parecer n° 005 / 2016 assunto: parecer informativo ementa: icms

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parecer n° 005 / 2016 assunto: parecer informativo ementa: icms
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GERÊNCIA TRIBUTÁRIA
SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
PARECER N° 005 / 2016
ASSUNTO: PARECER INFORMATIVO
EMENTA: ICMS – ATIVIDADE DE REBOQUE DE AUTOMÓVEIS – SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL – IRRELEVANTE SE
CONDUZIDO SOBRE O VEÍCULO OU A REBOQUE – INCIDÊNCIA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa ao
serviço de reboque de veículos.
A Consulente não declara a inexistência de início de procedimento fiscal em seu desfavor.
Relata que opera “Serviços de reboque de veículos (guincho) CNAE 52.29-0-02” somente
dentro do estado do Espírito Santo e não possui inscrição estadual.
Menciona que em consulta à lista de serviço estaria sujeita ao recolhimento do ISSQN e não
do ICMS.
Ante o que expôs, apresenta a seguinte dúvida:
1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e?
É o relatório.
APRECIAÇÃO
PRELIMINAR
Constatamos a legitimidade requerida no art. 842 do RICMS/ES, entretanto, carece do
preenchimento dos requisitos insertos no art. 845 do mesmo diploma normativo, em especial
Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375
Parecer n.º 005 / 2016
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GERÊNCIA TRIBUTÁRIA
SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
seu inciso III, além de não ser inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ, e, desta
forma, não produzirá os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
MÉRITO
A Consulente é empresa que atua na atividade de serviços de reboque de veículos, no que,
expõe dúvidas em relação aos procedimentos e tributação deste serviço.
Vejamos, que o reboque de veículos automotores é um serviço de transporte, prestado com o
objetivo de levar determinado bem, de um lugar inicial para outro.
É de pouca, ou nenhuma, importância se o objeto do transporte é conduzido ao destino em
cima do veículo que realiza este transporte ou a reboque. Em ambas as situações
apresentadas ocorrerá uma prestação de serviço de transporte do bem (outro veículo), a um
destino específico.
Assim, é cediço, conforme dispositivos legais, que o ICMS incide sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no
exterior, art. 155, II, da Constituição Federal e art. 2º, II, da Lei n.º 7.000/01:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
....................
Art. 2.º O imposto incide sobre:
[...]
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Portanto, ao realizar o transporte, ainda que de outro veículo automotor, quer sobre o veículo
transportador, quer sendo rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal transporte
se iniciar em um município e tiver como destino outro município, mesmo que situado neste
estado do Espírito Santo, ou ainda se for de natureza interestadual.
Este também é o entendimento dos Fiscos dos estados de Minas Gerais e de Santa Catarina,
que transcrevo, acórdão e consulta respectivamente, de maneira parcial abaixo:
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Parecer n.º 005 / 2016
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GERÊNCIA TRIBUTÁRIA
SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão: 830/99/5ª Impugnação: 51.641 Impugnante: Socorro Medrado Ltda.
PTA/AI: 01.000108133-98 Origem: AF/Belo Horizonte Rito: Ordinário
EMENTA Conflito de Competência - ICMS/ISSQN - Guincho/Reboque Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal - A prestação de serviço de
transporte de bens através de guincho/reboque é fato gerador do ICMS.
Apenas o transporte de bens ou valores dentro do município encontra-se
relacionado na Lista de Serviços (item 59).
[...]
DECISÃO A Autuada prestou serviço de transporte rodoviário intermunicipal sem
emissão dos competentes Conhecimentos de Transporte e sem o recolhimento do
ICMS devido, contrariando o disposto no artigo 2º, inciso X do RICMS/91 que
estabelece que ocorre o fato gerador do imposto "na prestação ou execução dos
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens,
mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que
iniciada no exterior" (grifo nosso). Verifica-se que a Autuada prestou serviço de
transporte intermunicipal de bens, ou seja, veículos avariados, por meio de guincho,
reboque, guindaste. Logo, prevista a ocorrência do fato gerador do imposto estadual,
caberia a Impugnante cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária,
dentre elas emitir o CTRC antes do início da prestação do serviço (artigos 324 e 330
do RICMS/91)
[...]
830995ª.doc Publicado no Diário Oficial em 22/3/2000 - Cópia WEB
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuintes/acordaos/1999/5/83
0995.pdf
............................
EMENTA: ICMS. A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS
CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TÉRMINO DESSE
SERVIÇO OCORRER EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE
FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº: 44/2000
PROCESSO Nº: GR03 19364/997
[...]
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Efetivamente, o serviço de guincho de veículos é serviço de transporte. É fácil
percebermos que é irrelevante se o objeto do transporte é conduzido ao destino sobre
o veículo transportador ou a reboque. Em qualquer dos casos haverá uma prestação
de serviço de transporte de um bem, a um destino determinado.
Pois bem, é sabido que por disposição constitucional (CF, art. 155, II) e instituição
do Estado (Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989), o ICMS é um tributo que incide
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços
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de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior. (grifamos)
[...]
Tecidas essas considerações, responda-se à consulente:
a) o serviço de guincho constitui prestação de serviço de transporte, e como tal,
é tributado pelo ICMS quando iniciado em um município e concluído em outro
município do território nacional, neste ou noutro Estado. Quando o serviço de
guincho for intramunicipal ou internacional - entende-se: o iniciado em solo
brasileiro e com término no exterior, sem a ocorrência de baldeações - não haverá
incidência do ICMS.
b) a prestação de serviço de guincho deverá ser acompanhada de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas (RICMS/97, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 1997,
Anexo 5, art. 15, II, "b" e art. 63) ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte ( idem,
art. 15, II, "a"), quando tratar-se de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional.
[...]
http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consulta
s/frame_consultas.htm
Logo, deve a empresa Consulente se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e
emitir, a cada prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que realizar,
o Conhecimento de Transporte necessário.
Respondendo:
1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e?
R: Sim. Ao realizar o transporte, de outro veículo automotor, quer sobre o veículo
transportador, ou ainda rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal
transporte se iniciar em um município e tiver como destino município diverso,
mesmo que situado neste estado do Espírito Santo, e também, ressalto, se for de
natureza interestadual.
CONCLUSÃO
Conforme exposto, a Consulente deve se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e
proceder a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, em virtude da prestação de
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de reboque de veículos estar no campo
de incidência do ICMS.
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Esta resposta não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em virtude da
falta da declaração prevista no art. 845, III deste mesmo diploma legal e a Consulente não
ser inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória, 05 de fevereiro de 2016.
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