor;
A posse indireta e a propriedade são do credor (financiador);
Se o credor tiver que vender o bem para saldar o restante da dívida, terá
que devolver ao devedor o que sobrar na transação;
A alienação fiduciária é um contrato bilateral (gera direitos e obrigações
para ambas as partes, oneroso (possui um custo), acessório (depende da
obrigação principal) e formal (faz parte de instrumento escrito).
CAUÇÃO
Consiste, habitualmente, na entrega feita pelo devedor ao credor de títulos
de credito, para garantia de uma divida. A entrega de duplicatas ao banco, para
garantia de um empréstimo, é um exemplo típico de caução.
Características




Modalidade de garantia real;
Representada por direitos de crédito;
Os títulos ficam em mãos do credor;
Podem ser caucionadas: Duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias,
cheques, warrants entre outros.
GARANTIAS PESSOAIS
AVAL
Consiste na assinatura de um terceiro em um titulo de crédito,
responsabilizando-se pelo seu pagamento, solidariamente com o devedor ou com
qualquer outro coobrigado (endossante ou até mesmo outro avalista).
Características
 A pessoa que se beneficia do aval é chamado de avalizado;
 O avalista é solidário, ou seja, sobre ele a obrigação recai com a mesma
força como sendo o principal devedor;
 O aval dado após o vencimento do título é válido e eficaz desde que ocorra
antes do protesto;
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Conhecimentos Bancários
 Quando o aval é dado a outro avalista, chama-se aval de aval;
 Um título pode ter mais de um avalista, ou seja, é permitida a pluralidade de
avalistas, sendo todos considerados devedores solidários da dívida assumida
pelo avalizado;
 Em um título com vários avalistas, basta um pagar a dívida para exonerar os
demais avalistas;
 A obrigação do avalista se mantém, mesmo que a obrigação que ele
garantiu seja nula, daí o motivo pelo qual se diz que o aval é autônomo;
 Quando feito mediante a simples assinatura do avalista no verso do título,
sem especificar o avalizado chama-se aval em branco.
 Quando feito declarando o nome do avalizado, nos termos, Por exemplo:
―avalizo este cheque em favor de fulano de tal – data – assinatura do
avalista‖, chama-se aval em preto;
 Se o aval for em branco o avalista se equipara aquele abaixo de cuja
assinatura colocar a sua;
 Quando não se definir a favor de quem é o aval pela sua posição,
considera-se em favor do aceitante. Quando a letra não estiver aceita,
considera-se em favor do sacador;
 É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge).
FIANÇA
Dá-se a fiança quando uma pessoa se obriga a satisfazer determinada
obrigação, caso o respectivo devedor não a tenha cumprido. Assim, a fiança é
uma garantia que se contrata subsidiariamente: o fiador só será obrigado ao
pagamento, depois de cobrado o afiançado.
A fiança tanto pode ser do principal, como só do acessório (juros, correção
monetária, multa, etc.), como do principal mais acessório. É livre sua contratação
pelas partes interessadas.
Características:
 É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge);
 A fiança é subsidiariamente constituída, não tendo o benefício de
ordem;
 A fiança é sempre escrita;
 A fiança é total (principal + acessórios) ou parcial só principal ou
acessória.
 A fiança só se dá em contratos;
 Pode-se estipular a fiança ainda que sem o consentimento do devedor.
FIANÇA BANCÁRIA
Conceito:
É um ato formal de garantia de compromissos assumidos pelo cliente,
possibilitando também a substituição da caução em dinheiro, pela fiança
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149
Conhecimentos Bancários
bancária, não ocorrendo desembolso de imediato. Destinada a empresas que
necessitam de uma garantia bancária para participar de concorrências.
Características:
É um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o
cumprimento de obrigações de seus clientes. Tem como público alvo Pessoas
Físicas e Jurídicas. Os prazos são definidos em função da natureza da obrigação a
ser garantida. As garantias de pagamento fornecidas pelos clientes são: Nota
Promissória, Aval, Duplicatas, Alienação Fiduciária, Penhor e outras.
Vantagens:
É a garantia oferecida pelo Banco, que sendo uma instituição responsável e
de grande respeitabilidade no mundo dos negócios, proporciona uma maior
facilidade no fechamento dos negócios com segurança e rapidez.
28. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
É uma entidade privada sem fins lucrativos que administra um mecanismo de
proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os
depósitos mantidos em uma instituição financeira em caso de falência ou
liquidação.
O Fundo foi criado em 1995 com a Resolução nº 2.211/95, do CMN, sob
orientação do governo federal.
São participantes do FGC
 Bancos Múltiplos;
 Bancos Comerciais;
 Bancos de investimento;
 Bancos de Desenvolvimento;
 Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento;
 Sociedades de crédito imobiliário;
 Associações de poupança e empréstimos;
 Caixas econômicas Federais e Estaduais;
 Companhias hipotecárias.
São garantidos pelo Fundo Garantidor de crédito
 Depósito a vista;
 Depósito a prazo;
 Caderneta de poupança;
 Letras de Câmbio;
 Letras imobiliárias; e
 Letras hipotecárias.
Não são cobertos pela garantia:
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150
Conhecimentos Bancários
 Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou
levantados no exterior;
 As operações relacionadas a programas de interesse governamental
instituídos por lei;
 Os depósitos judiciais;
 Os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de
referência (PR), de que trata a resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
Valor máximo garantido
É de R$ 70.000,00(setenta mil reais) por instituição financeira.
OOB: Os cônjuges, perante o FGC são considerados pessoas distintas sejam, qual
for o regime de bens do casamento, ou seja, cada um receberá até o valor
máximo de R$ 70.000,00.
Obs. O FGC não tem funções públicas.
Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada
pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na
escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela
emitido ou aceito;
b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo
respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado
financeiro
Créditos em nome de dependentes do beneficiário, identificados na forma
do item b acima, devem ser computados separadamente, desde que essa
relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de
cópia da última declaração do Imposto de Renda.
29.NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA
NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA
Política econômica é o conjunto de medidas tomadas pelo governo de um
país, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, o pleno
emprego, equilibrar o volume financeiro das transações econômicas com o
exterior, garantir a estabilidade de preços, o controle da inflação e promover a
distribuição da riqueza e da renda.
Podemos definir, também, como: conjunto de intervenções do governo de
um país em sua economia, procurando alcançar certos objetivos.
Dependendo desses objetivos, a política econômica pode ser chamada de:
ESTRUTURAL: quando visa modificar a estrutura econômica do país, chegando
a regular o funcionamento dos mercados, extinguir ou criar empresas públicas e
alterar a distribuição de renda.
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151
Conhecimentos Bancários
DE ESTABILIZAÇÃO CONJUNTURAL: quando objetiva administrar uma
depressão econômica, combater inflação e escassez de produtos.
DE EXPANSÃO: quando visa a manutenção ou a aceleração do
desenvolvimento econômico.
Para alcançar seus objetivos, o governo utiliza diversos instrumentos (meios). A
política econômica pode ser classificada em Política Fiscal, Política Externa,
Política de Rendas e Política Monetária e Política Fiscal:
Conjunto de decisões e ações relacionadas com os gastos (despesas) dos
governos federal, estadual e municipal e arrecadação de impostos (receitas).
A política fiscal centraliza suas preocupações nos gastos do setor público e nos
impostos cobrados da sociedade, buscando o equilíbrio entre a arrecadação e as
despesas governamentais, para atingir os objetivos macroeconômicos e sociais.
Caso as receitas sejam superiores à soma das despesas, diz-se que o governo tem
um superávit fiscal primário e, caso sejam inferiores, um déficit fiscal primário.
Política Externa:
Conjunto de medidas que tem por objetivo manter o equilíbrio do balanço de
pagamentos do país, proteger setores em desenvolvimento e desenvolver
relações comerciais com outros países.
Pode ser subdividida em política cambial e política comercial:
Cambial: conjunto de medidas e ações do governo federal que influem no
comportamento do mercado de câmbio e da taxa de câmbio.
Comercial: conjunto de medidas que afetam o comércio com outras nações,
inclusive a adoção de cotas, aberturas de linhas de crédito para importação e
exportação.
Política de Rendas: Conjunto de medidas que têm por objetivo a
redistribuição da renda, a garantia de renda mínima a determinados setores ou
classes sociais, a redução do nível das tensões inflacionárias etc.
Exemplos de políticas de rendas adotadas no Brasil: Política de Preços Mínimos
– garante um preço mínimo aos produtos agropecuários -, Política Salarial, Política
de Controle de Preços, etc.
Política Monetária
Conjunto de medidas para controlar o volume da liquidez global à disposição
dos agentes econômicos. Neste caso, liquidez quer dizer ―quantidade de dinheiro
que circula na economia‖.
Instrumentos de Política Monetária
O governo atua sobre a quantidade de moeda, de crédito e sobre o índice
das taxas de juros de sua economia. Para isso, utiliza os seguintes instrumentos:
Operações de mercado aberto: também conhecida como open-market. Por
meio desse instrumento o BACEN regula o fluxo de moeda via compra e venda
dos títulos públicos federais – chamados de títulos da dívida pública. Fluxo de
moeda é o movimento de entrada e saída de moeda de um mercado. É um
instrumento bastante versátil por acomodar as variações diárias de liquidez.
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152
Conhecimentos Bancários
Redesconto: também chamada de empréstimo de liquidez. Trata-se de uma
linha de crédito do BACEN destinada às instituições financeiras, com o objetivo de
suprir eventuais necessidades de caixa.
Depósito Compulsório: é o percentual sobre produtos financeiros (depósitos à
vista, depósitos a prazo, poupança e etc.) que os bancos são obrigados a recolher
ao BACEN.
Com estes instrumentos o BACEN pode aumentar ou diminuir reservas
bancárias em pouco tempo.
O governo controla o nível de produção, de emprego e a inflação por meio
das políticas que implementa. Discutiremos aqui três tipos de políticas econômicas:
a política monetária, a política fiscal e a política cambial.
A política monetária é implementada pelo Banco Central e tem como
objetivo promover o crescimento do país com estabilidade de preços. Ela
determina o nível das taxas de juros e a oferta de crédito na economia. Assim,
afeta nosso dia-a-dia porque, por exemplo, quando há um aumento nas taxas de
juros, fica mais caro comprar a crédito, aumenta o custo do cheque especial, as
vendas caem e, após algum tempo, há uma queda na atividade econômica que
eleva a taxa de desemprego.
Chamamos de política fiscal as decisões do governo sobre como e quanto irá
arrecadar de impostos e sobre quanto e de que forma irá gastar os recursos
disponíveis. No Brasil, a política fiscal do governo federal é implementada pelos
ministérios da Economia e do Planejamento. Mas os Estados e os Municípios
também têm autonomia para decidir como administrar suas receitas e despesas.
A política fiscal afeta significativamente nossa vida. Com os recursos que
arrecada, o governo fornece serviços essenciais, como saúde, educação e
segurança. Além disso, o nível de gastos público afeta a atividade econômica. Por
exemplo, ao decidir construir uma ponte, o governo eleva o nível de emprego ao
contratar os trabalhadores necessários para a tarefa. A política cambial deve ter
como objetivo gerenciar as contas externas do país.
Fazem parte da política cambial:
1. A forma como é determinada a taxa de câmbio que pode ser fixa ou
flutuante, e
2. as normas de acesso ao mercado onde são negociadas as moedas
estrangeiras.
Mudanças na política cambial também podem afetar a atividade
econômica. Quando há uma desvalorização da taxa de câmbio (valorização do
dólar), por exemplo. Ocorre um aumento nas exportações (que ficam mais
lucrativas porque o exportador recebe mais reais do que antes) o que afeta
positivamente a atividade dos setores relacionados. Há um aumento no emprego
e na renda. Ao mesmo tempo, no entanto, há uma elevação no preço das
mercadorias importadas que consumimos, ou ainda, ficará mais caro viajarmos ao
exterior, por exemplo.
NOÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA
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153
Conhecimentos Bancários
A Política Monetária é um dos dois principais instrumentos que o governo
utiliza para influenciar o nível de produção e emprego e, principalmente, controlar
a variação dos preços. Atualmente, a política monetária tem sido realizada pelo
gerenciamento estratégico do volume e do custo de moeda no mercado
financeiro, o que objetiva o alcance das metas de inflação, do nível de atividade
econômica, e manutenção da estabilidade de preços, ou seja, evitar a
ocorrência de inflação ou deflação.
O Banco Central (BACEN) é o órgão do governo que tem a responsabilidade
de implementar a política monetária. Aqui no Brasil, usamos um modelo de
política monetária chamado de Meta de Inflação. Neste modelo, o principal
instrumento utilizado é a taxa de juros, que é determinada com vistas a cumprir a
meta estabelecida para a inflação do ano.
Basicamente, o Banco Central tenta mudar o nível da taxa de juros real (que
é a taxa de juros nominal descontada da variação da inflação do período). Um
aumento da taxa de juros real leva a uma queda na atividade econômica,
enquanto uma redução da taxa de juros real leva a uma melhora na atividade. O
Banco Central pode, também, utilizar outros instrumentos de política monetária,
que visam controlar a oferta de moeda na economia. Quando o Banco Central
quer incentivar a atividade econômica, ele aumenta a quantidade de moeda (ou
seja, de liquidez) da economia. Quando quer restringir a atividade, ele reduz essa
liquidez.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA
O governo faz política monetária atuando sobre o Mercado Financeiro de 3
formas básicas (são os instrumentos clássicos de política monetária):
1. Operações de "mercado aberto" (open market);
2. Recolhimento de compulsórios e;
3. Operações de Redesconto.
1. Operações no Mercado Aberto
As Operações de Mercado Aberto são o procedimento mais comum por
meio dos quais os Bancos Centrais controlam a quantidade de moeda na
economia. A operação funciona assim: quando o Banco Central compra títulos,
paga em moeda, o que significa uma elevação do volume de Reais na
economia. Na ponta oposta, quando o Banco Central vende títulos recebe
moeda em pagamento, o que significa menos reais em circulação na economia.
Mercado Primário
É quando os títulos são colocados pela primeira vez no mercado, ou seja, é
feita uma negociação direta entre o emitente dos títulos (no caso, o governo) e os
seus adquirentes (as instituições financeiras, por exemplo). Esta colocação é
realizada por meio de leilões.
Mercado Secundário
É quando os títulos "mudam de mão", ou seja, são negociados entre as
instituições financeiras após a colocação primária.
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154
Conhecimentos Bancários
2. O recolhimento de compulsório
O recolhimento compulsório (obrigatório) é outro instrumento que controla a
liquidez, por meio de um montante (percentual recolhido compulsoriamente) dos
depósitos à vista, a prazo, poupança, que os bancos, obrigatoriamente, recolhem
ao Banco Central. O volume de recursos depositados compulsoriamente no
BACEN influencia a capacidade dos bancos de emprestar.
Quanto maior o depósito compulsório, menor a capacidade dos bancos de
emprestar e vice-versa.
3. Operações de Redesconto
Por último, temos as operações de Redesconto, que são empréstimos que o
Banco Central faz aos bancos que tenham necessidade de liquidez, Ao utilizar este
instrumento o BC está "colocando" dinheiro na economia. Especialmente em
países onde não existe a figura do depósito compulsório, as operações de
redesconto são um importante instrumento de controle da quantidade de moeda
na economia.
FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS
A atual política monetária brasileira, com as chamadas metas de inflação,
determina para as taxas de juros uma enorme importância A formação das taxas
de juros básicos no Brasil possui forte atuação do BACEN por meio de seu Comitê
de política monetária: o Copom.
O Copom, Comitê de Política Monetária, do Banco Central do Brasil, foi
instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da
política monetária e definir a taxa de juros. A taxa de juros é definida como a
meta para a taxa SELIC a vigorar no período entre reuniões do Copom e, se for o
caso, o seu viés (tendência). A taxa SELIC é a taxa média ajustada dos
financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC).
Se as metas não forem atingidas, cabe ao Presidente do Banco Central
divulgar, em carta aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento,
bem como as providências e prazo para o retomo da taxa de inflação aos limites
estabelecidos.
Quando o Copom estabelece viés (de alta ou de baixa), confere ao
Presidente do Banco Central poderes para alterar, sem necessidade de convocar
reunião extraordinária, a meta da taxa SELIC na direção do viés. Esta decisão é
informada por meio de Comunicação divulgada no SISBACEN na véspera de
vigência da nova meta. (Importante: se não houver viés, ou seja, se ele for neutro,
o presidente do BACEN não tem poderes para alterar a taxa Meta-SELIC.
Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alterações no que
se refere ao seu objetivo, à periodicidade das reuniões, à composição, e às
atribuições e competências de seus integrantes.
Destaca-se a adoção, em 1999, da sistemática de "metas para a inflação"
como diretriz de política monetária.
Desde então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir
as metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, se as metas
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155
Conhecimentos Bancários
não forem atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em Carta
Aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as
providências e prazo para o retomo da taxa de inflação aos limites estabelecidos.
Formalmente, os objetivos do Copom são "implementar a política monetária,
definir a meta da taxa SELIC e seu eventual viés e analisar o ―Relatório de
Inflação‖. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a taxa SELIC
(taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados
no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período
entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir
o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na
direção do viés, a meta para a taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões
ordinárias.
As reuniões ordinárias do Copom dividem-se em dois dias: a primeira sessão às
terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. Mensais até 2006 e a partir de então as
reuniões passaram a ser aproximadamente a cada 45 dias, sendo o calendário
anual divulgado até o fim de outubro do ano anterior.
O Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil: o presidente, que tem o voto de qualidade; e os diretores de
Política Monetária, Política Econômica, Estudos Especiais, Assuntos Internacionais,
Normas e Organização do Sistema Financeiro, Fiscalização, Liquidações e
Desestatização, e Administração. Também participam do primeiro dia da reunião
os chefes dos seguintes Departamentos do Banco Central: Departamento
Econômico (Depec), Departamento de Operações das Reservas Internacionais
(Depin), Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab),
Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), além do gerente-executivo da
Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores (Gerin). Integram, ainda,
a primeira sessão de trabalhos três consultores e o secretário-executivo da
Diretoria, o assessor de imprensa, o assessor especial e, sempre que convocados,
outros chefes de departamento convidados a discorrer sobre assuntos de suas
áreas.
No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento e o gerenteexecutivo apresentam uma análise da conjuntura doméstica abrangendo
inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças
públicas, balanço de pagamentos, economia internacional, mercado de câmbio,
reservas internacionais, mercado monetário, operações de mercado aberto,
avaliação prospectiva das tendências da inflação e expectativas gerais para
variáveis macroeconômicas,
No segundo dia da reunião, do qual participam apenas os membros do
Comitê e o chefe do Depec, sem direito a voto, os diretores de Política Monetária
e de Política Econômica, após análise das projeções atualizadas para a inflação,
apresentam alternativas para a taxa de juros de curto prazo e fazem
recomendações acerca da política monetária. Em seguida, os demais membros
do Copom fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas
alternativas. Ao final, procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre
que possível, o consenso. A decisão final - a meta para a taxa SELIC e o viés, se
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156
Conhecimentos Bancários
houver - é imediatamente divulgada à imprensa ao mesmo tempo em que é
expedido Comunicado por meio do Sistema de Informações do Banco Central
(SISBACEN).
As atas em português das reuniões do Copom são divulgadas às 8h30 da
quinta-feira da semana posterior a cada reunião, dentro do 'prazo regulamentar
de seis dias úteis, sendo publicadas na página do Banco Central na internet
("Notas da Reunião do Copom") e para a imprensa.
A versão em inglês é divulgada com uma pequena defasagem de cerca de
24 horas.
Ao final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), o
Copom publica, em português e em inglês, o documento "Relatório de Inflação",
que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeira do País, bem
como apresenta suas projeções para a taxa de inflação.
O que influencia o Copom na hora de fixar a taxa SELIC ?
Fatores externos e os internos. No âmbito internacional, leva-se em conta o
nível de instabilidade/ estabilidade, principalmente das' economias emergentes
(Argentina, Chile, China, Índia, países do Sudeste Asiático, entre outros), e da
economia dos Estados Unidos. No fórum interno, são avaliados essencialmente os
indicadores de preço, que mostram uma fotografia do comportamento da
inflação no passado. Mas o Copom, na verdade, tem como principal
preocupação, o comportamento futuro da inflação. Por isso, os integrantes do
comitê também avaliam o comportamento de itens que podem impactar a
trajetória da inflação no futuro. Por exemplo, o preço do barril do petróleo, tarifas
públicas, períodos de safra e entressafra, entre outros. O Copom também pode
levar em conta na hora de fixar a taxa SELIC o nível de consumo da sociedade.
Em outras palavras, se as pessoas estiverem indo as compras com muito furor, o BC
pode elevar a taxa básica de juros para conter o consumo e estimular a
poupança. Como? Simples: com taxas de juros mais altas, os crediários também
ficam mais pesados na hora de pagar. E ao mesmo tempo, as remunerações das
aplicações financeiras ficam mais atraentes.
Normativo em vigor relacionado ao assunto
Circular n° 3.297, de 31 de outubro de 2005 (divulga novo regulamento do
Copom).
A taxa SELIC é a taxa básica da economia brasileira. É também chamada de
taxa de referência da economia, entretanto é importante distinguir os vários
conceitos de SELIC.
Três conceitos para SELIC
1. O SELIC, ou seja, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
2. A SELIC se falou só SELIC, em geral se está falando da SELIC-META, que é a taxa
divulgada pelo Copom a cada 45 dias. Ela é um objetivo a ser seguido, e os
leilões diários vão refletir isso quase imediatamente, pois basta o governo alterála e no dia seguinte todos estarão seguindo esse novo parâmetro (raras vezes o
mercado disputou com o governo, não aceitando os valores para leilão, foi
Prof. Francisco Fernandes de Souza
157
Conhecimentos Bancários
numa dessas ocasiões que o governo indexou parte de seus títulos em dólar,
pois o mercado naquela ocasião, não aceitou a taxa)
A SELIC-OVER, que é a taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), expressa na forma anual, é a taxa média ponderada pelo
volume das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos
federais e realizadas no SELIC, na forma de operações compromissadas. E a taxa
básica utilizada como referência pela política monetária.
É diária. A taxa SELIC overnight é publicada aproximadamente às 9 horas da
manhã seguinte ao dia de referência. A taxa diária Over/SELIC é divulgada em
português
na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
Internet
(http://www.bcb.gov.br) e no Sistema de Informações do Banco Central
(SISBACEN), que pode ser acessado através de programa apropriado encontrado
na Internet na página.
O que é a Taxa SELIC?
A economia tem diversas taxas de juros. A taxa SELIC é o resultado da média
diária das negociações dos títulos públicos federais. Por exemplo, em um
determinado dia foram realizadas duas operações com títulos públicos. A primeira
pagou uma taxa de 16% ao ano. A segunda pagou mais: 16,2% ao ano. A taxa
SELIC, neste dia, será de 16,1 % ao ano.
A taxa acumulada mensal é publicada no Boletim do Banco Central,
disponível a todos os interessados no endereço. Quando ocorrem leilões primários
de títulos públicos, as taxas são divulgadas no mesmo dia no SISBACEN.
A metodologia usada no cálculo da taxa overnight Over/SELIC pode ser
encontrada nas normas publicadas pelo Banco Central, disponíveis na Internet no
endereço http://www.bcb.gov.br.
A taxa SELIC é dada pela média diária ponderada pelo volume das
operações, de acordo com a seguinte fórmula:
n

 VE
i
 DIi
t 1
n
 VE
i
t 1
Onde:
= taxa média apurada;
DIi = Taxa da i-ésima operação;
VEi = Valor de emissão da i-ésima operação;
n = número de operações na amostra
Há diversas classificações didáticas que tentam subdividir o mercado
financeiro em diversos segmentos, vale lembrar que no mundo real esses
segmentos se interrelacionam e que quase sempre determinado produto
financeiro participa de diversos segmentos simultaneamente. O quadro abaixo é
apenas orientativo e não taxativo.
Nome
Palavra-chave Normatizadores Participantes Ex. Produtos
mercado
Prof. Francisco Fernandes de Souza
158
Conhecimentos Bancários
Monetário
Dinheiro
Crédito Financiamento
Capitais
Investimento
CMN e BCB
BC, Bancos
de Varejo,
TN, B invest,
etc.
CMN e BCB
Bancos de
Op.
varejo,
Empréstimos e
financeiras,
financiamentos
etc.
CMN e CVM
Bolsas,
Balcão, B
invest, etc.
TRfs e Reais
Ações e TVMs
MERCADO MONETÁRIO
Conceito
O Mercado Monetário possui a peculiaridade de referir-se às operações de
curtíssimo prazo, cujo objetivo não é financiar diretamente nenhum empreendedor
ou consumidor, mas equilibrar as reservas de moeda entre os vários agentes da
economia. Pode ser inicialmente confundido com o próprio mercado de crédito,
entretanto, no mercado monetário o volume e a disponibilidade de recursos são
os itens mais importantes e não as intermediações financeiras tal como no
mercado de crédito.
Meios de pagamento e a base monetária
Por meio do mercado monetário, as instituições tratam de ajustar entre si seus
desequilíbrios, utilizando mecanismos do próprio mercado. A movimentação
financeira da sociedade, incluída as instituições financeiras não-bancárias, é
capaz de influenciar o saldo das reservas bancárias das instituições financeiras
bancárias individualmente.
O controle do papel-moeda emitido e das reservas bancárias (que, juntos,
formam a base monetária) inclui o controle dos meios de pagamento (papelmoeda em poder do público e depósitos à vista nas instituições financeiras), uma
vez que, em geral, espera-se a ocorrência de uma relação mais ou menos estável
entre os meios de pagamento e a base monetária.
Operações
São operações típicas desse mercado as trocas de disponibilidades entre os
próprios bancos, por meio dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI) e as
operações chamadas de mercado aberto (open market) nas quais o Banco
Central e o Tesouro Nacional são os principais operadores. Se feitas de um dia
para o outro, essas operações são conhecidas como overnight, cuja taxa é um
importante referencial nos mercados financeiros, conhecida no jargão dos
operadores como taxa over.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
159
Conhecimentos Bancários
Os principais títulos negociados no mercado aberto são o BBC - Bônus do
Banco Central, a LTN - Letra do Tesouro Nacional, a LFT - Letra Financeira do
Tesouro e a NTN - Nota do Tesouro Nacional
MERCADO DE CRÉDITO
Conceito
Chamamos de mercado de crédito ao espaço abstrato e conceitual de
intermediação financeira que ocorre por meio das instituições e outros
intermediários financeiros. Ao emprestar dinheiro, atuam no mercado de crédito.
O mercado de crédito tem por características básicas servir como um
importante sinalizador do custo do dinheiro - que é a taxa de juros - e funciona
como um meio para direcionar recursos dos chamados financiadores
(superavitários) para os financiados (deficitários) - compradores de dinheiro realizando o encontro entre aqueles que necessitam de recursos e aqueles que os
possuem em excesso para suas necessidades imediatas. As condições para os
empréstimos - valor, prazo de vencimento, custo e periodicidade de pagamentos
de juros, sistema de amortização e pré ou pós-fixação dos juros - são
especificadas, em regra, na data inicial do empréstimo.
ATENÇÃO:
Só se fala em mercado de crédito se há em uma das "pontas" o recurso
"dinheiro".
Existe uma infinidade de participantes no mercado de crédito que necessitam
de dinheiro emprestado, e para cada grupo de participantes com características
semelhantes foram criados segmentos distintos de mercado. No Brasil podemos
distinguir dois grandes segmentos: o mercado de títulos de dívida privada, onde se
negociam principalmente as obrigações de grandes empresas, e o mercado de
títulos públicos, onde se negociam as obrigações do governo, nas suas diferentes
esferas - federal, estadual e municipal.
O longo período de inflação sofrida pelo Brasil inibiu o desenvolvimento do
mercado de crédito no país, uma vez que os grandes bancos comerciais
preferiam financiar a dívida interna do país, que possuía grande liquidez e era
percebida como tendo menor risco de crédito, e que tinha ainda taxas de juros
substancialmente altas. A estabilidade econômica resultante do Plano Real
estimulou a adoção de uma avaliação do risco de crédito e de sistemas de
gestão mais sofisticados.
Vários grandes bancos de varejo começaram a organizar bases de dados
contendo séries temporais de crédito e pontuação de comportamento, bem
como estatísticas de pagamentos em atrasos, perdas e recuperações. Esses
bancos de dados permitem um maior refinamento do processo de avaliação do
crédito e das técnicas de gestão de risco. Mas recentemente, antecipando as
demandas da autoridade reguladora local (especificamente, o Banco Central do
Brasil – BACEN),numa tentativa de igualar as práticas internacionais correntes no
gerenciamento do risco de crédito, várias instituições financeiras brasileiras
passaram a concentrar sua atenção no desenvolvimento de metodologias
sofisticadas para medir o risco de crédito de suas carteiras.
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160
Conhecimentos Bancários
Recentemente com a queda da taxa de juros, a relativa estabilidade
internacional o Brasil (de 2003 a 2007), e em especial a modalidade de crédito de
consignação em folha de pagamentos, tem melhorado seu mercado de crédito
obtendo cerca de 37% do valor do PIB em crédito fornecido à população
brasileira. (em nações desenvolvidas essa relação passa dos 100% do PIB).
MERCADO DE CAPITAIS (DE AÇÕES)
Uma ação representa a menor parcela do capital social de uma sociedade
por ações.
As ações podem ser ordinárias, com direito a voto, ou preferenciais, com
direito de preferência sobre os lucros a serem distribuídos aos acionistas, seja na
forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio, sendo que, após o Plano
Collor, todas ações passaram a ser obrigatoriamente emitidas na forma
nominativa ou escritural.
As ações preferenciais atribuem a seus titulares certas vantagens ou
preferências que se diferenciam, no caso das ações serem ou não negociadas no
mercado de valores mobiliários. Formalmente, a nova Lei das S/A. 10.303/02.
Define as seguintes vantagens efetivas para as ações preferenciais de sociedades
anônimas de capital aberto negociadas no mercado de valores mobiliários:
• Prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
• Prioridade no recebimento de dividendos, de acordo com pelo menos um dos
seguintes privilégios mínimos, fixados em estatuto:
a) o direito de participar em uma parcela de pelo menos 25% do lucro líquido do
exercício, apurado na forma da lei, sendo que deste montante lhes é garantido
um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da
ação, e ainda, cumulativamente, o direito de participar dos lucros
remanescentes em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois
de a essas ter sido assegurado um dividendo igual ao mínimo prioritário;
b) o direito ao recebimento de um dividendo de pelo menos 10% maior do que o
atribuído as ações ordinárias; e
c) o direito de receber um dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias e
cumulativamente o direito de serem incluídas na oferta pública de alienação
de controle em igualdade de condições com as ações ordinárias não
integrantes do bloco de controle (tag along).
O mercado de ações pode ser dividido em duas etapas: o mercado
primário, quando as ações de uma empresa são emitidas diretamente ou através
de uma oferta pública, como visto no Capítulo 6 quando falamos do undenwriting,
e o mercado secundário, no qual as ações já emitidas são comercializadas
através das bolsas de valores.
As bolsas de valores não são instituições financeiras, S/A com fins lucrativos,
constituídas pelas corretoras de valores e outros para fornecer a infra-estrutura do
mercado de ações.
Embora autônomas, operam sob supervisão da CVM, de quem são órgãos
auxiliares, fiscalizando os respectivos membros e as operações nelas realizadas.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
161
Conhecimentos Bancários
A bolsa de valores, em síntese, é o local especialmente criado e mantido
para negociação de valores mobiliários em mercado livre e aberto, organizado
pelas corretoras e autoridades. Por valores mobiliários entendem-se títulos, tais
como debêntures, ações e outros. Atualmente (01/03/04), no Brasil, negociam-se
em bolsa basicamente ações, sendo que a única bolsa de valores em operação é
a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa
As Resoluções nº 2.690, de 28/01/2000, e 2.709, de 30/03/2000, ambas do BC,
disciplinaram a nova constituição, a organização e o funcionamento das bolsas
de valores, aumentando e revolucionando sua flexibilidade.
Por estas novas regras, as bolsas podem deixar de serem entidades sem fins
lucrativos e se transformarem em sociedade anônima, caso queiram. Não
somente as corretoras poderão ser sócias, mas, também, qualquer pessoa física
e/ou jurídica.
As empresas de capital aberto, cujas ações estão registradas em bolsa de
valores, estão sujeitas a uma série de exigências quanto ao fornecimento de
informações junto ao público. Estas empresas têm de se sujeitar a todo um
conjunto de regras de divulgação de informações a seus acionistas – regras de
disclosure– que foram regulamentadas pelas instruções CVM 369 e 379,
respectivamente, de 11/06/02 e 12/11/02.
O preço de uma ação em bolsa é fruto das condições de mercado (oferta
e demanda) que reflitam as condições estruturais e comportamentais da
economia do País e específicas da empresa e de seu setor econômico.
Normalmente, as ações traduzem as expectativas dos agentes econômicos
em relação as perspectivas do País e, por consequência, aos destinos das
empresas abertas.
As tendências de preço das ações são estudadas por duas escolas, que se
conjugam para uma decisão.
Escola Gráfica ou Técnica
Baseia-se na análise gráfica, quer seja pelo método de barras ou de ponto
figura, tendo como base os volumes e os preços pelos quais foram
comercializadas as ações nos pregões anteriores.
Tem como premissa o fato de que uma boa análise técnica não precisa
fazer uma pesquisa dos fundamentos da empresa, pois o gráfico é a soma de
todos os conhecimentos, esperanças e expectativas sobre uma determinada
ação. Ele reflete o preço que o mercado está, naquele momento, disposto a
pagar pela ação, e, através de suas técnicas, indica a tendência futura.
Ela é fundamental para o market timing, ou seja, a escolha do momento
certo para comprar ou vender a ação de uma determinada empresa.
Escola Fundamentalista. Baseia-se nos resultados setoriais e específicos de
cada empresa, dentro do contexto da economia nacional e internacional.
Ela é fundamental para o stock picking, ou seja, a escolha da empresa cuja
ação deve ser adquirida e, como consequência, a determinação de qual deve
ser vendida em um determinado intervalo de tempo.
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162
Conhecimentos Bancários
Os principais indicadores diretos que influenciam os investidores na decisão
de aquisição ou venda de uma ação são:
 O beta com o índice da bolsa (movimento da ação em relação ao
movimento do índice);
 O preço da ação no mercado;
 O lucro por ação;
 O índice preço da ação no mercado/lucro por ação;
 O índice preço da ação no mercado/valor patrimonial da ação;
 O índice dividendo pago pela ação/preço da ação no mercado – cashyield ou dividend yield;
 O índice dividendo pago pela ação/lucro por ação – pay-out;
 O índice preço da ação no mercado/fluxo de caixa operacional.
Esse índice indica quantos anos são necessários para a empresa gerar caixa
equivalente ao valor total de suas ações. É o índice privilegiado no mercado
internacional.
O índice EV (valor da empresa em mercado acrescido de sua dívida
líquida)/ EBITDA (capacidade de geração de caixa da empresa).
É claro que uma cuidadosa análise dos últimos balanços e as perspectivas
futuras da empresa é que darão os melhores indicadores para qualquer cisão.
Índice Preço/Lucro – Exemplo de Avaliação
Se um empresa tem um PL de 4, concluímos que os lucros correntes
remuneram os acionistas em 25% AA. (100/4).
Supondo que a taxa de juros cujo prazo é associado ao risco Brasil (medido
pelo C-Bond) seja de 16% (alto).
Se tomarmos tal valor a um prêmio de risco para ações de 7% (igual ao
utilizado pelo mercado americano), chegamos, então, a uma taxa requerida
para investimento em bolsa de (16 + 7) 23%, que é inferior aos supostos 25%
obtidos pelos lucros correntes de empresa, e mesmo ignorando-se o crescimento
futuro destes lucros, podemos em tese, concluir que a ação desta empresa é um
bom negócio.
Há quatro tipos básicos de investidores: as pessoas físicas; as pessoas
jurídicas; os investidores externos; e os investidores institucionais.
Os investidores institucionais estão sempre presentes no mercado, pois suas
aplicações são compulsórias, de acordo com as normas de composição e
diversificação de suas carteiras, baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, com
o duplo objetivo de reduzir o risco de seus investimentos e de direcionar recursos
para aplicações consideradas prioritária pelo Governo.
A atuação dos investidores institucionais é fundamental para o mercado,
pois, pelo seu peso, no contexto, eles garantem o nível de estabilidade do
mercado.
Além deles, tem-se no mercado a clássica figura do especulador, que
investe apenas com o objetivo de ganho imediato, garantindo o nível de liquidez
Prof. Francisco Fernandes de Souza
163
Conhecimentos Bancários
do mercado. Desde que não seja um manipulador, não chega a provocar uma
distorção de preços.
O Pregão
É o recinto onde se reúnem os operadores da bolsa de valores para
executar as ordens de compra e venda de ações dadas pelos compradores e
vendedores de ações às suas corretoras.
A tecnologia da informática já permite que sejam realizados pregões
totalmente automatizados, sem interferência de operadores, e são eles que
predominam.
O pregão pode ser organizado segundo um dos dois tipos de sistema de
negociação existentes: o call system e o trading post ou pregão contínuo.
No call system, os operadores distribuem-se em lugares prefixados, em torno
de um balcão circular conhecido como corbeille, de onde anunciam oralmente
suas ofertas de compra e venda. O diretor do pregão delimita um pequeno
intervalo de tempo para a negociação de cada título. Uma vez esgotado o
tempo, o mesmo título só pode ser transacionado novamente no final do pregão,
quando for feita nova rodada, ou no dia seguinte. Esse tipo de sistema não é
adequado para as bolsas de grande porte, que operam grandes volumes e
apresentam diariamente um enorme número de negócios.
Nelas, a utilização desse sistema pode acarretar frequentes confusões e
enganos devido à precipitação no fechamento das transações. Nas bolsas de
menor porte, o call system é usado com sucesso e, além disso, o volume de
operações não viabiliza a implantação do sistema de trading post.
No sistema trading post, os negócios podem ser realizados, para qualquer
título simultaneamente, durante todo o período do pregão. Para maior facilidade
nas transações, os títulos são agrupados em postos de negociação. O critério
adotado para a formação desses postos obedece, normalmente, a dois fatores:
reunião de empresas que operam em ramos afins de atividades econômicas
como, por exemplo, bancos, comércio, petróleo, alimentação e bebidas,
siderurgia, metalurgia etc. e homogeneidade quanto aos volumes de transações.
Esse sistema, que já foi consagrado nas maiores bolsas do país, bem como,
nas grandes bolsas estrangeiras, permite efetuar grandes volumes de negócios.
Os negócios são realizados segundo três processos: negociação comum;
direta; e por oferta.
Recentemente foram extintas as operações de negociação através de
pregão viva voz no mercado de ações da BOVESPA.
Negociação comum é a que se realiza entre dois representantes (em
público pregão). Sua apregoação é feita de viva voz, mencionando-se o título,
suas características, a quantidade e o preço unitário, além da intenção de
comprar e vender. Havendo interesse por parte de um dos demais operadores, a
transação é concluída mediante a declaração da palavra ―fechada‖. Após, deve
ser preenchida a boleta (contrato simplificado de compra/venda) pelo vendedor
que colhe a assinatura do comprador e a entrega para registro no posto de
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164
Conhecimentos Bancários
negociação. Com o nível de tecnologia atual, todo este ritual pode ser ajustado
aos meios eletrônicos.
Negociação direta é aquela na qual o mesmo operador é,
simultaneamente, comprador e vendedor: comprador para um dos clientes de
sua corretora e vendedor para outro. Neste caso, a apregoação é feita por um
representante da bolsa, que aguardará o tempo suficiente para que outros
operadores, se estiverem dispostos, apresentem propostas de melhor preço para
compra ou para venda, quer da quantidade anunciada, quer de parcelas. Não
se pronunciando os demais, anunciado o fechamento do negócio. Se houver
melhor oferta, para compra ou para venda, o negócio será fechado como outro
operador interveniente, a menos que seja contraposto um novo preço pelo
primeiro. Se houver melhores propostas de compra e de venda, a venda será feita
para quem ofereceu maior preço e a compra, de quem propôs menor preço. Isso
que dizer que, direta ou não, qualquer operação só será fechada pelo melhor
preço, tanto de compra quanto de venda.
Negociação por oferta é a realizada entre dois operadores, sendo um deles
representado pelo posto de negociação que recebeu sua oferta. Isso significa que
um operador pode, simplesmente, registrar num posto sua oferta de compra ou
venda de uma ação qualquer e ela será fechada, mesmo sem sua presença,
desde que haja algum interessado. Se for possível, as ofertas são fechadas entre si,
isto é, se há uma oferta de compra que feche com uma de venda, a operação
será executada pelo funcionário da bolsa que representa, no caso, o comprador
e o vendedor. No caso de estar presente um dos interessados, este fechará o
negócio com o funcionário da bolsa que representa a parte ausente. Se houver
uma oferta registrada, nenhuma negociação com aquele papel poderá ocorrer
em condições iguais de preço para o mesmo lote de ações ou parte dele (a
oferta tem prioridade). É claro que também não poderão ser fechados outros
negócios com o mesmo papel por um preço mais baixo, se a oferta for de
compra, ou por um preço mais alto, se for de venda.
Na Bovespa, o sistema Megabolsa compreende as operações de compra e
venda à vista de ações realizadas pelas sociedades corretoras e distribuidoras;
credenciadas para esse fim, mediante a utilização de terminais de vídeo
conectados ao sistema eletrônico de processamento de dados da bolsa.
O Megabolsa representa uma ampliação dos limites espaciais do pregão da
bolsa nele as ações cotadas são negociadas em dois grupos: ações de alta
liquidez e de baixa liquidez. São consideradas de alta liquidez aquelas constantes
de relação elaborada com base na negociação da ação nos seis meses
anteriores, sendo as demais consideradas de baixa liquidez.
As ações de alta liquidez poderão ser negociadas no sistema telepregão
mediante ofertas, registro de negócios ou, em casos especiais, por meio da
sistemática de leilão.
As ações de baixa liquidez somente podem ser negociadas por meio da
sistemática, de leilão.
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165
Conhecimentos Bancários
A instrução 387, de 28/04/03, da CVM estabelece as normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores
mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em
bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS
As companhias (também conhecidas como S.A.) são sociedades
constituídas por ações, com objetivo mercantil, que se rege pelas leis e usos do
comércio. Seu estatuto social (documento de constituição) define seu objeto
social de modo preciso e completo, que pode ser qualquer empresa com fim
lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
As companhias podem ser fechadas ou abertas.
• Companhias fechadas: S.A. com valores mobiliários não admitidos à
negociação no mercado de títulos e valores mobiliários, seja o mercado de
bolsas, seja o mercado de balcão (que será visto mais a frente).
• Companhias abertas: S.A. com valores mobiliários registrados na CVM,
admitidos à negociação no mercado de títulos e valores mobiliários, de bolsa
ou de balcão. A CVM pode classificar as companhias de capital aberto em
categorias, conforme as espécies e classes dos valores mobiliários por ela
emitidos, negociados nesses mercados.
A companhia aberta sujeita ao cumprimento de uma série de normas
quanto a:
a) natureza e periodicidade de informações a divulgar.
b) forma e conteúdo dos relatórios de administração e demonstrações financeiras.
c) padrões contábeis, relatório e parecer de auditores independentes.
d) informações prestadas por diretores e acionistas controladores, relativos à
compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia, sociedades
controladas e controladoras.
e) divulgação de deliberações de assembleia de acionistas, órgãos da
administração, fatos relevantes ocorridos nos negócios, que possam influir de
modo ponderável na decisão de comprar ou vender ações, por parte de
investidores. Podem ser citados como fatos relevantes o desdobramento de
ações, a mudança de controle acionário, o fechamento de capital, a cisão da
companhia e a reavaliação de ativos.
Dessa forma, as companhias abertas têm regras de atuação multo mais
rigorosas do que as companhias fechadas, pois dado ao fato de poderem ter suas
ações negociadas no mercado de capitais, devem divulgar mais informações aos
investidores interessados em comprar seus títulos.
OPERAÇÕES DE UNDERWRITING
No mercado financeiro, o underwriting ou subscrição ocorre quando uma
companhia seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será
responsável pela colocação de uma subscrição pública de ações ou obrigações
Prof. Francisco Fernandes de Souza
166
Conhecimentos Bancários
no mercado. A operação é realizada por uma instituição financeira isoladamente
ou organizada em consórcio.
O termo descreve as operações financeiras nas quais os bancos
intermedeiam o lançamento e distribuição de ações ou títulos de renda fixa para
negociação no mercado de capitais.
A instituição financeira que realiza operações de lançamento de ações no
mercado primário é chamada de underwriter. São instituições autorizadas para
estas operações: bancos múltiplos ou de investimento, sociedades corretoras e
distribuidoras.
As operações de underwriting são ofertas públicas de títulos em geral, e de
títulos de crédito representativo de empréstimo, em particular, por meio de
subscrição, cuja prática é permitida somente pela instituição financeira autorizada
pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para esse tipo de intermediação.
Os lançamentos de ações novas no mercado, de forma ampla e não restrita
à subscrição pelos atuais acionistas, também leva o nome underwriting.
Underwriting
Esquema de lançamento de ações mediante a subscrição pública, para o
qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro, que será responsável
por sua colocação no mercado.
Underwriters
Instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de
ações no mercado primário.
No Brasil, tais instituições são, em geral, bancos múltiplos ou de investimento,
sociedades distribuidoras e corretoras que mantêm equipes formadas por analistas
e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a
melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital ao público
investidor, por meio de operações de lançamento.
UNDERWRITING: GARANTIA FIRME
No underwriting firme, o intermediário subscreve integralmente a emissão para
revendê-la posteriormente ao público. Nesta forma de contrato, a empresa não
tem risco algum, pois tem a certeza da entrada de recursos, já que o intermediário
subscreve para si o total da emissão. O risco da aceitação ou não do lançamento
pelo mercado fica por conta de intermediário financeiro.
UNDERWRITING: Best-Efforts (MELHOR ESFORÇO.)
A instituição financeira apenas se compromete a realizar "os melhores
esforços", no sentido de colocação junto ao mercado das sobras de subscrição.
Não há nenhum comprometimento por parte do intermediário para a colocação
efetiva de todas as ações do lançamento. Por outro lado, a empresa não tem a
certeza de conseguir aumentar seu capital na proporção pretendida, nem no
tempo envolvido para a sua concretização, já que assume todos os riscos da
aceitação ou não das ações lançadas por parte do mercado.
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167
Conhecimentos Bancários
UNDERWRINTING: STANDY BY
Reúne as características do "best-efforts" e do "underwriting firme".
Neste caso, o intermediário se compromete a colocar as sobras junto ao
público em determinado espaço de tempo, após o qual ele próprio subscreve o
total das ações não colocadas. Isto significa que, após decorrido o prazo no qual
o intermediário se compromete a vender as sobras de subscrição ao público, o
"underwriting" se torna do tipo firme.
FUNCIONAMENTO DO MERCADO À VISTA DE AÇÕES
Uma operação denominada à vista ocorre quando há uma compra ou
venda de determinada quantidade de ações. Após a realização do negócio em
pregão, caberá ao comprador das ações efetuarem o pagamento das ações e o
vendedor deverá efetuar a entrega do ativo negociado dentro do prazo
regulamentar estipulado, ou seja, com prazo de D+2 na liquidação financeira e de
D+3 para a liquidação física.
Para a realização de um negócio nesse mercado há a necessidade da
intermediação de uma sociedade corretora, seja na operação de compra ou na
de venda com o objetivo de executar a ordem emitida por um investidor
utilizando para isso um de seus operadores. O investidor ainda poderá ser
autorizado a emitir sua própria ordem no Home Broker (via Internet) da Corretora.
Vários tipos de ordens podem ser executadas no mercado à vista; dentre
elas podemos citar a ordem de mercado, ordem limitada e ordem casada.
 Na ordem de mercado o investidor especificará apenas a quantidade e
o ativo que deseja comprar ou vender. Caberá à Corretora executar a
ordem dada pelo melhor preço que estiver sendo praticado no
mercado.
 Na ordem limitada, o investidor indica a quantidade, o ativo que deseja
comprar ou vender e o preço máximo (no caso de compra) ou mínimo
(no caso de venda) no qual deverá ser negociada a ação.
 Na ordem casada, o investidor dá à Corretora uma ordem de compra e
outra de venda de diferentes ativos. A operação somente será feita se
ambas as operações puderem ser efetuadas, podendo especificar qual
das duas deseja efetivar em primeiro lugar.
MERCADO DE BALCÃO
Mercado de balcão são todas as distribuições, compra e venda de ações
realizadas fora da bolsa de valores. É onde são fechadas operações de compra e
venda de títulos, valores mobiliários, commodities e contratos de liquidação futura,
diretamente entre as partes ou com a intermediação de instituições financeiras,
mas tudo fora das bolsas.
Nesse tipo de operação somente os participantes conhecem os termos do
contrato, que podem ser completamente adequados às necessidades específicas
de cada parte. As particularidades de cada contrato dificultam, sua negociação
Prof. Francisco Fernandes de Souza
168
Conhecimentos Bancários
posterior, sendo comum os participantes manterem essas posições em suas
carteiras até o vencimento. Outro problema é a liquidez. O fato das negociações
serem realizadas fora das bolsas torna mais difícil a revenda dos papeis.
Os intermediários do sistema que compõe o mercado de balcão são as
instituições financeiras e as sociedades constituídas.
DEBÊNTURES
Alguns títulos de dívida emitidos por sociedades anônimas podem ser
negociados no mercado decapitais, além das ações. Um deles é a debênture.
Nesta aula serão estudadas as características deste título.
Conceito
É um título que representa um empréstimo contraído por uma companhia,
para captar recursos, visando investimento ou o financiamento de capital de giro,
mediante lançamento ao público ou particular. A debênture poderá assegurar ao
seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia.
A debênture é um título versátil, que permite companhia otimizar seu perfil
de endividamento, porque pode ser emitida a prazos longos, e ser amortizada
gradualmente. Esta característica permite ainda o financiamento de projetos de
porte e aumento na disponibilidade de capital circulante.
Remuneração da Debênture
A remuneração da debênture pode revestir uma das seguintes formas:
a) taxa de juro pré-fixada;
b) TR – Taxa referencial ou TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada, para
mais ou para menos, por taxa fixa, observando o prazo mínimo de um mês para
vencimento ou período de repactuação;
c) TBF – Taxa Básica Financeira, observado o prazo mínimo de dois meses para
vencimento ou período de repactuação, com emissão restrita às sociedades
de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias;
d) taxas flutuantes, observado que a taxa utilizada como referencial deve ser
regularmente calculada e de conhecimento público, e basear-se em
operações contratadas a taxas de mercado pré-fixadas, com prazo não inferior
ao período de reajuste estipulado contratualmente;
e) correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos
da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de
preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.
Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base
em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para
vencimento ou repactuação, sendo que:
- a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode
ser inferior a um ano;
- o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode
ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures.
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169
Conhecimentos Bancários
O pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a
um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem
considerar correção monetária de período inferior a um ano.
Tipos de Debêntures
A debênture pode ser dos seguintes tipos:
 Padronizada – com cláusulas objetivas, de fácil compreensão, aplicação e de
simples execução, visando estimular o desenvolvimento de um mercado
transparente e líquido para títulos privados de renda fixa. Tem como principais
características a simplificação e agilidade nos registros, a atividade
permanente por parte de formadores de mercado e o fato de admitir a
arbitragem na solução de conflitos de interesse na arbitragem profissionais do
mercado julgam conflitos, sem a necessidade de solução via Judiciário.
 Conversível em Ação (DCA) – pode ser convertida em ações, a exclusivo
critério do investidor, em épocas e condições pré-determinadas. As conversões
resultam em aumento do capital social.
 Permutável – pode ser trocada por ações de outras empresas, existente no
patrimônio da empresa emissora da debênture, conforme regras do contrato
de emissão da debênture.
 Subordinada – sem garantia real ou flutuante, cujas condições de resgate são
as mesmas dos credores quirografários nos casos de falência.
 Debênture Cambial – títulos emitidos no mercado interno, através de empresas
exportadoras. Esses títulos apresentam uma cláusula de variação cambial com
um prazo de três anos, no mínimo, tendo valor nominal de face igual ou
múltiplo do equivalente em reais a US$ 1 milhão. As debêntures serão emitidas
pelos exportadores com vinculação às receitas da carteira de exportações
futuras ou levando em consideração a média de exportações da empresa nos
últimos três anos. Esses títulos não poderão ser resgatados antes do prazo de três
anos. Em alguns casos, pode haver pagamento de juros semestrais e o principal
(valor base da dívida) no final do período.
Prêmio de Debêntures
Além da remuneração, a debênture pode oferecer um prêmio aos
investidores. O prêmio da debênture tem como base a variação da receita ou do
lucro da companhia emissora, e não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice
de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em
taxa de juros. Tais condições não se aplicam às debêntures que assegurem como
condição de remuneração, exclusivamente, a participação no lucro da
companhia emissora.
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170
Conhecimentos Bancários
Síntese histórica
Debêntures, palavra advinda do médio ou velho inglês debentur que por sua vez o
adotou do latim debere, significa dever ou aquilo que deve ser pago. Como o
próprio nome indica, a "debênture" é, portanto, um título comprobatório de dívida
de quem a emitiu..
Não podemos precisar a época do seu surgimento, contudo, há noticias de que,
há mais de 500 anos, já era usado, na prática financeira inglesa, um título de
características idênticas às debêntures.
A debênture é um título tradicional de captação de recursos pelas empresas,
normalmente de longo prazo e utilizado em vários países. No Brasil, adquiriu
características peculiares, tornando-se um papel criativo e moldando-se às
técnicas de engenharia financeira, com a finalidade de atingir os objetivos
desejados.
A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - S.A.) é o texto básico que regula
a emissão de debêntures, aplicando-se, outrossim, as normas regulamentares
editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários CVM e Banco Central do Brasil.
Após o surgimento da Lei nº 6.404 é que as debêntures começaram, efetivamente,
a ser utilizadas como instrumento de captação no Brasil. Entre outras medidas, a
Lei das S.A. fixou limites para emissões, disciplinou os registros de escritura e
formalizou a emissão de certificados de debêntures.
Um grande número de emissões ocorreu nos primeiros anos da década de 80, e os
fundos de pensão foram um dos principais tomadores dos títulos, quer pela
atratividade do retorno dos papéis, quer pela faculdade de serem convertidos em
ações.
Entretanto, devido às numerosas alterações tributárias sofridas pelas debêntures ao
longo do tempo, o mercado praticamente ficou estagnado até 1987, quando, por
razões de isonomia fiscal determinou-se que os títulos deveriam ter características
padronizadas para efeito de incidência daquelas normas tributárias.
Naquela época, a ANDIMA criou o SND - Sistema Nacional de Debêntures,
instrumento que faltava para a viabilização de um mercado secundário destinado
a estes papéis e que constituía pré-requisito para implantação de um mercado
primário dinâmico.
Após 1987, com as mudanças tributárias, introduzindo a isonomia fiscal, o
surgimento do Sistema Nacional de Debêntures e da multi-indexação (através de
prêmios), o mercado deste título retornou progressivamente, estando em
expansão desde então.
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171
Conhecimentos Bancários
Pelas suas características, o desenvolvimento do mercado das debêntures tem-se
dado pelo suporte que os investidores institucionais lhe têm proporcionado.
Entretanto, já há um grande esforço em consolidar este mercado junto aos
investidores em geral, como ocorre nos Estados Unidos, onde a debênture é
conhecida como o investimento preferido do público em geral.
O desenvolvimento de um mercado secundário ativo e transparente assim como
a divulgação e sistematização das cláusulas dos instrumentos legais e de cálculo
tem papel fundamental nesta direção.
Agente fiduciário
A Lei das S.A. prevê que, para todos os casos de emissão pública de debêntures,
obrigatoriamente, deverá haver a nomeação do agente fiduciário. A função
desta figura jurídica, que teve por modelo a figura do "trustee" adequado à nossa
prática jurídica, é a de dar proteção eficiente aos direitos e interesses dos
debenturistas, exercendo uma fiscalização permanente e atenta, cabendo-lhe a
responsabilidade da administração de bens de terceiros, independente da
emissora e dos demais interessados na distribuição das debêntures, não
conflitando, no exercício de suas funções, com os direitos e interesses que deva
proteger.
Para tanto, o agente fiduciário deverá elaborar relatório e colocá-lo, pelo menos
anualmente, à disposição dos debenturistas, dentro do prazo previsto na
legislação ou na escritura de emissão, informando os fatos relevantes ocorridos
durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela
emitente, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do
fundo de amortização, se houver.
Deste relatório deverá constar, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão
para continuar no exercício da função.
Deverá notificar aos debenturistas, no prazo estabelecido na legislação ou na
escritura de emissão, qualquer inadimplemento, pela emitente, de obrigações
assumidas na escritura de emissão.
Para isso, o agente fiduciário poderá usar de qualquer ação para proteger direitos
ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no
caso de inadimplemento da emitente:



declarar, observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures, e cobrar o seu principal e
acessórios;
executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no
pagamento, integral ou proporcional dos debenturistas;
requerer falência da emitente, se não existirem garantias reais;
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172
Conhecimentos Bancários


representar os debenturistas em processos de falência, concordata,
intervenção ou liquidação extrajudicial da emitente, salvo deliberação em
contrário da assembléia dos debenturistas;
tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem
os seus créditos.
O agente fiduciário responderá, perante os debenturistas, pelos prejuízos que lhes
venha a causar, por culpa, ou dolo no exercício das suas funções.
O crédito do agente fiduciário, por despesas que venha a fazer para proteger os
direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas, será acrescido à dívida
da emitente, que gozando das mesmas garantias das debêntures terá preferência
sobre estas na ordem de pagamento.
A escritura de emissão, poderá ainda, atribuir ao agente fiduciário as funções de
autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, se
houver, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de
juros, amortizações resgate. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a
função, na escritura de emissão das debêntures.
Para o exercício desta função, somente podem ser nomeadas pessoas naturais,
que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da emitente, e as instituições financeiras que, especialmente
deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a
administração ou a custódia de bens de terceiros.
Deve-se destacar que o agente fiduciário não exerce a função de avalista da
emissão.
A Instrução CVM nº 28/83 e a Nota Explicativa CVM nº 27/83 tratam
especificamente do exercício da função de agente fiduciário.
Vantagens, riscos e limitações
A decisão de emitir debêntures, tomada pela diretoria de uma empresa, deve ser
precedida não apenas de uma criteriosa e exaustiva análise de suas necessidades
de caixa, à época dos resgates, como também de uma profunda análise das
condições do mercado, a fim de compatibilizar os custos do lançamento, com a
remuneração que o investimento desses recursos irão proporcionar à empresa.
Quando nos referimos à compatibilização dos custos, queremos com isso alertar
que a remuneração da inversão dos recursos, captados através da emissão de
debêntures, deve ser superior a seus custos.
Vantagens
As principais vantagens oferecidas pelas debêntures são:
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Conhecimentos Bancários
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ser uma opção de financiamento a longo prazo;
proporcionar a captação de grandes volumes de capital;
ter custo de captação atraente dado que uma única operação de emissão
de debêntures gera custos menores do que os custos de várias operações
de mútuos bancários;
diminuir a complexidade de administração de carteira de empréstimos
pulverizada;
atingir investidores de grande capacidade financeira como os institucionais;
proporcionar a adequação do fluxo de caixa da emitente;
dar à administração da empresa liberdade quanto às condições da
emissão;
ser um financiamento que, necessariamente, não retém os bens do ativo;
proporcionar captação à vista de recursos futuros oriundos de vendas de
bens e serviços da própria companhia através de securitização de
recebíveis;
vender a imagem da empresa, tornando-a nacionalmente conhecida,
dependendo do mercado e da sua pulverização, ao mesmo tempo em que
lhe abre as portas para futuras novas participações no mercado de capitais;
no caso de debêntures conversíveis: pagamento de juros menores em
relação às debêntures simples, uma vez que a conversão pode ser
considerada uma forma extra de remuneração;
a emissão de debêntures simples não implica a alteração do controle
acionário da companhia, como pode ocorrer com a emissão de novas
ações.
proporcionar, à emitente, a possibilidade de negociar suas ações a preços
superiores ao que obteria caso optasse pelo lançamento de ações;
caso a empresa apresente um bom resultado poderá influenciar a maioria
de seus debenturistas a converter suas debêntures em ações, o que não só
eliminaria a ocorrência de resgate como também proporcionaria maior
capitalização da emitente.
apresentar no momento, custo mais baixo que os demais financiamentos de
capital, obtidos junto aos bancos de investimentos;
ter o seu valor básico convenientemente atualizado, de acordo com
diversos índices de preços e de mercado;
a descentralização das exigibilidades de uma só instituição financeira,
desobrigando-se a empresa quanto a eventual necessidade de dar
reciprocidade.
os juros e prêmios pagos são dedutíveis como despesas da emissora.
Riscos
Investidores associam o nível de retorno desejado, em geral, a níveis de risco, de
composição complexa. Integram o conceito de risco:
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risco da empresa emitente ou risco de crédito: caso a empresa deixe de
cumprir qualquer de seus compromissos assumidos na escritura de emissão,
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174
Conhecimentos Bancários
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ou deixe de pagar qualquer importância devida, em qualquer época,
poderá ter as debêntures decretadas vencidas por antecipação.
risco financeiro ou de estrutura de capital: caso a empresa não tenha um
fluxo de caixa elaborado com o devido critério, provisionando os recursos
necessários, nas épocas dos resgates, poderá sofrer pressões econômicofinanceiras obrigando-a a recorrer a outras fontes de financiamento.
risco das garantias: a emissora pode ter a sua falência requerida, caso não
tenha ou não possa manter as garantias reais oferecidas, conforme
declarado na escritura de emissão.
risco gerencial ou setorial: caso a empresa apresente uma baixa
rentabilidade, até o vencimento das debêntures, ocorrerá que os seus
debenturistas preferirão o resgate à conversão;
risco relativo ao poder de compra da moeda: a mudança no níveis de
preços afetará a taxa de retorno real do investimento.
risco monetário ou de taxa de juros: o nível de oferta de recursos na
economia tem impacto na taxa de juros.
risco de resgate facultativo: a emissora pode, a qualquer momento, desde
que previsto na escritura de emissão, resgatar parcial ou totalmente os títulos
da emissão, fora das datas de vencimento ou amortização.
risco de mercado ou de liquidez.
riscos eventuais: aquisições, cisões, fusões.
risco político.
Rating
O risco de uma emissão de debêntures pode ser classificado levando em conta a
capacidade da emissora relativa ao pagamento do principal e dos juros. Este tipo
de serviço é executado pelas agências de classificação ou "rating". Há
normalmente uma relação inversa entre qualidade ou classificação de uma
debênture e sua taxa de retorno até o vencimento. Debêntures de alta qualidade
têm taxas de retorno inferiores às de baixa qualidade.
O trabalho das "rating agencies" é um fator de redução dos custos enfrentados
pelas empresas já que a nota de uma operação classificada reduz o custo da
informação dos agentes no mercado.
As notas atribuídas aos títulos ou corporações são apenas sinais temporários
representativos de uma opinião técnica sobre o risco percebido de Default
(Declaração de não pagamento do principal e rendimentos na data de
vencimento dado pelo devedor) em dado momento.
No entanto, a decisão dos investidores sobre que papéis adquirir, mesmo que
todos sejam classificados, não os levará, necessariamente, a optar por aqueles
títulos que obtiveram classificações máximas de segurança. A decisão final recairá
sobre um portfólio que equilibre riscos e rentabilidades esperados.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
175
Conhecimentos Bancários
O processo de rating envolve a análise de uma série de fatores quantitativos e
qualitativos, onde o passado e o presente subsidiam os analistas no processo
prospectivo para atribuição de classificação. O rating aplica-se a uma emissão
específica e não ao emissor, constituindo-se em uma opinião ou julgamento da
capacidade de um emissor arcar com suas obrigações ao longo do tempo.
Na condução do exame do risco da emissão são levados em consideração "os
quatro C's": caráter, capacidade, colaterais e covenants.
O primeiro C - caráter da administração é o fundamento para a qualidade do
crédito, incluindo a reputação ética, qualificação profissional e performance
operacional dos executivos da emissora.
O segundo C - capacidade de pagamento das obrigações inclui a avaliação dos
balanços patrimoniais passados, presentes e futuros. Planilhas de análise de
desempenho, fluxo de caixa e projeções econômico-financeiras servem de base
para os analistas questionarem as causas e meios empregados para a obtenção
dos resultados.
O terceiro C - colaterais envolve não somente a análise dos ativos dados em
garantia mas também a qualidade e o valor dos ativos não gravados, pois ambos
formam a base de geração de caixa da emissora.
O quarto C - covenants ou termos e condições da emissão pode estabelecer
restrições quanto à administração da emissora na condução de assuntos
financeiros. A violação de qualquer restrição propicia os investidores a tomarem
ações preventivas ou corretivas antes da deterioração da capacidade de
pagamento da emissora.
O analista responsável pela análise atribui uma classificação de risco à emissão
que é votada pelos membros do comitê, após debates e questionamentos.
Classificação
As debêntures podem ser classificadas quanto a Tipo, Forma, Prazo, Classe e
Garantia.
Quanto ao tipo
A Lei das S.A. não fornece critérios para definição do termo ―tipo‖ contido no
inciso VIII do seu artigo 59. Ou seja, sabe-se que o Conselho de Administração
pode deliberar acerca do tipo da debênture (por delegação) mas não se sabe o
que é tipo. A maior parte da doutrina entende que tipo é o atributo de colocação
com ágio ou deságio, apesar de alguns autores defenderem que tipo equivale a
forma (nominativa ou escritural). No mercado, a expressão tipo diz respeito à
conversibilidade ou não das debêntures em ações. No entanto, tal entendimento
não pode ser levado em consideração quando da interpretação deste artigo, já
Prof. Francisco Fernandes de Souza
176
Conhecimentos Bancários
que, nos termos do inciso V, cabe à Assembléia Geral deliberar sobre a
conversibilidade das debêntures em ações, não podendo tal atribuição ser
delegada ao Conselho de Administração.
Ao par: O preço de subscrição ao par é o preço calculado na curva de
remuneração do papel, significando que o investidor pagará pela debênture seu
valor nominal atualizado, se for o caso, e acrescido da remuneração, nos termos
da escritura de emissão.
Com ágio: O ágio, também conhecido como prêmio, consiste em valor adicional
pago pelo debenturista quando da subscrição das debêntures e produz efeito
inverso relativamente à taxa efetiva de juros do título.
Com deságio: O deságio é a diferença, a menor, entre o valor nominal e o preço
de compra da debênture. Constitui remuneração, aumentando a taxa efetiva de
juros do título.
A determinação do ágio ou deságio a ser aplicado sobre o preço de subscrição
pode ser feita após a conclusão de um processo de bookbuilding. Neste caso, o
pedido de registro é formulado normalmente, ressalvando-se, na escritura, a
existência de o ágio ou deságio, ou ainda de sobretaxa incidente sobre a
remuneração, a ser determinado e divulgado até o início do período de
distribuição.
Quanto à forma
As debêntures podem ser emitidas sob a forma de debêntures nominativas ou
escriturais (as debêntures endossáveis foram extintas com o advento da Lei
8.021/90, que extinguiu todos os títulos de captação ao portador ou nominativosendossáveis). Na realidade, as debêntures escriturais também são nominativas, no
entanto, convencionou-se chamar de nominativas as debêntures não escriturais,
cujo registro e controle das transferências são feitos pela companhia (ou por
instituição financeira contratada para tanto) nos Livros de Registro de Debêntures
Nominativas.
Debêntures nominativas: No caso de debêntures nominativas, o crédito do
debenturista pode ser representado pelo certificado, mas a transmissão de sua
propriedade se dá, efetivamente, pelo registro da operação no Livro de Registro
de Debêntures Nominativas da companhia, e não pela simples transferência do
certificado. Em geral se registra apenas um debenturista, o CETIP, e este sistema
realiza as demais transferências.
Debêntures escriturais: As debêntures escriturais, por sua vez, são aquelas cuja
custódia e escrituração é feita por instituição financeira autorizada pela CVM para
prestar tais serviços. A propriedade de debêntures escriturais se transfere pelo
lançamento efetuado pela instituição financeira, responsável pelo envio de
extratos da conta de depósito de debêntures aos respectivos debenturistas. As
Prof. Francisco Fernandes de Souza
177
Conhecimentos Bancários
condições para concessão da autorização para prestação de serviços de
custódia e escrituração de valores mobiliários pela CVM encontram-se previstas na
Instrução CVM 89, de 8 de novembro de 1988.
Tanto debêntures nominativas como debêntures escriturais podem ser custodiadas
na CETIP. Neste caso, a CETIP constará do Livro de Registro de Debêntures
Nominativas ou perante a instituição custodiante como proprietária fiduciária das
debêntures, em se tratando, respectivamente, de debêntures nominativas
registradas ou escriturais.
Certificado: É o título representativo do crédito e documento necessário e
suficiente para a cobrança dos direitos nele expressos. Como tal é autônomo,
independendo da respectiva causa, valendo na exata literalidade dos seus
termos.
Embora seja um título de crédito imperfeito, a lei enumera taxativamente, seus
requisitos essenciais, art. 64 da Lei 6.404, devendo ainda ser autenticado pelo
Agente Fiduciário e assinado pelos Diretores da emitente, admitindo-se a
chancela mecânica.
Além dos requisitos legais deve indicar outras informações básicas, tais como:
Nome do Banco de Investimento ou Desenvolvimento "Underwriter", a
coobrigação, local do pagamento de juros, onde deve ser solicitada a
con¬versão, se for o caso.
A emitente pode emitir títulos múltiplos, podendo, a seu critério, cobrar dos
debenturistas, a preço de custo, os pedidos de desdobramento dos títulos.
Os certificados, representativos da emissão, deverão conter os seguintes requisitos:











a denominação, sede, prazo de duração e objeto da emitente;
a data da constituição da emitente e do arquivamento e publicação dos
seus atos constitutivos;
a data da publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a
emissão;
a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
a denominação Debênture e a indicação da sua espécie, pelas palavras
"com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência", ou
"subordinada";
a designação da emissão e da série, se houver seriação;
o número de ordem;
o valor nominal e a cláusula de atualização monetária, se houver, as
condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no
lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
o nome do debenturista;
o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
178
Conhecimentos Bancários


a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da
emitente; e
a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A Lei das Sociedades Anônimas admite a emissão de certificados múltiplos de
debêntures e, provisoriamente cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos
acima.
As debêntures escriturais não comportam a emissão de certificados. No caso de
debêntures nominativas não escriturais, no entanto, há controvérsias acerca da
obrigatoriedade de a companhia emissora fornecer Certificado de Debêntures
aos debenturistas que o solicitarem. De fato, a emissão de certificados é
desnecessária, já que a prova de titularidade das debêntures nominativas se faz
através da verificação do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em que
são registradas todas as transferências das debêntures, e não através da
apresentação do Certificado de Debêntures. A propriedade do Certificado de
Debêntures, sem o correspondente registro no Livro de Registro de Debêntures
Nominativas, não serve como prova de titularidade das debêntures, mas
unicamente como evidência dos termos e condições do título. O Certificado de
Debêntures, na realidade, era o instrumento necessário ao exercício dos direitos
inerentes às extintas debêntures ao portador.
A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da
promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração
da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer
que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a
forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o
Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo,
desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam
identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).
A execução da debênture se fará através da apresentação da escritura de
emissão e cópias do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em se tratando
de debêntures nominativas, ou, no caso de debêntures escriturais, do extrato de
custódia emitido pela instituição financeira custodiante. Tanto as debêntures
nominativas como as debêntures escriturais podem ser custodiadas no SND ou
outro sistema de custódia. Caso sejam custodiadas no SND, além dos documentos
mencionados, haverá necessidade de apresentação do ―Relatório de Posição de
Ativos‖. Tal relatório, no entanto, não identifica investidores que não sejam
participantes do sistema, havendo também a necessidade de apresentação de
um extrato emitido pela instituição financeira participante que registrou a
operação em nome do cliente.
Cumpre ainda observar que a companhia emissora poderá contratar instituição
financeira autorizada para que esta realize a escrituração e a guarda dos livros de
registro e transferência de debêntures nominativas.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
179
Conhecimentos Bancários
Quanto ao prazo
A debênture poderá ter prazo de vencimento determinado, indeterminado ou
antecipado.
O prazo de vencimento é estabelecido na escritura de emissão assim como as
condições em que o vencimento pode ser antecipado.
A legislação em vigor prevê, caso a debênture não tenha seu prazo estipulado,
que o vencimento se dará mediante a ocorrência de um dos dois eventos a
seguir:


inadimplemento da obrigação do pagamento dos juros, nas épocas fixadas
para a ocorrência de tais eventos;
dissolução da emitente.
Porém, outras condições poderão ser arroladas na escritura de emissão, de forma
a garantir à debênture as vantagens que esta ofereça, quando de sua emissão.
Quanto à classe
Quando da elaboração da escritura de emissão, deverá ficar expressamente
definida se a debênture será não conversível ou conversível em ações da
companhia emissora.
As debêntures não conversíveis poderão, ainda, ser permutáveis por ações de
outra companhia que não as da emissora, ou ainda por participação em algum
empreendimento.
No caso de debêntures conversíveis a Escritura de Emissão deverá conter cláusula
referente à conversão das debêntures em ações e nela deverão estar explicitados
os seguintes pontos:



as bases da conversão;
a espécie e classe de ações em que poderá ser convertida;
o prazo ou época para o exercício do direito à conversão.
Enquanto puder ser exercido o direito de conversão não pode a assembléia geral
da sociedade alterar o estatuto no que se refere à mudança do objeto da
companhia, na criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens
das existentes, sem prejuízo das ações em que são convertidas as debêntures.
A emissão de debêntures conversíveis em ações significa um ato que
eventualmente poderá redundar no aumento do capital social da emitente.
Como conseqüência desse ato, considerando-se que os acionistas têm
preferência na subscrição de ações, quando do aumento de Capital Social da
empresa, a lei lhes dá igual preferência para subscrição de debêntures, na
Prof. Francisco Fernandes de Souza
180
Conhecimentos Bancários
proporção das ações possuídas. Por outro lado, para esse segundo caso, cabe à
Assembléia Geral, caso os estatutos assim o permitam, excluir o uso do direito de
preferência, quando se tratar de Companhia de Capital Aberto.
A decisão de se emitir debêntures conversíveis em ações ou não, está na
dependência direta dos interesses e conveniências de cada empresa emissora, a
qual, através deste mecanismo, tem condições de ofertar ao mercado títu¬los
mais atrativos e flexíveis.
Na conversão das debêntures deve ser observada a proporção do capital social
da emissora, observado o limite legal estabelecido e o fixado no Estatuto Social. O
parâmetro de conversão deve ter em vista a cotação das ações no mercado, o
valor patrimonial ou perspectivas de rentabilidade da empresa.
Nos períodos de retração das bolsas de valores as emissões de debêntures
conversíveis são mais oportunas que o lançamento de ações, constituitndo-se
praticamente na única opção para as empresas que não se dispõem a obter
financiamento de longo prazo em agências governamentais ou fontes externas.
O aspecto mais importante com relação às debêntures conversíveis refere-se à
fixação do preço de cada ação para efeito de conversão, ou, em outras
palavras, à determinação da forma de conversão das debêntures.
Esta determinação deve ser feita de maneira a não prejudicar os antigos
acionistas, resguardando-se seu esforço na capitalização e crescimento da
empresa.
Mesmo considerando-se esse fator, de modo geral, entretanto, as empresas
procuram conceder estímulos que levem o investidor a optar pela conversão, visto
que um dos principais objetivos da emissão de debêntures conversíveis é vender,
indiretamente, ações, se possível a um preço superior àquele que seria obtido num
lançamento simples de ações.
Por outro lado, a forma de conversão deve ter em vista, também, resguardar o
interesse do debenturista e da empresa emissora, não devendo, por essa razão, ser
fixada de maneira a tornar proibitiva a conversão, o que significa¬ria eliminar a
principal característica do título.
Ainda sob o mesmo ponto de vista, é claro que quanto menor for o preço de
conversão por ação, maiores serão as vantagens decorrentes de eventual
conversão: maior o número de ações recebidas, maiores dividendos e,
prin¬cipalmente, maiores perspectivas de ganhos de capital na negociação de
ações convertidas.
Face às circunstâncias ditadas pelas necessidades referidas, existem hoje, no
mercado, as mais variadas fórmulas de conversão, as quais, segundo cada caso,
procuram satisfazer os interesses envolvidos.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
181
Conhecimentos Bancários
De maneira geral, o exercício do direito de conversibilidade pode ser exercido a
partir de 30 (trinta) dias, após o lançamento das respectivas debêntures, muito
embora esse prazo possa variar de emissão para emissão, conforme os interesses
da empresa emissora.
Conforme foi explanado inicialmente, para fazer frente aos seus investimentos de
longo prazo de maturação, as empresas buscam no mercado financeiro os
recursos de que necessitam e cujos prazos de amortização estejam adequados
aos projetos em pauta. Dessa forma, elas têm condições de compatibilizar seus
fluxos de caixa às suas reais possibilidades e necessidades. Assim, quando uma
empresa opta pela captação de recursos através da emissão de debêntures
conversíveis, é porque realizou seus estudos de custos, considerando que esta
modalidade, naquele momento, é a que mais lhe convém.
Os recursos assim obtidos e convenientemente investidos, deverão gerar uma
rentabilidade superior ao custo desse capital, de tal forma que viabilize os
investimentos que estão sendo feitos.
Em um projeto de longo prazo de maturação, o início da geração dos lucros
estará diretamente subordinado à conclusão dos investimentos dentro dos prazos
prefixados, razão pela qual, quando se adota a decisão de finan¬ciar os projetos
pretendidos, mediante a emissão de debêntures conversíveis em ações, há que se
tomar o necessário cuidado para que a empresa não se veja comprometida com
um grande volume de títulos convertidos a curto prazo, fato esse que poderá
comprometer seriamente o atingimento dos objetivos preconizados.
Se a conversão das debêntures emitidas ocorrer num momento inadequado,
antes que os investimentos estejam realizados, isso fará com que as ações daí
resultantes passem a usufruir de um lucro para cuja formação não estão
concorrendo. A não ser que o processo de conversão mencionado esteja
perfeitamente programado e previsto, isto poderá acarretar em prejuízo aos atuais
acionistas.
Estas são algumas das razões que levam muitos empresários a se desinteressar pelo
processo de conversão e até mesmo a desestimulá-lo.
Assim como já foi explanado anteriormente, ao se optar por uma emissão de
debêntures conversíveis em ações, em realidade a empresa está procurando
obter, junto ao mercado financeiro, os recursos de que necessita, mediante a
venda indireta de ações.
Para que isso seja alcançado, procura-se estimular o investidor a assim proceder,
mediante a concessão de vantagens e benefícios previamente estudados e
calculados.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
182
Conhecimentos Bancários
Quanto às espécies de garantia
Muito embora as debêntures possam ser classificadas quanto às espécies de
garantias por elas oferecidas, é oportuno esclarecer que qualquer classificação
que se venha a fazer, esta não demonstrará as formas que elas realmente
assumem.
De maneira geral, as debêntures podem ser classificadas, basicamente, em duas
espécies:


com garantias;
sem garantias;
Na realidade, essas espécies se referem apenas às garantias que são oferecidas
aos debenturistas, quanto ao pagamento das obrigações assumidas pela
sociedade. De qualquer maneira, esta é sempre devedora dos debenturistas da
parcela do empréstimo que cada debênture representa.
Classes de debênture
Debênture subordinada
É aquela que reconhece preferência tão somente aos acionistas da empresa, no
ativo remanescente, em caso de haver liquidação da sociedade. Esta classe de
debênture não possui limites para emissão.
Por tais características as debêntures subordinadas deverão contar com maiores
vantagens para os debenturistas no que concerne ao pagamento dos juros e
prêmio face ao risco envolvido.
Debênture quirografária
É aquela cujo título não goza de nenhuma garantia real sobre o ativo da empresa
ou de terceiros, nem mesmo qualquer tipo de privilégio geral ou especial sobre o
ativo da empresa ou de empresa da sociedade a que ela pertença.
Esta classe de debênture tem seu limite fixado ao valor do capital social da
Companhia, igualando-se aos demais credores quirografários da Empresa, no
caso de sua liquidação
Debênture com garantia flutuante
É a mais usada no mercado pois assegura à debênture privilégio geral sobre o
ativo da emissora, não impedindo, contudo, a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Tal garantia é constituída por todo o ativo da companhia
emitente, ativo este que pode ser alterado no curso dos negócios da companhia
até o prazo de vencimento das debêntures.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
183
Conhecimentos Bancários
Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, de tal sorte
que a companhia poderá dispor dos mesmos, sem prévia autorização dos
debenturistas.
A garantia flutuante assegura aos debenturistas privilégio geral sobre o ativo da
sociedade existente por ocasião do vencimento do contrato de mútuo que se fez
com a emissão das debêntures. Assim, os debenturistas terão direito ao
recebimento de seus respectivos créditos antes dos credores quirografários,
subordinando-se, entretanto, aos titulares de debêntures com garantia real.
Saliente-se que as garantias poderão ser cumulativas, ou seja, as debêntures
poderão ser emitidas simultaneamente com garantia real e flutuante.
As debêntures com garantia flutuante são preferidas, em caso de liquidação da
empresa:



pelas debêntures de emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a
prioridade pela data da inscrição na escritura de emissão, ocorrendo
igualdade, para as séries de mesma emissão,
pelos créditos com direitos reais de garantia de credores hipotecários,
pignoratícios e anticresistas, quanto às hipotecas, aos penhores e às
anticreses regularmente inscritas.
pelos créditos com privilégio especial sobre determinados bens, desde que
anteriores e regularmente inscritos.
Neste caso a emissão está limitada a até 70% do ativo (reduzido do montante das
dívidas garantidas por direitos reais), caso o valor da emissão supere o do capital
social.
Debêntures com garantia real
São debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre bens
da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados à
emissão.
A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel assegura
ao credor o pagamento de uma dívida.
O penhor é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por
acessão) é transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, sendo a
caução a espécie de penhor sobre direitos (bens incorpóreos), tais como os títulos
de crédito.
Por fim, a anticrese é direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor
detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputálos no pagamento de sua dívida;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
184
Conhecimentos Bancários
Os bens oferecidos em garantia deverão estar detalhadamente descritos e
especificados na escritura de emissão, para perfeito conhecimento dos
debenturistas, sendo que a garantia oferecida deverá ser registrada perante o
Cartório competente (Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e Documentos).
Caso as debêntures tenham garantia real de terceiros, e conforme for expresso na
escritura de emissão, elas poderão ser, em relação à empresa, debêntures
quirografárias ou subordinadas.
Em se tratando de garantia real, pode o valor do empréstimo ser superior ao
capital social, porém, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens
gravados, já que a garantia real dá grande segurança ao credor, respondendo
pela dívida contraída pela empresa.
A regra será observada, ainda mesmo que os bens dados em garantia não sejam
de propriedade da empresa emitente.
Quando ultrapassar o total do Capital Social, o limite de 80% (oitenta por cento)
do valor dos bens dados em garantia para emissão de debêntures, poderá ser
determinado em relação à situação do patrimônio da empresa depois de
investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob o controle do
agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à empresa, observados os
limites de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, à proporção que for
sendo aumentado o valor da garantia, face às imobilizações ocorridas.
Debênture com garantia fidejussória
É a debênture em que se oferece ao título a coobrigação por fiança, de uma
terceira pessoa, geralmente na forma de garantia acessória. Muito embora não
estejam previstas na Lei das Sociedades Anônimas, juridicamente é possível a
constituição de garantias fidejussórias quando da emissão de debêntures.
O aval não é instituto adequado para se assegurar uma emissão de debêntures,
porquanto se trate de garantia de natureza cambiária. A debênture, por seu turno,
não é título de crédito de natureza cambiária, não tendo requisitos quanto a
forma de sua representação (podendo ser escritural e prescindir de certificado),
ao contrário do que ocorre com a nota promissória ou a letra de câmbio. A
exemplo das ações, a debênture apenas traduz a fração de participação de
determinado sujeito em um crédito maior representado pela escritura de emissão.
Debêntures de qualquer espécie podem contar com garantia fidejussória por
fiança.
A fiança é regida pelas normas gerais de direito civil e não implica qualquer
modificação ou alteração do crédito por debêntures em face da companhia,
podendo ser conferida por pessoas físicas ou jurídicas, sociedades integrantes ou
não do mesmo grupo da companhia emissora. Cumpre lembrar que a fiança de
Prof. Francisco Fernandes de Souza
185
Conhecimentos Bancários
pessoa física casada só pode ser dada com o consentimento do cônjuge
(outorga uxória).
A fiança não se confunde com a solidariedade entre devedores. Naquela, o
devedor é subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação e o
credor é obrigado a excutir primeiramente os bens do devedor principal, a menos
que, no instrumento da fiança, o fiador renuncie a tal benefício, chamado
benefício de ordem. Quando há solidariedade, por outro lado, o devedor e o
garantidor ficam na mesma situação perante o credor, que poderá demandar o
cumprimento da obrigação de um ou do outro, ou de ambos, a seu exclusivo
critério.
Esta espécie de garantia oferece, efetivamente, ao debenturista, uma maior
responsabilidade por parte da emissora das debêntures, pela liquidação das
obrigações decorrentes da emissão.
O mais usado no mercado é o caso em que a coobrigação é assumida por uma
pessoa jurídica, no caso uma instituição financeira, Banco de Desenvolvimento ou
de Investimento. Há casos, também, em que a concessão da fiança é dada por
acionistas da empresa ou até mesmo por outra empresa pertencente ao mesmo
grupo.
A emitente dos títulos pode, até mesmo, oferecer à coobrigação da dívida,
garantias integrantes de seu ativo. Se for oferecida à debênture a coobrigacão,
por fiança, a uma debênture que prefira apenas aos acionistas, em caso de
liquidação da empresa, (debêntures subordinadas) não existirá limites para
emissões destas debêntures.
Por outro lado, se as debêntures tiverem características quirografárias o valor de
sua emissão estará limitado ao valor do capital social da empresa.
Poder liberatório
O poder liberatório é a aceitação das debêntures, por parte da empresa emissora
ou de um terceiro (Interveniente Anuente), como moeda de pagamento de seus
produtos ou serviços. É especialmente adequado às empresas de prestação de
serviço público. O poder liberatório é mais um atrativo oferecido pelas debêntures,
que contribui para uma maior movimentação dos títulos, proporcionando maior
liquidez no mercado secundário.
Normalmente, somente após o vencimento, em caso de inadimplemento da
companhia emissora, é conferido poder liberatório às debêntures. Contudo, nada
impede que a escritura de debêntures preveja a possibilidade de utilização deste
títulos como moeda de pagamento contra a companhia emissora a qualquer
tempo.
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186
Conhecimentos Bancários
Compromissos de proteção — covenants
Adicionalmente às garantias prestadas podem estar previstos na escritura de
emissão a previsão de compromissos de proteção aos debenturistas, quando for o
caso, por parte da companhia emissora, fiadores, devedores solidários e/ou
intervenientes. Os covenants não se qualificam como garantias do ponto de vista
jurídico, mas sim em compromissos contratuais que visam a assegurar a
manutenção de certas condições. Podem ser de natureza estatutária,
operacional ou financeira. Seu cumprimento também deve ser acompanhado e
fiscalizado pelo agente fiduciário. Os covenants deverão estar minuciosamente
descritos na escritura de emissão para que se permita a verificação inequívoca de
seu cumprimento.
Debêntures com participação nos lucros
Estas debêntures agregam às demais condições uma participação nos lucros da
empresa EMISSORA, sua coligada ou controlada, regulada na escritura de
emissão.
É uma modalidade interessante a partir do momento em que se acredite que os
projetos e as perspectivas futuras da Cia. sejam favoráveis ao investidor e pode ser
utilizada para reduzir a taxa de juros das debêntures simples.
Debêntures permutáveis em ações
São títulos semelhantes às debêntures conversíveis em ações, com a diferença de
que as debêntures permutáveis em ações oferecem ao debenturista a
possibilidade de transformar os títulos em ações de empresa que não a própria
emitente das debêntures.
Commercial Papers / Promissória Comercial
São títulos de curto prazo que as empresas por sociedades anônimas (S.A.)
emitem, visando captar recursos no mercado interno para financiar suas
necessidades de capital de giro. É uma alternativa às operações de empréstimos
bancários convencionais, permitindo geralmente uma redução nas taxas de juros
pela eliminação da intermediação financeira bancária (spread).
Os commercial papers imprimem ainda maior agilidade às captações das
empresas, determinada pela possibilidade de os tomadores negociarem
diretamente com os investidores de mercado (bancos, fundos de pensão, etc.). As
instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de valores
mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing), não
podem emitir esses títulos.
Os custos de emissão destes títulos são, em geral, formados pelos juros pagos
aos aplicadores, comissões e despesas diversas (publicações, taxas de registro na
Comissão de Valores Mobiliários, etc.).
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187
Conhecimentos Bancários
Os commercial papers negociados em Bolsas de Valores previstos na
Instrução CVM nº 217, de 2-8-94, não estão sujeitos à tabela de corretagem
adotada pelos membros das Bolsas de Valores.
Os commercial papers costumam ser negociados com descontos, sendo seu
valor de face pago por ocasião do resgate. Os títulos podem ser adquiridos no
mercado ou por meio de fundos de investimentos. Eles podem ser transferidos de
titularidade mediante endosso em preto e o IE (índice de endividamento) da
empresa emissora não poderá exceder a 1,2. A empresa emissora deverá possuir
registro atualizado junto à CVM.
Não podem emitir:
Instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidora de valores
mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing).
Podem ser transferidos mediante endosso em preto sem direito de regresso.
Não possuem garantia. O risco é do investidor (comprador do título).
O prazo do papel não pode ser inferior a 30 dias e nem superior a 360 dias. No
vencimento a emissora resgata. Sua emissão é registrada na CVM e há a
necessidade de intermediação de uma instituição financeira.
OPERAÇÕES COM OURO
Vê Circular n° 3.545, de 04.07.2011
Nos tempos recentes houve importantes modificações na regulamentação
das operações com ouro.
O ouro sempre foi negociado nas Bolsas de Valores, porém, a partir da
criação do Mercado de Taxas Flutuantes em 1989 e até o contrabando de países
vizinhos, passou a ser o lastro para ARBITRAGENS efetuadas pelo Banco Central do
Brasil.
O mercado de ouro, assim como o mercado de ações, integra o grupo dos
chamados mercados de risco já que suas cotações variam segundo a lei da oferta
e da procura.
Embora o ouro tenha perdido um pouco de sua importância como meio de
pagamento, ainda tem sua grande importância como referência ou reserva
internacional. Isso se dá devido ao grande risco que as moedas correm, podendo
deteriorar-se pela inflação ou mesmo por crises econômicas provocadas por
déficits orçamentários e comerciais.
A ARBITRAGEM consiste numa operação em que o Banco Central do Brasil
comprava ouro do Sistema Financeiro Nacional, que por sua vez, o adquiria no
garimpo ou nas Bolsas de Valores, onde é negociado.
Nessa operação de ARBITRAGEM, o Banco Central do Brasil liquidava a
compra do ouro com dólares no Mercado de Taxas Flutuantes (o do "dólar
turismo").
Por ser uma operação de renda variável, as operações com ouro não tem
retenção do imposto de renda pela fonte pagadora do ganho de capital do
Prof. Francisco Fernandes de Souza
188
Conhecimentos Bancários
investidor, o que não desobriga este último de recolhê-lo mensalmente através do
"carnê-leão".
Nesse mercado de ouro, com compromisso de recompra pactuado não
oficialmente (com "side letters") ficou conhecido como "over gold".
Com o aumento da importância do ouro nesses mercados, surgiu também
outro tipo de operação, denominada de "Mútuo Ouro", comumente chamado de
aluguel de ouro.
Mais recentemente o Banco Central do Brasil deixou de fazer as ARBITRAGENS
de ouro por dólares. Permitiu que as instituições do Sistema Financeiro Nacional
passassem a faze livremente, inclusive com instituições no exterior. Nos tempos
recentes houve importantes modificações na regulamentação das operações
com ouro.
No mercado internacional, os principais centros que negociam ouro são
Londres e Zurique onde o ouro e negociado no mercado de balcão e não via
bolsas.
Outro grande centro de negócios é a Bolsa de Mercadorias de Nova York
(COMEX) onde só se opera em mercado futuro. Há também nesta praça um forte
mercado de balcão para o ouro tísico.
No Brasil, o maior volume de comercialização de ouro se faz através da bolsa
de mercadorias e futuros de São Paulo, que é a única bolsa no mundo que
comercializa ouro no mercado físico.
As cotações do ouro, no exterior, são feitas em relação à onça troa, e que
equivale em gramas a 31,104g.
No Brasil, a cotação é feita em reais por grama de ouro puro.
O preço do ouro no Brasil vincula-se, historicamente, às cotações de Londres
e Nova York, refletindo, portanto, as expectativas do mercado internacional. Sofre,
entretanto, influência direta das perspectivas do mercado interno e,
principalmente, das cotações do dólar flutuante.
Assim o preço interno é calculado diretamente segundo as variações do
preço do dólar no mercado flutuante e dos preços do metal na bolsa de Nova
York.
O preço do grama do ouro em reais, calculado a partir do preço da onça em
dólares (pela cotação do dólar flutuante) nos dá um referencial de preços.
Tradicionalmente, a cotação da Bolsa de Mercadorias e Futuros mantém a
paridade com este valor referencial variando 2%, em média, para baixo ou para
cima.
Existem dois tipos de investidores no mercado de ouro no Brasil:
 O investidor tradicional - que utiliza o ouro como reserva de valor,
 O especulador - que está a procura de ganhos imediatos e de olho na relação
ouro/dólar/ações procurando a melhor alternativa do momento.
Hoje há dois mercados no Brasil para o ouro
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189
Conhecimentos Bancários
1. Mercado de balcão
 Operações são fechadas via telefone;
 Após o pagamento, o comprador tem duas opções
 Deixar o ouro depositado em custódia em uma instituição financeira, levando
consigo um certificado de custódia;
 Retirar fisicamente a quantidade de ouro adquirida.
2. Mercado spot nas bolsas
 A entrega do ouro se dá em 24 horas,
 Os volumes negociados são transferidos automaticamente entre as contas de
custódia dos clientes em diferentes bancos, sem que o metal passe pelas mãos
de quem compra ou vende. No mercado de bolsas, trocam-se certificados de
propriedade.
MERCADO DE CÂMBIO
1.INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, CONTRATOS DE CÂMBIO – TAXAS DE CÂMBIO.
Conceito
Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro
país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa
de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no
mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega
a moeda estrangeira.
Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em
reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda
estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes.
Instituições autorizadas a operar
No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente abstrato onde se realizam as
operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central (bancos,
corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem) e entre
estes e seus clientes. O mercado de câmbio é regulamentado e, fiscalizado pelo
Banco Central e engloba, as operações de compra e de venda de moeda
estrangeira, as, operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou
com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as
operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ir a uma instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio para comprar ou vender moeda estrangeira.
Como regra geral, para a realização das operações de câmbio, é necessário
respaldo documental.
Podem operar no mercado de câmbio bancos, corretoras, distribuidoras,
agências de turismo e meios de hospedagem autorizados pelo Banco Central.
Esses agentes podem realizar as seguintes operações:
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190
Conhecimentos Bancários
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o
mercado de câmbio;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas
autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários: compra ou venda a clientes de moeda estrangeira
em espécie, cheques – e cheques de viagem, operações no mercado
interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagens relativas a viagens Internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra de clientes de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, também é autorizada
pelo Banco Central a realizar operações com vales postais internacionais emissivos
e receptivos, para atender manutenção de pessoas físicas no exterior;
contribuições a entidades associativas e previdenciárias aquisição de programas
de computador para uso próprio; aposentadorias e pensões; aquisição de
medicamentos no exterior, não destinados à comercialização; compromissos
diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em
estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e
revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas
e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita o registro no
Siscomex; pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de
máquinas e peças; doações. Também o pagamento de exportações brasileiras
até US$ 10 mil por operação pode se der por meio de vaie postal Internacional.
À margem da lei, funciona um segmento denominado mercado paralelo.
São ilegais os negócios realizados no mercado paralelo e a posse de moeda
estrangeira oriunda de atividades ilícitas.
2. CONTRATOS DE CÂMBIO
Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a
movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem
observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para
determinadas tipos de operação. Como exemplo, conforme regulamentações
próprias do segmento segurador somente podem ser colocadas no exterior ou ter
prêmios pagos em moeda estrangeira, aqueles seguros autorizados pela Susep
nessas condições.
O contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de
câmbio. Nele, constam Informações relativas à moeda estrangeira que unia
pessoa está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor
correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor.
Todas as operações de câmbio realizadas no Pais precisam ser registradas
no SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central é um sistema eletrônico de
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191
Conhecimentos Bancários
coleta, armazenagem e troca de informações que liga o Banco Central aos
agentes do SFN) pelo agente autorizado a operar no mercado, permitindo ao
Banco Central o acompanhamento de todas as operações.
Regulamento dos Contratos de Cambio
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor
e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as
características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor
e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as
características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. As
operações de câmbio são registradas no SISBACEN, de acordo com o disposto na
seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos,
observado que o modelo constante do anexo 11 pode ser utilizado em todas as
operações de câmbio para liquidações prontas não sujeitas ou vinculadas o
registro no Banco Central do Brasil. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado
constante deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura
digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais
emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os
certificados serem utilizados somente após a numeração das operações pelo
SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da
utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação,
incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN,
em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da
moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira,
deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil / Departamento de Tecnologia da
Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra
a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a
impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão ―contrato de
câmbio assinado digitalmente‖;
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192
Conhecimentos Bancários
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio,
quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do
referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco
anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente
da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subsequentes, em especial do artigo 23
do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio,
sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não
elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor
interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de
apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central
do Brasil, ou ;
II parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas
tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza
financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e
as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de
arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e
as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização
das baixas da posição cambial;
g)
contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às
situações específicas previstas neste título.
11.
Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos
de câmbio por meio da transação PCAM900.
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193
Conhecimentos Bancários
12.
As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do
boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no
que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
OUTROS TOPICOS IMPORTANTES:
1. Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
autorizado a operar no mercado de câmbio, devem registrar no Sisbacen até as
dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de
câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:
a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo
PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios
terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição
contratada;
b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4.
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do
cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com
utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade,
exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste
caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da
posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do
Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras
nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação
PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e
alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou
a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações,
cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no
Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato
mediante utilização da transação PCAM200.
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194
Conhecimentos Bancários
7. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras
nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação
PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e
regulamentares aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas
específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de
câmbio.
10. (Revogado)
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato
de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o
vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual
ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras
moedas.
12.
É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das
operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas
que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou
sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze
horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo
de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8,
substituem, para todos os fins e efeitos, o documento ―Registro Geral de
Operações de Câmbio - RGO‖.
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de
Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior
ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela
mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias
não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.
15. As operações de câmbio manual são realizadas por meio de posto
localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no
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195
Conhecimentos Bancários
mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à
data de sua efetivação.
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo
8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram
suas operações no Sisbacen observados o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de
sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações
necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações
no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora
para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam
várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é
livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar
interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio. b) a
data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da
semana;
19.
A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de
prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com
antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança,
observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência
da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro
dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a
partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade
pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os
dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos
consolidados.
20.
As mensagens do Banco Central do Brasil destinado aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do
Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para
registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao
Sisbacen.
21.
O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado
ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações
que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a
responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
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196
Conhecimentos Bancários
OUTRO TOPICO IMPORTANTE
1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e
de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo
dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a
natureza da operação.
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas
bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por
ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva
formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e
vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da
operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em
moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g)
preenchimento obrigatório de a tela complementar, discriminando
por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizado individualmente
(―registro de clientes diversos‖), observado que, na compra ou venda efetuada a
turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual,
bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento
que amparou seu ingresso no País.
4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou
do documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no
Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração
de conformidade diária ao movimento. (NR)
5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a
identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive
com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
(NR) 4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da
seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao
(indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade.
Tópicos importantes
1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial
ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira
comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a
critério das partes.
2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento
deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
197
Conhecimentos Bancários
3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no
próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e
efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por
conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".
4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da
seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao
(indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).".
5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na
instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio
de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à
satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior
para financiamento das exportações:
a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos
dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos,
observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item
4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento
do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver
caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro
ocorre na forma da alínea "a" acima.
Tópicos importantes
1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o
vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código
da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.
2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser
necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da seção 2
deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos: (NR)
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias;
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior.
3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de
alterações, admitem-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos
clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte
integrante do contrato de câmbio respectivo.
Tópicos importantes.
1. A
liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos
que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
198
Conhecimentos Bancários
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de
viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser
liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem; ou
II de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,
excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na
praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar
os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para
liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como
nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do
Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza
financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de
títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para
as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas
no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004.
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para
liquidação a termo em até 750 dias.
Tópicos importantes
1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das
partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o
desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de
ordem legal e regulamentares aplicáveis.
2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os
bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de
câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos
regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.
3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e
não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual
existente entre as partes.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
199
Conhecimentos Bancários
4. O contra valor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é
calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se
baixa.
5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da
posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das
operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos
constantes no capítulo 11, deste Título.
Tópicos importantes
1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado
pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio
relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de
exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da
prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento
de encargo financeiro.
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato
de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT,
durante o período compreendido entre a data da contratação e a do
cancelamento ou baixa, deduzido a variação cambial ocorrida no mesmo
período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela
taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda
estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do
Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure
o recebimento.
4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes
procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de
juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, na forma da legislação e
regulamentação em vigor.
5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo
ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação
de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de
liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se
os procedimentos a seguir indicados:
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao
banco comprador da moeda estrangeira:
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200
Conhecimentos Bancários
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar
ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil
(Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação - Desig), cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo
financeiro, na forma constante desta seção;
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre
ao interventor ou ao liquidante: Na situação de intervenção ou liquidação
extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha
ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o
acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522,
de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato,
implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco
Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,
providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira,
na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda
estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou
da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo
financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco
Central do Brasil do valor recebido.
6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após
receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o
recebimento do valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso,
assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da
notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.
7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de
falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e
multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir
da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no
Cadin.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
201
Conhecimentos Bancários
8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento
diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das
divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata
será apurado observando-se a seguinte fórmula:
3. TAXAS DE CÂMBIO
Taxa de câmbio é o preço de uma moeda estrangeira medido em unidades
ou frações (centavos) da moeda nacional. No Brasil, a moeda estrangeira mais
negociada é o dólar dos Estados Unidos, fazendo com que a cotação mais
comumente utilizada seja a dessa moeda.
Dessa forma, quando dizemos que, por exemplo, que a taxa de câmbio é
2,40, significa que 1 dólar dos Estados Unidos custa R$ 2,40. A taxa, de câmbio
reflete, assim, o custo de uma moeda em relação à outra, havendo a taxa de
venda e a taxa de compra, as quais são referenciadas do ponta de vista do
agente autorizado a operar pelo Banco Central.
As taxas de câmbio praticadas no mercado de câmbio brasileiro são
livremente negociadas entre os agentes e seus clientes e são amplamente
divulgadas pela imprensa. O Banco Central divulga as taxas de câmbio
praticadas no mercado interbancário, não fazendo, atualmente, nenhum tipo de
fixação desta.
 Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Dólar Comercial). O regulamento
para suas operações atuais está formalizado na Circular 2.231, de 25/09/92, e
documentos posteriores. E destinado às operações de câmbio em geral,
enquadrando-se
neste
segmento
as
operações
comerciais
de
exportação/importação e as operações financeiras de empréstimos e
investimentos externos ‗bem como o retorno ao exterior da remuneração
destas operações;
 Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Dólar Flutuante). O
regulamento para suas operações está formalizado na Carta Circular 1.987,
de 21/08/89, em decorrência do disposto nas Resoluções 1552 e 1600, de
22/12/88 e 20/04/89, respectiva mente, além das Circulares 1.442 e 1.500, de
29/12/88 e 22/06/89, respectivamente, e documentos posteriores. Foi criado
para legitimar um segmento de mercado que era até então considerado
ilegal, enquadrando neste segmento as operações de compra e venda de
câmbio a clientes, gastos com cartão de crédito no exterior, transferências
unilaterais, a movimentação na CC-5 e outras operações entre instituições
financeiras como definidas pelo BC.
No início do ano de 1999, o BC iniciou os procedimentos para a unificação
do mercado de câmbio, isto é, a criação de uma única taxa com o fim da divisão
até então existente. Assim, á partir de 01/02/99, os dólares que sobram em um
segmento já podem ser utilizados no outro.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
202
Conhecimentos Bancários
A contabilização dos dólares comercial e flutuante passou a ser conjunta.
Falta, portanto, acabar com as diferenças de registro e regulamentação entre os
dois segmentos para a completa unificação, o que deve ocorrer proximamente.
4. OPERAÇÕES BÁSICAS
As operações de câmbio visam, basicamente, a troca da moeda de um
país pela de outro. Em relação à instituição autorizada a operar com câmbio elas
se classificam como:
 Compra: recebimento de moeda estrangeira contra entrega de moeda
nacional;
 Venda: entrega de moeda estrangeira contra recebimento de moeda
nacional; e
 Arbitragem: entrega de moeda estrangeira contra o recebimento de outra
moeda estrangeira. Estas operações podem ocorrer em função de:
 Exportação: venda ao exterior de mercadorias e serviços com preço
ajustado para pagamento em moeda estrangeira.
 Importação: compra de mercadorias e serviços com preço ajustado para
pagamento em moeda estrangeira
 Transferências: movimentação financeira de capitais de entrada ou saída
dos País.
 As operações acima destacadas podem ser desdobradas em diversos
contratos. Listamos alguns:
5. SISCOMEX
O Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX. Criado pelo Decreto nº
660, de 25/9/1992, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro,
que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior — SECEX, da
Secretaria da Receita Federal — SRF e do Banco Central do Brasil — BACEN, no
registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de
exportação.
A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento
administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a
ser registradas via Sistema e analisadas ―on line‖ pelos órgãos que atuam
em comércio exterior, tanto os chamados órgãos ―gestores‖. (SECEX, SRF e BACEN)
como os órgãos ―anuentes‖, que atuam apenas em algumas operações
específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Policia Federal, Comando do
Exército etc.).
Na concepção e no desenvolvimento do Sistema, foram harmonizados
conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo
único de Informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação
de diversos documentos utilizados no processamento das operações.
O sistema de registro de exportações é totalmente informatizado permitindo
um enorme ganho em agilização, confiabilidade, rápido acesso a informações
Prof. Francisco Fernandes de Souza
203
Conhecimentos Bancários
estatísticas, redução de custos etc, O acesso ao SISCOMEX IMPORTAÇÃO é feito
por meio de conexão com o Serpro a fim de quite as operações que necessitam
de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas.
O SISCOMEX tem sido constantemente aprimorado, tendo incorporado o
Módulo Drawback Eletrônico, em novembro de 2001.
POLÍTICA MONETÁRIA
Ela pode ser definida como o controle da oferta da moeda e das taxas de
juros de curto prazo que garanta a liquidez ideal de cada momento econômico.
O executor dessas políticas é o Banco Central, e os instrumentos clássicos
utilizados são:
 Depósito compulsório;
 Redesconto ou empréstimo de liquidez;
 Mercado aberto — open Market; e
 Controle e seleção de crédito.
O deposito compulsório.
O redesconto ou empréstimo de liquidez é o socorro que o BC fornece aos
bancos para atender às suas necessidades momentâneas de caixa. É, em tese, a
última linha de atendimento aos furos de caixa das instituições monetárias. Por
meio desse instrumento, o Meio de Pagamento pode ser reduzido ou expandido,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo BC.
As operações de mercado aberto são o mais ágil instrumento da política
monetária de que dispõe o BC, pois, através delas, são, permanentemente,
regulados a oferta monetária e o custo primário do dinheiro na economia
referenciado na troca de reservas bancárias por um dia, através das operações
de overnight. De forma reduzida, essas operações permitem:
 O controle permanente do volume de moeda ofertada ao mercado;
 A manipulação das taxas de juros de curto prazo;
 Que as instituições financeiras realizam aplicações financeiras à curto e
curtíssimo prazos de suas disponibilidades monetárias ociosas;
 A garantia de liquidez para os títulos públicos.
Os dois primeiros objetivos são alcançados pelo mercado primário, no qual o
BC negocia diretamente com as instituições financeiras, alterando a posição de
reservas das instituições monetárias, bem como o volume e o preço do crédito.
Os dois últimos são alcançados pelo mercado secundário, entre instituições
financeiras, no qual o BC intervém, através de seus dealers, que são as instituições
financeiras especializadas na negociação de títulos públicos e autorizadas pelo
BC para agir em seu nome, de forma agilizar as condições da liquidez da
economia.
Em resumo, os principais movimentos desse mercado são:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
204
Conhecimentos Bancários
 Compra líquida de títulos públicos pelo BC, com aumento do volume de
reservas bancárias e consequente aumento de liquidez do mercado e
queda da taxa de juros primária (Resgate de Títulos);
 Venda líquida de títulos públicos pelo BC, com diminuição do volume de
reservas bancárias e consequente redução de liquidez do mercado e
aumento da taxa de juros primária (Colocação de Títulos).
O controle e a seleção de crédito
Constituem um instrumento que impõe restrições ao livre funcionamento das
forças de mercado, pois estabelece controles diretos sobre o volume e o preço do
crédito. Tal contingenciamento do crédito pode ser feito por: controle do volume
e destino do crédito; controle das taxas de juros; fixação de limites e condições
dos créditos.
Ele pode estender-se não só aos bancos comerciais, mas, também, às outras
instituições financeiras não-monetárias, atingindo outros passivos financeiros que
não sejam representados pela moeda.
Metas de Inflação
A partir do segundo semestre de 1999, a política monetária passou a ser
subordinada ao conceito de Inflation Targeting ou Meta de Inflação.
Suas sistemáticas são estabelecidas por decreto presidencial e servem como
diretriz para a política monetária, além de calibrar a liquidez da economia de
forma a assegurar o crescimento econômico sustentado.
Assim, por lei, o BC tem a obrigação de usar todos os meios necessários de
política monetária para a obtenção destas metas. Uma vez estabelecidas, elas
não podem ser alteradas, seja por choques externos ou internos.
As metas são definidas pelo CMN por proposta do Ministro da Fazenda.
Para os anos de 1999/2000 e 2001, as metas foram estabelecidas no dia
30/06/99, como sendo de 8% para 1999, 6% para 2000 e 4% para 2001. Para os
anos seguintes, as datas para o limite de fixação serão 30/06 do segundo ano
imediatamente anterior (2002 até 30/06/2000). O índice escolhido para referencia
de inflação é o IPCA do IBGE, sem nenhum tipo de expurgo. A meta de inflação
definida pelo CMN tem um intervalo de tolerância para cima e para baixo,
inicialmente estabelecida em 2%.
Como países que já utilizam este modelo, com suas variações específicas,
podem citar África do Sul, Austrália, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Sul,
Finlândia, Israel, Inglaterra, México, Nova Zelândia, Peru, Polônia, República
Tcheca, Suécia, Suíça e Tailândia.
O estabelecimento do sistema de metas provocou mudanças no
funcionamento do Copom, que aumentou o número de suas reuniões anuais de
10 para 12, já que o BC tem que produzir e divulgar a cada trimestre civil um
―Relatório de Inflação‖.
Este documento, que é de conhecimento público, aborda o desempenho
do sistema de metas, os resultados das decisões anteriores de política monetária e
Prof. Francisco Fernandes de Souza
205
Conhecimentos Bancários
uma avaliação futura de inflação, ou seja, qual a tendência dos índices e, se for o
caso, a necessidade de correção de sua trajetória para a adequação da meta.
Graças a este relatório, o sistema de metas fica transparente para o público
e gera a confiança e a participação necessárias ao seu sucesso, de forma que
toda a sociedade dê sua contribuição possível para a convergência à meta de
inflação.
O Comitê de Política Monetária — Copom
O Copom foi instituído em 20/06/1996, com o objetivo de estabelecer as
diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros. A criação do Comitê
buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório
da autoridade monetária, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open
Market Committee (FOMC), do Federal Reserve, nos Estados Unidos, e pelo Central
Bank Council, do Bundesbank, na Alemanha, procedimento também adotado,
em 06/ 1998, pelo Bank of England na Inglaterra, com a criação do seu Monetary
Policy Committee (MPC), assim como pelo Banco Central Europeu desde a
criação da moeda única, em 01 / 1999.
Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alterações no
que se refere ao seu objetivo, periodicidade das reuniões, composição,
atribuições e competências de seus integrantes. Essas alterações visaram não
apenas a aperfeiçoar o processo decisório no âmbito do Comitê, como também
refletiram as mudanças de regime monetário.
Destaca-se adoção, pelo Decreto 3.088, em 21 de junho de 1999, da
sistemática de ―metas para a inflação‖ como diretriz de política monetária. Desde
então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir as metas
para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo o mesmo
Decreto, se as metas não forem atingidas, cabe ao presidente do BC divulgar, em
carta aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como
as providências e prazo para o retorno da taxa de inflação aos limites
estabelecidos.
Formalmente, os objetivos do Copom são ―estabelecer diretrizes de política
monetária, definir a meta da taxa Selic e seu eventual viés, e analisar o Relatório
de inflação‖. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a taxa Selic (taxa
média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período
entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir
o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar a
meta para a taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias.
As reuniões ordinárias do Copom são a cada 45 dias, dividindo-se em dois
dias, sendo a primeira sessão às terças-feiras é a segunda às quartas-feiras,
quando é anunciada a decisão.
O Copom é composto pelos oito membros da Diretoria Colegiada do BC,
com direito a voto, sendo ‗presidido pelo presidente do Banco Central, que tem o
voto de qualidade.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
206
Conhecimentos Bancários
Também integram á Copom: os chefes do Departamento Econômico,
Departamento de Operações das Reservas Internacionais, Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, Departamento de Operações
do Mercado Aberto e Departamento de Estudos e Pesquisas do BC. Os chefes de
departamento, ou seus eventuais substitutos; participam apenas do primeiro dia
de reuniões, sem direito a voto. Integra ainda a primeira sessão de trabalhos três
consultores da Diretoria do BC, indicados pelo presidente, e o secretário-executivo
da Diretoria, o assessor especial, o assessor de imprensa e, sempre que necessário.
Outros chefes de departamento convidados a discorrer sobre assuntos de suas
áreas.
No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento apresentam uma
análise da conjuntura abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos
agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, ambiente
externo, mercado doméstico de câmbio, operações com as reservas
internacionais, estado da liquidez bancária, mercado monetário, operações de
mercado aberto e avaliação prospectiva das tendências da inflação.
No segundo dia, o diretor de Política Monetária apresenta propostas de
diretrizes de política monetária e alternativas para a taxa de juros, baseadas na
avaliação da conjuntura. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas alternativas. Ao final,
procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre que possível, o
consenso. Ao término da reunião, ao mesmo tempo em que a decisão final é
divulgada à imprensa, a partir das 18 horas, é expedido comunicado através do
Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen —, que informa a nova
meta da taxa Selic e seu eventual viés.
Oito dias após cada reunião do Copom, é divulgado o documento Notas
da Reunião do Copom na página do Banco Central na internet e aos jornalistas
através da Assessoria de Imprensa. A ata da reunião avalia detidamente a
decisão tomada pelo Comitê, tendo como foco a diretriz de transparência e
prestação de contas à sociedade. Para reforçar o compromisso com a
transparência, se a decisão do Comitê não tiver sido consensual, as opiniões
alternativas dos membros da Diretoria são destacadas.
No último dia de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), é
publicado o Relatório de Inflação, que explicita as condições da economia que
orientaram as decisões do Copom em relação à condução da política monetária.
O calendário de reuniões do Copom de um ano é divulgado previamente
até o final do mês de outubro do ano anterior.
Para o sistema financeiro, a política monetária é fundamental, já que é pelos
seus canais de transmissão que todas as decisões se refletirão na economia. Todos
os instrumentos de política monetária, de uma forma ou de outra, são transferidos
para a sociedade por meio do sistema financeiro.
TÍTULOS DE CRÉDITO
DEFINIÇÃO:
―É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo
nele mencionado.‖ (Cesare Vivante).
Prof. Francisco Fernandes de Souza
207
Conhecimentos Bancários
PRINCÍPIOS GERAIS:
Autonomia: não se vincula ao contrato subjacente. Há uma
independência criando uma nova obrigação.
Literalidade: vale o que está escrito no título (seu conteúdo)
Cartularidade: O título é o documento original
Abstração: por ser desvinculada a causa de origem, regra geral os
títulos de crédito regem-se por este principio, com exceção das duplicatas e das
notas promissórias vinculadas a um contrato (títulos causais).
TÍTULOS CAUSAIS
São aqueles que só podem ser emitidos com causa especifica.
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Existem várias de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados
por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos
apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das
operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:
1) cheque;
2) nota promissória;
3) letra de câmbio e
4) duplicata
1. CHEQUE
É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente
ou de terceiro.
Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador).
Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na
língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia
determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do
lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por
representação — é aquele emitido por pessoas jurídicas).
Espécies de Cheques: Quanto a circulação:
O cheque é ao portador ou cheque nominal.
Tipos de Cheques: cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque
avulso (movimentação interna); cheque visado; cheque administrativo (garantia
de pagamento).
O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do
cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra
praça, o prazo é de 60 dias.
Observação:
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208
Conhecimentos Bancários
Ordem de pagamento à vista — mas tem que possuir provisão de fundos.
Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de
pagamento)
Requisitos de validade do Cheque:
 Denominação cheque;
 A ordem incondicional de pagar quantia terminada (pague-se a);
 Indicação do sacado (Nome do banco) quem deve paga;
 Lugar do pagamento;
 Data e lugar da emissão;
 Assinatura do emitente (sacador).
 Data da abertura da conta;
 Nome e CPF ou CNPJ.
2. NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso
escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em
dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações
necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem
ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato
domicílio do seu emitente nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se
admite nota promissória ao portador.
Nota promissória em branco - entende-se que foi facultado ao portador
preenchê-la posteriormente com os requisitos essenciais.
Observação: Para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do
vencimento.
Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o
outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a
ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.
Requisitos essenciais
 Denominação nota promissória;
 Promessa pura e simples de pagar quantia determinada;
 Data de emissão;
 Beneficiário;
 Assinatura do subscritor;
Requisitos supríveis
 Época do pagamento;
 Lugar de pagamento;
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209
Conhecimentos Bancários
 Lugar de emissão.
3. LETRA DE CÂMBIO
É uma ordem de pagamento á vista ou a prazo, por meio da qual o sacador
dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela
consignada a um terceiro chamado tomador.
Alongue — é a extensão (de papel) colada à letra de câmbio, quando a
mesma não possui mais espaço para serem lançadas subsequentes obrigações.
Figuras da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a
ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário).
Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos
ainda: a denominação ‗letra de câmbio‘; a quantia que deve ser paga; o nome
da pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do
saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador.
A falta da expressão letra de câmbio, mesmo que desconfigure o título, não
afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pela obrigação.
Vale observar que a falta de algum requisito faz com que a letra perca seu
caráter cambiário. E essa perda não toma a obrigação constante no título
inexistente ou juridicamente ineficaz, valerá como prova de uma obrigação.
Observação: Os vícios de vontade previstos no Código Civil tornam a letra de
câmbio anulável.
Vencimento: à vista, a dia certo, a tempo certo, a tempo certo da data, e a
tempo certo da vista. Prazo: 01 ano contado da data de emissão. Na contagem
do prazo exclui o dia do aceite (do começo) e conta-se o último.
Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite;
falência do sacado; falência do sacador.
Pagamento: obrigação quérable - o pagamento deve ser efetuado no lugar
indicado na letra. Na falta de Indicação, o lugar será aquele designado ao lado
do nome e o lugar do domicilio do sacado.
Observação: O pagamento feito por um coobrigado desonera os demais. Se for o
avalista quem o efetuou, terá ele ação cambial contra o sacado.
O aceite
É o reconhecimento do débito constante da letra. Apresentada a letra de
câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o
aceite deve ser lançado na própria letra — se lançado em documento separado,
não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total.
Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo
débito.
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210
Conhecimentos Bancários
Aval
É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode
ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra.
O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o
avalizado.
É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida,
desde que o vício não seja de forma.
O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial,
mas deve ser entendida a lei especial).
O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente,
quando não tiver expressado previsão do aval parcial.
Endosso
É o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que exige a
forma escrita.
O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em
outro lugar (‗por endosso‘) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar
o endosso basta riscá-lo.
O endosso deve ser puro e simples. É vedado o endosso parcial.
O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou dado depois de
expirado o prazo lixado para fazer o protesto produz os efeitos de uma cessão
ordinária de crédito.
Prescrição:
Todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do
vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e
contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto (em tempo
útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes, uns contra os outros e
contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o
endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos.
Cumpre lembrar que o protesto (cambiário ou judicial) interrompe a
prescrição.
Protesto cambiário, duas hipóteses: protesto probatório (tem a função de constituir
a mora do devedor); e o protesto conservatório (quando a lei determinar para
conservar direitos do portador).
Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a
soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar a assinatura
do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
OBSERVAÇÕES: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não forem
inseridos, presumem-se deferidos pelo portador (são requisites facultativos). Se não
constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no protesto,
em caso de recusa de pagamento, deve ser no primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento.
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Conhecimentos Bancários
Em se tratando de protesto por falta de aceite deve ser feito no prazo fixado
para apresentação da letra para aceite.
Lavrado o protesto, existem duas hipóteses de ele ser cancelado (a. com o
pagamento; ou b. por meio judicial — sustação do protesto).
Cancelado o protesto, não mais se expedirá a seu respeito certidões, salvo,
a pedido escrito do devedor ou por requisição judicial.
Requisitos de validade. (lei uniforme de Genebra).
 A denominação letra de câmbio;
 Mandato puro e simples de pagar determinada quantia;
 O nome daquele que deve pagar(sacado);
 Época do pagamento, não se trata de requisito essencial, pois a sua
ausência é causa de letra à vista.
 Obs. Aceite não é obrigado.
4.DUPLICATA
Apresentação
A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro.
A duplicata é um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação
jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Somente a compra
e venda a prazo permitem o saque da duplicata mercantil.
Conceito de duplicata mercantil
A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda.
Venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as
mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais
expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam num mesmo
documento, chamada Nota Fiscal/Fatura, facilitando tanto o aspecto comercial
quanto o fiscal.
Emitida a fatura, poderá o empresário extrair uma duplicata.
A duplicata mercantil é, então, saque do empresário contra o comprador de
mercadorias a prazo.
Com base em uma ou mais notas fiscais, o empresário extrai a fatura, sendo
duplicata, praticamente, a sua cópia.
A duplicata, após receber o aceite, passa a ser um titulo de crédito,
circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um
documento.
Duplicata como título de crédito
Quando a duplicata nasce não é um título de crédito. Ao receber o aceite
é que ela passa a ser um título de crédito, portador dos princípios da literalidade e
da autonomia.
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Conhecimentos Bancários
Aceite
O aceite —―é a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a
obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data de vencimento.
Requisitos da duplicata
-A denominação ―duplicata‖;,
-A data de sua emissão;
- E o número de ordem;
-O número da fatura;
-A data certa do vencimento ou a declaração a ser duplicata à vista;
 O nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
 A importância a pagar, em algarismo e por extenso;
 A praça de pagamento;
 A cláusula ―à ordem‖;
 A declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de
pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial;
 A assinatura do emitente.
Prazo prescritivo da duplicata e o protesto do titulo.
A Lei das duplicatas, art. 18, estabelece prazo prescritivo de 3 anos, após o
vencimento, contra o sacado e respectivo avalista. Contra os endossantes e seus
avalistas o prazo é de um ano, contando da data do protesto. O protesto, por sua
vez, deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata, no prazo
de 30 dias a contar de seu vencimento, isto não pode perder, por parte do credor,
o direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas). Contra o
devedor principal e seu avalista não é necessário o protesto.
5. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito, de qualquer modalidade.
A Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004,
senão vejamos:
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa
física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo
admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição
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213
Conhecimentos Bancários
domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei
e ao foro brasileiros.
§ 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem
garantia, real ou fidejussória, cédularmente constituída.
Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de
Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem
com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e,
se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os
demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como
permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades
contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro
garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios,
judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não
poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e
as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas
de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios
estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no §
2o; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação,
obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde
que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo
credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido
pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi
originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado
que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e
despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a
parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas
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214
Conhecimentos Bancários
e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários
advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de
contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo
valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos
termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas
de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito
aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais
amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de
utilização do crédito aberto.
§ 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em
desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar
ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria
ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos
essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura
de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento
parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa
determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em
preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário,
caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade
a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias
quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo
terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo
cada parte receber uma via.
§ 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais
vias a expressão "não negociável".
§ 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada
mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput,
passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula
de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da
legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
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215
Conhecimentos Bancários
Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário, poderá ser fidejussória ou
real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie,
disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro,
fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio
emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de
Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula,
menção a tal circunstância.
Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado
de modo que permita sua fácil identificação.
Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da
garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida
por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para
todos os fins.
Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal
constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer
espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem
principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural.
§ 1o O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem
constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
§ 2o Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos
pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser
alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação
modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por
veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for
inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro
prestador da garantia.
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação
fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do
emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de
constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que
o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação
garantida.
§ 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão
solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
§ 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará
representantes para responder nos termos do § 1o.
Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja
coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o
credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará
autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação
garantida.
Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for
danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no
direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do
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216
Conhecimentos Bancários
dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação
garantida.
Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor
exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à
percepção do valor relativo à indenização.
Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em
caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o
terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de
quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será
recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de
Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente,
amortizar ou liquidar a dívida.
Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação,
desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável,
inclusive no caso de protesto parcial.
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem
de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer
contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável,
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito
Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;
III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o
valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
V - o nome da instituição emitente;
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as
responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado,
promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas
depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos,
somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;
VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas
objeto da emissão do certificado, se convencionada.
§ 1o A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das
Cédulas de Crédito Bancário depositadas.
§ 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias
recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de
encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e
apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do
certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida
cautelar por obrigação do seu titular.
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Conhecimentos Bancários
§ 3o O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no
que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 4o O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de
transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser
datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e
averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.
§ 5o As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do
certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção
em contrário.
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o
disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o
direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma
escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a
redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput
considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco
Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante
do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de
tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 21.499, de 9 de junho de 1932,
com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932.
§ 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o os títulos de
crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os
requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se
aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do
redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não
sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.
§ 4o Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios,
inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil,
permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto,
que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária
delcredere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita
Federal brasileira no qual devem estar todos os contribuintes (pessoas físicas
brasileiras ou estrangeiras com negócios no Brasil). O CPF armazena informações
fornecidas pelo próprio contribuinte e por outros sistemas da Receita Federal.
Cada contribuinte possui um documento, o cartão CPF que garante este
cadastro. É um dos principais documentos para cidadãos brasileiros. Ao ser
emitido, um CPF gera um número de onze algarismos, sendo os dois últimos dígitos
verificadores para evitar erros de digitação. Este número é único para cada
contribuinte e não muda, mesmo no caso de perda do cartão.
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218
Conhecimentos Bancários
Sua posse não é obrigatória, mas é necessária para a maior parte das
operações financeiras (como abertura de contas em bancos, por exemplo). Há
diversos casos em que o CPF pode ser cancelado (por exemplo, quando o
contribuinte não faz o recadastramento anual obrigatório ou a declaração de
Imposto de Renda por dois anos consecutivos, mas não quando o contribuinte
emite cheques sem fundos).
Frente e verso de um documento de CPF
(modelo antigo)
Frente e verso de um documento de CPF
(modelo novo)
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita
Federal.
Instituição do CPF
Frente e verso de um CIC.
Com o passar do tempo, o CPF ultrapassou os limites do imposto de renda e
tornou-se um documento de suma importância no cotidiano do brasileiro.
CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é um número único que
identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal brasileira (órgão do
Ministério da Fazenda), necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidade
de fazer contratos e processar ou ser processada.
O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes. Por vezes, o
CNPJ também é grafado como CNPJ-MF.
O Cadastro funciona como uma identidade e nele estão informados:
 Data de abertura,
 Nome da empresa,
 Título ou nome fantasia - se tiver,
 Código e descrição da atividade econômica principal – o CNAE,
 Código e descrição das atividades econômicas secundárias - se tiver,
Código e descrição da natureza jurídica,
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219
Conhecimentos Bancários
Endereço e;
 Situação cadastral - Na consulta realizável na página da internet da
Receita Federal.

NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA, CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,
REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO
A origem mais remota da palavra ―pessoa‖ é do grego prósopon (aspecto)
de onde passou ao etrusco phersu, com o significado de ―ai‖. A partir dessa
palavra, os latinos denominaram ―persona‖ as mascaras usadas pelos atores, e
também chamaram assim aos próprios personagens teatrais representados.
―Pessoa‖: é parente distante da palavra de origem grega em ―prósopon‖ e
seu derivativo. O vocábulo latino ―persona‖ conservou-se no português ‖pessoa‖.
CONCEITO DE PESSOA
Pessoa é um ser humano, independente de sua idade, sexo, saúde física ou
mental; é um ser moral, isto é, um ser dotado de consciência moral, outono mia
moral e responsabilidade, portanto de sociedade.
PESSOA FÍSICA
Em direito, pessoa física ou pessoa natural, é o ser humano, tal como
percebido por meio dos sentidos e sujeito ás leis da natureza. Distingue da pessoa
jurídica, que é ente abstrato tratado por lei, para alguns propósitos, como sujeito
de direito distinta das pessoas naturais que o componham.
1. A PERSONALIDADE JURÍDICA
1.1. Conceito
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão
genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é
o atributo necessário para ser sujeito de direito.
1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2º, NCC e art.
4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho carde
respiratório clinicamente aferível pelo exame de docimasía hidrostática de
Galeno, o recém nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de
direito, mesmo que, venham a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido - cujo pai já tenha morrido - falece minutos após
o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor,
transferindo-os para a sua mãe.
1.3. O Nascituro
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220
Conhecimentos Bancários
LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como
sendo ―o que não está por nascer, mas já concebido no ventre materno‖.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida
intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido
em laboratório2.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca
a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º, CC-16).
Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da
personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o
entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera
expectativa de direito (VICENTE RÁO, SILVIO RODRIGUES, EDUARDO ESPÍNOLA,
SILVIO VENOSA).
Mas a questão não é pacífica na doutrina.
Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento
no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer,
ao ser concebido, já pode ser titular de alguns direitos extras patrimoniais, como o
direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a
condição do seu nascimento com vida.
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é
mais direta e ousada: entende que o nascituro é pessoa desde a concepção
(TEIXEIRA DE FREITAS, CLÓVIS BEVILÁQUA, SILMARA CHINELATO).
A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos
termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora
não seja considerada uma pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a
concepção.
Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático:
 O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o
direito à proteção pré-natal etc.)
 Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de
transmissão inter vivos;
 Pode ser beneficiado por legado e herança;
 Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts.
877 e 878, CPC);
 O Código Pena Brasileiro tipifica o crime de aborto;
 Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da
personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA,
para efeito de aferição de paternidade.
Sufragamos, ainda, a possibilidade de se reconhecer ao nascituro direito aos
alimentos, embora a matéria seja extremamente polêmica.
2. CAPACIDADE DE DIREITO, DE FATO E DE LEGITIMIDADE.
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de
direitos e obrigações.
Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo.
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221
Conhecimentos Bancários
Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a
personalidade jurídica é um atributo inerente à sua condição.
Se puder atuar pessoalmente, possui, também, capacidade de fato ou de
exercício.
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.
A falta de capacidade de fato ou de exercido, conduz-nos ao problema da
incapacidade.
2.1. Incapacidade absoluta.
O Código Civil de 2002, em seu art. 3º, reputava absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
 Os menores de 16 (dezesseis) anos;
 Os que, por enfermidades ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para á pratica desses atos;
 Os que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade.
Seguindo a diretriz mais moderna e adequada do Novo Código Civil, as
seguintes pessoas são consideradas absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
2.1.1. Os menores de dezesseis anos.
Trata-se dos menores impúberes.
Abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa é
inteiramente imatura para atuar na órbita do direito.
2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos.
As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as torne
incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente
incapazes.
O Novo Código Civil afastou a expressão ―loucos de todo o gênero‖,
duramente criticada por Nina Rodrigues na época da elaboração do Código Civil
de 1916.
A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do
procedimento de interdição, previsto nos Arts. 1177 a 1186 do CPC.
A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a
enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Nesse caso,
admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente
interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra
parte.
É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não
são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de
perfeita lucidez.
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222
Conhecimentos Bancários
2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão de uma
causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas de manifestar
vontade.
É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação fortuita, ou em estado de
coma, em virtude de acidente de veículo.
OBS: O Prodigo e suas particularidades.
A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o indivíduo
desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria.
Para a sua própria proteção (e para evitar que bata às portas de um
parente ou do Estado), o pródigo poderá ser interditado.
Segundo a legislação em vigor, a curatela do pródigo somente o privará de,
sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração
(art. 1782, NCC).
Não estando previsto em inciso autônomo, como ocorria no Código
revogado, ainda assim, ele poderá ser considerado absolutamente incapaz, caso
se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 3º, especialmente a do inc. III.
2.2. Incapacidade relativa.
Consoante a diretriz do Novo Código Civil, são incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de exercer:
2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Trata-se dos menores púberes.
2.2.2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido.
ATENÇÃO!! Muito cuidado com este dispositivo.
A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência são considerados como
causas de incapacidade relativa, neste caso, REDUZEM, mas não ANIQUILAM a
capacidade de discernimento.
Se privarem totalmente o agente de capacidade, consciência e
orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência
química total) configurarem-se incapacidade absoluta, na forma do art. 3º, II.
2.2.3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
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Conhecimentos Bancários
São consideradas relativamente incapazes as pessoas dotadas de
desenvolvimento mental incompleto, como os portadores da síndrome de Down
(pessoas especiais que, com muito amor e carinho em sua educação, merecem
todo o nosso respeito, e podem perfeitamente atuar social e profissionalmente),
2.2.4. Os pródigos.
São pessoas que não tem controle sobre seus bens, dilapida seu próprio
patrimônio com gastos em jogos, bebidas e etc.
Como o casamento deflagra também efeitos patrimoniais, o seu curador
deve manifestar-se, não para interferir na escolha afetiva, mas para opinar acerca
do regime de bens escolhido.
2.2.5. Algumas palavras sobre a capacidade jurídica dos silvícolas.
A disciplina normativa do índio (evite falar silvícola), que no Código de 1916
mereceu assento entre os relativamente incapazes, passou a ser remetida à
legislação especial (art. 4º, parágrafo único, NCC), que disciplina autonomamente
a matéria (cf. especialmente a Lei n. 5371 de 05 de dezembro de 1967, e a Lei n.
6001 de 19 de dezembro de 1973 - Estatutos do Índio).
2.3. Suprimento da Incapacidade (Representação e Assistência).
No Brasil o jovem só atinge a maioridade civil aos 18 anos de idade. Más,
suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da representação, e o da
incapacidade relativa, por meio da assistência.
2.3.1 EMANCIPAÇÃO (meio de se atingir a maioridade civil antes dos 18 anos e
depois dos 16anos)
A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos 18 (dezoito) anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil (art.5º). A emancipação poderá ser:
 Voluntária;
 Judicial;
 Legal.
A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art.
5º, parágrafo único, I, primeira parte, NCC).
A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados
solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o
entendimento mais razoável, nossa opinião, para que a vítima não fique sem
qualquer ressarcimento.
A emancipação Judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o
menor contar com dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda
parte, NCC).
Posto isso, passaremos a analisar as hipóteses de emancipação legal.
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Conhecimentos Bancários
Casos de emancipação legal:
A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º,
§ 1º, II, CC-16). Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena
capacidade jurídica, esmo que venham a se separar ou a se divorciar depois.
Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de
emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16),
embora dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego
público antes dos 18 anos.
Também a colação de grau em curso de ensino superior é causa legal de
emancipação (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º IV, CC-16). Situação
também de dificílima ocorrência, para os menores de 18 anos.
Finalmente, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial,
ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único,
V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16).
Interessante e inovador é a questão do menor emancipado com dezesseis
anos completos, por força de uma relação de emprego. Trata-se de previsão legal
inovadora. Nesse caso, entendemos que, ainda que venha a ser demitido, não
retorna à situação de incapacidade, em respeito ao princípio da segurança
jurídica.
3. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL.
4.1. Noções Gerais
Termina a existência da pessoa natural com a morte (art. 6º, NCC, art. 10,
CC-16).
A parada do sistema carde respiratório com a cessação das funções vitais
indica o falecimento do indivíduo. Tal aferição, permeada de dificuldades
técnicas, deverá ser feita por médico, com base em seus conhecimentos clínicos e
de tanatologia8.
Cuida-se aqui da morte real, aferida, regra geral, por profissional da
medicina.
4.2. Morte Presumida.
E O Novo Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, NCC).
Mas a declaração de morte presumida não ocorre apenas em caso de
ausência.
A lei enumera outras hipóteses, em seu art. 7º, I e II:
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
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225
Conhecimentos Bancários
II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Tais hipóteses também deverão ser formuladas em procedimento específico
de justificação, nos termos da Lei de Registros Públicos.
4. DOMICÍLIO
Conceito de domicílio
―É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de
direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos‖
(Washington de Barros Monteiro), É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa
presumivelmente se encontra.
Para Orlando Gomes, ―domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede
principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das
ocupações habituais‖. Em âmbito geral, o domicílio da pessoa natural é o lugar
onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (note-se que o
Código não fornece um conceito de domicílio):
Conceito de Domicilio:
Domicilio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para
efeitos de direito.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A
residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali
permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como
define Maria Helena Diniz, ―é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume
presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos
e negócios jurídicos‖. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o
local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de
tempo, sem o intuito de ficar (por ex., quando alguém aluga uma casa para
passar as férias).
Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e
outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto
é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado
pelo ânimo de ali permanecer.
Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade
de se estabelecer permanentemente num local determinado.
Importância do domicílio
É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em
determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se
estabelecer uma fiscalização quanto a suas obrigações fiscais, políticas, militares e
policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das
legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso
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226
Conhecimentos Bancários
concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, ―tem especial
importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para
determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e
onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas
obrigações‖.
Pluralidade de domicílios e domicílio incerto
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio,
residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro
endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos Arts. 71 e 72, do Código
Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada
um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais,
como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte
solução:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante,
como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.
5.1. Mudança de domicílio
De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio
com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. A
prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar
que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem da própria
mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança
de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a
competência do foro (art. 87, CPC).
Fixação do Foro competente
Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos
pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio.
Quanto aos imóveis, é competente foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um
domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em
qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em
que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
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227
Conhecimentos Bancários
Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do
autor ou em qualquer foro se este residir fora (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém,
regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos:
Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor
ou local do fato (art 100, parágrafo único, CPC).
Se diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da
mulher (art. 100, I, CPC). Às ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro
onde se verifica o domicílio alimentando (art. 100, II, CPC).
Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor
(art. 100, III, CPC). E, finalmente, o inventário no qual não se sabe qual o domicílio
do de cujus, Terá como foro o da situação dos bens (art. 96, par. único, I, CPC), e
se o de cujus não tiver domicílio certo e bens estiverem em diferentes lugares, a lei
determina que o foro fixado será o do local do óbito (art. 96, par. único, II, CPC).
5.2. Classificação do domicílio quanto à natureza
a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em
um determinado local, com ânimo definitivo.
b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de
determinadas pessoas.
Assim, temos: (art. 76, CC)
 Domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
 Domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções;
 Domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente
subordinado;
 Domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado;
 Domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.
 O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve (art. 77, CC).
O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando
adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-nascido que adquire o domicílio
dos pais. O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já acusa,
de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que têm por domicílio o de
seus representantes legais (art. 76, CC). O domicílio do menor acompanha o
domicílio dos pais, sempre que estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou
a falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o
menor terá por domicílio o daquele que detém o pátrio poder. E no caso de
menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levar-se-á em
consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá
ser levado em conta o domicílio real.
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228
Conhecimentos Bancários
Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde
estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede
da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando
da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros),
seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o
navio.
O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a
sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado seu domicílio será o
voluntário.
c) Foro de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (arts. 78, CC
e 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em
que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua
correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC).
5.3. Domicílio da Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas de direitos públicos interno possuem domicílio
especificado em lei: art. 75, CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88.
-Da União, o Distrito Federal;
-Dos estados e territórios, as respectivas capitais;
Do Município, o lugar onde funciona a administração municipal;
Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto
ou atos constitutivos.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não
constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece
que, se houver mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em
lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele
praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando
de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o
estabelecimento, no Brasil, o seu correspondente, como emana do parágrafo 2º
do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: ―A pessoa jurídica de direito
privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento,
em que se praticou o ato‖.
6. A SOCIEDADE EM COMUM E A PESSOA JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
6.1. Sociedade em Comum Atividade informal
A atividade empresarial no Brasil, como regra, vem sendo desenvolvida de
forma regular, com o respectivo registro da empresa no órgão competente.
Entretanto, é comum encontrar esta atividade sendo praticada de forma irregular.
caso em que não é efetivado o registro, constituindo-se em atividade informal.
Esta informalidade, no entanto, não lhe tira a essência da existência da
sociedade, que não é necessariamente o mesmo que pessoa jurídica.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
229
Conhecimentos Bancários
Em que momento nasce a sociedade
Independente de registros, celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sejam eles lucros ou
prejuízos. Este tipo de sociedade uma vez registrada na Junta Comercial, dar
origem à pessoa jurídica, transformando-se em sociedade empresária
regularmente constituída.
Obrigação básica do empreendedor
A primeira obrigação do empreendedor, antes de iniciar suas atividades
empresariais é proceder à formalização da sociedade, determinando o artigo 967
do Código Civil que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O órgão
que efetua o registro é a Junta Comercial do Estado onde a empresa vai
funcionar.
6.2. A Sociedade em Comum é não personificada
Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade
em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os
sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta
sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não
podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é
uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas
relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de
qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências,
dentre outras formas.
Riscos do não registro da sociedade
Como consequência, a sociedade em comum não pode, por exemplo,
exercer o direito de ajuizar uma ação de cobrança contra um devedor, pois não
existe legalmente a pessoa jurídica credora. Por Outro lado, qualquer terceiro
prejudicado pode exigir do patrimônio da Sociedade, e neste sentido determina o
Código Civil no artigo 989 que os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes,
que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Para dificultar ainda mais a situação dos sócios em uma sociedade em
comum, de acordo com o artigo 990 do código, os sócios respondem, solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, o sócio que contratou pela sociedade. A ausência do benefício de
ordem significa que na execução contra a sociedade, o credor pode exigir do
sócio que contratou, antes mesmo que se esgote o patrimônio da sociedade, ou
seja, o credor escolhe de quem vai cobrar.
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Conhecimentos Bancários
6.3. Pessoa Jurídica
Definição:
É a entidade constituída de homens ou bens com vidas, direitos, obrigações
e patrimônios próprios.
Classificação das pessoas jurídicas:
As pessoas jurídicas, segundo o Código Civil, são divididas em dois grupos: a)
de direito público, interno (a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os
Municípios; as autarquias; as demais entidades de caráter público, criadas por- lei)
ou externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público); e b) de direito privado. Para os objetivos do nosso
estudo, vamos tratar somente das sociedades, que é um dos tipos de pessoa
jurídica de direito privado.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado são constituídas
exclusivamente com recursos particulares e como estabelece o Código Civil, são
divididas em três modalidades distintas:
a) fundação;
b) associação; e
c) sociedade.
Destas modalidades, vamos nos ocupar somente com o estudo das
sociedades.
Pessoa jurídica:
- Direito público externo/interno
- Direito privado → sociedades civis ou comerciais
Sociedade:
- São organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não
personificadas.
Personificada
- São pessoas jurídicas – simples e empresarias
Não personificada
- Sem personalidade jurídica: Art. 986 cc
Sociedade simples
- Antiga sociedade civil: ―atividade profissional ou técnica‖: Art. 997 cc
Ex: advogados, engenheiros e etc.
Sociedade empresária
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Conhecimentos Bancários
-
Exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou serviços: Art. 996 cc
TIPOS:
Sociedade em nome coletivo
Sócios: Pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as
dividas da empresa.
Obs.:
Não pode ser utilizado o nome fantasia ou denominação. Tem que ser: José e
Maria ou José, Maria e c&a.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Comanditar:
 Entrar com fundos para ou gerir os negócios de sociedade em comandita.
 Encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Duas figuras societárias
 Investidor é o sócio comamditário
 Gestor de negócios é o sócio comanditado
Sócios comanditados
 Pessoa física que representam, administram e respondem de forma ilimitada
pelas obrigações da sociedade.
Sócio comanditário
 Pessoa física ou jurídica, esses sócios não administram e nem representam e
só respondem ate limitados valores de suas quotas no capital social.
Obs.: Na razão social deve apenas figurar os sócios comanditados.
SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)
 Sócio anônimo (sociedade capital)
 Capital dividida em ações
 Responsabilidade pelo valor das ações
 Responsabilidade limitada e não solidária
 Reguladas pela lei 6.404/76
 Nome: denominação ou nome fantasia ± S/a ou companhia ou cia.
SOCIEDADE ANÔNIMA POR COMANDITA
Obs: Somente os acionistas comanditados podem ser diretores ou gerentes na
sociedade anônima por comandita, e ele responde ilimitadamente pelas
Prof. Francisco Fernandes de Souza
232
Conhecimentos Bancários
obrigações, já os sócios comanditários (não podem ser gerentes e nem diretores)
possuem responsabilidade limitada ao capital social.
SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por
quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao monte do
capital social investido.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de
integralizar as cotas que subscreveu, embora exista à obrigação solidária pela
integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais
quotistas, por extenso ou abreviadamente terminam coma expressão “& Cia.
Ltda.‖
(firma ou razão social) ou com o objetivo social no nome da empresa, seguindo-se
da expressão ―Ltda‖ (denominação), nos termos do art. 1158 do código civil
brasileiro.
Caso a palavra limitada (por vezes abreviada por Lda., L. da Ltda.) não
conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos
sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome
coletivo.
A existência da pessoa jurídica: sociedade empresária legalmente constituída
Quando a sociedade explora ou tem por objeto o exercício de uma ou mais
atividade que são próprias de empresário sujeito ao registro na Junta Comercial,
denomina-se de sociedade empresária.
Assim, a sociedade empresária realiza investimentos comuns para a
exploração de atividade econômica objetivando o lucro.
A pessoa jurídica sob o aspecto societário, é a sociedade legalmente
constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente
registrado no órgão competente. Efetivamente, pelo Código Civil, começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
O Princípio da Autonomia Patrimonial
Como consequência da constituição da pessoa jurídica, a sociedade
empresária passa a ser personalizada, tendo vinculado às suas relações jurídicas o
princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do
direito empresarial. Por conta deste princípio, como regra, o patrimônio dos sócios
não responde, pelas obrigações da sociedade.
Ressaltamos que o princípio da autonomia patrimonial não tem prosperado
em situações em que o credor é empregado, consumidor ou o estado, hipóteses
em que o patrimônio dos sócios ou administradores responde pelas dívidas da
Prof. Francisco Fernandes de Souza
233
Conhecimentos Bancários
sociedade. Igual tratamento tem sido aplicado nos casos de uso fraudulento ou
abusivo do instituto da autonomia patrimonial, situação em que o juiz poderá
determinar a desconsideração da pessoa jurídica, o que não significa sua
extinção.
A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Para uma sociedade empresária, sua personalização jurídica como já
mencionado, começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta
Comercial e termina com a dissolução da sociedade.
O procedimento de dissolução pode ser judicial ou extrajudicial,
compreendendo três fases: dissolução, liquidação o e partilha, conduzindo assim a
extinção da sociedade empresária para todos os efeitos legais.
7. SOCIEDADES
Socied
ades
1.
Socied
ade
Comu
m
2.
Socied
ade
em
cota
de
partici
paçã
o
Person
alida
de
Jurídic
a
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sócios
Incapaz
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Sócio
oculto
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Prof. Francisco Fernandes de Souza
234
Conhecimentos Bancários
– Não
respon
de
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e
terceiro
s.
3.
Socied
ade
em
nome
coletiv
o
Sim
Sócios
respon
dem
ilimitad
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solidari
ament
e.
Não
pode
Sim
Sócio
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ditado
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pessoa
física e
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ilimitad
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Sócio
coman
ditário
–
pessoa
física
ou
jurídica
e
respon
de
limitad
ament
e.
Pode
como
sócio
comand
itário
Sim
Cada
sócio
respon
de
pela
integral
Pode
4.
Socied
ade
em
coma
ndita
simple
s
5.
Socied
ade
LTDA
Prof. Francisco Fernandes de Souza
235
Conhecimentos Bancários
ização
da
cota
que
subscre
veu.
Todos
os
sócios
respon
dem
solidari
ament
e pela
integral
ização
das
cotas.
6. S/A
7.
Socied
ade
em
coma
ndita
por
ações
Sim
Cada
sócio
respon
de
pela
integral
ização
da
ação
que
subscre
veu
Pode
Sim
Acionist
a
coman
ditado
respon
de
ilimitad
ament
e;
Acionist
a
coman
ditário
–
respon
Pode
como
acionist
a
coman
ditário
Prof. Francisco Fernandes de Souza
236
Conhecimentos Bancários
de
limitad
ament
e
8. FATO JURÍDICO, ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO.
Fato jurídico é o acontecimento apto a produzir consequências jurídicas.
Pode decorrer da natureza, com os efeitos de uma chuva ou de um incêndio.
Pode decorrer da ação humana. Quando decorre de ação humana, denominase ato jurídico, que se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio
jurídico.
Ato jurídico em sentido estrito é o delineado pela lei, na forma, nos termos e
nos efeitos, com mínima margem de deliberação, como na descoberta de
tesouro, no reconhecimento de filho ou na interpelação judicial.
O negócio jurídico, ao contrário, caracteriza-se pela maior liberdade de
deliberação, na fixação dos termos e das decorrências jurídicas, como na compra
e venda e nos contratos em geral. Negócio jurídico, diz Von BULOW, É ―norma
concreta estabelecida pelas partes‖.
A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
CONTRATOS///
DEFINIÇÃO DE CONTRATOS
Contrato, do latim "contractu", é trato com. É a combinação de interesses
de pessoas sobre determinada coisa. É "o acordo de vontades que tem por fim
criar, modificar ou extinguir um Direito", como afirmado pelo Mestre Washington de
Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: "duorum pluriumve in idem
placitum consensus", vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais
pessoas sobre o mesmo objeto.
Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três
princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das
partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da
supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os
termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem
pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença
fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio
jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações
entre as partes.
A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do
Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato,
como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo
1137.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
237
Conhecimentos Bancários
Analisada a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos
contratos por entender que tal fato é de capital importância para a interpretação
e a definição da obrigação das partes. Vejamos a classificação:
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Alguns princípios contratuais embora derrocados da importância que
possuíam em outros tempos, são fundamentais para se estabelecer um equilíbrio
sólido e justo na elaboração do contrato. Vamos analisar os principais preceitos
contratuais, com especial ênfase, à boa-fé objetiva e a função social dos
contratos, incorporados ao nosso l Código Civil.
O mais conhecido é o princípio da autonomia da vontade. Pode-se
conceituá-lo como a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o
conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu consenso
e interesse, sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à
construção da avença, mas também concernente à liberdade de contratar ou
não, de querer fazer parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo
elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, etc.
Nesse âmbito específico dá-se a supremacia da autonomia individual, onde
as normas civis são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceções são os
casos das normas de ordem pública e os bons costumes, já que nessas hipóteses o
querer dos contratantes sujeita-se sempre aos seus imperativos.
Ensina Humberto Theodoro Júnior:
Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu
leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao
comando daquilo que a moderna doutrina chama de ‗dirigismo contratual‘,
onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as
partes revogá-las ou modificá-las.
O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos
sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal,
que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande
parte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às
relações humanas, e o interesse meta-individual – a atual visão do indivíduo
inserido num todo, que é a sociedade.
O Estado, através dos legisladores e magistrados, intervém na relação
contratual quando nela houver evidente desrespeito à comutatividade, fator este
que pode levar uma das partes à ruína. Isso porque o mero entrelace das
vontades dos contratantes não é sinônimo de igualdade e paridade, como
propagava a doutrina dominante do século XIX.
Dirigir é ministrar, zelar pelos interesses comuns, coletivos, sendo esta função
intrínseca do Estado. O dirigismo estatal como limitador da autonomia da vontade
tem, por finalidade, a existência da igualdade ou sua manutenção nas avenças, e
o seu desrespeito pode levar à revisão ou resolução deste contrato, conforme
artigos 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
238
Conhecimentos Bancários
Outro princípio é o da força obrigatória dos contratos conhecida pela
máxima romana pacta sunt servanda. Essa norma foi empregada expressamente
por alguns importantes Códigos Civis do mundo Ocidental, como o Francês de
1804 em seu artigo 1.934 e o Italiano em seu artigo 1.372.
Deste aforismo decorre a obrigatoriedade no cumprimento do que foi
livremente acordado. É, portanto, regra endógena que garante a segurança
jurídica, pois já que o acordo foi elaborado de forma livre e consensual – livre de
qualquer vício – nada mais lógico do que seu normal adimplemento.
O contrato quando concretizado surge para o mundo jurídico e dele retira
sua proteção, podendo, em caso de inadimplemento, ter início sua execução
judicial nos moldes do ordenamento vigente.
A regra é a imutabilidade dos contratos, sem a qual não se poderia exigir o
seu cumprimento que é a sua finalidade precípua: o contrato nasce para um dia
se extinguir. Mas não se deve entender a sua imutabilidade de forma absoluta e
sim de maneira relativa, v. g., a vontade de ambas as partes no intuito de desfazer
o negócio seja por caso fortuito ou força maior.
Abrandou-se, com isso, o rigor deste princípio até então interpretado e
aplicado de forma implacável e com inúmeros efeitos maléficos sobre os negócios
jurídicos até fins do século XIX.
Ensina Maria Helena Diniz:
A força vinculante dos contratos somente poderá ser contida pela
autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias,
que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da
prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avenca, a fim de que
se restaure o equilíbrio entre os contraentes.
O princípio da relatividade dos contratos funda-se na máxima romana res
inter alios acta, aliis neque nocet neque potest. Ou seja, o contrato só obriga
aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem
aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem
sua plena aquiescência.
O teor deste princípio está conectado ao objeto do contrato, pois contrato
sobre bem não pertencente às partes contratual não afeta interesse de terceiros.
Essa a norma geral, podendo haver casos específicos onde reflexos da criação de
um contrato, como bem tangível, possam afetar indiretamente interesses de
terceiros que originalmente não integraram o liame contratual.
O princípio do equilíbrio contratual tem por fundamento vedar possíveis
desequilíbrios entre as vantagens obtidas pelos contratantes e está de acordo
com o preceito estatuído pelo artigo 3º, inciso III de nossa Carta Política, que é o
princípio da igualdade substancial.
Segundo esta máxima o contrato não pode servir como um manto protetor
de injustiças, onde as prestações de um contratante acarretem em
locupletamento em favor do outro contratante. É um mecanismo de proteção à
parte hiposuficiente em razão da disparidade do poder negocial dos contratantes,
possibilitando haver equitativas prestações e permitindo se estabelecer verdadeira
justiça contratual.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
239
Conhecimentos Bancários
Por fim, o princípio do consensualismo entende que o simples acordo tem
força suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para a
sua constituição. Nossa legislação observa ressalvas apenas a alguns tipos
específicos de contrato onde algumas formalidades devem ser atendidas, por
motivos de interesse social propiciando maior proteção legal.
BOA FÉ OBJETIVA
O princípio da boa fé objetiva possui tamanha amplitude que parte da
doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por
exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Não podendo
obliterar seu valor hoje preponderante em nosso ordenamento jurídico, vamos
analisá-lo separadamente. Em seu cerne estão valores éticos como a lealdade,
correção e veracidade.
Leciona Miguel Reale:
Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade,
modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poderdever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo,
obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.
É um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos,
ao respeito mútuo e cooperação. Deve ser observado desde a origem do
contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação
de direitos. Difere da boa fé subjetiva, pois está é o estado da consciência do
agente, a sua intenção interna, que, desta maneira, está eivada de subjetivismo.
Não apenas em nosso Código Civil, mas inclusive em outros corpos
legislativos a boa fé objetiva também foi absorvido, a exemplo do Código de
Defesa do Consumidor, ex vi artigo 51, inciso IV. Serve também como meio de
interpretação dos negócios jurídicos, v. g. artigo 113 do Código Civil de 2002, que
não possui correspondente no de 1916, no exercício de direitos e como norma de
conduta para os contratantes.
Estatui o artigo 422 do Código Civil, como uma cláusula geral:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Os principais deveres decorrentes deste princípio são: os de cuidado,
previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de
prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado
com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Cada um se adapta e
insere conforme o tipo de contrato idealizado e concretizado pelas partes.
Essa análise nos leva à conclusão de que o contrato além de servir como
meio de se atingir o interesse pessoal de determinadas pessoas – com suas
prerrogativas individuais e egoísticas –, também está sujeito a uma intervenção
tácita ou expressa do Estado na tentativa de procurar atender as finalidades
sociais.
A não observância ou a deslealdade configura ato ilícito ou abuso de
direito, de acordo com o artigo 187 do diploma civil:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
240
Conhecimentos Bancários
Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Prescreve o artigo 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.
Similar à boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato foi incluso
em nossa legislação civil como uma cláusula geral. Assim compreende-se que
através da função social o contrato não mais é entendido como uma relação
jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, mas sim
inserida num contexto social que influencia e mesmo altera este pacto.
O contrato é, portanto, mecanismo de consecução do bem comum, de
busca do interesse social. Não há mais espaço para sua antiga concepção
individualista e desumana, pois o Direito segue uma esteira da ótica de valores
sociais, de um novo horizonte para a aplicação dos modernos princípios
contratuais.
Os paradigmas do instituto contratual foram elevados à sua verdadeira
condição no instante em que foi, tal qual a propriedade, entendido de acordo
com sua função social. O individualismo foi relegado ao ostracismo, voltando o
legislador seus olhos para a função meta-individual, exógena, do contrato.
Esse o caráter apregoado por Miguel Reale: o da eticidade, operabilidade e
sociabilidade do direito civil. Informa que na promulgação do Código Civil de
1916, 80% da população vivia no campo; hoje ocorre o inverso: 80% da população
vive nas cidades, sendo nítida a diferença entre a mentalidade daquela época e
a hodierna, da evolução do individual para o social.
Há uma harmonização entre o princípio da função social com o da
relatividade, segundo Teresa Negreiros:
Assim, na outras ponta do arco histórico traçado a partir do modelo de
contrato fundado na vontade individual, tem-se hoje um modelo normativo no
qual a força obrigatória do contrato repousa, não na vontade, mas na própria lei,
submetendo-se a vontade à satisfação de finalidades que não se reduzem
exclusivamente ao interesse particular de quem a emite, mas igualmente à
satisfação da função social do contrato.
O homem não vive isolado no mundo. Como indivíduo, trava uma gama de
relações com seus contemporâneos e essa coexistência pressupõe uma troca de
bens, sejam materiais ou imateriais. Sua existência é tutelada pelo Direito,
mormente pelo direito civil, dito o código do homem comum.
O Direito não mais enxerga a pessoa isoladamente, mas como integrante de
um todo que é a sociedade, ou seja, um agrupamento de indivíduos, cada qual
manifestando sua vontade, realizando negócios, adquirindo bens, etc.
A função social exerce um sistema de proteção e garantia das partes. É
norma de caráter preventivo, como demonstra Antônio Jeová Santos:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
241
Conhecimentos Bancários
O caráter preventivo da norma é um permanente aviso às partes
contratantes. É como se alertasse de que o direito não vai tolerar nenhum ato que
venha a conspurcar o interesse social, que vulnere a função social, concebida,
principalmente, para tutelar a parte menos favorecida.
CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS
1. CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais
nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e
devedores do outro, pois produz direito e obrigações, para ambos, sendo,
portanto, sinalagmáticos. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está
obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que
nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de
cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro (excepeito non
adimpleti contractus). Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da
outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é
devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodato.
2.
ONEROSOS E GRATUITOS: Os autores diversificam suas opiniões no
tocante à discriminação: quais são os contratos a título gratuito e quais os
contratos a título oneroso? Objetivando a identificação, norteia-se pela utilidade
proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva
diferenciação. São aspectos da doutrina, que não trarei aqui à colação. Os
onerosos são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os
contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um
proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o
aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para
receber o pagamento. Os gratuitos, ou benéficos, são aqueles em que só uma das
partes obtém um proveito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira
pessoa, quando há espitulação neste sentido, como na doação pura e simples.
3.
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: o comutativo é o tipo em que uma das
partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar
imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as
prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda.
Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação
inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei:
contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o
adquirente.
4.
CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram
formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com
a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega,
aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração
do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato
real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os
contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de
restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como
acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em
que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
242
Conhecimentos Bancários
5. CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS: Os nominados, também
chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação (nomem
iuris) e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso
Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato:
compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato,
gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição
de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança".Os inominados ou atípicos são os que
resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando
para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja
lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.
6. SOLENES E NÃO SOLENES: anote-se aqui que a classificação doutrinária se
preocupou com a forma pela qual se dá o consentimento das partes. Os solenes,
também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o
consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na
lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a
solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato)
público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de
venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja
considerado válido.Os não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela
simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para
que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo.
7. PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: os principais são os que existem por si,
exercendo sua função e finalidade independentemente da existência de outro.Os
acessórios (ou dependentes) são aqueles que só existem porque subordinados ou
dependentes de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada
obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.
8. PARITÁRIOS E POR ADESÃO: os paritários são contratos em que as partes
estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de
vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando
cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. Os contratos por
adesão se caracterizam pela inexistência da liberdade de convenção porque
excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos
contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas
pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida.
Ressalte-se se tratar de um cliché contratual, segundo normas de rigorosas, que
alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir,
posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais
dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao
contrato (aderente) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54,
oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São
espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de
transporte. É verdade que esta é uma das formas de classificação, observando-se
que existem outras de acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a
Prof. Francisco Fernandes de Souza
243
Conhecimentos Bancários
anotação final de que o mesmo contrato pode catalogar-se em várias
classificações. O importante é relembrar que a matéria a respeito, como dito
alhures, é extensa e a previsão está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código
Civil.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS
01. Todo contrato deve conter, no mínimo, a manifestação de vontade de
duas partes.
02.
A classificação dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como
foco as obrigações assumidas pelos contratantes.
03.
São bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para
ambas as partes.
04. São classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigações
apenas para um dos lados.
05. O contrato se forma pela proposta e pela aceitação.
06. A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto
lícito e possível e forma prescrita ou não proibida em lei.
PROCURAÇÃO / MANDATO
PROCURAÇÃO
A procuração, também conhecida como mandato, é o ato pelo qual
alguém concede a outrem poderes para representá-lo e praticar, responder ou
exercer atividades em seu próprio nome. Quem nomeia é denominado de
outorgante
e
o
que
é
nomeado,
de
procurador.
O procurador pratica os atos em nome do outorgante. Todavia, com a
procuração, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é
fundamental que, ao fornecer uma procuração, esta seja destinada a uma
pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.
Como é feita?
O outorgante comparece ao Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao
escrevente que deseja nomear um procurador para que pratique determinados
atos em seu próprio nome. Para lavrar uma procuração é necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
RG ou Carteira de Habilitação nova e com foto e CPF, todos originais;
Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos deve comparecer acompanhado
de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, portando os documentos originais.
É fundamental levar a qualificação completa do procurador: nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, número do CPF e endereço.
A procuração tem data de validade?
A qualquer momento uma procuração pode ser revogada – a revogação é o
ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato
baseado na confiança que o outorgante deposita no procurador, a procuração
Prof. Francisco Fernandes de Souza
244
Conhecimentos Bancários
pode ser revogada a qualquer tempo, se não convier mais ao outorgante que o
procurador continue exercendo atos em seu nome.
O que é preciso para revogar?
O outorgante deve comparecer ao Tabelionato onde a procuração foi
lavrada, portando o RG e CPF em originais e cópia da procuração pública a ser
revogada; declarar ao servidor que nomeou alguém de sua confiança, mas que
não deseja mais que esta procuração tenha validade.
Outra definição de procuração
A procuração é um documento pelo qual uma pessoa dá a outra poder para
agir em seu nome. A procuração pode ser escrita de próprio punho ou
datilografada com reconhecimento da firma (por instrumento particular) ou
lavrada por tabelião em cartório (por instrumento público).
O indivíduo que concede a procuração é chamado de mandante,
constituinte ou outorgante. Aquele que recebe a procuração é chamado de o
mandatário, o procurador ou o outorgado.
A procuração deve ser lavrada em papel ofício, iniciando o texto com
identificação e qualificação do outorgante e do outorgado. Os poderes, a
finalidade e o prazo de validade da procuração são expressos de forma precisa.
Após o texto, a localidade, a data e a assinatura são expressas.
Veja a estrutura de uma procuração:
Modelo de procuração
Por esse instrumento particular de procuração, DANIEL ALVES RIBEIRO, com
R.G. 21.449.336, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado em
Goiânia, na Rua Barão do Rio Branco, 372, nomeia e constitui seu bastante
procurador o Sr. EDUARDO FONSECA, com R.G. 27,235.568, solteiro, professor,
residente e domiciliado em Trindade, na Rua Dr. Irani Ferreira, 674, para o fim
especial realizar a matrícula da outorgante na ESCOLA ESTADUAL PROF. RAINER
RODRIGUES no terceiro ano do Ensino Médio para o ano letivo de 2008, podendo o
outorgado assinar todos os atos que se tornem necessários para o bom e fiel
cumprimento do presente mandato assim como substabelecer.
MANDATO/PROCURAÇÃO
Conceito e observações
O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de
outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo
de contrato em que uma parte defende interesses alheios, pode ser realizado ou
classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição.
No primeiro caso, o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu
interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que caracteriza esta
modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de serviços e/ou
nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho
alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos
atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio mandato.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
245
Conhecimentos Bancários
O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a
própria classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja
denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma
uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria presente nas relações decorrente
de convenção entre as partes ou de atos profissionais remunerados, casos em que
a obrigação recairia a ambas as partes do contrato. Destarte o contrato de
mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na maioria das vezes
unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris tantum.
Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja indispensável
o acordo de vontades, e este contrato somente se concretiza após a aceitação
por parte do mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita.
Classificação
O mandato possui diversas classificações, podendo este ser:
1. Expresso ou Tácito;
2. Escrito ou Verbal;
3. Gratuito ou Oneroso;
4. Geral ou Especial;
5. Ad negotia ou Ad judicia.
1 - MANDATO EXPRESSO OU TACITO: Na hipótese de mandato expresso, este deve
decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este
por sua vez, depende de presunção legal.
2 - MANDATO ESCRITO OU VERBAL: Nos casos de mandatos escritos, estes deveram
assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato
verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as
partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores
mais baixos, é frequente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.
3 - MANDATO GRATUITO OU ONEROSO: O contrato de mandato naturalmente ou
geralmente é praticado sob a forma gratuita, este presumisse-a oneroso
quando praticado sob forma de profissão pelo mandatário, admitindo, através
de convenção entre as partes a remuneração do mandatário, que pode durar
enquanto for cedido o poder de representação, ou por tempo determinado
entre as partes.
4 - MANDATO GERAL OU ESPECIAL: Era geral quando o mandato concedido
abranger todos os negócios do mandante. E será especial quando houver um
fim especifico para o mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que
os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo
ato tomado pelo o mandatário que estiver concedido de poder para este, será
valido pois o mandante o concede competência para agir em seu nome.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
246
Conhecimentos Bancários
5 - MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA: O mandato ad negotia é o mandato
concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial, ou seja atos fora do
mundo jurídico. Será ad judicia, quando este for especificamente para a
defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico.
Extinção do mandato
A extinção do mandato pode ser dada de algumas formas, podendo ser
feita pela renuncia do mandatário, por revogação por parte do mandante, por
morte de uma das partes ou por um eventual estado de incapacidade. Estas
hipóteses decorrem do fato do contrato de mandato ser um contrato com
aspecto personalíssimo, desta forma podem as partes contratantes rescindi-lo.
Quando a extinção é feita pelo mandatário sob a forma de renuncia, esta é uma
declaração unilateral de vontade, rescindindo o contrato a qualquer tempo. Já a
revogação que é ato do mandante pode ser feita de duas maneiras, expressa ou
tácita. Ambos os casos, tanto de revogação quando de renuncia, podem
acarretar uma serie de responsabilidades aos seus autores, ou seja dependendo
do contrato, se este prever o tempo do mandato ou condições para sua extinção,
a parte que o pleiteia assumira a responsabilidade de arcar com os prejuízos de
seu ato
TEORIA GERAL DO CRÉDITO BANCÁRIO
A teoria geral do crédito bancário é um trabalho destinado a contribuir para
o desenvolvimento do crédito bancário, ora pela sua adequada valoração, ora
pela sistematização de seus principais fundamentos jurídicos (doutrina, lei e
jurisprudência).
O crédito bancário deve ser apreciado como negócio alavancador do
crescimento econômico, o caminho seguro para o aumento da renda "per
capita".
"A norma obriga, não simplesmente porque é válida, mas porque contém
valor. Obriga por ser justa e por ser legítima", ensina Arnaldo Vasconcelos ("Teoria
da norma jurídica", São Paulo: Malheiros Editores, 5a. ed., 2a. tiragem, 2002).
1. O valor do crédito
Quando o acesso ao crédito é facilitado, as empresas tendem a investir mais
na expansão de suas atividades, e as famílias tendem a aumentar o seu grau de
consumo. Esse comportamento das empresas e das famílias colabora para uma
maior taxa de crescimento econômico. No Brasil, o primeiro banco surgiu em 1808
com a vinda de d. João VI, autorizador da abertura do primeiro Banco do Brasil,
fechado em 1829. Só em 1836 nasceu o primeiro banco privado, o Banco do
Ceará, mas logo fechado em 1839. Em 1838, nasceu o Banco Comercial do Rio de
Janeiro, cujo sucesso motivou o surgimento de outros bancos comerciais na Bahia,
Maranhão e Pernambuco. Irineu Evangelista de Souza, o visconde de Mauá.
Sugeridor da criação do terceiro Banco do Brasil em 1851 e fundador do Banco
Mauá em 1854, aberto com 600 contos e 182 sócios, disse sobre o valor do crédito:
"O Banco do Brasil tinha, pois, a missão de tornar conhecido o uso do mais
Prof. Francisco Fernandes de Souza
247
Conhecimentos Bancários
poderoso instrumento da civilização moderna, no tocante à criação da riqueza" (o
crédito).
A atividade principal dos bancos nos primórdios do capitalismo concentrouse no financiamento da dívida pública (garantida por impostos) e do comércio de
longa distância. Depois da revolução industrial, com a aceleração dos negócios,
não só cresceram as operações de desconto mercantil como se expandiu o
avanço de crédito aos produtores privados. Nesse momento, o crédito assume sua
função de antecipação de capital monetário: uma aposta sujeita a perdas, no
acréscimo de valor a ser criado no processo de produção, entendido como a
utilização da força de trabalho assalariada e dos elementos do capital fixo e
circulante na transformação de bens com o propósito de gerar mais dinheiro nas
vendas mercadorias produzido. Os empresários em conjunto podem gastar valores
superiores às suas receitas correntes por conta da existência do sistema de crédito,
compreendendo os bancos e os demais intermediários financeiros, ensina Luiz
Gonzaga Belluzzo (Folha de S. Paulo, São Paulo, 01.ago.2004, p. B2)
"Há de se compreender que o sistema financeiro é fundamental ao
progresso de uma economia moderna e um sistema de crédito azeitado é chave
para o desenvolvimento econômico", analisa Jairo Saddi, advogado, doutor em
Direito, professor-coordenador dos cursos de Direito do IBMEC (SP).
A confiança subsistente entre homens de comércio nas suas relações
mercantis é o crédito, conforme definiu Henry Thornton no século XIX, lembra Jairo
Saddi ("Protegendo o crédito bancário, não o banqueiro". Valor, São Paulo,
20.mai.2004, p. A10). Haverá pouca confiança e crédito e, igualmente, pouco
comércio, numa sociedade na qual a lei e o senso moral são fracos e, em
consequência, o direito de propriedade privada é inseguro. O crédito bancário
movimenta a economia, garante o comércio e a fluidez dos mecanismos de
troca. Quando não há certeza jurídica, torna-se desnecessário aprofundar-se nas
imensas dificuldades para baixar juros e ampliar a oferta do crédito bancário,
conclui Saddi.
O sistema bancário brasileiro provou ser resistente a crises, mas o País precisa
ampliar a intermediação financeira, e a falta de segurança no crédito e de regras
para execução de falências retardam o desenvolvimento das operações
creditícias, avaliou a Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE).
O Brasil só em 1967, através da Resolução nº 63, de 21.ago.67, do CMN,
permitiu aos bancos a captação de empréstimos externos destinada a repasse às
empresas no País. Essa abertura, segundo Stephen Kanitz, viabilizou o Brasil crescer
da 46ª para a 9ª economia do mundo.
O crédito detém a força econômica. Hoje a maioria das transações
comerciais não tem nada a ver com a moeda e sim com o crédito. O crédito
determina os rumos da economia, observa Joseph Stiglitz, professor da
Universidade de Colúmbia, Prêmio Nobel de Economia de 2001 (Valor, São Paulo,
18.jun.2004, p. C12).
Os bancos dispõem da faculdade de aumentar o poder de compra.
Adiantam recursos para a efetivação do gasto. Intermediam todo o processo de
geração e utilização da renda.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
248
Conhecimentos Bancários
2. O volume do crédito no Brasil
O Brasil, numa lista de 21 países, ocupa a 15ª colocação no volume total de
crédito em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com dados
coletados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), com base em 2000, quando o
volume total de crédito de nosso País ainda representava 29,4% do PIB. Essa
proporção recuou para 23,8% ao final de 2002.
O volume de crédito no Brasil caiu de 37% do PIB, em dez/94, para 24% do PIB,
em dez/2002. O baixo volume de crédito no Brasil é, sem dúvida, um obstáculo ao
crescimento, observou, em 29.jan.2003, Altamir Lopes, chefe do Departamento
Econômico do Banco Central do Brasil (BCB).
No período de 1992 a 2002, o PIB brasileiro cresceu 31,62%, ou 2,87% de
crescimento médio anual. Mas as instituições financeiras acusam uma retração de
5,75% nesse período, e o peso da participação das instituições financeiras no PIB
recuou de 32,76%, em 1993, para 6,58%, em 2001. Na formação do PIB, as
instituições financeiras participam com as receitas provenientes do "spread" e das
tarifas de serviço. O IBGE não contabiliza as receitas de títulos públicos em carteira.
3. Proposta, análise e classificação
As instituições financeiras solicitam aos pretendentes de operações de crédito
uma proposta, e por meio da análise dessa proposta as instituições financeiras
aprovam ou não o crédito pleiteado.
As instituições financeiras iniciam a análise da proposta com a verificação do
conceito do proponente no mercado e, para esse fim, consultam a SERASA ou
outra empresa de informações cadastrais.
O prazo para anotação dos dados do devedor nos cadastros de restrição de
crédito (SERASA, SPC e afins), conforme decisão do STJ (julgamento em 23.jun.2004
do Resp 472203), é de cinco anos e não de três anos, como vinham entendendo
alguns tribunais de Justiça. Contados cinco anos desde a data da negativação do
nome do devedor, não poderão ser fornecidas sobre ele quaisquer informações
possíveis de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
O crédito especializado (crédito rural, crédito industrial, crédito habitacional e
outros) envolve um processo de análise específico, mais técnico e mais detalhado,
por ter características e garantias próprias.
Para propiciar às instituições um ambiente mais seguro na concessão dos
limites de crédito, o BCB criou a "Central de Risco de Crédito (CRC)" (Resolução nº
2.390, de 22.mai.97, do CMN), atualmente regulamentada pela Resolução nº
2.724, de 31.mai.2000, do CMN, e pela Circular nº 2.977, de 06.abr.2000, do BCB,
complementada pela Circular nº 2.909, de 26.abr.2000, e Circular nº 3.098, de
20.03.2002.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) começou a
operar em 30. jun.2004, de acordo com a Carta-Circular nº 3.139, de 29.jun.2004,
do BCB.
O SCR inclui todos os nomes de tomadores de crédito com dívidas iguais ou
superiores a R$ 5 mil por instituição financeira, vencidas ou a vencerem, nos 13
Prof. Francisco Fernandes de Souza
249
Conhecimentos Bancários
meses anteriores à última atualização, independentemente de a dívida já ter sido
quitada.
O SCR é uma versão aprimorada da CRC criada em 1997, explica Henrique
Meirelles, presidente do BCB (Valor, São Paulo, 30.jun.2004, p. C1).
Sob o ponto de vista da diversidade de informações, o SCR substitui a CRC
com larga vantagem. A SCR passa a ser uma poderosa ferramenta de gestão de
risco de crédito. A SCR indicará os saldos devedores por modalidade de
operação, por moeda e também por diferentes níveis de prazo, vencidos e a
vencer; créditos já lançados em prejuízo também vão aparecer.
A inclusão do nome no SCR independe da situação do tomador, se regular
ou irregular. O SCR pode ser usado tanto como cadastro negativo quanto
cadastro positivo, pois mostra também o histórico de crédito dos bons pagadores.
O BCB permite o acesso do próprio interessado às suas informações. Qualquer
pessoa com nome no SCR poderá acessar e imprimir seu histórico por meio da
página na internet.
A Lei Complementar nº 105, de 10.jan.2001, reguladora do sigilo das
operações das instituições financeiras, autoriza o funcionamento de centrais de
risco para a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais
(artigo 1º, parágrafo 3º,
4. Provisionamentos de crédito
Cada operação de crédito continua Sérgio Darcy, "deve ser classificada em
um dos nove níveis estabelecidos na regulamentação. As classificações possíveis
vão de AA (baixíssimo risco) a H (alto risco ou ‗default‘), estando cada faixa de
ponderação associada a um nível mínimo de provisionamento. Assim, por
exemplo, a provisão mínima para um crédito classificado como nível D é 10%. Da
mesma forma, créditos em atraso devem sofrer reclassificação, observando-se os
parâmetros estabelecidos na norma. Por exemplo: as operações em atraso entre
15 e 30 dias devem ser classificado, no mínimo, como risco B.‖
O BCB reconhece: a falta de uniformidade no tratamento dos
provisionamentos de crédito, para fins de dedução do IR/CSLL, afeta o custo do
crédito ao tomador ("Juros e ‗Spread‘ Bancário no Brasil").
5. Capacidade de pagamento
Um dos aspectos mais sopesados pelas instituições financeiras é o
percentual de comprometimento das prestações assumidas pelo devedor em
relação a sua renda mensal. Para preservar a capacidade pagamento do
devedor, o comprometimento não deve ultrapassar, a título de parâmetro, 30% da
renda mensal.
6. Juros remuneratórios
"Os juros remuneratórios são devidos como compensação pelo uso do
capital de outrem, e os juros moratórios, pela mora, pelo atraso, em sua
devolução", ensinam Álvaro Villaça Azevedo e Luiz Antônio Scavone, professores,
definições citadas pelo ministro Castro Filho, do STJ, no processo RESP 402.483.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
250
Conhecimentos Bancários
O Conselho Monetário Nacional (CMN), alicerçado no artigo 4º, IX, da Lei nº
4.595, de 31.dez.64, autorizou as instituições financeiras a praticarem em suas
operações de crédito taxas de juros livremente pactuáveis, de acordo com a
Resolução nº 1.064, de 05.dez.85, preceito consagrado no Manual de Normas e
Instruções (MNI) 02-01-03.
A regulação dos juros remuneratórios pelo artigo 591 da Lei nº 10.406, de
10.jan.2002, o novo Código Civil, não alcança as taxas praticadas pelas
instituições financeiras, pois essas taxas continuam sendo regidas pelo comando
da lei especial. O mesmo ocorre com os juros moratórios previstos no artigo 406 do
novo Código.
O novo Código Civil, à luz do artigo 591 combinado com o artigo 406,
preferiu vincular os juros à taxa SELIC e estabeleceu: os juros não poderão exceder
a "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional".
A taxa SELIC é a média ajustada dos financiamentos diários apurados no
SELIC para títulos federais (definição da Circular nº 2.900, de 24.jun.99, do BCB,
artigo 2o, parágrafo 1o). A legislação tributária federal passou a adotar a taxa
SELIC como "juros de mora" a partir de 01.jan.95 (Lei nº 8.981, de 20.jan.95, art. 84,
alterada pela Lei nº 9.065, de 20.jun.95, art. 13), com o fim da correção monetária
e o congelamento da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O BCB também divulga através do mesmo "site", as taxas médias praticadas
pelo SFN nas operações de crédito.
A liberdade das instituições financeiras para a prática da taxa de juros
nunca foi uma liberdade ampla e irresponsável; é (e sempre foi) uma liberdade
limitada pelas forças de mercado, dentro de um regime de livre concorrência e
de alta competitividade, porque o mercado financeiro é formado por mais de
duzentas instituições creditícias, aí incluídas as públicas e as privadas, estas
abrangendo as de capital nacional e as de capital estrangeiro.
O BCB não limita os juros remuneratórios, mas determina às instituições
financeiras toda a transparência: elas devem indicar a taxa de juros em sua
expressão efetiva ao ano (a taxa efetiva corresponde ao custo efetivo para o
cliente e já traduz o impacto da capitalização, em qualquer período inferior a 360
dias).
O juro "não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser
importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o
comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o
fluxo financeiro".
"Para o cálculo dos juros, considera-se o custo de captação do dinheiro, a
sobretaxa do banqueiro, a desvalorização da moeda e, por fim, os riscos
operacionais, pois, quanto maior a possibilidade de inadimplência, maior o risco."
Os juros remuneratórios (compensatórios ou lucrativos) são devidos desde o
trepasse; os juros moratórios, correspondentes à indenização pela inadimplência,
fluem a partir do momento da mora.
7. Juros moratórios
Prof. Francisco Fernandes de Souza
251
Conhecimentos Bancários
O STJ permite a elevação dos juros remuneratórios em caso de mora do
devedor.
Ensina o voto-vista do ministro César Asfor Rocha, do STJ, no Recurso Especial
nº 213.825: "No que tange à taxa de juros moratórios, verifico a existência de
precedentes de ambas as Turmas componentes da Seção de Direito Privado desta
Corte, no sentido de que, à mingua de legislação especial restringindo a elevação
das taxas dos juros remuneratórios em caso de mora, a exemplo dos créditos rural,
comercial e industrial, devem prevalecer as taxas de juros de mora pactuadas nos
demais contratos de empréstimo bancário "
"O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de se permitir, nos
contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com
moratórios, quando pactuada", afirma o ministro Castro Filho, do STF (RESP 402.483,
decisão unânime).
O novo Código Civil, em seu artigo 406, permite a estipulação dos juros
moratórios e, na falta de convenção, prevalecerá "a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
8. "Spread"
Os bancos e as financeiras desempenham o papel da intermediação
financeira, e o "spread" corresponde à diferença entre a taxa de aplicação
(cobrada dos devedores nas operações de crédito) e a taxa de captação (paga
aos investidores).
O "spread" (margem bancária adicionada à taxa aplicável a um crédito)
aumenta quando há incertezas, quando há risco de moratória alto, quando a
economia está fraca. Nesse cenário, os riscos são maiores e as instituições buscam
maiores compensações. O "spread" é variável conforme a liquidez e as garantias
do tomador do empréstimo, assim como do volume do empréstimo e o seu prazo
de resgate. A falta de dados sobre os agentes da transação pode resultar em
escassez de crédito, pois os juros deixam de estabelecer o equilíbrio entre a oferta
e a demanda do crédito (idem)
9. Formalização
As instituições financeiras têm duas alternativas principais para a
formalização das operações de crédito: 1º) o contrato de mútuo (artigo 586 do
novo Código Civil); 2º) o título de crédito (artigo 887 subsequente).
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, e o título de crédito é
documento representativo do direito literal e autônomo nele contido e produz
efeito desde que preencha os requisitos da lei. A lei aditiva cria e regula os diversos
títulos de crédito.
Nas operações de crédito em geral, as instituições financeiras utilizam a
Cédula de Crédito Bancário, título de crédito criado pela Medida Provisória nº
1.925, de 14.out.1999, posteriormente regulamentada pela Medida Provisória nº
2.160-25, de 23.ago.2001 e, por fim, disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02.ago.2004,
capítulo IV.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
252
Conhecimentos Bancários
Nas operações de crédito rural, as instituições financeiras dispõem dos títulos
de crédito criados pelo Decreto-Lei nº 167, de 14.fev.67: I) Cédula Rural
Pignoratícia (CRP); II) Cédula Rural Hipotecária (CRH); III) Cédula Rural Pignoratícia
e Hipotecária (CRPH); IV) Nota de Crédito Rural (faculta-se a formalização do
crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de
adequação aos títulos mencionados).
A lei aditiva criou ainda, para atender a situações específicas: Cédula de
Crédito Industrial (Decreto-Lei nº 413, de 09.jan.69); Cédula de Crédito à
Exportação e a Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313, de 16.dez.75); Cédula
de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 03.nov.80); Cédula de Produto Rural e
Cédula de Produto Rural Financeira (Lei nº 8.929, de 22.ago.94); Letra de Crédito
Imobiliário (Lei nº 10.931, de 02.ago.2004, capítulo II); Cédula de Crédito Imobiliário
(Lei nº 10.931, de 02.ago.2004, capítulo III).
A teoria de finanças trata os bancos como agentes econômicos
especializados nas atividades de compra e venda de contratos e títulos, e a teoria
das carteiras explica a existência de agentes econômicos (investidores), com
diferentes aversões ao risco, tomadores de recursos no mercado para aplicar
recursos acima de sua riqueza em uma carteira, com "spread"
10. Garantias
Nos contratos de mútuo, as instituições financeiras podem solicitar ao
devedor a apresentação de fiador: essa pessoa garante ao credor satisfazer a
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, na forma do artigo
818 do novo Código Civil
No livro "Direito das Coisas" do novo Código Civil, o Título X (artigo 1.419 a
1.510) rege o penhor, a hipoteca e a anticrese. Nas dívidas amparadas por esses
direitos reais de garantia, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
11. Prescrição
Nos contratos de mútuo, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos
(artigo 206, parágrafo 5º, I, do novo Código Civil), e nos títulos de crédito, em três
anos, ressalvadas as disposições de lei especial (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do
novo Código Civil.
REVISÃO CONTRATUAL///
A doutrina e a jurisprudência do século XX passaram a admitir uma revisão
das condições dos contratos por meio da intervenção judicial. Isso em situações
especiais, porque somente a vontade conjunta das partes pode alterar um
contrato, de acordo com o princípio fundamental da obrigatoriedade das
convenções, ensina Sílvio de Salvo Venosa, ex-juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo (21.fev.2002).
Abuso de direito (desvio do fim social e econômico do contrato, sob a falsa
aparência de legalidade), enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade
são possibilidades de revisão judicial, na opinião de Venosa, o qual, no entanto,
Prof. Francisco Fernandes de Souza
253
Conhecimentos Bancários
adverte: "Questões meramente subjetivas do contratante não podem e nunca
devem servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos."
A revisão judicial é uma situação excepcional e não pode ser utilizada
desbragadamente com base na teoria da excessiva onerosidade, sentencia Sílvio
Venosa, para o qual essa teoria não pode "servir de panaceia para proteger o
mau devedor"
MERCADO DE CRÉDITO
O CMN introduziu medidas para a pulverização do crédito dentro e fora do
SFN. O objetivo é aumentar as fontes de recursos e ampliar a oferta do crédito,
assim como mitigar os riscos e reduzir os "spreads".
A Resolução nº 2.836, de 30/05/2001, alterada pela Resolução nº 2.843, de
29/06/2001, permitiu a cessão de créditos, tanto entre instituições financeiras como
para pessoas não-integrantes do SFN. Antes, a Resolução nº 2.686, de 26/01/2000,
autorizou a cessão de créditos para companhias securitizadoras de créditos
financeiros. Mais recentemente, a Resolução nº 2.907, de 29/11/2001, prevê a
cessão de créditos para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
A Resolução nº 3.055, de 19/12/2002, facultou às entidades fechadas de
previdência complementar a aplicação de recursos em cédulas de crédito
bancário, a título de investimento na carteira de renda fixa.
A Resolução nº 2.933, de 28/02/2002, regulamentada pela Circular nº 3.106,
de 10.abr.2002, do BCB, introduziu as operações de derivativos de crédito, ainda
adstritas ao SFN. Mas as seguradoras e os fundos de pensão, nos EUA e na Europa,
podem participar das operações de "swap" de crédito, as quais permitem que
uma instituição financeira transfira sua exposição a um determinado risco a outra
instituição financeira, ou a outras instituições financeiras, e ganhe mais espaço
para realizar novas operações de crédito
O "swap" é um instrumento mais ágil que a cessão de crédito. Outra
vantagem do "swap": o devedor da operação de crédito nunca sabe se seu
financiador adquiriu proteção de crédito
RISCOS NA ATIVIDADE BANCÁRIA
Riscos na Atividade Bancária em Contexto de Estabilidade de Preços e de Alta
Inflação*
Este artigo analisa os riscos clássicos na atividade bancária - risco do crédito,
risco de taxa de juros e risco de liquidez – e mostra que embora riscos não possam
ser eliminados, bancos seguem normas convencionais de comportamento para se
precaver desses riscos, utilizando técnicas de gerenciamento de ativo e de
passivo. Em particular, na alta inflação, o aumento da incerteza leva a um
crescimento nos riscos bancários, o que requer uma nova estratégia de
gerenciamento de riscos por parte da firma bancária.
Características do modus operandi dos bancos: eles só são capazes de
obter margens de lucro elevadas entre captação e aplicação de recursos às
Prof. Francisco Fernandes de Souza
254
Conhecimentos Bancários
custas de menor liquidez, o que implica em aceitar um maior descasamento de
maturidades; alternativamente, se adotarem uma postura avessa ao risco,
privilegiando a liquidez e diminuindo o descasamento, deverão obter menores
margens de lucro.
Na composição do balanço, bancos acomodam as demandas dos clientes
por ativos e passivos que têm diferentes maturidades e taxas de juros. Por isso,
estão sujeitos aos riscos de liquidez e de taxa de juros, que, como visto acima,
resultam diretamente do descasamento de taxas ou de maturidades entre as
operações ativas e passivos do banco.
Ademais, em sua atividade básica de prover empréstimos, o banco se
defronta com o risco de inadimplência (default) do tomador de crédito. Assim, de
forma geral, bancos em seus negócios estão submetidos a três tipos clássicos de
riscos: (i) risco de taxas de juros ou de mercado, determinado pelo fato de que o
custo de suas obrigações muda mais rapidamente que o retorno de seus ativos, se
os primeiros forem de mais curto termo que os últimos; (ii) risco de liquidez,
decorrente da possibilidade de que o banco não possa liquidar seus ativos.
Risco de crédito
Quando um contrato financeiro é estabelecido, tanto o credor quanto o
devedor criam expectativas com relação à capacidade do tomador de recursos
em cumprir os termos do contrato. Em qualquer transação financeira, são feitas
suposições acerca de um futuro intrinsecamente incerto: Cada transação
financeira envolve uma troca de dinheiro-hoje por moeda mais tarde. As partes
que transacionam têm algumas expectativas quanto ao uso que o tomador de
moeda-hoje fará com os fundos e de como esse tomador reunirá fundos para
cumprir a sua parte do negócio na forma de dinheiro-amanhã. Nesse negócio, o
uso de fundos pelo tomador de empréstimos é conhecido com relativa segurança;
as receitas futuras em dinheiro, que capacitarão o tomador a cumprir as parcelas
de moeda-amanhã do contrato, estão condicionadas pela performance da
economia durante um período mais longo ou mais curto. Na base de todos os
contratos financeiros está uma troca da certeza por incerteza. O possuidor atual
de moeda abre mão de um comando certo sobre a renda atual por um fluxo
incerto de receita futura em moeda.
O risco de crédito - ou risco de default - é o risco que um emprestador ou
credor enfrenta devido à possibilidade de que o devedor não honre sua
obrigação financeira. De forma mais geral, o risco de crédito é o risco que, em
qualquer transação envolvendo uma transferência intertemporal de direitos de
propriedade, uma parte pode não entregar tais direitos como prometido. Os
emprestadores, possuidores atual de moeda. O risco de crédito pode ser visto
claramente no contexto de um contrato de dívida padrão, que estabelece as
condições de pagamento da dívida no futuro; assim, no caso em que este
pagamento não é feito, o devedor é declarado estar inadimplente. Como a maior
parte do ativo bancário está na forma de empréstimos, o risco de crédito é
normalmente o maior risco que um banco enfrenta.
Risco de taxas de juros ou de mercado
Prof. Francisco Fernandes de Souza
255
Conhecimentos Bancários
O risco de taxa de juros ou de mercado está relacionado ao risco de um
banco ter um spread pequeno ou mesmo negativo em suas operações de
intermediação financeira, devido às oscilações das taxas de juros de mercado: no
momento de refinanciamento do ativo pode ocorrer uma variação nos custos de
captação que pode ser incompatível com o rendimento esperado das
aplicações.
Risco de liquidez
O risco de liquidez deriva especificamente da possibilidade de
descasamento de maturida de entre as operações ativas e passivas, sobretudo
quando, na busca de uma maior rentabilidade nas suas operações, os bancos
aumentam a maturidade de suas aplicações ativas, o que pode ocasionar
problemas de liquidez. Este risco, portanto, refere-se à habilidade de um banco ser
capaz de satisfazer suas obrigações quando elas forem devidas, uma vez que os
bancos têm que atender a qualquer procura repentina de caixa ou transferência
de dinheiro sem hesitação ou demora. Caso contrário, a confiança do público
quanto à capacidade de honrar suas obrigações poderá declinar rapidamente,
provocando uma corrida contra ele. Tais problemas podem ser agravados em
momentos de crise de confiança, ocasionada por uma elevação na demanda
por moeda cash por parte do público.
O risco de liquidez, na realidade, é um risco potencial, uma vez que, nos
sistemas bancários modernos, os bancos podem, a rigor, sempre obter recursos a
um dado custo para refinanciar suas posições.
Risco operacional
Risco operacional – Por definição, risco operacional e o risco de perda direta
ou indireta, resultante de inadequação ou falhas de processo internos, pessoas,
sistemas e ou eventos externos e inerente a todos as unidades da instituição..
Gerenciamento de riscos
A administração de ativos e passivos pelos bancos envolve o gerenciamento
destes riscos. O banco pode proteger-se do risco de liquidez através do
gerenciamento de fundos, utilizando para tanto, cada vez mais, os chamados
ativos substituíveis, que são ativos que podem ser vendidos com relativa facilidade
em mercados secundários organizados (p.ex.,títulos públicos), a demais, as
autoridades monetárias, como responsáveis pela solvência do sistema financeiro,
impõem, para evitar ou minimizar o risco de liquidez, taxas de reservas
compulsórias aos bancos e, como emprestadores de última instância do sistema,
estabelecem as condições em que da conversão em moeda nos mercados
secundários organizados, como são em geral os títulos públicos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-BNB
Prof. Francisco Fernandes de Souza
256
Conhecimentos Bancários
Os financiamentos oficiais concedidos pelo Banco do nordeste têm como
funding o Fundo Constitucional de financiamento do nordeste – FNE, que tem
como objetivo financiar os setores produtivos privados, promovendo o
desenvolvimento, a geração de emprego e renda e a modernização tecnológica
na Região Nordeste. Os diversos programas do FNE abrangem as áreas agroindustrial, agropecuária, mineral e industrial.
São linhas de financiamento com estabilidade de garantia pela própria
Constituição brasileira e adequada às necessidades da região. Assim,
financiamento de longo prazo não só se torna viável como acessível a micro,
pequenas e médias empresárias e produtores do nordeste, suas associações e
cooperativas, como prioridade para quem produz no semi-árido.
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE.
Criado em 1988, pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo
159, inciso I, alínea "c" e artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) e legalmente regulamentado em 1989, (Lei nº 7.827, de 27/09/1989), o
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE objetiva ―contribuir para
o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, através da execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o
plano regional de desenvolvimento‖.
Seus recursos destinam-se ao financiamento dos investimentos – ou seja, são
aplicados preferencialmente no longo prazo - sendo utilizados para capital de giro
ou custeio quando estes complementam o aumento da capacidade produtiva
regional. A Lei nº 7.827 definiu como produtivos os setores agropecuário, de
mineração, indústria e agroindústria regionais. Posteriormente, a legislação veio a
contemplar também o turismo e, mais recentemente (Lei nº 10.177, de 12/01/2001,
que convalidou a Medida Provisória 2.035 e suas antecessoras), o setor de serviços.
Podem ser beneficiários do FNE os produtores, as empresas e as associações e
cooperativas de produção.
O objetivo do Fundo deve ser atingido respeitando-se as diretrizes legais de
destinação de pelo menos metade dos recursos para o Semi-árido; ação
integrada com as instituições federais sediadas na Região; tratamento preferencial
aos mini e pequenos empreendedores; preservação do meio ambiente;
conjugação do crédito com a assistência técnica; democratização do acesso ao
crédito e apoio às atividades inovadoras
Essas diretrizes representam grandes desafios à gestão do Fundo, uma vez
que as leis de mercado têm sido incapazes de proporcionar as transformações
desejáveis a um processo de desenvolvimento sustentável na Região. Por esse
motivo, a qualidade da intervenção de política pública através do financiamento
às atividades produtivas deve ser avaliada pelas modificações estruturais na
economia, observando aspectos como: a sustentabilidade dos empregos gerados
em ambientes de alta competitividade; o desenvolvimento do capital social na
Região, o qual fortalece as micro e pequena empresas; e a preparação para o
ingresso no comércio internacional, com ênfase na melhoria da qualidade dos
produtos e na cultura empreendedora.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
257
Conhecimentos Bancários
Todas essas transformações estão sendo operadas por um esforço contínuo
de ações desenvolvidas pela função pública e, portanto, devem ser consideradas
na análise de efetividade dessas ações. Cabe ressaltar que, na medida em que
uma nova postura empresarial é incorporada, voltada principalmente para a
eficiência e competitividade, é possível que ocorram mudanças no formato das
funções produtivas, em que a geração de renda ocorra com menor proporção de
geração de empregos, ou com efeitos de encadeamentos menores. Isso levaria,
sim, a um menor efeito-multiplicador dos investimentos na Região, o que não
significa perda de eficiência, mas, ao contrário, busca de adequação a um
ambiente de concorrência global.
Como principal gestor, o BNB submete, anualmente, ao Ministério da
Integração Nacional a proposta de Programação do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste – FNE, para aplicação no próximo exercício, a qual
compreende, dentre outros dados, as estratégias de ação e as bases e condições
dos financiamentos com recursos do citado Fundo.
Os recursos do FNE representam ingressos adicionais para o Nordeste, não se
destinando a substituir outros fluxos financeiros do Governo Federal, de órgãos
repassadores ou do próprio Banco. Também não se sujeitam, por definição legal, a
injunções de políticas conjunturais de contingenciamento de crédito, tendo em
vista a conveniência e a necessidade de se assegurar a continuidade das
inversões de desenvolvimento regional.
O que são Fundos Constitucionais?
A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados para aplicação em programas de financiamento aos setores
produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao destinar parte da arrecadação tributária para as Regiões mais carentes,
a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo de
promover o desenvolvimento econômico e social daquelas Regiões, por
intermédio de programas de financiamento aos setores produtivos.
Em consonância com a missão dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento
das Regiões beneficiárias, os programas de financiamento buscam maior eficácia
na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos
empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação
tributária e melhorar a distribuição de renda.
Os produtores rurais, as firmas individuais, as pessoas jurídicas e as
associações e cooperativas de produção, que desenvolvam atividades nos
setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, de infra-estrutura,
comercial e de serviços, podem solicitar financiamentos pelo FNO ao Banco da
Amazônia S.A., no caso da Região Norte; pelo FNE ao Banco do Nordeste do Brasil,
no caso da Região Nordeste; e pelo FCO, ao Banco do Brasil S.A, no caso da
Região Centro-Oeste.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
258
Conhecimentos Bancários
A concessão de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento são exclusivas para empreendedores dos setores produtivos das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Recebem tratamento preferencial os
projetos de atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro
e pequenas empresas; as atividades que utilizem intensivamente matérias-primas e
mão-de-obra locais; e a produção de alimentos básicos para a população. A
análise dos pedidos de empréstimos também leva em conta a preservação do
meio ambiente e busca incentivar a criação de novos centros, atividades e pólos
de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre
as regiões.
FAT - O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR ///
Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fundo contábil de
natureza financeira, são de grande importância para os trabalhadores, pois
auxiliam no combate ao desemprego através do estímulo a programas de
desenvolvimento econômico e de qualificação da força de trabalho. O Programa
do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e o financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico são exemplos dos destinos desses recursos.
Conceituar o FAT, evidenciar seu porte e a composição de seus valores são
os objetivos desta nota técnica. Para tanto foram utilizados dados do relatório de
Informações Financeiras da Coordenação Geral de Recursos do FAT, referentes ao
Balanço Patrimonial divulgado em 31 de março de 2004, o mais recente
disponível.
O gestor dos recursos do FAT é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Codefat) órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário,
composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
Tem, como missão institucional: "Contribuir para a sustentabilidade das políticas
públicas de emprego,zelando pelas aplicações do Fundo de Amparo ao
Trabalhador".
Entre as funções do Codefat estão elaborar diretrizes para programas e para
alocação de recursos; acompanhar e avaliar seu impacto social e propor o
aperfeiçoamento da legislação referente às políticas relacionadas aos objetivos
do Fundo. Também exerce importante papel no controle social da execução
destas políticas, estando entre suas competências, a análise de contas do Fundo,
dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização
da administração do FAT.
De forma mais específica, a Coordenação Geral de Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (CGFAT) é uma unidade gestora com atribuições relativas
à administração financeira do FAT, responsável pelos atos necessários à execução
orçamentária, financeira e patrimonial. A sua função é voltada essencialmente
para a gestão financeira das receitas do FAT.
Instituição do FAT
Instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o FAT, é um fundo
contábil de natureza financeira (não constitui imobilizado), vinculado ao Ministério
Prof. Francisco Fernandes de Souza
259
Conhecimentos Bancários
do Trabalho e Emprego Para cumprir sua missão institucional, o Fundo possui
recursos provenientes das contribuições para NOTA TÉCNICA DIEESE – O FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR o Programa de Integração Social - PIS e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep1, além das
receitas decorrentes das aplicações das disponibilidade financeiras.
Esses recursos são destinados à repasses ao BNDES para financiar programas
de desenvolvimento econômico; custeio dos programas de seguro-desemprego e
de abono salarial; pagamento das despesas com programas de apoio aos
trabalhadores (Sistema Nacional de Emprego, Treinamento, Reciclagem, etc) ;
aplicações financeiras
Os recursos
Constituem recursos do FAT:
a) o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep –
a principal fonte de recursos – é contabilizada como arrecadação. São os recursos
efetivamente repassados pelo Tesouro Nacional ao FAT durante cada um dos
exercícios;
b) o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações, principalmente multas por infração à legislação
trabalhista;
c) as aplicações financeiras, que se referem às remunerações dos
empréstimos devidos pelos agentes aplicadores dos recursos do FAT, bem como
pelos agentes pagadores dos benefícios, incidentes sobre os saldos dos repasses
recebidos. Aqui se enquadra a classificação extramercado que corresponde ao
total dos rendimentos das aplicações das disponibilidades financeiras do FAT junto
ao Banco do Brasil, no Fundo BB – Extramercado – FAT e é administrado pela BB
Administradora de Ativos e Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
(BBDTVM), representando a posição em carteira por meio de títulos públicos
federais.
Uma parte dos recursos do FAT transferidos ao BNDES, chamados ordinários,
é remunerada pela Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP e pela Taxa de Juros
para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres – Libor.
A parcela de recursos utilizada para o financiamento da produção ou
comercialização de produtos brasileiros voltados para a exportação - que
integrem o programa FAT – Cambial - e os saldos devedores dos financiamentos
concedidos serão corrigidos com base na taxa do dólar.
Destinação dos Recursos
Os pagamentos de Abono, Seguro-Desemprego, Tarifas, Outros Programas
(Apoio Operacional ao Seguro-Desemprego e Sine) constituem as despesas
ordinárias do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
As transferências ao BNDES são aquelas estabelecidas pela Constituição Federal
de 1988 (art. 239).
Prof. Francisco Fernandes de Souza
260
Conhecimentos Bancários
Patrimônio Acumulado
O patrimônio do FAT é composto, basicamente, dos recursos financeiros
aplicados nas instituições financeiras oficiais federais. O Gráfico ilustra a evolução
deste patrimônio.
A composição do patrimônio do Fundo, em 31 de março de 2004, apresenta
predominância dos recursos transferidos ao BNDES, para financiar programas de
desenvolvimento econômico.
Naquela data, o Banco participava com 58,81% do total do patrimônio do
Fundo. Além disso, os recursos do FAT estavam aplicados em depósitos especiais
(26,48% do total do patrimônio financeiro do FAT) e em disponibilidades financeiras
aplicadas junto ao Banco do Brasil (14,57%) no Fundo-BB FAT. Residualmente,
aproximadamente 0,15% do patrimônio do Fundo encontra-se imobilizado.
MICRO FINANÇAS: MICROCRÉDITO: Base legal, finalidade, forma de atuação
As microfinanças permitem às pessoas de baixa renda aumentar sua
qualidade de vida através do acesso a uma gama ampla de serviços financeiros
adequados às suas necessidades.
É importante, assim, que se vá além do crédito, por intermédio da oferta de
serviços e produtos financeiros que permitam a esse segmento da população a
construção de uma base sólida que aumente seus ativos e lhe ajude a sair,
permanentemente, de sua situação econômica precária, através da geração de
trabalho e renda em condições estáveis. Dentro dessa linha, esse encontro tem
por objetivo trazer para discussão as mais importantes experiências e inovações
internacionais em regulação e supervisão em microfinanças como forma contribuir
para o aprimoramento do marco legal e regulatório mais apropriado à realidade
brasileira.
Instituições de Microfinanças (IMF):
As instituições de microfinanças são intermediários financeiros que têm por
objetivo garantir acesso ao crédito (normalmente produtivo) a populações de
baixa renda, excluídas do sistema bancário tradicional. As microfinanças como
estratégia de desenvolvimento sócio-econômico As microfinanças podem ser
definidas como uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de atividades
geradoras de renda e emprego. O acesso ao crédito produtivo e a serviços
financeiros de apoio familiar destinados a populações desfavorecidas tem por
objetivo sua inserção produtiva nos circuitos sócio-econômicos, gerando um ciclo
econômico virtuoso de redistribuição da riqueza. Através de uma metodologia de
concessão de créditos específica, baseada no conhecimento da situação sócioeconômica do cliente, na avaliação de sua capacidade econômico-financeira e
no acompanhamento da utilização dos produtos oferecidos até o fechamento do
ciclo operacional, busca-se ir além do aspecto monetário dos serviços financeiros.
Objetiva-se o estabelecimento de uma relação não-assistencialista entre
instituição e cliente que permita o desenvolvimento equilibrado e sustentável de
atividades produtivas. Crédito produtivo sim, mas não somente... É preciso lembrar
que o micro-empresário e sua família estão expostos a uma precariedade social
Prof. Francisco Fernandes de Souza
261
Conhecimentos Bancários
que tem um impacto no desenvolvimento de seu negócio. Uma doença
inesperada, do micro-empresário ou de um familiar, pode, por exemplo, afetar
diretamente a capacidade de reembolso de um empréstimo. O acesso a serviços
financeiros diversificados, tais como a poupança, o micro-seguro, o crédito para a
educação e para saúde, aqui denominados crédito de apoio familiar, constitui,
portanto, um fator importante na redução desta vulnerabilidade. Desta maneira, é
fundamental que as microfinanças se estruturem de forma a promover a
massificação o crédito produtivo, mas, também, disponibilizar um leque
abrangente de serviços que contemple o desenvolvimento da micro-empresa, do
micro-empresário e, também, de sua família.
História da MF no Brasil:
A história das microfinanças no Brasil As microfinanças no Brasil tem uma
história recente. Apesar de algumas experiências pioneiras, como a dos CEAPEs –
Centros de Apoio ao Pequeno Empreendedor (www.ceape.org.br), o setor
somente conheceu uma expansão significativa a partir de meados dos anos 90,
graças a três fatores:
1. A estabilização macro-econômica, a partir de 1994.
2. O interesse do BNDES no desenvolvimento do setor, com a criação do PCPP
(Programa de Crédito Produtivo Popular) e do PDI (Programa de
Desenvolvimento Institucional).
3. Com o desenvolvimento do marco regulatório e as inovações trazidas pela lei
das OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (lei 9 790/99)
e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional que criou as SCMs Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (Res. 2.627/1999 do CMN,
substituída pela Res. 2.874/2001), bem como as regulamentações subsequentes
específicas ao setor de microfinanças sobretudo a Medida Provisória 217232/2001 que isentou as instituições que realizam créditos a micro-empresários da
limitação imposta pela lei da usura. Apesar dos importantes avanços realizados
no passado, muitos desafios para se promover um setor sustentável e com
impacto social ótimo persistem: diversificar as fontes de financiamento do setor,
impulsionar a abrangência e penetração das microfinanças (conhecer a
demanda e adaptar a oferta), profissionalizar a gestão microfinanceira,
aprofundar o desenvolvimento do marco legal são alguns deles.
Atualmente, deve-se destacar a atuação do Comitê do Microcrédito, grupo
representativo de instituições públicas e privadas das microfinanças que teve sua
origem na quinta Rodada do Conselho da Comunidade Solidária, em fevereiro de
2001 sobre o tema ―A Expansão do Microcrédito no Brasil‖. Como decorrência
desta rodada, foram criados quatro Comitês destinados ao desenvolvimento do
setor no país. Em setembro de 2002, os quatro Comitês se fundiram dando origem
ao atual Comitê do Micro-crédito que tem por objetivo estudar e sugerir medidas
prioritárias que contribuam para o aperfeiçoamento do marco legal do
microcrédito no Brasil, tendo por base as propostas sugeridas por seus
interlocutores. Apesar de informal, o grupo tem levantado importantes dificuldades
e buscado soluções para as questões mencionadas. No atual governo, novas
possibilidades para o desenvolvimento do setor das microfinanças se abriram. O
Prof. Francisco Fernandes de Souza
262
Conhecimentos Bancários
debate em torno das novas medidas governamentais foi aprofundado e o
estabelecimento de um diálogo positivo incentivado. Nesse ambiente, surgiram o
Banco Popular do Brasil, primeira e única instituição voltada exclusivamente para a
atuação em microfinanças que, juntamente com a Caixa Econômica Federal, tem
desempenhado importante papel.
BASE LEGAL:
RESOLUÇÃO CMN N. 002627 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
de sociedades de credito ao microempreendedor.
O MICROCRÉDITO
O nível de desemprego e de exclusão social atingiu patamares assustadores
no final dos anos 90 e início do século XXI. Essa situação faz parte de um conjunto
de desordens do mundo do trabalho, que resultam em um conjunto de fatores
que extrapolam seus limites, tais como a intensificação da concorrência e da
inovação tecnológica, que aumenta a produtividade da mão-de-obra e diminui a
demanda por trabalho.
No passado, essa situação era enfrentada com a redução da jornada de
trabalho e com aceleração do crescimento econômico. Atualmente, a luta pela
aplicação das velhas fórmulas deve continuar. Entretanto, ―a redução da jornada
é difícil de ser conquistada por causa do número crescente de trabalhadores que
estão perdendo o gozo dos direitos trabalhistas, em função não só do
desemprego mas também do desassalariamento‖.
O enfrentamento do desemprego e da exclusão social dificilmente poderá
ocorrer apenas por meio de políticas limitadas ao mercado de trabalho, ou por
políticas locais.
Não se trata de desprezar estas políticas, mas de pontuar sua limitação
diante da natureza desses problemas. Diante desta situação, como analisar as
experiências de microcrédito que muitas vezes são apenas programas pontuais e
desarticulados de outros programas de geração de emprego no âmbito local?
1. BREVE NOTA HISTORICA SOBRE O MICROCRÉDITO
Os programas de microcrédito estão em evidência: são mais de 7 mil
experiências espalhadas pelo mundo e há uma intensidade de pesquisas sobre o
assunto.
Entretanto, a ideia central do microcrédito (mecanismos de financiamento a
empreendimentos) vem de longa data. Robert D. Putnam, em ―Comunidade e
Democracia: a experiência da Itália Moderna‖, trata das experiências de crédito
no norte italiano que remontam à Idade Média. No século passado, várias
experiências criadas geralmente em torno de Igrejas e Paróquias financiaram
produtores em tempos de crise (Alemanha, 1846 e Canadá, 1900).
Estudos antropológicos ―mostram que, tradicionalmente, as camadas
populares de todos os continentes cultivam hábitos de poupança semelhantes.
Formam-se nelas grupos informais, cujos membros se obrigam a poupar – semanal
ou quinzenalmente – determinada quantia que é recolhida por um deles e
depositados numa conta ou, simplesmente, guardados. Quando a soma poupada
Prof. Francisco Fernandes de Souza
263
Conhecimentos Bancários
pelo grupo atinge um valor previamente fixado, ela é emprestada a um dos
membros escolhido por sorteio ou por alguma regra de rotatividade‖. Baseada
nesses consórcios tradicionais e preocupadas com a redução da pobreza,
surgiram mais recentemente organizações governamentais e não-governamentais
em diversos países. A experiência de Bangladesh é um marco que estimulou
experiências no mundo inteiro. Iniciada em 1974, quando o professor Muhammad
Yunnus passou a emprestar dinheiro aos vizinhos pobres da Universidade na qual
lecionava em Bangladesh, a ideia chegou na América Latina na década de 80 –
Peru, Chile e Bolívia.
No Brasil a iniciativa ganhou força nos anos 90, muito embora colônias de
imigrantes praticassem, há tempos, experiências de crédito rotativo ou poupança
conjunta, espécie de avó dos créditos populares.
2. EXPERIÊNCIAS DE MICROCRÉDITO
Os programas de microcrédito espalhados pelo país são muito
heterogêneos, embora apresentem algumas semelhanças.
Primeiramente deve-se destacar que os programas de microcrédito lidam
com o pequeno empreendedor, principalmente de baixa renda, que exerce
atividade econômica formal e informal, nas zonas rural e urbana, nos setores
primário e secundário e, fundamentalmente, no comércio e em prestações de
serviços.
Geralmente são unidades produtivas muito pequenas, nas quais os
proprietários trabalham diretamente nos empreendimentos e acumulam funções
(produção e gestão), dispõem de pouco capital, tecnologia rudimentar e geram
apenas a renda familiar.
Estes programas de microcrédito geralmente buscam encontrar respostas
para dois problemas muito diversos: - o captação de poupança e sua reversão em
crédito? como forma de financiar investimentos da população com capital inicial
limitado (compatível com a poupança familiar ou individual), que não tem acesso
ao sistema financeiro tradicional; o garantia de sobrevivência, seja do produtor?
Em tempos de crise, seja de famílias. Trata-se, nesse caso, de microunidades de
sobrevivência com baixo nível de acumulação, com poucas condições de
reverter parte do excedente em novos investimentos ou mesmo em capital de
giro.
Deve-se dizer que, do ponto de vista do funcionamento, os programas de
microcrédito são conduzidos, geralmente, por organizações não-governamentais,
que concedem empréstimos de curto prazo para microempreendedores urbanos
e rurais com determinada experiência no ramo (pelo menos seis meses) e valores
iniciais pequenos, ascendentes a cada renovação. Embora ―tocados‖ por ONGs,
alguns desses programas têm na retaguarda instituições com forte interrelação
com agências governamentais.
São raros os programas direcionados aos microempreendedores iniciantes
(menos de seis meses de atividade), o que reforça a ideia de que os programas de
microcrédito não devem ser vistos como substitutos de outros programas de
proteção social, mas complementares, de modo que essas experiências devem
Prof. Francisco Fernandes de Souza
264
Conhecimentos Bancários
estar integradas a programas de alfabetização, qualificação e garantias de renda
mínima, sem que haja, entretanto, confusão de objetivos e de público alvo dos
programas de microcrédito e qualificação por um lado, e o de renda mínima, por
exemplo, por outro. Estes são programas complementares na medida que o
beneficiado do programa de renda mínima hoje possa ser beneficiado do
microcrédito, no futuro Ao contrário do setor bancário tradicional, que exige
garantia real para concessão de empréstimos, os programas de crédito produtivo
popular exigem o aval solidário (grupo de pessoas em atividades independentes
com responsabilidade comum e solidária sobre os créditos concedidos a cada
um) ou individual.
A ligação entre o ―agente de crédito‖ (bancário) e o cliente é um
diferencial do sistema. A maior proximidade rompe a mera relação comercial,
transcende a simples garantia do recurso emprestado, e passa a ser o sucesso do
microempreendedor. Por isso, o agente de crédito é figura fundamental para o
resultado dos programas. O acompanhamento do desenvolvimento do
empreendimento financiado, a capacitação técnico-gerencial e o apoio à
comercialização têm papéis igualmente importantes para garantir a eficiência de
programas de microcrédito. Do ponto de vista econômico, as experiências na
América Latina mostram que é muito alta a produtividade do capital quando ele
é aplicado, mesmo em pequenas doses, em microempresas que estavam
privadas de recursos.
Além do aspecto econômico e financeiro, as experiências de microcrédito
representam uma forma de democratizar o acesso ao dinheiro, livrando os
microempreendedores dos agiotas.
Outro ponto comum nas experiências é o cultural. Esses programas devem
encarar o tomador de crédito como ―cliente‖, e não como ―pedidor de dinheiro a
fundo perdido‖. Deste modo, surge um círculo virtuoso no qual o cidadão
consegue dar um salto qualitativo na busca de melhores condições de vida.
3. FATORES QUE POTENCIALIZAM O MICROCREDITO
Para o bom funcionamento do programa é importante que os policy makers
locais estabeleçam prioridades na concessão do crédito, no sentido de formar
correntes produtivas. Os gestores do programa não podem financiar 20 costureiras
e ao mesmo tempo duas vendedoras de roupas importadas, pois elas são
concorrentes diretas entre si e se excluem mutuamente no processo. Se o
favorecimento for das costureiras, a ―cadeia produtiva‖ serão formadas com o
financiamento de vendedores do mesmo ramo, feiras para escoamento da
mercadoria, facilitação na compra de insumos e principalmente criação e
manutenção de demanda para os produtos.
Outra medida que não pode ser negligenciada relaciona-se à
comercialização da produção (indução da demanda), por meio de convênios e
contratos, A criação de cooperativas na qual a preferência de consumo incida
sobre os produtos locais também é uma boa iniciativa, principalmente no início,
quando o ganho de eficiência ainda não é grande. Há também outras
experiências de cunho solidário como a formação de ―redes‖ - forma de relação
econômica e social entre empreendedores, empresas, incubadoras ou consórcios
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265
Conhecimentos Bancários
- para complementar, obter resultados e atender necessidade e interesses
comuns, que sozinhos não seria possível realizar.
Essas medidas são fundamentais para garantir baixo nível de inadimplência,
sustentando os programas municipais de microcrédito. O resultado é a
recuperação da confiança dos empreendedores, tornando ―bancável‖ esse
indivíduo, inicialmente não bancável.
4. DESAFIOS
Os programas de microcrédito restringem-se basicamente à provisão de
créditos produtivos ao microempreendedor, enquanto um sistema de
microfinanças pode prover os cidadãos de diversos serviços financeiros, dentre os
quais empréstimos, poupança e seguros.
Por sua natureza, os programas de microcrédito apresentam duas limitações:
uma com relação ao ―cliente‖, e outra relacionada à sua própria sustentabilidade
financeira.
Com relação ao ―cliente‖, a limitação consiste no fato de que o crédito é
apenas uma política de oferta, dentre outras necessárias, e não está
necessariamente articulada com outras políticas de demanda. Ou seja, ao prover
o ―cliente‖ de uma maior oferta de crédito, os referidos programas não lhe
garantem maior oferta de qualificação da mão-de-obra empregada na
produção de seus artefatos nem aumento da oferta de melhores condições para
a gestão do empreendimento; e finalmente, pelo lado da demanda, não lhe
garantem o escoamento da produção.
Os programas de microcrédito tornam-se inviáveis do ponto de vista
financeiro, porque precisam, ao mesmo tempo, cobrar juros mais baixos que os
juros de mercado, e arcar com seus custos administrativos, custos fixos e taxas de
inadimplência efetivas crescentes (consequência da política macroeconômica
retracionista), Ou seja, apesar do sucesso relativo das experiências de
microcrédito, somente sua ampliação para sistemas de microfinanças possibilitará
uma maior taxa de capitalização dos referidos programas e, portanto, sua
sustentabilidade financeira.
No entanto, esta possibilidade de democratizar mais intensamente o crédito
no Brasil extrapola a política local, e demanda alterações de regras junto ao
Banco Central.
CREDIAMIGO
O Crediamigo é o Programa de Microcrédito Produtivo Orientado do Banco
do Nordeste que facilita o acesso ao crédito a milhares de empreendedores que
desenvolvem atividades relacionadas à produção, à comercialização de bens e à
prestação de serviços. Associado ao crédito, o Crediamigo oferece aos
empreendedores acompanhamento e orientação para melhor aplicação do
recurso, a fim de integrá-los de maneira competitiva ao mercado. Além disso, o
Programa de Microcrédito do Banco do Nordeste abre conta corrente para todos
os seus clientes, sem cobrar taxa de abertura e manutenção de conta, facilitando
o recebimento e movimentação do crédito.
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266
Conhecimentos Bancários
O Crediamigo do Banco do Nordeste atua de maneira rápida e sem
burocracia, graças à metodologia de aval solidário, que consiste na união de um
grupo de empreendedores, interessados em obter o crédito, assumindo a
responsabilidade conjunta no pagamento das prestações. Daí o termo "solidário".
Em um grupo solidário todos respondem pelo crédito, sendo cada empreendedor
avalista do outro. E quem escolhe os componentes do grupo são os próprios
empreendedores.
A metodologia do aval solidário consolidou o Crediamigo como o maior
programa de microcrédito produtivo orientado do país, garantindo a milhares de
empreendedores o fortalecimento de sua atividade e a melhoria da qualidade de
vida de sua família.
Outras Informações:
 O atendimento ao cliente do Crediamigo é personalizado, feito no próprio
local do empreendimento;
 O empréstimo é liberado de uma só vez em no máximo sete dias úteis após
a solicitação;
 Os valores iniciais variam de R$ 100,00 a 2.000,00, de acordo com a
necessidade e o porte do negócio;
 Os empréstimos podem ser renovados e evoluir até R$ 10.000,00,
dependendo da capacidade de pagamento e estrutura do negócio,
permanecendo esse valor como endividamento máximo do cliente.
Conheça a forma de atuação do Crediamigo.
Em 17 de novembro de 2003, o Banco do Nordeste firmou parceria com o
Instituto Nordeste Cidadania, com o objetivo de operacionalizar o programa de
microcrédito Crediamigo, tendo em vista o Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) do Governo Federal.
O Instituto é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), fundada em 1993 durante a Campanha Nacional de Combate à Fome, à
Miséria e pela Vida, por iniciativa de funcionários do Banco do Nordeste.
Atualmente, o Instituto Nordeste Cidadania operacionaliza o Crediamigo em
toda a área de atuação do Banco do Nordeste, dispondo de mais de mil
colaboradores, dentre Coordenadores, Administrativos, Assessores de Crédito,
Recursos Humanos e Técnicos.
De acordo com o termo de parceria, o Instituto é responsável pela
execução do Crediamigo, conforme plano de trabalho aprovado pelo Banco do
Nordeste, zelando pela qualidade e eficiência das ações e serviços prestados, e
pela gestão administrativa do pessoal, sua contratação e pagamento.
Na operacionalização do crédito o Instituto Nordeste Cidadania adota a
metodologia de microcrédito produtivo orientado que consiste no atendimento
dos empreendedores por pessoas treinadas, com o fim de efetuar o levantamento
sócio-econômico para definição das necessidades de crédito;
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267
Conhecimentos Bancários
No relacionamento direto dos assessores com os empreendedores, no
próprio local de trabalho;
E na prestação de serviços de orientação sobre o planejamento do
negócio.
O Banco do Nordeste atua em primeiro piso, acompanhando,
supervisionando e fiscalizando o cumprimento do termo de parceria, e
proporcionando o apoio necessário ao Instituto Nordeste Cidadania para que o
objeto do termo de parceria seja alcançado em toda a sua extensão. O Banco
mantém, sob sua responsabilidade, o deferimento das propostas de crédito que
lhes são encaminhadas e a liberação das parcelas concedidas aos beneficiários.
Os clientes do Crediamigo são pessoas que trabalham por conta própria,
empreendedores que atuam geralmente no setor informal da economia. O
Crediamigo também facilita o acesso ao crédito às pessoas de perfil
empreendedor que tenham interesse em iniciar uma atividade produtiva, através
dos bancos comunitários.
As iniciativas podem ser agrupadas, conforme o setor em que os clientes
atuam:
Indústria:
Marcenarias, sapatarias, carpintarias, artesanatos, alfaiatarias, gráficas,
padarias, produções de alimentos, etc.;
Comércio:
Ambulantes, vendedores em geral, mercadinhos, papelarias, armarinhos,
bazares, farmácias, armazéns, restaurantes, lanchonetes, feirantes, pequenos
lojistas, açougueiros, vendedores de cosméticos etc. Os clientes que atuam no
setor de comércio formam a maioria dentro da carteira do Crediamigo;
Serviço:
Salões de beleza, oficinas mecânicas, borracharias, etc.
O Crediamigo oferece produtos e serviços especialmente desenvolvidos
para o mercado empreendedor. Além do capital de giro para grupo solidário, o
Crediamigo é crédito para aquisição de máquinas, equipamentos, instalações e
pequenas reformas. Confira os produtos do Crediamigo e faça sua escolha.
Giro Popular Solidário:
Capital de giro para empreendedores com pelo menos 1 ano de atividade.
Características:
 Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias;
 Empréstimos de R$ 100,00 até R$ 1.000,00;
 Empréstimo em grupo de 3 a 10 pessoas;
 Taxa de juros de 1,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito);
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268
Conhecimentos Bancários
 Prazo de até 6 meses;
 Pagamentos fixos quinzenais ou mensais;
 Garantia: Aval Solidário.
Crediamigo Comunidade:
Formação de bancos na comunidade, contemplando pessoas que tenham
ou queiram iniciar uma atividade produtiva. O crédito é destinado ao
financiamento de capital de giro e pequenos equipamentos para a população
de áreas urbanas e semi-urbanas, comerciantes, prestadores de serviços,
vendedores ambulantes e pequenos fabricantes.
Características:
 Recursos para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias;
 Empréstimos de R$ 100,00 até R$ 1.000,00;
 Empréstimo em grupo de 15 a 30 pessoas;
 Taxa de juros de 1,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito);
 Prazo de até 6 meses;
 Pagamentos fixos quinzenais ou mensais;
 Garantia: Aval Solidário.
Giro Solidário:
Capital de giro para empreendedores, com valores acima de R$ 1.000.
Características:
 Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias;
 Empréstimos para valores acima de R$ 1.000,00, que podem ser renovados
e evoluir até R$ 10.000,00 (limite máximo de endividamento);
 Empréstimos em grupo de 3 a 10 pessoas;
 Taxa de juros que variam de 2% a 3% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de
Crédito), de acordo com a quantidade de empréstimos realizados no
Crediamigo, pelo cliente ou pelo integrante mais antigo de seu grupo;
 Prazo de até 6 meses;
 Pagamentos fixos quinzenais e mensais;
 Garantia: Aval Solidário.
Giro Individual:
Capital de giro para clientes com experiência anterior no Crediamigo, que
desejam complementar seus recursos para expansão de sua atividade.
Características:
 Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias;
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269
Conhecimentos Bancários
 Empréstimos para valores de R$ 300,00 até R$10.000,00 (limite máximo de
endividamento)
 Taxa de juros que variam de 2% a 3% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de
Crédito), de acordo com a quantidade de empréstimos realizados pelo
cliente no Crediamigo;
 Prazo de até 6 meses;
 Pagamentos fixos quinzenais ou mensais;
 Garantia: coobrigado.
Investimento Fixo:
Operação para clientes do Crediamigo, cujos valores variam de R$ 100,00 a
R$ 5.000,00.
Características:
 Recurso para compra de máquinas/equipamentos e/ou reformas no
negócio/residência;
 Empréstimos para valores até R$ 5.000,00;
 Taxa efetiva de juros de 2,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito);
 Prazo de até 36 meses (sem carência);
 Pagamentos fixos e mensais;
 Garantia: coobrigado.
Seguro Vida Crediamigo:
O Seguro Vida Crediamigo traz tranquilidade e segurança para você e sua
família. O Seguro Vida Crediamigo garante o pagamento de indenização ao(s)
beneficiário(s) do seguro, caso o segurado venha a falecer por morte de qualquer
causa.
Características:
 O pagamento do seguro é realizado em parcela única;
 Duas opções de escolha, de acordo com a capacidade de pagamento do
segurado: opção 1 - R$ 15,00; opção 2 - R$ 25,00.
 Auxílio funeral em caso de morte do segurado;
 Em caso de morte do segurado, o valor da indenização chega a 153 vezes o
valor investido, o que equivale a R$ 3.840,00;
 Renovação automática;
 Segurado concorre a 4 sorteios mensais de R$ 1.500,00.
OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS2
1. O QUE SÃO DERIVATIVOS
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270
Conhecimentos Bancários
Você já deve ter percebido que a palavra ―derivativo‖ é utilizada em várias
situações, para descrever, às vezes, coisas diferentes. Isso provoca confusão para
as pessoas menos acostumadas ou mais distantes do jargão do mercado
financeiro. Um dos significados dessa palavra é ―relativo à derivação‖. Antes de
ingressar na discussão sobre o tema, vejamos outras definições:
Derivativos: Instrumentos financeiros cujo preço de mercado deriva (daí o nome)
do preço de mercado de um bem ou de outro instrumento financeiro. (Dicionário
de Derivativos, José Evaristo dos Santos. Editora Atlas, 1998).
Instrumento ou produto derivativo
Contrato ou título conversível cujo valor depende integral ou parcialmente do
valor de outro instrumento financeiro. (Dicionário de Administração de Risco
Financeiro, Gary L. Gastineau e Mark P. Kritzman. BM&F, 1999).
Das definições acima, você tira a seguinte conclusão: Os derivativos são
instrumentos financeiros cujos preços estão ligados a outro instrumento que lhes
serve de referência. Por exemplo: o mercado futuro de petróleo é uma
modalidade de derivativo cujo preço depende dos negócios realizados no
mercado a vista de petróleo, seu instrumento de referência.
O contrato futuro de dólar deriva do dólar a vista; o futuro de café, do café a
vista, e assim por diante.
Observe, a seguir, citação do The Bankers sobre o tema, encontradas em
publicações sobre o mercado financeiro.
Não se pode dizer que uma operação com derivativos é um investimento. Na
realidade, representa uma expectativa da direção, dimensão, duração e
velocidade das mudanças do valor de outro bem que lhe serve de referência.
(Martin Mayer, em seu artigo ―The Next Generation‖, publicado na revista)
Assim sendo chegamos às seguintes conclusões:
– se a formação de preços no mercado de derivativos está sujeita à variação
de preços de outros ativos no mercado a vista, os derivativos não são causa, mas
efeito, pois derivam desses mercados;
– os derivativos representam a forma de negociar a oscilação de preços dos
ativos, sem haver, necessariamente, a negociação física do bem ou da
mercadoria.
Embora haja muita discussão sobre a questão da especulação com
derivativos, o que se pode afirmar é que sua utilização aumenta a velocidade
com que os agentes de mercado trocam de posição, ou seja, migram do ativo A
para o ativo B, sem ter de se desfazer do ativo A.
As posições especulativas com derivativos, principalmente aquelas que
apresentam baixa liquidez, devem ser muito bem geridas por seus administradores.
2. Tipos de mercados derivativos
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271
Conhecimentos Bancários
São quatro: a termo, futuro, de opções e de swap. Alguns analistas não
consideram os swaps uma modalidade de derivativo devido a sua semelhança
com o mercado a termo.
Mercado a termo
Como comprador ou vendedor do contrato a termo, você se compromete a
comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro)
por um preço fixado, ainda na data de realização do negócio, para liquidação
em data futura. Os contratos a termo somente são liquidados integralmente no
vencimento. Podem ser negociados em bolsa e no mercado de balcão.
Mercado futuro
Deve-se entender o mercado futuro como uma evolução do mercado a
termo.
Você se compromete a comprar ou vender certa quantidade de um bem
(mercadoria ou ativo financeiro) por um preço estipulado para a liquidação em
data futura.
A definição é semelhante, tendo como principal diferença a liquidação de
seus compromissos somente na data de vencimento, no caso do mercado a
termo. Já no mercado futuro, os compromissos são ajustados financeiramente às
expectativas do mercado referentes ao preço futuro daquele bem, por meio do
ajuste diário (mecanismo que apura perdas e ganhos). Além disso, os contratos
futuros são negociados somente em bolsas.
Mercado de opções
No mercado de opções, negocia-se o direito de comprar ou de vender um
bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço fixo numa data futura.
Quem adquirir o direito deve pagar um prêmio ao vendedor tal como num
acordo de seguro.
Mercado de swap
No mercado de swap, negocia-se a troca de rentabilidade entre dois bens
(mercadorias ou ativos financeiros). Pode-se definir o contrato de swap como um
acordo, entre duas partes, que estabelecem a troca de fluxo de caixa tendo
como base a comparação da rentabilidade entre dois bens. Por exemplo: swap
de ouro x taxa prefixada. Se, no vencimento do contrato, a valorização do ouro
for inferior à taxa prefixada negociada entre as partes, receberá a diferença a
parte que comprou taxa prefixada e vendeu ouro. Se a rentabilidade do ouro for
superior à taxa prefixada, receberá a diferença a parte que comprou ouro e
vendeu taxa prefixada. Você deve observar que a operação de swap é muito
semelhante à operação a termo, uma vez que sua liquidação ocorre
integralmente no vencimento.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVATIVOS
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272
Conhecimentos Bancários
Derivativos agropecuários: têm como ativo-objeto commodities agrícolas,
como café, boi, milho, soja e outros.
Derivativos financeiros: têm seu valor de mercado referenciado em alguma
taxa ou índice financeiro, como taxa de juro, taxa de inflação, taxa de câmbio,
índice de ações e outros.
Derivativos de energia e climáticos: têm como, objeto de negociação,
energia elétrica, gás natural, créditos de carbono e outros.
4. COMO SÃO LIQUIDADAS AS OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
As operações com derivativos não-padronizados são liquidadas diretamente
entre as partes contratantes, sendo os riscos de não-cumprimento das obrigações
dos contratos assumidos por ambas as partes, sem o amparo de sistema de
garantia que assegure o cumprimento do contrato.
As operações com derivativos padronizados são liquidadas em câmaras de
compensação ligadas às bolsas ou a sistemas de negociação cuja estrutura de
garantias garante o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas partes.
Independentemente de a operação ser padronizada ou não, há duas formas
de liquidação: financeira e física.
Liquidação financeira: é feita por diferença financeira. Utilizando-se o preço
de referência, no dia de vencimento do contrato, registram-se uma venda para o
comprador original e uma compra para o vendedor original. A diferença apurada
é liquidada entre as partes, sem que haja entrega física do ativo negociado.
Liquidação física: o negócio é liquidado mediante a entrega física do ativo
negociado.
A liquidação física, mais comum nos mercados agropecuários e de energia,
consiste na entrega física do ativo em negociação na data de vencimento do
contrato.
Em muitas situações, a liquidação física pode ser muito dispendiosa ou, ainda,
indesejável, pois o participante pode não ter nenhum interesse pelo ativo- objeto,
sendo seu único intuito a obtenção do valor do diferencial entre a compra e a
venda desse ativo (especuladores). Nesses casos, opta pela liquidação financeira.
Alguns contratos admitem ambas as formas de liquidação, mas a maior parte
admite apenas a liquidação financeira.
Exemplo de liquidação por diferença financeira
Negociação de dez contratos de compra e venda a termo de café a
R$100,00/saca: o tamanho do contrato é de 100 sacas de 60kg; e a cotação da
saca no final da safra, de R$90,00.
a) Qual é o resultado da operação para o comprador e para o vendedor?
Para o comprador:
10 × (100 × R$90,00) – 10 × (100 × R$100,00) = –R$10.000,00
Para o vendedor:
10 × (100 × R$100,00) – 10 × (100 × R$90,00) = +R$10.000,00
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273
Conhecimentos Bancários
Isto é, o comprador pagará R$10.000,00 ao vendedor.
b) Se a cotação (preço de referência) no mercado a vista fosse de R$110,00, qual
seria o resultado?
Para o comprador:
10 × (100 × R$110,00) – 10 × (100 × R$100,00) = +R$10.000,00
Para o vendedor:
10 × (100 × R$100,00) – 10 × (100 × R$110,00) = –R$10.000,00
Isto é, o vendedor pagará R$10.000,00 ao comprador.
5. FINALIDADES DOS DERIVATIVOS
Hedge (proteção)
Proteger o participante do mercado físico de um bem ou ativo contra
variações adversas de taxas, moedas ou preços. Equivale a ter uma posição em
mercado de derivativos oposta à posição assumida no mercado a vista, para
minimizar o risco de perda financeira decorrente de alteração adversa de preços.
Alavancagem
Diz-se que os derivativos têm grande poder de alavancagem, já que a
negociação com esses instrumentos exige menos capital do que a compra do
ativo a vista. Assim, ao adicionar posições de derivativos a seus investimentos,
você pode aumentar a rentabilidade total destes a um custo mais barato.
Especulação
Tomar uma posição no mercado futuro ou de opções sem uma posição
correspondente no mercado a vista. Nesse caso, o objetivo é operar a tendência
de preços do mercado.
Arbitragem
Tirar proveito da diferença de preços de um mesmo produto/ativo negociado
em mercados diferentes. O objetivo é aproveitar as discrepâncias no processo de
formação de preços dos diversos ativos e mercadorias e entre vencimentos.
6. QUAIS SÃO OS PARTICIPANTES DO MERCADO DE DERIVATIVOS
É importante entender que a existência e a atuação dos três participantes
são imprescindíveis para o sucesso do mercado de derivativos. As funções de uns
complementam as de outros em uma relação ativa e permanente.
Somente isso garante um mercado de derivativos forte e líquido. São eles:
> Hedger
O objetivo do hedger é proteger-se contra a oscilação de preços. A principal
preocupação não é obter lucro em derivativos, mas garantir o preço de compra
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274
Conhecimentos Bancários
ou de venda de determinada mercadoria em data futura e eliminar o risco
variações adversas de preço. Por exemplo:
– o produtor agrícola que participa do mercado futuro para travar o preço
venda e não correr o risco de queda acentuada de preços;
– o importador que tem passivo em dólares e compra contratos cambiais
mercado futuro porque teme alta acentuada da cotação dessa moeda
época em que precisar comprar dólares no mercado a vista.
de
de
no
na
Arbitrador
O arbitrador é o participante que tem como meta o lucro, mas não assume
nenhum risco. Sua atividade consiste em buscar distorções de preços entre
mercados e tirar proveito dessa diferença ou da expectativa futura dessa
diferença.
A estratégia do arbitrador é comprar no mercado em que o preço está mais
barato e vender no mercado em que está mais caro, lucrando um diferencial de
compra e venda completamente imune a riscos, porque sabe exatamente por
quanto irá comprar e vender.
É importante notar que, à medida que os arbitradores compram no mercado
A e vendem no B, aumentam à procura no mercado A (e, consequentemente, os
preços) e a oferta no mercado B (causando, consequentemente, queda de
preços). Em determinado momento, os dois preços tendem a equilibrar-se no
preço intermediário entre os dois preços iniciais. O arbitrador acaba agindo
exatamente como um árbitro, por acabar com as distorções de preços entre
mercados diferentes.
Especulador
O especulador é um participante cujo propósito básico é obter lucro.
Diferentemente dos hedgers, os especuladores não têm nenhuma negociação no
mercado físico que necessite de proteção. Sua atuação consiste na compra e na
venda de contratos futuros apenas para ganhar o diferencial entre o preço de
compra e o de venda, não tendo nenhum interesse pelo ativo-objeto.
O conceito de especulador tem recebido conotação muito depreciativa,
talvez devido ao fato de o participante visar apenas o lucro.
Todavia, a presença do especulador é fundamental no mercado futuro, pois
é o único que toma riscos e assim viabiliza a outra ponta da operação do hedger,
fornecendo liquidez ao mercado.
Quando os hedgers entram no mercado futuro, não estão propriamente
eliminando o risco de variações adversas de preços e, sim, transferindo esse risco a
outro participante.
Como já foi demonstrado, o arbitrador também não assume riscos. O único
participante que assume risco é o especulador, que entra no mercado arriscando
seu capital em busca de lucro. Dessa forma, o fato de os especuladores abrirem e
encerrarem suas posições a todo momento faz com que o volume negociado
aumente, trazendo liquidez para o mercado.
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Conhecimentos Bancários
Como as posições assumidas pelos especuladores são muito arriscadas e eles
não precisam do ativo-objeto, não costumam permanecer por muito tempo no
mercado e dificilmente carregam suas posições até a data de liquidação do
contrato. A operação de especulação mais conhecida é a day trade, que
consiste na abertura e no encerramento da posição no mesmo dia.
7. OS BENEFÍCIOS QUE OS DERIVATIVOS OFERECEM
> Derivativos agrícolas
– O mercado de derivativos responde a uma necessidade genuína da
comercialização de determinadas mercadorias. Por exemplo, nos Estados Unidos,
a colheita de trigo é realizada apenas durante algumas semanas, enquanto o
consumo do cereal ocorre o ano todo. Então, alguém precisa carregar a
mercadoria, até que seja consumida por inteiro, arcando com os custos de
aquisição, armazenagem e transporte, e sujeitando-se aos riscos das variações de
preço. Somente o mercado de derivativos pode oferecer ao agricultor (que
pretender vender sua produção, assim que efetuar a colheita, pelo melhor preço)
e ao processador/usuário do produto (que espera comprar o produto no decurso
do ano, pelo melhor preço) os meios de garantir sua necessidade de fixação de
preço, por meio de operações de hegding.
– Grandes volumes de capital de risco são atraídos. O mercado de derivativos
possibilita mecanismos eficientes para que os especuladores forneçam o capital
indispensável à absorção das mudanças nos níveis de preços das mercadorias.
– Visibilidades de preços. Embora as alterações nos preços futuros das
mercadorias sejam rápidas e contínuas, a interação permanente de compradores
e vendedores, em um mercado competitivo e aberta, estabelece velozmente,
quanto cada mercadoria vale a todo o momento. Como os preços são
disseminados instantaneamente para a sociedade, o menor usuário do mercado
sabe tanto quanto seu maior concorrente qual o valor exato da mercadoria que
pretende vender ou comprar.
– O custo da mercadoria para o público diminui. O hedge permite ao
produtor e ao processador da mercadoria operar com custos mais baixos. Esse
ganho operacional, na maioria das vezes, é repassado ao consumidor.
– O custo de financiamento dos estoques cai. As instituições financeiras
preferem financiar estoques a taxa menores a quem faça hedge.
> Derivativos financeiros
– A principal aplicação dos derivativos financeiros diz respeito à possibilidade
de proteção (hedge).
– Empresas que tenham contratos de exportação, importação ou que, de
alguma forma, possuam créditos a receber ou obrigações a cumprir em moedas
estrangeiras podem proteger-se contra variações adversas na moeda que
impactem negativamente seus ativos e passivos.
– A mesma situação ocorre com empresas que estejam sujeitas às taxas de
juro internacionais ou que queiram proteger-se da volatilidade dessas taxas.
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Conhecimentos Bancários
– Investidores individuais e fundos de investimento financeiro possuidores de
carteiras de ações podem utilizar os derivativos de índice de ações para proteger
o valor de suas carteiras diante das oscilações de preço das ações.
Existem muitas outras aplicações para derivativos que não foram exploradas
neste folheto. Mas o que você precisa saber é que os derivativos são poderosos
instrumentos de transferência do risco, permitindo que empresas e indivíduos
tenham um fluxo de caixa mais previsível e, portanto, com mais planejamento.
8. COM RELAÇÃO AO RISCO EM DERIVATIVOS
Você verá mais adiante que os derivativos nasceram da necessidade de os
agentes se protegerem das oscilações dos preços. Mas, os derivativos também
podem ser utilizados para investimento. Sobre isso é bom lembrar que os
derivativos são ativos de renda variável, ou seja, não oferecem ao investidor
rentabilidade garantida, previamente conhecida. Por não oferecer uma garantia
de retorno, devem ser considerados como investimentos de risco.
9. PARA REFLETIR: PEQUENO RESUMO DESSA DISCUSSÃO
A partir dos conceitos definidos, pode-se concluir que derivativos são
instrumentos financeiros utilizados, em essência, para gerenciar riscos, uma vez que
seu valor depende de outros ativos aos quais se referem.
Os derivativos podem ser utilizados de quatro formas: como mecanismo de
proteção, elevação de rentabilidade (alavancagem), especulação e arbitragem.
Essas quatro formas de utilização se confundem, pois não é muito fácil
distinguir as fronteiras que as separam.
Com o avanço das comunicações, o crescimento das relações comerciais e
a globalização, o capital adquiriu grande mobilidade e os derivativos, sem dúvida,
tornaram-se importantes veículos para o aumento da eficiência em uma
economia altamente competitiva em âmbito mundial.
Principais diferenças entre as modalidades de derivativos:
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Conhecimentos Bancários
MERCADO A TERMO
1. DEFINIÇÃO
Como comprador ou vendedor de um contrato a termo, você se
compromete a comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou
ativo financeiro) por um preço fixado, ainda na data de realização do negócio,
para liquidação em data futura.
2. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS
Negociação: os contratos a termo podem ser encontrados em bolsa, mas são
mais comumente negociados no mercado de balcão (contratos bilaterais
negociados fora das bolsas).
Ausência de mobilidade de posições: em geral, os contratos a termo são
liquidados integralmente no vencimento, não havendo possibilidade de sair da
posição antes disso. Essa característica impede o repasse do compromisso a outro
participante. Em alguns contratos a termo negociados em bolsa, a liquidação da
operação a termo pode ser antecipada pela vontade do comprador.
3. APLICAÇÕES
Para que você possa entender as aplicações e as funcionalidades do
mercado a termo, utiliza-se o exemplo de um cafeicultor e de um torrefador de
café.
Exemplo
Imagine a situação do cafeicultor ainda no início da produção. Ele não tem
nenhuma garantia do preço que poderá ser praticado ao final da safra. Examine
duas hipóteses possíveis:
– Hipótese A: as condições climáticas favoreceram muito o cultivo de café.
Além disso, houve superprodução no período. O excesso de oferta levará à
queda acentuada de preços de venda, reduzindo a margem de lucro do
produtor. Algumas vezes, o valor de venda é insuficiente para cobrir os custos de
produção. Nesse caso, o produtor pode preferir destruir o café a colocá-lo no
mercado, pois minimizará seus custos com armazenagem e transporte e, ao
mesmo tempo, conterá a pressão da oferta;
– Hipótese B: registrou-se a ocorrência de pragas, geadas ou outras
intempéries que dificultaram o cultivo de café, provocando a escassez da
mercadoria.
Nesse caso, haverá alta nos preços do café e o produtor conseguirá vender
sua produção por preço mais elevado do que imaginava anteriormente.
Imagine agora a situação em que o torrefador: compra o café do produtor e
o vende ao consumidor final. Ele também não sabe por qual preço poderá
negociar o café no final da safra, pois, no caso da hipótese B, os preços podem
elevar-se drasticamente e atingir nível superior ao que sua atividade lhe permite.
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278
Conhecimentos Bancários
Você já percebeu que, nesse exemplo, o cafeicultor correrá o risco de queda
acentuada nos preços, enquanto o torrefador correrá o risco de alta nos preços
do café no mercado a vista.
O comprador (torrefador) corre o risco de alta acentuada nos preços.
O vendedor (cafeicultor) corre o risco de queda acentuada nos preços.
Agora que você já entendeu a natureza do risco de cada participante do
exemplo, monta-se uma operação a termo de maneira a eliminar os riscos
associados às atividades de cada um.
Para eliminar os riscos de variações adversas de preço, o cafeicultor e o
torrefador podem realizar uma operação a termo, tendo como base os
pressupostos do exemplo a seguir.
Suponha que, pelo preço de R$100,00/saca de 60kg, o cafeicultor consiga
pagar todos os custos de produção e ainda obter lucro razoável em sua atividade.
Considere também que R$100,00 seja o preço máximo que o torrefador
poderá pagar para auferir lucro e não ter prejuízo em sua atividade.
Para ambos, R$100,00 é um preço de negociação razoável. Logo, poderão
firmar um compromisso de compra e venda, em que o produtor se compromete a
vender o café por esse preço no final da safra e o torrefador se compromete a
adquiri-lo pelo mesmo preço na data predeterminada.
Observe que, independentemente do resultado da safra e dos preços
estabelecidos no mercado a vista no período da entrega, ambos terão seus
preços de compra e de venda travados em R$100,00/saca.
Resultados da operação
Hipótese A: safra recorde e consequente queda nos preços.
Suponha que o preço estabelecido no final da safra seja de R$90,00/saca. O
produtor obterá êxito nessa operação, pois conseguirá vender sua produção por
R$100,00, preço superior ao estabelecido pelo mercado (R$90,00). Os custos de
produção serão cobertos e a lucratividade, garantida.
O torrefador pagará preço mais alto do que o estabelecido pelo mercado a
vista, mas que ainda lhe convém, posto que R$100,00 é preço que considera
razoável para sua atividade.
Hipótese B: escassez de café no mercado e consequente alta nos preços.
Suponha que o preço estabelecido pelo mercado a vista no final da safra
seja de R$120,00/saca.
Nesse caso, quem obterá êxito será o torrefador, que comprará por R$100,00
uma mercadoria cujo valor de mercado é de R$120,00. O produtor venderá a
mercadoria ao torrefador por preço inferior ao estabelecido pelo mercado, mas
que cobre todos os seus custos de produção e garante lucratividade razoável
para sua atividade.
Conclusão
Tanto para o comprador como para o vendedor no mercado a termo e em
ambas as situações (alta ou queda de preços), o prejuízo não será visto
Prof. Francisco Fernandes de Souza
279
Conhecimentos Bancários
propriamente como prejuízo e, sim, como algo que se deixou de ganhar, como
um prêmio de seguro.
MERCADO FUTURO
1. DEFINIÇÃO
Tal como no contrato a termo, você se compromete a comprar ou a vender
certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço
estipulado para liquidação em data futura. A principal diferença é que, no
mercado a termo, os compromissos são liquidados integralmente nas datas de
vencimento; no mercado futuro, esses compromissos são ajustados
financeiramente às expectativas do mercado acerca do preço futuro daquele
bem, por meio do procedimento de ajuste diário (que apura perdas e ganhos).
O mecanismo de funcionamento do mercado futuro imprimiu característica
importante na negociação para liquidação futura: a competitividade. A
homogeneidade dos produtos, a transparência e a velocidade das informações e
a livre mobilidade de recursos permitem que os preços se ajustem conforme as leis
de mercado, ou seja, de acordo com as pressões de oferta e procura. Como os
participantes podem entrar e sair do mercado a qualquer momento, os futuros
tornaram-se muito importantes para as economias em face de sua liquidez.
2. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS E FUNCIONAIS
O que são contratos padronizados
São contratos que possuem estrutura previamente padronizada por
regulamentação de bolsa, estabelecendo todas as características do produto
negociado, como cotação, data de vencimento, tipo de liquidação e outras.
A padronização dos contratos é condição imprescindível para que a
negociação possa ser realizada em bolsa. Imagine um pregão no qual cada um
dos participantes negociasse determinado tipo de boi ou café com cotações e
unidades de negociação diferentes. A negociação de pregão seria impraticável.
Graças à padronização, os produtos em negociação se tornam completamente
homogêneos, tornando indiferente quem está comprando ou vendendo a
mercadoria. Todas as condições sob as quais os ativos serão transferidos de uma
contraparte para outra são estabelecidas por meio das especificações do
contrato, definidas pela bolsa. Apenas dois itens podem variar na BM&F: o número
de contratos ofertados e o preço negociado entre as partes.
Os contratos padronizados por regulamentação de bolsa são muito mais
líquidos, pois, sendo uniformes, atendem às necessidades de todos os participantes
do mercado. Assim, nenhum participante precisa carregar sua posição até a data
de vencimento, podendo encerrar sua posição a qualquer momento, desde a
abertura do contrato até a data de vencimento. Esse encerramento é feito por
meio de uma operação inversa à original, que é o mesmo que transferir sua
obrigação a outro participante.
Quais são as principais especificações dos contratos
Prof. Francisco Fernandes de Souza
280
Conhecimentos Bancários
Objeto de negociação: é a descrição do ativo cuja oscilação de preços está
em negociação. Exemplo: café, dólar, boi.
Cotação: é a unidade de valor atribuída a cada unidade física da
mercadoria em negociação. Exemplo: reais por saca, reais por dólares.
Unidade de negociação: é o tamanho do contrato. Exemplo: o tamanho do
contrato de café é de 100 sacas de 60kg, o do dólar é de US$50.000,00.
Meses de vencimento: meses em que serão liquidados os contratos.
Liquidação: forma pela qual o contrato será liquidado.
O que é ajuste diário
Ajuste diário é o mecanismo de equalização de todas as posições no
mercado futuro, com base no preço de compensação do dia, resultando na
movimentação diária de débitos e créditos nas contas dos clientes, de acordo
com a variação negativa ou positiva no valor das posições por eles mantidas.
Assim, os participantes recebem seus lucros e pagam seus prejuízos de modo
que o risco assumido pela câmara de compensação das bolsas se dilua
diariamente até o vencimento do contrato.
O ajuste diário é uma das grandes diferenças entre o mercado futuro e a
termo. Neste, há um único ajuste na data de vencimento, de maneira que se
acumula toda a perda para o último dia. Logo, o risco de não cumprimento do
contrato é muito maior do que nos mercados futuros, em que os prejuízos são
acertados diariamente. O mecanismo de ajuste diário será mais bem ilustrado
adiante, com exemplos de operações no mercado futuro.
O que é margem de garantia e qual é sua função
A margem de garantia é um dos elementos fundamentais da dinâmica
operacional dos mercados futuros, pois assegura o cumprimento das obrigações
assumidas pelos participantes.
Você aprendeu que os preços futuros são influenciados pelas expectativas de
oferta e demanda das mercadorias e de seus substitutos e complementares.
Tais expectativas alteram-se a cada nova informação, permitindo que o
preço negociado em data presente para determinado vencimento no futuro varie
para cima ou para baixo diariamente.
Para mitigar o risco de não-cumprimento do contrato futuro gerado por
eventual diferença entre o preço futuro negociado previamente e o preço a vista
no vencimento do contrato, os mercados futuros desenvolveram o mecanismo do
ajuste diário, em que vendedores e compradores acertam a diferença entre o
preço futuro anterior e o atual, de acordo com elevações ou quedas no preço
futuro da mercadoria. A margem de garantia requerida pela câmara de
compensação é necessária para a cobertura do compromisso assumido pelos
participantes no mercado futuro.
Para que você entenda o conceito de ajuste diário, toma-se como exemplo
uma posição vendida no mercado futuro de dólar.
Exemplo:
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281
Conhecimentos Bancários
Considere um exportador que irá receber, em março, a quantia de
US$30.000,00 e que acredita em possível baixa da moeda norte-americana.
Com o intuito de não ficar exposto a essa variação cambial até o
vencimento, vende minicontratos futuros na BM&F. Do lado do importador, a
operação seria exatamente a inversa à do exportador (compra de contratos
futuros minis).
A operação ocorre da seguinte maneira:
– tamanho do minicontrato na BM&F: US$5.000,00;
– número de contratos: 6 contratos
(US$30.000,00/US$5.000,00);
– taxa de câmbio de abertura de posição no mercado futuro: R$2.622/US$1.000;
– taxa de câmbio de ajuste do dia que a operação foi realizada: R$2,621/dólar;
– suposição da taxa de câmbio no mercado a vista no dia do vencimento igual a
R$2,400/dólar.
A tabela a seguir exemplifica o fluxo de ajustes diários realizados por ambas as
partes.
No vencimento do contrato (D+n), o resultado líquido da operação foi de
R$6.600,00.
Análise do resultado no caso do exportador:
– resultado no mercado futuro
(R$2,622/dólar – R$2,400/dólar) x US$5.000,00 x 6 = R$6.660,00
– resultado da exportação
R$2,400/dólar x US$30.000,00 = R$72.000,00
– resultado geral
R$6.660,00 + R$72.000,00 = R$78.660,00
– taxa de câmbio da operação
R$78.660,00/US$30.000,00 = R$2,622/dólar
Caso ocorresse alta na taxa cambial, o resultado do mercado futuro para o
exportador seria negativo e, ao mesmo tempo, o resultado da exportação seria
maior; no entanto, o resultado geral seria o mesmo, mantendo, assim, a taxa de
câmbio da operação. O inverso ocorreria para o importador.
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282
Conhecimentos Bancários
Portanto, para ambas as partes, as cotações do dólar foram prefixadas,
contendo perdas de preço em suas operações comercias.
3. RISCOS
1. Risco de mercado
É o risco proveniente de variações imprevistas nos níveis de preços de
mercado, devido a fatores políticos, econômicos, geográficos, dentre outros. O
risco de mercado é comum a todos os ativos e existe para quaisquer períodos de
tempo.
Assim como o valor dos ativos negociados é determinado pelas expectativas
dos agentes de mercado, a incerteza em relação ao valor futuro desses ativos
(cuja oscilação pode representar perdas ou ganhos) caracteriza o que chamamos
de risco de mercado.
2. Risco de base no mercado agropecuário
O risco de base pode ser definido como a diferença de preço do local de
origem e a cotação do derivativo negociado na Bolsa. Tal diferença pode ser
atribuída a diversos fatores como a localização geográfica, condições sazonais,
oferta e demanda local, frete, dentre outros.
Por exemplo, a comercialização de soja por um produtor do Mato Grosso,
com a formação de preço do derivativo de soja na BM&F, reflete os preços
praticados no Porto de Paranaguá.
Devido ao fato de a diferença de cotação entre dois pontos de formação de
preço de uma determinada commodity não ser constante, pode-se dizer que
existe o risco quanto à expectativa de base.
MERCADO DE OPÇÕES
1. CONCEITOS BÁSICOS
Na cronologia do surgimento dos derivativos, as opções ocupam o terceiro
lugar. Atualmente, há opções negociadas sobre uma infinidade de ativos e bens,
como ações de uma empresa, índices de preços, contratos futuros, títulos do
Tesouro e mercadorias. As opções são negociadas tanto em bolsa quanto no
balcão.
2. DEFINIÇÕES
Pode-se definir opção como o direito de comprar ou de vender certa
quantidade de um bem ou ativo, por preço determinado, para exercê-lo em data
futura prefixada.
Devido a sua relativa complexidade, o mercado de opções apresenta
vocabulário todo particular, que visa representar as características de cada
opção.
Por esse motivo, você deve conhecer alguns termos importantes:
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283
Conhecimentos Bancários
–
–
–
–
–
–
ativo-objeto: é o bem, mercadoria ou ativo que se está negociando;
titular: é o comprador da opção, aquele que, adquire direitos de comprar ou
de vender a opção;
lançador: é o vendedor da opção, aquele que cede os direitos ao titular,
assumindo a obrigação de comprar ou de vender o objeto da opção;
prêmio: é o valor pago pelo titular ao lançador da opção para ter direito de
comprar ou de vender o objeto da opção;
preço de exercício: preço pelo qual o titular pode exercer seu direito;
data de exercício: último dia no qual o titular pode exercer seu direito de
comprar ou de vender, conhecido como data de vencimento da opção.
3. TIPOS DE OPÇÕES
Opção de compra (ou call): o titular/comprador adquire o direito de comprar
o ativo-objeto do contrato, mas não a obrigação, por preço fixo (preço de
exercício), em data futura acordadas pelas partes (data de exercício ou
vencimento). Para obter o direito de comprar, paga ao lançador/vendedor um
valor chamado de prêmio.
Opção de venda (ou put): o titular adquire o direito de vender o objeto do
contrato, mas não a obrigação, por preço fixo (preço de exercício), em data
futura acordada pelas partes (data de exercício ou de vencimento). Para ceder o
direito de venda ao titular/comprador, o lançador/vendedor recebe um valor
chamado de prêmio.
Para resumir, memorize os seguintes conceitos:
4. CLASSIFICAÇÕES DO MODELO
Modelo americano: a opção pode ser exercida a qualquer momento, até a
data de vencimento acordada entre as partes.
Modelo europeu: a opção somente pode ser exercida na data de
vencimento acordada entre as partes.
5. CLASSIFICAÇÕES DO OBJETO
Opção sobre mercadoria a vista ou disponível: quando o objeto da opção é
um ativo ou uma mercadoria negociada no mercado a vista.
Opção sobre contrato futuro: quando o objeto da opção é o contrato futuro.
Opção sobre contrato a termo: quando o objeto da opção é um contrato a
termo.
MERCADO DE SWAP
A força de uma economia competitiva é capaz de revelar riscos inerentes a
vários setores e atividades, bem como criar, por meio de segmentos especializados
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284
Conhecimentos Bancários
do mercado financeiro, mecanismos cada vez mais apurados e flexíveis para sua
gestão. Por esse motivo, os derivativos passaram por grandes mudanças. Nesta
parte, você conhecerá os derivativos de última geração: os swaps. Apesar de
muitos autores considerarem o swap uma evolução, sua estrutura é semelhante à
dos antigos contratos a termo.
As transações de swap são uma das inovações mais significativas dos últimos
20 anos no mercado financeiro. Sua importância está no fato de o swap poder ser
combinado com a emissão de um título e, dessa forma, viabilizar a troca da
natureza da obrigação do tomador do empréstimo.
Para que você tenha ideia do início dessas transações, volta-se aos anos de
1970. Com o fim do acordo de Bretton Woods, que decretou o fim do padrão-ouro
(determinação de que a quantidade de dinheiro em circulação deveria ter lastro
em ouro), as moedas dos países tornaram-se muito voláteis, dificultando as
transações comerciais. Com a introdução dos swaps de moedas, o comércio
internacional passou a ancorar-se em moedas mais fortes, permitindo o fluxo dos
negócios.
1. DEFINIÇÃO
Swap consiste em um acordo entre duas partes para troca de risco de uma
posição ativa (credora) ou passiva (devedora), em data futura, conforme critérios
preestabelecidos. As trocas (swaps) mais comuns são as de taxas de juro, moedas
e commodities.
2. CARACTERÍSTICAS
No mercado de swap, você negocia a troca de rentabilidade entre dois bens
(mercadorias ou ativos financeiros), a partir da aplicação da rentabilidade de
ambos a um valor em reais. Por exemplo: swap de ouro × bovespa.
Se, no vencimento do contrato, a valorização do ouro for inferior à variação
do Ibovespa negociada entre as partes, receberá a diferença a parte que
comprou Ibovespa e vendeu ouro. Nesse exemplo, será a instituição A.
Se a rentabilidade do ouro for superior à variação do Ibovespa, receberá a
diferença a parte que comprou ouro e vendeu Ibovespa. No caso, a instituição B.
Considere o exemplo de um swap muito comum no mercado brasileiro: dólar
× taxa pré. Sua forma de cotação é a diferença entre a taxa de juro doméstica e
a variação cambial – o cupom cambial. O valor dos indexadores incide sobre o
valor de referência comum acordado entre as partes.
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285
Conhecimentos Bancários
– Posição da instituição A: vendida em dólar + cupom cambial; comprada
em taxa prefixada.
– Posição da instituição B: comprada em dólar + cupom cambial; vendida em
taxa prefixada.
Se, no vencimento do contrato, a valorização do dólar for inferior à variação
da taxa prefixada negociada entre as partes, receberá a diferença a parte que
comprou taxa prefixada e vendeu dólar. Nesse exemplo, será a instituição A.
Exemplo:
Imagine que a empresa GHY possui ativo de R$10.000.000,00 prefixado a 17%
ao ano para receber em 21 dias úteis e que quer transformar seu indexador em
dólar + 10% sem movimentação de caixa. Para isso, contrata um swap, ficando o
ativo em dólar + 10% e passivo em 17%, ao mesmo tempo em que o banco X, que
negociou o swap com a empresa, fica ativo a uma taxa prefixada em 17% ao ano
e passivo em dólar + 10% ao ano.
A empresa GHY está exposta ao risco de alta na taxa de juro prefixada no
swap. No vencimento do contrato, sobre o valor referencial, serão aplicadas as
variações dos indexadores, conforme demonstrado a seguir. Suponha que, no
período, a variação cambia foi de 2%.
Posição original: ativo em taxa pré
10.000.000,00 × (17/100 + 1)21/252 = R$10.131.696,11
Swap
Passivo em taxa pré
10.000.000,00 × (17/100 + 1)21/252 = R$10.131.696,11
Ativo em dólar
10.000.000,00 × 1,02 × [(10/100 × 30/360) + 1] = R$10.285.000,00
Pode-se concluir que a empresa GHY receberá do banco X o valor líquido de
R$153.303,89 (resultado de R$10.285.000,00 – R$10.131.696,00), pois a variação
cambial mais 10% ficou acima dos 17% estipulado pela taxa pré.
3. CONCEITOS BÁSICOS
a) A palavra swap significa troca, ou seja, ao fazer uso de um contrato de swap as
contrapartes trocam fluxo de caixa baseado em prazo, valor de referência e
variáveis. É na regra da formação de parâmetros que se dá a valorização de
um contrato de swap.
b) Os swaps são contratos negociados no mercado de balcão, não são
padronizados e os tipos mais comuns são os swaps de taxa de juro. Por serem
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286
Conhecimentos Bancários
negociados em balcão, não existe a possibilidade de transferir posição a outro
participante, o que obriga o agente a carregá-la até o vencimento.
c) Nos swaps, como nos demais contratos a termo, não há desembolso de
recursos durante sua vigência (ajustes diários). A liquidação é essencialmente
financeira e feita pela diferença entre os fluxos no vencimento.
OBSERVAÇÕES:
– Contraparte: são os agentes que negociam o swap.
– Variáveis: preço ou taxa que será apurada ao longo de um período para
valorizar o parâmetro.
– Valor de referência: valor inicial sobre o qual incidirá a valorização do
parâmetro. Pode ser chamado de principal ou notional.
– Parâmetros: são as fórmulas para cálculo dos fluxos; formam o conjunto de
informações responsáveis pela valorização do contrato.
– Prazo: período de duração do contrato de swap.
4. TIPOS
Swap de taxa de juro: contrato em que as contrapartes trocam indexadores
associados a seus ativos ou passivos e que uma das variáveis é a taxa de juro.
Exemplos:
– Swap taxa de DI × dólar: trocam-se fluxos de caixa indexados ao DI por fluxos
indexados à variação cambial mais uma taxa de juro negociada entre as
partes.
– Swap pré × taxa de DI: trocam-se fluxos de caixa indexados a uma taxa
prefixada por fluxos indexados à taxa de DI.
Swap de moeda: contrato em que se troca o principal e os juros em uma
moeda pelo principal mais os juros em outra moeda.
Exemplo:
– Swap fixed-for-fixed de dólar × libra esterlina: trocam-se os montantes iniciais em
dólares e em libras. Durante o contrato, são feitos pagamentos de juros a uma
taxa prefixada para cada moeda.
Swap de índices: contrato em que se trocam fluxos, sendo um deles associado ao
retorno de um índice de preços (como IGP-M, IPC-Fipe, INLPC) ou de um índice
de ações (Ibovespa, IBrX-50).
Exemplo:
Swap Ibovespa × taxa de DI: trocam-se fluxos de caixa indexados ao retorno do
Ibovespa mais uma taxa de juro negociada entre as partes por fluxos indexados
a uma variação ao DI, ou vice-versa.
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287
Conhecimentos Bancários
Swap de commodities: contrato por meio do qual duas instituições trocam fluxos
associados à variação de cotações de comodites.
OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Conceito:
É a operação através da qual o dinheiro de origem sempre ilícita é investido,
ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômicofinanceiros legais, incorporando-se a qualquer tipo de negócio como se fosse
obtido de forma lícita. ―Gomes Iniesta‖.
Fases da lavagem:
1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no
sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura
movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que
possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de
depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar
a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas
sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores
que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos
comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento
contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os
criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para
contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo
bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".
3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao
sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em
empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades
prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais
fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Prevenção e combate:
A criação de leis mais duras e um controle mais rígido na circulação de recursos
no sistema financeiro é a forma mais eficaz de combater os crimes de lavagem de
dinheiro no Brasil. A criação do COAF no Brasil deu mais efetividade na apuração
desse delito, principalmente na utilização do SFN como fonte de movimentação.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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288
Conhecimentos Bancários
Circular 2.852 do Banco Central do Brasil ////
Circular 2.852 do BACEN, produzindo efeito a partir de 01/03/99, define os
procedimentos a serem adotados pelo Sistema Financeiro Nacional na
prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na
Lei 9.613.
Destaques da Circular 2.852
O Artigo 6 estabelece:
"As instituições e entidades mencionadas no art.1 bem como a seus
administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações
estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo
BACEN, as sanções previstas no Art. 12 da Lei 9.613/98..."
As Instituições estão obrigadas a manter atualizados as informações cadastrais
dos clientes;
O cadastro deve ser conservado por um período de 05(cinco) anos, contados
a partir do 1º dia do ano seguinte ao do encerramento da conta corrente ou
conclusão da operação;
Manter controles que permitam identificar o cliente e verificar a
compatibilidade entre as movimentações financeiras e capacidade econômicafinanceira do mesmo. O controle deve abranger a totalidade das operações de
uma pessoa, conglomerado ou grupo;
Para Pessoas Jurídicas, as Instituições devem manter cadastro completo dos
procuradores, bem como de seus controladores;
As Instituições devem desenvolver e implementar controles para detectar as
operações que caracterizem indício de ocorrência de "lavagem";
As Instituições, administradores e empregados, que deixarem de cumprir as
determinações da Circular, estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei 9.613
CARTA-CIRCULAR 2.826
Divulga relação de operações e situações que podem configurar indicio de
ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece
procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.
A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem
configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98,
tendo em vista o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 4. , "caput", da Circular n.
2.852, de 03.12.98:
I - situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de
viagem:
a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4º, inciso I,
da Circular n. 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e
forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
289
Conhecimentos Bancários
c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou
negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras
formas de pagamento;
d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou
jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente
transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não
relacionado com o cliente;
e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada
deposita não e significativo, mas o conjunto de tais depósitos o e;
f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de
grande valor;
g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda
estrangeira e vice-versa;
h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos
falsificados;
i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou
outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;
j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de
pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em
conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de
propósito claro;
l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
II - situações relacionadas com a manutenção de contas correntes:
a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade
econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do
cliente;
b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta,
oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou
onerosa verificação;
c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da
verdadeira identidade do beneficiário;
d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um
mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios
normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias
significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta
ou seu negocio;
f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de
contas mantidas em varias instituições financeiras em uma mesma localidade
previamente as solicitações das correspondentes transferências;
g) retirada de quantia significativa de conta ate então pouco movimentada ou
de conta que acolheu deposito inusitado;
h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de
grandes operações em espécie ou de cambio;
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290
Conhecimentos Bancários
i) preferência a utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos
ou retirados ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;
j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de
credito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros
serviços bancários especiais que, em circunstancias normais, seriam valiosas para
qualquer cliente;
l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de
movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja
explicação aparente para a origem dos recursos;
n) solicitações frequentes de elevação de limites para a realização de
operações;
o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em
arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem,
ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a
terceiros;
q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de varias
localidades, com transferência para terceiros;
r) transações envolvendo clientes não residentes;
s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de
imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada;
t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou
qualquer outro tipo de mandato;
u) abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de
passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração
turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente
instalada nesses locais;
v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de
documentos de identificação e numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha
atividade econômica em países fronteiriços;
x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que,
por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da
identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques;
III - situações relacionadas com atividades internacionais:
a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vinculo direto ou
indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede
em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica
contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98;
b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de
moeda estrangeira;
c) operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele
desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
291
Conhecimentos Bancários
d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem
tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante
negociado;
e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;
f) utilização de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade
financeira do usuário;
g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a
titulo de doação;
IV - situações relacionadas com empregados das instituições e seus
representantes:
a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do
empregado ou representante;
b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou
representante;
c) qualquer negocio realizado por empregado ou representante - quando
desconhecida a identidade do ultimo beneficiário -, contrariamente ao
procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.
2. A comunicação, nos termos do art. 4. da Circular n. 2.852/98, das situações
relacionadas nesta Carta-Circular, bem como de outras que, embora não
mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na
Lei n. 9.613/98, devera ser realizada por meio de transação do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o
dia útil seguinte aquele em que verificadas. Enquanto não divulgada
mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao
Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele
Sistema.
3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1. , inciso III, da Circular n.
2.852/98:
I - os dados relativos as operações ali mencionadas devem ser mantidos a
disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte:
a) tipo;
b) valor em reais;
c) data de realização;
d) numero do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
titular;
II - deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e
passivas realizadas no Pais, como, por exemplo:
a) depósitos de qualquer espécie;
b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de
investimento;
c) venda de metais preciosos;
d) venda de cheques administrativos ou de viagem;
e) ordens de pagamento;
f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
292
Conhecimentos Bancários
III - relativamente as operações que envolvam transferências internacionais,
bem como aquelas relacionadas a pagamentos e recebimentos em decorrência
da utilização de cartão de credito de validade internacional, devem ser
observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações
ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente a adoção dos procedimentos e das providencias de que
tratam os itens 2 e 3, a partir de 01.03.99.
Brasília, 04 de dezembro de 1998
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Jose Maria Ferreira de Carvalho Luiz Carlos Alvarez
Chefe
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Antonio Francisco Bernardes de Assis
Chefe, em exercício
CIRCULAR 3.339
Dispõem acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos
múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das
movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de
dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.10, inciso IX, e 11, inciso VII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram
determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação
Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852,
de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas
econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e
empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o
estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das
movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente
expostas.
§ 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em
bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de
crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de
associações de poupança e empréstimo.
§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em
países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções
Prof. Francisco Fernandes de Souza
293
Conhecimentos Bancários
públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de
seu relacionamento próximo.
§ 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal
e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da
República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal
de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de
tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
§ 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições
mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas
politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40
Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias
intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é
aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país
estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes
de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser contado, retroativamente,
a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente
passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta,
até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a
enteada.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
294
Conhecimentos Bancários
I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,de 1998, deve incluir a
informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente
exposta;
II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com o
art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998,devem também:
a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas
consideradas politicamente expostas;
b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes
identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a
compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros
respectivos.
§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o
estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou
para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se
enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância
reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente
exposta.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção
a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas
politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado
número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade
étnica, linguística ou política.
Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art.
1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira
fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil,
admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas
sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta
autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
Brasília, 22 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
CARTA-CIRCULAR 3.098
Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de
pedidos de provisionamento para saques.
Com base nos arts. 1., inciso III, e 2., caput e parágrafo único, da Circular 2.852,
de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na
Lei 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às
disposições da Carta Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos
comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira
comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as
Prof. Francisco Fernandes de Souza
295
Conhecimentos Bancários
sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem
registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, as seguintes ocorrências:
I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento
para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais),
independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro
respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de
provisionamento para saque;
II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento
para saque, de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios
de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da
disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores,
respeitado o disposto no art. 2º da mencionada Circular 2.852, de 1998.
2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo
indicadas, bem como observar as instruções contidas em seu anexo:
I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou
beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada
ou o pedido de provisionamento para saque;
II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à
vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor
será retirado, conforme o caso;
III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das
contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;
IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento.
3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos
registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma,
configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos,
devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições
desta carta-circular.
4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem ser registradas, na
transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme
se trate, respectivamente, de depósito em espécie, de retirada em espécie ou de
pedido de provisionamento para saque.
5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos
de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na
transação PCAF500 do Sisbacen, sob o enquadramento 93, no primeiro dia útil do
mês subsequente, observadas as instruções contidas no anexo a esta cartacircular.
6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências
estabelecidas no art. 4. da Circular 2.852, de 1998.
7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7. da Circular 2.852, de 1998,
deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições
contidas nesta carta-circular.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
296
Conhecimentos Bancários
8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta
carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao
cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das
ocorrências verificadas nesse período.
9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2003.
Departamento de Combate a Ilícitos Departamento de Normas do Cambiais e
Financeiros Sistema Financeiro
Ricardo Liáo Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe Chefe
Departamento de Supervisão Direta Departamento de Tecnologia da
Informação
Osvaldo Watanabe Ricardo Machado Lourenço
Chefe Chefe, em exercício
ANEXO À CARTA-CIRCULAR 3.098, DE 11 DE JUNHO DE 2003
O registro na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central Sisbacen deve observar as seguintes instruções:
I - depósitos em espécie:
a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF
10/22, classificando como responsável-, no campo do tipo;
b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósito: inserir os dados
por meio da PF 10/22, classificando como -depositante- no campo -tipo-;
c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou
da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios;
d) identificação do titular da conta referida na alínea -c-, se no mesmo banco:
campo -titular-;
e) data e valor do depósito: campos próprios;
f) enquadramento: 90;
II - retiradas em espécie e pedidos de provisionamentos para saque:
a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou
da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios;
b) identificação do titular da conta referida na alínea -a-: campo -titular;
c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF
10/22, classificando como responsável, no campo -tipo-;
d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou
provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando comosacador, no campo -tipo-;
e) data e valor do saque: campos próprios;
f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de provisionamento para
saque, respectivamente;
III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de
provisionamento para saque:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
297
Conhecimentos Bancários
a) campo-data do fato-: registrar último dia do mês;
b) campo - titular-: registrar–depósito / saque / provisionamento;
c) campo enquadramento: registrar 93.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;
a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou
preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts.
337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código
Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem
em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
298
Conhecimentos Bancários
I - utilizam, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que
sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que
sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta
Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código
Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos
I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por
intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em
regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva
de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes
punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos
no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art.
366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade
provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação
da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas,
havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação
penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou
existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na
forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
299
Conhecimentos Bancários
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a
ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em
que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou
sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de
Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens,
direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou
valores apreendidos ou sequestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º O administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o
produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou
sequestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá
o que entender cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime
previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza
e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a
apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos
no art. 1º, praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou
convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante
prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos
ou sequestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
Prof. Francisco Fernandes de Souza
300
Conhecimentos Bancários
recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente
e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação
ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito,
bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro
meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de
fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento
comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens
móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua
aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil
qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de
órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no
Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer
forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das
atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou
compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto
valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VI
Prof. Francisco Fernandes de Souza
301
Conhecimentos Bancários
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as
requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em
segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação
referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a
representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento
da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado
pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mêscalendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que,
em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios
dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no
prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite
fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do
mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste
artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se
refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou
pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele
prevista.
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302
Conhecimentos Bancários
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador
farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das
Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das
pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da
operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do
cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento
das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por
negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo
assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art.
10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso
III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se
refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas
infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou
quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em
transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência
específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do
caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo
será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
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303
Conhecimentos Bancários
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art.
9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e
de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à
ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as
informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em
atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração
dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos
nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de
órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do
Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo,
nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas
caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto
aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998
LEI Nº 4.595, DE 31.12.1964
(D.O.U. de 31.1.1965)
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias,
Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências
Prof. Francisco Fernandes de Souza
304
Conhecimentos Bancários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º. O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei,
será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º. Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do
Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a
finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei,
objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º. A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões
econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento
do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas,
quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições
favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de
recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da
dívida pública, interna e externa.
Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de
15/05/74)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia
dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento
direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o
Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da
República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos
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305
Conhecimentos Bancários
meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender
as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País,
devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem
do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem
necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas
atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as
emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de
Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para
as emissões assim realizadas:
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil
emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes
desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da
República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de
moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e
venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em
moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de
quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de
investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades
previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e
qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou
financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
-investimento indispensáveis às atividades agropecuárias
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições
financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
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306
Conhecimentos Bancários
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das
instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a
localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos
depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de
subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da
Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os
casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho
Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959,
de 14/09/82)
a) adotar percentagens diferentes em função;
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido
reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos
depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle
acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia
mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês
subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos
compulsórios, (Vetado).
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de
redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras
públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das
operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de
pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República
do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe
o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras
públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros
papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e
empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos
públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas,
para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
307
Conhecimentos Bancários
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o
limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão
recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com
as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no
prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da
República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os
vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao
Presidente deste apresentar as respectivas propostas;
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do
Brasil;
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e
decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como
sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide Art. 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas
vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em
relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de
empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos
do art. 7º, desta lei.
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps,
fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais
sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre
aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo
Del nº 2.290, de 21/11/86)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no
inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do
Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras,
em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a
execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário
Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento
(Vetado) de igual montante em cédulas.
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou
entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o
Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as
Prof. Francisco Fernandes de Souza
308
Conhecimentos Bancários
autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de
10/04/1950.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até
31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e
creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as
providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei,
justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que
tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da
política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional,
juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação,
autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei,
revogadas as disposições especiais em contrário.
Art. 5º. As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de
responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da
Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e
sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro
e o de capitais.
Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362,
de 30.11.1967)
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e
notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete
(7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a
presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto
de qualidade.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional
(VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de
Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatoriamente da
ata das reuniões.
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na
Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, ou, na falta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e
Economia.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
309
Conhecimentos Bancários
§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação
fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a
exoneração de seus membros referidos no inciso IV, deste artigo.
§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com
observância do disposto no inciso IV deste artigo, para completar o tempo do
substituído.
§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV
deste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as
diferentes regiões geo-ecônomicas do País.
Art. 7º. Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes
Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central da República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos Privados;
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da Agropecuária;
16 - das Cooperativas que operam em crédito.
II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;
III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
310
Conhecimentos Bancários
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
4 - do Banco Central da República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos Bancos privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem
em crédito rural;
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.
IV - (Vetado).
1 - (Vetado).
2 - (Vetado).
3 - (Vetado).
4 - (Vetado).
5 - (Vetado).
6 - (Vetado).
7 - (Vetado).
8 - (Vetado).
9 - (Vetado).
10 - (Vetado).
11 - (Vetado).
12 - (Vetado).
13 - (Vetado).
14 - (Vetado).
15 - (Vetado).
V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Bancos privados;
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.
§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
Prof. Francisco Fernandes de Souza
311
Conhecimentos Bancários
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas
referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho
Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das
referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.
§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas
entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como
admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste
artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas
atribuições.
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
Art. 8º. A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em
autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a
denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade
jurídica e patrimônio próprio este constituído dos bens, direitos e valores que lhe
são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas
resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei
número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil,
consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de
1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o
Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Art. 9º. Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer
cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados
pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado).
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à
vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro
Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do
Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº
7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos)
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
312
Conhecimentos Bancários
3. da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido
reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições por ele fixadas.
IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e,
ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do
inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras
bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra "b", e no § 4º do Art. 49 desta lei;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela
Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de
Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações
previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação
dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades
previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras
hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
(Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos
de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício
de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo
normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e
venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os
cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um
ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
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313
Conhecimentos Bancários
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com
base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco
Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e
resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir
as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras
estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto,
para que possam funcionar no País (Vetado).
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras
estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos
internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da
estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de
pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda
estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as
referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio
financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e
empresas do Estado;
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais
sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em
relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua
Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta
lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas
naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira,
ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo
Del nº 2.321, de 25/02/87)
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com
autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para
distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas
pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de
25/02/87)
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com
instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de
qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as
expressamente autorizadas por lei.
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314
Conhecimentos Bancários
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por
ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco
do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco
(5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário
Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto nº 91.961, de
19.11.1985)
§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo
Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do
Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de
Diretor do Banco Central da República do Brasil.
Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se
refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e
dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da
Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o
Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao
Presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação
dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação
dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer
outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de
25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por
força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de
25/11/87)
§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo
ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por
cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda
estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do
Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pelo Del nº 2.076,
de 20/12/83)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser
destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de
rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A.
concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei;
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315
Conhecimentos Bancários
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas
que administra.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no §
1º do artigo 19 desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das
operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos
à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparamse às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das
atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades
de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das
cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham,
também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as
bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante
sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada
com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos
mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos
executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que
lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras,
coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública
de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
SEÇÃO II
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316
Conhecimentos Bancários
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do
Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política
creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de
outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º,
da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da
arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de
que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do
Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as
autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não
poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior,
vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro
Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização
legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo
Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as
disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições
de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras
autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de
administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas
em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o
inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada
pelo Del nº 2.284, de 10/03/86)
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item
3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956,
de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda
estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do
Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13,
desta lei;
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317
Conhecimentos Bancários
VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado).
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural,
nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido
no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais
suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades
creditícias das diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que
possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento
dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III
deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da
República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de
movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso
IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de
contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada
pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil
todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta
lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser
feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil
elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro,
para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo
4º desta lei.
Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas
de reputação ilibada e notória capacidade.
§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não
poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da
República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
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318
Conhecimentos Bancários
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da
política de crédito do Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e
modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que
deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele
prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à
política de crédito do Governo Federal.
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras
públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos
substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos
termos do art. 4º desta lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal
instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos
termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às
disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de
constituição das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que
couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor,
estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de
fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito,
constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a
totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações
nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as
instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu
capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem
direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de
07/10/71)
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em
virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações
preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das
sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído
pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações
preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
(Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
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Conhecimentos Bancários
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações,
vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito
a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos
termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali
especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será
sempre realizado em moeda corrente.
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda
corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do
Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda
corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do
respectivo processo.
Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente,
poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo
imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso,
como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não
menos de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na
respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o
percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território
isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma
região geoeconômica.
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento,
só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização
do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida
expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições
que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras
contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco
Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros
de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua
ocorrência.
Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco
Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros
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Conhecimentos Bancários
de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência,
de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições
a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas
no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da
República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não
ter havido recusa a posse.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou
adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais
e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de
10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República
do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos
comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de
mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em
caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por
cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por
cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição
financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os
responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos,
aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide
Lei 7.492, de 16.7.1986)
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras
públicas.
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em
liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão
vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável
até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do
público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, em cada caso. Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290,
de 21/11/86)
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Conhecimentos Bancários
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis
de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de
seu capital realizado e reservas livres.
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e
18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a
fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada,
os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas
atribuições.
Art. 38. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001)
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou
que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das
que se contém na legislação vigente.
Art. 40. - (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte
redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até
que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se
circunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974)
Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de
empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime,
ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa
igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo
processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras,
seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e
gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras
públicas, exceto as federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo
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322
Conhecimentos Bancários
cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de
escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas
expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de
saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do
Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva,
encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações,
não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34
(incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao
Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º
deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1%
(um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não
forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando
forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição
financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em
transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo
Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do
recebimento da notificação.
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas
integralmente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição
financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica
do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos,
ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco
Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a
funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de
escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á
fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de
outras medidas e sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo
Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do
Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas
com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
323
Conhecimentos Bancários
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão
sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco
Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este
artigo não poderão impetrar concordata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério
da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de
Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco
Central da República do Brasil.
Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante
encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante
das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil
S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.
§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das
responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A.,
inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da
vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual
será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.
§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do
Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização
Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica,
indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.
Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a
responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da
República do Brasil.
Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita
orçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados,
somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras
do Tesouro Nacional.
§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição
Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser
coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central
da República do Brasil.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho
Monetário Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir
diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política
de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem
atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do
orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a
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324
Conhecimentos Bancários
serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação
do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da
Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o
Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil,
faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda
até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.
§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho
Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem
que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram
indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não
poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento
do exercício respectivo.
§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem
ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro
Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas.
§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do
Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das
ações.
Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do
Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão
dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda
Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do
Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que
atualmente gozam as instituições financeiras.
Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as
exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação,
excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais
estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.
Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário
Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.
Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será
constituído de:
I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos
e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processar com
inobservância destas exigências;
II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras
federais, de comum acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à
Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da
data da publicação desta lei.
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325
Conhecimentos Bancários
§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa)
dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual
serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e
mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as
instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou
lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as
despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive
as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de
origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos
prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus
direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de
previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é
facultado aos funcionários de que tratam os incisos II e III deste artigo,
manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do
Banco Central da República do Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante
determina o inciso I, deste artigo;
b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos;
c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil,
que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três
meses, contados da entrega do respectivo requerimento.
Art. 53. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário
Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua
instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o
crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de
aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento
ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a
coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o
objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão
do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as
atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à
autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de
qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a
Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações
ao Banco Central da República do Brasil.
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326
Conhecimentos Bancários
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização
Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem
solução de continuidade.
Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições
de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco
Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.
Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A.,
passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República
do Brasil.
Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e
eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das
operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência
desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão
na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do
Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do
Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados
com recursos orçamentários da União.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de
operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza
bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior,
criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada
pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da
política de comércio exterior, (VETADO).
Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei,
passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam,
na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado
em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos,
nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.
Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará
providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim
de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe
estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito
do Governo Federal.
Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido
de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central
da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços
atingidos por esta lei.
Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional,
a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5
(cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.
Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da
vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições
desta lei.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
327
Conhecimentos Bancários
§ 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar
até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que
se refere este artigo.
§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo
para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
AUTO REGULAÇÃO BANCÁRIA3 ///
1. O que é o Sistema Brasileiro de Autorregulação Bancária?
A auto regulação bancária é um sistema de normas, criado pelo próprio
setor, com o propósito básico de criar um ambiente ainda mais favorável à
realização dos 4 grandes princípios que o orientam: (i) ética e legalidade; (ii)
respeito ao consumidor; (iii) comunicação eficiente; (iv) melhoria contínua.
Nesse Sistema, os bancos estabelecem uma série de compromissos de
conduta que, em conjunto com as diversas outras normas aplicáveis às suas
atividades, contribuirão para que o mercado funcione de forma ainda mais eficaz,
clara e transparente, em benefício não só do próprio setor, mas de todos os
envolvidos nesse processo: os consumidores e a sociedade, como um todo.
2. Como esse Sistema vai interferir no relacionamento entre bancos e
consumidores?
O propósito maior do Sistema de Auto regulação Bancária é promover a
melhoria contínua da qualidade do relacionamento entre os bancos signatários
do Sistema e os consumidores pessoa física. Assim, ao contribuir para um melhor
funcionamento do setor, como um todo, os consumidores deverão serem
diretamente beneficiados por esse processo.
3. Como será monitorada e avaliada a conduta dos bancos, para que se saiba
quem está, de fato, cumprindo as normas do Sistema?
O monitoramento das condutas dos bancos, para que se avalie e assegure
sua efetiva adequação a todas as normas da auto regulação será feito pela
Diretoria de Auto regulação - criada pelo próprio Código de Auto regulação
Bancária, na estrutura da Febraban, para essa finalidade específica.
Para cumprir essa sua missão, a Diretoria de Auto regulação trabalhará com
os seguintes procedimentos:
a) Relatórios de Conformidade: documento que cada banco signatário do
Sistema deverá preencher, a cada semestre, indicando e demonstrando seus
3
http://www.febraban.org.br/conteaqui/07.asp#
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328
Conhecimentos Bancários
pontos de adequação, bem como as ações que esteja tomando, ou que virá a
tomar, para completa adequação de quaisquer condutas que, de alguma forma,
apresentem qualquer desajuste, em relação ao disposto nas normas do Sistema;
b) Relatório de Ouvidoria: os bancos signatários deverão enviar à Diretoria de
Auto- regulação, ainda, os mesmos relatórios de Ouvidoria que remetem ao Banco
Central do Brasil;
c) Central de Atendimento: aqui mesmo, neste portal do Sistema de Autoregulação Bancária, está acessível à população um sistema para registro de
ocorrências que os consumidores identifiquem como em desajuste com as normas
da Auto regulação. Esse sistema, que não se volta ao tratamento ou solução de
problemas individuais, tem por finalidade específica propiciar um monitoramento
amplo do mercado, por parte da Diretoria de Auto-regulação, no sentido de
avaliar o efetivo cumprimento das normas do Sistema, sob a perspectiva do
público.
4. O Sistema de Auto-regulação poderá me ajudar a resolver algum problema
pessoal / individual que eu venha experimentando junto a algum dos bancos
signatários?
Não. O Sistema de Auto-regulação Bancária não processará qualquer
demanda e/ou reclamação de caráter individual. Para isso, os consumidores
deverão recorrer aos canais de atendimento dos próprios bancos.
CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA - 28 de agosto de 2008
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA
Os bancos fazem parte do dia-a-dia das pessoas, possibilitando desde o
pagamento e o recebimento de salários, aposentadorias, impostos, taxas, contas
e compras, até a tomada de empréstimos e aplicação em investimentos. Apenas
em 2007, foi realizada algo em torno de 37 bilhões de transações, muitas das quais
nas mais de 18.000 agências distribuídas no país. Números dessa magnitude
mostram o quanto um sistema bancário saudável, ético e eficiente é essencial
para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
As atividades bancárias, por sua importância, complexidade e dinamismo,
são reguladas por um número considerável de normas voltadas à estruturação do
Sistema Financeiro e ao relacionamento entre os bancos e seu público.
Diversas entidades asseguram que tais normas sejam devidamente
respeitadas, dentre elas o Banco Central, os órgãos de defesa do consumidor, os
tribunais, as organizações não-governamentais e os veículos de comunicação.
Esse sistema de normas e mecanismos de controle é reconhecidamente sólido e
eficaz. Não obstante, sempre haverá o que ser aperfeiçoado.
Para o sistema bancário brasileiro avançar, é preciso que cada banco
ultrapasse as expectativas dos próprios consumidores e do estritamente indicado
nas normas. Não basta alguns bancos seguirem esta direção; é preciso que todos
o façam.
É por esse motivo que a Federação Brasileira de Bancos. Febraban,
cumprindo a sua vocação de representar o setor bancário e de fortalecer a sua
Prof. Francisco Fernandes de Souza
329
Conhecimentos Bancários
relação com a sociedade,liderou, em conjunto com os maiores bancos do país, a
criação do sistema brasileiro de auto-regulação bancária.
A auto-regulação possibilitará aos bancos, em conjunto com a sociedade,
harmonizar o sistema bancário, suplementando as normas e os mecanismos de
controle já existentes.
A plena concorrência é essencial para a manutenção dos direitos do
consumidor. Assim, a Febraban desenvolveu a auto-regulação como um sistema
voluntário, focado na sadia concorrência do mercado, na elevação de padrões e
no aumento da transparência em benefício dos consumidores. Ao voluntariar-se
para integrar o sistema de auto-regulação, aderindo aos mais elevados padrões
éticos e de conduta, cada banco atesta o comprometimento com os seus
consumidores e com a sociedade brasileira.
A auto-regulação não se resume ao Código de Auto-Regulação Bancária e
às Regras da Auto-Regulação Bancária. Trata-se de um processo contínuo que
envolve bancos, consumidores e a sociedade como um todo e, como tal, evoluirá
nos próximos anos. Dessa evolução surgirá um sistema bancário ainda mais
saudável, ético e eficiente, e por consequência, um sistema cada vez mais
confiável.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO o dinamismo do mercado, a demandar constantes
atualizações de procedimentos e padrões de atuação por parte do sistema
bancário;
CONSIDERANDO a visão da Federação Brasileira de Bancos. FEBRABAN (a
"Febraban"), de que um sistema financeiro saudável, ético e eficiente, em
conformidade com a lei e com o princípio da livre concorrência, é condição
essencial para o desenvolvimento econômico e social do país; e
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2(g) e nos Artigos 17 a 20 do Estatuto
Social da Febraban; resolve o Conselho Diretor da Febraban criar o sistema de
auto-regulação bancária (o "Sistema de Auto-Regulação Bancária") com os
princípios, estruturas, mecanismos de deliberação e procedimentos de
autodisciplina descritos no seguinte
Capítulo I. Sistema de Auto-Regulação Bancária
Art. 1º O Sistema de Auto-Regulação Bancária é regido (a) por este Código
de Auto-Regulação Bancária (o "Código"), (b) pelas orientações, resoluções e
regras formal e publicamente estabelecidas pelo Conselho de Auto-Regulação (os
"Normativos"), incluindo as Regras da Auto-Regulação Bancária de que trata o Art.
6, (c) pelas decisões da Diretoria de Auto-Regulação aprovadas pelo Conselho de
Auto-Regulação, incluindo aquelas concernentes aos Relatórios de Conformidade
de que trata o Art. 9(iii), e (d) pelos julgados dos Comitês Disciplinares (sendo o
Código, as orientações, os Normativos, as decisões e os julgados conjuntamente
denominados as "normas da auto-regulação").
Art. 2º As normas da auto-regulação não se sobrepõem, mas se harmonizam
à legislação vigente, destacadamente ao Código de Defesa do Consumidor, às
Prof. Francisco Fernandes de Souza
330
Conhecimentos Bancários
leis e normas especificamente direcionadas ao sistema bancário e à execução de
atividades delegadas pelo setor público a instituições financeiras.
Art. 3º As normas da auto-regulação abrangem todos os produtos e serviços
ofertados ou disponibilizados pelas Signatárias a qualquer pessoa física, cliente ou
não cliente (o "consumidor").
Art. 4º São participantes do Sistema de Auto-Regulação Bancária as
signatárias do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária, cujo
modelo está anexo a este Código (as "Signatárias").
§ 1. Podem solicitar a participação no Sistema de Auto-Regulação Bancária
os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas
econômicas, cooperativas de crédito ou sociedades de crédito, financiamento e
investimento, desde que associados à Febraban.
§ 2. Conforme o Art. 11(i) e o Art. 21(i), cabe ao Conselho das Signatárias
admitir ou referendar a admissão de Signatárias.
§ 3. A assinatura do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação
Bancária bastará para formalizar o ingresso de nova Signatária.
§ 4. O Conselho de Auto-Regulação divulgará na página eletrônica referida
no Art. 31(vi) a relação das Signatárias.
§ 5. A Signatária poderá utilizar um selo denotando a sua participação no
Sistema de Auto-Regulação Bancária (o "Selo da Auto-Regulação"), exceto
quando suspensa do Sistema de Auto-Regulação Bancária.
Capítulo II. Princípios Gerais
Art. 5º As Signatárias deverão observar os seguintes princípios gerais: (i) Ética e
Legalidade - adotar condutas benéficas à sociedade, ao funcionamento do
mercado e ao meio ambiente. Respeitar a livre concorrência e a liberdade de
iniciativa. Atuar em conformidade com a legislação vigente e com as normas da
auto regulação. (ii) Respeito ao Consumidor. tratar o consumidor de forma justa e
transparente, com atendimento cortês e digno. Assistir o consumidor na avaliação
dos produtos e serviços adequados às suas necessidades e garantir a segurança e
a confidencialidade de seus dados pessoais. Conceder crédito de forma
responsável e incentivar o uso consciente de crédito. (iii) Comunicação Eficiente.
fornecer informações de forma precisa, adequada, clara e oportuna,
proporcionando condições para o consumidor tomar decisões conscientes e bem
informadas. A comunicação com o consumidor, por qualquer veículo,
pessoalmente ou mediante ofertas ou anúncios publicitários, deve ser feita de
modo a informá-lo sobre os aspectos relevantes do relacionamento com a
Signatária. (iv) Melhoria Contínua - aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a
qualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços.
Capítulo III. Regras da Auto-Regulação Bancária
Art. 6º O Conselho de Auto-Regulação estabelecerá um Normativo contendo
regras específicas sobre práticas bancárias intitulado "Regras da Auto- Regulação
Bancária" (as .Regras").
§ 1. Na elaboração das Regras considerar-se-ão as normas aplicáveis às
instituições financeiras, destacadamente as leis e normas do Sistema Financeiro
Prof. Francisco Fernandes de Souza
331
Conhecimentos Bancários
Nacional, os usos e costumes em matéria comercial e bancária e os princípios do
Código de Defesa do Consumidor.
§ 2. As Signatárias deverão disponibilizar as Regras ao público em geral,
conforme a política de comunicação referida no Art. 48.
Art. 7. O Conselho de Auto-Regulação revisará as Regras periodicamente,
sendo que a primeira revisão terá início em no máximo 1 (um) ano após a
publicação das Regras, e as revisões subsequentes, no mínimo a cada 2 (dois)
anos.
Art. 8º Os trabalhos de revisão serão desenvolvidos por um comitê revisional
composto por no mínimo 7 (sete) representantes das Signatárias não suspensas,
sendo 1 (um) representante por conglomerado financeiro. Os trabalhos de revisão
poderão ser facilitados ou liderados por uma empresa de consultoria.
Capítulo IV. Responsabilidades das Signatárias
Art. 9º Para manterem-se em conformidade com este Código, cada
Signatária deve:
(i) Respeitar e fazer com que suas controladas e coligadas sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil respeitem as normas da auto-regulação.
(ii) Apontar um profissional com cargo estatutário, preferencialmente com a
atribuição de ouvidor ou de diretor responsável pela ouvidoria, para ser o
interlocutor da Diretoria de Auto-Regulação.
(ii) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação semestralmente, e sempre que
necessário, um relatório sobre a sua aderência às normas da auto-regulação (o
"Relatório de Conformidade"). O Relatório de Conformidade, desenvolvido
conforme indicado no Art. 21(v), constitui o documento para registro (a) do
cumprimento das metas de aderência da Signatária às normas da auto regulação
e (b) dos planos de ação para adequação da Signatária às normas da autoregulação.
(iv) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação os mesmos relatórios produzidos por
suas Ouvidorias e remetidos semestralmente ao Banco Central do Brasil, contendo
informações descritivas e estatísticas sobre reclamações de clientes.
Capítulo V. Conselho das Signatárias
Art. 10. O Conselho das Signatárias do Sistema de Auto-Regulação Bancária
(o ―Conselho das Signatárias‖) é composto pelos membros do Conselho Diretor da
Febraban que sejam representantes de Signatárias, bem como por representantes
das demais Signatárias, desde que elegíveis para a posição de Conselheiro Diretor
da Febraban.
Art. 11. Compete ao Conselho das Signatárias:
(i) Deliberar sobre a admissão de novas Signatárias.
(ii) Sortear as Signatárias que serão representadas no Conselho de AutoRegulação e nomear Conselheiros Natos, conforme disposto no Art. 16.
(iii) Estabelecer eventual verba remuneratória para os Conselheiros
Independentes.
Art. 12. O Conselho das Signatárias reunir-se-á sempre que os interesses do
Sistema de Auto-Regulação Bancária o exigir.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
332
Conhecimentos Bancários
§ 1. A convocação do Conselho das Signatárias será feita pelo Presidente do
Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado junto à Diretoria de
Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará o dia, hora, local e
assuntos da pauta.
§ 2. O Conselho das Signatárias poderá ser convocado por iniciativa de ½
(metade) das Signatárias.
Art. 13. O Conselho das Signatárias instalar-se-á em primeira convocação,
com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) das Signatárias e, em segunda
convocação, com qualquer número.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes à reunião, sendo que cada Signatária tem direito a 1 (um) voto.
Capítulo VI. Conselho de Auto-Regulação
Art. 15. O Conselho de Auto-Regulação. é o órgão normativo e de
administração do Sistema de Auto-Regulação Bancária, composto por
Conselheiros
do
Sistema,
Conselheiros
Independentes
(conjuntamente
denominados .Conselheiros Natos.) e por Conselheiros Setoriais (sendo os
Conselheiros Natos e os Conselheiros Setoriais conjuntamente denominados
"Conselheiros").
Art. 16. O corpo de Conselheiros Natos, limitado a 20 (vinte) pessoas, é
integrado:
(i) em até 50% (cinqüenta por cento), por representantes das 10 (dez)
Signatárias com as maiores bases de clientes, conforme divulgado pelo Banco
Central do Brasil;
(ii) em até 25% (vinte e cinco por cento), por representantes das demais
Signatárias (sendo os membros referidos no Art. 16(i) e neste Art. 16(ii)
conjuntamente denominados "Conselheiros do Sistema"); e
(iii) em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), por representantes da
sociedade civil, de ilibada reputação e notório conhecimento acerca dos temas
tratados nas normas da auto-regulação (os "Conselheiros Independentes").
§ 1. Em havendo mais de 15 (quinze) Signatárias, o Conselho das Signatárias
sorteará aquelas que serão representadas no Conselho de Auto-Regulação,
observando o sistema de rodízio.
§ 2. A Signatária sorteada na forma do parágrafo anterior indicará 1 (um) de
seus profissionais estatutários para servir como Conselheiro do Sistema, o qual será
nomeado pelo Conselho das Signatárias.
§ 3. Caberá ao Conselho das Signatárias nomear Conselheiros
Independentes, com base nas indicações de quaisquer Signatárias.
As indicações ao Conselho das Signatárias serão formalizadas em material
anexo à correspondência de convocação da sessão que deliberará a
nomeação.
§ 4. Os Conselheiros Natos nomeados pelo Conselho das Signatárias
apontarão o presidente do Conselho de Auto-Regulação (o "Presidente do
Conselho de Auto-Regulação") e o vice-presidente (o .Vice-Presidente do
Conselho de Auto-Regulação.), observando o sistema de rodízio.
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333
Conhecimentos Bancários
§ 5. O Conselho de Auto-Regulação não contará, a qualquer tempo, com
mais de 1 (um) Conselheiro Nato por conglomerado financeiro. Não haverá
suplentes.
Art. 17. A Entidade Setorial conveniada ao Sistema de Auto-Regulação, nos
termos do Art. 29, indicará, ao Conselho de Auto-Regulação, 1 (um) de seus
integrantes para servir como representante no Conselho de Auto-Regulação (o
.Conselheiro Setorial.). Os Conselheiros Setoriais não serão considerados para fins
dos percentuais estabelecidos no Art. 16.
Art. 18. Cada Conselheiro terá um mandato de 3 (três) anos. A cada 18
(dezoito) meses 1/2 (metade) do corpo de Conselheiros Natos será renovado.
Art. 19. Os Conselheiros permanecerão com os mesmos poderes e cargos
após o término de vigência dos respectivos mandatos, até a posse de seus
substitutos.
§ 1. Caso um Conselheiro do Sistema ou Conselheiro Setorial renuncie, sofra
perda de mandato ou seja destituído do Conselho de Auto-Regulação por sua
Signatária ou pela Entidade Setorial, conforme o caso, ensejando nova
nomeação, a Signatária que o indicou (desde que não suspensa), ou a Entidade
Setorial, terá a prerrogativa de indicar outro representante em até 30 (trinta) dias
após o evento, para que complete o restante do mandato do Conselheiro
substituído.
§ 2. A ausência injustificada, por parte de um Conselheiro, a mais de 2 (duas)
reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões alternadas em um período de
12 (doze) meses, implicará a perda do mandato.
Art. 20. Os Conselheiros do Sistema e os Conselheiros Setoriais não farão jus a
qualquer verba remuneratória ou reembolso em razão do desempenho de suas
funções. Os Conselheiros Independentes poderão receber verba remuneratória e
ser reembolsados por despesas diretamente relacionadas ao desempenho de suas
funções, conforme determinado pelo Conselho das Signatárias.
Art. 21. Compete ao Conselho de Auto-Regulação:
(i) Admitir Signatárias, ad referendum do Conselho das Signatárias.
(ii) Suspender Signatárias.
(iii) Publicar as Regras e deliberar alterações a este Código e às Regras.
(iv) Editar Normativos versando sobre assuntos de interesse coletivo, incluindo
aqueles concernentes às práticas das Signatárias.
(v) Estabelecer, por meio de resoluções, as diretrizes, políticas e
procedimentos do Sistema de Auto-Regulação Bancária, incluindo (a) a política
de comunicação referida no Art. 48, (b) o modelo de Relatório de Conformidade,
bem como o procedimento para seu preenchimento pelas Signatárias e critérios
de análise para a Diretoria de Auto-Regulação, (c) o Selo da Auto-Regulação, e
(d) o relatório anual contendo informações sobre as atividades desempenhadas e
resultados alcançados pelo Conselho de Auto-Regulação e pela Diretoria de
Auto-Regulação (o "Relatório Anual").
(vi) Efetuar a revisão periódica das Regras, conforme indicado no Art. 7.
(vii) Nomear e destituir o responsável pela Diretoria de Auto-Regulação, bem
como supervisionar a Diretoria de Auto-Regulação.
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334
Conhecimentos Bancários
(viii) Firmar convênios com Entidades Setoriais e instituir Comitês Setoriais,
conforme indicado no Art. 27.
(ix) Deliberar sobre assuntos que entenda relevantes ao Sistema de AutoRegulação.
Art. 22. O Conselho de Auto-Regulação reunir-se-á ordinariamente a cada 2
(dois) meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses do Sistema de AutoRegulação Bancária o exigirem.
§ 1. A convocação do Conselho de Auto-Regulação será feita pelo
Presidente do Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado junto
à Diretoria de Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará o dia, hora,
local e assuntos da pauta.
§ 2. O Conselho de Auto-Regulação poderá ser convocado por iniciativa de
1/2 (metade) dos Conselheiros Natos.
Art. 23. O Conselho de Auto-Regulação instalar-se-á com a presença de no
mínimo 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros Natos, devendo ser observada
ainda a proporcionalidade prevista no Art. 16 entre Conselheiros do Sistema e
Conselheiros Independentes.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes à reunião, sendo que cada Conselheiro tem direito a 1 (um) voto.
§ 1. O Conselheiro Setorial poderá avocar competência e deliberar qualquer
item da pauta da reunião do Conselho de Auto-Regulação que tenha
repercussão relevante sobre o setor que representa, salvo manifestação contrária
por parte de 75% (setenta e cinco por cento) dos Conselheiros presentes à
reunião.
§ 2. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Auto-Regulação ou,
em caso de impedimento, o Vice-Presidente, proferirá o voto de qualidade.
§ 3. As deliberações do Conselho de Auto-Regulação constarão da ata da
respectiva reunião.
§ 4. Terão assento nas reuniões do Conselho de Auto-Regulação, sem direito a
voto, o Diretor Geral da Febraban e o responsável pela Diretoria de AutoRegulação, cabendo a este último elaborar as pautas e secretariar as reuniões.
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação (a)
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de AutoRegulação, (b) instaurar procedimentos disciplinares, conforme disposto no Art. 34,
e (c) apreciar alegações de suspeição e impedimento, conforme disposto no Art.
35§ 2.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Auto-Regulação
substituir o Presidente do Conselho de Auto-Regulação em caso de impedimento.
Capítulo VII. Comitês Setoriais
Art. 27. O Conselho de Auto-Regulação poderá celebrar convênios com
entidades representativas do setor financeiro (Entidades Setoriais.), integrando-as
ao Sistema de Auto-Regulação Bancária mediante criação de comitês setoriais
com competência temática (os "Comitês Setoriais").
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335
Conhecimentos Bancários
Art. 28. Compete ao Comitê Setorial:
(i) No âmbito de sua competência temática, propor e interpretar Normativos.
(ii) Em procedimento disciplinar, emitir parecer sobre casos diretamente
relacionados à sua competência temática.
(iii) Criar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre sua estrutura,
funcionamento e rito para emitir parecer em procedimento disciplinar, o qual
conterá dispositivo análogo àquele disposto no Art. 35§ 2, que trata de suspeição.
Art. 29. A Entidade Setorial designará os integrantes do Comitê Setorial,
indicando seu coordenador e vice-coordenador.
§ 1. O coordenador do Comitê Setorial será nomeado Conselheiro Setorial
pelo Conselho de Auto-Regulação.
§ 2. O Conselheiro Setorial representará o Comitê Setorial nas reuniões do
Conselho de Auto-Regulação e nos Comitês Disciplinares de que participe.
Capítulo VIII. Diretoria de Auto-Regulação
Art. 30. A Diretoria de Auto-Regulação. é o órgão executivo do Sistema de
Auto-Regulação, subordinado ao Conselho de Auto-Regulação. Cabe à Diretoria
da Febraban prover infra-estrutura operacional à Diretoria de Auto-Regulação.
Art. 31. Compete à Diretoria de Auto-Regulação:
(i) Implementar as orientações do Conselho de Auto-Regulação.
(ii) Desenvolver propostas relacionadas ao desenvolvimento do Sistema de
Auto-Regulação, incluindo aquelas listadas no Art. 21(v), para deliberação do
Conselho de Auto-Regulação.
(ii) Orientar as Signatárias quanto ao correto preenchimento dos Relatórios de
Conformidade. Aprovar o teor dos Relatórios de Conformidade, monitorando o
cumprimento das obrigações ali consignadas, de acordo com a política definida
pelo Conselho de Auto-Regulação.
(iv) Desenvolver e gerenciar processos e sistemas para monitorar a aderência
das Signatárias às normas da auto-regulação.
(v) Registrar denúncias por parte das Signatárias. Notificar, ao Presidente do
Conselho de Auto-Regulação, indícios de violação às normas da auto-regulação
e inadequação nos Relatórios de Conformidade, conforme indicado no Art. 34.
(vi) Estruturar e manter, na página eletrônica da Febraban, uma área
especificamente destinada ao Sistema de Auto-Regulação, de forma a
disponibilizar (a) a lista das Signatárias ativas e suspensas, (b) o Código, as Regras e
demais Normativos, (c) os pareceres e orientações sobre o Código e as Regras, (d)
o ementário dos julgados dos Comitês Disciplinares, (e) as informações relativas
aos sistemas das Signatárias para atendimento a consumidores, (f) um sistema
para receber denúncias e manifestações do público em geral, e (g) o Sistema de
Divulgação de Tarifas de Produtos e Serviços Financeiros da Febraban . STAR.
(vii) Participar de atividades e eventos relevantes ao Sistema de AutoRegulação.
(viii) Secretariar o processo de renovação do Conselho de Auto-Regulação.
(ix) Elaborar o orçamento referente ao Sistema de Auto-Regulação, que
comporá o orçamento da Febraban.
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336
Conhecimentos Bancários
Art. 32. A Diretoria de Auto-Regulação, ouvido o Conselho de AutoRegulação, poderá instituir e coordenar grupos de trabalho para efetuar estudos e
promover discussões relacionados com o aperfeiçoamento e conhecimento do
Sistema de Auto-Regulação, incluindo o conteúdo e a interpretação do Código e
das Regras, e temas para futuros Normativos (os "Grupos de Trabalho"). Os Grupos
de Trabalho poderão ser compostos por representantes das Signatárias, por
membros de Comissões Técnicas da Febraban e por outros convidados, conforme
a conveniência e os temas a serem tratados.
Capítulo IX. Procedimento Disciplinar
Art. 33. A Diretoria de Auto-Regulação, em decorrência da constatação de
indício de violação às normas da auto-regulação ou ainda da verificação de
inadequação no Relatório de Conformidade, notificará a Signatária para que
apresente, em 10 (dez) dias, a sua versão dos fatos narrados na notificação e, se
for o caso, as ações corretivas pertinentes, consignando-as no Relatório de
Conformidade.
Art. 34. Caso a Signatária não apresente resposta tempestiva e
fundamentada, ou caso não altere adequadamente o Relatório de
Conformidade, a Diretoria de Auto- Regulação dará conhecimento ao Presidente
do Conselho de Auto- Regulação, que convocará, em até 10 (dez) dias, um
comitê disciplinar adhoc (o "Comitê Disciplinar") para apurar os fatos e julgar o
caso.
Art. 35. O Comitê Disciplinar será formado por 5 (cinco) Conselheiros, sendo
no mínimo 2 (dois) Conselheiros Independentes, todos com direito a 1 (um) voto.
§ 1. Excetuado o disposto no Art. 35§ 3, respeitado o regime de rodízio, o
Comitê Disciplinar será formado mediante sorteio, do qual não participará o
Conselheiro impedido por representar a Signatária instada. O relator será sorteado
dentre os membros do Comitê Disciplinar.
§ 2. Os Conselheiros apontados para integrar o Comitê Disciplinar poderão
declarar-se suspeitos ou impedidos. É facultado aos membros do Conselho de
Auto-Regulação arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro
apontado para integrar o Comitê Disciplinar. A declaração e o requerimento de
suspeição ou impedimento deverão ser devidamente justificados, cabendo sua
apreciação ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação.
§ 3. Caso o procedimento disciplinar verse sobre matéria de competência
técnica de um Comitê Setorial, o Presidente do Conselho de Auto-Regulação
nomeará relator o coordenador daquele Comitê Setorial. Em caso de
impedimento ou suspeição do coordenador, será nomeado relator o vicecoordenador. Os demais integrantes do Comitê Disciplinar serão definidos
conforme indicado no Art. 35§ 1.
§ 4. O Presidente do Conselho de Auto-Regulação não participará de Comitê
Disciplinar.
Art. 36. O relator enviará, no prazo de 7 (sete) dias a contar da instauração do
procedimento, mediante correspondência escrita, notificação para que a
Signatária apresente a sua defesa, por escrito, em até 10 (dez) dias.
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Conhecimentos Bancários
Art. 37. Na apresentação da defesa, a Signatária poderá encaminhar uma
proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a cessar
ou corrigir seus atos.
§ 1. O relator encaminhará a proposta de celebração de termo de
compromisso imediatamente aos demais integrantes do Comitê Disciplinar e,
conforme o caso, ao Comitê Setorial envolvido.
§ 2. O Comitê Disciplinar poderá apresentar contraproposta, outorgando
poderes ao relator para estipular as condições do termo de compromisso, e
indicando um prazo para que o relator apresente as condições finais pactuadas
com a Signatária.
§ 3. Na apreciação da proposta de termo de compromisso, o Comitê
Disciplinar levará em consideração a conveniência e a oportunidade, bem como
a natureza da infração. Concordando com a proposta de termo de compromisso,
o Comitê Disciplinar estabelecerá as condições que deverão ser observadas pela
Signatária em seu cumprimento.
§ 4. O termo de compromisso será consignado no Relatório de Conformidade,
e só poderá ser celebrado uma única vez por Signatária, relativamente a
apurações da mesma natureza.
§ 5. A celebração do termo de compromisso suspenderá o curso do
procedimento disciplinar, que somente será arquivado após cumprimento integral
e comprovado das obrigações assumidas pela Signatária.
§ 6. Uma vez verificado o cumprimento das obrigações assumidas pela
Signatária no termo de compromisso, o relator encaminhará a matéria ao Comitê
Disciplinar, que deliberará o arquivamento do procedimento disciplinar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7. O termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de infração.
§ 8. Na impossibilidade de se chegar a um acordo quanto ao termo de
compromisso, ou na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações
assumidas em termo de compromisso, o procedimento será retomado.
Art. 38. Recebida ou não a defesa, o relator elaborará, quando cabível, um
roteiro das providências para apuração dos fatos, os quais serão registrados em
relatório. A apuração de fatos poderá ser efetuada por uma empresa de auditoria
independente.
Art. 39. O relator encaminhará aos demais membros do Comitê Disciplinar e,
conforme o caso, aos membros do Comitê Setorial, cópia do relatório e da defesa
da Signatária, em até 10 (dez) dias após o término do prazo fatal para a
apresentação da defesa de que trata o Art. 36, designando data para
julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias. O relator dará
conhecimento à Signatária sobre todos os atos e documentos ocorridos ou
produzidos antes da sessão de julgamento.
Art. 40. A sessão de julgamento será instalada com a presença de todos os
membros do Comitê Disciplinar e iniciará com a leitura do relatório pelo relator
que, em seguida, dará a palavra aos representantes da Signatária para o
oferecimento das razões finais da defesa pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
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Conhecimentos Bancários
Art. 41. Terminado o prazo para o oferecimento das razões finais da defesa, o
relator e os demais membros do Comitê Disciplinar, nessa ordem, proferirão os
respectivos votos em sessão fechada, sem a presença da Signatária.
§ 1. A decisão será tomada por maioria de votos dos membros do Comitê
Disciplinar, vedada a abstenção.
§ 2. Na hipótese do Art. 35§ 3, o relator proferirá seu voto em conformidade
com o parecer do Comitê Setorial.
Art. 42. A Signatária que descumprir as normas da auto-regulação estará
sujeita a:
(i) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta,
encaminhada através de carta reservada.
(iii) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta,
encaminhada através de carta com o conhecimento de todas as Signatárias,
cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 (uma) e 10 (dez)
vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban.
(iv) Suspensão de sua participação no Sistema de Auto-Regulação Bancária,
com a interrupção do direito de uso do Selo da Auto-Regulação e a perda do
mandato de seu Conselheiro no Conselho de Auto-regulação, cumulada com a
obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15 (quinze) vezes o valor
da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban.
§ 1. O Comitê Disciplinar determinará a medida considerando a gravidade, o
impacto para o Sistema de Auto-Regulação Bancária e a reincidência da
infração.
§ 2. Na imposição de suspensão, referendada pelo Conselho de AutoRegulação conforme disposto no Art. 21(ii), o Comitê Disciplinar estabelecerá o
prazo e as condições a serem observadas pela Signatária para a cessação da
referida medida.
§ 3. A obrigação de pagar contribuição ao Sistema de Auto-Regulação
Bancária poderá ser complementada pela obrigação de custear ou adotar ações
específicas para fortalecer a credibilidade do Sistema Financeiro perante o
público em geral, limitada a 5 (cinco) vezes o valor da menor anuidade paga por
uma Associada da Febraban.
§ 4. A imposição de qualquer das medidas previstas neste Artigo implicará
obrigação de pagamento dos custos diretos decorrentes do procedimento
disciplinar, especialmente do custo associado à empresa de auditoria
independente referida no Art. 38. A obrigação de pagamento referida neste
parágrafo é limitada a 2 (duas) vezes o valor da menor anuidade paga por uma
Associada da Febraban.
§ 5. Reverterão em favor da dotação orçamentária do Sistema de AutoRegulação Bancária os valores arrecadados pela imposição das contribuições
tratadas neste Artigo.
Art. 43. Concluído o julgamento, o relator lavrará a decisão, dando ciência
inequívoca à Signatária.
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339
Conhecimentos Bancários
§ 1. O relator redigirá um resumo do julgamento, com seus fundamentos e
conclusões, para conhecimento público. Na hipótese do Art. 42(i), as partes serão
mantidas em sigilo.
§ 2. Na reunião do Conselho de Auto-Regulação subsequente ao julgamento,
caberá ao relator ou ao Conselheiro condutor do voto vencedor expor de forma
sumarizada o histórico do julgamento.
Art. 44. A decisão do Comitê Disciplinar poderá ser revista pelo Conselho de
Auto-Regulação (a) quando se tratar de decisão não unânime fundamentada em
interpretação das normas da auto-regulação diversa da que haja dado outro
Comitê Disciplinar, (b) quando houver fato novo ou Normativo novo que altere o
dispositivo sobre o qual a decisão tenha se fundamentado, ou (c) em caso de
irregularidade do procedimento disciplinar que possa invalidá-la.
§ 1. O pedido de revisão poderá ser proposto em até 1 (um) ano, contado da
data do julgamento.
§ 2. A revisão pelo Conselho de Auto-Regulação dar-se-á em até 90
(noventa) dias do pedido, observado o disposto no Art. 35§ 2, que trata de
impedimento e suspeição.
Art. 45. Os participantes dos procedimentos descritos neste Capítulo IX
deverão guardar absoluto sigilo sobre as informações e documentos a que
tenham acesso.
Capítulo X. Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46. O Conselho das Signatárias nomeará o primeiro corpo de Conselheiros
em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Código.
Art. 47. Em exceção à regra disposta no Art. 18, metade do 1º corpo de
Conselheiros terá mandato até Abril de 2010 e a outra metade terá mandato até
Outubro de 2011.
Art. 48. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrada em vigor deste Código, para publicar as Regras e aprovar
uma política de comunicação versando sobre (a) a forma pela qual a Signatária
comunicará a existência e o acesso às Regras a toda a sua base de clientes
ativos, (b) os documentos que, em conjunto com as Regras e o Código, serão
utilizados pelas Signatárias para dar publicidade ao Sistema de Auto-Regulação
Bancária, (c) a campanha publicitária de lançamento do Sistema de AutoRegulação Bancária, incluindo o seu custeio pelas Signatárias e Febraban, e (d)
outros temas relacionados à comunicação e publicidade do Sistema de AutoRegulação Bancária.
Art. 49. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data da entrada em vigor deste Código, para aprovar o
modelo de Relatório de Conformidade. Após receberem o modelo de Relatório de
Conformidade, as Signatárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para preencher
tal documento e entregá-lo à Diretoria de Auto-Regulação.
Art. 50. As Signatárias deverão adaptar seus produtos, serviços e
procedimentos ao disposto nas Regras até 1º de janeiro de 2009, data em que
poderão iniciar a utilização do Selo da Auto-Regulação, nos termos do Art. 4 § 5.
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Conhecimentos Bancários
Art. 51. Os ―prazos indicados neste Código computar-se-ão em dias corridos,
excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.‖
ANEXO AO CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA
Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária
Pelo presente instrumento, [nome da instituição], inscrita no C.N.P.J. sob o nº,
com sede na [endereço da instituição], na qualidade de Associada da Federação
Brasileira de Bancos. FEBRABAN declara que adere ao Código de Auto-Regulação
Bancária, obrigando a si e as suas controladas e coligadas sujeitas à fiscalização
do Banco Central do Brasil a respeitá-lo fielmente, assumindo todos os direitos e
obrigações decorrentes do mesmo e sujeitando-se às penalidades cabíveis,
tornando-se assim Signatária do Sistema de Auto-Regulação Bancária.
O presente termo de adesão e a cópia do Código de Auto-Regulação
Bancária são firmados em 2 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será
arquivada na sede da FEBRABAN.
[data]
[assinatura]
[nome do representante legal da instituição]
EXERCÍCIOS PROVAS FCC E OUTRAS
01. Julgue os itens a seguir, acerca da estrutura do Sistema Financeiro Nacional
(SFN). E marque a resposta correta.
(A) No que se refere à supervisão bancária e à fiscalização prudencial, o BACEN
seque as determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN).
(B) A CEF (Caixa Econômica Federal) que é uma empresa pública é
supervisionada, no que se refere às operações que realiza, exclusivamente
pela Comissão de Valores Mobiliários.
(C) As resoluções que regulam o SFN são editais pelo CMN, que tem funções
executivas.
(D) As cooperativas de crédito não são classificadas como instituições financeiras
e não está autorizada a realizar operações por meio de depósitos a vista e a
prazo de associados.
(E) Dos três que compõem o CMN, um deles é o ministro da Fazenda. Que será o
vice- presidente.
02. Considerando que um Banco Comercial é que oferece a seus clientes produtos
e serviços financeiros, julgue os itens que se seguem. E marquem o item errado.
(A) Os bancos comerciais podem manter contas de depósito à vista.
(B) O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um tipo de depósito à vista.
(C) Contas de depósito à vista são popularmente denominadas contas correntes,
e são usadas regulamente pelas instituições financeiras monetárias.
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Conhecimentos Bancários
(D) A Transferência Eletrônica Disponível (TED) é uma modalidade ágil de
transferência de fundos entre contas de depósitos a vista.
(E) O DOC é usado para transferir recursos entre bancos e seu valor é inferior a R$
4.999,99.
03. Com relação aos sistemas de captação de recursos das instituições
financeiras, julgue os próximos itens. Marque V ou F.
( ) O CDB pode ser Pré-fixado ou pós-fixado, mas tem prazo mínimo de 30 dias.
( ) O CDB e o RDB podem ser nominativos e ao portador, más só o CDB é
transferido por endosso em preto.
( ) Tanto o CDB quanto o RDB podem ser negociado no mercado secundário..
( ) Liquidação física e uma transação de compras e venda de títulos é a entrega
de numerário em espécie do vendedor para o comprador.
( ) Liquidação financeira é a entrega, do comprador para o vendedor, de
determinado montante de recursos previamente acertado entre as partes
quando elas realizam transação de compra e venda de títulos.
a) VVVFF
b) VFFVV
c) VFFFV
d) VFVFV
e) FFFFV
04. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por órgãos de regulação, por
instituições financeiras, e auxiliares, públicas e privadas, que atuam na
intermediação de recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas,
governo). Com relação ao SFN, julgue os itens que se seguem. Marque o item
coreto.
(A) São consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a
intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros.
(B) A área normativa do SFN tem como órgão máximo o Banco Central do Brasil
(BACEN).
(C) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é uma das
principais entidades supervisoras do SFN.
(D) O SFN atua na intermediação financeira, ou seja, no processo pelo qual os
agentes deficitários, com sobras de dinheiro, transferem esses recursos para
agentes superavitários, com falta de dinheiro.
(E) O mercado Monetário é aquele que tem como objetivo operar intermediando
crédito e vender seguros.
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Conhecimentos Bancários
05. O Conselho Monetário Nacional (CMN), instituído pela Lei n.o 4.595/1964, é um
órgão normativo, responsável pelas políticas e diretrizes monetárias para a
economia do país. No que concerne ao CMN, julgue os itens seguintes.
Marcando V ou F.
( ) É competência do CMN é definir a forma como BB administra as suas reservas
de moeda no mercado.
( ) O CMN é o órgão formulador da política da moeda, crédito e câmbio,
devendo atuar até mesmo no sentido de promover o aperfeiçoamento das
instituições e dos instrumentos financeiros, com vista á maior eficiência do
sistema de pagamento e de mobilização de recursos.
( ) O SFN tem como órgão executivo central O BACEN, que estabelece normas a
serem observadas pelo CMN.
( ) As funções do CMN incluem: adaptar o volume dos meios de pagamento às
reais necessidades da economia e regular o valor interno e externo da moeda
e o equilíbrio do balanço de pagamentos.
( ) Entre as funções do CMN inclui a de zelar pela liquidez e solvência das
instituições financeiras
a) FVFVF
b) VFVFV
c) FVFVV
d) FFFVV
e) FVFFV
06. O BACEM, criado pela Lei n.o 4.595/1964, é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na capital da República e atuação
em todo território nacional.
Com relação ao BACEN, julgue os próximos itens. Marque o correto.
(A) Além de autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização das instituições
financeiras. Emitir moeda e executar os serviços do meio circulante compete
também ao BACEN traçar as políticas econômicas, das quais o CMN é o
principal órgão executor.
(B) As atribuições do BACEN incluem: estabelecer as condições para o exercício
de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras, vigiar a
interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e
controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.
(C) O BACEN não tem competência para regulamentar, autorizar o
funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação.
(D) Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras e a
execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis são as
atribuições do BACEN.
(E) O BACEN é a autoridade do mercado se capitalização, pois é ele que
intervêm na sociedade de Capitalização quando ela fica sem liquidez.
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Conhecimentos Bancários
07. A CVM, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei n.°
6.385/1976, é um órgão normativo do SFN voltado para desenvolvimento, à
disciplina e a fiscalização do mercado mobiliário. É correto afirmar que a CVM:
(A) Não exerce a função de assegurar a observância de práticas comerciais
equitativas no mercado de valores mobiliários e a de estimular a formação de
poupança e sua aplicação em valores mobiliários.
(B) É o órgão do SFN que se responsabiliza pela fiscalização das operações de
cambio e dos consórcios.
(C) Tem como um de seus objetivos assegurarem o acesso do público às
informações acerca dos valores mobiliário.
(D) A CVM dentro de uma política de descentralização de suas atividades
autorizou as Bolsas a fiscalizarem suas operações e seus operadores sempre
sem a sua supervisão.
(E) A CVM nunca pode fiscalizar uma S/A de capital fechado, mesmo na emissão
de comercial papers.
08. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão
colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.
Com relação ao CRSFN, julgue os itens a seguir. Marque o correto.
(A) É atribuição do CRSFN: Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais
necessidades da economia, bem como regular os valores interno e externo da
moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos.
(B) De decisão em processo administrativo oriundo do BACEN, da CVM, da
Secretaria de Comércio Exterior ou da Secretária da Receita Federal, cabem
recursos ao CRSFN, no prazo estipulado na intimação, devendo o interessado
entregá-lo mediante recibo ao respectivo órgão instalador.
(C) É atribuição do CRSFN, julgar, em segunda e última instancia administrativa, os
recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas
aplicadas pelo BACEN quanto a matérias relativas à aplicação de
penalidades por infração à legislação do sistema financeiro.
(D) O presidente do CRSFN é um representante do ministério da Fazenda e o vicepresidente é o representante do BACEN.
(E) O CRSFN é um órgão que tem função e decisão judiciais, com destaque de
aplicar as penalidades no SFN.
09. Marque V ou F nas opções abaixo.
(
) Todo banco comercial deve ser constituído sob a forma de sociedade
anônima e, na sua denominação social, deve constar a palavra Banco,
exceto no caso da Caixa Econômica Federal (Caixa), que é um banco
múltiplo.
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344
Conhecimentos Bancários
( ) Os bancos comerciais podem captar depósitos à vista, mas não podem captar
a prazo, o que está facultado apenas aos bancos de investimento.
( ) Os Bancos de Investimentos podem operarem com o setor público, mas é
restrito a empreendimentos imobiliários.
( ) As Sociedades de arrendamento Mercantil por serem instituições financeiras
não monetárias podem captarem recursos com debêntures.
( ) As Corretoras de valores Mobiliários e as Distribuidoras de valores Mobiliários são
instituições financeiras que podem operar no recinto das Bolsas de Valores e
das Bolsas de Mercadoria e Futuro.
a) FFFFF
b) FFFVV
c) FFFFV
d) FFVVV
e) FVVVV
10. O segmento de crédito cooperativo brasileiro conta com mais de três milhões
de associados em todo Brasil, número que se encontra em significativa
expansão. O segmento tem-se caracterizado, nos últimos anos, por uma
trajetória de crescimento e constante mudança em relação ao perfil das
cooperativas. A participação das cooperativas de crédito nos agregados
financeiros do segmento bancário é crescente. As cooperativas de crédito
observam, além da legislação e das normas do SFN, a Lei n.° 5.764/1979, que
define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas. Com relação às cooperativas de crédito, julgue os
próximos itens. Marque o item correto.
(A) As cooperativas de crédito estão autorizadas a realizar operações de
captação por meio de depósitos à vista e depósitos a prazo somente vindos
de associados.
(B) As cooperativas de crédito podem conceder crédito somente a brasileiros
maiores de 21 anos de idade, por meio de desconto de títulos, empréstimos e
financiamento, e realizar aplicações de recursos no mercado financeiro.
(C) As cooperativas de credito podem adotar, em sua denominação social, tanto
a palavra cooperativa, como Banco, dependendo de sua política de
marketing e de deu planejamento estratégico.
(D) As cooperativas de créditos são equiparadas aos Bancos por lei por isso elas
podem ser passivas de falência.
(E) As cooperativas de crédito para serem criadas não precisa terem a
autorização do BACEN para funcionar
11. Com relação às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
(SCTVMs), que são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada, julgue os itens a seguir. Marque a errada.
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345
Conhecimentos Bancários
(A) As SCTVMs são supervisionadas pela CVM quando operam valores mobiliários,
mas na intermediação das operações com títulos emitidos pelo SFN são
fiscalizados pelo BACEN.
(B) As SCTVMs podem emitir certificados de depósitos de ações, intermediarem
operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes; praticar operações de custodia e realizar operações
compromissadas.
(C) São objetivos das SCTVs: praticar operações de compra e venda de metais
preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas
de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.
(D) As SCTVMs operam num mercado mais amplo que as SDTVMs. Por serem
operadoras exclusivas nos Bolsas.
(E) Todas as anteriores estão erradas.
12. Com referência ao Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar,
julgue o item baixo. Marque o item correto.
(A) As entidades fechadas de previdência complementar correspondem aos
fundos de pensão e são organizadas sob a forma de empresas privadas, sendo
somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou a um grupo de
empresas.
(B) Com relação à Superintendência de seguros privados (SUSEP), autarquia
vinculada ao Ministério da Fazenda, cuja sua função é normalizar os seguros
especiais.
(C) A SUSEP é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com relativa
autonomia administrativa e financeira.
(D) A PREVIC substituiu a Secretaria de previdência complementar como com a
função de estabelecer as políticas sobre previdência complementar.
(E) O IRB pode fazer resseguro, por isso ele é uma autarquia publica Federa.
13. Assinale a opção correta dentre os documentos abaixo, aquele que, de
acordo com o manual de normas e instruções do Banco Central, não é sempre
exigido quando da abertura de contas de depósito a vista junto à instituição
financeira:
(A) No caso de Pessoa Física, Cadastro de pessoa física e comprovante de
resistência.
(B) No caso de Pessoa Física, Documento de Identidade (RG).
(C) No caso de Pessoa Jurídica, comprovante de inscrição no cadastro nacional
de pessoa jurídica e documento de extinção da pessoa jurídica registrado.
(D) No caso de Pessoa Jurídica, documentos que qualifiquem o mandatário,
representante ou proposto a movimentar a conta.
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346
Conhecimentos Bancários
(E) No caso de pessoa Física, documento de identificação, CPF e comprovante
de endereço.
14. Quanto ao cheque completa-se:
(A) Pelo aceite dado pelo beneficiário
(B) Pelo saque independente da assinatura do emitente
(C) Denominação cheques; ordem pura e simples de pagar soma indicada em
cifra e por extenso; identificação do banco sacado; local de emissão,
assinatura do emitente, identificação do emitente, e a data de abertura da
respectiva conta.
(D) Pela assinatura do emitente que não é requisito da validade.
(E) O cheque pode ser cruzado, administrativo, avulso, visado e especial, destes, o
mais importante é o cheque especial por ter garantia de pagamento.
15. Assinale a alternativa correta.
(A) Os Bancos comerciais Cooperativados são constituídos por cooperativas de
crédito de pessoas, podendo operar com agencias em todo país.
(B) A CEF pode operar com câmbio com todas as operações, más integra o
sistema brasileiro de poupança e empréstimo.
(C) O Governo tem poder sobre a fixação da taxa de juros, pois não controla
certos instrumentos de política monetária como o mercado aberto.
(D) A taxa de juros que precifica os ativos do governo no mercado é denominada
taxa SELIC, constituindo-se na taxa de juros mais alta do sistema econômico.
(E) A taxa de juros estabelecida livremente no mercado é taxa SELIC a ser
comparada com os retornos oferecidos pelos investimentos com risco.
16. O Sistema Financeiro (SFN), constituído por instituições financeiras públicas e
privadas, existentes no país, e tem suas autoridades de apoio, entre elas
podemos destacar o BNDES que:
(A) Opera no longo e médio prazo no setor produtivo do país.
(B) Não pode operar no setor público.
(C) É uma autarquia federal, vinculado ao ministério da Fazenda.
(D) É um banco de fomento, na forma de S.A.
(E) Opera com empresas de todo país, más não administra os recursos das
privatizações.
17. As Bolsas de valores e as Bolsas de mercadorias e futuro são empresas
privadas na forma de S.A de capital aberto e tem por finalidade básica:
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347
Conhecimentos Bancários
(A) Nas Bolsas de valores são negociados ativos emitidos por S.A de capital aberto
e de capital fechado.
(B) Compra e venda de ações no mercado da Bolsa de Valores, são fiscalizadas
pelas próprias Bolsas de valores, sempre com a supervisão da CVM.
(C) Na Bolsa de Mercadoria e de Futura são negociados mercadorias
exclusivamente com entrega a futura.
(D) Captação de recursos no mercado internacional
(E) Emitir debênture é de competência das bolsa de valores por ser uma
instituição financeira.
18. Com relação aos sistemas de liquidação e custódia, julgue os próximos itens.
Marque V ou F.
( ) O sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) provê maior segurança
aos compradores e vendedores de títulos públicos.
( ) Em uma transação de compra e venda de determinado título realizada pela
CETIP, o preço do titulo é definido por ela, sendo as partes obrigadas a aceitar
as condições estipuladas por essa empresa.
( ) Um sistema de liquidação e custodia é aquele no qual se dá a liquidação física
e financeira das compras e vendas de títulos e de outros papéis.
( ) Liquidação física e uma transação de compras e venda de títulos é a entrega
de numerário em espécie do vendedor para o comprador.
( )Liquidação financeira é a entrega, do comprador para o vendedor, de
determinado montante de recursos previamente acertado entre as partes
quando elas realizam transação de compra e venda de títulos.
A)
VVVFF
B)
VFFVV
C)
VFFFV
D)
VFVFV
E)
FFVVF
19. O SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – foi desenvolvido em
1979 pelo Banco Central do Brasil e pela ANBIMA (Associação Brasileira das
Instituições do Mercado Aberto) com a finalidade de:
(A) Custodiar os títulos públicos e privados negociados no mercado aberto antes
de sua liquidação financeira.
(B) Liquidar financeiramente as ações negociadas no mercado de Bolsa de
Valores e custodiar os títulos públicos.
(C) Regular e fiscalizar a atividade de liquidação e custódia dos títulos públicos
federais, exercida pelas instituições financeira.
(D) Verificar e controlar o índice de liquidez dos títulos públicos e privados antes de
sua custodia
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348
Conhecimentos Bancários
(E) Controlar e liquidar financeiramente as operações de compra e venda de
títulos públicos e manter duas custodia física e escritural.
20. A superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o órgão responsável pelo
controle e fiscalização do mercado de seguros, previdência privada aberta e
capitalização. Em relação a esse órgão, considere as atribuições abaixo:
I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Seguro
Privados.
II – Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores do mercado de seguros,
previdência aberta e capitalização.
III – Regular e fiscalizar as operações de compra e venda de ações e títulos
públicos realizados no mercado do balcão.
IV – Prover recursos financeiros para as sociedades do mercado de seguros,
previdência privada aberta e capitalização por meio de aporte de capital,
quando necessário.
V – Disciplinar e acompanhar os investimentos das entidades do mercado de
seguros, previdência privada aberta e capitalização, em especial os efetuados
em bens garantidores de provisões técnicas.
São atribuições da SUSEP APENAS:
(A) I, II e IV
(B) I, II e V
(C) III, IV e V
(D) I, II, III e IV
(E) II, III, IV e V
21. Os depósitos à vista são os recursos captados dos clientes pelos bancos
comerciais que, para facilitar livre movimentação desses recursos,
disponibilizam o serviço bancário sem remuneração denominado.
(A) Certificado de Depósito Bancário
(B) Conta Corrente
(C) Poupança
(D) Cartão de Crédito
(E) Fundo de Investimento
22. Atualmente os grandes bancos do mercado financeiro realizam desde as
atividades mais simples, como o pagamento de um título, até as mais
complexas, como as operações de Corporate Finance, que envolve a:
(A) Realização de um contrato de câmbio para viabilizar as exportações e as
importações.
(B) Realização de atividades corporativas no exterior.
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349
Conhecimentos Bancários
(C) Gestão de ativos no segmento corporativo.
(D) Manutenção de contas correntes de expatriados no exterior.
(E) Intermediações de fusões, cisões, aquisições e incorporações de empresas.
23. A letra de câmbio é o investimento de captação especifico das sociedades de
credito, financiamento e investimento, sempre emitidos com base em uma
transação comercial e que, posteriormente ao aceite, é ofertada no mercado
financeiro. A letra de câmbio é caracterizada por ser um título:
(A) Ao portador, flexível quanto ao prazo de vencimento.
(B) Nominativo, com renda fixa e prazo determinado de vencimento.
(C) Atrelado à variação cambial.
(D) Negociável na Bolsa de Valores, com seu rendimento atrelado o dólar.
(E) Pertencente ao mercado futuro de capitais, com renda variável e nominativa.
24. Para financiar necessidades de curto prazo, algumas empresas utilizam linhas
de credito abertas com determinado limite cujos encargos são cobrados de
acordo com sua utilização, sendo o credito liberado após a entrega de
duplicatas, o que garantirá a operação.
(A) Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
(B) Empréstimo compulsório.
(C) Crédito rotativo.
(D) Capital alavancado.
(E) Cheque especial.
25. Com finalidade de captação de recursos, muitas empresas abrem seu capital
e emitem ações para serem negociadas no mercado primário ou secundário,
dependendo da ocasião da emissão das ações. A emissão de ações no
mercado primário ocorre quando a:
(A) Negociação é realizada no pregão da Bolsa de Valores.
(B) Negociação das ações não se concretizou no mercado secundário.
(C) Empresa emite ações para negociação somente com empresas do setor
primário.
(D) Empresa emite pela primeira vez ações para serem negociadas no mercado.
(E) Rentabilidade das ações não atingiu o patamar desejado.
26. As operações de underwriting (subscrição) são praticadas pelos bancos de
investimento que realizam a intermediação da distribuição de títulos no
mercado. A garantia Firme é um tipo de operação de underwriting no qual a
instituição financeira coordenadora da operação garante a:
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350
Conhecimentos Bancários
(A) Colocação dos lotes de ação a um determinado preço previamente
pactuado com a empresa emissora, encarregando-se por sua conta e risco,
de colocá-lo no mercado.
(B) Rentabilidade das ações no mercado, responsabilizando-se por devolver o
dinheiro à empresa emissora em caso de uma desvalorização repentina.
(C) Renovação da subscrição das ações colocadas no mercado e que não
encontraram compradores interessados.
(D) Oferta global das ações da empresa tanto no país quanto no exterior,
assumindo todos os riscos relacionados à oscilação de mercado.
(E) Prática de melhores esforços para revender o Maximo de uma emissão de
ações para seus clientes por um prazo determinado.
27. O mercado de câmbio envolve a negociação de moedas estrangeiras e as
pessoas interessadas em movimentar essas moedas. O câmbio manual é a
forma de câmbio que:
(A) Pratica a importação e a exportação por meio de contratos.
(B) Pratica a troca de moedas estrangeiras por uma mercadoria.
(C) Envolve a compra e venda de moedas estrangeiras em espécie.
(D) Envolve a troca de títulos ou documentos representativos da moeda
estrangeiras.
(E) Exerce a função de equilíbrio na balança comercial externa.
28. As companhias ou sociedades anônimas podem ser classificadas como aberta
ou fechadas. São classificadas como abertas quando:
(A) Seu passivo está atrelado a opções de mercado futuro.
(B) Seus principais ativos são ações de outras companhias de capital aberto.
(C) Suas estruturas de capital permitem a entrada de sócios estrangeiros.
(D) Suas ações são negociadas na Bolsa de Valores ou no mercado balcão.
(E) Suas ações são propriedades dos sócios fundadores e não estão à venda.
29. A caderneta de poupança é a aplicação mais simples e tradicional no
mercado financeiro nacional, sendo uma das poucas em que o cliente pode
aplicar pequenas somas e ter liquidez. Atualmente, a maior vantagem da
caderneta de poupança em relação a outros investimentos é a:
(A) Flexibilidade na data dos saques sem prejudicar os rendimentos.
(B) Flexibilidade no registro da documentação para abertura da conta.
(C) Isenção de taxas e tarifas bancárias.
(D) Isenção de imposto de renda.
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351
Conhecimentos Bancários
(E) Maior rentabilidade oferecida.
30. O leasing é uma operação de aluguel com característica de um
financiamento, foi
criado na Europa e hoje é uma operação muito usada no
Brasil e no mundo, ar respeito dessa operação, Marque o item correto:
(A) O leasing financeiro tem como característica o seu prazo, pois ele pode ser
rompido antes desse.
(B) O leasing operacional pode ser rompido a qualquer momento sem aviso
prévio.
(C) No leasing, o bem arrendado fica no nome do arrendatário quando ele é
financeiro, quando no final do contrato foi feito opção de compra.
(D) O leasing é tributado pelo valor final em função da compra do bem pelo
arrendatário.
(E) O leasing é a operação de aluguel com prazo definido, que pode ser feito por
pessoa física ou jurídica e que o bem pode ser novo ou usado. Por isso é que
ele não tem IOF.
31. A respeito dos itens abaixo, analise e escolha a opção correta:
a) A finalidade do debenture e satisfazer, de maneira mais econômica, as
necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os
contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao
mercado financeiro.
b) A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - S.A.) é o texto básico que
regula a emissão de debêntures, aplicando-se, outroa ssim, as normas
regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de
Valores Mobiliários - CVM e Banco Central do Brasil.
c) A Debanture subordinado é a mais usada no mercado, pois assegura à
debênture privilégio geral sobre o ativo da emissora, não impedindo, contudo,
a negociação dos bens que compõem esse ativo. Tal garantia é constituída
por todo o ativo da companhia emitente, ativo este que pode ser alterado no
curso dos negócios da companhia até o prazo de vencimento das debêntures.
d) O prazo de vencimento não é estabelecido na escritura de emissão assim
como as condições em que o vencimento pode ser antecipado.
e) Debênture, pode ser comparado com o comercial peper, principalmente em
relação aos prazos e garantias.
32. A cerca do mercao e dos contratos de cambio, marque a opão correta em
relação a legislação atual.
a) A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor
interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função
de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
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352
Conhecimentos Bancários
b) As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não
devem registrar no SISBACEN as suas operações.
c) É facultado às corretoras de câmbio, e os Bancos na condição de
intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação
por meio da transação, para posterior efetivação pelo banco autorizado.
d) Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações,
cancelamentos ou baixas não são promovidos nas funções específicas
disponíveis no SISBACEN e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da
espécie.
e) Não são registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato
de câmbio, as operações de câmbio em que o próprio banco seja o
comprador e o vendedor da moeda estrangeira.
33. A Lei 10.214, que foi o marco legal da reforma do sistema de pagamentos
brasileiro, estabelece, entre outras coisas, que: compete ao Banco Central do
Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente
importantes, embora existam vários meios de transferências dentro do SPB. A
cerca desse produto analise os itens abaixo.
a) Os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de
liquidação são penhoráveis;
b) O SPB é um conjunto de normas, regras e procedimentos de conduta nas
operações que envolvam as transferências de recursos no SFN e o TED deu
mais segurança a esse sistema.
c) É admitida compensação unilateral de obrigações no âmbito de um sistema de
compensação e de liquidação.
d) Os cheques são regulados segundo os princípios gerais do Código civil Brasileiro.
e) O TED e o DOC são usados para transferir recursos no âmbito do SPB, mas só o
TED circula na câmara de compensação.
34. O Banco do Brasil é uma das autoridades de apoio do SFN, é ele o primeiro
banco a funcionar no país e já passou por muitas mudanças, sempre
prestando serviço a nação. À cerca do BB, marque o item correto abaixo:
a) O BB é o agente do governo federal do crédito rural, sempre
implementando as políticas publicas a cerca desse crédito.
b) O BB é o Agente do tesouro nacional é ele que paga e recebe os recursos do
governo federal.
c) Como prestador de serviço do SFN é ele BB, que executa os serviços de
compensação.
d) O BB também atua nas políticas de incentivos as exportações do, pois,
financiando o programa do governo federal de incentivo as exportações.
e) todos os itens acima estão corretos.
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353
Conhecimentos Bancários
35. A negociação de valores começou na Grécia antiga. A primeira bolsa no
padrão que conhecemos hoje foi fundada em Bruges, na Bélgica, no século
XIII. O termo bolsa viria do nome do negociante Van Der Burse, dono da casa
em que se realizavam as assembléias de comerciantes. A Bolsa de Fundos
Públicos de Londres, outro ícone do capitalismo mundial, foi fundada em 1698,
e a maior bolsa do mundo, a de Nova York, surgiu em 1792. No Brasil, as bolsas
de valores surgiram bem depois: a primeira foi criada em 1845 no Rio de
Janeiro e a de São Paulo foi fundada quase meio século depois, em 1890.
Época, 21/5/2007. Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens
a seguir, relativos à estrutura do SFN. Arque a resposta correta.
A) A BOVESPA é uma associação civil sem fins lucrativos, cujo patrimônio é
constituído pelos recursos advindos das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, que adquirem títulos patrimoniais, tornando-se membros da
associação.
B) Megabolsa. É um sistema de negociação, que permite às sociedades
corretoras e as sociedades distribuidoras, a partir de seus escritórios, cumprirem
as ordens de clientes. Pelo sistema eletrônico de negociação, a oferta de
compra ou venda é feita por meio de terminais de computador, ao passo que
o encontro das ofertas e o fechamento são realizados automaticamente pelos
computadores da BOVESPA.
C) Os sócios de uma S/A são denominados acionistas, que pode ter suas ações
ordinárias ou preferências. Ações ordinárias quer dizer que ele vota e tem
prioridade nos recebimentos dos dividendos.
D) Quando uma S/A quer reduzir seu preço patrimonial de suas ações ela
convoca seus acionistas e lança mais ações no mercado, sem autorização da
CVM.
36. A cerca do mercado primário e secundário marque o item correto abaixo.
A) Quando um Banco emite um CDB ou um RDB para venda ao poupador ele
pratica uma operação no mercado secundário, porque o CDB pode ser
vendido a um terceiro.
B) O Tesouro Nacional emite seus títulos via leilões ao publico usando os DILERES,
isto é uma operação de mercado primário. Mas não pode vender títulos
públicos federais no mercado secundário.
C) Quando se negocia uma ação na Bolsa de valores quer dizer que operou o
mercado secundário, pois as ações podem ser negociadas nas bolsas em
qualquer mercado.
D) Mercado primário é aquele que se negocia qual quer titulo no SFN, mesmo na
operação feita nas bolsas.
E) O mercado primário pode ser independente do secundário, mas, o secundário
não pode existir independente, esse depende do outro, ou seja, do mercado
primário.
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354
Conhecimentos Bancários
37. A respeito da figura do cheque no SFN, marque o item correto abaixo.
a) O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‗‘não à ordem‘‘, ou
outra equivalente, só é transmissível, pela figura do endosso em preto.
b) O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em
branco, pode o portador. Transmite todos os direitos resultantes do cheque.
c) O cheque cruzado e o cheque administrativo são cheque com garantia de
pagamento, é certo dizer então que o cheque tem cunho forçado de
recebimento.
d) O cheque deve contêm: A denominação ‗‘cheque‘‘ inscrita no contexto do
título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de
pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira
que deve pagar (sacado); indicação do lugar de pagamento. O cheque, a
que falte qualquer dos requisitos enumerados a cima precedente vale como
cheque.
e) Entre as gratuidades bancárias oferecidas aos clientes, podemos destacar que,
o cliente tem direito a um talão de cheque de 10 folhas mensal e o cartão
magnético.
QUESTÃO 25
38. O CMN via BACEN estabelece as normas operacionais de todas as instituições
financeiras, definindo suas características e possibilidades de atuação. Com
base nas normas vigentes, assinale a opção incorreta.
a)
O objetivo principal dos bancos comerciais é proporcionar o suprimento
oportuno e adequado de recursos necessários para financiar, a curto e médio
prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as
pessoas físicas.
b) As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da economia,
com o objetivo de permitir uma melhor comercialização de produtos rurais e
de criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros
consumidores, destacando que os usuários finais dos créditos que concedem
são sempre os cooperados.
C) As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm uma faixa
operacional menos ampla que as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários.
D) As companhias hipotecárias podem captar depósitos a prazo com correção
monetária, por meio de letras imobiliárias (LI), e estabelecer convênios com
bancos comerciais para funcionarem como agentes do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
E) As sociedades de arrendamento mercantil nasceram do reconhecimento de
que o lucro de uma atividade produtiva pode advir da simples utilização do
equipamento e não de sua propriedade.
QUESTÃO 27
Prof. Francisco Fernandes de Souza
355
Conhecimentos Bancários
40. O adiantamento sobre os contratos de câmbio (ACC) é modalidade contratual
de largo uso no mercado de câmbio. Acerca das características desse
contrato, assinale a opção correta.
a) Os ACCs consistem, sempre, na antecipação total dos reais, equivalentes à
quantia em moeda estrangeira comprada a termo de exportadores pelo
banco.
b) A primeira fase dos ACCs ocorre quando a mercadoria já está pronta e
embarcada, aproveitando o máximo possível a variação cambial.
c) O valor adiantado poderá ser averbado no próprio contrato de câmbio, ou por
meio de instrumento em separado que se integrará ao contrato.
d) O objetivo dos ACCs é proporcionar recursos antecipados ao importador, de
modo a incrementar o comércio internacional.
E) O ACC pode ser utilizado como um instrumento de ganho financeiro pelo
importador.
UESTÃO 29
41. Uma operação de leasing pode ser conceituada como uma operação
efetuada mediante contrato, na qual o arrendador concede a outrem —
arrendatário — a utilização de bem do qual é proprietário, por prazo
determinado. Nesse tipo de operação, as vantagens para a empresa
arrendatário não incluem:
a) a possibilidade de atualização dos equipamentos durante a vigência do
contrato.
b) uma aceleração da depreciação, gerando maior eficiência fiscal.
c) a simplificação da sua contabilidade.
d) uma melhoria de seus índices financeiros.
e) aumento dos pagamentos de imposto de renda.
07
42. Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e a Central de Liquidação
Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP). Acerca desses sistemas de grande
valia para a segurança das operações do SFN.
Assinale a opção correta.
a) Os títulos negociados na CETIP são de grande liquidez e teoricamente de riscos
mínimos (títulos públicos); por isso, a taxa definida no âmbito desse sistema é
aceita como uma taxa livre de riscos da economia.
b) Na CETIP, os negócios não são liquidados imediatamente como no SELIC; por
isso, a taxa SELIC é denominada em D0 e a CETIP em, D1.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
356
Conhecimentos Bancários
c) A taxa SELIC costuma apresentar-se como taxa de referencia para o SFN. Mas
também é chamada de taxa básica.
d) Como balizamento do mercado, a taxa CETIP é mais importante, referenciando
o custo do dinheiro no mercado financeiro.
e) Por ser liquidada mediante cheques administrativos dos bancos, a taxa SELIC é
também denominada taxa ADM.
43. Assinale a opção em que a situação hipotética apresentada obedeceu às
normas vigentes quanto à abertura e à finalidade de contas bancárias.
a) Na condição de pessoa física, Alberta abriu uma conta corrente; para isso, ela
apresentou unicamente a carteira de identidade e o documento de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
b) Um jovem com quatorze anos de idade abriu uma conta bancária, para o que
foi representado por seu irmão, de dezessete anos de idade.
c) A Construtora Beta Ltda. Abriu como pessoa jurídica, uma conta corrente, para
tal apresentou apenas seu documento de constituição, os dovumentos que
qualificavam e autorizavam seus representantes, mandatários ou prepostos a
movimentarem a conta, a inscrição no Cadastro nacional de pessoa jurídica
(CNPJ) e o alvará de funcionamento como conprovante de endereço.
d) Um analfabeto abriu conta bancária em seu nome, tendo assinado com a
impressão de seu polegar.
e) Arnaldo abriu conta de depósito a prazo, pois necessitava que mantivesse
Junto a uma instituição bancária uma conta com livre movimentação.
44. Fundo Garantidor de Créditos (FGC) garante integralmente os (as).
A) depósitos à vista no valor de até R$ 80.000,00.
B) depósitos em caderneta de poupança no valor de até R$ 70.000,00.
C) CDBs no valor de até R$ 75.000,00.
D) aplicações no FIF no valor de até R$ 14.000,00.
E) aplicações em fundos de ações no valor de até R$ 17.000,00.QO 36
QUÃO
45. Acerca dos depósitos em caderneta de poupança. Assinale a opção incorreta.
a) O depósito realizado por meio de cheque, desde que este não seja devolvido,
deve ser considerado somente a partir da data do depósito.
b) Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não
recebem nenhuma remuneração.
c) O banco pode cobrar tarifas na conta de poupança a cada seis meses.
d) A data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança efetuados
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357
Conhecimentos Bancários
nos dias 29, 30 ou 31 será o dia 1.º de mês subseqüente a data da abertura.
e) Os valores depositados em poupança são atualizados com base na taxa
referencial (TR), acrescida de juros de 0,5% ao mês. A TR utilizada é aquela do
dia do depósito.UE
STÃO 39
46. Os serviços bancários que devem ser gratuitamente fornecidos aos correntistas
por determinação do BACEN, incluem:
I. O fornecimento a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão
de cheques, com pelo menos dez folhas, por mês.
II. À substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade.
III. À devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis, mesmo se por motivo de insuficiência de fundos.
IV. O fornecimento de dois extratos mensais, contendo toda a movimentação da
conta no período e tirado pelo sistema.
V fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie,
mediante tarifa.
Estão certos apenas os itens:
A. I, II e III.
B. I, II e IV.
C. I, IV e V. E. III, IV e V.
D.II, III e IV.
ESTÃO 40
47. Podem operar no segmento livre do mercado de câmbio os (as).
A) agências de turismo.
B) meios de hospedagem de turismo.
C) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
D) sociedades de arrendamento mercantil.
E) bancos.
48. A respeito do Leasing e seus contratos, marque o item correto abaixo.
A) pessoas físicas, no Brasil, não podem realizar contratos de leasing.
B) o prazo do contrato é inferior ao mínimo estabelecido em normas do BACEN.
C) o bem, no fim do contrato, tem de ser restituído ao arrendador.
D) O valor residual é sempre cobrado nos contratos de leasing.
E) não incide IOF sobre operações de leasing.
49. O contato mais usual de um cliente com um banco ocorre por meio da
movimentação de uma conta bancária. Com referência à abertura e à
movimentação de contas, julgue os itens seguintes.
Marcelo, engenheiro civil recém-formado, procurou o Gerente da agência
bancária onde movimenta uma conta corrente para se informar acerca do
destino correto a ser dado ao seu salário, já que gostaria que o dinheiro ficasse
à sua disposição para saque na hora em que lhe convier.
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358
Conhecimentos Bancários
a) O gerente indicou-lhe fazer depósito à vista. Nessa situação, a indicação do
gerente foi correta pela remuneração.
b) Na caderneta de poupança, os valores depositados são atualizados com base
na TR. Acrescida de juros de 0,5% ao mês quando completa um mês, más tem
liquidez imediata.
c) O recibo de depósito bancário (RDB) é uma modalidade de depósito à vista.
d) No título da capitalização, por ter liquidez imediata.
e) No mercado de ações, por ter rendimento crescente e liquidez imediata.
50. Além das contas bancárias, os bancos oferecem vários produtos e várias
prestações de serviços. Com relação a esses produtos e serviços, julgue os
próximos itens. Com relação ao texto acima, marque o item correto abaixo.
a) Na cobrança, o banco recebe o título dos clientes e, agindo como seu
mandatário, cobra dos devedores a quantia devida.
b) Ordem de pagamento é a remessa de dinheiro, de um mesmo banco, de uma
mesma praça, para outro banco.
c) O DOC somente possibilita a transferência de valores entre clientes de agências
do mesmo banco.
d) O TED é um instrumento de transferência usado no novo SPB, com garantia de
transferência em tempo real. Podendo ser usado no mesmo banco ou
interbancário.
e) O SPB foi implantado para dar mais segurança nas transferências de recursos no
sistema financeiro, por isso, é normatizado e fiscalizado e administrado pelo
BACEN.
51. No SFN existem produtos e serviços como: de credito previdência,
capitalização e seguros. Bem como garantias sobre operações, acerca desses
produtos e garantias analise as opções abaixo. Marque o item correto
a) O plano gerador de benefícios livre (PGBL) é uma aplicação oferecida como
uma alternativa de complementação de aposentadoria pelo vinculo com a
empresa.
b) Do valor aplicado pelo investidor em título de capitalização, a instituição
financeira separa um percentual para o seguro dos riscos da apólice, outro
para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas administrativas.
c) O seguro de vida em grupo tem como característica a atualização mensal da
relação dos empregados na atividade e na inatividade.
d) No Brasil o resseguro e o cosseguro são espécies de seguro especial e tem
como autoridade o IRB, instituto de resseguro do Brasil e é o IRB que tem o
monopólio dessas operações.
e) A previdência fechada tem como característica o vinculo de emprego do
participante com o patrocinador e os dois contribuem para o processo de
complemento de aposentadoria
52. A cerca das garantias oferecidas pelos devedores as instituições financeiras na
formalização das operações de crédito, marque o item correto abaixo.
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359
Conhecimentos Bancários
a) A hipoteca é uma modalidade de garantia real, enquanto a caução é uma
modalidade de garantia pessoal.
b) Pela alienação fiduciária, o vendedor somente transferirá o bem ao comprador
após o pagamento da metade do preço.
c) Em uma fiança de empréstimo, o fiador somente será obrigado ao pagamento
depois de cobrado o tomador. Mesmo com a renúncia do beneficio de
ordem.
d) A diferença entre aval e fiança é que o primeiro somente é prestado em títulos
de crédito, enquanto o segundo é prestado em contratos.
e) O penhor é uma garantia dada a um terceiro pela transferência do bem pelo
devedor para o credor, mesmo que o credor queira, ele não pode deixar o
bem com o devedor.
53. Garantia é a segurança dada ao titular de um direito para que possa exercêlo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a
possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do
Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os
itens a seguir. Marque a certa.
a) São garantias reais a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária e a caução. O
aval e a fiança são garantias fidejussória.
b) A alienação fiduciária em garantia não tem por finalidade precípua a
transmissão da propriedade, embora esta seja sua natureza.
c) A fiança é uma garantia pessoal, na qual o credor não poderá exigir a renuncia
do beneficio da ordem.
d) O aval é uma garantia subsidiaria por ter beneficio de ordem.
e) No penhor rural, a regra é que a coisa empenhada continua em poder do
credor, que deve guardá-la e conservá-la.
54. A diferença fundamental entre CDB e o RDB, atualmente, está:
a) No seu prazo máximo, já que o CDB tem um prazo diferente do RDB.
b) Na espécie de emitente, já que o CDB é emitido por um Banco, uma Caixa
econômica, e o RDB não pode ser emitido pelas Caixas econômicas.
c) No seu prazo mínimo, só o RDB tem prazo de um dia.
d) Na sua transferência, o CDB é transferido por endosso em preto e o RDB não
pode ser transferido.
e) O CDB o imposto de renda é diferente do RDB, por esse ser intrasferível.
55. De acordo com a Lei no 4.595/64, NÃO integra o Sistema Financeiro Nacional a
(o):
(A) Secretaria do Tesouro Nacional.
(B) Conselho Monetário Nacional.
(C) Banco Central do Brasil.
(D) Banco do Brasil S.A.
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360
Conhecimentos Bancários
(E) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.
56. De acordo com a Lei no 4.595/64, as instituições financeiras nacionais somente
poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de (o):
(A) Lei específica. Feita pelo congresso nacional
(B) Decreto Legislativo.
(C) Senado Federal. Quando a pedido do BACEN.
(D)Banco Central do Brasil. Quando instituição nacional.
(E) Decreto do chefe do poder executivo. Quando nacional.
57. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social exercitará suas
atividades visando a estimular a:
(A) responsabilidade governamental em financiar a habitação popular.
(B) eficiência do Sistema Financeiro Nacional, fazendo as normas.
(C) iniciativa privada e o setor publico, no que tange a infra estrutura do país.
(D) política monetária nacional.
(E) política social a cargo dos órgãos públicos.
58. O SFN é estruturado pelo subsistema normativo e pelo subsistema operativo.
Vários órgãos possuem atribuições exclusivas e importantes para a tarefa
básica de prover um ambiente adequado para a intermediação financeira.
Acerca do SFN e do papel de cada um desses órgãos no desenvolvimento
dessa tarefa, julgue os próximos itens. Marque a certa.
a) O BACEN é responsável pela fiscalização e a intervenção das instituições
financeiras e quando nacionais também autoriza a funcionar.
b) O CMN é instância máxima do SFN é órgão exclusivamente normativo, com a
finalidade principal de formular a políticas: monetária, cambial, crédito e da
arrecadação publica.
c) As comissões consultivas: Técnica da Moeda e do Crédito, Normas e
Organização do Sistema Financeiro, e Mercado de Valores Mobiliários e de
Futuros funcionam junto ao BACEN.
d) A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem poder disciplinador e fiscalizador,
atuando sobre diversos segmentos do mercado, entre os quais se encontram:
instituições financeiras, companhias de capital aberto (com valores mobiliários
negociados em bolsa e em mercado de balcão), investidores (protegendo
seus direitos) e outras entidades do mercado financeiro que transacionem
títulos e valores mobiliários (como bolsas de valores e bolsas de mercadorias e
de futuros) inclusive os títulos do SFN.
e) O Conselho de Recursos do SFN é um conselho de política econômica com
função de julgar administrativamente os processos contra as instituições
Financeiras no Brasil.
59. Marque a proposição incorreta:
a) As Administradoras de Cartão de Crédito são consideradas empresas
financeiras. Por isso é ela que financia o saldo devedor do usuário.
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361
Conhecimentos Bancários
b) Bandeira é a instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com a sua marca
e que coloca estabelecimentos no mundo inteiro à disposição do portador
para utilização deste cartão.
c) Acquirer é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema de
cartões de crédito da bandeira da qual é associada.
d) Emissor pode ser uma empresa vinculada a uma instituição financeira ou não
autorizada pela bandeira (Visa e Mastercard e etc.) a emitir cartões de crédito
com o seu nome, com o nome de terceiros (co-branded) ou cartões de
afinidade.
e) As administradoras de cartão de crédito pagam um imposto para o município
denominado ISS.
60. O conselho Monetário Nacional constitui a autoridade maior na estrutura do
sistema financeiro nacional. Dentre as suas competências, é correto afirmar
que:
(A) Concede autorização às instituições financeiras, a fim de que possam
funcionar no país.
(B) Efetua o controle dos capitais estrangeiros
(C) Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos
inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa.
(D) Fiscaliza o mercado cambial, fazendo toda política cambial.
(E) Recebe os recolhimentos compulsórios das instituições financeiras, e operando
redesconto.
61. O sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições
voltadas para gestão da política monetária do Governo Federal, cujo órgão
deliberativo Maximo é o Conselho Monetário Nacional. As funções do
Conselho Monetário Nacional são:
(A) Assessorar o Ministério da Fazenda na criação de políticas orçamentárias de
longo prazo e verificar os níveis de moedas estrangeiras em circulação nos
pais.
(B) Definir a estratégia da Casa da Moeda, estabelecer o equilíbrio das contas
públicas e fiscalizar as entidades políticas.
(C) Estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia,
regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das
instituições financeiras e disciplinares os instrumentos das políticas monetárias e
cambiais.
(D) Fornecer crédito a pequenas, médias e grandes empresas do país, e fomentar
o crescimento da economia interna a fim de gerar um equilíbrio nas contas
publicas na balança comercial e, conseqüentemente na política cambial.
(E) Secretariar a assessorar o Sistema Financeiro Nacional, organizando as sessões
deliberativas de credito e mantendo seu arquivo histórico.
62. NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil:
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362
Conhecimentos Bancários
(A) Exercer a fiscalização das instituições financeiras.
(B) Executar os serviços do meio circulante
(C) Emitir moeda-papel e moeda metálica.
(D) Receber os recolhimentos compulsórios
(E) Fixar as diretrizes e normas da política cambial
63. O mercado de capitais pode atuar positivamente para o crescimento
econômico. Para que esse mercado cumpra seu papel, dentre as condições
necessárias, é correto mencionar:
(A) Assegurar a observância de praticas comercial equitativas no mercado de
valores mobiliários, o que constitui uma função da comissão de valores
mobiliários.
(B) Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, o que constitui uma função do
Banco do Brasil.
(C) Fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, o que constitui uma função da superintendência de seguros
privados.
(D) Apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários, o que
constitui uma função do tesouro nacional.
(E) Prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, inclusive com a suspensão
da negociação de determinado valor mobiliário, o que constitui função do
Conselho Monetário Nacional.
64. Compete, privativamente, ao conselho nacional de seguros privados, em
relação às entidades de previdência privada:
(A) Processar os pedidos de autorização para fins de constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades abertas.
(B) Estabelece as normas gerais de contabilidade, atuaria e estatística a serem
observadas por essas entidades
(C) Proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a
autorização para funcionar no país.
(D) Autorizar a movimentação e a liberação de bens e valores obrigatoriamente
inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais
das entidades abertas de previdência privada.
(E) Proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades
abertas de previdência privada e fiscalizarem suas atividades e aplica as
penas cabíveis.
65. As sociedades de capitalização:
(A) Não podem prever, nas condições gerais dos títulos, participação dos titulares
nos lucros da empresa.
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363
Conhecimentos Bancários
(B) Estão impedidas de utilizar os resultados de loterias oficiais para a geração dos
seus números sorteados, sendo obrigadas a realizar sorteios próprios com
ampla e previa divulgação aos titulares.
(C) Poderão apropriar-se da provisão matemática dos títulos suspensos ou
caducos por inadimplência dos pagamentos.
(D) Somente podem colocar títulos com uma única taxa de juros ao longo de sua
vigência.
(E) Pode estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a
10% nos casos em que o resgate for solicitado pelo titular antes concluído o
período de vigência.
66. Em relação às entidades de previdência privada aberta, é correto afirmar:
(A) O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao banco central para
exames técnicos das reservas e provisões constituídas.
(B) É permitida a realização de operações comerciais e financeiras com seus
diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativo, fiscais ou
assemelhados, desde que as operações sejam aprovadas pela assembléia
geral.
(C) Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão
registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização.
(D) Os estatutos das entidades sem fins lucrativos não poderão estabelecer
distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de
benefícios.
(E) As suas reservas técnicas são livremente aplicadas. Não tendo nenhuma
relação com o sistema financeiro nacional.
67. Dentre as modalidades de investimento abaixo, aquele que permite a dedução
dos valores investidos na declaração de ajuste anual do imposto de renda, até
o limite de 12% de renda do contribuinte, é:
(A) O DB
(B) O VGBL
(C) O Fundo de Investimento Referente DI
(D) A Caderneta de Poupança
(E) O PGBL
68. No caso de investimentos feitos por pessoas físicas em cadernetas de
poupança é correto afirmar que seus rendimentos são créditos:
(A) Trimestralmente, conforme a data de aniversario da aplicação, e são isentos
de tributação
(B) A cada 30 dias, estando sujeitos ao recolhimento de imposto de renda à
alíquota de 20%
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364
Conhecimentos Bancários
(C) Mensalmente, conforme a data de aniversario da aplicação, e são isentos de
tributação.
(D) Mensalmente, conforme a data de aniversario da aplicação, estando sujeito
ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 20%
(E) Trimestralmente, conforme a data de aniversario da aplicação, estando
sujeitos ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 20%.
69. As sociedades de crédito, financiamento e investimento:
(A) Captam recursos por meio de aceite e colocação de letras de câmbio.
(B) Participam da distribuição de títulos e valores mobiliários.
(C) São especializados na administração de recursos de terceiros.
(D) Desenvolvem operações de financiamento da atividade produtiva para
suprimento de capital fixo.
(E) São instituições financeiras operadoras para pessoas físicas, não podendo
operar para pessoa jurídica.
70. A CETIP S.A. (Balcão Organizado de Ativos e Derivativos).
(A) Registra operações realizadas no mercado de bolsa.
(B) Efetua a custodia escritural de títulos privados de renda fixa.
(C) É contraparte nas operações do mercado primário dos títulos que mantém
registro.
(D) É a câmara de compensação e liquidação de todos os títulos Tesouro
Nacional.
(E) Atua separadamente do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB.
71. O produto financeiro denominado nota promissória comercial (commercial
paper), no mercado domestico, apresenta:
(A) Baixo risco de liquidez, quando emitidas por instituição financeira.
(B) Ausência de risco de credito, quando analisamos por agencia de rating.
(C) Garantia por parte do respectivo banco mandatário.
(D) Elevado risco de mercado, quando emitidas por prazo superior a 360 dias.
(E) Obrigatoriedade de registro na comissão de valores mobiliários.
72. O agente fiduciário de emissões publica de debêntures:
(A) Defende os interesses das debêntures junto à companhia emissora.
(B) A o pagamento de juros e amortização das debêntures.
(C) Representa a instituição líder da operação.
(D) Determina a alocação das quantidades que serão subscritas pelos investidores
(E) É nomeada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
73. No mercado de câmbio, estão autorizados a operar como agente, fazendo
todas as operações:
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365
Conhecimentos Bancários
(A) As associações da poupança e empréstimo
(B) As cooperativas de crédito e as financeiras
(C) As empresas de arredamento mercantil, Corretoras de cambio.
(D) As agencias de fomento, e a caixa econômica federal
(E) Os bancos com exceção dos bancos de desenvolvimento.
74. O mercado cambial é o segmento financeiro em que ocorrem operações de
negociação com moedas internacionais.
A operação que envolve compra e venda de moedas estrangeiras com transação
processada por intermédio de conta bancaria é denominada:
(A) Câmbio manual
(B) Câmbio sacado
(C) Exportação
(D) Importação
(E) Transferência
75. No mercado acionário podem-se identificar as ações preferenciais e as ações
ordinárias. As preferenciais se diferenciam por:
(A) Não serem adquiridas por pessoas físicas. Concederem aqueles que as possui o
poder de voto nas assembléias deliberativas da companhia.
(B) Não permitirem o recebimento de dividendos
(C) Terem sua negociação vedada em bolsas de valores.
(D) Oferecem preferência na distribuição de resultados ou no reembolso do
capital em caso de liquidação da companhia.
(E)
São diferenciados dos acionistas ordinários em função da sua preferência na
compra de novas ações.
76. Analise:
I – O underwriting firme prescinde de registro na comissão de valores mobiliário.
II – No underwritig stand-by a empresa emitente recebe imediatamente os recursos
dos valores mobiliários colocados à negociação.
III – Em um underwriting, há instituições financeiras que atuam como agentes de
companhia emissora.
É correto o que consta em:
(A) III, apenas
(B) II e III, apenas
(C) II, apenas
(D) I, apenas
(E) I, II e III.
77. Cada instituição do sistema financeiro nacional desempena funções de
fundamental importância para equilíbrio e o bom funcionamento do sistema
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366
Conhecimentos Bancários
como um todo. As funções de assegurar o funcionamento eficiente e regular
dos mercados de bolsa e de balcão são da:
(A) Casa da Moeda
(B) Caixa Econômica Federal
(C) Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
(D) Secretaria da Receita Federal
(E) Superintendência de Seguros Privados (Susep).
78. De acordo com a Lei n° 4.595/1964, as cooperativas de crédito são
equiparadas às demais instituições financeiras, e seu funcionamento devem
ser realizados e regulados pelo Banco Central do Brasil. O principal objetivo de
uma cooperativa de crédito é a:
(A) Concessão de cartas de credito, que estejam vinculadas a títulos do Governo
Federal, ás demais instituições financeiras.
(B) Fiscalização das operações de credito realizadas pelas demais instituições
financeiras.
(C) Prestação de assistência creditícia e de serviços de natureza bancária os seus
associados, em condições mais favoráveis que as praticadas pelo mercado.
(D) Prestação do serviço de proteção ao credito ao mercado financeiro, atuando
principalmente como um fundo Garantidor de crédito.
(E) Concessão de crédito para pessoas físicas e jurídicas, associados ou não.
79. As instituições financeiras, controladas pelos Governos Estaduais, que fornecem
crédito de médio e longo prazo para as empresas de seus respectivos Estados
são as (os):
(A) Caixas Econômicas
(B) Cooperativas de Crédito
(C) Sociedades Distribuídas
(D) Bancos Comerciais
(E) Bancos de Desenvolvimento.
80. As seguradoras também se preocupam com os ricos que as cercam por
contada possibilidade de um colapso no mercado ou, até mesmo, pela
ocorrência simultânea de muitos sinistros.
Nesse sentido, para se aliviar parcialmente do risco de um seguro já feito, a
companhia poderá contrair um novo seguro em outra instituição, através de
uma operação denominada:
(A) Corretagem de seguros
(B) Resseguro
(C) Seguro de incêndio
(D) Seguro de veículos
(E) Seguro de vida
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367
Conhecimentos Bancários
81. Os bancos comerciais são o tipo de instituições financeiras que mais realizam
movimentação monetária em numero de transações, devido ao grande
numero de instituições e cliente. Dentre os tipos de captação de recursos dos
clientes, os bancos possuem um tipo de captação conhecido como
―captação a custo zero‖, realizada por meio das contas-correntes dos clientes.
O tipo de operação em que são realizadas entradas de dinheiro em contascorrentes é denominado captação de:
(A) Cliente
(B) Dinheiro
(C) Depósitos à vista
(D) Recursos a prazo
(E) Investimento a custo prazo.
82. Com o crescente avanço tecnológico, esta cada vez mais fácil realizar
operações bancaria sem que se precise ir pessoalmente a uma agencia. Que
nome se ao tipo de acesso bancário realizado em terminais de computadores,
caixas eletrônicos e bancos 24 horas?
(A) Banco de Dados
(B) Debito Automático
(C) Home Office Banking
(D) Internet Banking
(E) Remote Banking.
83. A emancipação é um meio de tornar o menor civilmente maior, com respeito a
esse instituto marque o item correto.
(A) A emancipação é concedida a todo menor de 18 anos.
(B) O menor absolutamente incapaz pode se emancipar pelo casamento.
(C) O pai do menor de 18 anos pode requerer direto no cartório a emancipação
do filho.
(D) Um juiz pode emancipar um menor sem que o menor requeira.
(E) A emancipação legal esta previsto na lei, e se dá a emancipação do menor
de 18 anos e maior de 16 anos.
84. A respeito dos instrumentos de política monetários, marque o item errado
abaixo.
(A) Quando o BACEN quer tirar dinheiro de circulação emite títulos para
comercializar no SFN, essa operação é denominada open market.
(B) o open market é um dos instrumentos menos eficientes na condução da
política monetária.
(C) As operações entre bancos de compra e venda de crédito é denominada
redesconto de liquidez.
(D) O redesconto de liquidez é o socorro que o BACEN fornece aos bancos, é
correto dizer que os bancos não dão garantias nessa operação.
(E) O COPOM é um forte instrumento de política monetária, já que e ele que fixa a
taxa de juro no mercado.
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Conhecimentos Bancários
85. A conta corrente é o instrumento de relacionamento entre o cliente e o banco,
é por intermédio dela que tudo começa. A cerca da conta corrente marque o
item correto abaixo.
(A) A conta corrente não tem tarifa.
(B) A conta corrente pode ser encerrada a qualquer tempo, desde que
previamente informada.
(C) O cartão da conta é sempre cobrado, principalmente na conta salário.
(D) A conta simplificada é destinada a um trabalhador que não tem salário
próprio.
(E) O movimento na conta corrente gera o saldo médio, é por isso que o banco
não pode exigir saldo médio mínimo.
86. O cheque é o principal instrumento de movimentação da conta corrente,
sempre que um banco assume um compromisso com os seus clientes, tenta
cumprir de forma satisfatória é por isso que ele criou tipos de cheques e sua
circulação. Com relação ao cheque escolha a opção correta.
(A) O cheque por circula na câmara de compensação não pode ser sacado
diretamente no caixa.
(B) O cheque por ser uma ordem de pagamento a vista, pode ser sacado no
caixa sem indicar o beneficiário, independente do tipo de cheque e seu valor.
(C) O cheque a ordem pode ser transferido para um novo beneficiário
independente se este nominativo ou ao portador.
(D) Cheque cruzado é um tipo de cheque que pode ser depositado, quando de
interesse do beneficiário.
(E) Cheque, por ser um título de credito cabe endosso sempre, e pode necessitar
sua confirmação, isto é, aceite.
87. Conforme a legislação em vigor, o arrendamento mercantil (leasing) é uma
operação cujo contrato:
(A) Determina que o arrendatário seja o proprietário do bem.
(B) Tem o prazo mínimo de 180 dias, na modalidade denominadora leasing
operacional e de 24 meses no leasing financeiro.
(C) Contempla apenas bens novos e usados.
(D) Implica pagamento do imposto sobre serviços (ISS), más na quitação
antecipada pode ser cobrado IOF.
(E) O leasing operacional não tem beneficio tributários. Más podem ser definidas
a opção de compra no inicio do contrato.
88- O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo ministro da Fazenda
e:
(A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários.
(B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco do
Brasil.
(C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do comitê de Política
Monetária
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Conhecimentos Bancários
(D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e presidente do Banco Central do Brasil.
(E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal.
89- O BACEN, autarquia federal de direito publico e que tem sede em Brasília, entre
suas funções podemos destacar a:
(A) Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados de financeiros, de
capitais e tributários.
(B) Ser depositário das reservas em moeda nacional, más não pode ter reservas
cambiais.
(C) Realizar operações de redesconto e empréstimos às instituições financeiras.
(D) Representar o governo junto as instituições nacional e internacionais.
(E) Fixar a meta da inflação e fazer reuniões do COPOM.
90- O conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão
colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos:
I – Em segunda e ultima instancia administrativa
II – Em primeira instancia de decisões do Banco Central do Brasil relativas à
penalidade por infração à legislação cambial.
III – De decisões da comissão de Valores Mobiliários relativas à penalidade por
infrações à legislação de mercado de capitais.
Estão corretas o que consta em:
(A) I apenas
(B) II apenas
(C) I e III apenas
(D) II e III apenas
(E) I, II e III.
91- As cooperativas de credito caracterizam por:
(A) Atuação exclusiva no setor rural.
(B) Retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações.
(C) Concessão de créditos a associados e ao público em geral, por meio de
desconto de títulos, empréstimos e financiamentos.
(D) Captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados.
(E) Captação, por meio de deposito à vista e a prazo, de associados, de
entidades de previdência complementar e de sociedades seguradores.
92- O sistema de Liquidação e de Custodia (SELIC), do Banco Central do Brasil, é
um sistema informatizado que:
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370
Conhecimentos Bancários
(A) É operado em parceria com a CETIP S.A Balcão Organizado de Ativos e
Derivados.
(B) Substituiu o Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB.
(C) Tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e
bancos múltiplos.
(D) Impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou
compra de títulos com o compromisso de recompra ou revenda.
(E) Destina-se a custodia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional,
bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.
93- Sobre operações de resseguros e retrocessão realizadas no país, a legislação
brasileira em vigor prevê:
(A) A possibilidade de contratação de Ressegurador Eventual sediado em paraísos
fiscais.
(B) A possibilidade de contratação por meio de Ressegurador local, admitido ou
eventual.
(C) Que o Ressegurador Local seja controlado por instituição financeira.
(D) Que sejam contratadas exclusivamente por intermédio do IRB – Brasil Re
(antigo Instituto de Resseguros do Brasil.
(E) A dispensa, às companhias seguradoras nacionais, de repassar risco, ou parte
dele, a um Ressegurador.
94- A entidades Aberta de Previdência Complementar caracterizam-se por:
(A) Terem como órgão responsável a Superintendência Nacional de Previdência –
PREVIC.
(B) Não permitirem a possibilidade da provisão matemática de benefícios a
conceder.
(C) Proporcionarem planos com benefícios de renda por sobrevivência, renda por
invalidez, pensão por morte, pecúlio por morte e pecúlio por invalidez.
(D) Aceitarem contratação de planos previdenciários exclusivamente de forma
individual.
(E) Oferecem planos destinados apenas a funcionários de uma empresa ou grupo
de empresas.
95- O administrador de um
responsabilidade legal a:
fundo
de
investimento
aberto
tem
como
(A) Negociação dos ativos, respeitada a política de investimento do respectivo
regulamento.
(B) Guarda dos títulos quem compõem a carteira de investimento.
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371
Conhecimentos Bancários
(C) Auditoria das demonstrações financeiras periódicas.
(D) Apuração e divulgação do valor da cota.
(E) Exclusividade da atribuição das cotas.
96- Caracteriza-se como ato de distribuição pública de valores mobiliários em
operação de underwriting a:
I – Venda de ações por uma instituição financeira no mercado primário e no
mercado secundaria.
II – Negociação feita em loja ou estabelecimento aberto ao público, destinada,
no todo ou em parte, a subscritores.
III – Liderança por um banco comercial e sua rede de agências.
Está correto o que consta APENAS em:
(A) I
(B) II
(C) I e III
(D) II e III
(E) I e II.
97- O Fundo Garantidor de Créditos (FGC):
I – Proporciona garantia a depósitos judiciais
II – Cobre créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou
contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado, até o valor
limite de R$ 70.000,00.
III – Tem o custeio da garantia prestada feito com recursos provenientes do Banco
do Brasil.
Está correto o que consta em:
(A) II e III, apenas
(B) I e III, apenas
(C) II, apenas
(D) I, apenas
(E)
I, II e III.
98- O sistema financeiro nacional tem na sua composição, como entidade
supervisora:
(A) A Caixa Econômica Federal
(B) O Banco Central do Brasil
(C) O Banco da Amazônia
(D) O Banco do Nordeste
(E) O Banco do Brasil.
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372
Conhecimentos Bancários
99- O Comitê de Política Monetária (COPOM).
(A) Divulga semanalmente a taxa de juros de curto prazo verificando no mercado
financeiro.
(B) Tem como objetivo cumprir as metas para a inflamação definidas pela
Presidência da República.
(C) É composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
(D) Tem suas decisões homologadas pelo ministro da Fazenda
(E) Discute e determina a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de
Câmbio.
100- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que
oferece apoio de financiamentos e projetos de investimentos, aquisição de
equipamentos e exportação de bens e serviços, é:
(A) Banco múltiplo
(B) Empresa publica federal
(C) Companhia de capital aberto
(D) Entidade de direito privado
(E) Subsidiaria do Banco do Brasil.
101- Os depósitos de poupança constituem operações passivas de:
(A) Bancos de desenvolvimento
(B) Cooperativas centrais de credito
(C) Bancos de investimentos
(D) Sociedade de crédito, financiamento e investimento.
(E)
Sociedades de crédito imobiliário.
102- Os títulos de capitalização são:
(A) Estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 meses.
(B) Comercialização por instituições financeiras autorizadas pelo BACEN.
(C) Disponíveis, normalmente em planos com pagamentos mensais e sucessivos,
ou pagamento único.
(D) Resgatados em base sempre superior ao capital constituído.
(E) Regidos por condições gerais disponibilizados após a contratação.
103- Dentre os valores mobiliários negociados no Brasil encontram-se as
debêntures, que são títulos:
(A) Representativos do capital social da empresa emitentes.
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373
Conhecimentos Bancários
(B) Cujos, direitos, garantias e demais clausulas e condições da emissão estão
contidas na escritura de emissão.
(C) Cujo prazo limite é de cinco anos.
(D) Que não se submetem ao processo de underwriting
(E)
Que podem ter garantia real disponível para negociação.
104- No mercado acionário, uma negociação à vista requer que as ações sejam
entregues pelo vendedor:
(A) Até o segundo dia após a negociação – D+2
(B) No dia da negociação – D zero.
(C) Até primeiro dia após a negociação – D+1
(D) Até o terceiro dia após a negociação D+3
(E) Até o quarto dia após a negociação – D+4.
105- As sociedades seguradoras:
(A) Devem ter patrimônio liquido inferior ao valor do seu passivo não operacional
(B) São autorizadas a funcionar através de portaria do ministério da fazenda.
(C) Tem autonomia completa para decidir ou não aceitar resseguros
(D) Estão impedidas de explorar qualquer outro ramo de comercio ou indústria.
(E)
Tem autonomia para distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às
reservas patrimoniais.
106- É uma instituição financeira que está impedida de atuar no mercado de
cambio no Brasil:
(A) Banco comercial
(B) Agencia de turismo
(C) Sociedade de capitalização
(D) Banco de investimentos
(E) Banco múltiplo.
107- Operação de arbitragem de cambio tem como adjetivo:
(A) Buscar vantagens em função de diferenças de preços nos diversos mercados.
(B) Uniformizar as diferentes taxas de câmbio entre os diversos países.
(C) Comprar moeda estrangeira para financiar operações de importações de
mercadorias.
(D) Vender moedas estrangeiras para assegurar a liquidez das exportações.
(E) Comprar moeda no mercado cujo preço está alto e vender a mesma moeda
no mercado cujo preço estar baixo.
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374
Conhecimentos Bancários
108- As operações no sistema integrado de comercio exterior (SISCOMEX) são
feitas com a finalidade de:
(A) Fiscalizar as etapas de operações de exportações.
(B) Controlar a entrada de moeda estrangeira.
(C) Autorizar as operações de comercio exterior, feitas pelos bancos na remessa
de moeda estrangeira.
(D) Controlar o crédito para exportação.
(E) Controlar o ACC e o ACE.
109- Em relação ao comercial papers, analise:
I – São títulos de curto prazo emitidos por instituições financeiras e negociáveis em
mercado secundário.
II – A colocação desses títulos deve ser por uma instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários.
III – O investidor que compra um commercial paper pode vendê-lo antes do
vencimento, transferido a suas titularidades.
IV – Trata-se de uma operação que permite a obtenção de recursos sem o
pagamento de IOF.
É correto o que consta APENAS em:
(A) I, II e III
(B) I e III
(C) II, III e IV
(D) III E IV
(E) I, II, IV.
110- O mercado de seguros surgiu da necessidade que as pessoas e as empresas
têm de se associar para suportar coletivamente suas perdas individuais. Foram
criadas, então, as seguradoras, as corretoras de seguro, além de algumas
instituições encarregadas não só de fixar normas e políticas, mas também de
regular e fiscalizar esse mercado.
Com o surgimento de tal necessidade, qual instituição foi criada para, além
de fiscalizar as seguradoras e corretoras, também regulamentar as operações
de seguro, fixando as condições da apólice e dos planos de operações e
valore de tarifas?
(A) Seguradora Líder
(B) Câmara Especial de Seguros
(C) Superintendência dos Seguros Privados
(D) Conselho Nacional de Seguros Privados
(E) Instituto de Resseguros do Brasil.
111- É finalidade da Caixa Econômica Federal, exceto:
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375
Conhecimentos Bancários
(A) Receber em deposito sob a garantia do FGC, economias populares,
incentivando os hábitos de poupança;
(B) Conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando
com as entidades de direito público na solução dos problemas sociais e
econômicos;
(C) Explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria
Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente;
(D) Operar no setor habitacional, como sociedade de credito imobiliário e
principal agente em substituição ao Banco Nacional de Habilitação, como
objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria pelas classes
de maior ou menor renda da população;
(E) Exercer o monopólio das operações sobre penhores civis (pessoal), com
caráter permanente e da continuidade.
112- Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não pode ser
considerada como função do BACEN e Conselho monetário nacional:
(A) Banco Central pode emitir moeda e fiscalizar as instituições financeiras, entre
elas destacamos as Sociedades de capitalização e seguros.
(B) O CMN é composto por membros do BACEN e tem função de formular as
políticas econômicas, como a creditícia, cambial, creditícia e fiscal.
(C) O Banco Central do Brasil é a autoridade executiva, é correto dizer que ele
tem funções normativas.
(D) O CMN assim como o BACEN, criados pela lei nº 4595 de 1964. A lei da reforma
bancaria. O BACEN é o executivo sua principal função é cumprir, e fazer
cumprir as deliberações do CMN
(E) O CMN é o formulador do orçamento monetário, é ele que autoriza o BACEN a
emitir moedas e executar o referido orçamento.
113- Sobre a composição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN) podemos afirmar:
(A) Possui 07 conselheiros
(B) Entre os conselheiros está presente um representante da Secretaria do
Comércio Exterior
(C) Entre os conselheiros está presente o Ministro da Fazenda
(D) Entre os conselheiros está presente o Presidente do Banco Central do Brasil.
(E) Entre os conselheiros estão presente dois representantes do Ministério da
Fazenda.
114- Entre as instituições financeiras abaixo, assinale aquela que não pode captar
recurso através de cadernetas de poupança:
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Conhecimentos Bancários
(A) Caixa Econômica Federal – CEF
(B) Sociedade de Crédito Imobiliário – SCI
(C) Bancos Múltiplos a Carteira sociedade de crédito imobiliária - SCI
(D) Associação de Poupança e Empréstimo – APE
(E) Bancos comerciais.
115- Instituição Financeira Responsável pela normatização do mercado de
previdência privada fechada:
(A) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
(B) Instituto Resseguro Brasil – IRB
(C) Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
(D) Conselho nacional de Previdência Complementar – CNPC
(E) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
116- Sobre cheque é correto afirmar que:
(A) A morte do emitente invalida o efeito do cheque
(B) Mesmo sendo uma ordem de pagamento à vista, pode ser emitido de forma
―pré-datado‖, devendo o banco ao efetuar a compensação do cheque,
obedecer à data combinada entre emitente e favorecida
(C) Cheque ao portador não poderá ter valor superior a R$ 100,00
(D) O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode
converter-se naquele
(E)
Prescreve 06 meses após a data de emissão.
117- São requisitos essenciais no cheque, com exceção de:
(A) O nome completo do favorecido
(B) O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado)
(C) A indicação do lugar do pagamento
(D) A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
(E) A denominação cheque inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em
que este é redigido.
118- É documento obrigatório para abertura de conta de deposito a vista, conta
corrente, para pessoa jurídica, segundo a legislação:
I – Documento de constituição da empresa
II – Comprovante de depósito inicial exigido pela instituição financeira
III – Comprovante de endereço da empresa
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Conhecimentos Bancários
IV – Cadastro de pessoa jurídica – CNPJ
V – Comprovante de Renda
(A) I, II, III e IV
(B) I, IV e V
(C) I, III e IV
(D) II, IV e V
(E)
II, II, IV e V.
119- Sobre os meios de transferência ursada pelo Sistema de Pagamento
Brasileiro, é correto o:
(A) Documento de credito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos por
intermédio da qual o cliente emitente, que deve obrigatoriamente ser cliente
de determinado banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário
em outro banco.
(B) A transferência Eleitoral Disponível – TED é a ordem de transferência de fundos
por intermédio da qual o cliente emitente, correntista ou não de determinado
banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário em outro banco
valores com limite mínimo R$ 5.000,00
(C) A transferência Especial de Créditos – TEC é um instrumento por intermédio do
qual o emitente, pessoa física ou jurídica, ordena a uma instituição financeira
que ela faça um conjunto de transferência de fundos para destinatários
diversos, clientes de outras instituições, cada uma das transferências limitada
ao valor de R$ 2.999,99
(D) A transferência de recursos da conta não movimentável por cheques
destinada ao registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de
salário, vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão e similares, pode ser
feita por intermédio da transferência eletrônica disponível (TED) independente
do valor de credito
(E) A transferência Eletrônica Disponível – TED é liquida em D + O, enquanto a
transferência Especial de Crédito – TEC é liquidada em D+1.
120- O sistema Especial de Liquidação e custódia – SELIC é um sistema
informatizado que se destina a custodia de títulos, bom como ao registro e à
liquidação de operações com os mesmos. Sobre o SELIC é correto afirmar:
(A) Administrado pelo Banco Central do Brasil operando em parceria com a
AMBIMA
(B) Sociedades Seguradoras e Sociedades de capitalização não podem participar
do SELIC
(C) A liquidação das operações envolvendo títulos custodiados pelo SELIC pode
acontecer em D+0 ou D+1, dependendo do horário da negociação.
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378
Conhecimentos Bancários
(D) As operações na SELIC podem ser liquidadas por qual quer instituição
financeira
(E)
Na SELIC pode ter títulos públicos federais sob a forma escritural e física.
121- O regime de política monetário atualmente utilizado pelo Banco Central do
Brasil estabelece metas para:
I – Inflação
II – Superávit primário
III – Taxas de juros
IV- para a taxa TR
Está (ao) correto(s) apenas o (a) item (NS):
(A) I e II
(B) II e III
(C) I e III
(D) I e II
(E) I, III e IV.
122- Completem ao Banco Central do Brasil efetuar, como instrumento de política
monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais. A esta
operação dar-se o nome de:
(A) Deposito Compulsório
(B) Operações de redesconto
(C) Emissão de papel moeda
(D) Reserva matemática
(E) Operações de mercado aberto
.
123- Com relação aos instrumentos clássicos de política monetária, Não é correto
afirmar que:
(A) Open market é o instrumento de política de resposta mais rápida, em virtude
de poder ser realizado diariamente e de forma direta junto às instituições
financeiras, para acomodar as necessidades diárias de liquidez.
(B) As taxas de recolhimento sobre os depósitos compulsórios são determinadas
pelo BACEN e os recursos recolhidos permanecem depositados no Banco do
Brasil
(C) Redesconto consiste na possibilidade que as instituições financeiras têm em
obterem recursos junto ao BACEN, a uma determinada taxa, mediante a
apresentação de garantias preestabelecidas, formadas por títulos e privados.
(D) Para regular a oferta monetária, o BACEN compra títulos quando há escassez
de moeda no mercado e vende títulos quando há excesso.
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Conhecimentos Bancários
(E) As operações de mercado aberto podem ser realizadas com títulos de emissão
de tesouro nacional.
124- Sobre as sociedades Anônimas, marque a opção que apresenta erro em sua
formulação:
(A) Sociedade de capital aberto são empresas em que suas ações são
negociadas mediante oferta pública na bolsa de valores em Mercado de
Balcão Organizado.
(B) Sociedade de capital fechado são empresas que não possuem autorização
da CVM para negociar suas ações na Bolsa de Valores
(C) Ações ordinárias são aquelas que não conferem a seus titulares o direito a
voto, mas asseguram o direito a um rendimento regular
(D) Ação é a representação de uma parcela do capital social de uma empresa
(E) Ações preferências possuem preferências sobre as ordinárias na distribuição de
dividendos.
125- Entre os valores mobiliários regulamentados e fiscalizados pela comissão de
valores mobiliários, está à debênture, que é:
(A) Um tipo de ação
(B) A operação de ―entrada‖ de numerário dos bancos
(C) É o empréstimo de ―socorro‖ concedido pelo BACEN aos bancos comerciais,
quando o encaixe é insuficiente sendo cobrados juros elevadíssimos
(D) Uns títulos de créditos emitidos geralmente por uma sociedade de capital
aberto, visando à captação de recursos para alavancar o seu negocio de
curto prazo, para capital fixo.
(E) Uns títulos de créditos emitidos geralmente por uma sociedade de capital
aberto, visando à captação de recursos para alavancar o seu negocio de
longo prazo.
126- Com relação aos mercados primários e secundários é correto afirmar que:
(A) No mercado primário existe a liquidez dos títulos e valores mobiliários
(B) Mercados primários são negociados títulos de empresas que não possuem
valores mobiliários negociados em bolsa de valores e mercado de balcão
organizado.
(C) No mercado secundário são emitidos títulos novos
(D) As empresas utilizam mercado secundário, bolsa de valores, para captarem
recursos
(E) No mercado secundário existe a liquidez dos títulos e valores mobiliários.
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Conhecimentos Bancários
127- De acordo com os critérios de segmento de mercado, as operações de
arrecadação mercantil – leasing, pertencem a (o):
(A) Mercado de Credito
(B) Mercado de Captais
(C) Mercado de Câmbio
(D) Mercado Monetário
(E) Mercado Secundário
128- Uma valorização da moeda local em relação à moeda estrangeira pode dar
origem:
(A) Ao aumento das receitas com exportação
(B) A elevação dos preços dos ativos nacionais do ponto de vista do investidor
estrangeiro
(C) Elevação dos preços externos dos produtos importados
(D) Elevação dos preços, em moeda nacional, dos produtos importados
(E) A diminuição dos preços de todos os produtos exportados, como regra geral,
em virtude do barateamento dos produtos importados utilizando como insumo.
129- Considere as instituições financeiras abaixo:
I – Bancos Múltiplos
II – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Financeiro
III – Caixa Econômica Federal
IV – Banco de Desenvolvimento.
Quais estão autorizadas a realizarem todo tipo de operação e atuarem no
mercado de câmbio sem restrições.
(A) Somente I
(B) I e III
(C) II e IV
(D) I, II e III
(E) II, III.
130- Nas operações de leasing está incorreto:
(A) É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com
pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatários
(B) O prazo mínimo do leasing financeiro é de 24 meses
(C) Todos os bancos múltiplos podem fazer operações de arrendamento mercantil
a seus clientes
(D) As operações de leasing não há incidência de IOF
(E) Operações de leasing possibilitam uma economia fiscal para os arrendatários
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131- Acerca das operações de crédito bancário, julgue as afirmativas abaixo:
(A) Na operação de conta garantida é sempre um limite de crédito atrelado
automaticamente na conta do cliente das pessoas físicas.
(B) O CDC – Crédito Direito ao Consumidor – É uma opção de financiamento
direcionado a aquisição de bens de consumo duráveis onde a garantia
exigida será sempre a de alienação fiduciária do bem em favor do banco
financiador
(C) Os bancos não trabalham com desconto de cheques pré-datados, pois para a
lei do cheque não existe o cheque pré-datado; esta operação é privativa das
casas de financeiras, que não são instituições financeiras
(D) O Desconto de Duplicadas é uma operação de risco zero para o banco, pois
não há adiantamento de valores por parte do banco e sim apenas cobrança
do titulo em favor do cedente
(E) As sociedades de arrendamento mercantil operam também na modalidade
de desconto de cheques pré-datados para pessoas físicas.
132- Considere as operações abaixo:
I – hot Money
II – Fundos de Investimentos
III – cobrança de títulos
IV – Arrecadação de Tributos
V – Desconto de Títulos
Quais das operações acima são consideradas como prestação de serviço,
oferecida pela instituição financeira.
(A) I, II, III e IV
(B) I, IV e V
(C) II, III e V
(D) I, III, IV e V
(E)
II, III e IV.
133- A respeito das principais linhas de credito oferecidas pelos bancos, é correto
afirmar:
(A) A operação de Hot Money é oferecida com exclusividade para pessoas
jurídicas e a sua liquidação deverá ser no máximo de 10 dias
(B) Nas linhas de créditos conhecidas como desconto de duplicadas o Banco
possui o direito de regresso, podendo debitar da conta do seu cliente créditos
futuros quem não venha a receber
(C) No crédito pessoal na modalidade de crédito consiquinado a operação é feita
sem regulamentação do governo.
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(D) Financiamento de capital de giro é um exemplo de linhas de crédito definida
como crédito rotativo
(E) No cartão de crédito o cliente pode comprar mercadorias e em até 24 meses,
pois quem define a operação é o lojista, independente do contrato com a
administradora do cartão.
134- Como o chamado ―rombo do INSS‖, cada dia aumenta o numero de
pessoas interessadas em adquirirem planos de previdência privada. A respeito
desta modalidade, considerada as afirmações abaixo.
I – Aplicações e PGBL permitem dedução de até 12% sobre valor bruto aplicado
no Imposto de Renda
II – VGBL é um exemplo de plano de previdência fechada, também conhecida
como ―fundo de pensão‖
III – Os planos de previdência fechados são de exclusividade aos funcionários de
determinadas empresas. A grande vantagem para o investidor que as
entidades que administram este tipo de fundo não possuem fins lucrativos
IV – É possível fazer portabilidade de um plano PGBL e vice e versa. Desde que seja
do mesmo administrador.
Estão corretas as afirmações dos itens:
(A) I e IV
(B) II e III
(C) III e IV
(D) I e III
(E) II e IV.
135. A conta corrente é o produto básico da relação entre
o cliente e o banco,
pois por meio dela são movimentados os recursos dos clientes. Para abertura
de uma conta corrente individual, são necessários e indispensáveis os
seguintes documentos:
(A) documento de identificação, como cédula de identidade (RG), ou
documentos que a substituem legalmente, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência.
(B) documento de identificação, como cédula de identidade (RG) ou
documentos que a substituem legalmente, cadastro de pessoa física (CPF) e
título de eleitor com comprovante da última votação.
(C) documento de habilitação com foto com o número do CPF, comprovante de
residência, certidão de nascimento ou casamento e certificado de reservista.
(D) cadastro de pessoa física (CPF), cédula de identidade (RG), comprovante de
residência, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento, se for o
caso.
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Conhecimentos Bancários
(E) cadastro de pessoa física (CPF), cédula de identidade (RG), título de eleitor
com comprovante da última votação, certificado de reservista, e
comprovante de residência.
136. A reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002 no Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB) teve como foco o direcionamento para a
administração de riscos, principalmente os riscos de crédito e liquidez. Dentre
as mudanças conduzidas em 2001 e 2002 destaca-se a:
(A) alteração da política cambial estabelecendo regras mais flexíveis para as
transferências internacionais.
(B) definição de um capital mínimo baseado no risco de crédito para os bancos
comerciais e bancos de investimento.
(C) manutenção da tabela de tarifas operacionalizada por bancos comerciais e
caixas econômicas.
(D) realização de transferências de fundos interbancárias com liquidação em
tempo real, em caráter irrevogável e incondicional.
(E) reestruturação das operações de empréstimos, principalmente das operações
de leasing e CDC.
137. Um dos recursos disponibilizados
movimentarem suas contas correntes é
pagamento à vista de fácil manuseio, o
mais utilizados. Qual das seguintes
características principais do cheque?
pelos bancos para os clientes
o cheque. Por ser uma ordem de
cheque é um dos títulos de crédito
afirmativas apresenta uma das
(A) Os cheques emitidos acima de R$ 50,00 devem, obrigatoriamente, ser
nominativos, caso contrário serão devolvidos.
(B) Os cheques cruzados só poderão ser descontados com autorização do
gerente da agência bancária no verso do cheque.
(C) O cheque é considerado ao portador quando constar o nome do beneficiário
que irá portar o cheque dentro do seu prazo de validade.
(D) Os bancos podem recusar o pagamento de um cheque em caso de
divergência ou insuficiência na assinatura.
(E) O endosso de um cheque só será aceito pelo banco, se o endossante
apresentar cópia de uma procuração transferindo a propriedade do cheque.
138. A Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pela
operacionalização das políticas do Governo Federal, principalmente, para
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Conhecimentos Bancários
habitação, saneamento básico e apoio ao trabalhador. As principais
atividades da Caixa Econômica Federal estão relacionadas a:
(A) elaboração de políticas econômicas que irão auxiliar o Governo Federal na
composição do orçamento público e na aplicação dos recursos em atividades
sociais, como esporte e cultura.
(B) elaboração de políticas para o mercado financeiro, viabilizando a captação
de recursos financeiros, administração de loterias, fundos, programas e
aplicação dos recursos e obras sociais.
(C) captação de recursos financeiros para as transferências internacionais
auxiliando os trabalhadores brasileiros residentes no exterior.
(D) administração de loterias, fundos (FGTS), programas (PIS) e captação de
recursos em cadernetas de poupança, em depósitos à vista e a prazo e sua
aplicação em empréstimos vinculados substancialmente à habitação.
(E) estruturação do Sistema Financeiro Nacional, auxiliando o Banco Central na
elaboração de normas e diretrizes para administração de fundos e programas
como FGTS e PIS.
139. As instituições financeiras mantêm relacionamento com pessoas físicas e
jurídicas, e para que esse relacionamento possa ocorrer de uma forma legal,
as pessoas precisam ter a capacidade para exercitar seus direitos, ou seja, a
capacidade de fato.
Nesse sentido, quais os procedimentos que um Banco
deve adotar para abrir uma conta corrente de uma pessoa com dezessete
anos de idade?
(A) Nenhum, porque os bancos são impedidos legalmente de abrir contas para
menores de dezoito anos, pois são pessoas com incapacidade absoluta.
(B) O Banco deve exigir os documentos do menor e do seu responsável e a conta
só poderá ser aberta pelo responsável legal (pai, ou mãe ou tutor).
(C) O Banco deve exigir a certidão de nascimento do menor e comprovante de
escolaridade como histórico escolar ou declaração da instituição de ensino.
(D) O Banco deve exigir apenas os documentos pessoais (RG ou Carteira de
Trabalho e CPF) e a conta pode ser aberta pelo próprio menor.
(E) O Banco deve exigir do menor certificado de reservista, cédula de identidade,
comprovante de residência, CPF e procuração do responsável legal.
140. O BACEN é o executivo do sistema financeiro brasileiro, entre as suas funções
destacamos:
(A) Emissão de moeda e a cunhagem dessa moeda;
Prof. Francisco Fernandes de Souza
385
Conhecimentos Bancários
(B) É quem fiscaliza as instituições financeiras, como por exemplo: banco comercia
e as seguradoras;
(C) Ser depositário das reservas oficiais de ouro e de moedas estrangeiras;
(D) Elaborar o orçamento monetário e executar quando aprovado pelo
presidente da republica;
(E) Zelar pelas instituições financeiras, fazendo a política do crédito.
141. O DOC é uma modalidade muito utilizada de ordem de pagamento que tem
como objetivo principal a transferência de valores. Em relação às
movimentações com o DOC, este pode ser:
(A) resgatado no mesmo dia, desde que haja crédito, diferentemente do cheque,
que deve ser compensado.
(B) emitido somente com valor superior a R$ 5.000,00, para que o valor seja
creditado no mesmo dia na conta do tomador.
(C) emitido somente em casos de transferências para clientes de um mesmo
Banco.
(D) enviado pelos terminais de auto-atendimento ou pelos caixas, usando o
formulário que deve ser preenchido a máquina ou no computador.
(E) enviado pelo cliente do Banco, através do Sistema de Compensação, para
qualquer outra conta, própria ou de terceiros.
142. O Conselho Monetário Nacional (CMN) planeja, elabora, implementa e julga
a consistência de toda a política monetária, cambial e creditícia do país. É um
órgão que domina toda a política monetária e ao qual se submetem todas as
instituições que o compõem. Uma das atribuições do CMN é:
(A) administrar carteiras e a custódia de valores mobiliários.
(B) estabelecer normas a serem seguidas pelo Banco Central (BACEN) nas
transações com títulos públicos.
(C) executar a política monetária estabelecida pelo Banco Central.
(D) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis.
(E) executar os serviços dos meios circulantes.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
386
Conhecimentos Bancários
143. O Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, criado pela Andima, em
parceria com o Banco Central, é um sistema que processa o registro, a
custódia e a liquidação financeira das operações realizadas com títulos
públicos, garantindo transparência aos negócios, agilidade e segurança. Uma
das mudanças ocorridas com a criação do SELIC foi a:
(A) dilação do prazo de liquidação dos títulos públicos, gerando maior segurança
nas operações.
(B) redução das taxas cobradas pela custódia dos títulos federais, aumentando a
demanda das operações realizadas pelo Banco Central.
(C) prorrogação da criação da Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos para o ano de 1996.
(D) substituição dos títulos físicos por registros eletrônicos, gerando enorme ganho
de eficiência, já que as operações são fechadas no mesmo dia em que
ocorrem.
(E) valorização das taxas de câmbio referentes às operações realizadas com títulos
internacionais.
144. O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação
em que o proprietário de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro o uso desse
bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação. Em
relação às operações de leasing analise as afirmações a seguir.
I - Ao final do contrato de leasing financeiro, o arrendatário tem a opção de
comprar o bem por valor previamente contratado.
II - O leasing financeiro ocorre, quando, uma empresa vende determinado bem de
sua propriedade, e o aluga imediatamente, sem perder sua posse.
III - O leasing operacional assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente
pelas próprias empresas fabricantes de bens, com prazo mínimo de
arrendamento de 90 dias.
IV - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados
fazem parte do Ativo da empresa, agregando valor patrimonial.
V - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face
disso, não é possível a
―quitação‖ da operação antes desse prazo.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I, III e V
Prof. Francisco Fernandes de Souza
387
Conhecimentos Bancários
(B) I, IV e V
(C) II, IV e V
(D) I, II, III e IV
(E) II, III, IV e V.
145. O certificado de depósito bancário (CDB) é o título de renda fixa emitido por
instituições financeiras, com a finalidade de captação de recursos para
carregá-los em outras carteiras de investimento, visando ao ganho financeiro
e/ou ganho de intermediação. Considerando as características do CDB,
analise as afirmações a seguir.
I - No CDB Rural, existe a possibilidade, para o investidor, de repactuar a cada 30
dias a taxa de remuneração do CDB, dentro de critérios já estabelecidos no
próprio contrato.
II - Quando a perspectiva é de queda da taxa de juros, a modalidade de CDB
mais indicada para aplicação é a prefixada.
III - O CDB não pode ser negociado antes do seu vencimento, devendo o cliente
esperar o final do contrato para sacar o dinheiro.
IV - No CDB prefixado, no momento da aplicação, o investidor já conhece o
percentual de valorização nominal de seu investimento.
V - As taxas de rentabilidade do CDB são determinadas pelos próprios Bancos, de
acordo com o CDI. Estão corretas APENAS as afirmações:
(A) I, III e V
(B) I, IV e V
(C) II, IV e V
(D) I, II, III e IV
(E) II, III, IV e V
146. Quando o Banco Central deseja baratear os empréstimos e possibilitar maior
desenvolvimento empresarial, ele irá adotar uma Política Monetária Expansiva,
valendo-se de medidas como a:
(A) venda de títulos públicos.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
388
Conhecimentos Bancários
(B) elevação da taxa de juros.
(C) recolhimento compulsório.
(D) redução das linhas de crédito.
(E) redução das taxas de juros.
147. A evolução da tecnologia e da teleinformática permitiu um acelerado
desenvolvimento da troca de informações entre os bancos e seus clientes. Um
dos mais notáveis exemplos dessa evolução é o home banking. O home
banking é basicamente:
(A) o atendimento remoto ao cliente com o objetivo principal de redução das filas
nos Bancos, sendo um exemplo comum a utilização dos caixas 24 horas.
(B) toda e qualquer ligação entre o cliente e o banco, que permita às partes se
comunicarem a distância, possibilitando ao cliente realizar operações
bancárias sem sair de sua casa ou escritório, como o pagamento de contas
pela internet.
(C) toda operação realizada pelo banco, com o uso de tecnologia avançada
com o objetivo de gerar comodidade ao cliente, como, por exemplo, o
cadastramento de contas em débito automático.
(D) qualquer serviço de atendimento ao cliente realizado pelo banco, permitindo
a troca de documentação sem a necessidade de o cliente sair de casa,
como, por exemplo, a entrega de talões de cheque em domicílio.
(E) a disponibilização de serviços no caixa 24 horas, que anteriormente só
poderiam ser realizados nas agências bancárias, sendo a liberação de crédito
automática um exemplo desse tipo de serviço.
148. Atualmente, no sistema financeiro existe diversas alternativas para uso do
chamado, ―dinheiro de plástico‖, que facilita o dia-a-dia das pessoas e
representam um enorme incentivo ao consumo. O cartão de crédito é um tipo de
―dinheiro de plástico‖ que é utilizado:
(A) para aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos credenciados.
(B) para aquisição de moeda estrangeira em agências de câmbio e de viagens
com débito em moeda corrente do país de emissão do cartão.
(C) para realização de transferências interbancárias, desde que ambos os Bancos
sejam credenciados.
(D) na compra de mercadorias em diversos países com débito na conta corrente
em tempo real.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
389
Conhecimentos Bancários
(E) como instrumento de identificação, substituindo, nos casos aceitos por lei, a
cédula de identidade.
149. O mercado de seguros surgiu da necessidade que as pessoas e empresas têm
de proteger seu patrimônio. Mediante o pagamento de uma quantia, denominada
prêmio, os segurados recebem uma indenização que permite a reposição integral
das perdas sofridas. Em relação aos tipos de seguro, analise as afirmações abaixo:
(A) O contrato é denominado apólice, tem prazo definido e nele costa a espécie
de risco, que é presente.
(B) O sinistro é o advento do dano futuro, quando se torna presente, é correto dizer
que o sinistro deve ser comunicado a qual quer tempo.
(C) A autoridade que fiscaliza as operações de seguro é a PREVIC.
(D) O IRB é a autoridade do mercado de seguro, é ele que estabelece as
condições da apólice e faz os estudos estatísticos.
(E) A apólice é o contrato, nela tem que constar os seguintes dados: nome do
segurado e do segurador, natureza do risco e do bem segurado, prazo e valor da
coisa segurada e o prêmio.
150. Os Bancos e demais instituições financeiras podem manter um
relacionamento comercial, tanto com pessoas físicas como com pessoas jurídicas.
No relacionamento com um Banco comercial, as pessoas jurídicas são
representadas legalmente por:
(A) todos os seus funcionários, que, devidamente identificados, estarão habilitados
a realizar operações bancárias, como entrega de malotes e pagamentos.
(B) funcionários da empresa autorizados pelo gerente da conta ou pelos sócios da
empresa, que deverão comunicar verbalmente ao Banco a autorização para
realização das operações.
(C) despachantes bancários, que são funcionários terceirizados pelas empresas
para realização de operações bancárias.
(D) seus correspondentes bancários, que podem efetuar junto ao Banco todo tipo
de transação.
(E) seus sócios, a quem o contrato social de constituição da sociedade confere
poderes para assinar em nome da referida pessoa jurídica.
GABARITO
Prof. Francisco Fernandes de Souza
390
Conhecimentos Bancários
1
A
2
B
11
D
E
21
32
A
41
E
42
51
E
52
D
61
C
91
101
E
92
E
102
C
111
B
B
C
104
D
113
E
B
114
E
Prof. Francisco Fernandes de Souza
86
C
95
D
105
D
115
D
96
E
C
106
C
116
C
107
A
117
C
89
C
108
A
118
80
B
98
C
B
E
B
70
79
88
97
C
A
B
60
69
78
87
C
59
68
C
50
E
A
C
C
49
58
77
40
D
A
E
B
E
B
67
76
85
94
103
112
B
84
93
B
75
D
A
66
30
39
48
57
C
C
74
83
E
65
D
E
56
29
38
47
20
B
C
E
D
E
B
82
55
64
73
B
A
B
E
E
D
63
72
81
54
46
19
28
37
10
A
C
D
B
45
18
27
36
9
C
D
C
E
C
D
A
A
C
53
62
71
E
B
A
E
44
17
26
35
8
C
B
A
B
43
16
25
34
7
C
A
D
E
C
15
24
33
6
B
B
C
B
C
14
23
B
5
C
C
22
31
A
13
E
E
4
A
12
A
B
3
C
99
C
109
C
119
A
90
100
B
110
C
120
A
391
Conhecimentos Bancários
121
C
122
E
131
B
E
B
132
E
141
123
133
B
142
B
143
D
124
C
134
D
144
A
125
E
126
E
135
A
C
A
136
D
145
146
E
127
137
D
147
B
128
B
129
B
138
D
139
B
148
A
149
E
130
C
140
C
150
E
DICIONARIO FINANCEIRO
Ação golden share - Ação "dourada" é uma classe especial, que detém o direito
do controle.
Ação listada em Bolsa - ação negociada no pregão de uma Bolsa de Valores.
Ação Nominativa - ação que identifica o nome de seu proprietário, que é
registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas da empresa.
Ação Ordinária - ação que proporciona participação nos resultados econômicos
de uma empresa; confere ao seu titular o direito de voto em assembléia.
Ação Preferencial - ação que oferece a seu detentor prioridade no recebimento
de dividendos e ou, no caso de dissolução da empresa, no reembolso de
capital. Em geral não concede direito a voto em assembléia.
Ação sem valor nominal - ação para a qual não se convenciona valor de emissão,
prevalecendo o preço de mercado por ocasião do lançamento.
Ação vazia (ex) - ação cujos direitos - dividendo, bonificação e subscrição - já
foram exercidos.
Acionista - aquele que possui ações de uma sociedade anônima.
Acionista Majoritário - aquele que detém uma quantidade tal de ações com
direito a voto que lhe permite manter o controle acionário de uma empresa.
Acionista Minoritário - aquele que é detentor de uma quantidade não expressiva em termos de controle acionário - de ações com direito a voto.
Ágio - diferença, a maior, entre o valor pago e o valor nominal do título.
Alavancagem - 1) nível de utilização de recursos de terceiros para aumentar as
possibilidades de lucro de uma empresa, aumentando, consequentemente, o
grau de risco da operação; 2) possibilidade de controle de um lote de ações,
com o emprego de uma fração de seu valor nos mercados de opções, termo e
futuro - enquanto o aplicador se beneficia da valorização desses papéis, que
pode implicar significativa elevação de sua taxa de retorno.
Andar de lado - mercado fraco, sem tendência definida, estagnado. Aplicação
emprego da poupança na aquisição de títulos, com o objetivo de auferir
rendimentos.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
392
Conhecimentos Bancários
Apregoação - ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o
papel, tipo, a quantidade de títulos e o preço pelo qual se pretende fechar o
negócio executado por um operador, representante de sociedade corretora,
na sala de negociações (pregão).
Arbitragem - sistemática que possibilita a liquidação física e financeira das
operações interpraças, através da qual a mesma pessoa, física ou jurídica,
atuando no mercado à vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em
outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio
firmado entre as duas bolsas.
Assembleia Geral Extraordinária - reunião dos acionistas, convocada e instalada
na forma da lei e dos estatutos, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de
interesse social. Sua convocação não é obrigatória, dependendo das
necessidades específicas da empresa.
Assembleia Geral Ordinária - convocada obrigatoriamente pela diretoria de uma
sociedade anônima para verificação de resultados, leitura, discussão e votação
dos relatórios de diretoria e eleição do conselho fiscal da diretoria. Deve ser
realizada até quatro meses após o encerramento do exercício social.
Ativo financeiro - todo e qualquer título representativo de parte patrimonial ou
dívida.
Aumento de capital - incorporação de reservas e ou novos recursos ao capital da
empresa. Realizado, em geral, mediante bonificação, elevação do valor
nominal das ações e ou direitos de subscrição pelos acionistas, ou também,
pela incorporação de outras empresas.
Aumento do valor nominal - alteração do valor nominal da ação em
consequência de incorporação de reservas ao capital de uma empresa sem
emissão de novas ações.
Aviso de Negociação de Ações - comprovante de operação enviado pela Bolsa
de Valores ao comitente (investidor).
B
Balancete - balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de
uma empresa, referente a um período de seu exercício social.
Balanço -demonstrativo contábil dos valores do ativo, do passivo e do patrimônio
líquido de uma entidade jurídica, relativo a um exercício social completo.
Banco Central do Brasil - órgão federal que executa a política monetária do
Governo, administra as reservas internacionais do País e fiscaliza o Sistema
Financeira Nacional.
Benefícios - dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição distribuídos, por
uma empresa, a seus acionistas.
Block-trade - leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores.
Bloqueio de posição - operação através da qual um aplicador impede o exercício
de sua posição mediante a compra, em pregão, de uma opção da mesma
série da anteriormente lançada.
Blue chip - em geral, ações de empresas tradicionais e de grande porte, com
grande liquidez e procura no mercado de ações.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
393
Conhecimentos Bancários
Bolsa de Valores - associação civil sem fins lucrativos, cujos objetivos básicos são:
manter local ou sistema de negociação eletrônico, adequados à realização,
entre seus membros, de transações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários; preservas elevados padrões éticos de negociação; e divulgar as
operações executadas com rapidez, amplitude e detalhes.
Bolsa em alta - quando o índice de fechamento de determinado pregão é
superior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa em baixa - quando o índice de fechamento de determinado pregão é
inferior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa estável - quando o índice de fechamento de determinado pregão está no
mesmo nível do índice de fechamento anterior.
Bonificação em ações (filhotes) - ações emitidas por uma empresa em
decorrência de aumento de capital, realizado por incorporação de reservas e
ou de outros recursos, e distribuídas gratuitamente aos acionistas, na proporção
da quantidade de ações que já possuem.
Bonificação em dinheiro - distribuição aos acionistas, além dos dividendos, de
valor em dinheiro referente a reservas até então não incorporadas.
Bônus de subscrição- título negociável que dá direito à subscrição de novas
ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de aumento de capital
autorizado em seu estatuto.
Boom - fase do mercado de ações em que o volume de transações ultrapassa,
acentuadamente, os níveis médios em determinado período, com expressivo
aumento das cotações.
C
Cadastro de clientes - conjunto de dados e informações gerais sobre a
qualificação dos clientes e das sociedades corretoras.
Caderneta de Poupança - depósito de recursos, em dinheiro, que acumula juros e
correção monetária, cujos recursos são destinados ao financiamento da
construção e da compra de imóveis.
Caixa de registro e liquidação - empresa responsável pela liquidação e
compensação das negociações à vista, a termo e de opções, realizadas em
Bolsa.
Calispa - empresa controlada pela Bolsa de Valores de São Paulo. Sua função é
compensar e liquidar financeiramente as operações realizadas na Bovespa.
Capital - é a soma de todos os recursos, bens e valores, mobilizados para a
constituição de uma empresa.
Capital Aberto (companhia de ) - empresa que tem suas ações registradas na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e distribuídas entre um determinado
número de acionistas, que podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no
mercado de balcão.
Capital autorizado - limite estatutário, de competência de assembleia geral ou do
conselho de administração, para aumentar o capital social de uma empresa.
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394
Conhecimentos Bancários
Capital fechado (companhia de) - empresa com capital de propriedade restrita,
cujas ações não podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado
de balcão.
Capital social- montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas
vinculam a seu patrimônio como recursos próprios, destinados ao cumprimento
dos objetivos da mesma.
Capital social subscrito a integralizar - parcela de subscrição que o acionista
deverá pagar, de acordo com determinação do órgão que autorizou o
aumento de capital de uma sociedade.
Capital social subscrito e realizado - montante de capital social acrescido da
parcela de subscrição paga pelo acionista.
Capitalização - ampliação do patrimônio, via re-inversão de resultados ou
captação de recursos, pela emissão de ações.
Captação - obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e ou longo
prazos.
Carteira de ações - conjunto de ações de diferentes empresas, de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas.
Carteira de títulos- conjunto de títulos de renda fixa e variável, de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas.
CATS Bovespa - sistema eletrônico de negociação por terminais, que permite a
realização de negócios, por operadores e corretoras credenciados, nos
mercados à vista, a termo e de opções, com papéis e horários definidos pela
Bovespa.
Caução - depósito de títulos ou valores efetuados junto ao credor para garantir o
cumprimento da obrigação assumida.
Cautela - certificado que materializa a existência de um determinado número de
ações; também chamada título múltiplo.
Certificado - documento que comprova a existência e a posse de determinada
quantidade de ações.
Certificado de Depósito - título representativo das ações depositadas em uma
instituição financeira. Algumas empresas do Mercosul são negociadas nas Bolsas
de Valores brasileiras através desse mecanismo.
Certificado de Depósito Bancário (CDB) - títulos emitidos por bancos de
investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo.
Certificado de Desdobro - comprovante do desdobramento de um certificado de
ações em vários outros.
Chamada de Bônus - resgate de bônus pelo emitente, mediante o pagamento
antes do vencimento.
Chamada de Capital - subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para
aumentar o capital de uma empresa.
Cisão - é o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu
patrimônio a uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse
fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu
patrimônio.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
395
Conhecimentos Bancários
D
Data de exercício da opção - data de registro em pregão da operação de
compra ou de venda à vista das ações-objeto da opção.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Data ex-direito - data em que uma ação começará a ser negociada ex-direito dividendo,bonificação e subscrição - na Bolsa de Valores.
Day-trade - conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um
mesmo dia, dos mesmos títulos, para um mesmo comitente (investidor), de uma
mesma sociedade corretora, cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Debênture - título emitido por uma sociedade anônima para captar recursos,
visando investimento ou o financiamento de capital de giro.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Debêntures conversíveis em ações - aquelas que, por opção de seu portador,
podem ser convertidas em ações, em épocas e condições pré-determinadas.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Deduções estatutárias - partes dos lucros de uma empresa que, conforme
determinação de seu estatuto social, não é distribuída aos acionistas.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Democratização do capital - processo pelo qual a propriedade de uma empresa
fechada se transfere, total ou parcialmente, para um grande número de
pessoas que desejam dela participar e que não mantém, necessariamente,
relações entre si, com o grupo controlador ou com a própria companhia.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Derivativos - são os valores mobiliários cujos valores e características de
negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem de referência.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Deságio - diferença, para menos, entre o valor nominal e o preço de compra de
um título de crédito.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Desdobramento de cautelas - sistema de desdobramento de ações, efetuado
pelas Bolsas de Valores, de modo a adequar a quantidade de ações ao lote
padrão.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Diferencial - combinação de possíveis compras e vendas de opções sobre a
mesma ação-objeto, porém, de séries diferentes.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Direito de retirada - direito de um acionista de se retirar de uma empresa,
mediante o reembolso do valor de suas ações, quando for dissidente de
deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na
legislação pertinente.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Prof. Francisco Fernandes de Souza
396
Conhecimentos Bancários
Direito de subscrição - direito de um acionista de subscrever preferencialmente
novas ações de uma sociedade anônima quando do aumento de seu capital.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Disclosure - divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando
uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando a sua
proteção.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Dividendo - valor distribuído aos acionistas, em dinheiro, na proporção da
quantidade de ações possuídas. Normalmente, é o resultado dos lucros obtidos
por uma empresa, no exercício corrente ou em exercícios passados.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Dividendo cumulativo - dividendo que, caso não seja pago em um exercício, se
transfere para outro.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
Dividendo pro-rata - dividendo distribuído às ações emitidas dentro do exercício
social proporcionalmente ao tempo transcorrido até o seu encerramento.
Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção.
E
Emissão - colocação de dinheiro ou títulos em circulação.
Endosso - transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita,
geralmente feita em seu próprio verso.
Especulação - negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a
curto prazo.
Ex-direitos - denominação dada a uma ação que teve exercidos os direitos
concedidos por uma empresa.
Exclusão do direito de preferência - o estatuto da empresa aberta que contiver
autorização para aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de
preferência, para antigos possuidores de ações, de debêntures ou partes
beneficiárias conversíveis em ações.
Execução de ordem - efetiva realização de uma ordem de compra ou venda de
valores mobiliários.
Exercício de opções - operação através da qual o titular de uma operação
exerce seu direito de comprar ou de vender o lote de ações-objeto, ao preço
de exercício.
F
Fechamento de posição - operação através da qual o lançador de uma opção,
pela compra em pregão de uma outra da mesma série, ou o titular, pela venda
de opções adquiridas, encerram suas posições ou parte delas. A expressão
também é utilizada quando da realização de operações inversas no mercado
futuro.
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397
Conhecimentos Bancários
Fechamento em alta - quando o índice de fechamento for superior ao índice de
fechamento do pregão anterior.
Fechamento em baixa - quando o índice de fechamento for inferior ao índice de
fechamento do pregão anterior.
Fundo de Pensão - conjunto de recursos - proveniente de contribuições de
empregados e da própria empresa, administrados por uma entidade a ela
vinculada, cuja destinação é a aplicação em uma carteira diversificada de
ações, outros títulos mobiliários e imóveis.
Fundo Imobiliário - fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio
fechado, cujo patrimônio é destinado a aplicações em empreendimentos
imobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são
registradas na CVM, podendo ser negociadas em Bolsas de Valores ou no
mercado de balcão.
Fundo Mútuo de Ações - Carteira Livre - constituído sob a forma de condomínio
aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. Deverá manter,
diariamente, no mínimo 51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão
das companhias abertas, opções de ações, índices de ações e opções sobre
índices de ações.
Fundo Mútuo de Ações - conjunto de recursos administrados por uma distribuidora
de valores, sociedade corretora, banco de investimento, ou banco múltiplo
com carteira de investimento, que os aplica em uma carteira diversificada de
ações, distribuindo os resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de
quotas possuídas.
H
Holding (empresa) - aquela que possui, como atividade principal, participação
acionária em uma ou mais empresas.
I
Índice Bovespa (Ibovespa) - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo que mede a
lucratividade de uma carteira teórica de ações.
Índice de lucratividade - relação entre o capital atual e o inicial de uma
aplicação.
Índice Preço/Lucro ou P/L - quociente da divisão do preço de uma ação no
mercado, em um instante, pelo lucro líquido anual da mesma. Assim, o P/L é o
número de anos que se levaria para reaver o capital aplicado na compra de
uma ação, através do recebimento do lucro gerado por uma empresa. Para
tanto, torna-se necessário que se condicione essa interpretação à hipótese de
que o lucro por ação se manterá constante e será distribuído todos os anos.
Insider - investidor que tem acesso privilegiado a determinadas informações, antes
que estas se tornem conhecidas do mercado.
Institucional (Investidor) - instituição que dispõe de vultosos recursos mantidos em
certa estabilidade e destinado à reserva de risco ou à renda patrimonial e que
investe parte dos mesmos no mercado de capitais.
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398
Conhecimentos Bancários
Investimento - emprego da poupança em atividade produtiva objetivando
ganhos a médio e longo prazos. É utilizado, também, para designar a aplicação
de recursos em algum tipo de ativo financeiro.
L
Lançador - no mercado de opções, aquele que vende uma opção, assumindo a
obrigação de: - se o titular exercer - vender ou comprar o lote de ações-objeto
a que se refere.
Lançamento de opções - operação de venda que dá origem às opções de
compra ou de venda.
Lance - preço oferecido em pregão para a compra ou venda de um lote de
títulos, através de representantes das sociedades corretoras.
Leilão especial - sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados
pela Bolsa de Valores em que se realizará a operação.
Letra de Câmbio - título de crédito emitido por sociedade de crédito,
financiamento e investimento, utilizado para o financiamento de crédito direto
ao consumidor.
Letra Imobiliária - título emitido por sociedades de crédito imobiliário destinado à
captação de recursos para o financiamento de construtores e adquirentes de
imóveis.
Liquidez - maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em
dinheiro.
Lote - quantidade de títulos de características idênticas.
Lote-padrão - lote de títulos de características idênticas e em quantidade
prefixada pelas Bolsas de Valores.
Lote fracionário - quantidade de ações inferior ao lote-padrão.
Lote redondo - lote totalizando um número inteiro de lotes-padrão.
Lucratividade - ganho líquido total propiciado por um título. Em bolsa, o lucro
líquido proporcionado por uma ação, resultante de sua valorização em pregão
em determinado período e do recebimento de proventos - dividendos,
bonificações e ou direitos de subscrição - distribuídos pela empresa emissora, no
mesmo intervalo de tempo.
Lucro líquido por ação - ganho por ação obtido durante um determinado período
de tempo, calculado através da divisão do lucro líquido de uma empresa pelo
número existente de ações.
M
Margem - montante, fixado pelas Bolsas de Valores, a ser depositado em dinheiro,
títulos ou valores mobiliários, pelo cliente que efetua uma compra ou uma
venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de opções.
Mercado a termo- mercado onde se processam as operações para liquidação
diferida, em geral após 30, 60 ou 90 dias da data de realização do negócio.
Mercado à vista - mercado onde a liquidação física - entrega dos títulos pelo
vendedor - se processa no segundo dia após a realização do negócio em
pregão e a liquidação financeira - pagamento dos títulos pelo comprador - se
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399
Conhecimentos Bancários
dá no terceiro dia útil, posterior à negociação, somente mediante à efetiva
liquidação física.
Mercado de ações - segmento do mercado de capitais que compreende a
colocação primária em mercado de ações novas emitidas pelas empresas e a
negociação secundária - em Bolsas de Valores e no mercado de balcão - das
ações já colocadas em circulação.
Mercado de balcão - mercado de títulos sem lugar físico determinado para as
transações, as quais são realizadas por telefone entre instituições financeiras.
São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsas de Valores e
outras espécies de títulos.
Mercado de capitais- conjunto de operações de transferência de recursos
financeiros de prazo médio, longo ou indefinido, efetuadas entre agentes
poupadores e investidores, através de intermediários financeiros.
Mercado de opções - mercado onde são negociados direitos de compra ou
venda de um lote de valores mobiliários, com preços e prazos de exercícios préestabelecidos contratualmente. Por esses direitos, o titular de uma opção de
compra paga um prêmio, podendo exercê-los até a data de vencimento da
mesma ou revendê-los ao mercado. O titular de uma opção de venda paga
um prêmio e pode exercer sua opção apenas na data de vencimento, ou pode
revendê-la no mercado durante o período de validade da opção.
Mercado financeiro - é o mercado voltado para a transferência de recursos entre
os agentes econômicos. No mercado financeiro são efetuadas transações com
títulos de prazos médios, longos e indeterminado, geralmente dirigidas ao
financiamento dos capitais de giro e fixo.
Mercado futuro - mercado onde são realizadas operações envolvendo lotes
padronizados de commodities ou ativos financeiros, para liquidação em datas
prefixadas.
Mercado primário - onde ocorre a colocação de ações ou outros títulos,
provenientes de novas emissões. As empresas recorrem ao mercado primário
para completar os recursos de que necessitam, visando ao financiamento de
seus projetos de expansão ou seu emprego em outras atividades.
Mercado secundário - onde ocorre a negociação dos títulos adquiridos no
mercado primário, proporcionando a liquidez necessária.
N
Negociação comum - aquela realizada em pregão, entre dois representantes de
diferentes sociedades corretoras, a um preço ajustado entre ambos.
Negociação direta - realizada sob normas especiais por um mesmo representante
de sociedade corretora para comitentes diversos. Os interessados nessa
operação devem preencher o cartão de negociação ou digitar um comando
específico - no caso de negociação eletrônica - indicando que estão atuando
como comprador e vendedor ao mesmo tempo.
Negociação por terminais- ver CATS Bovespa.
Nota de corretagem - documento que a sociedade corretora apresenta ao seu
cliente, registrando a operação realizada, com indicação da espécie,
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400
Conhecimentos Bancários
quantidade de títulos, preço data do pregão, valor da negociação, da
corretagem cobrada e dos emolumentos devidos.
O
Oferta de direitos- oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a
oportunidade de comprar novas ações por um preço determinado, em geral,
abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente
curto.
Oferta pública de compra - proposta de aquisição, por um determinado preço, de
um lote específico de ações, em operação sujeita a interferência.
Oferta pública de venda - proposta de colocação, junto ao público, de um
determinado número de ações de uma empresa.
Opção- contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre
determinados títulos, com prazos e condições pré-estabelecidas.
Opção coberta - quando há o depósito, junto a uma Bolsa de Valores, das açõesobjeto de uma opção.
Opção de compra de ações - direito outorgado ao titular de uma opção de, se o
desejar, adquirir do lançador um lote-padrão de determinada ação, por um
preço previamente estipulado, na data de vencimento da opção.
Open Market - qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso
à negociação. No Brasil, tal denominação se aplica ao conjunto de transações
realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública (LTN, BBC) ou privada
(CDB).
Operação caixa - operação através da qual um investidor vende a vista um lote
possuído de ações e o recompra, no mesmo pregão, em um dos mercados a
prazo; o custo do financiamento é dado pela diferença entre os preços de
compra e venda.
Operação de financiamento - consiste na compra a vista de um lote de ações e
sua venda imediata em um dos mercados a prazo; a diferença entre os dois
preços é a remuneração da aplicação pelo prazo do financiamento.
Operador CATS - representante de uma sociedade corretora que executa ordens
de compra e de venda de ações e ou opções, através do sistema CATS
Bovespa.
Operador de pregão - representante de uma sociedade corretora que executa
ordens de compra e de venda de ações no pregão de uma Bolsa de Valores.
Ordem - instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora para a
execução de compra ou de venda de valores mobiliários.
Ordem a mercado - quando só há a especificação da quantidade e das
características de um valor mobiliário. Deve ser efetuada desde o momento de
seu recebimento no pregão.
Ordem casada - composta por uma ordem de compra e uma outra de venda de
um determinado valor mobiliário. Sua efetivação só se dará quando ambas
puderem ser executadas.
Ordem de financiamento - constituída por uma ordem de compra ou de venda,
de um valor mobiliário em um tipo de mercado e uma outra concomitante de
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401
Conhecimentos Bancários
venda ou de compra, de igual valor mobiliário no mesmo ou em outro mercado
com prazos de vencimentos distintos.
Ordem limitada - aquela que deve ser executada por um preço igual ou melhor
do que o especificado pelo comitente.
Oscilação - variação - positiva ou negativa - verificada no preço de um mesmo
ativo em um determinado período de tempo.
Overnight - operações realizadas no Open Market por prazo mínimo de um dia,
restritas às instituições financeiras.
P
Permissionária - sociedade corretora especialmente admitida no pregão de uma
Bolsa de Valores da qual não possui título patrimonial.
Posição em aberto - saldo de posições mantidas pelo investidor em mercados
futuros e de opções.
Poupança - parcela da renda não utilizada para consumo.
Prazo de subscrição - prazo fixado por uma sociedade anônima para que o
acionista exerça seu direito de preferência na subscrição de ações de sua
emissão.
Preço de exercício da opção - preço por ação pelo qual um titular terá direito de
comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da opção.
Pregão - sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em
uma Bolsa de Valores, diretamente na sala de negociações e ou através do
sistema CATS Bovespa.
Prêmio - preço de negociação por ação-objeto de uma opção de compra ou de
venda.
Put - veja Opção de venda de ações.
P/L - veja Índice Preço/Lucro.
Q
Quadro de cotações - local no recinto de negociações das Bolsas de Valores onde
os diversos preços e quantidade de ações negociadas são apresentados.
Quota (de fundo ou Clube de Investimento) - parte ideal de um fundo ou Clube de
Investimentos, cujo valor é igual à divisão de seu patrimônio líquido pelo número
existente de quotas.
R
Recibo de subscrição - documento que comprova o exercício do direito de
subscrição, passível de ser negociado em Bolsas de Valores.
Registro em Bolsa - condição para que uma empresa tenha suas ações admitidas
à cotação em uma Bolsa de Valores, desde que satisfaça as normas
estabelecidas pela mesma.
S
Sala de negociações - local adequado ao encontro dos representantes de
corretoras de valores e à realização, entre eles, de transações de compra e de
venda de ações/opções, em mercado livre e aberto.
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402
Conhecimentos Bancários
Sobras de subscrição - direitos referentes ao não exercício de preferência em uma
subscrição.
Sociedade anônima - empresa que tem o capital dividido em ações, com a
responsabilidade de seus acionistas limitada proporcionalmente ao valor de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade corretora - instituição auxiliar do sistema financeiro, que opera no
mercado de capitais com títulos e valores mobiliários, em especial no mercado
de ações. É a intermediária entre os investidores nas transações em Bolsas de
Valores. Administra carteiras de ações, fundos mútuos e clubes de investimentos,
entre outras atribuições.
Sociedade distribuidora - instituição auxiliar no Sistema Financeiro Nacional que
participa no sistema de intermediação de ações e outros títulos no mercado
primário, colocando-os à venda junto ao público.
Split - elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa
através do desdobramento, com a correspondente redução de seu valor
nominal.
Spread - veja Diferencial
Straddle - compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de
opções de compra e de venda sobre a mesma ação-objeto, com idênticos
preços de exercício e datas de vencimento.
Subscrição - lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a
finalidade de obter os recursos necessários para investimento.
T
Titular de opção - aquele que tem o direito de exercer ou negociar uma opção.
Título patrimonial da Bolsa - desde que autorizada pelo Banco Central, onde
deverá previamente se registrar, a sociedade corretora deverá adquirir um título
patrimonial da Bolsa de Valores em que desejar ingressar como membro.
Trading Post - sistema de negociações contínuas realizadas através de postos de
negociações, tendo como objetivo dar homogeneidade aos trabalhos, em
função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir uniformemente
o fluxo de operações pelo recinto - sala de negociações.
U
Underwriters - instituições financeiras especializadas em operações de lançamento
de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral: bancos
múltiplos ou bancos de investimentos, sociedades distribuidoras e corretoras que
mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os
empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que
uma empresa abra seu capital ao público investidor, através de operações de
lançamento.
Underwriting - esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública
para o qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro que será
responsável por sua colocação no mercado.
V
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403
Conhecimentos Bancários
Valor de exercício da opção - preço de exercício por opção, multiplicado pelo
número de ações que compõem o lote-padrão de uma opção.
Valor intrínseco da opção - diferença, quando positiva, entre o preço a vista de
uma ação-objeto e o preço de exercício da opção, no caso de uma opção de
compra, e entre o preço de exercício e o preço a vista, no caso de uma opção
de venda.
Valor nominal da ação - valor mencionado no estatuto social de uma empresa e
atribuído a uma ação representativa de seu capital.
Valor patrimonial da ação - resultado da divisão entre o patrimônio líquido e o
número de ações da empresa.
Valor Unitário da Ação - quociente entre o valor do capital social realizado de
uma empresa e o número de ações emitidas.
Variação - diferença entre os preços de um determinado título em dois instantes
considerados.
Venda em margem - venda a vista, de ações obtidas por empréstimo, pelo
investidor, junto a uma sociedade corretora que opere em bolsa. É uma
modalidade de operação da Conta Margem.
Volatilidade - indica o grau médio de variação das cotações de um título em um
determinado período.
Voto - direito que tem o proprietário de ações ordinárias - ou preferenciais não
destituídas dessa faculdade - de participar das deliberações nas assembleias
gerais.
SIGLAS (TERMOS TÉCNICOS)
ABAMEC - Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais
ABECIP - Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
ABEL - Associação Brasileira das Empresas de Leasing
ABDE - Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento
ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
(Fundos de Pensão)
ACC - Adiantamento de Contrato de Câmbio
ACREFI - Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento
ADEVAL - Associação das Empresas Distribuidoras de Valores
ADM - Cheque Administrativo
ANBID - Associação dos Bancos de Investimento
ANCOR - Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias
ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
ANECC - Associação Nacional Empresas Credenciadas em Câmbio
ANFAC - Associação Nacional de Factoring
ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Estaduais
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404
Conhecimentos Bancários
BACEN - Banco Central do Brasil
BASA - Banco da Amazônia S/A
BB - Banco do Brasil
BBC - Bônus do Banco Central
BBF - Bolsa Brasileira de Futuros (Rio)
BIB - Brazilian Investiments Bonds
BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento
BM&F - Bolsa de Mercadorias & Futuros (SP)
BNCC - Banco Nacional de Crédito Cooperativo
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo
BTN - Bônus do Tesouro Nacional
BTN Cambial - Bônus do Tesouro Nacional Cambial
BT-SP - Bônus do Tesouro de São Paulo
BVRJ - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro
CDB - Certificado de Depósito Bancário
CDB-E - Certificado de Depósito Bancário Especial
CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro ou Interbancário
CEF - Caixa Econômica Federal
CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Título
CNBV - Comissão Nacional das Bolsas de Valores
COMEX - Bolsa de Mercadorias de Nova York
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
DECEX - Departamento de Comércio Exterior
DEMAB - Departamento de Mercado Aberto do Banco Central
DER - Depósito Especial Remunerado
DEORI - Departamento de Organismos e Acordos Internacionais do Banco Central
do Brasil
DI - Depósito Interfinanceiro
FAF - Fundos de Aplicação Financeira
FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
FEBRAFAC - Federação Brasileira de Factoring
FMI/IMF - Fundo Monetário Internacional
IBOVESPA - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo
IOF - Imposto sobre Operações Financeira
LBC - Letra do Banco Central
LBC-E - Letra do Banco Central Especial
LC - Letra de Câmbio
LFT - Letra Financeira do Tesouro
LFTE - Letra do Financeira do Tesouro Especial
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Conhecimentos Bancários
LFTM - Letra Financeira do Tesouro Municipal
LH - Letra Hipotecária
LTE - Letra do Tesouro Estadual
LTN - Letra do Tesouro Nacional
MOP - Sistema de Moedas de Privatização
NBC - Nota do Banco Central
NTN - Nota do Tesouro Nacional
NTN-A,B,C... - Nota do Tesouro Nacional - Série A, B, C..
OFND - Obrigação do Fundo Nacional de Desenvolvimento
OTN - Obrigação do Tesouro Nacional
RDB - Recibo de Depósito Bancário
SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SECEX - Secretaria de Comércio Exterior
SCI - Serviço de Segurança ao Crédito e Informações
SINO - Sistema Nacional do Ouro
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central
SRF - Secretaria da Receita Federal
SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
TBF - Taxa Básica Financeira
TDA - Títulos da Dívida Agrária
TDE - Títulos de Desenvolvimento Econômico
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo
TR - Taxa Referencial
TRD - Taxa Referencial Diária
UFIR - Unidade Fiscal de Referência
URV - Unidade Real de Valor
REFERÊNCIAS:
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edição. Probus Publishing. 1991.
CHANCE, D. M. An introduction to Option and Futures. Estados Unidos. 2ª edição.
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Commodity Trading Manual. Estados Unidos. Chicago Board of Trade. 1989
COSTA RAN, L.; FONT VILALTA, M. Nuevos Instrumentos Financieros en la Estratégia
Empresarial. Espanha. 2ª edição. Esic Editorial. 1992.
DAS, S. Swap and Derivative Financing – The Global Reference to Products, Pricing,
Applications and Markets .Estados Unidos. Probus Publishing. 1994.
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Conhecimentos Bancários
HORNE, J.C.V. Financial Management and Policy. Estados Unidos. 10ª edição.
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HULL, J. Introduction to Futures and Option Markets. Estados Unidos. Prentice-Hall,
Inc. 1991.
LAMOTHE FERNANDÉZ, P. Opciones Financieras – Un enfoque fundamental.
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MARTÍNEZ ABASCAL, E. Futuros y Opciones en la Gestión de Carteras. Espanha.
McGraw- Hill. 1993.
RADETZKI, Marian. A Guide to Primary Comodities in the World Economy. Blackwell,
Basil, Inc. 1990.
SAUNDERS, Anthony. Financial Institutions Management – A Modern Perspective. 2ª
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TEIXEIRA, M.A. Mercados Futuros – Fundamentos e Características Operacionais.
São Paulo. 1ª edição. BM&F. 1992.
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407