Professores contratados: aceitação, apresentação e

Transcrição

Professores contratados: aceitação, apresentação e
Professores contratados: aceitação, apresentação e rescisão do
contrato
Colocações em contratação
Tendo havido várias dúvidas sobre a questão da aceitação ou não de horários, na
perspetiva de conseguir uma oferta de emprego docente melhor, importa esclarecer
algumas informações, tendo sempre por base o Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.
A colocação dos docentes contratados, de acordo com a Legislação em vigor (DL 132/2012)
decorre em três fases:
- artigo 33º: contratação inicial (31 de agosto).
- artigo 36º: reserva de recrutamento (até 31 de dezembro).
- artigo 38º: ofertas de escola (autonomia e TEIP, sempre; restantes após 31 de dezembro
ou antes de 31 de dezembro, quando já não haja candidatos na reserva de recrutamento ou
quando um horário tenha sido recusado duas vezes sucessivas).
Depois de conhecida uma colocação, qualquer docente contratado tem três “coisas” para
fazer:
a)
Aceitar ou não aceitar o horário
b)
Apresentar-se ou não na escola em que for colocado
c)
Rescindir ou não contrato (dentro ou fora do período experimental).
E sobre cada uma destas dimensões, a legislação é clara:
A aceitação é regulada nos artigos 16º, 37º e 40º, consoante a modalidade de colocação.
Artigo 16º
« (…)
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos [Nota: para o caso,
importam a contratação inicial e a reserva de recrutamento] devem aceitar a colocação
na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no
prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação
da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos
termos do nº 3 do artigo 40º»
Artigo 37º (reserva de recrutamento)
«(…)
9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48
horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.»
Artigo 40º (contratação de escola)
«(…)
3 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no
número anterior, até ao 1º dia útil seguinte ao da sua comunicação.»
Em síntese
Prazo para aceitação
Contratação Inicial
48h (2 primeiros dias úteis)
Reserva de Recrutamento
48h (2 primeiros dias úteis)
Contratação de Escola
1º dia útil após conhecimento
Não aceitação (contratação inicial e reserva de recrutamento):
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os
efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou
despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os
concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no
seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua
realização.
Não aceitação (contratação de escola):
O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores [para aceitação e
apresentação] determina a anulação da colocação.
A apresentação é regulada nos artigos 17º, 37º e 40º, consoante a modalidade de
colocação.
Artigo 17º
«(…)
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos [Nota: no caso, importa a
contratação inicial] devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a
respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37º e no nº 4 do artigo
40º»
Artigo 37º (reserva de recrutamento)
«(…)
10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no
prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respectiva
colocação.»
Artigo 40º (contratação de escola)
«(…)
4 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao
2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.»
Em síntese:
Prazo para apresentação
Contratação Inicial
1º dia útil de setembro
Reserva de Recrutamento
48h (2 primeiros dias úteis)
Contratação de Escola
Até ao 2º dia útil
Não aceitação (contratação inicial e reserva de recrutamento):
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os
efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou
despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os
concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no
seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua
realização
Não aceitação (contratação de escola):
O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores [para aceitação e
apresentação] determina a anulação da colocação.
Depois de aceitar e de se apresentar um candidato pode denunciar o contrato:
- dentro do período experimental (15 ou 30 dias, conforme o contrato seja até 6 meses ou
por período superior; 15 dias em todos os contratos a termo incerto), pode fazê-lo sem
necessidade de aviso prévio ou de apresentar justificação. Não voltará à reserva de
recrutamento e não pode, nesse ano escolar, voltar a ser colocado na mesma escola em
que rescindiu. De notar que, na interpretação do MEC, só há direito à consideração de
período experimental no 1º contrato.
- fora do período experimental, pode fazê-lo, mediante aviso prévio (15 ou 30 dias,
conforme a duração do contrato) ou, na sua falta, indemnizando a escola pelos dias em
falta. O candidato que o fizer pode contar que, nesse ano, não trabalha mais no ensino
público.
Tudo explicado no artigo 44º
«Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira
colocação, celebrado no ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de
trabalho em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o
seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a
celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano
escolar.»

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