653-FJPVJ- IC 426-2010-3-aluminox

Transcrição

653-FJPVJ- IC 426-2010-3-aluminox
Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº_653
Inquérito Civil Nº 426.2010.07.000/3
A empresa ALUMINOX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.744.016/0001-34, com sede
na Av. Francisco Sá, 2670 A, Jacarecanga - Fortaleza/CE, CEP.: 60310-000,
doravante
denominada
Compromissária,
neste
ato
representada
por
seu
representante legal, o(a) Dr. Clarel Cezar de Oliveira Júnior, portador
da
OAB/CE
nº
21.156,
perante
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
–
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, por seu Procurador do
Trabalho, Dr. FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR, nos termos dos
artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 5º, § 6º, da Lei n.º
7.347/85, e artigo 585, inciso II, do CPC,
CLÁUSULA
PRIMEIRA
–
A
empresa
se
compromete
no
tocante
a
adotar
as
seguintes
obrigações:
a) Revisar
o
PPRA
e
o
PCMSO
a
descrição
do
processo
operacional, informando os agentes nocivos e riscos existentes em cada
setor de trabalho, discriminando o número de funcionários expostos a
cada
um
destes,
informando
claramente
as
medidas
de
proteção
individuais e coletivas adotadas para controle dos agentes e riscos
identificados: ruído, calor, poeira, gases e vapores de alumínio além
do risco ergonômico e de acidentes com máquinas e ferramentas de
trabalho;
b) Inserir no PPRA a descrição das condições do piso da fábrica, das
instalações elétricas, das instalações sanitárias, informando também
se há bebedouro instalado em local seguro e livre de contaminação
ambiental, das condições de segurança das máquinas, das condições de
iluminação, conforme observado no relatório da SRTE, fls. 03/09 do
procedimento em epígrafe;
Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
c) Avaliar no PCMSO a possibilidade de incluir o raio X de tórax e a
espirometria dentre os exames complementares a serem realizados pelos
funcionários e analisar método para reduzir a incidência de lombalgia
dentre os funcionários;
d) Designar
um
conforme
funcionário
item
5.6.4
da
para
NR
cumprimento
5,
uma
vez
das
atribuições
que
está
da
CIPA
desobrigada
de
constituí-la segundo o quadro I da NR 5.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento das obrigações acima consignadas deverá
ser demonstrado pela empresa a este Órgão Ministerial no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – O descumprimento do presente compromisso, que tem
força de Título Executivo Extrajudicial, ensejará a cobrança da multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação das obrigações assumidas,
multa esta reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído
pela
Lei
federal
7.998/90,
executável
perante
a
Vara
da
Justiça
competente para julgar as ações ajuizadas em face do Compromissário.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas previstas neste Termo não são substitutivas
da
obrigação
principal,
serão
revertidas
ao
Fundo
de
Amparo
ao
Trabalhador, e os seus valores serão corrigidos, a partir da assinatura
deste termo, pelos mesmos índices de correção monetária adotados para
atualização dos créditos trabalhistas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente compromisso possui vigência imediata e
prazo de validade indeterminado e seu cumprimento poderá ser fiscalizado
pelo
Ministério
autorizado.
Público
do
Trabalho
ou
por
qualquer
órgão
por
este
Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
Estando assim justo e compromissado, firma o presente instrumento em
quatro vias de igual teor e forma, na presença do membro do MPT, que
também o assina, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Fortaleza, 14 de abril de 2011.
Francisco José Parente Vasconcelos Júnior
Procurador do Trabalho
Clarel Cezar de Oliveira Júnior
Representante legal da empresa

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