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NORMATIVO INTERNAÇÃO DE PACIENTES DETENTOS - Não será permitido acompanhante para o paciente. Quando houver necessidade clínica de um cuidador, a enfermagem fará a solicitação junto à direção. - Em caso de realização de exames externos, o paciente deverá ser acompanhado pela escolta e pelo cuidador solicitado pela enfermagem junto à direção. - Caso seja de interesse do detento, o mesmo pode contratar médico de confiança pessoal ou dos seus familiares a fim de orientar e acompanhar o tratamento. A visita de médico particular do detento deverá ser agendada previamente com o Serviço Social. - Nas unidades fechadas é preconizado que a escolta policial permaneça na porta. A necessidade da escolta junto ao leito do paciente deverá ser avaliada pelo agente ou autoridade responsável e equipe multiprofissional. | VISITAS | - Após a admissão de um detento na Unidade Hospitalar, o Serviço Social deverá manter contato com a Unidade Prisional ou Distrito Policial para solicitar a lista de visitantes cadastrados e autorizados a visitar o paciente. - Apenas poderão realizar visitas as pessoas cadastradas na lista de visitantes do presídio de origem que deverá ser enviada ao Hospital juntamente com o perfil criminal do paciente. - Fica determinado que as visitas aos detentos julgados sejam realizadas às quartas-feiras e aos domingos no período da tarde, conforme a Unidade de internamento. Para os detentos temporários, as visitas ocorrerão mediante autorização do Distrito Policial, ocorrendo no mesmo dia e horário do detento julgado. - Poderão entrar para a visita até 03 pessoas em cada dia de visita, sendo uma por vez. - O preso incluído em regime disciplinar diferenciado receberá a visita de 02 pessoas, sendo uma por vez. - A visita de advogados dar-se-á mediante prévio agendamento com o Serviço Social. - As visitas de representantes de entidades religiosas submeter-se-ão às normas gerais da Unidade Hospitalar. - Adolescentes, a partir de doze (12) anos, somente poderão visitar mediante o acompanhamento de um responsável. - Os pertences dos visitantes deverão ser deixados no guardavolumes do Hospital ou lacrados pela recepção, caso não exista o serviço de guarda-volumes. O lacre não pode ser retirado durante a visita. | ESCOLTA | - O número de profissionais responsáveis pela escolta é definido pela polícia de acordo com a periculosidade do detento. - Os profissionais responsáveis pela escolta utilizarão os banheiros dos acompanhantes. - Os policiais da escolta realizarão a troca na recepção principal seguindo as normas do Hospital, sendo um por vez. - Os policiais da escolta não poderão exercer atividades que sejam de competência exclusiva da equipe assistencial. - No período noturno será liberada uma espreguiçadeira para que a escolta permaneça na enfermaria do paciente. - Havendo necessidade, poderão utilizar um armário, disponível aos acompanhantes, para guardar seus pertences. - Os policiais da escolta terão direito a café da manhã, almoço e jantar. Os mesmos deverão se alimentar no refeitório do Hospital, no horário dos acompanhantes, sendo um por vez, tendo prioridade na fila. | USO DE ALGEMAS | -A necessidade do uso de algemas deverá ser avaliada pelo agente ou autoridade responsável pela escolta e condução do preso, visto que o mesmo é o responsável pela segurança do paciente e da equipe. - O médico ou enfermeiro poderá solicitar que as algemas sejam retiradas se entender que são prejudiciais ao procedimento a ser realizado. No caso de recusa da autoridade policial, poderá solicitar a contenção do paciente dentro das práticas médicas conhecidas, que não incluem o uso de algemas. | ATESTADO MÉDICO | - Poderá ser fornecido atestado médico sobre a condição clínica do paciente quando solicitado pelo mesmo ou pelo familiar responsável. | ACESSO AO MÉDICO ASSISTENTE | - Quando solicitado, poderá ser viabilizado o acesso da família ao médico assistente para esclarecimento do quadro de saúde do paciente. Em casos de pacientes de UTI, será no horário da visita da UTI e estando o paciente nas clínicas, o horário será acordado com o médico. | REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | • Departamento Penitenciário Nacional – Lei nº 7. 210, de 11 de julho de 1984. • Departamento Penitenciário Nacional – Portaria nº 155, de 29 de maio de 2013. • Departamento Penitenciário Nacional – Portaria Interministerial nº 1, de 02 de janeiro de 2014. VERSÃO 01: JULHO/2015