653-FJPVJ- IC 426-2010-3-aluminox
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653-FJPVJ- IC 426-2010-3-aluminox
Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº_653 Inquérito Civil Nº 426.2010.07.000/3 A empresa ALUMINOX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.744.016/0001-34, com sede na Av. Francisco Sá, 2670 A, Jacarecanga - Fortaleza/CE, CEP.: 60310-000, doravante denominada Compromissária, neste ato representada por seu representante legal, o(a) Dr. Clarel Cezar de Oliveira Júnior, portador da OAB/CE nº 21.156, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, por seu Procurador do Trabalho, Dr. FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e artigo 585, inciso II, do CPC, CLÁUSULA PRIMEIRA – A empresa se compromete no tocante a adotar as seguintes obrigações: a) Revisar o PPRA e o PCMSO a descrição do processo operacional, informando os agentes nocivos e riscos existentes em cada setor de trabalho, discriminando o número de funcionários expostos a cada um destes, informando claramente as medidas de proteção individuais e coletivas adotadas para controle dos agentes e riscos identificados: ruído, calor, poeira, gases e vapores de alumínio além do risco ergonômico e de acidentes com máquinas e ferramentas de trabalho; b) Inserir no PPRA a descrição das condições do piso da fábrica, das instalações elétricas, das instalações sanitárias, informando também se há bebedouro instalado em local seguro e livre de contaminação ambiental, das condições de segurança das máquinas, das condições de iluminação, conforme observado no relatório da SRTE, fls. 03/09 do procedimento em epígrafe; Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região c) Avaliar no PCMSO a possibilidade de incluir o raio X de tórax e a espirometria dentre os exames complementares a serem realizados pelos funcionários e analisar método para reduzir a incidência de lombalgia dentre os funcionários; d) Designar um conforme funcionário item 5.6.4 da para NR cumprimento 5, uma vez das atribuições que está da CIPA desobrigada de constituí-la segundo o quadro I da NR 5. PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento das obrigações acima consignadas deverá ser demonstrado pela empresa a este Órgão Ministerial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – O descumprimento do presente compromisso, que tem força de Título Executivo Extrajudicial, ensejará a cobrança da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação das obrigações assumidas, multa esta reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei federal 7.998/90, executável perante a Vara da Justiça competente para julgar as ações ajuizadas em face do Compromissário. PARÁGRAFO ÚNICO - As multas previstas neste Termo não são substitutivas da obrigação principal, serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os seus valores serão corrigidos, a partir da assinatura deste termo, pelos mesmos índices de correção monetária adotados para atualização dos créditos trabalhistas. CLÁUSULA TERCEIRA - O presente compromisso possui vigência imediata e prazo de validade indeterminado e seu cumprimento poderá ser fiscalizado pelo Ministério autorizado. Público do Trabalho ou por qualquer órgão por este Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Estando assim justo e compromissado, firma o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença do membro do MPT, que também o assina, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Fortaleza, 14 de abril de 2011. Francisco José Parente Vasconcelos Júnior Procurador do Trabalho Clarel Cezar de Oliveira Júnior Representante legal da empresa