ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS

Transcrição

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS
548
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
ART. 42 do RICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES
SUBSEQÜENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da
Convênio ICMS 76/94:
ITEM
1.1
1.2
DESCRIÇÃO
Soros e Vacinas
Medicamentos
1.3
1.4
1.5
1.6
NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e
Código
3002
3003
3004
3306.10
3306.20
3306.90
Sinapismos, 3005.10.10
NBM/SH
Exceção
3002.30 e 3002.90
3003.90.56
3004.90.46
Dentifícios
Fios Dentais
Enxaguatórios Bucais
Ataduras, Esparadrapos, Gazes,
Pensos, Etc
1.7
preparações químicas contraceptivas à base de 3006.60.00
hormônios
1.8
Escovas Dentifrícias
9603.21.00
MARGEM DE LUCRO
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna
Estado de Origem
da UF de destino da UF de destino da UF de destino Alíquota interna da
12%
17%
18%
UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq. interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq. interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).
Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM
2.1
2.2
NBM/SH
Código
Exceção
3002
3002.30 3002.90
3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
3005.10.10
DESCRIÇÃO
Soros de Vacinas
Medicamentos
2.3
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos,
Pensos, Etc
Preparações químicas contraceptivas à base de
3006.60.00
2.4
hormônios
MARGEM DE LUCRO
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna
da
da
da
Estados de origem
UF de destino
UF de destino
UF de destino
12%
17%
18%
Alíquota interna da
UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq. interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq. interestadual 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que
tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
549
previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA).
RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM
Art. 49 do
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
3002
3003 e 3004
PRODUTO
3.1
3.2
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
3.3
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou 3005
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários
4014.90.90
3.4
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
7013.3
39.24.10.00
3.5
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
5601.10.00
3.6
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4818.40.
3.7
Preservativos
4014.10.00
3.8
Seringas
9018.31
3.9
Agulhas para seringas
9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias
3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias
9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas
2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
3.14 Fio dental / fita dental
3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
4818.40.10
5601.10.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não
6111
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
3006.60
3.17
espermicidas
MARGEM DE LUCRO
Alíquota interna
Alíquota
da
interna da
Estados de origem
Alíquota interna da Alíquota interna da UF de destino UF de destino
UF de destino 12% UF de destino 17%
18%
19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013
e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:
ITEM
4.1
4.2
4.3
4.4
DESCRIÇÃO
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os forade-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
Pneus para motocicletas
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
MARGEM DE LUCRO
42%
32%
60%
45%
550
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art.
51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
ITEM
5.1
5.2
DESCRIÇÃO
MARGEM DE LUCRO
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor
fixado pelo fabricante
Outros produtos derivados do fumo
50%
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio
ICMS 74/94:
ITEM
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
DESCRIÇÃO
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio
aquoso
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou
de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou
de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
Tintas e vernizes – Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
6.6
Preparações concebidas para
remover tintas e vernizes
6.7
Ceras, encáusticas, preparações e outros
6.8
Massa de polir
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à
base de dióxido de titânio classificado no código
NBM/SH 3206.10.0102
6.9
6.10
Piche (pez)
solver,
diluir
ou
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
3209.10.0000
3209.10.0000
3209.90.0000
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
3405.30.0000
2821.10
3204.17.0000 e
3206
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
MARGEM
DE LUCRO
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
551
6.11
Impermeabilizantes
6.12
6.13
Aguarrás
Secantes preparados
6.14
Preparações catalísticas (catalisadores)
6.15
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
6.16
Corantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
3805.10.0100
3211.00.0000
3815.19.9900
e
3815.90.9900
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000
35%
35%
35%
35%
35%
35%
7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados
signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85,
(Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e
GO):
ITEM
7.1
7.2
7.3
DESCRIÇÃO
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento,
polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20,
6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
MARGEM DE
LUCRO
40%
30%
20%
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som
ou imagem – Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA,
CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF) (Redação dada
pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).
ITEM
DESCRIÇÃO
8.1
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 - em cassetes
8.1.2 - outras
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não
8.2
superior a 6,5 mm
8.3
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a
8.3.1
50,8 mm (2”)
8.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo
8.3.3 - outras
8.4
DISCOS FONOGRÁFICOS
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”
8.5
Para reprodução apenas do som
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
MARGEM DE
LUCRO
8523.29.21
8523.29.29
25%
25%
8523.29.22
25%
8523.29.23
25%
8523.29.24
8523.29.29
8523.80.00
25%
25%
25%
8523.40.21
25%
552
8.6
8.7
8.7.1
8.7.2
8.8
8.9
8.10
8.10.
1
8.10.
2
8.11
8.12
ITEM
8.1
8.1.1
8.1.2
8.2
8.3
8.3.1
8.3.2
8.3.3
8.4
8.5
8.6
8.7
8.7.1
8.7.2
8.8
8.9
8.10
8.10.1
8.11
8.12
ITEM
9
10
11
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO “LASER”
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5
mm
OUTROS SUPORTES não gravados
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem
FITAS
MAGNÉTICAS
PARA
REPRODUÇÃO
DE
FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
DESCRIÇÃO
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
em cassetes
outras
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
em cassetes para gravação de vídeo
outras
DISCOS FONOGRÁFICOS
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para
reprodução apenas do som
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
em cartuchos ou cassetes
outras
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez (CD-R)
outros
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.40.29
25%
8523.29.32
8523.29.29
25%
25%
8523.29.39
25%
8523.29.33
25%
8523.40.11
25%
8523.29.90
25%
8523.40.22
25%
8523.29.31
25%
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
MARGEM DE
LUCRO
8523.11.10
8523.11. 90
25%
8523.12.00
25%
8523.13.10
8523.13.20
8523.13.90
8524.10.00
25%
25%
8524.32.00
25%
8524.39.00
25%
8524.51.10
8524.51.90
25%
8524.52.00
25%
8524.53.00
25%
8523.90.10
25%
8523.90.90
25%
8524.31.00
25%
8524.40.00
25%
DESCRIÇÃO
Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS
15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR,
AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF)
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55
(Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE,
MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF)
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art.
55 (Protocolo ICMS 17/85)
MARGEM DE
LUCRO
40%
30%
40%
553
12
13
14
15
16
16
Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 40%
Sistema Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85),
(Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA,
PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF)
Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85)
40%
Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo
40%
ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR,
RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF)
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo
ICMS 19/85.
25%
Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG,
ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO
Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Pauta Fiscal –
o
Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, § 2 , II do art.
63 – RICMS
SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91.
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH,
70%
17
(Protocolo ICMS 11/91.
Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR,
RN e CE)
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas
posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
70%
18
Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR,
RN e CE)
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19
19.1
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope
115%
19.2
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope
140%
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários:
20
(AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA,
SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
20
20.1
20.1.1
20.1.2
20.1.3
20.1.4
20.1.5
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40%
- Refrigerante pré-mix ou post-mix
100%
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140%
- refrigerante pré-mix ou post-mix
140%
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
21
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de
70%
1.500 ml
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e
100%
embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
170%
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
554
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
70%
capacidade igual ou superior a 5.000 ml
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro,
100%
não retornável, com capacidade de até 300 ml
21.2
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de
120%
1.500 ml
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e
140%
embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
250%
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
100%
capacidade igual ou superior a 5.000 ml
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente
140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro,
140%
não retornável, com capacidade de até 300 ml
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
100%
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e
22
CE)
23
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados
70%
na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados
Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição
328%
24
2106.90 da NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05
Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF)
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo
ICMS 26/04)
25
Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO,
SE, AM e RR)
MARGEM DE LUCRO
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE
ORIGEM
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna
26
26
26
26.1
26.1
26.2
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17%
63,59%
54,80%
46%
18%
65,60%
56,68%
46%
19%
67,63%
58,62%
46%
Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores:
(Lei no 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07).
Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins. (Protocolo
ICMS 36/04) Estados signatários: AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR e RS (Redação dada pelo Decreto
3.222, de 26.11.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04)
Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
MARGEM DE LUCRO
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para
uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07).
(Redação
3403
26,50%
3820.00.00
555
26.2
26.3
26.3
26.4
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
Resinas e outros produtos para uso automotivo
(Redação dada pelo Decreto 3.251, de
27.12.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
Outros Estabelecimentos
Silicones em formas primárias para uso automotivo
26.6
26.7
26.8
26.9
26.10
26.11
26.12
26.13
26.14
26.15
26.16
26.17
(Redação dada pelo Decreto
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos para uso em veículos automotores
Protetores de caçamba de uso automotivo
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos
automotores
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos
automotores.
Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
Utensílios de plástico para uso em veículos automotores
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos
automotores
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de
borracha para uso em veículos automotores
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
para uso automotivo
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso em veículos automotores
26.18 Correias de transmissão
26.19
26.20
26.21
26.22
26.23
26.24
26.25
26.26
26.27
26.28
26.29
26.30
26.31
26.32
3907
40%
3.251, de 27.12.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
26.4
(Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07).
26.5
26,50%
Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos
automotores dos capítulos 84, 85 ou 90.
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou
reconstituído
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos
automotores
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo
Estopas
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso
automotivo
3910.00
26,50%
3916.20.00
3917
3918.10.00
3919
3920 e 3921
3923
3925.90.00
3926.30.00
3926.90
4001 e 4002
4006
4008
4009
4010.2 e
4010.3
4016
4017.00.00
4204.00 e
4205.00.00
4503 e 4504
4823
5304 e 5305
5510
5602 e 5603
5701, 5702,
Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos
5703, 5704 e
automotores
5705.00.00
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
5903.90.00
plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
5909.00.00
acessórios de outras matérias
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com 5910.00.00
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para
5911
uso automotivo
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
556
26.33
26.34
26.35
26.36
26.37
26.38
26.39
26.40
26.41
26.42
26.43
26.44
26.45
26.46
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores)
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso
automotivo
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos (pára-brisa)
Espelhos retrovisores para veículos automotores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo
Utensílio de vidro para uso automotivo
Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo
Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo
Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo
26.47 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo
26.48
26.49
26.50
26.51
26.52
26.53
26.54
26.55
26.56
26.57
26.58
26.59
26.60
26.61
26.62
26.63
6506.10.00
6812
6813
7007
7009.10.00
7014.00.0
7019
7020.00.00
7115
7219 e 7220
7222
7224
7301
7303.00.00
7304, 7305 e
7306
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
7307
ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou
aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou 7309.00
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados
em veículos automotores
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem
7310
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para
7312
uso automotivo
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo
7314
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso
7315
automotivo
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e
7317.00
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de
outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas
7318
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos
tipos utilizados em veículos automotores
Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo
7319
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido,
7322
ferro ou aço para uso automotivo
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
7325 e 7326
(exceto posição 7325.91.00)
Tubos de cobre para uso em veículos automotores
7411
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de
7412
cobre para uso em veículos automotores
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou
7415
de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados,
557
26.64
26.65
26.66
26.67
26.68
26.69
26.70
26.71
26.72
26.73
26.74
26.75
26.76
26.77
26.78
26.79
26.80
26.81
26.82
26.83
26.84
26.85
26.86
26.87
26.88
26.89
26.90
26.91
26.92
26.93
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
dos tipos utilizados em veículos automotores
Molas de cobre
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos
automotores
Tubos de alumínio para uso em veículos automotores
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de
alumínio
Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de
zinco]
Utensílios de zinco
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos
automotores
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos
utilizados em veículos automotores
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em
veículos automotores
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca)
(motores de explosão)
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
Motores e máquinas motrizes
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
e suas partes para uso em veículos automotores
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e
ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com
ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
para uso automotivo
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.
Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não
relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas.
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes para uso em veículos automotores
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
7416.00.00
7419
7608
7609.00.00
7616
7806.00.00
7906.00.00
7907.00.00
8007.00.00
8301
8302
8307
8407
8408
8409
8410
8412
8413
8414
8415
8421.23.00
8421.29.90
8421.3
8421.99.90
8425.42.00
8431
8432.90.00
8481
8482
8483
558
26.94
26.95
26.96
26.97
26.98
26.99
26.100
26.101
26.102
26.103
26.104
26.105
26.106
26.107
26.108
26.109
26.110
26.111
26.112
26.113
26.114
26.115
26.116
26.117
articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação, mecânicas
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas das posições 8501 ou 8502.
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em
veículos automotores
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes,
magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de
elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de
motores de pistão (baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos
dos tipos utilizados em veículos automotores
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de
amplificação de som (de uso em veículos automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos
automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos
automotores
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento para uso em veículos automotores
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés,
corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas,
etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a
1.000 volts para uso em veículos automotores
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29)
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos
automotores
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em
8484
8485
8501
8502
8503.00
8504
8505
8507.10.00
8511
8512
8518
8519
8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8532
8533
8535.30.11
8536
8539.10
8539.2
8541
8542
8544.30.00
559
26.118
26.119
26.120
26.121
26.122
26.123
26.124
26.125
26.126
26.127
26.128
26.129
26.130
26.131
26.132
quaisquer veículos
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas
e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos
elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores
Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas
as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
Partes e peças para aviões
Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de
sensores, para uso em veículos automotores
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
[por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível,
manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos para uso em veículos automotores
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
8545
8546 e 8547
8706.00
8707
8708
8714.1
8716.90.90
8803
9025, 9027
e 9031
9026
9029
9032
9104.00.00
9401.20.00
9401.90
MARGEM DE LUCRO
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender
26.133 índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal
no 6.729, de 28 de novembro de 1979
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja
26.134 distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade
26.135 Outros Estabelecimentos
26.136 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
26,50%
26,50%
40%
26,50%
Revogado (pelo Decreto 3.251, de 27.12.07).
Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de26.11.07.
(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).
ITEM
DESCRIÇÃO
27
Outros Produtos: (Lei 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04)
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de
porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para
desmoldagem, à base de lubrificantes)
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
Resinas e outros produtos
Silicones em formas primárias
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de
uso em veículos automotores
Protetores de caçamba de uso automotivo
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores.
Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
Utensílios de plástico de uso em veículos automotores
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha
27.1
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
27.8
27.9
27.10
27.11
27.12
27.13
27.14
27.15
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
NCM/SH
3403
3820.00.00
3907
3910.00
3916.20.00
3917
3918.10.00
3919
3920 e 3921
3923
3925.90.00
3926.30.00
3926.90
4001 e 4002
4006
560
27.16
27.18
27.19
27.20
27.21
27.22
27.23
27.24
27.25
27.26
27.27
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos
automotores
Correias de transmissão de uso em veículos automotores
Correias de Transmissão
Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel
Estopas
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro
27.28
Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios
27.17
27.29
27.30
27.31
27.32
27.33
27.34
27.35
27.36
27.37
27.38
27.39
27.40
27.41
27.42
27.43
27.44
27.45
27.46
27.47
27.48
27.49
27.50
27.51
27.52
27.53
27.54
27.55
27.56
27.57
27.58
27.59
27.60
27.61
27.62
27.63
27.64
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto
os da posição 5902) para uso automotivo
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios
de outras matérias
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil.
Encerados e toldos de uso automotivo
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores)
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos (pára-brisa)
Espelhos retrovisores para veículos automotores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Utensílios de fibra de vidro.
Utensílio de vidro
Anel de solda e outros utensílios.
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
Placas e outros utensílios de ligas de aço
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
Tubos e perfis ocos de ferro ou aço.
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores.
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior
a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior
ou calorífugo.
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo.
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto
cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores.
Agulhas de ferro ou aço
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
Radiadores e suas partes ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço.
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto
posição 7325.91.00)
Tubos de cobre
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
4008
4009
4010.2
4010.3
4016
4017.00.00
4204.00 e 4205.00.00
4503 e 4504
4823
5304 e 5305
5510
5602 e 5603
5701, 5702,
5703, 5704 e 5705.00.00
5903.90.00
5909.00.00
5910.00.00
5911
6306.1
6506.10.00
6812
6813
7007
7009.10.00
7014.00.0
7019
7020.00.00
7115
7219 e 7220
7222
7224
7301
7303.00.00
7304, 7305 e 7306
7307
7309.00
7310
7311.00.00
7312
7314
7315
7317.00
7318
7319
7320
7322
7325 e 7326
7411
7412
7415
561
27.65
27.66
27.67
27.68
27.69
27.70
27.71
27.72
27.73
27.74
27.75
27.76
27.77
27.78
27.79
27.80
27.81
27.82
27.83
aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
Molas de cobre
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre
Tubos de alumínio
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio
Utensílios de alumínio
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]
Utensílios de zinco
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de
metais comuns
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de
explosão)
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
Motores e máquinas motrizes
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas
partes
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas
aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes de uso em veículos automotores.
7416.00.00
7419
7608
7609.00.00
7616
7806.00.00
7906.00.00
7907.00.00
8007.00.00
8301
8302
8307
8407
8408
8409
8410
8412
8413
8414
562
27.84
27.85
27.86
27.87
27.88
27.89
27.90
27.91
27.92
27.93
27.94
27.95
27.96
27.97
27.98
27.99
27.100
27.101
27.102
27.103
27.104
27.105
27.106
27.107
27.108
27.109
27.110
27.111
27.112
27.113
27.114
27.115
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações
que impliquem mudança de temperatura
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.
Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não
relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em
máquina e implemento agrícolas.
Partes e peças
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias
para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação, mecânicas
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos.
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas das posições 8501 ou 8502.
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes
após
magnetização;
placas,
mandris
e
dispositivos
semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos;
cabeças de elevação eletromagnéticas
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de
motores de pistão (baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
dos tipos utilizados em veículos automotores
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de
amplificação de som (de uso em veículos automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em
veículos automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores,
8415
8419
8421.23.00
8421.29.90
8421.3
8421.99.90
8425.42.00
8431
8432.90.00
8433
8481
8482
8483
8484
8485
8501
8502
8503.00
8504
8505
8507.10.00
8511
8512
8518
8519
8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8532
8533
8535.30.11
8536
563
27.116
27.117
27.118
27.119
27.120
27.121
27.122
27.123
27.124
27.125
27.126
27.127
27.128
27.129
27.130
27.131
27.132
27.133
27.134
27.135
”(NR)
relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-efêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não
superior a 1.000 volts
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29)
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para
usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para
pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos
elétricos
Isoladores elétricos
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas
as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
Partes e peças para aviões
Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
[por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível,
manômetros, contadores de calor]
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
8539.10
8539.2
8541
8542
8544
8545
8546 e 8547
8706.00
8707
8708
8714
8716.90.90
8803
9025, 9027 e 9031
9026
9029
9032
9104.00.00
9401.20.00
9401.90
564
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
ITEM
27
27
27.1
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
27.8
27.9
27.10
27.11
27.12
27.13
27.14
27.15
27.16
27.17
27.18
27.19
27.20
27.21
27.22
27.23
27.24
27.25
27.26
27.27
27.28
27.29
27.30
27.31
27.32
27.33
27.34
27.35
27.36
27.37
27.38
27.39
27.40
27.41
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Outros Produtos: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, MA, MG, PA, PB,
PE, PI, RN, RO, RR e SE. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06
Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04)
Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
Correias de Transmissão
4010.3
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto
5903.90.00
os da posição 5902) para uso automotivo
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
Encerados e toldos de uso automotivo
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores)
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores
6506.10.00
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos
Espelhos retrovisores para veículos automotores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
Radiadores e suas partes de uso automotivo
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto
posição 7325.91.00)
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo
87 (ignição por centelha)
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
compressão)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Partes das bombas do código 8413.30
Bombas de vácuo
Turbo compressores de ar para uso automotivo
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do
passageiro nos veículos automotores
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação,
4016.99.90
6306.1
6812.90.10
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.0
7311.00.00
7320
7322.1
7325
7806.00.0
8007.00.00
8301.20.00
8302.30.00
8407.3
8408.20
8409
8413.30
8413.91.00
8414.10.00
8414.80.2
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8482
8483
8484
565
mecânicas
27.42
27.43
27.44
27.45
27.46
27.47
27.48
27.49
27.50
27.51
27.52
27.53
27.54
27.55
27.56
27.57
27.58
27.59
27.60
27.61
27.62
27.63
27.64
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão
(baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
Aparelhos de sinalização acústica
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados
em ciclos e automóveis
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de
audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos
automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia,
dos tipos utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
Disjuntores para uso automotivo
Relés para uso automotivo
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29)
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo
(exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
27.66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
27.67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
27.68
Medidores de nível
Manômetros
27.69
27.70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
MARGEM DE LUCRO
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
Remetidos por Outros Estabelecimentos
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
27.65
ITEM
28
29
30
30
DESCRIÇÃO
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em
estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados –
Art. 63 (Lei 1.287/01)
Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01)
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e
suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou
temperados Art. 63 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de
26.04.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou
defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01)
8507.10.00
8511
8512.20
8512.30.00
8512.40
8512.90
8518
8519
8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8535.30.11
8536.10.00
85.36.20.00
8536.4
8539.10
8539.2
8544.30.00
8707
8708
8714.1
8716.90.90
9029
9104.00.00
9401.20.00
9401.90
9026.10.19
9026.20.10
9032.89.2
26,50%
26,50%
40%
26,50%
MARGEM DE
LUCRO
25%
30%
10%
10%
566
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208
e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – NBM/SH – Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 )
Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG, e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em
relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).
31
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40
Alíquota interna
29,04%
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou
embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos,
50%
32
quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados
defumados
33
Óleos vegetais comestíveis
20%
34
Açúcar:
34.1
Cristal
15%
34.2
Refinado
10%
34.3
Outros Tipos
20%
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas
35
panificáveis
35.1
Uso Doméstico (embalagem até 5kg)
60%
35.2
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)
150%
36
Leite Tipo B
10%
37 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos
37
tipos: Itália, Rubi e Moscatel
38
39
39.1
39.1
39.2
39.2
39.3
Café torrado ou moído
Aparelhos celulares
Terminais portáteis de telefonia celular
15%
(Redação dada pelo Decreto 3.122/07
de 27.08.07).
Terminais portáteis de telefonia celular Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de
29.12.06.
85.17.12.31
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis
8517.12.13
(Redação dada pelo
Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis Redação Anterior: (1) Decreto
2.912/06 de 29.12.06.
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
(Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07)
39.3
39.4
40%
Cartões inteligentes(Smart Cards e SimCard)
8525.20.22
8525.20.24
8517.12.19
8525.2029
8523.52.00
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
Código
1.1
1.2
Soros e Vacinas
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
Dentifícios
Fios Dentais
Enxaguatórios Bucais
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
Escovas Dentifrícias
Medicamentos
567
Exceção
3002.30
3003.90.56
3004.90.46
3002
3002.90 3003
3004
3306.10
3306.20
3306.90
3005.10.10
3006.60.00
9603.21.00
MARGEM DE LUCRO
Operação interna
Aliq interestadual 7%
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS
76/94:
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
2.1
2.2
Soros de Vacinas
2.3
2.4
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
Medicamentos
Código
3002
3002.90
3003, 3004
3005.10.10
3006.60.00
Exceção
3002.30
3003.90.56
3004.90.46
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem
Operação interna
Aliq interestadual 7%
Aliq interestadual 12%
Alíquota interna da
UF de destino 12%
Alíquota interna da
UF de destino 17%
Alíquota interna da
UF de destino 18%
Alíquota
interna da
UF de destino
19%
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
4.
Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e
2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art.
1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.11
3.12
3.13
3.14
3.15
3.16
3.17
PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
3002
3003 e 3004
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
3005
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
4014.90.90
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
7013.3
39.24.10.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
5601.10.00
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4818.40.
Preservativos
4014.10.00
Seringas
9018.31
Agulhas para seringas
9018.32.1
Pastas dentifrícias
3306.10.00
Escovas dentifrícias
9603.21.00
Provitaminas e vitaminas
2936
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
Fio dental / fita dental
3306.20.00
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
4818.40.10
5601.10.00
Fraldas descartáveis ou não
6111
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
568
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem
Operação interna
Aliq interestadual 7%
Aliq interestadual 12%
Alíquota interna
da
Alíquota interna da
UF de destino
UF de destino 18%
19%
Alíquota interna da
UF de destino 12%
Alíquota interna da
UF de destino 17%
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código
4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e
Convênio 85/93:
ITEM
MARGEM DE
LUCRO
DESCRIÇÃO
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de
uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
Pneus para motocicletas
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
4.1
4.2
4.3
4.4
42%
32%
60%
45%
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS
37/94:
ITEM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE LUCRO
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo
fabricante
Outros produtos derivados do fumo
50%
5.1
5.2
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
ITEM
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
DESCRIÇÃO
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
Tintas e vernizes – Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
6.6
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
6.7
Ceras, encáusticas, preparações e outros
6.8
Massa de polir
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
3209.10.0000
3209.10.0000
3209.90.0000
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
3405.30.0000
MARGEM
DE
LUCRO
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
35%
569
6.9
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de
titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102
6.10
Piche (pez)
6.11
Impermeabilizantes
6.12
6.13
Aguarrás
Secantes preparados
6.14
Preparações catalísticas (catalisadores)
6.15
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
6.16
Corantes
2821.10
3204.17.0000 e
3206
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
3805.10.0100
3211.00.0000
3815.19.9900
3815.90.9900
35%
35%
35%
35%
35%
e
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000
35%
35%
35%
7. Materiais de Construção – Art. 54 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE,
GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC):
DESCRIÇÃO
MARGEM DE
LUCRO
Telhas
Cumeeira
Caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados
nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado
30%
ITEM
7.1
7.2
7.3
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem –
Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR,
AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)
ITEM
8.1
8.1.1
8.1.2
8.2
8.3
8.3.1
8.3.2
8.3.3
8.4
8.5
8.6
8.7
8.7.1
8.7.2
8.8
8.9
8.10
8.10.1
DESCRIÇÃO
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
em cassetes
outras
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
em cassetes para gravação de vídeo
outras
DISCOS FONOGRÁFICOS
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para
reprodução apenas do som
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
em cartuchos ou cassetes
outras
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez (CD-R)
outros
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
MARGEM DE
LUCRO
8523.11.10
8523.11. 90
25%
8523.12.00
25%
8523.13.10
8523.13.20
8523.13.90
8524.10.00
25%
25%
8524.32.00
25%
8524.39.00
25%
8524.51.10
8524.51.90
25%
8524.52.00
25%
8524.53.00
25%
8523.90.10
25%
8523.90.90
25%
570
8.11
8.12
ITEM
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
21.1
21.1.1
21.1.2
21.2
21.2.1
21.2.2
22
22.1
22.1.1
221.2
22.1.3
22.1.4
22.1.5
22.1.6
22.2
22.2.1
22.2.2
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
DESCRIÇÃO
8524.31.00
25%
8524.40.00
25%
MARGEM DE
LUCRO
Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85),
40%
Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE,
PI, MT, AC, RR e DF)
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo
30%
ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO,
AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF)
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55
40%
(Protocolo ICMS 17/85)
Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
40%
Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS,
PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF)
Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85)
40%
Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85),
40%
Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL,
RR, RN, CE, GO e DF)
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS
19/85.
25%
Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP,
RS, RO, RR, MA, MT e GO
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), art. 56 do RICMS e
20%
Protocolo ICMS 11/85.
Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN,
RR, DF e GO
Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91.
70%
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura
70%
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9.
Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
70%
Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
115%
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40%
- Refrigerante pré-mix ou post-mix
100%
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140%
- refrigerante pré-mix ou post-mix
100%
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml
70%
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
100%
capacidade de até 500 ml
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
170%
capacidade de até 500 ml
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
70%
superior a 5.000 ml
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70%
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml
100%
120%
140%
571
22.2.3
22.2.4
22.2.5
22.2.6
23
24
25
26
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
250%
capacidade de até 500 ml
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
100%
superior a 5.000 ml
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente
140%
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
140%
capacidade de até 300 ml
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)
100%
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
70%
2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA,
PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da
328%
NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05
Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF)
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)
Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)
MARGEM DE LUCRO
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
65,60%
67,63%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
56,68%
58,62%
46%
46%
46%
Alíquota interna
27
27.1
27.2
27.3
27.4
ITEM
Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS
36/04)
Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
MARGEM DE LUCRO
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
26,50%
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de
26,50%
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
Outros Estabelecimentos
40%
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
26,50%
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
28.1
28.2
28.3
28.4
28.5
28.6
28.7
Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04)
Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
Protetores de caçamba de uso automotivo
Reservatório de óleo para veículos automotores
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
Correias de Transmissão
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
3916.20.0
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3
4016.10.10
4016.93.00
28.8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto
os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
28
28.9
28.10
28.11
28.12
28.13
28.14
28.15
28.16
28.17
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
Encerados e toldos de uso automotivo
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores)
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores
6506.10.00
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos
Espelhos retrovisores para veículos automotores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
4016.99.90
6306.1
6812.90.10
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.0
572
28.18
28.19
28.20
28.21
28.22
28.23
28.24
28.25
28.26
28.27
28.28
28.29
28.30
28.31
28.32
28.33
28.34
28.35
28.36
28.37
28.38
28.39
28.40
28.41
28.42
28.43
28.44
28.45
28.46
28.47
28.48
28.49
28.50
28.51
28.52
28.53
28.54
28.55
28.56
28.57
28.58
28.59
28.60
28.61
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
Radiadores e suas partes de uso automotivo
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto
posição 7325.91.00)
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
7311.00.00
7320
7322.1
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo
87 (ignição por centelha)
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
compressão)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Partes das bombas do código 8413.30
Bombas de vácuo
Turbo compressores de ar para uso automotivo
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do
passageiro nos veículos automotores
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação,
mecânicas
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão
(baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
Aparelhos de sinalização acústica
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados
em ciclos e automóveis
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de
audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos
automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia,
dos tipos utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
Disjuntores para uso automotivo
Relés para uso automotivo
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29)
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7325
7806.00.0
8007.00.00
8407.3
8408.20
8409
8413.30
8413.91.00
8414.10.00
8414.80.2
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8482
8483
8484
8507.10.00
8511
8512.20
8512.30.00
8512.40
8512.90
8518
8519
8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8535.30.11
8536.10.00
85.36.20.00
8536.4
8539.10
8539.2
8544.30.00
8707
8708
573
28.62
28.63
28.64
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
8714.1
8716.90.90
9029
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo
(exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
28.66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
28.67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
28.68
Medidores de nível
Manômetros
28.69
28.70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
MARGEM DE LUCRO
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
O
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n 6.729, de 28 de novembro de 1979
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
Remetidos por Outros Estabelecimentos
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00
28.65
ITEM
29
30
31
32
DESCRIÇÃO
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado
natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei
1.287/01)
Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01)
Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado
natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei
1.287/01)
9104.00.00
9401.20.00
9401.90
9026.10.19
9026.20.10
9032.89.2
26,50%
26,50%
40%
26,50%
MARGEM DE LUCRO
25%
30%
10%
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na
subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercolul /Sistema Harmonizado – NCM/SH – Art.
57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06 e 15/06 )
Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN e SE), exceto para o Estado de Minas Gerais em
relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40
Alíquota interna
29,04%
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas,
33
hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos,
salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados
34
Óleos vegetais comestíveis
35
Açúcar:
35.1
Cristal
35.2
Refinado
35.3
Outros Tipos
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pre-mistura, pré-mescla e outras misturas
36
panificáveis
36.1
Uso Doméstico (embalagem até 5kg)
36.2
Uso Industrial (embagem acima de 5kg)
37
Leite Tipo B
Amêndoas, avelãs, castanhas, macãs, nozes, peras, uvas importadas e as
38
nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel
39
Café torrado ou moído
50%
20%
15%
10%
20%
equilibradas
60%
150%
10%
40%
15%