ESCOLAS Artigo 115º.- As edificações destinadas a
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ESCOLAS Artigo 115º.- As edificações destinadas a
0111\1J0 "[1..;\ lU t SI f\UUAL N.-- SUjfi ()E 2í'!O~/6:" . 1f"1$ I AlJ\IJU Cv ,-\ ur ,.,IAIO OE I !lo6 . ~.[ . .r E Artigo S C O L A S 115º.- As edificações destinadas a escolas, além das disposiçõe do presente C6digo que lhas forem aplic~veis, deverão ai da satisfazer ~s seguintes condições: 1. serem 2. 3. 4. construídas de material incombustível, tolerando-se ó emprego da madeira ou outro material combu8t{ vel apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos, forros e estruturas da cobertura; terem instalações sanit~rias na proporção de: a)- meninos: um vaso snnitário e Llffi lavatório para ca da cinquenta (50) alunos a um mitório para cada == vinte e cinco (25) alunos; b)- meninas: um vaso sanitário para cada vinte (20) a lunas e um lavatório para cada cinquenta (50) alu nas; terem bebedouro autom~tico, com água filtrada; terem chuveiro, quando houver vestiários para educaçã f lSlca; terem reservatório de áe;ua de acordo cOJU as disposiçõ vigentes; terem instalações pr eve'nt iva s contra incêndio, de aco do com as disposições viBentes. I 5. 6. Artigo . 1162.- As salas de aula dever~o ~Qti~fazer as seguintes condiçõ 1. terem 2. terem 3. 4. • 5. 6. 7. comprimento m~xiruo de dez metros (10,00 m); larBura não SL1p8J'Dra duas vezes (2) a di"t~nci do piso ~ verga das janelas principais; terem pé-direito mínimo de dois metros e oitenta cen-= t{metros (2,80 m); terem área úti1 calculada à razão de um metro e cin- = quenta cent{metro~ quadrados (1,50m2), no mínimo, por aluno, não podendo, entretanto, ter área inferior a = quinze metros. quad ra do s (lr:,00 m2); terem os vãos de iluminação uma área m{nima equivalente a um quinto (1/5) da área útil da sa f.a ; terem os vãos de ventila1ão wna área m{nima equivalente a um quarto (1/4) da area útil da sala; terem os pisos revestidos com material adequado a seu uso. Artigo 1172.- Artigo 118º .• - .As escolas que possuam internos, deverão ainda satisfaze as seguintes condições: 1. terem o~ dormit6rios área de no m{nimo, seis metros quadrados (6,00m2), para o pri.meiro aluno, mais tr~8 == metros quadrados (3,00 m2) para cada aluno excedente, Rua Presidente Os corredores e as e ncad a n deverão ter uma La r-gu ra mínima de um rnctro e cinquenba centímetros (1,50m) e, quando atenderem a mais de quatro (4) sa La s de aula, urna largur mínima de dois metros (2,OO!n) Parágrafo único:- As escadas ;50 poderão se desenvolver em leque QU caracol. Kennedy. N.\? 14 - Fones (054) 387-1144 e 387-1106 - SELBACH - RS f· ... _._ cruxoo rElA .. te, _ _ LSIAI"'lIAl N.t:' .. -_.- ~()J(i us 22/09/G5· INS1"-I.AOO EM 13 DE MAIOOE I!H'J6 FlS" -32- até o máximo de oito (8) alunos por dormitório. 2. terem instalaç30s 8anit~rias privativas do internato, na se~uinte proporç~o: a)- masculino: um um um um 1avatório ~a:t'él cada cinco (5) alunos; va~o sanitario para cada dez (10) alunos; ch~veiro p~ra cada dez (10) alunos; mitório para cada vinte (20) alunos. .; b)- feminino ~ LlJ11 lava[;orio p ar a c nda cinco (5) a Lu na e ; wu vaso sanit~rjo para cada dez (10) alunas; um chuveiro para cada dez (10) alunas; um bidê para cada vinte (20) alunas. AUDITÓRIOS, Artigo 119º.- CI ElVIAS E 'rEA'rROS As edificações destinadas a auftitórios, cinemas e teatro alem das disposiç3es do presente C6digo, que lhes forem aplicávei s , deverão ainda. sat i sf az.er as seguint es condiçoes: 1. serem construída~ de material incombustível, toleran-do-se o emprego de lIladeira ou outro material combus-= tível, apenas nas esquadrias, lambriSt parapeitos,pisos, forros e estrutura da cobertura; 2. terem instalaç3es sanit a r a s para uso de ambos os sexos, devidamente separadas, com fácil acesso, na profl porç~o mínima de um B;8binete sanitário masculino (um vaso, um lavatório e dois mitórios) e um gabinete sanitário feminino (um va so e wn lavatório) para cada = quinhentos (500) lugares, devendo o primeiro gabinete sanitário feminino ter dois (2) vasos san,itários; 3. terem instalã.ç3es preventivas contra incêndio de acor do com as disposiç3es v:i.~cntes; í • 4. terem os cor-redores, e sc ad a s e portas, que deverão a rir no sentido do escoamento, dimensionados em função da lotação m~xima, obedece~do o seguinte: a)- terem Qffialargura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m), até uma lotação máxima de cento e cinquenta (150) pessoas; b)- terem esta largura aumentada na proporção de cinc milímetros (0,005m) por pessoa, considerada a lotação total e quando esta for superior a cento e cinquenta pessoas (150); 5. terem as poltronas distribuídas em setores, separadas por corredores, não podendo cada setor ultrapassar o nÚmero de duzentas e cinquenta poltronas; as filas nã poderão ter p.rof'und i daüs superior a ai to (8) poltrona. , J Os auditórios deverão ter Vã08 de iluminação e ventila-= ç ào com uma área mínima equivalente a, um décimo (1/10) = Rua Presidenle Kennccly, N.Q 14 - Fones (051\) 387·114,1 e 387-1106 . S E L B A C H _ R S F'lS. da área útil <los mesmos, exceto quando lação de renovação mecânica de ar. dotados -33- de insta- 121º.- Os cinemas e teatros deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 1. serem equipados, no m{nimo, com instalação de renovaçro mec~nica de ar; 2. terem sala de espera cont{eua e de f~cil acesso; sala de espetáCUlOS, com wna área mínima de dez decímetros quadrados (o,lOm2), por pessoa, considerada a = capacidade total; Artigo 3. torem inst:.llaçãÓlde enwTL:;ência para e de força. i\rtigo 122 º .- f'o r-ne c i.merrt o d.e 1 z Os p ro jetos ar qu it etLn.ico s do 0.; cinemas e teatros deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribui-= ção de localidades, visibilidade e das instalações el~-= tricas e mec~nicas para ventilação e ar condicionado. As cabines de projeção deverão ser construídas inteira-= mente de material incombustível e serem completamente in dependentp.s ll.asaJa de p.~pet;áculos, com exceção das aber turas de projeção e viGores estritamente nece8s~rio8. Artigo 124º.- O§ teatros deverão ainda .~tisfazer as seguintes condi-_~ çoes: 1. terew tratamento acústico a equado; 2. terem camarins para ambos os sexoQ, com acesso direto do exterior e indepenJente da parte destinada ao pú-= blicoj 3. terem os c ama rl n:, in~:;talaçõ8s sanitárias ambos os sexos. para '.I' Artigo l25º.- EM PLO privativas S As ed f c aç es destinadas a templos, além das disposiçõe -; da prpsente C6digo que lhps lorem aplic~veis, deverão sa tisfazer ainda-as seeuintes condições: 1. terem as paredes de su s t errtaç âo de material incomblls, tlvelj 2. terem vãos que p ertn i t aru ve nt í.Laç âo permanente; 3. terem porta~, corredores e escadas dimensionadas de = acordo com as normas esta b= Lec idas para c .i nema s e t eatros j 4. tere~ instalações preventivas contra inc~ndio de acor do com as disposições vigentes. Par~grafo ~nico:- A,critério dos ~rg~os compet~ntes, pod Ta,ser ab1.torizada <; constrllçao de templos de mad.eira, porem sempre de w:n llnico pavimento e em caráter precario. í ó í . Rua Presidente = Kennedy, N.? 14 - Fones (05t1) 387-1144 e 387-1106 - S E L B A C H - R S cruxoo PElf, LEI "'~lftúUt'\L N.'" ,jO:lG UE 22/()'J/65 . INSIALAOO GINÁSIOS 126º.- Artigo ES.PORTI VOS As edificações d e st Lna da s a ginásios esportivos, além da. disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis e daquelas estabelecidas especificamente para auditórios deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 1. terem, opcionalrnente, arquibancadas de madeira, desde que o espaço sob as mesmas n~o seja utilizado; 2. terem vestiários, separados por sexo e com as seguintes instalações sanitárias mínunas, privativas dos = mesmo s : a)- masculino: cinco va so a , cinco La va t o r-Lo s , cinco = mitórios e dez chuveiros; b)- feminino: dez vasos, cinco lavatórios e dez chll-= vei ro s , Parágrafo único:- Em estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as instalações sanitá~= rias destinadas ao público e aos atletas, uma vez havend a possibilidade de uso dos sanitários existentes e ade-= quadamente localizados. SEDES Artigo EM 13 OE MAIO DE 1966 l27º.- SOCIAIS E I -I~ f SIMILARES As edificações dcstil~das a sedes soCi~is, recreativas,~ d espo r-u i.van, cu Lt ura i s e similares, alem das d ispo s ce s do presente C6digo que lh.s forem aplicáveis, deverão = ainda satisfazer as s8~uinte condições: í.ç 1. serem construídas ele material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combus-= t{vel apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos,pi-= sos, forros e estrutura da cobcr~ura; 2. terem in~talGçÕ8S sanitSrias para uso de ambos os sexos, deviJamente separado G, com f áci L acesso, na proporção Jtlínima(~(~um gabinete ~anitári.O ma seu Lá no (lJJIl vaso, um lavatorio c doiG mitorios) e um. e;abinete sanitário feminino (um ~aso e wn lavatório) para cada = quatrocentàs pessoa. (400),devendo o primeiro eabinete sanitário feminino ter. dois vasos sanitários; 3. terem, Quando hou.vcr dRpClrtamentos esportivos, vestiários e respectivas instalações sanitárias de acordo com as disposições estabelecidas especificamente para ginásios; 4. terem instalações preventivas contra incêndio, de a-= cardo com as disposições vi.s;entes. parágrafO único:- A crit~rio do 6rgão competente, poderá ser autorizada a construção de edifica ções de madeira, desele que destinadas a sedes de pequena associações, porém sempre de um único pavimento e em caráter provisório. • P Artigo Rua l28º~Presidente As piscinas Kennedy. N9 I S C em geral 14 . Fones I NAS deverão (054) 307-1144 satisfazer c 387·1106 as seBuintes - S E L B A C H • R S ; ° 1 0\ I ! cruxoo r'lU\ l.[r 1.~IAl}UAl N,\' r,036 OE 22/0!1/6~· IN$lM.J\DO [1 ..113 DE Ul\IO ar: 1!160 Fls. 35- condições: 1. terem as paredes e o fundo revestidas com azulejos ou material equivalente; 2. terem as bordas clevanclo-se acima do terreno circundante; 3. terem, quando destinadas a uso coletivo, instalações de tratamento e renovação da água, comprovadas pela apresentação do respectivo projeto. HOSPITAIS, Artigo ASILOS E SDI1ILARES 129º.- As edificações destinadas a e stabe Lec iment o s ho spi t a.La-« res, asilos, orfanatos, albergues e similares, alem das disposições do presente CódiGo que lhes forem aplicáveis deverão ainna satisfazer as disposições específicas estabelecidas para os mesmos pelos órgãos competentes. PRÉDIOS Artigo 1302.- Rua Presidente INDUS'fRIAIS As edificações desti~adao a instala2ão de fábricas e 0-= ficinas em eeral, alem das disposiçoes do presente Código, dever~o ainda satisfazer ~G seguintes condições: 1. serem cons t ru i da s de mat er i a I incombustível, t oLe ran-T do-se o emprego de madeira ou outro material similar c ombu st J.vel, apenas ri: s e squad r i.as, piso s, forro s e = estruturas da cobertura; 2. terem pé-d.ireito mínimo de três metros e cinquenta = c ent ímetro s (3, SOm) quan o a área con stru i da for supe rior a oitenta metros quadrados (80,00 m2)j 3. terem os locais de trabalho vãos de ilwIlinação e ventilação com área mínilll8.equ:i.valente a U.ffi décimo (1/10 da área útil; 4. terem inGtalaç6es DGnit~riaR, separadas por sexo, na seguinte proporção: a)- até seas errt a (60) operários: um vaso sanitário,um lavatório e u.m chuveiro (e um mitório, quando mas cu Li no ) para cada grupo, de vinte (20) ope rà r i o s ; b)- acima d~ sessenta (60) operários: um conjunto par' cada Grupo de trinta ()o) operáriOS excedentes; 5. terem vestiários separados por cexo; 6. tere~ re. ervatório de ~Gua de acordo com as disposi-= ções em viGor; 7. terem instalações preventivas contra incêndio de acor do com as disposiç6e~ vigentes; 8. tereI!l. as paredes confinante:::-do tipo corta-fogo,quando construídas na divisa' do lote, elevadas de um me-= tro (l,OOm) acima da cobertura; 9. terem os compartimentos destinados ~ manipulação ou = depósito de inflamáveis localizados em lugar convenienteme .te preparados, consoante determinações relativas a in.Clamáveis líquidos, só Lí.do s ou gasosos. Kennedy, 011\· Fones (0511) 307-111\4e 387-1106 - SELBACH - RS , ' CI1IJ\OO P:!..J\ tr:1 ::'~li·nU~\L .:' ;·036 , DEFüSITOS Artigo DE 22/0~/'3!>· DE I.J$ f\I..AOO E'.~ 13 DE t.•.v.IOOE 1966 , IN YLAi\1AVEIS 131º.- As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis,alé das normas específicas e das dispopições do presente c6digo que lhes forem aplic~veiA, dever~o ainda satisfazer as seguintes condições: 1. terem os pavilhões um afastamento mínimo de quatro me tros (4,00 m) entre si e wn afastamento mínimo de dez metros (lO,OOm) das divisas dos lotes; 2 ••terem paredes, a cobertura e o respectivo vigamento = c orrst r-u i do o em ma t e ria l .inc ombu nt ív eL; 3. serem divididas em secções, contendo cada urna no máx i mo duzentos mil litros (200.000 litros), devendo ter os recipientes resistentes 10caJ.izados, no rn.ínimo,a um metro (l,OOm) da s paredes e com capacidade máxima de duzentos (200) litros; 4. terem as paredes divisórias das secções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo um metro (l,OOm) acima da c a Lha ou rufo, não po d enô.o haver c orrt Lnu i da de de beiraic:;, vigas, terças e outras peças constrf;ltivas; 5. terem as portas de comunicação entre as s ec es ou c orr outras d cpend.enc i a s elo tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos d.e fechamento automático; , •...• 6. terem os VãOfOJ de .i Iumi naç âo e ventilação uma area nao inferior a um vinte a~os (1/20) da área útil do respectivo compartimento; ç ó .; 7- 5. terem venti10ção mediante aberturas ao nível do piso, em oposição as portas e janelas, quando o Li qpi.do armazenado pud er o carriona 1:' a pr odu ç áo de vapores; terem instalação ~l~trica blindada, devendo os focos incandescc n t 03 o erem p ro vi o s de ,<:;]_0 bos impermeáve:i.s ao g~S e protegid03 com tela metálica; terem instalações preventivas contra inc~ndio de acor do com as disposições viaentes. ô 9. ParágrafO ~nico:- O pedi~o de aprovação de projeto deverá ser instruido com a especificação da instalaç80, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como, todo O aparelhamento ou ma-= ~uin~rio a ser. empregado na instalação. , DEPOSITOS Art. 132.- Rua DE tXPLOSIVOS As edificações destinadas a depósitos de exploYivos, além elas normas eape c i f i ca s e das disposições do presente Co d i go que lhes forem apl i cav e i e., deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 1. terem os pavilhões um af a stame n t o 'Jlínimode cinquenta metros (50,00 m) entre si e das divisas do lote; 2. terem as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento de materi81 incombustívelj Presidente Kennedy, N.º 1'1 - Fones (054) 387-1144 e 387-1106 - S E L B A C H - R S i JI CFH}\DO PEI.A LEI 1:.!.;If\OUI\L 1'1."50.16 DE 2?,IOH/6!) - INSfJ\U\lJO EtoA 13 DE MA'OOe 1966 Fls. -37- 3. terem 4. terem 5. 6. o piso r es í.et en t e e impermeabilizado; vãos de iluminação e ventilação com área não in ferior a um v i rrtc aVO~3 (1/2 O) da área út il; terem Lnst a Laç oos pr-e v en t i va s contra t nc ênd i.o d.e a cor do com as disposiçõe vi~ente8; d.everão ser levantados, na área de isolamento, merlõe, de terra de dois metros (2,00m) de altura, no m{n~mo onde serão plantadas árvores pará formação de cortina florestal de proteção. G Art igo A R A G E N S 133 Q.- As edificaçõ'3s destinadas a garagens part~cupares indivi duais, al&m das dinposiçõcs do presente Codiao que lh8s forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 1. terem as paredes de material incombustível; p~-direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2 ,20m); 3. terem. vão o de v errb i Laç áo com área mínima equivalente a um vint e avos (1/2 à) da área útil j 4. terem as dimensões mínimas de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) de larGura e cinco meeros e cin-= quenta cenL{m~troG (5,50m) de profundidade; 5. não terem comunicação direta com compartimentos de = permanência prolonE;él.danoturna; 6. terem as rampas, qU8.ndohouver, situadas totalmente n interior do lote e com declividade m.áxima de trinta por cento (30%). 2. terem Ar t igo 134 Q .- •• As ediJ-Lcações destinüuas a car::t{?;ens particulares cole-= tivas, consideradas aquelas que forem constru1.das no lote, em sub-solo ou em um ou mais pavimerrto~ de edifícios de habitação culetiva ou de uso comercial, al~m das disposições do presente Código e daquelas estabelecidas especificamente"para garagens individuais, que lhos forem aplic~veis, deverão ainda satisfazer as seguintes condiçoes: 1. terem o locais de estacionamento (boxes) largura nu.ru ma de dois rne t ro s e quarenta cent1.metros (2,40m)e pro fund i.dod e nri n.i.rn« dc cinco metros (S,OOm); 2. terem vão de entrada com largura mínima de três metro ( .3, OOm) qu anô.o a capaci úa d e da garae;em for igualou in ferior a trinta (30) carro G, e, no mínimo dois vão s = Quando esta capacidaue for superior; 3. terem os corredores de "circulação largura mínima de três metros (J,OOro), três metros e c i.riqu errta centÍmetros (.3, 50m) e cinco metros (5, OOm) quando os locais de estacionamento formarem ew relação aos mesmos, ân,gulos de 30º, 45º ou 90º respectivamente. parágrafo único:- Não serão permitidas Quai8quer instala ( Rua Presidenle Kellncdy. N-º 14 . Fones (051\) 387·1144 e 387·1106 " S E L B A C H - I '1 i1 r , I R S :1 CHIADO PELA LEI t:.srr'DUAL N.t S036 DE 22109l65· INSTI\LAOO EM 13 DE MAIO DE 1966 Fl çoes de abastecimento, lubrificação gens particulares coletivas. ABAS:rECIMlll'l'O Artigo 1.35º.- DE ou reparos, Se, -38 em gara VEfCLJLOS A in~talação d~ equi~)amentQs pa ra abastecimento bustlvel somente sera permitida em: de com-= 1. postos de serviços; garagens comerciais, quando estas tiverem uma ~rea ~til igualou superior a setecento8 metros quadrados = (700 m2) ou urna capacifiade ele estacionamento normal = igualou superior a cinquenta (50) ca$ros; estabelecimentN; comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades p~blicas, quando tais estabele cimentos possuirem, no mínimo, dez (10) veículos de 2. 3. sua propriedade. Artigo 136 º.- As edificaç6es destinadas ~ instalaç~o de equipamentos = para abastecimento ele combustível, além das disposições do presente C6digo que lhes forem apliciveis, deverão = ainda satisfazer as sec;uin'88 condições: 1. serem construídas de material incombustíve1, tolerando-se o empreeo da ma d-ei.r'aou outro material o ombu st vel apenas na'" esquadrias G estrutura de cobertura; 2. ter as colunas de abastecimento um afastamento mínimo de seis metros (6,00m) do alinhamento da rua, sete me tros (7,00m) das divisas laterai~ do lote, doze metro (12,00 m)da divi a dOG fundos do lote e quatro metros Í I ,, t t 1 I l (4,00ro)de qualquer , parede. 1 serem os resery'ltorios subterraneos, meta1icos e hermeticament e fechado~;, com c apac idade máx trna de Quinze mil litros (15.000 1), e terem lJJJl afastamento m{nimo ,, de elois (2,00~) de qual0uer parede; "I 4. terem os rese.l'at6rios um afastamento mínimo de oiten ta metros (80 m) o terreno de qualquer escola; 5. terem instàlações preventivas contra incêndio de acor o com as dis)osições vigen~es. A 3. Artigo 137º.- ' Os postos e se~~ços as garagens comerciais, al~m das disposiçõe d' _rese~te ó i&o que lhes forem apliciveis e daquelas estabolecid8s especificamente, deverão ainda satisfazer ~s seguinte,.. condições: 1. terem. L_ t2._B-çÕe- sa:J.ítárias franqueadas ao plÍblico,COD cnuve i ro ara o ..funcionários; 2. ~aTec ~ ~, alvura e~. metro e oitenta centí:28-';;:::;08 (::., SO~) J obre as ivisa8 não edificadas do = -- ..•. z...-:5.- t . f I ~ \ ..J-e~~e::o.; _ .. I e ar cOlllpri aç-~s ara 1im-= aii\a e:ds ir = ACH - RS cruxoo r'CLJ\ LE.I t:.~ I At)UAl rJ-'.'5036 DE 22/09!()5 . I ~'1(\1 AOO (1... 1 13 DE MAIO OE 1960 Fls. ún co r-, Os serviços de lavagem e lubrificação, quando localizados a menos de quatro = (4,DOw) das divisas, deverão estar em recintos co e fechados nestas divisas. Parágrafo metros bertos í T Artigo 139º.- -39- O L DOS Ser~ permitida a colocação de toldos ou passagen~ cobertas sobre os passeios e recuos fronteiros aos predios = comerciais, observando o seguinte: 1. não serão permitidos apoios sobre os passeios; 2. a altura livre não poderá ser inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50ru). Artigo 140º.- ,4' Nos pr~dios destinados ao funcionamento de Hot~is,Hospitais, Clubes, Cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas serão permitidos na parte fronteira às entradas principais, e deverªo observar o seguinte: 1. Os apoies, quando necessários junto ao meio-fio, de-= verão guardar um afastamento invari~vel de cinquenta centímetros (0,50m) do mRRmo; a altura livre n20 po d erá ser inferior a dois metros' e cin~uenta cent{metros (2,50m). 2. I NST ALAÇOES HIDRÁUTJICJ\S Artigo 141º.- As edifica~6es abn.tec{veis pela rede pLÍblica de distribuição de agu8, deverão ser dota~as de instalaç6es hi-= dr áu Li ca s de acordo com as normas v i ge rrtes e as disposiç5es da ABNT que lhe [orem aplic6veis. Artigo 142º.- Nas ed i f i.c a c e s destinadas lações hidrauJicas dever~o condições: ç ao UfW r'e si d enc i aI 1 as insta:linda catisfazer as seguintes 1. as edificaç5es com um (1) ou dois (2) pavimentos po-= derão ter abastecimento direlo, indireto ou misto; 2. nas edificações com·mai~ ~e dois (2) pavimentos,somen te os dois (2) primeiras pavimentos poderão ter abaste2imento direto ou misto; 3. em qua] quer caso, as lojas deverão ter,abastecimento Lnd epend ent e , relativo 8.0 restante da ed i fí.c aç ào ; 4. nas edificaç6es com três (J) ou quatro (4) pavimentos ser~ obrigatória a inRtalaçBo de reservatório supe-= rior; 5. nas edifi~aç6eQ com mais de quatro (4) pavimentos, será obrigatório a instalação de reservatório inferior, reservatório superior e bomba de reCalque. parágrafo terainar Rua Presidente Kennedy, LÍnico:- Para e;arantia do abastecimento e supri imprevistos, poderá a administração de , por Decreto, genericamente, a obrigatoriedade N.9 14 - Fones (054) 307-1144 e 387-1106 - SELBACH - RS CRI.'DO r[LA L!:I 1:.:;r.~()ur,L 'I.' 5035 DE 22/09/65 . 1I·ISTMJlDO EI.' '3 DE IM,IO DE 1966 Flp. Artigo 143º.- -40- de inAtalação de reservat6rio elevado de ~gua e reApec-= tiva capacidade m{nima, dosada em função da utilização = e dimens~es da construção. ~ e = sa- fi 1 Nas edifiLaç6es d~stin~d8s a h9t~is, asilosL escolas hospitais, as instalaçoes hidrau1icas deverao ainda tisfazer ~s reguintes condiç6es: 18 em qualquer caso, j.ndependente do nnme ro de pavimen-= tos, s6 o pavimento t~rreo poder~ ter abastecimento = misto, devendo 08 demais terem aba8tecimen~o indireto não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto; 2. 3. Artigo 144º.- na ed1ficações com a!é quatro (4) 9aviment0 ser~ 0brigatoria a jnstalaçao de reservatorio superior, dependendo a instalação do ~eservat~rio inferjor e de = bomba de recalque, das condições pissométricas reinantes no distribuidor, ju{zo doa órgã08 competentes~ em qualquer caso, entretanto, serão previstos locais para reservatór:i.o inferior e bomba de recalque, mesmo = que não seja inicialmente necess~rios, afim de fazer face a futuros a oa i xarn e n t o » de pressão; nas ed i f i caç o e s com ma i s li e quatro (4) pavimentos, se rão o br.iga t or-i.amen t e Lns ua La do s reservatórios superi-O e inferior e bombas de recalque. A capacidade mensionada total mínima dos reser~atório, na proporção de: dever~ \, j. I. r I ser d 1. seis (6) litros 2. 3. por metro quadrado de ~rea constru{da nas edificações destinadas a uso residencial ou comer cial, a hot~is, asilos ou escolas; oito (8) 1itro~3por u.o t r-o quadrado de roa c on st ru da nas edificações destinadas a hospitais; o reservatório superior, oU3ndo houver, dever~ ter uma c apac i ad e mi n i ma rir: qu arcn t a por cento (40%.) da capacidade total don reservatórioR. á . í \ ô INS1ALAÇOS3 Artigo 145º.- SANI1kRIAS i· Onde não existir rede cloaea1, ~ obrigatória a instaJa:= ção de fossas s~ptigas para tratamRnto do esgoto cloaea1 distinguindo-se os seguintes casos: 1. quando houver rede de 8SeOtO fluvial, O afluente da = fossa pojer~ ser descarreeado 'diretamente no mesmo; 2. quando n~o houver rede de esgoto .pluvial, o afluente da fossa dever~ ser COFl uzido a um poço absorvente = (sumidouro) ,podenclo o extravasar (ladrão) deste, ser ligado, mediante canalização, ~ sargeta, valas ou em cursos cB ~gua. Rua Presidenle I<ennedy, N.'e 14 . Fones (054) 387·1144 e 387·1106 - S E L 8 A C H . R S I .{ ! i CRIADO f>CLI\ LEI l:.SIl~üU/,LN.\' !J036 DE 72/09/65 - INSTi\LAOO E1I.' 13 DE .\.1A10 DE .sss FIs. -41INSTALAÇOSS EL~TRICAS Artigo 146º.- As edificaç6es deverão ser providas de instalaç6es el~-: t r i.c a s , c aj c u Laôa s e executadas de acordo com as normas vigentes e BG disposiç6cR da ABNT que lhes forem aplic~veis. Artigo 147º.- Os circLl.itos de inst8.1ações elétricas Artigo 1489.- As edificações que atenderem tros, cinemas e similares, deverão ser intettamente pendentes dos demais circuitos da edificação. teainde destinadas a hospitais deverão ter, obri-gatoriam.ente, in~.talações de geradores de emergência, co potênCia mínima igual a vinte e cinco,por cento (25%9 da potência instalada; estes geradores deverão atender as salas de cirurgia, pron~o socorro, equipamentos essenci-= ais, corredores e, no mínimo, um ponto de luz por aposen to destinado a enfermos. \ I I I i TELSFONICAS Artigo 149Q.- Nas ediflcações destlnadas a uso coletivo em aera], ser~ obrigat6ria a insLB]açãci de tubulações para serviços telefônicos, na proporção mínima de tlm aparelho por econo~ mia. I Artigo ~srrL\LAÇOES DE ANT ENAS , 150º.- Nas edificações destinadas a uso coletivo em geral, sera obrigat6ria a instalação de tubulaçôes para antenas de televisão, Dé1 proporção mi m ma de um. aparelho por Bcono-=: mia. ,41 Artigo 1512.- Nas edifjcaç6as que aprpsen~arem circulação vertical super~or a quatro (4) pavimentos, ou doze metros (12,OOm), sera o rigatória a instalação de, no mínimo, um (1) elevador, e qtlando stlperior a oito (8) pavimentos ou vinte e dois (22) metros, de, no mínimo, dois (2) elevadores. Pa ~&rafo ~nico:- Não ncrão computodon: 1. o avimento t~rreo, quando destinado exclusivamente a rea co be rta; 2. o a Lmen t o imediatamente infer:i.orao térreo j 3. o 'l<;ico _,avimenLo, quancío des~iy{ado exc Lue í.vamerrt e a á zela ar. Artigo 150-º.- O diae. sionarnento dos eJ0.vadores, em nWnero e capacidade, depen er~ o cálculo de tráfego e das disposiç6es vigentes. Rua Presidente Kennedy, <] 14 - Fones (054) 387-1144 e 387-1106 - S E L B A C H - R S I 'j I I cruxoo J"'IELI\ LEI l:::~l,.\DUAL N.·: !.;03Ij DE 22!J9/6S . It-Isr ALADO EM 1 J DE ~.~"10OE 1966 F'l s. -42Artigo 153º.- Em caso a Lguin, os e Lev ado r exclusivo de circulação s poderão vertical. constituir o meio Artigo 154º.- As edificaç6es de uso misto, deverão ser servidas por = elevadores exclusivos para os escritórios e Jxclusivos para os apartamentos, devendo o c~lculo de tr~fego ser fei to separadamente e, pelo rnr- no s dois (2) elevadores _ servirem os pavimentos superiores ao sexto (6Q). Artigo 155º.- A exie~ncia edificaç6es de instalação de elevadores ~ exten8iv~ ~8 que sofrerem aumento ele circulação vertical NUMEHAÇÃO Artigo 1562.- ...• í4 ' DAS EDIYICPiÇOES das ed.i f ic aç oe s , se r efetuada peJo órgão = competente, sendo obriRatória a afixação, em lugar vi-= sível, da respectiva placa. A numeração Par~grafo á As pJac2s ou outras formas adotadas = para numeração de pr~dios, dependem = da aceitação ou não do .órgão competente, podendo o mesmo tamb~rn exigir a substituição daquelas que se encon-= tram danificadas. Artigo 157º.- ~nico:- A numeração do." e d i f ic a e s de Ué10 coletivo, obedecerá à seguinte orientação, para 3S economias qUR não tive-= rem acesso direto do 10Gradouro: ó 1. quando nua vimento: houver Jn~i~ de no v e (9) economias .. ·· · ·· · · · · · · ·········· andar ··· ·· · · · · · · · · ··· · ····· onda :r · · · ··· ·· · · · · · · · · · · · · · · no térreo no lQ no 2º etc , 2. por pa- 1 a 9 11 a 19 21 a 2<) • ••....• houver mais de nove (9) economias, qUando mento: no lQ ........................................ andar ·......................•................ no 2º andar no térreo et c , . · por pavi-= 1 . 99 101 a 199 201 a 299 . 3. os pavimentos localizaelos no "'ub-solo, obedecerao à , mesma orientação, antepondo-se, porem, um zero (O) = ao respectivo n~mero; 4. horizontaJmente, a nwneraçªo se fa~~, sempre que pos slveJ, da esquerda para a direita, daquele que estiv r de costas para o elevador ou topo do lance de escada f ~ t 1f I I Rua Presidenle Kennedy, N9 1'1 - Fones (05/1) 387-1144 e 387-1106 - S E L B A C H - R S ~ ~í"ALAOO E:M 13 DE MAIO DE 1966 FIs. DISPOSIÇOES do prc-= Munici-= para todos os efeitos, constituirão parte integrante = do presente C6digo, as disposiç6es, reso1uç6es, reco-= mendaç5es e demais Atos da Associ8Ção Brasileira de = Normas T~cnicas - ABNT. Artigo 159º.- 1602.- Artigo FINAIS Os casos omissos e as d~vidas de interpretaç50 sente C6digo, serão resolvi~os pela Secretaria paI de Obras P~bIica8. 158º.- Artigo -43- Esta Le i entrará em vigor.'na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em de Dezembro = J ! de 1993. E1Y " I (\ Regist~e~se, PUb1iqUe-~,~ em 30.12. J e CwnD:d\aLs~, ~ ,f"'iII í\ A\ . 1\ ~" !\A/\;\i\J ~ AA BOJRl~REID---'~ -Secretário da Administração. cr/tivls ., I. I I I- l· I L ! t Rua Presidente Kennedy, N.'? 14 - Fones (054) 387- \ 1<14 e 387-1106 - S E L B A C H - R S I
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