Acórdão TJMG 1 - Processos Coletivos
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Acórdão TJMG 1 - Processos Coletivos
Página Inicial Institucional Consultas Serviços Transparência Intranet Institucional Consultas Serviços Transparência Intranet » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Número do processo: Processos associados: Relator: 1.0133.08.0459801.0133.08.045980 2/001(1) Númeração Única: 04598020459802 35.2008.8.13.0133 clique para pesquisar Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 09/02/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Inteiro Teor: EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE LITISPENDÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO - VINTENÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR DIRETRIZES DO GOVERNO FEDERAL - PREVALÊNCIA DE ÍNDICES PACTUADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. O banco-depositário banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo de AÇÃO de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em decorrência do Plano Verão. A teor do que dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhece-se reconhece se a litispendência da AÇÃO individual, quando interposta AÇÃO civil pública com o mesmo objeto, se houver anuência expressa do jurisdicionado à AÇÃO COLETIVA, COLETIVA pois, caso contrário, deverá ser-lhe lhe permitido discutir individualmente seu direito, por força da proteção constitucional do acesso ao judiciário. Não há que e falar em suspensão do feito em razão de julgamento de AÇÃO de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo Supremo Tribunal Tribunal Federal (STF), quando a ordem de sobrestamento do feito ainda não é do conhecimento dos tribunais inferiores do País. Aplica--se se à cobrança das diferenças decorrentes de expurgos econômicos a prescrição vintenária, prevista no art. 177, do Código Civil Ci de 1916, em obediência ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. Os índices de correção monetária, aplicados sobre os saldos das cadernetas de poupança durante o advento do Plano Verão, não poderiam seguir as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal e ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pelo que hão de prevalecer os índices anteriormente pactuados entre as partes. O reajuste, incidente sobre as cadernetas de poupança, rege-se rege se pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. Não há que se falar em redução do percentual dos honorários advocatícios da sucumbência, quando os mesmos foram arbitrados em rigorosa consonância com o teor do § 3º, do art. 20, do o Código de Processo Civil (CPC), que é o aplicável ao caso em comento". APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0133.08.045980-2/001 - COMARCA DE CARANGOLA APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): GLEUSIO NUNES DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2012. DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS: VOTO Versam os autos em epígrafe AÇÃO de Cobrança (Plano Verão), proposta por Gleusio Nunes de Oliveira, em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo o autor, ora apelado, na peça exordial de fls. 02/10 destes autos, que era titular das cadernetas de poupança nos 200.016.156-6 e 100.016.156-8 quando do advento do então denominado Plano Verão, de janeiro de 1989; que, em tal ocasião, não foram creditados às suas aplicações financeiras os índices de correção monetária que as mesmas faziam jus em receber. Requereu, por fim, dentre outros pedidos de praxe, pela condenação da instituição financeira ré, ora apelante, ao pagamento do índice de correção monetária que menciona na peça exordial, culminando o débito desta última, na data da propositura da presente AÇÃO, na quantia de R$ 64.711,44 (sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos); a inversão dos ônus da prova e a concessão, em seu benefício, do pálio da gratuidade da justiça. O pálio da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, ora apelado, às fls. 32 destes autos. Mediante a prolatação da r. sentença monocrática de fls. 72/76, a douta magistrada singular a quo julgou procedentes os pedidos elencados na peça exordial, mas determinou que a apuração da quantia devida pela instituição financeira-ré, ora apelante, se fizesse mediante a instauração da fase de liquidação de sentença. Em seu apelo de fls. 79/84, o banco-réu, ora recorrente, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de litispendência e de suspensão do presente feito em virtude do julgamento de processos repetitivos dessa natureza pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Suscitou, também, a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito, requereu o decote do índice de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos) da parte dispositiva da r. sentença monocrática ora vergastada e que o mesmo apenas cumpriu as determinações então emanadas das autoridades monetárias do País. Preparo regular, fls. 85. Em suas contra-razões de fls. 89/94, o autor, ora apelado, pugnou pela manutenção da r. sentença monocrática ora vergastada, e, conseqüentemente, pelo total desprovimento do recurso ora sob exame. É o relatório. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. a) Preliminar de Mérito - Ilegitimidade passiva ad causam O banco-réu, ora apelante, suscitou o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do presente feito, sob fundamento de que apenas cumpriu as determinações emanadas pela União Federal e/ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em relação aos expurgos advindos da implementação do Plano Verão. Vejo que razão não lhe assiste. Senão, vejamos. Considerando que o autor, ora apelado, investiu o seu dinheiro na instituição financeira ora apelante, sobressai clara a existência de vínculo jurídico, decorrente do contrato firmado entre o ora apelado e a instituição financeira ora recorrente. Não seria razoável pensar, realizado o depósito do numerário no banco, que este não respondesse pela sua gestão eficiente ou pela correta atualização monetária do mesmo. Do mesmo modo, sabendo que o banco ora apelante era o verdadeiro responsável pelo pagamento da correção monetária, uma vez que não o fez de forma a atender o direito do poupador, legítima é a sua inclusão no pólo passivo da demanda, destinada à reparação do prejuízo causado ao apelado. Nesse sentido, mutatis mutandis: "CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...). 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (...)." (STJ, 4ª T., REsp 707151/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/05/2005, p. 01/08/2005). "ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...). I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89). (...)." (STJ, 4ª T., REsp 235903/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 20/09/2001, p. 04/02/2002). Outrossim, considerando que o gestor imediato das contas de poupança abertas pelo autor, ora apelado, é o próprio banco ora recorrente, que recebeu os bônus em decorrência da manutenção de referida conta, deve o mesmo, por conseqüência, responder pelas incorreções nela verificadas. Registro, ademais, que o ora recorrido não manteve e nem mantém qualquer vínculo contratual com a União Federal e/ou com o Bacen, razão pela qual é inaceitável a alegação do banco ora recorrente de que estes últimos possam ser considerados partes legítimas para figurar no pólo passivo da presente demanda. REJEITO, POIS, TAL PRELIMINAR DE MÉRITO b) Preliminar de Mérito - Litispendência Quanto a existência de litispendência em face da AÇÃO civil pública promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), na comarca de Brasília-DF (proc. nº 1998.01.1.016.798-9), tem-se que a interposição desta AÇÃO COLETIVA não impede que os CONSUMIDORES defendam seus direitos individualmente, já que esses últimos não foram transferidos ao autor da AÇÃO civil pública, nem se tornaram indisponíveis, encontrando-se, ainda, em sua esfera de interesse. Lado outro, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a inexistência de litispendência para as ações individuais quando as coletivas discutem interesses difusos e coletivos, quanto mais para aquelas em que a AÇÃO civil pública defende direitos individuais homogêneos, o que é o caso. Destarte, apenas reconhece-se a litispendência da AÇÃO individual, quando interposta AÇÃO civil pública com o mesmo objeto, se houver anuência expressa do jurisdicionado à AÇÃO COLETIVA, pois caso contrário, deverá ser-lhe permitido discutir individualmente seu direito, por força da proteção constitucional do acesso ao judiciário. O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou a respeito, mutatis mutandis: "(...) A propositura de AÇÃO civil pública pelo IDEC por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz litispendência em relação à AÇÃO de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Recurso especial conhecido, em parte, e provido" (STJ, 4ª T., REsp 160288/SP, rel. Min. Barros Monteiro, p. 13/08/2001). "(...) 3. O ajuizamento de AÇÃO civil pública sobre o mesmo objeto não induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de AÇÃO assegurado na Carta Magna. 4. Omissis. 5. Recurso não conhecido" (STJ, 2ª T., REsp 176791/SC, rel. Min. Peçanha Martins, p. 21/06/1999) - p. 123). "AÇÃO COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA. A circunstância de existir, em curso, AÇÃO COLETIVA, em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos, não obsta o ajuizamento da AÇÃO individual". (STJ, 3ª T., REsp n. 137.473SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 15/12/1997, p. 16/03/1998). Isso posto, REJEITO TAL PRELIMINAR DE MÉRITO. c) Preliminar de Mérito - Suspensão do Feito em Virtude de Julgamento de AÇÃO de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o e. Supremo Tribunal Federal (STF) O banco-réu, ora apelante, requereu a suspensão do andamento da presente AÇÃO em virtude de julgamento de recurso especial e de AÇÃO de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por parte do e. Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de matéria debatida nestes autos. Muito embora tal assertiva do banco-réu, ora apelante, seja verdadeira, até o presente momento em que profiro este voto não tive notícia de que o sobrestamento mencionado no parágrafo anterior tenha sido comunicado oficialmente aos tribunais inferiores do País, como é o caso deste e. Sodalício, razão pela qual nada obsta o prosseguimento e análise e o julgamento do recurso ora sob exame. REJEITO TAL PRELIMINAR DE MÉRITO d) Prejudicial de Mérito - Prescrição O banco ora apelante suscita, em suas razões recursais, prejudicial de mérito, ao fundamento de que de que se aplica ao caso o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, correlato com o art. 206, § 3º, III do Código Civil de 2002 Vejo que não há como se dar guarida a tal pretensão esposada pela instituição financeira recorrente. Senão, vejamos. Anoto que a presente AÇÃO versa sobre os índices de reajuste para a correção monetária de valores aplicados pelo autor, ora apelado, junto ao banco ora recorrente, tratando-se de AÇÃO pessoal, aplicando-se, portanto, a prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, em obediência ao art. 2.028 do CC/2002, tanto para a correção monetária quanto para os juros remuneratórios, por não terem os mesmos sido postulados de forma autônoma no caso em julgamento, sendo esses integrados ao capital. Considera-se, para efeito de prescrição, direito pessoal e comum o que diz respeito ao recebimento da diferença de correção monetária do saldo resgatado em caderneta de poupança. Logo, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme o art. 177 do CC/1916 combinado com o artigo 2.028 do CC/2002. Nesse sentido já se pronunciou o colendo STJ, mutatis mutandis: "RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. - Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos. - Recurso especial não conhecido" (STJ, 4ª T., REsp 602.037/SP, rel. Min. César Asfor Rocha, p. 12/05/2004). REJEITO TAL PREJUDICIAL DE MÉRITO. e) Mérito Quanto ao mérito do recurso ora sob exame, melhor sorte não resta ao bancoréu, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. Compulsando detidamente os autos em epígrafe, observo que os extratos carreados às fls. 14/17 e de fls. 53/57 do feito em epígrafe atestam, de maneira inequívoca, que o autor, ora apelado, era titular das cadernetas de poupança de nos 200.016.156-6 e 100.016.156-8, abertas e mantidas ativas junto à instituição financeira ora recorrente, à época do advento do Plano Verão, sendo relevante aduzir que as mesmas aniversariavam, respectivamente, nos dias 14 (quatorze) e 11 (onze), é dizer na primeira quinzena do mês. Nesse ínterim, observo que a matéria debatida nestes autos não é nova, e não traz qualquer controvérsia, posto que reiterada jurisprudência se firmou no sentido de ser devida pelos bancos a aplicação dos expurgos inflacionários, como forma de preservar o valor da moeda, frente à corrosão provocada pela inflação. O Governo Federal, na busca de reduzir o crescente processo inflacionário e desestabilização da economia, nos idos de 1980 e 1990, em prejuízo dos poupadores e investidores no mercado financeiro, implementou planos econômicos geradores de sensível empobrecimento da população. As instituições financeiras, situadas na outra ponta da relação jurídica, foram bastante beneficiadas. Na questão ora sob exame, o banco-réu, ora apelante, deveria proceder e observar, simplesmente, de maneira inexorável, à real correção monetária dos valores depositados nas contas-poupança supramencionadas ( ambas com saldo quando da implementação do Plano Verão) pelas autoridades monetárias do País. Este direito do autor, ora apelado, revela-se, principalmente, como uma forma de se preservar o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição da República de 1988). Os índices de correção monetária, aplicados sobre os saldos das cadernetas de poupança do autor, ora apelado, não poderiam seguir as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal, pelo que hão de prevalecer os índices anteriormente pactuados entre as partes. É cediço que a correção monetária foi criada para solucionar os efeitos da inflação, reconhecendo-se que não acresce o débito ou crédito, por ser mera atualização do valor real da moeda. Assim, sabe-se que é aplicável em todas as circunstâncias, até mesmo quando haja disposição contratual excluindo sua incidência. A propósito, já se decidiu, mutatis mutandis: "A correção monetária não se constitui em um 'plus', senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência" (RSTJ 74/387). A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas leis vigentes no momento de sua contratação, em virtude de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em modificação de seus índices, pela incidência de normas econômicas de ordem pública. Na hipótese em exame aplica-se o princípio tempus regit factum. É o que vem decidindo o e. STJ, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ÍNDICES DO IPC DE JAN/89 (42,72%), MARÇO/90 (84,32%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (7,87%) E FEVEREIRO/91 (21,87%) - A jurisprudência pacífica deste Tribunal vem decidindo pela aplicação dos índices referentes ao IPC, para atualização dos cálculos relativos a débitos ou créditos tributários, referentes aos meses indicados. - Recurso não conhecido" (STJ, 2ª T., REsp nº 182626, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, p. 30/10/2000). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. PRECEDENTES.(...) 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de março/86 e janeiro/1991; c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91); d) só a partir de janeiro/92 a UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95; e) a Taxa SELIC a partir de janeiro/95. Devem ser observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%;janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No entanto, como o pedido formulado no presente recurso é no sentido de que "seja reconhecido o direito da ora Embargante de aplicar além dos índices de correção monetária já determinados pelo v. acórdão recorrido, o INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991", determino, apenas, a aplicação do INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991. Manutenção dos demais índices já concedidos.5. Embargos de divergência conhecidos e providos". (STJ, EREsp 316675/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 27/06/2007, p. 03/09/2007). O e. STJ enunciou a súmula nº 252, definindo quais são os índices devidos em casos desse jaez: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". O ilustre jurista mestre Pontes de Miranda in "Comentários à Constituição Federal de 1967", ed. RT, tomo V, pág. 94, leciona: "A lei não pode retirar do mundo jurídico o ato jurídico perfeito, nem alterá-lo a seu talante. Também a lei não pode retirar do mundo jurídico o fato jurídico, porque, tendo entrado, seria invadir o passado". O contrato de depósito em caderneta de poupança é de cláusulas certas, não se sujeitando à lei posterior que trate de tal matéria, sendo, dessa forma, devida a correção monetária com base em índice fixado no contrato, restando irrelevante resolução ou lei posterior, pois, quando a mesma foi editada, o aplicador já possuía em seu favor um ato jurídico perfeito, sendo que as condições do contrato já estavam anteriormente definidas. E considerando a natureza contratual da caderneta de poupança, cujo depósito se renova mês a mês, sobrevindo norma modificadora do critério de atualização monetária anteriormente fixado, posteriormente ao início do trintídio da caderneta de poupança, o titular da conta tinha direito a ver observado o critério estabelecido na lei anterior, pois já iniciado o período mensal sob a égide da norma precedente. Ademais, em conseqüência do que prescreve o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o banco-depositário, por ocasião das diversas aplicações mencionadas nos autos, estava submisso às regras que orientavam o contrato de caderneta de poupança, dele nascendo o direito do poupador em receber os rendimentos correspondentes à correção monetária segundo as regras vigentes por ocasião daqueles investimentos, porquanto caracterizado o direito adquirido. Conseqüentemente, conclui-se que ao poupador assiste o direito de perceber os rendimentos como se fora uma prestação em curso de execução, imune à eficácia da lei nova, ainda que de caráter econômico. No que tange ao pedido de decote do índice de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo ao mês de fevereiro de 1989, vejo que o mesmo improcede, eis que, por não ter sido requerido na peça exordial de fls. 02/10, naturalmente não foi deferido na r. sentença monocrática ora vergastada. Por fim, quanto ao pleito de redução do valor dos honorários advocatícios da sucumbência, vejo que o mesmo não pode prosperar, eis que tal verba foi fixada no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil (CPC), que é o aplicável ao caso ora sob exame. Isto posto, pelos motivos acima expostos, mantendo a r. sentença monocrática de fls. 72/76, pelos seus próprios e excelentes fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO de fls. 78/84 destes autos. Custas recursais pelo banco-réu, ora apelante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ESTEVÃO LUCCHESI e VALDEZ LEITE MACHADO. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO.