LEI Nº 253 GP 2003

Transcrição

LEI Nº 253 GP 2003
FOt FIXADONO MURAL
DESTACASA DE LEIS
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o PREFETTOMUNTcTPALDE PRTMAVERAlr
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no uso de suas
legais,
atribuig6es
Fazsaberquea CAMARA MUI\ICTPALDE PRTMAVERADE noxpoNrn, aprovoue
ele sancionaa seguinte:
LEI
no Municipio de Primaverade Ronddnia,no
Afi. l'- O Servigode Transportede Passageiros
perimetro urbano e suburbano,feito com a utilizagdo de motocicletas,denominadoservigo de motot6xi, passaa ser feito na modalidadede autorizag5o.
Art,2o - A autorizagf;o de que trata o ArP lo ser6 concedida ao propriet6riolcondutor,
individualmenteatravdsde procedimentoadministrafivo.
$ l" - A autorizagio ser6 concedida pelo prazo mdximo de 02 (dois) anos, poelendoser
renovadasucessivasvezes,ficando vedadaa transferAnciada autorizagdoa terceiraspessoas.
$ 2" - Serdo autorizadosate 05 (cinco) condutores e respectivosveiculos, podendo esse
nirmero ser alteradomediante auloizagdo legislativa,sendo 03 (r6s) para a Sededo Mtrnicipio e 02
(duas)para o Distrito de Quer6nciado Norte e ou de acordo com as necessidadesdos munictpes e a
conveni6nciado Municipio.
S 3' - A tanfa pelo autorizado no fiansporte de passageirosser6 de, no minimo, R$ 0,50
(cinqiienta centavos)e, no mAximo,R$ 1,,50(um real e cinqiienta centavos)para o perimetro trrbano,
cuja tabela ser6definida pelo Executivo MunicipaL.
$ 4' - No transportefora do perimetro urbano poder6ser acrescidode 2oo/o(vinte por cento)
do valor da tarifi urbanapor quil6metro rodado paravias com pavimentagdoasfhlticae 4OVo(quarenta
por cento) por quil6metro rodadoparavias sem pavimentagfio.
r
$ 5" - Os valores minimo e m6rimo definidos nos par6grafos3o e 4o deste Artigo somente
poderdoser alteradosmedianteautorizaqf,olegislatlva.
$ 6" - A partir de 22 (vinte e duas)horas,a tarifr urbanaser6acrescidapara o valor de at6 R$
2,00 (dois reais).
Art". 3o - Paraconhecimentodos interessadosna exploragflodos serviqosde moto-tixi, ser6
publicado Edital em Jomal de grandecirculaqdona regi6o e no 6trio da Prefeitura,definindo prazose
condigdes,paraconhecimentodos interessados.
Art. 40 - Paracadastramentoe autorizagdoparao exercicio da atividadede que trata estalei,
serAexigido do candidato:
I.
C6piasde documentospessoats;
IL
Ter,no minimo, 2l (vinte e um) anosde idade;
ru.
Atestadode sanidadefisica e mentalexpedidocom datan6o superiora 30 (trinta) dias;
ry.
Certid6oNegativa de AntecedentesCriminais expedidapelo Cart6no de Distribuidor
Criminal da Comarcade PimentaBueno;
V.
Declaraqdode que nflo 6 ocupantede cargo ou fungio priblica, sejana administrag5o
direta, indireta,autirquica e fundaoional;
VL
O condutor deveri possuirhabilitagio na categoriaA, no minimo de 02 (dois) anos;
VII.
Apresentara ap6lice de seguro para cobrir danos aos usuirios e/ou terceiros, em
decon6ncia-de acidentesocasionadoscom o servigode moto-thxi.
Parigrafo Unico - O segurode que trata o inoiso VII, poderi ser confiatadopelo autonzado
individualmente ou coletivamenteatravds de Associag6o,ou entidade equivalente, que reirna os
portadoresda autorizag5odo servigode moto-t6xi.
Art o 5o- Os veiculos automotoresutilizados nos servigosde moto-t6xi, deverSoconter todos
os equipamentosobrigat6riosparauso pr6prio, al6m dos seguintes:
I.
Ter, no mAximo,225 (duzettas e vinte e cinco) cilindradas;
11.
Ter a motocicleta,no m6ximo, 05 (cinco) anos de frbricagio, apresentarbom estado
feita
e laudode vistoriacom,no m6ximo,l5 (quinze)diasde expediqdo
defabricagdo
peloDETRAN/RO;
ru.
Possuiro veiculo tanquena cor laranja,com faixa padrio em cor amarela,adesivo
com a inscrigdomoto-taxi noe placa em cor velmelha (tipo aluguel);
rV.
Alga met6licalateral paraapoio do passagero;
V.
Cano de escapamentorevestidocom materialisolantet6rmico;
VI.
Possuir capacetesem "queixeira" para passageiro,assim como "balaclava" (touca),
parauso opcional o referido usu6rio;
Vtr
Trazer o autorizado/condutortabela oficial das tarifas cobradas aos passagelros,
sempreque for solicitada.
apresentando-as
promitente,de acordocom
$ l. - O nfmero de que trata o inciso Itr ser6fomecido pelo Poder
a ordem daautoiza$o.
06 (seis)meses
$ 2. - Serarealizadavistoria obrigat6rianos veiculos e equipamentos,a cada
pelo setor competenteda PrefeituraMunicipal de Primaverade Rond6nia/RO.
qualquertempo a
$ 3. - A vistoria de que se trata o par6grafoanteriorpodeni ser reu'lizadaa
criterio do setor competenteda Prefeitura.
Art.o 6o - O registro do veiculo e a licenga do exercicio da atividade do condutor set€o
realizadosacada02 (dois) anos,medianteas seguintescondigdes:
I.
Apresenta@ode documentodo veiculo em nome do requerente;
11.
Termo de vistoria expedido pela Comiss6oMunicipal de Transporte e TrAnsito de
Primaverade Rond6nia;
m.
Com a implantagao, no Municipio de Primavera de Rond6nia, dos serviqos do
DETRAN/RO, o emplacamento dos veiculos moto-thxi ser6 obrigat6rio nesta
localidade.
Ara." 7" - Sem prejuizo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislagdode
trfinsito vigentesnestalei, o condutor deve:
I.
Dirigir o veiculo de modo a proporclonar seguranga,conforto e regularidadede
transporteaosPassagelros;
[.
Abster-se de ingerir bebidas alco6licas ou eventuais substincias t6xicas em
servigo;
ru.
Trataro passageirocom urbanidadee resperto;
1y.
trabalharcom cole.tede identifica@ocom nome do condutor e nfmero fomecido
pela ComissdoMunicipal de TrAnsitoe Transporte,
V.
n6o recusarpassagelro,salvo em casosprevistosem lei,
exigir que o passageirofaga uso obrigat6rio de capacete,bem como dever6
VI.
orient6lo parauso de touca descart6vel;
n6o transportarpassagerroque esteja acompanhadode crianga ou que esteja
V[I.
portandoqualquertipo de volume que venha colocar em risco a seguranga:
neo fiansportarem visivel estadoembriagudsou sob o efeito de qualquer outa
1I|n.
subs€nciat6xica;
ndo alterar caracteristicade fabricagSodo veiculo, salvo aquelasprevistasno
IX.
inciso Itr do Arf 5odestalei.
Arto 8o - A inobservfinciade quaisquer das disposigdesdesta lei, sujeitara o infrator is
seguintespenalidades,aplicadasseparadasou cumulativamente:
I.
multa;
I
advertdnciaescnta;
Itr.
da autorizagio por at6 30 (tinta) dias;
suspe.nsEo
rV.
cassagaoda autorizagflo.
grave e/ou
S l" - A cassagaode que trata o inciso IV, ser6 efetivada diante de falha
reincid6ncia.
lei,
$ 2" - Os valoresatribuidos is multas, taxas,tarifrs e outras obrigag6esoriginhriasdesa
ser6odefinidos em tabelasconstantesde Anexos;
Arf 9' - A fiscalizaqio dos servigos de moto-tixi ser6 exercida pelos fiscais municipais e
atrav6sde 6rgios conveniadoscom o Mnnicipio, observadosos dmbitos de competdnciade cada
Org6o.
parigraloUnico
- SerSoadotadastodasas providGnciaspelo setor competenteda Prefeitura,
no sentido de impedir servigosclandestinosde moto-t6xi, recolhendo,inclusive, ao setorrespons6vel
pelo trdnsito municipal, as motos eventualmenteenvolvidasem inegularidades.
Arf
l0'- Fica o Executivo Municipal autorizadoa isentara cobranqade tarifas no transporte
de passageiros,atrav6sdo servigode moto-tixi aosmaioresde 65 (sessentae cinco) anose deficientes
fisicos que comprovemessacondigdo,no perimetro urbano.
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Par6grafo Unico - A comprovadaomiss5o,por parte do autorizado no cumprimento deste
Artigo, acanetar| a cassagaode autorizagdo.
Arf I l' - Alocalizagilodos pontosde moto-t6xi e o nitmero de veiculos em cadaum delesserd
regulamentadopor Decreto do Executivo Municipal, no prazo de l5 (quinze) dias,ap6sa publicagflo
destalei.
Art" 12" - Os casos omissos ser6o examinadose solucionadospelo Setor responsSvelpelo
aprovadaspelo Chefe do PoderExecutlvo.
Trdnsito Municipal, que paratanto, baixar6resolugOes
Art" 13'- Esta Lei entrad em vigor na data de sua publicagEo,revogadasas disposigOesem
contr6no.
Primavera de Rond6nia - RO., 16 de dezembrode 2003.