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Ofício Nº.091/2013 - ANGAAD Recife, 22 de outubro de 2013. Assunto: Manifestação da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção sobre a decisão que determinou o retorno da criança Maria Eduarda para a família biológica após quase 3 anos de guarda provisória em processo legal de adoção. A toda a Sociedade Brasileira e Seus Poderes Constituídos, A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD, fundada em Assembleia Geral realizada no dia 20 de maio de 1999, na cidade de Natal-RN, com sede e foro na cidade de Brasília, registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protestos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, com endereço nesta gestão na Rua Pio IX, 384, Torre, Recife-PE, CEP 50710-260, telefones (81) 3243.4834 e (81) 9913.3215, e-mail [email protected], associação civil, filantrópica, cultural e assistencial, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, destinada a congregar como filiados Grupos de Apoio à Adoção de todos os Estados da Federação, tem dentre seus objetivos institucionais, todos ligados ao Universo Adotivo, o de manter a interlocução junto às esferas públicas para a divulgação da prática, importância, cultura e defesa da adoção em nosso país. Considerando que a Constituição Federal obriga à PROTEÇÃO DA CRIANÇA (art. 6º) e prescreve que essa proteção ocorra COM PRIORIDADE ABSOLUTA, constituindo-se dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão; Rua Pio IX, 384, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-260 (81) 3243.4834 - (81) 9913.3215 - E-mail: [email protected] Considerando que a Lei nº 8.069/96/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga à PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente (art. 1º) e estipula como DEVER da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos, dentre outros, à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 4º); Considerando que a mesma Lei Federal, em seus arts. 50 e §§ e 197-A, obriga à prévia habilitação, em procedimento judicial, para que se afira a capacidade dos habilitandos para o exercício da paternidade responsável; Considerando que a adoção de criança no Brasil deve se dar OBRIGATORIAMENTE PELA VIA JUDICIAL, atendidos os trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem o que NÃO HAVERÁ ADOÇÃO LEGAL; Considerando que o AFETO É BEM JURÍDICO TUTELÁVEL, do qual é detentora a criança Maria Eduarda (Duda); Considerando que a criança Maria Eduarda, como milhares de tantas outras crianças e adolescentes brasileiros, encontra-se em guarda provisória para fins de adoção, concedida em procedimento legal regular de adoção, já há quase TRÊS ANOS; Considerando que a devolução de qualquer criança à família biológica após tal lapso de tempo reconhecidamente lhe provocará danos psicológicos profundos e indeléveis; Considerando que as notícias veiculadas na mídia sobre o Caso da menina Duda vêm criando nas famílias adotivas detentoras de guarda provisória um medo profundo, real e imediato de perdê-la; Rua Pio IX, 384, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-260 (81) 3243.4834 - (81) 9913.3215 - E-mail: [email protected] Considerando que os habilitados no Cadastro Nacional de Adoção, que aguardam ser chamados para tal, passaram a recusar-se a receber em seus lares crianças ainda não destituídas do poder familiar, por medo de perdê-las após anos de amor, cuidado e dedicação; A ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção vem a público apresentar sua MANIFESTAÇÃO E POSICIONAMENTO sobre a devolução de crianças em guarda provisória regularmente concedida por longo período a famílias adotantes, tendo por base os PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO EXCLUSIVA DOS DIREITOS E INTERESSES INFANTOJUVENIS, previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico pátrio. A ANGAAD defende que a adoção é via válida, legal, ética e nobre de formação de famílias, fazendo jus a todas as garantias e direitos previstos constitucional e infraconstitucionalmente. A ANGAAD defende que a “família adotiva” não constitui “família substituta”, no sentido de que seus filhos em guarda provisória possam a qualquer momento, independentemente do lapso de tempo decorrido, ser sumariamente retirados de seu lar para devolução à família biológica ou para outra destinação qualquer. A ANGAAD defende a Adoção Legal e Para Sempre, e que a provisoriedade da denominada “guarda provisória” se refere exclusivamente à sua existência até que, concluída a adoção, seja substituída pelo poder familiar atribuído à família adotiva pela sentença. A ANGAAD defende que a criança NÃO É OBJETO DE DIREITO DE SEUS GENITORES, NEM PROPRIEDADE DESTES, mas, sim, SUJEITO DE SEUS PRÓPRIOS DIREITOS – direitos estes PRIORITÁRIOS E EXCLUSIVOS quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os pertencentes a seus genitores. Rua Pio IX, 384, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-260 (81) 3243.4834 - (81) 9913.3215 - E-mail: [email protected] A ANGAAD defende o respeito à criança e ao adolescente como PESSOAS HUMANAS EM DESENVOLVIMENTO, merecedoras de toda a tutela estatal e social que lhes garantam o desenvolvimento físico, moral, psicológico e afetivo pleno a que têm direito. Diante do quanto acima exposto, a ANGAAD convoca a sociedade e seus poderes constituídos, Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, a posicionarem-se A FAVOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE VULNERÁVEIS QUE NECESSITAM DO NOBRE INSTITUTO DA ADOÇÃO PARA TER GARANTIDO O DIREITO CONSTITUCIONAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR AMOROSA, PROTETORA E DEFINITIVA QUE SUAS FAMÍLIAS ADOTIVAS LHES PROPORCIONAM. Na condição de Associação que congrega os grupos de apoio à adoção de todo o território nacional, esperamos que a família adotiva seja respeitada enquanto família no sentido singular do termo, sem quaisquer outras adjetivações pejorativas, e que toda criança em guarda provisória regular e judicialmente concedida em processo de destituição do poder familiar e/ou adoção, se ali mantida por período suficiente para ter a família adotante como sua única referência de afeto, cuidado e amor, não seja jamais dela alijada qual objeto que se tem a liberdade de atribuir a este ou àquele titular de sua propriedade. O Universo Adotivo, aqui representado legitimamente pela ANGAAD, reivindica através deste manifesto respeito na elaboração de leis sobre adoção, na interpretação e aplicação das já existentes, cumprindo-se a ordem constitucional de PRIORIDADE ABSOLUTA E EXCLUSIVA dos interesses da criança e adolescente adotando. A família adotiva, não mais “substituta”, representada pela ANGAAD, posiciona-se a favor da manutenção da criança Maria Eduarda – e de toda criança que após longo período de guarda provisória para fins de adoção, obtida em regular e legal processo Rua Pio IX, 384, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-260 (81) 3243.4834 - (81) 9913.3215 - E-mail: [email protected] de adoção e/ou destituição do poder familiar – COM SUA VERDADEIRA FAMÍLIA, QUE É A AFETIVA. Apenas assim se estará cumprindo o ordenamento constitucional e zelando verdadeiramente pelo maior e mais caro bem jurídico de que é titular a Humanidade: o AFETO. Suzana Sofia Moeller Schettini Presidente da ANGAAD Silvana do Monte Moreira Diretora Jurídica da ANGAAD Rosana Ribeiro da Silva Assessora Jurídica da ANGAAD Rua Pio IX, 384, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-260 (81) 3243.4834 - (81) 9913.3215 - E-mail: [email protected]