Julgamento Concorrencia 05

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Julgamento Concorrencia 05
MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
PAÇO MUNICIPAL – DAVID JOSÉ HADDAD
Avenida Lydia David Haddad, 150 – Campo Largo - CEP:18.160-000
Salto de Pirapora – SP – CNPJ nº 46.634.093/0001-07
Fone: (15) 3491-9598 Fax: (15) 3491-9599
ATA DE JULGAMENTO DO ENVELOPE HABILITAÇÃO
Referência: Concorrência Pública nº 05/2016
Objeto: CONCESSÃO DE USO ONEROSA DAS INSTALAÇÕES DO VELÓRIO MUNICIPAL
Processo: 4992/2015
I. RELATÓRIO
O Edital da Concorrência Pública nº 05/2016 foi publicado em Diário Oficial do estado e em Jornal de
Grande circulação Nacional, em 24 de Março de 2016, período a partir do qual também ficou
disponível no site da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, pelo prazo não inferior a 30 dias, em
conformidade com que preceitua o inciso III, parágrafo 2º, artigo 21, da Lei federal nº 8.666/93.
A referida licitação foi do tipo Maior Oferta, com sessão para a abertura dos envelopes em 25 de
abril de 2016.
Na data de 25 de abril de 2016, foi instalada a sessão a abertura do envelope de habilitação,
apresentaram o envelope Habilitação as empresas SALLES & NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS
LTDA-ME e FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA-EPP.
No momento da abertura do envelope HABILITAÇÃO, a presidente da Comissão constou que a
empresa funerária Paraíso não apresentou a garantia conforme previsto no Edital:
”6.j – Apresentação de garantia para apresentação da proposta, no valor de 1% do valor estimado
do contrato, ou seja, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), numa das modalidades prevista no artigo 56
da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.“
Juntamente com o envelope habilitação foi apresentado um cheque, no momento a presidente da
comissão não quis receber o cheque, a advogada representante da empresa indagou que deveria ser
aceito, pois em momento algum o edital mencionou que não seria aceito o cheque, foi então, que a
Presidente da Comissão retirou-se da sala para solicitar suporte jurídico para a aceitação ou não, mas
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como a Secretária no momento não se encontrava na Prefeitura, foi decidido pelo encerramento sem
o julgamento para melhor avaliação da documentação.
Antes do término do encerramento, foi perguntado se havia interesse em registrar algum
questionamento em ATA.
A empresa SALLES E NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA ME, através de seu representante
legal, requer a inabilitação da empresa Funerária Paraíso Ltda EPP, pelo não cumprimento do item 6.j
do Edital, e também ao item 6.d do Edital (Prova de regularidade perante ao INSS).
A empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP, através de seu representante legal, requer a inabilitação
da empresa Salles e Nunes Empreendimentos Sociais Ltda ME, por não apresentar o item 6.d do
Edital (Prova de regularidade ao INSS). Requer também constar em ATA que a Presidente da
Comissão retirou-se da sala com documentos sem dar explicação.
É o relatório.
II. DO MÉRITO
Ao que se refere a documentação da empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP, sobre o não
atendimento aos itens 6.j e 6.d. e também por retirar-se da sala a Presidente da Comissão. Em
atenção a exigência do item 6.j, o Edital é bem claro que a apresentação da garantia será numa das
modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8666/93:
”Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)“
Em exigência ao item 6.d (prova de regularidade perante ao INSS). As certidões que fazem prova da
regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no
âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, deverão ser
apresentadas em um único documento, conforme Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014. E foi
apresentado o Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral.
Sobre a saída da Presidente da Comissão da sala sem dar explicação, informamos que a presidente
retirou-se pois sentiu-se constrangida pela advogada representante da empresa Funerária Paraíso
Ltda. –EPP, e no intuito de dirimir o impasse sobre a garantia apresentada, dirigiu-se a Secretaria de
Negócios Jurídicos afim de obter algum esclarecimento, o qual não obteve sucesso.
Ao que se refere à documentação da empresa SALLES & NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS
LTDA ME, sobre o não atendimento do item 6.d.
(prova de regularidade perante ao INSS). As
certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições
previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda
Nacional, deverão ser apresentadas em um único documento, conforme Portaria MF 358, de 5 de
setembro de 2014. E foi apresentado o Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral.
III.
CONCLUSÃO
Com base no exposto acima, a Comissão Permanente de Licitação firma convencimento no sentido de
que, em que pesem os argumentos das recorrentes, tal pleito merece acolhimento,
vez que a
decisão está fulcrada nos princípios e normas que regem o procedimento licitatório brasileiro.
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IV. DECISÃO FINAL
Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos demais
princípios da Licitação, a Comissão de Licitação considera HABILITADA a empresa SALLES E NUNES
EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA ME e INABILITADA a empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP.
Dê ciência às partes, bem como se procedam as demais formalidades de publicidade determinadas
em Lei.
Após a publicação será aberto o prazo de 05(cinco) dias para a manifestação dos participantes.
Nada mais havendo a ser tratado, lavra-se a presente ATA que vai assinada pelos membros da
Comissão Permanente de Licitações.
Salto de Pirapora, 22 de junho de 2016.
Francine F.Fernandes Matias
Presidente da Comissão
Rodrigo Sewaybricker
Membro
Francisco José Vitória de Lima
Membro
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