Victor Oliveira Fernandes

Transcrição

Victor Oliveira Fernandes
REGULAÇÃO, CONCORRÊNCIA E
INTERNET
O PAPEL DOS DOTS NA REGULAÇÃO DO CIBERESPAÇO: UMA
ANÁLISE EMPÍRICA DA PROIBIÇÃO DO ZERO-RATING NA ÍNDIA
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
“Eu sonho com um sistema de transmissão elétrica
que conecte qualquer um em qualquer canto do
mundo, um sistema que seja tão universal e tão
extenso quanto um sistema de estradas que ligam a
porta da casa de um homem à porta da casa de
outro. Nesse sistema, nós seremos capazes de
telefonar para qualquer canto do mundo”.
“Concorrência significa disputa, Guerra industrial.
Representa contenção, com frequência, é o mesmo
que tirar vantagem ou apelar para os meios que a
consciência dos concorrentes permitir” (Theodore
Newton Vail, 1916).
Theodore Newton Vail
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India's richest man is rolling out a $20 billion mobile
network that could bring lightning-fast Internet to
hundreds of millions of people.
"Anything and everything
that can go digital is going
digital -- at an exponential
rate,"
Ambani
told
investors last week at his
company's annual general
meeting. "Life is going
digital.“ (Mukesh Ambani,
2016)
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Introdução
Fenômeno OTT
Over The Top
Services (OTT)
Whatsapp
Forte tendência à
verticalização
Serviços tradicionais
de telecomunicações
Infraestrutura
essencial
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I. Introdução
Mercado de duas pontas
Plataforma de Internet
Consumidores Finais
Conteúdos e Aplicativos
Economides, Nicholas and Tag, Joacim,. Network neutrality on the Internet: A two-sided market
analysis, Information Economics and Policy, Elsevier, vol. 24(2), 2012, pages 91-104.
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I. Introdução
Zero-rating e Neutralidade de Rede
Liberdade usuários
finais
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Não interferência
conteúdo
trafegado
Política de gestão
de dados
Proibição de
cobrança
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Não diferenciação de
pacotes e não bloqueio
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I. Introdução
Zero-Rating Policies
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I. Introdução
Países que já proibiram o zero-rating
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Canadá
Chile
Costa Rica
Esolvênia
Finlândia
Holanda
Índia
Noruega
Brasil (?)
Consultas Públicas
Países que já proibiram
o Zero-rating
-
Mardsen, Christopher., Comparative Case Studies in Implementing Net Neutrality: A Critical
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Analysis of Zero
Rating. Scripted. Vol. 13, Issue 1, May, 2016..
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II. Referencial Teórico
Qual modelo Teórico de
Regulação do Ciberespaço
possui maior poder
explicativo da realidade?
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II. Referencial Teórico
Ciberpaternalismo
Lawrance Lessig
- Professor da Faculdade de Direito
Constitucional de Universidade de Harvard
- Fundador do Stanford Center for Internet
and Society
- Fundador do sistema Creative Commons
- Principais obras:
a) Code and Other Laws of
Cyberspace (2000)
b) The Future of Ideas (2001)
c) Free Culture (2002)
d) Code: Version 2.0 (2006)
e) Remix (2008)
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II. Referencial Teórico
Ciberpaternalismo
- As dificuldades de aplicação das leis
no ambiente digital não constituem
barreiras
necessariamente
intransponíveis ou imutáveis.
- Os “códigos” (code), não são definidos
por questões exclusivamente técnicas
de engenharia computacional, mas
principalmente
por
escolhas
valorativas de política regulatória
(LESSIG, 2006, p. 59–62)
- Perspectiva
“pathetics dots”
Estruturalista
e
os
LESSIG, L. CODE version 2.0. New York: Basic Books, 2006. e LESSIG, L. The New Chicago
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School. The Journal
of Legal Studies, v. 27, p. 661–691, 1998.
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II. Referencial Teórico
Comunitarismo em Rede
Andrew Murray
- Professor da LSE
- Principais obras:
a) Information Technology Law : The
Law and Society 3rd ed. (Oxford,
2013)
b) 'Nodes and Gravity in Virtual Space'
(2011) 5 Legisprudence 195
c) The Regulation of Cyberspace:
Control in the Online
Environment (London: RoutledgeCavendish, 2006).
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II. Referencial Teórico
Comunitarismo em Rede
- O “dot” poderia ser considerado um “material node”
na rede (nos termos da Teoria do Ator-Rede de
Latour) ou mesmo uma parte de um sistema social
(sob a ótica da Teoria de Sistemas de Luhmann).
(Murray, 2011, p. 205) .
- o “dot” não estaria sozinho, mas sim inserido em uma
comunidade interligada ou matriz de “dots”, que
compartilham valores comuns.
- os mecanismos regulatórios extrairiam sua
legitimidade das próprias comunidades ou matrizes
de “dots”
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COMPANY MURRAY, A. D. Nodes and Gravity
in Virtual Space. Legisprudence, v. 5, n. 195, 2011a.
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II. Referencial Teórico
Comunitarismo em Rede
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MURRAY, A. D. Nodes and Gravity in Virtual Space. Legisprudence, v. 5, n. 195, 2011a.
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III. Objeto de Pesquisa
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CLOUD
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III. Objeto de Pesquisa
Fevereiro 2015:
Internet.org
Dezembro 2014:
Anúncio Airtel Zero
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Abril 2015:
Protestos
Março 2015:
Consulta Pública OTT
Dezembro 2015:
CP Zero-rating
Maio 2015:
Abertura
Plataforma FB
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Fevereiro 2016:
CP Zero-rating
Dezembro 2015:
Suspensão FB
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III. Objeto de Pesquisa
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IV. Perguntas e Hipótese de Pesquisa
- Na experiência indiana, é possível afirmar que as
comunidades online formaram consensos estáveis
capazes de influenciar a tomada de decisões por
parte do agente regulador;
- Se/quais consensos se formaram nas contribuições à
consulta pública?
- Em que sentidos o princípio da neutralidade de rede
foi invocado? Qual a visão dos participantes sobre as
relações entre inclusão digital e zero-rating?
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COMPANY MURRAY, A. D. Nodes and Gravity
in Virtual Space. Legisprudence, v. 5, n. 195, 2011a.
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V. Metodologia de Pesquisa
Contribuições à Consulta Pública
Comentários Prestadoras
de Serviços de
Telecomunicações
Comentários Recebidos
pelo portal
https://mygov.in
Contribuições à
Consulta
Pública
(2.400.000)
Comentários
Associações de
Prestadoras de Serviços
de Telecomunicações
Outros Comentários
Van Schewick, Barbara. Towards an economic framework for network
neutrality. Journal of Telecommunications and High Technology Law, 2007.
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1.350.000 contribuições
recebidas pelo e-mail
“@suportInternet.org/F
reeBasics.in”
Demais
comentários
individuais
Outros
Comentários
544.000
contribuições
recebidas pelo e-mail
“@facebookmail.com
”
484.000
contribuições
recebidas de fóruns
como o “Save The
Internet”
42 manifestações de
Organizações da
Sociedade Civil
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V. Metodologia de Pesquisa
Universo Analisado
Comentários Recebidos
pelo portal
https://mygov.in
(integra)
1.350.000 contribuições
recebidas pelo e-mail
“@suportInternet.org/Free
Basics.in” (modelos)
484.000 contribuições
recebidas de fóruns
como o “Save The
Internet” (modelos)
544.000 contribuições
recebidas pelo e-mail
“@facebookmail.com”
(modelos)
Demais comentários
individuais
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IV. Metodologia de Pesquisa
Nós e Sub-nós Utilizados no Software NVIVO for Mac
Primeiro Nó: Princípio da Neutralidade de Rede
Sub-nós: “Proibição de Cobrança Diferenciada por Conteúdo”;
“Proibição de Filtro de Conteúdo ou Proibição Lato Sensu de
Discriminação de Tráfego” e “Princípio Geral Não Definido”.
Segundo Nó: Legalidade dos Planos Zero-Rating
Sub-nós: “Violação do Princípio da Neutralidade”; “Não violação do
Princípio da Neutralidade de Redes” e “Necessidade de Avaliação Caso a
Caso”.
Terceiro Nó: Zero-Rating e Inclusão Digital
Sub-nós: “Zero-rating favorece e é a única forma efetiva de se viabilizar a
inclusão digital”; “Zero-rating não favorece a inclusão digital” e “Zerorating não favorece e há outro formas efetivas de se viabilizar a inclusão
digital”.
Quarto Nó: Percepção dos Indivíduos Acerca das Empresas de
Telecomunicações e Internet
Sub-nós: Positiva e Negativa.
Quinto Nó: Percepção dos Indivíduos Acerca das Autoridades
Governamentais
Sub-nós: Positiva e Negativa.
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Referências ao Princípio da Neutralidade de Redes
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Referência Genéria
Impossibilidade de Discriminação de Tráfego ou de Filtro de Conteúdo
Proibição de Discriminação de Preço por Conteúdo
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Cruzamento das Referências ao Princípio da
Neutralidade de Redes com os Posicionamentos
Acerca da Legalidade do Zero-Rating
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Referência Genérica
Legalidade dos Planos Zero-Rating
Proibição de Discriminação de Preço Proibição de Discriminação de Tráfego
ou Filtro de Conteúdo
Análise caso a caso
Zero-Rating não viola a Neutralidade de Redes
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Referências Cruzadas da Percepção dos Usuários
Acerca dos Interesses das Empresas e do Efeito dos
Planos Zero-Rating na Inclusão Digital
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Negativa
Positiva
Zero-Rating não favorece a inclusão digital
Zero-Rating favorece, mas não é o único meio efetivo de realizar a inclusão digital
Zero-Rating favorece e é o único meio efetivo de realizar a inclusão digital
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VI. Conclusões
- Os resultados mostram que os agentes regulados
foram capazes de formar um consensos
relativamente estáveis quanto à legalidade dos
planos zero-rating.
- Contudo, não é possível extrair, da amostra
analisada, posicionamento uniforme quanto ao
conteúdo do princípio da neutralidade de rede
- É possível sustentar que a legitimidade da
regulamentação da TRAI foi convalidada pela matriz
de dots.
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- Confirmação da hipótese: possibilidades de poder
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explicativo da Teoria
do Comunitarismo em Rede.
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Obrigado pela atenção