Julgamento Concorrencia 05
Transcrição
Julgamento Concorrencia 05
MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA PAÇO MUNICIPAL – DAVID JOSÉ HADDAD Avenida Lydia David Haddad, 150 – Campo Largo - CEP:18.160-000 Salto de Pirapora – SP – CNPJ nº 46.634.093/0001-07 Fone: (15) 3491-9598 Fax: (15) 3491-9599 ATA DE JULGAMENTO DO ENVELOPE HABILITAÇÃO Referência: Concorrência Pública nº 05/2016 Objeto: CONCESSÃO DE USO ONEROSA DAS INSTALAÇÕES DO VELÓRIO MUNICIPAL Processo: 4992/2015 I. RELATÓRIO O Edital da Concorrência Pública nº 05/2016 foi publicado em Diário Oficial do estado e em Jornal de Grande circulação Nacional, em 24 de Março de 2016, período a partir do qual também ficou disponível no site da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, pelo prazo não inferior a 30 dias, em conformidade com que preceitua o inciso III, parágrafo 2º, artigo 21, da Lei federal nº 8.666/93. A referida licitação foi do tipo Maior Oferta, com sessão para a abertura dos envelopes em 25 de abril de 2016. Na data de 25 de abril de 2016, foi instalada a sessão a abertura do envelope de habilitação, apresentaram o envelope Habilitação as empresas SALLES & NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA-ME e FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA-EPP. No momento da abertura do envelope HABILITAÇÃO, a presidente da Comissão constou que a empresa funerária Paraíso não apresentou a garantia conforme previsto no Edital: ”6.j – Apresentação de garantia para apresentação da proposta, no valor de 1% do valor estimado do contrato, ou seja, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), numa das modalidades prevista no artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.“ Juntamente com o envelope habilitação foi apresentado um cheque, no momento a presidente da comissão não quis receber o cheque, a advogada representante da empresa indagou que deveria ser aceito, pois em momento algum o edital mencionou que não seria aceito o cheque, foi então, que a Presidente da Comissão retirou-se da sala para solicitar suporte jurídico para a aceitação ou não, mas CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4992/2015 1 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA PAÇO MUNICIPAL – DAVID JOSÉ HADDAD Avenida Lydia David Haddad, 150 – Campo Largo - CEP:18.160-000 Salto de Pirapora – SP – CNPJ nº 46.634.093/0001-07 Fone: (15) 3491-9598 Fax: (15) 3491-9599 como a Secretária no momento não se encontrava na Prefeitura, foi decidido pelo encerramento sem o julgamento para melhor avaliação da documentação. Antes do término do encerramento, foi perguntado se havia interesse em registrar algum questionamento em ATA. A empresa SALLES E NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA ME, através de seu representante legal, requer a inabilitação da empresa Funerária Paraíso Ltda EPP, pelo não cumprimento do item 6.j do Edital, e também ao item 6.d do Edital (Prova de regularidade perante ao INSS). A empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP, através de seu representante legal, requer a inabilitação da empresa Salles e Nunes Empreendimentos Sociais Ltda ME, por não apresentar o item 6.d do Edital (Prova de regularidade ao INSS). Requer também constar em ATA que a Presidente da Comissão retirou-se da sala com documentos sem dar explicação. É o relatório. II. DO MÉRITO Ao que se refere a documentação da empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP, sobre o não atendimento aos itens 6.j e 6.d. e também por retirar-se da sala a Presidente da Comissão. Em atenção a exigência do item 6.j, o Edital é bem claro que a apresentação da garantia será numa das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8666/93: ”Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4992/2015 2 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA PAÇO MUNICIPAL – DAVID JOSÉ HADDAD Avenida Lydia David Haddad, 150 – Campo Largo - CEP:18.160-000 Salto de Pirapora – SP – CNPJ nº 46.634.093/0001-07 Fone: (15) 3491-9598 Fax: (15) 3491-9599 III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)“ Em exigência ao item 6.d (prova de regularidade perante ao INSS). As certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, deverão ser apresentadas em um único documento, conforme Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014. E foi apresentado o Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral. Sobre a saída da Presidente da Comissão da sala sem dar explicação, informamos que a presidente retirou-se pois sentiu-se constrangida pela advogada representante da empresa Funerária Paraíso Ltda. –EPP, e no intuito de dirimir o impasse sobre a garantia apresentada, dirigiu-se a Secretaria de Negócios Jurídicos afim de obter algum esclarecimento, o qual não obteve sucesso. Ao que se refere à documentação da empresa SALLES & NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA ME, sobre o não atendimento do item 6.d. (prova de regularidade perante ao INSS). As certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, deverão ser apresentadas em um único documento, conforme Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014. E foi apresentado o Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral. III. CONCLUSÃO Com base no exposto acima, a Comissão Permanente de Licitação firma convencimento no sentido de que, em que pesem os argumentos das recorrentes, tal pleito merece acolhimento, vez que a decisão está fulcrada nos princípios e normas que regem o procedimento licitatório brasileiro. CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4992/2015 3 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA PAÇO MUNICIPAL – DAVID JOSÉ HADDAD Avenida Lydia David Haddad, 150 – Campo Largo - CEP:18.160-000 Salto de Pirapora – SP – CNPJ nº 46.634.093/0001-07 Fone: (15) 3491-9598 Fax: (15) 3491-9599 IV. DECISÃO FINAL Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos demais princípios da Licitação, a Comissão de Licitação considera HABILITADA a empresa SALLES E NUNES EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA ME e INABILITADA a empresa FUNERÁRIA PARAÍSO LTDA EPP. Dê ciência às partes, bem como se procedam as demais formalidades de publicidade determinadas em Lei. Após a publicação será aberto o prazo de 05(cinco) dias para a manifestação dos participantes. Nada mais havendo a ser tratado, lavra-se a presente ATA que vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitações. Salto de Pirapora, 22 de junho de 2016. Francine F.Fernandes Matias Presidente da Comissão Rodrigo Sewaybricker Membro Francisco José Vitória de Lima Membro CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4992/2015 4