sent - juros - proc. 095030
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1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ SENTEN ÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de contrato, c.c. repetição de indébito movida por Carlos José de Oliveira em face de Banco Itaú S/A postulando a revisão de cláusulas contratuais e revisão de cálculos que incidiram nas transações levadas a efeito na sua conta corrente. Sustentou sobre: 01) revisão dos contratos dos cálculos e lançamentos ante a cobrança de juros de forma potestativa e capitalizada e a revisão dos lançamentos não explicados e desconhecidos; 02) cheque especial e a cobrança mensal de juros por uso de limite de crédito rotativo, sendo que não há qualquer pacto de juros e estes incidiram de forma potestativa e abusiva além de serem calculados de forma capitalizada, sendo lançados sob as epígrafes LIMITE LIS/ENCARGOS e sobre o mesmo fato gerador eram cobrados ENCARGOS CONTA CORRENTE; 03) Dos contratos de empréstimos que foram lançados na conta corrente sob os nome de crediário e autobank; 04) lançamentos indevidos que foram levados a débito na conta corrente sob estranhas e inexplicadas epígrafes, tais como, COMISSÃO – CVL, PPI PREMIO, bem como SEGUROS ITAUVIDA, PREMIO SEG VIDA PIC; 05) abusividade dos juros, no caso da cobrança nas operações denominadas Crediário e Autobank; 06) capitalização dos juros; 07) restituição das quantias cobradas ao fato de ter ocorrido cobrança indébita nos lançamentos obscuros. Destarte requereu: 01) citação; 02) nulidade das taxas de juros cobradas; 03) nulidade das taxas de juros cobradas no cheque especial e empréstimos, limitando-as ao percentual de 12% ao ano; 04) revisão dos cálculos dos juros e encargos cobrados no cheque especial; 05) considerar indevidos os valores debitados sob as epígrafes obscuras; 06) considerar indevidos os valores debitados e não contratados; 07) restituição das quantias eventualmente cobradas a maior, seja em decorrência dos débitos indevidos e inexplicados, ou pela cobrança de juros a maior e expurgo da capitalização; 08) despesas de sucumbência, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 09) assistência judiciária. 1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ Com a inicial vieram os documentos de fls.18/75. O requerido juntou os contratos às fls.85/87 e extratos às fls.91/98 e 100/114. Citado, o requerido apresentou contestação às fls.115/160 afirmando que o autor celebrou contrato denominado Lis, que nada mais é do que um contrato de cheque especial em conta corrente. No mérito alegou: 01) inaplicabilidade do CDC uma vez que os contratos não possuem finalidade de custear um consumidor final; 02) inexistência dos pressupostos da revisão contratual já que não houve sequer consignação do que se entendia devido; 03) que as cláusulas contratuais obedeceram os rigores da lei já que não está limitada em 12% ao ano; 04) ausência de provas da cobrança de juros capitalizados; 05) legalidade da cobrança de comissão de permanência e, 06) não configuração de enriquecimento sem causa. Manifestação às fls.161/163 postulando a aplicação da revelia e às fls.164/172 impugnação à contestação rechaçando a antítese apresentada. Despacho saneador à fl.175. Às fls.182/185 realização de audiência e deferimento da prova pericial. Agravo retido encontra-se às fls.192/195. Foi declarada preclusa a prova pericial (fl.214), tendo o autor apresentado suas razões finais às fls.215/219 e o requerido às fls.220/252. Agravo retido às fls.254/257 e resposta às fls.262/271. Sentença às fls.276/288. Embargos de Declaração às fls.290/293. Apelação às fls.293/321 e fls.326/335. Decisão dos embargos encontra-se à fl.323. Acórdão às fls.368/372. Laudo pericial encontra-se às fls.395/406. Manifestação do autor às fls.413/414 e esclarecimentos prestados às fls.423/427, sobre os quais, o requerente se manifestou (fls.430/431). Declarada encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais às fls.437/439. É o relatório. Fundamento e decido: 1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ A respeito do limite de juros, já ficou decidido que não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil. A questão se encontra pacificada com a edição do enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as taxas de juros das instituições bancárias não estão sujeitas ao limite previsto na Lei de Usura: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Não se pode deixar de levar em consideração, que somente pela estabilidade econômica do país, a taxa de juros possa ser tida como abusiva, posto que deve levar em consideração os demais componentes do sistema financeiro, que remunera o custo final do dinheiro emprestado, e para a composição do valor da taxa a ser aplicada a instituição financeira leva em consideração o custo da capitação, o custo administrativo, tributário, taxa de risco e o lucro que é o objetivo da atividade que exerce. Não houve a devida demonstração da abusividade das taxas exigidas, mesmo porque a mera alegação não satisfaz o julgador, que depende de elementos de convicção, e somente com a demonstração que houve o afrontamento ao limite máximo permitido pelo Banco Central do Brasil, é que se daria a possibilidade da limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade. Igualmente, não há qualquer limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do artigo 192, da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e o E. Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula Vinculante nº 07, sobre a matéria: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Assim, a ilação que se extrai é que o requerido não está sujeito ao teto previsto na Lei de Usura, sendo, portanto, legal a cobrança de juros acima de 12% ao ano. 1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, mensalmente, verifica-se que o contrato de em discussão foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal medida provisória, em seu art. 5º, caput, previa a capitalização de juro em período inferior a um ano: “Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O E. Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a aludida medida provisória deve ser aplicada nos contratos firmados após 31/03/2000, data da primeira publicação do artigo 5º, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada sob o n° 2 170/2001: "Direito processual civil Bancário Agravo no recurso especial Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo Ressalva pessoal - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória n° 1 96317/2000 (reeditada sob o n° 2 170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000 - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora Precedentes Negado provimento ao agravo no recurso especial" (AgRg no REsp 824 847/RS, Rei Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 05 2006, DJ 05 06 2006 p 285 – grifei). "AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MP 2 170-6 CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PACTUADA MORA SUCUMBÊNCIA - A eg Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps ns 602 068/RS e 603 643/RS, da relatora do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicados no DJ de 21/3/2005, firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP n° 1 963-17, revigorada pela MP n 2 170-36, publicada no D.O.U. de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada - Não estando demonstrado na instância ordinária contratação expressa de capitalização mensal, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato Incidência da Súmulas 5 e 7-STJ - Autorizada a cobrança de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, tal como contratado, desnecessária a declaração de que o de- 1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ vedor se encontra em mora "O Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca Condenada uma das partes a verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte" (REsp 149 147, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Agravo improvido" (AgRg no REsp 646 839/RS, Rei Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14 02 2006, DJ 17 04 2006 p 200 - grifei). No presente caso, é de se ressaltar que há menção expressa quanto à forma de cálculo dos juros remuneratórios, conforme cláusula 4ª do contrato. Ademais, por se tratar de uma cédula de crédito bancário, o art. 38, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/04, permite a capitalização mensal dos juros. Portanto, não há como o autor alegar desconhecimento da forma de cálculo dos juros. Não há, também, qualquer irregularidade a considerar no cálculo dos juros remuneratórios. Em relação à comissão de permanência, cabe dizer que ela foi instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: “Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento” (grifei). Sua incidência é plenamente aceita, desde que não cumulada com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Desse modo, sua cobrança isolada não se revela abusiva, desde que contratada, nos termos da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". 1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG Proc. nº 0479.05.095030-8 ____________________________________________________ Posteriormente, a Súmula nº 472, também do e. STJ, excluiu a possibilidade de cobrança da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No presente caso, o perito judicial esclareceu que “não constatamos a cumulação de correção monetária e comissão de permanência, como sugere o quesito” (fl. 401). Não há que se falar, portanto, em cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Dispositivo: Por tudo acima exposto, IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Passos, 08 de julho de 2015. FLÁVIO BARROS MOREIRA Juiz de Direito