patrícia araújo lupiano análise comparativa entre a
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patrícia araújo lupiano análise comparativa entre a
PATRÍCIA ARAÚJO LUPIANO ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO DE AMPARO ESPANHOL Monografia apresentada como requisito para a conclusão do curso de pós-graduação “Ordem Jurídica e Ministério Público” na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Orientador: Prof. Ulisses Schwarz Viana BRASÍLIA 2009 RESUMO Nesta monografia propõe-se a realização de uma análise comparativa entre a repercussão geral no recurso extraordinário e o recurso de amparo espanhol, pois em ambos há uma tendência de se objetivar o acesso à Corte Constitucional para evitar sua utilização como nova instância recursal, semelhante ao que se verifica no ordenamento jurídico alemão e norteamericano, o que é obtido pela concessão a estes tribunais do poder de selecionar o que é relevante ou transcendente para toda a coletividade na defesa da Carta Constitucional e não de interesses subjetivos. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal se vale do instituto da repercussão geral, e o Tribunal Constitucional Espanhol da transcendência constitucional, sendo, portanto, necessário desvendar o teor destes institutos, seus critéiros de verificação e o procedimento dos recursos em que são veiculados, com o objetivo de verificar possíveis influências entre eles. SUMÁRIO RESUMO ...................................................................................................................................2 INTRODUÇÃO..........................................................................................................................4 1 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.................................6 1.1 Delimitação conceitual da repercussão geral....................................................................6 1.2 A repercussão geral como forma de objetivar o controle difuso de constitucionalidade perante o STF .........................................................................................................................7 1.3 Critérios para identificar a repercussão geral ...................................................................9 2 DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.......................................................11 2.1 Da existência da repercussão geral: modo de verificação ..............................................14 2.1.1 Da admissão do recurso extraordinário ...................................................................14 2.1.2 Do julgamento do mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral..16 3 RECURSO DE AMPARO: UMA FORMA DE SELECIONAR AS DEMANDAS JULGADAS PELA SUPREMA CORTE ESPANHOLA? ......................................................18 3.1 Breve arrazoado sobre o sistema difuso de constitucionalidade espanhol .....................19 3.2 O recurso de amparo espanhol........................................................................................20 3.3 Do procedimento do recurso de amparo.........................................................................25 4 DA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL E O RECURSO DE AMPARO ESPANHOL ........................31 4.1 Pontos divergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo .....................31 4.2 Pontos convergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo ..................32 CONCLUSÃO..........................................................................................................................34 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................39 4 INTRODUÇÃO No afã de conter a crise vivida atualmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) decorrente do exarcebado número de demandas que lhe são submetidas anualmente via do controle difuso de constitucionalidade, muitas das quais tratam apenas de questiúnculas irrelevantes para a coletividade, tornou-se necessária a utilização de filtros que possibilitassem à Suprema Corte o exercício de uma atividade jurisdicional célere, de qualidade e eficaz, adstrita ao mister que lhe foi atribuído pela norma política fundamental1. Inicialmente, há que se esclarecer que o referido Sistema de filtragem tem suas vigas mestras na própria Constituição Federal, tendo em vista a existência de um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previsto no artigo 102 daquela Carta Magna2. Seguindo esta orientação, o legislador ordinário e o próprio STF por meio da edição de enunciados sumulares passaram a exigir o atendimento de certos requisitos para que o recurso extraordinário fosse admitido, tais como: o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias e a vedação da análise de matéria fático-probatória3. Todavia, os referidos filtros não foram capazes de solucionar o problema em tela, o que deu azo à criação no Brasil, por meio da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, denominada de reforma do judiciário, de um novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, denominado de repercussão geral, a fim de viabilizar a defesa da ordem constitucional objetiva. No estudo do referido instituto constatou-se a existência de institutos semelhantes no direito comparado tais como: o writ of certiorari norte-americano, o verfassungsbeschwerde alemão e recurso de amparo espanhol, os quais têm a finalidade de 1 BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 39-40. 2 Ibidem, p. 77. 3 Ibidem, p. 39-40 5 evitar a utilização das Cortes Constitucionais de tais paises como uma nova instância recursal, para que estas consigam exercer a função de guardiãs da Carta Política de seus Estados.4 Dentre estes “sistemas” de filtragem convencionou-se estudar, neste trabalho, o recurso de amparo espanhol e o seu procedimento perante o Tribunal Constitucional, no afã de realizar uma análise comparativa deste instituto com a repercussão geral existente no recurso extraordinário brasileiro e de verificar possíveis influências entre eles. 4 VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254, 15.08.2007, p.61. 6 1 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.1 Delimitação conceitual da repercussão geral Inicialmente, cumpre advertir que a tentativa de definir rigidamente o conceito de repercussão geral é tarefa que se pode qualificar de inócua, pois contraria a finalidade da criação do referido instituto, qual seja, de evitar que o Supremo se transforme em uma Corte revisora pela via do recurso extraordinário e de possibilitar que este julgue apenas as questões constitucionais que ultrapassam os interesses individuais ventilados neste recurso. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao prever que o legislador ordinário deveria editar uma lei regulamentadora do procedimento da repercussão geral, criou certa expectativa em parte da doutrina de que esta viesse a dispor, objetivamente, em que consistiria a repercussão geral5. Todavia, com a edição da Lei 11.418/2006 esta expectativa foi frustrada ante a imprecisão conceitual nela contida, demonstrando, dessa forma, que o significado da referida expressão não seria alcançado a priori, mas sim por uma verificação casuística6, ou seja, que não competiria ao legislador definir o que tem repercussão geral, mas sim ao Supremo Tribunal Federal por meio de sua jurisprudência7. Neste ponto cabe destacar que para Arruda Alvim a ausência legal de uma conceituação objetiva foi proposital e teve por fito não engessar a atuação do Supremo8. Sendo assim, é razoável afirmar, tendo em conta que a própria Constituição Federal conferiu ao STF a tarefa de protegê-la, que este possui legitimidade para verificar 5 VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254, 15.08.2007, p. 61. 6 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 269. 7 BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo:Atlas, 2007, p. 54. 8 ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et al., p. 105. 7 quais demandas têm repercussão geral e, portanto, merecem sua apreciação, concepção que, como dito alhures, também foi abraçada pelo Legislador ordinário. Para Braghittoni, a diferença entre estas decisões seria mais de intensidade do que de tipo de decisão. Assim, arremata seu entendimento afirmando que: “Se o legislador quisesse que o julgamento fosse de outra forma, que não a decisão política e discricionária sobre o que é “transcendente” (ou relevante, ou de repercussão geral) não teria usado essas expressões. Teria tentado definir, na própria norma, qual o seu entendimento sobre quais são as matérias transcendentes, ou relevantes, ou de repercussão geral”9. 1.2 A repercussão geral como forma de objetivar o controle difuso de constitucionalidade perante o STF Pela redação do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, percebe-se que o legislador ordinário aproximou o controle difuso de constitucionalidade do controle abstrato ao prever que a repercussão geral consistiria em questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, revelando desta maneira que o instituto visa assegurar o respeito ao direito constitucional objetivo, deixando em segundo plano o conflito individual10, isto porque a repercussão deve transcender a causa, a esfera particular do litigante, para influir na sociedade11. Sobre a matéria, Gilmar Ferreira Mendes, assim se manifestou no Processo Administrativo n. 318715/STF, que serviu de subsídio para a edição da emenda n. 12 ao Regimento Interno do STF: “O Recurso extraordinário “deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (verfassungsbeschwerde). (...) A função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar 9 BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo:Atlas, 2007, p. 61. 10 VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254, 15.08.2007, p. 61. 11 Op. Cit. BRAGHITTONI, R. Ives. p. 55. 8 todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para a atividade jurisdicional que transcende aos interesses subjetivos”12. Ao discorrer sobre a objetivação do recurso extraordinário, Freddie Didier cita alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede de controle difuso, os quais são típicos dos processos de controle abstrato de constitucionalidade, tais como: a) o agravo de instrumento em recurso extraordinário n. 375011, da relatoria da Ministra Ellen Graice, publicado no informativo n. 365 do STF, no qual foi dispensado o prequestionamento da matéria com o fito de dar efetividade ao julgamento do STF proferido em outro recurso extraordinário; b) o recurso extraordinário n. 298.694, publicado no DJ 23.04.2004, da relatoria do Ministro Sepúlvida Pertence, o qual foi admitido para julgamento por fundamento diferente do ventilado pelo Tribunal recorrido, procedimento comum nos processos de controle concentrado por possuírem causa de pedir aberta13; e c) o recurso extraordinário n. 197.917, publicado no DJ 27.02.04, no qual o STF conferiu eficácia erga omnes à interpretação da cláusula de proporcionalidade do artigo 29, da Constituição Federal que fixa o número de vereadores por município, a qual, posteriormente, originou a edição de resolução do TSE sobre a matéria14. Diante destes posicionamentos, Didier entende que a tendência do STF é permitir o oferecimento de reclamação constitucional para os casos em que haja desrespeito às decisões proferidas em controle incidental pelo Plenário, não obstante inexista súmula vinculante sobre a matéria ventilada no recurso extraordinário. Também é possível citar, como exemplo da atual aproximação existente entre o controle difuso e o abstrato de constitucionalidade, o julgamento por amostragem do recurso extraordinário por meio do qual o Plenário do Supremo julga apenas um recurso representativo do tema que veicule repercussão geral e sua decisão vincula os demais órgãos do Tribunal evitando que o mesmo tema lhe seja remetido posteriormente para análise, bem 12 Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 275. 13 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. 3ª ed. v. 03. 2007. p. 276-277. 14 Ibidem, p. 278. 9 como a intervenção do amicus curiae no julgamento do recurso extraordinário, cuja finalidade é aproximar as decisões proferidas nesta via incidental dos interesses da sociedade15. Por fim, destaque-se que, de acordo com Gilmar Mendes, a objetivação do recurso extraordinário tem como traço peculiar a defesa da ordem constitucional objetiva, a exemplo do recurso de amparo espanhol e do recurso constitucional alemão16. 1.3 Critérios para identificar a repercussão geral Conforme ressaltado anteriormente, o conceito de repercussão geral não foi definido de forma objetiva, razão pela qual o significado do que vem a ser relevante sob a ótica social, jurídica, econômica ou política é alcançado a partir da análise da jurisprudência do Supremo. Sobre a matéria, Arruda Alvim esclarece com brilhantismo que: “Há idéias que, em si mesmas, dificilmente comportariam uma definição. Mais ainda, se definidas forem, seguramente – agora no campo da operatividade do direito – passam a deixar de ensejar, só por isso, o rendimento esperado de um instituto jurídico que tenha sido traduzido por meio de conceito vago. Com os valores, que são idéias indefiníveis (aporias e, portanto, inverbalizáveis), o que ocorre é que devem ser indicados por conceitos vagos; não são nem devem ser propriamente conceituados, mas devem ser apenas referidos, pois é intensa a interação entre eles e a realidade paralela, a que se reportam. Não há como fazer que fiquem adequadamente cristalizados num texto de lei, ou que sejam verbalizados de forma plena na lei posta. (...) É o que se passa com a ‘definição’ do que repercute geralmente, realidade esta que, aprioristicamente, se tem por indefinível, (ou, ao menos, utilmente definível), de uma só vez, em termos propriamente completos, suísticos e minuciosos, e, por fim, o que é mais grave, inevitavelmente incompletos, e, portanto, indesejavelmente limitadores do próprio objeto definido. O que se passa com tal noção é que ela deve ser objeto de decantação permanente, de que resultará, com o tempo, mosaico rico e variado de matizes.”17 15 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 3ª ed., v. 03, 2007, p. 272-273. 16 VIANA, Ulisses Schwarz. “Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário perspectiva de racionalização do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade” Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 254, 15.08.2007, p. 61. 17 ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 74. 10 Para Medina, Tereza Wambier e Luis Rodrigues Wambier os critérios para se aferir se o recurso é dotado de repercussão geral em cada uma das hipóteses do artigo 543A, parágrafo 1º, do CPC, seriam: “i) repercussao geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito, “de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente”; ii) repercussão geral política: quando “de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”; iii) repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados “`a escola, à moradia ou mesmo `a legitimidade do MP para a propositura de certas ações”; iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais.”18 A referida definição de repercussão geral é bastante elucidativa, no entanto, não deve ser considerada taxativa, ante a amplitude normativa da Constituição Federal, o que leva à conclusão de que existem outras questões de relevância social, jurídica, econômica e política albergadas pela Carta Magna que sejam de interesse da coletividade. Por fim, há que se salientar que apesar do legislador ordinário não ter definido em que consiste a repercussão geral de forma precisa, não se pode negar que a Lei 11.418/2006 trouxe um critério objetivo, ao afirmar, no parágrafo 3º do artigo 543-A, que existirá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou entendimento consolidado no Supremo, o que foi reiterado via do artigo §1° do artigo 323, do RISTF. Sendo assim, adota-se como critério para a verificação da repercussão geral o estudo dos julgados proferidos pelo STF em sede de recurso extraordinário. 18 Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. 3ª ed., v. 03, 2007, p. 271. 11 2 DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, que versa sobre a reforma do judiciário, o instituto da repercussão geral foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro mediante o acréscimo do parágrafo 3° ao artigo 102 da Constituição Federal. Senão vejamos: “Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição” (...) “§3° - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.”19. Já na esfera infraconstitucional, dito instituto está previsto nos artigos 543– A e 543-B, abaixo transcritos, acrescidos ao Código de Processo Civil pela Lei 11.418/2006. “Art.543-A – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. §1° - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. §2° - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. §3° - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. §4° - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário. §5° - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 19 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.html. Acesso em 20 jan. 2009. 12 §6° - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. §7° - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” “543-B – Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise de repercussão geral será processada nos termos do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. §1° - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. §2° - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. §3° - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. §4° - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. §5° - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral”20. O Supremo Tribunal Federal, com o fito de regulamentar a análise da repercussão geral, publicou a Emenda Regimental n° 21/2007, alterando, dentre outros, os artigos 322 a 329 do seu Regimento Interno, os quais dispõem que: “Art. 322 – O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único – Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.” “Art. 323 – Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. 20 BRASIL. LEI Nº. 5.869, de 11.1.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009. 13 §1° - Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária da súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. §2° - Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”. “Art. 324 – Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Parágrafo único – Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”. “Art. 325 – O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão e recusa do recurso. Parágrafo único – O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso”. “Art. 326 – Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todo os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329”. “Art. 327 – A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. §1° - Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. §2° - Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo”. “Art. 328 – Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de oficio ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questões idênticas. 14 Parágrafo único – Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil”. “Art. 329 – A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito”21. Tendo por norte a legislação supra mencionada, discutir-se-á, no próximo item, acerca da admissibilidade e do julgamento de mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral. 2.1 Da existência da repercussão geral: modo de verificação 2.1.1 Da admissão do recurso extraordinário A par dos requisitos existentes para a admissão do recurso extraordinário previstos nos artigo 102, III, da Constituição Federal e nos artigos 541 a 543 do CPC, surgiu um novo que exige que o recorrente demonstre, em preliminar, que o recurso tem repercussão geral, pois o Supremo não se manifesta sobre este requisito de ofício. A averiguação da inexistência da repercussão geral deve ser efetuada por, no mínimo, oito ministros, para que o tema seja considerado irrelevante, consoante o previsto no parágrafo 3°, do artigo 102, da Constituição Federal, cuja decisão é irrecorrível, conduzindo à conclusão de que este requisito seria presumido, o que é ratificado pelo parágrafo 3°, do artigo 543-A, pelo parágrafo 1°, do artigo 323, e pelo parágrafo único, do artigo 324, ambos do Regimento Interno do STF. Braghittoni critica o quórum qualificado para atestar a inexistência de repercussão geral, visto que, se o relator tem autorização legal para julgar o mérito do recurso extraordinário monocraticamente, conforme o disposto no artigo 557, §1°-A, do CPC22, nada 21 22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, 2008, v. 01, p. 149-152. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF2008. Acesso em: 20 jan. 2009. BRASIL. LEI Nº. 5.869, de 11.1.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009. Artigo 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...) §1°-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do 15 mais razoável do que autorizá-lo a negar seguimento ao recurso por falta de repercussão geral, o que, no seu entender, seria o caminho ideal a ser adotado por uma futura lei que venha alterar o Código de Processo Civil, uma vez que a Emenda Constitucional n° 45/2004 não teria vedado esta possibilidade23. Analisando o quórum de 2/3 para a declaração de inexistência de repercussão geral, Arruda Alvim afirma que: “A recusa do recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral, pela elevada maioria de dois terços é saudável, porquanto procura que esteja subjacente a essa recusa um alto grau de certeza e de segurança, compensatórias – diga-se assim – da circunstância de a repercussão geral constituir-se num conceito vago, propiciando menor certeza e menos segurança”24. Ao que tudo indica, o legislador foi prudente ao exigir que a negativa de repercussão geral seja feita por 2/3 dos membros do Supremo, o que aumenta a legitimidade desta decisão e confere maior segurança jurídica, não sendo crível que exista lugar para a edição de uma lei ordinária que venha a reduzir este quórum alterando o Código de Processo Civil, conforme defendido por Braghittoni. De acordo com o parágrafo 4°, do artigo 543-A, do CPC, caso a Turma se manifeste pela existência de repercussão geral com pelo menos quatro ministros, não será necessária a análise do tema pelo Plenário. Com o fito de proporcionar celeridade nos julgamentos dos recursos extraordinários, o parágrafo 5°, do artigo 543-A, do CPC, prevê que a decisão acerca da carência de repercussão geral será utilizada para o não conhecimento liminar de todos os recursos extraordinários com matéria idêntica, salvo ocorrência de posterior modificação da tese. Realce-se, ainda que o Relator poderá admitir a intervenção de terceiros sobre a repercussão geral do tema submetido à sua apreciação. Supremo Tribunal Federal, ou e Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. DOU de 17.1.73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 20 jan. 2009. 23 BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo:Atlas, 2007, p. 64. 24 ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 65. 16 Após manifestar-se sobre a existência ou não de repercussão geral, o Relator deverá enviar aos demais Ministros, por meio eletrônico, cópia de seu pronunciamento para que estes, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se sobre a questão. Caso não seja alcançado o quórum no referido prazo, o tema será considerado relevante, ocasião em que o Relator julgará o recurso ou solicitará data para o seu julgamento. Nos casos de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, o julgamento da repercussão será realizado por amostragem, ou seja, o Tribunal a quo remeterá um ou mais recursos representativos da controvérsia para análise do STF e sobrestará o andamento dos demais, os quais serão automaticamente inadmitidos, caso seja negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário tido como paradigma. 2.1.2 Do julgamento do mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral A decisão de mérito proferida no recurso extraordinário após a edição da Lei 11.418/2006 tem eficácia erga omnes, isto é, os seus efeitos transcendem as partes litigantes para vincular os outros casos assemelhados, visto que a análise do tema, conforme ressaltado anteriormente, é feita em tese. Além disso, o recurso extraordinário possui efeito regressivo, que, inclusive, é diferente do existente, ordinariamente, na apelação ou no agravo de instrumento, pois estes permitem a retratação logo após a interposição do recurso, enquanto naquele a retratação é feita após a decisão de mérito “sobre a ratio decidendi da decisão recorrida” proferida no recurso extraordinário tido por paradigma, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal.25 Senão vejamos: “Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecidona lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal. (...) § 5°¹ Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras: (...) VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais 25 DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 3ª ed, v. 03, 2007, p. 273. 17 ou de Uniformização, ficarão sobrestados, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; aguardando-se o VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.”26 Dessa forma, verifica-se que o efeito regressivo e a eficácia erga omnes do recurso extraordinário tornam mais célere a atuação do Supremo, pois diminuem a quantidade de demandas que lhe são submetidas para análise. 26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, 2008, v. 01, p. 149-152. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF2008. Acesso em: 20 jan. 2009. 18 3 RECURSO DE AMPARO: UMA FORMA DE SELECIONAR AS DEMANDAS JULGADAS PELA SUPREMA CORTE ESPANHOLA? Assim como na maioria dos ordenamentos jurídicos modernos, o Tribunal Constitucional Espanhol possui jurisdição sobre todo o território nacional e desempenha com independência a função de intérprete supremo da Carta Política daquele país e, por conseguinte, de guardião das disposições nela previstas. A Suprema Corte Espanhola é composta de 12 membros nomeados pelo Rei, dos quais quatro são selecionados mediante proposta apresentada por três quintos dos membros do Congresso, quatro são escolhidos mediante proposta apresentada pelo Senado em igual quórum, dois mediante proposta do governo e dois mediante proposta do Conselho Geral do Poder Judicial27. Tais membros possuem o título de Magistrados do Tribunal Constitucional, atuam com independência e inamovibilidade exercendo mandato de nove anos; são escolhidos entre juristas com notável saber jurídico e com no mínimo 15 anos de experiência profissional28. De acordo com o artigo 161.1, da Constituição Espanhola de 27 de dezembro de 1978, compete ao Tribunal Constitucional o julgamento do recurso de inconstitucionalidade contra leis e disposições com força de lei; da declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica com força de lei; do recurso de amparo por violação de direitos e liberdades públicas previstos no artigo 53.2 daquele mesmo diploma; dos conflitos entre Estados e Comunidades Autônomas ou entre estas últimas; e das demais matérias que lhe forem atribuídas pela Constituição ou por sua Lei Orgânica29. O Tribunal Constitucional divide-se em duas salas compostas de seis membros cada uma, as quais são competentes para julgar o recurso de amparo e estas se 27 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de mayo de 2007. Artigo 16. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 28 Ibidem. 29 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Constituición Española. Madri. 27 dec. 1978. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/constitucion/consti11.html. Acesso em 20 jan. 2009. 19 dividem em duas seções com três juízes cada uma para decidir sobre a admissibilidade daquele recurso, restando para o pleno a apreciação dos recursos e questões de inconstitucionalidade, dos conflitos de competência, do recurso em defesa da autonomia local e da constitucionalidade dos tratados internacionais.30 A Espanha adota o sistema misto de controle de constitucionalidade, o qual é exercido tanto de forma abstrata, por meio do recurso de inconstitucionalidade, quanto difusa por meio da denominada cuestión de inconstitucionalidad. 3.1 Breve arrazoado sobre o sistema difuso de constitucionalidade espanhol O controle difuso de constitucionalidade no ordenamento jurídico espanhol é feito por meio da questão de inconstitucionalidade, instrumento aviado perante o Tribunal Constitucional por órgãos judiciários, de ofício ou a requerimento das partes, caso verifiquem no desempenho de seu mister a necessidade de aplicar leis ordinárias ou regulamentos com força de lei que estejam em dissonância com o texto constitucional espanhol e desde que a violação seja relevante para a resolução da questão subjudice31. Após a apresentação da questão de inconstitucionalidade, será concedido prazo para manifestação do Ministério Fiscal e das partes acerca do atendimento dos requisitos para o conhecimento do referido incidente, quais sejam, que a norma questionada tenha força de lei, que seja imprescindível para o julgamento do processo e que o alegado desrespeito à Constituição seja verossímel32. 30 31 32 ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri:Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 45. ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de mayo de 2007. Artigo 35.1:“Cuando un Juez o Tribunal, de oficio o a instancia de parte, considere que una norma con rango de Ley aplicable al caso y de cuya validez dependa el fallo pueda ser contraria a la Constitución, planteará la cuestión al Tribunal Constitucional con sujeción a lo dispuesto en esta Ley”. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. GARCIA, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188. Acesso em 08 abr. 2009. 20 Ademais, a decisão de admissão da cuestión de inconstitucionalidad deve ser fundamentada, não obstante sua motivação já seja presumida por constituir questão prejudicial ao deslinde da controvérsia que lhe originou, conforme defende Corzo Sosa.33 Dessa forma, com a interposição da cuestión de inconstitucionalidad ocorre a suspensão do processo judicial até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal Constitucional, sendo vedado aos juízes e tribunais se pronunciarem sobre a matéria objeto daquele incidente por não serem competentes para tanto.34 As decisões no incidente de inconstitucionalidade têm força de coisa julgada, efeito erga-omnes e vinculam os demais poderes públicos desde a data da sua publicação no Boletim Oficial do Estado35. 3.2 O recurso de amparo espanhol O recurso de amparo está previsto nos artigos 161.1, “b” e 53.2, da Constituição Espanhola, abaixo transcritos, e sua regulamentação está disposta nos artigos 41 a 57 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n° 2, de 03 de outubro de 1979 (LOTC). Senão vejamos: “Artículo 161. El Tribunal Constitucional tiene jurisdicción en todo el territorio español , y es competente para conocer.(...)Del recurso de amparo por violación de los derechos y libertades referidos en el artículo 53,2, de esta Constitución, en los casos y formas que la Ley establezca. Artículo 53. (...)2. Cualquier ciudadano podrá recabar la tutela de las libertades y derechos reconocidos en el artículo 14 y la Sección primera del Capítulo II ante los Tribunales ordinarios por un procedimiento basado en los principios de preferencia y sumariedad y, en su caso, a través del recurso de amparo ante el Tribunal Constitucional. Este 33 Apud, Garcia, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188. Acesso em 08 abr. 2009. 34 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Artigo 35.3: “El planteamiento de la cuestión de constitucionalidad originará la suspensión provisional de las actuaciones en el proceso judicial hasta que el Tribunal Constitucional se pronuncie sobre su admisión. Producida ésta el proceso judicial permanecerá suspendido hasta que el Tribunal Constitucional resuelva definitivamente sobre la cuestión”. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 35 Idem. Artigo 38: “Las sentencias recaídas en procedimientos de inconstitucionalidad tendrán el valor de cosa juzgada, vincularán a todos los poderes públicos y producirán efectos generales desde la fecha de su publicación en el "Boletín Oficial del Estado”. 21 último recurso será aplicable a la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30.” 36 “Artículo 41.1: Los derechos y libertades reconocidos en los artículos 14 a 29 de la Constitución serán susceptibles de amparo constitucional, en los casos y formas que esta Ley establece, sin perjuicio de su tutela general encomendada a los Tribunales de Justicia. Igual protección será aplicable a la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30 de la Constitución. 2. El recurso de amparo constitucional protege, en los términos que esta ley establece, frente a las violaciones de los derechos y libertades a que se refiere el apartado anterior, originadas por las disposiciones, actos jurídicos, omisiones o simple vía de hecho de los poderes públicos del Estado, las comunidades autónomas y demás entes públicos de carácter territorial, corporativo o institucional, así como de sus funcionarios o agentes. 3. En el amparo constitucional no pueden hacerse valer otras pretensiones que las dirigidas a restablecer o preservar los derechos o libertades por razón de los cuales se formuló el recurso. Artículo 42: Las decisiones o actos sin valor de Ley, emanados de las Cortes o de cualquiera de sus órganos, o de las Asambleas legislativas de las Comunidades Autónomas, o de sus órganos, que violen los derechos y libertades susceptibles de amparo constitucional, podrán ser recurridos dentro del plazo de tres meses desde que, con arreglo a las normas internas de las Cámaras o Asambleas, sean firmes. Artículo43.1: Las violaciones de los derechos y libertades antes referidos originadas por disposiciones, actos jurídicos, omisiones o simple vía de hecho del Gobierno o de sus autoridades o funcionarios, o de los órganos ejecutivos colegiados de las comunidades autónomas o de sus autoridades o funcionarios o agentes, podrán dar lugar al recurso de amparo una vez que se haya agotado la vía judicial procedente. 2. El plazo para interponer el recurso de amparo constitucional será el de los veinte días siguientes a la notificación de la resolución recaída en el previo proceso judicial. 3. El recurso sólo podrá fundarse en la infracción por una resolución firme de los preceptos constitucionales que reconocen los derechos o libertades susceptibles de amparo. Artículo 44.1: Las violaciones de los derechos y libertades susceptibles de amparo constitucional, que tuvieran su origen inmediato y directo en un acto u omisión de un órgano judicial, podrán dar lugar a este recurso siempre que se cumplan los requisitos siguientes: 36 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Constituición Española. Madri. 27 dec. 1978. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/constitucion/consti03.html. Acesso em 20 jan. 2009. 22 a) Que se hayan agotado todos los medios de impugnación previstos por las normas procesales para el caso concreto dentro de la vía judicial. b) Que la violación del derecho o libertad sea imputable de modo inmediato y directo a una acción u omisión del órgano judicial con independencia de los hechos que dieron lugar al proceso en que aquellas se produjeron, acerca de los que, en ningún caso, entrará a conocer el Tribunal Constitucional. c) Que se haya denunciado formalmente en el proceso, si hubo oportunidad, la vulneración del derecho constitucional tan pronto como, una vez conocida, hubiera lugar para ello. 2. El plazo para interponer el recurso de amparo será de 30 días, a partir de la notificación de la resolución recaída en el proceso judicial (...) Artículo 46.1: Están legitimados para interponer el recurso de amparo constitucional: a) En los casos de los artículos 42 y 45, la persona directamente afectada, el Defensor del Pueblo y el Ministerio Fiscal. b) En los casos de los artículos 43 y 44, quienes hayan sido parte en el proceso judicial correspondiente, el Defensor del Pueblo y el Ministerio Fiscal. 2. Si el recurso se promueve por el Defensor del Pueblo o el Ministerio Fiscal, la Sala competente para conocer del amparo constitucional lo comunicará a los posibles agraviados que fueran conocidos y ordenará anunciar la interposición del recurso en el "Boletín Oficial del Estado" a efectos de comparecencia de otros posibles interesados. Dicha publicación tendrá carácter preferente. Artículo 47.1. Podrán comparecer en el proceso de amparo constitucional, con el carácter de demandado o con el de coadyuvante, las personas favorecidas por la decisión, acto o hecho en razón del cual se formule el recurso o que ostenten un interés legítimo en el mismo. 2. El Ministerio Fiscal intervendrá en todos los procesos de amparo, en defensa de la legalidad, de los derechos de los ciudadanos y del interés público tutelado por la Ley”37. Trata-se de uma ação autônoma que tem por objetivo proteger os direitos fundamentais e as liberdades públicas reconhecidas pela Constituição Espanhola, nos artigos 37 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 23 14 a 30, contra atos ou omissões advindas de qualquer Poder do Estado, das Comunidades Autônomas ou de qualquer entidade pública que venha a violá-los38. De acordo com Dominique Rousseau, o amparo espanhol limita-se, exclusivamente ao resguardo de direitos civis e políticos, ao princípio da igualdade à liberdade de opinião e de expressão, e a alguns direitos sociais, tais como de liberdade de associação sindical e greve, rol que poderá ser estendido pelo Tribunal Constitucional para incluir matérias relacionadas à liberdade profissional, à negociação coletiva e ao direito ao meio ambiente, desde que estejam relacionadas diretamente àqueles direitos, o que se verificará por uma análise casuística.39 Esta ação pode ser proposta por qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde tenha interesse jurídico na causa, pelo Defensor do Povo ou pelo Ministério Público, conforme dispõe o artigo 46.1 da LOTC, supra transcrito. Cabe destacar que a legitimidade conferida ao Ministério Público para aviar o recurso de amparo demonstra o caráter objetivo desta ação, pois este atua como defensor de interesses públicos, da coletividade. Além disso, é de se notar que o recurso de amparo, ao proteger o cidadão em seus direitos fundamentais, propiciando a solução da demora judicial para a concretização e resguardo de direitos de cunho constitucional, proporciona a inviolabilidade dos preceitos da Lei Fundamental por normas gerais ou atos dos poderes públicos40. No entanto, conforme esclarecido por Doncel Luengo, o recurso de amparo é um procedimento subsidiário para a defesa de tais direitos só podendo ser utilizado após o 38 39 40 DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106-107. ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 59. MENDES, Gilmar Ferreira. ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) - ADPF n. 76/TO. 15 mar. 06. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=22878. Acesso em: 8 de abr. 2009. 24 esgotamento de todos os meios de impugnação judicial inseridos na legislação processual espanhola que sejam úteis à obtenção da proteção pretendida.41 Para Gilmar Mendes, o princípio da subsidiariedade nada mais é do que um pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, cuja função principal é impedir a utilização o Tribunal Constitucional como uma corte revisora possibilitando que este, efetivamente, garanta o respeito aos preceitos da Constituição Espanhola de forma efetiva.42 Entretanto, importa salientar que, na prática, o que se verificou foi um acúmulo crescente das demandas submetidas anualmente àquele Tribunal, especialmente recursos de amparo, pois o referido pressuposto de admissibilidade não foi suficiente para filtrar o acesso de matérias índole extremamente subjetivas àquela Alta Corte, culminando na edição de reformas sucessivas à sua Lei Orgânica para tentar sanar a dificuldade de funcionamento do TCE que também restaram infrutíferas, pois não conseguiram responder de forma célere e efetiva às demandas que lhe eram apresentadas, o que desencadeou a edição da reforma n. 06 de 25 de maio de 2007 à Lei Orgânica n. 02 de 1979, objetivando solucionar este problema.43 Em virtude disso, a referida reforma modificou o trâmite de admissão do recurso de amparo e outorgou aos tribunais ordinários mais oportunidades para revisar as violações dos direitos fundamentais, a fim de que, de fato, a tutela destes direitos pelo Tribunal Constitucional seja subsidiária, até porque compete precipuamente àqueles a proteção de tais direitos, o que possibilitará, inclusive, que o TCE exerça as demais competências que lhe são atribuídas constitucionalmente e que o amparo se torne mais eficiente no cumprimento de seus objetivos constitucionais.44 41 DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106. 42 Op. Cit. MENDES, Gilmar Ferreira. 43 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 44 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 25 Por fim, destaque-se que a doutrina não inclui este recurso dentro da categoria de controle de constitucionalidade, apesar de representar em torno de 80% da atividade do Tribunal Constitucional Espanhol.45 3.3 Do procedimento do recurso de amparo Antes da edição da Lei Orgância do Tribunal Constitucional n. 06/2007, para que o recurso de amparo fosse admitido, era suficiente a comprovação de que a demanda tinha cunho constitucional, de que o direito supostamente lesionado estava abrangido pelo rol do artigo 53.2 da Constituição Espanhola, de que foram esgotados todos os recursos prévios que fossem úteis para sanar a mencionada violação com a possibilidade de reposição do direito pelo órgão judicial ordinário, bem como que o recorrente possuía legitimidade para manejá-lo. Além disso, exigia-se que o recurso trouxesse informações claras e concisas sobre o preceito violado e sobre o ato ou decisão que lhe originou.46 Após a mencionada reforma, houve uma objetivação do recurso de amparo, tornando-se imprescindível, além dos requisitos já existentes, a demonstração de que este justificaria uma decisão sobre o mérito da questão por parte do Tribunal, em razão de sua especial transcendência constitucional dada sua importância para a interpretação, aplicação ou eficácia geral da Carta Espanhola, deixando, portanto, de ser um instrumento de defesa de direitos para tornar-se um mecanismo de garantia da supremacia da constituição 47. Em virtude disso, ocorreu uma inversão no juízo de admissibilidade deste recurso, pois, a partir de então, coube ao recorrente comprovar a inexistência de causas para sua inadmissão, especialmente no que tange à relevância constitucional do recurso de amparo formulado, o que, por conseguinte, confere celeridade ao seu trâmite.48 Outro ponto a ser destacado é a ausência de motivação das decisões de inadmissão do recurso de amparo, o que, para Francisco Fernadez Segado, dificulta a 45 ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 59. 46 DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 106. 47 Op. cit. ESPANHA, Tribunal Constitucional. 48 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Preámbulo de la Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 26 construção de uma jurisprudencial relativa aos critérios para sua admissão, isto é, sobre o que é considerado relevante para o Tribunal e inviabiliza o regular exercício do contraditório.49 Ao discorrer sobre o procedimento e requisitos para a admissão do recurso de amparo, a LOTC, nos artigo 48 a 52, dispõem que: “Artículo 48: El conocimiento de los recursos de amparo constitucional corresponde a las Salas del Tribunal Constitucional y, en su caso, a las Secciones. Artículo 49.1: El recurso de amparo constitucional se iniciará mediante demanda en la que se expondrán con claridad y concisión los hechos que la fundamenten, se citarán los preceptos constitucionales que se estimen infringidos y se fijará con precisión el amparo que se solicita para preservar o restablecer el derecho o libertad que se considere vulnerado. En todo caso, la demanda justificará la especial trascendencia constitucional del recurso. 2. Con la demanda se acompañarán: a) El documento que acredite la representación del solicitante del amparo. b) En su caso, la copia, traslado o certificación de la resolución recaída en el procedimiento judicial o administrativo. 3. A la demanda se acompañarán también tantas copias literales de la misma y de los documentos presentados como partes en el previo proceso, si lo hubiere, y una más para el Ministerio Fiscal. 4. De incumplirse cualquiera de los requisitos establecidos en los apartados que anteceden, las Secretarías de Justicia lo pondrán de manifiesto al interesado en el plazo de 10 días, con el apercibimiento de que, de no subsanarse el defecto, se acordará la inadmisión del recurso. Artículo 50. 1: El recurso de amparo debe ser objeto de una decisión de admisión a trámite. La Sección, por unanimidad de sus miembros, acordará mediante providencia la admisión, en todo o en parte, del recurso solamente cuando concurran todos los siguientes requisitos: a) Que la demanda cumpla con lo dispuesto en los artículos 41 a 46 y 49. b) Que el contenido del recurso justifique una decisión sobre el fondo por parte del Tribunal Constitucional en razón de su especial trascendencia constitucional, que se apreciará atendiendo a su importancia para la 49 Apud MUÑOZ, Patrício Masbernat, “Recención de Régimen Jurídico-Procesal Del Recurso de Amparo”, Revista Ius et Práxis, ano 14, n° 1 409, p. 411-415. Disponível em: http://www.scielo.cl/pdf/iusetp/v14n1/art20.pdf. Acesso em: 08/04/2009. 27 interpretación de la Constitución, para su aplicación o para su general eficacia, y para la determinación del contenido y alcance de los derechos fundamentales. 2. Cuando la admisión a trámite, aun habiendo obtenido la mayoría, no alcance la unanimidad, la Sección trasladará la decisión a la Sala respectiva para su resolución. 3. Las providencias de inadmisión, adoptadas por las Secciones o las Salas, especificarán el requisito incumplido y se notificarán al demandante y al Ministerio Fiscal. Dichas providencias solamente podrán ser recurridas en súplica por el Ministerio Fiscal en el plazo de tres días. Este recurso se resolverá mediante auto, que no será susceptible de impugnación alguna. 4. Cuando en la demanda de amparo concurran uno o varios defectos de naturaleza subsanable, se procederá en la forma prevista en el artículo 49.4; de no producirse la subsanación dentro del plazo fijado en dicho precepto, la Sección acordará la inadmisión mediante providencia, contra la cual no cabrá recurso alguno. Artículo 51. 1: Admitida la demanda de amparo, la Sala requerirá con carácter urgente al órgano o a la autoridad de que dimane la decisión, el acto o el hecho, o al Juez o Tribunal que conoció del procedimiento precedente para que, en plazo que no podrá exceder de diez días, remita las actuaciones o testimonio de ellas. 2. El órgano, autoridad, Juez o Tribunal acusará inmediato recibo del requerimiento, cumplimentará el envío dentro del plazo señalado y emplazará a quienes fueron parte en el procedimiento antecedente para que puedan comparecer en el proceso constitucional en el plazo de diez días. Artículo 52.1: Recibidas las actuaciones y transcurrido el tiempo de emplazamiento, la Sala dará vista de las mismas a quien promovió el amparo, a los personados en el proceso, al Abogado del Estado, si estuviera interesada la Administración Publica y al Ministerio Fiscal. La vista será por plazo común que no podrá exceder de veinte días, y durante él podrán presentarse las alegaciones procedentes. 2. Presentadas las alegaciones o transcurrido el plazo otorgado para efectuarlas, la Sala podrá deferir la resolución del recurso, cuando para su resolución sea aplicable doctrina consolidada del Tribunal Constitucional, a una de sus Secciones o señalar día para la vista, en su caso, o deliberación y votación. 3. La Sala, o en su caso la Sección, pronunciará la sentencia que proceda en el plazo de 10 días a partir del día señalado para la vista o deliberación”.50 50 ESPANHA.Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6/2007. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. 28 De acordo com o artigo 53 da LOTC, a sentença de amparo poderá denegálo ou concedê-lo e, neste último caso, se pronunciará sobre a nulidade do ato ou decisão que haja violado o direito ou determinará a conformidade do seu conteúdo com o que foi constitucionalmente declarado, podendo, inclusive, reestabelecer ao recorrente o direito tido por lesionado mediante a adoção de medidas apropriadas para obter este resultado.51 Há que se destacar também que as sentenças de amparo têm eficácia ergaomnes, efeito vinculante em relação aos juízes ordinários,52 bem como que seu conteúdo é irrecorrível.53 Outra inovação significativa da reforma n. 6/2007 à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC é a suspensão do prazo para proferir a sentença de amparo nos casos em que seja sucitada uma questão interna de constitucionalidade devido à aplicação de uma lei lesiva a direitos ou liberdades públicas, até que o Pleno manifeste-se sobre este incidente54. Sobre as sentenças proferidas nos recursos de amparo, dispõe os artigos 53 a 57 da LOTC, no seguinte sentido: “Artículo 53: La Sala o, en su caso, la Sección, al conocer del fondo del asunto, pronunciará en su sentencia alguno de estos fallos: a) Otorgamiento de amparo. b) Denegación de amparo. Artículo 54: Cuando la Sala o, en su caso, la Sección conozca del recurso de amparo respecto de decisiones de jueces y tribunales, limitará su función a concretar si se han violado derechos o libertades del demandante y a preservar o restablecer estos derechos o libertades, y se abstendrá de cualquier otra consideración sobre la actuación de los órganos jurisdiccionales. 51 DONCEL LUENGO, Juan Antonio, El modelo Español de Justicia Constitucional. Las Decisiones Más Importantes Del Tribunal Constitucional Español, Direito Público, ano 03, n° 9, 2005, p. 107. 52 ROUSSEAU, Dominique. La Justicia Constitucional en Europa. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 75. 53 GARCIA, Emerson. O processo constitucional espanhol e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8188. Acesso em 08 abr. 2009. 54 Op. cit. ESPANHA, Tribunal Constitucional. 29 Artículo 55.1: La sentencia que otorgue el amparo contendrá alguno o algunos de los pronunciamientos siguientes: a) Declaración de nulidad de la decisión, acto o resolución que hayan impedido el pleno ejercicio de los derechos o libertades protegidos, con determinación, en su caso, de la extensión de sus efectos. b) Reconocimiento del derecho o libertad pública, de conformidad con su contenido constitucionalmente declarado. c) Restablecimiento del recurrente en la integridad de su derecho o libertad con la adopción de las medidas apropiadas, en su caso, para su conservación. 2. En el supuesto de que el recurso de amparo debiera ser estimado porque, a juicio de la Sala o, en su caso, la Sección, la ley aplicada lesione derechos fundamentales o libertades públicas, se elevará la cuestión al Pleno con suspensión del plazo para dictar sentencia, de conformidad con lo prevenido en los artículos 35 y siguientes. Artículo 56.1: La interposición del recurso de amparo no suspenderá los efectos del acto o sentencia impugnados. 2. Ello no obstante, cuando la ejecución del acto o sentencia impugnados produzca un perjuicio al recurrente que pudiera hacer perder al amparo su finalidad, la Sala, o la Sección en el supuesto del artículo 52.2, de oficio o a instancia del recurrente, podrá disponer la suspensión, total o parcial, de sus efectos, siempre y cuando la suspensión no ocasione perturbación grave a un interés constitucionalmente protegido, ni a los derechos fundamentales o libertades de otra persona. 3. Asimismo, la Sala o la Sección podrá adoptar cualesquiera medidas cautelares y resoluciones provisionales previstas en el ordenamiento, que, por su naturaleza, puedan aplicarse en el proceso de amparo y tiendan a evitar que el recurso pierda su finalidad. 4. La suspensión u otra medida cautelar podrá pedirse en cualquier tiempo, antes de haberse pronunciado la sentencia o decidirse el amparo de otro modo. El incidente de suspensión se sustanciará con audiencia de las partes y del Ministerio Fiscal, por un plazo común que no excederá de tres días y con el informe de las autoridades responsables de la ejecución, si la Sala o la Sección lo creyera necesario. La Sala o la Sección podrá condicionar la denegación de la suspensión en el caso de que pudiera seguirse perturbación grave de los derechos de un tercero, a la constitución de caución suficiente para responder de los daños o perjuicios que pudieran originarse. 5. La Sala o la Sección podrá condicionar la suspensión de la ejecución y la adopción de las medidas cautelares a la satisfacción por el interesado de la oportuna fianza suficiente para responder de los daños y perjuicios que 30 pudieren originarse. Su fijación y determinación podrá delegarse en el órgano jurisdiccional de instancia. 6. En supuestos de urgencia excepcional, la adopción de la suspensión y de las medidas cautelares y provisionales podrá efectuarse en la resolución de la admisión a trámite. Dicha adopción podrá ser impugnada en el plazo de cinco días desde su notificación, por el Ministerio Fiscal y demás partes personadas. La Sala o la Sección resolverá el incidente mediante auto no susceptible de recurso alguno. Artículo 57: La suspensión o su denegación puede ser modificada durante el curso del juicio de amparo constitucional, de oficio o a instancia de parte, en virtud de circunstancias sobrevenidas o que no pudieron ser conocidas al tiempo de sustanciarse el incidente de suspensión”55. Finalmente, destaque-se que Francisco Fernandez Segado, ao analisar as mudanças advindas da edição da LOTC n. 06/2007, considera que o principal objetivo da reforma é conferir ao Tribunal Constitucional Espanhol o poder de eleger, dentre os inúmeros recursos que lhe são submetidos à apreciação a cada ano, aqueles que efetivamente pugnam pela defesa de direitos que sejam relevantes para a nação como um todo, semelhante ao que ocorre no sistema norte-americano por meio do writ of certiorari.56 55 56 ESPANHA. Tribunal Constitucional. Ley Orgánica n. 6. BOE de 25 de maio de 2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/tribunal/leyesorgtrib.html. Acesso em: 20/04/2009. Apud MUÑOZ, Patrício Masbernat, “Recención de Régimen Jurídico-Procesal Del Recurso de Amparo”, Revista Ius et Práxis, ano 14, n° 1 409, p. 411-415. Disponível em: http://www.scielo.cl/pdf/iusetp/v14n1/art20.pdf. Acesso em: 08/04/2009. 31 4 DA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL E O RECURSO DE AMPARO ESPANHOL 4.1 Pontos divergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo O legislador constituinte brasileiro optou por admitir o recurso extraordinário contra qualquer decisão que, em última ou única instância, contrarie a Constituição Federal, tratando-se, portanto, de um instrumento para a realização do controle difuso de constitucionalidade, o que não se verifica com o recurso de amparo, pois este nada mais é do que uma ação constitucional, de caráter subsidiário, que se limita à proteção de certos direitos fundamentais previstos pela Carta Espanhola contra atos ou omissões dos Poderes Públicos em geral ou por decisões judiciais. Dessa forma, constata-se que o recurso de amparo não foi criado com o intuito de ser um mecanismo de controle de constitucionalidade, até porque, conforme ressaltado no capítulo anterior, caso seja questionada a constitucionalidade de uma lei ou ato de caráter normativo imprescindível ao deslinde da lide nele ventilada, instaura-se um incidente, denominado de questão de inconstitucionalidade, que acarreta o sobrestamento do recurso de amparo até o seu julgamento. Além disso, verifica-se no ordenamento jurídico brasileiro uma maior preocupação com a segurança jurídica do que a existente no ordenamento espanhol, pois naquele exige-se que a decisão sobre a inexistência de repercussão geral seja proferida por dois terços dos membros do STF, isto é, por oito ministros, e que seja motivada, enquanto, no TCE, a decisão de admissibilidade do recurso de amparo e, por conseguinte, sobre o requisito da transcendência constitucional, além de ser desprovida de motivação, é proferida por uma de suas seções, composta de apenas três magistrados. A legitimidade para a interposição do recurso extraordinário também é distinta da prevista para o recurso de amparo, visto que aquele só pode ser interposto pela parte sucumbente no processo, enquanto este pode ser apresentado por qualquer pessoa 32 natural ou jurídica que tenha interesse na causa, pelo defesor do povo ou pelo ministério fiscal. Há que se destacar também a previsão no Brasil da intervenção amicus curiae no recurso extraordinário, visando fornecer um auxílio técnico ao julgador e, consequentemente, aprimorar a tutela jurisdicional, figura típica do controle abstrato de constitucionalidade que atualmente também é admitida no recurso extraordinário devido à objetivação deste recurso, o qual, diga-se de passagem, não é considerado um terceiro, mas sim um sujeito da relação processual, consoante o escólio de Fredie Didier57. Figura semelhante não é prevista no recurso de amparo, pois este, segundo a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Espanhol, admite apenas a intervenção de terceiro que tenha interesse na causa. Por fim, é de se salientar que o recurso extraordinário comporta o julgamento por amostragem, ou seja, mediante um recurso representativo da controvérsia, cuja decisão tem efeito regressivo permitindo que o juízo ad quem reveja a decisao proferida nos demais recursos antes de remetê-los ao STF, o que não se verifica no ordenamento espanhol em relação ao recurso de amparo. 4.2 Pontos convergentes entre o recurso extraordinário e o recurso de amparo Tanto o recurso extraordinário, quanto o recurso de amparo sofreram reformas, o primeiro devido à Emenda Constitucional n. 45/2004 e à Lei 11.418/2006, e o segundo em razão da edição da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n. 06 de 2007, com a intenção de lhes conferir um caráter objetivo e de filtrar o acesso à Corte Constitucional por meio de um novo pressuposto de admissibilidade que constitui uma cláusula aberta, cuja conceituação é feita casuísticamente pela jurisprudência daquelas Cortes Constitucionais, denominado no primeiro caso de repercussão geral e no segundo de transcendência constitucional da causa. 57 DIDIER JÚNIOR, Fredie, Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 6ª ed., 2006, p. 352-353. 33 Em virtude disso, ambas Cortes Constitucionais, na análise de tais pressupostos, proferem decisões irrecorríveis, pois cabe apenas a estas julgar o que é relevante ou transcendente para o país sob a ótica constitucional. Além disso, destaque-se que em ambos “recursos” há a exigência de que o recorrente demonstre que a causa submetida à apreciação pelo Tribunal Constitucional tem repercussão geral ou transcendência constitucional, não sendo atribuição de tais Cortes a análise deste requisito de ofício. Releva notar também que as decisões proferidas nos processos em que se verifica a presença dos referidos requisitos de admissibilidade têm ampla divulgação na imprensa oficial de seu respectivo país com a finalidade de cientificar os jurisdicionados sobre o que é considerado relevante ou transcendente para suas Cortes Constitucionais. Por fim, assemelha-se o recurso extraordinário e o recurso de amparo no que tange ao efeito vinculante da decisão de inexistência de repercurssão geral, pois esta, no primeiro caso, aplica-se aos processos que veiculem idêntica controvérsia e, no segundo, vincula os Juízes e Tribunais ordinários. 34 CONCLUSÃO Inicialmente, buscou-se desvendar neste trabalho em que consistia a expressão “repercussão geral” e, mais especificamente, o que pode se enquadrado como relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico de modo a transcender os interesses subjetivos das partes para influir na coletividade. Neste intento, verificou-se que a repercussão geral foi criada pelo legislador como uma cláusula aberta, como um conceito impreciso a priori, com a intenção de viabilizar que o Supremo Tribunal Federal selecione as demandas que irá apreciar tendo por base a defesa do texto constitucional e, por conseguinte, de interesses que ultrapassem a pretensão veiculada pelos recorrentes, cuja decantação é feita gradativamente com espeque na jurisprudência daquela Corte. Dessa forma, a repercussão geral foi utilizada como forma de objetivação do recurso extraordinário, o qual, tradicionalmente, era utilizado como forma de controle difuso de constitucionalidade, para, após a edição da Lei 11.418/2006, ser ministrado para o resguardo do direito constitucional objetivo, inclusive, com traços próprios do controle abstrato de constitucionalidade como a possibilidade de intervenção do amicus curiae e o julgamento por amostragem. Além disso, verificou-se a ausência de critérios objetivos para identificação do conceito de repercussão geral, a exceção do disposto no parágrafo 3º, do artigo 543 – A, do CPC, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que a decisão recorrida violar súmula ou entendimento jurisprudencial dominante; existindo apenas algumas tentativas doutrinárias de nortear o intérprete a respeito do que seria transcendente, como, por exemplo, nos recursos em que a decisão recorrida discuta um instituto jurídico de forma a modificar sua definição básica pelo ordenamento jurídico, que interfira nas relações diplomáticas do Estado, que 35 interfira em direitos sociais, ou que envolva políticas monetárias e privatizações de serviços públicos primordiais58. Posteriormente, foram analisadas as mudanças procedimentais inseridas no recurso extraordinário pela Lei 11.418/2006 e seus reflexos no regimento interno do Supremo, em razão da inserção do requisito da repercussão geral. Nesta esteira, verificou-se que, em homenagem à segurança jurídica, a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário por carência de repercussão geral é feita por quórum qualificado de dois terços em decisão irrecorrível, bem como que a Turma poderá decidir pela existência de repercussão geral sem submeter o recurso ao pleno, caso esta decisão seja proferida por no mínimo quatro ministros. Além disso, foi instituído o julgamento por amostragem no recurso extraordinário, ou seja, o Tribunal a quo remete um ou mais recursos representativos da controvérsia e os demais são sobrestado até que o STF se pronuncie sobre a existência da repercussão geral. Em caso negativo, os demais recursos são automaticamente inadimitidos. Ressalte-se que a decisão de sua inadmissão por ausência de repercussão geral atinge futuros recursos que discutam matéria idêntica, desde que o entendimento ainda seja este, bem como a possibilidade da participação de terceiros na análise da repercussão geral. Outrossim, criou-se também a possibilidade da análise acerca da existência de repercussão geral ser feita eletronicamente pelos Ministros do STF, após o voto do relator que também é transmitido eletrônicamente, a fim de conferir celeridade na tramitação do recurso. Também com este escopo, o legislador dispôs que a decisão de mérito do recurso extraordinário dotado de repercussão geral tem eficácia erga-omnes e efeito regressivo, o que diminui o número de demandas a serem remetidas àquela Corte. 58 Apud DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. 3ª ed., v. 03, 2007, p. 271. 36 No capítulo três deste trabalho, passou-se à análise do recurso de amparo espanhol, o qual é julgado por três magistrados do Tribunal Constitucional Espanhol e se destina ao resguardo de direitos fundamentais e liberdades públicas previstos da Carta Espanhola contra atos ou omissões dos Poderes Públicos e de decisões judiciais, não tratandose, portanto, de um mecanismo de controle de constitucionalidade, mas sim de uma ação que pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou pelo Defensor do Povo. Todavia, por via transfersa, pode ensejar o controle de constitucionalidade mediante a instauração do incidente denominado questão de inconstitucionalidade, o qual é analisado pelo plenário daquela Corte e acarreta o sobrestamento do recurso de amparo até sua decisão final. Além disso, o recurso de amparo é uma forma subsidiária de defesa dos referidos direitos, a fim de filtrar as demandas que são submetidas ao Tribunal Constitucional Espanhol, ou seja, compete à parte esgotar todos os meios úteis para que seja resguardado o direito violado, até porque, compete precipuamente aos órgãos jurisdicionais ordinários conceder tal proteção. Contudo, este requisito não foi suficiente para impedir a utilização daquele Tribunal como corte revisora, o que fez necessária uma reforma na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, em 25 de maio de 2007, inserindo no recurso de amparo a comprovação pelo recorrente da transcendência constitucional da matéria nele ventilada, isto é, que esta é relevante para a interpretação, aplicação ou eficácia geral da constituição espanhola. Dessa forma, o recurso de amparo foi submetido a um processo de objetivação, pois deixou de ser um instrumento de defesa de direitos subjetivos para resguardar a ordem constitucional objetiva. Sob este enfoque, a decisão de inadmissão do recurso de amparo carece de motivação e é irrecorrível com o claro intuito de que apenas a Corte Espanhola decida sobre o que é transcendente constitucionalmente. Na análise do mérito do amparo, vê-se que o TCE não se limita a deferir a pretensão, pois sua Lei Orgânica lhe faculta a possibilidade de reestabeler o direito 37 perseguido, o que se assemelha, a nosso ver, a uma tutela satisfativa. Esta decisão tem eficácia erga-omnes, efeito vinculante e é irrecorrível. No quarto capítulo é feita uma comparação entre a repercussão geral no recurso extraordinário e o recurso de amparo espanhol com a verificação das diferenças e semelhanças entre eles. Inicialmente, verificou-se que o recurso de amparo não visa originariamente a realização de um controle de constitucionalidade, como é próprio do recurso extraordinário, e, portanto, que as hipóteses de cabimento deles são distintas, pois este é utilizado contra decisões de última ou única instância que contrariem a Constituição Federal, enquanto aquele se destina ao resguardo de direitos fundamentais ou liberdades públicas nos moldes garantidos pela Constituição Espanhola. Ademais, verificou-se que o legislador brasileiro acercou-se de alguns mecanismos para o resguardo da segurança jurídica nas decisões de inadmissão do recurso extraordinário por carência de repercussão geral, como o julgamento por quórum qualificado e a motivação da decisão, as quais não foram previstas pelo legislador espanhol, apesar da decisão de inadmissão do recurso de amparo, em razão da inexistência de transcendência constitucional, também ser desprovida de fundamentação. Também é distinta a legitimação para a interposição do recurso extraordinário e do recurso de amparo, pois o primeiro só pode ser aviado pela parte sucumbente, enquanto o segundo,também possibilita ao Ministério Público e ao Defensor do Povo a utilização desta ação para o resguardo de interesses públicos, bem como a intervenção de terceiros que tenham interesse na causa. Por outro lado, ambos os instrumentos foram submetidos a reformas recentes, em razão de serem manejados como mais uma instância recursal, o que tem assoberbado os Tribunais Constitucionais perante os quais são julgados e fomentado uma crise em tais instituições, por não conseguirem fornecer uma tutela jurisdicional célere, efetiva e, principalmente, de resguardo da ordem constitucional de seus países. 38 Em virtude disso, os legisladores brasileiro e espanhol optaram por criar um sistema efetivo de filtragem de demanadas que possibilitasse a seleção das que realmente têm influência para a coletividade, ou seja, que ultrapassem os interesses das partes recorrentes. Este sistema partiu de uma mesma idéia, qual seja, de criar um requisito genérico, ou melhor, uma cláusula aberta de conceito inicialmente impreciso, cujo teor é definido pela jurisprudência da corte constitucional e, por isso, a decisão de inexistência deste requisito é irrecorrível e aplicável a casos idênticos nos dois modelos jurisdicionais para evitar a criação de mais barreiras à celeridade. Ainda sob a ótica da presteza jurisdicional, ambos legisladores deixaram a cargo do recorrente/demandante a demonstração da existência da repercussão geral/ transcendência constitucional. As decisões acerca da existência destes requisitos são publicadas na impresa oficial de ambos países com a finalidade de dar ciência aos jurisdicionados sobre o entendimento daqueles Tribunais a este respeito, o que também é uma forma de limitar o uso do recurso extraordinário e do recurso de amparo. Por fim, resta saber se existe influência da transcendência constitucional espanhola na repercussão geral brasileira, ou vice-versa. Adotando por parâmetro o aspecto cronológico das reformas realizadas no recurso extraordinário e no recurso de amparo para a inserção destes sistemas de filtragem, concluir-se-ia que o instituto da repercussão geral, por ter sido criado com a Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.418/2006, teria influenciado na adoção do requisito da transcendência constitucional no recurso de amparo por meio da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n. 06 de 25 de maio de 2007. Todavia, esta conclusão não teria outros subsídios a ampará-la. Assim, a conclusão mais razoável é que ambos os sistemas tiveram inspiração no writ of certiorari norte-americano e no verfassungschwerde alemão por serem anteriores a estes, o que será objeto de análise em futura tese de mestrado. 39 REFERÊNCIAS ALVIM, Eduardo Arruda. “A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral”. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coordenação Teresa Arruda Wambier. BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: Uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2007. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU de 05.10.1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.html. Acesso em 20 jan. 2009. ______: Lei n° 5.869, de 11.1.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.html. Acesso em: 20 jan. 2009. ______: Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, 2008, v. 01. 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