sent - juros - proc. 095030

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sent - juros - proc. 095030
1ª VARA CÍVEL DE PASSOS-MG
Proc. nº 0479.05.095030-8
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SENTEN ÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato, c.c. repetição de
indébito movida por Carlos José de Oliveira em face de Banco Itaú S/A
postulando a revisão de cláusulas contratuais e revisão de cálculos que
incidiram nas transações levadas a efeito na sua conta corrente.
Sustentou sobre: 01) revisão dos contratos dos cálculos e
lançamentos ante a cobrança de juros de forma potestativa e capitalizada e a
revisão dos lançamentos não explicados e desconhecidos; 02) cheque
especial e a cobrança mensal de juros por uso de limite de crédito rotativo,
sendo que não há qualquer pacto de juros e estes incidiram de forma
potestativa e abusiva além de serem calculados de forma capitalizada, sendo
lançados sob as epígrafes LIMITE LIS/ENCARGOS e sobre o mesmo fato
gerador eram cobrados ENCARGOS CONTA CORRENTE; 03) Dos
contratos de empréstimos que foram lançados na conta corrente sob os
nome de crediário e autobank; 04) lançamentos indevidos que foram
levados a débito na conta corrente sob estranhas e inexplicadas epígrafes,
tais como, COMISSÃO – CVL, PPI PREMIO, bem como SEGUROS
ITAUVIDA, PREMIO SEG VIDA PIC; 05) abusividade dos juros, no caso
da cobrança nas operações denominadas Crediário e Autobank; 06)
capitalização dos juros; 07) restituição das quantias cobradas ao fato de ter
ocorrido cobrança indébita nos lançamentos obscuros.
Destarte requereu: 01) citação; 02) nulidade das taxas de juros
cobradas; 03) nulidade das taxas de juros cobradas no cheque especial e
empréstimos, limitando-as ao percentual de 12% ao ano; 04) revisão dos
cálculos dos juros e encargos cobrados no cheque especial; 05) considerar
indevidos os valores debitados sob as epígrafes obscuras; 06) considerar
indevidos os valores debitados e não contratados; 07) restituição das
quantias eventualmente cobradas a maior, seja em decorrência dos débitos
indevidos e inexplicados, ou pela cobrança de juros a maior e expurgo da
capitalização; 08) despesas de sucumbência, incluindo o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios; 09) assistência judiciária.
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Com a inicial vieram os documentos de fls.18/75.
O requerido juntou os contratos às fls.85/87 e extratos às fls.91/98
e 100/114.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls.115/160
afirmando que o autor celebrou contrato denominado Lis, que nada mais é
do que um contrato de cheque especial em conta corrente. No mérito
alegou: 01) inaplicabilidade do CDC uma vez que os contratos não possuem
finalidade de custear um consumidor final; 02) inexistência dos
pressupostos da revisão contratual já que não houve sequer consignação do
que se entendia devido; 03) que as cláusulas contratuais obedeceram os
rigores da lei já que não está limitada em 12% ao ano; 04) ausência de
provas da cobrança de juros capitalizados; 05) legalidade da cobrança de
comissão de permanência e, 06) não configuração de enriquecimento sem
causa.
Manifestação às fls.161/163 postulando a aplicação da revelia e
às fls.164/172 impugnação à contestação rechaçando a antítese apresentada.
Despacho saneador à fl.175.
Às fls.182/185 realização de audiência e deferimento da prova
pericial. Agravo retido encontra-se às fls.192/195.
Foi declarada preclusa a prova pericial (fl.214), tendo o autor
apresentado suas razões finais às fls.215/219 e o requerido às fls.220/252.
Agravo retido às fls.254/257 e resposta às fls.262/271.
Sentença às fls.276/288. Embargos de Declaração às fls.290/293.
Apelação às fls.293/321 e fls.326/335. Decisão dos embargos encontra-se à
fl.323. Acórdão às fls.368/372.
Laudo pericial encontra-se às fls.395/406. Manifestação do autor
às fls.413/414 e esclarecimentos prestados às fls.423/427, sobre os quais, o
requerente se manifestou (fls.430/431).
Declarada encerrada a instrução, o autor apresentou alegações
finais às fls.437/439.
É o relatório.
Fundamento e decido:
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A respeito do limite de juros, já ficou decidido que não há
qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação
decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do
Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil.
A questão se encontra pacificada com a edição do enunciado n.
596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as taxas de
juros das instituições bancárias não estão sujeitas ao limite previsto na Lei
de Usura:
"As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Não se pode deixar de levar em consideração, que somente pela
estabilidade econômica do país, a taxa de juros possa ser tida como abusiva,
posto que deve levar em consideração os demais componentes do sistema
financeiro, que remunera o custo final do dinheiro emprestado, e para a
composição do valor da taxa a ser aplicada a instituição financeira leva em
consideração o custo da capitação, o custo administrativo, tributário, taxa de
risco e o lucro que é o objetivo da atividade que exerce.
Não houve a devida demonstração da abusividade das taxas
exigidas, mesmo porque a mera alegação não satisfaz o julgador, que
depende de elementos de convicção, e somente com a demonstração que
houve o afrontamento ao limite máximo permitido pelo Banco Central do
Brasil, é que se daria a possibilidade da limitação da taxa de juros em face
de suposta abusividade.
Igualmente, não há qualquer limitação constitucional dos juros,
uma vez que os parágrafos do artigo 192, da Constituição Federal foram
revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e o E. Supremo Tribunal
Federal já fixou a Súmula Vinculante nº 07, sobre a matéria:
“A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, a ilação que se extrai é que o requerido não está sujeito ao
teto previsto na Lei de Usura, sendo, portanto, legal a cobrança de juros acima de 12% ao ano.
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No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, mensalmente,
verifica-se que o contrato de em discussão foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº
2.170-36/2001. Tal medida provisória, em seu art. 5º, caput, previa a capitalização de juro em período inferior a um ano:
“Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
O E. Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no
sentido de que a aludida medida provisória deve ser aplicada nos contratos
firmados após 31/03/2000, data da primeira publicação do artigo 5º, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada sob o n° 2 170/2001:
"Direito processual civil Bancário Agravo no recurso especial Contrato de
financiamento com garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é
inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo Ressalva pessoal - Nos contratos
bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória n° 1 96317/2000 (reeditada sob o n° 2 170/36), admite-se a capitalização mensal
de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000
- Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da
mora Precedentes Negado provimento ao agravo no recurso especial"
(AgRg no REsp 824 847/RS, Rei Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 05 2006, DJ 05 06 2006 p 285 – grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MP 2 170-6 CAPITALIZAÇÃO MENSAL
NÃO PACTUADA MORA SUCUMBÊNCIA - A eg Segunda Seção desta
Corte, no julgamento dos REsps ns 602 068/RS e 603 643/RS, da relatora
do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicados no DJ de 21/3/2005,
firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da MP n° 1 963-17, revigorada pela MP n 2 170-36,
publicada no D.O.U. de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros
em período inferior a um ano, desde que assim pactuada - Não estando
demonstrado na instância ordinária contratação expressa de capitalização
mensal, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato Incidência da Súmulas 5 e 7-STJ - Autorizada a cobrança de juros moratórios à taxa de
12% ao ano, tal como contratado, desnecessária a declaração de que o de-
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vedor se encontra em mora "O Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca Condenada uma das partes a
verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte" (REsp 149 147, relator Ministro Ruy Rosado
de Aguiar - Agravo improvido" (AgRg no REsp 646 839/RS, Rei Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14 02 2006, DJ
17 04 2006 p 200 - grifei).
No presente caso, é de se ressaltar que há menção expressa quanto à
forma de cálculo dos juros remuneratórios, conforme cláusula 4ª do contrato.
Ademais, por se tratar de uma cédula de crédito bancário, o art.
38, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/04, permite a capitalização mensal dos juros.
Portanto, não há como o autor alegar desconhecimento da forma
de cálculo dos juros. Não há, também, qualquer irregularidade a considerar
no cálculo dos juros remuneratórios.
Em relação à comissão de permanência, cabe dizer que ela foi
instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: “Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da
legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às
mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia
do pagamento” (grifei).
Sua incidência é plenamente aceita, desde que não cumulada com
outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Desse modo, sua cobrança isolada não se revela abusiva, desde
que contratada, nos termos da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
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Posteriormente, a Súmula nº 472, também do e. STJ, excluiu a
possibilidade de cobrança da comissão de permanência com juros de mora,
juros remuneratórios e multa contratual: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No presente caso, o perito judicial esclareceu que “não constatamos a cumulação de correção monetária e comissão de permanência, como
sugere o quesito” (fl. 401).
Não há que se falar, portanto, em cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Dispositivo:
Por tudo acima exposto, IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Passos, 08 de julho de 2015.
FLÁVIO BARROS MOREIRA
Juiz de Direito

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