normativo

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NORMATIVO
INTERNAÇÃO DE PACIENTES DETENTOS
- Não será permitido acompanhante para o paciente. Quando
houver necessidade clínica de um cuidador, a enfermagem
fará a solicitação junto à direção.
- Em caso de realização de exames externos, o paciente deverá
ser acompanhado pela escolta e pelo cuidador solicitado pela
enfermagem junto à direção.
- Caso seja de interesse do detento, o mesmo pode contratar
médico de confiança pessoal ou dos seus familiares a fim
de orientar e acompanhar o tratamento. A visita de médico
particular do detento deverá ser agendada previamente com
o Serviço Social.
- Nas unidades fechadas é preconizado que a escolta policial
permaneça na porta. A necessidade da escolta junto ao leito
do paciente deverá ser avaliada pelo agente ou autoridade
responsável e equipe multiprofissional.
| VISITAS |
- Após a admissão de um detento na Unidade Hospitalar,
o Serviço Social deverá manter contato com a Unidade
Prisional ou Distrito Policial para solicitar a lista de visitantes
cadastrados e autorizados a visitar o paciente.
- Apenas poderão realizar visitas as pessoas cadastradas na
lista de visitantes do presídio de origem que deverá ser enviada
ao Hospital juntamente com o perfil criminal do paciente.
- Fica determinado que as visitas aos detentos julgados sejam
realizadas às quartas-feiras e aos domingos no período da
tarde, conforme a Unidade de internamento. Para os detentos
temporários, as visitas ocorrerão mediante autorização do
Distrito Policial, ocorrendo no mesmo dia e horário do detento
julgado.
- Poderão entrar para a visita até 03 pessoas em cada dia de
visita, sendo uma por vez.
- O preso incluído em regime disciplinar diferenciado receberá
a visita de 02 pessoas, sendo uma por vez.
- A visita de advogados dar-se-á mediante prévio agendamento
com o Serviço Social.
- As visitas de representantes de entidades religiosas
submeter-se-ão às normas gerais da Unidade Hospitalar.
- Adolescentes, a partir de doze (12) anos, somente poderão
visitar mediante o acompanhamento de um responsável.
- Os pertences dos visitantes deverão ser deixados no guardavolumes do Hospital ou lacrados pela recepção, caso não
exista o serviço de guarda-volumes. O lacre não pode ser
retirado durante a visita.
| ESCOLTA |
- O número de profissionais responsáveis pela escolta é
definido pela polícia de acordo com a periculosidade do
detento.
- Os profissionais responsáveis pela escolta utilizarão os
banheiros dos acompanhantes.
- Os policiais da escolta realizarão a troca na recepção principal
seguindo as normas do Hospital, sendo um por vez.
- Os policiais da escolta não poderão exercer atividades que
sejam de competência exclusiva da equipe assistencial.
- No período noturno será liberada uma espreguiçadeira para
que a escolta permaneça na enfermaria do paciente.
- Havendo necessidade, poderão utilizar um armário,
disponível aos acompanhantes, para guardar seus pertences.
- Os policiais da escolta terão direito a café da manhã, almoço
e jantar. Os mesmos deverão se alimentar no refeitório do
Hospital, no horário dos acompanhantes, sendo um por vez,
tendo prioridade na fila.
| USO DE ALGEMAS |
-A necessidade do uso de algemas deverá ser avaliada pelo
agente ou autoridade responsável pela escolta e condução do
preso, visto que o mesmo é o responsável pela segurança do
paciente e da equipe.
- O médico ou enfermeiro poderá solicitar que as algemas sejam
retiradas se entender que são prejudiciais ao procedimento a
ser realizado. No caso de recusa da autoridade policial, poderá
solicitar a contenção do paciente dentro das práticas médicas
conhecidas, que não incluem o uso de algemas.
| ATESTADO MÉDICO |
- Poderá ser fornecido atestado médico sobre a condição
clínica do paciente quando solicitado pelo mesmo ou pelo
familiar responsável.
| ACESSO AO MÉDICO ASSISTENTE |
- Quando solicitado, poderá ser viabilizado o acesso da família
ao médico assistente para esclarecimento do quadro de saúde
do paciente. Em casos de pacientes de UTI, será no horário da
visita da UTI e estando o paciente nas clínicas, o horário será
acordado com o médico.
| REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS |
•
Departamento Penitenciário Nacional – Lei nº 7. 210,
de 11 de julho de 1984.
•
Departamento Penitenciário Nacional – Portaria nº
155, de 29 de maio de 2013.
•
Departamento Penitenciário Nacional – Portaria
Interministerial nº 1, de 02 de janeiro de 2014.
VERSÃO 01: JULHO/2015

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