Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a

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Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a
Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a trabalhadora
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa multinacional do ramo de fastfoods, que alegou não ser obrigada a dar cesta básica à reclamante, ex-trabalhadora de um de seus restaurantes, uma
vez que já fornecia refeições produzidas pela própria companhia.
Em sua defesa, a cadeia de restaurantes afirmou que honrou o previsto nas normas coletivas de regência sobre este
título [cesta básica], porque fornecia refeições de seu cardápio para a alimentação da obreira. Nesse sentido, alegou
que suas refeições vão além de sanduíches, sendo em verdade uma vasta quantidade de produtos, os quais atendem os
nutrientes necessários a uma alimentação sadia.
O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, rebateu os argumentos da empresa e afirmou que é
fato notório que o cardápio oferecido pela reclamada se constitui de alimentos do tipo ‘fast-food, cujas refeições são
desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades
diárias de ingestão pelo homem médio.
O acórdão ressaltou também que o direito à alimentação do trabalhador, no plano ontológico, compreende não a oferta
de qualquer espécie de alimento pelo empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimamente
o que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia.
O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no que diz respeito à
alimentação, lembrando que existem parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria 193/2006, os quais,
comparados com as refeições do cardápio da ré, tornam evidente que o oferecido como alimentação à autora em seu
ambiente de trabalho, em muito era deficitário.
Quanto ao argumento de que a empresa apenas realizou o fiel cumprimento do pactuado em norma coletiva, o
colegiado entendeu que tal assertiva se revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é
inelutável desdobramento de seu direito à saúde (Constituição Federal de 1988, art. 6°), com assento ainda na própria
dignidade da pessoa do obreiro. A Câmara concluiu, assim, que não tem fundamento a solicitação de substituição das
cestas básicas pelas refeições do menu da empresa, nem tampouco há de se cogitar de eventual compensação com as
ditas ‘refeições ofertadas pela reclamada, porque não se constituem como alimentação nos termos trabalhistas, eis que
em descompasso com o expressamente exigido pela Portaria 193/2006. (Processo 0001570-50.2012.5.15.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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