Monografia TCC DAS RECEITAS DA UNIÃO
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Monografia TCC DAS RECEITAS DA UNIÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO PAULO HENRIQUE DA ROCHA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO Extrapolação da Competência da União na Cobrança das Contribuições Sociais e de Intervenção de Domínio Econômico Belo Horizonte 2015 PAULO HERIQUE DA ROCHA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO Extrapolação da Competência da União na Cobrança das Contribuições Sociais e de Intervenção de Domínio Econômico Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Flávio de Couto Bernardes Belo Horizonte 2015 PAULO HERIQUE DA ROCHA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO Extrapolação da Competência da União na Cobrança das Contribuições Sociais e de Intervenção de Domínio Econômico Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. ____________________________________________ Prof. e orientador Dr. Flávio de Couto Bernardes ____________________________________________ Prof. Dr. ____________________________________________ Prof. Dr. Belo Horizonte, ____ de dezembro de 2015. Persiga um sonho, mas não deixe ele viver sozinho. Descubra-se todos os dias, deixe-se levar pelas vontades, mas não enlouqueça por elas. Acelere seus pensamentos, mas não permita que eles te consumam. Mergulhe de cabeça nos seus desejos e satisfaça-os. Procure os seus caminhos, mas não magoe ninguém nessa procura. Arrependa-se, volte atrás, peça perdão! Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário. Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas. Se achar que precisa voltar, volte! Se perceber que precisa seguir, siga! Se estiver tudo errado, comece novamente. Se estiver tudo certo, continue. Se sentir saudades, mate-a. Se perder um amor, não se perca! Se achá-lo, segure-o! Caso sinta-se só, olhe para as estrelas: eu sempre estarei nelas. Não estão ao seu alcance, mas estarão eternamente brilhando para você! Trecho de “Navegue” por Silvana Duboc RESUMO O presente estudo trata da DRU - Desvinculação das Receitas da União, e busca analisar se o mecanismo é constitucional, sob a perspectiva de que a não observância da afetação do produto da arrecadação, das contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, caracteriza uma extrapolação de competência da União para a cobrança destas espécies tributárias. Fez-se uma analise dos conceitos das espécies tributárias e do instituto denominado de Desvinculação das Receitas da União e por fim um estudo sobre a adequação de tal instituto ao ordenamento jurídico constitucional. Com esse objetivo buscou-se através de uma abordagem crítica da tredestinação do produto da arrecadação de tributos cuja receita é pré-afetada, demonstrar a inconstitucionalidade do mecanismo e explicitar os reflexos que esta desvirtuação gera, buscando entender as razões que levaram um mecanismo de caráter temporário e extraordinário a estar em vigor por mais de 20 anos. Palavras-chave: Contribuições Sociais; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; Desvinculação de Receitas da União; Tredestinação do Produto da arrecadação; Inconstitucionalidade. ABSTRACT This study deals with the DRU - Untying the Union's revenue, and seeks to examine whether the mechanism is constitutional, from the perspective of that failure of the storage product affectation, social contributions and intervention contribution in the economic domain, it features a extrapolation of Union competence to recover these tax species. There was an analysis of the concepts of tax species and institute called Untying of Union Revenues and finally a study on the appropriateness of such an institute to constitutional law. With this objective we sought through a critical approach to tredestinação the proceeds from the collection of taxes whose revenue is pre-affected, demonstrating the mechanism of unconstitutionality and explain the consequences that this distortion creates, seeking to understand the reasons behind a character mechanism temporary and extraordinary to be in place for over 20 years. Keywords: Social Contributions; Contribution for Intervention in the Economic Domain; Untying of Union's revenue; Unconstitutional. SUMÁRIO 1 - INTRODUÇÃO .................................................................................. 8 2 - O TRIBUTO E A SUA DESTINAÇÃO ............................................. 12 3 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ....................................................................................... 16 4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ........................................................... 17 5 - CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ............................................................................................................. 22 6 - A PRÉ-AFETAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ....................... 23 7 – A INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU – DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO ......................................................................... 25 8 - CONCLUSÃO ................................................................................. 36 REFERÊNCIAS ..................................................................................... 39 8 1 - INTRODUÇÃO Ao atribuir competência a União para a instituição das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico o legislador constitucional ao mesmo tempo outorgou a competência para tributar e criou uma limitação, tendo em vista que produto da arrecadação é pré-afetado. Sendo assim, a tredestinação do produto da arrecadação não caracterizaria extrapolação de competência por parte a União e consequentemente a inconstitucionalidade do instituto, que se sobrepõe a mandamento constitucional e fere vários princípios constitucionais tributários? Em um contexto social e político onde se fala o tempo todo em elevada carga tributária, reforma tributária, excesso de impostos, não aplicação do produto da arrecadação dos tributos em áreas necessárias, desvio de dinheiro público e vários outros temas relacionados às finanças públicas e principalmente ao Direito Tributário, em especial a arrecadação e aplicação dos tributos, mister se faz esclarecer quais os mecanismos existentes que a maioria da população não tem conhecimento e demonstrar qual o panorama real e quais são os verdadeiros problemas existentes na política tributária brasileira. O presente trabalho busca analisar o mecanismo da Desvinculação das Receitas da União (DRU), e tentará demonstrar a inconstitucionalidade na cobrança dos tributos que são afetados por ele. 9 O mecanismo da desvinculação de receitas se originou em 1994, à época da implementação do Plano Real, como medida de estabilização da economia e reserva emergencial, com o nome de Fundo Social de Emergência – FSE, posteriormente, foi alterado, passando a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal - FEF. A intenção a época era criar um mecanismo temporário de auxílio ao Governo no período inicial de queda da inflação, enquanto as reformas fiscais não fossem aprovadas. Mas desde então este mecanismo foi sendo prorrogado passando a adquirir o nome pelo qual o conhecemos hoje, por meio da EC nº 27, de 21 de março de 2000. A partir de então a DRU vem sendo prorrogada e um mecanismo temporário de auxílio num período de transição e dificuldades, da impressão de que nunca mais será extinto. Por isso, nos últimos anos sempre que se aproxima o termo da vigência da norma que estabelece a DRU, o tema volta tona e nos traz vários questionamentos. O que garante que a futura emenda que prorroga o mecanismo não possa aumentar o percentual da DRU? O que garante que não venha a haver nova prorrogação prolongando a validade até 2020, ou 2030, ou então, vire instituto permanente? Além dos motivos acima citados o tema se mostra interessante por outros diversos fatores. Primeiramente tem se que correntes doutrinárias divergentes quanto à natureza da pré-afetação do produto da arrecadação dos tributos chegam à mesma conclusão, a de que o mecanismo é inconstitucional. Segundo, porque as receitas que são desvinculadas pelo mecanismo advêm dos tributos que geram maior arrecadação para a União, em sua maioria que não tem de ser 10 repartidas com os demais entes da federação e que coincidentemente sofreram nos últimos anos os maiores aumentos de alíquotas. Outro fator relevante é o fato das receitas “afetadas” pela desvinculação envolverem em grande parte o produto da arrecadação de tributos, cuja destinação está intimamente ligada a áreas de grande importância para a população, como a seguridade social, ou áreas cujos contribuintes esperam retornos e investimentos específicos, visto que estes estão na gênese da criação do tributo. O tema se mostra desafiador, pois apesar dos grandes impactos sociais, financeiros e tributários que gera, poucos estudos se fazem sobre ele, principalmente no que diz respeito às contribuições. A pesquisa então é complexa e difícil, mas ao mesmo tempo traz grande satisfação e aguça a curiosidade. Deste modo se tentará demonstrar a inconstitucionalidade da Desvinculação das Receitas da União (DRU), tendo em vista que a característica mais marcante, das contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, são a pré-afetação do produto de suas arrecadações, logo, a destinação diversa daquela estabelecida na norma instituidora do tributo ou aquela estabelecida na constituição leva a extrapolação de competência da União e consequentemente a inconstitucionalidade da cobrança destes tributos. Por se tratar de um tema extenso e muito complexo serão abordadas apenas as partes do mecanismo que afetam as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico, não sendo abordadas as questões relativas aos impostos. Não serão 11 tratadas também as questões afetas ao balanço financeiro do Estado e relativas aos impactos na atuação do gestor público. 12 2 - O TRIBUTO E A SUA DESTINAÇÃO “Atividade Financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas” (TORRES, Ricardo Lobo, 2011, p. 3). As receitas públicas são os recursos captados pelo Estado para a execução de suas funções públicas, essas receitas são classificadas de várias formas, uma das mais importantes e a classificação em receitas originárias e derivadas. As receitas originárias são aquelas decorrentes da exploração do patrimônio do Estado (p.ex. vendas e aluguéis de prédios e outros bens e cobrança de preços públicos). Já as receitas derivadas são as advindas do patrimônio privado (p.ex. tributos). Hoje a maior fonte de receitas do Estado são sem dúvida os tributos e por isso o Direito Tributário, e o estudo dos tributos passou a ganhar uma importância cada vez maior. Deste modo se faz necessário definir e conceituar tributo. O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, oferece a seguinte definição de tributo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 13 Para fins didáticos passemos a analise de cada um dos termos usados no art. 3º do CTN, para definir exatamente quando estaremos diante de um tributo e não de outro tipo de prestação obrigacional. O termo “prestação pecuniária” é utilizado para estabelecer que no Brasil, obrigação tributária é sempre devida em dinheiro, nunca em bens ou serviços. Compulsória, devido logicamente ao seu caráter impositivo pelo Estado. A expressão “em moeda ou em valor que nela se pode exprimir” visa à permissão para indexação, isto é, estabelecer tributo em unidades do tesouro que não sejam dinheiro. Prestação que não constitua ato ilícito, tributo não é multa seu fato gerador sempre será um fato lícito. Por fim a expressão “instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, visa consagrar os princípios da legalidade e delimitar que a cobrança somente poderá se dar nos estritos limites previstos em lei. Logo, sempre que se deparar com uma prestação obrigacional, para saber se esta diante de um tributo deverá se perguntar: A prestação e voluntária? Constitui sanção a ato ilícito? É decorrente de um dano? Caso as três respostas sejam negativas certamente se estará diante de uma obrigação tributária. Ocorre que para o estudo da tributação, não basta apenas definir o gênero tributo, é necessário definir com precisão as diferentes espécies tributárias, uma vez que questões de competência, incidência, discriminação de rendas e limitação ao poder de tributar são variáveis e determinadas de acordo com a espécie tributária. 14 Estabelece o art. 4º do Código Tributário Nacional: “A natureza jurídica determinada pelo específica do tributo gerador da respectiva fato é obrigação, sendo irrelevantes para classifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da arrecadação” Deste modo fica claro que o legislador aponta que a distinção do tributo em espécies leva em conta apenas a análise do fato gerador da obrigação ou também chamado de critério material da hipótese de incidência tributária. Boa parte da doutrina possui entendimento em consonância com o mandamento do art. 4º do CTN, isto é, o destino do produto da arrecadação é irrelevante para a caracterização da espécie tributária e nesse sentido entendem PAULO DE BARROS CARVALHO e AMILCAR FALCÃO DE ARAUJO: “O destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo. Coincide, a ponto, com o limite do campo especulativo do Direito Tributário, que não se ocupa com momentos ulteriores à extinção do liame fiscal”. (CARVALHO, Paulo de Barros, 2005, p.30-31). “O destino do tributo, sua aplicação é mera providência momento de da tesouraria imposição; [...]. o Importante motivo jurídico é o da 15 percepção do gravame pelo Estado”. (ARAUJO, Amilcar Falcão de, 1990, p.15). Ocorre que há divergência doutrinária quanto a esta divisão em espécie dos tributos que leva em conta apenas o fato gerador, o PROF. DR. WERTHER BOTELHO SPAGNOL afirma: “Não se pode, pois, a luz da teoria tributária, pretender que o fato gerador da obrigação seja o único critério de identificação de uma espécie tributária, nem tampouco desconsiderar, em face do Texto Maior, o destino dado ao produto da arrecadação tributária” (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p. 33). Deste modo conclui o ilustre professor que a classificação dos tributos quanto às suas espécies (sejam taxas, impostos ou contribuições de melhoria) levando em consideração apenas o fato gerador, não consegue abarcar as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios ou classifica-las de acordo com uma das três espécies mencionadas. E então apresenta como solução para a situação, uma classificação que leva em consideração a finalidade dada ao produto da arrecadação do tributo, conjuntamente com a análise do fato gerador. 16 3 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Necessário então é a divisão dos tributos em espécies, pois a Magna Carta distribui as competências de acordo com as espécies tributárias. Tendo em vista o objeto deste estudo iremos tratar apenas da distribuição de competências das Contribuições Especiais, mais precisamente de duas de suas três subespécies, as Contribuições Sociais e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. O art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. Pela analise do artigo acima fica claro a competência da União para a instituição e cobrança das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, mas até onde vai esta competência. Para o desenvolvimento do estudo se faz necessário primeiramente traçar comentários sobre as duas espécies tributárias que serão tratadas no presente esforço teórico. 17 4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Analisando a Constituição da República Federativa do Brasil, pode-se afirmar que há dois tipos de Contribuições Sociais. Há as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social e àquelas destinadas a satisfação de outros direitos sociais previstos na Carta Magna. Pode-se assim entender que as Contribuições Sociais em sentido estrito, são os tributos destinados ao financiamento da outorga e da garantia, pelo Poder Público, da Seguridade Social. A competência para sua instituição se encontra explicitada nos arts. 194 e 195 da CF. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura uniformidade e equivalência e do atendimento; II - dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 18 III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; 19 c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Quanto as Contribuições Sociais lato sensu vale-se ressaltar que a Carta Constitucional de 1988 estabelece, em seu título II, Capítulo II, arts. 6º a 11º, os direitos sociais do cidadão, são esses direitos que este tipo de contribuição social visa concretizar. Vale destacar que a Carta Magna de 1988 não outorgou competência para a União instituir tais tipos de contribuição, apenas buscou garantir que algumas contribuições preexistentes a ela fossem mantidas. Logo, as Contribuições Sociais em sentido lato, referem-se a tributos vinculados às políticas sociais, mas apenas aquelas recepcionadas pela nova ordem constitucional, quais sejam: o Finsocial e PIS/PASEP, dispostos respectivamente nos arts. 56 do ADCT, 212, § 5º e art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto- 20 Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 21 Posto isto, deve-se observar os ensinamentos do ilustre professor WERTHER BOTELHO SPAGNOL, segundo ele a Carta de 1988, ao mesmo tempo em que recepcionou tais contribuições, as tornou de certa forma imutáveis na nova ordem jurídica, de modo que qualquer alteração em suas estruturas originais deve ser entendida, como verdadeira instituição de novo tributo. Nas palavras do ilustre professor: “O que fez o constituinte foi garantir, de forma provisória (Finsocial) ou permanente (nos outros dois casos), que a promulgação da nova Carta de Princípios não comprometesse determinado fluxo de arrecadação preexistente, cuidando de afetá-lo a uma especial destinação social”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.88). Feita esta distinção, para o presente esforço teórico, só serão objeto de estudo as Contribuições Sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social (stricto sensu). 22 5 - CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) ou contribuições interventivas, como são usualmente denominadas, têm por escopo intervir em determinada atividade econômica, de forma a atingir certo círculo de pessoas. Por mais redundante que pareça, esse esclarecimento é importante, haja vista que a quase totalidade dos tributos tem como finalidade arrecadar ou custear uma atividade, uma prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia. A contribuição interventiva deve ser criada para atender nos casos em que há a possibilidade jurídica da intervenção, o que se define em face das normas constitucionais e também a necessidade da referida intervenção, o que se determina em face das circunstâncias econômicas excepcionais relativas ao setor econômico que será objeto da intervenção. Em razão do seu caráter excepcional, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico deve ser cobrada de forma temporária, enquanto durar a necessidade de intromissão do Estado no setor da economia. A lei que institui a cobrança da contribuição em questão deve indicar expressamente a destinação dos recursos que serão arrecadados, os quais, por motivos lógicos, não podem ultrapassar o âmbito da atividade interventiva. 23 6 - A PRÉ-AFETAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS Visto a definição dessas duas espécies de Contribuições Especiais percebe-se que a característica marcante das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, e que será de suma importância neste esforço teórico, é a pré-afetação do produto de sua arrecadação, nos dizeres de WERTHER BOTELHO SPAGNOL: “As contribuições sociais possuem como característica marcante a afetação do produto de sua arrecadação às despesas genéricas coma seguridade social (stricto sensu) ou às despesas com a manutenção de direitos sociais específicos (lato sensu). Tal característica as individualiza da regra geral de equilíbrio financeiro própria dos tributos fiscais, ou seja, os gastos são a medida dos ingressos. [...] O art. 195, § 5º, da Constituição Federal ilustra bem a distinção: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.92-93). Tendo em vista a pré-afetação do produto da arrecadação das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, seria constitucional no direito pátrio um mecanismo que desvinculasse parte do produto da arrecadação destes tributos? 24 Novamente citamos os ensinamentos do professor WERTHER BOTELHO SPAGNOL: “Sendo as contribuições instituídas em virtude de um determinado gasto, ou seja, de uma determinada finalidade, podemos afirmar que um eventual desvio de finalidade ou a tredestinação do produto da condições arrecadação para o implica exercício da alteração das competência impositiva”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.95). No mesmo sentido de forma brilhante afirma a PROF. DRA. MISABEL DERZI: “Se inexiste o órgão, a despesa ou a pessoa que necessariamente devem financiar, falece competência à União para criar contribuições”. (DERZI, Misabel, 1991, p. 208). Em observância aos ensinamentos dos dois ilustres professores, fazemos a seguinte pergunta, se as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e as Contribuições Sociais tratadas no presente estudo, estivessem tendo parte de seu produto sendo desviado para o Orçamento Fiscal, o que poderia acarretar tal ato. 25 7 – A INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU – DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO Primeiramente precisamos discorrer de forma geral sobre o orçamento da União. O orçamento do Governo Federal é divido em duas partes: o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. A seguridade social compreende as atividades do governo nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. As demais áreas têm seus gastos programados no orçamento fiscal. A Constituição ainda discriminou quais ingressos deveriam custear cada orçamento. Para o da seguridade foram reservadas as chamadas “contribuições sociais”, que são tributos que incidem, principalmente, sobre a folha de pagamento das empresas, o lucro, o faturamento ou a receita, conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal. São exemplos: as contribuições para a previdência social, COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Já o orçamento fiscal é composto pelos impostos tradicionais, como os impostos sobre renda, sobre produtos industrializados, sobre exportação e importação. No entanto, diferentemente das Contribuições Sociais cuja receita não precisa ser divida, a Constituição determina que a maioria dos impostos deva ter sua receita repartida com os estados e municípios, conforme dispõem os artigos 157, 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir do momento em que houve a necessidade de elevar a arrecadação para promover uma redução do déficit público e poder 26 pagar a elevada dívida pública, o Governo Federal se viu numa situação muito complicada. Há apenas uma competência definida na Carta Magna para a instituição de imposto que ainda não foi exercida, qual seja, o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, VII da Constituição Federal), medida que gera grandes discussões doutrinárias e cujos estudos mostram que a arrecadação seria muito pequena. Outra saída seria aumentar a alíquota dos impostos já existentes, medida que além de impopular, também não geraria grande aumento de receita para a União, pois parte desta teria que ser dividida com Estados e municípios, de modo que a União ficaria apenas com algo em torno de 50% da receita adicional nos cofres. A terceira medida pensada seria elevar a alíquota das contribuições sociais, ocorre que além de desestimular os empresários (maiores contribuintes) as receitas obtidas necessariamente devem ser direcionadas para os gastos com saúde, assistência social e previdência, não havendo a possibilidade de se carrear a nova receita para o pagamento da dívida pública. Nesse contexto, de procura de soluções se criou a DRU, que nada mais é do que uma regra que estipula que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais, que compõem o orçamento da Seguridade Social, não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social. 27 Passe-se então a analise desse instituto denominado Desvinculação das Receitas da União (DRU). Ele tem suas origens no ano de 1994, à época da implementação do Plano Real. Foi criado como medida de estabilização da economia e reserva emergencial, com o nome de Fundo Social de Emergência – FSE, que posteriormente, foi alterado, passando a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal FEF. A intenção a época era criar um mecanismo temporário de auxílio ao Governo no período inicial de queda da inflação, enquanto as reformas fiscais não fossem aprovadas. Mas desde então este mecanismo foi sendo prorrogado passando a adquirir o nome pelo qual o conhecemos hoje, por meio da EC nº 27, de 21 de março de 2000. A DRU então continuou sendo prorrogada e hoje estamos sob a regulação da EC nº 68 de 21 de dezembro de 2011, que prorrogou a desvinculação das receitas da União até 31 de dezembro de 2015 e dando ao art. 76 dos Atos de Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT) a seguinte redação: “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.” Nesse ponto chega-se ao último objetivo que se pretende com este estudo, qual seja, a análise da constitucionalidade da DRU. 28 Grande parte dos doutrinadores e dos tribunais entende que o mecanismo não possui qualquer inconstitucionalidade, sendo perfeitamente aplicável, e essa é a corrente que prevalece, visto que o art. 76 do ADCT se encontra em vigor e a desvinculação das receitas é feita exatamente do modo que ele determina. No entanto, WERTHER BOTELHO SPAGNOL e OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA vão contra tal corrente e afirmam que, in verbis: “Uma vez consignada a relevância jurídica do destino da arrecadação das contribuições Sociais, há que se concluir pela ilegitimidade e consequente inconstitucionalidade de norma ou ato administrativo que imponha destino diverso ao produto da arrecadação daquele previsto constitucionalmente”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.97). “A tredestinação “constitucional” refere-se à desafetação, veiculada por emendas constitucionais, do produto da arrecadação das contribuições sociais e interventivas. Sustentamos que estas emendas, além de corromperem o regime jurídico-constitucional a que estão submetidas esta exações, também afetarão o exercício válido da competência da União Federal outorgada pelo artigo 149 da Constituição. Por se chocarem com o seu texto original, são, à primeira vista, inconstitucionais”. (MENDONÇA, Carvalho Pessoa de, 2006, p. 203). Otto de 29 Desvio de poder ou desvio de finalidade, constitui a má utilização da competência que o agente possui para a prática de um determinado ato, quer por fugir ao interesse público, quer quando, ainda que de interesse público, o fim alcançado destoe do escopo precípuo que tinha. Deste modo esse conceito do Direito Administrativo foi transportado para o Direito Tributário, para ser aplicado nos casos em que há desvio ou tredestinação, seja ela parcial ou integral, das receitas dos tributos a fins diversos daqueles fixados pela constituição. A finalidade é elemento que não apenas caracteriza, mas define a espécie tributária. A autorização dada pela constituição a União para a criação e cobrança das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, deve ser observada por completo, isto é, o produto da arrecadação deve ser dirigido ao fim definido na Carta Magna. Deste modo, qualquer desvio de finalidade, em relação ao produto da arrecadação das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, importa na desconfiguração de tal espécie tributária, e mais, a destinação é o fundamento de validade para a competência da União na instituição desse tributo, ao dar destinação diversa à prevista no Texto Maior falece a competência da União na cobrança de tais espécies tributárias. No paradigma do Estado Democrático de Direito, a tributação não mais é um instrumento de arrecadação de recursos que objetiva apenas custear a manutenção do aparato burocrático do Estado. Na 30 sociedade atual é nítida a importância da destinação das receitas de certas espécies tributárias, que são consagradas na Constituição, objetivando a satisfação de Direitos Sociais. Nesse contexto faz-se necessário citar os ensinamentos do professor WERTHER BOTELHO SPAGNOL, in verbis: “(...) a Constituição Federal, a par de consagrar uma série de direitos sociais ao cidadão, estatuídos como direitos fundamentais, consagra igualmente tributos destinados a fornecer recursos específicos para a garantia de sua efetivação na prática. Para que não se resumam a mera peça de retórica, é necessário que a Carta Maior assegure o financiamento dos direitos fundamentais de todos”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.57). Logo, se as Contribuições Sociais e de Intervenção no domínio econômico são espécies tributárias instituídas em razão de determinado gasto público, ou para financiar gastos, como por exemplo, a Seguridade Social, qualquer desvio do fim a que se destina ou tredestinação das receitas provenientes dessa arrecadação, gera enormes complicações jurídicas, visto que a legitimidade para a sua cobrança possui ligação direta com a finalidade que a constituição lhe deu. A questão então é bastante simples, se determinada contribuição foi criada para arcar com os gastos relativos à manutenção das estradas, por exemplo, qualquer mecanismo ou ato que vincule o 31 produto da arrecadação a área que fuja a esta finalidade, implica em extrapolação de competência. Além da questão da competência para a criação e cobrança do tributo, no caso específico das Contribuições Sociais devemos analisar o que diz o artigo 60 da Constituição Federal. Tal dispositivo legal ao tratar da possibilidade/forma de alteração de disposições constitucionais, estabeleceu de forma explicita, rol temático inalterável, as chamadas cláusulas pétreas. Dispõe o referido artigo: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais Percebe-se no inciso IV que são vedadas quaisquer alterações constitucionais, que atentem contra as garantias e direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna. Fica claro que o constituinte buscou proteger certos direitos e garantias que constituem a essência da nova 32 ordem jurídica que então se instaurava com a nova Constituição, objetivando assim impedir que o legislador derivado alterasse aquilo que era entendido como vital a nova forma de Estado e a sociedade que no Brasil se edificava. Novamente citamos os ensinamentos do professor WERTHER BOTELHO SPAGNOL que discorreu sobre o tema, in verbis: “De evidência solar, portanto, que a desvinculação de 20% do produto da arrecadação das contribuições sociais do orçamento da seguridade social é írrita, já que atentatória à Constituição por comprometer o custeio de direitos fundamentais do cidadão”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.103). Dos ensinamentos do ilustre professor pode-se extrair a ideia de que num Estado Democrático de Direito, que possui uma Constituição repleta de Direitos Sociais, diretos estes que exigem uma prestação comissiva do Estado, são necessários recursos próprios para o custeio destas prestações positivas. O constituinte então previu competências tributárias com intuito de dar ao Estado receitas para fazer frente a estes gastos. As Contribuições Sociais, enquanto tributo garantidor de Direitos Sociais (garantias fundamentais) goza de proteção conferida por clausula pétrea, não podendo ser o seu produto destinado a fim diverso daquele estabelecido em constituição, qual seja, custeio de Direitos Sociais, sob pena de atentar contra norma constitucional. 33 Portanto, a tredestinação do produto da arrecadação das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico leva a extrapolação da competência estabelecida na Constituição a União, visto que a partir do momento em que se aprova norma ou se pratica ato que aloca as verbas obtidas com estes tributos em fim diverso daquele estabelecido por norma constitucional, está se praticando conduta inconstitucional. No caso das Contribuições Sociais ainda há outro fator que também gera a inconstitucionalidade, pois a criação de Emenda Constitucional que traz conteúdo que está suprimindo direito fundamental é totalmente inconstitucional e vedado expressamente em nossa constituição. Nesse sentido entendem WERTHER BOTELHO SPAGNOL e MISABEL DERZI, in verbis: “Existindo desvio de finalidade ou tredestinação, a cobrança da contribuição Social torna-se inconstitucional, surgindo, por consequência, direito subjetivo para o contribuinte de opor-se ao pagamento ou repetir os pagamentos já efetuados”. (SPAGNOL, Werther Botelho, 2002, p.154). “A destinação é fundante da norma de competência. (...) 34 Inexistindo o fundamento constitucional, legitimador do exercício da faculdade legislativa, o contribuinte pode opor-se à cobrança, pois indevido o tributo que nasce de norma sem validade”. (DERZI, Misabel de Abreu Machado, 1991, p. 209). Logo, no caso das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, a conexão entre os ingressos tributários e as despesas específicas a cujo financiamento ou cobertura se destinam é tal que, inevitavelmente, os gastos a serem realizados estabelecem a justificação imediata e direta do ingresso tributário. Uma contribuição é criada para a realização de um gasto específico e não porque o referido gasto já se realizou. Deste modo, se tais contribuições são instituídas visando o alcance de determinadas finalidades e se existe uma vinculação tão forte entre os ingressos obtidos de sua cobrança com os gastos públicos específicos a que se destinam, o estudo do direito tributário aqui não atinge apenas a cobrança do tributo, mas também alcança a destinação do produto da arrecadação deste. Assim se os gastos previstos com o produto daquela arrecadação não foram realizados, não há motivos, e mais, não há fundamento jurídico, para se exigir ingressos tributários. Consequentemente podemos concluir também que se a destinação das receitas obtidas com estes tributos for diversa daquela estabelecida na constituição, os ingressos arrecadados com aquela justificativa serão contrários a normas constitucionais. 35 Conclui-se assim que o sujeito passivo da obrigação tributária, decorrente de Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, pode, caso descumprida a afetação da receita destes tributos, buscar mecanismos jurídicos para ressarcir os valores por ele pagos, pois tal prática pelo Governo Federal é inconstitucional. 36 8 - CONCLUSÃO No presente estudo se verificou que a maior parte da arrecadação tributária da União Federal é composta por tributos cujas receitas estão vinculadas, isto é, destinadas a gastos específicos. Estes tributos denominados de Contribuições Especiais (no presente trabalho foram tratadas as Contribuições Sociais relativas à Seguridade Social e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico) tem por mandamento constitucional, o produto de sua arrecadação destinado ao cumprimento de certas finalidades. Diante desse quadro o Poder Executivo Federal com a necessidade de elevar a arrecadação para promover uma redução do déficit público e poder pagar a elevada dívida pública encontrou como alternativa mais efetiva se utilizar de um mecanismo que hoje é denominado DRU, que nada mais é do que uma norma que estipula que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com essa regra, por exemplo, 20% das receitas de Contribuições Sociais, que compõem o orçamento da Seguridade Social, não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social. Deste modo o Congresso Nacional tem aprovado Emendas a Constituição que vão prorrogando a duração dessa medida de caráter excepcional e provisório. O desvio de finalidade está na prática constitucionalizado. Ora, tanto se adotarmos a corrente doutrinária que entende a vinculação dos produtos das Contribuições Especiais, como parte da 37 norma (o critério finalístico da hipótese de incidência da norma tributária é que define a espécie tributária e condiciona o produto da arrecadação), quanto à corrente que entende a finalidade do produto da arrecadação como delimitador de competência, estaremos diante de uma afronta a Carta Magna. Logo, pode-se concluir que se as contribuições especiais são instituídas visando o alcance de determinadas finalidades e se existe uma vinculação tão forte entre os ingressos obtidos de sua cobrança com os gastos públicos específicos a que se destinam, o estudo do direito tributário aqui não atinge apenas a cobrança do tributo, mas também alcança a destinação do produto da arrecadação deste. Assim se os gastos previstos com o produto daquela arrecadação não foram realizados, não há motivos, e mais, não há fundamento jurídico, para se exigir ingressos tributários, seja tanto por descumprimento do critério finalístico da norma tributária ou dependendo da doutrina pela carência de competência da União. Demonstrou-se então que como tais tributos estão submetidos a uma validação finalística, a constatação de que houve tredestinação do produto da arrecadação implica necessariamente em inconstitucionalidade na sua cobrança. Verificada a inconstitucionalidade da norma impositiva ou a inobservância/extrapolação da competência dada pela constituição a União, o sujeito passivo possui interesse e legitimidade para propor ação para discutir tanto a falta de competência da União para a cobrança daquele tributo, quanto o desrespeito ao critério finalístico da 38 norma, opondo–se ao pagamento e pleiteando eventual repetição de indébito. 39 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Amilcar Falcão de. Comentários a Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990. ARAÚJO, João Paulo Dias de. As contribuições de intervenção no domínio econômico no sistema constitucional tributário. 2003. Monografia de Final de Curso. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. AZEREDO, Beatriz. As contribuições sociais no projeto de constituição. Rio de Janeiro: IPEA, INPES, 1987. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. CARVALHO, Paulo de Barros. 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