Circular Nº 01.09-2010. Comunicado Importante Às: Empresas e
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Circular Nº 01.09-2010. Comunicado Importante Às: Empresas e
Taubaté - Vale do Paraíba, SP, 03 de Setembro de 2010. Circular Nº 01.09-2010. Comunicado Importante Às: Empresas e trabalhadores das Indústrias Gráficas e que compreende os empregados da Impressão Gráfica e Gravura; da Pré-Impressão; da Impressão Digital; da Reprografia (xérox); da Serigrafia; do Acabamento e dos Serviços Gráficos; de empresas fabricantes de Carimbos e de fabricantes de Clichês (Clicheria); de Formulários Contínuos; de Editoriais; de Impressão de Embalagens Plásticas e Flexíveis; de Embalagens de Papel e Papelão; da Indústria de Etiquetas de Papel e de Tecidos; das Gráficas Rápidas; das Indústrias de Brindes Promocionais e Comerciais e de Materiais Escolares; de Jornais e Revistas, inclusive Criação, Edição, Impressão, Encarte, Expedição, Distribuição, Logística e Acondicionamento; Impressos de Segurança (cartões magnéticos de crédito, cartão de desconto, fone card, cartão de identificação), Categoria Profissional Diferenciada, nos termos do Grupo 12 do Quadro a que se refere o Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, do Plano da CNI - Confederação Nacional da Indústria e do Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos - CONATIG, faz saber as empresas e seus empregados as obrigações seguintes para o mês de Setembro de 2010: ART.1º- DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR - DE SETEMBRO Pela presente, notificamos que em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho, esta empresa deverá efetuar o pagamento da Segunda Parcela da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR aos empregados, juntamente com os salários de Setembro de 2010, na forma seguinte: a) Empresas com até 19 empregados. R$ 223,01 b) Empresas com 20 até 49 empregados. R$ 242,70 c) Empresas com 50 até 99 empregados. R$ 282,04 d) Empresas com 100 ou mais empregados. R$ 327,97 §ÚNICO. No caso de haver rescisão de contrato de trabalho antes de Outubro de 2010, os valores acima deverão ser liquidados, juntamente com as verbas rescisórias do empregado (a) desligado (a) da empresa. ART. 2º - DA DATA DO RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL Informamos às empresas, que neste mês de setembro de 2010, o valor da Mensalidade Sindical a ser descontada na folha de pagamento dos trabalhadores representados por este Sindicato, será o valor equivalente a 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), calculados sobre o valor do salário nominal. Sendo que o montante a empresa terá que recolher a este Sindicato de classe profissional, sem acréscimos, até o dia 7 de Outubro de 2010, por meio de depósito nas Agências da Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede de casas lotéricas, para crédito na Agência nº 0360 Conta Corrente nº 604.940-3, ou no Banco do Brasil S/A para crédito na Agencia 076-0 Conta Corrente 3.157-7 do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região. A empresa poderá ainda efetuar o repasse, através do respectivo boleto bancário ao requerer do Sindicato, o envio do boleto, por via postal ou pela INTERNET (E-mail). Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região Circular de Setembro de 2010 Folha Nº 1/3 ART. 3º- DA JORNADA E DESCANSO EM FOTOCOMPOSIÇÃO O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e / ou diagramação em terminal de vídeo, não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias nem a 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado nestas horas um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada diária, sendo permitida a eventual celebração de acordo de compensação de horas de trabalho, com o Sindicato de classe.. ART. 4º- DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO Informamos às empresas e aos empregados que, para este Sindicato efetuar homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá apresentar a documentação seguinte: §1º- Apresentação do Atestado Médico, que demonstre que o empregado (a) que está sendo despedido da empresa esteja apto a exercer a mesma função de antes noutra gráfica que venha a trabalhar; §2º- Apresentação de cópia do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO previsto no Artigo 58 da Lei nº .8.213/1991; §3º- Apresentação do Comprovante do Recolhimento da multa sobre o FGTS no valor de 50% do total dos depósitos feitos na Conta Vinculada do FGTS. §4º- Apresentação do Comprovante de Recolhimento da Contribuição Sindical, prevista no Arts. 582, 583 § 2º, 602, 607 da CLT, e comprovante do recolhimento da Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva, Prevista na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, combinado com a alínea “e” do Artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, referente aos últimos 05 (cinco anos). §5º- Nas empresas onde houver trabalhadores associados, os mesmos terão preferência para a realização das Homologações. §6º- Será cobrada da empresa, uma taxa de expediente, por rescisão, no equivalente ao valor de três mensalidades sindical. Os não associados terão a preferência de efetuar a homologação no Posto do MTE ou na DRT/SJC - Ministério do Ministério do Trabalho. Entretanto, se dentro de 30 dias contados a partir do 1º comparecimento ou contacto da empresa a este Sindicato e, o Ministério do Trabalho e Emprego não tenha efetuado a respectiva Homologação da Rescisão, a mesma poderá ser homologada no Sindicato, com a autorização do empregado não associado, obedecendo as regras descritas neste ART. 4º. §7º- A empresa fica obrigada a encaminhar a este Sindicato uma relação dos empregados, contendo o valor integral do salário e mais os valores individuais descontados, por empregado, independentemente, de ser ou não associado ao sindicato, na forma disposta no Parágrafo 2º do Artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ART. 5º- DO SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o Salário Normativo (Salário Mínimo da categoria) de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), por mês o equivalente a R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) por hora, aos empregados que exerçam as suas atividades profissionais gráficas descritas acima; ART. 6º- DO SALÁRIO NORMATIVO DIFERENCIADO DE REPROGRAFIA Fica assegurado o Salário Diferenciado de R$ 721,60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), por mês equivalente a R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos) por hora, aos empregados que exerçam suas atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros), nas empresas com até 20 (vinte) empregados. O salário diferenciado será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. ART. 7º- DAS HORAS EXTRAS SERÃO REMUNERADAS A RAZÃO DE a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado. b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região Circular de Setembro de 2010 Folha Nº 2/3 c) As empresas, quando comprovadamente necessário, poderão estabelecer entendimento com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, visando à celebração de Acordo Coletivo para Flexibilização da Jornada de Trabalho (banco de horas), reduzindo ou ampliando horas, dias ou semanas, tendo por objetivo a compensação dessas horas que não serão consideradas extraordinárias. ART. 8º- DO ADICIONAL NOTURNO. As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas. ART. 9º- DO REEMBOLSO-CRÉCHE As empresas se obrigam, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênio com creche ou berçário que se situe mais próximo do local de trabalho, podendo, em substituição, instituir para a empregada-mãe, o sistema de reembolso-creche, estabelecido no mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo, ressalvada as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, o qual deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente comprovante de pagamento da mensalidade, benefício este destinado às crianças até 24 (vinte e quatro) meses de idade. §1º- A empresa deverá, quando solicitado pela empregada-mãe que trabalha no período noturno, transferila para o período diurno, cessando tal remanejamento após os 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança. §2º- O benefício não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada. ART. 10º- DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região, por intermédio da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e o Sindicato patronal das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, ficam notificadas a descontar de seus empregados, associados ou não da entidade Sindical Profissional convenente, o percentual estabelecido pela Assembléia Geral de Trabalhadores da entidade profissional da respectiva Base Territorial no (%) percentual de 3% (três por cento) do salário nominal (terceira e última parcela da CCT 2009) á título de Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva, conforme deliberado pela respectiva Assembléia Geral de Trabalhadores da entidade e de conformidade com o Termo de Ajuste de Condutas celebrado pela Federação e pelos Sindicatos de Trabalhadores Gráficos no Estado de São Paulo, junto ao Ministério Público do Trabalho. O repasse da importância (montante) ao Sindicato profissional deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) de Outubro de 2010, sob pena de pagamento de multa, por atraso em 10% (dez por cento), acrescida de mais 2% (dois por cento), de juros bancários ao mês e correção monetária, devidos pela empresa. Devendo o recolhimento ser feito através de Depósito Bancário nas Agencias do Banco do Brasil S/A, até 07/10/2010, para crédito na Agência 0076-0 Conta Corrente nº 3.157-7 do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região, ou por meio do boleto bancário á ser encaminhado a empresa pelo Sindicato caso a empresa requeira no tempo hábil para o recolhimento dentro do prazo. Agradecido pela atenção, me despeço muito agradecido. ATENCIOSAMENTE. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté e Região Circular de Setembro de 2010 Folha Nº 3/3