acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 54 – Porto Alegre, quinta-feira, 17 de março de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0392/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000592-48.2008.4.04.7103/RS RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : ADIR JOSE VEIGA CUTI ADVOGADO : Paulo Roman Nogueira : Pacifico Luiz Saldanha : Rodrigo Ortiz Saldanha APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 457 APELADO : (Os mesmos) EMENTA DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A conduta importar agrotóxicos subsume-se do tipo penal previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, não na Lei 7.802/89. Concurso material não configurado. 2. Denunciado maior de 70 anos de idade na data da sentença. Aplica-se o disposto no art. 115, do CP, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional. 3. Caso concreto em que o prazo extintivo da pretensão punitiva restou consumado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 107, IV, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação, de ofício declarar extinta a punibilidade, forte no artigo 107, IV, do Código Penal, e declarar prejudicado o apelo da defesa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0393/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 4ª SEÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 457 00001 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001716-25.2014.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : LUCIANO BONEBERG GUIMARÃES MACHADO : JOSÉ CARLOS SANTA HELENA ADVOGADO : Maritania Lucia Dallagnol e outros EMENTA PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSO TESTEMUNHO - ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da Justiça Eleitoral, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (CC 106.970/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, 22/10/2009). 2. Preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e não verificadas quaisquer das hipóteses de rejeição da inicial acusatória previstas no art. 395 da lei referida, impõe-se o recebimento da denúncia. Para o recebimento da peça inicial, não se exige certeza quanto à autoria delitiva, bastando a existência de elementos indiciários nesse sentido. 3. Tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de falso testemunho, visto que a investigada retratou-se no momento oportuno, impõe-se o acolhimento deste pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o pedido de arquivamento do inquérito policial em relação à investigada Rejane Romanelli Camargo e receber a denúncia em relação a LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JOSÉ CARLOS SANTA HELENA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2016. 00002 REVISÃO CRIMINAL Nº 0005144-78.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REQUERENTE : JAIR WAGNER GONCALVES SANCHES ADVOGADO : Carlos Augusto de Paula Avila REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 457 PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. Somente é possível o reexame de provas em sede de revisão criminal, nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade. 3. Cabe revisão criminal em decorrência de precedente posterior do Supremo Tribunal Federal que alterou o Direito aplicável ao caso concreto. 4. A imposição automática do regime inicial fechado previsto no art. 10 da Lei nº 9.034/1995 para o início do cumprimento da pena por crimes praticados por grupos criminosos deve, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de norma idêntica (HC 111.840, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, por maioria, j. 27/06/2012) e em vista da posterior revogação pela Lei nº 12.850/2013, deve ser afastada. 5. O afastamento do dispositivo legal impõe a aplicação das regras gerais previstas no Código Penal. O quantum da pena não é o único fator a ser levado em consideração para definição do regime inicial de cumprimento. Vetoriais negativas desfavoráveis podem ser invocadas, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, para justificar regime inicial fechado. 6. Revisão criminal julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2016. 00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0005995-54.2014.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : CIRO MARCIAL ROZA CRISTINA : PAULO CESAR PORTALETE : MILTON DA SILVA : ADEMIR LUIZ DE SOUZA EMENTA PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 457 MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DANO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE A PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União, visto que a conduta imputada aos indiciados objetivava claramente a indução dos exequentes do crédito trabalhista em erro, não o Juízo do Trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal) se faz necessária a constatação de dolo específico, o que não é o caso dos autos. 3. Não se vê, pelos fatos trazidos no presente inquérito policial, ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, de forma a fixar a competência federal para o julgamento da questão, a teor do que dispõe o referido art. 109, IV, da CF. Sendo o dano causado exclusivamente a particular, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a promoção do Ministério Público Federal, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa do Inquérito ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para apreciação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2016. 00004 EMBARGOS INFRINGENTES E 98.2007.4.04.7106/RS RELATORA DE NULIDADE Nº 0002110- : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : DIONEI CORAZZA ADVOGADO : César Luis Soares Machado EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIAS AGROTÓXICAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE EXCESSO. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade concretamente imposta. A redução, de ofício, da pena de multa, somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou de excessos manifestos, de forma a ocasionar um efetivo gravame ao acusado, o que não ocorre no caso dos autos. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 457 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0395/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005088-45.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ÁLVARO LUCIANO DIAS ADVOGADO : Andrea da Cunha Guarise AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1. Em recente julgado, a Corte Especial deste Regional firmou o entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). 2. Havendo expressa menção acerca da situação de a parte-autora não possuir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 457 condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ante sua condição de hipossuficiência declarada, o pleito merece trânsito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005751-91.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : EVANDRO COLOMBO AGLIARDI EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS BACENJUD. PENHORA DE BENS. CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. O bloqueio de ativos, através do sistema BACENJUD, nos termos do Código de Processo Civil, por ser medida excepcional, pode ser deferido somente em prejuízo do devedor/executado, o que afasta a pretendida penhora de ativos em nome do cônjuge deste, sobretudo quando inexistente notícia de conta-corrente conjunta. 2. Inexistindo prova da existência de conta conjunta, bem assim do regime de bens do casamento, não há que se falar em bloqueio de ativos eventualmente existentes em conta-corrente de titularidade da esposa do executado. 3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005542-25.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 457 ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : IND/ E COM/ DE CEREAIS CAROL LTDA/ EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA. JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. 1. Aplicando-se o entendimento no que se refere à adoção do índice de correção monetária, a SELIC tem incidência nos débitos sujeitos à execução fiscal, por força de expressa norma legal (Lei 9.065/1995, art. 13), contendo elementos de correção monetária, mais taxa de juros reais, motivo pelo qual não pode ser exigida após a data da quebra, salvo se a realização do ativo exceder ao passivo, segundo entendimento da jurisprudência pela adoção do IPCA-E. 2. Nada obstante que se proceda à penhora da totalidade da dívida, competindo ao juízo falimentar a observância da ordem de classificação dos créditos, após a realização do ativo. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010641-78.2012.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO VALLE AGRAVANTE : AMAURY CARON DOS ANJOS e outros ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de movimentar a execução no tempo oportuno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 457 provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005368-16.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : SAMANTA KARSBURG ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RENAJUD. - Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. - Segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0285329/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 457 contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.18035/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, não há qualquer alteração no julgado. 3. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 18 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009424-05.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal AURVALLE LUÍS ALBERTO D AZEVEDO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIONATAN KLEIN DE OLIVEIRA ADVOGADO : Scharles Ernesto Augustin EMENTA <B>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRÓTESES E ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.</B> 1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, "a", da lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. 2. Deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 457 do segurado. 3. Ausente a prova do indeferimento administrativo para fornecimento de prótese, ou de omissão administrativa, não tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária a inclusão do amputado em procedimento de reabilitação nos termos da Lei Previdenciária, descabe o ressarcimento pela aquisição de prótese importada adquirida pelo segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <i><b>dar provimento à apelação</b></i>, ressalvado o ponto de vista do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009929-25.2011.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : BABY COMPANY COM/ DE ROUPAS LTDA/ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ. 2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.022714-9/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 457 AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : REPRESENTACOES COMERCIAIS VALE DO SOL LTDA/ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ. 2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009404-43.2011.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : MAXINORTE COM/ DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA/ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. 1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ. 2. Na hipótese, a ausência de elementos de prova que indiquem a ocorrência da suposta dissolução irregular alegada pelo agravante torna inviável o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 457 3. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005488-35.2010.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : VIA 6 IND/ E COM/ LTDA/ ME/ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ. 2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005787-36.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : JOSE LUIZ RODRIGUES GOMES ADVOGADO : Gilvan Naibert e Silva e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 457 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Embora seja possível a alegação de prescrição do crédito exeqüendo e da impenhorabilidade do imóvel constrito nos próprios autos da execução, mediante simples petição, não há no ordenamento jurídico norma vigente no sentido de obstar a veiculação de tais matérias de defesa por meio de embargos à execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0396/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 3ª SEÇÃO 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 457 EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003062-21.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz EMBARGANTE : WILSON BAPTISTA TAVARES ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro : Cristiane Quintana Huf e outro EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 405. 1. Assim como no caso do paradigma, AI 841047, o julgamento da apelação, hipótese dos autos, tomou por base a aplicação da legislação infraconstitucional, de maneira que eventual ofensa à Constituição Federal, na forma como ora alegada, se daria de modo indireto, mesmo em caso de pedido de conversão de tempo comum em especial, como alega o recorrente. Com efeito, não é o pleito de conversão de tempo comum em especial que afastaria a aplicação do Tema, eis que, vale ressaltar, ainda, no exame do AI nº 841.047, paradigma de repercussão geral quanto ao tema em questão, igualmente, foi invocada contrariedade ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, sendo que o Plenário Virtual entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria. 2. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 4. Na forma como já decidido nos presentes autos, a ofensa indireta à Constituição Federal não se sobrepõe ao julgamento da causa com a efetiva interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, caso em tela. 5. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 457 Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00002 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006593-52.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ROSILENE PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO : Eldberto Marques : Pedro Augusto Bueno e outros EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00003 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006812-65.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 457 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VALDINEIA DOCINE DOS SANTOS ADVOGADO : Samara Smeili EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do <u>decisum</u><i>,</i> impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00004 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007011-87.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARCIA BARBADO DOS SANTOS ADVOGADO : Samara Smeili EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 457 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00005 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006866-31.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : DANIELE RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO : Eldberto Marques e outro EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 457 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00006 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003051-60.2011.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JANAINE CATIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 457 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00007 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014221-92.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : DAIANE PEDRO ROCHA ADVOGADO : Renata Moço EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 457 Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00008 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006922-64.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LUCINEIA ALVES MIRANDA ADVOGADO : Samara Smeili EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00009 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006622-05.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : RAQUEL CELESTE DOS SANTOS BENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 457 ADVOGADO : Eldberto Marques : Pedro Augusto Bueno e outro EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00010 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012322-25.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz RECORRENTE : LEONARDO SERAFIM SATIRO ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS EM REEXAME EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 457 CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Mantida a decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00011 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007328-85.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA ADVOGADO : Claudineo Pedro de Mello EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 457 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00012 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004727-43.2011.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CRISMERIA PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza : Juliana de Almeida Salvador EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 457 decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013409-50.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim e outro EMENTA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016. Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 72/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 457 Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006024-70.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : IND/ COM FUNDIÇÃO METALÚRGICA IVEMA LTDA/ EPP ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários atinentes às competências de 03/2001 a 12/2003 da CDA 36.939.738-0. Sustenta a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, porquanto não fora observada a data de constituição definitiva dos créditos tributários, bem como as causas interruptivas da prescrição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício e que possam ser examinadas sem dilação probatória. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a data de constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Com efeito, de acordo com o entendimento atual, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração. Neste sentido, o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 457 "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Primeira Seção, julg. 14/04/2010, DJe 13/05/2010, RSTJ vol. 218 p. 704). À evidência o pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, representa ato de inequívoco reconhecimento do débito, e ocasiona, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, ainda que não seja consolidado, a interrupção do prazo prescricional e a sua suspensão enquanto vigente o parcelamento. Atente-se para a redação do dispositivo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 3. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 457 Assim, considerando que as guias foram entregues em 17/02/2006 (fls. 11-37) e o débito fora parcelado em 27/11/2009 (fls. 433-434), sendo a execução fiscal ajuizada em 29/08/2013 (fls. 220), não há que se cogitar de prescrição. 1º-A do CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.034887-8/PR RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AUTOR : ERVINO FRANCISCO ENGELMANN ADVOGADO : Francisco Antunes Ferreira e outro REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora, de que não pretende executar os honorários advocatícios de sucumbência e demais encargos, em face do deferimento da AJG à fl. 38, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 794, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 15 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000344-70.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : DIÓGENES MANOEL DA COSTA VEIGA ADVOGADO : Luiz Alberto Glaser Junior AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Marcos Roberto Hasse e outros AGRAVADO : FERTILIZANTES SERRANA S/A ADVOGADO : Jose Altevir Mereth Barbosa da Cunha e outro INTERESSADO : MIGUEL HORST BOMPEIXE KOHLER ADVOGADO : Miguel Horst Bompeixe Kohler DESPACHO Inexistindo pedido de agregação de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 527, V do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000504-95.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : LUIZ CLÁUDIO WAGNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 457 ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : FECOMEX SERVIÇOS E REP/ LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal. A parte agravante foi intimada da decisão agravada antes de 24/02/2016 (fl. 02). Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com efeito, após tramitar no TJ-RS, o agravo finalmente foi recebido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 14/03/2016. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Corte dentro do prazo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 457 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. Agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007) "PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL DIVERSO. DO RECURSO - O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal Regional, que é o competente para a matéria." (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342) "REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC). - Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334) Justiça: No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 457 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo. Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF somente em 14/03/2016 é totalmente intempestivo. Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento do porte de retorno. A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de retorno. Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento, pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEÇAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j. 14-02-07, DJ 28-02-07) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 457 AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07) Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem. Porto Alegre, 15 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000494-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A ADVOGADO : Carlos Roberto de Siqueira Castro e outros : Fábio Korenblum AGRAVADO : OSNI DUTRA INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 457 DECISÃO Intime-se a parte agravante do recebimento dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da distribuição deste Agravo por dependência ao de nº 500529789.2016.404.0000, que tramita em meio eletrônico, e para comprovar o recolhimento do porte de retorno no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 257 do CPC e da Portaria nº 619/2012 deste Tribunal (observação nº 11). Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-64.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : REP/ COMERCIAIS RICARDO WAGNER LTDA/ ME ADVOGADO : Jussandra Maria Hickmann e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes às CDAs de nºs. 91.6.97.004935-17, 91.6.97.004936-06, 91.6.98.006525-28, 91.6.98.006526-06 e os débitos pertencentes às CDAs nºs. 91.2.05.002249-19, 91.6.03.013360-66 e 91.6.05.003162-00. A agravante afirma que os créditos tributários encartados na CDA de nº. 91.6.05.003162-00 foram constituídos em 29/07/2002. Sustenta, nesse sentido, que não há falar em decadência, eis que os créditos exequendos, por terem sido lançados mediante declaração do contribuinte, demonstram que a própria declaração já constitui o crédito tributário. Pugna pela exclusão da condenação da União em honorários advocatícios, ou que seja reduzida para valor razoável. É o relatório. Decido. Vejo relevância na fundamentação. Com efeito, as Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: "§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...). § 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 457 outubro de 1983." Nesse sentido é o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Primeira Seção, julg. 14/04/2010, DJe 13/05/2010, RSTJ vol. 218 p. 704). Da decadência Quanto à matéria, insta salientar que o art. 173 do CTN, em sua redação, traz as hipóteses de contagem do quinquênio legal para a decadência da constituição do crédito tributário: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Assim, o cálculo da decadência é realizado considerando-se o prazo entre a data do fato gerador e a constituição do crédito. Cumpre mencionar que não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a data de constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Vejamos a situação individualizada dos autos. A execução foi ajuizada em 12/04/2006 (fl. 6), portanto após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual a interrupção do prazo prescricional deu-se com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, redação posterior à referida Lei Complementar), o que ocorreu em 02/05/2006 (fl. 54). Considerando a CDA de nº. 91.6.05.003162-000 (fls. 40/42), tem-se que esta teve seu crédito constituído por meio da DCTF de nº 000100200241036457 que, segundo consta dos autos (fls. 202), foi entregue pelo contribuinte em 29/07/2002. Portanto, entre o fato gerador (vencimento do tributo em 14/11/2000) e a constituição do crédito tributário (29/07/2002) não transcorreu prazo superior a cinco anos, o que afasta, ao menos em um juízo perfunctório, a decadência. Da mesma forma, entre a data da constituição do crédito tributário e a decisão que determinou a citação do executado (02/05/2006) também não transcorreu prazo superior a cinco anos, o que impediria, ainda, o reconhecimento da prescrição. Sendo assim, entendo que merece razão a agravante ao buscar a reforma da decisão proferida no sentido de afastar o reconhecimento de decadência dos créditos tributários encartados na CDA de nº. 91.6.05.003162-0. Por fim, quanto à condenação da União em honorários advocatícios, entendo que a quantia fixada (R$ 1.200,00) está em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC, razão pela qual improcede o pedido de redução da verba honorária formulado pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 457 agravante. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar a decadência dos créditos constantes da CDA de nº. 91.6.05.003162-0. Intimem-se. Publique-se Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000403-58.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : EZAIR RODRIGUES DOS PASSOS ME ADVOGADO : Melha Rozana Anacleto Schimitt e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular, proferida às fls. 217-220 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Parobé/RS. No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 19/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, c/c o 188, ambos do CPC). Observo que o fato do recurso ter sido protocolado equivocadamente em tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384. UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001. Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental improvido. (AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 457 29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003) Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000450-32.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : FERNANDO ROSA VALLE ADVOGADO : Diogo Bolognesi Búrigo e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular, proferida às fls. 67-70 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Canela/RS. No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 27/01/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 24/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, c/c o 188, ambos do CPC). Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384. UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001. Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001. PÁGINA: 316. Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental improvido. (AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em 29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003) Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 457 caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000469-38.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : LEIA LEIDA DUTRA MACHADO ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS ADVOGADO : Pamela Roberta Magnus e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular (fl. 24) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS. No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 27/01/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 26/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, c/c o 188, ambos do CPC). Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÂO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384. UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001. Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TELXEIRA) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental improvido. (AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em 29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003) Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 457 Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005360-39.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : PROJETOS E PROJETOS ARQUITETURA LTDA/ ADVOGADO : Artur Carlos Bischoff Trescastro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição das CDAs. Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que o período da dívida ativa que dá ensejo as CDAs correspondem ao exercício de 03/2001 a 12/2005, bem como do exercício de 11/2005 a 10/2008, e o ajuizamento da execução se deu em 09/02/2012, fazendo com que boa parte dos créditos exequendos se perfizesse prescritos. Colaciona jurisprudência para sedimentar sua tese. Pede o deferimento. É o relatório. <b>Decido</b>. Cumpre, primeiramente, destacar que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício e que possam ser examinadas sem dilação probatória. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula n° 393: <i>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"</i> Nesse sentido, é admitida a apreciação de tal instrumento referente a pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como as questões relativas a nulidades flagrantes do título executivo, prescrição, decadência ou quitação do débito. Com relação ao mérito dos autos, passo a análise das questões atinentes. <u><b>CDA nº. 39.387.480-0</b></u> A agravante, em suas razões, pugna pelo reconhecimento de prescrição dos créditos exequendos na referida CDA. No que tange à prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina esta em relação à cobrança do crédito tributário, que é feita pelo Fisco através de Execução Fiscal. Atenta-se: <i>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.</i> <i>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:</i> <i>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;</i> <i>II - pelo protesto judicial;</i> <i>III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 457 <i>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.</i> Sendo assim, configurar-se-á a prescrição, que possui um prazo quinquenal, após a constituição definitiva do crédito tributário que pode se dar via declaração do contribuinte (DCTF, GFIP ou declaração de rendimentos) ou por lançamento de ofício, contados até o despacho citatório da execução fiscal expedida pelo juiz (art. 174, I, do CTN). Ademais, denota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n° 436. In verbis: <i>"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."</i> Cabe salientar, nesse sentido, que não há falar em prescrição, eis que o lançamento dos créditos tributários fora realizado em 27/11/2010 (fl. 17) e o ajuizamento da execução se deu em 09/02/2012 (fl. 10), sendo o despacho citatório proferido em 24/01/2014 (fl. 52). Todavia, em que pese o pedido formulado, tenho que cabe, <i>ex officio</i>, reconhecer a decadência de parte dos créditos contemplados em tal certidão. Quanto à matéria, o art. 173 do CTN, em sua redação, traz as hipóteses de contagem do quinquênio legal para a decadência da constituição do crédito tributário: <i>Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:</i> <i>I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;</i> <i>II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado</i> Ao que consta dos autos, o lançamento dos créditos fora realizado em 27/11/2010, sendo essa informação trazida, inclusive, pela Fazenda Pública em petição (fl. 69). Assim, impende salientar que, da observação da CDA de fl. 17, <b><u>nº. 39.387.4800</u></b>, tem-se que os créditos tributários referentes ao período de <b><u>03/2001 a 12/2004</u></b> estão decaídos, nos termos do art. 173 do CTN. Nesse sentido, eis que passados mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador e o lançamento dos créditos, tem-se por <u>decaídos todos os créditos tributários da referida CDA até 12/2004</u>. <u><b>CDA nº 36.599.165-1</b></u> De outro lado, na CDA de <b><u>nº 36.599.165-1</u></b>, fl. 30, com créditos do período de <b><u>11/2005 a 10/2008</u></b>, tem-se que o lançamento se deu 22/11/2009. Tendo sido ajuizada a execução em 09/02/2012 e sendo proferido o despacho citatório que findou o prazo prescricional em 24/01/2014, não há, também, falar em prescrição. Vê-se, portanto, que não houve o transcurso de prazo prescricional do débito tributário do executado, visto que entre o marco inicial (constituição definitiva) que enseja a contagem do prazo e o seu término (despacho citatório), não se configurou o lapso quinquenal. Ou seja, desde o lançamento que remonta à 11/2009 e o referido despacho citatório lançado em 01/2014, não houve o transcurso de 5 (cinco) anos. Por essa razão, resta afastada a alegação de prescrição do crédito tributário da União. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 457 Justiça, é lícita a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida, ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nesse passo, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no art. 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte julgado: <i>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)</i> De regra, a verba sucumbencial é fixada dentro do limite previsto no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%. Todavia, no caso dos autos, por se tratar de exceção de pré-executividade, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado a partir de apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. No caso dos autos, a matéria discutida tratou de questão eminentemente de direito, e do mesmo modo a solução da causa não demandou tempo excessivo dos advogados, tampouco apresentou maior complexidade, como por exemplo, realização de perícia, audiências, ou ampla dilação probatória. O valor total constante da CDA, a qual se reconheceu créditos decaídos, é de R$69.136,19, sendo assim, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00. Isso posto, <b>dou parcial provimento ao agravo de instrumento</b>, <i>ex vi</i> do art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer, <i>ex officio</i>, a decadência dos créditos tributários anteriores ao exercício de 12/2004, constante da CDA de nº. 39.387.4800. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006028-10.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : AK SUL IND/ COM/ IMP/ EXP/ DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA/ ME DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 457 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens do sócio falecido da empresa executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a cobrança do crédito tributário não se sujeita a qualquer concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187 do CTN. Requer seja reformada a decisão agravada de modo a admitir-se a penhora sobre os bens do espólio, independentemente da existência de processo de inventário. É o relatório. Decido. Quanto ao tema, desde o falecimento do devedor até a partilha de bens, o espólio do devedor é quem deve responder pela execução. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus, calha a transcrição do artigo 131, incisos II e III, do CTN: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." - grifei Além disso, cabe mencionar, sobre a matéria, a redação dos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." No mesmo sentido dispõe o art. 597 do CPC, in verbis: "Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube." A correta exegese dos dispositivos transcritos permite a conclusão de que os sucessores do falecido apenas serão passíveis de responsabilização por seus débitos após a realização da partilha, limitada a responsabilidade ao quinhão recebido. Enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao próprio espólio, diante da ausência de elementos que permitam saber qual montante eventualmente tocará a cada um dos sucessores. Com efeito, por força do direito de saisine, o falecimento do executado acarreta a imediata transferência da posse de seu patrimônio aos seus sucessores (CC, artigo 1784); quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, esta apenas passa àqueles após a realização da partilha, na respectiva proporção da parte que lhes coube na herança (CTN, artigo 131, II, c/c artigo 1.998 do CC). O entendimento ora explicitado é ilustrado nos seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA OS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 457 "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA OS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS OS BENS TERIAM SIDO RECEBIDOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Não restou demonstrado que os sucessores tenham recebido quaisquer bens por sucessão do de cujus a fim de tornar viável o prosseguimento dos atos executivos contra os herdeiros. 2. A legitimidade passiva ad causam seria do espólio do falecido e não dos seus sucessores, porquanto esses sequer possuem interesse na sucessão processual do de cujus em razão da inexistência da partilha. 3. Feito extinto sem análise do mérito ante a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo e também de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros, forte no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n. 5006237-07.2010.404.7100/RS, Terceira Turma, Desembargador Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/07/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE FALECIDO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Falecido o executado, responde o espólio por suas dívidas fiscais. Enquanto não aberto o processo de inventário, a representação judicial do espólio compete a seu administrador provisório, conforme a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil." (TRF4, AG 5030007-81.2013.404.0000/PR, Segunda Turma, Desembargador Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/06/2014). Sendo assim, deve ser redirecionado o feito, desde logo, ao espólio do devedor, cuja representação recairá numa das pessoas elencadas no artigo 1.797 do Código Civil. In verbis: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." Tendo em vista que, na execução, já foi deferida a citação do espólio, faz-se perfeitamente legítima a penhora de bens do espólio. Isto posto, entendo que a decisão, ora agravada, deve ser reformada pelos fundamentos dispostos acima. Ante o exporto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. Porto Alegre, 09 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000346-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal AURVALLE LUÍS ALBERTO D AGRAVANTE : DEMÉTRIO JOÃO BENVEGNU ADVOGADO : Rafael Mafacioli Marin AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AZEVEDO PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 457 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo instrumento não foi instruído com o comprovante de recolhimento do porte de retorno perante este Tribunal (fl. 106), peça obrigatória, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado para suprir a omissão, o agravante quedou-se inerte (fl. 107). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC. Porto Alegre, 14 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000405-28.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : PATRICIA FERRAZ LOPES ME ADVOGADO : Janice Terres da Rosa AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS ADVOGADO : Lucas de Souza Dias e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular, proferida às fls. 99-100 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Estância Velha/RS. No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 19/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, c/c o 188, ambos do CPC). Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÂO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384 UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001. Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TELXEIRA) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 457 INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental improvido. (AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em 29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003) Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000483-22.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : DIRCE MARIA BERTOL DE FREITAS ADVOGADO : Jorge Calvi e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular, proferida às fls. 58 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Encantado/RS. No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 02/03/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, c/c o 188, ambos do CPC). Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384. UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001. Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001. PÁGINA: 316. Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 457 a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental improvido. (AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em 29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003) Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000490-14.2016.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal LABARRÈRE MARIA DE FÁTIMA AGRAVANTE : RIVAIL VITALI LONGO E CIA/ LTDA/ EPP ADVOGADO : Marcelo Piassa Malagi e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FREITAS PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, deferiu parcialmente o pedido liminar. Conforme se extrai dos autos, a recorrente restou intimada da decisão agravada em 18/09/2015. O recurso foi equivocadamente interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo o agravo ingressado neste Tribunal somente em 04/03/2016, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro tribunal não tem o condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 457 Nestes termos, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa. Porto Alegre, 11 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000499-73.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : SCHELBAUER E PFEFFER COML/ EXP/ E IMP/ DE MADEIRAS LTDA/ ME ADVOGADO : Maria Iracema Bastos Pfeffer AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do Paraná, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal. 02). A parte agravante foi intimada da decisão agravada em dezembro de 2015 (fl. Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com efeito, após tramitar no TJ-PR, o agravo finalmente foi recebido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 07/03/2016. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 457 quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Corte dentro do prazo. 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. Agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007) "PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL DIVERSO. DO RECURSO - O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal Regional, que é o competente para a matéria." (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342) "REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC). - Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 457 Justiça: No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo. Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF somente em 07/03/2016 é totalmente intempestivo. Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento do porte de retorno. A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de retorno. Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento, pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 457 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEÇAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j. 14-02-07, DJ 28-02-07) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07) Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem. Porto Alegre, 08 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000482-37.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : METALÚRGICA VEIPA LTDA/ ADVOGADO : Eduardo Carraro e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do Paraná, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em outubro de 2015 (fl. 07). Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com efeito, após tramitar no TJ-PR, o agravo finalmente foi recebido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 03/03/2016. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 457 tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Corte dentro do prazo. 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. Agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007) "PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL DIVERSO. DO RECURSO - O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal Regional, que é o competente para a matéria." (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342) "REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC). - Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334) Justiça: No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 457 para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo. Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF somente em 03/03/2016 é totalmente intempestivo. Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento do porte de retorno. A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de retorno. Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento, pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEÇAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 457 estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j. 14-02-07, DJ 28-02-07) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07) Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem. Porto Alegre, 04 de março de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.07.001056-1/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA APELANTE : CHRISTIANO DE CARLI E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Elisabete Klajn e outro DO VALLE : Ismar Antonio Pawelak APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Fernando Vialle e outros DESPACHO Na forma do art. 42 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 457 particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que o ingresso em juízo pelo adquirente ou o cessionário se fará conforme disposto em seus parágrafos. Assim, indefiro o requerido às fls. 666/674. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000442-55.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : IRACEMA SANTINA LANDO ME ADVOGADO : Jose Pedro Turela e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Santinha Lando ME, em face das decisões de fls. 40 e 44, que em execução fiscal, desacolheu a exceção de préexecutividade. Em suas razões, a agravante faz breve síntese dos fatos. Alega cerceamento de defesa, pois não foi cientificada da instauração do processo administrativo. Defende a nulidade das CDAs, com base no artigo 203 do CTN, uma vez que não consta a forma de calculado dos juros, multa de mora e acréscimos legais. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da Prescrição No caso, alega a recorrente que os créditos referentes aos períodos de 08-2005 a 10-2006 estão prescrito. Sobre a prescrição, dizem os arts. 173 e 174 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 457 II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: "§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...) § 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983." Esta interpretação encontra-se consolidada na jurisprudência do e. STJ, nos termos da Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Cumpre mencionar que, neste caso, os créditos tributários referentes aos períodos de 08-2005 a 10-2006, não estão prescritos, tendo em vista que o lançamento das CDAs ocorreu em 02-05-2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 18-05-2011, resta evidente que entre um marco e outro não houve lapso temporal superior a 05 anos, requisito esse essencial para ocorrência de prescrição. Nulidade da CDA O art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O referido dispositivo tem por escopo a geração da presunção de certeza e liquidez para a CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado/embargante. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 457 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006. 4. Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." 5. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução. 6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; RESP n.º 790.530/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 791.114/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005 7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência". 9ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26; Cláudia Rodrigues in "O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212; Araken de Assis in "Manual do Processo de Execução". Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo Luís Martins da Silva, in "A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", fls. 146/147). 8. In casu, muito embora seja evidente a nulidade da CDA , merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que não foi dada a oportunidade ao exeqüente de substituí-la. 9. Agravo Regimental desprovido." (AGRESP 847168, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão unânime, publicada no DJ de 30/10/2006 - grifo meu) Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que constam no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80. Este, por sua vez, deve conter os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF. Nestes termos, cito o referido dispositivo, verbis: "Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 457 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Compulsando as CDAs que fundamentam os executivos fiscais, verifico que constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço e os fundamentos legais da dívida, em obediência aos incisos I e III do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. Do mesmo modo, estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que foram utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830. Consta ainda a indicação das informações acerca da inscrição em dívida ativa, bem como a forma de constituição dos débitos por meio de Termo de Confissão Espontânea, preenchendo, portanto, os incisos restantes. Diz a recorrente que a CDA é nula por ausência de notificação na via administrativa. Observo, porém, que o crédito tributário foi constituído, na verdade, mediante Lançamento de Débito Confessado, vale dizer, por declaração do próprio contribuinte, tendo a recorrente, por esse motivo, pleno conhecimento do que lhe está sendo exigido. Caberia à agravante comprovar que, no caso dos autos, que outro tenha sido o modo de constituição do crédito tributário, e a necessidade e ausência da sua notificação, o que não ocorreu. Dessa maneira, a existência nas CDAs de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza dos títulos executivos, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade. Conclusão Nos termos da fundamentação acima, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000825448.2008.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL BNDES ADVOGADO : Julio Cesar Gomes Ribeiro da Costa e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ORLANDO CASTELO BRANCO NETO ADVOGADO : Cíntia Luciane de Brito e outros DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 457 Intime-se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES para contrarrazões, eis que há pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária (fls. 220/224). Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 10 de março de 2016. Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 75/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores EMBARGOS DE 93.2005.4.04.7200/SC AUTOS COM DESPACHO DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557- RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : FUNDACAO AMPARO TECNOLOGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO : Carlos da Costa Soares : Geraldo Stelio Martins EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA/ ADVOGADO : Rycharde Farah : Gustavo Amorim : Caue Vecchia Luzia DESPACHO Considerando o retorno dos autos e a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado. Intimem-se as partes para manifestar-se. Após, ao Ministério Público Federal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 457 Porto Alegre, 11 de março de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002837-54.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DO VALLE PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SÉRGIO VICTOR ADVOGADO : Vinicius Ochoa Piazzeta INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : Rafael Sibemberg Nedir INTERESSADO : MARIA APARECIDA KNABBEN DESPACHO Conheço do presente recurso. Não havendo pedido liminar, intime-se a parte agravada, na forma do artigo 527, V, do CPC. Porto Alegre, 10 de março de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.000280-8/PR RELATOR : Des. Federal AURVALLE LUÍS ALBERTO APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : IZANETTE BERLANDA ADVOGADO : Mauricio Defassi D AZEVEDO DESPACHO Em tempo, torno sem efeito o despacho anterior. Por ora, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos a esta Corte. Após, venham conclusos para análise. Porto Alegre, 14 de março de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.03.000784-1/SC RELATORA : Juíza Federal HENDGES CARLA APELANTE : SADIA S/A ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros EVELISE JUSTINO : Olir Marino Savaris : Marcos Antonio Perazzoli : Silvano Mendes : Patricia Mugnol APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO O STJ deu provimento parcial ao Recurso Especial (fl. 235), determinando o retorno do feito a este Regional para rejulgamento dos embargos de declaração, determinando a "para apreciação dos seguintes pontos: a) regime de aproveitamento da base DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 457 de cálculo negativa da CSLL e sua aplicabilidade em relação ao crédito possuído por empresa incorporada, concernente aos períodos de apuração anteriores a 30.9.1999; b) existência de prazo prescricional para o aproveitamento; e c) termo a quo da prescrição, ou do reinício de seu prazo, em caso de pendência administrativa ao procedimento de consulta". Portanto, primeiramente intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, informe/comprove a data em que foi protocolado o pedido administrativo (consulta 422 SRRF/9ª RF/Disit). Após, intime-se a União para, em 10 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração, considerando eventual atribuição de efeitos infringentes. Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2016. SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Boletim TRU - Plenário Boletim Nro 001/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO TRU - Plenário 00001 PETIÇÃO TRU Nº 0005015-46.2009.4.04.7255/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RÉU : VILSON JUNG ADVOGADO : Mariele Cristine Haas EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Turma Regional de Uniformização, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS, não contraria o entendimento do STF segundo o qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 457 nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, Pleno, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014). 2. Prejudicado o juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 11 de março de 2016. 00002 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0026466-84.2007.4.04.7195/RS RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES RECORRENTE : VOLNI DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza e outros RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU de que "é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014). 2. Incidente parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 457 Curitiba, 11 de março de 2016. Boletim TRU - Plenário Boletim Nro 002/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO TRU - Plenário 00001 AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0007307-58.2007.4.04.7195/RS RELATOR : Juiz Federal JULIO SCHATTSCHNEIDER GUILHERME RECORRENTE : ANTONIO DEOCLECIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS BEREZOSKI EMENTA DECISÃO DO RELATOR MEDIANTE A QUAL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.259/2001 - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TRU - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de março de 2016. SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 457 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012538-90.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ADRIANA PEREIRA PRADO ADVOGADO : Nara Leticia Borsatto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012536-23.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MALVINA GONCALVES SANTOS ADVOGADO : Ednelson De Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012520-69.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 457 RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANTONIA ARAUJO SILVA ADVOGADO : Alessandra Dorta De Oliveira APELADO : ANTONIA ARAUJO SILVA ADVOGADO : José Carlos Alves Ferreira E Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012523-48.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : Rafael Bodanese Lots AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012528-70.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 457 RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : CLEIVIELI CRISTINA ALEIXO VIEIRA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos AGRAVADO : CLEIVIELI CRISTINA ALEIXO VIEIRA ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012529-55.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : KINUKO SATO ADVOGADO : Edilaine De Fátima Marques ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012507-94.2016.4.04.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 457 RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012510-49.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : CLEUDEMIR CEZER DE ALMEIDA AGRAVADO : C. F. ALMEIDA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. AGRAVADO : SILVIA INES LUMERTZ BORGES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 457 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012531-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA CECILIA LOPES BONAFE ADVOGADO : Matheus Doná Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012491-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE APARECIDO DUARTE ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca APELADO : JOSE APARECIDO DUARTE ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino APELADO : JOSE APARECIDO DUARTE ADVOGADO : Olavo Alexandre Gomes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012492-28.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : NEREIDE FLORES DOS ANJOS ADVOGADO : Avelino Beltrame AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012493-13.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : ELIAS MARTINS ADVOGADO : Adão Canabarro Prestes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012495-80.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : ENOR ROSA DOS REIS ADVOGADO : Paulo Roberto Voges AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012497-26.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO PARTE RÉ : ONEIDA CARRARO ADVOGADO : Elis Regina Casagrande PARTE RÉ : ONEIDA CARRARO ADVOGADO : Liane Dalaroza Barbacovi PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 457 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012498-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT PARTE RÉ : PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA ADVOGADO : Neimar José Pompermaier PARTE RÉ : PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA ADVOGADO : Camilo De Toni PARTE RÉ : PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA ADVOGADO : Everton Rodrigo Zamarchi PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012501-87.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : MARCELO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 457 Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012479-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : RUBENS APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Alexandre Da Silva Magalhães APELADO : RUBENS APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012480-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : APARECIDA HONORIO ALZINARI ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto APELADO : APARECIDA HONORIO ALZINARI ADVOGADO : Luciana Mara Furlaneto Martins ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 457 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012483-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : REGINALDO DE ASSIS SANTANA ADVOGADO : José Antônio André ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012484-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : ANDRE LUIZ CIT RAMOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 457 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012487-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE RÉ : ANTONIO MULLER ADVOGADO : Airton Panissão Teixeira PARTE RÉ : ANTONIO MULLER ADVOGADO : Márcio Roberto Zanetti PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012457-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : TERCILA DILKIN SIMSEN ADVOGADO : éderson Lanzarini Maran ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012460-23.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : CLERI RIBEIRO PAZ ADVOGADO : Nazaré Goret Pasquali ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012470-67.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO ZINGA ADVOGADO : Fábio Dourado Nolf AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012476-50.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 457 APELANTE : ADRIANA JANTARA DO AMARAL ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELANTE : ADRIANA JANTARA DO AMARAL ADVOGADO : Gabriel Antonio Menegon APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva AGRAVANTE : ALCIRLEY CANEDO DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 457 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012277-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : GUSTAVO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Osmar Araujo Soares ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012288-81.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : MARIA CREUZA DE AGUIAR ADVOGADO : Rodrigo Caliani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012303-26.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 457 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARINES BUGNO DA CRUZ ADVOGADO : Joao Roberto Da Cruz Carpes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012304-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOSINA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Osmar Araujo Soares APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : CATARINA PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 457 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012309-57.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : ESQUADRIAS UNICA LTDA - ME ADVOGADO : Marcel Chavez Ortiz AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012311-03.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012348-30.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH PARTE RÉ : DAVIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PARTE AUTORA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012360-68.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo AGRAVANTE : JOSE ROBERTO DA SILVA & DELCIR APARECIDO DA SILVA LTDA - EPP ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo AGRAVANTE : DELCIR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012364-81.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : Cristiano Jose Piai ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012365-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : LAURINDA MARIA DE JESUZ ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 457 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012366-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : AQUILINO NOGUEIRA DO AMARAL ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012367-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA LUCIA GOLDONI DE ALMEIDA ADVOGADO : Liana Regina Berta ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 457 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012368-21.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : APARECIDA AURELIANO DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Da Silva Magalhães ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012369-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : GESSE ALVES FERREIRA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 457 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012370-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : PAULO CESAR FELIPSEN ADVOGADO : Kleiton Franciscatto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012371-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : JANDIR TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012372-58.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 457 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE MARTINS BEZERRA ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012373-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : SERGIO ROSSI ADVOGADO : Liana Regina Berta ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012374-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : Manoel de Oliveira Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 457 ADVOGADO : Morgana Iglesias Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012375-13.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JOAQUIM ALBERTO FERREIRA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DAIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches APELADO : DAIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : Samara Smeili DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012377-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DAIANE COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012378-65.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Samara Smeili ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 457 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012379-50.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA OLINDA CARDOSO ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : MARIA OLINDA CARDOSO ADVOGADO : Juliana Rotta De Figueiredo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012380-35.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ARLETE DA APARECIDA PADILHA ADVOGADO : Francis Assis Dorigoni APELADO : ARLETE DA APARECIDA PADILHA ADVOGADO : Fernanda Bitencourt Balas ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 457 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012381-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : DERMEVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012382-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PEDRO GOMES DA SILVA ADVOGADO : Gabriela De Souza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 457 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012383-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Fernanda Aline Pedroso De Morais APELADO : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012384-72.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : IRIS DE LIMA ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : IRIS DE LIMA ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza APELADO : IRIS DE LIMA ADVOGADO : Helder Masquete Calixti ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 457 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012385-57.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ODILIO PEDRO RODRIGUES ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012386-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DALVA CAMPIONI GOUVEIA ADVOGADO : Silvia Regina Gazda Siqueira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 457 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012387-27.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CASEMIRO BRIKI ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012388-12.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : JORGE APARECIDO MARTINS ADVOGADO : Cintia Maria Nascimento Rosa APELANTE : JORGE APARECIDO MARTINS ADVOGADO : Silvia Regina Gazda Siqueira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 457 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012389-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARLENE PEREIRA MORO ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012390-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : GILMAR BERNARDELLI ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 457 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012391-64.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Valdir Maran ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012392-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EVARISTO RESENDO DOS SANTOS ADVOGADO : Emerson De Jesus Malamin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012393-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 457 APELANTE : ANA PINTO RIBEIRO LEAIS ADVOGADO : Marcele Polyana Paio APELANTE : ANA PINTO RIBEIRO LEAIS ADVOGADO : Antonio Carlos Louro De Matos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012394-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : IRENE MARIA DA SILVA ADVOGADO : Marcele Polyana Paio APELADO : IRENE MARIA DA SILVA ADVOGADO : Antonio Carlos Louro De Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012395-04.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 457 RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PATRICIA LEITE SAMPAIO ADVOGADO : Maria De Lourdes Dos Anjos Vieira APELADO : PATRICIA LEITE SAMPAIO ADVOGADO : Albina Maria Dos Anjos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012396-86.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MARIA HELENA DIUK PALINSKI ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012397-71.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 457 RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA SUELI DA SILVA ADVOGADO : Liana Regina Berta APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-56.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROQUE VICENTE ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012399-41.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CICERO SOUZA NEVES ADVOGADO : Inis Dias Martins DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 457 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012400-26.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARLI KNEBEL ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012401-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ORTENILA PALUDO NEIZ ADVOGADO : Roger De Castro Gotardi APELADO : ORTENILA PALUDO NEIZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 457 ADVOGADO : Mayumy Tangriany Dias Martins APELADO : ORTENILA PALUDO NEIZ ADVOGADO : Jorge José Gotardi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012402-93.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : AUREA FERREIRA VALIGURA ADVOGADO : Fábio Vinicio Mendes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012403-78.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : NOELI BUZANELLO ADVOGADO : Cézar Augusto Baú De Carli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012404-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012406-33.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER ADVOGADO : Marcia Regina Duarte PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER ADVOGADO : Jefferson Figueira Cazon PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 457 ADVOGADO : Robson Fernando Sebold PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER ADVOGADO : Jéssica Fernanda Zanardo Mochi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012408-03.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOAQUIM PIRES DOS SANTOS ADVOGADO : Abimael Baldani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012418-47.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : MIRANDA & KALED LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012419-32.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : MIRANDA & KALED LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012420-17.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : MIRANDA & KALED LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 457 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012422-84.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE RÉ : WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO ADVOGADO : Liane Dalaroza Barbacovi PARTE RÉ : WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO ADVOGADO : éderson Lanzarini Maran PARTE RÉ : WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO ADVOGADO : Elis Regina Casagrande PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012423-69.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : SANTA CATARINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO : Kaio Victor Rodrigues Chaves ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 457 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012428-91.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ADRIANA ALVES IZIDORIO ADVOGADO : João Guilherme De Almeida Xavier ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012433-16.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : OSNEY JOSE MUNHOZ ADVOGADO : Matias Tadeu Weber APELANTE : OSNEY JOSE MUNHOZ ADVOGADO : Fernanda Heim Weber APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 457 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012436-92.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : RENATO DA SILVA BORGES ADVOGADO : Eric Simon Castagna Machado AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012448-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CERVEJARIA URWALD LTDA - ME ADVOGADO : Maximiliano Lannes Sampedro AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS PROCURADOR : Procurador-chefe Do Crqv-poa-rs ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 457 eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 457 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 74/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada da substituição da penhora conforme requerido.Após intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Por fim voltem conclusos para deliberação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.002220-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RAFAEL MAYER CESAR ADVOGADO : JOSE MAURO DAL''MOLIN EXECUTADO : DALVA MAYER CESAR APENSO(S) : 2004.71.00.036185-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro;- após, os autos deverão ser conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049606-4/RS EXEQUENTE : CLAUDIO ALVES MOTA e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do feito até a liquidação do processo falimentar nº 086/1.03.0012989-0, conforme requerido pela CEF. Intime-se, após remetam-se os autos ao SD para baixa e arquivamento. Tal baixa não importa em extinção, podendo a exeqüente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 457 querendo, solicitar o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer momento." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 95.00.18787-6/RS EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EVANDRO GARCZYNSKI EMBARGADO : MASSA FALIDA DE SOLIDO EMPRESA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Liberem-se, por alvará os valores referentes à Carlos Eduardo Secco, contas nº 94164165 (fl. 877) e nº 94306059 (fl. 880), em nome do procurador, Dr. Éderson Garin Porto, OAB/RS 58.647 (procuração fl. 502).Expedido o alvará, intime-se o procurador para retirada.Após, aguarde-se o depósito da próxima parcela." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.80292-9/RS EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO SECCO ADVOGADO : EDERSON GARIN PORTO EXEQUENTE : JOSE LUIZ SECCO : CELIA LUIZA ARANHA SECCO : SILVIA SECCO HOFFMEISTER SUCESSOR : WALTER SERODIO HEITMANN : ELIANE PACHECO HEITMANN : FERNANDA PACHECO HEITMANN : ELIZABETH PACHECO HEITMANN EXEQUENTE : ROSAURA MARIA CIRNE LIMA EICHENBERG : MARIA LEA ARAUJO RIBEIRO EICHENBERG : JOSE FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG : CARLOS EDMUNDO CIRNE LIMA EICHENBERG : LUIZA MARIA CAVALCANTI EICHENBERG : MARIA DE LOURDES EICHENBERG KRAHE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 75/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da CEF na petição retro, expeça-se alvará da conta de fl.240, em nome da parte autora, intimando-se para retirada, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeito, juntado o alvará pago, baixem-se e arquivem-se os autos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 457 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0255244/RS AUTOR : LUIS CARLOS SFOGGIA e outro. ADVOGADO : LAINE TEREZINHA LATTIK PAJAK RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, intime-se a CEF da possibilidade de carga dos autos para análise das informações contábeis, no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024306-5/RS EXEQÜENTE : MARIA IZABEL MELLO DE VARGAS e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela CEF (fl.468), intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeito ou nada sendo requerido voltem os autos conclusos para senteça extintiva." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.020528-6/RS EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA CAETANO ADVOGADO : ROMEU BEQUER CARLOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no art.794, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, baixem-se e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.00.10956-1/RS EXEQUENTE : SIND/ DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS - SINDISERF/RS e outros. ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação do Núcleo de Contadoria juntada na fl.276, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, expeça-se alvará do saldo da conta de fl.272, em nome da CEF, intimando-se seu procurador habilitado para retirada, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.22257-8/RS EXEQÜENTE : LIGIA MARIA DE LIMA ADVOGADO : IRENE BEATRIZ RIES : MARTA SOUZA DE LEMOS FIDELLIS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2000.71.00.027853-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, intime-se a CEF da possibilidade de carga dos autos para análise das informações contábeis, no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0257015/RS AUTOR : BEATRIZ outros. VERONEZI DELLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO POLA e 108 / 457 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS APENSO(S) : 2003.71.00.015074-0 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 050/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte exeqüente reconhece (fl. 383) a existência de valores pagos administrativamente não abatidos na conta, determino a intimação para que apresente planilha de cálculo da quantia pretendida, atualizada até 11/2013, já abatidos os valores pagos. Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação.Com a concordância, requisitem-se os valores intimando-se as partes da requisição expedida.Com impugnação, retornem para apreciação."(INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS). EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008693-4/RS EXEQUENTE : MARIA CACILIA RODRIGUES SANDRI : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA : MARINÊS ANA ARGENTA : MARINHO PRATES DA LUZ : NEILA PEREIRA FLORES : ODETE KOCHE TRINDADE : ODETE LUIZA DENARDIN : ORLANDO LISKA : PAULO ROBERTO BOSSONI MOURA EXEQUENTE : RUY NUNES ADVOGADO : MARISTELA PINTO DA MOTA : MAIRA CUSTODIO MOTA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 457 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento do feito em diligência.Na sentença de mérito (fls. 122-128), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União em relação aos servidores José Carlos Rodrigues, Maiene Ribas dos Santos (pertencentes ao quadro de servidores da UFRGS) e de Juvenal Belmonte de Barros Leite (servidor do INSS), restando extinto o feito em relação a eles, sem o julgamento do mérito, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 200,00 cada um (José Carlos Rodrigues e Maiene Mendes Ribas dos Santos foram dispensados em face da AJG concedida).Em relação aos autores José Sérgio Garcia, José Vittola, Judith de Mello Simas, Junio July da Silveira, Ladice da Cunha Sardo, Lucilda Franco Mendonça e Maria Moraes foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se a União ao pagamento das diferenças de 28,86% e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% da condenação.A sentença foi mantida, negando-se provimento em definitivo ao recurso de apelação da União (fls. 153/158).Foi proposta execução em relação aos servidores José Vittola, Judith de Mello Simas, Junio de July Silveira, Lucilda Franco Mendonça e Maria Moraes (fls. 404/442). Naquela ocasião, não foram apresentados cálculos em relação aos autores João Sérgio Garcia e Ladice da Cunha Sardo.Citada (fl. 426v), a União opôs embargos à execução em face de José Vittola, Judith de Mello Silas e Maria Moraes (processo 2006.71.00.045544-7/RS), que foram julgados procedentes em definitivo, em face de celebração de acordo na via administrativa, extinguindo-se a execução nos termos do 794, II, do CPC .Foram requisitados os pagamentos (originais) de Junio July da Silveira (fl. 444), de Lucilda Franco Mendonça (fl. 445) e dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento em relação a estes dois exeqüentes (fls. 446-447), todos disponibilizados às fls. 455/456 e 461/462.Noticiado o falecimento de Junio de July da Silveira (fls. 467/489), a habilitação dos sucessores foi deferida nas fls. 493/494, sendo os alvarás de levantamento expedidos e pagos às fls. 502/505.É o relatório. Decido.Face à petição da fl. 506, julgo extinta a execução promovida por Junio e Lucilda, com base no art. 794, I, do CPC.Quanto aos demais autores, havendo sucumbência recíproca, tenho por imprópria a manutenção da autuação como Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo o processo ser recadastrado como ação ordinária.Não havendo interesse na execução em relação aos demais autores que venceram a demanda, conforme planilha da fl. 407 e não tendo sido promovida a execução pela União em relação aos autores sucumbentes, na forma do requerido à fl. 169, de rigor a baixa e arquivamento do feito.Intimem-se e preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à SD para que seja retificada a autuação do presente feito para Ação Ordinária, bem como para baixa e arquivamento do feito."9INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.06819-6/RS EXEQUENTE : JOAO SERGIO GARCIA : JOSE CARLOS RODRIGUES : JOSE VITTOLA : JUDITH DE MELLO SIMAS : SUCESSÃO SILVEIRA DE JUNIO DE JULY DA SUCESSOR : IVONE VIEIRA DA SILVEIRA : CARLOS EDUARDO MIRANDA DA SILVEIRA : LIA REGINA DA SILVEIRA CONTERATO EXEQUENTE : JUVENAL BELMONTE DE BARROS LEITE : LUCILDA FRANCO MENDONCA : MAIENE RIBAS MENDES DOS SANTOS EXEQUENTE : MARIA MORAES ADVOGADO : NOEMIA ALVES FARDIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 457 : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2006.71.00.045544-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a dilação de prazo requerida às fls. 735/736.Junte-se aos autos a consulta ao andamento do processo de falência da executada, bem como as notas de expediente ali publicadas.Tendo em vista que a exequente, reiteradamente intimada (fls. 728 e 733) da decisão das fls. 725/726, não informou o quanto eventualmente já recebido nos autos da falência e nem sobre a existência de eventuais bens dos co-réus, retornem os autos à suspensão até o encerramento do processo falimentar (001/1050333013-6).Intime-se e cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.07.83460-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS EXECUTADO : MASSA FALIDA DE NOLOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA/ : PAULO RADIN : ALINE IDRIZ NUNES : GLADIS RADIN : NIDAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : CONSTRUTORA COLOMBO LTDA : SOLON RADIN : IDARCI MARIA DA COSTA RADIN : LUIS ANTONIO DA SILVEI NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição da fl. 170, renove-se a intimação da CEF para que cumpra integralmente a determinação contida no 2º parágrafo da decisão da fl. 167, comprovando em planilha de cálculo o abatimento ali referido, bem como indicando leiloeiro.Prazo: 20 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.010281-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : RINALDO PENTEADO DA SILVA EXECUTADO : N R P SCHNARNDORF ME : NARA REGINA PACHECO SCHNARNDORF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará à CEF do valor constante no extrato da fl. 123. Após, intime-se a CEF para que proceda ao levantamento dos valores, bem como para que, no prazo de 30 dias, cumpra-se a decisão da fl. 124, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do julgado, devendo ser comprovada a imputação dos valores levantados. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução."(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO INTIMAÇÃO PARA A CEF ACERCA DO ALVARÁ À DISPOSIÇÃO E PARA QUE APRESENTE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, NO PRAZO DE 30 DIAS" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.008952-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI : LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE : CLARICE BOS CONZATTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 457 : JOSE LUIS ZANCANARO : ANDRE ARTHUR ARAUJO MALLMANN : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI EXECUTADO : ADROALDO CONZATTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os autos vieram conclusos em face da localização de depósito pendente perante a CEF (fl. 210).Da análise dos autos, verifica-se que a executada depositou os valores devidos a título de honorários advocatícios na quantia de R$ 2.203,95, em julho de 2004, conforme fl. 181 e guia da fl. 183, para fins de garantia da execução, estando o valor pendente de levantamento até o presente momento.Considerando que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu serem indevidos honorários de execução na hipótese dos autos (fls. 189/190), a CEF deverá apropriar-se dos valores depositados a este título.Desta forma, sendo necessário, expeça-se alvará em favor da CEF para levantamento do depósito da fl. 183, conforme já determinado na fl. 207, intimando-se da disponibilidade dos valores.No decurso, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.026204-7/RS EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA MIGUEL : ADEVENIR DA SILVA MOREIRA BRASILEIRO : JOSE DILMAR DE OLIVEIRA SILVA : MARIA MULLER DE FREITAS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Corrija-se a sequência numérica dos autos a partir da fl. 176.Por outro lado, os autos foram desarquivados em razão da existência de<b> </b>depósito judicial pendente de destinação (fls. 205/207).Analisando o feito, verifico que a data da abertura da conta (30/08/2012), indica que o depósito que ainda permanece vinculado aos presentes foi efetuado pela CEF por ocasião da intimação para pagamento e garantia do Juízo, no montante de R$ 2.059,52, conforme extrato retro e auto de penhora da fl. 169.Entretanto, a executada já havia efetuado um outro depósito para garantia do Juízo, em idêntico valor, conforme guia juntada na fl. 164, que foi liberado posteriormente através de alvará, em favor do exequente (fl. 178).Assim, libere-se o valor depositado na conta 0652.005.00292560-1, através de alvará em favor da CEF e intime-se acerca da disponibilidade.Por fim, comprovado o levantamento, e considerando-se que o crédito principal já foi quitado pela CEF (fls. 153 e 194/199), retornem os autos ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.052368-3/RS EXEQÜENTE : JOAO VALLERIUS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALICE SCHWAMBACH : MARCELO DONATO DOS SANTOS 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 457 Boletim de Editais Nro 001/2016 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃODÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERALPRAZO: 60 DIAS <b>O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,</b><b>FAZ SABER</b> a quem deste tiver conhecimento, não tendo sido encontrado nos endereços constantes nos autos e não havendo outros disponíveis, não sendo, por tanto, possível a intimação pessoal do réu <b>JAIRO DUARTE LUIZ</b>, casado, filho de José Vieira Luiz e Maria Duarte Luiz, nascido em 14/06/1961, natural de Porto Alegre/RS, portador do RG nº 5034631522 e inscrito no CPF nº 351.557.360-72, 2004, este Juízo <b>INTIMA-O</b>, através deste, <u><b>com o prazo de 60 (sessenta) dias</b></u>, da sentença proferida nos autos da Execução Penal em epígrafe, que concedeu o benefício do indulto, forte no art. 66, inc. II, da Lei 7.120/84, c/c art. 107, II, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso XII, do Decreto 7.873/2012, julgando extinta a punibilidade em relação à pena privativa de liberdade e à pena de multa, impostas ao apenado referido anteriormente, nos autos da Ação Penal nº 2003.71.00.28151-1, pelo crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre/RS, 15 de março de 2016. Eu, Marlise Beatriz Bettio Machado, Diretora de Secretaria, subscrevo." EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.000926-6/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : JAIRO DUARTE LUIZ 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 13ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 015/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 457 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a divergência das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elabore planilha de cálculo segundo os parâmetros definidos no título judicial.Com a manifestação, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela exequente.Após, retornem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.007693-9/RS EXEQÜENTE : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL BRASILEIRAS S/A - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme a informação retro, prossiga-se aguardando o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5032041-92.2014.404.0000." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.016705-0/RS EXEQÜENTE : FUNDACAO CAMAQUA ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE ADVOGADO : ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA S MARTINEZ EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Fundação Banrisul junta documentos demonstrado os valores recolhidos no período que compreende 01/1989 e 12/1995. Assim, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para verificação da existência de valores a ser levantados pela parte exequente.Com a conta, intimem-se as partes, para manifestação no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela parte exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016837-1/RS EXEQUENTE : EDSON RODRIGUES MELCHIADES ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA : ANDRE SORIANO CAETANO EXEQUENTE : LUIZ BATISTA XAVIER : NIDIA TERESINHA CASAROTTO DE SOUZA : SAUL FERREIRA GOULART : SERGIO ROBERTO GASPAR DA SILVA : SONIA ZAIR RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 457 EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5021472-95.2015.4.04.0000 interposto pela parte impetrante." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.019010-5/RS IMPETRANTE : STV SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que informe, à vista dos documentos das fls. 107/186, se houve exaurimento do crédito decorrente das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar na vigência da Lei nº 7.713/88, pela embargada Ieda da Rosa Barboza na ação nº 2002.71.00008369-1. Nesse sentido, deverá ratificar ou retifica os cálculos das fls. 89/93. Deverá fazer o mesmo em relação aos créditos de Jane de Castro Farias, utilizando os documentos juntados às fls. 323/507, executados na ação nº 2002.71.00023703-7.No retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) diasApós, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpram-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.007736-3/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : LETICIA ZANI EMBARGADO : ELINORA MARIA DA ROSA ISOLDI ADVOGADO : WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO EMBARGADO : IEDA DA ROSA BARBOZA : JANE DE CASTRO FARIAS : JUSSARA TEREZINHA GOMES GONCALVES APENSO(S) : 2002.71.00.047033-9 19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082858-06.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: SPOT COMERCIO LTDA EDITAL Nº 710002059518 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 457 ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs 50828580620144047100, 5082896-18.2014.4.04.7100, movidas por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra SPOT COMERCIO LTDA. E que estando a(s) parte(s) executada(s) SPOT COMERCIO LTDA em lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 367755642614, 524809001714, respectivamente. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000661-57.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS EXECUTADO: VANISE REGINA BITENCOURT VALIENTE EDITAL Nº 710002059911 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500066157.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS contra VANISE REGINA BITENCOURT VALIENTE. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VANISE REGINA BITENCOURT VALIENTE em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 457 na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 945704253115. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001044-98.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: GIOVANA DA MOTTA PUERTA EDITAL Nº 710002059910 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500104498.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra GIOVANA DA MOTTA PUERTA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GIOVANA DA MOTTA PUERTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 875207462116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001452-89.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: LISIANE APARECIDA SCHIMUNECK EDITAL Nº 710002059909 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500145289.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra LISIANE APARECIDA SCHIMUNECK. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LISIANE APARECIDA SCHIMUNECK em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 673681817316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001765-50.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: CM SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EDITAL Nº 710002059908 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 457 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500176550.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra CM SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CM SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 358953479216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001805-66.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS EXECUTADO: REGINA BITTENCOURT DA COSTA EDITAL Nº 710002059907 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500180566.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS contra REGINA BITTENCOURT DA COSTA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) REGINA BITTENCOURT DA COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 457 COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 348180777815. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001819-16.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS P/ LABORATORIOS LTDA EDITAL Nº 710002059906 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500181916.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS P/ LABORATORIOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS P/ LABORATORIOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 795689720116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 457 endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002040-96.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: ALEXANDRE DE FARIA VALLE DORNELLES EDITAL Nº 710002059905 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500204096.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra ALEXANDRE DE FARIA VALLE DORNELLES. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRE DE FARIA VALLE DORNELLES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 193406634816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002049-58.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 457 - CRA/RS EXECUTADO: PRIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDITAL Nº 710002059904 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500204958.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra PRIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 753161497316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002980-61.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: CAIO DE OLIVEIRA YURGEL EDITAL Nº 710002059903 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 457 Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500298061.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra CAIO DE OLIVEIRA YURGEL. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CAIO DE OLIVEIRA YURGEL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 660254433416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006043-94.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA EXECUTADO: ORTHOMED-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 710002059902 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500604394.2016.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA contra ORTHOMED-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ORTHOMED-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 457 deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 677881500116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006694-29.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: PRODEL PRODUTIVIDADE E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA EDITAL Nº 710002059901 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500669429.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL CRA/RS contra PRODEL PRODUTIVIDADE E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRODEL PRODUTIVIDADE E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 872646878316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008028-06.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: MARCIA DA ROSA BATISTA EDITAL Nº 710002059900 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500802806.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra MARCIA DA ROSA BATISTA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCIA DA ROSA BATISTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 649390990813. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009060-41.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARISA GIESELER BASTOLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 457 EDITAL Nº 710002059899 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500906041.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARISA GIESELER BASTOLA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARISA GIESELER BASTOLA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 489546581916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009812-13.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WR SERVICOS ASSOCIADOS S/S - ME EDITAL Nº 710002059898 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500981213.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WR SERVICOS ASSOCIADOS S/S - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WR SERVICOS ASSOCIADOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 457 E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WR SERVICOS ASSOCIADOS S/S - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 257993370516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009861-54.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BLOQUER SEGURANCA LTDA - ME INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE EDITAL Nº 710002059897 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500986154.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BLOQUER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BLOQUER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 225040132816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 457 assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009989-74.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA EDITAL Nº 710002059896 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500998974.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 942407875916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010036-48.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 457 EXECUTADO: DROGARIA JOSYELLE LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059895 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501003648.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DROGARIA JOSYELLE LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DROGARIA JOSYELLE LTDA EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 959659254316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010057-24.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELKS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EDITAL Nº 710002059892 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501005724.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELKS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 457 24.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELKS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELKS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 742016980316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010069-38.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CORES METALURGICA LTDA EDITAL Nº 710002059890 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501006938.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CORES METALURGICA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CORES METALURGICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 466695439316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 457 processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010193-21.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059889 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501019321.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 445359250916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010202-80.2016.4.04.7100/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME EDITAL Nº 710002059888 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501020280.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARCS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 238320602716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010205-35.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARILEI XAVIER DA CRUZ - ME EDITAL Nº 710002059887 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 457 ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501020535.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARILEI XAVIER DA CRUZ - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARILEI XAVIER DA CRUZ ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 964733285116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010236-55.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIU SOLUCOES DIGITAIS E PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME EDITAL Nº 710002059886 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501023655.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VIU SOLUCOES DIGITAIS E PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VIU SOLUCOES DIGITAIS E PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 457 do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 565310656516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010272-97.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NUOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - ME EDITAL Nº 710002059884 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501027297.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NUOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NUOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 195318807116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010294-58.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA EDITAL Nº 710002059882 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501029458.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 856153743016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010328-33.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRACIELA C.TOLEDO-ME EDITAL Nº 710002059881 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 457 Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501032833.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GRACIELA C.TOLEDO-ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GRACIELA C.TOLEDO-ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 784191372816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010719-90.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS EXECUTADO: MOACYR COSTA AGUILAR EDITAL Nº 710002059879 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501071990.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra MOACYR COSTA AGUILAR. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MOACYR COSTA AGUILAR em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 457 Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 283428628113. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011672-49.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTMED SERVICOS HOSPITALARES LTDA EDITAL Nº 710002059878 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501167249.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTMED SERVICOS HOSPITALARES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTMED SERVICOS HOSPITALARES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 110427778716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011684-63.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA ALICE SANTOS DIAS EDITAL Nº 710002059876 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501168463.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARIA ALICE SANTOS DIAS. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARIA ALICE SANTOS DIAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 173684515716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011710-61.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTIL INFORMATICA LTDA EDITAL Nº 710002059875 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501171061.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTIL INFORMATICA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTIL INFORMATICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 570680048216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011870-86.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRIMA ADMINSITRACAO E COMERCIO LTDA EDITAL Nº 710002059873 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501187086.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PRIMA ADMINSITRACAO E COMERCIO LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRIMA ADMINSITRACAO E COMERCIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 457 INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 112175325516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012062-19.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CREDENCE CLUBE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL EDITAL Nº 710002059872 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501206219.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CREDENCE CLUBE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CREDENCE CLUBE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 251033744416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012089-02.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LFP - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. EDITAL Nº 710002059871 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501208902.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LFP ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LFP - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 953623185016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012127-14.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAVIENGE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EDITAL Nº 710002059870 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 457 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501212714.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAVIENGE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAVIENGE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 356062763316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012171-33.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AL -FESTAS E LOCACOES LTDA - ME EDITAL Nº 710002059869 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501217133.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AL -FESTAS E LOCACOES LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AL -FESTAS E LOCACOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 457 referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 884951843716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013475-72.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: KATIA ADRIANA DOS SANTOS MACEDO EDITAL Nº 710002059868 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501347572.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra KATIA ADRIANA DOS SANTOS MACEDO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) KATIA ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 818308698113. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 457 Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014780-23.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS EXECUTADO: RAFAEL SANTOS CARAPETO EDITAL Nº 710002059867 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501478023.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS contra RAFAEL SANTOS CARAPETO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RAFAEL SANTOS CARAPETO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 491950958015. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015319-52.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 457 EDITAL Nº 710002059866 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501531952.2016.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 468687933716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016330-87.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS EXECUTADO: IMOBILIARIA INCORSA LTDA EDITAL Nº 710002059865 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501633087.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 457 87.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra IMOBILIARIA INCORSA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) IMOBILIARIA INCORSA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 166264827814. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016961-94.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS EXECUTADO: CRISTIANE LOPES EDITAL Nº 710002059864 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501696194.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS contra CRISTIANE LOPES. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTIANE LOPES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 345090044215. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 457 advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019023-10.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS EXECUTADO: ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME EDITAL Nº 710002059863 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501902310.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS contra ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 401381345215. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022183-77.2014.4.04.7100/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RONALDO PRATES BAUM EDITAL Nº 710002059862 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502218377.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RONALDO PRATES BAUM. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RONALDO PRATES BAUM em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 527096332714. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022434-61.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSOLI FILME E VIDEO LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059861 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 457 ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502243461.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONSOLI FILME E VIDEO LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CONSOLI FILME E VIDEO LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 861995304715. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022637-23.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA EDITAL Nº 710002059860 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502263723.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS contra COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 457 deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 321274465415. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022838-83.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MECANICA TIUMIKA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. EDITAL Nº 710002059859 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502283883.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MECANICA TIUMIKA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA.. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MECANICA TIUMIKA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 461530707613. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031933-74.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DL TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 710002059858 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503193374.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DL TRANSPORTES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DL TRANSPORTES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 344802001612. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034454-84.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEANDRO ALBANO BORBA GADDO - EPP EDITAL Nº 710002059857 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503445484.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEANDRO ALBANO BORBA GADDO - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEANDRO ALBANO BORBA GADDO - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 160024201515. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034850-61.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COUNTASSE - CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059856 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503485061.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra COUNTASSE CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COUNTASSE CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 457 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 604903172315. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039511-83.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS EXECUTADO: INSTITUTO LEO KANNER LTDA - ME EDITAL Nº 710002059855 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503951183.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS contra INSTITUTO LEO KANNER LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) INSTITUTO LEO KANNER LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 288090201815. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044744-95.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS EXECUTADO: GUILHERME MAZZARIOL BRETERNITZ EDITAL Nº 710002059854 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504474495.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS contra GUILHERME MAZZARIOL BRETERNITZ. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GUILHERME MAZZARIOL BRETERNITZ em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 246684221814. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047379-15.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PHILIPPE DUTRA DA ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 457 EDITAL Nº 710002059853 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504737915.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PHILIPPE DUTRA DA ROCHA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PHILIPPE DUTRA DA ROCHA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 600161514815. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047623-41.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEILA REGINA PIRASSINUNGA PINTO DA FONTOURA EDITAL Nº 710002059852 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504762341.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEILA REGINA PIRASSINUNGA PINTO DA FONTOURA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 457 E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEILA REGINA PIRASSINUNGA PINTO DA FONTOURA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 896963702015. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047628-63.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIDNEI ANTONIO BARBOSA EDITAL Nº 710002059851 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504762863.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SIDNEI ANTONIO BARBOSA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SIDNEI ANTONIO BARBOSA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 855252249915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 457 https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050230-27.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPORTACAO PORTOPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EDITAL Nº 710002059850 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505023027.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PORTOPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PORTOPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 591706272915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050431-19.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 457 EXECUTADO: BEN HUR EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059849 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505043119.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BEN HUR EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BEN HUR EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 502295239815. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050719-64.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI EDITAL Nº 710002059848 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5050719DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 457 Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505071964.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 473935609715. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050790-66.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MINUTI IN PASTA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP EDITAL Nº 710002059846 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505079066.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MINUTI IN PASTA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MINUTI IN PASTA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 457 pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 478195967515. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051410-78.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORIENTAL SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME EDITAL Nº 710002059845 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505141078.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ORIENTAL SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ORIENTAL SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 269106398215. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052227-45.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOGER EXPRESS EIRELI - ME EDITAL Nº 710002059842 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505222745.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LOGER EXPRESS EIRELI - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LOGER EXPRESS EIRELI - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 484138016015. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055034-43.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS EXECUTADO: TANIA MARA ALVES DOMINGUES EDITAL Nº 710002059841 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505503443.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS contra TANIA MARA ALVES DOMINGUES. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TANIA MARA ALVES DOMINGUES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 363207183812. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058234-58.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS EXECUTADO: MARIA DA GRACA SEBAG BERND EDITAL Nº 710002059839 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505823458.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS contra MARIA DA GRACA SEBAG BERND. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARIA DA GRACA SEBAG BERND em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 457 referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 923027152712. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058632-39.2011.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO CASSOL EDITAL Nº 710002059838 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505863239.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GUSTAVO ANTONIO CASSOL. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GUSTAVO ANTONIO CASSOL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 590210051611. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069318-51.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OPHICINA CONTHABIL SOLUCOES LTDA EDITAL Nº 710002059837 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 506931851.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OPHICINA CONTHABIL SOLUCOES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OPHICINA CONTHABIL SOLUCOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 968602823315. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073754-87.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEPERG ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 710002059836 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507375487.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEPERG ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEPERG ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 360485033014. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077072-78.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ETNA - DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME EDITAL Nº 710002059835 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507707278.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ETNA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ETNA - DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 457 INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 393249936714. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077606-22.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIA ROSANA PEREIRA BELOMO EDITAL Nº 710002059834 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507760622.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CLAUDIA ROSANA PEREIRA BELOMO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CLAUDIA ROSANA PEREIRA BELOMO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 735369697614. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077619-21.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANDERLEI AQUINOS DOS SANTOS EDITAL Nº 710002059833 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507761921.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VANDERLEI AQUINOS DOS SANTOS. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VANDERLEI AQUINOS DOS SANTOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 596735910814. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077929-27.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI EDITAL Nº 710002059832 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 457 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507792927.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 382987848314. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078214-20.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO MESSIAS EDITAL Nº 710002059831 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507821420.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALEXANDRE AUGUSTO MESSIAS. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRE AUGUSTO MESSIAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 457 referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 279761774914. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008662-94.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLITECH POLIURETANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDITAL Nº 710002060738 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5008662-94.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra POLITECH POLIURETANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) POLITECH POLIURETANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 774506367016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008722-67.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI EDITAL Nº 710002060737 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5008722-67.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 147474236816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008776-33.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUÁRIA DEMANDA LTDA EDITAL Nº 710002060736 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 457 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5008776-33.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AGRO PECUÁRIA DEMANDA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AGRO PECUÁRIA DEMANDA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 454943234716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009223-21.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RMP PRODUCOES LTDA - ME EDITAL Nº 710002060735 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009223-21.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RMP PRODUCOES LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RMP PRODUCOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 457 em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 702028155616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009839-93.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIA MARTINS FREITAS - EPP EDITAL Nº 710002060734 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009839-93.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CLAUDIA MARTINS FREITAS - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CLAUDIA MARTINS FREITAS EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 429639970216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 457 Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009859-84.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OMAR G PRODUCOES E ARTES GRAFICAS LTDA - ME EDITAL Nº 710002060732 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009859-84.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OMAR G PRODUCOES E ARTES GRAFICAS LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OMAR G PRODUCOES E ARTES GRAFICAS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 909268648616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009860-69.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEON RECURSOS HUMANOS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 457 EDITAL Nº 710002060731 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009860-69.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PEON RECURSOS HUMANOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PEON RECURSOS HUMANOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 706135211916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009959-39.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA EDITAL Nº 710002060730 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009959-39.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RETIFICADORA DE MOTORES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 457 E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 470468391116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009964-61.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDITORA MELINA LTDA - ME EDITAL Nº 710002060729 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009964-61.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra EDITORA MELINA LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) EDITORA MELINA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 570343117416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 457 passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010049-47.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDRE MATOS SOUZA EDITAL Nº 710002060728 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010049-47.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ANDRE MATOS SOUZA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ANDRE MATOS SOUZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 179861760716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010086-74.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUELI DE BARCELOS SANHUDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 457 EDITAL Nº 710002060727 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010086-74.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUELI DE BARCELOS SANHUDO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SUELI DE BARCELOS SANHUDO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 791827217516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010097-06.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTE-CITTA ILUMINACAO LTDA EDITAL Nº 710002060725 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010097-06.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ARTECITTA ILUMINACAO LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 457 E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARTE-CITTA ILUMINACAO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 124112831216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010128-26.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THOMAZ & THOMAZ MULTICONSTRUCOES LTDA - ME EDITAL Nº 710002060724 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010128-26.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra THOMAZ & THOMAZ MULTICONSTRUCOES LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) THOMAZ & THOMAZ MULTICONSTRUCOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 452612110216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 457 endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010200-13.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA EDITAL Nº 710002060723 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010200-13.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 971658049016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010245-17.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 457 EXECUTADO: C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP EDITAL Nº 710002060722 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010245-17.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 768182198216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010269-45.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JANETE PARODE - EPP EDITAL Nº 710002060721 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010269-45.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JANETE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 457 5010269-45.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JANETE PARODE - EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JANETE PARODE - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 886483144216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010275-52.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARIES COMERCIAL DE SERVICOS E ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 710002060720 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010275-52.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ARIES COMERCIAL DE SERVICOS E ALIMENTOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARIES COMERCIAL DE SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 729448185416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 457 729448185416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010297-13.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PASSO CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA EDITAL Nº 710002060719 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010297-13.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PASSO CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PASSO CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 689907836216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010365-60.2016.4.04.7100/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VR COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME EDITAL Nº 710002060718 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010365-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VR COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VR COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 830676989416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010369-97.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZANATTA & ZANATTA ADVOGADOS ASSOCIADOS EDITAL Nº 710002060717 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 457 virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010369-97.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ZANATTA & ZANATTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ZANATTA & ZANATTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 764347291316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011701-02.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HR PANIZZUTTI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E DO VESTUARIO LTDA - ME EDITAL Nº 710002060716 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5011701-02.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra HR PANIZZUTTI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E DO VESTUARIO LTDA - ME. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) HR PANIZZUTTI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E DO VESTUARIO LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 457 Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 498576196516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011702-84.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: S.A. VENDING COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA EDITAL Nº 710002060715 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5011702-84.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra S.A. VENDING COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) S.A. VENDING COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 120463457516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011917-60.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSVALDO DA SILVA GAY EDITAL Nº 710002060714 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5011917-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OSVALDO DA SILVA GAY. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OSVALDO DA SILVA GAY em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 890144696216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012052-72.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CRISTOVAO ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA EDITAL Nº 710002060713 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5012052-72.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CRISTOVAO ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTOVAO ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 345647001316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012068-26.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOARES & TAVARES DESPACHANTES LTDA EDITAL Nº 710002060712 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5012068-26.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOARES & TAVARES DESPACHANTES LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SOARES & TAVARES DESPACHANTES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 457 INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 456562358316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012098-61.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TROPIC CIRURGICOS LTDA TRAUMATO ORTOPEDIA PROTESES E IMPLANTES EDITAL Nº 710002060711 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5012098-61.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TROPIC TRAUMATO ORTOPEDIA PROTESES E IMPLANTES CIRURGICOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TROPIC TRAUMATO ORTOPEDIA PROTESES E IMPLANTES CIRURGICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 694120736516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021669-27.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS EXECUTADO: FRIGORIFICO CAPITAL LTDA EDITAL Nº 710002060710 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5021669-27.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS contra FRIGORIFICO CAPITAL LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FRIGORIFICO CAPITAL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 822467089014. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022311-97.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 457 EDITAL Nº 710002060708 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5022311-97.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAULO RODRIGUES DA COSTA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAULO RODRIGUES DA COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 396964125514. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024229-39.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS EXECUTADO: SEFITA-SERV.ESP.EM FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA EDITAL Nº 710002060707 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5024229-39.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS contra SEFITA-SERV.ESP.EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 457 TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS contra SEFITA-SERV.ESP.EM FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SEFITA-SERV.ESP.EM FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 315456973314. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029134-58.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS EXECUTADO: FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA EDITAL Nº 710002060706 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5029134-58.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 999210589312. Para peticionar no referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 457 informando o número do processo e a chave 999210589312. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048710-32.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA EDITAL Nº 710002060705 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5048710-32.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 590208130915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051395-46.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DE MORAES VIEIRA EDITAL Nº 710002060703 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5051395-46.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LUIZ FRANCISCO DE MORAES VIEIRA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LUIZ FRANCISCO DE MORAES VIEIRA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 341736721614. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057859-86.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS EXECUTADO: MARCIA ALMEIDA DA SILVA EDITAL Nº 710002060702 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 457 O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5057859-86.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra MARCIA ALMEIDA DA SILVA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCIA ALMEIDA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 700150359614. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062996-49.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS EXECUTADO: STANDARD STANDS EVENTOS LTDA EDITAL Nº 710002060701 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5062996-49.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS contra STANDARD STANDS EVENTOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) STANDARD STANDS EVENTOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 457 referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 507302727514. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068622-49.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: PONTAL REPRESENTACOES LTDA - EPP EDITAL Nº 710002060700 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5068622-49.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra PONTAL REPRESENTACOES LTDA EPP. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PONTAL REPRESENTACOES LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 760397673714. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073456-95.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EDITAL Nº 710002060699 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5073456-95.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 450956363414. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077663-40.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VAGNER COSTA QUEVEDO EDITAL Nº 710002060698 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 457 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077663-40.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VAGNER COSTA QUEVEDO. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VAGNER COSTA QUEVEDO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 488987749614. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077747-41.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELIETE ROSANE MARTINS PEREIRA EDITAL Nº 710002060697 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077747-41.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELIETE ROSANE MARTINS PEREIRA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELIETE ROSANE MARTINS PEREIRA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 457 referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 875531911514. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093430-21.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: TANIA MARA MAIA RIZZA EDITAL Nº 710002060695 PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC) O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5093430-21.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra TANIA MARA MAIA RIZZA. E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TANIA MARA MAIA RIZZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave 299100905714. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 457 Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura. 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0082/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Procedo à intimação da PARTE AUTORA, dando-lhe vista dos cálculos relativos à implantação do julgado, juntados às fls. 403/414, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0226030/RS AUTOR : DEOCLECIO BENELLI : MARIA ELIZABETE BENELLI DOS SANTOS ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, conforme procuração juntada aos autos à fl. 278, extraída dos autos dos embargos, a parte ré nomeou novos mandatários em junho de 2013.Todavia, na execução permaneceu cadastrada e recebendo intimações a antiga procuradora. Assim, ante a irregularidade das intimações, cancele-se a praça designada para 14 de março de 2016. Outrossim, intime-se novamente a executada, na pessoa dos novos procuradores, para que se manifeste sobre a planilha de evolução do financiamento que contempla a implantação do julgado dos embargos às fls. 215/257. Prazo: 15 (quinze) dias." (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.016959-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ERICA DIAS ADVOGADO : JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA : PATRICE NOELI FROES SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pela parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 457 autora.Decido.Os embargos de declaração só podem ser opostos contra decisão acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão em ponto sobre o qual o Juiz deveria ter analisado. É o que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil.No caso em tela, pela fundamentação invocada na decisão embargada, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois ela está devidamente fundamentada.O fato de a decisão ser em sentido contrário às pretensões do ora embargante não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em casos excepcionais.Ademais, não é omissa a decisão que, apesar de não abordar todas as matérias veiculadas pelas partes, adota fundamentos suficientes para decidir a controvérsia.Como ensina Moacir Amaral dos Santos, o Juiz "apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão". (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).No caso dos autos, embora a sentença tenha declarado quitadas as obrigações relativas ao contrato de mútuo descrito na inicial, com base nos valores pagos, mediante cobertura do FCVS de eventual saldo devedor residual, o TRF/4ª Região, em sede de embargos declaratórios em efeitos infringentes, alterou a sentença, para o fim de afastar os cálculos periciais elaborados durante a instrução probatória, motivo pelo qual foi determina a liquidação da sentença.Assim, com a liquidação do julgado, apurou-se que não estão quitadas as obrigações relativas ao contrato de mútuo descrito na inicial, havendo débito do mutuário, o qual não está coberto pelo FCVS, haja vista que não diz respeito ao saldo residual, mas sim a diferenças de prestações.Isso posto, rejeito os embargos de declaração, em face da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão.Intime-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0035462/RS AUTOR : MARIA TEREZINHA DA SILVA : MARIA HELENA DA SILVA : CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : YURI GROSSI MAGADAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a manifestação do perito para majoração dos honorários, surge a necessidade de melhor análise acerca do ônus da prova, já que a decisão transitada em julgado determinou revisar os encargos mensais do mútuo habitacional da parte-autora, com a utilização dos índices de reajustes salariais de sua categoria profissional. O Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade decorrente das relações de consumo - na forma objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços. Se o produto oferecido ao consumidor for defeituoso e este der causa ao acidente de consumo, por ele responderá o fornecedor independentemente de culpa, em aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, não sendo dado ao julgador limitar sua aplicação.As atividades da Caixa Econômica Federal se enquadram nos conceitos supra referidos, caracterizando-se como produto a concessão do crédito, e como serviço, a aprovação do financiamento e as demais prestações inerentes à manutenção dos termos ajustados até o final do contrato.Nesse passo, o mutuário não se utilizou do valor financiado para atividade econômica, mas tão-somente para aquisição da casa própria, ou seja, dessa forma enquadra-se como destinatário final.Pelo exposto inverto o ônus da prova e fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 457 a serem suportados pelas rés, uma vez que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante - mormente se considerada a flagrante diferença de conhecimento e especialização entre as partes, inclusive quanto ao funcionamento do sistema bancário e dos serviços oferecidos.Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem suportados pela CEF. Mantenho a nomeação do perito, uma vez que a postura do profissional não compromete a sua isenção, como refere da CEF. O fato de o perito ter demandado a majoração de seus honorários em nada interfere na sua imparcialidade, apenas demonstra a necessidade de aumento da verba que está defasada, sendo natural a busca do incremento da remuneração pela qualidade do trabalho prestado.Intimem-se, inclusive a CEF para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0330066/RS AUTOR : ROGIS ROBERTO GOUVEA BARBOSA : NADIA BEATRIZ KRUGER BARBOSA ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se, novamente, a CEF para que se manifeste sobre a proposta de acordo trazida aos autos pela parte autora (fls. 348/349), no prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que, no mesmo prazo, comprove nos autos a implantação do julgado, com o afastamento da amortização negativa, e a apropriação dos valores consignados em juízo nas devidas competências. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0323972/RS AUTOR : OSMAR HUMMEL SAUL : ELOA MARIA DE SOUZA SAUL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR APENSO(S) : 2004.71.00.037167-0 Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0083/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 457 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...)"8. (...), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela ré." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0223507/RS AUTOR : SILVINA MAIA DE MATOS : GILBERTO JOSE RAUBER ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : JOSE GABRIEL BOSCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...)"8. (...), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias." (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.00.002777-8/RS AUTOR : WILMAR DOMINGOS LASTA : MARIA MERECILDA DE OLIVEIRA LASTA ADVOGADO : LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES RÉU : FIN HAB ASSOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO ADVOGADO : FELIPE CHEMALE PREIS DE POUPANÇA E : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR RÉU : SASSE - CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA : PAULO ANTONIO MULLER APENSO(S) : 2001.71.00.021936-5 Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0084/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 457 SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a manifestação do perito às fls. 645/469, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem suportados pela CEF.Mantenho a nomeação do perito, uma vez que a postura do profissional não compromete a sua isenção, como refere da CEF.O fato de o perito ter demandado a majoração de seus honorários em nada interfere na sua imparcialidade, apenas demonstra a necessidade de aumento da verba que está defasada, sendo natural a busca do incremento da remuneração pela qualidade do trabalho prestado.Intimem-se, inclusive a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o pagamento dos honorários periciais, haja vista o depósito de R$ 760,00, conforme comprovante à fl. 476." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0228597/RS AUTOR : FERNANDO CAFRUNI ANDRÉ : ANTONIA MARIA DA SILVA ANDRE ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reabro o prazo para manifestação sucessiva da autora, Lena Maria Vidaletti Azevedo, e da CEF, nessa ordem. Intimem-se." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 98.00.30914-4/RS AUTOR : CLAUDIO DE SOUZA AZEVEDO AUTOR : LENA MARIA VIDALETTI AZEVEDO ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.042643-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : OTAVIANO ALVES : DEUSIMA PEREIRA ALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da presente ação consignatória e da ação ordinária movida por EDUARDO LUIS ENRICO ROBAINA e ALICIA BEATRIZ DEMARTINE BARBIERI DE ENRICO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.A sentença prolatada nestes autos foi pela parcial procedência do pedido para declarar a quitação do contrato de mútuo habitacional da parte autora, com a conseqüente liberação da garantia hipotecária, e, com base nos valores apontados pela perícia, condenar a CEF a restituir aos demandantes o valor pago a maior durante a contratualidade, nos termos da peça técnica constante das fls. 236/243, com a devida correção monetária e de juros moratórios.Todavia, em sede recursal foi dado parcial procedência ao apelo da CEF para que a parte autora trouxesse aos autos os seus contra cheques ou fixas financeiras para que fossem apurados os valores legais das prestações em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação por arbitramento, nomeando-se perito contábil.Apresentados os cálculos de liquidação, nenhuma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 457 das partes apresentou impugnação.Vieram os autos conclusos para deliberação.Breve o relato. Decido.Não merece reparos o laudo pericial, o qual atende aos termos da decisão transitada em julgado.Verifico que o expert atendeu integralmente ao determinado pela decisão transitada em julgado. Dessa forma, e considerando a anuência expressa da parte autora, bem como a anuência tácita da CEF quanto aos cálculos de liquidação, já que não apresentou impugnação, entendo que deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito. Pelo exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 514/531, torno líquida a sentença e declaro que o débito do mutuário a título de diferenças de prestações é de R$ 3.024,96, posicionado em dezembro de 2014, além do saldo devedor residual, uma vez que o contrato não conta com cobertura do FCVS. Intimem-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0520604/RS AUTOR : EDUARDO LUIS ENRICO ROBAINA : ALICIA BEATRIZ DEMARTINE BARBIERI DE ENRICO ADVOGADO : PEDRO MOACIR VIEIRA CADEMARTORI : MARCOS GOLEMBIEWSKI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da parte autora para a liquidação por arbitramento (fl. 262).Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente a declaração juntada aos autos que informa os índices de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária (fl.198), sob pena de prejuízo parcial da liquidação." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0067359/RS AUTOR : BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO : MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA : VIVIAN DANIELLE DE OLIVEIRA BARROS : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU IMOBILIÁRIOS E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 017/2016 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 457 CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para que promova o levantamento dos valores depositados nas contas ns. 101103-7, 101104-5 e 101105-3, todas da agência 0457 e operação 05, tendo em vista que as quantias permanecem depositadas, utilizando, para fins de saque, a via da sentença que homologou o acordo (fls. 142-143), na qual expressamente consta que ela serve como alvará de levantamento. Informa-se que uma via da sentença está disponível para a CEF na contracapa do processo, a qual poderá ser retirada pela credora para os devidos fins. Após o levantamento dos valores, os autos retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.13.002281-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : AGESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. : GENÉSIO RAMPON : LUCIANO RAMPON APENSO(S) : 2009.71.13.002283-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.001119-5/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MASSA LTDA/ ADVOGADO : LEILA GIACOMELLO FALIDA DE TRANSPORTES BERGAMO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A informação prestada pelo procurador, na fl. 346, de que a executada Lenir Favretto está residindo em Santa Catarina veio desacompanhada de qualquer documento que comprove tal afirmativa.Alega o procurador que o alvará, que lhe foi entregue em 05.11.2015, expirou em razão do tempo que precisou para localizar a cliente. Informa que não possível resgatar a quantia porque não constou no alvará o nome do procurador juntamente com o da executada, destacando que sua sede é Porto alegre, tendo que retornar a esta cidade para solucionar questão que já deveria estar resolvida.Postula que o Juízo decida a forma de repasse dos valores à credora, porquanto o signatário já fez o que estava ao seu alcance.Inicialmente, compete registrar que é dever do advogado atender aos comandos judiciais, sendo ônus da própria profissão eventuais deslocamentos do estabelecimento comercial ao Fórum situado em cidade diversa da sua, mormente nos casos em que a própria procuração demonstra que, à época da contratação dos serviços, a outorgante já residia em cidade distinta de sua sede.No entanto, considerando o baixo valor do crédito, excepcionalmente, defiro o pedido para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da executada.Para tanto, intime-se o procurador para que informe os dados bancários de Lenir Favretto, ou sugira à cliente que estabeleça contato telefônico com a Secretaria da Vara (054-3455-3619) para fornecer seus dados bancários, a fim de ensejar a restituição, visando, com isso, evitar o deslocamento de mais de 120Km da Capital até esta cidade para sacar alvará de pouco mais de R$ 100,00.Intime-se.Vindo as informações DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 457 bancárias, oficie-se à CEF para que providencie na transferência do valor depositado na conta n. 05.00101138-0 para a conta indicada.Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.13.002237-4/RS EXEQÜENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA EXECUTADO : PATRÍCIA SANGALLI VIAN : ROSANE BIRCK : LENIR FAVRETO : SIMONE CAROZZI ADVOGADO : EDUARDO SANTOS DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após proceder à compensação da verba sucumbencial arbitrada na decisão da impugnação em favor da CONAB (R$ 500,00, fls. 1.314-1.317) com o crédito dos exequentes Carlos Bertuol e Aido José Bertuol, a contadoria do Juízo apurou um crédito favorável à CONAB de R$ 111,86 (fl. 1.350), o que equivale dizer que o montante inicialmente depositado pela CONAB na folha 1.303, de R$ 2.135,14, deve ser-lhe integralmente devolvido, porquanto seu crédito superou o dos exequentes, que juntos somam a quantia de R$ 442,53 (fl. 1.350).Assim, restitua-se à CONAB, mediante alvará de levantamento, o valor total depositado na conta indicada na guia da folha 1.303, intimandose-a para retirar o alvará nesta Secretaria e apresentá-lo na agência da Caixa Econômica Federal (ag. 0457) para efetuar o resgate.Deverá ser intimada, na mesma oportunidade, para promover a execução da quantia residual de R$ 111,86, caso haja interesse no recebimento desse remanescente, na forma dos artigos 475-J e seguintes do CPC.Caso não haja interesse na cobrança da referida quantia, deverá expressamente renunciar à pretensão executiva, a fim de possibilitar a extinção do feito pelo pagamento do débito (art. 794, I, CPC)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.004685-9/RS EXEQÜENTE : FORTUNATO JANIR RIZZARDO : PLINIO ANGELO CATELLARIN : JOAO CEZAR AGUIAR BOROWSKI : VINOSUL CENTRAL VITIVINÍCOLA DO SUL S/A : CARLOS BERTUOL : ALINE CECCONI : EDUARDO CECCONI : MARIA LUIZA ESTEFANI CECCONI : ANTONIO DA RE FILHO : IRINEU GARAGNI : AIDO JOSE BERTUOL EXECUTADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : HELENA KOEHLER : CRISTINA ANTUNES CARDONA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 1ª VARA FEDERAL DE CANOAS Boletim 1ª Vara Federal de Canoas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 457 Boletim JF Nro 12/2016 DR. DANIEL MACHADO Juiz Federal DR. DANIEL LUERSEN Juiz Federal Substituto EUGELIO LUIS MULLER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a substituição por cópias nos autos.Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0010330/RS AUTOR : ERANI DANILO PRIEBE ADVOGADO : ROZANA MARIA DE OLIVEIRA AMARO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O procurador da parte exeqüente postula o destaque dos honorários contratuais.Entretanto, para ser possível o atendimento ao mesmo, determino que se intime o procurador para juntar, em 15 (quinze) dias, declaração firmada pelo autor, informando que não efetuou adiantamento de valores. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.12.011606-0/RS EXEQUENTE : JULIO FERNANDO DIESEL ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Conforme relatório recebido da SEPREC, permanece depositado em conta junto a Caixa Econômica Federal, valores requisitados em favor dos sucessores. Intimados, o procurador informou não ter contato com os sucessores uma vez que quem providenciou a documentação para habilitação foi uma terceira pessoa (companheira do falecido). Em consulta realizada, nesta data, verifica-se que os valores permanecewm depositados em favor dos sucessores. Assim, reitere-se a intimação dos sucessores para que procedam ao levantamento dos valores, no prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o levantamento, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda ao estorno dos valores depositados nas contas n.ºs 090854981, 090854965,090854914,090854957 e 090855023, de titularidade de Milton Lessa, Marcos Lessa, João Paulo Cardoso Lessa, Mauro Lessa e Fernando Cardoso Lessa, respectivamente. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.000805-1/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE LUCIANO FERNANDES LESSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 457 ADVOGADO : DARCY MEZZOMO SUCESSOR : MAURO LESSA : JOAO PAULO CAPARROS LESSA : FERNANDO CAPARROS LESSA : MARCOS LESSA : MILTON LESSA ADVOGADO : DARCY MEZZOMO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : PROCURADORIA DO INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, do desarquivamento dos autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.12.0084162/RS AUTOR : SUCESSAO DE ANTONIO DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO : MARLISE SEVERO SUCESSOR : ZULEIKA DE OLIVEIRA SARAIVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, do desarquivamento dos autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.12.0000146/RS AUTOR : JOICE DENISE HERMANN DA LUZ ADVOGADO : LISIANE BEATRIZ DIAS WOLF RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando-se os autos, verifica-se à fl. 230, que a parte autora postula, desde agosto de 2014, seja expedida pela autarquia Certidão de Tempo de Serviço com a conversão do período exercido nos cargos de agente administrativo, sob o regime celetista, pelo fator 1.2, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente.Após reiteradas intimações, em 30 de setembro de 2015, informa a autarquia ter solicitado a certidão por tempo de serviço convertido da parte autora, entretanto, até o momento não carreou aos autos o referido documento.Assim, concedo o prazo improrrogável de 11(onze) dias para juntada do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição nos autos.Ressalto que comprovação deverá ser feita no prazo de 11(onze) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas que se fizerem cabíveis.Intime-se.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0033456/RS AUTOR : MARLI PIRES DOS SANTOS ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retornados os autos da instância superior, intimou-se o INSS para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 457 apresentar os cálculos dos valores que entende devido. Postula a autarquia sejam os autos digitalizados, e, após, a reabertura de prazo para apresentar os cálculos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo tramita desde maio de 2007 (há mais de oito anos), e a digitalização consumiria, pelo menos, mais seis meses, Por outro lado, se apresentados os valores pela autarquia e houver concordância do autor, o que é de regra neste Juízo, o processo, neste período de digitalização, já se poderá ter um fim. Assim, indefiro o pedido de digitalização e concedo o prazo adicional, improrrogável de 11(onze) dias, para a autarquia cumprir a determinação de fl. 205. Intime-se. Cumpra-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0024729/RS AUTOR : LUIZ CARLOS RAUPP BANDEIRA ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de alegação de erro material contido no acórdão que julgou definitivamente a demanda. Este juízo não detém competência para alterar o contido na decisão encaminhada pela instância superior, como tampouco avaliar <i>a priori</i> se não procede a alegação. Nesses termos, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região para, entendendo cabível, a competente análise. A fim de possiblitar a remessa dos autos ao TRF4 há a necessidade de digitalizá-lo, para tanto, intime-se as partes de que o(s) recurso(s) interposto(s) será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Instância Superior, via sistema <i>e-Proc</i> (Resoluções de números 17/2010 e 49/2010 do E. TRF da 4ª Região). Saliento que, caso o(s) advogado(s) atuante(s) no presente não esteja(m) cadastrado(s) no sistema eletrônico, deverá(ão) realizar seu(s) credenciamento(s), comparecendo a uma Subseção Judiciária para tanto. Ressalte-se que o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conforme determina a mesma resolução. Confirmados os cadastros dos procuradores, proceda a Secretaria aos trâmites necessários para a criação do processo eletrônico, intimando-se os advogados do número deste e encaminhando os autos para o Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais (NUDIPRO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.12.0018036/RS AUTOR : CIDE DA SILVA ADVOGADO : GISLAINE MARIA SANTOS : ANTONIO LUIS WUTTKE RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da autora, oficie-se a Caixa Econômica Federal - CEF, para que proceda ao pagamento dos valores depositados na conta nº 094259905 de titularidade de Geneci Teresinha Reis Einsfeld a Curadora NOELI REIS EINSFELD, observando a devida apresentação do Termo de Curatela e documentos pessoais.Intime-se.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0022963/RS AUTOR : GENECI TERESINHA REIS EINSFELD ADVOGADO : LUCIA CECILIA CASANOVA RITTER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 457 INSS ADVOGADO : PROCURADORIA DO INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a substituição por cópias nos autos.Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0012003/RS AUTOR : ROMEU GRAFF ADVOGADO : LUIZ CARLOS FINK RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : MARIA LUIZA LENZ APENSO(S) : 2002.71.12.006599-0 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS Boletim 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 24/2016 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o retorno dos autos da Superior Instância - negado o provimento ao Recurso Especial e rejeitados os embargos declaratórios - intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das planilhas de evolução de financiamento juntadas pela CEF (fl. 901/932) apresentando o cálculo da quantia que entende devida, em atenção à sentença e aos acórdãos de fls. 576/584v e 804/809v." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.12.0004854/RS AUTOR : JOSÉ LUIZ ZATTI : NORMA CATARINA ALCORTA ZATTI ADVOGADO : ADILSON MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMO o ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o/a Documento (fls. 329/333) juntado aos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.0004524/RS AUTOR : SUCESSÃO MOURA DE ANTONIO FABIO DE ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO Edital EXECUÇÃO PENAL Nº 5004672-75.2015.4.04.7118/RS EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO: FABIO PRESTES DA SILVA EDITAL Nº 710002026266 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O JUIZ FEDERAL, CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento que, estando o(a) EXECUTADO FABIO PRESTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 06/07/1989, filho de Militina Prestes da Silva, inscrito no CPF sob o nº 021.842.02002, portador da Cédula de Identidade nº 6096924672, residente e domiciliado na Vila Prestes II, casa nº 49, em Novo Barreiro/RS, CEP nº 98338- 970, em local incerto e não sabido, INTIMÁ-LO(A) para que, no dia 11 de MAIO de 2016, às 16 horas compareça na Secretaria deste Juízo Federal, sito na Rua Bento Gonçalves, 214, fone (54) 3329-9110, Centro, nesta cidade de Carazinho, RS; ou facultativamente, na Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS, localizada na Rua Tufi Fiad Quedi, nº 89, CEP: 98.300-000, Palmeira das Missões / RS, para audiência de admoestação ocasião em que deverá dar início ao cumprimento das penas impostas na execução penal nº 5004672-75.2015.4.04.7118/RS, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 457 Oficial. Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa DADO E PASSADO nesta cidade de Carazinho. Eu, Roiz Kottwitz digitei e conferi e, eu, Elvis Nei Wandscheer, Diretor de Secretaria, re-conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 11/2016 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DR. FERNANDO TONDING ETGES Juiz Federal Substituto REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se a procuradora detentora da carga para que proceda à devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-a de que, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de busca e apreensão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.07.002862-3/RS EXEQUENTE : ADAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA MARA VENDRUSCOLO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se o procurador detentor da carga para que proceda à devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de busca e apreensão." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.07.004572DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 457 8/RS AUTOR : MOVEIS MADEPRADO LTDA ADVOGADO : KLAUS KISSMANN RÉU : UNIÃO FEDERAL : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS BRASILEIRAS S/A - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se a procuradora detentora da carga para que proceda à devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de busca e apreensão." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2008.71.07.001233-0/RS AUTOR : ARISTIDES MARTINS DE SOUZA : MAURO SELBA DA SILVA AUTOR : MARIZA TEREZINHA CANCIAN DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA PAESE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.07.001882-8/RS IMPETRANTE : VINICOLA BELMONTE LTDA/ ADVOGADO : FABIO SADI CASAGRANDE IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.07.007085-8/RS IMPETRANTE : MULTINOVA LTDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004621-9/RS IMPETRANTE : FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA/ ADVOGADO : JORGE LUIS RUBIN IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 457 dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.07.006606-3/RS IMPETRANTE : CHIES, CHIES & CIA/ LTDA/ ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.07.009688-5/RS IMPETRANTE : SANTOFICIO MOVEIS LTDA ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004879-4/RS IMPETRANTE : INDUSTRIA DE MOVEIS RST LTDA ADVOGADO : FABIO SADI CASAGRANDE IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 12/2016 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DR. FERNANDO TONDING ETGES Juiz Federal Substituto REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 457 TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.002720-3/RS EXEQUENTE : MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA : JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA : RANDON S/A PARTICIPAÇÕES IMPLEMENTOS E : RASIP AGRO PASTORIL S/A : RANDON AGROPECUARIA LTDA : FRAS-LE S/A : SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.07.002337-3/RS EXEQUENTE : AQUELINO BERTOTTI ADVOGADO : NAIR PANIZZON BARONI : EVA EDINÁ BARP EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.000072-0/RS EXEQUENTE : CELSO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO : EDUARDO SIMIONATO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 457 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003641-5/RS EXEQUENTE : INDUSTRIA MECANICA NTC LTDA ADVOGADO : GUILHERME GOLDSCHMIDT EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 13/2016 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DR. FERNANDO TONDING ETGES Juiz Federal Substituto REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. Tendo em vista o depósito do valor devido em favor da parte exeqüente e que esta manifestou expressamente sua satisfação para com o valor recebido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.000398-3/RS EXEQUENTE : JOSE NEVITON MACHADO PERUZZO ADVOGADO : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Comprovada a liberação dos valores, intime-se a parte exeqüente, para que se manifeste, querendo, sobre a satisfação de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Nada requerido, ou estando satisfeito o crédito, registre-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004517-0/RS EXEQUENTE : AIRTON ARLINDO FRISO ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE LOPES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.07.001590-5 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...) Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.004616-8/RS EXEQUENTE : DARCI ANTÔNIO CIPPOLAT ADVOGADO : EDUARDO SIMIONATO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.000436-4/RS EXEQUENTE : DIRCEU PEDRONI ADVOGADO : EDUARDO SIMIONATO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.001973-1/RS EXEQUENTE : PAULINA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELYTHO ANTONIO CESCON EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.005077-2/RS EXEQUENTE : KENIA GUELFI FRIZZO ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.001181-9/RS EXEQUENTE : CLINIMAGEM CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.004763-2/RS EXEQUENTE : ANTONIO JOSE PIONER ADVOGADO : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003517-1/RS EXEQUENTE : CICERO DE MOURA VIEIRA ADVOGADO : LEOMAR RENATO MENEGUZZI EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO 1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO Boletim 1ª Vara Federal de Lajeado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 457 Boletim JF Nro 12/2016 DR. Andrei Gustavo Paulmichl Juiz Federal na Titularidade Plena Daniel Lenz Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório: 1. Intimar as partes do trânsito em julgado da ação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, a iniciar pelo INSS, o qual, na mesma oportunidade, deverá ser intimado para que traga aos autos demonstrativo de cálculo dos valores devidos pela autarquia ou os elementos necessários à elaboração do cálculo. Ressalte-se às partes que eventual pedido de execução de sentença sujeito à disciplina do art. 730 do CPC, eventual pedido de execução individual de ações coletivas e, ainda, eventual pedido de cumprimento de sentença pelos arts. 461, 461-A e 475-J do CPC, deverá ser ajuizado por meio do processo eletrônico (E-PROC-V2), por dependência ao processo físico. Ressalte-se à parte autora, ainda, que deverá, querendo, promover a execução do julgado nos termos do art. 730 do CPC ou apresentar conta retificativa, se for o caso; cientificando-a de que a atribuição do valor da causa à petição inicial de execução contra a Fazenda Pública é ônus que compete à parte exequente.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.14.0014535/RS AUTOR : RUDI DIEDRICH ADVOGADO : MARCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Em sendo o valor inferior a 1% do valor da causa, promovase o levantamento dos valores bloqueados, intimando-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A exequente deverá ser intimada, igualmente, no caso de a pesquisa resultar infrutífera, inclusive para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001647-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL : JORGE RAUL RUSCHEL EXECUTADO : ERCELINO OLIVINHO BONUMETE FORNARI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Efetuada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. (...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.14.002785-5/RS EXEQUENTE : LOTARIO JOÃOZINHO BECKER ADVOGADO : ARCELO ANTONIO CAYE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 457 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Efetuada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.14.000863-0/RS EXEQUENTE : SADI DAUWE ADVOGADO : ARCELO ANTONIO CAYE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON e da não realização de acordo entre as partes, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo juntar, na mesma oportunidade, o cálculo atualizado do valor da dívida.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.14.001218-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL EXECUTADO : ELÁRIO LEOPOLDO IMMICH & CIA LTDA : MILTON ROHRIG VILANOVA : ELARIO LEOPOLDO IMMICH : INACIO BRUXEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Após, dê-se vista à parte exequente da petição juntada pelo arrematante à fl. 311, intimando-a para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do valor da arrematação. (...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.14.000972-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI : MARCELO DONATO DOS SANTOS EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA : DANI KORBES : ANDRÉ LUCIANO KORBES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito.2. Na mesma oportunidade, deverá a CEF manifestar seu interesse quanto ao valor bloqueado em nome da executada Eronildes Casara (R$ 47,54, conforme fl. 176).(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000489-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL EXECUTADO : CASARÃO TRANSPORTE FRIGORIFICO LTDA : ELAINE TEREZINHA BORNE SCHONS : ERONILDES CASARA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 457 dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.14.002107-8/RS EXEQUENTE : IRACEMA CANEPELLE ADVOGADO : LUCIANO SANDRI : VANESSA PIVATTO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.14.001804-7/RS EXEQUENTE : DARCI LABRES DA SILVA ADVOGADO : ADAIR RODRIGUES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001374-7/RS EXEQUENTE : ELISA TEREZINHA RODRIGUES MAIA ADVOGADO : RUBEM JOSE ZANELLA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito, indicando medidas úteis ao deslinde da demanda.2. Outrossim, deverá a exequente juntar aos autos, no mesmo prazo, o cálculo atualizado da dívida." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001571-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL : JORGE RAUL RUSCHEL EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA : DANI KORBES : ANDRÉ LUCIANO KORBES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Do que vier, dê-se vista à CEF pelo prazo de 5(cinco) dias.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001572-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 457 ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA : DANI KORBES : ANDRÉ LUCIANO KORBES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo eventual pedido de prosseguimento com cálculo atualizado da dívida (já consideradas as parcelas levantadas nos autos da ação consignatória)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.14.003059-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO MARIO BERGESCH EXECUTADO : WALMOR ALBERTO LOHMANN : MARIA IVONE LOHMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Entregue o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela parte autora, cientificando-as de que eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma pontual, específica e fundamentada.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.14.0017290/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE ESTOFADOS CONFORTO S/A ADVOGADO : MARIANA MELARA REIS DE DORNELES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.Tendo em vista o envio pela Polícia Federal e o acautelamento em Secretaria do equipamento descrito às fls. 451/452, bem como tendo em vista o conteúdo do despacho da fl. 440, determino, também neste caso, que se proceda à sua devolução ao Sr. Celson Miguel da Silva, pessoalmente ou através de seu advogado constituído. 2.Fixo o prazo para retirada de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de destruição ou doação do referido bem. 3.Novamente esclareço que a liberação na seara penal não afeta eventual restrição cível ou administrativa, tampouco autoriza a utilização irregular do equipamento. 4.Decorrido o prazo estipulado no item "2", encaminhe-se o material apreendido à ANATEL, mediante ofício, para que seja dada a destinação cabível. 5.Intimem-se. Cumpra-se. 6.Após, retornem os autos para baixa e arquivamento com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO ESP.SUMÁRIO Nº 2006.71.14.003880-8/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO : CELSON MIGUEL DA SILVA ADVOGADO : EDELGARD TOLEDO LUERSEN : PAULO ROBERTO GREGORY : DANIEL PAULO FONTANA : CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI APENSO(S) : 2006.71.14.000253-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 457 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.14.000448-9/RS EXEQUENTE : ADEMAR JOAO SPOHR ADVOGADO : NELSON CLECIO STOHR EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se o arrematante (na pessoa de seu advogado) da presente decisão, bem como para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.14.003846-0/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MESACOM SA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO : EVANDRO MULITERNO DE QUADROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.004751-4/RS EXEQUENTE : REINILDA GIONGO : FAUSTINO GIONGO : ELSA DENTEE : MAFALDA MARIA STRINGHINI (SUCESSORA DE LEONILDO STRINGHINI) : PAULINA BAZANELLA : ESTHE ROSA RUCKERT : ARLINDO WERNER : OCTAVIA SCHERER OSTHEIMER : GEMA BALZAN : ELFRIDA HERRMANN (SUCESSORA DE LYDIO PEDRO HERRMANN) : GEMMA BALZAN (SUCESSORA DE CARLOS BALZAN) : FIORINDO PATUSSI : MARLINDO ANTONIO BERTI : MARIO JOSE LANSINI : ESPOLIO DE ARLINDO RASCHE : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI SUCESSOR : FERNANDA DEITOS ADVOGADO : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI : LUIZ OLYMPIO SIMONINI : JOSE IRMO BUBENICK : LEONEL PRIMEIRO ANDERLE : HELGA MUSSKOPF : DANILO PEDRO BRATTI : ESPOLIO DE ERNA JAEGER (SUCESSORA DE ARNALDO JAEGER) : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI : HUGO JAEGER ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 457 ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXECUTADO : ADELA JAEGER : HILDE JEAGER : ERNY JAEGER : MARIA ARLETE JAEGER : RUBEN JAEGER : REJANE PINTO JAEGER : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI : ORLANDO DARIO ROTTA : ESPOLIO DE DULCE BRENTANO : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI : SANDRA MARIA BRENTANO BERTOLDI : PEDRO MAURICIO BRENTANO : JORGE LUIZ BRENTANO : JOSE ANTONIO BRENTANO : JOAO FRANCISCO BRENTANO : MARIA CLARA BARZOTTO : SONIA MARIA RIGATTI : DORLY JOSE GIONGO : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Boletim 1ª Vara Federal de Lajeado Boletim JF Nro 14/2016 DR. Andrei Gustavo Paulmichl Juiz Federal na Titularidade Plena Daniel Lenz Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem como com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única de Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231, XXVII, do Provimento nº 17 procedo à intimação da parte requerente acerca do desarquivamento destes autos com a sua disponibilização em Secretaria, pelo prazo de 5(cinco) dias, para a advogada OAB/RS 49.157, e após, o retorno ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001706-6/RS EXEQUENTE : RONI LUIZ SCHERER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 457 ADVOGADO : VOLMIR ANTONIO BIANCHINI : ANGELA VON MUHLEN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem como com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única de Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231, XXVII, do Provimento nº 17 procedo à intimação da parte requerente acerca do desarquivamento destes autos com a sua disponibilização em Secretaria, pelo prazo de 5(cinco) dias, para a advogada OAB/RS 72.020, e após, o retorno ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.14.000216-0/RS EXEQUENTE : JOSE SETEMBRINO LUIZ GARCIA ADVOGADO : FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004291-73.2010.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. EDITAL Nº 710001839747 A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 8ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS. FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será levado a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o bem penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5004291-73.2010.4.04.7108/RS, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - contra PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas e local das hastas: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 457 1º Leilão: 15 de abril de 2016, às 14 horas. 2º Leilão: 26 de abril de 2016, às 14 horas. Leiloeiro: Jeferson Benedetto. Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo). Descrição do bem: "uma máquina injetora JASOT, mod. 800/150, 1.750 RPM, 380 volts, 25 CV, pressão hidráulica de 135 kg/cm2, ano 2000, cor azul e bege, em funcionamento e em bom estado de conservação". Avaliação do bem: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais reais). Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três dias. Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do bem, limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 457 O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC). Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi conferido por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pela MMa Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, no exercício da titularidade plena da Primeira Vara Federal de Novo Hamburgo. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022671-42.2013.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSNI VIANA & CIA LTDA EDITAL Nº 710001884830 O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será levado a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o bem penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5022671-42.2013.4.04.7108/RS, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - contra OSNI VIANA & CIA LTDA, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 457 Datas e local das hastas: 1º Leilão: 15 de abril de 2016, às 14 horas. 2º Leilão: 26 de abril de 2016, às 14 horas. Leiloeiro: Jeferson Benedetto. Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo). Descrição do bem: - UM CAMINHÃO MON/PROTÓTIPO, placas IBL5476, ano/modelo 1991, cor vermelha, Chassi 9BARSV142MD000211, RENAVAM 00584947291. Avaliação do bem: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o Leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo Leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de 03 (três) dias. Ocorrendo a alienação judicial, o pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 457 sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do bem, limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da CF). O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC). Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. Pelo presente edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi conferido por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo. 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 013/2016 DR. ALEX PÉRES ROCHA Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 457 ANDRE SOUZA LOPES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo: 30 dias" PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0038014/RS AUTOR : ROSELIA CUSTODIO ADVOGADO : ADEMIR JOSE FROHLICH RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo: 30 dias" PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.0095737/RS AUTOR : CATILIANA JORA FONTES ADVOGADO : MARIA ADIR MESSA TORRES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a nova procuração juntada aos autos (fl.262) proceda a Secretaria à exclusão da procuradora DANILEA MARIOSI BOHRER, OAB nº 49362, e a inclusão do procurador LUIS FABIANO NERVO, OAB nº 68.333. Da presente decisão deverá ser intimada a procuradora destituída, para ciência. Às fls. 263/275, peticiona a parte autora alegando ocorrência de erro material e requerendo a retificação da renda mensal inicial. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada dos valores requisitados e pagos em 05/09/2006 e que se manteve silente quanto aos mesmos, tendo sido cumprida a ordem de baixa e arquivamento dos autos. Passados mais de nove anos da baixa e arquivamento dos autos, afigura-se incabível reapreciar a questão, uma vez que o momento adequado para tal questionamento restou superado pela preclusão. Por tais razões, indefiro o pedido, ressaltando que havendo interesse da parte autora, esta poderá intentar eventual nova ação buscando o direito alegado. Cumpra-se. Intimem-se. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.0065058/RS AUTOR : JOAO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : DANIELA MARIOSI BOHRER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 457 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 036/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao leilão do imóvel de matrícula 10.297, penhorado nestes autos, conforme auto de reavaliação (fl. 238), para o que determino:Nomeio leiloeiro o Sr. Rui César Fernandes Pinto, para atuar neste processo, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como das datas aprazadas para que proceda aos leilões;Designo os dias 08/11/2016 e 22/11/2016, às 14 horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, que serão efetivados na Rua Santos Dumont, nº 580, Centro, nesta cidade de Pelotas/RS;Intime-se, pessoalmente, o exequente e o executado (art. 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 687, § 5º, do Código do Processo Civil);Expeça-se edital de leilão, publicando-o e afixando-o no local de costume, observando o prazo do artigo 22 da Lei nº 6.830/80;Intimem-se das datas designadas para leilão, quando for o caso, o credor hipotecário, o cônjuge, o terceiro que ofereceu o bem à constrição, o co-proprietário e o ocupante;Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo licitantes, autorizo, com base no art. 367 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17/2013, e art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.005733-0/RS EXECUTADO : ESQUINA DOS BOHNS SA : EMEDE MIERES BOHNS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 457 : LUCI VILLAR BOHNS EXECUTADO : LUCIO GIACOBBE MATTEA : JANE VILLAR BOHNS MATTEA ADVOGADO : CELSO LUIZ AFONSO HAICAL : GUSTAVO LUIS DA CRUZ HAICAL Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 037/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto: rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os embargos para determinar a exclusão, do montante executado no processo nº 2001.71.10.003821-6, dos créditos de FGTS referente aos trabalhadores enumerados às fls. 2974/2981.Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos das partes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", § 4º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, ficando desde já estes valores compensados reciprocamente entre as partes na forma do caput do artigo do Código já referido.Condeno o FGTS a ressarcir à parte embargante o percentual de 50% do valor adiantado para a elaboração do laudo pericial.Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº 2001.71.10.003821-6.Sentença sujeita ao reexame necessário.Interposto recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se as partes de que, na eventual remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, tramitando, a partir de então, no sistema e-Proc v2, o qual exige o cadastramento dos advogados conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06.P. I." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.010911-2/RS EMBARGANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS ADVOGADO : ALCEU TRIZOTTO MAIA : MATTEO ROTA CHIARELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 457 : ROBERTA MARQUES GIUSTI DE OLIVEIRA EMBARGADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : DENISE TREIN : 2001.71.10.003821-6, 2001.71.10.003857-5 APENSO(S) Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 038/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto: julgo extinta a presente execução com base nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil. Sem honorários, dado o pagamento. Custas na forma da lei. P.I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.001275-0/RS EXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : DENISE TREIN EXECUTADO : AIRTON CARRION ROCHA ADVOGADO : KARIN MACHADO GARBELOTTO EXECUTADO : AIRTON CARRION ROCHA ADVOGADO : KARIN MACHADO GARBELOTTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de petição (fls. 296/302) na qual o executado José Luiz Francisco Luis Silva de Mesquita alega, em suma, a impenhorabilidade dos imóveis matriculado sob o n° 38.304 e 38.272 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, alegando que os referidos imóveis constitui-se em sua moradia.Das alegações apresentadas e documentos juntados foi dado vista à parte exequente, que apresentou manifestação concordando com o reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento da penhora do imóvel de matrícula 38.272.Quando ao imóvel de matrícula 38.304, a exequente discorda, afirmando que o referido imóvel é um Box de Garagem e não está abrangido pelo conceito de bem de família.Assiste razão à parte executada no que diz respeito o imóvel de matrícula 38.272. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 457 documentação juntada nos autos às fls. 306/364, comprova que o imóvel é utilizado para sua moradia, enquadrando-se no conceito de bem de família, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade.Quanto ao imóvel de matrícula 38.304, tratando-se de Box de Garagem, é penhorável. A jurisprudência é nesse sentido:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. 1. É possível, a teor do enunciado n.º 449 da súmula de jurisprudência do STJ, a penhora de vaga autônoma de garagem, com registro e matrícula próprios, mesmo quando relacionada a bem de família. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004016-66.2015.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015)Assim, deve ser reconhecida somente a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 38.272.Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação apresentada pela executada para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n° 38.272 do Registro de Imóveis de Pelotas - 1ª Zona.Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a impossibilidade da exequente em prever a impenhorabilidade do imóvel, diante da inexistência de registro na matrícula nesse sentido.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.10.005424-4/RS EXECUTADO : NADIR ZAIDEN DE MESQUITA : RICARDO LUIS SILVA MESQUITA : FRANCISCO LUIS SILVA DE MESQUITA EXECUTADO : FERNANDO LUIS SILVA DE MESQUITA ADVOGADO : RICARDO LANGONE VINHOLES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, intime-se a empresa executada para, no prazo de 10 (dez) dias, para trazer aos autos o contrato social da empresa e suas alterações sociais.(...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.002744-5/RS ADVOGADO : DENISE TREIN EXECUTADO : SINUELO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO : PATRIK CAMARGO NEVES EXECUTADO : PAULO CEZAR ROSA MARTINS ADVOGADO : FABRICIO KAPPEL MORALES EXECUTADO : OSMARINO CORREIA MARTINS APENSO(S) : 2000.71.10.002745-7 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 027/2016 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 457 Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0034230/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO SOUZA MENDES ADVOGADO : ELIANE RODRIGUES SCHRANCK RÉU DA SILVA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.001116-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANGELO EVARISTO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO : JOSE BENICIO SILVA GUTIERRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.10.0039083/RS AUTOR : CAIO RENE VIEIRA JURUA ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO TAVARES AUTOR : SONIA TAVARES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 457 face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0058816/RS AUTOR : VERA REGINA BARBOSA ADVOGADO : ELOY JOSE LENA RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.10.010343-6/RS EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL EMBARGADO : ISABEL MARIA REGIS DO AMARAL ADVOGADO : LILIAN VELLEDA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0026701/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JOSE AGOSTINHO RODRIGUES ADVOGADO : GUSTAVO KRATZ GAZALLE AUTOR : MARIA ESTER RODRIGUES GAZZALE : MARCELO ESPINDOLA RODRIGUES REPRESENTANTE : MARIA SIRLEI ESPINDOLA RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.000802-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIO E REPRESENTACOES MADEPEL LTDA/ ADVOGADO : ROBERTO MARIANO CHAVES EXECUTADO : HERI ALFREDO DA COSTA CHAVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 457 face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.003004-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCISCO JADER RIBEIRO ADVOGADO : DICKSON DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO : ROMULO ROMEU RIBEIRO - ESPOLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.0061250/RS AUTOR : NEWTON SILVEIRA DE CAMPOS JUNIOR ADVOGADO : FABIO AFFELDT VON AHNT AUTOR : MARIA GISANE FREITAS DE CAMPOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.10.000471-7/RS EXEQÜENTE : CLANIR FONSECA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.0069685/RS AUTOR : GERUSA PORTANTIOLO SCHMIDT ADVOGADO : MARIA DA GRACA CONEDERA DE LUCENA e outro RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 457 favor desconsiderar a presente intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.19.01237-8/RS EXEQUENTE : PEDRO GUILHERME FANKA ADVOGADO : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000611-28.2011.404.7110/RS EXEQÜENTE : DELEGADO DA IGUAÇU RECEITA FEDERAL EM EXECUTADO : BIATUR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARCELO GUIMARAES MASCARENHAS FOZ DO Boletim 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim de Editais Nro 028/2016 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro, localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (uma) casa de moradia, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 457 alvenaria, com três aberturas de frente, inclusive garagem, com a área de 141,00m2, de frente sul pela Rua Doutor Amarante, zona urbana desta cidade, edificada em terreno próprio que mede oito metros (8m00) de frente por vinte e quatro metros (24m00) de extensão de frente ao fundo, ao norte, até entestar com imóvel de Loni Krenzinger Orengo e Harry Krenzinger, confrontando a leste com imóvel de Loni Krenzinger Orengo e a oeste ainda com Loni Krenzinger Orengo e Harry Krenzinger, cadastrado na Prefeitura Municipal pela Rua Doutor Amarante nº 524. Tudo conforme matrícula nº 43.228, Livro nº 2 - Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas. Sobre o bem recai a hipoteca R.2-43.228 - Credor: Caixa Econômica Federal - CEF.Avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em 17/10/2013.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta operação 280, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.004364-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARGARETH FRANZ KRENZINGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro, localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (um) caminhão M. Bens 1418, ano/modelo 1991, cor branca, carroceria basculante, chassi 9BM384024MB90673, placas IDX5538. Avaliado em R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), em 14/05/2014.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 457 ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.000638-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSERBE LTDA/ ADVOGADO : MILTON CEZAR LUCCA COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14hLeiloeiro(a): Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro, localizado na rua Santos Dumont, n.º 580.Descrição do(s) bem(ns):a) 01 (uma) máquina de montar e desmontar pneus marca CEMB. Avaliada em R$ 3.500,00;b) 01(uma) máquina para balanceamento de pneus marca CEMB. Avaliada em R$ 3.000,00;c) 01 (uma) prensa hidráulica Schulz, cor azul. Avaliada em R$ 800,00;d) 01 (um) calibrador de ar marca Excel Pneutronic, modelo PNAVAP nº 30779. Avaliado em R$ 100,00;e) 01 (uma) prensa encolhedora de molas. Avaliada em R$ 500,00;f) 02 (dois) macacos tipo jacarés. Avaliados em R$ 50,00 a unidade, totalizando R$ 100,00.Total da avaliação em 17/01/2014: R$ 8.000,00 (oito mil reais).O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Será possibilitado o parcelamento da arrematação nos termos do art. 98 § 1º, da Lei 8212/91 e Portaria nº 79/2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da seguinte forma:O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos) reais cada uma.O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 457 efetuado.O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.Nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União.Nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial.Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50%(cinqüenta por cento), a título de multa rescisória.Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrados para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passase o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.001370-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRIBERAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO : EDERLI SIQUEIRA ANANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro, localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição dos bens:01 (um) caminhão trator SCANIA/SCANIA VABIS 76, placas IDT1411, fabricação/modelo 1963/1963, cor laranja, combustível diesel, CMT 45,00 ton, potência 195cv. Sem motor, sem caixa de câmbio, sem portas, sem painel, sem bancos, sem pára-brisa, sem faróis, sem espelhos retrovisores, pneus em mau estado. Avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais).01 (um) caminhão trator VOLVO/NL 10 340 4X2, placa LWY7215, fabricação/modelo 1985/1985, cor branca, diesel, potência 340cv. Sem motor, sem pneus, sem as duas sinaleiras traseiras, retrovisor direito quebrado, sem retrovisor esquerdo, sem placa dianteira, sem capô, sem caixa de câmbio, lataria em estado regular. Avaliado em R$28.000,00.Total da avaliação: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 25.08.2014.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 457 da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.002502-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RETIRO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva, Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia 12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro, localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (um) automóvel FORD/KA FLEX 2008/2009, cor branca, placa IOY6171, combustível álcool/gasolina. Avaliado em R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) em 25.08.2012.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta operação 280, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passase o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008305-5/RS EXEQUENTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PRODUTOS LTDA ALIMENTICIOS DO LITORAL ADVOGADO : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA EXECUTADO : AYDA FERREIRA PIRES ADVOGADO : JOSETTE DAUNIS FERREIRA : ZULMA SILVEIRA DELGADO EXECUTADO : AIRTON GODINHO FERREIRA JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 457 APENSO(S) : 99.19.04736.8, 99.19.04852.6 Boletim 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 029/2016 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, considerando o silêncio da UFPEL no tocante ao despacho da fl. 475, relativamente ao interesse em apresentar cópia da petição não localizada na Secretaria da 2ª Vara, proceda-se com a baixa da petição protocolizada sob o nº 14/0346936, junto ao Sistema Único de Protocolo (SUP). Tendo em vista o deferimento da prova testemunhal, bem como da manifestação da parte autora na petição da fl. 513, designo o dia 06/06/2016, às 14h, para audiência de instrução, devendo a testemunha abaixo comparecer na sede deste Juízo, sito na Rua Quinze de Novembro, n.º 653, 8º andar, fones 3284-6900 e 3284-6925, CEP 96.015-000, nesta cidade, munida de documento de identidade e com antecedência mínima de 15 minutos, ressaltando-se que os registros serão gravados por meio audiovisual, conforme dispõe o artigo 287 do Provimento n° 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.- Sandra Alves Nunes Leal - Rua Irmão Gabino Gerardo, nº 352, AP. 201, Guabiroba, nesta cidade.Intimem-se, sendo a testemunha por mandado." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0031850/RS AUTOR : JULIO CESAR BUENO GOMES ADVOGADO : VILSON FARIAS : KAREN KARAM DA CONCEICAO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA : ANGELA DA SILVA TAVARES : GISELE HARTMANN REPRESENTANTE : ADVOGADO JOSE RODRIGO VIEGAS GOMES : ELIS REGINA BERTOLINO BUENO : VILSON FARIAS : KAREN KARAM DA CONCEICAO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 457 : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA : ANGELA DA SILVA TAVARES : GISELE HARTMANN RÉU : HOSPITAL ESCOLA FAU ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VECCHI : MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES : SERGIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA : JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto:(a) afasto as alegações de litispendência, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita;(b) reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação de Apoio Universitário - FAU, do Centro de Radiologia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas - CERON, da Universidade Federal de Pelotas e da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, julgando o feito, em relação a eles, extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;(c) reconheço a falta de interesse de agir superveniente no tocante ao pedido de fornecimento de rituximabe e do trastuzumabe, relativamente aos tratamentos com tais fármacos que, nos termos da fundamentação, foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e(d) quanto à parte remanescente do pedido, que visava à extensão da utilização dos fármacos aos quadros clínicos não contemplados pela política estabelecida administrativamente, julgo improcedente a demanda.Por força do disposto no artigo 18 da Lei n.° 7.347/85, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da demandante.Sem custas processuais, nos termos do artigo 4.°, incisos I e IV, da Lei n.º 9.289/96.(...)Publique-se. Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.10.004523-2/RS AUTOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO - FAU : CENTRO DE RADIOLOGIA E ONCOLOGIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE PELOTAS - CERON : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS RÉU : MUNICIPIO DE PELOTAS ADVOGADO : FABIO SILVEIRA MACHADO Boletim 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 030/2016 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 457 Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a data em que foi realizada a penhora e avaliação do imóvel, bem como a informação da existência de outras penhoras preferenciais sobre o bem constrito (fls. 146/147), revogo o despacho da fl. 150.Uma vez que o executado foi excluído do parcelamento, conforme petição e documentos das fls. 125/144, indefiro o pedido de liberação de parte da penhora, conforme requerido nas fls. 111/112.Intime-se o executado.(...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.10.002178-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MAQUINAS VITORIA S/A ADVOGADO : EDUARDO KUCKER ZAFFARI : CAROLINE MARIA ALBUQUERQUE VASCONCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Da manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes.(...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008051-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMPANHIA FALIDA ADVOGADO : FABRICIO CAGOL INDUSTRIA LINHEIRAS SA - MASSA : EDUARDO KRUGER : GUILHERME ACOSTA MONCKS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.(...) .Vinda a conta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.Saliente-se que, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eventual execução deverá ser distribuída como novo processo eletrônico, devendo a parte digitalizar, além dos documentos que entender necessários, todas as decisões relevantes, a certidão de trânsito em julgado e procurações outorgadas nos autos da ação originária.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0015557/RS AUTOR : ALCINO SALDANHA ADVOGADO : HENRIQUE GIUSTI MOREIRA RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013), realizo o ato processual a seguir transcrito:IX - intimação das partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.007001DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 457 8/RS AUTOR : PAULO RICARDO SILVEIRA BORGES ADVOGADO : MOYSES SILVA BARBARÁ RÉU : UNIVERSIDADE UFPEL FEDERAL DE PELOTAS - : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara de Rio Grande determinou, em 22/08/2013, a transferência do montante de R$ 142.627,30, posicionado em 07/2012, para este Juízo (fl. 229, v).A transferência, efetivada em 28/02/2014, disponibilizou a quantia corrigida de R$ 157.621,50 (fl. 231) e o recolhimento efetivo dos valores aos cofres públicos, em 29/07/2014, se deu no montante de R$ 157.971,98 (fl. 240).Da análise do cálculo apresentado pela exeqüente, relativo às diferenças ainda remanescentes (fl. 243/244), verifica-se que o montante de R$ 142.627,30 foi atualizado desde 06/2012; na verdade, esse valor era para estar posicionado em 07/2012, data referida como base desse valor pelo Juízo de Rio Grande (fl. 229 v).Mesmo assim, entendo que, a partir da disponibilização da quantia aos Juízos, isto é, desde 07/2012, não são devidos quaisquer valores ao exeqüente a título de correção monetária, uma vez que não se pode penalizar a parte devedora pela demora, do Judiciário, na adoção das medidas cabíveis à entrega do dinheiro ao credor.Ademais, foi garantida a aplicação da correção monetária bancária ao exeqüente, conforme indica o valor final recolhido via DARF (fl. 240).Assim, entendo inexistirem diferenças persistentes e indefiro o pedido de fl. 242.Intimem-se.Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença extintiva." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000084-7/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA : EDGAR DA SILVA CANEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013), realizo o ato processual a seguir transcrito:XV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias;" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0025793/RS AUTOR : ARTHUR LANGE S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART : DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA : CELSO MEIRA JUNIOR : JULIANA CRISTINA MARTINELLI : ZAHARA MOREIRA SANTANA RÉU : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 457 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 026/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006066-3/RS EXEQUENTE : DEJAIR ALBERTO BRANDALISE ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Saliento ao Sr. José Altevir Cattelam que a importância apurada à fl. 2273 pela Seção de Cálculos desta unidade judiciária, no tocante ao montante devido por Adelar Bonaldi Flores, foi de R$ 198.920,27 em 11/2015, (por ocasião da amortização do valor penhorado à fl. 2053, conforme despacho da fl. 2253, frente verso - item III) e não a importância de R$ 201.271,39 como referido à fl. 2276.II. Quanto às alegações de ausência de citação do executado Adelar Bonaldi Flores e de penhora incorreta de valores bancários, por se tratar de verba alimentar (fl. 2289, item 2,2), cumpre salientar que se trata de cumprimento de sentença, no qual o referido executado foi devidamente intimado para pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, por intermédio do advogado anteriormente constituído (Dr. Flávio Luís Algarve), como se verifica na certidão de publicação da fl. 2022, bem como que foi deferida a devolução da importância de R$ 2.296,57, bloqueada à fl. 2026, conforme requerido às fls. 2029/2033, uma vez que o executado demonstrou que a mesma é originária de proventos (despacho proferido à fl. 2035, frente e verso).III. Por outro lado, o executado Adelar Bonaldi Flores apresentou impugnação quanto à penhora formalizada à fl. 2283, a qual recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.241 do Registro de Imóveis de Carazinho. Alega que "a penhora perfectibilizada incidiu sobre o único bem de família" (fl. 2289) e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com o levantamento imediato da penhora, nos termos do art. 475-M do CPC.Conforme informado pela Sra. Oficiala de Justiça na certidão de depósito da fl. 2283, o Sr. Adelar Bonaldi Flores reside no imóvel penhorado (Rua Políbio do Vale, nº 165).Diante do requerimento de levantamento imediato da penhora, entendo que, no presente caso, a formalização da penhora não acarreta prejuízos à parte executada, inclusive não há nenhuma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 457 prova de tal afirmativa. Sendo assim, recebo a impugnação das fls. 2287/2296, atribuindo-lhe efeito suspensivo para que o imóvel de matrícula nº 9.241 do Registro de Imóveis de Carazinho não seja levado a leilão, no âmbito do presente cumprimento de sentença, enquanto não haja decisão definitiva acerca da impugnação apresentada, já que presentes os requisitos elencados no art. 475-M do CPC.Dê-se vista ao advogado do Sr. José Altevir Cattelam (fl. 2028) e ao Ministério Público Federal para que se manifestem sobre a impugnação e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.04.007352-8/RS EXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : NORONEI ARTEMIO GIORDANI EXECUTADO : GILBERTO CARLOS TRINDADE BELCAMINO ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO : CARLOS WOLNEI BONALDI BORGES ADVOGADO : FLAVIO LUIS ALGARVE EXECUTADO : ADELAR BONALDI FLORES ADVOGADO : ANDERSON LUIS DO AMARAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação do advogado da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido de habilitação do Sr. Carlos Alberto Frezza, diante da divergência no nome da mãe (Walda Pecanha Frezza) com o nome da exequente (Maria Walda Pecanha Frezza), apresentando os documentos pertinentes, bem como comprove a hipossuficiência econômica do mesmo, juntando aos autos cópia de seu contracheque e/ou declaração de imposto de renda, a fim de que possa este Juízo analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência econômica da Sra. Ana Mariza Frezza de Oliveira, uma vez que consta como sendo "do lar" na procuração apresentada à fl. 493.Saliento que os sucessores de Maria Walda Pecanha Frezza poderão indicar os dados das suas contas bancárias para fins de transferência da importância que se encontra depositada (fl. 487).Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.12.01499-4/RS EXEQUENTE : MARIA WALDA PECANHA FREZZA ADVOGADO : HILDO WOLLMANN : ULISSES MELO : WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.12.01122-8/RS EXEQUENTE : ALTAIR JOSE SOBIERAJ ADVOGADO : ARMILO ZANATTA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, homologo o acordo firmado nas fls. 456-457, resolvendo o mérito, nos termos do art. 794, II, e art. 269, III, ambos do CPC, declarando por sentença quitada a dívida decorrente do contrato de financiamento objeto desta ação. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 457 Condeno a parte executada ao pagamento das custas eventualmente remanescentes.Cancelem-se as penhoras eventualmente realizadas no presente feito, liberando o depositário da liberação do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.005010-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA e outro : MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA EXECUTADO : LASIR LUIZ VICARI ADVOGADO : RECIO EDUARDO CAPPELARI EXECUTADO : VALMIR FELTES PINHEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000348-2/RS EXEQUENTE : ZEFERINO MARINI ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI : WAGNER SEGALA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Cancelem-se as eventuais penhoras realizadas no presente feito, intimando o depositário da liberação do encargo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000307-81.2010.404.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : LEVINSKI E FERREIRA LTDA ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES EXECUTADO : JORGE ELI ALVES FERREIRA EXECUTADO : EVERALDO JOSE LEVINSKI ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES APENSO(S) : 0000308-66.2010.404.7104 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Cancelem-se as eventuais penhoras realizadas no presente feito, intimando o depositário da liberação do encargo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000308-66.2010.404.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : LEVINSKI E FERREIRA LTDA : JORGE ELI ALVES FERREIRA EXECUTADO : EVERALDO JOSE LEVINSKI ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES APENSO(S) : 0000307-81.2010.404.7104 Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 457 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 027/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora buscou a desconstituição de débitos tributários. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora e foram arbitrados honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, restando mantida a sentença em todos os seus termos. Após serem proferidas decisões não admitindo o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, requereu a parte autora "a desistência do prazo recursal com a exclusão da condenação dos honorários face adesão ao Refis IV" (fl. 420). Na sequência, foi proferida decisão nos seguintes termos: "tendo em conta a petição apresentada pelo Demandante noticiando a adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, homologo a desistência recursal" (fl. 430).Após retorno dos autos à origem, a parte autora requereu o arquivamento sem condenação em honorários (fls. 435-440). Indeferido o requerimento da parte autora e recebido o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Nacional, determinando-se a intimação da parte autora, ora executada, para pagamento do débito, foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº0028168-14.2010.404.0000/RS (fls. 446-447 e 454-475). Foi negado provimento ao agravo interposto pela parte executada e a Fazenda Nacional apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 485-521 e 524-526).Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação, alegando o seguinte: ocorrência de fato novo, consistente na edição da Medida Provisória nº651/2014, que teria afastado o pagamento de honorários em todas as ações que direta ou indiretamente fossem extintas em função de adesão às reaberturas dos parcelamentos da Lei nº11.941/2009, e excesso de execução. Em relação ao excesso de execução, sustentou não ser cabível a aplicação da SELIC a partir do trânsito em julgado, defendo a aplicação, em substituição do IPCA-E ou, alternativamente, da variação da poupança. Alegou, ainda, que, caso mantida a aplicação da SELIC, deveria ser aplicada tal taxa sobre o valor nominal, a fim de evitar a aplicação de tal taxa sobre ela mesma. A Fazenda Nacional requereu a rejeição da impugnação (fls. 552-555). A executada peticionou requerendo a aplicação do art. 38 da Lei nº10.043/2014, decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº651/2014 (fl. 556). Remetidos os autos à Seção de Cálculos, foram DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 457 apresentados parecer e cálculo (fls. 664-666).Decido.Não tem razão a parte executada quanto à alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios no caso em questão.Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, o que segue:"Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014."No presente caso, muito embora ao que tudo indica não tenha sido, até 10.07.2014, realizado o pagamento, não é aplicável o dispositivo legal acima citado.Conforme antes exposto, foi prolatada sentença de improcedência, na qual foi condenada a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. A sentença foi mantida pelo TRF da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da parte autora, ora executada. O pedido de desistência do prazo recursal foi formulado em data posterior à prolação da sentença e ao julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região, tendo sido homologada a desistência recursal sem qualquer ressalva em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 430). Houve o trânsito em julgado do acórdão.Note-se que o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 exige uma relação de contemporaneidade entre a demanda (ainda ativa) e o pedido de parcelamento. No caso, houve o trânsito em julgado do acórdão do TRF da 4ª Região, sem qualquer insurgência, no momento oportuno, quanto aos honorários advocatícios a que foi a parte executada condenada. Quanto a este ponto, importante salientar que, apesar de a parte autora ter formulado pedido de desistência do prazo recursal com a exclusão da condenação em honorários, a decisão que homologou a desistência não fez qualquer ressalva em relação à condenação ao pagamento de honorários e a parte autora, ora executada, por sua vez, não se insurgiu contra tal decisão.A questão central, no caso, não envolve o cabimento, ou não, de fixação de verba honorária na hipótese de desistência e/ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a parcelamento. Na presente ação, quando da adesão da parte autora ao parcelamento já haviam sido fixados honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. A parte autora renunciou ao prazo para apresentar o recurso cabível contra as decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. Houve, assim, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, no qual restou mantida a condenação em honorários fixada na sentença. Diferentemente dos casos em que se discute a possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários em caso de desistência ou renúncia, no caso concreto já houve fixação dos honorários, estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada nesta ação.Nesse sentido, a adesão da empresa executada ao parcelamento e o advento da Medida Provisória nº651/2014, convertida na Lei nº10.043/2014, não afetam o título executivo judicial já formado em favor da Fazenda Nacional. Há, no caso, coisa julgada, que deve ser respeitada. No sentido da presente decisão, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, adotando-o, também, como razão de decidir:TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DE DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.1. Conforme o disposto no art. 38 caput da Lei nº 13.043 de 13.11.2014, não serão devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. Veja-se que o dispositivo exige uma relação de contemporaneidade entre a demanda (ainda ativa) e o pedido de parcelamento. Quando a demanda se findou, com coisa julgada, tal relação não existe mais.2. No caso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 457 concreto, a demanda originária foi julgada improcedente, tendo sido interposto apelação pela ora agravante PECCIN S.A., que em momento algum se insurgiu quanto à sua condenação em honorários no 1º grau, tendo transitado em julgado. Assim, tendo a parte executada deixado transitar sentença que a condenou em honorários, não pode agora alegar sua não incidência, sendo devidos os honorários advocatícios ora exequendos.3. Destarte, por raciocínio implícito e indireto, deve ser mantido aquilo consignado pelo magistrado a quo, no sentido de que a ação originária não foi movida para o restabelecimento de opção ou reinclusão da empresa em outros parcelamentos. A contemporaneidade deve ser qualificada, isso é, deve ser feito onde se busca o restabelecimento de opção ou reinclusão da empresa em outros parcelamentos, o que não é o caso da ação originária.(TRF da 4ª Região, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 5026413-88.2015.4.04.0000/RS, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, unânime, DE 28.08.2015)Tendo em vista o exposto, entendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, que abrange os honorários de sucumbência.Merece parcial acolhida, por outro lado, a alegação de excesso de execução formulada pela parte executada.Insurge-se a parte executada em relação à aplicação da taxa SELIC para atualização/cômputo de juros. Conforme já antes exposto, os honorários devidos pela parte executada foram arbitrados na sentença, não modificada pelo TRF da 4ª Região, tendo constado claramente no dispositivo sentencial, quanto a este ponto, o seguinte:"Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de prolação desta sentença até o trânsito em julgado; a contar do trânsito em julgado, incidirão sobre o montante então apurado os juros legais de que trata o art. 406 do novo Código Civil (atualmente a taxa SELIC)".Nesse sentido, o título executivo é claro ao prever a atualização do valor devido pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, até o trânsito em julgado, e aplicação, a partir do trânsito em julgado, apenas da taxa SELIC.Não merece acolhida, assim, a inconformidade manifestada pela parte executada neste ponto, já que os critérios de correção/cômputo de juros estão abrangidos pela coisa julgada. Não desconhece este Juízo o fato de que acabou prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que os juros previstos no art. 406 do Código Civil são de 1% ao mês, tendo este Juízo inclusive adotado, mais recentemente, tal posição. No caso, porém, é descabida a alteração dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença. Não houve alteração legislativa ou declaração de inconstitucionalidade de lei. Houve interpretação do dispositivo legal, pelo Poder Judiciário. Sendo assim, no entender deste Juízo, deve ser observado, no caso, o exato limite do título executivo, no que se refere aos critérios de atualização/cômputo de juros, em respeito à coisa julgada.Verifica-se, porém, que tem razão a parte executada ao alegar ter sido indevidamente aplicada a taxa SELIC sobre os valores já acrescidos de tal taxa. Com efeito, para atualização do montante que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença até novembro/2013, correspondente a R$29.776,50 (fls. 524-526), a Fazenda Nacional partiu do valor posicionado em maio/2010 (fls. 444-445), no qual já havia sido aplicada a taxa SELIC a contar do trânsito em julgado, ocorrido em janeiro/2010. No entanto, para apuração do valor devido, os honorários fixados em R$20.000,00 devem ser atualizados pelo INPC/IBGE de maio/2008 a janeiro/2010, e, a partir daí, o montante apurado deve ser acrescido da taxa SELIC, sendo descabida a aplicação da taxa SELIC sobre um valor no qual já computada tal taxa. Nesse sentido, transcrevo o parecer da Seção de Cálculos desta Unidade Judiciária (fl. 664):Acerca da impugnação da executada, quanto aos critérios de cálculo (item 3, fls. 341-343), reputa correta esta Seção de Cálculos a alegação segundo a qual não se deve atualizar novamente pela SELIC um valor que já computa a variação da SELIC referente a período anterior, evitando-se, assim, a incidência de juros sobre juros.Deve ser reconhecida, portanto, a existência de excesso de execução, já que a Seção de Cálculos, adotando a metodologia de cálculo correta, apurou como devido, em novembro/2013, o valor de R$29.319,76 (fls. 665-666).Sendo assim, acolho em parte a impugnação da parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 457 executada, para declarar como devido o valor de R$29.319,76, posicionado em novembro/2013, bem como para determinar que, para atualização do valor devido, a taxa SELIC não deverá incidir sobre os valores em que já tenha havido cômputo de tal taxa, conforme antes expostos.O valor devido pela parte executada deverá ser acrescido, ainda, de honorários advocatícios de 10% (no sentido do cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença, cito o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: Agravo de Instrumento nº5045372-10.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, unânime, D.E. 04.03.2016).Preclusa esta decisão, oficie-se ao banco depositário solicitando a transformação em pagamento definitivo do valor depositado no âmbito do presente cumprimento de sentença.Após, dê-se se vista à Fazenda Nacional para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.04.008496-8/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : WOLMAR SALTON INCORPORAÇOES LTDA ADVOGADO : AUGUSTO TERGOLINA SALTON e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.003488-2/RS EXEQUENTE : ABELARDO VIEIRA ADVOGADO : IGOR LOSS DA SILVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme já salientado no despacho da fl. 350, é de interesse da CEF o recálculo do valor da dívida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 2001.71.04.003189-2).Contudo, tem-se verificado, inclusive em inúmeros casos semelhantes, dificuldade da CEF em apresentar a documentação necessária ao regular prosseguimento das execuções, até mesmo quando se trata de apresentação de cálculo atualizado do valor devido ou dos elementos de cálculo necessários à apuração do mesmo, como é o caso deste processo, em que a CEF tem apresentado sucessivos requerimentos de concessão de prazo para cumprimento dos despachos, conforme exposto à fl. 270, ou não apresenta manifestação, como demonstram as certidões de decurso de prazo das fls. 337, verso, 349, verso, e 351, verso, fato que tem dificultado o andamento do serviço nesta Vara Federal, já sobrecarregada com milhares de ações.Diante do acima exposto, bem como do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 5004402-35.2011.4.04.7104 (fls. 277/283 da execução de título extrajudicial em apenso), defiro à CEF o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho da fl. 348 (apresentação do extrato da conta nº 001.301059-9, referente ao mês de novembro de 1996, em atendimento à solicitação da contadoria judicial - fl. 330). Poderá, na mesma oportunidade, apresentar, também, o recálculo do valor da dívida, observando o julgamento proferido nestes embargos.Fica desde já decidido que PRORROGAÇÃO DE PRAZO somente será deferida mediante comprovação da efetiva impossibilidade de apresentar o extrato no prazo ora deferido.Não sendo apresentado o extrato solicitado à fl. 330, nem o recálculo do valor da dívida, determino sejam os presentes autos arquivados em secretaria, sem baixa, juntamente com a execução de título extrajudicial nº 2001.71.04.003189-2.Saliento que poderá a CEF, a qualquer momento, peticionar para efetiva retomada dos processos, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 457 apresentando o recálculo do valor da dívida e/ou o extrato solicitado à fl. 330.Intime-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.04.006715-6/RS EMBARGANTE : ADELAR SCANEGATTA EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO e outro : JOAO VICENTE ROTHFUCHS APENSO(S) : 2001.71.04.003189-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o recálculo do valor da dívida, a ser efetuado no âmbito dos embargos à execução nº 2005.71.04.006715-6 (em apenso).Intime-se a CEF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.04.003189-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO : JOAO VICENTE ROTHFUCHS EXECUTADO : ADELAR SCANEGATTA APENSO(S) : 2005.71.04.006715-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o motivo pelo qual não houve o levantamento do alvará expedido à fl. 785, frente e verso, nem o saque das importâncias depositadas às fls. 772/777 (saldos acostados às fls. 790/793), diante do desbloqueio das contas nºs 0652.005.094166141, 0652.005.094166559 e 0652.005.094167628 para que os valores depositados sejam liberados aos beneficiários, sem a necessidade de expedição de alvará (item "a" do despacho da fl. 781, frente e verso). Poderão os beneficiários das importâncias depositadas às fls. 772/779 indicar os dados das suas contas bancárias para fins de transferência.Vinda a manifestação, expeça-se ofício para transferência (dos valores pertencentes aos beneficiários das importâncias depositadas às fls. 772/779 que indicarem os dados das suas contas bancárias) e/ou novo alvará de levantamento (dos valores pertencentes aos sucessores de Ursula Irene Morais Rossoni que não indicarem os dados das suas contas bancárias).Levantados os valores, aguarde-se conforme determinado à fl. 781, verso (julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5010297-75.2013.404.0000 e dos embargos à execução nº 5000597-06.2013.404.7104).Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007908-7/RS EXEQUENTE : NILVO ROSSONI e outros. ADVOGADO : PAULO CESAR SGARBOSSA : ALTAIR RECH RAMOS : MOISES LEITE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro. Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 028/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 457 Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.04.007943-5/RS EXEQUENTE : DALMIRO FERREIRA ADVOGADO : EDMILSO MICHELON EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias, diante do requerimento de concessão de prazo formulado às fls. 479/480, devendo o advogado Marcos Hugo Della Latta, na mesma oportunidade, apresentar procuração ou substabelecimento, tendo em vista que o mesmo passou a atuar no processo sem instrumento de mandato (fls. 298/300). Não havendo manifestação, cumpra-se o determinado na parte final da sentença prolatada à fl. 475 (arquivamento dos autos).Intime-se a parte exequente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.12.00096-4/RS EXEQÜENTE : DIRCEU JOAO DETONI : MARCIA DETONI : ANA MANOELA DETONI EXEQÜENTE : RAFAEL DETONI ADVOGADO : LUIS ALBERTO ESPOSITO : MARCOS HUGO DELLA LATTA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002040-6/RS EXEQUENTE : GISELE MARIA DAL ZOT FLORES : JOSÉ ROBERTO POLETTO : NELSON SEBASTIÃO PERDONÁ ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 457 TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000799-2/RS EXEQUENTE : NELTON DA SILVA MEDEIROS : JORGE JACÓ FRIEDRICH : CLAUDIOMIRO DINIZ GARCIA ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.004570-8/RS EXEQUENTE : JOÃO CARLOS LENCINES BOLNER ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 029/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação em ambos os efeitos.Ofereça a parte executada, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.12.01201-0/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 457 ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS e outro EXECUTADO : AMERICO CARBONERA E CIA LTDA. ADVOGADO : JOEL MUXFELDT e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o motivo pelo qual não houve o levantamento do alvará expedido à fl. 835, frente e verso, podendo indicar os dados de conta bancária para fins de transferência do numerário que se encontra depositado (fl. 839).Vinda a manifestação, expeça-se ofício para transferência ou novo alvará de levantamento.Após, aguarde-se conforme determinado à fl. 826.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.04.003244-9/RS EXEQUENTE : HOSPITAL PROVIDENCIA LTDA ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação em ambos os efeitos.Ofereça a parte executada, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.12.05475-8/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : FREO LTDA ADVOGADO : REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTACAO Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 030/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os termos da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, remetam-se os autos à SD para alteração do polo ativo, devendo figurar a União - Fazenda Nacional em substituição ao INSS.Por outro lado, requeira a parte exequente (Fazenda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 457 Nacional, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC) o cumprimento da sentença (no tocante aos honorários advocatícios), na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Caberá à parte exequente informar, desde logo, os dados de conta particular para fins de ulterior depósito do valor referente à condenação ou os dados da pessoa física a constar no alvará de levantamento, em sendo o caso. Poderá optar, se for o caso, pela remessa dos autos ao juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou ao juízo do atual domicílio do executado, nos termos do parágrafo único do art. 475-P do CPC.Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à destinação a ser dada aos valores depositados no âmbito do presente feito (R$ 468.373,35 em 26/10/2015 - fl. 1917).Do acima exposto, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, na seguinte ordem: Fazenda Nacional, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA.Intimem-se."(FAZENDA NACIONAL, FNDE, INCRA - INTIMAÇÃO PESSOAL), (AS DEMAIS PARTES ESTÃO DEVIDAMENTE INTIMADAS NESTA NOTA DE EXPEDIENTE) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.04.005678-2/RS EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXEQÜENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS ADVOGADO : ELIANA LELIA DA SILVA EXEQÜENTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO : DANIELA HORN KUNRATH EXEQÜENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE ADVOGADO : NESTOR FERNANDO HEIN EXECUTADO : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003252-77.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS EXECUTADO: EDER SIDINEI TURRA EDITAL Nº 710002052356 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS ) (ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80) A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 457 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30 dias, o executado EDER SIDINEI TURRA (CPF nº 813.151.200-20), em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 dias, o valor da dívida de R$ 178,37, atualizada até 12/2015, acrescida das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n° 1627/2005-A, inscrita na data de 25.11.2005, relativo ao processo administrativo nº 2005035584, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 14 de março de 2016. 4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim 4ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 006/2016 DR. GIOVANI BIGOLIN Juiz Federal DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD Juiza Federal Substituta MAURÍCIO DUARTE TAMAYO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a anuência das partes, homologo o cálculo anexado às fls. 192/194.Retifique-se a RPV expedida na fl. 188, para que observe o valor indicado no cálculo ora homologado.Cumpra-se.Intimem-se." (Requisição expedida) PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.0005588/RS AUTOR : ALTAMIR COMARELA ADVOGADO : MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS AUTOR : ODILA MARIA COMARELLA ADVOGADO : JEAN MICHEL DIAMANTOPOULOS : MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 457 INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 010/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ... Assim, o valor bloqueado via BACENJUD, e depositado em conta à disposição deste Juízo (fl. 1600) deverá primeiramente ser disponibilizado para pagamento aos cessionários e honorários. Desse modo, determino a inclusão das empresas cessionárias nos registros do feito, como partes interessadas, bem como o cadastro de seus advogados. Feito isso, intimem-se para que apresentem o valor atualizado de seus créditos, inclusive os honorários contratuais. ... " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.10.00582-4/RS EXEQÜENTE : ALBANO DE OLIVEIRA E CIA LTDA EXEQÜENTE : PLANIMEC ASSESSORES SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO : MARCELO ANDRE PIERDONA : ADELINO DE OLIVEIRA SOARES : ICARO SILVA PEDROSO : LUCIA MARIA SILVEIRA PAGES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A : CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A CERON : COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS CEAL : COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO : ELETRONORTE - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA : ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A ELETRONUCLEAR : CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL INTERESSADO : COMPANHIA DE COLONIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL - CODAL S/A ADVOGADO : EVIO MARCOS CILIAO EXECUTADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 457 INTERESSADO : VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A. ADVOGADO : CRISTIANE BERGER GUERRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 055/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A exeqüente foi intimada para manifestação sobre o prosseguimento, mantendo-se silente.Considerando a ausência de bens penhoráveis, e a inércia da exeqüente, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, forte no artigo 791, III, do CPC.Assevero que, se decorrido o prazo acima sem manifestação e/ou nada sendo requerido pela parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, que poderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da credora, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação.Intime-se.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.11.01106-7/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : TRANSVINI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros. ADVOGADO : FREDERICO RODRIGUES APENSO(S) : 96.11.00769.8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc..1. A credora Paloma Godinho Chagas já foi intimada pessoalmente para saque dos valores, mantendo-se silente.Requer o procurador desta a sua intimação pessoal.Considerado o pequeno valor existente, e a ausência de interesse manifestado, indefiro a nova intimação pessoal.2. Intime-se.3. Nada mais sendo requerido, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 457 prossiga-se com o cumprimento do despacho da fl. 831, relativo ao estorno." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004244-3/RS EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE CHAGAS e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Retifique-se a autuação, para que conste somente o advogado Robson Roberto Seerig como procurador da parte autora (há renúncia à fl. 523 da advogada Neiva Teresinha e pedido, à fl. 609, para exclusão de Evandro Cesar Seerig).2. Defiro o prazo requerido pelos autores para apresentação de prova que não há parcelas em atraso.Prazo: 30 dias. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0072560/RS AUTOR : ANTONIO CESAR GOMES XAVIER e outro. ADVOGADO : ROBSON ROBERTO SEERIG RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. APENSO(S) : 2002.71.02.007257-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, intime-se a autora da informação prestada pela União à fl. 342, e para que diga se persiste algum interesse no prosseguimento.Prazo: 10 dias. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0042740/RS AUTOR : THEREZINHA PEREIRA CARVALHO ADVOGADO : NOEMIO TONIOLO RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros. Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 056/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes para que manifestem acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 457 prosseguimento do feito, pelo prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0057563/RS AUTOR : ANAELENA BRAGANCA DE MORAES outros. ETHUR e ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista novamente à parte exeqüente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, pelo prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002474-3/RS EXEQUENTE : ANOR DA SILVA e outros. ADVOGADO : RONY PILAR CAVALLI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2007.71.02.005583-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do processo n.º 2000.71.02.004732-4. Após, vista à parte interessada, por 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, retornem ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0047324/RS AUTOR : MAURO FERREIRA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : MOISES ALEXANDRE CHANSIS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com base no inciso I do artigo 794 c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001793-0/RS EXEQUENTE : VALDIR LIMA DA FONTOURA ADVOGADO : DJALMA SOARES DA SILVEIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com base no inciso I do artigo 794 c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0055619/RS AUTOR : ALDOCIR PIVOTO DA ROSA e outros. ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de crédito de financiamento estudantil, onde o executado DARTGNAN DA SILVA PORTELLA requer o desbloqueio dos valores alcançados junto ao Banco do Brasil, por se tratar de conta para recebimento de salário.Os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 457 honorários sucumbenciais restaram compensados na ação de conhecimento, e não houve fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.O bloqueio ocorreu em março de 2015, e o autor juntou extratos da referida conta bancária referente ao período outubro de 2014 e abril de 2015; nestes extratos consta a rubrica "proventos TED outra Inst. Financ"; a CEF solicitou a efetiva comprovação que tal rubrica se refere a salário, e o executado apresenta, nesse momento, contracheque da Câmara Municipal de Júlio de Castilhos onde consta o mesmo valor da TED como decorrente de salário (fls. 346); ainda junta extrato do Banrisul, decorrente de crédito de salário, bem como declaração firmada por gerente do Banco do Brasil, agência Júlio de Castilhos, que consigna que o executado optou pelo recebimento de seu salário no Banco do Brasil, agência Júlio de Castilhos, em 25/01/2012. Por fim, junta declaração da Câmara de Vereadores daquele município, onde consta que o executado tinha seu subsídio vinculado ao Banrisul, mas com portabilidade para a conta nº 6.505-6 do Banco do Brasil. A partir de março de 2015, optou por receber o seu subsidio de vereador diretamente na tesouraria da Câmara Municipal.Pelo exposto, comprovado que a quantia bloqueada da Conta nº 6.505-6 do Banco do Brasil é oriunda de salário (R$ 2.987,06), defiro o desbloqueio, fulcro no artigo 649, IV do CPC.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.02.005781-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : MARCELO DONATO DOS SANTOS : MELINA PAIVA CORONEL : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : LUCIANI PORTELLA MELLO : DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA ADVOGADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA Boletim 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 015/2016 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Proceda a Secretaria a inclusão ou alteração no SINIC.3. Após e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.4. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000920-6/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : GILBERTO OLINDO NICHEL ADVOGADO : JOSE ERY CAMARGO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 30/2016 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da certidão supra, indefiro o pedido formulado pelo executado Silvio às fls. 803/804 e mantenho o leilão aprazado.Sinale-se que, havendo arrematante(s), tal fato será noticiado nos autos do(s) processo(s) que deu(ram) origem às penhoras registradas nas matrículas dos imóveis, até para que seja possível a posterior destinação do numerário obtido com a alienação judicial.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.000683-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SILVIO FAGUNDES GARCIA ADVOGADO : ROMEU ROSSI NETO : MARCELO CALIXTO PIRES EXECUTADO : LEONI BUSATTO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 457 SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.13.00131-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO : GUILHERME PERONI LAMPERT : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR : CLARISSA PIRES DA COSTA EXECUTADO : HOSPITAL SAO PATRICIO DE ITAQUI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001699-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO RADIN : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : GUSTAVO TANGER JARDIM : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : ALZIRO MORAIS E CIA LTDA : ALZIRO SILVEIRA DE MORAIS : ZEVIR ELSA ROSSO DE MORAIS : JAIR MELO ANTUNES : NEIVA MARIA VON BROCK ANTUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 457 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022253-51.2015.4.04.7200/SC AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RÉU: CIDINEI HENRIQUE - ME RÉU: CONSTRUTORA ABRAAO SETA LTDA - ME EDITAL Nº 720001129984 O JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS - SC, DR. MARCELO KRÁS BORGES, NOS AUTOS ACIMA INDICADOS, EXPEDE O PRESENTE EDITAL: PRAZO: 20 DIAS FINALIDADE: Citação de CIDINEI HENRIQUE - ME, CNPJ 01.346.593/0001-05, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias (inc. IV do art. 232 do CPC), contestar a ação acima mencionada, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Edital afixado na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 2º andar, Agronômica, CEP 88.025-255, Florianópolis-SC, com expediente externo das 13h às 18h. Florianópolis, 24/02/2016. 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 457 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5036480-80.2014.4.04.7200/SC AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU ADVOGADO: GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THEVENET RÉU: LAUDIR SCHMITT ADVOGADO: RICARDO ALVES RÉU: ROSIMERE GUESSER ADVOGADO: RICARDO ALVES EDITAL Nº 720001168025 EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal tramita a Ação de Desapropriação nº 5036480-80.2014.4.04.7200, movida pela Autopista Litoral Sul S.A. contra LAUDIR SCHMITT (CPF nº 560.794.949-49) e ROSIMERE GUESSER (CPF nº 907.575.489-20), com o fim de desapropriar a: "ÁREA TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 21.498,00m²: ÁREA LOCALIZADA NA SERVIDÃO LAERTE STEFFENS, 500, PEDRA BRANCA,MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, PLANTAS 104, 104A e 104-AD, OBJETO DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS E DA MATRÍCULA Nº 6.064". O imóvel tem o seguinte perímetro: Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ponto 0=PP, de coordenadas N 6942757.437 m e E 727433.374 m; deste, segue confrontando com Adelino João da Silveira e Outros e Servidão Laerte stefens; com os seguintes azimutes e distâncias: 101°46'24" e 74.16 m até o vértice ponto 1, de coordenadas N 6942742.306 m e E 727505.970 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 155°47'36" e 6.85 m até o vértice ponto 2, de coordenadas N 6942736.059 m e E 727508.779 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 193°50'06" e 13.75 m até o vértice ponto 3, de coordenadas N 6942722.709 m e E 727505.491 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 200°34'36" e 36.67 m até o vértice ponto 4, de coordenadas N 6942688.375 m e E 727492.602 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 179°51'37" e 101.60 m até o vértice ponto 5, de coordenadas N 6942586.773 m e E 727492.850 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 189°00'24" e 34.59 m até o vértice ponto 6, de coordenadas N 6942552.613 m e E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 457 189°00'24" e 34.59 m até o vértice ponto 6, de coordenadas N 6942552.613 m e E 727487.435 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 189°50'01" e 27.88 m até o vértice ponto 7, de coordenadas N 6942525.140 m e E 727482.673 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 191°37'20" e 19.70 m até o vértice ponto 8, de coordenadas N 6942505.849 m e E 727478.705 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 193°49'39" e 19.20 m até o vértice ponto 9, de coordenadas N 6942487.205 m e E 727474.116 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 196°10'29" e 14.27 m até o vértice ponto 10, de coordenadas N 6942473.502 m e E 727470.142 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 197°50'07" e 8.06 m até o vértice ponto 11, de coordenadas N 6942465.834 m e E 727467.675 m; deste, segue confrontando com Sérgio Seemann; com os seguintes azimutes e distâncias: 281°34'55" e 70.62 m até o vértice ponto 12, de coordenadas N 6942480.012 m e E 727398.495 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 19°22'24" e 6.54 m até o vértice ponto 13, de coordenadas N 6942486.177 m e E 727400.663 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 18°03'51" e 7.86 m até o vértice ponto 14, de coordenadas N 6942493.647 m e E 727403.100 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 16°42'24" e 7.07 m até o vértice ponto 15, de coordenadas N 6942500.417 m e E 727405.132 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 14°48'00" e 14.43 m até o vértice ponto 16, de coordenadas N 6942514.366 m e E 727408.817 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 12°27'23" e 17.18 m até o vértice ponto 17, de coordenadas N 6942531.141 m e E 727412.523 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 10°50'23" e 11.96 m até o vértice ponto 18, de coordenadas N 6942542.888 m e E 727414.772 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 12°50'22" e 6.68 m até o vértice ponto 19, de coordenadas N 6942549.400 m e E 727416.256 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 315°30'26" e 14.15 m até o vértice ponto 20, de coordenadas N 6942559.494 m e E 727406.340 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 359°34'39" e 7.98 m até o vértice ponto 21, de coordenadas N 6942567.475 m e E 727406.281 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 18°00'26" e 9.57 m até o vértice ponto 22, de coordenadas N 6942576.573 m e E 727409.238 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 48°19'35" e 13.08 m até o vértice ponto 23, de coordenadas N 6942585.269 m e E 727419.008 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 7°39'59" e 44.35 m até o vértice ponto 24, de coordenadas N 6942629.219 m e E 727424.924 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 39°59'02" e 5.43 m até o vértice ponto 25, de coordenadas N 6942633.378 m e E 727428.412 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 9°17'24" e 27.98 m até o vértice ponto 26, de coordenadas N 6942660.995 m e E 727432.929 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 27°54'11" e 7.72 m até o vértice ponto 27, de coordenadas N 6942667.815 m e E 727436.540 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 15°51'26" e 31.60 m até o vértice ponto 28, de coordenadas N 6942698.217 m e E 727445.176 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 14°15'17" e 15.19 m até o vértice ponto 29, de coordenadas N 6942712.935 m e E 727448.916 m; deste, segue DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 457 vértice ponto 29, de coordenadas N 6942712.935 m e E 727448.916 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 18°21'05" e 29.09 m até o vértice ponto 30, de coordenadas N 6942740.544 m e E 727458.074 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 283°13'34" e 11.84 m até o vértice ponto 31, de coordenadas N 6942743.254 m e E 727446.543 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 313°13'11" e 18.24 m até o vértice ponto 32, de coordenadas N 6942755.747 m e E 727433.250 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 4°12'09" e 1.69 m até o vértice ponto 0=PP, de coordenadas N 6942757.437 m e E 727433.374 m até o vértice inicial da descrição deste perímetro. Fechando-se assim o Perímetro com 736,98 m (Setecentos e trinta e seis metros e noventa e oito centímetros) perfazendo uma área total de 18.218,82 m² (Dezoito mil duzentos e dezoito metros e oitenta e dois centímetros). E Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6942483,499 e E(X)727381,479, situado no limite com, Laudir Schmitt e Outro deste, segue com azimute de 16°46' 39"e distancia de 70,52m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6942551,02 e E(X)727401,836; deste, segue com azimute de 307°06' 05"e distancia de 7,53m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6942555,561 e E(X)727395,832; deste, segue com azimute de 322°43' 35"e distancia de 8,63m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6942562,429 e E(X)727390,605; deste, segue com azimute de 8°38' 23"e distancia de 11,62m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6942573,92 e E(X)727392,351; deste, segue com azimute de 25°03' 02"e distancia de 25,52m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6942597,038 e E(X)727403,156; deste, segue com azimute de 91°09' 51"e distancia de 8,12m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6942596,873 e E(X)727411,276; deste, segue com azimute de 16°29' 32"e distancia de 39,01m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)6942634,277 e E(X)727422,35; deste, segue com azimute de 95°30' 24"e distancia de 3,77m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)6942633,915 e E(X)727426,105; deste, segue com azimute de 16°33' 24"e distancia de 18,68m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)6942651,82 e E(X)727431,428; deste, segue com azimute de 189°17' 17"e distancia de 18,69m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)6942633,378 e E(X)727428,412; deste, segue com azimute de 219°59' 07"e distancia de 5,43m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)6942629,219 e E(X)727424,924; deste, segue com azimute de 187°39' 59"e distancia de 44,35m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6942585,269 e E(X)727419,008; deste, segue com azimute de 228°19' 43"e distancia de 13,08m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)6942576,573 e E(X)727409,238; deste, segue com azimute de 198°00' 18"e distancia de 9,57m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P15, de coordenadas N(Y)6942567,475 e E(X)727406,281; deste, segue com azimute de 179°34' 35"e distancia de 7,98m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P16, de coordenadas N(Y)6942559,494 e E(X)727406,34; deste, segue com azimute de 135°30' 35"e distancia de 14,15m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P17, de coordenadas N(Y)6942549,4 e E(X)727416,256; deste, segue com azimute de 193°37' 19"e distancia de 5,13m, confrontando neste DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 457 deste, segue com azimute de 193°37' 19"e distancia de 5,13m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P18, de coordenadas N(Y)6942544,411 e E(X)727415,047; deste, segue com raio de 702,88m e distancia de 7,15m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P19, de coordenadas N(Y)6942537,376 e E(X)727413,746; deste, segue com raio de 582,34m e distancia de 7,14m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P20, de coordenadas N(Y)6942530,367 e E(X)727412,366; deste, segue com raio de 194,75m e distancia de 7,07m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P21, de coordenadas N(Y)6942523,447 e E(X)727410,906; deste, segue com raio de 428,95m e distancia de 7,00m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P22, de coordenadas N(Y)6942516,62 e E(X)727409,356; deste, segue com raio de 377,65m e distancia de 6,93m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P23, de coordenadas N(Y)6942509,891 e E(X)727407,703; deste, segue com raio de 336,75m e distancia de 6,88m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P24, de coordenadas N(Y)6942503,246 e E(X)727405,932; deste, segue com raio de 315,00m e distancia de 24,40m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P25, de coordenadas N(Y)6942480,012 e E(X)727398,495; deste, segue com azimute de 281°34' 52"e distancia de 17,37m, confrontando neste trecho com Sérgio Seemann, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6942483,499 e E(X)727381,479. Fechando-se assim o perímetro com 395,72 m e a área com 2230,75 m². E Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6942660,173 e E(X)727419,598, situado no limite com, Laudir Schmitt e Outro deste, segue com azimute de 342°25' 26"e distancia de 12,07m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro , até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6942671,677 e E(X)727415,954; deste, segue com azimute de 27°54' 42"e distancia de 4,11m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6942675,309 e E(X)727417,878; deste, segue com azimute de 15°51' 20"e distancia de 15,17m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6942689,903 e E(X)727422,023; deste, segue com azimute de 69°00' 11"e distancia de 15,88m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6942695,594 e E(X)727436,851; deste, segue com azimute de 46°35' 05"e distancia de 9,54m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6942702,149 e E(X)727443,779; deste, segue com azimute de 358°20' 37"e distancia de 11,11m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6942713,25 e E(X)727443,458; deste, segue com azimute de 14°50' 45"e distancia de 27,98m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)6942740,292 e E(X)727450,626; deste, segue com azimute de 299°55' 53"e distancia de 23,16m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)6942751,848 e E(X)727430,555; deste, segue com azimute de 357°51' 56"e distancia de 6,23m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)6942758,073 e E(X)727430,323; deste, segue com azimute de 101°46' 30"e distancia de 3,12m, confrontando neste trecho com Adelino João Da Silveira e outros, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)6942757,437 e E(X)727433,374; deste, segue com azimute de 184°11' 47"e distancia de 1,69m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)6942755,747 e E(X)727433,25; deste, segue com azimute de 133°13' 23"e distancia de 18,24m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6942743,254 e E(X)727446,543; deste, segue com azimute de 103°13' 32"e distancia de 11,85m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)6942740,544 e E(X)727458,074; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 457 de uso público, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)6942740,544 e E(X)727458,074; deste, segue com azimute de 198°21' 09"e distancia de 33,20m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P15, de coordenadas N(Y)6942709,034 e E(X)727447,621; deste, segue com azimute de 192°44' 12"e distancia de 11,09m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P16, de coordenadas N(Y)6942698,217 e E(X)727445,176; deste, segue com azimute de 195°51' 28"e distancia de 31,60m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P17, de coordenadas N(Y)6942667,815 e E(X)727436,54; deste, segue com azimute de 207°53' 56"e distancia de 3,73m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P18, de coordenadas N(Y)6942664,521 e E(X)727434,796; deste, segue com azimute de 254°02' 05"e distancia de 15,81m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6942660,173 e E(X)727419,598. Fechando-se assim o perímetro com 255,56 m e a área com 958,01 m². E Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6942671,677 e E(X)727415,954, situado no limite com Laudir Schmitt; deste, segue com azimute de 342°25' 32” e distancia de 14,87m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6942685,85 e E(X)727411,465; deste, segue com azimute de 68°59' 57” e distancia de 11,31m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6942689,903 e E(X)727422,023; deste, segue com azimute de 195°51' 20” e distancia de 15,17m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6942675,309 e E(X)727417,878; deste, segue com azimute de 207°54' 42” e distancia de 4,11m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6942671,677 e E(X)727415,954. Fechando-se assim o perímetro com 45,46 m e a área com 90,42 m². Totalizando a área de 21.498,00 m². Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL 3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 08 de março de 2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Valéria Vasconcellos de Azevedo, Diretora da Secretaria Substituta da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, o conferi. Edital AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5035746-32.2014.4.04.7200/SC AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU RÉU: GILMAR RISSI ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU: ROSMERI MARIA LORENSET RISSI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 457 EDITAL Nº 720001166082 EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal tramita a Ação de Desapropriação nº 5035746-32.2014.4.04.7200, movida pela Autopista Litoral Sul S.A. contra GILMAR RISSI (CPF nº 691.486.609-06) e ROSMERI MARIA LORENSET RISSI (CPF nº 020.900.329-44) com o fim de desapropriar a: "ÁREA TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 4.720,70m²: ÁREA LOCALIZADA NA RUA PAULO JOSÉ DE SOUZA, S/Nº, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, PLANTA 025, OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA ECONTRATO, ORA ANEXADOS". O imóvel tem o seguinte perímetro: Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6941204,148 e E(X)725151,808, situado no limite com, Rua Paulo José de Souza deste, segue com azimute de 340°05' 39" e distancia de 20,61m, confrontando neste trecho com Rua Paulo José de Souza, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6941223,526 e E(X)725144,791; deste, segue com azimute de 326°56' 41" e distancia de 12,74m, confrontando neste trecho com Rua Paulo José de Souza, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6941234,204 e E(X)725137,842; deste, segue com azimute de 92°17' 28" e distancia de 34,94m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6941232,807 e E(X)725172,759; deste, segue com azimute de 4°35' 36" e distancia de 10,73m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6941243,499 e E(X)725173,618; deste, segue com azimute de 106°22' 07" e distancia de 51,75m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6941228,916 e E(X)725223,267; deste, segue com azimute de 93°30' 51" e distancia de 42,81m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6941226,292 e E(X)725265,996; deste, segue com azimute de 50°04' 27" e distancia de 7,02m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)6941230,797 e E(X)725271,379; deste, segue com azimute de 189°26' 13" e distancia de 48,85m, confrontando neste trecho com Osmar Orlando Cardoso e outro, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)6941182,612 e E(X)725263,37; deste, segue com azimute de 280°55' 33" e distancia de 22,80m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)6941186,933 e E(X)725240,986; deste, segue com azimute de 280°55' 29" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)6941191,238 e E(X)725218,682; deste, segue com azimute de 280°55' 37" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 457 segue com azimute de 280°55' 37" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)6941195,544 e E(X)725196,378; deste, segue com azimute de 280°55' 36" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6941199,85 e E(X)725174,073; deste, segue com azimute de 280°55' 33" e distancia de 22,68m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6941204,148 e E(X)725151,808. Fechando-se assim o perímetro com 343,06m e a área com 4.720,70m². Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL 3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 07 de março de 2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Helena Teresinha Gomes Galafassi, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, o conferi. Edital AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020955-24.2015.4.04.7200/SC AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THEVENET RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: ADRIANA DEBAX ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: OBERDA LAERTH ALMI STIVANIN ROBSON ARGEMIRO CORREA HÉLVIO DA SILVA MUNIZ MARCIO SANTOS DE VARGAS EDITAL Nº 720001166657 EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HILDO NICOLAU PERON, NO EXERÍCIO DA TITULARIDADE DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 457 FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal tramita a Ação de Desapropriação nº 5020955-24.2015.4.04.7200, movida pela Autopista Litoral Sul S.A. contra ADRIANA DEBAX (CPF nº 037.220.899-13), com o fim de desapropriar a: "ÁREA TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 72,97m²: ÁREA LOCALIZADA NA SERVIDÃO SANTÍLIO ANTÔNIO IGNÁCIO, S/Nº, PEDRA BRANCA, PALHOÇA/SC, PLANTA 88, OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA, CONTRATO E MATRÍCULA ANEXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ". Matrícula nº 666 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC. A área do imóvel tem o seguinte perímetro: Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6943205,272 e E(X)727744,199, situado no limite com Lourdes da Silva Ignácio Porto; deste, segue com azimute de 10°51' 09" e distancia de 25,79m, confrontando neste trecho com Lourdes da Silva Ignácio Porto, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943230,602 e E(X)727749,055; deste, segue com azimute de 101°23' 43" e distancia de 4,88m, confrontando neste trecho com Servidão Santílio Antônio Ignácio, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943229,638 e E(X)727753,838; deste, segue com azimute de 199°03' 07" e distancia de 14,39m, confrontando neste trecho com Adriana Debax, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6943216,034 e E(X)727749,14; deste, segue com azimute de 203°14' 24" e distancia de 11,77m, confrontando neste trecho com Adriana Debax, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6943205,215 e E(X)727744,494; deste, segue com azimute de 280°56' 09" e distancia de 0,30m, confrontando neste trecho com Marcelina Pickler, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6943205,272 e E(X)727744,199. Fechando-se assim o perímetro com 57,14 m e a área com 72,97 m². Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL 3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 07 de março de 2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Helena Teresinha Gomes Galafassi, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, o conferi. 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 009/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 457 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, <i>caput</i>, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente a, com relação aos valores da fl. 1002, informar individualmente o número de meses que compõem os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), assim como a especificar individualmente a alíquota a ser utilizada na retenção de PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público, bem como a importância líquida e sua data-base, sob pena de serem retidos 11% sobre o valor total a ser requisitado, excluídos os juros de mora. Deve informar, ainda, acerca de sua situação perante a Administração Pública - se ativos, inativos ou pensionistas -, e o órgão a que estão vinculados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, a Secretaria intima a parte executada para manifestação, em igual prazo, sobre os valores apresentados." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.002610-2/SC EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA SINTRAFESC e outros. ADVOGADO : ANDRE LUIZ DE MIRANDA : KLEBER COELHO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 2009.72.00.008438-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0133920/SC AUTOR : LUIZ CARLOS BATISTA ADVOGADO : CLAUDIA BOEIRA DA SILVA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Junte-se extrato integral da conta judicial requerida pela parte autora à fl. 459-60.Após, dê-se vista pelo prazo de 20 dias.Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.72.00.0076738/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 457 RÉU : UNIÃO FEDERAL AUTOR : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO : ROBERTA VOLPATO HANOFF : BRUNO CONDINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, <i>caput</i>, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente a, com relação aos valores da fl. 198, informar individualmente o número de meses que compõem os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), assim como a especificar individualmente a alíquota a ser utilizada na retenção de PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público, bem como a importância líquida e sua data-base, sob pena de serem retidos 11% sobre o valor total a ser requisitado, excluídos os juros de mora. Deve informar, ainda, acerca de sua situação perante a Administração Pública - se ativos, inativos ou pensionistas -, e o órgão a que estão vinculados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, a Secretaria intima a parte executada para manifestação, em igual prazo, sobre os valores apresentados." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.001530-9/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS e outros. ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2006.72.00.004908-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição dos dois alvarás, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do respectivo documento, além dos demais pertinentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06255-7/SC EXEQUENTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE l0 E 20 GRAUS -SINASEFE e outros. ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : EMILSON REGINALDO RIBEIRO : VICTOR EDUARDO GEVAERD : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS : GISELE LUCIANA VILELA COUTINHO EXECUTADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (EX-CEFET/SC) APENSO(S) : 2003.72.00.010056-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento, além dos demais pertinentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014613-1/SC EXEQUENTE : ROGERIO STOETERAU ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO : FABRIZIO COSTA RIZZON : LETICIA SANDRI : NAILOR AYMORÉ OLSEN NETO : ROLDAO CONSONI : ROLDAO ROOSEVELT URZEDO DE QUEIROZ EXEQUENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 457 ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : RONALDO LUIZ SCHREINER ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO : LETICIA SANDRI : ROSA MARIA GEIS : ROSA MARIA LISBOA BERGALLO : ROSA MARIA RIBEIRO DO VALLE NICOLAU ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : ROSANE MARIA BUDAL ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : LEANDRA CUNHA LIMA EXEQUENTE : ROSE ELAINE DE LIZ WALTRICK ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : ROSELYS IZABEL CORREA DOS SANTOS ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO : FABRIZIO COSTA RIZZON REPRESENTANTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR -ANDES ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC APENSO(S) : 2007.72.00.005239-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento, além dos demais pertinentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014678-7/SC EXEQUENTE : NILCEA LEMOS PELANDRE : NILSON BORGES FILHO : NILTON JOSE CRISTOFOLINI : NITO ANGELO DEBACHER : NORBERTO SUHNEL ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : OSVALDO MOMM EXEQUENTE : ODILA TEREZINHA MECABO STAUDT : OLGA MARIA BOSCHI AGUIAR DE OLIVEIRA : OSCAR JOSE ORSI ARCHER ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXEQUENTE : OSCAR PEREIRA ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO : PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO REPRESENTANTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR -ANDES ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC APENSO(S) : 2007.72.00.005232-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento, além dos demais pertinentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.07127-4/SC EXEQUENTE : ALCIONE AMARAL RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 457 ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES : HENRIQUE COSTA FILHO : ANDRE LUIZ DE MIRANDA : ALZIRA DE ALMEIDA PINTO DA SILVA : ANITA PEREIRA DE CAMPOS : DORACI MANOEL VIDAL : GERSON FERREIRA : JONAS CEZAR WALLAVER : JORDAN PAULO WALLAUER : JOSE CARLOS LEME JUNIOR : LEDA VIVAN SILVEIRA : LEIA PACHECO SCHNAIDER : MARIA APARECIDA VELHO BOEIRA : MARTHA TRESINARI BERNARDES WALLAUER : MARTINHO LUIZ MIRANDA : NABOR BASTOS : NATHANAEL ANTONIO PONTES : ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA RODRIGUES : ORLANDO RAMOS : ORLANDO RIBEIRO DE CAMPOS : REGINALDO ANAISSI COSTA : VITOR HUGO TEDESCO ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES EXECUTADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXEQUENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento, além dos demais pertinentes." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0097744/SC AUTOR : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.013518-1/SC EXEQUENTE : VALMIRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO : ALAO ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.005275-2/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 457 IMPETRANTE : IND/ E COM/ DE PLASTICOS FENILI LTDA/ ADVOGADO : EDSON CICHELLA : EDEMAR SORATTO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes do teor da(s) requisição(ões) expedida(s) (contracapa)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.002634-5/SC EXEQUENTE : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL E SANTA CATARINA e outros. ADVOGADO : ANDRE LUIZ DE MIRANDA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 421/422 (conversão em renda). Após, intime-se a parte exequente para que promova a execução dos honorários advocatícios em meio eletrônico, observando a majoração para o percentual de 5% (cinco por cento) determinada no agravo de instrumento n. 0006588-54.2012.404.0000, para o que fixo o prazo de vista dos autos em 10 (dez) dias. Ao fim, voltem-me para sentença extintiva. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.011009-0/SC EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINTRAFESC e outros. ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVA : MARCIO LOCKS FILHO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimados do retorno dos autos da instância superior, a impetrante requereu a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária; a parte impetrada nada requereu.<b>Decido.</b>Os depósitos nos autos, que foram realizados com o intuito de suspender a exigibilidade do tributo, devem ser levantados pela impetrante, em razão de que transitou em julgado a decisão que reconheceu a sua imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.Portanto, autorizo a transferência dos valores depositados nos autos para a conta bancária indicada à fl. 379, haja vista a existência de procuração com poder especial para receber (fl. 14).Intimem-se.Após, nada mais requerido, dê-se baixa definitiva." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.00.010271-9/SC IMPETRANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO : FERNANDO DE CAMPOS LOBO IMPETRADO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo encontrava-se sobrestado, aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em discussão, sobre a qual foi reconhecida a existência de repercussão geral (fl. 455).Por meio do ato ordinatório à fl. 509, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a baixa em diligência destes autos a fim de que a petição apresentada pelo autor às fls. 493/494 fosse apreciada em primeiro grau de jurisdição.Na referida petição, o autor comunicou o descumprimento da sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade e no tempo de sua necessidade.Assim, requereu a intimação dos réus para que forneçam o medicamento <i>Spiriva Respimat.</i>Juntou declaração de médica pneumologista.Compulsando os autos, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 457 verifico que, de fato, permanece em vigor a decisão judicial que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco pretendido pelo autor.Por outro lado, o autor demonstrou que ainda necessita do medicamento em questão (fls. 475 e 508).Desse modo, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o fornecimento do medicamento <i>Spiriva Respimat </i>(Brometo de Tiotrópio) ao autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).Havendo manifestação por parte dos réus, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de ulterior requerimento, devolvam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0079456/SC AUTOR : ANTONIO MARTINS SILVANO ADVOGADO : SABRINA DAGOSTIM RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Boletim 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim de Editais Nro 009/2016 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAÇAO Doutor Gustavo Dias de Barcellos, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado nos autos da Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação de nº 2009.72.00.003965-0, em que é exequente Caixa Econômica Federal e executados Ferminela Adir Cardozo da Silva e José Francisco da Silva.1ª Praça: 14.04.2016, às 15h, por lanço superior ao saldo devedor, que perfaz a quantia de R$ 114.368,20 (cento e catorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) (fl. 98 dos autos).2ª Praça: 28.04.2016, às 15h, também por lanço superior ao saldo devedor, caso não haja interessados na 1ª Praça.Local do Leilão: Auditório do Prédio Sede da Justiça Federal, 4º andar. Endereço da Justiça Federal: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica, Florianópolis, Santa Catarina.Leiloeiro: Sr. Lúcio Ubialli, AARC/030, sendo o Sr. Diego Sônego Argente, CPF 016.993.909-08, preposto, seu substituto nas faltas e impedimentos.O leiloeiro está autorizado a realizar a praça on line, concomitantemente à praça presencial.Ônus do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 457 arrematante:a) Comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, devida no momento da arrematação;b) Custas de arrematação, estabelecidas em 0,5% (meio por cento), calculadas sobre o valor da arrematação, observados os limites mínimo e máximo de R$ 10,64 e R$ 1.915,38, nos termos da Lei nº 9.289/96;c) Recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (art. 703, III, do CPC);d) Despesas relativas ao registro do bem arrematado;e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço. O exeqüente será credor do arrematante, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou penhor do bem arrematado. No caso do penhor, será o arrematante designado depositário do bem.Condições gerais:A verificação do estado de conservação do bem poderá ser realizada no endereço do imóvel.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em 15 (quinze) dias, mediante caução (art. 690 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.382/06).É facultado o parcelamento da arrematação de imóvel, na forma do art. 690, §§ 1º e seguintes do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06.O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN).Não há informações nos autos sobre a existência de débitos em condomínio.O depositário, a localização dos bens, os ônus e o valor da arrematação passível de parcelamento estão sujeitos a modificação, em função das peculiaridades do processo e da juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informações atualizadas, no que diz respeito aos ônus incidentes sobre imóveis, podem ser obtidas diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.Na alienação judicial de coisa comum, o condômino que desejar exercer a preferência a que se refere o art. 1.118 do Código de Processo Civil o fará no momento logo a seguir ao bater do martelo. Exercida a preferência, o condômino será havido, para todos os efeitos, como arrematante.Ficam intimados, pela publicação deste edital, os devedores e respectivos cônjuges, das datas das praças e do valor da avaliação, assim como o condomínio, no caso de condomínio edilício, ou os condôminos, no caso de condomínio geral, os credores com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, além dos usufrutuários.Bens:O apartamento nº 602, localizado no sexto pavimento do Bloco "B", do "Residencial Avenida das Torres", situado na Rua Bom Pastor, n. 1457, no distrito de Barreiros, no município de São José-SC, vinculado à vaga de estacionamento descoberta nº 200, possuindo a área real privativa de 53,8300 m², área real comum de 15,6151 m², área real total de 69,4451 m² e fração ideal do terreno de 43,5670 m², ou, 0,44643%. O terreno onde se assenta o referido edifício possui a área de 9.759,00 m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José-SC sob o nº 56.534.Avaliação em fevereiro de 2016: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta reais).Saldo devedor em fevereiro de 2016: R$ 114.368,20 (cento e catorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), conforme fl. 98 dos autos.Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi expedido o presente edital, na forma da lei e afixado neste Juízo, no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, aos catorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (14.03.2016). Eu, Raquel Bonatelli de Melo Brandão, Técnica Judiciária, o digitei. Eu, Antônio Augusto Teixeira Diniz, Diretor de Secretaria, o conferi." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.00.003965-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO EXECUTADO : FERMINELA ADIR CARDOZO DA SILVA : JOSE FRANCISCO DA SILVA Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 457 MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO Nº 5009862-64.2015.4.04.7200/SC REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: LEONORA SOUTO NUNES REQUERIDO: FABIO SOARES NUNES EDITAL Nº 720001038196 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida e que, por meio deste edital, NOTIFICA LEONORA SOUTO NUNES e FABIO SOARES NUNES (CPF nº 007.606.759-96 e 939.669.380-49), que se encontram em local desconhecido, segundo informações certificadas nos autos, para que promovam o pagamento do débito de R$ 23.930,35 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), apurado em 28 de abril de 2015, a ser acrescido de atualização monetária, juros, despesas de cobrança, honorários advocatícios e encargos vincendos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, sob pena de consolidação da propriedade plena do imóvel localizado no Condomínio Pátio da Pedra, Torre Dolomitas, apt. 405-D, Cidade Universitária Pedra Branca, Palhoça. - SC, em favor do credor fiduciário, nos termos da petição inicial. ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF (V2), com inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos deve ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar, Agronômica, CEP 88025-255 - Florianópolis SC, com expediente externo das 13 às 18 horas. LAVRADO na Secretaria da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 03 de fevereiro de 2015. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 457 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 503322517.2014.4.04.7200/SC AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RÉU: TOCCHETTO AUDIO PROFISSIONAL LTDA - EPP EDITAL Nº 720001078304 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida e que, por meio deste edital, CITA TOCCHETTO AUDIO PROFISSIONAL LTDA - EPP (CNPJ nº 10.225.162/0001-81), na pessoa de sua representante legal, SHIRLIENE TOCCHETTO PEREIRA (CPF nº 056.133.939-23), que se encontra em local desconhecido, segundo informações certificadas nos autos, para os atos e termos da ação proposta, a fim de que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não contestada a ação no prazo aludido, se presumirão aceitos por ele como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública, com inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos deve ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar, Agronômica, CEP 88025-255 Florianópolis - SC, com expediente externo das 13 às 18 horas. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002209-84.2010.4.04.7200/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 457 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: JOACIR DA SILVA EDITAL Nº 720001189725 PRAÇA O Doutor Gustavo Dias de Barcellos, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 500220984.2010.404.7200, em que é exequente Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN/SC e executado Joacir da Silva. 1ª Praça: 14.04.2016, às 15h, por lanço superior ao da avaliação do bem. 2ª Praça: 28.04.2016, às 15h, a quem mais der, se na 1ª praça o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil, assim considerado o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Local do Leilão: Auditório do Prédio Sede da Justiça Federal, 4º andar. Endereço da Justiça Federal: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica, Florianópolis, Santa Catarina. Leiloeiro: Sr. Lúcio Ubialli, AARC/030, sendo o Sr. Diego Sônego Argente, CPF 016.993.909-08, preposto, seu substituto nas faltas e impedimentos. O leiloeiro está autorizado a realizar a praça on line, concomitantemente à praça presencial. Ônus do arrematante: a) Comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, devida no momento da arrematação; b) Custas de arrematação, estabelecidas em 0,5% (meio por cento), calculadas sobre o valor da arrematação, observados os limites mínimo e máximo de R$ 10,64 e R$ 1.915,38, nos termos da Lei 9.289/96; do CPC); c) Recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (art. 703, III, d) Despesas relativas ao registro do bem arrematado; e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 457 e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço. O exequente será credor do arrematante, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou penhor do bem arrematado. No caso do penhor, será o arrematante designado depositário do bem. Condições gerais: A verificação do estado de conservação do bem poderá ser realizada no endereço do imóvel. A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em 15 (quinze) dias, mediante caução (art. 690 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.382/06). É facultado o parcelamento da arrematação de imóvel, na forma do art. 690, §§ 1º e seguintes do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN). condomínio. Não há informações nos autos sobre a existência de débitos em O depositário, a localização dos bens, os ônus e o valor da arrematação passível de parcelamento estão sujeitos a modificação em função das peculiaridades do processo e da juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informações atualizadas, no que diz respeito aos ônus incidentes sobre imóveis, podem ser obtidas diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Na alienação judicial de coisa comum, o condômino que desejar exercer a preferência a que se refere o art. 1.118 do Código de Processo Civil o fará no momento logo a seguir ao bater do martelo. Exercida a preferência, o condômino será havido, para todos os efeitos, como arrematante. Ficam intimados pela publicação deste edital os devedores e respectivos cônjuges das datas das praças e do valor da avaliação, assim como o condomínio, no caso de condomínio edilício, ou os condôminos, no caso de condomínio geral, os credores com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, além dos usufrutuários. Bens: a) um terreno de forma retangular, situado no lugar Fundos, no Município de Biguaçu, designado por lote nº 07, com as seguintes dimensões e confrontações: frente ao Sul, com a Servidão existente, medindo 12,00m; fundos, ao Norte, com Rosa da Silva Branco e seu marido, medindo 12,00m; lado direito, ao Leste, com Joacir da Silva, medindo 25,00m; lado esquerdo, ao Oeste, com terras de Luiz Carlos Waltrick, medindo 25,00m, totalizando uma área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu-SC sob o nº 15.159. Referido bem foi avaliado em janeiro de 2016 em R$ 123.340,00 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta reais). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 457 b) um terreno de forma retangular, situado no lugar Fundos, no Município de Biguaçu, designado pelo lote nº 08, com as seguintes dimensões e confrontações: frente ao Sul, com a Servidão existente, medindo 12,00m; fundos, ao Norte, com Maria da Graça da Silva Branco e seu marido, medindo 12,00m; lado direito, ao Leste, com terras de Joacir da Silva, medindo 25,00 m; lado esquerdo, ao Oeste, com terras de Joacir da Silva, medindo 25,00m, totalizando um área de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu-SC sob o nº 15.160. Referido bem foi avaliado em janeiro de 2016 em R$ 123.340,00 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta reais). OBSERVAÇÃO: no R.4 das matrículas aqui indicadas (15.159 e 15.160), consta a compra e venda dos referidos imóveis, sendo vendedores Joacir da Silva e sua mulher Nair Terezinha Grando da Silva e comprador Fernando Medeiros da Silva, portador do CPF n. 003.650.199-02. Por despacho/decisão (evento 106 dos referidos autos eletrônicos) foi declarada a ineficácia das alienações feitas pelo executado Joacir da Silva dos imóveis matriculados sob ns. 15.159 e 15.160, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguacu-SC, com relação ao exequente, Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN-SC. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi expedido o presente edital, na forma da lei e afixado neste Juízo, no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, aos catorze do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (14.03.2016). Eu, Raquel Bonatelli de Melo Brandão, Técnica Judiciária, o digitei. Eu, Antônio Augusto Teixeira Diniz, Diretor de Secretaria, o conferi. 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital AÇÃO PENAL Nº 5032644-02.2014.4.04.7200/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOACIR QUEVEDO MELLO RÉU: ANDERSON ALVES DE SOUZA EDITAL Nº 720001193158 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS A SENHORA MICHELI POLIPPO, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 457 NA TITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 05 (cinco) dias, virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 7ª Vara Federal a Ação Penal n. 5032644-02.2014.4.04.7200, movida pelo Ministério Público Federal em face de ANDERSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de João Manoel Alves de Souza e de Fátima de Souza, nascido aos 26/07/1978, RG 3951731 SSP/SC, atualmente em lugar incerto e não sabido e, sendo assim, pelo presente INTIMA o referido acusado para que tome ciência da sentença condenatória, a seguir transcrita em seus termos finais: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, por força da decisão do Conselho de Sentença, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: [...] b) ABSOLVER o réu ANDERSON ALVES DE SOUZA, da imputação de prática de homocídio tentado (artigos 121, § 2º, V, c/c art. 14, II), com fundamento no art. 386, IV do CPP; c) CONDENAR o réu ANDERSON ALVES DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 180 do CP; 330 do CP; 311 da Lei n. 9.503/97; 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 16, caput e parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 06/08/2014 (data do fato) 10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 06/08/2014 (data do fato) 10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 06/08/2014 (data do fato) 10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 06/08/2014 (data do fato) As penas de multa relativas ao concurso material devem ser aplicadas distinta e integralmente a cada réu, sendo que os respectivos valores deverão ser atualizados monetariamente até a data dos seus pagamentos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pois incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma da fundamentação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita deverá ser direcionado ao Juízo da Execução, e por ele decidido. Mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 457 Mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos da fundamentação supra, os réus não poderão apelar em liberdade. Publicada e Intimadas as partes em plenário. Registre-se. Após o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Juízo Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF; c) Preencha-se o Boletim Individual Estatístico, de acordo com o artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Forme-se o Processo de Execução Penal e distribua-se por dependência a este Juízo. e) Cumpram-se as demais determinações constantes do item 'dos bens apreendidos'. E para que chegue ao conhecimento de todos e apenado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, e publicado no "Diário Eletrônico da Justiça Federal". Expedido nesta cidade de Florianópolis, SC, aos 15 de março de 2016. Eu, LSF, Técnica Judiciária, o digitei e, eu, Jorge Roberto Del Gaudio Sousa (JRD), Diretor da Secretaria, o conferi. 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 9ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 08/2016 Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNICON ENGENHARIA LTDA (fls. 106/109) ao argumento de omissão na decisão proferida às fls. 97/103, que rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega, em síntese: a) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 457 omissão quanto à análise acerca da nulidade do processo administrativo que originou as certidões de dívida ativa, o qual teria ocorrido a esmo da executada, em ofensa aos princípios do contraditória e da ampla defesa ; b) omissão em razão da ausência de análise acerca da alegação de inexigibilidade do título executivo; c) ausência de análise da alegação de carência de ação por inexistir interesse processual em virtude da iliquidez e incerteza do título executivo. <b>Breve relato. </b> <b>Decido.</b> <b>1.</b> Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: <i>Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: </i><i>I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; </i><i>II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. </i> No que tange às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, é sabido que "<i>A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo</i>" (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em linha de consequência, "<i>Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de declaração</i>" (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 15/06/2005). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de existência de vícios intrínsecos à decisão; eventuais contradições entre esta e outro julgado, a lei, os fatos ou as provas, devem ser atacadas por meio do recurso próprio. <b>2.</b> No caso concreto, de uma simples leitura da decisão recorrida é possível verificar que as questões consideradas omitidas foram objeto de clara análise nos tópicos "<i>Ausência de Processo Administrativo e de Notificação</i>" e "<i>Validade do Título Executivo</i>", sendo que neste último tópico, ao se reconhecer a validade da CDA em execução, restou afastou a tese de ausência de interesse processual por inexigibilidade do título. Da leitura das razões dos embargos de declaração, conclui-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve buscar na via recursal própria. Ante o exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006552-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OMNICON ENGENHARIA LTDA/ ADVOGADO : EVARISTO KUHNEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Oficie-se para solicitar devolução do valor penhorado na conta nº. 2370.280.2928-8.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.011298-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ROSANE BAINY GOMES DE PINHO EXECUTADO : ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA/ ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPORIO NATURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente, às fls, 372/378, alega que: <i>- "[...] comprova-se que a Empório Natura Comércio de Alimentos Ltda. não é sucessora de Doll Vida Saudável Ltda., DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 457 mas apenas, e tão somente, possuidora de direito sobre o uso da marca, ante a inexistência de contrato de aquisição de bens corpóreos ou incorpóreos, bem como, a incorrência de trespasse."</i> <b>- </b><i>"[...] com a alienação de quotas sociais e o efetivo exercício de atividade empresária em outro ramo da economia, patente é o reconhecimento de responsabilidade pelo crédito tributário da sócia alienante Leandrina Soares, nos termos do artigo 133, inciso II do CTN. [...] requer-se que a Sra. Leandrina Soares seja incluída no polo passivo da presente Execução Fiscal, em decorrência de sua participação societária na empresa Doll Vida Saudável Ltda, para que cumpra com todos os ônus de estilo, de modo que Empório Natura responda tão somente de modo subsdiário pelo crédito tributário, conforme prevê o art. 133, II do CTN."</i> A parte excepta apresentou resposta à exceção de préexecutividade, na qual aduziu a ocorrência de preclusão, pois "<i>ao reeditar os argumentos de que apenas adquiriu a marca Doll, a executada quer rediscutir os mesmos fatos já apreciados e sobre os quais já se conferiu a devida valoração jurídica às fls. 354-359. Tal matéria, portanto, está preclusa por não ter sido objeto de competente recurso!</i>" Ademais, destacou que "<i>Leandrina Soares não é alienante para fins da cadeia sucessória. Isso porque sua saída de Doll Vida Saudável Ltda. deu-se antes da sucessão pela excipiente Empório Natura Comércio de Alimentos Ltda. E.P.P (fls. 392-395)."</i> (fls. 430/432). <b>Decido.</b> Aduz a excipiente que não é sucessora da empresa Doll Vida Saudável Ltda, mas tão somente possuidora do direito sobre o uso da marca Doll. Contudo, em relação à referida questão operou-se a preclusão consumativa, visto que já fora apreciada na decisão inserta às fls. 354/359, a qual reconheceu a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora. Em relação a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 133, II, do CTN, tenho que não merece acolhimento a alegação. O artigo 133 do Código Tributário Nacional prescreve a natureza da responsabilidade da empresa sucessora: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão. No caso dos autos restou constatado que a Empório Natura Comércio de Alimentos Ltda., empresa sucessora, adquiriu o fundo de comércio da empresa Doll Vida Saudável Ltda, conforme fundamentado na decisão de fls. 354/359. Verifica-se que quando da sucessão empresarial, a Sr. Leandrina Soares não mais fazia parte da sociedade sucedida, pois dela retirou-se em março de 2004 (fls.392/395), de forma que não mais figurava como alienante do fundo comércio da sucedida. Desta forma, assiste razão à parte excepta ao afirmar que Leandrina não é alienante pra fins da cadeia sucessória consoante o art. 133, II, do CTN. Ante o exposto, <b>rejeito a exceção de pré-executividade. </b> Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.002981-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : DOLL VIDA SAUDAVEL LTDA/ ADVOGADO : IVO BORCHARDT : ILZE ZABLOSKI : MARCO AURELIO PARROT DERIGO SUCESSOR : EMPORIO NATURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SACHET EXECUTADO : DAECI TEIXEIRA ADVOGADO : IVO BORCHARDT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 457 : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Traslade-se cópia desta decisão aos autos em apenso.Oficie-se para solicitar a liberação da penhora lavrada à folha 146.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registrese. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.005792-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : ATIVA CATARINENSE DE SINALIZACAO E COMUNICACAO LTDA/ : JOSE DUBIN ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH APENSO(S) : 2004.72.00.006049-5, 2004.72.00.011682-8, 2004.72.00.016508-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Ayrton Muller, Espólio de Júlio Muller Filho, Artur Alex Muller e Osmar Muller emface da decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelos executados (fl. 259).É o relatório. <b>Decido.</b> Não vislumbro a ocorrência de qualquer tipo de dúvida/contradição/omissão na sentença embargada.Considero que não se trata de caso embargos de declaração, porquanto, o tema suscitado pelos exequentes não se acomodarem ao conceito de omissão, contradição e obscuridade, guardando nítido caráter infringente, na medida em que visam rediscutir a causa com o escopo de alterar a prestação jurisdicional.Assim, entendo que a irresignação dos interessados quanto ao deslinde da questão que lhe foi desfavorável deve ser exercida mediante o ajuizamento do recurso adequado - agravo - tendo em conta a impropriedade de buscar efeitos infringentes nos embargos declaratórios.Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a conduzir novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido, sendo incabível rediscutir o mérito da questão.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.PREQUESTIONAMENTO. CARTA DE SENTENÇA. DEFERIMENTO 1. A naturezareparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposiçãocontra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição,bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação aalgum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez(CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, parafins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 doc. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, aquestão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte nomomento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão,ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Se oacórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, nãoserá na via dos embargos declaratórios que buscará reformar odecisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótesesó admitida excepcionalmente. (...) (TRF4, EDAC 2006.70.02.004250-8,Segunda Turma, Relator(a) Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/02/2008) Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado, a ser questionado em via recursal própria.Ante o exposto, <b>rejeito os embargos de declaração.</b>Publique-se. Registre-se.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.007725-5/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JULIO MULLER FILHO : OSMAR MULLER EXECUTADO : MULLER LTDA/ ADMINISTRACAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO E PARTICIPACOES 292 / 457 ADVOGADO : JULIO GUILHERME MULLER EXECUTADO : ARTUR ALEX MULLER ADVOGADO : JULIO GUILHERME MULLER : GABRIELA ALTHOFF MULLER EXECUTADO : AYRTON MULLER ADVOGADO : JULIO GUILHERME MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Converta-se o depósito em renda do exequente, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pelo exequente.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registrese. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.01157-7/SC EXEQUENTE : MUNICIPIO DE LAGES ADVOGADO : ANGELO ROBERTO SPILLER EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : NIVALDO RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. No silêncio, arquiva os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.005800-5/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : H2T HANDHELD TECHNOLOGY LTDA/ EXECUTADO : PAULO CÉSAR FARACO GUIMARÃES ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO EXECUTADO : BROS PARTICIPAÇÕES LTDA/ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. No silêncio, arquiva os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.05240-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : COMPUSOFT DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO : MARCO TULIO BASTOS PEREIRA EXECUTADO : PAULO CÉSAR FARACO GUIMARÃES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Devidamente intimada, a embargante não se manifestou sobre o laudo pericial.Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a manifestação da Fazenda Nacional.Após, liberem-se os honorários periciais." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.72.00.003424-2/SC EMBARGANTE : CIA/ CATARINENSE CASAN ADVOGADO DE AGUA E SANEAMENTO- : HANERON VICTOR MARCOS : CHARLES MARCILDES MACHADO EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARCELO DA SILVA FREITAS APENSO(S) : 2006.72.00.007623-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I, do CPC.Expeça-se alvará, conforme requerido à folha 76, para levantamento do valor parcial de R$ 1.450,14, depositado na conta nº. 2370.005.07029090-2.Após, oficie-se para solicitar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 457 devolução do saldo remanescente, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pelo executado. Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.009650-5/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VANESSA KARLA MIRANDA EXECUTADO : MELLO COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA/ ME ADVOGADO : SUSANE ZANATTA EXECUTADO : JOSÉ FLAVIO DE MELLO : ICARO DE MELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl. 88.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl. 200).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.003237-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI EXECUTADO : GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/ EXECUTADO : CLOVIS VARELLA GHIORZI ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl. 199.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl. 309).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.00.011446-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER EXECUTADO : GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/ EXECUTADO : CLOVIS VARELLA GHIORZI ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl. 54..Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 457 163).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.04134-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/ EXECUTADO : CLOVIS VARELLA GHIORZI ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl. 146.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl. 255).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.002115-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER EXECUTADO : CLOVIS VARELLA GHIORZI ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING EXECUTADO : GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/ ADVOGADO : LAUANA GHIORZI RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>acolho </b>a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade daCertidão de Dívida Ativa que instrui esta Execução Fiscal e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor em execução, a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária.Sem custas.Sentença não mais sujeita a reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº. 10.352/2001.Publique-se. Registre-se.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.006603-6/SC EXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM ADVOGADO : JENNY MAGNANI DE OLIVEIRA EXECUTADO : VALDECI DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " No presente caso, considerando que a ação permaneceu sem movimentação por mais de seis anos, considerando a suspensão por um ano, mais cinco anos de arquivamento, sem qualquer movimentação e sem notícia de causa interruptiva, mesmo após nova intimação do exequente, resta extinto seu direito à cobrança do crédito, pela prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.007051-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 457 EXECUTADO : JUSTINO SIMAS ADVOGADO : FLAVIO FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.03101-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER EXECUTADO : MM ALIMENTACAO INDL/ IMP/ E EXP/ LTDA/ : RUBENS MAES EXECUTADO : MARCIA MAES ADVOGADO : TATIANA COELHO : MARCIA SANTOS MAES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica que não localizou tramitação do agravo noticiado à folha 405, conforme relatório que segue, motivo pelo qual intima as partes para prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.004158-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARCELO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO : CASA DAS CORES TINTAS LTDA/ SUCESSOR : MATERIAL LTDA. DE CONSTRUÇÃO FLORIPA ADVOGADO : ADRIANO TAVARES DA SILVA EXECUTADO : MARINA REITZ CARNEIRO EPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSITA ALIMENTOS LTDA. (fls. 410/412) ao argumento de omissão na decisão proferida às fls. 406/407, que rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega: A Embargante demonstrou através da Exceção de Pré-Executividade às fls. 391 a 396 que os atos processuais relacionados ao Agravo de Instrumento nº 5030463-94.2014.4.04.0000 interposto pela Embargada, face à r. decisão de fls. 327/330, foram realizados de forma isolada em nome da Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065), quando o correto seria em nome dos procuradores da Embargante, Dr. Renato Hadlich (OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280), incidindo, assim, em nulidade.Todavia, o 'decisium' embargado rejeitou a Exceção acima mencionada, sob o argumento de que a Embargada teria comprovado o apontamento de todos os patronos da Embargante, bem como ter ocorrido supostamente a preclusão da matéria suscitada, afastando-se a nulidade suscitada.'Data maxima venia', a r. decisão embargada embora tenha asseverado que Embargada tinha apontado em suas razões recursais todos os patronos da Embargante, não se atentou para o fato de que todos os atos relativos ao Agravo de Instrumento em questão, foram efetivamente publicados em tão-somente em nome de um dos patronos da Embargante, qual seja: Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065) (vide fls. 347 a 351v), quando deveria fazê-lo em nome dos procuradores da Embargante, Dr. Renato Hadlich (OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280), incorrendo assim, em omissão.Assim, pouco importa se a Embargada tenha ou não indicado o nome de todos os patronos da Embargante, na oportunidade da interposição do Agravo de Instrumento em tela. O fato é que, todos os atos atinentes a este, foram publicados em nome tão-somente de um dos procuradores desta - Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065), em total desatendimento ao requerido de fl. 268, qual seja, que todas as intimações atinentes ao presente feito, fossem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 457 realizadas exclusivamente em nome dos procuradores da Embargante, Dr. Renato Hadlich (OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280).Ainda, embora tenha existido substabelecimento com reserva de poderes pela Dra. Evelise Hadlich, em favor das procuradoras da Embargante, Dra. Mariana Salim Monguilhott - OAB e Jane Bechara Amin OAB/SC 19.065, o fato é que jamais houvera pedido revogando a advertência de que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora substabelecente conjuntamente com o outro advogado Dr. Renato Hadlich, questão esta também não considerada pela r. decisão embargada.Assim, pressupõe-se a conservação do pedido de manutenção de intimações exclusivamente em nome dos procuradores Evelise Hadlich e Renato Hadlich, até que ocorra pedido expresso contrário, o qual jamais ocorreu.Portanto, havendo pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados na procuração ou substabelecimento para o recebimento das intimações, nulo o ato processual praticado de forma diversa, como ocorreu no caso 'sub judice'.'Data maxima venia', de igual forma não há que se falar em preclusão, como consignou a r. decisão embargada, haja vista que, justamente em razão da ausência de regular intimação dos patronos da Embargante, é que esta não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, bem como manifestou-se naquele feito.Outrossim, outra questão não considerada pela r. decisão embargada, é quanto à ausência de preclusão em se tratando de nulidade do feito, como é o caso em tela, uma vez que a mesma poderá ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, operando-se seus efeitos 'ex tunc'.Desta forma, vislumbram-se as omissões do 'r. decisium' embargado, acima apontadas, as quais merecem ser sanadas através dos presentes, atribuindo-se efeito infringente ao julgado. Ao final, requereu "que todas as intimações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Renato Hadlich, OAB/SC nº 3.974, sob pena de nulidade". <b>Breve relato. Decido.</b> <b>1.</b> Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: <i>Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: </i><i>I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; </i><i>II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. </i> No que tange às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, é sabido que "<i>A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo</i>" (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em linha de consequência, "<i>Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de declaração</i>" (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 15/06/2005). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de existência de vícios intrínsecos à decisão; eventuais contradições entre esta e outro julgado, a lei, os fatos ou as provas, devem ser atacadas por meio do recurso próprio. <b>2.</b> Da leitura das razões dos embargos de declaração, conclui-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve buscar na via recursal própria. Ademais, em relação à alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação regular nos autos do agravo de instrumento, tal questão não é da competência deste juízo de primeiro grau. Ante o exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração. <b>Retifique-se</b> a autuação, anotando-se o pedido de intimação da executada exlusivamente em nome do advogado Renato Hadlich, OAB/SC nº 3.974. Após, intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010613-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : INDL/ DE ALIMENTOS MASSITA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 457 : JOSE DE SOUZA PATRICIO ADVOGADO : RENATO HADLICH EXECUTADO : JOSE ITAMAR BORGES ADVOGADO : EVELISE HADLICH : RENATO HADLICH INTERESSADO : DEJAIR DE ASSIS BORGES ADVOGADO : RENATO HADLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a indicar dados bancários para fins de transferência da verba honorária paga pelo exequente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006955-1/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO CRECI/SC ADVOGADO : HELENA OLCEDIR CALDAS EXECUTADO : EDUARDO SCHMITT ADVOGADO : EDUARDO SCHMITT : CINTIA CARLA FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal a secretaria intima a parte executada acerca do despacho da fl. 150, bem como acerca da proposta de honorários periciais (fls. 154-155)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.005822-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARCELO DA SILVA FREITAS EXECUTADO : MASSITA ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : RENATO HADLICH : EVELISE HADLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nestes autos foram penhoradas as marcas registradas pela empresa Massita Alimentos Ltda, junto ao INPI, nºs. 790238853, 811035662 e 817626085, conforme auto de penhora e depósito de fl. 80. Requereu o exequente a fls. 72/76 o registro da penhora junto ao INPI, bem como avaliação pelo Oficial de Justiça nos mesmos valores atribuídos contabilmente aos ditos bens pela própria executada. Alternativamente, requereu a nomeação de perito, indicando o economista Denilson Marcos Faustino, a exemplo dos autos 2006.72.05.004514-0, em tramitação na 5ª Vara Federal de Blumenau. Conforme informações juntadas a fls. 82 dos autos 2006.72.05.004514-0, referido perito foi destituído do encargo por não possuir conhecimento técnico para a avaliação da marca penhora naqueles autos. Isto posto, defiro o pedido do exequente, determinando a expedição de mandado de intimação e avaliação, devendo o Oficial de Justiça atribuir às marcas penhoradas, os valores registrados pela executada em seus dados contábeis, bem como efetue o devido registro junto ao INPI. Cumpra-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.013684-8/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARCELO DA SILVA FREITAS EXECUTADO : MASSITA ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : CHRISTIANE SIEBER : EVELISE HADLICH : RENATO HADLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.À parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 457 apelada, para contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.009791-2/SC EXEQUENTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LOPES DE MELLO EXECUTADO : PALUDO AGROPESCA LTDA/ EXECUTADO : ARTEMIO PALUDO ADVOGADO : SERGIO TAJES GOMES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Afirma o arrematante, hodierno proprietário do imóvel matriculado sob o n. 33.586 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, que "<i>ainda consta na matrícula n. 33.586 o registro de prenotação de diversos contrições no imóvel (...) em que pese a determinação deste r. Juízo para o cancelamento dos ônus incidentes sobre o bem arrematado"</i> (fl. 416).Em análise à hodierna matrícula do citado imóvel, constato que realmente há prenotações (fl. 13v).Entretanto, a lei de registros públicos (Lei n. 6015/73) dispõe que: Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Assim, na situação apresentada nos autos, cessaram automaticamente os efeitos das prenotações, pois decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento - motivo, pelo qual, desnecessária eventual ordem judicial.Intimem-se.Aguardese o trânsito em julgado do AI n. 5005728-26.2016.4.04.0000 (fls. 414-415 e 430). Após, proceda-se à análise do concurso de credores." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.014033-2/SC EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE INDL. INMETRO ADVOGADO : DANIELA ZARAGOZA EXECUTADO : POSTO ANTARES LTDA : CLAUDIO LUIZ PEREIRA EXECUTADO : MIRIAM REGINA COLENETZ ADVOGADO : ANDREA PASTUCH CARNEIRO : JADERSON LUIS SCHMIDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido das fls. 240-241.Não cabe a liberação de valores provenientes da penhora sobre o faturamento, enquanto vigente o parcelamento administrativo, devendo o numerário permanecer na conta judicial vinculada a estes autos até a quitação total do débito aqui discutido.O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN.Entretanto, entendo que a adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantém-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida.Nesse sentido: <i>TRIBUTÁRIO.AGRAVO. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL CONSTRITO. MATRÍCULA. DIVERSAS PENHORAS. O pedido da penhora no rosto dos autos e sua respetiva efetivação ocorreram antes da perfectibilização do parcelamento, razão pela qual é de ser mantida aquela constrição. Mesmo que assim não fosse, esta se faz necessária, pois na matrícula do imóvel penhorado na presente execução fiscal constam diversas penhoras, o que pode vir a prejudicar o adimplemento do montante executado neste feito (R$ 1.258.574,77, em junho/2011).Todavia, possuindo a parte executada outros bens livres e desembaraçados, nada impede que os apresente em substituição à penhora efetivada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 457 no rosto dos autos, desde que sejam idôneos e suficientes para garantir a dívida. (TRF4, AG 0006160-09.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/07/2011)</i> <i>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE BENS EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe o desbloqueio dos bens que asseguram a execução fiscal, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não se equipara ao seu pagamento. (TRF4, AI 2007.04.00.039422-7/PR, 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, D.E. 17/01/2008)</i> Assim, embora suspensa a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o mais prudente é que se mantenha a constrição sobre os valores depositados.Esclareço que o valor correto existente na conta judicial é o constante no extrato anexo (fls. 242-244), tendo havido equívoco no valor informado na fl. 236. Destaco, ainda, que possuindo a parte executada outros bens livres e desembaraçados, nada impede que os apresente em substituição à penhora efetivada nestes autos, desde que sejam idôneos e suficientes para garantir a dívida, e aceitos pela exequente. Intimem-se, primeiramente o executado acerca deste despacho e, em seguida a exequente para informar acerca da pontualidade do executado no cumprimento do parcelamento administrativo noticiado na fl. 229.Cumpra-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.01040-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : JOAO BATISTA BABY NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de penhora em dinheiro, <i>"é possível a liberação da constrição se a União concordar com a liberação dos valores mediante substituição por outro bem"</i> (TRF4, AG 5051236-29.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 19/02/2016)No caso dos autos, a exequente não concordou com a substituição de bem ofertado à penhora pelo executado, razão pela qual deve ser mantida a constrição. Destaco, ainda, que nada impede que o executado, se for de seu interesse, utilizar o montante depositado neste juízo para amortização do débito <u>em execução nestes autos. </u>Ademais, a decisão de fls. 245-246 já afastou a possibilidade de expedição de alvará para liberar os valores depositados na conta judicial n. 2370.280.288550. Entendo, portanto, que eventual irresignação do executado quanto ao deslinde desfavorável deverá ser atacada pelo recurso processual cabível.Intimem-se.Determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl. 250)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.016104-0/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : CLAUDIA MORADOR DIAS EXECUTADO : DENILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO : REGINA MARIA MENEZES : JULIANA FALCI MENDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERALDO LUZ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente (às fls.269/285) pleiteia, em síntese,: a) a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos que o excipiente possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. em relação ao veículo marca FIAT SIENA/Fire Flex, placa AST2961, cor prata, Chassis nº 8AP17206LA2125982, RENAVAM nº 00219064997, bem com "<i>a baixa do Renajud</i>", em virtude da ocorrência de prescrição; b) a extinção da execução em relação ao excipiente diante de sua ilegitimidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 457 passiva; c) o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, especialmente a citação por edital e da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o referido contrato de alienação fiduciária. A excepta apresentou resposta à exceção de préexecutividade (fls. 299/304), impugnando os argumentos da parte excipiente. Defendeu que a exceção de pré-executividade não constitui meio apropriado para discutir o redirecionamento do feito porque a tese demanda dilação probatória. Sustentou, ainda, a incorrência da prescrição e a regularidade da citação. <b>Decido. </b> <i><b>Prescrição </b></i> Não verificada a hipótese de prescrição do crédito em cobrança. Conforme se infere das CDAs que instruem esta execução fiscal, os impostos e contribuições em cobrança foram constituídos mediante autos de infrações e termos de confissão espontânea, cuja notificação do contribuinte, mediante edital, deu-se em 23/08/2004. A execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2004, e, não localizada a empresa executada, o feito foi redirecionado em desfavor dos sócios-administradores na data de 30/06/2005 (fl. 160). Não localizados os redirecionados, procedeu-se a citação editalícia em 11/05/2007 (fl. 179). Logo, não constatada a prescrição, porquanto a citação dos redirecionados ocorreu em lapso inferior ao quinquídio prescricional, inaugurado em novembro de 2004. <i><b> Redirecionamento</b></i> A execução fiscal foi redirecionada em face do excipiente, conforme decisão de fl. 177/177-v. À fl.120 consta certidão emitida pelo Oficial de Justiça, datada de 25/02/2005, cujo teor relata que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, e, segundo informações obtidas no local, <i>"a empresa executada esteve instalada no local, mas que se mudou há mais de um ano.</i>". Por tal motivo, a exequente requereu o redirecionamento do feito em face dos sócios administradores, o qual foi deferido pelo Juízo à fl.160 e fl. 177/177v. A exequente anexou consulta junto à Receita Federal, com vistas a demonstrar que a sociedade executada encontrava-se inapta desde 22/02/2003 (fl. 124). Juntou também declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa jurídica, documento que evidencia que o estabelecimento comercial estava inativo no ano-calendário 2001, exercício de 2002 (fls. 125/126). Além disso, os títulos executivos demonstram que a executada foi notificada mediante edital em 23/08/2004. Se extrai das alterações contratuais carreadas autos (fls. 292/297) que o excipiente ingressou na sociedade na data de 25/02/2000 (registro na Junta Comercial em 13/04/2000), exercendo, juntamente com o outro sócio, a administração da sociedade. No ano de 2001 a empresa passou a ser gerenciada exclusivamente pelo excipiente (fls.294/295). Ocorre que a partir de 18/07/2002, quando levada à registro a 7ª alteração contratual, o excipiente retirou-se da sociedade. Constato que há divergências quanto à data do encerramento irregular da empresa executada, pois sua inatividade foi verificada ainda no ano de 2001, em contrapartida, no ano de 2002 houve alteração no contrato social da empresa. Deste modo, tenho que a matéria demanda dilação probatória com vistas a se aferir a data em que o estabelecimento realmente deixou de funcionar, de forma que a questão não admite apreciação em âmbito de exceção de pré-executividade, porquanto "<i>a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória</i>" (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). <i><b>Nulidade da Citação </b></i> Conforme decisão inserta à fl.160, a execução fiscal foi redirecionada em face dos sócios Rui Fernando da Rosa, Jaqueline Reck de Barros e Carla Reck de Barros. À fl. 177/177-v, o feito foi redirecionado também em desfavor do excipiente. Apesar de requerer a citação do excipiente mediante edital, a exequente forneceu seu endereço à fl. 175. Entretanto, não houve tentativa de citação no endereço colacionado aos autos. Em 10/05/2007 houve a publicação da citação editalícia do excipiente (fl.179). À fl. 261-v consta a penhora dos "<i>direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. do veículo marca FIAT SIENA/Fire Flex, placa AST2961, cor prata, Chassis nº 8AP17206LA2125982, RENAVAM nº 00219064997</i>.", da qual o excipiente foi intimado em 27/05/2015, comparecendo aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 457 autos para apresentar a presente exceção de pré-executividade, alegando, inclusive, a nulidade da citação mediante edital e, por consequência, da penhora realizada. A hipótese de citação por edital, nas execuções fiscais, é regulada pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80: <i>Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observada as seguintes normas:</i><i>I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;</i>II- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal ;<i>III se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;</i><i>(...)</i> A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a este dispositivo compõe o enunciado da Súmula 414, <i>in verbis</i>: <i>A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.</i> Reconheço a nulidade da citação editalícia, dado que não foram exauridos os outros meios de citação do excipiente. Entretanto, tendo em vista seu comparecimento aos autos, que por meio da oposição do presente incidente demonstrou conhecimento do processo, tenho como sanado o vício da citação (CPC, art, 214, § 1º). Mantenho, contudo, a garantia consistente nos direitos do executado no contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., os quais podem ser considerados arrestados. Considerando o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, determino a devolução do prazo de 5 (cinco) dias para o executado-excipiente oferecer bens à penhora, e, efetivado o gravame, opor embargos à execução fiscal no prazo legal. Ante o exposto, <b>acolho em parte</b> a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, diante da sucumbência recíproca. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.016467-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : SAMUEL DA SILVA MATTOS EXECUTADO : ASSESSORIA MARKETING E PROMOCOES CANCUN LTDA/ : RUI FERNANDO DA ROSA : CARLA RECK DE BARROS : JAQUELINE RECK DE BARROS EXECUTADO : GERALDO LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : GRAZIELA ALEXANDRA SETRAGNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Excepcionalmente, <b>revejo</b> a decisão de fl. 231.Em breve análise a estes autos, constato que o Município de São José não foi devidamente intimado da sentença de extinção do feito, proferida em 20.11.2009 (fl. 206).Conforme demonstram os documentos (fl. 206v e 249), a intimação da sentença de fl. 206 deu-se através do Município de Florianópolis - terceiro estranho à lide. Evidente, portanto, que referida sentença não transitou em julgado.Assim, diante das informações prestadas pelo ente municipal (fls. 212 e 236), entendo que a CDA n. 2711/2001 permanece exigível perante a CEF. Considero, ainda, que a alegação da CEF de que é ilegítima para responder por referido débito, pois <i>"o imóvel a que se refere a dívida objeto da CDA 2711 não pertence à CAIXA, mas sim a Dolores Cardoso, que é a proprietária do imóvel, sendo quem figura, inclusive, na documentação emanada da Prefeitura juntada às fls. 218/219 pelo próprio Município"</i> (fl. 225) não foi arguida no momento processual oportuno - embargos à execução fiscal (fls. 129-136).Entendo, portanto, que a CDA n. 2711/2001 permanece líquida, certa e exigível, motivo pelo qual <b>defiro </b>o requerido pelo ente municipal à fl. 242.Intimem-se as partes.Cumpra-se, tão-somente, após o trânsito em julgado desta decisão.Oficie-se à Relatora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 457 do AI n. 5005671-08.2016.4.04.0000 (Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère), comunicando-lhe desta decisão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.002500-0/SC EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO JOSE ADVOGADO : ILSON ELIAS : RODRIGO JOAO MACHADO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RCE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA., posteriormente redirecionada contra ALESSANDRA DE OLIVEIRA. Citada, ALESSANDRA DE OLIVEIRA noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 85/97). Decorrido o prazo para pagamento do débito ou garantia da execução, foi deferido pedido de penhora via BACENJUD (fl. 116), que resultou no bloqueio de R$ 5.534,65 em conta bancária de ALESSANDRA DE OLIVEIRA, na data de 06/11/2015 (fl. 117). A executada peticiona informando o trânsito em julgado do agravo de instrumento que a excluiu do polo passivo da execução, requerendo o levantamento da quantia bloqueada (fls. 121 e ss.). <b>Breve relato. Decido.</b> Tendo em vista a informação agora juntada aos autos, no sentido do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela executada, defiro o pedido de fl. 121. Intime-se a executada para que informe conta bancária para recebimento do valor penhorado. Informada a conta, oficie-se à CEF, solicitando-se a transferência do valor depositado na conta vinculada aos autos (fl. 119). Remetam-se os autos à DIST, para retificação da autuação, excluindo-se ALESSANDRA DE OLIVEIRA do polo passivo. Na sequência, intime-se a exequente para que requeira as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006369-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RCE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA/ EXECUTADO : ALESSANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAYKON FELIPE DE MELO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA APARECIDA FELIPPE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente alega (fls. 133/140): - o indevido prosseguimento da demanda outrora extinta, pois "<i>Conforme apresentado na descrição dos fatos supra houve a extinção do cumprimento de sentença às fls. 97. Diante da intimação e da não apresentação de recurso pela União, tem-se que operacionalizado o trânsito em julgado, motivo pelo qual não se pode dar continuidade na demanda. Diante da coisa julgada descabe portanto o redirecionamento da ação contra os herdeiros de um dos sócios da empresa, ja que o cumprimento de sentença referente aos honorários restou extinto. Ou seja, nula a decisão de fls. 108/109</i>. <i>Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade de novo pedido de cumprimento de sentença a teor da extinção da demanda ter ocorrido sem julgamento do mérito, tem-se que referido pedido deve respeitar o prazo prescricional para a referida cobrança, o que igualmente não é o caso dos autos, vez que o novo pedido restou protocolizado em 20/10/2014, ou seja, após ultrapassado o prazo de cinco anos da cientificação das partes acerca da condenação que ocorreu em 10/09/2009, vide fls. 77."</i> - equivocado o redirecionamento da demanda porque "<i>ao contrário do entendimento deste juízo, a mera dissolução irregular não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser configurados e comprovados pelo fisco a intenção ilícita e fraudulenta que aplica a aplicação do instituto. [...] Desta forma, indevido o redirecionamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 457 demanda executiva contra a Excipiente, herdeira de um dos sócios da empresa executada, decorrente da mera dissolução irregular, eis que ausente prova que enseja a aplicação do art. 50 do CC"</i> A excepta apresentou resposta à exceção de pré-executividade aduzindo que "<i>o cumprimento de sentença foi de fato extinto sem julgamento do mérito (fl.97) e assim transitou em julgado sem fazer coisa julgada material. Tendo em vista que a sentença que extinguiu a ação foi terminativa havia possibilidade jurídica da propositura de novo cumprimento de sentença versando sobre o mesmo crédito." </i>Defendeu a inocorrência da prescrição, eis que "<i>A intimação acerca da sentença que condenou em honorários foi realizada em 3/3/2010 e prazo para cumprimento da sentença é de 15 dias, conforme previsto no art. 475-J. O crédito só poderia ser exigido findo o prazo para cumprimento de sentença, ou seja, após os 15 dias subsequentes ao da intimação para pagamento 19/03/2010). [...] Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é 19/3/2010. Como a ação foi proposta em 20/'10/2014 e se trata de prazo quinquenal, não ha falar em prescrição</i>." Por fim, defendeu a validade do redirecionamento da execução. (fls. 142/144)<b>Decido.</b> <i><b>Coisa Julgada </b></i> Verifico que a sentença exarada à fl. 97 extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Deste modo, a extinção da execução sem resolução do mérito pelos motivos acima elencados não obsta à renovação da execução, como requerido às fls. 98/100, haja vista não possuir o efeito de coisa julgada material, mas de coisa julgada formal. Além disso, o art. 268 do CPC autoriza a renovação do pedido. A renovação efetuada nos mesmos autos da execução anteriormente extinguida se coaduna com os princípios da economia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Acerca deste tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVILMANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 STF - PRECEDENTES STJ.1.[...]2.É possível a renovação de pedido formulado em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da impetração, a teor do disposto no art. 16 da Lei 1.533/51 e na Súmula 304 do STF 3. Recurso especial provido.(REsp 855353/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em19/08/2008, DJe 23/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL.1.A extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, pelo que é lícito ao autor intentar novamente a ação (CPC, art. 268).2.[...](REsp 281711/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p.236) Desta forma, legítima a renovação da lide pela parte exequente nos próprios autos da execução e válida a decisão de fls. 108/109, que deu prosseguimento ao processo. <i><b>Prescrição </b></i> Não se constata a ocorrência de prescrição. Em 28/08/2009 foi proferida sentença de improcedência nos embargos à execução fiscal (fls. 74/75-v), tendo a parte embargada sido intimada da aludida sentença em setembro de 2009 (fls.78-v), sendo que em 23/09/2010 promoveu a execução de honorários sucumbenciais devidos pela embargante (fl.80). Por sua vez, a parte executada foi intimada da sentença que a condenou na verba honorária em 03/03/2010 (fl.79-v) e deixou transcorrer prazo sem interposição de recurso e sem quitação da dívida, de modo que foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação, como se infere dos documentos inclusos às fls. 79-v/80-v. Deste modo, a pretensão de cobrança do valor em execução teve início, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a partir do momento em que se constatou o não pagamento da verba honorária nos moldes do art. 475-B e 475-J do CPC, no caso dos autos a não quitação da dívida foi mencionada na decisão de fl.80-v, datada de 27/09/2010. Extinta a execução sem julgamento do mérito (fl. 97), a lide foi reproposta em 21/10/2014 (fls. 98/ 100). Deste modo, não há que se falar em prescrição, porquanto o crédito tornou-se exigível em 2010, quando decorrido, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 457 <i>in albis, </i>o prazo para o pagamento da dívida, e em 21/10/2014 a lide foi reproposta, logo, não se verificou o quinquídio prescricional. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. <i><b>Redirecionamento </b></i> O fato de a dívida revestir natureza não tributária não afasta a hipótese de redirecionamento. O redirecionamento do feito encontra-se devidamente fundamentado na decisão de fls. 108/109, de forma que a excipiente não trouxe elementos modificativos do panorama fático que o motivou. De acordo com a decisão de fls.108/109: [...]Em se tratando de dívida não-tributária, a lei exige que se configure abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Nesse caso, conforme a recente jurisprudência do TRF4, o <i>"redirecionamento da execução/cumprimento de honorários advocatícios pode ser feito com base na legislação societária, a partir da demonstração da existência de indícios da dissolução irregular da pessoa jurídica"</i> (AG 5029485-54.2013.404.0000, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Segunda Turma, D.E. 02/04/2014). Demais precedentes do TRF4: AG 502608243.2014.404.0000, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Primeira Turma, D.E. 04/11/2014; AG 5025378-30.2014.404.0000, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Segunda Turma, D.E. 12/10/2014. Ressalto, a propósito, que em diversos processos executivos que tramitam nesta Vara, a empresa devedora não foi localizada em seu domicílio fiscal, de modo que há indícios de dissolução irregular da sociedade (autos 5021110-95.2013.404.7200, 5010562-45.2012.404.7200, 5008452-10.2011.404.7200).[...] Pretendendo a parte excipiente a invalidação do redirecionamento deferido em seu desfavor, deveria ter carreado aos autos documentos que de plano comprovassem a inocorrência de dissolução irregular, o que não ocorreu. Desta maneira, deve ser mantida a decisão que deferiu o redirecionamento da execução. Ante o exposto, <b>rejeito a exceção de préexecutividade.</b> Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.00.004359-8/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HENRIQUE ALBINO PEREIRA EXECUTADO : LABORATORIO LTDA/ ADVOGADO : MARCOS SPADA ALIBERTI EXECUTADO : HUGOLINO FELIPPE SUCESSOR : ALCINEI FELIPPE FOTOGRAFICO REALCOLOR : JACQUELINE FELLIPE SUCESSOR : MARIA APARECIDA FELIPPE ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES SUCESSOR : ARSIDIO FELIPPE EXECUTADO : ARSIDIO FELIPPE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Estes autos se encontram suspensos por solicitação da exequente, conforme despacho da fl. 342.O motivo da suspensão deferida foi a designação de leilão na Justiça do Trabalho dos 3 (tres) imóveis penhorados nestes autos, Matrículas n. 1.702, 16.110 e 16.111 (fls. 402-403).Intime-se a executada para manifestação acerca do valor atualizado do débito (fls. 505-507), na forma requerida na fl. 504.Após, intime-se a exequente para, se for o caso, promover o prosseguimento do feito, informando nestes autos acerca da alienação judicial na Justiça do Trabalho dos imóveis aqui penhorados.Nada requerido, determino a suspensão destes autos, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo acima, os autos serão arquivados administrativamente, nos termos do §2º do artigo 40 do referido diploma legal. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.002248-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARCELO GUIMARAES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 457 EXECUTADO : REBESQUINI S/A TRANSPORTES ADVOGADO : JEAN LUIZ ROEPCKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.013811-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ROSANE BAINY GOMES DE PINHO EXECUTADO : LUAN COM/ DE COMBUSTIVEIS LTDA/ ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " No presente caso, considerando que a ação permaneceu sem movimentação por mais de seis anos, considerando a suspensão por um ano, mais cinco anos de arquivamento, sem qualquer movimentação e sem notícia de causa interruptiva, mesmo após nova intimação do exequente, resta extinto seu direito à cobrança do crédito, pela prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.00.013418-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LUIS AFONSO TORRES NICOLINI EXECUTADO : JARDIM INFANCIA NEGRINHO DO PASTOREIO LTDA/ ME ADVOGADO : EUGENIO TITERICZ EXECUTADO : MARIA DE LOURDES MOTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 012/2016 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Fls. 285 e 329-v: Decorrido o prazo para oposição dos embargos, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de determinar a expedição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 457 edital de hasta pública do bem imóvel penhorado às fls. 247 e retificado às fls. 325, de matrícula nº 16.347 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC <i>Apartamento n° 402, com a sua respectiva vaga de garagem e box depósito, localizado no 5º pavimento do Edifício Condomínio Residencial Paradiso Di Mare, contendo área total construída de 133,9052m², localizado na Rua 313, n° 208, zona I, Bairro Meia Praia, Itapema/SC</i>, cientificado a exequente da possibilidade de aplicação do art. 694, § 2º, do CPC. 2. Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas seguintes datas, podendo utilizar-se do leilão virtual simultâneo: 27/04/2016 às 11:00 horas11/05/2016 às 11:00 horas25/05/2016 às 11:00 horas08/06/2016 às 11:00 horas 3. Proceda o Sr. Leiloeiro à constatação do(s) imóvel(is) penhorado(s) descrevendo-o(s) pormenorizadamente e informando, caso possua(m), edificações, ocupação ou outras características, ou que mereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quem suas vezes fizer</u>. 4. Solicite-se ao Cartório do do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) nº 16.347. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício requisitório do(s) referido(s) documento(s) àquele cartório</u>. 5. Intime-se, em havendo, o(s) credor(es) hipotecário(s) acerca deste despacho e para que diga sobre a situação de seu(s) crédito(s). Encaminhe-se a presente decisão que servirá como carta de intimação ao credor hipotecário. 6. Chegando informação acerca da existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de hastas nestes autos e para que informe(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). 7. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devendo a parte executada, no caso de suspensão da hasta pública, ressarci-lo pelas despesas realizadas. O deferimento de pedido de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado à comprovação nos autos do ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, tais como remoção, armazenagem, publicações, divulgações, diligências, taxas, custas e emolumentos, e outras inerentes ao desempenho de seus misteres, bem como da quitação do débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 8. Fica desde já deferida a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores oriundos de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo, mediante prévio fornecimento pela exequente dos dados bancários ou guias de recolhimentos necessários à realização da operação. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição da competente carta de arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 9. Não havendo licitantes para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e econômica processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos termos do disposto no artigo 685-C do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a) Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da realização da última praça/leilão. 10. Não havendo alienação judicial do(s) bem(ns), intime-se o exequente para que se manifeste pelo interesse na adjudicação do bem na forma do inciso II do art. 24 da LEF, ou requeira o que entender devido. 11. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da ação nos termos do artigo 40 da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 457 LEF, desde que não reste(m) bem(ns) penhorado(s). 12. Intimem-se, inclusive a exequente para informar o valor atualizado do débito executado nestes autos e apenso(s). Encaminhe-se cópia da presente decisão que servirá como carta de intimação aos executados ANTONIO DA ROSA & COMPANHIA LTDA (na pessoa do seu Representante Legal João Rogério Benvenitti) e JOÃO ROGÉRIO BENVENUTTI, bem como à esposa do executado, Sra. ROSINEI GODRI BENVENUTTI, todos no endereço da Rua Água Branca, n° 1501 - B, bairro Água Verde, Blumenau/SC, CEP 89041-700. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.02284-1/SC APENSO(S) : 99.20.03558.0, 99.20.03651.0 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : ANTONIO LIMITADA/ DA ROSA & COMPANHIA/ : JOÃO ROGÉRIO BENVENUTTI ADVOGADO : CLOVIS JAIR GRUBER : ODAIR LUIZ ANDREANI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau intima as partes acerca da proposta de venda direta, no prazo de 5 (cinco) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004166-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MOTOR PECAS LTDA - ME EXECUTADO : MARIO SILVESTRE LONGO ADVOGADO : DANIEL REGINATTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 176. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.003186-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LENITA KOEPP EXECUTADO : UNISERVI LIMITADA/ ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES - COOPERATIVA DE SERVICOS GERAIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 434. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.003241-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LUCIANO ANDRASCHKO EXECUTADO : UNIODONTO DE SANTA CATARINA COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 209. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.000476-1/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 457 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LUCIANO ANDRASCHKO EXECUTADO : UNISERVI LIMITADA/ ADVOGADO : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES - COOPERATIVA DE SERVICOS GERAIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, vale o presente como seu recebimento em ambos os efeitos (art. 520, caput, CPC), se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tendo ocorrido a citação pessoal da executada, esta deverá ser intimada da sentença e para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF 4ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.20.03814-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LODIA ANNA MORASTONI EXECUTADO : BLUMENAU TESTIL LIMITADA/ EXECUTADO : AURELIO FRANCISCO DA COSTA FLORES ADVOGADO : CELSO PEREIRA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a alteração da razão social da executada, informada às fls. 121 e 122, retifique-se a autuação para fazer constar a executada <b>FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.</b> 2. A executada veio aos autos nomear à penhora bens que fazem parte de seu ativo imobilizado, perfazendo o valor total de R$ 6.623.794,30 (fls. 111/117, 122/128). Intimada, a exequente requereu a redução a termo da penhora sobre os bens oferecidos (f. 118v). <i><b>Decido.</b></i> A situação peculiar da empresa TEKA TECELAGEM KUENHRICH SA (e demais empresas do grupo econômico, dentre as quais a ora executada <b>FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.</b>) ensejou a suscitação, por aquela, do Conflito de Competência nº 143296/SC, no Superior Tribunal de Justiça, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Juízo da Recuperação Judicial) e deste Juízo Federal. Aquele feito foi deflagrado em razão da inconformidade da suscitante com a expedição de ordem de penhora no rosto dos autos de execuções de sentença em trâmite nas 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária, para bloqueio de créditos da empresa consistentes em precatórios expedidos em desfavor da União. Acolhendo o pleito liminar da suscitante, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a abstenção por este Juízo da realização de <i>atos executórios que impliquem a retenção, bloqueio ou a alienação dos valores ou bens pertencentes à empresa suscitante</i>, designando, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau para resolver <i>as medidas urgentes concernentes ao patrimônio e aos créditos da empresa em recuperação </i>(cópia anexa). Diante disso, ressalvado o entendimento deste Juízo, em consideração à liminar deferida nos autos do Conflito de Competência nº 143296/SC em relação à empresa do mesmo grupo econômico da ora executada, indefiro, por ora, a penhora dos bens oferecidos pela executada. Intimem-se. 2. Suspenda-se o curso da execução até o julgamento definitivo do referido Conflito de Competência. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004338-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TEKA FIACAO LTDA ADVOGADO : JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 457 : RICHARD ABECASSIS : CARLOS ALBERTO MUELLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Fica levantada, de imediato, a penhora de fl. 54. Oficie-se à CIRETRAN/DETRAN solicitando as providências necessárias para que se proceda ao levantamento da penhora efetuada, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sobre o veículo de placas MJS1616, remetendo-se a este Juízo o comprovante de cumprimento da presente determinação. <u>Cópia da presente sentença servirá como ofício</u>. Sem honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas <i>ex lege</i>. P.R.I. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.005262-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIAL/ CERAMFIX LIMITADA/ ADVOGADO : RAFAEL ANDRE DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 252: Defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de determinar a expedição de edital de hasta pública do bem imóvel penhorado às fls. 226 - <i>o terreno situado em Blumenau/SC, no bairro Progresso, na Rua Olga Pfiffer, n° 70, contendo a área de 320m², edificado com uma casa mista (madeira e alvenaria) com área de 128,95m², matriculado sob o n° 10.382 do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau</i>, cientificado o(a) exequente da possibilidade de aplicação do art. 694, § 2º, do CPC. 2. Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas seguintes datas, podendo utilizar-se do leilão virtual simultâneo: 27/04/2016 às 11:00 horas11/05/2016 às 11:00 horas25/05/2016 às 11:00 horas08/06/2016 às 11:00 horas 3. Proceda o Sr. Leiloeiro à constatação do imóvel penhorado descrevendo-o pormenorizadamente e informando, caso possua, edificações, ocupação ou outras características, ou que mereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quem suas vezes fizer</u>. 4. Solicite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau certidão atualizada da matrícula nº 10.382. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício requisitório do referido documento àquele cartório</u>. 5. Intime-se, em havendo, o(s) credor(es) hipotecário(s) acerca deste despacho e para que diga sobre a situação de seu(s) crédito(s). Encaminhe-se a presente decisão que servirá como carta de intimação ao credor hipotecário. 6. Chegando informação acerca da existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de hastas nestes autos e para que informe(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). 7. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devendo a parte executada, no caso de suspensão da hasta pública, ressarci-lo pelas despesas realizadas. O deferimento de pedido de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado à comprovação nos autos do ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, tais como remoção, armazenagem, publicações, divulgações, diligências, taxas, custas e emolumentos, e outras inerentes ao desempenho de seus misteres, bem como da quitação do débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 8. Fica desde já deferida a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores oriundos de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo, mediante prévio fornecimento pela exequente dos dados bancários ou guias de recolhimentos necessários à realização da operação. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição da competente carta de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 457 arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 9. Não havendo licitantes para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e econômica processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos termos do disposto no artigo 685-C do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a) Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da realização da última praça/leilão. 10. Não havendo alienação judicial do(s) bem(ns), intime-se o exequente para que se manifeste pelo interesse na adjudicação do bem na forma do inciso II do art. 24 da LEF, ou requeira o que entender devido. 11. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da ação nos termos do artigo 40 da LEF, desde que não reste(m) bem(ns) penhorado(s). 12. Intimem-se. 13. Intime-se, ainda, o arrematante ADRIANGELO BATISTA DA CONCEIÇÃO (Rua Olga Pfiffer, n° 123, bairro Progresso, CEP 89027-640, Blumenau/SC) de que <b>não há</b> necessidade de comprovar nestes autos o pagamento do parcelamento da arrematação efetuado diretamente junto à Fazenda Nacional, cabendo à exequente, na esfera administrativa, o controle da regularidade dos depósitos. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como carta de intimação</u>. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000126-68.2010.404.7205/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO : HELIO COGNACCO EPP ADVOGADO : RAFAEL LUIZ DALAGNOLO EXECUTADO : HELIO COGNACCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado ALLAN GIOVANI ABREU DA SILVA apresenta exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva, em vista da impossibilidade de redirecionamento com fundamento no art. 135 do CTN, quando se tratar de verba de natureza não tributária (fls. 166/176).A exequente rechaça os argumentos expendidos, aduzindo ser indiscutível o caráter tributário da multa objeto do auto de infração que fundamenta a inscrição exequenda (fl. 182).A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, verificando a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá o devedor invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal.No caso, consta da CDA nº 35.484.387-7 que o débito foi constituído por auto de infração lavrado por "deixar a empresa de inscrever o segurado empregado conforme previsto no art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 c/c o art. 18, I, e parágrafo 10 do RPS" (fl. 05).Nos termos do art. 113 do CTN, A obrigação tributária é principal ou acessória, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A multa por deixar a empresa de inscrever o segurado empregado decorre do descumprimento de uma obrigação tributária acessória e converte-se em obrigação principal.Quanto ao ponto, destacou a excepta (fl. 182):Com efeito, conforme dispõe o art. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 457 113, parágrafo 3º do CTN, "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A apresentação de documentos exigidos pela fiscalização tem natureza de obrigação tributária acessória, e seu descumprimento é punível com multa, que passa a ostentar, a partir daí, natureza de obrigação tributária principal. 2. A infração cometida pelo contribuinte encontra-se de todo explicitada no processo administrativo (evento 8) e é confirmada pela perícia, na qual o MM. Juízo se baseou para prolatar a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001287-31.2010.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 29/05/2014)EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. CRÉDITO NÃO LANÇADO. 1. O descumprimento de obrigação acessória acarreta a imposição de multa, convertendo-se em obrigação principal com o lançamento de ofício. Todavia, enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário mediante lançamento de ofício da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, inexiste óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF4, APELREEX 2009.71.00.002698-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/01/2011)EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DE EMPREGADOS. MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. Tendo a embargante sido autuada por deixar de inscrever alguns de seus empregados e restando comprovado nos autos o registro em relação a três dos quatro existentes em seu quadro, impõe-se a redução da multa aplicada, já que não descumprida de forma integral a obrigação acessória. (TRF4, AC 2003.72.01.003255-8, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 22/09/2009)Logo, em vista do caráter tributário do débito exequendo, legítimo o redirecionamento do feito em face do administrador ALLAN GIOVANI ABREU DA SILVA, com fundamento no art. 135 do CTN.Assim, indefiro a exceção de pré-executividade. Intimem-se.2. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 165v." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004445-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PAMPRI CONFECCOES EMPRESA/ LIMITADA/ MICRO/ : ALLAN GIOVANI ABREU DA SILVA ADVOGADO : GIOVANA ABREU DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. <i>Fls. 527/540: </i>Os terceiros interessados ANTONIO JOSÉ ROSA DE ALBUQUERQUE e ALOMA LANGE DE ALBUQUERQUE opõem embargos de declaração em relação à decisão de fls. 251/258, alegando em suma, omissões no tocante à [a] insolvência da executada Arlete Lange para o reconhecimento da fraude à execução, [b] existência de outro bem da executada passível de penhora (imóvel de matrícula 12.618), [c] necessidade de redirecionamento do feito em face de todos os corresponsáveis constantes na inicial, [d] limitação da responsabilidade da executada Arlete à sua participação no quadro societário da empresa, e [e] não determinação de verificação pelo oficial de justiça se o imóvel caracteriza-se como bem de família. De início, afasto as alegações constantes nos itens "c" e "d", em vista da evidente ilegitimidade dos embargantes para discutir questões relativas ao redirecionamento da execução em face de outros corresponsáveis e limitação da responsabilidade da executada Arlete Lange, as quais sequer foram debatidas na decisão embargada. Relativamente à insolvência da executada (item "a"), constou expressamente da decisão embargada que o pedido da exequente de reconhecimento de fraude à execução fundamenta-se na alienação de bens imóveis pela executada, <i>sem resguardar bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.</i> Da análise dos autos é possível verificar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 457 que no decorrer da instrução houve apenas a penhora de uma vaga de garagem (matrícula 12.619), avaliada em 30.000,00 em 04/2013, insuficiente à garantia integral do débito exequendo, que era R$ 266.341,80 em 07/2011 (fls. 92/93). Não foram localizados outros bens passíveis de penhora. Quanto ao imóvel de matrícula 12.618 (item "b"), embora não residisse no local por ocasião da diligência de citação em 03/2010 (fl. 74), posteriormente restou constatado que a executada Arlete Lange passou a residir no referido imóvel, conforme certidões de fls. 112 e 221/222, em 04/2013 e 10/2014, respectivamente, tratandose, portanto, de bem impenhorável. A declaração na escritura pública de doação do endereço da executada Arlete Lange na Rua dos Botos, em Jurerê, Florianópolis, mencionada na decisão embargada, é datada de 07/2009, portanto anterior à constatação da impenhorabilidade do imóvel 12.618. Quanto ao item "e", não houve omissão do magistrado ao não determinar a verificação pelo oficial de justiça se o bem a penhorar caracteriza-se como bem de família, eis que não há obrigação legal para tanto. Em se tratando de bem impenhorável, cabe ao eventual interessado interpor as medidas cabíveis para sua defesa. Por fim, importa ressaltar que em relação à decisão embargada fora interposto agravo de instrumento pela executada Arlete Lange (autos 5051700-53.2015.404.0000 - fls. 278/517), o qual teve indeferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 521), estando ainda pendente de julgamento definitivo. Ante o exposto, por não vislumbrar as alegadas omissões, <b>REJEITO</b> os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 251/258 tal como lançada. Intimem-se. 2. Cumpra-se integralmente a mencionada decisão. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.000833-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GELSON SANTOS SILVA EXECUTADO : SOCIEDADE LTDA EDUCACIONAL DR BLUMENAU EXECUTADO : ARLETE LANGE ADVOGADO : NATALINA ORACILDA GOBBI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, através da qual sustenta sua ilegitimidade passiva, a prescrição dos débitos e a prescrição intercorrente para o redirecionamento (fls. 565/583). Instada a se manifestar, a exequente rechaçou os termos do incidente, aduzindo que os argumentos não inovam ou derrubam os fundamentos da decisão de fls. 559/559v, bem como do Acórdão de fls. 532/537 (fl. 586). Decido. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, o devedor, verificando a nulidade da execução, por vícios de ordem pública, poderá invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal. A excipiente alega ser indevida a sua inclusão no pólo passivo da execução, ante a garantia integral dos débitos pela devedora originária. O pedido de inclusão da empresa sucessora foi requerido pela exequente em 27/09/2010 (fls. 398/400), quando não havia qualquer penhora nos autos, tendo sido indeferido à fl. 479. Posteriormente, com o provimento do agravo de instrumento interposto pela exequente, afastando a ocorrência de prescrição, o pedido foi reiterado pela exequente à fl. 558v, após a efetivação de penhora (fl. 541).O pedido restou deferido na decisão de fls. 559/vº, com fulcro no art. 133 do CTN, da qual extraio o seguinte excerto: A exeqüente postulou a inclusão da empresa sucessora COIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ante a aquisição do fundo de comércio da executada e continuidade da exploração de idêntica atividade, no mesmo endereço, e com administradores da mesma família (fls. 398/428). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 278 aponta a possibilidade de sucessão de fato da empresa executada, uma vez que, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 457 diligência ao estabelecimento da executada, seu representante legal foi encontrado no local e informou que a empresa teria encerrado suas atividades, estando lá em funcionamento a empresa COIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 08.297.615/0001-33. Colhe-se dos autos, especialmente dos instrumentos contratuais anexados às fls. 406/423 (QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.) e 424/428 (COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.), que ambas as empresas possuem identidade de endereço comercial e ramo de atividade, além de serem constituídas por membros da mesma família. A executada QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. tem como sócios Carlos Fernando Mueller e Larrysa Grotti. A empresa COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por sua vez, tem como sócios Carla Fernanda Mueller, Rafael Mueller Petermann e Décio André Petermann, sendo a primeira - sócia administradora da empresa - filha de Carlos Fernando Mueller e Nádia Regina Mueller, ele sócio administrador, e ela ex-sócia da executada . Com a informação de aquisição do fundo de comércio da empresa QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. e a instalação da empresa COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. nos mesmos endereços, para o exercício de idêntica atividade, com administração por pessoas do mesmo grupo familiar, reconheço a sucessão das empresas, remetendo-se a análise mais aprofundada desta questão para eventuais embargos à execução fiscal. Logo, evidenciada a sucessão empresarial, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 08.297.615/0001-33, no pólo passivo, nos termos do art. 133 do CTN. No presente feito foi efetivada a penhora de bens imóveis da empresa executada QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. avaliados em R$ 1.080.000,00 em 18/06/2014 (fl. 541). Há que se registrar, entretanto, que o administrador da empresa declarou já em 03/2006 que os imóveis já haviam sido vendidos (fl. 211), sendo possível a interposição de futuros embargos de terceiro em relação a esta execução. Cabe ressaltar também que para a inclusão da empresa sucessora no pólo passivo da demanda basta a presença de fortes indícios da ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, não havendo necessidade de comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial, requisitos inerentes à desconsideração da personalidade jurídica da empresa visando o redirecionamento ao administrador da empresa. Também o fato de haver penhora de bens da devedora originária nos autos não obsta a inclusão da empresa sucessora com responsável tributária. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.1. Preclusa a decisão que determinou a penhora sobre montante depositado em outra execução fiscal, não há como ser acolhido pedido de liberação de valores. 2. Para que haja o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial, nos termos do art. 133 do CTN. 3. Estando constituído o crédito tributário em face da empresa sucedida, dispensa-se a existência de prévio processo administrativo, razão pela qual não há violação ao direito de defesa da empresa, pois essa poderá, querendo, defenderse pela via dos embargos à execução, quando poderá infirmar os indícios contra ela levantados. (TRF4 5010751-55.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 23/10/2013) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PENHORA DE BENS QUE COMPÕE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CABIMENTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. ENCARGO LEGAL1. Não há DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 457 cerceamento de defesa quando indeferida dilação probatória tendente a demonstrar fatos impertinentes e irrelevantes para solução da lide. 2. Havendo indícios suficientes de que houve sucessão empresarial no curso da execução fiscal, é possível o redirecionamento contra o sucessor, que é responsável tributário na forma do artigo 133 do CTN. 3. (...). (TRF4, AC 5001555-96.2012.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/08/2013) Os indícios da sucessão empresarial restaram devidamente demonstrados na decisão de fls. 559/vº, acima transcrita. A alegada prescrição dos débitos já restou afastada por este juízo na decisão de fl. 244, bem como na decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela executada QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 378/379). Referida decisão restou confirmada pelo e. TRF4 no julgamento do agravo de instrumento nº 0019513-53.2010.404.0000 interposto pela dita empresa, conforme fls. 461/468, encontrando-se preclusa a questão. Do mesmo modo, a alegada prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito em face da excipiente, em razão do transcurso do prazo prescricional entre a citação da empresa (26/09/2005) e o pedido de redirecionamento (30/09/2010), já restou afastada pelo e. TRF4 no julgamento do agravo de instrumento nº 0001801-79.2012.404.0000, cuja decisão transitou em julgado em 01/04/2014 (fls. 532/538). Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Tendo em vista que não constou do mandado de citação a ordem de intimação da sucessora acerca do prazo para embargos, como determinado na decisão de fl. 559v, intime-se a executada, por mandado, do prazo de 30 dias para oposição de embargos.Intime-se, ainda, por meio de seu defensor, acerca desta decisão. 2. Após, intime-se a exequente para trazer aos autos o valor atualizado dos débitos, bem como para dizer da necessidade/interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 22408, que, por equívoco, não constou do mandado de fl. 539, e ainda para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003897-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTR/ LTDA/ ADVOGADO : MILENY TRUPPEL MERICO EXECUTADO : COIN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO : WALDEMIRO MEISTER NETO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001187-05.2012.4.04.7205/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NUCLEO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA EPP EXECUTADO: ALZEMIRO HAUT APENSO(S) ART.28 LEF: 5006742-03.2012.4.04.7205 EDITAL Nº 720001169087 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 457 FINALIDADE: Citar NUCLEO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA EPP, CNPJ: 86748977000107 e ALZEMIRO HAUT, CPF: 30427819920, que se encontra(m) em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de cinco (05) dias, promover(em) o recolhimento da dívida abaixo descrita, efetuar(em) o parcelamento do débito ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da(s) Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, com o prosseguimento dos demais atos, até final satisfação do credor. NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS (CDA), COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO: Execução Fiscal n° 5001187-05.2012.4.04.7205: CDA nº 39.385.874-0, inscrita em 24/12/2011. VALOR: R$ 56.353,45 em 02/2012. Execução Fiscal n° 5006742-03.2012.4.04.7205: CDA nº 91 4 1200 0703-40, inscrita em 21/03/2012. VALOR: R$ 168.602,78 em05/2012. VALOR TOTAL: R$ 224.956,23 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária, custas e demais cominações legais. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição e Simples. INTIMAR o(s) Executado(s) de que se possuir(írem) interesse no parcelamento do débito deverá(ão) comparecer diretamente junto à exequente e efetiválo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre o parcelamento estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções >CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário e Reparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, na Rua Namy Deeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimento externo ocorre diariamente entre 13:00 e 16:30). INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 36, do CPC e deverá ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina. CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processo eletrônico, a íntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham, bem como dos despachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos e termos do processo, estão disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina http://eproc.jfsc.jus.br (visualização disponível mediante chave eletrônica de processo). Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 457 Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez na Imprensa Oficial. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE 1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUE Boletim 1ª Vara Federal de Brusque Boletim JF Nro 011/2016 Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado, devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento, sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa dos autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.15.0008435/SC AUTOR : ANA JULIA GROH ADVOGADO : MIRIA CANDIDA ROSA DA SILVA REPRESENTANTE : RUBENS GROH : IVANETE LAGO GROH RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALESSANDRA TONELLI RÉU : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADVOGADO : FABIO CAETANO PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 457 arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado, devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento, sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa dos autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.15.0009158/SC AUTOR : ADEMIR MAURICIO BREHM ADVOGADO : FABRICIO PAOLI RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALESSANDRA TONELLI RÉU : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADVOGADO : FABIO CAETANO PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado, devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento, sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa dos autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.15.0002905/SC AUTOR : LOURDES TACHINI GIANESINI ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GOEDERT : PATRICIA APARECIDA SCALVIM RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALESSANDRA TONELLI RÉU : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADVOGADO : FABIO CAETANO PEREIRA Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002080-58.2015.4.04.7215/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: RODRIGO PIRAO LOPES EDITAL Nº 720001191133 EDITAL DE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 457 PRAZO: 30 DIAS CLENIO JAIR SCHULZE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no evento 35 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à este executivo fiscal e apensos. Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC Executado: RODRIGO PIRAO LOPES (CPF: 332.233.158-02) Dívidas Ativas n.(s): N. 3291/2011, N. 005368/2014 Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Valor: R$ 1.313,37 (mil trezentos e treze reais e trinta e sete centavos) E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100. Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu, Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003109-80.2014.4.04.7215/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECELAGEM OXY COMERCIO DE MALHAS E FIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARILENO LUIZ DEBATIN EXECUTADO: RALF KRIEGER EDITAL Nº 720001191020 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 457 TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no evento 64 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à este executivo fiscal e apensos. Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Executado: RALF KRIEGER (CPF: 578.762.079-87) Dívidas Ativas n.(s): 9161401609500, N. 9171400308180 N. 9121400735910, N. 9161401609429, N. Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Valor: R$ 242.950,39 (Duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100. Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu, Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003188-25.2015.4.04.7215/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLEMENTINO DOS SANTOS ROBALLO FILHO EDITAL Nº 720001190960 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 457 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no evento 19 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à este executivo fiscal e apensos. Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Executado: CLEMENTINO DOS SANTOS ROBALLO FILHO (CPF: 003.350.080-03) Dívidas Ativas n.(s): 9111500567728 Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Valor: R$ 942.767,02 (Novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100. Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu, Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004050-93.2015.4.04.7215/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC EXECUTADO: JONAS ROBERT JUSTINO EDITAL Nº 720001190752 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 457 conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no evento 17 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à este executivo fiscal e apensos. Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC Executado: JONAS ROBERT JUSTINO (CPF: 321.924.838-13) Dívidas Ativas n.(s): 2569/2015 (nº administrativo: 20837) Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Valor: R$ 1.500,30 (mil e quinhentos reais e trinta centavos) E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100. Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu, Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de Secretaria, o conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008078-46.2015.4.04.7202/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: INES SILVEIRA DE ANDRADE SILVA EDITAL Nº 720001188665 PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 457 tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim Itália, Chapecó/SC, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Consulta processo por chave, mediante a informação do número do processo e da chave 636064867915, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 2.014,12, em 09/2015 Nº(s). da(s) CDA(´s): AUX-2850/2011 e AUX-003528/2014 REFERENTE: ANUIDADE e MULTA ELEITORAL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/09/2011 e 16/05/2014 E que, estando a devedora INES SILVEIRA DE ANDRADE SILVA em lugar incerto ou não sabido, fica pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar os respectivos débitos ou nomear bem à penhora. E para que, no futuro, não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Chapecó/SC. Eu, Rute de Oliveira, Diretora de Secretaria e.e., conferi o presente Edital. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001154-92.2010.4.04.7202/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J. G.COITO LTDA ME EXECUTADO: GIOVANI COITO EXECUTADO: JUAREZ COITO EDITAL Nº 720001192383 PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim Itália, Chapecó, SC, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 457 devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, consulta processo por chave mediante a informação do número do processo e da chave 298013908510, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 91.423,83, em 07/2013 Nº(s). da(s) CDA(´s): 91 4 1000 0060-36 REFERENTE: SIMPLES NACIONAL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/01/2010 E que estando o devedor GIOVANI COITO em lugar incerto ou não sabido, fica pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar os respectivos débitos ou nomear bem à penhora. E para que, no futuro, não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Chapecó/SC. Eu, Rute de Oliveira, Diretora de Secretaria e.e, conferi o presente Edital. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA 1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA Boletim 1ª Vara Federal de Concórdia Boletim JF Nro 17032016/2016 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se a petição da fl. 115 e substabelecimentos das fls. 116/117, trasladando-os para os autos dos embargos de n. 2007.72.12.000298-0.Expeça-se alvará de levantamento, na forma requerida à fl. 119.Intimem-se.Por fim, nada mais requerido, dê-se a baixa definitiva do presente feito, remetendo-o ao arquivo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.001665-5/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : EGIDIO SCHIO ADVOGADO : ADEMIR DALLEGRAVE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " O TRF-4ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS para reconhecer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao feito, entendendo devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada naquela Corte, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Quanto à correção monetária, reconheceu a incidência até a data do efetivo pagamento (fl. 385). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do INSS para excluir os juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo e data da expedição do precatório/RPV (fl. 499/500). Dos valores requisitados e pagos (fls. 324 e fls. 332/333), a parte levantou as importâncias incontroversas, conforme decisão proferida à fl. 339 (alvarás das fls. 342/343), o que está conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 0008410-15.2011.404.0000. Isto posto, determino o estorno aos cofres do TRF-4ª Região das quantias remanescentes existentes nas contas de depósito n. 1200127225829 (principal) e 1200127225830 (honorários advocatícios de sucumbência) da Agência 3798-2 do Banco do Brasil (fls. 332/333). Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o estorno acima determinado, via Siscom. Em seguida, venham-me conclusos para sentença extintiva da execução " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.12.000933-8/SC EXEQUENTE : ADEMIR EDMUNDO WEIRICH ADVOGADO : EVANDRO LUIS BENELLI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA 4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA Boletim 4ª Vara Federal de Criciúma Boletim JF Nro 014/2016 Dr. Paulo Vieira Aveline Juiz Federal Dr. Fernando Tonding Etges Juiz Federal Substituto Alessandro Saraiva Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 457 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o falecimento da parte exequente Maria Machado Ramos (fl. 329) e comprovada a situação dos respectivos sucessores (fls. 325/389 e 395/398), sem oposição do INSS (fl. 398-verso), defiro a habilitação requerida, dos herdeiros Dilsonei Marchado Ramos, Zilda Ramos Santana, Autelina de Freitas Ramos, Sandro Evanir Ramos, Sédio Evair Ramos e Cleunice Monteiro Ramos. Retifique-se oportunamente. Expeça-se alvará de levantamento para liberação dos valores depositados na conta 0652.005.111541561, em nome do advogado das partes, haja vista que este possui poderes para receber e dar quitação, a quem caberá ratear os valores em favor dos herdeiros ora habilitados, nos termos da lei civil, com comprovação nos autos. Após, intime-se o interessado da expedição do alvará e de que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, possibilitando o posterior saque no banco indicado, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. <u>No mesmo prazo, deverá a parte manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito.</u> Comprovado o levantamento dos valores e, sem manifestação objetiva dos sucessores, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.03208-0/SC EXEQUENTE : MARIA MACHADO RAMOS ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA : WILLIAM ANTONIO BROWN TEIXEIRA EXEQUENTE : CARMELINA NUNES DA SILVA : EULALIA MACHADO OLIVEIRA : FRANCISCA ROVARIS : MICHELINA C. SCARABELOT : MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PORTO : DONATILHA VICENTE PEREIRA : SALETE DOS SANTOS : HERCILIA NAGILDO MONTEIR0 ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.04.004065-0/SC EXEQUENTE : JORGE SILVA SOUZA ADVOGADO : ANDRE LUIS SOMMARIVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <u><b>1.Considerando</b></u>: (a) a necessidade de aprimorar a segurança e a confiabilidade das informações processuais e de ampliar a transparência nos processos de trabalho, como preconiza a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI);(b) o princípio da eficiência na Administração Pública, expresso no art. 37 da Constituição Federal;(c) que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, como assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII;(d) a necessidade de aumentar a produtividade e a celeridade nos processos que ainda tramitam em autos de papel;(e) o dever constitucional dos Poderes Públicos de garantir e de ampliar a sustentabilidade ambiental, inclusive por meio das tecnologias da informação e comunicação, com a redução do uso de papel e dos custos operacionais e de armazenamento de documentos;(f) o disposto no art. 52 da Resolução nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 457 17/2010 da Presidência do TRF4, <u><b>DETERMINO</b></u> que o presente processo prossiga em meio eletrônico. <b>2. À</b><b> Secretaria</b>,<b> para que cadastre </b><b>este processo </b><b>no e-Proc V2</b>, preenchendo os dados obrigatórios no sistema, <u>distribuindo-o </u><u>ao mesmo juízo</u> e anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária e, aos autos físicos, certidão com as informações relativas à sua identificação eletrônica. <b>3. </b>Com a alteração da Resolução nº 17 do TRF/4, pela Resolução nº 54, que atualizou a regulamentação do processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, cabe à Secretaria proceder a digitalização dos autos, arquivando-os, posteriormente, como anexo físico. <b>4. </b>Entretanto, <u><b>considerando</b></u>: <b>a) </b>o acúmulo de serviço decorrente da paralisação dos servidores do Poder Judiciário por mais de 100 dias, fato de conhecimento público;<b>b) </b>que a digitalização de autos físicos demanda higienização, digitalização, divisão de peças, classificação, envio ao e-Proc e conferência, procedimento demorado e trabalhoso, em especial em virtude da simplicidade do escaner à disposição desta 4ª Vara Federal;<b>c) </b>o grande volume de processos aguardando digitalização nesta 4ª Vara Federal;<b>d) </b>o atraso que adviria da utilização da força de trabalho já deficitária desta 4ª Vara Federal para a digitalização de autos físicos;<b>e)</b> que esta 4ª Vara Federal está contemplada no projeto de digitalização de autos físicos pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sendo que o acervo será, em breve prazo, integralmente digitalizado. <u><b>Deixo de determinar a digitalização dos autos físicos</b></u>, que deverão permanecer vinculados ao presente processo eletrônico apenas como <u><b>anexo físico em Secretaria</b></u>, ficando à disposição das partes para consulta a qualquer tempo. <b>5.</b> <u><b>Intimem-se</b></u> os procuradores das partes: a) da criação dos autos eletrônicos e de que o processo,<b> <u>a partir de então passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico</u></b>;b) de que os atos produzidos até a criação do processo eletrônico permanecerão nos respectivos autos físicos, que serão <u>arquivados em secretaria para vista e/ou carga nas hipóteses legais</u>;c) de que, no interesse de qualquer das partes, <u><b>FACULTA-SE</b></u> ao interessado, por sua conta, promover a digitalização total ou parcial de peças dos autos físicos e a juntada das peças digitalizadas aos correspondentes autos eletrônicos. <b>6.</b> Após, voltem-me os autos <b>ELETRÔNICOS </b>conclusos para análise da petição e documentos de fls. 687/691. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 85.00.05777-7/SC EXEQÜENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE EXECUTADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENSINO INTENSIVO : COLEGIO TUBARONENSE DE ENSINO INTENSIVO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013650-0/SC EXEQUENTE : IVONE GENEROSO MACHADO ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA EXEQUENTE : ADENIR MACHADO : DALILA MACHADO DA CUNHA : EULALIA MACHADO : VANECI MACHADO DELFINO : GENECI MACHADO RAMOS : VALDIR DIAS RAMOS : MANOEL MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 457 : ANA DA SILVA MACHADO : JUECI MACHADO : ADEMIR MACHADO ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, determinado o levantamento dos valores depositados nos autos. Entretanto, os patronos das partes deverão juntar aos autos<b><b> </b></b>procuração atual. Isso porque, conforme jurisprudência do STJ, "<i>o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de<b><b> </b></b>procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada</i>" (STJ, AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). <b>Tal instrumento de mandato, ademais disso, deverá outorgar poderes especiais para receber e dar quitação, como exige o art. 38 do CPC</b>. Por essas razões, <b>deverão os patronos das partes juntarem aos autos</b>, <b><u>antes da expedição do competente alvará</u></b>, <b><u>procuração atualizada</u></b> e da qual constam <b><u>poderes expressos para receber quantias e dar quitação</u></b> (CPC, art. 38). <u>Cumprida a determinação</u>, <b>expeçam-se <u>alvarás.</u></b> Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.00298-9/SC EXEQUENTE : METALURGICA SPILLERE LTDA ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA : EDUARDO ESPINDOLA SILVA EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : ACHILLES BALSINI BRASILEIRAS S/A - : JOAO DE BONA FILHO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de expedição de alvará (fl. 222). Assim, <b>expeça-se<b><b> alvará </b></b></b>de levantamento em favor do autor, no tocante aos valores depositados na conta 00030456-5, agência 4029, da Caixa Econômica Federal. Expedido o<b><b> alvará,</b></b><b> intime-se o interessado </b>de sua expedição e de que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, possibilitando o posterior saque no banco indicado, bem como para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Nada mais requerido, retornem os autos ao <b>arquivo.</b> " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.03106-6/SC EXEQUENTE : MANOEL GARCIA ADVOGADO : CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI : DILVANIO DE SOUZA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : RENISE TEREZINHA MELILLO ZANIBONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 457 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.03149-7/SC EXEQUENTE : ARNALDO GONÇALVES e outros. ADVOGADO : HENRIQUE LONGO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o autor para que <u><b>especifique detalhadamente</b></u> a relação de créditos que postula pela liberação. Prazo: 30 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.80.01532-0/SC EXEQÜENTE : ALTAMIR MANOEL PACHECO : ANTONIO MAXIMIANO : EDSON PEZENTE : HERALDO SERGIO SILVA : LUIZ CARLOS PERES : NELSO DA ROCHA : QUINTINO TOPANOTI : RUBENS PERES : TANIA REGINA MONTEIRO : VALDIRENE NUNES ADVOGADO : JUCEMAR PRUDENCIO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GERSON LUIS MATIAS FREITAS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 018/2016 1ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da Ação nº 500730432.2014.404.7208, em tramitação na 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, para garantia desta execução em relação aos valores que eventualmente venham a ser recebidos pela empresa executada MGR Engenharia Ltda., sendo que o valor exequendo atualizado para novembro/2015 é de R$ 14.508,92 (quatorze mil quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos). Efetivada a penhora, intime-se o executado, por intermédio de seu Procurador, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, atentando que esta somente poderá versar sobre os itens descritos no art. 475-L do CPC." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.08.003805-3/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 457 EXECUTADO : MGR ENGENHARIA/ LIMITADA/ ADVOGADO : JOSE DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>A Secretaria da Vara intima a parte executada acerca do ofício nº 086/2016 do 2º Ofício de Imóveis de Itajaí, para pagamento dos emolumentos ao Oficial do Registro (fl. 118), referentes ao levantamento de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.</b>" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.08.003300-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FRIGORIFICO IVANA LTDA/ ADVOGADO : GEISA SANTOS SCAGLIO APENSO(S) : 2004.72.08.003120-1, 2005.72.08.003721-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo os feitos à ordem. O tópico "2" da decisão de fls. 483/484, lançada nos autos da execução fiscal do Processo 9950032024, assim consignou: Considerando o valor a ser restituído à executada, revejo decisão anterior (fl. 450) e determino à CEF:a) O estorno da transformação em pagamento definitivo anteriormente realizada (fl. 409);b) A transferência de R$ 48.102,30 (valor atualizado pela SELIC até 04/2014) para conta judicial (operação 005) a ser aberta em nome da executada;c) Caso a quantia remanescente seja superior a R$ 22.123,90 (valor originário), deverá ser feito o depósito da diferença em outra conta em nome da executada (operação 005), e a posterior conversão desta conta em pagamento à exequente, por DARF, código 1136;d) O saldo deverá ser novamente transformado em pagamento definitivo (operação 280), até o limite de R$ 22.123,90 (valor originário).Oficie-se. Oficiada (Processo 9950032024, fl. 496), a Caixa Econômica Federal procedeu ao cumprimento do item "a" do tópico "2" do provimento jurisdicional antedito, promovendo o estorno da transformação em pagamento definitivo, no valor, em 11.02.2011, de R$52.223,19, realizado na conta nº 2705.280.12641-0. Após o referido estorno, conforme extrato coligido (Processo 9950032024, fl. 499), o saldo corrigido da conta judicial nº 2705.280.12641-0 era de R$85.080,64. Novamente oficiada (Processo 9950032024, fl. 500), desta vez para cumprimento do disposto do item "b", tópico "2", da referida decisão, a instituição bancária, de forma equivocada, realizou o depósito do valor integral constante na conta judicial nº 2705.280.12641-0 à conta judicial em nome da executada, aberta sob o nº 2705.005.1501-1, quando deveria ter promovido a transferência do valor de R$ 48.102,30 atualizado até a data da transação. Atualizando-se o valor de R$48.102,30, devido em abril de 2014, até março de 2016 pela SELIC, tem-se o montante de R$59.055,19. Essa apuração foi realizada com emprego das planilhas de cálculo da Justiça Federal, que podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/conteudoBasico.php? areasSelecionadas =INTER.2.9-CONTADORIA Sendo assim, o valor correto devido à executada é de R$59.055,19. Ainda, em revisão ao cumprimento do ofício por último expedido, a Caixa Econômica Federal constatou o que seria uma incorreção quanto à data da atualização do montante, procedendo a um débito na conta nº 2705.005.1501-1, em nome da executada, no valor de R$11.274,98, que, segundo a instituição, corresponderia ao "(...) valor que deveria remanescer na conta 280 original (...)" (Processo 9950032024, fl. 507), sendo necessária a abertura de nova conta sob o nº 2705.280.15001-0 para o depósito, tendo em vista que a conta nº 2705.280.12641-0, originalmente vinculada ao feito para pagamento de crédito destinado à União, foi encerrada. Assim, por ora, vislumbra-se o seguinte cenário: Na conta judicial nº 2705.005.1501-1 tem-se depositado o valor de R$75.518,58, enquanto que o devido à executada atinge a soma de R$59.055,19. A conta judicial nº 2705.280.15001-0 aberta após o encerramento da conta judicial nº 2705.280.12641-0 - possui saldo de R$11.274,98, quando o saldo remanescente deveria corresponder à diferença entre os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 457 R$86.793,56 (R$85.080,64 originalmente estornados acrescidos de correção quando da transferência à conta de operação 005 - fl. 501), e os R$59.055,19, devidos à parte executada, ou seja, R$ 27.738,37. Ante o exposto, tendo em vista os sucessivos equívocos, oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal para: (a) Promover a transferência do valor de R$16.463,39 da conta nº 2705.005.1501-1 à conta nº 2705.280.12641-0. Esclareço que tal valor corresponde à diferença entre o saldo existente na conta nº 2705.005.1501-1 e o valor efetivamente devido à executada; (b) Cumprido o item "a", tendo em vista que, por certo, remanescerá na conta nº 2705.280.12641-0 quantia superior a R$22.123,90 (valor originário), realizar o depósito da diferença em outra conta em nome da executada (operação 005), e a posterior conversão desta segunda conta em pagamento à exequente, por DARF, código 1136, conforme já determinado na decisão de fls. 483/484; (c) Em havendo o cumprimento do item "b", o saldo da conta nº 2705.280.12641-0, proceder a transformação em pagamento definitivo (operação 280), até o limite de R$ 22.123,90 (valor originário); Cumpridas as determinações constantes nos itens "a", "b" e "c", restitua-se o valor indicado no item "b" à parte executada, mediante alvará ou ofício à Caixa Econômica Federal, caso fornecidos dados de conta bancária. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.A presente decisão servirá como ofício." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.50.03202-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SERVIÇOS DE ASSESSORIA PORTUÁRIA LIMITADA ADVOGADO : DANIEL MELIM GOMES e outro APENSO(S) : 2002.72.08.005334-0, 2009.72.08.001715-9, 2009.72.08.002090-0 Boletim 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 019/2016 1ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "A parte executada requer a suspensão de atos que impliquem na expropriação de seus bens, juntando extrato de movimentação processual que parece se referir a pedido de recuperação judicial que teria formulado perante a Justiça do Estado de São Paulo.Indefiro o pedido.Observo que o extrato de movimentação processual indica que o suposto pedido de recuperação judicial teria sido formulado em 23.07.2015, e somente agora, em 15.03.2016, na véspera do leilão, a notícia de sua existência foi trazida ao processo.Ao ser apresentada a notícia, houve juntada, apenas, do já citado extrato de movimentação processual, mas comprovação nenhuma foi apresentada de que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Causa estranheza a este juízo federal que, passado já tanto tempo desde a formulação do pedido de processamento de recuperação judicial, se foi ele deferido, ainda não tenha sido apresentada cópia da decisão de deferimento para instruir o pleito de suspensão de atos expropriatórios que agora é trazido à apreciação deste juízo federal.Vale lembrar, no caso, entendimento já proclamado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo depois de já formulado o pedido de recuperação judicial, se, porém, não foi ele ainda deferido, não há suspensão das execuções DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 457 em curso, já que o deferimento do pedido de recuperação judicial tem efeitos prospectivos, ex nunc, e não retroativos, ex tunc. É o que se colhe dos precedentes jurisprudenciais seguintes:AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Seção, AGRG no CC 131587/DF, Processo 201303975086, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 25.02.2015).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Se a expropriação dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial teve lugar antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os demais atos relativos à adjudicação. 2. O produto obtido com a alienação judicial do bem adjudicado pode ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de garantir que a isonomia no tratamento dos credores privilegiados - entre eles os trabalhistas - seja estritamente observada. 3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, no tocante aos bens atingidos pela alienação judicial, deve ser objeto de instrumento próprio, para o que não tem cabimento o conflito de competência. 4. Agravo regimental no conflito de competência não provido. (STJ, Segunda Seção, AGRG no CC 117216/DF, Processo 201101116260, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 12.06.2013).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 457 normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (STJ, Segunda Seção,EDCL no EDCl nos EDCL no AGRG no CC 105345/DF, Processo 200900990449, rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 09.11.2011). Registro que, consultando, na presente data, às 19h34min, pela internet, informações do processo e decisões nele disponibilizadas, não logrei encontrar indicação de que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.Nesse contexto, entendendo não ter sido demonstrada adequadamente a existência de decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, tenho que a suposta existência desta última não pode ser tomada como impeditivo ao regular prosseguimento da presente execução fiscal, mormente havendo realização de leilão aprazada para o dia de amanhã.Ante o exposto, defiro a juntada de documento requerida à fl. 3154, mas indefiro o pedido de sobrestamento de atos expropriatórios também formulado na referida fl. 3154.Intime-se a parte peticionante pela representante judicial que formulou dito pedido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.08.004071-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SUPERMERCADO VITORIA LTDA/ ADVOGADO : DÉBORA NAIDE DO NASCIMENTO : EDSON ANTONIO DOS SANTOS : ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM : CELSO ALMEIDA DA SILVA : HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR : PEDRO ANSELMO BOLZANI : AFONSO BORGHEZAN : ELAINE G. WEISS DE SOUZA : JADER ALBERTO PAZINATO Edital AÇÃO PENAL Nº 5008680-53.2014.4.04.7208/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSE FRANCISCO LOTURCO EDITAL Nº 720001180118 PRAZO DE 15 DIAS O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 457 ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele notícia tiverem, que estando (a)o ré(u) JOSE FRANCISCO LOTURCO, brasileiro, solteiro, natural da cidade de Campo Limpo Paulista/SP, filho de Guerino Francisco Loturco e de Maria de Lourdes Loturco, portador do CPF nº 097.937.608-42, e do RG 13.454.374 SSP/SC, atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciada(o) na AÇÃO PENAL nº 5008680-53.2014.4.04.7208, movida pelo Ministério Público Federal, como incurso nas sanções do art. 1° da Lei 8.137/90, CITA-O e INTIMA-O para, nos termos do art. 396-A do CPP, responder à acusação, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e justificando a real necessidade de intimação das mesmas pelo Juízo, hipótese em que deverá constar requerimento expresso de que a intimação judicial seja realizada, sob pena de se entender que o comparecimento das testemunhas será promovido pela parte independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 257, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, aprovada por seu Provimento nº 17, de 02 de abril de 2013, que diz: Art. 257. Nos processos criminais, a defesa deverá apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação. Parágrafo único. A necessidade de intimação deverá ser justificada na resposta à acusação. Cientifica-o de que, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal e de acordo com o princípio da lealdade processual, incumbe à parte, desde o início, indicar com precisão as testemunhas que pretende sejam ouvidas, bem como o endereço onde efetivamente possam ser encontradas, não estando o juízo obrigado a cumprir com ônus que incumbe aos demandantes, no sentido de diligenciar em diferentes lugares sucessivos para investigar o paradeiro final da pessoa a ser ouvida. Isso, mormente após a alteração da redação do art. 405 do Código de Processo Penal em face da vigência da Lei nº 11.719/2008, quando a possibilidade de substituição da testemunha não encontrada deixou de ter previsão legal. Assim, estará sujeita a indeferimento a oitiva da testemunha não trazida pela própria parte perante o juízo para ser inquirida, se não chegou ela a ser localizada no endereço informado como sendo aquele no qual poderia ser intimada para comparecimento na audiência. Cientifica-o de que na ausência de apresentação de defesa, haverá a nomeação de defensor dativo para apresentá-la. Cientifica-o, também, de que, até o término da ação penal e mesmo da execução penal dela eventualmente decorrente, eventual mudança ou ausência por mais de sete dias do endereço oficializado nos autos deverá ser formalmente informada ao juízo, sob pena de declaração de revelia e prosseguimento do processo independentemente de sua ausência. Cientifica-o de que se trata de ação penal que tramita exclusivamente por meio eletrônico e poderá ser consultada via internet no endereço https://eproc.jfsc.jus.br, menu "Consulta Pública", opção "Rito Ordinário", informando o interessado, em seguida, o número da Ação Penal e Chave do Processo, a qual poderá ser obtida junto à Secretaria deste Juízo Federal. . Cientifica-o de que qualquer atuação do advogado nos autos deverá ser promovida eletronicamente, por meio do sistema, precedida necessariamente do cadastro respectivo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, dos réus, e ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Itajaí/SC, aos 10/03/2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006350-83.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT & CIA LTDA -ME. EXECUTADO: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT EXECUTADO: ANDERSON ERNESTO KRANHOLDT EDITAL Nº 720001157880 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1300 4897 71, 91 6 1301 2225 81, 91 6 1301 2226 62 e 91 7 1300 3825 58 Data de Inscrição: nov/2013 Valor: R$ 140.009,39 (CENTO E QUARENTA MIL E NOVE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) em 04/02/2015 Devedor ou co-responsável: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT & CIA LTDA -ME., JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT e ANDERSON ERNESTO KRANHOLDT, CPF/CNPJ 02887830000108, 91473764904 e 93983107915, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 457 Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007001-18.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXPRESSO RODOVIARIO KREUSCH LTDA - ME EDITAL Nº 720001157825 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 14 005402 30 Data de Inscrição: MAR/2014 Valor: R$ 59.903,08 (cinquenta e nove mil, novecentos e tres reais e oito centavos), em fev/2016 Devedor ou co-responsável: EXPRESSO RODOVIARIO KREUSCH LTDA - ME, CPF/CNPJ 05140590000171, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001781-44.2011.4.04.7208/SC EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EXECUTADO: ELENIR FERREIRA DE SIQUEIRA EDITAL Nº 720001157303 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 200.001.3822 SC e 3820 SC Data de Inscrição: MAIO/2011 Valor: R$ 5.697,98 (CINCO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) em 13/05/2011 Devedor ou co-responsável: ELENIR FERREIRA DE SIQUEIRA, CPF/CNPJ 04906366910, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000596-05.2010.4.04.7208/SC EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: BORESTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: CARLA DA SILVA EDITAL Nº 720001157246 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 2489330 Data de Inscrição: ABR/2009 Valor: R$ 7.167,88 (SETE MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), em 11/08/2015. Devedor ou co-responsável: BORESTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e CARLA DA SILVA, CPF/CNPJ 72333214000190 e 69306168934, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000072-32.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: KARIANE CRISTINA GARCIA EDITAL Nº 720001157208 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: TEC 2520/2011, TEC 3736/2014, Data de Inscrição: MARÇO/2008 Valor: R$ 956,40 (NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), em 12/01/2015. Devedor ou co-responsável: KARIANE CRISTINA GARCIA, CPF/CNPJ 00558905986, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002350-79.2010.4.04.7208/SC EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: LAERTES MIRANDA EDITAL Nº 720001157169 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 1859693 Data de Inscrição: jan/2007 Valor: R$ 56.211,79 (cinquenta e seis mil, duzentos e onze reais e setenta e nove centavos), em ago/2010 Devedor ou co-responsável: LAERTES MIRANDA, 96457279953, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal CPF/CNPJ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006870-43.2014.4.04.7208/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECICLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP EDITAL Nº 720001157124 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1400 5820 72, 91 6 1401 3469 08, 91 6 1401 3470 41, 91 7 1400 2424 99 Data de Inscrição: março/2014 Valor: R$ 852.230,74 (OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E DUZENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), 04/12/2014. Devedor ou co-responsável: RECICLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, CPF/CNPJ 12035702000190, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, PAULO HENRIQUE BORGES BENITEZ, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007584-78.2015.4.04.7204/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 457 EXECUTADO: JM COMBUSTIVEIS LTDA EDITAL Nº 720001157012 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 47 005 006 3 e 47 005 007 1 Data de Inscrição: jul/2015 Valor: R$ 47.435,37 (QUARENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) em 30/07/2015. Devedor ou co-responsável: JM COMBUSTIVEIS LTDA, CPF/CNPJ 73703183000185, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar ao s autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006903-33.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POSTO SETE SHOP SERVICE LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 457 EDITAL Nº 720001156959 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1400 5448 12, 91 6 1301 2459 56, 91 6 1401 2883 63 Data de Inscrição: março/2014 Valor: R$ 27.477,81 (VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), em 19/12/2014. Devedor ou co-responsável: POSTO SETE SHOP SERVICE LTDA, CPF/CNPJ 05887483000101, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008083-50.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MILTON SERRANO CAMARGO EDITAL Nº 720001156916 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 457 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9077 66 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 38.429,11 (TRINTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: MILTON SERRANO CAMARGO, CPF/CNPJ 01289956960, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008077-43.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUEILA DAIANA SOUZA SANTOS EDITAL Nº 720001156819 Natureza da dívida: Débito Fiscal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 457 Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8596 99 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 27.024,03 (VINTE E SETE MIL E VINTE E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: QUEILA DAIANA SOUZA SANTOS, CPF/CNPJ 00484568965, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001049-24.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERGIO ZIMMER - ME EXECUTADO: SERGIO ZIMMER EDITAL Nº 720001156677 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 4 14 011710 20 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 457 Data de Inscrição: JUL/2014 Valor: R$ 31.354,24 (TRINTA E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), em 22/09/2014. Devedor ou co-responsável: SERGIO ZIMMER - ME e SERGIO ZIMMER, CPF/CNPJ 03574426000147 e 59326379000, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008089-57.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO ANTONIO DA ROSA TEIXEIRA EDITAL Nº 720001155987 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9108 05 Data de Inscrição: MAIO/2015 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 457 Valor: R$ 49.524,21 (QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: MARIO ANTONIO DA ROSA TEIXEIRA, CPF/CNPJ 02071516010, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008095-64.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAIARA DUARTE DE MATTOS EDITAL Nº 720001155849 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9140 37 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ 31.357,93 (TRINTA E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) em 05/08/2015 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 457 Devedor ou co-responsável: MAIARA DUARTE DE MATTOS, CPF/CNPJ 02528855036, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008104-26.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARY SUELEM SCOTTINI EDITAL Nº 720001155797 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9150 09 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 47.414,94 (QUARENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: MARY SUELEM SCOTTINI, CPF/CNPJ 04462081919, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 457 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008107-78.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALINE SANTOS DE SOUSA EDITAL Nº 720001155751 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8268 47 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 24.907,57 (VINTE E QUATRO MIL E NOVECENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: ALINE SANTOS DE SOUSA, CPF/CNPJ 05961997596, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 457 O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008119-92.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUCIA HELENA MILIOLI EDITAL Nº 720001155695 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8307 98 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 76.643,92 (SETENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: LUCIA HELENA MILIOLI, CPF/CNPJ 15494365034, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 457 conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008125-02.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODRIGO DE PAULA PIRES EDITAL Nº 720001155673 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9285 00 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 50.889,43 (CINQUENTA MIL E OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: RODRIGO DE PAULA PIRES, CPF/CNPJ 19410708842, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 457 com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008132-91.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAMIR CHRISTO EDITAL Nº 720001155633 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8844-56 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 51.332,89 (CINQUENTA E UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: SAMIR CHRISTO, CPF/CNPJ 21464881820, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 457 citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008143-23.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRECELIDES DA COSTA BALELO EDITAL Nº 720001155619 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 15 008352-42 Data de Inscrição: maio/2015 Valor: R$ 16.260,83 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e tres centavos), em fev/2016 Devedor ou co-responsável: GRECELIDES DA COSTA BALELO, CPF/CNPJ 30947324968, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 457 Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008146-75.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA CASAGRANDE EDITAL Nº 720001155613 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8324 99 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ 26.909,83 (VINTE E SEIS MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: RODRIGO DA SILVA CASAGRANDE, CPF/CNPJ 31434267806, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 457 Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011322-62.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLSON DA COSTA BASTOS EDITAL Nº 720001155545 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1200 8800 56 Data de Inscrição: DEZ/2012 Valor: R$ 22.696,11 (VINTE E DOIS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: CARLSON DA COSTA BASTOS, CPF/CNPJ 02303532906, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011410-03.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA EDITAL Nº 720001155452 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 7059-81 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 33.441,16 (TRINTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: ANTONIO CARLOS DE LIMA, CPF/CNPJ 09697866970, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 03/03/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006858-92.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BB BROKER BARCOS LTDA EDITAL Nº 720001154591 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 41.822.034-4 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 30.439,76 (trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), em Devedor ou co-responsável: BB BROKER BARCOS LTDA, CPF/CNPJ 80474380000135, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006364-67.2014.4.04.7208/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA EDITAL Nº 720001154557 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1300 5159-50, 91 6 1301 2732-24, 91 6 1301 2733-05, 91 7 1300 3989-85, 91 2 1300 5158-70 Data de Inscrição: NOV/2013 Valor: R$ 638.589,74 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL E QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), em 25/02/2015. Devedor ou co-responsável: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, CPF/CNPJ 09141840000149, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008148-45.2015.4.04.7208/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 457 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAIZA CANABARRO KLEIMAN EDITAL Nº 720001154529 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8322-27 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ 101.416,41 (CENTO E UM MIL E QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: MAIZA CANABARRO KLEIMAN, CPF/CNPJ 32508697087, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008175-28.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARISA DE ALMEIDA WOLFF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 457 EDITAL Nº 720001154479 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9343-05 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ 28.570,09 (VINTE E OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA REAIS E NOVE CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: MARISA DE ALMEIDA WOLFF, CPF/CNPJ 50866974920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008198-71.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN RÉGIS EDITAL Nº 720001154399 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 457 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500852252 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ 57.791,79 (CINQUENTA E SETE MIL E SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), em 05/08/2015. Devedor ou co-responsável: IVAN RÉGIS, CPF/CNPJ 84673478991, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008227-24.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS LOPES DE MELLO EDITAL Nº 720001154363 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 6384-27 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 457 Data de Inscrição: 14/05/2015 Valor: R$ 17.868,97 (DEZESSETE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) em 05/08/2015 Devedor ou co-responsável: JOAO CARLOS LOPES DE MELLO, CPF/CNPJ 96721162920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-87.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA EDITAL Nº 720001154028 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 43.639.182-1 , 43.639.183-0 Data de Inscrição: DEZ/2013 Valor: R$ 60.503,20 (SESSENTA MIL E QUINHENTOS E TRÊS REAIS E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 457 Valor: R$ 60.503,20 (SESSENTA MIL E QUINHENTOS E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS) em 19/12/2014 Devedor ou co-responsável: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, CPF/CNPJ 09141840000149, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008903-69.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA PARA IDOSOS QUATRO ESTACOES LTDA-ME EDITAL Nº 720001153544 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 12.121.728-0, 12.121.729-9, 48.723.488-0, 48.723.489-8 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 181.404,37 (CENTO E OITENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) em 30/07/2015 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 457 Devedor ou co-responsável: CASA PARA IDOSOS QUATRO ESTACOES LTDA-ME, CPF/CNPJ 02843646000166, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009165-19.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUCAMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EDITAL Nº 720001153310 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 46.999.934-9, 46.999.935-7 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 27.839,41 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) em 30/07/2015 Devedor ou co-responsável: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO LUCAMBURGUER COMERCIO DE 364 / 457 Devedor ou co-responsável: LUCAMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CPF/CNPJ 03356798000105, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009326-29.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES S A EDITAL Nº 720001152996 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 46.999.763-0, 46.999.764-8 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 49.260,13 (QUARENTA E NOVE MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E TREZE CENTAVOS) em 30/07/2015. Devedor ou co-responsável: PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES S A, CPF/CNPJ 03012894000128, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 457 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009363-56.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: L A D DE SOUZA & CIA LTDA ME EDITAL Nº 720001152945 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 46.218.389-0, 46.218.390-4, 48.919.206-8, 48.919.207-6 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 109.853,06 (CENTO E NOVE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS) em 30/07/2015. Devedor ou co-responsável: L A D DE SOUZA & CIA LTDA ME, CPF/CNPJ 74088683000117, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 457 (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011110-41.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: PAULA DIAS EDITAL Nº 720001152799 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 174/2015 Data de Inscrição: SET/2015 Valor: R$ 697,14 (SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) em 16/09/2015 Devedor ou co-responsável: PAULA DIAS, CPF/CNPJ 43668534187, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 457 O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011339-98.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO DO NASCIMENTO EDITAL Nº 720001151884 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 8 1500 0072-35 E 91 8 1500 0071-54 Data de Inscrição: MAIO/2015 Valor: R$ R$ 36.451,95 (TRINTA E SEIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) em 21/09/2015. Devedor ou co-responsável: MARIO DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ 38093685987, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 457 conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011398-86.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: L A D DE SOUZA & CIA LTDA ME EDITAL Nº 720001151764 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº:9141500024807, 9141500025021, 9141500025102, 9141500025293, 9141500025374, 9141500025455, 9141500025536 Data de Inscrição: JAN/2015 Valor: R$ 194.279,82 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: L A D DE SOUZA & CIA LTDA ME, CPF/CNPJ 74088683000117, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 457 o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011405-78.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS EDITAL Nº 720001151744 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 9111100844490 e 9161500038748 Data de Inscrição: AGO/2011 Valor: R$ 31.245,55 (TRINTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, CPF/CNPJ 02046786920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 457 garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011406-63.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOCELITO NESTOR BORGES EDITAL Nº 720001151567 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 6887-93 Data de Inscrição: 18/06/2015 Valor: R$ 52.299,60 (CINQUENTA E DOIS MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: JOCELITO NESTOR BORGES, CPF/CNPJ 02364113903, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 457 de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011409-18.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JULIUS BRUNO EWALD ARRIO HEIDRICH EDITAL Nº 720001151540 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1400 3212-00 Data de Inscrição: JAN/2014 Valor: R$ 22.102,18 (VINTE E DOIS MIL E CENTO E DOIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) em 21/09/2015 Devedor ou co-responsável: JULIUS BRUNO EWALD ARRIO HEIDRICH, CPF/CNPJ 03203710935, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 457 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012896-57.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTACAO DO SABOR LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA ME EDITAL Nº 720001151130 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91 4 1401 2106-10 Data de Inscrição: jul/2014 Valor: R$ 190.086,30 (cento e noventa mil, oitent e seis reais e trinta centavos), em JUL/2014 Devedor ou co-responsável: ESTACAO DO SABOR LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA ME, CPF/CNPJ 07752142000154, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 457 Itajaí (SC), 02/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012863-67.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN DENILSON MARTINS EDITAL Nº 720001150213 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS DESTINATÁRIO: IVAN DENILSON MARTINS, CPF/CNPJ: 88680614904 VALOR PENHORADO: R$2.590,22 (dois mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos). O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que, pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicada em lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, com bloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. Fica INTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - email: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013450-89.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SJE FACCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 457 EDITAL Nº 720001149943 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: FGSC201400569 e FGSC201400568 Data de Inscrição: NOV/2014 Valor: R$ 30.587,48 (TRINTA MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) em 03/12/2014 Devedor ou co-responsável: SJE FACCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, CPF/CNPJ 10426292000182, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014156-72.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PADILHA & SANTOS - FARMACIA LTDA - ME EDITAL Nº 720001149796 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 457 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012647-02 Data de Inscrição: jul/2014 Valor: R$ 40.641,32 (QUARENTA MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em 22/09/2014 Devedor ou co-responsável: PADILHA & SANTOS - FARMACIA LTDA ME, CPF/CNPJ 10189212000112, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005189-09.2012.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL SA EDITAL Nº 720001149538 Natureza da dívida: Débito Fiscal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 457 Certidões de Dívida Ativa nº: 91 3 1100 0480-86 Data de Inscrição: 29/12/2011 Valor: R$ 1.644.532,00, em 05/2012. Devedor ou co-responsável: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL SA, CPF/CNPJ 01780688000485, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008955-02.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS TRIDAPALLI LTDA EDITAL Nº 720001149509 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 42.831.231-4 e 42.831.232.2 Data de Inscrição: mar/2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 457 Valor: R$ 65.329,00 (SESSENTA E CINCO MIL E TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), em 16/03/2014. Devedor ou co-responsável: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS TRIDAPALLI LTDA, CPF/CNPJ 84294636000183, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000999-37.2011.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO CRECI/SC EXECUTADO: FLARES BASTOS SILVA EDITAL Nº 720001149376 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 0049/2010 Data de Inscrição: abr/2010 Valor: R$ 228,05 (DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINCO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 457 Valor: R$ 228,05 (DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS) em 22/03/2011. Devedor ou co-responsável: FLARES BASTOS SILVA, CPF/CNPJ 60275065987, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001446-83.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA - ME EDITAL Nº 720001149293 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 35.484.590-0 Data de Inscrição: jul/2013 Valor: R$ 313.226,65 (trezentos e treze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), em set/2015 Devedor ou co-responsável: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 457 Devedor ou co-responsável: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA - ME, CPF/CNPJ 73637928000155, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009360-04.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DOMINIUM MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA EDITAL Nº 720001149245 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 47.001.686-8 e 47.001.687-6 Data de Inscrição: JUL/2015 Valor: R$ 24.332,69 (VINTE E QUATRO MIL E TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) em 30/07/2015. Devedor ou co-responsável: DOMINIUM MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, CPF/CNPJ 07215895000120, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 457 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000739-18.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TIAGO LUIS DA SILVA - ME EDITAL Nº 720001149115 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012039-16 Data de Inscrição: jul/2014 Valor: R$ 61.296,25 (SESSENTA E UM MIL E DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) em 31/08/2015. Devedor ou co-responsável: TIAGO LUIS DA SILVA - ME, CPF/CNPJ 07456669000131, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 457 O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000735-78.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOURNEE COMERCIO DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP EDITAL Nº 720001148842 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.011874-57 Data de Inscrição: 11/07/2014 Valor: R$ 46.870,09 (QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E SETENTA REAIS E NOVE CENTAVOS) em 18/08/2015 Devedor ou co-responsável: TOURNEE COMERCIO DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, CPF/CNPJ 05605997000127, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 457 O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005937-70.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VITALITY COMERCIO EXTERIOR LTDA EDITAL Nº 720001148751 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 91.6.1400.3712-16 Data de Inscrição: 08/07/2011 Valor: R$ 182.381,55 (CENTO E OITENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), em 11/04/2014. Devedor ou co-responsável: VITALITY COMERCIO EXTERIOR LTDA, CPF/CNPJ 04658888000296, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 457 conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006275-10.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: TAURINO ISAIR DOS SANTOS SCHMIDT EDITAL Nº 720001148555 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: AUX-2927/2011e AUX-003628/2014 Data de Inscrição: SET/2011 Valor: R$ 1.945,73 (UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), em JUN/2015 Devedor ou co-responsável: TAURINO ISAIR DOS SANTOS SCHMIDT, CPF/CNPJ 42909384004, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 457 CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006248-95.2013.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª REGIÃO CRTR/SC EXECUTADO: KAREN VOLKART HERTZ EDITAL Nº 720001148415 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões de Dívida Ativa nº: 004/2013 Data de Inscrição: ABRIL/2013 Valor: R$ 1.694,73 (UM MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) em 02/08/2013 Devedor ou co-responsável: KAREN VOLKART HERTZ, CPF/CNPJ 97579505053, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 457 garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002679-86.2013.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR EXECUTADO: JOCIANE PEREIRA EDITAL Nº 720001148266 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS DESTINATÁRIO: JOCIANE PEREIRA - CPF 909.608.319-91 VALOR PENHORADO: R$ 726,52 (SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que, pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicada em lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, com bloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. Fica INTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - email: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 01/03/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006359-45.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORIENT CARGO TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ONÉSIO PEDRO DA CUNHA EDITAL Nº 720001133358 Natureza da dívida: Débito Fiscal Apenso(s) nº(s): 5000883.94.2012.404.7208/SC Certidões de Dívida Ativa nº: 91.2.1300.5109.91, 91.6.1301.2634.23, 91.6.1301.2635.04 E 91.7.1300.3959.60 Data de Inscrição: MAIO/2014 Valor: R$ 58.209,73 (CINQUENTA E OITO MIL E DUZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) em 22/06/2015 Devedor ou co-responsável: ORIENT CARGO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07825773000156 e ONÉSIO PEDRO DA CUNHA, CPF: 03057020925, na pessoa do(a) representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi. Itajaí (SC), 25/02/2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 457 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003019-59.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELTA LUX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EDITAL Nº 720001133229 Natureza da dívida: Débito Fiscal Certidões CSSC201400735 de Dívida Ativa nº: FGSC201400734; FGSC201400733; Data de Inscrição: FEVEREIRO DE 2015 Valor: R$ 98.491,56 (NOVENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) em 17/09/2015. Devedor ou co-responsável: DELTA LUX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CPF/CNPJ 07340319000105, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi. Itajaí (SC), 25/02/2016 Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013260-29.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANIBAL SEVERO GEORG NASCIMENTO - ESPÓLIO EDITAL Nº 720001034320 Natureza da dívida: Débito Fiscal Apenso(s) nº(s): Certidões de Dívida Ativa nº: 9161200464431 E 9161400068467 Data de Inscrição: 13/07/2012 e 17/01/2014 Valor: R$ 26.285,15 (vinte e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), em 27/11/2014 Devedor ou co-responsável: ANIBAL SEVERO GEORG NASCIMENTO ESPÓLIO, CPF: 06626718991 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi. Itajaí (SC), 22/01/2016. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013636-15.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA EDITAL Nº 720001024752 Natureza da dívida: Débito Fiscal Apenso(s) nº(s): Certidões de Dívida Ativa nº: 9111400780721 Data de Inscrição: 06/06/2014 Valor: R$ 51.572,78 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), em 22/09/2014 Devedor ou co-responsável: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA, CPF: 07307587963 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi. Itajaí (SC), 20/01/2016. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013636-15.2014.4.04.7208/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA EDITAL Nº 720001021906 Natureza da dívida: Débito Fiscal Apenso(s) nº(s): Certidões de Dívida Ativa nº: 9111400780721 Data de Inscrição: 06/06/2014 Valor: R$ 51.572,78 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), em 22/09/2014 Devedor ou co-responsável: LS CONSTRUCAO NAVAL LTDA - ME, CNPJ: 10157605000144, na pessoa do(a) representante legal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi. Itajaí (SC), 20/01/2016. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 457 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004969-06.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC EXECUTADO: ROSANE APARECIDA MENEGOTTO EDITAL Nº 720001020531 Natureza da dívida: Débito Fiscal Apenso(s) nº(s): Certidões de Dívida Ativa nº: ENF-001313/2014 Data de Inscrição: 16/05/2014 Valor: R$ 1.475,44(um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 27/05/2015 Devedor ou co-responsável: ROSANE APARECIDA MENEGOTTO, CPF: 98345648991 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi. Itajaí (SC), 19/01/2016. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 457 1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004865-16.2012.4.04.7209/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: YAP INFORMATICA LTDA. - EPP EXECUTADO: ARTUR TAMANINI EDITAL Nº 720000939108 PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, INTIMA o(s) executado(s) YAP INFORMATICA LTDA. - EPP (CNPJ/CPF nº 04793443000138) e ARTUR TAMANINI (CPF 06654487915), que se encontram em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado para ser intimado pessoalmente acerca da penhora on line efetuada via BACEN JUD nos respectivos autos. Por fim, FICA INTIMADO a parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte exeqüente. O prazo acima especificado começa a fluir após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital. Por se tratar de processo eletrônico, a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e/ou decisões proferidas e demais atos e termos estão disponíveis no site www.jfsc.jus.br, na CONSULTA PROCESSUAL, selecionar a forma da pesquisa para “Nº Proc. Eletrônico com Chave”, inserir o número do processo (@processo@), a chave (@chaveprocessov2@), onde consultar “JF de Santa Catarina” e clicar em “Pesquisar” OU então acessar o link http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_pesquisa&a mp;selForma=NC&strSecao=SC. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Federal, na Travessa Ministro Luiz Galloti, 60, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89.253-035. Telefone 47-3274-1043. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 457 1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA Boletim 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 027/2016 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. CARLA CRISTIANE TOMM Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao agravo de instrumento da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 1389/1390, 1393verso). 2. Após, na forma da senteça de fls. 1127/1128, modifique-se a situação dos sentenciados para "extinta a punibilidade"; cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 3. Cumpra-se." AÇÃO PENAL Nº 98.70.01796-7/SC Réu : AILTON DUTRA : SIDNEY PINO GOMES ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 3ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 182/2016 Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 457 Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art.234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.05644-6/SC EXEQUENTE : JOSEFA DOS SANTOS MIGUEL ADVOGADO : CAIO CESAR AUADA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal (Substituta) e nos termos do Art.234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.01.0503921/SC AUTOR : NILSON DA SILVA ADVOGADO : CAIO CESAR AUADA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 4ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 07/2016 Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o levantamento do valor depositado em seu favor à fl. 154, determino a expedição de ofício à agência 2358 da CEF para que providencie o<b><b> estorno </b></b>do valor depositado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 457 na conta 2358.005.00017427-4 ao TRF da 4ª Região,<b><b> sem </b></b>prejuízo de posterior requisição dos valores mediante nova expedição de precatório/RPV, a pedido do beneficiário.1.1. Comprovado o<b><b> estorno,</b></b> retornem os autos ao arquivo. 2. Publique-se. Intime-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.06116-4/SC EXEQUENTE : VITALINA HENRIQUE DE MELLO LISBOA ADVOGADO : NEREU ANTONIO DA SILVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente reclamou, às fls. 469/470, que o valor pago administrativamente não está correto em razão de que não foi observada a majoração concedida nos autos 50065294320114047201. Requereu a intimação da autarquia previdenciária para promover o correto pagamento da renda mensal e dos atrasados respectivos.Intimado, o INSS impugnou as alegações da parte autora pois na presente execução implantou a renda mensal de acordo com o julgado nos embargos à execução (fls. 445/447 e 454/463). Afirmou ainda a autarquia que a insurgência relativa à RMI fixada no autos 50065294320114047201 deve ser formalizada naquele processo.ISSO POSTO:1. Em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, entendo que não assiste razão à parte exequente.Eventual requerimento de revisão do benefício deverá ser formulado em ação própria.2. Mantenham-se os autos suspensos na forma dos itens "5" e "7" do despacho de fls. 464/464v.3. Publique-se. Intime-se a parte autora." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.01.042634-6/SC EXEQUENTE : HELIO DA SILVA ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente às fls. 503/512. Alega que:" 3. Transitada em julgado a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como, a Autarquia Previdenciária procedeu o cancelamento da renda que vinha recebendo desde 03 de maio de 2007 relativamente ao benefício da aposentadoria por inalidez concedida administrativamente. 4. Contudo, a execução efetuada contemplou as parcelas das competências de 21 de junho de 2002 até 29 de outubro de 2006 sem efetuar qualquer dedução referente outro benefício previdenciário, visto que neste período não foram percebidos outros benefícios previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas à partir de 30 de outubro de 2006 houve a dedução dos valores recebidos nos benefícios previdenciários implantados administrativamente (...). 5. Mas, como o benefício deferido judicialmente na DER de 21-jun2002 resultou menor do que os benefícios implantadosadministrativamente (Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO MATERIAL visto que foram deduzidos valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a execução negativa, indevida.".Observo que a execução foi processada com fulcro nos cálculos apresentados pela parte autora (fls.422/428), os quais foram embargados pelo executado.Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, e o valor da execução ficou limitado ao montante já executado. Transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução, não há valores suplementares a requisitar.Entendo que a questão levantada pela parte exequente (fls. 503/512) não diz respeito a erro material, mas trata sim de critério de cálculo. Não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 457 critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada).ISSO POSTO:1. Indefiro o pedido formulado no evento 174, pelas razões acima.2. Mantenho o sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº 579.431/RS (repercussão geral - juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório).3. Publique-se. Intime-se, somente a parte autora/exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.01.040187-8/SC EXEQUENTE : VALDEMAR CAPANEMA ADVOGADO : JOAO NORBERTO COELHO NETO : GRACIANE TAIS ALVES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente às fls. 365/373. Alega que:" 3. Transitada em julgado a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como, a Autarquia Previdenciária procedeu o cancelamento da renda que vinha recebendo desde 15 de janeiro de 2008 relativamente ao benefício da aposentadoria concedida administrativamente. 4. Contudo, a execução efetuada contemplou as parcelas das competências de 08 de abril de 1998 até 14+jan-2008 sem efetuar qualquer dedução referente a outro benefício previdenciário (teve apenas dedução de parcelas de seguro desemprego), visto que neste período não foram percebidos outros benefícios previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas à partir de 16 de janeiro de 2008 houve a dedução dos valores recebidos no benefício previdenciário implantado administrativamente. 5. Mas, como o benefício deferido judicialmente na DER de 08-abr-1998 resultou menor do que o benefício da segunda DER (implantada administrativamente) no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO MATERIAL visto que foi deduzido valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a execução negativa, indevida.".Observo que a execução foi processada com fulcro nos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 258265), os quais foram embargados pelo executado. Transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução, foram requisitados e pagos os valores suplementares devidos, <u>tudo na forma do julgado</u>. As questões levantadas na petição ofertada às fls. 365/373 não foram levantadas à época.Entendo que não se trata de erro material, mas sim de critério de cálculo. Não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada).ISSO POSTO:1. Indefiro o pedido formulado às fls. 365/373, pelas razões acima.2. Mantenho o sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº 579.431/RS (repercussão geral - juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório).3. Publique-se. Intime-se, somente a parte autora/exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.01.000453-8/SC EXEQUENTE : VADIR NEGHERBON ADVOGADO : JOAO NORBERTO COELHO NETO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 457 1ª VARA FEDERAL DE LAGES Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001156-50.2010.4.04.7206/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADELIR LISOTE & CIA LTDA EXECUTADO: ADELIR LISOTE EDITAL Nº 720001044699 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO(A) ADELIR LISOTE (CPF n. 534.337.349-68), por todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal n. 50011565020104047206, que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra ADELIR LISOTE & CIA LTDA, em tramitação nesta Vara, para pagamento de R$ 404.698,24 (quatrocentos e quatro mil, seissentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 05/10/2015, acrescido de custas e demais cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantos quantos bastem para garantia da execução, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, opor embargos, sob pena de reputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente. Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico, a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisões eventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo em alusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menus Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), e ingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave do Processo: 569099375610, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feita obrigatoriamente por meio eletrônico. oficial. Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 457 Dado e passado nesta cidade de Lages, em 07 de março de 2016. Eu, Estagiária, digitei e eu, Diretora de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL 2ª UAA EM SÃO FRANCISCO DO SUL Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000224-21.2013.4.04.7218/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RESTAURANTE FEITO COM AMOR LTDA - ME EXECUTADO: EVA BORGES DA SILVA EDITAL Nº 720001128856 Prazo: 30 (trinta) dias IRACEMA LONGHI, MM(a). Juiz(íza) Federal/Substituto(a) na Titularidade Plena da Unidade Avançada da Justiça Federal de São Francisco do Sul/SC (SCSFSUA2), Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a Unidade Avançada da Justiça Federal de São Francisco do Sul/SC (SCSFSUA2), tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 500022421.2013.4.04.7218, referente ao(à) Dívida Ativa, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (03.566.231/0001-55) em desfavor de RESTAURANTE FEITO COM AMOR LTDA - ME (04.705.164/0001-75) e EVA BORGES DA SILVA (619.782.489-20). E, tendo em vista o fato de não ter sido encontrado o executado ou seu representante legal no endereço constante dos autos, fica CITADO(A): EVA BORGES DA SILVA (619.782.489-20), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida no valor de R$ 58.376,68, na data de 16/12/2015 com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. FICA CIENTE o(a,s) executado(a,s) de que todas as peças da Execução Fiscal supracitada estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfsc.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Justiça Comum/JEF (V2)", informando o número do processo e no campo "chave" o código 169478850213. Por fim, clicar na opção Consultar. Para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, nesta data, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 457 possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, nesta data, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede desta Unidade, situada à Rua Barão do Rio Branco, n. 217, 3º pavimento - prédio Multiuso da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul - centro, São Francisco do Sul/SC. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Edital AÇÃO PENAL Nº 5001294-68.2011.4.04.7210/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VANDERLEI KRASNIEVICZ RÉU: SANDRO LUIS JABORNIK RÉU: SANDRO KRASNIEVICZ RÉU: ROSELI PONCE RÉU: RICARDO ELICKER ALVES RÉU: PAULO ROBERTO WOLFE RÉU: PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: OSCAR RAMAO PORTILHO RÉU: NILDO FREITAS DOS SANTOS RÉU: LUIZ ANTONIO WEIRICH RÉU: LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS RÉU: LUCIANO KRASNIEVICZ RÉU: LORENEI VENDRUSCOLO RÉU: LEONARDO JOSE ANTONELLO RÉU: LEANDRO AURELIO ANTONELLO RÉU: LANDINEIA MARQUES DA SILVA RÉU: KALIL DOS SANTOS SALAMEH RÉU: JORGE MACHADO DOS SANTOS RÉU: HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS RÉU: FRANCIELLE KRASNIEVICZ RÉU: EVANDRO CARLOS SIMI RÉU: ESEQUIEL KRASNIEVICZ RÉU: EMERSON GASQUE GOULART RÉU: DIONISIO ARACI DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 457 RÉU: CRISTHINE SALETE IASTROMBEK RÉU: CLEBER BOLDORI RÉU: CELIRIO DE QUEIROZ RÉU: BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA RÉU: ARLEI ANTONIO PEREIRA RÉU: ANTONIA CAPO GONZALEZ RÉU: ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO RÉU: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA RÉU: ADELCIO PASINI CORREA RÉU: ADELCIO DA SILVA FONTOURA RÉU: ADAO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO EDITAL Nº 720001189723 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PRAZO : 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor Adriano Vitalino dos Santos, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da Lei, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que o acusado ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO, nascido aos 31/08/1972, inscrito sob o CPF nº 885374559-20, atualmente em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, FICA INTIMADO, por meio deste, da sentença condenatória proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para o fim de (...) condenar o réu Ananias Pio Teixeira Neto nas sanções do artigo 288 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida na fase da execução penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, bem como por prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direitos determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (art. 44, §4º do Código Penal), em regime inicial aberto." E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu, e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, que será publicado na Impressa Oficial e afixado no lugar de costume, na forma da Lei. Eu, Giordani Alexandre Colvara, técnico judiciário, editei. São Miguel do Oeste, SC, 14 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 457 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012319-92.2012.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SIMBIOTTICA IND E COM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: KATIA ZANONI EXECUTADO: MAURO GOMES MOZZATTO EXECUTADO: ELOIR MOZZATTO (ESPÓLIO) EDITAL Nº 700001656104 EDITAL DE LEILÃO O Doutor Cláudio Roberto da Silva, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná - Subseção Judiciária de Curitiba, na forma da lei, F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal da Segunda Vara se processam os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5012319-92.2012.404.7000, em que figura como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04 e executados ELOIR MOZZATTO, inscrito no CPF/MF sob nº 111.760.679-15, MAURO GOMES MOZZATTO, inscrito no CPF/MF sob nº 813.459.849-87 e SIMBIOTTICA IND E COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.650.877/0001-28, que em cumprimento ao despacho proferido no evento 104, item 2, será levado à LEILÃO o bem penhorado no evento 96(AUTO3), na forma seguinte: PRIMEIRO LEILÃO: DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 14H00, com lanço não inferior ao valor da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: DIA 18 DE MAIO DE 2016, ÀS 14H00, com lanço não inferior à avaliação, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 686, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil, não será aceito lanço que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 457 Na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil, não será aceito lanço que ofereça preço vil. LEILOEIRO: Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos - Nogari Leilões, com endereço na Rua Chanceller Lauro Muller, nº 35 - Bairro Parolim, fone: 3333-1515, nesta Capital. Os lances também poderão ser oferecidos por meio do sítio eletrônico www.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condições com o pregão físico. DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(UMA) caldeira de óleo térmico de 1.250 litros, com capacidade térmica de 130.000kg/cal, composta pela caldeira, vaso expansor, chaminé e queimador a gás, a qual encontra-se desmontada, conforme certidão do evento 96. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). DEPOSITÁRIO: Sr. Mauro Gomes Mozzatto, inscrito no CPF/MF sob nº 813.459.84987, com endereço na Rua Padre Camargo, nº 234, ap. 31, Alto da Glória, fone: 99810202, nesta Capital. LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: Rua Dr. Eurico Cesar de Almeida, nº 204, bairro Bacacheri, nesta Capital. ÔNUS: Custas de arrematação e comissão do leiloeiro. Pelo exercício da função o Sr. leiloeiro receberá a comissão de 5%(cinco por cento) sobre o valor da alienação judicial, por conta do arrematante, ou 2%(dois por cento) sobre o valor da avaliação, pelo exequente e/ou executado, em caso de Adjudicação, Remição ou Suspensão da execução após a sua respectiva intimação. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não há. OBS: Ficam os executados/depositários devidamente intimados dos termos deste Edital, na eventualidade de não serem encontrados para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal, que se expedisse o presente edital, o qual será afixado no lugar de costume, dispensada a sua publicação de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 686, do Código de Processo Civil. Expedido nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, por Eliana C.P.Machado, Supervisora de Processamento, conferido por ELAINE HISHIDA DO NASCIMENTO, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Federal. 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 457 4ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 012/2016 Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" FLS. 293 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.002240-2/PR EXEQÜENTE : IVANIR MULLER DE LIMA : IZALINO BECCHI : DINORAH DE ALMEIDA PEREIRA : JOANIDES RIBEIRO PINTO : MARIA CATARINA FARIA DA SILVA : JOAO MARIA DE SOUZA : CLAUDIONOR DE MELO : CYRO LOPES DE ARAUJO JUNIOR : PAOLA AMBROSI EXEQÜENTE : FRANCISCO RIBEIRO CORDEIRO ADVOGADO : LINCO KCZAM EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de 06/07/2011.Certifico que trasladei cópias das decisões e certidão de trânsito aos principais." FLS. 333 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.003772-7/PR EMBARGANTE : CENTRO FEDERAL CEFET/PR EMBARGADO : CION CASSIANO BASSO : CLAUDIA BEATRIZ MONTE JORGE MARTINS : CLAUDIO MAGAJEWSKI : CLÁUDIO TAKEO UENO : CRISTIANE SANT ANNA SANTOS : DALTON ARNOLDO NASCIMENTO : DANIEL JUNGHANS : DECIO ADAMS : DENISE ELIZABETH HEY DAVID DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA - 404 / 457 : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA EMBARGADO : CICERO GALLINA DE AGUIAR ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante aos documentos que constaram de fls. 845/888, oficie-se ao cartório de registro de imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, para que proceda ao cancelamento da hipoteca registrada no R-2 e averbação 3 da matrícula nº 30.841, em atendimento ao requerimento formulado por Nair Estorillio às fls. 828. 2. Anexe-se ao ofício cópia dos documentos anexados às fls. 844/888. 3. Após, intime-se Nair Estorillio da diligência determinada nos ítens acima. (...)" FLS. 893, ITENS 1, 2 E 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.12239-7/PR EXEQÜENTE : SERGIO OLIVEIRA LOPES : LAIS HELENA SOARES LOPES EXEQÜENTE : NAIR ESTORILIO ADVOGADO : ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO : KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS EXECUTADO : BANCO BANESTADO S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à CEF para que informe sobre a existência de eventuais contas de depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, devendo anexar aos autos os respectivos extratos. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação obtida na forma do item anterior e sobre o pedido formulado pela União às fls. 462. Prazo: 10 (dez) dias.4 3. Caso não haja insurgência da parte autora quanto ao pedido de fls. 462, oficie-se à CEF para que proceda à transformação de eventual depósito vinculado à presente ação em pagamento definitivo em favor da União (Fazenda Nacional). 4. Após, abrase vista à União - Fazenda Nacional - para que se manifestem sobre a satisfação de seus créditos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo." FLS. 463, ITEM 2 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.13285-8/PR AUTOR : NUTRILATINA LABORATORIOS LTDA ADVOGADO : FABIO GIROLLA : OSEAS AGUIAR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certifique a Secretaria sobre a existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito. (...) 3. Em caso negativo, intime-se a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem-me conclusos para decisão." FLS. 178, ITEM 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.018615-8/PR IMPETRANTE : MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA ADVOGADO : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO IMPETRADO : GERENTE EXECUTIVO DO ISTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 457 XXVII)" FLS. 175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.030919-0/PR EXEQÜENTE : NELSON ARMACOLLO : OSVALDO CESCATO : SOLEDAR LOPES CESCATO : SALVADOR RODRIGUES : NEUZA RODRIGUES : ALCIDES NIERO : MARIA LUCIA RODRIGUES NIERO : OSWALDO DI NARDO : JANET FANOLLI DI NARDO EXEQÜENTE : GERSON BERALDO ADVOGADO : LINCO KCZAM EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2009.70.00.005242-0 11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006269-16.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS EDITAL Nº 700001673963 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.090.046/0001-49, e de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 549.554.599-00, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUEM O PAGAMENTO da quantia de R$ 72.033,08 (setenta e dois mil, trinta e três reais e oito centavos), valor fornecido pela CEF, válido até 25/05/2015, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Federal que se expedisse o presente edital, o qual será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta data, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 457 15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 15ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 11/2016 Luciana da Veiga Oliveira Juíza Federal Dineu de Paula Juiz Federal Substituto Marcelo Siqueira Picinini Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.011682-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SPECIALITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME EXECUTADO : JOSIANY COSTA BRAGA ADVOGADO : LEONARDO CUMIN CARIGNANO : ROMILDO JOSE CARIGNANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Baixo o feito em diligência. 2. Intime-se a executada para que regularize a representação processual, juntando documentos que comprovem que o outorgante da procuração tem poderes para tanto (ata de eleição do presidente e novo estatuto da executada). Prazo 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem conclusos para despacho." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.010604-5/PR EMBARGANTE : PARANÁ CLUBE ADVOGADO : TATIANA SCHMIDT MANZOCHI : JULIO ASSIS GEHLEN : ANDERS FRANK SCHATTENBERG : LIS CAROLINE BEDIN EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 457 10ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 10ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 15/2016 VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN JUÍZA FEDERAL SANDRA REGINA SOARES JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.026133-6/PR EXEQUENTE : JURACY DE JESUS BUENO - ESPOLIO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN SUCESSOR : FLAVIA ADRIANE BUENO BASSO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN EXEQUENTE : MARIA COLLACO TABORDA ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O E. TRF-4R, à fl. 301, determinou a complementação do laudo pericial juntado às fls. 250/256, pertinente aos vínculos com a Distribuidora e Fábrica de Bebidas São José Ltda, nos períodos de 01/02/1977 a 02/02/1980, 01/11/1980 a 27/01/1984, 02/05/1984 a 31/12/1984, 02/09/1985 a 31/08/1992, 01/09/1993 a 02/06/1998 e de 03/06/1998 a 05/04/1999. 1.1. Determinou, ainda, que a perícia deve ser realizada a partir das atividades e ambiente de trabalho relatados pelas testemunhas, cujo teor pode ser verificado a partir do Termo de Audiência à fl. 310-312. 1.2. A empresa em questão estava operando com a denominação Refripack Brasil Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - EPP, cf. despacho à fl. 370, tendo o Autor, à fl. 378, comprovado que ela não está em atividade. 1.3. Nesse contexto, para os períodos em questão, determino a realização de perícia por similaridade na empresa Hugo Cini Ltda. Rua Marechal Hermes, nº 2001, Bairro Afonso Pena, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 457 Município de São Jose dos Pinhais-PR, indicada pelo Autor à fl. 314. 2. Na mesma oportunidade, deverá ser realizada a perícia na Ind. e Com. de Móveis Claudivalho Ltda, no período de 01/11/2001 a 01/07/2004 (fl. 63), devendo a perita esclarecer, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos, tal como determinado pelo E. TRF-4R à fl. 301-302, no endereço indicado pelo Autor à fl. 373: Estrada Principal, Colônia Retiro, Município de Mandirituba-PR, telefone: 41 3626-1396. 3. Nomeio a perita Deborah Brandalize para a realização da perícia. 3.1. Atendendo aos critérios pelos quais são estipulados os honorários periciais, tais como: a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, o grau de especialização do perito e o custo para deslocamento considerando que os locais das perícias estão situados nos municípios de Mandirituba/PR e de São Jose dos Pinhais-PR, fixo a remuneração em R$ 528,30 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos), por empresa. 3.2. Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. ..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0309301/PR AUTOR : BERNARDO SAFANELLI ADVOGADO : ANTONIO MIOZZO : CLAUDIA GISLEY PERIN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Renove-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da propositura da execução por meio eletrônico. 2. Nada mais postulado, em 10(dez) dias, arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0268595/PR AUTOR : LEONEL GLODES ADVOGADO : KARENINE POPP RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que do despacho de fl. 426, item 2.1, constou que os depósitos foram feitos com status "sem alvará". Na verdade, os depósitos foram feitos com status "com alvará" e determinado o desbloqueio, cuja ordem foi cumprida pela instituição bancaria, conforme se vê da mensagem de fl. 421. 2. Assim, renove-se a intimação dos beneficiários JOAO GENILTO DE SOUZA PAZ (autor) e RICARDO VINHAS VILLANUEVA (advogado) acerca dos valores depositado nas contas 094079753 e 094078471, junto a Caixa Econômica Federal, para que procedam ao levantamento, comprovando nos autos, no prazo de 30(trinta) dias. 3. Em caso de eventual óbice para efetuar o levantamento, comuniquem a este juízo, requerendo as providências necessárias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.017134-0/PR EXEQUENTE : JOAO GENILTO DE SOUZA PAZ ADVOGADO : JOYCE MARIA VINHAS VILLANUEVA : RICARDO VINHAS VILLANUEVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 457 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.008359-1/PR EXEQUENTE : JOSE THEODORO GONCALVES ADVOGADO : ANTONIO FONSECA HORTMANN : VALDEVINO SIMOES PERICO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : WSUL - GESTAO TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO : CRISTIANO WAGNER : KAREN OLIVEIRA WENDLIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado dos embargos nº 50106925320124047000, requisitem-se os valores conforme lá fixados. 2. Preliminarmente, intime-se o(a) procurador(a) da parte Exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito concernente aos honorários. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais ou requisitório em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados), deverá ser instruído com os documentos pertinentes, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.017577-7/PR EXEQUENTE : CLEIDE TERUME MUKAI ADVOGADO : CLAUDIO PISCONTI MACHADO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APENSO(S) : 99.00.00645.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da 10ª Vara Federal de Curitiba, intimo a PARTE AUTORA para manifestação/atendimento acerca do pedido formulado pelo INSS à fl.346." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.000984-7/PR EXEQUENTE : MARIA JUREMA BARBOSA ROGENSKI ADVOGADO : ROSE KAMPA EXEQUENTE : NIVALDO ROGENSKI : MARTHA REGINA VILAS BOAS ROGENSKI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...; 2. Cumprida a ordem supra, intimem-se a parte credora para efetuar o levantamento do valor junto à respectiva instituição bancária. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.007731-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO : ADRIANA GRITEM CARDOSO DE SOUZA : CARLOS HENRIQUE CARDOSO MARTINS : ANTONIO MIOZZO REPRESENTANTE : ADRIANA GRITEM CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 457 2ª Vara Federal de Cascavel Boletim de Editais Nro 4/2016 Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de 2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Jardim Nova Italia, nesta cidade. Depositário: Santino Ruchinski Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) imóvel, constituído no lote de terras nº 14, da quadra nº 11 (unificação dos lotes nºs 14,15, 16 e 17, da mesma quadra nº 11, com área de 480m( cada um, do loteamento denominada Jardim Nova Itália, com área de 1.920,00m2 (um mil novecentos e vinte metros quadrados), constante de uma residência em alvenaria medindo 272,00m2 (duzentos e setenta e dois metros quadrados), situado nesta cidade e comarca, com os ônus, divisas, demarcações e confrontações descritas na matrícula nº 20.050, do Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício desta comarca. Valor total da reavaliação: R$ 998.400,00 (novecentos e noventa e oito mil quatrocentos reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 5.060,98 (cinco mil sessenta reais e noventa e oito centavos), devidos em 06/2015. CDA: FGPR000008316 Recursos: Não há. Encargos: ITBI, comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos: AV-1 Hipoteca em favor de Itaú S/A Crédito Imobiliário; R-2 Arresto nos autos de Execução nº 1.474/91, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca; R-3 Penhora nos autos de Execução nº 422/96 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca; R-6 Penhora nos autos de nº 886/1987 em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca; R-9 Penhora nos autos de Execução Fiscal nº 38/2005 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca; R-11 Arresto nos autos de Execução Fiscal nº 449/2007 em trâmite na 2ª Vara Cível; R-12 Penhora nos autos de Execução Fiscal nº 220/2005 em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. PARCELAMENTO: será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, regulamentado pela Portaria nº 79, de 03/02/2014: a) será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação em no máximo 60 (sessenta) vezes, limitado ao valor do débito exeqüendo, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser reduzido o prazo quando necessário. b) deverá ser reservado o correspondente a 50% do produto da venda ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 457 cônjuge meeiro, que não será objeto de parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado também nos casos de condôminos do bem, que não sejam parte na execução, reservando-se o equivalente à sua cota parte. c) caso o valor da arrematação seja superior ao valor do débito do executado, o valor excedente deverá ser depositado pelo arrematante no ato da arrematação. d) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação, sendo que às subseqüentes serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e) o pagamento da primeira parcela, bem como das demais prestações enquanto não for expedida a carta de arrematação, será efetuado em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, por meio de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conta tipo 635, código 4396, na forma da Lei nº 9.703/98; f) após a expedição da carta de arrematação, as demais parcelas de responsabilidade do arrematante deverão ser pagas por meio de DARF, código de receita nº 7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser realizado pelo arrematante, que deverá dirigir-se à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel/PR, na Rua Souza Naves, 3546, 2º andar, salas 23/24, Centro Comercial Maria Eduarda, apresentando requerimento específico, conforme modelo constante do anexo único da Portaria PGFN nº 79/2014, instruído com cópias da avaliação judicial do bem arrematado, da certidão do leilão e da carta de arrematação, devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis (será admitida a apresentação de comprovante do protocolo do registro); h) a União será credora do arrematante, o que deverá constar da carta da arrematação, constituindo-se em garantia das parcelas da arrematação, hipoteca do bem arrematado; e i) se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, independentemente de intimação, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor a título de multa, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91. Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, se houver, ou cônjuge não localizado, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 09 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka, Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.60.10124-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VERA CRUZ IMOVEIS LTDA : HOMERO DONIZETE CUNHA PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de 2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Rua Alexandre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 457 de Gusmão, 403, Jardim Maria Luiza, nesta cidade. Depositário: Luiz Carlos Dal'Agnol Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) veículo I/Focus Ghia 2.0LHA, ano/modelo 2003/2003, chassi 8AFCZZFHA3J301570, renavam 0080438045-7, placa AKX 2086, cor predominantemente prata. Obs: diversos riscos na lataria Valor total da avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 88.635,25 (oitenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devidos em 05/2015. CDA: 90.4.02.016189-13 Recursos: Não há. Encargos: Comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos: Eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados por outro(s) Juízo(s). Alienação fiduciária baixada (fl. 206 dos autos). Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, se houver, ou cônjuge não localizado, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, cônjuge, se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 09 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka, Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.05.003101-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GEANFRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : EDER WAINE CUARELI EXECUTADO : GISELA FIRAK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de 2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Alexandre de Gusmão, 403, Jardim Maria Luiza, nesta cidade. Depositário: Luiz Carlos Dall'Agnol, preposto do Leiloeiro Judicial. Descrição do(s) bem(ns): - 01 veículo marca IMP/SUBARU, modelo LEGACY TW 2.0, placas CIR 2866, ano/modelo 1996, renavam 67.601.945-5, chassi JF1BG4LR9TG070693. Avaliação do bem: R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais) em 06/2015 Valor da execução: R$ 19.352,35 (dezenove mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 09/2015. CDA's: 90.6.06.012251-66, 90.6.06.02650740 E 90.7.06.005381-41 Recursos: Não há. Encargos: Comissão do leiloeiro, custas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de propriedade do título. Outros ônus: Eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados por outro(s) Juízo(s). Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, cônjuge, se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 08 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 457 Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.05.001592-5/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : T. K. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA : JOSE TEIXEIRA EXECUTADO : WILMAR KARVAT ADVOGADO : TADEU KARASEK JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de 2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Jardim Lupatini, nesta cidade. Depositário: Eva Margarida costa Luz Machado (ocupante do imóvel) Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) imóvel, constituído no lote de terras urbano nº 17, da quadra nº 03, com área de 428,31 m(, do Loteamento Jardim Lupatini, nesta cidade, com as divisas e confrontações descritos na matrícula nº 35.510, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício, desta Comarca. Valor total da reavaliação: R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 34.898,28 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), devidos em 03/2015. CDA: 90.6.96.000839-65 Recursos: Não há. Encargos: ITBI, comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos: Não há. PARCELAMENTO: será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, regulamentado pela Portaria nº 79, de 03/02/2014: a) será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação em no máximo 60 (sessenta) vezes, limitado ao valor do débito exeqüendo, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser reduzido o prazo quando necessário. b) deverá ser reservado o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro, que não será objeto de parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado também nos casos de condôminos do bem, que não sejam parte na execução, reservando-se o equivalente à sua cota parte. c) caso o valor da arrematação seja superior ao valor do débito do executado, o valor excedente deverá ser depositado pelo arrematante no ato da arrematação. d) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação, sendo que às subseqüentes serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e) o pagamento da primeira parcela, bem como das demais prestações enquanto não for expedida a carta de arrematação, será efetuado em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, por meio de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conta tipo 635, código 4396, na forma da Lei nº 9.703/98; f) após a expedição da carta de arrematação, as demais parcelas de responsabilidade do arrematante deverão ser pagas por meio de DARF, código de receita nº 7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser realizado pelo arrematante, que deverá DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 457 7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser realizado pelo arrematante, que deverá dirigir-se à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel/PR, na Rua Souza Naves, 3546, 2º andar, salas 23/24, Centro Comercial Maria Eduarda, apresentando requerimento específico, conforme modelo constante do anexo único da Portaria PGFN nº 79/2014, instruído com cópias da avaliação judicial do bem arrematado, da certidão do leilão e da carta de arrematação, devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis (será admitida a apresentação de comprovante do protocolo do registro); h) a União será credora do arrematante, o que deverá constar da carta da arrematação, constituindo-se em garantia das parcelas da arrematação, hipoteca do bem arrematado; e i) se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, independentemente de intimação, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor a título de multa, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91. Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, se houver, ou cônjuge não localizado, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 14 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka, Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.11070-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RAZINI E MACHADO LTDA ADVOGADO : GILCEO JAIR KLEIN : ELIEL JOSE ALBERTIN BERTINOTTI : SILVANIA GONCALVES DE MORAIS EXECUTADO : JOSE RAZINI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Boletim 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 77/2016 Juiz Federal: Vitor Marques Lento Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pena em perspectiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elvio Ramos Garay, com fulcro no art. 107, inciso IV (1ª figura), c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Quanto ao valor depositado a título de fiança (R$ 10.000,00 - fl. 39), considerando a presente extinção da punibilidade, bem como o acusado ter sido defendido por advogado dativo, quando da intimação da sentença, deverá o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 457 acusado ser intimado para que apresente declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, com firma reconhecida, informando número de conta corrente para levantamento dos valores. Caso não seja apresentada conta bancária ou seja esta de instituição financeira paraguaia, determino desde já, a transferência dos valores para conta de livre movimentação para que seja possibilitado ao réu o levantamento das valores. Quando necessário, expeça-se ofício à Caixa Econômico Federal. Intime-se, ainda, para seja retirado, no prazo de 20 (vinte) dias, os aparelhos de telefone celular custodiados na sede deste juízo (fl. 69). Decorrido o prazo sem manifestação do acusado, autorizo a destruição dos aparelhos, devendo a secretaria certificar o procedimento adotado. Após o trânsito em julgado, determino a destruição dos agrotóxicos apreendidos, sobretudo os informados à fl. 42. Para tanto, intime-se a Polícia Federal para que realize a destruição, informando o procedimento adotado ao juízo. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a situação do acusado e comuniquem-se os institutos de identificação. Arbitro honorários ao defensor nomeado, Dr. Ricardo Erhardt, OAB/PR 51.383, no valor mínimo disposto na tabela anexa à Resolução nº 558/2007, ou seja, R$ 200,75. Solicite-se o pagamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se, expedindo-se carta precatória/rogatória, se necessário (nos termos do item 8 e seguintes da decisão de fls. 125/126). Após, arquivem-se os autos." AÇÃO PENAL Nº 2009.70.10.001214-5/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ELVIO RAMOS GARAY ADVOGADO : VALTER CANDIDO DOMINGOS 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Boletim 2ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 6/2016 Juiz Federal: Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002412-8/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 457 APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002418-9, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002414-1/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002418-9, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002409-8/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002418-9, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...). Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002432-3/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002426-8, 2002.70.10.002430-0 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002418-9, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002410-4/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 457 APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002418-9, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002418-9/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002416-5/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002418-9, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002426-8, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002430-0/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002426-8, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002418-9, NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...) " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002426-8/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA EXECUTADO : DAVID MARQUES MOREIRA ADVOGADO : ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 457 EXECUTADO : JOSE DE JESUS DOS SANTOS APENSO(S) : 2002.70.10.002409-8, 2002.70.10.002410-4, 2002.70.10.002414-1, 2002.70.10.002416-5, 2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3 2002.70.10.002412-8, 2002.70.10.002418-9, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU Boletim 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim JF Nro 9070771/2016 Juiz Federal EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e nos artigos 334 c/c 29 ambos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com base no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, decreto a perda do cargo público ocupado pelo acusado LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. 4. Fixação das penas: 4.1. Do delito capitulado no artigo 18 da Lei nº 10.8206/03 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal A pena prevista para a infração capitulada no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 está compreendida entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, acrescidos de multa. Na primeira fase se aplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, a circunstância de o réu ser policial militar não influirá na análise da culpabilidade, pois será ponderada na terceira fase da fixação da pena (artigo 20 da Lei nº 10.826), evitando bis in idem. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. As conseqüências e circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade, tendo em vista a apreensão das munições em comento. A vítima obviamente não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Nesses termos, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa. b) Na segunda fase de aplicação da pena, não incide qualquer circunstância agravante ou atenuante de pena, mormente porque a pena restou fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). c) Na terceira fase de aplicação da pena, há uma causa de aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei nº 10.826: "Nos crimes previstos nos arts. 14, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 457 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o,7o e 8o desta Lei." Isso se aplica ao acusado por ser policial militar. Nesse sentido:"(...)Aos policiais militares que cometam o delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, aplica-se a majorante que prevê o aumento da pena em metade (artigo 20 combinado com o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.826/2003, à vista do artigo 144, inciso V, da Constituição Federal). (...)" (TRF4, ACR 5001053-62.2013.404.7101, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 07/10/2015) Dessa maneira, aumento a pena base, de modo que resta fixada em 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos de 15 (quinze) dias-multa. Por outro lado, diante da incidência da causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal e do iter percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço), perfazendo a pena DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ACRESCIDOS DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 4.2. Artigo 334 do Código Penal A pena prevista para a infração capitulada no artigo 334 do Código Penal está compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é grave, em razão de o acusado ter descumprido dever funcional de evitar a prática delitiva e, ainda, contribuído para a realização da prática de contrabando. Não possui antecedentes criminais. A conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena. Não há elementos nos autos que permitam avaliar suficientemente a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. As conseqüências e circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, dada a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há incidência de agravantes, nem de atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento, nem de diminuição da pena. Ante o exposto, resta a pena DEFINITIVA para o crime do artigo 334 c/c 29 ambos do Código Penal em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 4.3. Concurso Material Dispõe o artigo 69 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. É o caso dos autos, pois o réu, mediante mais de uma ação praticou mais de um crime, devendo as penas fixadas ser aplicadas de forma cumulativa. Assim sendo, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA, considerando a condenação pelos delitos tipificados nos artigos 334 do Código Penal e 18 da Lei 10.826, é de 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ACRESCIDOS DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Examinando o disposto nos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Arbitro, em razão de o acusado ter declarado, na data dos fatos, recebimento de aproximadamente R$ 3.000,00 como policial militar e de ter recolhido R$ 7.500,00 de fiança, cada dia-multa em 1/20 (um vegésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (art. 49, §2º, do Código Penal). 4.4. Dos efeitos da condenação Em razão de o acusado ser policial militar do Distrito Federal e da condenação penal por infração aos artigos 334 do Código Penal e 18 da Lei nº 10.8206/03, cabível o decreto de perda do cargo público exercido pelo acusado LUIZ CLÁUDIO, com fulcro no artigo 92, inciso I, alínea 'b', c/c parágrafo único, do Código Penal. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (destaquei) (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Está comprovado nos autos que o réu agiu com transgressão de dever funcional ao proteger a prática de contrabando perpetrada pelo colega de viagem. Ademais, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 457 ao tentar importar ao país munições, LUIZ CLÁUDIO pôs em risco justamente a segurança pública que é considerada constitucionalmente como missão institucional do órgão público que o réu compõe, cujos membros, em tese, deveriam preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 da Constituição Federal). Dessa forma, o réu afrontou a credibilidade da Administração Pública, ao compactuar com a prática delitiva de terceiro, ao invés de inibi-la, conforme dever funcional, e ao comprometer com sua conduta ilícita a principal missão institucional do órgão, onde atua, que é a promoção da segurança pública. Diante disso, decreto a perda do cargo público ocupado pelo acusado LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA. 4.5. Do direito de apelar em liberdade Considerando que o acusado respondeu em liberdade o presente processo criminal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Cumpra-se o disposto no artigo 335 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 5.2. Transitado em julgado, em relação ao art. 334 do Código Penal voltem conclusos para os fins do art. 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos. 5.3. Acerca desta decisão, dê-se ciência ao Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (SIA, Trecho 3, Lotes 2050/2060 - SIA Sul - DF - CEP: 71200-030). 5.4. Disponibilize-se ao Juízo da Execução Penal, o valor recolhido à título de fiança na conta nº 1270.005.00018386-8. 5.5. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal informando que o veículo apreendido Vectra, placas AMN-3101 (fl. 10/11, do IPL em apenso), não mais interessa ao processo penal, estando à disposição do órgão para as providências cabíveis. 5.6. Tudo cumprido, altere-se a situação do acusado para "arquivado" e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.002334-8/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO : JOCEMIR DE MELLO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005322-04.2014.4.04.7007/PR EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR EXECUTADO: ESTRELA DOURADA SERVICOS LTDA - ME EDITAL Nº 700001673830 PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O Doutor PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 457 FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCAL nº 5000614-71.2015.404.7007 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR contraESTRELA DOURADA SERVICOS LTDA - ME, constando dos autos que a executada e o(a)(s) representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 2295, Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE a executada ESTRELA DOURADA SERVICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.927.164/0001-70, com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) PJ 14953, Livro 14, Folha 29, no valor de R$ 1.919,79 (um mil novecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), atualizado até 10/2014, mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento), reduzindo-se à metade no caso de pagamento no prazo legal, e das custas judiciais (1% sobre o valor da causa); ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, Eu, _____Otacilio Godinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria Nunes Neves, Diretora de Secretaria, que o reconferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA Edital AÇÃO PENAL Nº 5002546-98.2014.4.04.7017/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RODRIGO SOARES RÉU: ROBERTO ROSATTI LIMA RÉU: LUSIVALDO RODRIGUES ALVES RÉU: ELLYTON BOIKO MACHADO RÉU: EDILSON MARTINS DE SOUZA RÉU: CLAUDOMIR ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: AGUIAR AVELINO BRITES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 457 RÉU: REINALDO VAGNER DE SOUZA EDITAL Nº 700001706347 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO DOUTORA DANIEL ANTONIAZZI FREITAG, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimar pessoalmente o réu ELLYTON BOIKO MACHADO, vulgo “Gauxinho”, “Didi”,“Lapada”, “Sitiante” ou “Dino”4, brasileiro, nascido aos 8.7.1989, natural de Palotina/PR, filho de Antônio Machado Jesus Filho e Elda Boiko Machado, CPF 068.543.829-55, RG 10.605.006-6 SSP/PR, residente na (1) Rua Monteiro Lobato, 1370, Palotina/PR ou (2) Rua Adir Pedron, s/n, Palotina/PR; face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido (decretada revelia), pelo presente, INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Penal, da SENTENÇA proferida no evento 188 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo é a seguir transcrito: "3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva. CONDENO o réu ELLYTON BOIKO MACHADO pela prática do crime de pertinência à organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), de 4 (quatro) crimes de contrabando (art. 334, §1º, b, do CP, na sua redação originária, c/c o art. 3º do DL n.º 399/68) e de (2) dois crimes continuados de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), em concurso material. (art. 69 do CP)" E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação. DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 14 de março de 2015. Eu, Laura da Silva Figueiredo Giordani, Estagiaria e Direito, o editei e conferi. E eu, Andréa Paula Detrigiachi, Diretora de Secretaria, o reconferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 457 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500716490.2012.4.04.7006/PR AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: URSULA GRICZYNSKI ZARPELLON (SUCESSOR) RÉU: POLAN RICARDO OSINSKI (SUCESSOR) RÉU: OLGA GRECHINSKI ZENI (SUCESSOR) RÉU: MIGUEL LUCIANO GRECHINSKI (ESPÓLIO, SUCESSOR) RÉU: LAURA GRECHINSKI SABAT (SUCESSOR) RÉU: HENRIQUE ANDRE DUSZCZAK (SUCESSOR) RÉU: HELENA FICA DAVIDOVICZ DUSZCZAK (ESPÓLIO, SUCESSOR) RÉU: EVA DUSZCZAK AGULHAM (SUCESSOR) RÉU: ESTRELLA ALTAMIRANO GRECHINSKI RÉU: ANA CRISTINA OSINSKI BENATO (SUCESSOR) RÉU: SOCIEDADE COMERCIAL CEREALISTA BRASILEIRA LIMITADA - ME RÉU: MIRIAN LOPES SIMAO RÉU: MIECISLAU LEONARDO DUSZCZAK (ESPÓLIO) RÉU: MARLY BUFREM SIMAO RÉU: MARILDA LOPES SIMAO MORAES RÉU: MARIANO GRECHINSKI (SUCESSOR) RÉU: MARIA WASILEWSKI GRECHINSKI (ESPÓLIO) RÉU: MARIA DA GRACA LOPES SIMAO MARTINS RÉU: MARCIA SIMAO RODRIGUES RÉU: JOSOE ARAUJO MARTINS RÉU: JOSE CANTIDIO ZENI RÉU: JOÃO PAULO GRYCHYNSKI (SUCESSOR) RÉU: IVO SIMAO RÉU: ITALO SIMAO RÉU: ILDEFONSO SIMAO RÉU: FRANCISCO PINTAL JUNIOR RÉU: FRANCISCA ANGELINA OSINSKI (ESPÓLIO) RÉU: CASIMIRO GRYCZYNSKI (SUCESSOR) RÉU: AURELIO LOPES SIMAO RÉU: ANSELMO LOPES SIMAO RÉU: MARIA DE LURDES LOPES SIMAO RÉU: IZABEL POHL GRECHINSKI (ESPÓLIO) RÉU: OLINDA SIMAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 457 RÉU: ROSELY GRECHINSKI CELLI RÉU: JOÃO ALTAMIRO GRECHINSKI RÉU: MIGUEL LUCIANO GRECHINSKI FILHO EDITAL Nº 700001634786 O(A) DOUTOR(A) MARCELO ADRIANO MICHELOTI, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os Autos de Ação Ordinária nº 50071649020124047006, em que figura como autora a União e réus URSULA GRICZYNSKI ZARPELLON e outros, e como o réu AURÉLIO LOPES SIMÃO. encontrase em lugar incerto e não sabido, CITA-O por meio do presente, para oferecer contestação e para requerer as provas, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 191 do Código de Processo Civil, sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. O prazo deste, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 20 (vinte) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a CITAÇÃO. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO 1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHO Boletim 1ª Vara Federal de Jacarezinho Boletim JF Nro 04/2016 Juiz Federal: Mauro Spalding Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Avoquei os autos. 1. Diante da necessidade de readequação da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 457 pauta, redesigno a audiência para o dia 02 de maio de 2016, às 15 horas. Anote-se. 2. Recolha-se o mandado expedido e expeça-se novo. 3. Intimem-se. (...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.13.0003341/PR RÉU : RAMITEX RAMI TEXTIL LTDA ADVOGADO : WILLIAN SARAN DOS SANTOS RÉU : MARTIN PETER ADVOGADO : WILLIAN SARAN DOS SANTOS : JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR : MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA : GUILHERME DE ARAUJO FERES RÉU : ALEX RALF PETER : THOMAS PETER ADVOGADO : GISELE PEREIRA GONCALVES DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos do §2º do art. 17 da Resolução 17/2010 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá a parte autora retirar os autos físicos que se encontram nesta Secretaria relativo aos apensos em que estão as notas fiscais solicitadas, ficando responsável pela guarda dos documentos, devendo a Secretaria certificar nestes autos. Prazo: 30 dias. 2. Após, decorrido o prazo e nada mais sendo requerido no presente feito pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo, visto que a mesma já informou que procederá à execução do julgado por meio de processo eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.13.0006118/PR AUTOR : IRMAOS MARODIN & CIA LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECH : MARA CLAUDIA DIB DE LIMA e outro : GIORDANO SANTOS RECH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de fl 849 de levantamento dos valores depositados nos autos pela parte autora, diante da concordância da União de fl. 856. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe conta judicial em nome próprio para transferência dos valores, bem como promova a execução do julgado. 3. Decorrido o prazo do item 2, voltem-me os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.13.0019327/PR AUTOR ADVOGADO : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CONSELHEIRO MAIRINCK : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE QUATIGUÁ : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRÃO CLARO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR : JOAO EVANIR TESCARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa n.º 0430/99 que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados julho/2008 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição, e ainda requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 457 no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.000515-0/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA CRF/PR ADVOGADO : RODRIGO LUIZ MENEZES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa n.º 01, fl. 617, do livro onde é feita a inscrição de devedores do CORECON da 6ª Região/PR, que instruem os presentes autos. Os autos foram arquivados janeiro/2007 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestarse, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 457 Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.13.001002-5/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIAO/PR REGIONAL DE ECONOMIA ADVOGADO : DANIEL LOURENCO BARDDAL FAVA - 6A : CARLISE ZASSO POSSEBON DO AMARAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa de fl. 435, livro 65, que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados maio/2005 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 457 O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.004904-9/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CRC/PR ADVOGADO : BOLESLAU SLIVIANY CONTABILIDADE DO PARANA - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados agosto/2008 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 457 extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. . " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.002350-4/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : OSMAR LUIZ DE ASSIS VIDOTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa inscrita no livro 66, fl. 240, que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados agosto/2007 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 457 diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.004906-2/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CRC/PR ADVOGADO : BOLESLAU SLIVIANY CONTABILIDADE DO PARANA - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão de dívida ativa que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados outubro/2008 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 457 próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o pr