patrícia araújo lupiano análise comparativa entre a

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patrícia araújo lupiano análise comparativa entre a
PATRÍCIA ARAÚJO LUPIANO
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO
DE AMPARO ESPANHOL
Monografia apresentada como requisito para
a conclusão do curso de pós-graduação
“Ordem Jurídica e Ministério Público” na
Fundação Escola Superior do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios
Orientador: Prof. Ulisses Schwarz Viana
BRASÍLIA
2009
RESUMO
Nesta monografia propõe-se a realização de uma análise comparativa entre a repercussão
geral no recurso extraordinário e o recurso de amparo espanhol, pois em ambos há uma
tendência de se objetivar o acesso à Corte Constitucional para evitar sua utilização como nova
instância recursal, semelhante ao que se verifica no ordenamento jurídico alemão e norteamericano, o que é obtido pela concessão a estes tribunais do poder de selecionar o que é
relevante ou transcendente para toda a coletividade na defesa da Carta Constitucional e não de
interesses subjetivos. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal se vale do instituto da
repercussão geral, e o Tribunal Constitucional Espanhol da transcendência constitucional,
sendo, portanto, necessário desvendar o teor destes institutos, seus critéiros de verificação e o
procedimento dos recursos em que são veiculados, com o objetivo de verificar possíveis
influências entre eles.
SUMÁRIO
RESUMO ...................................................................................................................................2
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................4
1 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.................................6
1.1 Delimitação conceitual da repercussão geral....................................................................6
1.2 A repercussão geral como forma de objetivar o controle difuso de constitucionalidade
perante o STF .........................................................................................................................7
1.3 Critérios para identificar a repercussão geral ...................................................................9
2 DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.......................................................11
2.1 Da existência da repercussão geral: modo de verificação ..............................................14
2.1.1 Da admissão do recurso extraordinário ...................................................................14
2.1.2 Do julgamento do mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral..16
3 RECURSO DE AMPARO: UMA FORMA DE SELECIONAR AS DEMANDAS
JULGADAS PELA SUPREMA CORTE ESPANHOLA? ......................................................18
3.1 Breve arrazoado sobre o sistema difuso de constitucionalidade espanhol .....................19
3.2 O recurso de amparo espanhol........................................................................................20
3.3 Do procedimento do recurso de amparo.........................................................................25
4 DA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO
DE REPERCUSSÃO GERAL E O RECURSO DE AMPARO ESPANHOL ........................31
4.1 Pontos divergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo .....................31
4.2 Pontos convergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo ..................32
CONCLUSÃO..........................................................................................................................34
REFERÊNCIAS .......................................................................................................................39
4
INTRODUÇÃO
No afã de conter a crise vivida atualmente pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) decorrente do exarcebado número de demandas que lhe são submetidas anualmente via
do controle difuso de constitucionalidade, muitas das quais tratam apenas de questiúnculas
irrelevantes para a coletividade, tornou-se necessária a utilização de filtros que
possibilitassem à Suprema Corte o exercício de uma atividade jurisdicional célere, de
qualidade e eficaz, adstrita ao mister que lhe foi atribuído pela norma política fundamental1.
Inicialmente, há que se esclarecer que o referido Sistema de filtragem tem
suas vigas mestras na própria Constituição Federal, tendo em vista a existência de um rol
taxativo de hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previsto no artigo 102 daquela
Carta Magna2.
Seguindo esta orientação, o legislador ordinário e o próprio STF por meio
da edição de enunciados sumulares passaram a exigir o atendimento de certos requisitos para
que o recurso extraordinário fosse admitido, tais como: o prequestionamento da matéria pelas
instâncias ordinárias e a vedação da análise de matéria fático-probatória3.
Todavia, os referidos filtros não foram capazes de solucionar o problema em
tela, o que deu azo à criação no Brasil, por meio da Emenda Constitucional n. 45 de 2004,
denominada de reforma do judiciário, de um novo pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário, denominado de repercussão geral, a fim de viabilizar a defesa da ordem
constitucional objetiva.
No estudo do referido instituto constatou-se a existência de institutos
semelhantes no direito comparado tais como: o writ of certiorari norte-americano, o
verfassungsbeschwerde alemão e recurso de amparo espanhol, os quais têm a finalidade de
1
BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 39-40.
2
Ibidem, p. 77.
3
Ibidem, p. 39-40
5
evitar a utilização das Cortes Constitucionais de tais paises como uma nova instância recursal,
para que estas consigam exercer a função de guardiãs da Carta Política de seus Estados.4
Dentre estes “sistemas” de filtragem convencionou-se estudar, neste
trabalho, o recurso de amparo espanhol e o seu procedimento perante o Tribunal
Constitucional, no afã de realizar uma análise comparativa deste instituto com a repercussão
geral existente no recurso extraordinário brasileiro e de verificar possíveis influências entre
eles.
4
VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254,
15.08.2007, p.61.
6
1 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.1 Delimitação conceitual da repercussão geral
Inicialmente, cumpre advertir que a tentativa de definir rigidamente o
conceito de repercussão geral é tarefa que se pode qualificar de inócua, pois contraria a
finalidade da criação do referido instituto, qual seja, de evitar que o Supremo se transforme
em uma Corte revisora pela via do recurso extraordinário e de possibilitar que este julgue
apenas as questões constitucionais que ultrapassam os interesses individuais ventilados neste
recurso.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao prever que o legislador ordinário
deveria editar uma lei regulamentadora do procedimento da repercussão geral, criou certa
expectativa em parte da doutrina de que esta viesse a dispor, objetivamente, em que
consistiria a repercussão geral5.
Todavia, com a edição da Lei 11.418/2006 esta expectativa foi frustrada
ante a imprecisão conceitual nela contida, demonstrando, dessa forma, que o significado da
referida expressão não seria alcançado a priori, mas sim por uma verificação casuística6, ou
seja, que não competiria ao legislador definir o que tem repercussão geral, mas sim ao
Supremo Tribunal Federal por meio de sua jurisprudência7.
Neste ponto cabe destacar que para Arruda Alvim a ausência legal de uma
conceituação objetiva foi proposital e teve por fito não engessar a atuação do Supremo8.
Sendo assim, é razoável afirmar, tendo em conta que a própria Constituição
Federal conferiu ao STF a tarefa de protegê-la, que este possui legitimidade para verificar
5
VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254,
15.08.2007, p. 61.
6
DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 269.
7
BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal.
São Paulo:Atlas, 2007, p. 54.
8
ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et al., p. 105.
7
quais demandas têm repercussão geral e, portanto, merecem sua apreciação, concepção que,
como dito alhures, também foi abraçada pelo Legislador ordinário.
Para Braghittoni, a diferença entre estas decisões seria mais de intensidade
do que de tipo de decisão. Assim, arremata seu entendimento afirmando que:
“Se o legislador quisesse que o julgamento fosse de outra forma, que não a
decisão política e discricionária sobre o que é “transcendente” (ou relevante,
ou de repercussão geral) não teria usado essas expressões. Teria tentado
definir, na própria norma, qual o seu entendimento sobre quais são as
matérias transcendentes, ou relevantes, ou de repercussão geral”9.
1.2 A repercussão geral como forma de objetivar o controle difuso de
constitucionalidade perante o STF
Pela redação do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei
11.418/2006, percebe-se que o legislador ordinário aproximou o controle difuso de
constitucionalidade do controle abstrato ao prever que a repercussão geral consistiria em
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa, revelando desta maneira que o instituto visa assegurar o
respeito ao direito constitucional objetivo, deixando em segundo plano o conflito individual10,
isto porque a repercussão deve transcender a causa, a esfera particular do litigante, para influir
na sociedade11.
Sobre a matéria, Gilmar Ferreira Mendes, assim se manifestou no Processo
Administrativo n. 318715/STF, que serviu de subsídio para a edição da emenda n. 12 ao
Regimento Interno do STF:
“O Recurso extraordinário “deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou
de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função
de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os
modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de
amparo e ao recurso constitucional (verfassungsbeschwerde). (...)
A função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo
imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar
9
BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal.
São Paulo:Atlas, 2007, p. 61.
10
VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254,
15.08.2007, p. 61.
11
Op. Cit. BRAGHITTONI, R. Ives. p. 55.
8
todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes,
trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como
pressuposto para a atividade jurisdicional que transcende aos interesses
subjetivos”12.
Ao discorrer sobre a objetivação do recurso extraordinário, Freddie Didier
cita alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede de controle difuso,
os quais são típicos dos processos de controle abstrato de constitucionalidade, tais como: a) o
agravo de instrumento em recurso extraordinário n. 375011, da relatoria da Ministra Ellen
Graice, publicado no informativo n. 365 do STF, no qual foi dispensado o prequestionamento
da matéria com o fito de dar efetividade ao julgamento do STF proferido em outro recurso
extraordinário; b) o recurso extraordinário n. 298.694, publicado no DJ 23.04.2004, da
relatoria do Ministro Sepúlvida Pertence, o qual foi admitido para julgamento por fundamento
diferente do ventilado pelo Tribunal recorrido, procedimento comum nos processos de
controle concentrado por possuírem causa de pedir aberta13; e c) o recurso extraordinário n.
197.917, publicado no DJ 27.02.04, no qual o STF conferiu eficácia erga omnes à
interpretação da cláusula de proporcionalidade do artigo 29, da Constituição Federal que fixa
o número de vereadores por município, a qual, posteriormente, originou a edição de resolução
do TSE sobre a matéria14.
Diante destes posicionamentos, Didier entende que a tendência do STF é
permitir o oferecimento de reclamação constitucional para os casos em que haja desrespeito às
decisões proferidas em controle incidental pelo Plenário, não obstante inexista súmula
vinculante sobre a matéria ventilada no recurso extraordinário.
Também é possível citar, como exemplo da atual aproximação existente
entre o controle difuso e o abstrato de constitucionalidade, o julgamento por amostragem do
recurso extraordinário por meio do qual o Plenário do Supremo julga apenas um recurso
representativo do tema que veicule repercussão geral e sua decisão vincula os demais órgãos
do Tribunal evitando que o mesmo tema lhe seja remetido posteriormente para análise, bem
12
Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 275.
13
DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm. 3ª ed. v. 03. 2007. p. 276-277.
14
Ibidem, p. 278.
9
como a intervenção do amicus curiae no julgamento do recurso extraordinário, cuja finalidade
é aproximar as decisões proferidas nesta via incidental dos interesses da sociedade15.
Por fim, destaque-se que, de acordo com Gilmar Mendes, a objetivação do
recurso extraordinário tem como traço peculiar a defesa da ordem constitucional objetiva, a
exemplo do recurso de amparo espanhol e do recurso constitucional alemão16.
1.3 Critérios para identificar a repercussão geral
Conforme ressaltado anteriormente, o conceito de repercussão geral não foi
definido de forma objetiva, razão pela qual o significado do que vem a ser relevante sob a
ótica social, jurídica, econômica ou política é alcançado a partir da análise da jurisprudência
do Supremo.
Sobre a matéria, Arruda Alvim esclarece com brilhantismo que:
“Há idéias que, em si mesmas, dificilmente comportariam uma definição.
Mais ainda, se definidas forem, seguramente – agora no campo da
operatividade do direito – passam a deixar de ensejar, só por isso, o
rendimento esperado de um instituto jurídico que tenha sido traduzido por
meio de conceito vago. Com os valores, que são idéias indefiníveis (aporias
e, portanto, inverbalizáveis), o que ocorre é que devem ser indicados por
conceitos vagos; não são nem devem ser propriamente conceituados, mas
devem ser apenas referidos, pois é intensa a interação entre eles e a realidade
paralela, a que se reportam. Não há como fazer que fiquem adequadamente
cristalizados num texto de lei, ou que sejam verbalizados de forma plena na
lei posta.
(...) É o que se passa com a ‘definição’ do que repercute geralmente,
realidade esta que, aprioristicamente, se tem por indefinível, (ou, ao menos,
utilmente definível), de uma só vez, em termos propriamente completos,
suísticos e minuciosos, e, por fim, o que é mais grave, inevitavelmente
incompletos, e, portanto, indesejavelmente limitadores do próprio objeto
definido. O que se passa com tal noção é que ela deve ser objeto de
decantação permanente, de que resultará, com o tempo, mosaico rico e
variado de matizes.”17
15
DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 272-273.
16
VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254,
15.08.2007, p. 61.
17
ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 74.
10
Para Medina, Tereza Wambier e Luis Rodrigues Wambier os critérios para
se aferir se o recurso é dotado de repercussão geral em cada uma das hipóteses do artigo 543A, parágrafo 1º, do CPC, seriam:
“i) repercussao geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do
nosso direito, “de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse
significar perigoso e relevante precedente”; ii) repercussão geral política:
quando “de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações
com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”; iii) repercussão
geral social: quando se discutissem problemas relacionados “`a escola, à
moradia ou mesmo `a legitimidade do MP para a propositura de certas
ações”; iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por
exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços
públicos essenciais.”18
A referida definição de repercussão geral é bastante elucidativa, no entanto,
não deve ser considerada taxativa, ante a amplitude normativa da Constituição Federal, o que
leva à conclusão de que existem outras questões de relevância social, jurídica, econômica e
política albergadas pela Carta Magna que sejam de interesse da coletividade.
Por fim, há que se salientar que apesar do legislador ordinário não ter
definido em que consiste a repercussão geral de forma precisa, não se pode negar que a Lei
11.418/2006 trouxe um critério objetivo, ao afirmar, no parágrafo 3º do artigo 543-A, que
existirá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou
entendimento consolidado no Supremo, o que foi reiterado via do artigo §1° do artigo 323, do
RISTF.
Sendo assim, adota-se como critério para a verificação da repercussão geral
o estudo dos julgados proferidos pelo STF em sede de recurso extraordinário.
18
Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm. 3ª ed., v. 03, 2007, p. 271.
11
2 DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, que versa sobre a
reforma do judiciário, o instituto da repercussão geral foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro mediante o acréscimo do parágrafo 3° ao artigo 102 da Constituição Federal. Senão
vejamos:
“Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da constituição” (...)
“§3° - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.”19.
Já na esfera infraconstitucional, dito instituto está previsto nos artigos 543–
A e 543-B, abaixo transcritos, acrescidos ao Código de Processo Civil pela Lei 11.418/2006.
“Art.543-A – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§1° - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§2° - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§3° - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§4° - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
plenário.
§5° - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos
os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
19
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.html. Acesso em 20
jan. 2009.
12
§6° - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§7° - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
“543-B – Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise de repercussão geral será processada nos
termos do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, observado o
disposto neste artigo.
§1° - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§2° - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§3° - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§4° - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,
o acórdão contrário à orientação firmada.
§5° - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral”20.
O Supremo Tribunal Federal, com o fito de regulamentar a análise da
repercussão geral, publicou a Emenda Regimental n° 21/2007, alterando, dentre outros, os
artigos 322 a 329 do seu Regimento Interno, os quais dispõem que:
“Art. 322 – O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão
constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único – Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.”
“Art. 323 – Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros,
cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
20
BRASIL. LEI Nº. 5.869, de 11.1.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009.
13
§1° - Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja
repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária da súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se
presume a existência de repercussão geral.
§2° - Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”.
“Art. 324 – Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20
(vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único – Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para
recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”.
“Art. 325 – O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos,
quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a
existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu
julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a
existência, formalizará e subscreverá decisão e recusa do recurso.
Parágrafo único – O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com
menção clara à matéria do recurso”.
“Art. 326 – Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível
e, valendo para todo os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do
artigo subseqüente e do artigo 329”.
“Art. 327 – A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles
cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal,
salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§1° - Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso
não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§2° - Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo”.
“Art. 328 – Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a), de oficio ou a requerimento da parte interessada, comunicará o
fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas
as demais causas com questões idênticas.
14
Parágrafo único – Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da
questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de
juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do
Código de Processo Civil”.
“Art. 329 – A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica
divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como
formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito”21.
Tendo por norte a legislação supra mencionada, discutir-se-á, no próximo
item, acerca da admissibilidade e do julgamento de mérito do recurso extraordinário dotado
de repercussão geral.
2.1 Da existência da repercussão geral: modo de verificação
2.1.1 Da admissão do recurso extraordinário
A par dos requisitos existentes para a admissão do recurso extraordinário
previstos nos artigo 102, III, da Constituição Federal e nos artigos 541 a 543 do CPC, surgiu
um novo que exige que o recorrente demonstre, em preliminar, que o recurso tem repercussão
geral, pois o Supremo não se manifesta sobre este requisito de ofício.
A averiguação da inexistência da repercussão geral deve ser efetuada por, no
mínimo, oito ministros, para que o tema seja considerado irrelevante, consoante o previsto no
parágrafo 3°, do artigo 102, da Constituição Federal, cuja decisão é irrecorrível, conduzindo à
conclusão de que este requisito seria presumido, o que é ratificado pelo parágrafo 3°, do
artigo 543-A, pelo parágrafo 1°, do artigo 323, e pelo parágrafo único, do artigo 324, ambos
do Regimento Interno do STF.
Braghittoni critica o quórum qualificado para atestar a inexistência de
repercussão geral, visto que, se o relator tem autorização legal para julgar o mérito do recurso
extraordinário monocraticamente, conforme o disposto no artigo 557, §1°-A, do CPC22, nada
21
22
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, 2008, v. 01, p. 149-152. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF2008. Acesso em: 20 jan.
2009.
BRASIL. LEI Nº. 5.869, de 11.1.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009. Artigo 557: O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior (...) §1°-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do
15
mais razoável do que autorizá-lo a negar seguimento ao recurso por falta de repercussão geral,
o que, no seu entender, seria o caminho ideal a ser adotado por uma futura lei que venha
alterar o Código de Processo Civil, uma vez que a Emenda Constitucional n° 45/2004 não
teria vedado esta possibilidade23.
Analisando o quórum de 2/3 para a declaração de inexistência de
repercussão geral, Arruda Alvim afirma que:
“A recusa do recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral,
pela elevada maioria de dois terços é saudável, porquanto procura que esteja
subjacente a essa recusa um alto grau de certeza e de segurança,
compensatórias – diga-se assim – da circunstância de a repercussão geral
constituir-se num conceito vago, propiciando menor certeza e menos
segurança”24.
Ao que tudo indica, o legislador foi prudente ao exigir que a negativa de
repercussão geral seja feita por 2/3 dos membros do Supremo, o que aumenta a legitimidade
desta decisão e confere maior segurança jurídica, não sendo crível que exista lugar para a
edição de uma lei ordinária que venha a reduzir este quórum alterando o Código de Processo
Civil, conforme defendido por Braghittoni.
De acordo com o parágrafo 4°, do artigo 543-A, do CPC, caso a Turma se
manifeste pela existência de repercussão geral com pelo menos quatro ministros, não será
necessária a análise do tema pelo Plenário.
Com o fito de proporcionar celeridade nos julgamentos dos recursos
extraordinários, o parágrafo 5°, do artigo 543-A, do CPC, prevê que a decisão acerca da
carência de repercussão geral será utilizada para o não conhecimento liminar de todos os
recursos extraordinários com matéria idêntica, salvo ocorrência de posterior modificação da
tese.
Realce-se, ainda que o Relator poderá admitir a intervenção de terceiros
sobre a repercussão geral do tema submetido à sua apreciação.
Supremo Tribunal Federal, ou e Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. DOU de
17.1.73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009.
23
BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal.
São Paulo:Atlas, 2007, p. 64.
24
ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 65.
16
Após manifestar-se sobre a existência ou não de repercussão geral, o Relator
deverá enviar aos demais Ministros, por meio eletrônico, cópia de seu pronunciamento para
que estes, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se sobre a questão. Caso não seja
alcançado o quórum no referido prazo, o tema será considerado relevante, ocasião em que o
Relator julgará o recurso ou solicitará data para o seu julgamento.
Nos casos de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, o julgamento da repercussão será realizado por amostragem, ou seja, o Tribunal
a quo remeterá um ou mais recursos representativos da controvérsia para análise do STF e
sobrestará o andamento dos demais, os quais serão automaticamente inadmitidos, caso seja
negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário tido como paradigma.
2.1.2 Do julgamento do mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral
A decisão de mérito proferida no recurso extraordinário após a edição da
Lei 11.418/2006 tem eficácia erga omnes, isto é, os seus efeitos transcendem as partes
litigantes para vincular os outros casos assemelhados, visto que a análise do tema, conforme
ressaltado anteriormente, é feita em tese.
Além disso, o recurso extraordinário possui efeito regressivo, que, inclusive,
é diferente do existente, ordinariamente, na apelação ou no agravo de instrumento, pois estes
permitem a retratação logo após a interposição do recurso, enquanto naquele a retratação é
feita após a decisão de mérito “sobre a ratio decidendi da decisão recorrida” proferida no
recurso extraordinário tido por paradigma, a exemplo do que ocorre com o recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal.25 Senão vejamos:
“Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo
estabelecidona lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o
autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da
Constituição Federal. (...)
§ 5°¹ Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se
as seguintes regras: (...)
VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia
constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais
25
DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 3ª ed, v. 03, 2007, p. 273.
17
ou de Uniformização, ficarão sobrestados,
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;
aguardando-se
o
VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado
no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão
apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão
exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de
tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.”26
Dessa forma, verifica-se que o efeito regressivo e a eficácia erga omnes do
recurso extraordinário tornam mais célere a atuação do Supremo, pois diminuem a quantidade
de demandas que lhe são submetidas para análise.
26
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, 2008, v. 01, p. 149-152. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF2008. Acesso em: 20 jan.
2009.
18
3 RECURSO DE AMPARO: UMA FORMA DE SELECIONAR AS
DEMANDAS JULGADAS PELA SUPREMA CORTE ESPANHOLA?
Assim como na maioria dos ordenamentos jurídicos modernos, o Tribunal
Constitucional Espanhol possui jurisdição sobre todo o território nacional e desempenha com
independência a função de intérprete supremo da Carta Política daquele país e, por
conseguinte, de guardião das disposições nela previstas.
A Suprema Corte Espanhola é composta de 12 membros nomeados pelo
Rei, dos quais quatro são selecionados mediante proposta apresentada por três quintos dos
membros do Congresso, quatro são escolhidos mediante proposta apresentada pelo Senado em
igual quórum, dois mediante proposta do governo e dois mediante proposta do Conselho
Geral do Poder Judicial27.
Tais membros possuem o título de Magistrados do Tribunal Constitucional,
atuam com independência e inamovibilidade exercendo mandato de nove anos; são escolhidos
entre juristas com notável saber jurídico e com no mínimo 15 anos de experiência
profissional28.
De acordo com o artigo 161.1, da Constituição Espanhola de 27 de
dezembro de 1978, compete ao Tribunal Constitucional o julgamento do recurso de
inconstitucionalidade contra leis e disposições com força de lei; da declaração de
inconstitucionalidade de uma norma jurídica com força de lei; do recurso de amparo por
violação de direitos e liberdades públicas previstos no artigo 53.2 daquele mesmo diploma;
dos conflitos entre Estados e Comunidades Autônomas ou entre estas últimas; e das demais
matérias que lhe forem atribuídas pela Constituição ou por sua Lei Orgânica29.
O Tribunal Constitucional divide-se em duas salas compostas de seis
membros cada uma, as quais são competentes para julgar o recurso de amparo e estas se
27
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de mayo de 2007. Artigo 16. Disponível
em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
28
Ibidem.
29
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Constituición Española. Madri. 27 dec. 1978. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/constitucion/consti11.html. Acesso em 20 jan. 2009.
19
dividem em duas seções com três juízes cada uma para decidir sobre a admissibilidade
daquele recurso, restando para o pleno a apreciação dos recursos e questões de
inconstitucionalidade, dos conflitos de competência, do recurso em defesa da autonomia local
e da constitucionalidade dos tratados internacionais.30
A Espanha adota o sistema misto de controle de constitucionalidade, o qual
é exercido tanto de forma abstrata, por meio do recurso de inconstitucionalidade, quanto
difusa por meio da denominada cuestión de inconstitucionalidad.
3.1 Breve arrazoado sobre o sistema difuso de constitucionalidade espanhol
O controle difuso de constitucionalidade no ordenamento jurídico espanhol
é feito por meio da questão de inconstitucionalidade, instrumento aviado perante o Tribunal
Constitucional por órgãos judiciários, de ofício ou a requerimento das partes, caso verifiquem
no desempenho de seu mister a necessidade de aplicar leis ordinárias ou regulamentos com
força de lei que estejam em dissonância com o texto constitucional espanhol e desde que a
violação seja relevante para a resolução da questão subjudice31.
Após a apresentação da questão de inconstitucionalidade, será concedido
prazo para manifestação do Ministério Fiscal e das partes acerca do atendimento dos
requisitos para o conhecimento do referido incidente, quais sejam, que a norma questionada
tenha força de lei, que seja imprescindível para o julgamento do processo e que o alegado
desrespeito à Constituição seja verossímel32.
30
31
32
ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri:Centro de Estúdios Políticos y
Constitucionales, 2002, p. 45.
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de mayo de 2007. Artigo 35.1:“Cuando
un Juez o Tribunal, de oficio o a instancia de parte, considere que una norma con rango de Ley aplicable al
caso y de cuya validez dependa el fallo pueda ser contraria a la Constitución, planteará la cuestión al
Tribunal Constitucional con sujeción a lo dispuesto en esta Ley”. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
GARCIA, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188.
Acesso em 08 abr. 2009.
20
Ademais, a decisão de admissão da cuestión de inconstitucionalidad deve
ser fundamentada, não obstante sua motivação já seja presumida por constituir questão
prejudicial ao deslinde da controvérsia que lhe originou, conforme defende Corzo Sosa.33
Dessa forma, com a interposição da cuestión de inconstitucionalidad ocorre
a suspensão do processo judicial até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal
Constitucional, sendo vedado aos juízes e tribunais se pronunciarem sobre a matéria objeto
daquele incidente por não serem competentes para tanto.34
As decisões no incidente de inconstitucionalidade têm força de coisa
julgada, efeito erga-omnes e vinculam os demais poderes públicos desde a data da sua
publicação no Boletim Oficial do Estado35.
3.2 O recurso de amparo espanhol
O recurso de amparo está previsto nos artigos 161.1, “b” e 53.2, da
Constituição Espanhola, abaixo transcritos, e sua regulamentação está disposta nos artigos 41
a 57 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n° 2, de 03 de outubro de 1979 (LOTC).
Senão vejamos:
“Artículo 161. El Tribunal Constitucional tiene jurisdicción en todo el
territorio español , y es competente para conocer.(...)Del recurso de amparo
por violación de los derechos y libertades referidos en el artículo 53,2, de
esta Constitución, en los casos y formas que la Ley establezca.
Artículo 53. (...)2. Cualquier ciudadano podrá recabar la tutela de las
libertades y derechos reconocidos en el artículo 14 y la Sección primera
del Capítulo II ante los Tribunales ordinarios por un procedimiento
basado en los principios de preferencia y sumariedad y, en su caso, a
través del recurso de amparo ante el Tribunal Constitucional. Este
33
Apud, Garcia, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188.
Acesso em 08 abr. 2009.
34
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Artigo 35.3: “El
planteamiento de la cuestión de constitucionalidad originará la suspensión provisional de las actuaciones en
el proceso judicial hasta que el Tribunal Constitucional se pronuncie sobre su admisión. Producida ésta el
proceso judicial permanecerá suspendido hasta que el Tribunal Constitucional resuelva definitivamente
sobre la cuestión”. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso
em: 20/04/2009.
35
Idem. Artigo 38: “Las sentencias recaídas en procedimientos de inconstitucionalidad tendrán el valor de cosa
juzgada, vincularán a todos los poderes públicos y producirán efectos generales desde la fecha de su
publicación en el "Boletín Oficial del Estado”.
21
último recurso será aplicable a la objeción de conciencia reconocida
en el artículo 30.” 36
“Artículo 41.1: Los derechos y libertades reconocidos en los artículos 14 a
29 de la Constitución serán susceptibles de amparo constitucional, en los
casos y formas que esta Ley establece, sin perjuicio de su tutela general
encomendada a los Tribunales de Justicia. Igual protección será aplicable a
la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30 de la Constitución.
2. El recurso de amparo constitucional protege, en los términos que esta ley
establece, frente a las violaciones de los derechos y libertades a que se
refiere el apartado anterior, originadas por las disposiciones, actos
jurídicos, omisiones o simple vía de hecho de los poderes públicos del
Estado, las comunidades autónomas y demás entes públicos de carácter
territorial, corporativo o institucional, así como de sus funcionarios o
agentes.
3. En el amparo constitucional no pueden hacerse valer otras pretensiones
que las dirigidas a restablecer o preservar los derechos o libertades por
razón de los cuales se formuló el recurso.
Artículo 42: Las decisiones o actos sin valor de Ley, emanados de las Cortes
o de cualquiera de sus órganos, o de las Asambleas legislativas de las
Comunidades Autónomas, o de sus órganos, que violen los derechos y
libertades susceptibles de amparo constitucional, podrán ser recurridos
dentro del plazo de tres meses desde que, con arreglo a las normas internas
de las Cámaras o Asambleas, sean firmes.
Artículo43.1: Las violaciones de los derechos y libertades antes referidos
originadas por disposiciones, actos jurídicos, omisiones o simple vía de
hecho del Gobierno o de sus autoridades o funcionarios, o de los órganos
ejecutivos colegiados de las comunidades autónomas o de sus autoridades o
funcionarios o agentes, podrán dar lugar al recurso de amparo una vez que
se haya agotado la vía judicial procedente.
2. El plazo para interponer el recurso de amparo constitucional será el de
los veinte días siguientes a la notificación de la resolución recaída en el
previo proceso judicial.
3. El recurso sólo podrá fundarse en la infracción por una resolución firme
de los preceptos constitucionales que reconocen los derechos o libertades
susceptibles de amparo.
Artículo 44.1: Las violaciones de los derechos y libertades susceptibles de
amparo constitucional, que tuvieran su origen inmediato y directo en un
acto u omisión de un órgano judicial, podrán dar lugar a este recurso
siempre que se cumplan los requisitos siguientes:
36
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Constituición Española. Madri. 27 dec. 1978. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/constitucion/consti03.html. Acesso em 20 jan. 2009.
22
a) Que se hayan agotado todos los medios de impugnación previstos por las
normas procesales para el caso concreto dentro de la vía judicial.
b) Que la violación del derecho o libertad sea imputable de modo inmediato
y directo a una acción u omisión del órgano judicial con independencia de
los hechos que dieron lugar al proceso en que aquellas se produjeron,
acerca de los que, en ningún caso, entrará a conocer el Tribunal
Constitucional.
c) Que se haya denunciado formalmente en el proceso, si hubo oportunidad,
la vulneración del derecho constitucional tan pronto como, una vez
conocida, hubiera lugar para ello.
2. El plazo para interponer el recurso de amparo será de 30 días, a partir de
la notificación de la resolución recaída en el proceso judicial
(...)
Artículo 46.1: Están legitimados para interponer el recurso de amparo
constitucional:
a) En los casos de los artículos 42 y 45, la persona directamente afectada, el
Defensor del Pueblo y el Ministerio Fiscal.
b) En los casos de los artículos 43 y 44, quienes hayan sido parte en el
proceso judicial correspondiente, el Defensor del Pueblo y el Ministerio
Fiscal.
2. Si el recurso se promueve por el Defensor del Pueblo o el Ministerio
Fiscal, la Sala competente para conocer del amparo constitucional lo
comunicará a los posibles agraviados que fueran conocidos y ordenará
anunciar la interposición del recurso en el "Boletín Oficial del Estado" a
efectos de comparecencia de otros posibles interesados. Dicha publicación
tendrá carácter preferente.
Artículo 47.1. Podrán comparecer en el proceso de amparo constitucional,
con el carácter de demandado o con el de coadyuvante, las personas
favorecidas por la decisión, acto o hecho en razón del cual se formule el
recurso o que ostenten un interés legítimo en el mismo.
2. El Ministerio Fiscal intervendrá en todos los procesos de amparo, en
defensa de la legalidad, de los derechos de los ciudadanos y del interés
público tutelado por la Ley”37.
Trata-se de uma ação autônoma que tem por objetivo proteger os direitos
fundamentais e as liberdades públicas reconhecidas pela Constituição Espanhola, nos artigos
37
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
23
14 a 30, contra atos ou omissões advindas de qualquer Poder do Estado, das Comunidades
Autônomas ou de qualquer entidade pública que venha a violá-los38.
De acordo com Dominique Rousseau, o amparo espanhol limita-se,
exclusivamente ao resguardo de direitos civis e políticos, ao princípio da igualdade à
liberdade de opinião e de expressão, e a alguns direitos sociais, tais como de liberdade de
associação sindical e greve, rol que poderá ser estendido pelo Tribunal Constitucional para
incluir matérias relacionadas à liberdade profissional, à negociação coletiva e ao direito ao
meio ambiente, desde que estejam relacionadas diretamente àqueles direitos, o que se
verificará por uma análise casuística.39
Esta ação pode ser proposta por qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde
tenha interesse jurídico na causa, pelo Defensor do Povo ou pelo Ministério Público,
conforme dispõe o artigo 46.1 da LOTC, supra transcrito.
Cabe destacar que a legitimidade conferida ao Ministério Público para aviar
o recurso de amparo demonstra o caráter objetivo desta ação, pois este atua como defensor de
interesses públicos, da coletividade.
Além disso, é de se notar que o recurso de amparo, ao proteger o cidadão
em seus direitos fundamentais, propiciando a solução da demora judicial para a concretização
e resguardo de direitos de cunho constitucional, proporciona a inviolabilidade dos preceitos da
Lei Fundamental por normas gerais ou atos dos poderes públicos40.
No entanto, conforme esclarecido por Doncel Luengo, o recurso de amparo
é um procedimento subsidiário para a defesa de tais direitos só podendo ser utilizado após o
38
39
40
DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más
Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106-107.
ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y
Constitucionales, 2002, p. 59.
MENDES, Gilmar Ferreira. ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) - ADPF n. 76/TO. 15
mar. 06. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=22878. Acesso em: 8 de abr.
2009.
24
esgotamento de todos os meios de impugnação judicial inseridos na legislação processual
espanhola que sejam úteis à obtenção da proteção pretendida.41
Para Gilmar Mendes, o princípio da subsidiariedade nada mais é do que um
pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, cuja função principal é impedir a utilização
o Tribunal Constitucional como uma corte revisora possibilitando que este, efetivamente,
garanta o respeito aos preceitos da Constituição Espanhola de forma efetiva.42
Entretanto, importa salientar que, na prática, o que se verificou foi um
acúmulo crescente das demandas submetidas anualmente àquele Tribunal, especialmente
recursos de amparo, pois o referido pressuposto de admissibilidade não foi suficiente para
filtrar o acesso de matérias índole extremamente subjetivas àquela Alta Corte, culminando na
edição de reformas sucessivas à sua Lei Orgânica para tentar sanar a dificuldade de
funcionamento do TCE que também restaram infrutíferas, pois não conseguiram responder de
forma célere e efetiva às demandas que lhe eram apresentadas, o que desencadeou a edição da
reforma n. 06 de 25 de maio de 2007 à Lei Orgânica n. 02 de 1979, objetivando solucionar
este problema.43
Em virtude disso, a referida reforma modificou o trâmite de admissão do
recurso de amparo e outorgou aos tribunais ordinários mais oportunidades para revisar as
violações dos direitos fundamentais, a fim de que, de fato, a tutela destes direitos pelo
Tribunal Constitucional seja subsidiária, até porque compete precipuamente àqueles a
proteção de tais direitos, o que possibilitará, inclusive, que o TCE exerça as demais
competências que lhe são atribuídas constitucionalmente e que o amparo se torne mais
eficiente no cumprimento de seus objetivos constitucionais.44
41
DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más
Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106.
42
Op. Cit. MENDES, Gilmar Ferreira.
43
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007.
Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
44
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007.
Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
25
Por fim, destaque-se que a doutrina não inclui este recurso dentro da
categoria de controle de constitucionalidade, apesar de representar em torno de 80% da
atividade do Tribunal Constitucional Espanhol.45
3.3 Do procedimento do recurso de amparo
Antes da edição da Lei Orgância do Tribunal Constitucional n. 06/2007,
para que o recurso de amparo fosse admitido, era suficiente a comprovação de que a demanda
tinha cunho constitucional, de que o direito supostamente lesionado estava abrangido pelo rol
do artigo 53.2 da Constituição Espanhola, de que foram esgotados todos os recursos prévios
que fossem úteis para sanar a mencionada violação com a possibilidade de reposição do
direito pelo órgão judicial ordinário, bem como que o recorrente possuía legitimidade para
manejá-lo. Além disso, exigia-se que o recurso trouxesse informações claras e concisas sobre
o preceito violado e sobre o ato ou decisão que lhe originou.46
Após a mencionada reforma, houve uma objetivação do recurso de amparo,
tornando-se imprescindível, além dos requisitos já existentes, a demonstração de que este
justificaria uma decisão sobre o mérito da questão por parte do Tribunal, em razão de sua
especial transcendência constitucional dada sua importância para a interpretação, aplicação ou
eficácia geral da Carta Espanhola, deixando, portanto, de ser um instrumento de defesa de
direitos para tornar-se um mecanismo de garantia da supremacia da constituição 47.
Em virtude disso, ocorreu uma inversão no juízo de admissibilidade deste
recurso, pois, a partir de então, coube ao recorrente comprovar a inexistência de causas para
sua inadmissão, especialmente no que tange à relevância constitucional do recurso de amparo
formulado, o que, por conseguinte, confere celeridade ao seu trâmite.48
Outro ponto a ser destacado é a ausência de motivação das decisões de
inadmissão do recurso de amparo, o que, para Francisco Fernadez Segado, dificulta a
45
ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y
Constitucionales, 2002, p. 59.
46
DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más
Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106.
47
Op. cit. ESPANHA, Tribunal Constitucional.
48
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007.
Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
26
construção de uma jurisprudencial relativa aos critérios para sua admissão, isto é, sobre o que
é considerado relevante para o Tribunal e inviabiliza o regular exercício do contraditório.49
Ao discorrer sobre o procedimento e requisitos para a admissão do recurso
de amparo, a LOTC, nos artigo 48 a 52, dispõem que:
“Artículo 48: El conocimiento de los recursos de amparo constitucional
corresponde a las Salas del Tribunal Constitucional y, en su caso, a las
Secciones.
Artículo 49.1: El recurso de amparo constitucional se iniciará mediante
demanda en la que se expondrán con claridad y concisión los hechos que la
fundamenten, se citarán los preceptos constitucionales que se estimen
infringidos y se fijará con precisión el amparo que se solicita para preservar
o restablecer el derecho o libertad que se considere vulnerado. En todo
caso, la demanda justificará la especial trascendencia constitucional del
recurso.
2. Con la demanda se acompañarán:
a) El documento que acredite la representación del solicitante del amparo.
b) En su caso, la copia, traslado o certificación de la resolución recaída en
el procedimiento judicial o administrativo.
3. A la demanda se acompañarán también tantas copias literales de la
misma y de los documentos presentados como partes en el previo proceso, si
lo hubiere, y una más para el Ministerio Fiscal.
4. De incumplirse cualquiera de los requisitos establecidos en los apartados
que anteceden, las Secretarías de Justicia lo pondrán de manifiesto al
interesado en el plazo de 10 días, con el apercibimiento de que, de no
subsanarse el defecto, se acordará la inadmisión del recurso.
Artículo 50. 1: El recurso de amparo debe ser objeto de una decisión de
admisión a trámite. La Sección, por unanimidad de sus miembros, acordará
mediante providencia la admisión, en todo o en parte, del recurso solamente
cuando concurran todos los siguientes requisitos:
a) Que la demanda cumpla con lo dispuesto en los artículos 41 a 46 y 49.
b) Que el contenido del recurso justifique una decisión sobre el fondo por
parte del Tribunal Constitucional en razón de su especial trascendencia
constitucional, que se apreciará atendiendo a su importancia para la
49
Apud MUÑOZ, Patrício Masbernat, “Recención de Régimen Jurídico-Procesal Del Recurso de Amparo”,
Revista
Ius
et
Práxis,
ano
14,
n°
1
409,
p.
411-415.
Disponível
em:
http://www.scielo.cl/pdf/iusetp/v14n1/art20.pdf. Acesso em: 08/04/2009.
27
interpretación de la Constitución, para su aplicación o para su general
eficacia, y para la determinación del contenido y alcance de los derechos
fundamentales.
2. Cuando la admisión a trámite, aun habiendo obtenido la mayoría, no
alcance la unanimidad, la Sección trasladará la decisión a la Sala
respectiva para su resolución.
3. Las providencias de inadmisión, adoptadas por las Secciones o las Salas,
especificarán el requisito incumplido y se notificarán al demandante y al
Ministerio Fiscal. Dichas providencias solamente podrán ser recurridas en
súplica por el Ministerio Fiscal en el plazo de tres días. Este recurso se
resolverá mediante auto, que no será susceptible de impugnación alguna.
4. Cuando en la demanda de amparo concurran uno o varios defectos de
naturaleza subsanable, se procederá en la forma prevista en el artículo
49.4; de no producirse la subsanación dentro del plazo fijado en dicho
precepto, la Sección acordará la inadmisión mediante providencia, contra la
cual no cabrá recurso alguno.
Artículo 51. 1: Admitida la demanda de amparo, la Sala requerirá con
carácter urgente al órgano o a la autoridad de que dimane la decisión, el
acto o el hecho, o al Juez o Tribunal que conoció del procedimiento
precedente para que, en plazo que no podrá exceder de diez días, remita las
actuaciones o testimonio de ellas.
2. El órgano, autoridad, Juez o Tribunal acusará inmediato recibo del
requerimiento, cumplimentará el envío dentro del plazo señalado y
emplazará a quienes fueron parte en el procedimiento antecedente para que
puedan comparecer en el proceso constitucional en el plazo de diez días.
Artículo 52.1: Recibidas las actuaciones y transcurrido el tiempo de
emplazamiento, la Sala dará vista de las mismas a quien promovió el
amparo, a los personados en el proceso, al Abogado del Estado, si estuviera
interesada la Administración Publica y al Ministerio Fiscal. La vista será
por plazo común que no podrá exceder de veinte días, y durante él podrán
presentarse las alegaciones procedentes.
2. Presentadas las alegaciones o transcurrido el plazo otorgado para
efectuarlas, la Sala podrá deferir la resolución del recurso, cuando para su
resolución sea aplicable doctrina consolidada del Tribunal Constitucional, a
una de sus Secciones o señalar día para la vista, en su caso, o deliberación y
votación.
3. La Sala, o en su caso la Sección, pronunciará la sentencia que proceda en
el plazo de 10 días a partir del día señalado para la vista o deliberación”.50
50
ESPANHA.Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6/2007. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
28
De acordo com o artigo 53 da LOTC, a sentença de amparo poderá denegálo ou concedê-lo e, neste último caso, se pronunciará sobre a nulidade do ato ou decisão que
haja violado o direito ou determinará a conformidade do seu conteúdo com o que foi
constitucionalmente declarado, podendo, inclusive, reestabelecer ao recorrente o direito tido
por lesionado mediante a adoção de medidas apropriadas para obter este resultado.51
Há que se destacar também que as sentenças de amparo têm eficácia ergaomnes, efeito vinculante em relação aos juízes ordinários,52 bem como que seu conteúdo é
irrecorrível.53
Outra inovação significativa da reforma n. 6/2007 à Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional – LOTC é a suspensão do prazo para proferir a sentença de amparo
nos casos em que seja sucitada uma questão interna de constitucionalidade devido à aplicação
de uma lei lesiva a direitos ou liberdades públicas, até que o Pleno manifeste-se sobre este
incidente54.
Sobre as sentenças proferidas nos recursos de amparo, dispõe os artigos 53 a
57 da LOTC, no seguinte sentido:
“Artículo 53: La Sala o, en su caso, la Sección, al conocer del fondo del
asunto, pronunciará en su sentencia alguno de estos fallos:
a) Otorgamiento de amparo.
b) Denegación de amparo.
Artículo 54: Cuando la Sala o, en su caso, la Sección conozca del recurso de
amparo respecto de decisiones de jueces y tribunales, limitará su función a
concretar si se han violado derechos o libertades del demandante y a
preservar o restablecer estos derechos o libertades, y se abstendrá de
cualquier otra consideración sobre la actuación de los órganos
jurisdiccionales.
51
DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más
Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 107.
52
ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y
Constitucionales, 2002, p. 75.
53
GARCIA, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188.
Acesso em 08 abr. 2009.
54
Op. cit. ESPANHA, Tribunal Constitucional.
29
Artículo 55.1: La sentencia que otorgue el amparo contendrá alguno o
algunos de los pronunciamientos siguientes:
a) Declaración de nulidad de la decisión, acto o resolución que hayan
impedido el pleno ejercicio de los derechos o libertades protegidos, con
determinación, en su caso, de la extensión de sus efectos.
b) Reconocimiento del derecho o libertad pública, de conformidad con su
contenido constitucionalmente declarado.
c) Restablecimiento del recurrente en la integridad de su derecho o libertad
con la adopción de las medidas apropiadas, en su caso, para su
conservación.
2. En el supuesto de que el recurso de amparo debiera ser estimado porque,
a juicio de la Sala o, en su caso, la Sección, la ley aplicada lesione derechos
fundamentales o libertades públicas, se elevará la cuestión al Pleno con
suspensión del plazo para dictar sentencia, de conformidad con lo prevenido
en los artículos 35 y siguientes.
Artículo 56.1: La interposición del recurso de amparo no suspenderá los
efectos del acto o sentencia impugnados.
2. Ello no obstante, cuando la ejecución del acto o sentencia impugnados
produzca un perjuicio al recurrente que pudiera hacer perder al amparo su
finalidad, la Sala, o la Sección en el supuesto del artículo 52.2, de oficio o a
instancia del recurrente, podrá disponer la suspensión, total o parcial, de
sus efectos, siempre y cuando la suspensión no ocasione perturbación grave
a un interés constitucionalmente protegido, ni a los derechos fundamentales
o libertades de otra persona.
3. Asimismo, la Sala o la Sección podrá adoptar cualesquiera medidas
cautelares y resoluciones provisionales previstas en el ordenamiento, que,
por su naturaleza, puedan aplicarse en el proceso de amparo y tiendan a
evitar que el recurso pierda su finalidad.
4. La suspensión u otra medida cautelar podrá pedirse en cualquier tiempo,
antes de haberse pronunciado la sentencia o decidirse el amparo de otro
modo. El incidente de suspensión se sustanciará con audiencia de las partes
y del Ministerio Fiscal, por un plazo común que no excederá de tres días y
con el informe de las autoridades responsables de la ejecución, si la Sala o
la Sección lo creyera necesario. La Sala o la Sección podrá condicionar la
denegación de la suspensión en el caso de que pudiera seguirse
perturbación grave de los derechos de un tercero, a la constitución de
caución suficiente para responder de los daños o perjuicios que pudieran
originarse.
5. La Sala o la Sección podrá condicionar la suspensión de la ejecución y la
adopción de las medidas cautelares a la satisfacción por el interesado de la
oportuna fianza suficiente para responder de los daños y perjuicios que
30
pudieren originarse. Su fijación y determinación podrá delegarse en el
órgano jurisdiccional de instancia.
6. En supuestos de urgencia excepcional, la adopción de la suspensión y de
las medidas cautelares y provisionales podrá efectuarse en la resolución de
la admisión a trámite. Dicha adopción podrá ser impugnada en el plazo de
cinco días desde su notificación, por el Ministerio Fiscal y demás partes
personadas. La Sala o la Sección resolverá el incidente mediante auto no
susceptible de recurso alguno.
Artículo 57: La suspensión o su denegación puede ser modificada durante el
curso del juicio de amparo constitucional, de oficio o a instancia de parte,
en virtud de circunstancias sobrevenidas o que no pudieron ser conocidas al
tiempo de sustanciarse el incidente de suspensión”55.
Finalmente, destaque-se que Francisco Fernandez Segado, ao analisar as
mudanças advindas da edição da LOTC n. 06/2007, considera que o principal objetivo da
reforma é conferir ao Tribunal Constitucional Espanhol o poder de eleger, dentre os inúmeros
recursos que lhe são submetidos à apreciação a cada ano, aqueles que efetivamente pugnam
pela defesa de direitos que sejam relevantes para a nação como um todo, semelhante ao que
ocorre no sistema norte-americano por meio do writ of certiorari.56
55
56
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009.
Apud MUÑOZ, Patrício Masbernat, “Recención de Régimen Jurídico-Procesal Del Recurso de Amparo”,
Revista
Ius
et
Práxis,
ano
14,
n°
1
409,
p.
411-415.
Disponível
em:
http://www.scielo.cl/pdf/iusetp/v14n1/art20.pdf. Acesso em: 08/04/2009.
31
4
DA
ANÁLISE
COMPARATIVA
ENTRE
O
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL E O
RECURSO DE AMPARO ESPANHOL
4.1 Pontos divergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo
O legislador constituinte brasileiro optou por admitir o recurso
extraordinário contra qualquer decisão que, em última ou única instância, contrarie a
Constituição Federal, tratando-se, portanto, de um instrumento para a realização do controle
difuso de constitucionalidade, o que não se verifica com o recurso de amparo, pois este nada
mais é do que uma ação constitucional, de caráter subsidiário, que se limita à proteção de
certos direitos fundamentais previstos pela Carta Espanhola contra atos ou omissões dos
Poderes Públicos em geral ou por decisões judiciais.
Dessa forma, constata-se que o recurso de amparo não foi criado com o
intuito de ser um mecanismo de controle de constitucionalidade, até porque, conforme
ressaltado no capítulo anterior, caso seja questionada a constitucionalidade de uma lei ou ato
de caráter normativo imprescindível ao deslinde da lide nele ventilada, instaura-se um
incidente, denominado de questão de inconstitucionalidade, que acarreta o sobrestamento do
recurso de amparo até o seu julgamento.
Além disso, verifica-se no ordenamento jurídico brasileiro uma maior
preocupação com a segurança jurídica do que a existente no ordenamento espanhol, pois
naquele exige-se que a decisão sobre a inexistência de repercussão geral seja proferida por
dois terços dos membros do STF, isto é, por oito ministros, e que seja motivada, enquanto, no
TCE, a decisão de admissibilidade do recurso de amparo e, por conseguinte, sobre o requisito
da transcendência constitucional, além de ser desprovida de motivação, é proferida por uma
de suas seções, composta de apenas três magistrados.
A legitimidade para a interposição do recurso extraordinário também é
distinta da prevista para o recurso de amparo, visto que aquele só pode ser interposto pela
parte sucumbente no processo, enquanto este pode ser apresentado por qualquer pessoa
32
natural ou jurídica que tenha interesse na causa, pelo defesor do povo ou pelo ministério
fiscal.
Há que se destacar também a previsão no Brasil da intervenção amicus
curiae no recurso extraordinário, visando fornecer um auxílio técnico ao julgador e,
consequentemente, aprimorar a tutela jurisdicional, figura típica do controle abstrato de
constitucionalidade que atualmente também é admitida no recurso extraordinário devido à
objetivação deste recurso, o qual, diga-se de passagem, não é considerado um terceiro, mas
sim um sujeito da relação processual, consoante o escólio de Fredie Didier57.
Figura semelhante não é prevista no recurso de amparo, pois este, segundo a
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Espanhol, admite apenas a intervenção de terceiro
que tenha interesse na causa.
Por fim, é de se salientar que o recurso extraordinário comporta o
julgamento por amostragem, ou seja, mediante um recurso representativo da controvérsia,
cuja decisão tem efeito regressivo permitindo que o juízo ad quem reveja a decisao proferida
nos demais recursos antes de remetê-los ao STF, o que não se verifica no ordenamento
espanhol em relação ao recurso de amparo.
4.2 Pontos convergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo
Tanto o recurso extraordinário, quanto o recurso de amparo sofreram
reformas, o primeiro devido à Emenda Constitucional n. 45/2004 e à Lei 11.418/2006, e o
segundo em razão da edição da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n. 06 de 2007, com a
intenção de lhes conferir um caráter objetivo e de filtrar o acesso à Corte Constitucional por
meio de um novo pressuposto de admissibilidade que constitui uma cláusula aberta, cuja
conceituação é feita casuísticamente pela jurisprudência daquelas Cortes Constitucionais,
denominado no primeiro caso de repercussão geral e no segundo de transcendência
constitucional da causa.
57
DIDIER JÚNIOR, Fredie, Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento.
Salvador: JusPODIVM, 6ª ed., 2006, p. 352-353.
33
Em virtude disso, ambas Cortes Constitucionais, na análise de tais
pressupostos, proferem decisões irrecorríveis, pois cabe apenas a estas julgar o que é relevante
ou transcendente para o país sob a ótica constitucional.
Além disso, destaque-se que em ambos “recursos” há a exigência de que o
recorrente demonstre que a causa submetida à apreciação pelo Tribunal Constitucional tem
repercussão geral ou transcendência constitucional, não sendo atribuição de tais Cortes a
análise deste requisito de ofício.
Releva notar também que as decisões proferidas nos processos em que se
verifica a presença dos referidos requisitos de admissibilidade têm ampla divulgação na
imprensa oficial de seu respectivo país com a finalidade de cientificar os jurisdicionados sobre
o que é considerado relevante ou transcendente para suas Cortes Constitucionais.
Por fim, assemelha-se o recurso extraordinário e o recurso de amparo no que
tange ao efeito vinculante da decisão de inexistência de repercurssão geral, pois esta, no
primeiro caso, aplica-se aos processos que veiculem idêntica controvérsia e, no segundo,
vincula os Juízes e Tribunais ordinários.
34
CONCLUSÃO
Inicialmente, buscou-se desvendar neste trabalho em que consistia a
expressão “repercussão geral” e, mais especificamente, o que pode se enquadrado como
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico de modo a transcender os
interesses subjetivos das partes para influir na coletividade.
Neste intento, verificou-se que a repercussão geral foi criada pelo legislador
como uma cláusula aberta, como um conceito impreciso a priori, com a intenção de viabilizar
que o Supremo Tribunal Federal selecione as demandas que irá apreciar tendo por base a
defesa do texto constitucional e, por conseguinte, de interesses que ultrapassem a pretensão
veiculada pelos recorrentes, cuja decantação é feita gradativamente com espeque na
jurisprudência daquela Corte.
Dessa forma, a repercussão geral foi utilizada como forma de objetivação do
recurso extraordinário, o qual, tradicionalmente, era utilizado como forma de controle difuso
de constitucionalidade, para, após a edição da Lei 11.418/2006, ser ministrado para o
resguardo do direito constitucional objetivo, inclusive, com traços próprios do controle
abstrato de constitucionalidade como a possibilidade de intervenção do amicus curiae e o
julgamento por amostragem.
Além disso, verificou-se a ausência de critérios objetivos para identificação
do conceito de repercussão geral, a exceção do disposto no parágrafo 3º, do artigo 543 – A, do
CPC, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que a decisão recorrida violar súmula
ou entendimento jurisprudencial dominante; existindo apenas algumas tentativas doutrinárias
de nortear o intérprete a respeito do que seria transcendente, como, por exemplo, nos recursos
em que a decisão recorrida discuta um instituto jurídico de forma a modificar sua definição
básica pelo ordenamento jurídico, que interfira nas relações diplomáticas do Estado, que
35
interfira em direitos sociais, ou que envolva políticas monetárias e privatizações de serviços
públicos primordiais58.
Posteriormente, foram analisadas as mudanças procedimentais inseridas no
recurso extraordinário pela Lei 11.418/2006 e seus reflexos no regimento interno do Supremo,
em razão da inserção do requisito da repercussão geral.
Nesta esteira, verificou-se que, em homenagem à segurança jurídica, a
decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário por carência de repercussão geral é
feita por quórum qualificado de dois terços em decisão irrecorrível, bem como que a Turma
poderá decidir pela existência de repercussão geral sem submeter o recurso ao pleno, caso esta
decisão seja proferida por no mínimo quatro ministros.
Além disso, foi instituído o julgamento por amostragem no recurso
extraordinário, ou seja, o Tribunal a quo remete um ou mais recursos representativos da
controvérsia e os demais são sobrestado até que o STF se pronuncie sobre a existência da
repercussão geral. Em caso negativo, os demais recursos são automaticamente inadimitidos.
Ressalte-se que a decisão de sua inadmissão por ausência de repercussão
geral atinge futuros recursos que discutam matéria idêntica, desde que o entendimento ainda
seja este, bem como a possibilidade da participação de terceiros na análise da repercussão
geral.
Outrossim, criou-se também a possibilidade da análise acerca da existência
de repercussão geral ser feita eletronicamente pelos Ministros do STF, após o voto do relator
que também é transmitido eletrônicamente, a fim de conferir celeridade na tramitação do
recurso.
Também com este escopo, o legislador dispôs que a decisão de mérito do
recurso extraordinário dotado de repercussão geral tem eficácia erga-omnes e efeito
regressivo, o que diminui o número de demandas a serem remetidas àquela Corte.
58
Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm. 3ª ed., v. 03, 2007, p. 271.
36
No capítulo três deste trabalho, passou-se à análise do recurso de amparo
espanhol, o qual é julgado por três magistrados do Tribunal Constitucional Espanhol e se
destina ao resguardo de direitos fundamentais e liberdades públicas previstos da Carta
Espanhola contra atos ou omissões dos Poderes Públicos e de decisões judiciais, não tratandose, portanto, de um mecanismo de controle de constitucionalidade, mas sim de uma ação que
pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou pelo Defensor do Povo.
Todavia, por via transfersa, pode ensejar o controle de constitucionalidade
mediante a instauração do incidente denominado questão de inconstitucionalidade, o qual é
analisado pelo plenário daquela Corte e acarreta o sobrestamento do recurso de amparo até
sua decisão final.
Além disso, o recurso de amparo é uma forma subsidiária de defesa dos
referidos direitos, a fim de filtrar as demandas que são submetidas ao Tribunal Constitucional
Espanhol, ou seja, compete à parte esgotar todos os meios úteis para que seja resguardado o
direito violado, até porque, compete precipuamente aos órgãos jurisdicionais ordinários
conceder tal proteção.
Contudo, este requisito não foi suficiente para impedir a utilização daquele
Tribunal como corte revisora, o que fez necessária uma reforma na Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, em 25 de maio de 2007, inserindo no recurso de amparo a comprovação pelo
recorrente da transcendência constitucional da matéria nele ventilada, isto é, que esta é
relevante para a interpretação, aplicação ou eficácia geral da constituição espanhola.
Dessa forma, o recurso de amparo foi submetido a um processo de
objetivação, pois deixou de ser um instrumento de defesa de direitos subjetivos para
resguardar a ordem constitucional objetiva.
Sob este enfoque, a decisão de inadmissão do recurso de amparo carece de
motivação e é irrecorrível com o claro intuito de que apenas a Corte Espanhola decida sobre o
que é transcendente constitucionalmente.
Na análise do mérito do amparo, vê-se que o TCE não se limita a deferir a
pretensão, pois sua Lei Orgânica lhe faculta a possibilidade de reestabeler o direito
37
perseguido, o que se assemelha, a nosso ver, a uma tutela satisfativa. Esta decisão tem eficácia
erga-omnes, efeito vinculante e é irrecorrível.
No quarto capítulo é feita uma comparação entre a repercussão geral no
recurso extraordinário e o recurso de amparo espanhol com a verificação das diferenças e
semelhanças entre eles.
Inicialmente, verificou-se que o recurso de amparo não visa originariamente
a realização de um controle de constitucionalidade, como é próprio do recurso extraordinário,
e, portanto, que as hipóteses de cabimento deles são distintas, pois este é utilizado contra
decisões de última ou única instância que contrariem a Constituição Federal, enquanto aquele
se destina ao resguardo de direitos fundamentais ou liberdades públicas nos moldes garantidos
pela Constituição Espanhola.
Ademais, verificou-se que o legislador brasileiro acercou-se de alguns
mecanismos para o resguardo da segurança jurídica nas decisões de inadmissão do recurso
extraordinário por carência de repercussão geral, como o julgamento por quórum qualificado
e a motivação da decisão, as quais não foram previstas pelo legislador espanhol, apesar da
decisão de inadmissão do recurso de amparo, em razão da inexistência de transcendência
constitucional, também ser desprovida de fundamentação.
Também é distinta a legitimação para a interposição do recurso
extraordinário e do recurso de amparo, pois o primeiro só pode ser aviado pela parte
sucumbente, enquanto o segundo,também possibilita ao Ministério Público e ao Defensor do
Povo a utilização desta ação para o resguardo de interesses públicos, bem como a intervenção
de terceiros que tenham interesse na causa.
Por outro lado, ambos os instrumentos foram submetidos a reformas
recentes, em razão de serem manejados como mais uma instância recursal, o que tem
assoberbado os Tribunais Constitucionais perante os quais são julgados e fomentado uma
crise em tais instituições, por não conseguirem fornecer uma tutela jurisdicional célere,
efetiva e, principalmente, de resguardo da ordem constitucional de seus países.
38
Em virtude disso, os legisladores brasileiro e espanhol optaram por criar um
sistema efetivo de filtragem de demanadas que possibilitasse a seleção das que realmente têm
influência para a coletividade, ou seja, que ultrapassem os interesses das partes recorrentes.
Este sistema partiu de uma mesma idéia, qual seja, de criar um requisito
genérico, ou melhor, uma cláusula aberta de conceito inicialmente impreciso, cujo teor é
definido pela jurisprudência da corte constitucional e, por isso, a decisão de inexistência deste
requisito é irrecorrível e aplicável a casos idênticos nos dois modelos jurisdicionais para evitar
a criação de mais barreiras à celeridade.
Ainda sob a ótica da presteza jurisdicional, ambos legisladores deixaram a
cargo do recorrente/demandante a demonstração da existência da repercussão geral/
transcendência constitucional.
As decisões acerca da existência destes requisitos são publicadas na impresa
oficial de ambos países com a finalidade de dar ciência aos jurisdicionados sobre o
entendimento daqueles Tribunais a este respeito, o que também é uma forma de limitar o uso
do recurso extraordinário e do recurso de amparo.
Por fim, resta saber se existe influência da transcendência constitucional
espanhola na repercussão geral brasileira, ou vice-versa.
Adotando por parâmetro o aspecto cronológico das reformas realizadas no
recurso extraordinário e no recurso de amparo para a inserção destes sistemas de filtragem,
concluir-se-ia que o instituto da repercussão geral, por ter sido criado com a Emenda
Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.418/2006, teria influenciado na
adoção do requisito da transcendência constitucional no recurso de amparo por meio da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional n. 06 de 25 de maio de 2007. Todavia, esta conclusão
não teria outros subsídios a ampará-la.
Assim, a conclusão mais razoável é que ambos os sistemas tiveram
inspiração no writ of certiorari norte-americano e no verfassungschwerde alemão por serem
anteriores a estes, o que será objeto de análise em futura tese de mestrado.
39
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