http://www2.casacivil.ba.gov.br/NXT /gateway.dll/legsegov/leideleg

Transcrição

http://www2.casacivil.ba.gov.br/NXT /gateway.dll/legsegov/leideleg
Página 1 de 3
LEI DELEGADA N° 12 DE 30 DE IlEZEMURO DE t 980
Extingue e cria entidades de Administração Descentralizada e dá
outras providências.
o GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. no exercício da competência que lhe
foi delegada pela Resolução n'' 1.164. de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do
Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Descentralizada do
Estado:
I - FUNDAÇÕES
a) FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA BABIA - FUSEB;
b) FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE
COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - FUNDESCO;
c) FUNDAÇÃO BAIANA PARA O TRABALlIO - FUNTRAB;
d) FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DA
BAHIA - CETEBA:
e) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA;
f) FlJNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUDOESTE;
g) FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL
DA BAHIA - FP ACB;
h) FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
COMERCIAL - CEDEC;
i) FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
INDUS'T'RIAL - CEDlN;
j) INSTITUTO RÁDIO-DIFUSÃO
IRDEB:
EDUCA TIV A DA BAHIA -
I) FUNDAÇÃO CENTRO DE PLANEJAMENTO
CEPLAB:
m)
DA BAHIA-
FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS - CPE:
n) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DA BABIA.
II - EMPRESAS PÚBLICAS
a) EMPRESA DE PESQUISA AGROPEClJÁRIA
EPABA:
DA BAHIA -
b) EMPRESA DE DESENVOl,VIMEN1'0 URBANO E
ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB.
III - AUTARQUIAS
http://www2.casacivil.ba.gov.br/NXT /gateway .dll/legsegov/leideleg/ld 1980012.xml?f=... 10/9/2007
Página 2 de 3
. ,.
FACULDADE DE AGRONOMIA DO MÉDIO SÃO
FRANCISCO;
a)
b) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE
ALAGOINHAS;
c) FACULDADE DE FILOSOFIA. CIÊNCIAS E LETRAS DE
JUAZEIRO:
d) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE
JACOBINA:
e) FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE
SANTO ANTÔNIO DE JESUS;
f) FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE
CAETITÉ.
Ali. 2° - As atividades afetas às entidades indicadas nos incisos I, letras a. b, c, d. e. f,
g, h e i, e II, letras a e b, do artigo anterior. passam. respectivamente, à competência das seguintes
autarquias, ora criadas:
I - INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BABIA - ISEB;
II - SUPERINTENDf~NCIA PARA O IJESENVOI,-VIMENT'O
COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO;
III - SUPERINTENDÊNCIA
DAS
BAIANA PARA O TRABALHO-
SUTRAB;
IV - UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - UFS;
V - UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - US;
VI - INSTITUTO DO PATRIMÓNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA
BAHIA - lPAC;
VII - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
VIII - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
COMERCIAL - CEDEC;
INDUSTRIAL - CEDIN;
IX - INSTITUTO DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
IPABA:
DA BAHIA-
X - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
AR'rICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB.
Art. 3° - Ficam criados, sob forma autárquica:
I - A SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO
DA BABIA - SESEB, que funcionará como instituição mantenedora das
Faculdades indicadas no inciso 11/ do artigo I ()e outras que venham a ser
instituídas como unidades de ensino universitário, bem como dos cursos
mantidos pela extinta Fundação Centro de Educação Técnica do Estado da
Bahia - CETEBA;
II - O CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS - CPE. que
http://www2.casacivil.ba.gov.brINXT/gateway.dll/leg.
egov/leideleg/ldlvâüô l â.xmlvf=«.
10/912007
Página 3 de 3
absorverá as atividades das extintas Fundações Centro de Pesquisas e
Estudos e Centro de Planejamento da Bahia.
Art. 4° - As atividades a cargo da extinta Fundação Instituto Rádio-Difusão Educativa
do Estado da Bahia passam à competência de órgão em regime especial de administração
centralizada, sob a mesma denominação.
Art. 5° - As entidades e órgãos criados nesta lei vinculam-se às mesmas Secretarias a
que pertenciam as entidades extintas.
Art. 6° - O patrimônio das entidades extintas, revertido ao Estado, fica, de logo,
afetado às entidades que as substituírem.
Art. 7° - Os dirigentes das entidades extintas ficam autorizados a praticar, em nome
das entidades criadas, os atos necessários à continuidades dos serviços, até a definitiva estruturação
das novas entidades, que deverá OCOlTerno prazo de 90 (noventa) dias.
§ l° - Incumbe-lhes, também, no mesmo prazo, adotar as providências destinadas à
ultimação do processo de extinção, tais como inventário, tombamento dos bens e atos correlatos.
§ 2° - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, em relação à autarquia
Centro de Planejamento e Estudos - CPE, conjuntamente. pelas Diretorias das extintas Fundações
Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB e Centro de Pesquisas e Estudos - CPE.
Art. 8° - Com vistas ao aproveitamento dos dirigentes e empregados das entidades
extintas, em exercício na data de publicação desta lei, ficam criados os cargos em comissão e
efetivos necessários, observadas as normas da Lei Delegada n" 11, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 9° - O Poder Executivo. mediante decreto e no prazo de 90 (noventa) dias,
promoverá a estruturação das entidades e órgãos criados, definindo-lhes, inclusive, os respectivos
quadros de pessoal.
Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária
necessanas ao cumprimento do disposto nesta lei, mediante decretos de abertura de créditos
suplementares ou especiais ao Orçamento Estadual para o exercício de 1981, respeitados os valores
globais nele consignados às entidades extintas.
Art. II - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1980.
ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
Governador
Plínio Mariani Guerreiro
~
imprimir
-"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado,"
http://www2.casacivil.ba.gov.brINXT
/gateway .dIl/legsegov/leideleg/ld 19800 12.xml ?f=... 10/9/2007