Regularização de Imóveis sob o novo Código Florestal - sinduscon-rio

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Regularização de Imóveis sob o novo Código Florestal - sinduscon-rio
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INTRODUÇÃO
Principais Aspectos das normas florestais atualmente vigentes
(Lei Federal 12.651/2012 – Novo Código Florestal; Decreto Federal 7.830/2012 e
Decreto Federal 8.235/2014 ; IN MMA 02/2014)
APP / Reserva Legal (RL) / CAR / PRA / Anistia / Temporalidade – Revisão dos
acordos/termos?/ ADINs
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APP - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
APP – Área de Preservação Permanente (art. 3º, II e art. 6º)
“II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”:
Legais - delimitação específica (art. 4º) – p.e. faixas marginais de curso
d’água natural, entorno dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios d’água
artificiais
Administrativas - declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder
Executivo (art.6º)
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APP - AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA
 APP ao longo dos cursos d’água (art. 4º, I): I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
-
Modificação da referência de base de cálculo: antes: “leito maior”; agora “leito regular”
-
Mesmo critério de definição da faixa com base na largura do rio (APP de 30 a 500m)
-
Permissão: plantio de culturas temporárias sazonais em peq. propr. ou posses rurais
familiares; e aquicultura até 15 módulos fiscais
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APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
APP em reservatórios d’água artificiais (art. 4º, §único e III):
Dispensa:
- não decorram de barramento ou represamento de curso d’água natural
- superfície inferior a 1 ha (vedadas novas supressões e observada faixa non
edificandi de 15m da Lei 6766/1979 – art. 4º,III – alterada em 2004) - aplicável no entorno
dos lagos e lagoas naturais
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APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
APP em reservatórios d’água artificiais energia/abastecimento (art. 5º e 62):
Novidades:
Art. 5 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno
Instituir APP por servidão administrativa (antes só desapropriação e aquisição)
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APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
Delimitação – LINHA DE CORTE PARA DEFINIÇÃO: 28/08/2001:
REGISTRO APÓS 2001: Regra Geral (art. 5º): No licenciamento
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de
servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente
criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental,
observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em
área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em
área urbana.
Definida na licença ambiental (critério técnico):
Rural: 30 a 100m
e
Urbana: 15 a 30m
(antes: a partir do nível máximo normal, sendo 30m Urbana e 100m Rural e, no
mínimo, 15m até 10ha – CONAMA 302)
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APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
REGISTRO ANTES DE 2001: Exceção (art. 62): Para os reservatórios artificiais de água
destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou
tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida
Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação
Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
Distância entre o nível máximo operativo normal (nível máximo em condições normais) e a
cota máxima maximorum (nível acima da quota normal) = normalmente inundável
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APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
APP = Zero - ACP: Inconstitucionalidade do art. 62 via judicial incidental
Aplicação da CONAMA 302/2002 (art. 3º)
“por força do efeito represtinatório que advém da declaração de inconstitucionalidade do
art. 62 da Lei 12.652/2012 por violação aos artigos 1, inciso III 3, I da Constituição (...)
aplico à espécie a legislação anterior”.
(Processo 2004.38.02.Q03081-7 e 1588-63.2013.4.01.3802 - Uberaba JF – UHE Volta
Grande)
Faixa de desapropriação definida no licenciamento ambiental
“Embora possa até ser que a regra geral do art. 62 possa ser constitucional em outros
reservatórios, no caso dos autos a aplicação concreta se apresenta inconstitucional” (...)
“uma APP igual a Zero não cumpre sua função ecológica”.
(Sentença da ACP n. 0009766-69.2011.4.036112 – SP – UHE Sergio Motta)
Parecer 76/2013/CONEP/PFE-IBAMA/PGF/AGU: se há previsão de APP no licenciamento
dos reservatórios não aplica o 62: ato jurídico perfeito (Ilha Solteira/SP).
Aplica-se o 62 se APP > zero e desde que o órgão ambiental já não tenha se
manifestado expressa e formalmente pela delimitação da faixa de APP do
empreendimento, em observância à legislação à época aplicável).
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RL - RESERVA LEGAL – CONCEITO E LIMITES
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com
cobertura de vegetação nativa, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
I - Amazônia Legal:
a) 80% em área de florestas;
b) 35% em área de cerrado;
c) 20% em área de campos gerais;
II - demais regiões do País: 20%
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RL – PECULIARIDADES CONCESSÕES - SETOR ELÉTRICO,
RODOVIA/FERROVIA
Rural: funcionalidade e destinação
Exploração extrativa, pecuária, florestal ou agroindustrial (Estatuto da Terra e
Reforma Agrária e IN MMA 02/14)
≠
Prestação de serviço de utilidade pública! (afetos ao interesse público
e destinados à prestação de serviço público)
Exceção de RL:
Setor elétrico: “Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração
de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração
de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica”. (§ 7o art. 12)
Rodovia/Ferrovia: "§ 8º: Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias
e ferrovias" (art.12).
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RL – PECULIARIDADES
 Utilização limitada ao regime de manejo florestal sustentável (artigo 17), aprovado
pelo órgão ambiental
 Manutenção – propter rem (CF 2012, §2º, artigo 2º e §1º, artigo 66)
 Cômputo com APP
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RL - REGULARIZAÇÃO
Formas de Regularização da RL
Regeneração, Recomposição, Compensação (art. 66) - até 22/07/2008 (com
vegetação nativa) – isolada ou conjuntamente:
REGENERAÇÃO
Permitir a regeneração natural da
vegetação na RL
RECOMPOSIÇÃO
Plantio intercalado de espécies
(máx 50% de exótica, até 20 anos -1/10
cada 2 anos)*
*Em SP: observar os parâmetros de plantio previstos na Lei Estadual SP 12.927/2008,
Decreto regulamentador 53.939/2009 (recup de RL), e Resolução SMA – 86/2009
(para supressão de vegetação nativa em áreas rurais)
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RL - REGULARIZAÇÃO
Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA (título
nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação)
COMPENSAÇÃO
Doação ao poder público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária
Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental
ou Reserva Legal
Cadastramento de outra área equivalente e excedente à
Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que
localizada no mesmo bioma
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CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL
CAR: Registro eletrônico, obrigatório a todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar
as informações ambientais referentes à situação das APP, RL, das florestas e dos remanescentes
de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e
posses rurais.
SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (www.car.gov.br)
Natureza declaratória (Declarações falsas estarão sujeitas a sanções administrativas e criminais)
Prazo de inscrição no CAR : até 06.05.2015 (se não prorrogado) – art. 29, §3º do Código
Florestal + IN MMA 02/2014
Conteúdo:
Dados do proprietário/possuidor rural/responsável direto pelo imóvel rural [
Dados do imóvel e da localização:
Croqui (planta georreferenciada do perímetro do imóvel, localização dos
remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas
e RL).
Alterações de natureza dominial e possessória
Supressões
Estágio de cumprimento dos TCs/PRA
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CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL
•
CAR é requisito para:
 Cômputo de APP com RL, (CF 2012, artigo 15)
 Autorização para supressão de vegetação nativa (CF, 2012, artigo 26)
 Servidão Ambiental e CRA
 Intervenção/supressão em APP e RL (CF 2012, artigo 52)
 Participar do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente (CF
2012, artigo 41)
 Compensação de RL (artigo 66 § 5º)
 Créditos agrícolas (Lei – artigo 78-A) e linhas de financiamento, após 5 anos (+ PRSA)
 Adesão ao PRA
 Suspensão das multas e punibilidade dos crimes
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CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Penalidades (não inscrição no CAR):
 Não há previsão expressa federal
 Administrativa: DF 6514/08 - previsão genérica multa para atividades que contrariam
a norma legal (art. 66) de R$500,00 até 10milhões;
 DF 7830/2012: Art. 6 § 1: As informações são de responsabilidade do declarante, que
incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
 Lei de Crimes (9605/98): contrariar normas (art.60): detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente ou deixar de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental (art.68): Pena – doloso: detenção, de um a três anos, e
multa - culposo: três meses a um ano, sem prejuízo da multa
 Civil: ACP (obrigação de inscrição, reparação de danos e reflexos a terceiros)
 *Pode ser um óbice no licenciamento ambiental
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“ANISTIA”- QUESTIONAMENTOS:
Consolidadas (22/07/2008):
 Conversão das multas em serviços (art. 42) - Vide IN 12/2014
 Impossibilidade das autuações no período do CF, PRA e cumprimento do TC (art.
59,§4º) e suspensão das penalidades nesse período; (art. 59,§5º)
 Suspensão da punibilidade de crimes, após TC e extinção após cumprimento (art.
6º e §2º)
 Continuidade das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo, turismo rural,
estruturas físicas associadas em APP em área rural consolidada (art. 61.A)
 Recuperação de passivos em APP de forma diferenciada (regra da escadinha
módulos fiscais – art. 61-A, §1º a 7º, 61-B e 61-C)
 Dispensa de RL nos percentuais previstos para imóveis de 4 módulos fiscais e que
possuam vegetação nativa em percentual inferior (art. 67)
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TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS?
Antigo X Novo Código Florestal
Ato Jurídico Perfeito/Direito Adquirido/Coisa Julgada
Princípio da vedação do retrocesso
Segurança Jurídica
X
Direito Superveniente
Princípio da isonomia
Segurança Jurídica
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TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS?
Manutenção do TAC celebrado no antigo Código Florestal - Precedente:
“O esquema é bem simples: o novo Código Florestal não pode retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações
ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas
de extinção, aponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e
restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não
ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos.”
(STJ. PET no Resp n. 1.240.122/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. j.
02.10.2012)
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TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS?
Adequação do TAC ao Novo Código:
“Não comprovando a recorrente haver se desincumbido da obrigação assumida no
TAC, procedendo às medidas preliminares necessárias à averbação ou inscrição da
área de Reserva Legal no CAR ou no CRI, de rigor a improcedência do recurso,
observando-se, todavia, as regras contidas na nova legislação ambiental. (...)
Contudo, conquanto o TAC tenha sido ajustado na vigência da legislação
pretérita (Lei nº 4.771/65), a execução se faz na vigência da atual, razão pela
qual necessário salientar a necessidade da aplicação da lei nova quanto à
matéria sob exame (Lei nº 12.651/12 e MP nº 571/12), a teor do art. 462 do
Código de Processo Civil, já tendo decidido a respeito o Colendo STJ: “As normas
legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular
a situação exposta na inicial” (STJ-3ª T., REsp 18.443-0-SP EDcl-EDcl, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.6.93, DJU 9.8.93, p. 15.228).”
(TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 0069303-53.2013.8.26.0000. Rel. Paulo Ayrosa. j.
24/10/2013)
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TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS?
Adequação ao Novo Código:
 NOVA DISPOSIÇÃO DO DECRETO 8.235/2014
• “Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para
a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados
sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se
adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012.
• § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o
proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.”
Inovação - Novas discussões e polêmicas!!!
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ADINS
4 ADIN’s – ADI 4901, 4902, 4903, 4937(Min. Luiz Fux):
 3 ajuizadas pela PGR e 1 pelo PSOL
 Fundamentos: i) violação “vedação do retrocesso”; ii) menor proteção
ambiental assegurada pela CF88; iii) limites ao legislador (cláusulas
pétreas)
 Questionamentos: RL, anistia,
imobiliária, entre outros.
recuperação,
APP,
especulação
 Não foi concedida liminar;
 Intervenção de terceiros “amicus curiae” (APINE, ABCE, PMDB e mais
recentemente, diversas associações da sociedade civil: Terra de Direitos,
AATR, ABRA, Dignitatis, Ingá, FASE e Núcleo amigos da Terra Brasil)
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CONTATOS
Obrigada!
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