acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Transcrição

acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 54 – Porto Alegre, quinta-feira, 17 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0392/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000592-48.2008.4.04.7103/RS
RELATOR
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : ADIR JOSE VEIGA CUTI
ADVOGADO : Paulo Roman Nogueira
: Pacifico Luiz Saldanha
: Rodrigo Ortiz Saldanha
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
1 / 457
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS
DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. CONCURSO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
1. A conduta importar agrotóxicos subsume-se do tipo penal previsto no art. 56
da Lei 9.605/98, não na Lei 7.802/89. Concurso material não configurado.
2. Denunciado maior de 70 anos de idade na data da sentença. Aplica-se o
disposto no art. 115, do CP, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional.
3. Caso concreto em que o prazo extintivo da pretensão punitiva restou
consumado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 107,
IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da acusação, de ofício declarar extinta a punibilidade, forte no artigo
107, IV, do Código Penal, e declarar prejudicado o apelo da defesa, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0393/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
4ª SEÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
2 / 457
00001 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001716-25.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
: LUCIANO
BONEBERG
GUIMARÃES
MACHADO
: JOSÉ CARLOS SANTA HELENA
ADVOGADO : Maritania Lucia Dallagnol e outros
EMENTA
PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
- ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSO TESTEMUNHO - ART.
342 DO CÓDIGO PENAL. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, compete à Justiça
Federal processar e julgar infração penal praticada em detrimento da União, que tem
interesse na administração da Justiça Eleitoral, sendo este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (CC 106.970/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, 22/10/2009).
2. Preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e
não verificadas quaisquer das hipóteses de rejeição da inicial acusatória previstas no art. 395
da lei referida, impõe-se o recebimento da denúncia. Para o recebimento da peça inicial, não
se exige certeza quanto à autoria delitiva, bastando a existência de elementos indiciários
nesse sentido.
3. Tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito
policial em relação ao crime de falso testemunho, visto que a investigada retratou-se no
momento oportuno, impõe-se o acolhimento deste pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o
pedido de arquivamento do inquérito policial em relação à investigada Rejane Romanelli
Camargo e receber a denúncia em relação a LUCIANO GUIMARÃES MACHADO
BONEBERG e JOSÉ CARLOS SANTA HELENA, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
00002 REVISÃO CRIMINAL Nº 0005144-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REQUERENTE : JAIR WAGNER GONCALVES SANCHES
ADVOGADO
: Carlos Augusto de Paula Avila
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
3 / 457
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO MANTIDO.
1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e
do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da
coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de
cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser
observadas.
2. Somente é possível o reexame de provas em sede de revisão criminal, nas
hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade.
3. Cabe revisão criminal em decorrência de precedente posterior do Supremo
Tribunal Federal que alterou o Direito aplicável ao caso concreto.
4. A imposição automática do regime inicial fechado previsto no art. 10 da Lei
nº 9.034/1995 para o início do cumprimento da pena por crimes praticados por grupos
criminosos deve, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade de norma idêntica (HC 111.840, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, por
maioria, j. 27/06/2012) e em vista da posterior revogação pela Lei nº 12.850/2013, deve ser
afastada.
5. O afastamento do dispositivo legal impõe a aplicação das regras gerais
previstas no Código Penal. O quantum da pena não é o único fator a ser levado em
consideração para definição do regime inicial de cumprimento. Vetoriais negativas
desfavoráveis podem ser invocadas, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, para
justificar regime inicial fechado.
6. Revisão criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0005995-54.2014.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
: CIRO MARCIAL ROZA
CRISTINA
: PAULO CESAR PORTALETE
: MILTON DA SILVA
: ADEMIR LUIZ DE SOUZA
EMENTA
PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
4 / 457
MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE
PROCESSUAL (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DANO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE A PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A
BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Não há falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União, visto que a
conduta imputada aos indiciados objetivava claramente a indução dos exequentes do crédito
trabalhista em erro, não o Juízo do Trabalho.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração do
crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal) se faz necessária a constatação de dolo
específico, o que não é o caso dos autos.
3. Não se vê, pelos fatos trazidos no presente inquérito policial, ofensa direta a
bens, serviços ou interesse da União, de forma a fixar a competência federal para o
julgamento da questão, a teor do que dispõe o referido art. 109, IV, da CF. Sendo o dano
causado exclusivamente a particular, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
promoção do Ministério Público Federal, declarando a incompetência da Justiça Federal e
determinando a remessa do Inquérito ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
00004
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
98.2007.4.04.7106/RS
RELATORA
DE
NULIDADE
Nº
0002110-
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : DIONEI CORAZZA
ADVOGADO
: César Luis Soares Machado
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 56 DA LEI
Nº 9.605/98. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIAS AGROTÓXICAS. PENA DE
MULTA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA
DE
FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU DE EXCESSO. A pena de multa deve guardar simetria com a pena
privativa de liberdade concretamente imposta. A redução, de ofício, da pena de multa,
somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou de excessos manifestos, de forma a
ocasionar um efetivo gravame ao acusado, o que não ocorre no caso dos autos.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
5 / 457
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento
aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0395/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005088-45.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ÁLVARO LUCIANO DIAS
ADVOGADO
:
Andrea da Cunha Guarise
AGRAVADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO. DECLARAÇÃO
DE POBREZA.
1. Em recente julgado, a Corte Especial deste Regional firmou o entendimento
segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a
parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a
presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
2. Havendo expressa menção acerca da situação de a parte-autora não possuir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
6 / 457
condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
ante sua condição de hipossuficiência declarada, o pleito merece trânsito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005751-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
EVANDRO COLOMBO AGLIARDI EPP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS
BACENJUD. PENHORA DE BENS. CONTA-CORRENTE DE
TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
1. O bloqueio de ativos, através do sistema BACENJUD, nos termos do Código
de Processo Civil, por ser medida excepcional, pode ser deferido somente em prejuízo do
devedor/executado, o que afasta a pretendida penhora de ativos em nome do cônjuge deste,
sobretudo quando inexistente notícia de conta-corrente conjunta.
2. Inexistindo prova da existência de conta conjunta, bem assim do regime de
bens do casamento, não há que se falar em bloqueio de ativos eventualmente existentes em
conta-corrente de titularidade da esposa do executado.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005542-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
7 / 457
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
IND/ E COM/ DE CEREAIS CAROL LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. EXECUÇÃO
FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA. JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E.
1. Aplicando-se o entendimento no que se refere à adoção do índice de correção
monetária, a SELIC tem incidência nos débitos sujeitos à execução fiscal, por força de
expressa norma legal (Lei 9.065/1995, art. 13), contendo elementos de correção monetária,
mais taxa de juros reais, motivo pelo qual não pode ser exigida após a data da quebra, salvo
se a realização do ativo exceder ao passivo, segundo entendimento da jurisprudência pela
adoção do IPCA-E.
2. Nada obstante que se proceda à penhora da totalidade da dívida, competindo
ao juízo falimentar a observância da ordem de classificação dos créditos, após a realização
do ativo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010641-78.2012.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
VALLE
AGRAVANTE
: AMAURY CARON DOS ANJOS e outros
ADVOGADO
: Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é
necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o
direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se
extrai dos autos, a parte autora cuidou de movimentar a execução no tempo oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
8 / 457
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005368-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
SAMANTA KARSBURG
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. RENAJUD.
- Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição
do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de
bens dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da
utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter
excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de
bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se
encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis.
- Segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, não há a necessidade
de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais
para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD) seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a
localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada
ao objeto específico).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0285329/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO
ESTADO DO PARANA
ADVOGADO
:
Mauro Cavalcante de Lima
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
9 / 457
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à
edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº
2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária,
desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.18035/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os
respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. Quanto à correção monetária e os
juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, não há qualquer alteração no
julgado.
3. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo,
bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a
aplicação de multa prevista no art. 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da
fundamentação, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009424-05.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal
AURVALLE
LUÍS
ALBERTO
D
AZEVEDO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIONATAN KLEIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Scharles Ernesto Augustin
EMENTA
<B>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
PRÓTESES E ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. POSSIBILIDADE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORÊNCIA. AQUISIÇÃO DE
PRÓTESE IMPORTADA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.</B>
1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e
social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, "a", da lei
n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.
2. Deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles
aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além
da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o
objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 457
do segurado.
3. Ausente a prova do indeferimento administrativo para fornecimento de
prótese, ou de omissão administrativa, não tendo sido oportunizado à Autarquia
Previdenciária a inclusão do amputado em procedimento de reabilitação nos termos da Lei
Previdenciária, descabe o ressarcimento pela aquisição de prótese importada adquirida pelo
segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <i><b>dar
provimento à apelação</b></i>, ressalvado o ponto de vista do Des. Federal Cândido Alfredo
Silva Leal Júnior e da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009929-25.2011.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
BABY COMPANY COM/ DE ROUPAS LTDA/
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que
possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de
dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ.
2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema
nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.022714-9/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
11 / 457
AGRAVANTE
:
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
REPRESENTACOES COMERCIAIS VALE DO SOL LTDA/
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que
possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de
dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ.
2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema
nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009404-43.2011.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
MAXINORTE COM/ DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA/
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA.
1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que
possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de
dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ.
2. Na hipótese, a ausência de elementos de prova que indiquem a ocorrência da
suposta dissolução irregular alegada pelo agravante torna inviável o redirecionamento da
execução fiscal em face dos sócios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 457
3. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema
nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005488-35.2010.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
VIA 6 IND/ E COM/ LTDA/ ME/
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se trate de dívida de natureza não tributária, há situações que
possibilitam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de
dissolução irregular da empresa, a teor da Súmula 435 do STJ.
2. Adequação do julgado à orientação firmada pelo STJ acerca da matéria (Tema
nº 630), com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005787-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
JOSE LUIZ RODRIGUES GOMES
ADVOGADO
:
Gilvan Naibert e Silva e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 457
AGRAVADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA
DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Embora seja possível a alegação de prescrição do crédito exeqüendo e da
impenhorabilidade do imóvel constrito nos próprios autos da execução, mediante simples
petição, não há no ordenamento jurídico norma vigente no sentido de obstar a veiculação de
tais matérias de defesa por meio de embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0396/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
3ª SEÇÃO
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14 / 457
EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003062-21.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
EMBARGANTE
:
WILSON BAPTISTA TAVARES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza e outro
:
Cristiane Quintana Huf e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 405.
1. Assim como no caso do paradigma, AI 841047, o julgamento da apelação,
hipótese dos autos, tomou por base a aplicação da legislação infraconstitucional, de maneira
que eventual ofensa à Constituição Federal, na forma como ora alegada, se daria de modo
indireto, mesmo em caso de pedido de conversão de tempo comum em especial, como alega o
recorrente.
Com efeito, não é o pleito de conversão de tempo comum em especial que
afastaria a aplicação do Tema, eis que, vale ressaltar, ainda, no exame do AI nº 841.047,
paradigma de repercussão geral quanto ao tema em questão, igualmente, foi invocada
contrariedade ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, sendo que o Plenário Virtual
entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria.
2. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve
decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos
fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a
um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso.
3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não
encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso
quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo
535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
4. Na forma como já decidido nos presentes autos, a ofensa indireta à
Constituição Federal não se sobrepõe ao julgamento da causa com a efetiva interpretação e
aplicação da legislação infraconstitucional, caso em tela.
5. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 457
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00002 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0006593-52.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSILENE PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Eldberto Marques
:
Pedro Augusto Bueno e outros
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00003 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0006812-65.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 457
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDINEIA DOCINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samara Smeili
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008,
respectivamente.
Mantenho,
portanto,
os
fundamentos
do
<u>decisum</u><i>,</i> impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00004 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0007011-87.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCIA BARBADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samara Smeili
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
17 / 457
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00005 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0006866-31.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DANIELE RITA DE CASSIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Eldberto Marques e outro
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 457
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00006 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0003051-60.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JANAINE CATIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 457
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00007 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0014221-92.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DAIANE PEDRO ROCHA
ADVOGADO
:
Renata Moço
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 457
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00008 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0006922-64.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCINEIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO
:
Samara Smeili
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00009 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0006622-05.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
RAQUEL CELESTE DOS SANTOS BENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 457
ADVOGADO
:
Eldberto Marques
:
Pedro Augusto Bueno e outro
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00010 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012322-25.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECORRENTE
:
LEONARDO SERAFIM SATIRO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS
EM
REEXAME
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 457
CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não
se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da
disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs
11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00011 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
0007328-85.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA
ADVOGADO
:
Claudineo Pedro de Mello
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 457
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00012 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0004727-43.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CRISMERIA PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
:
Juliana de Almeida Salvador
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358
(julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões
monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou
não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se
tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e
11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 457
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013409-50.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Danilo Moura Seraphim e outro
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não
se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da
disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs
11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas,
devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o
decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 72/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 457
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006024-70.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: IND/ COM FUNDIÇÃO METALÚRGICA IVEMA LTDA/
EPP
ADVOGADO
: Flavio Zanetti de Oliveira e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução fiscal que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a
prescrição dos créditos tributários atinentes às competências de 03/2001 a 12/2003 da CDA
36.939.738-0.
Sustenta a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada,
porquanto não fora observada a data de constituição definitiva dos créditos tributários, bem
como as causas interruptivas da prescrição.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida
apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício e que possam ser examinadas
sem dilação probatória. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi
editada a súmula nº 393:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição
do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a data de
constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da
declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou
notificação fiscal de lançamento de débito).
Com efeito, de acordo com o entendimento atual, o prazo de prescrição nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria
constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.
Neste sentido, o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 457
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Primeira Seção,
julg. 14/04/2010, DJe 13/05/2010, RSTJ vol. 218 p. 704).
À evidência o pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de
dívida pelo contribuinte, representa ato de inequívoco reconhecimento do débito, e ocasiona,
nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, ainda que não seja consolidado, a interrupção do
prazo prescricional e a sua suspensão enquanto vigente o parcelamento. Atente-se para a
redação do dispositivo:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF.
2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos
termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não
tenha sido efetivado.
Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17.8.2010, DJe 26.8.2010.
3. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível
apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou
do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples
inadimplemento de obrigações tributárias.
4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435
do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 457
Assim, considerando que as guias foram entregues em 17/02/2006 (fls. 11-37) e
o débito fora parcelado em 27/11/2009 (fls. 433-434), sendo a execução fiscal ajuizada em
29/08/2013 (fls. 220), não há que se cogitar de prescrição.
1º-A do CPC.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.034887-8/PR
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR
: ERVINO FRANCISCO ENGELMANN
ADVOGADO
: Francisco Antunes Ferreira e outro
REU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Considerando a manifestação da parte credora, de que não pretende executar os
honorários advocatícios de sucumbência e demais encargos, em face do deferimento da AJG
à fl. 38, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 794, inc. III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000344-70.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: DIÓGENES MANOEL DA COSTA VEIGA
ADVOGADO
: Luiz Alberto Glaser Junior
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Marcos Roberto Hasse e outros
AGRAVADO
: FERTILIZANTES SERRANA S/A
ADVOGADO
: Jose Altevir Mereth Barbosa da Cunha e outro
INTERESSADO : MIGUEL HORST BOMPEIXE KOHLER
ADVOGADO
: Miguel Horst Bompeixe Kohler
DESPACHO
Inexistindo pedido de agregação de efeito suspensivo, intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 527, V do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000504-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: LUIZ CLÁUDIO WAGNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 457
ADVOGADO
: Magali Helena Flocke Hack e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : FECOMEX SERVIÇOS E REP/ LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do Rio
Grande do Sul, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal.
A parte agravante foi intimada da decisão agravada antes de 24/02/2016 (fl. 02).
Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de
1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, após tramitar no TJ-RS, o agravo finalmente foi recebido no
Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 14/03/2016.
Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de
agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se
trata de erro inescusável. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o
agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a
tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e
não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de
instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo
quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no
Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG
2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL
DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO
RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.
1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em
tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta
Corte dentro do prazo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 457
2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei
5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo
522, caput, do CPC).
3. Agravo legal improvido."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal
Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO
PERANTE TRIBUNAL DIVERSO.
DO
RECURSO
- O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é
irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal
Regional, que é o competente para a matéria."
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342)
"REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a
regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado
o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC).
- Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser
submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal.
- O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal
Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334)
Justiça:
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de
jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente
para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 457
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do
recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade
de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 07/05/2009)
Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente
neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo.
Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF
somente em 14/03/2016 é totalmente intempestivo.
Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o
comprovante de recolhimento do porte de retorno.
A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo
de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de
retorno.
Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento,
pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças
indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus
pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A
interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte
Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC.
(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des.
Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO.
PEÇAS.
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da
procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do
agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos
indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art.
525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma
estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j.
14-02-07, DJ 28-02-07)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 457
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte
agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525,
inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos
agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento
conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do
artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira,
1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07)
Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E
FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E
REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança
radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas
consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não
enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao
agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as
peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno
e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do
CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o
feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de
custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e
julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos
Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da
Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA
EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000494-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADO
:
Carlos Roberto de Siqueira Castro e outros
:
Fábio Korenblum
AGRAVADO
:
OSNI DUTRA
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 457
DECISÃO
Intime-se a parte agravante do recebimento dos autos do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, da distribuição deste Agravo por dependência ao de nº 500529789.2016.404.0000, que tramita em meio eletrônico, e para comprovar o recolhimento do porte
de retorno no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 257 do CPC e da
Portaria nº 619/2012 deste Tribunal (observação nº 11).
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-64.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: REP/ COMERCIAIS RICARDO WAGNER LTDA/
ME
ADVOGADO
: Jussandra Maria Hickmann e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo em parte a
exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes às
CDAs de nºs. 91.6.97.004935-17, 91.6.97.004936-06, 91.6.98.006525-28, 91.6.98.006526-06
e os débitos pertencentes às CDAs nºs. 91.2.05.002249-19, 91.6.03.013360-66 e
91.6.05.003162-00.
A agravante afirma que os créditos tributários encartados na CDA de nº.
91.6.05.003162-00 foram constituídos em 29/07/2002. Sustenta, nesse sentido, que não há
falar em decadência, eis que os créditos exequendos, por terem sido lançados mediante
declaração do contribuinte, demonstram que a própria declaração já constitui o crédito
tributário. Pugna pela exclusão da condenação da União em honorários advocatícios, ou que
seja reduzida para valor razoável.
É o relatório. Decido.
Vejo relevância na fundamentação.
Com efeito, as Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há
muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF ou GFIP
(autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, que assim
dispõem:
"§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...).
§ 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido
monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora
devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança
executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de
outubro de 1983."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 457
outubro de 1983."
Nesse sentido é o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Primeira Seção,
julg. 14/04/2010, DJe 13/05/2010, RSTJ vol. 218 p. 704).
Da decadência
Quanto à matéria, insta salientar que o art. 173 do CTN, em sua redação, traz as
hipóteses de contagem do quinquênio legal para a decadência da constituição do crédito
tributário:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Assim, o cálculo da decadência é realizado considerando-se o prazo entre a data
do fato gerador e a constituição do crédito.
Cumpre mencionar que não há confundir a data de vencimento da obrigação
com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não
guarda relação com a data de constituição do crédito, que só estará definitivamente
constituído quando da entrega da declaração, ou por meio do lançamento de ofício (lavratura
de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito).
Vejamos a situação individualizada dos autos.
A execução foi ajuizada em 12/04/2006 (fl. 6), portanto após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, razão pela qual a interrupção do prazo prescricional deu-se com
o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
redação posterior à referida Lei Complementar), o que ocorreu em 02/05/2006 (fl. 54).
Considerando a CDA de nº. 91.6.05.003162-000 (fls. 40/42), tem-se que esta
teve seu crédito constituído por meio da DCTF de nº 000100200241036457 que, segundo
consta dos autos (fls. 202), foi entregue pelo contribuinte em 29/07/2002.
Portanto, entre o fato gerador (vencimento do tributo em 14/11/2000) e a
constituição do crédito tributário (29/07/2002) não transcorreu prazo superior a cinco
anos, o que afasta, ao menos em um juízo perfunctório, a decadência.
Da mesma forma, entre a data da constituição do crédito tributário e a
decisão que determinou a citação do executado (02/05/2006) também não transcorreu
prazo superior a cinco anos, o que impediria, ainda, o reconhecimento da prescrição.
Sendo assim, entendo que merece razão a agravante ao buscar a reforma da
decisão proferida no sentido de afastar o reconhecimento de decadência dos créditos
tributários encartados na CDA de nº. 91.6.05.003162-0.
Por fim, quanto à condenação da União em honorários advocatícios, entendo
que a quantia fixada (R$ 1.200,00) está em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do
CPC, razão pela qual improcede o pedido de redução da verba honorária formulado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 457
agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar a decadência dos créditos
constantes da CDA de nº. 91.6.05.003162-0.
Intimem-se. Publique-se
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000403-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: EZAIR RODRIGUES DOS PASSOS ME
ADVOGADO
: Melha Rozana Anacleto Schimitt e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular,
proferida às fls. 217-220 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Parobé/RS.
No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de
instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em
19/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo
522, caput, c/c o 188, ambos do CPC).
Observo que o fato do recurso ter sido protocolado equivocadamente em
tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.
UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.
Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.
2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida
ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental improvido.
(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 457
29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)
Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000450-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: FERNANDO ROSA VALLE
ADVOGADO
: Diogo Bolognesi Búrigo e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular,
proferida às fls. 67-70 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Canela/RS.
No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de
instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
27/01/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em
24/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo
522, caput, c/c o 188, ambos do CPC).
Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em
tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.
UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.
Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001. PÁGINA: 316. Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.
2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida
ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental improvido.
(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em
29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)
Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
36 / 457
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000469-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
LEIA LEIDA DUTRA MACHADO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
ADVOGADO
:
Pamela Roberta Magnus e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular (fl.
24) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS.
No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de
instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
27/01/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em
26/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo
522, caput, c/c o 188, ambos do CPC).
Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em
tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÂO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.
UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.
Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TELXEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.
2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida
ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental improvido.
(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em
29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)
Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 457
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005360-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: PROJETOS E PROJETOS ARQUITETURA LTDA/
ADVOGADO
: Artur Carlos Bischoff Trescastro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição das CDAs.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão
vergastada, uma vez que o período da dívida ativa que dá ensejo as CDAs correspondem ao
exercício de 03/2001 a 12/2005, bem como do exercício de 11/2005 a 10/2008, e o
ajuizamento da execução se deu em 09/02/2012, fazendo com que boa parte dos créditos
exequendos se perfizesse prescritos. Colaciona jurisprudência para sedimentar sua tese. Pede
o deferimento.
É o relatório.
<b>Decido</b>.
Cumpre, primeiramente, destacar que a exceção de pré-executividade,
verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode
decidir de ofício e que possam ser examinadas sem dilação probatória. Aliás, a matéria já foi
inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula n° 393:
<i>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"</i>
Nesse sentido, é admitida a apreciação de tal instrumento referente a
pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como
as questões relativas a nulidades flagrantes do título executivo, prescrição, decadência ou
quitação do débito.
Com relação ao mérito dos autos, passo a análise das questões atinentes.
<u><b>CDA nº. 39.387.480-0</b></u>
A agravante, em suas razões, pugna pelo reconhecimento de prescrição dos
créditos exequendos na referida CDA.
No que tange à prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina
esta em relação à cobrança do crédito tributário, que é feita pelo Fisco através de Execução
Fiscal. Atenta-se:
<i>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.</i>
<i>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:</i>
<i>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;</i>
<i>II - pelo protesto judicial;</i>
<i>III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
38 / 457
<i>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.</i>
Sendo assim, configurar-se-á a prescrição, que possui um prazo quinquenal,
após a constituição definitiva do crédito tributário que pode se dar via declaração do
contribuinte (DCTF, GFIP ou declaração de rendimentos) ou por lançamento de ofício,
contados até o despacho citatório da execução fiscal expedida pelo juiz (art. 174, I, do CTN).
Ademais, denota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n°
436. In verbis:
<i>"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."</i>
Cabe salientar, nesse sentido, que não há falar em prescrição, eis que o
lançamento dos créditos tributários fora realizado em 27/11/2010 (fl. 17) e o ajuizamento da
execução se deu em 09/02/2012 (fl. 10), sendo o despacho citatório proferido em 24/01/2014
(fl. 52).
Todavia, em que pese o pedido formulado, tenho que cabe, <i>ex officio</i>,
reconhecer a decadência de parte dos créditos contemplados em tal certidão.
Quanto à matéria, o art. 173 do CTN, em sua redação, traz as hipóteses de
contagem do quinquênio legal para a decadência da constituição do crédito tributário:
<i>Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:</i>
<i>I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;</i>
<i>II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado</i>
Ao que consta dos autos, o lançamento dos créditos fora realizado em
27/11/2010, sendo essa informação trazida, inclusive, pela Fazenda Pública em petição (fl.
69). Assim, impende salientar que, da observação da CDA de fl. 17, <b><u>nº. 39.387.4800</u></b>, tem-se que os créditos tributários referentes ao período de <b><u>03/2001 a
12/2004</u></b> estão decaídos, nos termos do art. 173 do CTN.
Nesse sentido, eis que passados mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador e o
lançamento dos créditos, tem-se por <u>decaídos todos os créditos tributários da referida
CDA até 12/2004</u>.
<u><b>CDA nº 36.599.165-1</b></u>
De outro lado, na CDA de <b><u>nº 36.599.165-1</u></b>, fl. 30, com créditos
do período de <b><u>11/2005 a 10/2008</u></b>, tem-se que o lançamento se deu
22/11/2009. Tendo sido ajuizada a execução em 09/02/2012 e sendo proferido o despacho
citatório que findou o prazo prescricional em 24/01/2014, não há, também, falar em
prescrição.
Vê-se, portanto, que não houve o transcurso de prazo prescricional do débito
tributário do executado, visto que entre o marco inicial (constituição definitiva) que enseja a
contagem do prazo e o seu término (despacho citatório), não se configurou o lapso
quinquenal. Ou seja, desde o lançamento que remonta à 11/2009 e o referido despacho
citatório lançado em 01/2014, não houve o transcurso de 5 (cinco) anos. Por essa razão, resta
afastada a alegação de prescrição do crédito tributário da União.
Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 457
Justiça, é lícita a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade,
quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida, ou extinta, em
relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a
execução. Nesse passo, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no art. 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte julgado:
<i>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez
que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A
continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente.
2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é
admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal
revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso
dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
27/04/2009)</i>
De regra, a verba sucumbencial é fixada dentro do limite previsto no § 3º do art.
20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%. Todavia, no caso dos autos,
por se tratar de exceção de pré-executividade, o valor dos honorários advocatícios deve ser
arbitrado a partir de apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta os parâmetros
estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e
auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a
compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça.
No caso dos autos, a matéria discutida tratou de questão eminentemente de
direito, e do mesmo modo a solução da causa não demandou tempo excessivo dos advogados,
tampouco apresentou maior complexidade, como por exemplo, realização de perícia,
audiências, ou ampla dilação probatória. O valor total constante da CDA, a qual se
reconheceu créditos decaídos, é de R$69.136,19, sendo assim, fixo a verba honorária em R$
2.000,00.
Isso posto, <b>dou parcial provimento ao agravo de instrumento</b>, <i>ex
vi</i> do art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer, <i>ex officio</i>, a decadência dos
créditos tributários anteriores ao exercício de 12/2004, constante da CDA de nº. 39.387.4800.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006028-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
AK SUL IND/ COM/ IMP/ EXP/ DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA/
ME
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 457
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de
penhora dos bens do sócio falecido da empresa executada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a cobrança do crédito tributário não
se sujeita a qualquer concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, nos
termos do art. 187 do CTN. Requer seja reformada a decisão agravada de modo a admitir-se a
penhora sobre os bens do espólio, independentemente da existência de processo de
inventário.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao tema, desde o falecimento do devedor até a partilha de bens, o
espólio do devedor é quem deve responder pela execução.
Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus,
calha a transcrição do artigo 131, incisos II e III, do CTN:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão." - grifei
Além disso, cabe mencionar, sobre a matéria, a redação dos artigos 1.784 e
1.997 do Código Civil:
"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança
lhe coube."
No mesmo sentido dispõe o art. 597 do CPC, in verbis:
"Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube."
A correta exegese dos dispositivos transcritos permite a conclusão de que os
sucessores do falecido apenas serão passíveis de responsabilização por seus débitos após a
realização da partilha, limitada a responsabilidade ao quinhão recebido. Enquanto não
proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao
próprio espólio, diante da ausência de elementos que permitam saber qual montante
eventualmente tocará a cada um dos sucessores.
Com efeito, por força do direito de saisine, o falecimento do executado acarreta
a imediata transferência da posse de seu patrimônio aos seus sucessores (CC, artigo 1784);
quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, esta apenas
passa àqueles após a realização da partilha, na respectiva proporção da parte que lhes coube
na herança (CTN, artigo 131, II, c/c artigo 1.998 do CC). O entendimento ora explicitado é
ilustrado nos seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA OS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 457
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA OS
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS OS BENS TERIAM SIDO
RECEBIDOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E
REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FEITO
EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Não restou demonstrado que os
sucessores tenham recebido quaisquer bens por sucessão do de cujus a fim de tornar
viável o prosseguimento dos atos executivos contra os herdeiros. 2. A legitimidade
passiva ad causam seria do espólio do falecido e não dos seus sucessores, porquanto
esses sequer possuem interesse na sucessão processual do de cujus em razão da
inexistência da partilha. 3. Feito extinto sem análise do mérito ante a ausência de
pressuposto processual de constituição válida e regular do processo e também de uma
das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros,
forte no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n.
5006237-07.2010.404.7100/RS, Terceira Turma, Desembargador Relator Fernando
Quadros da Silva, D.E. 31/07/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE
FALECIDO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Falecido o executado, responde o espólio por suas
dívidas fiscais. Enquanto não aberto o processo de inventário, a representação judicial
do espólio compete a seu administrador provisório, conforme a ordem prevista no art.
1.797 do Código Civil." (TRF4, AG 5030007-81.2013.404.0000/PR, Segunda Turma,
Desembargador Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/06/2014).
Sendo assim, deve ser redirecionado o feito, desde logo, ao espólio do devedor,
cuja representação recairá numa das pessoas elencadas no artigo 1.797 do Código Civil. In
verbis:
"Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de
um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz."
Tendo em vista que, na execução, já foi deferida a citação do espólio, faz-se
perfeitamente legítima a penhora de bens do espólio.
Isto posto, entendo que a decisão, ora agravada, deve ser reformada pelos
fundamentos dispostos acima.
Ante o exporto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000346-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal
AURVALLE
LUÍS
ALBERTO
D
AGRAVANTE
: DEMÉTRIO JOÃO BENVEGNU
ADVOGADO
: Rafael Mafacioli Marin
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
AZEVEDO
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 457
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo instrumento não foi
instruído com o comprovante de recolhimento do porte de retorno perante este Tribunal (fl.
106), peça obrigatória, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimado para suprir a omissão, o agravante quedou-se inerte (fl. 107).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por
manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC.
Porto Alegre, 14 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000405-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
PATRICIA FERRAZ LOPES ME
ADVOGADO
:
Janice Terres da Rosa
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO
:
Lucas de Souza Dias e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular,
proferida às fls. 99-100 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Estância
Velha/RS.
No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de
instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em
19/02/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo
522, caput, c/c o 188, ambos do CPC).
Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em
tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÂO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384
UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.
Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator(a)
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TELXEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 457
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.
2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida
ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental improvido.
(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em
29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)
Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000483-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: DIRCE MARIA BERTOL DE FREITAS
ADVOGADO
: Jorge Calvi e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular,
proferida às fls. 58 dos autos originais, pelo Juízo de Direito da Comarca de Encantado/RS.
No entanto, constata-se a parte ora agravante protocolou este agravo de
instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
10/02/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em
02/03/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo
522, caput, c/c o 188, ambos do CPC).
Observo que o fato de o recurso ter sido protocolado equivocadamente em
tribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.
UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.
Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001. PÁGINA: 316. Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 457
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.
2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetida
ao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental improvido.
(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em
29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)
Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000490-14.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des.
Federal
LABARRÈRE
MARIA
DE
FÁTIMA
AGRAVANTE
: RIVAIL VITALI LONGO E CIA/ LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Marcelo Piassa Malagi e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
FREITAS
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
embargos à execução fiscal, deferiu parcialmente o pedido liminar.
Conforme se extrai dos autos, a recorrente restou intimada da decisão agravada
em 18/09/2015.
O recurso foi equivocadamente interposto junto ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, tendo o agravo ingressado neste Tribunal somente em 04/03/2016, quando
já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro tribunal não tem o
condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida
na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de
instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência.
3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC.
4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma,
Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 457
Nestes termos, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Porto Alegre, 11 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000499-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
SCHELBAUER E PFEFFER COML/ EXP/ E IMP/ DE MADEIRAS LTDA/ ME
ADVOGADO
:
Maria Iracema Bastos Pfeffer
AGRAVADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do
Paraná, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição
Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal.
02).
A parte agravante foi intimada da decisão agravada em dezembro de 2015 (fl.
Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de
1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, após tramitar no TJ-PR, o agravo finalmente foi recebido no
Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 07/03/2016.
Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de
agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se
trata de erro inescusável. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o
agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a
tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e
não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de
instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo
quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 457
quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no
Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG
2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL
DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO
RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.
1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em
tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta
Corte dentro do prazo.
2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei
5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo
522, caput, do CPC).
3. Agravo legal improvido."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal
Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO
PERANTE TRIBUNAL DIVERSO.
DO
RECURSO
- O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é
irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal
Regional, que é o competente para a matéria."
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342)
"REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a
regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado
o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC).
- Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser
submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal.
- O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal
Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 457
Justiça:
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de
jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente
para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do
recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade
de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 07/05/2009)
Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente
neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo.
Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF
somente em 07/03/2016 é totalmente intempestivo.
Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o
comprovante de recolhimento do porte de retorno.
A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo
de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de
retorno.
Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento,
pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças
indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus
pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A
interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte
Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC.
(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des.
Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 457
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO.
PEÇAS.
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da
procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do
agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos
indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art.
525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma
estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j.
14-02-07, DJ 28-02-07)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte
agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525,
inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos
agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento
conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do
artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira,
1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07)
Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E
FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E
REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança
radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas
consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não
enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao
agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as
peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno
e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do
CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o
feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de
custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e
julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos
Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da
Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA
EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 457
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000482-37.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: METALÚRGICA VEIPA LTDA/
ADVOGADO
: Eduardo Carraro e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora
eletrônica de valores.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual do
Paraná, por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição
Federal de 1988, já que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal.
A parte agravante foi intimada da decisão agravada em outubro de 2015 (fl. 07).
Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de
1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, após tramitar no TJ-PR, o agravo finalmente foi recebido no
Tribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 03/03/2016.
Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de
agravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se
trata de erro inescusável. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o
agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a
tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e
não pela data do recebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação de agravo de
instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo
quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no
Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG
2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL
DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO
RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.
1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em
tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 457
tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta
Corte dentro do prazo.
2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei
5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo
522, caput, do CPC).
3. Agravo legal improvido."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal
Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO
PERANTE TRIBUNAL DIVERSO.
DO
RECURSO
- O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é
irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal
Regional, que é o competente para a matéria."
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342)
"REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a
regularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado
o decênio legal (artigo 522, caput, do CPC).
- Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que a
decisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser
submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal.
- O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal
Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334)
Justiça:
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de
jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente
para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 457
para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do
recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade
de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 07/05/2009)
Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamente
neste Tribunal, que é o competente para julgá-lo.
Conforme se extrai da análise dos autos, o presente recurso, que chegou ao TRF
somente em 03/03/2016 é totalmente intempestivo.
Outrossim, do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta o
comprovante de recolhimento do porte de retorno.
A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo
de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além do porte de
retorno.
Interposto o agravo sem o referido documento, impõe-se seu não-conhecimento,
pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças
indispensáveis ao conhecimento do pedido, isto é, necessárias à verificação dos seus
pressupostos de admissibilidade. A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A
interposição do recurso sem a juntada de procuração outorgada ao procurador da Parte
Agravante, ou juntada intempestivamente, viola o disposto no art. 525, I, do CPC.
(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009080-5/RS, Rel. Des.
Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 1ª Turma Suplementar, j. 23-05-06, DJ 0908-06)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO.
PEÇAS.
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A ausência no instrumento da cópia da
procuração do agravante configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. É ônus do
agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos
indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art.
525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 3. Exige-se o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a fim de respeitar o mínimo de forma
estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 457
estabelecido pela lei. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.038493-0/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª T., j.
14-02-07, DJ 28-02-07)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Compete à parte
agravante instruir o agravo de instrumento com as peças elencadas no artigo 525,
inciso I, do CPC, dentre as quais as procurações outorgadas aos advogados dos
agravantes e dos agravados. 2. A formação deficiente do agravo de instrumento
conduz à sua negativa de seguimento. 3. Decisão proferida nos exatos termos do
artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Agravo de
Instrumento nº 2006.04.00.030338-2/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira,
1ª T., j. 13-12-06, DJ 09-01-07)
Ressalto que recentemente esta Turma proferiu decisão em caso análogo:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. OBRIGATÓRIAS E
FACULTATIVAS. AUSENCIA DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO E
REMESSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
DA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O STJ em mudança
radical de posicionamento firmou o entendimento de que "a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas
consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não
enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao
agravante a complementação do instrumento" (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 2/5/2012). 2. No entanto, tal entendimento se aplica apenas para as
peças facultativas e não para as obrigatórias. In casu, o pagamento do porte de retorno
e remessa se constitui peça obrigatória, nos termos do que determina o art. 525, I, do
CPC. 3. Não prevalece a tese do recorrente de aplicação da Lei 6149/70, porquanto o
feito é oriundo da Justiça Estadual do Paraná, porquanto se observa do guia rápido de
custas e despesas processuais, especificamente, no item dos Recursos interpostos e
julgados no TRF4, que o valor do porte de remessa e retorno de R$ 8,00 é exigido nos
Agravos de Instrumento processados, inclusive os interpostos em feitos originários da
Justiça Estadual (competência delegada). 4. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0001933-05.2013.404.0000, 1ª Turma, Juíza Federal CARLA
EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado 08.05.2013)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Porto Alegre, 04 de março de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.07.001056-1/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
APELANTE
: CHRISTIANO DE CARLI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Elisabete Klajn e outro
DO
VALLE
: Ismar Antonio Pawelak
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Jose Fernando Vialle e outros
DESPACHO
Na forma do art. 42 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 457
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que o ingresso em
juízo pelo adquirente ou o cessionário se fará conforme disposto em seus parágrafos.
Assim, indefiro o requerido às fls. 666/674.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000442-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: IRACEMA SANTINA LANDO ME
ADVOGADO
: Jose Pedro Turela e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Santinha Lando ME,
em face das decisões de fls. 40 e 44, que em execução fiscal, desacolheu a exceção de préexecutividade.
Em suas razões, a agravante faz breve síntese dos fatos. Alega cerceamento de
defesa, pois não foi cientificada da instauração do processo administrativo. Defende a
nulidade das CDAs, com base no artigo 203 do CTN, uma vez que não consta a forma de
calculado dos juros, multa de mora e acréscimos legais. Ao final, requer o provimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Da Prescrição
No caso, alega a recorrente que os créditos referentes aos períodos de 08-2005 a
10-2006 estão prescrito.
Sobre a prescrição, dizem os arts. 173 e 174 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 457
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito
sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento),
nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, que assim dispõem:
"§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...)
§ 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido
monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora
devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança
executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de
outubro de 1983."
Esta interpretação encontra-se consolidada na jurisprudência do e. STJ, nos
termos da Súmula 436:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Cumpre mencionar que, neste caso, os créditos tributários referentes aos
períodos de 08-2005 a 10-2006, não estão prescritos, tendo em vista que o lançamento das
CDAs ocorreu em 02-05-2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 18-05-2011, resta evidente
que entre um marco e outro não houve lapso temporal superior a 05 anos, requisito esse
essencial para ocorrência de prescrição.
Nulidade da CDA
O art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN,
estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
O referido dispositivo tem por escopo a geração da presunção de certeza e
liquidez para a CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia
sobre o executado/embargante.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE
VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da
dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha
todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua
fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 457
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor
embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários
exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais
de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla
defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte,
depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202
do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 - RS,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de
2006.
4. Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, "até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
5. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior
são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada
pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução.
6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006;
RESP n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; RESP n.º
790.530/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 791.114/RS,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005
7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de
Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução
(Humberto Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e
Jurisprudência". 9ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26; Cláudia Rodrigues in "O
Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Editora Revista
dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212; Araken de Assis in "Manual do
Processo de Execução". Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo
Luís Martins da Silva, in "A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", fls.
146/147).
8. In casu, muito embora seja evidente a nulidade da CDA , merece reforma o acórdão
recorrido, uma vez que não foi dada a oportunidade ao exeqüente de substituí-la.
9. Agravo Regimental desprovido." (AGRESP 847168, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz
Fux, decisão unânime, publicada no DJ de 30/10/2006 - grifo meu)
Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que
constam no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei nº
6.830/80. Este, por sua vez, deve conter os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF. Nestes
termos, cito o referido dispositivo, verbis:
"Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 457
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida."
Compulsando as CDAs que fundamentam os executivos fiscais, verifico que
constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço e os fundamentos legais da
dívida, em obediência aos incisos I e III do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.
Do mesmo modo, estão presentes os valores originários da dívida, o termo
inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que
foram utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e
IV do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830.
Consta ainda a indicação das informações acerca da inscrição em dívida ativa,
bem como a forma de constituição dos débitos por meio de Termo de Confissão Espontânea,
preenchendo, portanto, os incisos restantes.
Diz a recorrente que a CDA é nula por ausência de notificação na via
administrativa.
Observo, porém, que o crédito tributário foi constituído, na verdade, mediante
Lançamento de Débito Confessado, vale dizer, por declaração do próprio contribuinte, tendo
a recorrente, por esse motivo, pleno conhecimento do que lhe está sendo exigido.
Caberia à agravante comprovar que, no caso dos autos, que outro tenha sido o
modo de constituição do crédito tributário, e a necessidade e ausência da sua notificação, o
que não ocorreu.
Dessa maneira, a existência nas CDAs de todos os requisitos legais faz manter a
presunção da liquidez e certeza dos títulos executivos, não se sustentando, por consequência,
a alegada nulidade.
Conclusão
Nos termos da fundamentação acima, não assiste razão à agravante, devendo ser
mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557,
caput, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000825448.2008.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL BNDES
ADVOGADO
:
Julio Cesar Gomes Ribeiro da Costa e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ORLANDO CASTELO BRANCO NETO
ADVOGADO
:
Cíntia Luciane de Brito e outros
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 457
Intime-se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES
para contrarrazões, eis que há pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios interpostos pela parte contrária (fls. 220/224).
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 75/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
EMBARGOS DE
93.2005.4.04.7200/SC
AUTOS COM DESPACHO
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0000557-
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
FUNDACAO AMPARO TECNOLOGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA
ADVOGADO
:
Carlos da Costa Soares
:
Geraldo Stelio Martins
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA/
ADVOGADO
:
Rycharde Farah
:
Gustavo Amorim
:
Caue Vecchia Luzia
DESPACHO
Considerando o retorno dos autos e a possibilidade de concessão de efeitos
infringentes ao julgado. Intimem-se as partes para manifestar-se. Após, ao Ministério Público
Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 457
Porto Alegre, 11 de março de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002837-54.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DO
VALLE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: SÉRGIO VICTOR
ADVOGADO
: Vinicius Ochoa Piazzeta
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: Rafael Sibemberg Nedir
INTERESSADO : MARIA APARECIDA KNABBEN
DESPACHO
Conheço do presente recurso.
Não havendo pedido liminar, intime-se a parte agravada, na forma do artigo
527, V, do CPC.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.000280-8/PR
RELATOR
: Des. Federal
AURVALLE
LUÍS
ALBERTO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
: IZANETTE BERLANDA
ADVOGADO
: Mauricio Defassi
D
AZEVEDO
DESPACHO
Em tempo, torno sem efeito o despacho anterior.
Por ora, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos
a esta Corte. Após, venham conclusos para análise.
Porto Alegre, 14 de março de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.03.000784-1/SC
RELATORA
: Juíza
Federal
HENDGES
CARLA
APELANTE
: SADIA S/A
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
EVELISE
JUSTINO
: Olir Marino Savaris
: Marcos Antonio Perazzoli
: Silvano Mendes
: Patricia Mugnol
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
O STJ deu provimento parcial ao Recurso Especial (fl. 235), determinando o
retorno do feito a este Regional para rejulgamento dos embargos de declaração,
determinando a "para apreciação dos seguintes pontos: a) regime de aproveitamento da base
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 457
de cálculo negativa da CSLL e sua aplicabilidade em relação ao crédito possuído por empresa
incorporada, concernente aos períodos de apuração anteriores a 30.9.1999; b) existência de
prazo prescricional para o aproveitamento; e c) termo a quo da prescrição, ou do reinício de
seu prazo, em caso de pendência administrativa ao procedimento de consulta".
Portanto, primeiramente intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias,
informe/comprove a data em que foi protocolado o pedido administrativo (consulta 422
SRRF/9ª RF/Disit).
Após, intime-se a União para, em 10 dias, manifestar-se acerca dos embargos
de declaração, considerando eventual atribuição de efeitos infringentes.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2016.
SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Boletim
TRU - Plenário
Boletim Nro 001/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TRU - Plenário
00001 PETIÇÃO TRU Nº 0005015-46.2009.4.04.7255/SC
RELATOR
: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU
: VILSON JUNG
ADVOGADO
: Mariele Cristine Haas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXPOSIÇÃO
A
HIDROCARBONETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. PREJUDICADO O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão desta Turma Regional de Uniformização, que negou provimento ao
agravo regimental interposto pelo INSS, não contraria o entendimento do STF segundo o qual
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 457
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, Pleno, ARE
664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014).
2. Prejudicado o juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Curitiba, 11 de março de 2016.
00002 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0026466-84.2007.4.04.7195/RS
RELATOR
: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : VOLNI DA SILVA
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outros
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE
JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reafirmação do entendimento da TRU de que "é permitido ao segurado
continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais
vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício
reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João
Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014).
2. Incidente parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 457
Curitiba, 11 de março de 2016.
Boletim
TRU - Plenário
Boletim Nro 002/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TRU - Plenário
00001 AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº
0007307-58.2007.4.04.7195/RS
RELATOR
:
Juiz
Federal
JULIO
SCHATTSCHNEIDER
GUILHERME
RECORRENTE
:
ANTONIO DEOCLECIO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
BEREZOSKI
EMENTA
DECISÃO DO RELATOR MEDIANTE A QUAL O PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA
LEI N. 10.259/2001 - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TRU - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2016.
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 457
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012538-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ADRIANA PEREIRA PRADO
ADVOGADO
: Nara Leticia Borsatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012536-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MALVINA GONCALVES SANTOS
ADVOGADO
: Ednelson De Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012520-69.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 457
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANTONIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO
: Alessandra Dorta De Oliveira
APELADO
: ANTONIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO
: José Carlos Alves Ferreira E Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012523-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: Rafael Bodanese Lots
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012528-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 457
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: CLEIVIELI CRISTINA ALEIXO VIEIRA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
AGRAVADO
: CLEIVIELI CRISTINA ALEIXO VIEIRA
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012529-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: KINUKO SATO
ADVOGADO
: Edilaine De Fátima Marques
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012507-94.2016.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 457
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
AGRAVADO
: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012510-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: CLEUDEMIR CEZER DE ALMEIDA
AGRAVADO
: C. F. ALMEIDA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
AGRAVADO
: SILVIA INES LUMERTZ BORGES
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 457
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012531-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA CECILIA LOPES BONAFE
ADVOGADO
: Matheus Doná Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012491-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE APARECIDO DUARTE
ADVOGADO
: Vagner Lucio Carioca
APELADO
: JOSE APARECIDO DUARTE
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino
APELADO
: JOSE APARECIDO DUARTE
ADVOGADO
: Olavo Alexandre Gomes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 457
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012492-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: NEREIDE FLORES DOS ANJOS
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012493-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: ELIAS MARTINS
ADVOGADO
: Adão Canabarro Prestes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 457
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012495-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: ENOR ROSA DOS REIS
ADVOGADO
: Paulo Roberto Voges
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012497-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
PARTE RÉ
: ONEIDA CARRARO
ADVOGADO
: Elis Regina Casagrande
PARTE RÉ
: ONEIDA CARRARO
ADVOGADO
: Liane Dalaroza Barbacovi
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 457
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012498-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ
: PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA
ADVOGADO
: Neimar José Pompermaier
PARTE RÉ
: PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA
ADVOGADO
: Camilo De Toni
PARTE RÉ
: PATRICIA MARCHIOTTI VIEIRA
ADVOGADO
: Everton Rodrigo Zamarchi
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012501-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: MARCELO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 457
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012479-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: RUBENS APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Alexandre Da Silva Magalhães
APELADO
: RUBENS APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012480-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: APARECIDA HONORIO ALZINARI
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
APELADO
: APARECIDA HONORIO ALZINARI
ADVOGADO
: Luciana Mara Furlaneto Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 457
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012483-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: REGINALDO DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO
: José Antônio André
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012484-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: ANDRE LUIZ CIT RAMOS LOPES
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 457
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012487-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE RÉ
: ANTONIO MULLER
ADVOGADO
: Airton Panissão Teixeira
PARTE RÉ
: ANTONIO MULLER
ADVOGADO
: Márcio Roberto Zanetti
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012457-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: TERCILA DILKIN SIMSEN
ADVOGADO
: éderson Lanzarini Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 457
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012460-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: CLERI RIBEIRO PAZ
ADVOGADO
: Nazaré Goret Pasquali
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012470-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: FERNANDO ANTONIO ZINGA
ADVOGADO
: Fábio Dourado Nolf
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012476-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 457
APELANTE
: ADRIANA JANTARA DO AMARAL
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
APELANTE
: ADRIANA JANTARA DO AMARAL
ADVOGADO
: Gabriel Antonio Menegon
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo Da Silva
AGRAVANTE
: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo Da Silva
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 457
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012277-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: GUSTAVO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012288-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: MARIA CREUZA DE AGUIAR
ADVOGADO
: Rodrigo Caliani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012303-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 457
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARINES BUGNO DA CRUZ
ADVOGADO
: Joao Roberto Da Cruz Carpes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012304-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JOSINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: CATARINA PAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 457
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012309-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: ESQUADRIAS UNICA LTDA - ME
ADVOGADO
: Marcel Chavez Ortiz
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012311-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 457
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012348-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE RÉ
: DAVIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
PARTE AUTORA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012360-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
: Marcio Rodrigo Frizzo
AGRAVANTE
: JOSE ROBERTO DA SILVA & DELCIR APARECIDO DA SILVA LTDA - EPP
ADVOGADO
: Marcio Rodrigo Frizzo
AGRAVANTE
: DELCIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
: Marcio Rodrigo Frizzo
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 457
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012364-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO
: Cristiano Jose Piai
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012365-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LAURINDA MARIA DE JESUZ
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 457
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012366-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: AQUILINO NOGUEIRA DO AMARAL
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012367-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA LUCIA GOLDONI DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 457
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012368-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: APARECIDA AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO
: Alexandre Da Silva Magalhães
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012369-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: GESSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 457
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012370-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: PAULO CESAR FELIPSEN
ADVOGADO
: Kleiton Franciscatto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012371-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JANDIR TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012372-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 457
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE MARTINS BEZERRA
ADVOGADO
: Edson Luiz Zanetti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012373-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: SERGIO ROSSI
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012374-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: Manoel de Oliveira Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 457
ADVOGADO
: Morgana Iglesias Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012375-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: JOAQUIM ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DAIANE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Renata Nascimento Vieira Sanches
APELADO
: DAIANE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Samara Smeili
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 457
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012377-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DAIANE COUTINHO SANTOS
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012378-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Samara Smeili
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 457
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012379-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA OLINDA CARDOSO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: MARIA OLINDA CARDOSO
ADVOGADO
: Juliana Rotta De Figueiredo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012380-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ARLETE DA APARECIDA PADILHA
ADVOGADO
: Francis Assis Dorigoni
APELADO
: ARLETE DA APARECIDA PADILHA
ADVOGADO
: Fernanda Bitencourt Balas
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 457
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012381-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: DERMEVAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012382-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PEDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: Gabriela De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 457
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012383-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
: Fernanda Aline Pedroso De Morais
APELADO
: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012384-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: IRIS DE LIMA
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: IRIS DE LIMA
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
APELADO
: IRIS DE LIMA
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 457
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012385-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: ODILIO PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012386-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DALVA CAMPIONI GOUVEIA
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda Siqueira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 457
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012387-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CASEMIRO BRIKI
ADVOGADO
: Renata Possenti Meressiano
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012388-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: JORGE APARECIDO MARTINS
ADVOGADO
: Cintia Maria Nascimento Rosa
APELANTE
: JORGE APARECIDO MARTINS
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda Siqueira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 457
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012389-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARLENE PEREIRA MORO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012390-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: GILMAR BERNARDELLI
ADVOGADO
: Rosalina Sacrini Pimentel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 457
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012391-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Valdir Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012392-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EVARISTO RESENDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Emerson De Jesus Malamin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012393-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 457
APELANTE
: ANA PINTO RIBEIRO LEAIS
ADVOGADO
: Marcele Polyana Paio
APELANTE
: ANA PINTO RIBEIRO LEAIS
ADVOGADO
: Antonio Carlos Louro De Matos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012394-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: IRENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
: Marcele Polyana Paio
APELADO
: IRENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
: Antonio Carlos Louro De Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012395-04.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 457
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PATRICIA LEITE SAMPAIO
ADVOGADO
: Maria De Lourdes Dos Anjos Vieira
APELADO
: PATRICIA LEITE SAMPAIO
ADVOGADO
: Albina Maria Dos Anjos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012396-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: MARIA HELENA DIUK PALINSKI
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012397-71.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 457
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA SUELI DA SILVA
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROQUE VICENTE
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012399-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CICERO SOUZA NEVES
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 457
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012400-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARLI KNEBEL
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012401-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ORTENILA PALUDO NEIZ
ADVOGADO
: Roger De Castro Gotardi
APELADO
: ORTENILA PALUDO NEIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 457
ADVOGADO
: Mayumy Tangriany Dias Martins
APELADO
: ORTENILA PALUDO NEIZ
ADVOGADO
: Jorge José Gotardi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012402-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: AUREA FERREIRA VALIGURA
ADVOGADO
: Fábio Vinicio Mendes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012403-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NOELI BUZANELLO
ADVOGADO
: Cézar Augusto Baú De Carli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 457
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012404-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA LUCIA FERREIRA
ADVOGADO
: Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012406-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER
ADVOGADO
: Marcia Regina Duarte
PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER
ADVOGADO
: Jefferson Figueira Cazon
PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 457
ADVOGADO
: Robson Fernando Sebold
PARTE AUTORA : LUCILENE DE SOUZA WURMEISTER
ADVOGADO
: Jéssica Fernanda Zanardo Mochi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012408-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOAQUIM PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Abimael Baldani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012418-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: MIRANDA & KALED LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 457
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012419-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: MIRANDA & KALED LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012420-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: MIRANDA & KALED LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 457
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012422-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE RÉ
: WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO
ADVOGADO
: Liane Dalaroza Barbacovi
PARTE RÉ
: WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO
ADVOGADO
: éderson Lanzarini Maran
PARTE RÉ
: WALDOMIRO TOLOMIOTTI CLAUDIO
ADVOGADO
: Elis Regina Casagrande
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012423-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: SANTA CATARINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
: Kaio Victor Rodrigues Chaves
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 457
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012428-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ADRIANA ALVES IZIDORIO
ADVOGADO
: João Guilherme De Almeida Xavier
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012433-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: OSNEY JOSE MUNHOZ
ADVOGADO
: Matias Tadeu Weber
APELANTE
: OSNEY JOSE MUNHOZ
ADVOGADO
: Fernanda Heim Weber
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 457
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012436-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: RENATO DA SILVA BORGES
ADVOGADO
: Eric Simon Castagna Machado
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012448-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: CERVEJARIA URWALD LTDA - ME
ADVOGADO
: Maximiliano Lannes Sampedro
AGRAVADO
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
PROCURADOR : Procurador-chefe Do Crqv-poa-rs
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 457
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 457
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 74/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada da substituição da penhora conforme
requerido.Após intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15
dias.Por fim voltem conclusos para deliberação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.002220-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : RAFAEL MAYER CESAR
ADVOGADO : JOSE MAURO DAL''MOLIN
EXECUTADO : DALVA MAYER CESAR
APENSO(S)
: 2004.71.00.036185-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre
a petição retro;- após, os autos deverão ser conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049606-4/RS
EXEQUENTE : CLAUDIO ALVES MOTA e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do feito até a liquidação do processo falimentar
nº 086/1.03.0012989-0, conforme requerido pela CEF. Intime-se, após remetam-se os autos
ao SD para baixa e arquivamento. Tal baixa não importa em extinção, podendo a exeqüente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 457
querendo, solicitar o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer momento."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 95.00.18787-6/RS
EMBARGANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
EVANDRO GARCZYNSKI
EMBARGADO
:
MASSA FALIDA DE SOLIDO EMPRESA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Liberem-se, por alvará os valores referentes à Carlos Eduardo
Secco, contas nº 94164165 (fl. 877) e nº 94306059 (fl. 880), em nome do procurador, Dr.
Éderson Garin Porto, OAB/RS 58.647 (procuração fl. 502).Expedido o alvará, intime-se o
procurador para retirada.Após, aguarde-se o depósito da próxima parcela."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.80292-9/RS
EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO SECCO
ADVOGADO
: EDERSON GARIN PORTO
EXEQUENTE : JOSE LUIZ SECCO
: CELIA LUIZA ARANHA SECCO
: SILVIA SECCO HOFFMEISTER
SUCESSOR
: WALTER SERODIO HEITMANN
: ELIANE PACHECO HEITMANN
: FERNANDA PACHECO HEITMANN
: ELIZABETH PACHECO HEITMANN
EXEQUENTE : ROSAURA MARIA CIRNE LIMA EICHENBERG
: MARIA LEA ARAUJO RIBEIRO EICHENBERG
: JOSE FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG
: CARLOS EDMUNDO CIRNE LIMA EICHENBERG
: LUIZA MARIA CAVALCANTI EICHENBERG
: MARIA DE LOURDES EICHENBERG KRAHE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 75/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da CEF na petição retro, expeça-se
alvará da conta de fl.240, em nome da parte autora, intimando-se para retirada, bem como
para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeito, juntado o alvará pago, baixem-se e arquivem-se os autos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 457
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0255244/RS
AUTOR
: LUIS CARLOS SFOGGIA e outro.
ADVOGADO : LAINE TEREZINHA LATTIK PAJAK
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, intime-se a CEF da
possibilidade de carga dos autos para análise das informações contábeis, no prazo de 30
(trinta) dias. Após voltem os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024306-5/RS
EXEQÜENTE : MARIA IZABEL MELLO DE VARGAS e outros.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela CEF (fl.468),
intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de
15 (quinze) dias. Satisfeito ou nada sendo requerido voltem os autos conclusos para senteça
extintiva."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.020528-6/RS
EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA CAETANO
ADVOGADO : ROMEU BEQUER CARLOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no art.794, I do CPC. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, baixem-se e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.00.10956-1/RS
EXEQUENTE
:
SIND/ DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS - SINDISERF/RS e
outros.
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação do Núcleo de Contadoria juntada na
fl.276, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nada
requerido, expeça-se alvará do saldo da conta de fl.272, em nome da CEF, intimando-se seu
procurador habilitado para retirada, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de
seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.22257-8/RS
EXEQÜENTE : LIGIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO : IRENE BEATRIZ RIES
: MARTA SOUZA DE LEMOS FIDELLIS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2000.71.00.027853-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, intime-se a CEF da
possibilidade de carga dos autos para análise das informações contábeis, no prazo de 30
(trinta) dias. Após voltem os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0257015/RS
AUTOR
: BEATRIZ
outros.
VERONEZI
DELLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
POLA
e
108 / 457
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
APENSO(S) : 2003.71.00.015074-0
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 050/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte exeqüente reconhece (fl. 383) a
existência de valores pagos administrativamente não abatidos na conta, determino a
intimação para que apresente planilha de cálculo da quantia pretendida, atualizada até
11/2013, já abatidos os valores pagos. Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação.Com
a concordância, requisitem-se os valores intimando-se as partes da requisição expedida.Com
impugnação, retornem para apreciação."(INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA
APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008693-4/RS
EXEQUENTE
: MARIA CACILIA RODRIGUES SANDRI
: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
: MARINÊS ANA ARGENTA
: MARINHO PRATES DA LUZ
: NEILA PEREIRA FLORES
: ODETE KOCHE TRINDADE
: ODETE LUIZA DENARDIN
: ORLANDO LISKA
: PAULO ROBERTO BOSSONI MOURA
EXEQUENTE
: RUY NUNES
ADVOGADO
: MARISTELA PINTO DA MOTA
: MAIRA CUSTODIO MOTA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 457
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento do feito em diligência.Na sentença de
mérito (fls. 122-128), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União em relação
aos servidores José Carlos Rodrigues, Maiene Ribas dos Santos (pertencentes ao quadro de
servidores da UFRGS) e de Juvenal Belmonte de Barros Leite (servidor do INSS), restando
extinto o feito em relação a eles, sem o julgamento do mérito, condenando-os ao pagamento
de honorários advocatícios no montante de R$ 200,00 cada um (José Carlos Rodrigues e
Maiene Mendes Ribas dos Santos foram dispensados em face da AJG concedida).Em relação
aos autores José Sérgio Garcia, José Vittola, Judith de Mello Simas, Junio July da Silveira,
Ladice da Cunha Sardo, Lucilda Franco Mendonça e Maria Moraes foi julgado parcialmente
procedente o pedido, condenando-se a União ao pagamento das diferenças de 28,86% e ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% da condenação.A
sentença foi mantida, negando-se provimento em definitivo ao recurso de apelação da União
(fls. 153/158).Foi proposta execução em relação aos servidores José Vittola, Judith de Mello
Simas, Junio de July Silveira, Lucilda Franco Mendonça e Maria Moraes (fls. 404/442).
Naquela ocasião, não foram apresentados cálculos em relação aos autores João Sérgio Garcia
e Ladice da Cunha Sardo.Citada (fl. 426v), a União opôs embargos à execução em face de
José Vittola, Judith de Mello Silas e Maria Moraes (processo 2006.71.00.045544-7/RS), que
foram julgados procedentes em definitivo, em face de celebração de acordo na via
administrativa, extinguindo-se a execução nos termos do 794, II, do CPC .Foram requisitados
os pagamentos (originais) de Junio July da Silveira (fl. 444), de Lucilda Franco Mendonça
(fl. 445) e dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento em
relação a estes dois exeqüentes (fls. 446-447), todos disponibilizados às fls. 455/456 e
461/462.Noticiado o falecimento de Junio de July da Silveira (fls. 467/489), a habilitação dos
sucessores foi deferida nas fls. 493/494, sendo os alvarás de levantamento expedidos e pagos
às fls. 502/505.É o relatório. Decido.Face à petição da fl. 506, julgo extinta a execução
promovida por Junio e Lucilda, com base no art. 794, I, do CPC.Quanto aos demais autores,
havendo sucumbência recíproca, tenho por imprópria a manutenção da autuação como
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo o processo ser recadastrado como
ação ordinária.Não havendo interesse na execução em relação aos demais autores que
venceram a demanda, conforme planilha da fl. 407 e não tendo sido promovida a execução
pela União em relação aos autores sucumbentes, na forma do requerido à fl. 169, de rigor a
baixa e arquivamento do feito.Intimem-se e preclusa a presente decisão, remetam-se os autos
à SD para que seja retificada a autuação do presente feito para Ação Ordinária, bem como
para baixa e arquivamento do feito."9INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.06819-6/RS
EXEQUENTE : JOAO SERGIO GARCIA
: JOSE CARLOS RODRIGUES
: JOSE VITTOLA
: JUDITH DE MELLO SIMAS
: SUCESSÃO
SILVEIRA
DE
JUNIO
DE
JULY
DA
SUCESSOR : IVONE VIEIRA DA SILVEIRA
: CARLOS EDUARDO MIRANDA DA SILVEIRA
: LIA REGINA DA SILVEIRA CONTERATO
EXEQUENTE : JUVENAL BELMONTE DE BARROS LEITE
: LUCILDA FRANCO MENDONCA
: MAIENE RIBAS MENDES DOS SANTOS
EXEQUENTE : MARIA MORAES
ADVOGADO : NOEMIA ALVES FARDIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 457
: LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2006.71.00.045544-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a dilação de prazo requerida às fls. 735/736.Junte-se aos
autos a consulta ao andamento do processo de falência da executada, bem como as notas de
expediente ali publicadas.Tendo em vista que a exequente, reiteradamente intimada (fls. 728
e 733) da decisão das fls. 725/726, não informou o quanto eventualmente já recebido nos
autos da falência e nem sobre a existência de eventuais bens dos co-réus, retornem os autos à
suspensão até o encerramento do processo falimentar (001/1050333013-6).Intime-se e
cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.07.83460-8/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
PEDRO SOUZA DE CAMPOS
EXECUTADO
:
MASSA FALIDA DE NOLOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA/
:
PAULO RADIN
:
ALINE IDRIZ NUNES
:
GLADIS RADIN
:
NIDAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
:
CONSTRUTORA COLOMBO LTDA
:
SOLON RADIN
:
IDARCI MARIA DA COSTA RADIN
:
LUIS ANTONIO DA SILVEI NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição da fl. 170, renove-se a intimação da CEF
para que cumpra integralmente a determinação contida no 2º parágrafo da decisão da fl. 167,
comprovando em planilha de cálculo o abatimento ali referido, bem como indicando
leiloeiro.Prazo: 20 dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.010281-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: RINALDO PENTEADO DA SILVA
EXECUTADO : N R P SCHNARNDORF ME
: NARA REGINA PACHECO SCHNARNDORF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará à CEF do valor constante no extrato da fl. 123.
Após, intime-se a CEF para que proceda ao levantamento dos valores, bem como para que, no
prazo de 30 dias, cumpra-se a decisão da fl. 124, apresentando planilha atualizada do débito,
nos termos do julgado, devendo ser comprovada a imputação dos valores levantados. Deverá,
ainda, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução."(ALVARÁ À DISPOSIÇÃO INTIMAÇÃO PARA A CEF ACERCA DO ALVARÁ À DISPOSIÇÃO E PARA QUE
APRESENTE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, NO PRAZO DE 30 DIAS"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.008952-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE
: CLARICE BOS CONZATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 457
: JOSE LUIS ZANCANARO
: ANDRE ARTHUR ARAUJO MALLMANN
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : ADROALDO CONZATTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os autos vieram conclusos em face da localização de depósito
pendente perante a CEF (fl. 210).Da análise dos autos, verifica-se que a executada depositou
os valores devidos a título de honorários advocatícios na quantia de R$ 2.203,95, em julho de
2004, conforme fl. 181 e guia da fl. 183, para fins de garantia da execução, estando o valor
pendente de levantamento até o presente momento.Considerando que a sentença proferida
nos embargos à execução reconheceu serem indevidos honorários de execução na hipótese
dos autos (fls. 189/190), a CEF deverá apropriar-se dos valores depositados a este
título.Desta forma, sendo necessário, expeça-se alvará em favor da CEF para levantamento do
depósito da fl. 183, conforme já determinado na fl. 207, intimando-se da disponibilidade dos
valores.No decurso, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.026204-7/RS
EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA MIGUEL
: ADEVENIR DA SILVA MOREIRA BRASILEIRO
: JOSE DILMAR DE OLIVEIRA SILVA
: MARIA MULLER DE FREITAS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Corrija-se a sequência numérica dos autos a partir da fl. 176.Por
outro lado, os autos foram desarquivados em razão da existência de<b> </b>depósito
judicial pendente de destinação (fls. 205/207).Analisando o feito, verifico que a data da
abertura da conta (30/08/2012), indica que o depósito que ainda permanece vinculado aos
presentes foi efetuado pela CEF por ocasião da intimação para pagamento e garantia do
Juízo, no montante de R$ 2.059,52, conforme extrato retro e auto de penhora da fl.
169.Entretanto, a executada já havia efetuado um outro depósito para garantia do Juízo, em
idêntico valor, conforme guia juntada na fl. 164, que foi liberado posteriormente através de
alvará, em favor do exequente (fl. 178).Assim, libere-se o valor depositado na conta
0652.005.00292560-1, através de alvará em favor da CEF e intime-se acerca da
disponibilidade.Por fim, comprovado o levantamento, e considerando-se que o crédito
principal já foi quitado pela CEF (fls. 153 e 194/199), retornem os autos ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.052368-3/RS
EXEQÜENTE : JOAO VALLERIUS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALICE SCHWAMBACH
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
11ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 457
Boletim de Editais Nro 001/2016
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃODÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERALPRAZO:
60 DIAS <b>O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO HUMBERTO SILVA
BORNE, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL,</b><b>FAZ SABER</b> a quem deste tiver conhecimento, não tendo sido encontrado
nos endereços constantes nos autos e não havendo outros disponíveis, não sendo, por tanto,
possível a intimação pessoal do réu <b>JAIRO DUARTE LUIZ</b>, casado, filho de José
Vieira Luiz e Maria Duarte Luiz, nascido em 14/06/1961, natural de Porto Alegre/RS,
portador do RG nº 5034631522 e inscrito no CPF nº 351.557.360-72, 2004, este Juízo
<b>INTIMA-O</b>, através deste, <u><b>com o prazo de 60 (sessenta) dias</b></u>, da
sentença proferida nos autos da Execução Penal em epígrafe, que concedeu o benefício do
indulto, forte no art. 66, inc. II, da Lei 7.120/84, c/c art. 107, II, do Código Penal, c/c art. 1º,
inciso XII, do Decreto 7.873/2012, julgando extinta a punibilidade em relação à pena
privativa de liberdade e à pena de multa, impostas ao apenado referido anteriormente, nos
autos da Ação Penal nº 2003.71.00.28151-1, pelo crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do
Código Penal. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre/RS, 15 de março de 2016. Eu,
Marlise Beatriz Bettio Machado, Diretora de Secretaria, subscrevo."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.000926-6/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : JAIRO DUARTE LUIZ
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 015/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 457
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a divergência das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de
Cálculos Judiciais para que elabore planilha de cálculo segundo os parâmetros definidos no
título judicial.Com a manifestação, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias,
iniciando pela exequente.Após, retornem os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.007693-9/RS
EXEQÜENTE
: COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
ADVOGADO
: JULIANA SARMENTO CARDOSO
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
INTERESSADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
BRASILEIRAS
S/A
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme a informação retro, prossiga-se aguardando o trânsito em
julgado do agravo de instrumento n.º 5032041-92.2014.404.0000."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.016705-0/RS
EXEQÜENTE
:
FUNDACAO
CAMAQUA
ASSISTENCIAL
E
BENEFICENTE
DE
ADVOGADO
:
ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA
EXECUTADO
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
:
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA S MARTINEZ
EXECUTADO
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Fundação Banrisul junta documentos demonstrado os valores
recolhidos no período que compreende 01/1989 e 12/1995. Assim, remetam-se os autos ao
Núcleo de Cálculos Judiciais para verificação da existência de valores a ser levantados pela
parte exequente.Com a conta, intimem-se as partes, para manifestação no prazo sucessivo de
10 dias, iniciando pela parte exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016837-1/RS
EXEQUENTE : EDSON RODRIGUES MELCHIADES
ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
: ANDRE SORIANO CAETANO
EXEQUENTE : LUIZ BATISTA XAVIER
: NIDIA TERESINHA CASAROTTO DE SOUZA
: SAUL FERREIRA GOULART
: SERGIO ROBERTO GASPAR DA SILVA
: SONIA ZAIR RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 457
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº
5021472-95.2015.4.04.0000 interposto pela parte impetrante."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.019010-5/RS
IMPETRANTE
:
STV SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
:
EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Remetam-se os autos ao Núcleo de
Cálculos Judiciais para que informe, à vista dos documentos das fls. 107/186, se houve
exaurimento do crédito decorrente das contribuições vertidas à entidade de previdência
complementar na vigência da Lei nº 7.713/88, pela embargada Ieda da Rosa Barboza na ação
nº 2002.71.00008369-1. Nesse sentido, deverá ratificar ou retifica os cálculos das fls. 89/93.
Deverá fazer o mesmo em relação aos créditos de Jane de Castro Farias, utilizando os
documentos juntados às fls. 323/507, executados na ação nº 2002.71.00023703-7.No retorno
dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) diasApós, venham os autos conclusos
para sentença.Intimem-se. Cumpram-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.007736-3/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: LETICIA ZANI
EMBARGADO : ELINORA MARIA DA ROSA ISOLDI
ADVOGADO
: WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO
EMBARGADO : IEDA DA ROSA BARBOZA
: JANE DE CASTRO FARIAS
: JUSSARA TEREZINHA GOMES GONCALVES
APENSO(S)
: 2002.71.00.047033-9
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082858-06.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: SPOT COMERCIO LTDA
EDITAL Nº 710002059518
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 457
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs
50828580620144047100, 5082896-18.2014.4.04.7100, movidas por INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra SPOT
COMERCIO LTDA.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) SPOT COMERCIO LTDA em
lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução
e apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
367755642614, 524809001714, respectivamente. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000661-57.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS
EXECUTADO: VANISE REGINA BITENCOURT VALIENTE
EDITAL Nº 710002059911
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500066157.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS contra VANISE REGINA BITENCOURT VALIENTE.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VANISE REGINA BITENCOURT
VALIENTE em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 457
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 945704253115. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001044-98.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: GIOVANA DA MOTTA PUERTA
EDITAL Nº 710002059910
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500104498.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra GIOVANA DA MOTTA PUERTA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GIOVANA DA MOTTA PUERTA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 875207462116. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001452-89.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: LISIANE APARECIDA SCHIMUNECK
EDITAL Nº 710002059909
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500145289.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra LISIANE APARECIDA SCHIMUNECK.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LISIANE APARECIDA
SCHIMUNECK em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 673681817316. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001765-50.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: CM SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
EDITAL Nº 710002059908
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 457
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500176550.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra CM SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CM SERVICOS DE
MANUTENCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em lugar incerto e não sabido,
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.
CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo
eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 358953479216. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001805-66.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS
EXECUTADO: REGINA BITTENCOURT DA COSTA
EDITAL Nº 710002059907
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500180566.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS contra REGINA BITTENCOURT DA COSTA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) REGINA BITTENCOURT DA
COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 457
COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 348180777815. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001819-16.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS P/ LABORATORIOS LTDA
EDITAL Nº 710002059906
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500181916.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS P/
LABORATORIOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DIPROLAB DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS P/ LABORATORIOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
795689720116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 457
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002040-96.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: ALEXANDRE DE FARIA VALLE DORNELLES
EDITAL Nº 710002059905
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500204096.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra ALEXANDRE DE FARIA VALLE DORNELLES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRE DE FARIA VALLE
DORNELLES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 193406634816. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002049-58.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 457
- CRA/RS
EXECUTADO: PRIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
EDITAL Nº 710002059904
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500204958.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra PRIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRIMA SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
753161497316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002980-61.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: CAIO DE OLIVEIRA YURGEL
EDITAL Nº 710002059903
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 457
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500298061.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra CAIO DE OLIVEIRA YURGEL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CAIO DE OLIVEIRA YURGEL
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 660254433416. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006043-94.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EXECUTADO: ORTHOMED-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EDITAL Nº 710002059902
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500604394.2016.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA contra ORTHOMED-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ORTHOMED-COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 457
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
677881500116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006694-29.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: PRODEL PRODUTIVIDADE E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
LTDA
EDITAL Nº 710002059901
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500669429.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL CRA/RS contra PRODEL PRODUTIVIDADE E
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRODEL PRODUTIVIDADE E
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m),
pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
872646878316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008028-06.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: MARCIA DA ROSA BATISTA
EDITAL Nº 710002059900
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500802806.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO
GRANDE DO SUL - COREN/RS contra MARCIA DA ROSA BATISTA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCIA DA ROSA BATISTA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 649390990813. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009060-41.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARISA GIESELER BASTOLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 457
EDITAL Nº 710002059899
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500906041.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARISA
GIESELER BASTOLA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARISA GIESELER BASTOLA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 489546581916. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009812-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WR SERVICOS ASSOCIADOS S/S - ME
EDITAL Nº 710002059898
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500981213.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WR SERVICOS
ASSOCIADOS S/S - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WR SERVICOS ASSOCIADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 457
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WR SERVICOS ASSOCIADOS
S/S - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 257993370516. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009861-54.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BLOQUER
SEGURANCA LTDA - ME
INDUSTRIA
E
COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS
DE
EDITAL Nº 710002059897
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500986154.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BLOQUER
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BLOQUER INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME em lugar incerto e não
sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.
CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo
eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 225040132816. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 457
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009989-74.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA
EDITAL Nº 710002059896
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 500998974.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MDKF
TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MDKF TECNOLOGIA
INDUSTRIAL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
942407875916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010036-48.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 457
EXECUTADO: DROGARIA JOSYELLE LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059895
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501003648.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DROGARIA
JOSYELLE LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DROGARIA JOSYELLE LTDA EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 959659254316. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010057-24.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELKS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059892
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501005724.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELKS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 457
24.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELKS
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELKS COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
742016980316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010069-38.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORES METALURGICA LTDA
EDITAL Nº 710002059890
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501006938.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CORES
METALURGICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CORES METALURGICA LTDA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 466695439316. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 457
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010193-21.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059889
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501019321.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRONIX
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRONIX EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
445359250916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010202-80.2016.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059888
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501020280.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARCS
AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCS AUTOMACAO
INDUSTRIAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
238320602716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010205-35.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARILEI XAVIER DA CRUZ - ME
EDITAL Nº 710002059887
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 457
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501020535.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARILEI XAVIER
DA CRUZ - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARILEI XAVIER DA CRUZ ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 964733285116. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010236-55.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIU SOLUCOES DIGITAIS E PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059886
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501023655.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VIU SOLUCOES
DIGITAIS E PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VIU SOLUCOES DIGITAIS E
PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 457
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
565310656516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010272-97.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NUOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - ME
EDITAL Nº 710002059884
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501027297.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NUOVA GESTAO
EMPRESARIAL LTDA. - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NUOVA GESTAO
EMPRESARIAL LTDA. - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
195318807116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010294-58.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EDITAL Nº 710002059882
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501029458.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL
CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GLOBAL CENTER MATERIAIS
ELETRICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
856153743016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010328-33.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRACIELA C.TOLEDO-ME
EDITAL Nº 710002059881
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 457
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501032833.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GRACIELA
C.TOLEDO-ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GRACIELA C.TOLEDO-ME em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 784191372816. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010719-90.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS
EXECUTADO: MOACYR COSTA AGUILAR
EDITAL Nº 710002059879
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501071990.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra MOACYR COSTA AGUILAR.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MOACYR COSTA AGUILAR em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 457
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 283428628113. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011672-49.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTMED SERVICOS HOSPITALARES LTDA
EDITAL Nº 710002059878
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501167249.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTMED
SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTMED SERVICOS
HOSPITALARES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
110427778716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011684-63.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA ALICE SANTOS DIAS
EDITAL Nº 710002059876
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501168463.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARIA ALICE
SANTOS DIAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARIA ALICE SANTOS DIAS
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 173684515716. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011710-61.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTIL INFORMATICA LTDA
EDITAL Nº 710002059875
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501171061.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTIL
INFORMATICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTIL INFORMATICA LTDA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 570680048216. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011870-86.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRIMA ADMINSITRACAO E COMERCIO LTDA
EDITAL Nº 710002059873
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501187086.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PRIMA
ADMINSITRACAO E COMERCIO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRIMA ADMINSITRACAO E
COMERCIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 457
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
112175325516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012062-19.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CREDENCE CLUBE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL
EDITAL Nº 710002059872
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501206219.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CREDENCE
CLUBE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CREDENCE CLUBE
BENEFICENTE E ASSISTENCIAL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
251033744416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012089-02.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LFP - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
EDITAL Nº 710002059871
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501208902.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LFP ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA..
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LFP - ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
953623185016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012127-14.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAVIENGE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
EDITAL Nº 710002059870
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 457
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501212714.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAVIENGE
TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAVIENGE TERRAPLENAGEM
E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
356062763316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012171-33.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AL -FESTAS E LOCACOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059869
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501217133.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AL -FESTAS E
LOCACOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AL -FESTAS E LOCACOES
LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 457
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 884951843716. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013475-72.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: KATIA ADRIANA DOS SANTOS MACEDO
EDITAL Nº 710002059868
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501347572.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO
GRANDE DO SUL - COREN/RS contra KATIA ADRIANA DOS SANTOS MACEDO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) KATIA ADRIANA DOS SANTOS
MACEDO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 818308698113. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 457
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014780-23.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS CARAPETO
EDITAL Nº 710002059867
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501478023.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS contra RAFAEL SANTOS CARAPETO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RAFAEL SANTOS CARAPETO
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 491950958015. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015319-52.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 457
EDITAL Nº 710002059866
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501531952.2016.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT contra TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO
LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRANSPORTES E LOGISTICA
MENDES & MARINHO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
468687933716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016330-87.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS
EXECUTADO: IMOBILIARIA INCORSA LTDA
EDITAL Nº 710002059865
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501633087.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 457
87.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra IMOBILIARIA INCORSA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) IMOBILIARIA INCORSA LTDA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 166264827814. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016961-94.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
EXECUTADO: CRISTIANE LOPES
EDITAL Nº 710002059864
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501696194.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS contra CRISTIANE LOPES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTIANE LOPES em lugar
incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,
citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens
à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o
processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de
Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 345090044215. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 457
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019023-10.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CREMERS
EXECUTADO: ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059863
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 501902310.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS contra ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ONCOLOGIA FRIULI LTDA - ME
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 401381345215. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022183-77.2014.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RONALDO PRATES BAUM
EDITAL Nº 710002059862
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502218377.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RONALDO
PRATES BAUM.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RONALDO PRATES BAUM em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 527096332714. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022434-61.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSOLI FILME E VIDEO LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059861
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 457
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502243461.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONSOLI FILME
E VIDEO LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CONSOLI FILME E VIDEO LTDA
- EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 861995304715. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022637-23.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA
EDITAL Nº 710002059860
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502263723.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/RS contra COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE
LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COOPERATIVA DE TRABALHO
RIOGRANDENSE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 457
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
321274465415. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022838-83.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MECANICA TIUMIKA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA.
EDITAL Nº 710002059859
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 502283883.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MECANICA
TIUMIKA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA..
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MECANICA TIUMIKA
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m),
pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
461530707613. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031933-74.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DL TRANSPORTES LTDA
EDITAL Nº 710002059858
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503193374.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DL
TRANSPORTES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DL TRANSPORTES LTDA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 344802001612. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034454-84.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEANDRO ALBANO BORBA GADDO - EPP
EDITAL Nº 710002059857
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503445484.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEANDRO
ALBANO BORBA GADDO - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEANDRO ALBANO BORBA
GADDO - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 160024201515. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034850-61.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COUNTASSE - CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S
LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059856
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503485061.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra COUNTASSE CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COUNTASSE CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP em lugar incerto e
não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 457
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à
penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o
processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de
Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 604903172315. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039511-83.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CREMERS
EXECUTADO: INSTITUTO LEO KANNER LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059855
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 503951183.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS contra INSTITUTO LEO KANNER LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) INSTITUTO LEO KANNER LTDA
- ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 288090201815. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044744-95.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO
GRANDE DO SUL - CORE/RS
EXECUTADO: GUILHERME MAZZARIOL BRETERNITZ
EDITAL Nº 710002059854
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504474495.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS contra GUILHERME MAZZARIOL
BRETERNITZ.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GUILHERME MAZZARIOL
BRETERNITZ em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 246684221814. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047379-15.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PHILIPPE DUTRA DA ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 457
EDITAL Nº 710002059853
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504737915.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PHILIPPE
DUTRA DA ROCHA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PHILIPPE DUTRA DA ROCHA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 600161514815. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047623-41.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEILA REGINA PIRASSINUNGA PINTO DA FONTOURA
EDITAL Nº 710002059852
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504762341.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEILA REGINA
PIRASSINUNGA PINTO DA FONTOURA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 457
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEILA REGINA PIRASSINUNGA
PINTO DA FONTOURA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
896963702015. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047628-63.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIDNEI ANTONIO BARBOSA
EDITAL Nº 710002059851
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 504762863.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SIDNEI
ANTONIO BARBOSA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SIDNEI ANTONIO BARBOSA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 855252249915. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 457
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050230-27.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:
IMPORTACAO
PORTOPAC
INDUSTRIA
E
COMERCIO
DE
EMBALAGENS
EDITAL Nº 710002059850
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505023027.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PORTOPAC
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PORTOPAC INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO em lugar incerto e não sabido, fica(m),
pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
591706272915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050431-19.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 457
EXECUTADO: BEN HUR EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059849
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505043119.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BEN HUR
EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BEN HUR EXPRESS
COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
502295239815. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050719-64.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E
SERVI
EDITAL Nº 710002059848
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5050719DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 457
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505071964.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NN COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NN COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI em lugar incerto e não sabido,
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.
CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo
eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 473935609715. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050790-66.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MINUTI IN PASTA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002059846
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505079066.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MINUTI IN
PASTA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MINUTI IN PASTA BAR E
RESTAURANTE LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 457
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
478195967515. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051410-78.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORIENTAL SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059845
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505141078.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ORIENTAL
SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ORIENTAL SISTEMAS E
SERVICOS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
269106398215. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052227-45.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOGER EXPRESS EIRELI - ME
EDITAL Nº 710002059842
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505222745.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LOGER
EXPRESS EIRELI - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LOGER EXPRESS EIRELI - ME
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 484138016015. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055034-43.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
- CRC/RS
EXECUTADO: TANIA MARA ALVES DOMINGUES
EDITAL Nº 710002059841
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505503443.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO
GRANDE DO SUL - CRC/RS contra TANIA MARA ALVES DOMINGUES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TANIA MARA ALVES
DOMINGUES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 363207183812. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058234-58.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
EXECUTADO: MARIA DA GRACA SEBAG BERND
EDITAL Nº 710002059839
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505823458.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO CRQ/RS contra MARIA DA GRACA SEBAG BERND.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARIA DA GRACA SEBAG
BERND em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 457
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 923027152712. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058632-39.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO CASSOL
EDITAL Nº 710002059838
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 505863239.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GUSTAVO
ANTONIO CASSOL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GUSTAVO ANTONIO CASSOL
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 590210051611. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069318-51.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OPHICINA CONTHABIL SOLUCOES LTDA
EDITAL Nº 710002059837
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 506931851.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OPHICINA
CONTHABIL SOLUCOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OPHICINA CONTHABIL
SOLUCOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
968602823315. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073754-87.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEPERG ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA
EDITAL Nº 710002059836
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507375487.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEPERG
ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEPERG ASSESSORIA E
REPRESENTACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
360485033014. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077072-78.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETNA - DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002059835
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507707278.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ETNA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ETNA - DISTRIBUIDORA DE
INFORMATICA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 457
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
393249936714. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077606-22.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDIA ROSANA PEREIRA BELOMO
EDITAL Nº 710002059834
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507760622.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CLAUDIA
ROSANA PEREIRA BELOMO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CLAUDIA ROSANA PEREIRA
BELOMO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 735369697614. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077619-21.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VANDERLEI AQUINOS DOS SANTOS
EDITAL Nº 710002059833
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507761921.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VANDERLEI
AQUINOS DOS SANTOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VANDERLEI AQUINOS DOS
SANTOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 596735910814. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077929-27.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI
EDITAL Nº 710002059832
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 457
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507792927.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RIMA JAMIL
MUHAMMAD HUWWARI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RIMA JAMIL MUHAMMAD
HUWWARI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 382987848314. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078214-20.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO MESSIAS
EDITAL Nº 710002059831
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 507821420.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALEXANDRE
AUGUSTO MESSIAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRE AUGUSTO
MESSIAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 457
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 279761774914. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008662-94.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POLITECH POLIURETANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EDITAL Nº 710002060738
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5008662-94.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
POLITECH POLIURETANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) POLITECH POLIURETANOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
774506367016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008722-67.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI
EDITAL Nº 710002060737
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5008722-67.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COMERCIAL DE TABACOS
SANTANDER EIRELI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
147474236816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008776-33.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO PECUÁRIA DEMANDA LTDA
EDITAL Nº 710002060736
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 457
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5008776-33.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AGRO
PECUÁRIA DEMANDA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AGRO PECUÁRIA DEMANDA
LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 454943234716. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009223-21.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RMP PRODUCOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060735
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009223-21.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RMP
PRODUCOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RMP PRODUCOES LTDA - ME
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 457
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 702028155616. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009839-93.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDIA MARTINS FREITAS - EPP
EDITAL Nº 710002060734
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009839-93.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
CLAUDIA MARTINS FREITAS - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CLAUDIA MARTINS FREITAS EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 429639970216. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 457
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009859-84.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OMAR G PRODUCOES E ARTES GRAFICAS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060732
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009859-84.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OMAR
G PRODUCOES E ARTES GRAFICAS LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OMAR G PRODUCOES E
ARTES GRAFICAS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
909268648616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009860-69.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEON RECURSOS HUMANOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 457
EDITAL Nº 710002060731
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009860-69.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PEON
RECURSOS HUMANOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PEON RECURSOS HUMANOS
LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 706135211916. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009959-39.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA
EDITAL Nº 710002060730
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009959-39.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RETIFICADORA DE MOTORES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 457
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RETIFICADORA DE MOTORES
PRAIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 470468391116. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009964-61.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDITORA MELINA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060729
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5009964-61.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
EDITORA MELINA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) EDITORA MELINA LTDA - ME
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 570343117416. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 457
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010049-47.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDRE MATOS SOUZA
EDITAL Nº 710002060728
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010049-47.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ANDRE
MATOS SOUZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ANDRE MATOS SOUZA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 179861760716. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010086-74.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUELI DE BARCELOS SANHUDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 457
EDITAL Nº 710002060727
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010086-74.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUELI
DE BARCELOS SANHUDO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SUELI DE BARCELOS
SANHUDO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 791827217516. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010097-06.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARTE-CITTA ILUMINACAO LTDA
EDITAL Nº 710002060725
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010097-06.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ARTECITTA ILUMINACAO LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 457
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARTE-CITTA ILUMINACAO
LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 124112831216. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010128-26.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: THOMAZ & THOMAZ MULTICONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060724
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010128-26.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
THOMAZ & THOMAZ MULTICONSTRUCOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) THOMAZ & THOMAZ
MULTICONSTRUCOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
452612110216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 457
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010200-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA
EDITAL Nº 710002060723
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010200-13.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER POLO ADUANA E
LOGISTICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
971658049016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010245-17.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 457
EXECUTADO: C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP
EDITAL Nº 710002060722
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010245-17.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 768182198216. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010269-45.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JANETE PARODE - EPP
EDITAL Nº 710002060721
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010269-45.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JANETE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 457
5010269-45.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JANETE
PARODE - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JANETE PARODE - EPP em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 886483144216. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010275-52.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARIES COMERCIAL DE SERVICOS E ALIMENTOS LTDA
EDITAL Nº 710002060720
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010275-52.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ARIES
COMERCIAL DE SERVICOS E ALIMENTOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARIES COMERCIAL DE
SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
729448185416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 457
729448185416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010297-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PASSO CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EDITAL Nº 710002060719
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010297-13.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PASSO
CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PASSO CERTO CORRETORA
DE SEGUROS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
689907836216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010365-60.2016.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VR COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060718
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010365-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VR
COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VR COMERCIO DE
MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a
presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a
consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
830676989416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010369-97.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZANATTA & ZANATTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EDITAL Nº 710002060717
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 457
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5010369-97.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
ZANATTA & ZANATTA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ZANATTA & ZANATTA
ADVOGADOS ASSOCIADOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
764347291316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011701-02.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HR PANIZZUTTI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E DO
VESTUARIO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002060716
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5011701-02.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra HR
PANIZZUTTI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E DO VESTUARIO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) HR PANIZZUTTI COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS E DO VESTUARIO LTDA - ME em lugar incerto e não sabido,
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.
CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo
eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 457
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 498576196516. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011702-84.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S.A. VENDING COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA
EDITAL Nº 710002060715
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5011702-84.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra S.A.
VENDING COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) S.A. VENDING COMERCIO DE
MAQUINAS DE CAFE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
120463457516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011917-60.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSVALDO DA SILVA GAY
EDITAL Nº 710002060714
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5011917-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
OSVALDO DA SILVA GAY.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OSVALDO DA SILVA GAY em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 890144696216. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012052-72.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRISTOVAO ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA
EDITAL Nº 710002060713
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5012052-72.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
CRISTOVAO ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTOVAO ARQUITETAS
ASSOCIADAS SS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
345647001316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012068-26.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOARES & TAVARES DESPACHANTES LTDA
EDITAL Nº 710002060712
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5012068-26.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
SOARES & TAVARES DESPACHANTES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SOARES & TAVARES
DESPACHANTES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 457
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
456562358316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012098-61.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TROPIC
CIRURGICOS LTDA
TRAUMATO
ORTOPEDIA
PROTESES
E
IMPLANTES
EDITAL Nº 710002060711
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5012098-61.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TROPIC
TRAUMATO ORTOPEDIA PROTESES E IMPLANTES CIRURGICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TROPIC TRAUMATO
ORTOPEDIA PROTESES E IMPLANTES CIRURGICOS LTDA em lugar incerto e não
sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.
CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo
eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida
Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando
o número do processo e a chave 694120736516. Para peticionar no referido processo, o
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
assunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021669-27.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
EXECUTADO: FRIGORIFICO CAPITAL LTDA
EDITAL Nº 710002060710
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5021669-27.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS contra
FRIGORIFICO CAPITAL LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FRIGORIFICO CAPITAL LTDA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 822467089014. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022311-97.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 457
EDITAL Nº 710002060708
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5022311-97.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAULO
RODRIGUES DA COSTA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAULO RODRIGUES DA
COSTA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 396964125514. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024229-39.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
5ª REGIÃO - CREFITO/RS
EXECUTADO: SEFITA-SERV.ESP.EM FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA
EDITAL Nº 710002060707
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5024229-39.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS contra SEFITA-SERV.ESP.EM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 457
TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS contra SEFITA-SERV.ESP.EM
FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SEFITA-SERV.ESP.EM
FISIOTER. E TER. ASSOC.LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
315456973314. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029134-58.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA
EDITAL Nº 710002060706
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5029134-58.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FLAVIO OLIMPIO NUNES MAIA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 999210589312. Para peticionar no referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 457
informando o número do processo e a chave 999210589312. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048710-32.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA
EDITAL Nº 710002060705
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5048710-32.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER POLO ADUANA E
LOGISTICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
590208130915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051395-46.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DE MORAES VIEIRA
EDITAL Nº 710002060703
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5051395-46.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LUIZ
FRANCISCO DE MORAES VIEIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LUIZ FRANCISCO DE MORAES
VIEIRA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 341736721614. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057859-86.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO CRECI/RS
EXECUTADO: MARCIA ALMEIDA DA SILVA
EDITAL Nº 710002060702
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 457
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5057859-86.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES
DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra MARCIA ALMEIDA DA SILVA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCIA ALMEIDA DA SILVA
em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 700150359614. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062996-49.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: STANDARD STANDS EVENTOS LTDA
EDITAL Nº 710002060701
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5062996-49.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/RS contra STANDARD STANDS EVENTOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) STANDARD STANDS EVENTOS
LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 457
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 507302727514. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068622-49.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: PONTAL REPRESENTACOES LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002060700
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5068622-49.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra PONTAL REPRESENTACOES LTDA EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PONTAL REPRESENTACOES
LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 760397673714. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073456-95.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
EDITAL Nº 710002060699
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5073456-95.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MCSM
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MCSM COMERCIO DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave
450956363414. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no
endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077663-40.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAGNER COSTA QUEVEDO
EDITAL Nº 710002060698
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 457
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5077663-40.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra
VAGNER COSTA QUEVEDO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VAGNER COSTA QUEVEDO em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 488987749614. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077747-41.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELIETE ROSANE MARTINS PEREIRA
EDITAL Nº 710002060697
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5077747-41.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELIETE
ROSANE MARTINS PEREIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELIETE ROSANE MARTINS
PEREIRA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 457
referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo
débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com
Chave" informando o número do processo e a chave 875531911514. Para peticionar no
referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093430-21.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: TANIA MARA MAIA RIZZA
EDITAL Nº 710002060695
PRAZO: 30 DIAS (Art. 232, IV, CPC)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
Substituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
5093430-21.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra TANIA MARA MAIA RIZZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TANIA MARA MAIA RIZZA em
lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para
consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da
Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"
informando o número do processo e a chave 299100905714. Para peticionar no referido
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
informações
sobre
o
assunto
estão
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 457
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto
Alegre, na data constante da assinatura.
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0082/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Procedo à intimação da PARTE AUTORA, dando-lhe vista dos
cálculos relativos à implantação do julgado, juntados às fls. 403/414, devendo se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0226030/RS
AUTOR
: DEOCLECIO BENELLI
: MARIA
ELIZABETE
BENELLI
DOS
SANTOS
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, conforme procuração juntada aos autos à fl. 278,
extraída dos autos dos embargos, a parte ré nomeou novos mandatários em junho de
2013.Todavia, na execução permaneceu cadastrada e recebendo intimações a antiga
procuradora. Assim, ante a irregularidade das intimações, cancele-se a praça designada para
14 de março de 2016. Outrossim, intime-se novamente a executada, na pessoa dos novos
procuradores, para que se manifeste sobre a planilha de evolução do financiamento que
contempla a implantação do julgado dos embargos às fls. 215/257. Prazo: 15 (quinze) dias."
(...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.016959-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ERICA DIAS
ADVOGADO : JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA
: PATRICE NOELI FROES SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pela parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 457
autora.Decido.Os embargos de declaração só podem ser opostos contra decisão acoimada de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão em ponto sobre o qual o Juiz
deveria ter analisado. É o que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil.No caso em tela,
pela fundamentação invocada na decisão embargada, não verifico a ocorrência de quaisquer
das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois ela está devidamente fundamentada.O
fato de a decisão ser em sentido contrário às pretensões do ora embargante não possibilita o
uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese
que só é admitida em casos excepcionais.Ademais, não é omissa a decisão que, apesar de não
abordar todas as matérias veiculadas pelas partes, adota fundamentos suficientes para decidir
a controvérsia.Como ensina Moacir Amaral dos Santos, o Juiz "apreciará os fundamentos
jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe
apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os
fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a
decisão". (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo:
Forense, 1976, v. 4, p. 435).No caso dos autos, embora a sentença tenha declarado quitadas as
obrigações relativas ao contrato de mútuo descrito na inicial, com base nos valores pagos,
mediante cobertura do FCVS de eventual saldo devedor residual, o TRF/4ª Região, em sede
de embargos declaratórios em efeitos infringentes, alterou a sentença, para o fim de afastar os
cálculos periciais elaborados durante a instrução probatória, motivo pelo qual foi determina a
liquidação da sentença.Assim, com a liquidação do julgado, apurou-se que não estão quitadas
as obrigações relativas ao contrato de mútuo descrito na inicial, havendo débito do mutuário,
o qual não está coberto pelo FCVS, haja vista que não diz respeito ao saldo residual, mas sim
a diferenças de prestações.Isso posto, rejeito os embargos de declaração, em face da
inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão.Intime-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0035462/RS
AUTOR
: MARIA TEREZINHA DA SILVA
: MARIA HELENA DA SILVA
: CARMEN LUCIA DA SILVA
ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: YURI GROSSI MAGADAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a manifestação do perito para majoração dos
honorários, surge a necessidade de melhor análise acerca do ônus da prova, já que a decisão
transitada em julgado determinou revisar os encargos mensais do mútuo habitacional da
parte-autora, com a utilização dos índices de reajustes salariais de sua categoria profissional.
O Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade decorrente das relações de
consumo - na forma objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos
produtos e serviços. Se o produto oferecido ao consumidor for defeituoso e este der causa ao
acidente de consumo, por ele responderá o fornecedor independentemente de culpa, em
aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Trata-se de norma de ordem pública e de
interesse social, não sendo dado ao julgador limitar sua aplicação.As atividades da Caixa
Econômica Federal se enquadram nos conceitos supra referidos, caracterizando-se como
produto a concessão do crédito, e como serviço, a aprovação do financiamento e as demais
prestações inerentes à manutenção dos termos ajustados até o final do contrato.Nesse passo,
o mutuário não se utilizou do valor financiado para atividade econômica, mas tão-somente
para aquisição da casa própria, ou seja, dessa forma enquadra-se como destinatário final.Pelo
exposto inverto o ônus da prova e fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 457
a serem suportados pelas rés, uma vez que verificadas a verossimilhança do direito e a
condição de hipossuficiência do demandante - mormente se considerada a flagrante
diferença de conhecimento e especialização entre as partes, inclusive quanto ao
funcionamento do sistema bancário e dos serviços oferecidos.Assim, fixo os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, a serem suportados pela CEF. Mantenho a nomeação do perito,
uma vez que a postura do profissional não compromete a sua isenção, como refere da CEF. O
fato de o perito ter demandado a majoração de seus honorários em nada interfere na sua
imparcialidade, apenas demonstra a necessidade de aumento da verba que está defasada,
sendo natural a busca do incremento da remuneração pela qualidade do trabalho
prestado.Intimem-se, inclusive a CEF para que comprove o pagamento dos honorários
periciais, no prazo de 10 (dez) dias." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0330066/RS
AUTOR
: ROGIS ROBERTO GOUVEA BARBOSA
: NADIA BEATRIZ KRUGER BARBOSA
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se, novamente, a CEF para que se manifeste sobre a
proposta de acordo trazida aos autos pela parte autora (fls. 348/349), no prazo de 15 (quinze)
dias.Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que, no mesmo prazo, comprove nos
autos a implantação do julgado, com o afastamento da amortização negativa, e a apropriação
dos valores consignados em juízo nas devidas competências. Fixo multa diária no valor de
R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0323972/RS
AUTOR
: OSMAR HUMMEL SAUL
: ELOA MARIA DE SOUZA SAUL
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
APENSO(S) : 2004.71.00.037167-0
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0083/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 457
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...)"8. (...), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela ré." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0223507/RS
AUTOR
: SILVINA MAIA DE MATOS
: GILBERTO JOSE RAUBER
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: JOSE GABRIEL BOSCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...)"8. (...), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de
15 (quinze) dias." (...)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.00.002777-8/RS
AUTOR
: WILMAR DOMINGOS LASTA
: MARIA MERECILDA DE OLIVEIRA LASTA
ADVOGADO
: LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
RÉU
: FIN
HAB
ASSOCIAÇÃO
EMPRÉSTIMO
ADVOGADO
: FELIPE CHEMALE PREIS
DE
POUPANÇA
E
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
RÉU
: SASSE - CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
: PAULO ANTONIO MULLER
APENSO(S)
: 2001.71.00.021936-5
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0084/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 457
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a manifestação do perito às fls. 645/469, fixo os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem suportados pela CEF.Mantenho a nomeação
do perito, uma vez que a postura do profissional não compromete a sua isenção, como refere
da CEF.O fato de o perito ter demandado a majoração de seus honorários em nada interfere
na sua imparcialidade, apenas demonstra a necessidade de aumento da verba que está
defasada, sendo natural a busca do incremento da remuneração pela qualidade do trabalho
prestado.Intimem-se, inclusive a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o
pagamento dos honorários periciais, haja vista o depósito de R$ 760,00, conforme
comprovante à fl. 476." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0228597/RS
AUTOR
: FERNANDO CAFRUNI ANDRÉ
: ANTONIA MARIA DA SILVA ANDRE
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reabro o prazo para manifestação sucessiva da autora, Lena Maria
Vidaletti Azevedo, e da CEF, nessa ordem. Intimem-se."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 98.00.30914-4/RS
AUTOR
: CLAUDIO DE SOUZA AZEVEDO
AUTOR
: LENA MARIA VIDALETTI AZEVEDO
ADVOGADO : JOSE VECCHIO FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que
tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.042643-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: FERNANDO ESTIMA MELLO
EXECUTADO : OTAVIANO ALVES
: DEUSIMA PEREIRA ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da presente
ação consignatória e da ação ordinária movida por EDUARDO LUIS ENRICO ROBAINA e
ALICIA BEATRIZ DEMARTINE BARBIERI DE ENRICO em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF.A sentença prolatada nestes autos foi pela parcial procedência do pedido
para declarar a quitação do contrato de mútuo habitacional da parte autora, com a
conseqüente liberação da garantia hipotecária, e, com base nos valores apontados pela
perícia, condenar a CEF a restituir aos demandantes o valor pago a maior durante a
contratualidade, nos termos da peça técnica constante das fls. 236/243, com a devida
correção monetária e de juros moratórios.Todavia, em sede recursal foi dado parcial
procedência ao apelo da CEF para que a parte autora trouxesse aos autos os seus contra
cheques ou fixas financeiras para que fossem apurados os valores legais das prestações em
liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação por
arbitramento, nomeando-se perito contábil.Apresentados os cálculos de liquidação, nenhuma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 457
das partes apresentou impugnação.Vieram os autos conclusos para deliberação.Breve o
relato. Decido.Não merece reparos o laudo pericial, o qual atende aos termos da decisão
transitada em julgado.Verifico que o expert atendeu integralmente ao determinado pela
decisão transitada em julgado. Dessa forma, e considerando a anuência expressa da parte
autora, bem como a anuência tácita da CEF quanto aos cálculos de liquidação, já que não
apresentou impugnação, entendo que deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito.
Pelo exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 514/531, torno líquida a sentença
e declaro que o débito do mutuário a título de diferenças de prestações é de R$ 3.024,96,
posicionado em dezembro de 2014, além do saldo devedor residual, uma vez que o contrato
não conta com cobertura do FCVS. Intimem-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0520604/RS
AUTOR
: EDUARDO LUIS ENRICO ROBAINA
: ALICIA BEATRIZ DEMARTINE BARBIERI DE ENRICO
ADVOGADO
: PEDRO MOACIR VIEIRA CADEMARTORI
: MARCOS GOLEMBIEWSKI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da parte autora para a liquidação por arbitramento
(fl. 262).Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente
a declaração juntada aos autos que informa os índices de reajuste salarial da categoria
profissional da mutuária (fl.198), sob pena de prejuízo parcial da liquidação." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0067359/RS
AUTOR
:
BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA
:
VIVIAN DANIELLE DE OLIVEIRA BARROS
:
TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
IMOBILIÁRIOS
E
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 017/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 457
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para que promova o
levantamento dos valores depositados nas contas ns. 101103-7, 101104-5 e 101105-3, todas
da agência 0457 e operação 05, tendo em vista que as quantias permanecem depositadas,
utilizando, para fins de saque, a via da sentença que homologou o acordo (fls. 142-143), na
qual expressamente consta que ela serve como alvará de levantamento. Informa-se que uma
via da sentença está disponível para a CEF na contracapa do processo, a qual poderá ser
retirada pela credora para os devidos fins. Após o levantamento dos valores, os autos
retornarão ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.13.002281-7/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO
: AGESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
: GENÉSIO RAMPON
: LUCIANO RAMPON
APENSO(S)
: 2009.71.13.002283-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por perda de
objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.001119-5/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: MASSA
LTDA/
ADVOGADO
: LEILA GIACOMELLO
FALIDA
DE
TRANSPORTES
BERGAMO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A informação prestada pelo procurador, na fl. 346, de que a
executada Lenir Favretto está residindo em Santa Catarina veio desacompanhada de qualquer
documento que comprove tal afirmativa.Alega o procurador que o alvará, que lhe foi
entregue em 05.11.2015, expirou em razão do tempo que precisou para localizar a cliente.
Informa que não possível resgatar a quantia porque não constou no alvará o nome do
procurador juntamente com o da executada, destacando que sua sede é Porto alegre, tendo
que retornar a esta cidade para solucionar questão que já deveria estar resolvida.Postula que
o Juízo decida a forma de repasse dos valores à credora, porquanto o signatário já fez o que
estava ao seu alcance.Inicialmente, compete registrar que é dever do advogado atender aos
comandos judiciais, sendo ônus da própria profissão eventuais deslocamentos do
estabelecimento comercial ao Fórum situado em cidade diversa da sua, mormente nos casos
em que a própria procuração demonstra que, à época da contratação dos serviços, a
outorgante já residia em cidade distinta de sua sede.No entanto, considerando o baixo valor
do crédito, excepcionalmente, defiro o pedido para que a quantia seja depositada diretamente
na conta bancária da executada.Para tanto, intime-se o procurador para que informe os dados
bancários de Lenir Favretto, ou sugira à cliente que estabeleça contato telefônico com a
Secretaria da Vara (054-3455-3619) para fornecer seus dados bancários, a fim de ensejar a
restituição, visando, com isso, evitar o deslocamento de mais de 120Km da Capital até esta
cidade para sacar alvará de pouco mais de R$ 100,00.Intime-se.Vindo as informações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 457
bancárias, oficie-se à CEF para que providencie na transferência do valor depositado na
conta n. 05.00101138-0 para a conta indicada.Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.13.002237-4/RS
EXEQÜENTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EXECUTADO
: PATRÍCIA SANGALLI VIAN
: ROSANE BIRCK
: LENIR FAVRETO
: SIMONE CAROZZI
ADVOGADO
: EDUARDO SANTOS DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após proceder à compensação da verba sucumbencial arbitrada na
decisão da impugnação em favor da CONAB (R$ 500,00, fls. 1.314-1.317) com o crédito dos
exequentes Carlos Bertuol e Aido José Bertuol, a contadoria do Juízo apurou um crédito
favorável à CONAB de R$ 111,86 (fl. 1.350), o que equivale dizer que o montante
inicialmente depositado pela CONAB na folha 1.303, de R$ 2.135,14, deve ser-lhe
integralmente devolvido, porquanto seu crédito superou o dos exequentes, que juntos somam
a quantia de R$ 442,53 (fl. 1.350).Assim, restitua-se à CONAB, mediante alvará de
levantamento, o valor total depositado na conta indicada na guia da folha 1.303, intimandose-a para retirar o alvará nesta Secretaria e apresentá-lo na agência da Caixa Econômica
Federal (ag. 0457) para efetuar o resgate.Deverá ser intimada, na mesma oportunidade, para
promover a execução da quantia residual de R$ 111,86, caso haja interesse no recebimento
desse remanescente, na forma dos artigos 475-J e seguintes do CPC.Caso não haja interesse
na cobrança da referida quantia, deverá expressamente renunciar à pretensão executiva, a fim
de possibilitar a extinção do feito pelo pagamento do débito (art. 794, I, CPC)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.004685-9/RS
EXEQÜENTE
: FORTUNATO JANIR RIZZARDO
: PLINIO ANGELO CATELLARIN
: JOAO CEZAR AGUIAR BOROWSKI
: VINOSUL CENTRAL VITIVINÍCOLA DO SUL S/A
: CARLOS BERTUOL
: ALINE CECCONI
: EDUARDO CECCONI
: MARIA LUIZA ESTEFANI CECCONI
: ANTONIO DA RE FILHO
: IRINEU GARAGNI
: AIDO JOSE BERTUOL
EXECUTADO
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: HELENA KOEHLER
: CRISTINA ANTUNES CARDONA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
1ª VARA FEDERAL DE CANOAS
Boletim
1ª Vara Federal de Canoas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 457
Boletim JF Nro 12/2016
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a
substituição por cópias nos autos.Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0010330/RS
AUTOR
: ERANI DANILO PRIEBE
ADVOGADO
: ROZANA MARIA DE OLIVEIRA AMARO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O procurador da parte exeqüente postula o destaque dos honorários
contratuais.Entretanto, para ser possível o atendimento ao mesmo, determino que se intime o
procurador para juntar, em 15 (quinze) dias, declaração firmada pelo autor, informando que
não efetuou adiantamento de valores. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.12.011606-0/RS
EXEQUENTE
: JULIO FERNANDO DIESEL
ADVOGADO
: DANIEL VON HOHENDORFF
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Conforme relatório recebido da SEPREC, permanece depositado
em conta junto a Caixa Econômica Federal, valores requisitados em favor dos sucessores.
Intimados, o procurador informou não ter contato com os sucessores uma vez que quem
providenciou a documentação para habilitação foi uma terceira pessoa (companheira do
falecido). Em consulta realizada, nesta data, verifica-se que os valores permanecewm
depositados em favor dos sucessores. Assim, reitere-se a intimação dos sucessores para que
procedam ao levantamento dos valores, no prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo
sem o levantamento, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda ao estorno dos
valores depositados nas contas n.ºs 090854981, 090854965,090854914,090854957 e
090855023, de titularidade de Milton Lessa, Marcos Lessa, João Paulo Cardoso Lessa, Mauro
Lessa e Fernando Cardoso Lessa, respectivamente. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.000805-1/RS
EXEQUENTE
: SUCESSAO DE LUCIANO FERNANDES LESSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 457
ADVOGADO
: DARCY MEZZOMO
SUCESSOR
: MAURO LESSA
: JOAO PAULO CAPARROS LESSA
: FERNANDO CAPARROS LESSA
: MARCOS LESSA
: MILTON LESSA
ADVOGADO
: DARCY MEZZOMO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA DO INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, do
desarquivamento dos autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.12.0084162/RS
AUTOR
: SUCESSAO DE ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
ADVOGADO
: MARLISE SEVERO
SUCESSOR
: ZULEIKA DE OLIVEIRA SARAIVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, do
desarquivamento dos autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.12.0000146/RS
AUTOR
: JOICE DENISE HERMANN DA LUZ
ADVOGADO
: LISIANE BEATRIZ DIAS WOLF
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando-se os autos, verifica-se à fl. 230, que a parte autora
postula, desde agosto de 2014, seja expedida pela autarquia Certidão de Tempo de Serviço
com a conversão do período exercido nos cargos de agente administrativo, sob o regime
celetista, pelo fator 1.2, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente.Após
reiteradas intimações, em 30 de setembro de 2015, informa a autarquia ter solicitado a
certidão por tempo de serviço convertido da parte autora, entretanto, até o momento não
carreou aos autos o referido documento.Assim, concedo o prazo improrrogável de 11(onze)
dias para juntada do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição nos
autos.Ressalto que comprovação deverá ser feita no prazo de 11(onze) dias, sob pena de
imposição de multa diária por descumprimento, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas que se
fizerem cabíveis.Intime-se.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0033456/RS
AUTOR
: MARLI PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
: VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retornados os autos da instância superior, intimou-se o INSS para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 457
apresentar os cálculos dos valores que entende devido. Postula a autarquia sejam os autos
digitalizados, e, após, a reabertura de prazo para apresentar os cálculos. Compulsando-se os
autos, verifica-se que o processo tramita desde maio de 2007 (há mais de oito anos), e a
digitalização consumiria, pelo menos, mais seis meses, Por outro lado, se apresentados os
valores pela autarquia e houver concordância do autor, o que é de regra neste Juízo, o
processo, neste período de digitalização, já se poderá ter um fim. Assim, indefiro o pedido de
digitalização e concedo o prazo adicional, improrrogável de 11(onze) dias, para a autarquia
cumprir a determinação de fl. 205. Intime-se. Cumpra-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0024729/RS
AUTOR
: LUIZ CARLOS RAUPP BANDEIRA
ADVOGADO
: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de alegação de erro material contido no acórdão que
julgou definitivamente a demanda. Este juízo não detém competência para alterar o contido
na decisão encaminhada pela instância superior, como tampouco avaliar <i>a priori</i> se
não procede a alegação. Nesses termos, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região para, entendendo cabível, a competente análise. A fim de possiblitar a
remessa dos autos ao TRF4 há a necessidade de digitalizá-lo, para tanto, intime-se as partes
de que o(s) recurso(s) interposto(s) será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Instância
Superior, via sistema <i>e-Proc</i> (Resoluções de números 17/2010 e 49/2010 do E. TRF da
4ª Região). Saliento que, caso o(s) advogado(s) atuante(s) no presente não esteja(m)
cadastrado(s) no sistema eletrônico, deverá(ão) realizar seu(s) credenciamento(s),
comparecendo a uma Subseção Judiciária para tanto. Ressalte-se que o juiz aplicará as
sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conforme
determina a mesma resolução. Confirmados os cadastros dos procuradores, proceda a
Secretaria aos trâmites necessários para a criação do processo eletrônico, intimando-se os
advogados do número deste e encaminhando os autos para o Núcleo de Digitalização de
Processos Judiciais (NUDIPRO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.12.0018036/RS
AUTOR
: CIDE DA SILVA
ADVOGADO
: GISLAINE MARIA SANTOS
: ANTONIO LUIS WUTTKE
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a manifestação da autora, oficie-se a Caixa Econômica
Federal - CEF, para que proceda ao pagamento dos valores depositados na conta nº
094259905 de titularidade de Geneci Teresinha Reis Einsfeld a Curadora NOELI REIS
EINSFELD, observando a devida apresentação do Termo de Curatela e documentos
pessoais.Intime-se.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0022963/RS
AUTOR
: GENECI TERESINHA REIS EINSFELD
ADVOGADO
: LUCIA CECILIA CASANOVA RITTER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 457
INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA DO INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a
substituição por cópias nos autos.Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0012003/RS
AUTOR
: ROMEU GRAFF
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS FINK
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: MARIA LUIZA LENZ
APENSO(S)
: 2002.71.12.006599-0
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
Boletim
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 24/2016
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o retorno dos autos da Superior Instância - negado o
provimento ao Recurso Especial e rejeitados os embargos declaratórios - intimo a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das planilhas de evolução
de financiamento juntadas pela CEF (fl. 901/932) apresentando o cálculo da quantia que
entende devida, em atenção à sentença e aos acórdãos de fls. 576/584v e 804/809v."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.12.0004854/RS
AUTOR
: JOSÉ LUIZ ZATTI
: NORMA CATARINA ALCORTA ZATTI
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMO o ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA para
que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o/a Documento (fls. 329/333) juntado aos
autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.0004524/RS
AUTOR
: SUCESSÃO
MOURA
DE
ANTONIO
FABIO
DE
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO
Edital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5004672-75.2015.4.04.7118/RS
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: FABIO PRESTES DA SILVA
EDITAL Nº 710002026266
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
O JUIZ FEDERAL, CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, DA 1ª VARA FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO GRANDE DO SUL
FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento que, estando o(a)
EXECUTADO FABIO PRESTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em
06/07/1989, filho de Militina Prestes da Silva, inscrito no CPF sob o nº 021.842.02002, portador da Cédula de Identidade nº 6096924672, residente e domiciliado na
Vila Prestes II, casa nº 49, em Novo Barreiro/RS, CEP nº 98338- 970, em local incerto
e não sabido, INTIMÁ-LO(A) para que, no dia 11 de MAIO de 2016, às 16 horas
compareça na Secretaria deste Juízo Federal, sito na Rua Bento Gonçalves, 214,
fone (54) 3329-9110, Centro, nesta cidade de Carazinho, RS; ou facultativamente, na
Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS, localizada na Rua Tufi Fiad Quedi, nº
89, CEP: 98.300-000, Palmeira das Missões / RS, para audiência de admoestação
ocasião em que deverá dar início ao cumprimento das penas impostas na execução
penal nº 5004672-75.2015.4.04.7118/RS, sob pena de conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 457
Oficial.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa
DADO E PASSADO nesta cidade de Carazinho. Eu, Roiz Kottwitz digitei e
conferi e, eu, Elvis Nei Wandscheer, Diretor de Secretaria, re-conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 11/2016
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DR. FERNANDO TONDING ETGES
Juiz Federal Substituto
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se a procuradora detentora da carga para que proceda à
devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-a de que, decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de
busca e apreensão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.07.002862-3/RS
EXEQUENTE
: ADAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANA MARA VENDRUSCOLO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se o procurador detentor da carga para que proceda à
devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de
busca e apreensão."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.07.004572DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 457
8/RS
AUTOR
: MOVEIS MADEPRADO LTDA
ADVOGADO
: KLAUS KISSMANN
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
BRASILEIRAS
S/A
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se a procuradora detentora da carga para que proceda à
devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de
busca e apreensão."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2008.71.07.001233-0/RS
AUTOR
: ARISTIDES MARTINS DE SOUZA
: MAURO SELBA DA SILVA
AUTOR
: MARIZA TEREZINHA CANCIAN DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA PAESE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.07.001882-8/RS
IMPETRANTE
:
VINICOLA BELMONTE LTDA/
ADVOGADO
:
FABIO SADI CASAGRANDE
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.07.007085-8/RS
IMPETRANTE
:
MULTINOVA
LTDA
INDUSTRIA
DE
EMBALAGENS
PLASTICAS
ADVOGADO
:
CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004621-9/RS
IMPETRANTE
:
FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO
:
JORGE LUIS RUBIN
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 457
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.07.006606-3/RS
IMPETRANTE
:
CHIES, CHIES & CIA/ LTDA/
ADVOGADO
:
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.07.009688-5/RS
IMPETRANTE
:
SANTOFICIO MOVEIS LTDA
ADVOGADO
:
VANDERLEI LUIS WILDNER
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004879-4/RS
IMPETRANTE
:
INDUSTRIA DE MOVEIS RST LTDA
ADVOGADO
:
FABIO SADI CASAGRANDE
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RS
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 12/2016
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DR. FERNANDO TONDING ETGES
Juiz Federal Substituto
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 457
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.002720-3/RS
EXEQUENTE : MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
: JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
: RANDON
S/A
PARTICIPAÇÕES
IMPLEMENTOS
E
: RASIP AGRO PASTORIL S/A
: RANDON AGROPECUARIA LTDA
: FRAS-LE S/A
: SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.07.002337-3/RS
EXEQUENTE
: AQUELINO BERTOTTI
ADVOGADO
: NAIR PANIZZON BARONI
: EVA EDINÁ BARP
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do
CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se à baixa e
arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.000072-0/RS
EXEQUENTE
: CELSO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EDUARDO SIMIONATO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 457
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003641-5/RS
EXEQUENTE : INDUSTRIA MECANICA NTC LTDA
ADVOGADO : GUILHERME GOLDSCHMIDT
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 13/2016
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DR. FERNANDO TONDING ETGES
Juiz Federal Substituto
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. Tendo em vista o depósito do valor devido em favor da parte
exeqüente e que esta manifestou expressamente sua satisfação para com o valor recebido,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do
CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.000398-3/RS
EXEQUENTE
: JOSE NEVITON MACHADO PERUZZO
ADVOGADO
: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Comprovada a liberação dos valores, intime-se a parte
exeqüente, para que se manifeste, querendo, sobre a satisfação de crédito, no prazo de 10
(dez) dias.Nada requerido, ou estando satisfeito o crédito, registre-se e retornem os autos
conclusos para prolação de sentença de extinção da execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004517-0/RS
EXEQUENTE : AIRTON ARLINDO FRISO
ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
: 2009.71.07.001590-5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...) Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.004616-8/RS
EXEQUENTE
: DARCI ANTÔNIO CIPPOLAT
ADVOGADO
: EDUARDO SIMIONATO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.000436-4/RS
EXEQUENTE
: DIRCEU PEDRONI
ADVOGADO
: EDUARDO SIMIONATO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.001973-1/RS
EXEQUENTE
: PAULINA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ELYTHO ANTONIO CESCON
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.005077-2/RS
EXEQUENTE : KENIA GUELFI FRIZZO
ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.001181-9/RS
EXEQUENTE
:
CLINIMAGEM CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADO
:
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS
EXECUTADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.004763-2/RS
EXEQUENTE
: ANTONIO JOSE PIONER
ADVOGADO
: ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc. (...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em
favor da parte exeqüente e, conseqüente, liberação de tais valores em conta à sua disposição,
e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu
crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003517-1/RS
EXEQUENTE : CICERO DE MOURA VIEIRA
ADVOGADO : LEOMAR RENATO MENEGUZZI
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO
Boletim
1ª Vara Federal de Lajeado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 457
Boletim JF Nro 12/2016
DR. Andrei Gustavo Paulmichl
Juiz Federal na Titularidade Plena
Daniel Lenz
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório: 1. Intimar as partes do trânsito em julgado
da ação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de
direito para o prosseguimento do feito, a iniciar pelo INSS, o qual, na mesma oportunidade,
deverá ser intimado para que traga aos autos demonstrativo de cálculo dos valores devidos
pela autarquia ou os elementos necessários à elaboração do cálculo. Ressalte-se às partes que
eventual pedido de execução de sentença sujeito à disciplina do art. 730 do CPC, eventual
pedido de execução individual de ações coletivas e, ainda, eventual pedido de cumprimento
de sentença pelos arts. 461, 461-A e 475-J do CPC, deverá ser ajuizado por meio do processo
eletrônico (E-PROC-V2), por dependência ao processo físico. Ressalte-se à parte autora,
ainda, que deverá, querendo, promover a execução do julgado nos termos do art. 730 do CPC
ou apresentar conta retificativa, se for o caso; cientificando-a de que a atribuição do valor da
causa à petição inicial de execução contra a Fazenda Pública é ônus que compete à parte
exequente.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.14.0014535/RS
AUTOR
: RUDI DIEDRICH
ADVOGADO
: MARCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Em sendo o valor inferior a 1% do valor da causa, promovase o levantamento dos valores bloqueados, intimando-se a exequente para manifestação, no
prazo de 15 (quinze) dias. A exequente deverá ser intimada, igualmente, no caso de a
pesquisa resultar infrutífera, inclusive para que se manifeste quanto ao prosseguimento do
feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001647-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : ERCELINO OLIVINHO BONUMETE FORNARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Efetuada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05
(cinco) dias. (...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.14.002785-5/RS
EXEQUENTE
: LOTARIO JOÃOZINHO BECKER
ADVOGADO
: ARCELO ANTONIO CAYE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 457
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Efetuada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05
(cinco) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.14.000863-0/RS
EXEQUENTE
: SADI DAUWE
ADVOGADO
: ARCELO ANTONIO CAYE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSCON e da não realização de acordo entre as partes, intime-se a
CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o
prosseguimento do feito, devendo juntar, na mesma oportunidade, o cálculo atualizado do
valor da dívida.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.14.001218-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : ELÁRIO LEOPOLDO IMMICH & CIA LTDA
: MILTON ROHRIG VILANOVA
: ELARIO LEOPOLDO IMMICH
: INACIO BRUXEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Após, dê-se vista à parte exequente da petição juntada pelo
arrematante à fl. 311, intimando-a para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre
a satisfação integral do valor da arrematação. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.14.000972-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA
: DANI KORBES
: ANDRÉ LUCIANO KORBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando
aos autos demonstrativo atualizado do débito.2. Na mesma oportunidade, deverá a CEF
manifestar seu interesse quanto ao valor bloqueado em nome da executada Eronildes Casara
(R$ 47,54, conforme fl. 176).(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000489-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : CASARÃO TRANSPORTE FRIGORIFICO LTDA
: ELAINE TEREZINHA BORNE SCHONS
: ERONILDES CASARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do
TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste
encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 457
dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o
beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a
requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.14.002107-8/RS
EXEQUENTE
: IRACEMA CANEPELLE
ADVOGADO
: LUCIANO SANDRI
: VANESSA PIVATTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do
TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste
encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de
dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o
beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a
requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.14.001804-7/RS
EXEQUENTE
: DARCI LABRES DA SILVA
ADVOGADO
: ADAIR RODRIGUES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do
TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste
encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de
dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o
beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a
requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001374-7/RS
EXEQUENTE
: ELISA TEREZINHA RODRIGUES MAIA
ADVOGADO
: RUBEM JOSE ZANELLA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que se manifeste, no prazo de
15 (quinze) dias, acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito, indicando
medidas úteis ao deslinde da demanda.2. Outrossim, deverá a exequente juntar aos autos, no
mesmo prazo, o cálculo atualizado da dívida."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001571-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA
: DANI KORBES
: ANDRÉ LUCIANO KORBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Do que vier, dê-se vista à CEF pelo prazo de 5(cinco)
dias.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001572-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 457
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA
: DANI KORBES
: ANDRÉ LUCIANO KORBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse no
prosseguimento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo eventual pedido de
prosseguimento com cálculo atualizado da dívida (já consideradas as parcelas levantadas nos
autos da ação consignatória)."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.14.003059-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO MARIO BERGESCH
EXECUTADO : WALMOR ALBERTO LOHMANN
: MARIA IVONE LOHMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Entregue o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para
que se manifestem, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela parte autora,
cientificando-as de que eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma pontual,
específica e fundamentada.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.14.0017290/RS
AUTOR
: MASSA FALIDA DE ESTOFADOS CONFORTO S/A
ADVOGADO
: MARIANA MELARA REIS DE DORNELES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1.Tendo em vista o envio pela Polícia Federal e o acautelamento em
Secretaria do equipamento descrito às fls. 451/452, bem como tendo em vista o conteúdo do
despacho da fl. 440, determino, também neste caso, que se proceda à sua devolução ao Sr.
Celson Miguel da Silva, pessoalmente ou através de seu advogado constituído. 2.Fixo o prazo
para retirada de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de destruição ou doação do
referido bem. 3.Novamente esclareço que a liberação na seara penal não afeta eventual
restrição cível ou administrativa, tampouco autoriza a utilização irregular do equipamento.
4.Decorrido o prazo estipulado no item "2", encaminhe-se o material apreendido à ANATEL,
mediante ofício, para que seja dada a destinação cabível. 5.Intimem-se. Cumpra-se. 6.Após,
retornem os autos para baixa e arquivamento com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO ESP.SUMÁRIO Nº 2006.71.14.003880-8/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO
: CELSON MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO : EDELGARD TOLEDO LUERSEN
: PAULO ROBERTO GREGORY
: DANIEL PAULO FONTANA
: CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI
APENSO(S) : 2006.71.14.000253-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do
TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste
encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de
dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o
beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a
requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 457
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.14.000448-9/RS
EXEQUENTE
: ADEMAR JOAO SPOHR
ADVOGADO
: NELSON CLECIO STOHR
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se o arrematante (na pessoa de seu advogado) da
presente decisão, bem como para que regularize sua representação processual, no prazo de
10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.14.003846-0/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MESACOM SA COMERCIO E SERVICOS
ADVOGADO : EVANDRO MULITERNO DE QUADROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. De acordo com ofício oriundo da Divisão de Precatórios do
TRF4, há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, a despeito deste
encontrar-se arquivado.Sendo assim, em conformidade com a Resolução nº 197, de 23 de
dezembro de 2013, da Presidência do TRF4, determino:(...)c) a seguir, cientifique-se o
beneficiário de que há valores depositados nos presentes autos em seu favor, intimando-o a
requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.004751-4/RS
EXEQUENTE
:
REINILDA GIONGO
:
FAUSTINO GIONGO
:
ELSA DENTEE
:
MAFALDA MARIA STRINGHINI (SUCESSORA DE LEONILDO STRINGHINI)
:
PAULINA BAZANELLA
:
ESTHE ROSA RUCKERT
:
ARLINDO WERNER
:
OCTAVIA SCHERER OSTHEIMER
:
GEMA BALZAN
:
ELFRIDA HERRMANN (SUCESSORA DE LYDIO PEDRO HERRMANN)
:
GEMMA BALZAN (SUCESSORA DE CARLOS BALZAN)
:
FIORINDO PATUSSI
:
MARLINDO ANTONIO BERTI
:
MARIO JOSE LANSINI
:
ESPOLIO DE ARLINDO RASCHE
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
SUCESSOR
:
FERNANDA DEITOS
ADVOGADO
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
:
LUIZ OLYMPIO SIMONINI
:
JOSE IRMO BUBENICK
:
LEONEL PRIMEIRO ANDERLE
:
HELGA MUSSKOPF
:
DANILO PEDRO BRATTI
:
ESPOLIO DE ERNA JAEGER (SUCESSORA DE ARNALDO JAEGER)
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
:
HUGO JAEGER
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 457
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
:
ADELA JAEGER
:
HILDE JEAGER
:
ERNY JAEGER
:
MARIA ARLETE JAEGER
:
RUBEN JAEGER
:
REJANE PINTO JAEGER
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
:
ORLANDO DARIO ROTTA
:
ESPOLIO DE DULCE BRENTANO
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
:
SANDRA MARIA BRENTANO BERTOLDI
:
PEDRO MAURICIO BRENTANO
:
JORGE LUIZ BRENTANO
:
JOSE ANTONIO BRENTANO
:
JOAO FRANCISCO BRENTANO
:
MARIA CLARA BARZOTTO
:
SONIA MARIA RIGATTI
:
DORLY JOSE GIONGO
:
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 14/2016
DR. Andrei Gustavo Paulmichl
Juiz Federal na Titularidade Plena
Daniel Lenz
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem
como com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a
reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única
de Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231,
XXVII, do Provimento nº 17 procedo à intimação da parte requerente acerca do
desarquivamento destes autos com a sua disponibilização em Secretaria, pelo prazo de
5(cinco) dias, para a advogada OAB/RS 49.157, e após, o retorno ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001706-6/RS
EXEQUENTE
: RONI LUIZ SCHERER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 457
ADVOGADO
: VOLMIR ANTONIO BIANCHINI
: ANGELA VON MUHLEN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que, com base no art. 231, caput, do Provimento nº 17, bem
como com autorização na Portaria 02/2011, procedi ao desarquivamento do presente feito e a
reativação da movimentação processual com a utilização do evento 020101 da Tabela Única
de Movimentação Processual - TUMP.CERTIFICO, também, que, com base no art. 231,
XXVII, do Provimento nº 17 procedo à intimação da parte requerente acerca do
desarquivamento destes autos com a sua disponibilização em Secretaria, pelo prazo de
5(cinco) dias, para a advogada OAB/RS 72.020, e após, o retorno ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.14.000216-0/RS
EXEQUENTE
: JOSE SETEMBRINO LUIZ GARCIA
ADVOGADO
: FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004291-73.2010.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA
CALÇADOS LTDA.
EDITAL Nº 710001839747
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 8ª VARA
FEDERAL DE PORTO ALEGRE, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA
PRIMEIRA VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS.
FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que
será levado a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o bem
penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5004291-73.2010.4.04.7108/RS, movida
pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - contra PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA, em trâmite neste Juízo, situado na Rua
Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente
externo das 13 às 18 horas.
Datas e local das hastas:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 457
1º Leilão: 15 de abril de 2016, às 14 horas.
2º Leilão: 26 de abril de 2016, às 14 horas.
Leiloeiro: Jeferson Benedetto.
Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS
(Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
Descrição do bem:
"uma máquina injetora JASOT, mod. 800/150, 1.750 RPM, 380 volts, 25 CV,
pressão hidráulica de 135 kg/cm2, ano 2000, cor azul e bege, em funcionamento e em
bom estado de conservação".
Avaliação do bem: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais reais).
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão
no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes
(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão
não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à
vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento
com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal
de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para
providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso
de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo
leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para
tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas
decorrentes da transferência junto ao Registro competente.
Advertências:
Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso
não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação
será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o
maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não
caracterize preço vil (art. 692 do CPC).
Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três
dias.
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do bem,
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes,
sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (fundamento legal:
art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 457
O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens
arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC).
Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos
em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo
artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á
pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que:
a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices
utilizados para a atualização do débito exequendo;
b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o
parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a
depositar à vista a totalidade do excedente;
c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja
deferido o pagamento parcelado.
Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros
interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os
credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei
Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi conferido
por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pela MMa Juíza
Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, no exercício da titularidade plena da
Primeira Vara Federal de Novo Hamburgo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022671-42.2013.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSNI VIANA & CIA LTDA
EDITAL Nº 710001884830
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO
HAMBURGO, FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que
será levado a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o bem
penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5022671-42.2013.4.04.7108/RS, movida
pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - contra OSNI VIANA & CIA LTDA, em trâmite
neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo
Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 457
Datas e local das hastas:
1º Leilão: 15 de abril de 2016, às 14 horas.
2º Leilão: 26 de abril de 2016, às 14 horas.
Leiloeiro: Jeferson Benedetto.
Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS
(Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
Descrição do bem:
- UM CAMINHÃO MON/PROTÓTIPO, placas IBL5476, ano/modelo 1991, cor
vermelha, Chassi 9BARSV142MD000211, RENAVAM 00584947291.
Avaliação do bem: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro comissão
no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes
(frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão
não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à
vista, podendo o Leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento
com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal
de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para
providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso
de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo
Leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação
para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas
decorrentes da transferência junto ao Registro competente.
Advertências:
Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso
não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação
será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o
maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não
caracterize preço vil (art. 692 do CPC).
Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de 03
(três) dias.
Ocorrendo a alienação judicial, o pagamento de tributos ou multas
incidentes sobre o veículo, acaso pendentes, para levantamento dos registros das
penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência
disposta nos artigos 186 e 187 do CTN.
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 457
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do bem,
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes,
sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (fundamento legal:
art. 705, IV do CPC, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da CF).
O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens
arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC).
Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos
em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo
artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á
pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que:
a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices
utilizados para a atualização do débito exequendo;
b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o
parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a
depositar à vista a totalidade do excedente;
c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja
deferido o pagamento parcelado.
Pelo presente edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros
interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os
credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi conferido
por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 013/2016
DR. ALEX PÉRES ROCHA
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 457
ANDRE SOUZA LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão
liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo:
30 dias"
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0038014/RS
AUTOR
: ROSELIA CUSTODIO
ADVOGADO
: ADEMIR JOSE FROHLICH
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão
liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo:
30 dias"
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.0095737/RS
AUTOR
: CATILIANA JORA FONTES
ADVOGADO
: MARIA ADIR MESSA TORRES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a nova procuração juntada aos autos (fl.262)
proceda a Secretaria à exclusão da procuradora DANILEA MARIOSI BOHRER, OAB nº
49362, e a inclusão do procurador LUIS FABIANO NERVO, OAB nº 68.333. Da presente
decisão deverá ser intimada a procuradora destituída, para ciência. Às fls. 263/275, peticiona
a parte autora alegando ocorrência de erro material e requerendo a retificação da renda
mensal inicial. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente
intimada dos valores requisitados e pagos em 05/09/2006 e que se manteve silente quanto
aos mesmos, tendo sido cumprida a ordem de baixa e arquivamento dos autos. Passados mais
de nove anos da baixa e arquivamento dos autos, afigura-se incabível reapreciar a questão,
uma vez que o momento adequado para tal questionamento restou superado pela preclusão.
Por tais razões, indefiro o pedido, ressaltando que havendo interesse da parte autora, esta
poderá intentar eventual nova ação buscando o direito alegado. Cumpra-se. Intimem-se. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.0065058/RS
AUTOR
: JOAO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
: DANIELA MARIOSI BOHRER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 457
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 036/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao leilão do imóvel de matrícula 10.297, penhorado
nestes autos, conforme auto de reavaliação (fl. 238), para o que determino:Nomeio leiloeiro o
Sr. Rui César Fernandes Pinto, para atuar neste processo, o qual deverá ser intimado da
nomeação, bem como das datas aprazadas para que proceda aos leilões;Designo os dias
08/11/2016 e 22/11/2016, às 14 horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente,
que serão efetivados na Rua Santos Dumont, nº 580, Centro, nesta cidade de
Pelotas/RS;Intime-se, pessoalmente, o exequente e o executado (art. 22, § 2º, da Lei nº
6.830/80 e 687, § 5º, do Código do Processo Civil);Expeça-se edital de leilão, publicando-o e
afixando-o no local de costume, observando o prazo do artigo 22 da Lei nº
6.830/80;Intimem-se das datas designadas para leilão, quando for o caso, o credor
hipotecário, o cônjuge, o terceiro que ofereceu o bem à constrição, o co-proprietário e o
ocupante;Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo
licitantes, autorizo, com base no art. 367 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17/2013, e art. 670, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda
particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 60% (sessenta por cento)
do valor de avaliação.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.005733-0/RS
EXECUTADO : ESQUINA DOS BOHNS SA
: EMEDE MIERES BOHNS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 457
: LUCI VILLAR BOHNS
EXECUTADO : LUCIO GIACOBBE MATTEA
: JANE VILLAR BOHNS MATTEA
ADVOGADO : CELSO LUIZ AFONSO HAICAL
: GUSTAVO LUIS DA CRUZ HAICAL
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 037/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto: rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes
os embargos para determinar a exclusão, do montante executado no processo nº
2001.71.10.003821-6, dos créditos de FGTS referente aos trabalhadores enumerados às fls.
2974/2981.Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos das
partes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde o
ajuizamento pelo IPCA-E em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", § 4º, do
Código de Processo Civil e Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, ficando desde já
estes valores compensados reciprocamente entre as partes na forma do caput do artigo do
Código já referido.Condeno o FGTS a ressarcir à parte embargante o percentual de 50% do
valor adiantado para a elaboração do laudo pericial.Sem custas (art. 7º da Lei nº
9.289/96).Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº
2001.71.10.003821-6.Sentença sujeita ao reexame necessário.Interposto recurso, recebo-o no
duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo
legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Intimem-se as partes de que, na eventual remessa do processo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, tramitando, a partir de então, no
sistema e-Proc v2, o qual exige o cadastramento dos advogados conforme dispõe o art. 5º da
Lei 11.419/06.P. I."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.010911-2/RS
EMBARGANTE
:
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS
ADVOGADO
:
ALCEU TRIZOTTO MAIA
:
MATTEO ROTA CHIARELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 457
:
ROBERTA MARQUES GIUSTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ADVOGADO
:
RAFAEL RAMOS GONÇALVES
:
DENISE TREIN
:
2001.71.10.003821-6, 2001.71.10.003857-5
APENSO(S)
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 038/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto: julgo extinta a presente execução com base nos artigos
794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil. Sem honorários, dado o pagamento. Custas
na forma da lei. P.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.001275-0/RS
EXEQUENTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS
ADVOGADO
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: DENISE TREIN
EXECUTADO
: AIRTON CARRION ROCHA
ADVOGADO
: KARIN MACHADO GARBELOTTO
EXECUTADO
: AIRTON CARRION ROCHA
ADVOGADO
: KARIN MACHADO GARBELOTTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de petição (fls. 296/302) na qual o executado José Luiz
Francisco Luis Silva de Mesquita alega, em suma, a impenhorabilidade dos imóveis
matriculado sob o n° 38.304 e 38.272 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, alegando que os
referidos imóveis constitui-se em sua moradia.Das alegações apresentadas e documentos
juntados foi dado vista à parte exequente, que apresentou manifestação concordando com o
reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento da penhora do imóvel de matrícula
38.272.Quando ao imóvel de matrícula 38.304, a exequente discorda, afirmando que o
referido imóvel é um Box de Garagem e não está abrangido pelo conceito de bem de
família.Assiste razão à parte executada no que diz respeito o imóvel de matrícula 38.272. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 457
documentação juntada nos autos às fls. 306/364, comprova que o imóvel é utilizado para sua
moradia, enquadrando-se no conceito de bem de família, devendo ser reconhecida a sua
impenhorabilidade.Quanto ao imóvel de matrícula 38.304, tratando-se de Box de Garagem, é
penhorável. A jurisprudência é nesse sentido:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA
PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. 1. É possível, a teor do enunciado n.º 449 da súmula de
jurisprudência do STJ, a penhora de vaga autônoma de garagem, com registro e matrícula
próprios, mesmo quando relacionada a bem de família. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC
5004016-66.2015.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva,
juntado aos autos em 22/10/2015)Assim, deve ser reconhecida somente a impenhorabilidade
do imóvel de matrícula n° 38.272.Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação
apresentada pela executada para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de
matrícula n° 38.272 do Registro de Imóveis de Pelotas - 1ª Zona.Deixo de fixar honorários
advocatícios, haja vista a impossibilidade da exequente em prever a impenhorabilidade do
imóvel, diante da inexistência de registro na matrícula nesse sentido.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.10.005424-4/RS
EXECUTADO : NADIR ZAIDEN DE MESQUITA
: RICARDO LUIS SILVA MESQUITA
: FRANCISCO LUIS SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO : FERNANDO LUIS SILVA DE MESQUITA
ADVOGADO : RICARDO LANGONE VINHOLES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, intime-se a empresa executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, para trazer aos autos o contrato social da empresa e suas alterações sociais.(...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.002744-5/RS
ADVOGADO : DENISE TREIN
EXECUTADO : SINUELO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO : PATRIK CAMARGO NEVES
EXECUTADO : PAULO CEZAR ROSA MARTINS
ADVOGADO : FABRICIO KAPPEL MORALES
EXECUTADO : OSMARINO CORREIA MARTINS
APENSO(S)
: 2000.71.10.002745-7
2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 027/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 457
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0034230/RS
AUTOR
: CARLOS ROBERTO SOUZA MENDES
ADVOGADO : ELIANE
RODRIGUES
SCHRANCK
RÉU
DA
SILVA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.001116-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ANGELO EVARISTO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE BENICIO SILVA GUTIERRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.10.0039083/RS
AUTOR
: CAIO RENE VIEIRA JURUA
ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO TAVARES
AUTOR
: SONIA TAVARES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 457
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0058816/RS
AUTOR
: VERA REGINA BARBOSA
ADVOGADO : ELOY JOSE LENA
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.10.010343-6/RS
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
EMBARGADO : ISABEL MARIA REGIS DO AMARAL
ADVOGADO
: LILIAN VELLEDA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0026701/RS
AUTOR
:
SUCESSÃO DE JOSE AGOSTINHO RODRIGUES
ADVOGADO
:
GUSTAVO KRATZ GAZALLE
AUTOR
:
MARIA ESTER RODRIGUES GAZZALE
:
MARCELO ESPINDOLA RODRIGUES
REPRESENTANTE :
MARIA SIRLEI ESPINDOLA
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.000802-5/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: COMERCIO E REPRESENTACOES MADEPEL LTDA/
ADVOGADO
: ROBERTO MARIANO CHAVES
EXECUTADO
: HERI ALFREDO DA COSTA CHAVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 457
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.003004-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FRANCISCO JADER RIBEIRO
ADVOGADO : DICKSON DE MENEZES PEREIRA
EXECUTADO : ROMULO ROMEU RIBEIRO - ESPOLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.0061250/RS
AUTOR
: NEWTON SILVEIRA DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO : FABIO AFFELDT VON AHNT
AUTOR
: MARIA GISANE FREITAS DE CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.10.000471-7/RS
EXEQÜENTE : CLANIR FONSECA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.0069685/RS
AUTOR
:
GERUSA PORTANTIOLO SCHMIDT
ADVOGADO
:
MARIA DA GRACA CONEDERA DE LUCENA e outro
RÉU
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 457
favor desconsiderar a presente intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.19.01237-8/RS
EXEQUENTE
: PEDRO GUILHERME FANKA
ADVOGADO
: NICANOR JORGE ANTUNES NUNES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular
face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria,
favor desconsiderar a presente intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000611-28.2011.404.7110/RS
EXEQÜENTE
: DELEGADO DA
IGUAÇU
RECEITA
FEDERAL EM
EXECUTADO
: BIATUR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: MARCELO GUIMARAES MASCARENHAS
FOZ DO
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim de Editais Nro 028/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva,
Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia
12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro,
localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (uma) casa de moradia, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 457
alvenaria, com três aberturas de frente, inclusive garagem, com a área de 141,00m2, de frente
sul pela Rua Doutor Amarante, zona urbana desta cidade, edificada em terreno próprio que
mede oito metros (8m00) de frente por vinte e quatro metros (24m00) de extensão de frente
ao fundo, ao norte, até entestar com imóvel de Loni Krenzinger Orengo e Harry Krenzinger,
confrontando a leste com imóvel de Loni Krenzinger Orengo e a oeste ainda com Loni
Krenzinger Orengo e Harry Krenzinger, cadastrado na Prefeitura Municipal pela Rua Doutor
Amarante nº 524. Tudo conforme matrícula nº 43.228, Livro nº 2 - Registro Geral, do Registro
de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas. Sobre o bem recai a hipoteca R.2-43.228 - Credor: Caixa
Econômica Federal - CEF.Avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em
17/10/2013.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro
leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão)
alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo
ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União,
calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das
custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação
005", e o valor da arrematação em conta operação 280, todas abertas na Agência da CAIXA
da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de
bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU,
sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A
arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução
idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não
sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E,
para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em
29 de fevereiro de 2016."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.004364-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARGARETH FRANZ KRENZINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva,
Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia
12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro,
localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (um) caminhão M. Bens 1418,
ano/modelo 1991, cor branca, carroceria basculante, chassi 9BM384024MB90673, placas
IDX5538. Avaliado em R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), em 14/05/2014.O valor do
lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que
ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem
maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por
cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do
leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da
arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal
(2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 457
ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres
de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao
pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com
depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690
do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para
intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao
conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de
2016."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.000638-7/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
TRANSERBE
LTDA/
ADVOGADO
:
MILTON CEZAR LUCCA
COMERCIO
TRANSPORTES
E
REPRESENTACOES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva,
Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h2º Leilão - dia
12/04/2016, às 14hLeiloeiro(a): Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro,
localizado na rua Santos Dumont, n.º 580.Descrição do(s) bem(ns):a) 01 (uma) máquina de
montar e desmontar pneus marca CEMB. Avaliada em R$ 3.500,00;b) 01(uma) máquina para
balanceamento de pneus marca CEMB. Avaliada em R$ 3.000,00;c) 01 (uma) prensa
hidráulica Schulz, cor azul. Avaliada em R$ 800,00;d) 01 (um) calibrador de ar marca Excel
Pneutronic, modelo PNAVAP nº 30779. Avaliado em R$ 100,00;e) 01 (uma) prensa
encolhedora de molas. Avaliada em R$ 500,00;f) 02 (dois) macacos tipo jacarés. Avaliados
em R$ 50,00 a unidade, totalizando R$ 100,00.Total da avaliação em 17/01/2014: R$
8.000,00 (oito mil reais).O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja
no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União,
calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das
custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação
005", e o valor da arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA
da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de
bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU,
sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A
arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução
idônea, conforme art. 690 do CPC.Será possibilitado o parcelamento da arrematação nos
termos do art. 98 § 1º, da Lei 8212/91 e Portaria nº 79/2014, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da seguinte forma:O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta)
prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos) reais
cada uma.O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 457
efetuado.O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa
objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da
Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação,
para levantamento pelo executado.Nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta
de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de
Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União.Nas hastas públicas de bens
móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído
penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na
repartição competente mediante requerimento do arrematante.Levada a efeito a arrematação,
o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.O valor da primeira prestação deverá
ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial.Se o arrematante deixar de
pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo
será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será
acrescido o valor de 50%(cinqüenta por cento), a título de multa rescisória.Em havendo a
rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado,
indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.Pelo presente
ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrados para intimação pessoal, da
realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passase o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO
E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.001370-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRIBERAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : EDERLI SIQUEIRA ANANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva,
Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia
12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro,
localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição dos bens:01 (um) caminhão trator
SCANIA/SCANIA VABIS 76, placas IDT1411, fabricação/modelo 1963/1963, cor laranja,
combustível diesel, CMT 45,00 ton, potência 195cv. Sem motor, sem caixa de câmbio, sem
portas, sem painel, sem bancos, sem pára-brisa, sem faróis, sem espelhos retrovisores, pneus
em mau estado. Avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais).01 (um) caminhão trator VOLVO/NL
10 340 4X2, placa LWY7215, fabricação/modelo 1985/1985, cor branca, diesel, potência
340cv. Sem motor, sem pneus, sem as duas sinaleiras traseiras, retrovisor direito quebrado,
sem retrovisor esquerdo, sem placa dianteira, sem capô, sem caixa de câmbio, lataria em
estado regular. Avaliado em R$28.000,00.Total da avaliação: R$36.000,00 (trinta e seis mil
reais) em 25.08.2014.O valor do lance deverá ser depositado judicialmente. Caso não haja no
primeiro leilão licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer no segundo leilão, excetuado o preço vil,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e das custas devidas à União,
calculadas em meio por cento sobre o valor da arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das
custas e da comissão do leiloeiro deverão ser depositados judicialmente em contas "operação
005", e o valor da arrematação em conta operação 635, todas abertas na Agência da CAIXA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 457
da Justiça Federal (2703).Os arrematantes de bens móveis os recebem livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos.Os arrematantes de
bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU,
sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de condomínio anteriores à arrematação.A
arrematação far-se-á com depósito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução
idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente ficam intimados o(s) Executado(s), caso não
sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da realização do leilão supra mencionado.E,
para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital, que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em
29 de fevereiro de 2016."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.002502-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RETIRO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOO Exmo. Sr. Everson Guimarães Silva,
Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Federal de Pelotas, Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão(praça), o(os) bem(ns) penhorado(s)
nos autos do processo identificado acima, em trâmite neste Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, 653 - 8º andar, Pelotas-RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.DATAS, LOCAL, LEILOEIRO:1º Leilão - dia 29/03/2016, às 14h00min2º Leilão - dia
12/04/2016, às 14h00minLeiloeiro: Rui Cesar Fernandes PintoLocal: depósito do leiloeiro,
localizado na rua Santos Dumont, nº 580.Descrição do bem: 01 (um) automóvel FORD/KA
FLEX 2008/2009, cor branca, placa IOY6171, combustível álcool/gasolina. Avaliado em
R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) em 25.08.2012.O valor do lance deverá ser
depositado judicialmente. Caso não haja no primeiro leilão licitante que ofereça preço igual
ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lance oferecer
no segundo leilão, excetuado o preço vil, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão
do leiloeiro e das custas devidas à União, calculadas em meio por cento sobre o valor da
arrematação (Lei 9.289/96). Os valores das custas e da comissão do leiloeiro deverão ser
depositados judicialmente em contas "operação 005", e o valor da arrematação em conta
operação 280, todas abertas na Agência da CAIXA da Justiça Federal (2703).Os arrematantes
de bens móveis os recebem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e
outros encargos.Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e
débitos anteriores relativos a IPTU, sujeitando-se, entretanto, ao pagamento de dívidas de
condomínio anteriores à arrematação.A arrematação far-se-á com depósito à vista ou no
prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, conforme art. 690 do CPC.Pelo presente
ficam intimados o(s) Executado(s), caso não sejam encontrado(s) para intimação pessoal, da
realização do leilão supra mencionado.E, para que chegue ao conhecimento de todos, passase o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO
E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 29 de fevereiro de 2016."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008305-5/RS
EXEQUENTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PRODUTOS
LTDA
ALIMENTICIOS
DO
LITORAL
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA
EXECUTADO : AYDA FERREIRA PIRES
ADVOGADO : JOSETTE DAUNIS FERREIRA
: ZULMA SILVEIRA DELGADO
EXECUTADO : AIRTON GODINHO FERREIRA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 457
APENSO(S)
: 99.19.04736.8, 99.19.04852.6
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 029/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, considerando o silêncio da UFPEL no tocante ao
despacho da fl. 475, relativamente ao interesse em apresentar cópia da petição não localizada
na Secretaria da 2ª Vara, proceda-se com a baixa da petição protocolizada sob o nº
14/0346936, junto ao Sistema Único de Protocolo (SUP). Tendo em vista o deferimento da
prova testemunhal, bem como da manifestação da parte autora na petição da fl. 513, designo
o dia 06/06/2016, às 14h, para audiência de instrução, devendo a testemunha abaixo
comparecer na sede deste Juízo, sito na Rua Quinze de Novembro, n.º 653, 8º andar, fones
3284-6900 e 3284-6925, CEP 96.015-000, nesta cidade, munida de documento de identidade
e com antecedência mínima de 15 minutos, ressaltando-se que os registros serão gravados
por meio audiovisual, conforme dispõe o artigo 287 do Provimento n° 17/2013, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal.- Sandra Alves Nunes Leal - Rua Irmão Gabino
Gerardo, nº 352, AP. 201, Guabiroba, nesta cidade.Intimem-se, sendo a testemunha por
mandado."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0031850/RS
AUTOR
:
JULIO CESAR BUENO GOMES
ADVOGADO
:
VILSON FARIAS
:
KAREN KARAM DA CONCEICAO
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
:
ANGELA DA SILVA TAVARES
:
GISELE HARTMANN
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
JOSE RODRIGO VIEGAS GOMES
:
ELIS REGINA BERTOLINO BUENO
:
VILSON FARIAS
:
KAREN KARAM DA CONCEICAO
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 457
:
SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
:
ANGELA DA SILVA TAVARES
:
GISELE HARTMANN
RÉU
:
HOSPITAL ESCOLA FAU
ADVOGADO
:
CARLOS ANTONIO VECCHI
:
MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES
:
SERGIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA
:
JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto:(a) afasto as alegações de litispendência, ilegitimidade ativa
e inadequação da via eleita;(b) reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação de Apoio
Universitário - FAU, do Centro de Radiologia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de
Pelotas - CERON, da Universidade Federal de Pelotas e da Santa Casa de Misericórdia de
Pelotas, julgando o feito, em relação a eles, extinto sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;(c) reconheço a falta de interesse de agir
superveniente no tocante ao pedido de fornecimento de rituximabe e do trastuzumabe,
relativamente aos tratamentos com tais fármacos que, nos termos da fundamentação, foram
incorporados ao Sistema Único de Saúde, julgando o pleito extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e(d) quanto à parte
remanescente do pedido, que visava à extensão da utilização dos fármacos aos quadros
clínicos não contemplados pela política estabelecida administrativamente, julgo
improcedente a demanda.Por força do disposto no artigo 18 da Lei n.° 7.347/85, deixo de
fixar honorários advocatícios em favor da demandante.Sem custas processuais, nos termos do
artigo 4.°, incisos I e IV, da Lei n.º 9.289/96.(...)Publique-se. Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.10.004523-2/RS
AUTOR
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO - FAU
:
CENTRO DE RADIOLOGIA E ONCOLOGIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA
DE PELOTAS - CERON
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS
RÉU
:
MUNICIPIO DE PELOTAS
ADVOGADO
:
FABIO SILVEIRA MACHADO
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 030/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 457
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a data em que foi realizada a penhora e avaliação
do imóvel, bem como a informação da existência de outras penhoras preferenciais sobre o
bem constrito (fls. 146/147), revogo o despacho da fl. 150.Uma vez que o executado foi
excluído do parcelamento, conforme petição e documentos das fls. 125/144, indefiro o
pedido de liberação de parte da penhora, conforme requerido nas fls. 111/112.Intime-se o
executado.(...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.10.002178-7/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: MAQUINAS VITORIA S/A
ADVOGADO
: EDUARDO KUCKER ZAFFARI
: CAROLINE MARIA ALBUQUERQUE VASCONCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Da manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes.(...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008051-0/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: COMPANHIA
FALIDA
ADVOGADO
: FABRICIO CAGOL
INDUSTRIA
LINHEIRAS
SA
-
MASSA
: EDUARDO KRUGER
: GUILHERME ACOSTA MONCKS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.(...) .Vinda a conta, dê-se vista à parte autora pelo prazo
de 15 (quinze) dias.Saliente-se que, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010,
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eventual execução deverá ser distribuída como
novo processo eletrônico, devendo a parte digitalizar, além dos documentos que entender
necessários, todas as decisões relevantes, a certidão de trânsito em julgado e procurações
outorgadas nos autos da ação originária.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se
o presente feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.0015557/RS
AUTOR
: ALCINO SALDANHA
ADVOGADO
: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
RÉU
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e Juizado
Especial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013),
realizo o ato processual a seguir transcrito:IX - intimação das partes para apresentarem
cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a
respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.007001DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 457
8/RS
AUTOR
: PAULO RICARDO SILVEIRA BORGES
ADVOGADO
: MOYSES SILVA BARBARÁ
RÉU
: UNIVERSIDADE
UFPEL
FEDERAL
DE
PELOTAS
-
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara de Rio
Grande determinou, em 22/08/2013, a transferência do montante de R$ 142.627,30,
posicionado em 07/2012, para este Juízo (fl. 229, v).A transferência, efetivada em
28/02/2014, disponibilizou a quantia corrigida de R$ 157.621,50 (fl. 231) e o recolhimento
efetivo dos valores aos cofres públicos, em 29/07/2014, se deu no montante de R$
157.971,98 (fl. 240).Da análise do cálculo apresentado pela exeqüente, relativo às diferenças
ainda remanescentes (fl. 243/244), verifica-se que o montante de R$ 142.627,30 foi
atualizado desde 06/2012; na verdade, esse valor era para estar posicionado em 07/2012,
data referida como base desse valor pelo Juízo de Rio Grande (fl. 229 v).Mesmo assim,
entendo que, a partir da disponibilização da quantia aos Juízos, isto é, desde 07/2012, não
são devidos quaisquer valores ao exeqüente a título de correção monetária, uma vez que não
se pode penalizar a parte devedora pela demora, do Judiciário, na adoção das medidas
cabíveis à entrega do dinheiro ao credor.Ademais, foi garantida a aplicação da correção
monetária bancária ao exeqüente, conforme indica o valor final recolhido via DARF (fl.
240).Assim, entendo inexistirem diferenças persistentes e indefiro o pedido de fl.
242.Intimem-se.Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença extintiva."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000084-7/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO
: JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA
: EDGAR DA SILVA CANEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e Juizado
Especial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013),
realizo o ato processual a seguir transcrito:XV - transitada em julgado a sentença, intimação
das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias;"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0025793/RS
AUTOR
: ARTHUR LANGE S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
: GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART
: DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA
: CELSO MEIRA JUNIOR
: JULIANA CRISTINA MARTINELLI
: ZAHARA MOREIRA SANTANA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 457
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 026/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006066-3/RS
EXEQUENTE : DEJAIR ALBERTO BRANDALISE
ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I. Saliento ao Sr. José Altevir Cattelam que a importância apurada à
fl. 2273 pela Seção de Cálculos desta unidade judiciária, no tocante ao montante devido por
Adelar Bonaldi Flores, foi de R$ 198.920,27 em 11/2015, (por ocasião da amortização do
valor penhorado à fl. 2053, conforme despacho da fl. 2253, frente verso - item III) e não a
importância de R$ 201.271,39 como referido à fl. 2276.II. Quanto às alegações de ausência
de citação do executado Adelar Bonaldi Flores e de penhora incorreta de valores bancários,
por se tratar de verba alimentar (fl. 2289, item 2,2), cumpre salientar que se trata de
cumprimento de sentença, no qual o referido executado foi devidamente intimado para
pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, por intermédio do advogado
anteriormente constituído (Dr. Flávio Luís Algarve), como se verifica na certidão de
publicação da fl. 2022, bem como que foi deferida a devolução da importância de R$
2.296,57, bloqueada à fl. 2026, conforme requerido às fls. 2029/2033, uma vez que o
executado demonstrou que a mesma é originária de proventos (despacho proferido à fl. 2035,
frente e verso).III. Por outro lado, o executado Adelar Bonaldi Flores apresentou impugnação
quanto à penhora formalizada à fl. 2283, a qual recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.241
do Registro de Imóveis de Carazinho. Alega que "a penhora perfectibilizada incidiu sobre o
único bem de família" (fl. 2289) e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação,
com o levantamento imediato da penhora, nos termos do art. 475-M do CPC.Conforme
informado pela Sra. Oficiala de Justiça na certidão de depósito da fl. 2283, o Sr. Adelar
Bonaldi Flores reside no imóvel penhorado (Rua Políbio do Vale, nº 165).Diante do
requerimento de levantamento imediato da penhora, entendo que, no presente caso, a
formalização da penhora não acarreta prejuízos à parte executada, inclusive não há nenhuma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 457
prova de tal afirmativa. Sendo assim, recebo a impugnação das fls. 2287/2296, atribuindo-lhe
efeito suspensivo para que o imóvel de matrícula nº 9.241 do Registro de Imóveis de
Carazinho não seja levado a leilão, no âmbito do presente cumprimento de sentença,
enquanto não haja decisão definitiva acerca da impugnação apresentada, já que presentes os
requisitos elencados no art. 475-M do CPC.Dê-se vista ao advogado do Sr. José Altevir
Cattelam (fl. 2028) e ao Ministério Público Federal para que se manifestem sobre a
impugnação e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.04.007352-8/RS
EXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : NORONEI ARTEMIO GIORDANI
EXECUTADO : GILBERTO CARLOS TRINDADE BELCAMINO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS
EXECUTADO : CARLOS WOLNEI BONALDI BORGES
ADVOGADO : FLAVIO LUIS ALGARVE
EXECUTADO : ADELAR BONALDI FLORES
ADVOGADO : ANDERSON LUIS DO AMARAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação do advogado da parte exequente para que,
no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido de habilitação do Sr. Carlos Alberto Frezza,
diante da divergência no nome da mãe (Walda Pecanha Frezza) com o nome da exequente
(Maria Walda Pecanha Frezza), apresentando os documentos pertinentes, bem como
comprove a hipossuficiência econômica do mesmo, juntando aos autos cópia de seu
contracheque e/ou declaração de imposto de renda, a fim de que possa este Juízo analisar o
pedido de assistência judiciária gratuita. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência
econômica da Sra. Ana Mariza Frezza de Oliveira, uma vez que consta como sendo "do lar"
na procuração apresentada à fl. 493.Saliento que os sucessores de Maria Walda Pecanha
Frezza poderão indicar os dados das suas contas bancárias para fins de transferência da
importância que se encontra depositada (fl. 487).Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.12.01499-4/RS
EXEQUENTE
: MARIA WALDA PECANHA FREZZA
ADVOGADO
: HILDO WOLLMANN
: ULISSES MELO
: WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.12.01122-8/RS
EXEQUENTE : ALTAIR JOSE SOBIERAJ
ADVOGADO : ARMILO ZANATTA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, homologo o acordo firmado nas fls. 456-457, resolvendo o
mérito, nos termos do art. 794, II, e art. 269, III, ambos do CPC, declarando por sentença
quitada a dívida decorrente do contrato de financiamento objeto desta ação. Incabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 457
Condeno
a
parte
executada
ao
pagamento
das
custas
eventualmente
remanescentes.Cancelem-se as penhoras eventualmente realizadas no presente feito,
liberando o depositário da liberação do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.005010-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA e outro
: MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA
EXECUTADO : LASIR LUIZ VICARI
ADVOGADO : RECIO EDUARDO CAPPELARI
EXECUTADO : VALMIR FELTES PINHEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000348-2/RS
EXEQUENTE
: ZEFERINO MARINI
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI
: WAGNER SEGALA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 267, VIII,
do CPC.Cancelem-se as eventuais penhoras realizadas no presente feito, intimando o
depositário da liberação do encargo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000307-81.2010.404.7104/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : LEVINSKI E FERREIRA LTDA
ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES
EXECUTADO : JORGE ELI ALVES FERREIRA
EXECUTADO : EVERALDO JOSE LEVINSKI
ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES
APENSO(S)
: 0000308-66.2010.404.7104
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 267, VIII,
do CPC.Cancelem-se as eventuais penhoras realizadas no presente feito, intimando o
depositário da liberação do encargo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000308-66.2010.404.7104/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : LEVINSKI E FERREIRA LTDA
: JORGE ELI ALVES FERREIRA
EXECUTADO : EVERALDO JOSE LEVINSKI
ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES
APENSO(S)
: 0000307-81.2010.404.7104
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 457
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 027/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora buscou a
desconstituição de débitos tributários. Em primeira instância, foi julgado improcedente o
pedido formulado pela parte autora e foram arbitrados honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da parte
autora, restando mantida a sentença em todos os seus termos. Após serem proferidas decisões
não admitindo o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, requereu a parte autora "a
desistência do prazo recursal com a exclusão da condenação dos honorários face adesão ao
Refis IV" (fl. 420). Na sequência, foi proferida decisão nos seguintes termos: "tendo em conta
a petição apresentada pelo Demandante noticiando a adesão ao parcelamento previsto na Lei
11.941/09, homologo a desistência recursal" (fl. 430).Após retorno dos autos à origem, a
parte autora requereu o arquivamento sem condenação em honorários (fls. 435-440).
Indeferido o requerimento da parte autora e recebido o pedido de cumprimento de sentença
formulado pela Fazenda Nacional, determinando-se a intimação da parte autora, ora
executada, para pagamento do débito, foi interposto o recurso de agravo de instrumento
nº0028168-14.2010.404.0000/RS (fls. 446-447 e 454-475). Foi negado provimento ao agravo
interposto pela parte executada e a Fazenda Nacional apresentou cálculo atualizado do
débito (fls. 485-521 e 524-526).Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte
executada apresentou impugnação, alegando o seguinte: ocorrência de fato novo, consistente
na edição da Medida Provisória nº651/2014, que teria afastado o pagamento de honorários
em todas as ações que direta ou indiretamente fossem extintas em função de adesão às
reaberturas dos parcelamentos da Lei nº11.941/2009, e excesso de execução. Em relação ao
excesso de execução, sustentou não ser cabível a aplicação da SELIC a partir do trânsito em
julgado, defendo a aplicação, em substituição do IPCA-E ou, alternativamente, da variação da
poupança. Alegou, ainda, que, caso mantida a aplicação da SELIC, deveria ser aplicada tal
taxa sobre o valor nominal, a fim de evitar a aplicação de tal taxa sobre ela mesma. A
Fazenda Nacional requereu a rejeição da impugnação (fls. 552-555). A executada peticionou
requerendo a aplicação do art. 38 da Lei nº10.043/2014, decorrente da conversão em lei da
Medida Provisória nº651/2014 (fl. 556). Remetidos os autos à Seção de Cálculos, foram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 457
apresentados parecer e cálculo (fls. 664-666).Decido.Não tem razão a parte executada quanto
à alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios no caso em questão.Dispõe o art.
38 da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, o que segue:"Art. 38. Não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de
13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei
no 12.249, de 11 de junho de 2010.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I
- aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput
não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014."No presente caso, muito embora ao que tudo
indica não tenha sido, até 10.07.2014, realizado o pagamento, não é aplicável o dispositivo
legal acima citado.Conforme antes exposto, foi prolatada sentença de improcedência, na qual
foi condenada a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional. A sentença foi mantida pelo TRF da 4ª Região, que negou provimento ao
recurso da parte autora, ora executada. O pedido de desistência do prazo recursal foi
formulado em data posterior à prolação da sentença e ao julgamento do recurso de apelação
pelo TRF da 4ª Região, tendo sido homologada a desistência recursal sem qualquer ressalva
em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 430). Houve o
trânsito em julgado do acórdão.Note-se que o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 exige uma
relação de contemporaneidade entre a demanda (ainda ativa) e o pedido de parcelamento. No
caso, houve o trânsito em julgado do acórdão do TRF da 4ª Região, sem qualquer
insurgência, no momento oportuno, quanto aos honorários advocatícios a que foi a parte
executada condenada. Quanto a este ponto, importante salientar que, apesar de a parte autora
ter formulado pedido de desistência do prazo recursal com a exclusão da condenação em
honorários, a decisão que homologou a desistência não fez qualquer ressalva em relação à
condenação ao pagamento de honorários e a parte autora, ora executada, por sua vez, não se
insurgiu contra tal decisão.A questão central, no caso, não envolve o cabimento, ou não, de
fixação de verba honorária na hipótese de desistência e/ou renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação para fins de adesão a parcelamento. Na presente ação, quando da adesão da
parte autora ao parcelamento já haviam sido fixados honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional. A parte autora renunciou ao prazo para apresentar o recurso cabível
contra as decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso
Extraordinário. Houve, assim, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região, no qual restou mantida a condenação em honorários fixada na sentença.
Diferentemente dos casos em que se discute a possibilidade, ou não, de arbitramento de
honorários em caso de desistência ou renúncia, no caso concreto já houve fixação dos
honorários, estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada nesta ação.Nesse
sentido, a adesão da empresa executada ao parcelamento e o advento da Medida Provisória
nº651/2014, convertida na Lei nº10.043/2014, não afetam o título executivo judicial já
formado em favor da Fazenda Nacional. Há, no caso, coisa julgada, que deve ser respeitada.
No sentido da presente decisão, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, adotando-o, também, como razão de decidir:TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DE DEMANDA COM TRÂNSITO EM
JULGADO.1. Conforme o disposto no art. 38 caput da Lei nº 13.043 de 13.11.2014, não serão
devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos dos parcelamentos previstos na Lei nº
11.941, de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. Veja-se que o dispositivo exige uma
relação de contemporaneidade entre a demanda (ainda ativa) e o pedido de parcelamento.
Quando a demanda se findou, com coisa julgada, tal relação não existe mais.2. No caso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 457
concreto, a demanda originária foi julgada improcedente, tendo sido interposto apelação pela
ora agravante PECCIN S.A., que em momento algum se insurgiu quanto à sua condenação em
honorários no 1º grau, tendo transitado em julgado. Assim, tendo a parte executada deixado
transitar sentença que a condenou em honorários, não pode agora alegar sua não incidência,
sendo devidos os honorários advocatícios ora exequendos.3. Destarte, por raciocínio
implícito e indireto, deve ser mantido aquilo consignado pelo magistrado a quo, no sentido
de que a ação originária não foi movida para o restabelecimento de opção ou reinclusão da
empresa em outros parcelamentos. A contemporaneidade deve ser qualificada, isso é, deve
ser feito onde se busca o restabelecimento de opção ou reinclusão da empresa em outros
parcelamentos, o que não é o caso da ação originária.(TRF da 4ª Região, Agravo Legal em
Agravo de Instrumento nº 5026413-88.2015.4.04.0000/RS, Relator Desembargador Federal
Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, unânime, DE 28.08.2015)Tendo em vista o exposto,
entendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, que abrange os honorários
de sucumbência.Merece parcial acolhida, por outro lado, a alegação de excesso de execução
formulada pela parte executada.Insurge-se a parte executada em relação à aplicação da taxa
SELIC para atualização/cômputo de juros. Conforme já antes exposto, os honorários devidos
pela parte executada foram arbitrados na sentença, não modificada pelo TRF da 4ª Região,
tendo constado claramente no dispositivo sentencial, quanto a este ponto, o
seguinte:"Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$20.000,00
(vinte mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de prolação
desta sentença até o trânsito em julgado; a contar do trânsito em julgado, incidirão sobre o
montante então apurado os juros legais de que trata o art. 406 do novo Código Civil
(atualmente a taxa SELIC)".Nesse sentido, o título executivo é claro ao prever a atualização
do valor devido pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, até o trânsito em julgado,
e aplicação, a partir do trânsito em julgado, apenas da taxa SELIC.Não merece acolhida,
assim, a inconformidade manifestada pela parte executada neste ponto, já que os critérios de
correção/cômputo de juros estão abrangidos pela coisa julgada. Não desconhece este Juízo o
fato de que acabou prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que
os juros previstos no art. 406 do Código Civil são de 1% ao mês, tendo este Juízo inclusive
adotado, mais recentemente, tal posição. No caso, porém, é descabida a alteração dos
critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença. Não houve alteração legislativa ou
declaração de inconstitucionalidade de lei. Houve interpretação do dispositivo legal, pelo
Poder Judiciário. Sendo assim, no entender deste Juízo, deve ser observado, no caso, o exato
limite do título executivo, no que se refere aos critérios de atualização/cômputo de juros, em
respeito à coisa julgada.Verifica-se, porém, que tem razão a parte executada ao alegar ter
sido indevidamente aplicada a taxa SELIC sobre os valores já acrescidos de tal taxa. Com
efeito, para atualização do montante que instruiu o requerimento de cumprimento de
sentença até novembro/2013, correspondente a R$29.776,50 (fls. 524-526), a Fazenda
Nacional partiu do valor posicionado em maio/2010 (fls. 444-445), no qual já havia sido
aplicada a taxa SELIC a contar do trânsito em julgado, ocorrido em janeiro/2010. No entanto,
para apuração do valor devido, os honorários fixados em R$20.000,00 devem ser atualizados
pelo INPC/IBGE de maio/2008 a janeiro/2010, e, a partir daí, o montante apurado deve ser
acrescido da taxa SELIC, sendo descabida a aplicação da taxa SELIC sobre um valor no qual
já computada tal taxa. Nesse sentido, transcrevo o parecer da Seção de Cálculos desta
Unidade Judiciária (fl. 664):Acerca da impugnação da executada, quanto aos critérios de
cálculo (item 3, fls. 341-343), reputa correta esta Seção de Cálculos a alegação segundo a
qual não se deve atualizar novamente pela SELIC um valor que já computa a variação da
SELIC referente a período anterior, evitando-se, assim, a incidência de juros sobre juros.Deve
ser reconhecida, portanto, a existência de excesso de execução, já que a Seção de Cálculos,
adotando a metodologia de cálculo correta, apurou como devido, em novembro/2013, o valor
de R$29.319,76 (fls. 665-666).Sendo assim, acolho em parte a impugnação da parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 457
executada, para declarar como devido o valor de R$29.319,76, posicionado em
novembro/2013, bem como para determinar que, para atualização do valor devido, a taxa
SELIC não deverá incidir sobre os valores em que já tenha havido cômputo de tal taxa,
conforme antes expostos.O valor devido pela parte executada deverá ser acrescido, ainda, de
honorários advocatícios de 10% (no sentido do cabimento de honorários em sede de
cumprimento de sentença, cito o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: Agravo de
Instrumento nº5045372-10.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal
Joel Ilan Paciornik, unânime, D.E. 04.03.2016).Preclusa esta decisão, oficie-se ao banco
depositário solicitando a transformação em pagamento definitivo do valor depositado no
âmbito do presente cumprimento de sentença.Após, dê-se se vista à Fazenda Nacional para
que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.04.008496-8/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : WOLMAR SALTON INCORPORAÇOES LTDA
ADVOGADO : AUGUSTO TERGOLINA SALTON e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.003488-2/RS
EXEQUENTE
: ABELARDO VIEIRA
ADVOGADO
: IGOR LOSS DA SILVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme já salientado no despacho da fl. 350, é de interesse da
CEF o recálculo do valor da dívida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução de
título extrajudicial em apenso (processo nº 2001.71.04.003189-2).Contudo, tem-se
verificado, inclusive em inúmeros casos semelhantes, dificuldade da CEF em apresentar a
documentação necessária ao regular prosseguimento das execuções, até mesmo quando se
trata de apresentação de cálculo atualizado do valor devido ou dos elementos de cálculo
necessários à apuração do mesmo, como é o caso deste processo, em que a CEF tem
apresentado sucessivos requerimentos de concessão de prazo para cumprimento dos
despachos, conforme exposto à fl. 270, ou não apresenta manifestação, como demonstram as
certidões de decurso de prazo das fls. 337, verso, 349, verso, e 351, verso, fato que tem
dificultado o andamento do serviço nesta Vara Federal, já sobrecarregada com milhares de
ações.Diante do acima exposto, bem como do julgamento definitivo dos embargos de terceiro
nº 5004402-35.2011.4.04.7104 (fls. 277/283 da execução de título extrajudicial em apenso),
defiro à CEF o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho da fl.
348 (apresentação do extrato da conta nº 001.301059-9, referente ao mês de novembro de
1996, em atendimento à solicitação da contadoria judicial - fl. 330). Poderá, na mesma
oportunidade, apresentar, também, o recálculo do valor da dívida, observando o julgamento
proferido nestes embargos.Fica desde já decidido que PRORROGAÇÃO DE PRAZO somente
será deferida mediante comprovação da efetiva impossibilidade de apresentar o extrato no
prazo ora deferido.Não sendo apresentado o extrato solicitado à fl. 330, nem o recálculo do
valor da dívida, determino sejam os presentes autos arquivados em secretaria, sem baixa,
juntamente com a execução de título extrajudicial nº 2001.71.04.003189-2.Saliento que
poderá a CEF, a qualquer momento, peticionar para efetiva retomada dos processos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 457
apresentando o recálculo do valor da dívida e/ou o extrato solicitado à fl. 330.Intime-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.04.006715-6/RS
EMBARGANTE : ADELAR SCANEGATTA
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALBERTO BOHNEN FILHO e outro
: JOAO VICENTE ROTHFUCHS
APENSO(S)
: 2001.71.04.003189-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o recálculo do valor da dívida, a ser efetuado no
âmbito dos embargos à execução nº 2005.71.04.006715-6 (em apenso).Intime-se a CEF."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.04.003189-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
: JOAO VICENTE ROTHFUCHS
EXECUTADO : ADELAR SCANEGATTA
APENSO(S)
: 2005.71.04.006715-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, informe o motivo pelo qual não houve o levantamento do alvará expedido à
fl. 785, frente e verso, nem o saque das importâncias depositadas às fls. 772/777 (saldos
acostados às fls. 790/793), diante do desbloqueio das contas nºs 0652.005.094166141,
0652.005.094166559 e 0652.005.094167628 para que os valores depositados sejam
liberados aos beneficiários, sem a necessidade de expedição de alvará (item "a" do despacho
da fl. 781, frente e verso). Poderão os beneficiários das importâncias depositadas às fls.
772/779 indicar os dados das suas contas bancárias para fins de transferência.Vinda a
manifestação, expeça-se ofício para transferência (dos valores pertencentes aos beneficiários
das importâncias depositadas às fls. 772/779 que indicarem os dados das suas contas
bancárias) e/ou novo alvará de levantamento (dos valores pertencentes aos sucessores de
Ursula Irene Morais Rossoni que não indicarem os dados das suas contas
bancárias).Levantados os valores, aguarde-se conforme determinado à fl. 781, verso
(julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5010297-75.2013.404.0000 e dos
embargos à execução nº 5000597-06.2013.404.7104).Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007908-7/RS
EXEQUENTE : NILVO ROSSONI e outros.
ADVOGADO : PAULO CESAR SGARBOSSA
: ALTAIR RECH RAMOS
: MOISES LEITE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 028/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 457
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.04.007943-5/RS
EXEQUENTE
: DALMIRO FERREIRA
ADVOGADO
: EDMILSO MICHELON
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias, diante do
requerimento de concessão de prazo formulado às fls. 479/480, devendo o advogado Marcos
Hugo Della Latta, na mesma oportunidade, apresentar procuração ou substabelecimento,
tendo em vista que o mesmo passou a atuar no processo sem instrumento de mandato (fls.
298/300). Não havendo manifestação, cumpra-se o determinado na parte final da sentença
prolatada à fl. 475 (arquivamento dos autos).Intime-se a parte exequente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.12.00096-4/RS
EXEQÜENTE : DIRCEU JOAO DETONI
: MARCIA DETONI
: ANA MANOELA DETONI
EXEQÜENTE : RAFAEL DETONI
ADVOGADO : LUIS ALBERTO ESPOSITO
: MARCOS HUGO DELLA LATTA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002040-6/RS
EXEQUENTE : GISELE MARIA DAL ZOT FLORES
: JOSÉ ROBERTO POLETTO
: NELSON SEBASTIÃO PERDONÁ
ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 457
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000799-2/RS
EXEQUENTE : NELTON DA SILVA MEDEIROS
: JORGE JACÓ FRIEDRICH
: CLAUDIOMIRO DINIZ GARCIA
ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas em
que houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes.
Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.004570-8/RS
EXEQUENTE : JOÃO CARLOS LENCINES BOLNER
ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 029/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação em ambos os efeitos.Ofereça a parte executada,
em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª
Região.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.12.01201-0/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 457
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS e outro
EXECUTADO
: AMERICO CARBONERA E CIA LTDA.
ADVOGADO
: JOEL MUXFELDT e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe o motivo pelo qual não houve o levantamento do alvará expedido à fl.
835, frente e verso, podendo indicar os dados de conta bancária para fins de transferência do
numerário que se encontra depositado (fl. 839).Vinda a manifestação, expeça-se ofício para
transferência ou novo alvará de levantamento.Após, aguarde-se conforme determinado à fl.
826.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.04.003244-9/RS
EXEQUENTE : HOSPITAL PROVIDENCIA LTDA
ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação em ambos os efeitos.Ofereça a parte executada,
em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª
Região.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.12.05475-8/RS
EXEQÜENTE
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
:
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
:
FREO
LTDA
ADVOGADO
:
REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI
INDUSTRIA,COMERCIO
E
REPRESENTACAO
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 030/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os termos da Lei nº 11.457, de 16/03/2007,
remetam-se os autos à SD para alteração do polo ativo, devendo figurar a União - Fazenda
Nacional em substituição ao INSS.Por outro lado, requeira a parte exequente (Fazenda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 457
Nacional, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC) o cumprimento da sentença (no tocante
aos honorários advocatícios), na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo. Caberá à parte exequente informar, desde
logo, os dados de conta particular para fins de ulterior depósito do valor referente à
condenação ou os dados da pessoa física a constar no alvará de levantamento, em sendo o
caso. Poderá optar, se for o caso, pela remessa dos autos ao juízo do local onde se encontram
bens sujeitos à expropriação ou ao juízo do atual domicílio do executado, nos termos do
parágrafo único do art. 475-P do CPC.Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à
destinação a ser dada aos valores depositados no âmbito do presente feito (R$ 468.373,35 em
26/10/2015 - fl. 1917).Do acima exposto, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10
(dez) dias, na seguinte ordem: Fazenda Nacional, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA.Intimem-se."(FAZENDA
NACIONAL, FNDE, INCRA - INTIMAÇÃO PESSOAL), (AS DEMAIS PARTES ESTÃO
DEVIDAMENTE INTIMADAS NESTA NOTA DE EXPEDIENTE)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.04.005678-2/RS
EXEQÜENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EXEQÜENTE
:
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS
ADVOGADO
:
ELIANA LELIA DA SILVA
EXEQÜENTE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVOGADO
:
DANIELA HORN KUNRATH
EXEQÜENTE
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE
ADVOGADO
:
NESTOR FERNANDO HEIN
EXECUTADO
:
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO ROMANO DEHNHARDT
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003252-77.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: EDER SIDINEI TURRA
EDITAL Nº 710002052356
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 457
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado EDER SIDINEI TURRA (CPF nº
813.151.200-20), em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 dias, o
valor da dívida de R$ 178,37, atualizada até 12/2015, acrescida das cominações legais,
ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para
assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela
parte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n°
1627/2005-A, inscrita na data de 25.11.2005, relativo ao processo administrativo nº
2005035584, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente
edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de
todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 14 de março de 2016.
4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 006/2016
DR. GIOVANI BIGOLIN
Juiz Federal
DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD
Juiza Federal Substituta
MAURÍCIO DUARTE TAMAYO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a anuência das partes, homologo o cálculo anexado
às fls. 192/194.Retifique-se a RPV expedida na fl. 188, para que observe o valor indicado no
cálculo ora homologado.Cumpra-se.Intimem-se." (Requisição expedida)
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.0005588/RS
AUTOR
: ALTAMIR COMARELA
ADVOGADO
: MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
AUTOR
: ODILA MARIA COMARELLA
ADVOGADO
: JEAN MICHEL DIAMANTOPOULOS
: MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 457
INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 010/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ... Assim, o valor bloqueado via BACENJUD, e depositado em conta
à disposição deste Juízo (fl. 1600) deverá primeiramente ser disponibilizado para pagamento
aos cessionários e honorários. Desse modo, determino a inclusão das empresas cessionárias
nos registros do feito, como partes interessadas, bem como o cadastro de seus advogados.
Feito isso, intimem-se para que apresentem o valor atualizado de seus créditos, inclusive os
honorários contratuais. ... "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.10.00582-4/RS
EXEQÜENTE
:
ALBANO DE OLIVEIRA E CIA LTDA
EXEQÜENTE
:
PLANIMEC ASSESSORES SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO
:
MARCELO ANDRE PIERDONA
:
ADELINO DE OLIVEIRA SOARES
:
ICARO SILVA PEDROSO
:
LUCIA MARIA SILVEIRA PAGES
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A
:
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A CERON
:
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS CEAL
:
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
:
ELETRONORTE - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA
:
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
:
ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A ELETRONUCLEAR
:
CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
INTERESSADO
:
COMPANHIA DE COLONIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL - CODAL
S/A
ADVOGADO
:
EVIO MARCOS CILIAO
EXECUTADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 457
INTERESSADO
:
VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A.
ADVOGADO
:
CRISTIANE BERGER GUERRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 055/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A exeqüente foi intimada para manifestação sobre o
prosseguimento, mantendo-se silente.Considerando a ausência de bens penhoráveis, e a
inércia da exeqüente, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, forte no artigo
791, III, do CPC.Assevero que, se decorrido o prazo acima sem manifestação e/ou nada sendo
requerido pela parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente, iniciando-se
a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, que poderá ser
interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da credora, com apresentação de
elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação.Intime-se.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.11.01106-7/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
: TRANSVINI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros.
ADVOGADO
: FREDERICO RODRIGUES
APENSO(S)
: 96.11.00769.8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc..1. A credora Paloma Godinho Chagas já foi intimada
pessoalmente para saque dos valores, mantendo-se silente.Requer o procurador desta a sua
intimação pessoal.Considerado o pequeno valor existente, e a ausência de interesse
manifestado, indefiro a nova intimação pessoal.2. Intime-se.3. Nada mais sendo requerido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 457
prossiga-se com o cumprimento do despacho da fl. 831, relativo ao estorno."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004244-3/RS
EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE CHAGAS e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Retifique-se a autuação, para que conste somente o advogado
Robson Roberto Seerig como procurador da parte autora (há renúncia à fl. 523 da advogada
Neiva Teresinha e pedido, à fl. 609, para exclusão de Evandro Cesar Seerig).2. Defiro o prazo
requerido pelos autores para apresentação de prova que não há parcelas em atraso.Prazo: 30
dias. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0072560/RS
AUTOR
: ANTONIO CESAR GOMES XAVIER e outro.
ADVOGADO : ROBSON ROBERTO SEERIG
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
APENSO(S) : 2002.71.02.007257-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Após, intime-se a autora da informação prestada pela União à
fl. 342, e para que diga se persiste algum interesse no prosseguimento.Prazo: 10 dias. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0042740/RS
AUTOR
: THEREZINHA PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO : NOEMIO TONIOLO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL e outros.
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 056/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes para que manifestem acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 457
prosseguimento do feito, pelo prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos
ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0057563/RS
AUTOR
: ANAELENA BRAGANCA DE MORAES
outros.
ETHUR e
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista novamente à parte exeqüente para manifestação
acerca do prosseguimento do feito, pelo prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002474-3/RS
EXEQUENTE : ANOR DA SILVA e outros.
ADVOGADO : RONY PILAR CAVALLI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2007.71.02.005583-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do processo n.º
2000.71.02.004732-4. Após, vista à parte interessada, por 5 (cinco) dias. Na ausência de
manifestação, retornem ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0047324/RS
AUTOR
: MAURO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO : MOISES ALEXANDRE CHANSIS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, com base no inciso I do artigo 794 c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil.Sem honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001793-0/RS
EXEQUENTE
: VALDIR LIMA DA FONTOURA
ADVOGADO
: DJALMA SOARES DA SILVEIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, com base no inciso I do artigo 794 c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil.Sem honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0055619/RS
AUTOR
: ALDOCIR PIVOTO DA ROSA e outros.
ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de crédito de financiamento estudantil, onde
o executado DARTGNAN DA SILVA PORTELLA requer o desbloqueio dos valores
alcançados junto ao Banco do Brasil, por se tratar de conta para recebimento de salário.Os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 457
honorários sucumbenciais restaram compensados na ação de conhecimento, e não houve
fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.O bloqueio ocorreu em março de
2015, e o autor juntou extratos da referida conta bancária referente ao período outubro de
2014 e abril de 2015; nestes extratos consta a rubrica "proventos TED outra Inst. Financ"; a
CEF solicitou a efetiva comprovação que tal rubrica se refere a salário, e o executado
apresenta, nesse momento, contracheque da Câmara Municipal de Júlio de Castilhos onde
consta o mesmo valor da TED como decorrente de salário (fls. 346); ainda junta extrato do
Banrisul, decorrente de crédito de salário, bem como declaração firmada por gerente do
Banco do Brasil, agência Júlio de Castilhos, que consigna que o executado optou pelo
recebimento de seu salário no Banco do Brasil, agência Júlio de Castilhos, em 25/01/2012.
Por fim, junta declaração da Câmara de Vereadores daquele município, onde consta que o
executado tinha seu subsídio vinculado ao Banrisul, mas com portabilidade para a conta nº
6.505-6 do Banco do Brasil. A partir de março de 2015, optou por receber o seu subsidio de
vereador diretamente na tesouraria da Câmara Municipal.Pelo exposto, comprovado que a
quantia bloqueada da Conta nº 6.505-6 do Banco do Brasil é oriunda de salário (R$
2.987,06), defiro o desbloqueio, fulcro no artigo 649, IV do CPC.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.02.005781-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: MELINA PAIVA CORONEL
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : LUCIANI PORTELLA MELLO
: DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA
ADVOGADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 015/2016
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.2. Proceda a Secretaria a inclusão ou alteração no SINIC.3.
Após e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.4. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000920-6/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: GILBERTO OLINDO NICHEL
ADVOGADO : JOSE ERY CAMARGO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 30/2016
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da certidão supra, indefiro o pedido formulado pelo
executado Silvio às fls. 803/804 e mantenho o leilão aprazado.Sinale-se que, havendo
arrematante(s), tal fato será noticiado nos autos do(s) processo(s) que deu(ram) origem às
penhoras registradas nas matrículas dos imóveis, até para que seja possível a posterior
destinação do numerário obtido com a alienação judicial.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.000683-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : SILVIO FAGUNDES GARCIA
ADVOGADO : ROMEU ROSSI NETO
: MARCELO CALIXTO PIRES
EXECUTADO : LEONI BUSATTO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 457
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se o
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.13.00131-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : HOSPITAL SAO PATRICIO DE ITAQUI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se o
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001699-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO RADIN
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : ALZIRO MORAIS E CIA LTDA
: ALZIRO SILVEIRA DE MORAIS
: ZEVIR ELSA ROSSO DE MORAIS
: JAIR MELO ANTUNES
: NEIVA MARIA VON BROCK ANTUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 457
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022253-51.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
RÉU: CIDINEI HENRIQUE - ME
RÉU: CONSTRUTORA ABRAAO SETA LTDA - ME
EDITAL Nº 720001129984
O JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
FLORIANÓPOLIS - SC, DR. MARCELO KRÁS BORGES, NOS AUTOS ACIMA
INDICADOS, EXPEDE O PRESENTE EDITAL:
PRAZO: 20 DIAS
FINALIDADE:
Citação
de CIDINEI HENRIQUE - ME, CNPJ
01.346.593/0001-05, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias
(inc. IV do art. 232 do CPC), contestar a ação acima mencionada, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil.
Edital afixado na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica,
4810, 2º andar, Agronômica, CEP 88.025-255, Florianópolis-SC, com expediente externo
das 13h às 18h.
Florianópolis, 24/02/2016.
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 457
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5036480-80.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
ADVOGADO: GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THEVENET
RÉU: LAUDIR SCHMITT
ADVOGADO: RICARDO ALVES
RÉU: ROSIMERE GUESSER
ADVOGADO: RICARDO ALVES
EDITAL Nº 720001168025
EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE
FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal
tramita a Ação de Desapropriação nº 5036480-80.2014.4.04.7200, movida pela
Autopista Litoral Sul S.A. contra LAUDIR SCHMITT (CPF nº 560.794.949-49) e
ROSIMERE GUESSER (CPF nº 907.575.489-20), com o fim de desapropriar a: "ÁREA
TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 21.498,00m²: ÁREA
LOCALIZADA
NA
SERVIDÃO
LAERTE
STEFFENS,
500,
PEDRA
BRANCA,MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, PLANTAS 104, 104A e 104-AD, OBJETO
DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS E DA MATRÍCULA Nº 6.064". O imóvel tem o
seguinte perímetro: Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. –
SIRGAS 2000. DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ponto
0=PP, de coordenadas N 6942757.437 m e E 727433.374 m; deste, segue confrontando
com Adelino João da Silveira e Outros e Servidão Laerte stefens; com os seguintes
azimutes e distâncias: 101°46'24" e 74.16 m até o vértice ponto 1, de coordenadas N
6942742.306 m e E 727505.970 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part.
Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 155°47'36" e 6.85 m até o vértice
ponto 2, de coordenadas N 6942736.059 m e E 727508.779 m; deste, segue
confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e
distâncias: 193°50'06" e 13.75 m até o vértice ponto 3, de coordenadas N 6942722.709
m e E 727505.491 m; deste, segue confrontando com Coapar Adm. Part. Emp. Ltda;
com os seguintes azimutes e distâncias: 200°34'36" e 36.67 m até o vértice ponto 4, de
coordenadas N 6942688.375 m e E 727492.602 m; deste, segue confrontando com
Coapar Adm. Part. Emp. Ltda; com os seguintes azimutes e distâncias: 179°51'37" e
101.60 m até o vértice ponto 5, de coordenadas N 6942586.773 m e E 727492.850 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
189°00'24" e 34.59 m até o vértice ponto 6, de coordenadas N 6942552.613 m e E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 457
189°00'24" e 34.59 m até o vértice ponto 6, de coordenadas N 6942552.613 m e E
727487.435 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes
azimutes e distâncias: 189°50'01" e 27.88 m até o vértice ponto 7, de coordenadas N
6942525.140 m e E 727482.673 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 191°37'20" e 19.70 m até o vértice ponto 8, de
coordenadas N 6942505.849 m e E 727478.705 m; deste, segue confrontando com
Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 193°49'39" e 19.20 m até o
vértice ponto 9, de coordenadas N 6942487.205 m e E 727474.116 m; deste, segue
confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 196°10'29" e
14.27 m até o vértice ponto 10, de coordenadas N 6942473.502 m e E 727470.142 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
197°50'07" e 8.06 m até o vértice ponto 11, de coordenadas N 6942465.834 m e E
727467.675 m; deste, segue confrontando com Sérgio Seemann; com os seguintes
azimutes e distâncias: 281°34'55" e 70.62 m até o vértice ponto 12, de coordenadas N
6942480.012 m e E 727398.495 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 19°22'24" e 6.54 m até o vértice ponto 13, de
coordenadas N 6942486.177 m e E 727400.663 m; deste, segue confrontando com
Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 18°03'51" e 7.86 m até o
vértice ponto 14, de coordenadas N 6942493.647 m e E 727403.100 m; deste, segue
confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 16°42'24" e
7.07 m até o vértice ponto 15, de coordenadas N 6942500.417 m e E 727405.132 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
14°48'00" e 14.43 m até o vértice ponto 16, de coordenadas N 6942514.366 m e E
727408.817 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes
azimutes e distâncias: 12°27'23" e 17.18 m até o vértice ponto 17, de coordenadas N
6942531.141 m e E 727412.523 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 10°50'23" e 11.96 m até o vértice ponto 18, de
coordenadas N 6942542.888 m e E 727414.772 m; deste, segue confrontando com
Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 12°50'22" e 6.68 m até o
vértice ponto 19, de coordenadas N 6942549.400 m e E 727416.256 m; deste, segue
confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 315°30'26" e
14.15 m até o vértice ponto 20, de coordenadas N 6942559.494 m e E 727406.340 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
359°34'39" e 7.98 m até o vértice ponto 21, de coordenadas N 6942567.475 m e E
727406.281 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes
azimutes e distâncias: 18°00'26" e 9.57 m até o vértice ponto 22, de coordenadas N
6942576.573 m e E 727409.238 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 48°19'35" e 13.08 m até o vértice ponto 23, de
coordenadas N 6942585.269 m e E 727419.008 m; deste, segue confrontando com
Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 7°39'59" e 44.35 m até o
vértice ponto 24, de coordenadas N 6942629.219 m e E 727424.924 m; deste, segue
confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 39°59'02" e
5.43 m até o vértice ponto 25, de coordenadas N 6942633.378 m e E 727428.412 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
9°17'24" e 27.98 m até o vértice ponto 26, de coordenadas N 6942660.995 m e E
727432.929 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes
azimutes e distâncias: 27°54'11" e 7.72 m até o vértice ponto 27, de coordenadas N
6942667.815 m e E 727436.540 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 15°51'26" e 31.60 m até o vértice ponto 28, de
coordenadas N 6942698.217 m e E 727445.176 m; deste, segue confrontando com
Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 14°15'17" e 15.19 m até o
vértice ponto 29, de coordenadas N 6942712.935 m e E 727448.916 m; deste, segue
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 457
vértice ponto 29, de coordenadas N 6942712.935 m e E 727448.916 m; deste, segue
confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias: 18°21'05" e
29.09 m até o vértice ponto 30, de coordenadas N 6942740.544 m e E 727458.074 m;
deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes azimutes e distâncias:
283°13'34" e 11.84 m até o vértice ponto 31, de coordenadas N 6942743.254 m e E
727446.543 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com os seguintes
azimutes e distâncias: 313°13'11" e 18.24 m até o vértice ponto 32, de coordenadas N
6942755.747 m e E 727433.250 m; deste, segue confrontando com Laudir Schmitt; com
os seguintes azimutes e distâncias: 4°12'09" e 1.69 m até o vértice ponto 0=PP, de
coordenadas N 6942757.437 m e E 727433.374 m até o vértice inicial da descrição
deste perímetro. Fechando-se assim o Perímetro com 736,98 m (Setecentos e trinta e
seis metros e noventa e oito centímetros) perfazendo uma área total de 18.218,82 m²
(Dezoito mil duzentos e dezoito metros e oitenta e dois centímetros). E Pontos definidos
pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6942483,499 e E(X)727381,479,
situado no limite com, Laudir Schmitt e Outro deste, segue com azimute de 16°46' 39"e
distancia de 70,52m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o
vértice P2, de coordenadas N(Y)6942551,02 e E(X)727401,836; deste, segue com
azimute de 307°06' 05"e distancia de 7,53m, confrontando neste trecho com Laudir
Schmitt e Outro, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6942555,561 e E(X)727395,832;
deste, segue com azimute de 322°43' 35"e distancia de 8,63m, confrontando neste
trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6942562,429
e E(X)727390,605; deste, segue com azimute de 8°38' 23"e distancia de 11,62m,
confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P5, de coordenadas
N(Y)6942573,92 e E(X)727392,351; deste, segue com azimute de 25°03' 02"e distancia
de 25,52m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P6, de
coordenadas N(Y)6942597,038 e E(X)727403,156; deste, segue com azimute de 91°09'
51"e distancia de 8,12m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o
vértice P7, de coordenadas N(Y)6942596,873 e E(X)727411,276; deste, segue com
azimute de 16°29' 32"e distancia de 39,01m, confrontando neste trecho com Laudir
Schmitt e Outro, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)6942634,277 e E(X)727422,35;
deste, segue com azimute de 95°30' 24"e distancia de 3,77m, confrontando neste trecho
com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)6942633,915 e
E(X)727426,105; deste, segue com azimute de 16°33' 24"e distancia de 18,68m,
confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P10, de
coordenadas N(Y)6942651,82 e E(X)727431,428; deste, segue com azimute de 189°17'
17"e distancia de 18,69m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o
vértice P11, de coordenadas N(Y)6942633,378 e E(X)727428,412; deste, segue com
azimute de 219°59' 07"e distancia de 5,43m, confrontando neste trecho com área de
uso público, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)6942629,219 e E(X)727424,924;
deste, segue com azimute de 187°39' 59"e distancia de 44,35m, confrontando neste
trecho com área de uso público, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6942585,269 e
E(X)727419,008; deste, segue com azimute de 228°19' 43"e distancia de 13,08m,
confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P14, de coordenadas
N(Y)6942576,573 e E(X)727409,238; deste, segue com azimute de 198°00' 18"e
distancia de 9,57m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice
P15, de coordenadas N(Y)6942567,475 e E(X)727406,281; deste, segue com azimute de
179°34' 35"e distancia de 7,98m, confrontando neste trecho com área de uso público,
até o vértice P16, de coordenadas N(Y)6942559,494 e E(X)727406,34; deste, segue
com azimute de 135°30' 35"e distancia de 14,15m, confrontando neste trecho com área
de uso público, até o vértice P17, de coordenadas N(Y)6942549,4 e E(X)727416,256;
deste, segue com azimute de 193°37' 19"e distancia de 5,13m, confrontando neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 457
deste, segue com azimute de 193°37' 19"e distancia de 5,13m, confrontando neste
trecho com área de uso público, até o vértice P18, de coordenadas N(Y)6942544,411 e
E(X)727415,047; deste, segue com raio de 702,88m e distancia de 7,15m, confrontando
neste trecho com área de uso público, até o vértice P19, de coordenadas
N(Y)6942537,376 e E(X)727413,746; deste, segue com raio de 582,34m e distancia de
7,14m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P20, de
coordenadas N(Y)6942530,367 e E(X)727412,366; deste, segue com raio de 194,75m e
distancia de 7,07m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice
P21, de coordenadas N(Y)6942523,447 e E(X)727410,906; deste, segue com raio de
428,95m e distancia de 7,00m, confrontando neste trecho com área de uso público, até
o vértice P22, de coordenadas N(Y)6942516,62 e E(X)727409,356; deste, segue com
raio de 377,65m e distancia de 6,93m, confrontando neste trecho com área de uso
público, até o vértice P23, de coordenadas N(Y)6942509,891 e E(X)727407,703; deste,
segue com raio de 336,75m e distancia de 6,88m, confrontando neste trecho com área
de uso público, até o vértice P24, de coordenadas N(Y)6942503,246 e E(X)727405,932;
deste, segue com raio de 315,00m e distancia de 24,40m, confrontando neste trecho
com área de uso público, até o vértice P25, de coordenadas N(Y)6942480,012 e
E(X)727398,495; deste, segue com azimute de 281°34' 52"e distancia de 17,37m,
confrontando neste trecho com Sérgio Seemann, até o vértice P1, de coordenadas
N(Y)6942483,499 e E(X)727381,479. Fechando-se assim o perímetro com 395,72 m e a
área com 2230,75 m². E Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M.
– SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
N(Y)6942660,173 e E(X)727419,598, situado no limite com, Laudir Schmitt e Outro
deste, segue com azimute de 342°25' 26"e distancia de 12,07m, confrontando neste
trecho com Laudir Schmitt e Outro , até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6942671,677
e E(X)727415,954; deste, segue com azimute de 27°54' 42"e distancia de 4,11m,
confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P3, de coordenadas
N(Y)6942675,309 e E(X)727417,878; deste, segue com azimute de 15°51' 20"e distancia
de 15,17m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P4, de
coordenadas N(Y)6942689,903 e E(X)727422,023; deste, segue com azimute de 69°00'
11"e distancia de 15,88m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o
vértice P5, de coordenadas N(Y)6942695,594 e E(X)727436,851; deste, segue com
azimute de 46°35' 05"e distancia de 9,54m, confrontando neste trecho com Laudir
Schmitt e Outro, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6942702,149 e E(X)727443,779;
deste, segue com azimute de 358°20' 37"e distancia de 11,11m, confrontando neste
trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6942713,25 e
E(X)727443,458; deste, segue com azimute de 14°50' 45"e distancia de 27,98m,
confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P8, de coordenadas
N(Y)6942740,292 e E(X)727450,626; deste, segue com azimute de 299°55' 53"e
distancia de 23,16m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt e Outro, até o
vértice P9, de coordenadas N(Y)6942751,848 e E(X)727430,555; deste, segue com
azimute de 357°51' 56"e distancia de 6,23m, confrontando neste trecho com Laudir
Schmitt e Outro, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)6942758,073 e E(X)727430,323;
deste, segue com azimute de 101°46' 30"e distancia de 3,12m, confrontando neste
trecho com Adelino João Da Silveira e outros, até o vértice P11, de coordenadas
N(Y)6942757,437 e E(X)727433,374; deste, segue com azimute de 184°11' 47"e
distancia de 1,69m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice
P12, de coordenadas N(Y)6942755,747 e E(X)727433,25; deste, segue com azimute de
133°13' 23"e distancia de 18,24m, confrontando neste trecho com área de uso público,
até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6942743,254 e E(X)727446,543; deste, segue
com azimute de 103°13' 32"e distancia de 11,85m, confrontando neste trecho com área
de uso público, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)6942740,544 e E(X)727458,074;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 457
de uso público, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)6942740,544 e E(X)727458,074;
deste, segue com azimute de 198°21' 09"e distancia de 33,20m, confrontando neste
trecho com área de uso público, até o vértice P15, de coordenadas N(Y)6942709,034 e
E(X)727447,621; deste, segue com azimute de 192°44' 12"e distancia de 11,09m,
confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P16, de coordenadas
N(Y)6942698,217 e E(X)727445,176; deste, segue com azimute de 195°51' 28"e
distancia de 31,60m, confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice
P17, de coordenadas N(Y)6942667,815 e E(X)727436,54; deste, segue com azimute de
207°53' 56"e distancia de 3,73m, confrontando neste trecho com área de uso público,
até o vértice P18, de coordenadas N(Y)6942664,521 e E(X)727434,796; deste, segue
com azimute de 254°02' 05"e distancia de 15,81m, confrontando neste trecho com
Laudir Schmitt e Outro, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6942660,173 e
E(X)727419,598. Fechando-se assim o perímetro com 255,56 m e a área com 958,01
m². E Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6942671,677 e
E(X)727415,954, situado no limite com Laudir Schmitt; deste, segue com azimute de
342°25' 32” e distancia de 14,87m, confrontando neste trecho com Laudir Schmitt, até o
vértice P2, de coordenadas N(Y)6942685,85 e E(X)727411,465; deste, segue com
azimute de 68°59' 57” e distancia de 11,31m, confrontando neste trecho com Laudir
Schmitt, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6942689,903 e E(X)727422,023; deste,
segue com azimute de 195°51' 20” e distancia de 15,17m, confrontando neste trecho
com área de uso público, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6942675,309 e
E(X)727417,878; deste, segue com azimute de 207°54' 42” e distancia de 4,11m,
confrontando neste trecho com área de uso público, até o vértice P1, de coordenadas
N(Y)6942671,677 e E(X)727415,954. Fechando-se assim o perímetro com 45,46 m e a
área com 90,42 m². Totalizando a área de 21.498,00 m².
Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº
3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10
(dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço
pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa
Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL
3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de
costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 08 de março de
2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Valéria Vasconcellos
de Azevedo, Diretora da Secretaria Substituta da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Florianópolis, o conferi.
Edital
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5035746-32.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
RÉU: GILMAR RISSI
ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO
RÉU: ROSMERI MARIA LORENSET RISSI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 457
EDITAL Nº 720001166082
EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE
FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal
tramita a Ação de Desapropriação nº 5035746-32.2014.4.04.7200, movida pela
Autopista Litoral Sul S.A. contra GILMAR RISSI (CPF nº 691.486.609-06) e ROSMERI
MARIA LORENSET RISSI (CPF nº 020.900.329-44) com o fim de desapropriar a:
"ÁREA TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 4.720,70m²:
ÁREA LOCALIZADA NA RUA PAULO JOSÉ DE SOUZA, S/Nº, BAIRRO SÃO
SEBASTIÃO, MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC, PLANTA 025, OBJETO DO MEMORIAL
DESCRITIVO, PLANTA ECONTRATO, ORA ANEXADOS". O imóvel tem o seguinte
perímetro: Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS
2000. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
N(Y)6941204,148 e E(X)725151,808, situado no limite com, Rua Paulo José de Souza
deste, segue com azimute de 340°05' 39" e distancia de 20,61m, confrontando neste
trecho com Rua Paulo José de Souza, até o vértice P2, de coordenadas
N(Y)6941223,526 e E(X)725144,791; deste, segue com azimute de 326°56' 41" e
distancia de 12,74m, confrontando neste trecho com Rua Paulo José de Souza, até o
vértice P3, de coordenadas N(Y)6941234,204 e E(X)725137,842; deste, segue com
azimute de 92°17' 28" e distancia de 34,94m, confrontando neste trecho com Gilmar
Rissi, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6941232,807 e E(X)725172,759; deste,
segue com azimute de 4°35' 36" e distancia de 10,73m, confrontando neste trecho com
Gilmar Rissi, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6941243,499 e E(X)725173,618;
deste, segue com azimute de 106°22' 07" e distancia de 51,75m, confrontando neste
trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6941228,916 e
E(X)725223,267; deste, segue com azimute de 93°30' 51" e distancia de 42,81m,
confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P7, de coordenadas
N(Y)6941226,292 e E(X)725265,996; deste, segue com azimute de 50°04' 27" e
distancia de 7,02m, confrontando neste trecho com Gilmar Rissi, até o vértice P8, de
coordenadas N(Y)6941230,797 e E(X)725271,379; deste, segue com azimute de 189°26'
13" e distancia de 48,85m, confrontando neste trecho com Osmar Orlando Cardoso e
outro, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)6941182,612 e E(X)725263,37; deste,
segue com azimute de 280°55' 33" e distancia de 22,80m, confrontando neste trecho
com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P10, de coordenadas
N(Y)6941186,933 e E(X)725240,986; deste, segue com azimute de 280°55' 29" e
distancia de 22,72m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e
outros, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)6941191,238 e E(X)725218,682; deste,
segue com azimute de 280°55' 37" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 457
segue com azimute de 280°55' 37" e distancia de 22,72m, confrontando neste trecho
com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P12, de coordenadas
N(Y)6941195,544 e E(X)725196,378; deste, segue com azimute de 280°55' 36" e
distancia de 22,72m, confrontando neste trecho com Salésio Armando dos Santos e
outros, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)6941199,85 e E(X)725174,073; deste,
segue com azimute de 280°55' 33" e distancia de 22,68m, confrontando neste trecho
com Salésio Armando dos Santos e outros, até o vértice P1, de coordenadas
N(Y)6941204,148 e E(X)725151,808. Fechando-se assim o perímetro com 343,06m e a
área com 4.720,70m².
Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº
3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10
(dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço
pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa
Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL
3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de
costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 07 de março de
2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Helena Teresinha
Gomes Galafassi, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Florianópolis, o conferi.
Edital
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 5020955-24.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO: GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THEVENET
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RÉU: ADRIANA DEBAX
ADVOGADO:
ADVOGADO:
ADVOGADO:
ADVOGADO:
OBERDA LAERTH ALMI STIVANIN
ROBSON ARGEMIRO CORREA
HÉLVIO DA SILVA MUNIZ
MARCIO SANTOS DE VARGAS
EDITAL Nº 720001166657
EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HILDO NICOLAU PERON, NO EXERÍCIO DA
TITULARIDADE DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 457
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal
tramita a Ação de Desapropriação nº 5020955-24.2015.4.04.7200, movida pela
Autopista Litoral Sul S.A. contra ADRIANA DEBAX (CPF nº 037.220.899-13), com o fim
de
desapropriar
a: "ÁREA TOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS
(DESAPROPRIAÇÃO): 72,97m²: ÁREA LOCALIZADA NA SERVIDÃO SANTÍLIO
ANTÔNIO IGNÁCIO, S/Nº, PEDRA BRANCA, PALHOÇA/SC, PLANTA 88, OBJETO
DO MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA, CONTRATO E MATRÍCULA ANEXADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. ". Matrícula nº 666 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Palhoça/SC. A área do imóvel tem o seguinte perímetro: Pontos definidos pelas
Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000. Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)6943205,272 e E(X)727744,199, situado
no limite com Lourdes da Silva Ignácio Porto; deste, segue com azimute de 10°51' 09" e
distancia de 25,79m, confrontando neste trecho com Lourdes da Silva Ignácio Porto, até
o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943230,602 e E(X)727749,055; deste, segue com
azimute de 101°23' 43" e distancia de 4,88m, confrontando neste trecho com Servidão
Santílio Antônio Ignácio, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943229,638 e
E(X)727753,838; deste, segue com azimute de 199°03' 07" e distancia de 14,39m,
confrontando neste trecho com Adriana Debax, até o vértice P4, de coordenadas
N(Y)6943216,034 e E(X)727749,14; deste, segue com azimute de 203°14' 24" e
distancia de 11,77m, confrontando neste trecho com Adriana Debax, até o vértice P5, de
coordenadas N(Y)6943205,215 e E(X)727744,494; deste, segue com azimute de 280°56'
09" e distancia de 0,30m, confrontando neste trecho com Marcelina Pickler, até o
vértice P1, de coordenadas N(Y)6943205,272 e E(X)727744,199. Fechando-se assim o
perímetro com 57,14 m e a área com 72,97 m².
Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº
3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10
(dez) dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço
pelos expropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na Imprensa
Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal local (art. 232-III do CPC e art. 42 do DL
3.365/41), bem como sendo afixado na sede do juízo (art. 232-II do CPC) no lugar de
costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 07 de março de
2016. Eu, Augusto Araujo Gaia, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Helena Teresinha
Gomes Galafassi, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Florianópolis, o conferi.
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 009/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 457
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, <i>caput</i>, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte
exequente a, com relação aos valores da fl. 1002, informar individualmente o número de
meses que compõem os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), assim como a
especificar individualmente a alíquota a ser utilizada na retenção de PSS - Plano de
Seguridade do Servidor Público, bem como a importância líquida e sua data-base, sob pena
de serem retidos 11% sobre o valor total a ser requisitado, excluídos os juros de mora. Deve
informar, ainda, acerca de sua situação perante a Administração Pública - se ativos, inativos
ou pensionistas -, e o órgão a que estão vinculados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a
determinação, a Secretaria intima a parte executada para manifestação, em igual prazo, sobre
os valores apresentados."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.002610-2/SC
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL EM
SANTA CATARINA SINTRAFESC e outros.
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ DE MIRANDA
:
KLEBER COELHO
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
:
2009.72.00.008438-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado
em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0133920/SC
AUTOR
: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADO : CLAUDIA BOEIRA DA SILVA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Junte-se extrato integral da conta judicial requerida pela parte
autora à fl. 459-60.Após, dê-se vista pelo prazo de 20 dias.Nada mais requerido, retornem os
autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.72.00.0076738/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 457
RÉU
:
UNIÃO FEDERAL
AUTOR
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E SERVICOS
TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
:
ROBERTA VOLPATO HANOFF
:
BRUNO CONDINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, <i>caput</i>, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte
exequente a, com relação aos valores da fl. 198, informar individualmente o número de meses
que compõem os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), assim como a especificar
individualmente a alíquota a ser utilizada na retenção de PSS - Plano de Seguridade do
Servidor Público, bem como a importância líquida e sua data-base, sob pena de serem retidos
11% sobre o valor total a ser requisitado, excluídos os juros de mora. Deve informar, ainda,
acerca de sua situação perante a Administração Pública - se ativos, inativos ou pensionistas -,
e o órgão a que estão vinculados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, a
Secretaria intima a parte executada para manifestação, em igual prazo, sobre os valores
apresentados."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.001530-9/SC
EXEQUENTE
: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS e outros.
ADVOGADO
: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2006.72.00.004908-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição dos dois
alvarás, bem como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do
respectivo documento, além dos demais pertinentes."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06255-7/SC
EXEQUENTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE l0 E
20 GRAUS -SINASEFE e outros.
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
:
EMILSON REGINALDO RIBEIRO
:
VICTOR EDUARDO GEVAERD
:
ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS
:
GISELE LUCIANA VILELA COUTINHO
EXECUTADO
:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA
CATARINA (EX-CEFET/SC)
APENSO(S)
:
2003.72.00.010056-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem
como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento,
além dos demais pertinentes."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014613-1/SC
EXEQUENTE
:
ROGERIO STOETERAU
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
:
LETICIA SANDRI
:
NAILOR AYMORÉ OLSEN NETO
:
ROLDAO CONSONI
:
ROLDAO ROOSEVELT URZEDO DE QUEIROZ
EXEQUENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 457
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
RONALDO LUIZ SCHREINER
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
LETICIA SANDRI
:
ROSA MARIA GEIS
:
ROSA MARIA LISBOA BERGALLO
:
ROSA MARIA RIBEIRO DO VALLE NICOLAU
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
ROSANE MARIA BUDAL
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
LEANDRA CUNHA LIMA
EXEQUENTE
:
ROSE ELAINE DE LIZ WALTRICK
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
ROSELYS IZABEL CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
REPRESENTANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR -ANDES
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APENSO(S)
:
2007.72.00.005239-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem
como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento,
além dos demais pertinentes."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014678-7/SC
EXEQUENTE
:
NILCEA LEMOS PELANDRE
:
NILSON BORGES FILHO
:
NILTON JOSE CRISTOFOLINI
:
NITO ANGELO DEBACHER
:
NORBERTO SUHNEL
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
OSVALDO MOMM
EXEQUENTE
:
ODILA TEREZINHA MECABO STAUDT
:
OLGA MARIA BOSCHI AGUIAR DE OLIVEIRA
:
OSCAR JOSE ORSI ARCHER
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXEQUENTE
:
OSCAR PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO
REPRESENTANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR -ANDES
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APENSO(S)
:
2007.72.00.005232-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem
como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento,
além dos demais pertinentes."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.07127-4/SC
EXEQUENTE
:
ALCIONE AMARAL RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 457
ADVOGADO
:
SERGIO PIRES MENEZES
:
HENRIQUE COSTA FILHO
:
ANDRE LUIZ DE MIRANDA
:
ALZIRA DE ALMEIDA PINTO DA SILVA
:
ANITA PEREIRA DE CAMPOS
:
DORACI MANOEL VIDAL
:
GERSON FERREIRA
:
JONAS CEZAR WALLAVER
:
JORDAN PAULO WALLAUER
:
JOSE CARLOS LEME JUNIOR
:
LEDA VIVAN SILVEIRA
:
LEIA PACHECO SCHNAIDER
:
MARIA APARECIDA VELHO BOEIRA
:
MARTHA TRESINARI BERNARDES WALLAUER
:
MARTINHO LUIZ MIRANDA
:
NABOR BASTOS
:
NATHANAEL ANTONIO PONTES
:
ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA RODRIGUES
:
ORLANDO RAMOS
:
ORLANDO RIBEIRO DE CAMPOS
:
REGINALDO ANAISSI COSTA
:
VITOR HUGO TEDESCO
ADVOGADO
:
SERGIO PIRES MENEZES
EXECUTADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EXEQUENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bem
como de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento,
além dos demais pertinentes."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0097744/SC
AUTOR
: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB,
a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10
(dez) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.013518-1/SC
EXEQUENTE : VALMIRO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : ALAO ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.005275-2/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 457
IMPETRANTE
: IND/ E COM/ DE PLASTICOS FENILI LTDA/
ADVOGADO
: EDSON CICHELLA
: EDEMAR SORATTO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes do teor da(s) requisição(ões)
expedida(s) (contracapa)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.002634-5/SC
EXEQUENTE
:
SINTRAFESC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL E SANTA CATARINA e outros.
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ DE MIRANDA
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 421/422
(conversão em renda). Após, intime-se a parte exequente para que promova a execução dos
honorários advocatícios em meio eletrônico, observando a majoração para o percentual de
5% (cinco por cento) determinada no agravo de instrumento n. 0006588-54.2012.404.0000,
para o que fixo o prazo de vista dos autos em 10 (dez) dias. Ao fim, voltem-me para sentença
extintiva. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.011009-0/SC
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO
ESTADO DE SANTA CATARINA SINTRAFESC e outros.
ADVOGADO
:
LUIS FERNANDO SILVA
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimados do retorno dos autos da instância superior, a impetrante
requereu a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária; a parte
impetrada nada requereu.<b>Decido.</b>Os depósitos nos autos, que foram realizados com
o intuito de suspender a exigibilidade do tributo, devem ser levantados pela impetrante, em
razão de que transitou em julgado a decisão que reconheceu a sua imunidade tributária em
relação à contribuição para o PIS.Portanto, autorizo a transferência dos valores depositados
nos autos para a conta bancária indicada à fl. 379, haja vista a existência de procuração com
poder especial para receber (fl. 14).Intimem-se.Após, nada mais requerido, dê-se baixa
definitiva."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.00.010271-9/SC
IMPETRANTE
:
IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO
:
FERNANDO DE CAMPOS LOBO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo encontrava-se sobrestado, aguardando manifestação do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em discussão, sobre a qual foi reconhecida a
existência de repercussão geral (fl. 455).Por meio do ato ordinatório à fl. 509, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região determinou a baixa em diligência destes autos a fim de que a
petição apresentada pelo autor às fls. 493/494 fosse apreciada em primeiro grau de
jurisdição.Na referida petição, o autor comunicou o descumprimento da sentença que
ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar os
réus ao fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade e no tempo de sua
necessidade.Assim, requereu a intimação dos réus para que forneçam o medicamento
<i>Spiriva Respimat.</i>Juntou declaração de médica pneumologista.Compulsando os autos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 457
verifico que, de fato, permanece em vigor a decisão judicial que concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco pretendido pelo autor.Por outro lado, o
autor demonstrou que ainda necessita do medicamento em questão (fls. 475 e 508).Desse
modo, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o
fornecimento do medicamento <i>Spiriva Respimat </i>(Brometo de Tiotrópio) ao autor, sob
pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).Havendo manifestação por parte dos
réus, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de ulterior requerimento,
devolvam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0079456/SC
AUTOR
: ANTONIO MARTINS SILVANO
ADVOGADO : SABRINA DAGOSTIM
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim de Editais Nro 009/2016
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAÇAO Doutor Gustavo Dias de Barcellos, Juiz Federal Substituto na
Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção
Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,FAZ SABER, a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Florianópolis levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições
adiante descritas, o bem penhorado nos autos da Execução Hipotecária do Sistema Financeiro
da Habitação de nº 2009.72.00.003965-0, em que é exequente Caixa Econômica Federal e
executados Ferminela Adir Cardozo da Silva e José Francisco da Silva.1ª Praça: 14.04.2016,
às 15h, por lanço superior ao saldo devedor, que perfaz a quantia de R$ 114.368,20 (cento e
catorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) (fl. 98 dos autos).2ª Praça:
28.04.2016, às 15h, também por lanço superior ao saldo devedor, caso não haja interessados
na 1ª Praça.Local do Leilão: Auditório do Prédio Sede da Justiça Federal, 4º andar. Endereço
da Justiça Federal: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica, Florianópolis, Santa
Catarina.Leiloeiro: Sr. Lúcio Ubialli, AARC/030, sendo o Sr. Diego Sônego Argente, CPF
016.993.909-08, preposto, seu substituto nas faltas e impedimentos.O leiloeiro está
autorizado a realizar a praça on line, concomitantemente à praça presencial.Ônus do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 457
arrematante:a) Comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, devida no momento da arrematação;b) Custas de arrematação, estabelecidas em
0,5% (meio por cento), calculadas sobre o valor da arrematação, observados os limites
mínimo e máximo de R$ 10,64 e R$ 1.915,38, nos termos da Lei nº 9.289/96;c) Recolhimento
do imposto de transmissão de bens imóveis (art. 703, III, do CPC);d) Despesas relativas ao
registro do bem arrematado;e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do
penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço. O exeqüente será credor do
arrematante, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou penhor do bem arrematado.
No caso do penhor, será o arrematante designado depositário do bem.Condições gerais:A
verificação do estado de conservação do bem poderá ser realizada no endereço do imóvel.A
arrematação far-se-á com depósito à vista ou em 15 (quinze) dias, mediante caução (art. 690
do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.382/06).É facultado o
parcelamento da arrematação de imóvel, na forma do art. 690, §§ 1º e seguintes do CPC, com
a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06.O adquirente recebe o imóvel desonerado dos
ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (art. 130, parágrafo único,
do CTN).Não há informações nos autos sobre a existência de débitos em condomínio.O
depositário, a localização dos bens, os ônus e o valor da arrematação passível de
parcelamento estão sujeitos a modificação, em função das peculiaridades do processo e da
juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informações atualizadas, no que
diz respeito aos ônus incidentes sobre imóveis, podem ser obtidas diretamente no Cartório de
Registro de Imóveis.Na alienação judicial de coisa comum, o condômino que desejar exercer
a preferência a que se refere o art. 1.118 do Código de Processo Civil o fará no momento logo
a seguir ao bater do martelo. Exercida a preferência, o condômino será havido, para todos os
efeitos, como arrematante.Ficam intimados, pela publicação deste edital, os devedores e
respectivos cônjuges, das datas das praças e do valor da avaliação, assim como o
condomínio, no caso de condomínio edilício, ou os condôminos, no caso de condomínio
geral, os credores com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, além dos usufrutuários.Bens:O apartamento nº 602, localizado no sexto pavimento do
Bloco "B", do "Residencial Avenida das Torres", situado na Rua Bom Pastor, n. 1457, no
distrito de Barreiros, no município de São José-SC, vinculado à vaga de estacionamento
descoberta nº 200, possuindo a área real privativa de 53,8300 m², área real comum de
15,6151 m², área real total de 69,4451 m² e fração ideal do terreno de 43,5670 m², ou,
0,44643%. O terreno onde se assenta o referido edifício possui a área de 9.759,00 m²,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José-SC sob o nº 56.534.Avaliação em
fevereiro de 2016: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta reais).Saldo devedor em fevereiro de
2016: R$ 114.368,20 (cento e catorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos),
conforme fl. 98 dos autos.Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não
se alegue ignorância, foi expedido o presente edital, na forma da lei e afixado neste Juízo, no
lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, aos catorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (14.03.2016). Eu,
Raquel Bonatelli de Melo Brandão, Técnica Judiciária, o digitei. Eu, Antônio Augusto
Teixeira Diniz, Diretor de Secretaria, o conferi."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.00.003965-0/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO
EXECUTADO : FERMINELA ADIR CARDOZO DA SILVA
: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 457
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO Nº 5009862-64.2015.4.04.7200/SC
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: LEONORA SOUTO NUNES
REQUERIDO: FABIO SOARES NUNES
EDITAL Nº 720001038196
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
perante este juízo federal tramita a ação acima referida e que, por meio deste edital,
NOTIFICA LEONORA SOUTO NUNES e FABIO SOARES NUNES (CPF nº
007.606.759-96 e 939.669.380-49), que se encontram em local desconhecido, segundo
informações certificadas nos autos, para que promovam o pagamento do débito de R$
23.930,35 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), apurado
em 28 de abril de 2015, a ser acrescido de atualização monetária, juros, despesas de
cobrança, honorários advocatícios e encargos vincendos, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação, sob pena de consolidação da propriedade plena
do imóvel localizado no Condomínio Pátio da Pedra, Torre Dolomitas, apt. 405-D, Cidade
Universitária Pedra Branca, Palhoça. - SC, em favor do credor fiduciário, nos termos da
petição inicial.
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados
mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública >
Justiça Comum/JEF (V2), com inserção do número respectivo; bem como que qualquer
manifestação nos autos deve ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc,
após o necessário cadastro do advogado.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo, na Rua
Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar, Agronômica, CEP 88025-255 - Florianópolis SC, com expediente externo das 13 às 18 horas.
LAVRADO na Secretaria da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 03 de fevereiro de
2015.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 457
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 503322517.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
RÉU: TOCCHETTO AUDIO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001078304
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida e que, por meio
deste edital, CITA TOCCHETTO AUDIO PROFISSIONAL LTDA - EPP (CNPJ nº
10.225.162/0001-81), na pessoa de sua representante legal, SHIRLIENE TOCCHETTO
PEREIRA (CPF nº 056.133.939-23), que se encontra em local desconhecido, segundo
informações certificadas nos autos, para os atos e termos da ação proposta, a fim de
que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não
contestada a ação no prazo aludido, se presumirão aceitos por ele como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser
consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta
Pública, com inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos
autos deve ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário
cadastro do advogado.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste
juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar, Agronômica, CEP 88025-255 Florianópolis - SC, com expediente externo das 13 às 18 horas.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002209-84.2010.4.04.7200/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 457
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: JOACIR DA SILVA
EDITAL Nº 720001189725
PRAÇA
O Doutor Gustavo Dias de Barcellos, Juiz Federal Substituto na
Titularidade Plena da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária
de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis levará à venda
em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os
bens penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 500220984.2010.404.7200, em que é exequente Conselho Regional de Enfermagem de Santa
Catarina - COREN/SC e executado Joacir da Silva.
1ª Praça: 14.04.2016, às 15h, por lanço superior ao da avaliação do bem.
2ª Praça: 28.04.2016, às 15h, a quem mais der, se na 1ª praça o bem não
alcançar lanço superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil, assim
considerado o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
Local do Leilão: Auditório do Prédio Sede da Justiça Federal, 4º andar.
Endereço da Justiça Federal: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica,
Florianópolis, Santa Catarina.
Leiloeiro: Sr. Lúcio Ubialli, AARC/030, sendo o Sr. Diego Sônego Argente,
CPF 016.993.909-08, preposto, seu substituto nas faltas e impedimentos.
O leiloeiro está autorizado a realizar a praça on line, concomitantemente à
praça presencial.
Ônus do arrematante:
a) Comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, devida no momento da arrematação;
b) Custas de arrematação, estabelecidas em 0,5% (meio por cento),
calculadas sobre o valor da arrematação, observados os limites mínimo e máximo de
R$ 10,64 e R$ 1.915,38, nos termos da Lei 9.289/96;
do CPC);
c) Recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (art. 703, III,
d) Despesas relativas ao registro do bem arrematado;
e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 457
e) Despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no
caso de arrematação com parcelamento do preço. O exequente será credor do
arrematante, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou penhor do bem
arrematado. No caso do penhor, será o arrematante designado depositário do bem.
Condições gerais:
A verificação do estado de conservação do bem poderá ser realizada no
endereço do imóvel.
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em 15 (quinze) dias,
mediante caução (art. 690 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº
11.382/06).
É facultado o parcelamento da arrematação de imóvel, na forma do art. 690,
§§ 1º e seguintes do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06.
O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até
a data da realização da hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN).
condomínio.
Não há informações nos autos sobre a existência de débitos em
O depositário, a localização dos bens, os ônus e o valor da arrematação
passível de parcelamento estão sujeitos a modificação em função das peculiaridades do
processo e da juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informações
atualizadas, no que diz respeito aos ônus incidentes sobre imóveis, podem ser obtidas
diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Na alienação judicial de coisa comum, o condômino que desejar exercer a
preferência a que se refere o art. 1.118 do Código de Processo Civil o fará no momento
logo a seguir ao bater do martelo. Exercida a preferência, o condômino será havido,
para todos os efeitos, como arrematante.
Ficam intimados pela publicação deste edital os devedores e respectivos
cônjuges das datas das praças e do valor da avaliação, assim como o condomínio, no
caso de condomínio edilício, ou os condôminos, no caso de condomínio geral, os
credores com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, além dos usufrutuários.
Bens:
a) um terreno de forma retangular, situado no lugar Fundos, no Município de
Biguaçu, designado por lote nº 07, com as seguintes dimensões e confrontações: frente
ao Sul, com a Servidão existente, medindo 12,00m; fundos, ao Norte, com Rosa da
Silva Branco e seu marido, medindo 12,00m; lado direito, ao Leste, com Joacir da Silva,
medindo 25,00m; lado esquerdo, ao Oeste, com terras de Luiz Carlos Waltrick, medindo
25,00m, totalizando uma área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu-SC sob o nº 15.159.
Referido bem foi avaliado em janeiro de 2016 em R$ 123.340,00 (cento e
vinte e três mil, trezentos e quarenta reais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 457
b) um terreno de forma retangular, situado no lugar Fundos, no Município
de Biguaçu, designado pelo lote nº 08, com as seguintes dimensões e confrontações:
frente ao Sul, com a Servidão existente, medindo 12,00m; fundos, ao Norte, com Maria
da Graça da Silva Branco e seu marido, medindo 12,00m; lado direito, ao Leste, com
terras de Joacir da Silva, medindo 25,00 m; lado esquerdo, ao Oeste, com terras de
Joacir da Silva, medindo 25,00m, totalizando um área de 300,00m2 (trezentos metros
quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu-SC
sob o nº 15.160.
Referido bem foi avaliado em janeiro de 2016 em R$ 123.340,00 (cento e
vinte e três mil, trezentos e quarenta reais).
OBSERVAÇÃO: no R.4 das matrículas aqui indicadas (15.159 e 15.160),
consta a compra e venda dos referidos imóveis, sendo vendedores Joacir da Silva e
sua mulher Nair Terezinha Grando da Silva e comprador Fernando Medeiros da Silva,
portador do CPF n. 003.650.199-02. Por despacho/decisão (evento 106 dos referidos
autos eletrônicos) foi declarada a ineficácia das alienações feitas pelo executado Joacir
da Silva dos imóveis matriculados sob ns. 15.159 e 15.160, ambas do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Biguacu-SC, com relação ao exequente, Conselho
Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN-SC.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se
alegue ignorância, foi expedido o presente edital, na forma da lei e afixado neste Juízo,
no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Florianópolis, Capital do Estado
de Santa Catarina, aos catorze do mês de março do ano de dois mil e dezesseis
(14.03.2016). Eu, Raquel Bonatelli de Melo Brandão, Técnica Judiciária, o digitei. Eu,
Antônio Augusto Teixeira Diniz, Diretor de Secretaria, o conferi.
7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5032644-02.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOACIR QUEVEDO MELLO
RÉU: ANDERSON ALVES DE SOUZA
EDITAL Nº 720001193158
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
A SENHORA MICHELI POLIPPO, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
NA TITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 457
NA TITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 05 (cinco) dias,
virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 7ª Vara Federal a Ação Penal n.
5032644-02.2014.4.04.7200, movida pelo Ministério Público Federal em face de
ANDERSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de João Manoel Alves de Souza e de
Fátima de Souza, nascido aos 26/07/1978, RG 3951731 SSP/SC, atualmente em lugar
incerto e não sabido e, sendo assim, pelo presente INTIMA o referido acusado para que
tome ciência da sentença condenatória, a seguir transcrita em seus termos finais:
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por força da decisão do Conselho de Sentença, JULGA-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
[...]
b) ABSOLVER o réu ANDERSON ALVES DE SOUZA, da imputação de
prática de homocídio tentado (artigos 121, § 2º, V, c/c art. 14, II), com
fundamento no art. 386, IV do CPP;
c) CONDENAR o réu ANDERSON ALVES DE SOUZA como incurso nas
sanções dos artigos 180 do CP; 330 do CP; 311 da Lei n. 9.503/97; 14 da
Lei n. 10.826/2003 e art. 16, caput e parágrafo único, III e IV, da Lei n.
10.826/03,
às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de
detenção e multa de
10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em
06/08/2014 (data do fato)
10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em
06/08/2014 (data do fato)
10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em
06/08/2014 (data do fato)
10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em
06/08/2014 (data do fato)
As penas de multa relativas ao concurso material devem ser aplicadas distinta e
integralmente a cada réu, sendo que os respectivos valores deverão ser atualizados
monetariamente até a data dos seus pagamentos.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pois incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma da
fundamentação.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pleito de assistência judiciária
gratuita deverá ser direcionado ao Juízo da Execução, e por ele decidido.
Mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 457
Mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, nos termos da fundamentação supra, os réus não poderão apelar em
liberdade.
Publicada e Intimadas as partes em plenário. Registre-se.
Após o trânsito em julgado:
a) Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados;
b) Oficie-se ao Juízo Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF;
c) Preencha-se o Boletim Individual Estatístico, de acordo com o artigo 809, § 3º, do
Código de Processo Penal;
d) Forme-se o Processo de Execução Penal e distribua-se por dependência a este
Juízo.
e) Cumpram-se as demais determinações constantes do item 'dos bens apreendidos'.
E para que chegue ao conhecimento de todos e apenado, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, e publicado no "Diário Eletrônico
da Justiça Federal".
Expedido nesta cidade de Florianópolis, SC, aos 15 de março de 2016. Eu,
LSF, Técnica Judiciária, o digitei e, eu, Jorge Roberto Del Gaudio Sousa (JRD), Diretor
da Secretaria, o conferi.
9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
9ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 08/2016
Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNICON
ENGENHARIA LTDA (fls. 106/109) ao argumento de omissão na decisão proferida às fls.
97/103, que rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega, em síntese: a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 457
omissão quanto à análise acerca da nulidade do processo administrativo que originou as
certidões de dívida ativa, o qual teria ocorrido a esmo da executada, em ofensa aos princípios
do contraditória e da ampla defesa ; b) omissão em razão da ausência de análise acerca da
alegação de inexigibilidade do título executivo; c) ausência de análise da alegação de
carência de ação por inexistir interesse processual em virtude da iliquidez e incerteza do
título executivo. <b>Breve relato. </b> <b>Decido.</b> <b>1.</b> Nos termos do art. 535
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes
hipóteses: <i>Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: </i><i>I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; </i><i>II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. </i> No que tange às hipóteses que autorizam o
manejo dos embargos declaratórios, é sabido que "<i>A omissão apta a justificar a
interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido
ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de
embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão
embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento
externo</i>" (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em
linha de consequência, "<i>Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e
entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo
tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de
declaração</i>" (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, 15/06/2005). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis na
hipótese de existência de vícios intrínsecos à decisão; eventuais contradições entre esta e
outro julgado, a lei, os fatos ou as provas, devem ser atacadas por meio do recurso próprio.
<b>2.</b> No caso concreto, de uma simples leitura da decisão recorrida é possível verificar
que as questões consideradas omitidas foram objeto de clara análise nos tópicos
"<i>Ausência de Processo Administrativo e de Notificação</i>" e "<i>Validade do Título
Executivo</i>", sendo que neste último tópico, ao se reconhecer a validade da CDA em
execução, restou afastou a tese de ausência de interesse processual por inexigibilidade do
título. Da leitura das razões dos embargos de declaração, conclui-se que a embargante
pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve buscar na via recursal própria. Ante o
exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006552-1/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : OMNICON ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO : EVARISTO KUHNEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo
26 da Lei nº 6.830/80.Oficie-se para solicitar devolução do valor penhorado na conta nº.
2370.280.2928-8.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.011298-4/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROSANE BAINY GOMES DE PINHO
EXECUTADO : ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA/
ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPORIO
NATURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face da UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL. A parte excipiente, às fls, 372/378, alega que: <i>- "[...] comprova-se que a
Empório Natura Comércio de Alimentos Ltda. não é sucessora de Doll Vida Saudável Ltda.,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 457
mas apenas, e tão somente, possuidora de direito sobre o uso da marca, ante a inexistência de
contrato de aquisição de bens corpóreos ou incorpóreos, bem como, a incorrência de
trespasse."</i> <b>- </b><i>"[...] com a alienação de quotas sociais e o efetivo exercício de
atividade empresária em outro ramo da economia, patente é o reconhecimento de
responsabilidade pelo crédito tributário da sócia alienante Leandrina Soares, nos termos do
artigo 133, inciso II do CTN. [...] requer-se que a Sra. Leandrina Soares seja incluída no polo
passivo da presente Execução Fiscal, em decorrência de sua participação societária na
empresa Doll Vida Saudável Ltda, para que cumpra com todos os ônus de estilo, de modo que
Empório Natura responda tão somente de modo subsdiário pelo crédito tributário, conforme
prevê o art. 133, II do CTN."</i> A parte excepta apresentou resposta à exceção de préexecutividade, na qual aduziu a ocorrência de preclusão, pois "<i>ao reeditar os argumentos
de que apenas adquiriu a marca Doll, a executada quer rediscutir os mesmos fatos já
apreciados e sobre os quais já se conferiu a devida valoração jurídica às fls. 354-359. Tal
matéria, portanto, está preclusa por não ter sido objeto de competente recurso!</i>" Ademais,
destacou que "<i>Leandrina Soares não é alienante para fins da cadeia sucessória. Isso
porque sua saída de Doll Vida Saudável Ltda. deu-se antes da sucessão pela excipiente
Empório Natura Comércio de Alimentos Ltda. E.P.P (fls. 392-395)."</i> (fls. 430/432).
<b>Decido.</b> Aduz a excipiente que não é sucessora da empresa Doll Vida Saudável Ltda,
mas tão somente possuidora do direito sobre o uso da marca Doll. Contudo, em relação à
referida questão operou-se a preclusão consumativa, visto que já fora apreciada na decisão
inserta às fls. 354/359, a qual reconheceu a aquisição do fundo de comércio pela empresa
sucessora. Em relação a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 133, II, do CTN,
tenho que não merece acolhimento a alegação. O artigo 133 do Código Tributário Nacional
prescreve a natureza da responsabilidade da empresa sucessora: Art. 133. A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I - integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou
profissão. No caso dos autos restou constatado que a Empório Natura Comércio de Alimentos
Ltda., empresa sucessora, adquiriu o fundo de comércio da empresa Doll Vida Saudável Ltda,
conforme fundamentado na decisão de fls. 354/359. Verifica-se que quando da sucessão
empresarial, a Sr. Leandrina Soares não mais fazia parte da sociedade sucedida, pois dela
retirou-se em março de 2004 (fls.392/395), de forma que não mais figurava como alienante
do fundo comércio da sucedida. Desta forma, assiste razão à parte excepta ao afirmar que
Leandrina não é alienante pra fins da cadeia sucessória consoante o art. 133, II, do CTN. Ante
o exposto, <b>rejeito a exceção de pré-executividade. </b> Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.002981-9/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
OSVALDO THAIS
EXECUTADO
:
DOLL VIDA SAUDAVEL LTDA/
ADVOGADO
:
IVO BORCHARDT
:
ILZE ZABLOSKI
:
MARCO AURELIO PARROT DERIGO
SUCESSOR
:
EMPORIO NATURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO SACHET
EXECUTADO
:
DAECI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
IVO BORCHARDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 457
:
PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I,
do CPC.Traslade-se cópia desta decisão aos autos em apenso.Oficie-se para solicitar a
liberação da penhora lavrada à folha 146.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registrese. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.005792-7/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
OSVALDO THAIS
EXECUTADO
:
ATIVA CATARINENSE DE SINALIZACAO E COMUNICACAO
LTDA/
:
JOSE DUBIN
ADVOGADO
:
EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
APENSO(S)
:
2004.72.00.006049-5, 2004.72.00.011682-8, 2004.72.00.016508-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio
de Ayrton Muller, Espólio de Júlio Muller Filho, Artur Alex Muller e Osmar Muller emface
da decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelos executados (fl. 259).É o
relatório. <b>Decido.</b> Não vislumbro a ocorrência de qualquer tipo de
dúvida/contradição/omissão na sentença embargada.Considero que não se trata de caso
embargos de declaração, porquanto, o tema suscitado pelos exequentes não se acomodarem
ao conceito de omissão, contradição e obscuridade, guardando nítido caráter infringente, na
medida em que visam rediscutir a causa com o escopo de alterar a prestação
jurisdicional.Assim, entendo que a irresignação dos interessados quanto ao deslinde da
questão que lhe foi desfavorável deve ser exercida mediante o ajuizamento do recurso
adequado - agravo - tendo em conta a impropriedade de buscar efeitos infringentes nos
embargos declaratórios.Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a conduzir
novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido, sendo incabível rediscutir o
mérito da questão.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.PREQUESTIONAMENTO. CARTA DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO 1. A naturezareparadora dos embargos de declaração só
permite a sua oposiçãocontra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição,bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação aalgum ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez(CPC, art. 535), ou ainda, por construção
jurisprudencial, parafins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 doc.
STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, aquestão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte nomomento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no
acórdão,ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Se oacórdão decidiu
contrariamente às pretensões do recorrente, nãoserá na via dos embargos declaratórios que
buscará reformar odecisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótesesó
admitida excepcionalmente. (...) (TRF4, EDAC 2006.70.02.004250-8,Segunda Turma,
Relator(a) Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/02/2008) Destaco, ainda, que os embargos de
declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado, a ser questionado em
via recursal própria.Ante o exposto, <b>rejeito os embargos de declaração.</b>Publique-se.
Registre-se.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.007725-5/SC
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JULIO MULLER FILHO
: OSMAR MULLER
EXECUTADO
: MULLER
LTDA/
ADMINISTRACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
E
PARTICIPACOES
292 / 457
ADVOGADO
: JULIO GUILHERME MULLER
EXECUTADO
: ARTUR ALEX MULLER
ADVOGADO
: JULIO GUILHERME MULLER
: GABRIELA ALTHOFF MULLER
EXECUTADO
: AYRTON MULLER
ADVOGADO
: JULIO GUILHERME MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I,
do CPC.Converta-se o depósito em renda do exequente, mediante transferência para conta
bancária a ser indicada pelo exequente.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registrese. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.01157-7/SC
EXEQUENTE
:
MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO
:
ANGELO ROBERTO SPILLER
EXECUTADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO
:
NIVALDO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a dar prosseguimento ao feito, em
15 dias. No silêncio, arquiva os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.005800-5/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : H2T HANDHELD TECHNOLOGY LTDA/
EXECUTADO : PAULO CÉSAR FARACO GUIMARÃES
ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO
EXECUTADO : BROS PARTICIPAÇÕES LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a dar prosseguimento ao feito, em
15 dias. No silêncio, arquiva os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.05240-4/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: OSVALDO THAIS
EXECUTADO
: COMPUSOFT DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
: MARCO TULIO BASTOS PEREIRA
EXECUTADO
: PAULO CÉSAR FARACO GUIMARÃES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Devidamente intimada, a embargante não se manifestou sobre o
laudo pericial.Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se
sobre a manifestação da Fazenda Nacional.Após, liberem-se os honorários periciais."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.72.00.003424-2/SC
EMBARGANTE : CIA/ CATARINENSE
CASAN
ADVOGADO
DE
AGUA
E
SANEAMENTO-
: HANERON VICTOR MARCOS
: CHARLES MARCILDES MACHADO
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARCELO DA SILVA FREITAS
APENSO(S)
: 2006.72.00.007623-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I,
do CPC.Expeça-se alvará, conforme requerido à folha 76, para levantamento do valor parcial
de R$ 1.450,14, depositado na conta nº. 2370.005.07029090-2.Após, oficie-se para solicitar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 457
devolução do saldo remanescente, mediante transferência para conta bancária a ser indicada
pelo executado. Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.009650-5/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VANESSA KARLA MIRANDA
EXECUTADO : MELLO COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA/ ME
ADVOGADO : SUSANE ZANATTA
EXECUTADO : JOSÉ FLAVIO DE MELLO
: ICARO DE MELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas
as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção
da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não
apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl.
88.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado
para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a
consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl.
200).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da
exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.003237-3/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI
EXECUTADO
:
GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/
EXECUTADO
:
CLOVIS VARELLA GHIORZI
ADVOGADO
:
FRANCISCO RANGEL EFFTING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas
as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção
da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não
apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl.
199.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado
para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a
consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl.
309).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da
exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.00.011446-0/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
AURELIO HENRIQUE KELLER
EXECUTADO
:
GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/
EXECUTADO
:
CLOVIS VARELLA GHIORZI
ADVOGADO
:
FRANCISCO RANGEL EFFTING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas
as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção
da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não
apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl.
54..Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado
para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a
consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 457
163).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da
exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.04134-8/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
OSVALDO THAIS
EXECUTADO
:
GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/
EXECUTADO
:
CLOVIS VARELLA GHIORZI
ADVOGADO
:
FRANCISCO RANGEL EFFTING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Eventual parcelamento do débito executado, desde que cumpridas
as determinações legais, suspende a exigibilidade do débito executivo. Entretanto, a extinção
da execução fiscal depende da plena quitação do débito exequendo - situação não
apresentada nestes autos. <b>Indefiro</b>, assim, o requerido pelo executado à fl.
146.Intimem-se, destacando que no mesmo ato processual, deverá o executado ser intimado
para <i>"pagar a cota em atraso (janeiro de 2015 - código 4737 - PGFN), bem como efetuar a
consolidação do parcelamento"</i>, nos termos da manifestação da Fazenda Nacional (fl.
255).Destaco que não cumprida referida diligência, não haverá a efetiva suspensão da
exigibilidade dos débitos, com a consequente suspensão da execução fiscal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.002115-4/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
AURELIO HENRIQUE KELLER
EXECUTADO
:
CLOVIS VARELLA GHIORZI
ADVOGADO
:
FRANCISCO RANGEL EFFTING
EXECUTADO
:
GHIORZI PLANEJAMENTO ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA/
ADVOGADO
:
LAUANA GHIORZI RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>acolho </b>a presente exceção de pré-executividade
para reconhecer a nulidade daCertidão de Dívida Ativa que instrui esta Execução Fiscal e
declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em10% (dez por cento) sobre o valor em execução, a ser atualizado pelos índices oficiais de
correção monetária.Sem custas.Sentença não mais sujeita a reexame necessário, por força do
disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº.
10.352/2001.Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.006603-6/SC
EXEQUENTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO
:
JENNY MAGNANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO
:
VALDECI DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
:
JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " No presente caso, considerando que a ação permaneceu sem movimentação
por mais de seis anos, considerando a suspensão por um ano, mais cinco anos de
arquivamento, sem qualquer movimentação e sem notícia de causa interruptiva, mesmo após
nova intimação do exequente, resta extinto seu direito à cobrança do crédito, pela prescrição
intercorrente, razão pela qual julgo extinta a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 4º, da Lei
n. 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.007051-9/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 457
EXECUTADO : JUSTINO SIMAS
ADVOGADO : FLAVIO FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo
26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.03101-4/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER
EXECUTADO : MM ALIMENTACAO INDL/ IMP/ E EXP/ LTDA/
: RUBENS MAES
EXECUTADO : MARCIA MAES
ADVOGADO : TATIANA COELHO
: MARCIA SANTOS MAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria certifica que não localizou tramitação do agravo
noticiado à folha 405, conforme relatório que segue, motivo pelo qual intima as partes para
prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.004158-1/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCELO GUIMARAES DA SILVA
EXECUTADO : CASA DAS CORES TINTAS LTDA/
SUCESSOR : MATERIAL
LTDA.
DE
CONSTRUÇÃO
FLORIPA
ADVOGADO : ADRIANO TAVARES DA SILVA
EXECUTADO : MARINA REITZ CARNEIRO EPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSITA ALIMENTOS
LTDA. (fls. 410/412) ao argumento de omissão na decisão proferida às fls. 406/407, que
rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega: A Embargante demonstrou
através da Exceção de Pré-Executividade às fls. 391 a 396 que os atos processuais
relacionados ao Agravo de Instrumento nº 5030463-94.2014.4.04.0000 interposto pela
Embargada, face à r. decisão de fls. 327/330, foram realizados de forma isolada em nome da
Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065), quando o correto seria em nome dos procuradores
da Embargante, Dr. Renato Hadlich (OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280),
incidindo, assim, em nulidade.Todavia, o 'decisium' embargado rejeitou a Exceção acima
mencionada, sob o argumento de que a Embargada teria comprovado o apontamento de todos
os patronos da Embargante, bem como ter ocorrido supostamente a preclusão da matéria
suscitada, afastando-se a nulidade suscitada.'Data maxima venia', a r. decisão embargada
embora tenha asseverado que Embargada tinha apontado em suas razões recursais todos os
patronos da Embargante, não se atentou para o fato de que todos os atos relativos ao Agravo
de Instrumento em questão, foram efetivamente publicados em tão-somente em nome de um
dos patronos da Embargante, qual seja: Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065) (vide fls.
347 a 351v), quando deveria fazê-lo em nome dos procuradores da Embargante, Dr. Renato
Hadlich (OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280), incorrendo assim, em
omissão.Assim, pouco importa se a Embargada tenha ou não indicado o nome de todos os
patronos da Embargante, na oportunidade da interposição do Agravo de Instrumento em tela.
O fato é que, todos os atos atinentes a este, foram publicados em nome tão-somente de um
dos procuradores desta - Dra. Jane Amin Bechara (OAB/SC 19.065), em total desatendimento
ao requerido de fl. 268, qual seja, que todas as intimações atinentes ao presente feito, fossem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 457
realizadas exclusivamente em nome dos procuradores da Embargante, Dr. Renato Hadlich
(OAB/SC 3.974) e Dra. Evelise Hadlich (OAB/SC 9.280).Ainda, embora tenha existido
substabelecimento com reserva de poderes pela Dra. Evelise Hadlich, em favor das
procuradoras da Embargante, Dra. Mariana Salim Monguilhott - OAB e Jane Bechara Amin OAB/SC 19.065, o fato é que jamais houvera pedido revogando a advertência de que todas as
intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora substabelecente
conjuntamente com o outro advogado Dr. Renato Hadlich, questão esta também não
considerada pela r. decisão embargada.Assim, pressupõe-se a conservação do pedido de
manutenção de intimações exclusivamente em nome dos procuradores Evelise Hadlich e
Renato Hadlich, até que ocorra pedido expresso contrário, o qual jamais ocorreu.Portanto,
havendo pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados na procuração ou
substabelecimento para o recebimento das intimações, nulo o ato processual praticado de
forma diversa, como ocorreu no caso 'sub judice'.'Data maxima venia', de igual forma não há
que se falar em preclusão, como consignou a r. decisão embargada, haja vista que, justamente
em razão da ausência de regular intimação dos patronos da Embargante, é que esta não
apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, bem como
manifestou-se naquele feito.Outrossim, outra questão não considerada pela r. decisão
embargada, é quanto à ausência de preclusão em se tratando de nulidade do feito, como é o
caso em tela, uma vez que a mesma poderá ser arguida a qualquer momento e grau de
jurisdição, operando-se seus efeitos 'ex tunc'.Desta forma, vislumbram-se as omissões do 'r.
decisium' embargado, acima apontadas, as quais merecem ser sanadas através dos presentes,
atribuindo-se efeito infringente ao julgado. Ao final, requereu "que todas as intimações do
feito sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Renato Hadlich, OAB/SC nº
3.974, sob pena de nulidade". <b>Breve relato. Decido.</b> <b>1.</b> Nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes
hipóteses: <i>Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: </i><i>I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; </i><i>II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. </i> No que tange às hipóteses que autorizam o
manejo dos embargos declaratórios, é sabido que "<i>A omissão apta a justificar a
interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido
ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de
embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão
embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento
externo</i>" (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em
linha de consequência, "<i>Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e
entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo
tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de
declaração</i>" (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, 15/06/2005). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis na
hipótese de existência de vícios intrínsecos à decisão; eventuais contradições entre esta e
outro julgado, a lei, os fatos ou as provas, devem ser atacadas por meio do recurso próprio.
<b>2.</b> Da leitura das razões dos embargos de declaração, conclui-se que a embargante
pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve buscar na via recursal própria.
Ademais, em relação à alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação regular nos
autos do agravo de instrumento, tal questão não é da competência deste juízo de primeiro
grau. Ante o exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração. <b>Retifique-se</b> a
autuação, anotando-se o pedido de intimação da executada exlusivamente em nome do
advogado Renato Hadlich, OAB/SC nº 3.974. Após, intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010613-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: INDL/ DE ALIMENTOS MASSITA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 457
: JOSE DE SOUZA PATRICIO
ADVOGADO
: RENATO HADLICH
EXECUTADO
: JOSE ITAMAR BORGES
ADVOGADO
: EVELISE HADLICH
: RENATO HADLICH
INTERESSADO : DEJAIR DE ASSIS BORGES
ADVOGADO
: RENATO HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima o executado a indicar dados bancários para fins
de transferência da verba honorária paga pelo exequente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006955-1/SC
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª REGIÃO CRECI/SC
ADVOGADO
:
HELENA OLCEDIR CALDAS
EXECUTADO
:
EDUARDO SCHMITT
ADVOGADO
:
EDUARDO SCHMITT
:
CINTIA CARLA FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal a secretaria intima a parte
executada acerca do despacho da fl. 150, bem como acerca da proposta de honorários
periciais (fls. 154-155)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.005822-9/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA FREITAS
EXECUTADO : MASSITA ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : RENATO HADLICH
: EVELISE HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nestes autos foram penhoradas as marcas registradas pela empresa
Massita Alimentos Ltda, junto ao INPI, nºs. 790238853, 811035662 e 817626085, conforme
auto de penhora e depósito de fl. 80. Requereu o exequente a fls. 72/76 o registro da penhora
junto ao INPI, bem como avaliação pelo Oficial de Justiça nos mesmos valores atribuídos
contabilmente aos ditos bens pela própria executada. Alternativamente, requereu a nomeação
de perito, indicando o economista Denilson Marcos Faustino, a exemplo dos autos
2006.72.05.004514-0, em tramitação na 5ª Vara Federal de Blumenau. Conforme informações
juntadas a fls. 82 dos autos 2006.72.05.004514-0, referido perito foi destituído do encargo
por não possuir conhecimento técnico para a avaliação da marca penhora naqueles autos. Isto
posto, defiro o pedido do exequente, determinando a expedição de mandado de intimação e
avaliação, devendo o Oficial de Justiça atribuir às marcas penhoradas, os valores registrados
pela executada em seus dados contábeis, bem como efetue o devido registro junto ao INPI.
Cumpra-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.013684-8/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA FREITAS
EXECUTADO : MASSITA ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : CHRISTIANE SIEBER
: EVELISE HADLICH
: RENATO HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.À parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 457
apelada, para contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.009791-2/SC
EXEQUENTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LOPES DE MELLO
EXECUTADO : PALUDO AGROPESCA LTDA/
EXECUTADO : ARTEMIO PALUDO
ADVOGADO : SERGIO TAJES GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Afirma o arrematante, hodierno proprietário do imóvel matriculado
sob o n. 33.586 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, que
"<i>ainda consta na matrícula n. 33.586 o registro de prenotação de diversos contrições no
imóvel (...) em que pese a determinação deste r. Juízo para o cancelamento dos ônus
incidentes sobre o bem arrematado"</i> (fl. 416).Em análise à hodierna matrícula do citado
imóvel, constato que realmente há prenotações (fl. 13v).Entretanto, a lei de registros públicos
(Lei n. 6015/73) dispõe que: Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação
se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art
206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Assim, na situação apresentada nos autos,
cessaram automaticamente os efeitos das prenotações, pois decorridos 30 (trinta) dias do seu
lançamento - motivo, pelo qual, desnecessária eventual ordem judicial.Intimem-se.Aguardese o trânsito em julgado do AI n. 5005728-26.2016.4.04.0000 (fls. 414-415 e 430). Após,
proceda-se à análise do concurso de credores."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.014033-2/SC
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE INDL. INMETRO
ADVOGADO
:
DANIELA ZARAGOZA
EXECUTADO
:
POSTO ANTARES LTDA
:
CLAUDIO LUIZ PEREIRA
EXECUTADO
:
MIRIAM REGINA COLENETZ
ADVOGADO
:
ANDREA PASTUCH CARNEIRO
:
JADERSON LUIS SCHMIDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido das fls. 240-241.Não cabe a liberação de valores
provenientes da penhora sobre o faturamento, enquanto vigente o parcelamento
administrativo, devendo o numerário permanecer na conta judicial vinculada a estes autos até
a quitação total do débito aqui discutido.O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN.Entretanto, entendo que a adesão ao
parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da
sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as
garantias já prestadas mantém-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da
dívida.Nesse sentido: <i>TRIBUTÁRIO.AGRAVO. PENHORA ROSTO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL
CONSTRITO. MATRÍCULA. DIVERSAS PENHORAS. O pedido da penhora no rosto dos
autos e sua respetiva efetivação ocorreram antes da perfectibilização do parcelamento, razão
pela qual é de ser mantida aquela constrição. Mesmo que assim não fosse, esta se faz
necessária, pois na matrícula do imóvel penhorado na presente execução fiscal constam
diversas penhoras, o que pode vir a prejudicar o adimplemento do montante executado neste
feito (R$ 1.258.574,77, em junho/2011).Todavia, possuindo a parte executada outros bens
livres e desembaraçados, nada impede que os apresente em substituição à penhora efetivada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 457
no rosto dos autos, desde que sejam idôneos e suficientes para garantir a dívida. (TRF4, AG
0006160-09.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.
13/07/2011)</i> <i>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE BENS
EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe o desbloqueio dos bens
que asseguram a execução fiscal, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não se equipara ao seu pagamento. (TRF4, AI
2007.04.00.039422-7/PR, 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, D.E.
17/01/2008)</i> Assim, embora suspensa a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, o mais prudente é que se mantenha a constrição sobre os valores
depositados.Esclareço que o valor correto existente na conta judicial é o constante no extrato
anexo (fls. 242-244), tendo havido equívoco no valor informado na fl. 236. Destaco, ainda,
que possuindo a parte executada outros bens livres e desembaraçados, nada impede que os
apresente em substituição à penhora efetivada nestes autos, desde que sejam idôneos e
suficientes para garantir a dívida, e aceitos pela exequente. Intimem-se, primeiramente o
executado acerca deste despacho e, em seguida a exequente para informar acerca da
pontualidade do executado no cumprimento do parcelamento administrativo noticiado na fl.
229.Cumpra-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.01040-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO : JOAO BATISTA BABY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de penhora em dinheiro, <i>"é possível a liberação da
constrição se a União concordar com a liberação dos valores mediante substituição por outro
bem"</i> (TRF4, AG 5051236-29.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge
Antonio Maurique, juntado aos autos em 19/02/2016)No caso dos autos, a exequente não
concordou com a substituição de bem ofertado à penhora pelo executado, razão pela qual
deve ser mantida a constrição. Destaco, ainda, que nada impede que o executado, se for de
seu interesse, utilizar o montante depositado neste juízo para amortização do débito <u>em
execução nestes autos. </u>Ademais, a decisão de fls. 245-246 já afastou a possibilidade de
expedição de alvará para liberar os valores depositados na conta judicial n. 2370.280.288550. Entendo, portanto, que eventual irresignação do executado quanto ao deslinde
desfavorável deverá ser atacada pelo recurso processual cabível.Intimem-se.Determino a
suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos da manifestação da
Fazenda Nacional (fl. 250)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.016104-0/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : CLAUDIA MORADOR DIAS
EXECUTADO : DENILSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : REGINA MARIA MENEZES
: JULIANA FALCI MENDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERALDO
LUZ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente (às
fls.269/285) pleiteia, em síntese,: a) a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos
que o excipiente possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado com a Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. em relação ao veículo marca FIAT SIENA/Fire
Flex, placa AST2961, cor prata, Chassis nº 8AP17206LA2125982, RENAVAM nº
00219064997, bem com "<i>a baixa do Renajud</i>", em virtude da ocorrência de
prescrição; b) a extinção da execução em relação ao excipiente diante de sua ilegitimidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 457
passiva; c) o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, especialmente a
citação por edital e da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o
referido contrato de alienação fiduciária. A excepta apresentou resposta à exceção de préexecutividade (fls. 299/304), impugnando os argumentos da parte excipiente. Defendeu que a
exceção de pré-executividade não constitui meio apropriado para discutir o
redirecionamento do feito porque a tese demanda dilação probatória. Sustentou, ainda, a
incorrência da prescrição e a regularidade da citação. <b>Decido. </b> <i><b>Prescrição
</b></i> Não verificada a hipótese de prescrição do crédito em cobrança. Conforme se infere
das CDAs que instruem esta execução fiscal, os impostos e contribuições em cobrança foram
constituídos mediante autos de infrações e termos de confissão espontânea, cuja notificação
do contribuinte, mediante edital, deu-se em 23/08/2004. A execução fiscal foi ajuizada em
08/11/2004, e, não localizada a empresa executada, o feito foi redirecionado em desfavor dos
sócios-administradores na data de 30/06/2005 (fl. 160). Não localizados os redirecionados,
procedeu-se a citação editalícia em 11/05/2007 (fl. 179). Logo, não constatada a prescrição,
porquanto a citação dos redirecionados ocorreu em lapso inferior ao quinquídio
prescricional, inaugurado em novembro de 2004. <i><b> Redirecionamento</b></i> A
execução fiscal foi redirecionada em face do excipiente, conforme decisão de fl. 177/177-v.
À fl.120 consta certidão emitida pelo Oficial de Justiça, datada de 25/02/2005, cujo teor
relata que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, e, segundo
informações obtidas no local, <i>"a empresa executada esteve instalada no local, mas que se
mudou há mais de um ano.</i>". Por tal motivo, a exequente requereu o redirecionamento do
feito em face dos sócios administradores, o qual foi deferido pelo Juízo à fl.160 e fl. 177/177v. A exequente anexou consulta junto à Receita Federal, com vistas a demonstrar que a
sociedade executada encontrava-se inapta desde 22/02/2003 (fl. 124). Juntou também
declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa jurídica, documento que evidencia
que o estabelecimento comercial estava inativo no ano-calendário 2001, exercício de 2002
(fls. 125/126). Além disso, os títulos executivos demonstram que a executada foi notificada
mediante edital em 23/08/2004. Se extrai das alterações contratuais carreadas autos (fls.
292/297) que o excipiente ingressou na sociedade na data de 25/02/2000 (registro na Junta
Comercial em 13/04/2000), exercendo, juntamente com o outro sócio, a administração da
sociedade. No ano de 2001 a empresa passou a ser gerenciada exclusivamente pelo
excipiente (fls.294/295). Ocorre que a partir de 18/07/2002, quando levada à registro a 7ª
alteração contratual, o excipiente retirou-se da sociedade. Constato que há divergências
quanto à data do encerramento irregular da empresa executada, pois sua inatividade foi
verificada ainda no ano de 2001, em contrapartida, no ano de 2002 houve alteração no
contrato social da empresa. Deste modo, tenho que a matéria demanda dilação probatória
com vistas a se aferir a data em que o estabelecimento realmente deixou de funcionar, de
forma que a questão não admite apreciação em âmbito de exceção de pré-executividade,
porquanto "<i>a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória</i>" (STJ, Súmula
393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). <i><b>Nulidade da
Citação </b></i> Conforme decisão inserta à fl.160, a execução fiscal foi redirecionada em
face dos sócios Rui Fernando da Rosa, Jaqueline Reck de Barros e Carla Reck de Barros. À fl.
177/177-v, o feito foi redirecionado também em desfavor do excipiente. Apesar de requerer a
citação do excipiente mediante edital, a exequente forneceu seu endereço à fl. 175.
Entretanto, não houve tentativa de citação no endereço colacionado aos autos. Em
10/05/2007 houve a publicação da citação editalícia do excipiente (fl.179). À fl. 261-v consta
a penhora dos "<i>direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária
junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. do veículo marca FIAT
SIENA/Fire Flex, placa AST2961, cor prata, Chassis nº 8AP17206LA2125982, RENAVAM nº
00219064997</i>.", da qual o excipiente foi intimado em 27/05/2015, comparecendo aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 457
autos para apresentar a presente exceção de pré-executividade, alegando, inclusive, a
nulidade da citação mediante edital e, por consequência, da penhora realizada. A hipótese de
citação por edital, nas execuções fiscais, é regulada pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80: <i>Art.
8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observada as seguintes normas:</i><i>I - a citação será feita pelo correio, com aviso de
recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;</i>II- a citação pelo correio
considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for
omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal ;<i>III se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;</i><i>(...)</i> A
interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a este dispositivo compõe o
enunciado da Súmula 414, <i>in verbis</i>: <i>A citação por edital na execução fiscal é
cabível quando frustradas as demais modalidades.</i> Reconheço a nulidade da citação
editalícia, dado que não foram exauridos os outros meios de citação do excipiente.
Entretanto, tendo em vista seu comparecimento aos autos, que por meio da oposição do
presente incidente demonstrou conhecimento do processo, tenho como sanado o vício da
citação (CPC, art, 214, § 1º). Mantenho, contudo, a garantia consistente nos direitos do
executado no contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimentos S.A., os quais podem ser considerados arrestados. Considerando o
reconhecimento da nulidade da citação editalícia, determino a devolução do prazo de 5
(cinco) dias para o executado-excipiente oferecer bens à penhora, e, efetivado o gravame,
opor embargos à execução fiscal no prazo legal. Ante o exposto, <b>acolho em parte</b> a
exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, diante da
sucumbência recíproca. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.00.016467-7/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: SAMUEL DA SILVA MATTOS
EXECUTADO
: ASSESSORIA MARKETING E PROMOCOES CANCUN LTDA/
: RUI FERNANDO DA ROSA
: CARLA RECK DE BARROS
: JAQUELINE RECK DE BARROS
EXECUTADO
: GERALDO LUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GRAZIELA ALEXANDRA SETRAGNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Excepcionalmente, <b>revejo</b> a decisão de fl. 231.Em breve
análise a estes autos, constato que o Município de São José não foi devidamente intimado da
sentença de extinção do feito, proferida em 20.11.2009 (fl. 206).Conforme demonstram os
documentos (fl. 206v e 249), a intimação da sentença de fl. 206 deu-se através do Município
de Florianópolis - terceiro estranho à lide. Evidente, portanto, que referida sentença não
transitou em julgado.Assim, diante das informações prestadas pelo ente municipal (fls. 212 e
236), entendo que a CDA n. 2711/2001 permanece exigível perante a CEF. Considero, ainda,
que a alegação da CEF de que é ilegítima para responder por referido débito, pois <i>"o
imóvel a que se refere a dívida objeto da CDA 2711 não pertence à CAIXA, mas sim a
Dolores Cardoso, que é a proprietária do imóvel, sendo quem figura, inclusive, na
documentação emanada da Prefeitura juntada às fls. 218/219 pelo próprio Município"</i> (fl.
225) não foi arguida no momento processual oportuno - embargos à execução fiscal (fls.
129-136).Entendo, portanto, que a CDA n. 2711/2001 permanece líquida, certa e exigível,
motivo pelo qual <b>defiro </b>o requerido pelo ente municipal à fl. 242.Intimem-se as
partes.Cumpra-se, tão-somente, após o trânsito em julgado desta decisão.Oficie-se à Relatora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 457
do AI n. 5005671-08.2016.4.04.0000 (Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère),
comunicando-lhe desta decisão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.002500-0/SC
EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO JOSE
ADVOGADO : ILSON ELIAS
: RODRIGO JOAO MACHADO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
contra RCE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA., posteriormente
redirecionada contra ALESSANDRA DE OLIVEIRA. Citada, ALESSANDRA DE OLIVEIRA
noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 85/97). Decorrido o prazo para
pagamento do débito ou garantia da execução, foi deferido pedido de penhora via
BACENJUD (fl. 116), que resultou no bloqueio de R$ 5.534,65 em conta bancária de
ALESSANDRA DE OLIVEIRA, na data de 06/11/2015 (fl. 117). A executada peticiona
informando o trânsito em julgado do agravo de instrumento que a excluiu do polo passivo da
execução, requerendo o levantamento da quantia bloqueada (fls. 121 e ss.). <b>Breve relato.
Decido.</b> Tendo em vista a informação agora juntada aos autos, no sentido do trânsito em
julgado do agravo de instrumento interposto pela executada, defiro o pedido de fl. 121.
Intime-se a executada para que informe conta bancária para recebimento do valor penhorado.
Informada a conta, oficie-se à CEF, solicitando-se a transferência do valor depositado na
conta vinculada aos autos (fl. 119). Remetam-se os autos à DIST, para retificação da
autuação, excluindo-se ALESSANDRA DE OLIVEIRA do polo passivo. Na sequência,
intime-se a exequente para que requeira as medidas necessárias ao prosseguimento da
execução. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006369-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: RCE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA/
EXECUTADO
: ALESSANDRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAYKON FELIPE DE MELO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA
APARECIDA FELIPPE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente alega
(fls. 133/140): - o indevido prosseguimento da demanda outrora extinta, pois "<i>Conforme
apresentado na descrição dos fatos supra houve a extinção do cumprimento de sentença às
fls. 97. Diante da intimação e da não apresentação de recurso pela União, tem-se que
operacionalizado o trânsito em julgado, motivo pelo qual não se pode dar continuidade na
demanda. Diante da coisa julgada descabe portanto o redirecionamento da ação contra os
herdeiros de um dos sócios da empresa, ja que o cumprimento de sentença referente aos
honorários restou extinto. Ou seja, nula a decisão de fls. 108/109</i>. <i>Ademais, ainda que
se entenda pela possibilidade de novo pedido de cumprimento de sentença a teor da extinção
da demanda ter ocorrido sem julgamento do mérito, tem-se que referido pedido deve
respeitar o prazo prescricional para a referida cobrança, o que igualmente não é o caso dos
autos, vez que o novo pedido restou protocolizado em 20/10/2014, ou seja, após ultrapassado
o prazo de cinco anos da cientificação das partes acerca da condenação que ocorreu em
10/09/2009, vide fls. 77."</i> - equivocado o redirecionamento da demanda porque "<i>ao
contrário do entendimento deste juízo, a mera dissolução irregular não é suficiente para
desconsideração da personalidade jurídica conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser configurados e comprovados pelo fisco a intenção ilícita e fraudulenta
que aplica a aplicação do instituto. [...] Desta forma, indevido o redirecionamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 457
demanda executiva contra a Excipiente, herdeira de um dos sócios da empresa executada,
decorrente da mera dissolução irregular, eis que ausente prova que enseja a aplicação do art.
50 do CC"</i> A excepta apresentou resposta à exceção de pré-executividade aduzindo que
"<i>o cumprimento de sentença foi de fato extinto sem julgamento do mérito (fl.97) e assim
transitou em julgado sem fazer coisa julgada material. Tendo em vista que a sentença que
extinguiu a ação foi terminativa havia possibilidade jurídica da propositura de novo
cumprimento de sentença versando sobre o mesmo crédito." </i>Defendeu a inocorrência da
prescrição, eis que "<i>A intimação acerca da sentença que condenou em honorários foi
realizada em 3/3/2010 e prazo para cumprimento da sentença é de 15 dias, conforme previsto
no art. 475-J. O crédito só poderia ser exigido findo o prazo para cumprimento de sentença,
ou seja, após os 15 dias subsequentes ao da intimação para pagamento 19/03/2010). [...]
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é 19/3/2010. Como a ação foi proposta
em 20/'10/2014 e se trata de prazo quinquenal, não ha falar em prescrição</i>." Por fim,
defendeu a validade do redirecionamento da execução. (fls. 142/144)<b>Decido.</b>
<i><b>Coisa Julgada </b></i> Verifico que a sentença exarada à fl. 97 extinguiu o processo
sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Deste modo, a extinção da
execução sem resolução do mérito pelos motivos acima elencados não obsta à renovação da
execução, como requerido às fls. 98/100, haja vista não possuir o efeito de coisa julgada
material, mas de coisa julgada formal. Além disso, o art. 268 do CPC autoriza a renovação do
pedido. A renovação efetuada nos mesmos autos da execução anteriormente extinguida se
coaduna com os princípios da economia, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Acerca deste tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVILMANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
- COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE
MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 STF - PRECEDENTES STJ.1.[...]2.É possível a renovação de pedido formulado
em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da
impetração, a teor do disposto no art. 16 da Lei 1.533/51 e na Súmula 304 do STF 3. Recurso
especial provido.(REsp 855353/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em19/08/2008, DJe 23/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL.1.A extinção do
processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, pelo que é lícito ao autor
intentar novamente a ação (CPC, art. 268).2.[...](REsp 281711/MG, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p.236) Desta forma,
legítima a renovação da lide pela parte exequente nos próprios autos da execução e válida a
decisão de fls. 108/109, que deu prosseguimento ao processo. <i><b>Prescrição </b></i>
Não se constata a ocorrência de prescrição. Em 28/08/2009 foi proferida sentença de
improcedência nos embargos à execução fiscal (fls. 74/75-v), tendo a parte embargada sido
intimada da aludida sentença em setembro de 2009 (fls.78-v), sendo que em 23/09/2010
promoveu a execução de honorários sucumbenciais devidos pela embargante (fl.80). Por sua
vez, a parte executada foi intimada da sentença que a condenou na verba honorária em
03/03/2010 (fl.79-v) e deixou transcorrer prazo sem interposição de recurso e sem quitação
da dívida, de modo que foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação,
como se infere dos documentos inclusos às fls. 79-v/80-v. Deste modo, a pretensão de
cobrança do valor em execução teve início, após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, a partir do momento em que se constatou o não pagamento da verba honorária
nos moldes do art. 475-B e 475-J do CPC, no caso dos autos a não quitação da dívida foi
mencionada na decisão de fl.80-v, datada de 27/09/2010. Extinta a execução sem julgamento
do mérito (fl. 97), a lide foi reproposta em 21/10/2014 (fls. 98/ 100). Deste modo, não há que
se falar em prescrição, porquanto o crédito tornou-se exigível em 2010, quando decorrido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 457
<i>in albis, </i>o prazo para o pagamento da dívida, e em 21/10/2014 a lide foi reproposta,
logo, não se verificou o quinquídio prescricional. Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
<i><b>Redirecionamento </b></i> O fato de a dívida revestir natureza não tributária não
afasta a hipótese de redirecionamento. O redirecionamento do feito encontra-se devidamente
fundamentado na decisão de fls. 108/109, de forma que a excipiente não trouxe elementos
modificativos do panorama fático que o motivou. De acordo com a decisão de fls.108/109:
[...]Em se tratando de dívida não-tributária, a lei exige que se configure abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.Nesse caso, conforme a recente jurisprudência do TRF4, o <i>"redirecionamento
da execução/cumprimento de honorários advocatícios pode ser feito com base na legislação
societária, a partir da demonstração da existência de indícios da dissolução irregular da
pessoa jurídica"</i> (AG 5029485-54.2013.404.0000, Relator OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, Segunda Turma, D.E. 02/04/2014). Demais precedentes do TRF4: AG 502608243.2014.404.0000, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Primeira Turma,
D.E. 04/11/2014; AG 5025378-30.2014.404.0000, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO
HENDGES, Segunda Turma, D.E. 12/10/2014. Ressalto, a propósito, que em diversos
processos executivos que tramitam nesta Vara, a empresa devedora não foi localizada em seu
domicílio fiscal, de modo que há indícios de dissolução irregular da sociedade (autos
5021110-95.2013.404.7200, 5010562-45.2012.404.7200, 5008452-10.2011.404.7200).[...]
Pretendendo a parte excipiente a invalidação do redirecionamento deferido em seu desfavor,
deveria ter carreado aos autos documentos que de plano comprovassem a inocorrência de
dissolução irregular, o que não ocorreu. Desta maneira, deve ser mantida a decisão que
deferiu o redirecionamento da execução. Ante o exposto, <b>rejeito a exceção de préexecutividade.</b> Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.00.004359-8/SC
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: HENRIQUE ALBINO PEREIRA
EXECUTADO
: LABORATORIO
LTDA/
ADVOGADO
: MARCOS SPADA ALIBERTI
EXECUTADO
: HUGOLINO FELIPPE
SUCESSOR
: ALCINEI FELIPPE
FOTOGRAFICO
REALCOLOR
: JACQUELINE FELLIPE
SUCESSOR
: MARIA APARECIDA FELIPPE
ADVOGADO
: LUCIANO DUARTE PERES
SUCESSOR
: ARSIDIO FELIPPE
EXECUTADO
: ARSIDIO FELIPPE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Estes autos se encontram suspensos por solicitação da exequente,
conforme despacho da fl. 342.O motivo da suspensão deferida foi a designação de leilão na
Justiça do Trabalho dos 3 (tres) imóveis penhorados nestes autos, Matrículas n. 1.702, 16.110
e 16.111 (fls. 402-403).Intime-se a executada para manifestação acerca do valor atualizado
do débito (fls. 505-507), na forma requerida na fl. 504.Após, intime-se a exequente para, se
for o caso, promover o prosseguimento do feito, informando nestes autos acerca da alienação
judicial na Justiça do Trabalho dos imóveis aqui penhorados.Nada requerido, determino a
suspensão destes autos, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80.Decorrido o prazo acima, os autos serão arquivados administrativamente, nos
termos do §2º do artigo 40 do referido diploma legal. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.002248-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCELO GUIMARAES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 457
EXECUTADO : REBESQUINI S/A TRANSPORTES
ADVOGADO : JEAN LUIZ ROEPCKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo
26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários advocatícios. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.013811-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROSANE BAINY GOMES DE PINHO
EXECUTADO : LUAN COM/ DE COMBUSTIVEIS LTDA/
ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " No presente caso, considerando que a ação permaneceu sem movimentação
por mais de seis anos, considerando a suspensão por um ano, mais cinco anos de
arquivamento, sem qualquer movimentação e sem notícia de causa interruptiva, mesmo após
nova intimação do exequente, resta extinto seu direito à cobrança do crédito, pela prescrição
intercorrente, razão pela qual julgo extinta a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 4º, da Lei
n. 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.00.013418-8/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
LUIS AFONSO TORRES NICOLINI
EXECUTADO
:
JARDIM INFANCIA NEGRINHO DO PASTOREIO LTDA/
ME
ADVOGADO
:
EUGENIO TITERICZ
EXECUTADO
:
MARIA DE LOURDES MOTA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 012/2016
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Fls. 285 e 329-v: Decorrido o prazo para oposição dos
embargos, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de determinar a expedição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 457
edital de hasta pública do bem imóvel penhorado às fls. 247 e retificado às fls. 325, de
matrícula nº 16.347 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC <i>Apartamento n° 402, com a sua respectiva vaga de garagem e box depósito, localizado no
5º pavimento do Edifício Condomínio Residencial Paradiso Di Mare, contendo área total
construída de 133,9052m², localizado na Rua 313, n° 208, zona I, Bairro Meia Praia,
Itapema/SC</i>, cientificado a exequente da possibilidade de aplicação do art. 694, § 2º, do
CPC. 2. Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas
seguintes datas, podendo utilizar-se do leilão virtual simultâneo: 27/04/2016 às 11:00
horas11/05/2016 às 11:00 horas25/05/2016 às 11:00 horas08/06/2016 às 11:00 horas 3.
Proceda o Sr. Leiloeiro à constatação do(s) imóvel(is) penhorado(s) descrevendo-o(s)
pormenorizadamente e informando, caso possua(m), edificações, ocupação ou outras
características, ou que mereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação.
<u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como mandado de constatação a ser
cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quem suas vezes fizer</u>. 4. Solicite-se ao Cartório do do
Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC certidão(ões) atualizada(s) da(s)
matrícula(s) nº 16.347. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício
requisitório do(s) referido(s) documento(s) àquele cartório</u>. 5. Intime-se, em havendo,
o(s) credor(es) hipotecário(s) acerca deste despacho e para que diga sobre a situação de
seu(s) crédito(s). Encaminhe-se a presente decisão que servirá como carta de intimação ao
credor hipotecário. 6. Chegando informação acerca da existência de outra(s) penhora(s)
decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras
Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de
hastas nestes autos e para que informe(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). 7.
Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
devendo a parte executada, no caso de suspensão da hasta pública, ressarci-lo pelas despesas
realizadas. O deferimento de pedido de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado à
comprovação nos autos do ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho
de suas atribuições, tais como remoção, armazenagem, publicações, divulgações, diligências,
taxas, custas e emolumentos, e outras inerentes ao desempenho de seus misteres, bem como
da quitação do débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 8.
Fica desde já deferida a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos
valores oriundos de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo, mediante prévio
fornecimento pela exequente dos dados bancários ou guias de recolhimentos necessários à
realização da operação. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição da competente
carta de arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 9. Não havendo licitantes para
o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor
onerosidade, instrumentalidade e econômica processual, autorizo o leiloeiro a proceder
depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos
termos do disposto no artigo 685-C do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a)
Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda,
devendo a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta
vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se
manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação
importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser
oferecido(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se inicia após o decurso de 5
(cinco) dias úteis, a contar da realização da última praça/leilão. 10. Não havendo alienação
judicial do(s) bem(ns), intime-se o exequente para que se manifeste pelo interesse na
adjudicação do bem na forma do inciso II do art. 24 da LEF, ou requeira o que entender
devido. 11. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da ação nos termos do artigo 40 da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 457
LEF, desde que não reste(m) bem(ns) penhorado(s). 12. Intimem-se, inclusive a exequente
para informar o valor atualizado do débito executado nestes autos e apenso(s). Encaminhe-se
cópia da presente decisão que servirá como carta de intimação aos executados ANTONIO DA
ROSA & COMPANHIA LTDA (na pessoa do seu Representante Legal João Rogério
Benvenitti) e JOÃO ROGÉRIO BENVENUTTI, bem como à esposa do executado, Sra.
ROSINEI GODRI BENVENUTTI, todos no endereço da Rua Água Branca, n° 1501 - B, bairro
Água Verde, Blumenau/SC, CEP 89041-700. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.02284-1/SC
APENSO(S)
: 99.20.03558.0, 99.20.03651.0
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : OSVALDO THAIS
EXECUTADO : ANTONIO
LIMITADA/
DA
ROSA
&
COMPANHIA/
: JOÃO ROGÉRIO BENVENUTTI
ADVOGADO : CLOVIS JAIR GRUBER
: ODAIR LUIZ ANDREANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª Vara
Federal de Blumenau intima as partes acerca da proposta de venda direta, no prazo de 5
(cinco) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004166-4/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MOTOR PECAS LTDA - ME
EXECUTADO : MARIO SILVESTRE LONGO
ADVOGADO : DANIEL REGINATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª
Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 176. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.003186-7/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
LENITA KOEPP
EXECUTADO
:
UNISERVI
LIMITADA/
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
-
COOPERATIVA
DE
SERVICOS
GERAIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª
Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 434. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.003241-0/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANO ANDRASCHKO
EXECUTADO
:
UNIODONTO DE SANTA CATARINA COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE
CONTRATOS
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 5ª
Vara Federal de Blumenau informa os procuradores do Executado que o processo encontrase disponível em Secretaria para os fins referidos na petição de fl. 209. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.000476-1/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 457
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANO ANDRASCHKO
EXECUTADO
:
UNISERVI
LIMITADA/
ADVOGADO
:
JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
-
COOPERATIVA
DE
SERVICOS
GERAIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o
processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação
em honorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame
necessário. Sendo interposta apelação, vale o presente como seu recebimento em ambos os
efeitos (art. 520, caput, CPC), se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tendo
ocorrido a citação pessoal da executada, esta deverá ser intimada da sentença e para
apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF 4ª Região. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.20.03814-9/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : LODIA ANNA MORASTONI
EXECUTADO : BLUMENAU TESTIL LIMITADA/
EXECUTADO : AURELIO FRANCISCO DA COSTA FLORES
ADVOGADO : CELSO PEREIRA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a alteração da razão social da executada,
informada às fls. 121 e 122, retifique-se a autuação para fazer constar a executada <b>FB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.</b> 2. A executada veio aos autos nomear à
penhora bens que fazem parte de seu ativo imobilizado, perfazendo o valor total de R$
6.623.794,30 (fls. 111/117, 122/128). Intimada, a exequente requereu a redução a termo da
penhora sobre os bens oferecidos (f. 118v). <i><b>Decido.</b></i> A situação peculiar da
empresa TEKA TECELAGEM KUENHRICH SA (e demais empresas do grupo econômico,
dentre as quais a ora executada <b>FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.</b>)
ensejou a suscitação, por aquela, do Conflito de Competência nº 143296/SC, no Superior
Tribunal de Justiça, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
(Juízo da Recuperação Judicial) e deste Juízo Federal. Aquele feito foi deflagrado em razão
da inconformidade da suscitante com a expedição de ordem de penhora no rosto dos autos de
execuções de sentença em trâmite nas 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária, para
bloqueio de créditos da empresa consistentes em precatórios expedidos em desfavor da
União. Acolhendo o pleito liminar da suscitante, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou
a abstenção por este Juízo da realização de <i>atos executórios que impliquem a retenção,
bloqueio ou a alienação dos valores ou bens pertencentes à empresa suscitante</i>,
designando, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Blumenau para resolver <i>as medidas urgentes concernentes ao patrimônio e aos créditos
da empresa em recuperação </i>(cópia anexa). Diante disso, ressalvado o entendimento deste
Juízo, em consideração à liminar deferida nos autos do Conflito de Competência nº
143296/SC em relação à empresa do mesmo grupo econômico da ora executada, indefiro, por
ora, a penhora dos bens oferecidos pela executada. Intimem-se. 2. Suspenda-se o curso da
execução até o julgamento definitivo do referido Conflito de Competência. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004338-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TEKA FIACAO LTDA
ADVOGADO : JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 457
: RICHARD ABECASSIS
: CARLOS ALBERTO MUELLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Fica levantada, de
imediato, a penhora de fl. 54. Oficie-se à CIRETRAN/DETRAN solicitando as providências
necessárias para que se proceda ao levantamento da penhora efetuada, nos autos da
Execução Fiscal em epígrafe, sobre o veículo de placas MJS1616, remetendo-se a este Juízo
o comprovante de cumprimento da presente determinação. <u>Cópia da presente sentença
servirá como ofício</u>. Sem honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. Custas <i>ex lege</i>. P.R.I. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.005262-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL/ CERAMFIX LIMITADA/
ADVOGADO : RAFAEL ANDRE DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 252: Defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de
determinar a expedição de edital de hasta pública do bem imóvel penhorado às fls. 226 - <i>o
terreno situado em Blumenau/SC, no bairro Progresso, na Rua Olga Pfiffer, n° 70, contendo a
área de 320m², edificado com uma casa mista (madeira e alvenaria) com área de 128,95m²,
matriculado sob o n° 10.382 do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de
Blumenau</i>, cientificado o(a) exequente da possibilidade de aplicação do art. 694, § 2º, do
CPC. 2. Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas
seguintes datas, podendo utilizar-se do leilão virtual simultâneo: 27/04/2016 às 11:00
horas11/05/2016 às 11:00 horas25/05/2016 às 11:00 horas08/06/2016 às 11:00 horas 3.
Proceda o Sr. Leiloeiro à constatação do imóvel penhorado descrevendo-o
pormenorizadamente e informando, caso possua, edificações, ocupação ou outras
características, ou que mereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação.
<u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como mandado de constatação a ser
cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quem suas vezes fizer</u>. 4. Solicite-se ao Cartório do 1º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau certidão atualizada da matrícula nº
10.382. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício requisitório do referido
documento àquele cartório</u>. 5. Intime-se, em havendo, o(s) credor(es) hipotecário(s)
acerca deste despacho e para que diga sobre a situação de seu(s) crédito(s). Encaminhe-se a
presente decisão que servirá como carta de intimação ao credor hipotecário. 6. Chegando
informação acerca da existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s)
preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s)
respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de hastas nestes autos e para que informe(m) o
valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). 7. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devendo a parte executada, no caso de
suspensão da hasta pública, ressarci-lo pelas despesas realizadas. O deferimento de pedido
de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado à comprovação nos autos do
ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, tais
como remoção, armazenagem, publicações, divulgações, diligências, taxas, custas e
emolumentos, e outras inerentes ao desempenho de seus misteres, bem como da quitação do
débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 8. Fica desde já
deferida a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores oriundos
de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo, mediante prévio fornecimento
pela exequente dos dados bancários ou guias de recolhimentos necessários à realização da
operação. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição da competente carta de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 457
arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 9. Não havendo licitantes para o(s)
bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor
onerosidade, instrumentalidade e econômica processual, autorizo o leiloeiro a proceder
depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos
termos do disposto no artigo 685-C do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a)
Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda,
devendo a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta
vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se
manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação
importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser
oferecido(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se inicia após o decurso de 5
(cinco) dias úteis, a contar da realização da última praça/leilão. 10. Não havendo alienação
judicial do(s) bem(ns), intime-se o exequente para que se manifeste pelo interesse na
adjudicação do bem na forma do inciso II do art. 24 da LEF, ou requeira o que entender
devido. 11. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da ação nos termos do artigo 40 da
LEF, desde que não reste(m) bem(ns) penhorado(s). 12. Intimem-se. 13. Intime-se, ainda, o
arrematante ADRIANGELO BATISTA DA CONCEIÇÃO (Rua Olga Pfiffer, n° 123, bairro
Progresso, CEP 89027-640, Blumenau/SC) de que <b>não há</b> necessidade de comprovar
nestes autos o pagamento do parcelamento da arrematação efetuado diretamente junto à
Fazenda Nacional, cabendo à exequente, na esfera administrativa, o controle da regularidade
dos depósitos. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servirá como carta de
intimação</u>. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000126-68.2010.404.7205/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EXECUTADO
: HELIO COGNACCO EPP
ADVOGADO
: RAFAEL LUIZ DALAGNOLO
EXECUTADO
: HELIO COGNACCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado ALLAN GIOVANI ABREU DA SILVA apresenta
exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva, em vista da
impossibilidade de redirecionamento com fundamento no art. 135 do CTN, quando se tratar
de verba de natureza não tributária (fls. 166/176).A exequente rechaça os argumentos
expendidos, aduzindo ser indiscutível o caráter tributário da multa objeto do auto de infração
que fundamenta a inscrição exequenda (fl. 182).A exceção de pré-executividade vem sendo
admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia
processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após
a sua citação, verificando a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá o
devedor invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer
da matéria, inclusive em sede de execução fiscal.No caso, consta da CDA nº 35.484.387-7
que o débito foi constituído por auto de infração lavrado por "deixar a empresa de inscrever
o segurado empregado conforme previsto no art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
c/c o art. 18, I, e parágrafo 10 do RPS" (fl. 05).Nos termos do art. 113 do CTN, A obrigação
tributária é principal ou acessória, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária. A multa por deixar a empresa de inscrever o segurado empregado decorre do
descumprimento de uma obrigação tributária acessória e converte-se em obrigação
principal.Quanto ao ponto, destacou a excepta (fl. 182):Com efeito, conforme dispõe o art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 457
113, parágrafo 3º do CTN, "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".Nesse
sentido:EMENTA:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
CDA.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A apresentação de documentos exigidos
pela fiscalização tem natureza de obrigação tributária acessória, e seu descumprimento é
punível com multa, que passa a ostentar, a partir daí, natureza de obrigação tributária
principal. 2. A infração cometida pelo contribuinte encontra-se de todo explicitada no
processo administrativo (evento 8) e é confirmada pela perícia, na qual o MM. Juízo se
baseou para prolatar a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001287-31.2010.404.7107,
Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em
29/05/2014)EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. CRÉDITO NÃO LANÇADO. 1. O descumprimento de
obrigação acessória acarreta a imposição de multa, convertendo-se em obrigação principal
com o lançamento de ofício. Todavia, enquanto não constituído definitivamente o crédito
tributário mediante lançamento de ofício da multa pelo descumprimento da obrigação
acessória, inexiste óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Apelo e remessa
oficial desprovidos. (TRF4, APELREEX 2009.71.00.002698-7, Segunda Turma, Relator
Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/01/2011)EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DE EMPREGADOS. MULTA. REDUÇÃO.
CABIMENTO. Tendo a embargante sido autuada por deixar de inscrever alguns de seus
empregados e restando comprovado nos autos o registro em relação a três dos quatro
existentes em seu quadro, impõe-se a redução da multa aplicada, já que não descumprida de
forma integral a obrigação acessória. (TRF4, AC 2003.72.01.003255-8, Primeira Turma,
Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 22/09/2009)Logo, em vista do caráter tributário do
débito exequendo, legítimo o redirecionamento do feito em face do administrador ALLAN
GIOVANI ABREU DA SILVA, com fundamento no art. 135 do CTN.Assim, indefiro a
exceção de pré-executividade. Intimem-se.2. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 3 da
decisão de fl. 165v."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004445-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: PAMPRI
CONFECCOES
EMPRESA/
LIMITADA/
MICRO/
: ALLAN GIOVANI ABREU DA SILVA
ADVOGADO
: GIOVANA ABREU DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. <i>Fls. 527/540: </i>Os terceiros interessados ANTONIO JOSÉ
ROSA DE ALBUQUERQUE e ALOMA LANGE DE ALBUQUERQUE opõem embargos de
declaração em relação à decisão de fls. 251/258, alegando em suma, omissões no tocante à
[a] insolvência da executada Arlete Lange para o reconhecimento da fraude à execução, [b]
existência de outro bem da executada passível de penhora (imóvel de matrícula 12.618), [c]
necessidade de redirecionamento do feito em face de todos os corresponsáveis constantes na
inicial, [d] limitação da responsabilidade da executada Arlete à sua participação no quadro
societário da empresa, e [e] não determinação de verificação pelo oficial de justiça se o
imóvel caracteriza-se como bem de família. De início, afasto as alegações constantes nos
itens "c" e "d", em vista da evidente ilegitimidade dos embargantes para discutir questões
relativas ao redirecionamento da execução em face de outros corresponsáveis e limitação da
responsabilidade da executada Arlete Lange, as quais sequer foram debatidas na decisão
embargada. Relativamente à insolvência da executada (item "a"), constou expressamente da
decisão embargada que o pedido da exequente de reconhecimento de fraude à execução
fundamenta-se na alienação de bens imóveis pela executada, <i>sem resguardar bens
suficientes para garantir o pagamento da dívida.</i> Da análise dos autos é possível verificar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 457
que no decorrer da instrução houve apenas a penhora de uma vaga de garagem (matrícula
12.619), avaliada em 30.000,00 em 04/2013, insuficiente à garantia integral do débito
exequendo, que era R$ 266.341,80 em 07/2011 (fls. 92/93). Não foram localizados outros
bens passíveis de penhora. Quanto ao imóvel de matrícula 12.618 (item "b"), embora não
residisse no local por ocasião da diligência de citação em 03/2010 (fl. 74), posteriormente
restou constatado que a executada Arlete Lange passou a residir no referido imóvel,
conforme certidões de fls. 112 e 221/222, em 04/2013 e 10/2014, respectivamente, tratandose, portanto, de bem impenhorável. A declaração na escritura pública de doação do endereço
da executada Arlete Lange na Rua dos Botos, em Jurerê, Florianópolis, mencionada na
decisão embargada, é datada de 07/2009, portanto anterior à constatação da
impenhorabilidade do imóvel 12.618. Quanto ao item "e", não houve omissão do magistrado
ao não determinar a verificação pelo oficial de justiça se o bem a penhorar caracteriza-se
como bem de família, eis que não há obrigação legal para tanto. Em se tratando de bem
impenhorável, cabe ao eventual interessado interpor as medidas cabíveis para sua defesa. Por
fim, importa ressaltar que em relação à decisão embargada fora interposto agravo de
instrumento pela executada Arlete Lange (autos 5051700-53.2015.404.0000 - fls. 278/517), o
qual teve indeferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 521), estando ainda pendente de
julgamento definitivo. Ante o exposto, por não vislumbrar as alegadas omissões,
<b>REJEITO</b> os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 251/258 tal como
lançada. Intimem-se. 2. Cumpra-se integralmente a mencionada decisão. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.000833-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: GELSON SANTOS SILVA
EXECUTADO : SOCIEDADE
LTDA
EDUCACIONAL
DR
BLUMENAU
EXECUTADO : ARLETE LANGE
ADVOGADO
: NATALINA ORACILDA GOBBI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, através da qual sustenta sua ilegitimidade
passiva, a prescrição dos débitos e a prescrição intercorrente para o redirecionamento (fls.
565/583). Instada a se manifestar, a exequente rechaçou os termos do incidente, aduzindo
que os argumentos não inovam ou derrubam os fundamentos da decisão de fls. 559/559v,
bem como do Acórdão de fls. 532/537 (fl. 586). Decido. A exceção de pré-executividade vem
sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da
economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor.
Assim, após a sua citação, o devedor, verificando a nulidade da execução, por vícios de
ordem pública, poderá invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora,
venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal. A excipiente alega ser
indevida a sua inclusão no pólo passivo da execução, ante a garantia integral dos débitos
pela devedora originária. O pedido de inclusão da empresa sucessora foi requerido pela
exequente em 27/09/2010 (fls. 398/400), quando não havia qualquer penhora nos autos,
tendo sido indeferido à fl. 479. Posteriormente, com o provimento do agravo de instrumento
interposto pela exequente, afastando a ocorrência de prescrição, o pedido foi reiterado pela
exequente à fl. 558v, após a efetivação de penhora (fl. 541).O pedido restou deferido na
decisão de fls. 559/vº, com fulcro no art. 133 do CTN, da qual extraio o seguinte excerto: A
exeqüente postulou a inclusão da empresa sucessora COIN CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA., ante a aquisição do fundo de comércio da executada e
continuidade da exploração de idêntica atividade, no mesmo endereço, e com
administradores da mesma família (fls. 398/428). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às
fls. 278 aponta a possibilidade de sucessão de fato da empresa executada, uma vez que, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 457
diligência ao estabelecimento da executada, seu representante legal foi encontrado no local e
informou que a empresa teria encerrado suas atividades, estando lá em funcionamento a
empresa COIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
08.297.615/0001-33. Colhe-se dos autos, especialmente dos instrumentos contratuais
anexados às fls. 406/423 (QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.) e
424/428 (COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.), que ambas as empresas
possuem identidade de endereço comercial e ramo de atividade, além de serem constituídas
por membros da mesma família. A executada QUARTZO PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA. tem como sócios Carlos Fernando Mueller e Larrysa Grotti. A
empresa COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por sua vez, tem como sócios
Carla Fernanda Mueller, Rafael Mueller Petermann e Décio André Petermann, sendo a
primeira - sócia administradora da empresa - filha de Carlos Fernando Mueller e Nádia
Regina Mueller, ele sócio administrador, e ela ex-sócia da executada . Com a informação de
aquisição do fundo de comércio da empresa QUARTZO PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA. e a instalação da empresa COIN - CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA. nos mesmos endereços, para o exercício de idêntica atividade,
com administração por pessoas do mesmo grupo familiar, reconheço a sucessão das
empresas, remetendo-se a análise mais aprofundada desta questão para eventuais embargos à
execução fiscal. Logo, evidenciada a sucessão empresarial, DEFIRO o pedido de inclusão da
empresa COIN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 08.297.615/0001-33,
no pólo passivo, nos termos do art. 133 do CTN. No presente feito foi efetivada a penhora de
bens imóveis da empresa executada QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
avaliados em R$ 1.080.000,00 em 18/06/2014 (fl. 541). Há que se registrar, entretanto, que o
administrador da empresa declarou já em 03/2006 que os imóveis já haviam sido vendidos
(fl. 211), sendo possível a interposição de futuros embargos de terceiro em relação a esta
execução. Cabe ressaltar também que para a inclusão da empresa sucessora no pólo passivo
da demanda basta a presença de fortes indícios da ocorrência da sucessão empresarial, nos
termos do art. 133 do CTN, não havendo necessidade de comprovação do desvio de
finalidade e confusão patrimonial, requisitos inerentes à desconsideração da personalidade
jurídica da empresa visando o redirecionamento ao administrador da empresa. Também o fato
de haver penhora de bens da devedora originária nos autos não obsta a inclusão da empresa
sucessora com responsável tributária. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.1. Preclusa a decisão que determinou a penhora
sobre montante depositado em outra execução fiscal, não há como ser acolhido pedido de
liberação de valores. 2. Para que haja o redirecionamento da execução à empresa apontada
como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária
dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão
comercial, nos termos do art. 133 do CTN. 3. Estando constituído o crédito tributário em face
da empresa sucedida, dispensa-se a existência de prévio processo administrativo, razão pela
qual não há violação ao direito de defesa da empresa, pois essa poderá, querendo, defenderse pela via dos embargos à execução, quando poderá infirmar os indícios contra ela
levantados. (TRF4 5010751-55.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan
Paciornik, juntado aos autos em 23/10/2013) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PENHORA
DE BENS QUE COMPÕE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CABIMENTO COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. ENCARGO LEGAL1. Não há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 457
cerceamento de defesa quando indeferida dilação probatória tendente a demonstrar fatos
impertinentes e irrelevantes para solução da lide. 2. Havendo indícios suficientes de que
houve sucessão empresarial no curso da execução fiscal, é possível o redirecionamento
contra o sucessor, que é responsável tributário na forma do artigo 133 do CTN. 3. (...). (TRF4,
AC 5001555-96.2012.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti,
juntado aos autos em 14/08/2013) Os indícios da sucessão empresarial restaram devidamente
demonstrados na decisão de fls. 559/vº, acima transcrita. A alegada prescrição dos débitos já
restou afastada por este juízo na decisão de fl. 244, bem como na decisão que indeferiu a
exceção de pré-executividade oposta pela executada QUARTZO PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 378/379). Referida decisão restou confirmada pelo e. TRF4 no
julgamento do agravo de instrumento nº 0019513-53.2010.404.0000 interposto pela dita
empresa, conforme fls. 461/468, encontrando-se preclusa a questão. Do mesmo modo, a
alegada prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito em face da excipiente, em
razão do transcurso do prazo prescricional entre a citação da empresa (26/09/2005) e o
pedido de redirecionamento (30/09/2010), já restou afastada pelo e. TRF4 no julgamento do
agravo de instrumento nº 0001801-79.2012.404.0000, cuja decisão transitou em julgado em
01/04/2014 (fls. 532/538). Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Tendo
em vista que não constou do mandado de citação a ordem de intimação da sucessora acerca
do prazo para embargos, como determinado na decisão de fl. 559v, intime-se a executada, por
mandado, do prazo de 30 dias para oposição de embargos.Intime-se, ainda, por meio de seu
defensor, acerca desta decisão. 2. Após, intime-se a exequente para trazer aos autos o valor
atualizado dos débitos, bem como para dizer da necessidade/interesse na penhora do imóvel
de matrícula nº 22408, que, por equívoco, não constou do mandado de fl. 539, e ainda para se
manifestar acerca do prosseguimento do feito. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003897-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTR/ LTDA/
ADVOGADO
: MILENY TRUPPEL MERICO
EXECUTADO
: COIN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
: WALDEMIRO MEISTER NETO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001187-05.2012.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NUCLEO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA EPP
EXECUTADO: ALZEMIRO HAUT
APENSO(S) ART.28 LEF: 5006742-03.2012.4.04.7205
EDITAL Nº 720001169087
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 457
FINALIDADE: Citar NUCLEO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA EPP,
CNPJ: 86748977000107 e ALZEMIRO HAUT, CPF: 30427819920, que se encontra(m)
em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de cinco (05) dias, promover(em) o
recolhimento da dívida abaixo descrita, efetuar(em) o parcelamento do débito ou
nomear(em) bens à penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia da(s) Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, com o
prosseguimento dos demais atos, até final satisfação do credor.
NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS (CDA),
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO:
Execução Fiscal n° 5001187-05.2012.4.04.7205:
CDA nº 39.385.874-0, inscrita em 24/12/2011.
VALOR: R$ 56.353,45 em 02/2012.
Execução Fiscal n° 5006742-03.2012.4.04.7205:
CDA nº 91 4 1200 0703-40, inscrita em 21/03/2012.
VALOR: R$ 168.602,78 em05/2012.
VALOR TOTAL: R$ 224.956,23 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e
cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescido de correção
monetária, custas e demais cominações legais.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição e Simples.
INTIMAR o(s) Executado(s) de que se possuir(írem) interesse no
parcelamento do débito deverá(ão) comparecer diretamente junto à exequente e efetiválo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre o
parcelamento estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções
>CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário e
Reparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro de Atendimento ao
Contribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, na Rua Namy
Deeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimento externo
ocorre diariamente entre 13:00 e 16:30).
INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida
ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 36, do CPC e deverá
ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável
no site da Justiça Federal de Santa Catarina.
CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processo
eletrônico, a íntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham,
bem como dos despachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos e
termos do processo, estão disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina http://eproc.jfsc.jus.br (visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 457
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada
na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma
vez na Imprensa Oficial.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUE
Boletim
1ª Vara Federal de Brusque
Boletim JF Nro 011/2016
Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE
Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO
Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e
para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no
arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual
execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado,
devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento,
sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para
cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa
dos autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.15.0008435/SC
AUTOR
:
ANA JULIA GROH
ADVOGADO
:
MIRIA CANDIDA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE :
RUBENS GROH
:
IVANETE LAGO GROH
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA TONELLI
RÉU
:
MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO
:
FABIO CAETANO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e
para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 457
arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual
execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado,
devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento,
sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para
cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa
dos autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.15.0009158/SC
AUTOR
: ADEMIR MAURICIO BREHM
ADVOGADO : FABRICIO PAOLI
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : ALESSANDRA TONELLI
RÉU
: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO : FABIO CAETANO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da decisão e
para que aduza, querendo, o que entender pertinente, salientando que o silêncio importará no
arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.Ressalta-se, ademais, que eventual
execução/cumprimento de sentença deverá dar-se por meio eletrônico, no prazo assinado,
devendo ser instruída com a documentação pertinente (inicial da ação de conhecimento,
sentença, acórdão e demais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para
cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo e outros). Após, determino a remessa
dos autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.15.0002905/SC
AUTOR
: LOURDES TACHINI GIANESINI
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GOEDERT
: PATRICIA APARECIDA SCALVIM
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : ALESSANDRA TONELLI
RÉU
: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO : FABIO CAETANO PEREIRA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002080-58.2015.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: RODRIGO PIRAO LOPES
EDITAL Nº 720001191133
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 457
PRAZO: 30 DIAS
CLENIO JAIR SCHULZE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Brusque,
Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo
relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no
evento 35 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos à este executivo fiscal e apensos.
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA
CATARINA - COREN/SC
Executado: RODRIGO PIRAO LOPES (CPF: 332.233.158-02)
Dívidas Ativas n.(s): N. 3291/2011, N. 005368/2014
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 1.313,37 (mil trezentos e treze reais e trinta e sete centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital
publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no
lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,
Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu,
Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de
Secretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003109-80.2014.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECELAGEM OXY COMERCIO DE MALHAS E FIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARILENO LUIZ DEBATIN
EXECUTADO: RALF KRIEGER
EDITAL Nº 720001191020
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 457
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo
relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no
evento 64 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos à este executivo fiscal e apensos.
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Executado: RALF KRIEGER (CPF: 578.762.079-87)
Dívidas Ativas n.(s):
9161401609500, N. 9171400308180
N.
9121400735910,
N.
9161401609429,
N.
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 242.950,39 (Duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e
cinquenta reais e trinta e nove centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital
publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no
lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,
Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu,
Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de
Secretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003188-25.2015.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLEMENTINO DOS SANTOS ROBALLO FILHO
EDITAL Nº 720001190960
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 457
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo
relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no
evento 19 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos à este executivo fiscal e apensos.
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Executado: CLEMENTINO DOS SANTOS ROBALLO FILHO (CPF:
003.350.080-03)
Dívidas Ativas n.(s): 9111500567728
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 942.767,02 (Novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e
sessenta e sete reais e dois centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital
publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no
lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,
Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu,
Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de
Secretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004050-93.2015.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC
EXECUTADO: JONAS ROBERT JUSTINO
EDITAL Nº 720001190752
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Federal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 457
conhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixo
relacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada no
evento 17 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos à este executivo fiscal e apensos.
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA
CATARINA - CRA/SC
Executado: JONAS ROBERT JUSTINO (CPF: 321.924.838-13)
Dívidas Ativas n.(s): 2569/2015 (nº administrativo: 20837)
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 1.500,30 (mil e quinhentos reais e trinta centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital
publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no
lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,
Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 15 de março de 2016. Eu,
Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora de
Secretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008078-46.2015.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: INES SILVEIRA DE ANDRADE SILVA
EDITAL Nº 720001188665
PRAZO: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal na
Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 457
tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim
Itália, Chapecó/SC, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)
Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)
devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida
Ativa,
disponível
para
consulta
no
endereço
eletrônico
http://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Consulta processo por
chave, mediante a informação do número do processo e da chave 636064867915, ou na
Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 2.014,12, em 09/2015
Nº(s). da(s) CDA(´s): AUX-2850/2011 e AUX-003528/2014
REFERENTE: ANUIDADE e MULTA ELEITORAL
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/09/2011 e 16/05/2014
E que, estando a devedora INES SILVEIRA DE ANDRADE SILVA em lugar
incerto ou não sabido, fica pelo presente Edital e nos termos do referido processo,
CITADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar os respectivos débitos ou nomear bem
à penhora. E para que, no futuro, não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Chapecó/SC. Eu, Rute de Oliveira, Diretora de Secretaria e.e., conferi o
presente Edital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001154-92.2010.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J. G.COITO LTDA ME
EXECUTADO: GIOVANI COITO
EXECUTADO: JUAREZ COITO
EDITAL Nº 720001192383
PRAZO: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal na
Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Florianópolis, n.º 901-D, Bairro Jardim
Itália, Chapecó, SC, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)
Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)
devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 457
devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos
autos, acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,
disponível para consulta no endereço eletrônico http://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/,
menus Consulta Pública, consulta processo por chave mediante a informação do
número do processo e da chave 298013908510, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 91.423,83, em 07/2013
Nº(s). da(s) CDA(´s): 91 4 1000 0060-36
REFERENTE: SIMPLES NACIONAL
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/01/2010
E que estando o devedor GIOVANI COITO em lugar incerto ou não sabido,
fica pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADO para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar os respectivos débitos ou nomear bem à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Chapecó/SC. Eu, Rute de Oliveira, Diretora de Secretaria e.e, conferi o presente Edital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA
Boletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 17032016/2016
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se a petição da fl. 115 e substabelecimentos das fls.
116/117, trasladando-os para os autos dos embargos de n. 2007.72.12.000298-0.Expeça-se
alvará de levantamento, na forma requerida à fl. 119.Intimem-se.Por fim, nada mais
requerido, dê-se a baixa definitiva do presente feito, remetendo-o ao arquivo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.001665-5/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : EGIDIO SCHIO
ADVOGADO : ADEMIR DALLEGRAVE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: " O TRF-4ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pelo INSS para reconhecer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao feito, entendendo
devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada naquela
Corte, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Quanto à correção monetária, reconheceu a
incidência até a data do efetivo pagamento (fl. 385). O Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao Recurso Especial do INSS para excluir os juros de mora no período
compreendido entre a elaboração do cálculo e data da expedição do precatório/RPV (fl.
499/500). Dos valores requisitados e pagos (fls. 324 e fls. 332/333), a parte levantou as
importâncias incontroversas, conforme decisão proferida à fl. 339 (alvarás das fls. 342/343),
o que está conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 0008410-15.2011.404.0000. Isto
posto, determino o estorno aos cofres do TRF-4ª Região das quantias remanescentes
existentes nas contas de depósito n. 1200127225829 (principal) e 1200127225830
(honorários advocatícios de sucumbência) da Agência 3798-2 do Banco do Brasil (fls.
332/333). Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o estorno
acima determinado, via Siscom. Em seguida, venham-me conclusos para sentença extintiva
da execução "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.12.000933-8/SC
EXEQUENTE
: ADEMIR EDMUNDO WEIRICH
ADVOGADO
: EVANDRO LUIS BENELLI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
Boletim
4ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 014/2016
Dr. Paulo Vieira Aveline
Juiz Federal
Dr. Fernando Tonding Etges
Juiz Federal Substituto
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 457
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o falecimento da parte exequente Maria Machado
Ramos (fl. 329) e comprovada a situação dos respectivos sucessores (fls. 325/389 e 395/398),
sem oposição do INSS (fl. 398-verso), defiro a habilitação requerida, dos herdeiros Dilsonei
Marchado Ramos, Zilda Ramos Santana, Autelina de Freitas Ramos, Sandro Evanir Ramos,
Sédio Evair Ramos e Cleunice Monteiro Ramos. Retifique-se oportunamente. Expeça-se
alvará de levantamento para liberação dos valores depositados na conta 0652.005.111541561, em nome do advogado das partes, haja vista que este possui poderes para receber e dar
quitação, a quem caberá ratear os valores em favor dos herdeiros ora habilitados, nos termos
da lei civil, com comprovação nos autos. Após, intime-se o interessado da expedição do
alvará e de que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, possibilitando o
posterior saque no banco indicado, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. <u>No mesmo
prazo, deverá a parte manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito.</u> Comprovado o
levantamento dos valores e, sem manifestação objetiva dos sucessores, retornem os autos ao
arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.03208-0/SC
EXEQUENTE
: MARIA MACHADO RAMOS
ADVOGADO
: JEFFERSON BIAVA
: WILLIAM ANTONIO BROWN TEIXEIRA
EXEQUENTE
: CARMELINA NUNES DA SILVA
: EULALIA MACHADO OLIVEIRA
: FRANCISCA ROVARIS
: MICHELINA C. SCARABELOT
: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PORTO
: DONATILHA VICENTE PEREIRA
: SALETE DOS SANTOS
: HERCILIA NAGILDO MONTEIR0
ADVOGADO
: JEFFERSON BIAVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro
nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.04.004065-0/SC
EXEQUENTE
: JORGE SILVA SOUZA
ADVOGADO
: ANDRE LUIS SOMMARIVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <u><b>1.Considerando</b></u>: (a) a necessidade de aprimorar
a segurança e a confiabilidade das informações processuais e de ampliar a transparência nos
processos de trabalho, como preconiza a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI);(b) o princípio da eficiência na Administração Pública, expresso no art. 37 da
Constituição Federal;(c) que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, como assegura a Constituição Federal,
em seu art. 5º, inciso XXXIII;(d) a necessidade de aumentar a produtividade e a celeridade
nos processos que ainda tramitam em autos de papel;(e) o dever constitucional dos Poderes
Públicos de garantir e de ampliar a sustentabilidade ambiental, inclusive por meio das
tecnologias da informação e comunicação, com a redução do uso de papel e dos custos
operacionais e de armazenamento de documentos;(f) o disposto no art. 52 da Resolução nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 457
17/2010 da Presidência do TRF4, <u><b>DETERMINO</b></u> que o presente processo
prossiga em meio eletrônico. <b>2. À</b><b> Secretaria</b>,<b> para que cadastre
</b><b>este processo </b><b>no e-Proc V2</b>, preenchendo os dados obrigatórios no
sistema, <u>distribuindo-o </u><u>ao mesmo juízo</u> e anexando aos autos eletrônicos
certidão com as informações relativas à sua identificação originária e, aos autos físicos,
certidão com as informações relativas à sua identificação eletrônica. <b>3. </b>Com a
alteração da Resolução nº 17 do TRF/4, pela Resolução nº 54, que atualizou a regulamentação
do processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, cabe à
Secretaria proceder a digitalização dos autos, arquivando-os, posteriormente, como anexo
físico. <b>4. </b>Entretanto, <u><b>considerando</b></u>: <b>a) </b>o acúmulo de
serviço decorrente da paralisação dos servidores do Poder Judiciário por mais de 100 dias,
fato de conhecimento público;<b>b) </b>que a digitalização de autos físicos demanda
higienização, digitalização, divisão de peças, classificação, envio ao e-Proc e conferência,
procedimento demorado e trabalhoso, em especial em virtude da simplicidade do escaner à
disposição desta 4ª Vara Federal;<b>c) </b>o grande volume de processos aguardando
digitalização nesta 4ª Vara Federal;<b>d) </b>o atraso que adviria da utilização da força de
trabalho já deficitária desta 4ª Vara Federal para a digitalização de autos físicos;<b>e)</b>
que esta 4ª Vara Federal está contemplada no projeto de digitalização de autos físicos pela
Seção Judiciária de Santa Catarina, sendo que o acervo será, em breve prazo, integralmente
digitalizado. <u><b>Deixo de determinar a digitalização dos autos físicos</b></u>, que
deverão permanecer vinculados ao presente processo eletrônico apenas como <u><b>anexo
físico em Secretaria</b></u>, ficando à disposição das partes para consulta a qualquer
tempo. <b>5.</b> <u><b>Intimem-se</b></u> os procuradores das partes: a) da criação dos
autos eletrônicos e de que o processo,<b> <u>a partir de então passará a tramitar
exclusivamente em meio eletrônico</u></b>;b) de que os atos produzidos até a criação do
processo eletrônico permanecerão nos respectivos autos físicos, que serão <u>arquivados em
secretaria para vista e/ou carga nas hipóteses legais</u>;c) de que, no interesse de qualquer
das partes, <u><b>FACULTA-SE</b></u> ao interessado, por sua conta, promover a
digitalização total ou parcial de peças dos autos físicos e a juntada das peças digitalizadas
aos correspondentes autos eletrônicos. <b>6.</b> Após, voltem-me os autos
<b>ELETRÔNICOS </b>conclusos para análise da petição e documentos de fls. 687/691. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 85.00.05777-7/SC
EXEQÜENTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
EXECUTADO
:
ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENSINO INTENSIVO
:
COLEGIO TUBARONENSE DE ENSINO INTENSIVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro
nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.013650-0/SC
EXEQUENTE : IVONE GENEROSO MACHADO
ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA
EXEQUENTE : ADENIR MACHADO
: DALILA MACHADO DA CUNHA
: EULALIA MACHADO
: VANECI MACHADO DELFINO
: GENECI MACHADO RAMOS
: VALDIR DIAS RAMOS
: MANOEL MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 457
: ANA DA SILVA MACHADO
: JUECI MACHADO
: ADEMIR MACHADO
ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 794, inciso I, e
795, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, determinado o levantamento dos valores depositados nos
autos. Entretanto, os patronos das partes deverão juntar aos autos<b><b>
</b></b>procuração atual. Isso porque, conforme jurisprudência do STJ, "<i>o magistrado,
seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material
do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de<b><b>
</b></b>procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário,
pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada</i>" (STJ,
AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
23/03/2010, DJe 08/04/2010). <b>Tal instrumento de mandato, ademais disso, deverá
outorgar poderes especiais para receber e dar quitação, como exige o art. 38 do CPC</b>. Por
essas razões, <b>deverão os patronos das partes juntarem aos autos</b>, <b><u>antes da
expedição do competente alvará</u></b>, <b><u>procuração atualizada</u></b> e da qual
constam <b><u>poderes expressos para receber quantias e dar quitação</u></b> (CPC, art.
38).
<u>Cumprida
a
determinação</u>,
<b>expeçam-se
<u>alvarás.</u></b>
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.80.00298-9/SC
EXEQUENTE
: METALURGICA SPILLERE LTDA
ADVOGADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA
: EDUARDO ESPINDOLA SILVA
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: ACHILLES BALSINI
BRASILEIRAS
S/A
-
: JOAO DE BONA FILHO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de expedição de alvará (fl. 222). Assim,
<b>expeça-se<b><b> alvará </b></b></b>de levantamento em favor do autor, no tocante
aos valores depositados na conta 00030456-5, agência 4029, da Caixa Econômica Federal.
Expedido o<b><b> alvará,</b></b><b> intime-se o interessado </b>de sua expedição e de
que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, possibilitando o posterior
saque no banco indicado, bem como para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito,
no prazo de 10 dias. Nada mais requerido, retornem os autos ao <b>arquivo.</b> "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.03106-6/SC
EXEQUENTE
: MANOEL GARCIA
ADVOGADO
: CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI
: DILVANIO DE SOUZA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: RENISE TEREZINHA MELILLO ZANIBONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro
nos artigos 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 457
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.03149-7/SC
EXEQUENTE : ARNALDO GONÇALVES e outros.
ADVOGADO : HENRIQUE LONGO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO:
"Intime-se
o
autor
para
que
<u><b>especifique
detalhadamente</b></u> a relação de créditos que postula pela liberação. Prazo: 30 dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.80.01532-0/SC
EXEQÜENTE : ALTAMIR MANOEL PACHECO
: ANTONIO MAXIMIANO
: EDSON PEZENTE
: HERALDO SERGIO SILVA
: LUIZ CARLOS PERES
: NELSO DA ROCHA
: QUINTINO TOPANOTI
: RUBENS PERES
: TANIA REGINA MONTEIRO
: VALDIRENE NUNES
ADVOGADO : JUCEMAR PRUDENCIO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GERSON LUIS MATIAS FREITAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
1ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 018/2016
1ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da Ação nº 500730432.2014.404.7208, em tramitação na 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, para garantia desta
execução em relação aos valores que eventualmente venham a ser recebidos pela empresa
executada MGR Engenharia Ltda., sendo que o valor exequendo atualizado para
novembro/2015 é de R$ 14.508,92 (quatorze mil quinhentos e oito reais e noventa e dois
centavos). Efetivada a penhora, intime-se o executado, por intermédio de seu Procurador,
para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, atentando que esta somente
poderá versar sobre os itens descritos no art. 475-L do CPC."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.08.003805-3/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 457
EXECUTADO : MGR ENGENHARIA/ LIMITADA/
ADVOGADO : JOSE DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>A Secretaria da Vara intima a parte executada acerca do ofício
nº 086/2016 do 2º Ofício de Imóveis de Itajaí, para pagamento dos emolumentos ao Oficial
do Registro (fl. 118), referentes ao levantamento de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.</b>"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.08.003300-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FRIGORIFICO IVANA LTDA/
ADVOGADO : GEISA SANTOS SCAGLIO
APENSO(S)
: 2004.72.08.003120-1, 2005.72.08.003721-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo os feitos à ordem. O tópico "2" da decisão de fls. 483/484, lançada
nos autos da execução fiscal do Processo 9950032024, assim consignou: Considerando o
valor a ser restituído à executada, revejo decisão anterior (fl. 450) e determino à CEF:a) O
estorno da transformação em pagamento definitivo anteriormente realizada (fl. 409);b) A
transferência de R$ 48.102,30 (valor atualizado pela SELIC até 04/2014) para conta judicial
(operação 005) a ser aberta em nome da executada;c) Caso a quantia remanescente seja
superior a R$ 22.123,90 (valor originário), deverá ser feito o depósito da diferença em outra
conta em nome da executada (operação 005), e a posterior conversão desta conta em
pagamento à exequente, por DARF, código 1136;d) O saldo deverá ser novamente
transformado em pagamento definitivo (operação 280), até o limite de R$ 22.123,90 (valor
originário).Oficie-se. Oficiada (Processo 9950032024, fl. 496), a Caixa Econômica Federal
procedeu ao cumprimento do item "a" do tópico "2" do provimento jurisdicional antedito,
promovendo o estorno da transformação em pagamento definitivo, no valor, em 11.02.2011,
de R$52.223,19, realizado na conta nº 2705.280.12641-0. Após o referido estorno, conforme
extrato coligido (Processo 9950032024, fl. 499), o saldo corrigido da conta judicial nº
2705.280.12641-0 era de R$85.080,64. Novamente oficiada (Processo 9950032024, fl. 500),
desta vez para cumprimento do disposto do item "b", tópico "2", da referida decisão, a
instituição bancária, de forma equivocada, realizou o depósito do valor integral constante na
conta judicial nº 2705.280.12641-0 à conta judicial em nome da executada, aberta sob o nº
2705.005.1501-1, quando deveria ter promovido a transferência do valor de R$ 48.102,30 atualizado até a data da transação. Atualizando-se o valor de R$48.102,30, devido em abril
de 2014, até março de 2016 pela SELIC, tem-se o montante de R$59.055,19. Essa apuração
foi realizada com emprego das planilhas de cálculo da Justiça Federal, que podem ser
consultadas
no
seguinte
endereço
eletrônico:
http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/conteudoBasico.php?
areasSelecionadas =INTER.2.9-CONTADORIA Sendo assim, o valor correto devido à
executada é de R$59.055,19. Ainda, em revisão ao cumprimento do ofício por último
expedido, a Caixa Econômica Federal constatou o que seria uma incorreção quanto à data da
atualização do montante, procedendo a um débito na conta nº 2705.005.1501-1, em nome da
executada, no valor de R$11.274,98, que, segundo a instituição, corresponderia ao "(...) valor
que deveria remanescer na conta 280 original (...)" (Processo 9950032024, fl. 507), sendo
necessária a abertura de nova conta sob o nº 2705.280.15001-0 para o depósito, tendo em
vista que a conta nº 2705.280.12641-0, originalmente vinculada ao feito para pagamento de
crédito destinado à União, foi encerrada. Assim, por ora, vislumbra-se o seguinte cenário: Na
conta judicial nº 2705.005.1501-1 tem-se depositado o valor de R$75.518,58, enquanto que o
devido à executada atinge a soma de R$59.055,19. A conta judicial nº 2705.280.15001-0 aberta após o encerramento da conta judicial nº 2705.280.12641-0 - possui saldo de
R$11.274,98, quando o saldo remanescente deveria corresponder à diferença entre os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 457
R$86.793,56 (R$85.080,64 originalmente estornados acrescidos de correção quando da
transferência à conta de operação 005 - fl. 501), e os R$59.055,19, devidos à parte executada,
ou seja, R$ 27.738,37. Ante o exposto, tendo em vista os sucessivos equívocos, oficie-se,
com urgência, à Caixa Econômica Federal para: (a) Promover a transferência do valor de
R$16.463,39 da conta nº 2705.005.1501-1 à conta nº 2705.280.12641-0. Esclareço que tal
valor corresponde à diferença entre o saldo existente na conta nº 2705.005.1501-1 e o valor
efetivamente devido à executada; (b) Cumprido o item "a", tendo em vista que, por certo,
remanescerá na conta nº 2705.280.12641-0 quantia superior a R$22.123,90 (valor
originário), realizar o depósito da diferença em outra conta em nome da executada (operação
005), e a posterior conversão desta segunda conta em pagamento à exequente, por DARF,
código 1136, conforme já determinado na decisão de fls. 483/484; (c) Em havendo o
cumprimento do item "b", o saldo da conta nº 2705.280.12641-0, proceder a transformação
em pagamento definitivo (operação 280), até o limite de R$ 22.123,90 (valor originário);
Cumpridas as determinações constantes nos itens "a", "b" e "c", restitua-se o valor indicado
no item "b" à parte executada, mediante alvará ou ofício à Caixa Econômica Federal, caso
fornecidos dados de conta bancária. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.A
presente decisão servirá como ofício."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.50.03202-4/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
SERVIÇOS DE ASSESSORIA PORTUÁRIA LIMITADA
ADVOGADO
:
DANIEL MELIM GOMES e outro
APENSO(S)
:
2002.72.08.005334-0, 2009.72.08.001715-9, 2009.72.08.002090-0
Boletim
1ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 019/2016
1ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A parte executada requer a suspensão de atos que impliquem na
expropriação de seus bens, juntando extrato de movimentação processual que parece se
referir a pedido de recuperação judicial que teria formulado perante a Justiça do Estado de
São Paulo.Indefiro o pedido.Observo que o extrato de movimentação processual indica que o
suposto pedido de recuperação judicial teria sido formulado em 23.07.2015, e somente agora,
em 15.03.2016, na véspera do leilão, a notícia de sua existência foi trazida ao processo.Ao
ser apresentada a notícia, houve juntada, apenas, do já citado extrato de movimentação
processual, mas comprovação nenhuma foi apresentada de que o processamento da
recuperação judicial já tenha sido deferido, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº
11.101/2005. Causa estranheza a este juízo federal que, passado já tanto tempo desde a
formulação do pedido de processamento de recuperação judicial, se foi ele deferido, ainda
não tenha sido apresentada cópia da decisão de deferimento para instruir o pleito de
suspensão de atos expropriatórios que agora é trazido à apreciação deste juízo federal.Vale
lembrar, no caso, entendimento já proclamado no âmbito da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo depois de já formulado o pedido de
recuperação judicial, se, porém, não foi ele ainda deferido, não há suspensão das execuções
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 457
em curso, já que o deferimento do pedido de recuperação judicial tem efeitos prospectivos,
ex nunc, e não retroativos, ex tunc. É o que se colhe dos precedentes jurisprudenciais
seguintes:AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial
quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para
regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes
para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do
pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ,
Segunda Seção, AGRG no CC 131587/DF, Processo 201303975086, rel. Min. Moura Ribeiro,
julgamento em 25.02.2015).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA
AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Se a expropriação
dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial teve lugar antes mesmo do
deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os
demais atos relativos à adjudicação. 2. O produto obtido com a alienação judicial do bem
adjudicado pode ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de garantir que a isonomia no
tratamento dos credores privilegiados - entre eles os trabalhistas - seja estritamente
observada. 3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, no
tocante aos bens atingidos pela alienação judicial, deve ser objeto de instrumento próprio,
para o que não tem cabimento o conflito de competência. 4. Agravo regimental no conflito de
competência não provido. (STJ, Segunda Seção, AGRG no CC 117216/DF, Processo
201101116260, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 12.06.2013).EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005
merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e
Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial
que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira,
diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de
todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em
trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o
deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos
estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação
judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O
art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação
judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava
somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge
"todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso
modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de
garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios
ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os
créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se
submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque,
como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 457
normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto,
se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se
submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o
aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu
pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o
crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação
judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos
nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos
referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar
obscuridade, sem efeitos infringentes. (STJ, Segunda Seção,EDCL no EDCl nos EDCL no
AGRG no CC 105345/DF, Processo 200900990449, rel. Min. Raul Araújo, julgamento em
09.11.2011). Registro que, consultando, na presente data, às 19h34min, pela internet,
informações do processo e decisões nele disponibilizadas, não logrei encontrar indicação de
que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.Nesse contexto,
entendendo não ter sido demonstrada adequadamente a existência de decisão deferindo o
processamento da recuperação judicial, tenho que a suposta existência desta última não pode
ser tomada como impeditivo ao regular prosseguimento da presente execução fiscal,
mormente havendo realização de leilão aprazada para o dia de amanhã.Ante o exposto, defiro
a juntada de documento requerida à fl. 3154, mas indefiro o pedido de sobrestamento de atos
expropriatórios também formulado na referida fl. 3154.Intime-se a parte peticionante pela
representante judicial que formulou dito pedido."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.08.004071-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SUPERMERCADO VITORIA LTDA/
ADVOGADO : DÉBORA NAIDE DO NASCIMENTO
: EDSON ANTONIO DOS SANTOS
: ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM
: CELSO ALMEIDA DA SILVA
: HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR
: PEDRO ANSELMO BOLZANI
: AFONSO BORGHEZAN
: ELAINE G. WEISS DE SOUZA
: JADER ALBERTO PAZINATO
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5008680-53.2014.4.04.7208/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE FRANCISCO LOTURCO
EDITAL Nº 720001180118
PRAZO DE 15 DIAS
O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 457
ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias,
virem, ou dele notícia tiverem, que estando (a)o ré(u) JOSE FRANCISCO LOTURCO,
brasileiro, solteiro, natural da cidade de Campo Limpo Paulista/SP, filho de Guerino
Francisco Loturco e de Maria de Lourdes Loturco, portador do CPF nº 097.937.608-42, e
do RG 13.454.374 SSP/SC, atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciada(o)
na AÇÃO PENAL nº 5008680-53.2014.4.04.7208, movida pelo Ministério Público
Federal, como incurso nas sanções do art. 1° da Lei 8.137/90, CITA-O e INTIMA-O
para, nos termos do art. 396-A do CPP, responder à acusação, arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e justificando a real
necessidade de intimação das mesmas pelo Juízo, hipótese em que deverá constar
requerimento expresso de que a intimação judicial seja realizada, sob pena de se
entender que o comparecimento das testemunhas será promovido pela parte
independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 257, parágrafo único, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, aprovada por seu
Provimento nº 17, de 02 de abril de 2013, que diz: Art. 257. Nos processos criminais, a
defesa deverá apresentar as testemunhas em audiência independentemente de
intimação. Parágrafo único. A necessidade de intimação deverá ser justificada na
resposta à acusação. Cientifica-o de que, nos termos do art. 395 do Código de
Processo Penal e de acordo com o princípio da lealdade processual, incumbe à parte,
desde o início, indicar com precisão as testemunhas que pretende sejam ouvidas, bem
como o endereço onde efetivamente possam ser encontradas, não estando o juízo
obrigado a cumprir com ônus que incumbe aos demandantes, no sentido de diligenciar
em diferentes lugares sucessivos para investigar o paradeiro final da pessoa a ser
ouvida. Isso, mormente após a alteração da redação do art. 405 do Código de Processo
Penal em face da vigência da Lei nº 11.719/2008, quando a possibilidade de substituição
da testemunha não encontrada deixou de ter previsão legal. Assim, estará sujeita a
indeferimento a oitiva da testemunha não trazida pela própria parte perante o juízo para
ser inquirida, se não chegou ela a ser localizada no endereço informado como sendo
aquele no qual poderia ser intimada para comparecimento na audiência. Cientifica-o de
que na ausência de apresentação de defesa, haverá a nomeação de defensor dativo
para apresentá-la. Cientifica-o, também, de que, até o término da ação penal e mesmo
da execução penal dela eventualmente decorrente, eventual mudança ou ausência por
mais de sete dias do endereço oficializado nos autos deverá ser formalmente informada
ao juízo, sob pena de declaração de revelia e prosseguimento do processo
independentemente de sua ausência. Cientifica-o de que se trata de ação penal que
tramita exclusivamente por meio eletrônico e poderá ser consultada via internet no
endereço https://eproc.jfsc.jus.br, menu "Consulta Pública", opção "Rito Ordinário",
informando o interessado, em seguida, o número da Ação Penal e Chave do Processo, a
qual poderá ser obtida junto à Secretaria deste Juízo Federal. . Cientifica-o de que
qualquer atuação do advogado nos autos deverá ser promovida eletronicamente, por
meio do sistema, precedida necessariamente do cadastro respectivo. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, dos réus, e ninguém possa alegar
ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado na Imprensa Oficial e
afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Expedido nesta cidade de Itajaí/SC, aos 10/03/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006350-83.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT &AMP; CIA LTDA -ME.
EXECUTADO: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT
EXECUTADO: ANDERSON ERNESTO KRANHOLDT
EDITAL Nº 720001157880
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1300 4897 71, 91 6 1301 2225 81, 91 6
1301 2226 62 e 91 7 1300 3825 58
Data de Inscrição: nov/2013
Valor: R$ 140.009,39 (CENTO E QUARENTA MIL E NOVE REAIS E
TRINTA E NOVE CENTAVOS) em 04/02/2015
Devedor ou co-responsável: JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT
&AMP; CIA LTDA -ME., JEFFERSON NOEMIO KRANHOLDT e ANDERSON
ERNESTO KRANHOLDT, CPF/CNPJ 02887830000108, 91473764904 e 93983107915,
se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 457
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007001-18.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXPRESSO RODOVIARIO KREUSCH LTDA - ME
EDITAL Nº 720001157825
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 14 005402 30
Data de Inscrição: MAR/2014
Valor: R$ 59.903,08 (cinquenta e nove mil, novecentos e tres reais e
oito centavos), em fev/2016
Devedor ou co-responsável: EXPRESSO RODOVIARIO KREUSCH LTDA
- ME, CPF/CNPJ 05140590000171, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001781-44.2011.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: ELENIR FERREIRA DE SIQUEIRA
EDITAL Nº 720001157303
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 200.001.3822 SC e 3820 SC
Data de Inscrição: MAIO/2011
Valor: R$ 5.697,98 (CINCO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E SETE
REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) em 13/05/2011
Devedor ou co-responsável: ELENIR FERREIRA DE SIQUEIRA,
CPF/CNPJ 04906366910, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000596-05.2010.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: BORESTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO: CARLA DA SILVA
EDITAL Nº 720001157246
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 2489330
Data de Inscrição: ABR/2009
Valor: R$ 7.167,88 (SETE MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E
OITENTA E OITO CENTAVOS), em 11/08/2015.
Devedor ou co-responsável: BORESTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e
CARLA DA SILVA, CPF/CNPJ 72333214000190 e 69306168934, se pessoa jurídica na
pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000072-32.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: KARIANE CRISTINA GARCIA
EDITAL Nº 720001157208
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: TEC 2520/2011, TEC 3736/2014,
Data de Inscrição: MARÇO/2008
Valor: R$ 956,40 (NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E
QUARENTA CENTAVOS), em 12/01/2015.
Devedor ou co-responsável: KARIANE CRISTINA GARCIA, CPF/CNPJ
00558905986, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002350-79.2010.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LAERTES MIRANDA
EDITAL Nº 720001157169
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 1859693
Data de Inscrição: jan/2007
Valor: R$ 56.211,79 (cinquenta e seis mil, duzentos e onze reais e
setenta e nove centavos), em ago/2010
Devedor ou co-responsável: LAERTES MIRANDA,
96457279953, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
CPF/CNPJ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006870-43.2014.4.04.7208/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RECICLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001157124
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1400 5820 72, 91 6 1401 3469 08, 91 6
1401 3470 41, 91 7 1400 2424 99
Data de Inscrição: março/2014
Valor: R$ 852.230,74 (OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E
DUZENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), 04/12/2014.
Devedor ou co-responsável: RECICLASUL INDUSTRIA E COMERCIO
DE METAIS LTDA - EPP, CPF/CNPJ 12035702000190, se pessoa jurídica na pessoa
do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, PAULO HENRIQUE BORGES BENITEZ, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007584-78.2015.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 457
EXECUTADO: JM COMBUSTIVEIS LTDA
EDITAL Nº 720001157012
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 47 005 006 3 e 47 005 007 1
Data de Inscrição: jul/2015
Valor: R$ 47.435,37 (QUARENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E
TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) em 30/07/2015.
Devedor ou co-responsável: JM COMBUSTIVEIS LTDA, CPF/CNPJ
73703183000185, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar ao
s autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual:
http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez,
digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,
conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006903-33.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO SETE SHOP SERVICE LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 457
EDITAL Nº 720001156959
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1400 5448 12, 91 6 1301 2459 56, 91 6
1401 2883 63
Data de Inscrição: março/2014
Valor: R$ 27.477,81 (VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS E
SETENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), em 19/12/2014.
Devedor ou co-responsável: POSTO SETE SHOP SERVICE LTDA,
CPF/CNPJ 05887483000101, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008083-50.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON SERRANO CAMARGO
EDITAL Nº 720001156916
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 457
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9077 66
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 38.429,11 (TRINTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E VINTE E
NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: MILTON SERRANO CAMARGO, CPF/CNPJ
01289956960, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008077-43.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUEILA DAIANA SOUZA SANTOS
EDITAL Nº 720001156819
Natureza da dívida: Débito Fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 457
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8596 99
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 27.024,03 (VINTE E SETE MIL E VINTE E QUATRO REAIS E
TRÊS CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: QUEILA DAIANA SOUZA SANTOS,
CPF/CNPJ 00484568965, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001049-24.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERGIO ZIMMER - ME
EXECUTADO: SERGIO ZIMMER
EDITAL Nº 720001156677
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 4 14 011710 20
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 457
Data de Inscrição: JUL/2014
Valor: R$ 31.354,24 (TRINTA E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E
QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), em 22/09/2014.
Devedor ou co-responsável: SERGIO ZIMMER - ME e SERGIO ZIMMER,
CPF/CNPJ 03574426000147 e 59326379000, se pessoa jurídica na pessoa do
representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008089-57.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO ANTONIO DA ROSA TEIXEIRA
EDITAL Nº 720001155987
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9108 05
Data de Inscrição: MAIO/2015
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 457
Valor: R$ 49.524,21 (QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E VINTE
E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: MARIO ANTONIO DA ROSA TEIXEIRA,
CPF/CNPJ 02071516010, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008095-64.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAIARA DUARTE DE MATTOS
EDITAL Nº 720001155849
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9140 37
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 31.357,93 (TRINTA E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E
SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) em 05/08/2015
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 457
Devedor ou co-responsável: MAIARA DUARTE DE MATTOS, CPF/CNPJ
02528855036, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008104-26.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARY SUELEM SCOTTINI
EDITAL Nº 720001155797
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9150 09
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 47.414,94 (QUARENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E
QUATORZE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: MARY SUELEM SCOTTINI, CPF/CNPJ
04462081919, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 457
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008107-78.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALINE SANTOS DE SOUSA
EDITAL Nº 720001155751
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8268 47
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 24.907,57 (VINTE E QUATRO MIL E NOVECENTOS E SETE
REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: ALINE SANTOS DE SOUSA, CPF/CNPJ
05961997596, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 457
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008119-92.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA HELENA MILIOLI
EDITAL Nº 720001155695
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8307 98
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 76.643,92 (SETENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E
QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: LUCIA HELENA MILIOLI, CPF/CNPJ
15494365034, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 457
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008125-02.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODRIGO DE PAULA PIRES
EDITAL Nº 720001155673
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9285 00
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 50.889,43 (CINQUENTA MIL E OITOCENTOS E OITENTA E
NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: RODRIGO DE PAULA PIRES, CPF/CNPJ
19410708842, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 457
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008132-91.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAMIR CHRISTO
EDITAL Nº 720001155633
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8844-56
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 51.332,89 (CINQUENTA E UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E
DOIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: SAMIR CHRISTO, CPF/CNPJ 21464881820,
se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 457
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008143-23.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRECELIDES DA COSTA BALELO
EDITAL Nº 720001155619
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 15 008352-42
Data de Inscrição: maio/2015
Valor: R$ 16.260,83 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta
e tres centavos), em fev/2016
Devedor ou co-responsável: GRECELIDES DA COSTA BALELO,
CPF/CNPJ 30947324968, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 457
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008146-75.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA CASAGRANDE
EDITAL Nº 720001155613
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8324 99
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 26.909,83 (VINTE E SEIS MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS
E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: RODRIGO DA SILVA CASAGRANDE,
CPF/CNPJ 31434267806, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 457
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011322-62.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLSON DA COSTA BASTOS
EDITAL Nº 720001155545
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1200 8800 56
Data de Inscrição: DEZ/2012
Valor: R$ 22.696,11 (VINTE E DOIS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E
SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) em 21/09/2015
Devedor ou co-responsável: CARLSON DA COSTA BASTOS, CPF/CNPJ
02303532906, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011410-03.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA
EDITAL Nº 720001155452
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 7059-81
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 33.441,16 (TRINTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E
QUARENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) em 21/09/2015
Devedor ou co-responsável: ANTONIO CARLOS DE LIMA, CPF/CNPJ
09697866970, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 03/03/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006858-92.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BB BROKER BARCOS LTDA
EDITAL Nº 720001154591
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 41.822.034-4
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 30.439,76 (trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
setenta e seis centavos), em
Devedor ou co-responsável: BB BROKER BARCOS LTDA, CPF/CNPJ
80474380000135, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006364-67.2014.4.04.7208/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
EDITAL Nº 720001154557
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1300 5159-50, 91 6 1301 2732-24, 91 6
1301 2733-05, 91 7 1300 3989-85, 91 2 1300 5158-70
Data de Inscrição: NOV/2013
Valor:
R$ 638.589,74 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL E
QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), em
25/02/2015.
Devedor ou co-responsável: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LTDA, CPF/CNPJ 09141840000149, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008148-45.2015.4.04.7208/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 457
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAIZA CANABARRO KLEIMAN
EDITAL Nº 720001154529
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 8322-27
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 101.416,41 (CENTO E UM MIL E QUATROCENTOS E
DEZESSEIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: MAIZA CANABARRO KLEIMAN, CPF/CNPJ
32508697087, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008175-28.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARISA DE ALMEIDA WOLFF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 457
EDITAL Nº 720001154479
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 1 1500 9343-05
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 28.570,09 (VINTE E OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA
REAIS E NOVE CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: MARISA DE ALMEIDA WOLFF, CPF/CNPJ
50866974920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008198-71.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IVAN RÉGIS
EDITAL Nº 720001154399
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 457
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500852252
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 57.791,79 (CINQUENTA E SETE MIL E SETECENTOS E
NOVENTA E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), em 05/08/2015.
Devedor ou co-responsável: IVAN RÉGIS, CPF/CNPJ 84673478991, se
pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008227-24.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO CARLOS LOPES DE MELLO
EDITAL Nº 720001154363
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 6384-27
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 457
Data de Inscrição: 14/05/2015
Valor: R$ 17.868,97 (DEZESSETE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E
OITO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) em 05/08/2015
Devedor ou co-responsável: JOAO CARLOS LOPES DE MELLO,
CPF/CNPJ 96721162920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-87.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
EDITAL Nº 720001154028
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 43.639.182-1 , 43.639.183-0
Data de Inscrição: DEZ/2013
Valor: R$ 60.503,20 (SESSENTA MIL E QUINHENTOS E TRÊS REAIS E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 457
Valor: R$ 60.503,20 (SESSENTA MIL E QUINHENTOS E TRÊS REAIS E
VINTE CENTAVOS) em 19/12/2014
Devedor ou co-responsável: IRN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LTDA, CPF/CNPJ 09141840000149, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008903-69.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA PARA IDOSOS QUATRO ESTACOES LTDA-ME
EDITAL Nº 720001153544
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 12.121.728-0, 12.121.729-9, 48.723.488-0,
48.723.489-8
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 181.404,37 (CENTO E OITENTA E UM MIL E QUATROCENTOS
E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) em 30/07/2015
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 457
Devedor ou co-responsável: CASA PARA IDOSOS QUATRO
ESTACOES LTDA-ME, CPF/CNPJ 02843646000166, se pessoa jurídica na pessoa do
representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009165-19.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCAMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EDITAL Nº 720001153310
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 46.999.934-9, 46.999.935-7
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 27.839,41 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E TRINTA E
NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) em 30/07/2015
Devedor
ou
co-responsável:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
LUCAMBURGUER
COMERCIO
DE
364 / 457
Devedor ou co-responsável: LUCAMBURGUER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME, CPF/CNPJ 03356798000105, se pessoa jurídica na pessoa
do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009326-29.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES S A
EDITAL Nº 720001152996
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 46.999.763-0, 46.999.764-8
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 49.260,13 (QUARENTA E NOVE MIL DUZENTOS E SESSENTA
REAIS E TREZE CENTAVOS) em 30/07/2015.
Devedor
ou
co-responsável:
PROTECTOR
ASSESSORIA
EMPRESARIAL E PARTICIPACOES S A, CPF/CNPJ 03012894000128, se pessoa
jurídica na pessoa do representante legal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 457
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009363-56.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L A D DE SOUZA &AMP; CIA LTDA ME
EDITAL Nº 720001152945
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 46.218.389-0, 46.218.390-4, 48.919.206-8,
48.919.207-6
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 109.853,06 (CENTO E NOVE MIL E OITOCENTOS E
CINQUENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS) em 30/07/2015.
Devedor ou co-responsável: L A D DE SOUZA &AMP; CIA LTDA ME,
CPF/CNPJ 74088683000117, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 457
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011110-41.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: PAULA DIAS
EDITAL Nº 720001152799
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 174/2015
Data de Inscrição: SET/2015
Valor: R$ 697,14 (SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E
QUATORZE CENTAVOS) em 16/09/2015
Devedor ou co-responsável: PAULA DIAS, CPF/CNPJ 43668534187, se
pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 457
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011339-98.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO DO NASCIMENTO
EDITAL Nº 720001151884
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 8 1500 0072-35 E 91 8 1500 0071-54
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ R$ 36.451,95 (TRINTA E SEIS MIL QUATROCENTOS E
CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) em 21/09/2015.
Devedor ou co-responsável: MARIO DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ
38093685987, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 457
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011398-86.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L A D DE SOUZA &AMP; CIA LTDA ME
EDITAL Nº 720001151764
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº:9141500024807, 9141500025021,
9141500025102, 9141500025293, 9141500025374, 9141500025455, 9141500025536
Data de Inscrição: JAN/2015
Valor: R$ 194.279,82 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL E
DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) em
21/09/2015
Devedor ou co-responsável: L A D DE SOUZA &AMP; CIA LTDA ME,
CPF/CNPJ 74088683000117, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 457
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011405-78.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL Nº 720001151744
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111100844490 e 9161500038748
Data de Inscrição: AGO/2011
Valor: R$ 31.245,55 (TRINTA E UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E
CINCO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) em 21/09/2015
Devedor ou co-responsável: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS,
CPF/CNPJ 02046786920, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 457
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011406-63.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOCELITO NESTOR BORGES
EDITAL Nº 720001151567
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1500 6887-93
Data de Inscrição: 18/06/2015
Valor: R$ 52.299,60 (CINQUENTA E DOIS MIL E DUZENTOS E
NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) em 21/09/2015
Devedor ou co-responsável: JOCELITO NESTOR BORGES, CPF/CNPJ
02364113903, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 457
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011409-18.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JULIUS BRUNO EWALD ARRIO HEIDRICH
EDITAL Nº 720001151540
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1400 3212-00
Data de Inscrição: JAN/2014
Valor: R$ 22.102,18 (VINTE E DOIS MIL E CENTO E DOIS REAIS E
DEZOITO CENTAVOS) em 21/09/2015
Devedor ou co-responsável: JULIUS BRUNO EWALD ARRIO HEIDRICH,
CPF/CNPJ 03203710935, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 457
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012896-57.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTACAO DO SABOR LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA ME
EDITAL Nº 720001151130
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 4 1401 2106-10
Data de Inscrição: jul/2014
Valor: R$ 190.086,30 (cento e noventa mil, oitent e seis reais e trinta
centavos), em JUL/2014
Devedor ou co-responsável: ESTACAO DO SABOR LANCHERIA E
RESTAURANTE LTDA ME, CPF/CNPJ 07752142000154, se pessoa jurídica na
pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 457
Itajaí (SC), 02/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012863-67.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IVAN DENILSON MARTINS
EDITAL Nº 720001150213
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
DESTINATÁRIO: IVAN DENILSON MARTINS, CPF/CNPJ: 88680614904
VALOR PENHORADO: R$2.590,22 (dois mil, quinhentos e noventa reais e
vinte e dois centavos).
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que,
pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicada
em lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, com
bloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. Fica
INTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à
execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na Rua
Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - email: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário,
digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,
conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013450-89.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SJE FACCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 457
EDITAL Nº 720001149943
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: FGSC201400569 e FGSC201400568
Data de Inscrição: NOV/2014
Valor: R$ 30.587,48 (TRINTA MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE
REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) em 03/12/2014
Devedor ou co-responsável: SJE FACCAO E COMERCIO DE ARTIGOS
DO VESTUARIO LTDA - ME, CPF/CNPJ 10426292000182, se pessoa jurídica na
pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014156-72.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PADILHA & SANTOS - FARMACIA LTDA - ME
EDITAL Nº 720001149796
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 457
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012647-02
Data de Inscrição: jul/2014
Valor: R$ 40.641,32 (QUARENTA MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E
UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em 22/09/2014
Devedor ou co-responsável: PADILHA & SANTOS - FARMACIA LTDA ME, CPF/CNPJ 10189212000112, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005189-09.2012.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL SA
EDITAL Nº 720001149538
Natureza da dívida: Débito Fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 457
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 3 1100 0480-86
Data de Inscrição: 29/12/2011
Valor: R$ 1.644.532,00, em 05/2012.
Devedor ou co-responsável: SERVER COMPANY COMERCIO
INTERNACIONAL SA, CPF/CNPJ 01780688000485, se pessoa jurídica na pessoa do
representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008955-02.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS TRIDAPALLI LTDA
EDITAL Nº 720001149509
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 42.831.231-4 e 42.831.232.2
Data de Inscrição: mar/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 457
Valor: R$ 65.329,00 (SESSENTA E CINCO MIL E TREZENTOS E VINTE E
NOVE REAIS), em 16/03/2014.
Devedor ou co-responsável: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS
TRIDAPALLI LTDA, CPF/CNPJ 84294636000183, se pessoa jurídica na pessoa do
representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000999-37.2011.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO CRECI/SC
EXECUTADO: FLARES BASTOS SILVA
EDITAL Nº 720001149376
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 0049/2010
Data de Inscrição: abr/2010
Valor:
R$ 228,05 (DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINCO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 457
Valor: R$ 228,05 (DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINCO
CENTAVOS) em 22/03/2011.
Devedor ou co-responsável: FLARES BASTOS SILVA, CPF/CNPJ
60275065987, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001446-83.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA - ME
EDITAL Nº 720001149293
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 35.484.590-0
Data de Inscrição: jul/2013
Valor: R$ 313.226,65 (trezentos e treze mil, duzentos e vinte e seis
reais e sessenta e cinco centavos), em set/2015
Devedor ou co-responsável: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 457
Devedor ou co-responsável: CAMBORIU INVEST CONSTRUTORA LTDA
- ME, CPF/CNPJ 73637928000155, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009360-04.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOMINIUM MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA
EDITAL Nº 720001149245
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 47.001.686-8 e 47.001.687-6
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 24.332,69 (VINTE E QUATRO MIL E TREZENTOS E TRINTA E
DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) em 30/07/2015.
Devedor
ou
co-responsável:
DOMINIUM
MANUTENCAO
E
INSTALACAO LTDA, CPF/CNPJ 07215895000120, se pessoa jurídica na pessoa do
representante legal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 457
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000739-18.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TIAGO LUIS DA SILVA - ME
EDITAL Nº 720001149115
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012039-16
Data de Inscrição: jul/2014
Valor: R$ 61.296,25 (SESSENTA E UM MIL E DUZENTOS E NOVENTA E
SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) em 31/08/2015.
Devedor ou co-responsável: TIAGO LUIS DA SILVA - ME, CPF/CNPJ
07456669000131, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 457
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000735-78.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TOURNEE COMERCIO DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001148842
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.011874-57
Data de Inscrição: 11/07/2014
Valor: R$ 46.870,09 (QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E
SETENTA REAIS E NOVE CENTAVOS) em 18/08/2015
Devedor ou co-responsável: TOURNEE COMERCIO DE CONFECCOES,
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, CPF/CNPJ 05605997000127, se pessoa
jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 457
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005937-70.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VITALITY COMERCIO EXTERIOR LTDA
EDITAL Nº 720001148751
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.6.1400.3712-16
Data de Inscrição: 08/07/2011
Valor: R$ 182.381,55 (CENTO E OITENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E
OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), em 11/04/2014.
Devedor ou co-responsável: VITALITY COMERCIO EXTERIOR LTDA,
CPF/CNPJ 04658888000296, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 457
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006275-10.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: TAURINO ISAIR DOS SANTOS SCHMIDT
EDITAL Nº 720001148555
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: AUX-2927/2011e AUX-003628/2014
Data de Inscrição: SET/2011
Valor: R$ 1.945,73 (UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO
REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), em JUN/2015
Devedor ou co-responsável: TAURINO ISAIR DOS SANTOS SCHMIDT,
CPF/CNPJ 42909384004, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 457
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006248-95.2013.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª REGIÃO CRTR/SC
EXECUTADO: KAREN VOLKART HERTZ
EDITAL Nº 720001148415
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 004/2013
Data de Inscrição: ABRIL/2013
Valor: R$ 1.694,73 (UM MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO
REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) em 02/08/2013
Devedor ou co-responsável: KAREN VOLKART HERTZ, CPF/CNPJ
97579505053, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 457
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002679-86.2013.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
EXECUTADO: JOCIANE PEREIRA
EDITAL Nº 720001148266
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
DESTINATÁRIO: JOCIANE PEREIRA - CPF 909.608.319-91
VALOR PENHORADO: R$ 726,52 (SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS
E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que,
pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicada
em lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, com
bloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. Fica
INTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à
execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na Rua
Avenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - email: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário,
digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,
conferi.
Itajaí (SC), 01/03/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006359-45.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORIENT CARGO TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: ONÉSIO PEDRO DA CUNHA
EDITAL Nº 720001133358
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s): 5000883.94.2012.404.7208/SC
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.2.1300.5109.91, 91.6.1301.2634.23,
91.6.1301.2635.04 E 91.7.1300.3959.60
Data de Inscrição: MAIO/2014
Valor: R$ 58.209,73 (CINQUENTA E OITO MIL E DUZENTOS E NOVE
REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) em 22/06/2015
Devedor ou co-responsável: ORIENT CARGO TRANSPORTES LTDA,
CNPJ: 07825773000156 e ONÉSIO PEDRO DA CUNHA, CPF: 03057020925, na
pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 25/02/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 457
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003019-59.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELTA LUX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
EDITAL Nº 720001133229
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões
CSSC201400735
de
Dívida
Ativa
nº: FGSC201400734; FGSC201400733;
Data de Inscrição: FEVEREIRO DE 2015
Valor: R$ 98.491,56 (NOVENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E
NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) em 17/09/2015.
Devedor ou co-responsável: DELTA LUX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, CPF/CNPJ 07340319000105, se pessoa jurídica na pessoa do representante
legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 25/02/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013260-29.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANIBAL SEVERO GEORG NASCIMENTO - ESPÓLIO
EDITAL Nº 720001034320
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s):
Certidões de Dívida Ativa nº: 9161200464431 E 9161400068467
Data de Inscrição: 13/07/2012 e 17/01/2014
Valor: R$ 26.285,15 (vinte e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais e
quinze centavos), em 27/11/2014
Devedor ou co-responsável: ANIBAL SEVERO GEORG NASCIMENTO ESPÓLIO, CPF: 06626718991
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador Abrahão
João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,
Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 22/01/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013636-15.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA
EDITAL Nº 720001024752
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s):
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111400780721
Data de Inscrição: 06/06/2014
Valor: R$ 51.572,78 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois
reais e setenta e oito centavos), em 22/09/2014
Devedor ou co-responsável: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA,
CPF: 07307587963
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 20/01/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013636-15.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA CLAUDIA BARBOSA ARRUDA
EDITAL Nº 720001021906
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s):
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111400780721
Data de Inscrição: 06/06/2014
Valor: R$ 51.572,78 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois
reais e setenta e oito centavos), em 22/09/2014
Devedor ou co-responsável: LS CONSTRUCAO NAVAL LTDA - ME,
CNPJ: 10157605000144, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:
[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 20/01/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 457
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004969-06.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA COREN/SC
EXECUTADO: ROSANE APARECIDA MENEGOTTO
EDITAL Nº 720001020531
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s):
Certidões de Dívida Ativa nº: ENF-001313/2014
Data de Inscrição: 16/05/2014
Valor: R$ 1.475,44(um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos), em 27/05/2015
Devedor ou co-responsável: ROSANE APARECIDA MENEGOTTO, CPF:
98345648991
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador Abrahão
João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,
Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 19/01/2016.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 457
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004865-16.2012.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: YAP INFORMATICA LTDA. - EPP
EXECUTADO: ARTUR TAMANINI
EDITAL Nº 720000939108
PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul,
Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
INTIMA o(s) executado(s) YAP INFORMATICA LTDA. - EPP (CNPJ/CPF
nº 04793443000138) e ARTUR TAMANINI (CPF 06654487915), que se encontram em
local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado para ser intimado pessoalmente
acerca da penhora on line efetuada via BACEN JUD nos respectivos autos.
Por fim, FICA INTIMADO a parte executada de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumir aceitos como
verdadeiros, os fatos alegados pela parte exeqüente.
O prazo acima especificado começa a fluir após o decurso do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste edital.
Por se tratar de processo eletrônico, a íntegra da petição inicial,
documentos que a acompanham, despachos e/ou decisões proferidas e demais atos e
termos estão disponíveis no site www.jfsc.jus.br, na CONSULTA PROCESSUAL,
selecionar a forma da pesquisa para “Nº Proc. Eletrônico com Chave”, inserir o número
do processo (@processo@), a chave (@chaveprocessov2@), onde consultar “JF de
Santa Catarina” e clicar em “Pesquisar” OU então acessar o link
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_pesquisa&a
mp;selForma=NC&strSecao=SC.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Federal, na
Travessa Ministro Luiz Galloti, 60, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89.253-035. Telefone
47-3274-1043.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 457
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA
Boletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 027/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. CARLA CRISTIANE TOMM
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao agravo de
instrumento da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 1389/1390, 1393verso). 2. Após, na forma da senteça de fls. 1127/1128, modifique-se a situação dos
sentenciados para "extinta a punibilidade"; cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do
Código de Processo Penal; dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 3. Cumpra-se."
AÇÃO PENAL Nº 98.70.01796-7/SC
Réu
: AILTON DUTRA
: SIDNEY PINO GOMES
ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
3ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 182/2016
Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 457
Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU
Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do
Art.234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao
requerente por 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30
dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.05644-6/SC
EXEQUENTE
: JOSEFA DOS SANTOS MIGUEL
ADVOGADO
: CAIO CESAR AUADA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal (Substituta) e nos termos
do Art.234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao
requerente por 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30
dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.01.0503921/SC
AUTOR
: NILSON DA SILVA
ADVOGADO
: CAIO CESAR AUADA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
4ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 07/2016
Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI
Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o
levantamento do valor depositado em seu favor à fl. 154, determino a expedição de ofício à
agência 2358 da CEF para que providencie o<b><b> estorno </b></b>do valor depositado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 457
na conta 2358.005.00017427-4 ao TRF da 4ª Região,<b><b> sem </b></b>prejuízo de
posterior requisição dos valores mediante nova expedição de precatório/RPV, a pedido do
beneficiário.1.1. Comprovado o<b><b> estorno,</b></b> retornem os autos ao arquivo. 2.
Publique-se. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.06116-4/SC
EXEQUENTE
: VITALINA HENRIQUE DE MELLO LISBOA
ADVOGADO
: NEREU ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente reclamou, às fls. 469/470, que o valor pago
administrativamente não está correto em razão de que não foi observada a majoração
concedida nos autos 50065294320114047201. Requereu a intimação da autarquia
previdenciária para promover o correto pagamento da renda mensal e dos atrasados
respectivos.Intimado, o INSS impugnou as alegações da parte autora pois na presente
execução implantou a renda mensal de acordo com o julgado nos embargos à execução (fls.
445/447 e 454/463). Afirmou ainda a autarquia que a insurgência relativa à RMI fixada no
autos 50065294320114047201 deve ser formalizada naquele processo.ISSO POSTO:1. Em
razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, entendo que não assiste razão à parte
exequente.Eventual requerimento de revisão do benefício deverá ser formulado em ação
própria.2. Mantenham-se os autos suspensos na forma dos itens "5" e "7" do despacho de fls.
464/464v.3. Publique-se. Intime-se a parte autora."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.01.042634-6/SC
EXEQUENTE
: HELIO DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA SALETE HONORATO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do
benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente às fls. 503/512. Alega que:" 3.
Transitada em julgado a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao
Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela
parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como, a Autarquia Previdenciária
procedeu o cancelamento da renda que vinha recebendo desde 03 de maio de 2007
relativamente ao benefício da aposentadoria por inalidez concedida administrativamente. 4.
Contudo, a execução efetuada contemplou as parcelas das competências de 21 de junho de
2002 até 29 de outubro de 2006 sem efetuar qualquer dedução referente outro benefício
previdenciário, visto que neste período não foram percebidos outros benefícios
previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas à partir de 30 de outubro de 2006
houve a dedução dos valores recebidos nos benefícios previdenciários implantados
administrativamente (...). 5. Mas, como o benefício deferido judicialmente na DER de 21-jun2002 resultou menor do que os benefícios implantadosadministrativamente (Auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez) no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO
MATERIAL visto que foram deduzidos valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a
execução negativa, indevida.".Observo que a execução foi processada com fulcro nos
cálculos apresentados pela parte autora (fls.422/428), os quais foram embargados pelo
executado.Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, e o valor da
execução ficou limitado ao montante já executado. Transitada em julgado a decisão proferida
nos embargos à execução, não há valores suplementares a requisitar.Entendo que a questão
levantada pela parte exequente (fls. 503/512) não diz respeito a erro material, mas trata sim
de critério de cálculo. Não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 457
critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a
execução (coisa julgada).ISSO POSTO:1. Indefiro o pedido formulado no evento 174, pelas
razões acima.2. Mantenho o sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº
579.431/RS (repercussão geral - juros de mora no período compreendido entre a data do
cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do
precatório).3. Publique-se. Intime-se, somente a parte autora/exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.01.040187-8/SC
EXEQUENTE
: VALDEMAR CAPANEMA
ADVOGADO
: JOAO NORBERTO COELHO NETO
: GRACIANE TAIS ALVES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do
benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente às fls. 365/373. Alega que:" 3.
Transitada em julgado a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao
Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela
parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como, a Autarquia Previdenciária
procedeu o cancelamento da renda que vinha recebendo desde 15 de janeiro de 2008
relativamente ao benefício da aposentadoria concedida administrativamente. 4. Contudo, a
execução efetuada contemplou as parcelas das competências de 08 de abril de 1998 até
14+jan-2008 sem efetuar qualquer dedução referente a outro benefício previdenciário (teve
apenas dedução de parcelas de seguro desemprego), visto que neste período não foram
percebidos outros benefícios previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas à
partir de 16 de janeiro de 2008 houve a dedução dos valores recebidos no benefício
previdenciário implantado administrativamente. 5. Mas, como o benefício deferido
judicialmente na DER de 08-abr-1998 resultou menor do que o benefício da segunda DER
(implantada administrativamente) no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO
MATERIAL visto que foi deduzido valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a
execução negativa, indevida.".Observo que a execução foi processada com fulcro nos
cálculos apresentados pela parte autora (fls. 258265), os quais foram embargados pelo
executado. Transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução, foram
requisitados e pagos os valores suplementares devidos, <u>tudo na forma do julgado</u>.
As questões levantadas na petição ofertada às fls. 365/373 não foram levantadas à
época.Entendo que não se trata de erro material, mas sim de critério de cálculo. Não cabe,
nessa fase processual, discutir questões relativas aos critérios adotados no cálculo
exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada).ISSO
POSTO:1. Indefiro o pedido formulado às fls. 365/373, pelas razões acima.2. Mantenho o
sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº 579.431/RS (repercussão
geral - juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data
da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório).3. Publique-se. Intime-se,
somente a parte autora/exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.01.000453-8/SC
EXEQUENTE
: VADIR NEGHERBON
ADVOGADO
: JOAO NORBERTO COELHO NETO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 457
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001156-50.2010.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADELIR LISOTE & CIA LTDA
EXECUTADO: ADELIR LISOTE
EDITAL Nº 720001044699
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GIOVANA GUIMARÃES
CORTEZ JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimento
tiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugar
incerto e não sabido, fica CITADO(A) ADELIR LISOTE (CPF n. 534.337.349-68), por
todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal n. 50011565020104047206, que a
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra ADELIR LISOTE & CIA LTDA, em
tramitação nesta Vara, para pagamento de R$ 404.698,24 (quatrocentos e quatro mil,
seissentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até
05/10/2015, acrescido de custas e demais cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou
nomeie bens à penhora, tantos quantos bastem para garantia da execução, sob pena de
serem-lhe penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantia
da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, opor
embargos, sob pena de reputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo exequente.
Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico,
a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisões
eventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo em
alusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menus
Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), e
ingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave do
Processo: 569099375610, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feita
obrigatoriamente por meio eletrônico.
oficial.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 457
Dado e passado nesta cidade de Lages, em 07 de março de 2016. Eu,
Estagiária, digitei e eu, Diretora de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
2ª UAA EM SÃO FRANCISCO DO SUL
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000224-21.2013.4.04.7218/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RESTAURANTE FEITO COM AMOR LTDA - ME
EXECUTADO: EVA BORGES DA SILVA
EDITAL Nº 720001128856
Prazo: 30 (trinta) dias
IRACEMA LONGHI, MM(a). Juiz(íza) Federal/Substituto(a) na Titularidade
Plena da Unidade Avançada da Justiça Federal de São Francisco do Sul/SC
(SCSFSUA2), Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que perante a Unidade Avançada da Justiça Federal de São Francisco do
Sul/SC (SCSFSUA2), tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 500022421.2013.4.04.7218, referente ao(à) Dívida Ativa, movido por UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL (03.566.231/0001-55) em desfavor de RESTAURANTE FEITO COM AMOR
LTDA - ME (04.705.164/0001-75) e EVA BORGES DA SILVA (619.782.489-20). E,
tendo em vista o fato de não ter sido encontrado o executado ou seu representante legal
no endereço constante dos autos, fica CITADO(A): EVA BORGES DA SILVA
(619.782.489-20), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias pague(m) a dívida no valor de R$ 58.376,68, na data de 16/12/2015
com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena
de, não o fazendo, ser-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida e acessórios, nos termos da Lei 6.830/80. FICA CIENTE
o(a,s) executado(a,s) de que todas as peças da Execução Fiscal supracitada estão
disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfsc.jus.br), devendo para tanto a
parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção
"consulta pública - Justiça Comum/JEF (V2)", informando o número do processo e
no campo "chave" o código 169478850213. Por fim, clicar na opção Consultar. Para
que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(a) Executado(a), e ninguém
possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, nesta data, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 457
possa alegar ignorância, é lavrado o presente edital na forma da lei, nesta data, com
prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 4ª Região e fixado no local de costume, na sede desta Unidade, situada à Rua Barão
do Rio Branco, n. 217, 3º pavimento - prédio Multiuso da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul - centro, São Francisco do Sul/SC.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001294-68.2011.4.04.7210/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: VANDERLEI KRASNIEVICZ
RÉU: SANDRO LUIS JABORNIK
RÉU: SANDRO KRASNIEVICZ
RÉU: ROSELI PONCE
RÉU: RICARDO ELICKER ALVES
RÉU: PAULO ROBERTO WOLFE
RÉU: PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA
RÉU: OSCAR RAMAO PORTILHO
RÉU: NILDO FREITAS DOS SANTOS
RÉU: LUIZ ANTONIO WEIRICH
RÉU: LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS
RÉU: LUCIANO KRASNIEVICZ
RÉU: LORENEI VENDRUSCOLO
RÉU: LEONARDO JOSE ANTONELLO
RÉU: LEANDRO AURELIO ANTONELLO
RÉU: LANDINEIA MARQUES DA SILVA
RÉU: KALIL DOS SANTOS SALAMEH
RÉU: JORGE MACHADO DOS SANTOS
RÉU: HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS
RÉU: FRANCIELLE KRASNIEVICZ
RÉU: EVANDRO CARLOS SIMI
RÉU: ESEQUIEL KRASNIEVICZ
RÉU: EMERSON GASQUE GOULART
RÉU: DIONISIO ARACI DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 457
RÉU: CRISTHINE SALETE IASTROMBEK
RÉU: CLEBER BOLDORI
RÉU: CELIRIO DE QUEIROZ
RÉU: BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA
RÉU: ARLEI ANTONIO PEREIRA
RÉU: ANTONIA CAPO GONZALEZ
RÉU: ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO
RÉU: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
RÉU: ADELCIO PASINI CORREA
RÉU: ADELCIO DA SILVA FONTOURA
RÉU: ADAO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO
EDITAL Nº 720001189723
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
PRAZO : 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Adriano Vitalino dos Santos, Juiz Federal da 1ª
Vara Federal de São Miguel do Oeste, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na
forma da Lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que o acusado ANANIAS
PIO TEIXEIRA NETO, nascido aos 31/08/1972, inscrito sob o CPF nº 885374559-20,
atualmente em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente,
FICA INTIMADO, por meio deste, da sentença condenatória proferida nos autos em
epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Ante o exposto, julgo procedente em
parte a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para o fim de (...) condenar
o réu Ananias Pio Teixeira Neto nas sanções do artigo 288 do Código Penal, à pena de 1
(um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. A pena
privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a ser definida na fase da execução penal, à razão de 1 (uma) hora
de tarefa por dia de condenação, bem como por prestação pecuniária de 10 (dez)
salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. O desatendimento de
qualquer das penas restritivas de direitos determinará o restabelecimento da pena
privativa de liberdade (art. 44, §4º do Código Penal), em regime inicial aberto." E para
que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu, e ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, que será
publicado na Impressa Oficial e afixado no lugar de costume, na forma da Lei. Eu,
Giordani Alexandre Colvara, técnico judiciário, editei.
São Miguel do Oeste, SC, 14 de março de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 457
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012319-92.2012.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIMBIOTTICA IND E COM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: KATIA ZANONI
EXECUTADO: MAURO GOMES MOZZATTO
EXECUTADO: ELOIR MOZZATTO (ESPÓLIO)
EDITAL Nº 700001656104
EDITAL DE LEILÃO
O Doutor Cláudio Roberto da Silva, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da
Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná - Subseção Judiciária de Curitiba,
na forma da lei,
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
perante este Juízo Federal da Segunda Vara se processam os autos de Execução de
Título Extrajudicial nº 5012319-92.2012.404.7000, em que figura como exequente a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04 e
executados ELOIR MOZZATTO, inscrito no CPF/MF sob nº 111.760.679-15, MAURO
GOMES MOZZATTO, inscrito no CPF/MF sob nº 813.459.849-87 e SIMBIOTTICA IND E
COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº
00.650.877/0001-28, que em cumprimento ao despacho proferido no evento 104, item 2,
será levado à LEILÃO o bem penhorado no evento 96(AUTO3), na forma seguinte:
PRIMEIRO LEILÃO: DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 14H00, com lanço não inferior ao
valor da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: DIA 18 DE MAIO DE 2016, ÀS 14H00, com lanço não inferior à
avaliação, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 686, do Código de
Processo Civil.
Na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil, não será aceito lanço que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 457
Na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil, não será aceito lanço que
ofereça preço vil.
LEILOEIRO: Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos - Nogari Leilões, com endereço
na Rua Chanceller Lauro Muller, nº 35 - Bairro Parolim, fone: 3333-1515, nesta
Capital. Os lances também poderão ser oferecidos por meio do sítio eletrônico
www.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condições com o pregão físico.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(UMA) caldeira de óleo térmico de 1.250 litros, com
capacidade térmica de 130.000kg/cal, composta pela caldeira, vaso expansor, chaminé
e queimador a gás, a qual encontra-se desmontada, conforme certidão do evento 96.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
DEPOSITÁRIO: Sr. Mauro Gomes Mozzatto, inscrito no CPF/MF sob nº 813.459.84987, com endereço na Rua Padre Camargo, nº 234, ap. 31, Alto da Glória, fone: 99810202, nesta Capital.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: Rua Dr. Eurico Cesar de Almeida, nº 204,
bairro Bacacheri, nesta Capital.
ÔNUS: Custas de arrematação e comissão do leiloeiro.
Pelo exercício da função o Sr. leiloeiro receberá a comissão de 5%(cinco por cento)
sobre o valor da alienação judicial, por conta do arrematante, ou 2%(dois por cento)
sobre o valor da avaliação, pelo exequente e/ou executado, em caso de Adjudicação,
Remição ou Suspensão da execução após a sua respectiva intimação.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não há.
OBS: Ficam os executados/depositários devidamente intimados dos termos deste
Edital, na eventualidade de não serem encontrados para intimação pessoal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
determinou o MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal, que
se expedisse o presente edital, o qual será afixado no lugar de costume, dispensada a
sua publicação de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 686, do Código
de Processo Civil.
Expedido nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos dois dias do mês
de março do ano de dois mil e dezesseis, por Eliana C.P.Machado, Supervisora de
Processamento, conferido por ELAINE HISHIDA DO NASCIMENTO, Diretora de
Secretaria da 2ª Vara Federal.
4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 457
4ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 012/2016
Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio
Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo
de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231,
XXVII)" FLS. 293
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.002240-2/PR
EXEQÜENTE : IVANIR MULLER DE LIMA
: IZALINO BECCHI
: DINORAH DE ALMEIDA PEREIRA
: JOANIDES RIBEIRO PINTO
: MARIA CATARINA FARIA DA SILVA
: JOAO MARIA DE SOUZA
: CLAUDIONOR DE MELO
: CYRO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
: PAOLA AMBROSI
EXEQÜENTE : FRANCISCO RIBEIRO CORDEIRO
ADVOGADO : LINCO KCZAM
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e
para apresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções
e cumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas por
meio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,
título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com
o art.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de
06/07/2011.Certifico que trasladei cópias das decisões e certidão de trânsito aos principais."
FLS. 333
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.003772-7/PR
EMBARGANTE
:
CENTRO FEDERAL
CEFET/PR
EMBARGADO
:
CION CASSIANO BASSO
:
CLAUDIA BEATRIZ MONTE JORGE MARTINS
:
CLAUDIO MAGAJEWSKI
:
CLÁUDIO TAKEO UENO
:
CRISTIANE SANT ANNA SANTOS
:
DALTON ARNOLDO NASCIMENTO
:
DANIEL JUNGHANS
:
DECIO ADAMS
:
DENISE ELIZABETH HEY DAVID
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DE
EDUCACAO
TECNOLOGICA
DO
PARANA
-
404 / 457
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
EMBARGADO
:
CICERO GALLINA DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante aos documentos que constaram de fls. 845/888, oficie-se ao
cartório de registro de imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, para que proceda ao
cancelamento da hipoteca registrada no R-2 e averbação 3 da matrícula nº 30.841, em
atendimento ao requerimento formulado por Nair Estorillio às fls. 828. 2. Anexe-se ao ofício
cópia dos documentos anexados às fls. 844/888. 3. Após, intime-se Nair Estorillio da
diligência determinada nos ítens acima. (...)" FLS. 893, ITENS 1, 2 E 3
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.12239-7/PR
EXEQÜENTE : SERGIO OLIVEIRA LOPES
: LAIS HELENA SOARES LOPES
EXEQÜENTE : NAIR ESTORILIO
ADVOGADO : ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
: KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS
EXECUTADO : BANCO BANESTADO S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à CEF para que informe sobre a existência de eventuais
contas de depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, devendo anexar aos autos os
respectivos extratos. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a
informação obtida na forma do item anterior e sobre o pedido formulado pela União às fls.
462. Prazo: 10 (dez) dias.4 3. Caso não haja insurgência da parte autora quanto ao pedido de
fls. 462, oficie-se à CEF para que proceda à transformação de eventual depósito vinculado à
presente ação em pagamento definitivo em favor da União (Fazenda Nacional). 4. Após, abrase vista à União - Fazenda Nacional - para que se manifestem sobre a satisfação de seus
créditos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os
autos ao arquivo." FLS. 463, ITEM 2
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.13285-8/PR
AUTOR
: NUTRILATINA LABORATORIOS LTDA
ADVOGADO
: FABIO GIROLLA
: OSEAS AGUIAR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Certifique a Secretaria sobre a existência de depósitos judiciais
vinculados ao presente feito. (...) 3. Em caso negativo, intime-se a parte impetrante para que
se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem-me conclusos para decisão."
FLS. 178, ITEM 3
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.018615-8/PR
IMPETRANTE
:
MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
IMPETRADO
:
GERENTE EXECUTIVO DO ISTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo
de 05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 457
XXVII)" FLS. 175
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.030919-0/PR
EXEQÜENTE : NELSON ARMACOLLO
: OSVALDO CESCATO
: SOLEDAR LOPES CESCATO
: SALVADOR RODRIGUES
: NEUZA RODRIGUES
: ALCIDES NIERO
: MARIA LUCIA RODRIGUES NIERO
: OSWALDO DI NARDO
: JANET FANOLLI DI NARDO
EXEQÜENTE : GERSON BERALDO
ADVOGADO : LINCO KCZAM
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2009.70.00.005242-0
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006269-16.2013.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS
EDITAL Nº 700001673963
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 00.090.046/0001-49, e de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS,
inscrito no CPF nº 549.554.599-00, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUEM
O PAGAMENTO da quantia de R$ 72.033,08 (setenta e dois mil, trinta e três reais e
oito centavos), valor fornecido pela CEF, válido até 25/05/2015, devidamente atualizado,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
determinou a MM. Juíza Federal que se expedisse o presente edital, o qual será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta data, nesta
cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 457
15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
15ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 11/2016
Luciana da Veiga Oliveira
Juíza Federal
Dineu de Paula
Juiz Federal Substituto
Marcelo Siqueira Picinini
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.011682-9/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: SPECIALITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ME
EXECUTADO
: JOSIANY COSTA BRAGA
ADVOGADO
: LEONARDO CUMIN CARIGNANO
: ROMILDO JOSE CARIGNANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Baixo o feito em diligência. 2. Intime-se a executada para que
regularize a representação processual, juntando documentos que comprovem que o
outorgante da procuração tem poderes para tanto (ata de eleição do presidente e novo
estatuto da executada). Prazo 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem conclusos para despacho."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.010604-5/PR
EMBARGANTE : PARANÁ CLUBE
ADVOGADO
: TATIANA SCHMIDT MANZOCHI
: JULIO ASSIS GEHLEN
: ANDERS FRANK SCHATTENBERG
: LIS CAROLINE BEDIN
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 457
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
10ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 15/2016
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
JUÍZA FEDERAL
SANDRA REGINA SOARES
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO
CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "2. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.026133-6/PR
EXEQUENTE
: JURACY DE JESUS BUENO - ESPOLIO
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
SUCESSOR
: FLAVIA ADRIANE BUENO BASSO
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
EXEQUENTE
: MARIA COLLACO TABORDA
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O E. TRF-4R, à fl. 301, determinou a complementação do laudo
pericial juntado às fls. 250/256, pertinente aos vínculos com a Distribuidora e Fábrica de
Bebidas São José Ltda, nos períodos de 01/02/1977 a 02/02/1980, 01/11/1980 a 27/01/1984,
02/05/1984 a 31/12/1984, 02/09/1985 a 31/08/1992, 01/09/1993 a 02/06/1998 e de
03/06/1998 a 05/04/1999. 1.1. Determinou, ainda, que a perícia deve ser realizada a partir das
atividades e ambiente de trabalho relatados pelas testemunhas, cujo teor pode ser verificado
a partir do Termo de Audiência à fl. 310-312. 1.2. A empresa em questão estava operando
com a denominação Refripack Brasil Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - EPP, cf.
despacho à fl. 370, tendo o Autor, à fl. 378, comprovado que ela não está em atividade. 1.3.
Nesse contexto, para os períodos em questão, determino a realização de perícia por
similaridade na empresa Hugo Cini Ltda. Rua Marechal Hermes, nº 2001, Bairro Afonso Pena,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 457
Município de São Jose dos Pinhais-PR, indicada pelo Autor à fl. 314. 2. Na mesma
oportunidade, deverá ser realizada a perícia na Ind. e Com. de Móveis Claudivalho Ltda, no
período de 01/11/2001 a 01/07/2004 (fl. 63), devendo a perita esclarecer, quais as funções
desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos, tal como determinado
pelo E. TRF-4R à fl. 301-302, no endereço indicado pelo Autor à fl. 373: Estrada Principal,
Colônia Retiro, Município de Mandirituba-PR, telefone: 41 3626-1396. 3. Nomeio a perita
Deborah Brandalize para a realização da perícia. 3.1. Atendendo aos critérios pelos quais são
estipulados os honorários periciais, tais como: a complexidade do exame, a relevância, o
vulto do serviço, o grau de especialização do perito e o custo para deslocamento
considerando que os locais das perícias estão situados nos municípios de Mandirituba/PR e
de São Jose dos Pinhais-PR, fixo a remuneração em R$ 528,30 (quinhentos e vinte e oito reais
e trinta centavos), por empresa. 3.2. Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
ofereçam seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0309301/PR
AUTOR
: BERNARDO SAFANELLI
ADVOGADO
: ANTONIO MIOZZO
: CLAUDIA GISLEY PERIN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Renove-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da
propositura da execução por meio eletrônico. 2. Nada mais postulado, em 10(dez) dias,
arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0268595/PR
AUTOR
: LEONEL GLODES
ADVOGADO
: KARENINE POPP
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que do despacho de fl. 426, item 2.1, constou que os
depósitos foram feitos com status "sem alvará". Na verdade, os depósitos foram feitos com
status "com alvará" e determinado o desbloqueio, cuja ordem foi cumprida pela instituição
bancaria, conforme se vê da mensagem de fl. 421. 2. Assim, renove-se a intimação dos
beneficiários JOAO GENILTO DE SOUZA PAZ (autor) e RICARDO VINHAS VILLANUEVA
(advogado) acerca dos valores depositado nas contas 094079753 e 094078471, junto a Caixa
Econômica Federal, para que procedam ao levantamento, comprovando nos autos, no prazo
de 30(trinta) dias. 3. Em caso de eventual óbice para efetuar o levantamento, comuniquem a
este juízo, requerendo as providências necessárias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.017134-0/PR
EXEQUENTE
: JOAO GENILTO DE SOUZA PAZ
ADVOGADO
: JOYCE MARIA VINHAS VILLANUEVA
: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "2. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 457
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.008359-1/PR
EXEQUENTE
: JOSE THEODORO GONCALVES
ADVOGADO
: ANTONIO FONSECA HORTMANN
: VALDEVINO SIMOES PERICO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : WSUL - GESTAO TRIBUTARIA LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANO WAGNER
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado dos embargos nº
50106925320124047000, requisitem-se os valores conforme lá fixados. 2. Preliminarmente,
intime-se o(a) procurador(a) da parte Exequente para que se manifeste, requerendo o que
entender de direito concernente aos honorários. Eventual pedido de destaque de honorários
contratuais ou requisitório em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados), deverá ser
instruído com os documentos pertinentes, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.017577-7/PR
EXEQUENTE
: CLEIDE TERUME MUKAI
ADVOGADO
: CLAUDIO PISCONTI MACHADO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APENSO(S)
: 99.00.00645.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da
10ª Vara Federal de Curitiba, intimo a PARTE AUTORA para manifestação/atendimento
acerca do pedido formulado pelo INSS à fl.346."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.000984-7/PR
EXEQUENTE
: MARIA JUREMA BARBOSA ROGENSKI
ADVOGADO
: ROSE KAMPA
EXEQUENTE
: NIVALDO ROGENSKI
: MARTHA REGINA VILAS BOAS ROGENSKI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...; 2. Cumprida a ordem supra, intimem-se a parte credora para
efetuar o levantamento do valor junto à respectiva instituição bancária. ..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.007731-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
ADRIANA GRITEM CARDOSO DE SOUZA
:
CARLOS HENRIQUE CARDOSO MARTINS
:
ANTONIO MIOZZO
REPRESENTANTE :
ADRIANA GRITEM CARDOSO DE SOUZA
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 457
2ª Vara Federal de Cascavel
Boletim de Editais Nro 4/2016
Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o
presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão)
leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de
2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às
14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação
Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio
eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser
oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a
realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no
sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do
Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Jardim Nova
Italia, nesta cidade. Depositário: Santino Ruchinski Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um)
imóvel, constituído no lote de terras nº 14, da quadra nº 11 (unificação dos lotes nºs 14,15, 16
e 17, da mesma quadra nº 11, com área de 480m( cada um, do loteamento denominada Jardim
Nova Itália, com área de 1.920,00m2 (um mil novecentos e vinte metros quadrados),
constante de uma residência em alvenaria medindo 272,00m2 (duzentos e setenta e dois
metros quadrados), situado nesta cidade e comarca, com os ônus, divisas, demarcações e
confrontações descritas na matrícula nº 20.050, do Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício
desta comarca. Valor total da reavaliação: R$ 998.400,00 (novecentos e noventa e oito mil
quatrocentos reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 5.060,98 (cinco mil
sessenta reais e noventa e oito centavos), devidos em 06/2015. CDA: FGPR000008316
Recursos: Não há. Encargos: ITBI, comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais
despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos: AV-1 Hipoteca em favor de Itaú
S/A Crédito Imobiliário; R-2 Arresto nos autos de Execução nº 1.474/91, em trâmite na 1ª
Vara Cível desta Comarca; R-3 Penhora nos autos de Execução nº 422/96 em trâmite na 1ª
Vara Cível desta Comarca; R-6 Penhora nos autos de nº 886/1987 em trâmite na 3ª Vara Cível
desta Comarca; R-9 Penhora nos autos de Execução Fiscal nº 38/2005 em trâmite na 1ª Vara
Cível desta Comarca; R-11 Arresto nos autos de Execução Fiscal nº 449/2007 em trâmite na
2ª Vara Cível; R-12 Penhora nos autos de Execução Fiscal nº 220/2005 em trâmite na 3ª Vara
Cível desta Comarca. PARCELAMENTO: será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação, nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, regulamentado
pela Portaria nº 79, de 03/02/2014: a) será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em no máximo 60 (sessenta) vezes, limitado ao valor do débito exeqüendo,
observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser reduzido o prazo
quando necessário. b) deverá ser reservado o correspondente a 50% do produto da venda ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 457
cônjuge meeiro, que não será objeto de parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à
vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado também nos casos de condôminos do
bem, que não sejam parte na execução, reservando-se o equivalente à sua cota parte. c) caso
o valor da arrematação seja superior ao valor do débito do executado, o valor excedente
deverá ser depositado pelo arrematante no ato da arrematação. d) o arrematante deverá
depositar a primeira parcela no ato da arrematação, sendo que às subseqüentes serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; e) o pagamento da primeira parcela, bem como das demais prestações
enquanto não for expedida a carta de arrematação, será efetuado em conta judicial vinculada
à Caixa Econômica Federal, por meio de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conta
tipo 635, código 4396, na forma da Lei nº 9.703/98; f) após a expedição da carta de
arrematação, as demais parcelas de responsabilidade do arrematante deverão ser pagas por
meio de DARF, código de receita nº 7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser
realizado pelo arrematante, que deverá dirigir-se à Procuradoria Seccional da Fazenda
Nacional em Cascavel/PR, na Rua Souza Naves, 3546, 2º andar, salas 23/24, Centro
Comercial Maria Eduarda, apresentando requerimento específico, conforme modelo
constante do anexo único da Portaria PGFN nº 79/2014, instruído com cópias da avaliação
judicial do bem arrematado, da certidão do leilão e da carta de arrematação, devidamente
registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis (será admitida a apresentação de
comprovante do protocolo do registro); h) a União será credora do arrematante, o que deverá
constar da carta da arrematação, constituindo-se em garantia das parcelas da arrematação,
hipoteca do bem arrematado; e i) se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das
parcelas mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, independentemente de
intimação, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de
50% (cinqüenta por cento) de seu valor a título de multa, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº
8.212/91. Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de
seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, se houver, ou cônjuge
não localizado, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 09 de março
de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka, Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.60.10124-9/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VERA CRUZ IMOVEIS LTDA
: HOMERO DONIZETE CUNHA PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o
presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão)
leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de
2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às
14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação
Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio
eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser
oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a
realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no
sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do
Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Rua Alexandre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 457
de Gusmão, 403, Jardim Maria Luiza, nesta cidade. Depositário: Luiz Carlos Dal'Agnol
Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) veículo I/Focus Ghia 2.0LHA, ano/modelo 2003/2003,
chassi
8AFCZZFHA3J301570,
renavam
0080438045-7, placa AKX 2086, cor
predominantemente prata. Obs: diversos riscos na lataria Valor total da avaliação: R$
17.000,00 (dezessete mil reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 88.635,25
(oitenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devidos em
05/2015. CDA: 90.4.02.016189-13 Recursos: Não há. Encargos: Comissão do leiloeiro,
custas e emolumentos e demais despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos:
Eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados por outro(s) Juízo(s). Alienação fiduciária
baixada (fl. 206 dos autos). Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente
intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor
hipotecário, se houver, ou cônjuge não localizado, caso estes não sejam encontrados(as) para
intimação pessoal. Observação: Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na
pessoa de seu representante legal e depositário, bem como o credor hipotecário, cônjuge, se
houver, caso estes não sejam encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 09 de março de 2016. Eu,
Érica H. M. Onaka, Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.05.003101-9/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GEANFRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : EDER WAINE CUARELI
EXECUTADO : GISELA FIRAK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o
presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão)
leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de
2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às
14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação
Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio
eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser
oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a
realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no
sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do
Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Alexandre de
Gusmão, 403, Jardim Maria Luiza, nesta cidade. Depositário: Luiz Carlos Dall'Agnol,
preposto do Leiloeiro Judicial. Descrição do(s) bem(ns): - 01 veículo marca IMP/SUBARU,
modelo LEGACY TW 2.0, placas CIR 2866, ano/modelo 1996, renavam 67.601.945-5, chassi
JF1BG4LR9TG070693. Avaliação do bem: R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais) em
06/2015 Valor da execução: R$ 19.352,35 (dezenove mil trezentos e cinquenta e dois reais e
trinta e cinco centavos), atualizado até 09/2015. CDA's: 90.6.06.012251-66, 90.6.06.02650740 E 90.7.06.005381-41 Recursos: Não há. Encargos: Comissão do leiloeiro, custas,
emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de propriedade do título. Outros
ônus: Eventual(ais) penhora(s) e/ou arresto(s) realizados por outro(s) Juízo(s). Observação:
Fica(m) a(os) executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal
e depositário, bem como o credor hipotecário, cônjuge, se houver, caso estes não sejam
encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da
lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 08 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 457
Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.05.001592-5/PR
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
T. K. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA
LTDA
:
JOSE TEIXEIRA
EXECUTADO
:
WILMAR KARVAT
ADVOGADO
:
TADEU KARASEK JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O DR. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara de Cascavel/PR, FAZ SABER aos que virem o
presente edital, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supracitados, que será(ão)
leiloado(s) bem(ns) da(o)(s) executada(o)(s) na forma seguinte: 1º leilão: Dia 14 de abril de
2016, às 14:00 horas, por lanço superior ao da avaliação. 2º leilão: Dia 29 de abril de 2016, às
14:00 horas, pelo maior lanço, não se aceitando preço vil. Local do leilão: ACIC - Associação
Comercial e Industrial de Cascavel, sito à Av. Toledo, 247, Centro, nesta cidade e por meio
eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br, podendo ser
oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a
realização de um pré-cadastro no referido sítio e adesão obrigatória aos termos contido no
sistema, através do endereço acima, cujas regras integram este edital de leilão. Endereço do
Juízo: Rua Paraná, 2767, 2º andar, Centro, Cascavel/PR Localização do bem: Jardim Lupatini,
nesta cidade. Depositário: Eva Margarida costa Luz Machado (ocupante do imóvel)
Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) imóvel, constituído no lote de terras urbano nº 17, da
quadra nº 03, com área de 428,31 m(, do Loteamento Jardim Lupatini, nesta cidade, com as
divisas e confrontações descritos na matrícula nº 35.510, do Cartório de Registro de Imóveis
1º Ofício, desta Comarca. Valor total da reavaliação: R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil
reais), avaliados em 02/2016. Valor da execução: R$ 34.898,28 (trinta e quatro mil oitocentos
e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), devidos em 03/2015. CDA: 90.6.96.000839-65
Recursos: Não há. Encargos: ITBI, comissão do leiloeiro, custas e emolumentos e demais
despesas decorrentes do registro do título. Outros encargos: Não há. PARCELAMENTO: será
admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos do artigo 98 da Lei nº
8.212, de 24 de junho de 1991, regulamentado pela Portaria nº 79, de 03/02/2014: a) será
admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação em no máximo 60 (sessenta) vezes,
limitado ao valor do débito exeqüendo, observada a parcela mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), devendo ser reduzido o prazo quando necessário. b) deverá ser reservado
o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro, que não será objeto de
parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá
ser observado também nos casos de condôminos do bem, que não sejam parte na execução,
reservando-se o equivalente à sua cota parte. c) caso o valor da arrematação seja superior ao
valor do débito do executado, o valor excedente deverá ser depositado pelo arrematante no
ato da arrematação. d) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da
arrematação, sendo que às subseqüentes serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e) o pagamento da
primeira parcela, bem como das demais prestações enquanto não for expedida a carta de
arrematação, será efetuado em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, por meio
de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conta tipo 635, código 4396, na forma da Lei nº
9.703/98; f) após a expedição da carta de arrematação, as demais parcelas de
responsabilidade do arrematante deverão ser pagas por meio de DARF, código de receita nº
7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser realizado pelo arrematante, que deverá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 457
7739; g) o requerimento do parcelamento deverá ser realizado pelo arrematante, que deverá
dirigir-se à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel/PR, na Rua Souza
Naves, 3546, 2º andar, salas 23/24, Centro Comercial Maria Eduarda, apresentando
requerimento específico, conforme modelo constante do anexo único da Portaria PGFN nº
79/2014, instruído com cópias da avaliação judicial do bem arrematado, da certidão do leilão
e da carta de arrematação, devidamente registrada no competente Cartório de Registro de
Imóveis (será admitida a apresentação de comprovante do protocolo do registro); h) a União
será credora do arrematante, o que deverá constar da carta da arrematação, constituindo-se
em garantia das parcelas da arrematação, hipoteca do bem arrematado; e i) se o arrematante
não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será
imediatamente rescindido, independentemente de intimação, vencendo-se antecipadamente o
saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor a
título de multa, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91. Observação: Fica(m) a(os)
executada(os) devidamente intimada(os), na pessoa de seu representante legal e depositário,
bem como o credor hipotecário, se houver, ou cônjuge não localizado, caso estes não sejam
encontrados(as) para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
mandei passar o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da
lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, em 14 de março de 2016. Eu, Érica H. M. Onaka,
Supervisora de Execuções Fiscais, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.11070-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RAZINI E MACHADO LTDA
ADVOGADO : GILCEO JAIR KLEIN
: ELIEL JOSE ALBERTIN BERTINOTTI
: SILVANIA GONCALVES DE MORAIS
EXECUTADO : JOSE RAZINI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Boletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 77/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pena em perspectiva e JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elvio Ramos Garay, com fulcro no art. 107, inciso IV (1ª
figura), c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Quanto ao valor depositado a título de
fiança (R$ 10.000,00 - fl. 39), considerando a presente extinção da punibilidade, bem como o
acusado ter sido defendido por advogado dativo, quando da intimação da sentença, deverá o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 457
acusado ser intimado para que apresente declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, com firma
reconhecida, informando número de conta corrente para levantamento dos valores. Caso não
seja apresentada conta bancária ou seja esta de instituição financeira paraguaia, determino
desde já, a transferência dos valores para conta de livre movimentação para que seja
possibilitado ao réu o levantamento das valores. Quando necessário, expeça-se ofício à Caixa
Econômico Federal. Intime-se, ainda, para seja retirado, no prazo de 20 (vinte) dias, os
aparelhos de telefone celular custodiados na sede deste juízo (fl. 69). Decorrido o prazo sem
manifestação do acusado, autorizo a destruição dos aparelhos, devendo a secretaria certificar
o procedimento adotado. Após o trânsito em julgado, determino a destruição dos agrotóxicos
apreendidos, sobretudo os informados à fl. 42. Para tanto, intime-se a Polícia Federal para
que realize a destruição, informando o procedimento adotado ao juízo. Transitada em julgada
a presente decisão, altere-se a situação do acusado e comuniquem-se os institutos de
identificação. Arbitro honorários ao defensor nomeado, Dr. Ricardo Erhardt, OAB/PR 51.383,
no valor mínimo disposto na tabela anexa à Resolução nº 558/2007, ou seja, R$ 200,75.
Solicite-se o pagamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se, expedindo-se carta
precatória/rogatória, se necessário (nos termos do item 8 e seguintes da decisão de fls.
125/126). Após, arquivem-se os autos."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.10.001214-5/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ELVIO RAMOS GARAY
ADVOGADO : VALTER CANDIDO DOMINGOS
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Boletim
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 6/2016
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002412-8/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA - ESPÓLIO
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 457
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002418-9,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002414-1/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002418-9,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002409-8/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002418-9,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...). Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002432-3/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002426-8, 2002.70.10.002430-0
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002418-9,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002410-4/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 457
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002418-9,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002418-9/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002416-5/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002418-9,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002426-8,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002430-0/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002426-8, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002418-9,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte
executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o
art. 795, ambos do CPC. Custas pela parte executada. (...) Intime-se. (...) "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.10.002426-8/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
COMERCIAL MARQUES LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO
:
DAVID MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
:
ALBERTO BARRADAS MARQUES FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 457
EXECUTADO
:
JOSE DE JESUS DOS SANTOS
APENSO(S)
:
2002.70.10.002409-8,
2002.70.10.002410-4,
2002.70.10.002414-1,
2002.70.10.002416-5,
2002.70.10.002430-0, 2002.70.10.002432-3
2002.70.10.002412-8,
2002.70.10.002418-9,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Boletim
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 9070771/2016
Juiz Federal
EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o acusado
LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no
artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e nos artigos 334 c/c
29 ambos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei
nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com
base no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, decreto a perda do cargo público
ocupado pelo acusado LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA. Outrossim, CONDENO o réu
ao pagamento das custas processuais. 4. Fixação das penas: 4.1. Do delito capitulado no
artigo 18 da Lei nº 10.8206/03 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal A pena prevista para a
infração capitulada no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 está compreendida entre 04 (quatro) e
08 (oito) anos de reclusão, acrescidos de multa. Na primeira fase se aplicação da pena,
analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, a circunstância de o
réu ser policial militar não influirá na análise da culpabilidade, pois será ponderada na
terceira fase da fixação da pena (artigo 20 da Lei nº 10.826), evitando bis in idem. Não há
elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Os
motivos do crime são normais à espécie. As conseqüências e circunstâncias são próprias do
crime em questão e não se revelaram de maior gravidade, tendo em vista a apreensão das
munições em comento. A vítima obviamente não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.
Nesses termos, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao
acusado, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, acrescidos
de 10 (dez) dias-multa. b) Na segunda fase de aplicação da pena, não incide qualquer
circunstância agravante ou atenuante de pena, mormente porque a pena restou fixada no
mínimo legal (súmula 231 do STJ). c) Na terceira fase de aplicação da pena, há uma causa de
aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei nº 10.826: "Nos crimes previstos nos arts. 14,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 457
15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos
e empresas referidas nos arts. 6o,7o e 8o desta Lei." Isso se aplica ao acusado por ser policial
militar. Nesse sentido:"(...)Aos policiais militares que cometam o delito previsto no artigo 18
da Lei 10.826/2003, aplica-se a majorante que prevê o aumento da pena em metade (artigo 20
combinado com o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.826/2003, à vista do artigo 144, inciso V, da
Constituição Federal). (...)" (TRF4, ACR 5001053-62.2013.404.7101, Sétima Turma, Relator
p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 07/10/2015) Dessa maneira, aumento a
pena base, de modo que resta fixada em 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos de 15 (quinze)
dias-multa. Por outro lado, diante da incidência da causa de diminuição de pena do art. 14,
inciso II, do Código Penal e do iter percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço), perfazendo a
pena DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ACRESCIDOS DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. 4.2. Artigo 334 do Código Penal A pena prevista para a infração capitulada
no artigo 334 do Código Penal está compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de
reclusão. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas nos
art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é grave, em razão de o acusado
ter descumprido dever funcional de evitar a prática delitiva e, ainda, contribuído para a
realização da prática de contrabando. Não possui antecedentes criminais. A conduta social
não pode ser aferida para fins de aumentar a pena. Não há elementos nos autos que permitam
avaliar suficientemente a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime
são normais à espécie. As conseqüências e circunstâncias são próprias do crime em questão e
não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos
delitivos. Com efeito, dada a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao
acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase de
aplicação da pena, não há incidência de agravantes, nem de atenuantes. Na terceira fase de
aplicação da pena, não incidem causas de aumento, nem de diminuição da pena. Ante o
exposto, resta a pena DEFINITIVA para o crime do artigo 334 c/c 29 ambos do Código Penal
em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 4.3. Concurso Material Dispõe o
artigo 69 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. É o caso dos autos, pois o réu, mediante mais
de uma ação praticou mais de um crime, devendo as penas fixadas ser aplicadas de forma
cumulativa. Assim sendo, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu LUIZ
CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA, considerando a condenação pelos delitos tipificados nos
artigos 334 do Código Penal e 18 da Lei 10.826, é de 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES
DE RECLUSÃO, ACRESCIDOS DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Examinando o disposto nos
artigos 33 e 59 do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMI-ABERTO para o cumprimento
da pena privativa de liberdade. Arbitro, em razão de o acusado ter declarado, na data dos
fatos, recebimento de aproximadamente R$ 3.000,00 como policial militar e de ter recolhido
R$ 7.500,00 de fiança, cada dia-multa em 1/20 (um vegésimo) do salário mínimo vigente à
data dos fatos (art. 49, §2º, do Código Penal). 4.4. Dos efeitos da condenação Em razão de o
acusado ser policial militar do Distrito Federal e da condenação penal por infração aos
artigos 334 do Código Penal e 18 da Lei nº 10.8206/03, cabível o decreto de perda do cargo
público exercido pelo acusado LUIZ CLÁUDIO, com fulcro no artigo 92, inciso I, alínea 'b',
c/c parágrafo único, do Código Penal. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (destaquei) (...) Parágrafo
único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. Está comprovado nos autos que o réu agiu com transgressão de dever
funcional ao proteger a prática de contrabando perpetrada pelo colega de viagem. Ademais,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 457
ao tentar importar ao país munições, LUIZ CLÁUDIO pôs em risco justamente a segurança
pública que é considerada constitucionalmente como missão institucional do órgão público
que o réu compõe, cujos membros, em tese, deveriam preservar a ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 da Constituição Federal). Dessa forma,
o réu afrontou a credibilidade da Administração Pública, ao compactuar com a prática
delitiva de terceiro, ao invés de inibi-la, conforme dever funcional, e ao comprometer com
sua conduta ilícita a principal missão institucional do órgão, onde atua, que é a promoção da
segurança pública. Diante disso, decreto a perda do cargo público ocupado pelo acusado
LUIZ CLÁUDIO DE AZEVEDO LIMA. 4.5. Do direito de apelar em liberdade Considerando
que o acusado respondeu em liberdade o presente processo criminal, concedo-lhe o direito de
apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Cumpra-se o disposto no artigo 335 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 5.2.
Transitado em julgado, em relação ao art. 334 do Código Penal voltem conclusos para os fins
do art. 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que entre a data do recebimento da
denúncia e a presente data, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos. 5.3. Acerca desta
decisão, dê-se ciência ao Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (SIA,
Trecho 3, Lotes 2050/2060 - SIA Sul - DF - CEP: 71200-030). 5.4. Disponibilize-se ao Juízo
da Execução Penal, o valor recolhido à título de fiança na conta nº 1270.005.00018386-8.
5.5. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal informando que o veículo apreendido Vectra,
placas AMN-3101 (fl. 10/11, do IPL em apenso), não mais interessa ao processo penal,
estando à disposição do órgão para as providências cabíveis. 5.6. Tudo cumprido, altere-se a
situação do acusado para "arquivado" e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. "
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.002334-8/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADO : JOCEMIR DE MELLO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005322-04.2014.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: ESTRELA DOURADA SERVICOS LTDA - ME
EDITAL Nº 700001673830
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O Doutor PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO, MM. Juiz Federal
da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 457
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante
este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO
FISCAL nº 5000614-71.2015.404.7007 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR contraESTRELA DOURADA SERVICOS
LTDA - ME, constando dos autos que a executada e o(a)(s) representante(s) legal(is)
se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presente edital, com prazo de
30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na
sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 2295, Industrial,
CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE a executada ESTRELA DOURADA
SERVICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.927.164/0001-70, com
fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial,
no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº(s) PJ 14953, Livro 14, Folha 29, no valor de R$ 1.919,79 (um mil novecentos e
dezenove reais e setenta e nove centavos), atualizado até 10/2014, mais os acréscimos
legais até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10 % (dez por cento), reduzindo-se à metade no caso de pagamento no prazo
legal, e das custas judiciais (1% sobre o valor da causa); ou garanta a execução, sob
pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, aos sete dias
do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, Eu, _____Otacilio Godinho dos
Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria Nunes Neves,
Diretora de Secretaria, que o reconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5002546-98.2014.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RODRIGO SOARES
RÉU: ROBERTO ROSATTI LIMA
RÉU: LUSIVALDO RODRIGUES ALVES
RÉU: ELLYTON BOIKO MACHADO
RÉU: EDILSON MARTINS DE SOUZA
RÉU: CLAUDOMIR ALBERTO DE OLIVEIRA
RÉU: AGUIAR AVELINO BRITES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 457
RÉU: REINALDO VAGNER DE SOUZA
EDITAL Nº 700001706347
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O EXCELENTÍSSIMO DOUTORA DANIEL ANTONIAZZI FREITAG, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC...
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante
este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível
intimar pessoalmente o réu ELLYTON BOIKO MACHADO, vulgo “Gauxinho”,
“Didi”,“Lapada”, “Sitiante” ou “Dino”4, brasileiro, nascido aos 8.7.1989, natural de Palotina/PR, filho de
Antônio Machado Jesus Filho e Elda Boiko Machado, CPF 068.543.829-55, RG 10.605.006-6
SSP/PR, residente na (1) Rua Monteiro Lobato, 1370, Palotina/PR ou (2) Rua Adir Pedron, s/n,
Palotina/PR; face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido (decretada
revelia), pelo presente, INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso IV, § 1º, do Código de
Processo Penal, da SENTENÇA proferida no evento 188 dos autos em epígrafe, cujo
dispositivo é a seguir transcrito:
"3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva. CONDENO o réu ELLYTON BOIKO MACHADO pela prática do
crime de pertinência à organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), de 4
(quatro) crimes de contrabando (art. 334, §1º, b, do CP, na sua redação originária, c/c o
art. 3º do DL n.º 399/68) e de (2) dois crimes continuados de corrupção ativa (art. 333,
caput, do CP), em concurso material. (art. 69 do CP)"
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do
acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será
afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª
Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá
transcorrido assim que decorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a
INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação
da intimação.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 14 de março de 2015.
Eu, Laura da Silva Figueiredo Giordani, Estagiaria e Direito, o editei e conferi. E eu,
Andréa Paula Detrigiachi, Diretora de Secretaria, o reconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 457
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500716490.2012.4.04.7006/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: URSULA GRICZYNSKI ZARPELLON (SUCESSOR)
RÉU: POLAN RICARDO OSINSKI (SUCESSOR)
RÉU: OLGA GRECHINSKI ZENI (SUCESSOR)
RÉU: MIGUEL LUCIANO GRECHINSKI (ESPÓLIO, SUCESSOR)
RÉU: LAURA GRECHINSKI SABAT (SUCESSOR)
RÉU: HENRIQUE ANDRE DUSZCZAK (SUCESSOR)
RÉU: HELENA FICA DAVIDOVICZ DUSZCZAK (ESPÓLIO, SUCESSOR)
RÉU: EVA DUSZCZAK AGULHAM (SUCESSOR)
RÉU: ESTRELLA ALTAMIRANO GRECHINSKI
RÉU: ANA CRISTINA OSINSKI BENATO (SUCESSOR)
RÉU: SOCIEDADE COMERCIAL CEREALISTA BRASILEIRA LIMITADA - ME
RÉU: MIRIAN LOPES SIMAO
RÉU: MIECISLAU LEONARDO DUSZCZAK (ESPÓLIO)
RÉU: MARLY BUFREM SIMAO
RÉU: MARILDA LOPES SIMAO MORAES
RÉU: MARIANO GRECHINSKI (SUCESSOR)
RÉU: MARIA WASILEWSKI GRECHINSKI (ESPÓLIO)
RÉU: MARIA DA GRACA LOPES SIMAO MARTINS
RÉU: MARCIA SIMAO RODRIGUES
RÉU: JOSOE ARAUJO MARTINS
RÉU: JOSE CANTIDIO ZENI
RÉU: JOÃO PAULO GRYCHYNSKI (SUCESSOR)
RÉU: IVO SIMAO
RÉU: ITALO SIMAO
RÉU: ILDEFONSO SIMAO
RÉU: FRANCISCO PINTAL JUNIOR
RÉU: FRANCISCA ANGELINA OSINSKI (ESPÓLIO)
RÉU: CASIMIRO GRYCZYNSKI (SUCESSOR)
RÉU: AURELIO LOPES SIMAO
RÉU: ANSELMO LOPES SIMAO
RÉU: MARIA DE LURDES LOPES SIMAO
RÉU: IZABEL POHL GRECHINSKI (ESPÓLIO)
RÉU: OLINDA SIMAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 457
RÉU: ROSELY GRECHINSKI CELLI
RÉU: JOÃO ALTAMIRO GRECHINSKI
RÉU: MIGUEL LUCIANO GRECHINSKI FILHO
EDITAL Nº 700001634786
O(A) DOUTOR(A) MARCELO ADRIANO MICHELOTI, JUIZ FEDERAL DA
1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os Autos de Ação Ordinária
nº 50071649020124047006, em que figura como autora a União e réus URSULA
GRICZYNSKI ZARPELLON e outros, e como o réu AURÉLIO LOPES SIMÃO. encontrase em lugar incerto e não sabido, CITA-O por meio do presente, para oferecer
contestação e para requerer as provas, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando-se o art. 191 do Código de Processo Civil, sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
edital. O prazo deste, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido
assim que decorram os 20 (vinte) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a
CITAÇÃO.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO
1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHO
Boletim
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Boletim JF Nro 04/2016
Juiz Federal: Mauro Spalding
Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi
Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Avoquei os autos. 1. Diante da necessidade de readequação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 457
pauta, redesigno a audiência para o dia 02 de maio de 2016, às 15 horas. Anote-se. 2.
Recolha-se o mandado expedido e expeça-se novo. 3. Intimem-se. (...)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.13.0003341/PR
RÉU
: RAMITEX RAMI TEXTIL LTDA
ADVOGADO : WILLIAN SARAN DOS SANTOS
RÉU
: MARTIN PETER
ADVOGADO : WILLIAN SARAN DOS SANTOS
: JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR
: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA
: GUILHERME DE ARAUJO FERES
RÉU
: ALEX RALF PETER
: THOMAS PETER
ADVOGADO : GISELE
PEREIRA
GONCALVES
DE
ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos do §2º do art. 17 da Resolução 17/2010 do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá a parte autora retirar os autos físicos que se
encontram nesta Secretaria relativo aos apensos em que estão as notas fiscais solicitadas,
ficando responsável pela guarda dos documentos, devendo a Secretaria certificar nestes
autos. Prazo: 30 dias. 2. Após, decorrido o prazo e nada mais sendo requerido no presente
feito pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo, visto que a mesma já informou que
procederá à execução do julgado por meio de processo eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.13.0006118/PR
AUTOR
: IRMAOS MARODIN & CIA LTDA
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECH
: MARA CLAUDIA DIB DE LIMA e outro
: GIORDANO SANTOS RECH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de fl 849 de levantamento dos valores
depositados nos autos pela parte autora, diante da concordância da União de fl. 856. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe conta judicial em nome
próprio para transferência dos valores, bem como promova a execução do julgado. 3.
Decorrido o prazo do item 2, voltem-me os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.13.0019327/PR
AUTOR
ADVOGADO
:
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CONSELHEIRO
MAIRINCK
:
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE QUATIGUÁ
:
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRÃO CLARO
:
JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
:
JOAO EVANIR TESCARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito
descrito na certidão de dívida ativa n.º 0430/99 que instrui os presentes autos. Os autos foram
arquivados julho/2008 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação
até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a
exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição, e ainda requereu a extinção do
feito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 457
no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.
No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a
prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do
próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte
exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos,
segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em
decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80
(acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta
vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo
máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da
4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI
6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO
CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da
execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O
art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não
admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não
encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição
intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos,
arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação
improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E.
10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma
vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente
decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo
qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o
reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente,
nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei
6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À
exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei
6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a
intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.000515-0/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA CRF/PR
ADVOGADO
:
RODRIGO LUIZ MENEZES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito
descrito na certidão de dívida ativa n.º 01, fl. 617, do livro onde é feita a inscrição de
devedores do CORECON da 6ª Região/PR, que instruem os presentes autos. Os autos foram
arquivados janeiro/2007 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa
situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestarse, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 457
Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência
extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a
prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito
de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a
decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o
arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência,
impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso
da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174
DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão
da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que
não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não
encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição
intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos,
arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação
improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E.
10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma
vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente
decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo
qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o
reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente,
nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei
6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À
exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei
6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a
intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.13.001002-5/PR
EXEQUENTE
: CONSELHO
REGIAO/PR
REGIONAL
DE
ECONOMIA
ADVOGADO
: DANIEL LOURENCO BARDDAL FAVA
-
6A
: CARLISE ZASSO POSSEBON DO AMARAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito
descrito na certidão de dívida ativa de fl. 435, livro 65, que instrui os presentes autos. Os
autos foram arquivados maio/2005 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo
nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a
manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 457
O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a
decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal
equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda
do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre
com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após
o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência,
impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso
da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174
DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão
da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que
não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não
encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição
intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos,
arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação
improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E.
10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma
vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente
decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo
qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o
reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente,
nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei
6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À
exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei
6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a
intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.004904-9/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE
CRC/PR
ADVOGADO
:
BOLESLAU SLIVIANY
CONTABILIDADE
DO PARANA
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito
descrito na certidão de dívida ativa que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados
agosto/2008 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até
19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a
exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código
Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 457
extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a
prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na simples perda do direito
de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a
decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o
arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente jurisprudência,
impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso
da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174
DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão
da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que
não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não
encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a
cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição
intercorrente sem pedido do devedor é possível sempre que o processo ficar, por longos anos,
arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação
improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E.
10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a prescrição intercorrente restou configurada, uma
vez que entre o arquivamento dos autos até a presente data sem impulso útil da exequente
decorreu prazo superior ao estatuído no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo
qualquer causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o
reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente,
nos termos dos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei
6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À
exequente, inclusive para dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei
6.830/80). Considerando a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a
intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. . "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.002350-4/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO
PARANA
ADVOGADO
:
OSMAR LUIZ DE ASSIS VIDOTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " 1. Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito
descrito na certidão de dívida ativa inscrita no livro 66, fl. 240, que instrui os presentes autos.
Os autos foram arquivados agosto/2007 na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80,
permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando lançada intimação para a exequente.
Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2.
Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156, caput e inciso V, que a
prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No tocante aos efeitos, o referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 457
diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a prescrição implica não apenas na
simples perda do direito de ação, mas na extinção do próprio crédito tributário, da mesma
forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte exequente por um prazo superior a 5
(cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos, segundo disposição legal e a recente
jurisprudência, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. O
parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a
decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o
curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §
4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (grifou-se) Nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O
SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Decorridos
mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do
credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado
em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito
tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e
havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição
intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente sem pedido do devedor é possível
sempre que o processo ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a
manifestação do executado. 4. Apelação improvida. (TRF 4, AC nº 50015194620104047106,
1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/05/2012) (grifou-se) No caso concreto, a
prescrição intercorrente restou configurada, uma vez que entre o arquivamento dos autos até
a presente data sem impulso útil da exequente decorreu prazo superior ao estatuído no art.
174 do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer causa que interrompesse ou
suspendesse o prazo prescricional. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e 40, parágrafo 4.º, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. À exequente, inclusive para
dar baixa do débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, da Lei 6.830/80). Considerando
a revelia, bem como a ausência de prejuízo, desnecessária a intimação da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.004906-2/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE
CRC/PR
ADVOGADO
:
BOLESLAU SLIVIANY
CONTABILIDADE
DO PARANA
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR " 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal visando ao recebimento do crédito descrito na certidão
de dívida ativa que instrui os presentes autos. Os autos foram arquivados outubro/2008 na
forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, permanecendo nessa situação até 19/05/2015, quando
lançada intimação para a exequente. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É
o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional estabelece no art.
156, caput e inciso V, que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. No
tocante aos efeitos, o referido diploma legal equiparou a prescrição à decadência. Logo, a
prescrição implica não apenas na simples perda do direito de ação, mas na extinção do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 457
próprio crédito tributário, da mesma forma que ocorre com a decadência. A inércia da parte
exequente por um prazo superior a 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório dos autos,
segundo disposição legal e a recente jurisprudência, impõe a extinção do processo em
decorrência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80
(acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004) permite a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta
vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o pr