mercosul/cmc/dec. nº 15/04 memorando de

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mercosul/cmc/dec. nº 15/04 memorando de
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/04
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
SOBRE A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO,
MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS ENTRE OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão N° 07/98 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o crescente incremento do crime organizado transnacional implica novos
desafios que requerem ações conjuntas e coordenadas em toda a Região.
Que o significativo incremento do crime organizado transnacional, implica novos
desafios que requerem ações conjuntas e coordenadas em toda a região com o
propósito comum de reduzir ao menor número possível os delitos, assim como seu
impacto negativo sobre a população e sobre a consolidação das democracias no
MERCOSUL.
Que os Estados Partes reafirmam sua vontade de fortalecer a cooperação contra o
estímulo ao crime organizado, que se realiza através do comércio ilícito de armas,
munições e explosivos, com os recursos e meios com que contam os organismos
com responsabilidade direta no controle das armas de fogo e materiais afins.
O Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e eliminar o
Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Ligeiras em todos seus aspectos, adotado em
Julho de 2001, a Convenção contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de
Fogo, Munições e outros materiais relacionados assim como outros mecanismos de
cooperação.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o "Memorando de Entendimento para o Intercâmbio de Informação
sobre a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e
outros Materiais Relacionados entre os Estados Partes do MERCOSUL", nos
términos da presente Decisão.
Capítulo I
ALCANCE
Art. 2 - Os Estados Partes, por intermédio dos organismos competentes e no marco
de suas respectivas jurisdições e competências, prestarão cooperação para
investigar, prevenir e/ou controlar, através do intercâmbio de informação, a
fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros
materiais relacionados pelos Estados Partes, tendo em vista a Decisão CMC N°
07/98 que aprova o "Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e
Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais
Relacionados para o MERCOSUL”.
Art. 3 - Os Estados Partes estabelecem pela presente Decisão, um mecanismo
permanente de intercâmbio de informação sobre a fabricação e a circulação de
armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados.
Capítulo II
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
Art. 4 - Cada Parte comunicará por vía diplomática à Presidência Pro Tempore do
MERCOSUL, o ponto focal que estabelecerá aos efeitos do presente mecanismo,
assim como toda modificação com relação a este.
Art. 5 - O ponto focal será encarregado de receber dos outros Estados Partes as
solicitações de informação que correspondam ao âmbito de sua competência e de
transmitir as respostas correspondentes, assim como formular as solicitações de
informação aos outros Estados e de receber suas respostas.
O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de
aplicação interna da Parte requerida que permita o trâmite rápido dos requerentes
relativo à informação que formule a Parte que assim o requeira.
Toda solicitação de informação será remetida no formulário que forma parte da
presente Decisão como Anexo, o qual conterá os dados necessários para efetivizar
o intercâmbio de informação.
Art. 6.- As autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de
cada Estado que tenham competência no controle, fabricação e comercialização das
armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, assim como
os organismos responsáveis da inteligência estratégica referida a identificação de
grupos criminais envolvidos nesses ilícitos e de seus modus operandi.
Serão autoridades de aplicação:
Pela República da Argentina:
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- A Secretaría de Seguridad Interior del Ministerio de Justicia, Seguridad y
Derechos Humanos com relação às solicitações de informação referidas as
questões contempladas na Decisão CMC Nº 07/98, e com relação a
identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo,
munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seus modus
operandi.
- O Registro Nacional de Armas com relação às solicitações de informação
referidas a dados cadastrais e sobre licenças de importação e exportação de
armas de uso civil.
- A Secretaría Ejecutiva de la Comisión Nacional de Controle de Exportaciones
Sensitivas y Material Bélico (Ministério de Defensa) com relação às solicitações
de informação referidas a dados sobre licenças de importação e exportação de
armas de uso militar.
- A Dirección Nacional de Inteligencia Estratégica (Secretaría de Inteligencia)
com relação às solicitações de informação de inteligência estratégica referida a
identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo,
munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seus modus operandi.
Pela República Federativa do Brasil:
- A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça com
relação às solicitações de informação referidas as questões contidas na
Decisão CMC N° 07/98.
- A Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, com relação
às solicitações de informação referidas a dados cadastrais de armas de uso
civil e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil.
- A Direção de Fiscalização de Produtos controlados do Comando do Exército
(Ministério da Defesa) respeito às solicitações de informação referidas a dados
sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil e militar.
- A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República (ABIN/GSI/PR) com relação a identificação de grupos
responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e
outros materiais relacionados, e de seus modus operandi.
Pela República do Paraguai:
- La Dirección de Material Bélico (DIMABEL) é o órgão competente respeito das
solicitações de informação referidas as questões contempladas na Decisão
CMC N° 07/98, assim como com relação às solicitações de informação
referidas a dados cadastrais outorgando a licença de posse de armas de fogo e
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controlando a fabricação, importação, exportação, comercialização, trânsito e
traslados, armazenamento e, em seu caso, depósito e custódia das armas de
fogo, suas peças, suas partes, munições, explosivos, pólvora e demais
acessórios.
- La Policía Nacional é o órgão de segurança do Estado facultado para outorgar
as licenças de porte de armas e exercer o controle da posse e porte de armas
de fogo.
- El Viceministerio de Seguridad Interna del Ministerio del Interior é o órgão
encarregado da inteligência estratégica referida à identificação de grupos
criminais envolvidos nos ilícitos referidos ao tráfico ilícito de armas de fogo,
assim como seus respectivos modus operandi.
Pela República Oriental do Uruguai:
- El Ministerio del Interior com relação à identificação de grupos responsáveis
pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais
relacionados, e de seus modus operandi, através da Dirección Nacional de
Información e Inteligencia, assim como através da Oficina Central de
Informaciones Tácticas.
- El Ministerio de Defensa Nacional, respeito das solicitações de informação
referidas às questões contempladas na Decisão CMC N° 07/98; assim como
também com relação às solicitações de informação referidas a dados
cadastrais e licenças de importação e exportação de armas de fogo, munições,
explosivos e materiais relacionados.
- La Dirección Nacional de Inteligencia de Estado del Ministerio de Defensa
Nacional, assessorará aos organismos correspondentes com relação às
solicitações de informação de inteligência estratégica referentes à identificação
de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições,
explosivos e outros materiais relacionados, e de seus modus operandi.
Cada autoridade de aplicação comunicará ao ponto focal o nome do ou dos
funcionários responsáveis de diligenciar a informação a que se refere a presente
Decisão, assim como eventuais modificações.
Art. 7 - No caso de que a informação requerida forme parte de uma investigação
judicial, de acordo com o previsto no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua de
Assuntos Penais, subscrito em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de
1996 e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, as
Partes prestarão a mais ampla assistência judicial mútua para a investigação de
delitos relacionados com o tráfico e fabricação ilícitos de armas de fogo, munições,
explosivos e outros materiais relacionados.
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Art. 8 - As Partes manterão o nível de confidencialidade da informação quando
assim requerer a Parte que solicite ou forneça a informação. O levantamento do
nível de confidencialidade será autorizado pela Parte que requereu a manutenção do
mesmo.
Capitulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus
ordenamentos jurídicos nacionais e colocar em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para seu cumprimento, antes de 1 °
de junho de 2005.
XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII//04
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ANEXO
FORMULÁRIO MODELO DE CONSULTA SOBRE ARMAS DE FOGO,
MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS
PARA O MERCOSUL
PAÍS SOLICITANTE:
ORGANISMO / INSTITUIÇÃO:
DOMICILIO:
C.P.:
TEL./FAX:
ESTADO / PROVÍNCIA:
MAIL:
I. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO/ TRÂNSITO INTERNACIONAL
AUTORIZAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO Nº
Data de emissão:
Data de vencimento:
PAÍS DE DESTINO DO MATERIAL:
PESSOA/EMPRESA AUTORIZADA NO PAÍS DE DESTINO:
PESSOA / EMPRESA AUTORIZADA NO PAÌS DE ORIGEM:
II.
TIPO
III.
CONSULTA SOBRE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E OUTROS MATERIAIS
RELACIONADOS
DETALHE DO MATERIAL
MARCA
MODELO
CALIBRE
Nº DE SÉRIE
CONSULTA SOBRE MATERIAIS EXPLOSIVOS
DETALHE DO MATERIAL
CODIGO OU Nº DE
PARTE DE ORIGEM
Nº DE
REGISTRO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
POR VOLUME
QUANTIDADE
DE VOLUMES
IV. OBSERVAÇÕES:
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………………………………………..
LUGAR E DATA
……….……………………………
ASSINATURA E CARIMBO
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I.- AUTORIZAÇÃO
DE
INTERNACIONAL
IMPORTAÇÃO
/
EXPORTAÇÃO
/TRÂNSITO
Deverá ser preenchido e consignado todos os dados solicitados tendo em vista o
tipo de autorização de quem efetua a solicitação.
II.-
CONSULTA SOBRE ARMAS DE
MATERIAIS RELACIONADOS
FOGO,
MUNIÇÕES
E
OUTROS
1)O tipo de arma se indicará na forma mais precisa possível (revólver dupla
ação, pistola semi-automática, etc.)
2)A consignação da marca é imprescindível para a remoção da consulta, não
devendo ser confundida com o modelo. Nesse sentido, são marcas: DGFM (FM),
BERSA, REXIO, DOBERMAN, BATAAN, MAUSER, etc.
3)O modelo resulta útil para evitar possíveis erros perante a duplicidade de
numerações. São modelos: Hi Power, Thunder, Ranch, Lawman, Police Positive, etc.
4)O calibre expresso em fração de polegadas (PLG).22, .32, .38, .45, .308,
.44-40, .30-06, etc., milímetros (MM) 6.35, 7.65, 9, 11,25, etc., ou em unidades
absolutas (UAB) para o caso de escopetas ou pistolones 12, 16, 26, 36, etc. Muitos
calibres expressam diferenças por tamanho ou desenho do cartucho, ou bem são
complemento da designação genética do mesmo, resultando aconselhável incluir
toda denominação, exemplo: .22 LR, .38 SPL, .45 ACP, etc.
5)A numeração compõe-se geralmente de dígitos ou esses combinados com
letras antes ou depois dos mesmos. Resulta imprescindível colocá-los corretamente,
sem retirar nem agregar outros símbolos como hífens, barras, etc. Não confundir o
número de série da arma (elemento cadastral), com outras numerações que pode ter
o material (registro, conjunto de peças, etc.).
III.-
CONSULTA SOBRE MATERIAIS EXPLOSIVOS
Deverá ser completado consignando com precisão todos os dados que corresponde
o detalhe do material.
IV.-
OBSERVAÇÕES
Para maiores precisões, nesta rubrica pode-se agregar todo outro dado que
considere de interesse ou realizar alguma consulta que não se encontre prevista no
presente Formulário.
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