Redefine o Projeto Gestao Patrimonial Imobiliario

Transcrição

Redefine o Projeto Gestao Patrimonial Imobiliario
DECRETO Nº 27.122, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
Redefine o Projeto Gestão Patrimonial
Imobiliário do Governo do Estado, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as metas, objetivos e prazos do Projeto de
Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, instituído pelo Decreto n.º 25.467, de
19 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado passa a regular-se de
acordo com o presente Decreto, tendo os seguintes objetivos:
I - identificar os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de
Pernambuco;
II - promover a atualização cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio
imobiliário do Estado de Pernambuco;
III implantar um sistema de informações do cadastro de imóveis que possibilite o controle
gerencial do patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro;
IV - institucionalizar e implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens, envolvendo
sua avaliação patrimonial periódica;
V - promover a regularização gradual, nos aspectos legal, físico e financeiro, dos bens
imóveis de uso operacional do Estado, por lotes de imóveis; e
VI - promover a venda de imóveis passíveis de alienação, visando apoiar a gestão estadual,
e, em especial, o autofinanciamento do Projeto;
Parágrafo único. O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá suas
ações coordenadas e implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão
e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE.
Art. 2º Deverão ser alcançados pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do
Estado os seguintes resultados, ao longo do seu prazo de execução:
implantação de um sistema de cadastro dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, que
permita aos órgãos e entidades proceder à atualização dos dados cadastrais dos imóveis
sob a sua responsabilidade, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto;
seleção de 200 (duzentos) imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife,
potencialmente alienáveis, para avaliação, regularização e proposição à decisão superior
para alienação, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto;
encaminhamento de anteprojeto de lei objetivando a autorização da alienação dos imóveis
referidos no inciso anterior, a fim de auto-financiar o Projeto, até 20 (vinte) meses da
publicação deste Decreto;
elaboração de um Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de
Pernambuco, até 14 (quatorze) meses da publicação deste Decreto; e
Implantação do Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de
Pernambuco, até 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Projeto de que trata este Decreto será coordenado pelo Gestor Patrimonial
Imobiliário, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e
Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.
Art. 4º. O Projeto terá um prazo total de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da
publicação deste Decreto, ficando prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo
de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa de Modernização
e Gestão, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de avaliação dos trabalhos do
Gestor Patrimonial Imobiliário.
Art. 5º As despesas para a execução do Projeto serão obtidas através da venda dos imóveis
passíveis de alienação pelo Estado de Pernambuco e dos recursos orçamentários
destinados à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.467, de 19 de
maio de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado