Nº PARECER Nº 3343/09 – AF MANDADO DE SEGURANÇA N.º
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Nº PARECER Nº 3343/09 – AF MANDADO DE SEGURANÇA N.º
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca E-mail: [email protected] Nº PARECER Nº 3343/09 – AF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14041/DF – PRIMEIRA SEÇÃO IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMAÇÃO AUDIOVISUAL. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. HORÁRIO DE VERÃO. FUSO HORÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1 – Ausente prejuízo à defesa e assegurado o contraditório aos impetrados, é possível a emenda à inicial, para a adequação do pedido aos fatos atuais e diante da sazonabilidade do horário de verão. 2 – A provável reiteração do descumprimento ao parágrafo único do artigo 19 da Portaria MJ n.º 1.220/06, com a renovação do horário de verão, habilita o conhecimento do mandamus como preventivo, que objetiva evitar lesão futura à coletividade de crianças e adolescentes. Precedentes do STJ. 3 – Alegações genéricas acerca da dificuldade do cumprimento da classificação indicativa de obras audiovisuais durante o horário de verão não autorizam o desrespeito à Portaria do Ministério da Justiça n.º 1.220/07, que reflete a preocupação constitucional de que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atendam aos princípios, dentre outros, do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, art. 221, IV) e da proteção integral dos direitos inerentes à criança e ao adolescente, em obséquio à sua dignidade e acesso à informação indispensável ao seu desenvolvimento psicológico e social de forma saudável (CF, art. 227; ECA, art. 76). 4 – O direito da criança e do adolescente à dignidade é público e subjetivo, a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência ou opressão (CF, art. 227). Esse direito restringe e se sobrepõe à liberdade de comunicação (CF, art. 221). A lei (ECA, art. 76) e o regulamento (Port. 1.220/07) apenas projetam essa estrutura jurídica fundamental. O constituinte e o legislador ordinário não podiam ser mais claros. Essa preocupação abriga valores universais (vide Blumler, Jay G. Television and the public interest: Vulnerable values in West European broadcasting) que não podem ser malbaratados por acerto precário (Ofício Abert 65/2008 e Aviso 1616-MG/MJ). 5 - Parecer pela concessão da ordem. SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 2 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Mandado de segurança (fls. 02/14), processado sem liminar, em face de decisão do Senhor Ministro de Estado da Justiça (Aviso nº 1616/MG-MJ, de 14/10/2008). O órgão impetrante busca cancelar a dispensa da observância pelas emissoras de rádio e televisão dos diferentes classificação todos fusos indicativa os Estados único), horários direito dos na programas (Port. 1.220/MJ, público vinculação exibidos art. 19 indisponível da da em parágrafo coletividade das crianças e adolescentes. A impetração sustenta, em síntese (fls. 10-13): a) a proteção integral dos direitos inerentes à criança e ao adolescente, como sua dignidade e convivência familiar sadia, isto é, o acesso à informação indispensável ao desenvolvimento psicológico e social de forma saudável; b) o Aviso nº 1616 (f. 20) do Ministro da Justiça permitiu que no horário de verão de 2008 a programação vista pelas crianças e adolescentes no Sul, Sudeste e Brasília às 19:30 horas fosse vista pelas crianças e adolescentes dos estados do Norte, Roraima, Rondônia, Acre e Amazonas às 17:30 horas; c) nos seguintes estados do Centro-Oeste, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, por adotarem o horário de verão, a exibição do mesmo programa ocorreu às 18:30 horas; d) nos seguintes estados nordestinos, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão e Piauí, a programação das 19:30 horas também fosse vista às 18:30 horas; e) é dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (ECA, art. 76); SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 3 f) cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes, residentes nos estados em que não vigora o horário de verão, ou com fuso horário diferente em uma, duas ou três horas do horário de Brasília, ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com a legislação e o regulamento (ECA, artigos 74 e 76, e artigos 17 e 19 da Portaria 1.220/2007 da pasta da Justiça). Ao tempo da impetração vigia o horário de verão. Por isso, o impetrante formulou pedido no sentido de (fl. 14): a) imediata suspensão da permissão às emissoras para exibir sua programação sem observância da classificação indicativa; b) anulação da permissão precária (Aviso n.º 1616/MJ), mesmo na vigência do horário de verão, dada em desconformidade com a lei e o regulamento (art. 19 da Port. 1220/MJ). Informações 77/95) e da da Advocacia-Geral Consultoria Jurídica da do União (fls. Ministério da Justiça (fls. 101/115). Emenda iminente da término inicial, do fls. horário 126/129. de verão Diante do do período 2008/2009, o Parquet apresentou emenda à inicial para que: a) seja declarada a legalidade do artigo parágrafo único, da Portaria n.º 1220/MJ; 19, b) o Poder público, através do Ministério da Justiça, exija, em caráter permanente, das emissoras de rádio e televisão, durante o horário de verão, a estrita observância dos diferentes fusos horários na vinculação da classificação indicativa dos programas, inclusive. A Rádio ABERT e —Associação Televisão— Brasileira respondeu à de Emissoras de emenda alegando, em apertada síntese: SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 4 inexatidão do ato apontado como coator, uma vez que o impetrante se desincumbiu de individualizar o ato vergastado, limitando-se a colacionar nos autos a notícia de que a autoridade coatora teria proferido “decisão suspendendo parcialmente a citada resolução até o final deste ano, conforme informou ao MPF pelo Aviso n.º 1616/GM-MJ” (fl. 144); ii. perda do objeto, posto que “a denominada hora de verão que teve início em 18 de outubro de 2008 vigeu apenas até o dia 15 de fevereiro último, portanto, ainda que ilegal (o que não foi), a decisão vergastada pelo presente mandado de segurança está completamente exaurida” (fl. 146); iii.impossibilidade de alteração do pedido, uma vez que esta só pode ser efetivada até o aperfeiçoamento da relação processual; iv.legalidade do ato. i. A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça prestou a informação de que, diante do novo pedido, já não se vislumbrava a ocorrência de ato concreto emanado de autoridade que pudesse ser atacado pela via do referente ao mandado de segurança. OPINIÃO A impetração prospera. Caráter preventivo da impetração - Viabilidade Ao término período de emendou a do horário 2008/2009, inicial o para de verão Representante “obrigar o do poder Parquet público, através do Ministério da Justiça, a exigir, em caráter permanente, das emissoras de rádio e televisão a estrita observância dos diferentes fusos horários na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos no rádio e na televisão, inclusive durante o SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF horário de verão previsto no Decreto 5 n.º 6558/2008” (fl. 129). Registre-se que foi feito contato com o Sr. Davi Ulisses Brasil Simões Pires, Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, do Ministério da Justiça, para que fornecesse o inteiro teor da decisão do Ministro da Justiça em resposta a requerimento formulado pela ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. O funcionário enviou o Ofício da ABERT que busca pronunciamento sobre a questão, verbis: 7. Não obstante todo o acima exposto, forçoso é o pronunciamento de V. Exa. sobre a matéria, a fim de conferir maior segurança jurídica à aplicação da citada Portaria 1.220/07. Assim, serve a presente para solicitar a V. Exa. que confirme que as disposições do parágrafo único do artigo 19 da Portaria 1.220,, de 11 de julho de 2007 são aplicáveis apenas ao fuso horário local, independente da hora de verão. O Sr. Ministro n.º 1616/GM-MJ ao da Justiça Exmo. Sr. encaminhou o Aviso Procurador-Geral da República para comunicar, no essencial: (…) tenho a informar que entendi conveniente fazer valer por mais este ano o entendimento de não se aplicar à hora de verão a vinculação da classificação indicativa ao horário de exibição da programação televisiva. Informo que a referida decisão levou em conta argumentação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, em face da sazonalidade da hora de verão, das graves dificuldades de implementação e de prováveis conseqüências danosas às economias regionais. Duas circunstâncias dão ao presente mandado de segurança caráter preventivo: o inevitável retorno do horário de verão e os teores do requerimento e do Aviso n.º 1616/GM-MJ, que sugerem a provável reiteração dos mesmos atos, parágrafo com único o do consequente descumprimento artigo da 19 Portaria ao n.º 1.220/2007. É induvidoso o temor de que a lesão volte a acontecer. SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 6 Nesse sentido, afirma o ministro Luiz Fux: O mandado de segurança que objetiva evitar eventual atuação do fisco no que pertine à exigibilidade de tributo, revela feição eminentemente preventiva, posto que não se volta contra lesão de direito já concretizada, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art.18, da Lei 1.533/51 (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: EREsp n.º 512.006/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de DJU de 17/09/2004; REsp n.º 291.720/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 04/08/2004; AgRg no AG n.º 491.591/TO, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/05/2004; e AgRg no AG n.º 563.305/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 03/05/2004). (excerto da ementa do AgRg no Resp 911778/RN, 1ª Turma, DJ 24/4/2008) A emenda da inicial, ademais, em nada prejudica a defesa dos litisconsortes. Classificação Indicativa Quanto à classificação indicativa para a exibição de programas, a Constituição Federal estabelece: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 3º - Compete à lei federal: I - - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. ..................................................... Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua: Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 7 Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. E prevê, entre as infrações administrativas: Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. A Portaria MJ n.º 1.220/2007 estabelece: Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes: I – obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário; II – obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas; III – obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas; IV – obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e V – obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas. Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país. A metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a classificação das obras se concentra em três fases de trabalho, tendo sempre em vista a análise do grau de conteúdos relacionados a sexo, drogas e violência: 1ª Fase: Descrição fática de cenas da obra, com análise do perfil relacionamentos, ações das e personagens condutas e de seus contracenadas, os efeitos sonoros e visuais contemplados, o grau de nudez nas relações sexuais, os instrumentos utilizados pelas personagens nas cenas de violência e o tipo de droga abordada na obra; SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 8 2ª Fase: Descrição temática, levando-se em conta o contexto, os elementos que podem levantar temáticas relacionadas à discriminação racial e de gênero, defesa dos direitos da criança e do adolescente, direitos do idoso e liberdade de expressão. Avaliação da forma em que estão expressos, na obra, os princípios constitucionais que regem a comunicação social no nosso país. De acordo emissoras devem com dar a Constituição, preferência produtores a e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, bem como respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família; 3ª Fase: Gradação. Reúne as compreensões traçadas nas duas etapas anteriores e inclui a obra em uma das seis faixas citadas na Portaria n.º 1.220/2007. São elas: - Livre - para todo público Não recomendada para menores Não recomendada para menores Não recomendada para menores Não recomendada para menores Não recomendada para menores de de de de de 10 12 14 16 18 anos anos anos anos anos Horário de verão De outro lado, o Decreto n.º 6.558/2008 instituiu a hora de verão em parte do território nacional, dispondo: Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 9 Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte. Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. O horário de verão, em síntese, é a alteração do horário de uma região, designado apenas durante uma porção do ano, adiantando-se em geral uma hora no fuso horário oficial local, com o intuito de promover economia de energia elétrica com o aproveitamento da luz natural dos dias mais longos nas estações de verão e primavera. O risco de exposição da coletividade infanto-juvenil e de dificuldade de acesso à informação educativa e cultural adequadas A simples alegação da ABERT de que a alteração dos horários de obrigaria programação as durante radiodifusoras investimentos não é o horário a fazer justificativa de verão vultosos apta ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 da Portaria n.º 1.220/07. As emissoras costumam ter uma programação nacional e outra local; portanto já são experientes para atuar nesse sentido, no cotidiano. Adaptar-se às diferenças faz parte do negócio (produção e comércio de informação). Ainda que não o fosse, o custo do negócio não justifica sacrificar os valores vulneráveis da criança e do adolescente. O desrespeito informação e a da norma liberdade de dificulta escolha, o acesso como à também infringe normas de proteção à criança e ao adolescente. Dentre alguns pontos, destacam-se: Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e necessitam de ajuda tanto para SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 10 selecionar quanto para compreender aquilo a que assistem; O jovem brasileiro passa em torno de 3 a 4 horas diárias em frente da TV; Estudos indicam que as crianças tendem a imitar o que veem e não distinguem ficção de realidade; Ao tomar nota da classificação, os pais podem decidir se a programação é adequada ao seu filho. No porquê caso, e a como investimentos ABERT o de descurou-se horário de grandes de verão cifras, demonstrar implicaria com o em possíveis interrupções de transmissão em rede. Desta feita, meras alegações não são aptas a ensejar o desrespeito à vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição. Valores vulneráveis e acerto precário No capítulo Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (CF, artigos 226 e seguintes) o constituinte estabeleceu os direitos desses segmentos da sociedade. No capítulo Da Comunicação Social (CF, artigos 220 e seguintes) o constituinte estabeleceu a liberdade de comunicação e de expressão. Mas esses postulados são limitados ou sobrepostos por aqueles, atinentes à proteção da criança e do adolescente. Infeliz da nação que não sabe protegê-los ou negligencia a sua proteção em nome do lucro. A proteção constitucional, reduzida no plano de legislação ordinária, reflete uma preocupação universal: European recognition of children as potentially vulnerable viewers presumes the validity of three related values: respect for their developing educative needs; SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 11 fairness in the sense of not exposing them to sophisticated advertising messages before they have developed a protective awareness of persuasion; and avoidance of exposure to overly adult fare1. Crianças e adolescentes são consumidores vulneráveis, e vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio de comunicação é restringir a programação a horários por faixa etárias, como se faz na Europa e na América: Children and young people are also television consumers and, specially among problem groups, may tend to watch addictively. Broad agreement exists that the likely socializing effects of television require special precautions, particularly in the case of children and young people. The measures can be divided into two groups, one negative, the other positive. The negative measures take two forms. The first is of the absolute prohibition of certain kinds of programming, a ban on such things as incitement to racial hatred (a constraint applying also do adult audiences). The second reflects an attempt to make the viewing of certain kinds of programmes difficult for children, such as those portraying violence. One approach is through the so-called family viewing (or 'watershed') policy which restricts such programmes to times of day when children are less likely to be watching. Codes of practice often exist, sometimes enshrined in statute (Germany), sometimes issued by sypervisory bodies (United Kingdom), sometimes in the self-regulatory documents of the broadcasting industry itself (the former NAB Codes in the United States). Difficulties of definition occur again and, in countries where freedom of communication is virtually absolute (the United States), the proscriptions are milder than in countries (Germany and the United Kingdom) where it is more natural to restrict freedom of communication in the interest of other values2. (grifo meu) 1 “O reconhecimento europeu de que as crianças formam um público potencialmente vulnerável presume a validade de três valores relacionados: o respeito pelas suas necessidades educacionais em desenvolvimento; a adequação no sentido de não as expor à publicidade sofisticada antes que tenham formado a capacidade de lidar com a persuasão; e proteção contra a programação explicitamente adulta.” (BLUMLER, Jay G. “Vulnerable Values at Stake” in BLUMLER, J. G. (ed.) Television and the Public Interest: vulnerable values in West European broadcasting. London: SAGE Publications Ltd., 1992. pp. 37-38). 2 “Crianças e jovens também são consumidores de televisão e, em especial entre grupos problemáticos, podem assistir a ela compulsivamente. Há amplo consenso de que os efeitos sociais da televisão pedem cautela especial, em particular no caso de crianças e jovens. As medidas podem ser divididas em dois grupos, um negativo, o outro positivo. As medidas negativas tomam duas formas. A primeira é a proibição total de certos tipos de programação, a vedação de certas coisas como o ódio racial (uma restrição também aplicável ao público adulto). A segunda reflete uma tentativa de dificultar o acesso de crianças a certos tipos de programas, como os que exibem violência. Uma abordagem é por meio dos horários por faixas etárias, que restringem tais programas aos horários em que houver menos chance de que crianças estejam vendo. Códigos de conduta existem com frequência, às vezes inscritos na lei (Alemanha), às vezes emitidos por agências reguladoras (Reino Unido), às vezes em documentos autorregulatórios das próprias emissoras (os antigos regulamentos da Associação Nacional de Emissoras nos Estados Unidos). Mais uma vez as dificuldades de definição ocorrem, e, em países em que a liberdade de comunicação é praticamente absoluta (Estados Unidos), as vedações são mais leves que nos países (Alemanha e Reino Unido) em que é mais natural a restrição da liberdade da comunicação no interesse de outros valores.” (HOFFMANN-RIEM, SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF A Abert (Associação Brasileira de Emissoras 12 de Rádio e Televisão) enviou o Ofício 65/2008, de 6 de outubro de 2008 (texto anexo). No expediente, a Associação contesta a imposição de faixas de horário por suposta violação da liberdade de expressão3 e formula consulta ao Sr. Secretário Nacional de Justiça. Destaca-se do ofício: Cabe ressaltar que a ABERT entende que a imposição de faixa horárias para a exibição de programas segundo sua classificação indicativa não encontra respaldo na Constituição Federal, violando a liberdade de expressão e o pátrio poder. O assunto, no entanto, aguarda manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual tem grande relevância a consulta formulada. (texto anexo) A resposta veio através do Aviso nº 1616/GM-MJ, assinado pelo Sr. Ministro da Justiça (f. 20). Desprovido de fundamento, o Aviso é uma figura de Direito Administrativo imprópria para a Administração estabelecer orientação que depende de interpretação jurídica relevante. Entre vários significados, Cretella Júnior esclarece: Aviso é o ato por meio do qual o Secretário de Estado transmite ordens, instruções ou esclarecimentos, sobretudo aos chefes de serviço" (Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição de 1891, ed. de 1918, pág. 537). "Os avisos não poderão versar sobre interpretação de lei ou regulamento, cuja execução estiver exclusivamente a cargo do Poder Judiciário" (Lei n.º 23, de 30 de outubro de 1891, que reorganiza os serviços da Administração Federal, art. 9º, §2º). No direito administrativo brasileiro, aviso é a fórmula mediante a qual os auxiliares do Chefe do Executivo Wolfgang. “Defending vulnerable values: regulatory measures and enforcement dilemmas” in BLUMLER, J. G. (ed.) Television and the Public Interest: vulnerable values in West European broadcasting. London: SAGE Publications Ltd., 1992. p. 188) 3 No STF não há qualquer indicação de abono à posição da Abert, conforme recentes decisões (ADI 3927/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 07.08.2007; AC 1267/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09.11.2006; ADI 2398/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 13.10.2006). SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479 Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca Mandado de Segurança nº 14.041/DF 13 Federal e Estadual se comunicam entre si, como também com outras autoridades categorizadas e de prestígio, dentro da hierarquia administrativa. (CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo. Ed. Forense, 1978, pág. 103) Como se vê, direitos constitucionais relevantes se viram malbaratados por um acerto precário, em que o titular da Pasta da Justiça atendeu o interesse dos membros de uma associação empresarial. CONCLUSÃO O ofício Abert 65/2008 (anexo) e o Aviso 1616MG/MJ são observância provas do concretas direito do temor fundamental de de que a crianças e adolescentes (artigos 17 e 19 da Port. MJ 1.220/2007) venha a ser relaxada, sobretudo naquelas localidades de fusos horários diversos do de Brasília, e mais ainda no período de horário de verão. Isso justifica o exame e concessão do mandado de segurança preventivo. Do exposto, o parecer é pela concessão da ordem. Brasília, 24 de junho de 2009. Antonio Fonseca EMRB SAF Sul Qd. 4 – Lt. 3 – Bl. “A” – 4º Andar, Sala 402 – CEP: 70.050-900 – Brasília /DF – Tel: (61) 3105-5479