Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.04.25 19:06:08 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2989/13 – Nº Único: 0001955-08.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4555/12 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Marcio Cerqueira Machado, ex-Sd PM 970453-1; Hermes Ferreira Filho, ex-Sd PM 973013-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174 (PM Hermes); ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS, OAB/SP 106.544 (PM
Márcio)
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA - Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Apelantes) – Protoc. TJM/SP 012483/13
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 24 de abril de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO HABEAS CORPUS Nº 14/12 – Nº Único: 000272331.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Habeas Corpus (Cível) nº 4655/12 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Anderson Grams Silva, 1º Ten PM RE 104607-1
Aut. Coat.: o Comandante Geral da Policia Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1211/13 - Nº Único: 0001630-59.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6042/09 – Proc. de origem nº 44478/06 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jurandir da Silva Tosta Junior, Cb PM RE 861099-1
Advs.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo juntada de instrumento de procuração e vista dos autos para elaboração da
defesa escrita (Repdo.) - Protoc. TJ.SPI-3.14-FZPUB/AC.TR 464434-1/3
Desp.: 1. Vistos. Junte-se com as anotações de praxe. 2. À vista da declaração de hipossuficiência trazida,
defiro o pedido de gratuidade processual. 3. Intime-se o n. Advogado a apresentar Razões de Defesa
escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 117, § 2º do RITJMSP vigente. 4. Com
essas, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2373/13 – Nº Único: 0002105-15.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63861/12 – 4ª
Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Clodoaldo Alves Cartaxo, Sd PM RE 990862-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: .1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini –
OAB/SP 258.168, em favor de CLODOALDO ALVES CARTAXO, Sd PM RE 990862-5, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar Estadual, no
processo crime nº 63.861/12. 2. Alegou o Impetrante, em síntese, falta de justa causa para a instauração e
prosseguimento do referido feito, eis que, apesar da denúncia imputar a prática do crime de prevaricação
(art. 319, CPM) ao Paciente, por ter se recusado a adotar providências cabíveis ao ser interpelado por civil
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que lhe comunicou ocorrência de furto e, ainda, deixado o local, não teria feito referência a fato que
efetivamente constituísse o elemento subjetivo do aludido tipo penal. 3. Afirmou que ao final da instrução
processual houve aditamento à denúncia para constar que tanto o Paciente, como seu colega de farda e
corréu no processo principal, assim agiram para “satisfazer sentimento pessoal”. 4. Argumentou que,
mesmo diante do mencionado aditamento e por mais censurável que se afigurasse tal conduta, não
possuiria relevância penal, podendo, eventualmente, ser objeto de apreciação na seara administrativa. 5.
Enfatizou que, na realidade, o proceder do Acusado revelaria circunstâncias que se amoldariam à desídia,
ao desleixo e à negligência, de sorte que, no entendimento doutrinário, não configurariam o crime de
prevaricação e, assim, excluiriam o dolo, evidenciando a prática do delito na modalidade culposa apenas,
sendo certo que o art. 319, CPM, não a admitiria. 6. Por derradeiro, aduziu que em função da ausência de
dolo específico, a ação careceria de elemento essencial à sua procedibilidade, segundo jurisprudência
dominante, justificando a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a máquina do
Estado-Juiz não deveria ser acionada indevidamente, mormente em razão da alta probabilidade de haver
prolação de sentença no Juízo de origem antes do julgamento de mérito deste writ, acarretando dano de
difícil reparação e tornando inócua a medida almejada. 7. Requereu a concessão in limine da ordem para a
imediata suspensão da presente ação penal, a qual deverá ser confirmada posteriormente, com o seu
consequente trancamento. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação
trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão,
neste momento, de uma medida liminar, pois não foram encartados elementos que demonstrem, de plano, a
falta de justa causa da persecutio criminis. Ao contrário, a nova denúncia (fls. 16/17) descreveu com
precisão o evento ora apurado e o MM. Juiz de Direito reabriu o prazo para a Defesa manifestar-se por
ocasião do art. 417, § 2º, do CPPM (fls. 19). 9. Frise-se que o julgamento de mérito nesta Especializada é
bastante célere, embora a solução da lide demande a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora, o que demonstra que a medida invocada pelo ora Paciente não é imprescindível. 10. Ademais,
conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e
em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na
espécie”. 11. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 13. P. R. I. C. São Paulo, 25 de
abril de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2372/13 – Nº Único: 0002101-75.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59559/10 – 1ª
Aud.)
Imptes.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883;
WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322.087
Pacte.: Reginaldo Moreira, ex-Sd PM RE 973036-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos N.
Defensores: Silvia Elena Bittencourt - OAB/SP 154.676 e Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883, em favor de
Reginaldo Moreira, ex-Sd PM RE 973036-2, com espeque no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, c.c.
art. 647 e 648, inciso IV do Código de Processo Penal Militar, alegando constrangimento ilegal emanado
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª AJME, em face do trâmite do processo nº 59.559/2010 distribuído àquela
Auditoria. 3 – O presente writ of mandamus foi instruído com a petição inaugural de fls. 02/08, subscrita aos
19.04.2013, documentação de fls. 10/12 (oferecimento da denúncia) e fls. 13 (recebimento da exordial
acusatória). Aduzem que, o ora paciente, foi acusado de ter, aos 09.06.2010, confeccionado duas
autuações de trânsito contra o Sr. Aderval, para satisfazer sentimento pessoal. Por esses fatos foi
denunciado, pelo representante do Parquet, como incurso no artigo 319 c.c. artigo 80 (duas vezes), ambos
do CÓDIGO PENAL MILITAR. 4 – Sustentam os impetrantes, em extremada síntese, que a denúncia foi
recebida, após, o decurso temporal de 02 (dois) anos da data dos supostos fatos. Alegam que os crimes,
como os da espécie, PREVARICAÇÃO, a pena cominada não poderia ultrapassar 01 (um) ano, portanto,
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entendem que se fosse aplicada uma reprimenda, tendo como base o respeito aos direitos e garantias do
paciente, a mesma não excederia aquele patamar, assim, ocorreria à prescrição da pretensão punitiva
estatal, vez que o prazo prescricional estaria restrito há dois anos. 5 – Dessa forma, requerem a concessão
da medida liminar, por entenderem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”
para suspender o trâmite do processo até o julgamento deste “writ”. É o breve relato dos fatos. Decide-se. 6
– Inicialmente, os Impetrantes equivocam-se ao pretender que o decurso de dois anos, para oferecimento
da denúncia levaria à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 7 – O Criminoso, ser humano, autor de
PREVARICAÇÃO, tanto no Código Penal, quanto no Código Penal Militar, está sujeito a uma pena em
abstrato de seis meses a dois anos (CPM) e de seis meses a um ano (CP). Ora, pela pena máxima prevista
em abstrato, ambas as figuras prescreveriam em QUATRO ANOS. A denúncia foi ofertada em dois,
portanto, bem antes da prescrição. 8 – Não há falar-se em “virtual”, pois, em tese, pode haver mesmo
ABSOLVIÇÃO, mais vantajosa para o acusado como, aliás, prevê, expressamente, o artigo 125, § 1º do
CPM. 9 – Ademais, a imputação é pelo CPM, não se aplicando as regras do CP comum: “HABEMUS
LEGEM”. 10 – Diante do exposto, NEGO A LIMINAR PRETENDIDA, e o ANDAMENTO DO FEITO, por
demonstrada a PERDA DE OBJETO. 11 – P.R.I.C.C. São Paulo, 25 de abril de 2013. 15:54 horas. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2374/13 – Nº Único: 0002110-37.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67487/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: CRISTIANO JAMES BOVOLON, OAB/SP 245.997
Pacte.: Rubens Balbino da Silva, Sd PM RE 123230-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Cristiano James
Bovolon, OAB/SP 245.997, em favor de Rubens Balbino da Silva, Soldado PM RE 123230-4, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls.
02/12, juntando os documentos de fls. 13/136, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por
ter supostamente cometido infração penal militar, tendo o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar convertido
essa prisão em preventiva por entender presentes os indícios suficientes de autoria e prova dos fatos
delituosos e a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da manutenção das
normas e dos princípios da disciplina militar, na conformidade com o disposto no artigo 255, alíneas “a”, “b”
e “e”, do CPPM. 4. Esclarece que o paciente já foi devidamente interrogado, bem como já foi realizada a
audiência de oitiva dos policiais militares que figuram como testemunhas de acusação. 5. Argumenta que a
prisão deve ser sempre a exceção e determinada com fundamentos concretos que justifiquem a sua
necessidade, mas nunca baseada em presunções legais vertidas em prejuízo do réu, colacionando
jurisprudência a respeito do tema. 6. Por derradeiro, sustentando que o paciente é portador de plenas
condições sociais para ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, que não atentará contra a
ordem pública, não perturbará o rito da ação criminal e nem tampouco prejudicará uma possível aplicação
da lei penal militar, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais, requer liminarmente a
concessão da ordem de “habeas corpus” e a expedição do competente alvará de soltura para que possa
responder ao processo em liberdade. 7. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo
impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a
justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais
detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em
“habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar
pleiteada. 8. Requisitem-se informações ao MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das
informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
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JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6636/2013 - Número Único: 0000479-40.2010.9.26.0040 (Feito nº 56620/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Art. 319, c.c. o art. 70, II "g", ambos do CPM (Augusto e Jorge) Art. 319, do CPM (Ricardo)
Apelante(s): JORGE FERNANDES GARCEZ JUNIOR SD 1.C PM RE 126602-A; AUGUSTO CARLOS
BORSOLI DE ARAUJO SUB.TEN PM RE 860752-4; RICARDO MIRANDA VIEIRA EX-SD 1.C PM RE
975673-6
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619; NURIA FRANCISCA SALVAT
VALLE, OABSP 192686; FABIO SIMAS GONCALVES, OABSP 225269; EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI, OABSP 127964; PATRICK RAASCH CARDOSO, OABSP 191770; ANNA CAROLINA
FERREIRA CENCI, OABSP 301834 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
CORREICAO PARCIAL Nº 185/2013 - Número Único: 0000265-71.2012.9.26.0010 (Feito nº 63273/2012 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 112/116
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
CORREICAO PARCIAL Nº 186/2013 - Número Único: 0003128-97.2012.9.26.0010 (Feito nº 65002/2012 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 185/189
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
CORREICAO PARCIAL Nº 191/2013 - Número Único: 0004860-16.2012.9.26.0010 (Feito nº 65903/2012 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 120/124
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
CORREICAO PARCIAL Nº 193/2013 - Número Único: 0003147-06.2012.9.26.0010 (Feito nº 65001/2012 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 275/279
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
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ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
CORREICAO PARCIAL Nº 196/2013 - Número Único: 0006046-11.2011.9.26.0010 (Feito nº 62242/2011 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 180/184
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 268/2013 - Número Único: 0001713-84.2009.9.26.0010 (Feito nº
54743/2009 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargante(s): MARCEL PIRES DA SILVA SD 1.C PM RE 980766-7
Advogado(s): RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OABSP 244875
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 404/411
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6644/2013 - Número Único: 0000319-44.2012.9.26.0040 (Feito nº 63312/2012 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 195, "caput" do Código Penal Militar
Apelante(s): MARA BORGES DE JESUS ALMEIDA SD 1.C PM RE 950263-7
Advogado(s): SYLVIA HELENA ONO, OABSP 119439; EVANDRO FABIANI CAPANO, OABSP 130714;
THIAGO TIFALDI, OABSP 304944 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2986/2013 - Número Único: 0002184-65.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4582/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): RONALDO LEAO JUNIOR EX-CB PM RE 912544-2
Advogado(s): MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES, OABSP 254553
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FAGNER VILAS BOAS SOUZA, OABSP 285202 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3014/2013 - Número Único: 0003887-31.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 4732/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME
NECESSÁRIO
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
Apelado(s): NEWTON LARA EX-1.SGT PM RE 810142-6
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caderno único
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2988/2013 - Número Único: 0002817-13.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4069/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): WILTON MENEZES PIRES DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 922831-4
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619; NURIA FRANCISCA SALVAT
VALLE, OABSP 192686; FABIO SIMAS GONCALVES, OABSP 225269
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 6.478/12 - Nº Único: 0001816-91.2009.9.26.0010 (Processo nº 54.846/09 – 1ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Apte.: Rodolfo da Silva Tesser, Sd PM RE 966247-2
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 195 do CPM
Adv.: Marcel Kandi Anraku, OAB/SP 204.199
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELACAO Nº 6466/2012 - Número Único: 0000918-22.2008.9.26.0040 (Feito nº 50726/2008 – 4ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 319 do CPM
Apelantes: Simon Abdallah Abdul Nour, ex-Sd 1.C PM RE 109633-8, Germano Oliveira da Silva, ex-Sd 1.C
PM RE 990235-0
Advogados: Otília Carvalho dos Anjos, OABSP 090983, Denilson Alves da Costa, OABSP 142793
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6504/2012 - Número Único: 0003298-13.2011.9.26.0040 (Feito nº 60967/2011 – 4ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art. 303, § 2º, do CPM.
Apelante: Arthur Reis Costa, ex-Sd Temp PM RE 525763-8
Advogada: Nanci Tortoreto Christóvão, OABSP 299963 Dativa
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 46/2012 - Número Único: 0013569-07.2003.8.26.0053 (Ação Ordinária nº
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3926/2010 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Embargante: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Tânia Ormeni Franco, OABSP 113050 Proc. Estado
Embargado: Toniyrik Bravo Nogueira, ex-Sd 1.C PM RE 903759-4
Advogados: Marilda Virgínia Pinto, OABSP 072500; Licínio Celestino Ferreira, OABSP 141223; Frederico
Nogueira, OABSP 273251 e outros
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (4x3), para dar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório e
voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak, Revisor,
Paulo A. Casseb e Evanir Ferreira Castilho, que negavam provimento. Nos termos do artigo 81, II, do
RITJM, proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 65708/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004643-70.2012.9.26.0010)
Acusado: CB ALEX FERREIRA HENRIQUE
Advogados: Dr(a). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE OAB/SP 136006 e Dr(a). TADEU CORREA
OAB/SP 148591
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos da artigo 428 do CPPM.
Processo nº 62908/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0008122-08.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C HENRIQUE ALFREDO GOMES e outro
Advogados: Dr(a). MARIA INÊS CASTRO FORTUNATO OAB/SP 072870, Dr(a). DIAMANTINO ALFREDO
GOMES OAB/SP 077323, Dr(a). CAIO SERGIO PAES DE BARROS OAB/SP 098472 e Dr(a). LUIS FLAVIO
AUGUSTO LEAL OAB/SP 177797
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da juntada do oficio CorregPM-152/201/13, o qual informa que
não foi encontrada ligação do Sd PM Bonfim ao 30º DP (diligência requerida na fase do art.427 do CPPM).
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Inicio de Sumário designada para o dia 29/04/2013
às 15:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4913/2013 - (Número Único: 0000421-92.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO CESAR ALBINO,
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 76/82 e seus
anexos, inclusive a mídia de fls. 144, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 25/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CESAR ALBINO - OAB/SP 272974, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - OAB/SP
295940.
4936/2013 - (Número Único: 0001136-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 62/67 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”.
SP, 25/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE – OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONÇALVES – OAB/SP 225269.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4594/2012 - (Número Único: 0002281-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DONIZETTE DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II –
Recebo as contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 28 e 124 a atuação de Procuradores do Estado diversos.
Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos. IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. " SP, 19.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983, RITA DE CASSIA
PAULINO - OAB/SP 117260.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 256/258: " 1. Vistos. 2. Trata-se
de ação ordinária proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, postulando, em suma, a nulidade do feito
administrativo a que respondeu, a sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e,
ainda, indenização por danos morais. 3. Em sua contestação de fls. 180/201, a diligente Procuradoria do
Estado apontou, preliminarmente, a existência de outro feito em que figuram as mesmas partes, o que pode
ensejar a ausência de requisitos de desenvolvimento válido do processo. 4. Instado a se manifestar, o autor
replicou (fls. 220/254), refutando a preliminar suscitada pela ré. 5. Após, os autos deste processo me vieram
conclusos juntamente com os autos do mandado de segurança nº 4.710/12. 6. É o relatório. Passo a decidir.
7. O caso é de excluir desta demanda, parte das causas de pedir insertas na petição inicial, haja vista a
presença do instituto da litispendência parcial. 8. Da atenta leitura da extensa e bem elaborada peça
vestibular do autor, avulta de importância - neste momento processual - as causas de pedir da “vulneração
ao princípio da razoabilidade”, da “inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à
análise da prova testemunhal” e da “dosimetria da pena”. 9. Tais causas de pedir, também foram aventadas
no Mandado de Segurança nº 4.710/12, atualmente em sede de apelação. 10. Desse modo, tem-se aqui
litispendência, eis que há: - identidade de partes: Alex Costa Pinto em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo; - identidades de causas de pedir: “vulneração ao princípio da razoabilidade”, da
“inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à análise da prova testemunhal” e da
“dosimetria da pena”; - identidade de pedidos: declaração de nulidade do processo administrativo e
reintegração do autor às fileiras da Corporação. 11. Haja vista a presença da litispendência parcial – por
expressa vedação legal, o caso é de não conhecer as matérias elencadas no item “8” acima, eis que já
houve outra demanda – idêntica nestes pontos – proposta pelo autor. Acrescente-se que já houve até
pronunciamento judicial de primeiro grau, abordando esse elemento da ação e estando o feito em grau de
recurso (MS nº 4.710/12). 12. O que se busca aqui é a segurança jurídica. Não pode num feito (MS nº
4.710/12) o juízo decidir de uma forma e noutro (AO nº 4.818/12) o mesmo juízo analisar, novamente, a
mesma matéria, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 13. Em face do exposto, DECIDO:
- excluir desta demanda e não conhecer as causas de pedir “vulneração ao princípio da razoabilidade”, da
“inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à análise da prova testemunhal” e da
“dosimetria da pena”; - por cautela, extraia-se cópia da petição inicial e sentença da ação de mandado de
segurança nº 4.710/12 e junte-se a este processo; - especifiquem as partes, de forma fundamentada, se
desejam produzir provas ou se o caso comporta o julgamento antecipado da lide; - P.R.I.C. " SP, 17.04.13
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5041/2013 - (Número Único: 0002092-53.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO RODRIGO DA SILVA X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP (2lk) - Despacho de
fls. 324/328: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje (quarta-feira, 24.04.2013), os
quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da
causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO
RODRIGO DA SILVA , Ex-Sd PM 2ª Cl 135250-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Diretor de Pessoal da
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Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Administrativo
Exoneratório (PAE) nº 6ºBPMI-002/007/12, feito este que culminou na exoneração do impetrante das fileiras
da Corporação (v. Solução nº DP-004/423/13, fls. 313/315 e Diário Oficial do Estado de São Paulo, datado
de 15.03.2012, fl. 318). VI. Em petição inicial encartada às fls. 02/30, constam os seguintes pleitos: a) “seja
concedida liminarmente a tutela ora pleiteada, para assegurar a reintegração do impetrante às fileiras da
briosa, bem como o pagamento de sua remuneração mensal e ressarcimento dos meses não pagos,
enquanto considerado exonerado...” e, b) “seja concedida a segurança em caráter definitivo no sentido de
reintegrar o impetrante às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o ressarcindo dos pagamentos
dos salários não pagos, enquanto considerado exonerado...”. VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X. De início anoto que, NESTE CASO CONCRETO, a
análise do PAE cabe a esta Justiça Especializada. XI. Tal assertiva se faz, em virtude tanto do fático,
quanto do fundamento jurídico utilizado para a exclusão do acusado (ora impetrante) da Milícia Bandeirante.
XII. Neste átimo, trago a lume a legislação aplicável para a exoneração do acusado (ora impetrante):
Decreto nº 54.911/2009, artigo 37, § 2º, item 8, que aduz caber a exclusão da praça em estágio probatório
em caso de “COMPROMETIMENTO COM OS VALORES, OS DEVERES ÉTICOS E A DISCIPLINA
POLICIAIS-MILITARES”. XIII. Como se vê, a motivação utilizada na espécie (e, como já dito, também os
fatos em questão) faz “VIS ATRACTIVA” ao conteúdo gizado no artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, vindo a
acarretar, NESTA HIPÓTESE SUBJACENTE, a competência desta Justiça Militar Estadual. XIV. Enfrento,
agora, temático outro. XV. Há de se delimitar o pedido do impetrante realizado neste remédio heroico de
origem brasileira, em razão do proscrito na Súmula 271 do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a
qual possui o seguinte teor: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais EM
RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria” (salientei). XVI. Dessa forma, em caso de (eventual) sucesso da demanda, não haverá
como tratar de prestações pecuniárias pretéritas ao manejo desta mandamental. XVII. Mergulho, agora, na
cautelaridade desejada. XVIII. Pois bem. XIX. Após detido estudo, entendo que a medida liminar não deve
ser concedida, em razão da ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XX. Nesse esteio, não se deve descurar que o requisito do fundamento relevante é mais
intenso (pujante) que o requisito “fumus boni iuris”. XXI. A fim de demonstrar, por outras letras, o
asseverado no item imediatamente acima, cite-se a escorreita lição doutrinária: “Fundamento relevante é,
portanto, o fundamento plausível, passível de ser acolhido em sede de sentença, ESTANDO MAIS
PRÓXIMO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (prova inequívoca e
verossimilhança das alegações)” (salientei) (LOPES, Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do
mandado de segurança. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 83). XXII. Com efeito, vislumbra-se, ao menos “a
priori”, que o ato aplacador da exclusão do acusado (ora impetrante) foi devidamente fundamentado, com
coerência e logicidade (v. fls. 313/315). XXIII. Ademais, o acusado (ora impetrante) está a responder a
processo-crime correlato (nº 64.037/2012, Terceira Auditoria desta Justiça Castrense – v. fls. 35/40). XXIV.
A questão de concessivo de realização de prova (grafotécnico em relação a Juliana Nascimento Eziderio)
em um feito (penal) e de indeferimento em outro (PAE) não significa que determinado processo seja válido e
o outro nulo. XXV. Mesmo porque a esfera penal e a disciplinar possuem “olhares diferentes” sobre uma
mesma conduta. XXVI. Nesse esteio, fulcro, ao menos como visão proemial, que a seara ÉTICO-disciplinar
“olhou” de maneira acertada para o caso em apreço ao pontuar o seguinte (ato exclusório, fls. 313/315): “...
é inequívoca a conduta inadequada por parte do estagiário, pois há evidências contundentes no sentido de
que PROVIDENCIOU ASSINATURAS FALSAS EM DOCUMENTO PÚBLICO PARA ACELERAR
PROCESSO DE SEU INTERESSE, violando, com isso, valores fundamentais como verdade real,
profissionalismo, lealdade e disciplina, dentre outros. Por fim, vale destacar a observação do Oficial
Encarregado nos autos, no sentido de que, AINDA QUE FOSSE VERDADEIRA A CONDUTA ATRIBUÍDA À
SUA ESPOSA, NÃO SERIA CRÍVEL QUE O ESTAGIÁRIO, CONHECEDOR DOS VALORES
FUNDAMENTAIS E DEVERES ÉTICOS NORTEADORES DA CONDUTA POLICIAL MILITAR, TERIA
ACREDITO NA ABSURDA RAPIDEZ EM RELAÇÃO À OBTENÇÃO DAS ASSINATURAS, HAVENDO, NA
TESE APRESENTADA, UM CONSENTIMENTO TÁCITO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE
ASSINATURAS FALSAS EM DOCUMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE” (salientei). XXVII. Some-se a
todo o acima dedilhado o fato de a medida liminar perseguida possuir cunho e caráter SATISFATIVO
(reintegração imediata ao cargo público), o que somente reforça a impossibilidade concessiva na hipótese
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Juiz Orlando Eduardo
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em testilha. XXVIII. Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante
(artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIX. Por outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade
processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. No
prazo de 05 (cinco) dias traga o impetrante mais uma cópia da petição inicial, com os documentos anexos,
com o fito de que seja cumprido o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (obs.: a cópia da peça pórtica já
constante em cartório será utilizada para o atendimento do inciso II do artigo citado neste item). XXXI.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”. XXXII. Intime-se o ilustre e
combativo advogado do ora impetrante, isto de forma “incontinenti”. XXXIII. Por derradeiro, anoto que esta
decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite de hoje, às 21h45min. " SP, 24.04.13 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO KAZUYOSHI NOBA - OAB/SP 242201.
5046/2013 - (Número Único: 0002102-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSUE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. PMRG-001/16/12 (EC) - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 25.04.2013), às 14h:10min., com o Ilmo. Sr. Dr. Celso
Machado Machado Vendramini, OAB/SP nº 105.710. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que
de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. V. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSUÉ DOS SANTOS, PM RE 931304-4,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº PMRG-001/16/12, feito
administrativo este a que responde o acusado (ora impetrante). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco)
laudas, constam os seguintes pleitos: a) “concessão da medida liminar, ‘inaudita altera pars’, da ordem
rogada para determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR até o
julgamento do mérito do mandado de segurança” e, b) “seja concedida a segurança, para o fim de que seja
determinado por Vossa Excelência, junto ao processo administrativo disciplinar, o deferimento da realização
da prova pretendida pelo requerente – exame de reconstituição do local dos fatos -, para que, somente ao
final, após o deferimento de tal pleito e realização da prova pretendida, para que, o processo disciplinar
retome ao seu curso normal com a intimação da parte para oferecimento das razões finais.” VII. É o sucinto
relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No
compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, com atendimento no
insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora impetrante) se
irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido, no CD, o pleito de sua defesa técnica para que
fosse realizada a reconstituição do local dos fatos, com a sua presença. XIV. Razão, contudo, não lhe
assiste. XV. Isso porque a decisão indeferitória, extensamente fundamentada, é hígida de “per si”, sendo
oportuno citar o seguinte trecho (doc. sem numeração): “(...) O defensor, contudo, não apresentou a
motivação de tal pedido. Passo a decidir nos termos que se seguem: É de rigor o decreto de indeferimento
do requestado pela defesa, no que tange à realização da reconstituição do local do crime, pois esta
somente seria cabível, ou durante a instrução do Inquérito Policial 5891/2012 que apurou o fato de o Sd PM
Josué dos Santos, por volta das 01h de 20-08-2012, ter invadido a residência da vítima e desferido contra
ela vários disparos com a arma de fogo que portava causando-lhe a morte, ou durante a instrução do
processo crime 224.01.2012.055939-2/000000-000, controle 820/2012, que tramita perante a Vara do Júri
do Fórum de Guarulhos, de forma a dirimir dúvidas sobre ponto relevante (artigo 156, inciso II, do Código de
Processo Penal). As partes devem se valer da faculdade legal apresentada no artigo 186 das I-16 PM para
indicar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, sendo que igual medida poderá ser
determinada, de ofício, pelo Presidente do Conselho. Tais diligências buscam a verdade real dos fatos,
principalmente nos casos em que, durante a instrução do Processo Regular, tenha surgido controvérsia de
fundamental importância para a devida apuração e desde que seja decisiva para o esclarecimento dos
fatos. A reprodução simulada do local dos fatos, submete-se, quanto à sua realização, ao juízo de
conveniência do Conselho de Disciplina que, in casu, posiciona-se no sentido de sua desnecessidade pelo
simples fato de ser despicienda para o deslinde da questão. (...). O referido instrumento probatório em nada
acrescentaria para a elucidação do caso ou formação de juízo de certeza. Nesta toada, não há que se falar
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em realização da reconstituição do local de crime, visto que a reprodução simulada dos fatos, prevista no
art. 13, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 7º do Código de Processo
Penal, é medida da qual se vale a autoridade investigadora para esclarecer aspectos do crime,
notadamente nos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. Ocorre que, no caso sob
lentes, não há necessidade de tal diligência, na medida em que não há pontos obscuros, dúvidas ou
complexidade para o deslinde do processo, mesmo porque O PRÓPRIO ACUSADO ESCLARECE SUA
CONDUTA E ADMITE TER INVADIDO A RESIDÊNCIA, DESFERIDO CONTRA A VÍTIMA VÁRIOS
DISPAROS DE ARMA DE FOGO E SE EVADIDO DO LOCAL” (salientei). XVI. Do acima transcrito, verificase a veracidade ao se proceder a leitura do interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD, momento em
que ele relata o seguinte (doc. sem numeração): “... o que gerou um descontrole emocional, e consequente
INVASÃO A RESIDÊNCIA ARMADO COM A PISTOLA .40 DA CORPORAÇÃO E DESFERIU VÁRIOS
DISPAROS CONTRA A VÍTIMA E LOGO APÓS SE EVADIU DO LOCAL...” (salientei). XVII. Como se vê, a
prova pericial solicitada, com todo o respeito ao acusado (ora impetrante), é de todo DESNECESSÁRIA.
XVIII. Some-se ao acima delineado o fato de referida prova também não ter sido realizada, DADA A SUA
NÃO CABÊNCIA, no processo-crime correlato (224.01.2012.055939-2/000000-000, controle nº 820/2012), o
qual tramita pela Vara do Júri do Fórum de Guarulhos/SP. XIX. E SE NÃO HOUVE NECESSIDADE DE
FEITURA DE TAL PERÍCIA NO PROCESSO PENAL, QUIÇÁ, ENTÃO, NOS AUTOS DISCIPLINARES. XX.
Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima (e em que pese a combatividade do douto
constituído), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por não vislumbrar a presença, “in casu”, de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXI. Cuido, agora, de questão outra,
porém, conexa ao já aqui tratado. XXII. O ilustre advogado salientou, ao despachar diretamente com este
magistrado, que o prazo para apresentar as razões finais defensivas, no feito disciplinar, encerrou-se
ontem. XXIII. Porém, disse que em caso de indeferimento da medida liminar as apresentaria “incontinenti”.
XXIV. Fica, portanto, a critério da Administração Militar verificar tal temático, devendo analisar, no caso
concreto, o que é mais célere, cabendo, caso entenda, a intimação para que a defesa técnica do acusado
oferte as alegações finais imediatamente, sob pena de nomeação de defensor dativo. XXV. No tocante ao
pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para
tanto. Anote-se. XXVI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o acusado (ora impetrante) mais uma cópia da
peça-gênese desta mandamental, com o fito de que seja atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. XXVII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. XXVIII. Promova-se a autuação deste remédio constitucional. XXIX. Expeça-se ofício, via facsímile, ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, a fim de que tenha ciência do inteiro teor da presente, devendo ser
aposto em tal documento a observação de que o ofício requisitório das informações será expedido
posteriormente. XXX. Ainda que o ilustre advogado tenha se comprometido a entrar em contato com o
Cartório no final do expediente forense de hoje (25.04.2013), isto para ter ciência do resultado de seu
pedido primevo, publique-se esta decisão interlocutória, de forma urgente, no Diário Oficial Eletrônico." São
Paulo, 25 de abril de 2013, às 15h40min. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710.
4918/2013 - (Número Único: 0000432-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AMARILDO DE ALENCAR LEITE, EDMAR DA SILVA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 116: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 115). V - Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. VI – Intimem-se." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4880/2012 - (Número Único: 0005826-46.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (2jl) Tópico final da sentença de fls. 193/204: "(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da
liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a
jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede
de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 18/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - OAB/SP 192627, MAURO FERREIRA DE
MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 284168, BRUNO ALEXANDER DE
PAULA CANHETTI - OAB/SP 292015.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4793/2012 - (Número Único: 0004672-90.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CRISTOFER MAGALHAES BISSACO X COMANDANTE DO CPI-10 (2jl) - Despacho de
fls. 85: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 5. Intimem-se." SP, 05/04/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DE ALMEIDA - OAB/SP 322798.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4872/2012 - (Número Único: 0005810-92.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS SANTOS X SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 87: "I - Vistos. II - Às fls. 86 está certificado o trânsito
em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados
todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. " SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4782/2012 - (Número Único: 0004537-78.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SIMONE RODRIGUES FORTINI X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL (2jl) Despacho de fls. 128: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Autos ao Ministério Público. III - Após,
verificando-se às fls. 89 e 127 a atuação de Procuradores do Estado diversos, intimem-se para que
declinem quem atuará nos autos. IV - Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens." SP, 05/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107, ANA CARLA MALHEIROS
RIBEIRO - OAB/SP 181735.
4680/2012 - (Número Único: 0002997-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 221: "I –
Vistos.II – Recebo as contrarrazões.III – Verifica-se às fls. 132 e 220 a atuação de Procuradores do Estado
diversos. Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos.IV – Após, remetam-se os autos ao E.
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Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, PRISCILA DOS SANTOS
GOMES - OAB/SP 231997.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, MARCOS PRADO LEME
FERREIRA - OAB/SP 226359.
4634/2012 - (Número Único: 0002545-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDER CHARLES ENTZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 193: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
95/2005 - (Número Único: 0003023-37.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVANILDO GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 223: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando informações quanto a arguição
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 219/220, referente ao valor não depositado por
aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP
097583.
151/2005 - (Número Único: 0003079-70.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - ALAN FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Despacho de fls. 89: "I - Vistos. II – Ante o teor da petição do i. Procurador Geral de Estado
de fls. 88 esclareça, no prazo de 05 (cinco), o seu conteúdo quanto ao termo: “ressalvados eventuais erros
materiais”. III – Intime-se." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, ANNA LUIZA
QUINTELLA FERNANDES - OAB/SP 183625, RODRIGO LEITE ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
280/2005 - (Número Único: 0003208-75.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS AUGUSTO
CARILLE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 500: "I – Vistos. II –
Oficie-se ao DEPRE solicitando informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo de fls. 496/497, referente ao valor não depositado por aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP,
19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARGARETE GONÇALVES PEDROSO - OAB/SP 119224, FABIANA
MELLO MULATO - OAB/SP 205990, RODRIGO LEITE ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
464/2005 - (Número Único: 0003392-31.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 93: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando
informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 149/150, referente ao
valor não depositado por aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ELAINE VIEIRA DA MOTTA - OAB/SP 156609, CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
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596/2005 - (Número Único: 0003524-88.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO ISMAEL MARTINS
DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 163: "I – Vistos. II
– Oficie-se ao DEPRE solicitando informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo de fls. 159/162, referente ao valor não depositado por aquele órgão. III – Intime-se as partes." SP,
19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592, LUCIANA MARINI
DELFIM - OAB/SP 113599, ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163.
722/2005 - (Número Único: 0003650-41.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - MARIO OUTUMURO MEDEIROS X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 87: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando
informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 83/86, referente ao
valor não depositado por aquele órgão. III – Intime-se as partes." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080, BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307, BRUNA TAPIE
GABRIELLI - OAB/SP 234953.
742/2005 - (Número Único: 0003670-32.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - CIRINEU CARLOS LETANG SILVA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 93: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando
informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 89/90, referente ao
valor não depositado por aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, JANINE GOMES BERGER
DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860, BRUNA TAPIE GABRIELLI - OAB/SP 234953, MARCIA
MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
842/2006 - (Número Único: 0003244-83.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO PRADO DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 528: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando informações quanto a arguição
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 523/524, referente ao valor não depositado por
aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ERNANI JAIR BUSSI - OAB/SP 067644.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163, ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
867/2006 - (Número Único: 0003269-96.2006.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - GILBERTO JOSE DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 96: "I – Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando informações
quanto a arguição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de fls. 92/93, referente ao valor não
depositado por aquele órgão. III – Intimem-se as partes." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 095628, TONY MUNIZ DE SOUZA - OAB/SP
173668, FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS - OAB/SP 198181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, MARGARETE GONÇALVES PEDROSO - OAB/SP 119224, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP
113599, RODRIGO LEITE ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
1069/2006 - (Número Único: 0003471-73.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
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ANTECIPADA - WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 440: "I – Vistos. II – Esclareça a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a anotação
marginal às fls. 438, até pela discrepância dos valores." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868, BRUNA TAPIE
GABRIELLI - OAB/SP 234953.
2964/2009 - (Número Único: 0003618-94.2009.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DIACIR GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 123: "I
– Vistos. II – Oficie-se ao DEPRE solicitando informações quanto a arguição da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo de fls. 119/122, referente ao valor não depositado por aquele órgão. III – Intime-se as
partes." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287, RODRIGO LEITE
ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
3075/2009 - (Número Único: 0003729-78.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL JOSE DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL (AN) - Despacho de fls. 870: "I –
Vistos. II – Ante a manifestação do i. Procurador do Estado (fls. 866/869), intime-se o Exequente para
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678.
3075/2009 - (Número Único: 0003729-78.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL JOSE DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL (AN) - NOTA DE CARTÓRIO:
"Fica Vossa Senhoria intimado do deferimento do pedido de fls. 864, para vistas dos autos fora de cartório,
pelo prazo de 10 (dez) dias”. SP, 25/04/2013.
Advogado: Dr. MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/SP 217.992.
2551/2009 - (Número Único: 0003205-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GALDINO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 217: "I – Vistos. II
– Intime-se o Exequente do documento juntado às fls. 214/216, dando conta do depósito efetuado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 520,96 (Quinhentos e vinte reais e noventa e seis
centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de direito." SP,
22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JURANDI FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 113150, LICINIO CELESTINO
FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552
1609/2007 - (Número Único: 0003396-97.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURINALDO
CAVALCANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 428: "I –
Vistos. II – Intimem-se os litigantes da juntada de fls. 425/426 à qual se refere ao processamento do ofício
requisitório, recebendo na DEPRE o nº EP 09365/12; Protocolo Geral nº 16489; Nº de ordem 382/14 –
Natureza Alimentícia, bem como a juntada de resumo geral dos cálculos às fls. 427." SP, 22/04/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA
ROCCA - OAB/SP 099284.
947/2006 - (Número Único: 0003349-60.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WASHINGTON LUIZ
MARCONDES DE MORAES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls.
212: "I – Vistos. II – Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de pagar atrasados devidos ao autor pela requerida, para os fins do art. 794, I,
do CPC. III – Após, sigam os autos conclusos." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
2875/2009 - (Número Único: 0003529-71.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENILSON DUTRA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 428: "I – Vistos. II – Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar honorários pela requerida, para os fins do art.
794, I, do CPC. III – Após, sigam os autos conclusos." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, RENATA GOMES DE BRITO - OAB/SP 287671.
3210/2009 - (Número Único: 0003864-90.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOEL DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 165: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes (fls. 164 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se."
SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR DE PAULA - OAB/SP 252388.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2874/2009 - (Número Único: 0003528-86.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROGERIO FAVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (PM) - Despacho de fls. 453: "I – Vistos. Ante a manifestação do i. Procurador do Estado (fls.
449/452), intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias." SP, 22/04/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
516/2005 - (Número Único: 0003444-27.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO EVANGELISTA
DE JESUS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada
para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal, conforme
determinação de fl. 404. SP, 25/04/2013.
Procuradora do Estado: Dra. DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
992/2006 - (Número Único: 0003394-64.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE LUIZ THOMAZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 268: "I - Vistos. II – Para o atendimento do requerido pelo autor quanto a sua reintegração,
faz-se necessária a postulação nos termos do artigo 632, do CPC. III - Na mesma oportunidade, deve
apresentar as reproduções para aparelhamento do mandado de citação (cópias da petição da inicial; do
instrumento de procuração; da Sentença; do Acórdão referente à Apelação; do Acórdão referente aos
Embargos Infringentes; da certidão do trânsito em julgado e da petição onde consta o requerimento para a
citação). IV – Indefiro, por ora, o pedido de fls. 263/266 para que o CIAF/PM apresente a planilha de valores
devidos ao Autor, até que se processe a execução da obrigação de fazer, consistente na reintegração do
autor, uma vez que a apresentação do documento nesta oportunidade estaria incompleta, já que a planilha
deverá trazer todo o cálculo (da data da exclusão até a da reintegração do autor). V – Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ADILSON DA SILVA - OAB/SP 137232.
3186/2009 - (Número Único: 0003840-62.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR FRANCISCO
DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada de que as informações prestadas pela Receita Federal estão disponíveis para vista em
cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica intimada também de que, transcorrido “in albis” o prazo citado,
ou decorridos 30 (trinta) dias da vista em cartório, as declarações de rendimento serão destruídas, conforme
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o disposto no item IV do despacho de fls. 507.” SP, 25/04/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3ª AUDITORIA
Processo nº 59598/2010 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0007007-23.2010.9.26.0030)
Acusados: ex-SD 1.C VALDINEI SILVA MATIAS e ex-SD 1.C DOUGLAS PEREIRA SAMPAIO
Advogados: Dr(a). OTÁVIO GOMES JERÔNIMO OAB/SP 199077 e Dr(a). MARIA DO SOCORRO E SILVA
OAB/SP 094231
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 65619/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004400-36.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C EDISON LIBERATO MIRANDA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Processo nº 60527/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002269-25.2011.9.26.0040)
Acusados: ex-3.SGT LUCIANO EVANGELISTA e outro
Advogados: Dr(a). VALTER ALVES DE PAIVA OAB/SP 099850 e Dr(a). CELSO MACHADO VENDRAMINI
OAB/SP 105710
Assunto: Autos arquivados por ter sido declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, ante
o seu comprimento integral
Processo nº 46561/2006 - 4ª Aud. (Número Único: 0003047-68.2006.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C ANDERSON GONCALVES VIANNA e outro
Advogado: Dr(a). MOSAI DOS SANTOS OAB/SP 290883
Assunto: Infomo a V.Sa. que nos termos do V.Acórdão de fls. e fls., que manteve a sentença absolutória de
Primeiro Grau, foram os autos remetidos ao arquivo geral.
Processo nº 49421/2007 - 4ª Aud. (Número Único: 0002762-41.2007.9.26.0040)
Acusado: ex-3.SGT MARCOS TADEU RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ANDREZIA IGNES FALK OAB/SP 015712
Assunto: Fora os autos arquivados em razão da extinção da pena privativa de liberdade do sentenciado,
ante o cumprimento integral da pena.
Processo nº 62939/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008092-77.2011.9.26.0040)
Acusado: 2.SGT SIDNEY FERREIRA BRANDAO
Advogado: Dr(a). SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 246418
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer suas Razões de apelação, no prazo legal.
Processo nº 60791/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002869-46.2011.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT ROBSON DE ARAUJO LOPES e outros
Advogados: Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 023211 e Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO
OAB/SP 117665
Assunto: Fica ciêntificados os defensores que foi juntados os documentos às fls. 461/477 e 481/522,
produzidos na fase do artigo 427 do CPPM. Autos com vista aos defensores nos termos do artigo 428 do
Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 64027/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001869-74.2012.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C IVAIR FRANCISCO BATISTA JUNIOR e outro
Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 e Dr. RONNY SOARES CARNAUSKAS
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OAB/SP 304257
Assunto: A Carta Precatória nº 0002091-54.2013.8.26.0084, Controle nº 77/2013, anteriormente expedida
pela 4ª Auditoria, para oitiva de testemunha civil da acusação, foi encaminhada pela 2ª Vara Judicial do
Foro Regional de Vila Mimosa - Campinas/SP - para o Fórum Central - Cidade Judiciária - da Comarca de
Campinas/SP (fls. 162).
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº
3.009/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: ROBSON ROBERTO DONASON
Assunto:
Situação Processual (Reg. de Execução nº 250/12) – Cientificar-se de que foi aprovado o
Cálculo de Pena de fls 23/24, com TCP previsto para o dia 29/08/2013.
Advogado:
Dr. ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP nº 267.069
GABINETE DO SECRETÁRIO
Apostilando os Títulos de nomeações / Atos de admissões / Ato de Aposentadoria dos
funcionários/servidores abaixo relacionados, para declarar que, nos termos da LC nº 1.120/10, os
cargos/funções-atividade a que se referem ficam enquadrados, a partir de 01-07-12, em virtude de
progressão, conforme segue:
AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Do Grau “A” Para o Grau “B”
Aniclézio Pais da Silva – Matr.060.053
Will Silveira Jardim – Matr.060.921
Paulo de Freitas Dias Filho – Matr.060.924
Massami Kurokawa – Matr.060.939
Kleber Luiz Zaia – Matr.060.942
Do Grau “B” Para o Grau “C”
Fábio Rodrigues da Silva - Matr.060.579
Eduardo Alberto Marcelino – Matr.060.583
Adriana de Souza Miniguiti – Matr.060.584
Rachel Agraso Verdullas – Matr.060.585
Maria do Socorro Lima Oliveira – Matr.060.588
Arlete Conceição dos Santos – Matr.060.692
Alessandro Gonçalves Torlezi – Matr.060.717
Wagner da Silva Gomes – Matr.060.720
Do Grau “C” Para o Grau “D”
Nilo Sergio Coelho – Matr.060.375
AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO
Do Grau “H” Para o Grau “I”
Francisco Felisbino da Silva – Matr.060.652
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AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO
Do Grau “B” Para o Grau “C”
Samuel Queiroz de Oliveira – Matr.060.513
Gilberto Gomes Pereira – Matr.060.703
Walter Resende Pereira – Matr.060.784
BIBLIOTECÁRIA JUDICIÁRIO
Do Grau “B” Para o Grau “C”
Marilúcia da Silva Berlinger – Matr.060.766
CONTADOR JUDICIÁRIO
Do Grau “G” Para o Grau “H”
Carlos Gonçalves Soares – Matr.060.704
TÉCNICO EM CONTABILIDADE JUDICIÁRIO
Do Grau “A” Para o Grau “B”
Vandir dos Santos Ribeiro Pontes – Matr.060.185
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Do Grau “A” Para o Grau “B”
Lisani Nunes Tinoco – Matr.060.901
Marcelo Shigueaki Koto – Matr.060.909
Leandro Waldir de Paula – Matr.060.911
Jean Daniel Losano Pinto – Matr.060.941
Masae Niigaki – Matr.060.955
Sheila de Melo Batista – Matr.060.957
Norberto dos Anjos – Matr.060.960
Juliana Fontes Santos Piva Barioni – Matr.060.968
Do Grau “B” Para o Grau “C”
Suely Fernandes Galdino Machado – Matr.060.416
Joel Furquim dos Santos – Matr.060.422
Eliane Mucci Arroyo – Matr.060.434
Leonardo Maio – Matr.060.478
Sonia Mezzalira – Matr.060.494
Edivaldo Timóteo Leite – Matr.060.529
Ulisses Nalone Defácio – Matr.060.536
André Gondim de Freitas Pinto – Matr.060.554
Ivani Gazzetti Yamashita – Matr.060.555
Leandro Tresinari Grangeiro – Matr.060.557
José Eiken Yamaguchi – Matr.060.578
João Fernando Marcelino – Matr.060.647
Joanir de Sousa Santana – Matr.060.648
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Marcelo Fernando Leite – Matr.060.671
Adriano Negrão Paladini – Matr.060.688
Fabiano Alves Barbosa – Matr.060.723
Cássio Tadeu de Almeida – Matr.060.733
Patrícia Maria Marini – Matr.060.746
Elaine Cristina Saladino – Matr.060.760
Carla Patricia das Neves Lourenço – Matr.060.769
Luigi Ricardo Loprete – Matr.060.772
Sidney Pereira Brandão – Matr.060.773
Hildemar Faria Vasiliauskas – Matr.060.779
Jussara Lopes – Matr.060.782
Ronaldo Caparroz Garcia – Matr.060.788
Ataniel Lima da Silva – Matr.060.789
Luiz Carlos Paschoal – Matr.060.791
Sergio Ricardo Gaeta – Matr.060.800
Lucia Aparecida de Carvalho – Matr.060.805
Tatiana Nery Palhares – Matr.060.806
Claudia Aparecida Riviello – Matr.060.810
Ivan Carlos Pereira Bueno – Matr.060.863
Do Grau “C” Para o Grau “D”
Gilson Rosenfeld Roza – Matr.060275
Arnaldo Rosa Nunes de Oliveira – Matr.060.170
Odair Aparecido de Souza – Matr.060.202
Rita de Cássia de Aguiar – Matr.060.258
Rosimar Peres Leoni – Matr.060.270
Cleoberson de Araujo Guilherme – Matr.060.273
Isabel Maria Coelho Batista Vianna – Matr.060.274
Jorge Pedro da Silva – Matr.060.365
Leila Maria da Silva Suda – Matr.060.368
OFICIAL DE JUSTIÇA
Do Grau “A” Para o Grau “B”
Maximiliano Inácio Ramos – Matr.060.898
Do Grau “B” Para o Grau “C”
Decio Marques de Paula – Matr.060.545
Denise Belisario Reis – Matr.060.628
Marlene Almeida Campos Marcelino – Matr.060.629
Sinesio da Silva Branco – Matr.060.803
Do Grau “C” Para o Grau “D”
José Eduardo do Nascimento – Matr.060.402
Luiz Carlos Roque – Matr.060.404
Herminia Vinci – Matr.060.442
Regina Ferreira Gonçalves Araújo – Matr.060.463

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