(trade marks and designs) on community trade m

Transcrição

(trade marks and designs) on community trade m
Identidade e risco de confusão
LINHAS DE ORIENTAÇÃO RELATIVAS AO
EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS
EFETUADO NO INSTITUTO DE
HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
(MARCAS, DESENHOS E MODELOS)
PARTE C
OPOSIÇÃO
SECÇÃO 2
IDENTIDADE E
RISCO DE CONFUSÃO
CAPÍTULO 3
COMPARAÇÃO DE SINAIS
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 1
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Índice
1
Introdução .................................................................................................. 4
1.1
Visão geral .................................................................................................. 4
1.2
Princípios gerais ........................................................................................ 4
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
2
3
Comparação objetiva ...................................................................................... 4
Três aspetos: visual, fonético ou conceptual ................................................. 5
Sinais a comparar ........................................................................................... 5
Possíveis resultados da comparação ............................................................. 5
Território relevante e público relevante .......................................................... 6
Identidade dos Sinais ................................................................................ 6
2.1
O conceito de identidade ........................................................................... 6
2.2
Limiar para a constatação de identidade .................................................. 7
2.3
Identidade de marcas nominativas ........................................................... 8
2.4
Marcas nominativas e marcas figurativas ................................................ 9
2.5
Identidade de marcas figurativas ............................................................ 10
Semelhança de sinais ............................................................................. 11
3.1
O conceito de semelhança ...................................................................... 11
3.2
Limiar de constatação de semelhança ................................................... 11
3.3
Elementos negligenciáveis ...................................................................... 12
3.4
Comparação no plano visual ................................................................... 13
3.4.1
Comparação no plano visual com marcas nominativas ............................... 13
3.4.1.1
3.4.1.2
3.4.2
Comparação no plano visual sem envolver marcas nominativas ................ 15
3.4.2.1
3.4.2.2
3.4.2.3
3.4.2.4
3.4.2.5
3.4.2.6
3.5
Sinais puramente figurativos vs. sinais puramente figurativos .................. 16
Comparação visual entre duas marcas nominativas/figurativas ................ 17
A comparação no plano visual entre um sinal nominativo/figurativo e
um sinal figurativo ..................................................................................... 19
Cenários específicos aquando da comparação de sinais figurativos ........ 20
A comparação visual de marcas a cores per se ........................................ 20
Comparação visual de marcas 3D ............................................................ 21
Comparação fonética ............................................................................... 22
3.5.1
3.5.2
3.5.3
3.5.4
3.6
Marca nominativa vs marca nominativa .................................................... 13
A comparação entre uma marca nominativa e uma marca figurativa
com elementos nominativos ...................................................................... 14
Critérios práticos ........................................................................................... 22
Sinais e elementos nos sinais que devem ser apreciados .......................... 23
Sons idênticos/semelhantes com uma ordem diferente .............................. 26
Sinais compostos por, ou incluindo, palavras estrangeiras ou inventadas .. 27
Comparação conceptual: critérios práticos ........................................... 29
3.6.1
Definição de conteúdo semântico ................................................................ 29
3.6.1.1
3.6.1.2
3.6.1.3
3.6.1.4
3.6.1.5
3.6.1.6
O conteúdo semântico das palavras ......................................................... 29
O conteúdo semântico de partes de palavras ........................................... 32
O conteúdo semântico de palavras com erros ortográficos....................... 34
O conteúdo semântico dos nomes e sobrenomes .................................... 35
O conteúdo semântico de sinais figurativos, símbolos, formas e cores .... 37
O conteúdo semântico de números e letras .............................................. 38
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 2
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.6.1.7
3.6.1.8
3.6.2
O conteúdo semântico de nomes geográficos .......................................... 39
O conteúdo semântico de onomatopeias .................................................. 39
Como fazer uma comparação conceptual .................................................... 40
3.6.2.1
3.6.2.2
3.6.2.3
3.6.2.4
3.6.2.5
Ambas as marcas têm em comum uma palavra e/ou expressão .............. 41
Duas palavras ou termos têm o mesmo significado, mas em línguas
diferentes................................................................................................... 42
Duas palavras remetem para o mesmo termo, do ponto de vista
semântico, ou suas variações ................................................................... 44
Dois sinais figurativos, símbolos e/ou formas representam o mesmo
conteúdo da ideia ...................................................................................... 44
Quando existe uma palavra vs. um sinal figurativo, símbolo, forma e/ou
cor que representa o conceito subjacente à palavra ................................. 45
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 3
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
1
1.1
Introdução
Visão geral
Existe risco de confusão (incluindo um risco de associação) se existir a possibilidade
de o público considerar que os produtos ou serviços em causa, presumindo que
ostentam a marca em questão, provêm da mesma empresa ou de empresas
economicamente ligadas, consoante o caso.
A existência ou não de risco de confusão depende de uma apreciação global de vários
fatores interdependentes, incluindo: (i) a semelhança dos produtos e serviços, (ii) a
semelhança dos sinais, (iii) os elementos distintivos e dominantes dos sinais em
situação de conflito, (iv) o carácter distintivo da marca anterior, e (v) o público
relevante.
O primeiro passo para avaliar se existe risco de confusão é examinar esses cinco
fatores. O segundo passo consiste em determinar a sua relevância.
Este capítulo aborda a questão da comparação dos sinais. A comparação dos sinais
tem por objetivo determinar se os sinais são idênticos (ponto 2 infra), semelhantes
(ponto 3 infra), ou diferentes.
1.2
Princípios gerais
1.2.1
Comparação objetiva
A comparação dos sinais é considerada uma comparação objetiva, na aceção de
que a objetividade tem em conta todos os elementos dos sinais, independentemente
do seu carácter distintivo ou dominante. Por conseguinte, a metodologia por fases a
que o Instituto recorre separa inicialmente a avaliação objetiva da semelhança entre os
sinais da avaliação do carácter distintivo dos seus componentes 1.
Contudo, a constatação de semelhança entre os sinais não deve permitir concluir a
existência de risco de confusão. A comparação objetiva estabelece que, no que
respeita ao risco de confusão, o grau de semelhança entre os sinais assenta em pelo
menos um caso de prima facie. Esse grau será tido em conta na Apreciação Global,
em que todos os fatores são considerados na apreciação global do risco de confusão 2.
Se os sinais são claramente diferentes, a avaliação relativa ao risco de confusão será
dada por terminada.
Esta abordagem contrasta com outras que ponderam o carácter distintivo dos vários
elementos das marcas ao mesmo tempo que avaliam a semelhança entre os sinais.
Embora a aferição da não semelhança seja apenas um método e não afete a
constatação final do risco de confusão, o Instituto opta pelo método descrito em
primeiro lugar por razões de consistência ao nível do formato.
1
Linhas de orientação relativas à Oposição. Secção 2: Identidade e risco de confusão.
Capítulo 4: Elementos distintivos e Capítulo 5: Elementos dominantes.
2
Linhas de orientação relativas à Oposição. Secção 2: Identidade e risco de confusão.
Capítulo 8: Avaliação global.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 4
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Aplica-se o mesmo método para avaliar se os sinais são, ou não, idênticos, o que
exige, para efeitos de constatação, uma coincidência objetiva em relação a todos os
elementos, independentemente de serem distintos e/ou dominantes.
1.2.2
Três aspetos: visual, fonético ou conceptual
São três os aspetos a considerar na comparação dos sinais, a saber, visual (ponto 3.4
infra), fonético (ponto 3.5) e conceptual (ponto 3.6). Esta premissa decorre da
possibilidade de os sinais serem percetíveis no plano visual e fonético (a comparação
pelo paladar, olfato ou tato é, por várias razões, menos relevante ou completamente
impossível), e de os sinais poderem evocar uma imagem/conceito semelhante. Um
destes aspetos só será ignorado no caso de se revelar impossível a comparação com
base no mesmo (por exemplo, a comparação fonética, no caso de a marca ser
absolutamente figurativa).
1.2.3
Sinais a comparar
No processo de avaliação da identidade ou semelhança, os sinais têm de ser
comparados conforme a forma que foi objeto de proteção, ou seja, de acordo com a
forma registada ou para a qual foi apresentado um pedido de registo. A utilização real
ou possível de marcas registadas sob outra forma é irrelevante aquando da
comparação dos sinais 3.
A comparação deve abranger o sinal no seu conjunto. Por conseguinte, é errado
não comparar elementos dos sinais simplesmente por terem uma dimensão inferior à
de outros elementos nos sinais (a menos que sejam negligenciáveis, conforme
explicado infra), ou por não terem caráter distintivo. A necessidade de valorizar os
elementos distintivos ou dominantes só se impõe no âmbito da apreciação global
(acórdão de 12/06/07, C-334/05 P «Limoncello», n.os 41 e 42, e acórdão de
13/12/2011, T-61/09, «Schinken king», n.º 46).
1.2.4
Possíveis resultados da comparação
A comparação dos sinais leva à constatação de um dos três resultados seguintes:
identidade, semelhança ou diferença. O resultado é decisivo para uma análise mais
aprofundada do processo de oposição, na medida em que tem as seguintes
implicações:
•
•
•
a constatação de identidade entre os sinais conduz à proteção total nos termos
do artigo 8.º, n.º1, alínea a) do CTMR, nos casos de os produtos e/ou serviços
serem idênticos.
a constatação de semelhança entre sinais conduz ao exame do risco de
confusão nos termos do artigo 8.º, n.º1, alínea b) do CTMR.
a constatação de dissemelhança exclui o risco de confusão. Não se coloca a
necessidade de analisar outros requisitos do artigo 8.º, n.º1, alínea b) do CTMR.
3
Para efeitos de renúncia a invocar direitos exclusivos sobre elementos da marca, ver Linhas de
orientação relativas a Oposição. Secção 2: Identidade e risco de confusão. Capítulo 4: Elementos
distintivos.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 5
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
1.2.5
Território relevante e público relevante
A semelhança deve ser apreciada em função do território onde a marca anterior está
protegida, pelo que este deve ser indicado. Além disso, o público relevante
desempenha um papel importante na comparação dos sinais 4.
Se a marca anterior for uma marca nacional, os critérios de referência devem ser
analisados em função do público relevante nesse Estado-Membro da UE (ou
Estados-Membros, no caso das marcas do Benelux). A perceção da semelhança pode
diferir de um Estado-Membro para outro devido a diferenças de pronúncia e/ou
significado/entendimento.
No caso de a marca anterior ter o registo de marca comunitária, a análise deve, em
princípio, estender-se a toda a UE. Contudo, em situações em que existe o risco de
confusão em pelo menos um Estado-Membro e sempre que se justificar, por razões de
economia processual (como evitar a análise de pronúncias ou significados específicos
de marcas em várias línguas), a análise do Instituto não precisa de se estender a toda
a UE, podendo, sim, concentrar-se em apenas uma parte ou partes onde haja risco de
confusão.
O carácter unitário da marca comunitária permite que uma marca comunitária anterior
possa ser invocada no processo de oposição contra qualquer pedido de registo de
uma marca comunitária que afete negativamente a proteção da primeira marca,
mesmo que se prenda apenas com a perceção dos consumidores numa parte do
território da União Europeia (acórdão de 08/09/2008, C-514/06 «Armacell», n.os 56-57
e jurisprudência subsequente, nomeadamente, acórdão de 18/09/2011, T-460/11
«BÜRGER», n.º 52 e jurisprudência referida).
2
Identidade dos Sinais
2.1
O conceito de identidade
Como indicado supra, a constatação de identidade entre os sinais conduzirá ao êxito
do processo de oposição nos termos do artigo 8.º, n.º1, alínea a), do CTMR se os
produtos e serviços forem igualmente idênticos.
As diferenças entre o artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do CTMR e a proteção em caso de
risco de confusão nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do CTMR devem ser tidas
em conta a fim de entender o conceito de identidade e os seus requisitos.
A proteção nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do CTMR é absoluta atendendo a
que o registo posterior de um sinal idêntico relativo a produtos ou serviços idênticos
comprometeria a função da marca anterior como meio de identificação da origem
comercial. Quando são registados sinais ou marcas absolutamente idênticos relativos
a produtos ou serviços idênticos, é impossível ter uma ideia das circunstâncias que
permitiriam excluir todo e qualquer risco de confusão. Não há necessidade de
considerar outros fatores, como por exemplo, o nível de atenção do público ou o
carácter distintivo da marca anterior.
4
Linhas de orientação relativas à Oposição. Secção 2: Identidade e risco de confusão.
Capítulo 6: Público relevante e grau de atenção.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 6
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Por outro lado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do CTMR, a marca anterior
está protegida contra o risco de confusão: mesmo que as marcas difiram em alguns
elementos, a sua semelhança - em combinação com outros elementos que têm de ser
apreciados globalmente - pode levar à presunção de que os produtos relevantes
provêm da mesma empresa ou de uma empresa economicamente ligada.
Em razão da proteção absoluta conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do CTMR, o
conceito de identidade entre as marcas deve ser interpretado estritamente. A proteção
absoluta no caso de um pedido de marca comunitária que é «idêntica à marca
[anterior] para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi
registada [nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do CTMR] não pode ir além das
situações para as quais foi prevista, em concreto, as situações que são mais
especificamente protegidas pelo [artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do CTMR]» (acórdão de
20/03/2003, C-291/00, «LTJ Diffusion» (Arthur et Félicie), n.º 50-54, relativos às
correspondentes disposições da Diretiva sobre marcas).
2.2
Limiar para a constatação de identidade
A própria definição de identidade implica que os dois sinais sejam os mesmos em
todos os aspetos. Por conseguinte, existe identidade entre as marcas quando o pedido
de registo de marca comunitária reproduz, sem qualquer alteração ou acréscimo,
todos os elementos que constituem a marca anterior.
Contudo, uma vez que a perceção da identidade entre o sinal e a marca nem sempre
é o resultado de uma comparação direta de todas as características dos elementos
objeto de comparação, as diferenças insignificantes entre as marcas podem passar
despercebidas a um consumidor médio.
Logo, o pedido de marca comunitária deve ser considerado idêntico ao da marca
anterior «quando reproduz, sem alterar nem acrescentar, todos os elementos
que constituem a marca ou quando, considerado no seu conjunto, contém
diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um
consumidor médio» [(acórdão de 20/03/2003, C-291/00, «LTJ Diffusion» (Arthur et
Félicie), n.º 50-54].
Uma diferença insignificante entre duas marcas é a diferença que um consumidor
razoavelmente atento só perceberá depois de examinar cuidadosamente as marcas
uma ao lado da outra. «Insignificante» não é um termo objetivo e a sua interpretação
depende do nível de complexidade das marcas comparadas. As diferenças
insignificantes são as que, por dizerem respeito a elementos muito pequenos ou
impercetíveis devido à complexidade de uma marca, não são facilmente detetadas
pelo olho humano ao observar a marca em questão, tendo presente que o consumidor
médio, na generalidade, não observa a marca tão minuciosamente, tendo antes uma
visão de conjunto.
A constatação de um elemento «negligenciável» deve ser acompanhada de
fundamentação que confirme a sua falta de impacto na perceção global da marca.
Decorre da definição de identidade supra apresentada a necessidade de estarem
reunidas as seguintes condições para que as marcas sejam consideradas idênticas,
em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do CTMR:
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 7
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
•
identidade completa de sinais considerada no seu todo. Nos termos do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do CTMR, a identidade parcial não é suficiente, porém,
qualquer coincidência detetada numa parte da marca pode determinar a
semelhança entre os sinais e deve ser abordada aquando do exame à luz do
disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do CTMR.
A existência de qualquer elemento adicional já permite concluir que as marcas
não são idênticas; é irrelevante se o elemento adicionado é uma palavra, um
componente figurativo ou uma combinação dos dois.
Consequentemente, duas marcas nominativas não serão consideradas idênticas
se uma estiver contida na outra, mas for acompanhada de outros carateres (ver
parte 2.4) ou de outras palavras - independentemente do carácter distintivo ou
eventual caráter descritivo.
Sinal anterior
Sinal contestado e observações
Processo n.º
MILLENIUM INSURANCE COMPANY LIMITED
millenium
•
2.3
Verificou-se que «os sinais em causa não eram,
claramente, idênticos», ainda que «Insurance company
limited» seja descritivo em Inglês para os serviços
conexos.
R 0696/2011-1
INDIVIDUAL
R 0807/2008-4
identidade em todos os níveis de comparação. A identidade entre os sinais
tem de ser absoluta a todos os níveis relevantes para a comparação de marcas,
ou seja, visual, fonético e conceptual. Se as marcas forem idênticas em alguns
aspetos (visual, fonético ou conceptual), mas não noutros, significa que não são
idênticas no seu todo. Neste caso, podem ser semelhantes, pelo que o risco de
confusão deve ser examinado.
Identidade de marcas nominativas
As marcas nominativas são idênticas se ambas forem somente marcas nominativas
e absolutamente coincidentes na sequência de letras ou números. As marcas
nominativas são marcas constituídas por letras, números e outros sinais (por exemplo,
«+», «@», «!») reproduzidos no tipo de letra padrão utilizado pelo respetivo Instituto.
Quer isto dizer que não requerem qualquer elemento figurativo, ou aparência
específicas. No caso de ambas as marcas estarem registadas como marcas
nominativas, o tipo de letra que o respetivo Instituto utiliza na publicação oficial (por
exemplo, o Boletim) é irrelevante. As diferenças na utilização de letras maiúsculas ou
minúsculas não são consideradas, mesmo se existir alternância entre minúsculas e
maiúsculas.
As seguintes marcas nominativas são idênticas:
Sinal anterior
Sinal contestado
MOMO
MoMo
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Processo n.º
B 1 802 233
Página 8
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
BLUE MOON
Blue Moon
R 0835/2010-1
Global Campus
GLOBAL CAMPUS
R 0719/2008-2
Zeus
ZEUS
R 0760/2007-1
Jumbo
JUMBO
DOMINO
Domino
R 0523/2008-2
apetito
APETITO
T-129/09
R 0353/2007-2
Regra geral, deve verificar-se se o sinal foi registado como marca nominativa. Por
exemplo, o exame com base apenas na representação gráfica da marca (por exemplo,
no sistema de Madrid) pode ser enganador, na medida em que, conforme a
representação gráfica dos sinais utilizados nos certificados, boletins, etc., uma marca
reivindicada como marca nominativa pode incluir elementos figurativos ou estilizados
ou ainda fontes. Nestes casos, a reivindicação prevalecerá sobre a reprodução exata
constante do certificado, boletins, etc.
As marcas em caracteres não latinos devem ser consideradas como marcas
nominativas se as jurisdições designadas utilizarem oficialmente esses caracteres (por
exemplo, cirílico, no caso de uma marca comunitária ou de um RI que designem a
Bulgária ou a UE), de acordo com a indicação da categoria N.º 28.05 da Classificação
de Viena de elementos figurativos.
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 1 827 537
Uma diferença numa letra é o suficiente para confirmar a não identidade. O mesmo se
aplica a um espaço ou a um sinal de pontuação (por exemplo, hífen, ponto final), já
que a presença de um ou outro pode alterar a perceção que se tem do sinal (ver o
primeiro exemplo infra). As seguintes marcas nominativas não são idênticas:
2.4
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
She , SHE
S-HE
T-391/06
TELIA
teeli
B 13 948
NOVALLOY
NOVALOY
B 29 290
HERBOFARM
HERBO-FARMA
R 1752/2010-1
Marcas nominativas e marcas figurativas
Uma marca nominativa e uma marca figurativa, mesmo quando ambas são
compostas pela mesma palavra, não serão idênticas, a não ser que as diferenças
sejam impercetíveis ao público relevante.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 9
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Nos exemplos seguintes, os sinais não são claramente idênticos:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
IHotel
T-277/11
ELCO
R 0803/2008-1
eClear
R 1807/2010-1
BIG BROTHER
R 0932/2010-4
No entanto, pode ser mais difícil constatar que as marcas não são idênticas se a
marca figurativa for escrita num tipo de letra normal. Não obstante, no caso dos
exemplos seguintes, as marcas foram consideradas não idênticas:
Sinal anterior
Sinal contestado
THOMSON
Klepper
2.5
Processo n.º
R 0252/2008-1
R 0964/2009-1
Identidade de marcas figurativas
Existe identidade entre duas marcas figurativas quando todos os elementos figurativos
dos sinais (forma, cores, contraste, sombra, etc.) são iguais.
Escusado será dizer que a utilização da mesma palavra quando o elemento figurativo
é diferente, não bastará para a constatação de identidade. As seguintes marcas não
são idênticas:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0558/2011-1
R 1440/2010-1
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 10
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
7078 C
No entanto, uma vez que no caso seguinte a diferença de apresentação das letras
«TEP» em itálico passará despercebida ao público, as marcas foram consideradas
idênticas:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 2 031 741
3
Semelhança de sinais
3.1
O conceito de semelhança
De acordo com a jurisprudência, duas marcas são semelhantes quando, do ponto de
vista do público pertinente, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial,
relativamente a um ou vários aspetos [acórdão de 23/10/2002, T-6/01, «Matratzen»,
n.º 30 (C-03/03 P); acórdão de 12/11/2008, T-281/07, «Blue» ,n.º 26].
Esta apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou
conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida
pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes
destas (acórdão de 11/11/1997, C-251/95, «SABEL» n.º 23).
3.2
Limiar de constatação de semelhança
Se existir semelhança relativamente a um dos três níveis, os sinais serão então
considerados semelhantes (acórdão de 02/12/2009, T-434/07, «Volvo», n.º 50-53). Se
os sinais são ou não semelhantes ao ponto de implicar um risco de confusão, é uma
questão a ser abordada noutra secção da decisão («Apreciação Global»), e não na
parte que se debruça sobre a comparação dos sinais.
Um limiar baixo implica, logicamente, que a constatação de semelhança não conduz,
de imediato, ao risco de confusão, incluindo o risco de associação, mesmo quando os
produtos e serviços são semelhantes ou idênticos. Como mencionado supra, o risco
de confusão, incluindo o de associação, depende de muitos fatores que terão,
inicialmente, de ser avaliados em separado 5.
Como a linha que separa a semelhança da diferença nem sempre é fácil de definir,
esses conceitos são tratados em conjunto em cada uma das comparações: a visual, a
fonética e a conceptual.
5
Linhas de orientação relativas à Oposição. Secção 2: Identidade e risco de confusão.
Capítulo 8: Avaliação global.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 11
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.3
Elementos negligenciáveis
Como mencionado no ponto 1.2.1 supra, a comparação deve abranger os sinais no
seu conjunto. No entanto, no caso de elementos negligenciáveis, o Instituto pode, à
partida, optar por não comparar esses elementos, depois de fundamentar devidamente
as razões invocadas para os considerar negligenciáveis (ver acórdão de 12/06/2007,
C-334/05 P, «Limoncello», n.º 42). Esta questão assume particular importância no
caso de o elemento negligenciável ser o elemento comum nos sinais. A noção de
elementos negligenciáveis deve ser interpretada rigorosamente e, em caso de dúvida,
a decisão subsequente deve abranger os sinais no seu conjunto.
O Instituto considera que um elemento negligenciável remete para um elemento que,
em razão da sua dimensão e/ou posição, não é percetível à primeira vista ou faz parte
de um sinal complexo com vários outros elementos (por exemplo, rótulos de bebidas,
embalagens, etc.), o que levará, muito provavelmente, a ser desconsiderado pelo
público relevante.
Exemplos:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-162/08
As palavras «by missako» são
quase ilegíveis: o tamanho e o
tipo de letra torna-as difíceis de
decifrar.
(GREEN BY MISSAKO)
R 02347/2010-2
LUNA
O elemento «Rótulos
Luna S.A.» foi considerado
negligenciável.
R 0396/2010-1
A Câmara não apreciou os
elementos «30 cl» «30% vol.»
«ANNO» ou «1857» fonética ou
conceptualmente.
MATHEUS MÜLLER
R 1328/2005-2
A Câmara descreveu o sinal
impugnado na íntegra, mas os
elementos negligenciáveis,
como «70%» não foram
incluídos na comparação dos
três níveis.
MAGNA
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 12
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
T-472/08
Os outros elementos que não
«cachaça»/«pirassununga» e
«51», este último escrito em
branco dentro de um círculo,
que está parcialmente dentro de
uma faixa ampla que vai de
uma extremidade à outra do
sinal, são negligenciáveis na
impressão global suscitada por
essas marcas (n.º 65).
3.4
Comparação no plano visual
3.4.1
Comparação no plano visual com marcas nominativas
Quando está em causa pelo menos uma marca nominativa, a palavra, como tal, está
protegida, não a sua forma escrita.
De acordo com a jurisprudência, uma marca nominativa é uma marca constituída
exclusivamente por letras, por palavras ou associações de palavras, escritas em
caracteres de imprensa de tipo normal, sem um elemento gráfico específico (acórdão
de 20/04/2005, T-211/03 «Faber», n.º 33, e acórdão de 13/02/2007, T-353/04,
«Curon», n.º 74). A proteção oferecida pelo registo de uma marca nominativa aplica-se
à palavra indicada no pedido de registo e não aos aspetos gráficos ou estilísticos
específicos que essa marca poderá eventualmente apresentar (acórdão de
22/05/2008, T-254/06, «RadioCom», n.º 43).
Por conseguinte, é irrelevante se a marca nominativa é representada ou não em letras
maiúsculas ou minúsculas:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
BABIDU
babilu
T-66/11 (n.º 57)
BALLYMANOR
BallyM
R 0391/2010-1
3.4.1.1 Marca nominativa vs. marca nominativa
Para as marcas nominativas, a comparação visual tem por base uma análise do
número e da sequência das letras/caracteres, a posição das letras/caracteres
coincidentes, o número de palavras e a estrutura dos sinais (por exemplo, se os
elementos nominativos são separados por um espaço ou por hífen).
No entanto, o consumidor médio apreende normalmente um sinal no seu conjunto e
não procede a uma análise dos seus vários pormenores. Assim sendo, muitas vezes
as pequenas diferenças no número de letras não são suficientes para excluir a
constatação de semelhança visual, especialmente quando os sinais possuem uma
estrutura comum.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 13
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Nos seguintes casos, as marcas foram consideradas visualmente semelhantes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
CIRCULON
CIRCON
T-542/10
MEDINETTE
MESILETTE
T-342/10
FORTIS
FORIS
R 0049/2002-4
ARTEX
ALREX
T-154/03
BALLYMANOR
BallyM
R 0391/2010-1
MARILA
MARILAN
R 0799/2010-1
EPILEX
E-PLEX
T-161/10
CHALOU
CHABOU
T-323/10
As seguintes marcas nominativas são visualmente diferentes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
ARCOL
CAPOL
C-193/09 P e T-402/07
HALLOUMI
HELLIM
T-534/10
3.4.1.2 A comparação entre uma marca nominativa e uma marca figurativa com
elementos nominativos
Quando se procede a uma comparação do aspeto visual entre marcas figurativas com
elementos nominativos e marcas nominativas, o que interesse é saber se os sinais
têm em comum um número significativo de letras na mesma posição e se o elemento
nominativo no sinal figurativo é altamente estilizado. Pode ser detetada semelhança
independentemente do facto de as letras serem representadas graficamente em
diferentes tipos de letras, em itálico ou negrito, com letras maiúsculas ou minúsculas,
ou a cores.
Em princípio, quando as mesmas letras são exibidas na mesma sequência, é preciso
que as diferenças na estilização sejam grandes para se poder constatar diferenças
visuais.
As marcas seguintes foram consideradas visualmente semelhantes, por não se
verificar grande variação na estilização dos elementos nominativos das marcas
figurativas e o elemento nominativo ser facilmente reconhecível e legível:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
VITAFIT
T-552/10
Hella
T-522/10
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 14
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
vitafresh
R 0399/2009-1
COTO DE IMAZ
R 0409/2009-1
vendus sales & communication
group
R 0994/2009-4
OPENDOOR
R1309/2008-4
VITESSE
R 0636/2008-4
EMERGEA
T-172/04
Porém, nos casos em que a palavra na marca figurativa é altamente estilizada, as
marcas devem ser consideradas visualmente diferentes, como nos seguintes
exemplos:
Sinal anterior
Sinal contestado
NEFF
R 1242/2009-2
NODUS
3.4.2
Processo n.º
R 1108/2006-4
Comparação no plano visual sem envolver marcas nominativas
Quando nenhum dos sinais a comparar constitui uma marca nominativa, impõe-se
estabelecer uma diferença entre os elementos puramente figurativos das marcas e os
elementos nominativos:
•
•
No processo de comparação dos sinais em conflito, no que se refere aos seus
elementos puramente figurativos, o Instituto considera estes últimos como
imagens: se são iguais a um elemento, separadamente reconhecível, ou se têm
o mesmo contorno ou semelhante, é provável que se constate alguma
semelhança visual.
No processo de comparação dos sinais, no que se refere aos seus elementos
nominativos, o Instituto considera os sinais semelhantes na medida em que
tenham em comum um número significativo de letras na mesma posição e que
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 15
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
não sejam altamente estilizados ou sejam estilizados de igual modo ou
semelhante. A semelhança pode ser constatada, apesar do facto de as letras
serem representadas graficamente em diferentes tipos de letras, em itálico ou
negrito, com letras maiúsculas ou minúsculas ou em cores (acórdão de
18/06/2009, T-418/07 «LIBRO» e acórdão de 15/11/2011, T-434/10 «ALPINE
PRO SPORTSWEAR AND EQUIPMENT», recurso C-42/12 P negado
provimento).
De um modo geral, existem três tipos de comparação no plano visual:
•
•
•
Sinais puramente figurativos vs. sinais puramente figurativos: existe semelhança
visual entre os sinais, se qualquer um dos seus elementos for igual;
Sinal figurativo, com elementos nominativos vs. sinais figurativos com elementos
nominativos: existe semelhança visual entre os sinais, se os seus elementos
figurativos forem iguais e/ou se tiverem em comum palavras e/ou letras escritas
com tipo de letra igual/semelhante ou que não seja altamente estilizados;
Sinais figurativos com elementos nominativos vs. sinais puramente figurativos
(ou vice-versa): existe semelhança visual, se qualquer um dos seus elementos
figurativos for igual.
Mais abaixo são abordados em pormenor estes três cenários, com a descrição de
algumas situações especiais no final.
3.4.2.1 Sinais puramente figurativos vs. sinais puramente figurativos
Como explicado supra, existe semelhança visual entre os sinais quando estes são
iguais ou têm um contorno semelhante.
Constata-se semelhança no plano visual nos seguintes sinais puramente figurativos.
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-379/08
B 1 157 769
T-523/08
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 16
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Os seguintes sinais puramente figurativos foram consideradas, no plano visual,
dissemelhantes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 1 572 059
R 1904/2010-4
(recurso pendente,T-502/11)
3.4.2.2 Comparação visual entre duas marcas nominativas/figurativas
Como já mencionado, no caso de ambos os sinais conterem elementos nominativos, a
constatação da semelhança depende de estes elementos coincidirem numa sequência
de letras, desde que não sejam altamente estilizadas. Isto aplica-se mesmo no caso
de a representação gráfica das letras recorrer a diferentes tipos de letra, embora não
altamente estilizadas, independentemente do itálico ou negrito, das maiúsculas ou
minúsculas, ou das cores (acórdão de 18/06/2009, T-418/07 «LIBRO» e acórdão de
15/11/2011, T-434/10 «ALPINE PRO SPORTSWEAR & EQUIPMENT», recurso
C-42/12 P negado provimento).
Nos exemplos seguintes, as marcas foram consideradas semelhantes no plano visual
por terem em comum algumas palavras ou sequências de letras e pelo facto de o tipo
de letra ter sido considerado não altamente estilizado:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-418/07
T-434/10
(negado provimento ao recurso)
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 17
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
R 1148/2008
B 921 934
T-460/09
T-204/09
R 1025/2010-4
Contudo, nos exemplos seguintes, as marcas foram consideradas dissemelhantes no
plano visual, apesar de terem em comum algumas palavras e/ou letras e/ou
componentes figurativos, atendendo a que as letras em comum são altamente
estilizadas, colocadas de forma diferente e/ou contém componentes figurativos
adicionais:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-390/03
T-106/06
R 448/2009-1
R 0576/2010-2
(confirmado em T-593/10)
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 18
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
R 0111/2010-4
3.4.2.3 A comparação no plano visual entre um sinal nominativo/figurativo e um sinal
figurativo
Uma coincidência num elemento figurativo que seja percecionado visualmente como
uma forma idêntica ou semelhante pode conduzir a uma semelhança visual.
Nos exemplos seguintes, configuram-se semelhanças visuais em virtude de elementos
figurativos iguais:
Sinal contestado
Sinal anterior
Processo n.º
T-81/03, T-82/03 e T-103/03
e
R 0144/2010-2
(dois sinais anteriores diferentes)
R 1022/2009-2
No exemplo seguinte, os elementos figurativos eram diferentes e os sinais foram
considerados dissemelhantes visualmente:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 134 900
As marcas foram consideradas
diferentes no plano visual.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 19
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.4.2.4 Cenários específicos aquando da comparação de sinais figurativos
Ao comparar sinais figurativos no plano visual, continua a ser possível a constatação
de semelhança visual mesmo se os elementos figurativos forem diferentes (ou seja,
não são iguais ou não têm o mesmo contorno ou semelhante) e os elementos
nominativos também. Será constatada a semelhança quando a estilização, estrutura e
combinação de cores em geral tornam os sinais visualmente semelhantes.
O exemplo seguinte ilustra como a estrutura, estilização e combinação de cores
semelhantes tornam os sinais semelhantes no plano visual:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 1 220 724
Os sinais foram considerados
semelhantes no plano visual.
3.4.2.5 A comparação visual de marcas a cores per se
Ao comparar marcas exclusivamente de cor, existirá semelhança visual na medida em
que contêm as mesmas cores/combinações de cores ou tons semelhantes.
Exemplo:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
B 1 229 790
Indicação de cor:
Amarelo (ocre) caril
RAL 6003-HR/verde azeitona
RAL 1027-HR
Indicação de cor: Amarelo,
Pantone PMS 142, verde
RAL 6001
Os sinais foram considerados visualmente semelhantes na medida em que ambos contêm tons
semelhantes de verde e amarelo.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 20
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.4.2.6 Comparação visual de marcas 3D
Na comparação de sinais tridimensionais e bidimensionais, aplicam-se os mesmos
princípios básicos das marcas 2D. Apesar de, na generalidade, a raridade comparativa
do sinal tridimensional afetar de forma particular o impacto visual do sinal, este deve
ser considerado em relação à impressão global.
Em contrapartida, existe um baixo grau de semelhança visual entre as seguintes
marcas:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0806/2009-4
T-24/08
As marcas seguintes são visualmente dissemelhantes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0806/2009-4, n. 34
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 21
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.5
Comparação fonética
3.5.1
Critérios práticos
Quando a oposição se baseia em sinais anteriores que gozam de proteção em
diferentes Estados-Membros da UE, em princípio, deve ser tomada em conta a
diferente pronúncia dos sinais por parte do público relevante em todas as respetivas
línguas oficiais. Os sotaques locais não são tidos em conta. Contudo, como já foi
mencionado, em situações em que existe o risco de confusão em pelo menos um
Estado-Membro e sempre que se justificar, por razões de economia processual (como
evitar a análise de pronúncias ou significados específicos de marcas em várias
línguas), a análise do Instituto não precisa de se estender a toda a UE, podendo, sim,
concentrar-se em apenas uma parte ou partes onde haja risco de confusão.
A impressão fonética global produzida por um sinal é particularmente influenciada pelo
número e sequência das suas sílabas. A entoação e ritmo comuns dos sinais
assumem um papel importante na perceção fonética dos sinais. O Dicionário de Inglês
Collins define «ritmo» como «a disposição de palavras numa sequência mais ou
menos regular de sílabas átonas e não átonas ou longas e curtas». «Entoação» é
definida como «o padrão sonoro de expressões e frases produzido pela variação de
tom na voz».
Por conseguinte, os elementos-chave para determinar a impressão fonética global de
uma marca são as sílabas, bem como a sequência e a acentuação específicas. A
avaliação de sílabas comuns é particularmente importante na comparação das
características fonéticas das marcas, dado que uma impressão fonética global
semelhante será determinada principalmente pelas sílabas comuns e a sua
combinação idêntica ou semelhante.
Nos exemplos seguintes, as marcas têm características fonéticas dissemelhantes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Território relevante
Processo n.º
ARCOL
CAPOL
UE
C-193/09
CLENOSAN
ALEOSAN
ES
R 1669/2010-2
GULAS
MARGULIÑAS
ES
R 1462/2010-2
Nos
exemplos
seguintes,
semelhantes/idênticas:
Sinal anterior
as
marcas
Sinal contestado
têm
características
Território relevante
UE
FEMARA
BX
DE
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
fonéticas
Processo n.º
R 0722/2008-4
R 0166/2010-1
R 1071/2009-1
Baixo grau de
semelhança
Página 22
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
As marcas compostas por uma única letra podem ser comparadas no plano fonético.
As marcas seguintes são foneticamente idênticas na medida em que ambas
reproduzem a letra «A»:
Marcas anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-115/02
3.5.2
Sinais e elementos nos sinais que devem ser apreciados
Uma marca figurativa desprovida de elementos nominativos não é, em si mesma,
pronunciável. No máximo, pode descrever‑se oralmente o seu conteúdo visual ou
conceptual (acórdão de 07/02/2012, T-424/10, «Device of a rectangle with elephants»,
n.º. 46).
Por outras palavras, as marcas puramente figurativas (ou seja, as que não contêm
qualquer elemento nominativo) não estão sujeitos a uma apreciação das
características fonéticas. O «significado» que a imagem evoca tem de ser apreciado
apenas visual e conceptualmente.
Nos exemplos seguintes, não é possível proceder a uma comparação fonética dado
que as marcas são puramente figurativas:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0131/2010-4
R 0403/2009-2
T-424/10
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 23
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Além disso, não é possível proceder à comparação fonética no caso de um dos sinais
conter elementos que podem ser lidos e o outro conter elementos apenas figurativos,
não sujeitos a uma apreciação fonética. Por exemplo:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0144/2010-2
(KUNGFU)
No que respeita à pronúncia de elementos figurativos que fazem lembrar uma letra,
cabe ter presente que o público relevante tende a ler esses elementos figurativos
apenas quando estes estão ligados a uma palavra, ou parte dela, conhecida do
público relevante, como nos exemplos seguintes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
OLI SONE
B 1 269 549
ROCK
T-146/08
Por último, enquanto as palavras, letras e números devem ser sempre apreciados
foneticamente, alguns símbolos e abreviaturas dão origem a incertezas.
Por exemplo, na generalidade, o logograma «&» (E comercial) será lido e pronunciado
e, por conseguinte, deve ser incluído na comparação fonética. No entanto, a pronúncia
de um determinado símbolo pode variar quando estão em causa diferentes línguas.
Sinal anterior
Sinal contestado
DNG
Processo n.º
R 0160/2010-2
O E comercial «&» será
pronunciado na maioria das
línguas da União Europeia e é
reconhecido como a tradução
correspondente da conjunção
«e».
O mesmo se aplica ao carater tipográfico @, que, em princípio, será pronunciado.
Como é óbvio, a pronúncia de um determinado símbolo pode variar consoante as
línguas.
Sinal anterior
Sinal impugnado
Processo n.º
VODAFONE AT HOME
R 1421/2010-4
@ será pronunciado como «at»
ou «arrobas» no Benelux (n.º 21).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 24
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
No caso supramencionado, não se pode negar que uma parte significativa do público
relevante - em especial os falantes de inglês - leria o símbolo arroba como «at».,
Consequentemente a marca corresponde oralmente a «at home» (em casa). Esta
possibilidade deve pois ser levada em consideração, juntamente com outras
possibilidades, como «a home» (uma casa) ou simplesmente «home» (casa).
Naturalmente, noutras línguas, ler-se-á o símbolo de maneira diferente, (por exemplo,
«arroba» em espanhol e português).
Contudo, compare isto com:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
R 0719/2010-1 (T-220/11
rejeitado, C-524/12 P pendente)
O @ será entendido como a letra
«a» pelo (no mínimo) público
britânico (n.º 25).
Os símbolos mais (+) e menos/hífen (-) também podem, dependendo das
circunstâncias, ser pronunciados pelo público relevante. O símbolo «menos» pode ser
pronunciado quando utilizado em combinação com um número, por exemplo «-1»,
mas não será pronunciado se for utilizado como um hífen (por exemplo, «G-Star»).
Nos exemplos seguintes, o símbolo «+» no pedido de registo de marca comunitária
contestado seria pronunciado como «mais» (ou «plus» conforme o idioma do público
relevante):
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-321/07
(C-216/10 P
rejeitado)
AirPlus International
T-400/06
Também os símbolos monetários (€, $, ₤, etc.) podem ser pronunciados quando a
marca em causa é referida oralmente. A título de exemplo (fictício), no Reino Unido, o
sinal «₤ 20» seria pronunciado como «20 pounds». Portanto, os sinais «₤ 20»,
«20 pounds» e «twenty pounds» são idênticos foneticamente.
No entanto, por vezes, é irrealista assumir que
determinadas formas são lidos e pronunciados, por
figurativa se opta por repetir um símbolo a fim de
fortemente ou mesmo apresentá-lo de forma ilegível.
exemplos que se seguem:
símbolos - ou letras - com
exemplo, quando numa marca
criar um padrão ou distorcê-lo
Isto é ilustrado pelos diferentes
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 25
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Marca
Explicação
T-593/10
Nesta marca figurativa, a letra «B» pode ser lida. Por
conseguinte, a marca pode ser apreciada foneticamente.
T-593/10
Nesta marca figurativa a letra «B» está tão distorcida que é difícil
identificar claramente se se trata de facto da letra «b» ou do
algarismo «8».
R 1779/2010-4
É muito difícil determinar a pronúncia do sinal. Uma comparação
fonética pode, pois, conduzir a resultados muito diferentes, que
vão desde a identidade à diferença.
B 1 127 416
Nesta marca figurativa a letra «H» pode ser lida e, portanto, tem
de ser apreciada foneticamente.
B 1 127 416
Neste sinal, o padrão torna improvável que o consumidor leia
«H» (ou melhor, várias letras «H»). Esta marca não pode ser
apreciada foneticamente.
Em resumo, um determinado símbolo/letra é, ou não pronunciável, consoante o tipo de
letra em questão, a sua representação gráfica e combinação com outros elementos do
sinal.
3.5.3
Sons idênticos/semelhantes com uma ordem diferente
Quando as marcas objeto de oposição são formadas por sílabas ou palavras idênticas
ou muito semelhantes, mas dispostas numa ordem diferente - ou seja, bastaria que
uma das sílabas ou palavras fossem dispostas de maneira diferente para os sinais
serem idênticos ou muito semelhantes foneticamente - a conclusão deverá ser que os
sinais são foneticamente semelhantes.
Por exemplo:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
SAT-COM
COM S.A.T
B 361 461
Kids Vits
VITS4KIDS
T-484/08 (C-84/10 P
rejeitado)
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 26
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
T-67/08
3.5.4
Sinais compostos por, ou incluindo, palavras estrangeiras ou
inventadas
Quando um sinal contém palavras estrangeiras, deve assumir-se, em princípio, que o
público relevante não está familiarizado com a pronúncia dos falantes nativos da
língua. Assim sendo, o público tenderá a pronunciar uma palavra estrangeira de
acordo com as regras fonéticas da sua própria língua.
Sinal anterior
LIDL
KAN-OPHTAL
PAN-OPHTAL
GLÄNSA
Sinal
contestado
LIFEL
BAÑOFTAL
GLANZ
Processo n.º
R 0410/2010-1
As duas primeiras letras e a última são as mesmas em ambas as
marcas. No plano fonético, a semelhança é ainda mais forte porque
LIDL será, muitas vezes, pronunciado tal como se diz LIDEL. Por
razões de fonologia, D e L são quase impossíveis de pronunciar na
maioria das línguas sem a inserção de uma vogal entre elas. Por
conseguinte, as marcas serão pronunciadas LIFEL e LIDEL em
línguas como o espanhol, italiano, alemão e francês.
T-346/09
O território relevante é a Alemanha. O Tribunal constatou uma
semelhança fonética. O consumidor alemão, provavelmente,
pronunciará as letras N e Ñ da mesma forma. Além disso, as letras P
e B são pronunciadas com ambos os lábios e o seu som pode ficar
menos claro se forem acompanhadas pela mesma vogal; os sinais
PAN-Ophtal e BAÑOFTAL são foneticamente muito semelhantes.
T-88/10
O TG concluiu que o trema não é suscetível de alterar a impressão
fonética global no caso de lusófonos, francófonos e hispanófonos,
uma vez que as línguas em questão não têm a letra «ä» (n.º 40).
No entanto, não será esse o caso quando o público relevante está familiarizado com
uma palavra, por exemplo, nos seguintes cenários:
•
•
•
Quando é um dado adquirido que a língua estrangeira em causa é conhecida do
público relevante. Por exemplo, o Tribunal já confirmou que se pode considerar
que o público em geral, pelo menos nos países escandinavos, Países Baixos e
Finlândia tem uma compreensão básica da língua inglesa (acórdão de
26/11/2008, T-435/07 «NEW LOOK» , n.º 23).
Quando determinada terminologia é claramente conhecida do público relevante
relativamente a algumas classes de produtos e/ou serviços. Por exemplo, os
cientistas e os profissionais de TI são geralmente considerados mais
familiarizados com o uso de vocabulário inglês técnico e básico do que o
consumidor médio, independentemente do território (acórdão de 27/11/2007,
T-434/05, «ACTIVY Media Gateway», n.os 38 e 48 para a área de TI
(C-57/08 P rejeitado) e acórdão de 09/03/2012, T-207/11, «EyeSense», n.os 21
e 22 para profissionais alemães na área da medicina).
Quando se trata de palavras muito básicas entendidas em todos os
Estados-Membros, como as palavras inglesas «baby», «love», «one», «snack»,
«surf», «pizza», etc.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 27
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Marca anterior
•
Sinal contestado
Processo n.º
Babylove
Baby Love
R 0883/2010-2
Por último, quando qualquer uma das partes fornece provas convincentes de
que essa palavra é conhecida por uma parte significativa do público relevante.
Sempre que uma parte significativa do público relevante pronuncie a palavra
estrangeira corretamente, mas uma outra parte igualmente significativa aplique as
regras da sua língua materna, qualquer apreciação da semelhança fonética deve
mencionar as duas pronúncias e explicar o raciocínio. Por exemplo:
Sinal anterior
Sinal contestado
WRITE
RIGHT
Processo n.º
(exemplo apenas)
Inglês: muito
semelhante
foneticamente.
Espanhol: diferente
foneticamente.
ZIRH
T-355/02 (recurso
C-206/04 P negado
provimento).
Semelhante nos
países de língua
inglesa e Espanha.
No que diz respeito a palavras inventadas ou palavras fantasiosas (palavras que
não correspondem a qualquer palavra existente na UE), o consumidor interessado
pode pronunciá-las não apenas como soariam de acordo com as regras para a
pronúncia de palavras na sua língua materna, mas também como são escritas.
Sinal anterior
BAMIX
Sinal contestado
Processo n.º
KMIX
T-444/10
O TG observou que o elemento nominativo «kmix» não
corresponde a qualquer palavra existente na União Europeia e
que pode ser pronunciado pelo público relevante tal como se
escreve, como uma única sílaba. No entanto, também
considerou possível que a marca objeto de pedido de registo
fosse pronunciada como uma palavra de duas sílabas, ou seja,
«ka» e «mix». Em certas línguas da União Europeia (em
especial, francês e alemão), a pronúncia da letra «k» é «ka»,
sendo que a pronúncia «km» não é habitual (n.º 32).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 28
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
3.6
Comparação conceptual: critérios práticos
3.6.1
Definição de conteúdo semântico
Dois sinais são idênticos ou semelhantes conceptualmente quando a perceção que o
consumidor tem do seu conteúdo semântico é semelhante ou análogo (acórdão de
11/11/1997, C-251/95, «Sabèl», n.º 24). Entende-se por «conteúdo semântico» de
uma marca aquilo que significa, que evoca, ou, no caso de ser uma imagem ou uma
forma, o que representa. Neste contexto, as expressões «conteúdo semântico» e
«conceito» serão utilizadas indiscriminadamente.
Se uma marca for composta por vários elementos (por exemplo, uma palavra e um
elemento figurativo), o conceito de cada um dos elementos tem de estar definido. No
entanto, se a marca consistir numa expressão inteligível (composta por duas ou mais
palavras), o que importa é o significado da expressão no seu todo e não o de cada
uma das palavras, isoladamente.
Nem todo o conceito tem de ser definido: só interessam os conceitos suscetíveis de
ser conhecidos pelo público relevante, segundo o território relevante. Por exemplo, se
o território relevante for Espanha, o facto de a palavra ter um significado em polaco
não tem, na generalidade, qualquer importância.
Como regra geral, a comparação no plano conceptual não é influenciada pelos
produtos e serviços respetivos. No entanto, se um termo tiver vários significados,
sendo um deles particularmente indicativo dos produtos e serviços em causa, a
comparação no plano conceptual pode concentrar-se nesse significado. De toda a
forma, o que importa é a perceção que o público relevante tem do termo. Não se pode
forçar ou construir artificialmente uma relação entre os produtos e serviços e o que
significa, evoca ou representa o sinal. Por exemplo, se os produtos em questão
estiverem relacionados com iluminação e o sinal for, ou contiver o elemento «LED»,
teremos «díodo emissor de luz» como um dos vários significados possíveis de «LED»,
o que levará a que a comparação conceptual se concentre nesse significado.
3.6.1.1 O conteúdo semântico das palavras
Quando a marca é composta por, ou contiver, uma palavra, o primeiro passo para um
examinador é procurar nos dicionários e/ou enciclopédias na(s) língua(s) do território
relevante o significado do termo. Se a palavra constar do dicionário/enciclopédia, o
significado descrito será o seu conteúdo semântico.
Como ponto de partida, é de salientar que o público relevante nos vários
Estados-Membros da União Europeia fala principalmente as línguas predominantes
dos seus territórios (acórdão de 23/10/2002, T-6/01, «MATRATZEN», n.º 27). Essas
línguas são, normalmente, as línguas oficiais do território em causa.
Marca anterior
Sinal contestado
Processo n.º
HALLOUMI
HELLIM
T-534/10
Hellim é a tradução turca para Halloumi (grego) (tipo de queijo). O território relevante era Chipre. O
Tribunal sustentou que embora o turco não figure entre as línguas oficiais da UE, é uma das línguas
oficiais da República de Chipre. Conclui-se, que o turco é compreendido e falado por parte da
população de Chipre (n.º 38). Assim, o Tribunal concluiu que o consumidor médio do Chipre, onde o
grego e o turco são línguas oficiais, compreende que «halloumi» ou «hellim» refere-se, à mesma
variedade de queijo cipriota. Logo, existe semelhança conceptual entre estes dois termos (n.º 41).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 29
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
No entanto, o Tribunal deixou igualmente claro que esta regra diz apenas respeito ao
principal conhecimento linguístico do público nesses territórios. Não se trata de uma
regra inflexível. Não se deve considerar à partida que o público relevante tem como
língua materna a língua predominante no Estado-Membro em causa, ou que não tem
nenhum conhecimento especial de outras línguas (despacho de 03/06/2009,
C-394/08 P, «ZIPCAR», n.º 51).
Por exemplo, nos cenários seguintes, outras línguas que não as predominantes devem
ser tidas em conta:
•
No caso de a palavra noutra língua ser muito próxima da palavra equivalente na
língua oficial do território relevante. Por exemplo, a palavra Inglesa «bicycle»
será entendida em Espanha, dado que é muito semelhante à palavra equivalente
em espanhol, «bicicleta».
No caso de a palavra de língua estrangeira ser comummente usada no território
relevante. Por exemplo, a palavra espanhola «bravo» é comummente usada
como um elogio, no sentido de «parabéns» na Alemanha.
No caso de ser do conhecimento geral que o público relevante está familiarizado
com uma língua estrangeira. Por exemplo, o Tribunal já confirmou que o público
em geral, pelo menos nos países escandinavos, nos Países Baixos e na
Finlândia, tem um conhecimento básico da língua inglesa (acórdão de
26/11/2008, T-435/07 «NEW LOOK», n.º 23).
No caso de ser do conhecimento geral que, em relação a determinadas classes
de produtos e/ou serviços, o público relevante está familiarizado com uma língua
em particular. Por exemplo, termos em inglês na área das TI são, na
generalidade, entendidos pelo consumidor dos produtos de TI,
independentemente do território.
No caso de palavras muito básicas, que serão entendidas em todos os
Estados-Membros, atendendo a que passaram a ser comuns a nível
internacional, como «love», «one», «snack», «surf», «pizza», «baby», etc.
Por último, no caso de qualquer uma das partes fornecer provas convincentes de
que essa palavra é conhecida por uma parte significativa do público relevante.
•
•
•
•
•
Seguem-se exemplos de conceitos subjacentes a palavras:
Marca
Território
Conceito
Processo n.º
Mirto
ES
Em espanhol descreve um arbusto da
família Myrtaceae, que alcança dois a três T-427/07
metros de altura.
Peer
EN
Lord (título nobiliárquico)
T-30/09
Storm
EN
Intempérie
T-30/09
UE
As expressões «star snacks» e «star
foods» remetem para produtos
alimentares de qualidade não apenas no
caso do consumidor inglês, mas também
da maioria do público relevante.
T-492/08
(Star foods I)
T-333/11
(Star Foods
II)
UE
Existe algum grau de semelhança
conceptual, com base no «Mc» e nas
palavras «baby» e «kids» que remetem
T-466/09
--STAR
SNACKS
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 30
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
-
ambas para crianças (n.º 42).
Como alguns exemplos supra demonstram, no que respeita ao significado da palavra,
nem sempre é necessário dar a definição completa que consta do dicionário. Basta
usar um sinónimo, como Peer (membro da nobreza) = Lord (título nobiliárquico) ou
Storm (Tempestade) = Bad weather (Intempérie).
Além disso, quando parte do público tem a perceção do conceito subjacente, e a outra
parte não tem ou tem uma perceção diferente do significado, deve ser feita uma
distinção em conformidade.
Quando o sinal é composto por uma expressão inteligível, é o significado da
expressão como um todo, desde que entendido como tal, e não o das palavras
individualmente, que interessa para a comparação no plano conceptual (atente-se à
exceção infra sobre expressões em línguas estrangeiras). Exemplo fictício: «KING’S
DOMAIN» vs. «KING SIZE»
Apreciação errada: «KING (REI)» significa «um soberano masculino», «DOMAIN
(DOMÍNIO)» significa um território governado ou sob uma autoridade e «SIZE
(DIMENSÃO)» significa as dimensões, proporções físicas, bem como magnitude ou
extensão de um objeto. As marcas são conceptualmente semelhantes na medida em
que partilham a noção de «King (rei)».
Apreciação correta: «KING’S DOMAIN» significa «um território sob o controlo de um
rei»; «KING SIZE» significa «maior ou mais comprido do que o tamanho padrão». As
marcas são conceptualmente dissemelhantes, apesar de terem em comum a palavra
«KING (Rei)».
Esta situação é ilustrada pelos exemplos seguintes de marcas consideradas
conceptualmente diferentes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n. º
MOUNTAIN
MOUNTAIN BIKER
B 1 950
GoldGips
Goldband
R 0975/2009-4
ALTA
ALTA FIDELIDAD
B 112 369
A regra acima mencionada sobre uma expressão inteligível tem a seguinte exceção:
pode acontecer que, no caso de os sinais surgirem numa língua estrangeira, uma
parte significativa do público tenha apenas um conhecimento limitado da língua
estrangeira em causa, pelo que não será capaz de distinguir a diferença de significado
entre as duas expressões. Nesses casos, pode suceder que o significado de uma
expressão, enquanto tal, não seja percetível e que a compreensão que o público tem
se limite ao significado dos elementos individualmente. Esta possibilidade permite a
constatação de uma semelhança na medida em que o público compreende apenas a
parte que é comum. No exemplo supra, se se verificar que (parte do) público
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 31
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
compreenderá apenas a palavra KING, a conclusão deverá apontar para uma
semelhança conceptual entre os sinais.
Marca anterior
Sinal contestado
Processo n.º
ICEBERG
ICEBREAKER
T-112/09
O TG considerou que a palavra «ICEBREAKER» seria entendida apenas pela parte do público italiano
com conhecimento da língua inglesa. No entanto, «iceberg» é uma palavra comum, com um significado
imediatamente óbvio para o público relevante. Por conseguinte, a marca anterior ICEBERG terá
claramente um significado para o público italiano, enquanto a marca ICEBREAKER objeto de pedido
seria desprovida de qualquer significado evidente para o público em questão.
O TG indicou ainda que as marcas em questão tem o prefixo «ice» em comum. O TG considerou
tratar-se de vocabulário básico em Inglês, percetível para a maioria do público relevante. Concluiu que,
atendendo a que o prefixo «ice» tinha uma certa força evocativa, este devia ser considerado como
limitativo da diferença conceptual entre as marcas em conflito, atuando como uma «ponte semântica»
n.º 41-42).
Considerações semelhantes aplicam-se a expressões que incluem uma combinação
de vocábulos técnicos percetíveis apenas para uma parte do público relevante (por
exemplo, palavras em latim, vocábulos que fazem parte de uma linguagem altamente
especializada) e vocábulos comuns. Nesses casos, pode acontecer que só seja
percetível o significado dos vocábulos comuns, e não o significado da expressão,
enquanto tal.
3.6.1.2 O conteúdo semântico de partes de palavras
A este respeito, o Tribunal considerou que, embora o consumidor médio apreenda
normalmente uma marca como um todo e não proceda a uma análise das suas
diferentes particularidades, a verdade é que, ao deparar com um sinal nominal,
decompõe-no em elementos nominais que lhe sugerem um significado concreto ou
que se parecem com palavras que ele conhece (acórdão de 13/02/2007,
T 256/04,«RESPICUR», n.º 57).
Por conseguinte, embora a regra estabeleça que as marcas devem ser percetíveis no
seu todo, a exceção é a seguinte: em certas circunstâncias, os consumidores poderão
dividi-las em partes menores. Uma vez que se trata de uma exceção, deve ser
aplicada de forma restritiva.
Será aplicada nos seguintes casos:
•
•
•
quando o próprio sinal está dividido, no plano visual, em várias partes (por
exemplo, através da utilização de letras maiúsculas, como por exemplo em
AirPlus);
quando todas as partes sugerem um significado específico conhecido do público
relevante (por exemplo, Ecoblue); ou
quando apenas uma parte tem um significado evidente (por exemplo:
Dermaclin).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 32
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Exemplos de sinais visualmente divididos:
Sinal
Território
VITS4KIDS
UE
A marca contém VITS (alusivo a «vitaminas») e
KIDS.
AirPlus
UE
Existem dois significados, Air e Plus, que podem ser
percetíveis visualmente porque a palavra Plus está
escrita com letra maiúscula.
UE
AGRO: referência à agricultura
HUN: referência à Hungria
UNI: referência ao universal ou união
UE
O público relevante, em particular o público
especializado, perceberá as três primeiras letras
como uma referência à abreviatura Inglesa para o
ácido ribonucleico.
RNAiFect
Conceito
Processo n.º
T-484/08
T-321/07
(C.216/10P
rejeitado)
T-423/08
T-80/08
Exemplos de casos que não apresentam uma divisão percetível visualmente, mas em
que todas as partes sugerem um significado específico conhecido do público
relevante:
Sinal
Território
Conceito
Processo n.º
Ecoblue
UE
O elemento nominativo «eco» é um prefixo ou
abreviatura comum em muitas línguas da União T-281/07
Europeia, ao passo que a palavra «blue» é inglesa, (C-23/09P
significa a cor azul e faz parte do vocabulário básico rejeitado)
Inglês conhecido do público relevante.
Solfrutta /
FRUTISOL
UE
Os elementos «sol» e «frut» são na generalidade
T-331/08
reconhecíveis e entendidos como uma alusão a «sol» e
«fruta» respetivamente.
UE
O termo «RIOJAVINA» na marca objeto de pedido
T-138/09
remete diretamente, no ponto de vista do público
(C-388/10P
relevante, para produtos vitivinícolas e, mais
rejeitado)
particularmente, o vinho Rioja.
RIOJAVINA
Por último, os casos em que apenas uma parte tem claramente um significado são,
regra geral, os que incluem um prefixo ou sufixo comum, por exemplo:
Sinal
Território
Conceito
Processo n.º
DE
«DERMA» pode remeter, segundo a perceção, para
produtos de natureza dermatológica.
B 1 249 467
Como explicado supra, as três exceções devem ser interpretadas de forma restritiva;
por conseguinte, quando não é óbvio que uma parte ou partes sugere/em um
significado específico conhecido do público relevante, os examinadores devem
abster-se de procurar significados ex officio. Nos exemplos infra, não é detetado
qualquer conceito subjacente:
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 33
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Sinal
Território
Conceito
Processo n.º
ATOZ
A perceção que o consumidor tem da marca não
T-100/06
DE, ES, FR, corresponde a «from A to Z» (de A to Z). As letras «to»
(C-559/08P
(que correspondem a uma preposição em Inglês) não se
IT, A
rejeitado)
destacam de maneira nenhuma das letras «a» e «z».
SpagO
BX
A palavra «SpagO» é um vocábulo inventado, que não
tem significado em qualquer das línguas oficiais dos
países do Benelux. Não é percetível como uma
combinação formada por SPA + GO.
ES
Os elementos «cica» e «citra» da palavra não tem um
significado concreto, da mesma forma que as
terminações «tral» e «cal». Os sinais em causa não são,
pois, suscetíveis de ser divididos pelo público em
T-277/08
elementos nominativos com um significado concreto,
ou de se assemelharem a palavras conhecidas e que,
juntas, formariam um todo coerente que daria um
significado a cada um dos sinais em causa ou a
qualquer um deles.
CITRACAL
--CICATRAL
T-438/07
3.6.1.3 O conteúdo semântico de palavras com erros ortográficos
Não é necessário que uma palavra seja escrita corretamente no que se refere ao seu
conteúdo semântico para ser percetível ao púbico relevante. Por exemplo, embora a
palavra escrita «XTRA» não seja, visualmente, o mesmo que a palavra «correta»
«EXTRA», o conceito da palavra «correta» (extra) será naturalmente transferido para a
palavra escrita incorretamente (xtra).
Os exemplos seguintes ilustram este ponto:
Sinal
CMORE
Território
Conceito
UE
É considerada por parte do público relevante
como uma referência à palavra inglesa «store», T-309/08
que significa «loja, armazém».
EN
CMORE será provavelmente, tendo em conta a
prática comum de envio de mensagens de texto,
associado por uma parte significativa do público T-501/08
em geral da Dinamarca e Finlândia, a uma «SEE MORE/
abreviatura ou erro ortográfico do verbo CMORE»
«see» (ver), em Inglês, sendo que o conceito
apreendido é «see more» (ver mais).
EN
A palavra «ugli» na marca anterior é suscetível
de ser associada à palavra inglesa «ugly» (feio) T-488/07
pelo público relevante.
UE
O termo contido na marca sugere aos
consumidores a ideia de «iogurte», ou seja, «um
produto alimentar semissólido, ligeiramente B 1 142 688
amargo, preparado a partir do leite fermentado
com a introdução de bactérias.
ES
As palavras «KARISMA» e «C@RISMA»
remetem para «carisma», ou seja, uma qualidade
ou poder especial de um indivíduo, que lhe B 1 012 857
permite influenciar ou inspirar grande número de
pessoas.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
Processo nº
VERSION 1.0
Página 34
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
De toda a forma, os examinadores devem tomar cuidado ao atribuir um significado a
uma palavra escrita incorretamente: não é provável a transferência do significado
quando as palavras não são (foneticamente) idênticas e/ou quando o elemento com
erros ortográficos não é percetível de forma independente:
Marca
Bebimil
Território
UE
Conceito
A marca objeto de pedido não contém a palavra
«baby», mas sim uma palavra fantasiosa, que é mais
distante e sem significado claro e preciso, ou seja,
«bebi».
Processo n.º
T-221/06
3.6.1.4 O conteúdo semântico dos nomes e sobrenomes
O Tribunal Geral aceitou que os nomes têm um conceito subjacente. Por conseguinte,
há lugar para proceder à comparação no plano conceptual quando os sinais em
conflito são compostos por nomes (ver exemplos infra).
Não obstante, existem poucas situações em que o facto de a marca incluir um nome
de família resulta num significado conceptual. Concretamente, a semelhança
conceptual não pode resultar do simples facto de ambas as marcas conterem um
nome, ainda que o mesmo tipo de nome (nome de família de origem celta, de origem
holandesa, etc.).
Marca
MCKENZIE /
McKINLEY
VANGRACK /
VAN GRAF
Território
Conceito
Processo n.º
UE
O público relevante reconhece o prefixo «Mc», que
significa «filho de», como um prefixo para muitos
nomes de família escoceses ou irlandeses. Por
conseguinte, esse público considera os elementos
nominativos das marcas em questão como nomes
de família de origem celta sem significado
conceptual, a menos que o nome seja sobejamente
conhecido como o de uma pessoa famosa.
T-502/07
DE
O facto de ambas as marcas poderem ser
entendidas como apelidos alemães ou holandeses
iniciados por preposições em minúsculas é por si só
indiferente para efeitos de comparação.
R 1429/2010-4
O simples facto de dois nomes poderem ser agrupados sob um termo genérico comum
de «nomes» não constitui semelhança conceptual. Por exemplo, se se comparar
FRANK e MIKE: o facto de ambos serem nomes não conduz a qualquer constatação
de semelhança conceptual, na medida em que não é provável que o público
estabeleça uma relação conceptual entre as duas palavras. Em contrapartida, o facto
de FRANK e FRANKIE serem o mesmo nome, embora o último diminutivo do primeiro,
é relevante e deve conduzir a uma constatação de semelhança conceptual.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 35
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Marcas
Território
Conceito
Considerando que «Heach» seria entendido como um
apelido de origem anglo-saxónica, o elemento «Eich»
SILVIAN HEACH
seria entendido como um apelido de origem alemã (n.º
Itália e outros
(FIG.) / H. EICH
66). Tendo em conta o referido, os consumidores
territórios
percebem que esses apelidos se referem a pessoas
diferentes. Os sinais são conceptualmente diferentes
(n.º 69).
Processo n.º
T-557/10
O facto de uma marca conter um nome pode produzir um impacto na comparação
conceptual das seguintes situações:
(a)
Quando é o nome/apelido de uma pessoa famosa (CERVANTES, MARCO
POLO, PICASSO):
Marca
PICASSO
(b)
Território
UE
Conceito
Processo n.º
O sinal nominativo PICASSO tem um conteúdo
semântico claro e específico para o público relevante.
T-185/02
A reputação do pintor Pablo Picasso é tal que não é
(C-361/04 P
plausível considerar, na ausência de provas concretas
rejeitado)
em contrário, que o sinal PICASSO como uma marca
de veículos a motor se sobrepusesse, na perceção do
consumidor médio, ao nome do pintor.
Quando as duas marcas representam o mesmo nome, mas em versões
diferentes (FRANK, com FRANKIE como diminutivo) ou línguas, como nos
exemplos seguintes:
Marcas
Território
Conceito
Processo n.º
UE
O público relevante considera seguramente estes
nomes femininos derivados da mesma raiz como
muito semelhantes. Em alguns Estados-Membros,
T-130/09
nomeadamente o Reino Unido, Irlanda, Alemanha e
Áustria, serão com certeza reconhecidos pelo público
relevante como diminutivos do nome próprio completo
Elizabeth.
PEPEQUILLO /
PEPE
ES
O público espanhol entenderá «Pepequillo» como
diminutivo de «Pepe», conduzindo à identidade no
plano conceptual.
T-580/08
JAMES JONES /
JACK JONES
UE
Ambas as marcas podem ser entendidas como
remetendo para a mesma pessoa.
T-11/09
--ELISE
(c)
Quando as duas marcas podem ser entendidas como remetendo para a mesma
pessoa, especialmente quando a marca anterior é composta apenas por um
nome de família. Este poderá ser o caso quando um nome é mais importante do
que o outro:
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 36
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Marca
Pedido de registo
de marca
comunitária:
Julián Murúa
Entrena
Território
Processo n.º
ES
O pedido de registo de marca comunitária contém
um nome espanhol (um nome próprio e dois
T-40/03
apelidos). O primeiro apelido, o mais importante
para o público espanhol, coincide com o da marca
anterior.
ES
Velasco é um apelido espanhol. Um pedido de
registo de marca comunitária pode ser entendido
como composto por dois apelidos.
T-259/06
IT
Os sinais são conceptualmente semelhantes na
medida em que têm em comum o mesmo apelido
(n.º 60).
T-133/09 e
T-134/09
Marca anterior:
MURUA
Pedido de registo
de marca
comunitária:
MANSO DE
VELASCO
Conceito
Marca anterior:
VELASCO
Pedido de registo
de marca
comunitária:
Antonio Basile
Marca anterior:
BASILE
(d)
Quando o nome contido nas marcas tem significado numa língua, esta
coincidência pode conduzir à semelhança conceptual:
Marca
Território
peerstorm /
PETER STORM
UE, Reino
Unido
Conceito
O consumidor anglófono associará o apelido Storm a
intempérie (n.º 67).
Processo n.º
T-30/09
3.6.1.5 O conteúdo semântico de sinais figurativos, símbolos, formas e cores
Os conceitos de marcas compostas por elementos figurativos ou que contêm
elementos figurativos e de marcas compostas por formas (marcas 3D) corresponderão
ao que esses elementos figurativos ou formas representam, como nos exemplos
seguintes:
Marca
Território
Conceito
Processo n.º
BX, DE, ES,
A representação de uma caneca vermelha assente em T-5/08 a
FR, IT, AT,
grãos de café.
T-7/08
PT
DE
Parte do público relevante pode reconhecer um pavão. T-361/08
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 37
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
BX
A marca contestada será descrita como um homem de
B 1 202 852
negócios a jogar futebol.
Consequentemente, quando uma marca é composta tanto por palavras como por
imagens, devem ser apreciados todos os conceitos.
Marca
Território
Conceitos
Processo n.º
EN
A palavra «ugli» na marca anterior é
suscetível de ser associada à palavra
T-488/07
inglesa «ugly» (feio) pelo público relevante.
Um buldogue com um citrino à sua frente.
EU
O termo «Rioja» na marca anterior, que é
em si reforçado, do ponto de vista
T-138/09
conceptual, pela representação de um
(C-388/10 P
cacho de uvas e de uma folha de videira,
rejeitado)
remete de imediato para os produtos
vitivinícolas, e, mais especificamente, para
o vinho Rioja.
BL, BX, DE,
ES, FR, HU,
RO, IT
A marca representa um tipo de peixe
(tubarão). A maioria dos falantes das
línguas relevantes entenderá o termo
SPAIN na marca contestada como
referência a esse país.
A palavra «Tiburón» significa «tubarão»
B 1 220 724
em espanhol, mas não será entendida pelo
resto do público relevante.
O outro vocábulo, SHARK, provavelmente
será compreendido pelos consumidores de
língua inglesa nos territórios relevantes.
Por último, o conteúdo semântico (conceito) de marcas de cores per se é o da cor que
reproduzem.
3.6.1.6 O conteúdo semântico de números e letras
O conceito de uma palavra que representa um número é o número que identifica,
como no exemplo seguinte:
Marca
Território
Significado
Processo n.º
DE
A palavra zero evoca o número cardinal 0.
TV2000
(fig.)/TV1000
LT
Os sinais são conceptualmente semelhantes, na
medida em que ambos têm em comum a ideia de
«televisão» combinada com um número certo de R 2407/2011-2
quatro dígitos, que além disso, estabelece uma
relação com a ordem de milhares (n.º 47).
7 (fig.)/7 (fig.)
UE
A Câmara de Recursos concluiu que «7» tinha
um significado (n.º 25).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
T-400/06
R 0782/2011-2
Página 38
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
O conceito de um número é o número que identifica, a menos que sugira um outro
conceito, como um ano específico.
O Instituto segue a abordagem segundo a qual as letras isoladas podem ter um
significado conceptual independente. O Tribunal confirmou esta abordagem (acórdão
de 08/05/2012, T-101/11, «G/G+», n.º 56, com o recurso C-341/12 P), constatando
identidade conceptual quando ambas as marcas apresentam a mesma letra:
Marca
Território
Processo n.º
DE
Para a parte do público relevante que interpreta
os sinais como letra «e» e a parte do público
relevante que os interpreta como a letra «c», os
sinais são conceptualmente idênticos (n.º 99).
T-22/10
UE
Os sinais foram considerados conceptualmente
idênticos (n.ºs 60-61).
T-187/10
/
/
Significado
et al
3.6.1.7 O conteúdo semântico de nomes geográficos
Os nomes de cidades, localidades, regiões e outras áreas geográficas evocam um
conceito que pode ser relevante para a comparação conceptual se existir a
probabilidade de o público relevante os reconhecer enquanto tal. Geralmente, o
grande público na Europa conhece os nomes das capitais e das grandes cidades, bem
como destinos de férias ou de viagem. Se a perceção do público num determinado
Estado-Membro for relevante, também se pode assumir o seu conhecimento dos
nomes das pequenas cidades e localidades.
A inexistência de provas ou indícios de que o público relevante reconhece o nome
geográfico não influencia a comparação conceptual. Ver o exemplo seguinte:
Marca
vs
Território
DE
Conceito
Processo n.º
O resultado da comparação conceptual é neutro.
Não é possível inferir do argumento da recorrente
R 1213/2008-4
a saber, que o nome Chtoura designa uma área
agrícola no Líbano conhecida pelos seus produtos
agrícolas, que esse significado também será
familiar nos circuitos comerciais da Alemanha.
3.6.1.8 O conteúdo semântico de onomatopeias
A análise do conteúdo semântico de onomatopeias segue as regras gerais aplicáveis à
comparação conceptual: o seu conceito será o representado pela onomatopeia em
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 39
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
questão, desde que se possa estabelecer que o mesmo será reconhecido enquanto tal
pelo público relevante. Por exemplo, «WOOF WOOF» representa o latido de um cão
para os anglófonos; «MUUU» representa o mugido de uma vaca para os
hispanófonos.
Marca
Território
CLICK
DE
Conceito
Conceptualmente, a marca contestada «CLICK»
é uma onomatopeia inglesa que expressa um
som curto, incisivo. Esta palavra será facilmente
compreendida na Alemanha dada a sua
semelhança em alemão, «Klick» (n.º 45).
Processo n.º
R 1394/2006-2
Nalguns casos, o contexto em que a onomatopeia é utilizada pode ser decisivo para
determinar se o público relevante reconhece ou não o seu significado. Por exemplo, no
caso seguinte, a Câmara considerou que o público em causa não interpretaria o sinal
«PSS», como onomatopeia no contexto de serviços de tecnologia da informação:
3.6.2
Marca
Território
PSS
ES
Conceito
O argumento da requerente, a saber, que a
marca anterior também pode ser pronunciada
como uma onomatopeia [dar ordem a outrem
para ficar calado] é absurdo, tendo em vista os
serviços de tecnologia da informação em causa
e o público relevante, que está habituado, como
observou a própria requerente, a acrónimos
nesta área (n.º 42).
Processo n.º
R 1433/2007-2
Como fazer uma comparação conceptual
O examinador, ao fazer uma comparação conceptual, tem essencialmente de
determinar, em primeiro lugar, se os sinais contêm um conceito de acordo com os
princípios descritos no ponto anterior.
Se nenhum dos sinais contiver um conceito, o resultado será a impossibilidade de
estabelecer uma comparação conceptual.
Se apenas um dos sinais evocar um conceito, o resultado será a dissemelhança
conceptual entre os sinais.
É necessário que ambos os sinais contenham um conceito para se proceder a uma
comparação conceptual destinada a determinar se os sinais são conceptualmente
idênticos ou semelhantes, no caso de remeterem para conceitos semelhantes ou
iguais, ou dissemelhantes, no caso de remeterem para conceitos diferentes.
Os sinais são conceptualmente dissemelhantes quando há duas palavras para as
quais existe um termo genérico que abrange ambas e/ou quando os dois sinais se
enquadram na mesma categoria geral de sinais. Se os significados semânticos forem
demasiado diferentes, os sinais podem ter em comum um conceito geral, tão amplo
que a relação conceptual não é relevante. Nestes casos, não será constatada
qualquer semelhança conceptual, por exemplo:
•
O simples facto de as duas palavras ou símbolos poderem ser agrupados sob
um termo genérico comum não constitui de forma alguma um caso de
semelhança conceptual. Por exemplo, no caso de «Jaguar» vs. «Elephant», o
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 40
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
•
•
facto de ambos serem animais não conduziria a uma constatação de
semelhança conceptual, atendendo a que o público não criará uma ligação
conceptual entre as duas palavras. De facto, uma vez que os vocábulos se
referem a diferentes animais, devem ser considerados conceptualmente
diferentes.
O mesmo acontece quando dois sinais pertencem ao mesmo tipo de marca ou
palavra: o facto de «TDI» e «LNF» serem abreviaturas com três letras é
conceptualmente
irrelevante.
Os
sinais
devem
ser
considerados
conceptualmente diferentes.
Outro exemplo de sinais «pertencentes à mesma categoria» diz respeito a
nomes (este aspeto está relacionado com o indicado no ponto 3.6.1.4 supra). Se
se comparar FRANK e MIKE, o facto de ambos serem nomes é conceptualmente
irrelevante (uma vez que se situam em níveis completamente diferentes); em
contrapartida, o facto de FRANK e FRANKIE serem o mesmo nome, embora o
último diminutivo do primeiro, é relevante e, nesse caso, deve conduzir a uma
constatação de semelhança conceptual.
Concretamente, as marcas são conceptualmente idênticas ou semelhantes quando:
3.6.2.1 Ambas as marcas têm em comum uma palavra e/ou expressão
Quando as duas marcas têm em comum a mesma palavra ou expressão, são
conceptualmente semelhantes, como nos exemplos seguintes:
Sinal anterior
Sinal contestado
Oposição n.º
B 1 209 618
Semelhantes: as marcas têm em comum o conceito de SOL («a estrela que é a fonte de luz e calor para
os planetas do sistema solar»).
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
ECOBLUE
BLUE
T-281/07
(C-23/09P rejeitado)
As marcas em questão são conceptualmente semelhantes porque ambas remetem para a cor azul.
Sinal anterior
Sinal contestado
T-MUSIC
Oposição n.º
B 1 081 167
As marcas acima são conceptualmente semelhantes porque ambas remetem para o conceito de música
(= «a arte de compor sons no tempo por forma a produzir uma composição contínua, unificada e
evocativa, utilizando a melodia, a harmonia, o ritmo e o timbre).
Sinal anterior
Sinal contestado
Oposição n.º
B 1 220 724
As marcas acima são conceptualmente semelhantes porque ambos os sinais apresentam uma imagem
do mesmo peixe (tubarão) e uma referência à palavra SHARK (= «qualquer um dos inúmeros peixes
carnívoros marinhos da espécie Chondrichthyes (subespécie Elasmobranchii)»).
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 41
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
CASTILLO
EL CASTILLO
T-85/02
O Tribunal considerou que os sinais eram quase idênticos do ponto de vista conceptual.
Sinal anterior
Sinal contestado
Processo n.º
Servus et al.
SERVO SUO
T-525/10
Os sinais são conceptualmente semelhantes do ponto de vista do consumidor médio italiano na medida
em que ambos os sinais têm em comum uma referência «servo». O Tribunal confirmou a conclusão da
Câmara de Recursos, a saber, que o público italiano tendia a perceber o significado da palavra latina
«SERVUS», dada a sua proximidade com a palavra «SERVO» italiana.
Como já foi mencionado, os erros ortográficos podem também ter um conteúdo
semântico e, nesses casos, podem ser objeto de comparação, como nos exemplos
seguintes:
Marca anterior
Sinal contestado
Processo n.º
T-485/07
Para o público relevante espanhol, ambos os sinais invocam o conceito de uma azeitona. Não há
indícios de que o consumidor espanhol entenda a palavra inglesa «live».
Sinal anterior
Sinal contestado
Oposição n.º
B 1 142 688
Ambas as marcas remetem para a palavra iogurte e, consequentemente têm em comum o conceito de
«um produto lácteo produzido pela fermentação bacteriana do leite».
Sinal anterior
Sinal contestado
Oposição n.º
B 1 012 857
As marcas acima são conceptualmente semelhantes porque ambas remetem para o conceito de
«carisma» (= «a capacidade de desenvolver ou inspirar nos outros um compromisso ideológico para um
determinado ponto de vista»).
3.6.2.2 Duas palavras ou termos têm o mesmo significado, mas em línguas diferentes
Também pode haver semelhança conceptual entre as marcas nominativas em línguas
diferentes.
No exemplo seguinte, constatou-se que as marcas eram conceptualmente
semelhantes, porque a palavra alemã e finlandesa «Hai» será compreendida pelo
público relevante como «tubarão»:
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 42
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
Marca anterior
Sinal contestado
Processo n.º
Hai
T-33/03
(Território relevante inter alia
Alemanha e Finlândia)
Concretamente, isto acontecerá quando a marca anterior está protegida numa parte
da União Europeia que tem as diferentes línguas como línguas oficiais.
Configura-se um cenário diferente quando a perceção de um significado comum dos
sinais é partilhada por uma parte significativa do público relevante no território em que
a marca anterior está protegida e, quando esta é uma marca comunitária, na mesma
parte da União Europeia, ou seja, no mesmo Estado-Membro. Esta situação tem de
ser apreciada relativamente a (cada uma) da(s) área(s) relevante(s) No que diz
respeito à compreensão de línguas estrangeiras ver ponto 3.6.1.1.
Marca anterior
Sinal contestado
OLYMP
Processo n.º
T-203/09 e T-204/09
Os sinais são conceptualmente semelhantes para o público espanhol uma vez que a palavra «olymp»
pode ser entendida pelo público espanhol relevante como uma derivação da palavra «olympo».
Se não se aplicar nenhum dos dois cenários supra referidos, o simples facto de um
termo ser a tradução do outro pode não ser suficiente para a constatação de
identidade/semelhança conceptual.
Marca anterior
Sinal contestado
Processo n.º
CORONA
KARUNA
T-357/10
CORONA significa coroa em espanhol e KARUNA significa coroa em lituano. Em russo,
«корона»/«Korona» significa coroa.
O Tribunal considerou que, mesmo que o público relevante [países bálticos] conhecesse a palavra russa
«корона» que significa «coroa», não há qualquer prova que permita concluir que o público relevante
possa associar «корона» no alfabeto cirílico - ou «Korona», o termo equivalente no alfabeto latino – ao
elemento nominativo «corona» do sinal objeto de pedido, que é uma palavra estrangeira, sem significado
em Estónio, Letónio ou Lituano (n.º 35).
LE LANCIER
T-265/09
O território relevante é Espanha. «El lancero» (em espanhol) significa «le lancier» em francês.
Conceptualmente, o TG concluiu que o consumidor médio espanhol tinha apenas um conhecimento
limitado da língua francesa, pelo que a expressão «le lancier» não pertence ao vocabulário básico dessa
língua. Assim sendo, os sinais não são semelhantes conceptualmente.
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 43
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
No exemplo seguinte, as marcas foram consideradas idênticas no plano conceptual,
porque foi defendido que o público relevante na Alemanha também entenderia a
expressão «land of leather»:
Marca anterior
Marca contestado
Processo n.º
B 1 233 842
3.6.2.3 Duas palavras remetem para o mesmo termo, do ponto de vista semântico,
ou suas variações
Esta é uma situação que envolve sinónimos, ou seja, em que existem duas palavras
para o mesmo significado semântico (exemplos: baggage/luggage (bagagem);
bicycle/bike (bicicleta); male horse/stallion (cavalo).
Como no exemplo supra, as duas expressões seguintes foram consideradas
conceptualmente semelhantes:
Marca anterior
Marca contestado
Processo n.º
SECRET PLEASURES
PRIVATE PLEASURES
R 0616/1999-1
ORPHAN INTERNATIONAL
R 1142/2009-2
3.6.2.4 Dois sinais figurativos, símbolos e/ou formas representam o mesmo conteúdo
da ideia
Quando duas marcas são compostas por, ou contêm, elementos figurativos e/ou
formas e representam objetos ou ideias iguais ou semelhantes, os sinais serão
idênticos ou semelhantes no plano conceptual.
Nos casos seguintes foi constatada identidade ou semelhança no plano conceptual:
Marca anterior
Marca contestado
Processo n.º
T-168/04
(confirmado
C-488/06)
R0703/2011-2
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 44
DATE 02/01/2014
Identidade e risco de confusão
R1107/2010-2
No entanto, o facto de ambos os sinais conterem o mesmo conteúdo não conduz a
uma constatação de semelhança conceptual no caso de a forma que representa o
conteúdo nas marcas em conflito ser diferente:
Marca anterior
Marca contestado
Processo n.º
T-593/10
O TG considerou que a Câmara de Recurso tinha razão ao constatar a diferença conceptual entre os
sinais, uma vez que a marca anterior, devido ao seu elemento figurativo e à forma como a letra «b» é
representada, poderá evocar um bumerangue, o que não é o caso em relação à marca objeto de pedido
(n.º 36).
3.6.2.5 Quando existe uma palavra vs. um sinal figurativo, símbolo, forma e/ou cor
que representa o conceito subjacente à palavra
Também existe semelhança conceptual entre uma palavra e uma imagem que exibe o
que a palavra representa (exemplos fictícios: marca nominativa «TIGER» (tigre)
comparada com uma marca figurativa que representa um tigre, ou a marca nominativa
«orange» (laranja) e uma marca a cor per se laranja).
Marca anterior
Marca contestado
Processo n.º
T-389/03
Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte C, Oposição
FINAL
VERSION 1.0
Página 45
DATE 02/01/2014

Documentos relacionados

(trade marks and designs) on community trade m

(trade marks and designs) on community trade m EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS EFETUADO NO INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) Parte C OPOSIÇÃO SECÇÃO 2 IDENTIDADE E RISCO DE CONFUSÃO CAPÍTULO 2 COMPARAÇÃO DE ...

Leia mais

(trade marks and designs) on community trade m

(trade marks and designs) on community trade m LINHAS DE ORIENTAÇÃO RELATIVAS AO EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS EFETUADO NO INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) PARTE C OPOSIÇÃO SECÇÃO 2 IDENTIDADE E RISCO DE ...

Leia mais