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Página 1 de 3 LEI DELEGADA N° 12 DE 30 DE IlEZEMURO DE t 980 Extingue e cria entidades de Administração Descentralizada e dá outras providências. o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução n'' 1.164. de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei: Art. 10 - Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Descentralizada do Estado: I - FUNDAÇÕES a) FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA BABIA - FUSEB; b) FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - FUNDESCO; c) FUNDAÇÃO BAIANA PARA O TRABALlIO - FUNTRAB; d) FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DA BAHIA - CETEBA: e) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA; f) FlJNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUDOESTE; g) FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - FP ACB; h) FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC; i) FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUS'T'RIAL - CEDlN; j) INSTITUTO RÁDIO-DIFUSÃO IRDEB: EDUCA TIV A DA BAHIA - I) FUNDAÇÃO CENTRO DE PLANEJAMENTO CEPLAB: m) DA BAHIA- FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS - CPE: n) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DA BABIA. II - EMPRESAS PÚBLICAS a) EMPRESA DE PESQUISA AGROPEClJÁRIA EPABA: DA BAHIA - b) EMPRESA DE DESENVOl,VIMEN1'0 URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB. III - AUTARQUIAS http://www2.casacivil.ba.gov.br/NXT /gateway .dll/legsegov/leideleg/ld 1980012.xml?f=... 10/9/2007 Página 2 de 3 . ,. FACULDADE DE AGRONOMIA DO MÉDIO SÃO FRANCISCO; a) b) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ALAGOINHAS; c) FACULDADE DE FILOSOFIA. CIÊNCIAS E LETRAS DE JUAZEIRO: d) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE JACOBINA: e) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS; f) FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CAETITÉ. Ali. 2° - As atividades afetas às entidades indicadas nos incisos I, letras a. b, c, d. e. f, g, h e i, e II, letras a e b, do artigo anterior. passam. respectivamente, à competência das seguintes autarquias, ora criadas: I - INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BABIA - ISEB; II - SUPERINTENDf~NCIA PARA O IJESENVOI,-VIMENT'O COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO; III - SUPERINTENDÊNCIA DAS BAIANA PARA O TRABALHO- SUTRAB; IV - UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - UFS; V - UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - US; VI - INSTITUTO DO PATRIMÓNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - lPAC; VII - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO VIII - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC; INDUSTRIAL - CEDIN; IX - INSTITUTO DE PESQUISA AGROPECUÁRIA IPABA: DA BAHIA- X - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AR'rICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB. Art. 3° - Ficam criados, sob forma autárquica: I - A SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BABIA - SESEB, que funcionará como instituição mantenedora das Faculdades indicadas no inciso 11/ do artigo I ()e outras que venham a ser instituídas como unidades de ensino universitário, bem como dos cursos mantidos pela extinta Fundação Centro de Educação Técnica do Estado da Bahia - CETEBA; II - O CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS - CPE. que http://www2.casacivil.ba.gov.brINXT/gateway.dll/leg. egov/leideleg/ldlvâüô l â.xmlvf=«. 10/912007 Página 3 de 3 absorverá as atividades das extintas Fundações Centro de Pesquisas e Estudos e Centro de Planejamento da Bahia. Art. 4° - As atividades a cargo da extinta Fundação Instituto Rádio-Difusão Educativa do Estado da Bahia passam à competência de órgão em regime especial de administração centralizada, sob a mesma denominação. Art. 5° - As entidades e órgãos criados nesta lei vinculam-se às mesmas Secretarias a que pertenciam as entidades extintas. Art. 6° - O patrimônio das entidades extintas, revertido ao Estado, fica, de logo, afetado às entidades que as substituírem. Art. 7° - Os dirigentes das entidades extintas ficam autorizados a praticar, em nome das entidades criadas, os atos necessários à continuidades dos serviços, até a definitiva estruturação das novas entidades, que deverá OCOlTerno prazo de 90 (noventa) dias. § l° - Incumbe-lhes, também, no mesmo prazo, adotar as providências destinadas à ultimação do processo de extinção, tais como inventário, tombamento dos bens e atos correlatos. § 2° - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, em relação à autarquia Centro de Planejamento e Estudos - CPE, conjuntamente. pelas Diretorias das extintas Fundações Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB e Centro de Pesquisas e Estudos - CPE. Art. 8° - Com vistas ao aproveitamento dos dirigentes e empregados das entidades extintas, em exercício na data de publicação desta lei, ficam criados os cargos em comissão e efetivos necessários, observadas as normas da Lei Delegada n" 11, de 29 de dezembro de 1980. Art. 9° - O Poder Executivo. mediante decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, promoverá a estruturação das entidades e órgãos criados, definindo-lhes, inclusive, os respectivos quadros de pessoal. Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária necessanas ao cumprimento do disposto nesta lei, mediante decretos de abertura de créditos suplementares ou especiais ao Orçamento Estadual para o exercício de 1981, respeitados os valores globais nele consignados às entidades extintas. Art. II - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1980. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Governador Plínio Mariani Guerreiro ~ imprimir -"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado," http://www2.casacivil.ba.gov.brINXT /gateway .dIl/legsegov/leideleg/ld 19800 12.xml ?f=... 10/9/2007