Redefine o Projeto Gestao Patrimonial Imobiliario
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Redefine o Projeto Gestao Patrimonial Imobiliario
DECRETO Nº 27.122, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004. Redefine o Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as metas, objetivos e prazos do Projeto de Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, instituído pelo Decreto n.º 25.467, de 19 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado passa a regular-se de acordo com o presente Decreto, tendo os seguintes objetivos: I - identificar os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco; II - promover a atualização cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco; III implantar um sistema de informações do cadastro de imóveis que possibilite o controle gerencial do patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro; IV - institucionalizar e implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens, envolvendo sua avaliação patrimonial periódica; V - promover a regularização gradual, nos aspectos legal, físico e financeiro, dos bens imóveis de uso operacional do Estado, por lotes de imóveis; e VI - promover a venda de imóveis passíveis de alienação, visando apoiar a gestão estadual, e, em especial, o autofinanciamento do Projeto; Parágrafo único. O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE. Art. 2º Deverão ser alcançados pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado os seguintes resultados, ao longo do seu prazo de execução: implantação de um sistema de cadastro dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, que permita aos órgãos e entidades proceder à atualização dos dados cadastrais dos imóveis sob a sua responsabilidade, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto; seleção de 200 (duzentos) imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife, potencialmente alienáveis, para avaliação, regularização e proposição à decisão superior para alienação, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto; encaminhamento de anteprojeto de lei objetivando a autorização da alienação dos imóveis referidos no inciso anterior, a fim de auto-financiar o Projeto, até 20 (vinte) meses da publicação deste Decreto; elaboração de um Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de Pernambuco, até 14 (quatorze) meses da publicação deste Decreto; e Implantação do Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de Pernambuco, até 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste Decreto. Art. 3º O Projeto de que trata este Decreto será coordenado pelo Gestor Patrimonial Imobiliário, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003. Art. 4º. O Projeto terá um prazo total de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, ficando prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa de Modernização e Gestão, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de avaliação dos trabalhos do Gestor Patrimonial Imobiliário. Art. 5º As despesas para a execução do Projeto serão obtidas através da venda dos imóveis passíveis de alienação pelo Estado de Pernambuco e dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.467, de 19 de maio de 2003. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de setembro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado