Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/101

Transcrição

Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/101
Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/1011
Norberto Rodrigues da Silva2, Milaine Ferreira Pinto Rodrigues3
1
Trabalho realizado na Faculdade Montes Belos (FMB).
Respectivamente Discente da FMB. Professora orientadora da FMB
2,3
Resumo:- O presente artigo tem como objetivo fundamental demonstrar a alteração
trazida pela Emenda Constitucional n°. 66/10, que alterou e deu nova redação ao
parágrafo 6°, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Essa modificação suprimiu
o requisito de tempo da separação judicial por um ano para depois requerer a conversão
em divórcio e também eliminou o prazo de dois anos para se comprovar a separação de
fato. A grande inovação da Lei foi eliminar o lapso temporal para requerer o divórcio,
onde o novo texto constitucional contribuiu para a diminuição de processos que
tramitavam no Poder Judiciário, reduzindo consequentemente os gastos, as custas
processuais e os honorários advocatícios, promovendo com isso a celeridade processual.
Por fim, foi importante ressaltar acerca da existência ou não da separação judicial, a
culpa no ordenamento jurídico, bem como os dados estatísticos referentes ao aumento
do número de divórcios no Brasil após a alteração Constitucional relacionada ao tema.
Ademais, foi enfatizado sobre as vantagens e desvantagens do divórcio após a Emenda
Constitucional. Portanto, a alteração no texto constitucional foi muito importante para a
dissolução do vínculo conjugal e significa a maior mudança que o Direito de Família
sofreu no Século XXI
Palavras-Chaves: Constituição Federal de 1988. Direito de Família. Emenda
Constitucional n°. 66/10. Divórcio.
Divorce according to the Constitutional Amendment. 66/10
Abstract: This paper aims to demonstrate the fundamental change brought by the
Constitutional Amendment nº. 66/10, which amended and rewrote the paragraph 6 of
Article 226 of the Constitution of 1988. This change removed the requirement of legal
separation time for a year and then apply for divorce and conversion also eliminated
within two years to prove the de facto separation. The great innovation of the Act was to
eliminate the time gap to apply for divorce, where the new constitution contributed to
the reduction process which dealt with the judiciary, thus reducing costs, court costs and
attorneys’ fees, thereby promoting the speed procedural. Finally, it was important to
point out about the existence or not of legal separation, blame the legal system, as well
as statistics on the increasing number of divorces in Brazil after the constitutional
amendment related to the theme. Moreover, it was emphasized on the advantages and
disadvantages of divorce after the Constitutional Amendment. Therefore, the change in
the constitutional text was very important for the dissolution of the marriage bond and
the biggest change means that the Family Law suffered in the XXI Century.
Key words: Federal Constitution of 1988. Family Law. Constitutional Amendment nº. 66/10.
Divorce.
1.0 Introdução
posteriormente o divórcio. Ademais,
A Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 226, § 6°, na antiga
redação, regia que o casamento civil só
poderia ser dissolvido pelo divórcio
após prévia separação judicial por mais
de um ano, nos casos expressos em lei
para ocorrer à dissolução da sociedade
conjugal
era
necessária
a
prévia
separação judicial ou a separação de
fato dos cônjuges. Havia a exceção do
divórcio direto que apenas era realizado
com a separação de fato do casal.
ou comprovada a separação de fato por
Existem pessoas que, de alguma
mais de dois anos. Após a nova Emenda
forma, estão envolvidas com questões
Constitucional mudaram-se as regras
em litígio tramitando na justiça. E
para
a
devido a essa morosidade da justiça
exigências de haver primeiramente a
entre outros fatores que, de algum
prévia separação judicial por mais de
modo,
um ano
a
interessados em solucionar as questões
separação de fato por mais de dois anos,
que dependem do sistema jurídico
para obter o divórcio, e dissolver o
brasileiro, e que será analisado a
vínculo da sociedade conjugal.
importância da alteração Constitucional
divorciar-se,
extinguindo
ou apenas comprovar
A referida Emenda foi originária
de uma proposta do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM), com
embasamento
legal
até
então
na
realidade dos casais que mantinham os
pré-requisitos
temporais
para
a
concessão do divórcio, mas não podiam
fazer o mesmo, com mais rapidez e
viver livre na espera da separação e,
deixam
relacionada
ao
descontentes
divórcio.
os
Nesse
diapasão, após a publicação da referida
Emenda Constitucional, os cônjuges
que tiverem pedido a separação ou
estiverem dentro do prazo fixado de um
ano da separação judicial ou dois anos
da separação de fato, tempo esse
exigido pela antiga lei, para pedir o
divórcio, ficam livres das restrições que
eram antes exigidos pela lei para
aplicabilidade da mencionada Emenda
divorciar-se.
Constitucional referente ao divórcio, e
A Emenda Constitucional n°
66/10, muito vem favorecer a solução
do instituto do Divórcio, quando este
carece de soluções céleres para dar fim
à sociedade conjugal, pelos cônjuges
que não estão juntos e não há nenhuma
possibilidade de reconciliação.
em
vigor
a
instituto
da separação
judicial foi
extinto do nosso ordenamento jurídico,
bem como será ressaltada a culpa
recíproca dos cônjuges.
1.0 Evolução histórica
No que concerne as formas de
No dia 13 de agosto de 2010,
entrou
também se após a nova mudança, o
dissolução da sociedade conjugal e
Emenda
casamento, a Lei nº 6515 de 26 de
Constitucional n° 66/10, propondo a
dezembro de 1977 instituiu oficialmente
alteração da Constituição Federal de
no Brasil a separação judicial e o
1988, no artigo 226, § 6°, para suprimir
divórcio, nascida com o advento da
o requisito da prévia separação judicial
Emenda Constitucional n.º 9, de 28 de
por um ano e a separação de fato por
junho de 1977.
dois anos para após haver a conversão
em divórcio, colocando fim a dissolução
da sociedade conjugal.
66/2010,
família, sob a proteção do Estado,
será
evoluiu após a Constituição Federal de
realizado com pesquisas bibliográficas
1988 (art. 226 § 6.º) com a edição da
em
revistas
Lei 7.841, de 17 de outubro de 1989, da
especializadas, sites, artigos científicos,
Lei 8.408, de 13 de fevereiro de 1992, e
jurisprudências, bem como pesquisa de
da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
campo na Comarca de São Luís de
(Novo Código Civil, artigos 1.571, IV,
Montes Belos – GO, na Vara de
1.579, 1.580, 1.581, 1.582, 1.583,
Família, em que se pretende verificar o
1.584), que passaram a definir a matéria
entendimento dos Magistrados desta
em comento. O legislador não podia
Comarca,
tema.
ficar inerte nem indiferente à marcha da
Portanto, será analisado na prática a
História, diante de tantas mudanças
atuação dos magistrados quanto à
impostas
doutrinas
n°.
se atender aos relevantes interesses
sociais, dos cônjuges, dos filhos e da
O estudo proposto à Emenda
Constitucional
Este instituto jurídico, buscando-
autorizadas,
relacionado
ao
aos
grupos
familiares.
Portanto, muitas novidades e avanços,
transformações, de modo a atender os
que
conseguem
reclamos das pessoas e a realidade social.
acompanhar a célere transformação do
Lembre-se que, por pura estratégia do
Direito
de
relator do projeto de lei, no processo
valores
legislativo, o divórcio aprovado ficou
ultrapassados, que não refletem nem de
limitado a uma vez: “Art.38 – O pedido de
longe a realidade que nos cerca.
divórcio, em qualquer dos seus casos,
(Artigo: 30 Anos da Lei do Divórcio: o
somente poderá ser formulado uma vez.”
remédio para as doenças do casamento.
(revogado
Junior, Waterloo Marchesini, advogado
7.841/89), até chegar ao recente projeto
frise-se,
de
repetições
não
Família,
ao
aferradas
a
lado
e jornalista; autor de Instituição do
Divórcio no Brasil, Juruá, 1978 /
Accioly Filho, o parlamentar e jurista,
IOPR, 2001, membro da Academia
Brasileira de Letras Jurídicas e do
expressamente
pela
Lei
de lei aprovado no Congresso Nacional,
que vem para desburocratizar a ação de
divórcio. Na época, o texto do artigo 38 foi
considerado pura excrescência jurídica e
causou alarido dentre tratadistas e outros
tantos que habitam o cipoal do Judiciário,
Centro de Letras do Paraná.)
pois a restrição significava ponto de
Porém, a introdução do divórcio
honra das correntes antidivorcistas,
no Brasil percorreu uma trilha de quase
inconformadas com a aprovação do
um século, mesmo antes do casamento
texto regulador do então art. 175 da CF
ter sido proclamado indissolúvel pela
de 1969 (EC n.º 9/1977).
Carta Política de 1934, pois a luta
Mas, estrategicamente, foi a
começou com a Constituinte de 1891 e
pelo projeto de lei aprovado em
primeira votação, no Senado, em 1900,
admita-se que falta pouco para se atingir
os novos e seguros caminhos que levarão à
composição das relações sócio afetivas e
conflituosas da família moderna, ainda que
pelas luzes da doutrina e da jurisprudência,
como fontes naturais da ordem jurídica.
única arma do senador ACCIOLY
FILHO, autor da Lei do Divórcio, para
enfrentar os parlamentares arraigados “à
ética judaico cristã liberal burguesa do
início
do
século
XX,
que
ainda
associava o relacionamento afetivo
entre homem e mulher à culpa pelo
pecado original” (TEPEDINO, Gustavo,
in Temas de Direito Civil, Renovar,
Desde o advento da Lei 6.515/77, o
instituto da dissolução do casamento pelo
divórcio
passou
por
algumas
1999), “que deve ser resgatada a cada
dia no sacramento do matrimônio que se
torna
indissolúvel,
mesmo
que
represente um fardo ou uma farsa para
Com a promulgação da Carta
quem o vive” (PITTMAN, Frank, in
Política de 1988, por força do Art. 226,
Mentiras
Médicas,
§ 6.º, a Lei do Divórcio foi alterada
1994, citando LACAN, Jacques, in Os
pelas Leis 7.841/89 e 8.408/92 para se
complexos familiares, Jorge Zahar,
adaptar ao texto maior, que soa: “O
1984).
casamento civil pode ser dissolvido pelo
Privadas,
Artes
E o tímido divórcio à legislação
brasileira também se condicionou ao
tempo de separação judicial por três
anos e de separação de fato por cinco
anos, atendidas as regras inseridas nos
arts. 4.º e 5.º, por mútuo consentimento,
após dois anos do casamento, ou por
conduta desonrosa ou por qualquer ato
que importe em grave violação dos
deveres
do
casamento
e
tornem
insuportável a vida em comum, bem
como da ruptura da vida em comum por
mais de cinco anos sem possibilidade de
sua reconstituição e por conta de grave
divórcio, após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de
fato por mais de dois anos”. Assim,
constata-se que o tempo foi suficiente
para consolidar o instituto do divórcio,
reduzindo-se os prazos antes vigentes,
no ímpeto de atender as exigências da
família moderna, que conseguiu quebrar
velhos tabus e discriminações odiosas,
sob o manto de uma nova realidade
social, cultural e econômica insculpida
num
novo
Estado
de
Direito
Democrático.
doença mental do cônjuge, que torne
Esse traçado evolutivo, ao longo
impossível a continuação da vida em
dos últimos lustros, atingiu o Novo
comum depois de cinco anos de
Código Civil, que define o divórcio no
reconhecimento da enfermidade de cura
seu Art. 1.571, IV, § 1.º e § 2.º,
improvável, reprovada a hipótese da
observando-se ainda o Art. 1.572,
doença contagiosa, inserida no projeto
usque,
originário. Tratava-se dos denominados
introduziram profundas alterações na
“divórcio-sanção”, “divórcio-falência” e
Lei 6.515/77, ainda que presentes
“divórcio-remédio”, que o legislador
graves retrocessos no chamado Estatuto
aprovou sob inspiração no direito
Familiar, se interpretado o princípio
francês. (MARCHESINI JR, Waterloo,
basilar da dignidade da pessoa humana
in Instituição do Divórcio no Brasil,
aliado ao principio da igualdade em
Juruá, 1978).
direitos e obrigações entre homens e
Art.
1.582,
donde
se
mulheres. Principalmente na relação
se divorciar, tinha dois caminhos: entrar
conjugal, além do reconhecimento da
com ação de separação judicial e, um
pluralidade de opções para a formação
ano depois da sentença, convertê-la em
da família, da não discriminação entre
divórcio; ou então ficar dois anos
os filhos não importando sua origem,
separado, de fato, mas casado no papel.
que
Nesse
se
somam
ao
princípio
da
caso,
é
preciso
provar
a
paternidade responsável e do melhor
separação de corpos, com apresentação
interesse
(Convenção
de testemunhas que responderão as
Internacional dos Direitos da Criança,
perguntas sobre a situação do casal.
ONU, 1989).
Após a comprovação de que não estão
da
criança
O direito codificado retroagiu
ao tempo das Ordenações, editando o
mais juntos e, cumprido o prazo, o
divórcio é decretado.
Art. 1.573, onde, desnecessariamente,
Com o passar dos anos, muitas
arrola seis incisos e um parágrafo para
críticas começaram a ser feitas acerca
justificar a impossibilidade da vida em
do modelo adotado pelo ordenamento
comum,
jurídico pátrio com relação à dissolução
que autoriza a separação
judicial e o divórcio. A partir do
do
adultério, que foi excluído do Código
estudiosos, a sociedade teria evoluído e
Penal, até a conduta desonrosa e de
não subsistiriam quaisquer razões para o
outros fatos que tornem impossível a
prolongamento do sofrimento do casal
vida em comum, tem-se um rol inútil
pelos longos anos. (PRETEL, Mariana.
para
Comentários
motivar
o
“divórcio-sanção”,
matrimônio.
Segundo
acerca
da
alguns
Emenda
fincado na culpa de um dos cônjuges,
Constitucional nº 66. Jus Navigandi,
afora o “divórcio-falência” (com prazo
Teresina, ano 15, n. 2583, 28 jul. 2010.)
reduzido de 5 anos para 1 ano) e o
“divórcio-remédio”
(cujo
prazo
foi
reduzido de 5 anos para 2 anos da
comprovação da doença mental de cura
improvável), previstos na Lei 6.515/77.
Ademais,
muitos
estudiosos
asseguravam não ser coerente que as
pessoas precisassem gastar, por duas
vezes, para que estivessem divorciadas.
A Constituição da República
De acordo com o próprio autor
Federativa do Brasil proibia o divórcio
da proposta de alteração constitucional,
direto, de acordo com o parágrafo 6º, do
o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-
artigo 226, até então, quem pensava em
RJ), a exigência de duas ações judiciais
apenas prejudicaria o casal, com o
dependendo para tanto o decurso de
acréscimo
o
prazo, seja de um ano após a separação
prolongamento do sofrimento. Ademais,
judicial ou de dois anos de fato,
para ele, a PEC (Proposta de Emenda à
excluindo-se a separação judicial e a
Constituição) acabaria até mesmo com a
culpa
hipocrisia e os falsos testemunhos nas
brasileiro.
de
despesas
e
do
ordenamento
jurídico
ações de divórcio.
Não
obstante
às
pressões
religiosas, em 13 de julho de 2010, os
1.0 Conceito
deputados e senadores, em Sessão do
Segundo Maria Helena Diniz, o
Congresso Nacional, presidida por José
divórcio
Sarney (PMDB-AP) e Michel Temer
casamento válido, ou seja, a extinção do
(PMDB-SP), promulgaram a Emenda
vínculo matrimonial (CC, art. 1.571, IV
Constitucional nº 66/10, que começou a
e § 1º), que se opera mediante sentença
vigorar
introduzindo
judicial ou escritura pública, habilitando
profunda alteração no instituto do
as pessoas a convolar novas núpcias.
divórcio, que passou a ser um dos mais
(DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito
evoluídos da atualidade forânea, com
Civil Brasileiro, volume 5: direito de
maior destaque no direito comparado,
família, 26.ª Edição, São Paulo: Saraiva,
prestando-se ao aprimoramento dos
2011.)
imediatamente,
é
a
dissolução
de
um
direitos e deveres da família moderna,
que
ainda
prescindem
de
outros
instrumentos legais para suprir lacunas
definidas por construção doutrinária e
jurisprudencial.
No mesmo sentido, Pablo Stolze
Gagliano, menciona que, “O divórcio é
a
medida
dissolutória
do
vínculo
matrimonial válido, importando, por
conseqüência, a extinção dos deveres
Após uma fácil aprovação na
conjugais.
Trata-se,
no
vigente
Câmara dos Deputados (315 votos
ordenamento jurídico brasileiro, de uma
favoráveis), no Senado Federal, no
forma voluntária de extinção da relação
segundo turno de votações, foram 49
conjugal,
votos a favor, 04 votos contrários e 03
decorrente de simples manifestação de
abstenções. O pedido de divórcio,
vontade de um ou ambos os cônjuges,
portanto, passou a ser imediato, não
apta a permitir, por conseqüência, a
sem
causa
específica,
constituição
de
novos
vínculos
Pablo
da convivência com eles, ou ainda sobre
Stolze. Novo Curso de direito civil,
a partilha dos bens, que tem sido o
volume VI: Direito de família – as
principal fator. O divórcio judicial
famílias em perspectiva constitucional /
litigioso é a única via possível, quando
Pablo Stolze Gagliano, Pamplona Filho,
houver filhos menores, ainda que os
Rodolfo. São Paulo: Saraiva, 2011,
cônjuges estejam de acordo sobre todas
p.518.)
as questões. Justifica-se pelo fato de os
matrimoniais”.
O
(GAGLIANO,
guarda dos filhos, o compartilhamento
Divórcio,
portanto,
compreende a definitiva cessação do
vínculo
matrimonial/conjugal
inaugurado pelo casamento, de modo a
por fim ao liame familiar existente entre
os cônjuges.
interesses
dos
considerados
inclusive
menores
como
em
serem
indisponíveis,
relação
aos
pais,
merecendo a intervenção do Ministério
Público.
O divórcio judicial consensual
continua como opção para os cônjuges
2.0 Tipos de divórcios
que não desejem a via extrajudicial e
tem por finalidade obter a homologação
Em
razão
da
Emenda
judicial.
Constitucional, temos três tipos de
Ambas as partes tem que estar
divórcios: divórcio judicial litigioso,
de acordo com todos os termos da
divórcio
o
separação, quais sejam, se o casal tiver
divórcio extrajudicial consensual, que
filhos tem que estarem em concordância
serão explanados nos tópicos abaixo
quanto à guarda do menor, o regime de
para uma melhor compreensão.
visitas, a partilha dos bens, sendo que o
judicial
consensual
e
4.1. Divórcio judicial litigioso ou
juiz apenas verifica se o acordo
amigável resolve todas as questões
consensual
inerentes à dissolução conjugal e os
O divórcio judicial litigioso se
direitos dos filhos.
caracteriza pela ausência de acordo e/ou
divergência dos cônjuges
sobre a
dissolução ou sobre algumas ou todas as
questões
essenciais,
que
são,
por
exemplo, a pensão de alimentos, a
4.2. Divórcio extrajudicial consensual
O
consensual
divórcio
é
realizado
extrajudicial
mediante
escritura pública lavrada por notário,
desde
que
os
cônjuges
estejam
sociedade
brasileira,
pois
já
se
assistidos por advogado ou defensor
justificava mais a sobrevivência da
público, quando forem cumpridos dois
separação
outros
principalmente a submissão a dois
requisitos
fundamentais:
a)
judicial,
culpa
processos
acordo
acréscimos de despesas para o casal,
todas
as
questões
essenciais. A Lei 11.411, de 2007,
inclui a exigência de acordo sobre a
partilha dos bens, não podendo ser
deixada para outra ocasião. Se houver
qualquer discordância sobre esta ou
outra questão essencial (manutenção ou
não do sobrenome do outro cônjuge,
alimentos quando devidos ao outro
cônjuge), o notário não poderá lavrar a
escritura.
resultando
e
inexistência de filhos menores; b)
sobre
judiciais,
da
em
além de prolongar os sofrimentos.
Em sua justificativa, o deputado
Sérgio Barradas Carneiro abordou de
forma objetiva, as razões da propositura
da mesma, conforme se verifica na obra
de Pablo Stolze (2011, páginas 538539): “A presente Proposta de Emenda
Constitucional
é
uma
antiga
reivindicação não só da sociedade
brasileira, assim como o Instituto
3.0 Da Emenda Constitucional nº.
Brasileiro
de
Direito
de
Família,
66/10 e das redações do artigo
entidade que congrega magistrados,
226, § 6º da Constituição Federal
advogados,
A Emenda Constitucional nº.
66/2010
(Projeto
de
Emenda
Constitucional nº. 28 de 2009) alterou a
redação do artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição
Federal
e
realizou
de
justiça,
psicólogos, psicanalistas, sociólogos e
outros profissionais que atuam no
âmbito das relações de família e na
resolução de seus conflitos, e também
defendida pelo Nobre Deputado Federal
Antonio
profundas mudanças à matéria.
promotores
Carlos
Biscaia
(Rio
de
Janeiro). Não mais se justifica a
Essa proposta foi sugerida pelo
Instituto
Brasileiro
de
Direito
sobrevivência da separação judicial, em
de
que se converteu o antigo desquite.
Família (IBDFAM) e representada na
Criou-se, desde 1977, com o advento da
Câmara dos Deputados pelos deputados
legislação do divórcio, uma duplicidade
Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/05) e
artificial entre dissolução da sociedade
Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/07),
conjugal e dissolução do casamento,
e, na verdade é uma reivindicação da
como solução de compromisso entre
divorcistas e antidivorcistas, o que não
relevante em se investigar a causa do
mais se sustenta. Impõe-se a unificação
desaparecimento
no divórcio de todas as hipóteses de
desamor? O que importa é que a lei
separação dos cônjuges, sejam litigiosos
regule os efeitos jurídicos da separação,
ou consensuais. A Submissão a dois
quando
processos judiciais (separação judicial e
amigavelmente, máxime em relação à
divórcio por conversão) resulta em
guarda dos filhos, aos alimentos e ao
acréscimos de despesas para o casal,
patrimônio familiar. Para tal, não é
além
sofrimentos
necessário que haja dois processos
lado,
essa
judiciais, bastando o divórcio amigável
providência salutar, de acordo com
ou judicial (PEC 33/2007, Deputado
valores da sociedade brasileira atual,
Sérgio Barradas Carneiro)”.
de
evitáveis.
prolongar
Por
outro
evitará que a intimidade e a vida
privada dos cônjuges e de suas famílias
sejam revelados e trazidos ao espaço
público dos tribunais, como todo o
caudal
de
provocam,
agravamento
constrangimentos
contribuindo
de
suas
que
para
o
crises
e
dificultando o entendimento necessário
para a melhor solução dos problemas
decorrentes
da
separação.
Levantamentos feitos das separações
judiciais demonstram que a grande
maioria dos processos são iniciados ou
concluídos
amigavelmente,
sendo
insignificantes os que resultaram em
julgamentos
de
causas
culposas
imputáveis ao cônjuge vencido. Por
outro lado, a referência dos casais é
nitidamente para o divórcio que apenas
prevê a causa objetiva da separação de
fato,
sem
imiscuir-se
nos
dramas
íntimos; Afinal, qual o interesse público
o
do
afeto
casal não
se
ou
do
entender
No Senado Federal, já sob o nº.
28 de 2009, a PEC recebeu parecer
favorável da Comissão de Constituição
e
Justiça,
favorável
com
do
pronunciamento
senador
Demóstenes
Torres: “A análise da PEC não revela
impropriedade
de
natureza
constitucional, jurídica, regimental ou
de técnica legislativa, o que comporta a
sua admissibilidade e remete ao exame
de mérito.(...) O que se observa é que a
sociedade brasileira é madura para
decidir a própria vida, e as pessoas não
se separam ou divorciam apenas porque
existem esses institutos. Portanto, não é
a existência do instituto divórcio que
desfaz casamentos, nem a imposição de
prazos ou separações intermediárias que
o impedirá. (…) Ora, o prazo para a
concessão
do
divórcio
não
é
peremptório, tanto que pode retroagir à
data da separação cautelar de corpos, e a
Pode-se notar que, na aplicação
condição não é essencial, porquanto a
a casos concretos, o Tribunal de Justiça
sociedade conjugal pode ser desfeita
do Estado de Goiás vislumbra a Emenda
pelo casal, indiferente ao Estado. Logo,
Constitucional nº. 66/10 como um
as duas variáveis, sem nenhum prejuízo
anseio da sociedade moderna, conforme
para o disciplinamento do tema, podem
nota-se em jurisprudência: “Agravo de
ser
instrumento. Ação de separação judicial
retiradas
da
norma,
conforme
preconiza a proposta de emenda”.
litigiosa
cumulada
com
alimentos.
superveniência de emenda constitucional.
Porquanto, fica demonstrada de
forma
sucinta,
que
a
Emenda
Constitucional nº. 66/2010 deu novo
direcionamento
para
o
divórcio,
causando modificações de impacto no
Direito de Família.
banimento do instituto da separação judicial
do ordenamento jurídico. reforma da decisão
que inadmitiu o pedido de decretação de
divórcio. agravo provido. I – Por força do
poder constituinte derivado reformador,
entrou
em
vigor
a
Emenda
Constitucional n° 66, dando nova
Veja-se o texto anterior do artigo
redação
ao
artigo
226,
§6º,
da
226, § 6º, da Constituição Federal de
Constituição Federal, suprimindo o
1988, e como ficou com a aprovação da
requisito de prévia separação judicial
proposta:
por mais de 01 (um) ano ou de
Redação anterior: “o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais
de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por
mais de dois anos”.
comprovada separação de fato por mais
de 02 (dois) anos. II – Atendendo aos
anseios da sociedade moderna, a nova
ordem constitucional vigente permite a
qualquer pessoa casada ingressar com
pedido de divórcio independentemente
do tempo de separação judicial ou de
Redação atual: “o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Portanto, com a nova redação
dada ao parágrafo 6º, suprimiu a
exigência de prazo para requerer o
divórcio, bem como a exigência de
separação prévia, judicial ou de fato.
fato, de modo que o instituto da
separação
judicial
foi
banido
do
ordenamento jurídico pátrio. III – É
equivocada a decisão do magistrado de
primeiro grau que inadmite pedido
formulado pelo requerido no curso da
ação de separação judicial litigiosa, para
que fosse decretada, de imediato, o
divórcio dos litigantes, sob pena de
tem o condão de apenas dissolver a
violar não só o artigo 226, § 6º, da
sociedade conjugal, mantendo o vínculo
Constituição
matrimonial,
Federal,
mas,
principalmente, o seu princípio-matriz,
instrumento 318385-48.2010.8.09.0000,
rel. des. Segundo Fausto Moreira Diniz,
6ª
Câmara
cível,
julgado
em
14/12/2010, dje 739 de 17/01/2011)”.
4.0 Problemática
da
Emenda
impede
novo
Maria Helena Diniz (2011, p.
301) explica: “A separação judicial é
causa de dissolução
da sociedade
conjugal (CC, art. 1.571, III), não
rompendo o vínculo matrimonial, de
maneira que nenhum dos consortes
poderá convolar novas núpcias”. (…)
Constitucional
Com a entrada em vigor da
que
casamento.
qual seja, a dignidade da pessoa humana
agravo conhecido e provido. (agravo de
o
Em outras palavras, com o
processo de separação judicial apenas
Emenda Constitucional nº. 66/10, foram
desaparece
extintas as exigências relativas ao lapso
terminando os deveres de fidelidade
temporal estabelecido para dissolução
recíproca, coabitação e o regime de
de casamento pelo divórcio, que era o
bens,
prazo de um ano após a sentença que
convolar novas núpcias, o que será
decretou a separação judicial ou o prazo
possível apenas com a dissolução do
de dois anos da separação de fato do
vínculo conjugal.
casal. Ocorre que, não houve nenhuma
alteração ou revogação dos dispositivos
que rezam sobre a matéria no Código
Civil Brasileiro, suscitando polêmica
quanto à culpa por violação dos direitos
conjugais e principalmente sobre a
existência ou não da separação judicial
no ordenamento.
6.1. Da existência ou não da separação
judicial no ordenamento jurídico
A separação judicial é uma
medida preparatória para o divórcio e
a
sociedade
permanecendo
o
conjugal,
óbice
de
Com a nova redação dada ao §
6º do art. 226 da Constituição Federal
através da Emenda Constitucional nº.
66/10, foi possível argumentar se a
separação judicial permanecerá ou não
em vigor. Mas esse entendimento
quanto à vigência da separação judicial
somente poderia prosperar se arrancasse
apenas
da
desprezando-se
interpretação
as
literal,
exigências
de
interpretação histórica, sistemática e
teleológica da norma.
Em
outras
a
hierarquia
a
pretende que o Código Civil valha mais
separação judicial. A consequência da
que a Constituição e que esta não tenha
extinção da separação judicial é que
força revocatória suficiente.
Constituição
palavras,
deixou
concomitantemente
de
tutelar
desapareceu
a
normativa,
No
plano
da
quando
se
interpretação
dissolução da sociedade conjugal que
teleológica, indaga-se quais os fins
era a única possível, sem dissolução do
sociais da nova norma constitucional; e
vínculo conjugal, até 1977.
claramente se pode dizer que é permitir
Com o advento do divórcio, a
sem empeços e sem intervenção estatal
partir dessa data até 2009, a dissolução
na intimidade dos cônjuges, que estes
da
a
possam exercer com liberdade seu
conviver com a dissolução do vínculo
direito de desconstituir a sociedade
conjugal, porque ambas recebiam tutela
conjugal, a qualquer tempo e sem
constitucional explícita. Portanto, não
precisar declinar os motivos.
sociedade
sobrevive
conjugal
qualquer
infraconstitucional
dissolução
passou
da
norma
que
trate
sociedade
isoladamente,
por
Ainda
que
se
admitisse
a
da
sobrevivência da sociedade conjugal, a
conjugal
nova redação da norma constitucional
absoluta
permite que os cônjuges alcancem suas
incompatibilidade com a Constituição,
finalidades, com muito mais vantagem.
de acordo com a redação atribuída pela
Por outro
lado,
entre duas
nova redação do § 6º do artigo 226 da
interpretações possíveis, não poderia
Constituição, que apenas admite a
prevalecer a que consultasse apenas o
dissolução do vínculo conjugal.
interesse individual do cônjuge que
No
que
diz
respeito
à
desejasse instrumentalizar a separação
interpretação sistemática, não se pode
para
estender o que a norma restringiu. Nem
comprometendo a boa administração da
se pode interpretar e aplicar a norma
justiça e a paz social.
o
fim
de
punir
o
outro,
desligando-a de seu contexto normativo.
O uso da justiça para punir o
Tampouco, podem prevalecer normas
outro cônjuge não atende aos fins
do Código Civil ou de outro diploma
sociais nem ao bem comum, que devem
infraconstitucional,
que
iluminar a decisão judicial sobre os
regulamentavam o que previsto de
únicos pontos em litígio, quando os
modo expresso na Constituição e que
cônjuges sobre eles não transigem: a
esta excluiu posteriormente. Inverte-se a
guarda e a proteção dos filhos menores,
perdeu as conseqüências jurídicas que
os alimentos que sejam devidos, a
provocava: a guarda dos filhos não pode
continuidade ou não do nome de casado
mais ser negada ao culpado pela
e a partilha dos bens comuns.
separação, pois o melhor interesse deles
é quem dita a escolha judicial;
os
alimentos devidos aos filhos não são
6.1. Da culpa
calculados em razão da culpa de seus
Diante da avançada alteração
constitucional, na realidade, deve-se
esclarecer que quando da extinção do
casamento
por
divórcio
será
inadmissível o debate de culpa, por ser
pais e até mesmo o cônjuge culpado tem
direito a alimentos “indispensáveis à
subsistência”; a partilha dos bens
independe da culpa de qualquer dos
cônjuges.
algo que apenas gera uma injustificada
demora processual em se colocar fim ao
5.0 Vantagens
vínculo. O debate em torno da culpa
divórcio
impede a extinção célere do vínculo e
Constitucional nº. 66/10
sujeita, desnecessariamente, os cônjuges
a uma dilação probatória das mais lentas
e sofridas.
e
desvantagens
após
a
do
Emenda
Com a possibilidade do pedido
de divórcio requerido por ambos os
cônjuges a qualquer tempo, estabeleceu
Em sua consideração sobre o
uma grande vantagem para propor o
assunto, Pablo Stolze Gagliano (2011,
divórcio,
página 575) explana: “A aferição da
dissolução rápida e direta do vínculo
culpa no divórcio (e na revogada
conjugal,
separação judicial) sempre foi vista
procedimento
como um elemento delicado a ser
descongestiona a Justiça.
enfrentado. Pelo que até aqui dissemos,
resta claro que, se o único fundamento
para a decretação do divórcio é a
falência afetiva da relação, afigura-se
desnecessária a análise da culpa”.
originando
assim,
tornando-se
mais
uma
também
célere
e
um
que
A redução dos números de
processos perante o Judiciário foi um
ponto positivo, pois antes da Emenda
teriam que ingressar com duas ações, a
primeira
requerendo
a
separação
Frise-se que o direito brasileiro
judicial e a segunda o divórcio, ou
atual está a demonstrar que a culpa na
ainda, aguardar o prazo de dois anos
separação
para comprovar a situação de fato para
conjugal
gradativamente
requerer o divórcio direto, trazendo
desde 1984, quando foi iniciada a série
conseqüentemente muitos problemas
histórica das Estatísticas do Registro
com esse decurso de tempo.
Civil, divulgada na quarta-feira, dia 30
A
grande
desvantagem
do
divórcio após a Emenda Constitucional,
gira em torno de que durante o período
de novembro de 2011, pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
que era estabelecido entre a separação
A taxa geral de divórcio no país
judicial e a separação de fato, os casais
atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil
se reconciliavam, e como o texto
habitantes no ano de 2010 entre pessoas
constitucional
lapso
de 20 anos ou mais, segundo o instituto.
temporal, não haverá mais esse período
Em 2007, a possibilidade do divórcio
de tentativa de reconciliação, pois ao se
por
requerer o divórcio ele será realizado de
impulsionou o crescimento da taxa,
imediato, extinguindo assim a vínculo
avaliou o instituto.
extinguiu
esse
conjugal.
Também, o divórcio com o
lapso de tempo era muito prejudicial à
criação dos filhos, onde ficava uma
disputa pela guarda, pelos alimentos dos
filhos, entre outros diretos.
via
administrativa
Segundo
o
também
IBGE,
foram
registrados no ano passado 243.224
divórcios,
por
meio
de
processos
judiciais ou escrituras públicas e as
separações
totalizaram
67.623
processos, e ainda, a idade média de
duração dos casamentos é de 16 anos
(Figura 1):
8. Dados estatísticos após a Emenda
Figura 1: Aumento do número
Constitucional nº. 66/10
de
O fim da exigência de prazos
para dissolução dos casamentos, fez
com que a taxa geral de divórcios
atingisse, em 2010, o seu maior patamar
divórcios
após
Constitucional nº. 66/10.
a
Emenda
Fonte: http://g1.globo.com
Portanto,
a
mudança
apresentasse
queda
significativa,
os
chegando a 0,5 (uma separação para
pedidos de divórcio no país, fazendo
cada 500 pessoas), o menor índice
com que a taxa geral de separação
desde o início da série.
constitucional
permitiu
acelerar
Figura 2: Idade média dos brasileiros para se divorciar
Fonte: http://g1.globo.com
Em 2010, a idade média de
Segundo o IBGE, a análise da
quem se divorciou foi de 43 anos, entre
série mostra que a taxa geral de divórcio
os homens, e de 39 anos, entre as
sempre
mulheres. Em 2000, a idade média dos
alterações na legislação sobre o tema.
homens e mulheres que se divorciaram
“A elevação da taxa geral de divórcio
era, respectivamente, 41 e 38 anos.
mostra, para além da questão legal, a
subiu
quando
ocorreram
consolidação da aceitação do divórcio
Esse decurso de tempo não
pela sociedade brasileira”, destaca o
acompanhava mais a realidade da
estudo.
sociedade brasileira, sendo inoportuno
estabelecer duas vias para dar término a
um relacionamento.
9. Considerações finais
Nas varas de família e nos
Essa Emenda eliminou duas
fóruns antes da Emenda, os casais em
custas processuais,
litígio
da
advocatícios e economizou também os
separação judicial para depois contar
sentimentos das pessoas, liberando os
um ano da sentença transitada em
serventuários da justiça para terem um
julgado para se fazer à conversão da
processo a menos, mais agilidade numa
separação em divórcio e muitos não
justiça que já anda assoberbada de
faziam essa conversão para não retomar
processos e ainda, não há lei que
um ano depois um assunto que lhes
obrigue as pessoas a ficarem casadas.
se
trazia
valiam do
dor,
instituto
sofrimento
ou
constrangimento.
Se o casal optasse pelo divórcio
dois
honorários
Sendo assim, não há mais que se
falar na bifurcação da dissolução da
sociedade
e
do
vínculo
conjugal,
direto, eles teriam que ficar dois anos
permanecendo apenas esta última, isto
casados no papel, e, embora separados
porque, conforme explanado, o divórcio
de fato para se divorciar, muitos
é a única forma de dissolução do
perdiam contato com o outro cônjuge,
casamento, uma vez que o instituto da
que mudava de estado ou até mesmo de
separação e a culpa foram excluídos do
País, e na hora de se fazer o divórcio
nosso direito.
direto não se localizavam as pessoas.
Em
entrevista
com
os
A Emenda Constitucional nº.
magistrados da Vara de Família da
66/10 trouxe um novo modelo de
Comarca de São Luís de Montes Belos
divórcio no cenário brasileiro, menos
– GO, foi constatado que o Dr. Carlos
burocrático, eliminando a exigência da
Eduardo Rodrigues de Sousa, não
prévia separação judicial por mais de
realiza a audiência para tentar uma
um ano ou da separação de fato por
reconciliação entre os cônjuges, basta os
mais de dois anos para acabar com o
interessados
casamento.
consensual, e o Ministério Público
requerem
o
divórcio
emitir parecer para ele homologar o
divórcio. A juíza Dra. Mônice de Souza
Balian Zaccariotti, já se manifesta
diferentemente, pois a mesma designa
uma
audiência
de
tentativa
reconciliação
realizada
por
conciliadora
supervisionada
de
uma
pela
mesma.
É
mister,
ressaltar
que
na
tuicao/emendas/emc/ emc09.htm. Sítio
Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de
novembro de 2011.
BRASIL, Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro
de 1977. Regula os casos de dissolução da
sociedade conjugal e do casamento, seus
efeitos e respectivos processos, e dá outras
providências.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L6515.htm. Sítio Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília,
DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de
2011.
audiência de tentativa de reconciliação
não há mais a necessidade da oitiva de
testemunha para provar o lapso de
separação do casal, é simplesmente,
para tentar reconciliar o casal, e caso
contrário, não havendo reconciliação, já
analisa a partilha dos bens, se houver, a
regulamentação da guarda dos filhos, e
já homologa o divórcio em audiência.
Isto traz celeridade processual, que após
o trânsito em julgado da sentença que
decretou o divórcio, as partes estão
livres para contrair novo matrimônio.
Portanto, a alteração no texto
constitucional foi muito importante para
a dissolução do vínculo conjugal e
significa a maior mudança que o Direito
de Família sofreu no Século XXI.
Referências bibliográficas
BRASIL, Emenda Constitucional nº 9, de
28 de Junho de 1977. Dá nova redação ao
art. 77 da Constituição Federal, alterando e
inserindo parágrafos. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consti
BRASIL, Lei nº 7.841, de 17 de Outubro
de 1989. Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e
altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de
dezembro de 1977. Disponível em
18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_
03/Leis/L7841.htm. Sítio Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília,
DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de
2011.
BRASIL, Lei nº 8.408, de 13 de Fevereiro
de 1992. Dá nova redação aos dispositivos
da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de
1977.
Disponível
em
18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_03/L
eis/L8408.htm. Sítio Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011.
Acesso em: 19 de novembro de 2011.
BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de Janeiro
de 2002. Institui o Código Civil. Disponível
em
18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_03/L
eis/2002/L10406.htm. Sítio Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília,
DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de
2011.
BRASIL, Emenda Constitucional nº 66,
de 13 de Julho de 2010. Dá nova redação ao
§ 6º do art. 226 da Constituição Federal,
que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o
requisito de prévia separação judicial por
mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Disponível
em
18d18s://
19d19.planalto.gov.br/ccivil_03/19d19ocíni
o19ão/emendas/emc/emc66.htm.
Sítio
Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de
novembro de 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro, Direito de Família – 23
ed. Reforma do CPC e com o Projeto de Lei
nº. 276/2007 – São Paulo: Saraiva, 2008.
705 p.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito
Civil Brasileiro, volume 5: direito de
família / Maria Helena Diniz, - 26. 19d. –
São Paulo: Saraiva, 2011. 773 p.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
direito civil. Direito de família – as
famílias em perspectiva constitucional /
Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona
Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. 763 p.
RODRIGUES, Décio Luiz José. O Novo
Divórcio. Emenda Constitucional 66/10 –
Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora
de Livros, 2011. 170 p

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