Estatuto Social - federalcred ne

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Estatuto Social - federalcred ne
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FEDERALCRED NE
FILIADA AO SISTEMA
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ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art 1°. A Cooperativa de Crédito dos Servidores da União no Nordeste- Sicredi Federalcred NE,
constituída inicialmente em Assembleia Geral de 28/ 12/ 1998, autorizada pelo Banco Central
do Brasil, conforme Processo n° 9900922545, inscrita no CNPJ sob o n° 03. 102. 185/ 0001-
33, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, regida pela Legislação Cooperativista, Sistema Financeiro Nacional e Código Civil, bem como, pelos normativos e regulamenta-
ções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, por este Estatuto
Social e demais normas intemas, tendo:
I. Sede social, administração e foro jurídico na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba;
II. Area de ação circunscrita aos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco;
Ill. Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 ( doze) meses, com término em 31
de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2°. A cooperativa destina-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a
prestação de serviços financeiros a seus associados, assegurando- lhes o acesso aos
instrumentos do mercado financeiro, objetivando:
I. Desenvolver programas de poupança, promover o uso adequado do crédito e praticar todas as
operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II. Proporcionar assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
Ill. Promover o aprimoramento técnico, educacional e social de seus dirigentes, associados,
familiares.
empregados e respectivos
25
CAPITULO Ill
DOS ASSOCIADOS
Art. 3°.— Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de
sua capacidade civil, e que, independente de sua posição política, religiosa, racial ou social,
concordem
com o
presente estatuto,
preencham as
condições
nele estabelecidas
e sejam
servidores públicos federais.
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1°. Podem associar-se também à cooperativa:
I. Seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
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Rua das Trincheiras, 104
CEP. 58011- 000- Centro- João Pessoa/ PB
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I. Seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
II. Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades
a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
III. Aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários de associação;
IV. Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente legal e pensionista de associado vivo
ou falecido;
V. Pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
VI. Pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor;
VII. Conselheiros, Administradores e Colaboradores da Central Sicredi Norte/Nordeste, e
VIII. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as que tenham as mesmas ou correlatas atividades
econômicas dos associados pessoas físicas e as controladas por esses associados.
2°. 0 número de sócios será ilimitado, não podendo ser inferior a 20 ( vinte) pessoas físicas.
Art. 4°. Para associar-se à cooperativa o requerente preencherá proposta de admissão e, se
aceita pelo Conselho de Administração, subscreverá e integralizará as quotas- partes e será
inscrito no livro ou ficha de matrícula.
1°. 0 Conselho de Administração poderá recusar a admissão do interessado que apresentar
restrições em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Central do Brasil.
Art. 5°. Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividade que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6°. São direitos dos associados:
I. Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados,
ressalvadas as
disposições legais
II. Votar e ser votado para
dos normativos internos;
ou estatutárias em contrário;
os cargos sociais, atendidas as
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disposições da lei, deste
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III. Propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV. Beneficiar-se das operações e serviços da cooperativa, de acordo com as regras contidas na
legislação em vigor, neste estatuto, nos normativos internos, aquelas estabelecidas pela
assembleia geral e pelo Conselho de Administração;
V. Examinar e pedir informações, por escrito, atinentes às demonstrações financeiras do
exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral, exceto os protegidos
por sigilo, de acordo com a lei;
VI. Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto e dos normativos internos;
VII. Tomar
conhecimento
VIII. Obter informações
do
regimento
interno da
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cooperativa;
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sobre suas operações na cooperativa;
IX. Demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
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Rua das Trincheiras, 104- CEP: 58011- 000- Centro- João Pessoa! PB- Tel:( 83) 32418745- Fa (
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1°. A igualdade de direitos dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode
estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
2°. 0 associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o
direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou
o emprego.
Art. 7°. São deveres e obrigações dos associados:
I. Subscrever e integralizar as quotas- partes de capital;
II. Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a cooperativa;
Ill. Cumprir as disposições deste estatuto e dos normativos internos, respeitando as deliberações
tomadas pelos órgãos sociais e pelos administradores da cooperativa;
IV. Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V. Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos da legislação em vigor;
VI. Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve
sobrepor seu interesse individual;
VII. Não desviar a aplicação de recursos específicos, obtidos na cooperativa, para finalidades
não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da sua aplicação;
VIII. Pagar as taxas de serviços estabelecidas pela administração;
IX. Depositar remunerações, proventos e economias, preferencialmente, na cooperativa;
X. Atualizar seu cadastro pessoal na cooperativa, sempre que ocorrer mudança nos dados
pessoais ou quando solicitado;
XI. Autorizar a cooperativa a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de qualquer
banco de dados e sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
Art. 8°. 0 associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa
perante terceiros até o limite do valor das quotas- partes do capital que subscreveu. Esta
111
responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa,
subsiste
também
para os
demitidos,
eliminados ou excluídos, até quando
forem
aprovadas, pela
assembleia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros e
serão exigidas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9°. A demissão do associado ocorrerá unicamente a seu pedido, por escrito, devendo na
ocasião ser assinado o encerramento da conta corrente de depósitos, ser efetuado o resgate de
eventuais saldos existentes em conta de depósitos à vista ou a prazo, bem como a regularização
de qualquer pendência existente.
Art. 10. 0 Conselho de Administração poderá eliminar o associado que deixar de cumprir os
deveres e obrigações previstas no Art 7°, além dos motivos de direito abaixo:
I. Venha
exercer qualquer atividade considerada
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II. Praticar atos que o desabonem no conceito da cooperativa, tais como: emissão de cheques
sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito,
pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em
operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
Ill. Faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo;
IV. Praticar qualquer ato prejudicial ou contrário aos interesses da cooperativa.
Art. 11. A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do
Conselho de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar do livro ou ficha de
matrícula.
1°. Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 ( trinta)
dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a penalidade.
2°. 0 associado infrator poderá, no prazo de 30 ( trinta) dias contados da data do recebimento
da notificação, interpor recurso junto ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, para
decisão na próxima assembleia geral.
Art. 12. A exclusão do associado ocorrerá por dissolução da pessoa jurídica, morte do titular ou
incapacidade civil não suprida.
Art. 13. 0 Conselho de Administração poderá aplicar a penalidade de suspensão ao associado
que cometer qualquer infração, cuja penalidade não seja a de eliminação.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento da penalidade, serão suspensos todos os
direitos previstos neste estatuto, entretanto, o associado deverá cumprir com todos os
compromissos assumidos com a cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14. 0 capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a uma unidade
do padrão monetário em vigor, ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de
quotas- partes subscritas, prevalecendo o valor mínimo estipulado, sem prejuízo do patrimônio de
referência( PR) exigido na forma da regulamentação vigente.
1° Ao ingressar na cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever e
integralizar, no mínimo, 50 ( cinquenta) quotas- partes.
2° Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e
integralizar, mensalmente, o valor correspondente a até 3, 0% ( três por cento) sobre sua .
remuneração
bruta,
ou o valor mínimo
de R$ 50, 00 ( cinquenta
reais), o que
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maior.
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3°. Exceto deliberação em contrário do Conselho de Administração, o interessado que pedir
reingresso no quadro social, após receber seu capital em razão de pedido de demissão, deverá,
por ocasião
do deferimento do reingresso,
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bera, mais os valores subscritos pelo corpo social no período do afastamento, em decorrência de
decisão assemblear, devidamente atualizados.
4 A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, sendo sua subscrição, realizacão, transferência ou restituição registrada no livro ou ficha de matrícula ou em meio digital eletrônico, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de 1/ 3 ( um terço) do total das
quotas.
5 As quotas- partes do capital integralizado respondem sempre como garantia pelas obrigações que o associado assumir com a cooperativa, sendo vedado aliená- las ou dá- las em garantia para outros associados ou terceiros.
6°. Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado,
acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos do associado junto à cooperativa, inclusive na condição
de devedor solidário, os assumidos por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado
tenha assumido com terceiros mediante corresponsabilidade.
7°. A restituição será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela Assembleia Geral, do
balanço do exercício em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento, a iniciar no
mesmo prazo, a critério do Conselho de Administração, devendo ser levado em conta o número
de demissões, eliminações e exclusões, juntamente com a estabilidade financeira e patrimonial
da Cooperativa.
8°. As parcelas de que trata o parágrafo anterior, a contar da data da primeira liberação e até o
dia em que forem colocadas à disposição do interessado, serão atualizadas pelo mesmo índice
de correção do capital, respeitada a decisão sistêmica.
Art. 15. É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital,
excetuando-se a remuneração anual, limitada ao disposto na legislação em vigor.
Art. 16. Os
pagamento
das quotas- partes a integralizar serão descontados diretamente na folha de
dos associados e na impossibilidade deste, por débito em sua conta corrente ou
valores
outro meio.
Art. 17. 0 capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa por prazo
que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites
estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate
poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso.
1°.
0
50% ( cinquenta por cento) do saldo de quotas que exceder
ao seu capital mínimo, equivalente ao produto de 180 ( cento e oitenta) integralizações mensais,
associado poderá resgatar
cuja liberação será em parcela única, 30( trinta) dias após o ato do deferimento pelo Conselho de
Administração;
2°. Os associados que ingressaram na Cooperativa na vigência do Estatuto que permitia o
saque eventual a cada 120 meses de capitalização, só poderão efetuar um único resgate a partir
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desta data, na forma do referido estatuto, passando, então, a vigorar o novo prazo de 180
meses, citado no§ 1°.
3°. Não havendo interesse do cooperado, em resgatar o capital a que tem direito ao completar
as capitalizações mensais previstas nos parágrafos 1° e 2°, poderá fazê-lo a qualquer tempo,
ressaltando- se que o valor disponível será sempre aquele existente na data em que completou o
tempo permitido para o saque eventual, deduzindo-se o seu capital mínimo.
4°. 0 capital mínimo que deverá permanecer na Cooperativa, quando do resgate eventual, é
aquele resultante do produto de 180 ( cento e oitenta) integralizações mensais pelo valor da
capitalização prevista no
Art. 14, § 1°, deste Estatuto.
5°. 0 associado poderá solicitar novo resgate de quotas de capital, após o novo prazo
estabelecido no§ 1°, deste artigo.
6°. No deferimento do pedido de resgate eventual de quotas, o Conselho de Administração
deverá observar, dentre outros, os seguintes critérios:
I. Cumprimento dos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação em vigor para o capital e
o patrimônio de referência da cooperativa;
II. Manutenção da estabilidade econômico-financeira da cooperativa, levando- se em conta a
quantidade de requerimentos realizados no período;
Ill. Observância das garantias contratuais nas operações de crédito, embasadas no capital,
contraídas junto à cooperativa.
7°. Na impossibilidade do pronto atendimento às solicitações de resgate, as mesmas serão
inscritas por ordem cronológica, e atendidas quando do respectivo enquadramento.
Art. 18. A transferência de
quotas
Conselho de Administração,
observados os
entre
dependerá de prévia autorização do
limites legais e os aspectos de garantias das
associados
obrigações.
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Art. 19. Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do
associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de
apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.
CAPÍTULO V
n
DAS OPERAÇÕES
Art. 20. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de
depósitos à vista e a prazo e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com
seus associados, ressalvadas as exceções da legislação em vigor.
1°. As operações obedecerão aos normativos internos e a prévia normatização por parte do
Conselho de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e
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todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro
social.
2°. A solicitação, análise, prioridades e condições para a concessão de empréstimos serão
estabelecidas nos normativos internos.
3°. Os débitos, de qualquer natureza, existentes na cooperativa serão lançados na conta
corrente do associado ou na folha de pagamento, bem como, mediante convênios com outras
instituições.
Art. 21. A sociedade somente pode participar do capital de:
I. Cooperativa central de crédito ou confederação de crédito, constituídas, respectivamente, por
cooperativas singulares ou por cooperativas centrais;
II. Instituições financeiras controladas por cooperativa de crédito, de acordo com a regulamentação específica;
Ill. Cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por confederação, que
atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos
serviços e produtos oferecidos aos associados; e
IV. Entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais;
V. Outras instituições ou entidades que a legislação permitir.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 22. A
tividade
cooperativa adotará a política
e participação,
direção
de
governança corporativa, nos aspectos
estratégica, gestão executiva,
fiscalização
de
I
representa-
e controle, contem-contem-
1.,
plando a aplicação dos nncí Pç
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equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Parágrafo único. A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I. Assembleia Geral;
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II. Conselho de Administração;
Ill. Diretoria Executiva;
IV. Conselho Fiscal.
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Art. 23. A assembleia geral,
que poderá ser ordinária ou extraordinária,
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supremo
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cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de
interesse da sociedade.
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1°. Os associados serão representados nas assembleias gerais por delegados que tenham a
qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na
sociedade.
2°. As decisões tomadas em assembleia geral vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
3°. A assembleia geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora
de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o "quorum" de instalação, verificado
tanto na abertura quanto no reinicio, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
Para a continuidade da assembleia é obrigatória a publicação de novo edital de convocação,
exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinicio da reunião não possibilitar o
cumprimento do prazo legal para essa publicação.
4°. Com vista a uma maior participação democrática do quadro social, e para efetividade do
princípio da transparência, as matérias objeto da ordem do dia da assembleia geral serão previamente discutidas e deliberadas em pré-assembleias, nos termos do regimento interno da cooperativa.
Art. 24. A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de 10 ( dez) dias, em
primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte
forma:
I. Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos
associados;
II. Publicação em jornal de circulação regular;
Ill. Comunicação
aos associados por
1°. Não havendo
no
horário
intermédio de
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circulares.
estabelecido " quorum"
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de instalação,
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a assembleia poderá realizar-
se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1
uma) hora entre as convocações, desde que assim conste do respectivo edital.
2°. A convocação será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por qualquer
dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo
de 5 ( cinco) dias, por 1/ 5 ( um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
3°. 0 Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN,
atividades de supervisão local, podem convocar assembleia geral extraordinária de instituição
supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
Art. 25. 0 edital de convocação deve conter:
I. A denominação da cooperativa, seguida da expressão " Convocação de Assembleia Geral",
ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II. O local, o dia e a hora em cada convocação da realização da assembleia;
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Centro
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III. A sequência numérica da convocação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V. 0 número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de " quorum"
de instalação;
VI. Local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação;
VII. Constar informação justificando a realização da Assembleia em local diferente da Sede.
Parágrafo único. Se a convocação for feita por associados, o edital deve ser assinado por, no
mínimo, 5 ( cinco) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 26. 0 "quorum" mínimo para instalação da assembleia geral, verificado pelas assinaturas
lançadas no livro de presenças, é o seguinte:
I. 2/3 ( dois terços) dos Delegados, em primeira convocação;
II. Metade mais 1 ( um) dos Delegados, em segunda convocação;
Ill. Com no mínimo, 10( dez) Delegados, em terceira convocação.
Art. 27. Devido à extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro de associados, nas assembleias gerais da cooperativa, a representação será feita por delegados que
tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade, da seguinte forma:
1°. Para cada grupo seccional, formado de acordo com o disposto no regimento interno, será
eleito 1 ( um) delegado efetivo e 1 ( um) delegado suplente, em pré- assembleia, entre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais, da seguinte forma:
I. Quando o quadro social da cooperativa for menor ou igual a 1. 000 ( mil) associados ativos,
serão formados grupos seccionais compostos, cada um, por 50 ( cinquenta) associados;
II. Quando o quadro social for igual ou superior a 1. 000 ( mil), associados ativos, serão formados
grupos seccionais compostos, cada um, por 100( cem) associados;
Ill. Os delegados serão escolhidos nas pré- assembleias de grupos seccionais de associados, a
realizar-se nas condições e objetivos definidos no artigo 36 deste estatuto;
IV. 0 mandato do delegado será de 3( três) anos.
2°. Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembleias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
3°. As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que,
nos termos da lei e deste estatuto, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados.
4° As normas para composição de grupos seccionais, eleição e atribuições dos delegados
estão definidas no regimento interno da cooperativa.
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Art. 28. Os trabalhos da assembleia geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração, auxiliado por um Secretário que lavrará a ata, podendo ser
convidados para participarem da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
1°. Na ausência do Presidente, o Vice Presidente do Conselho de Administração assumirá a
direção da assembleia, e na falta deste, assumirá outro conselheiro ou associado para presidir
os trabalhos.
2°. Quando a assembleia geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por um associado escolhido na ocasião, e secretariado por outro convidado pelo
primeiro.
Art. 29. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros delegados, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, mas
não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 30. As deliberações da assembleia geral somente poderão versar sobre os assuntos
constantes do edital de convocação.
1°. As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos Delegados presentes, com direito a
votar, tendo cada Delegado direito a um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
2°. Em principio, a votação será a descoberto, admitindo-se o voto secreto para eleição do
Conselho de Administração com chapas concorrentes;
3°. Nas deliberações e votações da pauta, os delegados deverão levar em conta as definições
e posicionamentos firmados nas pré-assembleias respectivas.
4°. As deliberações na assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos delegados,
exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no art. 35 deste estatuto, quando serão
necessários os votos de 2/ 3( dois terços) dos delegados presentes.
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Art. 31. Está impedido de votar e ser votado o delegado que:
I. Tenha sido admitido após a convocação da assembleia geral;
II. Seja
ou
tenha
sido empregado
da
cooperativa, até a aprovação, pela assembleia geral,
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contas do exercício em que deixou o emprego;
Ill. Esteja infringindo qualquer disposição deste estatuto.
Art. 32. 0 que ocorrer na assembleia geral deverá constar em ata, lavrada em livro próprio na
forma da lei, a qual lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário da
assembleia e por, no mínimo, 3 ( três) delegados presentes.
Seção II
Da Assembleia Geral Ordinária
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Art. 33. A assembleia geral ordinária, que se realizará anualmente nos 4 ( quatro) primeiros
meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da ordem do dia:
I. Prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço patrimonial;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II. Destinação das sobras apuradas deduzindo-se as parcelas para os fundos obrigatórios ou
rateio das perdas, após utilização dos valores existentes no fundo de reserva;
Ill. Eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV. Fixação do valor de verba de representação, honorários, gratificações e cédula de presença
dos membros dos órgãos sociais;
V. Autorização para alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os citados no art. 35, deste estatuto.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanço patrimonial e contas do exercício, não
desoneram os componentes dos órgãos sociais de responsabilidade.
Seção Ill
4
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 34. A
assembleia
geral
extraordinária
realizar-se- á
sempre
que
necessário
e
poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital
de convocação.
Art. 35. É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I. Reforma do estatuto social;
II. Fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade;
Ill. Mudança de objetivo social;
IV. Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V. Contas do liquidante.
Parágrafo único. Serão necessários os votos de 2/ 3 ( dois terços) dos delegados presentes,
para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
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Seção IV
Das pré-assembleias
Art. 36. A cooperativa realizará pré- assembleias, de acordo com o disposto no regimento interno, até os 15 ( quinze) dias que antecedam às assembleias gerais, nas regiões de sua área de
ação, para:
I. Eleger os delegados que representará os associados com direito a voz e voto na assembleia
geral;
II. Definir o posicionamento do delegado nas votações na assembleia geral;
Ill. Levantar sugestões para o planejamento das atividades da cooperativa;
IV. Apresentar e esclarecer os assuntos da ordem do dia da assembleia geral;
V. Tratar de outros assuntos de interesse social.
1°. As pré-assembleias serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração,
após deliberação deste, através de ampla divulgação, especificando as datas e locais de sua
realização;
2°. As pré-assembleias terão caráter consultivo e preparatório para a assembleia geral;
3°. As normas para realização das pré- assembleias estão regulamentadas no regimento interno da cooperativa.
Seção V
Do Conselho de Administração
Art. 37. A estrutura administrativa da cooperativa será composta por Conselho de Administração, que exercerá funções de direção estratégica, e por uma Diretoria Executiva a ele subordinada, que realizará as atividades de gestão executiva, cujos membros serão eleitos entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos da legislação em vigor, admitida a
de cargos
de Administração.
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entre os
dois órgãos
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dos
membros
do Conselho
1°. 0 Conselho de Administração, será composto por, no mínimo 5 ( cinco) e no máximo 9
nove) membros, eleitos pela assembleia geral, com mandato de 4 ( quatro) anos, que após
aprovação pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de
posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício
até a posse de seus substitutos;
2°. Na assembleia geral que eleger o Conselho de Administração, seus membros escolherão,
dentre os conselheiros eleitos, o Presidente e o Vice Presidente. Para tanto, serão suspensos
os trabalhos da assembleia, devendo o fato constar em ata;
3°. A assembleia geral será convocada para eleger membros do Conselho de Administração
quando este ficar reduzido a 4 ( quatro) membros.
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Art. 38. Compete ao Conselho de Administração a administração estratégica dos negócios
sociais, podendo praticar os atos que se relacionem com o objeto da sociedade, deliberar em
reunião colegiada, observando as decisões ou recomendações da assembleia geral, cabendolhe:
I. Deliberar sobre o planejamento do trabalho de cada exercício e acompanhar a sua execução;
II. Aprovar o orçamento para cada exercício;
Ill. Verificar, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos
informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos, apresentados pela Diretoria
Executiva;
IV. Fixar, periodicamente, os montantes e prazos dos empréstimos, bem como a taxa de juros,
de modo a atender o maior número possível de associados;
V. Estabelecer a política de investimentos;
VI. Estabelecer o calendário para suas reuniões ordinárias e convocar reuniões extraordinárias;
VII. Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;
VIII. Deliberar sobre a convocação da assembleia geral;
IX. Decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da
sociedade;
X. Autorizar a utilização de recursos dos fundos estatutários;
XI. Propor ao setor de normatização da Central Sicredi Norte/ Nordeste, a revisão ou alteração
dos normativos padronizados do Sistema Central Sicredi Norte/ Nordeste;
XII. Propor à assembleia geral alterações no estatuto social, após deliberação sistêmica;
XIII. Propor à assembleia geral a participação em capital de banco cooperativo e de outras
instituições, nos termos da legislação vigente;
XIV. Zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de
crédito;
XV. Deliberar sobre a remuneração de juros ao capital limitados ao valor da taxa
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC) ou sucedânea.
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do
XVI. Estipular taxas de serviços permitidas pela legislação vigente;
XVII. Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes;
XVIII. Nomear e destituir o Presidente, e/ ou o Vice Presidente do Conselho de Administração a
qualquer tempo;
XIX. Nomear e destituir membro( s) da Diretoria Executiva a qualquer tempo;
XX. Orientar, acompanhar e avaliar a atuação da Diretoria Executiva, adotando as medidas
apropriadas;
XXI. Nomear e destituir do cargo membro( s) de comités;
XXII. Conferir aos conselheiros e a Diretoria Executiva atribuições não previstas neste estatuto;
XXIII. Estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembleia geral,
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caso.
CEP'. 58011 000- Centro
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Tel.:( 83) 3241 8745
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Art. 39. 0 Conselho de Administração reunir-se- á ordinariamente uma vez por mês, em dia e
hora previamente marcados e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta do
Presidente, da maioria de seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal, observando- se em todos os
casos as seguintes normas:
I. As reuniões realizar-se-ão com a presença mínima de metade mais um dos conselheiros;
II. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
Ill. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão em ata, lavrada em livro próprio,
na forma da lei, a qual lida e aprovada, será assinada pelos conselheiros presentes.
1°.
0 conselheiro que tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das
deliberações que sobre este versarem, devendo acusar o seu impedimento.
2°. Será destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer a 3
três) reuniões consecutivas ou a 5 ( cinco) intercaladas, em cada exercício, salvo se as
ausências forem justificadas.
Art. 40. Nas ausências ou impedimentos temporários, inferiores a 90 ( noventa) dias corridos, o
Presidente do Conselho de Administração será substituido pelo Vice Presidente, sendo este
substituido por um dos conselheiros, escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 41. Nos casos de vacância dos cargos de Presidente e de Vice Presidente ou de ausências
ou impedimentos superiores a 90 ( noventa) dias corridos, o Conselho de Administração
designará os substitutos dentre os seus membros.
Art. 42 . Compete
I. Convocar
ao
41i
Presidente do Conselho de Administração:
as assembleias gerais, as reuniões
do Conselho de Administração
e presidi- Ias com
as ressalvas legais;
II. Supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões do
Conselho de Administração;
Ill. Conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente;
IV. Assinar qualquer documento necessário à direção estratégica da cooperativa, em conjunto
com um dos seguintes componentes dos órgãos sociais, na seguinte ordem: o Vice Presidente,
um diretor executivo ou um preposto;
V. Apresentar o relatório de prestação de contas do exercício social na assembleia geral;
VI. Estabelecer contatos com as entidades cooperativas de grau superior, com as demais
cooperativas de crédito, com órgãos públicos, com os bancos e com o sistema financeiro,
visando manter o intercâmbio necessário aos interesses da cooperativa;
VII. Coordenar as atividades do colegiado, proferindo o voto de qualidade, em caso de empate
nas votações do Conselho de Administração;
VIII. Desenvolver
outras atribuições que
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sejam conferidas pelo
Conselho de Administração;
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IX. Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pela
Assembleia Geral.
Art. 43. Compete ao Vice Presidente do Conselho de Administração:
I. Substituir o Presidente e exercer as competências e atribuições do mesmo, na forma prevista
neste Estatuto Social.
II. Assinar qualquer documento necessário à gestão da Cooperativa, em conjunto com o
Presidente, com os diretores executivos ou com prepostos;
Ill. Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
Art. 44. Compete ao Conselheiro:
I. Compor o Conselho de Administração com direito a voz e voto;
II. Substituir o Presidente, ou o Vice Presidente, quando indicado;
Ill. Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Seção VI
Da Diretoria Executiva
Art. 45. A Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho de Administração, exercerá as funções
de gestão executiva da sociedade, sendo composta por 1 ( um) Diretor Geral, 1 ( um) Diretor Operacional e 1 ( um) Diretor Administrativo, observando- se o seguinte:
I.
A Diretoria Executiva poderá ser composta, por no mínimo 2 ( dois) diretores, podendo um
diretor acumular as funções de outro;
II. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 4 ( quatro)
anos, sendo os diretores indicados entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos
termos da legislação em vigor, cujos membros, após aprovação pelo Banco Central do Brasil,
serão investidos em seus cargos mediante termo de posse e permanecerão em exercício até a
posse de seus substitutos;
Ill. Os diretores executivos podem ser eleitos ou destituídos das suas funções a qualquer tempo,
por deliberação do Conselho de Administração, independente do tempo do mandato;
IV. Os membros da Diretoria Executiva não poderão acumular cargos executivos em outra( s)
pessoa( s) jurídica(s), ressalvadas as empresas vinculadas e/ ou controladas pelo Sistema Central
Sicredi Norte/ Nordeste, após deliberação do Conselho de Administração;
V. os diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócio ou empréstimo que eventualmente pretendam ou contratem com as filiadas e daqueles
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas as sociedades de que tenham participação, ou
ainda, de cuja administração participe ou tenham participado, em época imediatamente anterior
a sua investidura no cargo;
VI. Os diretores executivos que derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - COMPE, ou, por gestão temerária ou omissão grave de
deveres, determinarem prejuízo à sociedade, responderão, diretamente, com seu próprio patrimônio pelo ressarcimento dos danos;
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VII. A cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui
autorizados, adotará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promo-
ver a responsabilização dos diretores executivos cujas ações ou omissões, na forma do inciso
anterior, tenham como consequência quaisquer dos resultados nele referidos; e
VIII. A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, 1 ( uma) vez por mês, e suas deliberações serão consignadas em ata que será apresentada aos Conselhos de Administração e Fiscal;
Art. 46. Compete à Diretoria Executiva:
I. Exercer as atividades de gestão executiva da cooperativa em seus serviços e operações;
II. Firmar contratos e convênios, contrair obrigações, transigir, empenhar bens e direitos, ceder
direitos, delegar poderes, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração ou seu
substituto legal;
Ill. Praticar todos os atos necessários à gestão da cooperativa, podendo, dentre outras
atribuições: contratar operações de crédito com a Central Sicredi Norte/ Nordeste ou com
instituições financeiras oficiais ou privadas, assinar contratos, propostas, orçamentos, menções
adicionais, aditivos de retificação ou ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos,
reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de crédito
bancário, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e
quitações, bem como assinar correspondências e outros papéis;
IV. Coordenar a elaboração, revisão ou alteração dos normativos padronizados do Sistema
Central Sicredi Norte/ Nordeste, para apreciação pelo setor de normatização da Central Sicredi
Norte/ Nordeste;
V. Contratar e demitir colaboradores da cooperativa, exceto para cargos de direção executiva;
VI. Deliberar sobre as propostas de operações dos associados;
VII. Delegar poderes aos prepostos, conferindo- lhes atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive para assinatura de documentos;
VIII. Praticar todos os atos necessários à gestão executiva da cooperativa.
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Os
cheques emitidos pela cooperativa, cartas, ordens
de
crédito, recibos
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cooperativo, podem ser assinados conjuntamente por dois diretores ou por um diretor e um
preposto.
Art. 47. Compete ao Diretor Geral:
I. Administrar a cooperativa em conjunto com os demais diretores;
II. Supervisionar
as operações e atividades
da
cooperativa e
lf
fazer
cumprir as
decisões do
Conselho de Administração;
Ill. Assinar documentos necessários à gestão executiva da cooperativa, em conjunto com outro ,
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diretor ou preposto;
IV. Apresentar relatórios periódicos da situação geral da cooperativa ao Conselho de
Administração;
V. Coordenar
a elaboração
do
relatório
de
prestação
de
contas, ao
término do
exercício social;
VI. Admitir e demitir colaboradores, com a anuência dos demais diretores;
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VII. Delegar poderes ao preposto em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração;
VIII. Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 48. Compete ao Diretor Operacional:
I. Substituir o Diretor Geral;
II. Assinar qualquer documento necessário à gestão da cooperativa, em conjunto com o Diretor
Geral ou outro diretor ou preposto;
III. Dirigir as funções correspondentes ás atividades fins da cooperativa ( operações ativas,
passivas, acessórias e especiais, recuperação de crédito e outras);
IV. Coordenar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de
serviços e à movimentação de capital;
V. Coordenar as atividades relacionadas com as funções financeiras ( fluxo de caixa, captação e
aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco,
e outras);
VI. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
VII. Acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários
para sua regularização;
VIII. Coordenar a elaboração das análises mensais sobre a evolução das operações a serem
apresentadas ao Conselho de Administração;
IX. Responsabilizar-se pelas áreas: contábil, auditoria, contas de depósitos e cadastro da
cooperativa;
X. Responsabilizar-se pelo correto e tempestivo cumprimento das obrigações principais e
assessórias da cooperativa, bem como, pelo recolhimento dos tributos e encargos;
XI. Responsabilizar-se pela liquidez;
XII. Responsabilizar-se
pelas contas
de depósitos da
cooperativa e
dos
associados;
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XIII. Assessorar o Diretor Geral nos assuntos de sua área;
XIV. Orientar,
acompanhar e avaliar a atuação
do
pessoal
de
sua
o
área;
XV. Orientar e acompanhar a contabilidade, de forma a permitir uma visão permanente da sua
situação econômica, financeira e patrimonial da cooperativa;
XVI. Responsabilizar-se pela prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e pela
central de risco;
XVII. Responsabilizar-se pelo cumprimento das medidas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, Banco Central do Brasil e demais normativos referentes à sua área;
XVIII. Formular, em conjunto com os demais diretores, o orçamento anual, para apreciação do
Conselho de Administração;
XIX. Resolver os
casos omissos, em conjunto com os
demais diretores;
XX. Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 49. Compete ao Diretor Administrativo:
I. Substituir
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Diretor Operacional;
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II. Assinar qualquer documento necessário á gestão da cooperativa, em conjunto com o Diretor
Geral, com outro diretor ou com um preposto;
Ill. Coordenar as atividades administrativas referentes ás políticas de recursos humanos,
tecnológicos, materiais, fomento, publicidade e propaganda da cooperativa, definidas em
conjunto com os outros diretores;
IV. Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados, de tecnologia da
informação e de telecomunicações;
V. Aprovar, em conjunto com o Diretor Geral, a admissão e a demissão de pessoal;
VI. Coordenar a lavratura das atas das reuniões da diretoria;
VII. Coordenar a lavratura dos documentos da cooperativa: cartas, editais, resoluções, normas
emanadas pelo Conselho de Administração e propor a revisão ou alteração dos normativos
padronizados do Sistema Central Sicredi Norte/ Nordeste;
VIII. Promover programas de divulgação das atividades da cooperativa;
IX. Coordenar a disposição do layout interno e externo da cooperativa, de acordo com os
padrões do Sistema Central Sicredi Norte/ Nordeste;
X. Responsabilizar-se pela correta utilização da marca, pela uniformização e padronização dos
modelos de contratos, formulários e outros papéis da cooperativa, de acordo com os padrões do
Sistema Central Sicredi Norte/ Nordeste;
Xl. Orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos colaboradores;
XII. Responsabilizar-se pelas informações ads sistemas do Banco Central do Brasil e outros
órgãos;
XIII. Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro;
XIV. Zelar pela imagem, segurança e patrimônio da cooperativa;
XV. Assessorar os demais diretores nos assuntos de sua área;
XVI. Desenvolver
outras atribuições que
lhe
sejam conferidas pelo
Conselho de Administração;
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XVII. Resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores.
Seçáo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 50. A administração da sociedade será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de 3
três) membros efetivos e 3 ( três) suplentes, todos associados, eleitos pela assembleia geral,
que depois de aprovados pelo Banco Central do Brasil serão investidos em seus cargos
mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal permanecendo em seus
mandatos até a posse de seus substitutos;
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Parágrafo único. Os
do Conselho Fiscal têm
de 3 ( três) anos, observada
renovação de 2 ( dois) membros a cada eleição, sendo 1 ( um) efetivo e 1 ( um) suplente.
membros
mandato
a
Art. 51. 0 Conselho Fiscal reunir-se- á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de
qualquer um de seus integrantes, observando-se o seguinte:
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CEP: 58011000- Centro- loào Pessoa/ P8-
Tel_:( 83) 3241. 8745- Fax( 83) 98802 7210
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I. As reuniões realizar- se- ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros;
II. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes
constarão em ata lavrada em livro próprio, na forma da lei, a qual lida e aprovada, será assinada
pelos conselheiros presentes.
1°. Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um
coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos, e um Secretário para lavrar as atas.
2°. Será destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 ( três)
reuniões consecutivas, ou 6 ( seis) intercaladas, em cada exercício, salvo se as ausências forem
justificadas.
3°. Na ausência ou impedimento temporário de qualquer membro efetivo, será convocado um
suplente;
4°. No caso de vacância de cargo efetivo, será efetivado membro suplente;
Art. 52. No desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações
dos membros do Conselho de Administração, dos funcionários da cooperativa, da assistência da
Central Sicredi Norte/ Nordeste ou de técnico externo, quando a importância ou complexidade
dos assuntos o exigirem, cabendo- lhes, dentre outras, as seguintes obrigações:
I. Examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e
recebimentos, das operações em geral, verificando sua adequada e regular escrituração;
II. Verificar, mediante exame nos livros, atas e em outros registros, se as decisões adotadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração estão sendo corretamente implementadas;
Ill. Verificar se o Conselho de Administração reúne-se regularmente e se existe vacância na sua
composição, que necessite
IV.
Inteirar- se das
monetárias,
de
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preenchimento;
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Mgr
da
fiscais, trabalhistas,
cooperativa
em
previdenciárias,
relação
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associados,
autoridades
administrativas e verificar se
HO,
existem
pendências no seu cumprimento;
V. Verificar o correto cumprimento dos normativos padronizados do Sistema Central Sicredi
Norte/ Nordeste;
VI. Fiscalizar o correto uso da marca Sicredi;
VII. Verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VIII. Verificar a correta execução da política de concessão de crédito e a regularidade do
recebimento dos valores dos empréstimos concedidos;
IX. Averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
X. Analisar balancetes mensais, balanços, demonstrativos de sobras ou de perdas, relatório de
gestão, relatório e parecer da auditoria e outros documentos, emitindo parecer para a
assembleia geral;
XI. Inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão
sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelos colaboradores;
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Tel (
83) 3241. 8745
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UNICREDII
XII. Exigir do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios
específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XIII. Apresentar ao Conselho de Administração a ata da reunião mensal, contendo conclusões e
recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XIV. Apresentar à assembleia geral parecer sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a
regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração;
XV. Constituir comissão e instaurar procedimento para averiguação de possível irregularidade na
gestão da cooperativa;
XVI. Convocar assembleia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e
fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão,
displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou
renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 53. 0 balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e, mensalmente, o balancete de verificação.
1°. Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos percentuais para os seguintes fundos:
I. 10% (
dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II. 5% ( cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social— FATES.
2°. As sobras, deduzidas as parcelas destinadas aos fundos, serão distribuídas aos associados
proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário
da assembleia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retomo.
J
Art. 54. 0 Fundo de Reserva destina- se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das
atividades da cooperativa.
1°. As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes
do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão
direta dos serviços usufruídos.
2°. Compete à Assembleia Geral estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na
distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado
realizadas ou mantidas durante o exercício, de acordo com a legislação em vigor.
3°. É facultado, mediante decisão da assembleia geral, compensar, por meio de sobras dos
exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
4°. Para o exercício da faculdade de que trata o parágrafo anterior, a cooperativa deve
manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da/ regula 1- tação vigente
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conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas
retidas.
Art. 55. 0 Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social — FATES destina- se à prestação
de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da cooperativa, segundo
programa aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante
convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 56. Os resultados das operações da cooperativa com não associados, serão levados à
conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES e serão contabilizados
em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 57. Os fundos obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos
casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipóteses em que serão recolhidos à União na
forma legal.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO INTEGRANTES DO SISTEMA CENTRAL
SICREDI NORTE/ NORDESTE E DA SOLIDARIEDADE
Art. 58- A Sicredi Federalcred NE integra o Sicredi - Sistema de Crédito Cooperativo, regendose, também, por suas normas e pelas diretrizes sistêmicas ( políticas, regimentos, regulamentos,
manuais e instruções).
1° 0 Sicredi ou Sistema compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas
respectivas centrais, acionistas da Sicredi Participações S/ A (" SicrediPar"), e a Confederação
Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi — Confederação Sicredi (" Confederação Sicredi"). Fazem parte, também, o Banco Cooperativo Sicredi S/ A (" Banco Sicredi"), as empresas
por este controladas, a
Fundação Sicredi
e a
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Sicredi Fundos Garantidores.
2° A Sicredi Federalcred NE somente pode desfiliar-se do Sicredi com autorização prévia de
sua assembleia geral, assegurada a participação e a manifestação da Confederação Sicredi no
conclave e nas reuniões com as filiadas da Central, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada.
3° 0 ingresso e a permanência da Sicredi Federalcred NE no Sistema, bem
marca Sicredi, estão condicionados à observância, em especial:
como o uso
da
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I — das normas sistémicas sobre o uso da marca, a participação em fundos garantidores e a implantação dos programas Crescer e Pertencer;
II — dos limites relativos à solidez patrimonial e de desempenho econômico, financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de conformidade com os padrões internamente
definidos pelo Sistema;
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João Pessoa/ PB-
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FILIADA AO SISTEMA
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Ill - da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de mercado e liquidez, risco
de crédito, risco operacional e risco de imagem, entre outras, emanadas pelo Sistema.
4° 0 descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos I a Ill do parágrafo
anterior resultará nas seguintes restrições, aplicadas isolada ou cumulativamente a critério do
órgão de administração competente, sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas em lei
e em normas do próprio Sistema:
I— advertência aos Conselheiros de Administração e/ou Diretores responsáveis;
II - suspensão ou cessação de limites operacionais no Banco Sicredi e suas empresas controladas;
Ill —
substituição, dos membros do Conselho de Administração respeitada a competência da
assembleia geral da respectiva entidade, e/ ou dos membros da Diretoria Executiva, de competência do Conselho de Administração;
IV — suspensão ou cessação do acesso a operações e serviços operados através do Banco Sicredi ou prestados por outras empresas e entidades corporativas integrantes do Sicredi;
V— cessação do uso da marca Sicredi e eliminação do Sistema.
5° A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior será precedida de
notificação ao(s) membro(s) do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e à Central,
conforme o caso, para que, no prazo de 20 ( vinte) dias, apresentem as razões que, no seu en-
tender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação, as quais serão apreciadas, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, pelo órgão de administração competente, que comunicará a sua decisão ao( à) interessado(a), acolhendo as razões apresentadas ou
aplicando a( s) restrição( ões), e neste caso, cientificará as entidades responsáveis para cumprir a
deliberação.
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6° Para
os
fins dos §§ 4°
e
5° deste
artigo, entende- se por
órgão de administração
competen-
te:
I — tratando-se de infrações cometidas no âmbito das próprias centrais: o Conselho de Administração da SicrediPar;
II — no caso de infrações cometidas no âmbito das filiadas: o Conselho de Administração da Central.
7° A institucionalização do Sicredi, cujo modelo e regras constam deste Estatuto, dos atos
constitutivos das demais empresas e entidades integrantes do Sistema e do Regimento Interno
do Sicredi ( RIS), visa à autogestão das sociedades que o compõem, processando-se através de
um padrão, único, político- administrativo e operacional.
Art. 59. - 0 SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE é integrado pela CENTRAL
SICREDI NORTE/ NORDESTE - Cooperativa Central de Crédito do Norte/ Nordeste, e pelas
singulares a ela associadas, entre elas a SICREDI FEDERALCRED NE.
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FILIADA AO SISTEMA
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Art. 60. - As ações do SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE são coordenadas
pela CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, que representa o Sistema Regional como um
todo, de acordo com as diretrizes traçadas perante o segmento Cooperativo, Banco Central do
Brasil, Banco(s) Conveniado( s), e demais organismos governamentais e privados.
Art. 61. -
A SICREDI FEDERALCRED NE responde subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE perante terceiros até o limite do valor
das quotas-partes de capital que subscreverem, perdurando esta responsabilidade nos casos de
demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem prejuízo da
responsabilidade solidária da Cooperativa perante CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE,
estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
1° -
A responsabilidade SICREDI FEDERALCRED NE, na forma da legislação vigente,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da CENTRAL SICREDI
NORTE/ NORDESTE, salvo nos casos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
2° - A SICREDI FEDERALCRED NE, nos termos do artigo 265 e seguintes do Código Civil
Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas- partes que subscrever,
pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza que causar à CENTRAL SICREDI
NORTE/ NORDESTE, bem como pela inadimplência de qualquer outra associada da CENTRAL
SICREDI NORTE/ NORDESTE, considerado o conjunto delas como um Sistema Integrado,
observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.
3°- Caso a COOPERATIVA SICREDI FEDERALCRED NE dê causa a insuficiência de liquidez
de toda e qualquer natureza a CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, a COOPERATIVA
SICREDI FEDERALCRED NE responderá com o seu patrimônio e na insuficiência deste, com o
patrimônio de seus administradores.
Art. 62. -
Cabe à SICREDI FEDERALCRED NE acatar e fazer cumprir as decisões
assembleares, normas, regulamentos, regimentos e o
Estatuto Social da CENTRAL SICREDI
7
NORTE/ NORDESTE, à qual a Cooperativa é associada.
Parágrafo Único— A SICREDI FEDERALCRED NE delega poderes para a CENTRAL SICREDI
NORTE/ NORDESTE implantar os controles internos com base no Regimento Interno do
SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE— acatando as recomendações oriundas da
Central.
CAPÍTULO IX
ATRIBUIÇÕES E PODERES DA UNICRED CENTRALNORTE/ NORDESTE A QUAL A
SICREDI FEDERALCRED NE É ASSOCIADA.
If
Art. 63. - A CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE,
com vista
à
excelência
do processo de
autogestão, poderá proceder na SICREDI FEDERALCRED NE as medidas de monitoramento,
supervisão, orientação administrativa e operacional e de cogestão, destinadas a prevenir e
corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares e
internas do SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, ou que possam acarretar risco
para a solidez da sociedade e/ ou do SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE,
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FILIADA AO SISTEMA
UNICREDII
estando autorizada a desenvolver/desempenhar e supervisionar o funcionamento da
Cooperativa, promover auditoria nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social,
incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência, supervisionar e coordenar o
cumprimento do sistema de controles internos e examinar todos os documentos contábeis e
outros papéis, documentos e informações/ dados relacionados com as suas atividades, e manter
à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos
graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação;
Art. 64. - A vinculação a CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, e sua integração operacional
com outras entidades do SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, das quais
participe ou não do capital, não afeta a sua autonomia societária e, exceto convenção por
escrito, nem implica responsabilidade, ainda que subsidiária da CENTRAL SICREDI
NORTE/ NORDESTE e demais empresas e entidades, por compromissos assumidos pela
SICREDI FEDERALCRED NE ou a esta imputados.
Art. 65. - A UNICRED CENTRALN/ NE, como coordenadora das ações do SISTEMA CENTRAL
SICREDI NORTE/ NORDESTE, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para
tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera,
pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesses
gerais das sociedades representadas ou assistidas, permitida a designação, para tanto,
conforme a especialidade e abrangência dos assuntos, de outras entidades do SISTEMA
CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE.
Art. 66. - A CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE fica, ainda, investida de poderes especiais
para representar a SICREDI FEDERALCRED NE, judicial e extrajudicialmente, independente de
mandato ou de autorização assemblear específica, sempre que isso se fizer necessário à defesa
dos interesses e direitos relacionados com as atividades que a esta esteja afetas, podendo, para
tanto, valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO X
var
DAS RESPONSABILIDADES E DO SISTEMA DE GARANTIAS RECÍPROCAS
Art. 67. -
A SICREDI FEDERALCRED NE responde subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Central Sicredi Norte/ Nordeste perante terceiros, até o limite do valor das
quotas- parte do capital que subscreveu, perdurando esta responsabilidade nos casos de
demissão,
eliminação ou exclusão, até a
data
as contas
do exercício em
desligamento,
que se
deu
o
em que
forem
aprovadas pela
salvo no caso
Assembleia Geral,
do Parágrafo Segundo
e
sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo Terceiro deste artigo.
1° -
1
A
A responsabilidade da SICREDI FEDERALCRED NE, nos termos previstos no caput,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Central Sicredi Norte/ Nordeste,
salvo nos casos do Parágrafo Segundo e Terceiro deste artigo.
2° -
A SICREDI FEDERALCRED NE responde solidariamente, na qualidade de devedor
solidário e principal pagador, pelas obrigações contraídas pela Central Sicredi Norte/ Nordeste
perante o BNDES e à FINAME, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão,
eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral, as contas
do exercício em que se deu o desligamento.
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3° - A SICREDI FEDERALCRED NE responde solidariamente, com o respectivo patrimônio,
nos termos do Código Civil Brasileiro, pelas obrigações contraídas pela Central Sicredi
Norte/Nordeste, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.
4°- A SICREDI FEDERALCRED NE responderá com o seu patrimônio e na insuficiência deste,
com o patrimônio de seus administradores, caso dê motivo a insuficiência de liquidez de toda e
qualquer natureza à Central Sicredi Norte/ Nordeste.
5° -
A SICREDI FEDERALCRED NE, integrante do sistema de centralização financeira,
submeter-se-á às regras do sistema de garantias recíprocas relativamente às operações de
crédito realizadas entre a Cooperativa e a Central Sicredi Norte/ Nordeste, repasse de recursos
oficiais e privados, bem como aplicações financeiras na forma definida na política de
investimentos da Central Sicredi Norte/ Nordeste.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS
Art. 68. — A SICREDI FEDERALCRED NE se obriga a participar da constituição e permanência
do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito ( FGCOOP) na forma, nos prazos e nas
condições estabelecidas no regulamento próprio do Fundo.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 69. -
A
SICREDI
FEDERALCRED
NE
para
participar
do
7
processo
denominado
0,
administração financeira" que é gerido e administrado pela CENTRAL SICREDI
NORTE/ NORDESTE deverá possuir estrutura administrativa, econômica, gerencial, financeira e
patrimonial adequadas e suficientes à critério da CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE.
Art. 70. -
A SICREDI FEDERALCRED NE, para participar do processo denominado
administração financeira", compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao
citado processo, oriundas da CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, permitindo que a
CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE faça auditorias, inspetorias e afins em suas contas e
balanços.
Parágrafo Único — A SICREDI FEDERALCRED NE permite, nos termos dos normativos em
vigor, que a CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE adote providências necessárias visando o
restabelecimento do funcionamento regular da Cooperativa, na forma prevista no Estatuto Social
da CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE com o intuito de manter o nível de liquidez e
segurança
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do Sistema.
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Art. 71. -
A SICREDI FEDERALCRED NE reconhece como título executivo extrajudicial nos
termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil ( CPC) os contratos formalizados junto a
CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE.
CAPITULO XIII
DO COMPONENTE ORGANIZACIONAL DE OUVIDORIA ÚNICO DO SISTEMA CENTRAL
SICREDI NORTE/ NORDESTE
Art. 72. - A Cooperativa aderiu ao Componente Organizacional de Ouvidoria Único do SISTEMA
CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE, estruturado e mantido pela Central Sicredi
Norte/ Nordeste, nos termos previstos na legislação de regência e nas regras previstas no
Estatuto Social da Central Sicredi Norte/Nordeste e no Convênio firmado entre as entidades do
SISTEMA CENTRAL SICREDI NORTE/ NORDESTE que instituiu este Componente de
Ouvidoria, com o objetivo de assegurar a observância das normas relativas aos direitos dos
cooperados e usuários, e de atuar como canal de comunicação entre as entidades que integram
o Sistema, seus cooperados e demais usuários de seus produtos e serviços, inclusive na
mediação de conflitos, comprometendo a zelar pelo cumprimento das normas legais e sistêmicas
relativas ao funcionamento da Ouvidoria.
CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO
ELEITORAL
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 73 - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, assim como os
liquidantes,
equiparam- se aos administradores
das
sociedades anônimas para efeito
de
A
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sabilidade criminal.
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Art. 74- Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Sicredi Federalcred NE,
por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembleia Geral, terá direito
de ação contra os diretores para promover a sua responsabilidade.
Art. 75- Os administradores da Sicredi Federalcred NE respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo Único — A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos
causados.
SEÇÃO II
1
DAS CONDIÇÕES PARA 0 EXERCÍCIO DE CARGOS SOCIAIS E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 76. - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
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FILIADA AO SISTEMA
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I. Inexistência de parentesco até 2° grau, em linha reta ou colateral, entre os componentes do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
II. Não ser empregado dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Ill. Não ser cônjuge ou companheiro dos membros do Conselho de Administração e Conselho
Fiscal;
IV. Não ter título protestado nem ter sido responsabilizado em ação judicial transitada em julgado;
V. Não ter conta encerrada por ter emitido cheques sem fundos;
VI. Não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de
sua participação ou administração, ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido
responsabilizado em ação judicial, ou tenha emitido cheques sem provisão de fundos;
VII. Não ser falido ou insolvente, nem ter pertencido à firma ou sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
VIII. Não ter participado de administração de instituições financeiras, inclusive de cooperativas,
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que tenha estado
ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção;
IX. Não exercer cargo eletivo em outra cooperativa de crédito singular;
X. Possuir capacitação técnica compatível com o exercício do cargo para o qual foi eleito nos
termos dos normativos em vigor, bem como das disposições constantes do Regimento Interno.
1°- Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2° grau, em linha
ele
reta ou colateral.
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2° - E vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da
Sicredi Federalcred NE, ou nela exercer funções de gerência, pessoas que participem da administração ou detenha 5% ( cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa.
3° - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimenfir
tar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia
popular, a fé pública e a propriedade.
Art. 77. - 0 processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Sicredi Federalcred
NE, bem como à capacitação técnica para o exercício dos cargos sociais, estão disciplinados
neste Estatuto Social e no Regimento Interno, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 78. A eleição para os cargos do Conselho Fiscal e a indicação dos delegados, será
procedida por meio de inscrição avulsa.
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1°. Para concorrer aos cargos eletivos, o associado deverá ter sido previamente capacitado
para o cargo pretendido.
2°. Serão eleitos os candidatos mais votados na Assembleia Geral e indicados os candidatos
mais votados na pré-assembleia.
3°. Os cargos de conselheiros fiscais efetivos e suplentes serão preenchidos pela ordem,
obedecendo ao maior número de votos obtidos por cada associado concorrente.
Art. 79. Exigem- se ainda as seguintes condições para o exercício de cargos eletivos na
cooperativa:
I. Ter reputação ilibada;
II. Não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade ou o sistema financeiro nacional, ou condenado à pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
Ill. Não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e
demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV. Não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por
pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V. Não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter
controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
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CAPITULO XV
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USO DA MARCA
Art. 80. - A Cooperativa para ter direito ao uso da marca " SICREDI" deverá estar autorizada
mediante a formalização dos instrumentos legais adequados, obedecer aos normativos que regem essa matéria, bem como deverá ser filiada à Central Sicredi Norte/Nordeste.
CAPITULO XVI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
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Art. 81. A
cooperativa se
dissolverá
nos casos a seguir especificados, oportunidade em que
serão nomeados um liquidante e um Conselho Fiscal, composto por 3 ( três) membros, para
proceder a sua liquidação:
I. Espontaneamente, quando assim a assembleia geral deliberar, se pelo menos 20 ( vinte)
associados não se
dispuserem
a assegurar a sua continuidade;
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II. Devido à alteração de sua forma jurídica;
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III. Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a
assembleia geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 ( seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
IV. Pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 ( cento e vinte) dias corridos.
1°. 0 processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
2°. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa
seguida da expressão ' Em liquidação".
3°. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do
registro.
4°. Nas hipóteses previstas nos incisos de II a V, a dissolução da Sicredi Federalcred NE,
poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do
Brasil, caso a Assembleia Geral não se realize por sua iniciativa.
Art. 82. 0 liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar os atos e
operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Dependem de expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários
deliberados pela cooperativa, referentes á:
I. Eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. Reforma do estatuto social;
Ill. Mudança do objeto social;
IV. Fusão, incorporação ou desmembramento;
V. Dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 84. Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração ou fiscal que vier a se tomar
inelegível, cabendo-lhe acusar seu impedimento ao Conselho de que for membro.
Art. 85. A cooperativa singular de crédito deve manter, em suas dependências, em local acessí-
vel e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados,
contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 86. A assembleia geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e o liquidante, a qualquer tempo, nomeando ou elegendo seus substitutos.
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Art. 87. —
Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios
doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo de Economia
e Crédito Mútuo.
Este Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15 de Abril
de 2016, fazendo parte da Ata da Assembleia Geral Extraordinária n° 11/ 2016.
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